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Procurei na doutrina a explicação para o erro da letra C e vejam o que encontrei :
" (...) o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público, de modo que a autoridade que se afastar dessa finalidade certamente incidirá em desvio de poder. O controle de eventuais excessos deverão ser coibidos pelo controle judicial ou administrativo a posteriori com cabimento de indenização ao lesado na forma do art. 37, §6.º da CF, sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e administrativa dos servidores envolvidos."
Quer dizer que o erro está na palavra SEMPRE, pois pode haver abuso de poder e excesso de poder e nestes casos o interesse público estarpa afastado...
Alguém concorda ?
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Sobre a delegação do poder de polícia, vejam a questão da CESPE :
O poder de polícia não pode ser delegado a pessoas de direito privado, ainda que sejam
integrantes da administração pública, pois elas não são dotadas do poder de império necessário ao desempenho da atividade de polícia administrativa. CERTA
Também está correta a alternativa que diz que “o poder de polícia não pode ser delegado a pessoas de direito privado, ainda que sejam integrantes da administração pública, pois elas não são dotadas do poder de império necessário ao desempenho da atividade de polícia administrativa”.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Curso de Direito Administrativo, Ed. Atlas, 2006, página 104): “(...) poder de polícia incumbe ao Estado (...) Note-se que o art. 78 do CTN define o poder de polícia como atividade da administração pública; no parágrafo único considera regular o seu exercício quando desempenhado por órgão competente (...)”. Observe-se que órgãos não possuem personalidade jurídica e a alternativa referia-se a pessoas jurídicas de direito privado.
Entendemos que a alternativa está certa porque não é possível a delegação do poder de polícia a particulares e prestadores de serviço. A título de exemplo, o radar deve ser considerado apenas uma contribuição material e o exame médico exigido para emissão da carteira nacional de habilitação deve ser considerado apenas como mera influência
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Concordo. A alternativa C estaria correta se fosse "quando" e não "sempre".
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Meus caros,
De todas as alíneas, a de letra c é a que parece suscitar maior dúvida.
De fato, o princípio que norteia e legitima a atuação do poder de polícia administrativa é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. No entanto, isso não quer dizer que sempre que o poder de polícia for exercido estará presente o interesse público.
É que, a Administração Pública, na utilização de meios coativos que interferem individualmente na liberdade e propriedade do particular, deve comportar-se com extrema cautela, jamais aplicando meios mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei, sob pena de vício que acarretará a invalidadação do ato sob a repsonsabilidade da Administração. Por exemplo, imagine o uso do poder de polícia empregado com extrema violência para reprimir rebelião em presídio, matando, inclusive, alguns detentos.
Por isso é que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade representam limites ao exercício do poder de polícia para que a sua atuação não esteja divorciada do interesse público, finalidade última da atividade administrativa.
Um abraço (,) amigo.
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Realmente já ouvi os comentarios de todos os colegas, mas até agora, não consegui me convencer de que a letra C está errada...
A D não se discute mais, mas a C, mantenho minha dúvida!
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Conforme já manifestado pelos colegas, a dúvida da alternativa C estaria no "sempre". Pois bem: se o ato for contrário ao interesse público (desvio de finalidade), o ato será INVÁLIDO e, portanto, NULO e INEXISTENTE. Assim sendo, é como se ele não tivesse existido. Portanto, se o poder de polícia resguarda o interesse público, este estará sempre presente.
Portanto, ao meu ver, a alternativa C TAMBÉM é correta.
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Sobre a alternativa c: em tese, o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público. No entanto, é possível que a autoridade se afaste do interesse público, ao exercer o poder de polícia para prejudicar ou favorecer determinada pessoa, por exemplo. Nessa situação, a autoridade incidirá em desvio de finalidade e haverá, portanto, exercício do poder de polícia sem interesse público. Por isso, está incorreta a alternativa C. O exercício do poder de polícia não significa SEMPRE presença de interesse público.
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O Poder de polícia também se presta a atender a safisfação do próprio Estado, com isso, podemos concluir que o Estado poderá atuar mesmo contra o interesse público, excepcionalmente, quando for do interesse do próprio Estado. Por isso, salvo melhor juízo, acredito que a "c" está realmente incorreta, concordo com a banca.
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Gabarito letra D.
É correto afirmar que apenas pode esse poder ser exercido por pessoas jurídicas de direito público, por causa da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da Administração.
A doutrina, em sua maioria, NÃO ADMITE A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA a pessoas da iniciativa privada, ainda que prestadores de serviços de titularidade do Estado, porque o poder de império é PRÓPRIO e PRIVATIVO do Poder Público.
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Interessante anotar que há casos em que a lei é flagrantemente desrespeitada....notem que no Estado do Paraná, como em diversos Estados da Federação, o poder de polícia é delegado plenamente a empresas de economia mista, p. ex. a Diretran na cidade de Curitiba....
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c) sempre que o poder de polícia for exercido, ali estará também o interesse público, por conta da aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Pessoal,
O exercício do poder de polícia, assim como o de todo e qualquer ato administrativo, está estritamente vinculado ao interesse público, seja ele primário( interesse da coletividade) ou secundário( interesse da pessoa juridica estatal),sob pena de, se dele se desviar, se tornar passível de invalidação, por desvio de finalidade. Todo e qualquer ato adiministrativo tem de atender ao interesse público, sem exceção.
O que ocorre é que a lei, excepcionalmente, permite que o exercício do poder de polícia possa se voltar para atender um interesse que é mais do particular do que da coletividade como um todo, como ocorre nas hípoteses de autorização. Mais isso não quer dizer que permita uma atuação apartada do interesse público,mas apenas que há, nestes casos, uma predominancia do interesse particular. Nesse caso, portanto, não haverá a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
Como podem perceber não pode a administração utilizar-se de uma autorização para privilegiar ou favorecer A ou B, pois se assim o fizerem estará sendo violado o princípio da impessoalidade. E nem muito menos atuar com abuso de poder, pois estaria agindo com desvio de poder( violação do princípio da finalidade) ou com abuso de poder( violação do principio da competência), ambos absolutamente vedados pelo ordenamente jurídico.
Não há portanto que se confundir: INTERESSE PÚBLICO- finalidade geral do ato adminstrativo, que deve estar SEMPRE presente em todo e qualquer ato admistrativo com SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO- que excepcionalmete pode não estar presente ao ato, como ocorre com as autorizaçoes
O erro da questão foi, portanto, afirmar que, nos atos administrativos, sempre haverá supremacia do interesse publico.
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Controvérsias à parte, segue explicação para a alternativa correta (D):
ADI 1717 - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.
Abraços!
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O comentário da Selenita está perfeito!
Ninguém (inclusive eu) se lembrou do fato que o poder de polícia tamém se manifesta nas autorizações, permissões e licenças...
Isso ocorre porque, geralmente, mesmo que de forma inconsciente, nós relacionamos o termo "polícia" a PMs ou Fiscais (da vigilância sanitária, por exemplo).
Ótima questão...
Abraços!
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Pra mim só cabe a resposta da selenita, o resto chutou bonito. Essa sim me convenceu, parabéns...
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A LETRA "C" está de fato errada !
é sabido sim que: TODA e QUALQUER atuação da administração deve está presente o INTERESSE PUBLICO,porém nem sempre vai ocorrer a SUPREMACIA DESTE SOBRE O PRIVADO.
vejamos!
quando a ADministração concede uma LICENÇA para construir ! ela está sim atuando no INTERESSE PUBLICO! mas nao é por causa da SUPREMACIA ! perceba que o interesse do particular tambem foi alcançado!!
Portanto, ha casos em que nao ha supremacia do interesse publico sobre o privado no exercicio do poder de policia !
agora independente disso a administração sempre atuará com base no interesse publico !! caso contrario o ato é NULO !!
entao nao confundam!!! atuar no interesse publico é uma coisa !
e haver SUPREMACIA do interesse publico é outra !!!
questao ERRADISSIIIIIIIMAAAAAAAA!!!!
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Com relação à letra "D" foi uma baita sacanagem! pois o assunto é MUiTO POLEMICO !!!!
1ª corrente : o poder de policia só pode ser exercido por entidades de Direito Publico.
2ª corrente : pode ser exercido por qualquer entidade desde que integrante da adm. publica.
3º corrente: muito MINORITARIA ! pode ser exercido por particulares excepcionalissimamente!
logo a questao nao deveria trazer um ponto tao polemico para uma prova objetiva !
abraço!! a todos!
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Acredito que o erro da letra C, seja devido ao fato de que, no caso de LICENÇA PARA CONSTRUIR, que é exercício também do poder de polícia (neste caso vinculado), NÃO HAJA A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR E SIM, O INTERESSE DO PRÓPRIO PARTICULAR.
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O comentário da Selenita também me convenceu, retirando todas as dúvidas sobre a letra C
Quanto à letra D, a resposta é no mínimo polêmica.
É que o poder de polícia pode ser originário ou delegado. O conceito de poder de polícia delegado é exatamente o fato de ele ser exercido pelas entidades da adm indireta, na qual se incluem EP e SEM. Nesse sentido, EP e SEM, ainda que PJ de direito privado, também exerceriam o poder de polícia
Até então eu pensava que a vedação às PJ de direito privado se referia àquelas que não compunham a adm indireta, como as concessionárias, por exemplo, ainda que prestassem serviço público.
E para ficar ainda pior, leiam o tópico específico em José dos Santos Carvalho Filho. Ele diz expressamente:"Inexiste qualquer vedação constiucional para que pessoas administrativas de direito privado possam exercer o poder de polícia em sua modalidade fiscalizatória"
Porém, contudo, todavia.... Se as bancas dizem que não, então não pode!
Assim, pra mim o conceito de poder de polícia delegado passa a ser o seguinte: É o poder exercido pelas entidades da adm indireta, com exceção da EP e SEM
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ISSO MESMO Antonino Stropp, veja o que dizem MA e VP sobre o assunto:
"O poder de polícia delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta. (...)
Adotamos a orientação tradicional na doutrina segundo a qual o poder de polícia SOMENTE pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público, vale dizer, não admitimos a possibilidade de seu exercício nem mesmo pelas entidades da administração indireta que ostentam personalidade jurídica de direito privado." (Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, pág. 153)
Desse modo, ficam de fora as EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e FUNDAÇÕES PÚBLICAS INSTITUÍDAS COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
Mas eles (MA e VP, pág. 154) ainda fazem a ressalva de que os autores importantes divergem desse entendimento e que não existe posição jurisprudencial consolidada, conforme já foi mencionado por colega acima.
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SELENITA, beleza de comentário. Só vc conseguiu explicar a questão! Parabéns!!! Matou a cobra e mostrou o pau!!!
Bons estudos !!!
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Ter divergência entre bancas diferentes é até compreensivel, mas aguentar divergência na mesma banca é froide.
(FCC 2009 - TCE-GO - Analista de controle externo) A partir da definição legal de poder de polícia, constante do art. 78 do Código Tributário Nacional, extrai-se que esse poder
a) deve ser sempre exercido em função do interesse público. Considerada como correta.
b) é eminentemente discricionário e não pode ser exercido em caráter vinculado.
c) sobrepõe-se à estrita legalidade, cabendo seu exercício na omissão da lei.
d) compete a entidades da administração direta e indireta, regidas pelo direito público ou pelo direito privado.
e) pode ser exercido por um ente político sobre outro.
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Antes de mais nada, parabéns a alguns colegas que postaram comentários realmente muito relevantes.
O gabarito é realmente a letra D.
Mas acho legítimo o entendimento de alguns colegas que entendam a letra C como correta. O fundamento para tal entendimento estaria no CTN + Própria Questão da FCC.
Reparem na questão Q126666:
A partir da definição legal de poder de polícia, constante do art. 78 do Código Tributário Nacional, extrai-se que esse poder
a) deve ser sempre exercido em função do interesse público.
b) é eminentemente discricionário e não pode ser exercido em caráter vinculado.
c) sobrepõe-se à estrita legalidade, cabendo seu exercício na omissão da lei.
d) compete a entidades da administração direta e indireta, regidas pelo direito público ou pelo direito privado.
e) pode ser exercido por um ente político sobre outro.
Gabarito letra a.
Ora, se há uma lei que prevê que o poder de polícia DEVE SER SEMPRE EXERCIDO em função do interesse público – que serviu de base até para a questão 126666–, a alternativa C (sempre que o poder de polícia for exercido, ali estará também o interesse público, por conta da aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.) também estaria correta, o que tornaria a questão nula.
Entretanto, há uma diferença entre deve ser sempre exercido (como diz a lei) e sempre que for exercido (como diz a questão). Acho que a banca usou das regras de gramaticais para mudar o sentido do enunciado e tornar a questão errada.
Que o poder de policia deve ser sempre exercido em função do interesse público não há duvidas (a lei impõe o que já deveria ser o óbvio de todo administrador público). O problema é que nem sempre o administrador tem um espírito eminente ou está atento aos mandamentos legais, de forma que – infelizmente – o poder de polícia nem sempre será exercido em função do interesse público.
Importante ainda lembrar que, embora seja a regra que os atos emanados pelo poder de polícia - e todos os atos da administração pública - têm como atributo a presunção de legitimidade, essa legitimidade é relativa e é possível que se prove o contrário, o que provavelmente implicaria em abuso de poder, que é claramente ilegal e viola o interesse público.
A segunda parte da questão (por conta da aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.) também está errada, conforme já explicou acima a colega Selenita.
Assim, entendo que a alternativa D é realmente a única correta.
Espero ter ajudado. Bom estudo.
Um país é o que a maioria do seu povo é.
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A questão é antiga.
No entanto, atualmente há vários precendentes do STJ no sentido desse que cito:
“3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido.” (REsp 817534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)
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Quanto à LETRA "E", pela qual ninguém pareceu se interessar, mas que me suscitou dúvidas:
Enunciado:
Definido o poder de polícia administrativa como a atividade pública de condicionamento e limitação de direitos dos particulares, em nome do interesse público, é correto afirmar que
e) se manifesta em todas as atividades administrativas, mesmo nas áreas de fomento e de intervenção no domínio econômico. ERRADO
Comentário:
FOMENTO PÚBLICO é "a ação da Administração encaminhada a proteger ou promover as atividades, estabelecimentos ou riquezas desenvolvidas pelos particulares e que satisfaçam necessidades públicas ou se estimam de utilidade geral, sem usar da coação e nem criar serviços públicos".
Por conseguinte, conclui-se que o fomento se distingue do poder de polícia, uma vez que este último"previne e reprime" e aquele "protege e promove", sem usar, no entanto, a coação
O mesmo raciocínio se aplica em relação à intervenção no domínio econômico.
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É válido destacar que os particulares que não possuem vínculo com a Administração não podem ser punidos com respaldo no poder disciplinar, pois não estão submetidos à sua disciplina punitiva. Sendo assim, caso o particular tenha sido alvo de penalidade aplicada pela Administração, sem possuir qualquer vínculo jurídico com a mesma, não se trata de exercicio do poder disciplinar, mas, provavelmente, do poder de polícia.
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Inicialmente, achei que a alternativa C estaria correta, porque sempre visa-se o interesse público. Mas, após análise mais detida, percebi que pode ser exercido mesmo que em abuso de poder, afantando do interesse público, ou seja, nem sempre há interesse público. Resumo: o sempre deve ser o objetivo, mas nem sempre atua-se concretamente buscando o interesse público.
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NÃO HÁ DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO!
AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PODEM, APENAS, EXERCER ATOS MERAMENTE MATERIAIS. EX.: REBOQUE DE UM CARRO; DEMOLIÇÃO DE UMA OBRA...
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CUIDADO, O ÚLTIMO COMENTÁRIO ABAIXO ESTÁ ERRADO!
Copio aqui a explicação do Alexandre (postada em 2012) para que ninguém bata o olho no comentário abaixo e ache que está certo.
A ATIVIDADE DE POLÍCIA PODE SER DELEGADA A ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DE DIREITO PRIVADO (aqui em São Paulo, inclusive a CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) exerce poder de polícia.)
SEGUE UMA RESOLUÇÃO DO STJ sobre o assunto:
“3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido.” (REsp 817534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)
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Me desculpem, mas ainda não vejo erro na letra "c". A Administração sempre deve atuar de forma adstrita ao atingimento do interesse público. Ver exceções nessa afirmação é forçar a barra demais. Depois que se vê o gabarito fica fácil arrumar justificativas, mas e na hora da prova?
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Não dá pra entender:
Inexiste qualquer vedação constitucional para que pessoas administrativas de direito privado possam exercer o poder de polícia em sua modalidade fiscalizatória (FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo. 22ª EDP. 76.)
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Questão está desatualizada de acordo com novo entendimento do STF!
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Alguém poderia dizer o erro da A) ??
Obrigado
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por que a "C" está errada?
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Para sanar todas as dúvidas em relação à alternativa C), vão direto ao comentário da SELENITA MORAES.
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CREIO QUE A QUESTÃO SERIA, ATUALMENTE, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO:
Poder de polícia originário: aquele exercido diretamente pela administração pública direta.
Poder de polícia delegado: decorre da descentralização, mediante outorga legal, à entidades da administração indireta (descentralização por outorga legal). A doutrina majoritária vai no sentido de que o poder de polícia somente pode ser delegado a pessoa jurídica de direito público integrante da administração indireta (autarquias e fundações pública – fundações autárquicas). Já o STJ apresenta jurisprudência majoritária no sentido de que as fases de consentimento e fiscalização referente ao ciclo de polícia podem ser objeto de delegação. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 633.782/MG, mas, o recurso em questão ainda não foi julgado.
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Definido o poder de polícia administrativa como a atividade pública de condicionamento e limitação de direitos dos particulares, em nome do interesse público, é correto afirmar que:
d) apenas pode esse poder ser exercido por pessoas jurídicas de direito público, por causa da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da Administração.
O exercício do poder de polícia não pode ser transferido para quem atua segundo regime jurídico de direito privado (pessoa física ou jurídica, que integre ou não a Administração). Isso ocorre em razão de que o exercício do poder de polícia exige prerrogativas públicas, as quais apenas são compatíveis dentro de um regime jurídico de direito público.
Destaque-se que é possível delegar atos de polícia de consentimento e de fiscalização, pois neles é possível exercer o poder de polícia sem prerrogativas públicas. O mesmo não ocorre quanto aos atos de legislação e sanção, que derivam do poder de coerção do poder público, o qual se constitui em prerrogativa pública.
Por exemplo: A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de poder de polícia, não havendo óbice ao seu exercício por entidades não policiais. (aqui não falamos em pessoa de regime jurídico de direito privado; veja que apenas diz que não há impedimento para ser exercido por entidade não policial! Para que haja aplicação de sanção deve haver prerrogativa pública, ou seja, exige que a pessoa seja de regime jurídico de direito público).
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D) Confiram o REsp 817.534, do STJ. É o entendimento atualizado. Já foi cobrado pela cespe no TRE PE.