SóProvas



Prova MPDFT - 2011 - MPDFT - Promotor de Justiça


ID
615865
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • Teoria relativa ou preventiva da pena

    Para essa teoria, a pena visa prevenir a prática do fato delituoso. Explica Capez (2010):

    A pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime (punitur ne peccetur). A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação social do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social (as pessoas não delinqüem porque têm medo de receber a punição) (CAPEZ, 2010, p. 385, grifo do autor).

    Acrescenta Mirabete (2010), que a prevenção especial da pena visa impedir que o delinquente pratique novos crimes, intimidando-o e corrigindo-o. Já a prevenção geral da pena visa intimidar todos os componentes da sociedade para não praticarem crimes.

    A teoria preventiva geral da pena fundamenta-se em duas idéias básicas: intimidação e ponderação da racionalidade do homem. Sendo que destacam-se entre os seus defensores: Bentham, Beccaria, Filangieri, Schopenhauer e Feuerbach, conforme explica Bitencourt (2010).

    Ainda, segundo o mesmo autor, para essa teoria, a ameaça da pena produz no indivíduo uma espécie de motivação para não cometer delitos. Porém, não leva em conta a confiança do delinquente em não ser descoberto. Assim sendo, o pretendido temor que deveria ter da ameaça de imposição da pena não é suficiente para impedi-lo de realizar o ato delitivo.

    A teoria da prevenção especial também procura evitar a prática do delito, porém dirige-se exclusivamente ao delinquente em particular, objetivando que este não volte a delinquir,

     

  • O interesse jurídico-penal já não está em restaurar a ordem jurídica ou a intimidação geral dos membros do corpo social. A pena, segundo esta nova concepção, deveria caracterizar-se em outro sentido: o da defesa da nova ordem, a defesa da sociedade. O delito não é apenas a violação à ordem jurídica, mas antes de tudo, um dano social, e o delinquente é um perigo social (um anormal) que põe em risco a nova ordem (BITENCOURT, 2010, p. 111, grifo do autor)

    Explica o mesmo autor que, a partir de então, o controle social passa a ter por base fundamental a idéia de que há homens bons, normais e não perigosos, e homens maus, anormais e perigosos. Surgem as medidas ressocializadoras.

    Portanto, ao mesmo tempo em que se busca, com a execução da pena, a prevenção geral; através da intimidação, busca-se, com a pena privativa de liberdade, a ressocialização do delinquente.

    Tanto para as teorias absolutas quanto para as teorias relativas, a pena é um mal necessário, no entanto, para as teorias relativas, essa necessidade da pena se baseia na função de inibir a prática de novos delitos. Porém, nenhuma delas consegue demonstrar quais são os comportamentos diante dos quais o Estado tem legitimidade para intimidar, explica Bitencourt (2010).

  • Galera, apenas para complementar o brilhante comentário do colega, acredito que o erro da assertiva está no aspecto de que a inocuização não tem função de ressocialização do agente, senão vejamos:

    A Teoria da Prevenção Especial visa apenas o delinqüente, objetivando que este não volte a praticar novos delitos. Essa teoria não busca retribuir o fato passado e também não se dirige a coletividade. Ou seja, o fato se dirige a uma pessoa determinada que é o sujeito delinqüente. Deste modo, a pretensão dessa teoria é evitar a reincidência. E, para isso, utiliza-se da pena de prisão. No entanto, os seus partidários falam em medidas e não em pena, uma vez que, segundo eles, a pena implica a liberdade ou a capacidade racional do indivíduo, partindo de uma conceito geral de igualdade e a medida supõe que o delinqüente é um sujeito perigoso e, por isso, deve ser tratado de acordo com a sua periculosidade.[5]
     
    Tais teorias, também chamadas de relativas, são marcadamente finalistas por verem a pena não como um fim em si mesma, mas como um meio a serviço de determinados fins. Ferrajoli diz que “o utilitarismo jurídico enfrenta uma ambivalência, pois objetiva uma máxima segurança e uma mínima aflição”.
     
    Von Liszt foi o grande expoente dessa teoria, dizia ser a função da pena e do direito penal a proteção de bens jurídicos por meio da incidência sob a personalidade do delinqüente, para evitar-se novos delitos.[6] Separava os criminosos em três grupos e destinava à prisão três distintas funções, que variavam de acordo com o grupo em que o sujeito se encontrava: Ressocialização, para os delinqüentes que ainda eram corrigíveis; Intimidação, para os que não precisam de correção e Inocuização, para aqueles que não eram suscetíveis de correção.[7]

    FONTE:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9013
  • Elaborei este QUADRO-RESUMO para resolução da questão.

    A Teoria da Prevenção Especial dirige a sua atenção ao delinquente individualmente, esperando que a pena tenha um efeito ressocializador, intimidatório ou inocuizante.

    Teoria da Prevenção Especial Positiva: ressocialização e intimidação.

    Teoria da Prevenção Especial Negativa: inocuização.

    ALTERNATIVA
    e) A teoria preventiva especial positiva atribui à pena a função declarada de ressocializar o agente, o que o faz por meio da inocuização. (ERRADA).

    A inocuização refere-se à Teoria da Prevenção Especial Negativa.
  • A teoria da prevenção especial positiva tem como objetivo a ressocialização do delinquente. Segundo essa teoria, o escopo da pena é evitar a reincidência, destinando-se unicamente ao infrator a fim de torná-lo uma pessoa de bem. Tem como característica a substituição das penas tradicionais (notadamente a de prisão) por medidas terapêuticas, submetendo o infrator a tratamentos ressocializantes para eliminar eventuais tendências criminosas já que, segundo os defensores dessa teoria, o infrator iria fazer uma reflexão durante sua sujeição às mencionadas medidas.
    Resposta: E 
  • O que é inocuização:  Termo jurídico que mantém o mesmo significado de prender um réu, enclausurar.

  • a) CERTOsão teorias que buscam explicar a criminalidade a partir do criminoso (tendências biopssicofísicas).

    b) CERTOsão teorias que buscam explicar a criminalidade a partir da compreensão da organização sócio-cultural e a influência desta perante àquela.

    c) CERTOA prevenção geral negativa trabalha com a noção de coação psicológica (FEUERBACH). Visa, com a aplicação da pena, desestimular os demais membros da sociedade, para fazer com que não pratiquem delitos.

    d) CERTOA teoria da prevenção geral positiva limitadora (HASSEMER) concebe o direito penal como um instrumento a mais de controle social, o chamado controle social formal, que visa, além de estabelecer uma forma de controle sob os membros da coletividade, também visa a limitação do poder punitivo estatal. A outra vertente da prevenção geral positiva, chamada de fundamentadora (JAKOBS), entende a pena como um instituto que reafirma a vigência do direito, uma vez que o crime é uma negação ao direito (a pena seria uma espécie de negação da negação. Esta teoria se aproxima muito da teoria da pena de HEGEL).


    e) ERRADO - realmente, para a teoria da PE positiva, a função declarada da pena é a ressocialização do delinquente. Porém, a inocuização (neutralização) não é o mecanismo de ressocialização, mas sim de afastamento da periculosidade do agente. A pena ressocializaria o agente, para esta teoria, com o trabalho no interior do cárcere, com o estudo, com a realização de cursos profissionalizantes etc. (muito embora esteja atualmente comprovado estatisticamente que a pena não ressocializa ninguém. O indivíduo que sai da prisão ressocializado é quase que um objeto de um milagre divino. A reincidência é quase uma certeza).

  • Comentário do professor do QC

    A teoria da prevenção especial positiva tem como objetivo a ressocialização do delinquente. Segundo essa teoria, o escopo da pena é evitar a reincidência, destinando-se unicamente ao infrator a fim de torná-lo uma pessoa de bem. Tem como característica a substituição das penas tradicionais (notadamente a de prisão) por medidas terapêuticas, submetendo o infrator a tratamentos ressocializantes para eliminar eventuais tendências criminosas já que, segundo os defensores dessa teoria, o infrator iria fazer uma reflexão durante sua sujeição às mencionadas medidas.

  • INOCUIZAÇÃO: PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: EVITAR A REINCIDÊNCIA

     

    A prevenção negativa busca a segregação do delinqüente, com o fim de neutralizar a possível nova ação delitiva. 

     

    INOCUIZAÇÃO = NEUTRALIZAÇÃO

     

  • GABARITO E

    1.      Pena (em sentido amplo, pode ser compreendida como consequência jurídica pela prática de um crime ou contravenção):

    a.      Teoria ABSOLUTA da Pena (marca – retribuição)

                                                                 i.     Pena é entendida como mera retribuição:

    1.      Kant: retribuição moral;

    2.      Hegel: retribuição jurídica;

    3.      Stahl e Bekker: retribuição divina.

    b.      Teorias RELATIVAS (preventivas – marca utilidade/prevenção)

                                                                 i.     Prevenção Geral (Incide sobre a generalidade das pessoas):

    1.      Negativa ou intimidatória: atua no processo de coação psicológica do indivíduo (Direito Penal do Terror);

    2.      Positiva ou integradora: reforça a fidelidade no direito (Jakobs – Direito Penal do Inimigo). 

                                                                ii.     Prevenção Especial (Incide sobre o indivíduo):

    1.      Positiva: tem a finalidade de correção e ressocialização do criminoso;

    2.      Negativa: isolamento ou inoculação do criminoso (forma de inibir a reincidência, unicamente através da segregação do delinquente).

                                                              iii.     Críticas dirigida às teorias relativas:

    1.      INSTRUMENTALIZAÇÃO DO INDIVÍDUO;

    2.      VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA.

    c.      Teorias UNITÁRIAS/MISTA/ECLÉTICA:

                                                                 i.     Retributiva: justificam a pena a partir da idéia de retribuição.

                                                                ii.     Preventivas: justificam a pena a partir das idéias de prevenção geral e especial

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Joaquim Feliciano, ótima explicação.

  • Assertiva E

    A teoria preventiva especial positiva atribui à pena a função declarada de ressocializar o agente, o que o faz por meio da inocuização.

  • GABARITO: E)

    PREVENÇÃO GERAL: a pena se dirige à sociedade, intimidando os propensos a delinquir.

    PREVENÇÃO ESPECIAL: atenta para o fato de que o delito é instado por fatores endógenos e exógenos, de modo que busca alcançar a reeducação do indivíduo e sua recuperação. Por esse motivo, sua individualização se trata de preceito constitucional.

    PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA (prevenção por intimidação): a pena aplicada ao autor do delito reflete na comunidade, levando os demais membros do grupo social, ao observar a condenação, a repensar antes da prática delituosa.

    PREVENÇÃO GERAL POSITIVA (ou integradora): direciona-se a atingir a consciência geral, incutindo a necessidade de respeito aos valores mais importantes da comunidade e, por conseguinte, à ordem jurídica.

    PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: existe uma espécie de neutralização do autor do delito, que se materializa com a segregação no cárcere. Essa retirada provisória do autor do fato do convívio social impede que ele cometa novos delitos, pelo menos no ambiente social do qual foi privado.

    PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: a finalidade da pena consiste em fazer com que o autor desista de cometer novas infrações, assumindo caráter ressocializador e pedagógico.

  • a) CERTO - são teorias que buscam explicar a criminalidade a partir do criminoso (tendências biopssicofísicas).

    b) CERTO - são teorias que buscam explicar a criminalidade a partir da compreensão da organização sócio-cultural e a influência desta perante àquela.

    c) CERTO - A prevenção geral negativa trabalha com a noção de coação psicológica (FEUERBACH). Visa, com a aplicação da pena, desestimular os demais membros da sociedade, para fazer com que não pratiquem delitos.

    d) CERTO - A teoria da prevenção geral positiva limitadora (HASSEMER) concebe o direito penal como um instrumento a mais de controle social, o chamado controle social formal, que visa, além de estabelecer uma forma de controle sob os membros da coletividade, também visa a limitação do poder punitivo estatal. A outra vertente da prevenção geral positiva, chamada de fundamentadora (JAKOBS), entende a pena como um instituto que reafirma a vigência do direito, uma vez que o crime é uma negação ao direito (a pena seria uma espécie de negação da negação. Esta teoria se aproxima muito da teoria da pena de HEGEL).

    e) ERRADO - realmente, para a teoria da PE positiva, a função declarada da pena é a ressocialização do delinquente. Porém, a inocuização (neutralização) não é o mecanismo de ressocialização, mas sim de afastamento da periculosidade do agente. A pena ressocializaria o agente, para esta teoria, com o trabalho no interior do cárcere, com o estudo, com a realização de cursos profissionalizantes etc. (muito embora esteja atualmente comprovado estatisticamente que a pena não ressocializa ninguém. O indivíduo que sai da prisão ressocializado é quase que um objeto de um milagre divino. A reincidência é quase uma certeza).

  • E) O erro encontra-se em inocuização. A Teoria da Prevenção Especial Positiva defende a reintegração do criminoso na sociedade por meio da educação e não mera punição.


ID
615868
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar, no tocante aos princípios constitucionais penais:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    O princípio da lesividade constitui um princípio fundamental para legitimar o direito penal no Estado Democrático de Direito.

    Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro, como ocorria em diversas regiões na Europa medival que sancionava o homossexualismo e a prática da prostituição, por exemplo.

    A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão que não é punível, pois a lesão à integridade física não afeta interesse alheio apesar da conduta de lesão corporal constituir fato típico.


    LFG
  • Correta a letra D, ok. Mas e a letra 'A'? Não consegui enxergar o erro dela.
  • O princípio da legalidade dos crimes e das penas, sob a perspectiva do nullum crimen sine lege scricta, repudia o emprego da interpretação extensiva in malam partem.

    Ou nós temos lege scripta, ou temos lege stricta, mas lege scricta é inovação!
    Por isso, a alternativa (A) está incorreta!

    O correto seria:
    O princípio da legalidade dos crimes e das penas, sob a perspectiva do nullum crimen sine lege stricta, repudia o emprego da interpretação extensiva in malam partem.

    Só uma letrinha pra nos tirar pontos preciosos!
  • Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: proíbe a fundamentação ou o agravamento da punibilidade pelo direito consuetudinário (costume).
    Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta: proíbe a fundamentação ou o agravamento da punibilidade pela analogia (analogia in malam partem).
    Nullum crimen, nulla poena sine lege certa: proíbe a edição de leis/ normas penais indeterminadas, com sentido dúbio, imprecisas, sem clareza.

    Como foi dito anteriormente, nem mesmo a expressão "lege scricta" existe em latim.


     
  • Na verdade o erro da Letra A não é o apontado pelos colegas acima.


    A interpretação extensiva in malam partem é admitida! Isoo mesmo, é admitida!

    O que se inadmite é a ANALOGIA IN MALAM PARTEM, o que é muito diferente.


    Conforme GRECO, na interpretação extensiva o intérprete necessita alargar o alcance da lei, haja visto esta ter dito menos do que pretendia:

    EX: 235 do CP (bigamia) quis, de maneira implícita, também abranger a poligamia.


    Abraços a todos!
  • No tocante ao comentário anterior, há outro exemplo no artigo 121 § 2º inciso I, " ou por outro motivo torpe", ou seja, admite interpretação extensiva.
  • Letra "B"

    Norma Penal em Branco em sentido estrito ou HETEROGENEA: é aquela cujo preceito primário depende de complemento, o qual estará contido em norma de hierarquia distinta à do preceito primário. Não foi banida pelo STF. Ex.: Art. 33 da lei de drogas e Portaria da Anvisa que traz quais são as drogas criminalizadas.
  • d) O princípio da lesividade ou da ofensividade, entre outros aspectos, repele a punição do cidadão cuja conduta sequer se inicia.
     
     
    Correta -  De acordo com o princípio da ofensividade ou da lesividade, não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta a um bem juridicamente tutelado – nullum crimen sine injuria. Assim, se a conduta não é se quer iniciada, não há crime.
     
    e) Como decorrência imediata do princípio da culpabilidade, não é possível a criminalização de simples estados existenciais.
     
     
    Errada – A não criminalização de simples estados existenciais é decorrência direta do princípio da ofensividade ou lesividade e não da culpabilidade. Segundo Nilo Batista, o princípio da ofensividade possui quatro funções principais, a saber:
    a)proibir a incriminação de uma atitude interna;
    b)proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c)proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d)proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

    Já o Princípio da culpabilidade trata de exigir um mínimo de ligação subjetiva do autor ao fato por ele concretizado. Por isso, estabelece-se não haver crime sem dolo ou culpa. Inexiste, no Estado Democrático de Direito, a responsabilidade penal objetiva, ao menos como regra.
  • a) O princípio da legalidade dos crimes e das penas, sob a perspectiva do nullum crimen sine lege scricta, repudia o emprego da interpretação extensiva in malam partem.
     
    Errada – O nullum crimen sine lege scricta veda que o tratamento punitivo cominado possa ser estendido a uma conduta que se mostre aproximada ou assemelhada. Logo, o que ele proíbe é a analogia ou integração em malam partem e não a interpretação extensiva em malam partem.
    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ANALOGIA Há lei para ser aplicada Há lei para ser aplicada Não existe lei para ser aplicadaao caso concreto (é uma hipótese de lacuna) Amplia-se o alcance de uma palavra. Ex.: art. 157, § 2°, I do CP → “arma” Exemplos seguidos de encerramento genérico. Ex.: art. 121, § 2, I, II, III e IV. Empresta-se lei feita para caso similar.  
     
    b) O uso de leis penais em branco, em sentido estrito, foi banido pelo Supremo Tribunal Federal, por caracterizar ofensa ao princípio da taxatividade.
     
     
    Errada –  Norma Penal em Branco ou norma cega é uma norma incompleta que depende de complemento normativo dado em outra norma).
    Na norma penal em branco o Preceito Primário é Indeterminado (será complementado por outra norma) e o Preceito Secundário é certo.
     
    Norma penal em Branco Própria ( ou em sentido estrito ou heterogênea)é aquela que o complemento normativo não emana do legislador. Não está em lei. Ex.: Lei de drogas. A expressão drogas é complementada pela portaria 344/98 do Ministério da Saúde. O STF reconhece a constitucionalidade das normas penais em branco em sentido estrito.
  • Não confunda analogia com interpretação analógica com interpretação extensiva: Na interpretação analógica, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados, segundo leciona o mestre Fernando Capez. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente. Um exemplo dessa espécie de interpretação pode ser encontrado no Código Penal, nos incisos III e IV, do parágrafo 2.º do artigo 121, in verbis:
    “Art. 121. Matar alguém:
                    §2.º Se o homicídio é cometido:
                    III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;
                    IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
     Da análise dos trechos grifados, é fácil observar como se realiza a interpretação analógica. Ao elencar os tipos de homicídio qualificado, o artigo supra citado enumera, no inciso III, algumas das condutas que o qualifica. Após feita a enumeração, vem uma formulação genérica, materializada na expressão “outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum” Mas como o intérprete faz a interpretação analógica, a fim de descobrir quais são esses outros casos que a lei não enumera? A partir de e de acordo com os casos elencados anteriormente (“com emprego de veneno, fogo, explosivo..”). A mesma observação é feita em relação ao inciso IV do mesmo artigo 121, ora transcrito.
     A contrario sensu, a aplicação analógica é a auto-integração da lei e exprime o emprego da analogia, que suprime a lacuna da lei. Nesta hipótese, não há regulamentação legal do caso concreto e se aplica disposição legal relativa a um caso semelhante. A interpretação analógica pode ser em desfavor ao réu.
    Também não se confunde com interpretação extensiva, pois o caso que se quer resolver já está implicitamente previsto em lei, ampliando o conceito da eficácia da norma. Tomar refeição em restaurante sem dispor de recursos é crime. A interpretação extensiva estende o alcance do termo restaurante a bares, por exemplo. Ex. Art. 176 e 235, CP.

  • A letra "d' está correta pois a tipicidade material do delito não se relaciona apenas à insignificância, que diz respeito à ocorrência de lesão ínfima. A lesividade diz respeito à atipicidade material se ausente a conduta, pois sequer provoca ameaça de lesão; Também se deve considerar a adequação social, visualizada sob o prisma do ausente ou mínimo abalo da ordem social; A alteridade, por seu turno, influi na tipicidade material quando verificada a ausência de lesão na esfera de terceiro; Por fim, há também as condutas resguardadas pela lei, ao passo que se a lei prevê a conduta como lícita, não há de se falar em tipicidade. Essa ideia está colocada no livro do Rogério Sanches, Parte Geral, 2015. Mas não lembro a página e não estou com o livro ao meu alcance. Se eu escrevi alguma besteira, me avisem! Não tenho compromisso com o erro. Pelo contrário, agradeceria se acrescentassem algo.

  • "d) O princípio da lesividade ou da ofensividade, entre outros aspectos, repele a punição do cidadão cuja conduta sequer se inicia."

    A letra d é o gabarito da questão, pois o princípio da lesividade nos orienta a saber quais condutas não são puníveis pela lei Penal. O referido princípio tem como funções: 

    a) proibir a incriminação de uma atitude interna (sentimento de ódio não exteriorizado, por exemplo);

    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor (autolesão, por exemplo);

    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais (por exemplo, ser morador da favela - seguindo esse entendimento direito penal do fato e não direito penal do autor);

    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico (comportamentos que talvez não sejam aceitáveis pela maioria das pessoas, mas não são lesivas a terceiros, por exemplo: tatuar-se);

    Resumidamente, segundo o princípio da lesividade, ninguém pode ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais. Tampouco o Direito Penal poderá punir condutas que não sejam lesivas a bens de terceiros, pois não excedem ao âmbito do próprio autor.

    Seguindo também esta premissa, são impuníveis os atos preparatórios que antecedem a execução de determinada infração penal.


    FONTE: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. Vol. I. 17a Ed, 2015.

  • LETRA A: ERRADA

    O princípio da legalidade possui 4 funções fundamentais: 1) Lei Estrita: é proibida a analogia contra o réu (in malam partem); 2) Lei Escrita: Os costumes não têm força de criar crimes e cominar sanções penais, portanto, é proibido o costume incriminador; 3) Lei Certa: proibição de tipos penais vagos e indeterminados. Os tipos penais devem ser acessíveis e de fácil entendimento; 4) Lei Prévia: proibição da aplicação da lei penal incriminadora a fatos - não considerados crimes - praticados antes de sua vigência. É, na verdade, o princípio da anterioridade.

    Portanto, o erro está na conceituação da função "Lei Escrita" que, como visto, proíbe os costumes incriminadores.

    Ademais, a interpretação extensiva não é proibida. Interpretação extensiva é aquela que se destina a corrigir uma fórmula legal excessivamente estreita. A lei disse menos do que desejava (minus dixit quam voluit). Amplia-se o texto da lei, para amoldá-lo à sua efetiva vontade. Por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora.

     

    LETRA B: ERRADA

    De fato, há divergência doutrinária acerca da constitucionalidade das chamadas "leis penais em branco". No entanto, prevalece que tais normas não ofendem o princípio da legalidade, pois a lei define o núcleo essencial do tipo penal (conduta típica) não impedindo que outras normas complementem-no.

     

    LETRA C: ERRADA

    Não há mitigação do princípio da legalidade no âmbito da infância e juventude. Pelo contrário, em razão da condição de pessoa em desenvolvimento, bem como a doutrina da proteção integral, devem ser analisados com mais atenção todos os pressupostos legais para aplicação das normas previstas no ECA.

     

    LETRA D: CORRETA

    De acordo com a sinopse I da juspodivm: "Nilo Batista destaca quatro principais funções do princípio da ofensividade ou lesividade: 1) a proibição da incriminação de uma atitude interna, como as ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens. Por esta razão, não se pune a cogitação nem os atos preparatórios do crime; 2) proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; 3) Proibição da incriminação de simples estados ou condições existenciais; 4) proibição da incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico".

     

    LETRA E: ERRADA

    Como visto acima, a proibição de criminalização de simples estados existenciais é consequência direta da adoção do princípio da lesividade e não da culpabilidade. No que toca a este último (p. da culpabilidade), as decorrências são: 1) a culpabilidade é elemento do crime ou pressuposto para aplicação da pena; 2) a culpabilidade faz parte da medição da pena (dosimetria - art. 59, CP); 3) a culpabilidade impede a responsabilização objetiva.

     

    Fontes:

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2016.

    SALIM, Alexandre e AZEVEDO, Marcelo. Sinopse I. Salvador: juspodivm, 2016.

  • O princípio da lesividade constitui um princípio fundamental para legitimar o direito penal no Estado Democrático de Direito.

    Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro, como ocorria em diversas regiões na Europa medival que sancionava o homossexualismo e a prática da prostituição, por exemplo.

    A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão que não é punível, pois a lesão à integridade física não afeta interesse alheio apesar da conduta de lesão corporal constituir fato típico.


    LFG

  • LETRA A: ERRADA

    Para consolidar ainda mais os brilhantes comentários dos colegas, eu só acrescentaria que o erro da assertiva se refere a informação de não admissibilidade da interpretação extensiva in malam partem no direito penal. Acerca deste fato, o STF já posicionou no RHC 106481/MS - STF, afirmando ser possível a interpretação extensiva, mesmo que prejudicial ao réu, vejamos:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL. ACESSÓRIOS DE CELULAR APREENDIDOS NO AMBIENTE CARCERÁRIO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA AO ART. 50, VII, DA LEI 7.210/84, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11. 466/2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Pratica infração grave, na forma prevista no art. 50, VII, da Lei 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei 11.466/2007, o condenado à pena privativa de liberdade que é flagrado na posse de acessórios de aparelhos celulares em unidade prisional. 2. A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis. 3. A punição imposta ao condenado por falta grave acarreta a perda dos dias remidos, conforme previsto no art. 127 da Lei 7.210/84 e na Súmula Vinculante nº 9, e a conseqüente interrupção do lapso exigido para a progressão de regime. 4. Negar provimento ao recurso. (RHC 106481, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-042 DIVULG 02-03-2011 PUBLIC 03-03-2011 EMENT VOL-02475-01 PP-00126 RTJ VOL-00219-01 PP-00540)

  • ''Cogitationis Poenam Nemo Patitur": Não se pune a cogitação nem o pensamento, é o que preconiza o princípio da lesividade ou ofensividade, ou alteridade, ou exteriorização do fato. E sim a doutrina complica a vida do concurseiro.

    -Thiago Criminis

  • Complemento:

    A interpretação analógica pode ser in malam partem

    exemplo homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º)

    A analogia em direito penal somente in bonam partem

  • A - Errado sob pena de violar o primeiro momento da individualização da pena, que é legislativo, privativo de outro poder, e é realizada através de outros critérios e com outros parâmetros, além de infringir os princípios da reserva legal e da pena determinada (art. 5º, XXXIX e XLVI, da CF), as Circunstâncias Agravantes CP, Art. 61 usara o emprego da interpretação extensiva in malam partem.

    B – Errado leis penais em branco - Tema que, relacionado com os princípios de legalidade e de reserva legal. 

    C – Errado a lei especifica (lei n/ 8.069/90) que trate sobre o tema inexiste a mitigação mais sim a valoração dos direitos e garantias fundamentais com previsto no: ECA, Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 

    D “ATENÇÃO” na palavra repele (nega) Correto - Princípio de Lesividade/ofensividade (nullum crimen sine iniuria) não há cirime sem lesão/ofensa “Para que se tipifique algum crime, em sentido material, é indispensável que haja, pelo menos, um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem jurídico penalmente protegido”.

    E – Errado - Princípio de culpabilidade, em sua configuração mais elementar, “não há crime sem culpabilidade”. No entanto, o Direito Penal primitivo caracterizou-se pela responsabilidade objetiva, isto é, pela simples produção do resultado. Porém, essa forma de responsabilidade objetiva está praticamente erradicada do Direito Penal contemporâneo, vigindo o princípio nullum crimen sine culpa (não há crime sem culpa).  [...] Para isso, exige-se a presença de uma série de requisitos — capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta. (Omissão de socorro CP, Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    BITENCOURT, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral, 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo : Saraiva, 2012.

  • Gabarito letra D.

    A alternativa A está incorreta. O nullum crimen sine lege scricta proíbe a analogia em malam partem, mas não veda a interpretação extensiva in malam partem, conforme entendimento de considerável parte da doutrina e da jurisprudência.

    A alternativa B está incorreta, haja vista que não houve o banimento de normas penais em branco pelo Supremo Tribunal Federal, prevalecendo o entendimento de que tais normas consistem em exceção ao princípio da taxatividade, como espécie de norma penal incompleta.

    A alternativa C está incorreta, haja vista inexistir mitigação ao princípio da legalidade.

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. O princípio da lesividade ou da ofensividade determina que a repressão penal somente se justifica se houver lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico.

    A alternativa E está incorreta. O princípio da culpabilidade preconiza não haver crime sem dolo ou culpa. A impossibilidade de criminalização de simples estados existenciais decorre do princípio da ofensividade ou lesividade.

  • Essa questão deveria ser anulada !

    O princípio da lesividade atenta para uma conduta que se inicia mas que o bem jurídico ofendido não sofre lesão suficiente para atuação do Estado. Ora, se a ação sequer começou, como traz a alternativa "D", não há que se falar em princípio da ofensividade! No caso em tela, estaria mais para o princípio da alteridade. Afinal, como ensina Roxin, o fato típico pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro (altero). Para aplicação do principio da lesividade a conduta tem que ser iniciada, caso contrario estamos diante do Principio da alteridade ou transcedentalidade.

    Como lesividade é desdobramento do princípio da Insignificância, seria o mesmo raciocínio de se aplicar o princípio da insignificância a algo que não tem conduta. Algo totalmente irracional.


ID
615871
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as afirmações que se seguem, referentes à aplicação da lei penal, e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    LEX INTERMEDIA – A lei do meio. Ela não está em vigor nem no momento do crime nem no momento do processo. Imaginemos o seguinte exemplo: No momento da conduta criminosa está em vigor uma determinada lei. Logo após, há uma nova lei abolindo tal tipificação. Posteriormente, surge uma terceira lei que passa a criminalizar a mesma conduta, novamente. Nesta hipótese, aplicar-se-á a Lex intermédia, ou seja, a lei do meio. Não aplicará nem a lei do tempo da conduta nem a do tempo do processo. Aplicará a lei do meio mais benéfica.





  • (C) Errada.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430105 QO/RJ, rejeitou as teses de 
    abolitio criminis e infração penal sui generis para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização.
  • Acredito que a letra "d" esteja errada porque, em verdade, trata-se da aplicação do princípio da territorialidade:
    Art. 5º, CP- Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
  • Assertiva D errada.
    Explicação:
    Princípio da territorialidade temperada - As leis nacionais aplicam-se aos fatos praticados em seu território, mas, excepcionalmente, permite-se a aplicação da lei estrangeira, quando assim estabelecer algum tratado ou convenção internacional. Foi esse o princípio adotado pelo art. 5º do CP.
  • No caso de crimes praticados em aeronaves e embarcações públicas ESTRANGEIRAS, em razão do princípio da reciprocidade, o Brasil admite que outros países apliquem suas próprias leis penais.
  • "A lei penal não retroagirá, salvo para benificiar o réu".
    O agente pratica a ação durante a vigência de uma lei (L1). Em seguida, vem lei posterior que é mais benéfica ao réu, sendo então, aplicada ao seu caso (L2). Durante o processo, surge um terceira lei que é mais severa ao réu, sendo assim, não poderá ser aplicada (L3).
    Nesse caso ocorrerá o fenomeno da Lex intermedia, ou seja, a lei do meio (L2) será aplicada, em repeito ao princípio da irretroabilidade da lei penal maléfica.
    Alternativa b).
    Bons estudos


  • Sobre a LETRA D, o porquê de  estar errada - a aplicação da lei penal estrangeira no territorio brasileiro e por força do art. 5º do Código Penal não é vedada. Isso porque consagra-se o princípio da territorialidade temperada. Por exemplo: agentes diplomatas estrangeiros podem ser processados em seus países de origem pela prática de crimes no Brasil, mas não podem ser processados no Brasil por conta da imunidade diplomática. Portanto, é possível aplicar uma lei penal estrangeira em crime cometido dentro do Brasil.
  • Rapidas observações do ítem e)


     e) Por se tratar de crime formal, à extorsão mediante seqüestro, iniciada na égide da lei penal mais branda, não se aplica a lei penal mais grave, ainda que a restrição da liberdade da vítima perdure após a alteração legislativa que agrave a pena do referido crime.


    Bem preliminarmente, vale mencionar que, o crime intitulado no art 159 do CP é formal, pois a tipo penal prevê a conduta e o resultado, mas não depende deste  para a consumação do delito, sendo o resultado o mero exaurimento da conduta. 

    O art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime se consome no momento exato em que a vítima é sequestrada, independendo do resultado material, ou seja, independendo do agente receber a vantagem econônica. O recebimento de tal vantagem é mero exaurimento da conduta. 

    O detalhe acerca da questão que poderia ter pego o candidato , é sobre esta exeção em relação a irretroativade da lei penal mais branda. Pois o crime do extorção mediante sequestro é crime permanente, e nestes tipos de crime, aplica-se o lei penal mais grave se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência. 

    "A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

     
  • Sobre a letra D.
      O caput do art.5º prevê a aplicação do princípio da territorialidade (aplicação da lei penal brasileira aos delitos cometidos em território nacional) como regra.
      Exceção: convenções, tratados e regras de direito internacional, a exemplo da Convenção de Viena, sobre imunidade diplomática (diplomata que comete crime no Brasil não será preso nem processado em território nacional).      


       Daí se falar que se adota o princípio da territorialidade temperada.
  • ) O fenômeno da Lex intermedia importa na aplicação da lei penal mais benéfica ao acusado, ainda que não tenha sido a lei de regência ao tempo do fato, nem mais subsista, dada sua revogação, ao tempo da decisão condenatória. - No intuito de esclarecer melhor o que vem a ser a Lex intermedia, vou exemplicar, vamos supor que Tício cometa um crime de ameaça no dia 24-07-2013 e neste dia o crime de ameaça é apenado com pena de 1 a 6 meses, durante o processo surge uma lei que incrimina a ameaça com pena de 1 a 3 meses, e na data da sentença vigora uma lei que preve pena de 2 a 6 anos, neste caso a lei intermediária vai se aplicada ao caso, ou seja, nem a lei da data do fato, nem a lei da data da sentença. A lei intermedia ela é retroativa e ultrativa. 
  • A lei penal intermediária é assunto atinente ao conflito de leis penais no tempo.

    Suponha que determinado fato foi cometido na vigência da lei A. No decorrer da persecução penal sobre o mesmo fato, adveio a lei B. Por fim, no momento da sentença penal vigorava a lei C, sobre o mesmo assunto. Considerando que a lei B (lei penal indetermediária)é a mais favorável de todas, a questão é: é possível aplicá-la ao réu?

    A doutrina entende que sim. Seguindo o raciocínio de acordo com o qual, diante de um conflito de leis penais no tempo, a regra é a da aplicabilidade da lei penal mais benéfica, defende-se a possibilidade da aplicação da lei penal intermediária ao réu.


    Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927925/e-admitida-a-aplicacao-de-lei-penal-intermediaria
  • O erro da letra D está no princípio da soberania. O correto seria princípio da territorialidade. 

  • A aplicação da lei intermediária foi decidida pelo STF, que assim entendeu: "Lei penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido a vigência entre a data do fato e a da sentença: o contrário implicaria retroação de lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre a do tempo do fato, o princípio da retroatividade in mellius já determinara."  
    STF - 1ª Turma - RE 418876 - Rel. Sepúlveda Pertence - DJ 04/06/2004.

  • Prezados, quanto a letra "a", considero estar incompleta. 

    Imunidade DIPLOMÁTICA – desfrutam destas imunidades as seguintes pessoas:

      i.  Os chefes de governo ou de Estado estrangeiro, sua família e membros da comitiva.

      ii.  Embaixador e sua família.

      iii.  Funcionário do corpo diplomático e família.

      iv.  Funcionário das organizações internacionais, quando em serviço.

    A natureza jurídica desta imunidade é de ISENÇÃO DE PENA. Existe diferença entre o agente diplomático e o agente consular. Este último somente possui imunidade nos crimes cometidos em razão da sua função (imunidade relativa), diferente do agente diplomático que estende sua imunidade para os crimes comuns. Não há extensão da territorialidade para as sedes das embaixadas


  • Nina Torres comentário corretíssimo, trago aqui um adendo,

    A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas , ass inada em 1961 e incorporada ao direito brasileiro por meio do Decreto n° 56.435/65, regula a imunidade diplomática. No seu artigo 31, 1, de forma expressa, assegura ao agente diplomático o gozo de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado.

    Dec. 56.435. Art. 31, 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa [. . . }

    Trata-se do fenômeno da intraterritorialidade, aplicando-se a lei penal estrangeira a fatos cometidos no território brasileiro. Por  consequência, se no país de origem o fato não é crime, o agente não será responsabilizado.
    Obs. A presente imunidade, no entanto, não impede a investigação policial. (Atenção Deltas!)

    As imunidades têm caráter irrenunciável, sendo vedado ao seu destinatário abdicar da sua prerrogativa, já que a mesma é conferida em razão do cargo (e não da pessoa) . Não obstante, poderá haver renúncia, desde que expressa, por parte do Estado de origem do agente diplomático (denominado Estado acreditante) , nos termos do artigo 32, 1 e 2, do Decreto n° 5 6 . 4 3 5 /6 5.

    Rogério Sanches Cunha

  • A: ERRADA

    Os diplomatas de carreira e funcionários das organizações internacionais, quando em serviço, incluindo seus familiares ostentam a imunidade, assim como chefes de governos estrangeiros e aos ministros das Relações Exteriores asseguram-se idênticas imunidades concedidas aos agentes diplomáticos.

    As imunidades não se aplicam aos empregados particulares dos diplomatas, ainda que oriundos do Estado representado.

    Os cônsules, por seu turno, são funcionários públicos de carreira ou honorários e indicados para a realização de determinadas funções em outros países, com imunidades e privilégios inferiores aos dos diplomatas. Portanto, quanto aos cônsules, a imunidade penal é limitada aos atos de ofício, podendo ser processados e condenados por outros crimes.

    Apesar do exposto, a sinopse da juspodivm traz que: "os membros do quadro administrativo e técnico também ostentam a imunidade, desde que oriundos do Estado acreditante e não recrutados in loco). Desta forma, o erro pode estar na expressão "com os respectivos familiares" e/ou quando inclui os "adidos consulares" (estes, nada mais são que funcionários especializados em área específica e técnica, agregados a uma representação ou missão diplomática). 

     

    B: CERTA

    Lei intermediária: aquela vigente depois da prática do fato, mas revogada antes de esgotadas as consequências jurídicas da infração penal. Mesmo nesta situação, o princípio da retroatividade da lei mais benigna permanecerá válido.

    Ex: lei A em vigor quando da conduta, sucedida pela lei B, estando a lei C em vigor quando do julgamento. Nada impede a aplicação da lei B, desde que se trate, entre todas, da mais favorável.

     

    C: ERRADA

    Há muito tempo já se encontra sedimentado o entendimento de que não houve abolitio criminis (descriminalização), mas sim despenalização no tocante ao art. 28 da lei de Drogas.

     

    D: ERRADA

    Qnto à aplicação da lei penal no espaço vige o princípio da territorialidade relativa ou mitigada, ou seja, permite-se, excepcionalmente, a aplicação de lei estrangeira, por autoridade de outro país, a um crime ocorrido no território brasileiro.

    Ex: crime praticado por embaixador estrangeiro no território brasileiro será julgado por um Tribunal do seu país e de acordo com sua lei penal (intraterritorialidade).

     

    E: ERRADA

    A classificação em crime material, formal ou de mera conduta diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico.

    Por sua vez, os crimes instantâneos, permanentes, de efeitos permanentes ou a prazo se referem ao momento em que o crime se consuma. Desta forma, temos que, de fato, cuida-se de crime formal. Contudo, não impede que também seja permanente, ou seja, a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente, subsistindo durante todo o interregno em que a vítima estiver privada da sua liberdade de locomoção.

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência.

     

    Fonte: Masson/sinopse jusp.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430105 QO/RJ, rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização.

  • Ainda não entendi o erro da A.

  • Alternativa A: "os agentes consulares, em razão das suas funções meramente administrativas, não desfrutam de imunidade diplomata" (Rogério Sanches, pg 148, 2019)

  • Sobre a B Aplicação da Lei Penal:

    Lex intermedia - aplicação da lei penal mais benéfica ao acusado, ainda que não tenha sido a lei de regência ao tempo do fato, nem mais subsista, dada sua revogação, ao tempo da decisão condenatória.

    Fique atento!

  • b)    Correta. Segundo o fenômeno da lei intermediaria, apesar da mesma não estar vigente no momento do fato, nem estar mais no momento da sentença, e ela for a lei mais benéfica, ele ira agir ultra ativamente, aplicando-se no momento da condenação.

    c)     INCORRETO. Uma vez que houve apenas a despenalização do crime de uso próprio de entorpecentes, prescrito no art.28 da Lei 12.143/06, e não a abolitio criminis.

    D)     Incorreta, pois o principio aplicável é o da territorialidade, e se aceita a mitigação ou relativização ao mesmo, permitindo que seja aplicado excepcionalmente a legislação estrangeira a crime ocorrido no território brasileiro.

    E)    Incorreta, pois á extorsão mediante sequestro é crime permanente/de efeito permanente/a prazo, e portanto aplica-se a ela a lei penal mais grave se a constrição da liberdade perdurar após alteração legislativa que agrave a pena do citado crime.

    Obs: A classificação quanto a crime material, formal ou de mera conduta diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico, e não referente ao momento da consumação do crime.

  • Agentes consulares só tem imunidade no que tange ao processo. Não possuem imunidade material.

  • Trata-se da LEI INTERMEDIÁRIA, conforme entendimento do STF:

    "Lei Penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido vigência entre a data do fato e da sentença: o contrário implicaria retroação da lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre o tempo do fato, o princípio da retroatividade in mellius já determinara".

    -> STF - Primeira Turma - RE 418876 - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ 04/06/2004.

    Instagram: @deluca.adv

  • Já li a letra A várias vezes e ainda não vejo o erro. Por acaso os consules não possuem imunidade ? Certamente possuem e, muito embora seja limitada aos atos funcionais, não deixam de possuir. Para essa banca questão incompleta é errada ?
  • Achei a alternativa "A" mal redigida, pois os cônsules possuem imunidade, apesar de ser RELATIVA e não se estender aos familiares. Não podem ser detidos ou presos preventivamente, salvo crime grave, dependendo de decisão judicial.

  • GAB: B

    A lei intermediaria (ou intermedia) é aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao réu, muito embora não fosse a lei vigente ao tempo do fato, tampouco seja a lei vigente no momento do julgamento.

    É possível notar que a lei penal intermediaria é dotada de duplo efeito, possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e ultra-atividade em relação ao tempo do julgamento.

    Exemplo: Ao tempo da conduta estava em vigor a lei “A”, sucedida pela lei “B”, encontrando-se em vigor ao tempo da sentença a lei “C”. Nada impede a aplicação da lei “B”, desde que se trate, entre todas, da mais favorável ao agente.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Meu Deus eu nao entendi uma frase se quer :(

  • Letra b.

    A lei intermediária (bipolar) possibilita a extra-atividade da lei penal. Consiste em uma lei menos gravosa do que a lei anterior e, também, menos gravosa do que a lei posterior que lhe sucedeu. Exemplo: para o fato X, havia uma lei 01 com pena de 05 anos, que foi substituída pela lei 02 com pena de 02 anos, que, por sua vez, foi substituída pela lei 3 com pena de 06 anos. Se o fato X, cometido na vigência da lei 1, for julgado na vigência da lei 3, aplicar-se-á a lei 2 (intermediária) por ser a menos gravosa e que possuirá retroatividade e ultratividade benéficas.

    a) Errada. O Brasil adotou, no tocante ao âmbito espacial de aplicação da lei penal, o princípio da territorialidade temperada, conforme art. 5º caput do CP. Estabeleceu de forma expressa o respeito à imunidade diplomática, que integra um conjunto de prerrogativas para o bom desempenho da função. A imunidade alcança os diplomatas para os fatos praticados dentro e fora do exercício funcional. Quanto aos cônsules, a imunidade vale somente para os fatos praticados no exercício da função.

    c) Errada. O art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porte de entorpecentes para uso próprio, que substituiu o antigo art. 16 da Lei n. 6368/1976, trouxe despenalização e não descriminalização (vide comentário à questão 01 do 27º concurso do MPDFT). Apesar de não possuir a pena privativa de liberdade no preceito secundário, possui natureza jurídica de crime. Nesse sentido, decidiu o STF no INFO 456 (STF - RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007)

    d) Errada. O princípio da soberania, pelo fato de não ser absoluto, não é violado com a possibilidade de incidência para alguns casos de lei penal estrangeira para fatos cometidos dentro do Brasil (ex.: casos de imunidade diplomática; casos de crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de natureza pública ou a serviço de governo estrangeiro, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil).

    e) Errada. A extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) é crime permanente e, nos termos da súmula 711 do STF, “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

  • Aquelas que você lê e não entende nada, decide marcar de B de "bençoado"


ID
615874
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, entre as seguintes assertivas relacionadas à teoria do crime:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B.


    O Direito Penal figura como um dos mais importantes sistemas de controle social institucionalizados dentre os existentes. Busca, por meio da proteção de bens jurídicos, a pacificação e a viabilidade social. No entanto, uma vez inserido em um Estado Democrático de Direito, sua atuação somente pode ser considerada legítima quando voltado à missão que o fundamenta: a proteção de bens jurídicos-penais. Assim, para a perfeita compreensão do Direito Penal, é imprescindível o estudo da teoria do bem jurídico, perquirição que engloba a análise dos conceitos de bem jurídico e bem jurídico-penal, a avaliação do fenômeno de seleção dos valores sociais a serem tutelados pelo Direito Penal e o estudo das limitações que a teoria do bem jurídico impõe ao ius puniendi. Nessa baila, verifica-se que a atividade legislativa de criação de tipos penais incriminadores encontra na teoria do bem jurídico e na Constituição importantes barreiras que as orientam a proteger apenas valores sociais fundamentais e compatíveis com o ordenamento jurídico constitucional.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20939/bem-juridico-e-direito-penal#ixzz2FzzGNrxn
  • Em relação a alternativa D o erro está em afirmar que o Código Penal adotou a teoria diferenciadora, quando, na verdade, houve a opção pela Teoria Unitária.

    Abaixo copio um trecho do texto publicado por Yvana Savedra de Andrade Barreiros, que esclarece muito bem a questão:

    "De acordo com Maurach, citado por Prado, há duas possibilidades de estado de necessidade: o que envolve bens jurídicos de mesmo valor (por exemplo: vida x vida) e o que envolve bens jurídicos de valor desigual (por exemplo: vida x patrimônio). No que diz respeito aos bens envolvidos, o estado de necessidade é explicado por suas teorias: a unitária e a diferenciadora.

    Segundo a teoria diferenciadora, quando os bens jurídicos são de igual valor, na verdade, há exclusão da culpabilidade e não da ilicitude, porque se configura situação em que há inexigibilidade de conduta diversa. Caso os bens jurídicos sejam de valor diverso, mas haja a opção pela preservação daquele de menor valor, conforme o caso, poderá haver exclusão da culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa, ou a sua diminuição, tendo em vista a razoabilidade da conduta praticada, embora exigível conduta diversa.

    Conforme lembra Dotti, o CP de 1969, que não chegou a entrar em vigor, adotava a teoria diferenciadora, dando tratamento distinto ao estado de necessidade quando se tratasse de bens jurídicos de igual valor e quando, no estado de necessidade, optava-se pela preservação daquele de valor inferior. O Código de 1969 prescrevia que em tais situações não havia exclusão da ilicitude da conduta, mas sim da culpabilidade do agente.

    O Código Penal vigente, entretanto, adota a teoria unitária, que determina, impropriamente, que no estado de necessidade há sempre exclusão da ilicitude. Assim, é excluída a ilicitude da conduta quando os bens são de valor distinto e o sujeito opta pelo de maior valor, e também quando os bens são de igual valor e o sujeito opta por qualquer deles. Stefani e Levasseur justificam a exclusão da ilicitude nessa hipótese, sob o argumento de que "no conflito de interesses de igual valor, o delito necessário é socialmente indiferente, porque a sociedade não tem interesse algum em preferir a vida de um em detrimento da de outro".


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11346/a-diminuicao-da-pena-no-estado-de-necessidade-incompleto#ixzz2GGsNa8mr
  • Só para complementar o conhecimento: O Código Penal Militar adotou a Teoria Diferenciadora ( art. 39 e 43).

  • LETRA E - ERRADA
    • Crime de ação múltipla ou de conteúdo variável é aquele em que o tipo penal traz vários núcleos (ex: art. 33 da Lei de Drogas). Na hipótese em que o autor pratica vários núcleos em um mesmo contexto fático há crime único, não se aplicando a regra do concurso material ou formal. O juiz pode considerar tal circunstância da dosimetria da pena, mas trata-se, frise-se, de crime único.
  • LETRA A - ERRADA
    A conduta pode consistir em uma ação ou omissão.

    pfalves
  • Com relação a assertiva D:
    (ESTADO DE NECESSIDADE)

    Proporcionalidade entre o bem (interesse) protegido e o bem (interesse) sacrificado.

    Duas teorias discutem este requisito:

    1ª) Teoria Diferenciadora: diferencia duas espécies de estado de necessidade:

    Estado de necessidade justificante ? exclui a ilicitude.

    Estado de necessidade exculpante ? exclui a culpabilidade.

    TEORIA DIFERENCIADORA

    BEM PROTEGIDO

    BEM SACRIFICADO

    Estado de necessidade justificante

    Vale mais (vida).

    Vale menos (patrimônio).

    Estado de necessidade exculpante

    Vale menos ou a mesma coisa.

    Vale mais ou a mesma coisa.

    2ª) Teoria Unitária – só reconhece o estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude. Ocorre quando o bem protegido vale mais ou o mesmo que o bem sacrificado.

    O que ocorre quando o bem protegido vale menos que o sacrificado, na Teoria Unitária? Está-se diante de causa de diminuição de pena.

    Ex: eu, para salvar a minha vida, mato uma pessoa. O que se tem?

    Para a teoria diferenciadora, exclui a culpabilidade.

    Para a teoria unitária, redução e pena.

    O art. 24, § 2º CP, adotou a teoria unitária:

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Já o CPM (art. 39) adota a teoria diferenciadora.

  • TEORIA UNITÁRIA (adotada pelo Código Penal) TEORIA DIFERENCIADORA
    Todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. Traça a distinção entre o estado de necessidade justificante (que afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (que elimina a culpabilidade), considerando-se os bens em conflito.
    Não adota a distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante. Haverá estado de necessidade justificante somente nas hipóteses em que o bem afetado for de valor inferior àquele que se defende.
    Não importa se o bem protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquele que está sofrendo a ofensa, uma vez que em ambas as situações o fato será tratado sob a ótica das causas excludentes da ilicitude. Nas demais situações, vale dizer, quando o bem salvaguardado fosse de valor igual ou inferior àquele que se agride, o estado de necessidade seria exculpante.
     
     
  • Teoria Diferenciadora       Bem Protegido       Bem Sacrificado
    Estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude)                 Vale +             Vale -
    Estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade)  
                     = ou -
     
                = ou +
    Teoria Unitária          Bem Protegido             Bem Sacrificado
    Reconhece apenas o estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude)  
                  + ou =
     
                      - =
    Redução de pena– não exclui nada, mas pode reduzir a pena.   
                          -
     
                         +
  • Com relação à alternativa C, o item está INCORRETO.

    Isso porque os elementos subjetivos do injusto (dolo específico), como as tendências internas transcendentes, só é possível nos tipos penais dolosos, e não culposos como afirma a proposição.

    Veja a propósito texto elucidativo quanto à questão retirado do material da LFG:

    Nos crimes dolosos os requisitos subjetivos são: o dolo (requisito subjetivo geral de todos os crimes dolosos) mais, eventualmente, requisitos subjetivos especiais (exigidos em alguns crimes). Exemplo: crime de extorsão (CP, art. 158): constranger a vítima com a intenção de obter vantagem ilícita. A doutrina italiana ainda denomina esses requisitos subjetivos especiais de “dolo específico”. A doutrina alemã fala em “elemento subjetivo do injusto”.

    Tipo congruente ou congruente simétrico: é o tipo penal doloso que não exige (além do dolo) nenhum requisito subjetivo especial ou transcendental, leia-se, nenhuma intenção especial do agente. Exemplo: art. 121, caput. Seguindo a terminologia italiana: tipo congruente é o tipo penal doloso que não exige “dolo específico” (ou qualquer “elemento” especial subjetivo do injusto). Contenta-se com o chamado (na Itália) “dolo genérico”.

    Tipo incongruente ou incongruente assimétrico é o tipo penal doloso que exige, além do dolo, um requisito subjetivo especial ou transcendental. Exemplo: art. 158: constranger a vítima com a intenção de obter vantagem econômica. O tipo incongruente tanto pode exigir um requisito subjetivo especial que vem a iluminar o dolo (é o caso do furto: subtrair para si ou para outrem[...]) ou um requisito subjetivo transcendental (que vai além do dolo: é o que se dá com o delito de extorsão citado). A doutrina italiana chama essa intenção especial de “dolo específico” (os alemães a denominam de “elemento subjetivo do injusto”).

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/material/LFG/int_penal_20_09.pdf

  • a) São hipóteses de ausência de conduta: coação física irresistível, atos reflexos, omissão de ação.

    ERRADA. Apontam-se as seguintes hipóteses como de exclusão da conduta:
    1) Caso fortuito e força maior: são os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do domínio da vontade do ser humano. E, se não há vontade, não há dolo nem culpa. Consequentemente, como dolo e culpa integram a conduta, não se configura esse elemento do fato típico.

    2) Atos ou movimentos reflexos: consistem em reação motora ou secretora em consequência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento volitivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta.

    3) Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.

    4) Sonambulismo e hipnose: também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. (2015).

     

     e) Nos tipos penais de conteúdo misto alternativo não há fungibilidade entre as condutas, aplicando-se a regra do concurso material no caso de realização de mais de uma dessas condutas.

    ERRADA. Nos denominados crimes com tipo misto alternativo, existem vários núcleos, vários verbos, separados pela partícula “ou”. Nesta espécie de crime, a realização de uma só dessas condutas já é suficiente para a sua configuração do crime, contudo a realização de mais de uma delas em relação ao mesmo objeto material constitui delito único (e não crime continuado, concurso formal ou material). Assim, no tráfico de drogas, se o mesmo agente transporta e depois vende um único lote de entorpecente, comete crime único de tráfico, embora tenha realizado dois verbos previstos no tipo (transportar e vender).”

    Fonte: André Estefam. Direito penal esquematizado: parte geral - 5ed (2016).

  • A - A omissão é uma "ação negativa". Vale dizer, trata-se de conduta. 

     

    B - De fato, a doutrina penal modera tem no conceito de bem jurídico a base da dogmática penal. Basta ver, o doutrian de Roxin (funcionalismo teleológico).

     

    C - Errada.

     

    D - O CP adotou a teoria unitária. Assim, só cabe estado de necessidade se houver proporcionalidade no sacrifício do bem jurídico. Se o bem jurídico protegido (patrimônio) no estado de necessidade for menos relevante que o bem jurídico sacrificado (vida), não há descriminante. A teoria diferenciadora diz o contrário.

     

    E - Nos tipos mistos alternativos, a realização de qualquer dos verbos núcleo, ainda que cumulados, configura um crime.

  • ....

     

    LETRA D – ERRADA – O Código Penal adota a teoria unitária. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 561 e 562) faz referência:

     

     

    “Sobre a natureza jurídica do estado de necessidade, existem as seguintes teorias:

     

     

    1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente.

     

     

    Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

     

    Além disso, o § 2.º do art. 24 foi peremptório ao estatuir: “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.

     

     

    A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (CP, art. 24, caput). Não há crime.

     

     

    Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços." (Grifamos)

     

  • ...

    e) Nos tipos penais de conteúdo misto alternativo não há fungibilidade entre as condutas, aplicando-se a regra do concurso material no caso de realização de mais de uma dessas condutas.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Há crime único. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 393 e 394) faz referência:

     

     

    “No tipo misto alternativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito. São os chamados crimes de ação múltipla, de condutas variáveis ou fungíveis. Na receptação simples (CP, art. 180, caput), por exemplo, pratica crime único o agente que adquire um veículo roubado e, ciente dessa origem ilícita, depois o conduz para sua casa, local em que finalmente vem a ocultá-lo.” (Grifamos)

  • ...

    c) Os elementos subjetivos do injusto, tais como as tendências internas transcendentes, podem fazer- se presentes nos tipos penais dolosos e culposos.

     

     

     

    LETRA C – ERRADA – O elemento subjetivo do injusto só é possível na modalidade dolosa e em alguns tipos penais específicos. Nesse sentido,  o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 173):

     

     

    Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção): o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Ex.: na extorsão mediante sequestro - art. 159 do Código Penal- a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação (que se contenta com a privação da liberdade da vítima); no delito de petrechos para falsificação de moeda - art. 291 do Código Penal - a efetiva falsificação das moedas e sua colocação em circulação são dispensáveis para a consumação do crime (que se contenta com a fabricação, aquisição, fornecimento, posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda)."”(Grifamos)

  • D) Em sede de estado de necessidade, a teoria diferenciadora acolhida no Código Penal brasileiro admite a exculpação do homicídio, quando postas em confronto as vidas de duas distintas pessoas em situação de perigo.

    (ADOTOU O CÓDIGO PENAL A TEORIA UNITÁRIA VINCULADA AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO - em que o bem Preservador deve ser > ou = ao bem Sacrificado. Se acaso o bem Sacrificado for de Maior Valor que o bem Preservado não haverá a excludente da ilicitude, restando uma causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.

  • Sobre a letra "D", vejamos:

     

    ##Atenção: ##DPEAL-2009: ##MPDFT-2011: ##TJPI-2012: ##TJRN-2013: ##CESPE: ##TJPR-2014: Teoria Diferenciadora X Teoria Unitária:

    1) Teoria DIFERENCIADORA: Para esta teoria, criada pelo direito alemão, há dois tipos de estado de necessidade:

    i) Estado de necessidade justificante: Ocorre quando o bem jurídico protegido vale mais do que o bem jurídico sacrificado - exclui a ilicitude. Em outras palavras, é aquele em que o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao do bem protegido, revelando causa de excludente de ilicitude.

    ii) Estado de necessidade exculpante: Ocorre quando o bem jurídico protegido vale igual ou menos do que o bem jurídico sacrificado - exclui a culpabilidade. Dito de outro modo, é aquele em que o bem sacrificado é de valor superior ao do bem protegido.

     

    2) Teoria UNITÁRIA: Ela não diferencia os dois tipos de estado de necessidade. Ela só reconhece o estado de necessidade justificante; só que para ela, este estado de necessidade ocorre quando o bem jurídico protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado. Por outro lado, quando o bem jurídico jurídico valer menos do que o bem sacrificado não haverá excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas poderá haver uma redução de pena, de um a dois terços, nos termos do §2º do art. 24 do CP: “§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.” Logo, o CP adota a teoria unitária.

  • A teoria unitária, adotada pelo CP, não reconhece o estado de necessidade exculpante.

    Esse é o erro da letra "D"

  • GABARITO: LETRA B

    a) ERRADA: Segundo a doutrina majoritária, são hipóteses de ausência de conduta: coação física irresistível; atos reflexos e estados de inconsciência. A omissão de ação não constitui uma hipótese de ausência de conduta. Ao contrário, a conduta omissiva pode ser relevante ao Direito Penal, tanto na forma própria, quanto imprópria.

    b) CERTA: De fato, o direito penal possui a função de tutelar os bens jurídicos principais. Com isso, o bem jurídico-penal exerce um papel limitador na criação das normas penais, na interpretação e sistematização dessas normas.

    c) ERRADA: Não há elemento subjetivo específico (tendências internas transcendentes) nos crimes culposos, porquanto se trata de uma finalidade especial contida em alguns tipos penais. Explificando, há ela no crime de furto, quando exige a intenção de subtrair a coisa "para si ou para outrem”. Ausente isso, haverá furto de uso e, consequentemente, fato atípico. De forma semelhante, a extorsão exige que a conduta objetiva de constranger esteja animada por uma "finalidade de obter indevida vantagem econômica". Do contrário, haverá desclassificação para o crime de constrangimento ilegal.

    d) ERRADA: O Código Penal adotou a teoria unitária no estado de necessidade. Com efeito, preenchidos os requisitos do art. 24 do CP, o estado de necessidade será justificante com o sacrifício de bem jurídico de menor ou igual valor em relação ao bem protegido. Não se adotou a teoria diferenciador, que considera o estado de necessidade JUSTIFICANTE no sacrifício de bem de menor valor; e EXCULPANTE no sacrifício de bem de igual e até de maior valor. Vale dizer que, de forma diversa, o CP Militar acolheu esta última teoria.

    e) ERRADA: Nos tipos mistos alternativos, há fungibilidade nas condutas. Se o agente, no mesmo concreto, pratica mais de um verbo descrito no tipo alternativo, responderá por um único crime. O conflito aparente de normas é regido pelo princípio da alternatividade. Não se trata de concurso de crimes.

  • A-São hipóteses de ausência de conduta: coação física irresistível, atos reflexos, omissão de ação.-ÙNICA QUE NÃO HÁ AÇÃO É A ULTIMA OPÇÃO KKK-

    B-O conceito de bem jurídico é indispensável à compreensão e interpretação dos tipos penais, servindo, igualmente, como critério sistematizador da legislação penal.-CORRETO-

    C-Os elementos subjetivos do injusto, tais como as tendências internas transcendentes, podem fazer- se presentes nos tipos penais dolosos e culposos.-TENDENCIAS INTERNAS NO VALE NO DOLO, JÁ IMAGINOU VC PENSAR EM MAT@R SEU DESAFETO E DEPOIS PASSAR O CARRO POR CIMA DELE(DOLO) E DEPOIS AINDA DIZER QUE FOI SEM QUERER(CULPA) , É SER MUITA CARA DE P@U KKK-

    D-Em sede de estado de necessidade, a teoria diferenciadora acolhida no Código Penal brasileiro admite a exculpação do homicídio, quando postas em confronto as vidas de duas distintas pessoas em situação de perigo. -PARA QUEM NÃO SABE O QUE É "exculpação" É O ATO DE PEDIR DESCULPA, E O DIREITO PENAL NÃO ADMITE EM SEDE DE ESTADO DE DEFESA-

    E-Nos tipos penais de conteúdo misto alternativo não há fungibilidade entre as condutas, aplicando-se a regra do concurso material no caso de realização de mais de uma dessas condutas.- PARA QUEM NÃO SABE O QUE É "fungibilidade" É O ATO DE CONSUMIR ALGO E COM ISSO SUMIR O PRODUTO, IMAGINE UMA GARRAFA DE AGUA QUE VC COMPRA NO SUPERMERCADO, DEPOIS QUE VC BEBER A AGUA ACABA, O MESMO NÃO ACONTECE COM UMA PUT @, VC COME E ELA CONTINUA NA PRATELEIRA KKKKK, BRINCADEIRA GALERA, NUNCA FREQUENTEI ESSE TIPO DE LUGAR, NÃO ME JULGE PELA BRINCADEIRA, ESTOU TENTANDO SER DIDATICO AQUI KKK

    O PAPO AGORA É SERIO: O ATO DE fungibilidade É QUANDO VC PRATICA UMA AÇÃO MAIS GRAVE QUE ABSORVE A MENOS GRAVE.

  • Crime Misto alterantivo caiu no Escrevente do TJ SP (2021 - Nível médio).


ID
615877
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em face das seguintes assertivas, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que tanto a alternativa "A" quanto a "E" estejam incorretas.

    No que concerne a alternativa "A", crimes omissivos impróprios admitem tentativa, segundo renomados doutrinadores.

    Já na alternativa "E", quem adere à conduta criminosa, após o início do iter criminis, considerar-se-á co-autor sucessivo. Não é a regra, porém é possível. A adesão deve ocorrer até a consumação, pois se o crime já estiver consumado, não se fala mais em co-autoria sucessiva, pois a adesão posterior ao delito consumado não gera concurso de agentes. Exemplo de coautoria sucessiva: quando já iniciada a prática de uma lesão corporal, um terceiro que assistia à agressão resolve aderir aos golpes contra a vítima.

    Lembrar que: Da mesma forma que deve ocorrer em todos os concursos, aqui também deve haver o liame subjetivo, sem que, no entanto, ele precise ser prévio.
  • A Banca forçou demais em dizer que não há tentativa de omissão imprópria!
    O cara está se afogando; sou o salva-vidas; mas o cara é meu desafeto e não vou salvá-lo; mas... outro cidadão pula na piscina e salva o cara!
    Vou responder pelo crime tentado!
  • Existe crime tentado omissivo impróprio?

    A doutrina diz que sim. E cita o exemplo da mãe que deixa de amamentar a filha, mas outra pessoa intervém e impede a morte. Haveria tentativa de homicídio com conduta omissiva imprópria. Todavia, se o resultado for culposo, não há tentativa. P. ex. o  bombeiro que não socorre a vítima em um incêndio, sem dolo, só responde havendo o resultado lesão ou morte culposa.

    Professor Válter Ishida.
  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA. POIS HÁ 2 REPOSTAS.
  • A banca anulou a questão! 
  • ainda bem que anulou!!!!
    Acho chato as bancas nao observarem essas coisas....pois fico aqui estudando e quando aparece esses absurdos, a sensação é que nao entendi a matéria...
    vamo que vamo!!!
  • Também fui influenciado pela questão A, pois como sabemos os crimes comissivos por omissão , para se caracterizarem exigem o resultado naturalístico, o qual não ocorrendo, a doutrina entende que houve a tentativa!  Que chato pra banca colocar uma questão desta em 2011! 
  • As bancas só confudem nossa cabeças!!!  
    Quando me deparo com uma questão desse tipo a sensação que tenho é de NÃO SABER DE NADA e que todo meu estudo não está surtindo efeito!!!!!

    Estava na cara que a questão teria de ser anulada.


  • Existe tentativa de contravençao penal só que nao é punida

ID
615880
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue as assertivas sobre a omissão penalmente relevante e os crimes culposos, marcando a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Crimes Omissivos Próprios (puros)   São crimes de mera conduta. Ex: omissão de socorro, condescendência criminosa. O fato de se omitir caracteriza o crime, independente de resultado. "A norma penal exige uma conduta do agente, que normalmente seria realizada. É justamente a falta que o enquadra como autor do crime omissivo. A conduta negativa está descrita na lei, esses crimes só podem ser praticados na modalidade omissiva.

    Os crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa.
    Os crimes omissivos impróprios admitem a modalidade culposa
  • ERRADO c) A culpa inconsciente diferencia-se do dolo eventual na medida em que o agente, embora represente a possível produção do resultado típico lesivo, acredita na sua não ocorrência.

    Na culpa inconsciente, também denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. É o caso da negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente.

    ERRADO d) São elementos objetivos necessários dos tipos penais omissivos próprios e impróprios: situação de perigo para o bem jurídico, produção do resultado naturalístico típico, poder concreto de ação, omissão da ação mandada e posição de garante.

    Não é necessário produção do resultado naturalístico típico nos crimes omissivos próprios

  • b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
    - são crimes de resultado;
    - só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém;
    - a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse;
  • ERRADO e) Na omissão é possível caracterizar-se a participação em qualquer de suas formas, a saber, a determinação, a instigação e o auxílio.

    É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP).

    Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que "A" e "B" omitem socorro a "C", sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.

  • Felipe

    Concordo com você, porque também vejo a letra A errada.

    Acredito que no omissivoo impróprio não admite a forma culposa.

  • Atenção ao erro da letra B


    O artigo 13, parágrafo segundo, em suas três alíneas nos traz norma de extensão causal, autorizando a sanção por omissão imprópria. 

    Uma coisa é a ingerência, que está situada na alínea "c", outra coisa é a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância situada na alínea "a", sendo que o erro da questão está em afirmar que a primeira corresponde à segunda, quando são coisas absolutamente diversas.


    Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Não concordo com o Gabarito: os crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa.(arts.135, 320, 244).

    Alguém tem a justificação desse gabarito?

     
  • Não entendi a explicação dos colegas sobre a letra B, caso alguém possa, explique PQ ERRADA e me avise.

    Bons estudos
  • Questão capciosa! Mas é o seguinte:
    A letra B não enquadrou o conceito certo para o agente garantidor.
    A pessoa do garante deve possuir três pressupostos: o dever jurídico de evitar o resultado, seja por lei ou através de outro meio; poder evitar o resultado, realizando um juízo hipotético no sentido que se agisse para evitar o dano; e por último, o poder agir para evitar o resultado. 
    A Obrigação de cuidado, vigilância ou proteção, temos como exemplo de um pai para com seu filho.
     

  • Concordo com o colega Hermenegildo. A questão "A", na minha opinião, também está errada. Isto porque, não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura da omissão própria culposa. Tanto o crime na sua forma culposa, quanto o crime na forma omissiva própria exigem norma expressa. Assim, por exemplo, existe a figura do tipo penal de "homicídio culposo" (art. 121, par. 3, do CP). Igualmente, o CP prevê o tipo da omissão própria (art. 135, do CP, "omissão de socorro").  Todavia,  a figura típica do "crime culposo omissivo próprio" não consta no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, ainda que de forma injustificada, Cleber Masson afirma que os crimes omissivos próprios são sempre dolosos (Direito Penal, Vol. I, pag. 231, 5a edição).

    Aos estudos...
  • "b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante. "



    A meu ver, o item "b" equivocou-se ao misturar as condições de sujeito ativo concernentes ao CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO:

    DEVER/OBRIGAÇÂO LEGAL  ->    aquele que tem obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, imposta por lei.
    (ex: policiais, pai e mãe.. etc..)

    GARANTE     ->      aquele que, por meio de CONTRATO, assumiu a responsabilidade de evitar o resultado.
    (exemplo clássico do salva-vidas do clube)

    INGERÊNCIA DA NORMA   ->  aquele que criou o risco da ocorrência do resultado.

    "Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!" kkkkkkk
  • Só para reforçar, ainda mais, o erro da alternativa ''b", vejamos:
     
    Espécies de Crimes Omissivos:

    1º) Omissivo Próprio - é aquele onde o agente "não faz alguma coisa",  só que esse "não fazer"  está previsto na lei penal como crime. ( Obs.: qualquer pessoa pode praticar)

     Ex.: Omissão de socorro.


    2º) Omissivo Impróprio ou Comissivo por Omissão - é aquele que só pode ser cometido por aqueles previstos no art. 13, § 2º, do Código Penal, que são chamados, pela doutrina, de GARANTES.

    São os garantes aquelas pessoas:

    que, por lei, têm a obrigação de cuidar, proteger e vigiar. ( art. 13, § 2º, "a" ---> hipótese do Dever Legal)

      Ex.: Os pais com relação aos filhos; os Policiais com relação à sociedade

    .que assumem  a responsabilidade de impedir o resultado. ( art. 13, § 2º, "b" ---> hipótese do Dever dos Negócios Jurídicos ou das Relações Concretas da Vida ou, ainda, Dever Contratual)

    Ex.: A pessoa que toma conta de uma escola; uma babá; um guia alpinista.

    que com seu comportamento anterior, criou o risco de impedir o resultado. ( art. 13, § 2º, "c" ---> hipótese do Dever de Ingerência da Norma)

    Ex.: Um pessoa convida outra pessoa para nadar, porém, esta afirma que não sabe nadar, mesmo assim aquela pessoa ( aquela que convidou para nadar) insiste dizendo - se acontecer alguma coisa eu garanto. Portanto, ela , com seu comportamento anterior, ou seja, chamar a pessoa para nadar e dizer que vai protegê-la se acontecer alguma coisa, criou o risco de impedir o resultado, ou seja, de impedir que ela se afogue.


    Tem mais um detalhe que eu acho bastante importante, qual seja: Os crimes omissivos impróprios são quaisquer crimes de ação.

    Ex.: Um policial, em exercício, presencia um assalto, onde ele DEVIA-PODIA agir para evitar o resultado, mas não o faz. Ele responderá pelo próprio assalto, ou seja, ele responde pela ação.

     Outro exemplo: Uma mãe presencia sua filha sendo estuprada pelo padrasto, mas nada faz. Ela responderá pelo estupro junto com o padrasto., ou seja, ela responderá pela ação.

    Bom, assim sendo, eu espero ter ajudado os amigos que ficaram com dúvidas a respeito do erro da alternativa "b"

     



     



     

  • Quanto à assertiva da letra a:   O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa.

    O Código Penal só prevê crimes omissivos próprios dolosos.
      Entretanto, como dizia Heleno Cláudio Fragoso, "perfeitamente concebível a previsão de tais crimes na forma culposa, com a violação do cuidado objetivo exigível na realização da ação ordenada, em qualquer de suas etapas". Na Lei n. 10.826 de 22 de dezembro de 2.003, mais conhecida como "Estatuto do desarmamento", porém, há duas hipóteses de crime omissivo próprio culposo. A primeira encontra-se no art. 13, caput, e consiste em deixar de observar as cautelas necessárias para impedir o menor de 18 (dezoito) anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo. 
    A segunda está prevista no parágrafo único do mesmo artigo e cuida da omissão do proprietário ou diretor responsável de empresas de segurança e transporte de valores que deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessorio ou munição que estavam sob sua guarda. As expressões "deixar de tomar as cautelas" e " deixar de registrar a ocorrência", são indicativas de negligência.

    A tentativa, porém, é inadmissível, pois com a simples omissão da ação exigida o delito já estará consumado.

    Flávio Monteiro de Barros (com adaptações)


    Como a assertiva perguntou não apenas no Código Penal, mas no ordenamento jurídico brasileiro, a resposta está correta.
    Bons estudos....
     
  • Reforçando o comentário do colega acima:

    Crimes omissivos próprios praticados a título culposo: parágrafos únicos dos arts. 228 e 229, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  • Não consigo sinceramente identificar o erro da letra e, se alguém puder explicar
  • Caro Bernardo.
    De acordo com o professor Damásio de Jesus não existe na omissão qualquer tipo de participação, admitindo somente a co-autoria. Cabe ressaltar que a co-autoria nos crimes omissivos próprios gera controvérsias na doutrina. Uma parte da doutrina entende que cabe e outra entende que não, pois cada um tem seu dever jurídico individualizado, portanto não configuraria concurso de pessoas.

    Espero ter ajudado
    Sucesso a todos.
  • a) Existem crimes omissivos próprios punidos na forma culposa: Art. 63 Parágrafo Único do CDC. 

    b) A meu ver, o erro está em "obrigação legal", porque obrigação LEGAL é apenas a hipótese do art. 13, §2, alínea "a" do CP = que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância. Na hipótese de ingerência a obrigação é JURIDICA.

  • Questão passível de anulação. Alternativa "A" e "E" possuem divergência doutrinária, jurisprudencial e não possuem amparo em texto legal.
  • Vou tentar explicar resumidamente essa questão:

    a) O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa. CERTO.
    Os crimes omissivos próprios e impróprios admitem tanto o dolo quanto a culpa. Exemplo de crime omissivo próprio culposo: art. 13 do Estatuto do Desarmamento;

    b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante. ERRADO. A ingerência (art. 13, parágrafo 2°, alínea c, do CP) corresponde apenas à hipótese em que o agente com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (não abrange o dever legal de cuidado, protelçao ou vigilância que estão na alíena "a");

    c) A culpa inconsciente diferencia-se do dolo eventual na medida em que o agente, embora represente a possível produção do resultado típico lesivo, acredita na sua não ocorrência. ERRADO. Na culpa inconsciente o agente não representa (não antevê) a possibilidade do resultado. O agente não prevê o que é previsível ao homem médio. Na verdade, quando agente representa o resultado, mas confia na sua não produção há culpa consciente;

    d) São elementos objetivos necessários dos tipos penais omissivos próprios e impróprios: situação de perigo para o bem jurídico, produção do resultado naturalístico típico, poder concreto de ação, omissão da ação mandada e posição de garante. ERRADO. Nos crimes omissivos próprios, o sujeito ativo não mantém qualquer posição de garante. Ele simplesmente se omite sem que tenha o dever jurídico de agir. Ademais, nem todos os crimes omissivos próprios possuem resultado naturalístico;

    e) Na omissão é possível caracterizar-se a participação em qualquer de suas formas, a saber, a determinação, a instigação e o auxílio. ERRADO. Não é possível caracterizar-se a participação em qualquer de suas formas, mas apenas em algumas como no caso da instigação.

    Abraços.
  • ....

    b) Na omissão imprópria, a ingerência corresponde à obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, caracterizando a figura do garante.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA -  Ela está prevista no art. 13, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. O termo ingerência pode ter gerado alguma desconfiança. Quanto a este termo, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 360) faz referência:

     

    “c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

     

    Cuida-se da ingerência ou situação precedente.

     

    Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico. Exemplo: O marinheiro que lança ao mar um tripulante do navio tem o dever de salvá-lo da morte. Se não o fizer, responde pelo homicídio.” (Grifamos)

  • ....

     

    c) A culpa inconsciente diferencia-se do dolo eventual na medida em que o agente, embora represente a possível produção do resultado típico lesivo, acredita na sua não ocorrência.

     

     

     

    LETRA C – ERRADO – Quem leu muito rápido, assim como eu, errou! Se fosse culpa consciente o item estaria correto. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 424 e 425):

     

     

    “Culpa inconsciente e culpa consciente

     

     

     

    Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta.

     

     

    Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

     

     

    Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.9

     

     

    Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.

     

     

    Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.” (Grifamos)

  • marcio magalhães, você falou que nos  crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa. E no crime do art 13 do estatuto do desarmamento, é praticado a titulo de dolo ou culpa?

  • Exemplo de omissivo próprio CULPOSO ---> Código de defesa do consumidor, artigo 63:

    “Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade.

    §2º Se o crime é CULPOSO....."

    Exemplo de omissivo impróprio CULPOSO ----> Omissão de cautela (estatuto do desarmamento) artigo 13.

  • Sobre a alternativa "A". O crime de omissão de cautela é omissivo próprio e culposo. É exceção.

  • Gabarito "A"

    Isso é mais Raciocínio propriamente dito, que Penal.

  • A OMISSÃO PRÓPRIA SÓ ADMITE DOLO

    A OMISSÃO IMPRÓPRIA ADMITE DOLO OU CULPA

  • Creio que o erro da alternativa E sejam as formas de participação. Em vez de "determinação", o correto seria "induzimento".

  • afinal, como diz a alternativa (A), existe crime omissivo próprio culposo ou não???

  • Sobre a letra A:

    “Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de culpa, a exemplo das figuras típicas contidas no art. 63, parágrafo 2,do CDC, e no art. 13, caput, da Lei 10.826/2003” (CLEBER MASSON 2019)

    portanto, tanto é possível dolo e culpa nos omissivos impróprios como nos próprios

  • A tentativa demanda dolo, por isso não há falar em tentativa de crime culposo. Ou seja, na culpa o agente nada quer, diferentemente do dolo (vontade direcionada à produção do resultado típico). No caso da culpa imprópria, ela não é (em sentido estrito) CULPA, mas, por razão de política criminal, diz-se ser um dolo travestido de culpa.

  • As bancas tem frequentemente apresentado noções diferentes acerca da admissibilidade da culpa nos crimes omissivos puros. Isso revela falta de domínio da matéria.

  • Gabriel Habbib, citando Rogério Greco e César Roberto Bittencourt, atuam em favor da possibilidade da participação e coautoria nos crimes omissivos próprios e impróprios.


ID
615883
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aprecie as seguintes assertivas relativas à teoria do crime, marcando a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude, e não de tipicidade!!! acho que o gabarito está errado!!
  • Colega Felipe,

    o consentimento também serve como causa de exclusão da tipicidade, como no caso de estupro.

    será causa de exclusão de exclusão da ilicitude no caso do tatuador, que incide na figura típica da lesão corporal, mas não responde, pois o consentimento do ofendido torna sua conduta lícita.



    AGORA, peço aos colegas que souberem qual o equívoco da letra B que por favor me mandem uma mensagem ^^ (retribuirei com 5 estrelas)
  • Assertiva correta: D.
    O consentimento do ofendido pode ser, também, uma causa de exclusão da tipicidade, na hipótese em que a discordância da vítima for uma elementar do tipo penal. Neste caso, a sua concordância torna o fato atípico. Caso contrário, trata-se de causa supralegal de exclusão da ilicitude.
     

  • O erro da alternativa C encontra-se no fato de que o CP adotou, quanto à punibilidade da tentativa, a teoria OBJETIVA, segundo a qual a pena é reduzida porque o agente não alcançou o resultado, embora o seu dolo fosse de consumação.
    Abraço a todos.
  • Acredito que o erro da assertiva b) esteja no fato de afirmar que a imprudência é relacionada com uma atitude positiva do agente.
    Pois a imprudência ocorre quando o agente atua sem tomar a devida precaução, agindode maneira negativa, quando deveria agir de maneira positiva, tomando as precauções devidas.
  • Acredito que o erro da letra B) se encontra na definição errada de IMPRUDÊNCIA, que foi qualificada com as características da NEGLIGÊNCIA, diferente modalidade de culpa.

    A IMPRUDÊNCIA é sim uma conduta positiva, como afirma a primeira parte do item, é a prática de um fato perigoso. Ex: dirigir em rua movimentada com excesso de velocidade;
    Porém, a NEGLIGÊNCIA, conduta negativa, é a ausência de precaução ou a indiferença em relação ao ato praticado.  Ex: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança.
    Assim, a negligência é que pode ser caracterizada como "desleixo, desatenção ou displicência", qualidades enumeradas na assertiva, e não a imprudência.
  • Alternativa “A”: Errada. A assertiva estaria correta se tratasse da culpa consciente. No entanto, como sabemos, na culpa inconsciente não há a previsão na produção do resultado. A previsibilidade do resultado (ou seja, a possibilidade de previsão do resultado em condições normais) é requisito obrigatório de todo crime culposo e não se confunde com previsão do resultado, que é a antevisão do resultado pelo agente.
    Alternativa “B”: Errada. realmente a imprudência é relacionada com a atitude positiva do agente, no entanto o desleixo, a desatenção ou a displicência são atos relativos à negligência. Nos dizeres de Luiz Regis Prado, imprudência “vem a ser uma atitude positiva, um agir sem a cautela, a atenção necessária, com precipitação, afoitamento ou inconsideração. É a conduta arriscada, perigosa, impulsiva”. O mesmo autor conceitua negligência como “a inatividade (forma omissiva), a inércia do agente que, podendo agir para não causar ou evitar o resultado lesivo, não o faz por preguiça, desleixo, desatenção ou displicência”.
    Alternativa “C”: Errada. A assertiva descreve a teoria subjetiva da punibilidade da tentativa, na qual é levada em consideração a vontade do agente. A teoria objetivo-formal, formulada por Beling, diz, grosso modo, que se pune a tentativa quando o agente inicia a prática do núcleo do tipo, ou seja, quando o criminoso começa a praticar qualquer das condutas descritas no tipo penal.
    Alternativa “D”: Correta, uma vez que o consentimento do ofendido somente tem incidência nos crimes que protejam bens disponíveis.
    Alternativa “E”: Errada. A insignificância penal é causa supralegal de exclusão da tipicidade.
  • ALT. D

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.


    Fonte: conjur - artigo: Consentimento do ofendido pode ser causa de diminuição de pena

  • Q276703

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Juiz 

     

    Em relação às teorias do crime e à legislação especial, assinale a opção correta.

     

     a) Conforme entendimento jurisprudencial, é suficiente, para fundamentar a aplicação do direito penal mínimo, a presença de um dos seguintes elementos: mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica ocasionada.

     

     b) A coculpabilidade, expressamente admitida na lei penal como uma das hipóteses de aplicação da atenuante genérica, consiste em reconhecer que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos quando o agente possui menor autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, especificamente no que se refere às condições sociais e econômicas.

     

     c) A teoria constitucionalista do delito, que integra o direito penal à CF, enfoca o delito como ofensa, concreta ou abstrata, a bem jurídico protegido constitucionalmente, havendo crime com ou sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico relevante.

     

     d) Idealizado por Günther Jakobs, o direito penal do inimigo é entendido como um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais, podendo ser observado, no direito brasileiro, em alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos e da que trata do crime organizado.

     

     e) O abolicionismo, ou minimalismo penal, prega a eliminação total, do ordenamento jurídico penal, da pena de prisão como meio de controle social formal e a sua substituição por outro mecanismo de controle.

     

    Gabarito D

  • ....

    a) O ponto de identidade entre dolo eventual e a culpa inconsciente reside na representação da possibilidade de produção do resultado, consentida, no primeiro caso, e repelida, no último.

     

     

     

    LETRA A – ERRADO – Novamente, o examinador confundiu o candidato ao mencionar culpa inconsciente. A assertiva estaria correta se fosse culpa consciente. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 424 e 425):

     

     

    “Culpa inconsciente e culpa consciente

     

     

     

    Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta.

     

     

    Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

     

     

    Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.9

     

     

    Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.

     

     

    Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.” (Grifamos)

  • ...

    b) A imprudência é relacionada com a atitude positiva do agente, percebendo-se no seu atuar o desleixo, a desatenção ou a displicência.

     

     

    LETRA B – ERRADO – O Desleixo está associado à conduta negligente. Inclusive, no site do wikipedia, trata essa expressão como sinônima de negligência:

     

     

    “Negligência (do latim "negligentia") é o termo que designa falta de cuidado ou de aplicação numa determinada situação, tarefa ou ocorrência. É frequentemente utilizado como sinónimo dos termos "descuido", "incúria", "desleixo", "desmazelo" ou "preguiça".” (Grifamos)

     

     

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Neglig%C3%AAncia

     

  • ....

     

    c) A teoria objetivo-formal justifica a punibilidade da tentativa tendo por base a exteriorização da vontade do autor, contrária ao direito.

     

     

     

    LETRA C – ERRADA – Na verdade, é hipótese de aplicação da teoria subjetiva, já que se preocupa apenas com a vontade do autor. Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 310 e 311):

    “Dentre as inúmeras teorias que surgiram com a finalidade de definir a tentativa, podemos citar as seguintes:

     

    Teoria subjetiva - Haveria tentativa quando o agente, de modo inequívoco, exteriorizasse sua conduta no sentido de praticar a infração penal. Essa teoria se satisfaz tão somente com o fato de o agente revelar sua intenção criminosa através de atos inequívocos, não fazendo distinção, outrossim, entre atos preparatórios e atos de execução. Segundo Hungria,4 para os adeptos dessa teoria, o inciso II do art. 14 do Código Penal deveria estar assim redigido: "Tentativa é a manifestação, por atos inequívocos, da intenção de cometer um crime, que não se consuma por circunstâncias independentes da vontade do agente". A título de exemplo, praticaria um homicídio tentado aquele que, depois de ter sido agredido por outrem, fosse rapidamente até a sua casa buscar uma arma para, logo em seguida, colocar-se à espera de seu agressor, no caminho em que este habitualmente passava, mas que, por desconfiar da vingança do agente, tomara rumo diverso.5 Segundo a teoria subjetiva, tais atos demonstrariam, de maneira inequívoca, a intenção criminosa do agente, razão pela qual deveria responder pela tentativa, uma vez que a consumação só não ocorrera por circunstâncias alheias à sua vontade.

     Objetiva-formal - Segundo essa teoria, formulada por Beling, somente poderíamos falar em tentativa quando o agente já tivesse praticado a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Tudo o que antecede a esse momento é considerado como ato preparatório. Na precisa lição de Juarez Cirino dos Santos, a teoria objetiva formal indica a ação do tipo como elemento do início da execução. A tentativa se caracteriza pelo início da execução da ação do tipo: ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas. Como a ação do tipo é o objeto do dolo, o início de execução da ação do tipo é o início de realização do dolo. Assim, no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para a vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa da remoção da coisa do bolso da vítima".6” (Grifamos)

  • ...

    e) São causas supralegais de exclusão de ilicitude: insignificância penal, consentimento do ofendido, adequação social da conduta.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA- O princípio da insignificância penal e da adequação social são excludentes de tipicidade. Nesse sentido, o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 106 e 107):

     

     

    A teoria da adequação social, formulada por WELZEL, exprime o pensamento de que ações realizadas no contexto ordem social histó­rica da vida são ações socialmente adequadas - e, portanto, atípicas, ainda que correspondam à descrição do tipo legal.

     

    As lesões corporais ou homicídios compreendidos nos limites do dever de cuidado ou do risco permitido na circulação de veícu­los, no funcionamento de indústrias, ou na prática de esportes, por exemplo, não preenchem nenhum tipo legal de lesão, por força de sua adequação social. Igualmente, ações abrangidas pelo princípio da insignificância (Geringfugigkeitsprinzip) não são típicas: a entrega de pequenos presentes de final de ano a empregados em serviços públicos de coleta de lixo ou de correios, em face de sua generalizada aprovação, não constituem corrupção; jogos de azar com pequenas perdas ou ganhos não são puníveis; manifestações injuriosas ou difamatórias no âmbito familiar são atípicas17• Se o tipo legal des­creve injustos penais, então, evidentemente, não pode incluir ações socialmente adequadas.

    A opinião dominante compreende a adequação social como hipótese de exclusão de tipicidade18, mas existem setores que a consideram como justificante19, como exculpante20, ou como prin­cípio geral de interpretação da lei penal21• Sem dúvida, a adequação social é um princípio geral que orienta a criação e a interpretação da lei penal, mas sua atribuição à antijuridicidade pressupõe a ultrapassada concepção do tipo livre de valor, e sua compreensão como exculpante pressupõe uma inaceitável identificação entre a adequação social de determinadas ações e a natureza proibida do injusto.” (Grifamos)

  • ...

    d) A definição do consentimento do ofendido como hipótese de atipicidade ou de justificação da conduta é dependente do tipo penal de que se trata no caso concreto.

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor do professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.269 ):

     

     

    “Não há dúvida de que, em certos casos, o consentimento do ofendido influencia no juízo de tipicidade, fugindo ao âmbito da antijuridicidade. Quando a discordância do sujeito passivo estiver presente, expressa ou implicitamente, como elemento do tipo penal, deve-se afastar a tipicidade se houver o consentimento para a realização da conduta. A doutrina costuma indicar que, nos delitos patrimoniais, de invasão de domicílio ou violação de correspondência ou segredo, além dos delitos contra a liberdade sexual e contra a liberdade individual, havendo o consentimento do ofendido é caso de atipicidade. No mais, como no caso dos crimes contra a integridade física e contra a honra, a título de ilustração, não se pode dizer que o consentimento do ofendido esteja ínsito no tipo penal, motivo pelo qual prevalece a tese da exclusão da antijuridicidade.

     

     

    A análise a respeito de ser o consentimento do ofendido causa de exclusão da tipicidade ou da ilicitude pode apresentar, no entanto, alguns aspectos complexos, dependendo, em nosso sentir, da conformação do tipo penal. É certo que, no caso dos delitos patrimoniais, sem violência ou grave ameaça à pessoa, torna-se possível haver o consentimento do ofendido como causa excludente da própria tipicidade. Afinal, como regra, existe a livre disponibilidade dos bens materiais, que podem ser objeto de transação e também de mera doação. Se alguém permite que outrem subtraia coisa móvel sua, está, em verdade, doando incondicionalmente, o que não possibilita a constituição do furto.” (Grifamos)

     

     

  • Letra d.

    a) Errada. Unicamente porque exarou o termo culpa inconsciente, quando, na verdade, tanto na culpa consciente e quanto no dolo eventual, o agente representa o resultado, não consentindo na sua ocorrência no primeiro caso e aceitando o resultado no segundo caso.

    b) Errada. A imprudência (modalidade de culpa) realmente se caracteriza pela forma ativa de violação do dever objetivo de cuidado (ex.: imprimir, na condução veículo automotor, velocidade acima do limite permitido e causar atropelamento). Já a negligência se caracteriza pela violação na forma omissiva do dever de cuidado (ex.: desleixo, a desatenção ou a displicência). Por fim, a imperícia, no contexto da culpa penal, constitui a desobediência a regra técnica de profissão arte ou ofício. Em todo o caso, deverão estar presentes todos os requisitos do crime culposo.

    c) Errada. A teoria objetivo-formal justifica a punibilidade da tentativa no perigo concreto gerado ao bem jurídico. Segundo a doutrina, trata-se de uma teoria sumamente difundida entre os autores antigos, se bem que ainda defendida por autores contemporâneos. A consequência que se retira desta teoria não é somente a atipicidade da tentativa inidônea, mas também a de que não haverá tentativa quando o bem jurídico, concretamente, não tenha corrido algum perigo: aquele que entrar em uma habitação na qual nada exista para furtar não cometerá tentativa de furto [...] Segundo essa teoria, a pena da tentativa deve, necessariamente, ser inferior à do delito consumado, porque o perigo do resultado sempre importa um injusto menor que o da realização (ZAFFARONI, Eugênio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Da Tentativa. 9ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.31-32).

  • d) Certa. O consentimento do ofendido pode funcionar de três formas no direito penal: excludente supralegal de ilicitude, quando se tratar de bem jurídico disponível e o ofendido possuir capacidade para consentir (exemplo: crime de dano); elementar de um tipo penal (exemplos arts. 124 e 126); forma de descaracterização da tipicidade quando o dissenso for uma elementar do crime (artigo 150 do CP).

    e) Errada. A insignificância e a adequação social afastam a tipicidade material e não a ilicitude da conduta. O confronto axiológico (valorativo), no caso concreto, entre a conduta formalmente típica e o grau da lesão jurídica causado é que permite inferir se há ou não necessidade de intervenção penal e, portanto, se é possível aplicar o princípio da insignificância. Por esse princípio, criado pelo alemão Hans Welzel, condutas socialmente adequadas ou conformadas ao âmbito social não possuem tipicidade penal material. Portanto, referido princípio permite valorativamente afastar a tipicidade material no exame de caso concreto quando houver aceitação ou conformação social do fato. São palavras do criador do finalismo:

    • Ações que se movem dentro do marco das ordens sociais, nunca estão compreendidas dentro dos tipos de delito, nem ainda quando pudessem ser entendidas em um tipo interpretado ao pé da letra; são as chamadas ações socialmente adequadas. Socialmente adequadas são todas as atividades que se movem dentro do marco das ordens ético sociais da vida social, estabelecidas por intermédio da história (WELZEL, Hans. Direito Penal. Trad. Afonso Celso Resende. Campinas: Romana, 2003, p.106).

ID
615886
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Destaque, à luz do entendimento doutrinário predominante sobre a culpabilidade, a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Para a Teoria PSICOLÓGICO NORMATIVA, a culpabilidade compreende:

    1 - DOL ou CULPA

    2 - Imputabilidade

    3 - EXIGIBILIDADE de CONDUTA DIVERSA

    Logo, a questão se equivoca ao dizer que a mencionada teoria deslocou o dolo e a culpa para o interior do tipicidade, uma vez que ainda os mantinha na CULPABILIDADE. O deslocamento do dolo e culpa para a tipicidade só se deu com o advento do finalismo penal de WELZEL, consagrando-se a TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE, uma vez que na culpabilidade permaneceram apenas oes elementos de natureza NORNMATIVA:

    1 IMPUTABILIDADE

    2 - POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    3 - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA]



    Colegas, quem souber o fundamento do acerto da letra E, por favor, me uma mensagem!!! ^^

  • Comentários a Letra D, errada!

    Para tentar explicar o fundamento da reprovabilidade da conduta, duas teorias, aparentemente excludentes (e só aparentemente), apontam uma justificativa para esse juízo de censura, quais sejam, a primeira, advinda da Escola Clássica, prega o livre-arbítrio; e a segunda, oriunda da Escola Positiva, prega o determinismo.
     

    Para a primeira corrente, a do livre-arbítrio, o fundamento da responsabilidade penal está na responsabilidade moral do indivíduo, afirma que o homem é moralmente livre para fazer suas escolhas, só sendo punível por que é moralmente livre, pois estava ao seu alcance ao invés de praticar um ato criminoso, praticar um ato meritório.
     

    Já para a segunda corrente, a determinista, o homem não teria tanta liberdade de escolha, mas sim que seria fortemente influenciado por fatores externos e internos que o levariam a agir. Desta feita, o valor da herança da educação, do meio físico e social em que o agente cresce e vive, são poderosamente responsáveis pela formação de seu caráter e temperamento, criando-lhe idéias e sentimentos que certamente guiarão sua conduta no seio da sociedade (ARAGÃO, apud GRECO, Rogério, 2005).
     http://jus.com.br/revista/texto/9206/a-teoria-da-co-culpabilidade-na-perspectiva-do-estado-democratico-de-direito


    Na verdade, segundo acertada lição de Rogério Greco, livre-arbítrio e determinismo são conceitos que se completam. Todos sabemos a influência do meio social na prática de determinadas infrações penais, e de como ele pode ser inspirador para o agente com valores menos rígidos e de personalidade mais suscetível de influência, entretanto, também é certo que nem todos que vivem em um meio social desfavorável se tornam infratores da lei penal, resistindo e mantendo uma conduta correta, não se deixando influenciar. Para os primeiros, ou seja, para aqueles que não resistem à influência do meio, é que se vai cogitar da aplicação da teoria da co-culpabilidade.



    Fonte:  http://jus.com.br/revista/texto/9206/a-teoria-da-co-culpabilidade-na-perspectiva-do-estado-democratico-de-direito


    Ou seja, o erro da questão está em, basicamente, dizer que a teoria da co-culpabibilidade funda-se na ideia de que o agente comete o crime influenciado pela conduta do ofendido, quando, na verdade, tal teoria ensina que o agente comete o crime por influência de todo o corpo social no qual está inserido.
  • A letra C está errada porque não é a embriaguez voluntária completa, é a embriaguez ACIDENTAL completa (fruto de caso fortuito ou força maior ) que isentará de pena. Lembre-se que a tanto a embriaguez não acidental (que pode ser voluntária ou culposa) e a embriaguez preordenada (embriaguez para cometer delitos) serão punidas por meio da teoria da "action libera in causa" (o ato transitório revestido de inconsciência decorre de ato antecedente que foi livre na vontade, tranferindo para esse momento anterior a constatação da imputabilidade).
    Alguém poderia explicar as letras B e E?
    Obrigada
  • a) para essa teoria, o dolo e a culpa continuam na culpabilidade, e não no fato típico.

    b) a imputabilidade exclui a culpabilidade, e não a consciência dos elementos do fato típico.

    c) há equivoco pois, só a embriaguês involuntária total (acidental, caso fortuito e tal) isenta de pena o autor da conduta.

    d) conforme Zaffaroni, importam outros elementos para configuração dessa teoria (tipo: falta de oportunidades gerada pelo Estado), nada tendo haver com vítima.

    e) Ainda não sei o fundamento! QSM...
  • ALTERNATIVA B INCORRETA POIS:

    Entendo que a B esteja incorreta pois, deveria constar na assertiva que o agente pode ser inimputavel e semi imputavel...

    Doença mental ficou muito abrangente, uma pessoa com transtorno de humor tecnicamente tem uma doença mental, certo ?
  • Não se exige consentimento explícito, formal, sacramental, concreto e atual. Como ensinava WELZEL, não é necessária uma consciência reflexiva em relação às circunstâncias, sendo suficiente uma "co-consciência" não reflexiva, "uma consciência de pensamento material e não de pensamento expresso" (Derecho Penal Aleman, trad. de Juan Bustos Ramírez e Sérgio Yáñez Pérez, Santiago do Chile, Editorial Jurídica de Chile, 1992, p. 78). Se o sujeito mentaliza o evento e pensa "para mim é indiferente que ocorra, tanto faz, dane-se a vítima, pouco me importa que morra", não é necessário socorrer-se da forma eventual. Se essa atitude subjetiva passa pela mente do sujeito durante a realização da conduta, trata-se de dolo direto, uma vez que a previsão e o acrescido consentimento concreto, claro e atual, não se tratando de simples indiferença ao bem jurídico, equivalem ao querer direto. O consentimento que o tipo requer não é o manifestado formalmente, o imaginado explicitamente, o "meditado", "pensado cuidadosamente". Não se exige fórmula psíquica ostensiva, como se o sujeito pensasse "consinto", "conformo-me com a produção do resultado". Nenhuma justiça conseguiria condenar alguém por dolo eventual se exigisse confissão cabal de que o sujeito psíquica e claramente consentiu na produção do evento; que, em determinado momento anterior à ação deteve-se para meditar cuidadosamente sobre suas opções de comportamento, aderindo ao resultado. Jamais foi visto no banco dos réus alguém que confessasse ao juiz: "no momento da conduta eu pensei que a vítima poderia morrer, mas, mesmo assim, continuei a agir". A consciência profana da ilicitude, na teoria finalista da ação, não faz parte do dolo, que é natural.
  • Muito bom o comentário acima. 

    Traduzindo em miúdos: a potencial consciência da ilicitude (resto do dolo e culpa) é feita pela velha indução. Com isso, pode-se punir alguém imaginando que  todos, no caso concreto e pelas condições do agente, deveria conhecer a ilicitude. Qual o nome disso? O velho e mal realismo jurídico. 

    co-consciencef. Co-consciência: estados psicológicos dissociados nos casos de dupla ou múltipla personalidade. Expressão  usada por Morton Prince. 
  • Acredito que a letra B esteja errada porque não necessariamente a inimputabilidade por doença mental vai acarretar ao agente a aplicação de medida de segurança. O juiz pode aplicar apenas o tratamento ambulatorial, conforme o artigo 97 do CP ("Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.").

  • Alguém pode me explicar pq a letra E está certa?

  • co-consciência... Certamente uma passagem extraída de alguma doutrina rebuscada que de tão vaga e lacônica foi feita para não ser assinalada. Marquei a d) mesmo não estando certo disso, pois não consegui aliar a alternativa e) com os conhecimentos sobre o assunto, por isso fico um pouco chateado com questões como essas q somente seriam gabaritadas por alguém que leu essa rebuscada doutrina e provavelmente mais de uma vez!

  • e) Para a afirmação da culpabilidade no caso concreto é insuficiente a constatação da consciência atualizável do injusto, sendo porém aceitável o conhecimento sob a forma da co- consciência.

    Essa questão é ilógica o examinador se embananou. De fato ele deve ter tirado das lições de Welzel, conforme artigo colado pela colega acima. Porém o examinador quebrou a lógica argumentativa, o conhecimento concreto, atualizável (atual) segundo Wezel não é necessário, bastando a co-consciência. Se basta essa co-consciência, que é uma forma não muito pensada, não muito refletida para que aja concordância com o dolo eventual, a consciência  em si é um plus, ou seja, é mais. Em suma: co-consciência já basta, mas consciência concreta nem precisa falar que basta, porquê é claro que basta!

    Então, ficaria correto assim:

    Para a afirmação da culpabilidade no caso concreto é SUFICIENTÍSSIMO a constatação da consciência atualizável do injusto, MAS, NÃO TENDO ESTA, É aceitável o conhecimento sob a forma da co- consciência.


    Bons Estudos

  • Letra E - CORRETA

    Baseado no irretocável Juarez Cirino dos Santos: " ... Não obstante, a consciência ou conhecimento do injusto deve ser atual, sendo insuficiente conhecimento atualizável, embora esse conhecimento possa existir na forma da chamada co-consciência, que também é suficiente para a consciência atual do dolo, cuja defecção produz o erro de tipo. Assim, em crimes patrimoniais, a consciência do autor pode não estar na proibição do furto ou do roubo, mas no sucesso da ação ou nas vantagens dela resultantes: a chamada co -consciência consiste, precisamente, na influência desse conteúdo sobre a realização da ação, através de cuidados ou precauções para evitar suspeitas ou, especialmente, a prisão. "

    Direito Penal Parte Geral (2014), pg 305


  • A) No conceito psicológico-normativo da culpabilidade dolo e culpa estão ainda na culpabilidade e não no tipo; além disso, consciência da ilicitude faz parte do dolo...por isso é chamado de "dolo normativo";


    B) Quando se atua "sem qualquer consciência de realização dos elementos do tipo penal" NÃO há nem mesmo o fato típico...pois a conduta pressupõe: consciência + vontade. Assim, qualquer um, mesmo o doente mental, comprovado a INCONSCIÊNCIA da conduta não há que se falar em qualquer tipo de pena ou mesmo medida de segurança.


    C) Apenas a embriaguez INVOLUNTÁRIA (FORTUITO ou FORÇA MAIOR) completa isenta o agente de pena.;



    D) A teoria da co-culpabilidade funda-se no entendimento de que a SOCIEDADE, com suas desigualdades de oportunidades, concorre para o comportamento do agente vulnerável socialmente.; (defensorias em geral amam tal tese)


    E) por pura exclusão...entendi nada o q ta na assertiva... =S !!

  • essa letra e) só se responde por eliminação. Acho que nem Wezel sabia o q estava escrevendo.
  • Letra e.

    a) Errada. No conceito psicológico-normativo da culpabilidade, presente no modelo causal neokantista, a culpabilidade é formada por dolo/culpa, imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa. O dolo e a culpa foram transportados da culpabilidade para o fato típico no modelo finalista, que adota a teoria normativa pura da culpabilidade, com os elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    b) Errada. Isso porque a ausência de consciência de realização dos elementos do tipo penal não se confunde com a falta de compreensão do caráter ilícito do fato previsto no art. 26, caput do CP.

    c) Errada. Faltou à assertiva contemplar a expressão “proveniente de caso fortuito ou força maior” conforme art. 28, § 1º

    d) Errada. A teoria da coculpabilidade significa a corresponsabilidade social relativa aos crimes praticados que tem como causa a ausência de intervenção estatal na concretização de direitos previstos no texto constitucional. Segundo Zaffaroni e Pierangeli:

    • Em toda a sociedade, por melhor organizada que seja, não tem a oportunidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade (ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V.1. 6º ed. São Paulo: RT, 2006).

    A doutrina propõe em tais casos o reconhecimento da coculpabilidade da sociedade, propiciando ao intérprete a aplicação da atenuante genérica inominada, aplicável em nosso direito, nos termos do art. 66 do CP.

    e) Certa. O doutrinador André Vinicius de Almeida, ao tratar das formas de conhecimento da ilicitude, afirma que o tema consciência da ilicitude não é muito discutido na doutrina e jurisprudência brasileiras talvez em razão de uma tendência em presumir a sua constatação, ao invés de se buscar comprovar durante o processo a sua existência com provas ou técnicas argumentativas lógicas. Alguns critérios são apresentados para facilitar esta atividade:

    • consciência atual, consciência não atual e coconsciência; • consciência incondicionada e consciência condicionada.

    Com relação à coconsciência, citando outros autores, discorre:

    • Como meio termo, admite-se cada vez mais a denominada coconsciência, definida como “conhecimentos interiorizados pelo sujeito ao largo de sua socialização [... ] que estão presentes e incidem em seu comportamento no preciso instante de comissão do fato sem necessidade alguma de formulação explícita nem de esforço mental. (ALMEIDA. André Vinicius. Consciência do injusto: objeto e formas. Revista da APMP. Ano XIII- n. 52jan a abr/2010, p.45).

ID
615889
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da punibilidade e sua extinção, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi anulada. O pessoal do site deveria ter mais atenção com os concurseiros, o que custa olhar o gabarito oficial?
  • Realmente a alternativa dada como correta (letra d) também está errada, pois os efeitos da anistia säo ex tunc e näo ex nunc:

    Segundo Damásio de Jesus, "a anistia opera Ex. tunc , i.e., para o passado, apagando o crime, extinguindo a 
    punibilidade e demais conseqüências de natureza penal"(Jesus, p. 604).

ID
615892
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em face das seguintes considerações acerca das penas e sua aplicação no caso concreto, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • eu tive dúvidas em relação a assertiva "b", então encontrei o seguinte comentário (Gonçalves, Victor Eduardo Rios, Direito Penal, parte feral, 18 ed, São Paulo: Saraiva. 2012. (coleção sinopses jurídicas)):
    "Apesar de o crime de tráfico de entorpecentes não envolver necessariamente o emprego de violência e grave ameaça, os condenados por esse tipo de  infração penal não poderiam obter a substituição por pena restritiva de direitos por haver expressa vedação no art. 44,caput, d aLei n. 11.343/2006 (Lei Antitoxicos). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, no julgamento em plenário HC97.256/RS, em setembro de 2010, declarou a inconstitucionalidade desta proibição argumentando que ela fere o princípio da individualização da pena. Em suma, o supremo entendeu que, se para todos os crimes cometidos sem violência e grave ameaça, é possível a substituição se a pena fixada não superar 4 anos, não pode o legislador proibí-la aos traficantes, se a pena a ele fixada estiver dentro de tal patamar. É preciso lembrar que, em regra, a pena mínima prevista para o tráfico é de 5 anos (art.33,caput da Lei 11.343/2006), contudo, se o traficante for primário, e de bons atencedentes, o juiz poderá reduzir essa pena de 1/6 a 2/3, desde que evidenciado que ele não se dedica costumeiramente ao tráfico e que não integra organização crimosa( art.33, §4). É exatamente nesses casos, que a pena acaba sendo igual ou iferior a 4 anos, que a substituição por pena restritiva de direitos passou a ser admitida pelo STF."
  • Letra A - Incorreta "É possível, na ótica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fixar-se a pena pecuniária, nos crimes que a admitem, seguindo- se o sistema trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade" Não sei qual o entendimento do TJDF, mas o do STJ entende: (STJ -Processo HC 194326 / RS - Relator(a) Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 18/08/2011) - Ementa (...) PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. DIRETRIZES DO ART. 59 DO CP. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PROPORCIONALIDADE  EM RELAÇÃO À PENA-BASE DA REPRIMENDA CORPORAL.  CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. VALOR DO DIA-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DO MONTANTE. SANÇÃO REDIMENSIONADA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que "A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu" (HC 132.351/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 05/10/2009).(...)
    Letra B - Correta "Conforme entendimento predominante nos Tribunais Superiores e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos ao benefício" - (Acórdão recente do STJ - HC 206800 / DF - Relator(a) Ministro CAMPOS MARQUES - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 27/11/2012). Ementa - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. (...) 3. Em 15.2.12, o Senado Federal editou a Resolução n.º 5/12, suspendendo parte do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, quanto à vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face de sua inconstitucionalidade declarada por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS4. Esta Corte já admitia a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade ao condenado por tráfico de drogas, desde que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos possíveis de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser reconhecida, ainda, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da sanção, que a estipulação do regime inicial pode ser diversa daquela determinada pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a alteração pela Lei nº 11.464/07. 6. Habeas corpus não conhecido. De ofício, determinar que o regime inicial para o cumprimento da pena do paciente seja o aberto.
  • Alguém poderia explicar a letra D?
    Obrigada, desde já.
    Bruna
  • Outra coisa o gabarito da questão está errado? Deu letra E, deveria ser A.
  • questão desatualizada, o STJ entende possível a compensação, isto à partir de 2012:

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DOMÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E AEXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CONFISSÃO PARCIAL DOCRIME. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. CONCURSOENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DOJULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS. RÉU RECONHECIDAMENTEREINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTECONCEDIDO.1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeascorpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal,quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de formafundamentada e proporcional, justifica-se em circunstânciasjudiciais desfavoráveis.2. A exasperação da reprimenda restou devidamente justificada nosmaus antecedentes do réu, devidamente comprovados por sentençascondenatórias transitadas em julgado, que não foram utilizadas paraconfigurar a reincidência.3.  A atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal,tem caráter objetivo, configurando-se, tão-somente, peloreconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, daautoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos oufáticos. In casu, o Paciente confessou a subtração, logo, ainda quetenha negado o emprego de violência contra a vítima, impõem-se aaplicação da atenuante.4. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após ojulgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento nosentido da inexistência de preponderância entre a agravante dareincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art.67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessascircunstâncias.5. O regime prisional inicial fechado é obrigatório ao réureincidente e que teve as circunstâncias judiciais consideradasdesfavoráveis, quando condenado à pena superior a quatro anos.Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do Código Penal e da Súmulan.º 269 desta Corte Superior de Justiça.6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para fixar a penado Paciente em 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão.

    ( HC 200113 / SP- HABEAS CORPUS 2011/0053824-7)
    ( 5ª Turma- Min. Laurita Vaz)



     

  • Alguém poderia explicar a letra e?

  • S.M.J. o gabarito está errado, uma vez que o próprio TJDFT, em 2015, proferiu o seguinte julgado, vejam:

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231/STJ. INVIABILIDADE.PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. ART. 68 DO CP. VALOR DE CADA DIA-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Precedentes. A pena pecuniária é fixada em duas fases. Na primeira, deve-se observar os mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal para estabelecer-se a quantidade de dias-multa. Na segunda, a situação econômica do réu, para determinar-se o valor de cada dia-multa. Inteligência dos arts. 49, 59, 60 e 68 do CP. Recurso conhecido e não provido.

    (TJ-DF - APR: 20130310177348 DF 0017365-38.2013.8.07.0003, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 26/03/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/03/2015 . Pág.: 107)

    Fiquem com Deus !!!
  • Na letra "A", ele não se refere especificamente à multa. Ele diz "pena pecuniária" como gênero. Eu entendi essa questão como uma eventual pena restritiva de direito de "prestação pecuniária" ou "perda de bens e valores". Logo, pode-se adotar o sistema trifásico como afirmado no enunciado.

    S.M.J., acho que está certo o gabarito.

  • Correta a letra "A".

    Vejam os julgados seguintes do TJDFT, verbis:

    "APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. TRÊS VEZES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. ASPECTO OBJETIVO E SUBJETIVO. OCORRÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (...)

    7.  A pena de multa, nos casos de continuidade delitiva, por se tratar de crime único, é calculada pelo critério trifásico de aplicação da reprimenda corporal, ou seja, sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal.

    8. Não é socialmente recomendável fixar regime prisional mais brando àquele que, cumpridor de pena por delito anterior, volta a cometer delito, de maneira que a reincidência, de fato, recomenda a imposição de regime mais severo.

    9. Recurso parcialmente provido.

    (Acórdão n.884613, 20141210058869APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/07/2015, Publicado no DJE: 04/08/2015. Pág.: 96)"


    "

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 67,59 GRAMAS DE MACONHA E 2,29 GRAMAS DE COCAÍNA. APELO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. NÃO ACOLHIMENTO. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

    (...)

    7. A quantidade de dias-multa deve seguir o critério trifásico aplicado na fixação da pena corporal. A situação econômica da ré não tem influência na fixação da quantidade de dias-multa, refletindo apenas no valor unitário do dia-multa.

    8. A favorabilidade da maioria das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal bem como a média quantidade de droga apreendida não justificam a imposição de regime mais gravoso para o cumprimento da pena que o aberto.

    9. Possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, ainda que se trate de crime de tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional.

    10. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da Defesa parcialmente provido.

    (Acórdão n.880552, 20140111280136APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/07/2015, Publicado no DJE: 17/07/2015. Pág.: 90)"

  • 5) Não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa.

    Jurisprudência em teses do STJ: CRIME CONTINUADO

    CONTINUIDADE DELITIVA. FATOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR E COM A MESMA MANEIRA DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXTENSÃO DE DECISÃO PROFERIDA AO COAUTOR. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Para se aferir se os diversos delitos de roubo pelos quais o paciente restou condenado teriam sido praticado com ou sem unidade de desígnios, e se ele seria ou não criminoso habitual, seria necessária a apreciação aprofundada dos fatos e provas constantes da ação penal em apreço, providência que não é admitida na via estreita do habeas corpus, consoante vem reiteradamente decidindo esta Corte Superior de Justiça.

    2. Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem está de acordo com a orientação pacífica deste Sodalício, pela qual a habitualidade criminosa impede o reconhecimento da continuidade delitiva.

    3. Havendo motivo de caráter subjetivo - o reconhecimento de que se trata de criminoso habitual - que impede a incidência da regra da continuidade delitiva em favor do paciente, mostra-se inviável a extensão, em seu favor, do que decidido no recurso interposto pelo seu comparsa, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

    [...]

    3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena imposta ao paciente para 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.

    (HC 249.912/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)

  • Há compatibilidade entre a continuidade delitiva e o crime habitual. O agente poderá praticar exercício ilegal da medicina (crime habitual) em diversos municípios em dias diferentes (crime continuado).

  • DESATUALIZADA. C também está incorreta.

    A) CORRETA. De fato, apesar de reconhecer que a pena de multa deve ser estabelecida em duas fases, o TJDFT entende que a primeira fase deve guardar estrita proporcionalidade com a pena corporal aplicada, seguindo, então, o critério trifásico em sua dosimetria. Tal entendimento, que prevalece até hoje, torna a assertiva correta. Confira-se:

    Proc: 07074715020208070003, Rel. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, j. 29/05/2021: 6- A pena de multa deve ser estabelecida em duas fases (sistema bifásico), sendo que na primeira se estabelecerá a quantidade de pena de multa em dias, e na segunda o valor de cada dia-multa. Na primeira fase, para haver real proporcionalidade com a pena corporal aplicada, deverá ser norteada pelo sistema trifásico de dosimetria da pena privativa de liberdade (artigo 68, do Código Penal), ou seja, na mesma proporção de exasperação ou minoração da pena em cada fase, dentro do intervalo legal de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa da pena pecuniária (artigo 49, do Código Penal).

    Proc: 00023241220198070006, Rel. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, j. 28/04/2020: 3. A pena de multa observa critério bifásico (1ª fase: dias-multa; 2ª: valor do dia-multa) - artigo 49 do CP, sendo que no cálculo dos dias-multa, devem-se aplicar os mesmos parâmetros legais (as 3 fases) para a fixação da pena privativa de liberdade.

    ---

    B) CORRETA. Correta, de acordo com entendimento do STF: Se o réu, não reincidente, for condenado, por tráfico de drogas, a pena de até 4 anos, e se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem positivas (favoráveis), o juiz deverá fixar o regime aberto e deverá conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso. STF. 1ª Turma. HC 129714/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/10/2016 (Info 843). STF. 1ª Turma. HC 130411/SP, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 12/4/2016 (Info 821). STF. 2ª Turma. HC 133028/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/4/2016 (Info 821).

    ---

    C) INCORRETA. Tal entendimento se encontra superado, tornando a alternativa também errada. Confira-se:

    Processo: 00021873920198070003, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, j. 08/05/2021: 4. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a compensação entre agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser integral, em razão da preponderância de ambas.

    -

    D) CORRETA. Segundo o art. 70, caput, segunda parte, CP, exige-se atuação dolosa e crimes decorrentes de desígnios autônomos para que as penas sejam aplicadas cumulativamente (concurso formal impróprio).

    -

    E) INCORRETA. É o gabarito, mas não encontrei nenhuma fonte doutrinária ou material recente que o ampare.

  • ÚLTIMA DECISÃO PUBLICADA EM INFORMATIVO DO TJDFT:

    CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO

    Ao apreciar embargos infringentes nos quais se buscava a prevalência da tese de que não existe preponderância da agravante de reincidência sobre a atenuante de confissão espontânea, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a defesa destacou entendimento da Sexta Turma do STJ segundo o qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, promover a compensação da confissão com a reincidência, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes. Contudo, a despeito do recente pronunciamento do STJ, o voto majoritário manteve o posicionamento adotado pelo STF, exarado no HC 112.830/AC, de que a reincidência prepondera sobre a confissão, porquanto, no concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (art. 67 do Código Penal). Assim, o Colegiado, por maioria, não admitiu a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. O voto minoritário, por sua vez, ponderou que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Para o Julgador, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – é o mesmo, possibilitando, dessa forma, a compensação.   

     

    20090310221874EIR, Relª. Desa. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO. Voto minoritário – Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Data da Publicação 22/10/2012.

  • Decisão TJDFT mais recente sobre o tema:

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 567 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉ REINCIDENTE E PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES. VALOR DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME ÚNICO TENTADO IMPROCEDENTE. COMPROVADA A CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. NÃO COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Provadas a materialidade e a autoria, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". Inteligência do verbete 567 da jurisprudência consolidada do STJ. 3. Segundo a orientação jurisprudencial dominante, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento concomitante de quatro requisitos: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. O caso em exame não se enquadra nos requisitos citados, haja vista que a ré é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, sendo multirreincidente específica. 4. Havendo pluralidade de condenações transitadas em julgado, é plenamente viável a destinação de algumas delas, na primeira fase de fixação da pena, para a avaliação dos antecedentes. 5. Não se opera a compensação plena entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência quando a ré for multirreincidente. 6. Apelação criminal conhecida e não provida.

    (Acórdão 1347237, 07228627920198070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


ID
615895
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa correta acerca das seguintes questões, referentes às consequências jurídicas do injusto penal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta B !

    Concurso material -  É a prática pelo agente criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Na situação de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    Assim, mas penas devem ser acumuladas! Porem, para concluirmos nossa resposta e necessario mais um entendimento:
    Condenacao com pena inicial de ate 4 anos - sera iniciada em
    regime aberto.
    Condenacao com pena inicial de 4 ate 8 anos - sera iniciada em
    regime semiaberto
    Condenacao com pena inicial superior a 8 anso - sera iniciada em
    regime fechado
    So para fechar, ja que ocorreu o concurso material (soma das penas) o resultado e de 5 anos, assim, de acordo com o explicado acima, a pena deve ser inicada em regime semiaberto!

    Bons estudos!  
  • Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 3.ª Edição, pg. 546) o juiz da execução não pode alterar o regime inicial da pena privativa de liberdade ainda que o juiz sentenciante tenha incorrido em equívoco.
    Assim sendo, errei a questão por entender que, se fora determinado o regime inicial aberto pelo sentenciante, na execução esse regime deveria ser observado.
    Alguém mais concorda com esse raciocínio?
  • Sobre o RDD, vou colar o caderno do Rogério Sanches, apenas para uma leitura complementar:

    - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: ART. 53, V, DA LEP

    Conceito: é a mais severa sanção disciplinar. Não é regime de cumprimento de pena.

    Características do RDD (art. 52):

    a)      Duração máxima de até 360 dias;

    Obs: em caso de reincidência, a duração máxima será de 1/6 da pena aplicada.

     -Tem limite o RDD?
    1ª corrente: não há limites ao número de inclusões do preso faltoso no RDD. A cada nova inclusão, o tempo de duração pode ser de até 1/6 da pena aplicada. Prevalece esta corrente.
    2ª corrente: não há limites ao número de inclusões do preso no RDD, contudo o tempo de RDD, nas várias repetições não pode suplantar 1/6 da pena aplicada.


    b)      Recolhimento em cela individual: deve ser observado o art. 45, par. segundo (cela escura ou insalubre).

    c)       Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

    d)      Banho de sol: duas horas diárias.
  • Errei a questão por entender que a letra "e" também esta ocorreta, tendo em vista a súmula 441 do STJ, fiquei em dúvida entre as letras (B e E).Falta grave não suspende prazo para livramento condicional, diz nova súmula

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.

    A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.

    Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.

    Ao julgarem o HC n. 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.

    TENDO POR BASE ESSE JULGADO EMBORA A FALTA GRAVE NÃO SEJA CAUSA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS PODERÁ SER CAUSA DE ÓBICE À CONCESSÃO.
     

  • Nos termos do art. 33, parágrafo 2, do CP, o regime inicial de cumprimento de pena será:

    Fechado: pena superior a 8 anos;
    Fechado: reincidente;
    Semi-aberto: não reincidente e pena superior a 4 anos até 8 anos;
    Aberto: não reincidente e pena igual ou inferior a 4 anos.

    Importante lembrar do teor da Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferoir a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
    Assim, mesmo reincidente, se a pena for igual ou inferior a quatro anos, poderá ser aplicado o regime inicial semiaberto.
  • Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

    A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.

  • Não concordo com o gaba, pois a questão diz necessariamente. POis, não necessariamente, já que na fixação do regime o juiz tem que observar o art 59 e reincidencia.

  • Sobre o erro da letra E: entende-se que a falta grave pode prejudicar o requisito subjetivo para concessão do livramento, embora não interrompa o prazo, conforme a Súmula 441 do STJ.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem ao concluir que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441/STJ), ou seja, não afeta o requisito objetivo, mas interfere diretamente no requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, alinha-se à orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte.Incidência da Súmula 83/STJ.2. Ademais, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias para aferir o mérito subjetivo do apenado encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 727.001/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)


  • Alternativa "B"

    Quanto ao entendimento do Danilo, de que o termo "necessariamente" deixaria a assertiva  "B" errada.


    Concordei a princípio com ele, contudo, pensando melhor, e partindo do fato que o juiz determinou o regime aberto em ambas as penas cominadas (detenção e reclusão), pressupõe-se que o réu não era reincidente e, SIM, tinha bons antecedentes.


    Dessa forma, correto o gabarito!

  • Art. 33, §2°, CP:


    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;


    No caso, foi imposta uma pena de 5 anos


    Súmula 719, STF: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.


    De acordo com a súmula é possível, na situação em tela, desde que motivadamente, a imposição do regime fechado. Mas para isso, é necessário a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis 


    Como a questão nada mencionou, não podemos deduzir a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível, desta forma, a aplicação da Súmula 719 do STF


    Questão ambígua, porém correta


     

  • Gabarito equivocado!

    Não adianta buscar justificativa apenas para se alinhar ao entendimento da banca.

    A assertiva que a banca julgou correta diz: 

    b) Condenado o réu a penas de três anos de reclusão e de dois anos de detenção, por reconhecimento do concurso material de crimes, ambas em regime aberto, NECESSARIAMENTE iniciará o cumprimento de sua sanção em regime semiaberto.

    Através dessa assertiva, a banca rechaça qualquer possibilidade de ser imposto regime inicial ao apenado diverso do Semiaberto.

    Contudo,  Súmula 719, STF autoriza, desde que haja motivação idônea a aplicação de regime mais severo do previsto em lei, in verbis:" A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA".

    Nesse sentido, conclui-se que a palavra NECESSARIAMENTE tornou a assertiva incorreta, pois afastou qualquer possibilidade de o Magistrado impor regime inicial mais severo, desde que de forma fundamentada.

  • B) Condenado o réu a penas de três anos de reclusão e de dois anos de detenção, por reconhecimento do concurso material de crimes, ambas em regime aberto, necessariamente iniciará o cumprimento de sua sanção em regime semiaberto.

    Comentário: Errei a questão pois lembrei das súmulas 719, 718 do STF e 440 do STJ, todas dizem que o regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado de forma diversa daquele definido pela pena aplicada, desde que tenha motivação idônea e vedando a aplicação de regime diferente por analise da gravidade abstrata do delito. 

    Ou seja, em minha humilde opinião, não necessariamente o regime teria que ser o semiaberto, como descreveu a questão, haveria hipóteses de aplicaçao de um regime mais gravoso, caso motivado pelo juiz, como diz a súmula, por motivação idônea. 

     

  • Questão absolutamente nula, não é "necessariamente" regime semi aberto quando a pena fica entre 4 e 8...tem algumas bancas que te exigem emburrecimento pra passar!!! Brincadeira...
  • LETRA  C - ERRADA -

     

    Por outro lado, no tocante ao semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único) responsável por um crime ou contravenção penal a sentença é condenatória. A presença da culpabilidade, embora diminuída, autoriza a imposição de pena, reduzida obrigatoriamente de um a dois terços. 

     

    Se, entretanto, constatar-se a sua periculosidade, de forma a necessitar o condenado de especial tratamento curativo, a pena reduzida pode ser substituída por medida de segurança. O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto.

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • A quem interessar, o pacote anti-crime (lei 13.964/2019) modificou a redação do art. 52 da LEP, referente ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

    De acordo com a nova redação, o RDD terá agora duração máxima de ATÉ 02 anos, sem prejuízo de repetição da sanção pelo cometimento de nova falta grave da mesma espécie.

    E o que é necessário para o preso nacional ou estrangeiro, provisório ou condenado seja inserido no RDD?!

    Que pratique um crime DOLOSO (que neste caso constitui falta grave) + que ocasione a subversão da ordem ou disciplina internas!

    Só isso?! NÃO!

    Também é possível inserir o preso no RDD caso ele apresente um ALTO RISCO para o estabelecimento penal ou para a sociedade ou apresente fundadas suspeitas de que seja integrante de organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada INDEPENDENTE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE.

  • Considerando que foram aplicadas penas de naturezas distintas - reclusão e detenção -, não se poderia executar primeiro a mais gravosa (reclusão) e, após o cumprimento, a de detenção, de tal forma a manter o regime aberto cominado a ambos os delitos individualmente considerados, nos moldes do que preconiza o art.69, do CP? Bons estudos a todos

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal, a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dispõem sobre execução da pena.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. A inconstitucionalidade do art. 44 no âmbito da execução não se refere ao regime (tal discussão se refere ao art. 2º da Lei 8.072/90), mas sim à vedação de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    Alternativa B - Correta! Art. 111, LEP: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime". Art. 118, LEP: "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...) II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)".

    Alternativa C - Incorreta. Receberá pena ou tratamento, não ambos (sistema vicariante). Art. 98, CP: "Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º".

    Alternativa D - Incorreta. À época da prova, o prazo máximo era de 365 dias, por isso a alternativa foi considerada incorreta. Atualmente, permanece errada, mas à luz da Lei 13.964/19, que alterou o art. 52 da LEP e dispôs que o RDD terá "duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie".

    Alternativa E - Incorreta. Embora a súmula 441 do STJ informe que a prática de falta grave não interrompe o prazo para o benefício, a falta grave pode impedir a concessão do livramento condicional pelo condenador não possuir bom comportamento na execução da pena (requisito subjetivo, de acordo com o art. 83/CP). Rogério Sanches assim argumenta: "(...) um dos requisitos subjetivos do livramento condicional é o comportamento carcerário satisfatório. (...) Caso o agente cometa falta grave durante a execução da pena, o juiz pode negar a concessão do livramento com base no comportamento insatisfatório. Não se trata, no entanto – ao contrário da interrupção pura e simples do prazo –, de efeito automático, pois o juiz deve fundamentar por que o comportamento adotado pelo preso contraria o propósito ressocializador da liberdade antecipada".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Sobre a letra E, atualizando  

    Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses

  • A assertiva B é totalmente descabida. Se for reincidente, não iniciará no regime semi-aberto, então não é necessariamente (art. 33, §2, b do CP)

  • Consequências decorrentes da prática de falta grave:

    • Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    • Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    • Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1364192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 546). ,

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resumo das consequências decorrentes da prática de falta gravee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/06/2021

  • Sobre a "A":

    É vedada a concessão do benefício da suspensão condicional da pena aos condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. O Juiz a quo concedeu o benefício da suspensão condicional da pena ao réu, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, devido ao cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal. O Ministério Público se insurgiu contra a referida decisão argumentando ser impossível a concessão do sursis ao sentenciado em razão de vedação legal expressa. O Colegiado deu provimento ao recurso por entender que, embora o réu preencha os requisitos do art. 77 do CP, a concessão do benefício é vedada aos acusados da prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006. O Relator salientou que o STF, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, limitou-se a declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico, não tendo o sursis penal sido objeto do debate. Portanto, os Desembargadores concluíram que não tendo o STF se pronunciado sobre a inconstitucionalidade da vedação do sursis, entender pela sua concessão significaria violar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. (Acórdão n. 906602, 20150020269619RAG, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 20/11/2015. Pág.: 185)


ID
615898
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção correta a respeito das seguintes assertivas concernentes aos crimes em espécie, tendo em conta, para tanto, a orientação predominante no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e a legislação vigente:

Alternativas
Comentários
  • Para quem, assim como eu, não sabia, segue abaixo julgado do TJDF:

    Dados Gerais

    Processo:

    APR 51056220098070004 DF 0005105-62.2009.807.0004

    Relator(a):

    SANDRA DE SANTIS

    Julgamento:

    10/12/2009

    Órgão Julgador:

    1ª Turma Criminal

    Publicação:

    01/02/2010, DJ-e Pág. 92

    Ementa

    DIREITO PENAL - RECEPTAÇÃO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
     
    I. NOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, A APREENSÃO DA RES EM PODER DO ACUSADO ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À BOA PROVENIÊNCIA DO BEM.

    II. A PERSONALIDADE É CIRCUNSTÂNCIA QUE DIZ RESPEITO À ÍNDOLE E À MORAL DO AGENTE. A EXISTÊNCIA DE REGISTROS NO BOLETIM DE ANTECEDENTES E SENTENÇA CONDENATÓRIA PASSADA EM JULGADO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DO JULGADOR MONOCRÁTICO QUANTO À PERSONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

    III. APELO IMPROVIDO.
  • ACREDITO QUE A (E) TAMBÉM ESTÁ CORRETA, TENDO EM VISTA QUE O ERRO EVITÁVEL EXCLUI O DOLO, RESPONDENDO O AGENTE A TÍTULO DE CULPA, EXCETO SE O CRIME NÃO FOR PREVISTO NA MODALIDADE CULPOSA, O QUE É O PRESENTE CASO, POIS NÃO EXISTE FURTO CULPOSO, ASSIM SENDO, O AGENTE É ISENTO DE PENA.
  • Caro Aney, a princípio também pensei como você, contudo, lendo a assertiva com mais cuidado interpretei que o agente delitivo tinha o dolo de subtrair o veículo de seu irmão, não incidindo escusa absolutória, mas sim imunidade penal relativa conforme preleciona o art. 182, inciso II do CP. 

    Valeu.
  • Aos colegas que estão afirmando que Erro de Tipo exclui o dolo...
    É preciso tomar cuidado ao interpretar as assertivas. O item E deixa claro que o agente quer subtrair o carro do irmão. O texto não sugere que o agente queira pegar o carro emprestado. A intenção é clara: subtração!
    Então a conduta não é culposa, mas sim dolosa! O crime culposo, haja vista, é aquele em que o agente deixa de observar o dever objetivo de cuidado a todos imposto! Esse descuido se materializa por imprudência, imperícia ou negligência. O agente realiza, voluntariamente, uma conduta que acaba produzindo um resultado indesejado, não previsto e nem querido, mas que podia, com a devida atenção, ter evitado.
    Por isso não se fala em Furto Culposo! Como alguém pode furtar o veículo de outrém por descuido??? A chave do meu carro, pelo menos, nunca abriu outra porta que não a minha!
    Tendo isso entendido, podemos afirmar, com convicção, que o caso em tela se enquadra no instituto Erro de Tipo Acidental, mais especificamente Erro Sobre o ObjetoAqui o sujeito age com o entendimento do caráter ilícito do seu comportamento, ele quer o resultado e age para tal. Por isso não se exclui o dolo. Tanto é que se avisado o agente, ele corrige o erro e continua a ação delituosa!
    Outro ponto a ser dito é que aqui também não se encaixa o instituto Imunidade Penal Relativa, já que o irmão do agente não teve seu patrimônio danificado ou lesionado. Para que a imunidade acima pudesse ser acionada, seria necessário que o carro furtado fosse realmente do irmão do agente e não de terceiro! Essa possibilidade de não representação, sugerida por um colega acima, caberia se o irmão realmente tivesse sido vítima de furto.
    Neste caso exposto no item, como pode ser aceito em juízo que o irmão proprietário do veículo desejado (mas sequer furtado) deixe de realizar a denúncia contra seu irmão criminoso se o carro, de fato subtraído, nem era dele?????????????? Qual seria a legitimidade desse "perdão"??? Como que ele pode perdoar um crime que ele sequer foi vítima?????
    Salvo melhor juízo, esse é o meu deslustrado entendimento.
    Abraços e bons estudos!
  • Qual é o erro da letra c?
  • Caro Daniel...

    a assertiva  c) Responde por receptação dolosa o agente que, agindo com identidade de propósitos com o furtador, oculta em sua residência, para assegurar a consumação do crime, os produtos subtraídos para proveito de ambos.

    Percebe-se, pelas partes grifadas, que ambos os agentes se enquadrarão no delito de furto, nao caracterizando receptação por parte do dono da residÊncia!
  • ACHO QUE COM RELAÇÃO AO IRMÃO É POR CAUSA DO ART.182 DO CP: SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, SE O CRIME PREVISTO NESTE TÍTULO É COMETIDO EM PREJUÍZO: I - DO CÔNJUGE DESQUITADO OU JUDICIALMENTE SEPARADO; II - DE IRMÃO, LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO; III- DE TIO OU SOBRINHO, COM QUEM O AGENTE COABITA.
  • Em um sistema acustório, não há inversão do ônus da prova ao acusado...

    Esperemos que o gabarito já tenha mudado.

    Abraços.

  • É, também, entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal."

  • Tenho dificuldade em enxergar o furto na letra ''c'', pois não identifico a relevância causal da conduta do dono da residência, uma vez que, quando oculta o bem em sua casa, o furto já está, há muito, consumado. A assertiva também não aponta conduta que permita concluir pela participação no furto.

    Também, só pra complementar, pois ela continuaria errada do mesmo jeito...A alternativa ''E'' parece que se referia ao erro de tipo essencial, já que o classifica como ''vencível'', mas se o agente pretendia o furto desde o início então não é erro essencial, mas acidental, no caso erro sobre o objeto. O erro sobre o objeto não está previsto no CP, mas a doutrina afirma que, nesses casos, o agente responde pelo bem sobre o qual efetivamente recaiu a conduta criminosa, e não o bem virtual, aquele originalmente previsto. Nesse sentido, Rogério Sanches Cunha e Juarez Cirino.


ID
615901
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine os seguintes itens relativos aos crimes de furto e roubo, considerando os Tribunais neles mencionados para assinalar a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira.

  • Pois é....
    Também não entendi porque a alternativa "e" está errada!

  • Essa questão foi anulada!


ID
615904
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda sobre os crimes contra o patrimônio, marque a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  •     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Alternativa correta "C":

    Erro na execução - Aberratio ictus. Falha na prática dos atos da ação delituosa, de modo a ser atingida pessoa que não a visada pelo agente. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela. Resulta, pois, de erro de pontaria. Não se confunde com erro sobre a pessoa. Neste ocorre falha de percepção do agente, isto é, uma pessoa é tomada por outra.
  • Trata-se da aberratio ictus. 
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
      § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

  • Com relação a alternativa E, encontrei este julgado de 2009 do TJDFT que aponta o entendimento de que o DF figura entre os entes que tornam o crime de dano qualificado. Segue:

      Órgão 1ª Turma Criminal     Processo N. Apelação Criminal 20080310109278APR     Apelante(s) KLEYTON VINÍCIUS VINHAL DE OLIVEIRA     Apelado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS     Relatora Desembargadora SANDRA DE SANTIS     Acórdão Nº 345.379     E M E N T A   APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - HOSPITAL REGIONAL DA CEILÂNDIA/DF - DISTRITO FEDERAL NÃO MENCIONADO NO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DOLO - ATIPICIDADE - INOCORRÊNCIA - INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. I. O fato de o Distrito Federal não constar nas figuras do inciso III, parágrafo único, do art. 163, do Código Penal não o desnatura como ente da federação. Precedentes. II. Afirmações concisas e coerentes de testemunhas, juntamente com laudo de exame de local de dano, são suficientes para apontar o ânimo doloso da conduta. III. Não se aplica o princípio da insignificância ao dano causado ao patrimônio público. IV. Apelo provido parcialmente para reduzir a multa.          A C Ó R D Ã O   Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA DE SANTIS - Relatora, EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Vogal, MARIO MACHADO - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS, em proferir a seguinte decisão: PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2009   Certificado nº: 44357DDA 05/03/2009 - 16:54 Desembargadora SANDRA DE SANTIS Relatora
    Espero ter ajudado ;D
  • Alguém poderia, por favor, esclarecer a alternativa d? Obrigada!
  • Em relação à letra "D":

    é necessário que a emissão do cheque tenha causado algum

    prejuízo, uma diminuição patrimonial para a vítima, o que não ocorre, de acordo

    com a jurisprudência, quando a cártula é emitida para pagamento do jogo ilícito

    ou de programa com prostituta. Nesse sentido: “As dívidas de jogo ou aposta não

    obrigam a pagamento. Sendo ato estranho ao Direito Civil, ipso facto, não está sujeito

    à sanção penal o cheque como meio de pagamento de tal dívida. Se a lei civil,

    em determinado caso, nega proteção ao patrimônio, não poderá ter cabimento aí a

    sanção penal” (Tacrim-SP — Rel. Ricardo Couto — RT 413/272).


  • Weber Matins Batista diz "não se pode falar em latrocínio, se é um dos agentes que morre, ferido por tiro disparado pela vítima, pela polícia, ou por qualquer pessoa que veio por socorro desta, pois tal morte não foi praticada por qualquer dos sujeitos ativos do crime. Mas se acontecer - hipótese que não é incomum nos roubos à mão armada - que um dos agentes dispare arma na direção de terceiro e atinja e mate seu companheiro, o fato caracteriza latrocínio." GRECO, Rogerio, Cód. Penal comentado

  • Acho que a questão está desatualizada, o informativo 515 STJ já considera a letra E correta, sob o fundamento de analogia in malan partem.

    abraços a todos.


  • DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DANO COMETIDO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DF.

    A conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio do Distrito Federal não configura, por si só, o crime de dano qualificado, subsumindo-se, em tese, à modalidade simples do delito. Com efeito, é inadmissível a realização de analogia in malam partem a fim de ampliar o rol contido no art. 163, III, do CP, cujo teor impõe punição mais severa para o dano “cometido contra o patrimônio da União, Estados, Municípios, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”. Assim, na falta de previsão do Distrito Federal no referido preceito legal, impõe-se a desclassificação da conduta analisada para o crime de dano simples, nada obstante a mens legis do tipo, relativa à necessidade de proteção ao patrimônio público, e a discrepância em considerar o prejuízo aos bens distritais menos gravoso do que o causado aos demais entes elencados no dispositivo criminal. HC 154.051-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012. 


    DIREITO PENAL. CRIME DE DANO PRATICADO CONTRA A CEF.

    O crime de dano (art. 163 do CP) não será qualificado (art. 163, parágrafo único, III) pelo fato de ser praticado contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal (CEF). O crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP possui a seguinte redação: "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: [...]. Parágrafo único - Se o crime é cometido: [...] III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista [...]". Diante da literalidade do referido dispositivo penal, questiona-se se o dano ao patrimônio de entes públicos nele não mencionados, como as empresas públicas, permitiria ou não a incidência da qualificadora em questão. Como se sabe, o Direito Penal é regido pelo princípio da legalidade, não havendo crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, nos termos do art. 5º, XXXIX, da CF e do art. 2º do CP. Em observância ao mencionado postulado, não se admite analogia em matéria penal quando utilizada de modo a prejudicar o réu. Desse modo, ainda que o legislador tenha pretendido proteger o patrimônio público de forma geral por via da previsão da forma qualificada do dano e, além disso, mesmo que a destruição ou a inutilização de bens de empresas públicas seja tão prejudicial quanto as cometidas em face das demais pessoas jurídicas mencionadas na norma penal em exame, o certo é que, não é possível incluir a CEF (empresa pública) no rol constante do dispositivo em apreço. Precedente citado: AgRg no REsp 1.469.224-DF, Sexta Turma, DJe 20/2/2015. RHC 57.544-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 6/8/2015, DJe 18/8/2015.


  • A) Roubo próprio: a violência ou grave ameaça à pessoa é empregada antes ou concomitante à subtração. Roubo impróprio: a violência ou grave ameaça à pessoa é empregada logo depois de subtraída a coisa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 

     

    B) Falso. 

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    C) Correto. 

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código (...). 

     

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    D) No magistério de Nucci: "Não configura o crime, pois é inexigível judicialmente a dívida proveniente de jogo ilícito" O autor cita o art. 814 do CC e continua: "Assim, o título emitido para pagamento de dívida não exigível, caso não seja compensado, deixa de configurar o delito, por ausência da intenção de fraudar. Não se pode lesionar o credor que não tem possibilidade jurídica de exigir o pagamento" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1020). 

     

    E) TJ-DF: 1. A despeito da ausência do Distrito Federal no rol dos entes de Direito Público elencados no art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP, é possível sua consideração, para efeito de tipificação do crime de dano qualificado, por meio de interpretação extensiva. (Acórdão n.813977- grifo nosso).

  • ALTERNATIVA E: DESATUALIZADO 

    Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)


ID
615907
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a dignidade sexual, aponte a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    B) CERTO: criminal. Habeas Corpus. Estupro e atentado violento ao pudor. Violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar. Lei Nº 11.340/2006. Organização judiciária do distrito federal e dos territórios. Resolução Nº 7/2006, do tjdft. Competência do juizado especial criminal. (HC 187.098/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011)
     C) CERTO: é possível o estupro tentado.
    D) CERTO: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. A ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios. (AgRg no AREsp 160.961/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012)
     E) CERTO: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDUTA ANTERIOR À LEI N.º 12.015/09. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/09. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL 2. Com o advento da Lei nº 12.015/09, que deu novo tratamento aos denominados "Crimes contra a Dignidade Sexual", caiu por terra a causa de aumento prevista no art. 9º, da Lei nº 8.072/90, devendo ser aplicado ao condenado por estupro ou atentado violento ao pudor praticados mediante violência ou grave ameaça a menor de 14 (quatorze) anos o preceito secundário do art. 217-A do Código Penal (HC nº 92.723/SP, julgado em 2/8/2011). (HC 107.949/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 01/10/2012)



  • Quanto à alternativa E, o art. 9º da lei dos crimes hediondos previa que os crimes de latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e estupro (crimes patrimoniais e sexuais) teriam suas penas aumentadas de 1/2 se praticados contra vítimas nas condições do art. 224 do CP (menor de 14 anos, alienada mental ou que não pudesse oferecer resistência). Ocorre que a lei 12.015/09 revogou o art. 224 do CP, provocando, então, a revogação implícita do art. 9º pela mesma lei (perdeu a razão de ser pelo fato de as razões que ensejam o aumento da pena não mais existirem).
  • A CESPE simplesmente ama o tema da letra e


ID
615910
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aprecie a seguinte situação hipotética e assinale a alternativa correta:

M.R.A. encontra-se ingerindo bebida alcoólica num bar, enquanto joga dominó com o amigo R.F.B. Ambos se desentendem acerca da partida, entrando em luta corporal após R.F.B. lançar contra M.R.A. o resto de pinga que havia em seu copo. M.R.A. deixa o local em direção ao seu veículo, estacionado nas imediações, retornando cerca de 15 minutos após, desta feita armado com uma pistola .40, com a qual dispara duas vezes, a curta distância e com ânimo homicida, acertando o braço de C.S.P., que por ali passava, e o ombro de R.F.B., transfixando-o. Com o impacto do disparo, R.F.B. é lançado ao chão, chocando a cabeça violentamente. R.F.B. morre no local, enquanto C.S.P. é socorrida, recuperando-se dias após. M.R.A. é preso em flagrante.

Alternativas
Comentários
  • As lesões causadas pelos instrumentos perfuro contundentes sãocaracterizadas pela ação de um mecanismo que perfura e contunde ao mesmotempo, sendo que tais ferimentos são geralmente produzidos pela utilização dearmas de fogo.
  • A) ERRADO:      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). A defesa de MRA foi imoderada, incapaz de justificar a legítima defesa.
    B) ERRADO: Pistola . 40 é uso restrito.
    C) CERTO: pelo relato do caso, RFB morreu ao bater a cabeça no chão. Esta lesão é contundente.
    D) ERRADO: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    E) ERRADO: a lesão ocasionada pela projétil de arma é de natureza perfuro-contundente.
  • A questão,  em momento nenhum, informou que o motivo da morte foi a queda, e não o tiro, vejam: "Com o impacto do disparo, R.F.B. é lançado ao chão, chocando a cabeça violentamente.".  Pergunta-se: morreu do disparo ou da queda? Não há resposta no enuciado. Por isso, questão sem alternativa correta, pois, caso se considere a morte pelo tiro, a lesão ocasionada por arma de fogo é pérfuro-contundente. Para quem discorda, adivinhar o motivo da morte não é uma boa forma de responder questões.  
  • Concordo com o colega Alexander Meurer . ENUNCIADO DA QUESTÃO INCOMPLETO, QUE TORNA A MESMA SEM RESPOSTA!!!


    Vejamos:  segundo a Medicina Legal o projétil de arma de fogo é um  agente vulnerante físico mecânico misto. Ou seja, pérfuro-contundente.  Apesar do choque com a cabeça ao chão ser uma ação contundente - por exclusão das outras alternativas poderia-se relacioná-la com a letra "C" , no entanto, pela questão não se pode aferir com certeza se o que ocasionou a morte foi o disparo ou o choque da cabeça ao chão. 



  • Rubia, sempre afiada! Ótima resposta!
  • Meus caros,

    Como saber se a arma é de uso restrito? Veja o que diz o artigo  23 da Lei 10.826 de 2003: 'A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército'.

    Por sua vez, o artigo 16, III do R-106 (Decreto nº 3.665 de 2000) remetido pelo artigo 10 do Decreto nº 5.123 de 2004, regulamentador do estatuto do desarmamento, disciplina:

    'Art. 16. São de uso restrito:

    (...)

    III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.
  •        Quanto as dúvidas da causa da morte penso que a banca explorou a capacidade de dedução: levar um tiro no ombro de uma .40 não mata um adulto de pronto (RFB morre no local), agora, bater a cabeça violentamente mata instantaneamente, resulta disso um homicidio com nexo causal advindo de uma concausa.
           Os colégas mais afiados poderiam esclarecer se trata-se de concausa superveniente relativamente independente que por si só oportunisa o resultado ou concomitante .
  • Pessoal, pelo amor de deus, é obvio que a banca nao queria saber se o candidato havia decorados as armas de uso restrito e de uso permitido!

    Primeiro, a outra pessoa nao morreu, logo nao pode ser caracterizado homicidio.
    Segundo, ele nao tinha dolo de matar esse terceiro, logo seria causa de lesao corporal culposa.
  • Instrumentos perfurantes, cortantes e contundentes

     

     

    A linguagem e os termos técnicos são fatores fundamentais para definir o nível de profissionalismo de determinada categoria. No caso dos policiais, a utilização correta das palavras é fundamental até mesmo para obter êxito em determinada ocorrência. O homem que tem o primeiro contato com uma denúncia deve saber bem especificar os detalhes para os demais policiais de serviço, bem como aquele que primeiro chegará ao local do crime. Se houver dubiedade na terminologia, o cumprimento da lei pode ficar comprometido.

    Também são necessárias especificações técnicas nos relatórios de serviço, boletins de ocorrência, depoimentos etc. Desses termos, a diferenciação entre instrumentos cortantes, contundentes e perfurantes chegam a gerar confusão em alguns. Uma faca é perfurante ou cortante? Um martelo é contundente ou perfurante? Numa diligência, ao informar que um cidadão sofreu um golpe de objeto contundente sendo o objeto cortante pode gerar uma confusão tal que o autor pode deixar de ser preso por isso.

    Para dirimir as dúvidas, vamos ver abaixo a diferença entre esses três termos:

     

    Instrumentos Cortantes

     

    São aqueles que produzem as chamadas feridas incisas, ou “cortes”, como vulgarmente se chama. As feridas incisas possuem duas características básicas: levam ao sangramento e possuem comprimento maior que a distância entre as bordas. Além disso, possuem maior profundidade no centro da ferida. Giletes e navalhas são típicos objetos cortantes.

    Instrumentos Perfurantes

     

    Os instrumentos perfurantes produzem o que se chama feridas punctórias, ou as vulgares “perfurações” ou “furos”. Nelas, a profundidade da ferida é maior que o diâmetro de sua superfície. Geralmente não há sangramento, ou ele ocorre em pequena quantidade. Pregos, garfos e chaves de fenda são considerados objetos perfurantes.

    Instrumentos Contundentes

     

    Os instrumentos contundentes provocam lesões através da pressão exercida em alguma parte do corpo, batendo ou chocando. A forma da lesão provocada é irregular, manifestando-se com hematomas ou escoriações. Quando alguém está com o “olho roxo” provavelmente foi vítima dum instrumento contundente. Esses instrumentos podem ser a mão de uma outra pessoa (soco), um pedaço de madeira, uma pedra etc.

    * * *

    É bom frisar que um só instrumento pode ser, por exemplo, perfuro-cortante, como as facas que conhecemos. Ao tempo em que fura, pode também cortar, pois possui uma ponta e uma lâmina. Daí temos as outras designações: perfuro-contundente, corto-contundente…

    Agora, quando for preencher seu Boletim de Ocorrência, não cabe mais escrever que uma vítima sofreu uma “facada” ou “paulada”. Sejamos profissionais…

     
  • É uma questão que se responde por exclusão. Digo isso pois, como o colega relatou logo acima, o texto não diz a causa da morte, logo, não há como afirmar se ela é ocasionada por um tiro ou por uma pancada na cabeça. Exclui-se a letra "E"tão somente pelo fato de uma projétil causar uma lesão perfuro-contundente e, fazendo esta exclusão, sobra a letra "C", mesmo sem convicção.
  • ITEM B - Rogério Greco, p 198, CP Comentado 2012: Aberratio ictus com unidade complexa - "Há um resultado duplo, razão pela qual a unidade é tida como complexa. Aplica-se, nesse caso, a regra do concurso formal de crimes, prevista no art, 70 do Código Penal. São quatro hipóteses...2o) o agente mata A e fere B. Responderá pelo homicídio doloso consumado, com a pena aumentada de 1/6 até a metade".
  • De fato, o instrumento foi contundente, pois o que causou a morte foi a batida de cabeça no chão que, no caso em tela, serviu como um instrumento contundente. Esta é uma questão que se deve conhecer um pouco de medicina legal e o direito penal.

  • De fato, a ponto 40 é arma de uso restrito, mas, o erro maior da B está em afirmar que responde por dois homicídios, quando na verdade responde por homicídio doloso consumado, e lesão corporal culposa, em concurso formal próprio.

  • Que coisa linda essa questão! rsrs

     

  • Alheio a tudo isso, onde a questão disse que MRA não tinha porte de arma de fogo? Definitivamente não dá pra ser a letra B. 

  • O chão é o instrumento contundente então ? Achei estranho isso.


  • Pensei estar fazendo questão de delegado...

  • Lembrando que o Decreto 9785/19 trouxe a .40 para o rol de armas permitidas!

  • Ação contundente passiva. Muito comum em casos de precipitação/queda.

  • Prova pra legista?


ID
615913
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em face das seguintes assertivas referentes aos tipos penais mencionados, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a - nao ha mais flagrante, este é no momento da exigencia, o recebimento é mero exaurimento do delito.
  • corrupção passiva PRÓPRIA: o funcionário pratica um ato ILEGAL.
    • a) Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é legal a prisão em flagrante, sob a acusação de prática de concussão, do agente público quando recebe o valor que exigira da vítima dias antes. ERRADO
    • O crime se consuma com a exigência, o recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime:
    • Concussão
      Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 
    •  b) Diz-se, da corrupção passiva, que é própria, quando a solicitação ou recebimento da vantagem indevida destina-se à prática de ato lícito, inserido no rol de deveres impostos ao agente em razão de sua função. ERRADO
    • O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal. Consiste emsolicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

      Se para cometer o crime de corrupção passiva, na modalidade comissiva ou omissiva, o agente se valer da prática de um ato lícito, ou seja, um ato esperado dentro das funções do funcionário público, tem-se caracterizada a corrupção passiva imprópria. Exemplo seria o agente que solicita R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para expedir um alvará.


      Perceba que a conduta de expedição de alvará, quando presentes ou requisitos, é atribuição do funcionário público, não constituindo ato ilícito. Em verdade, ele cobra para realizar o que seria seu dever.

      Situação diversa ocorre na corrupção passiva própria. Aqui o ato oriundo do funcionário público, que pode ser comissivo ou omissivo, diz respeito a um ato ilícito. Exemplo seria o funcionário público que solicita R$ 3.000,00 (três mil reais) para destruir um documento num procedimento administrativo. Ele estará praticando a corrupção passiva por meio de um ato ilícito.

    •  c) O delito de corrupção passiva praticado por policial militar no exercício da função é crime militar, devendo conduzir à sua punição no âmbito da Justiça Militar. CORRETO
    • É crime IMPRÓPRIO militar - Previsto no CPM. Responderá na Justiça Estadual Militar
    •  
    •  d) O julgamento definitivo do procedimento em que foi falseada a verdade não é condição para que, no processo destinado à apuração do crime de falso testemunho, seja prolatada a decisão condenatória. ERRADO
    • A retratação esta prevista no § 2º do art. 342 (CP): “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.” É importante referir, que “embora o falso testemunho, perícia, laudo contábil, tradução ou interpretação já esteja consumado, sua punição depende de o agente não se retratar ou declarar a verdade ‘antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito’. Por isso, não se pode condená-lo anteriormente a tal ocasião.”[14]
       
    •  e) Por se tratar de crime próprio, no peculato-furto não se pode reconhecer a autoria mediata quando o funcionário público vale-se de instrumento não qualificado, tal como o cidadão comum, induzido a erro, para a subtração de bem da Administração Pública. ERRADO
    • É plenamente possível autoria mediata em crimes próprios:
    • As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).
  • ALTERNATIVA A: ERRADA.
    HABEAS CORPUS - CRIME DE CONCUSSÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONSUMAÇÃO E EXAURIMENTO - NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - EXTENSÃO - ORDEM CONCEDIDA. A consumação do crime de concussão opera-se com o simples fato da exigência da vantagem indevida, configurando o recebimento mero exaurimento do delito. Não se legitima a prisão em flagrante um dia após a exigência quando o agente vai receber a quantia indevida. Admissível a extensão do julgado em sede de "habeas corpus", com aplicação do art. 580 do CPP.580CPP (1101257 PR Habeas Corpus Crime - 0110125-7, Relator: Carlos A. Hoffmann, Data de Julgamento: 23/08/2001, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2001 DJ: 5964, undefined)

    ALTERNATIVA B: ERRADA.
    O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal. Consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
    Se para cometer o crime de corrupção passiva, na modalidade comissiva ou omissiva, o agente se valer da prática de um ato lícito, ou seja, um ato esperado dentro das funções do funcionário público, tem-se caracterizada a corrupção passiva imprópria. Exemplo seria o agente que solicita R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para expedir um alvará. Perceba que a conduta de expedição de alvará, quando presentes ou requisitos, é atribuição do funcionário público, não constituindo ato ilícito. Em verdade, ele cobra para realizar o que seria seu dever.
    Situação diversa ocorre na corrupção passiva própria. Aqui o ato oriundo do funcionário público, que pode ser comissivo ou omissivo, diz respeito a um ato ilícito. Exemplo seria o funcionário público que solicita R$ 3.000,00 (três mil reais) para destruir um documento num procedimento administrativo. Ele estará praticando a corrupção passiva por meio de um ato ilícito.

    FONTE: http://www.institutoavantebrasil.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-corrupcao-passiva-impropria/
  • ALTERNATIVA C: CERTA.
    PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA PRATICADA POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PORTE ILEGAL DE ARMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.1. A JUSTIÇA MILITAR É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR QUE, EM SERVIÇO, PRATICA O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CONSISTENTE EM SOLICITAR VANTAGEM INDEVIDA PARA ANULAR MULTA DE TRÂNSITO.2. QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA, PORQUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MILITAR, SÓ PODE SER JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM.3. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA COMUM, QUANTO À CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA, MANTIDA A CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA. (289853920028070001 DF 0028985-39.2002.807.0001, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data de Julgamento: 06/10/2005, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/11/2005, DJU Pág. 122 Seção: 3, undefined)

    ALTERNATIVA D: ERRADA.
    Independe a consumação do efeito ou influência do depoimento na decisão do causa: basta a falsidade. " (grifei)
    É por tal razão que se toma desnecessário aguardar o encerramento da causa em que praticado o crime de falso testemunho, revelando-se lícito, ao contrário, fazer-se instaurar, desde logo, a concemente persecutio criminis, pois, nesse contexto, a existência da sentença, que põe termo ao processo principal, não se qualifica como requisito procedibilidade (RT 660/283).
    Torna-se relevante insistir, bem por isso, tal como enfatizado pela jurisprudência dos Tribunais (RT 623/322) - notadamente a emanada desta Suprema Corte (RTJ 57/397 ?RTJ 79/782) -que a consumação do crime tipificado no art. 342 do CP ocorre com a simples realização de qualquer das condutas nele definidas, independentemente da produção do resultado material efetivamente desejado pelo agente (RT 650/316-317), pois a concretização de tal evento nada mais traduz senão o próprio exaurimento da infração penal em referência: "Crime de falso testemunho. - Esse delito se caracteriza pela mera potencialidade de dano à administração da Justiça, sendo, portanto, crime formal que se consuma com o depoimento falso, independentemente da produção da efetivo resultado material a que visou o agente.\" (RTJ 124/340, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)
    FONTE: http://www.ibccrim.org.br/novo/artigo/387-Decisoes:-Penal.-Falso-testemunho.-Inicio-do-processo-imediato.-Possibilidade
  • ALTERNATIVA E: ERRADA.
    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.
    As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).
    Hipóteses de autoria mediata
    Ocorre autoria mediata:
    1ª) quando o agente instrumento (agente imediato ou executor material) atua sem dolo:o médico se vale da enfermeira para, mediante injeção, executar para ele o delito de homicídio contra seu inimigo que está hospitalizado; o homicida utiliza o carteiro para entregar para a vítima a correspondência contendo antraz ou uma bomba; o comerciante utiliza a empregada para colocar arsênico na alimentação do empregador etc.
    Em todas essas situações o responsável único pelo delito é o autor mediato (o agente de trás), visto que o executor material atua sem ter consciência da realidade, ou seja, atua sem dolo, por erro ou ignorância (da situação fática). Quem determina o erro responde por ele (CP, art. 20, § 2º, do CP).
    (...)
    De outro lado, não há autoria mediata: (a) quando o sujeito usa animais ou coisas (objetos) para o cometimento do delito (usa um cachorro treinado para subtrair bens, v.g.; usa um papagaio para injuriar o vizinho, etc.); (b) na coação física irresistível (porque nesse caso não há conduta voluntária do coagido; quem responde é exclusivamente o coator); (c) no crime de mão própria (que exige a atuação pessoal do agente – falso testemunho, por exemplo); (d) quando o terceiro não é instrumento, mas age livre e dolosamente também como autor (age com plena responsabilidade e fora de qualquer estrutura de poder); (e) nos crimes próprios, que exigem autores com especial qualificação (no peculato, por exemplo, somente o funcionário público pode cometê-lo). O funcionário, entretanto, pode ser autor mediato quando se serve de alguma outra pessoa para cometer o delito para ele (essa outra pessoa pode ser funcionária ou não).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8099/autoria-mediata-em-direito-penal#ixzz2GM7fytL9
  • STJ:


    "O cometimento de crime comum por policial militar não atrai a competência da Justiça Castrense"


    cc 121.328-sp REL. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 24/10/2012

    Terceira Seção

    Então como é que fica a questão?
  • d) O julgamento definitivo do procedimento em que foi falseada a verdade não é condição para que, no processo destinado à apuração do crime de falso testemunho, seja prolatada a decisão condenatória.

    Não pesquisei a fundo para ver se essa questão foi anulada, mas a letra de Lei e o entedimento dos tribunais apontam para que ela também esteja correta, logo, a questão teria de ser anulada.

    Isso por que a letra da lei diz 342, §2° "O fato  deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade".

    Via de consequência, é apenas necessário a prolatação da SENTENÇA, sem a necessidade do TRANSITO EM JULGADO. Logo, o julgamento DEFINITIVO não será condição de procebilidade para a decisão condenatória.

    Embora bem argumentados, as jurisprudências dos colegas acima manifestam-se também no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado.
  • Pessoal, em relação à letra "d", é o seguinte:

    O julgado mencionado pelo colega Fernando Torres não está em desacordo com o item "d": ("O cometimento de crime comum por policial militar não atrai a competência da Justiça Castrense").
    Isso porque o policial NÃO cometeu crime comum e sim militar. O crime de Corrupção Passiva é previsto no Código Penal Militar (Art. 308). No caso do item "d", a questão simplesmente descreveu um crime praticado por millitar no exercício das funções, por isso, aplica-se o CPM e não o CP comum. 
    Há casos em que o militar pratica um crime não previsto no CPM, mas em lei comum ou o CP e, nesse caso, ele responderia na justiça comum. As bancas examinadoras costumam explorar o crime de abuso de autoridade, lei 4.898/65. Mesmo que no exercício da função, o policial militar NÃO responderia por abuso de autoridade perante a justiça militar, mas sim perante a justiça comum devido à não tipificação deste delito na lei militar.
    Espero ter contribuído. Boa sorte para todos.


  • Com todo respeito aos colegas, entendo que essa questão deveria ter sido anulada, pois a assertiva "c" está absolutamente incompleta tendo em vista que não faz a ressalva que no tipo do 308 do CP Militar não há previsão da conduta "solicitar", senão vejamos: 

     

    Corrupção passiva

             Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    Segundo Cléber Masson, dada essa omissão legislativa, se eventualmente um Policial Militar, por exemplo, solicita vantagem indevida, aplicar-se-á o crime de corrupção passiva do art. 317, do CP comum. Portanto, deverá ser julgado na Justiça comum e, não, na Justiça castrense.

  • Quanto à letra d), como o parágrafo segundo do art. 342 do CP determina que o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade no processo em que haja incorrido no ilícito antes da sentença, então o processo em que se julga o ilícito precisa aguardar aguardar que haja efetivamente sentença no processo em que houve o falso para que haja condenação em definitivo, uma vez que é possível que o agente se valha da prerrogativa do parágrafo segundo de se retratar ou declarar a verdade. Desta forma, não há condição de procedibilidade para que se instaure o processo criminal, mas, para a condenação em definitivo, é necessário que se aguarde a prolação de sentença no processo em que o agente perpetruou a falsidade, já que é possível ue o fato deixe de ser punível na hipótese do parágrafo segundo do art. 342. 

    Neste sentido o REsp 596500 / DF: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível a propositura da ação penal para se apurar o crime de falso testemunho antes de ocorrer a sentença no processo em que o crime teria ocorrido, desde que fique sobrestado seu julgamento até a outra sentença ou decisão. Recurso provido.

    DO voto do ministro relator: No entanto, não é razoável e nem aconselhável que se julgue o crime de falso testemunho antes da decisão do processo em que este teria sido cometido. Tal entendimento assegura a possibilidade de o réu se retratar e ainda evita o risco de decisões conflitantes

  • ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES DA Lei nº 13.491/2017:

    O que significa essa mudança?

    • Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    • Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.

    FONTE: Dizer o Direito.

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

           a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

           b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

           d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

           e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

             f) revogada.   

    [...]

    OBS: Questão continua atualizada.


ID
615916
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da legislação especial, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. TIPICIDADE DA CONDUTA. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.- Somente as condutas relacionadas à posse ilegal de arma de fogo foram abarcadas pela abolitio criminis temporária, estabelecida nos arts. 30 a 32 da Lei n. 10.826/2003, não se estendendo às condutas ligadas ao porte ilegal. Precedentes.(HC 246.128/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012)
    B) ERRADO: Art. 33, § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
    C) ERRADO: Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. O crime do art. 41, lei 9605/98 protege o meio ambiente, já o art. 250, CP, embora o objeto material possa ser a mata ou a floresta, ele visa tutelar a incolumidade pública (Rogério Greco).
    D) ERRADO:   Art. 291, §1º: Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)   II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    E) CERTO: A lei Maria da Penha destina-se coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a MULHER, independente de sua orientação sexual.
  • 5 estrelas para vc linda Rubia Bridi. Como sempre com comentários precisos e objetivos. Muito bom
    • Sómente complemento o ótimo comentário da colega Rubi.
    • e) Não se insere no âmbito da denominada Lei Maria da Penha a conduta de um agente que agride e causa lesões corporais em desfavor de seu companheiro, prevalecendo-se o agente das relações de coabitação, embora as lesões corporais sejam qualificadas na forma do artigo 129, § 9º, do Código Penal. A questão encontra-se correta, haja vista a Lei Maria da Penha coibir a violência domestica e familiar SOMENTE contra a mulher, independente de sua orientação sexual. A questão tem como ponto central de sua validação o termo "de seu companheiro", admitindo ser a violência, não obstante sê-la no âmbito de coabitação, contra homem, o que atribui, ao codigo penal e não a Lei Maria da Penha, o seu enquadramento legal.
    •  

  • Ao meu ver, essa questão está desatualizada, pois o STJ tem entendimento diverso ao exposto na questão.

    "Em 2012, o Tribunal (STJ) também reforçou a aplicação da Lei Maria da Penha. Os ministros afastaram a necessidade de coabitação para incidência da lei. Assim, basta que se configure a relação íntima de afeto entre agressores e vítimas para atrair o rigor maior da lei. 

    Os magistrados entenderam ainda que a lei se aplica não só a relações entre companheiros, mas entre irmãos e mesmo cunhados (HC 172.634). Em outras palavras, qualquer relação familiar, afetiva ou doméstica atrai a incidência da lei. 

    Decisão da Quinta Turma (RHC 27.622), um dos colegiados criminais ligados à Terceira Seção, é um exemplo disso. Segundo ela, não se pode afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais praticado no âmbito das relações domésticas seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha. "
  • Concordo com o colega. Esta questão está desatualizada, visto que para o Tribunal, não há mais necessidade de coabitação, mas somente a caracterização de uma relação íntima de afeto.  A 6º Turma do STJ julgou ser aplicável a Lei Maria no crime de ameaça feito contra mulher por irmão. (HC 184.990).
  • E desde quando EVENTUALMENTE é sinônimo DE FREQUENTEMENTE?????/
  • A questão não está desatualizada. Veja que o enunciado pede qual a CORRETA!! 

    A correta é a letra "E" que diz que  (em resumo) a Lei 11340/06 não se aplica a agressão de um homem contra outro ou de uma mulher contra um homem.
  • vejamos tal julgado:
    QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

    O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012. 





  • A justificativa da RUBIA não está correta quanto a letra C.

    No caso, quem frequentemente oferece droga a outrem, comete o crime de Tráfico, art. 33, caput. 

    Acontece, que, por ser frenquentemente sua conduta do tráfico, impossível caracterizar o Tráfico privilegiado, eis que o traficante se dedica as atividades criminosas. 


    Por isso a questão está errada. 


  • A letra c está incorreta porque a queimada de matas e florestas é crime previsto pela lei 9605, mas a queimada de lavouras e pastagens e crime do art. 250 do CP.

    "Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

            Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

            Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa."
    "Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa."

  • Não vi ninguém comentando, então: A CONDUTA DO AMIGO QUE OFERECE DROGAS PODE SER CARACTERIZADA, SIM, COMO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS).

    Não confundam o oferecimento eventual do parágrafo terceiro com o tráfico privilegiado.. Realmente, a partir do momento em que some o elemento da eventualidade do oferecimento esta descaracterizado o primeiro crime, contudo, persiste o crime de tráfico de drogas e este pode ser privilegiado se atender os requisitos elencados no referido parágrafo 4º. (desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique  às atividades criminosas nem integre organização criminosa).

    Bons estudos.

     

  • No art. 33, o par. 3o traz, sim, a figura privilegiada, enquanto o par. 4o elenca uma causa de diminuição de pena...

  • A conduta descrita na alternativa "b" se enquadra na conduta de; "fornecer drogas, ainda que gratuitamente", presente no 'caput', do art. 33, da lei nº 11.343./06! 

    A conduta privilegiada do parágrafo terceiro, por sua vez, exige a conduta de; "oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro".
    Assim, se a conduta é reiterada a doutrina considera como sendo tráfico. Se for eventual é privilegiado.

  • Quanto a assertiva "b", o tráfico privilegiado é o previsto no §4º do art. 33: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    O §3º do mesmo artigo é conhecido como "tráfico equiparado": Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

  • O crime previsto no art. 33, § 3º, da lei 11.343/06 é também denominado pela doutrina de "tráfico de menor potencial ofensivo", e não se confunde com o tráfico privilegiado, previsto no § 4º do mesmo diploma legal, que somente é aplicável ao caput e § 1º:

    Art. 33, § 3º, da lei 11.343/06  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Art. 33, § 4º, da lei 11.343/06   Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

  • Não se insere no âmbito da denominada Lei Maria da Penha a conduta de um agente que agride e causa lesões corporais em desfavor de seu companheiro, prevalecendo-se o agente das relações de coabitação, embora as lesões corporais sejam qualificadas na forma do artigo 129, § 9º, do Código Penal.


    Se o cara bate na mulher ele não entra na lei maria da penha? kkkkkkk
    Fala sério. Vi um pessoal comentando de homem bater em homem, mas em que momento o examinador definiu o AGENTE como sendo homem ou mulher pra saber se é dessa questão que se trata?

  • A respeito da legislação especial, assinale a alternativa correta:

    Parte superior do formulário

    a)

    Não se pune o cidadão surpreendido em via pública portando um revólver calibre .38, durante prazo de vigência de norma que estendeu o prazo para regularização das armas de fogo, porque caracterizada a abolitio criminis temporária. ERRADO. PORQUE A ABOLITIO TEMPORARIO NÃO SE APLICA AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO, MAS SIM, A POSSE DA ARMA. Súmula 513-STJ: A ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de POSSE DE ARMA DE FOGO de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    b)

    Responde por tráfico privilegiado de entorpecentes o sujeito que, frequentemente, oferece cocaína a amigo de infância para que, juntos, façam uso da droga. ERRADO. RESPONDE POR COMPARTILHAMENTO.

    Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    Crime privilegiado quando ao tipo básico a lei acrescentada circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em consequência, suas sanções.

    c)

    Responde pelo crime de incêndio, na forma da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), o agente que dolosamente provoca a queimada de lavouras e pastagens.

    d)

    A lesão corporal culposa praticada pelo agente na direção de veículo automotor é de menor potencial ofensivo, independentemente das circunstâncias em que ocorreu, sendo sempre aplicáveis os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 se o agente possuir condições pessoais favoráveis. ERRADO. SE ESTIVER SOB EFEITO DE ALCOOL NÃO PODE APLICAR.

    e)

    Não se insere no âmbito da denominada Lei Maria da Penha a conduta de um agente que agride e causa lesões corporais em desfavor de seu companheiro, prevalecendo-se o agente das relações de coabitação, embora as lesões corporais sejam qualificadas na forma do artigo 129, § 9º, do Código Penal. CORRETO. A LEI SE APLICA POR CAUSA DO GENERO FEMININO.

  • O sujeito ativo poderá ser mulher ou homem, já o passivo, mulher.

    Vale lembrar  que a Lei Maria da Penha vem de um condão do princípio da ESPECIALIDADE.

  • Só pra constar, em relação à assertiva "e", ao contrário do dito por um colega, a questão diz explicitamente que o ofendido é um homem ao utilizar o termo "companheirO". Não há o que reclamar.

  • Correta, E

    Lei maria da penha - Art. 5o 
    Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    Portanto:

    1 - mulher bate na mulher > aplica-se maria da penha;
    2 - homem bate na mulher > aplica-se maria da penha;
    3 - mullher bate no homem > não aplica-se maria da penha;
    4 - homem bate no homem > não aplica-se maria da penha.

  • MARIA DA PENHA - FOI FEITA PARA PROTEGER MULHER KKKK

  • oohhh fia duma égua.

     

    ta escrito COMPANHEIROOOOOOO!

    para aqueles que leram rápido ---> se fud**

  • A paciência tudo alcança... rsrsr

  • GABARITO E

     

    A Lei Maria da Penha é voltada para vítimas mulheres, homens, no polo passivo, não são abrangidos pela lei. Porém, quanto aos travestis e transsexuais, diversos julgados pelo país, vem considerando que essas pessoas, embora sejam do sexo masculino, figurem no polo passivo, sendo abrangidas pela lei.

  • Não concordo com a letra E.

     

    A aplicação da lei maria da penha está diretamente relacionada com o gênero da pessoa (tem aspecto social), e não quanto ao sexo (questão biológica). Se um homem, numa relação homossexual, é entendido e se comporta socialmente como mulher em sua relação, é vulnerável em relação ao seu companheiro, e, portanto, poderia beneficiar das medidas protetivas e demais benefícios que a lei concede.

  • Questão de 2011...Hoje acredito que a E não seria considerada correta.

  • DESATUALIZADA 

  • As proteções da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) resguardam quem exerce o papel social de mulher, seja biológica, transgênero, transexual ou homem homossexual. E o sujeito ativo da violência doméstica contra elas também pode ser do sexo feminino, já fixou o Superior Tribunal de Justiça, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.

  • O Manuel é um sujeito traiçoeiro.


    obs.: manuel é o português

  • Sobre a letra "C", Nucci salienta:

    "Lavoura é plantação ou terreno cultivado; pastagem é o terreno onde há erva para o gado comer; mata é o terreno onde se desenvolvem árvores silvestres; floresta é o terreno onde há grande quantidade de árvores unidas pelas copas. Essa figura está derrogada pelo art. 41 da Lei 9.605/98, no tocante a causar incêndio em mata ou floresta. Aplicam-se os princípios da especialidade e da sucessividade. Restam, apenas, os incêndios provocados em lavoura e pastagem".

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito parte especial: arts. 213 a 361 do código penal – 3. ed.– Rio de Janeiro: Forense, 2019. Pág. 383.

  • companheiro? Errado. . companheira? certo.
  • Atenção! Na nova lei de licitações, a lei 14.133/21, o prazo mudou.

    Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

    a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    b) julgamento das propostas;

    c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

    d) anulação ou revogação da licitação;

    e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;


ID
615922
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o direito da infância e da juventude, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    Bons Estudos!



     

  • RECURSO ESPECIAL Nº 662.499 - SC (2004⁄0095086-9)

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE. ART. 179 DO ECA. PRESCINDIBILIDADE.
    Não se afigura indispensável a realização da oitiva informal do adolescente se o representante do Ministério Público entende estarem reunidos elementos de convicção suficientes para amparar a representação (Precedente).
    Recurso provido.
  • A) Não entendi pq está incorreta, se alguém souber, por favor explique.

    B ) CORRETA.
    EMENTA: 
    A
    PELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - OITIVA INFORMAL DO MENOR. 1. EXISTINDO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA REPRESENTAÇÃO, É DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DA OITIVA INFORMAL DO MENOR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. (APL 20040130006216 DF, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Criminal, Publicação: DJU 11/04/2007 Pág. : 121)

    C) INCORRETA. Vara da infância e juventude é para apuração de ato infracional praticado POR adolescente e não CONTRA ele.

    D) INCORRETA. ECA, 
    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    E) INCORRETA. ECA, 
    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

  • O erro da A está em falar que a internação-sanção é por prazo indeterminado. A internação-sanção é:
      Caso o adolescente descumpra mais de uma vez e sem motivo justificado uma medida sócio-educativa, pode ser aplicada a chamada internação-sanção, que tem prazo máximo de 3 meses (artigo 122, § 1° do ECA). Para a sua aplicação, é preciso que seja ouvida a justificativa do adolescente para o descumprimento. Além disso, a internação-sanção não pode ser convertida em medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado.
  • Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
    Essa é a internação cautelar, pois irá se dar antes da sentença. A internação de 3 meses previstas no artigo 122 (por descumprimento reinterado e injustificável de medida anteriormente imposta) é a internação sanção!!

  • Erro da "A": Diferencia-se a internação DEFINITIVA (alguns chamam também de internação-PENA) da internação-SANCÃO.

    A internação definitiva está prevista nos dois primeiros incisos do art. 122 (ato infracional cometido com violência ou grave ameaça ou reiteração no cometimento de outras infrações graves). Esta internação não comporta prazo determinado.

    Por sua vez, a internação “sanção” está prevista no inciso III que dispõe acerca da internação no caso de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Esta internação tem prazo determinado de no máximo 3 meses.

  • ECA:

    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

    Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

  • Não entendi o pq da B está correta, já que a súmula 342 do STJ dispõe: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente

  • Sobre o gabarito, vale salientar que a oitiva informal é o procedimento de natureza administrava pelo qual o adolescente é apresentado ao Promotor de Justiça para contar sua versão sobre o ato infracional de que é suspeito de ter praticado (art. 179, Estatuto da Criança e do Adolescente). Nela, o Ministério Público obtém informações de natureza pessoal e social, para subsidiar sua decisão. A par delas, segundo o art. 180 do ECA, ele decide pelo arquivamento, pela remissão ou pela acusação. Assim, resta claro que a escuta possui dois objetivos específicos: complementar a investigação e dar suporte para concessão da remissão extrajudicial.

    Como o ECA só fala do procedimento em caso de apreensão em flagrante, sustenta-se que ele não é obrigatório em caso de a autoria decorrer de investigação. A desnecessidade da oitiva ganha força na jurisprudência, que reconhece que "não se afigura indispensável a realização da oitiva informal do adolescente se o representante do Ministério Público entende estarem reunidos elementos de convicção suficientes para amparar a representação" (STJ, REsp 662.499/SC).

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2016-1/oitiva-informal-e-o-sentido-da-jurisprudencia-do-stj-juiz-marcio-da-silva-alexandre#:~:text=A%20desnecessidade%20da%20oitiva%20ganha,para%20amparar%20a%20representa%C3%A7%C3%A3o%22(REsp


ID
615925
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios que informam o processo penal pátrio, assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: Letra  C
    SÚMULA 523, STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
  • B) 

    “O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (
    RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, entre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.).
  • a) Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. CPP
  • Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8139/a-sumula-n-523-do-stf-e-a-deficiencia-de-defesa#ixzz2s4tp8xak

  • Quanto a alternativa e), a jurisprudencia para complementar a resposta:

    QO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO.

    A Turma, em questão de ordem, retratou a decisão anterior e denegou o habeas corpus. Na espécie, a ordem havia sido concedida para anular o julgamento da apelação proferido por câmara composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados, conforme o entendimento adotado, à época, pelo STJ. Contra esse julgado, o MPF interpôs recurso extraordinário e, diante do que ficou assentado pelo STF no julgamento do RE 597.133-RS, os autos foram devolvidos à Min. Relatora para os efeitos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Com essas considerações, adotou-se o posicionamento do STF de que, na hipótese, não há ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. Anote-se que, na mesma assentada, esse entendimento foi aplicado no julgamento de outros HCs. Precedente citado do STF: HC 96.821-SP, DJe 24/6/2010. QO no HC 116.651-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 7/6/2011.


  • Apenas se demonstrado prejuízo que a defesa técnica será considerada NULIDADE ABSOLUTA, mas a mera deficiência é causa de nulidade relativa. O juiz ainda poderá desconstituir advogado que ele considere ser inviável para defesa técnica do réu, considerando isso mesmo contra à vontade do acusado.

  • Fundamento da "D": Sumula 707 do STF

  • Fundamento da "E"

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃOPOR ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO MAJORITARIAMENTEPOR JUÍZES CONVOCADOS.PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. É perfeitamente possível e válida a convocação dejuízes deprimeiro grau para atuarem em substituição a desembargadoresafastados por prazo superior a trinta dias, mesmo porque tal medidaencontra amparo na legislação vigente (art. 118 da LC n.º 35 /1979) e, no caso dos autos, mais especificamente, em norma regimental (art. 27 do Regimento Interno do TJ/ES). 2. O julgamento de recurso por órgão fracionário de tribunalestadual compostomajoritariamente por juízes convocados para atuarem substituição não configura ofensa ao postulado constitucionaldo juiz natural, consoante entendimento consolidado do SupremoTribunal Federal, externado quando do julgamento do RE n.º 597.133/RS , de relatoria do e. Min. Ricardo Lewandowski, sob oregime de repercussão geral. 3. Ordem denegada.

  • d) Enunciado correto.

    STF, SÚMULA 707. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

  • Comecei a fazer concurso nesse ano, em 2011 e cá ainda estou, mais alguém?

  • A respeito dos princípios que informam o processo penal pátrio, é correto afirmar que:

    -O princípio da busca da verdade no processo penal está sujeito a limitações, como a referente à inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.

    -Deriva do princípio nemo tenetur se detegere a impossibilidade de se obrigar o acusado a oferecer padrões vocais para subsidiar prova pericial de verificação de interlocutor ou a apresentar padrões gráficos para exame grafotécnico.

    -Em observância ao princípio do contraditório, o Supremo Tribunal Federal entende que constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra a rejeição da denúncia.

    -Prevalece o entendimento jurisprudencial de que não viola o princípio do juiz natural o julgamento por órgão composto majoritariamente por juízes convocados para compor órgão colegiado de Tribunal.

  • Gabarito: letra C.

    Súmula 523/STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (pas de nullité sans grief).


ID
615928
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao princípio ne bis in idem e ao instituto da coisa julgada no processo penal, julgue os itens a seguir:

I- O princípio ne bis in idem não está expressamente previsto na Constituição da República, mas consta da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica).
II- O ordenamento jurídico pátrio autoriza o oferecimento de nova denúncia, em razão dos mesmos fatos, contra réu beneficiado por sentença de absolvição sumária fundamentada nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, desde que a acusação se baseie em novas provas e não esteja extinta a punibilidade do agente.
III- Acaso a denúncia seja rejeitada por inépcia, o oferecimento de nova acusação não viola o princípio ne bis in idem.
IV- Na hipótese de ter sido a sentença absolutória prolatada por juiz absolutamente incompetente, é cabível o oferecimento de nova denúncia contra o acusado, com base nos mesmos fatos, eis que a sentença é inexistente.
V- No entendimento do Supremo Tribunal Federal, a decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu, pode ser revogada, pois não gera coisa julgada em sentido estrito.

Estão incorretos os itens:

Alternativas
Comentários


  • A questao II trata-se de uma pegadinha, pois refere-se à impronúncia e não a absolvição sumária. 
    Vide 414 e parãgrafo únio do CPP.
    Bons estudos.


    Questao IV, segue julgado abaixo.

    HC 47323 MT 0047323-16.2012.4.01.0000

    Relator(a):

    DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO

    Julgamento:

    01/08/2012

    Órgão Julgador:

    TERCEIRA TURMA

    Publicação:

    e-DJF1 p.917 de 31/08/2012

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 157§ 2ºI e II, C/C 70 E 29, TODOS DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO À AGÊNCIA DA EMPRESEA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇAO AO PACIENTE TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EFEITOS.
    I - A sentença absolutória transitada em julgado, ainda que prolatada pelo Juízo absolutamente incompetente, produz coisa julgado em favor do réu.
    II - Ordem que se concede para determinar o trancamento da ação penal, tão somente quanto ao paciente Hittalo Gomes de Melo
  • Item II: CORRETO.
    CPP, Art. 414, Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
    CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: IV - extinta a punibilidade do agente.

     


     

  • Em relação à assertiva V, vejam o que diz o autor Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Direito Proc. Penal, editora Lumen Juris, pág. 46):
    A razão de ser da vedação da revisão "pro societate" fundamenta-se na necessidade de se preservar o cidadão sob acusação de possíveis desacertos - escusáveis ou não - , encontráveis na atividade persecutória penal, atuando o princípio, também, como garantia de maior acuidade e zelo dos órgãos estatais no desempenho de suas funções (administrativas, investigatórias, judiciárias e acusatórias).
    No entanto, não se há de reclamar a aplicação de vedação de revisão "pro societate" em hipóteses nas quais a conduta posterior do acusado, ou em seu favor, tenha sido a única causa do afastamento da pretensão punitiva, quando praticada criminosamente e quando comprovadamente dela teha resultado a alteração de situação de fato ou de direito juridicamente relevante, sem que se possa atribuir ao fato qualquer responsabilidade do Estado. 
    O STF já teve oportunidade de rejeitar a aplicação do princípio em processo cuja extinção da punibilidade, então reconhecida, arrimava-se em falsa certidão de óbito apresentada em favor do acusado. Assim, seja porque a hipótese não era à evidência, de absolvição (em que efetivamente se julga e são analisadas mais extensamente as questões de fato e de direito), e sim de extinção da punibilidade, seja por não ter havido participação ou responsabilidade do Estado na constituição do erro, a revisão do julgado parece-nos inteiramente correta. 
    Um reparo: A L11.719/08 modificou o trato da matéria. Agora, a extinção da punibilidade, quando já proposa a ação, é causa de absolvição sumária (art. 397, IV CPP). No entanto, embora alterado o "nomen juris", cujos propósitos ainda veremos, a essência permanece a mesma: não há julgamento da questão discutida no processo, daí por que, em tais situações, não se poderá manejar a proibição de vedação "pro societate". 
    (...)
  • IV) STF: A decisão proferida por juiz absolutamenteincompetente não produz efeitos e, por conseguinte, não demarca nem vincula a atuação daquele indicado para fazê-lo. 3. A competência penal em razão da matéria insere-se no rol de questões de ordem pública, podendo ser alegada ou reconhecida a qualquer momento.


    V) STF: A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.
  • Percebam que pede o(s) ítens incorretos não os corretos... 

  • Resposta: letra e)

    Comentários:
    II- errada, pois o ordenamento jurídico pátrio NÃO autoriza o oferecimento de nova denúncia, em razão dos mesmos fatos, contra réu beneficiado por sentença de absolvição, muito menos o artigo 397 do CPP.

    IV- errada;  "...no caso de sentença absolutória proferida por juiz absolutamente incompetente e que transita em julgado. Ainda que se adote a posição de que a citada decisão seria inexistente, não se admite que o acusado possa sofrer nova persecução criminal, agora em ação penal conduzida por magistrado competente, em observância ao princípio que proíbe o bis in idem ." (HABEAS CORPUS Nº 114.729 - RJ (2008/0194162-0) VOTO)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DENUNCIAÇAO CALUNIOSA E CORRUPÇAO DE TESTEMUNHAS (ARTS. 339 E 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDAO PROFERIDO EM SEDE ORIGINÁRIA PELO TJPB. ABSOLVIÇAO PELO PRIMEIRO CRIME E CONDENAÇAO PELO SEGUNDO. ACÓRDAO ANULADO PELO STJ POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REPERCUSSAO DA DECISAO ANULADA NO JUÍZO COMPETENTE. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
    (...)
    4. O Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta.
    (...)
    6. Prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia.
    7. Recurso parcialmente provido para decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal nos autos em tela, restando extinta a punibilidade do Recorrente.
    (RHC 20.337/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)
  • GABARITO 'E".

    Princípio do ne bis in idem

    Conhecido no direito norte-americano como double jeopardy, ou seja, para se evitar o risco duplo, entende-se que, por força do princípio do ne bis in idem (ou da inadmissibilidade da persecução penal múltipla), ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. Entende-se que duas ações penais são idênticas quando figura no polo passivo o mesmo acusado e quando o fato delituoso atribuído ao agente em ambos os processos criminais for idêntico. Supondo-se, assim, que determinado indivíduo tenha sido absolvido em um processo criminal pela prática de furto em virtude da ausência de provas, operando-se o trânsito em julgado, não será possível o oferecimento de nova denúncia (ou queixa) em relação à mesma imputação, mesmo que surjam, posteriormente, provas cabais de seu envolvimento no fato delituoso. (ERRO DO ITEM II).

    Apesar de não constar expressamente da Constituição Federal, o princípio do ne bis in idem consta da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Segundo o art. 8o, n° 4, do Dec. 678/92, “o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. O Estatuto de Roma também dispõe sobre o referido princípio em seu art. 20. Como destaca a doutrina, “o princípio tem uma latitude maior do que a coisa julgada, uma vez que impede inclusive que tramite simultaneamente duas ações sobre o mesmo fato imputado ao réu (abrange, portanto, inclusive a questão da litispendência)”. Portanto, da mesma forma que uma pessoa não pode ser alvo de nova persecução criminal em relação à imputação que já foi objeto de processo penal com sentença definitiva transitada em julgado, também não pode ser perseguida criminalmente pela mesma imputação simultaneamente em processos diferentes.

    Mas e na hipótese dessa sentença absolutória ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente? Decisão absolutória ou extintiva da punibilidade, ainda que prolatada com suposto vício de competência, é capaz de transitar em julgado e produzir efeitos, impedindo que o acusado seja novamente processado pela mesma imputação perante a justiça competente. De fato, nas hipóteses de sentença absolutória ou declaratória extintiva da punibilidade, ainda que proferida por juízo incompetente, como essa decisão não é tida por inexistente, mas sim como nula, e como o ordenamento jurídico não admite revisão criminal pro societate, não será possível que o acusado seja novamente processado perante o juízo competente, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem, o qual impede que alguém seja processado duas vezes pela mesma imputação. (ERRO DO ITEM IV).


    FONTE: Renato Brasileiro.


  • S.M.J. o erro do item II está em generalizar uma questão que é excepcional (possibilidade de nova denunciação). O equívoco da questão está no fato de que a sentença de absolvição sumária fundada nas hipóteses do art 397 do CPP, o juiz faz análise cognitiva exauriente, ou seja, ele analisa o mérito da questão. E, caso absolva o réu, por exemplo, por legítima defesa, não possibilita o MP ajuizamento de outra ação penal pelos MESMOS FATOS já objeto de decisão.

    Fiquem com Deus!!!
  • EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.

    (HC 104998, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00083 RTJ VOL-00223-01 PP-00401).

  • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

    https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

    siga @direitocombonfim no insta https://instagram.com/direitocombonfim


ID
615931
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

J. S. M., homem maior e capaz, foi vítima dos crimes de estupro e roubo praticados por dois indivíduos em concurso de agentes, em 30 de junho de 2011. Um dos autores dos delitos foi identificado e reconhecido pelo ofendido, que compareceu à delegacia e manifestou seu desejo de vê-lo processado. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. VIOLAÇÃO.1. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada (art. 48 do CPP), ao estabelecer que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, tem o escopo de evitar, nos casos em que o delito é praticado por várias pessoas, que o ofendido escolha apenas um ou alguns daqueles que colaboraram com o ilícito.48CPP2. No caso concreto, os subscritores da carta à comunidade maçônica não se limitaram a narrar as palavras ofensivas que teriam sido irrogadas pelo Querelado - a configurar o delito de injúria -, mas com este assentiram e também imputaram ao Querelante a qualidade de mentiroso. Nesse sentido, ao formular a sua pretensão penal em desfavor de apenas um participante, violou o demandante, a toda evidência, o princípio supracitado.3. Não tendo aditado a peça no prazo do art. 38 do CPP, para a inclusão dos demais (que, registre-se, eram do seu conhecimento) no pólo passivo da presente ação penal, resta extinta a punibilidade de todos os agentes, conforme prevê o art. 49 do Estatuto Processual Penal.38CPP4. Rejeição da Queixa-Crime. Extinção da punibilidade, com arrimo no art. 107, V, do CP.107VCP
     
    (22 PE 2007.05.00.067078-6, Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 03/06/2008, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 02/07/2008 - Página: 165 - Nº: 125 - Ano: 2008)
  • Sim, Carabini, letra C é incorreta, pois está excluindo a hipótese de investigado solto, veja:

    c) O prazo para oferecimento da denúncia, quando se trata de investigado preso, tem natureza material, seguindo-se a disposição do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.” 

    Não é só quando se trata de investigado preso... A questão, só peca neste ponto.

    Lição de Nestor Távora, pág. 199, 7 ed. 2012:
    "O prazo para oferta da inicial pública tem o início de contagem esboçado no art. 46 CPP (...) Afinal, a regra em comento é especial em relação ao art. 798, parágrafo 1 do CPP. 
    (Isso demonstra o acerto do resto daquela alternativa -
    Se utiliza a contagem do art. 10 do CP). 
  • c)   o prazo é processual penal... e nao material (penal)

    notem a inteligência do art. 46 do código processual penal:

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
  • Em relação ao erro da letra d:  Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
  • a) A falta de oitiva do indiciado na fase investigatória configura nulidade absoluta e contamina a ação penal. ERRADO.    O texto de refere a fase investigatória. Neste tanto, se até o próprio inquérito poderá ser dispensado, sem causar nulidade na ação penal não o que se falar em nulidade pela falta de oitiva do indiciado. Nesse sentido temos o julgamento do TJMG processo nº:2.0000.00.488005-9/000 (1)

    "Sendo o Inquérito Policial um procedimento meramente administrativo, de natureza investigativo-informativa, não está adstrito aos princípios informativos do devido processo legal e, dessarte, o interrogatório policial do acusado é prescindível, na medida em que este terá oportunidade de oferecer a sua defesa em juízo. Tendo em vista que o fim do inquérito é a colheita de elementos para formar a opinio delicti do titular da ação penal, ele é dispensável na hipótese de já haver lastro para a acusação e, com mais razão, é possível o oferecimento da denúncia sem que todos os atos do inquérito tenham sido concluídos, desde que a convicção do Promotor de Justiça esteja formada...."

    b) Identificado o segundo autor dos delitos, não é necessário colher nova representação do ofendido, estando o órgão ministerial autorizado a oferecer denúncia contra todos. 
    CORRETO - Trata-se do instituto denominado eficácia objetiva da representação.

    c) O prazo para oferecimento da denúncia, quando se trata de investigado preso, tem natureza material, seguindo-se a disposição do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”  ERRADA. Como já elucidou o colega acima, trata-se de prazo nitidamente processual. Logo, exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último.

    d) J. S. M. poderia se retratar da representação mesmo após o oferecimento da denúncia, desde que ainda não tivesse sido recebida a inicial acusatória.  ERRADA. "Art. 102 do Código Penal - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. "

    e) Acaso o ofendido não tivesse representado, restaria inviabilizada a persecução penal referente ao crime de roubo, em razão da conexão com o delito de estupro.  ERRADA.  Como o crime de roubo é de ação pública incondicionada a não representação do ofendido em crime conexão não prejudicará a presecução do outro delito.
  • O prazo para oferecimento da denúncia é de natureza processual, mesmo no caso de réu preso. O que vai ter natureza material é o prazo da própria prisão. Não confundir. Posso começar a contar o prazo da prisão hoje, e o do oferecimento da denúncia só amanhã.

  • O artigo 225, do Código Penal foi alterado em 2018. Assim, estupro agora é sempre de Ação Penal Pública Incondicionada:

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.


ID
615934
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Foi instaurado inquérito policial para apurar a prática de crimes de quadrilha, furto, roubo e receptação, supostamente praticados por indivíduos que agiam em cidades satélites do Distrito Federal e cidades próximas no estado de Goiás. O inquérito foi distribuído à Primeira Vara Criminal de Taguatinga/DF, Juízo esse que decidiu acerca dos requerimentos ministeriais pela busca e apreensão e interceptação telefônica. Encerradas as investigações, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia imputando a três pessoas a prática, em concurso de agentes, de um delito de roubo praticado na cidade de Luziânia/GO e de um crime de furto praticado no Gama/DF, promovendo o arquivamento quanto às infrações ocorridas em Taguatinga/DF, em razão da falta de justa causa para a ação penal. Diante da situação hipotética, assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • A questao poderia ser resolvida com  uso do bom senso e da logica. Não teria sentido o juizo onde houve o arquivamento do IP, ser o competente para julgar os crimes cometidos em outra comarca, ainda mais quando mais graves, pois a produção da prova seria mais dificultosa.
    Bons estudos.
  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de23.2.1948) a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948).
  • questão ao meu ver bem complicadinha, se a pessoa não souber os dispositivos do Art. 78 se torna bem dificil.

    Me confundi ao lembra do Principio da Indentidade física do Juiz Art. 399 § 2 CPP
    "
    O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."

    Mas ja entendi a questão. 
    Obs: a altertiva "B" e "A" se anulam, logo se a "B" está correta a "A" está incorreta.

    Bons estudos.!
  • Sobre a alternativa D


    Se na data de diplomação havia inquérito ou ação penal em curso, imediatamente tudo deve ser encaminhado ao TJDF. Em se tratando de infração anterior à diplomação terá andamento normal no TJDF e não existe a possibilidade de suspensão do processo. Todos os atos praticados pelo juízo de origem são válidos (tempus regit actum) (STF, HC 70.587-1-DF, DJU de 12.08.93, p. 15.612).

     

    Havendo concurso de pessoas, por força da continência (CPP, art. 77, I), todos devem ser julgados, em princípio, pelo próprio TJDF. Os dois principais efeitos da conexão ou continência são: (a) processo único (simultaneus processus); (b) julgamento único.


     

    Antes da EC n. 35/01 quando era negada licença para processar o parlamentar, determinava-se o desmembramento do processo em relação aos co-réus: "Competência penal originária por prerrogativa de função: atração, por conexão ou continência, do processo contra co-réus que, entretanto, não é absoluta, admitindo-se a separação, dentre outras razões, se necessária para obviar o risco de extinção da punibilidade pela prescrição, cujo curso só se suspende em relação ao titular da imunidade parlamentar, desde a data do pedido de licença prévia: jurisprudência do Supremo Tribunal" (STF, Inq. 1.720-5-QO, Sepúlveda Pertence, DJU de 14.12.01, p. 28).
     

    Eliminada a necessidade de licença prévia, todos os co-autores (e partícipes) serão processados perante o TJDF. Mas no caso de suspensão do processo em relação ao parlamentar, penso que volta a ter pertinência o disposto no art. 80 do CPP.

     

    Conseqüência: desmembra-se o processo quanto aos co-réus, que serão julgados em primeiro grau normalmente, sempre que não disponham de nenhuma prerrogativa ratione muneris. Tudo isso porque após a sustação da ação não corre prescrição em relação ao parlamentar. Cuidando-se de causa suspensiva personalíssima, essa mesma determinação não existe em relação aos co-réus.

  • Tudo bem que a letra está errada, mas porque a letra C está correta? A exceção de incompetência não possui suas próprias regra? Porque se utilizar das regras do arquivamento indireto do IP? O que o PGJ tem com isto? Declínio de "atribuição" é outra coisa; será que a questão disse "competência", que é própria do Judiciário, quando queria dizer "atribuição", que é própria do MP? Alguém pode me ajudar com isto?

  • Francisco Bahia, também não fiquei totalmente convencido da assertiva "C". O que me parece (me corrijam, se eu estiver errado) é que seria um caso de arquivamento indireto do inquérito policial, que ocorre quando o MP deixa de oferecer denúncia porque entende ser o juízo incompetente para conhecer do feito e requer a remessa dos autos ao juízo competente. Neste caso, o magistrado pode invocar o art. 28 do CPP, por analogia.

    Exemplo: Promotor de Justiça que oficia perante a Vara Criminal do Júri e recebe inquérito policial contendo a narração fática de um crime de latrocínio. Neste caso, o  Parquet não oferece a peça acusatória e requer a remessa dos autos ao juízo criminal comum.

  • Certo Guilherme, vc tem razão. O MP ainda não ofereceu denúncia, ou seja, ainda está na fase pré-processual.


    O que me bagunçou foi a expressão "declínio de competência", porque trata-se de um conflito de atribuição, e além do mais falta algumas informações. 


    Caso se dê o conflito entre MPs estaduais, do mesmo Estado, o juiz remete ao PGJ, analogamente ao artigo 28.

    Caso se dê entre MPs de Estados diferentes, a remessa é feita ao STF, o que também ocorre quando o conflito se dá entre MP Estadual e MP Federal. 

    Já o conflito entre MPs Federais diferentes, do mesmo Estado ou não, a remessa é feita à Câmara de Coordenação e Revisão.


    Portanto, esta questão, pra mim, deveria ser invalidada, salvo melhor juízo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Em recentes decisões, o STF restringiu o foro privilegiado para infrações cometidas no exercício das funções e que tenham relação com o cargo.

    Assim, a letra D também estaria incorreta.


ID
615937
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às provas no processo penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. DELITO QUE DEIXOU VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.I. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme a exegese dos arts. 158 e 167 do CPP.158167CPPII. Hipótese na qual os policiais encontram a porta principal do estabelecimento furtado arrombada, restando clara a presença de vestígios a serem objeto de laudo pericial, sendo que a sua confecção era perfeitamente possível e não logrou ser realizada.III. Autos que não revelam qualquer informação acerca da apreensão de artefato que poderia ter sido utilizado no arrobamento da porta, sendo que o reconhecimento da qualificadora lastreou-se, exclusivamente, no depoimento dos policiais.IV. Considerando que a qualificadora do rompimento de obstáculo só pode ser aplicada mediante comprovação por perícia, salvo quando não há possibilidade de sua realização, afasta-se a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo.V. Devem ser reformados o acórdão recorrido e a sentença condenatória para que seja afastada a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, determinando-se, assim, que a pena seja redimensionada.155§ 4ºICPVI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
     
    (187080 MS 2010/0184928-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011)
  • Sobre a Alternativa "C".

     A alternativa tenta confudir o candidato trazendo o previsto no Artigo 159, §1º, do CPP. Entretanto, a lei 11.343 exige apenas uma pessoa idônea na ausência de perito oficial. (Art. 50, §1º da lei 11.343/2006.
  • Considerações acerca das demais alternativas:
    a) O mandamento constitucional que torna inadmissíveis as provas ilícitas busca desestimular que os agentes públicos violem direitos para colher evidências da prática de um delito. Nesse esteio, não é considerado prova ilícita documento subtraído por particular da residência do investigado, sujeitando-se, entretanto, o autor da subtração, às penalidades legais. INCORRETA
    Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. não se admite, no direito brasileiro, a utilização, em qualquer tipo processo, de provas obtidas ilicitamente, por mais verdadeiro e relevante que seja seu conteúdo.
    Nesse sentido é o que dispõe:
    O art.157 CPP: são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    Art.5 LVI CF: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    É que, como ensina Ada Pelegrini Grinover: não se justifica, portanto, ignorar direitos fundamentais do cidadão em favor do direito a produção de provas e da busca da verdade real, já que a atuação do Estado e a própria busca da verdade real encontram limites nos direitos e garantias do indivíduo.
    b) A Lei nº 9.034/95, que trata das Organizações Criminosas, dispensa autorização judicial para a formação de prova por meio de captação e interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos. INCORRETA
    segundo o art.2º da lei 9.034/95 IV - IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial.
    Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.
  • e) A falta de exame de corpo de delito complementar para comprovar a ocorrência de lesão corporal de natureza grave, pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, não poderá ser suprida pela prova testemunhal.INCORRETA
    art.168 §2º CPP Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito do art.129, §1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
    §3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
  • Segundo a Lei de Drogas:

    Art. 50, §1º " Para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea; §2º "O perito que subscrever o laudo a que se refere o parágrafo anterior não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo".

    Lembrando que o CPP determina, em seu art. 159, que: "O exame do corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior". O §2º do mesmo art. determina que "Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame".
  • Vale lembrar que a Lei 9.034/95 foi revogada totalmente pela Lei 12.850/13, que agora é a Lei de regência quanto às organizações criminosas

  • Gostaria que alguém apontasse exemplo de arrombamento que não deixa vestígio! 

  • O mandamento constitucional que torna inadmissíveis as provas ilícitas busca desestimular que os agentes públicos violem direitos para colher evidências da prática de um delito. Nesse esteio, não é considerado prova ilícita documento subtraído por particular da residência do investigado, sujeitando-se, entretanto, o autor da subtração, às penalidades legais. Art. 157, CPP

    B

    A Lei nº 9.034/95, que trata das Organizações Criminosas, dispensa autorização judicial para a formação de prova por meio de captação e interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos. Tanto a captação ambiental quanto a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos, deverão ser representados pelo delegado de policia, que somente poderão ser realizado após a autorização do juiz.

    C

    Na falta de perito oficial, o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, previsto pela Lei nº 11.343/2006, somente será válido se firmado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. Art. 159, §1º,CPP C/C Art. 50, § 1º, Lei 12.343.

    D

    O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, consolidou o entendimento no sentido da necessidade de perícia para a caracterização da qualificadora do rompimento do obstáculo no crime de furto, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    E

    A falta de exame de corpo de delito complementar para comprovar a ocorrência de lesão corporal de natureza grave, pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, não poderá ser suprida pela prova testemunhal. Art. 167, § 3º, CPP


ID
615940
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios instaurou procedimento investigatório criminal para investigar crime de divulgação de fotografias pornográficas de crianças pela internet, previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Durante as apurações, entendeu que os fatos inseriam-se na esfera de competência da Justiça Federal e, assim, declinou de sua atribuição, remetendo o procedimento à Procuradoria da República no Distrito Federal. Considerando a situação hipotética, assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Colega Daniel,


    Realmente compete ao STF o julgamento de conflito de atribuição entre Membros de MPE e MPU.


    Contudo, chamo sua atenção para o fato de que o MPDFT integra a estrutura do MPU, conforme art. 128, i, da CR.

    Assim, sendo conflito de atribuição entre [orgãos do MPU, a resolução se dará pelo PGR, chefe institucional.
  • Art. 1º:

    "A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática."

    Em razão dessa previsão legal, fiquei na dúvida quanto à alternativa C.

    Abraço.

  • Segue o comentário referente a alternativa "A"

    Art. 26, LC 75/93 - São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
    VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

    Veja que houve conflito entre o MPDFT e o MPF, logo por comporem o MPU, cabe ao PGR analisar o conflito em questão.
  • O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (28/11/2015) que passará da Justiça Estadual para a Federal a competência de julgar crimes relacionados à publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Com a decisão, a investigação sobre esse tipo de delito passa também para a Polícia Federal e para o Ministério Público Federal.

    Por 8 votos a 2, a maioria dos ministros entendeu que o simples ato de incluir o material na rede tem abrangência mundial, ainda que as imagens tenham sido inseridas num site brasileiro e não tenham necessariamente sido acessadas do exterior. Por isso, a competência ficou com a Justiça Federal, responsável pela análise de processos que envolvem a União.

  • Concordo com a colega Virgínia. A alternativa c) está incorreta atualmente.

  • Essa questão está desatualizada:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (ECA, artigos 241, 241-A e 241-B), quando praticados por meio da rede mundial de computadores. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a competência processual para julgamento de tais crimes. O Tribunal entendeu que a competência da Justiça Federal decorreria da incidência do art. 109, V, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”). Ressaltou que, no tocante à matéria objeto do recurso extraordinário, o ECA seria produto de convenção internacional, subscrita pelo Brasil, para proteger as crianças da prática nefasta e abominável de exploração de imagem na internet. O art. 241-A do ECA, com a redação dada pela Lei 11.829/2008, prevê como tipo penal oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Esse tipo penal decorreria do art. 3º da Convenção sobre o Direito das Crianças da Assembleia Geral da ONU, texto que teria sido promulgado no Brasil pelo Decreto 5.007/2004. O art. 3º previra que os Estados-Partes assegurariam que atos e atividades fossem integramente cobertos por suas legislações criminal ou penal. Assim, ao considerar a amplitude do acesso ao sítio virtual, no qual as imagens ilícitas teriam sido divulgadas, estaria caracterizada a internacionalidade do dano produzido ou potencial. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli, que davam provimento ao recurso e fixavam a competência da Justiça Estadual. Assentavam que o art. 109, V, da CF deveria ser interpretado de forma estrita, ante o risco de se empolgar indevidamente a competência federal. Pontuavam que não existiria tratado, endossado pelo Brasil, que previsse a conduta como criminosa. Realçavam que a citada Convenção gerara o comprometimento do Estado brasileiro de proteger as crianças contra todas as formas de exploração e abuso sexual, mas não tipificara a conduta. Além disso, aduziam que o delito teria sido praticado no Brasil, porquanto o material veio a ser inserido em computador localizado no País, não tendo sido evidenciado o envio ao exterior. A partir dessa publicação se procedera, possivelmente, a vários acessos. Ponderavam não ser possível partir para a capacidade intuitiva, de modo a extrair conclusões em descompasso com a realidade. RE 628624/MG

  • Questão desatualizada:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

  • divulgaçao de pornografia infantil>

    ocorrida pela internet, mas por meio de mensagens privadas, em que apenas remetente e destintario tem acesso> ANALISAR : ambos estao no Brasil?

    sim> J. Estadual

    não> ex. um no Paraguai e outro no Brasil> J. Federal

    ____

    ou> a disponibilização foi na internet em sites? se sim se tornou acessível a todos em âmbito internacional, bastando acesso a internet para acessar> J. FEDERAL

    LOGO, analisar como foi a divulgação, nem sempre será J. Federal por ter sido por meio da intenet.

    #PRAFRENTE


ID
615943
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo segundo, inciso II, do Código Penal. Irresignada, somente a Defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em preliminar, a inépcia da denúncia e a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, em face da falta de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, em razão de insuficiência de provas para a condenação. Considerando a situação hipotética, julgue os itens a seguir:

I- A alegação de inépcia de denúncia pode ser acolhida se suscitada pela primeira vez em sede de recurso de apelação, pois não é atingida pela preclusão.
II- Se o Tribunal, no julgamento do recurso, entender que as provas colhidas durante a instrução processual não comprovam a prática do crime de roubo, mas sim de receptação, diversamente da narrativa contida na denúncia, deverá absolver o réu.
III- Se o procedimento da mutatio libelli tivesse sido aplicado em primeiro grau de jurisdição, o aditamento à denúncia para alterar a narrativa para a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, deveria implicar na análise pelo Órgão Ministerial do cabimento do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95.
IV- A falta de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha constitui nulidade relativa, que depende, para ser declarada, da demonstração de efetivo prejuízo.
V- Se o Tribunal anular a sentença e devolver os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, o juiz estará vinculado aos limites da pena imposta no primeiro julgamento, mas poderá fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena, diante do manifesto erro da sentença original.

Estão incorretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - ERRADA - (STJ - RHC Nº 28.664/PE - RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ - dt. j. 16/08/2012) - EMENTA - RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS .  USO  DE DOCUMENTO  PÚBLICO  FALSO  E  TRÁFICO  INTERNACIONAL  DE CRIANÇA. TRANCAMENTO  DA  AÇÃO  PENAL.  ALEGAÇÃO  DE INÉPCIA  DA  DENÚNCIA  APÓS  PROLATADA  A  SENTENÇA CONDENATÓRIA.  PRECLUSÃO.  AUSÊNCIA  DE  JUSTA  CAUSA. ANÁLISE  SOBRE  A  MATERIALIDADE  DO  DELITO  QUE  NÃO  PODE SER  FEITA  NA  VIA  ELEITA.  NULIDADE  POR  AUSÊNCIA  DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com  a  superveniência  de  sentença  condenatória  fica  preclusa  a alegação de inépcia da denúncia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.(...)
    Alternativa B - CORRETA - Sumula 453 STF -" Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa." - Isso quer dizer que, no caso, o tribunal deve absolver o reu.
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    FALSAEmenta: Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de revisão criminal. Inépcia da denúncia. Arguição tardia. Preclusão. Condenação supostamente contrária às provas dos autos. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade. Precedentes. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de ilegalidade flagrante em condenação transitada em julgado. "A arguição de inépcia da denúncia está coberta pela preclusão quando, como na espécie, aventada após a sentença penal condenatória, o que somente não ocorre quando a sentença vem a ser proferida na pendência de habeas corpus já em curso" (RHC 98.091/PB, rel. min. Cármen Lúcia, DJe nº 67, divulgado em 15.04.2010). O reconhecimento da suficiência ou não das provas para a condenação demanda, necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório contido nos autos da ação penal de origem, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. Ordem denegada (HC 110283 DF).
  • continuação ...

    Item II – VERDADEIRA – Súmula 453 do STF: NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.
    EMENTA: RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO FURTO. IMPOSSIBILIDADE DA MUTATIO LIBELLI PELA SÚMULA 453 DO STF. ABSOLVIÇÃO.
    Como ressaltou o Procurador de Justiça em seu parecer, "Como se percebe, a prova produzida na instrução processual é contundente e não deixa margem para dúvidas, razão pela qual deveria o Dr. Promotor de Justiça ter aditado a denúncia para o fim de descrever a conduta realmente executado pelo apelante, porém não o fez. Sendo assim, inviável a manutenção da condenação, pois não se admite a mutatio libelli em segundo grau, conforme súmula 453 do STF. " Aplica-se assim o que já foi decidido em caso semelhante por esta Corte: "A prova carreada, em tese, revela o cometimento de um furto pelo réu. Não houve aditamento, nem estão descritas explicita ou implicitamente na incoativa as elementares desse delito. A figura denunciada não foi provada nos autos e, por isso, resulta em atípica para efeitos criminais. Desta forma, tendo elementos para enquadrar a conduta do acusado em um dispositivo, não se pode condenar por crime diverso. Também é certo que em segundo grau não pode o tribunal operar verdadeira mutatio libelli , condenando o acusado por crime com elementar completamente distinta. Não havendo descrição fática neste sentido na peça incoativa, eventual condenação implicaria em ofensa ao princípio da correlação. " (Sexta Câmara Criminal...). (ACR 70047990262 RS).
     
    Item III –
    VERDADEIRAA redação do artigo 89, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo”, para boa parte da doutrina, a interpretação deste dispositivo não tem como ser diferente: trata-se, aqui também, de um poder-dever. Para esses doutrinadores, na análise da questão específica sobre a oferta da proposta de suspensão, deve ser reiterada a leitura hermenêutica dispensada aos demais favores legais acima referidos: a suspensão condicional do processo criminal é, portanto, um direito subjetivo público do acusado.
    Em consequência, preenchidos os requisitos ou pressupostos estabelecidos na referida norma, surge um direito subjetivo para o acusado e isto torna obrigatória, ao menos, a análise do cabimento da oferta da suspensão pelo representante do Ministério Público.
    Súmula 696 do STF: REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
  • continuação ...

    Item IV – VERDADEIRA – Súmula 155 do STF: É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
     
    Item V –
    FALSAÉ realmente controvertido na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de haver reformatio in pejus indireta, isto é, havendo recurso exclusivo da defesa, o julgamento sendo anulado, se poderia ou não nova sentença prolatada pelo juízo a quo ter uma pena majorada.
    Reformatio in pejus indireta seria a imposição de pena superior àquela que havia sido imposta na sentença condenatória anteriormente proferida no mesmo processo, e que fora anulada a pedido do réu.
    O entendimento majoritário é de que também é proibido. Sendo assim, a sentença anulada, ou seja, é incapaz de produzir efeitos, ganharia eficácia para limitar o livre convencimento do juiz, o que seria censurável.
    A corrente majoritária entende que o juiz deve ficar proibido de prolatar uma sentença com condenação superior àquela proferida no primeiro julgamento, pois em tal caso, estaria ocorrendo uma reformatio in pejus indireta, o que seria vedado em nosso sistema constitucional, por violar o princípio da ampla defesa, ao contraditório e causar insegurança jurídica ao réu.
  • No que tange à afirmativa II temos que distinguir se o recurso é exclusivo da defesa ou da acusação:

     

    - Na medida em que é vedada a mutatio libelli na segunda instância, se, no julgamento de uma apelação interposta pela defesa, o Tribunal concluir que surgiu no curso da instrução processual prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória, não tendo sido feito o aditamento, a consequência será a absolvição do acusado

     

    - no caso do Tribunal, em virtude de recurso da acusação pleiteando a anulação da sentença, reconhecendo o error in procedendo do magistrado de 1ª instância, anule a decisão impugnada para que, uma vez retomando os autos ao primeiro grau de jurisdição, seja observado o disposto no art. 384 do CPP. 

  • Entendi que o tribunal não pode aplicar a mutati libelli e nem pode o juiz a quo piorar a situação do réu. Mas o tribunal poderia descer o processo pra o juiz julgar como se fosse furt ou o MP teria que entrar com nova ação por furto? Se alguém souber me responder no privado obrigada. 


ID
615946
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal, até o advento da Lei nº 12.403/2011, preconizava a bipolaridade do sistema de medidas cautelares pessoais, quer dizer, ou se mantinha o acusado preso cautelarmente, ou então era concedida liberdade provisória substitutiva da prisão em flagrante. Considerando as inovações trazidas pela referida lei na disciplina das medidas cautelares pessoais, julgue os itens a seguir:

I- Pela atual sistemática, a fiança pode ser aplicada não só como medida substitutiva da prisão em flagrante, como também de forma autônoma, sem vínculo com anterior prisão.
II- As medidas cautelares pessoais deverão ser adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado.
III- Para a aplicação das medidas cautelares pessoais diversas da prisão se exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
IV- No caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas pelas medidas cautelares pessoais, deverá ser decretada automaticamente a prisão preventiva.
V- A nova sistemática manteve a disposição de que não será concedida fiança se houver no processo prova de ser o réu vadio.

Estão incorretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • Letra D
    IV- Lei 12.403, art. 282
    § 4o    No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
    V-   Excluindo aquela ultrapassada hipótese de admissibilidade da prisão preventiva quando, nos crimes punidos com detenção, o indiciado fosse considerado vadio, o legislador manteve no ordenamento jurídico a possibilidade da prisão preventiva nos casos em que houve dúvida quanto à identidade civil da pessoa detida e bem assim quando esta não fornecer dados suficientes para sua identificação.
    Lei 12.403, art. 313, parágrafo único,Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.


  • Gabarito D

    Item IV.

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

    Item V

    Fiquei em dúvida se vadio se encaixa no artigo 313 P.U


    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • No caso de descumprimento injustificado das obrigações impostas pelas medidas cautelares pessoais, deverá ser decretada automaticamente a prisão preventiva.

    Discordo, onde está escrito que será automática?!  
    veja o texto da lei : 
    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
  • Fiquem atentos o que pede o enuciado CONCURSEIROS..
  • Pessoal, vocês poderiam me ajudar?

    Não entendi o motivo pelo qual essa questão está correta:

    Para a aplicação das medidas cautelares pessoais diversas da prisão se exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

    Na minha visão, não pode existir periculum libertatis, caso contrário se decretaria prisão preventiva e não cautelar diversa da prisão...

    Obrigada pela atenção.
  • Renato Brasileiro, Curso de Processo Penal (2013):

    "Não se pode pensar que as medidas diversas da prisão, por não implicarem a restrição absoluta da liberdade, não estejam condicionadas à observância dos pressupostos e requisitos legais. Pelo contrário. À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do artigo 282, CPP, nenhuma dessas medidas pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
  • Boa questão, não sabia da necessidade do fumus commissi delicti e do periculum libertatis nas medidas cautelares diversas da prisão! A sorte é que deu pra acertar mesmo não sabendo disso haha

  • I - CORRETA. Aury Lopes Jr.: A fiança, após a Reforma Processual de 2011, passou a ter duas dimensões de atuação:

    • Condição para a liberdade provisória (art. 310);

    • Como medida cautelar diversa (art. 319).

    II - CORRETA. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a(“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais(Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, em vigor a partir de 4/7/2011)

    III - CORRETA. A regra, no sistema processual penal, é a liberdade. Sendo assim, qualquer medida que restrinja a liberdade deve estar amparada pelos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis.

    Isso porque, se o ordenamento impõe que a liberdade seja a regra, e que a prisão preventiva só tem lugar quando constatados os requisitos do art. 312 e 313, as cautelares tem lugar justamente nesse "limbo" onde não é cabível a preventiva mas há constatação de certo nível de fumus comissi delicti e periculum in libertatis. Aliás, a doutrina ensina que inclusive nos casos em que se admite a preventiva é possível impor cautelares, tendo em vista que a preventiva é a ultima ratio, excepcionalíssima (no papel, hehehe).

    IV - Art. 282. (...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada Lei 13.964, de 2019)


ID
615949
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos Juizados Especiais Criminais, julgue os itens a seguir:

I- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é da competência dos Juizados Especiais Criminais o processamento de delito cuja pena máxima em abstrato seja superior a dois anos, ainda que seja prevista pena alternativa de multa.
II- A complexidade da causa enseja o deslocamento da ação penal, originariamente de competência do Juizado Especial Criminal, para o Juízo Comum, caso em que será assegurada ao acusado a manutenção do procedimento sumaríssimo.
III- Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa somente poderá ser formulada se tiver ocorrido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
IV- Contra a decisão de rejeição da denúncia no Juizado Especial Criminal cabe recurso em sentido estrito.
V- O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível proposta de transação penal nos delitos que se apuram mediante ação penal privada.

Estão incorretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • I- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é da competência dos Juizados Especiais Criminais o processamento de delito cuja pena máxima em abstrato seja superior
     
                Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta   Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2    (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)a dois                anos, ainda que seja prevista pena alternativa de multa.

    II- A complexidade da causa enseja o deslocamento da ação penal, originariamente de competência do Juizado Especial Criminal, para o Juízo Comum, caso em que será assegurada ao acusado a manutenção do procedimento sumaríssimo.
                    art. 77 ..
                § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na    forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei
                Ou seja, o procedimento será o ordinário.
     

    IV- Contra a decisão de rejeição da denúncia no Juizado Especial Criminal cabe recurso em sentido estrito.
                Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que     poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de          jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
  • I - CERTO

    HC 125850 / SP STJ
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº8.137/90. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ACIMA DE DOIS ANOS.COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.MÍNIMO COMINADO SUPERIOR A UM ANO. PREVISÃO ALTERNATIVA DE MULTA.POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
    apesar da previsão de pena alternativa de multa, o critério eleitopelo legislador para definir a competência dos Juizados EspeciaisCriminais é o quantum máximo da pena privativa de liberdadeabstratamente cominada.



    IV- Contra a decisão de rejeição da denúncia no Juizado Especial Criminal cabe recurso em sentido estrito.

    ERRADA


    ENUNCIADO 48 do FONAJE - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38 DA LEI N.º 9.605/98. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. ARGUIDA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PREVISÃO DE PENA ALTERNATIVA DE MULTA. IRRELEVÂNCIA. VARA COMUM COMPETENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO (AgRg no REsp 1208989 TO ).
     
    Item II –
    FALSA – Artigo 77, § 2º da Lei 9.099/95: Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
    Artigo 66, parágrafo único:Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei (rito ordinário – grifo meu).
     
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 27 da Lei 9.605/98: Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
     
    Item IV –
    FALSAArtigo 82 da Lei 9.099/95: Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
     
    Item V –
    VERDADEIRAEMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.LEI N° 9.099/95. AÇÃO PENAL PRIVADA.
    A Lei n° 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a transação e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada. (Precedentes). Habeas corpus concedido (HABEAS CORPUS N° 13.337 – RJ).
  • II. A complexidade da causa enseja o deslocamento da ação penal, originariamente de competência do Juizado Especial Criminal, para o Juízo Comum, caso em que será assegurada ao acusado a manutenção do procedimento sumaríssimo. (Errada)

    De acordo com Norberto Avena, "(...) se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a denúnica imediata, poderá o Parquet requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes ao juízo comum (art. 77, §2º), onde, ajuizada a ação penal, o processo seguirá o rito sumário (...)" 
  • Afinal, qual o rito a ser adotado: sumário ou ordinário?
  • II - o rito a ser adotado, tendo em vista a complexidade da causa, será o sumário!
  • Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento SUMÁRIO previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • o item II está completamente errado em vista do art. 538 do CPP que diz que será adotado o procedimento SUMÁRIO!!! Ah, inclusive o art 538 está no capítulo do procedimento sumário.... sinceramente, acho que o astronauta é o examinador que elaborou a questão e não eu...

  • Mister anotar que a questão se refere ao deslocamento para o JUÍZO COMUM, que segundo o artigo 394 do CPP o procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

    Portanto, o erro da questão está em dizer que será assegurada a manutenção do procedimento sumaríssimo, quando, na verdade, deverá ser observado o procedimento sumário, conforme artigo 538 do CPP.


  • Só um adendo em relação ao item II.


    De fato diante da complexidade da causa haverá deslocamento da competência do JECRIM para a justiça comum, caso em que o procedimento que era sumaríssimo passará a ser sumário (entendimento consolidado no artigo  77, § 2º da Lei 9.099/95 combinado com artigo 538 do CPP).


    Todavia, tal deslocamento não impede que no juízo comum sejam aplicados os institutos despenalizadores do JECRIM. Na verdade ocorrerá mera mudança de rito, sem que haja qualquer prejuízo ao réu quanto aos institutos mencionados.

  • Sumário e não sumaríssimo, Banca!!!

    Abraços.


ID
615952
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao Procedimento Especial do Júri, julgue os itens a seguir:

I- Admite-se a arguição de suspeição de jurado após o julgamento pelo Conselho de Sentença, pois em relação à matéria não se opera a preclusão.
II- Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
III- Durante os debates, as partes não poderão fazer referências à pronúncia, e os jurados não poderão ter acesso à decisão, ainda que solicitem a consulta aos autos.
IV- Não cabe absolvição sumária pela inimputabilidade em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (artigo 26 do Código Penal), se essa não for a única tese defensiva.
V- Na sistemática atual, não mais será submetido aos jurados quesito referente à existência de circunstância atenuante.

Estão incorretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I
    FALSAArtigo 106: A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
     
    Item II –
    VERDADEIRAArtigo 478: Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.
     
    Item III –
    FALSAArtigo 478: Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.
    Artigo 480, § 3o: Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 415: O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: [...]  IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
    Parágrafo único: Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
     
    Item V –
    VERDADEIRANão mais será submetido aos jurados quesito acerca da existência, ou não, de circunstâncias atenuantes ou agravantes genéricas, como impunha o revogado artigo 484, parágrafo único (Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Pena). Essas circunstâncias deverão ser consideradas pelo juiz na individualização da pena. Não se pode perder de vista dois aspectos: primeiro que a lei nova busca acelerar o julgamento; segundo, que procura clarificar a formulação dos quesitos, tornando-os mais compreensíveis aos componentes do Tribunal Popular.
     
    Os artigos são do CPP.
  • Caros colegas,

    Ouso discordar da assertiva contida no inciso primeiro, visto que a suspeição do juiz, leia-se jurado, nos termos do art. 564, I, CPP e doutrina é causa de nulidade absoluta, e portanto vicio insanável que não alcança a preclusão ou convalidação com o tempo, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Assim, com base neste fundamento, é possível concluir que a arguição da exceção de suspeição de jurado após o julgamento pelo Conselho de Sentença é possível sim, pois trata-se de nulidade absoluta cujo o vicio não alcança a preclusão. Vale mencionar que a suspeição, quando arguida, não suspende o processo, a não ser que ambas as partes entendam estar o juiz suspeito, hipótese em que o tribunal poderá suspender a marcha processual, outrossim, uma vez reconhecida conduz a nulidade de todos os atos processuais, em sua integralidade, sejam eles instrutórios ou decisórios, a partir do momento em que o juiz foi considerado suspeito. Como consequência, será o processo declinado a outro juiz.

  • Sobre o item "I":

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. JÚRI. SUSPEIÇÃO DE JURADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. 1. Em atenção ao que estabelece o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Júri, como a ausência de protesto acerca da suspeição ou impedimento de jurado, devem ser apontadas no momento oportuno que, no caso, seria durante a sessão de julgamento, sob pena de preclusão. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1267769 GO 2010/0007172-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013)

  • Questão simples, sem pegadinhas, em que o candidato apenas precisa demonstrar o seu conhecimento. Boa banca!

  • O item II é transcrição literal do art. 474, § 3º, do CPP: Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

  • Eduardo Filho, é necessário considerar que o momento adequado para a impugnação do jurado, em decorrência da suspeição, é imediatamente na sessão e de forma oral, contudo, se a suspeição só vier a se revelar em momento ulteior caberá a impugnação, a qualquer tempo, para anular o julgamento e até mesmo em Revisão Criminal, porquanto essa nulidade não preclui. 

  • CPP:

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:  

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;    

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.   

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. 

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

  • CPP:

    Do Questionário e sua Votação

    Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 

    I – a materialidade do fato; 

    II – a autoria ou participação; 

    III – se o acusado deve ser absolvido;  

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

  • MUITO IMPORTANTE

    § 3 NAO SE PERMITIRA O USO DE ALGEMAS durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.


ID
615955
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando que o processo penal é fundamentalmente um instrumento de garantia do réu contra o Estado e que o juiz deve ser essencialmente um garantidor das liberdades públicas, julgue os itens a seguir:

I- O juiz pode determinar, de ofício, a oitiva de testemunhas referidas no interrogatório do réu.
II- Admite-se que o juiz possa diligenciar pessoalmente na obtenção de dados fiscais pertinentes à persecução penal de organizações criminosas, quando ocorrer possibilidade de violação de sigilo.
III- O Código de Processo Penal permite que o juiz condene o acusado nos crimes de ação penal pública, ainda que o Ministério Público tenha postulado por sua absolvição.
IV- Segundo disposição expressa de lei, o juiz pode, de ofício, determinar, no curso da instrução processual penal, a realização de diligências sobre ponto relevante.
V- O Superior Tribunal de Justiça admite a decretação de prisão preventiva de ofício, no julgamento, pelos Tribunais, de recurso exclusivo da defesa.

Estão incorretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E
    I- CERTO:  Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
    II- ERRADO:  A literalidade do art. 3º da lei 9034/95 permite que seja realizado, de ofício, pelo juiz, o acesso a dados fiscais, bancácios, financeiros etc, mas o art. 3º está tacitamente revogado, pois cria a figura do juiz inquisitor, totalmente contrário aos preceitos do CPP que prestigia o sistema acusatório. Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. (Vide Adin nº 1.570-2). 
    III- CERTO: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
    IV- CERTO: Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    V- ERRADO
    : HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, QUADRILHA ARMADA E SEQUESTRO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NOS AUTOS DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, a decretação da prisão cautelar, de ofício, pela Corte de origem, em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissível reformatio in pejus.(HC 169.412/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010)
  • A colega se confundiu, a correta é a letra E.
  • Quanto ao item II:

    Admite-se que o juiz possa diligenciar pessoalmente na obtenção de dados fiscais pertinentes à persecução penal de organizações criminosas, quando ocorrer possibilidade de violação de sigilo. ERRADO!!!
    Apesar de constar expressamente na lei, foi declarado inconstitucional. .... finalmente, em 12 de fevereiro de 2004 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade deste art. 3º., na parte que se refere à quebra de sigilos fiscal e eleitoral. A decisão foi dada pelos ministros ao julgarem parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1570).
  • Pessoal, segue ementa:

    CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS PELAS PARTES. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. O magistrado tem iniciativa probatória, tendo autorização para atuar de ofício na determinação de prova para dirimir dúvida sobre ponto relevante, antes ou depois de iniciada a ação penal. Deste modo, o magistrado pode determinar a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, bem como reinterrogar o réu, reinquirir vítima ou testemunhas. Inteligência dos arts. 156 e 209 do CPP. Correição parcial indeferida. (Correição Parcial Nº 70053293296, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 22/08/2013).

    Acredito que para prova da Defensoria Pública isso estaria errado. Não sei. Se alguém puder compartilhar.

  • CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:       

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;   

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 


ID
615958
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que pertine aos recursos no processo penal, assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A – INCORRETA – EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, FORMULADO NA RESPOSTA DO ACUSADO. CRIME DE AMEAÇA CONTRA A EX-ESPOSA. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABÍVEL. DECISÃO COMBATIDA IRRECORRÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    1. A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES RESOLVE QUESTÕES PROCESSUAIS SEM EXTINGUIR O PROCESSO OU ANALISAR O MÉRITO; A INTERLOCUTÓRIA MISTA PÕE TERMO A UMA FASE PROCEDIMENTAL OU AO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRA TAIS DECISÕES, NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO. A DECISÃO DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA ENCERRA O PROCESSO OU O PROCEDIMENTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, IMPUGNÁVEL, POR ESTE MOTIVO, MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO, ASSIM COMO PREVISTO NO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
    2. NO CASO EM APREÇO, O ATO JUDICIAL IMPUGNADO PELO RECORRENTE, APENAS REJEITOU A TESE PRELIMINAR DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DETERMINANDO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TRATA-SE DE DECISÃO IRRECORRÍVEL, EIS QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO MERITÓRIO. NÃO SE TRATA, POIS, DE DECISÃO DEFINITIVA OU COM FORÇA DE DEFINITIVA. POR ISSO NÃO PODE SER IMPUGNADA POR INTERMÉDIO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
    3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA DEFESA, EIS QUE INCABÍVEL NA ESPÉCIE (RSE 50161920078070001 DF).

    Letra B – CORRETAArtigo 197 da Lei 7.210/84: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
     
    Letra C – CORRETA – Artigo 580 do CPP: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
     
    Letra D – CORRETA – EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Não cabem Embargos Infringentes em Revisão Criminal.
    2. Não há falar em efeito suspensivo em Embargos Infringentes se estes não são cabíveis.
    3. Tendo sido a prisão do ora Paciente decretada em razão de sentença condenatória, inexiste constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus. Ordem denegada (HC 25836 PR).
  • continuação ...
     
    Letra E –
    CORRETA – EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO.
    1. Este Sodalício tem firme entendimento no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade,não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
    2. Embargos de declaração não conhecidos (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1380633 SP 2011/0022686-3).
  • APENAS ESTOU COMENTANDO PORQUE A EXPLICAÇÃO ACIMA NÃO ESTÁ MUITO BOA NO QUE SE REFERE A ALTERNATIVA "A".

    Com a reforma do Código de Processo Penal, foi expressamente revogado o art. 581, VI, que previa recurso em sentido estrito para o caso de sentença de absolvição sumária.     A doutrina, aliás, já considerava equivocado tal recurso, porque a decisão que absolve sumariamente é extintiva e, portanto, o recurso em sentido estrito, típico recurso contra decisões interlocutórias, não poderia ser mesmo o adequado.   Atualmente, o art. 416 do Código de Processo Penal, embora topograficamente situado no capítulo que trata do Procedimento do Júri, é a única regra aplicável: “Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”.

    Assim diante do exposto apenas caberá APELAÇÃO para a decisão que acolhe a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, sendo irrecorrível a decisão que a REJEITA, cabendo apenas HABEAS CORPUS!

    BONS ESTUDOS!
  • com todo respeito, Vitor, concordo com o Valmir.

    a questão fala no acolhimento ou rejeição do PEDIDO de absolvição sumária. De modo que, como elucidado através do enunciado que o colega apresentou, no caso de rejeição do pedido o juiz prosseguirá à audiência de instrução e julgamento, não cabendo recurso, o que torna a assertiva incorreta. Vale lembrar que HC não é recurso!

    agora, é evidente que da decisão que acolhe o pedido de absolvição sumária cabe apelação, uma vez que seu reconhecimento porá fim ao processo.

  • CPP:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.  

  • A apelação só cabe se absolver!

    Se rejeitado o pedido de absolvição - não cabe recurso!

    Apenas harbeas corpus! (Não é recurso)

  • No que pertine concerne aos recursos no processo penal, assinale o item a alternativa INCORRETAO:

    a.         Não cCabe recurso para impugnar decisão que acolhe ou rejeita o pedido de absolvição sumária, prevista no artigo art. 397 do Código de Processo PenalCPP.

    b.         Se os embargos de declaração não forem conhecidos em razão de sua intempestividade, não se operará a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.

    c.         CNão cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que julga improcedente revisão criminal nos Tribunais de Justiça.

    d.         No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, mesmo quese fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    e.        A declaração de extinção da punibilidade efetivada pelo juiz da execução penal deve ser atacada por meio de apelaçãogravo.

    Seria alternativa a)?


ID
615961
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que pertine à ação autônoma de impugnação de Habeas Corpus, assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAEMENTA: HABEAS CORPUS. MILITAR. SANÇÃO DISCIPLINAR (PRISÃO). PACIENTE REFORMADO. COAÇÃO ATUAL E IMINENTE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. A punição disciplinar por transgressão militar tem a natureza jurídica de ato administrativo, e o seu exame, por meio de Habeas Corpus, embora possível, fica restrito à regularidade formal do ato (competência, cerceamento de defesa, cumprimento de formalidades legais).
    2. A ação de Habeas Corpus só pode ser instaurada quando se constatar coação ilegal atual e iminente à liberdade de ir e vir, o que não ocorre no caso concreto, pois, segundo ressai do acórdão proferido pela autoridade ora apontada como coatora, o paciente foi reformado.
    3. Destarte, não sendo atual ou iminente; ao contrário, sequer se divisando a possibilidade de cumprimento da referida punição, falece interesse na presente impetração. 4. Writ não conhecido, em consonância com o parecer ministerial.
    (HC 80.852/RS).
     
    Letra B –
    CORRETA – Súmula 695 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETAEMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ATO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COM ATUAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. GARANTIA DO JUÍZO NATURAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 128, COMBINADO COM A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 108 DA MAGNA CARTA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PRECEDENTE DA 2ª TURMA. A jurisprudência desta Casa de Justiça firmou a orientação de que, em regra, a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Precedente: RE 141.209, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma). Partindo dessa premissa, é de se fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 1a Região para processo e julgamento de ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com atuação na primeira instância. Com efeito, a garantia do juízo natural, proclamada no inciso LIII do art. 5o da Carta de Outubro, é uma das mais eficazes condições de independência dos magistrados. Independência, a seu turno, que opera como um dos mais claros pressupostos de imparcialidade que deles, julgadores, se exige. Pelo que deve prevalecer a regra específica de competência constitucional criminal, extraída da interpretação do caput do art. 128 c/c o caput e a alínea "d" do inciso I do art. 108 da Magna Carta, em face da regra geral prevista no art. 96 da Carta de Outubro. Precedente da Segunda Turma: RE 315.010, Relator o Ministro Néri da Silveira. Outras decisões singulares: RE 352.660, Relator o Ministro Nelson Jobim, e RE 340.086, Relator o Ministro Ilmar Galvão. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE 418852 / DF).
     
    Letra D –
    CORRETAEMENTA: 1. HABEAS CORPUS. Sentença condenatória. Nulidade processual absoluta. Coisa julgada. Irrelevância. Conhecimento e concessão. Prevalência da tutela constitucional do direito individual da liberdade. Precedentes. O habeas corpus constitui remédio hábil para arguição e pronúncia de nulidade do processo, ainda que já tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória. 2. RECURSO CRIMINAL. Apelação. Interposição pelo representante do Ministério Público. Impugnação a decisão do tribunal do júri. Limitação ao capítulo da sentença que absolveu o réu do delito de porte de arma. Alcance determinado pelo teor das razões tempestivas. Revisão da absolvição por homicídio tentado. Inadmissibilidade. Caso de apelação parcial. Anulação do acórdão. HC concedido para esse fim. Precedentes. Aplicação do princípio tantum devolutum, quantum apellatum. O alcance de apelação contra decisão do tribunal do júri pode ser determinado pelo teor das suas razões tempestivas (HC 93942 / RS).
  • continuação ...

    Letra E –
    CORRETA – Súmula 693 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
  • Alternativa "C" incorreta: 

     

    Acórdão do TJDF que afastou preliminar de incompetência para conhecer dehabeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Conflito entre disposições constitucionais sobre competência jurisdicional que há de se resolver com a invocação do princípio da especialidade. Se a CF situa o MPDFT no âmbito do MPU, força será emprestar a consequência da aplicação da regra específica do art. 108, I, a, da Lei Maior, ao dispor sobre a competência dos TRF para o processo e julgamento, na respectiva área de jurisdição, dos membros do MPU, entre eles, os do Distrito Federal e dos Territórios, nos crimes comuns e de responsabilidade. Não cabe ao TJDF processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT. Precedente RE 141.209/SP. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido do TJDF e determinar a remessa dos autos ao TRF 1ª Região, competente para processar e julgarhabeas corpus contra ato de membro do MPDFT.

    [RE 315.010, rel. min. Néri da Silveira, j. 8-4-2002, 2ª T, DJ de 31-5-2002.]

    = RE 467.923, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-4-2006, 1ª T, DJ de 4-8-2006

  • No que pertine à ação autônoma de impugnação de Habeas Corpus, é correto afirmar que:

    -A vedação constitucional da utilização de habeas corpus contra prisão militar disciplinar tem sido interpretada pelos tribunais pátrios como impossibilidade de exame do mérito do ato administrativo, sendo possível que o Poder Judiciário analise aspectos relativos à legalidade do ato punitivo.

    -Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    -Admite-se habeas corpus contra sentença condenatória transitada em julgado.

    -Não cabe habeas corpus contra sentença condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • INCABÍVEL HC:

    #2021: Súmula 648 do STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

    1) FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA

    2) RECONHECIMENTO DE TRANSNACIONALIDADE

    3) VISITAS ÍNTIMAS

    4) DIREITO DE DIRIGIR

    5) VISITA EM PRESÍDIO

    6) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    7) VISITA EM PARLATÓRIO POR FAMILIAR

    8) ANALISAR NULIDADE NÃO DISCUTIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINAL e DA REVISÃO CRIMINAL

    9) IMPEACHMENT

    10) DESCLASSIFICAÇÃO DE DOLOSO PARA CULPOSO ou ANÁLISE DE DOLO EVENTUAL x CULPA CONSCIENTE

    11) TIPIFICAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS

    12) EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA

    13) JUSTIÇA TRABALHISTA

    Súmula nº 395 do STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

    Súmula 692 do STF: Não se conhece de "habeas corpus" contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

    Súmula nº 693 do STJ: Não cabe "habeas corpus" contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. -> #PLUS: Isso porque a pena de multa não pode ser convertida em PPL, ela transforma-se em dívida de valor. Nesse caso, o cabível é MS.

    Súmula nº 694 do STJ: Não cabe HC contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    Súmula nº 695 do STJ: Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    #ROC: Segundo o entendimento da Primeira Turma, é inadmissível o uso do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República (HC nº 109.956/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/12).

  • CABÍVEL HC:

    1) IMPUGNAR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

    2) IMPUGNAR MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

    3) IMPUGNAÇÃO PARA NOMEAR CORRETAMENTE REGISTROS PRETÉRITOS

    4) O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).

  • É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado?

    1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    2ª) NÃO. É a posição majoritária no STF e no STJ. Vale ressaltar que se houver alguma ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício.

    STF. 2ª Turma. RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado.

    STF. 1ª Turma. HC 188551 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 08/09/2020.

    atualmente prevalece QUE nao cabe... QUESTAO DESATUALIZADA

  • É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado?

    1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    2ª) NÃO. É a posição majoritária no STF e no STJ. Vale ressaltar que se houver alguma ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício.

    STF. 2ª Turma. RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado.

    STF. 1ª Turma. HC 188551 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 08/09/2020.

    atualmente prevalece QUE nao cabe... QUESTAO DESATUALIZADA


ID
615964
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • HOJE a questão encontra-se desatualizada:

    O art. 4, parágrafo 1 que previu o disposto na
    letra B, foi revogado e recebeu nova redação pela lei 12683/12:

     § 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.

    § 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


    d) Para a especialização da hipoteca legal se faz necessário comprovar que o bem imóvel tenha sido adquirido com proveito do crime.
    ERRADA

    É irrelevante o fato de o imóvel em questão ter sido adquirido pelo apelante antes da prática delitiva, pois a medida cautelar deferida nestes autos é a de especialização em hipoteca legal e não o sequestro de bens, cujo objeto é a constrição do proveito do crime, enquanto a hipoteca legal visa atingir bens do acusado, ainda que adquiridos de forma lícita, com o intuito de resguardar a indenização da vítima do delito por ele perpetrado.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA – Artigo 60, § 3o da lei 11.343/06: Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
     
    Letra B –
    CORRETA (na época da elaboração da prova)A antiga redação do Artigo 4º, 1º da Lei 9.613/98 dispunha: As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.
    Em sua atual redação o § 1o do referido artigo (alterado pela Lei 12.683/12) estabelece: Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 185, § 2o do CPP: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: [...] IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 134 do CPP: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 61 da Lei 11.343/06: Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
  • Questão desatualizada. 

     

    O § 1º do art. 4º previa que o sequestro e a apreensão deveriam ser levantadas (perderiam eficácia) se a ação penal não fosse proposta pelo Ministério Público no prazo de 120 dias. Essa previsão foi retirada pela Lei n.°12.683/2012. Isso significa que não existe mais prazo para intentar a ação penal, salvo se a medida assecuratória implementada foi o sequestro porque nesse caso o Código de Processo Penal estabelece prazo de 60 dias, dispositivo que deverá ter aplicação no caso dos processos por crime de lavagem considerando que não há mais regra específica na Lei n.° 9.613/98:

    CPP:

    Art. 131. O sequestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    Fonte: Dizer o Direito 

  • #hipoteca legal  e arresto --> bens LÍCITOS;

    #sequestro --> bens ILÍCITOS. 

  • GAB D-

    O Artigo 134 do CPP estabelece que a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


ID
615967
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao ofendido, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O despacho que defere ou indefere a assistência é irrecorrível,de acordo com o art.273
     do CPP,restanto,contudo,no de indeferimento,o caminho do mandado de segurança ou da correição parcial.(art.209).Portanto,não é possível recurso em sentido estrito contra indeferimento de assistência no processo penal....
    Bons estudos.....
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA – Artigo 201, § 6o do CPP: O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
     
    Letra B –
    CORRETA – Artigo 3º da Lei 9.807/99: Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 201, § 1o do CPP: Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 273 do CPP: Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 387 do CPP: O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
  • LETRA D INCORRETA 

     Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    CABE MANDADO DE SEGURANÇA

  • Não cabe recurso, devendo a decisão constar nos autos!

    Abraços.

  • CPP:

    DO OFENDIDO

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.   

    § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.   

    § 2 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.  

    § 3 As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. 

    § 4 Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.   

    § 5 Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.   

    § 6 O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.  

  • Letra d.

    A alternativa D está incorreta, pois, conforme o art. 273 do CPP “do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Portanto, essa a alternativa a ser assinalada.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Correta. A alternativa está correta, em conformidade com o art. 201, §6º, do CPP.

    b) Correta. De igual modo, correta a alternativa B, pois está de acordo com a previsão do art. 3º da Lei 9.807/99.

    c) Correta. Alternativa correta, conforme art. 201, §1º, do CPP.

    d) Correta. Alternativa correta, em conformidade com o art. 387, IV, do CPP.

  • fazendo um adendo: atualmente, o STF entende que a condução coercitiva do RÉU para interrogatório é inconstitucional.

  • Cumpre destacar que, com o atual entendimento proferido pelo STF, a condução coercitiva do réu para interrogatório não foi recepcionada pela CF/88, por violação direito ao silêncio, liberdade de locomoção, não autoincriminação e presunção de inocência. Em razão disso, a letra "C" também se tornou uma resposta para a questão.


ID
615970
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público, quando promove a ação penal pública, age como parte formal na relação jurídica processual, ao mesmo tempo em que mantém o dever de fiscalizar a correta aplicação da lei. No que tange à objetividade da intervenção do Ministério Público no processo penal, assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • no CPP nao está autorizado...

      Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

          

    Diante dos termos da lei, discute-se se o Ministério Público possui legitimação ativa em benefício do acusado. A doutrina e jurisprudência não são unânimes.
    Grande parte da doutrina entende não estar o Ministério Público legitimado à ação de revisão. Nesse sentido, Aury Lopes Júnior (2011, pp. 621-622) argumenta:
    (...) pensamos ser uma patologia processual. (...) Não vislumbramos como possa uma parte artificialmente criada para ser o contraditor natural do sujeito passivo (...), ter legitimidade para a ação de revisão criminal, a favor do réu, para desconstituir uma sentença penal condenatória que somente se produziu porque houve uma acusação (levada a cabo pelo mesmo Ministério Público, uno e indivisível). Não é necessário maior esforço para ver a manifesta ilegitimidade do Ministério Público. Ainda que se argumente em torno da miserável condição econômica do réu, nada justifica.

    Todavia, há posições mais abertas, a exemplo de Tourinho Filho, no sentido de que o posicionamento do Ministério Público no processo penal brasileiro, como parte parcial que é, mas também como órgão da justiça e fiscal da lei, investido frequentemente de poderes defensivos, também o torna legítimo à revisão criminal em favor do réu.
    Segundo Ada Pellegrini Grinover et al (2009, p. 243):
    O problema seria também de interesse processual do parquet à ação de revisão em favor do réu, mas, como já se admite seu interesse no recurso para beneficiar a defesa e no habeas corpus, não há porque negar o mesmo interesse em obter uma sentença justa pela via revisional.

    O Supremo Tribunal Federal, no RO em HC 80.796-8-SP, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 10/08/2001, RT 795/524, assim se manifestou:
    O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República”
     Em suma, o que prevalece é que o Ministério Público não é parte legítima para requerer a revisão criminal. Poderá impetrar habeas corpus. Revisão, não. Isso porque, não se deve “sacrificar o sistema acusatório e a própria estrutura dialética do processo, legitimando que o acusador o defenda...” (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 622).
  • certas
    a -  Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
    Ninguém pode alegar nulidade que só interesse à parte contrária (artigo 565 do CPP). Esse princípio só se aplica à nulidade relativa, pois a absoluta pode ser alegada por qualquer pessoa.
    Ninguém pode argüir nulidade para a qual tenha concorrido ou dado causa. Como exceção o Ministério Público pode argüir nulidades que interessem somente à defesa. 
    Também podemos constatar o referido princípio no art. 572, III, do CPP: as nulidades previstas no art. 564, inciso III, alíneas d, e, segunda parte, g e h, e inciso IV, do CPP considerar-se-ão sanadas se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

           Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

     


  • Colega. Na Ação Penal Privada vigora o Princípio da INDIVISIBILIDADE. Significa que, embora o ofendido não esteja obrigado a intentar a ação penal (Princípio da oportunidade), se o fizer, deverá ajuizá-la contra todas as pessoas que concorram para a prática do crime imputado, nos termos do art. 48 do CPP, de onde se conclui que a renúncia, expressa ou tácita, em ajuizar o processo criminal contra qualquer dos envolvidos a todos se estende. OBS, Isto, contudo, não significa que, praticados dois ou mais crimes de ação penal privada, esteja o ofendido obrigado a ajuizar a ação penal em relação a todos os delitos. A indivisibilidade que caracteriza a ação penal privada, com efeito, respeita aos envolvidos na prática delituosa e não aos crimes que tenham sido praticados.

    Quanto a veladura do referido princípio, o próprio art. 48 do CPP já citado, deixa claro este entendimento, vale transcrever:

    "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade." grifei.

    Talvez tenha confundido com o princípio da DISPONIBILIDADE da ação penal privada, que decorre da oportunidade. Uma vez ajuizada a ação penal, sendo o particular o seu titular exclusivo, pode DESISTIR de seu prosseguimento, quer mediante perdão (ar. 51, CPP, arts. 105 e 107, V do CP) quer por meio da omissão na prática de atos que revelam desinteresse no prosseguimento da demanda- perempção, art. 60, III do CPP.
     
    Bons estudos, fiquem com Deus.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA PIERO CALAMANDREI observa ser o ofício do acusador público o mais árduo, pois, "Como sustentador da acusação, deveria ser tão parcial quanto um advogado e, como guardião da lei, tão imparcial quanto um juiz. Advogado sem paixão, juiz sem imparcialidade: este é o absurdo psicológico em que o representante do Ministério Público, se não tiver um senso de equilíbrio especial, correrá o risco de perder a cada instante, por amor à serenidade, a generosa combatividade do defensor ou, por amor à polêmica, a desapaixonada objetividade do magistrado” (Eles, os juízes, vistos por um advogado, trad. Eduardo Brandão, São Paulo, Martins Fontes, 1995, p. 58).
    Tanto é assim que não se aplica ao Ministério Público o princípio do interesse – segundo o qual uma parte não pode argüir nulidade de ato praticado sem observância de formalidade que somente interessa à parte contrária – conforme interpretação que a doutrina tem emprestado ao art. 565 do Código de Processo Penal brasileiro. É, pois, legitimado para recorrer, “visando à declaração da nulidade do processo no juízo de primeiro grau, que tenha culminado com sentença condenatória, bem como a absolvição do acusado, haja ou não propugnado por ela, precedentemente ao proferimento do ato decisório de mérito recorrível” (ROGERIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGERIO CRUZ E TUCCI, Devido processo legal e tutela jurisdicional, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, p. 48.) Em similar direção alinham-se GRINOVER, SCARANCE, MAGALHÃES, As nulidades no processo penal, 6ª ed., São Paulo, RT, 1999, p. 31, quando asseveram que “não estando convencido tratar-se de nulidade relativa, sanada pela falta de alegação do interessado, pode e deve o promotor postular o reconhecimento de eventuais irregularidades que impliquem ofensa ao direito de defesa”.
  • continuação ...

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 623 do CPP: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
    Portanto, do texto legal infere-se não estar o Ministério Público legitimado. No entanto, diferente é a posição jurisprudencial. Nesse sentido: Ementa - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - O Ministério Público é parte legítima para propor revisão criminal, posto que, conforme a Constituição da República, deve funcionar como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. - O Juiz pode proferir sentença condenatória, mesmo quando o representante ministerial opina pela absolvição.- Encontrado o agente na posse de drogas, não havendo provas seguras do tráfico, e sendo ele tido como seu contumaz usuário, impõe-se a desclassificação para o delito de porte para uso de substâncias entorpecentes proibidas (Revisão Criminal n. 1.0000.05.430638-6/000 – TJMG).
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 138 do CPC: Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 257 do CPP: Ao Ministério Público cabe: II - fiscalizar a execução da lei.
    Artigo 48 do CPP: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 387 do CPP: O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
    Este artigo combinado com o artigo 257, II, acima transcrito faz concluir pela existência da legitimidade do Ministério Público para requerer a fixação do valor mínimo dos danos.
  • A alternativa C, considerada correta (portanto, não deve ser assinalada, uma vez que o examinador solicitou o item incorreto), justifica-se, prima facie, pela redação do CPP,art.258:


    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
     

    Todavia, acho temerário dizer que aplicam-se ao Membro do Ministério Público as mesmas causas de suspeição e de impedimento dos Juízes, sem nenhuma ressalva, tendo em vista que o preceito legal acima transcrito faz a ressalva "no que lhes for aplicável". 

    Desse modo, com a devida vênia a quem discorde, entendo que é incorreto dizer que nesse caso se aplicam as "mesmas causas", quando a lei faz ressalvas. 

    A questão deveria ser anulada. 

    Abraço a todos e bons estudos!


  • LETRA B INCORRETA 

     Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


ID
615973
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  •  

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

       CODIGO ELEITORAL   Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:         Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
    .
    .
    AGORA TEM Q SABER ATÉ QUE O DELITO DO 289 DO CÓDIGO ELEITORAL NAO TEM PENA MÍNIMA... PELO AMOR DE DEUS... BANCA SACANA.

     

     

        

  • c - Ação penal privada subsidiária

     

    “Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 doCódigo Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição degarantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penalprivada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente podeser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipóteseem que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se podeconcluir pela sua inércia. [...]”

    (Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Alguém por gentileza comenta melhor a alternativa incorreta B. A competencia é de que JUstiça? Comum? bjs 
  • ACORRETO. A técnica do Código Eleitoral é diferente no que se refere ao preceito secundário da norma. Há uma regra geral que estabelece o mínimo de pena: “Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.”.  Assim, cabível o sursis processual na hipótese do 289 do CE  (pena mínima de um ano). 
    B - ERRADA. O peculato na forma do artigo 312 do C.P., não se trata de um crime eleitoral, pois é crime comum: “STJ. 1. A competência criminal da Justiça Eleitoral se restringe ao processo e julgamento dos crimes tipicamente eleitorais.” (CC 45.552/RO); “STJ. Em se tratando de conduta criminosa não tipificada nas leis eleitorais, mas prevista na lei penal comum, a competência para julgá-lo é da Justiça Comum Estadual.” (CC 28.736/MA);
    C- CORRETA. “TSE.Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais.[...]” (RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)
    D – CORRETA. Princípio da especialidade. “STF.(...) REVELIA DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 4. A transposição de normas mais benéficas de um para outro sub-ordenamento não se justifica. Não se a pode consumar já no plano normativo se ela não foi anteriormente consumada no plano legislativo. No julgamento do HC n. 86.854, a 1ª Turma desta Corte decidiu não ser possível mesclar os regimes penais comum e castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao réu, sob pena de se gerar um hibridismo normativo, incompatível com o princípio da especialidade. Ordem denegada". (HC 91.225, da relatoria do ministro Eros Grau.)”
    E – CORRETA. C.F.: "Art. 125. [...] § 4.º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei." (as autoridades mencionadas estão relacionadas como militares na Lei orgânica do DF, art.45)
  • Essa questão está além da minha capacidade.


ID
615976
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos atos infracionais e de seu processamento, marque o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) A remissão, como forma de extinção ou de suspensão do processo, é cabível em qualquer fase do procedimento, antes da sentença, e poderá incluir a aplicação de medidas socioeducativas, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação. CORRETO

     

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

     

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Letra b) Adota-se o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, com as adaptações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. CORRETO

     

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

  • Letra c) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios consolidou o entendimento de que se aplica o princípio da identidade física do juiz ao procedimento de apuração de ato infracional. ERRADO

     

    INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LATROCÍNIO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NA VIGÊNCIA DE OUTRA POR FATO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E LEGISLAÇÃO TUTELAR DO MENOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DIREITO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADOTADA.

    1 Menores submetidos a internação por prazo indeterminado não superior a três anos em razão da prática de ato análogo a latrocínio (artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal), eis que por volta de 21h00min pediram carona as condutor de um veículo Fiat/Uno, e logo em seguida um deles anunciou o assalto, apontando-lhe um revólver e determinado que passasse para o banco de trás, onde estavam seus comparsas, o rapaz também armado. O primeiro assumiu a direção e em determinado ponto tomaram a carteira da vítima e lhe mandaram descer e ir embora sem olhar para trás. Ao cumprir a ordem, ela tentou correr e foi impiedosamente alvejada pelas costas; ao cair, o autor do disparo se aproximou e efetuou o tiro de misericórdia à queima-roupa, assegurando o óbito para em seguida fugirem todos do local levando o automóvel e a carteira da vítima.

    2 Não há nulidade da sentença por inobservância do princípio da identidade física do juiz porque o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração de ato infracional de menor, afastando a aplicação supletiva das regras do processo penal comum.

    (...)

    (Acórdão n.458178, 20090130058233APE, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 04/11/2010. Pág.: 243)

  • Letra  d) A prescrição penal é aplicável às medidas sócioeducativas, sendo que o prazo prescricional é reduzido pela metade, observando-se o artigo 115 do Código Penal, pois o agente era menor de 21 anos à época da prática do ato infracional. CORRETO

     

    STJ Sumula 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

     

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME EQUIVALENTE AO ATO INFRACIONAL PRATICADO, COM A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SEM O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", enunciado da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça.

    2. À míngua da fixação de lapso temporal em concreto imposto na sentença menorista, a prescrição somente pode ser verificada a partir da pena abstratamente cominada ao crime análogo ao ato infracional praticado, pois a discricionariedade da duração da medida sócio-educativa imposta somente competirá ao juízo menorista.

    3. O juízo de reprovabilidade da conduta, definido pelo legislador penal, deve ser levado em consideração no cálculo dos prazos prescricionais, sob pena de se dar tratamento igualitário a situações diversas.

    4. Diante da duração máxima da pena alternativa cominada em abstrato ao crime de posse de drogas para uso próprio, 05 (cinco) meses, o prazo prescricional, nos termos do que estabelece o art. 109, inciso VI, do Estatuto Repressivo, é de 02 (dois) anos que, reduzido pela metade, a teor do art. 115, do Código Penal, passa a ser de 01 (um) ano. No caso, o lapso temporal transcorreu sem que sequer a representação tenha sido recebida.

    5. Ordem concedida para reconhecer a prescrição da pretensão sócio-educativa em relação à Paciente. (STJ - HABEAS CORPUS: HC 116692 SP 2008/0214219-1)

     

  • Letra e) O ato infracional praticado contra bens e interesses da União é julgado pela Justiça Comum Estadual. CORRETO

     

    Competência. Ato infracional praticado por adolescente contra a União. Julgamento afeto ao Juiz da Infância e da Juventude. Artigos 103, 146 e 148 da Lei 8069/90 e 109, IV, da CF

    COMPETÊNCIA - ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL PRATICADO CONTRA A UNIÃO- JULGAMENTO AFETO AO JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E NÃO À JUSTIÇA FEDERAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 103. 146 E 148 DA LEI 8.069/90 E DO ART. 109, IV, DA CF. Recurso em sentido estrito interposto da decisão que declinou da competência para conhecer da representação formulada pelo Ministério Público Federal em desfavor de menor infratora e determinou o envio dos autos ao Juízo Estadual da Infância e da Juventude. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis mas sujeitos às medidas socioeducativas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. A realização por eles de fato em tese criminoso, de competência federal ou estadual ou contravencional é considerado ato infracional nos termos do art. 103 da Lei 8.069/90 o que afasta a norma do art. 109 IV da CF. Se a criança e o adolescente praticam ato infracional, competente para apurá-lo é o Juiz da Infância e da Juventude ou o que exerce essa função, nos termos dos arts. 146 e 148 do ECA. Precedentes jurisprudenciais. Recurso desprovido. (RSE 98.03.099597-9, DE SÃO PAULO, Des. Federal André Nabarrete, j. 17/05/99)

     

  • Apenas justificando o erro da alternativa "c": na verdade, o STJ (e nao apenas o TJDF e Territórios) entende que embora a competência prevista no ECA seja absoluta, não há óbices para modificação da competência, constituindo verdadeira exceção à regra da perpetuatio jurisdictionis (princípio da identidade física do juiz). Tudo isso porque deve-se adotar o princípio do melhor interesse da criança.

    Segue abaixo julgado do STJ nesse sentido:


    PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.

    1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.

    2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

    3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.

    4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.

    5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.

    6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.

    7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado.

    (CC 111130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011)
     


ID
615979
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, explicitando que tal tipo de violência constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Considerando os dispositivos da lei, bem como sua interpretação pelos Tribunais Pátrios, marque o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A.
    Lei 11.340/06
    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

       

  •  
    B)Correta.STJ---> Conflito de competência: CC 114248

    Decisão

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.248 - SP (2010/0176164-0)
    RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
    SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    SUSCITADO : COLÉGIO RECURSAL DA 24A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO JUIZADO ESPECIAL
    CÍVEL E CRIMINAL DE AVARÉ - SP
    INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    INTERES. : AILTON LOURENÇO SANTANA LESSA (PRESO)
    ADVOGADO : JOSÉ LOPES DA FONSECA - DEFENSOR DATIVO
    DECISÃO
    "PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CASO DE NÃO CONHECIMENTO.
    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO.
    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
    1. Não compete a esta Corte conhecer do conflito de competência
    instaurado entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado
    Especial Criminal no âmbito do mesmo Estado, tendo em vista que
    este não se qualifica como Tribunal.
    2. Compete ao Tribunal de Justiça, e não à Turma Recursal, julgar
    recurso de apelação aviado contra decisão do Juizado de Violência
    Doméstica.

    2. Conflito não conhecido e concedida a ordem de habeas corpus, de
    ofício, para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do
    Rio de Janeiro, o suscitado." (CC 111905/RJ, Terceira Seção, Rel.
    Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02.08.2010).
  • C)Correta.
    ADC 19: dispositivos da Lei Maria da Penha são constitucionais
    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal  (STF) declarou, nesta quinta-feira (09), a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.Com a decisão, a Suprema Corte declarou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, ajuizada pela Presidência da República com objetivo de propiciar uma interpretação judicial uniforme dos dispositivos contidos nesta lei.A Presidência da República apontava a existência de conflitos na interpretação da lei, pois há diversos pronunciamentos judiciais declarando a constitucionalidade das normas objeto da ADC e outras que as reputam inconstitucionais.
    Discriminação
    Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou que julgamentos como o de hoje “significam para mulher que a luta pela igualação e dignificação está longe de acabar”. Ela exemplificou a discriminação contra a mulher em diversas situações, inclusive contra ela própria, no início de sua carreira.Já hoje, segundo ela, a discriminação é mais disfarçada, em muitos casos. “Não é que não discriminem;  não manifestam essa discriminação”, observou. Por isso, segundo ela, a luta pelos direitos humanos continua. “Enquanto houver uma mulher sofrendo violência neste planeta, eu me sentirei violentada”, afirmou.Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que quando o artigo 41 da Lei Maria da Penha retirou os crimes de violência doméstica do rol dos crimes menos ofensivos, retirando-os dos Juizados Especiais, colocou em prática uma política criminal com tratamento mais severo, consentâneo com sua gravidade.Por seu turno, o ministro Ayres Britto disse, em seu voto, que a lei está em consonância plena com a Constituição Federal, que se enquadra no que denominou “constitucionalismo fraterno” e prevê proteção especial da mulher. “A Lei Maria da Penha é mecanismo de concreção da tutela especial conferida pela Constituição à mulher. E deve ser interpretada generosamente para robustecer os comandos constitucionais”, afirmou. “Ela rima com a Constituição”.O ministro Gilmar Mendes observou que o próprio princípio da igualdade contém uma proibição de discriminar e impõe ao legislador a proteção da pessoa mais frágil no quadro social. Segundo ele, “não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher. Há comandos claros nesse sentido.”
    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199845
  • D)Correta.
    Lei 11.340
    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    E)Correta.STJ---> HC 172528 MG
    Dados Gerais

    Processo:

    HC 172528 MG 2010/0087123-2

    Relator(a):

    Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:

    07/02/2012

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 24/02/2012

    Ementa

    HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DAPENHA. AUDIÊNCIA PREVISTA NO SEU ART. 16. OBRIGATORIEDADE.INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAINTENÇÃO DA VÍTIMA EM SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é firmado no sentido de que a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, o que não é o caso dos autos.
    2. Ordem denegada.
  • Parece-me que a questão pode ser considerada desatualizada pela decisão do STF de fevereiro de 2012. Embora a letra E expressamente peça o entendimento do STJ sobre a retratação da ofendida, não haveria mais sentido na regra já que o Supremo entendeu ser a ação penal pública INCONDICIONADA e não condicionada por representação da ofendida.

    Inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha – ação pública INCONDICIONADA O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres.

    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853)
  • Apesar do comentário da colega Thatiane, sou obrigada a discordar em relação à letra E. O que o STF decidiu, e o STJ está aplicando, é que nas ações que envolvam lesão corporal não há necessidade de representação já que aquele crime é de ação pública incondicionada. Nos crimes que depender de representação se a vítima quiser se retratar ela poderá manifestar a sua vontade para que ocorra a audiência preliminar prevista no art. 16.
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 4.424/DF. RECURSO IMPROVIDO.
    1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424/DF, firmou o entendimento no sentido da desnecessidade de representação da vítima nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito familiar, por se tratar de ação penal pública incondicionada.
    2.  De regra, a declaração de inconstitucionalidade possui eficácia ex tunc. Eventual restrição há de ser expressa, nos termos do art.
    27 da Lei n.º 9.868/1999, que permite ao Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, os efeitos da decisão. Todavia, no caso, não há notícia de modulação dos efeitos da decisão proferida, motivo pelo qual inexiste ilegalidade a ser reparada no acórdão impugnado.
    (RHC 33.881/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)
     
    1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é firmado no sentido de que a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia.
    2. A contrario sensu, se a vítima não toma a iniciativa de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária sua vontade em se retratar, deve o Magistrado proceder à admissibilidade da acusação. A designação de ofício dessa audiência redunda no implemento de uma condição de procedibilidade não prevista na Lei Maria da Penha, qual seja: a ratificação da representação, o que inquina o ato de nulidade. Precedentes.
    (RHC 30.183/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 27/03/2012)
  • Está errada a letra C

     O Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, já se manifestou pela constitucionalidade do artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, afastando a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, nos casos de crimes cometidos mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.

    O STF decidiu isso em sede de controle CONCENTRADO, por via de uma ADI ou ADC 
  • Prezado Gustavo, a alternativa C está correta.

    A declaração da constitucionalidade do art. 41, da Lei M. da Penha se deu no bojo do HC 106212 , e, portanto, em sede de controle difuso.
     
    HC 106212 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  24/03/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
    RELATOR             : MIN. MARCO AURÉLIO
    PACTE.(S)           : CEDENIR BALBE BERTOLINI
    IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Ementa

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher.
  • Nossa, errei por não ter fixado a atenção que o enunciado pedia a Incorreta. Erro fatal a essas alturas.

  • O STF decidiu, por unanimidade, sobre a constitucionalidade do art. 41 por meio da ADC19, logo, seria controle concentrado e não difuso! Na verdade, a questão está desatualizada porque o julgamento da ADC foi em 2012!

  • Segundo definição legal, não configura Violência Doméstica e Familiar contra a mulher ação baseada no gênero que lhe cause dano meramente patrimonial, praticada pelo companheiro no âmbito familiar.

    Dano patrimonial configura violência patrimonial sendo uma das FORMAS de violência pratica contra a mulher.

    VIOLÊNCIA PATRIMONIAL-considerada violência domestica e familiar.

  • Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

  • As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independente de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • O Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, já se manifestou pela constitucionalidade do artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, afastando a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, nos casos de crimes cometidos mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica

    não se aplica o juizado especial criminal nos crime praticados com violência domestica e familiar contra a mulher.


ID
615982
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à Execução Penal, marque o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  •  

    lei . 7210

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
    IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art27.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

     

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

     Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

  • Só complementando a resposta do colega, o artigo que se refere à revogação de até 1/3 do tempo remido é o art. 127, e não o 27, como informado. 

    Bons estudos!
  • GABARITO LETRA B

    A) CORRETO

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - (vetado);

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    III - (vetado);

    IV - determinar a prisão domiciliar;

    V - (vetado);

    Parágrafo único.  (vetado).



    B) ERRADO

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    C) CORRETO

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    D) CORRETO

    Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

    II - requerer:

    a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

    b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

    c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    d) a revogação da medida de segurança;

    e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

    f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.

    III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

    Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.


    E) CORRETO

    HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE
    ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO.
    CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1. Concedida a progressão para o regime intermediário, constitui
    ilegalidade submeter o apenado, ainda que por pouco tempo, a local
    apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de
    vaga em estabelecimento adequado. Precedentes desta Corte.
    2. Ordem concedida para determinar seja o paciente imediatamente
    transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto;
    na ausência de vaga, que aguarde em regime aberto; a persistir o
    constrangimento ilegal, seja-lhe assegurada a prisão domiciliar.


    (STJ - HABEAS CORPUS Nº 196.438 - SP)
  • Colega FERNANDO AMARAL, é exatamente isto que a questão está pedindo. Cuidado com o enunciado! A questão pede a alternativa INCORRETA e, no caso, de acordo com o art. 127 da LEP o juiz poderá revogar até 1/3 (como você mesmo já mencionou) e não todo o tempo remido como descrito na alternativa. 

    ;)

  • 1/3!!!

    Abraços

  • Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 07: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL

    Com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave não mais enseja a perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao patamar de 1/3, cabendo ao juízo das execuções penais dimensionar o quantum, segundo os critérios do art. 57 da LEP.

  • Bizu:

    Se o preso concluir ensino FUNDAMENTAL / MÉDIO / SUPERIOR -> o tempo a remir é acrescido de 1/3

    Se o preso cometer falta GRAVE -> juiz pode revogar ATÉ 1/3 (recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar)

    Perceba que o aumento é de 1/3, mas a revogação é de ATÉ 1/3.

    Persevere!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
615985
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos institutos jurídicos previstos na parte geral do Código Civil, leia os enunciados abaixo:

I- A revogação do mandato e do testamento são exemplos de declarações não receptícias de vontade.
II- É prescindível a declaração de ausência para o reconhecimento judicial da morte presumida na hipótese de ser extremamente provável o falecimento de quem estava em perigo de vida.
III- Existindo três credores solidários contra um devedor comum, de obrigação indivisível, a prescrição ficará suspensa somente em relação ao credor absolutamente incapaz, por se tratar de benefício personalíssimo.
IV- As condições simplesmente potestativas são consideradas lícitas porquanto exigem também a ocorrência de fato estranho ao mero arbítrio da parte.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • I- INCORRETO    

    II- CORRETO - Bem, a galera costuma confundir muitas vezes essa questão por não saber o significado de prescindível, que é a mesma coisa que dispensável.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;


    III INCORRETOArt. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    IV CORRETO -  Precisa se saber diferenciar as condições puramente das simplesmente potestativas.

    As
    puramente potestativas são aquelas que dependem do mero arbítrio, capricho de uma das partes.

    As
    simplesmente potestativas são aquelas que não dependem apenas da manifestação de vontade de uma das partes mas também de um fato exterior. Tenha como exemplo a condição de marcar um gol em um jogo de futebol, já que isso depende de várias circunstâncias.


    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

      OBS: respostas com base em várias doutrinas de Civil .
  • MAS, O QUE É MESMO DECLARAÇÃO NÃO RECEPTÍCIA?
    A procuração, é um negócio não receptício, ao contrário do que sustentam valiosas opiniões. A declaração de vontade receptícia é dirigida a uma pessoa determinada, cuja vontade é necessária para se concluir o negócio jurídico com o declarante. Ao contrário, quando a declaração não é receptícia, basta a vontade do próprio declarante. Pertencem à primeira categoria, por exemplo, a proposta e a aceitação dos contratos, e à segunda, a oferta ao público e o testamento. 
  • Em relação ao item I:

    As declarações de vontade também podem ser classificadas em receptícias ou não receptícias.

    São receptícias de vontade as manifestações que precisam chegar ao conhecimento da outra parte para surtir efeitos, por exemplo: a revogação do mandato. Em regra, aos contratos em gerais.

    Já as não-receptícias são aquelas que produzem efeitos independentemente de recepção e de qualquer declaração de outra pessoa, por exemplo: promessa de recompensa, elaboração e revogação de testamento, estando, neste caso, o testador ainda vivo.


  • LETRA C (CORRETA)

    III- Existindo três credores solidários contra um devedor comum, de obrigação indivisível, a prescrição ficará suspensa somente ( TODOS SE BENEFICIAM ) em relação ao credor absolutamente incapaz, por se tratar de benefício personalíssimo. 

    A suspensão da prescrição em favor de um DEVEDOR SOLIDÁRIO, aproveita aos outros se a OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL ( art. 201 do CC).

  • Condições potestativas são aquelas que dependem do elemento volitivo, da vontade humana. As condições puramente potestativas dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122, CC). São ILÍCITAS. Já as condições simplesmente potestativas dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo LÍCITAS, conforme item IV da questão.

  • ASSERTIVA I INCORRETA

    Declaração receptícia é aquela que, para surtir efeitos, precisa chegar ao conhecimento da outra parte contratante. O testamento é um negócio jurídico não receptício por excelência. Afinal, ele produz efeitos independentemente do conhecimento dos sucessores. Por outro lado, a revogação do mandato é um negócio jurídico receptício, somente gerando efeitos a partir da ciência do mandatário, nos termos dos artigos abaixo do CC:

    Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

    Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.


ID
615988
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a invalidade do negócio jurídico, indique a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra E.

    O Código Civil de 2002 coloca que o negócio só sera anulado, em razão da coação exercida por terceiro , se a parte a quem beneficia o negócio tinha ou devesse ter conhecimento.

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Porém, o coator , responderá pelas perdas e danos que causou. Porém, se provado que a parte a quem beneficia o negócio tinha conhecimento da coação, o negócio é anulado e ambas as partes (o coator e aquele que se beneficiou) responderão por perdas e danos.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.


    Agora vejamos as alternativas incorretas:

    A-  
    Acredito que o erro da alternativa esta no fato de que o devedor ainda não esta insolvente, o que não caracterizaria a fraude contra credores.



     

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    B- O negócio dissimulado subsistirá, se válido for na substância e na forma, já que se trata de dissimulação e não simulação absoluta (esta acarreta nulidade)

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

      C- Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    D- O representado, reponde, na representação legal, até a importância do proveito que teve, mas na convencional responde solidariamente.


    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

         
  • O erro do Item I: Fala-se em alienação (onerosidade), neste caso nos termos do art. 159, do cc, o devedor deverá ser insolvente e nao reduzido a esta, hipotese que se enquadra seja ela se insolvente ou reduzido a insolvencia nos negocios de transmissao gratuita de bens ou remissao de divida, nos termos do art. 158.
  • Caro Leonardo o primeiro item está errado sim, mas o argumento correto está disciplinado abaixo não importando em fraude contra credores a diferenciação é ensina nos livros de Pablo Stolze. Espero contribuir



    Fraude à Execução

    Considera-se em fraude de execução, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Civil, “...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei”. 

  • O erro da letra "a" existe quando da anulação do negócio fraudulento, as vantagens devem se reverter em proveito do acervo, e não ao patrimônio do devedor:

    a) A alienação fraudulenta de bens pelo devedor, realizada depois de ajuizada uma demanda com vistas à cobrança de dívida capaz de reduzi-lo à insolvência, importa em fraude a credores, provocando a anulação do negócio jurídico e o retorno dos bens alienados ao patrimônio do devedor.

    Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
  • Em relação a letra C vejamos o que caracteriza lesão:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Na letra C dispõe que a lesão pode ser SUPERVENIENTE o que NÃO VERDADE, pois a lesão deve ser CONCOMITANTE ao negócio. A superveniência está presente na Teoria da Imprevisão, na qual o negócio jurídico pode ser alterado ou restabelecido em virtude de algum vício ou problema que apareceu posteriormente a realização do negócio. 

    Então, não existe superveniência na lesão.


  • O Erro da Letra b) é afirmar que a simulação é relativa, quando na verdade se trata de uma simulação ABSOLUTA. Senao vejamos com exemplos:

    No Direito Civil brasileiro, a simulação poderá ser:
    a) ABSOLUTA — neste caso, o negócio forma-se a partir de uma declaração de vontade ou uma confissão de dívida emitida para não gerar efeito jurídico algum.
    Cria-se uma situação jurídica irreal, lesiva do interesse de terceiro, por meio da prática de ato jurídico aparentemente perfeito, embora substancialmente ineficaz.
     
    Ex: Para livrar bens da partilha imposta pelo regime de bens, ante a iminente separação judicial, o cônjuge simula negócio com amigo, contraindo falsamente uma dívida, com o escopo de transferir-lhe bens em pagamento, prejudicando sua esposa. Note-se que o negócio simulado fora pactuado para não gerar efeito jurídico algum. Como se sabe, a alienação não pretende operar a transferência da propriedade dos bens em pagamento de dívida, mas sim permitir que o terceiro (amigo) salvaguarde o patrimônio do alienante até que se ultime a ação de separação judicial.
     
    b) RELATIVA (dissimulação) — Neste caso, emite-se uma declaração de vontade ou confissão falsa com o propósito de encobrir ato de natureza diversa, cujos efeitos, queridos pelo agente, são proibidos por lei. Denominamos esta hipótese de simulação relativa objetiva.
     
    Também ocorre quando a declaração de vontade é emitida aparentando conferir direitos a uma pessoa, mas transferindo-os, em verdade, para terceiro, não integrante da relação jurídica. Trata-se, aqui, de simulação relativa subjetiva.
     
    Na relativa, as partes pretendem atingir efeitos jurídicos concretos, embora vedados por lei.
     
    Ex, Um homem casado pretende doar um bem a sua concubina (concubinato impuro). Ante a proibição legal, o alienante simula uma compra e venda, que, em seu bojo, encobre o ato que efetivamente se quer praticar: a doação do bem com o efeito de transferência gratuita da propriedade. 

    Espero ter ajudado.

    PST!!!
  • quanto ao Item I: Houve fraude à execução NÃO fraude contra credores, por isso o erro.

    Fraude à execução é instituto de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens serem alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. É declarada incidentemente.

    Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passiveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana a que se refere o artigo 161 do Código Civil . Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.


  • O ajuizamento de ação contra alguém, ainda que se pretenda pagamento de quantia de altíssimo valor (capaz até de reduzir o réu à insolvência), não tem o condão de tornar nulos seus atos de alienação de bens a partir da citação. Quando há processo em curso, mormente de execução, fala-se em fraude à execução, não mais em fraude contra credores.

    A fraude contra credores se configura quando o próprio ato de disposição de bens possa conduzir o devedor à insolvência, independentemente de haver em curso alguma ação contra ele. Assim age o devedor para se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas.

     

  • Entendo que a alternativa "a" é passível de questionamento, eis que o instituto da fraude à execução somente se perfaz com a citação do demadado, não pelo mero ajuizamento. Até a citação fala-se em fraude contra credores. Nesse passo encontram-se diversos julgados do STJ, como é o caso do RESP 1067216.

  • Alienação fraudulenta de bens após o ajuizamento de ação é FRAUDE À EXECUÇÃO e não FRAUDE CONTRA CREDORES, que ocorre quando ainda não existe ação pendente.

  • Letra A: a situação descrita é de fraude à execução, que não é um defeito do negócio jurídico.

    Letra B: Simulação é causa de nulidade do negócio jurídico e é imprescritível.

    Letra C: Para a configuração da lesão a desproporção das prestações é avaliada segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio.

    Letra D: a assertiva não diferencia as consequências nos casos de representação convencional e legal.

  • A - ERRADA: "A fraude contra credores, proclamada em ação pauliana, não acarreta a anulação do ato de alienação, mas, sim, a invalidade com relação ao credor vencedor da ação pauliana, e nos limites do débito de devedor para com este" (STJ - 3ª T., RESP 971.884, Min. Sidnei Beneti, j. 22.3.11, DJ 16.2.12).

  • Prezados, o erro da ALTERNATIVA ( A ) não se relaciona com distinção de fraude contra credores e fraude à execução ! Não procuremos "chifre em cabeça de cavalo". Sei que o desejo de encontrar o erro da alternativa é grande, mas não podemos inverter a ordem das coisas e ficar buscando na alternativa aquilo que ela não disse simplesmente para conseguirmos encontrar uma solução para o problema.

    Notem que o enunciado diz:

    a) A alienação fraudulenta de bens pelo devedor, realizada depois de ajuizada uma demanda com vistas à cobrança de dívida capaz de reduzi-lo à insolvência.

    Para que haja fraude contra credores, não basta uma insolvência em potencial, sendo necessário que a insolvência exista e seja notória (pois não pode ser notória se não existir, obviamente). Veja o que diz o art. 159 do CC/02.

    ART. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Perceberam? O dispositivo diz "DEVEDOR INSOLVENTE" e não devedor em CAPAZ DE SE TORNAR INSOLVENTE/ NA IMINÊNCIA DE SE TORNAR INSOLVENTE (como está no enunciado da alternativa)

    Ademais, o art. 158, quando trata da fraude contra credores nos negócios jurídicos gratuitos (onde a má-fé é presumida) menciona, em consonância com o instituto da fraude contra credores, bem como com o art. 159 (que se diferencia daquele só pela questão da necessidade de demonstração do conluio fraudulento quando se trata de contratos onerosos), explicitam que a insolvência deve ser CONTEMPORÂNEA e comprovada "devedor já insolvente".

    Portanto, cuidado. No afã de buscar uma resposta vocês podem acabar batendo cabeça e fragilizando o próprio conhecimento. Tenham calma. Espero ter contribuído.


ID
615991
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre posse e propriedade, julgue os enunciados a seguir e marque somente a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão correta, letra "B".

    b) A tradição é modalidade de aquisição derivada da posse, podendo ser real, simbólica ou ficta. Esta última se perfaz pelo constituto possessório, hipótese em que o transmitente continua na posse da coisa alienada, não mais em seu nome, mas em nome do adquirente.

    A quisição originária da posse realiza-se independentemente de translatividade, sendo, portanto, em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem.


    A aquisição derivada da posse requer a existência de uma posse anterior, que é transmitida ao adquirente, em virtude de um título jurídico, com a anuência do possuidor primitivo, sendo, portando, bilateral; assim, pode-se adquirir a posse por qualquer um dos modos aquisitivos de direitos, ou seja, por atos jurídicos gratuitos ou onerosos, inter vivos ou causa mortis.

    São modos aquisitivos derivados as posse, a tradição, o constituto possessório e a acessão

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

    Lembrando que o constituto possessório ocorre quando o possuidor de um bem (imóvel, móvel ou semovente) que o possui em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio.

  • Galera, apenas para complementar os estudos, postarei um trecho do livro do professor Flávio Tartuce, em que este explica as formas de aquisição da posse, senão vejamos:

    "Dessas formas de aquisição, deve-se lembrar que há formas de aquisição originárias, em que há um contato direto entre a pessoa e a coisa; e formas de aquisição derivadas, em que há uma intermediação pessoal. Como forma originária, o exemplo típico se dá no ato de apreensão de bem móvel, quando a coisa não tem dono (res nullius) ou for abandonada (res derelictae). Como forma derivada, o caso mais impotante envolve a tradição, que vem a ser a entrega da coisa, principal forma de aquisição da propriedade móvel. A partir das construções de Washington de Barros Monteiro, classifica0se a tradição da seguinte forma:

    a) tradição real: dá-se pela entrega efetiva ou material da coisa, como ocorre na entrega do veículo pela concessionária em uma compra e venda.

    b) tradição simbólica: há um ato representativo da transferência da coisa como, por exemplo, a entrega das chaves de um apartamento. É o que ocorre na traditio longa manu, em que a coisa a ser entregue é colocada à disposição da outra parte.

    c) tradição ficta: é aquela que se dá por presunção, como ocorre na traditio brevi manu, em que o possuidor possúia em nome alheio e agora passa a possuir em nome próprio  (o exemplo típico é o do locador que compra o imóvel, passando a ser proprietário)."

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. 2012. p. 830-831.

    • Letra A -> errada: essa faculdade só cabe ao sucessor SINGULAR, e não ao universal (vide art. 1207, CC). Obs: a título singular, a pessoa sucede a outra na posse de um bem específico e determinado, especificado, por exemplo num testamento, quando se der em causa mortis, ou também na sucessão inter vivos, quando é transmitido um bem certo e determinado. A grande diferença entre os dois conceitos repousa na hipótese de que o sucessor a título universal sucede o antigo possuidor nas mesmas condições da antiga posse (características relativas aos vícios ou qualidades da posse anteriormente estudadas). Já a título singular, o novo possuidor poderá optar se deseja continuar na posse do antigo possuidor, ou se deseja constituir uma nova posse. (site jurisway - artigo de sabrina rodrigues)
    Letra B-> correta: ver comentários acima.
    Letra C-> errada: o possuidor de má fé não tem direito de retenção (reter a coisa pra forçar o pagamento). Ver art. 1220, CC.
    Letra D-> errada: a usucapião especial exige posse ininterrupta por 05 anos, já a familiar exige 02 anos.
    Letra E-> errada: nao entendi o erro dela, só n a marquei por eliminação. Sobre o tema: 

    “a propriedade fiduciária cessa em favor do alienante, uma vez verificado o implemento da condição resolutiva” (GONÇALVES, 2008, p. 403).   

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO - CRV.DETRAN. PUBLICIDADE. REGISTRO CARTORIAL PARA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTODO VEÍCULO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VERSANDO TEMA INÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) A exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé. Inteligência do art. 66, § 1º, da Lei n.º 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, e do art. 129, item 5º, da Lei n.º 6.015/73. (REsp 686.932/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 10/04/2008)
  • Qual a diferença entre constituto possessório e traditio brevi manu?

    Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.
    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.


    Fonte:  http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048891/qual-a-diferenca-entre-constituto-possessorio-e-traditio-brevi-manu

  • e) A propriedade fiduciária constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional porquanto o domínio da coisa móvel ou imóvel cessa em favor do fiduciário uma vez verificado o implemento da condição resolutiva. Segundo entendimento do STJ, em se tratando de veículo, para formalização do pacto a exigência de registro em cartório não é requisito de validade do negócio jurídico.

    Conforme o comentário da colega ADRIANA a questão parece correta, mais apresente um erro simples, sendo necessário apenas conhecer o conceito de fiduciante e fiduciário.
    Fiduciante - devedor; Fiduciário - credor.

    Dessa forma, o erro esta em dizer que o domínio da coisa móvel ou imóvel cessa em favor do fiduciário, quando na verdade cessa em favor do fiduciante.





  • "A assertiva está equivocada apenas no ponto em que menciona o 'negócio jurídico de disposição'. Como visto, a finalidade do negócio jurídico que transfere a propriedade resolúvel não é dispor, mas prestar garantia". Série Provas Comentadas - MPDFT, pág. 288.

    Bons estudos a todos!
  • A- segundo art.1207 do CC, o sucessor universal continua com a posse de seu antecessor, enquanto que o possuidor singular pode, se quiser unir à posse do antecessor. Ora, se o CC faz essa distinção , é pq o sucessor universal é obrigado a manter a natureza da posse do antecessor. Corrobora esse entendimento o artigo 1203, que diz que a posse se mantém com o mesmo caráter com que foi adquirida. Portanto errada.

    B- certa.

    C- art. 1220 diz que possuidor de má fé não tem direito a retenção pelas benfeitorias necessárias. 

    D- quase todos os requisitos são iguais, porém o usucapião familiar exige DOIS anos apenas, enquanto que o especial urbano exige 5. (Artigos1240 e 1240-A).

    É-vou pesquisar.

  • Letra E: incorreta. O erro está apenas quando fala em "cessa em favor do fiduciário", pois na verdade cessa em favor do fiduciante. A parte final está correta, senão vejamos (EREsp 278993 / SP, julgado 09/06/2010):

    PROCESSUAL CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO
    AUTOMOTOR. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO.
    INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL.
    1. Segundo a jurisprudência predominante no STJ, não cabe
    assistência em mandado de segurança. Precedentes: RMS 18.996/MG, 5ª
    T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20.03.2006; AgRg no MS
    7.307/DF, 1ª S., Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.03.2002; AgRg no
    MS 5.690/DF, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, DJ de 24.09.2001; MS
    5.602/DF, Rel. Min. Adhemar Maciel, 1ª Seção, DJ de 26.10.1998; AgRg
    no MS 7.205/DF, 3ª S., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de
    16.04.2001.
    2. Nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n.º 4.728/65, com a redação
    dada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, e do art. 129, item 5º, da Lei n.º
    6.015/73, bem como do art. 1.361, § 1º, do novo Código Civil, o
    registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária de veículo
    automotor não é requisito de constituição ou de validade do negócio
    jurídico, nem condição para a sua anotação no certificado de
    propriedade expedido pela autoridade de trânsito, mas formalidade
    destinada a dar ao negócio publicidade perante terceiros.
    3. Embargos de divergência a que se nega provimento. 


    09/06/2010


    09/06/2010


  • S.M.J. o erro da letra "E" está no conceito de "devedor-fiduciante", uma vez que pago o preço do contrato o domínio cessa em favor do "fiduciante".

    "A propriedade fiduciária constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional porquanto o domínio da coisa móvel ou imóvel cessa em favor do fiduciário (fiduciante) uma vez verificado o implemento da condição resolutiva. Segundo entendimento do STJ, em se tratando de veículo, para formalização do pacto a exigência de registro em cartório não é requisito de validade do negócio jurídico."

    Fiquem com Deus!!!

  • Resposta: “b”.

    Segundo Maria Helena Diniz, ocorre o constituto possessório quando o possuidor de um bem, que o possui em nome próprio, passa a possuí-lo em nome alheio (Curso de direito civil brasileiro, Saraiva, 22. ed., v. 4, p. 70).

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves.

  • Código Civil:

    Da Aquisição da Posse

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

  • Ao sucessor universal é facultado iniciar nova posse, inutilizando o tempo vencido pelo antecessor, se houver pretensão de usucapião ordinária e a posse anterior for viciada ou de má- fé. - eu entendo que não cabe mais usucapião ordinária se a posse já era de má fé e ele sabia disso,por isso considerei errada, mas enfim. Pra mim só extraordinária. mas sei la


ID
615994
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“X”, casada com “Y” sob o regime da comunhão parcial de bens, faleceu em 2010, deixando quatro filhos (sendo um menor de idade), frutos de relacionamento anterior ao casamento. O patrimônio de “X” consiste em bens comuns amealhados durante a união conjugal e bens particulares adquiridos antes do casamento. A partir dos dados acima apresentados, marque a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "D", nos termos do art. 1.848 do CC, senão vejamos:

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
  •  a) Na partilha de bens, “Y” terá direito à metade dos bens comuns e a 25% dos bens particulares de “X”, em razão da reserva da quarta parte conferida ao cônjuge supérstite quando em concorrência com os demais herdeiros.
    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
    No caso, os filhos eram apenas do cônjuge falecido. Logo, não há o direito ao mínimo da quarta parte. herdará  o mesmo quinhão dos filhos.
    b) Os depósitos derivados de FGTS, em nome de “X”, deverão ser objeto de inventário ou arrolamento de acordo com as regras sucessórias, sendo o valor pertencente ao menor mantido em caderneta de poupança até o alcance da maioridade civil.
    c) “Y” terá assegurado, por disposição legal, o usufruto do imóvel destinado à residência da família, enquanto perdurar a viuvez.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
    O direito real de moradia perdurará enquanto vivo for o conjuge supértice.
     
    d) Na hipótese de “X” ter deixado testamento, para a imposição de cláusula de inalienabilidade sobre os bens da legítima dos filhos, é necessário haver justa causa.
    e) Com relação aos bens comuns, “Y” terá direito, além de sua meação, à metade do que couber a cada um dos filhos de “X” em virtude do direito de concorrência
    Quanto à meação, não haverá qualquer concorrência. O cônjuge apenas herda os bens particulares.
  • Alguem identificou o erro da alternativa "b"
  • sÓ RESPONDENDO ao colega acima segundo a lei nº. 6.858-80 os depósitos de FGTS independe de inventário e arrolamento, e a questão fala que "deverão ser objeto...."
  • letra A: errada. 
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.084 - MG (2013⁄0083914-0) - 
    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO COM O DE CUJUS PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERANÇA COMPOSTA DE BENS PARTICULARES E BEM COMUM. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. ARTS. ANALISADOS: 1.658, 1.659, 1.661, E 1.829, I, DO CC⁄02. 1. Inventário distribuído em 24⁄01⁄2006, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 27⁄05⁄2013. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cônjuge supérstite, casado com o falecido pelo regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes dele na partilha dos bens particulares. 3. No regime da comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não são partilhados com o outro no divórcio e, pela mesma razão, não o devem ser após a sua morte, sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio. Acaso a vontade deles seja a de compartilhar todo o seu patrimônio, a partir do casamento, assim devem instituir em pacto antenupcial. 4. O fato de o cônjuge não concorrer com os descendentes na partilha dos bens particulares do de cujus não exclui a possibilidade de qualquer dos consortes, em vida, dispor desses bens por testamento, desde que respeitada a legítima, reservando-os ou parte deles ao sobrevivente, a fim de resguardá-lo acaso venha a antes dele falecer. 5. Se o espírito das mudanças operadas no CC⁄02 foi evitar que um cônjuge fique ao desamparo com a morte do outro, essa celeuma não se resolve simplesmente atribuindo-lhe participação na partilha apenas dos bens particulares, quando houver, porque podem eles ser insignificantes, se comparados aos bens comuns existentes e amealhados durante toda a vida conjugal. 6. Mais justo e consentâneo com a preocupação do legislador é permitir que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, não lhe tocando qualquer fração daqueloutros bens que, no exercício da autonomia da vontade, optou – seja por não ter elegido regime diverso do legal, seja pela celebração do pacto antenupcial – por manter incomunicáveis, excluindo-os expressamente da comunhão. 7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.  RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.084 - MG (2013⁄0083914-0)

  • A jurisprudência colacionada pela colega abaixo é interessante, mas não deve ser adotada em provas, sobretudo nas objetivas, por ser contra legem. Com efeito, nesse caso, o STJ decidiu que o cônjuge supérstite não concorre com os descendentes com relação aos bens particulares. Na minha opinião, tal entendimento é equivocado, por fazer letra morta do Art. 1.829, inciso I, que diz que o cônjuge sobrevivente concorre na herança no regime da comunhão parcial de bens apenas no caso de o cônjuge ter deixado bens particulares (pois ele é meeiro quanto aos comuns). Ora, aplicado o entendimento do STJ, o cônjuge jamais concorreria quanto a estes, então não haveria porque fazer a ressalva.

    Nesse sentido, atentar para o Enunciado n. 270 CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”

    Concluindo, a alternativa "A" está equivocada pela explicação já fornecida nos comentários, qual seja, a de que, não sendo ascendente dos descendentes que concorrem à herança, não há a reserva da quarta parte, conforme o Art. 1832 do CC.

  • a) Na partilha de bens, “Y” terá direito à metade dos bens comuns e a 25% dos bens particulares de “X”, em razão da reserva da quarta parte conferida ao cônjuge supérstite quando em concorrência com os demais herdeiros.

     

    Resposta da A -->

     

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

  • Jurisprudência recente que demonstra que a alternativa A é incorreta:

    A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida. Concorrência sucessória híbrida ocorre quando o cônjuge/companheiro estiver concorrendo com descendentes comuns e com descendentes exclusivos do falecido. Ex: José faleceu e deixou como herdeiros Paula (cônjuge) e 5 filhos, sendo 3 filhos também de Paula e 2 de um outro casamento anterior de José. Paula e cada um dos demais herdeiros receberá 1/6 da herança. Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Assim, essa reserva de 1/4 da herança, prevista no art. 1.832 do CC, não se aplica em caso de concorrência sucessória híbrida. A reserva de, no mínimo, 1/4 da herança em favor do consorte do falecido ocorrerá apenas quando concorra com seus próprios descendentes (e eles superem o número de 3). STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2019 (Info 651). 


ID
615997
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao Direito Sucessório, leia as proposições seguintes:

I- É lícito o testamento conjuntivo recíproco entre marido e mulher, no mesmo instrumento, quando o regime de bens do casamento for da comunhão universal porquanto, neste caso, há uma massa patrimonial única.
II- Colação é o ato pelo qual os herdeiros, descendentes ou ascendentes, que concorrem à sucessão, declaram, no inventário, as doações que receberam do falecido, para que sejam igualadas as quotas hereditárias.
III- São requisitos para a configuração da substituição fideicomissária: a dupla vocação hereditária; a ordem sucessiva; a instituição em favor de pessoas não concebidas a tempo da morte do testador e a obrigação de conservar para depois restituir.
IV- Os atos de aceitação e de renúncia podem ser objeto de retratação até a apresentação das últimas declarações no bojo da ação de inventário.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I-              É lícito o testamento conjuntivo recíproco entre marido e mulher, no mesmo instrumento, quando o regime de bens do casamento for da comunhão universal porquanto, neste caso, há uma massa patrimonial única. (errada)
     
    FUNDAMENTAÇÃO: CC, Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
     
    II-              Colação é o ato pelo qual os herdeiros, descendentes ou ascendentes, que concorrem à sucessão, declaram, no inventário, as doações que receberam do falecido, para que sejam igualadas as quotas hereditárias. (errada)
     
    FUNDAMENTAÇÃO: CC, Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
     
    III-            São requisitos para a configuração da substituição fideicomissária: a dupla vocação hereditária; a ordem sucessiva; a instituição em favor de pessoas não concebidas a tempo da morte do testador e a obrigação de conservar para depois restituir. (correta)
     
    FUNDAMENTAÇÃO: previsão legal: CC, artigos  1951 a 1960
    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=559
    “Requisitos da substituição fideicomissária:
    • Dupla vocação, onde o testador (fideicomitente) institui o fiduciário que receberá a herança com o encardo de repassá-la ao fideicomissário;
    • Eventualidade da vocação do fideicomissário, tendo em vista ter o direito do fideicomissário um caráter eventual;
    • Sucessividade, pois os bens irão em primeiro lugar para o fiduciário, depois para o fideicomissário;
    • Capacidade testamentária passiva do fiduciário, verificada quando da abertura da sucessão, e do fideicomissário quando da substituição;
    • Obrigação do fiduciário de conservar a coisa fideicomissada para depois restituí-la ao fideicomossário.”
     
    IV-           Os atos de aceitação e de renúncia podem ser objeto de retratação até a apresentação das últimas declarações no bojo da ação de inventário. (errada)
     
    FUNDAMENTAÇÃO:  CC, Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
  • 1. Regime legal das colações

    As disposições legais sobre colação encontram-se em capítulo próprio, no Livro V do Código Civil – Direito das Sucessões -, Título IV ? Do inventário e da partilha ?, nos seus arts. 2.002 a 2.012.

    Destaque para a regra constante do art. 2.002, que bem define o que seja colação, com o sentido de conferência de bens havidos por doação, quais os seus efeitos e o modo de cálculo:

    Art. 2002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível dos bens, sem aumentar a parte disponível.

    O dever de colacionar os bens admite exceções, nos termos do art. 2.005 do mesmo Código (além de outras hipóteses de dispensa legal):

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

    Os dispositivos legais sobre colação decorrem de outras normas do Código Civil, referentes ao direito obrigacional, especialmente os arts. 544 e 545, que estabelecem limites às doações:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe na herança.

    Art. 549. Nula é também a doação quando à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.Sobre o procedimento da colação de bens, verifiquem-se as normas constantes dos arts. 1.014 a 1.016 do Código de Processo Civil.

  • Então o erro do item II está em incluir "ascendentes" na colação?

    "II- Colação é o ato pelo qual os herdeiros, descendentes ou ascendentes, que concorrem à sucessão, declaram, no inventário, as doações que receberam do falecido, para que sejam igualadas as quotas hereditárias. "
  • Maria Helena Diniz elenca os seguintes requisitos para a configuração da substituição fideicomissária:

    1) DUPLA VOCAÇÃO: Há duas disposições do mesmo bem em favor de pessoas distintas, que receberão herança ou legado, uma após a outra, visto haver a presença de três pessoas: o testador ou fideicomitente, que institui o fiduciário, que receberá a liberalidade com o encargo de transmitir o bem ao fideicomissário, que por não estar concebido terá titularidade de direito eventual.
     2) EVENTUALIDADE DA VOCAÇÃO DO FIDEICOMISSÁRIO: Até que se dê a substituição o fiduciário será proprietário sob condição suspensiva. Não há nenhuma transmissão de bens do fiduciário para o fideicomissário, porque este recebe indiretamente. Enquanto perdurar o direito do fiduciário, não se verificando a substituição, o fideicomissário tem um direito meramente eventual sobre o bem fideicometido
     3) SUCESSIVIDADE SUBJETIVA NOS BENS HERDADOS OU LEGADOS: O fideicomissário sucede ao fiduciário, recebendo com a morte deste. Somente após a abertura do fideicomisso assistir-lhe-á o direito de reinvindicar os bens alienados pelo fiduciário, pois, enquanto não receber a herança ou legado, não correra contra ele qualquer prazo prescricional. Ressalta-se que a transmissão ao fideicomissário não depende necessariamente da morte do fiduciário. 
    4) CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA PASSIVA DO FIDUCIÁRIO E DO FIDEICOMISSÁRIO: É apurada no momento da abertura da sucessão, e do fideicomissário, por ocasião da substituição. Não há necessidade de que o fideicomissário exista no momento da morte do fideicomitente, mas sua existência é imprescindível ao abrir-se a substituição fideicomissária para que esta se converta em usufruto. 
    5) OBRIGAÇÃO DO FIDUCIÁRIO DE CONSERVAR A COISA FIDEICOMETIDA PARA DEPOIS RESTITUÍ-LA AO FIDEICOMISSÁRIO: O fideicomitente deposita sua confiança no fiduciário, entregando-lhe bens com o encargo de conservá-los para depois restituí-los, de maneira que, se o testador permitir, expressamente, a alienação da coisa fideicometida por parte do fiduciário, não se terá fideicomisso. Embora o fiduciário tenha de conservar o bem, isto não significa inalienabilidade absoluta, eis que a a lei autoriza a sua alienação pelo fiduciário. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o fideicomissário o exigir.

  • Iiiiih, não sei não ein...

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Os ascendentes também precisam estar na colação.

    Abraços.

  • III- São requisitos para a configuração da substituição fideicomissária: a dupla vocação hereditária; a ordem sucessiva; a instituição em favor de pessoas não concebidas a tempo da morte do testador e a obrigação de conservar para depois restituir. IV

ID
616000
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à guarda, tutela e adoção, marque a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

  • a)       A lei concede ao tutor a possibilidade de adotar o tutelado se houver entre eles vínculo de parentesco na linha colateral em segundo grau, desde que inexistam pendências financeiras em relação ao exercício da tutela. (errada)
     
    FUNDAMENTAÇÃO: CC, Art. 1.618.  A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
    Lei 8.069, Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
     
    b)       O tutor não poderá dispor dos bens do tutelado, a título gratuito, ainda que com autorização judicial, sob pena de nulidade. (correta)
     
    FUNDAMENTAÇÃO: CC, Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
     
    c)       Segundo as novas disposições sobre a adoção (Lei nº 12.010/09), somente quem se encontra previamente inscrito no cadastro de adotantes pode adotar, a não ser que a criança adotanda já se encontre sob a guarda fática dos pretendentes, mantendo com estes vínculo de afetividade. (errada)
     
    FUNDAMENTAÇÃO: Lei 8.069, Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.  § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:         I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 
            II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 
            III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 
  • d)       Se o adotante falecer no curso do processo de adoção, deverá ser declarada a perda do objeto, caso em que a criança ficará disponível para colocação em família substituta. (errada)
     

    FUNDAMENTAÇÃO: Lei 8.069 Art. 42, § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
     
    e)       Tratando-se de ato de liberalidade que não onera nem coloca em risco o patrimônio do tutelado, não necessita o tutor de autorização judicial para aceitar doação de imóvel ao incapaz. (errada)
     
    FUNDAMENTAÇÃO: CC, Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
     
     
  • Sobre alternativa a:
    A lei concede ao tutor a possibilidade de adotar o tutelado se houver entre eles vínculo de parentesco na linha colateral em segundo grau, desde que inexistam pendências financeiras em relação ao exercício da tutela. 
    creio que o erro da alternativa encontra-se na afirmativa destacada, pois, segundo o artigo 42, §1º da lei 8.069, não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Como no caso tutor e tutelado seriam irmãos, estaria proibida a adoção.
    Creio q Crei
     
  • Realmente, a fundamentação da letra A é:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Obs: A lei concede ao tutor a possibilidade de adotar o tutelado, mas não pode se houver entre eles vínculo de parentesco na linha colateral em segundo grau, mesmo que inexistam pendências financeiras em relação ao exercício da tutela.

    MPDFT - MPDFT - Promotor de Justiça - 2011

  •  1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
     ---------------

    Tratando-se de ato de liberalidade que não onera nem coloca em risco o patrimônio do tutelado, não neCocessita o tutor de autorização judicial para aceitar doação de imóvel ao incapaz.

    ----------------

    aceitar herança Com ou sem encargos apenas com autorização judicial - segundo Maria Helena Diniz ( acabei de procurar e ver.)

  • ECA:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • Código Civil:

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

    Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.


ID
616003
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil contratual e extracontratual, leia as proposições abaixo:

I- Pode o transportador eximir-se da obrigação de indenizar o passageiro em decorrência de acidente de transporte, comprovando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, causador do dano, bem como ocorrência de evento fortuito.
II- Em virtude do princípio da imutabilidade da cláusula penal, o valor da penalidade não poderá ser alterado pelo juiz, por importar em pré-avaliação das perdas e danos.
III- Tem responsabilidade objetiva o pai em relação ao ato ilícito praticado pelo filho menor que tiver sob sua autoridade e em sua companhia, sendo desnecessária a comprovação de culpa in vigilando.
IV- O ato praticado em legítima defesa, em estado de necessidade e no exercício regular de um direito não são considerados atos ilícitos, liberando quem o praticou de reparar o prejuízo causado.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • IV - apenas a legítima defesa real exclui o dever de indenizar o agressor, tendo o indivíduo que agiu em legítima defesa direito de impetrar ação regressiva contra o infrator caso atinja terceira pessoa ou bem de outrem.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17980/a-legitima-defesa-putativa-como-fato-gerador-do-dever-de-indenizar-a-luz-da-legislacao-brasileira/2#ixzz2FzeTa1GM
  • Art. 413, CC - A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • I- Pode o transportador eximir-se da obrigação de indenizar o passageiro em decorrência de acidente de transporte, comprovando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, causador do dano, bem como ocorrência de evento fortuito. [ERRADO]

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
    II- Em virtude do princípio da imutabilidade da cláusula penal, o valor da penalidade não poderá ser alterado pelo juiz, por importar em pré-avaliação das perdas e danos. [ERRADO]
    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • III- Tem responsabilidade objetiva o pai em relação ao ato ilícito praticado pelo filho menor que tiver sob sua autoridade e em sua companhia, sendo desnecessária a comprovação de culpa in vigilando.[CORRETO]

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
               Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
    IV- O ato praticado em legítima defesa, em estado de necessidade e no exercício regular de um direito não são considerados atos ilícitos, liberando quem o praticou de reparar o prejuízo causado.[ERRADO]

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    abs. e vamo que vamo!

     

  • Pessoal,
    embora respeitável os comentários acima, não tenho por satisfeita a justificativa para o erro da assertiva IV (“o ato praticado em legítima defesa, em estado de necessidade e no exercício regular de um direito não são considerados atos ilícitos, liberando quem o praticou de reparar o prejuízo causado.)”, para tanto, venho fazê-la.
    O art.188 do Código Civil traz o rol de situações em que não será considerada ilícita a conduta entre elas as elencadas no enunciado da questão:
    “Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.”
     
    Repare que o inciso II do referido artigo consagra o estado de necessidade como excludente de ilicitude no momento em que enuncia “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”. Portanto, torna certa a primeira parte do enunciado da questão: o ato praticado em legítima defesa, em estado de necessidade e no exercício regular de um direito não são considerados atos ilícitos.
    Em que pese o ato praticado em estado de necessidade (ato necessitado) tenha sua ilicitude excluída pela lei conforme o mencionado acima, o Código Civil, de forma aparentemente contraditória, assegura à vitima o direito de indenização no art. 929. Vejamos:
    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
    Assim, no ESTADO DE NECESSIDADE existe verdadeiro caso de RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO.
    Dessa feita, embora o ato necessitado seja LÍCITO, não se pode dizer que o estado de necessidade consagra hipótese de exclusão da responsabilidade civil, ou seja, o Código não libera quem o praticou de reparar o prejuízo causado (segunda parte do enunciado da questão) no caso de estado de necessidade.
     
    Bons estudos!
  • A questão deveria ser anulada, pois a IV está correta. A regra é que haverá a liberação de indenizar e o enunciado, pela forma que está redigido, não suscita a exceção.

  • Em regra a responsabilidade decorre de atos ilicitos.

    Todavia, ser o ato lícito, por si só, não retira a possibilidade de reparar o Dano.


ID
616006
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tratando-se de Direito das Obrigações, assinale abaixo a única opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Arras penitenciais e exclusão da indenização suplementar


    Ter-se-ão arras penitenciais quando os contraentes, na entrega do sinal, estipulam expressamente, o direito de arrependimento, tornando resolúvel o contrato, atenuando-lhe a força obrigatória, mas à custa da perda do sinal dado em benefício da outra parte ou de sua restituição mais o equivalente. As arras penitenciais excluem a indenização suplementar.[44] 

    Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar (NCC, artigo 420).
  • Letra A: ERRADO. Fundamento legal: CC/02. Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. Fundamento doutrinário: O credor que tiver remitido (perdoado) a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272 do CC). Percebe-se que a obrigação solidária, ativa não é fracionável em relação ao devedor, (relação externa), mas fracionável em relação aos sujeitos ativos da relação (Flávio Tartuce).
     
    Letra B: ERRADO. Fundamento legal: CC/02. Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. Fundamento doutrinário: De acordo com o art. 301 do CC, se anulada a assunção de divida, restaura-se o débito com relação ao devedor primitivo, com todas as suas garantias, salvo aquelas prestadas por terceiros, exceto se o terceiro conhecia o vício da obrigação (art. 301 do CC). Vejamos um exemplo para explicar tão complicada norma: A cede o débito a B. que é garantido por uma fiança prestada por C, O credor é D. A cessão é anulada por ação judicial, pela presença de dolo de A. Em regra, a dívida original é restabelecida, estando exonerado o fiador. Porém, se o fiador tiver conhecimento do vício, continuará responsável. O Código Civil, portanto, responsabiliza aquele que age de má-fé, em sintonia com a eticidade (Flávio Tartuce).
  • Letra C: ERRADO. Fundamento legal: CC/02. Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
     
    Letra D: ERRADO. Fundamento legal: CC/02. Art. 367. Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
     
    Letra E: CERTO. Fundamento legal: CC/02. Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
  • Resposta correta : Letra E. 

    Existem dois tipos de arras : Penitenciais ( que existe uma cláusula de arrependimento ou retratabilidade ) 

                                               Compensatórias ou confirmatórias ( não existe cláusula de arrependimento, acarretando além das consequências das arras dependendo de quem quebrar o contrato, como também uma indenização suplementar ( perdas e danos )  )

         Se for o devedor : O credor ficará com o valor das arras + indenização suplementar. 

         Se for o credor : Pagará o valor dobrado das arras + indenização suplementar.  

  • Era um concurseiro que virou juiz, explica bem o tema de arras: https://www.youtube.com/watch?v=tbnXSnvWwGw 

  • Eita.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro, referentes ao direito das Obrigações. Senão vejamos:

    Tratando-se de Direito das Obrigações, assinale abaixo a única opção correta: 

    A) Na solidariedade ativa, a remissão da dívida concedida por um dos credores não exonera o devedor da obrigação, ficando este responsável quanto às quotas dos outros credores. 

    Aduz o Código Civil:

    Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    Assertiva incorreta.

    B) “A" deve a “B", sendo “C" o seu fiador. Mediante coação, desconhecida por “B" e “C", “A" força “D" a assumir o débito. “B" aceita a cessão do débito feita a “D", liberando “A" da obrigação. Tendo, posteriormente, “D" obtido a anulação da assunção da dívida em razão do vício, restaura-se a primitiva relação obrigacional entre “A" e “B", com a garantia fiduciária prestada por “C". 

    Extrai-se do CC/02:

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Assertiva incorreta.

    C) A quitação dada pelo credor, em dação em pagamento, produz seus efeitos jurídicos ainda que ocorra evicção, ficando ressalvado ao credor, no entanto, o direito à indenização por perdas e danos. 

    Dispõe o artigo 359:

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    Assertiva incorreta.

    D) São insuscetíveis de novação as obrigações nulas anuláveis ou peremptas porquanto não geram efeito jurídico. 

    Assevera o artigo 367:

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    Assertiva incorreta.

    E) A previsão de arras penitenciais, em contrato que se estipula expressamente o direito de arrependimento, exclui a indenização suplementar. 

    Aduz o artigo 420 do Código Civilista:

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. 

    Vejamos o que diz a doutrina: 

    "Arras penitenciais: Adquirem essa qualificação sempre que as partes houverem convencionado expressamente o direito de arrependimento, ou seja, de desistir do contrato, valendo as arras, no caso, como indenização prefixada: quem deu, perde; quem recebeu, devolve em dobro.

    Independem, as arras penitenciais, de haver ou não inadimplemento da obrigação, uma vez que os contratantes podem escolher entre cumprir ou não cumprir o contrato, já estando a indenização prefixada.

    Se o contrato não se concretizar por caso fortuito ou força maior, não incidirá o disposto neste artigo. Quem deu as arras, as receberá de volta, acrescidas apenas da atualização monetária pertinente." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva CORRETA.

    Gabarito do Professor: E 

    Bibliografia: 

  • Código Civil:

    Da Solidariedade Ativa

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

    Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

  • A: Essa é exatamente a diferença entre a obrigação solidária e a indivisível.

    Na solidária, a remissão é total. Na obrigação indivisível ( enunciado da alternativa) o devedor se exonera quanto a um credor, mas continua devendo aos outros.

  • A renúncia ao crédito equivale ao perdão, exonerando-se da obrigação o devedor beneficiado, remanescendo para os demais devedores o restante da dívida. Já na renuncia à solidariedade, o devedor beneficiado não é exonerado, continua responsável por uma parcela da dívida.

    A renúncia à solidariedade pode ser total ou parcial. Será total se em relação a todos os devedores, transformando a obrigação em divisível, pois cada um será responsável por apenas uma parcela do debito. A renúncia à solidariedade parcial é aquela que ocorre em relação a um ou alguns co-devedores, subsistindo a solidariedade quanto aos demais co-devedores em relação ao remanescente do débito. Ex: São cinco devedores de R$ 1.000,00 e o credor renuncia a solidariedade em relação a dois deles. Esses dois passarão a responder por apenas R$ 200,00 cada um, ao passo que os outros três continuarão solidários em relação ao débito de R$ 600,00.

    FONTE https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/152835/qual-a-diferenca-entre-renuncia-a-solidariedade-e-renuncia-ao-credito-ciara-bertocco-zaqueo

  • Assunção de Débito (COM GARANTIA) Anulada

    • o garante NÃO SABIA do vício que maculava a assunção = Não restaura a garantia dele. Fica liberado
    • O garante SABIA do vício que maculava a assunção = Restaura a garantia. Volta a ser garante.

    Art301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros,

    exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.


ID
616009
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em foco os direitos reais, indique a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1411 do CC: "Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente".

    - Não há, em regra, o direito de acrescer em relação à parte sobrevivente, voltando a posse direta do bem, antes pertencente ao falecido, proporcionalmente, ao nu proprietário. Todavia, as partes podem estabelecer, por meio de acordo de vontades, que o quinhão do falecido seja transferido ao sobrevivente.


    b) INCORRETA - Prevalece na doutrina o entendimento de que os direitos reais estão elencados taxativamente (numerus clausus) pelo art. 1225 do CC. Assim, eventual criação de outros direitos reais há de ser feita por meio de lei, não por meio da vontade das partes.


    c) CORRETA - Art. 1320, § 3o, do CC: "A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo".


    d) INCORRETA -  Art. 182 da Lei n. 6015/73: "Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação
    Art. 183 - Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.
    Art. 184 - O Protocolo será encerrado diariamente.
    Art. 185 - A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos. .
    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
    Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
    Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes".

    - O erro da alternativa está na afirmação de que, para se assegurar a precedência do direito real, há de ser feita a averbação do título no livro do protocolo. Ora, quando o apresentante leva o título ao Serviço de Registro de Imóveis, o oficial deve
    anotá-lo no protocolo, para depois, caso ele seja considerado apto, proceder ao registro ou a averbação nos livros adequados, de acordo com o que caso concreto requerer.



    e) INCORRETA - Art. 1428 do CC: " É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida".
  • Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  - 01 de Janeiro de 2010 O que se entende por constituto possessório? - Simone Nunes Brandão

     

     

    Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, natraditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).


ID
616012
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se tratando de Contratos, indique apenas a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • O erro da alternativa "D" está relacionado ao seguinte dispositivo do Código Civil:
    "Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro."
  • ERRO DA ALTERNATIVA A) Nos contratos de comodato, caso haja a perda da coisa por fortuito ou força maior, aplica-se o art.399 do CC, qual seja:

    "Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada"

    O erro da alternativa A, portanto, consiste no fato desta afirmar que o comodatário assume os riscos pela perda da coisa decorrentes de caso fortuito ou força maior, sem fazer qualquer ressalva, uma vez que, de acordo com o art. 399, CC, o comodatário poderá não assumir os riscos pela perda ainda que em casos de força maior ou caso fortuito se estiver dentro da hipótese ressalvada pelo referido artigo.
  • a) Ante o princípio res perit domino, o comodatário assume os riscos pela perda da coisa emprestada em decorrência de caso fortuito ou força maior. ERRADO. Atenção! É o comodANTE(o dono, quem empresta) quem assume os riscos pela perda da coisa em caso de fortuito (art. 238, CC).  O comodatário (quem recebe a coisa) responde ser tiver agido com culpa (art. 239, CC) ou no caso do art. 583, CC.

    b) No contrato de seguro coletivo, a pretensão dos segurados contra a seguradora deverá ser deduzida por intermédio do estipulante, que representa o grupo seguradoERRADO. Art. 801, parágrafo 1o, CC

    Art. 801. § 1o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.

    Diversos precedentes do STJ, por exemplo: STJ, AgRg no Ag 1327821 ES 2010/0127345-1 "A estipulante é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança ajuizada pelos segurados ou beneficiários, na medida em que aja como simples mandatária da seguradora."

    c) A respeito das cláusulas especiais à compra e venda, pode-se afirmar que o exercício da retrovenda é cessível e transmissível a herdeiros, o mesmo não valendo em relação ao direito de preempção que, por seu caráter personalíssimo, é insuscetível de transmissibilidade. CORRETO

    Art. 507, CC. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Art. 520, CC. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • (CONTINUANDO)

    d) Pode o doador incluir, no contrato de doação, cláusula resolutiva de reversão, que assegura o regresso da coisa doada ao patrimônio do doador ou de terceiros, caso o doador sobreviva ao donatário.  ERRADO, art. 547, parágrafo único, CC (Os colegas já apresentaram acima).

    e) O mandato in rem suam é utilizado como forma de alienação de bens, podendo ser revogado pelo mandante, com efeitos ex nunc, mediante prévia comunicação ao mandatário. ERRADO, Art. 685, CC - Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

      "A procuração em causa própria ou mandato in rem suam  é (...) utilizada como forma de alienação de bens." (Carlos ROberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro,  vol. 3)
  • Diante do Art. 583, in fine (Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito ou força maior), por que estaria errada a alternativa a ?

    Obrigada!


ID
616015
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise os itens abaixo e responda em seguida:

I- Como o aval e a fiança são garantias acessórias, o vício que atinge a obrigação principal se transmite à obrigação do garante.
II- Segundo o Código Civil, na sociedade em comum, todos os sócios assumem responsabilidade sem limite pelas obrigações sociais, sendo direta a responsabilidade do sócio que contratou pela sociedade e subsidiária a dos demais sócios.
III- Exaurido o patrimônio da sociedade limitada, cujo capital social não foi totalmente integralizado, pode o credor executar qualquer dos sócios quotistas, mesmo aquele que já integralizou a sua quota social.
IV- A duplicata mercantil é título de crédito causal, enquanto o cheque e a nota promissória são títulos de crédito abstratos.

Alternativas
Comentários
  • item I ERRADO
    Fábio Ulhoa Coelho afirma que “o aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado)”.[1] De modo similar, Wille Duarte Costa assevera que o “aval é a declaração cambial, eventual e sucessiva, pela qual o signatário responde pelo pagamento do título de crédito”.[2]

    Dada a natureza cambiária do aval, aplicam-se a ele os princípios da autonomia, da literalidade e da abstração, ao passo que a fiança não obedece a tais princípios. Pelo princípio da autonomia traz outra distinção entre tais garantias. Embora o avalista assuma uma obrigação da mesma forma que o avalizado, é certo que sua obrigação é materialmente autônoma em relação à obrigação do avalizado. Diz-se que a obrigação do avalista é formalmente acessória, mas substancialmente autônoma.[3] A obrigação do avalista subsiste mesmo diante da nulidade da obrigação avalizada. São duas obrigações distintas e independentes.

  • II Nos termos do artigo 990 do Código Civil de 2002, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas em proveito da sociedade em comum. Assim, estipula-se, como regra geral, que responde primeiro pelas obrigações contraídas pela sociedade em comum o patrimônio especial constituído a partir das contribuições dos sócios. Apenas quando exaurido esse patrimônio especial, todo o restante do patrimônio dos sócios também é chamado a responder. Tal ordem não precisa ser obedecida em relação ao sócio que praticou o ato pela sociedade, o qual já responde diretamente com todo o seu patrimônio, sem a necessidade de exaurimento do patrimônio especial.

    III O traço mais característico da sociedade limitada é a responsabilidade dos seus sócios, que é o motivo primordial da dispersão de tal sociedade pelo ordenamento jurídico nacional. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, havendo a solidariedade pela integralização do capital social (art. 1.052). Em outras palavras, cada sócio tem responsabilidade por sua parte no capital social, mas pode ser chamado a honrar a parte que falta ser paga pelos outros sócios nesse capital social, em virtude da solidariedade estabelecida entre todos os sócios.

    IV Uma forma de classificar os títulos de crédito envolve a natureza dos direitos incorporados no documento.[4] Nessa classificação, podemos distinguir os títulos causais dos títulos abstratos.

    Nos títulos abstratos, o direito representado no documento não depende da relação que lhe deu origem, há uma clara distinção entre a relação cartular e a relação fundamental. O título não faz qualquer referência ao negócio jurídico que lhe deu origem. Desse modo, o exercício do direito incorporado ao título não depende da relação fundamental que lhe deu origem. A obrigação constante do título é incondicional, ao menos em relação aos possuidores de boa-fé.[5] A princípio, são considerados abstratos os cheques, as letras de câmbio e as notas promissórias.

    De outro lado, os títulos causais são aqueles que estão indissociavelmente ligados à relação que lhes deu origem. Há uma conexão mais íntima entre o título e a relação fundamental.[6] Essa conexão decorre do próprio conteúdo do título que, de alguma forma, faz menção a sua causa.[7] Por exemplo, as duplicatas estão sempre ligadas à compra e venda ou à prestação de serviços que lhe deu origem, fazendo menção expressa à fatura que comprova o contrato.

  • sociedade limitada é sociedade contratual, por isso, todos os sócios respondem solidariamente pelo capital subscrito não integralizado.


ID
616018
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do Código de Defesa do Consumidor, somente é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c- correta
    O art.14 §4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Observa-se que o paradigma da responsabilidade objetiva no CDC foi quebrado neste caso. Dessa maneira, os profissionais liberais somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. (MIRAGEM, 2003).
  • erradas
    a -   Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
    b - 
     Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicdade;
            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    d - 12
        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
            I - que não colocou o produto no mercado;
            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    .
    e - 
    Das Cláusulas Abusivas

            Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • a) (ERRADA) - Em situações justificáveis, são admitidas estipulações contratuais exonerando ou diminuindo a obrigação de indenizar do fornecedor decorrente de vícios do produto e do serviço. (CDC, Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.)
    b) (ERRADA) - Segundo o princípio da vinculação contratual da publicidade, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta, a não ser que o fornecedor demonstre que não agiu com culpa ou dolo ao veicular informação desconforme com o que efetivamente se propôs a entregar. (CDC, Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. -- Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;...)
    c) (CORRETA) - A apuração da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais pelos acidentes de consumo far-se-á com base no sistema tradicional baseado em culpa. (CDC, art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.)
    d) (ERRADA) - Em razão de vício do produto, consubstanciado em defeito no próprio produto que causa danos reais ou potenciais ao consumidor, o fornecedor somente pode levantar em sua defesa que não colocou o produto no mercado ou que, embora o produto tenha entrado no mercado, o defeito inexiste. (CDC, art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.)
    e) (ERRADA) - A caracterização da cláusula abusiva, em contrato de consumo, não prescinde da análise subjetiva da conduta do fornecedor no que tange à existência de malícia, intuito de obter vantagem indevida ou exagerada. (está errada pois é dispensada a análise subjetiva da conduta do fornecedor, a cláusula abusiva é caracterizada por sua objetividade -- o rol do art. 51 é exemplificativo).
  • A palavra "tradicional" me fez descartar a alternativa C, pois entendo que, embora não se trate de responsabilidade objetiva, mas do sistema de culpa, há a presunção de culpa em detrimento do profissional liberal, por isso entendo não ser o sistema tradicional, onde quem alega a existência de culpa teria o ônus probatório.

    Aguardo comentários a respeito.

    Boa sorte a todos!

  • Não prescinde= imprescindível

    Confundo, às vezes.


ID
616021
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da Recuperação de Empresas, prevista na Lei nº 11.101/05, analise os enunciados:

I- Para legitimar-se ao pedido de recuperação judicial é suficiente que o empresário comprove o exercício de atividade econômica exposta ao risco de falência.
II- Também se sujeita aos efeitos da recuperação da empresa, o credor cuja obrigação constituiu-se após a impetração do benefício, podendo seu crédito ser alterado ou novado pelo Plano de Recuperação Judicial.
III- As sociedades de economia mista e as empresas públicas não podem pleitear a recuperação judicial.
IV- O Ministério Público pode impugnar a relação de credores, requerer a substituição do administrador judicial e recorrer da concessão da recuperação judicial.

São corretas as proposições:

Alternativas
Comentários
  •  

    I- Além da sujeição específica, existem condições para o processamento do pedido de recuperação judicial, que são as seguintes (art. 48 da Lei 11.101/2005):
    1-   Exercício regular das atividades há mais de dois anos.
    2-   Não ser falido ou, se falido, que suas obrigações já tenha sido extintas.
    3 – Não ter obtido recuperação judicial há menos de 5 anos.
    4 – Não ter obtido recuperação judicial, com base em plano especial, há menos de 8 anos.
    5 – Não ter sido condenado por crime falimentar, nem ter como sócio controlador ou administrador pessoa condenada por crime falimentar.
    Tais condições são exigidas como sinais de que o pedido de recuperação ´é sério e poderá ter viabilidade para efetivamente atingir sua finalidade, no sentido da recuperação da empresa. Portanto, o item está incorreto, pois não basta o exercício da atividade.

    II-  COMENTÁRIOS: A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei no 11.101/2005 – art. 49).   Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial.Logo, o item está incorreto.

    III- As sociedades de economia mista e as empresas públicas não podem pleitear a recuperação judicial.São casos de exclusão absoluta:

    1 -Previdência privada fechada (art. 47, Lei Complementar 109/01).
    2 -Sociedades de economia mista e empresas públicas (art. 20, I da Lei n. 11.101/2005).
    São casos de exclusão relativa, prevalecendo o regime da lei especial:
    1 – instituição financeira pública ou privada (Lei n. 6.024/74), cooperativa de cré­dito, consórcio (Lei n. 5.768/71), distribuidoras de valores mobiliários, correto­ras de câmbio
    2 – entidade de previdência complementar abertas (Lei complementar 109/2001), sociedade seguradora (Decreto-lei n. 73/66), sociedade de capitalização e ou­tras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
    3 – sociedade operadora de plano de assistência à saúde (Lei n. 9.656/98).

    IV- Nas razões do veto, vê-se que a intenção foi limitar a atuação do MP às hipóteses previstas expressamente na Lei no 11.101/2005. Dentro dessa orientação, a intervenção do Ministério Público ocorrerá em diversos casos, dentre os quais:

    • possibilidade de impugnação de créditos (art. 8o);

    • requerimento de substituição do administrador judicial (art. 30, § 2o);

    •  interposição de recurso contra decisão que concede a recuperação judicial (art. 59, § 2o);

  • No item II, creio que o erro esteja na afirmativa de novação, pois, nos termos do art. 59 da lei, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, sujeitando-se a obrigação posterior à recuperação judicial da empresa mas com a prerrogativa de ser crédito extraconcursal.

  • a

    III e IV.

  • Parabéns Maíza salatiel pela belíssima contribuição!


ID
616024
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do Direito Pessoal de Família, há somente uma proposição correta. Indique qual:

Alternativas
Comentários
  • e - pensei q fosse abs. incapaz... :(
      Há que se assinalar, por oportuno, que o Estatuto Civil de 1916 diccionava que o louco de todo gênero era absolutamente incapaz, só podendo atuar juridicamente quando representado pelo curador, se interditado. Entrementes, com o advento do Decreto nº. 24.559/1934, verifica-se que se traçou uma distinção no que concerne ao psicopata, o qual passou a ser classificado  “em absoluta e relativamente incapaz, permitindo, assim, que o juiz fixasse na sentença, tendo em vista a gravidade da moléstia, se sua incapacidade era absoluta ou relativa[7]. Logo, em se fixando a incapacidade como relativa, o curatelado seria assistido pelo curador, ao passo que sendo a incapacidade estabelecida na sentença como absoluta, o interditado seria representado pelo curador. 

    Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    ,
    c - errada Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

     III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  • a - O casamento válido produz o efeito de emancipar o menor. O fato de existir a dissolução do casamento antes que o menor emancipado pelo casamento complete os 18 anos de idade, não faz com que ele volte à condição de incapaz, o que não ocorre nos casos de nulidade do casamento, uma vez que um casamento nulo ou anulado é um casamento inválido (artigo 1563 CC), e diante disso, o menor volta à sua condição de incapaz, exceto nos casos em que o menor contraiu casamento de boa-fé, e com relação a ele, serão produzidos os efeitos do casamento (art. 1561 CC).

  • Item B errado, pois "perfilhação" é o reconhecimento de filho. E, no tocante ao filho morto só haverá o reconhecimento ser este deixar descendentes, nos termos do art 1609 parágrafo único do CC.

    Fiquem com Deus!!!
  • Qual o erro da alternativa A?

    Segundo Maria Helena Diniz (Vol. 1, 22ª Edição, pág. 190), "mesmo que haja anulação do matrimônio, viuvez, separação judicial ou divórcio, o emancipado por esta forma não retorna à incapacidade". No mesmo sentido, Tepedino (Código Civil Interpretado conforme A Constituição da República, Vol. 1, 2ª Edição): "Vale lembrar que 'ocorrendo a viuvez, o divórcio ou a separação judicial, o menor não regressa à condição de incapaz, o que é lógico, pois o casamento tendo sido celebrado levou à maioridade. A alteração posterior do estado civil não interfere na maioridade já adquirida' (...) No que tange à cessação da incapacidade, surge intensa discussão doutrinária acerca dos efeitos do casamento putativo. No entanto, 'para a maioria da doutrina, na vigência do Código de 1916, a anulação não desfaz a capacidade adquirida' (Renan Lotufo...), entendimento já sustentado por Beviláqua".

    Pois bem, penso que o erro pode estar na parte final, aqui destacada: "O cônjuge que se emancipa em razão do casamento, não mais retornará à condição de incapaz, mesmo diante da dissolução ou invalidação da união conjugal, em face do caráter irreversível do ato jurídico". Com efeito, casamento não é ato jurídico, quanto à sua natureza, a doutrina se divide em contrato ou instituição; sem falar na doutrina eclética (contrato na formação e instituto no conteúdo). 


  • Eminentes Colegas,

    essa questão continua correta após modificação do Código Civil?

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;        

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          

     

  • Questão desatualizada em razão

    Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

  • O QUE ESTÁ ERRADO NA ALTERNATIVA C?

  • desatualizada!

  • Erro da alternativa C: Enunciado 258 CJF - Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.

    SMJ, não me parece desatualizada a questão pela alternativa E. Os arts. 1767/1783 do CC, que versam sobre curatela, nada falam sobre curatela não ser cabível para menores. Ademais, a alternativa fala em menor relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos, na minha interpretação da assertiva).


ID
616027
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do Direito Patrimonial de Família, há somente uma proposição correta. Indique qual:

Alternativas
Comentários
  • a - correta Seção II Da Hipoteca Legal

    Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

    II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

    erradas
    c - Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
    e - O contrato de convivência, por força de lei, obriga ao menos os seus signatários, pois válido 

    para estes, conforme prevê o art. 219 do Código Civil de 2002. No matrimônio, a certidão de 
    casamento tem eficácia erga omnes decorrente do registro e é considerada prova pré-constituída, o 
    que não ocorre com o contrato de convivência que, mesmo que levado a registro, é passível de 
    questionamento por terceiro. 
    Na opinião de CAHALI (2002, pp. 190-191), o contrato de convivência não tem validade 
    alguma em face de terceiros, senão vejamos: 
    Pelos termos com que foi apresentada, fácil é pressupor nossa orientação no 
    sentido de que esse pacto em nada, absolutamente nada, altera a relação dos 
    conviventes com terceiros, no sentido de criar uma  situação jurídica apta a ter 
    repercussão erga omnes, ou impositiva da realidade nele retratada. (...) Mas é uma 
    prova  iuris tantum, admitindo, por qualquer meio, a demonstração contrária à 
    situação de fato nela retratada. 
    Contrário ao entendimento citado, BENEDITO DE OLIVEIRA (2000) citado por CAHALI 
    (2002, p. 190), dispõe que “o contrato de vida em comum é meio de prova e tem indiscutível 
    relevância não só com relação aos efeitos pessoais  e patrimoniais entre os companheiros, mas 
    também em relação a terceiros, em seus atos negociais.”
  • d) Tratando-se de regime da comunhão parcial de bens, se um dos cônjuges, na constância do casamento, aliena ou grava de ônus real imóvel particular, sem contar com a anuência de seu consorte, não poderá este pretender a anulação do ato jurídico, tendo em vista não integrar o bem o patrimônio comum do casal.
    Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

    Logo, é possível, a depender do que está previsto no pacto antenupcial, que o outro cônjuge impugne a alienação ou a gravação do bem com ôinus real.
  • Letra B - A prescrição da ação de execução de alimentos ocorre no prazo de 2 (dois) anos a contar da data em que se vencerem, conforme disposição do art. 206, parágrafo 2° do Código Civil Brasileiro.
    Devemos lembrar, conforme o Código Civil, que não corre o prazo de prescrição contra:
    Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra
    Vejamos a jurisprudência:
    EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. Não prepondera plenamente a disposição da regra obstativa da prescrição contra os absolutamente incapazes, ou na vigência do poder familiar, em casos de prestações de alimentos (arts. 197, II; 198, I, e 206, §2º, todos do NCCB). Os alimentos são obrigações de trato sucessivo e têm caráter de contemporaneidade. Precedentes jurisprudenciais. Caso em que apenas as prestações relativas ao período entre janeiro a julho de 2005 estão prescritas, porquanto cada uma delas venceu há mais de 02 anos antes do ajuizamento da execução ¿ que ocorreu em julho de 2007. As demais prestações, vencidas entre agosto de 2007 e março de 2006, por não estarem vencidas há mais de 02 anos antes do ajuizamento da execução, não estão prescritas. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030973499, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 03/07/2009)
  • Pessoal, pela jurisprudência colacionada pelo colega  GUTEMBERG MORAIS, a alternativa B não estaria correta?
    Obrigada 
  • Caroline Mezzaroba, tendo em vista que a letra B falou categoricamente que quem pretende receber os alimentos é um MENOR de idade, e o art. 197, II, CC estabelece que não corre prescrição na vigência do poder familiar (presume-se que, tendo em vista que o menor de 18 pediu alimentos, ainda está vigente o poder familiar), a assertiva está errada (não corre prescrição e o menor pode pedir os alimentos).


    Bem difícil a questão.

  • O erro da D está em não exigir a autorização do cônjuge, mesmo que de imóveis particulares no regime de comunhão parcial.

    Vejam o que diz o Enunciado nº 340 da IV Jornada de Direito Civil: 

    No regime de comunhão parcial de bens é SEMPRE INDISPENSÁVEL a autorização do cônjuge, ou o seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.

    Não basta saber a lei, a doutrina e a jurisprudência, tem que saber até os enunciados das jornadas.. ta fodis! :(
  • Atenção para a alternativa b),   pois ela não fala em momento nenhum que o poder familiar do genitor devedor persiste. A interpretação deve ser no sentido de que, contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição de 2 anos, mas corre contra o relativamente incapaz (a partir dos 16 anos). No entanto, como a maioridade ocorre com os 18 anos, impossivel seria a consumação da prescrição contra menor.

  • ATUALIZANDO, COMPILANDO, COMPLEMENTANDO

    A) A lei confere hipoteca legal aos filhos, sobre os imóveis do genitor que se casar novamente, antes de fazer o inventário do casamento anterior.

    CORRETA. CC. Seção II - Da Hipoteca Legal. Art. 1.489. A lei confere hipoteca: II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

    ---

    B) O direito a alimentos é imprescritível, ainda que não seja exercido por longo tempo. No entanto, prescreve em dois anos o direito do menor de cobrar os alimentos já fixados em sentença e não pagos pelo genitor, a partir da data em que se vencerem.

    INCORRETA. CC. Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; (absolutamente incapazes; hoje, apenas os menores de 16 anos)

    ---

    C) Em razão da natureza solidária da obrigação alimentar, poderá o necessitado acionar seus parentes, sem obediência à ordem preferencial de parentesco, ressalvando, ao acionado, a pretensão regressiva contra os demais coobrigados.

    INCORRETA. CC. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    ---

    D) Tratando-se de regime da comunhão parcial de bens, se um dos cônjuges, na constância do casamento, aliena ou grava de ônus real imóvel particular, sem contar com a anuência de seu consorte, não poderá este pretender a anulação do ato jurídico, tendo em vista não integrar o bem o patrimônio comum do casal.

    INCORRETA. CC. Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. CJF, enunciado 340: No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.

    ---

    E) Para que a união estável seja oponível erga omnes, o contrato de convivência celebrado pelos companheiros deve ser formalizado por instrumento público e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

    INCORRETA. É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública. Em outras palavras, um casal que vive (ou viverá) em união estável pode celebrar contrato de convivência dizendo que aquela relação será regida por um regime de bens igual ao regime da comunhão universal. Esse contrato, para ser válido, precisa ser feito por escrito, mas não é necessário que seja realizado por escritura pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1459597-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2016 (Info 595).


ID
616030
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que respeita aos princípios fundamentais e às proposições jurídicas que informam o sistema do direito processual coletivo comum, afigura-se correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da letra E... Pesquisando achei o que colaciono abaixo, mas mesmo assim ainda acho que a E tb poderia (NA VERDADE, NÃO ACHEI JUSTIFICATIVA PARA O GABARITO SER LETRA B) estar correta:

    e) Do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva comum, se extrai que a sentença de mérito negativa, proferida em demanda coletiva ajuizada por um dos legitimados, não impede a propositura pelo Ministério Público de nova ação com o mesmo fundamento.

     

    Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva comum – Está implicitamente previsto no art. 103 do CDC, que constitui norma de  superdireito processual coletivo comum. Por tal princípio, busca-se o aproveitamento máximo da prestação jurisdicional coletiva, a fim de que se evite novas demandas, mesmo,e, principalmente, as individuais que tragam em seu bojo mesma causa de pedir. “É o sistema da extensão in utilibus da imutabilidade do comando emergente do conteúdo da decisão de procedência do pedido da ação coletiva”. 

    Segue outro trecho interessante de artigo encontrado no google:

    http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/leonardo_augusto_dos_santos_lusvarghi.pdf

    Em decorrência da terceira onda renovatória do Direito Processual, verificamos que o princípio magno da tutela coletiva é efetivamente orientar

    o Estado para a realização de uma Justiça Social capaz de oportunizar a toda a sociedade, sem distinção, o acesso e proteção de seus direitos. E deste princípio de Acesso à Justiça, surgiu o que DIDIER JR. e ZANETI JR. denominaram de subprincípio do conhecimento do mérito do processo coletivo, como adiante observamos:
     

    Também aqui está presente uma outra perspectiva, o subprincípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo.

    Outra disposição referente a esse princípio pode ser encontrada na previsão da coisa julgada secundum eventum probationis, seguindo a premissa da legislação de que não haverá coisa julgada, poderá ser reproposta a demanda, quando o julgamento for de improcedência por insuficiência de provas (art. 103, incisos e parágrafos do CDC; art. 16 da LACP; art. 18 da LAP). O que o legislador quis foi garantir que o julgamento pela procedência ou improcedência fosse de mérito, não uma mera ficção decorrente da aplicação do ônus da prova como regra de julgamento ( art. 333 do CPC).

     
  • S.MJ., o erro da alternativa "E" está em não diferenciar que tipo de sentença de mérito negativa (improcedência) não impede a propositura de nova ação, com o mesmo fundamento, pelo MP. 
     
    Apenas a improcedência com fundamento na ausência de provas permite que outro legitimado a ação coletiva intente nova demanda, como afirma o art. 103, I, do CDC:
     

    103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;
     
    Como o enunciado afirma, a senteça negativa foi de MÉRITO, caso houvesse a afirmação de que essa sentença de mérito negativa se deu por falta de provas, o enunciado estaria correto. Mas, como não distinguiu, deixou a entender que em todas as sentenças negativas de mérito seria possível ao MP a propositura de nova demanda, quando, apenas, é cabível quando a fundamentação se der por ausência de provas.
      

  • Bourne,
    obrigada pela explicação dos termos "processo coletivo comum e processo coletivo especial". Confesso que ao ler a questão sequer associei às ações. Comentarios como seu contribuem muito para o nosso estudo principalmente por evitar a perda de tempo em pesquisas.
    Boa sorte! 
  • Já que o comentário do colega foi retirado, segue, para fins de estudo, a diferença entre o processo coletivo especial e o comum, de trecho de excelente artigo disponibilizado no seguinte endereço:

    http://www.tst.jus.br/documents/1295387/2684887/Fundamenta%C3%A7%C3%A3o+constitucional+do+Direito+Material+Coletivo+e+do+Direito+Processual+Coletivo

    "O direito processual coletivo surge como um novo ramo do direito processual no Brasil com a CF de 1988. É o que se extrai dos seguintes dispositivos constitucionais: art. 1º; art. 5º, XXXV; art. 129, III e § 1º; art. 102, I, a, § 1º, art. 103, §§ 1º, 2º e 3º, dentre outros. O direito processual coletivo brasileiro, no plano do seu objeto material, divide-se em especial e comum. O direito processual coletivo especial se destina ao controle concentrado ou abstrato da constitucionalidade (ação direta com pedido declaratório de inconstitucionalidade por ação, ação direta com pedido declaratório de inconstitucionalidade por omissão, ação direta com pedido declaratório de constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito constitucional fundamental) e o seu objeto material é a tutela de interesse coletivo objetivo legítimo. Especial porque em sede de controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade não há, pelo menos em tese, lide. O processo é do tipo objetivo. A tutela é de direito objetivo e é levada a efeito no plano abstrato e da confrontação da lei ou ato normativo impugnado em face da Constituição. Não há aqui a tutela de direitos subjetivos. A finalidade precípua do direito processual coletivo especial é a proteção, em abstrato, de forma potencializada, da Constituição, aqui englobando, especialmente, o Estado Democrático de Direito e os direitos e garantias constitucionais fundamentais


    Por outro lado, o direito processual coletivo comum se destina à resolução dos conflitos coletivos ou de dimensão coletiva ocorridos no plano da concretude. É o que se dá pela via da ação civil pública, do mandado de segurança coletivo, da ação popular, etc. O objeto de tutela do direito processual coletivo comum são os direitos coletivos subjetivos (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos). O direito processual coletivo comum é instrumento de efetivação concreta e de forma potencializada da Constituição e, especialmente, do Estado Democrático de Direito e dos direitos e garantias constitucionais fundamentais. Neste contexto, a ação civil pública, a ação popular, o mandado de segurança coletivo, etc., estão inseridos dentro do direito processual coletivo comum.

    Bons estudos a todos!

  • CLASSIFICAÇÃO: Processo coletivo especial e comum:

    "Quanto ao objeto, o processo coletivo pode ainda ser dividido em:


    A)  Processo coletivo especial: objeto de estudo do direito constitucional, é o referente as ações objetivas para controle abstrato de constitucionalidade no Brasil, a exemplo da ADI, dados os efeitos erga omnes que lhes são característicos.


    B)  Processo coletivo comum: objeto de estudo do processo coletivo, este se presta as ações para a tutela dos interesses metaindividuais que não se relacionam ao controle abstrato de constitucionalidade. Em verdade, ação coletiva comum é toda aquela que não é dirigida ao controle abstrato de constitucionalidade. São exemplos Ação Civil Pública (lei 7.347/85);  a Ação Coletiva prevista no CODECON; a Ação Popular (lei 4.717/65); a Ação de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e o Mandado de Segurança Coletivo (lei 12.016)"


    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/breves-notas-sobre-os-princ%C3%ADpios-informativos-do-processo-coletivo-brasileiro

  • Quanto à alternativa c, parece que o examinador adotou a corrente que postula a inaplicabilidade da representatividade adequada aos legitimados das ações coletivas. Segue a anotação: 

    Existem duas respeitadas posições admitindo o controle judicial no ordenamento brasileiro. A primeira delas defende que haveria a possibilidade de o Magistrado realizar tal controle apenas nas hipóteses de as associações figurarem no polo ativo da demanda, baseando-se na pertinência temática do direito em litígio.  Uma segunda corrente defende que o controle do Magistrado poderia recair sobre qualquer legitimado, e deveria se pautar justamente nos já mencionados critérios, a saber, a pertinência temática e a finalidade institucional.  No Brasil, em regra, não se adota o princípio em comento, vez que a adequada representação é presumida pela lei ao prever o rol taxativo dos legitimados a propositura das ações coletivas.  

  • ERRO DA LETRA C ( o colega Bruno Delfino parece ter se confundido) Entendo que o erro está na parte que fala MEMBRO DO GRUPO, ETC..: C- "... bem como o membro do grupo, categoria ou classe para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos, desde que reconhecida em juízo a representatividade adequada."

    Diferentemente do sistema norte-americano, em que qualquer pessoa pode propor ação coletiva, desde que prove a adequada representação do grupo, no Brasil, o legislador optou por estabelecer um rol de legitimados no art. 5º da LACP, os quais são os únicos que podem demandar coletivamente no Brasil.

    A grande dúvida que há no Brasil é se, sem prejuízo do controle legislativo da representação (que define quais os legitimados), poderia também o juiz, tanto quanto nos EUA, fazer o controle judicial, reconhecendo, no caso concreto, a falta de representação adequada e legitimidade do autor coletivo e considerando-o incapaz de prosseguir na demanda.

    Ou seja, é possível, como no sistema norte-americano, que o juiz faça uma verificação prévia da idoneidade/capacidade do legitimado à ação coletiva?

     1ª posição (NELSON NERY JR.)  Não é possível o controle judicial da representação adequada, salvo para as associações, pois há uma presunção ope legis. A própria LACP estabelece alguns requisitos para as associações (constituição há pelo menos 1 ano; pertinência temática). Para NERY, o Estado federado do Rio Grande do Sul, por exemplo, pode ajuizar ação civil pública na defesa do meio ambiente do Estado do Amazonas, porque o interesse processual na ação civil pública é aferível em razão da qualidade do direito tutelado: difuso, coletivo ou individual homogêneo.

     2ª posição (DOUTRINA MAJORITÁRIA, STF E STJ)  É possível o controle judicial (ope iudicis) da representação adequada, em complemento ao que o legislador já fez. Haveria, portanto, um controle duplo. Para essa corrente, o controle judicial recairia sobre o critério da finalidade institucional ou pertinência temática do autor coletivo (não recairia sobre os critérios norteamericanos). É a corrente AMPLAMENTE MAJORITÁRIA (STF).

    Assim, o juiz poderia afastar a presunção legal no caso concreto.

    Explicando: o MP tem sua finalidade institucional prevista no art. 127 da CF/88: (i)           defesa da ordem jurídica, (ii) do regime democrático, (iii) dos interesse sociais e (iv) dos interesses individuais indisponíveis.

    Para quem adota a primeira corrente, o MP sempre terá legitimidade para qualquer ação coletiva. Para quem adota a 2ª corrente, o juiz poderia negar a ação ajuizada pelo MP, se estivesse fora de suas finalidades (não iria extinguir a ação, mas chamar outros legitimados para continuar a ação)

    Fonte: Caderno de Estudos João Paulo Lordelo


ID
616033
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas sobre as regras processuais de interpretação e aplicação do direito processual coletivo comum e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Fredie Didier, pelas regras do CPC, a constatação de litispendência leva a extinção do segundo processo. É isso que ocorre também no processo coletivo quando se verifica a litispendência por tríplice identidade.
     
     Ocorre que, pela existência de interesse público (processo de interesse público), quando as ações são idênticas só que com autores distintos, a solução é a reunião de processos, desse modo os autores podem atuar em conjunto em busca da proteção do interesse coletivo. 
  • Gabarito "A"

    1)processo coletivo especial: é o dedicado ao controle abstrato da constitucionalidade das leis e atos normativos em geral. ADI, ADC, ADPF. 

    2)processo coletivo comum: composto por todas as ações para tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos não relacionadas ao controle abstrato de constitucionalidade. 
  • Fala-se hodiernamente em subprincípios do princípio em foco, sendo eles: 1) princípio da adequação (destina-se a aferir se o meio empregado possibilita a finalidade desejada; 2) princípio da exigibilidade (também conhecido como princípio da intervenção mínima – afere a necessidade da medida e da lei, a fim de saber se existiria outro meio menos prejudicial); 3) princípio da proporcionalidade em sentido estrito (ou técnica da ponderação – impõe o sopesamento entre bens e direitos em situação de colisão). 
    Tem-se, pois, que o princípio se configura em mecanismo de controle da discricionariedade legislativa e administrativa. Obviamente, aplicável também ao processo coletivo comum. E, nesse sentido, faço referência ao voto-vista da Desa. Célia Smith, nos autos da Apelação Cível nº 2002.001145-813, relatada pelo Des. Rafael Godeiro, haja vista a acolhida do princípio em comento como fundamento para julgar improvido o recurso aviado pelo Estado do Rio Grande do Norte, ipsis litteris:

    http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15572-15573-1-PB.pdf
  • Gabarito: A. Com todo o respeito, quiseram "falar bonito" na alternativa e todas as demais foram excluídas tranquilamente. Posso não ter entendido o que a "A" quis dizer, mas ficou fácil eliminar as demais alternativas. É por essa e outras que uma prova não avalia o conhecimento do candidato... Rs!

  • Klaus N, o senhor acaba de falar uma grande besteira. A prova do MPDFT é uma das provas mais difíceis do Brasil, e um dos seus pontos positivos é justamente o de eliminar concurseiros profissionais, que decoram lei, súmula e jurisprudência mas não conseguem pensar no Direito abstrata e sistematicamente...

  • Alguém poderia explicar a incorreção da alternativa E?
  • Natalia, tudo bem? Basta interpretar a afirmativa. Ela diz que não se aplicam, ao processo coletivo comum, os princípios processuais constitucionais, sendo estes aplicáveis somente ao processo coletivo especial (ADI, ADC, ADPF, etc). Diz que aplicam-se os princípios infra constitucionais e os decorrentes da integração dos diplomas de tutela coletiva, ao processo coletivo comum. 

    Ora, parando para raciocinar, os principios infra constitucionais e os decorrentes da integração dos diplomas de tutela coletiva, são todos baseados em principios processuais constitucionais. É a constituição que define e estabelece os princípios processuais, todos os demais, decorrem da constituição.
    Então fica fácil entender o por quê do erro. Direito é lógica. As vezes, não sabemos o significado de certos institutos, mas utilizando a lógica, conseguimos perceber que certas situações explanadas nas alternativas vão de encontro com regras básicas do direito e, dessa forma, pelo menos conseguimos eliminar umas duas ou tres alternativas, facilitando nosso trabalho, rs!
    Espero ter ajudado e se errei em algo, peço ajuda dos colegas!!´
    Fé em Deus que chagaremos lá!!!

  • Modelo silogístico de subsunção normativa? Q q é isso? Alguém sabe?

    QC é foda, não tem como pedir comentário dos professores...  

  • Os princípios possuem conteúdo aberto, inespecífico e indeterminado, razão pela qual a técnica de subsunção normativa (adequação da norma ao fato social), por se referir a um tipo normativo fechado, não se adequa à interpretação principiológica.

  • "Em plano hermenêutico abstrato, no sistema processual coletivo comum, prevalece a técnica da ponderação ou máxima de sopesamento no caso concreto, consistente na coordenação dos fatos à norma, diferentemente do modelo silogístico de subsunção normativa."

    O que eu entendi da alternativa A é o seguinte: no plano hermenêutico abstrato, isto é, no estudo da interpretação, de forma abstrata (no campo das ideias, ou seja, na busca da melhor forma de se interpretar), aplicada ao sistema processual coletivo, prevalece a técnica da ponderação, ou seja, um sopesamento entre direitos e interesses fundamentais em conflito, de maneira que a prevalência de uns não anule totalmente a existência de outros (análise principiológica).

    Diferentemente, e de forma menos profunda, ocorre com a simples técnica do silogismo, que consiste na análise de uma premissa maior e uma premissa menor, chegando-se a uma conclusão lógica (por exemplo, premissa 1: homens são mortais; premissa 2: Luiz é homem; conclusão: Luiz é mortal). Assim, temos que "o modelo silogístico de subsunção normativa "nada mais é que analisar a subsunção da premissa menor (caso concreto) à premissa maior (norma positivada) e chegar a uma conclusão lógica.

    De fato, o princípio da máxima efetividade do processo coletivo, também chamado de ativismo judicial, fruto dessa nova era chamada neoconstitucionalismo, diz que a atuação judicial visa à implementação de direitos fundamentais, principalmente os sociais, cumprindo a missão de conferir efetividade à Constituição. Para tanto, é necessário lançar mão da técnica de ponderação entre os princípios, direitos e garantias constitucionais, que vai além da simples aplicação literal da norma a um caso concreto.

    Caso minha interpretação precise de reparo, podem mandar mensagem in box, por gentileza!

    Abraço forte a todos!


ID
616036
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No sistema do processo coletivo brasileiro, em face à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal concernente à efetividade da tutela coletiva de direitos, bem como à legitimidade processual, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra E :
    REsp 869583 / DF 
    PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC. 1. A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível. 2. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. 3. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas. 4. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. 
    5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores.

    Continua...
  • Continuação Letra E :

    REsp 869583 / DF

    6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. 7. No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. 8. No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. 9. Recurso especial provido.

    Bons estudos!

  • Destarte, o trânsito em julgado da decisão de procedência proferida no âmbito de ação civil pública, conquanto tenha seu comando acobertado pela imutabilidade, não tem o condão de transfigurar o Ministério Público em parte legítima para promover a execução coletiva do título executivo judicial que veicula pretensão relativa a matéria tributária individualizável.

    6. Assim, malgrado o trânsito em julgado da ação coletiva intentada pelo Ministério Público (parte ilegítima), cabe aos reais destinatários do provimento de definição de direitos, observado o prazo prescricional, a liquidação e execução do título executivo judicial, utilizando-se da técnica da res judicata in utilibus (aproveitamento da parte útil do conteúdo do julgamento coletivo).

    8. Recurso especial desprovido.

    (REsp 997.614/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/12/2010).

  • Obrigado pelas respostas Vania e Re. Com 2 precedentes vcs elucidaram todas as alternativas.
  • Em relação à alternativa B, realmente o MPE e MPDFT, e até mesmo o MP atuante junto aos Tribunais de Contas são ilegítimos para a ação de execução de decisões dos Tribunais de Contas, porém, não pelo motivo exposto na questão (ausência de exigibilidade do título), e sim, porque o interesse da execução é exclusivamente do ente público beneficiário da condenação. O STF pacificou o tema em sede de Repercussão Geral: Recurso Extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido (ARE 823347 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014).

  • LETRA A: Há debate doutrinário acerca da natureza jurídica dessa legitimação ativa, havendo autores que consideram caso de “LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA” (Fredie Didier Jr.; Hermes Zaneti Jr., cit., p. 488), bem como autores que consideram caso de “legitimação ordinária”. Todavia, prevalece que, à semelhança da ação de conhecimento, trata-se de hipótese de legitimação extraordinária.

    LETRA B: O erro do item é dizer que o título não pode ser executado pelo MP e pelo DF por conta de uma suposta falta de exigibilidade.

    Na verdade, o que se entende é que o Ministério Público NÃO possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas, visto que, neste caso

    , legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO. Perceba que eu não restringir, o que conduz à conclusão de que o Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima (Info 552).

    LETRA C: O trânsito em julgado da decisão de procedência proferida no âmbito de ação civil pública não tem o condão de transfigurar o Ministério Público em parte legítima para promover a execução coletiva do título executivo judicial que materializa pretensão que não lhe cabia veicular. Contudo, em nome dos princípios da indisponibilidade da execução coletiva e da máxima efetividade da tutela coletiva, a jurisprudência tem entendido que, em que pese a ilegitimidade ativa, impõe-se o cumprimento do título executivo judicial:

    • (...) 6. Assim, malgrado o trânsito em julgado da ação coletiva intentada pelo Ministério Público (parte ilegítima), cabe aos reais destinatários do provimento de definição de direitos, observado o prazo prescricional, a liquidação e execução do título executivo judicial, utilizando-se da técnica da res judicata in utilibus (aproveitamento da parte útil do conteúdo do julgamento coletivo). 8. Recurso especial desprovido. (REsp 997614/RS, REsp 2007/0244646-7 - Relator(a) Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 09/11/2010).

    LETRA E: "No ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela". (REsp n. 869.583/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/9/2012).

    Registre-se, contudo, que, mesmo neste caso, a legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC (Fluid Recovery).


ID
616039
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere a hipótese a seguir descrita e assinale a alternativa correta:

Em ação civil pública proposta pelo Distrito Federal, em face de empresas de incorporação imobiliária, fundada em causa de pedir enunciada na ilegalidade de contratos de compra e venda de unidades habitacionais autônomas, em inobservância às normas da ordem urbanística e de defesa dos direitos do consumidor, a sentença declarou a improcedência da ação, e extinguiu o processo com resolução de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

            Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)


       Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)

            Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

  • Caso alguém possa me tirar essa dúvida ficarei grato.
    Nas ACPs a isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios somente se aplicam ao autor, quando estes forem o MP e Associação?
    Ou seja, todos os outros legitimados autores, DPE, Entes Federativos, Autarquias e etc pagam custas?
    Agradeço se alguém me dar um toque via recado aqui no site!
    Abs
  • Gabarito: E

    Com relação à alternativa b: se a ação foi julgada improcedente por fundamento diverso da insuficiência de provas, os outros legitimados ficam impedidos de ajuizar nova demanda. Agora, se foi por insuficiência de provas (e o comando da questão não diz isso), aí sim, o processo coletivo pode ser renovado.

  • Resposta de acordo com o CPC/15:

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    .

    Gab: E

  • LETRA A: No âmbito do processo comum, a doutrina entende que, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a presença da chamada “tríplice identidade”, no sentido de que haverá litispendência quando houver uma coincidência em relação aos elementos da ação, ou seja, quando houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.

    Contudo, a doutrina é unânime em afirmar que, no âmbito dos processos coletivos, não se exige a tríplice identidade (pedido, causa de pedir e partes) para a configuração da litispendência ou coisa julgada, bastando a identidade de pedido e de causa de pedir. Nesse sentido, veja-se a lição de Didier:

    • A identidade de parte autora é irrelevante para a configuração da litispendência coletiva (no caso da ação coletiva passiva, essa irrelevância dirá respeito ao pólo passivo). Esse elemento fica subjugado à legitimação concorrente e disjuntiva, uma vez que, cabe aos legitimados ope legis, por exemplo, pelo inciso LXX, do art. 5º da CF/88, cabe agir como se fossem o próprio titular do direito, em nome próprio, independentemente dos demais co-legitimados, sendo considerados juridicamente a “mesma parte”. Não importa aferir quem está “capitaneando” o litígio, sendo iguais as pretensões externadas no pedido e idênticos os elementos da causa de pedir configurar-se-á duplicidade de litispendência. (DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 ed.: Salvador, Juspodivm, 2021).

    LETRA B: No caso de improcedência por falta de lastro probatório, até mesmo o autor da ação originária poderá ajuizar outra, valendo-se de prova nova.

    LETRA C: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (art. 104 do CDC).

    LETRA D:

    • Art. 17 da LACP - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    • Art. 18 da LACP - Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    LETRA E: Art. 967 do CPC/15: Têm legitimidade para propor a ação rescisória: III - o Ministério Público: b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.


ID
616042
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos instrumentos de composição de conflitos de natureza coletiva em sentido amplo, em matéria de relação de consumo, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida por causa da palavra encerra, mas acredito que significa incluir, acabei acertando por eliminação.
  • Alternativa "C" - "O termo de ajustamento de conduta, tendo por objetivo vício do produto, firmado por associação civil de defesa do consumidor e o autor do dano, configura título executivo extrajudicial"  ERRADA. Justificativa: O art. 113 do CDC acrescentou dispositivos à Lei 7.347/1985, e, o § 6.º do art. 5.º, passou a prever: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". Nota-se, pois, que somente os órgãos públicos poderão tomar compromisso de ajustamento de conduta, não possuindo a associação civil, conforme exposto na assertiva, legitimidade para tanto, o que torna a proposição errada.
  • A assertiva A diz que o CAC impede o ajuizamento de ação de natureza coletiva ou individual, ressalvando-se, contudo, a hipótese de descumprimento do acordo.

    Acredito que o erro está em dizer que impede o ajuizamento da ação individual, pois a celebração do CAC só impediria o ajuizamento da ação coletiva, haja vista que o instrumento visa dar a chance ao infrator de adequar sua conduta às exigências legais, não podendo o MP ajuizar ACP se o compromisso ainda está sendo executado. 
    De outro lado, sua celebração não impediria a propositura de ação individual, já que nem o próprio ajuizamento de ação coletiva impede o da ação individual.

    Seria esse o erro  da questão? Ou é outro?

    E agora, fiquei pensando, a celebração do CAC não vincula os titulares de ações individuais, mas vincularia os colegitimados? ou eles poderiam ajuizar uma ACP independentemente da celebração do CAC pelo MP? Alguém sabe dizer?



     
  • E) O compromisso de ajustamento de conduta encerra cláusulas cominatórias, não necessariamente de pagamento de multa diária, admitindo-se qualquer tipo de obrigação destinada a reparar ou prevenir vícios ou fatos de produtos e serviços, assumindo, assim, natureza de pena moratória ou compensatória. O §6º do art. 5º da Lei da ação Civil Pública prevê "cominações", não especifica quais. Efetivamente, não precisa ser necessariamente multa. Trata-se, sim, de cláusulas penais, que são mecanismos convencionais de garantia do cumprimento de obrigações, quer para o todo, quer para a parte específica do compromisso. A estipulação dessas cláusulas tem dupla função: coagir o devedor - no caso, o fornecedor - a cumprir a obrigação no modo e tempo previstos (natureza de pena moratória) ou preestabelecer o valor da obrigação principal mais perdas e danos (natureza compensatória). 
  • C) De fato, o CAC que atenda às exigências legais e preveja cominações terá eficácia de título executivo extrajudicial. Ainda, importante lembrar que o CAC não tem por objeto os DIREITOS dos consumidores - verdadeiramente indisponíveis; tem por objeto as CONDIÇÕES de modo, tempo e lugar do cumprimento das OBRIGAÇÕES destinadas a reparar os danos causados. Essas obrigações possuem completo caráter patrimonial, destinando-se a reparar vícios ou fatos de produtos ou serviços. E ainda que não tenham contéudo patirmonial imediato - p. ex. danos morais -, sua reparação será avaliada nesses termos. O §6º do art. 5º da Lei 7.347/85 prevê que a legitimidade para firmá-lo é dos órgãos públicos legitimados.  Numa leitura apressada, conclui-se-ia que todos os legitimados do art. 5º da Lei 7.347/85 poderiam firmá-lo, mas a realidade não é esta. As associações civis não tem legitimidade para firmar o CAC, pois o dispositivo legal referido é claro ao exigir partes genuinamente públicas, que têm sua atividade coltada plenamente para o públioc, sem qualquer interferência de interesses privados.  Logo, tanto associações civis com regime jurídico eminentemente privado - ainda q na defesa dos consumidores - e sociedades de economia mista, fundações privadas e autarquias (Adm. Indireta) NÃO estão legitimadas a celebrar os CACs, embora a doutrina não seja pacifica a esse respeito. Embora o dispositivo preveja apenas órgão públicos (MP e Defensoria Pública), a doutrina reconhece legitimidade também às pessoas jurídicas  de Dir. Público Interno (União, Estados, Municípios e DF). Cumpre esclarecer que, quanto às associações civis, a ilegitimidade ocorre tanto ANTES, quanto NO CURSO, de uma ação civil pública ou coletiva; entretanto, tem-se dúvidas quanto à possibilidade de celebrar CAC APÓS uma ação civil pública ou coletiva. Já se a associação celebrar CAC, independentemente do momento, coligada com um dos órgãos legitimados, o CAC será válido.

    D) O dispositivo do CDC, que cuida da convenção coletiva de consumo (art. 107), não prevê homologação judicial e nem referendo do MP. O dispositivo apenas prevê as convenção que regularão contratos futuros, não prevendo condições para a celebração e nem estabelecendo requisitos mínimos para sua validade. As convenções são celebradas apenas entre as Entidades civis de consumidores, associações de fornecedores ou sindicatos e, para serem obrigatórias entre seus filiados, devem ser inscritas no registro de títulos e documentos.

  • B) A eficácia executiva não restará suspensa, haja vista que a celebração do CAC com um dos fornecedores solidários não exonera os demais fornecedores da obrigação de reparar os danos aos consumidores. O CDC não quis limitar a responsabilidade civil em defesa do consumidor ao prever o CAC; pelo contrário, quis evitar que o consumidor não tivesse seus danos pessoais ou materiais reparados.  A pretensão do CDC foi ampliar a responsabilidade civil dos fornecedores, de modo que, se um fornecedor solidário tiver sua falência decretada, os consumidores possa exgir o cumprimento do CAC daqueles fornecedores solidários não falidos. Ainda, a celebração do CAC (natureza jurídica de Transação) pelos órgãos públicos legitimados não limita o crédito dos demais consumidores, tanto que estes poderão exercê-lo de forma e modo diverso daquele fixado na transação. Logo, a extinção da obrigação em relação aos demais fornecedores OU a limitação ao exercício do crédito para consumidores, operam em desfavor do consumidor, contrariando o sistema do CDC e não podendo ser aceitas.  
  • A) O CAC NÃO impede o ajuizamento de ação de natureza coletiva ou individual, mesmo que não haja descumprimento do acordo. Isso por que o CAC só vale para favorecer consumidores, não para prejudicá-los. Se o consumidor se sentir prejudicado pelo CAC, poderá exigir individualmente aquilo que julgue direito seu, sem que o fornecedor possa opor a celebração anterior do compromisso como impedimento.Ainda, se o termo de ajustamento for incompleto, poderá ser proposto outro, a fim de que todas as obrigações para resguardo dos direitos dos consumidores sejam equacionadas e da melhor maneira exigível. 

  • Desatualizada

    "A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”


ID
616045
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A propósito da efetividade do compromisso de ajustamento de conduta previsto no Código Brasileiro de Defesa dos Direitos do Consumidor, analise a situação seguinte e indique a alternativa correta:

A Promotoria de Defesa do Consumidor do Distrito Federal celebrou termo de ajustamento de conduta com sociedades comerciais concessionárias de veículos, tendo por objeto a vedação de fornecimento de produtos condicionados a limites quantitativos, notadamente de acessórios de veículos, mediante cominação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Prezados colegas:

    A - ERRADA - Trata-se de direito indisponível - Doutrina dominante con­sidera indisponíveis direitos que escapam ao alcance do titular, normalmente por sua importância (ex direito à vida). A tutela de direitos coletivos latu sensu, trata-se de tutela de direitos indisponíveis (ordem pública no caso).

    C - CORRETA- Dispõe o CDC:
    Art. 113.Acrescente-se os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º. da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985:
    § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

    B/D - ERRADAS- Sendo TAC um título executivo extrajudicial, o procedimento correto é o disposto em C.
    Munido do titulo executivo não honrado, dispensado do processo de conhecimento, posto que o título confere certeza jurídica às obrigações nele contidas, o exeqüente ingressará com a execução de obrigação de fazer (arts 632 a 641 do CPC), não fazer (arts. 642 e 643) ou quantia certa contra devedor solvente (arts. 652 e segs., CPC). Esta última, inclusive é também utilizada para a execução das multas diárias em caso de descumprimento.
    (fonte deste último: http://www.revistajustitia.com.br/artigos/wxz5x8.pdf)

    E - ERRADA- Deve objetivar o interesse público e não a adequação à situação econômica do fornecedor:
    José dos Santos Carvalho Filho conceitua o compromisso de ajustamento como sendo "o ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais."
    Exemplo, para recuperar ambientalmente local degradado, impossível transacionar sobre o conteúdo do direito (indisponível), permitindo que apenas uma parte da área degradada seja recuperada, mas, com relação ao modo (exemplo: utilizará determinado tipo de vegetação, com a técnica sugerida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente) e o tempo de recuperação (o plantio se dará em determinada época) haverá negociação.
    Daí porque, apesar do termo ter por escopo a adesão de uma ou mais condutas ao comando normativo, para evitar ação civil pública na qual se postularia a responsabilização civil daquele que agiu irregularmente, restam certas questões tangenciais sobre as quais haverá possibilidade de disposição (como dito: modo, tempo, lugar); sempre dentro da idéia da obtenção do ótimo para o interesse público (art. 37 "caput" da Constituição Federal).
    (fonte deste último: http://www.revistajustitia.com.br/artigos/wxz5x8.pdf)

    Espero que ajude e ótimo estudo.
  • A) Verificado o inadimplemento do compromisso em estabelecimento comercial de sociedade subscritora do termo de ajustamento de conduta, o consumidor deverá protocolar representação perante o PROCON/DF, por tratar-se de direito individual disponível. 

    O Ministério Público tem sua atuação pautada pela defesa de interesses indisponíveis do indivíduo e da sociedade, bem como ao zelo dos interesses sociais, coletivos ou difusos. Por direitos indisponíveis entende-se que são aqueles que escapam do alcance do seu titular, não podendo renunciá-los, nem submetê-los à transação, não há qualquer poder de disposição para o seu titular, sendo tutelados pelo Estado de forma peremptória.

    Verificado o inadimplemento do compromisso em estabelecimento comercial de sociedade subscritora do termo de ajustamento de conduta, o consumidor deverá protocolar representação perante o PROCON/DF, por tratar-se de direito individual indisponível. 

    Incorreta letra “A”.



    B) Deduzida representação pelo consumidor ao Ministério Público, incumbe à Promotoria de Justiça ingressar em juízo com ação de conhecimento para cobrança da penalidade pecuniária cominada no compromisso de ajustamento de conduta, destinando-se o produto ao Fundo de Defesa do Consumidor criado por lei. 

    Lei 7.347/1985:

    Art. 5º, § 6º: os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    O compromisso de ajustamento de conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial. De forma que Deduzida representação pelo consumidor ao Ministério Público, incumbe à Promotoria de Justiça ingressar em juízo com ação de execução das obrigações, sendo, portanto, dispensado  o processo de conhecimento.

    Incorreta letra “B”.



    C) Instaurada ação de execução de título extrajudicial pelo Ministério Público contra a sociedade comercial infratora, abre-se a via dos embargos do executado, incidente ao processo executivo, admitindo-se cognição plena e exauriente. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". (Vide Mensagem de veto)  (Vide REsp 222582 /MG - STJ)

    Instaurada ação de execução de título extrajudicial pelo Ministério Público contra a sociedade comercial infratora, abre-se a via dos embargos do executado, incidente ao processo executivo, admitindo-se cognição plena e exauriente. 

    Correta letra “C”.

    D) Promovida a ação de execução fundada no termo de ajustamento de conduta pelo Ministério Público, em face de sociedades comerciais em litisconsórcio passivo, somente os demandados titulares de bens submetidos à constrição judicial patrimonial têm legitimidade para oposição de embargos do executado. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". (Vide Mensagem de veto)  (Vide REsp 222582 /MG - STJ)

    Promovida a ação de execução fundada no termo de ajustamento de conduta pelo Ministério Público, em face da sociedade comercial infratora, abre-se a via dos embargos do executado, incidente ao processo executivo, admitindo-se cognição plena e exauriente, de todos os demandados.

    Incorreta letra “D”.



    E) As cláusulas previstas no termo de ajustamento de conduta poderão ser revistas a qualquer tempo, fixando-se condições de modo, tempo e lugar de cumprimento das obrigações adequadas à situação econômica do fornecedor de produtos e serviços. 

    O termo de ajustamento de conduta tem por fundamento o interesse da coletividade e não a situação econômica do fornecedor de produtos e serviços. Sendo fruto de uma transação entre as partes, cabível nos casos autorizados em lei, permitindo ao potencial agressor atender e adequar-se ao interesse tutelado.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    (fonte - Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo, volume único. 2. ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

     


  • DE ACORDO COM O NOVO CPC.

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    A cognição, nos embargos à execução, no aspecto horizontal, é plena (pode-se alegar todas as matérias pertinentes ao processo de conhecimento) e, no vertical, exauriente (devem ser produzidas todas as provas para se chegar a um juízo de certeza).


ID
616048
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Examine a situação hipotética a seguir descrita:

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública contra empresa pública do Distrito Federal e sociedade comercial produtora e distribuidora de insumos agrícolas, em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, sustentando lesão ao meio ambiente. Tendo em vista o julgamento de procedência da ação coletiva, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CDC, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    STJ - REsp 1167700 / RS
    4. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. 5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores. 6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados.
  • Ledo engano, na minha interpretação, prejuízo globalmente causado é diferente de "produto da indenização devida", haja vista que a palavra indenização, no âmbito do microssistema processual coletivo, não se refere exclusivamente a danos. O produto da indenização pode referir-se a um valor estipulado com um caráter pedagógico, por exemplo. Ou seja, o conceito de indenização é gênero. Prejuízo é espécie de indenização.

    CDC, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.




  • Trata-se do termo denominado FLUID RECOVERY

     

    Caiu na prova do MPT (2017): Caso decorrido o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos legais (art. 82 CDC) promover a liquidação e execução da sentença coletiva genérica relacionada direitos individuais homogêneos. O valor arrecadado será destinado a um fundo (especificado no art 13 LACP). O produto da execução é o fluid recovery

     

    Ministro Herman do STJ - didaticamente assim expos o tema:

    “Esta solução é extremamente representativa do espírito do CDC e introduz entre nós o que no direito norte-americano se conhece como fluid recovery, ou reparação fluida, pela qual, ao mesmo tempo em que se privilegia a tutela coletiva como instrumento da reparação dos danos causados individualmente para a massa de consumidores, na hipótese destes não a reclamarem, na medida do seu prejuízo, permite sua conversão para um Fundo, cujo objetivo final é reverter em favor dos interesses lesados."

    Segue o Ministro, demonstrando as vantagens do instituto.

    "Suas vantagens basicamente são duas. Primeiro, não permitir que a falta de habilitação dos consumidores lesados termine por liberar o fornecedor que atuou ilicitamente de suportar a reparação pelos danos causados, reforçando a função de desestímulo que a indenização deve possuir. Por outro lado, determina a possibilidade da reparação; não sendo diretamente reclamada pelos lesados, a indenização pode ser utilizada em iniciativas e projetos vinculados aos direitos que a ação coletiva buscou proteger.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2010, p. 1459)

    (Fonte: http://sqinodireito.com/saiba-o-que-e-fluid-recovery-ou-reparacao-fluida/)


ID
616051
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais e procedimentais da ação direta de inconstitucionalidade, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A cautelar em ADI ostenta eficácia erga omnes e efeitos vinculantes (efeitos subjetivos). Quanto aos efeitotemporais, são ex nuncsalvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (art. 11, §1º, da Lei nº 9.868/99).
     

    A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (art. 11, §2º, da Lei nº 9.868/99), o que caracteriza o denominado efeito repristinatório.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20894/acao-direta-de-inconstitucionalidade-principais-aspectos#ixzz2FzVYECIy
  • Quando se deparar com uma tramitação simultânea, a ADIN ajuizada no âmbito do Tribunal de Justiça fica suspensa até o julgamento da ADIN ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu o STF, in verbis (destaque não original):

    Agravo Regimental em Petição. 2. Aplicabilidade da Lei nº 8.437, de 30.06.92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, em controle concentrado de constitucionalidade. 3. Coexistência de jurisdições constitucionais estaduais e federal. Propositura simultânea de ADI contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça. Suspensão do processo no âmbito da justiça estadual, até a deliberação definitiva desta Corte. Precedentes. 4. Declaração de inconstitucionalidade, por esta Corte, de artigos da lei estadual. 5. Argüição pertinente à mesma norma requerida perante a Corte estadual. Perda de objeto. 6. Agravo que se julga prejudicado.(STF, Pet-AgR 2701/SP, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, J. 08.10.2003, DJ 10.03.2004)

    Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Lei nº 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. - Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na Reclamação 425. - Ocorrência, no caso, de relevância da fundamentação jurídica do autor, bem como de conveniência da concessão da cautelar. Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade nº 31.819 proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até decisão final, a eficácia da Lei n 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo.(STF, ADI-MC 1423, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Moreira Alves, J. 20.06.1996, DJ 22.11.1996)

  • Então, tanto a medida cautelar quanto o julgamento pela procedência têm o efeito repristinatório?

  • Marconi Lustosa, via de regra, SIM. Conforme preceitua o professor Pedro Lenza (2015, p. 414): "se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca teve eficácia, nunca revogou nenhuma norma. Se nunca revogou nenhuma norma, aquela que teria sido supostamente "revogada" continua tendo eficácia. Eis o efeito repristinatório da decisão".

    Destaca-se, ainda, o seguinte trecho do julgamento da ADI 3148: "é que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica, não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida, sequer possui eficácia derrogatória" (grifo meu).

    Bons estudos!

  • Exato. Lei inconstitucional tem "efeito repristinatório" em razão do seu vício de nulidade congênito, desde o nascimento. Assim, jamais teve aptidão para revogar a lei anterior.

    Contudo, deve-se atentar para os casos em que a Corte modula os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, emprestando uma eficácia "ex nunc" ou até mesmo pró futuro a ela. Nessas hipóteses, entende-se, à luz da melhor técnica jurídico-hermenêutica, que não estará presente o aludido efeito repristinatório, eis que o próprio STF considerou que a norma impugnada teve eficácia durante certo interregno.

  • Sobre a alternativa "E":

    Caso haja interposição simultânea de ADI's perante o TJ e o STF, a ADI proposta no âmbito estadual ficará sobrestada até o julgamento da ação objetiva no Supremo. Caso o pedido seja julgado PROCEDENTE pelo STF, a ação perante o TJ perde o objeto. Caso o STF julgue o pedido IMPROCEDENTE, a ação no TJ poderá ser julgada (a despeito do ato normativo não ferir a CF/88, nada impede que ele confronte dispositivo da Constituição Estadual).

    OBS: É possível que o TJ julgue a ADI antes do STF e sem a necessidade de que a ação no âmbito estadual seja suspensa caso sejam obedecidos 2 requisitos: ADI deve ser julgada procedente e a norma parâmetro da ADI estadual não pode ter correspondência na CF/88!

    Fonte: Prof. Marcelo Novelino (G7 Jurídico e Curso de Direito Constitucional, 2019)


ID
616054
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Examine as afirmativas sobre os processos de competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em sede de controle abstrato de constitucionalidade e assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj

    PETIÇÃO. AJUIZAMENTO COMO RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAIDADE. ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO. CABIMENTO. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
    - A declaração de inconstitucionalidade tem eficácia vinculante, em regra, a partir da publicação da ata de julgamento, devendo os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública do Distrito Federal pautar o exercício de suas funções com estrita observância às decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
    - Nos termos do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, caberá reclamação do Procurador-Geral de Justiça ou da parte interessada na causa para garantir a autoridade das decisões do Conselho Especial em ação direta de inconstitucionalidade e em ação declaratória de constitucionalidade.
    - Pedido julgado procedente. Unânime.
     



  • continuo sem entender....

  • Entendimento jurisprudencial contrário, os tribunais tem forte jurisprudência defensiva no sentido oposto.

    A Constituição da República, em tema de ação direta, qualifica-se como o único instrumento normativo revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o STF. (...) O controle normativo abstrato, para efeito de sua válida instauração, supõe a ocorrência de situação de litigiosidade constitucional que reclama a existência de uma necessária relação de confronto imediato entre o ato estatal de menor positividade jurídica e o texto da CF. Revelar-se-á processualmente inviável a utilização da ação direta, quando a situação de inconstitucionalidade – que sempre deve transparecer imediatamente do conteúdo material do ato normativo impugnado – depender, para efeito de seu reconhecimento, do prévio exame comparativo entre a regra estatal questionada e qualquer outra espécie jurídica de natureza infraconstitucional, como os atos internacionais – inclusive aqueles celebrados no âmbito da OIT (...). (...) Se a instrução normativa, em decorrência de má interpretação das leis e de outras espécies de caráter equivalente, vem a positivar uma exegese apta a romper a hierarquia normativa que deve observar em faces desses atos estatais primários, aos quais se acha vinculada por um claro nexo de acessoriedade, viciar-se-á de ilegalidade – e não de inconstitucionalidade –, impedindo, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. Precedentes: RTJ 133/69 – RTJ 134/559. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que se acha materialmente vinculado poderá configurar insubordinação administrativa aos comandos da lei. Mesmo que desse vício jurídico resulte, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade meramente reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 5-10-1995, P, DJ de 1º-12-1995.]

    = , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2009, P, DJE de 7-8-2009

    = , rel. min. Eros Grau, j. 16-6-2005, P, DJ de 23-6-2006


ID
616057
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à disciplina da nova lei do mandado de segurança, assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C: ERRADA

    Art. 10, § 2, da Lei 12016: O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    Letra B: ERRADA

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

  • acredito que o item e) se justifica pelo art 18 da Lei 12.016/2009

    • e)O pedido de suspensão de segurança poderá ser deduzido perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, desde que cabíveis os recursos especial e extraordinário, observadas as regras atinentes à prejudicialidade do extraordinário em relação ao especial.

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    Rumo à aprovação!!!

  • Acredito que o fundamento da questão E encontre-se nas leis 8.437/92 e 12.016/09.

    Art. 4° da Lei 8.437/92 Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
    (...)§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
    § 4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

    Art. 15 da Lei 12.016/09.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.



    PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    COMPETÊNCIA. A competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para decidir pedidos de suspensão dos efeitos de medida liminar  tem um nexo de subordinação com a competência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, o exercício dessa competência supõe que o fundamento do pedido de suspensão envolva questão federal de natureza infraconstitucional. Agravo regimental não provido.

    (AgRg na SLS 1.450/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 29/02/2012)


  • LETRA A: SÚMULA N. 333 Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.


ID
616060
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em tema de mandado de segurança coletivo, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 
    § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

  • A) ERRADA. Ainda que se seguisse a regra da tríplice identidade para constatação de litispendência, não haveria como extinguir o mandado de segurança individual. Além disso, há expressa disposição que afasta a caracterização de duplicidade no art. 12, § 1º da Lei nº. 12.016/2009: "  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais  , mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva".

    B) ERRADA. O mandado de segurança coletivo não se distingue do writ individual no que tange aos meios e tempo de produção de prova. Esta também deve ser pré-constituída, a fim de que a afirmação do direito seja líquida e certa.

    C) CORRETA. Art. 22, § 2º da Lei nº. 12.016/2009, já exposto pelo colega Rodrigo: "No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas".

    D) ERRADA. A mesma regra do MS individual vale para o MS coletivo. Art. 10, § 1º da Lei nº. 12.016/2009: "Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre".

    E) ERRADA. Acredito que o erro da assertiva esteja em afirmar que a execução segue os moldes da ACP. Contudo, é sabido que, no mandado de segurança (individual ou coletivo), quem sofre os efeitos financeiros da execução da sentença é a Fazenda Pública. Dessa forma, quando se tratar de obrigações pecuniárias, o processo de execução deve seguir também as disposições específicas no art. 100 da CRFB e nos arts. 730 e ss., CPC. Em relação às obrigações de fazer e de não fazer, acredito que o rito seja idêntico ao da ACP, sem restrições.
  • Complementando as excelentes respostas dos colegas, de igual modo, o art. 2.º da Lei 8437/1993 dispõe que, no mandado de segurança coletivo, antes da concessão da decisão liminar, deverá haver manifestação do representante da Pessoa Jurídica de Direito Público em até 72h. 

    Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

    Abraço a todos e excelentes estudos. 
  • Acredito que a questão deveria ser anulada, pois o MS de segurança segue sim os mesmos moldes do microssitema coletivo (alternativa e). Se a Fazenda for Ré, o procedimento de execução de obrigação de pagar é o mesmo (precatórios ou RPV) e nada obsta que uma decisão em ACP tenha caráter mandamental (como no mandado de segurança).



ID
616063
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sob a sistemática atual das tutelas de urgência na ação de improbidade administrativa, conforme a legislação pertinente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, marque a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários

  •         Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

            § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

  • Letra E - acredito que esta decisão explique a letra E:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade, ou até mesmo ao início da vigência da referida lei. Precedentes citados: REsp 1.078.640-ES, DJe 23/3/2010, e REsp 1.040.254-CE, DJe 2/2/2010. AgRg no REsp 1.191.497-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2012.
  • Esse julgado pode ajudar: Resp 1.281.881/BA, com cortes:

    2. A decisão de primeiro grau indeferiu a medida de indisponibilidade de bens. O acórdão recorrido, ao manter o decisum, admitiu o periculum in mora presumido em demandas que versem sobre a improbidade administrativa, para a seguir mitigar essa posição, com amparo nas palavras de Desembargador no sentido de exigir "elementos indiciários suficientes para que demonstre pelo menos a tendência de que esses bens poderão desaparecer, ser alienados, algum ato praticado pelos réus". No mais, rejeita a pretensão por entender que "a constrição patrimonial não pode incidir indiscriminadamente sobre todos os bens imóveis, veículos e ativos financeiros, porquanto estaria a constituir medida desproporcional e ilegal. O texto legal é claro: recairá sobre os bens necessários ao ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial".

    3. O art. 7º, parágrafo único, da LIA delimita a indisponibilidade aos "bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Em nenhum momento impõe a constrição desproporcional da totalidade do patrimônio do réu, ainda que superior ao valor debatido na demanda. A petição inicial tampouco pede  constrição indiscriminada. Ao contrário, expõe, em juízo ponderado, as balizas da medida pretendida, acatando o limite legal.

    4. Uma coisa é indeferir a medida por entender que a indisponibilidade de bens em valor superior é desproporcional. Outra é usar esse mesmo fundamento para afastar qualquer indisponibilidade, interpretação que se rejeita. A jurisprudência do STJ é corrente em admitir a constrição até o limite da dívida, sem que se cogite de desproporcionalidade, mas sim de estrito cumprimento do comando normativo.

    5. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito.

    6. Recurso Especial provido para conceder a medida de indisponibilidade de bens suficientes para assegurar o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

  • Quanto à letra "E", recente julgado do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 , 458 , II , E 535 , II , DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.429 /1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS ÍMPROBOS. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. (...)7. A jurisprudência é pacífica pela possibilidade de a medida constritiva em questão recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial. 8. O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem. Precedentes desta Corte. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.”(STJ - REsp 1204794/SP 2010/0136129-0).

ID
616066
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do processamento e julgamento das ações de proteção dos direitos da criança e do adolescente, segundo a legislação específica e as normas de organização judiciária do Distrito Federal, indique a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra “A”: ERRADA
    Não identifiquei o erro da alternativa. Desculpem-me.
    Letra “B”: CORRETA
         Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
         § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
         § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
         § 5° Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
    (Lei de Investigação de Paternidade – 8.560 de 1992)
    Letra “C”: ERRADA
    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão dopoder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
         Não é exclusividade do MP.
    (ECA – lei 8.069 de 1990)
    Letra “D”: ERRADA
         Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do pode familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
         Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.
         Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. 
     (ECA – lei 8.069 de 1990)
    Letra “E”: ERRADA
    Art. 201. Compete ao Ministério Público:
    (...)
    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
       A competência aqui é do Ministério Público.

    Espero ter ajudado, assim como muitos já me ajudaram.

  • Prezado colega, seus comentários foram ótimos !!

    Quanto ao erro do primeiro item "a", entende-se que se encontra na afirmação genérica de que a competência seria do Juízo da Infância e da Juventude, porquanto esse juízo somente será competente nas situações de criança ou adolescentes em situação de risco, conforme o artigo 98 do ECA. Em regra, caberá ao juízo da vara de família analisar as questões referentes à guarda.


    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

     

  • Outro erro da letra A, só a título de complementação, é que, a competência seria do genitor que detem a guarda do menor, pois este é o seu domicílio.

  • Só complementando a excelente explanação, o erro do item "E" é que não inclui entre os legitimados extraordinários, a fundação privada. Uma vez que o art 210 do ECA descreve, in verbis:

    "Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária."

    Fiquem com Deus!!!

  • O erro da alternativa E foi em relação às associações legalmente constituídas. A alternativa deixou de limitar àquelas constituídas há pelo menos um ano.

    "Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária."

  • GAB.: B

    ECA

    Art.  102

    §  3º  Caso  ainda  não  definida  a  paternidade,  será    deflagrado  procedimento  específico  destinado  à  sua

    averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

    § 4º Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade  pelo  Ministério  Público  se,  após  o  não  comparecimento  ou  a  recusa  do  suposto  pai  em  assumir  a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

  • o art. 163 do ECA teve a redação do caput alterada em 2017:

    Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


ID
616069
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo presente o exercício das funções do Ministério Público previstas na ordem jurídica vigente no âmbito do processo civil, como órgão agente e interveniente, assinale a alternativa correta, relativamente ao procedimento das ações prefiguradas:

Alternativas
Comentários
  • Letra correta " D"

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Encontrei essa explicação para o MP poder  oficiar pela improcedência da ação popular, uma vez que não encontrei na literalidade legal.



    José Afonso da Silva explica que por defender o interesse da sociedade de 
    uma maneira global, o Ministério Público pode voltar-se contra o autor popular, “nas 
    hipóteses em que sob a capa de defensor da comunidade, pratique atos danosos ao 
    patrimônio jurídico-legal da comunidade”. 
     
     Ruy Armando Gessinger, citado por Mancuso, ensina  que “o Ministério 
    Público deve atuar na ação popular como o requer o interesse público, não a versão 
    do autor. Não lhe cabe a automática obrigação de defender interesse de quem o 
    processo demonstre, afinal, não ter direito. É ele  órgão da lei por determinação 
    constitucional”.
     
     O Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, Mário de Salles Penteado, 
    elucida de maneira brilhante a questão, afirmando que o Ministério Público é guarda 
    e fiscal da lei, podendo, por isso, opinar contra o autor da referida ação. Salienta, 
    ainda, o Procurador:  
    o § 4º do artigo 6.º da Lei n. 4717, de 1965, não tem , a nosso  ver, 
    sido lido com atenção. Diz ele no seu final que ao Ministério Público 
    é vedado em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado, 
    ou dos seus autores, Daí tem-se tirado a conclusão de que está claro 
    no dispositivo o que nele, de forma alguma, está dito, isto é, de que o 
    Ministério Público não pode opinar, no mérito, pela improcedência da 
    ação. Ora, uma coisa é “opinar” num ou noutro sentido, outra coisa é 
    assumir a defesa de determinada posição.

    Caso alguém queira dar uma lida no trabalho vai o link:
     
    http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/A_atuacao_do_MP_em_sede_de_Acao_Popular.pdf
  • a) ERRADA - Neste caso, o MP não intervirá no processo como assistente do incapaz, mas sim como fiscal da lei - art. 82, I, do CPC

    b) ERRADA - Na minha opinião, a ação de investigação de paternidade no caso é de competência da Defensoria Pública e, somente onde não houver Defensoria, compete ao MP (alguém concorda?); no entanto, o erro da questão, ao meu ver, está na afirmação de que nesse caso o MP será representante processual do menor, quando na verdade ele atuará como substituito processual do investigante na defesa do direito indisponível e irrenunciável que é o estado de filiação. 

    e) ERRADA - Caso o MP aprove o estatuto, não haverá suprimento judicial; este só ocorre no caso de modificação ou denegação de aprovação do estatuto pelo MP.

    Alguém sabe dizer o erro da alternativa "c"?
  • A letra C está errada, porque a ação de ressarcimento pos danos causados em acidente de veículo de via terreste, independentemente do valor, será pelo rito sumário, conforme artigo 275, II, d, CPC.
    Daí temos o artigo 280, CPC: No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundado em contrato de seguro.
  • Caros colegas,
    creio que o erro da letra "c"  é a expressão "em razão da qualidade de parte". O MP não atua na qualidade de parte, mas sim de fiscal da lei.
    Veja, que p art. 81 determina a atuação do MP quando houver interesses de menores, o que foi trazido pela questão:

      Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes;

       Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

  • b) Notificada ao Ministério Público a ausência de registro da paternidade no assento de nascimento da criança, incumbe ao Ministério Publico ingressar em juízo com a ação investigatória em face do suposto pai, como representante processual do menor.

    Primeiramente, numa prova para o MP (que é o caso), o candidato não pode marcar que a ação investigatória é tarefa da Defensoria! O erro é que, nesse caso, o MP não atua como representante (em nome alheio defendendo direito alheio), mas sim como substituto processual (em nome próprio defendendo direito alheio).
  • e) A redação da letra "e" estaria correta se se tratasse de fundação privada, pois o art. 65 do CC não se refere às fundações públicas. "Os estatutos das fundações públicas, diferentemente dos estatutos das fundações privadas, são criados pelo regimento interno da fundação, normalmente aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo." Ed. Verbo Jurídico - Série Provas Comentadas - Concurso para Promotor de Justiça do Distrito Federal e Dos territórios, pg. 324.

    c) O erro dessa questão está no fato de que "não cabe ao Ministério Público a nomeação à autoria, já que se trata de intervenção de terceiro provocada exclusivamente pelo réu, lembrando-se que o menor está no polo ativo. Além disso, estando o menor no polo ativo, também não cabe ao Ministério Público promover a oposição, forma de oposição de terceiro espontânea (em que um terceiro ingressa no processo principal, postulando para si o direito ou coisa sobre qual se controvertem autor e réu), que não é provocado pelas partes."
    Só para completar, é bom lembrar que o Ministério Público, de acordo com a jurisprudência, quando intervém em favor de incapazes pode suprir as falhas do representante do incapaz, tendo os mesmos poderes e ônus das partes.
     
    Bons estudos a todos.
  • atuação do MP no CPC/15 (principais artigos):

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

      Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

      Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

      Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

      Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

      Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

      Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


ID
616072
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere o enunciado da questão formulada e assinale a alternativa correta:

Determinado ente da Federação celebrou acordo em benefício de centenas de sociedades comerciais, instituindo regime especial de arrecadação de imposto sobre circulação de mercadorias, propiciando a circulação apenas escritural, com a finalidade de ensejar a incidência do imposto sobre hipótese que não se configura como fato gerador. O benefício fiscal concedido, sem amparo em Convênio, resultou em diminuição da capacidade tributária de outros Estados-Membros, bem como em renúncia fiscal, decorrente de redução de alíquotas, em prejuízo ao patrimônio público do ente federativo.

Alternativas
Comentários
  • comentário... AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 708.238 - SP (2015/0099698-8) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LEME ADVOGADO : CHRISTIAN CLÁUDIO ALVES E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PÚBLICA. CARÁTER TRIBUTÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o Ministério Público não possui legitimidade para propor Ação Civil Pública com o objetivo de impedir a cobrança de taxa de serviços públicos, cuja obrigação é de natureza tributária. Vale destacar que o conceito de contribuintes não se confunde com o de consumidores, não havendo como equipará-los sob o ângulo dos interesses difusos ou coletivos. Precedentes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Tributário - Taxa de Limpeza e Conservação Pública Leme Ilegalidade e Inconstitucionalidade constatadas - Hipótese em que a base de cálculo desta taxa é a mesma do imposto - Taxa inespecífica e indivisível, e não "uti singulis", como se exige (art. 77, do CTN)- Iterativa jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a inadmissibilidade da cobrança desta taxa - Legitimidade ativa do Ministério Público na defesa de interesses difusos e coletivos, bem como individuais homogêneos - Legitimidade passiva do ente público Municipal - Ação civil pública que não está sendo utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois a arguição de inconstitucionalidade está lançada apenas incidentalmente - Procedência da ação mantida Recursos oficial e voluntário da Municipalidade de Leme improvidos. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, sustenta o recorrente violação dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 7.347/1985 e 77 doCTN, asseverando que: (a) ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria tributária; (b) os serviços oriundos do tributo são específicos e divisíveis. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial. O recurso especial foi inadmitido por meio de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a fundamentação segundo a qual inviável a análise de violação do artigo 77 doCTN, pois reproduz texto constitucional. Em suas minuta de agravo o agravante impugnou devidamente os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o Ministério Público propor ação civil pública a fim de afastar a cobrança de taxa de limpeza e conservação pública. A irresignação recursal merce ser acolhida. A jurisprudência do STJ consolidou-se noscreva seu comentário... Escreva seu

ID
616075
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise a seguinte passagem de ementa de julgamento prolatado pelo Supremo Tribunal Federal, cotejada com as afirmações que se seguem:

“A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de ‘originário’) não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo”. ADIMC 2356/DF. Rel. p/ ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 25/11/2010.

I – A teoria clássica do poder constituinte (originário) absoluto, incondicionado e ilimitado foi desenvolvida nos Estados Unidos durante a “Revolução de Independência”
II – O poder constituinte (originário) material se expressa em movimentos de ruptura simbólica ou violenta em face dos poderes constituídos
III – As manifestações do poder constituinte (originário) no curso do século XX mostraram-se inteiramente de acordo com a passagem acima transcrita
IV – As heteroconstituições ou as constituições “dadas” são exemplos de manifestações constituintes (orginárias) limitadas

Marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • c
  • I – A teoria clássica do poder constituinte (originário) absoluto, incondicionado e ilimitado foi desenvolvida nos Estados Unidos durante a “Revolução de Independência” 
    Qual o erro?? Não foram EUA e França os expoentes do constitucionalismo clássico?
  • Quem desenvolveu foi Abade Sieyés  durante a Revolução Francesa : “ Em que é o terceiro Estado”, apontava como titular a nação
    - Titularidade : Do povo(concurso), hoje a visão moderna , incluive art.1ºCF

  • Alguém poderia esclarecer o que seriam as heteroconstituições?
  • Heteroconstituição: é a Constituição feita em um país para vigorar em outro.

    Ex.: Constituição de Chipre, a qual foi resultante de acordo entre Grécia e Turquia.

    Fonte: Professor Flávio Martins (Curso Damásio de Jesus), 2012.
  • I – A teoria clássica do poder constituinte (originário) absoluto, incondicionado e ilimitado foi desenvolvida nos Estados Unidos durante a “Revolução de Independência” . Errado. A doutrina aponta que Siyes foi o ícone percursor da temática constituinte com a obra (panfleto pré revolucionário) “O que é o terceiro Estado” (1788). O terceiro Estado é tudo, tem sido nada e pretende ser alguma coisa. Canotilho, por sua vez, aponta que o processo genético do poder constituinte adveio das experiências francesa, inglesa e norte americana.
    II – O poder constituinte (originário) material se expressa em movimentos de ruptura simbólica ou violenta em face dos poderes constituídos  Certo. O exercício do poder constituinte resulta de determinantes rupturas históricas ou transição constitucional, que visa romper com a ordem anterior e constituir uma nova.
    III – As manifestações do poder constituinte (originário) no curso do século XX mostraram-se inteiramente de acordo com a passagem acima transcrita  Errado. Creio que poderíamos mencionar como exemplo contrário a Constituição de 1967 e EC 69.
    IV – As heteroconstituições ou as constituições “dadas” são exemplos de manifestações constituintes (orginárias) limitadas. Certo. Heteroconstituição é a constituição feita para vigorar em outro país, são incomuns. Ex: Constituição cipriota que surgiu de acorods elaborados em Zurique, nos idos dos anos 60 entre Grã Bretanha, Grécia e Turquia. Em contraposição às autoconstituições, que são as elaboradas para serem aplicadas no próprio Estado.
  • Resposta correta: LETRA C

  • heteroconstituições são limitadas ? em que ?

  • A prova de constitucional desse concurso foi um inferno


ID
616078
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmações feitas a seguir, respondendo a alternativa correta:

I - O retorno do Senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no Supremo Tribunal Federal.
II - Os Deputados e Senadores, desde a posse, estão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
III - As restrições constitucionais ao exercício do mandato parlamentar estendem-se, desde a diplomação, ao suplente.
IV- O Supremo Tribunal Federal pode examinar o julgamento de mérito feito pela Câmara dos Deputados sobre procedimento incompatível com o decoro parlamentar.

Alternativas
Comentários
  • I - (VERDADEIRA) "Agravo regimental. Inquérito criminal. Suplente de senador. Retorno do titular. Competência. Supremo Tribunal Federal. 1. A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido. (Inq-AgR 2421, MENEZES DIREITO, STF, grifos acrescidos)"
    II - (FALSA) É desde a diplomação, de acordo com a CF: "Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal." (grifos acrescidos)
    III - (FALSA) "CONSTITUCIONAL. SUPLENCIA. SENADOR. PREFEITO MUNICIPAL. AS RESTRIÇÕES CONSTITUCIONAIS INERENTES AO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDEM AO SUPLENTE. A ELEIÇÃO E O EXERCÍCIO DO MANDATO DE PREFEITO NÃO ACARRETAM A PERDA DA CONDIÇÃO JURÍDICA DE SUPLENTE, PODENDO SER LEGITIMAMENTE CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O TITULAR, DESDE QUE RENUNCIE AO MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (MS 21266, CÉLIO BORJA, STF)"
    IV - (FALSA) "Mandado de segurança. 2. Ato da Câmara dos Deputados. Constituição, art. 55, inciso II. Perda de mandato de Deputado Federal, por procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar. 3. Alegação de inobservância dos princípios de respeito ao contraditório, devido processo legal e amplo direito de defesa. 4. Medida liminar indeferida. Parecer da P.G.R. pela denegação do writ. 5. Inviável qualquer controle sobre o julgamento do mérito da acusação feita ao impetrante, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar. 6. Hipótese em que se cumpriu o rito do art. 240, § 3º e incisos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, havendo o impetrante acompanhado o feito e nele se defendido, de forma ampla. 7. Mandado de segurança denegado. (MS 21861, NÉRI DA SILVEIRA, STF, grifos acrescidos)"
  • Olhem que interessante as alternativas C e D:
     c) Apenas a alternativa II é falsa
     d) São verdadeiras as alternativas I, III e IV

    Se alguma delas fosse correta, a outra também deveria ser, logo não poderia ser nenhuma delas a resposta.
  • Comentário afirmativa IV.

    Não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário (...)” (Direito administrativo brasileiro, 22. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, pp. 610-612).

ID
616081
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Constituição:

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:

    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI

  • A alternativa "C", também, esta incorreta, conforme decidiuo planario do STF, Mandados de Segurança (MS 30260 e 30272). 

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. SUPLENTES DE DEPUTADO FEDERAL. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO FIXADA SEGUNDO A ORDEM DA COLIGAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.  

     6. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. 7. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. 8. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.

  • Com a devida vênia, mas aparentemente está correta a opção "C".

    Não confundir substituição com renúncia. Na substituição ocorre suplência e por isso é vaga da coligação. Na renúncia há vaga e novo convocado, senão o partido seria simplesmente excluído do parlamento. São, portanto, situações distintas. Colho os precedentes que explicam a diferença. As palavras-chave são SUBSTITUIÇÃO (COLIGAÇÃO) e RENÚNCIA (PARTIDO). Seguem:

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. SUPLENTES DE DEPUTADO FEDERAL. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO FIXADA SEGUNDO A ORDEM DA COLIGAÇÃO
    (...)  6. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. 7. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. 8. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral

    (MS 30260, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011)

    EMENTA: LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PREENCHIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE RENÚNCIA A MANDATO PARLAMENTAR. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. (...) 2. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução n. 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. 3. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esses entendimentos também levam à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica. (...)
    (MS 29988 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010)

    Espero ter ajudado.
    Abraço e sorte a todos
  • EMENTA: LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PREENCHIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE RENÚNCIA A MANDATO PARLAMENTAR. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. Questão constitucional consistente em saber se a vaga decorrente de renúncia a mandato parlamentar deve ser preenchida com base na lista de suplentes pertencentes à coligação partidária ou apenas na ordem de suplentes do próprio partido político ao qual pertencia o parlamentar renunciante. 1. A jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398), como do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604), é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional também pertence ao partido político. 2. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução n. 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. 3. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esses entendimentos também levam à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica. 4. Razões resultantes de um juízo sumário da controvérsia, mas que se apresentam suficientes para a concessão da medida liminar. A urgência da pretensão cautelar é evidente, tendo em vista a proximidade do término da legislatura, no dia 31 de janeiro de 2011. 5. Vencida, neste julgamento da liminar, a tese segundo a qual, de acordo com os artigos 112 e 215 do Código Eleitoral, a diplomação dos eleitos, que fixa a ordem dos suplentes levando em conta aqueles que são pertencentes à coligação partidária, constitui um ato jurídico perfeito e, a menos que seja desconstituído por decisão da Justiça Eleitoral, deve ser cumprido tal como inicialmente formatado. 6. Liminar deferida, por maioria de votos.

    (MS 29988 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011 RTJ VOL-00220- PP-00266)
  • 2ª Turma STF: CNMP não pode interferir em atividade-fim de MP estadual

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, nesta terça-feira, por votação unânime, o Mandado de Segurança (MS) 28028, contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNPM), que anulou decisão do Conselho Superior do Ministério Público capixaba no sentido de invalidar um termo de ajustamento de conduta proposto por um promotor de justiça daquele estado.

    Em junho de 2009, a relatora do MS, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, deferiu medida liminar para suspender os efeitos da decisão do CNMP. No julgamento de mérito realizado na sessão de hoje (30) da Segunda Turma, a ministra posicionou-se pela concessão definitiva do pedido e ressaltou que resolução do Conselho de Procuradores de Justiça do Espírito Santo dispõe ser imprescindível a homologação de compromisso de ajustamento de conduta pelo Conselho Superior.

    No caso em questão, segundo a relatora, o promotor firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com um cidadão, o qual, dentre outras obrigações, comprometeu-se a recolher como compensação ambiental o valor de R$ 1.000,00. Feito o acordo, o promotor o submeteu ao Conselho Superior do MP estadual, o qual negou sua homologação. Mas o CNMP, embora considerasse que não lhe caberia interferir em ato referente à atividade-fim do Ministério Público do Espírito Santo, mesmo assim determinou a anulação do ato.

    Ao deferir o pedido, impetrado pelo MP estadual, a relatora e os demais ministros presentes à sessão da Turma concordaram com a alegação do autor do MS de que houve, no caso, interferência indevida do CNMP na autonomia funcional e administrativa do Conselho de Procuradores capixaba. A Procuradoria Geral da República (PGR) também se manifestou  pelo acolhimento do pedido. Segundo a PGR, a decisão de não homologar o termo de conduta diz respeito à atividade-fim do órgão capixaba, não cabendo ao CNMP pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do ato praticado pelo conselho.


ID
616084
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Letra: C
    A inciativa será vinculada quando a Constituição exigir um projeto de lei sobre determinada questão, em data ou prazo determinado.
    Ex.: Artigos 84, XXIII, e 165, da Constituição, que prevêem o envio, pelo Chefe do Executivo Federal, ao Congresso Nacional, do plano plurianual, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de orçamentos anuais.
  • "A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa." (MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997, Plenário, DJ de 7-12-2006.) 

  • Alguém sabe dizer pq a B está errada??
    Obrigada!
  • Quanto a letra D:

    "(...) no julgamento da ADI nº 2.672/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que estabelece isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso público. Vide: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. (...)"

  • Letra B - “Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.” (MS 22.503, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 8-5-1996, Plenário, DJ de 6-6-1997.)

  • Qual é o equívoco da letra "e"?

  • Pelo que entendi:

    a) a interpretação das cláusulas pétreas deve ser ampla e não restritiva;

    b) O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.” Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário.

    Parêntese: EMENDA - Proposição acessória da proposição principal. Tem por objetivo acrescentar (emenda aditiva), suprimir (supressiva), alterar (modificativa) ou substituir (substitui) trecho de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
    SUBSTITUTIVO - Emenda que tem por objetivo substituir INTEGRALMENTE o texto da proposição. Não se confunde com a emenda substitutiva. Esta propõe a substituição, troca, de determinado trecho da proposição. Aquela se propõe a substituir por completo a proposição em apreciação.(ELY ALC – forumdosconcurseiros).

    c) CORRETA

    d) Não há inconstitucionalidade nessa situação (ADI nº 2.672/ES), pois o STF considera que diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público.

    e) princípio da prévio custeio não se estende a planos privados.

  • Se alguém puder explicar melhor as alternativas "A" e "E" seria muito útil.

    Obrigado!

  • O erro da letra "a" está nos grifos: A interpretação das chamadas “cláusulas pétreas” deve ser restritiva no tocante à sua enumeração (até aqui está correto) e à definição de conteúdo e alcance de cada uma delas (aqui se encontra o erro).

     

    O trecho do julgado abaixo revela isso: 

     

    A enumeração é taxativa, é limitativa, é restritiva, e não pode ser ampliada a outros casos pelo Supremo Tribunal. Mas cada um desses princípios é dado doutrinário que tem de ser examinado no seu conteúdo e delimitado na sua extensão. Daí decorre que a interpretação é restritiva apenas no sentido de limitada aos princípios enumerados; não o exame de cada um, que não está nem poderá estar limitado, comportando necessariamente a exploração do conteúdo e fixação das características pelas quais se defina cada qual deles, nisso consistindo a delimitação do que possa ser consentido ou proibido aos Estados" (Repr. 94, rel. min. Castro Nunes, Archivo Judiciário 85/31, 34-35, 1947). [ADPF 33 MC, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-10-2003, P, DJ de 6-8-2004.]

  • LETRA - A) A interpretação das cláusulas pétreas deve se inspirar no ideário do constitucionalismo democrático, voltando-se não só à proteção das condições necessárias ao funcionamento da democracia, como também à tutela de direitos básicos, decorrentes do reconhecimento da igual dignidade de todas as pessoas, e à salvaguarda de instituições políticas que assegurem e promovam a democracia e os direitos fundamentais. No afã de proteger esses fundamentos do Estado Democrático de Direito, pode-se até legitimar, em determinados contextos, uma interpretação mais abrangente das cláusulas pétreas. Trata-se, portanto, de uma atividade hermenêutica que deve se afastar do formalismo, buscando orientação nos fundamentos da democracia constitucional, concebidos em termos inclusivos.

    TRECHO DO LIVRO DO PROFESSOR DANIEL SARMENTO - 2012.

  •  b) Se uma das Casas do Congresso rejeitar o substitutivo a uma proposta de emenda à Constituição, não pode haver nova deliberação da proposição original na mesma sessão legislativa.

     

    LETRA B - ERRADA - 

     

    Veja o que diz o STF: Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.

  • Acredito que não se pode afirmar que a alternativa e) é falsa. Pode ser o caso da empresa pública custear parcialmente esse plano com o empregado.

  • GABARITO: C

    A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele somente –, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima – considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa – se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa. [MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006.]

  • GABARITO: C

    A) Errado. Ela não é restritiva. A emenda não pode abolir mas pode ampliar os assuntos protegidos por cláusula pétrea.

    B) Errado. “Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.” (MS 22.503, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 8-5-1996, Plenário, DJ de 6-6-1997.)

    C) Certo. Existem alguns projetos de lei que são de iniciativa privativa de determinadas autoridades.

    D) Errado. STF entende que não há inconstitucionalidade. (ADI nº 2.672/ES), pois o STF considera que diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público.

    E) Errado. Esta exigência não estendidas a planos privados, porque não são financiados com recursos públicos.


ID
616087
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção errada:

Alternativas
Comentários
  • Letra : E

    Art.62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.


    §1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
    d) planos pluriauais,, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;


    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III – reservada a lei complementar;

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    Observa-se que o texto constitucional não prevê a hipótese descrita na letra E.

  • Quanto a letra E, fiquei em dúvida..
    Diz no artigo 62,párag .1º inciso iv, que:
    -É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    relativa a:
    #já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    Entendo que se houver um projeto de lei esperando a sanção ou veto do Presidente, este não poderá editar Medida Provisória versando sobre a mesma matéria..


    Fiquei em dúvida...

  • a) O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo ser pleiteado por qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
     
    “O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isso por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma, DJE de 17-6-2011.) No mesmo sentido: AI 553.712-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009; AI 604.949-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-10-2006, Segunda Turma, DJ de 24-11-2006.

    c) É legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei.
    "(...) já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei (cf. ADI 1.417-MC)." (ADI 1.667-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-9-1997, Plenário, DJ de 21-11-1997.)

     
    d) Pode haver aumento de despesa em projetos de lei de iniciativa reservada aos tribunais, desde que se trate de matéria atinente à organização judiciária.
     
    "O projeto de lei sobre organização judiciária pode sofrer emendas parlamentares de que resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista. O conteúdo restritivo da norma inscrita no art. 63, II, da CF, que concerne exclusivamente aos serviços administrativos estruturados na secretaria dos tribunais, não se aplica aos projetos referentes à organização judiciária, eis que as limitações expressamente previstas, nesse tema, pela Carta Política de 1969 (art. 144, § 5º, in fine), deixaram de ser reproduzidas pelo vigente ordenamento constitucional." (ADI 865-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-10-1993, Plenário, DJ de 8-4-1994.)
  • Constituição Federal
    "Art. 62. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República."
  • "E"

    "Medida provisória: (...) edição na pendência, em regime de urgência, de projeto de lei sobre matéria de iniciativa presidencial. (...) A circunstância de a MP 296/1991 ter sido baixada no curso do processo legislativo, em regime de urgência(...), sobre projeto de iniciativa presidencial abrangendo a matéria por ela regulada, não ilide, por si só, a possibilidade constitucional da sua edição." (ADI 525-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-6-1991, Plenário, DJ de 2-4-2004.)

  • Acertei, mas a redação da letra A está errada. Pode se pleitear A um dos entes federativos, e não POR qualquer um deles...

    Quanto à letra E, apenas se o projeto tivessi sido aprovado e estivesse pendente de sanção ou veto. No caso do enunciado, o projeto está tramitando.

  • Alguém tem algum comentário sobre a letra "b".

  • Ele quer a ERRADA, ok?

    GAB: LETRA E

    Art.62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    §1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    IV- já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.   


ID
616090
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção que contém afirmação incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A: CERTO.
    "Arts. 46, § 1º, e 53, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Exigência de concurso público. Art. 37, II, da CF. Ausência de prejudicialidade. Iniciativa do Poder Executivo. Precedentes da Corte. A inteira modificação do art. 39 da CF não autoriza o exame do tema constitucional sob sua regência. Não há alteração substancial do art. 37, II, da CF, quando mantida em toda linha a exigência de concurso público como modalidade de acesso ao serviço público. É inconstitucional a lei que autoriza o sistema de opção ou de aproveitamento de servidores federais, estaduais e municipais sem que seja cumprida a exigência de concurso público. A Lei Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-membros, como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta ação direta. Tratando-se de criação de funções, cargos e empregos públicos ou de regime jurídico de servidores públicos impõe-se a iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo nos termos do art. 61, § 1º, II, da CF, o que, evidentemente, não se dá com a Lei Orgânica." (
    ADI 980, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 6-3-2008, Plenário, DJE de 1º-8-2008.)
  • ALTERNATIVA B: CERTO.
    “Reconhecimento e qualificação da união homoafetiva como entidade familiar. O STF – apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) – reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em consequência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares. A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria CR (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. (...) Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana.” (
    RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-8-2011, Segunda Turma, DJE de 26-8-2011.) No mesmo sentido: ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-5-2011, Plenário, DJE de 14-10-2011.
  • "Medida provisória e sua conversão em lei. Conversão da medida provisória na Lei 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes. (...) Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência da Lei 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22-4-2008." (ADI 4.048-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.049-MC, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-11-2008, Plenário, DJE de 08-5-2009. Em sentido contrário: ADI 1.716, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-1997, Plenário, DJ de 27-3-1998.

    O erro da questão versa sobre a segunda parte da assertiva: "...
    a menos que haja previsão expressa na lei conversora."

    Espero tê-los ajudado.
  • alguma alma caridosa que queira elucidar-nos sobre a assertiva D ???
  • Olha, não sou uma alma caridosa, mas, tento ajudar.
    Acho que se trata da diferenciação entre a teoria interna e a teoria externa da restrição dos direitos fundamentais, sendo que a teoria interna corresponde a teoria dos limites imanentes.
    Achei o seguinte:
    Ateorização de Klein, expressa, de forma resumida, o que se concebe como teoria interna das restrições aos direitos fundamentais, que, aliás, foi definida com propriedade por Sarlet (2009, p. 388), ao afirmar que segundo a teoria interna,

    [...] um direito fundamental existe desde sempre com seu conteúdo determinado, afirmando-se mesmo que o direito já ‘nasce’ com os seus limites. Neste sentido, fala-se da existência de ‘limites imanentes’, que consistem em fronteiras implícitas, de natureza apriorística, e que não se deixam confundir com autênticas restrições, pois estas são, em geral, compreendidas (para a teoria externa) como ‘desvantagens’ normativas impostas externamente aos direitos, inadmitidas pela teoria interna, visto que para esta o direito tem o seu alcance definido de antemão, de tal sorte que sua restrição se revela desnecessária e até mesmo impossível do ponto de vista lógico.

    Sobre a palavra tatbestand (q maldade), achei o seguinte, na resenha do livro Teoria dos Direitos FUndamentias Sociais, de Paulo Gilberto Cogo Leiva:
    Essa obra inicia pela apresentação do modelo normativo de princípios e regras (com base na obra de Robert Alexy e Ronald Dworkin), do preceito da proporcionalidade em sentido amplo e seus preceitos parciais, da dogmática do espaço de ação (Spielraum-dogmatik), da teoria das restrições dos direitos fundamentais, do conceito de tipo normativo (Tatbestand) de direito fundamental e das teorias ampla e estreita do tipo normativo. Neste particular, toma-se uma posição pela teoria externa das restrições, que descarta a tese das restrições imanentes a cada direito fundamental e advoga pela tese das restrições externas, sejam elas fundadas em outros princípios ou regras.
    Acho que seria interessante, para quem se interessar, a leitura do livro acima, e ainda, do livro do SArlet Eficácia dos Direitos Fundamentais).Quero ler também (o maldito tempo, ou melhor, a falta dele, não me deixa...) Mas, espero ter ajudado mesmo assim,

  • A alternativa D foi baseada na obra de Virgílio Afonso da Silva, disponível na internet, e diz respeito às teorias interna e externa. Segundo o autor, restrito será o suporte fático que, de antemão, exclui determinadas ações que em tese poderiam estar inseridas no âmbito temático da norma de direito fundamental, de modo que tais situações deixem de ser objeto de proteção. Nesse caso, o espaço para ponderações é quase nenhum, pelo que os direitos fundamentais assumem aqui uma feição semelhante à de regras, aplicando-se de acordo com o método da subsunção (teoria interna). 

    De outro vértice, na teoria que preconiza um suporte fático amplo (teoria externa) todas as situações que podem ser albergadas no âmbito temático de um direito fundamental estão, ao menos prima facie, protegidas. Não há exclusão inicial, sendo que somente na análise do caso concreto é que o conteúdo de cada direito restará delimitado. No suporte fático amplo, os direitos fundamentais assumem caráter de princípios e, como dito, somente após a análise do caso concreto, após a aplicação do método de ponderação, é que o conteúdo restará delimitado.

  • Comentário Letra D: 

             A figura dos limites imanentes vem traduzida na ideia de que os direitos fundamentais, na condição de princípios, são restringidos a partir do conflito com outro direito também garantido pela constituição. Seria uma espécie de limites implícitos gerados a partir da ideia da constituição como sistema.

    Sobre o tema, nos ensina Jorge Reis Novais:

    A categoria dos limites imanentes dos direitos fundamentais, enquanto limites não escritos e residentes ab initio no interior do direito fundamental e delimitando as fronteiras do seu conteúdo juridicamente relevante, constituía-se, assim – juntamente com uma certa concepção restritiva da previsão normativa, em associação com ela ou integrando-a enquanto uma das suas modalidades –, como elemento nuclear da concepção de direitos fundamentais na teoria interna. Sendo todos os direitos fundamentais imanentemente limitados, não apenas pela sua qualidade jurídica – e daí a exclusão da proteção liminarmente derivada da interpretação da respectiva previsão normativa –, mas também pela sua necessária compatibilização originária com os outros valores igualmente dignos de proteção constitucional, tudo o que exigiria, no plano da atuação dos poderes constituídos nos direitos fundamentais sem reservas seria ou mera explicitação concretização, interpretação e revelação desses limites imanentes ou, em alternativa, violação do conteúdo constitucional dos direitos fundamentais.[15]

                    É a partir de um processo de ponderação de bens – principio da proporcionalidade – que se chega aos limites imanentes e, por consequência, ao conteúdo daquele direito em determinado caso concreto.

     Os exemplos são infinitos. Cita-se um deles: de um lado, todo conteúdo de proteção ao meio ambiente do art. 225 da Constituição Federal. Do outro, as disposições expansivas da ordem econômica, explicitadas nos art. 170 e s. também da Constituição de 1988.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-restricoes-aos-direitos-fundamentais,48557.html

    Quanto ao termo alemão "tatbestand", este significa pressuposto fático.

    Bons estudos.

  • Sobre a E:

    Dizer o Direito, info 935 do STF:

    "é possível que o Presidente da República edite medida provisória revogando medida provisória anterior que está tramitando no Congresso Nacional?

    SIM. O Presidente da República, embora não tenha disponibilidade sobre medida provisória já editada (não pode retirar do Congresso Nacional), possui legitimidade para editar outra medida provisória com efeito ab-rogante (revogando a MP anterior). O STF entende que não existe, na Constituição, proibição explícita a respeito para a edição de nova MP revogando MP anterior. Vale ressaltar, no entanto, que a segunda MP irá apenas suspender a eficácia jurídica da medida provisória revogada. Isso significa que o Congresso Nacional permanece com o poder de deliberar sobre a validade da MP. Ex: o Congresso pode decidir rejeitar a segunda MP (MP “revogadora”) e aprovar a primeira (que o Presidente queria revogar com a segunda).

    Veja esta elucidativo precedente da Corte sobre o tema:

    (...) 1. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser “retirada” pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes. 2. Como qualquer outro ato legislativo, a Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. Precedentes. 3. A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante. 4. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na MP revogada. (...) STF. Plenário. ADI 2984 MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/09/2003.""

  • TEORIA DOS LIMITES IMANENTES- resposta com base no livro do Prof BERNARDO:

    os direitos fundamentais podem ser limitados por atos normativos infraconstitucionais?

    Para a corrente mais atual SIM.A corrente clássica, contudo, entende que os direitos fundamentais não podem ser restringidos por normas infraconstitucionais.Assim, apenas a CF poderia limitar os direitos fundamentais.Mas, a doutrina majoritária de derivação europeia permite a restrição por meio de normas infraconstitucionais.Essa permissao deriva da teoria EXTERNA, segundo a qual há dois objetos: o direito em si e suas restrições (destacadas do direito). Por isso (por serem separados), a restrição ao direito nao tem influencia no conteúdo do direito, pois a restrição ao seu exercício se dará em uma situação concreta. Todavia, são necessários parametros para tais restrições, surgindo a TEORIA DOS LIMITES DOS LIMITES ( deve existir parametros para restrição de direitos fundamentais). Tais parâmetros são:

    1) respeito ao núcleo essencial do dir fundamental;

    2) limitação deve ser explícita no texto normativo infraconstitucional (respeito ao p da segurança jurídica);

    3)limitações devem ter carater geral e abstrato ( respeito ao p da isonomia para nao gerar situações arbitrarias);

    4)limitações devem ser proporcionais (sub regras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).

    PARA A TEORIA INTERNA: o limite ao direito fundamental está interno a ele, ou seja, a definição do conteúdo e da existencia de um direito INDEPENDE de fatores externos a ele. Relaciona-se, assim, à teoria dos LIMITES IMANENTES( a limitação so poder vir de dentro, do proprio direito). Logo, não se admite restrição externa a direito fundamental.

    ENTAO. LETRA D> A adoção da teoria dos limites imanentes aos direitos fundamentais conduz a um tatbestand ou pressuposto fático reduzido da norma jusfundamental. (REDUZIDO pq não pode sofrer limitação externa).

    qlq erro me avisem<

  • Continuo sem entender a alternativa D. Achei esse dissertação de mestrado que fala sobre o tatbestand:

    "Determinar o âmbito de proteção de uma norma de direito fundamental é determinar quais os bens jurídicos protegidos e a extensão dessa proteção, e verificar se os bens jurídicos protegidos por uma norma constitucional consagradora de um direito, liberdade e garantia sofrem de qualquer restrição imediatamente estabelecida pela própria constituição (restrição constitucional expressa) ou se a constituição autoriza a lei a restringir esse âmbito de proteção (reserva de lei restritiva). Âmbito de proteção ou pressuposto de fato (tatbestand) refere-se àquilo que é concedido prima facie pelas normas de direito fundamental, ou seja, sem tomar em conta a existência de qualquer restrição. A doutrina acolhe duas teorias acerca do pressuposto de fato: a teoria ampla e a teoria restrita. Tatbestand em sentido amplo englobará todas as condições necessárias para a produção de um resultado jurídico definitivo no âmbito de um direito fundamental. Em sentido restrito o Tatbestand refere-se àquilo que é garantido prima facie pela normas de direitos fundamentais, independentemente da existência de quaisquer limites (cláusula de limites). A necessidade de perceber o alcance destes conceitos está em poder diferenciar quando um direito fundamental encontra-se restringido e quando determinado comportamento está sendo exigido para a garantia de um direito fundamental. Dependendo do caso, as soluções são diferentes: toda limitação de um direito fundamental deve ser justificada, ao passo que uma conduta pertencente ao âmbito de proteção de uma norma de direito fundamental é parte do próprio direito fundamental e, portanto, não poderá ser limitada ou justificada".

    DITTRICH, Karin Regina. A QUESTÃO DOS LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ÂMBITO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE CONFLITOS. Florianópolis. 1998. p. 96. 

  • Gabarito: C

    Sobre a alternativa D:

    "(...)segundo a teoria interna, um direito fundamental existe desde sempre com o seu conteúdo determinado, afirmando-se mesmo que o direito 'já nasce' com os seus limites. Neste sentido, fala-se na existência de 'limites imanentes', que consistem em fronteiras implícitas, de natureza apriorística, e que não se deixam confundir com autênticas restrições, pois estas são, em geral, compreendidas (para a teoria externa) como 'desvantagens normativas impostas externamente aos direitos, inadmitidas pela teoria interna, visto que para esta o direito tem o seu alcance definido de antemão, de tal sorte que sua restrição se revela desnecessária e até mesmo impossível do ponto de vista lógico" (Ingo Sarlet. A Eficácia dos Direitos Fundamentais).

    "é precisamente pelo fato de que, para a teoria interna, os direitos e seus limites formam uma unidade, visto que os limites são imanentes ao direito, que fatores de origem externa, como é o caso de restrições decorrentes da colisão entre princípios, são sempre excluídos, sendo, portanto inviável a convivência de limites imanentes com a noção de restrições no sentido habitual do termo" (Virgílio Afonso da Silva).

    Assim, na teoria interna (limites imanentes) os fatos (tatbestand) e os pressupostos fáticos são reduzidos já que o direito já nasce com seus limites e com o seu alcance previamentes estabelecidos em abstrato. Aqui, as restrições aos direitos fundamentais são rejeitadas, pois impor restrições seria o mesmo que delimitar novos pressupostos fáticos e limites. Ex: o direito à livre manifestação do pensamento não encontraria nenhum outro limite a não ser a vedação ao anonimato (art. 5º, IV).

    Já na teoria externa, distingue-se os direitos fundamentais das restrições a eles eventualmente impostas, daí a necessidade de uma precisa identificação dos contornos de cada direito. Logo, de acordo com a teoria externa existe incialmente em sí, um direito ilimitado que, mediante a imposição de eventuais restrições, se converte em um direito limitado. Desse modo, os pressupostos fáticos para esta teoria não são reduzidos, mas sim amplos, já que o direito pode abranger maiores dimensões no seu âmbito de aplicação. Ex: o direito à livre manifestação encontra restrições não só no anonimato, mas também nos discursos racistas, preconceituosos e de ódio.

    Cuidem-se. Bons estudos (:


ID
616093
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção”.
    Além disso, recentemente, o mesmo STF reafirmou a validade de provas fortuitamente descobertas, ainda que contra detentores de foro por prerrogativa de função:
    “(…) Rechaçou-se, ainda, a alegação de invalidade da primeira interceptação telefônica. Registrou-se que, na situação em apreço, a autoridade judiciária competente teria autorizado o aludido monitoramento dos telefones de outros envolvidos em supostas irregularidades em execuções de convênios firmados entre determinada prefeitura e órgãos do governo federal. Ocorre que a impetrante teria mantido contatos, principalmente, com o secretário municipal de governo, cujo número também seria objeto da interceptação. Assim, quando das degravações das conversas, teriam sido verificadas condutas da impetrante consideradas, em princípio, eticamente duvidosas — recebimento de vantagens provenientes da prefeitura —, o que ensejara a instauração do processo administrativo disciplinar. Acresceu-se que a descoberta fortuita ou casual do possível envolvimento da impetrante não teria o condão de qualificar essa prova como ilícita (...)”.
    Fica claro, portanto, que não é franqueado ao Estado ignorar notícia de crime e que não há qualquer abuso ou intenção no conhecimento fortuito de fatos criminosos. A informação – quando não conexa ao fato investigado – será considerada como legítima notícia crime e, se for o caso, provocará nova investigação, não se tratando de prova ilícita ou derivada de ilícita.
    FONTE:
    http://www.anpr.org.br/index.php?option=com_noticias&view=destaque&id=2172
  • Esta questa possui uma 2ª alternativa correta, sendo esta a letra C
    FUNDAMENTO:


    "A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A quebra de sigilo – que se apoia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação – constitui ato eivado de nulidade. Revela-se desvestido de fundamentação o ato de CPI, que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos, apóia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada." (MS 23.868, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-8-2001, Plenário, DJ de 21-6-2002.) No mesmo sentido:MS 23.879, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 16-11-2001.

    fonte: 
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760
  • Também concordo que a letra C esteja correta: As CPIs podem sim determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos. Ela só não pode determinar a interceptação telefônica (escuta/grampo).
  • Prezadas Andrea e Márcia,
    O erro da alternativa C e dizer que o PRESIDENTE da CPI pode quebrar o sigilo, quando é a própria comissão que tem esse poder, colegiadamente.
    Essa prova de promotor do MPDFT foi a mais complicada que vi por aqui nesses últimos tempos.
  • Ola Denis!
    Você tem toda razão!
    Obrigada pelo esclarecimento!
  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as decisões restritivas de direito proferidas pelas CPIs só serão legítimas se:

    1) forem imprescindíveis e pertinentes à investigação;

    2) devidamente fundamentadas;

    3) com tempo determinado;

    4) tomadas por MAIORIA ABSOLUTA dos seus membros.
  • Letra C - Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
     

    No caso, por tratar-se de uma comissão parlamentar, a manifestação deve fazer-se 

    conforme a regra estampada no art. 47 da Constituição Federal, a saber: "Salvo disposição 

    constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão 

    tomadas por maioria dos votos, presente a maioria de seus membros." Porque não há 

    disposição constitucional em contrário e, ainda mais, porque expressamente a Constituição 

    atribui tais poderes à comissão, a atividade de investigação deve ser adotada ou autorizada 

    por maioria dos membros da comissão colegiadamente, conforme essa regra; e não 

    individual ou isoladamente por um ou alguns de seus membros agindo de per si, mesmo 

    que se trate do presidente ou relator, inclusive e  sobretudo nos casos extremos, como a 

    decretação de prisão.
  • a) O segredo de justiça não pode ser oponível à comissão parlamentar de inquérito.

    Errado. Em regra, o segredo de justiça é oponível à Comissão Parlamentar de Inquérito e representa uma expressiva limitação aos seus poderes de investigação (Informativo STF nº 515/2008).

    b) É admissível o uso de prova obtida fortuitamente por meio de interceptação telefônica licitamente realizada.

    Correto. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da 
    Constituição da República, considerou compatível com o art. XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção.
    2. Agravo Regimental desprovido (STF - Ag. Reg. no Agravo de Instrumento: AI 626214/MG).


    c) O presidente da comissão parlamentar de inquérito pode determinar a quebra do sigilo bancário.

    Errado. A decisão deve ser colegiada e por maioria absoluta.

    d) Os “interesses sociais e individuais indisponíveis” contemplam todos os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    Errado. Nem todos os direitos individuais homogêneos são indisponíveis, a exemplo do direito dos contribuintes contra cobrança indevida de tributos, o que impede, consequentemente, o Ministério Público ajuizar Ação Civil Pública nesses casos.

    e) É inadmissível a instalação de equipamento de escuta telefônica em escritório de advocacia por autoridade policial durante a noite mesmo com ordem judicial.

    Errado. Segundo o STF, a instalação de escuta ambiental pode ser feita no período da noite em escritório de advocacia, pois, se assim não fosse permitido, restaria completamente frustrada a diligência (Informativo STF nº 529/2008).
     
  • O que pode uma CPI (e não o seu presidente)?

    Quebrar sigilos (bancário, fiscal, telefônico, dados); realizar exames periciais; promover condução forçada para depoimentos; busca e apreensão de documentos - TUDO ONDE NÃO HOUVER CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO.

    O que não pode (só com ordem judicial):
    Invasão domiciliar; interceptação telefônica; prender (exceto flagrante).
  • Só para acrescentar conteúdo ao comentário dos colegas, a alternativa B trata do chamado princípio da serendipidade
  • Sobre o item "E", saliento que o Estatuto da OAB prevê que o escritório de advocacia é inviolável. Contudo, o STF entende que a inviolabilidade não pode ser invocada quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime (STF, INQ 2.424).

    Na ocasião do julgamento aí de cima, estava sendo apurado o envolvimento de um Ministro do STJ e de seu irmão, advogado. Por conta do envolvimento do Ministro do STJ, o processo começou no STF. O Tribunal determinou a colocação de escutas ambientais dentro do escritório de advocacia. Como o local funcionava de dia, houve a determinação (judicial) para que os equipamentos fossem instalados à noite, o que aparentemente vai contra a Constituição.

    Coletadas as provas, a defesa reclamou, defendendo a ilicitude dos elementos juntados. No entanto, relembrando a ideia de que não existe direito absoluto, o STF legitimou as provas, dizendo que uma garantia constitucional não poderia ser usada como escudo para a prática criminosa.

    • "Afirmou-se que a Constituição, no seu art. 5º, X e XI, garante a inviolabilidade da intimidade e do domicílio dos cidadãos, sendo equiparados a domicílio, para fins dessa inviolabilidade, os escritórios de advocacia, locais não abertos ao público, e onde se exerce profissão (CP, art. 150, § 4º, III), e que o art. 7º, II, da Lei 8.906/94 expressamente assegura ao advogado a inviolabilidade do seu escritório, ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência, e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. Considerou-se, entretanto, que tal inviolabilidade cederia lugar à tutela constitucional de raiz, instância e alcance superiores quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime concebido e consumado, sobretudo no âmbito do seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Aduziu-se que o sigilo do advogado não existe para protegê-lo quando cometa crime, mas proteger seu cliente, que tem direito à ampla defesa, não sendo admissível que a inviolabilidade transforme o escritório no único reduto inexpugnável de criminalidade. Enfatizou-se que os interesses e valores jurídicos, que não têm caráter absoluto, representados pela inviolabilidade do domicílio e pelo poder-dever de punir do Estado, devem ser ponderados e conciliados à luz da proporcionalidade quando em conflito prático segundo os princípios da concordância. Não obstante a equiparação legal da oficina de trabalho com o domicílio, julgou-se ser preciso recompor a ratio constitucional e indagar, para efeito de colisão e aplicação do princípio da concordância prática, qual o direito, interesse ou valor jurídico tutelado por essa previsão". STF Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26.11.2008 (Info 529).

ID
616096
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale o item errado:

Alternativas
Comentários
  •   DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. MONTANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO DEFINITIVO E JUSTO DEVIDO A TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ARTIGO 5º, INCISO XXIV DA CF/88. DECISÃO DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DESCONSIDERADA PELO EXPROPRIANTE. MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES ARBITRADOS PELO PERITO E PELO ASSITENTE TÉCNICO DO EXPROPIRADO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 460 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.075/70. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Da literalidade da Ementa do Acórdão vergastado, bem assim do voto que o acompanha, pode-se inferir que esta Câmara Cível, quando do julgamento do aludido Agravo Regimental, discutiu, detidamente, toda a matéria deduzida nos autos. De proêmio, fez-se uma síntese dos fatos, explicitando-se o objeto da lide e resumindo-se os argumentos defendidos pelas partes litigantes. Leia-se: "(...) Litigam as partes acerca do valor depositado em Juízo para fazer frente à imissão provisória do Município agravado na posse do imóvel de propriedade do agravante e objeto de desapropriação.(...)." 2.Procedeu-se, então, a uma análise acerca do tratamento constitucional (mais precisamente o inciso XXIV do artigo 5º da CF/88 - "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição") conferido à matéria, explicitando-se, à luz da Jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, os significados do instituto da imissão provisória na posse do imóvel e da justa e prévia indenização: "(...) Consoante já explicitado no bojo da decisão recorrida, subsiste, no regime da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXIV), jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal sob a égide das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.
  • a - correta 
    informativo 499 STF
    Trancamento de Ação Penal e Norma Penal em Branco

    Constitui ilegalidade reparável pela via do habeas corpus fazer com que alguém responda pelo exercício ilegal de uma profissão que ainda não foi regulamentada. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para determinar, quanto à acusação de exercício ilegal da profissão de árbitro ou mediador (Lei de Contravenções Penais, art. 47), o trancamento de ação penal instaurada contra acusada também pela suposta prática dos delitos de formação de quadrilha, falsidade ideológica e usurpação de função pública (CP, artigos 288, 299 e 328, parágrafo único, respectivamente). Considerou-se que, ausente regulamentação legal das condições jurídicas necessárias ao desempenho da função de árbitro, ou mediador, não seria possível dar-se por caracterizada, nem mesmo em tese, a conduta descrita no art. 47 da LCP ("Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:"). Enfatizou-se que os requisitos referidos na figura típica devem estar regulamentados por lei, sem os quais restaria inviabilizado, no caso, o manejo da ação penal com base no art. 47 da LCP que, por se tratar de norma penal em branco, depende da indicação de lei que estabeleça as condições para o exercício de determinada atividade. Entendeu-se que, quanto aos demais crimes, a denúncia apresentaria os elementos mínimos necessários ao prosseguimento da persecução penal.
    HC 92183/PE, rel. Min. Carlos Britto, 18.3.2008. (HC-92183).

    .b - Supremo Tribunal Federal
    Processo legislativo: veto mantido pelo Legislativo: decreto-legislativo que, anos depois, sob fundamento de ter sido o veto intempestivo, desconstitui a deliberação que o mantivera, e declara tacitamente sancionada a parte vetada do projeto de lei: inconstitucionalidade formal do decreto-legislativo, independentemente da indagação acerca da validade material ou não da norma por ele considerada sancionada: aplicação ao processo legislativo da regra da preclusão — que, como impede a retratação do veto, também obsta a que se retrate o Legislativo de sua rejeição ou manutenção: preclusão, no entanto, que, não se confundindo com a coisa julgada — esta, sim, peculiar do processo jurisdicional — não inibe o controle judicial da eventual intempestividade do veto - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.254-1-RJ
  • c -  "A norma inscrita no art. 67 da Constituição, que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa, não impede o Presidente da República de submeter à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária, projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que constituiu objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa realizada no ano anterior. O Presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890, Rel. Min. Octavio Gallotti). Também pelas mesmas razões, o chefe do Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional." (RTJ 146/707-708, Rel. Min. Celso de Mello)." (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002.)

    § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (EC nº 50/06).


    “Trata-se de ação direta na qual se pretende seja declarada inconstitucional lei amazonense que dispõe sobre a realização gratuita do exame de DNA. (...) Os demais incisos do art. 2º, no entanto, não guardam compatibilidade com o texto constitucional. (...) No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes. A determinação de prazo para que o chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional. Nesse sentido, veja-se a ADI 2.393, Rel. Min. Sydney SanchesDJde 28-3-2003, e a ADI 546, Rel. Min. Moreira AlvesDJ de 14-4-2000. (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e declaro inconstitucionais os incisos I, III e IV, do art. 2º, bem como a expressão 'no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação', constante do caput do art. 3º da Lei 50/2004 do Estado do Amazonas.” (ADI 3.394, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.)
  • RESPOSTA LETRA "D" ERRADA
  • A letra D esta equivocada porque o que condiciona a imissão na posse é apenas a alegação de urgência e o depósito prévio.

    É o DL 3365/41:

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência E depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

  • Acredito que a questão está errada ou desatualizada quanto ao item E, que é errado.

    Isto porque, o STF já tem concedido prazo para que o ente legislativo omisso crie lei, in verbis:

    "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ajuizada pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para reconhecer a mora do Congresso Nacional em elaborar a lei complementar federal a que se refere o § 4º do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/1996 (“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”), e, por maioria, estabeleceu o prazo de 18 meses para que este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da referida norma constitucional. (ADI 3682/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2007)"

  • O gabarito poderia ser a letra E

  • a) Constitui ilegalidade reparável pela via do habeas corpus fazer com que alguém responda pelo exercício ilegal de uma profissão que ainda não foi regulamentada. 

    B) A norma inscrita no art. 67 da Constituição, que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa, não impede o Presidente da República de submeter à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária, projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que constituiu objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa realizada no ano anterior. O Presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890, Rel. Min. Octavio Gallotti)

    A letra D esta equivocada porque o que condiciona a imissão na posse é apenas a alegação de urgência e o depósito prévio.

    É o DL 3365/41:

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência E depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;


ID
616099
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

  • corretas:
    a - EMENTAS1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controleconcentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução 
    lei inconstitucionalcrie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações.
     

          2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, “a”, e 84, inc. VI, “a”, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução.

  • c - "Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder constitucional do presidente da República de 'conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei' (CF, art. 84, XII), opondo-lhe vedações materiais não decorrentes da Constituição. Não obstante, é constitucional o art. 2º, I, da Lei 8.072/1990, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição.  Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido omitida no Decreto 3.226/1999." (HC 81.565, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-2002, Primeira Turma, DJ de 22-3-2002.) No mesmo sentidoHC 77.528, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-1999, Plenário,DJ de 22-10-1999.

    d - 
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    .
    .
    E - 
    HABEAS CORPUS - GOVERNADOR DE ESTADO - INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO A SER DADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO - EXIGÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO - HABEAS CORPUS DEFERIDO. PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE PLENA DOS GOVERNANTES. - A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das pedras angulares essenciais à configuração mesma da idéia republicana (RTJ 162/462-464). A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além de refletir uma conquista básica do regime democrático, constitui conseqüência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal. O princípio republicano exprime, a partir da idéia central que lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são igualmente responsáveis perante a lei. RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADOConstituição Federal. - Os Governadores de Estado - que dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris, perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a)- estão sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembléia Legislativa (RTJ 151/978-979 - RTJ 158/280 - RTJ 170/40-41 - Lex/Jurisprudência do STF 210/24-26), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais. CONTROLE LEGISLATIVO DA PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADOCF105Ia. -    (80511 MG , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 20/08/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 14-09-2001 PP-00049 EMENT VOL-02043-02 PP-00294).
  • A lei dos crime hediondos lei nº. 8.072/1990 estabelece rol TAXATIVO de crimes hediondos.

    Anistia, Graça e INDULTO são causas extintivas de punibilidade.

    no art. 5 da CF/88 no inciso  XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Os crime hediondos e os equiparados são insuscetiveis de anistia, graça e indulto.(art.2, I lei 8072/90, CF/88 art. 5, XLIII).

    Observação importante sobre fiança: só e proibida liverdade provisoria COM fiança.
    Pode concender liberdade provisoria SEM fiança.

  • LETRA "B" INCORRETA
  • a)      É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações. > Correta. Decreto autônomo é a única hipótese de norma infralegal que pode ser objeto de controle de constitucionalidade (porque o decreto autônomo se fundamenta na CF. As demais normas infralegais se baseiam em normas infraconstitucionais, então só podem ser ilegais ou legais, e não constitucionais ou inconstitucionais). Além disso, segue decisão do STF:
     
    EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, "a", e 84, inc. VI, "a", da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução.

    (ADI 3232, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00044 RTJ VOL-00206-03 PP-00983)
     
    b)      É possível a concessão de indulto presidencial sob condições, inclusive para os crimes hediondos e afins. > Incorreta: o art. 2º, I, da Lei 8072 dispõe que os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de indulto.
  • c) Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder constitucional do Presidente da República de conceder indulto e comutar penas, a menos que se trate de vedações impostas pela própria Constituição. > Correta. Nesse sentido o STF se pronunciou: EMENTA: Crime hediondo: vedação de graça: inteligência. I. Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder constitucional do Presidente da República de "conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei" (CF, art. 84, XII), opondo-lhe vedações materiais não decorrentes da Constituição. II. Não obstante, é constitucional o art. 2º, I, da L. 8.072/90, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição. III. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo - que ambos, tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena - são modalidades do poder de graça do Presidente da República (art. 84, XII) - que, no entanto, sofre a restrição do art. 5º, XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo. IV. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido omitida no D. 3.226/99.
    (HC 81565, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 19/02/2002, DJ 22-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02062-03 PP-00436)
  • d)    O Estado-membro não dispõe de competência para prever, mesmo em sua própria Constituição, crimes de responsabilidade de seus agentes políticos e equiparados. > Correto, decisão do STF nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTS. 10, § 2º, ITEM 1; 48; 49, CAPUT, §§ 1º, 2º E 3º, ITEM 2; E 50. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando sobrevém a revogação da norma questionada em sua constitucionalidade. Ação julgada prejudicada quanto ao art. 10, § 2º, item 1, da Constituição do Estado de São Paulo. 2. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República). Precedentes. Ação julgada procedente quanto às normas do art. 48; da expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput do art. 49; dos §§ 1º, 2º e 3º, item 2, do art. 49 e do art. 50, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Ação julgada parcialmente prejudicada e na parte remanescente julgada procedente. (ADI 2220, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011)

    e) Os Governadores de Estado estão sujeitos, se obtida a necessária licença da respectiva Assembleia Legislativa, a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais. > Correto. Analogia ao art. 51, I da CF (Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;)
  • Embora a letra B esteja realmente errada, não consigo concordar com a letra A estar correta.
    a) É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações.
    Ao falar que o decreto dá execução a lei, a questão deixa claro que não se trata de decreto autônomo, motivo pelo qual seria incabíbel o controle abstrato de constitucionalidade. 
    Ademais, a hipótese da questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de decreto autônomo:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
    Ora, a questão deixa claro que o decreto "cria cargos públicos remunerados", de modo que invariavelmente acarretará aumento de despesas...
    Logo, não tem como tal decreto ser considerado como decreto autônomo, seja por que a questão deixa claro que se trata de decreto que dá execução a lei, seja por que há aumento de despesas...
    Alguém mais concorda comigo ou tem alguma explicação melhor para a correição da assertiva?

  • gente, a minha dúvida é exatamente igual à exposta pelo colega acima. A questão ( bem como o julgado) deu a entender que se tratava de um decreto regulamentar, executivo e NÃO DE UM DECRETO AUTÔNOMO..

    alguém que entendeu a questão poderia explicar?
  • Galera, vocês que não entenderam o por quê da assertiva "a" estar correta vou explicar:

     

    Pergunta:

     

    Existe algum Decreto que pode ser atacado por Ação Direta de Inconstitucionalidade?

     

    Nos decretos e regulamentos derivados (art. 84, IV da CF), por ele decorrer de uma lei, não se admite ADI, pois o ato não será inconstitucional, mas ilegal.

    No entanto os decretos ou regulamentos do artigo (84, VI, CF) são autônomos, ou seja, não dependem de previa lei para serem regulamentados (não regulam direito ou obrigação, mas apenas disciplina a estrutura da administração sem aumentar cargos ou despezas públicas). Ex: decretos que criem cargos (art. 84, VI, "a") - quando estes decretos ou regulamentos colidirem com a CF serão declarados inconstitucionais e poderão ser atacados por ADI, controle concentrado de constitucionalidade. 

     

    Agora reparem que a assertiva "a" muito embora tenha se referido a "Decreto" na sua parte final, discorre sobre o estabelecido no inciso VI, alíena "a" (regulamento autônomo) e não ao Decreto derivado do inciso IV, por isso a questão está correta.

  • A questão "e" também está errada,  segundo informativo 863 STF. NÃO  precisa de  autorização  da assembléia legislativa. 

  • EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, "a", e 84, inc. VI, "a", da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução.

    (ADI 3232, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00044 RTJ VOL-00206-03 PP-00983)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
616102
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • c - "O magistrado é inviolável pelas opiniões que expressar ou pelo conteúdo das decisões que proferir, não podendo ser punido nem prejudicado em razão de tais pronunciamentos. É necessário, contudo, que esse discurso judiciário, manifestado no julgamento da causa, seja compatível com o usus fori e que, desprovido de intuito ofensivo, guarde, ainda, com o objeto do litígio, indissociável nexo de causalidade e de pertinência. ratio subjacente à norma inscrita no art. 41 da Loman decorre da necessidade de proteger os magistrados no desempenho de sua atividade funcional, assegurando-lhes condições para o exercício independente da jurisdição. É que a independência judicial constitui exigência política destinada a conferir, ao magistrado, plena liberdade decisória no julgamento das causas a ele submetidas, em ordem a permitir-lhe o desempenho autônomo do officium judicis, sem o temor de sofrer, por efeito de sua prática profissional, abusivas instaurações de procedimentos penais ou civis. (Inq 2.699-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-3-2009, Plenário,DJE de 8-5-2009.)
  • erradas - 
    b - Ação direta. EC 45/2004. Poder Judiciário. CNJ. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes.

    d - 
    “(...) o ato de composição das turmas recursais não caracteriza promoção de magistrado para outra entrância ou mesmo de remoção, porém de mera designação para integrar órgão de primeiro grau, não se impondo, portanto, a observância dos critérios de merecimento ou antiguidade. Nessa linha, a definição dos critérios para composição da turma recursal é ato interna corporis do respectivo Tribunal.” (MS 28.254-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-3-2011, Plenário,DJE de 12-4-2011.).

    e - 
    O raciocínio é simples: abstraindo-se a referência aos tratados, o texto constitucional dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros "decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados". Um dos princípios constitucionais expressamente consagrados pela Magna Carta, que, inclusive, é norteador da República Federativa do Brasil, nas suas relações internacionais, é o princípio daprevalência dos direitos humanos (CF, art. 4º, II), que, aliás, aparece pela primeira vez em uma Constituição brasileira, como princípio fundamental a reger as relações internacionais do Estado brasileiro. Ora, se éprincípio da República Federativa do Brasil a prevalência dos direitos humanos, a outro entendimento não se pode chegar senão o de que todos tratados internacionais de direitos humanos terão prevalência no que forem mais benéficos às normas constitucionais em vigor. A conclusão, aqui, mais uma vez, decorre da própria lógica jurídica, que não pode ser afastada, interpretando-se corretamente aqueles preceitos.
     
  • A letra "a" está incorreta porque a competência da corte internacional tem natureza facultativa, isto é, só podem julgar Estados que se submetem a corte. O Estado obrigatoriamente deve fazer uma declaração de vontade se submetendo a corte. 


    Conferir:


    "Cláusula Facultativa de Jurisdição Obrigatória  
     
    A cláusula facultativa faz parte desde o início do Estatuto da Corte, podendo ser o Estado membro das Nações Unidas, ou Estado-parte; em não havendo aceitação da cláusula, fica ao arbítrio do Estado seguir ou não, porém, se signatários, tornam-se obrigados de ofício a jurisdição da Corte, e sempre que demandados por outro Estado-parte responderão pelo princípio da reciprocidade[13]. O Estado fica obrigado a cumprir a sentença do tribunal internacional, devendo ser de boa-fé, sob pena de responsabilidade internacional[14]."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9417
  • O CNJ não é órgão externo, é órgão interno porque compõe a estrutura do Poder Judiciário.


ID
616105
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.

    (ADI 1007, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 24-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02222-01 PP-00007)
  • “Norma de aplicação de critério de desempate entre magistrados para aferição de antiguidade na carreira. Segurança jurídica. A norma vigente ao tempo da posse dos interessados acerca do critério de antiguidade deve prevalecer para todos os fins; posto gerar insegurança jurídica subordinar a lista de antiguidade a critério introduzido pelas alterações supervenientes ao Regimento Interno sempre que se fizer necessário apurar-se a antiguidade dos magistrados. A novel alteração do regimento aplica-se aos empossados em período ulterior à reforma da norma secundária. A republicação da lista a cada ano tem o escopo de apurar eventual alteração ocorrida, mas não o de alterar, pela aplicação de outros critérios, o desempate já definido, desde a classificação inicial, entre os que se encontram com o tempo idêntico na mesma classe. Precedente: MS 20.479, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ de 30-10-1987.” (RMS 26.079, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 27-3-2012, Primeira Turma, DJE de 12-4-2012.)

    NO artigo
     93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
    (...)

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
  • Se o número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior àmetade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público”(AO 493, Rel. Min. Octávio Gallotti, Primeira Turma, DJ 10.11.2000)
  • CORRETA LETRA "E"
  • Com relação à letra D:
    Se o número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público.
    Trata-se da 

    STF - AÇÃO ORIGINÁRIA : AO 493 PA

  • Qua o erro da b) ?

  • Alan, na página "A Constituição e o Supremo" do site do STF consta o seguinte julgado:

     

    Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.
    [RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-12-1999, 1ª T, DJ de 23-6-2000.]

  • A - ERRADA - A CF/88 - Art. 93. " na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação".

    B - ERRADA - Deve ser por meio de DESAPROPRIAÇÃO e não tombamento - [RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-12-1999, 1ª T, DJ de 23-6-2000.]

    C - ERRADA - Não há reserva de regimento para criação de órgão especial em tribunais, podendo a lei fazê- lo, desde que sejam respeitadas as determinações constitucionais. - PROCURANDO FUNDAMENTO!

    D - ERRADA - O erro está em dizer a fração restante tem que ser superior à metade. "Se o número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público”(AO 493, Rel. Min. Octávio Gallotti, Primeira Turma, DJ 10.11.2000).

    E- CERTA - "Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.(ADI 1007, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 24-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02222-01 PP-00007)

  • CF faculta aos tribunais estaduais criar órgão especial, destinado ao exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas pelo Tribunal Pleno, composto por um mínimo de 11 e o máximo de 25 membros; esse órgão deverá ser constituído por metade dos desembargadores mais antigos e a outra metade por eleição na qual participam todos os integrantes do Tribunal de Justiça.

    93,IX CF88


ID
616108
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Penso que o correto seria "as normas constitucionais organizatórias (instituidoras de princípios institutivos) instituem órgãos, competências e procedimentos, normalmente, apresentando conteúdo de eficácia LIMITADA".
  • Normas de EFICACIA limitada subdividem-se em:

     

    Normas de princípio  PROGRAMATICO (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).

     

    Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo.


    fonte: webjur.com


     

  • Ciro,
    Essa classificação foi criada pelo doutrinador José Afonso da Silva, a qual determina que normas constitucionais de eficácia LIMITADA são classificadas em definidoras de princípio institutivo/organizativo e as definidoras de princípio programático.
    As normas definidoras de princípio organizativo não podem ser de eficácia contida, visto que, como vc mesmo disse, o legislador infraconstitucional irá estabelecer uma normatividade  "em sua plenitude" sobre a matéria. (ex. art. 88, CF, criação dos Ministérios). 
    As normas de eficácia CONTIDA, segundo VP e MA, são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público.
    Espero ter ajudado.

  • Comentários às alternativas C, D e E:

    c) As normas constitucionais organizatórias instituem órgãos, competências e procedimentos, normalmente, apresentando conteúdo de eficácia programática. INCORRETA. A despeito da discussão sobre a palavra "eficácia" que, in casu, seria mesmo LIMITADA, acredito que o erro maior da questão se encontra ao chamar as normas contitucionais organizatórias de PROGRAMÁTICAS, uma vez que as normas programáticas são aquelas que expressam valores, metas a serem seguidas pelo Estado, reportando a ideia de algo a ser feito no futuro, e não de forma imediata.
     No caso, tais normas seriam de PRINCÍPIO INSTITUTIVO, pois constituem regras que serão efetivamente cumpridas e firmadas tão logo advenha a sua regulamentação. Trata-se de um instituto, e não de uma meta.


    d) As normas do ADCT possuem a mesma hierarquia das normas do texto permanente da Constituição. CORRETA. As normas do ADCT são normas constitucionais originárias.

    e) As normas constitucionais originárias possuem validade autorreferente não se submetendo ao controle de constitucionalidade. CORRETA. Segundo o STF, as normas constitucionais originárias não podem ser consideradas inconstitucionais.

     Se alguém puder comentar as outras seria bom!
  • Alternativa E

    Acredito que a alternativa "e" está correta, pois liga-se ao conceito de Poder Constituinte Originário (PCO), o qual é inaugural, incondicionado e ilimitado. Logo, devido a essas caracterísitcas as normas constitucionais originárias não podem - até porque não tem como - sofrer controle de constitucionalidade. Elas inauguram o direito vigente sendo, portanto, autoreferentes.

    Acho que é isso.

    Alternativa A

    Em relação a alternativa "a", pensei na classificação norte-americana da aplicabilidade das normas, segundo a qual as mesmas podem ser autoaplicáveis ou autoexecutáveis (que são preceitos constitucionais completos, que produzem seus efeitos com a simples entrada em vigor da constituição) e normas constitucionais não autoaplicáveis ou não autoexecutáveis (indicadoras de princípios que necessitam de atuação legislativa posterior).

    No contexto da classificação norte-americana não há que se falar em normas de eficácia plena, contida ou limitada. Assim, considerei a alternativa correta à luz desse raciocínio, que as normas constitucionais de proibição já manifestaram a vontade do Constituinte originário, de que determinado ato ou fato não seja produzido ou gerado, prescindindo então, de norma posterior para produzir efeitos, a não ser que o próprio texto constitucional o tenha determinado. O que as torna autoaplicáveis.
  • O que são mandamentos de otimização?
    Questão formulada na prova oral da Magistratura de São Paulo. rTrata-se de matéria cujo objeto é o estudo da teoria dos princípios, e, principalmente, a possibilidade de defini-los como "mandamento de otimização" (Optimierungsbegote).
    De plano, para melhor elucidar a questão, "mandamentos de otimização" são normas que ordenam que algo seja feito, na melhor forma possível. rAdemais, para aqueles que defendem a classificação dos princípios como mandamentos de otimização, esse é um dos principais critérios diferenciadores entre aqueles e as regras. 
    Como mandamentos de otimização, os princípios, segundo Robert Alexy, são considerados normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida do possível, de acordo com as possibilidades jurídicas e fáticas, o que evidencia que podem ser satisfeitos em diferentes graus e, principalmente, que a medida ordenada depende não só de suas possibilidades fáticas, mas também das jurídicas, que estão determinadas não só por regras, mas também, essencialmente, pelos princípios opostos. 
    Vale lembrar que esta idéia é fruto da grande evolução vivida pela teoria dos princípios, que, atualmente, sedimentou-se no novo modelo, intitulado de póspositivismo, que reconhece a eficácia normativa destes valores, o que, até então, era repugnado pela doutrina tradicional. 
    Podemos citar como precursor deste novo entendimento Robert Alexy, e, como seus seguidores Paulo Bonavides, Frederico de Castro, que compreendem os princípios como "normas-chaves de todo o sistema jurídico", ou, simplesmente, como verdadeiros "mandamentos de otimização" da ordem jurídica. 
    Partindo dessa premissa, Alexy utiliza tal classificação como critério para distinguir regras e princípios. Nessa linha, seriam os princípios mandamentos de otimização que se caracterizam pela especificidade de poderem ser cumpridos em diferentes graus, dependendo sua efetivação das condições jurídicas e reais do caso concreto. Por outro lado, as regras são analisadas como normas que exigem cumprimento pleno, que abrem espaço para apenas duas hipóteses, ou, são cumpridas ou descumpridas. É por isso que se intitulam de normas de caráter definitivo. 
    Na doutrina, vários são os exemplos de mandamento de otimização. A dignidade da pessoa humana é um deles. Considera-se que, esse fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º da CF) pode ser assim classificado já que determina que todo o sistema jurídico seja interpretado a partir deste valor.
    Concluindo, de acordo com a doutrina moderna, todos os princípios podem ser considerados mandamentos de otimização posto que trazem em seu bojo normas que ordenam a realização de algo, da melhor forma possível. r



  •                 - Eficácia Plena: Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
                    - Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. 
    (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe.
                    - Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII)
                                                    Instituidoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
                                                    Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial. 
  • Não consegui entender porque a assertiva "a" está correta.

    Norma constitucional de proibição é sempre uma ordem autoaplicável (Ok. Aplicação imediata, art. 5, § 1º da CF), que independe da prática de ato administrativo subsequente para exigibilidade, a menos que haja remissão expressa ao legislador (Oi? Remissão expressa?)


  • Sobre a letra A, segundo Marcelo Novelino, as normas Constitucionais que estabelecem vedações ou proibições são de eficácia plena.

  • LETRA -B Há quem enfatize que os princípios possuem uma dimensão moral mais pronunciada do que as regras, na medida em que incorporam valores fundamentais, traduzindo-os em termos normativos. Nas regras, esse conteúdo moral não se apresentaria com a mesma intensidade ou nitidez. Esta ideia pode ser questionada, pois não há dúvida de que existem regras constitucionais dotadas de forte conteúdo moral, como a que proíbe a pena de morte (art. 5º, XLVII, CF), e princípios que não ostentam esta dimensão tão nitidamente, como o da indelegabilidade das competências na federação. O mais adequado é afirmar que os princípios, pela sua maior abertura linguística, franqueiam mais espaço para considerações morais na argumentação jurídica, enquanto as regras, pela sua maior densidade semântica, não conferem tamanha liberdade para que o intérprete persiga a solução mais justa para o problema enfrentado.

    LIVRO DANIEL SARMENTO.

  •  a) Norma constitucional de proibição é sempre uma ordem autoaplicável, que independe da prática de ato administrativo subsequente para exigibilidade, a menos que haja remissão expressa ao legislador.

     

    LETRA A - CORRETA - 

     

    “As normas de eficácia plena possuem todos os elementos e requisitos para a sua incidência direta, isto é, sua regulamentação normativa é precisa a ponto de possibilitar que dela seja extraída a conduta positiva ou negativa a ser seguida. São normas consideradas completas, o que não significa serem necessariamente efetivas. Sua eficácia não depende da intermediação do legislador.9
    Pertencem a esta categoria, de um modo geral, as normas que contenham proibições (CF, art. 145, § 2.°) ou vedações (CF, art. 19); as que confiram isenções (CF, art. 184, § 5.°), imunidades (CF, arts. 53 e 150, I a VI) ou prerrogativas (CF, art. 128, § 5.°, I); além daquelas que não indiquem processos especiais para a sua execução ou que já se encontrem suficientemente explicitadas na definição dos interesses nelas resguardados.”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO
     

  • Gab C

    Instituidoras - estruturas

    Programática - programas

  • Sobre a letra B:

    “Habermas e Günther criticaram a concepção de Alexy, que equipara os princípios a comandos de otimização, suscetíveis de ponderação, pois ela confundiria a argumentação deontológica, próprio à esfera de aplicação judicial do Direito [linguagem jurídica], com a axiológica [linguagem moral]. No campo do Direito, os juízos axiológicos, segundo eles, caberiam exclusivamente ao legislador, no momento de elaboração das normas jurídicas, e não ao juiz, por ocasião da sua aplicação. Nessa ótica, a ponderação judicial entre princípios não seria compatível nem com a separação de poderes, nem com a ideia do Estado Democrático de Direito, acarretando insegurança jurídica e arbítrio judicial” (p. 310, Sarmento).


ID
616111
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA
    "Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento 4, de 25-2-2005, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre o horário em que o magistrado pode exercer o magistério. Procedência, em parte. Constitucionalidade do art. 1º, que apenas reproduz o disposto no art. 95, parágrafo único, I, da CF. Inconstitucionalidade formal, contudo, do seu art. 2º, que, ao vedar ao magistrado estadual o exercício de docência em horário coincidente com o do expediente do foro, dispõe sobre matéria de competência reservada à lei complementar, nos termos do art. 93, da CF, e já prevista no art. 26, § 1º, da Loman." (
    ADI 3.508, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 27-6-2007, Plenário, DJde 31-8-2007.)
  • Letra B- Correta - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual 10.180, de 19 de junho de 1990, de Minas Gerais. 2. Custas judiciais cobradas pelo Oficial do Registro Civil e recolhidas à disposição do Juiz de Paz. 3. Inconstitucionalidade formal. Ocorrência. Competência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para propositura da lei. Projeto de Lei proposto pelo Governador do Estado. 4. Os juízes de paz, na qualidade de agentes públicos, ocupam cargo cuja remuneração  deve ocorrer com base em valor fixo e predeterminado, e não por participação no que é recolhido aos cofres público. Além disso, os juízes de paz integram o Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação prevista no art. 95, parágrafo único, II, da Constituição, a qual proíbe a percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo pelos membros do Judiciário. Inconstitucionalidade material. 5. Inconstitucionalidade da expressão “recolhidas à disposição do Juiz de Paz”. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • LETRA C: ERRADA (EM TERMOS)

    A QUESTÃO ESTÁ SENDO DISCUTIDA NA ADI 4414, MAS COM JULGAMENTO SUSPENSO. ATÉ O MOMENTO, PREVALECEU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO JUIZ NATURAL.



  • Onde está escrito que o Juiz de Paz é órgão do poder judiciário? Pra mim tratava-se de um agente credenciado ou honorífico a realizar algumas funções, como o casamento civil, ora, um juiz de paz nem precisa ser bacharél em direito, como pode pertencer ao Poder Judiciário? Alguém pode me indicar a fundamentação deste item?
  • Meu nobre KLAUS SERRA, sua indagação é muito pertinente e isso leva a uma boa discussão. Acredito que a Justiça de Paz (Art 92, inc II da CF/88) faz parte do Poder Judiciário assim como o Tribunal do Juri e os Juizados Especiais, embora não estejam classificadas no Art. 92 da CF (ou seja, no rol do órgãos do P. Judiciário).
    Segundo Pontes de Miranda, os juízes de paz:
    - São componentes de uma magistratura especial, eletiva e temporária;
    - Não são vitalícios, já que eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos;
    - São inamovíveis e gozam da irredutibilidade de subsídios;
    - Estão sujeitos às vedações do art. 95, parágrafo único, II, CF/88, destacando-se, no caso em análise (Lei estadual mineira n. 10.180/90), a vedação de receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
    - Não podem ter mais de 70 anos;
    - As atividades por eles desenvolvidas qualificam-se como estatais;
    - Ocupam cargos vinculados ao mandato eletivo (a atividade não é de caráter privado) e, assim, a remuneração deve partir dos cofres públicos , não se admitindo participação nas custas devidas pelos usuários do serviço (Min. Marco Aurélio).
    Na concepção do Min. Celso de Mello, a Justiça de Paz se qualifica como verdadeira magistratura eletiva, com competência de caráter judiciário (como as atividades conciliatórias), sem, contudo, poder exercer atividades jurisdicionais.


    FONTE: http://www.cartaforense.com.br

  • Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 6.806/2007, de Alagoas, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados pelo crime organizado naquele estado.
    Na continuação do julgamento, hoje, o ministro Luiz Fux declarou a procedência parcial do pedido, com redução de texto, em relação ao caput do artigo 13 da lei alagoana. Conforme o texto original do artigo 13, “os inquéritos policiais e procedimentos prévios em andamento relativos à competência disposta na lei, bem como seus apensos ou anexos, deverão ser redistribuídos à 17ª Vara Criminal da Capital”.  Os ministros, seguindo proposta do ministro Cezar Peluso, decidiram excluir a expressão “e procedimentos prévios”, vencido o ministro Marco Aurélio.
    Quanto a esse dispositivo, o relator citou uma série de passagens doutrinárias, entre elas a de Frederico Marques, no sentido de que “não violam o princípio do juiz natural as modificações de competência imediatamente aplicadas, contidas em leis regularmente promulgadas, visto que naquele princípio não se encerra nenhuma regra de Direito intertemporal”. O ministro relator lembrou que o Supremo já teve oportunidade, no julgamento dos HCs 85060 e 76510, de reconhecer que a criação de varas especializadas, em razão da matéria, é uma exceção aperpetuatio jurisdictionis – ou perpetuação da jurisdição, princípio segundo o qual a determinação da competência para exame de certa causa se dá no início do processo.
  • Segundo o STF, os juízes de paz integram o Poder Judiciário, conforme entendimento fixado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 954, em que se decidiu pela inconstitucionalidade de pagamento de custas a juízes de paz. 
    No julgamento da ADIn, o Ministro Celso de Mello fundamentou seu voto no inciso II do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal, conforme trecho a seguir: “Se os juízes de paz são componentes de uma magistratura especial, eletiva e temporária, e são integrantes do Poder Judiciário, também se lhes aplica a norma vedatória constante do artigo 95, parágrafo único, inciso II, da Constituição, que diz o seguinte: aos juízes é vedado receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo. Precisamente a norma impugnada pelo procurador-geral da República atribui aos juízes de paz do estado de Minas Gerais a percepção das custas pagas pelos nubentes”. A decisão foi unânime.
    Fonte:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=172976
  • Não compreendo como uma regra de competencia pode ser criada por ato administrativo do tribunal e isso não violar o principio do juiz natural.e da legalidade. Se alguem puder esclarecer eu fico muito grato. Obg.

  • Questão passível de anulação, pois Juiz de Paz NÃO integra o rol dos órgãos do Poder Judiciário (Art.92 da CF). O Juiz de Paz não está incluso, também, na Constituição de onde moro (RS):

    Art. 91. São órgãos do Poder Judiciário do Estado: 

    I - o Tribunal de Justiça;

    II - o Tribunal Militar do Estado;

    III - os Juízes de Direito;

    IV - os Tribunais do Júri;

    V - os Conselhos de Justiça Militar;

    VI - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas;

    VII - os Juízes Togados com Jurisdição limitada.


  • Vejam essa decisao: “O Provimento 275, de 11-10-2005, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, especializou a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores. Não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a, da CF, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais. No caso ora examinado houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada da 3ª Vara Federal de Campo Grande, por intermédio da edição do Provimento 275 do CJF da 3ª Região.” (HC 94.146, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 21-10-2008, Segunda Turma, DJE de 7-11-2008.) No mesmo sentido: HC 96.104, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma, DJE de 6-8-2010; HC 88.660, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-5-2008, Plenário, DJE de 6-8-2014.


  •  

    O Juiz de Paz integra o Poder judiciário? 

     

    Os juízes de paz, na qualidade de agentes públicos, ocupam cargo cuja remuneração deve ocorrer com base em valor fixo e predeterminado, e não por participação no que é recolhido aos cofres públicos. Além disso, os juízes de paz integram o Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação prevista no art. 95, parágrafo único, II, da Constituição, a qual proíbe a percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo pelos membros do Judiciário.

    [ADI 954, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 26-5-2011.]

    Vide ADI 1.051, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-8-1995, P, DJ de 13-10-1995

  • O entendimento do STF é que os juízes de paz são componentes de uma MAGISTRATURA ESPECIAL, eletiva e temporária, e são integrantes do Poder Judiciário. Diante disso, entendeu que a eles se impõe a vedação de receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.

    • Os juízes de paz, na qualidade de agentes públicos, ocupam cargo cuja remuneração deve ocorrer com base em valor fixo e predeterminado, e não por participação no que é recolhido aos cofres públicos. Além disso, os juízes de paz integram o Poder Judiciário e a eles se impõe a vedação prevista no art. 95, parágrafo único, II, da Constituição, a qual proíbe a percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo pelos membros do Judiciário. [ADI 954, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2011, P, DJE de 26-5-2011.]


ID
616114
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Caso o estrangeiro seja originário de país de língua portuguesa, para sua naturalização, será exigida apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
    Firmado o entendimento de que o estrangeiro não pode votar, devemos observar que existe uma exceção a essa regra. O Artigo 12, § 1º da Carta da Republica, estabelece que aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na própria Constituição.
    Desta forma o cidadão Português, com residência habitual no Brasil, que deseja adquirir igualdade de direitos e deveres como o brasileiro, pode requerer ao Ministério da Justiça, o qual a reconhecerá por decisão do Ministro da Justiça, mediante Portaria.
    Ressalte-se que, neste caso, não se trata de processo de naturalização, porque adquirida a igualdade/gozo de direitos, o cidadão português mantém a nacionalidade portuguesa.
    Para o alistamento eleitoral, o português que adquiriu a igualdade de direitos políticos deverá comparecer ao Cartório Eleitoral mais próximo portando a Portaria do Ministério da Justiça e documento de identidade, expedido no Brasil, onde há a menção da nacionalidade portuguesa do portador e referência ao Estatuto da Igualdade.

    Uma curiosidade é que os eleitores portugueses do sexo masculino ficam dispensados de apresentar documento de quitação com o serviço militar obrigatório ou mesmo sua prestação alternativa.
    Os portugueses não portadores da igualdade de direitos e obrigações civis e gozo de direitos políticos recebem o mesmo tratamento que os estrangeiros em geral.
    Outro fato que merece destaque é que a outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil.


    jusbrasil.com.br

  • a) O critério constitucional de atribuição da nacionalidade originária no Brasil associa o jus soli, ainda predominante, com o jus sanguinis, sendo também influenciado pelo jus domicilii.

    Jus soli: Consiste na concessão da nacionalidade em função do local do nascimento, é o direito do solo.
     

    Ex. na CF/88:

    Art. 12. São brasileiros:
    I - natos:
    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
     

    Jus sanguinis: Trata-se de nacionalidade obtida de acordo com a filiação.

    Ex. na CF/88:

    Art. 12. São brasileiros:
    I - natos:
    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

     
    Jus domicilii: o indivíduo adquire a nacionalidade do país em que é domiciliado.
    Ex. na CF/88l:

    Art. 12. São brasileiros:
    II - naturalizados:
    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    b) Segundo pensamento doutrinário majoritário, o atendimento dos requisitos e exigências constitucionais e legais pelo estrangeiro não lhe confere direito subjetivo público à naturalização.

    “A naturalização não é jamais obrigatória, tanto significando que, caso a caso, o governo pode recusá-la mesmo quando preenchidos os requisitos da lei.”[21]
    [21]REZEK, Francisco. op. cit., p. 189.
    http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=922
     

    c) Filho de pai ou mãe brasileira a serviço da República Federativa do Brasil, nascido no estrangeiro e de relação extraconjugal, é brasileiro nato.

    CF/88 Art. 12. São brasileiros:
    I - natos:

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

  • d) A aquisição e o exercício dos direitos políticos, referentes à capacidade eleitoral ativa e passiva, dependem obrigatoriamente da condição de brasileiro nato ou naturalizado.(INCORRETO)

    Capacidade eleitoral ativa: representa o direito de votar, o direito de alistar-se como eleitor.
    Capacidade eleitoral passiva: consiste no direito de ser votado, de eleger-se para um cargo político.

    A nacionalidade é um dos critérios para se adquirir capacidade eleitoral ativa e passiva, porém, o brasileiro naturalizado não possui capacidade eleitoral passiva para todos os cargos, já que determinados cargos são privativos de brasileiros natos.

    CF/88 Art. 12. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

    e) É admissível a extradição de brasileiro naturalizado, portador de dupla nacionalidade, por ato delituoso ocorrido antes ou depois de sua naturalização.

    CF/88 Art.5º
    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

     

     LETRA D

  • Excelentes comentários Blenda! Obrigado.
    Bons estudos!
  • colega Blenda, seus comentários são pertinentes, mas não consigo encontrar lastro para justificar um erro na alternativa "d".

    entendo o seguinte:

    para capacidade ativa: ALISTAMNETO + NACIONALIDADE + IDADE DE 16 ANOS + NÃO SER CONSCRITO

    para capacidade passiva: ALISTAMENTO + NACIONALIDADE + PLENO EXERCÍCIO + DOMICÍLIO ELEITORAL + FILIAÇÃO + idade mínima

    -----> como se vê a nacionalidade (seja nato ou naturalizado) é exigida obrigatóriamnete como requisito para o desempenho de qualquer das formas!
    então, ao meu ver, tanto a passiva quanto a ativa DEPENDEM OBRIGATORIAMENTE do indivíduo der brasileiro, contudo,
    o naturalizado nunca terá capacidade passiva plena (cargos restritos) e o nato só terá a plenitude aos 35 anos (já poder concorrer a qualquer cargo)

    não sei se fui claro, mas como a questão não especificou sobre CAPACIDADE PLENA, se tornou correta!

    por favor me corrijam se eu falei besteira....
  • Acredito que a capacidade eleitoral ativa  e passiva nao depende obrigatoriamente da nacionalidade brasileira em funcao do caso dos portugueses equiparados.
  • O Dir. Constitucional brasileiro adota os dois critérios: Ius Sanguinis ( leva em consideração a ascendência da pessoa) e ius soli ( não leva em consideração a ascendência da pessoa).
  • Achei a questão mal formulada. Explico o porquê:
    Alternativa "B":
    Segundo pensamento doutrinário majoritário, o atendimento dos requisitos e exigências constitucionais e legais pelo estrangeiro não lhe confere direito subjetivo público à naturalização.  
    os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
    Segundo a doutrina pátria os estrangeiros que se encontrem na situação acima têm direito subjetivo à naturalização, bastando para tanto que o estrangeiro requeira a nacionalidade brasileira. "A hipótese não comporta discussão administrativa. A utilização do verbo "requerer " oferece bem a idéia de que se trata do exercício de um direito vinculado a certos pressupostos. Em outras palavras, a incorporação deste diireito ao patrimônio do extrangeiro é automática. Falta-lhes é certo o requerimento. Mas sobrevindo este, não podem as autoridades negar-lhe a naturalização sob o fundamento de ser necessário cumprir qualquer outro pressuposto".  Alexandre de Moraes citando pensamento de Celso Bastos. O doutrinador acrescenta ainda que "é um prerrogativa  à qual o interessado tem direito subjetivo, preenchidos os pressupostos". MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª Ed. Pag. 199/200. Logo, a afirmativa exclui esta hipótese o que a torna errada.
    Alternativa "E"
    É admissível a extradição de brasileiro naturalizado, portador de dupla nacionalidade, por ato delituoso ocorrido antes ou depois de sua naturalização. 
    O brasileiro naturalizado só podera ser extraditado nas hípóteses  taxativas previstas no texto constitucional, independente de ter dupla nacionalidade. Assim, em caso de crime comum, a extradição só ocorrerá se o fato se deu antes da naturalização. muito mal formulada essa alternativa.
  • Eu errei a questão por um único raciocínio: o termo "atribuição da nacionalidade originária" no item a.
    Adorei os comentários da colega Blenda, mas quando se coloca nacionalidade originária, não temos a influência do jus domicillii.
    O jus domicillii influencia na chamada nacionalidade secundária ou adquirida (voluntária), que é justamente a previsão disposta no art. 12, II, "b" da CF.
    Acompanho o colega em dizer que a questão, neste ponto, foi sim mal formulada.
    Espero ter contribuído para uma melhor compreensão.
    abraços.
  • Em relação a letra "e" não estaria incorreta ao dizer que o ato delituoso poderá ser depois da extradição???
  • respondendo ao colega acima:
    Não,pelo fato de haver a possibilidade de um brasileiro naturalizado ser extraditado se cometer o crime de tráfico de drogas mesmo depois da sua naturalização.
  • d) A aquisição e o exercício dos direitos políticos, referentes à capacidade eleitoral ativa e passiva, dependem obrigatoriamente da condição de brasileiro nato ou naturalizado.

    QUESTÃO ESTÁ ERRADA, PORQUE NÃO CONTEMPLA A FIGURA DO "PORTUGUÊS EQUIPARADO" PREVISTO NO PARÁGRAFO 1, DO ARTIGO 12 CF. CC AO DECRETO 3927/01

    ONDE O PORTUGUES QUE MORAR A MAIS DE 3 ANOS NO BRASIL PODE ALISTAR-SE ELEITORALMENTE, SENDO PORTANTO ESTRANGEIRO COM CAPACIDADE ELEITORAL.
  • Olá!
    Apenas um complemento sobre a alternativa A, pois acho que esta é a fundamentação:
    Art. 12. São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
    Claro que o critério principal é o jus sanguinis, pois a pessoa deve ter pai ou mãe brasileiros. Mas ela precisa vir morar no Brasil, e nesse ponto há a influência do jus domicili.
    Bons estudos!

  • Em relação à letra B, é possível citar a doutrina de Marcelo Novelino e um julgado do STF, segundo os quais a assertiva estaria errada.

    Novelino: "Para a naturalização extraordinária, são exigidos além do requerimento do interessado, quinze anos de residência ininterrupta e ausência de condenação penal (CF, art. 12, II, b). Nesta espécie, em virtude da expressão utilizada no dispositivo constitucional ('desde que requeiram'), preenchidos os requisitos constitucionais, surge o direito público subjetivo à naturalização."

    STF: RE 264.848 (2005): (Após citar os requisitos iguais ao que foi mencionado aí em cima, o Ministro conclui assim:) "A Portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, é de caráter meramente declaratório.

    A questão manda responder de acordo com a doutrina majoritária... talvez seja esse o detalhe, mas a jurisprudência do STF, ao que tudo indica, aponta no sentido de ser direito subjetivo do requerente.


  • A letra D é a correta pelo instituto do Português Equiparado conforme segue, Artigo 12 paragrafo 1, estabelece que aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na CF. logo esse é uma exceção a regra e um estrangeiro pode votar e ser votado.

    esse instituto não é naturalização, apenas um pedido realizado e formalizado por portaria do Ministro da Justiça.

  • Concordo com o colega Thiago. A alternativa "b" também encontra-se errada, na medida em que não separou a naturalização ordinária da extraordinária. Se tivesse se referido apenas à ordinária, estaria correta.

    Contudo, em relação à extraordinária (art. 12, inciso II, alínea "b" da CF/88), "a doutrina é quase uníssona ao afirmar que nesse caso (e só nesse caso) há direito subjetivo por parte daquele que cumpriu as exigências constitucionais, não comportando 'discussão administrativa'. Assim, a incorporação desse direito ao estrangeiro é automática, faltando-lhe só o requerimento" (RODRIGO PADILHA. Direito Constitucional. 4ª ed. 2014).

  • B- está certa pois embora nos casos de naturalização extraordinária (15 anos + sem condenação penal) o direito seja subjetivo, istoé basta requerer, nos casos de naturalização ordinária (adquiram nacionalidade brasileira na forma da lei), está não é direito subjetivo do requerente, mas fica a critério da discricionariedade dos órgãos competentes brasileiros.

  • O STF tem entendimentos diferentes quanto às naturalizações ordinária e extraordinária: neste caso, preenchidos os requisitos, haverá direito público subjetivo do indivíduo à naturalização (ato vinculado); naquele, todavia, estar-se-á diante de um "ato de soberania nacional", podendo haver negação, ainda que satisfeitos os requisitos constitucionais (ato discricionário). A diferença se justifica pela interpretação de que a expressão "desde que requeiram" é a única condição à concessão da naturalização extraordinária.

  • Não sei que doutrina dominante ele ta falando! 

    B está correta! 

    Extraoridinária = ato vinculado. 

  • A alternativa b, quando se refere a "exigências constitucionais e legais" está aludindo a naturalização ordinária. Isso porque a extraordinária encontra previsão na constituição, enquanto a ordinária, na Lei 6.815

  • Questão nula, pois apenas do tráfico é antes...

    Abraços.

  • Creio que a influencia do jus domicili não alcança a originária.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre nacionalidade. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - A respeito da nacionalidade, o Brasil adota o critério jus soli (direito do solo) e permite, em determinados casos, a adoção do critério jus sanguinis (direito de sangue, de ascendência). Assim, é brasileiro nato tanto aquele que nasceu no solo brasileiro - desde que seus pais, se estrangeiros, não estejam a serviço de seu país - (jus soli) quanto aquele que não nasceu no Brasil, mas: a) é filho de pai brasileiro ou mãe brasileira a serviço da República Federativa do Brasil no exterior quando do seu nascimento; b) é filho de pai brasileiro ou mãe brasileira e foi registrado em repartição brasileira competente no estrangeiro; c) é filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, veio residir no Brasil e optou, em qualquer momento após a maioridade, pela nacionalidade brasileira (jus sanguinis).

    B– Correta - É necessário, de acordo com a Constituição, o requerimento de naturalização. Art. 12, CRFB/88: "São brasileiros: (...) II - naturalizados: (...) b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira".

    C- Correta - O fato de a relação ser conjugal ou extraconjugal não influencia a nacionalidade do filho. Art. 12, CRFB/88: "São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (...)".

    D- Incorreta - Em regra, é necessário ser brasileiro para adquirir e exercer os direitos políticos, pois ser brasileiro é requisito para se alistar e votar e também para ser votado. No entanto, há exceção no art. 12, § 1º, CRFB/88: "Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição".  

    E- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, LI: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei'.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).


ID
616117
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial. Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário." (RE 453.744-AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006.)
  • "Reserva extrativista. Desapropriação. Orçamento. A criação de reserva extrativista prescinde de previsão orçamentária visando satisfazer indenizações." (MS 25.284, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010.)
  • agente econômico privado empreendendo atividade econômica em regime de monopólio? não entendi...
  • PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS (ART. 588CPC). INDISPENSABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE AUTARQUIA, PARA SATISFAZER CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 100 DA CF/88 E ARTS. 730 E 731 DO CPC. SÚMULA Nº 04DO TRF/1ª REGIÃO.
    I. Não obstante exeqüível à época, a sentença referente a benefícios previdenciários, pendente de recurso, achava-se sujeita às normas legais atinentes à execução provisória (primitivo texto do art. 130 da Lei nº 8.213/91 e ADIN nº 675-4/92).
    II. Consoante pacífica jurisprudência de egrégio Supremo Tribunal Federal e do TRF/1ª Região, o pagamento de débitos da Fazenda federal, estadual e municipal, em virtude de sentença judicial - inclusive os de natureza alimentar - sujeita-se a expedição de precatório, devendo a execução processar-se na forma do art. 730 e 731 do CPC, limitando-se o art.100 da CF/88 a dispensar os créditos de natureza alimentícia, objeto de precatório, da observância da ordem cronológica de sua apresentação, relativamente a dívidas de outra natureza porventura mais antigas. Súmula nº 04 do TRF/1ª Região.
    III. Agravo provido.
  • Acho que a resposta para o item C pode ser encontrada na ADI 3.148/TO
  • “O serviço postal – conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado – não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [art. 21, X]. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10 de março de 1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 42 da Lei 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º desse ato normativo.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

  • No que tange ao item "d", ver a ADPF 46 - Eros Grau.

  • São hipóteses de não aplicação da "Cláusula de Reserva de Plenário" ("Regra da Full Bench"): 1) juízes singulares; 2) turmas recursais de juizados especiais; 3) julgamentos de RE pelo STF; 4) declarações de constitucionalidade; 5) interpretações conforme à Constituição; 6) normas anteriores à Constituição.

  • A - A cláusula de reserva de plenário não atinge juizados de pequenas causas e juizados especiais os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. - [, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.].

    B - CF/88- Art. 100. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.  

    C - INCORRETA - ESSE É O GABARITO!- "Reserva extrativista. Desapropriação. Orçamento. A criação de reserva extrativista prescinde (NÃO PRECISA) de previsão orçamentária visando satisfazer indenizações." (, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010.)

    D - A questão quer que você demonstre conhecimento sobre a diferença entre "regime de privilégio e regime de monopólio de atividade econômica". Para entender melhor segue o entendimento jurisprudencial sobre o tema - "Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. (...) É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. - [, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 5-8-2009, P, DJE de 26-2-2010.] Vide , rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2014, P, DJE de 11-2-2015, Tema 402.

    E - Os transportes coletivos de passageiros são serviços públicos e não atividade privada, de modo que a livre iniciativa nesses domínios sujeita-se à disciplina e à lógica de tais serviços.


ID
616120
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei 9.430/1996) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do STF, mesmo que em recurso extraordinário. (...) A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso." (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.) 
  • prevista na lei 9868/99: "Art. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades." Note que para a admissibilidade do amicus curiae na ação de direta de inconstitucionalidade, é necessária a presença de dois requisitos, qual sejam, a relevância da matéria (requisito objetivo) e a representatividade dos postulantes (requisito subjetivo). No julgamento da ADI em comento, o STF entendeu que há ainda outro requisito de admissibilidade do amigo da corte, qual seja: o seu ingresso só é possível até a inclusão do processo na pauta de julgamento.

    NO ENTANTO,



    Há decisão do STF afirmando que, na ADI e ADC, o amicus curiae pode recorrer da decisão que não admite a sua intervenção (mesmo com texto expresso da lei afirmando ser irrecorrível):

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.( Brasil, STF, ADI-ED 3615 / PB, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 17/03/2008, Tribunal Pleno)

  • D) Incorreta. O que se ampliou não foi o Bloco de Constitucionalidade (que se constitui de todos os artigos da CF e também dos tratados sobre direitos humanos aprovados com quórum de emenda consitucional), mas a possibilidade de se levar ao STF, em sede de controle abstrato, outras normas até então incabíveis, como as leis municipais. 
    Abraço.
  • "É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei 9.430/1996) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do STF, mesmo que em recurso extraordinário. (...) A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso." (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.)


  • Justificativa para a alternativa C ser considerada CORRETA.

    STF, ADI 3148/TO:

    [...] Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados.

  • Na boa, "não poder ser objeto" é muito diferente de "ser manifestamente improcedente", até porque, no primeiro caso, trata-se de um exame de admissibilidade, ao passo que, no segundo, avança-se no mérito.

    Entendo a jurisprudência colacionada pelos colegas, mas não aceito a assertiva "a" como verdadeira.

    Ora, o controle de constitucionalidade difuso, por excelência, somente produz efeitos "inter partes" (a não ser que haja a resolução do Senado Federal suspendendo a execução daquela norma); logo, nada impede que um legitimado para as ações do controle concentrado, que não fez parte daquele processo de índole subjetiva, ingresse com uma ADI/ADC em face do mesmo objeto.

    Ainda que, no caso descrito, o Supremo muito provavelmente declararia improcedente a ADI, poder-se-ia pensar num caso em que a Corte, através de mutação constitucional, alterasse sua interpretação sobre o parâmetro constitucional utilizado e declarasse, em sede de controle de constitucionalidade abstrato, uma norma anteriormente tida por constitucional no controle difuso. Não há nenhuma vedação "a priori" nisso, até porque não há nenhuma espécie de "preclusão" para a aferição da constitucionalidade no âmbito da Suprema Corte.

    A letra "a" tá errada e a jurisprudência colacionada pelos colegas não a justifica como correta.

  • Letra B (CERTO):  O amicus curiae, por se tratar de terceiro estranho à relação processual, não pode interpor recurso, impugnando o acórdão proferido nas ações de controle concentrado, para discutir a matéria em análise no processo objetivo perante o STF (apenas deixamos a informação que o art. 138, § 3.º, do CPC/2015, estabelece que o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas — IRDC).


    Excepcionalmente, porém, a atual jurisprudência do STF, que inclusive está sendo rediscutida, desprezando a literalidade do art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 9.868/99,184 admite a impugnação da decisão que denega o pedido de intervenção nos autos como amicus curiae (agravo regimental no prazo de 5 dias — lembramos que o CPC/2015 fala em agravo interno — art. 1.021, no prazo de 15 dias — art. 1.070).

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015).

     

    Complementando: 

    Informativo 772 STF : Em regra, o amicus curae não pode recorrer porque não é parte. Não pode nem mesmo opor embargos de declaração.

    Recursos cabíveis contra a decisão do Relator sobre a participação do amicus:


    a)   Contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: não há recurso cabível.

    b)   Contra a decisão que inadmite a participação do amicus: cabe agravo regimental.

    STF. Plenário. ADI 5022 AgR/RO, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2014 (Info 772).

     

  • Lembrar que:

    No NCPC, o AMICUS CURIE pode opor Embargos de Declaração  e recorrer da decisão que julgar o IRDR (art. 138 e seus §§).

  • ENTENDIMENTO ATUAL DO STF (fonte: D.O.D)



    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    Argumentos:

    • O art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 e o art. 138 do CPC preveem que o Relator poderá, por decisão “despacho” (decisão) irrecorrível admitir o ingresso do amicus.

    • Deve-se interpretar esse irrecorrível tanto para a decisão que admite como para a que inadmite.

    • Isso porque o amigo da Corte, como mero agente colaborador, não possui direito subjetivo de ser admitido pelo Tribunal.


    Mudança de entendimento:

    Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.



ID
616123
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as enunciações e marque a alternativa correta:

I – As declarações de direito, no constitucionalismo brasileiro, mostraram-se em geral mais avançadas do que as práticas políticas de seu tempo.
II – O Brasil adotou o cesarismo ou bonapartismo como efetiva técnica de elaboração constitucional no curso de sua história.
III – As eleições a bico de pena foram resultados da efetividade das normas constitucionais atinentes à participação política do povo brasileiro.
IV - A fiscalização abstrata de constitucionalidade não foi discutida em processos constituintes anteriores à Constituição de 1946.

Alternativas
Comentários
  • Eleições de Bico de Pena
    Um tipo de eleição realizado durante o período da chamada política do “café-com-leite”, através de listas de votação com os nomes daqueles que eram aptos a votar, ou seja, dos que dispunham de determinada renda e dos alfabetizados. Muitas vezes, essas listas sofriam alterações de assinaturas e os votos eram falsificados para que os resultados fossem manipulados. Este tipo de prática refletia um modo de política feita com cartas marcadas pelos interesses das alianças, que garantiam a estabilidade vigente.
  • As provas do MP-DFT são sinistras.... cada termo do caramba!!!!!
  • "As constituições cesaristas ou bonapartistas são aquelas não propriamente outorgadas, nem tampouco democrática, ainda que criada com participação popular. É formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador (plabiscitos napoleônicos) ou um Ditador (plebiscito de Pinochet no Chile). 
    A participação popular, nesses casos, não é democrática, ois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder."
    José Afonso da Silva
  • E nem é tecnica de elaboração, seria no caso, quanto a origem.... tensooooooooooooo.
  • Não entendi por que o item IV está errado. 

    Na CF de 1891, só se falava em controle difuso.

    Na CF de 1934, instalou-se a ADI Interventiva, que não é controle abstrato, mas concreto.

    Na CF de 1946 foi quando efetivamente foi instaurado o controle abstrato no Brasil por meio de ADI.

    E também não concordo com o item I, pois a CF brasileira apenas seguiu modelos já aplicados no âmbito internacional, não tendo sido pioneira.
  • Nossa! Jamais acertaria essa questão, nem no chute. 

    Embaralhou a minha cabeça, que achava estar indo bem. Fiquei até desanimado (rsrs)
  • IV - A fiscalização abstrata de constitucionalidade não foi discutida em processos constituintes anteriores à Constituição de 1946.

    É cediço na doutrina dominante que o controle de constitucionalidade abstrato nasceu com a constituição de 1946, no entanto essa banca do car..... colocou uma informação (pega) que nem mesmo os livros costumam trazer, trata-se da discussão a respeito do tema am processos constintuintes anteriores. Acredito que tal questão foi considerada errada por esse motivo. Tal meio de constatar a constitucionalidade, via abstrata, nasceu em 1946, mas provavelmente foi discutida em processos anteriores!

    Caso alguém encontre alguma explicação para o erro desse itém por favor não deixe de compartilhar. 
  • Prezada mayara, 


    o item Iv está errado porque fiscalização abstrata de constitucionalidade = controle difuso de constitucionalidade


    assim, como  você pontualmente já informou, a CF 1891 já trouxe em seu bojo acerca desse dispostivo


    Daí decorre o erro no intem IV



    abs.
  • Agora são 5min para as 23h.... Depois desta questão vou dormir kkkkkkk.... Essa me matou....
    Bom Estudo a todos... não desejo uma questão desta a ninguém....

  • Estou com a Mayara!! Não encontro fundamento para a assertiva I estar correta e a IV, não!
  • "As declarações de direito, no constitucionalismo brasileiro, mostraram-se em geral mais avançadas do que as práticas políticas de seu tempo."

    Olá Ítala, entendi que o item I faz referência as constituições semânticas que predominaram por muito tempo em nossa história, ou seja, as declarações de direito eram modernas, porém a prática não refletia o texto constitucional. 

    Quanto ao item IV, não li nada sobre o assunto.
  • Atenção para o item IV: 

    Considerando-se a representação interventiva como espécie de controle concentrado ou em abstrato de constitucionalidade, nota-se que teve sua primeira manifestação na Constituição de 1934.
    Somente em 1965 é que foi introduzida no Brasil a Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo como único legitimado o Procurador-Geral da República.

    Fonte: Professor Carlos Mendoça (Grancursos-DF), 2013. 
  • Gente, que diacho de questão é essa? Deus me livre uma dessas, olha. Ainda digo mais, no que isso poderia nos fazer ser melhores promotores na prática? Aff!
  • Prezado amigo Pedro Alves.
    Acredito que vc tenha se confundido, pois fiscalização abstrata de constitucionalidade não é sinônimo de controle de difuso de constitucionalidade.
    O que realmente foi tratado já nos idos de 1891 foi o controle difuso, o qual é sinônimo de controle concreto e não de controle abstrato. Assim, entendo que não seja esse o motivo do erro da questão citada.
    A intenção aqui é sempre colaborar e, por esse motivo, aceito opiniões em sentido contrário.
    Bons estudos a todos e fé na missão.
  • Acho aceitável acreditar na seguinte compreensão quanto ao item I da questão. Esse item estabelece o seguinte:
    "I – As declarações de direito, no constitucionalismo brasileiro, mostraram-se em geral mais avançadas do que as práticas políticas de seu tempo." 
    De início, deve-se levar em consideração que ao tratar das "declarações de direitos" a questão se refere aos direitos fundamentais constantes do texto constitucional. Tendo-se essa presuposição, aliada à experiência constitucional brasileira, chega-se à conclusão de que os direitos fundamentais nem sempre foram efetivados ou mesmo efetivados de imediato em virtude da prática política ser ineficiente (omissa, desinteressada pela causa da efetividade dos direitos fundamentais). Tal conclusão pode ser visualizada na experiência constitucional atual, na qual a Constituição traz uma série de direitos sociais, mas que, por conta da inércia do legislador, muitos ainda não foram efetivados a contento. P.ex. direito à moradia, à alimentação.
    Deve-se ter em mente que a história constitucional do Brasil é permeada por constituições promulgadas e outorgadas, na qual a queda da ditadura faz inspirar o poder constituinte originário a estabelecer uma série de direitos aos cidadãos, os quais protegem valores que foram alvo de violação durante o regime autoritário. P.ex. durante a ditatura fez-se muita censura quanto as manifestações artísticas e jornalísticas. Para impedir a continuidade desse meio de constrição da liberdade de expressão, o poder constituinte originário fez constar do art. 5º, 
    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.  Esse direito está inserido em uma norma constitucional autoaplicável, no entanto, existem outros direitos que foram trazidos pelo poder constituinte originário em normas de eficácia limitada, os quais necessitam da boa vontade do legislador para serem implementados. A sua inércia, seja por má-fé ou preguiça mesmo, faz com que a assertiva I da questão seja verdadeira, ou seja, que "as declarações de direito, no constitucionalismo brasileiro, mostraram-se em geral mais avançadas do que as práticas políticas de seu tempo".
  • Orgulho é acertar sem saber o que é Eleição de Bico de Pena e muito menos cesarismo ou bonapartismo.
    Ponto pra técnica do "chute direcionado", hahahah!
  • Fundamento do erro no item IV:


     De acordo com Gilmar Ferreira Mendes, a figura prévia ao Controle de Constitucionalidade, ou como chama o autor, controle abstrato de normas, foi a representação interventiva. Já na Constituinte de 1891, já havia sido discutida a possibilidade de outorgar ao Supremo Tribunal Federal a competência para conhecer da alegação de ofensa pelo Estado-Membro a determinados princípios da ordem federativa. Assim explica o autor :

    "O regime republicano inaugura uma nova concepção. A influência do Direito norte-americano sobre personalidades marcantes, como a de Rui Barbosa, parece ter sido decisiva para a consolidação do modelo difuso, consagrado já na chamada Constituição Provisória de 1890 (art. 58, § 1º, a e b).

    E continua:

    "A Constituição de 1891 incorporou essas disposições, reconhecendo a competência do Supremo Tribunal Federal para rever as sentenas das Justiças dos Estados, em última instância, quando se questionasse a validade ou a aplicação de tratados e leis federais e a decisão do Tribunal fosse contra ela, ou quando se contestasse a validade de leis ou atos federais, em face da Constituição ou das leis federais e a decisão do Tribunal considerasse válidos esses atos ou leis impugnadas (art. 59, § 1º a e b).

    Dessa forma, a decretação de intervenção federal ficava subordinada a prévia aferição judicial, idéia esta positiva na Constituição de 1934. Nos conflitos entre União e os Estados foi introduzido processo especial perante o Supremo Tribunal Federal, que deveria ser iniciado mediante iniciativa do Procurador-Geral da República, conforme estabelecia o art. 12, § 2º deste diploma legal. A Constituição de 1946 também adotou, com modificações, o modelo de representação interventiva. Como aponta Gilmar Mendes, em vez da constatação da constitucionalidade da lei, deveria o Tribunal aferir diretamente a compatibilidade do direito estadual com os chamados princípios sensíveis. Mesmo que configurasse forma especial de composição de conflitos federativos, a jurisprudência e a doutrina brasileira caracterizaram esse processo como típico processo de controle abstrato de normas.
     

  • II – O Brasil adotou o cesarismo ou bonapartismo como efetiva técnica de elaboração constitucional no curso de sua história. 

    A CF/37, do golpe de Getúlio Vargas, previa a necessidade de ser submetida a plebiscito, que nunca se realizou. No entanto, essa foi a técnica da Constituição em referência, o que a caracteriza como cesarista ou bonapartista.

    Estou errado?
  • É fato que para uma constituição ser Cesarista o referendo deve acontecer ratificando a constituição, entretanto o colega levantou a questão que acho válida uma vez que o enunciado do item II diz: "O Brasil adotou o cesarismo ou bonapartismo como efetiva técnica de elaboração constitucional no curso de sua história". Nota-se que nao diz que a constituição foi cesarista, mas que em sua elaboração buscou ser.  Quando respondi a questão, de acordo com a banca, eu acertei, mas lendo o questionamento do colega penso que a questão nao está bem elaborada.

  • A alternativa I refere-se às normas programáticas. Vejamos:

    I – As declarações de direito, no constitucionalismo brasileiro, mostraram-se em geral mais avançadas do que as práticas políticas de seu tempo. 

    As normas programáticas estão na constituição e caracterizam-se por serem programas a serem alcançados pelo Estado. Podemos dizer que são os "sonhos" que o País busca realizar, no entanto, ainda não é possível, haja vista que a prescrição constitucional está muito além da atividade e dos programas políticos atuais a cerca de direitos e garantias.

    A exemplo disso temos a norma constitucional que diz que o salário mínimo deve ser apto a garantir a alimentação, a moradia, o lazer e etc., mas todos sabem que isso ainda é quase que uma utopia. Logo, trata-se de uma normal que tende a parametrizar uma certa situação que ainda não se concretizou, todavia é o objetivo a ser alcançado.

    Por isso, a norma constitucional prevê algo bem mais avançado do que a circustância política atual pode efetivar.

  • Sei que já responderam (obrigado, NANDOCH), mas aqui vai um conceito alternativo sobre as "Eleições de bico de pena" (retirado do próprio site do Senao Federal): "Forma de eleição praticada na República Velha antes de 1930, cujo voto era aberto e não secreto, e havia controle dos caciques políticos sobre os eleitores".

  • Alternativa correta: "A".

     

    Item "I". VERDADEIRO. De fato, as declarações de direito, no constitucionalismo brasileiro, mostraram-se em geral mais avançadas do que as práticas políticas de seu tempo, a exemplo da primeira vontade do Século XX, que pode contar com uma Constituição de 1934, pródiga em garantir direitos sociais, notadamente os trabalhistas, mas que foi criada durante a Era Vargas, claro Estado de exceção.

     


    Item "II". FALSO. Cesarismo e bonapartismo podem ser entendidos como formas de exercício de poder quase absoluto pelo Chefe de Estado, que se apresenta como uma figura carismática, mas que promove um enfraquecimento do Poder Legislativo. Apesar de o Brasil ter cOntado com várias Constituições outorgadas ou impostas, não se pode dizer que ele adotou o cesarismo ou bonapartismo como efetiva técnica de elaboração constitucional no curso de sua história pois a maioria das constituições tem origem democrática não vinculada a esse ideal.

     


    Item "III". FALSO. As eleições a bico de pena remontam à República Velha, do "Café-com-Leite", em que paulistas e mineiros se revezavam no poder. À época o voto era aberto e, por isso, fomentava o voto de cabresto, ou controlado. O bico de pequena refere-se às listas em que eram dispostos os nomes e votos dos eleitores, e que, não raras as vezes, eram manipuladas. Daí não se poder sustentar que essas eleições foram resultados da efetividade das normas constitucionais atinentes à participação política do povo brasileiro, pois traduziam um verdadeiro engodo.

     


    Item "IV". FALSO. A fiscalização abstrata de constitucionalidade foi discutida em processos constituintes anteriores à Constituição de 1946. A AOI\nterventiva já estava prevista na Constituição de 1934.

  • ITEM IV- O sistema misto já se prenunciava na chamada “representação interventiva”, disciplinada pelas constituições de 1934 e 1946 (há diferenças significativas no tratamento dado por estas constituições ao instituto). Naquelas constituições, a intervenção federal nos Estados por violação de “princípio constitucional sensível” dependia do reconhecimento da afronta pelo STF, no julgamento da referida representação. A representação interventiva acabou sendo empregada para controle abstrato de constitucionalidade, mas apenas de atos normativos estaduais, e o parâmetro utilizado não era a totalidade da Constituição Federal em vigor, mas tão somente determinados princípios constitucionais indicados pelo constituinte (os princípios ditos “sensíveis”). (ERRADA)

    LIVRO DANIEL SARMENTO.

  • 1824: INEXISTENTE (era outorgada ao Poder Legislativo, sob influência francesa, a atribuição de fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, bem como velar pela guarda da Constituição)

    1891: CONTROLE DIFUSO JUDICIÁRIO

    1934: DIFUSO JUDICIÁRIO e LEGISLATIVO (suspensão dos efeitos das normas julgadas inconstitucionais, similar ao art. 52, X da CRFB/88) + RESERVA DE PLENÁRIO (full bench) + REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA (ADII – intervenções constitucionais, sendo o primeiro controle concentrado admitido, mas ainda assim sobre fatos concretos, relacionados aos princípios constitucionais sensíveis)

    1937: RETROCEDEU AOS MOLDES DE 1891 (retirou a ADII) + CONTROLE LEGISLATIVO DA DECISÃO JUDICIAL (se cada Casa do Congresso votasse, por 2/3 dos membros, por iniciativa do Presidente da República, seria possível retirar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Judiciário, mantendo a norma em vigor - vedou expressamente ao Poder Judiciário conhecer das questões exclusivamente políticas)

    1946: REESTABELECEU OS MOLDES DE 1934 + CRIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL GENÉRICA (também controle concentrado, mas apenas em 1965 através da EC 16, ou seja, não foi com a promulgação da Constituição de 1946)

    1967: REMOVEU A REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL + CRIARAM-SE IMUNIDADES DE CONTROLE SOBRE OS ATOS PRATICADOS NA DITADURA MILITAR

    1969: RETORNO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL (com o adicional de prever a possibilidade de cautelares) + MANTEVE-SE AS IMUNIDADES DE CONTROLE SOBRE OS ATOS PRATICADOS NA DITADURA MILITAR

    1988: ROMPE-SE COM O MONOPÓLIO DA AÇÃO DIRETA (até essa data pertencia apenas ao PGR a legitimidade ativa do controle concentrado)


ID
616126
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A resolução de conflito de princípios jurídicos e do conflito de valores é uma questão de ponderação, de preferência, aplicando-se o princípio ou o valor na medida do possível. O princípio da razoabilidade,se propõe a eleger a solução mais razoável para o problema jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais. Sua utilização permite que a interpretação do direito possa captar a riqueza das circunstâncias fáticas dos diferentes conflitos sociais, o que não poderia ser feito se a lei fosse interpretada “ao pé da letra”, ou pelo seu mero texto legal.

    O princípio da proporcionalidade é, então, um princípio constitucional implícito, porque, apesar de derivar da Constituição, não consta nela expressamente. Analisando terminologicamente, a palavra Proporcionalidade dá uma conotação de proporção, adequação, medida justa, prudente e apropriada à necessidade exigida pelo caso presente. Neste sentido, tal princípio tem como escopo evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflitantes, ou seja, o reconhecimento e a aplicação do princípio permitem vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais valorado. Neste sentido encontramos a definição fornecida por Jarbas Luiz dos Santos, segundo quem a proporcionalidade seria "um sobreprincípio fornecedor de parâmetros para aferição da Justiça em todos e quaisquer atos do Poder Público, concebida a Justiça como fator axiológico fundante do Direito".

  • Tem questões que até conseguirmos entender... melhor passar para a seguinte. :-(

  •  LETRA C: O princípio da proporcionalidade deve ser entendido como método objetivo, e não como critério argumentativo ou subjetivo, (ERRADO)

    "O princípio da proporcionalidade se desdobra em parâmetro de aplicação da justiça. Sendo mais fácil de ser sentido, do que conceituado, o princípio da proporcionalidade tem dimensão subjetiva. É razoável o que seja conforme á razão, equilibrado, moderado, harmônico. O que se afasta do arbitrário ou do capricho. O princípio da proporcionalidade corresponde ao senso comum, aos valores de um momento e lugar." BARROSO, Luis Roberto. Op. cit., p.224.

     

     

  • A respeito da opção "b", vale a pena verificar a Ementa do Acórdão proferido pelo Pleno do STF nos autos da ADI 3510/DF:

    "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE BIOSSEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO EM BLOCO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 (LEI DE BIOSSEGURANÇA). PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA. CONSITUCIONALIDADE DO USO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS EM PESQUISAS CIENTÍFICAS PARA FINS TERAPÊUTICOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABORTO. NORMAS CONSTITUCIONAIS CONFORMADORAS DO DIREITO FUNDAMENTAL A UMA VIDA DIGNA, QUE PASSA PELO DIREITO À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA ADITAR À LEI DE BIOSSEGURANÇA CONTROLES DESNECESSÁRIOS QUE IMPLICAM RESTRIÇÕES ÀS PESQUISAS E TERAPIAS POR ELA VISADAS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO.

    (...)

    III - A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E OS DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS DO EMBRIÃO PRÉ-IMPLANTO. O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria "natalista", em contraposição às teorias "concepcionista" ou da "personalidade condicional"). E quando se reporta a "direitos da pessoa humana" e até dos "direitos e garantias individuais" como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais "à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana.

    (...)

    IV - AS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO NÃO CARACTERIZAM ABORTO. MATÉRIA ESTRANHA À PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a proposição de que toda gestação humana principia com um embrião igualmente humano, claro, mas nem todo embrião humano desencadeia uma gestação igualmente humana, em se tratando de experimento "in vitro". Situação em que deixam de coincidir concepção e nascituro, pelo menos enquanto o ovócito (óvulo já fecundado) não for introduzido no colo do útero feminino."


ID
616129
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmações abaixo e depois assinale a alternativa correta:

I - O conceito de Estado de Direito moderno não era incompatível com práticas democráticas restritivas.
II - As teorias mais aceitas contemporaneamente defendem um conceito de Constituição que não seja mera forma nem conteúdo estritamente dirigente.
III - Estado Democrático de Direito é zeteticamente um conceito com muitas concepções.
IV - A orientação constitucional sinepeica é formal- positivista, preocupando-se com a perfeição das normas em seu plano deôntico ou de "dever ser".

Alternativas
Comentários
  • alguém saberia dizer o que é "orientação constitucional sinepeica"? nem o google sabe me dizer... rs
  • Jesus! MPDFT eu corro!

    Não quero ficar com autoestima em baixa

    hehe
  • MPDF não é de Deus...
  • meus Deus... o que é zeteticamente? credo!
  • Após consultas temo que: A Teoria zetética do Direito pode ser entendido pela oposição à Teoria dogmática do Direito, onde determinados conceitos e fatos são simplesmente aceitos como dogmas. Em oposição, a zetética coloca o questionamento como posição fundamental, isso significa que qualquer paradigma pode ser investigado e indagado. Qualquer premissa tida como certa pela dogmática pode ser reavaliada, alterada e até desconstituída pelo ponto de vista zetético. Assim zeteticamente o Estado Democráico de Direito posto a questionamento teremos várias concepções.
    Para acertar só no chute!!
  • Errei a questão e aí vai a resposta do Item IV: "a sinepéia aconselha a compreensão dos objetos culturais no contexto do modo de pensar que os gerou,[...]" (Idéia de proporcionalidade no direito: uma análise sinepéica - Dissertação de Mestrado em Direito pela Faculdade de Direito da UNB - por Odim Brandão Ferreira)

    Ou seja, o conceito sinepéico diz respeito a análise cultural dos institutos e não ao aspecto legal, formal-positivista. Pelo contrário, a orientação constitucional sinepéica diz respeito a sua análise teleológica.
  • Uma questão como esta me faz pensar que NÃO SEI NADA.

  • Colegas, vocês estão de parabéns em elucidar essa questão!
  • A zetética que é oposto ao da dogmática do direito, consiste em determinar que a visão, pesquisa, método acerca do direito deve ser feito de maneira aberta e não presa ao "dogma" da norma, ou seja, enquanto a dogmática apenas se preocupa em ter trabalho a partir das normas positivadas, a zetética vai além disso e pode considerar também aspectos sociológicos, empíricos, filosóficos e etc.



    Tércio sampaio ferraz fala muito bem disso, na sua obra de introdução ao estudo do direito.
  • I - O conceito de Estado de Direito moderno não era incompatível com práticas democráticas restritivas. verdadeiro
    R: "não era incompatível", ou seja, era compatível  com práticas democráticas restritivas na época do estado de direito moderno (pós revolução francesa), a exemplo disso era o voto restrito a determinadas classes socias em detrimento de outras (não votavam: negros ou escravos, mulheres, analfabetos) 
    II - As teorias mais aceitas contemporaneamente defendem um conceito de Constituição que não seja mera forma nem conteúdo estritamente dirigente.
    verdadeiro
    R: o constitucionalismo contemporâneo defende uma nova perspectiva, assim denominando uma constitucionalismo do futuro, ou do por vir, onde passar-se-ia de uma constituição estritamente dirigente, para uma constituição que se comprometa com a aplicação concreta das normas de seu bojo e não elencando normas meramente programáticas, as vezes utópicas, nas palavras de Lenza: "a constiuição não pode mais gerar falsas expectativas; o constituinte só poderá "prometer" o que for viável cumprir, devendeo ser transparente e ético;"
    III - Estado Democrático de Direito é zeteticamente um conceito com muitas concepções. verdadeiro
    R: já respondido
    IV - A orientação constitucional sinepeica é formal- positivista, preocupando-se com a perfeição das normas em seu plano deôntico ou de "dever ser"
    falso
    R: já respondido
  • Morri de rir, Luciana! Foi justamente isso que pensei quando tive que puxar do meu cérebro, lá da graduação, a diferença entre zetética e dogmática.

  • O que é isso jesus!

  • Parabéns para quem passou na prova do MP no DF, porque pelo amor de deus.

  • ITEM "1". Correto. O conceito de Estado de Direito moderno, cristalizado após as revoluções liberais do Século XVIII, não era incompatível com práticas democráticas restritivas, ao contrário, por estar forjado em um ideal de direito positivo e legalista, permitia sua manipulação com o objetivo de se sustentar um regime totalitário.

     

    ITEM "2". Correto. as teorias mais aceitas contemporaneamente defendem um conceito de Constituição que não seja mera forma nem conteúdo estritamente dirigente, ou seja, que se extraia a máxima efetividade do Texto Constitucional por meio de uma atividade do intérprete que otimize a norma constitucional para dela extrair a maior efetividade possível, guardando estreita relação com o princípio da força normativa. Esse ideal também se relaciona ao método hermenêutico-concretizador de Konrad Hesse, segundo o qual o intérprete deve se valer de suas pré-ompreensões valorativas para obter o sentido da norma em um determinado problema. O conteúdo da norma somente é alcançado a partir de sua interpretação Concretizadora, dotada do caráter criativo que emana do exegeta. Nesse sentido, o método de Hesse possibilita que a Constituição tenha força ativa para compreender e alterar a realidade.

     

    ITEM "III". Correto. A zetética admite questionamentos em relação aos conceitos que estruturam um saber, diferentemente do que ocorre com a dogmática. Assim, é correto dizer que Estado Democrático de Direito é zeteticamente um conceito com muitas concepções, porque não há consenso sobre o seu significado, que varia conforme a concepção ideológica do intérprete.

     

    ITEM "IV". Falso. A orientação constitucional sinepeica (que se traduz em uma consequência lógica) entende que o direito se aperfeiçoa metodicamente no tempo, figurando como instrumento de realização da justiça. Assim, não se preocupa com a perfeição das normas em seu plano deôntico ou de "dever ser", pois seu objetivo é outro.

  • É o que, homi?

  • Jesus, fiquei tonta...

  • SANGUE DE JESUS CRISTO
  • O Estado de Direito divide-se em três fases:

    1) Estado Liberal de Direito
    2) Estado Social de Direito
    3) Estado Democrático de Direito.

    I. Estado social (que também é um tipo de Estado de Direitose compadece com regimes políticos antagônicos, como sejam a democracia, o nazismo, o fascismo e o nacional-socialismo. Isto é, Até mesmo os Estados de Direto mordenos eram compatíveis com práticas democráticas restritivas.[1]

    III. Houve concepções deformadoras do conceito de Estado de Direito, pois é perceptível que seu significado depende da própria idéia que se tem do Direito. Por isso, cabe razão a Carl Schmitt quando assinala que a expressão "Estado de Direito" pode ter tantos significados distintos como a própria palavra "Direito".[2]

    Compadecer-se significa ser compátivel com segundo os dicionários.[3]


    – BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. São Paulo, Saraiva, 1961. p. 205-206.​[1]
    – SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 25º, p. 116.[2]
    – LUFT, Celso Pedro, Dicionário Prático de Regência Verbal.[3]

  • Me sentindo um analfabeto funcional...

  • ÚNICO ITEM FALSO É O "IV", pois a orientação constitucional sinepeica (que se traduz em uma consequência lógica) entende que o direito se aperfeiçoa metodicamente no tempo, figurando como instrumento de realização da justiça. Assim, não se preocupa com a perfeição das normas em seu plano deôntico ou de "dever ser", pois seu objetivo é outro.

    insta @dr.douglasalexperfer

  • Errei e estou bem com isso.

  • Item “I”. Correto. O conceito de Estado de Direito moderno, cristalizado após as revoluções liberais do Século XVIII, não era incompatível com práticas democráticas restritivas, ao contrário, por estar forjado em um ideal de direito positivo e legalista, permitia sua manipulação com o objetivo de se sustentar um regime totalitário.

    Item “II”. Correto. as teorias mais aceitas contemporaneamente defendem um conceito de Constituição que não seja mera forma nem conteúdo estritamente dirigente, ou seja, que se extraia a máxima efetividade do Texto Constitucional por meio de uma atividade do intérprete que otimize a norma constitucional para dela extrair a maior efetividade possível, guardando estreita relação com o princípio da força normativa. Esse ideal também se relaciona ao método hermenêutico-concretizador de Konrad Hesse, segundo o qual o intérprete deve se valer de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma em um determinado problema. O conteúdo da norma somente é alcançado a partir de sua interpretação concretizadora, dotada do caráter criativo que emana do exegeta. Nesse sentido, o método de Hesse possibilita que a Constituição tenha força ativa para compreender e alterar a realidade.

    Item “III”. Correto. A zetética admite questionamentos em relação aos conceitos que estruturam um saber, diferentemente do que ocorre com a dogmática. Assim, é correto dizer que Estado Democrático de Direito é zeteticamente um conceito com muitas concepções, porque não há consenso sobre o seu significado, que varia conforme a concepção ideológica do intérprete.

    Item “IV”. Falso. A orientação constitucional sinepeica (que se traduz em uma consequência lógica) entende que o direito se aperfeiçoa metodicamente no tempo, figurando como instrumento de realização da justiça. Assim, não se preocupa com a perfeição das normas em seu plano deôntico ou de “dever ser”, pois seu objetivo é outro.

    Fonte: Revisaço MPE, Editora Juspodivm, 5a edição, 2017.

    Deus a frente, pai na guia! Avante!

  • sinepeia” = efeito, consequência. Refere-se à interpretação consequencialista, em que são tomados como prioridade a consequência e os efeitos de determinado instituto e não com sua perfeição em seu plano deôntico. 

  • nem perco meu tempo

  • Zeteticamente.... próxima questão!!!

  • Lembrei de Não desistir!.

  • desnecessario, sinceramente.

  • ESTADO MODERNO ou CLÁSSICO (EUA 1781 e França 1791)

    LEGISLATIVO + DIREITOS DE 1ª DIMENSÃO + ESTADO OMISSO ou ABSENTEÍSTA (atuação negativa) + IGUALDADE FORMAL

    EXPLICAÇÃO: O Estado deixou de ser Absoluto e nasceu o Estado de Direito, ou seja, aquele organizado por normas jurídicas. As primeiras constituições tinham como objetivo proteger o cidadão, por meio dos direitos de 1ª dimensão, além de ter normas escritas e trazer a separação dos poderes. Isso porque sendo escritas, teriam maior publicidade, e com a separação, evitar-se-ia o apoderamento unilateral por alguém. O Estado passou de um Estado de Polícia para um Estado de Intervenção Mínima.

    #QUESTÃO: O conceito de Estado de Direito Moderno não era incompatível com práticas democráticas restritivas = CORRETO, tínhamos por exemplo, voto racial, masculino, alfabetizados e livres (não escravos).

    ESTADO SOCIAL (Mexicana 1917, Weimar 1919 e Brasil 1934)

    EXECUTIVO + DIREITOS DE 2ª DIMENSÃO + ESTADO ATIVO ou INTERVENTOR (atuação positiva) + IGUALDADE MATERIAL

    EXPLICAÇÃO: Com o Constitucionalismo Clássico, gerou-se uma opressão entre particulares, já que o Estado devia se abster de intervir nessas relações, facilmente os que detinham maior poder econômico exploravam os que não o tinham. E isso tudo foi agravado com a 1ª Guerra Mundial. Logo, passou-se a exigir um posicionamento ativo estatal que culminou no Estado Social ou Dirigente, prevendo normas como saúde, educação e moradia.

    ESTADO CONTEMPORÂNEO (após Segunda Guerra Mundial)

    JUDICIÁRIO + DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA + PÓS-POSITIVISMO + FORÇA NORMATIVO DOS PRINCÍPIOS e DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL + ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO + DIREITOS DE 3ª DIMENSÃO

    EXPLICAÇÃO: Até esse momento as regras tinham mais força do que os princípios, justamente porque traziam maior segurança jurídica. No entanto, essa despreocupação com o conteúdo ético levou às atrocidades da 2ª Guerra Mundial (nazismo e fascismo – o governo alemão e italiano criavam regras jurídicas que eram vistas como legítimas pelos juristas da época). Mas, com o fim da guerra, essa visão mudou e tivemos a elevação dos princípios e a reaproximação do direito e da moral. Para que a norma seja válida, deve ter um conteúdo ético adequado.

    OBS.: O constitucionalismo contemporâneo defende uma nova perspectiva, assim denominando um constitucionalismo do futuro, ou do por vir, onde passar-se-ia de uma constituição estritamente dirigente, para uma constituição que se comprometa com a aplicação concreta das normas de seu bojo e não elencando normas meramente programáticas, as vezes utópicas. Nas palavras de Lenza: "a Constituição não pode mais gerar falsas expectativas; o constituinte só poderá "prometer" o que for viável cumprir, devendo ser transparente e ético”.

  • PRÓXIMA QUESTÃO! Nem perco o tempo com esse tipo...


ID
616132
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas e marque a alternativa correta:

I - A vedação de anonimato é uma das razões impeditivas de representação apócrifa de prática criminosa servir à persecução criminal.
II – A decisão judicial não pode impedir divulgação de matéria jornalística que veicule informações cobertas por segredo de justiça.
III - O Estado não pode criar uma ordem ou um conselho profissional para a fiscalização da atividade jornalística.
IV – Para proteção da ordem pública e da integridade do sistema jurídico-constitucional, não pode haver manifestação pública em defesa da descriminalização das drogas ou de outros tipos penais.

Alternativas
Comentários
  • I - A vedação de anonimato é uma das razões impeditivas de representação apócrifa de prática criminosa servir à persecução criminal.    Item correto. Ela não embasa a instauração de inquérito policial, mas os tribunais reconhecem sua utilidade para o “pontapé” inicial (diligências preliminares para constatar a procedência ou não da denúncia anônima, e, verificada a veracidade, instaurar inquérito policial com elementos concretos).  Nestes termos, veja o seguinte julgado:   EMENTA Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais civis diligenciaram no sentido de apurar a eventual existência de irregularidades cartorárias que pudessem conferir indícios de verossimilhança aos fatos. Portanto, o procedimento tomado pelos policiais está em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3.Ordem denegada.   (HC 98345, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/06/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-02 PP-00308 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 337-363)   II – A decisão judicial não pode impedir divulgação de matéria jornalística que veicule informações cobertas por segredo de justiça.    Item incorreto.   Se está em segredo de justiça, é claro que decisão judicial pode impedir divulgação da matéria.    O segredo de justiça é decretado inclusive quando exigir o interesse público, nos termos do art. 155 do CPC.
  • III - O Estado não pode criar uma ordem ou um conselho profissional para a fiscalização da atividade jornalística. 
     
    Item correto, nos seguintes termos, senão vejamos:
     
    Ressaltou-se, ademais, que a impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística também levaria à conclusão de que não poderia o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão e que o exercício do poder de polícia do Estado seria vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação.
    RE 511961/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.6.2009. (RE-511961)
     
    IV – Para proteção da ordem pública e da integridade do sistema jurídico-constitucional, não pode haver manifestação pública em defesa da descriminalização das drogas ou de outros tipos penais. 
     
    Item incorreto, nos seguintes termos, senão vejamos: 
     
    Apontou-se, ademais, que as minorias também titularizariam o direito de reunião. Observou-se que isso evidenciaria a função contra-majoritária do STF no Estado Democrático de Direito. Frisou-se, nessa contextura, que os grupos majoritários não poderiam submeter, à hegemonia de sua vontade, a eficácia de direitos fundamentais, especialmente tendo em conta uma concepção material de democracia constitucional. Mencionou-se que a controvérsia em questão seria motivada pelo conteúdo polissêmico do art. 287 do CP, cuja interpretação deveria ser realizada em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião, de expressão e de petição. Relativamente a esta última, asseverou-se que o seu exercício estaria sendo inviabilizado, pelo Poder Público, sob o equivocado entendimento de que manifestações públicas, como a “Marcha da Maconha”, configurariam a prática do ilícito penal aludido — o qual prevê a apologia de fato criminoso —, não obstante essas estivessem destinadas a veicular idéias, transmitir opiniões, formular protestos e expor reivindicações — direito de petição —, com a finalidade de sensibilizar a comunidade e as autoridades governamentais, notadamente o Legislativo, para o tema referente à descriminalização do uso de drogas ou de qualquer substância entorpecente específica. Evidenciou-se que o sistema constitucional brasileiro conferiria legitimidade ativa aos cidadãos para apresentar, por iniciativa popular, projeto de lei com o escopo de descriminalizar qualquer conduta hoje penalmente punida. Daí a relação de instrumentalidade entre a liberdade de reunião e o direito de petição.
    ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187)
  • Essa II não está bem explicada. Ao que me parece o STF definiu que não pode haver censura prévia, mas tão somente a demanda posterior a exigir retratação, retificação e/ou reparação de danos - inclusive morais - advindos da matéria jornalística.

  • A decisão judicial PODE impedir divulgação de matéria jornalística que veicule informações cobertas por segredo de justiça.

    Liberdade de imprensa. Decisão liminar. Proibição de reprodução de dados relativos ao autor de ação inibitória ajuizada contra empresa jornalística. Ato decisório fundado na expressa invocação da inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça. Contraste teórico entre a liberdade de imprensa e os direitos previstos nos arts. 5º, X e XII, e 220, caput, da CF. Ofensa à autoridade do acórdão proferido na ADPF 130, que deu por não recebida a Lei de Imprensa. Não ocorrência. Matéria não decidida na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Processo de reclamação extinto, sem julgamento de mérito. Votos vencidos. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF 130 a decisão que, proibindo a jornal a publicação de fatos relativos ao autor de ação inibitória, se fundou, de maneira expressa, na inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça.

    STF. Rcl 9.428, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.

  • Affss... errei à essa só pelo fato de não ter prestado atenção.

  • Dá pra acertar essa II com bom senso.

    Imaginem um processo em trâmite que envolve o estupro de uma criança de 13 anos.

    Agora imaginem se a mídia pudesse divulgar tudo sobre o processo...

    Lógico que cabe intervenção judicial para frear a publicidade desses atos.


ID
616135
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos seus atos, bastando para isso que esteja estabelecido um nexo causal entre o ato e o dano causado”. Contudo, a mesma jurisprudência, por ter consagrado a teoria do risco administrativo, ressalva hipóteses em que é possível perquirir a culpa lato sensu. Marque a alternativa que descreve essas hipóteses:

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-Agr636814/ DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/06/2007) - grifamos
  • "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço — faute du service dos franceses — não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/04) [12].
  • Olá companheiros.
    Me bateu uma dúvida nessa questão. aguém pode esclarecer? Na minha opinião, a culpa concorrente não pode excluir a responsabilidade da PJ. Se ela é concorrente, se irradia para os dois lados, o que faria com que nenhum deles estivesse livre de responsabilização. A hipótese de não responsabilização da PJ ficaria restrita aos casos de culpa exclusiva da vítima, tornando a letra "C" correta. Alguém pode esclarecer?

    Grato

    R
  • Caro colega,
    ele referiu-se a culpa concorrente e culpa exclusiva da vítima quando usou a expressão  "a vítima tiver concorrido para o acontecimento danoso ". Concordo com soa esytranho culpa exclusiva da vítima e concorrido..... A culpa exclusiva da vítima a própria vítima é a responsável única pelo evento danoso e isso de fato exclui a responsabilidade do Estado ou do prestador de serviço.
    Acertei a questão mas ela não está totalmente clara 
  • A Culpa Concorrente NÃO tem o condão de retirar a Responsabilidade Civil do Estado. Apenas atenua a indenização!

    #Não logrei êxito!
  • Estou com a mesma duvida do Rafael, que questão maluca! Sempre estudei que apenas a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do Estado. No caso de culpa concorrente, apenas é abrandada a responsabilidade do Estado.
  • Retirado do manual de direito adm do prof Maza

    ''Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado.
    Da maior culpa, desconta-se a menor, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva;p.279.
  • Se a culpa foi concorrente (Estado e Particular) não sei o porquê de EXCLUIR o Estado de responsabilização!!! Sem entender direito esta questão, mas tudo bem o CESPE pode tudo...
  • Se é concorrente, são os dois, então é para atenuar e não excluir, não compreendo

  • Questão, no mínimo, confusa. É majoritário que a responsabilidade do Estado por atos omissivos é subjetiva, guiando-se pela teoria da "culpa anônima" (ou culpa do serviço), segundo a qual a responsabilidade da Administração derivaria apenas da comprovação, por parte da vítima, de que o serviço público não funcionou de maneira adequada, prescindindo-se da individualização da culpa em determinado agente público.


  • Compartilho do estranhamento dos colegas quanto a culpa concorrente, que a meu ver não se confunde com a culpa exclusiva e também não a abrange.

  • Essa questão eu marquei por eliminação, mas estou de acordo com os nobres colegas sobre a questão de "individualizar a culpa" de modo que o STJ por vezes já decidiu que na responsabilidade subjetiva no caso de culpa não é necessário individualiza-la( imprudência, negligência ou imperícia) dado que pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, a falta do serviço.


    Peço permissão aos amigos para colecionar uma recente decisão do STF no mesmo sentido.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.113 DISTRITO FEDERAL
    RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI


    A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO,
    FUNDADA EM CONDUTA OMISSIVA, É DE NATUREZA
    SUBJETIVA, RECLAMANDO, PORTANTO, A
    DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA
    (POR NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA),
    AINDA QUE QUANTO A ESTA ÚLTIMA SEJA
    PRESCINDÍVEL SUA INDIVIDUALIZAÇÃO, HAJA VISTA
    QUE PODE SER ATRIBUÍDA GENERICAMENTE A FALTA DO
    SERVIÇO PÚBLICO - FAUTE DU SERVICE PUBLIC.


    PRECEDENTE DO STF " TRATANDO-SE DE ATO
    OMISSIVO DO PODER PÚBLICO, A RESPONSABILIDADE
    CIVIL POR ESSE ATO É SUBJETIVA, PELO QUE EXIGE DOLO
    OU CULPA, EM SENTIDO ESTRITO, ESTA NUMA DE SUAS

    TRÊS VERTENTES -- A NEGLIGÊNCIA, A IMPERÍCIA OU A
    IMPRUDÊNCIA -- NÃO SENDO, ENTRETANTO,
    NECESSÁRIO INDIVIDUALIZÁ-LA, DADO QUE PODE SER
    ATRIBUÍDA AO SERVIÇO PÚBLICO, DE FORMA GENÉRICA,
    A FALTA DO SERVIÇO.

  • Questão confusa e ate agora o qconcurso não providenciou uma resposta.

    Diante do posicionamento atual do STF abaixo transcrito, onde se afirma que a responsabilidade é objetiva, onde se insere a resposta oficial da banca?

    responsabilidade civil do Estado em caso de omissão também é objetiva?

    SIM. A jurisprudência do STF tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Nesse sentido:

    1. No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. STF. 1ª Turma. ARE 1043232 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 01/09/2017.

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/em-regra-o-estado-nao-tem.html

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...).

    (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • Infelizmente, a palavra "concorrido" na questão teve a intenção de abarcar tanto a culpa exclusiva quanto a culpa concorrente, o que se encontra em algum julgado longínquo. Sim, os Tribunais também erram, e muito. Não é por que está ma jurisprudência que a melhor técnica jurídica fora aplicada. Enfim. Sigamos.


ID
616138
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à “tomada de preços”, pode-se afirmar tratar-se de:

Alternativas
Comentários

  • Art. 22. modalidades de licitação:
    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
  • ERRO DAS ALTERNATIVAS A, C , D e E
    a) A habilitação na tomada de preços é prévia e não preliminar.
    c) A letra C traz requisitos pertinentes à modalidade convite.
    d) A letra D traz requisitos pertinentes à modalidade concurso.
    e) A letra E traz requisitos pertinentes à modalidade leilão.


  • Letra A – INCORRETA – Artigo 22, § 1o: Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 22, § 2o: Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 22, § 3o: Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 22, § 4o: Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 22, § 5o: Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
     
    Os artigos são da Lei 8.666/93.
  • B Correta

    b) modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    Art. 22.  § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.


  • Gabarito letra b).

     

    Algumas palavras-chave sobre licitação e suas modalidades para a resolução de questões.

     

     

    Convite = "Com 24 horas de antecêdencia" + "número mínimo de 3".

     

     

    Tomada de preços = Terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.

     

     

    Concorrência = habilitação preliminar + quaisquer interessados.

     

    * Destaco um princípio aplicado à concorrência que está sendo cobrado nas provas: a concorrência tem como um de seus requisitos o princípio da universalidade, que é a possibilidade que se oferece à participação de quaisquer interessados na concorrência, independente de registro cadastral na Administração que a realiza ou em qualquer outro órgão público.

     

    Fontes:

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1352

     

    https://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/27814/modalidades-da-licitacao

     

     

    Leilão = Apenas para Venda + quaisquer interessados + oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (maior lance ou oferta).

     

     

    Concurso = trabalho técnico, científico ou artístico + "prêmio" + antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

     

     

    Pregão (Lei 10.520/2002) = aquisição de bens e serviços comuns + será adotado o critério de menor preço.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • A questão exigiu conhecimento acerca das modalidades de licitação previstas na lei 8.666/93 (lei de licitações e contratos administrativos):

    A- Incorreta. Consoante o art. 22, § 1 da Lei 8.666/93: concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”

    B- Correta. Consoante o art. 22, § 2 da Lei 8.666/93: “tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”

    C- Incorreta. Consoante o art. 22, § 3 da Lei 8.666/93: convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”

    D- Incorreta. Consoante o art. 22, § 4 da Lei 8.666/93:concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.”

    E- Incorreta. Consoante o art. 22, § 5 da Lei 8.666/93: “leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.” 

  • Nova Lei de Licitações (LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

    Das Modalidades de Licitação

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    § 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

    § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.


ID
616141
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
    Parágrafo 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei
  • A Constituição Federal determina que o subsolo pertence a União. O governo mantém como monopólio as jazidas de petróleo, gás natural e minerais nucleares, permitindo a pesquisa e lavra dos demais recursos minerais sob a forma de concessão a pessoa ou empresa conforme o artigo constitucional.
  • GABARITO: C
    a) ERRADO: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica não constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
    CF, Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica   
      constituem     propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
    b) ERRADO: A pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei.
    CF, Art. 176, § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
    c) CERTO: É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
    CF, Art. 176, § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
    d) ERRADO: As autorizações e concessões para exploração dos recursos do subsolo poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente,     dispensando- se     a prévia anuência do poder concedente.
    CF, Art. 176, § 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
    e) ERRADO: Dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
    CF, Art. 176,
    § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
  • Grande Pithecus, sempre nos ajudando a estudar com os comentários mais completos!

    Obrigado

ID
616144
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à Lei de licitações, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Artigo 9º, §1º da lei 8.666/93: " É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada"
  • GABARITO: D.
    Lei 8.666/93, Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; (Alternativa A: ERRADA)
    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
    (Alternativa B: ERRADA)
    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
    (Alternativa C: ERRADA)
    § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. (Alternativa D: CERTA)
    § 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
    (Alternativa D: ERRADA)
  • O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. ERRADO: a alternativa contraria o disposto no Art. 9o, I, da lei. Observa-se que considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
     
    A empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo, ainda que o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. ERRADO: a alternativa contraria o disposto no Art. 9o, II, da lei. Observa-se que é permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
     
    Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. ERRADO: a alternativa contraria o disposto no Art. 9o, III, da lei.
     
    É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. CORRETA: regra do art. 9º, §1º. Porém, destaca-se que é permitida a participação apenas do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II do artigo 9º, ou seja, empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado.
     
    Não é válida a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. ERRADA: contraria o art. 9º, §2º.  
  • Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do  fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de + de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

  • O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. ERRADO: a alternativa contraria o disposto no Art. 9o, I, da lei. Observa-se que considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

     

    A empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo, ainda que o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. ERRADO: a alternativa contraria o disposto no Art. 9o, II, da lei. Observa-se que é permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

     

    Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. ERRADO: a alternativa contraria o disposto no Art. 9o, III, da lei.

     

    É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. CORRETA: regra do art. 9º, §1º. Porém, destaca-se que é permitida a participação apenas do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II do artigo 9º, ou seja, empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado.

     

    Não é válida a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. ERRADA: contraria o art. 9º, §2º.


ID
616147
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Qual das alternativas abaixo prevê atividade econômica não monopolizada pela União?

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. Constituem monopólio da União:

          I -  a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

          II -  a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

          III -  a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

          IV -  o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    e) O transporte, por meio de conduto ou a granel, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.

  • Letra E

    A único erro da Letra E é a palavra "GRANEL", que não está dentro do inciso IV do art. 177 da CF. 




ID
616150
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.953 - BA (2011/0164157-7)
     
    EMENTA
    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇAO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇAO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
    1. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Precedentes.
    2. Este entendimento foi recentemente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal: trechos do RE 598.099/MS disponíveis no Informativo STF n. 635/2011.
    3. Portanto, pouco importa para a pretensão mandamental se as vagas existentes para os cargos para cujos preenchimentos foi aberto o concurso público em análise vêm sendo ocupadas por temporários ou não.
    4. O que é importante e constitui direito subjetivo do impetrante é que foi oferecido determinado número de vagas no edital, dentro do qual deveria ele ser alocado, porque classificou-se em posição compatível: foi aberta uma vaga para a disciplina de Biologia e o impetrante foi aprovado em primeiro lugar (v. fls. 13 e 33, e-STJ).
    5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
    jusbrasil
  • GABARITO: A
    Em julgado ainda mais recente, a Primeira Turma da Corte Suprema em votação majoritária, novamente decidiu que, na hipótese de ser anunciado número certo de vagas pelo edital do concurso, fica o Poder Público obrigado ao provimento dessas vagas, se houver candidatos aprovados suficientes para tanto (RE 227.480/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.09.2008 - vide Informativo 520 do STF). Nessa oportunidade, foi firmado, incisivamente, que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas fixado no edital cria para o candidato direito adquirido à nomeação e não mera expectativa de direito.

    FONTE: Direito Administrativo Descompllicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 269.
  • Sobre a alternativa D:
    Fui aprovado fora das vagas do edital. Tenho direito à nomeação?
    Respondido por Rogerio Neiva, juiz e professor de cursos preparatórios para concursos
    Após um longo processo de amadurecimento do tema, o Poder Judiciário reconheceu que o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso
    tem direito à nomeação. Isto representou um grande avanço, pois anos atrás prevalecia a ideia de que, mesmo para este candidato (aprovado dentro das vagas), a nomeação seria uma questão de conveniência da Administração Pública.
    Porém, o que vem sendo debatido e avaliado agora é se há possibilidade de reconhecer o direito à nomeação para o candidato aprovado fora das vagas do edital.
    E já existem algumas decisões judiciais entendendo que sim. Mas não de forma geral. (
    Aqui está o erro da alternativa "d", já que não é pacífico)
    Trata-se dos casos em que há candidatos aprovados, o concurso ainda está dentro do prazo de validade, mas são realizadas contratações consideradas precárias de profissionais terceirizados ou temporários.
    Ou seja, se ocorrem contratações por meio de terceirização ou contrato temporário para a execução das funções inerentes ao cargo para o qual existem candidatos aprovados via seleção pública e se o prazo de validade do concurso não expirou, estes candidatos passam a ter o direito à nomeação.
    FONTE:
    http://exame.abril.com.br/carreira/guia-do-concurso-publico/noticias/fui-aprovado-fora-das-vagas-do-edital-tenho-direito-a-nomeacao
  • Ainda sobre a alternativa d:
    Aprovada além do número de vagas deve tomar posse
    Uma candidata aprovada em concurso para o cargo de escrivã do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul garantiu o direito à posse, mesmo tendo colocação além do número de vagas previsto no edital. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que o TJ-RS, que usava outros servidores para vagas remanescentes, não pode remanejar funcionários de outros cargos para manter a atividade essencial durante a vigência do concurso.
    O concurso em que a candidata foi aprovada, na 243ª colocação, nomeou 222 aprovados. No entanto, 77 vagas foram cobertas por meio de designações de servidores de outros cargos do TJ-RS. Apesar de a candidata alegar que tinha direito a nomeação, o tribunal afirmou não existir ilegalidade, pois a situação visava apenas manter as atividades dos serviços judiciários.
    O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso apresentado pela candidata, disse que a jurisprudência do STJ reconhece a existência de direito líquido e certo de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Eventuais vagas que surjam geram apenas expectativa de direito ao candidato aprovado, pois o preenchimento está submetido à discricionariedade da administração pública.
    No entanto, segundo o ministro Campbell, “é manifesto que a designação de servidores públicos de seus quadros, ocupantes de cargos diversos, para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
    RMS 31.847
    FONTE:
    http://www.conjur.com.br/2011-dez-12/candidata-aprovada-alem-numero-vagas-tomar-posse
  • Ótimo comentário do colega Pithecus Sapiens! Valeu mesmo!
    Bons estudos!
  • Quanto ao tema, veja-se o elucidativo acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ:

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DUAS RECORRENTES. CANDIDATA APROVADA ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECORRENTE APROVADA NAS VAGAS REMANESCENTES - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
     
    1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado nas vagas remanescentes, além daqueles previstas para o cargo, gera-se, apenas, mera expectativa de direito.
    2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.
    3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Precedentes: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG.
    4. No caso, uma recorrente foi aprovada dentro do número de vagas disposto no Edital e detém direito subjetivo ao provimento no cargo; a outra candidata foi aprovada nas vagas remanescentes e não comprovou a violação da ordem de convocação dos classificados ou a contratação irregular de servidores, detendo, tão somente, mera expectativa de direito à nomeação.
    5. Recurso Ordinário parcialmente provido, para determinar a nomeação, exclusivamente, da candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital.
     
    STJ, 5ª Turma,RMS 25957/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 23.06.2008, p.1.  Destaquei.
     
  • "A existência de um direito à nomeação, nesse sentido, limita a discricionariedade do Poder Público quanto à realização e gestão dos concursos públicos."

    não entendi (concordei) essa parte da assertiva, tendo em vista o comando constitucional a seguir:


     art. 37. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
     
    até onde eu sei, a administração pública poderá realizar quantos concursos quiser, desde que respeite a ordem e a preferência dos candidatos classificados dentre o número de vagas do concurso anterior que ainda esteja válido.

    alguém me ajuda?
  • Creio que a questão encontra-se desatualizada (pois é redação literal de um informativo do STF), uma vez que recentemente caiu num concurso e a resposta correta era algo idêntico a letra D. A propósito:
    23/01/2013- 13h05
    DECISÃO
    Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva
    A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
    Exceção à regra

    A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).

    O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.

    Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.  




  • Complementando, o informativo 511/STJ dispôs sobre o assunto: “O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade”. Precedentes citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012. MS 18.881-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.
  • Jurisprudência recente do STF (2014)

    a) o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, o que gera um dever de a Administração nomear, salvo situações plenamente justificadas.

    b) E a criação de novas vagas durante o prazo de validade do concurso não gera automaticamente direito à nomeação dos aprovados fora das vagas do edital, devendo ser comprovados arbítrios ou preterições.

    Julgado do STF:

    EMENTA Agravo regimental em agravo de instrumento. Concurso público. Criação, por lei federal, de novos cargos durante o prazo de validade do certame. Candidato aprovado fora do número de vagas do edital. Preterição não caracterizada. Direito subjetivo à nomeação. Inexistência. Precedentes. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da súmula 279/STF. Agravo Regimental não provido. 1. A preterição do candidato em concurso público, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula nº 279/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta para o exame de questões que demandem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A jurisprudência do STF já firmou o entendimento de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público a que se submeteu. Nesses casos, a Administração tem um dever de nomeação, salvo situações excepcionalíssimas plenamente justificadas. Contudo, a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
    (AI 804705 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)




  • Segundo a Jurisprudência do STF, a administração até pode realizar novo certame, durante o prazo de validade do concurso anterior. No entanto, não pode haver preterição discriminatória em relação a nomeação dos candidatos aprovados no novo concurso, ou seja, a administração não pode simplesmente nomear os novos aprovados e esquecer os anteriores.


ID
616153
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.
    CF, Art. 182
    . A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
    (...)
    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de:
    I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • Muito embora a questão seja letra de lei e o artigo supra seja suficiente para responder a questão, vale consignar um breve comentário.

    A desapropriação em tela (desapropriação-sanção),  a do art. 182, § 4º, inc. III da CF, serve como modo  modo de punir o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, que não promoveu o seu adequado aproveitamento, é medida que só pode ser aplicada após a tomada de providências preliminares consistentes, em primeiro lugar, no parcelamento ou edificação compulsórios do solo, em segundo, na exigência de IPTU com alíquota progressiva urbana. (A Lei nº 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade, que regulou os artigos 182 e 183 da CF e disciplinou a desapropriação em comento como instrumento jurídico de política urbana).

    Assim, a desapropriação-sanção por descumprimento da função social da propriedade urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada, só pode ser empregada quando as medidas retromencionadas não forem suficientes para compelir o proprietário do solo urbano, seu adequado aproveitamento, circunstancia que torna o instituto da desapropriação um instrumento subsidiário de rara ocorrência.

    Constituição Federal para Concursos, CUNHA JÚNIOR, Dirley da. e NOVELINO, Marcelo, Editora Jus Podivm, 3ª Edição, 2012, p. 880/881.
  • qual a diferença da A para a C? Obrigado
  • Jh, a CF em seu art. 182 § 4º em sua parte final, dispõe "... sob pena, SUCESSIVAMENTE, de:"

    Logo depreende-se que deve obedecer a ordem disposta no artigo, portanto primeiramente deve ser fazer o "parcelamento ou edificação compulsórios;"

ID
616156
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue as seguintes inferências:

I- Ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional, conforme definidos em lei.
II– A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a sujeição ao regime jurídico de direito público, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
III- As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
IV- A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: e) Os itens III e IV são verdadeiros.
    I- ERRADO: Ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional, conforme definidos em lei.
    CF, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    II – ERRADO: A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a sujeição ao regime jurídico   de direito público  , inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
    CF, Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:   II   - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
    III - CERTO: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    CF. Art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    IV - CERTO: A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
    CF. Art. 173, § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
  • Quanto a assertiva III, se a empresa pública e a sociedade de economia mista prestarem serviços públicos e elas serão conferidos os privilegios fiscais dados às pessoas de direito público, inclusive no que tange à imunidade recíproca.
  • Gab. correto deveria ser a letra b), notem que nao há erro no texto I-

    I- CORRETO: Ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional, conforme definidos em lei.
    CF, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    DESDE QUANDO ALTERNATIVA INCOMPLETA É ERRO????????? Banca MPDFT??!!.

  • Item I- Errado:(incompleto):

    Art. 173. CF/88 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Item II-Errado (regime jurídico de direito privado):

    Art. 173 § 1º CF/88 A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    Item III-Certo Art. 173 §2º CF/88:

     § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Item IV- Certo artigo 173 §4º CF/88:

     § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.


ID
616159
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá as seguintes funções:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    CF, Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
  • A intervenção indireta é a regra. O Estado age como agente NORMATIVO e REGULADOR da atividade econômica, exercendo, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Existe apoio ao cooperativismo e ao associativismo, uma vez que a sociedade civil deve se organizar sozinha. 

    Nesse sentido, aliás, o art. 174 da CF disciplina que, como agente NORMATIVO e REGULADOR da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO e PLANEJAMENTO (FIP), sendo este DETERMINANTE para o setor público e INDICATIVO para o setor privado.


ID
616162
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, julgue as seguintes inferências:

I- A União instituirá, para estados, municípios e o Distrito Federal, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
II– A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira.
III- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos.
IV- A União instituirá regime jurídico único para todos os entes da federação, sendo-lhe vedado fixar, para os estados, os municípios e o Distrito Federal, padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Constituição:

    I. Errado. Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

     

    II. Certo. Art 39, §1º, I - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

     

    III. Certo. Art 39, §1º, A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

     II - os requisitos para a investidura;
    III - as peculiaridades dos cargos.

    IV. Errado. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

     
     
  • Apenas um adendo deve ser feito ao comentário do colega acima.

    Com o julgamento liminar da ADI 2.135-4, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeitos ex nunc, a redação conferida ao art. 39, caput, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. º 19/98 (redação utilizada pelo colega)

    Deste modo, até que tal demanda seja julgada em definitivo, reestabeleceu-se a redação originária desse dispositivo constitucional, qual seja:

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

    Apesar de não afetar a resposta conferida à questão, já que com qualquer das redações as assertivas I e IV estariam imprecisas, é corriqueiro as bancas se utilizarem dessa suspensão para "pegar" candidatos desavisados e/ou desatentos com tal pendência.


    Assim sendo, as assertivas I e IV encontra-se incorretas pois compete a cada um dos Entes Federados a confecção dos respectivos regimes jurídicos únicos para os seus servidores da administração direta, autárquica e fundacional.