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Prova ESAF - 2012 - PGFN - Procurador da Fazenda Nacional


ID
748393
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o poder constituinte, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O erro não é esse.

    a) o poder constituinte decorrente, típico aos Estados Nacionais unitários, é limitado, porém incondicionado.

    O erro é que não é típico de Estados Unitários, mas de Estados com vários centros políticos ( poder de fazer lei) . 

  • Alguém pode comentar a alternativa E ? Acho que a soberania é atributo do Estado, não do poder constituinte.
    Bons estudos!
  • Colega, segue comentário:
    É chamado de 
    Poder Constituinte Originário  pelos estudiosos do Direito aquele poder atribuído a um número determinado de seres humanos, que irão exercer um poder soberano em nome de todos os demais integrados numa sociedade política, estável, de âmbito geral e de base territorial tendo por fim governar pessoas e administrar os meios segundo os fins dessa associação, a qual conhecemos como Estado.

    fonte: 
    http://www.infoescola.com/direito/poder-constituinte-originario/
  •  

    O Poder Constituinte Originário apresenta as seguintes características:

    1. Inicial – inaugural uma nova ordem jurídica
    2. Ilimitado – não se sujeita a limites jurídicos pretéritos
    3. Incondicionado – não se sujeita a formalidades
    4. Latente – é permanente
    5. Instantâneo – está apto a se manifestar a qualquer momento
    6. Específico – manifesta-se com a finalidade única de elaborar a constituição
    7. Inalienável – é do povo e com ele permanence
  • CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    INICIAL: A Constituição é base da ordem jurídica.

    ILIMITADO E AUTÔNOMO: Não está de modo limitado pelo direito anterior.

    INCONDICIONADO: Não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade. O Poder Constituinte é permanente, pois não desaparece com a realização de sua obra, ou seja, com a elaboração de uma nova Constituição.
     

    CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO

    DERIVADO porque retira sua força do Poder Constituinte originário.

    SUBORDINADO porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional, às quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade.

    CONDICIONADO: Seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da Constituição Federal.

  • a) o poder constituinte originário é inicial, ilimitado e incondicionado. CERTO: é inicial, porque está na origem do ordenamento jurídico; é ilimitado, porque tem o poder de romper com o direito anteriormente em vigência; é incondicionado, porque não deve seguir um padrão formal pré-determinado para a criação das normas constitucionais que dele irão nascer.
    b) o poder constituinte derivado é limitado e condicionado. CERTO: é limitado, pelo próprio poder constituinte originário, porque não é capaz, por exemplo, de modificar as cláusulas pétreas; é condicionado, pois exige-se o respeito a certos procedimentos formais para a modificação literal do texto constitucional, como para a criação de emendas.
    c) o poder constituinte decorrente, típico aos Estados Nacionais unitários, é limitado, porém incondicionado. ERRADO: é CONDICIONADO, por lógico, haja vista que deve respeitar tanto o poder originário quanto o poder derivado para atuar nas constituições estaduais;
    d) os limites do poder constituinte derivado são temporais, circunstanciais ou materiais. CERTO: encontra limites no tempo (a CF/88 não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio), nas circunstâncias (existem para vetar qualquer reforma em situações de crise institucional, em razão do ambiente em que se instaura nesses momentos) e materiais (contidos em cláusulas da Constituição que limitam a competência do poder revisor ou reformador).
    e) a soberania é atributo inerente ao poder constituinte originário. CERTO: tal poder é a manifestação soberana do povo na criação democrática das normas constitucionais que tutelarão todas as demais.

  • Alternativa E (incorreta): O Poder Constituinte Derivado Decorrente: está previsto  no art. 25 da Constituição Federal. É a possibilidade que os Estados- membros têm, em virtude de sua autonomia de se auto -organizarem, por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitadoras da Constituição Federal.  Este poder é subordinado, condicionado e limitado.

  • Pessoal!!!!!

    não existe limete de reforma temporal no ordenamento Jurídico brasileiro.

    O que existe são as limitações materiais, circunstanciais e formais, todos do art. 60 da CF
  • Resposta: Letra C - INCORRETA


    c) o poder constituinte decorrente, típico aos Estados Nacionais unitários, é limitado, porém incondicionado.


    Pessoal, o poder constituinte decorrente é aquele dos Estados Membros, para elaborarem suas Constituições Estaduais. Isso pressupòe, por óbvio, a existência de estados membros, o que TOTALMENTE INCOMPATÍVEL com Estados Unitários!!!!

    Estados Unitários não têm estados membros, logo, não há que se falar em poder constituiinte para editar constituições estaduais!


    Simples assim!

  • PEDRO IAN, 

    Na verdade, não há limite temporal para o PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR. Há contudo, a limitação temporal de 5 anos para o PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISIONAL.

    Como a assertiva d) (os limites do poder constituinte derivado são temporais, circunstanciais ou materiais) não especifica de que poder constituinte derivado ela está falando, não está falsa.
  • As limitações ao poder constituinte derivado são os FORMAIS, CIRCUNSTANCIAIS E OS MATERIAIS. Conforme a doutrina majoritária o impedimento de que a PEC rejeitada ou prejudicada em uma sessão legislativa seja reapresentada na mesma sessão, é tipo de LIMITAÇÃO FORMAL. SUCESSO!!
  • "Os limites do poder constituinte derivado são temporais, circunstanciais ou materiais."

    Salvo se eu estiver equivocado, os limites citados na questão incidem sobre o Poder Constituinte Derivado Reformador e Revisor, sendo que o Poder Constituinte Derivado Decorrente está sujeito às limitações impostas pelos princípios constitucionais sensíveis, estabelecidos e extensível. É o que eu encontrei nas minhas pesquisas, mas não vi referências da aplicabilidade daquelas limitações a esse último poder - inclusive na obra "Direito Constitucional Descompliado" do autor Pedro Lenza, as limitações explícitas (formais ou procedimentais, circuntanciais e materiais) e implícitas são citadas apenas no que tange ao Poder Reformador, e não no Decorrente.
    Entrentanto, gostaria de saber dos senhores se o Poder Constituinte Derivado Decorrente está realmente sujeito a tais limitações, pois caso contrário não vejo como a questão estar correta, tendo em vista a generalização do termo "Poder Constituinte Derivado".

    Desde já agradeço as respostas.

    Leandro.
  • Fala Leandro Tokunaga,

    Vc esta realmente certissimo quanto às "limitações TEMPORAIS, CIRCUNSTANCIAIS ou MATERIAIS". Estas fazem parte de uma classificação doutrinária às limitações impostas pelo Poder Constituinte Originário à atuação do Poder Constituinte Derivado REFORMADOR!. Contudo, vou lhe passar uma dica importante, que inclusive, aprendi aqui no site Questoes de Concurso.

    Existe o chamado Método Regra e Exceção, onde a afirmação de uma regra não exclui a exceção, a não ser que o faça explicitamente. Se o examinador tivesse dito que "De acordo com a doutrina, os limites do Poder constituinte Derivado DECORRENTE são temporais, circunstanciais ou materiais", aí sim, a alternativa estaria errada! E com a Esaf não tem jeito, é correr atras da mais errada o tempo inteiro!

    E nesta questão, a alternativa "C" está totalmente errada!
  • Comentário do prof. João Trindade:

    a) o poder constituinte originário é inicial, ilimitado e incondicionado. CORRETA
    O Poder Constituinte Originário possui cinco características: é inicial, autônomo, incondicionado, juridicamente ilimitado e permanente. Como a alternativa citou três dessas características, está correta.
    b) o poder constituinte derivado é limitado e condicionado. CORRETA
    Ao contrário do Originário, o Poder Constituinte Derivado é limitado (no Brasil atual, possui limites circunstanciais, materiais e formais) e condicionado, pois só pode ser exercido da forma como previsto pelo Poder Constituinte Originário.
    c) o poder constituinte decorrente, típico aos Estados Nacionais unitários, é limitado, porém incondicionado. ERRADA
    O Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder dos Estados-membros de elaborarem a Constituição Estadual. Decorre da forma federativa de Estado, sendo incompatível, portanto, com os Estados que adotam a forma unitária.
    d) os limites do poder constituinte derivado são temporais, circunstanciais ou materiais. CORRETA
    O Poder Constituinte derivado pode ter limites de ordem temporal (prazo mínimo para a elaboração de emendas), circunstanciais (situações em que não pode ser aprovada emenda), formais (maior dificuldade de se aprovar emendas, quando comparadas às leis ordinárias) ou material (cláusulas pétreas, matérias que não podem ser abolidas). No Brasil, adotam-se as três últimas limitações. Porém, perceba-se que a alternativa não pergunta quais desses limites são adotados entre nós: restringe-se a dizer que há limites de três tipos: temporais, circunstanciais e materiais.
    e) a soberania é atributo inerente ao poder constituinte originário. CORRETA
    A soberania, entendida como o poder absolutamente ilimitado, é atributo do Poder Constituinte Originário, pois é juridicamente ilimitado.
  • Olha.. É muito sinistro dizer que o P.C. Reformador obedece as Limitações Temporais, Circunstanciais e Materiais, sem mencionar as Limitações Formais. Isso quer dizer que o Deputado Tirica pode emendar a CF, sem formalidade alguma. Ainda mais com aquele OU entre circunstanciais e materiais, pois exaure a possibilidade de existir mais alguma caracterisitica.
    Fala sério...
     

  • Nossa! Que confusão que fizeram para fundamentar  a veracidade da letra "d", heim...?

    Vou tentar colaborar dando uma explicaçãozinha bem objetiva para ajudar o pessoal que ficou "perdido"  no meio de tanta discussão..rs...


    O poder constituinte derivado sofre diferentes espécies de limitações, impostas pelo poder constituinte originário. Essas classificações são tradicionalmente classificadas em quatro grupos
    :

    CIRCUNSTANCIAIS;

    PROCESSUAIS (OU FORMAIS);

    MATERIAIS;

    TEMPORAIS
    .

    Isto, é, existe SIM a limitação temporal.

     Por fim, as limitações não se restringem ao poder constituinte derivado reformador, não!
    Encontramos na legislação imposiçõesde limitações também no poder constituinte derivado decorrente, conforme o artigo 25 da CF e art 11 ADCT, vejamos:

    art 25:" Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição".

    art 11: "Cada Assembléia legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição federal, obedecidos os princípios desta
    "


    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!


    O EXPOSTO TEM BASE NAS AULAS DE VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS NO CURSO PONTO DOS CONCURSOS AULA 01 P.13 E 14.

  • Apesar de entender que a alternativa "C" é a mais incorreta do pronunciado, entendo que a letra "D" também está errada.

    D) os limites do poder constituinte derivado são temporais, circunstanciais ou materiais.

    Entendo que quando a letra "D", ao expressar que os limites "SÃO", está taxando as formas de limitação, assim, deixando de lado as limitações formais e as limitações implícitas.

    Se a questão tivesse apenas exemplificado os limites até entenderia como correta, mas, a declaração da forma como se encontra, induz ao erro.

    Até marquei a letra "C" como a errada, porque, de fato, completamente incompatível  o PCDecorrente com o Estado Unitário, porém, devo acrescentar que se a questão fosse de itens, provavelmente eu iria errar, pois, na minha concepção a letra D está incompleta e errada. 
  • Em respeito aos comentários dos colegas, venho discordar do entendimento de alguns a respeito de não haver Limitações Temporais do Poder Reformador.
    Explicando Objetivamente
    a) Há Limitações Temporais para o Poder REVISOR (previsão legal - art. 3° da ADCT)
    "Art. 3°. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, peo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral."

    b) Há Limitações Temporais para o Poder REFORMADOR, que apesar de não haver previsão na CRFB/88 e não ter consagrado essa limitação para o poder reformador, essa construção é meramente doutrinária. Ou seja, é aquela que impede a modificação da Constituição dentro de um determinado período de tempo. Isso geralmente ocorre nas Primeiras Constituições. No caso do Brasil, ocorreu na Constiuição de 1824 (Constituição do Império).

    A Luta é árdua, mas a Vitória é prazerosa!!!


    PST!!!
  • Aconselho aos colegas não se basearem na resposta mais "votada", pois possui erros grosseiros em algumas definições (limitação temporal, circunstancial).

    Sobre o tema da existência ou não da limitação temporal na constituição vigente em nosso país, nosso amigo Marcelo a definiu bem, mas não entendi a afirmação "Há limitação temporal no Poder Reformador...". Como ele mesmo definiu, e seguindo o entendimento de Vicente Paulo e Marcelo Aexandrino, a Limitação Temporal "refere-se a um lapso de tempo durante o qual a Constituição NÃO PODE SER MODIFICADA.".

    O que o art. 3o do ADCT previa era uma revisão simples do texto constitucional após cinco anos, mas hora nenhuma proibia sua modificação através do rígido procedimento do art. 60 (Emendas Constitucionais). Ou seja... não houve limitação temporal (reler definição acima) na atual constituição, mas sim, um prazo de tempo estipulado para uma revisão.

  • É por isso que acho que todos os comentários deveriam ser feitos por professores.

  • Os comentários deveriam ser feitos por professores !!!!!! O QC é muito bom, sem dúvida, mas, como uma célula empresarial que é, precisa sempre melhorar, aperfeiçoando-se e prestando sempre com mais eficiência os seus serviços.

  • O colega Marcelo quando disse que "Há limitação temporal no Poder Reformador"  não se referiu à "Constituição vigente" em nosso país, até porque a questão nesse se refere especificamente à CR/88. O colega se referia à Constituição de 1824, que em seu art. 174, previa limitação temporal de 4 anos, ou seja, somente a partir deste interregno é que se admitia alteração de seu conteúdo, com o objetivo de evitar uma modificação antes da consolidação da ordem jurídica (aquisição de estabilidade). É certo que o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que não há limitação temporal na CF/88. Para o poder REVISOR havia uma limitação temporal de 5 anos, mas para o poder REFORMADOR o art. 60 não trouxe nenhuma limitação temporal. Me corrijam se estiver errado.

  • O tema é polêmico para doutrina e em razão disso, as bancas também possuem entendimentos divergentes. 

    Acabei de responder uma questão da FCC (q288705 PGE-SP/2012), na qual a banca considera falsa a seguinte proposição: " A Constituição Federal estabeleceu limites materiais, temporais e circunstanciais ao poder constituinte derivado." 

    Pedro Lenza leciona o mesmo entendimento:

    (Direito Constitucional Esquematizado, 18a ed., 2014, p. 660):

    "Assim, não há limitação expressa temporal prevista na CF/88. Convém lembrar que a regra do art. 3o do ADCT (poder constituinte derivado revisor), que deter­minou a revisão constitucional após 5 anos contados da promulgação da Constitui­ção, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral, não configurou nenhuma limitação temporal ao poder de reforma, mas apenas a previsão de prazo para a malfeita revisão constitucional já esgota­da. Durante esse período de pelo menos 5 anos, como se sabe, a Constituição, obser­vados os limites já expostos, poderia, como foi (vide ECs ns. 1 a 4), ser reformada por emendas constitucionais, através da manifestação do poder constituinte derivado reformador".

    Percebam que a mesma assertiva é considerada correta para a ESAF. 

  • Outro erro da C é afirmar que o PODER DECORRENTE é típico dos Estados Nacionais Unitários, pois segundo o professor JOÃO MENDES
    • "No Estado unitário há descentralização administrativa, mas não há a descentralização legislativa do Estado regional e do autonômico." (FONTE: http://professorjoaomendes.com.br/blog/?p=119).
    • Ora, se não descentralização legislativa não pode haver o poder decorrente.
    • Se estiver errado me corrijam.

  • A questão não afirmou que a nossa Constituição Federal de 1988 consagra limite temporal. Prestem atenção no enunciado. Doutrinariamente, temos a limitação temporal como uma hipótese. 

  • Assintindo ao vídeo da questão, ela considerou a letra "c" e "e" como incorretas?  kkkk  

  • Duas observações importantes:

    Na alternativa "C" o erro não está só em dizer que o Poder Constituinte Decorrente é incondicionado, mas também ao afirmar que ele se manifesta em Estados Unitários. O Poder Constituinte Decorrente só se manifesta em países com forma de estado FEDERATIVA, divididos em entes políticos autônomos;

    Na alternativa "D", destaca-se que corrente francamente minoritária entende haver limitação TEMPORAL ao Poder Constituinte Derivado REFORMADOR (para maioria da doutrina, a proibição de nova proposta sobre matéria rejeitada ou havida por prejudicada na mesma sessão legislativa seria limitação formal). Todavia, também existe o Poder Constituinte Derivado REVISOR (previsto em norma de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada) e, nesse sim, havia a limitação temporal de 5 anos da data da promulgação da CF para se manifestar.


ID
748396
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as classificações atribuídas às normas constitucionais, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A letra D está incorreta, pois as normas chamadas de não auto-aplicáveis ou normas de eficácia limitada, presentes no texto da Constituição, ficam na dependência de uma regulamentação legal para que atinjam seus fins estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário. Não obstante essas normas produzem efeitos importantes, mesmo sem lei que as regulamentem. A título de exemplo, perceba que estabelecem valores e princípios que proibem a interpretação em desconformidade com seus preceitos, bem como impedem a produção legislativa que as possam contrariar.

    Grande abraço!
  • Alternativa d: Incorreta

    É justamente o contrário, as normas que independem de regulação infraconstitucional para a sua plena eficácia são AUTO-APLICÁVEIS ou auto-executáveis.

    A letra d diz que não são auto-aplicáveis.

     

    • Auto-aplicáveis (bastantes em si mesma): não dependem de complementação para produção plena de seus efeitos.
    • Não auto-aplicáveis, dependem de complementação para produção plena de seus efeitos. Por sua vez podem ser:
      • Normas interpretativas
      • Normas declarativas ou explicativas
      • Normas permissivas ou facultativas
  • Eficácia social se classifica em:
    EFICÁCIA PLENA: auto-aplicáveis(aplicação direta); imediata e integral. Não depende e complementação legislativa para produzir efeitos. Ex: art 1, cf/88: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:...."
    EFICÁCIA CONTIDA: são auto-aplicáveis e imediata. Aplicação não integral Se distingue por nascer plena, mas pode ser restringida por outra norma. Ex: art 9: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender."
    EFICÁCIA LIMITADA: são desprovidas de eficácia social. Não são auto-aplicáveis, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Dependem de outra para produzirem efeitos. Ex: art. 88 da cf/88: "A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública."
    Um proveitoso estudo a todos!



  • Concordo que a alternativa D está incorreta.

    Porém, até então, desconhecia a classificação segundo a qual "regras são normas constitucionais que descrevem condutas no modelo binário permissão-proibição."

    É isso aí: resolver questões é um dos melhores jeitos de aprender!
  • O professor João Trindade faz um ótimo comentário sobre a classificação citada na letra"A".
    Segue comentário:

    Letra A: Na classificação de Dworkin-Alexy, existem as normas definidoras de conduta e as definidoras de competência. As normas que definem condutas podem ser regras ou princípios. Regras são normas mais específicas, que seguem a “lógica do tudo-ou-nada”, pois impõem, proíbem ou permitem uma determinada conduta específica. Já os princípios são normas mais genéricas, que positivam valores, e se constituem em verdadeiros “mandados de otimização”. As regras, portanto, trabalham com os “modais”: “proibido”, “permitido” ou “obrigatório”. Embora a questão não tenha tratado do modal “obrigatório”, Norberto Bobbio explica que uma obrigação nada mais é do que a proibição de um comportamento contrário à norma. Assim, as regras podem ser resumidas em permissões ou proibições. Alternativa correta.

    Letra B: Veja comentários à questão anterior. Um autor que comenta bem essa classificação é Luís Roberto Barroso, na obra “Interpretação e Aplicação da Constituição”.

  • A Letra D é a INCORRETA.

    Os colegas acima já justificaram devidamente a resposta.
    No entanto, para responder essa questão com segurança é bom deter o seguinte conhecimento devidamente sistematizado, de acordo com o doutrinador José Afonso da Silva:

    Grupo 1:

    a) Eficácia PLENA

    Características:

    AUTO APLICÁVEIS
    DIRETA - IMEDIATA - INTEGRAL
    Nascem prontas e NÃO precisam de lei futura.
    NÃO podem sofrer restrições pelo Poder Público          
    Ex: Art.1º, 2º, 5º, III CF

    b) Eficácia CONTIDA

    Características:

    AUTO APLICÁVEIS
    DIRETA - IMEDIATA - NÃO INTEGRAL
    Podem sofrer restrições pelo Poder Público
    Ex: Art. 5º, XIII, XV, Art. 93, IX

    Grupo 2:

    a) Eficácia LIMITADA

    Características:

    NÃO AUTO APLICÁVEIS
    INDIRETA - MEDIATA - NÃO INTEGRAL
    Dependem de atuação futura, seja administrativa
    ou legislativa pelo Poder Público.

         a.1) Conteúdo Programático - Normas Programáticas estabelecem programas, diretrizes, metas que devem ser cumpridas pelo Poder Público para que possam se tornar realidade
                Ex: Art. 196 CF (Saúde); Art. 205 CF (Educação); Art. 225 (Meio Ambiente)

         a.2) Conteúdo Institutivo ou Organizatório - Normas Institutivas ou Organizatórias criam Órgãos, Funções, Institutos que dependem de regulamentação para que possam se tornar realidade.
                Ex: Art. 112 CF; Art. 93, caput CF; Art. 134, parágrafo 1º CF

  • Segundo Manoel Gonçalves as normas podem ser normas auto-executáveis e não-auto-executáveis, em verdade as primeiras se dividem em plena ou contida e as segundas em limitadas, conforme classificação de José Afonso da Silva. Esse último, considera todas as normas constitucionais como auto-aplicáveis, pois são revestidas de eficácia jurídica (dotadas de capacidade para produzir efeitos no mundo jurídico, seja em maior ou menor grau). Se as normas constitucionais não produzirem a plenitude de seus efeitos plenamente, precisarão de alguma complementação pelo legislador.

     

  • O princípio da supremacia constitucional só pode ser

    verificado em constituições formais, já que em constituições

    materiais é simples o processo de alteração da constituição, pois o

    que importa é apenas o conteúdo tratado e não a forma especial

    que a constituição assume .

  • Na doutrina moderna, diz que as normas de eficácia limitada produzem efeito imediato sejam eles o efeito paralisador/inibidor, sendo um efeito prospectivo que direciona a produção legislativa e o efeito revogador, impedindo a recepção das normas da constituição anterior que colidem com a atual. Abraço.

  • D

    As normas não  auto-aplicáveis depedem sim de regulamenmtações para surtir todos seus efeitos,

  • alô, é da Microsoft? Vocês já programaram as normas constitucionais no modelo binário??

    AFFS

  • d) na tradição da doutrina norte-americana, incorporada por diversos autores brasileiros, as normas não auto-aplicáveis são aquelas que independem de regulação infraconstitucional para a sua plena eficácia.

     

    LETRA D - INCORRETA - 

     

    Classificação proposta por Thomas Cooley

    Thomas Cooley classifica as normas constitucionais em duas espécies: I) normas autoexecutáveis (self-executing), que possuem aplicação direta e imediata aos casos a que se referem, dispensando qualquer tipo de lei regulamentadora; e II) normas não autoexecutáveis (not self-executing), as quais requerem uma ação legislativa posterior para sua efetivação, ou seja, dependem de lei para serem executadas. Adotada no Brasil por Ruy Barbosa, esta classificação se revela inadequada e insuficiente para dar conta da amplitude do objeto de nossa Constituição.”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Questão muito boa e com duas assertivas compostas por temas muito atuais nas discussões acadêmicas.


ID
748399
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra B. O Senado Federal, conforme o texto expresso do art. 52, X, tem competência para "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal". Entretanto, muito importante observar que ocorre no momento presente verdadeira mutação constitucional (mudança informal da Constituição por interpretação) deste dispositivo, no sentido de que não é necessário que o Senado suspenda a execução de uma lei declarada inconstitucional, por decisão definitiva do STF, para que a norma se retire do ordenamento jurídico. É que as decisões do STF, em controle difuso, conforme a doutrina e a própria jurisprudência do Pretório Excelso, tem eficácia perante todos e efeito vinculante, independentemente de qualquer posicionamento posterior do Senado Federal.

    Abraços e bons estudos!
  •  Letra "d": Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do

    Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

  • Item A – no âmbito do controle incidental de constitucionalidade, em que a matéria constitucional é questão prejudicial e não o pedido, o juiz, por provocação ou de ofício, poderá conhecê-la, independentemente de já haver apreciação de tribunal. Ressaltamos que no caso de decisão de TJ ou STF, em controle abstrato, a respectiva decisão terá efeito vinculante e, portanto, obrigará o juiz.

    Item B – literalidade do art. 52, X. (Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal).

    Item C – está errado, pois tal afirmação implicaria violação da cláusula de reserva de Plenário (Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público)

    Item D – o recurso correto é o Especial, de competência do STJ (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência)

    Item E – o STJ pode realizar controle incidental, devendo para tanto respeitar a cláusula de reserva de Plenário.

  • a) são classificadas como regras as normas constitucionais que descrevem condutas no modelo binário permissão-proibição. CERTO: Na classificação de Dworkin-Alexy, existem as normas definidoras de conduta e as definidoras de competência. As normas que definem condutas podem ser regras ou princípios. Regras são normas mais específicas, que seguem a “lógica do tudo-ou-nada”, pois impõem, proíbem ou permitem uma determinada conduta específica. Já os princípios são normas mais genéricas, que positivam valores, e se constituem em verdadeiros “mandados de otimização”. As regras, portanto, trabalham com os “modais”: “proibido”, “permitido” ou “obrigatório”. Embora a questão não tenha tratado do modal “obrigatório”, Norberto Bobbio explica que uma obrigação nada mais é do que a proibição de um comportamento contrário à norma. Assim, as regras podem ser resumidas em permissões ou proibições.
    b) entre outras possíveis classificações, as normas constitucionais podem ser qualificadas como regras, princípios ou normas de competência. CERTO: como regras, pois delineiam as bases para a construção das leis infraconstitucionais; como princípios, de onde se retiram todos os princípios constitucionais, como por exemplo o da isonomia, do juiz natural, etc.; como normas de competência, nos casos em que define a competência para julgar, a exemplo do art. 102, que define a competência do STF.
    c) “norma de eficácia contida”, ou “norma de eficácia restringível”, é aquela que independe de regulação infraconstitucional para a sua plena eficácia, porém pode vir a ter a sua eficácia ou o seu alcance restringido por legislação infraconstitucional. CERTO: Normas de eficácia contida ou restringível (e aplicabilidade imediata, mas possivelmente não integral): são autoaplicáveis; produzem sozinhas e desde já todos os seus efeitos; não precisam de uma lei regulamentadora (detalhadora) para se aplicarem aos casos concretos. Já possuem todos os elementos (detalhamento) suficientes para se aplicarem aos casos concretos. Não precisam de lei regulamentadora, mas essa lei pode vir a ser feita. E, caso seja feita a lei regulamentadora, essa poderá restringir o âmbito de incidência da norma, impondo condições, por exemplo. Isso porque a própria norma constitucional já prevê essa possibilidade. Em outras palavras: as normas de eficácia contida são autoaplicáveis, mas restringíveis (têm aplicabilidade imediata, mas possivelmente não integral).
    <http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/concursos/comentarios-preliminares-a-prova-de-procurador-da-fazenda-nacional--constitucional--prof-joao-trindade>

  • continuando...

    d) na tradição da doutrina norte-americana, incorporada por diversos autores brasileiros, as normas não auto-aplicáveis são aquelas que independem de regulação infraconstitucional para a sua plena eficácia. ERRADA: Normas não-auto-aplicáveis, na classificação da doutrina americana, são aquelas que não se aplicam por si sós (not self-executing), demandando, portanto, uma lei regulamentadora. Equivalem ás normas de eficácia limitada, na classificação de José Afonso da Silva.
    e) “norma de eficácia limitada”, ou “norma de eficácia relativa”, é aquela que depende de legislação infraconstitucional para a sua plena eficácia. CERTO: Normas de eficácia limitada (e aplicabilidade mediata, reduzida, e não integral) não são autoaplicáveis; não produzem sozinhas todos os seus efeitos. Dependem da elaboração de uma lei regulamentadora para poderem aplicar-se a casos concretos. Isso porque a própria norma contém apenas uma disposição genérica, que não possui todos os elementos necessários para sua aplicabilidade prática. Precisam “desesperadamente” de uma lei regulamentadora. Por isso se diz que têm aplicabilidade mediata (para o futuro) ou relativa.
    <http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/concursos/comentarios-preliminares-a-prova-de-procurador-da-fazenda-nacional--constitucional--prof-joao-trindade>

  • não entendi o erro da alternativa A)

    se alguem poder esclarecer, agradeço.
  • a) compete a qualquer juiz ou tribunal, no primeiro caso desde que inexista pronunciamento sobre a matéria pelo respectivo tribunal ou por tribunal superior, decidir no curso de ação sob sua apreciação acerca de questão de constitucionalidade suscitada por qualquer das partes.

    O primeiro erro, evidente na alternativa "a", é não fazer referência ao segundo caso, ou seja, ao tribunal.


     ...


    EErr
    No
     
  • Alternativa b): "nos expressos termos da Constituição de 1988, compete ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal".

    Mesmo sendo esses os exatos termos utilizados no art. 52, X, CF/88, não se deve esquecer que tal prática APENAS terá lugar quando a decisão for em controle difuso (sem esquecermos da moderna teoria da transcedência dos motivos determinantes da sentença), já que, no controle concentrado, a decisão, em si, já gera todos aqueles efeitos conhecidos. Assim sendo, não faltaria esse dado (controle difuso) para a alternativa estar correta?

    Aguardo comentários dos colegas.
  • O item a): está incorreto por que a inconstitucionalidade de ato normativo pela via incidental é uma atribuição do juiz ou tribunal. Apenas com relação aos Tribunais é que a nossa Constituição prevê a regra de reserva de plenário, como forma de restringir a atuação. Portanto, o juiz singular é livre para declarar a inconstitucionalidade sim!
    Item b): correto.  Texto literal do art. 52, X, CF/88.
    Item c): errado. Órgão fracionário não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de lei/ato normativo.
    Item d): errado. A hipótese não está dentre as situações que dão ensejo ao recurso extraordinário. Basta ler o art. 102, III, CF. No caso, essa competência é do STJ.
    Item e): errado. Não há qualquer previsão constitucional que autorize o controle concentrado no STJ. 
  • Sobre a alternativa "a"

    A cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/88, é aplicada apenas no âmbito dos tribunais. Esta regra só vale para os tribunais, sendo assim ela não se aplica a "juízes singulares". O juiz de 1º grau pode dizer no caso concreto que uma lei é inconstitucional, se não houver uma decisão do STF vinculante falando o contrário.
  • CF Art. 52,

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;


    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;


  • letra a: está incorreta, pois no controle incidental o juiz singular tem liberdade para analisar constitucionalidade. Todavia, existe exceção a esta regra no que tange à sumula vinculante, conforme expresso texto constitucional.

    letra b: texto do art. 52,X da CF. É a resposta da questão.
    letra c: De acordo com a súmula vinculante 10 do STF
    "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
    Entretanto, a fim de compatibilizar o entendimento com a redação do próprio dispositivo constitucional o STF decidiu em 2014:
    "O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da ‘maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais’, está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.” (ARE 792.562-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 18-3-2014, Segunda Turma,DJE de 2-4-2014.)"
    Assim, fica mais claro quando se trata ou não de órgão fracionário e órgão especial (apenas os do art. 93, XI da CF) para os fins de obediência da cláusula de reserva de plenário.

    letra d: Pegadinha da banca misturando o RE e o REsp. incorreta.
    letra e: De acordo com a CF o STJ é formado por 33 membros. Obedecendo a cláusula de reserva de plenário, o quórum deve ser a maioria absoluta, ou seja pelo menos 17 (pois 50% é 16,5). Utilizando a regra no âmbito dos órgãos especiais (art. 93, XI da CF) isso ia depender da composição do órgão, já que pela própria CF eles podem ter de 11 a 25 membros. Portanto, a exigência do voto dos dez membros mais antigos é invenção do examinador. incorreta.
  • Há pouco tempo comecei participar do questões de concursos..e lendo as questões aqui, fiquei em dúvida com algumas respostas. A participante Lari TRT afirma" No âmbito do controle incidental de constitucionalidade em que a matéria é questão prejudicial, o juiz, por provocação ou de ofício poderá conhece-la, independente de já haver apreciação de tribunal." Noutro sentido, vários participantes afirmam " No controle incidental o juiz singular tem a liberdade para analisar constitucionalidade. Todavia, existe exceção a está regra no que tange a súmula vinculante". Alguém poderia me esclarecer se no controle incidental o juiz poderá conhecer a constitucionalidade independente de já existir decisão vinculante dos Tribunais?

  • Li aqui algumas respostas que no controle incidental o juiz singular tem a liberdade de analisar a constitucionalidade, salvo se já houver alguma decisão vinculante dos Tribunais...Por outro lado, li outras respostas que no controle incidental o juiz poderá conhecer a constitucionalidade independente de já haver decisões dos Tribunais (súmula vinculante).Alguém poderia me responder corretamente sobre essas afirmações?




  • Importante distinção:

    Recurso Extraordinário - decisão recorrida declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (única ou última instância)

    Recurso Especial - a decisão recorrida contraria ou nega vigência a lei federal ou tratado (única ou última instância, por tribunal)

  • FABRÍCIO REIS (e a quem possa interessar).
    Errei essa questão exatamente por pensar dessa maneira (SF apenas suspende no todo ou em parte lei declara inconstitucional quando se tratar de Controle Difuso). E a alternativa não nos deixa explícito se tratar dessa modalidade de controle (motivo pelo qual julguei estar errada e fui caçando uma menos errada).
    Mas, pensando bem, ACHO (e por favor me corrijam se acreditarem estar errado) que o simples fato da alternativa mencionar "por decisão definitiva no STF" deve nos remeter a ideia de que já houve decisões anteriores (não definitivas) sendo, portanto, um caso de controle difuso.

    Espero ter contibuido para a discussão
    Abs e próxima questão =)

  • a) ERRADO. De fato, no sistema difuso, qualquer juiz ou tribunal pode decidir acerca da questão de constitucionalidade no curso de ação sob sua apreciação. Isso se aplica, inclusive, quando existe pronunciamento sobre a matéria pelo respectivo tribunal ou por tribunal superior. A única exceção é quando existe SV editada pelo STF: nesse caso, não pode haver pronunciamento contrário do juiz ou do tribunal.

    b) CERTO.

    c) ERRADO. Caso concentrado: apenas pelo STF (caso o parâmetro seja a Constituição Federal) ou pelo TJ (caso seja a Constituição Estadual). Em controle difuso, órgãos fracionados não podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em virtude da cláusula de reserva de plenário, a não ser que haja manifestação anterior do plenário ou órgão especial.

    d) ERRADO. Nesse caso, cabe recurso especial, de competência do STJ.

    e) ERRADO. No controle difuso, ou seja, diante de caso concreto e de forma incidental, o STJ pode sim declarar a inconstitucionalidade. O erro está no pronunciamento dos 10 membros mais antigos, pois deve ser respeitada a cláusula de reserva de plenário (art. 97). Veja:

    "CF Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

    Como o STJ possui 33 membros, não foi atingida a maioria absoluta.


ID
748402
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o sistema brasileiro de controle concentrado de constitucionalidade, é incorreto
afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art 103 §3º. Qdo o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o AGU, que defenderá o ato ou texto impugnado
  • Item A – para fins de cabimento de ADI, o objeto deve ser ato normativo materialmente primário, o que implica ter as seguintes características: (i) abstração, (ii) generalidade e (iii) autonomia. As duas primeiras são características de todas as normas (primárias ou secundárias). A autonomia, dessa forma, é essencial para o conhecimento da ADI, e significa que a norma busca o seu fundamento de validade diretamente da constitucional, ou, em outras palavras, não há norma interposta entre ela e a constituição.

    Item B – literalidade da Constituição (Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional).

    Item C – literalidade da Constituição (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal);

    Item D – a afirmativa está em oposição ao texto literal da constituição (art. 103, § 3º – Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado). Perceba que a questão fala em Advogado da União (e não Advogado-Geral da União) e Procurador da Fazenda Nacional.

    Item E – literalidade da Constituição (Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei).

  • Na verdade, o Erro da Letra D está em citar que o AGU deveria ser citado para se manifestar previamente sobre a inconstitucionalidade, quando, na verdade, esta é uma imcumbência do Procurador-Geral da República, que, nestes casos, atua como custos constitutionis, como afirma o §1º do Art. 103 da CF:

    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    Ao AGU cabe apenas a defesa do texto impugnado pelas Ações de Inconstitucionalidade, como bem preleciona o Art. 103, §3º da CF:

    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Bons Estudos!!!!!
  • PESSOAL, NÃO CONFUNDAM, A LETRA D FALA EXPRESSAMENTE DO AGU, E NÃO DO PGR, OK? ESTÁ LITERAL NO PARÁGRAFO 3º. ABRAÇOS.


             § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • De fato, o Advogado Geral da União atua na defesa da lei impugnada, conforme determina o artigo 103, parágrafo 3° da Constituição da República.

    CF, art. 103, § 3°- Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Ademais, a lei complementar 73/93 dispõe:

    "Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União: IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;"

    "A audiência do Advogado-Geral da União, prevista no art. 103, §3°, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, da norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado - não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade, por omissão, prevista no §2° do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo." (STF. ADI 23- QO. Relator Ministro Sydney Sanches. DJ 01.09.1989)

  •  d) quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, citará, previamente, Advogado da União ou Procurador da Fazenda Nacional, conforme a natureza da matéria, que se manifestará sobre o ato ou texto impugnado.
    CF, Art. 103.        § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
                                   § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Somente o AGU deverá ser previamente citado. Note que não há nem menção ao 
    "Procurador da Fazenda Nacional" ,   o que já seria suficiente para identificarmos o gabarito.

  • Resposta - letra "D"

    Com relação a letra "A" explica o doutrinador Alexandre Moraes, no seu livro Direito Constitucional/Ed Atlas:

    "O STF, excepcionalmente, tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese, haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a constituição federal para verificar-se a observância do principio da reserva legal".
    "Nos casos do decreto regularmentar, a questão situa-se somente no âmbito legal, não possibilitando o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade".
  • ERROS DA LETRA D:
    1º ERRO: ADVOGADO DA UNIÃO = ERRADO
                      ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO = CORRETO
    2º ERRO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL = ERRADO
                      PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA = CORRETO
    3º ERRO: citará, previamente, Advogado da União ou Procurador da Fazenda Nacional,
                      CITARÁ, PREVIAMENTE O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
                      NO ENTANTO, O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA TAMBÉM DEVERÁ SER PREVIAMENTE OUVIDO.

    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. 
    A QUESTÃO É LITERALIDADE DO § 3º do ART. 103: SENDO ASSIM, DEVERIA MENCIONAR SOMENTE O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.



     

  • Valeu os comentários Renan May!
  • maior exemplo de que o STF admite o controle de constitucionalidade de decretos do chefe do executivo que extrapolem os limites legais e se revistam de verdadeira função legiferante (decretos autônomos) é a ADI 3239, em que é discutida a constitucionalidade do Decreto 4887/2003 (regulamentação da autoatribuição para populações negras e outros requisitos).

  • a) CERTO. Nesse caso, em se tratando de normas primárias, que violem diretamente a Constituição, de fato, cabe ADI. Além disso, para o STF existe a “Inconstitucionalidade por arrastamento”, quando há relação de dependência entre, pelo menos, duas normas: uma delas é a principal; as outras, acessórias. Se em um determinado processo, a norma principal for declarada inconstitucional, todas as normas dela dependentes também deverão ser consideradas inconstitucionais. Ex: Lei regulamentada por um Decreto executivo.

    b) CERTO. Art. 103. Podem propor a ADI e a ADC: IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    c) CERTO. Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADC de lei ou ato normativo federal;

    d) ERRADO. § 3º - Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    e) CERTO. É o que determina o art. 103-A, "caput", da Constituição.


ID
748405
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os princípios fundamentais da Constituição de 1988, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E
    Fundamentação:
    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.

    Uma leitura apressada pode fazer com que percamos questões fáceis como esta.


  • Item A – o erro está em “dissolúvel”. A união é indissolúvel, nos termos do art. 1º (Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:…)

    Item B – Regiões metropolitanas não integram a federação, mas sim os Estados-membros (art. 26, § 3º – Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum).

    Item C – A União é ente da federação dotada de autonomia, constitui pessoa jurídica de dir. Público interno (Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição).

    Item D – Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa são fundamentos e não objetivos fundamentais, conforme a literalidade da Constituição (Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa).

    Item E – literalidade da Cosntituição (Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo).
  • CF

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
    I- independência nacional; 
    II - prevalência dos direitos humanos;
    III - autodeterminação dos povos;
    IV - não-intervenção;
    V - igualdade entre os Estados;
    VI - defesa da paz;
    VII - solução pacífica dos conflitos;
    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
    X - concessão de asilo político.
  • Reposta: Letra "E"

    Comentando a letra "C"

    Dispõe o art. 42 do Código Civil: "São pessoas jurídicas de direito público externo os estados internacionais e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional".

    e no art. 41 do CC: "São pessoas jurídicas de direito público interno:
                                 I  - a União;
                                 II - os Estados, o Distrito Federal e os Teritórios;
                                III - os Municípios;
                                IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
                                 V - as demais entidades de caráter público criadas por Lei".


  • achei uma explicação muito boa para C) no site http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102536/existe-diferenca-entre-uniao-e-republica-federativa-do-brasil-ariane-fucci-wady



    Existe diferença entre União e República Federativa do Brasil? - Ariane Fucci Wady

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 5 anos atrás

    4

    Sim. A União é pessoa jurídica de direito público interno, entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente.

    Há de se compreender que a União não se confunde com a República Federativa do Brasil (Estado Federal), uma vez que a integra.

    Nessa linha de raciocínio, a República Federativa é o todo, o Estado Federal brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional, integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Note-se que, é por meio da União que a República Federativa do Brasil se apresenta nas suas relações internacionais, vale dizer, é a União que representa o nosso Estado Federal perante os outros Estados soberanos.

    Acrescente-se que a União somente representa o Estado Federal nos atos de Direito Internacional, pois quem pratica efetivamente os atos de Direito Internacional é a República Federativa do Brasil, juridicamente representada por um órgão da União, que é o Presidente da República. O Estado Federal (República Federativa do Brasil) é que é a pessoa jurídica de direito público internacional. A União, pessoa jurídica de direito público interno, somente é uma das entidades que forma esse todo, o Estado Federal, e que, por determinação constitucional (art. 21 , I , CF) tem a competência exclusiva de representá-lo nas suas relações internacionais.


  • Fique em dúvida entre a letra D/E.

  •  Olha, o Lenza fala que a União tem dupla personalidade, de direito público interno (entendida com ente da federação) e de direito público externo (entendida como República Federativa do Brasil). A CF, p.e., quando fala de tratados internacionais menciona a celebração pela União. Portanto, anulável!

  • Art. 4ª, VIII da CF.A dupla personalidade até seria um ponto para anulação, mas a assertiva E é a literalidade da lei.

  • Esta questão não seria anulada? a Letra D e E estão corretas.


    Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados

    e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático

    de direito e tem

    como fundamentos:

    I – a soberania;

    II – a cidadania;

    III – a dignidade da pessoa humana;

    IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa - Certo.

    V – o pluralismo político.


    Art. 4o A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais

    pelos seguintes princípios:

    I – independência nacional;

    II – prevalência dos direitos humanos;

    III – autodeterminação dos povos;

    IV – não-intervenção;

    V – igualdade entre os Estados;

    VI – defesa da paz;

    VII – solução pacífica dos conflitos;

    VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo - Certo.

    IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X – concessão de asilo político.


    Eu realmente não entendi.

     Quem poder ajudar manda e-mail.

    jpproselitista@hotmail.com


  • João Paulo,

    os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa é um dos fundamentos e nâo objetivo, estes se encontram no art 3º da CF/88. 

    Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II – garantir o desenvolvimento nacional;

    III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Uma dica para não confundir esses institutos é pensar no objetivo como algo a ser feito e repare que todos os objetivos começam com um verbo.

  • A respeito do item C: 

    Existe diferença entre União e República Federativa do Brasil (Estado Federal), uma vez que a União integra a República Federativa do Brasil. A República Federativa é o todo, o Estado Federal brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional, integrada pela União,  (pessoa jurídica de direito público interno), Estados, Distrito Federal e Municípios. Note-se que, é por meio da União que a República Federativa do Brasil se apresenta nas suas relações internacionais, vale dizer, é a União que representa o nosso Estado Federal perante os outros Estados soberanos, por tal motivo pode ocorrer confusão em relação ao contido na questão.


  • A) união indissolúvel é o correto

    b) Não é ente da federação a região metropolitana

    c) PJ de direito público interno

    d) os objetivos começam com os verbos (ex: garantir, erradicar...)

    e) correta


    Fiquei entre a A e a E, porém marquei A. Depois analisei melhor e vi que faltou o in.

    abraços

  • A livre iniciativa é um fundamento da República, mas nunca um objetivo. Matei essa questão pela lógica mesmo. É, no mínimo, estranho dizer que o liberdade de empreender é um objetivo precípuo do país. Existem outros objetivos muitos mais importantes.

  • ·CF, art. 1º - Fundamentos da República Federativa do Brasil

    Mnemônico:SoCiDiVaPlu

    So– soberania

    Ci– cidadania

    Di– dignidade da pessoa humana

    Va– valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    Plu– pluralismo político


    ·CF, art. 4º - Princípios regentes das relações internacionais da República Federativa do Brasil

    Mnemônico:AInDaNão ComPreI ReCoS

    A– autodeterminação dos povos

    In– independência nacional

    D– defesa da paz

    Não– não intervenção

    Co– cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

    Pre– prevalência dos direitos humanos

    I– igualdade entre os Estados

    Re– repúdio ao terrorismo e ao racismo

    Co– concessão de asilo político

    S– solução pacífica dos conflitos


    3º da CF - OBJETIVOS
    I - CO - CONSTRUIR UMA SOCIEDADE
    II - GA - GARANTIR DESENVOLVIMENTO
    III - ER - ERRADICAR A POBREZA 
    IV - PRO - PROMOVER O BEM DE TODOS,

    MNEMÔNICO - O objetivo da república é a GRETCHEN —> CONGAERRAPRO

  • a) Errada. Indissolúvel.


    b) Errada. União, Estados e municípios.


    c) Errada. Interno.


    d) Errada. Fundamentos a República Federativa do Brasil



    e) Certa.

  • e) a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros, pelo princípio de repúdio ao terrorismo e ao racismo.

  •  

    a República Federativa do Brasil é formada pela união dissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

    E

    são entes da Federação, dentre outros, as Regiões Metropolitanas.

    E

    a União é pessoa jurídica de direito público externo.

    E

    constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

    E

    a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros, pelo princípio de repúdio ao terrorismo e ao racismo.

    C

  • a) a República Federativa do Brasil é formada pela união dissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

    ERRADO. É formada pela união indissolúvel dos estados, municipios e df. Art. 1° CF. Fácil notar isso, basta ver que se fosse solúvel aquele movimento 'Sul é meu país' poderia lograr êxito.

     b) são entes da Federação, dentre outros, as Regiões Metropolitanas. 

    ERRADO.  As regiões metropolitanas não integram a federação. quem integra são os Estados-membros e estes por meio de uma lei complementar instituir as regiões metropolitanas. Seria ''muita função'' para a CF cuidar disso também.

     c) a União é pessoa jurídica de direito público externo.

    ERRADO. A República Federativa é o todo, o Estado Federal brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional, integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É por meio da União que a República Fed. do Brasil se apresenta nas suas relações internacionais. A União representa o nosso Estado Federal perante os outros Estados soberanos mas quem pratica efetivamente os atos de Direito Internacional é a República Federativa do Brasil, juridicamente representada por um órgão da União, que é o Presidente da República. O Estado Federal (República Federativa do Brasil) é que é a pessoa jurídica de direito público internacional. A União, pessoa jurídica de direito público interno, somente é uma das entidades que forma esse todo, o Estado Federal, e que, por determinação constitucional (art. 21 , I , CF) tem a competência exclusiva de representá-lo nas suas relações internacionais. Essa para mim foi a questão mais interessante! https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102536/existe-diferenca-entre-uniao-e-republica-federativa-do-brasil-ariane-fucci-wady

     d) constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

    ERRADO. Não é objetivo fundamental, mas sim um fundamento, art. 1°, IV da CF. 

    e) a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros, pelo princípio de repúdio ao terrorismo e ao racismo.

    CORRETO. Art. 4°, VIII CF.

  • A) UNIÃO INDISSOLÚVEL

  • Gab e!

    União: pessoa jurídica de direito público interno, entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente.

    República Federativa: é o todo, o Estado Federal brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional, integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


ID
748408
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a relação entre direitos expressos na Constituição de 1988 e tratados internacionais, especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - INCORRETA - As normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais pactuadas no âmbito da Organização das Nações Unidas, mesmo que a República Federativa do Brasil delas não seja parte, se incorporam ao direito pátrio de forma equivalente às emendas constitucionais.

    Em que pese a importância das normas de direitos humanos no âmbito, o Brasil se pauta pelo princípio da soberania, tanto nas relações jurídicas internas, como na ordem internacional (art. 1º, I e art. 4º I)

    LETRA B - CORRETA - Os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    É o texto da CF, art. 5º,  § 2o .

    LETRA C - CORRETA - da disposição contida no § 2o do art. 5o da Constituição não resulta que os direitos e garantias decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ostentem o nível hierárquico de norma constitucional.

    A afirmativa seria conclusão lógica da leitura do referido parágrafo, mas a jurisprudência do STF ainda não adotou a tese da doutrina nesse sentido. Para tanto seria necessário o procedimento previsto no par. 3º do mesmo artigo.

    LETRA D - CORRETA - Da disposição contida no § 3o do art. 5o da Constituição, decorrente da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, resulta que as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte, quando aprovadas pelo Congresso Nacional na forma ali disposta, sejam formalmente equivalentes àquelas decorrentes de emendas constitucionais.

    A aprovação do tratado sobre direitos humanos na forma prevista acima, somente confere status formalmente constitucional mas não material.


  • Continuando...

    LETRA E - CORRETA - Especialmente da disposição contida no § 2o do art. 5o da Constituição resulta que as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte, mesmo quando não aprovadas pelo Congresso Nacional na forma disposta no § 3o do mesmo dispositivo, tenham status de normas jurídicas supralegais.

    É o que foi decidido pelo STF:
     
    PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).



     

  • Esquematizando....

    Tratado de Dir. Humanos aprovado na forma do art. 5º, §3º = equivalência com a Emenda.

    Tratado de Dir. Humanos não aprovado na forma do art. 5º, §3º = status supralegal (entendimento do STF ao analisar a prisão civil do depositário infiel, não admitida por tratados em que o Brasil é parte. O Supremo firmou o status supralegal para fazer prevalecer os Dir. Humanos sobre a legislação infraconstitucional).

    Tratado não de Dir. Humanos = paridade normativa com a lei ordinária
  • A alternativa A está incorreta por afirmar o seguinte:

    a) as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais pactuadas no âmbito da Organização das Nações Unidas, mesmo que a República Federativa do Brasil delas não seja parte, se incorporam ao direito pátrio de forma equivalente às emendas constitucionais.

    Já a CF afirma que:

    Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    As demais alternativas, os colegas já explicaram acima.

    Bons estudos!!

  • Em regra geral, os tratados internacionais, que o Brasil seja parte têm força de Lei Ordinária. Entretanto, um tratado internacional pode ser equivalente a uma Emenda Constitucional, para isso são necessários dois requisitos: um formal, tendo o tratado sido aprovado em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados + Senado Federal) em dois turnos e por três quintos dos votos dos respectivos membros e outro material, tratando de assunto sobre direitos humanos. 
    A alternativa A está errada pois só preenchendo os dois requisitos acima citados é que um tratado internacional pode ser incorporado ao direito pátrio de forma equivalente às emendas constitucionais. 
  • Resumo:

    Tratados internacionais sobre direitos humanos assinados pelo Brasil e aprovados pelo CN pelo mesmo rito das emendas constitucionais terão o mesmo status de emendas constitucionais.

    Tratados internacionais sobre direitos humanos assinados pelo Brasil e aprovados pelo CN por um rito que não seja o das emendas constitucionais terão o status de normas supralegais (algo entre o ordenamento infraconstitucionais e a constituição).

    Tratados internacionais outros que não sejam sobre direito humanos assinados pelo Brasil e aprovados pelo CN terão o status de normais infraconstitucionais (leis ordinárias ou complementares). Ex: tratados internacionais sobre direito tributário. 


  • Discordo da letra e) do comentário mais votado... os Tratados internacionais internalizados com o rito de EC são materialmente e formalmente constitucionais.

    Concluindo vale dizer, com o advento do § 3º do art. 5º surgem duas categorias de tratados internacionais de proteção de direitos humanos: a) os materialmente constitucionais; e b) os material e formalmente constitucionais. Frise-se: todos os tratados internacionais de direitos humanos são materialmente constitucionais, por força do § 2º do art. 5º. Para além de serem materialmente constitucionais, poderão, a partir do § 3º do mesmo dispositivo, acrescer a qualidade de formalmente constitucionais, equiparando-se às emendas à Constituição, no âmbito formal. (2013, p. 135, Epub-Adobe Digital Editions) -  http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-stf-e-a-hierarquia-normativa-dos-tratados-internacionais-de-direitos-humanos-no-ordenamento-juridico-naciona,56344.html

  • C) Tratados internacionais de DIREITOS HUMANOS podem ser equivalentes a EC

  • Letra a.

    Os TDH somente vinculam o Estado brasileiro se este for parte. Além disso, para que sejam incorporados ao direito pátrio de forma equivalente às emendas constitucionais, devem ser aprovados de acordo com o rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB.

    b) Certa. O art. 5º, § 2º, da CRFB, que contém o chamado princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais ou cláusula de abertura aos direitos humanos, tem o efeito de incluir, no catálogo de direitos fundamentais, os direitos humanos que, embora não estejam enumerados no texto constitucional, decorrem dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    c) Certa. Embora parte da doutrina sustente que o art. 5º, § 2º, da CRFB, implica que os TDH têm natureza materialmente constitucional, essa posição não foi acolhida pelo STF, que entende que os TDH podem ocupar, na ordem jurídica brasileira, duas posições: status supralegal, se aprovados pelo rito simples (RE 466343-1/SP), ou status constitucional, se aprovados segundo o rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB.

    d) Certa. A EC n. 45/2004, incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever que os TDH que forem submetidos a um rito especial de votação no Congresso Nacional, o mesmo das emendas constitucionais (em cada Casa, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros), serão equivalentes às emendas constitucionais.

    e) Certa. No julgamento do RE 466343-1/SP, o STF entendeu que os TDH que não forem aprovados pelo rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB, têm hierarquia supralegal, o que, de certo modo, decorre do art. 5º, § 2º, que dá status especial a esse tratados.


ID
748411
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o direito fundamental à informação previsto na Constituição, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item E – Literalidade da Constituição (art. 37, § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII).

    art 5.
     
    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
  • A alternativa E ia bem até escorregar no "imprescindível à inviolabilidade do sigilo da fonte e à segurança das sociedades civis do direito privado".

    CF/88, Art5º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
  • Item A – Literalidade da Constituição (art. 5º, XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício professional).

    Item B – Literalidade da Constituição (art. 5º,  XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado)

    Item C – Literalidade da Constituição (art. 5º,  XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal)

    Item D – Literalidade da Constituição (art. 5º,  LXXII – conceder-se-á “habeas-data”: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público);

    Item E – Já comentada pelos colegas!

  • A letra "e" está errada por conter texto do art 5º, XXXIII (errado, por sinal, pq o certo seria: "ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado") e do art 37º, § 3º, que termina em 'de governo".

    Bons estudos!
  • A letra E termina assim: "ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à inviolabilidade do sigilo da fonte e à segurança das sociedades civis de direito privado."

    Ocorre que ela restringiu o disposto pela CF que traz:
    "
    ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    Ora, a Constituição fala em sociedade e Estado, e não em sociedades civis de direito privado; essa alternativa excluiu um "montão de gente" da garantia constitucional.





  • Letra E.


    Dava para acertar essa por eliminação.
  • Só pra ressaltar UM ponto interessante :
    o direito a informação é diferente do direito a Certidão..

    no direito a Certidão é somente para a defesa de interesse pessoal. não podendo envolver interesse coletivo ou geral.
    Já no direito A INformação pode ser interesse pessoal ou coletivo/geral.

    veja que no item a) falasse em diretio a informação e na c) em certidao falando somente do carater pessoal ..


  • A) Correta (art.5º XIV) - A garantia do sigilo da fonte não conflita com a vedação ao anonimato, vez que o profissional ( normalmente jornalista) divulga a notícia em seu nome, sujeitando-se a responder pelos eventuais danos que venha a causar.

    B) Correto - art. 5º XXXIII (direitos perante a administração pública)


    C) Correto - art 5º XXXIV - Em relação o dirreito de petição e o direito de certidão pelo menos duas considerações devem ser desenvolvidas.


    1) Ambos podem ser exercidos sem a obrigatoriedade da capacidade postulatória, ou seja, não se exige a participação de advogado


    2) Dizer que eles "são assegurados, independentemente do pagamento de taxas". não denota gratuidade. Destarte, é perfeitamante possível a cobrança de "preço público ou tarifa" para emissão de certidões. Reitere-se ; o que é vedado é a cobrança de taxa (espécie de tributo).


    D) correto - art 5º , LXXII - Habeas data:

    Objeto :Proteger a esfera íntima do indvíduo, possibilitado o acesso ou a retificação de dados pessoais.

    Legitimado ativo: qualquer pessoa, fisica ou jurídica, que tenha intenção de acessar ou retificar os dados.

    Legitimado passivo : Entidade pública e até particular, desde que mantenha de caráter público, como no caso do serviço de proteção ao credito (SPC).

    E) INCORRETO- como mencionado pelos colegas acima.



    Bons estudos !
  • Letra (E): A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente, dentre outras matérias, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e à inviolabiIidadeda intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 37, § 3°, 11, da CF).

  • Alternativa incorreta: E - Na linha do artigo 37, §3º, da CF, a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administratibos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, ou seja, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, aseegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, além do direito de todos receberem dos órgãospúblicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO (não que seja imprscrindível à inviolabilidade do sigilo da fonte e à segurança das sociedades civis de direito privado)

     

     

  • Art. 5º ...

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;


ID
748414
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos políticos previstos na Constituição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D
    Fundamentação:
    § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
  • A – INCORRETA
    O Art. 14 estabelece tal exercício na forma da lei (Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular).

    B –INCORRETA
    A constituição veda para o analfabeto, não limitando ao funcional 

    C – INCORRETA
    O brasileiro naturalizado tem todos os direitos do nato, somente podendo haver distinção nas hipóteses taxativas da constituição. No caso eleitoral, o naturalizado não pode ser eleito para Presidente da República e Vice (art. 12, §4º)

    D – CORRETA -  literalidade da constituição (art. 14, § 8º – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade)

    E – INCORRETA  -  O art. 15 apresenta várias outras formas de perda ou suspensão dos direitos politicos.


    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;  II - incapacidade civil absoluta;  III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; V - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;  V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

  • Eleição de Militar:

    Durante o período do serviço militar obrigatório --> Conscrito - inalistável

    O militar alistável é elegível, desde que atendidas outras condições:
    A.  se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
    B. se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • O ordenamento jurídico-constitucional brasileiro considera em regra inelegíveis os estrangeiros e elegíveis os militares; estes, contudo, - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;- se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (quem é inelegível é o conscrito, neste caso exceção do rol dos militares e não regra).
  • Não concordo com o gabarito. Para mim, a letra b está correta. O alistamento eleitoral e o voto  são facultativos para qualquer tipo de analfabeto, inclusive os funcionais.  
  • b) § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos; Como trata-se de norma que excepciona devemos dar interpretação restritiva e interpretar exatamente nos termos da Carta da Repíública sem qualquer tipo de alcance maior.

  • Resposta: D

    Caro colega veja o que é analfabeto funcional:

    Analfabeto funcional é a denominação dada à pessoa que, mesmo com a capacidade de decodificar minimamente as letras, geralmente frasessentenças,textos curtos e os números, não desenvolve a habilidade de interpretação de textos e de fazer as operações matemáticas. Também é definido como analfabeto funcionalo individuo maior de quinze anos e que possui escolaridade inferior a quatro anos, embora essa definição não seja muito precisa, já que existem analfabetos funcionais com nível superior de escolaridade.
  • Alguém pode me explicar porque a letra c está incorreta?
  • Letra C, na CF fala apenas Nacionalidade brasileira.

    Art. 14 § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;


    Não confundir com o art. 12



    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    Logo os naturalizados NÃO podem se candidatar aos cragos de Presidente e Vice-Presidente da República.

  • Uma cochilada e alternativa "e", de perfeita  a um ..."só se dará"... matou a questão,        é treino, treino,treino 
    melhor errar agora do que na prova
  • Rodrigo, entende-se por analfabeto funcional a pessoa que sabe ler e escrever, porém de uma forma mecanizada, automatizada, carecendo por exemplo da faculdade de interpretação de texto. Pois bem, isto posto a CF estabelece que o analfabeto (e nesse caso restringe-se ao que não sabe escrever) não possui capacidade eleitoral passiva (ser votado), sendo-lhe facultativo o voto (capacidade eleitoral ativa), de sorte que o analfabeto funcional é obrigado a se alistar e a votar, e possui capacidade eleitoral passiva. A título de exemplo podemos citar os milhares de Tiriricas espalhados no Brasil...
  • § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

  • INCORRETA (A): A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (art. 14 da CF).

    INCORRETA (B): O art. 14, § 1 ; II,. "a", da CF determina que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, não se referindo aos funcionais.

     

    INCORRETA (C): Com base no art. 14, § 3°, I, da CF, é condição de elegibilidade, na forma da lei, a nacionalidade brasileira, não se limitando à aquisição originária.

    CORRETA (D): O militar alistávél elegível, atendida, dentre outras, a condiçã o de que, se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade (art. 14, § 8°, I, da CF).

    INCORRETA (E): É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa e improbidade administrativa (art. 1 5 da CF).

  • Cara, a professora do QC, na correção da questão, disse que a Constituição diz que os analfabetos são INALISTÁVEIS!!!!!!

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    Onde? Artigo, parágrafo, inciso, alínea...

  • que o militar alistável é elegível, atendida, dentre outras, a condição de que, se contar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.

    Que outras? O que a constituição diz, é que são dois os cenários: ou um caso ou o outro caso. "Dentre outras" sugere que há outras condições para o cenário citado. Ex. "a condição de que, se contar com menos de dez anos de serviço" E mais alguma coisa... Pode parecer preciosismo, mas as bancas, em diversos casos, pegam o candidato no "preciosismo"....

  • LLETRA D

     

    MENOS DE 10 ANOS:

    - DEVERÁ AFASTAR-SE DA ATIVIDADE

     

    MAIS DE 10 ANOS:

    - AGREGADO PELA AUTORIDADE SUPERIOR (SE ELEITO, PASSARÁ PARA A INATIVIDADE)

  • Esse "Dentre outras" da letra D foi brabo

  • D – CORRETA -  literalidade da constituição (art. 14, § 8º – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade)

  • Pessoal, todos citaram as condições do militar, mas ninguém disse o que acontece se o militar que contar com menos de 10 anos de atividade se afastar para a atividade política e venha a perder a eleição.

    R: Não voltará mais para o seu cargo militar, rua para ele.

    Essa questão caiu no STM 2018 e derrubou muita gente.

    36. (CESPE / STM – 2018) Situação hipotéticaCom a pretensão de candidatar-se a cargo eletivo, determinado militar, com cinco anos de serviço, fez, de forma regular, o pedido de registro de sua candidatura.

    Assertiva: Nessa situação, após ser eleito, o militar deverá afastar-se de sua atividade pelo período do mandato eletivo, devendo retornar ao serviço após o seu término.

    Questão errada.

    Comentários: O militar alistável é elegível. Se ele contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Essa afastamento é definitivo, não sendo possível falar-se em retorno ao serviço ativo após o término do mandato ou até mesmo se ele não se eleger.


ID
748417
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a configuração constitucional do princípio da legalidade, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Item A – INCORRETA, pois a “reserva legal” é exigência de lei formal, sendo portanto princípio dotado de maior especificidade do que o da legalidade, que se configura como basilar do próprio Estado de Direito e impõe a necessidade de norma jurídica (em sentido geral).

    Item B – Tal acepção do princípio da legalidade está vinculada à autonomia da vontade e se encontra no art. 5º, II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).

    Item C – Princípio da Legalidade Penal (Art. 5º, XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal);

    Item D – Princípio da Legalidade Tributária (Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada)

    Item E -  Art. 37, X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de indices.

  • Como nos esclarece Alexandre de Moraes, o princípio da legalidade é de abrangência mais ampla do que o princípio da reserva legal. Por ele [princípio da legalidade] fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional.

    Por outro lado, o princípio da reserva legal opera de maneira mais restrita e diversa. Ele não é genérico e abstrato, mas concreto.Ele incide tão somente sobre os campos materiais especificados pela Constituição. Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, somente alguns estão submetidos ao da reserva da lei. Este é, portanto, de menor abrangência, mas de maior densidade ou conteúdo, visto exigir o tratamento de matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem participação normativa do Executivo.

    Acrescento que a reserva legal pode ser absoluta [a matéria deve ser tratada única e exclusiva por lei advindo do Congresso Nacional] e relativa [em que se permite a regulamentação do conteúdo por atos infralegais].

    Fonte: Professor Cyonil Borges - tecconcursos
  • mas a alternatia D tb está incorreta pois a exceção a legalidade no âmbito tributário tambem se aplica a REDUÇÃO da alíquota e não só a MAJORAÇÃO

     d) como direito fundamental especificamente voltado à garantia do patrimônio privado em face das pretensões fiscais do poder público, à vista do princípio da legalidade a lei é condição para a instituição e para a majoração de tributos, ressalvadas, quanto à majoração, a exceção constitucional referida aos impostos da União de caráter econômico-regulatório.
  • A letra 'A' está obviamente errada, mas a 'D' também está, devendo ser este o motivo da anulação pela banca organizadora.
    Segundo o professor Caparroz, não devemos entender a possibilidade de alteração das alíquotas de alguns tributos pelo Poder Executivo como uma exceção à legalidade, já que há lei dispondo sobre os limites mínimo e máximo do tributo. Desta forma, o Executivo apenas administra a exação, mas sempre dentro dos limites já traçados por lei.
    Se a letra 'D' fosse 'consertada', entendo que deveria ficar assim: (...) para a instituição e para a majoração de tributos, podendo o Poder Executivo, dentro dos limites traçados por lei, reduzir ou restabelecer as alíquotas de alguns tributos, com intenção econômico-regulatória.
  • Se considerar que a ESAF omitiu a "redução" da alíquota do texto da letra D, é possível "considerar" a alternativa falsa, contudo sabemos que: "Quem pode mais, pode menos ... " 

    Uma dúvida, existe algum tributo, exceto os extra-fiscais federais, que pode ter sua alíquota reduzida ou restabelecida mediante decreto do executivo (nos termos da lei)? 
    Acho que não, pois seria muita discricionariedade nas "mãos" de vários entes (Estados, DF e Municípios) ...
  • A ESAF não divulga as razões de anulação ou de deferimento de recursos??

  • O erro da letra D está no art. 62, 2º da CF.

  • LETRA D - Acredito que o erro do item está no fato de a assertiva restringir a exceção aos IMPOSTOS da UNIÃO. Há ainda como exceções apontadas pela doutrina o ICMS- Comb. e a CIDE - Comb.

  • Quanto a letra C eu queria entender se é mesmo possivel entender o pincipio da legalidade mediante definicição em lei em sentido material. Eu entendo que seria apenas em sentido formal. Alguem me explica? Obrigada.

  • Bom lembrar que o subsídio do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Senadores e dos Deputados Federais são fixados por decreto legislativo do Congresso Nacional, não por lei.


ID
748420
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a configuração constitucional do princípio da isonomia, inclusive à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão de dar nó...

    Item A –  Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Item B – a afirmativa viola textualmente a constituição (Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação).

    Item C – O STF julgou constitucional a implementação de cotas raciais para acesso ao ensino superior público. ADPF 186, que versa sobre o tema referente à Unb, em que várias condições foram observadas e impostas.

    Item D – Literalidade da Constituição (Art. 5º,  I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição);
    A CF pode tratar desigualmente. >> lembrar: “Tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente na medida em que desigualam”

    Item E – violação do texto constitucional (Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos).

  • Para ser sincero não entendi o gabarito, ja que esta pedindo a resposta correta. alguem pode me explicar?
  • Esta questão deveria ser anulada. Repostas corretas letras D e E 
    Em relação a letra D.
    Veja o que diz no inc. I do art.5º da CF: 

    Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (ou seja, podemos concluir que a própria CF pode criar distinções entre homens e mulheres, podemos citar como exemplo o caso de aposentadoria, as mulheres tem redução de 5 anos em relação aos homens na idade e no tempo de contribuição).
    Em relação a letra E

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    I - impostos;
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os endimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos
  • A questão pede a correta, que é letra E
    Infelizmente as últimas perguntas adicionadas no site estão quase todas com gabarito equivocado...
  • Acho que essa questão seria passível de anulação.

    Não consegui encontrar o erro na alternativa E.

    Então, na minha opinião, as alternativas D e E estão corretas.
    • É vedado aos poderes públicos instituir, mesmo que por lei, tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, porém os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    O ERRO É A EXPRESSÃO "MESMO QUE POR LEI". EM NENHUM MOMENTO CONSTA ESSA EXPRESSAO NA CF.

  • A questão não pede a literalidade da constituição, mas, conforme entendimento jurisprudencial do STF. Logo, não há que se falar, para justificar o erro da questão, que não é citado na CF "mesmo que por lei". Acredito que essa questão seja realmente anulável.
  • Pessoal o erro está realmente na inserção de "mesmo que por lei".
    Pelo menos foi o que o examinador pensou.
    Contudo acredito que realmente a questão deve ser anulada, pois a União instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente seria atentar contra o princípio da igualdade tributária.
    Em relação a a instituição ser por Lei, é uma questão de lógica, pois é o único meio de de a União instituir o tratamento diferenciado.
    Vamos aguardar o gabarito definitivo.
  • Eu olhei a prova e eles deram como correta a letra D
    Se alguém puder explicar eu agradeço, porque a CF diz que homens e mulheres são iguais

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

  • Letra D - CORRETA.


    Realmente, se assim dispuser a CF/88, homes e mulheres não serão iguais em direitos e obrigações!! Exemplos: Idades diferentes para aposentadoria, estabilidade da gestante no ADCT, etc.


    Quanto à alternativa E, penso que o erro está em colocar "graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte", quando na verdade os impostos serão graduados conforme a CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. São duas coisas distintas!!!
  • perfeito Rafael, matou a charada, vou até deletar meu comentário anterior pois realmente eu não tinha percebido essas duas sutilezas
  • Duas questões em minha opinião tornam a assertiva E errada:
    1) O enunciado pede entendimento pacificado do STF;
    2) O item E usa a conjunção "porém", quando deveria usar o "pois".  A primeira parte da assertiva justifica a segunda, e não faz uma ressalva ("porém").

    "é vedado aos poderes públicos instituir, mesmo que por lei, tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, porém  pois os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte".

     

  • Rafael, mas o art 145 fala em 'capacidade econômica do contribuinte', exatamente como está na questão.

  • O Rafael tem toda a razão em diferenciar capacidade econômica (simplificando, seria a riqueza, poder de compra) da capacidade contributiva (capacidade de pagar tributros). Em um exemplo comum, um chefe de família e um jovem solteiro que tenham rendas idênticas têm a mesma capacidade econômica, mas o primeiro tem menor capacidade contributiva, e é por isso que ele pode descontar os dependentes no IR.
    Mas a Eva também está certa ao colocar a literalidade da CF.
    Nesse impasse, seria muito importante que alguém postasse aqui o motivo que levou a Esaf a anular a questão. Ela está tirando onda de transparência mas infelizmente não disponibilizou abertamente as razões da anulação.
    Em tempo: essa é uma das raras questões em que vi cair o preâmbulo!
  • Questão realmente foi anulada, conforme gabarito definitivo.
    Acredito que as razões estejam relacionadas ao meu comentário anterior.

  • Segundo o professor João Trindade:
    d) homens e mulheres não são iguais em direitos e obrigações quando assim fixado nos termos da própria Constituição Federal de 1988. Correta: Art. 5º, I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Como a própria Carta prevê hipóteses de tratamento diferenciado (ex: art. 7º, art. 40, art. 201, art. 143), pode haver, nesses casos e outras hipóteses justificáveis concretamente, tratamento desigual.
    e) é vedado aos poderes públicos instituir, mesmo que por lei, tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, porém os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Correta: Art. 150, II, c/c art. 145, § 1º. Ressalte-se que, ainda que por lei, não se pode tratar desigualmente contribuintes que estejam na mesma situação fática, sob pena de inconstitucionalidade, por violação ao princípio da isonomia.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
    Art. 145 § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    FONTE: http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/concursos/comentarios-preliminares-a-prova-de-procurador-da-fazenda-nacional--constitucional--prof-joao-trindade
  • Acredito que o equívoco da questão E resida no fato de, não obstante esteja a assertiva de acordo com a CR/88, ela não condiz com o entendimento do STF e da melhor doutrina, mesmo que minoritária. Isso porque a capacidade contributiva deve estender-se a TODOS os tributos, não somente impostos. Ademais, de fato há diferença nos conceitos de capacidades econômica e contributiva; contudo, a jurisprudência não os distingue na prática.

     


ID
748423
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o regime constitucional da propriedade, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ou bens da União.
  •  A regra da indenização é em dinheiro, salvo expressas hipóteses expressas de pagamentos com títulos da dívida pública ou agrária. (art. 5º, XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição)
  • Letra – B – Errada
     
    A regra geral é indenização em dinheiro e não dinheiro e bens como afirma a questão.
    Art. 5, XXIV, DA CF -  a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
    A resalva ocorre nos termos seguintes, senão vejamos:
     
    Conforme estabelece o art. 184 da Constituição Federal, compete à União (privativamente, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal[1]) – desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 186 da CF), mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária (o montante total das indenizações referentes à reforma agrária deve estar fixado no orçamento de cada ano), com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em até 20 anos
    Observada a ordem crescente da sanção, o Poder Público municipal pode impor ao proprietário do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não- utilizado:
    I – parcelamento ou edificação compulsórios;
    II – imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo (até o limite de 15%);
    III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
     
    É a chamada “desapropriação-sanção”, desapropriação anti-especulativa, que comporta a substituição da indenização em dinheiro por indenização em títulos da dívida pública e que somente pode ser aplicada após decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel.


    [1]RTJ106/936 e 109/360.
  • Letra – E – Correta
     
    Fundamantação Legal:
     
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
    II - a propriedade produtiva.
    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
     
  • Pessoal,analisando a questão chego à conclusão de que há um desvio na letra D, notadamente quando menciona que a indenização será prévia, o que destoa com a literalidade do dispositivo constitucional (aliás, método utilizado para responder os demais itens).
    Seria passível de anulação?

  • Olá Clea,

    Vejamos o item:
    d) que no contexto da política de desenvolvimento urbano, o poder público municipal pode, nos termos de lei específica local e observados os termos de lei federal, exigir do proprietário de área incluída no plano diretor que promova o seu adequado aproveitamento sob pena, como medida derradeira, de sua desapropriação mediante justa e prévia indenização com pagamento em títulos da dívida pública.
     
    Acredito que o caso em questão trata-se e uma desapropriação por interesse social.
    A CF, no art. 5º, XXIV, estabelece que as indenizações são justas e prévias. Contudo há casos que é em dinheiro e outros que são em títulos a serem resgatados posteriormente.
    Veja:
    Art. 5º   XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
  • A dúvida é a seguinte: quando a CF (art. 5º, XXIV) prevê (em todas as espécies de desapropriação) que a indenização deverá ser  prévia e em dinheiro, mas logo em seguida inclui uma ressalva, não estaria ela excepcionando tanto a questão da anterioridade como também o modo de pagamento? Afastando, nesse momento, uma interpretação teleológica, para darmos lugar a uma interpretação literal (que, aliás, não sei podemos aplicá-la nesse particular), não seria o art. 182,§4º, III, da CF uma exceção à regra acima mencionada? (nesse caso a indenização não seria prévia e em dinheiro, como de fato não é, pois o particular pode resgatar o título/crédito em até 10 anos)

    Desde já agradeço.
  • Cara Clea,


    A resposta se encontra na lei n°10.257/2001 (estatuto da cidade) que regulamenta os arts. 182 e 183 da C.F. (art. 8º)

    Se trata de desapropriação urbanistica - quando o proprietário de sólo urbano não promove o adequado aproveitamento nos termos do plano diretor-, nesse caso "o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública resgatados no prazo de até 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas..."

    obs: quando for desapropriação rural, o pagamento será em títulos da dívida agrária, resgataveis em até 20 anos.

    Espero ter ajudado.
  • Faz sentido colega Clea. Mas, acredito que o prévia se refere ao fato de haver emissão de título previamente, ainda que o seu resgate seja posterior.
  • a-  literalidade da Consituição (Art. 5º, XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social)
    b- 
    Violação do Texto Constitucional. A regra da indenização é em dinheiro, salvo expressas hipóteses expressas de pagamentos com títulos da dívida pública ou agrária. (art. 5º, XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição). Não fala nada em bens.
    c- 
    veja o art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. A norma é autoaplicável e, portanto, independe de complementação para produção de seus efeitos.
    d-
    literalidade da Consituição (Art. 182, §4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais)
    Veja os dispositivos constitucionais combinados: art. 5º, XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; c/c Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.



    http://professorjoaomendes.com.br/blog/?p=162

  • Os bens públicos são impenhoráveis, imprescritíveis e não onerosos (não se pode dar o bem em garantia para qualquer dívida).
    Por isso a letra 'b' está incorreta.

    ;)
  • Letra B


    Desapropriação

    * Utilidade Pública

    * Necessidade Pública

    * Interesse Social

    Dar-se-á mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos expressos na CF/88.


  • Não concordo que a letra d esteja correta, pois no caso de desapropriação punitiva a indenização não é previa, mas sim em dez anos com títulos da dívida pública. Tem 2 erradas e deveria ser anulada. Se eu estiver errada, por favor , me corrijam.

  • A letra B pra mim está correta! 

    O pagamento pode ser prévio em dinheiro (se estiver cumprindo sua função social) e pode ser por bens da união, que são os títulos de dívida pública ou agrária (no caso do não cumprimento da função social).


    A letra D pra mim seria a resposta, pois se o imóvel não está adequado ao plano diretor, significa dizer que não esta cumprindo sua função social e portanto sera desapropriado. E nesse caso, receberá titulos da divida pública no prazo de até 10 anos e portanto não é prévia indenização. 


    Um colega abaixo mencionou que os títulos é que deveriam ser ja feitos e portanto prévio.....desculpa, mas viajou!!!


    Essa questao, pra mim, nem deveria ser anulada, só deveria ter o gabarito trocado!

  • Para não haver dúvidas, vamos para o dispositivo:

    I - Estabelece a Constituição Federal de 1.988, em seu art. 5º, inciso XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;” (as ressalvas dizem respeito apenas às desapropriações pela União, com o fim de Reforma Agrária, restrita tal possibilidade a terras improdutivas e pelos Municípios, no caso do art. 182, §4º, III, da CF). No entanto o mesmo art. 182, §3º, reafirma o disposto no art. 5º, XXIV, dizendo expressamente que: “As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.”

    Bons estudos

  • Cabe esclarecer que título da dívida pública não é bem público, e sim, como o nome está a dizer, um título de crédito que confere ao titular um crédito contra a Fazenda. Sobre bens públicos (ou da União, na espécie), convém retomar o que dizem os arts. 98 e ss. do CC/2:

    CAPÍTULO III
    Dos Bens Públicos

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


    [ ]'s e bons estudos a todos.

  • Complementando a ótima explanação do colega Eduardo, a parte errada está na frase "ou bens da União". A questão cobra os seus conhecimento acerca da redação do inciso XXIV do art. 5º da CRFB. Por isso, perguntou sobre o regime constitucional da propriedade. 


  • O problema aqui é que a letra d está errada também. Na verdade, não dá pra saber qual é a pior, a letra b ou a letra d. Vejam que não dá pra defender que a letra d esteja correta, já que a CF estabelece duas formas de desapropriação para o município, uma por justa e previa indenização em dinheiro e outra na forma de sanção, pelo não aproveitamento adequado, essa feita na forma de "desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais". Note que na desapropriação-sanção não se usa a palavra prévia , não se podendo afirmar nem mesmo que a questão segue a literalidade da CF. Se fosse literal, estaria errada pela palavra prévia (porque na questão indica que se trata de sanção); se for por interpretação, mais errada ainda, já que não tem como o pagamento se dar previamente em até 10 anos. Acho que provavelmente essa questão não teve um recurso decente. Só pode.
  • Art. 5º, inciso XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • 1. Desapropriação Comum

         *Art. 5, XXIV da CF: indenização prévia, justa e em dinheiro.

     

                a) Desapropriação por necessidade ou utilidade pública: Decreto-Lei 3.365/41

                           *Utilidade Pública: a transferência de bens de terceiros para a Administração

                            é conveniente, embora não seja imprescindível.

                            *Necessidade Pública: a Administração se defronta com situações de emergência,

                             e que exigem a transferência urgente de bens de terceiro para se uso imediato.

     

                 b) Desapropriação por interesse social: Lei 4.132/62

                             *Exemplos: art. 2º da Lei 4.132/62

                                          *construção de casas populares

                                          *proteção do solo

                                          *preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

                              *Os bens desapropriados serão objetos de venda ou locação

                               a quem estiver em condições de  dar-lhes a destinação social prevista.

     

     

    2. Desapropriação-sanção:

         *art. 182, §4º, III e art. 184 da CF: a indenização em títulos especiais da dívida pública.

     

                a) Desapropriação-sanção urbanistica: art. 182, §4, III, CF     e     Lei 10.357/01 (Estatuto da Cidade)

                            *voltada as propriedades urbanas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, incluídas no plano diretor.

                             *pode-se determinar que o proprietário promova o adequado aproveitamento da propriedade, so pena, sucessiva de:

                                        *parcelamento ou edificação compulsórios

                                         *IPTU progressivo no tempo

                                        *desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública

                                         de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos,

                                         em parcelas, iguais, sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

                b) Desapropriação-sanção rural: art. 184 da CF,     Lei 8.629/93 (Reforma Agrária),     LC 76/93 (Procedimento Especial)

                             *voltado para as propriedades rurais que não estejam atendendo sua função social,

                              sendo os imóveis desapropriados destinados a reforma agrária.

                              *não está sujeita a desapropriação a propriedade produtiva e

                               a pequena e media propriedade rual, desde que seu proprietário não possua outra.

                                *A indenização será prévia e justa, mas paga em títulos da dívida agrária,

                               com cláusulade preservação do valor real,

                               regatáveis no prazo de 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão,

                               as benfeitorias úteis e necessáririas serão pagas em dinheiro.

  • 3. Desapropriação Confisco:

            *art. 243 da CF

            *Glebas de qualquer região do país onde forem localizadas

                        culturas ilegais de plantas psicotrópicas

                        ou a exploração de trabalho escravo.

            * Estas terras são destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular (EC 81/2014)

            *O próprietário não receberá qualquer indenização do Poder Público.

     

    Desapropriação Comum: indenização prévia, justa e em dinheiro (necessidade ou utilidade pública, e interesse social).

    Desapropriação-sanção: a) Urbanistica: indenização prévia, justa e em títulos da dívida pública com prazo de resgate de até 10 anos.

                                             b) Rural: indezinação prévia, justa e em títulos da dívida agrária com prazo de resgate de até 20 anos.

    Desapropriação confisco: não existe qualquer indenização.

  • CORRETA (A): É garantido o direito de propriedade, o qual atenderá a sua função social (art. 5°, XXII e XXIII, da CF).

    INCORRETA (B): A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5°, XXIV, da CF).

    CORRETA (C): No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade ·particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (art. 5°, XXV, da CF).

    CORRETA (D): É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado oú não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública (art. 182, § 4°, 111, da CF).

    CORRETA (E):A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (art. 5°, XXVI, da CF).


ID
748426
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os remédios constitucionais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Todas encontradas no art. 5º da CF:

    a)  LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    b) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;     

    c)  LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;    

    d) LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    e) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    O que torna a letra "e" errada é a palavra ratificar, pois o correto é anular.




     


  • O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional em favor de qualquer pessoa ou coletividade, independentemente do prazo de constituição e funcionamento do partido e da condição da(s) pessoa(s) beneficiada(s) pela impetração como sua(s) filiada(s).
     
    CORRETO:
    A Constituição de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXX, inovou na matéria e previu o mandado de segurança coletivo, para a proteção dos direitos coletivos e dos difusos. Dispõe a Carta Magna brasileira:
    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
    A diferença entre o interesse difuso e o interesse coletivo é ontológica, porque enquanto o interesse coletivo está diretamente ligado ao atendimento de um interesse privado de uma coletividade, exclusivo e egoísta dessa mesma coletividade, que quase sempre se organiza para atender às suas exigências e pretensões (caráter egoísta em prol da coletividade), o interesse difuso possui uma veia pública, não exclusiva, heterogênea (por causa da dispersão) e plural. [02]
    A previsão do art.5º, LXX, da Constituição objetiva aumentar os mecanismos de atuação dos partidos políticos no exercício de seu mister, tão bem delineado na transcrição supra, não podendo, portanto, ter esse campo restrito à defesa de direitos políticos, e sim de todos aqueles interesses difusos e coletivos que afetam a sociedade.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11567/mandado-de-seguranca-coletivo#ixzz22yCdOyXq79
  • A - Errada: Habeas Corpus não é para liberdade de manifestação e sim para o direito de locomoção.
    B - Errada: Remédio constitucional para o titular de banco de dados é o Habeas Data.
    C - Correta
    D - Errada: Cabe mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora torne INVIÁVEL o exercício dos direitos e liberdades constitucionais.
    E - Errada: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise ANULAR ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe.
  • a) o habeas corpus será concedido, inclusive de ofício, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de manifestação de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (Art. 5º, LXVIII)
    b) o mandado de segurança individual é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público ou titular de banco de dados de caráter público. (Art. 5º, LXIX)
    c) o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional em favor de qualquer pessoa ou coletividade, independentemente do prazo de constituição e funcionamento do partido e da condição da(s) pessoa(s) beneficiada(s) pela impetração como sua(s) filiada(s). CERTO
    d) cabe mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora torne viável inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. (Art. 5º, LXXI)
    e) qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise ratificar anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe. (Art. 5º, LXXIII)
  • Na minha opinião a alternativa C também está errada, pois:

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 



    Lei do Mandado de segurança.
  • Na minha opinião a letra c também está errada. Segundo o STJ (MS 197/DF, 20.08.1990, RSTJ, 12/215) quando a CF autoriza um partido político a impetrar mandado de segurança coletivo, só pode ser no sentido de defender os seus filiados e em questões políticas, ainda assim, quando autorizado por lei ou pelo estatuto.
    Esta informação está no livro de Pedro Lenza
  • Achei também que a C estava errada mas vejam:

    Item C – Perceba que a constituição impõe prazo de constituição para outras entidades de caráter coletivo, mas não para partido político (art. 5º, LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
     b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados).
    Portanto pegadex!
    Esse comentário foi retirado do site: http://professorjoaomendes.com.br/blog/?p=162

  • Acredito que o item C está errado vide STJ, MS 197/DF, 20.08.1990


  •  

    Resposta: C

    Letra A: O HC pode ser concedido de ofício (CPP, art. 654, § 2º), mas serve apenas para tutelar a liberdade de locomoção (art. 5º, XV e LXVIII), e não de manifestação. Errada.
     

    Letra B: No caso da titularidade de banco de dados de caráter público, o remédio cabível é (presumindo-se que se queira obter/corrigir informação) o habeas data (art. 5º, LXXII, a), e não o mandado de segurança, que tem cabimento subsidiário (art. 5º, LXIX). Errada.
     

    Letra C: Art. 5º, LXX, a (o prazo de um ano só é exigido em relação às associações) e art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09: “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária”. Como se percebe, o partido pode impetrar MS até mesmo para beneficiar pessoas que não sejam seus filiados, desde que se trate de perseguir a finalidade partidária. Correta.
     

    Letra D: Art. 5º, LXXI: “conceder-se-á mandado de injunção quando a ausência de norma regulamentadora tornar inviável o exercício (...)”. Errada.
     

    Letra E: Art. 5º, LXXII: a ação popular serve para anular ato lesivo ao patrimônio público, não para ratificar esse ato.

  • A)   INCORRETA   -  Só é possível o habeas corrpus se houver LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO .

    Objeto: Proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Visa assegurar o direito de ir e vir.

    Obs1 : Existem outras variantes de habeas corpus, tais como o HC de ofício (a autoridade judiciária concede a ordem independentemente de solicitação) e o HC trancativo  ( o impretrante busca "trancar" procedimento que possam por em risco sua liberdade. O inquérito policial e a ação penal são exemplos de procedimentos que podem ser atacados via HC).

    B) INCORRETO -  o mandado de segurança individual é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público ou titular de banco de dados de caráter público;

    Objeto : Proteção a direito líquido e certo

    - Chama-se "direito líquido e certo" aquele proveniente de fato líquido e certo, ou seja, comprovável do plano, com base exclusivamente em prova documental. Não é cabível dilação probatória no seu procedimento. Toda a prova deve ser pré - constitída.

    - Segundo hely Lopes Meirelles 
    direito líquido e certo é aquele "manisfesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercida no momento da impetração. 


    D)
    INCORRETA -  Mandado de injunção -

    Objeto : Combater a falta de norma regulamentadora de algum direito constitucional estabelecido. Visa combater a "sindrome da inefetividade". Ele se direciona às normas constitucionais de eficácia limitada.


    E) INCORRETA  - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise ratificar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe.


    Objeto: Prevenir ou reprimir ato atentatório ao patrimônio publico ou ao meio ambiente.


    Legitimado ativo: qualquer cidadão . Obs: Cidadão é o eleitor em gozo dos seus direitos políticos.

    Legitamado passivo: No pólo passivo figurarão o agente que praticou o ato, entidade lesada e os beneficiários do ato  ou contrato lesivo ao patrimônio público.


  • Em relação ao gabarito "C".
    A doutrina de Pedro Lenza entende que os partidos políticos com representação no Congresso Nacional podem, em MS Coletivo, "defender qualquer direito inerente à sociedade, pela própria natureza do direito de representação previsto no art 1o, parágrafo único", CF. Esse entendimento justificaria a alternativa correta, ítem "C".
    Veja que o STJ, diversamente, entende o contrário. Para esse Tribunal Superior os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, em sede de MS Coletivo, podem defender apenas seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária.
    A ESAF seguiu o posicionamento da doutrina (pelo menos a de Pedro Lenza), afastando o entendimento do STJ.
  • DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO 2012 - PEDRO LENZA - PAGINA 1049

    "A questão discutida é: os partidos políticos poderão representar somente seus filiados e na defesa de, apenas, direitos políticos? Entendemos que não, podendo defender qualquer direito inerente à sociedade, pela própria natureza do direito de representação previsto no art. 1.º, parágrafo único.
     
    CUIDADO:essa, todavia, não é a posição adotada pelo STJ, que em nosso entender, data venia,trata-se de posição restritiva do previsto na CF, burlando o objetivo maior de defesa da  sociedade, já que o constituinte originário não colocou qualquer limitação à atuação dos partidos políticos, a não ser a representação no Congresso Nacional."

     
  • Falta de atenção....Ratificar = Confirmar

  • Acho que não podemos afirmar com absoluta certeza que a questão seguiu o entendimento da doutrina, pois ela não fala qual foi a finalidade deste MS. Pode estar subentendido que foi a "finalidade partidária", caso em que a ESAF estaria de acordo com o STJ. 

  • C CORRETA. 

    STF, RE 196184 – julgado em 27.10.2004: o Partido Político pode impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de qualquer interesse difuso, abrangendo, inclusive, pessoas não filiadas a ele, não estando, porém, autorizado a se valor desta via para impugnar uma exigência tributária. 


  • Se o Partido Político pode atuar na defesa do interesse de várias pessoas, independente de filiação, não pode, contudo, substituir todos os cidadãos na defesa de interesses individuais a serem postulados em juízo por meio de ações próprias.
    Por estes motivos, entendo que o Partido Político pode impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de qualquer interesse difuso, abrangendo, inclusive, pessoas não filiadas a ele, não estando, porém, autorizado a se valer desta via para impugnar uma exigência tributária.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo372.htm
  • Muito bom o comentário da colega MARESSA MENDES, apenas uma correção (deve ter sido erro de digitação), o artigo da lei 12016/09 é o 21.

  • A questão C também está errada, vejamos: 

    "o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional em favor de qualquer pessoa (singular) ou coletividade, independentemente do prazo de constituição e funcionamento do partido e da condição da(s) pessoa(s) beneficiada(s) pela impetração como sua(s) filiada(s)."
    Ora, o MS coletivo não pode ser impetrado em favor de uma pessoa (singular), como está no texto da questão. 
  • Diz ali "pessoa (singular) ou coletividade". A pessoa singular não pode se enquadrar como caso de direito individual homogêneo?

    Btw, o julgado do STJ a que se fez referência data de 1990, pouco após a promulgação da atual CF e muito antes da nova lei do MS (de 2009), que trouxe disposição infraconstitucional ao MS coletivo. Naquele julgamento, os ministros decidiram, em suma, fazendo analogia com a situação dos sindicatos e associações em caráter geral.

    A nova lei do MS, como apontou a Maressa Mendes, disciplina corretamente, para fins de correção da questão, ao dispor de um "ou".

    De qualquer sorte, o STF, registrou a Julia Vidal, já deu melhores contornos à matéria.


    Mas fica em aberto - pra mim - a questão da pessoa singular como direito individual homogêneo ou não (realmente não sei nada de processo coletivo).

  • Sacanagem, tem que ler tudo com atenção redobrada, essa banca suprime uma letra e a alternativa já se torna incorreta.

  • Entendo que a questão deveria ter sido anulada. O precedente do STF é de 2004, anterior à vigência da nova lei do MS, que exprassamente consigna em seu art. 21: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária"; logo, não é na defesa de qualquer pessoa independentemente de sua situação. O artigo nao foi considerado inconstitucional e é aplicado pelo STJ, não podendo ser trazido celeuma doutrinário em sede de questão objetiva, mormente quando oposto à letra de lei.

  • Comparando:

    Alternativa "c": o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional em favor de qualquer pessoa ou coletividade, independentemente do prazo de constituição e funcionamento do partido e da condição da(s) pessoa(s) beneficiada(s) pela impetração como sua(s) filiada(s).

    Artigo 21 da Lei 12.016/2009: o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária (...).
    Não vejo onde a "c" está correta, especialmente pela pertinência temática do MSC impetrado por partido político...

  • Galera,

    Uma dúvida: O partido político pelo que estou estudando, só pode impetrar mandado de segurança em nome de seus filiados, no caso a alternativa C apresenta a expressão "em favor de qualquer pessoa".

    Acredito estar errada, o que acham ?

    Será que esta questão foi anulada ?

    Abraço a todos e VAMOS PRA CIMAA!!!

  • Gabarito: C.

    Porém.. esse "qualquer pessoa" aí forçou a barra. ¬¬'

  • Aloísio Bordin, o partido político pode impetrar MS coletivo na defesa de interesses difusos, abrangendo inclusive, pessoas não filiadas a ele, ele só não pode fazer uso dessa açao coletiva para impugnar uma exigência tributária. 

    Não sei ao certo a fonte, mas ou foi do livro Dir. Const. do Vicente de Paulo ou Dir. Tributário do Ricardo Alexandre.

    Bons estudos e arrepiem. (:

  • Qualquer pessoa é o meus olhos !!!

  • 1.2. A legitimidade ativa dos partidos políticos

    O artigo 5º, inciso LXX, alínea afirma que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional. Isto quer significar que o partido político legitimado para o mandado de segurança coletivo deve ter pelo menos um deputado federal ou um senador no Congresso Nacional.

     Avançando na regulamentação do dispositivo constitucional, a Lei n. 12.016/09 em seu artigo 21, caput, exigiu que o mandado de segurança coletivo impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional deve defender interesses legítimos relativos a seus integrantes (parlamentares e filiados) ou à finalidade partidária. Assim, de acordo com a lei não é qualquer interesse que pode ser objeto de mandado de segurança coletivo impetrado por partido político, mas sim apenas interesses relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária. Há quem diga que referida limitação legal é inconstitucional, pois a Constituição Federal não cuidou de restringir os direitos que podem ser pleiteados pelos partidos políticos a nível de mandado de segurança coletivo.

    Lúcia Valle Figueiredo tem a seguinte opinião:

    “(...) aos partidos políticos cabe muito mais do que a simples defesa dos direitos políticos stricto sensu, como se pode, ao primeiro súbito de vista pensar.

    Vejamos o art. 1º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, Lei 9096, de 19.9.95: ‘O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal’.

    Veja-se a amplitude do campo de atuação dos partidos políticos e, em consequência, sua competência para a interposição do mandado de segurança coletivo”[3].

    O Supremo Tribunal Federal, anteriormente à edição da Lei n. 12.016/09 já decidiu que o partido político tem legitimidade para defender qualquer direito coletivo ou difuso, independentemente de estarem relacionados a seus filiados. Ou seja, para o Supremo Tribunal Federal o partido político pode arguir em mandado de segurança coletivo outros assuntos (RE 196.184/AM). Entretanto, é necessário aguardar novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal agora tendo em consideração o que diz o artigo 21 caput, da Lei n. 12.016/09.

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11773

  • Banca NOJENTA!!!

    Eu havia marcado a D por ler rapidamente e não percebi o ''viável''. 

    Complicado entender o porquê da alternativa C.

  • O Art. 21 da Lei 12.016/2009 diz que os partidos político só podem atuar na defesa de seus integrantes ou membros, não podendo atuar na esfera de qualquer cidadão. Segue esse entendimento o ministro do STF Gilmar Mendes em sua obra "Curso de Direito Constitucional" feita junto com Paulo Gonet Branco.

  • A questão c é ou não passível de anulação?

  • Em relação a letra C, aconselho lerem o Mandado de Segurança 34.070. Lá está a resposta.

  • O termo "qualquer pessoa" me fez não marcar a alternativa C, mesmo tendo dificuldade para ir em outra alternativa.


ID
748429
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a repartição constitucional de competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 24:

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    A CF não fala que é para "dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiadirades administrativas. Portanto, a alternativa "d" é a incorreta.



     

  • Cf /88
    A) CORRETA  -     Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário


  • Alternativa " d "

    d) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar, que inclui o direito tributário, o direito financeiro, a matéria orçamentária e os procedimentos em matéria processual, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.
      O erro está em dizer que seria apenas em situações urgentes e transitórias, quando na verdade é quando inexistir lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência plena para legislar.
  • D - Direito processual é matéria de competência privativa da União.

    Competência Concorrente:

    Tributário
    Urbanístico
    Penitenciário
    Econômico
    Financeiro
    Orçamento
  • O erro da D está mesmo em "para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas."

    Diego,

    PROCEDIMENTOS em matéria processual é competência concorrente. A competência privativa da união é LEGISLAR sobre Direito Processual. Diferença sutil, mas que pega muita gente.

    Abraços.
  • Não entendi a questão, pois a letra "D" na diz a palavra "apenas" ou "exclusivamente" o que acaba tornando-a verdadeira também!!!


    d) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar, que inclui o direito tributário, o direito financeiro, a matéria orçamentária e os procedimentos em matéria processual, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.

     
    Bons estudos
  • Tem mais erros: a questão fala de âmbito da competência Concorrente da União, legislar sobre direito processual  é Privativo da União e não Concorrente, lembrando que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo, poderá e na questão diz exercerão a competência, o que é muito diferente de poderão exercer a competência.sendo  
  • (D) ERRADA,

     EM MATERIA CONCORRENTE COM A UNIÃO OS ESTADOS PODEM EXERCER  COMPETENCIA LEGISLATIVA PLENA, NO CASO DE NÃO EXISTIR  LEI FEDERAL SOBRE NORMAS GERAIS, "PARA ATENDER SUA PECULIARIDADES" E  NÃO SITUAÇÕES URGENTES E TRANSITORIAS.

    OBS) NÃO CONFUDIR PROCEDIMENTO PROCESSUAL(COMPETENCIA CONCORRENTE) COM DIREITO PROCESSUAL(COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIAO)
  • CUIDADO !

    DIREITO PROCESSUAL é de competência privativa da união em legislar, 
    enquanto PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL é de competência concorrente da União, dos estados e do DF em legislar.
  • Alguém poderia em explicar a assertiva B?
  • Aldely, a alternativa B está correta porque não existe possibilidade de normatização suplementar quando diante de competência material comum, tratada no artigo 23 da CF. Isto é,  só é possível haver norma de caráter supletivo a ser elaborada pelos Estados e ou pelo Distrito Federal em se tratando de competência legislativa concorrente, prevista no artigo 24 da CF, quando inexistente norma geral.
    A questão é interpretativa. Leia novamente o enunciado e a alternativa B, à luz dos dispositivos constitucionais referidos acima que certamente entenderá melhor.

     Espero ter ajudado

     Bons estudos
  • A letra "E" trata de hipótese em que, dentro de seu âmbito de ação, a União tenha que legislar especificamente.

    Ex: Competência concorrente para legislar sobre EDUCAÇÃO. A União editará normas gerais e os Estados e DF suplementarão. 

    Mas e quando se tratar de instituição de ensino federal? A União também possui escolas, cursos técnicos e universidades. Neste caso, a União poderá editar normas específicas para atender as suas peculiaridades.
  • se alguem puder comentar alternativa por alternativa.
  • Vitoreu, espero poder te ajudar :
    a) no âmbito da competência privativa da União, lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas.
    Art. 22  Compete privativamente à União ...
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (por isso específicas).
    b) no âmbito da competência material (administrativa) comum aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não está atribuída, exclusivamente, a competência de suplementar ou subsidiar as ações administrativas da União.
    Não está atribuída à competência comum, mas sim à concorrente, veja:
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente ...
    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    c) no âmbito da competência material (administrativa) comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os diversos entes da federação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar em âmbito nacional, sem prejuízo da eventual disciplina, por meio de lei, dos consórcios públicos e dos convênios de cooperação entre os mesmos entes federados.
    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...
    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
    d) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar, que inclui o direito tributário, o direito financeiro, a matéria orçamentária e os procedimentos em matéria processual, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.
    O erro está em restringir às situações urgentes e transitórias a competência dos estados de legislar na inexistência de lei federal. Basta a não existência de lei federal sobre os assuntos tratados no art 24 para o Estado ser competente para tal.
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente ...
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
    II - orçamento;
    XI - procedimentos em matéria processual;
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    e) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar a competência federativa da União limitar-se-á ao estabelecimento de normas gerais, sem prejuízo da por igual competência da União para legislar, no mesmo ou em outro diploma legal, sobre a regulação especíca de suas próprias ações administrativas.
    Art. 24. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
  • A meu ver, respeitados todos os comentários, a letra "d" não está incorreta.
    Como já dito anteriormente por outro colega, o texto da questão não diz que os Estados exercerão a competência legislativa plena "apenas" ou "somente" ou "exclusivamente" para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas. De modo que ao execer a sua competência PLENA poderão dispor de todas as situações que lhes forem peculiares, incluindo aí as urgentes e transitórias e relacionadas à sua administração.
    Também não vejo equívoco no uso do termo "exercerão", pois assim é retratado no texto constitucional em análise.
  • Gonza, concordo com voce. So que nesse tipo de questao temos que marcar, as vezes, o item "estranho", simplesmente porque foge da literalidade da CF. Achei perfeito o seu raciocinio. Se fosse uma questao do cespe, eu marcaria Correto.

  • no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar, que inclui o direito tributário, o direito financeiro, a matéria orçamentária e os procedimentos em matéria processual, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.


    Não vejo nada de errado nesta questão. Ao meu ver esta questão deveria ser anulada!!

  • "os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas".

     Para mim o erro encontra-se justamente nesta afirmativa. Quando da inexistência da lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão competência plena sobre todas as situações englobadas no feixe de competência da norma e não só nas situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas como a questão quis fazer crer. Ou seja, no referido caso trata-se de competência que engloba a plenitude de possibilidades elencadas na própria experiência do comando normativo.


    Foi o que me fez acertar a questão. Só isso.


    Até

    Vamo que vamo

  • Uma vez ausente norma geral federal acerca de matéria legislativa atribuída concorrentemente, nos termos da Constituição Federal, os Estados e DF terão competência plena para legislar sobre TODAS as matérias elencadas pelo artigo 24 do Diploma Maior, independentemente do estado de urgência ou necessidade transitória. Na verdade, o item D está incorreto exatamente porque limita essa prerrogativa dos Entes Estaduais e Distrital. Aos Estados e DF, na ausência de norma geral da União, será garantida a competência plena para legislar. Ponto.

  • Entendi! Na ausência de Lei Federal os Estados exercerão Competência Legislativa Plena para regular sobre tudo o que for necessário e não só sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.

  • A redação da questão está medonha. Apenas para facilitar:


    b) no âmbito da competência material comum aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não está atribuída, exclusivamente, a competência de suplementar ou subsidiar as ações administrativas da União.

    Ou seja, na competência material comum (ex. ações sobre o meio ambiente), não se limita a suplementar a legislação federal. Assim os municípios e estados podem ter ações que vão além daquelas do governo federal.


    A letra "d" apesar do gabarito, não é incorreta, vejamos:


    d) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar, que inclui o direito tributário, o direito financeiro, a matéria orçamentária e os procedimentos em matéria processual, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.

    O estados realmente exercerão a competência legislativa PLENA, inclusive para dispor sobre situações urgentes e transitórias.

    Ou seja, a competência legislativa é absoluta para todas as matérias, e também para as situações urgentes.


  • Medonha, eufemisticamente falando, Rodrigo.

  • Rodrigo Capucelli, concordo com você que o texto realmente não é dos melhores. Mas o erro da letra D consiste no fato de não haver obrigatoriedade dos Estados exercerem a comnpetência legislativa plena. Assim, os Estados exercerão como a questão expôs torna-se errado. O correto seria: Os estados poderão exercer, conforme texto constitucional.

    Acredito que esse seja o erro. ESAF é uma desgraça.

  • NÃO PERCAM TEMPO. Leiam o comentário do Lucas Barros. SUFICIENTE!

  • Esaf puro decoreba, letra da lei... Estou odiando!!!!!  Sou mil vezes o cespe.

  • a) Art. 22  Compete privativamente à União ...
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (por isso específicas).


    b) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente ...
    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     


    c) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...
    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

     


    d) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente ...
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
    II - orçamento;
    XI - procedimentos em matéria processual;
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     


    e) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar a competência federativa da União limitar-se-á ao estabelecimento de normas gerais, sem prejuízo da por igual competência da União para legislar, no mesmo ou em outro diploma legal, sobre a regulação específica de suas próprias ações administrativas.
    Art. 24. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

  • Quem formulou essa porcaria foi alfabetizado?


ID
748432
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a repartição constitucional de competências, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a exploração de serviços públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 21. Compete à União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    B) Art. 21. Compete à União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

    e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

    C) Art. 30. Compete aos Municípios:

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    D) Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
    § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

    E) Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

  • Resp.: E
    todas as questões se baseiam no texto literal da constituição

    Item A – o erro está em “Municípios”. Art. 21. Compete à União: XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    Item B – A competência referente à transporte interestadual é da União e não dos Estados. Art. 21. Compete à União: XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

    Item C – Compete à União legislar sobre trânsito e transporte. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI – trânsito e transporte.

    Item D – Gás Canalizado é competência dos Estados. Art. 25, § 2º – Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

    Item E – Art. 30, Compete aos Municípios: V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

  • Alternativa correta: E
     
    a) compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Municípios (Estados – CF, artigo 21, XII, “b”) onde se situam os potenciais hidroenergéticos.
     
     
    b) compete aos Estados e ao Distrito Federal (União – CF, artigo 21, XII, “e”), na forma de lei federal ou mediante convênio de cooperação, entre aqueles diretamente envolvidos, explorar os serviços de transporte interestadual de passageiros.
     
     
    c) compete aos Estados e aos Municípios (União – CF, artigo 22, XI), respectivamente no que for de âmbito intermunicipal e local, legislar sobre transporte e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o transporte coletivo.
     
     
    d) compete à União, aos Estados e aos Municípios, respectivamente no que se configurar como “diretrizes nacionais”, “normas gerais estaduais” e “âmbito de interesse local”, legislar e explorar, na forma da lei, diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado. ERRADO.
     
    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
     
    § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação
     
     
    e) compete aos Municípios, observadas as exceções fixadas na Constituição Federal, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. CERTO
     
    Art. 30. Compete aos Municípios:
     
    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.  
  • (B) ERRADA 

    A COMPETENCIA DE LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL É  DOS ESTADOS, FUNDAMENTO ART.30 INCISO I, NÃO CABE AOS MUNICIPIOS QUE TEM COMPETENCIA TAXATIVA, E  SUPLETIVA NO QUE COUBER DA LEI FEDERAL E ESTADUAL

    JURISPRUDENCIA GILMAR MENDES= "OS ESTADOS MENBROS SÃO COMPETENTES PARA EXPLORAR E REGULAMENTAR OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL"

    NÃO CONFUNDIR TRANSPORTE INTERESTADUAL QUE É PRIVATIVA DA UNIÃO 
    COM 
    TRANSPORTE INTERMUNICIPAL QUE E DE COMPETENCIA RESIDUAL DOS ESTADOS
  • Vale a pena lembrar que a UNIÃO prestará diretamente ou mediante CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO

    ESTADOS- CONCESSÃO (gás canalizado, apenas)

    MUNICÍPIOS mediante CONCESSÃO , PERMISSÃO

    As bancas muitas vezes trocam os conceitos e confundem os canditados.

    Bons estudos!
  • Complementando a resposta do item c):
    c) compete aos Estados e aos Municípios, respectivamente no que for de âmbito intermunicipal e local, legislar sobre transporte e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o transporte coletivo.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    ... XI - trânsito e transporte;  ...
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

  • Qual seria a exceção constitucional ao serviço público de interesse local que não seria prestado ou concedido pelo Município? A definição de competência de serviço público nos ensinamentos de José Afonso da Silva se determina em razão do interesse, mas infelizmente não consigo visualizar essas exceções em que haveria o interesse local mas a competência seria da União ou Estado.  

  • Nathalia, uma das exceções ao princípio da predominância do interesse de serviço público local enumerada expressamente pela CF/88 é a competência dada aos Estados-membros para explorar de forma direta, ou por meio de concessão, os serviços locais de gás canalizado.

  • FORMAS DE EXPLORAÇÃO:

    União: diretamente, concessão, autorização e permissão

    Estados: diretamente ou concessão

    Municípios: diretamente, permissão ou concessão.

  • #ATENÇÃO: O interesse local não é o interesse exclusivo do Município, porque não há interesse municipal que o não seja, reflexamente, do Estado-membro e da União. O que caracteriza o interesse local é a predominância desse interesse para o Município em relação ao eventual interesse estadual ou federal acerca do mesmo assunto. A aferição, portanto, da competência municipal sobre serviços públicos locais há de ser feita em cada caso concreto, tomando-se como elemento aferidor o critério da predominância do interesse, e não o da exclusividade, em face das circunstâncias de lugar, natureza e finalidades do serviço.  


ID
748435
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a distribuição constitucional de bens da União e dos Estados, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários


  •  a) são do domínio dos Estados as águas superficiais em depósito.

     Art. 26.I,CF, -  Incluem-se entre os bens dos Estados, as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;


    b) são do domínio da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água interiores às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

    CORRETA - Art. 20. São bens da União

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    Logo, serao tambem da Uniao as águas interiores as terras ocupadas pelos índios.
     

    c) são bens dos Estados as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    Art. 20. São bens da União:
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados 
    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
    Isto é, serao dos Estados todas as demais terras devolutas nao compreendidas no art.20,II,CF.



    d) são bens da União os potenciais de energia hidráulica, mesmo quando situados em águas do domínio dos Estados. 

    correta- Art. 20. São bens da União:


    VIII - os potenciais de energia hidráulica.(sem prever qualquer exceçao)


    e) são bens da União, cabendo aos Estados na forma da lei apenas participação no resultado da exploração ou compensação pela sua ocorrência, os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.

    -Art. 20. § 1º , CF-
    São bens da União:  É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

     

  • Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    Errada a alternativa "a".

     

  • Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: 


    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas (GARANTIDA), neste caso (QUAL CASO? EM DEPÓSITO!), na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

  • Item A – Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
    OU SEJA, EM REGRA SÃO DO DOMÍNIO DOS ESTADOS!
    EXCEÇÃO: AS DECORRENTES DE OBRAS DA UNIÃO!

    Item B – Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    Item C – Art. 20. São bens da União: III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    Item D – Art. 20. São bens da União: VIII – os potenciais de energia hidráulica;

    Item E – Art. 20. São bens da União: V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; § 1º – É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

  • Alguém sabe qual o motivo da anulação? Quando fiz a questão, assinalei a B como errada.

    Se consideraram todas certas, a letra A seria validada por trazer a regra geral, muitas vezes o item é considerado certo por trazer a regra geral. Em questão de V ou F (Cespe) eu colocaria V.

    Mas, também há a hipótese de terem considerado mais alguma errada, além da letra A. Eu desconfio dessa letra B. Por raciocínio lógico, depois de ver os colegas citando os incisos do art. 20, ela é correta. Mas, no direito, estamos cansados de saber que, muitas vezes, não é o raciocínio lógico que prevalece.

    Mas, e aí pessoal, como faz pra saber o motivo da anulação?




  • O motivo da anulação seria porque na letra A e E estariam erras (incompletas)?

    Na letra A falta: "ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União"
    Na letra E falta: "É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, (...) no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração."
    Seria por isso? Alguém tem o parecer da ESAF?
  • Questão lotada de erros, portanto, corretamente anulada.

    Item a) Águas superficiais em depósitos? Ou uma coisa, ou outra. As águas superficiais sim, e as em depósitos também. Não tem como ser as duas coisas ao mesmo tempo.
    Item b) Ao meu ver esse item está certo, vide o inciso II do art. 20.
    Item e) Cabe também compensação financeira da exploração de recurso em território do estado ou município, e não apenas a participação nos resultados.

ID
748438
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a configuração constitucional da Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Comentando as erradas:
    a) que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros natos que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, dependendo ainda, salvo no caso de nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.  (Art. 37, CF, I e II). Complementando: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração - o artigo não cita que para exercer funções públicas é necessário ser aprovado em concurso público;
    c) é vedada a inclusão ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público - art. 37, XIII;
    d) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...) - art. 37, XVI:
    - a de dois cargos de professor;
    - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico
    - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
    e) a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela somente não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades eletivas se assim previamente fixado no correspondente programa partidário-eleitoral ou servidores públicos - art. 37, XX, parágrafo 1o.
  • Acho que o erro da A é não contemplar a expressão "brasileiros que preencham os requisitos da lei" no artigo 37, I. Em vez disso, a alternativa colocou brasileiros natos que preencham os requisitos estabelecidos em lei:

    Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    A B está certa porque contemplou o artigo 37,IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A esse respeito Alexandre de Moraes:

    “Dessa forma, três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade:
    • Excepcional interesse público;
    • Temporariedade da contratação;
    • Hipóteses expressamente previstas em lei.
  • Item A – INCORRETA a afirmativa induz a erro ao incluir as funções públicas no âmbito da obrigatoriedade do concurso  público. Veja a redação do texto constitucional: art. 37, I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    Item B –  CORRETA  literalidade do texto constitucional (art. 37, IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público).

    Item C – INCORRETA  violação do texto constitucional (art. 37, XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público)

    Item D –  INCORRETA  As acumulações apresentadas não estão dentro das possibilidades expostas no texto constitucional (art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;  c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Item E – INCORRETA  alternativa afirma que deve haver a promoção pessoal, contrariando o texto constitucional (art. 37, § 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos).

  • Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei 8745:
          Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

           I - assistência a situações de calamidade pública;

             II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

            III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).

            IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

            V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

              VI - atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).

            a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).   Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

             b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)

            c)  (Revogada pela Lei nº 10.667, de 2003)

            d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).   (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008

            e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

            f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).   Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

            g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.  (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).

  • Continuação:
     h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
            i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
            j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
            l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
            m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
            VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
            VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
            IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)       
    X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.   (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
  • A assertiva correta é a letra b, por eliminação. Mas esta desatualizada, já que o STF entendeu, em informativo recente que é possivel contrataçao por tempo determinado tambem para necessidade permanente, desde que demonstrado interesse publico. Informativo 740 STF.

    O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso concreto julgado pelo STF, estava sendo impugnada uma lei do Estado do Maranhão que permite a contratação, com base no art. 37, IX, da CF/88, de professores para os ensinos fundamental e médio, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. A Lei maranhense prevê que essa contratação deverá ocorrer pelo prazo máximo de 12 meses e o STF conferiu interpretação conforme para que esse prazo seja contado do último concurso realizado para a investidura de professores. Desse modo, durante o período de 1 (um) ano, haveria necessidade temporária que justificaria a contratação sem concurso até que fosse concluído o certame.

    STF. Plenário. ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014.

  • Agradeço o comentário anterior, pela postagem do informativo do STF pertinente com a matéria abordada na letra B. Data venia, entendo que tal informativo não torna a assertiva desatualizada, por dois motivos: Primeiro, porque é cópia literal do dispositivo legal (37, IX, CF), embora, é verdade, tenham acrescentado a palavra "exclusivamente", o que, por si só, não altera a literalidade do dispositivo. Segundo porque o informativo não relativiza, ao meu ver, a "necessidade temporária de excepcional interesse público". Esta continua sendo a única possibilidade para a contratação por tempo determinado. O que o informativo relativiza é a natureza do serviço a ser contratado excepcionalmente, que pode ser tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho de funções de caráter regular e permanente. Porém, a "necessidade temporária de excepcional interesse público" permanece, com toda sua força. Isso porque o entendimento do Supremo se restringiu à natureza do serviço a ser contratado e não à necessidade em sim (que, repito, permanece caracterizada da mesma forma - "temporária de excepcional interesse público").


    Resumindo:

    1) a necessidade continua a ser temporária de excepcional interesse público, nos exatos termos do 37, IX, CF;

    2) estendeu-se o rol de serviços ou atividades a serem abrangidos pelo contrato administrativo (antes apenas os eventuais, temporários ou excepcionais; agora também os regulares e permanentes).


    Corrijam-me se estou errado.

  • Desculpem-me, mas parece que ninguém percebeu que a assertiva "a" fala que os cargos etc são acessíveis aos brasileiros "NATOS", o que torna a assertiva incorreta obviamente. O acesso restrito a brasileiros natos é limitados a alguns cargos públicos apenas, ou seja, essa não é a regra constitucional. Esse é pois o erro. O restante da assertiva, apesar das considerações dos colegas, está conforme ao texto constitucional.


  • O erro da alternativa A é que na primeira parte fala dos brasileiros natos e na segunda parte, fala dos estrangeiros.

    Enquanto na primeira parte deveria constar, conforme a letra de lei apenas o termo brasileiros (natos + naturalizados).

  • A alternativa "A" não está errada. A questão em momento algum exclui os brasileiros naturalizados. A redação do quesito diz que os cargos públicos são acessíveis a brasileiros NATOS e ESTRANGEIROS, MAS EM MOMENTO ALGUM EXCLUI OS BRASILEIROS NATURALIZADOS. 

    REFAÇO A PERGUNTA: Os cargos públicos são acessíveis a brasileiros natos e a estrangeiros? SIM.

    DIFERENTEMENTE: Os cargos públicos são acessíveis SOMENTE a brasileiros NATOS e estrangeiro? NÃO

    Ou seja, a omissão dos brasileiros naturalizados não deixa a questão errada.

  • O erro da A é que há possibilidade de estrangeiros tomarem posse em cargo público sem concurso em universidades.

  • Acredito que o erro da letra A está em afirmar que funções públicas necessitam da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, e, na verdade, isso só se aplica a cargo ou emprego público. Além disso, apesar de falar em brasileiros natos o item não exclui os naturalizados, por isso não considerei um erro.

    I– os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • INCORRETA Letra (A): Com fundamento no art. 37, I e 11, da CF, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros (natos e naturalizados) que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, dependendo a investidura em cargo ou emprego público (excluindo-se as funções públicás) de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

  • A acumulação lícita de cargos NÃO precisa mais observar o teto remuneratório.

  • a colega vivian não foi muito feliz na colocação da frase. pra clarear:

     

    Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    b) CERTO: IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

    c) ERRADO: XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

    d) ERRADO: XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    e) ERRADO: § 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


ID
748441
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a organização constitucional do Poder Legislativo, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa 'A' é INCORRETA a) que, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa do Congresso Nacional e de suas comissões serão tomadas por maioria "SIMPLES" de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. b)

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    c) Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. d) 

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; 

    e)

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

  • a) que, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa do Congresso Nacional e de suas comissões serão tomadas por maioria absoluta de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. ERRADO: Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
    b) é da competência exclusiva do Congresso Nacional, dispensada a sanção presidencial, autorizar o Presidente da República a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar. CERTO: art. 49, II. autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
    c) que a Câmara dos Deputados, ou qualquer de suas comissões, poderá convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, ou, ainda, a Mesa da Câmara dos Deputados poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Ministro de Estado, para adequado atendimento, sob pena de crime de responsabilidade, no prazo de trinta dias. CERTO: Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. § 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
  • continuando...
    d) que ao Senado Federal compete privativamente processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, o Advogado-Geral da União. CERTO: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade
    e) que os deputados e senadores não poderão, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. CERTO: Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes
  • Item A (INCORRETA)– o quorum de presença minima é a maioria simples (ou relativa) e não a absoluta (Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros).

    Item B – o art. 48 afirma que as matérias dos arts. 49, 51 e 52 não precisam de sanção presidencial. No art. 49, II, há a competência exclusiva do Congresso Nacional para realizar a autorização (Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar).

    Item C -  conforme o art. 50, § 2º – As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não – atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

    Item D – de acordo com o art. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

    Item E – Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I – desde a expedição do diploma:a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

  • Comprometeu a questão pelo simples fato de o examinador ter repetido maioria duas vezes?

  • http://www2.camara.leg.br/agencia/noticias/SEGURANCA/466475-CAMARA-APROVA-NOVAS-REGRAS-PARA-TRANSITO-DE-FORCAS-ESTRANGEIRAS-NO-BRASIL.html

  • Entendo que a regra é maioria simples. Existindo, ainda, quórum qualificado e quórum especial.

  • Letra A: incorreta, artigo 47, CF: Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


    Letra B: correta, artigo 49, II, CF: 

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;


    Letra C: Correta, artigo 50, CF: A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.


    Letra D: Correta, artigo 52, II, CF: 

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;


    Letra E: Correta, artigo 54, I, CF: 

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;


    Bons estudos.


ID
748444
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a organização constitucional do Poder Executivo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
    • Alternativa CORRETA: 'C'
    •  a) ... e o do Superior Tribunal de Justiça.
    • Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
    • b) ... além dos limites fixados na corrente lei de diretrizes orçamentárias.
    • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

      VI - dispor, mediante decreto, sobre:

      a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

      b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    • c) compete privativamente ao Presidente da República nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, bem assim, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, o Advogado-Geral da União e os juízes que compõem os Tribunais Regionais Federais.
    • d) ... provejam cargos públicos federais.
    • Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

      I - a existência da União;

      II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

      III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

      IV - a segurança interna do País;

      V - a probidade na administração;

      VI - a lei orçamentária;

      VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    • e) ... retificar os atos e decretos... 
    • Art. 87. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
    • II - EXPEDIR instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

  • a) O Presidente do STJ não contempla o art. 80, CF, que se refere às substituições em caso de impedimento do Presidente e Vice-Presidente da República: 
     
    "Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal".

    b) Não há referência no texto constitucional quanto aos limites fixados na corrente LDO:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

              VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

             a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"

    c) CORRETA, com fulcro no art. 84, XIV e XVI, CF:

    XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

     XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

    adsdasd ""

  • continuando:

    d)  Prover cargos públicos federais, bem como extingui-los não é crime de responsabilidade do Presidente da República, e sim é de sua competência privativa tais atividades (PROVER E EXTINGUIR):

    Art. 84, XXV, CF:
    "XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; "

    e) o erro na alternativa está no verbo RETIFICAR, o correto é REFERENDAR:

    Art. 87, I, Parágrafo Único, CF:
    "Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

            Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

            I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;"

    Bons estudos !!

  •  a) em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da República, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal, o do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça.
    ERRADA: a linha sucessória do Presidente não inclui o Presidente do STJ. (Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal).
     b) compete privativamente ao Presidente da República editar medidas provisórias com força de lei e dispor, mediante decreto autônomo, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa além dos limites fixados na corrente lei de diretrizes orçamentárias.
    ERRADA: o art. 84, VI, não estabelece o aspecto dos limites fixados na LDO (Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos).
  • c) compete privativamente ao Presidente da República nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, bem assim, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, o Advogado-Geral da União e os juízes que compõem os Tribunais Regionais Federais.
    CERTA: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União.
     d) são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que provejam cargos públicos federais.
    ERRADA: a hipótese não esta lista no rol constitucional (Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais).
     e) compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições previstas na Constituição Federal e nas leis, retificar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República.
    ERRADA: o texto constitucional atribuir ao Ministro de Estado referendar e não retificar (Art. 87, Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República).
  • E)o correto é  referendar e não ratificar

  • COmplementando a letra "c": artigo 107, caput, CF:

    Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

  • MINISTROS DO STF - NOMEADOS PELO PR APÓS A ESCOLHA PELA MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL

     

    PGR - NOMEADOS PELO PR APÓS A ESCOLHA PELA MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL

     

    AGU - NOMEADO PELO PR

     

    JUÍZES DO TRF - NOMEADOS PELO PR

     

     

     

     

     

  • A letra e) encontra-se incorreta, pois, de acordo com o art. 87, inciso I, da CF, compete aos Ministros de Estados referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente. Eles se manifestam, como se fosse um parecer, formando assim um ato único mediante duas manifestações. A isso chamamos de ato administrativo complexo.

     

    A alternativa e), quando escreve retificar, ela quer dizer que os Ministros de Estado corrigem os atos e decretos do Presidente, mas isso é errado pelos motivos acima expressos.

  • A - FALSA: O Presidente do STJ não compõe a linha sucessória presidencial (art. 80, CF/88)

    Obs.: Lembremos que em dezembro de 2016, na ADPF (MC) 402, entendeu nossa Corte Suprema que os substitutos eventuais do Presidente da República, caso figurem na posição de réus criminais, ficarão impossibilitados de exercer a Presidência da República, embora possam exercer a chefia e direção de suas respectivas Casas.

    B - INCORRETO: O Presidente da República somente pode dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Art. 84, IV, "a", CF/88.

    C - CORRETO: Conforme art. 84, XIV e XVI, CF/88.

    D - INCORRETO: Não é crime de responsabilidade prover (preencher) cargo público federal, afinal não é ato listado no art. 85 e tal competência está expressamente prevista no art. 84, CF/88.

    E - INCORRETO: nos termos do art. 87, I, CF/88, compete ao Ministro de Estado exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;


ID
748447
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a organização constitucional do Poder Judiciário, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 105, III, c) - Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
  • Item A – Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

    Item B – Art. 96. Compete privativamente:I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;d) propor a criação de novas varas judiciárias;

    Item C – Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    Item D – III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Item E - art. 105, III

  • Cuidado, se a divergência for entre julgados do mesmo tribunal, não ensejará recurso especial. Nesse sentido, a Súmula 13 do STJ:

    A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.

  • A letra E está Errada porque o art. 105, III, da CF/88 confere competência para o STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos TJs dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, não fazendo menção às causas decididas pelas Turmas de Colégio Recursal, que diferem dos TRFs e TJs.

    Contudo, os Ministros do STF, no julgamento dos EDcl, no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, entenderam que cabe reclamação, com fundamento no art. 105, I, “f”, para o STJ, quando a decisão de Turma Recursal de Juizados Estaduais violar a interpretação da legislação infraconstitucional federal dada pela jurisprudência do STJ (cf. Inf. 557/STF).

    Apesar de não caber recurso especial para o STJ, o STF editou a Súmula 640, afirmando a possibilidade do RE: “é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”.
  • No caso da letra e cabe incidente de uniformização de jurisprudência.
  • a) compete à lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal dispor sobre o estatuto da magistratura, observado, dentre outros, o princípio da publicidade dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive quanto às sessões administrativas e ressalvadas as situações previstas em lei em favor da preservação do direito à intimidade das partes ou de alguma delas.
    CERTA: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
     b) compete privativamente aos tribunais elaborar seus regimentos internos e propor a criação de novas varas judiciárias.
    CERTA: Art. 96. Compete privativamente – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; d) propor a criação de novas varas judiciárias;
  •  c) os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, em virtude de sentença judiciária, far- se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    CERTA: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
     d) compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
    CERTA: Art. 100. III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
     e) compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos juizados especiais federais quando a decisão recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro juizado especial federal.
    ERRADA: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (…)
  • LETRA "D":

    Art. 102, III: julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    O STJ é o "guardião da lei federal" mas neste caso de Lei local x Lei Federal passa para o STF, que trata da matéria de constitucionalidade. Por não haver hierarquia, uma delas é inconstitucional, e por isso torna-se matéria de constitucionalidade e neste caso o recurso extraordinário para o STF.

    Fonte: Professor João Trindade.

  • TEOR DA SÚMULA 203 DO STJ

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.



  •  

    Em relação ao erro da questao "e": É "evidente" que não é cabível recurso especial de decisão de turma recursal de Juizado Especial. 

    Contudo, o que não é muito claro é a questão referente ao pedido de uniformização de jurisprudência. Para complementar o estudo, acerca da uniformização de jurisprudência em Juizados Especiais Federais, a Lei 10.259/01 estabelece que:

    Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

     

    DIVERGÊNCIA INTERNA - TURMAS DA MESMA REGIÃO: § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

     

    DIVERGÊNCIA EXTERNA - TURMAS DE REGIÕES DIVERSAS: § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

     

    Possibilidade de uniformização por parte do STJ, quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ:

    § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

     

     

     

  • Eu sei que é cópia da letra da lei, mas ninguém pensou no RPV (requisição de pequeno valor?) o precatório não é a forma exclusiva de pagamento das dívidas da fazenda, procede?

  • Letra E está incorreta. 

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:


    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • ARTIGO 105 - COMPETE AO STF JULGAR, EM RECURSO ESPECIAL, AS CAUSAS DECIDIDAS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS TRF OU PELOS TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DF E TERRITÓRIOS, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA:

     

     

    - CONTRARIAR TRATADO OU LEI FEDERAL, OU NEGAR-LHE VIGÊNCIA

     

    - JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL

     

    - DER A LEI FEDERAL INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA QUE LHE HAJA ATRIBUÍDO OUTRO TRIBUNAL

  • S. 203, STJ C/C S. 640, STF.

  • Não caberá nem Resp de decisão de turma recursal em juizado especial por não ser "tribunal" só caberá, preenchido os requisitos é claro, recurso extraordinário.


ID
748450
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a organização constitucional da Advocacia- Geral da União, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) A AGU é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo - art. 131, CF, caput.
    c) A AGU tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal  (errado) dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada - art. 131, CF, parágrafo 1o.
    d) O ingresso nas classes iniciais das carreiras da AGU far-se-á, salvo no caso de reaproveitamento de advogados integrantes dos quadros funcionais de autarquias ou fundações extintas,(errado) mediante concurso público de provas ou de  (errado) provas e títulos - art. 131, CF, parágrafo 2o.
    e) A AGU é a instituição que representa judicialmente e extrajudicialmente a União perante o STF  (errado), salvo na matéria tributária, onde esta representação cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - a PGFN representa a União na execução da dívida ativa de natureza tributária - art. 131, CF, parágrafo 3o. 
  • O ITEM B é a literalidade do art. 151, §3º da CF : a dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
  • Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

    § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Galera, vamos lá:

    a) ERRADO

    Dispõe o artigo 131, caput, da CF/88: A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. 

    b) CORRETO

    Artigo 131, §3°, CF/88:  Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

    c) ERRADO

    A CF/88 não exige prévia aprovação do Senado.

    Artigo 131, §1°, CF/88: A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. 

     d) ERRADO

    A CF/88 exige concurso de provas e títulos.

    Artigo 131, §2°, CF/88: O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

    e e) ERRADO

    Segundo o artigo 4°, inciso III, da Lei complementar n° 73/1993, cabe ao Advogado Geral da União: representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal. 

    É ISSO E VAMOS AOS ESTUDOS!!!
  • E a dívida não tributária?

  • Gabriela, tive esta mesma dúvida que você. Entretanto, como não havia a palavra "somente" antes do termo "dívida tributária", entendi que não havia problema de lógica em considerar a questão correta. Achei a questão bem difícil, essa me pareceu a mais correta e felizmente consegui acertar....

  • Resposta está no artigo 131, §3, CF: § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.


    Bons estudos.

  • "Lei Complementar 73/93:  

    Art. 4º - São atribuições do ADVOGADO-GERAL da União:

     III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;"

     

    Blz, mas aí fica a dúvida: se o advogado integra a AGU não seria a própria AGU representando a União??? :|


ID
748453
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tratados e as convenções internacionais em matéria tributária, a teor do disposto no Código Tributário Nacional, revogam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Sobre o tema, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA
    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a recepção de acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL está sujeita à mesma disciplina constitucional que rege o processo de incorporação, à ordem positiva interna brasileira, dos tratados ou convenções internacionais em geral. É, pois, na Constituição da República, e não em instrumentos normativos de caráter internacional, que reside a definição do iter procedimental pertinente à transposição, para o plano do direito positivo interno do Brasil, dos tratados, convenções ou acordos – inclusive daqueles celebrados no contexto regional do MERCOSUL – concluídos pelo Estado brasileiro. Precedente: ADI 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (CR – 8279 – informativo 196)

    B - CORRETA
    A doutrina atual posiciona-se no sentido de que o tratado representa uma norma especial (lex specialis) que, portanto, deve ser aplicada em detrimento da norma geral (interna). Segundo Ricardo Lobo Torres, o tratado suspende a eficácia da norma tributária nacional, que readquirirá a sua aptidão quando o tratado for denunciado.  Esse entendimento encontra-se consagrado, em matéria previdenciária, pelo artigo 85 – A da Lei 8212/91: “Os tratados e convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial”.

    C - CORRETA
    O termo “soft law” refere-se a instrumentos “quase-legais” que não têm caráter juridicamente vinculativo, ou cuja força de ligação é “mais fraca” do que a força obrigatória das leis – “hard law”. Na Comunidade Europeia, o termo “soft law” é frequentemente utilizado para descrever vários tipos de instrumentos não jurídicos, como: “códigos de conduta”, “Diretrizes”, “comunicações”, etc. 
    Soft law deve ser considerado como fonte do DI. Não pode ser entendido como fonte imediata (direta) do Direito Internacional Tributário, embora possa funcionar como fonte mediata.

    D - CORRETA 
    O STF entende que no Brasil não restou consagrado o princípio do efeito direito e nem da aplicabilidade imediata no que diz direito a incorporação dos tratados no direito positivo interno. (Informativo nº 196 STF)

    E - INCORRETA
    De acordo com o art. 5º, § 3º, da Constituição: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela EC nº 45, de 2004).
     

  • e) internamente, os tratados internacionais são equivalentes às leis ordinárias nacionais, salvo nas exceções constitucionalmente previstas, em que as normas de tratados sobre direitos humanos são equiparados às normas constitucionais. Há, portanto, hierarquia entre os próprios tratados.-errado:

    função:
    3/5 dos votos Congresso Nacional em 2 turnos= emenda constitucional.
  • Conforme a Teoria da Supralegalidade dos Tratados de Direitos Humanos, adotada pelo STF, esse tipo de tratado se posicionará de modo hierarquicamente superior à legislação infraconstitucional de qualquer forma, se aprovado pelo Congresso Nacional, ficando abaixo da Constituição caso não tenha obtido o quorum qualificado, e tendo status de Emenda Constitucional caso tenha.
  • glenderson,

    Pelo que sei os tratados internacionais tem status de lei ordinária. Mas se versarem sobre direitos humanos e cumprirem o rito de aprovação da EC, serão equivalentes à ela. Esse é o erro da questão: dizer que basta o tratado internacional ser sobre direitos humanos para ser considerado constitucional, sem cumprir o rito necessário...
  • Conceito de soft law por Leandro Paulsen, em comentários ao art. 98 do CTN: "por soft law entendemos as normas exaradas pelas entidades internacionaism seja no ambito de organizações multilaterais, enquanto pessoa jurídica  de Direito Internacional Público, tal qual a ONU, seja no de organizações regulatórias, não necessariamente ligadas às organizações internacionais de direito público, tal qual a Câmara Internacional de Comércio (CCI), e também as declarações de intenção que as nações fazem como resultados dos grandes encontros internacionais. Normas de soft law são normas que irradiam seus efeitos tanto no ambito do direito internacional público quanto no  privado. (...) Não obstante considerar-se que o soft law deve assumir papel cada vez mais relevante como fonte do Direito Internacional qundo se trata de direito internacional tributário deve ser visto apenas como fonte indireta. Isto se deve principalmente à rigidez impositiva (e desonerativa) que caracteriza o direito tributário e sua íntima conexão com a própria soberania estatal"

  • O erro da questão está em apenas dizer "tratados de direitos humanos" sem esmiuçar a recepção deste se deu ou não através do rito especial consagrado no art. 5º, §3º, CF: se sim, ganham status de emenda constitucional, sendo, portanto, constitucionais; se não, ganham status de supralegais, porém infraconstitucionais, pela jurisprudência do STF. #

  • a própria questão fala em: "salvo nas exceções constitucionalmente previstas," ou seja: salvo quando aprovados pelo mesmo tiro das emendas constitucionais , ocasião em que terãos o status de emenda constitucional

    não existe erro em se afirmar que poderão ser equiparados a emendas constitucionais, desde que dentro das "exceções constitucionalmente previstas"

    o problema da questão eu penso ser a afirmação: "Há, portanto, hierarquia entre os próprios tratados." o que não é verdade, pois os tratados possuem todos a mesma força no direito internacional, o que torna um tratado mais forte é a previsão no direito interno de que poderão se tornar emendas apenas à cosntituição do Brasil, mas nesse caso ele não é mais um tratado, se tornou uma emenda por vontade do legislativo brasileiro

  • "internamente, os tratados internacionais são equivalentes às leis ordinárias nacionais, salvo nas exceções constitucionalmente previstas, em que as normas de tratados sobre direitos humanos são equiparados às normas constitucionais. Há, portanto, hierarquia entre os próprios tratados." - Por partes:

    1º - A alternativa coloca "salvo nas exceções constitucionalmente previstas, em que as normas de tratados sobre direitos humanos são equiparados às normas constitucionais" entendo que é implícito na exceção entender e considerar a possibilidade de que o tratado seja aprovado pelo rito de Emenda Constitucional. Portanto, não vejo erro nessa parte.

    2º - "Há, portanto, hierarquia entre os próprios tratados." - Isso me levou a matar a questão sem muito pensar. Não se pode falar que exista hierarquia das normas entre elas.

  • Ainda tem algo, o tratado internacional de direito tributário tem hierarquia sobre a lei ordinária interna e possui status de norma supralegal, conforme interpretação do artigo 98 do CTN.

    Tanto é que no acórdão daquela questão do depositário infiel, julgado pelo STF, há expressa menção ao artigo 98 do CTN, querendo dizer que a supralegalidade não é algo novo no ordenamento brasileiro.

  • Apenas esclarecendo ao colega que disse que os tratados internacionais não seriam equivalentes às normas ordinárias, mas teriam status de norma supra legal, o raciocínio está errado. Os tratados que tem status de norma supra legal são aqueles que, apesar de versarem sobre direitos humanos, não cumpriram os demais requisitos para ganhar status de emenda constitucional (quais sejam: aprovação nas duas casas, em dois turnos, por pelo menos 3/5 dos seus membros.

    Se o tratado internacional não versar sobre direitos humanos, ele adentra a norma interna com status equivalente ao de lei ordinária sim.

  • ALTERNATIVA E


    "Comentários: De acordo com o art. 5º, § 3º, da Constituição: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela EC nº 45, de 2004).

    Esse item também pode ser considerado correto, pois, uma vez incorporados na forma do art. 5º, § 3º (exceções constitucionalmente previstas) as normas veiculadas em tratados sobre direitos humanos são equiparados às normas constitucionais. Há, portanto, sim, hierarquia entre os próprios tratados (entre as normas internalizadas por tratados).

    A questão é, portanto, passível de RECURSO."


    OU SEJA, NÃO HAVERIA ALTERNATIVA ERRADA.

    http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012

  • O erro da questão consiste em mera alteração de palavras. A CF diz que as normas de tratados de direitos humanos são equivalentes às normas constitucionais e não equiparados às normas constitucionais como diz a questão. O erro está na troca de palavras.

  • Penso que o erro da alternativa "E" resume-se  em afirmar que todo e qualquer tratado de DH equipara-se à Constituição, quando na verdade somente os que forem aprovados com o quorum de 3/5 nas 2 casas é que produziriam esta equivalência.

  • Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Tratado tributário tem uma situação de supremacia em relação às normas internas. Art. 98, CTN: o tratado tributário é de natureza "supralegal", prevalecendo sobre as demais normas internas, inclusive leis ordinárias, complementares etc. Não se aplica o critério cronológico. Retirado da aula de Irapuã Beltrão (Curso Enfase).

  • Penso que o erro do item E, que o levou a ser dado como gabarito, está na parte que fala "...salvo nas exceções constitucionalmente previstas...". Esta parte dá a impressão de que somente se a Constituição dispor expressamente é que um tratado pode ter hierarquia superior a uma lei ordinária, o que não é verdade, vez que existem tratados com hierarquia supralegal que não decorrem expressamente da Constituição, como os tratados de direitos humanos que não passaram pelo rito do art. 5º, §3º da CF e os tratados envolvendo direito tributário, que não decorrem expressamente da Constituição, mas sim do CTN.

  • Dúvida: qual o ciclo de aprovação interna de tratados previsto na Constituição Federal?

    O que há é um ciclo previsto pelo STF, que mesmo assim é passível de não ser aplicado em razão da nova previsão do art. 5º, §3º, que prevê procedimento igual ao de EC.


  • Os tratados internacionais sobre direitos humanos que foram anteriores à emenda 45/2004 são normas supralegais, acima das leis ordinárias e complementares, abaixo das normas constitucionais.

    “PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIRIETOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva um lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei nº 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002)”

  • O erro, ao meu ver, está no fato de que não é pacífico na doutrina a existência de hierarquia entre tratados. Portanto, nesta questão, a ESAF teria assumido uma posição doutrinária menos comum.

  • Em relação a letra C, que está correta - de acordo com Rodrigo Homero Leite Colares Coutinho, "soft law não tem o condão de funcionar como fonte imediata, ou direta, de Direito Internacional Tributário. Porém, o soft law funciona, e de maneira eficaz, como fonte indireta, dir-se-á subsidiária, do DIT - Direito Internacional Tributário. E nesse sentido é mais forte (no sentido de grau de cogência) que os costumes internacionais e os Princípios Gerais do Direito Internacional (PGDI)".(Rodrigo Homero Leite ColaresCoutinho).

  •                 CTN, art. 98: “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

     

                    O tratado entra em vigor em certa data.

     

                    Para ser incorporado internamente, o Presidente da República negocia e o assina. Se o tratado for gerar compromissos gravosos ao país, precisará ser aprovado pelo Congresso Nacional, que o fará por decreto legislativo.

     

                    Segundo a doutrina majoritária, quando o Congresso Nacional aprova o tratado internacional por meio de decreto legislativo, ele é incorporado à ordem jurídica interna, passando a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro.

     

                     Só que apenas entrará em vigor quando entrar em vigor o decreto presidencial que promulga o tratado internacional. O Presidente promulga o tratado por meio de decreto e a partir daí entrará em vigência.

     

                    → Efeitos que os tratados e as convenções internacionais irão gerar:

    1.       Em relação à legislação já existente: Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna.

    2.       Em relação à legislação futura: Os tratados e convenções internacionais serão observados pela legislação que lhes sobrevenham.

     

                    → Observações:

     

                    I) Segundo a doutrina, o tratado internacional prevalece sobre a legislação interna (a relação é de prevalência) em razão da técnica de solução de conflitos normativos – não revogaria ou modificaria, conforme preceitua o CTN. Enxerga-se uma relação de especialidade entre o tratado e a lei, pois o diploma internacional é uma norma especial. Exemplo: tratado referente ao imposto de renda, o qual inibe a bitributação entre Brasil e Suécia não revoga ou modifica a legislação brasileira sobre o imposto de renda.

     

                    II) De acordo com o segundo efeito há a aparência de hierarquia entre o tratado e a lei, pois observar significar não contrariar. Assim, uma lei posterior não poderia revogá-lo (denúncia). Mas poderia uma lei revogar um tratado em matéria tributária? Apesar das controvérsias, o STF decidiu que a Lei do Cheque é válida dentro do País e permitiu, portanto, que um tratado internacional venha ser revogado por legislação posterior. O STJ diz que há tratado-lei (é norma geral e abstrata) e tratado-contrato (gera direitos, ônus e obrigações para as partes, de forma a gerar o ato jurídico perfeito, em que não mais pode ser retirado do ordenamento jurídico).

     

    Fonte: anotações da aula do Prof. Ricardo Alexandre


ID
748456
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Dívida Ativa da União, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deve ser ANULADA. Vejamos o que diz o Prof. Diogo Signoretti em <http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=X3p53_k51vNdbpTJCeRs4Ie_8mPZXaguYcF7q7jutwE~>
    a) seu conceito abrange qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por determinação legal às autarquias federais. CERTA: Lei 6.830 - LEF.  Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
    b) à Dívida Ativa da União, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. ERRADA: embora seja exatamente o texto do  Art. 4º, §2º, da LEF, há forte jurisprudência contra a aplicação do regramento da responsabilidade tributária à dívida ativa não tributária. Portanto, esta afirmativa pode ser questionada (incorreta), ante a existência de decisões judiciais afastando sua aplicação.
    c) a inscrição em Dívida Ativa da União suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, pelo prazo previsto na lei, ou até a distribuição da respectiva execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. ERRADA: Se recorrermos à Lei nº 6.830/80, em seu art. 1º, § 3º, ela seria considerada correta. No entanto há um "porém": no que se refere à dívida ativa tributária, o STJ entende, unanimemente, que este dispositivo legal é inaplicável, uma vez que a prescrição tributária apenas pode ser regulada por lei complementar, nos termos do art. 146 da CF/88. Desta feita, a assertiva está equivocada, pois não mencionou ressalva quanto aos créditos tributários
    d) a Dívida Ativa da União, somente se for de natureza tributária, será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. ERRADA: igualmente às anteriores, é incorreta, haja vista que a PFN também inscreve dívidas não tributárias, como multas trabalhistas e eleitorais, entre outras.
    e) a inscrição em Dívida Ativa da União, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. CERTA: é a única que pode ser considerada correta sem maiores questionamentos, uma vez que se trata de mera transcrição do conceito legal de insc
    rição, previsto no art. 2º, § 3º , da Lei n° 6.830/80.

  • Essa questão deve ser anulada.
     

    Na verdade o item 'b' está correto porque o artigo 4º, §2º da Lei 6830 assim dispõe:
    § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
    Ou seja, na verdade essa resposta está correta.
    Bons estudos a todos!






     

  • Alternativa D "incorreta"
    Retirado do próprio site da PGFN:

    A
    Dívida Ativa da União é composta por todos os créditos desse ente, sejam eles de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão proferida em processo regular

    http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao

  • Colega  Rodrigo, com todo respeito ao Prof. signoretti, não acho que essa questão deva ser anulada. Na minha opinião a dúvida ficaria entre as alternativas "c" e "d". Quanto à questão "c", não se pode dizer que esteja incorreta. Quanto à decisão do STJ que vc se refere, é importante esclarecer que o STF não declarou inconstitucional o dispositivo (art. 2º, par. 3º LEF), embora tenha limitado sua aplicação às dívidas não-tributárias. Sendo assim, o referido dispositivo está em pleno vigor.
    Errada mesma é a alternativa "d".
  • Para complementar o debate...

     Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

  • Art. 2º, Lei 6.830/80: Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    (...)

    § 4º - A Dívida Ativa da União (não necessariamente aquela de natureza tributária) será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    Logo, pela literalidade da Lei, a letra "d" está incorreta.

  • a) seu conceito abrange qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por determinação legal às autarquias federais.

    Lei. 6.830/80. Art. 2º, § 1º, Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata do art. 1º [União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias], será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    b) à Dívida Ativa da União, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

    Lei. 6.830/80. Art. 4º, § 2º. À Dívida Ativa da Fazenda Púbica, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

    c) a inscrição em Dívida Ativa da União suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, pelo prazo previsto na lei, ou até a distribuição da respectiva execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Lei. 6.830/80. Art. 2º, § 3º. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    d) a Dívida Ativa da União, somente se for de natureza tributária, será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    Lei. 6.830/80. Art. 2º, § 4º. A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    e) a inscrição em Dívida Ativa da União, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.

    Lei. 6.830/80. Art. 2º, § 3º. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito (...)

  • Essa questão acarreta dúvidas por ir contra o texto expresso da Constituição, que dispõe em seu art. 131, §3º, que "Na execução de dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei". Os colegas já mencionaram que a própria PGFN possui uma instrução que determina que deverá a interpretação ser ampla, abrangendo tanto as dívidas de natureza tributária como as não tributárias, na esteira da ausência de limitação da LEF.

  • GABARITO: D.

     

    Tudo bem que a alternativa D seria "a mais errada", viabilizando responder a questão de modo correto. Entretanto, a alternativa B também se encontra equivocada, a despeito de espelhar a literalidade legal. Trata-se de posição pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

     

    "O STJ firmou entendimento de que é inaplicável as disposições do Código Tributário Nacional aos créditos de natureza não tributária, incluindo a hipótese de responsabilidade do sócio-gerente prevista no art. 135, III, do CTN." (STJ, AgRg no REsp 1.208.897/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA).

     

    Dessarte, não tendo o examinador restringido o questionamento ao direito positivo, a questão é passível de anulação.


ID
748459
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública é feita com base na Lei n. 6.830/80.
Com base nesta lei, julgue os itens a seguir, para então assinalar a opção que corresponda às suas respostas.

I. Se da decisão que ordenar o arquivamento dos autos do processo de execução fiscal, seja por não ter sido encontrado o devedor, seja pela ausência de bens penhoráveis, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

II. Na execução fiscal, como regra, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

III. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes ou depois do respectivo leilão, e seu representante legal será intimado pessoalmente antes da realização deste.

IV. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

V. Se antes da decisão de primeira instância a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • I - art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    II -  De acordo com o art. 25 da Lei 6.830/1980: Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

    III - art. 24 da Lei 6.830/80 – A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II -findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. O art. 22, § 2º, da Lei 6.830/80, por sua vez, estabelece que: O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

    IV - De acordo com o art. 41 da Lei 6.830/80 – O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

    V -  art. 26 da Lei 6.830/80: – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

    TODOS CORRETOS

  • Detalhe para a questão V:

    V -  art. 26 da Lei 6.830/80: – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

    súmula 153 STJ: 
     A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.


  • SOBRE O ITEM II vale explicar a expressão "como regra":


    Se a causa tramitar em um Município do interior onde não exista sede da PFN, como poderá ser feita esta intimação?

    Neste caso, será válida a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Nacional por carta com aviso de recebimento.

    Para o STJ, no caso de inexistência de órgão de representação judicial na comarca em que tramita o feito, admite-se a intimação pelos Correios, à luz do art. 237, II, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais:

    Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

    (...)

    II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

    Vale ressaltar que o próprio legislador adotou esta solução nos casos de intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo (art. 6º, § 2º, da Lei 9.028/1995):

    Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

    (...)

    § 2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.

    Veja o julgado do STJ nesse sentido proferido recentemente sob a sistemática do recurso repetitivo:

    (...) É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. (...)

    (REsp 1352882/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013)


    FONTE:Dizer o direito.




ID
748462
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o intercâmbio de informações protegidas pelo sigilo fiscal, entre as fazendas públicas dos entes federados, podemos afirmar, exceto, que:

Alternativas
Comentários
  • A - incorreta
    De acordo
     com o art. 37, XXII, da CRFB/1988: as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
  • CTN
    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se- ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados  estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
  • a) ERRADO - De acordocom o art. 37, XXII, da CRFB/1988: as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
    b) CERTO - De acordo com o art. 198, § 1º, do CTN: Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001). § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001). O intercâmbio, portanto, é mais rigoroso quando se tratar de autoridades não fazendárias e menos rigoroso entre as autoridades fazendárias. A redação do item é bastante confusa, o que o torna passível de recurso. Aparentemente, o que se quis dizer foi: que deve ser precedido e não pois deve ser precedido, na medida em que entre autoridades não fazendárias o art. 198, II, exige processo administrativo.
    Da maneira como redigido o item está confuso e poderia levar a anulação da questão.
    c) CERTO - O art. 199 do CTN dispõe que: A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
    d) CERTO - O STF admite a utilização da prova emprestada desde que produzida mediante a garantia do contraditório.
    e) CERTO - A questão encontra-se regulada pelo PARECER PGFN 980/2004. A CRFB e o CTN não exigem expressamente a justificação nesse caso, mas deve haver convênio.
    FONTE: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012
  • Como as questões da Esaf castigam a linguística. socorro!!!!

  • Galera, tudo bem o CTN e a Constituição não mencionam justificação, mas, como ato administrativo, e considerando que a Administração está adstrita à finalidade pública, entendo que o requerimento deve ser motivado. Observo que o próprio parecer da PGFN mencionado pelos colegas via Erico Teixeira dispõe dessa maneira:


    51. Diante do exposto, conclui-se que:

    c) os pedidos e disponibilidades de informações econômico-fiscais devem ter sua finalidade devidamente justificada, devendo o órgão solicitante ter absoluto controle da informação adquirida, inclusive garantindo a segurança do seu sistema eletrônico no armazenamento e controle do manuseio dos dados, conforme a legislação pertinente ao assunto;

  • Dá para acertar essa pela lógica. A alternativa A contradiz todas as outras e a própria ideia de intercambio de informações.


ID
748465
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional prevê a obrigação inequívoca de qualquer pessoa jurídica de dar à fiscalização tributária amplo acesso aos seus registros contábeis. Tal norma:

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Comentários
  • GABARITO: C

    É o que entende o STF. Decisão proferida pelo Supremo na ADIn 395-0 tem seguinte a redação em sua ementa:

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 167, §7º, da Constituição de São Paulo. Inocorrência de Sanções Políticas. Ausência de afronta ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição da República. 1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário.2. Ao garantir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, inciso XIII, da Constituição da República o faz de forma absoluta, pelo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente.3. A hipótese de retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, §7º, da Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do cumprimento da legislação tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
  • A - Errada. Não é possível sem ordem judicial, contudo não precisa necessariamente haver suspeita de irregularidade.

    B - Errada. Pode diligenciar ao Ministério Público, para a apuração da infração criminal, portanto não se limita a esfera civil.

    C- Correta.

    D - Errada. A LC 123/2006 estabelece um regime simplificado de recolhimento de tributos, com tratamento diferenciado e favorecido.

    E - Errada. O servidor deve ter competência para formalizar a exigência, e caso não for competente comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
  • Letra "C" - correta

    Corrigindo a letra "E" - súmula 439 STF: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
  • Pessoal, realmente temos que fazer questões de forma exaustiva haja vista que além de dominar o extenso conteúdo do edital, ainda temos que aprender a interpretar as perguntas do examinador, várias vezes mal formuladas. Neste caso, por exemplo, ele cita expressamente o CTN no enunciado e pergunta acerca desta norma. Ora, ao interpretar isto ao pé da letra, você consideraria a alternativa "d" correta, eis que como foi brilhantemente explicado acima esta assertiva esta prevista na LC 123.
    Enfim, é interessante observar que a ESAF, via de regra, faz isto em várias questões. Cita de acordo com o CTN e cobra todo o sistema tributário. É apenas uma dica para interpretar os péssimos enunciados da ESAF
  • olha só a interpretação muito fraca da banca

    e-permite inferir que estão sujeitos à fiscalização previdenciária ou tributária quaisquer livros comerciais, podendo os agentes fiscalizadores, havendo indícios, estenderem o exame para além dos pontos que inicialmente eram objeto da investigação.

    seria segundo a ESAF contrarios à ideia de "Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação."

    o problema é que "havendo indícios" os pontos objeto da investigação podem mudar, imaginem uma situação em que um fiscal esta averiguando o recolhimento IPI e no meio da averiguação encontra um livro com o título: "livro de registro de valores de imposto de importação sonegados" estaria o fical proibido de averiguar o tal livro? é claro que não, o objeto da fiscalização pode mudar ou aumentar e com isso o poder de fiscalizar passa a abranger os novos pontos objeto de fiscalização

    o que não pode é um fiscal ficar bisbilhotando por exemplo dentro de um livro tecnico que contem um segredo industrial de produção que vale literalmente bilhoes de dolares, apenas porque ele acha que sendo fiscal ele pode olhar onde quiser


  • Pessoal, questão desatualizada? A retenção da mercadoria no caso do item c ainda é possível ou a jurisprudência atual entende como sanção política? 

  • Lucas Souza, apenas se consideraria sanção politica se a retenção fosse com o intuito de cobrar tributos. A questao esclarece que não é essa a finalidade.

    Sanções políticas, afinal, são meios coercitivos e indiretos para a cobrança de tributos.

  • a-errada (não precisa ter autorização judicial nem fundada suspeita de irregularidade)

    CTN  Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

  • Uma diferenciação importante: Retenção da mercadoria  Até se comprovar a posse legítima dos bens apreendidos: SIM (ADI395-0). Para obrigar o pagamento do tributo: NÃO. Nesse sentido: A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 753.929 (...) III – Na ADI 395/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, foi declarada a constitucionalidade de dispositivo que permite a apreensão de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, mas que, por outro lado, limita essa retenção até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário. Situação diversa da analisada nos autos, em que se pretende, por meio da retenção, o recolhimento do tributo devido. IV – No caso dos autos, a identificação do proprietário da mercadoria é certa e, pelo que se extrai dos autos, a regularização da documentação se resolve pela comprovação do recolhimento do tributo devido, requisito que não pode ser obtido por meio da apreensão do bem em questão. V – Agravo regimental a que se nega provimento

  • Atentar para a súmula 323 do STF:


    É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

  • De fato, como bem comentado pelo colega L RF,  retenção da mercadoria, pelo Fisco, até se comprovar a posse legítima dos bens apreendidos, é possível(ADI395-0). Todavia, para obrigar o pagamento do tributo, NÃO, sob pena de se considerar SANÇÃO POLÍTICA.


ID
748468
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o alcance da chamada imunidade constitucional recíproca, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Complementando o colega acima, o erro da assertiva D está bem no começo ao afirmar sobre o reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras. Lembrando a Constituição, cabe a imunidade tributária apenas ao patrimônio, renda ou aos serviços. Neste caso, não cabe o reconhecimento para as operações financeiras.
  • Com todo respeito, Bender, acho que sua afirmação não está correta. Veja:

    TRIBUTÁRIO. IOF. APLICAÇÃO DE RECURSOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NO MERCADO FINANCEIRO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. À ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado, posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público. Recurso não conhecido.

    (RE 213059, Min. Ilmar Galvão, primeira turma, DJ 27-02-1998)
     

    IMPOSTO - IMUNIDADE RECÍPROCA - Imposto sobre Operações Financeiras. A norma da alínea "a" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerada a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distinguindo os ganhos resultantes de operações financeiras.

    (RE 197940 AgR, Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 25-04-1997)


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14378/do-alcance-da-imunidade-tributaria-reciproca#ixzz2WZtlzLDk
  • Até agora não entendi o porquê da letra D estar errada.
    Ao meu ver, o que eu pude entender do texto é que independentemente de haver imunidade tributária, a autoridade fiscal pode examinar a sua correção e, em havendo desvio de finalidade (isso se aplicaria as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas públicas e S.E.M) ela pode aplicar o tributo.

    Alguém poderia explicar??

  • Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da República alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial.

    Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por empresa concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca. Nesse sentido:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010 – grifos nossos).

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) diante do entendimento firmado por este Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 2. Exigibilidade imediata do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3. Decisão cautelar referendada” (AC 1.851-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 1º.8.2008 – grifos nossos).

  • Alguém poderia dizer o erro da letra "e"?

    Em se tratando de empresa pública ou sociedade de economia mista, elas terão imunidade tributária, caso a atividade seja desenvolvida de forma exclusiva (monopólio), conforme a decisão abaixo. Dessa forma, a meu ver, é sim relevante saber se a atividade é exercida mediante monopólio ou não para o gozo da imunidade.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) diante do entendimento firmado por este Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 2. Exigibilidade imediata do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3. Decisão cautelar referendada” (AC 1.851-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 1º.8.2008 – grifos nossos).

  • Por absurdo que possa parecer o erro da "d", de acordo com a Jurisprudência do STF, é afirmar que a autoridade PODE efetuar o lançamento, quando na verdade DEVE fazê-lo. O STF reconhece a imunidade das operações financeiras dos entes públicos mas afirma:

    O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. Natureza plenamente vinculada do lançamento tributário, que não admite excesso de carga.” (STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 259976 RS Data de publicação: 29/04/2010).

    A assertiva visivelmente copia os termos dessa ementa, alterando, entretanto, a expressão "poder-dever" para "poderá".

    Evidentemente uma questão merecedora de severas críticas, que exige do candidato uma interpretação extremamente literal do enunciado, incompatível com a língua portuguesa no Brasil.

    A expressão "poderá", tal como está na assertiva, pode ser interpretada como "estará autorizado", o que não é antagônico a ter o dever de fazer, como, aliás, a Doutrina Penal, por exemplo, frequentemente afirma em relação a disposições do Código Penal que "autorizam" o juiz a "conceder" certos direitos aos condenados.

  • Erro da letra "e":

    “É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica.” (STF. Segunda Turma. RE 290956 SP. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA.Publicação:07/05/2010)

    Novamente a ESAF copia e altera parte de uma ementa, recente na época, da Jurisprudência do STF.
    Interessante observar desse julgado que embora o monopólio não seja exigido, exige-se o exame do risco à concorrência e à livre iniciativa, o que leva e entender que, em regra, num mercado competitivo, onde a estatal concorre diretamente com empresas privadas, a imunidade fica afastada. Talvez bom exemplo seja dos bancos públicos como BB e CEF.
  • Quanto á letra "a" ser a correta:

    “Tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação da imunidade constitucional recíproca são passíveis de submissão ao crivo jurisdicional, em um exame de ponderação, não bastando a constatação objetiva da propriedade do bem” (STF ADI 3089).

  • Quanto a letra A, cabe o seguinte exemplo:


    Se uma igreja possui um imóvel - logo, aparentemente deveria estar imune ao IPTU - contudo, não basta apenas constatar que o templo tem a propriedade do imóvel, sendo, ademais, necessário que esteja diretamente vinculado às atividades essenciais da entidade, não podendo, portanto, atentarmos apenas para o critério objetivo da situação.


    Sumula Vinculante 52. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.


  • alternativa 'A'

    A questão é inadequada, pois diz respeito a excerto de julgado sem contextualizá-lo. No caso, a imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Porém, a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita (informativo 602 do STF).  retirado do site: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012

  • Jeferson _ , você está enganado em seu comentário. Existe sim imunidade sobre as operações financeiras: sobre o ouro.

    "CF, Art. 153(...) § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(...)"

    Ou seja, ele sofre incidência de IOF, mas está IMUNE em relação aos demais impostos.

     É como o pessoal falou, o erro é mínimo, ao invés de "pode", a autoridade  "deve" constituir o crédito. E como está escrito, sinceramente nem erro parece.


  • Na alternativa E a ESAF utilizou um julgado do STF: STF (RE 285.716-AgR) “é irrelevante para definição da aplicabilidade da

    imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal”.

  • B) Decisão jurisprudencial do STF: Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia (CAERD) – (STF, AC 1.550-2/RO) concedendo.  


  • A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 150 da CF.” (RE 631.309-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-3-2012, Segunda Turma, DJE de 26-4-2012.)


  • Vale ressaltar que se a ESAF adotou a literalidade dos julgados do STF para a letra D assim deveria ter feito para a letra A. Houve distorção do voto do ministro Joaquim Barbosa, o que, em minha opinião, também invalidaria o item A:


    "... não bastando a constatação objetiva de natureza pública do serviço que se está a tributar".

    Comprovo minha opinião através do RE 253.394/SP: se o patrimônio pertencer a um ente federado, independentemente de estar ocupado por empresa delegatária de serviços públicos, continua imune à tributação. Ou seja, nesse caso basta a constatação objetiva de propriedade do bem.

  • Túlio, tive a mesma compreensão do item A, ao analisar a ADI 3089. O voto de Joaquim Barbosa analisava a imunidade tributária quanto ao serviço notarial, por isso mesmo fala que não basta a "constatação objetiva da natureza pública do serviço". Coisa totalmente diversa é falar sobre a propriedade do bem. Se o bem está em nome de ente federativo, é inafastável a incidência da imunidade. Questão que deveria ter sido anulada.

  • Segundo o professor Marcello Leal, do QC, a questão deveria ter sido anulada, pois tem QUATRO alternativas corretas:

    Além da alternativa A, a alternativa B está correta, pois o fato do STF ter julgado em 27-3-2012 um caso específico e ter reconhecido a imunidade da empresa CAERD, não permite estender os efeitos desta sentença a qualquer sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto. Portanto abstratamente, é correto afirmar que " sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto não é abrangida pela imunidade tributária recíproca."

     

    Também correta a alternativa C, pois  em alguns casos, é correto afirmar que a imunidade "pode ter como efeito colateral relevante a relativização dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou economica lícita." Para exemplicar a afirmação, a imunidade concedida aos Correios relativiza a livre concorrência e am alguma medida prejudica a atividade economica da sua concorrente DHL.

     

    Da mesma forma, também correta a alternativa E, uma vez que o STF, em pelo menos nos casos da imunidade dos Correios e da Infraero, teve relevante discussão sobre a atividade destas empresas estarem ou não sujeitas a monopólio estatal.

     

  • É um absurdo essa questão não ter sido anulada, sendo que existem várias alternativas corretas!!!

  • QUESTÃO HORRÍVEL, MUITO MAL FORMULADA! Esta questão foi formulada por alquém que provavelmente pouco ou nenhum conhecimento tributário tem!

  • Para mim, a alternativa "menos errada" é a C, mas se formos considerar o comentário do Supremo ao conceder imunidade aos Correios, afirmaremos que a questão também está incorreta. O erro da A é explícito, pois não é "propriedade do bem" e sim "natureza pública do serviço", que está no julgado citado pelos colegas. O erro da D apontado pela banca é esdrúxulo, mas aceitável. O erro da E vem da doutrina, pois ao conceder a imunidade aos Correios, o Supremo constatou outras questões mais relevantes que ao fato da empresa pública estar ou não desempenhando monopólio, como o fato dos Correios atender uma quantidade muito maior de usuários, inclusive em localidades mais rústicas e inacessíveis, em que as empresas privadas não chegam. Portanto, não há alternativa apta para constar em gabarito, devendo ser anulada. Mas a teimosa da ESAF não anulou e nós mais uma vez ficamos a mercê de brincadeiras de mal gosto da banca!

  • d) o reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal poderá, sendo o caso, constituir o crédito tributário e tomar as demais medidas legais cabíveis.  ERRADA.

     

    Outra questão: 2010-  ESAF - SMF-RJ - Fiscal de Rendas

    a) a imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poderdever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis

  • Vale a pena assistir o vídeo comentado do Prof. Marcello Leal. 

     

    O conteúdo está resumido no comentário do colega Danilo Franco.

  • Comentário do professor excelente, destruiu a banca!!!!

  • A respeito da imunidade recíproca, vamos à análise das alternativas.

    a) tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação da imunidade constitucional recíproca são passíveis de submissão ao crivo jurisdicional, em um exame de ponderação, não bastando a constatação objetiva da propriedade do bem.

    CORRETO. Esse foi o exato teor do voto do ministro Joaquim Barbosa no RE 451152/RJ. Veja o trecho destacado do seu voto:

    “Nesse sentido, tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação da imunidade recíproca são passíveis de submissão ao crivo jurisdicional, em exame de ponderação, de modo que não basta a constatação objetiva de propriedade do bem.”

    Em outras palavras, o ministro Joaquim Barbosa afirma que os objetivos e os efeitos da imunidade tributária recíproca estão sujeitos à submissão da decisão do juiz/tribunal, que fará análise ponderada ao caso concreto, sendo insuficiente a constatação objetiva de propriedade do bem para a decisão do órgão julgador.

    b) sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto não é abrangida pela imunidade tributária recíproca.

    INCORRETO. O STF firmou entendimento de que sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto, por desempenhar atividade essencial e exclusiva de Estado, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art.150, VI, “a” da CF/88. 

    Veja trechos do relatório do ministro Luís Roberto Barroso no ARE 763.000

    1. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela imunidade tributária sobre impostos das prestações de serviço de água e esgoto, quando o sujeito passivo é sociedade de economia mista, por desempenhar atividade essencial e exclusiva de Estado, nos termos da Constituição do Brasil.

    2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

    3. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência).

    4. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, “a” e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.

    c) tal imunidade, em alguns casos, pode ter como efeito colateral relevante a relativização dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

    INCORRETO. O entendimento do STF no RE 253.472/SP é de que a imunidade tributária recíproca NÃO DEVE ter como efeito relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional econômica lícita. Veja trecho da decisão:

     A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante.

    d) o reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal poderá, sendo o caso, constituir o crédito tributário e tomar as demais medidas legais cabíveis.

    INCORRETO. O STF firmou o seguinte entendimento no RE 259976:

    “A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. Natureza plenamente vinculada do lançamento tributário, que não admite excesso de carga.”

    Do trecho, conclui-se que a autoridade tributária tem o poder-dever, e não a mera possibilidade, para constituir o crédito tributário e tomar as medidas legais cabíveis no caso de constatação de desvio de finalidade relacionado aos procedimentos adotados pela entidade imune.

     A atividade administrativa de cobrar tributos é plenamente vinculada (art.3° do CTN), e o parágrafo único do art.142 do CTN prevê expressamente que a Constituição do crédito tributário pelo lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Não há discricionariedade para o Auditor Fiscal constituir o crédito tributário, constatado fato jurídico que enseje a Constituição do crédito tributário, o Auditor deverá (poder-dever) constituí-lo. 

    O item trocou o termo “poder-dever “para “poderá”, o que altera o entendimento do Supremo.

    e) é relevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal.

    INCORRETO. O STF entende que é irrelevante para a definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada pela empresa estar ou não sujeita ao monopólio estatal. O item foi retirado da decisão do STF no RE 285716 AgR/SP:

    2. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame 

    (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), 

    (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e 

    (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. 

    Resposta: A


ID
748471
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ sobre o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • FONTE: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012

    (X) d) não se permite a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade, pois neste caso o lançamento complementar decorreria de um simples erro de fato, que não ensejaria a revisão da cobrança. (GABARITO PRELIMINAR)

    Gabarito preliminar: ERRADO

    Comentários: De acordo com o STJ: Pela leitura do trecho acima, verifica-se que o lançamento original reportou-se a um padrão de acabamento diferente da realidade, o que ensejou posterior retificação dos dados, hipótese que se enquadra no disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN, razão pela qual conclui-se pela higidez da revisão do lançamento tributário.

  • Dúvida....
    Na alternativa "B", não me parece correto que tanto o comprador e o vendedor figurem no polo passivo de ação de cobrança.
    Porque a natureza do débito é ambulatória e objetiva, também chamada de "propter rem", ou seja, não acompanha o antigo e o futuro proprietário, mas é inerente à própria coisa, e cabe o pagamento de tal tributo ao Proprietário atual do bem...
    Se o imóvel foi objeto de compra e venda, mas ainda não foi regularmente prenotado no cartório de imóveis, quem responde legalmente é o antigo proprietário, e no caso, de venda do imóvel, devidamente regularizado, somente quem irá ser responsabilizado será o comprador, que no caso será o atual proprietário...
    Então automaticamente um sujeito exclui o outro...
    Agradeço se alguém puder dissipar essa dúvida e enviar para o meu perfil...

  • A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

    De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.
  • O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

    Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.

    O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em medida de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.
  • Quanto ao item "B", segue entendimento passifico do STJ:
     

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. (...) LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO
    DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. (...) 4. O possuidor, na qualidade de promitente-
    comprador, pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com
    o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. (Precedentes: RESP n.
    784.101/SP, deste relator, DJ de 30.10.2006; REsp 774.720 /RJ; Rel. Min. Teori Albino
    Zavascki DJ 12.06.2006; REsp 793.073/RS Rel. Min. Castro Meira DJ 20.02.2006;
    AgRg no REsp 754.278/RJ Rel. Min. Francisco Falcão DJ 28.11.2005 REsp 475.078/
    SP Rel. Min. Teori Albino Zavascki DJ 27.09.2004) 5. Recurso Especial desprovido.
    (REsp 752.815/SP, Rel. Min Luiz Fux, 1ª T., j. 27-02-2007)



    Espero ter ajudado!
  • Questão INTEIRA retirada de uma Notícia do STJ de 05.02.2012!!

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104605

  • Letra A: Correto. O que pode ser feito por meio de decreto é a atualização monetária da base de cálculo (art. 97, §2º, CTN), que não pode se constituir em verdadeira majoração. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 160 do STJ: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

    Letra B: Correto. Entendimento do STJ: “Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 1.110.551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009)

    Letra C - Correta. "No caso em exame, verifica-se que embora tenha havido a quitação do IPTU pela autora/apelante 1, posteriormente, por meio de recadastramento e revisão efetivados pela municipalidade, constatou-se o acréscimo de área e a alteração do uso dos imóveis referidos nos autos,o que gerou a complementação da cobrança, com fundamento no inciso VIII do referido art. 149".

    Letra D - Errada. O lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, qual seja, erro na área do imóvel, possível a revisão do lançamento tributário (artigo 149, inciso VIII, do CTN).”

    Letra E - Correta. “(...) A posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Precedentes. 3. A incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade. 4. Na hipótese, a concessão de direito real de uso não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público, ao menos durante a vigência do contrato, o que descaracteriza o animus domini” (REsp 1091198, Ministro Castro Meira; 24/05/2011)
  • sobre a alternativa A (errada):

    para mim o texto esta ambiguo ou errado. sim, a ATUALIZACAO MONETARIA do IPTU pode ser feita por decreto, tem ate sumula falando isto. mas "atualizar monetariamente o IPTU" é diferente de "aumentar a base de calculo".

    BC do IPTU = valor venal do imovel. interpretei assim => aumentar a BC seria mudar o valor venal, por ex, de 10 p 11...


    acho que to vendo pelo em ovo...

  • O promitente pode figurar com SP do IPTU, conforme o CC:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

    § 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

    A regra é: "A CASA NUNCA PERDE"

  • A quem interessar - prova comentada da PFN/2012: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012

  • Penso que a questão deveria ter sido ANULADA, pois o item "E" também está errado. O item diz o seguinte: "não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso, em razão da ausência do fato gerador do tributo." Claro que incide IPTU sobre o imóvel. No entanto, aquele que goza do direito de uso não será contribuinte, estando nesta posição apenas o proprietário do imóvel. É o que se pode perceber do julgado recentíssimo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TRIBUTO INDEVIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 691.946/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015).

    Esse mesmo processo teve uma série de recursos, onde em um deles realmente foi afirmado que não incidiria IPTU sobre o imóvel objeto de contrato de concessão de direito real de uso. Na ocasião, assim foi dito, porque o imóvel objeto desta ação específica era pertencente à União, que também não pode ser contribuinte do IPTU por conta da imunidade recíproca. No entanto, se o mencionado direito real tivesse sido pactuado entre dois particulares o tributo incidiria normalmente sobre o bem, sendo contribuinte o proprietário. Nesse aspecto, importante ressaltar que o art. 7º do Decreto-lei 271/1967, com redação dada pela Lei 11.481/2007, permite expressamente que haja concessão de uso em relação a bens particulares: " Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas".

    Como a questão não falou que o imóvel era público, o item “E” também encontra-se errado.


  • Com relação a letra B, o professor, no vídeo da aula, diz que cabe ao Municipio decidir quem será o devedor do IPTU, nos termos da sumula 399 STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

    Portanto, o Municipio decidirá quem vai ficar devendo, podendo definir que são ambos. Logo torna a assertiva, correta. 

    Letra E: no vídeo o professor também achou errada. 

    Fé em Deus!

  • Questão mal redigida, merecedora de recurso e segundo o professor Marcello Leal, do QC, deveria ser anulada, pois a alternativa E também está errada, uma vez que incide SIM IPTU sobre imóvel objeto de contrato de concessão de direito real de uso. O fato gerador do tributo, nos termos do art. 32 é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, que não deixa de ocorrer em função da existência de contrato de concessão.

    A concessão do direito real de uso é que não pode sofrer a incidência de IPTU, mas não é o que está afirmado na alternativa, portanto a questão deveria ter sido anulada.

  • ESAF lixo, a preguiça de fazer as questões é tamanha que copiam as frases dos julgados sem se preocupar nem um pouco com o contexto.

     

    É assim que a banca formula suas questões, eu tenho duas hipóteses:

    1) a preguiça e a má-vontade reinam com força, impedindo que o examinador se dê ao trabalho de formular questões melhores sem copiar textos de lei;

    2) a ESAF nutre uma raiva tamanha dos tribunais superiores, e do judiciário em geral, que coloca essas frases dos julgados pra mostrar como eles são contraditórios, pois muitas vezes, em uma mesma questão, duas assertivas se contradizem sem, no entanto, serem consideradas ambas corretas ou erradas.

     

    No fim, cabe a ESAF sustentar os gabaritos com base nos julgados, pois no fim da contas, o próprio judiciário quem proferiu as frases das assertivas.

  • RESOLUÇÃO:

    A – Correto! Percebam que a assertiva diz respeito à regra geral. Muita gente se confundiu acreditando que “faltou” a parte final da seguinte súmula:

    STJ Súmula nº 160 - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    Entretanto, respeitar o limite do índice oficial de correção monetária constitui em verdade atualizar o valor, e não aumenta-lo.

    B – Correta, em total sintonia com a jurisprudência:

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).

    1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

    2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008;AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.

    3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)

    C- Correto. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. Vejamos uma jurisprudência específica sobre o tema que, apesar de um pouco grande.

     

    D – Essa é a errada! Mais uma assertiva que busca fundamento na jurisprudência, demonstrando a importância de buscar sempre estar atualizado.

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DIFERENÇA NO PADRÃO DE ACABAMENTO DO IMÓVEL. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO.CARACTERIZAÇÃO. ART. 149, INCISO VIII, DO CTN. RECURSO REPETITIVO JULGADO. RESP 1130545/RJ.1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decidiu pela legalidade da revisão de lançamento do IPTU relativo ao exercício de 1998, com fundamento no art. 149, inciso VIII, do CTN.2. O Tribunal a quo, ao analisar acerca da revisão de lançamento do IPTU, decidiu que "(...) razão não assiste ao apelante, pois o desacerto no cálculo do IPTU decorrente da apuração do padrão de acabamento do imóvel configura erro de fato, podendo o mesmo ser corrigido, de ofício, conforme a regra dos artigos 145 c/c 149, VIII, ambos do Código Tributário Nacional, sem que tal fato implique violação ao princípio da irretroatividade da exação (...)".3. Pela leitura do trecho acima, verifica-se que o lançamento original reportou-se a um padrão de acabamento diferente da realidade, o que ensejou posterior retificação dos dados, hipótese que se enquadra no disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN, razão pela qual conclui-se pela higidez da revisão do lançamento tributário.4. Dessa forma, como o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, qual seja, erro no padrão do acabamento do imóvel, possível a revisão do lançamento tributário (artigo 149, inciso VIII, do CTN).5. No REsp 1130545/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 22/02/2011, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto 6. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 30.272/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011)

    E – Correto!

    TRIBUTÁRIO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL. (RUAS E ÁREAS VERDES). CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONDOMÍNIO FECHADO. IPTU.NÃO-INCIDÊNCIA. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ARTS. 32 E 34, CTN).

    1. A controvérsia refere-se à possibilidade ou não da incidência de IPTU sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em contrato de concessão de direito real de uso a condomínio residencial.

    2. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Contudo, a interpretação desse dispositivo legal não pode se distanciar do disposto no art. 156, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Precedentes.

    3. A incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade.

    4. Na hipótese, a concessão de direito real de uso não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público, ao menos durante a vigência do contrato, o que descaracteriza o animus domini.

    5. A inclusão de cláusula prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel não repercute sobre a esfera tributária, pois a instituição do tributo está submetida ao princípio da legalidade, não podendo o contrato alterar a hipótese de incidência prevista em lei. Logo, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária nesse caso.

    6. Recurso especial provido.(REsp 1091198/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011)

    Gabarito D


ID
748474
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Alguns tributos possuem, além da função meramente arrecadatória ou fiscal, finalidade outra que se destina a regular a economia, criando mecanismos que induzem, ou incentivam, a conduta do potencial contribuinte numa ou noutra direção. É o que se viu recentemente com a majoração das alíquotas do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre a importação de automóveis, já que, no período de janeiro a agosto de 2011, a balança comercial do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões. Contudo, o STF entendeu que o decreto que majorar as alíquotas aplicáveis às operações de importação de veículos automotores

Alternativas
Comentários
  • (X) c) submete-se, dentre outros, ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, ou seja, fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da sua publicação. (GABARITO PRELIMINAR)

    Gabarito preliminar: CERTO

    Comentários: O IPI observa o art. 150, III, c, da CRFB/1988 – Informativo 649

  • Corigindo:

    Inofrmativo 645/STF, de outubro de 2011:

    Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 1

    O Plenário deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo partido político Democratas - DEM, para suspender o art. 16 do Decreto 7.567/2011, que confere vigência imediata à alteração da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, na qual se majoraram alíquotas sobre operações envolvendo veículos automotores (“Art. 16. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação”). Consignou-se que a reforma tributária promovida pelo constituinte derivado, com a promulgação da Emenda Constitucional 42/2003, alargara o âmbito de proteção dos contribuintes e estabelecera nova restrição ao poder de tributar da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Aduziu-se que fora acrescentada a alínea c ao inciso III do art. 150 da CF, com ampliação da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, antes restrita à cobrança das contribuições sociais (CF, art. 195, § 6º). No tocante ao IPI, o tratamento teria sido singular. Na redação conferida ao art. 150, § 1º, da CF, continuara o imposto excepcionado da incidência do princípio da anterioridade anual, mas não da anterioridade nonagesimal. [“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ... § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. ... Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV - produtos industrializados; ... § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”].
    ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011.
  • Na MC-ADI 4661, o voto do MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR), vencido pra variar, cosignou que:
    "
    Observo a natureza do pronunciamento: é cautelar, [ou seja], não reparativo. [...] Objetivou-se, com o pedido, evitar o risco e não reparar o dano, presente o período pretérito".
    Por isso, o Ministro defiriu a liminar com eficácia ex-nunc, retroagindo à data de publicação do referido Decreto em julgamento (set/2011). Como é a jurisprudencia assente do STF.
    Todavia, no caso concreto foi aplicado efeito de imediato, ex tunc, segundo o MINISTRO GILMAR MENDES, vencedor quanto a este efeito, "por pura economia processual mesmo, para evitar que haja batalhas judiciais em torno do mês já decorrido", ou seja, a letra D está incorreta porque mesmo com pedido para evitar o risco, foi concidida a tutela com efeito ex-tunc, embora não tenha havido mundança jurisprudencial.

    Aplicar de imediato,

    Ex tunc.

    O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Ex

    tunc?

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Por pura economia

    processual mesmo, para evitar que haja batalhas judiciais em torno do

    mês já decorrido. 

      

  • O princípio da anterioridade diz que um tributo criado ou majorado em um exercício só pode ser exigido no ano seguinte, respeitando o intervalo mínimo de 90 dias. Entretanto, há exceções: 

    De exigência imediata: IOF, II, IE, empréstimo compulsório de calamidade pública ou guerra e imposto de guerra;
    Que só respeitam a
    anterioridade nonagesimal: IPI, contribuições previdenciárias do art. 195 da CF, ICMS-Combustíveis e CIDE Combustíveis;
    E há aqueles que só respeitam a
    anterioridade anual, que são: IR e as alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

  • Evidente que o IPI deve respeitar a chamada noventena, mas entendo que há, na decisão do STF, uma confusão entre os conceitos de vigência e eficácia.
    Nada impede que o decreto que aumente a alíquota do IPI entre em vigor na data de sua publicação; não poderá, contudo, por força da noventena, produzir efeitos (eficácia) antes de decorridos os 90 dias.

  • Mauricio, a letra E está incorreta por asseverar que a anterioridade nonagesimal não se aplica ao IPI. Observando o art. 150, §1º, CR, deduz-se que a nonagesimal deve ser respeitada na majoração do IPI. Ademais, a alusão à "lei" no art. 150, III, c, CR, é referente à lei em sentido amplo, abarcando o decreto.


  • Exceções ao Princípio da Noventena: 

    - II, IE, IOF, IEG, Empréstimo compulsório (para atender a despesa extraodinária - calamidade púb, guerra externa ou sua iminência), IR, BC do IPTU, BC do IPVA e Contribuição para seguridade social. # notem que o IPI não está incluso como um imposto que tem exceção ao Princ da Noventena, portanto, deverá respeitar o prazo de 90 (noventa) dias para ser exigido.
  • A questão fala de IPI, mas se refere a operações de importação, o que induz o candidato a pensar em II (que não se submete a noventena). Pegadinha maldosa. 


  • O IPI pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu, porém, não poderá ser cobrado antes de 90 dias da publicação da lei. 

  • Sobre a referida majoração das alíquotas do IPI por decreto, o STF se manifestou na ADIN 4661/DF que o decreto fica suspenso até que transcorra o prazo de 90 dias da publicação da norma (Princípio da Anterioridade nonagesimal).

    Veja a síntese da discussão da votação da medida cautelar concedida na ADIN 4661/DF:

    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (20), a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma.

    A decisão foi tomada em medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4661, ajuizada pelo partido Democratas e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O Plenário, em apreciação da medida cautelar, suspendeu a eficácia do artigo 16 do referido decreto, que previa sua vigência imediata, a partir da publicação (ocorrida em 16 de setembro deste ano). Isso porque não foi obedecido o prazo constitucional de 90 dias para entrar em vigor, previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF).

    Oito dos nove ministros presentes entenderam que, por ser a vigência do decreto flagrantemente inconstitucional, a suspensão deve ocorrer desde a sua publicação. Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela suspensão somente a partir do julgamento. Ele argumentou que o DEM não pediu liminar para reparar dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte.

    No entendimento do ministro Marco Aurélio, essa questão da vigência ex-tunc (desde a publicação do decreto) ou ex-nunc (já a partir de agora) somente deveria ser decidida por ocasião do julgamento de mérito da ação.

    O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, entretanto, observou que o artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF) não excepcionou o IPI da noventena. E essa anterioridade, segundo ele, é uma garantia do contribuinte contra eventual excesso tributário do Poder Público. Esse princípio da anterioridade somente pode ser alterado com mudança expressa da Constituição. Um ato infralegal, como o decreto presidencial, não pode alterar a CF.

    Visto isso, vamos à análise das alternativas.

    a) sujeita-se ao princípio da anterioridade, segundo o qual não se poderá exigir, no mesmo exercício financeiro em que o decreto é publicado, alíquotas maiores do que aquelas até então vigentes. INCORRETO

    Item errado. O IPI não se sujeita ao Princípio da Anterioridade do Exercício.

    b) tem aplicabilidade imediata, por ser o IPI um tributo regulatório e pelo fato de que o Decreto-Lei que o criou (DL n. 1.191/1971) ter autorizado o Poder Executivo a reduzir suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei, e, ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo. INCORRETO

     Na decisão da ADIN 4661/DF, o STF entendeu que a aplicabilidade da majoração do IPI só ocorre após decorridos 90 dias da sua publicação, em observância ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem-se a adequação do controle concentrado de constitucionalidade. TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República.

    c) submete-se, dentre outros, ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, ou seja, fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da sua publicação. CORRETO

    Essa é a nossa resposta! A majoração do IPI se submete ao Princípio da anterioridade nonagesimal, e o decreto que deverá ficar suspenso até que transcorra o prazo de 90 dias, conforme expresso na ADIN 4661/DF.

    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (20), a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da publicação da norma.

    d) fica suspenso, por força da anterioridade nonagesimal, até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da sua publicação. Contudo, a suspensão somente opera efeitos ex tunc caso haja pedido liminar formulado no sentido de reparar dano, e não para prevenir risco ao contribuinteINCORRETO

    Na decisão da liminar que suspendeu os efeitos do decreto que majorou o IPI, o STF entendeu que a decisão gera efeitos ex-tunc , ou seja, retroage à data da publicação do Decreto.

    Com o voto vencido, apenas o ministro Marco Aurélio, entendeu que o efeito da vigência da suspensão do decreto deveria ser decidido somente a partir do julgamento de mérito da ação, argumentando que o partido político (DEM) não pediu liminar para a reparação de dano, mas sim para prevenir risco ao contribuinte.

    e) não se submete ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, eis que a Constituição Federal foi clara ao prever tal comando para a lei (antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou). Assim, como o texto constitucional fala em "lei", o aumento das alíquotas por decreto não está sujeito à espera nonagesimal. INCORRETO

    Como visto no Acórdão no item “b”, a majoração do IPI por decreto se submete ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

    A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.

    RESPOSTA: C

  • Em que pese seja possível alterar as alíquotas do IPI via decreto (sem lei) e n0 mesmo exercício financeiro (sem observar a anterioridade de exercício), deve ser observado a anterioridade nonagesimal.


ID
748477
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Embora o ordenamento jurídico nacional identifique- se com o sistema da Civil Law (ou românico- germânico), segundo o qual os precedentes judiciais oriundos dos seus Tribunais Superiores possuem força apenas persuasiva, e não vinculante, depreende-se, especialmente nos últimos anos, a paulatina e crescente introdução, no sistema processual civil brasileiro, de mecanismos destinados a, a um só tempo, conferir mais racionalidade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional e a promover a unidade da interpretação do direito. Sob tal ótica, pode-se afirmar que ao orientar a ação de seu contencioso tributário, com vistas a dar efetividade ao novo instituto, a Administração Pública vem buscando atingir, de forma mediata, aos seguintes objetivos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • (X) b) estímulo ao pensamento crítico dos Procuradores que integram os quadros da PGFN, ao deixar de apresentar recursos sobre teses já resolvidas pelo STF/STJ, passando-se a concentrar os esforços em demandas que tratem de teses jurídicas ainda em real disputa no Poder Judiciário. (GABARITO PRELIMINAR)

    Gabarito preliminar: ERRADO

    Comentários: Embora o item tenha sido considerado equivocado, a questão reproduz o teor do PARECER PGFN/CRJ/Nº 492 /2010: (iii) estímulo ao pensamento crítico dos Procuradores que integram os quadros da PGFN – ao deixar de apresentar recursos sobre teses já resolvidas pelo STF/STJ, passando-se a concentrar os esforços – antes esparsos, desperdiçados em processos inúteis – em demandas que tratem de teses jurídicas ainda em real disputa no Poder Judiciário, a PGFN estimulará os seus Procuradores a atuarem com ainda mais raciocínio crítico e compreensão acerca da matéria recorrida. Abandona-se, assim, a atuação mecanizada e repetitiva e passa-se para uma atuação que demandará a utilização de toda a capacidade intelectual dos Procuradores da Fazenda. Com isso, certamente, o grau de “engajamento” ou de “adesão” dos quadros da PGFN em relação às causas judiciais de interesse da Fazenda Nacional será ainda maior. O item deve ser anulado.

  • Discordo dessa eventual anulação, pois a questão é clara em explicitar os objetivos MEDIATOS (a longo prazo), de modo que o parecer colacionado refere-se a objetivo IMEDIATO, não havendo erro então.
  • Melhor explicando, primeiro (imediatamente) haverá: 

    b) estímulo ao pensamento crítico dos Procuradores que integram os quadros da PGFN, ao deixar de apresentar recursos sobre teses já resolvidas pelo STF/STJ, passando-se a concentrar os esforços em demandas que tratem de teses jurídicas ainda em real disputa no Poder Judiciário

    ,
    para depois, em decorrência desta conduta dos Procuradores da Fazenda Nacional, mediatamente (a longo prazo), advir as seguintes consequências


    e) respeito ao cidadão brasileiro, dando ensejo a que o jurisdicionado alcance com maior celeridade a prestação jurisdicional solicitada ao Poder Judiciário, contribuindo, assim, para que seja reduzido o tempo do processo.


    d) desoneração da sociedade em relação aos custos envolvidos quando o Estado está em juízo, pois, afastando-se da condição de uma dos maiores litigantes do país, atinge, de forma reflexa, a própria sociedade, que deixará de arcar com os altos gastos que necessariamente são despendidos quando o Estado vai a juízo.

    c) alinhamento aos novos rumos tomados pela ordem jurídica brasileira, e aos escopos declaradamente pretendidos pelo “II Pacto Republicano”, dentre os quais se inclui “o aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos".

    a) sendo a Administração Pública uma das maiores litigantes do país, responsável por parcela significativa do número de demandas repetitivas que abarrotam o Poder Judiciário, percebe-se que a atitude cooperativa de sua parte assume papel realmente decisivo na consecução dessas finalidades e, consequentemente, na obtenção da efetividade do novel instituto.
  • a) sendo a Administração Pública uma das maiores litigantes do país, responsável por parcela significativa do número de demandas repetitivas que abarrotam o Poder Judiciário, percebe-se que a atitude cooperativa de sua parte assume papel realmente decisivo na consecução dessas finalidades e, consequentemente, na obtenção da efetividade do novel instituto.

    onde esta o objetivo mediato nesta alternativa? 
    o erro aqui é de portugues nao de direito, a alternativa não traz objetivo algum, apenas apresenta uma visão do autor
  • Valter,

    O respeito ao cidadão brasileiro deve se dar de forma mediata também?

    Com respeito às opiniões contrárias, creio que a questão merecia anulação sim.



  • Wagner, entendo sua posição, mas compreendo que o respeito ao cidadão brasileiro é uma consequência da atitude do Procurador da Fazenda que se abstém de apresentar recursos que irão ser rejeitados nas cortes superiores...é bem verdade que a questão apresenta-se meio confusa, porém o ponto principal é que a partir da dispensa de recursos contrários a jurisprudência dominante, as consequências postas nas demais alternativas irão se concretizar...
  • sendo a mais estranha letra b) eis a resposta!

  • Segundo professor Erico, deveria ser anulada: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012

  • Eu interpretei da seguinte forma : a banca faz referência às sumulas vinculantes, que só são editadas pelo STF. Não pelo STJ... 

  • Inacreditável essa alternativa B ser a correta...

  • É impressionante o número de questões efetivamente nulas/anuláveis dessa prova...

  • A questão ao meu ver está corretíssima. É só refletir de forma menos catedrática.

     NÃO É OBJETIVO  da Administração Pública deixar de apresentar recursos sobre teses já resolvidas pelo STF/STJ, mediata ou imediatamente, para "estimular senso crítico de Procurador do PGFN" 9 a afirmação chega ser engraçada e irônica. rsrsr) 

    A AP sempre se utilizará do direito de Contraditório. Mesmo porque o contraditório é constitucional e sempre será.

    A questão pede a exceção dos objetivos da AP. Só isso!

  • Senhor Paulo Roberto, o comando da questão é o referido parecer - PARECER PGFN/CRJ/Nº 492 /2010, citado pelo professor, realmente, a questão não é tão simples assim, ao que parece todas estão corretas mesmo. Realmente parece absurdo a Procuradoria deixar de recorrer, mas recorrer sobre demandas que a mesma perde repetidamente aí seria absurdo maior, é isso o que reporta a alternativa em consonância ao parecer, confira: 

    (iii) estímulo ao pensamento crítico dos Procuradores que integram os quadros da PGFN - ao deixar de apresentar recursos sobre teses já resolvidas pelo STF/STJ, passando-se a concentrar os esforços - antes esparsos, desperdiçados em processos inúteis - em demandas que tratem de teses jurídicas ainda em real disputa no Poder Judiciário, a PGFN estimulará os seus Procuradores a atuarem com ainda mais raciocínio crítico e compreensão acerca da matéria recorrida. Abandona-se, assim, a atuação mecanizada e repetitiva e passa-se para uma atuação que demandará a utilização de toda a capacidade intelectual dos Procuradores da Fazenda. Com isso, certamente, o grau de “engajamento” ou de “adesão” dos quadros da PGFN em relação às causas judiciais de interesse da Fazenda Nacional será ainda maior. Pgs. 13-14


ID
748480
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o julgamento em primeira instância de processos administrativos fiscais, é correto
afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (X) a)  a decisão deverá, ainda, referir-se às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências a ele formuladas. (GABARITO PRELIMINAR)

    Gabarito preliminar: CERTO

    Comentários: De acordo com o Dec. 70235: Art.31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993).

  • Letra A - Correta. Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigência. Decreto 70.235

    Letra B - Errada. Igual o artigo do item A.

    Letra C. Errada. 
    Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Decreto 70.235.

    Letra D - Errada. Pode ser corrigida de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

    Letra E - Errada. 
    Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção. Decreto 70.235.
  • Complementando as respostas anteriores, o fundamento da assertiva C:

    Decreto nº 70.235/72, Art. 32. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

ID
748483
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com a conclusão dos procedimentos fiscais pelo órgão fazendário, em face de pessoa jurídica, constitui-se o crédito tributário, mediante lavratura do respectivo auto de infração. A existência de débitos da pessoa jurídica de que não haja patrimônio conhecido pode ensejar a propositura da medida cautelar fiscal. Esta tem por objetivo o resguardo dos interesses da Fazenda, a fim de evitar que ocorra o desvio de bens da sociedade. Sobre a medida cautelar fiscal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O erro está em "totalidade dos bens", pois a medida cautelar abarcará apenas os patrimonio que seja suficiente para sanar o crédito tributário.

    CTN

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
  • b) A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade da totalidade dos bens do requerido, independentemente do valor da obrigação. (GABARITO PRELIMINAR)

    Gabarito preliminar: ERRADO

    Comentários: De acordo com LEI Nº 8.397/1992. Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  •   a) Poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; ou tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação.

    Art. 2º, da Lei 8.397/92: A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação.

    b) A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade da totalidade dos bens do requerido, independentemente do valor da obrigação. ERRADA.

    Art. 4º, da Lei 8.397/92 A decretação cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    c) Poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário que, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, hipótese que aliás independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não, quando o devedor:

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros.

    Art. 1º, parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea b, e VII do artigo 2º, independe de prévia constituição do crédito.

      d) Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

    Art. 4º, §3º Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

    e) A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    Art. 5º A medida cautelar fiscal será requerida ao juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.




ID
748486
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, trouxe, dentre outras providências, medidas de estímulo para o cumprimento de obrigações tributárias em atraso por parte dos contribuintes. Sobre tais medidas, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - INCORRETA, por um pequeno detalhe:


    a) em alguns casos, são previstas reduções das multas de mora, de ofício e isoladas, bem como dos juros de mora e do encargo legal cabíveis, em percentuais a serem aplicados de forma diretamente proporcional aos prazos (na verdade, a aplicação das reduções é INVERSAMENTE PROPORCIONAL aos prazos. Ou seja, quanto maior o prazo, menor a redução), em meses, escolhidos pelo contribuinte para pagamento ou parcelamento de seus débitos.

    Lei 11.941/09 - Art. 1, § 3o  Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:  

    I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 

    II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  

    III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  

    IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou 

    V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. 

     
  • Em relação a letra C, não seria em razão da segurança jurídica ao invés do princípio da eficiência? Alguém poderia me ajudar?
  • b)  buscou-se estimular o encerramento de litígios judiciais e administrativos, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados − IPI, e os oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários com incidência de alíquota zero ou como não- tributados, mediante condições especiais de pagamento dos débitos questionados.
    (CERTO) De acordo com LEI Nº 11.941/09. Art. 1º, § 1o  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou nãoem Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo. (§ 2º, II)
    c) concedeu-se remissão  de  dívidas  tributárias, nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional, de temporalidade elevada e valores não significativos, considerados de difícil recuperação, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência.
    (CERTO) De acordo com LEI Nº 11.941/09. Art. 14.  Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
    d) com a criação do Regime Tributário de Transição − RTT, objetivou-se neutralizar os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pelo de harmonização das normas contábeis nacionais com os padrões internacionais de contabilidade, para neutralizar os efeitos tributários e remover a insegurança jurídica.
    (CERTO) De acordo com LEI Nº 11.941/09. Art. 15.  Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.
    e)  por economia processual, foi proposto que os autos de infração e as notificações de lançamento formalizados em decorrência de fiscalização relacionada ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte − Simples Nacional pudessem constar de lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
    (CERTO) De acordo com LEI Nº 11.941/09. Art. 25.  O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:  “Art. 9º § 5o  Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
    FONTE: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012

  • em relação a alternativa (d) --  o RTT foi Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014

  • "Inversamente proporcional"...

    Isso é prova de Direito Tributário ou de Matemática?


ID
748489
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, julgue os itens a seguir, para então assinalar a opção que corresponda às suas respostas.

I. Trata-se de órgão colegiado, paritário e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda.

II. Tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

III. Sua estrutura compreende a divisão interna em seções, especializadas em razão da matéria; as seções, por sua vez subdividem-se em câmaras.

IV. Sendo órgão paritário, isto é, composto por conselheiros representantes dos contribuintes e por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, a presidência de cada câmara será exercida, alternativamente, por um e por outro, respectivamente.

V. A indicação de candidatos a conselheiro, recairá, no caso de representantes da Fazenda Nacional, sobre Procuradores da Fazenda Nacional ou Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em exercício no cargo há pelo menos 5 (cinco) anos.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Item D.

    Respostas com base nos ANEXOS I e II, da Portaria-MF 256/2009 (Regimento Interno do CARF)

    I - CORRETO. Art. 1 do ANEXO I.

    Art. 1° O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    II - CORRETO. Art. 1 do ANEXO I.


    Art. 1° O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

  • continuando...

    III - CORRETO. Art. 2, do ANEXO I c/c Art. 1, parágrafo único, do ANEXO II.

    Art. 2° O CARF tem a seguinte estrutura:
    (...)


    II - JUDICANTE

    1. Três Seções, compostas por 4 (quatro) Câmaras cada, estas integradas por turmas ordinárias e especiais.



    Art. 1° Compete aos órgãos julgadores do CARF o julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


    Parágrafo único. As Seções serão especializadas por matéria, na forma dos arts. 2° a 4° da Seção I.


    IV - ERRADO. Art. 9, do ANEXO I.



    Art. 9° Os presidentes de Câmara das Seções serão escolhidos dentre os conselheiros representantes da Fazenda Nacional.



    V - ERRADO. Art. 28, do ANEXO II.

    Art. 28. A escolha de conselheiro representante da Fazenda Nacional recairá dentre os nomes constantes de lista tríplice elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a de conselheiro representante dos contribuintes recairá dentre os nomes constantes de lista tríplice elaborada pelas confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e pelas centrais sindicais.

  • A título de complementação e atualização, a Portaria-MF 256/2009 (Regimento Interno do CARF) foi revogada pela Portaria-MF 343/2015. Porém, a questão não ficou prejudicada, haja vista que continua com as mesmas disposições atinentes a questão, inclusive, com o mesmo número de artigo/anexo.



    Complementando a explicação do item V, o erro na verdade está em dizer que os Procuradores da Fazenda Nacional poderão ser indicados a Conselheiros na atribuição de representantes da Fazenda Nacional, o que está errado, visto que apenas pode recair tal indicação aos Auditores-Fiscais da RFB (art. 29, I, Anexo II).
  • Fico aqui pensando com os meus botões o que isso importa a um Procurador da Fazenda, sendo que nem mesmo pode ser indicado ao Conselho.

  • Os itens I, II, III e IV também dá para responder pelo Decreto 70235, vejam:

    Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:

    II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial.
    § 1o  O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
    § 2o  As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras.
    § 9o  Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.

    Só o item V mesmo que fica por conta de conhecimento do RI do CARF.

ID
748492
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante ao julgamento dos processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Respostas com base no ANEXO II, da Portaria-MF 256/2009 (Regimento Interno do CARF).

    CORRETO - Item C. Literalidade do Art. 58, § 8.

    § 8º Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica poderão ser julgados conjuntamente quanto à matéria de que se trata, sem prejuízo do exame e julgamento das matérias e aspectos peculiares.


    a - ERRADO. O Presidente poderá, e não deverá adiar o julgamento. Art. 56, § 1.

     

    Art. 56. Os recursos serão julgados na ordem da pauta, salvo se deferido pelo presidente da turma pedido de preferência apresentado pelo recorrente ou pelo Procurador da Fazenda Nacional.

    § 1° O presidente da turma poderá, de ofício ou por solicitação do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta.


    b - ERRADO. A deliberação sobre matéria de expediente ocorrerá ANTES do relatório, debate e votação dos recursos. Art. 57.

    Art. 57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem:

    I - verificação do quorum regimental;

    II - aprovação de ata de sessão anterior;

    III - deliberação sobre matéria de expediente; e

    IV - relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta.


    d - ERRADO. Caso o relator fique vencido, a redação da ementa será DETERMINADA pelo Presidente a um dos conselheiros que acompanhar a divergência. Art. 63, § 1.

    § 1° Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o presidente designará para redigir o voto da matéria vencedora e a ementa correspondente um dos conselheiros que o adotar, o qual deverá ser formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da movimentação dos autos ao redator designado.

     

  • continuando...

    e - ERRADA. Serão retomados os votos INCLUSIVE daqueles que já tenham o proferido em sessão anterior. Art. 59, § 3.

     § 3° No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança de composição da turma, será lido novamente o relatório, facultado às partes fazer sustentação oral, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, mesmo daqueles que já o tenham proferido em sessão anterior.

     

  • Pessoal, atualização: a Portaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de junho de 2015, aprovou o novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).


ID
748495
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal permitiu o tratamento tributário diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Assim, editou-se a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. De acordo com esta lei, analise os itens a seguir, para então assinalar a opção que corresponda às suas respostas.

I. Para a classificação como microempresa, a lei estabeleceu determinado valor máximo auferido por ano-calendário a título de receita bruta.

II. O conceito de receita bruta compreende o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, não incluídas as vendas canceladas e quaisquer descontos concedidos.

III. Também integram o conceito de receita bruta o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.

IV. O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

V. No caso de início de atividade no próprio ano- calendário, o limite (valor máximo no caso de microempresa; valores mínimo e máximo no caso de empresa de pequeno porte) será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Questão é cópia do art. 3° da LC 123/2006:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011) ITEM I

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

    § 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. ITENS II e III - O erro do item II é que não são incluídos na receita bruta somente os descontos incondicionais concedidos.

    § 2º  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. ITEM V

    § 3º  O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. ITEM IV

  • II. O conceito de receita bruta compreende o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, não incluídas as vendas canceladas e quaisquer descontos concedidos. 

    O erro do item II está na sutileza da afirmação de que são quaisquer descontos concedidos que não estão incluídos na receita bruta. O correto seria apenas descontos INCONDICIONADOS. (art. 3º, §1° da LC 123)

  • GABARITO: C

  • Item I – Certo. São os valores definidos na LC 123. Define-se microempresa e empresa de pequeno porte com base na receita bruta anual.

    Item II – Errado. Não incluímos as vendas canceladas, mas incluímos os descontos incondicionais. Apenas os descontos incondicionais podem ser excluídos da receita Bruta.

    LC 123

    art. 3

    § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

    Item III - Certo

    LC 123

    art. 3

    § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos

    Item IV - Certo

    LC 123

    art. 3

    § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. 

    Item V – Certo.

    De acordo com a LC 123

    art. 3

    § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. 

  • Da mesma forma que no ICMS, descontos condicionais devem fazer parte da BC, e só os descontos incondicionais são abatidos.


ID
748498
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, julgue os itens a seguir, para então assinalar a opção que corresponda às suas respostas.

I. Como renda deve-se entender a aquisição de disponibilidade de riqueza nova, na forma de um acréscimo patrimonial, ao longo de um determinado período de tempo.

II. Tanto a renda quanto os proventos de qualquer natureza pressupõem ações que revelem mais-valias, isto é, incrementos na capacidade contributiva.

III. Limitações temporais ou quantitativas com relação às despesas e provisões não necessariamente guardam estrita compatibilidade com a teoria do acréscimo patrimonial e com a atividade do contribuinte.

IV. Embora haja diversas teorias que se destinem a delinear o conceito de renda, em todas prevalece a ideia de que haja a necessidade de seu confronto com o conjunto de desembolsos efetivados relativamente ao conjunto das receitas.

V. Pode-se afirmar, a partir de alguns julgados do Supremo Tribunal Federal, que o conceito legalista/fiscalista de renda, assim considerado aquilo que a legislação do imposto de renda estabelecer que é, está ultrapassado.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Assertivas I e II: corretas. A CF estabeleceu os contornos do conceito de renda e de proventos de qualquer natureza mediante a imposição de limites representados, principalmente, pelo princípio da capacidade contributiva. Nesse sentido, seja qual for o nome atribuído aos valores recebidos ou percebidos pela pessoa, somente podem ser qualificados como renda ou provento se representarem riqueza nova, pois só assim estará atendido o princípio da capacidade contributiva, sob pena de se invadir o patrimônio a pretexto de tributar a renda.
    Assertiva III. Considerada incorreta pela ESAF, de modo que a banca entendeu que limitações temporais ou quantitativas relacionadas a despesas e provisões são compatíveis com a teoria do acréscimo patrimonial e com a atividade do contribuinte. Onde está o cerne dessa questão? Despesas e provisões registradas na contabilidade reduzem o lucro e, consequentemente, o valor do imposto devido. Mas a legislação tributária limita (ou algumas vezes simplesmente impede) a dedução de certas despesas ou provisões, fazendo com que o lucro tributável não seja afetado por esses valores e, consequentemente, o imposto incida sobre uma base maior. Ainda assim, a existência de limitações dessa natureza não é incompatível com a teoria do acréscimo patrimonial. Por exemplo, a legislação tributária, ao estabelecer prazos mínimos de utilização econômica de bens do ativo imobilizado pelas pessoas jurídicas, limita os valores mensais que podem ser apropriados ao resultado a título de encargos de depreciação, e nem por isso há incompatibilidade com a teoria do acréscimo patrimonial. Outro exemplo: a legislação estabelece que custos de bens importados em operação efetuada com pessoa vinculada somente são dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda a um determinado preço, calculado de acordo com critérios que levam em consideração médias de preços e de custos relativos a bens similares ou idênticos, praticados em operações realizadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18). A referida limitação é compatível com a teoria do acréscimo patrimonial, e com ela se pretende evitar que importações superfaturadas, efetuadas em combinação com pessoas vinculadas, reduzam artificialmente o lucro da empresa domiciliada no Brasil.
    69)
    FONTE: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=466
  • Assertiva IV. Foi considerada correta pela banca. Ao fazer referência a “receita”, parece-me que a análise ficou circunscrita ao caso das pessoas jurídicas. Se for isso mesmo, de fato essa assertiva está correta. Ela explora o conhecimento relativo à distinção entre renda e receita. No caso das pessoas jurídicas o imposto incide sobre o lucro, acréscimo patrimonial resultante do confronto de receitas, custos e despesas. É necessário considerar custos e despesas para evitar que o imposto incida simplesmente sobre a receita, base de incidência de outros tributos.
    Assertiva V: correta. Tanto o STF quanto o STJ entendem que há um conceito constitucional de renda e proventos, que deve ser observado pelo legislador infraconstitucional no momento de criar a hipótese de incidência do IR. De acordo com esse conceito constitucional, renda e proventos necessariamente representam acréscimo patrimonial, em vista dos limites representados pelo princípio da capacidade contributiva, razão pela qual há reiteradas decisões inadmitindo a incidência do imposto sobre verbas que simplesmente se destinam a recompor o patrimônio da pessoa. Por exemplo, na legislação do Imposto de Renda há previsão expressa de incidência sobre “verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego” (RIR/99, art. 43, inciso X). No entanto, recentemente, em ação na qual se discutia a incidência do imposto sobre verbas dessa natureza devidas a parlamentares, o STJ rejeitou a pretensão da Fazenda Nacional, reconhecendo que essas verbas não se enquadram no conceito de renda em face de seu caráter indenizatório, pois se destinam ao custeio de despesas relacionadas à atividade parlamentar. (AgRg no REsp 1.269.269)
    FONTE: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=466
  • Parecer da ESAF sobre os recursos interpostos à época contra o gabarito:

    Houve a interposição de alguns recursos alegando que o item I estaria errado, ou que o item III estaria certo. Tais alegações, no entanto, são improcedentes. De acordo com o entendimento de Roque Antonio Carrazza (Curso de Direito Tributário, Malheiros, 12ª edição), este é um dos elementos do conceito de renda, sendo importante a determinação do período de tempo a fim de determinar se houve ou não acréscimo patrimonial. Com efeito, num determinado momento o contribuinte pode aparentemente ter tido seu patrimônio acrescido, mas somente com a apuração de todos os eventos ensejadores desta condição, em cotejo com aquelas deduções autorizadas em lei, será ESAF ‐ DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do CONCURSO PÚBLICO:  PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL ‐ PFN possível aferir-se o montante tributável - que pode nem mesmo acontecer - e quantificá-lo, se for o caso. Por sua vez, o item III corresponde ipsis litteris ao entendimento de João Dacio Rolim (O conceito jurídico de renda e proventos de qualquer natureza, alguns casos concretos, adições e exclusões ao lucro real, em RDT n 67. Malheiros, p. 223/224), no sentido de que quaisquer limitações temporais ou quantitativas com relação às despesas e provisões devem guardar estrita compatibilidade com a teoria do acréscimo patrimonial e com a atividade do contribuinte, sob pena de serem inconstitucionais, por violarem o conceito jurídico de renda, por implicarem tributação direta ou indireta do capital e não do seu efetivo acréscimo e por afrontarem a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária, além de mitigarem ou anularem a rígida discriminação da competência tributária entre União, Estados e Municípios. Face ao exposto, julgo improcedentes os recursos interpostos e mantenho a alternativa d como a única correta.


ID
748501
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Ao dispor sobre a competência do Poder Público, nos termos da lei, de organizar a seguridade social com base em determinados objetivos, quis a Constituição Federal, na realidade, criar uma norma cujo destinatário é o próprio legislador, a quem compete, nos termos da lei, organizar a seguridade social. Sobre estes objetivos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Embora em "d" o erro seja muito tosco, discordo da veracidade plena do item C.  Acredito que a diversidade da base de financiamento decorre mais da solidariedade social (equidade, isonomia) do que da necessidade de recursos.  Mas ta valendo. 
  • Letra D - Em relação à seguridade social vigora o princípio da solidariedade, de maneira que a capacidade contribuinte deve levar em consideração o contribuinte e outros fatores como condições de trabalho e número de trabalhadores.
  • Para marcar a letra "d" como incorreta, o art. 195, par. 9º, da CF, permite às contribuições sociais das empresas terem alíquotas ou base de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva da mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, o que vai de encontro ao afirmado na assertiva, invalidando-a.
  • GABARITO ''D''

    AS CONDIÇÕES DE TRABALHO REFEREM-SE SIM AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE!

    Ex.: QUANTO À APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO QUE ESTÁ EXPOSTO A AGENTES QUE PREJUDIQUE A SUA SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA, O MESMO TERÁ UMA REDUÇÃO NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE VARIA DE 15%, 20% ou 25% DEPENDENDO DA ATIVIDADE QUE EXERCER

  • Fundamento alternativa E:

    Esta disposição é atualmente regulamentada pelo artigo 41-A, da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do valor real dos benefícios pagos pelo INSS através da incidência anual de correção monetária pelo INPC, na mesma data de reajuste do salário mínimo. 

  • Analisando as alternativas em tela, importante observar que todas, com exceção da "d", encontram fundamento na doutrina pátria. Destaco, ainda, que o item "e" ainda encontra fundamento no artigo 41-A da lei 8.213/91. o item "d", ainda, encontra-se em desconformidade com o artigo 195, §9º da CRFB.
    Assim, RESPOSTA: D.

     
  • a)  A equidade na forma da participação no custeio da  previdência  social  pode  ser  atingida  tanto pela diferenciação em razão da capacidade contributiva, como pela discriminação em razão do ônus imposto à Previdência.

    Comentários: Ambas as modalidades de distinção são adotadas. A variação das alíquotas do SAT é um exemplo de discriminação em razão do ônus imposto à Previdência.


    b)  Constituem elementos que auxiliam na busca pela  equidade,  dentre  outros,  a  possibilidade de que as contribuições possam ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão de obra.

    Comentários: De acordo com o art. 195, § 9º, da CRFB/1988:  As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Emenda Constitucional nº 47/2005).


    c) A diversidade da base de financiamento decorre do fato de que o montante de recursos necessários para as ações estatais nas áreas de saúde, assistência e previdência é extremamente elevado.

    Comentários: Essa é uma das razões para a diversidade da base de financiamento.


    d) A capacidade contributiva que informa o princípio da equidade diz respeito ao contribuinte individualmente considerado, e não a fatores tais como condições de trabalho, número de trabalhadores e benefícios sociais concedidos. ----- GABARITO 

    Comentários: Em relação à seguridade social vigora o princípio da solidariedade, de maneira que a capacidade contribuinte deve levar em consideração o contribuinte e outros fatores como condições de trabalho e número de trabalhadores.


    e)  A previsão de reajuste de benefício previdenciário por determinado índice não viola o princípio da irredutibilidade dos valores dos benefícios.

    Comentários: O conceito legalista de renda (renda é o que a lei determinar) não pode ser admitido. A lei deve adequar-se à Constituição, que, com sua força normativa, deve criar balizar intocáveis pelo legislador. Se a lei pudesse estipular livremente o que a Constituição diz, o legislador estaria livre dos termos constitucionais.


    FONTE: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012

  • D

    Além da capacidade contributiva (quem ganha mais, contribui mais), deve considerar também o número de funcionários, as condições de trabalho, os benefícios concedidos. 

  • A seguridade social é um conjunto de fatores e análises, não apenas a capacidade de contribuição do segurado. 

    Um exemplo clássico sobre isso é a história de José e Carlos.

    Carlos, 22 anos e José, 60 anos, sofreram acidente de carro e ambos tiveram que amputar uma perna. Requereram o benefício de aposentadoria por invalidez ao INSS mas junta médica após análise pessoal e social, só concebeu ao José, tendo em vista que sua reablitação social podia não ser satisfatória para exercer outra atividade em decorrência da idade avançada e seu estado de saúde. Já Carlos, teve o benefício negado pois a perícia médica percebeu que ele pode passar por processo de reabilitação e exercer atividade mesmo que a diversa da época do acidente em decorrência da idade. 

  • Com fins da capacidade Contributiva do Contribuinte. 

  • D) A capacidade contributiva que informa o princípio da equidade diz respeito ao contribuinte individualmente considerado, e não a fatores tais como condições de trabalho, número de trabalhadores e benefícios sociais concedidos. ERRADO

    O princípio da equidade na participação no custeio se exterioriza de vários modos, tais como na progressividade das alíquotas de contribuição dos segurados e das empresas em relação à atividade econômica, porte e utilização intensiva de mão de obra.


ID
748504
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O termo “preço de transferência" tem sido utilizado para identificar os controles a que estão sujeitas as operações comerciais ou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está sediada em paraíso fiscal. Sobre este, assinale a opção incorreta.


Alternativas
Comentários
  • "C"
    Comentários: De acordo com a Lei 9430 – Art. 24. As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts.18 a 22, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento.
  • Todas as respostas para essa questão encontram-se no site da Receita, inclusive o texto do enunciado e das alternativas foram retiradas daqui: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr672a733.htm

  • Nossa, quanta mediocridade do examinador elaborar uma questão copiando trechos de um assunto contido no site da receita.

  • é pq nem eles sabem esse assunto escroto kkkkkk


  • Erro da letra C: 

    c) No âmbito da legislação sobre o “preço de transferência”, considera-se legislação tributária favorecida a do país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação, considerando-se separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio, que não tribute a renda, OU QUE A TRIBUTE EM QUALQUER ALÍQUOTA INFERIOR ÀS APLICADAS NO BRASIL.

    País com tributação favorecida, segundo o art. 24 da Lei n º 9.430, de 1996, com as alterações introduzidas pelos arts. 3 º e 4 º da Lei n º 10.451. de 2002, é o país ou a dependência:

    1. que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20% (vinte por cento). Devendo ser considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação, considerando-se separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio, e
    2. cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

  • Questão retirada daqui:

     

    http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2009/CapituloXIX-IRPJCSLLOperacoesInternacionais2009.pdf

  • O vídeo da resolução tem mais de 11 minutos, mas é uma verdadeira aula sobre o assunto. Quem tiver um tempinho vale a pena assistir.


ID
748507
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a tributação no regime falimentar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Demais itens:

    a- ERRADA. Não tenho certeza, mas acredito que a fundamentação seja o artigo 84, da Lei 11.101/05. Assim,os créditos trabalhistas não preferm, portanto, os extraconcursais.

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:


    b- ERRADA. Na verdade, o crédito tributário perdeu posições na ordem dos créditos, como, por exemplo, para os decorrentes da relação de trablaho limitados a 150 salários mínimos. (Acho que é isso)


    c- ERRADA. Como dita na letra "a", os créditosextraconcursais preferem os tributários, assim como os demais.

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: 


    d- ERRADA. Os quirografários preferem as infrações e multas. Art. 83 da Lei 11.101/05

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    (...)
    VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

  • Na falência:

    I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a decretação da falência)

    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS
    III – créditos com GARANTIA REAL
    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)
    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL
    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL
    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS
    VIII – MULTAS em geral
    IX – créditos SUBORDINADOS

    "CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL QUI MULTA O SUBORDINADO"

    Normal: 

    I – créditos TRABALHISTAS (ou acidente de trabalho)
    II – créditos TRIBUTÁRIOS
    III - outros
  • Em relação a letra E: O proprietário do bem arrecadado indevidamente poderá pedir perante o Juízo da Falência a sua restituição.
  • Em relação a alternativa "a":
    Art. 186 CTN:         II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho.
    e não estabelecerá como consta na alternativa.
    bons estudos!!





  • Olá colegas do QC,
    Só fazendo uma observação ao comentário do colega Diego.
    Ele mencionou a ordem dos créditos na Falência e colocou em primeiro lugar os créditos extraconcursais. 
    Acredito que não se deva fazer desta forma, afinal, não entram no concurso de créditos tais créditos extraconcursais como o próprio nome quer dizer, afinal, estão FORA DO CONCURSO de créditos! 
    Os créditos extraconcursais são pagos de imediato e antes dos créditos ditos concursais. Estes deverão seguir a ordem mencionada pelo colega.
    Vale lembrar que, não sendo caso de falência, conforme mencionado pelo colega, a ordem é a mencionada por ele, ou seja:
    1º - Créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidentes de trabalho
    2º - Créditos tributários
    3º - Demais créditos (Ex: créditos civis, etc..).

    Espero ter contribuído!
  • Alternativa "e" é a correta.

    Fundamentação jurídica: art 85, lei 11.101/05, in verbis:

    Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

  • Letra A errada:


    Art. 186 do CTN: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    (...)

     Parágrafo único. Na falência:

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; (somente)

  • a)  lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho

  • Gente, não esqueçam o art. 151, Lei 11.101/05:

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

    Portanto, os trabalhistas de natureza salarial têm preferência sobre os extraconcursais!

  • Outra correção sobre o comentário do colega Diego: CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS não são "tributos com FG ocorrido após a decretação da falência", como ele disse. São, conforme prevê o próprio CTN "os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos NO CURSO do processo de falência." (art. 188, CTN). 


    Mais: os créditos extraconcursais, em momento algum concorrem para a formação do regime concursal, então eles devem ficar fora da ordem apontada pelo colega Diego. 

  • A alternativa "b" chega a ser uma ironia. O lobby do banqueiros conseguiu colocar os créditos com garantia real à frente dos tributários. O propósito foi ajudar banqueiros, não empresas em dificuldade.

  • Na alternativa "A" é uma FACULDADE e não uma obrigatoriedade como afirma a alternativa. (art. 86, PU, inciso II, CTN: a lei (PODERÁ) estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho em relação aos demais créditos, inclusive aos tributários.


ID
748510
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o chamado “abuso de formas”, tema relacionado à interpretação econômica do direito tributário, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • e)  O uso de formas jurídicas com a única finalidade de fugir ao imposto ofende a um sistema criado sob as bases constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributaria.

    Gabarito preliminar: ERRADO (X) (GABARITO PRELIMINAR)

    Comentários: A questão não menciona lei, doutrina ou jurisprudência. Não há base, portanto, para afirmar que o item está equivocado. Para Ricardo Lobo Torres, a afirmação está correta, pois se trata de transcrição de sua obra. Em sentido similar Marco Aurélio Greco entende que se não houver um propósito comercial no negócio celebrado, além da economia do tributo, a sua prática será abusiva. A questão é passível de anulação

  • Comentário do professor Érico Teixeira:

    a)  A doutrina e a jurisprudência entendem que o planejamento tributário feito antes da ocorrência do fato gerador é lícito, enquanto aquele realizado após a ocorrência do fato gerador é ilícito.
    Gabarito preliminar: CERTO
    Gabarito definitivo: ERRADO
    Comentários:
    Não necessariamente. É possível que haja fraude anteriormente praticada ou planejamento abusivo antes da prática do fato gerador ou planejamento válido posteriormente autorizado (exemplo: declaração do IRPF).

    b) Para parte da doutrina de direito tributário, pode-se classificar a evasão, de forma genérica, como lícita ou ilícita.
    Gabarito definitivo: CERTO
    Comentários: Esse entendimento é bastante  minoritário.

    c)  Não é defeso ao contribuinte que, dentro dos limites da lei, planeja adequadamente seus negócios, orientando-os de forma a pagar menos impostos.
    Gabarito definitivo: CERTO
    Comentários: O contribuinte pode planejar os seus negócios, desde que não haja abuso.

    d)  A  fórmula  de  liberdade  do  contribuinte  de planejar  seus  negócios  não  pode  ser  levada ao paroxismo, permitindo-se a simulação ou o abuso de direito.
    Gabarito definitivo: CERTO
    Comentários: O contribuinte pode planejar os seus negócios, desde que não haja abuso.

    e)  O uso de formas jurídicas com a única finalidade de fugir ao imposto ofende a um sistema criado sob as bases constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributaria.
    Gabarito preliminar: ERRADO
    Gabarito definitivo: CERTO

    Comentários: A questão não menciona lei, doutrina ou jurisprudência. Não há base, portanto, para afirmar que o item está equivocado. Para Ricardo Lobo Torres, a afirmação está correta, pois se trata de transcrição de sua obra. Em sentido similar Marco Aurélio Greco entende que se não houver um propósito comercial no negócio celebrado, além da economia do tributo, a sua prática será abusiva. A questão é passível de anulação

    http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012
  • Com relação à alternativa A, trago as seguintes observações do João Marcelo Rocha, Capítulo 14 (Obrigação Tributária), pág. 296, 6ª edição

    “Elisão x Evasão: não há propriamente uma unicidade de pensamento sobre seus significados, bem como o sentido puramente gramatical não ajuda na elucidação do tema”; ELISÃO significa a economia LÍCITA do tributo, enquanto a EVASÃO significa a economia ILÍCITA do tributo; ELISÃO: faculdade de escolher o mecanismo que entende ser mais vantajoso; A ELISÃO pode ser caracterizada como um mecanismo lícito e que se processa, em geral, antes do acontecimento do fato gerador; EVASÃO significa mecanismo ILÍCITO, por meio do qual o contribuinte faz esconder o fato gerador ou faz com que ele tenha a aparência de uma situação não-tributada ou tributada de forma mais suave. Ou seja, não significa evitar o acontecimento do fato gerador, mas sim escondê-lo ou camuflá-lo, a fim de burlar, total ou parcialmente, a obrigação de pagar o tributo. Talvez essa seja a característica marcante do mecanismo: ele é posterior ao fato gerador; A EVASÃO liga-se ao conceito de “abuso de forma jurídica”, ou seja, o contribuinte se utiliza de forma jurídica atípica para ocultar a verdadeira essência econômica do ato que pratica; Em resumo: a ELISÃO pode ocorrer antes ou após o fato gerador; a EVASÃO sempre ocorre após o fato gerador.

    Assim, creio que a banca criou uma miscelânea de conceitos.
  • Entendi o que a colega Natalie disse, mas essa letra A ser gabarito é absurdo. Depois que o fato gerador acontece, não há que falar em planejamento tributário... A partir daí, o que a pessoa fizer para tentar não pagar o imposto ou pagá-lo a menor é burlar a lei, disfarçar a ocorrência de tal FG... Da onde que isso é planejamento tributário?!?

  • Quanto ao planejamento subsequente ao FG é bastante provável que ele seja ilícito, contudo, antes da ocorrência do FG, pode ser praticado ato ilícito sob o "manto" do planejamento tributário (o caso clássico da empresa que surgiu com a incorporação de um imóvel e de capital em dinheiro para simular uma compra e venda livre de ITBI), pois o planejamento tributário não tem o condão exclusivo de licitude (o que cabe a Chico, cabe a Francisco), pois a determinação de sua finalidade independe do momento de ocorrência do FG.

  • artigo muito interessante :

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8325

    "Entretanto, é importante destacar que a elisão fiscal por abuso, poderá ser tornar ilegal. Nota-se, para tanto o entendimento de Hermes Marcelo Huck citado por Leandro
    Paulsen[27]:
    “Nada deve impedir o individuo de, dentro dos limites da lei planejar adequadamente seus negócios, ordenando-os de forma a pagar menos impostos. Não lhe proíbe a lei, nem
    tampouco se lhe opõe razões de ordem social ou patriótica. Entretanto, essa formula de liberdade não pode ser levada ao paradoxismo, permitindo-se a simulação e o abuso de
    direito. A elisão abusiva deve ser coibida, pois o uso de formas jurídicas com à única finalidade de fugir ao imposto ofende a um sistema criado sobre as bases constitucionais
    da capacidade contributiva e da isonomia tributária. ... uma relação jurídica sem qualquer objetivo econômico, cuja única finalidade seja de natureza tributária, não pode ser
    considerado como comportamento licito. Seria fechar os olhos à realidade e desconsiderar a presença do fato econômico na racionalidade da norma tributária. Uma
    interpretação jurídica atenta a realidade econômica subjacente ao fato ou negocio jurídico, para efeitos de tributação, é a resposta justa, equitativa e pragmática. [...]”

  • então porque a alternativa "b" está correta, se o termo EVASÃO relaciona-se com a atividade de economia ILÍCITA de tributo?

  • Respondendo a letra "a" - "Tem-se afirmado, em sede doutrinária, que a elisão fiscal ocorre antes da concretização do fato gerador, uma vez que seria impossível evitar ou diminuir o ônus de uma incidência tributária já verificada no mundo dos fatos. O raciocínio, entretanto, comporta exceções. A título de exemplo, o momento da elaboração da declaração do imposto de renda da pessoa física (ano-exercício) é posterior ao fato gerado do tributo (ano-calendário); ainda assim é possível fazer que a incidência tributária seja menos onerosa, escolhendo o modelo de declaração mais favorável para cada caso concreto (completa ou simplificada)." Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado.

  • Nem o Professor Érico Teixeira, pelos seus comentários iniciais, acertaria a questão. A ESAF é uma banca cretina. Faz a CESPE e FCC parecerem as bancas mais ponderadas do Brasil.

  • poxa, sem necessidade uma questão dessas... 


  • Por qual motivo a ESAF não considera o cabeçalho da questão para formular as alternativas?

    "Não é defeso ao contribuinte que, dentro dos limites da lei, planeja adequadamente seus negócios, orientando-os de forma a pagar menos impostos".

    - O que não é defeso ao contribuinte? Pela redação global da questão, a ESAF parece entender que o contribuinte pode abusar das formas, dentro dos limites da lei. Então a lei admite o abuso das formas?

  • A Elisão de IR é feita após o fato gerador e nem por isso é ilícito. Essa questão tá com pane. Qual o erro da B? Não conheço evasão licita.

  • Nem o Ricardo Alexandre, em seus livros, cita o entendimento de evasão ser lícita por minoria da doutrina. É algo irrlevante, pois a grande maioria de doutrinadores colocam evasão como algo ilícito. Aí vem a Esaf e afirma que evasão se confunde com elisão, podendo também ser lícita. Dá para acreditar?

    A regra geral coloca a A como correta! Só se fossemos nos pegar aos detalhes para julgar errada a alternativa!

  • alternativa C Não é defeso ao contribuinte que, dentro dos limites da lei, planeja adequadamente seus negócios, orientando-os de forma a pagar menos impostos.

    Defeso = que não é permitido; interditado, proibido

    Não é defeso = não é proibido --> alternativa correta.

    alternativa B - como dizia meu avô - "é pra cair o cu da bunda" 

  • Em pleno domingo, estudando direito tributário e tendo que resolver uma questão escrota como essa dá uma vontade de voltar pra cama.

  • PQP nessa B, fui procurar quem RAIOS assume essa posição e cheguei a conclusão:

     

    Evasão, segundo Aliomar Baleeiro, é:
    “Um nome genérico dado à atitude do contribuinte que se nega ao sacrifício fiscal. Será lícita ou ilícita. Lícita quando o contribuinte a pratica sem violação da lei. O fumante que deixa de fumar ou passa a preferir o cigarro mais barato está no seu direito."

    BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. Rio de Janeiro: Forense, 1958. Pg. 216

    Outro que defende essa é:

    MACHADO, Hugo de Brito. A Norma Antielisão e o Princípio da Legalidade – Análise Crítica do Parágrafo Único do Art.116 do CTN.O Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104.São Paulo: Dialética, 2001,p. 115

    Porque esse individuo se simpatiza com o Aliomar Baleeiro, até fez um seminário pra esse camarada:

     

    Seminário Internacional em Homenagem ao Ministro Aliomar Baleeiro.Lei Complementar Tributária. 2010. (Seminário).

     

    Assim ESAF, não é por nada, mas se apegar a doutrina minoritária pra fazer um concurso de alto nível desse? Aném, espero estudar, passar em um concurso bom e nunca mais ter que olhar essas questões novamente.

  • A banca viajou, dou aqui um exemplo de planejamento tributário lícito após o FG: a declaração do imposto de renda, no qual até o final de abril(o FG ocorreu em 31/12, IR é imposto complexivo), ou seja, há alternativas lícitas que o contribuinte poderá optar no momento da declaração.

  • Excelentes os comentários do professor para esta questão.

  • Não sei porque a C está incorreta. Se o kra está dentro dos limites da lei, não lhe é vedado fazer o seu planejamento tributário. Apenas se houvesse abuso de direito, deixando-o fora dos limites legais, é que a Adm. poderia desconsiderar o que o contribuinte fez e tributar da forma correta.


ID
748513
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Algumas decisões judiciais têm exercido o controle jurisdicional de políticas públicas, dentre as quais as relativas à saúde e à educação. A par da sua natureza jurisdicional, tais decisões, por vezes, acabam por interferir na programação e execução orçamentária em curso, o que exige sua submissão ao Direito Financeiro. Acerca do tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D.
    A questão trata dos temas relativos ao controle judicial das políticas públicas e cláusula da reserva do possivel, que foram bem abordados na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45:
    ADPF 45 MC/DF
    EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).
    (...)

  • Não obstante a superveniência desse fato juridicamente relevante, capaz de fazer instaurar situação de prejudicialidade da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, não posso deixar de reconhecer que a ação constitucional em referência, considerado o contexto em exame, qualifica-se como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas no texto da Carta Política, tal como sucede no caso (EC 29/2000), venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito na própria Constituição da República.
    Essa eminente atribuição conferida ao Supremo Tribunal Federal põe em evidência, de modo particularmente expressivo, a dimensão política da jurisdição constitucional conferida a esta Corte, que não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais - que se identificam, enquanto direitos de segunda geração, com as liberdades positivas, reais ou concretas..., sob pena de o Poder Público, por violação positiva ou negativa da Constituição, comprometer, de modo inaceitável, a integridade da própria ordem constitucional.
    (...)

  • Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à "reserva do possível"..., notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas.
    É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.

    Fonte: Informativo STF nº 345.
  • Alguém poderia explicar o erro da letra "e"? Entendo que, por ser retirada de decisão na ADPF a D estaria mais correta, mas também não consigo ver a E errada...

  • Ana Luiza, entendo que o erro da "e" está em se falar na "validade da decisão judicial". Uma vez proferida a decisão judicial, ela não deixará de ser válida por suas consequências, não podendo a Administração se esquivar de cumpri-la sob esse fundamento. É certo que a decisão judicial deve atentar para seus impactos, mas a sua validade não está condicionada a análise posterior destes.

  • letra c. "invocação abstrata". tá errado. Podem ser obstadas, mas a Administração deve demonstrar concretamente o principio da reserva do possivel. Deve haver comprovação objetiva da incapacidade economica-financeira. 

  • Concordo, NAD AGU. Na hipótese da letra E, entendo que seria uma questão de eficácia, não validade.

  • Alternativa C- Erro na "invocação abstrata"

    ADPF 45 MC/DF

    ADPF 45 – Relator Celso de Mello. As políticas públicas: segurança, saúde, amparo à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, Educação, alimentação, moradia, que são os direitos sociais também, cabem ao Poder Legislativo formular e cabe ao Poder Executivo executar as políticas públicas. Contudo, o Estado sempre vem com a tese de que não executou as políticas públicas porque não tem reserva financeira para cumprir as políticas públicas e o Poder Judiciário, antes, não intervinha porque o entendimento da corte é que não fazia parte de sua competência intervir na execução de políticas públicas. Entretanto, esse entendimento mudou, houve uma mutação constitucional, uma evolução. Atualmente, para o STF, é possível ao Poder Judiciário determinar a execução, ainda que na função de assegurar a eficácia e a integridade de direitos das crianças e adolescentes previstos constitucionalmente. O STF entendeu que quando a corte intervém, está determinando o cumprimento de direitos constitucionalmente estabelecidos, direitos fundamentais relevantes. Por outro lado, quando o Poder Executivo querendo fraudar essas promessas constitucionais, tenta aniquilar os direitos e garantias fundamentais. Nessa linha de pensar, o Poder Judiciário tem o poder político de intervir e determinar que o Poder Executivo cumpra as políticas públicas. O STF entende que quando o Estado alega que não tem dinheiro, então, que o Estado prove objetivamente que não o tem. Se assim o provar, pode o STF aceitar a tese da Reserva do Possível. Entretanto, quando o Estado não prova que não tem reservas financeiras para executar as políticas públicas, o Poder Judiciário tem mais que determinar o seu cumprimento.

  • no item C está errado o termo "abstrata", pois deve ser concreta e objetiva (como dispõe o item D).

    no item E está errado pq independe da consequencias macroeconômica (o que seria algo abstrato tbm).


ID
748516
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o § 4o do art. 177 da Constituição, a lei pode instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Do regime constitucional pertinente, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: a CIDE combustível, além de ser uma exceção ao princípio da legalidade, é exceção ao princípio da anterioridade anual.  (Art. 177, §4º, I, b, CF)

    B) CORRETA: CIDE combustível submete-se à anterioridade nonagesimal;

    C) CORRETA: é a redação do artigo 177, §4º, II, "a", "b" e "c" da Constituição;

    D) CORRETA: Art. 159, III, CF;

    E) ADI 2925: Julgamento que sinaliza a mudança de entendimento do STF acerca do controle concentrado de constitucionalidade de leis orçamentárias. Nessa ADI, decidiu-se pela inconstitucionalidade da desvinculação dos recursos da CIDE, devendo estes serem destinados apenas às hipóteses do artigo 177, §4º, II, a, b e c da CF.
  • "É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto no § 4º do artigo 177 da Constituição Federal, ante a natureza exaustiva das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do citado parágrafo" (ADI 2925).

  • Letra a) a alíquota da contribuição pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, vedada sua cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido instituída ou aumentada

    Quando a aíquota da CIDE é reduzida e restabelecida há exceção à anterioridade fiscal e legalidade, contudo, quando a alíquota é instituída ou aumentada (o que é diferente de restabelecida) ela deve observar sim a anterioridadade fiscal, nonagesimal, bem como o princípio da legalidade; logo, não poderá ser cobrada no mesmo exercício financeiro.  Qual seria o erro dessa alternativa?

  • Rodrigo Castro, o erro está em falar em anterioridade de exercício. A CIDE somente se sujeita à anterioridade nonagesimal, não se lhe aplicando a anterioridade "comum" do art. 150, III, b, conforme dispõe expressamente o art. 177, § 4º, I, 'b', CF/88.

    Lembre-se que, em regra, todos os tributos, por força do art. 150, III, se sujeitam tanto à anterioridade 'comum', de exercício financeiro, quanto à anterioridade nonagesimal. Todas as exceções estão ou no próprio capítulo do Sistema Tributário Nacional ou espalhados pela CF/88.

  • Rodrigo, você está certo. Quando a CIDE combustível é instituída ou aumentada (a alíquota), obedece sim ao princípio da anterioridade anual. Apenas na redução e no restabelecimento é que há a exceção constitucional. A questão deveria ser anulada.

  • Sobre a alternativa A é a interpretação de texto. A alíquota da contribuição pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo e sobre essa redução e restabelecimento pode sim ser cobrada no mesmo ano obedecendo os 90 dias. Instituido e aumentado nessa questão quer dizer que a alíquota foi reduzida e agora ela  aumentará, quer dizer voltará o valor de antes (instituir o restabelecimento do valor que era antes). Correta alternativa A.

  • A questão pede a alternativa incorreta (LETRA A).

     

    A cide combustível é exceção ao princípio da legalidade para a REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO de alíquotas. O executivo (ou CONFAZ) pode somente reduzir a alíquota e depois retorná-lá ao patamar inicial. Mais que isso, tem que ser por lei.

     

    A cide combustível é exceção ao princípio do exercício financeiro, mas somente para o RESTABELECIMENTO de alíquotas (pq a redução de alíquota como é um benefício para o contribuinte não precisa esperar prazo nenhum).

     

    Já a lei que INSTITUIR ou AUMENTAR a cide combustível deve observar a anterioridade nonagesimal, anual e o princípio da legalidade.

  • § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) - ou seja, não precisa respeitar a anterioridade do exercício financeiro, mas deve observar a anterioridade nonagesimal

    II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes


ID
748519
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Suponha-se que a União pretenda adquirir o imóvel onde atualmente está instalada, mediante contrato de aluguel, a sede da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nesse caso, a despesa pública será classificada como

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Artigo 12, §5º, I da Lei nº 4320/64 - Trata-se de despesa de capital na categoria inversão financeira.

    "Importante notar que, apesar de se verificar gastos com aquisição de bens que são classificados ora como investimentos, ora como inversão financeira, há uma diferença substancial nas duas categorias: estar-se-á diante de um "investimento" nos casos em que há o efetivo aumento do Produto Interno Bruto (PIB), pois se trata de construir ou adquirir novos bens que não integravam a economia. Já no caso das inversões financeiras, o bem ou imóvel já estava em utilização, o que representa a manutenção do PIB, a despeito do aumento do patrimônio do ente." Direito Financeiro Esquematizado - Tathiane Piscitelli - pág. 97
  • A questão exigiu do candidato o conhecimento da classificação de despesa pública. Esta classificação está expressa na Lei nº 4.320/64 - Normas Gerais de Direito Financeiro -,  em seu art. 12, parágrafo quinto, inciso I, que  traz explicitamente a hipótese de aquisição de imóvel pela União, classificando-a como INVERSÃO FINANCEIRA. Não há dificuldade na questão, mas sim pura memorização das hipóteses do texto de lei.

    Ainda sobre o tema, só para acrescentar informação para fins de aprofundamento do estudo,  é importante diferenciar nas Despesas de capital, Investimentos e Inversões Financeiras. A diferenciação é puramente econômico (alguns contabilistas públicos consideram-no um refinamento dispensável): investimento significa acréscimo de capacidade produtiva. No caso, acréscimo da capacidade de prestação de serviços públicos. Já inversão financeira representa é uma mera troca de posições entre o governo e particulares, quando o primeiro  adquire bens já existentes (imóveis, equipamentos ou ações de empresas pré-existentes), desde que não haja aumento de capital.

    Portanto, o GABARITO É A LETRA D.
  • Lei n. 4320/64. Art. 12. § 5º. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

     I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

  • Diferenças entre investimentos e inversões financeiras nas aplicações em imóveis relacionadas ao PIB: o Produto Interno Bruto se refere ao valor agregado de todos os bens e serviços finais produzidos dentro do território econômico do país, independentemente da nacionalidade dos proprietários das unidades produtoras desses bens e serviços

    Podemos concluir dos conceitos de investimentos e inversões financeiras que as despesas do grupo investimento contribuem para a formação do Produto Interno Bruto. A inversão financeira é a despesa de capital que, ao contrário de investimentos, não gera serviços e incremento ao PIB. Por exemplo, a aquisição de um prédio já pronto para a instalação de um serviço público é inversão financeira, pois se mudou a estrutura de propriedade do bem, mas não a composição do PIB. Já investimentos são as despesas de capital que geram serviços e, em consequência, acréscimos ao PIB. Por exemplo, a construção de um novo edifício é um investimento, pois, além de gerar serviços, provoca incremento no PIB.

    FONTE: https://www.cegesp.com/copia-dir-publ-mod-4-aula-06

  • 4 - Investimentos – dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização dessas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. Nessa conta está representada a contribuição do governo na formação de capital fixo, isto é, aquele montante de recursos que anualmente deve ser investido para que a Renda ou o Produto Nacional cresça;

    5 - Inversões Financeiras – dotações destinadas à aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital; e à constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem aos objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

      Do ponto de vista do patrimônio do órgão público, não há diferença entre Investimentos e Inversões Financeiras, pois numa ou noutra conta classificam-se transações que geram mudanças patrimoniais. A diferença está no impacto que a transação gerará nas contas macroeconômicas do governo. Os gastos com a construção de uma escola, por exemplo, sem nenhuma dúvida, devem ser classificados como Investimento, pois representam a criação de riquezas e o aumento da renda do país (PIB). Por outro lado, a compra de um prédio pronto não tem efeito positivo na renda, já que a transação enseja apenas a transferência da propriedade do bem; seria mero intercâmbio entre “setores” do sistema econômico: de família para governo, por exemplo, caso o prédio fosse adquirido de uma pessoa física.

    Essa mesma argumentação serve para outras situações classificáveis como Inversões Financeiras: aquisição de bens de capital já em utilização e aquisição de títulos representativos do capital e empresas já constituídas quando a operação não importa aumento de capital. No caso de despesas de participação na constituição ou aumento de capital de empresas, haverá Inversão Financeira quando a empresa for comercial ou financeira e investimento quando essa for industrial ou agrícola. A razão para tal distinção é que os empreendimentos comerciais e financeiros são basicamente de intermediação e não produtivos, como o são aqueles industriais e agrícolas.

    FONTE: http://www.lrf.com.br/mp_op_classificacao_economica.html

  • faz um contrato de aluguel e o imóvel incorpora ao patrimônio publico ??? vivendo e aprendendo.


ID
748522
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Caso as despesas de pessoal de um ente da Federação exceda, em determinado período de apuração, os percentuais da receita corrente líquida discriminados na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA:  percentual excedente terá de ser eliminado nos três quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. (Art. 23, LRF -> eliminado nos DOIS quadrimestres)

    B) INCORRETA: 
    a recondução da despesa ao limite legal poderá ser alcançada tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos ( Art. 23, §1º, LRF -> parte final foi suspensa pelo STF - ADI 2238-5)

    C)
    CORRETA: não poderá ocorrer redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. ( Art. 23, §2º, LRF -> redação suspensa pelo STF - ADI 2238-5)  

    D) INCORRETA: 
     o ente não poderá contratar operações de crédito destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária ( o refinanciamento da dívida é uma exceção à vedação de contratação de operação de crédito -> Art. 23, §3º, III)

    E) INCORRETA: 
     o ente fica imediatamente impedido de receber transferências voluntárias, mesmo aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social, se não alcançada a redução nos três quadrimestres seguintes, e enquanto perdurar o excesso. ( Essas transferências não são suspensas -> Art. 25, §3º, LRF)
  • Quanto ao item "E", corrigindo o comentário da "nathaliaf", as transferências voluntárias serão sim impedidas de receber, acontece que o erro da questão está "senão alcançada a redução nos 3 quadrimestres seguintes", pois como já verificado no item "A", o prazo para eliminar o percentual excedente será "nos 2 quadrimestres seguintes".

  • O problema é saber se a banca queria a letra da lei ou o entendimento jurisprudencial. Se fosse a primeira, a alternativa correta seria a letra B e a C estaria incorreta. 

    Acho que nestes casos a banca devia, no comando da questão, dar ao menos uma pista sobre o que ela quer: jurisprudência ou de letra expressa de lei.
  • Corrigindo o comentário de Erick Rocha, o comentário da NATHALIA MARIA PONTES FARINA está correto sim, pois conforme o Art. 25, §3º, LRF, os entes não são impedidos de receber transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social.


ID
748525
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece: “Art. 9o . Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”.
Nesse caso,

Alternativas
Comentários

  • LETRA D

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

         

     § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

  • Artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/2000

    Art. 9Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

     § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

    § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

    § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.


  • LRF (LC 101/00) a) Errada: Art. 9º § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

    b) Errada: Art. 9º § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    c) Errada: Art. 9º §3º : o STF por unanimidade deferiu a medida cautelar na ADI 2.238-5 para suspender a eficácia deste parágrafo (DJE 12/09/2008)

    d) Correta: Art. 9º § § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais

    e) Errada: Art. 9º § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.


  • LRF, ART. 9º, § 4º

     

    "NÓS NÃO VAMOS COLOCAR UMA META. NÓS VAMOS DEIXAR UMA META ABERTA. QUANDO A GENTE ATINGIR A META, NÓS DOBRAMOS A META."  

     

    STN NÃO; BACEN SIM.


ID
748528
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 5o da Lei n. 12.276/2010 (Lei do Pré-Sal) regula a forma de distribuição de royalties incidente sobre o produto da lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição Federal. Referida lei passou pelo exame de juridicidade da Procuradoria Geral da Fazenda e envolve a regulamentação de dispositivo constitucional situado topologicamente no capítulo referente aos Princípios Gerais da Atividade Econômica. Considerada a pertinência temática, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gararito letra E

    A questão se reporta aos termos do parecer PGFN/CAT/Nº 328/2010, segundo o qual "os royalties correspondem à apropriação estatal de uma parcela legalmente estabelecida dos resultados ordinários obtidos pelo concessionário na produção de petróleo e gás. Em princípio, essa parcela, cuja percepção é mensal corresponde a 10% da produção do concessionário. Todavia, a ANP pode reduzir esse valor para até 5%, a depender de fatores que tornem a apropriação desse volume um elemento de inviabilidade comercial do negócio".

    Logo, a compensação pode ser reduzida até 5%, nas hipóteses em que a viabilidade do negócio o exigirem.

    Ademais, o STF tem entendimento pacífico (RE 228.800-5/DF) no sentido de que a prestação pecuniária compulsória instituída por lei não torna necessariamente um tributo a participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram, em verdade, receita patrimonial originária, e não receita derivada.

    ESAF é ESAF. Anos luz a frente do CESPE (com aquele lixo de prova da AGU) e de qualquer outra banca do país.

     
  • Discordo do colega, se realizou todas as questões notaria a existência de erros formais e materiais crassos nas questões da ESAF, em matérias como direito penal chegam a beirar o completo desconhecimento sobre os institutos. Não bastasse, a CESPE com  maestria procura sempre cobrar o entendimento jurisprudencial do STF (guardião da CF), peso infinitamente maior do que meras considerações administrativas, mesmo que vinculantes, conforme o caso em análise.  

  • Vejo que cada um defende a banca que lhe apraz... rsrsrs... Já eu acho que tanto a ESAF quanto o CESPE têm muito a melhorar para conseguir, de fato, selecionar os melhores, o que nem sempre ocorre... 

  • Essa é aquela legítima questão para que ngm consiga gabaritar o prova de constitucional. Que dureza.

  • Art. 20, § 1º É assegurada, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

  • a vírgula depois de "hoje" é pela oração subordinada adverbial temporal deslocada no meio. Hoje, quando....,


ID
748531
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A dívida ativa da União de natureza não tributária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C
    Letra a) deve ser escriturada como receita no exercício em que for ARRECADADA
    Letra b) o prazo prescricional varia de acordo com a natureza do crédito.
    Letra c) correta - art. 39, §2º, Lei 4320/64. 
    Letra d) art. 4º, §4º, LEF.
    Letra e) necessária a intimação da Fazenda.
  • Justificativa da ESAF, para a correção da LETRA C:
    "A legitimidade da inscrição em dívida ativa de tais créditos encontra assento tanto na Lei 4.320, de 17 de março de 1963 (redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979), como na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), que autorizam à Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa de honorários advocatícios. A inscrição em dívida ativa de honorários advocatícios, demais, já foi objeto de análise pela PGFN por meio do Parecer PGFN/CRJ nº 484/2001, e, posteriormente, ratificada pela Nota PGFN/CDA nº 220/2001, e atualmente está regida Portaria PGFN N° 809, de 13 de maio de 2009, no sentido da obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa de verbas honorárias quando inviável sua execução nos próprios autos."
    Assim, segundo a própria PGFN, a execução autônoma de honorários de sucumbência em favor da União só se mostra cabível quando infrutífera ou ineficaz a execução prevista no art. 475-J do CPC (cumprimento de sentença por quantia certa).
  • § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

     (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

    § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

  • O STJ tem posicionamento pacífico de que não se pode cobrar honorários relativos a outras ações judiciais em execução fiscal por não se respeitar, assim, o princípios da economia e celeridade processuais, vez que a verba sucumbencial pode ser executada nos próprios autos principais. A Portaria mencionada, em razão disso, já foi revogada.

  • A questão exige conhecimentos mais específicos da dívida ativa. Vamos analisar as opções.
     
    a) Errada. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias (art. 39 da Lei 4320/1964).
     
    b) Errada. A regra exposta no item se aplica aos créditos tributários.
     
    c) Certa. Segundo o parecer da banca ESAF, "A legitimidade da inscrição em dívida ativa de tais créditos encontra assento tanto na Lei 4.320, de 17 de março de 1963 (redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979), como na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), que autorizam à Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa de honorários advocatícios. A inscrição em dívida ativa de honorários advocatícios, ademais, já foi objeto de análise pela PGFN por meio do Parecer PGFN/CRJ nº 484/2001, e, posteriormente, ratificada pela Nota PGFN/CDA nº 220/2001, e atualmente está regida Portaria PGFN N° 809, de 13 de maio de 2009, no sentido da obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa de verbas honorárias quando inviável sua execução nos próprios autos." (grifo nosso)
     
    d) Errada. Segundo o art. 4º, §4º da Lei de Execução Fiscal,     § 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.
     
    Segundo o CTN, 
     
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
     

     
     

    e) Errada. Segundo a LEF, 
     
    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
     
    Gabarito: C


ID
748534
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B
    A Constituição da República definiu no  caput  de seu art. 192, que a estrutura do sistema financeiro nacional só poderá ser regulado por Lei Complementar. O pleno do STF firmou o entendimento de que a Lei 4.595, de 1964, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 com status de Lei Complementar, regulando o sistema financeiro nacional e as atribuições do Banco Central do Brasil. Assim, embora a Lei 4.595/64 não seja lei complementar no aspecto formal, a mesma possui nítido caráter de lei complementar, erigida a tal categoria pela edição da CF/88. A natureza de lei complementar da Lei 4.595/64 é pacífica na doutrina e na jurisprudência.  
  • C) Errada: CF Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)


  •  e) errada: lei 4595/64 Art. 10. X, a: Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil



ID
748537
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O Governo Federal pretende instituir linha especial de crédito para os agricultores familiares, enquadrados no Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), afetados pela seca ou estiagem na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). É competente para disciplinar o crédito rural do País o

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 4595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações  de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras. Os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, por sua vez, também estabelecem que compete ao Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinar o crédito rural do País e estabelecer, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos: I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural; II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural; III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural; IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento.

ID
748540
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O Brasil é signatário do Tratado de Assunção, cujo objetivo é a formação do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL. Sobre as regras de direito econômico regional do MERCOSUL, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E
    Art. 42 do Protocolo de Ouro Preto: “As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país”.
  • GABARITO: LETRA E

    a) Mercosul tem personalidade jurídica (art. 34, Protocolo de Ouro Preto)

    O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional.

    b) Decisões tomadas por consenso (artigo 37)

    As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.

    c) Situação conturbada no Mercosul em relação ao Paraguai e à Venezuela, vide notícias recentes. Pode ser que o gabarito fique desatualizado. De qualquer forma, até a publicação do Edital, a Venezuela não fazia parte do Mercosul.

    d) Conceito de tarifa externa comum está errado. A TEC ocorre quando os países membros adotam uma "mesma tarifa para as importações provenientes de mercados externos" (Vizeu, Direito Econômico, 2011, pp. 301)

    e) GABARITO. (art. 42)

    As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.

  • A questão ficou, de fato, desatualizada. A Venezuela, agora, também é membro do Mercosul. Logo, a alternativa C também está correta, atualmente. 

  • Prova Objetiva

    Disciplina: Direito Financeiro e Econômico

    Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:

    50 E 20 E 90 E 100 E

    PARECER

    Trata-se de recursos interpostos contra a questão acima epigrafada. Sustentam os recorrentes,

    em apertada síntese:

    1) a alternativa “e” não pode ser considerada correta, pois não faz distinção entre os planos

    externo e interno;

    2) há outras alternativas corretas.

    Não prosperam os recursos interpostos.

    O art. 42 do Protocolo de Ouro Preto, que estabeleceu as bases institucionais do Mercosul,

    aprovado pelo Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto

    nº 1.901, de 09 de maio de 1996, reza: “As normas emanadas dos órgãos do Mercosul

    previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário,

    ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela

    legislação de cada país” (grifei). A alternativa “e”, portanto, reflete exatamente o disposto no

    Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL

    (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994, objeto explícito do conteúdo programático.

    Quanto às demais alternativas, a letra “a” está incorreta porque nega personalidade jurídica de

    direito internacional ao Mercosul prevista no art. 34 do Protocolo de Ouro Preto. A letra “b” está

    incorreta porque “As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso” (art. 37), não

    por maioria. A alternativa “c” está incorreta porque contraria a composição vigente por ocasião da

    aplicação da prova, em que somente a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a

    República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai eram "Estados Partes" do Mercosul, não

    incluindo a Venezuela. Não se ignora que em data recente o Paraguai foi suspenso e a Venezuela

    foi admitida no Bloco. Tal somente ocorreu, entretanto, após a aplicação da prova do concurso, e o

    item 10.5 do edital prevê: “Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste Edital

    não será objeto de avaliação nas provas do concurso”. A alternativa “d”, por fim, também está

    incorreta porque prevê a TEC para os produtos comercializados entre os países integrantes do

    bloco, quando a tarifa Externa Comum (TEC) é aplicável justamente para os países alheios

    (externos) ao Bloco.

    Mantenho a questão, em seus próprios e jurídicos termos. 


  • caí na pegadinha da D! GRR


ID
748543
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Identifique, entre as assertivas abaixo, a que corresponda a um ato administrativo complexo, observada a concepção técnica usual de nossa doutrina pátria.

Alternativas
Comentários
  • Atos Simples - são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja este unipessoal ou colegiado.

    Atos Complexos- são os que se formam pela conjugação de vontade de mais de um órgão administrativo, sejam eles singulares ou colegiados. As vontades são homogêneas e se unem para formar um único ato.

    Atos Compostos - são os que resultam da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro para se tornar exequível.

    Fonte: Apostila de Direito Administrativo, Central de Concursos.
  • Letra C o gabarito?? não é mesmo! Decorre da manifestação de mais de um orgão (que pode ser 2 então!) visando a formação de um ato único.

    Fiquei entre B e D e coloquei B.

    Alguem para esclarecer?
  • A letra "C" não pode ser, basta a necessidade da manifestação de  2 órgãos para que o órgão seja complexo.
    A letra "B" e "D" afirmam que o ato ja se torna existe com a manifestação do primeiro órgão, aleém disso, ja pode começar a produzir efeitos, como é o caso da aposentadoria, quando ja se considera a pessoa aposentada no momento da concessão pelo órgão a qual esta vinculado, porém, depende de ratificação do Tribunal de Contas.
    Por isso, ao meu ver, a letra "B" seria a mais adequada.

  • veja bem , tanto a B quanto a D são atos compostos, nasce da vontade de um órgão mas necessita da manifestação de outro , puramente acessória, 

    no ato complexo , o ato nasce da vontade de dois ou mais órgãos , as vontades se fundem e formam um único ato.

    em nenhum momento a questão pediu a definição de ato complexo ou composto , ela deu alguns casos, e pediu para que identificassemos o ato complexo , 

    na alternativa C há: " Determinado ato que somente tenha existência a partir da manifestação necessária de três órgãos" , se um ato requer a manifestação necessária de três órgãos ele é um ato complexo. 

    em nenhum momento está se pedindo a definição do ato complexo, a questão aponta 5 casos, onde 1 deles representa um ato complexo. 
  • Atos simples, compostos e complexos: está classificação incide quanto à formação do atos.

    a) Ato simples: são aqueles que resultam da manifestação de um único órgão, seja singular ou colegiado. Ex: decisão de um conselho administrativo, declaração de CPI.

    b) Ato composto: são aqueles praticados por um único órgão, mas que depende da verificação, visto, aprovação, anuência, homologação ou “de acordo” por parte de outro órgão como condição de exequibilidade. Assim, a manifestação do segundo órgão é condição de eficácia do ato. Lembre-se que a existência do ato depende do primeiro órgão, mas a produção dos efeitos está condicionada ao ato de aprovação do segundo órgão.

    c) Ato complexo: são formados pela conjugação de vontade de mais de um órgão. A manifestação do segundo órgão é o elemento de existência do ato. Somente com a integração de vontade de ambos é que temos a formação plena do ato.


    Tabela Comparativa entre os Atos Simples, Compostos e Complexos

     
      Atos Simples Atos Compostos Atos Complexos Mecanismo de Formação  Manifestação de um único órgão Praticado por um órgão, mas sujeito à aprovação de outro órgão. Conjugação de vontades de mais de um órgão. Exemplo Decisão de um Conselho Auto de infração que depende do visto de autoridade superior Investidura de Funcionário (nomeação feita por um, posse dada por outro) Dica A vontade do único órgão torna o ato existente, válido e eficaz. A vontade do segundo órgão é condição de exequibilidade do ato A vontade do segundo órgão é elemento de existência do ato O que memorizar Mesmo se o órgão for colegiado, o ato é simples Se tiver a expressão “condição de exequibilidade” o ato é composto As duas vontades se fundem para praticar o ato uno.
  • “Ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades" (MA e VP). Observe que pode ser três, quatro, cinco, ...

    Acho que as letras B e D tentam confundir com a definição de ato composto:

    “Ato administrativo composto é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. O ato acessório ou instrumental em nada altera o conteúdo do ato principal.”

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
     
  • vitor, agora você me fez pensar diferente essa questão.. por isso tinha ficado entre B e D.
    Acho que você está certo sim...
  • Pegadinha maldosa da ESAF heim? É só ler desatento pra perder a vaga sabendo a matéria... =/
  • Concordo com gabarito (letra C)

     - Determinado ato que somente tenha existência a partir da manifestação necessária de três órgãos

    Em complementação ao comentário retro, é uma bela pegadinha, a afirmação fala "a partir", isso quer dizer que, dai em diante (3,4,5,6,10 orgãos), isso não exclui a opção de mais de um orgão! Assim, traduzindo, é fato que a questão de forma discreta, afirma que o ato complexo é necessário manifestação de mais de um orgão.

    Na hora de responder também cai no pega!rs.

    Bons estudos a todos!
  • A pegadinha é muito maldosa, certamente quem sabia do tema mas nao enxergou as entre linhas da questão -como eu- errou esta questão.
    Muito embora as alternativas A e B denotem claramente o conceito de formação de ato composto. Nesta linha, para não esquecer, um bom exemplo de ato complexo é a investidura de ministro do STJ, porquanto, resulta da vontade do proprio tribunal, na formação da lista triplice, com a vontade do presidente da republica, na escolha de um nome que integra aquela lista
  • essa derruba ate quem conhece o assunto!!!!!
  • Atos complexos
    São atos que, para existirem, dependem da manifestação de vontade de mais de um órgão. Rssalta-se que, apesar de mais de um órgão expressar sua vontade, na verdade, um único ato será produzido. 
    Ex.: portaria conjunta entre dois ou mais ministérios ou secretarias.
  • Eu acho que essa questão deveria ser anulada!  Como assim é condição NECESSÁRIA 3 órgãos se podem ser 2 ??

    ridículo isso.
  • necessário
    1. Que é de necessidade.
    2. Que não pode deixar de ser ou de se fazer.
    3. Que é preciso; de que não se pode abdicar. = ESSENCIAL, IMPRESCINDÍVEL  
      4. Subsistente por si mesmo. ≠ CONTINGENTE
    5. Aquilo de que não se pode prescindir; o que não pode deixar de ser ou de se fazer.

    passível de anulação!!!

    ato complexo: manifestação de vontade de 2 ou + orgãos para formação de único ato!!

    josilaine! se você focou na palavra, A PARTIR, quer dizer que configura como, somente se, for  acima de 3 orgãos, o que corrobora o erro da questão, visto que, se tiver dois órgãos é possível o feito de um ato complexo!
  • Não vejo problema com a menção aos três órgãos... vamos lá: o examinador disse que determinado ato (hipotético!) tem existência a partir da manifestação necessária de três órgãos. Ele exemplificou e, no caso, o ato precisava da manifestação de três órgãos.
    Na minha opinião o que ensejaria a anulação dessa questão é que o ato hipotético poderia ser tanto composto quanto complexo. Em nenhum momento ele falou que a manifestação dos órgãos era para a fusão em um mesmo ato. A manifestação poderia ser uma ratificação ou homologação, por exemplo. O real problema é que, na cabeça dele, um ato pendente de homologação já é existente, porém não eficaz (exequível), enquanto o ato complexo não passaria por essa etapa. Isso é uma regra que NEM SEMPRE é verdade e que gera muita discussão na doutrina. De todo modo, um ato pendente de ratificação pode ser tanto perfeito quanto imperfeito, os doutrinadores apontam para as duas possibilidades... e aí fica impossível responder à questão, porque o real "pulo do gato" é abraçar uma dessas correntes e se ater ao plano de existência do ato.
    De todo modo, questão dificílima e que, ao meu ver, não tem resposta porque é tema de grande controvérsia doutrinária...
  •  O ato complexo requer a manifestação de mesma vontade por pelo menos 2 órgãos, portanto a letra C é a que melhor se encaixa como resposta. 

    Bons estudos.
  • Na minha opinião questão passível de anulação, visto que não existe a necessidade específica de três órgãos.
    Os Atos Complexos p/ Di Pietro são que resultam da vontade de dois ou mais órgãos, e NÃO com a necessidade específica de três órgãos.
  • A questão não pedia o conceito exato que a doutrina prega, ela simplesmente citou situações hipotéticas. Restava ao candidato escolher a situação que se encaixava no conceito doutrinário.

    Questão de interpretação do enunciado.
  • Em síntese, então:
    Ato composto é aquele que criado por um órgão, depende da aprovação de outro para que produza efeitos (condição de eficácia).
    Ato complexo é aquele criado por dois ou mais órgãos (condição de existência).
  • Depois de muito ler esta questão, finalmente vi que realmente não há nada de errado com a questão.
    Acontece que no momento da resolução do item, o pessoal se manteve ao conceito de ato complexo, ou seja, é o resultado da manifestação de dois ou mais órgãos para a formação de um ato único.

    Porém, na alternativa "C" o examinador já nos dá um ato mais especifico dizendo "determinado ato". Ou seja, nos deu caso hipotético, um ato diferente dos demais, e, para sua existência, exigiria necessariamente a manifestação de três órgãos.

    Questão corretíssima, e muito bem elaborada!
  • Com relação a C, esse "necessária" é pura análise linguística. "Necessária" (feminino) se refere à manifestação, ou seja, algum órgão de fato deve se manifestar para que o ato seja criado. Seria referente aos três órgãos se fosse "necessariamente". Portanto, a frase não delimita a manifestação aos três órgãos, apenas menciona que ela, no caso, foi realizada por estes. 

    Não sei se deu para entender ou se estou viajando demais.
  • O Examinador foi sacana. Exigiu mais raciocínio lógico do que qualquer outra coisa.
  • Por favor, pessoal... me desculpem, mas essas interpretações que surgiram são por demais extensivas. Torcendo e retorcendo a questão podemos fazer com que qualquer item seja a resposta. A verdade é que a questão pecou pela ausência de objetividade; respeito a opinião dos colegas, mas para mim essa questão está longe de ser "inteligente". Insisto em um ponto: por que a letra "b" está errada? Abraços.

  • Boa Tarde!

    Colegas, de certo os comentários acima são esclarecedores. No entanto, ao reler as alternativas me ocorreu uma dúvida...

    b) O que passa a existir com a manifestação de vontade de um órgão, dependente da manifestação de outro para que se confirme ou seja desconstituído.

    A banca afirma: "para que se confirme ou seja desconstituído". A desconstituição do ato é sinônimo de extinção? Seria essa uma "pegadinha" da banca, no sentido de que a extinção do ato independe da manifestação de vontade de mais de um órgão?

    Espero que os colegas mais experientes possam me ajudar com essa dúvida!!!!
  • A condição para existir um ato complexo é:  vontade de >1  órgão administrativo.

    Um ato que necessite vontade de 3 ógãos supre a condição acima. (3>1)

    Logo, será um ato complexo.
  • RESUMINDO:
    ATO COMPLEXO = UM ATO + MANIFESTAÇÃO DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS.
    ATO COMPOSTO = DOIS ATOS + MANIFESTAÇÃO DE UM ÓRGÃO.
    AS ALTERNATIVAS A, B, D e E indicam manifestação de um único órgão ou agente público de um mesmo órgão, tornando-as incorretas.
    RESTOU A ALTERNATIVA "C" COMO CORRETA: TRÊS ÓRGÃOS (DOIS OU MAIS ÓRGÃOSO = ATO COMPLEXO).
     
  • Essa tinha de responder por exclusão...
  • Cai na pegadinha.
    Mas depois de ler novamente entendi a proposta da questão e o gabarito está correto.
    O enunciado fala identificarmos "entre as assertivas abaixo, a que corresponda a um ato administrativo complexo".
    Ou seja, a questão vai enunciar de forma MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA uma série de atos, dentre os quais somente um se enquadraria na classificação de ato complexo.
    Assim, EXEMPLIFICATIVAMENTE, determinado ato que somente tenha existência a partir da manifstação necessária de três órgãos, é sim enquadrado como ato complexo.

    Espero humildemente ter ajudado aos colegas que ainda estavam em dúvida.
  • ESSA É A DEFINIÇÃO 
    Atos Complexos- são os que se formam pela conjugação de vontade de mais de um órgão administrativo, sejam eles singulares ou colegiados. As vontades são homogêneas e se unem para formar um único ato

    Agora é só observar que as alternativas a, b, d e e falam em UM UNICO ÓRGÃO.
    Portanto resta apenas a alternativa c que diz que é formados por tres = a mais de um



  • Manifestação NECESSÁria de três órgãos???

    A ESAF está doutrinando e inovando.

  • A questão correta não esta definindo o ato mas dando um exemplo

  • A questão pergunta qual destes atos seriam atos complexos, e não o conceito de ato complexo, portanto, o único que se "encaixa" é a letra "c"

  • c) Determinado ato que somente tenha existência A PARTIR da manifestação necessária de TRÊS órgãos

    Ninguém merece uma questão dessa!

  • Note que o enunciado pede que se identifique - entre as assertivas - a que corresponde a UM ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO, ou seja, a UM ato (qualquer), supõe-se que se peça um exemplo de ato complexo. Então, qual deles corresponde a UM  ato COMPLEXO? A questão C. Mas é de matar mesmo, concordo... sacanagem, pois não separa o que sabe do que não sabe... confunde apenas.

  • Não entendi o seguinte:

    O STF decidiu que o ato de concessão de aposentadoria para servidores públicos é um ato complexo.

    O ato inicial, que defere a aposentadoria, produz efeitos imediatamente, e o servidor começa a recebê-la. Daí, posteriormente, cabe ao TCU re ou ratificar o ato inicial.

    Por esse entendimento, o item b estaria correto.

    O que me dizem? Errou o STF em classificar o ato de concessão de aposentadoria em complexo ou a questão que está equivocada?

  • Caí na  pegadinha!  Questão bem formulada! Após, leitura mais atenta, consegui  entender o propósito da mesma.  Essa  questão,  nos doutrina para que tenhamos mais atenção com o enunciado.

  • Amigo Dênis, você por aqui? A definição do STF é correta. De fato, o ato inicial de concessão de aposentadoria é um ato complexo. Ato complexo é aquele formado pela manifestação de dois ou mais órgãos, cujas vontades se UNEM, se FUNDEM, se CONJUGAM, para formar UM SÓ ATO. Diferentemente ocorre no ato composto, pois nele estão presentes DOIS atos administrativos: um principal e outro acessório. 

    Na concessão inicial de aposentadoria, a necessidade, para fins de registro, de apreciação pelo TCU apenas tem o condão de aperfeiçoar o ato (completar o seu ciclo de formação). Antes de tal análise, o ato encontra-se eficaz, mas ainda imperfeito. Ademais, a questão apenas aponta um exemplo de ato administrativo complexo. Ou seja, não quer dizer que todo o ato complexo deve ter a manifestação de 3 órgãos ou mais.

  • A - ERRADO - ATO SIMPLES: PRODUZIDO POR UM ÚNICO ÓRGÃO; PODE SER SIMPLES SINGULAR OU SIMPLES COLEGIAL.



    B - ERRADO - ATO COMPOSTO: PRODUZIDO POR UM ÓRGÃO, MAS DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO PARA SE TORNAR EXEQUÍVEL, OU SEJA, EXECUTÁVEL.

    C - CORRETO - ATO COMPLEXO: RESULTA DA MANIFESTAÇÃO DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS (NO EXEMPLO DA QUESTÃO, A PARTIR DE 3 ÓRGÃOS), QUE SE FUNDE PARA FORMAR UM ÚNICO ATO.

    D- ERRADO - ATO COMPOSTO: PRODUZIDO POR UM ÓRGÃO, MAS DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO PARA SE TORNAR EXEQUÍVEL, OU SEJA, EXECUTÁVEL.

    E - ERRADO - A VONTADE RECAI SOBRE O ÓRGÃO E NÃO SOBRE O AGENTE. 


    GABARITO ''C''
  • Outra questão mal formulada. País vai mal mesmo em educação. Isso no andar de cima.

  • Li e reli diversas vezes a questão e os muitos comentários. Errei por ter assinalado a letra "b". Penso, todavia, que não há nada de errado na questão e a controvérsia não está na palavra utilizada, no enunciado ou na técnica empregada pelo examinador. A controvérsia gira, na minha opinião, em torno do binômino EXISTÊNCIA/EFICÁCIA, utilizado pelo examinador nas assertivas. 

    Observem que na letra "b" o ato passa a existir com a "manifestação de um único órgão", sobrando ao outro órgão manifestação para confirma-lo ou desconstitui-lo. Sendo assim, a EXISTÊNCIA do ato se deu com a manifestação de um único órgão.

    O ato complexo, por sua vez, exige para sua FORMAÇÃO (leia-se EXISTÊNCIA), a manifestação de dois ou mais órgãos diferentes.

    Feita essas considerações, a única opção que indica a EXISTÊNCIA/FORMAÇÃO do ato a partir da manifestação de dois ou mais órgãos é a alternativa C.

    Bons estudos. 

  • Como outros já comentaram, questão bem mal concebida... pois vejam a definição de um ato administrativo complexo, de acordo com José dos Santos Carvalho Filho: "Atos complexos são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação (art. 101, parágrafo único, CF)". (2014, p. 132)

  • Ato administrativo complexo, segundo a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, é aquele que resulta da "manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 230).  

    Os doutrinadores, em geral, ressaltam, portanto, que, no ato complexo, há duas ou mais manifestações de vontade de dois ou mais órgãos para formar um único ato.  

    À luz dessas premissas conceituais, vejamos as opções:  

    a) Errado: a hipótese seria de ato simples, porque praticado por um único órgão, ainda que composto por várias pessoas.  

    b) Errado: a descrição corresponde à dos atos compostos, em que há dois atos distintos, sendo que um é o principal e outro é instrumental ou acessório, podendo ser prévio ou a posteriori.  

    c) Certo: ao asseverar que o ato só passa a existir com a manifestação necessária de três órgãos, o que se está afirmando é que todas as vontades (de dois ou mais órgãos) são imprescindíveis para o próprio conteúdo do ato. Não há o caráter instrumental ou acessório, próprio dos atos compostos. Correta, portanto, a afirmativa, à luz de nossa definição doutrinária.  

    d) Errado: outra vez, tratar-se-ia de ato composto, e não de ato complexo, porquanto nos complexos o ato não chega a existir - não se aperfeiçoa - enquanto todos os órgãos necessários não se manifestam, não aliam suas vontades. O segundo ato, aqui referido, funciona como mera condição de eficácia do primeiro, o que é próprio dos atos compostos.  

    e) Errado: como fixado pela doutrina, é necessária a participação de mais de um órgão para que o ato seja, de fato, complexo.  

    Resposta: C 
  • Essa questão inclusive está no livro de MAZZA, que explica como o ato que precisa da manifestação de dois ou mais órgãos para que seja existente. Correta: C

  • MNEMÔNICO


    1 - comple X o = vários (X) órgãos (manifestação de dois ou mais órgão para um ato único) exemplo: aposentadoria, Decreto da PR
    2 - compos T o = dois a T os que se somam para um só (ato principal e acessório)exemplo: nomeação de Ministro do STF (escolha da PR e aprovação no Senado)
  • Dois ou mais órgãos. A questão fala em "manifestação necessária de três órgãos". Não tem "necessidade" de ser três órgãos, mas com a manifestação de dois já seria o suficiente.

  • caramba!!! que questao malsosa!!! Confesso que quando li de cara, achei um absurdo a letra C, por causa da palavra ''necessária''. Contudo, após ler comentários de alguns colegas, fui reavaliar a questao e vi que nao tem nada de errado mesmo, questao muito bem elaborada. O enunciado nao pede conceito, pede um exemplo de ato complexo. E na letra C diz ''determinado ato'', repare que ele foi especifico e nao generalizou. E de fato, existem casos que um ato só tem existencia apoós a manifestacao do terceiro orgao.

  • Isso que eu chamo de questão bem feita.


    Também cai na pegadinha. Eles pediram um exemplo, não o conceito de AA Complexo.

  • Ato complexo -> sexo -> (precisa de 2 ou mais...)

    [Gab. C]

    FONTE: Prof. Thállius Moraes, Alfacon

  • Eita, a ESAF 'show de horrores' foi tão cruel quanto a Cersei! rsrsrs

  • forma simples de lembrar quantitativamente( Atos simples, complexos e compostos)
    obs: Usa-se isso para lembrar somente se você souber o que significa.

    Lembre dessa sequência: 11    21   22+

    explicando:
    (11) Atos simples: 1 orgão e 1 ato
    (necessária a atuação de 1 orgão com nascimento de 1 ato)


    (21) Atos complexos: 2 orgãos 1 ato (duas ou mais manifestações de vontade autônomas, provenientes de órgãos diversos) 

     

    (22+) Atos compostos : 2 ou + órgãos e 2 atos (manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à do outro)

     

    Portanto, lembre-se dessa sequencia numérica e NUNCA MAIS ERRE!!!!  11 21 22+

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

     

     

  • Mano, que vontade de chorar com essa questão linda da ESAF, muito inteligente, quebrou geral os "3 órgãos"

  • Até o comentário do professor está em contradição! A alternativa C fala somente tenha existência a partir da manifestação necessária de três órgãos. O professor fala em 2 ou mais órgãos. Pela resposta do professor 2 órgãos já é considerado complexo, só que pela esaf é a partir de 3 órgãos. KKKKKKKKKK

  • Nem as bancas sabem as diferenças. Aí fica dificil né.

     

  • A letra B é sim um ato complexo, é perfeitamente a situação da concessão de aposentadoria dos servidores. Porém o ato complexo da letra B (igualmente na concessão da aposentadoria) gera o chamado efeito atípico prodrômico do ato, que ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade. 

    Agora a ESAF... pqp manifestação necessária de 3 órgaos???? 2 órgaos já caracterizaria o ato complexo, do jeito que ela falou parece que o ato complexo deveria ser no mínimo a vontade de 3 órgaos. 

    lembrando que ato complexo é igual sexo: duas vontades (ou mais) pra um único ato. 

  • Essa questão é uma paulada para aqueles que respondem questões muito rapido

  • A banca elaborou muito bem a questão e embora eu tbm tenha errado eu consegui entender a alternativa. Acredito que a maioria erra essa questão porque a letra C dá a entender com esse trecho "manifestação necessária de três órgãos" que seriam no mínimo três (e todos nós sabemos que precisa + de 1), porém a alternativa não disse a palavra MÍNIMO, a gente é que de cara subentende isso, portanto, três atende aos requisitos. E outro detalhe é que ela diz "DETERMINADO ATO", então não se trata de regra geral. Ela está especificando que um ato ESPECÍFICO para ser válido tem essa necessidade de 3 órgãos (o que já atenderia a necessidade de ser mais de 1).

    Espero ter ajudado! Foi o que eu consegui interpretar... Acho que a banca quis ir realmente mais afundo!

  • eu odeioooooooo direito adm :( só um desabafo, vida q segue


ID
748546
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da tradicional doutrina administrativista, é possível identificar, como espécie de ato administrativo, o chamado ato ordinatório, que tem, como um de seus exemplos,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C
     
    a) os decretos regulamentares.ERRADO
     
    É ato normativo que visam regulamentar a maneira correta da aplicação da norma no âmbito administrativo.
     

    b) os alvarás. ERRADO.
     
    É ato negocial cuja declaração de vontade da Administração gera efeito pretendido pelo interessado.
     

    c) as circulares. CERTO.
     
    Estabelecem ordem, organização e o funcionamento da Administração Pública.
     

    d) as multas. ERRADO.
     
    É ato punitivo por infração a alguma disposição legal ou contratual com a Adminstração.
     

    e) as homologações
     
    Também é ato negocial. 

  • “São exemplos de atos ordinatórios as instruções (orientações aos subalternos relativas ao desempenho de um dada função), as circulares internas (atos que visam a uniformizar o tratamento conferido a determinada matéria), as portarias (como uma portaria de delegação de competências, ou uma portaria de remoção de um servidor, as ordens de serviço, os memorandos e os ofícios.”


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Atos ordinários
    São comandos expedidos pela autoridade administrativa de hierarquia superior para os seus subordinados. Possuem como fundamento o poder hierárquico e não podem contrariar as determinações contidas nos atos normativos.
    Ex.: Portarias; e Ordem de serviço.
  • Olha o macete:
    CIRCO IMPORÁ DESORDEM :
    - CIRCULARES
    - OFÍCIOS
    - INSTRUÇÕES
    - PORTARIAS 
    - AVISOS
    - DESPACHOS
    - ORDEM DE SERVIÇO

  • Dica do prof. Motta p/ lembrar dos principais atos ordinatórios:   AVISA na PORTARIA que a ORDEM é pra CIRCULAR com o DESPACHO.


    Definição simples de atos ordinatórios: são aqueles que colaboram p/ a organização interna da administração, está ligado a
    conduta funcional de seus agentes.

    Bons estudos ! ;)

  • RESUMÃO

    Atos normativos: Cumprimento de lei.
    Ex: regulamento, decreto, regimento e resolução.

    Atos ordinatórios: Emanam do poder hierárquico.
    Ex: instruções, avisos, portarias, memorandos

    Atos negociais: Deferir ao particular nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.
    Ex: licença, autorização e permissão.

    Atos enunciativos: Certificar ou atestar um fato.
    Ex: certidões, atestados e pareceres.

    Atos punitivos: Sanção imposta pela lei.
    Ex: multa administrativa, afastamento temporário de cargo ou função pública.
  • Para matar esta questão lembre-se sempre que ATOS ORDINATÓRIOS se destinam a disciplinar o FUNCIONAMENTO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO e a CONDUTA FUNCIONAL DE SEUS AGENTES.

    Pode ser expedido por qualquer autoridade administrativa aos seus subordinados

    Ou seja atuam apenas no âmbito interno das repartições.

    a) os decretos regulamentares.  (Não podem ser expedidos por qualquer autoridade administrativa)
    b) os alvarás. (Atinge terceiros)
    c) as circulares. (GABARITO
    d) as multas. (Atinge terceiros)
    e) as homologações. (Atinge terceiros)


  • Ordinatórios

    sao aqueles que visam disciplinar o funcionamento da administraçao e a conduta dos seus agentes no desempenho de suas atribuiçoes.

    C   irculares

    A   visos

    I     instruçoes

    O    ficios

    P    ortarias

    O    ordens de serviço

    D    espacho

     

     

    famoso CAIO POD

  • Atos ordinatórios (atos que decorrem do poder hierárquico e são expedidos para organizar a atuação interna do órgão)

    a) Portarias - são atos individuais internos, se referem a um ou mais indivíduos especificados no mesmo ato. Não são atos gerais, mas sim individuais. Ex. portaria de nomeação, portaria de vacância...

    b) Circulares - são os atos utilizados para definir normas internas uniformes. São atos gerais.

    c) Ordens de serviço - atos expedidos para distribuir os serviços entre setores.

    d) Ofícios e memorandos - os memorandos são utilizados para a comunicação interna da atividade. Os ofícios são os meios pelos quais autoridades públicas diferentes se comunicam ou servem à comunicação entre uma autoridade pública e um particular.

  •  

    Atos ordinatórios

    Os atos ordinatórios decorrem do poder hierárquico e têm o objetivo de disciplinar o funcionamento da Administração, orientando os agentes  públicos subordinados no exercício das funções que desempenham. Os atos ordinatórios restringem-se ao interior da Administração e somente alcançam  os servidores que estão subordinados à chefia que os expediu.

    Como exemplos de atos ordinatórios, podemos citar as ordens de  serviço (que são determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos, contendo imposições de caráter administrativo ou especificações técnicas sobre o modo e a forma de sua realização); as instruções (que são ordens escritas e gerais a respeito do modo e da forma de execução de determinada atividade ou serviço público, expedidas pelo superior  hierárquico com o objetivo de orientar os seus subordinados), as circulares(que visam à uniformização do desempenho de determinada atividade perante  os agentes administrativos), entre outros.

    Fonte: Gabaritando as provas de Direito Administrativo – 2014! Aula 03 – Atos administrativos

    Prof. Fabiano Pereira


  • A - ERRADO - DECRETO REGULAMENTAR É ESPÉCIE DE ATO NORMATIVO.


    B - ERRADO - ALVARÁ É ESPÉCIE DE ATO NEGOCIAL.

    C - CORRETO -  CIRCULAR É ESPÉCIE DE ATO ORDINATÓRIO.

    D - ERRADO -
    MULTA É ESPÉCIE DE ATO PUNITIVO.

    E - ERRADO - HOMOLOGAÇÃO É ESPÉCIE DE ATO NEGOCIAL.




    GABARITO ''C''
  • O que caracteriza os atos ordinatórios é o fato de visarem à organização interna da Administração, como adverte José dos Santos Carvalho Filho:

      "(...)servem para que a Administração organize sua atividade e seus órgãos, e, por essa razão, são denominados por alguns autores de ordinatórios." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 138)

      Ainda segundo o citado doutrinador, enquadram-se nessa classificação as instruções, as circulares, as portarias, as ordens de serviço, os provimentos e os avisos.

      Com apoio em tal entendimento doutrinário, é de se concluir que, dentre as opções oferecidas, apenas as circulares constituem, de fato, exemplo de atos ordinatórios, razão pela qual a resposta correta corresponde à letra "c".

      Resposta: C 
  • Atos Ordinatórios: atos internos da administração - circular, memorando....

  • ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS = O.P.E.N.N.

    O rdinatórios P unitivos E nunciativos N egociais N ormativos

ID
748549
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Como regra, dão azo à indenização pela assunção de propriedade dos bens reversíveis, cujos investmentos respectivos ainda não tenham sido amortzados ou depreciados,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. LEI 8987/95. Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

            § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

                § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

            Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

            Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Não deve indenizar no caso descrito quando houver advento do termo contratual ou encampação?? Foi o que eu entendi. A alternativa mais próxima do correto não seria a b?

    Se alguém puder responder, ficaria muito grato por que não entendi essa resposta.

  • Cuidado!

    Qualquer que seja a hipótese de extinção da concessão implica na reversão dos bens!!

    Até mesmo no termo final do contrato!!

    Bons estudos!!
  • Certo. Eu entendo que todas as espécies de finalização implicam a reversão dos bens, entretanto gostaria de saber se em todos deve-se indenizar. Entendi que apenas nos incisos I e II.
  • Quanto ao advento do termo contratual e encampação ja foram citados os  fundamentos legais.
    Quanto à caducidade consta no § 4 e 5 do art. 38:

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

    Agora quanto à rescisão, anulação e falência não encontrei expressamente autorizada na lei, apesar de entender como um direito congruente com a obrigação de atender ao Princípio da atualidade, que diz respeito à modernidadde das técnicas, dos equipamentos e das instalações, bem como melhoria e expansão. Não fosse a segurança da indenização nao haveria interesse das concessionárias em fazer investir de longo prazo.

    Se alguém souber o permissivo legal do restante ficaria muito grata
  • Vejamos o disposto no art. 35 da Lei 8.987, de 1995:
    Art. 35 . Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;
    II - encampação;

    § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

    Numa interpretação literal, o candidato seria levado a considerar que apenas no advento do termo contratual e na encampação seria cabível a indenização.

    Essa conclusão, no entanto, esbarra no princípio que veda o enriquecimento sem causa [ilícito] do Estado. Assim, em qualquer das formas de extinção, haverá necessidade de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    Fonte: Professor Cyonil Borges - tecconcursos
  •  
    Acredito que a opção correta seja (A) e não (D). Percebam:
     
    “Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito a ampla defesa” (art. 33 da Lei 8987/95). O procedimento deverá ser concluído no prazo de 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção (art. 33, §2º da lei 8987/95).
  • Pessoal, vejam o que diz M.A. e V.P. sobre a questão (ipsis litteris):
    "Essa regra de indenização - serem indenizadas as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis - É COMUM A TODAS AS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO. As diferenças mais importantes, são que, na encampação, a indenização tem que ser prévia e, na caducidade, a administração desconta do valor a indenizar os prejuízos causados pela concessionária e as multas por ela devidas. (...) Seja qual for a causa da decretação de caducidade, a concessionária tem direito a indenização." Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, 3ª ed., fls. 255 e 257.
    A lógica é a seguinte: a empresa privada vence a licitação e se torna concessionária (ou permissionária). Para o regular cumprimento do contrato e da prestação do serviço público que lhe foi concedido, realiza uma série de invenstimentos que importam na conservação dos equipamentos e instalações, e ainda, na melhoria e expansão do serviço (art. 6º, § 2º, lei 8.987). Encerrado o contrato por qualquer que seja o motivo, lhe será devida a indenização por essas melhorias, se ainda não tiverem sido depreciadas ou amortizadas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do poder concedente.
    Essa, ao menos, foi a forma como raciocinei a matéria. Se estiver equivocado, alguém corrija, por favor.
    Abs.
  • CORRETA A ALTERNATIVA "A" - Nos casos de reversao, sempre haver'a indeniza'cao referente aos valores dos bens revestidos.
  • Não sei vocês, mas tenho muito medo dessas questões da ESAF !!!!!! olha só que perguntinha sacana !!!! MEDO ***

  • Não acho sacana e é até intuitiva.

    Se uma empresa concessionária fez um investimento a bens reversíveis (ou seja, bens que voltarão para as mãos da administração depois de findado o contrato) e tais investimentos não foram nem sequer pagos (amortizados) ou depreciados (ou seja, foi devolvido à administração com benfeitoria que poderá ser utilizada pela adminstração), é razoável que a administração tenha que indenizar a empresa concessionária.

  • Pessoal, o enfoque de vocês deve ser na parte FINAL do enunciado:

    "cujos investmentos respectivos ainda não tenham sido amortzados ou depreciados,"
  • Exatamente TomCar
  • Independentemente da causa que levar à extinção do contrato de concessão ou de permissão de serviços públicos, o pagamento de indenização, como regra geral, por parte do poder concedente (Administração Pública), em vista da assunção de propriedade dos bens reversíveis, constitui um imperativo de observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 

    Afinal, o Poder Público, ao incorporar os tais bens reversíveis a seu patrimônio, estará experimentando acréscimo patrimonial. Logo, se não houver o correspondente pagamento relativo ao valor desses bens, operar-se-ia genuíno enriquecimento ilícito por parte do Estado (lato sensu). Eis a razão pela qual, em todas as modalidades de extinção, a indenização será devida, ao menos como regra geral.
     
    A par do raciocínio principiológico acima desenvolvido, a lei de regência da matéria assim estabelece em seus artigos 36 (termo contratual), 37 (encampação), 38, §§ 4º e 5º (caducidade). Embora não haja dispositivo específico para as demais modalidades, em especial para a rescisão, é óbvio que se no caso de caducidade, em que há culpa da concessionária, a indenização é devida (como regra geral, salvo se o valor das multas e descontos devidos suplantar o que seria pago a título de indenização), com ainda maior razão também o será nas demais hipóteses, em que o particular não dá causa ao término prematura do contrato.  

    Por fim, cite-se, aqui, a posição doutrinária de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Essa regra de indenização - serem indenizadas as parcelas não depreciadas ou não amortizadas dos investimentos efetuados nos bens reversíveis - é comum a todas as hipóteses de extinção." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 745)  

    E, também, na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro: "em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no artigo 35 da Lei 8.987 (advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência e extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular), é cabível a incorporação, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização (art. 36 da Lei 8.987)" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 306)  

    Com apoio nos fundamentos acima, está claro que a resposta correta corresponde à letra "a".  

    Resposta: A 

ID
748552
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à figura da intervenção prevista no âmbito das concessões e permissões de serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO PELO SITE.
    GABARITO A. Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção
  • O gabarito oficial é a letra D mesmo, embora o correto seja mesmo a letra A. O gabarito oficial ainda deve ser alterado.
  • Caro colega,

    A alternativa "A" deve ser descartada, uma vez que a Lei 8.987/95 não estabelece prazo de duração da intervenção, nem mínimo, nem máximo - embora seja indiscutível a afirmativa de que não existe intervenção por prazo indeterminado.
    O prazo de 180 (cento e oitenta) dias refere-se ao prazo para conclusão do procedimento administrativo que deve ser instaurado em até 30 (trinta) dias, contados da expedição do decreto que determina a intervenção. Tal procedimento tem como objetivo comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!
  • ahhh para de falar que tá errado... rum eu acertei... hehehe
  • a letra C diz "A intervenção não demanda a prévia observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa" porém os comentários dos amigos falam que eles devem ser observados, isso não tornaria errada a alternativa????
  • Aparentemente, estaria errada a resposta do gabarito (D), que deveria ser substituída pela letra (A). Mas não é assim.

     

    Está errada a afirmação da letra A, porque a intervenção não tem duração máxima de 180 dias. A razão é a seguinte: decretada a intervenção, a Administração tem até 30 dias para abertura do procedimento para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. Esse procedimento é que não pode durar mais que 180 dias. Observe, porém, que até a sua instauração, podem transcorrer até 30 dias. Somados os dois prazos, teremos 210 dias. Uma questão capciosa.

  • Fui de memória na letra A (180 dias me pareceu uma barbada), mas é evidente que está incorreta. Quanto à letra D, o detalhe está na palavra "...prévia observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa".  São assegurados o contraditório e a ampla defesa em momento POSTERIOR  à intervenção. 
    Eta questãozinha safada!!!


  • Na verdade, o prazo de 180 dias a que se refere a alternativa "a", diz respeito à conclusão do Procedimento Administrativo que deverá ser instaurado no prazo de 30 dias da intervenção.
    Bons estudos!
  • A alternativa "d" foi considerada correta tendo em vista o artigo 33, 1º da lei nº 8.987/95, que preleciona:

      § 1º -  Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

    Ou seja, a questão alega que a intervenção não demanda a prévia observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Esse item está correto porque a lei realmente coloca "se ficar comprovado", portanto, não demanda a prévia observância.


  • a) A intervenção tem duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias. O procedimento administrativo poderá ter duração máxima de 180 dias, a lei 8.987 não estipula prazo máximo nem mínimo para a intervenção em si.

    b) Tal instituto é espécie de extinção da concessão ou permissão de serviço público.   São espécies de extinção de contrato de concessão: Caducidade, encampação, rescisão, advento do termo contratual, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    c) Como medida excepcionalíssima, a intervenção far-se-á por lei do poder concedente. A intervenção ocorrerá através de decreto.

    d) A intervenção não demanda a prévia observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. CORRETAA intervenção realmente não demanda prévia observância a estes princípios, apenas quando for instaurado o processo administrativo, que deve ocorrer no prazo de 30 dias, depois de decretada a intervenção, é que podemos falar de contraditório e ampla defesa.

    e) A intervenção demanda a prévia indenização pela assunção dos bens reversíveis, pelo Poder Público.  A intervenção é um procedimento cautelar não cabendo falar em indenização quando da decretação de tal instituto.

  • Pessoal..o gabarito é D, parem de ensinar errado...

  • Prezados, a questão é bastante literal e, sendo assim, não está expresso no texto legal o princípio do contraditório, mas, apenas, da ampla defesa. 

    Bons estudos a todos!

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado: na verdade, uma vez decretada a intervenção, o poder concedente dispõe de até 30 (trinta) dias para instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades (art. 32, Lei 8.987/95), sendo que tal procedimento deverá ser concluído em até 180 (cento e oitenta) dias. Daí se extrai que, na verdade, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é exclusivo para o término do procedimento. Se formos contar desde a decretação da intervenção - como sugerido nesta alternativa: "decretada a intervenção..."-, sua duração máxima será de 210 (duzentos e dez) dias.
     
    b) Errado: a intervenção não é modalidade de extinção, e sim visa a investigar possíveis irregularidades e inadequações na prestação do serviço. Pode até resultar em extinção do contrato, mas isto se dará através, aí sim, da caducidade, esta sim modalidade de extinção da concessão.

    c) Errado: o instrumento adequado para início da intervenção não é a lei, e sim um decreto do Chefe do Poder Executivo pertinente ao poder concedente (União, estado-membro, DF ou município), conforme art. 32, parágrafo único, Lei 8.987/95.

    d) Certo: o que a afirmativa está dizendo é que, para fins de se decretar a intervenção, não há necessidade de prévio contraditório e ampla defesa ao concessionário, o que está certo. Referidos princípios constitucionais deverão ser respeitados num segundo momento, qual seja, no âmbito do procedimento administrativo que deve ser instaurado para apurar o cometimento das eventuais irregularidades contratuais, procedimento este que deve ser iniciado em até 30 (trinta) dias após a decretação da intervenção.  

    e) Errado: a simples decretação da intervenção não dá ensejo ao pagamento de qualquer indenização ao concessionário. Como se extrai do art. 33, §1º, somente será devida indenização "Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares", caso em que deve ser pronunciada sua nulidade.

    Resposta: D 
  • Palavras do professor clareou bastante.

    d) Certo: o que a afirmativa está dizendo é que, para fins de se decretar a intervenção, não há necessidade de prévio contraditório e ampla defesa ao concessionário, o que está certo. Referidos princípios constitucionais deverão ser respeitados num segundo momento, qual seja, no âmbito do procedimento administrativo que deve ser instaurado para apurar o cometimento das eventuais irregularidades contratuais, procedimento este que deve ser iniciado em até 30 (trinta) dias após a decretação da intervenção.  


    Ficou fácil de entender que para a decretação da intervenção não há necessidade do contraditório e da ampla defesa. Mas após a decretação, serão respeitados tais princípios constitucionais.

  • Decretação da intervenção: sem contraditório e ampla defesa.

    Procedimento administrativo: com contraditório e ampla defesa.

     

  • Complementando a alternativa A:

     

    Na Lei 8.987/1995, a intervenção na concessão (ou permissão) está prevista e regrada nos arts. 32 a 34:

    Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprinento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

     

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

    Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

    ...

    § 2. 0 O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

     

  • GABARITO D

    a) Errada. Na verdade, uma vez decretada a intervenção, o poder concedente dispõe de até 30 (trinta) dias para instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades (art. 32, da Lei n. 8.987/1995), sendo que tal procedimento deverá ser concluído em até 180 (cento e oitenta) dias. Daí se extrai que, na verdade, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é exclusivo para o término do procedimento. Se formos contar desde a decretação da intervenção - como sugerido nesta alternativa: “decretada a intervenção...”, sua duração máxima será de 210 (duzentos e dez) dias.

    b) Errada. A intervenção não é modalidade de extinção, e sim visa a investigar possíveis irregularidades e inadequações na prestação do serviço. Pode até resultar em extinção do contrato, mas isto se dará através, aí sim, da caducidade, esta sim modalidade de extinção da concessão.

    c) Errada. O instrumento adequado para início da intervenção não é a lei, e sim um decreto do Chefe do Poder Executivo pertinente ao poder concedente (União, estado-membro, DF ou município), conforme art. 32, parágrafo único, Lei n. 8.987/1995.

    d) Certa. O que a afirmativa está dizendo é que, para fins de se decretar a intervenção, não há necessidade de prévio contraditório e ampla defesa ao concessionário, o que está certo. Referidos princípios constitucionais deverão ser respeitados num segundo momento, qual seja, no âmbito do procedimento administrativo que deve ser instaurado para apurar o cometimento das eventuais irregularidades contratuais, procedimento este que deve ser iniciado em até 30 (trinta) dias após a decretação da intervenção.

    e) Errada. A simples decretação da intervenção não dá ensejo ao pagamento de qualquer indenização ao concessionário. Como se extrai do art. 33, § 1º, somente será devida indenização “Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares”, caso em que deve ser pronunciada sua nulidade.


ID
748555
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente às parcerias público-privadas a que se refere a Lei n. 11.079, de 2004, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    LEI 11.079/04 

    ART.9º, § 2
    o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.



    Deus nos abençoe !
  • Lei 11079 de 2004, Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    A celebração de SPE é obrigatório!       

  • Complementando...
    Letra A: (ERRADA): A licitação para as PPPs é sempre na modalidade concorrência, apenas (Art.10 da Lei 11.079/04)
    Letra E (ERRADA):  O órgão gestor será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos: I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades; II – Ministério da Fazenda; III – Casa Civil da Presidência da República. (art. 14, ß1º)
  • Vamos à correção com base na Lei. 11.079/2004

    A.) Errado. Art. 10 - A PPP será precedida de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.
    B.) Correta. Art. 9, § 2o - A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
    C.) Errado. Art. 9 § 3o  A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
    § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
    D.) Errado. Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
    E.) Errado.
    Art. 14, § 1o O órgão mencionado no caput deste artigo (Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais) o será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
    I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades;
    II – Ministério da Fazenda;
    III – Casa Civil da Presidência da República.

    Bons estudos
    =D

  • A)sempre precedida de licitação mas tão somente na modalidade concorrência

    B)correta

    C)errda, a regra é que a sociedade com fins específicos à execução do contrato, não poderá ter a maioria de seu capital votante nas mãos da Administração Pública; exceção seria a instituição financeira controlada pelo Poder Público que adquire a maioria do capital votante por inadimplemento da parceira privada.

    D)errada. é obrigatória a constituição de sociedade com fim específico; nota:nas concessões comuns do serviços públicos e nas obras, fornecimentos e serviços prestados à admnistração,no caso de consócios nos dois casos acima, é facultado à administração obrigar a constituição em empresa do consórico se prevista no edital .

    E)errada,


  • LETRA C)
    Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. É vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades, exceto na hipótese de aquisição da maioria do capital votante da sociedade de Propósito Específico por Instituição financeira controlada pelo Poder Público, decorrente de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • Examinemos as alternativas oferecidas, à procura da única correta:  

    a) Errado: a lei de regência exige a utilização da modalidade concorrência, tão somente (art. 10, caput, Lei 11.079/04).  

    b) Certo: de fato, o art. 9º, §2º, Lei 11.079/04 possibilita que a sociedade de propósito específico assuma a forma de companhia aberta "com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado."  

    c) Errado: pelo contrário, a lei veda que a Administração Pública seja titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico (art. 9º, §4º, Lei 11.079/04).  

    d)  Errado: a lei não faculta ("poderá"), e sim, impõe ("deverá"), como se extrai da redação do art. 9º, caput, Lei 11.079/04. Eis aí, portanto, o sutil equívoco em que incorreu esta alternativa.  

    e) Errado: na realidade, a lei estabeleceu a criação de um órgão gestor de parcerias público-privadas federais (art. 14). Cuida-se de capítulo exclusivamente destinado à União, sendo que a composição de tal órgão consistirá na indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério da Fazenda e da Casa Civil da Presidência da República (art. 14, §1º). Nada impede, portanto, que os demais entes federativos criem seus respectivos órgãos gestores, de modo que também não é verdade que a legislação pátria admita um único órgão gestor.


    Resposta: B 
  •  Há duas corretas!!!

    lei 11079/04

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

            § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

            § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

            § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

            § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

            § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • Michele,

    a alternativa "D" considerou discricionária a constituição da sociedade de propósito específico quando mencionou o verbo "poderá", entretanto a lei fala em obrigatoriedade "deverá". Por essa razão, a alternativa foi dada como incorreta.

     

  • GABARITO B

    a) Errada. A lei de regência exige a utilização da modalidade concorrência, tão somente (art. 10, caput, Lei n. 1.079/2004).

    b) Certa. De fato, o art. 9º, § 2º, Lei n. 11.079/2004 possibilita que a sociedade de propósito específico assume a forma de companhia aberta “com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.”

    c) Errada. Ao contrário, a lei veda que a Administração Pública seja titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico (art. 9º, § 4º, Lei n. 11.079/2004).

    d) Errada. A lei não faculta (“poderá”), mas impõe (“deverá”), como se extrai da redação do art. 9º, caput, Lei n. 11.079/2004. Eis aí, portanto, o sutil equívoco em que incorreu esta alternativa.

    e) Errada. Na realidade, a lei estabeleceu a criação de um órgão gestor de parcerias público-privadas federais (art. 14). Cuida-se de capítulo exclusivamente destinado à União, sendo que a composição de tal órgão consistirá na indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério da Fazenda e da Casa Civil da Presidência da República (art. 14, § 1º). Nada impede, portanto, que os demais entes federativos criem seus respectivos órgãos gestores, de modo que também não é verdade que a legislação pátria admita um único órgão gestor.


ID
748558
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que corresponde ao entendimento atualmente esposado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade civil das empresas concessionárias de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal, decidiu em sede de Recurso Extraordinário nº 262651/SP (Ministro Relator Carlos Veloso; 16/11/2005), no sentido de que as Concessionárias e Permissionárias de serviço público seriam responsabilizadas de forma objetiva pelos danos causados aos usuários da prestação aquele serviço. Não obstante, se algum terceiro não-usuário daquele serviço público sofresse qualquer dano na qual o nexo causal levasse a alguma daquelas empresas privadas prestadoras de serviço público, tal responsabilidade seria subjetiva.

    Neste espeque, o brilhante constitucionalista Alexandre de Moraes em sua obra Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional – Alexandre de Moraes - 2. Ed. – São Paulo : Atlas, 2003, página 181, aduz sábios posicionamentos sobre o Princípio da Isonomia:

    A desigualdade na lei produz-se quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente, cuja exigência deve aplicar-se em relação a finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e as finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos. Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal, quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.

  • GABARITO D. INFORMATIVO Nº 370. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. - R.E. conhecido e provido. VOTO: O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Relator): Dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." "Isto significa", leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, "conforme opinião absolutamente predominante no Direito brasileiro, que a responsabilidade em questão é objetiva, ou seja, para que seja instaurada, prescinde-se de dolo ou culpa da pessoa jurídica, bastando a relação causal entre a atividade e o dano." (Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 17ª ed., 2004, pág. 699). Esclareça-se que Celso Antônio, no ponto, cuida da "Responsabilidade do concessionário e subsidiária do Estado pelos danos a terceiros causados em razão do serviço." (Ob. e loc. cits.). Não se discute, no caso, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público - serviço de transporte coletivo. O que se discute é se a responsabilidade objetiva dos concessionários se estende aos não-usuários do serviço. Essa a questão, aliás, que levou a Turma a dar provimento ao agravo, AI 209.782-AgR/SP, para que subisse o RE.

  • Ruth Helena Pimentel de Oliveira escreve que "a responsabilidade do concessionário e do permissionário de serviço público é objetiva e direta diante dos usuários e terceiros, informada pela teoria do risco, tal como a responsabilidade do Estado." ("Entidades Prestadoras de Serviços Públicos e Responsabilidade Extracontratual", Ed. Atlas, 2003, pág. 205). A lição de Romeu Felipe Bacellar Filho, entretanto, parece-me outra: "Resta ainda ressaltar que, em se tratando de concessão de serviço público, existem duas relações jurídicas diversas, como informa Lúcia Valle Figueiredo: a existente entre o poder concedente e o concessionário, que se rege pelo disposto no contrato de concessão, e a que nos interessa em matéria de responsabilidade civil, existente entre o concessionário e o usuário de serviço público." E acrescenta: "Nesta última relação, há incidência de responsabilidade objetiva, respondendo o concessionário por danos decorrentes do serviço por ele executado e concernente à atividade delegada. Isso porque é o usuário detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal, com todas as garantias e benefícios inerentes à atuação pública, mesmo sendo esse serviço prestado por terceiros que não o Estado." Registre-se que Romeu Bacellar se refere, primeiro, à relação entre o concessionário e o usuário do serviço público. Nessa relação, acrescenta, é que "há incidência de responsabilidade objetiva", porque "é o usuário detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal..." Depois de mencionar a posição de César Chaves, igual a sua, conclui o mestre paranaense: "Esse especial modo de vinculação entre o usuário e o concessionário deriva da própria relação orgânica decorrente da natureza e finalidade da delegação, de mister público. A conseqüência não pode ser outra: o concessionário deve prestar o serviço de forma ideal, dado que o serviço se reveste de caráter público, assim como deve responder pelo dano objetivamente, por igual razão." ("Responsabilidade Civil Extracontratual das Pessoas Jurídicas de Direito Privado Prestadoras de Serviço Público", in "Interesse Público", obra dirigida pelo Prof. Juarez Freitas, PUC/RS e UFRGS, nº 06, 2000, pág. 11 e segs., especialmente págs. 44-45). Comungo desse entendimento. A responsabilidade objetiva das pessoas privadas prestadoras de serviço público ocorre em relação
  •  Comungo desse entendimento. A responsabilidade objetiva das pessoas privadas prestadoras de serviço público ocorre em relação ao usuário do serviço e não relativamente a pessoas não integrantes dessa relação. Com propriedade, disse o Ministro Nelson Jobim no voto que proferiu por ocasião do julgamento do AI 209.782-AgR/SP, retromencionado: "(...) a Constituição quer assegurar que os terceiros - contratantes do transporte - sejam indenizados, independente da disputa que possa haver entre o prestador de serviço e o eventual causador do sinistro. (...) a responsabilidade objetiva do § 6º, que foi constitucionalizada, porque dispositivo anterior no sistema de Direito Civil estabeleceu que, nos contratos de transporte, o transportado não tem o ônus de participar da disputa de quem for o culpado, se prestador de serviço ou um outro envolvido no acidente; esse é o sentido. Ou seja: Protegeu-se quem? O titular, aquele que recebeu o serviço prestado pela administração pública. Agora, estender a responsabilidade objetiva é ir muito além e criar uma situação contraditória." Essa me parece, na verdade, a melhor interpretação do dispositivo constitucional, no concernente às pessoas privadas prestadoras de serviço público: o usuário do serviço público que sofreu um dano, causado pelo prestador do serviço, não precisa comprovar a culpa deste. Ao prestador do serviço é que compete, para o fim de mitigar ou elidir a sua responsabilidade, provar que o usuário procedeu com culpa, culpa em sentido largo. É que, conforme lição de Romeu Bacellar, "é o usuário detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal". A ratio do dispositivo constitucional que estamos interpretando parece-me mesmo esta: porque o "usuário é detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal", não se deve exigir que, tendo sofrido dano em razão do serviço, tivesse de provar a culpa do prestador desse serviço. Fora daí, vale dizer, estender a não-usuários do serviço público prestado pela concessionária ou permissionária a responsabilidade objetiva - CF, art. 37, § 6º - seria ir além da ratio legis.
  • A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público  é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.” (RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentidoARE 675.793, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 15-3-2012, DJE de 26-3-2012; AI 831.327-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-3-2011. Em sentido contrário: RE 262.651, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-11-2004, Segunda  Turma, DJ de 6-5-2005.
  • Se liga aí pessoal, pois o STF mudou de posição em 2009.

    O Supremo Tribunal Federal, em julgado proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº262651/SP (Ministro Relator Carlos Veloso; 16/11/2005), posicionou-se na direção de que as concessionárias e permissionárias de serviço público somente responderiam de forma objetiva no que tange aos danos causados aos usuários da prestação daquele serviço. No que se refere aos danos causados a pessoas que não ostentem a condição de usuários, tais entidades responderão de acordo com as normas comuns de direito civil.

    No entanto, o STF em julgado recente, expressamente alterou a jurisprudência sobre a matéria, entendendo que não se pode restringir o alcance da norma constitucional. No instante em que o artigo 37, § 6º da CF/88 coloca que as pessoas jurídicas de direito privado responderão objetivamente em relação aos danos causados a terceiros, não poderia o intérprete limitar a expressão às pessoas que estivessem na qualidade de usuários. Até porque, todos os administrados são potenciais usuários da prestação daquele serviço. Qualquer pessoa, de igual modo, pode sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado.

    Assim, firmou-se na Corte Constitucional a posição de que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público, no que se refere aos danos causados a terceiros, será de natureza objetiva, mesmo que o dano tenha sido provocado a um terceiro que não se figure na qualidade de usuário daquele serviço. 
    Nesse ponto, leia com atenção o julgado destacado no Informativo 557 do Supremo Tribunal Federal: 

  • O Supremo Tribunal Federal, durante certo tempo, fez distinção entre essas duas situações, considerando objetiva a responsabilidade do particular prestador de serviço público por danos causados a usuários do serviço e subjetiva se o dano fosse causado a não usuários. Contudo, essa posição foi alterada em decisão proferida no julgamento do RE 591874 (julgado em 08/03/07), conforme se verifica de trecho da notícia extraída do informativo n° 458:
    O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão de a Constituição brasileira ter adotado um sistema de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público, toda a sociedade deveria arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia de todos perante os encargos públicos. Ademais, reputou ser indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou não, a hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista que esta decorre da natureza da atividade administrativa, a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço.


    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO - Ponto dos Concursos - Prof.  ARMANDO MERCADANTE 
  • Houve decisão isolada e já ultrapassada, no STF que no caso de usuário: responsabilidade objetiva; no caso de não usuário: responsabilidade subjetiva. STF reviu esse julgado e hoje = usuário ou não usuário: Responsabilidade objetiva (RE 591.874):

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 18- 12-2009)

  • Resumo:

    1) Os servidores públicos têm a chamada responsabilidade subjetiva (só respondem se agirem com dolo ou culpa);

    2) O Estado: Responsabilidade objetiva (responde pelo fato ter ocorrido, não importando se seus servidores tomaram todo o cuidado possível para prevenir o dano); e

    3) Para as Pessoas Jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público: Responsabilidade civil objetiva, para terceiros usuários e não usuários do serviço.


    Bons estudos!

  • O STF modificou seu entendimento a respeito do tema, passando a admitir a aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF/88) tanto em relação aos usuários do serviço (o que sempre foi aceito), como também em relação a não-usuários (o que não era admitido).  

    Essa nova postura jurisprudencial, no âmbito de nossa Corte Suprema, restou assentada no julgamento do RE 591.874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009.  

    De tal forma, a única opção correta é a letra "d".  

    Resposta: D
  • através do julgamento do RE 591874/MS, o Supremo Tribunal Federal, sabiamente, reviu sua posição e passou a considerar objetiva a responsabilidade das empresas privadas prestadoras de serviços públicos, independentemente do dano ter sido ocasionado em face de usuário ou terceiro estranho à relação contratual.

    CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874/MS, TRIBUNAL PLENO, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/08/2009, DJe 17/12/2009). (destacamos)


    em conteudo juridico

  • Gabarito: Letra D

     

    Responsabilidade civil do Estado é objetiva perante usuários e terceiros não usuários. Isso porque as concessionárias estão na qualidade de prestadoras de serviço público.

    Para os servidores a responsabilidade é subjetiva. Isso é, dependem de ter agido com dolo ou culpa.

     


     

  • Concessionárias, permissionárias e autorizatárias que prestam serviço público também possuem responsabilidade objetiva. Isso serve tanto para os usuários do serviço público quanto para os não usuários. 

  • em relação a concessinárias, permissinoárias e autorizatárias de serviços públicos:

    SERVIÇOS EM GERAL: Responsabilidade civil OBJETIVA (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, respondem independentemente de dolo ou culpa do agente)

    DANOS CAUSADOS POR OBRAS: Responsabilidade civil SUBJETIVA (respondem apenas se dolo ou culpa do agente)

    Em ambos os casos, não importa se o dano foi causado a usuário do serviço público, a servidor, a não usuário...importa apenas se há nexo de causalidade entre o dano e o ato de um agente que trabalhe para a respectiva delegatária.


ID
748561
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao chamado Regime Jurídico Único, atinente aos servidores públicos federais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E certa, pois voltou a ser obrigatório o Regime Jurídico Único após decisão do STF.
  • alguem pode comentar as alternativas erradas, por favor?
  • Comentário objetivo

    a) tal regime nunca pôde ser aplicado a estatais, sendo característico apenas da Administração direta.
    ítem errado
    Art. 1º da lei 8112/90- Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. 
    comentário: Não é preciso saber muito, para notar que as autarquias são da Adm Indireta.
    b) tal regime, a partir de uma emenda à Constituição Federal de 1988, passou a ser obrigatório também para as autarquias.
    ítem errado

    Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas 
    comentário: percebam que a própria 8112 inclui as autarquias, inclusive as de regime especial(agências reguladoras)
    c) consoante decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, a obrigatoriedade de adoção de tal regime não mais subsiste, tendo-se extinguido com a chamada Reforma Administrativa do Estado Brasileiro, realizada por meio de emenda constitucional.
    ítem errado
    comentário: fizeram uma tremenda confusão neste ítem: O art. 39, caput, da Constituição Federal, estabeleceu, em sua redação original, que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.
    Porém, a Emenda Constitucional 19/98 revogou esse dispositivo, permitindo que regimes jurídicos diversos regessem o pessoal dessas entidades. Em consequência, foi possibilitada a admissão de empregados públicos, regidos pela CLT, na Administração Direta, nas autarquias e nas fundações de direito público. Para regular a situação desses empregados, foi editada a Lei 9.962/2000.
    Finalmente, o STF, em decisão cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2.135-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-8-07, DJE de 7-3-08), suspendeu a eficácia do dispositivo da EC 19/98 que revogou a redação original do art. 39, caput. Essa decisão fundamentou-se no fato de que a emenda, nesse ponto, não obedeceu ao processo legal previsto na Constituição, uma vez que não foi aprovada nas duas casas do Congresso Nacional. Portanto, hoje, está em vigor o regime jurídico único.

    d)
    tal regime sempre foi aplicável também às autarquias.
    ítem errado
    Comentário: Houve um período que não existiu Regime Jurídico Único, que foi quando na vigência da Emenda Constitucinal 19/98

    e)tal regime, que deixou de ser obrigatório a partir de determinada emenda constitucional, passou a novamente ser impositivo, a partir de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal com efeitos ex nunc.
    ítem correto
    Comentário:
    Perfeitamente correto, conforme decisão cautelar do STF em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2.135-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-8-07, DJE de 7-3-08),
  • Colega Lafayete,

    Ponto 1 Regime Jurídico único não se refere apenas à lei 8112/90( que se refere aos servidores publicos civis da  união), conforme o Art 39 da nossa CF, pois os estados o DF e os municipios poderao tb instituí-lo.

    Art. 39. A União, os  Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas

    obs:(CF) Art 40, 
    § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

    Ponto 2   O período a que me referi foi quando na vigencia da Emenda Constitucional 19/98, pois ela revogou o art 39 da CF, permitindo que regimes jurídicos diversos regessem o pessoal dessas entidades. Em consequência, foi possibilitada a admissão de empregados públicos, regidos pela CLT, na Administração Direta, nas autarquias e nas fundações de direito público.....ou seja o regime não era mais único pois admitia-se outros a CLT, por exemplo.

  • No texto original da CF/88 o regime jurídico era único, preferindo-se pelo estatutário,
    era uma preferência, porém não era obrigatório.
    Daí a EC 19/98 "retirou" o RJU da CF/88, desde então, como o regime não
    precisava mas ser único, significava dizer que a CF/88, passava então admitir
    o regime múltiplo, reconhecendo a possibilidade dos dois regimes ao mesmo tempo,
    podendo na mesma pessoa jurídica o regime celetista e o estatutário.
    Então se a administração resolvesse criar cargos, seria regime estatutário, se criasse emprego
    seria regime celetista, quem escolheria cargo e o emprego era a previsão legal,
    em consequência disso, vários entes misturaram.
    Portanto, o STF reconheceu a incostitucionalidade formal do art 39 da CF/88 e fez em
    sede cautelar de ADI,
    que produz efeito eX NUNC, restabelecendo assim o RJU, pela ADI 2135.
     Gab. Letra E
     
  • Em relação a letra E:
    - As autarquias podiam ser de regime celetista (Lei nº 9962/2000) e de regime estatutário.
    - Hoje as autarquias obrigatoriamente devem ser estatutárias: ADI 2135 (02-08-2007).
  • O Prof. Pedro Sampaio dá uma excelente aula e explica todo esse tema:

    http://www.youtube.com/watch?v=wF-si9Y_TAE
  • Alternativa E
  • “É de se notar que a decisão liminar, como de regra, foi concedida com efeitos meramente prospectivos, isto é, ex nunc, o que traz como conseqüência que os efeitos advindos da EC 19/98 permanecerão em vigor até a data da decisão cautelar, isto é, 02/08/2007, e, a partir da publicação da decisão, não poderá ser realizada contratação pelo regime de emprego para a Administração Pública direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.”

    “Como efeito imediato, tem-se a inaplicabilidade da Lei nº 9.962/2000, que disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Como agora só cabe um regime, único, o estatutário, não será mais possível a existência de novos empregos públicos no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Aqueles contratados sob esse regime antes da decisão do STF seguem em seus empregos, já que, como se disse, a decisão cautelar teve efeito ex nunc.”


  • Vejamos as opções:  

    a) Errado: o regime jurídico único, inicialmente estabelecido por nossa Constituição (art. 39, caput), abrangia não apenas a Administração direta, mas também a autárquica e a fundacional. Ou seja, albergava, também, autarquias e fundações públicas.  

    b) Errado: na verdade, já o era desde o texto originário da Constituição.  

    c) Errado: apesar de estar correto que a emenda constitucional que veiculou a chamada Reforma Administrativa (EC 19/98) pretendeu por fim ao regime jurídico único (RJU), não é verdade que uma decisão do STF tenha reconhecido que a obrigatoriedade de adoção de tal regime não mais subsiste. Pelo contrário, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da referida emenda, no ponto em que extinguia o RJU, voltando, com isso, a vigorar a redação originária do art. 39, caput, CF/88, que impõe o dito regime único.

      d) Errado: durante o período em que vigorou a redação conferida pela EC 19/98, com a "queda" do RJU, passou a ser possível a instituição de regime jurídico diverso, por exemplo, celetista, para as autarquias (assim como para a Administração direta), de modo que não é correto afirmar que tal regime único sempre foi aplicável às autarquias.

      e) Certo: a decisão liminar do STF que assim estabeleceu foi tomada, em agosto de 2007, nos autos da ADIN 2.135/DF.


    Resposta: E 
  • Caput do art. 39 da CF (ORIGINARIAMENTE) - Obrigação de adoção, por parte de cada ente da Federação, de UM SÓ regime jurídico aplicável a todos os servidores integrantes de suas administrações direta, autárquica e fundacional.


    Com fundamento nessa redação originária do caput do art. 39, mencionado acima, a União editou a Lei 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único.


    A EC 19/98 alterou o caput do art. 39 com o fito de eliminar a obrigatoriedade de adoção, pelas pessoas políticas, de um regime jurídico unificado.


    Em razão de haver a EC 19/1998, a União editou a Lei 9.962/2000, prevendo a contratação de empregados públicos na administração direta, autárquica e fundacional federal.


    A partir de agosto de 2007, sob fundamento de inconstitucionalidade formal,  a modificação do caput do art. 39, perpetrada pela EC 19/98 teve sua eficácia suspensa.


    O STF esclareceu que a decisão tem efeitos prospectivos (ex nunc).


    RESUMINDO: voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da Constituição, a qual exige que sejam admitidos sob um único regime jurídico os agentes públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas.



    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Ex Tunc = efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:
    Ex Nunc = efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:

    EX TUNC : bate na TESTA ( com isso a cabeça vai p/ trás) então Retroage
    EX NUNC : bate na NUCA ( com isso a cabeça vai p/ frente) então nunca Retroage.

    http://www.macetesjuridicos.com.br/2010/05/macete-juridico-efeito-ex-tunc-e-ex.html


  • Letra D - é MUITO questionável, visto que, "não ser obrigatório" nunca significará "não ser aplicável" e sim que não é impositivo, logo, o RJU continuou "aplicável", pois essa expressão reflete o caráter facultativo que havia sido estabelecido pela EC 19/98!!

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A redação original do caput do art. 39 da CF previa a adoção de um regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Na esfera federal, foi editada a Lei 8.112/1990, estabelecendo o regime jurídico estatuário para os servidores desses órgãos e entidades.

    Contudo, a EC 19/1998, editada em meio à reforma administrativa do Estado brasileiro, alterou a redação do dispositivo, acabando com a obrigatoriedade de um regime unificado para seus servidores. Para fins de clareza, vejamos a redação original e a modificada pela emenda:

    Redação original, ora vigente: 
    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

    Redação dada pela EC 19/1998, com eficácia suspensa pelo STF na ADI 2.135:
    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

    A partir da referida emenda, poderiam coexistir na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas, agentes sujeitos a regimes jurídicos distintos (uns no regime estatutário e outros no regime trabalhista, por exemplo). Por essa razão, a União editou a Lei 9.962/2000, disciplinando a contratação de pessoal na administração direta, autarquias e fundações públicas federais pelo regime de emprego público. A referida lei, inclusive, autorizava a transformação de cargos existentes em empregos públicos, através da edição de leis específicas.

    Ocorre que a eficácia da nova redação do caput do art. 39 foi suspensa pelo STF na ADI 2.135, por vício formal quando de sua aprovação no Congresso (não foi obedecido o quórum necessário para caracterizar a votação em dois turnos). A partir de então (agosto de 2007), voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da CF, que exige a adoção de regime jurídico único nas pessoas de direito público. Na decisão, a Corte esclareceu que a suspensão teria efeitos prospectivos (ex nunc), isto é, toda a legislação editada durante a vigência da redação dada pela EC 19/1998 continua válida, inclusive a Lei 9.962/2000.

     

  • (CONTINUAÇÃO)

    Dito isso, vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O Regime Jurídico Único (RJU) estabelecido pela Lei 8.112/1990 não é característica apenas da administração direta, pois também abrange os servidores das autarquias e das fundações públicas de direito público, integrantes da administração indireta. Por outro lado, é fato que o RJU nunca se estendeu às empresas estatais.
     
    b) ERRADA. Ao contrário do que afirma o item, a partir da EC 19/1998 (e até a decisão do STF na ADI 2.135), o RJU deixou de ser obrigatório às autarquias.

    c) ERRADA. Com a decisão do STF na ADI 2.135, a adoção do RJU voltou a ser obrigatória.

    d) ERRADA. No período em que vigorou a nova redação do caput do art. 39 dada pela EC 19/1998, o RJU não era mais aplicável às autarquias.

    e) CERTA, conforme a contextualização feita acima.


    Gabarito: Letra E


ID
748564
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao direito de petição, consoante previsto na Lei n. 8.112, de 1990, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os recursos em regra não têm efeito suspensivo. 
    Quando cabíveis, interrompem a prescrição.
    O seu prazo é fatal e improrrogável, salvo motivo de força maior.
  • Alternativa correta: E
     

    a) As normas que tratavam de tal direito especificamente no Estatuto do Servidor Público Federal encontram-se revogadas. ERRADO.
     
    A própria Lei 12.300/2010, que altera o plano de carreira dos servidores do Senado, determina, em seu artigo 9º, parágrafo 4º, que “...Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106 a 108 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 
     
     
    b) O servidor demitido tem 120 (cento e vinte) dias para requerer a revisão do ato demissório, sob pena de preclusão administrativa. ERRADO.
     
    Art. 110.  O direito de requerer prescreve:
            I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
     

    c) Os recursos administrativos deverão ser dirigidos à autoridade que proferiu a decisão, que os encaminharão à autoridade superior, caso não reconsidere sua decisão. ERRADO
     
    Art. 107.  Caberá recurso:
            I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
            II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
            § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
     

    d) Os recursos interpostos têm efeito suspensivo, razão pela qual interrompem a prescrição. ERRADO
    Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
     

    e) Admite-se, excepcionalmente, a prorrogação do prazo para o exercício do recurso administrativo. CERTO
     
    Art. 115.  São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior 
  • Direito de petição.
    Ao servidor, em defesa de direito ou interesse legítimo requerer aos poderes públicos.

    Dirigido  à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
    Cabe pedido de reconsideração à autoridade de que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
    requerimento e pedido de reconsideração: despachados em 5 dias e decididos em 30 dias.
    Recursos: 
    do indeferimento do pedido de reconsideração 
    das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    Será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
    Prazo para interposição de recurso ou pedido de reconsideração : 30 dias.
    Poderá ser recebido com efeito suspensivo 
    em caso de provimento do pedido de reconsideração e do recurso, os efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
    Direito de requerer prescreve: 
    5 anos: demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.
    120 dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
    Pedido de reconsideração e o recurso cabíveis INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
    A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela adm.
    A adm DEVERÁ rever seus atos a QUALQUER TEMPO quando eivados de ilegalidade.
    São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior. 


  • Proferida a decisão o interessado poderá entrar com recurso administrativo que poderá ser interposto em até 10 dias da ciência da decisão. O Recurso permite que a decisão seja apreciada por um órgão imediatamente superior, entretanto quem recebe o recurso é a mesma autoridade que emite a decisão, assim que receber o recurso esta ENTIDADE terá um prazo de 5 dias para retratar o caso. No caso de reconsideração o recurso não será feito, porém, caso a entidade não reconsiderar então será aberto um prazo, de 5 dias úteis, para que os demais interessados reformulem suas alegações referentes ao recurso. A entidade então encaminha o recurso para a entidade SUPERIOR QUE TERÁ UM PRAZO DE 30 DIAS PARA PROFERIR O JULGAMENTO, E ESTE PERÍODO PODERÁ SER PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO. É POSSÍVEL O REFORMATIO IN PEJUS (PIORAR A SITUAÇÃO DO JULGAMENTO AO PIORAR O RECURSO), O PROCESSO ADMINISTRATIVO DIFERE DOS OUTROS PROCESSOS COMO O CIVIL, PENAL, TRABALHISTAS. O RECURSO TRAMITARA POR NO MÁXIMO 3 INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS
  • Apenas uma ressalva:

    o prazo para pedido de revisão é 30 dias e não 10 como afirmado acima. Inserido pela Lei nº12.300/2010


    Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

  • Vamos às opções, individualmente:  

    a) Errado: o direito de petição encontra-se disciplinado nos artigos 104/115, Lei 8.112/90, normas estas que se encontram em pleno vigor, de sorte que é equivocado afirmar que todas estejam revogadas.  

    b) Errado: na verdade, em se tratando de demissão, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 110, I).  

    c) Errado: a rigor, estabelece a lei que "O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades" (art. 107, §1º).  

    d) Errado: na realidade, o recurso pode ser recebido com efeito suspensivo, o que fica a critério da autoridade competente (art. 109, caput). A contrário senso, pode-se dizer que, como regra geral, os recursos não têm efeito suspensivo, salvo se assim determinar a respectivo autoridade com atribuição legal para apreciá-lo.  

    e) Certo: realmente, a lei determina, como regra geral, que os prazos ali estabelecidos são fatais e improrrogáveis, "salvo motivo de força maior" (art. 115). Daí se extrai que, em caráter excepcional (força maior), referidos prazos podem ser prorrogados.


    Resposta: E
  • Errei essa questão e penso que a maioria de vcs tb porque confundiram com o que é dito na lei 9784/99.

    Diferentemente da lei 8.122/90, o recurso é dirigido primeiramente à autoridades responsável pela decisão...

           Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


    Então é assim:


    Lei 8.112: recurso enviado à autoridade de hierarquia superior à da autoridade que proferiu a decisão.

    Lei 9784: recurso enviado à própria autoridade que proferiu a decisão.

  • Vamos às opções, individualmente:   

    a) Errado: o direito de petição encontra-se disciplinado nos artigos 104/115, Lei 8.112/90, normas estas que se encontram em pleno vigor, de sorte que é equivocado afirmar que todas estejam revogadas.   

    b) Errado: na verdade, em se tratando de demissão, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 110, I).   

    c) Errado: a rigor, estabelece a lei que "O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades" (art. 107, §1º).   

    d) Errado: na realidade, o recurso pode ser recebido com efeito suspensivo, o que fica a critério da autoridade competente (art. 109, caput). A contrário senso, pode-se dizer que, como regra geral, os recursos não têm efeito suspensivo, salvo se assim determinar a respectivo autoridade com atribuição legal para apreciá-lo.   

    e) Certo: realmente, a lei determina, como regra geral, que os prazos ali estabelecidos são fatais e improrrogáveis, "salvo motivo de força maior" (art. 115). Daí se extrai que, em caráter excepcional (força maior), referidos prazos podem ser prorrogados. 


    Resposta: E

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região


ID
748567
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a acumulação de cargos públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A
     
    Lei 8112
     
    a) Admite-se, excepcionalmente, que o servidor tenha exercício simultâneo em mais de um cargo em comissão. Certo.
     
    Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o , nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
     

     
    b) A proibição de acumular não se estende a funções em estatais vinculadas a outro ente da Federação, desde que haja compatibilidade de horários.Errado
     
     Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
            § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.



    c) Via de regra, o servidor pode ser remunerado pela participação em órgãos de deliberação coletiva. Errado.
     
    Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o , nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
     


    d) A legislação pátria não admite que o servidor que acumule dois cargos efetivos possa investir- se de cargo de provimento em comissão. Errado. 

    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.



    e) Como regra, a proibição de acumular não se estende à acumulação de proventos da inatividade com a percepção de vencimentos na ativa. Errado
     

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

            § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. É exceção e não regra. . É exceção





  •     
    Lei nº 8.112


    Art. 9º A nomeação far-se-á:
    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

     Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
    nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições
    do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
    período da interinidade. 

       

       
  • Lei. 8112/90
    Art. 119. " O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no art. 9º (interino), nem ser remunerado pela participação em orgão de deliberação coletiva.

    Ou seja, o servidor civil federal não poderá ser titular de mais de um cargo em comissão, exceto na qualidade de interino. Destarte, o servidor público civil federal poderá ser titular de um cargo em comissão e, cumulativamente, exercer as funções de outro cargo comissionado na condição de substituto.
  • Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). Comentário:O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial pode ser nomeado interinamente para outro cargo vago, hipótese em que a portaria ou decreto de nomeação deverá prever expressamente que o exercício dar-se-á sem prejuízo das atribuições do cargo que já ocupava e sem acumulação de remuneração, ou seja, pode acumular o cargo interinamente, mas não pode acumular a remuneração. Hipótese que deverá optar por uma.
  • COMPLEMENTANDO

    Significado de interino no Dicionário inFormal online de Português. O que é interino:Interino: Provisório, que exerce funções só durante o tempo.
  • TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR

    Capítulo III

    Da Acumulação

    Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o 83, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.


  • Analisemos cada alternativa:  

    a) Certo: de fato, assim autoriza o art. 9º, parágrafo único, Lei 8.112/90: "O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."  

    b) Errado: o art. 37, XVII, CF/88, é claro ao estender a proibição de acumulação "a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público." E, do mesmo modo, o art. 118, §1º, Lei 8.112/90, assim preceitua: " A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios."  

    c) Errado: na verdade, a regra geral está prevista no caput do art. 119, Lei 8.112/90, que veda a remuneração pela participação em órgão de deliberação coletiva. A exceção está contida no parágrafo único deste mesmo dispositivo legal.  

    d) Errado: tal possibilidade existe, sim, e está contemplada no art. 120, Lei 8.112/90, in verbis: "O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos."   

    e) Errado: ao contrário do afirmado, a Constituição estabelece que "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." E, na mesma linha, determina a Lei 8.112/90, em seu art. 118, §3º: "Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade." Como se vê, a regra é a impossibilidade de se acumular proventos com vencimentos da ativa, ressalvados os casos aí previstos.  

    Resposta: A 
  • CARGO DE CONFIANÇA VAGOS:

     

     1- Ocupado por servidor sem ser na condição de interino através da nomeação em comissão.

     

    2- Ocupado por servidor na condição de interino através da nomeação em comissão.

  • Fonte: Prof. Erick Alves - Curso Estratégia Concursos: AFRF

     

    Comentários: alternativas a, b e c.

     

     a) CERTA. O servidor pode exercer simultaneamente mais de um cargo em comissão desde que seja na condição de interino em um deles, nos termos do art. 9º, parágrafo único da Lei 8.112/1990: Art. 9º (...) Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

     Ressalte-se que, durante o período da interinidade, o servidor deverá optar pela remuneração de um dos cargos.

     

    * dicio: interino. adjetivo 1. passageiro, provisório, temporário. 2adjetivo substantivo masculino. que ou aquele que ocupa provisoriamente função ou cargo público, na ausência ou impossibilidade de seu titular.

     

    b) ERRADA. A proibição de acumular cargos remunerados é a mais ampla possível, abrangendo todas as esferas de governo, todos os Poderes e toda a Administração Pública, direta e indireta, incluindo cargos em comissão. Assim, um servidor não pode, por exemplo, acumular um cargo ou emprego na administração federal e outro em órgão ou entidade estadual, salvo as exceções previstas (dois cargos de professor; um cargo de professor e outro técnico ou científico; dois cargos na área de saúde).

     

    c) ERRADA. Via de regra, o servidor não pode ser remunerado pela participação em órgãos de deliberação coletiva, exceto pela "participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social". É o que dispõe o art. 119 da Lei 8.112/1990: Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

  • Fonte: Prof. Erick Alves - Curso Estratégia Concursos: AFRF

     

    Comentários: alternativas d e e.

     

    d) ERRADA. O art. 120 da Lei 8.112/1990 admite que o servidor que acumule dois cargos efetivos possa investir-se de cargo de provimento em comissão, desde que exista "compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos". Portanto, havendo compatibilidade de horário e local, o servidor poderá exercer o cargo em comissão e um dos cargos efetivos, ficando afastado do outro. Caso não haja compatibilidade, o servidor ficará afastado de ambos os cargos efetivos. Eis o texto da lei: Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

     

    e) ERRADA. Como regra, a proibição de acumular se estende sim à acumulação de proventos da inatividade com a percepção de vencimentos na ativa, ressalvados os cargos acumuláveis, cargos eletivos e os cargos em comissão. É o que dispõe o art. 37, §10 da CF: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.  

     

    Gabarito: alternativa "a"

  • Lei 8.112/1990:
    Art. 9º 
    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza
    especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de
    confiança,
    sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que
    deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.


ID
748570
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A legislação atinente ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas prevê a possibilidade de que os editais de licitação para aquisição de bens estabeleçam diversas exigências, entre as quais não se inclui a de que

Alternativas
Comentários
  • lei 12 462

    Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

  • A utilização do RDC ( Regime Diferenciado de Contratações Públicas), é exclusiva para licitações e contratos vinculados à Copa do Mundo, à Copa das Confederações (2013)  e aos Jogos Olímpicos, bem como para construção e melhoria de aeroportos distantes até 350km das cidades-sede. 

    O RDC possui 4 objetivos:

    I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;

    II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;

    III - incentivar a inovação tecnológica; e

    IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

    ;)

  • Resposta: Letra E.


    Art. 7, da Lei 12.462/2011

    Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: (Letra A)

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

    II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação; (Letra D)

    III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada; e (Letra B)

    IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor. (Letra C)
  • GABARITO = E

    A questão é meio decoreba. Os Arts. 5°, 6° e 7° da Lei 12.462/2011 são a fonte para a resolução da questão.
    A única exigência exposta na questão que não está na forma da lei é que corresponde a 

    Art. 5o O objeto da licitação deverá ser definido de forma clara e precisa no instrumento convocatório, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

    § 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

    Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; (A)

    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou

    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

    II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação; (D)

    III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada; e (B)

    IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor. (C)

  • Apesar de parecer estranho, a letra A está correta. Se for por necessidade de padronização do objeto, pode-se solicitar determinada marca. A letra E no entanto está incorreta, e é o nosso gabarito: o SRP não é obrigatório, e mesmo quando existe, é apenas uma preferência data ao fornecedor registrado, a administração não é obrigada a efetuar a compra com ele.

  • Para resolução da presente questão, o candidato deveria considerar as disposições da Lei 12.462/11. Vejamos, pois, as opções:  

    a) Certo: cuida-se de possibilidade aberta nos termos do art. 7º, I, "a":  

    " Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;"

     
    b) Certo: a afirmativa está lastreada no art. 7º, III:  

    " III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada;"  

    c) Certo: trata-se de assertiva com apoio no inciso IV do art. 7º:  
    "IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor."  

    d) Certo: a base legal está no inciso II do art. 7º:  
    "II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação;"  

    e) Errado: inexiste tal possibilidade de exigência, de sorte que este é o gabarito da questão.

    Resposta: E

ID
748573
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Quanto à análise entre leis, tratados internacionais e constituição federal, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito (E)
    A Reforma do Poder Judiciário, veiculada através da EC nº 45/2004, incluiu o §3º no art. 5º da Constituição Federal de 1988, com o seguinte texto:

    "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
    trago à colação a lição de Flávia Piovesan
    "O valor da dignidade humana – imediatamente elevado a princípio fundamental da Carta, nos termos do art. 1º, III – impõe-se como núcleo básico e informador do ordenamento jurídico brasileiro, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional inaugurado em 1988.

    (...).

    É nesse contexto que há de se interpretar o disposto no art. 5, §2º do texto, que, de forma inédita, tece a interação entre o Direito brasileiro e os tratados internacionais de direitos humanos.

    (...).

    Conclui-se, portanto, que o Direito brasileiro faz opção por um sistema misto, que combina regimes jurídicos diferenciados: um regime aplicável aos tratados de direitos humanos e um outro aplicável aos tratados tradicionais. Enquanto os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos – por força do art. 5º, §§1º e 2º - apresentam hierarquia de norma constitucional e aplicação imediata, os demais tratados internacionais apresentam hierarquia infraconstitucional e se submetem à sistemática da incorporação legislativa."


  • Letra A – INCORRETA"Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes." (ADI 1.480-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-9-1997, Plenário, DJ de 18-5-2001.)
    Nessa esteira de entendimento o Decreto-Lei 4.657/42 dispõe: artigo 2o - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
    Por consequência o tratado internacional pode revogar lei ordinária por serem de mesma hierarquia.

    Letra B –
    INCORRETAEmenta: HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que só é possível a prisão civil do "responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Março Aurélio.
    2. A norma que se extrai do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal é de eficácia dúctil ou restringível. Pelo que podem as duas exceções nela contidas ser relativizadas por lei, quebrantando, assim, o rigor da prisão civil por dívida.
    3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto 678, de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna brasileira, há de ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da Magna Carta de 1988. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária interna que preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, prepondera sobre lei ordinária que admita a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional - à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º -, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida.
    4. No caso, o paciente corre o risco de sofrer prisão civil por dívida, por se encontrar na situação de infiel depositário judicial. O que autoriza a superação do óbice da Súmula 691/STF.
    5. Superação do óbice da Súmula 691/STF para o deferimento do habeas corpus (STF - HABEAS CORPUS: HC 100888 SC).
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETAPor tratado internacional entende-se o acordo celebrado por escrito entre Estados soberanos, com a finalidade de se produzir efeitos jurídicos no cenário internacional. Assim, por meio de um acordo de vontades os sujeitos de direito internacional estabelecem direitos e obrigações entre si.
    Carta rogatória é o instrumento por meio do qual se solicita a uma autoridade judicial estrangeira a prática de qualquer ato judicial, respeitando-se, para isso, as correspondentes Convenções Internacionais. A carta rogatória nada mais é do que o instrumento que contém o pedido de auxílio feito pela autoridade judiciária de um Estado a outro Estado estrangeiro.
    Será através do mecanismo da homologação de sentença estrangeira que se reconhecerá, em um determinado Estado, decisão judicial definitiva proferida por autoridade estrangeira.
    A Constituição Federal estabelece em seu artigo 105, I, "i", que será competente para homologar a sentença estrangeira o Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, após homologada a sentença condenatória estrangeira, esta será executada no Brasil, por carta de sentença extraída dos autos da homologação, observando as regras estabelecidas para a execução da sentença nacional de mesma natureza (artigo 484 do Código de Processo Civil).
    Pelo exposto vemos que não há óbice que um tratado internacional estabeleça mecanismos de homologação de sentença por carta rogatória.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 105 da Constituição Federal: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 5º, § 3º da Constituição Federal: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • Valmir, parabéns pelos seus comentários e pela disposição em ajudar aos que, como eu, tem alguma dificuldade com o DIP. Obrigado pelos excelentes comentários.
  • A) INCORRETA. Para os tribunais superiores, não há, propriamente, revogação ou derrogação da norma interna pelo regramento internacional, mas apenas suspensão de eficácia que atinge, tão só, as situações envolvendo os sujeitos e os elementos de estraneidade descritos na norma da convenção.

    B) INCORRETA. o Pacto de San Jose tem força supralegal, ou seja, esta abaixo da CF, mas acima das leis infraconstitucionais. 

    C) INCORRETA. Perfeitamente possível, como por exemplo, nos processos homologatórios regidos pelo Protocolo de Las Leñas, onde o pedido de homologação tramitará por carta rogatória.

    D) INCORRETA. Art. 105, I, "i" da CF, que confere ao STJ.

    E) CORRETA. Conforme art. 5º, § 3º da CF.


  • -> A letra A está incorreta. Após a EC 45/04, os tratados internacionais podem apresentar três hierarquias distintas, dependendo da matéria que versam. Caso sejam tratados de direitos humanos, adotados de acordo com o art. 5º §3º, podem ter valor de emenda constitucional. Porém, se forem adotados por procedimento ordinário, terão natureza supralegal. Já os tratados internacionais de outras matérias, após o devido processo legal de internalização, possuem status de lei ordinária. Portanto, em relação à afirmativa, em qualquer dos tipos de tratados, ele poderá revogar uma lei ordinária, por possuir hierarquia igual ou maior no ordenamento brasileiro. Por fim, cabe mencionar que o art. 78 do CTN afirma expressamente a superioridade hierárquica dos tratados internacionais, não estabelecendo ressalvas ao conteúdo do tratado. 

    -> A letra B está incorreta pois o Pacto de San José (ou Convenção Americana de Direitos Humanos) por ter sido internalizado antes da EC/45, sem seguir, portanto, o rito previsto no art. 5º § 3º, tem natureza de norma supralegal.

    -> A letra C está incorreta, pois não há razão de ser inconstitucional um tratado que estabeleça regras que estão alinhadas com o disposto no ordenamento jurídico interno. A Cooperação jurídica internacional tem como objetivo o intercâmbio internacional para o cumprimento de medidas processuais do Poder Judiciário de outro Estado. Entre os meios disponíveis para a sua efetivação estão a carta rogatória e a homologação de sentença estrangeira.

    -> A letra D está incorreta. Atualmente, conforme dispõe o artigo 105, I alínea “i" da Constituição da República, com redação dada pela EC nº 45/2004, a competência para concessão do exequatur é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    -> A letra E está correta. Esse é rito processual estabelecido no art. 5º, 3º, a partir da EC 45/2004.
  • Fiquei um pouco na dúvida quanto a letra "E" por conta do "somente", já que os tratados anteriores à EC 45 também deveriam possuir um caráter constitucional.

    Mas apenas pra elucidar, esses tratados de antes de 2004, supralegais, passaram a ser formalmente leis ordinárias, mas materialmente superiores a toda a legislação infraconstitucional - inclusive paralisando a eficácia das leis que com eles sejam conflitantes -, alocados logo abaixo da própria Constituição.

    Sucesso!

     

  • Letra e.

    A Emenda Constitucional n. 45, de 2004, incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever que os TDH que forem submetidos a um rito especial de votação no Congresso Nacional, o mesmo das emendas constitucionais (em cada Casa, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros), serão equivalentes às emendas constitucionais.

    a) Errada. O STF tem jurisprudência antiga no sentido de que os tratados comuns têm, em regra, hierarquia de legislação ordinária (RE 80.007-/RJ, Rel. Min. Antonio Neder, Primeira Turma, Data de Julgamento: 11/10/1977, Data de Publicação: 31/10/1977). Esses tratados, quando incorporados, revogam a legislação ordinária com eles incompatível.

    b) Errada. No julgamento do RE 466343-1/SP, o STF entendeu que os TDH (como a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica) têm status supralegal, ou seja, situam-se abaixo da CRFB, mas acima da legislação.

    c) Errada. Não há óbice a que tratado estabeleça mecanismo de homologação de sentença estrangeira por meio de carta rogatória. Aliás, é o que faz o art. 19 do Protocolo de Las Leñas.

    d) Errada. A competência constitucional para conceder exequatur às cartas rogatórias é privativa do STJ, não do STF (art. 105, I, i, da CRFB).


ID
748576
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

No Brasil, os instrumentos de cooperação jurídica internacional

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Instrumentos de Cooperação: cooperação jurídica internacional é a interação entre os Estados com o objetivo de dar eficácia extraterritorial a medidas processuais provenientes de outro Estado. A cooperação jurídica pode se basear em tratado ou em pedido de reciprocidade. Dos mecanismos de cooperação jurídica internacional, merecem destaque:
         I) Homologação de sentença estrangeira: iInstrumento destinado a dar eficácia, em um Estado, a decisões judiciais definitivas provenientes de outro Estado.
        II) Carta Rogatória: iInstrumento tradicional pelo qual se solicita a prática de diligência a autoridade judicial estrangeira, utilizado principalmente para a comunicação de atos processuais.
        III) Auxílio Direto: instrumento por meio do qual a integralidade dos fatos é levada ao conhecimento de judiciário estrangeiro para que profira decisão que ordene ou não a realização das diligências solicitadas.
       IV) Cooperação Administrativa: solicitação de autoridade judicial ou administrativa estrangeira que possa ser atendida por meio de providências administrativas, sem a necessidade de atuação do Poder Judiciário.
       V) Extradição e Transferência de condenados


    Fonte: Site Ministério da Justiça.
    http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ86D74191ITEMID760F5CA455954FE2ACF1DB6D897013DDPTBRIE.htm
  •  Após a Segunda Guerra Mundial, a intensificação das relações internacionais gera para os Estados problemas que frequentemente eles não conseguem resolver sozinhos, necessitando auxílio de outras nações. Por meio da assinatura de tratados, convenções  e protocolos, a cooperação jurídica internacional facilita a troca de soluções para situações onde o aparato judicial e administrativo do Estado não é capaz de resolver a questão.

      Os mecanismos de cooperação jurídica internacional podem ser estabelecidos por força do costume ou de tratado.Entre as modalidades mais tradicionais, pode-se citar:

    -> Carta rogatória -> utilizada quando é preciso acionar a autoridade judiciária estrangeira para praticar alguma diligência solicitada por autoridades jurídicas domésticas ( ou vice-versa). Serve basicamente no auxílio da instrução processual. Conforme art. 105, inciso I, alínea “i", da Constituição Federal, compete ao STJ autorizar o cumprimento da carta rogatória no território brasileiro.

    -> Homologação de Sentença Estrangeira -> ato de conferir eficácia, no ordenamento interno, a decisões judiciais estrangeiras. Assim como a carta rogatória, compete ao STJ o processo de homologação de sentença estrangeira ( art. 105, inciso I, alínea “i")

    ->Extradição -> ato pelo qual o indivíduo é entregue por um Estado a outro para que este possa processá-lo e puni-lo. A extradição é prevista no art. 5º, LI e LII, CF, mas o instituto é definido no Estatuto do Estrangeiro ( Lei 6815/80).

      Contemporaneamente, os Estados viram-se diante da necessidade de criar mecanismos ainda mais arrojados de colaboração interestatal diante dos efeitos da globalização, como a redução das fronteiras e o incentivo das relações multilaterais entre os países. A nova forma criada foi chamada de Auxílio Direto (ou cooperação judiciária internacional stricto sensu). Diferente das outras modalidades, não há previsão constitucional dessa modalidade. Os pedidos de auxílio direto, são, em regra, alicerçados em tratados ou acordos bilaterais. Os tratados mais frequentes são na matéria civil e penal.
    Gabarito: C


  • Para os colegas que, assim como eu, se perguntaram acerca do motivo pelo qual "deportação" e "expulsão" não constariam como medidas de cooperação internacional, a resposta é simples: o Estado que expulsa ou deporta retira um indivíduo do seu território atendendo aos seus próprios interesses, e não aos interesses de um outro Estado, como ocorre na extradição.

  • Além dessas medidas, a Lei 13.445/17 (Lei de Migração) também traz a transferência de pessoas condenadas e a transferência de execução


ID
748579
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao empresário individual, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • * Corretas:

    Letra A - art 1156, CC

    Letra B - art 967, CC

    Letra C - art 971 CC

    Letra E - parágrafo único do art 103 da Lei 11.101/05.

    * Errada: 

    Letra D: errada, pois o inc XI, do art 99, da Lei 11.101/05, não impede que o falido administre a empresa, apenas o condiciona ao entendimento do juiz - sentença que decretar a falência, para ele continuar ou não, provisoriamente, suas atividades. Entretanto, será juntamente com o administrador judicial.
  • Letra A) Correta.

    Código Civil, Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    Letra B) Correta.

    Código Civil, 
    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Letra C) Correta.

    Código Civil, 
    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Letra E) Correta.

    Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis

  • Galera, a meu ver, o motivo para o erra na LETRA D, seria o art. 158, da Lei Falimentar:
    "Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido."
    Esse saldo é entregue antes da fase da sentença que extingue as obrigações (art. 158)!
    Abraços
  • Janice, na verdade, é o art 103, como falado acima:


    Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor até a sentença que extingue suas obrigações.

    Abrass
  • Erro da alternativa 'D'

    Segundo a Lei de Falência e Recuperação de Empresas:

    Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.
    Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

    Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    Portanto, o que perdura até a extinção das obrigações para o falido é o impedimento de exercer atividades empresariais.


    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=oN1n8zIQ38aHchsdjW9JH-MH7rP1YiG9nnzoRHp4bK0~#
  • Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    O ERRO DA ASSERTIVA FOI SUBSTITUIR O TERMO "o devedor" por falido. Apenas isso.
  • Acho ridículo essas questões que apenas trocam uma palavra, como se a gente tivesse que ter todas as leis decoradas. Se trocar um "pode" por um "deve", tudo bem, mas trocar "devedor" por "falido" é foda, porque pra mim, o falido é um devedor.
  • Alguém tem o "condão de dizer" se o falido tem o direito de administrar os seus bens ou deles dispor até a sentença que extingue suas obrigações? (  ) sim    ou  (   ) não   Ou seja, ele pode dispor tranquilamente de seus bens etals... ? Se vc supor que ele não deve nada.... acho que sim... mas a alternativa D traz em sua menção no  final a palavra obrigações, QUE OBRIGAÇÕES (?), DEVERIA O CANDIDATO SUPOR QUE ERAM OBRIGAÇÕES AMOROSAS DE CERTO? OU DE OUTRA EMPRESA E COISAS DO TIPO!?

    Pois, se ele não puder administrar esta questão é NULA, ou tô loco? Ou o cara tem que supor que o empresário falido não seja devedor quando da sua falência, mas que báh... 'pegadinha do malandro' estas questões, 

  • Gente, o erro da (d) é que a questão é legalista e queria o texto do art. 103: "Desde a decretação da falência ou do sequestro,  o devedor perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor", não há qualquer limitação temporal. Para se entender melhor a ideia do examinador, é só observar que ele acrescentou a parte final do art. 102:"[...] até a sentença que extingue suas obrigações". Não há argumentos técnicos a ser expostos, aliás, em empresarial e civil, se você decora a lei, acerta 99% das questões ESAF. A análise desta questão é meramente literal.

    Bons estudos! 

  • Leiam o comentário do José Neto

  • Em que pese a literalidade (e, infelizmente, é muito difícil lutar contra isso), entendo que não poderiam cobrar questões assim em uma prova para Procurador da Fazenda. 


    O registro do empresário tem efeito meramente declaratório (não há dissenso doutrinário ou jurisprudencial a respeito). 


    Quem precisa do registro para ser considerado empresário de fato e ter sua atividade tratada como empresária (efeito constitutivo) é aquele que explora atividade rural.


    No caso da atividade urbana, o empresário sem registro é meramente um empresário irregular, mas exercerá atividade de empresa.



  • Tiago selau eu entendo que o registro não é requisito, porém sem ele o empresário fica irregular, portanto, é obrigatório.

  • O interessante da questão é que o enunciado pergunta sobre o Empresário Individual, quando na verdade questão versa sobre Recuperação Judicial e Falência.... Pegadinha do Malandro!

  • LEI DE FALÊNCIA

    Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

    Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

    Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.


ID
748582
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São sociedades empresárias, independentemente do objeto, exceto

Alternativas
Comentários
  • B) Sociedade Personificada - Art. 997 a 1.141 CC 2002

    B1) Não Empresarial

    Sociedade Simples Art. 966 par. único e Art 997 a 1038 CC 2002

    Ex: Sociedade Cooperativa Art. 1.093 a 1.096 CC 2002, e Lei nº 5.764/71.

    B2) Soc. Empresarial

    Sociedade Ltda --- Art. 1.052 a 1.087 CC 2002.

    Sociedade Anônima ou CIA --- Art. 1.088 CC 2002, e Lei 6.404/1976.

    Sociedade em Nome Coletivo --- Art. 1.039 a 1.044 do CC 2002.

    Sociedade em Comandita Simples --- Art. 1.045 a 1.051 do CC 2002.

    Sociedade em Comandita Ações --- Art. 1.090 a 1.092 do CC 2002.

    Art. 985. A sociedade passa a existir legalmente com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150 = Registro).

    Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

    Somente as limitadas e anônimas possuem importância econômica. As outras são constituídas apenas para atividades marginais, de menor envergadura.

  • As sociedades podem ser divididas em Sociedades de Pessoas e Sociedade de Capital
    Sociedade de pessoas é aquela sociedade em que a realização do objeto social depende fundamentalmente dos atributos individuais dos sócios. A pessoa do sócio é mais importante que sua contribuição material para a sociedade. Como os atributos individuais do adquirente de uma participação podem interferir na realização do objeto social, a cessão da participação societária depende da anuência dos demais sócios. O ingresso de novo sócio está condicionado à aceitação dos outros sócios, cujos interesses podem ser afetados. As sociedades em nome coletivo e em comandita simples são de pessoas. A sociedade limitada pode ser de pessoas e capital. Já a sociedade simples é eminentemente de pessoas, na qual os sócios não podem ser substituídos nas suas funções sem o consentimento dos demais.
    As sociedades de capital são aquelas que as aptidões, a personalidade e o caráter do sócio são irrelevantes para o sucesso ou insucesso da empresa explorada pela sociedade. O único fator a considerar é a contribuição material dada para a sociedade. O sócio pode alienar sua participação societária a quem quer que seja, independentemente da anuência dos demais. A sociedade limitada pode ser de capital. As sociedade anônimas e em comandita por ações são sempre de capital. O Código Civil define que a sociedade por ações (art. 982, parágrafo único), independentemente de seu objeto, é considerada sociedade empresária.
    Resumindo:
    Sociedades em nome coletivo e sociedades em comandita simples ==>  Sociedades de Pessoas. 
    Sociedade Limitada  ==> Pode ser sociedade de pessoa ou de capital.
    Sociedade anônima e em comandita por ações ==> Sempre sociedades de capital.
    Na legislação societária brasileira existe a figura da "subsidiária integral", empresa sob o controle acionário exclusivo de uma companhia brasileira, ou seja, trata-se também de uma sociedade de Capital.
  • Do entendimento do art. 983 do CC temos que "além da forma básica (sociedade simples pura), a sociedade simples pode adotar a forma de uma sociedade limitada, de uma sociedade em nome coletivo ou de uma sociedade em comandita simples" ( Dir. Emp Esquematizado. Ramos, A.L)



  • GABARITO: LETRA E

    A resposta é obtida pela combinação do art. 982, p. u., com o art. 1.055, ambos do CC.

    As sociedades por ações são sempre consideradas empresárias. Das opções apresentadas, apenas nas sociedades limitadas o capital social é dividido em determinado número de quotas. Logo, a legislação admite a existência de sociedades limitadas simples.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

  • O que ocorre é que existem as sociedades simples e as empresárias, por um lado; e as sociedades por ações e as limitadas, por outro.
    Pelo art. 982, parágrafo único, do CC, as sociedades por ações são consideradas empresárias, independetemente de seu objeto.
    Observe que as sociedades empresárias DEVEM se constituir, e as simples PODEM se constituir segundo os tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092, conforme o art. 983. Dentre os tipos dos atigos 1.039 ao 1.092 estãos justamente as sociedades limitadas (art. 1.052 e segs.), do que se conclui que as limitadas são tipos de sociedade em que devem e podem se constituir as sociedades empresárias e simples, respectivamente.
    Pelo Código, as sociedade limitadas são tipos de empresárias e de simples; e as sociedades por ações são tipos de empresárias. Mas, dentre as sociedades empresárias, apenas as sociedades por ações são assim consideradas independentemente de seu objeto.
    Ora, se as sociedades especificadas nas letras "a", "b", "c" e "d" da questão acima são todas por ações, elas se enquadram na primeira parte do art. 982, parágrafo único. Resta a letra "e", que traz as sociedades limitadas como empresárias, que, na exceção do enunciado, não são assim consideradas em função de seu objeto, como de fato o são todas as por ações.
     
  • Segundo o CC, art 982, parágrafo único: "Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações e, simples, a cooperativa.
    Somente a sociedade limitada, nesta questão, é que não é sociedade por ações. 

ID
748585
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das sociedades limitadas e anônimas, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 6.404; Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

            § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

            § 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.

            § 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

  • A) Verdadeira.

    Art. 1.055 (Código Civil) - O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.



    B) Falsa.

    Art. 11 (Lei 6.404)  O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

            § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

            § 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.

            § 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

    c) Verdadeira. - Ver alternativa "A"


    Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.


    d) Verdadeira. Ver alternativa "B"

    e) Verdadeira. Ver alternativa "A"





     

  • Sociedades Limitadas:
    - norma direta no CC (art. 1.052 - 1.087), aplicando-se, subsidiariamente, as normas das sociedades simples (art. 997 - 1.038, CC) ou a lei das SA's, se previsto, no último caso, a possibilidade no contrato social
    - ato constitutivo - contrato social
    - capital social divido em quotas - cotista
    - duplo vínculo - há vínculo dos sócios com a sociedade e vínculo dos sócios com os demais sócios
    - é sociedade de capital - foco no capital - os atributos pessoais dos sócios são irrelevantes, importando apenas a sua contribuição em dinheiro, bens ou créditos para a sociedade
    Sociedades Anônimas:
    - norma direta é a lei das SA's, aplicando-se, subsidiariamente, o CC
    - ato constitutivo - estatuto
    - capital social dividido em ações - acionistas
    - vínculo único - o vínculo dos sócios é apenas com a sociedade
    - é sociedade de capital

    Adendo sobre a letra D. Todas asções terão o mesmo valor nominal porque este  corresponde ao resultado da divisão do valor do Capital Social pelo quantitativo de ações.

    Bons estudos!
  • Só apenas um adendo. 

    A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com o previsto no contrato social.

    Bons estudos.

ID
748588
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o estabelecimento, a falência e a recuperação de empresas, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

            I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

            II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

            § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

            I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

            III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

  • A alternativa a está correta, conforme art. 140, inciso I, da Lei 11.101/05:

    Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

    I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

    II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

    III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

    IV – alienação dos bens individualmente considerados.

    § 1o Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.

    § 2o A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.

    § 3o A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.



     

    • Fundamento legal:
    • - Letra A: art 140, I da lei 11.101/05;
    • - Letra B: art 50, VII  da lei 11.101/05 
    • - ERRADA - Letra C: art 50, VII  da lei 11.101/05, as obrigações decorrentes das relações de trabalho não são exceções, elas tb não são repassadas ao adquirente.
    • - Letra D: art 3 da Lei 11.101;
    • - Letra E: art 129, VI da Lei 11.101.
  • O embasamento legal para a letra "c" está no art. 141, II, da lei 11.101/05.

  • A)  CORRETA - "Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

            I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;"
    B) CORRETA - "Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

            VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;"
    C) ERRADA - "Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (...)

            II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho."
    D) CORRETA - "Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil."
    E) CORRETA - "Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:  (...)

            VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;"


ID
748591
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao nome empresarial, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • código civil
    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
  • Comentando as incorretas...

    Alternativa b - incorreta, pois em desacordo com o que preconiza o art. 1158, "caput", do CC:

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Alternativa c - incorreta, já que o art. 1162 do CC estabelece que a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação:

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

    Alternativa d - incorreta, pois a sociedade cooperativa funciona sob denominação (e não sob firma), de acordo com o que estabelece o art. 1159 do CC:

    A Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

    Alternativa e - incorreta, conforme art. 1165 do CC:

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.


     

  • Analise das Questões
    A) O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
    Questão Correta - em consonancia com artigo 1164 CC "O nome empresarial não pode ser objeto de alienação".
    B) pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra inicial ou final "limitada" ou sua abreviatura.
    Questão Errada - em consonancia com artigo 1158 caput CC "pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada"ou a sua abreviatura. OBS.: observa que o erro nesta questão esta na "integradas pela palavra inicial ou final "limitada"".
    C) A sociedade em conta participação pode ter firma ou denominação
    Questão errada - em consonancia com artigo 1162 do codigo civil a questão esta errada pois diz o contrario do que dispõe a lei "a sociedade em conta participação não pode ter firma ou denominação".
    D) A sociedade cooperativa funciona sob firma integrada pelo vocabulo "cooperativa".
    Questão Errada - em consonancia com artigo 1159 CC, que dispõe que nao é firma e sim denominação o funcionamento da cooperativa, assim dipõe a lei "a sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocabulo cooperativa".
    E) O nome do sócio qie vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode ser conservado na firma social.
    Questao errada - em consonancia do artigo 1165 CC "o nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social".




     

  • Uma corrente minoritária diz que a denominação pode ser vendida, pois não fere o princípio da veracidade, pois este não se aplica a denominação, mas somente a firma individual ou social, diz o princípio que: "o nome na firma individual ou firma social deve ser verdadeiramente dos sócios)
    Mas não tem relevância prática vender o nome, relevância pratica tem é vender o TÍTULO DE ESTABELECIMENTO, esse sim tem importância e atenção: NÃO HÁ IMPEDIMENTO LEGAL PARA A VENDA DO DOTÍTULO DE ESTABELECIMENTO, ou seja, pode ser alienado. Exemplificando:
    Globex utilidades S/A, essa é a denominação da loja Ponto Frio, o nome fantasia é Globex utilidades S/A, o título de estabelecimento (apelido) é Ponto Frio. Este título " Ponto Frio" pode ser vendido não há impedimento.

    Bons Estudos
  • EM NOME COLETIVO------------------------------------------------FIRMA

    EM COMANDITA SIMPLES------------------------------------------FIRMA

    EM COMANDITA POR AÇÕES------------------------------------FIRMA OU DENOMINAÇÃO

    LIMITADA-----------------------------------------------------------------FIRMA OU DENOMINAÇÃO

    ANÔNIMA-----------------------------------------------------------------DENOMINAÇÃO

    COOPERATIVA----------------------------------------------------------DENOMINAÇÃO


ID
748594
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 10 da LICC abrange tanto a sucessão causa mortis (seja ela legítima ou testamentária) como também a sucessão por ausência. Perante a teoria da unidade sucessória, que é a adotada pela LICC, a sucessão causa mortis deverá ser regida pelo lei do domicílio do de cujus, desprezando-se a nacionalidade do autor da herança e a de seu sucessor e a natureza e a situação dos bens, unificando a jurisdição do último domicílio do de cujus para apreciação de todas as questões relativas à sucessão e, desta forma, simplificando as questões oriundas da mesma. Mesmo nos casos em que o finado tiver mais de uma residência (C, art. 71), competente será o foro onde o inventário foi requerido primeiro. Maria Helena Diniz39, ao tratar sobre o tema, afirma que a lei do domicílio do de cujus, no momento de sua morte, determinará: a) a instituição e a substituição da pessoa sucessível; b) a ordem de vocação hereditária, quando se tratar de sucessão legítima; c) a medida dos direitos sucessórios dos herdeiros ou legatários, sejam eles nacionais ou estrangeiros; d) os limites da capacidade de testar; e) a existência e a proporção da legítima do herdeiro necessário; f) a causa da deserdação; g) a colação; h) a redução das disposições testamentárias; i) a partilha dos bens do acervo hereditário; j) o pagamento das dívidas do espólio.
  • A alínea 'E" também está errada. Questão deveria ter sido anulada.

    Lei de Introdução:

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

     

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

  • Letra C: Fala sobre a execução de testamento feito no exterior.
              Para ser formalmente valido (validade extrínseca), é preciso que o testamento seja realizado de acordo com lei do local em que fora feito, ou seja,  a validade formal ou extrínseca é regida pela "lex loci actus".
              Para ser materialmente válido (validade intrínseca), é preciso que seu conteúdo seja compatível com a lei do domicílio do de cujus - que a regra do art. 10 da LINDB - ,ou seja, a validade instrínseca é regida pela "lex domicilii".

    Espero ter ajudado.
  • A resposta da questão é a letra c. O testamento, quanto à forma extrínseca, reger-se-á pelo princípio locus regit actum (local que rege o ato). Já quanto à sua forma intrínseca (conteúdo), regular-se-á pela lei do domicílio do testador, que rege a sucessão vigente ao tempo do falecimento. 

    Pode parecer complicado, mas não é. Na verdade, em um primeiro momento, deve-se averiguar se o testamento existe e tem validade. Para isso, é preciso saber se ele cumpriu as exigências da lei do local onde foi feito (locus regit actum), quanto à sua forma extrínseca (aspecto formal).

    Quanto ao conteúdo do testamento, ou seja, sua forma intrínseca, como é a lei do último domicílio do de cujus que regula a sucessão por morte, é ela que também deverá ser observada para análise do conteúdo do testamento. Vejamos o que dispõe o art. 10 da Lei de introdução:

    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    Assim, a afirmativa C está incorreta, pois inverte as ideias. Como a questão procura a alternativa incorreta, a letra c é a resposta.
  • Alguém poderia me dizer como é que a letra e está certa, já que há disposição legal que afirma que a lei do domicílio do de cujus é aplicada só se for mais favorável, de modo que se houver uma lei estrangeira mais benéfica, esta que será aplicada e não a lei brasileira. Gostaria de saber tb se no caso, a letra e não está sendo radical, já que segundo a açternativa não comporta exceções. Obrigada.
  • A: Correta

    Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    § 1o  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

            B Correta

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

            D Correta

    Em se tratando da forma extrínseca do ato, é a locus regis actum, norma de direito internacional privado, que é aceita pelos juristas para indicar a lei aplicável. Através dessa norma, o ato, revestido de forma externa prevista pela lei do lugar e do tempo onde foi celebrado, será válido e poderá servir de como prova em qualquer local onde tiver que produzir efeitos.
     

  • E) Correta?  Se ele tiver cônjuge ou filhos brasileiros está incorreta.

    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1o A vocação para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil. será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio.



    A exceção se dá em relação à possibilidade de alteração da ordem da vocação hereditária pois, nos casos em que, se tratando de bens existentes no Brasil, de propriedade de estrangeiro falecido e casado com brasileira ou com filhos brasileiros, é aplicada a lei nacional do de cujusquando for mais vantajosa aos sucessores do que a lei brasileira.

    Assim, estará a sucessão sujeita à aplicação da lei brasileira quando: a) os bens estiverem no Brasil; b) houverem cônjuge ou filhos brasileiros, ou quem os represente e c) quando a lei pessoal do de cujus não lhes for mais favorável.
     

  • A resposta correta, como alternativa errada também pode ser considerada a letra B, isto porque:

    b) Os incapazes têm por domicílio o de seus representantes legais.  Ora, também podem ter como domicílio o de seus assistentes. 

    Art. 76 - Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente.

  • Pessoal, acho que está acontecendo uma confusão entre "Sucessão Causa Mortis" e "Capacidade de suceder". Analisemos um trecho do livro de Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Esquematizado:

    Sucessão Causa Mortis:

    Rege-se pela lei do domicílio a sucessão causa mortis. Segundo prescreve o art. 10 da Lei de Introdução ao Direito Civil, a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. É a lei do domicílio do de cujus, portanto, que rege as condições de validade do testamento por ele deixado. Mas é a lei do domicílio do herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder (§ 2º do art. 10). A sucessão de bens estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
  • Galera todas as respostas estão LITERALMENTE no Livro da Maria Helena Diniz(DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código civil brasileiro interpretada. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 412-414). Vejamos:

    a) CORRETA

    "7. A qualificação dos bens móveis ou imóveis e das relações jurídicas a eles concernentes rege-se pelo princípio da territorialidade, ou seja, pela lex rei sitae, sendo que a dos móveis sem localização permanente e a do penhor regula-se pela lei domiciliar de seu titular, seja ele proprietário ou possuidor";

    b) CORRETA

    "5. os incapazes têm por domicílio o de seus representantes legais";

    c) A validade extrínseca do testamento rege-se pela lex domicilii do de cujus e a intrínseca pela lex loci actus. INCORRETA porque está invertida.

    Correção:

    "11. a validade extrínseca do testamento rege-se pela lex loci actus e a intrínseca pela lex domicilii do de cujus; 

    d) CORRETA

    "8. a forma extrínseca dos atos e negócios jurídicos segue a locus regit actum, exceto nos executados no território nacional, aos quais se aplica a lex loci solutionis, quanto aos requisitos intrínsecos, exigindo-se o respeito à forma essencial requerida pela lei brasileira; "

    e) CORRETA

    "10. a sucessão por morte ou ausência segue a lex domicilii do falecido ou desaparecido, vigente ao tempo de sua morte, pouco importando a sua nacionalidade, a natureza e situação dos seus bens e a lei pessoal de seus herdeiros.  A lei do domicílio do falecido determinará: a instituição e substituição do herdeiro; a ordem de vocação hereditária; a quota do herdeiro necessário; a medida dos direitos de herdeiros e legatários; os limites da liberdade de testar; as causas de deserdação e da indignidade; a colação e redução das disposições testamentárias; a partilha dos bens do acervo hereditário e o pagamento dos débitos do espólio."

  • Galera tá confundindo sucessão por morte e sucessão de bens. Não tem nada de questão deveria ter sido anulada.

  • Letra “A" - A qualificação dos bens móveis ou imóveis e das relações jurídicas a eles concernentes rege-se pelo princípio da territorialidade, ou seja, pela lex rei sitae, sendo que a dos móveis sem localização permanente e a do penhor regula-se pela lei domiciliar de seu titular, seja ele proprietário ou possuidor.

    LINDB:

    Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    § 1o  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

    § 2o  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

    A qualificação dos bens móveis ou imóveis e das relações jurídicas a eles concernentes rege-se pelo princípio da territorialidade, ou seja, pela lex rei sitae, sendo que a dos móveis sem localização permanente e a do penhor regula-se pela lei domiciliar de seu titular, seja ele proprietário ou possuidor.
     

    Correta letra “A".

    Letra “B" - Os incapazes têm por domicílio o de seus representantes legais. 

    Código Civil:

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    O domicílio do incapaz é o do seu representante legal.

    Correta letra “B".


    Letra “C" - A validade extrínseca do testamento rege-se pela lex domicilii do de cujus e a intrínseca pela lex loci actus. 

    LINDB:

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    O testamento feito no exterior para ser formalmente válido (validade extrínseca), deve ser realizado de acordo com a lei do local em que foi feito, ou seja, a validade formal ou extrínseca é regida pela Lex loci actus.

    Para que o testamento feito no exterior seja materialmente válido (validade intrínseca), é necessário que seu conteúdo seja compatível com a lei do domicílio do de cujus (conforme art. 10 da LINDB). Ou seja, a validade intrínseca é regida pela Lex domicilii.

    Assim, a validade extrínseca do testamento rege-se pela Lex loci actus e a intrínseca pela Lex domicilii.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - A forma extrínseca dos atos e negócios jurídicos segue a locus regit actum, exceto nos executados no território nacional, aos quais se aplica a lex loci solutionis, quanto aos requisitos intrínsecos, exigindo-se o respeito à forma essencial requerida pela lei brasileira.

    LINDB:

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

    A forma extrínseca dos atos e negócios jurídicos segue a locus regit actum, exceto nos executados no território nacional, aos quais se aplica alex loci solutionis, quanto aos requisitos intrínsecos, exigindo-se o respeito à forma essencial requerida pela lei brasileira.

    Correta letra “D".

    Letra “E" - A sucessão por morte ou ausência segue a lex domicilii do falecido ou desaparecido, vigente ao tempo de sua morte, pouco importando a sua nacionalidade, a natureza e a situação dos bens e a lei pessoal de seus herdeiros. 


    LINDB:

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    Segundo prescreve o art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. É a lei do domicílio do de cujus, portanto, que rege as condições de validade do testamento por ele deixado. Mas é a lei do domicílio do herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder (§ 2º do art. 10) (Gonçalves. Direito Civil Brasileiro, Vol. 1)

    A sucessão por morte ou ausência segue a lex domicilii do falecido ou desaparecido, vigente ao tempo de sua morte, pouco importando a sua nacionalidade, a natureza e a situação dos bens e a lei pessoal de seus herdeiros

    Correta letra "E". 



    Gabarito C. 

  • a Letra E está correta e não cabe anulação...de fato, não importa a lei pessoal de seus herdeiros, ao ler rapidamente, li como "lei pessoal do de cujus".


    Art.  10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)


  • esses caras acham que a gente é bilingue

  • Em relação a letra A, em sendo os bens móveis transportados - coisa in transitu -, aplicam-se as normas do domicílio de seu proprietário (lex domicilii). Em relação ao penhor - direito real de garantia sobre bens móveis - aplica-se a norma do domicílio da pessoa em nome de quem a coisa estiver empenhada (lex domicilli).

  • A. CORRETA. Qualificação dos bens e de suas relações jurídicas segue a lei do país em que esteja situado (lex rei sitae) (art. 8º LINDB) e se for bem móvel sem localização (art. 8º, §1º, LINDB) ou penhor (art. 8º, §2º, LINDB) aplica-se a lei do domicílio do possuidor ou do local onde estiver empenhada (lex domicilii)

    B. CORRETA. Incapaz tem domicílio necessário (art. 76 CC)

    C. ERRADA. Validade extrínseca rege-se pela lex locus regit actum e a intrínseca pela lex domiciliiIsso porque o testamento, quanto aos aspectos formais (extrínsecos), deve observar as regras do local em que foi firmado e, após a o falecimento do de cujus, a vertente material do testamento (intrínsecos) deve seguir a lei que rege a sucessão de bens que, por sua vez, segue as regras do domicílio do de cujus testador (art. 8º e 10º LINDB)

    D. CORRETA. Conforme explicado acima, o aspecto formal (extrínseco) do negócio jurídico deve seguir as regras do local onde foi firmado (lex locus regit actum) e, uma vez preenchida tal exigência, a obrigação dele decorrente pode ser executada desde que obedeça à regra do local onde deva ser cumprida (lex loci solutionis) (art. 9º, caput e §1º, LINDB)

    E. CORRETA. Sucessão por morte segue a lei do domicílio (lex domicilii) do de cujus (art. 10 LINDB)


ID
748597
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos defeitos do negócio jurídico, assinale a opção incorreta.



Alternativas
Comentários
  • Letra: B
     
    Pede-se a INCORRETA.
     
    a) CORRETA.
     
    Artigo 142: O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
     
    b) INCORRETA.
     
    Artigo149: O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
     
    c) CORRETA
     
    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
     
    d). CORRETA.
      
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 2oNão se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
     
     
    e) CORRETA.
      
    Art 162: O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.  
  •  b) O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá subsidiariamente pelas perdas e danos suportados pelo terceiro prejudicado.-correto:

    Art 149-O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
  • Mas qual é a diferença entre RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA e RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA?
    SOLIDÁRIA: será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento. Assim, estando diante de uma situação na qual a responsabilidade é solidária, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário.
    SUBSIDIÁRIA: Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação.
    FONTE:
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4898
  • Para fixar (não me importo se repito comentários, pois assim eu fixo mais ainda o MEU aprendizado):

    b) O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá subsidiariamente pelas perdas e danos suportados pelo terceiro prejudicado.

    Art. 149- O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve (primeira parte da assertiva = CORRETA) se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
  • O art. 149 do CC prescreve que o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve, mas quando prevê a hipótese do dolo do representante convencional, diz que o representado responderá solidariamente, e não subsidiariamente, com ele por perdas e danos.

    Resposta: B
  • Apenas para memorizarmos os dispositivos do Código Civil:

    a) CORRETA"Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada."

    b) INCORRETA. " O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá subsidiariamente pelas perdas e danos suportados pelo terceiro prejudicado."Correção> "Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos."

    c) CORRETA  "Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação."

    d) CORRETA "Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.(...) §2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."

    e) CORRETA "Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu."

  • Errada a letra "b", pois, em verdade, o representado responderá solidariamente pelas perdas e danos suportados pelo terceiro prejudicado. (art. 149, CC)


ID
748600
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os direitos reais estão divididos em direitos reais sobre a própria coisa e direitos reais sobre a coisa alheia. Nestes se incluem os institutos do penhor, da hipoteca e da anticrese, que são os direitos reais de garantia. Relativamente aos direitos reais de garantia, marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a alternativa e), nos termos do artigo Art. 1.491. do Código Civil

     "A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor."

    A substituição pode ser deferida se requerida pelo DEVEDOR, e não pelo CREDOR.


  • A resposta é a alternativa e), nos termos do artigo Art. 1.491. do Código Civil:

     "A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor."

    *Alem disso, eh pela cota
    ção MINIMA e NAO media!! :)
  • fundamentação das corretas
    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
    Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
    Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.
    Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
  • Letra “A" - O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Código Civil:

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Correta letra “A".

    Letra “B" - O credor anticrético tem o direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

    Código Civil:

    Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

    Correta letra “B".

    Letra “C" - O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

    Código Civil:

    Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

    Correta letra “C".

    Letra “D" - É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

    Código Civil:

    Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

    Correta letra “D".

    Letra “E" - A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação média de mercado no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do credor.

    Código Civil:

    Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.

    O título da dívida pública federal ou estadual deve ser recebido pelo valor de sua cotação mínima.

    O requerimento é do devedor.

    Incorreta letra "E". Gabarito da questão. 


    Gabarito E. 

  • Letra A: CORRETA. Art.1422, CC: O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Letra B: CORRETA. Art.1423,CC: O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

    Letra C: CORRETA. Art.1453, CC: O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

    Letra D: CORRETA. Art.1484,CC: É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

    Letra E: INCORRETA. Art.1491,CC: A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.


ID
748603
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito das obrigações, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D
    Fundamentação:
    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
  • Letra A)
    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
     
    Letra B)
    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
    Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

    Letra C)
    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Letra E)
    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    * tudo do Código Civil

  • A assertiva letra D cuida de hipótese de Cessão de Crédito
    Conceito - opera-se quando o credor originário (cedente) transmite a um novo credor (cessionário) total ou parcialmente o seu crédito em face do devedor (cedido), na mesma relação obrigacional. Há que se ter cuidado com o art. 286 do CC que determina que algumas obrigações não são passíveis de cessão a depender da natureza da obrigação (por exemplo alimentos), a lei (a exemplo da impossibilidade legal de o tutor constituir-se como cessionário de crédito ou de direito contra o menor, art. 1749, III) ou a convenção com o devedor.
    No que tange a questão, traz-se a literalidade do art. 294 e 296 do Código Civil, em que tem-se a possibilidade de o devedor opor a exceção que tiver contra o cessionário e mesmo contra o cedente (por exemplo, se o cessionário (novo credor) lhe for devedor por outra dívida poderá requerer a compensação do débito, o que serve d exemplo de exceção contra o cessionário. Ou se já tiver ocorrido a prescrição do débito, ou mesmo que tenha pactuado o negócio sob coação poderá ainda assim levantar a questão em sua defesa, o que serve como exemplo de exceção contra o cedente).
    Ademais, de forma expressa tem-se que o cedente deve responder pela existência do crédito, mas, salvo estipulação em contrário não responderá pela solvência do devedor, é um risco que o cessinário arca caso seja silente o contrato.
  • Para complementar a explicação sobre o erro da alternativa " E", caso o pagamento efetuado por terceiro seja feito sem o conhecimento do devedor, não fica este obrigado a reembolsar se tiver como solver a dívida:

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    artigo do código civil

  • É exatamente essa a normativa contida no art. 294, segundo o qual “O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente” E também do art. 296, que diz “Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”.

    Resposta: D

ID
748606
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O artigo 482 do Código Civil dispõe que “a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no preço e no objeto”. De acordo com a legislação pertinente, relativa a contratos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
    O prejudicado pode pedir execução do contrato e sempre terá direito à indenização por perdas e danos.
  • b - Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
    c - Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
    d - 
    Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
    e - 
    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
  • GABARITO A. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
  • Letra “A" - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, porém, no primeiro caso, a indenização por perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Em qualquer dos casos cabe indenização por perdas e danos.

     

    Incorreta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - Se no contrato as obrigações couberem a apenas a uma da partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Código Civil:

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Correta letra “B".

    Letra “C" - A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Código Civil:

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Correta letra “C".

    Letra “D" - Não obstante o prazo ajustado para pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar a entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

    Código Civil:

    Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

    Correta letra “D".

     

    Letra “E" - O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

    Código Civil:

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

     

    Correta letra “E".

    Gabarito A.

  • O art. 482 determina que a compra e venda, quando pura, será considerada obrigatória e perfeita, desde que as partes acordem no objeto e no preço. Sobre o tema, julgue a alternativa correta:

    A) São elementos essenciais específicos da compra e venda: a coisa, o preço e o consenso necessário à celebração.

    B)A precificação do contrato não pode ser delegada a um terceiro.

    C) Não é possível adotar taxa de mercado ou de bolsa para fixar o preço.

    D)O contrato de compra e venda não pode ser aleatório.

    E)A permuta equipara-se absolutamente à compra e venda.

    qual a resposta e a correta.


ID
748609
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    art. 55 do CPC

    Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • I - Errada
    Uma coisa é saber onde a decisão tem que ser proferida, outra coisa é saber onde ela vai produzir efeitos.  Ex: o divórcio produz efeitos em todo lugar.
    Sentença de juiz brasileiro pode produzir efeito em qualquer lugar do Brasil, inclusive fora do Brasil (desde que lá homologada – inclusive vice-versa).

    II Errada

    "EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.

    Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.

    Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.

    Recurso conhecido e provido".

    (STF. Pleno. RE 193.503-1/SP. Rel. Carlos Veloso. D.J. 12/06/06).



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21055/a-instauracao-de-execucao-coletiva-pelos-sindicatos-no-interesse-de-seus-filiados#ixzz233Wui3WY

    I
    II - Errado

    O princípio não contém a ressalva relativa ao Minitério Público

    IV - Correto

    V - Errado
    Quando o réu é citado por edital, não ocorre revelia, devendo o juiz nomear curador especial ao réu. 
  • Não tão rápido!

    Primeiro, observemos o que diz a questão C:


    c) Segundo a máxima pas de nullité sans grief, salvo na falta de intervenção do Ministério Público, só será decretada a nulidade dos atos processuais se demonstrado prejuízo.

    Na minha opinião - posso estar errado, mas cabe o debate - se o Ministério Público NÃO FOR INTIMADO, cabe RESSALVA SIM à máxima de pas nullité san grief. É o que vejo claramente no art. 246 do CPC.  Se o MP não foi intimado, então há ressalva, pois mesmo sem dano, há nulidade! Então vamos com calma antes de dizer que não cabe ressalva, cabe SIM.


    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.


    O problema é que a questão fala de ressalva à INTERVENÇÃO - e está certa, no meu entender, pois se não houver INTERVENÇÃO e não houver dano, não cabe nulidade, mas aqui o MP tem ciência da causa, e não interviu, apenas, porque assim não quis. Mas ele (MP) tem de ter ciência, do contrário cabe NULIDADE SIM!

    Cuidado com as respostas aqui no QC, e aos que comentam, vamos ter um pouco mais de cuidado. Podemos errar, ninguém é perfeito, mas comentar sem cuidado ou de forma rápida sem se preocupar, é o fim.

  •  A jurisprudência do STj, já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual. (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010).
  • É Rafael... temos que ter cuidado com os comentários aqui no QC, principalmente com os teus.

    Matéria tranquila, muito conhecida e que tu fez uma baita argumentação dizendo algo errado.

    Que bom que o colega Rodrigo Almeida Chaves te corrigiu.
  • D - Referência à justiça da decisão do  art. 55, do  CPC
  • Sobre a Letra D, ao meu ver, trata-se de assistente litisconsoricial... Ao simples, pelo que aprendi, não se opera a eficácia da coisa julgada... Alguém poderia me explicar? Grata...
  • Márcia

    O efeito da intervenção do assistente simples, mesmo não sendo ele parte da relação jurídica material discutida em juízo e estar impedido de assumir postura contrária à do assistido, proporciona, em regra, a impossibilidade de discutir a regularidade da decisão em ação própria.
    EM REGRA, pois há as exceções do art. 55, nos incisos I e II. Ou seja, exceto as duas situações expressas não é cabível discutir a questão novamente.
    55 -  Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
  • Só para complementar, com relação a alternativa E o meu raciocínio foi o seguinte: a referida alternativa misturou os conceitos de revelia e curadoria especial, certo??


    CAPÍTULO III
    DA REVELIA

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)


    Seção I
    Do Efeito da Revelia

    Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.


    Deste modo, não há que se falar nos efeitos da revelia para o réu citado por edital. O que ocorrerá é que a ele será dado curador especial, ao qual não se aplicará o ônus da impugnação específica.


    Art. 9º O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

     

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.


  • marcia, licao de daniel assumpcao: o assistente simples (narrado na questao) náo sofre a coisa julgada (que é o dispositivo da sentença), mas sempre suportará a imutabilidade da justiça da decisao (que sao os fundamentos da mesma) conforme artigo 55, CPC. E em regra, pois o artigo traz 2 excecoes que o assistente pode alegar.

  • Alternativa A) É certo que o princípio da territorialidade da jurisdição informa que a autoridade do órgão jurisdicional será limitada a determinado território, fazendo-se necessária a expedição de cartas precatórias e de ordem a fim de serem praticados atos fora destes limites; porém, este princípio não se presta a limitar a produção dos efeitos da decisão jurisdicional proferida a estes mesmos limites geográficos - é o que se percebe, por exemplo, quando uma sentença é proferida em sede de ação que tutela direito difuso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o Sindicato tem legitimidade, independentemente da autorização de seus associados, tanto para promover a ação de conhecimento, quanto para propor a execução dos direitos assegurados em ação coletiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O princípio de que não há nulidade sem prejuízo, conhecido pela máxima pas de nullité sans grief, é aplicável a todo e qualquer tipo de ato processual, inclusive àquele que corresponde à falta de intervenção do Ministério Público. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa decorre do que prevê, de forma expressa, o art. 55, do CPC/73, in verbis: "Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: (I) pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; (II) desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em que pese o fato de a ausência de apresentação de defesa implicar, em regra, a produção dos efeitos materiais da revelia, é preciso lembrar que a falta desta, quando o réu é citado por edital, constitui uma exceção, impondo a lei processual que lhe seja nomeado um curador especial com poderes para apresentá-la (art. 9º, II, CPC/73) . Afirmativa incorreta.
  • Acredito que esta questão esteja desatualizada, pois encontrei jurisprudência do STJ que afirma a desnecessidade de autorização também para a fase executiva:


    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTIDADES ASSOCIATIVAS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE.  PRECEDENTES.

    1. O STJ tem entendimento de que tanto os sindicatos quanto as entidades associativas possuem legitimidade ativa para executar, em seu próprio nome, direitos dos profissionais que representam, independentemente da inclusão do nome do associado na inicial ou de autorização expressa no estatuto da associação que possibilite a defesa do interesse da classe em juízo.

    2. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de ser desnecessária a apresentação de mandato individual de representação para que uma associação de classe possa defender os interesses de seus integrantes, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de liquidação/execução de direitos individuais homogêneos.

    3. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 364.642/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 06/12/2013)


    Alguém discorda?

  • Tiago Selau, a diferença é que a questão trata de sindicato e a jurisprudência que você trouxe trata de associação.

  • Susana, acho que o STJ não faz essa diferença, até pelo que está escrito no ponto n. 1 da ementa que colacionei:


    1. O STJ tem entendimento de que tanto os sindicatos quanto as entidades associativas possuem legitimidade ativa para executar, em seu próprio nome, direitos dos profissionais que representam, independentemente da inclusão do nome do associado na inicial ou de autorização expressa no estatuto da associação que possibilite a defesa do interesse da classe em juízo.


    A minha dúvida ocorre porque, quando ainda era estagiário, lembro que exigíamos dos sindicato a que fosse apresentada essa autorização para execução, quando versasse sobre direito individual homogêneo (até para evitar que um sindicato executasse valores e não repasse aos sindicalizados, que, em tese, nem saberiam sobre a ação judicial).


    Em aula, um professor comentou que esta exigência teria sido dispensada pelo novo entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Ao pesquisar, de fato, encontrei, posicionamento nesse sentido (à exemplo da que coloquei no comentário). Ainda assim, ao menos aqui na quarta região, já vi essa exigência por parte de magistrados se repetir.


    Por isso minha dúvida.

  • Tiago, desculpe, não me atentei ao sindicato. De fato, tens razão! Verifiquei que as últimas jurisprudências, inclusive do STF, tratam da desnecessidade de autorização na fase de execução. Concordo contigo.

  • Então, Tiago Selau, pelo que entendi a jurisprudencia que vc colocou está de acordo com a questão, pois a alternativa está errada.

  • i- Jurisdição é o poder  do Estado de aplicar o direito, não tendo relação com a eficácia das decisões.

    ii - O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 883642 e julgou o mérito do processo, com base na jurisprudência dominante já firmada sobre a matéria.iii- PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. FISCAL DA LEI (ART. 82, III, e 83 DO CPC). EMISSÃO DE PARECER. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO CONSTATADO. SÚMULA 99/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, nos termos da Súmula 99/STJ, "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que haja recurso da parte". 3. Verificado o prejuízo ensejador da nulidade, uma vez que ao fiscal da lei foi omitida a oportunidade de recorrer, o que fere o ditame contido na Súmula 99/STJ. Foi declarada a nulidade do feito após o acórdão que julgou os embargos infringentes. 4. Verifica-se, in casu, contradição, entre os termos voto e seu dispositivo, segundo a inteligência do art. 535 do CPC. 5. Logo, onde se lê, no acórdão embargado, "(...) dar provimento ao recurso especial, e declarar a nulidade do feito após o acórdão que julgou os embargos infringentes", leia-se "(...) dar provimento ao recurso especial, e declarar a nulidade do acórdão que apreciou os embargos infringentes e dos atos subsequentes, procedendo-se à devida intimação do Ministério Público para intervir no feito." Embargos de declaração acolhidos para dar maior extensão à parte dispositiva do julgado.(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 235365 BA 2012/0202763-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014)

    iv- Correta.  Art 55 do CPC - Transitada em julgado a sentença , na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar que...
    v- Ao revel citado por edital é dado um curador especial (art 9, II, CPC), o qual poderá, inclusive, contestar por negativa geral, não sendo aplicável, portanto, os efeitos da revelia.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA 


    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

    (RE 883642 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 )

  • A jurisprudência colacionada na presente data apenas ratifica o entendimento esposado na assertiva "b" que a legitimidade do Sindicato é ampla e irrestrita, sem a ressalva quanto à execução coletiva.

  • Não vejo qualquer desatualização:

    "A jurisprudência colacionada na presente data apenas ratifica o entendimento esposado na assertiva "b" que a legitimidade do Sindicato é ampla e irrestrita, sem a ressalva quanto à execução coletiva."
  • a) De acordo com o princípio da territorialidade da jurisdição, a decisão judicial irá produzir efeitos nos limites territoriais do órgão prolator. Por tal razão, faz-se necessária a utilização de cartas precatórias e rogatórias, a fim de que sejam praticados atos fora dos limites territoriais daquele órgão que expediu a ordem a ser cumprida. 

     b) O Sindicato possui legitimidade ativa, independente de autorização expressa dos associados, para promover a ação coletiva de conhecimento, mas não para propor execução coletiva sobre direitos individuais homogêneos.

     c) Segundo a máxima pas de nullité sans grief, salvo na falta de intervenção do Ministério Público, só será decretada a nulidade dos atos processuais se demonstrado prejuízo.

     d) O efeito da intervenção do assistente simples, mesmo não sendo ele parte da relação jurídica material discutida em juízo e estar impedido de assumir postura contrária à do assistido, proporciona, em regra, a impossibilidade de discutir a regularidade da decisão em ação própria. [CORRETO! CPC/15, Art. 123: "Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Nos termos do art. 123 do NCPC, a participação do assistente no processo torna para ele imutável e indiscutível a justiça da decisão (fundamentos fáticos e jurídicos que motivam a sentença) após o trânsito em julgado].    

     e) Regularmente citado por edital, o réu não apresenta qualquer defesa no prazo de resposta. Diante de tal cenário, pode-se afirmar que, em regra, operar-se-ão efeitos processuais e materiais da revelia, consistentes no prosseguimento do feito sem a intimação do revel e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.


ID
748612
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O direito de ação sempre foi um dos mais polêmicos temas da ciência processual, proliferando-se, ao longo da história, inúmeras teorias para explicá- lo. Sua importância se destaca, em especial, pois corresponde a um iniludível ponto de contato entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, sobretudo quando analisado sob a ótica do ato que dá início ao processo e delimita seu objeto litigioso. No Brasil, o direito positivo sofreu nítida influência da doutrina de Enrico Tullio Liebman, que, com sua teoria eclética da ação, propôs a categoria das condições da ação, alocadas entre os pressupostos processuais e o mérito da demanda.

Sobre o tema, identifique a opção correta.




Alternativas
Comentários
  • E

    Teoria da ação: a polêmica iniciou-se entre imanentistas x autonomistas

    - Entre os autonomistas,  havia  os concretistas (existência = procedência) e abstrativistas

    - Para Wach, a prova da autonomia era a ação  declaratória negativa,  cuja improcedência implicava a declaração  de inexistência do  direito.

  • Brevemente:
    a) o erro é que a questão aponta que a sua existência depende da procedência da demanda, o que a tornaria não mais um direito abstrato e sim concreto.. Na verdade, a existência desse direito público independe da procedência da demanda.
    b) Savigny é adepto da teoria imanentista, onde a ação só pode ser acionada se houver direito material. Essa teoria foi defendida por Savigny e adotada pelo Código Civil de 1916. O Processo Civil não era considerado como direito autônomo. Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/828565-a%C3%A7%C3%A3o-processo-civil/#ixzz233iUWXCZ
    c
    ) A polêmica entre os autores citados foi a base para a essa passagem da teoria concreta para a teoria abstrata, mas não uma passagem definitiva
    d) A teoria da asserção não foi criada por Liebman, mas sim pela doutrina posterior a ele, em principal a brasileira, em face da adoção da sua teoria expressamente pelo CPC 1973. Foi um meio de "salvar" a teoria. Essa teoria é adotada, entre outros, por Fredie Didier, Marinoni, etc.
    e) Correta.
  • "Teorias acerca do Direito de Ação [1] 
    1. Teoria Civilista ou Imanentista 
    O direito processual era um adendo do direito civil, a forma que o direito material se manifestava em juízo, procurando se defender. 
    Essa teoria vigorou por algum tempo até uma dispusta doutrinária entre dois alemães, Windcheid e Muther, professores de direito civil, que começaram uma desavença em torno do conceito de "actio" do direito romano e de suas aplicações no conceito de ação do direito alemão. Surgiu então um importante aspecto para o direito processial: o direito de ação ficou desvinculado do direito material, sendo aquele independente deste. 

    2. Teoria Concreta do Direito de Ação 
    Defendida por Adolf Wach, esta teoria parte da premissa de que o direito de ação é independente do direito material, mas só possui o direio de ação quem possui o direito material. Daí sua natureza concreta. Para os adeptos dessa teoria, a sentença sempre deveria ser de procedência do pedido. Se não fosse de procedência, significaria que o autor não tinha direito de ação desde o início. 

    3. Teoria Abstrata do Direito de Ação 
    Para os adeptos dessa teoria, o direito de ação existe mesmo havendo sentença de improcedência. O exercício de ação é inerente a todos os indivíduos; é um direito próprio da personalidade, esteja ela certa ou errada. O exercício do direito de ação propiciava uma sentença de qualquer natureza, com ou sem resolução do mérito. 

    4. Teoria Potestativa 
    Esta teoria possui natureza de teoria concreta e seu principal defensor é
     Chiovenda. Para ele, o direito de ação é potestivo na medida em que o réu estava subordinado à vontade do autor em exercer o direito de ação. Mas tal como a teoria concreta, só teria direito de ação quem possuísse o direio material, quem tivesse direito a uma sentença de procedência do pedido. 

    5. Teoria Eclética
    Liebman manteve s pressuposto processuais e trouxe o exame da legitimidade e do interesse para um momento anterior ao da sentença, atribuindo-lhes o nome de condição da ação, e acrescentou a possibilidade jurídica do pedido, deixando para a sentença a ser prolatada ao final da instrução o exame simplesmente do mérito (strictu senso) da causa. Somente possui direito de ação quem cumpre as condições da ação, e, consequentemente, tem direito a uma sentença de mérito. A sentença pode ser de procedência ou improcedência, mas é de mérito. Esta teoria é adotada no Brasil (art. 267,VI, CPC), mas possui natureza abstrata.

    OBS: Liebman criou a possibilidade jurídica do pedido, mas a partir da 3a edição de seu manual, ele a abandonou, salientando que tal problema poderia ser solucionado atra'ves do interesse de agir, mas no Brasil as duas condições não se confundem."




    [1] CARLYLE, Edward. Direito Processual Civil. 2a ed.Niterói, RJ: Impetus, pp. 29 - 31, 35, 2008
  • - Teoria da ação: a polêmica iniciou-se entre imanentistas x autonomistas

    - Entre os autonomistas,  havia  os concretistas (existência = procedência) e abstrativistas

    - Para Wach, a prova da autonomia era a ação  declaratória negativa,  cuja improcedência implicava a declaração  de inexistência do  direito.

  • Enrico Tullio Liebman, processualista italiano que exerceu muita influência no Brasil, propôs, afinal, uma teoria que foi amplamente adotada pelos nossos doutrinadores: ateoria eclética do direito de ação. A tese de Liebman encampou certos aspectos a teoria abstrata, entendendo que o direito de ação e o direito material são diferentes, autônomos, mas entende-os condicionados um ao outro. A teoria eclética é um meio termo entre tese abstrata e concreta, em que não é admitido o direito de ação sempre dependente do direito material, mas também não os considera absolutamente livres um do outro – entende que há condições que devem ser preenchidas para o exercício do direito de ação.
    Assim, a doutrina pátria que entende pela teoria abstrata diz que a ação é autônoma e abstrata, sendo incondicionada, independentemente de qual seja o provimento jurisdicional emitido. A principal marca desta teoria é a ausência de condições da ação, pois considera-se esta exercida, qualquer que seja o resultado da provocação. Já pela parte que entende com a teoria eclética, sendo o direito de ação autônomo e eclético, é condicionado; sendo assim, somente o provimento de mérito é que vai demonstrar que houve o real exercício do direito de ação, pois denota a presença de todas as condições da ação – extinto sem solução do mérito, não houve exercício do direito de ação.
    Alguns autores criticam as condições da ação apresentadas pela teoria eclética. Barbosa Moreira, por exemplo, diz que na verdade não existem condições da ação, mas sim condições para o regular exercício da ação. Assim o diz por entender que o direito de ação não pode ser condicionado, pois todo jurisdicionado o tem plenamente garantido, na forma da Constituição. O que se pode condicionar não é o exercício do direito, mas sim o seu regular exercício. Esta crítica, bem construída, foi igualmente bem aceita, e toda a doutrina realmente fala em condições para o regular exercício do direito de ação.
  • a) O direito de ação pode ser atualmente identificado como um direito público subjetivo, abstrato, autônomo da relação jurídica material, cuja existência dependerá da procedência da demanda proposta em juízo. 

    Item errado. Este é o argumento é da Teoria Concreta, que liga a procedência do pedido ao direito de ir à juízo. Ela está superada, não vinculamos mais o direito de pedir ao direito material.

    b) Friedrich Carl Von Savigny, notável jurista alemão que se dedicou ao estudo profundo do direito romano, é citado pela doutrina como um adepto da teoria abstrativista, em decorrência da concepção de que se opera uma metamorfose no direito material quando lesado, transformando-se, assim, na actio.

    Item errado
    . O Savigny é um grande nome da Teoria Imanentista, que como vimos é aquela que prega não haver ação sem direito; e não haver direito sem ação; de maneira que a ação segue a natureza do direito.

    c) É da famosa polêmica entre Windscheid e Muther que percebemos significativo avanço na ciência processual. Associou-se a ideia da actio romana com a da pretensão de direito material, o que definiu a autonomia entre o direito material e o direito de ação, consubstanciando, assim, definitiva passagem da teoria concreta para a teoria abstrata da ação.

    Item errado. Bom falarem deste caso. Muther se levantou contra o pensamento de Windscheid. Para ele, ação consistiria no direito à tutela do Estado, cabendo a quem fosse ofendido em seu direito. Desse modo, ação seria um direito contra o Estado para invocar a tutela jurisdicional, distinto do direito material, o qual se quer resgatar. Ainda que discordasse de algumas questões postas pelo adversário, Windscheid admitiu a existência de um direito de agir face ao Estado e outro contra o devedor, mas entendia que um fosse pressuposto do outro. A discussão entre os dois juristas mostrou-se mais do que discordante, na verdade, complementares. A banca considerou errado este item por seu final, quando se falou em passagem da Teoria Concreta para a Abstrata, como se tivesse havido superação da primeira. Isso não ocorreu, os concretistas continuaram influenciando o debate sobre das teorias da ação e contribuindo para a criação de novas correntes com elementos que empregavam.

    FONTE: Aula do Professor Gabriel Borges. Estratégia.
  • d) Enrico Tullio Liebman propôs a categoria das condições da ação, afirmando que, se não fossem preenchidas as três condições inicialmente formuladas, o autor seria carecedor do direito de ação. Para Liebman, essa ideia deveria ser interpretada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das alegações do autor (in status assertionem). Caso fosse necessária a dilação probatória para aferir a presença das condições da ação, estaríamos diante de um julgamento de mérito e não mais de pura carência de ação. 

    Item errado. O maior erro da questão está em atribuir a Liebman a análise segundo a Teoria da Asserção, sendo que suas ideias remetiam à Teoria Eclética; mas mesmo este erro pode ser contestado já que Liebman revisou sua teoria e aproximou-a dos pensadores da asserção. Depois há uma fundamentação que se liga à Teoria da Asserção e não à Eclética.

    e) Um dos maiores expoentes da teoria do direito concreto de agir foi Adolf Wach, desenvolvendo suas ideias a partir da teorização da ação declaratória. Para nosso autor, o direito de ação efetivamente é autônomo em relação ao direito material, porém só existirá se a sentença ao final for de procedência.

    Item correto. Wach foi quem desenvolveu a Teoria do Direito Concreto de Agir, segundo a qual somente a decisão que reconhece caber ao autor o direito material alegado legitimaria o exercício do direito de ação.

    FONTE: Aula Prof. Gabriel Borges. Estratégia.
  • Para responder à questão ora proposta, faz-se necessário conhecer as 5 teorias acerca do direito de ação: CI CON PO AB EC!

    TEORIA CIVILISTA (= IMANENTISTA = CLÁSSICA) = Defendida por Savigny. Segundo esta teoria, "direito material" e "direito de ação" são a mesma coisa, sendo que o "direito de ação" nada mais é do que o próprio direito material reagindo a uma violação. Eu memorizo assim: "Direito material" é o Bruce Wayne, e "direito de ação" é o Batman. Frases famosas já foram ditas por quem defende (ou um dia já defendeu) esta teoria, como, por exemplo: "não há ação sem direito", "não há direito sem ação".

    TEORIA CONCRETISTA (= Teoria do Direito Concreto à Tutela) = esta teoria é defendida por Adolph Wach. Segundo esta teoria, o "direito de ação" é autônomo com relação ao "direito material", contudo aquele só existirá se este existir. Ou seja: embora "direito de ação" seja algo diferente do "direito material", somente se este último existir é que se poderá falar que existiu o "direito de ação" (para memorizar: "direito de ação" é diferente de "direito material", mas 'os dois se grudam por um concreto'. Assim, para esta teoria, somente em caso de sentença de procedência é que se poderá falar ocorrência do direito de ação. Para esta teoria, o "direito de ação" se dirige contra o Estado e também contra o adversário.

    TEORIA DO DIREITO DE AÇÃO COMO DIREITO POTESTATIVO = Segundo esta teoria, o direito de ação é um direito potestativo que a parte exerce contra o adversário, no sentido de forçá-lo a se submeter à atividade jurisdicional.

    (continua)
  • (continuando...)

    TEORIA ABSTRATA DA AÇÃO = é defendida por Degenkolb (na alemanha), Plosz (na Hungria) e Alfredo Rocco (na Itália). Segundo esta teoria, "uma coisa é uma coisa, e outra coisa é outra coisa". Em suma: direito de ação não tem absolutamente nada a ver, não se confundindo, portanto, com o direito material que a parte alega possuir. Ou seja: ainda que a parte não tenha direito material algum, ela, acreditando que possui, poderá exercer seu direito de ação, que nada mais é do que acionar o Poder Judiciário. Ou seja: "direito de ação" existe ainda que inexista "direito material" algum.

    TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO = É a teoria defendida por Liebman e adotada pelo CPC Brasileiro. Segundo esta teoria, o direito de ação é autônomo em relação ao direito material. Contudo, para evitar o ajuizamento de demandas infundadas e sem possibilidade alguma de êxito, convencionou-se criar as chamadas "condições da ação". Assim, embora direito de ação e direito materiall não se confundam, eu só terei direito de agir se estiverem presentes, cumulativamente, as condições da ação, que são: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir [que se subdivide em 'interesse-necessidade' e 'interesse-adequação', este último também chamado por alguns de 'interesse-utilidade']; c) legitimidade ad causam [lembrar que, no polo ativo, a legitimidade poderá ser 'ordinária' ou 'extraordinária'].


  • O erro da letra c, está em dizer que as discussões entre Windscheid e Muther implicaram na passagem definitiva da teoria concreta para abstrata. Na verdade, refere-se a passagem da Teoria Imanentista para autônoma. 
    Neste sentido: Edward Carlyle Silva (Direito Processual Civil, Impetus): "Essa teoria [teoria imanentista] vigorou por algum tempo até uma disputa doutrinária entre dois alemães (Windscheid e Muther), professores de direito civil, que começaram uma desavença em torno do conceito de "actio" no direito romano e de suas implicações no conceito de ação do direito alemão. Dessa desavença surgiu um importante aspecto para o direito processual: o direito de ação ficou desvinculado do direito material, sendo aquele independente deste". 

  • Alternativa A) É certo que o direito de ação é considerado um direito público subjetivo, abstrato e autônomo da relação jurídica material, a sua existência, porém, ao contrário do que dispõe a afirmativa em comento, não depende da procedência da demanda. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) É importante lembrar que Savigny defendeu a teoria clássica, imanentista ou civilista do direito de ação, e não a teoria abstrata. Ademais, a teoria abstrata defende a independência do direito de ação em relação ao direito material. A concepção de que a ação corresponde ao próprio direito material violado é da teoria clássica, imanentista ou civilista do direito de ação, e não da teoria abstrata. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) De fato, a polêmica entre Windscheld e Muther foi importante para a evolução da teoria da ação, tendo representado a passagem da teoria clássica, imanentista ou civilista do direito de ação, para a teoria autônoma do direito de ação, passando-se o direito processual e o direito material a serem considerados autônomos, independentes entre si. A teoria autônoma do direito de ação engloba tanto a teoria concreta quanto a teoria abstrata, cuja superação de uma em relação a outra foi dada somente em momento posterior. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, Liebman propôs a categoria das condições da ação, porém, afirmando que o preenchimento destas poderia ser avaliado a qualquer momento. A teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas na narrativa inicial trazida pelo autor, surgiu apenas em momento posterior. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Wach foi mesmo um dos defensores da teoria concreta do direito de ação, que, apesar de reconhecer a autonomia do direito processual em relação ao direito material, vinculava a existência do direito de ação à obtenção de uma sentença de mérito favorável ao autor. Ao desenvolver seus estudos, buscou comprovar a sua tese demonstrando que, nas ações declaratórias negativas, a improcedência do pedido corresponderia justamente a declaração de inexistência do direito. Assertiva correta.
  • a) atualmente dependa da procedencia? NAO!

    c) o correto é passagem da teoria imanentista para se reconhecer a autonomia.

    d) mistura ecletica com assercao

    e) é exatamente isso. Na teoria concreta, reconhecia a autonomia, mas ainda nao a sua independencia do direito material, o que só ocorrerá na teoria abstrata com Plosz.

  • Teoria autonomista e concreta (de Adolf Wach - 1888): por essa teoria, via-se o direito de ação como direito ao provimento jurisdicional de mérito favorável. Significa dizer que só tinha exercido o direito de ação se a pessoa ganhasse, porque somente assim a pessoa teria o direito material. Tal teoria reconhecia a autonomia do direito de ação, mas não sua independência. Para os concretistas, falar que a ação é procedente é dizer que o pedido é procedente. E falar que a ação é improcedente, é dizer que a pessoa não tinha ação, que o direito material era improcedente. Isso está completamente superado, porque se pessoa entra com uma ação, o Estado acolheu a sua ação, a pessoa já exerceu o direito de ação; se ela vai ganhar ou perder é outra coisa.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

     

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

     

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

     

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

     

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

     

    Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

     

    Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

     

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

     

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

     

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

     

    QUESTÕES

     

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

     

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

     

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

     

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Só eu me sinto um burrão resolvendo questões desse tipo?


ID
748615
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os princípios que norteiam o processo civil brasileiro, aponte a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Fonte de prova é tudo aquilo que for capaz de transmitir 
    informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, 
    os quais serão analisados e investigados para elucidar o que interessa à ação. 
    Decorrem de pessoas ou coisas das quais se extraem informações que possam 
    comprovar a apontada veracidade dos fatos alegados. Quando trazidas aos autos, o 
    juiz e a parte interessada investigam para o fim de obter informações concretas 
    sobre o que estiver em discussão.
    As fontes de provas podem ser reais e pessoais. As reais são 
    interpretadas por quem as examinam como é o caso das perícias. As fontes reais 
    são as informações fornecidas pelas pessoas que se dirigem ao magistrado, que 
    tem como exemplo também, o depoimento das partes e o testemunho.
  • Princípios dispositivo e inquisitivo. Modelos tradicionais de organização do processo: adversarial e inquisitorial – Há diversos modelos de direito processual, e todos eles podem ser considerados em conformidade com o princípio do devido processo legal, que por ser uma cláusula geral variará sobremaneira a depender do espaço e do tempo em que seja aplicado.
    O modelo adversarial assume a forma de competição ou disputa, desenvolvendo-se como um conflito entre dois adversários diante de um órgão jurisdicional relativamente passivo, cuja principal função é a de decidir. O modelo inquisitorial organiza-se como uma pesquisa oficial, sendo o órgão jurisdicional o grande protagonista do processo.
    Prepondera do modelo adversarial o princípio dispositivo. Aqui não entendido como espécie normativa, mas sim como fundamento ou orientação preponderante. Assim, quando o legislador atribui às partes as principais tarefas relacionadas à condução e instrução do processo, diz-se que se está respeitando o princípio dispositivo; tanto mais poderes forem atribuídos ao magistrado, mais condizente com o inquisitivo o processo será.
    A publicização do processo retirou do princípio dispositivo clássico a liberdade das partes de limitar a atuação do juiz em relação à prova. “Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo” (art. 130, CPC).
    Nesse sentido, a melhor doutrina a respeito do tema opta por uma perspectiva publicista do processo, entendendo que a iniciativa probatória do juiz não se relaciona com a visão mais conservadora do princípio dispositivo e sim com uma visão mais contemporânea, em que incumbe às partes a iniciativa das alegações e dos pedidos, podendo o juiz determinar as diligências necessárias à integral apuração dos fatos. Essa corrente entende, ainda, que a iniciativa probatória não se relaciona com as regras do ônus da prova, além de não implicar quebra da igualdade processual ou da imparcialidade do juiz.
    Com a modernização do processo civil, voltada, sobretudo, para a reaproximação entre direito material e processual, decorrência do movimento do acesso à justiça, o princípio dispositivo ganhou novos contornos, sendo permitido ao juiz determinar, de ofício, a produção de provas, mesmo que sejam determinantes para o resultado da causa.
    A dispositividade e a inquisitividade podem manifestar-se em relação a vários temas. Ex: Instauração do processo, produção de provas, delimitação do objeto litigioso etc., não impedindo que o legislador encampe um em detrimento do outro, fazendo tal tema difícil de se estabelecer um critério identificador.

    Fonte: Manual de Processo Civil. Freddie Didier.
    •  a) O princípio do duplo grau de jurisdição, apesar de geralmente observado pelo legislador brasileiro, não constitui uma garantia constitucional inafastável pela legislação ordinária. ASSERTIVA VERDADEIRA, UMA VEZ QUE EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, EM QUE NÃO SE ADMITE QUALQUER TIPO DE RECURSO, MITIGA-SE O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
    •  b) A doutrina brasileira tem trabalhado, cada vez mais, o princípio da cooperação no processo civil, por meio do qual o magistrado e as partes devem estar em constante diálogo, auxiliando-se mutuamente com o objetivo de esclarecimento, consulta, auxílio e prevenção. ASSERTIVA VERDADEIRA. DEVER DE ESCLARECIMENTO: OS DEMANDANTE DEVEM REDIGIR A SUA DEMANDA COM CLAREZA E COERÊNCIA SOB PENA DE INÉPCIA. DEVER DE CONSULTA: É VARIANTE DO DEVER DE INFORMAR EM QUE O ÓRGÃO JURISDICIONAL AO DECIDIR COM BASE EM QUESTÃO DE FATO OU DE DIREITO, AINDA QUE POSSA SER CONHECIDA EX OFFICIO, DEVE INTIMAR AS PARTES PARA QUE AS MESMAS SE MANIFESTEM. DEVER PREVENÇÃO: TEM O MAGISTRADO, AINDA, O DEVER DE APONTAR AS DEFICIÊNCIAS DAS POSTULAÇÕES DAS PARTES PARA QUE POSSAM SER SUPRIDAS
    •  c) O processo civil brasileiro se caracteriza pela preponderância do princípio dispositivo, porquanto somente às partes é conferida a possibilidade de dar início à demanda judicial, delimitar o seu objeto litigioso e definir quais os meios e fontes de provas que serão utilizados em juízo. ASSERTIVA INCORRETA JÁ COMENTADA ACIMA.
    •  d) Pelo princípio da causalidade, que norteia a atribuição dos ônus sucumbenciais, é possível que uma demanda seja julgada improcedente e o réu seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. ASSERTIVA VERDADEIRA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANDO NÃO HOUVER RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARA APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ACRESCIDA DE CUSTAS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO, DEVE O JUIZ FAZER EXERCÍCIO DE RACIOCÍNIO, PERQUIRINDO SOBRE QUEM PERDERIA A DEMANDA, SE A AÇÃO FOSSE JULGADA PELO MÉRITO.
    •  e) A proibição do venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé, impede que sejam adotadas posturas contraditórias no processo e constitui lastro para a teorização da preclusão lógica no processo civil. ASSERTIVA VERDADEIRA. NA PRECLUSÃO LÓGICA, EXISTE A INCOMPATIBILIDADE DA PRÁTICA DE UM ATO PROCESSUAL COM OUTRO JÁ PRATICADO.

     

  • RESPOSTA - ALTERNATIVA C
    A alternativa C está errada porque menciona que apenas as partes poderão dar início à demanda judicial, o que não é verdade, pois, em regra, tem-se o princípio da inércia, pelo qual o Estado precisa ser provocado para exercer a atividade jurisdicional.
    Entretanto, há situações exepcionalíssimas, expressamente previstas em lei que autorizam o exercício da jurisdição ex officio, como a exibição de testamento, abertura de inventário (art. 989 CPC) arrecadação de bens de herança jacente(art. 1.142 CPC), arrecadação de bens da herança vacante (art. 1.160 CPC).
    Nestes casos a demanda não foi iniciada pelas partes, tornando, desta forma, a afirmativa apresentada na questão falsa.
    Não se deve confundir os casos apresentados (que a lei autoriza que a jurisdição seja exercida ex offício) com situações nas quais o juiz age de ofício após instaurada a demanda, como previsto no art. 128 do CPC, em que o magistrado pode, de ofício, determinar a produção de provas.
    Espero ter contribuído. Bons estudos!
  • C (incorreta)

    -É incorreto  afirmar que,  pelo  princípio  da demanda,  somente as partes podem definir meios e fontes de prova. O juiz é quem defere as provas que serão  produzidas, podendo,  em  certos termos,  atuar de ofício (art.  130,  CPC).

  • Alguém sabe por que a assertiva 'd' está correta? A colega acima falou em extinção sem julgamento de mérito, mas acho q nao é o caso, pois a questão fala em julgamento de mérito (demanda julgada improcedente)..
  • Carol,

    Conforme já explicado acima, a proibição da venire contra factum proprium, no âmbito do direito processual, está intimamente ligado ao princípio da boa-fé processual.
    Genericamente, tal proibição impede que determinada pessoa pleiteie algo diante de um comportamento contrário por ela adotado (Ex: Não pode um contratante requerer a rescisão de um contrato baseado em uma grave violação contratual praticada por ele próprio).

    No caso em tela, a proibição da venire contra factum proprium é usualmente aplicada para fundamentar a ocorrência da preclusão lógica de um ato processual (ex: Não pode o requerido recorrer da sentença que reconheceu o crédito do requerente, ainda que dentro do prazo recursal, quando o mesmo tiver satisfeito voluntariamente a dívida).

    Espero ter sanado a sua dúvida.

    Bons estudos!
  • Raynner, obrigada pela resposta, mas minha dúvida persiste, pois é quanto à assertiva 'd'.
  • Entendo, Carol. Fiz confusão!

    Bom, creio que sua resposta está no art. 22 do CPC:

     

     Art. 22. O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. 

     
  • Legal, obrigada. Essa questão é mesmo tormentosa. No Art. 22 do CPC (que parece mesmo ser o fundamento para a resposta), diz que a parte perderá o direito de haver do vencido honorários advocatícios, o que não é, a rigor, uma condenação em honorários, como fala na questão, e tão somente o não reembolso. To exagerando? Continuo achando que a assertiva está errada....  
  • "O princípio do duplo grau de jurisdição, apesar de geralmente observado pelo legislador brasileiro, não constitui uma garantia constitucional inafastável pela legislação ordinária".

    Será que depois do julgamento que concluiu pela admissibilidade dos embargos infringentes no STF essa alternativa estaria errada?
  • A minha interpretação do art. 22 do CPC não permite fundamentar a correção da letra D. E não achei outro embasamento para tanto...

    A alternativa D afirma a possibilidade de o réu ser condenado em custas processuais e em honorários advocatícios quando da improcedência da demanda, com base no princípio da causalidade.

    Ocorre que o artigo 22 do CPC apenas prevê a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, e a PERDA DO DIREITO DE HAVER HONORÁRIOS, e não a sua condenação ao pagamento de honorários, como afirmou nossa colega nos comentários anteriores...

    "Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios."

    Alguém achou outro fundamento para a correção dessa alternativa?


  • Retomando a discussão, alguem achou algum fundamento para a "d"?

  • Com o devido respeitonão concordo com a seguinte fundamentação do colega:

    d) Pelo princípio da causalidade, que norteia a atribuição dos ônus sucumbenciais, é possível que uma demanda seja julgada improcedente e o réu seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. ASSERTIVA VERDADEIRA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANDO NÃO HOUVER RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARA APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ACRESCIDA DE CUSTAS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO, DEVE O JUIZ FAZER EXERCÍCIO DE RACIOCÍNIO, PERQUIRINDO SOBRE QUEM PERDERIA A DEMANDA, SE A AÇÃO FOSSE JULGADA PELO MÉRITO.  

    Ora, se a questão diz que a demanda foi julgada improcedente, então a ação foi julgada pelo mérito e não sem resolução de mérito, como parece sugerir o colega. Desta feita, entendo ter razão a colega que invoca o art. 22 do CPC. E de fato, perder de haver do vencido os honorários advocatícios é bem diferente de ser condenado ao pagamento de tais créditos. Letra "D" incorreta.


  • "somente às partes é conferida a possibilidade de dar início à demanda judicial, delimitar o seu objeto litigioso e definir quais os meios e fontes de provas que serão utilizados em juízo."

    O juiz também pode determinar quais os meios e fontes de provas podem ser utilizadas em juízo. Ao menos esse foi o meu raciocínio. 

  • À luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação.


    ENTENDIMENTO DO TJDFT

    Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Assim, quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/temas-em-debate/jurisprudencia-reiterada-1/direito-processual-civil/onus-da-sucumbencia-aplicacao-do-principio-da-causalidade

  • O Prof. Erik Navarro nos comentários à alternativa D disse o seguinte: "DÚVIDA. Por que a D está correta? Porque contempla a possibilidade do pedido  contraposto,  julgado improcedente? NÃO! Por que se refere à reconvenção? NÃO, pois na reconvenção  o  réu é autor!"

    Fonte: http://eriknavarro.com.br/blog/?p=577

  • Alternativa A) É certo que apesar de o princípio do duplo grau de jurisdição ser de observância obrigatória na maior parte das ações, sofre mitigação em alguns casos, como ocorre, por exemplo, quando a ação é de competência originária do próprio STF. Assertiva correta.
    Alternativa B) A afirmativa define, de forma clara, o princípio da cooperação, que indica que, a partir da colaboração das partes, uma com as outras, e com o próprio desenvolvimento do processo, é possível obter um pronunciamento judicial mais célere e justo. Assertiva correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, embora o princípio dispositivo seja a regra no processo civil, não é absoluto, comportando exceções. A possibilidade de dar início à demanda judicial, por exemplo, apesar de conferida, como regra geral, às partes, não afasta a possibilidade de a jurisdição ser exercida de ofício em casos excepcionais, como ocorre no caso de o juiz iniciar, ele próprio, o procedimento de inventário e partilha quando as partes não o fizerem no prazo legal (art. 989, CPC/73). No que se refere à instrução probatória, a própria lei processual confere ao juiz o direito de determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, ainda que não tenham sido elas requeridas pelas partes (art. 130, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, é possível, com base no princípio da causalidade, que uma demanda seja julgada improcedente, ou seja, a favor do réu, e que este seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Trata-se de hipótese excepcional assim explicada pela doutrina: “A parte que omitir a alegação na primeira oportunidade de matéria de ordem pública que poderia beneficiá-la viola o dever de lealdade e de colaboração com a justiça e fica sujeita ao ressarcimento das custas dos atos subsequentes que inutilmente tiverem sido praticados, ainda que vencedora, conforme dispõem os artigos 113, §1º, 267, §3º e 22 do CPC. Esse último dispositivo impõe a perda dos próprios honorários da sucumbência se o réu alegar tardiamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Assertiva correta.
    Alternativa E) É certo que o princípio da proibição do venire contra factum proprium é corolário do princípio da boa-fé e visa a impedir a prática de atos contraditórios no curso do processo. Afirma-se que ele constitui lastro para a teorização da preclusão lógica pelo fato de esta implicar a perda da faculdade ou do poder processual em razão da prática de ato incompatível com o seu exercício, a exemplo do cumprimento espontâneo de uma decisão judicial, logicamente incompatível com a vontade de dela recorrer. Assertiva correta.

    Resposta: Letra C.
  • Com relação ao Item D, acho que isto soluciona as dúvidas:


              RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – IMÓVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO-REGISTRADO – PENHORA – EMBARGOS DE TERCEIRO – CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe aos terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência. [51]


                Temos de ler o art. 20, caput, do CPC (‘interpretar’ é penetrar, ‘ler’ é colher o sentido) como se nele estivesse escrito: ‘...a menos que o próprio vencedor tenha dado causa ao ajuizamento da ação contra si’. Não o escreveu o legislador; não importa: nem ele é onisciente, nem é o responsável por aquilo que na natureza das relações sociais possa acontecer de imprevisível por ele, nem ele se liga com a sua vontade ou intenção ao mundo jurídico. Este é outro espaço, outro reino, outro mundo, diverso do mundo do conhecimento do legislador no momento de sua vida de legislador que é experiência política, e não vivência jurídica. [52]

                Colocando uma pá de cal no assunto, o Superior Tribunal de Justiça publicou em 22.11.2004 Súmula com o já citado Enunciado nº 303, que determina que ‘’Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios’’, consagrando naquela Corte o princípio da causalidade como regra de responsabilidade dos encargos processuais.

                Em precedente [53] que originou a súmula acima transcrita, afirmou-se que ‘’pelo princípio da causalidade, o terceiro que deu causa à constrição indevida é quem deve arcar com os ônus da sucumbência’’, decidindo-se ainda que o ‘’princípio da sucumbência cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide’’.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8378/o-fato-consumado-e-o-onus-da-sucumbencia/2#ixzz3j8v5FjIz

  • Me desculpe o comentário mais útil, mas o comentário do Tedesco é o mais correto.

  • Questão absurda.

    A alternativa C utiliza o termo "preponderância" do princípio dispositivo, o que não significar dizer que o juiz não poderá excepcionalmente agir de ofício. De fato há preponderância do princípio dispositivo e o mesmo determina que somente as partes podem dar início à demanda judicial. As demandas iniciadas de ofício seriam exceções a tal princípio, de modo que não vejo erro algum na questão.


  • Encontrei um texto que explica a D: http://jus.com.br/artigos/8378/o-fato-consumado-e-o-onus-da-sucumbencia/3

  • Creio que o erro na alternativa "C" esteja na sua parte final: "(...), delimitar o seu objeto litigioso e definir quais os meios e fontes de prova que serão utilizadas em juízo." A definição dos pontos controvertidos e a especificação das provas são realizadas exclusivamente pelo juiz quando do saneamento do processo.

    Os meios de provas requeridos pelas partes submetem-se ao crivo decisório do juiz; em miúdos, as partes sugerem as provas e não as definem.

  • O erro da letra "c" está na palavra "somente".

  • E) VERINE CONTRA FACTUM PROPRIUM impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior, já que tal conduta despreza a confiança e o dever de lealdade. Segundo a melhor doutrina, há quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: (a) uma conduta inicial; (b) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; (c) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; (d) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves. Pág 149. 8ªed. 2016.

  • Explicação da professora do QC: Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

    Alternativa A) É certo que apesar de o princípio do duplo grau de jurisdição ser de observância obrigatória na maior parte das ações, sofre mitigação em alguns casos, como ocorre, por exemplo, quando a ação é de competência originária do próprio STF. Assertiva correta.


    Alternativa B) A afirmativa define, de forma clara, o princípio da cooperação, que indica que, a partir da colaboração das partes, uma com as outras, e com o próprio desenvolvimento do processo, é possível obter um pronunciamento judicial mais célere e justo. Assertiva correta.


    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, embora o princípio dispositivo seja a regra no processo civil, não é absoluto, comportando exceções. A possibilidade de dar início à demanda judicial, por exemplo, apesar de conferida, como regra geral, às partes, não afasta a possibilidade de a jurisdição ser exercida de ofício em casos excepcionais, como ocorre no caso de o juiz iniciar, ele próprio, o procedimento de inventário e partilha quando as partes não o fizerem no prazo legal (art. 989, CPC/73). No que se refere à instrução probatória, a própria lei processual confere ao juiz o direito de determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, ainda que não tenham sido elas requeridas pelas partes (art. 130, CPC/73). Assertiva incorreta.


    Alternativa D) De fato, é possível, com base no princípio da causalidade, que uma demanda seja julgada improcedente, ou seja, a favor do réu, e que este seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Trata-se de hipótese excepcional assim explicada pela doutrina: “A parte que omitir a alegação na primeira oportunidade de matéria de ordem pública que poderia beneficiá-la viola o dever de lealdade e de colaboração com a justiça e fica sujeita ao ressarcimento das custas dos atos subsequentes que inutilmente tiverem sido praticados, ainda que vencedora, conforme dispõem os artigos 113, §1º, 267, §3º e 22 do CPC. Esse último dispositivo impõe a perda dos próprios honorários da sucumbência se o réu alegar tardiamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Assertiva correta.


    Alternativa E) É certo que o princípio da proibição do venire contra factum proprium é corolário do princípio da boa-fé e visa a impedir a prática de atos contraditórios no curso do processo. Afirma-se que ele constitui lastro para a teorização da preclusão lógica pelo fato de esta implicar a perda da faculdade ou do poder processual em razão da prática de ato incompatível com o seu exercício, a exemplo do cumprimento espontâneo de uma decisão judicial, logicamente incompatível com a vontade de dela recorrer. Assertiva correta.



    Resposta: Letra C.


ID
748618
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as regras de competência, julgue os itens e aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente precisamos saber que a Constituição da República autoriza que causas de competência de juízes federais possam ser julgadas por juízes estaduais, conforme estabelece o art. 109, §3º:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

     Surge aí a figura do juiz estadual investido de jurisdição federal. É aquele cara que passou no concurso para juiz estadual e se vê na contingência de julgar causas da Justiça Federal. Isso pode acontecer, com recurso para o TRF (conforme o §4º do art. 109 da CF/88) e não para o TJ porque ele exerce jurisdição federal. É uma situação curiosa permitida pela CF. Vale destacar que para que o juiz estadual julgue causas federais, é preciso que se preencham dois pressupostos cumulativos: É preciso que na localidade não haja sede da Justiça Federal e Haver autorização legal expressa nesse sentido.

    Mas, se sobrevier a criação de uma vara federal na localidade, a causa terá que ser redistribuída à vara federal criada, porque é fato novo que muda a competência absoluta.Veja a intenção da constituição é ajudar a pessoa a ingressar com a ação na justiça estadual porque em sua cidade não há vara federal, mas com a criação da vara federal permanece a competência absoluta, assim é obrigatório que os processos que estavam tramitado na justiça estadual sejam redistribuídos para a justiça federal. Foi assim que acertei essa questão, ao perceber que a alternativa A estava conforme esse entendimento, não sei dizer o motivo pelo qual as outras alternativas estão erradas, se alguem souber por favor poste um comentário.

    Força para lutar e fé para vencer, espero ter ajudado, abraços colegas

     
  • CPC, Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 
  • Comentando as erradas!

    c) A alegação de incompetência constitui um típico exemplo de exceção peremptória.

    Errado! Pois, a exceção de incompetência não é exemplo de exceção peremptória, mas sim dilatória. Vejamos:

    Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento.Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC, destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção.

    d) 
    d) Na hipótese de o devedor encerrar suas atividades no “Estado A” e deslocar sua matriz e todas as filiais para o “Estado B”, é razoável que as execuções fiscais já propostas no “Estado A” tenham a sua competência deslocada para o “Estado B”, sobretudo porque assim terão muito mais chances de alcançarem um resultado positivo.

    CPC, Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    e) A prevenção, para efeito de prorrogação da competência das ações conexas, se dá perante o juízo que primeiro despachou, quando as demandas tramitam em juízos de competência territorial distintas.

    Errado." Se as ações conexas forem da mesma competência territorial (ex: mesma Comarca ou Seção Judiciária), será considerado  prevento o magistrado que  despachou em 1º lugar. Caso sejam de competência  territorial diversas (distintas Comarcas ou Seções Judiciárias), será considerado prevento aquele que realizar a citação.


    Bons estudos!
  • Sobre a B

    É possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. (CC 105358, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, 2010)
    • a) Foi ajuizada execução fiscal perante a justiça estadual, diante da inexistência de vara federal na comarca. Ocorre que, depois da citação do executado mas antes da realização da penhora, foi instalada vara federal na comarca, gerando um conflito sobre qual juízo deverá dar prosseguimento ao feito. Nesse caso, não deve ser aplicado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, devendo ser deslocada a competência para a vara federal. [Verdade. Execução não há decisão de mérito, portanto, é possível a aplicação da exceção da perpeetuatio juridicionis do art. 87 ultima parte do CPC, no que tange a supressão de órgão judiciário (no caso, juiz estadual onvestido de jurisdição estadual]
    •  b) O ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal perante a Justiça Federal, relativa a débito que já é objeto de execução fiscal promovida pela União perante o Juízo Estadual, não acarreta a necessidade do simultaneus processus, diante da inexistência de conexão entre ambas, em especial por não haver julgamento na execução fiscal a conflitar com o futuro julgamento da ação ordinária. [Falso. Poderia haver uma ação de execução quando outro juízo tenha decidido pela anulação do débito, o que geraria decisões divergentes]
    •  c) A alegação de incompetência constitui um típico exemplo de exceção peremptória. [Falso. Exceção peremptória é aquela que pretendo fulminar com o direito do autor posto em juízo. A defesa de incompetência apenas dilata o feito, posterga o julgamento para um outro juízo, uma vez que o acolhimento não extingue o processo, mas acarreta no envio dos autos ao juiz competente, exceto nos Juizados].
    •  d) Na hipótese de o devedor encerrar suas atividades no “Estado A” e deslocar sua matriz e todas as filiais para o “Estado B”, é razoável que as execuções fiscais já propostas no “Estado A” tenham a sua competência deslocada para o “Estado B”, sobretudo porque assim terão muito mais chances de alcançarem um resultado positivo. [Falso. São irrelevantes as as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente a propositura da ação]
    •  e) A prevenção, para efeito de prorrogação da competência das ações conexas, se dá perante o juízo que primeiro despachou, quando as demandas tramitam em juízos de competência territorial distintas. [Errado. Aquele que primeiro efetivou a citação válida. Seria o que primeiro despachou se tivessem a mesma competência territorial]
  • A - correta.

    - Não se aplica o  princípio  da perpetuatio jurisdicionis em  casos de competência absoluta.

  • Ótima questão, interessanta observar que quando se realmente sabe a matéria a certeza do item correto é inquestionável. Vou complementar as observações dos caros colegas indicando a leitura do art. 263 do CPC que deve ser lido juntamente com o art. 87, resposta da questão.
  • C) ERRADA: Esta talvez seja a alternativa de mais fácil análise. Não se trata a alegação de incompetência de exceção peremptória, mas, ao contrário, em uma defesa ou exceção processual de natureza dilatória, uma vez que apenas retarda o andamento do processo, sem, contudo, extingui-lo.

    D) ERRADA: O fundamento para se afirmar que tal assertiva está errada se colhe do enunciado n.º 58  da Súmula de jurisprudência dominante do STJ, vejamos:

    STJ Súmula nº 58 - “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

    E) ERRADA: Na verdade, em caso de juízes com competência territorial distintas, isto é, juízes que exercem sua jurisdição sobre base territorial diversas, em diferentes comarcas por exemplo, a prevenção se dá pela citação válida, de acordo com o que dispõe o art. 219 do CPC. Assim, no caso em análise, prevento seria o juízo no qual primeiro tivesse ocorrido a citação válida.

    Importante lembrar, no entanto, que em se tratando de juízes com a mesma competência territorial, nos termos do art. 106 do CPC, torna-se prevento aquele que primeiro despachou, leia-se: aquele que primeiro determinou a citação.


  • B) ERRADA: O erro da questão está na afirmação da desnecessidade do simultaneus processus, diante da inexistência de conexão entre ambas. Primeiro porque não há que se falar em inexistência de conexão, uma vez que é nítida a relação de prejudicialidade entre a ação anulatória de débito fiscal, de natureza constitutiva negativa (de conhecimento, portanto) e a execução que busca satisfazer o crédito decorrente daquela relação que se pretende anular. Segundo porque, mais nítido ainda, é o fato de que eventual decisão de anulação do referido débito pode, sim, conflitar com os atos executórios praticados no bojo da execução fiscal. Seria contraditório, por exemplo, a penhora de bem do executado, e posteriormente se concluir que, com efeito, o título sobre o qual se embasou a execução era infundado, nulo, a demonstrar a indevida exação. Situação como essa que, além de causar constrangimentos desnecessários, contrariaria a ideia de economia processual e, consequentemente, o próprio anseio de eficiência do processo, ou seja, o dever que tem o órgão jurisdicional de obter o máximo de um fim com o mínimo de recurso (efficiency), e o de, com um meio, atingir o fim ao máximo (effectivesness). (ÁVILLA, Humberto. Moralidade, razoabilidade e eficiência na atividade administrativa, pg. 19)

    Não resta dúvidas quanto o erro da afirmação que se fez nessa alternativa. Mas para afastar qualquer entendimento contrário a nossa conclusão, colacionamos o seguinte precedente do STJ:

    “PROCESSO CIVIL – CONEXÃO DE AÇÕES – REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PREJUDICIAL DE PAGAMENTO.

    A Primeira Seção pacificou a jurisprudência no sentido de entender conexas as ações de execução fiscal, com ou sem embargos e a ação anulatória de débito fiscal, recomendando o julgamento simultâneo de ambas.

    Existindo em uma das demandas, anulatória ou embargos, questão prejudicial, como na hipótese dos autos, em que se alegou pagamento, cabe examinar, em primeiro lugar, a questão prejudicial, porque é ela que dá sentido ao que vem depois.

    Recurso especial improvido.” (REsp 603311/SE. Min. Rel. ELIANA CALMON. 2ª Turma.)

  • A) CORRETA: O princípio da perpetuatio jurisdicionis está encartado no art. 87 do CPC, dispondo que qualquer alteração posterior no estado de fato ou de direito relativo às partes ou à relação jurídica objeto do litígio não importarão em modificação de competência, exceto se suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Neste contexto, a criação de vara federal (em município onde antes não havia) suprime da Justiça Comum Estadual a competência delegada para processar causas em que a União seja parte.

    Vejamos, nesse sentido, julgado bastante elucidativo oriundo do TRF da 1ª Região:

    “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. LEGALIDADE.

    O art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 30/04/1966, em conformidade com a norma inscrita no § 3º, art. 109, da Carta da República, prevê a competência dos juízes estaduais para processar as execuções fiscais da União ou de suas entidades autárquicas, quando no local não houver Vara Federal.

    A posterior instalação de Vara de Juízo Federal na Comarca do domicílio do devedor, autoriza a remessa das execuções fiscais para o foro federal, em razão de a competência ser de natureza absoluta.

    Conflito de competência a que se conhece para declarar competente o Juiz Federal suscitado, da Subseção Judiciária de Varginha/MG.”

    (TRF 1ª R.; CC 2007.01.00.039715-2; MG; Terceira Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. César Augusto Bearsi; Julg. 30/10/2007; DJU 30/11/2007; Pág. 9)

    Obs.: Fundamento da resposta retirada do site: http://aejur.blogspot.com.br/2012/10/simulados-2-e-3processo-civil-questao_3411.html

  • CUIDADO!!!:

    A partir da L. 13.043/14, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal. A competência delegada acabou!!!


    Mas a questão não está desatualizada, pois a L. 13.043/14 que determinou que a revogação da competência delegada NÃO deve alcançar as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes de sua vigência.

  • tanto a incompetencia relativa, como absoluta, sao DILATORIAS. ou seja, remete o processo ao juiz competente, fazendo com o que o tempo do processo se dilate, se prolongue. 

    contudo, daniel lembra 2 excecoes onde sera peremptoria (extincao): nos juizados especiais, ou cumulacao de 2 comp. absolutas em um mesmo processo em um juiz incompetente para ambos.

    --> extinção do processo, sem resolução de mérito, por incompatibilidade de procedimentos eletrônico e físico. Esta solução foi proposta no IV Encontro dos JEFs da 4ª Região, realizado em Porto Alegre, dias 14 e 15 de abril de 2008, pelo Grupo 2 (processo eletrônico), que concluiu:

    “DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Do Jef eletrônico para Juízo comum: a regra deve ser a extinção, ante a incompatibilidade de procedimentos”

    Da mesma forma o 2º Fonajef — Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, assentou:

    Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art.51, III, da Lei n. 9.099/95.


  • Complementando o colega Rev. Lovejoy, quanto à competência para execução fiscal da União e suas autarquias, ficou assim definido:

    a) Com a revogação do art. 15, inciso I da Lei 5.010/1966, as execuções fiscais da União e suas Autarquias, a partir de 14.11.2014, SÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    b) Para os casos de ações em trâmite na Justiça Comum, antes de 14.11.2014, o STJ entende que a competência era ABSOLUTA.
  • Alternativa A) De fato, no caso de criação superveniente de vara federal na comarca, os processos que corriam na justiça estadual por força do art. 109, §3º, da CF, devem ser remetidos para a Justiça Federal, não havendo em que se falar em perpetuatio jurisdictionis pelo fato de se tratar de competência em razão da matéria, regra de competência absoluta, não sujeita à prorrogação (art. 87, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Segundo o art. 103, do CPC/73, "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir", razão pela qual a ação anulatória de débito fiscal e a execução fiscal relativa ao mesmo débito, a que faz referência a questão, devem ser consideradas conexas e reunidas a fim de que sejam decididas simultaneamente, evitando-se a ocorrência de julgamento contraditório (art. 105, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a alegação de incompetência é, em regra, uma exceção dilatória e não peremptória. Segundo a doutrina, "exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão; a exceção dilatória retarda o exame, o acolhimento ou a eficácia do direito do demandante. São exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos juizados especiais...); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção; etc [...]. Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminá-lo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento; etc" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 546). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a modificação territorial da matriz ou filial da pessoa jurídica não tem o condão de deslocar a competência já fixada. É o que dispõe o art. 87, do CPC/73, senão vejamos: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a prevenção, para efeito de prorrogação de competência das ações conexas, se dá perante o juízo que despachou em primeiro lugar, mas desde que possuam a mesma competência territorial, e não competências territoriais distintas (art. 106, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Na verdade, o fundamento de a alternativa "a" estar errada é o artigo 25 da lei dos Juizados Federais. "Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação."

  • Acredito que a questão esteja desatualizada:

    A Lei n.° 13.043/2014 determinou que a revogação da competência delegada NÃO deve alcançar as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei (art. 75). Em outras palavras, o fim da competência delegada só vale para execuções fiscais propostas a partir de 14/11/2014. As execuções fiscais propostas perante o juízo de direito antes dessa data deverão ser por ele sentenciadas e o eventual recurso é dirigido ao Tribunal Regional Federal.


ID
748621
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A causa de pedir é um dos elementos fundamentais da demanda, apto a delimitar a pretensão declinada em juízo e, ao mesmo tempo, limitar a atuação do juiz. Sobre o tema, indique a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • B (incorreta)
    Nos direitos heterodeterminados a variação de fatos geradores do direito material resultaria em demanda diversa e, por isso, o sucesso de cada ação dependeria da minuciosa caracterização dos fatos geradores do direito; enquanto nos direitos absolutos (demandas autodeterminadas) (propriedade), os fatos têm importância secundária e contingente. 

    Nas demandas autodeterminadas, a eficácia preclusiva não atinge demanda que pleiteie o mesmo direito, baseada em outros fatos. EXATAMENTE POR ISSO, A LETRA C está correta.
  • Com base na classificação em direitos absolutos e relativos, que leva em consideração as características do direito material afirmado em juízo, se estabeleceu a clássica distinção entre demandas autodeterminadas e heterodeterminadas. Esta classificação prevalente na doutrina italiana liga a primeira aos direitos absolutos e a segunda aos direitos relativos.
    Demandas autodeterminadas são aquelas que podem ser identificadas em relação às demais pelo seu próprio conteúdo.[108] Dessa forma, por esta peculiaridade não podem existir mais de uma vez com o mesmo objeto entre as mesmas partes no mesmo momento (direitos reais de fruição, personalidade). Ninguém pode ser proprietário duas vezes de maneiras distintas de um mesmo imóvel ao mesmo tempo.[109] Como consequência lógica, não é necessária a informação do modo de aquisição desse direito, pois ele, por si, já é suficiente e determinante para identificar a causa.[110] São casos em que “a individuação do direito, e da demanda, através do conteúdo e dos sujeitos, justifica-se precisamente pela unicidade e irrepetibilidade da mesma situação substancial”, conforme observa Cerino CANOVA.[111]
    As demandas heterodeterminadas têm como objetos direitos que, somente têm aptidão de se distinguir dos demais com a precisa narração dos fatos constitutivos (fatto genetico). E isso porque é possível a existência de mais de um direito no mesmo momento histórico (um credor pode possuir dois créditos distintos com o devedor. Assim a diferenciação entre uma demanda e outra se dá pelo modo de aquisição desse direito. Aqui é necessário, para sua perfeita identificação, um fator exterior, estranho ao próprio direito.[112]
    De acordo com Guilherme Freire Barros TEIXEIRA, os primeiros “são aqueles que não se identificam pelo seu título de aquisição, mas pelas partes e pelo conteúdo, não podendo existir mais de uma vez, com o mesmo conteúdo, entre as mesmas partes”.[113]Já os direitos heterodeterminados, “podem existir simultânea e potencialmente mais de uma vez entre as mesmas partes e com o mesmo conteúdo, necessitando, para sua individualização, da referência do fato gerador, como ocorre nos direitos de crédito”.[114]
    Dessa forma, está constatada que a principal diferença entre os direitos absolutos e relativos é a eficácia do direito material perante terceiros.[115]
    As demandas heterodeterminadas não participam da discussão entre as teorias da individuação e da substanciação. E isso porque, mesmo os seguidores da primeira corrente entendem (e defendem) a necessidade de dedução de fatos acerca de demandas dessa natureza de molde a definir a causa de pedir ativa ora apresentada.[116]

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/renatomontans/2011/08/31/causa-de-pedir/
  • Oque torna a alternatica B errada é o fato de que autodeterminada ou heterodeterminada é da doutrina italiana, e nao se aplica no Brasil.

    O direito brasileiro, por adotar a teoria da substanciação da causa de pedir, não aplica a extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada para as chamadas ações autodeterminadas, de forma que sempre um fato jurídico diferente criará uma nova causa de pedir e por essa razão será admitida a nova ação
  • Encontrei os comentários a esta questão feitos pelo prof. Daniel Neves e compartilho abaixo com os colegas, por ser bastante elucidativa.

    "Essa questão merece um comentário preliminar. Certamente se trata da questão mais complexa da parte de processo civil e provavelmente de toda a prova. A classificação das ações em autodeterminadas e heterodeterminadas criada por Cerino Canova é típica de interesse de pós-graduação e não de prova em concurso público. De qualquer forma, algumas alternativas poderiam ser excluídas sem maiores problemas, como é o caso da alternativa d), que trata corretamente da distinção entre causa de pedir ativa e passiva (Manual de direito processual civil, 3.3.4, p. 117). O mesmo ocorre com a alternativa e), que apenas consagra a regra prevista no art. 462 do CPC. Para as demais alternativas, em especial as duas primeiras, será exigido o conhecimento sobre ações autodeterminadas e heterodeterminadas. Para tanto, transcrevo lições de José Rogério Cruz e Tucci, em sua clássica obra “A causa petendi no processo civil”: (...)
  • (continuando...)

    Demandas autodeterminadas: “Realmente, segundo Cerino Canova, a existência de direitos que, pelo conteúdo, podem subsistir uma única vez entre as mesmas partes é reconhecida desde tempos imemoriais. Daí por que a demanda judicial, em que se deduzido um direito dessa natureza, é identificada pelo próprio direito e não pelo título de aquisição, porquanto contempla potencialmente todos os possíveis títulos. De sorte que a individuação do direito, e da demanda, através do conteúdo e dos sujeitos, justifica-se precisamente pela unicidade e irrepetibilidade da mesma situação substancial” (3.9.1.1., p. 117)

    Demandas heterodeterminadas: “Por outro lado – continua -, os direitos e as demandas judiciais que reclamam uma ulterior análise são aqueles que não são individualizados pelos elementos estruturais: sujeitos e conteúdo. E estes, por poderem coexistir simultânea e potencialmente mais vezes entre os mesmos sujeitos, são os direitos de crédito a uma prestação genérica (especialmente créditos pecuniários) e os direitos reais de garantia, que vem individualizados pelo fato gerador”. (3.9.1.2, p. 118).

    O direito brasileiro, por adotar a teoria da substanciação da causa de pedir, não aplica a consequência sugerida por Canova quanto a extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada para as chamadas ações autodeterminadas, de forma que sempre um diferente fato jurídico criará uma nova causa de pedir e por essa razão será admitida a nova ação. É exatamente o que torna a alternativa c) correta, o mesmo ocorrendo com a alternativa a).

    O gabarito acerta ao apontar a alternativa b) como incorreta, porque para o direito brasileiro é irrelevante a ação ser autodeterminada ou heterodeterminadas, porque sempre que o autor alega fato jurídico não alegado na primeira ação, haverá uma nova causa de pedir e por consequência uma nova ação será admitida

    Fonte: http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br

  • A alternativa "C" está correta porque para que uma causa de pedir seja igual à outra causa de pedir, ambas devem ser idênticas, o fato jurídico de uma tem que ser igual ao fato jurídico da outra, assim como relação jurídica de uma (direitos e deveres) deve ser igual à relação jurídica da outra. Por exemplo, se o direito for o mesmo (fundamento jurídico) e os fatos jurídicos forem diferentes, a causa de pedir não é igual.

      No caso em tela, o fato jurídico é o mesmo, porém, fundamento jurídico é diferente, o direito que se afirma ter é distinto.


  • A alternativa "D" também está CORRETA. O prof. Fredie Diddier explica que a causa de pedir remota pode ser subdivida em:

      - Causa de pedir remota ativa: é o fato-título, que gera o seu direito;

      - Causa de pedir remota passiva: é o fato que lhe impulsiona a ir ao judiciário.

      Exemplo: ação de execução de um contrato: O fato jurídico é o inadimplemento do contrato, dando-lhe o direito de executá-lo. A Causa de pedir remota ativa é o contrato; a Causa de Pedir remota Passiva é o inadimplemento. 

  • Letra E) Fredie Diddier nos ensina:

    A causa de Pedir pode ser:

      - Causa de Pedir Próxima: é o direito afirmado, que é o fundamento jurídico. 

      - Causa de Pedir Remota: fato jurídico afirmado, que é o fundamento do fato. A

      Assim CP = CPP + CPR

      Fundamento Legal e Fundamento Jurídico = direito afirmado. Fundamento legal não é causa de pedir.

      O Processo Civil Brasileiro, de acordo com a concepção majoritária, exige que o autor exponha ambas as causas de pedir. Art. 282, III do CPC.

    Art. 282. A petição inicial indicará:

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

      Assim, o Brasil adotou a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, ou seja, tem que ser apresentada integralmente, da forma mais ampla possível.


  • Teoria da Substanciação da causa de pedir - Adotada. Pode aparecer como substancialização. Causa de pedir = fato jurídico + relação jurídica

    - Fundamentação de fato e de direito

    Teoria da Individuação ou Individualização - (contrária) É apenas o direito afirmado em juízo.

    - Fundamentação apenas de direito

    - A doutrina divide a demanda para esta teoria em dois tipos:

    - Autodeterminadas -Relacionadas aos direitos absolutos, como direito de propriedade e personalidade. A identificação se faz pelo direito.

    - Heterodeterminadas - Relacionadas aos direitos relativos como os obrigacionais. A identificação se faz pelo direito e fato.

    Bons estudos, paciência e fé!


  • perfeito joao! 

    e stefani vorgel, interessante essa anotacao do prof daniel, pois realmente no livro dele ele nao abordou essa classificacao, deve ser por entender que é um assunto mto aprofundado (eu já estava indignada aqui rs)



  • As afirmativas A, C, D e E estão corretas e são auto-explicativas. A afirmativa B, por sua vez, está incorreta por duas razões: Em primeiro lugar, porque a classificação das demandas em autodeterminadas e em heterodeterminadas, originária do direito italiano, não apresenta qualquer importância para a delimitação da extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada com base em nosso ordenamento jurídico. Em segundo lugar, porque esta extensão é determinada, entre nós, com base na causa de pedir, a qual é composta tanto pelos fatos quanto pelos fundamentos jurídicos que embasam a pretensão do autor. Significa dizer que sempre que houver a alegação de um novo fato jurídico, haverá uma nova causa de pedir, e, portanto, a propositura de uma nova ação.

    Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro adota, em relação à causa de pedir, a teoria da substanciação, segundo a qual a causa de pedir é formada tanto pelos fatos alegados pelo autor, quanto pelo direito deles decorrente, não bastando a narrativa de um ou de outro. Em síntese, pode-se dizer que, para essa teoria, não basta o direito, puro e simples, para identificar a demanda, fazendo-se necessária a indicação, desde logo, pelo autor, do direito decorrente dos fatos por ele alegados. O direito estaria intrinsecamente vinculado aos fatos por ele narrados.

    Resposta: Letra B.

  • A questão mais difícil em todo minha vida... rsrsrs. Tu tá louco.

  • a) Correta.

    Inicialmente marquei essa como errada pois confundi a Teoria da Individuação com a Teoria da Substanciação. Desta feita, a teoria da individuação implica exposição APENAS da fundamentação jurídica, não ha necessidade de expor os fatos jurídicos. Alguns autores afirmam que demanda sobre direitos relativos, como os direitos obrigacionais, a causa de pedir será composta pela fundamentação do fato e do direito - isso também me fez marcar a questão como incorreta). 

    DEMANDAS AUTODETERMINADAS: estão relacionadas a direitos absolutos, a identificação destas é feita pelo próprio direito. tal classificação tem demonstrado-se irrelevante para o direito brasileiro isso porque a grande maioria da doutria entende que adotamos a teoria da substanciação (fato e direito). 

     

    b) INCORRETA (gabarito)  

     

    Não é relevante para o direito brasileiro a distinção entre demandas autodeterminadas e heterodeterminadas, pois a maioria entende que o Brasil adota a teoria da  substanciação (alteração do fato ou do modo de aquisição do direito significará uma nova demanda)

     

    c) Correta:

     

    1ª ação: reinvidicatória, autor alega ser proprietário do imóvel, em virtude de herança paterna. 

    2ª ação: autor é proprietário porque adquiriu a propriedade por usocapião. 

    É possível, no direito brasileiro, alegar uma demanda reivindicatória por fato novo, ainda que já tenha sido alegado no primeiro processo, justamente por causa da teoria da substanciação. 

    d) Correta:

    CAUSA DE PEDIR ATIVA: corresponde ao fato constitutivo do direito do autor (ex.: fato gerador do tributo).

    CAUSA DE PEDIR PASSIVA: corresponde ao fato violador do direito do autor (inadimplemento do tributo).

     

    e) Correta:

    TEORIA DA SUBSTANCIALIZAÇÃO: a causa de pedir será composta pela fundamentação de fato + fundamentação de direito. É a teoria adota no Brasil, porém há divergências em razão de alguns autores entenderem que adota-se no Brasil a teoria mista ( substanciação - a fundamentação de fato é obrigatória, já a fundamentação jurídica é dispensável - o juiz conhece as leis)

    entende-se, portanto, que a substanciação é uma teoria ampla e nada impede ao juiz que ele leve em consideração  fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito  ocorrido após a propositura da demanda.


ID
748624
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos honorários advocatícios e atentos à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue os itens abaixo, apontando a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Acredito que a justificativa para a resposta ser letra "a" é a súmula 453 do STJ que tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”  Ocorre que o STJ reconheceu que, mesmo não havendo decisão, há produção da coisa julgada sobre o capítulo referente a honorários, sendo assim, impossível a execução dos honorários pela inexistência da base de cálculo
    c) o erro está no fato de que, uma vez fixado o valor dos honorários, há produção da coisa julgada, não podendo ser modificado em sede de execução, pois haveria ofensa à coisa julgada.
    e) acredito que a minoração da verba honorária exija revolvimento do acervo probatório, o que limita a sua utilização pela fazenda pública para os casos de condenações excessivas, tal qual o fazem com o valor dos danos morais e certos casos.
  • GABARITO: LETRA A


    RECURSO ESPECIAL Nº 545.065 - SE (2003/0085569-3)
    RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
     
    EMENTA
     
    PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
    1.  Dispõe  o  art.  294  do  Código  de  Processo  Civil  que  os  honorários 
    advocatícios,  como  consectários  da  sucumbência,  integram  o  conteúdo 
    implícito do pedido. A fortiori,  provido o recurso, reformando-se a decisão 
    ad quem,  e quedando-se omisso o acórdão quanto aos ônus da sucumbência, 
    é de se entender que tenha, por igual, invertido a condenação neste aspecto. 
    Precedente da Corte Especial.
  • a) O provimento do recurso interposto tem o condão de inverter automaticamente a condenação em honorários anteriormente fixada, mesmo que omisso o derradeiro julgamento. Caso, porém, a decisão reformada tiver arbitrado a verba honorária com base na condenação e, ao final, se reconheceu a improcedência da demanda, não será possível a execução dos honorários, pois inexistente base de cálculo para aferição do quantum devido.
    Entendi que a questão está correta porque, como se reconheceu a improcedência da demanda, não houve condenação. Então, para a fixação dos honorários, deve-se aplicar o §4º do artigo 20 do CPC:
    § 4o  Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
    Nesses casos descritos acima realmente não há base de cálculo legalmente fixada, fazendo-se necessária a avaliação equitativa do juiz no caso concreto. A execução dos honorários é possível, mas somente após haver a referida avaliação judicial. 
  • A justificativa para estar correta a alternativa A encontra-se no seguinte precedente do STJ:

    EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

    INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA IMPLÍCITA.

    MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.

    I - Esta Corte entende que a reforma integral da sentença implica a inversão do ônus sucumbencial, mesmo que não haja pronunciamento da instância revisora sobre o ponto, sendo cabível a cobrança da verba em sede de execução sem que se cogite de violação à coisa julgada.

    II - Todavia, a hipótese dos autos guarda peculiaridade. Os honorários foram fixados pela sentença sobre o valor da condenação, e o acórdão a reformou para desprover o pleito autoral. Se não houve condenação, não mais subsiste a base de cálculo estipulada na sentença que permitiria determinar o montante dos honorários. Diante desse quadro, a obrigação que se busca satisfazer é ilíqüida, não podendo ser suprido o vício, sob pena de violação à coisa julgada.

    III - Recurso especial provido.

    (REsp 980.570/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 246)


  • Alguém poderia explicar os itens errados???

  • Julgado que aponta o erro do enunciadodo item D:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.IMPOSTO DE RENDA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADO OU PORSOCIEDADE DE ADVOGADOS. CRÉDITO CUJO TITULAR, EM PRINCÍPIO, É O ADVOGADO (LEI8.906/94, ART. 23). HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO PELA SOCIEDADE: CESSÃO DE CRÉDITO(CPC, ART. 42) OU INDICAÇÃO DO NOME DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOADVOGADO (LEI 8.906/94, ART. 15, § 3º). SOCIEDADE CUJO NOME NÃO CONSTA DOINSTRUMENTO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A expedição de alvará para"entrega do dinheiro" constitui um ato processual integrado aoprocesso de execução, na sua derradeira fase, a do pagamento. Segundo o art.709 do CPC, a entrega do dinheiro deve ser feita ao "credor". Estaregra deve ser também aplicada, sem dúvida, à execução envolvendo honoráriosadvocatícios, o que significa dizer que, também nesse caso, o levantamento dodinheiro deve ser deferido ao respectivo 'credor'.

    2. Segundo o art. 23 da Lei8.906/94 (Estatuto da OAB) 'os honorários incluídos na condenação, porarbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomopara executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quandonecessário, seja expedido em seu favor'. Em princípio, portanto, credor é oadvogado.

    3. Todavia, o art. 15, § 3º, daLei 8.906/94 autoriza o levantamento em nome da sociedade caso haja indicaçãodesta na procuração. Há, ainda, outra hipótese em que a sociedade torna-secredora dos honorários: quando cessionária do respectivo crédito.

    4. No caso concreto, não estáconfigurada qualquer das hipóteses acima referidas, já que sequer se cogita decessão de crédito em favor da sociedade, e o acórdão recorrido afirma apenas aexistência de procuração em favor dos advogados, e não da sociedade.

    5. Recurso especial provido.

    (STJ. REsp 437.853-SF. 1ª Turma.Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Julgado em 25/5/2004)

    Assim, de acordo com o julgado transcrito, só é possível o levantamento do crédito referente a honorários devidos a advogado integrante de sociedade individualmente constituído quando houver CESSÃO DE CRÉDITO ou INDICAÇÃO DO NOME DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO. Como o enunciado informa que NÃO HOUVE MENÇÃO, não se cogita da possibilidade de levantamento pela pessoa jurídica.


  • Erro da letra B

    PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. SÚMULA 7 /STJ. 1. "Vencida a FazendaPública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC , ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010). 2. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador frente às circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido. STJ- recurso especial 1211113/2010/0155648-6, Data de publicação: 11/11/2010)


    Erro da letra C


    PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DOCREDOR. LIMITES. HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO.LIMITES.

    [...]

    5. O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pelaimpossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honoráriafixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento.Precedentes.

    [...](RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.643 - MS (2009/0132808-4), 14/09/2011)


    Erro da letra E (creio que seja a expressão "de forma ampla")

    Data de publicação: 17/06/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A revisão dos critérios de justiça e equidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ Agravo Regimental no Recurso Especial 1448671 AL 2014/0084489-6)




  •  

    GABARITO: A.

     

    A) CORRETA. "Esta Corte entende que a reforma integral da sentença implica a inversão do ônus sucumbencial, mesmo que não haja pronunciamento da instância revisora sobre o ponto, sendo cabível a cobrança da verba em sede de execução sem que se cogite de violação à coisa julgada. Todavia, a hipótese dos autos guarda peculiaridade. Os honorários foram fixados pela sentença sobre o valor da condenação, e o acórdão a reformou para desprover o pleito autoral. Se não houve condenação, não mais subsiste a base de cálculo estipulada na sentença que permitiria determinar o montante dos honorários. Diante desse quadro, a obrigação que se busca satisfazer é ilíqüida, não podendo ser suprido o vício, sob pena de violação à coisa julgada." (STJ, REsp 980.570/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 04-10-2007).

     

    B) ERRADA. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC , ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (STJ, REsp 1.155.125/MG, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 10-3-2010).

     

    C) ERRADA. "O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento." (STJ, REsp 1.148.643/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06-09-2011).

     

    D) ERRADA. "A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 15, caput, e § 3º, da Lei 8.906/94, pacificou entendimento no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados, 'se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte', pois, nessa hipótese, 'presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio' (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009)." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92.254/AL, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02-09-2014).

     

    E) ERRADA. "A revisão dos critérios de justiça e equidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ." (STJ, AgRg no AREsp 622.250/AM, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10-02-2015).

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o entendimento pacífico do STJ sobre o tema, conforme se demonstra no seguinte julgado escolhido a título de amostragem: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. INVERSÃO IMPLÍCITA DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. I - Em princípio e em interpretação construtiva, afeiçoada à instrumentalidade do processo, tendo havido condenação em honorários na sentença, o provimento integral do aplo, ainda que ausente menção no acórdão a respeito, inverte o resultado das verbas sucumbenciais" (STJ. REsp nº 507.046/MG. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 29/09/2003). Afirmativa correta.
    Alternativa B) A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios não segue a regra geral do art. 20, §3º, do CPC/73, que determina a sua fixação entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, sendo fixada mediante apreciação equitativa do juiz que, embora deva ser respaldada nos critérios fixados pelo artigo mencionado, pode considerar como base o valor da causa (art. 20, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, consideramos ser admissível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir sentença que, em literal ofensa à disposição de lei, fixa os honorários advocatícios devidos em valor exorbitante. É entendimento pacífico do STJ que este quantum, quando fixado com base em critério de equidade, pode ser revisto em sede de recurso especial se flagrantemente excessivo ou irrisório (REsp nº 401.197/SC. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJ 27/09/2004). Recentemente, a Corte admitiu, inclusive, a sua revisão em sede em sede de ação rescisória, a despeito de sua não manifestação acerca de poder ser este o único objeto da ação em referência, senão vejamos: "[...] Fixados os honorários por equidade, na forma do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, se vistos exorbitantes, no julgamento da ação rescisória, considerando as particularidades do caso concreto, não há empecilho a que sejam ajustados à realidade, como, aliás, tantas vezes ocorre no julgamento do próprio recurso especial, de lides igualmente extremamente angustas... (REsp nº 802.548/CE. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 18/12/2009). No que se refere a segunda parte da afirmativa, porém, importa esclarecer que os honorários advocatícios, ainda que exorbitantes ou irrisórios, não podem ser revistos pelo juízo da execução, apenas podendo o valor ser revisto em sede de recurso interposto em face da sentença que os constituiu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, posiciona-se o STJ no sentido de que a sociedade de advogados não possui legitimidade para executar os honorários advocatícios quando o instrumento de mandato referir-se a um de seus advogados individualmente. Da mesma forma, se a procuração for dada à sociedade, não poderá o advogado promover a execução em seu próprio nome. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. O STJ somente admite a revisão do valor dos honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando houver violação a literal disposição de lei ou quando, fixados estes com base no critério da equidade, mostrarem-se flagrantemente excessivos ou irrisórios, não podendo ser consideradas amplas, portanto, as suas hipóteses de cabimento. Afirmativa incorreta.

  • Em relação a alternativa (a),se a decisão do tribunal é omissa quanto aos honorários, nesse caso o advogado do réu deve opor embargos de declaração, para possível formação de um título executivo para execução de honorários.


ID
748627
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das regras sobre o ônus da prova, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • .
     
     

     

     
    Informativo nº 0469
    Período: 11 a 15 de abril de 2011.
    Segunda Seção
    INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. CDC.

    Trata-se de REsp em que a controvérsia consiste em definir qual o momento processual adequado para que o juiz, na responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC), determine a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo codex. No julgamento do especial, entre outras considerações, observou o Min. Relator que a distribuição do ônus da prova apresenta extrema relevância de ordem prática, norteando, como uma bússola, o comportamento processual das partes. Naturalmente, participará da instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a qual recai o encargo probatório de determinado fato controvertido no processo. Dessarte, consignou que, influindo a distribuição do encargo probatório decisivamente na conduta processual das partes, devem elas possuir a exata ciência do ônus atribuído a cada uma delas para que possam produzir oportunamente as provas que entenderem necessárias. Ao contrário, permitida a distribuição ou a inversão do ônus probatório na sentença e inexistindo, com isso, a necessária certeza processual, haverá o risco de o julgamento ser proferido sob uma deficiente e desinteressada instrução probatória, na qual ambas as partes tenham atuado com base na confiança de que sobre elas não recairia o encargo da prova de determinado fato. Assim, entendeu que a inversão ope judicis do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC). Desse modo, confere-se maior certeza às partes referente aos seus encargos processuais, evitando a insegurança. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão que desconstituiu a sentença, a qual determinara, nela própria, a inversão do ônus da prova. Precedentes citados: REsp 720.930-RS, DJe 9/11/2009, e REsp 881.651-BA, DJ 21/5/2007. REsp 802.832-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/4/2011.

      
  • Não consigo entender onde está o erro na alternativa A, alguém poderia explicar?
  • Também gostaria da ajuda dos colegas para esclarecimentos com relação a assertiva "A".
  • a) De acordo com a teoria da distribuição estática ou fixa do ônus da prova, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor.

    R. ERRADO. Segundo o parecer da Banca:

    "Os candidatos recorreram da questão alegando:
    a) Que a assertiva “a” do gabarito 01 estaria correta, pois o sistema processual brasileiro adotou a teoria estática do ônus da prova e a questão retrata exatamente o que dispõe o art. 333 do CPC.

    Não procedem os argumentos apresentados, pois a teoria da distribuição estática do ônus da prova não informa que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor. Tal teoria dispõe que o ônus da prova deve ser estabelecido de forma fixa, estática (de modo geral, prévio e abstrato), não dando margem à apreciação das circunstâncias do caso concreto para aferição de quem tem maior facilidade na sua produção. Assim, é possível a existência de inúmeros modelos de distribuição do encargo probatório, sendo o modelo brasileiro apenas um deles. Tal teoria é simplesmente formal, estabelecendo o modo de ser da distribuição do ônus (fixa, estática), não informando o conteúdo das normas que irão adotá-la. Segundo Mitidiero e Alvaro de Oliveira: “A distribuição do ônus da
    prova pode ser realizada de forma fixa ou de forma dinâmica (quando ocorre a chamada dinamização do ônus da prova). A distribuição é fixa quando o legislador desde logo atribui o ônus da prova de determinadas alegações de fato às partes. É dinâmica, quando o legislador atribui ao juiz o  encargo de definir, à luz do caso concreto, qual das partes se encontra em melhores condições de provar e, portanto, de arcar com o respectivo ônus.” (MITIDIERO, Daniel; OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Curso de processo civil. vol.II. São Paulo: Atlas, 2012, pp. 84/85). Perceba-se, por exemplo, que o Código de Defesa do Consumidor, apesar de alterar a regra geral do CPC em diversas passagens (art. 12, p. 3º; art. 14, p. 3º; art. 38 do CDC), distribui de forma fixa o encargo probatório. Por tais razões, a assertiva está incorreta. Mantenho a questão."
  • Sobre a teoria da distribuição do ônus adotada pelo CPC, achei um julgado do ano passado afirmando que o CPC a adota.

    RECURSO ESPECIAL Nº 815.749 - DF (2006/0011534-9)

    "...De início, não se vislumbra violação aos arts. 331 do CPC e 6º,
    VIII, do CDC, porque a procedência da ação, no particular, deveu-se,
    principalmente, à mera aplicação da clássica técnica de distribuição
    estática do ônus da prova, adotada por nosso Código Processual Civil..."


    Entendo que a alternativa "d" esteja correta, mas não consegui vizualisar o erro da alternativa "a", apesar das explicações dadas pela banca.

  • A julgar pela justificativa apresentada bela banca, creio que eles consideraram que:

    teoria da distribuição estática =  legislador predetermina as regras de distribuição do ônus

    Logo, a teoria não diz que essa distribuição estática será da forma prevista pelo CPC.

    Uma pegadinha de lógica, que considero bastante temerária, visto que se fosse aplicado esse rigor lógico a todas as questões feitas, daria pra anular quase metade da prova. 
  • RESPOSTA NA LETRA DA LEI!

    CPC - CRITÉRIO DINÂMICO
    Da leitura do art. 333 do cpc é possivel concluir pela possibilidade de convenção que distribua o ônus de prova de maneira diversa ( dinâmica), salvo quando disser respeito a direitos indisponíveis ou aqueles que sejam excessivamente dificil para uma das partes provaram ( portanto critério fixo) 


    CDC - CRITÉRIO ESTÁTICO ( fixo )


    fundamento do
     
    Art. 333 CPC Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
    I - recair sobre direito indisponível da parte;
    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. ( CDC)
  • A CESPE tem outro posicionamento: Q307447

  • Pessoal,

    pelo que se depreende da justificativa da Banca, o erro da assertiva "a" está em afirmar que a Teoria da Distribuição Fixa do Ônus da Prova estabelece que o autor deve provar fato constitutivo e o réu fato impeditivo, modificativo e extintivo, quando na verdade, segundo o entendimento da Banca, tal Teoria apenas reflete a ideia de que o ônus da prova é distribuído pelo LEGISLADOR, não ordenando que seja de determinada forma. A exigência de ser do autor ou do réu o ônus conferido pelo legislador conforme o enunciado seria do nosso CPC e não da Teoria. 

    Bons estudos!

  • Creio que o erro está na vogal "e". 

    O CPC, literalmente, dispõe que incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

  • Alternativa A) A teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que determina que ao autor incumbe provar, inicialmente, os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 333, CPC/73), é a teoria clássica da distribuição do ônus da prova. Embora alguns autores denominem esta teoria clássica também de teoria da distribuição estática do ônus da prova (Fredie Didier Jr., Curso de Processo Civil, v.2. 9 ed. Salvador: Jus Podivum, 2014, p. 101-103), entendemos que a banca examinadora considerou as teorias distintas pelo fato de a teoria clássica admitir a inversão do ônus em determinados casos concretos. Afirmativa considerada incorreta pela banca examinadora.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a legislação processual admite que as partes convencionem de modo diverso a distribuição do ônus da prova, desde que esta não recaia sobre direito indisponível de uma das partes e desde que não torne excessivamente difícil a uma delas o exercício do direito (art. 333, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova possibilita que o juiz, e não o legislador, determine, de acordo com circunstâncias do caso concreto, uma distribuição distinta do ônus da prova da prevista em lei, de modo que as provas imprescindíveis ao julgamento da causa sejam produzidas pela parte que apresentar melhores condições para tanto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, entende o STJ que a inversão do ônus da prova, pelo juiz, no momento de proferir a sentença, viola o princípio do contraditório, devendo a referida inversão constituir regra de instrução e não regra de julgamento. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento cuja função é evitar o non liquet, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Esta técnica deve ser utilizada tão somente quando não houver nos autos provas suficientes para embasar o julgamento, ou seja, diante da falta de provas, e não da presença delas. Afirmativa incorreta.
  • Boa questão! Marquei a alternativa "a" e errei.

    Mas pela justificativa da banca trazida pela colega Anna Melo fui convencido de que realmente há erro na alternativa.

    Em resumo, o entendimento da ESAF é o seguinte.

    Teoria da distribuição estática ou fixa do ônus da prova:

                            Tal teoria dispõe que o ônus da prova deve ser estabelecido de forma fixa, estática.

    Esse é o conceito da Teoria!

    No entanto, podem haver vários modelos de distribuição do ônus probatório de forma fixa ou estática.

    O modelo adotado pelo art. 333 do CPC é apenas um deles (somente uma das aplicações da Teoria).

    Temos então uma relação de Gênero/Espécie:

    a Teoria da distribuição do ônus probatório de forma fixa é o gênero que comporta várias espécies de modelos de distribuição processual. O modelo do art. 333/CPC é apenas uma dessas espécies.

    Assim, pela justificativa da banca, permite concluir que o erro da questão está em definir o gênero como sendo a espécie, ou seja, definir o que é a Teoria da distribuição estática com base em somente uma de suas aplicações (art. 333/CPC).

  • Alternativa D. O STJ (REsp 802832) entende que a inversão ope iudicis deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador; mas não há, como sugerido na questão, um erro se o juiz inverte o ônus no julgamento - para haver tal erro, o entendimento do STJ deveria indicar que a inversão deve necessariamente ocorrer no despacho saneador. Importante: a inversão do CDC 6 VIII é ope legis, não ope iudicis.

    Alternativa A. A justificativa da ESAF é muito conveniente para a banca. Não há erro algum na questão, nem mesmo entre o uso das partículas "e" e "ou", até porque, pelo princípio da eventualidade, o réu deve provar os três fatos negativos, se presentes, para evitar o efeito preclusivo. Se a teoria é adotada só pelo CPC brasileiro, paciência, eu sempre achei que provas para cargos a serem exercidos no Brasil deveriam seguir a teoria adotada na nossa legislação, não a adotada na Alemanha, no Zimbábue ou na China.

ID
748630
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O sincretismo processual generalizado pelas últimas reformas legislativas teve por objetivo conferir ao sistema jurídico brasileiro meios de efetivação que proporcionem um trâmite mais célere ao cumprimento de sentença, densificando assim o direito fundamental a um processo sem dilações indevidas.
A respeito da novel sistemática, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está lá no art. 475-O do CPC, que impõe a responsabilidade objetiva na execução provisória:

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

  • Fiquei noiado com a "A", mas existe sim, aparentemente, possibilidade de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

    http://br.vlex.com/vid/-275063919


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. A fase de cumprimento da sentença enseja a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e quando na condenação envolver a expedição de RPV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70038319794, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 27/04/2011)
  • A grande diferença entre a execução provisória e a definitiva é que na primeira há necessidade de ser prestada caução. Realmente, por se tratar de execução provisória e por haver a pendência de recurso na instância ad quem, há necessidade de o credor prestar uma garantia para assegurar os eventuais prejuízos que venha a causar ao executado no caso de reforma da decisão exeqüenda.

    A caução, assim, é destinada a garantir os prejuízos que o executado possa sofrer, oriundos da execução provisória, havendo reforma, em sede recursal, da decisão que está sendo executada. Dispõe o art. 475-O, inc. III CPC o seguinte:

    o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Primeiramente, deve-se destacar que a caução não deve ser prestada quando do requerimento de execução provisória. Significa dizer: ao requerer a execução provisória, o exeqüente não precisa de plano prestar a caução.

    Na verdade, a caução deverá ser prestada em situações específicas do procedimento da execução provisória. Quando o credor requerer, por exemplo, o levantamento de depósito em dinheiro, a caução deverá ser prestada. Da mesma forma, se o exeqüente requerer ao juiz a prática de atos de alienação de domínio de bens do devedor, ou seja, a venda de bens do patrimônio do executado, a caução deverá ser prestada. Note-se que há a possibilidade de o procedimento da execução provisória tramitar sem a prestação de caução até a fase satisfativa.

    Estabelece o Legislador, outrossim, a possibilidade de o magistrado exigir a caução do exeqüente quando for requerida a prática de ato processual do qual possa resultar grave dano ao executado. Trata-se, in casu, de norma de encerramento, que consiste em uma cláusula aberta, podendo o magistrado nela adequar as diversas situações suscetíveis de causarem dano ao executado. Por exemplo: requerida a modificação da pessoa do depositário do executado para a pessoa do credor, na forma do art. 666 do CPC, poderá o magistrado exigir a prestação de caução



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12869/a-execucao-provisoria-e-as-inovacoes-da-lei-no-11-232-05#ixzz23AKT3HFI
  • Info 480 do STJ
     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.

    Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ em que a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu serem cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário a que faz menção o art. 475-J do CPC, o qual somente se inicia depois da intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se”. Entendeu, ainda, que somente são cabíveis honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença em caso de acolhimento dela, com a consequente extinção do procedimento executório. Por fim, asseverou não se tratar de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, momento em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento da sentença subsistirão. Sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo, eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios. Na espécie, houve condenação à verba advocatícia devido à rejeição da impugnação, o que contraria o entendimento esposado acima, motivo pelo qual devem ser decotados os honorários fixados no acórdão recorrido, sem prejuízo do arbitramento no âmbito do próprio cumprimento da sentença, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 920.274-RS, DJ 24/4/2007, e REsp 1.048.043-SP, DJe 26/5/2008. REsp 1.134.186-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/8/2011. Corte Especial. 

    Muito importante esse julgado, pois consolida o entendimento do STJ sobre a matéria, já que proferido pela Corte Especial. Então, lembre-se: são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, mas apenas depois escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J, CPC). Se houver impugnação, abrem-se duas possibilidades: a) acatamento da impugnação (são cabíveis honorários advocatícios ao impugnante); b) rejeição da impugnação (não são cabíveis honorários em razão da impugnação, mas tão somente aqueles já fixados para o cumprimento de sentença em favor do advogado do exequente). Ressalte-se que, embora não tenha sido mencionado no título do julgado, trata-se de recurso repetitivo, pois foi processado pelo regime do art. 543-C, do CPC.

  • Não entendi o erro da alternativa D. Alguém poderia explicar?
    Obrigada
  • d) após o trânsito em julgado e retorno dos autos à origem, o devedor será intimado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento de quantia líquida e certa no prazo de 15 dias ou oferecer bens à penhora, sob pena da incidência de multa no percentual de 10%.

    pelo art. 475-J do CPC, a única alternativa que o devedor tem pra nao sofrer a multa de 10% é EFETUAR O PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 DIAS. Não tem essa de oferecer bens à penhora.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
  • Alguém sabe explicar por que a alternativa A está errada? Ela diz que o cumprimento de sentença não se aplica à Fazenda Pública, o que, a contrariu sensu significa dizer que aplica sim. 
    Achei que a alternativa A estivesse correta, pois na execução contra a Fazenda Pública, o procedimento será o do art. 730, do CPC, onde o devedor será citado para opor embargos no prazo de 30 dias; e na execução fiscal, o executado também pode opor embargos em 30 dias. Ambos são procedimentos não sincréticos, diferentes ao cumprimento de sentença.
    Por isso, não entendo porque a alternativa A foi dada como errada,e não encontrei nenhum julgado sobre cumprimento de sentença na execução da Fazenda Pública, ou contra ela.

    Alguém para dar um HELP?  
  • TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
    DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
    DIVERGÊNCIA DE TESES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. Há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto,
    partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam
    posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável.
    Nesse sentido: AgRg nos EREsp 128.136/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR
    ROCHA, Segunda Seção, DJ de 8/3/04.
    2. O acórdão embargado decidiu ser "plenamente admissível que a
    sentença ilíquida contra a Fazenda Pública seja submetida ao
    procedimento do art. 475-D do CPC, a depender das circunstâncias de
    cada caso". O apontado como paradigma não se contrapôs a esse
    entendimento. Pelo contrário, na linha do acórdão embargado,
    asseverou ser cabível referida liquidação quando houver necessidade
    de alegar e provar fato, a teor do art. 475-E do CPC.
    3. Concluir se a hipótese requer ou não que se prove fato novo, a
    determinar de que modo se dará o cumprimento da sentença, se por
    petição acompanhada de memória discriminada e atualizada dos
    cálculos ou por liquidação por arbitramento, constitui mero
    rejulgamento da causa, o que não é admissível nos embargos de
    divergência.
    4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 249719 / RS, J. 07/03/2013)
  • Prezados, o erro da letra A é bem simples. Cabe cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nas obrigações de fazer e de não fazer. Só não é cabível na obrigação de dar quantia.
  • De fato, agora percebi!

    O art. 730, do CPC fala na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:   
    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

    Então, a execução enquanto processo autônomo permanece no que concerne à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, podendo o regime de fase do cumprimento de sentença ser aplicado na execução contra a Fazenda Pública no caso das obrigações: de fazer, não fazer, entregar coisa certa e incerta, conforme dispõe:
     
    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 (obrigação de fazer e não fazer) e 461-A (obrigação de dar) desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

    Colega Vinicius, obrigada por clarear minhas ideias!
  • Olá!
    Apenas para acrescentar.
    Em relação à letra A, poderá haver cumprimento de sentença em obrigação de pagar quando a Fazenda Pública for a exequente.
    Ex: O sujeito A ajuiza ação contra a UNIÃO e sai derrotado. A sentença condenou-o ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10%. A UNIÃO, querendo cobrar esse valor, deverá requerer o cumprimento da sentença.
    Abraços.

     

     

  • Para complementar os comentários:

    "Conclui-se, desta forma, pela necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que se adentre à fase de execução forçada, pois – se o executado cumprir a obrigação no prazo para cumprimento voluntário – o processo será extinto e não demandará qualquer trabalho extra por parte do advogado do autor."


    • não se exige a prestação de caução suficiente e idônea para a propositura da execução provisória. Todavia, o exequente possui responsabilidade objetiva por eventuais danos sofridos pelo executado, caso a decisão exequenda seja reformada.

    CORRETO

    Comentários:

    Inicialmente, pensei logo que se tratava de uma responsabilidade subjetiva. No entanto, de fato, a doutrina majoritária entende ser caso de resp. objetiva.


    "A execução provisória corre por conta e responsabilidade do exequente, em nítida aplicação da TEORIA DO RISCO-PROVEITO. Significa dizer que a execução provisória é uma opção benéfica ao exequente, já que permite, senão a sua satisfação, ao menos o adiantamento da prática de atos executivos. Mas os riscos de tal adiantamento são TOTALMENTE carreados ao exequente, que estará obrigado a RESSARCIR O EXECUTADO por TODOS OS DANOS (materiais, morais, processuais) advindos da execução provisória na hipótese de a sentença ser reformada ou anulada pelo recurso pendente de julgamento. A RESPONSABILIDADE, NESSE CASO, É OBJETIVA, DE FORMA QUE O ELEMENTO "CULPA" É IRRELEVANTE para a sua configuração, bastando ao executado provar a efetiva ocorrência de danos em razão da execução provisória." (FONTE: DANIEL ASSUMPÇÃO. pg. 537. Código CPC comentado).



  • b) ERRADA. Isso pois, conquanto nocumprimento de sentença consubstancie uma nova fase no cumprimento de sentença,são cabíveis honorários advocatícios ao seu final. Neste sentido:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPUGNAÇAO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, hajaou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a quealude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado,com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º940.274/MS).  1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeiçãoda impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários embenefício do executado, com base no art. 20, §4º do CPC. 2. Recurso especialprovido. (REsp 1.134.186/RS).


    c) ERRADA. Nosmoldes do art 475-M do CPC, a decisão que resolve a impugnação é impugnável poragravo de instrumento, salvo se acarretar a extinção da execução, quando caberá apelação. Logo, faz-se necessário distinguir as 2 situações: i)Decisão que, julgando a impugnação, não extingue a execução: trata-se dedecisão recorrível por AI; e ii) Decisão que, julgando a impugnação,extingue a execução: decisão que desafia apelação.


    e) CORRETA. Defato, a responsabilidade do exequente, em se tratando de execução provisória, éobjetiva baseada na teoria do risco proveito, haja vista que é altamenteproveitosa para o exequente, que deve responder pelos seus riscos. Por outrolado, a execução provisória não pressupõe, em regra, a prestação de caução.


  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, também à Fazenda Pública aplica-se o sincretismo processual, dando início à fase de cumprimento de sentença, nos mesmos autos, quando esta atua no processo na qualidade de exequente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em que pese o fato de a fase de cumprimento de sentença não dar origem a um processo novo, quando o comando judicial não for cumprido espontaneamente pelo condenado e, portanto, houver necessidade de se promover a execução, haverá, sim, novamente, condenação em honorários advocatícios. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, em regra, a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser contestada por meio do recurso de agravo, porém, quando esta decisão pôr fim ao processo, terá cabimento o recurso de apelação, sendo este adequado, portanto, em alguns casos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação será aplicável sempre que não for procedido ao pagamento espontâneo pelo devedor no prazo, tenha ele oferecido ou não bens à penhora. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a regra geral é a de que não se exige caução na execução provisória, exigindo a lei processual que ela seja prestada somente nos casos em que houver levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (art. 475-O, III, CPC/73). A responsabilização objetiva pelos danos sofridos pelo executado, em caso de reforma da sentença, está contida no art. 475-O, I, do CPC/73. Afirmativa correta.
  • Letra a:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR DO RPV. POSSIBILIDADE. 1. PRECLUSA PARA O CREDOR DO RPV A DECISÃO QUE DEFERIU A COMPENSAÇÃO DO SEU CRÉDITO COM DÉBITO TRIBUTÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE, É DE SE TER POR ATENDIDA A EXIGÊNCIA DE SUA ANUÊNCIA PARA TANTO, SENDO POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO. 2. DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    (TJ-DF - AGI: 20130020223555 DF 0023271-18.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/12/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/12/2013 . Pág.: 223)


  • Resposta letra E.      Segundo Daniel Amorim A. Neves, da leitura do art. 475-O, III do CPC, nota-se que não há qualquer necessidade de prestação de caução no momento da PROPOSITURA  da execução provisória, uma vez que a caução é exigida em momento procedimental posterior, mais próximo da efetiva satisfação do exequente. (Ex: levantamento de depósito em dinheiro; prática de atos que importem alienação de propriedade ou atos dos quais possa resultar grave dano ao executado).


ID
748633
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As relações tributárias são geralmente indicadas como exemplo de relações jurídicas continuativas, pois, em regra, não se caracterizam por apresentar apenas um ponto isolado no passado que será objeto de apreciação judicial, mas sim uma relação que se protrai no tempo, diante da repetição de fatos geradores que compartilham de semelhantes elementos essenciais. Sobre as relações tributárias continuativas e a coisa julgada, aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Consoante Fredie Didier, Paula Sarno e Rafael Oliveira, "Sentença sobre relação continuativa faz, sim, coisa julgada material. Para a relação jurídica continuativa, identificada por aqueles quadros fáticos e jurídicos, há uma decisão transitada em julgada, indiscutível. Agora, modificado o quadro fático e/ou jurídico, necessário que se dê novo tratamento à relação jurídica, o que será feito por nova ação, que culminará uma nova decisão transitada em julgado - indiscutível para aquela nova situação". (Curso... 6. ed. v. 2, p. 443)
    Assim, nas relações jurídicas continuativa há a produção da coisa julgada material, mas, havendo alteração dos fatos ou do direito, há possibilidade de ajuizamento de nova demanda, o que fazem com que a única acertiva correta seja a letra "D". Note-se que, no caso, não se deve utilizar ação rescisória, mas sim, uma nova ação.
  • Alguém poderia me dizer porque a B está errada? Pago cinco estrelas. Só me avisar do link. ;)

    Abraços.
  • Com relação a letra B ,não é mesmo se tratando e sim ,apenas nas relações de natureza continuativa.
    SÚMULA 239 STF - Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"
  • Rafael, vou tentar explicar mais ou menos porque a B está errada, mas já declaro desde já que a questão é cruel.

    A Súmula 239 STF citada pelo colega acima realmente dá a entender que nunca haverá efeito em decisões posteriores na coisa julgada sobre relações jurídicas tributárias, mas é preciso estudar o sentido e alcance dessa Súmula.

    Essa Súmula surgiu da análise de acórdãos que julgavam procedentes Embargos à Execução Fiscal, ou seja, atacavam o lançamento em si, o que tornaria bem óbvia a conclusão de que, se o erro foi no lançamento, os demais lançamentos futuros não poderiam ser alcançados pela coisa julgada material dos Embargos. Ou seja, no plano tributário formal, os lançamentos são independentes.

    No entanto, o entendimento largamente disseminado é o de que não se aplica a Súmula 239 se a relação jurídica atacada foi afastada, por exemplo, por inconstitucionalidade do Tributo. Desse modo, enquanto continuar sendo verificadas as situações de direito e de fato que a sentença se usou pra declarar a inexistência de relação jurídica tributária, sem ser por erro formal, a decisão transitada em julgada produz efeitos para o futuro.

    Inclusive, entende-se que mera alteração formal na lei, aumentando sua alíquota, por exemplo, não altera a situação de direito, aplicando a coisa julgada material às relações futuras se o que foi declarado foi a invalidade do tributo.

    Quero frisar que eu só sei disso porque sou especialista em direito tributário, e acho que é um abuso exigir esse tipo de conhecimento em um concurso de variadas disciplinas, mas vai se fazer o que?

    Espero ter ajudado.

    Um abraço.
  • Essa questão versa sobre a coisa julgada nas relações continuativas, tema bastante discutido na doutrina. 

    Didier, nesse sentido, faz parte da doutrina que defende a existência de uma coisa julgada material especial, gerada por uma sentença de mérito que contém, implicitamente, a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a imutabilidade da decisão estaria condicionada à manutenção da situação de fato e de direito. Didier, em aula no intensivo do LFG: "Coisa julgada tributária em um ano não vale para o ano seguinte, se houver mudança, com base na Súm. 239, STF: 'Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.'"


    O que importa para essa questão:


    A doutrina majoritária defende a existência de coisa julgada material nas sentenças que resolvem relação jurídica continuativa como em qualquer outra sentença de mérito. Essa corrente doutrinária aponta que a decisão é imutável e indiscutível, e a possibilidade de sua revisão, condicionada à modificação do estado de fato ou de direito, é permitida tão somente em razão da modificação da causa de pedir, de forma a afastar a tríplice identidade, indispensável para a aplicação da função negativa da coisa julgada material. Assim, a sentença só pode ser modificada, nessa hipótese de trato sucessivo, quando existir uma NOVA CAUSA DE PEDIR (novos fatos ou novo direito) que legitime tal modificação.

    O que torna a letra D plenamente correta!

    Manual de direito processual civil, pág. 547 - Daniel Assumpção



  • Só complementando, nesse artigo o autor explica muito bem como se dá a aplicação da Súmula 239 STF:

    http://jus.com.br/artigos/17583/sumula-239-do-stf-e-a-coisa-julgada-no-ambito-tributario

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, as decisões que apreciam relações jurídicas tributárias estão, sim, sujeitas à coisa julgada material, ainda que esta seja limitada às prestações devidas no período de tempo considerado em juízo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a súmula 239, do STF, que a "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores". Portanto, a norma é aplicável somente às relações jurídicas tributárias continuativas e não a qualquer relação jurídica tributária e, inclusive, a essas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A alteração das circunstâncias fáticas autoriza o ajuizamento de nova ação e a obtenção de um novo julgamento sobre nova situação, e não a rescisão da decisão anteriormente proferida. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, as decisões que apreciam relações jurídicas tributárias continuativas estão, sim, sujeitas à coisa julgada material, o que não significa que, diante de uma nova situação prática apresentada, estará impossibilitado o contribuinte de ajuizar nova demanda. A alteração da situação fática é suficiente para que os limites objetivos da nova demanda sejam considerados diversos dos limites da primeira. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a coisa julgada continuará regendo apenas a relação jurídica entre as partes em que foi formada, sendo esta considerada dentro do período de tempo apreciado, não tendo o condão de reger relações jurídicas futuras. Afirmativa incorreta.


ID
748636
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O conhecido rigor das Cortes Superiores brasileiras a respeito dos requisitos de admissibilidade recursal, por vezes, chegam a causar espécie aos operadores do direito, diante dos mínimos detalhes que podem proporcionar a inadmissibilidade recursal. Sobre o tema, aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Informativo nº 0496
    Período: 23 de abril a 4 de maio de 2012.
    Corte Especial
    REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.

    A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.

  • Porque a "E" não está correta?




  • STJ Súmula nº 216 - 03/02/1999 - DJ 25.02.1999

    Tempestividade - Recurso no Superior Tribunal de Justiça

        A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.

    Súmula doida não? pois fere o Art. 525 $ 2º

  • Em relação à letra "d", a jurisprudência admite os embargos declaratórios para fins de prequestionamento, mas, ao contrário do que afirmado na alternativa, na decisão deverá ter havido omissão, contradição ou obscuridade.Vide doutrina:

    "Quando a questão levantada não for expressamente analisada e decidida em única ou ultima instancia, a parte que pretender interpor recurso especial ou extraordinário, deverá, antes , interpor embargos de declaração , com fulcro no artigo 535,II do CPC, já que trata-se de verdadeira omissão do julgador.

    Nesta hipótese, sem os embargos de declaração, e mantendo-se a decisão, sem abordagem expressa da questão, a matéria não será considerada prequestionada, e eventual recurso será rejeitado.

    Tais embargos, com o escopo de prequestionar a matéria, não são considerados protelatórios, conforme Sumula 98 do STJ.

    Também o STF admite, em sua Sumula 356, a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento."

    Gilson Roberto Nobrega

  • Comentando a alternativa "C"

    "Na hipótese de o recorrente estar impossibilitado de realizar o preparo recursal em razão de força maior (v.g. greve bancária), o prazo recursal será integralmente devolvido com o término do impedimento"
                
     A questão está errada pelo fato de que o prazo para para se efetuar o prepraro poderá ser deferido pelo Juiz neste caso, e não o prazo recursal. Vide o art 519 do CPC

    Art.519- Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
     
                Justo motivo para não fazer o preparo faz com que o juiz releve a deserção e conceda novo prazo para fazer o preparo (e não o prazo para interposição do recurso). Justo motivo para não fazer o preparo não pode levar à deserção automática. Por exemplo: uma enchente ou greve de bancário no dia. O sujeito recorre e diz por que não pode fazer. Pede, então, novo prazo. O código, então, permite o preparo posterior se existir um justo motivo para não ter feito antes

    Esta devolução integral de prazo para recurso ocorre nos casos contidos no art. 507 do CPC.

    Art. 507- Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    Na verdade, a questão quis confundir os assuntos "preparo" e "tempestividade", que são requisitos extrínsecos do juízo de admissibilidade de um recurso

    Que Deus o abençoe
  • Alternativa B

    "PROCESSO CIVIL – RECURSO – TEMPESTIVIDADE – MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
    1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial.
    2. Entendimento que é revisto nesta oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico.
    3. Alteração jurisprudencial que se amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET.
    4. Agravo regimental provido."

    Em prol de tal evolução, neste mesmo recurso, a Ministra Eliana Calmon argumenta que:

    "(...) não se pode aceitar que, em nome da segurança jurídica, fique a jurisprudência defasada da realidade, como ocorre na hipótese em apreciação.
    Modernamente, com a utilização da INTERNET na divulgação das decisões dos Tribunais e na divulgação de todo o andamento dos processos, possibilitando não só os advogados da causa, mas a todos os interessados acessarem os julgamentos do STJ, não mais se espera a publicação do Diário de Justiça para recorrer, na medida em que é ele muitíssimo mais lento que a informação eletrônica. O sistema vem sendo implantado e mantido com prioridade pelos tribunais, tendo o STJ, inclusive, inaugurado, neste ano, o sistema de publicação imediata, após o julgamento, por via eletrônica."

  • Pois é, questão desatualizada.
  • Vou dizer uma coisa com todo respeito.

    Desatualizada coisa nenhuma!

    O cara coloca um precedente sem data e, mesmo assim, todos concordam com ele...

    O precedente é de 2004. Será que não exitem outros?

    Desatualizados estão estes dois últimos comentários.

    Se não sabe, pergunta, em vez de responder categoricamente! Tem gente que confia no QC, como eu!

    •  b) Pela teoria da intempestividade do recurso prematuro, aceita pelas Cortes Superiores, se o recurso é interposto antes de a parte ser formalmente intimada da decisão recorrida, será considerado intempestivo, pois o prazo ainda não havia iniciado.
    •  
    A questão, obviamente, é incorreta. Dois são os fundamentos possíveis:
    a) a Súmula 418/STJ permite, neste caso, a ratificação do recurso, após a publicação da decisão, o que tornaria o recurso tempestivo;
    b) o STJ, majoritariamente, denomina esse fato de "extemporaneidade", não de "intempestividade". A título de curiosidade: AgRg nos EAREsp 112.505/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2012, DJe 16/08/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1291517/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2012, DJe 29/06/2012; EAg 838.631/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2010, DJe 10/08/2010.

    Abs,

    Marcus
    • A questão "B" está errada em razão de o STF, em jurisprudência atual, rechaçar a teoria da intempestividade do recurso prematuro, embora o STJ ainda a admita.

      Leiam: http://www.conjur.com.br/2012-ago-17/stf-altera-jurisprudencia-passa-aceitar-recursos-prematuros


      Espero ter ajudado. Bons estudos a todos.
    • Quanto à alternativa "b", o tema é ainda divergente nos tribunais superiores:
       
      a) O TST tem entendimento sumulado:
       
      Súmula n. 434
      RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 
      I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 
      II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
       
      b) O STF, em 2012, mudou o seu entendimento e passou a aceitar recurso interposto antes da publicação do acórdão, conforme julgado:
       
      Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. DOUTRINA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

      (HC 101132 ED, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012 RT v. 101, n. 922, 2012, p. 719-725)
       
      c) No entanto, o STJ ainda vem sustentando a tese de extemporaneidade dos recursos interpostos antes da publicação do acórdão, conforme julgado a baixo.
       
      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
      1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, sem a devida ratificação, por aplicação analógica da Súmula 418 do STJ, da "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
      2. In casu, verifica-se que o recurso especial foi interposto em 10/04/12 (terça-feira) e o acórdão que julgou a apelação só foi publicado no DJE em 24/04/12 (terça-feira). Portanto, mostrou-se prematura a interposição do recurso especial, restando extemporâneo.
      3. Agravo regimental não provido.
      (AgRg no AREsp 263.464/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013)

      Espero ter ajudado
    • "(...) a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC) (...)"


      Como é que peça facultativa pode ser considerada necessária?

      Ou é uma coisa ou outra!

    • B) Informativo 776 STF- MUDANÇA DE ENTENDIMENTO- Imagine que antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado da parte soube da decisão e opôs embargos de declaração contra ela. Tais embargos são tempestivos? O recurso contra a decisão que ainda não foi publicada é tempestivo segundo o STF?

      SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal. 

      STJ e TST : Vale ressaltar que o STJ e o TST entendem que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro e, portanto, intempestivo

    • GABARITO: A.

       

      A) CORRETA. “O STJ firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas, ainda que consideradas essenciais à compreensão da controvérsia e necessárias para instrução do agravo de instrumento, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada oportunidade para que a parte agravante complemente o instrumento com as peças indicadas.” (STJ, AgRg no REsp 1.273.214/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).

       

      B) ERRADA. O primeiro erro da questão, no meu entender, seria o fato de o recurso prematuro ser classificado, na verdade, como extemporâneo, e não como intempestivo, porque manejado antes da fluência do prazo recursal. A mais disso, o fato de não haver menção à possibilidade de ratificação também torna assertiva equivocada. Por fim, tem-se que os Tribunais Superiores divergem no entendimento acerca da matéria.

       

      C) ERRADA. Não há, na hipótese, elastecimento do prazo recursal, mas tão somente possibilidade de recolhimento do preparo a posteriori, nos termos do que dispõe o art. 519 do Código Buzaid: “Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo”.

       

      D) ERRADA.Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.” (STJ, EDcl no REsp 1.404.624/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014).

       

      E) ERRADA.A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.” (Súmula 216, STJ).

       

    • A súmula 434 do TST foi cancelada pela Res. 198/2015, de 16.06.2015.

    • Alternativa A) Diferentemente da ausência das peças obrigatórias, que levariam ao não recebimento do recurso, a ausência de peças facultativas necessárias à compreensão da controvérsia é considerada sanável pelo STJ, que afirma dever ser concedida, nesse caso, oportunidade ao recorrente para juntá-las. Afirmativa correta.
      Alternativa B) Na verdade, a teoria da intempestividade do recurso prematuro, aceita pelo STJ durante muitos anos - e ainda à época deste concurso, diz respeito à admissibilidade do recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão proferida na instância ordinária, e não a qualquer recurso. O reconhecimento dessa teoria estava sedimentado na súmula 418 de sua jurisprudência, in verbis: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) A impossibilidade de realização do preparo por motivo de força maior apenas permite que este seja comprovado posteriormente, sendo juntado aos autos a destempo, não havendo que se falar em qualquer devolução do prazo recursal. Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, os embargos de declaração que têm por fim o prequestionamento de determinada questão, estão fundamentados na ausência de omissão do juízo. O cabimento dos embargos depende, sempre, da demonstração de um dos vícios previstos na legislação processual: omissão, contradição ou obscuridade (art. 535, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 216 do STJ, senão vejamos: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". Afirmativa incorreta.
    • Peças facultativas necessárias....??????? Difícil essa concordância, temos que revisitar a gramática pra tentar entender o STJ e a ESAF.

    • Creio que a letra B esteja desatualizada, pois o STF, no AI 703269/MG, entendeu que o recurso interposto antes da publicação do acórdão é considerado tempestivo, ou seja, não se aplica mais a teoria da intempestividade ante tempus ou recurso prematuro.

      Link p/ ajudar: http://jus.com.br/artigos/37186/a-tempestividade-do-recurso-prematuro-e-a-nova-posicao-do-stf-no-ai-703269

    • Quanto à letra d, o STF tem aceito os ED para pre-questionamento. Quem tende a não aceitar é o STJ (para eles, a ausência de manifestações sobre determinado tema teria de ser combatido por REsp, já que violaria matéria disposta no CPC).

      Não sei como era na época da prova, mas imagino que, se fosse hoje, essa questão poderia ser anulada.


    ID
    748639
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Quanto aos recursos, assinale a opção incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Correta. São exemplos de recursos com efeito regressivo: a) Agravo de Instrumento; b) Agravo Retido; c) Apelação nas causas em que há indeferimento da inicial (Art. 196 do CPC); c) Apelação nos casos de indeferimento prima facie (Art. 285-A do CPC) d) Apelação nas causas do ECA (Lei 8.069/90, art. 198, VII); e) Recurso Extraordinário após o julgamento do mérito, quando sobrestado por repercussão geral, no regime de causas repetitivas, podendo o tribunal a quo, a depender do teor da decisão, declarar os recursos prejudicados ou retratar-se (art. 543-B, §3º do CPC)
      b) No caso, há uma decisão parcial de mérito. O recurso cabível seria o agravo de instrumento e não a apelação, que geraria a subida dos autos. É o mesmo caso do art. 273, §6º, onde há uma decisão parcial de mérito, mas o recurso cabível é o AGTR e não a apelação. Incorreta, portanto, a assertiva.
      c) Apenas trata do art. 509 do CPC, tendo em vista que o assistente litisconsorcial se equipara ao litisconsorte. Note-se ainda, que, embora não haja referência na questão, salvo casos excepcionais, só há o efeito expansivo subjetivo nos casos de litisconsórcio unitário, não no simples. Assim, correta a assertiva
      d)  A assertiva está correta, consoante o art. 515, §2 do CPC: § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
      e) Corretíssima. É caso de exceção à preclusão no caso.
    • Por que a C não é incorreta? Porque realmente,  nos casos de assistência litisconsorcial,  o  direito  pertence a assistente e assistido,  podendo o  recurso alterar a situação  para melhor ou  para pior (nos casos de reconhecimento  de ofício  de questão  de ordem  pública), sempre para ambos
    • Questão passivel de anulação, apesar da letra "b" estar, de fato, incorreta.

      Isso porque, vigora em matéria recursal o princípio da non reformatio in pejus. Dessa feita, destaco que o recurso interposto por um dos litisconsorte não pode acarretar prejuízo ao próprio recorrente, nem aos demais que com a interposição do recurso se beneficiariam (litisconsortes).

      No mais, a letra do art. 509 do CPC deixa claro que o efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por um dos litisconsortes não se presta a prejudicar os demais, aduzindo que seus efeitos a todos aproveitam somente quando coincidente os seus interesses. Havendo conflito de interesses ou sendo esses (interesses) opostos, não há que se cogitar da aplicabilidade de tal artigo de lei. 


      Alternativa "c", portanto, também está incorreta.

      OBS: o colega trouxe uma exceção ao princípio da non reformatio in pejus (questões de ordem pública). Todavia, como a questão não abordou os efeitos translativos do recurso, mas sim o expansivo subjetivo, acredito que a alternativa "c" de fato encontra-se equivocada.

      Ademais, acredito que a alternativa "d" também encontra-se equivocada, posto que se analisarmos o efeito devolutivo no seu plano horizontal - da extensão - o Tribunal somente poderá conhecer dos pedidos veiculados na pretensão recursal do recorrente (ressalvado as questões de ordem pública, que se inserem no efeito translativo dos recursos); por outro lado, se analisarmos o efeito devolutivo no seu plano vertical - da profundidade - poderá o Tribunal apreciar toda a matéria utilizada no processo como fundamento de decidir. Dessa feita, me parece equivocado aduzir, de forma imperativa, que o Tribunal, quando do julgamento da apelação do réu, não poderá julgar improcedente a demanda, sem antes apreciar todos os fundamentos do autor. Analisará todos os fundamentos do autor se assim entender, posto que estamos a tratar, aqui, do plano vertical do efeito devolutivo.


       

    • d) Apresentadas duas causas de pedir como aptas à anulação de um auto de infração, e após ampla cognição em primeira instância, foi julgado procedente o pedido, tendo sido analisada apenas uma das causas de pedir veiculadas. O tribunal, no julgamento da apelação do réu, não poderá julgar improcedente a demanda, sem antes apreciar todos os fundamentos do autor, mesmo que não analisados pelo juízo a quo. CORRETA

      Efeito translativo (devolutivo em profundidade) CPC 515 §1º e 2º  O tribunal não pode reformar a decisão de mérito (sentença) sem antes apreciar as demais causas de pedir ou fundamentos. Pois na sentença o acolhimento da primeira matéria prejudicou a análise da segunda.
    • Alternativa "b": O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra para se apurar o cabimento do recurso é o conteúdo da decisão, qual seja, a extinção ou não da relação processual. No caso em apreço, como ocorreu o prosseguimento da execução contra a devedora principal, apesar do reconhecimento da prescrição em relação aos sócios da executada, houve continuidade da relação processual.Nessa esteira, o recurso cabível contra a decisão que não põe fim à Execução Fiscal é o Agravo de Instrumento e não a Apelação.


      Alternativa "c": Segundo Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil (v. 1) - teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10. ed. Salvador: Editora juspodvim, 2008, p. 305), há por fim, o efeito expansivo subjetivo, também chamado de extensão subjetiva dos efeitos. Uma vez que a normalidade é que os efeitos do recurso atinjam apenas o recorrente, resta importante analisar as possibilidades de extensão desses efeitos. Um exemplo desta situação excepcional é na ocorrência de haver litisconsórcio unitário e apenas um deles recorrer. Mesmo apenas um deles recorrendo, os efeitos da decisão irão atingir todos os litisconsortes, uma vez que nessa modalidade, “em razão da necessidade de tratamento uniforme, a conduta alternativa de um litisconsorte estende os seus efeitos aos demais". O litisconsórcio unitário verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. Em certas situações não há  possibilidade do juiz resolver o mérito de uma forma pra uma e de outra forma para outra parte. Nessa hipótese, se um recorrer, fatalmente o resultado desfavorável também atingirá o litisconsorte unitário que não recorreu.

    • Alternativa A) A afirmativa traz a definição correta de efeito regressivo dos recursos. No que se refere ao recurso de agravo de instrumento, este efeito está previsto no art. 523, §2º, do CPC/73. No que se refere à apelação, está previsto, excepcionalmente, no art. 285-A, §1º, do CPC/73. Afirmativa correta.
      Alternativa B) Contra a decisão judicial que declara a ocorrência de prescrição, sem pôr fim ao processo, tem cabimento o recurso de agravo e não o recurso de apelação (art. 522, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) É certo que, na hipótese de assistência litisconsorcial, o recurso interposto pelo assistente aproveitará ou prejudicará o assistido, pois o direito controvertido pertence a ambos. Afirmativa correta.
      Alternativa D) De fato, o juiz está autorizado a julgar procedente o pedido do autor com base em apenas uma das teses jurídicas por ele sustentadas, porém, para que o seu pedido seja julgado improcedente, seja na instância originária ou recursal, devem ser afastadas todas as teses trazidas por ele aos autos. Afirmativa correta.
      Alternativa E) De fato, a decisão que julga procedentes os embargos de declaração, produzindo efeitos infringentes, autoriza as partes a complementarem as suas razões recursais no que diz respeito ao que foi modificado no julgado anterior. Este posicionamento é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Afirmativa correta.

    ID
    748642
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A importância dos precedentes judiciais está cada vez maior no sistema jurídico brasileiro. Especialmente diante da vagueza semântica, decorrente inclusive da crescente utilização de conceitos abertos, como cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, o papel do Judiciário se torna central na definição do direito vigente, na medida em que estreita a moldura legislativa e informa à sociedade quais as normas podem ser extraídas do ordenamento jurídico em vigor. Atentos à atividade
    nomofilácica desempenhada pelas Cortes Superiores, podemos afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A - Errada

      Questão interessante consiste em saber se deve ser sobrestado o recurso especial que, além de versar sobre a controversia submetida à sistemática da representatividade, versa também sobre outras questões de direito. Quando isso ocorrer, a prudência recomenda que esse recurso não deva ficar sobrestado na origem, na medida em que o julgamento isolado da questão jurídica selecionada pode não ser suficiente para definir a sorte do recurso, e, por isso, eventual medida de suspensão só teria o condão de retardar o deslinde do feito. Ademais, pode haver multiplicidade de pretensões que não guardem entre si relação direta: é o que acontece, por exemplo, quando são ventiladas questões federais lastreadas em suposto error in judicando juntamente com questões relacionadas a suposto error in procedendo; nesses casos, mesmo que o SuperiorTribunal não acolha, por exemplo, a pretensão de anulação da decisão recorrida, pode acolher outra questão que conduza à sua reforma. Advirta-se, no entanto, que essa posição toma por premissa a existência de diversas questões autônomas, pois se as demais questões que não a selecionada forem a ela subordinadas, não há dúvidas de que o sobrestamento se impõe (art. 1°, §2°, da Resolução n° 8/2008

    • A recente Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008, introduziu alterações no Código de Processo Civil (CPC) de grande importância para desafogar o Poder Judiciário, com a instituição do julgamento uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

      Tal modificação configura mais uma etapa na reforma do Processo Civil Brasileiro, voltada basicamente para a celeridade processual, buscando evitar o tortuoso e inócuo procedimento de julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ.

      A mudança acresce ao CPC o art. 543-C, que estabelece o procedimento para o julgamento em massa de recursos, tornando mais efetiva a prestação jurisdicional. A norma dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

      A matéria foi regulamentada em âmbito interno pela Resolução STJ nº 8, de 7 de agosto de 2008, que estabelece que o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
    • 19/08/2011 - 09h08
      DECISÃO
      Corte Especial decide que amicus curiae não tem direito à sustentação oral
      A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em questão de ordem, nessa quarta-feira (17), que o amicus curiaenão tem direito à sustentação oral. A orientação do colegiado deve prevalecer em todas as Seções do STJ.

      A questão foi levantada pelo ministro Teori Albino Zavascki, que considerou importante o posicionamento do Tribunal a respeito da sustentação oral realizada pelo amicus curiae, uma vez que o regramento do STJ somente admite as que são realizadas pelas partes e seus assistentes. 

      “Nós não temos previsão de sustentação oral por parte de amicus curiae. Ele não pode ser identificado com qualquer uma das partes. Quem chama o amicus curiae é a Corte. Ela chama e pode se satisfazer com a manifestação escrita. Eu acho que não existe uma prerrogativa do amicus curiae de exigir a sustentação oral”, avaliou o ministro Zavascki. 

      O decano do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, destacou que o tratamento, sempre dado ao amicus curiae, estava sendo muito extensivo. Segundo ele, até mesmo porque, eventualmente, a participação do amicus curiae pode até não ser bem aceita pela parte. 

      “Ele pode se manifestar com memoriais, pode apresentar suas colocações por escrito, mas isso não lhe dá o direito – não vejo em nenhum dispositivo legal – de ser igualado às partes do processo para fazer a sustentação oral que bem entender. Ainda que reconhecendo o papel valioso do amicus curiae e sua participação elucidativa para o destrame da controvérsia, mesmo assim, não consigo enxergar que possa ele ter o direito de fazer sustentação oral no mesmo pé de igualdade que as partes de um processo”, ressaltou o decano. 

      O ministro Massami Uyeda, ao pedir a palavra, destacou que na Segunda Seção, devido à grande quantidade de recursos repetitivos e de partes interessadas e amici curiae, decidiu-se simplificar. “Como o interesse está em assistir uma das partes, o autor ou o réu, sugerimos que os amici curiae se reunissem e fizessem que um falasse por todos. Todos concordaram”, afirmou o ministro. 

      Os ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki e Castro Meira seguiram o entendimento do ministro Cesar Rocha. 

      O presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, e os ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves, votaram com o ministro Massami Uyeda, pelo direito à sustentação oral dos amici curiae
    • Quanto ao item e) o STJ entende que não poderá a parte desistir quando a desistência envolver recurso repetitivo por força do interesse coletivo em jogo:
      PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM Recurso Especialrepresentativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUSÊNCIADE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS.1. No julgamento do recurso representativo da controvérsia foiindeferido o pedido de desistência do recurso especial ao fundamentode que: "[...] subsiste a prevalência do interesse da coletividadesobre o interesse individual do recorrente quando em julgamento decausas submetidas ao rito do art. 543-C, do CPC [...]. Precedente:QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 17.12.2008...EDcl no REsp 1111148 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2009/0024291-3
      				Relator(a)
      Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    • Me parece que a banca cobrou, na alternativa correta, a "C", especificamente o informativo 568 do STF:
      Agravo de Instrumento: Cabimento e Art. 543-B, § 3º, do CPC – 4 O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de não conhecer de agravo de instrumento e de devolvê-lo ao tribunal de origem para que o julgue como agravo regimental. Tratava-se de recurso interposto pela União contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de Sergipe que declarara prejudicado o recurso extraordinário interposto, tendo em vista o julgamento da matéria pelo Supremo no RE 597154 QO/PB (DJE de 29.5.2009), conforme autorizado pelo regime da repercussão geral (CPC, art. 543-B, § 3º). No aludido julgamento, o Supremo afirmara sua jurisprudência consolidada no sentido de ser devida a extensão de gratificação de caráter genérico aos inativos e de que os critérios de pontuação da GDATA e da GDASST, em relação àqueles, seriam os mesmos aplicáveis aos servidores em atividade, estabelecidos nas sucessivas leis de regência. No presente recurso, a União sustenta que a matéria debatida nos autos se refere à gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa - GDPGTAS, a qual não poderia ser equiparada à GDATA, porque criada em quadro jurídico-constitucional diverso, após a promulgação da EC 41/2003. Sustenta, assim, que a decisão do Supremo apenas se aplicaria aos casos de GDATA e GDASST, não se estendendo aos casos de GDPGTAS — v. Informativo 557. Entendeu-se que o agravo de instrumento dirigido ao Supremo não seria o meio adequado para que a parte questionasse decisão de tribunal a quo que julga prejudicado recurso nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não obstante, tendo em conta a ausência de outro meio eficaz, e salientando a importância de uma rápida solução para a questão, considerou-se que, no caso, tratando-se de decisão monocrática, o agravo regimental poderia ser utilizado, a fim de que o próprio tribunal de origem viesse a corrigir equívoco de aplicação da jurisprudência do Supremo. AI 760358 QO/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.11.2009. (AI-760358)
      Resumindo: havendo equivocada decisão de negar provimento por ser prejudicado recurso sobrestado, cabe agravo regimental, para obter decisão colegiada (pois a decisão que nega prosseguimento é monocrática), e se o agravo regimental não fizer o recurso subir, cabe reclamação constitucional.
      Quem não leu esse informativo e não lembrou na hora da prova, perdeu.
      Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
    • Alternativa A: "submetida determinada controvérsia à sistemática do julgamento de recursos repetitivos, todos os processos que versam sobre o tema serão automaticamente sobrestados, sendo vedado, em regra, ser proferida sentença ou acórdão antes da conclusão do julgamento do recurso representativo pela Corte Superior". Nos termos da lei, quando o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem detectar a existência de vários recursos que versam sobre uma mesma questão de direito, cumprir-lhe-á selecionar um ou alguns recursos representativos – também chamados de recursos “piloto”, “guia”, “paradigmal”, “padrão”, dentre outras denominações – e encaminhá-los ao STJ, antes mesmo de exercer o seu juízo de admissibilidade. Logo, o sobrestamento se dá em fase recursal (em regra, de recurso especial, tendo o STJ decisões em que permitiu o sobrestamento também em recurso de apelação).

      Alternativa B: "julgado certo tema sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, devem os demais órgãos do Poder Judiciário, à exceção do Supremo Tribunal Federal, acatar a conclusão da Corte Superior e conferir idêntica solução aos demais casos que versem sobre a mesma controvérsia". Após o julgamento do recurso representativo de controvérsia, a Coordenadoria do Órgão Julgador (1ª, 2ª e 3ª Seção ou Corte Especial) expede ofício aos tribunais de origem (TJs e TRFs) com cópia do acórdão para ciência do posicionamento do STJ sobre a matéria (art. 6º da Resolução n. 8 do STJ de 7/8/2008). Os recursos suspensos pelo STJ serão julgados conforme o  entendimento esposado no acórdão do recurso representativo da controvérsia. Quanto aos recursos suspensos pelo tribunal de origem, a decisão pode ser da seguinte forma: a) Negará seguimento ao recurso especial no caso de a decisão do acórdão recorrido COINCIDIR com o posicionamento do STJ.  b) Apreciará novamente a matéria na hipótese de o acórdão recorrido DIVERGIR do posicionamento do STJ; se mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. Não há vinculação.


    • GABARITO: C.

       

      A) ERRADA. O relator poderá, via despacho, determinar o sobrestamento dos processos na origem, cuja abrangência ordinariamente restringe-se aos recursos especiais que tratem da controvérsia afetada. Tal fato não impede o relator de ampliar a suspensão para todas as instâncias judiciais, como ocorreu, recentemente, no caso do “credit scoring”. (STJ, REsp 1.419.697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).

       

      B) ERRADA. Não há efeito vinculante imediato à sistemática dos recursos repetitivos.

       

      C) CORRETA.Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. [...] 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” (STF, AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 19/02/2010).

       

      D) ERRADA.A Corte Especial definiu, em Questão de Ordem examinada no REsp 1.205.946/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, sessão de 17.8.2011), que o "amicus curiae" não tem direito à sustentação oral.” (STJ, REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013).

       

      E) ERRADA.É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Precedente: QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008.” (STJ, REsp 1.129.971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010).

    • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a submissão de um recurso à sistemática dos recursos repetitivos não tem o condão de suspender todos os processos em curso que versam sobre o tema, mas, apenas, os recursos especiais que tratam de idêntica controvérsia (art. 543-C, §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) A legislação processual atual não impõe a vinculação dos demais órgãos do Poder Judiciário à decisão proferida em sede de recurso repetitivo, havendo apenas uma orientação de que o seu sentido seja acatado pelo órgão jurisdicional inferior, que poderá manter o seu acórdão em sentido divergente da orientação firmada (art. 543-C, §7º e §8º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) A afirmativa corresponde exatamente ao entendimento do STF sobre a matéria. Afirmativa correta.
      Alternativa D) De fato, prevê a legislação processual a possibilidade de pessoas, órgãos ou entidades interessadas serem ouvidas pelo relator (art. 543-C, §4º), porém, não há qualquer previsão de que estas pessoas tenham direito à sustentação oral. Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, é entendimento pacífico do STJ que, uma vez reconhecido o recurso como representativo da controvérsia, o recorrente não poderá dele desistir, devendo aguardar o seu julgamento em respeito à prevalência do interesse coletivo na resolução da questão de direito nele veiculada. Afirmativa incorreta.
    • Estaria desatualizada a questão? Encontrei diversos julgados do STJ que permitem a desistência:

      (...)

      2.   No REsp 1.102.457/RJ, houve acolhimento da desistência requerida pelo Recorrente, com homologação do pedido e exclusão da chancela de recurso representativo da controvérsia. Inexiste, portanto, qualquer razão para o sobrestamento do feito.

      3.   Agravo Regimental DO ESTADO DO RIO GRANDE DO  SUL desprovido.

      (AgRg nos EDcl no AREsp 495.421/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)


      Talvez o erro permanece quanto à necessidade de escolher novo recurso?
    • Bom, concordo plenamente com os colegas que já analisaram os itens A, B, C (corretíssima) e D. Gostaria apenas de abordar o item "E", pois o considero um tanto quanto dúbio. O precedente já citado pelo Mario Kobus afirma que "é inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Precedente: QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008.” (STJ, REsp 1.129.971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010).". 

      Foi, com base nesse entendimento, que, no REsp nº 1.102.457/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o relator Ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática (2/12/2014), homologou pedido de desistência formulado pelo recorrente antes de iniciado o julgamento, determinando sua consequente exclusão do regime de julgamento repetitivo, nos seguintes termos: 
      "À fl. 868, o Estado do Rio de Janeiro (recorrente) requer a desistência do seu recurso especial representativo de controvérsia, ao argumento de que o medicamento objeto da controvérsia foi inserido na lista de medicamentos excepcionais do Ministério da saúde. É o breve relatório. Decido. O art. 501 do CPC é claro ao consignar que: '[o] recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso'. Por outro lado, em se tratando de recurso especial repetitivo, a Corte Especial assentou ser '[...] inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ (QO no REsp 1.063.343/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 4/6/2009)'. No caso em foco, ressoa evidente não ter sido iniciado o julgamento, razão pela qual é mister o acolhimento do requerimento de desistência. Isso posto, forte no art. 501 do CPC, homologo a desistência e consequentemente excluo a chancela de recurso representativo de controvérsia deste feito e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa". 
      Em suma, pelo entendimento citado, é possível a desistência do recurso eleito como representativo da controvérsia, desde que tal se dê antes de iniciado o julgamento. A meu ver, a incorreção do item E é discutível (submetida certa controvérsia à sistemática do julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos, pode a parte desistir do seu recurso, situação em que o Superior Tribunal de Justiça terá de escolher novo recurso para tal fim), uma vez que, de sua leitura, não resta evidenciado se o procedimento de julgamento havia ou não sido iniciado.
    • Consta no art. 1.040 do CPC que a “parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (...) independentemente do consentimento do réu. Vale frisar que pagará HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso a desistência ocorra após a contestação. Contudo, de acordo com o parágrafo único do art. 998, “a desistência do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. Ou seja, após a seleção dos recursos para julgamento, É POSSÍVEL A DESISTÊNCIA, o que não impede a apreciação pelo STF ou pelo STJ da questão de direito veiculada no recurso. A questão está, portanto, desatualizada.

    • Cuidado com os julgados de 2011 sobre amicus curiae!

      A meu ver, a questão (que é de 2012) está desatualizada com a jurisprudência do STF.

      EM 2014: o STF decidiu:

      ADI 5.022-MC/RO [...] entendo, a necessidade de assegurar, ao “amicus curiae”, mais do que o simples ingresso formal no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, a possibilidade de exercer o direito de fazer sustentações orais perante esta Suprema Corte (ADI 2.777-QO/SP e RISTF, art. 131, § 3o), além de dispor da faculdade de submeter, ao Relator da causa, propostas de requisição de informações adicionais, de designação de perito ou comissão de peritos, para que emita parecer sobre questões decorrentes do litígio, de convocação de audiências públicas e, até mesmo, a prerrogativa de recorrer da decisão que tenha denegado o seu pedido de admissão no processo de controle normativo abstrato, como esta Corte tem reiteradamente reconhecido.

      EM 2015: Veio o NCPC, que ampliou os poderes do amicus curiae e abriu essa possibilidade:

      Art. 138.§ 2º: Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

      EM 2017: No Informativo 863, assim entendeu o STF:

      Nos processos que tramitam no STF, o amicus curiae pode fazer sustentação oral. Em regra, o amicus curiae dispõe de 15 minutos para a sustentação oral no STF. Se houver mais de um amicus curiae, o prazo para sustentação oral no STF será o mesmo? NÃO. Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é duplicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).


    ID
    748645
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A ação rescisória constitui instrumento constitucionalmente reconhecido como apto a flexibilizar a coisa julgada. Apesar de a Constituição Federal estabelecer a competência para o seu julgamento, coube ao legislador ordinário traçar seu perfil dogmático, estipulando o prazo para ajuizamento e as hipóteses de cabimento. Sobre tal demanda desconstitutiva, podemos afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Quanto à letra "E":

      Quando houver colusão das partes a fim de fraudar a lei, apesar de ser uma hipótese cabível de ação rescisória, não poderá haver pedido de novo julgamento, como ensina Barbosa Moreira: Verificada a colusão pelo juiz, deve ele "obstar" o objetivo das partes, ou seja, proferir sentença julgando extinto o processo sem julgamento do mérito. Se o juiz não percebeu a colusão e julgou o mérito, cabível é a rescisória, cujo julgamento se faz em 3 fases, segundo Barbosa Moreira: juízo de admissibilidade, iudicium rescindens (juízo de rescisão) e iudicium rescissorium (juízo rescisório). Essa última fase é o famoso rejulgamento da causa, mas que nem sempre ocorrerá, como neste caso. Se o Tribunal desconstituir a coisa julgada (procedência da primeira fase) e rejulgá-la no mérito (procedência da segunda fase), continuará "avalizando" a colusão. O certo aqui é apenas quebrar a coisa julgada.

    • INFO 498, STJ
      Ação rescisória: termo inicial e legitimidade de parte
      O termo inicial do prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Ademais, recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão. Com base no exposto, a 1ª Turma deu provimento a recurso extraordinário para assentar a decadência de ação rescisória ajuizada pela União, proposta 7 anos após proferida sentença rescindenda. Desta, a União interpusera sucessivos recursos, considerados inadmissíveis ante a sua ilegitimidade para figurar como parte. Consignou-se que, uma vez verificada a coisa julgada, surgiria garantia constitucional — intangibilidade — mitigada pela própria Constituição por ação de impugnação autônoma, qual seja, a rescisória, cujo ajuizamento deveria ocorrer no prazo decadencial assinado em lei (2 anos). Asseverou-se que os referidos recursos não poderiam projetar no tempo o termo inicial para o ajuizamento de ação rescisória, especialmente, por terem sido interpostos por pessoa destituída de legitimidade ativa. Afirmou-se que beiraria a extravagância entender que terceiro pudesse evitar a preclusão de ato judicial atinente a conflito de interesses entre partes individualizadas.
      RE 444816/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-444816) 1ª Turma.
       
    • A) Errada:O STJ decidiu que mesmo havendo várias decisões de mérito no processo (gerando coisas julgadas), o prazo se inicia da última decisão. Ver súmula 401 do STJ, que é muito mal redigida.
       
      STJ Súmula nº 401 - 07/10/2009 - DJe 13/10/2009
      Prazo Decadencial da Ação Rescisória - Termo Inicial
      O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

      B) Errada: a assertiva traz  o antigo entendimento do STF (que está consubstânciado em sua  sumula 343). Todavia, nos últimos anos, o STF tem relativizado a aplicação desta sumula nos casos de interpretação da CF em que este já tenha um posicionamento formado sobre o assunto. Ou seja, se na época da decisão havia divergência, todavia o STF formou um entendimento acerca da questão controvertida dentro do prazo bienal decadencial, há cabimento de rescisória. 

      C) Correta:o Tribunal julga rescisória de seus julgados, não havendo exceção, ou seja, um tribunal só julga rescisória de seus julgados. Além disso, TJ e TRF julgam rescisórias de decisões (sentenças) de juízes a eles vinculados. Há um caso apenas de rescisória julgada pelo STJ: a de decisão de Juiz federal alusiva às causas internacionais constantes no art. 109 II CF.

      D) Errada: o inciso IX do art 485 do CPC é claro ao afirmar que o erro de fato deve ser resultante de atos ou de documentos da causa

      C) Errada:  os dois efeitos nem sempre estarão presentes no julgamento da ação rescisória. Isso porque a decisão rescindenda pode ser tão somente rescindinda, não sendo julgada novamente pelo tribunal competente. Isso é plausível pelo fato do próprio art.  488 I dizer que  autor da rescisória poderá "cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa";
    • complementando os comentários acima, quanto à alternativa "c", vale dar uma lida nestas súmulas:

      S. 249 STF: É COMPETENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A AÇÃO RESCISÓRIA, QUANDO, EMBORA NÃO TENDO CONHECIDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU HAVENDO NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO, TIVER APRECIADO A QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. S. 515 STF: A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO A QUESTÃO FEDERAL, APRECIADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEJA DIVERSA DA QUE FOI SUSCITADA NO PEDIDO RESCISÓRIO.
    • Acredito que o erro da alternativa "a" diz respeito ao fato da alternativa dizer que se trata de entendimento do STJ de sua Corte Especial, quando na verdade trata-e de sumula do STF, senão vejamos:    STF Súmula nº 514 -     Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

       
    • O erro da A está aqui: "De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, em havendo um único processo e uma única sentença, não há de se falar em coisa julgada material progressiva, posto que a imutabilidade dela decorrente apenas se caracteriza quando do trânsito em julgado da última decisão (REsp 415.586/DF, 2ª Turma, DJ 09.12.2002)." Ou seja, no decorrer do processo, seria possível que transitasse em julgado mais de uma decisão de mérito, se for admissível que as interlocutórias também sejam rescindíveis. O prazo para rescisão teria inicio a partir do trânsito em julgado da última decisão, e não quando cada decisão de mérito restar acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.

    • ATENÇÃO! Hoje a letra B estaria correta, pois o STF voltou a aplicar o entendimento da Súmula 343 no caso presente no referido item. Assim, tanto letra B como letra C estão corretas! QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    • Creio que hoje a 'A' também estaria correta:

      Segundo decidiu a 1ª Turma do STF, o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo).

      STF. 1ª Turma. RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/3/2014.

      O Min. Marco Aurélio destacou que o entendimento acima está contido no Enunciado 514 do STF:

      Súmula 514-STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

      Mencionou, ainda, como reforço de argumentação, que o TST possui igualmente essa posição, conforme se observa pelo inciso II da sua Súmula n.°100:

      AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA

      II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

      Fonte: Dizer o direito


      Já quanto a 'B', não entendo que ela hoje esteja correta. O STF entende ser cabível sim ação rescisória quando a controvérsia envolva matéria constitucional. O recente julgado aplicando a súmula 343 refere-se ao caso da decisão a ser rescindida ter sido proferida com base em entendimento predominante do STF. Bom, entendi assim...
    • Amanda Soares, a Letra A continua errada pelos simples fato que pede "segundo a jurisprudência do STJ", que continua a entender que somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória.

      Quanto a Letra B, importante observar a recente mudança de entendimento do STF: Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).
    • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, é entendimento pacífico dos tribunais superiores que o prazo para a interposição de ação rescisória tem a sua contagem iniciada com o trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida na ação originária, ou seja, que a sua contagem se inicial a partir do momento em que a última decisão de mérito - e não cada uma delas - não esteja mais sujeita a recurso. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, se for firmado entendimento no STF em sentido contrário ao decidido pelo órgão jurisdicional, a ação rescisória tem cabimento, desde que não reste vencido o prazo decadencial de 2 (dois) anos para o seu ajuizamento. Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) A afirmativa está em consonância com o disposto na súmula 515 do STF, senão vejamos: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". Afirmativa correta.
      Alternativa D) É certo que a legislação processual admite o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em erro de fato, ou seja, quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, IX, c/c §1º, CPC/73), porém, este erro, por expressa disposição legal, deve ser resultante de atos ou de documentos que embasaram a causa (art. 485, IX, CPC/73), não se admitindo a posterior produção de provas a fim de demonstrá-lo. Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a ação rescisória, em todas as hipóteses em que é admitida, visa a um juízo rescindendo (iudicium rescindens), ou seja, à desconstituição da decisão de mérito que é seu objeto. Mas nem toda desconstituição leva, necessariamente, a um juízo rescisório (iudicium rescissorium), ou seja, a um novo julgamento da questão. No caso da ação rescisória que tem por objeto sentença de mérito que ofende a coisa julgada, por exemplo, apesar de se buscar a desconstituição do julgado - o juízo rescindendo -, não se busca um novo julgamento da causa - o juízo rescisório -, mas, tão-somente, a manutenção da decisão anteriormente proferida, que já se encontrava revestida pelo manto da coisa julgada material. Afirmativa incorreta.
    • Quanto à letra "C":

      Vale a leitura da doutrina de Daniel Amorim - manual de direito processual civil: "Registre-se o entendimento consagrado na Súmula 249 do STF, que aponta a competência do Supremo Tribunal Federal na hipótese de não conhecimento do recurso extraordinário, desde que tenha sido no caso concreto apreciada a questão constitucional, hipótese frequente na hipótese de não conhecimento em razão de ausência de ofensa à norma constitucional (art. 102, III, a, da CF). A mesma regra é aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça na hipótese de recurso especial não conhecido com a matéria federal apreciada, o que ocorre em regra no caso de ausência de ofensa à normal federal (art. 105, III, a, da CF). Trata-se da indevida confusão entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito no julgamento dos recursos excepcionais, ..."


    • Lição do professor Daniel Assumpção no que tange ao item c: " A hipótese mais polêmica diz respeito aos processos nos quais há interposição de recurso especial e/ou extraordinário. A regra é de que a competência para a ação rescisória só será dos tribunais superiores no caso de esses recursos terem sido julgados em seu mérito, de forma que, não sendo admitidos (não recebimento/conhecimento), a competência será do tribunal de segundo grau, ainda que faticamente o processo tenha chegado até os tribunais superiores" (página 909).

    • QUANTO À LETRA "A"


      INFO. 547 DO STJ: 


      A contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO proferida no processo, ainda que algum dos capítulos da sentença ou do acórdão tenha se tornado irrecorrível em momento anterior. Existe até um enunciado que espelha esse entendimento:
      Súmula 401-STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. 


      Já a posição do STJ é contrária:


      A 1a Turma do STF entende que o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de CADA CAPÍTULO (cada capítulo). 

      Súmula 514-STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos. 



    • Quanto à letra B, recentemente o STF alterou seu entendimento. Ainda que a controvérsia, no momento da decisão, diga respeito a matéria constitucional, não é cabível a rescisória, ainda que no prazo de dois anos o supremo haja firmado posição contrária ao decidido. Ver informativo 764. Dias de hoje, a alternativa estaria correta.

    • Me parece que essa questão está desatualizada. A alternativa B estaria correta se considerar o novo entendimento do STF:

      Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei.

      Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.

      STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).

    • qt a B -- art. 525 ncpc...

      § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

      § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

       

       


    ID
    748648
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Sobre as formas de defesa que o contribuinte pode utilizar para se insurgir contra a cobrança do crédito tributário, identifique a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Colegas, agradeceria se alguém puder comentar a letra 'e', pois não consegui entender o que tem de errado com ela.
    • Emerson, 

      É possível. como se vê, que a ação autônoma seja recebIda como em-
      bargos do devedor. Para que  ISSO  seja possível. é preCISO,  todavl3, que a ação 
      autônoma tenha sído ajuIzada até antes do escoamento do prazo para os 
      embargos. Se, escoado o prazo para embargos. amda não ttver sIdo mtenta-
      da a  ação autônoma, não poderá mUlS,  caso ajuIzada posterIormente, ser 
      recebIda como embargos.
      Para que a  ação autônoma suspenda a execução. deverá ser recebIda 
      como embargos e o JUIZ deferIr o efeIto suspensIvo. E, para que seja recebI-
      da como embargos. deve ter sIdo mtentada até antes do escoamento do pra-
      zo para embargos. Fora dessa hipótese, não se permIte que a ação autôno-
      ma suspenda a execução.

      carneiro da cunha, página 437.
      284 
    • Alternativas 'a' e 'b': erradas, pois este não é o conceito de defesa heterotópica. Defesa heterotópica é todo tipo de defesa interposta em posição processual diferente da natural. Em direito tributário, p. ex., teríamos a ação anulatória. Tem mais sobre o assunto em
      http://www.tributarioeconcursos.com/2012/05/defesas-heteronomas-na-execucao-fiscal.html

      Alternativa 'c': errada. Súmula 392 do STJ.

      Alternativa 'e': errada. De acordo com o STJ, entre uma sentença definitiva proferida por juiz de primeiro grau e uma decisão de antecipação de tutela proferida pelo tribunal, prevalece a sentença, pois, mesmo sendo a decisão de antecipação de tutela proferida por Tribunal, ela não perde o caráter de precariedade.

      Em outras palavras, entre os dois critérios existentes para resolver o problema (o critério da cognição e o critério da hierarquia), o STJ optou por ficar com o critério da cognição.

      Neste sentido, a Reclamação 1444/MA:

      PROCESSO CIVIL – RECLAMAÇÃO – TUTELA ANTECIPADA –   POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO – PREVALÊNCIA.1. O juízo provisório outorgado por liminar ou tutela antecipada, oriundo de Tribunal ou por ele chancelado, não perde a natureza jurídica de precariedade, sendo substituído inteiramente pela sentença de mérito, após cognição exauriente.2. Teoria da hierarquia que ofende a lógica do sistema e aprofunda a hierarquização objetiva no âmbito do Poder Judiciário, aspecto que a nova tendência do processo pretende atenuar.3. Embargos de declaração prejudicados. Reclamação improcedente.
    • Que se entende por defesa heterotópica?  (fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20080613123305262_direito-processual-civil_que-se-entende-por-defesa-heterotopica.html)

      13/06/2008-13:30 | Autor: Cynthia Amaral Campos O termo heterotópica advém da junção hétero + tópico. O prefixo hetero deriva do grego hétero e significa diferente, outro, irregular e a palavra tópico tem origem latina topicu e é relativo a lugar; relativo àquilo mesmo de que se trata.

      Assim, podemos definir defesa heterotópica como a defesa interposta em posição diferente da natural.

      "No âmbito da ciência jurídica, as defesas heterotópicas constituem meios autônomos de impugnação de que se servirão as partes ou terceiros interessados, que são encontrados nos mais diversos ordenamentos.

      São heterotópicas, por serem diferentes, por se darem de forma distinta da que normalmente se verifica, isto é, por não se sujeitar às regras estabelecidas para os meios ordinários dos recursos e das ações." (MELO FILHO, Caleb de. As defesas heterotópicas e temas pertinentes. Disponível em http://jusvi.com/artigos/30248/3. Acesso em 13/06/2008).

      No processo de execução, a defesa heterotópica surge como ação autônoma e prejudicial, a qual pode discutir o débito, requerer sua nulidade etc.

      Em regra, essa espécie de ação não suspende a execução, mas, excepcionalmente, alguns autores reconhecem a possibilidade de efeito suspensivo, desde que presentes os requisitos:

      Art. 739-A (...)

      § 1° O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

      "Como principais defesas heterotópicas constitucionais, temos o habeas corpus e o mandado de segurança.

      O traço distintivo destes processos em relações aos demais é que tratam-se de processos objetivos, que significa não implicar em dilação probatória, já que não há neles a produção de provas, que já devem estar pré-constituídas quando de seu manejo.

      Já se cogitava, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, a revisão de julgado que violasse a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra "l"), mediante a ação de reclamação constitucional, que também não é recurso. Após a EC 45/2004 efetivou-se a súmula vinculante, que se defende também mediante o manejo da defesa heterotópica denominada reclamação constitucional." (MELO FILHO, Caleb de. As defesas heterotópicas e temas pertinentes. Disponível em http://jusvi.com/artigos/30248/3. Acesso em 13/06/2008).

    • Correta: letra "D"

      Acredito que a justificativa possa ser extraída das lições de Leonardo C. da Cunha (a Fazenda Pública em juízo): "É possível, então, que, antes da execução ou da penhora, tenha a ação autônoma (defesa heterotópica) sido ajuizada. Poderá, não raramente, ocorrer de o objeto dos embargos coincidir com o da ação autônoma. Positivada a hipótese, haverá litispendência, não podendo ser opostos os embargos, ficando prejudicado o executado com a impossibilidade de suspensão da execução". Neste mesmo sentido, temos o REsp 181.052/RS, STJ.

      Apenas para acrescentar, em que pese não possam ser opostos os embargos, nestes casos, vale lembrar que a ação autônoma pode ser recebida como embargos, suspendendo a execução, desde que realizada a penhora ou, para quem defende que a mera interposição dos embargos, em regra, não suspendem a execução, desde que realizada a penhora + presença dos requisitos do parágrafo 1 do art. 739-A do CPC.

      Espero que possa contribuir, 

      Bons estudos.

    • Gabarito: D

      A defesa heterotópica é uma maneira de se defender na execução, mas não pelas vias ordinárias (embargos), a pessoa fara sua defesa, por exemplo, discutindo o caso em ação autônoma.

      Segue trecho para aclarar:

      "Assim, além dos embargos, meio de defesa por excelência à disposição do executado, e da exceção de pré-executividade, já consagrada na doutrina e na jurisprudência:

      pode o executado intentar ações autônomas, que não são incidentais à execução, embora lhe sejam prejudiciais. Daí serem chamadas de defesas heterotópicas. Assim, por exemplo, pode ser intentada uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre credor e devedor ou, ainda, uma ação anulatória do título executivo, ou, até mesmo, uma ação para discutir o quantum debeatur. Em todos esses casos, essas ações (defesas heterotópicas) são prejudiciais à execução” [52] ."

      Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,defesas-heterotopicas-meios-autonomos-de-impugnacao-no-processo-de-execucao,45362.html


    • No caso da alternativa E, a apelação não teria duplo efeito? Se sim, a Fazenda teria que esperar para executar o crédito?

    • Alternativa A) A defesa heterotópica é aquela realizada pelo executado por meio de ação autônoma e não por meio dos embargos à execução. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) A defesa heterotópica consiste em uma ação autônoma e não em um incidente processual. Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) A Fazenda Pública poderá alterar a certidão de dívida ativa, até a setença dos embargos, para corrigir tanto erro formal quanto erro material. É o que dispõe a súmula 392 do STJ, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) Afirma-se a existência de uma limitação cognitiva aos embargos à execução pelo fato de a defesa heterotópica consistir em uma ação autônoma de impugnação do crédito tributário. Sendo a impugnação realizada de forma autônoma e, posteriormente, pelos mesmos fundamentos, por meio de embargos, haveria litispendência. Afirmativa correta.
      Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não há que se falar em manutenção da decisão que concede a antecipação de tutela pelo tribunal, em face de sentença judicial de improcedência do pedido proferida posteriormente. A decisão do tribunal fica prejudicada. Afirmativa incorreta.
    • SÚMULA N. 392-STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    • Discorra sobre a exceção de pré-executividade.

      Trata-se de instituto que foi primeiro desenvolvido pela doutrina e chancelado pela jurisprudência, que não tinha previsão normativa; o que veio a ser feito no NCPC/2015 (art. 803, § único do NCPC).

      Em regra (como forma ordinária), os embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença, no NCPC) constituem o meio por excelência de que dispõe o executado para impugnar a execução/cumprimento de sentença, com ampla instrução probatória (pois admite a suscitação de todas as matérias de defesa). Contudo se sujeita a prazo decadencial (30 dias conforme o art. 16 da lei 6.830/80) e a garantia do juízo.

      Já a exceção de pré-executividade é instrumento alternativo (excepcional) mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo (é possível enquanto não houver trânsito em julgado) ou preparo (não requer garantia do juízo). Por oportuno, registre-se que tal forma de defesa tem como requisito jurisprudencial a impossibilidade de dilação probatória/ (portanto, tem objeto mais restrito do que os embargos à execução, requerendo prova pré-constituída).

      Tem como matérias: questões de ordem pública que, não se sujeitando à preclusão, podem ser conhecidas em qualquer tempo e de ofício pelo Judiciário. Assim, o conhecimento de questões ligadas à admissibilidade da execução, tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado.

      Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para os embargos.

      Nesse sentido, A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:

      (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (matéria de ordem pública); e

      (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

      Ademais, pela relevância, é interessante perceber que o nome “Exceção” foi dado porque se trata de defesa; e “de pré-executividade”, porque a defesa pode ser deduzida antes da penhora, que caracteriza o primeiro ato de execução.


    ID
    748651
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito da execução contra a Fazenda Pública e das disposições constitucionais sobre a compensação de precatórios, indique a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra E.

      a) A fim de evitar que o Poder Público efetue pagamento de suas dívidas a cidadãos que possuam débitos perante o Ente Público, foi instituída a compensação de precatórios, sobretudo em virtude da jurisprudência que veda a penhora dos precatórios em execuções fiscais.

       - ERRADO. Segundo o STJ, é possível a penhora sobre precatórios. Eis um julgado:

      PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.  PENHORA. CRÉDITO DA PRÓPRIA FAZENDA ESTADUAL ATINENTE A PRECATÓRIO EXPEDIDO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
      II - A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a nomeação à penhora de crédito da própria Fazenda Estadual, atinente a precatório expedido para fins de garantia do juízo.
      (AgRg no REsp 434.722/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 03/02/2003, p. 281)
       

      b) Na hipótese de o contribuinte ter contra si lavrado um auto de infração e não apresentar defesa administrativa, mas, porém, ajuizar uma demanda para discutir o débito perante o Poder Judiciário, não poderá ser realizada a compensação de precatório, pois a dívida está sob contestação judicial.

       - ERRADO. Só não poderá ser feita a compensação se o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa por decisão adm. ou judicial. 

      CF - Art. 100, § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.


      c) A compensação de precatórios prescinde da inscrição do débito em dívida ativa, sendo indispensável, porém, que esteja regularmente constituído e o débito não esteja com a exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento. 

       - ERRADO. CF, Art. 100, § 9. - No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. 
    • Continuando:



      d) O legislador constituinte exigiu que a compensação dos precatórios só se afigure possível com o preenchimento de três requisitos relativos ao débito a ser compensado, quais sejam: regular constituição, inscrito em dívida ativa e com plena exigibilidade.

       - ERRADO. Para ocorrer a compensação, o débito pode ou não estar inscrito em dívida ativa. Só precisa estar regularmente constituído e com plena exigibilidade. Art. 100, § 9, CF

      e) Diante da Lei n. 11.941/09, que instituiu nova modalidade de parcelamento das dívidas tributárias, o contribuinte a ele aderiu e vem pagando regularmente o seu débito. Caso, porém, venha a ser beneficiário de precatório judicial, não há óbice para a Fazenda Nacional pleitear a sua compensação com as prestações vincendas do parcelamento.

       - CORRETO. Art. 100, § 9, CF.
    • A questão se encontra, atualmente, desatualizada, tendo em vista a recente decisão do STF (INFORMATIVO 698 - j. 06 e 07/03/2013) em que se reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 9 do art.100 da CF/88, senão vejamos:

      Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá se abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”], apontou-se configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública — no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado — sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e não-tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT.
      ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
      ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)

      Para mais informações do julgado consultar o site do STF: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo698.htm






    • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não há qualquer vedação a que os precatórios sejam penhorados em ações de execução fiscal. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) O que a Constituição Federal veda é a compensação de precatórios que se encontram suspensos por decisão administrativa ou judicial, e não a de precatórios que estejam apenas sendo discutidos, ainda que judicialmente (art. 100, §9º, CF). Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) Por expressa disposição do texto constitucional, admite-se a compensação de parcelas vincendas na expedição dos precatórios (art. 100, §9º, CF). Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) O art. 100, §9º, da CF, é expresso em autorizar a compensação de precatórios ainda não inscritos em dívida ativa. Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o previsto no art. 100, §9º, da CF, senão vejamos: "No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Afirmativa correta - considerando-se que o concurso foi realizado antes do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 pelo STF, em 2013.

      Obs: A questão encontra-se desatualizada pelo fato de a compensação forçada e automática dos precatórios, prevista no art. 100, §9º, da CF, ter sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 4.357 e 4.425, sob o argumento de que a compensação, nesses termos, ofenderia o princípio da separação dos poderes.

    ID
    748654
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Em 2009 foi promulgada a nova lei do mandado de segurança em uma tentativa de reunir a regulamentação do instituto em um só diploma legislativo, além de atualizar uma legislação que remontava à metade do século passado. Sobre o importante writ constitucional, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) o erro é que a competência é da turma recursal federal: PROCESSUAL CIVIL. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL INVESTIDO DAJURISDIÇÃO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARAJULGAMENTO. TURMA RECURSAL FEDERAL.1. A competência para processar e julgar mandado de segurançaimpetrado contra ato de juiz do juizado especial estadual, que se dápor investido de jurisdição federal, é da Turma Recursal Federal,conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria.2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
       
      (16595 MG 2003/0108339-0, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 14/12/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2011)
      b) No mandado de segurança, uma vez decidido o mérito de forma definitiva, há a produção da coisa julgada material, impedindo o ingresso com outra ação. No entanto, se o MS for extinto por ausência de direito líquido e certo, ou seja, de prova documental, necessitando de perícia, ou dilação probatória como um todo, não há impedimento do ingresso com ação ordinária.
      c) O erro é a afirmação de que a autoridade não pode recorrer. Assim afirma o art. 14, §2º da Lei do MS: § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 
      d) Conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CEBAS. CANCELAMENTO DE ISENÇÃO.
      NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. São três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Precedente da Primeira Seção: MS 10.484/DF, Rel. Min. José Delgado. (...) (MS 12.779/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.02.2008, DJ 03.03.2008 p. 1)
      e) No MS coletivo, a coisa julgada é secundum eventum litis para os substituídos, consoante dispõem os §§1º e 2º do art. 103 do CDC, pois a extensão da coisa julgada poderá beneficiar, jamais prejudicar os direitos individuais.
    • Quais são os requisitos para aplicação da teoria da encampação? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

      17/06/2009-10:30 | Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa;
       

      Segundo a jurisprudência da Primeira Seção do STJ (vide Informativo 397, STJ), para se aplicar a teoria de encampação em mandado de segurança, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

      -existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

      -ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e

      -manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.

      Vale lembrar que a teoria da encampação não se confunde com o instituto da encampação do direito administrativo. Esta é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Enquanto que a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

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    • a) ERRADA
      Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
      I - processar e julgar, originariamente:
      a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
      b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
      c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
      d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
      e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
      II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
      Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
      b) ERRADA
      Se houve a resolução de mérito então faz coisa julgada e consequentemente o autor estará impedido de propor outra ação para pleitear os mesmos direitos já discutidos.
      c) ERRADA
      LEI Nº 12.016
      Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
      § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
    • d) CERTA
      A teoria da encampação firma que a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ.
       
      Requisitos para aplicação da teoria:
      1. vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou às informações e a que ordenou a prática do ato impugnado. Em suma, a autoridade superior avoca o ato de seu subordinado como sendo seu, prestando as informações como se fosse o titular do ato impugnado. Ademais, a existência de subordinação se faz necessária, pois de nada adiantaria a autoridade responder o "mandamus" e não possuir capacidade para, depois, fazer cumprir a ordem judicial, ou seja, a autoridade apontada como coatora, além de ser superior ao agente público que pratica o ato impugnado, deve ter, necessariamente, competência para revê-lo.
      2.   O segundo requisito trazido pela nossa jurisprudência estabelece que o ingresso da autoridade encampante é possível desde que não haja modificação da competência estabelecida na Constituição Federal para julgamento do mandado de segurança.
      3. Por último, estabelece ainda o Superior Tribunal de Justiça que ao prestar às informações a autoridade encampante deve adentrar no mérito do ato objeto do mandado de segurança.
       
      Entretanto, insta salientar, conforme reforça parte de nossa jurisprudência, que não se trata de simples manifestação sobre o mérito da questão, mas sim de informações que efetivamente esclareçam o objeto do "mandamus".
       
      e) ERRADA
      No Mandado de Segurança Coletivo, em regra a coisa julgada será ultra partes e o seu modo de produção será secudum eventum litis.
      Diferença ente pro et contra e secudum evetun litis
      pro et contra; independe se a decisão é de procedência ou improcedência, a decisão proferida sempre estará apta a formar coisa julgada; 
      secundum eventum litis: apenas há coisa julgada material quando a decisão for procedente;
    • Alternativa A) A ação de mandado de segurança ajuizada contra ato de juiz do juizado especial é processada e julgada pela turma recursal, e não pelo tribunal (súmula 376, STJ). Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) O autor somente não estaria impedido de ajuizar ação sob o rito ordinário, a fim de obter a tutela do direito já requerida em sede de ação de mandado de segurança, se esta fosse extinta sem resolução de mérito. Havendo resolução de mérito, a questão encontra-se revestida pela coisa julgada material, não podendo ser novamente submetida à apreciação do Poder Judiciário. Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o direito de recorrer é assegurado tanto à autoridade coatora quando à pessoa jurídica a qual se encontra vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 14, §2º, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o entendimento firmado pelos tribunais superiores a respeito da aplicação da teoria da encampação. Afirmativa correta.
      Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o julgamento da ação de mandado de segurança coletivo fará coisa julgada apenas a favor dos substituídos processuais, e não contra, sendo considerada pela doutrina como secundum eventus litis. Afirmativa incorreta.
    • Há doutrina minoritária (DIDIER) que entende a coisa julgada sempre será pro et contra, sendo que o que dependerá do resultado será a extensão subjetiva da coisa julgada.


    ID
    748657
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    O tempo do processo é um ônus que, em regra, deve ser suportado pelo autor. Considerando que a demora da prestação jurisdicional pode ser fonte de danos para as partes, Enrico Finzi identificou como dano marginal aquele gerado pela tão só duração do processo. Porém, não se pode ignorar que, segundo lições de Andrea Proto Pisani, haverá sempre um tempofisiológico do processo (em contraposição ao tempo patológico), que deve ser necessariamente observado para que a tutela jurisdicional seja adequadamente prestada. Para reprimir esse risco de dano, foi instituído no sistema processual brasileiro o poder geral de antecipação dos efeitos da tutela, sobre o qual podemos afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 273 do CPC – Antecipação  de tutela “sanção”,  ou  seja,  em  razão do  abuso  do  direito  de defesa
    • Explicando um pouco mais o que o amigo disse acima.

      Para se conceder a tutela antecipada, é necessário:

      Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida do pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

      I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
      II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 

      Então vamos lá. 

      Tutela Antecipada = Requerimento + Prova da Verossimilhança + Reversibilidade + (inciso)I ou (inciso) II.

      No caso do inciso um, é o receio de dano por situação de urgência, que a questão "C" fala.  Mas ela pergunta se há outra possibilidade, claro, há a tutela antecipada por sanção, isto é, caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 

      É isso. 


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    • Alguém sabe dizer porque a letra "d" está incorreta?
    • Assertiva "D":
      Caso o autor se equivoque e postule uma medida cautelar sob o rótulo de antecipação dos efeitos da tutela, admite-se a fungibilidade entre as medidas de urgência, podendo ser deferida pelo juiz a medida cautelar, desde que presentes os requisitos da tutela antecipada requerida

      CPC -Art 273 (omissis)
      § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, PODERÁ o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
      § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, PODERÁ o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
       
      § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, PODERÁ o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

      Perceba que esse §7º, que trata da fungibilidade entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, exige a presença dos pressupostos da tutela cautelar e não, como mencionado na assertiva "d", da tutela antecipada.
    • Pq a letra B está errada? Se a tutela antecipada for proferida por um membro do tribunal, a "decisao pode ser impugnada por agravo interno" (Fredie Didier). 
    • Ana Paula, o item B reporta exatamente uma das exceções do parágrafo único do art. 527.
      Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
      II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz
      III - atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
      Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 
    • Explicando a "B": contra as decisões do relator sobre a conversão do agravo de instrumento em agravo retido e a respeito da concessão do efeito suspensivo ou ativo (antecipação da pretensão recursal), não cabe agravo interno, podendo a parte que se sentir prejudicada: (a) pedir reconsideração ou (b) impetrar MS. O p.ú do art. 527 diz que, nesse caso, a reforma da decisão somente será possível no momento do julgamento pelo colegiado ou por pedido de reconsideração. Logo, não há falar-se em "agravo interno".

    • Acerca da questão correta, "c":


      De acordo com a classificação conferida por Kazuo Watanabe (sendo adicionado apenas a classificação "superficial" por Alexandre Câmara), a COGNIÇÃO pode ser:


      a) HORIZONTAL (extensão ou amplitude): tem por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito). Subdivide-se em: 

      a.1) PLENA: Quando todos os elementos do trinômio estiverem submetidas ao juiz. Ex. processo de conhecimento; 

      a.2) LIMITADA ou PARCIAL: Quando ocorrer alguma limitação ao espectro da abrangência da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do juiz. Ex. ação possessória, em que é vedada a exceção de domínio.


      b) VERTICAL (segundo o grau de profundidade):  Busca-se analisar a profundidade da análise dos elementos a serem apreciados pelo juiz. Subdivide-se em: 

      b.1) EXAURIENTE: Só é lícito ao juiz emitir seu pronunciamento com base em juízo de certeza; b.2) SUMÁRIA: pronunciamento com base em juízo de probabilidade. Ex. tutelas antecipadas; 

      b.3) SUPERFICIAL (ou sumaríssima): Quando a atividade cognitiva for ainda mais sumária. Analisa a probabilidade da existência do fumus boni iuris (sendo o "fumus do fumus"). Ex. medida liminar em ação cautelar.


      Para complementar, no tocante ao final da questão, que afirma "sem estar inserido em situação de urgência", de acordo com o art. 273, II, CPC-73, será possível a concessão de tutela antecipada nos casos em que "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Portanto, é possível que uma tutela antecipada (classificada como cognição vertical sumária) seja concedida sem que haja o requisito da urgência.

      Espero ter ajudado. Bons estudos.

    • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, pode-se dizer que a medida cautelar representa segurança-para-execução e a antecipação de tutela constitui execução-para-segurança, pois enquanto a primeira tem por objetivo assegurar o resultado útil do processo, a segunda tem por função evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a requer. Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) A decisão de antecipação de tutela proferida monocraticamente pelo relator de agravo de instrumento é irrecorrível por expressa disposição de lei, estando sujeita apenas a juízo de retratação (art. 527, III, c/c parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) A afirmativa faz referência à possibilidade de ser deferido, em antecipação de tutela, o pedido incontroverso, ainda que não haja qualquer risco de ocorrência de dano grave na espera por seu deferimento. A hipótese está contida no art. 275, §6º, do CPC/73. Afirmativa correta.
      Alternativa D) É certo que, caso o autor se equivoque, e postule uma medida cautelar sob o rótulo de antecipação dos efeitos da tutela, admite-se a fungibilidade entre as medidas de urgência, podendo ser a medida cautelar deferida, mas desde que presentes os seus próprios requisitos, e não os requisitos da antecipação de tutela (art. 275, §7º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) Caso o pedido de antecipação de tutela seja concedido na sentença, esta deve ser impugnada por meio do recurso de apelação e não de agravo (art. 513, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    • Arrisco dizer que na B o agravo correto é o do 557 do CPC, pois ataca decisão de relator de recurso. O agravo interno ou regimental é cabível em face de decisão originária proferida apenas no âmbito do tribunal.

    • Me parece que, pela leitura da assertiva "b", também poderíamos conceber a hipótese do relator que concede tutela antecipada através de PROVIMENTO MONOCRATICÁTIVO a uma Agravo de Instrumento (art. 557§1º-A), porque o recurso veicula tese coadunante com jurisprudência ou súmula de tribunais superiores, o que seria recorrível por agravo interno ou regimental.

       

      É só imaginar a seguinte situação hipotética: um segurado do RPPS pede um benefício previdenciário em tutela antecipada e o juiz monocrático indefere o pedido porque entende que ele se enquadra no rol de vedações à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública; o autor agrava e o relator do recurso dá provimento monocrático sob o argumento de patente ofensa à Súmula 729 STF (SÚMULA 729: "A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA"). Me parece claro que essa decisão seria recorrível por Agravo Interno.


      Enfim, é indiscutível que a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL  é irrecorrível (e partindo dessa premissa a assertiva "b" estaria errada), mas ocorre que, NA MINHA CONCEPÇÃO, no texto da assertiva "b" também se enquadra perfeitamente a concessão de tutela antecipada por meio de PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, decisão que é recorrível por Agravo Interno.

    • A ESAF sempre coloca uma questão "mais correta". Nesse caso, foi a C. Mas a B está correta, pois, na praxe, pedido de reconsideração, MS e até agravo interno possuem ampla aceitação. O próprio DIDIER fala que esse parágrafo único do art.527 é praticamente ignorado. 

      Muito cuidado é pouco com essa banca!


    ID
    748660
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Com o objetivo de reprimir o risco do inadimplemento do crédito público, o legislador brasileiro, por meio da Lei n. 8.397/92, instituiu a cautelar fiscal. A respeito desse importante instituto processual à disposição da Fazenda Pública, é possível afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • a) Consoante Leonardo Cunha, na fazenda pública em juízo, há dois casos em que o requerimento da medida cautelar fiscal independe da prévica constituição do crédito tributário: a) na hipótese de o devedor ter sido notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal e ponha ou tente pôr seus bens em nome de terceiros ou, ainda, b) quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível. 
      b) Correta
      c) Nem sempre perde a eficácia, precisando de decisão judicial, conforme art. 12, parágrafo único da L 8397: Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.
      d) Acredito que a medida cautelar fiscal siga a regra geral, ditada pelo art. 800, p.ú,  do CPC: 
      Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
      e) Deverá haver proposição em 60 dias do trânsito em julgado da decisão administrativa e não da efetivação da medida:
       
      Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    • Apenas um pequeno complemento ao excelente comentário do colega Ravi no que toca ao item "D":

      ITEM D) A medida cautelar fiscal será proposta perante o juízo de primeiro grau de jurisdição competente para a execução judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, inclusive se o executivo já estiver em fase recursal tramitando perante o tribunal;

      Além do dispositivo legal apontado pelo colega, acredito quea justificativa para o erro do item também se encontra no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8397/92, que dispõe:

      Art. 5º - A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
      Parágrafo único - Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.


      Logo, a parte em destaque do item contraria o dispositivo acima citado!





      Força, foco e fé!!!

    • Parágrafo único. O requerimento da medidacautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independeda prévia constituição do crédito tributário


        Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra osujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

        I - sem domicílio certo,intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazofixado;

        II - tendo domicíliocerto, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

        III - caindo em insolvência, aliena outenta alienar bens; 

        IV - contrai ou tenta contrair dívidas quecomprometam a liquidez do seu patrimônio; 

        V - notificado pela Fazenda Pública paraque proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

        a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvose suspensa sua exigibilidade; 

        b) põe ou tenta por seus bens em nome deterceiros;

        VI - possui débitos, inscritos ou não emDívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; 

        VII - aliena bens ou direitos sem procederà devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível emvirtude de lei;

        VIII - tem sua inscrição no cadastro decontribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; 

        IX - pratica outros atos que dificultem ouimpeçam a satisfação do crédito.


    • A - Art. 1º, p. único (art. 2º, V, b e VII) da Lei da Cautelar Fiscal;

      B - art. 15, segunda parte da Lei 8.397 (cautelar fiscal); Item certo.

      C - Art. 12, p. único da Lei da Medida Cautelar;

      D - Art. 5º, p. único da Lei Cautelar Fiscal; e

      E - Art. 11, parte final da Lei de Cautela Fiscal. 
    • Alternativa A) É certo que a regra geral é a de que somente é admissível o ajuizamento da ação cautelar fiscal após a regular constituição do crédito tributário, porém, a própria lei que regulamenta o rito deste tipo de ação prevê hipóteses excepcionais em que esta regra geral deve ser afastada (art. 1º, parágrafo único, Lei nº 8.397/92). Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que prescreve o art. 15 da Lei nº 8.397/92, senão vejamos: "O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução fiscal da dívida ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida" (grifo nosso). Afirmativa correta.
      Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.397/92, in verbis: "Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário". Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) De fato, a medida cautelar fiscal será proposta, em regra, perante o juízo de primeiro grau de jurisdição competente para a execução da dívida ativa da Fazenda Pública; porém, encontrando-se a execução em grau de recurso, a medida cautelar deverá ser requerida ao relator (art. 5º, parágrafo único, Lei nº 8.397/92). Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) De fato, quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, a Fazenda Pública deverá promover a execução judicial da dívida ativa no prazo de 60 (sessenta) dias. Este, porém, será contado a partir da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa e não da data de efetivação da medida (art. 11, Lei nº 8.397/92). Afirmativa incorreta.
    • PRA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA:O indeferimento da medida cautelar fiscal obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa?

      A principio: NÃO!!!

      Medida Cautelar Fiscal: trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública. Assim, toda vez que o devedor tributário ou não tributário,  adotar conduta indicativa de frustração de pagamento de um credito tributário regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.

      Observe que o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal independe do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, podendo o Fisco manejar a ação antes mesmo da propositura da Execução Fiscal, de forma preparatória.

      Conforme Lei 8.397/92:

       Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

      Ademais, a Ação Cautelar Fiscal é dependente da Ação de Execução, haja vista que ela pode ser ajuizada, como dito, de forma preparatória, mas também incidentalmente no processo de execução, devendo, em um ou outro caso, ficar apensa a Ação de Execução Fiscal (art. 14 da Lei 8.397/92: Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.).

      Por fim e respondendo a pergunta: embora haja essa dependência, em regra, a Ação Cautelar Fiscal não influi no julgamento da Execução. Somente haverá interferência da Ação Cautelar Fiscal na Ação de Execução se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de:

      a) pagamento,

      b) compensação,

      c) transação,

      d) remissão,

      e) prescrição ou decadência,

      f) conversão do depósito em renda, ou

      g) qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

      Nestes casos, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei 8.397/92, o que for decidido na Cautelar Fiscal fará coisa julgada e interferirá na sorte do Executivo Fiscal.

      FONTE: MEUS ESTUDOS MATERIAL EBEJI e LIVRO PODER PÚBLICO EM JUIZO de GUILHERME DE BARROS

      qq erro, favor notificar-me in box


    ID
    748663
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A partir das célebres lições de Mauro Cappelletti a respeito das ondas renovatórias do processo civil, podemos aferir a tendência mundial em conferir aos cidadãos o amplo acesso à justiça, em especial daqueles desprovidos de recursos materiais, a tutela dos interesses transindividuais, a busca de mecanismos extraprocessuais de solução dos conflitos e, por fim, um processo cuja organização interna proporcione mecanismos para torná-lo mais simples e efetivo. Atento a tais movimentos renovatórios, o legislador brasileiro instituiu os Juizados Especiais Federais, sobre os quais é possível afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • art. 3º, §1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

      III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;


    • a) caracterizado por possuir competência absoluta no foro onde houver Vara do Juizado Especial (CERTO) quando da sua instalação, a ele são remetidas todas as demandas que se subsumam à sua competência (ERRADO). Trata-se de comezinha regra que excepciona o princípio da Perpetuatio Jurisdictionis (ERRADO).
      Art. 3o,§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
       
      Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.

       b) lavrado um auto de infração e regularmente notificado o contribuinte, é possível que se insurja contra tal ato administrativo, postulando a decretação de sua nulidade, por meio de demanda ajuizada perante o Juizado Especial Federal, desde que respeitado o limite de alçada.  CERTO
      Art. 3o,  § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
      III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

      c) por ter competência limitada a 60 salários mínimos, as condenações pecuniárias realizadas nos Juizados deverão ser honradas sempre por meio de RPV – Requisição de Pequeno Valor.(ERRADO)
      Art. 17,§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

      d) não se admite a interposição de recursos contra decisões interlocutórias ( CERTO- É A REGRA, MAS COMPORTA A EXCEÇÃO DO ART 4º), mas apenas para impugnar decisões definitivas. (ERRADO)
      Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.> Neste caso, excepcionalmente, adimite a lei que se interponha recurso, qual seja; agravo de instrumento.
      Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

      e) só se admite na qualidade de rés nos Juizados Federais as pessoas jurídicas de direito público (ERRADO).
       
      Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
      II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

       
    • Alternativa A) De fato, a competência dos juizados especiais federais é absoluta, porém, por expressa determinação de lei, as demandas em curso à época de sua instalação não devem ser a eles remetidas, devendo terminar a sua tramitação no juízo anteriormente competente, aplicando-se, por exceção, o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 25, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) É certo que o contribuinte poderá requerer a anulação de auto de infração perante Juizado Especial Federal, porém, somente nos casos em que o seu valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos) e de que a infração diga respeito à Previdência ou a lançamento fiscal (art. 3º, caput, c/c §1º, III, Lei nº 10.259/01). Afirmativa correta.
      Alternativa C) É certo que a competência dos Juizados Especiais Federais é limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, porém, este limite deve ser observado para o ajuizamento da ação e não para o valor da condenação. Se o valor da condenação for igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o seu pagamento, pela Fazenda Pública, será feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), mas, se for superior, será feito por meio de precatórios (art. 17, §1º e §4º, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) Embora a irrecorribilidade das decisões interlocutórias seja a regra na sistemática dos juizados especiais, a lei que regulamenta o rito dos Juizados Especiais Federais admite a interposição do recurso contra a decisão que deferir medida cautelar (art. 5º, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, existe uma hipótese em que uma pessoa jurídica de direito privado pode figurar no pólo passivo de uma ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, qual seja, a de que a ação seja ajuizada em face de empresa pública (art. 6º, II, Lei nº 10.259/01). Afirmativa incorreta.
    • Em  vista  disso,  Mauro  Cappelletti  e  Bryant  Garth,  propuseram  três  ondas renovatórias de universalização do acesso à Justiça. A primeira pretende viabilizar o acesso à justiça aos chamados hipossuficientes, aqueles que nã o conseguem arcar com  as  despesas  advindas  dos  processos judiciais.

      A  segunda,  refere-se  à representação jurídica de interesses difusos e coletivos pelo combate ao sentido individualista do processo e da Justiça.

      E, finalmente, a terceira onda centra sua atenção no  conjunto de instituições, mecanismos, pessoas  e  procedimentos utilizados para solucionar e prevenir disputas nas sociedades modernas.

      Essa terceira onda objetiva dar ao acesso à Justiça um enfoque mais humano, participativo  e  voltado  para  o  tratamento  das  disputas através dos esforços conjuntos  de  ambas  as partes, sem,  contudo,  olvidar  a  importância  do  Poder Judiciário.

      Assim, os meios alternativos de resolução de conflitos surgem como uma proposta  inovadora, pois  querem  tornar  a  Justiça  mais  acessível  por meio  da simplificação  dos  procedimentos  e estabelecer  uma  ordem  consensuada, diferentemente daquela imposta pelo Poder Judiciário.

    •  

      Vide   Q555474

       

      NÃO CABE para:       III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, SALVO o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal

       

      PROVA:   *** Cabe em sede de Juizado ação de anulação de ato administrativo de NATUREZA PREVIDENCIÁRIA e de LANÇAMENTO FISCAL !!!       ATÉ O VALOR DE 60 SM (despenca em prova)

       

      Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

       

      -    as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

       

      ATENÇÃO:  VIDE  Q494592   

       

      O STJ firmou entendimento no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência dos juizados especiais federais.

       

      -    as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

      -  as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

      -    a disputa sobre direitos indígenas.

       

       

      - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais

       

      - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, SALVO o de natureza previdenciária e o de LANÇAMENTO FISCAL

       

      - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

       

      § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas NÃO poderá exceder O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS

       

       

       

       

       


    ID
    748666
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    A respeito do procedimento especial de cobrança executiva do crédito público, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Entretanto, excepcionalmente, tem-se admitido os embargos do executado sem o oferecimento de bens, fiança, depósito ou caução. Tal entendimento é corolário do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Aliás, ninguém poderá ser condenado, sem que antes seja dado oportunidade para defesa e um julgamento justo, art. 5º, LV, da CF. É a sinalização doutrinária:

      Pode-se ocasionalmente admitir a oposição de impugnação sem prévia garantia do juízo: quando o devedor não dispõe de bens para penhora. Reputa-se que seria desarrazoado que contra ele pendesse execução, sem que pudesse demonstrar sua eventual improcedência, sob pena de desrespeito à Constituição Federal, no que tange à indevida limitação do direito de defesa.
      (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, v. 2, p. 377)
    • A resposta está no art. 8º da Lei 6830/80: "O executado será citado para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução...
    • a) INCORRETA: A interpretação sistemática pressupõe, além da análise da relação que os dispositivos da Lei 6.830/1980 guardam entre si, a respectiva interação com os princípios e regras da teoria geral do processo de execução. Nessas condições, as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, notadamente o art. 739-A, § 1º, do CPC, são plenamente aplicáveis aos processos regidos pela Lei 6.830/1980. REsp 1024128/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008
      b) INCORRETA: 5 DIAS - Art. 8º, da LEF
      c) Incorreta: O bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, prevalece sobre qualquer outro bem, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e art. 655 do CPC. REsp. 1.090.898/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 12.08.2009.
      d) Incorreta: Requer intimação da fazenda, nos termos do art. 40, §4º da LEF
      e) Correta: Ex: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE GARANTIA - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. 1. São inadmissíveis os embargos à execução fiscal quando não garantida a dívida (Lei n.º 6.830/80, art. 16, §1º). 2. À míngua de garantia do juízo, não há lógica jurídica na pretensão inócua de "suspensão" dos embargos em vez de "extinção" deles, pela singela razão de que o prazo de embargos só se inicia com a garantia de execução. 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 23/03/2010, para publicação do acórdão.

      TRF1; 7ª Turma; Rel. Des. Luciano Tolentino Amaral; AC 200135000093919; e-DJF1 DATA:09/04/2010 PAGINA:321



      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18589/embargos-a-execucao-fiscal-des-necessidade-de-garantia#ixzz2BYA5f9VV
    • E - Correta. Art. 16, §1º da LEF.
    • A alternativa E está correta em virtude do enunciado da alternativa especificar que quer a letra da LEF. Mas vale lembrar que o entendimento atual é que o artigo 736 do CPC, com nova redação conferida pela lei 11.382/2006, REVOGOU o parágrafo primeiro do art. 16 da LEF, razão pela qual não se faz necessário mais garantir o juízo previamente à propositura dos embargos à execução.

    • Encontrei precedente do STJ, dizendo que a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  trata-se de MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, logo há duas respostas corretas: letra "E" e letra "D".

      STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1450361 RN 2014/0093954-4 (STJ).Data de publicação: 24/06/2014

      Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO INICIADA SOMENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação da Fazenda Nacional, ao argumento de que não se poderia rediscutir, mediante juntada de prova que já existia ao tempo da tramitação do feito no juízo de primeiro grau, o tema da configuração da prescrição intercorrente, diante da preclusão consumativa. 2. O STJ possui entendimento de que a prescrição é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão pro iudicato nas instâncias ordinárias. Precedentes: AgRg no Ag 1333860/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/12/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.358.343/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013. 3. Em raciocínio inverso, imagine-se que a parte devedora opusesse Embargos à Execução Fiscal e não apontasse a prescrição do crédito tributário como matéria de defesa: nada a impediria de suscitar o tema no Tribunal, em Apelação ou nos Embargos de Declaração. 4. Da mesma forma, o próprio órgão colegiado poderia de ofício se pronunciar a respeito da matéria, sendo inadmissível qualquer argumentação no sentido de que a ausência de discussão do tema na petição inicial dos Embargos do Devedor implicaria preclusão. 5. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado e determinar novo julgamento nos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, observando-se o princípio do contraditório, para que seja analisada a prova dos autos no que se refere à consumação ou não da prescrição intercorrente.


    • Alternativa A) Por expressa disposição legal, à execução fiscal aplicam-se as normas de processo civil naquilo que com ela não forem incompatíveis (art. 1º, Lei nº 6.830/80). Afirmativa incorreta.
      Alternativa B) O executado, em ação de execução fiscal, dispõe do prazo de 5 (cinco) dias, e não de três, para pagar a dívida com os juros de mora, multa e demais encargos nela incidentes, ou garantir a execução (art. 8º, caput, Lei nº 6.830/80). Afirmativa incorreta.
      Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a penhora em dinheiro, na qual é considerada a penhora on line, é preferencial na ação de execução fiscal, constando no primeiro lugar da ordem de preferência trazida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80. Afirmativa incorreta.
      Alternativa D) É certo que a prescrição intercorrente poderá ser conhecida, de ofício, pelo juízo da execução fiscal, porém, antes de afirmá-la deverá ouvir a Fazenda Pública a respeito (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Afirmativa incorreta.
      Alternativa E) A afirmativa faz referência ao art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Afirmativa correta.
    • Ana Marques,

      Quanto à presc. intercorrente ser matéria de ordem pública, não há discussão. O erro está em "independentemente da oitiva das partes". A FP deverá ser intimada para fazer prova de eventual interrupção da prescrição.

    • a pprova pfn 2015 arrazou  


    • Letra C: cuidado.

      O STJ, através da Súmula 560 condiciona a indisponibilidade universal ao exaurimento de diligências, não a penhora on-line especificamente. A penhora on-line é uma medida de constrição muito mais restrita do que a indisponibilidade universal do 185-A, que agride bem mais o patrimônio. 

      Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.


    ID
    748669
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Nas últimas décadas, a prática conhecida como “lavagem de dinheiro” tornou-se um dos principais desafios a ser enfrentado pelos Governos. Esta atividade vem sendo adotada por organizações criminosas para diversos tipos de crimes. A criminalização desta conduta no Brasil foi instituída pela Lei n. 9.613/1998, que foi modificada pela Lei n. 10.467/2002 e pela Lei n. 10.701/2003, com base nestas legislações, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

             

              a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    •  a) a legislação mencionada cinge-se ao direito material penal. ERRADA A lei de lavagem de dinheiro não se restringe (não cinge-se) apenas ao direito direito material penal, mas também abrange o direito processual penal, a exemplo do capítulo II da lei que prevê disposições processuais especiais, bem como prevê aplicação subsidiária do CPP naquilo que não for incompatível com esta lei (art. 17-A).  b) lavagem de dinheiro é sinônimo de crime de receptação. ERRADA Não são sinônimos, o que ambos tem em comum é a sua acessoriedade, pois dependem de um crime anterior, mas grandes são as diferenças, pois enquanto o crime de receptação é crime contra o patrimonio, o crime de lavagem de capitais é crime contra a ordem econômico-financeira. Enquanto o crime de receptação tem como sujeito passivo qualquer pessoa (crime comum), e já a lavagem de capitais tem como sujeito passivo o Estado e a sociedade.  c) o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF é órgão do Banco Central criado pela Lei n. 9.613/1998. ERRADA O COAF é órgão criado no âmbito no Ministério da Fazenda (art. 14 da lei de lavagem). Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.  d) os crimes capitulados na Lei n. 9.613/1998 são de ação penal pública condicionada. ERRADA É crime de ação penal pública INCONDICIONADA, pois não há qualquer dispositivo na lei de lavagem de capitais prevendo representação, até porque não teria nenhuma lógica, pois a vítima deste crime (sujeito passivo) é o próprio Estado. Também é sempre bom lembrar que quando em qualquer lei penal não tiver dispondo expressamente a natureza condicionada da ação, presume-se ser de natureza incondicionada, pois esta é a regra no nosso sistema penal.  e) a lavagem de dinheiro pode ocorrer em crimes contra o sistema financeiro nacional. CERTO Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III - são da competência da Justiça Federal:
      a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;  
    • Só lembrando aos colegas que a lei, com nova redação dada pela Lei 12.683/2012, não há mais um rol taxativo de crimes antecedentes. 

      Portanto, a partir de 10/07/2012, qualquer infração penal pode ser cime antecedente da prática de lavagem de capitais. ;)
    • Entre as principais alterações da nova lei, está a possibilidade de punição para lavagem de dinheiro proveniente de qualquer origem ilícita. A lavagem só se configurava em crime se o dinheiro envolvido viesse de uma lista predefinida de atividades ilícitas, como tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, sequestro, crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração pública e o sistema financeiro.

      A nova lei mantém as penas de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, mas o valor das multas aplicadas a condenados foi elevado. O teto máximo agora será de 20 milhões de reais e não mais de apenas R$ 200 mil reais, como previa a legislação anterior.

      A Lei nº 12.683/12 também altera dispositivos que criam o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), ampliando os tipos de profissionais obrigados a enviar informações sobre operações suspeitas, alcançando doleiros, empresários que negociam direitos de atletas, comerciantes de artigos de luxo etc. Também será possível apreender bens em nomes de "laranjas" e vender bens apreendidos antes do final do processo, cujos recursos ficarão depositados em juízo até o final do julgamento. O patrimônio apreendido poderá ser repassado a estados e municípios, e não apenas à União.

      No tocante à "delação premiada", já prevista na Lei nº 9.613/98, poderá ser feita "a qualquer tempo", ou seja, mesmo depois da condenação. A Lei nº 12.683/12 entra em vigor na data de sua publicação.

      Fonte: COAD

    • "Cisão" é o ato de "separar", "dividir", segundo os dicionários da nossa língua. A legislação referente à lavagem de dinheiro não está separada, mas, do contrário, está diretamente relacionada à matéria penal. Por isso o primeiro item é falso.  

    • Jean, a alternativa "A" menciona que "a legislação mencionada CINGE-SE ao direito material penal". Cingir, no caso, tem o significado de restringir, não tendo qualquer relação com a palavra cisão. O erro da alternativa consiste em afirmar que a legislação referida restringe-se ao direito material , uma vez que também dispõe acerca de matéria processual penal.

    • Interessantes comentários do Dr. Pedro Coelho - Defensor Público Federal:

      a)  ERRADA. Indubitavelmente, a Lei 12.683/2012 trouxe sensíveis modificações na estrutura da lei de lavagem de capitais, dentre elas a revogação do rol de crimes antecedentes, que conferia desenho primordialmente de 2ª geração na classificação doutrinária. Todavia, essa revogação não acarretou a extinção da punibilidade das condutas praticadas antes da modificação, uma vez que ela veio para acrescentar de maneira ilimitada as infrações antecedentes! É dizer, pois, que a partir da vigência da lei de 2012, qualquer infração penal (inclusive contravenção) pode ser antecedente ao delito de lavagem de capitais. Naturalmente, para que se possa falar em configuração de lavagem de capitais, o crime antecedente deve ter o condão de produzir bens, direitos ou valores! Não há que se falar, então, em extinção da punibilidade!

      b) CORRETA. Como já mencionado no item anterior, percebe-se que a lei de lavagem de capitais deixou de trazer um rol exaustivo de crimes antecedentes, passando a prever com a nova redação que toda e qualquer infração penal pode ser antecedente do referido delito. Vejamos: Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de INFRAÇÃO PENAL. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) Consoante anota Gabriel Habib, a “lei brasileira sempre foi uma lei de segunda geração, uma vez que trazia no seu artigo 1º um rol de infrações penais antecedentes das quais poderia haver lavagem de dinheiro proveniente delas. Entretanto, com a alteração operada pela Lei 12.683/2012, ocorreu a revogação desse rol de infrações penais antecedentes, passando a ser possível a lavagem do produto de qualquer infração penal, razão pela qual se conclui que a lei brasileira passou a ser uma lei de terceira geração[1]”.

      c) ERRADA. Ver comentários anteriores. Agora, a lei exige a ocorrência de infração penal como antecedente, ainda que não se exija condenação, provisória ou definitiva.

      d) ERRADA. Qualquer infração penal passou a poder configurar como antecedente.

      e) a abolitio criminis da lavagem de dinheiro a partir da vigência da Lei n.12.683/12. ERRADA. Não houve abolitio criminis uma vez que a lavagem de capitais não deixou de ser tipificada como ilícito penal.
    • Resposta Correta: E

      Conforme preceitua o artigo 2°, inciso III aliena "a" da lei 9.613/1998

      III - Sao da competencia da justica federal:

      a) quando praticados contra o sitema financeiro e a ordem economico-financeira, ou em detrimentos de bens, serviços ou interesse da união, ou de suas entidades autárquicas ou empresas publicas

    • DESATUALIZADA

    • A MP de 2019 mudou a redação do art 14 da lei 9613 de 1998(lavagem). Agora o COAF pertence ao ministério da Economia.

    • No tocante à alternativa C, vale mencionar que a partir da Lei 13.974/2020, o COAF passa a se vincular administrativamente ao Banco Central do Brasil, vejamos:

      LEI Nº 13.974, DE 7 DE JANEIRO DE 2020

      Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

      Art. 1º Esta Lei reestrutura o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

      Art. 2º O Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, atua em todo o território nacional e vincula-se administrativamente ao Banco Central do Brasil.

      [...]

    • atualizando para 2020!

      alteração no artigo 14

      Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

      PERTENCELEMOS!

    • Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras:

      Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. (REDAÇÃO ATUALIZADA)


    ID
    748672
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A Lei n. 8.429 de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), completou, recentemente, 20 anos de vigência, sendo de larga aplicação em todo o território nacional. Com relação às normas previstas na referida legislação, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Sujeito passivo:

      São os entes da administração pública, direta e indireta, bem como, qualquer pessoa que receba dinheiro público para exercer atividades (se for praticado um ato contra si).


      Atenção: Se o particular receber mais de 50% do seu custeio com dinheiro público, para fins de ação de improbidade se equiparará aos entes da administração pública. Se o particular receber menos de 50% de dinheiro público para custeio, ou recebe somente incentivo, fomento, também poderá ser sujeito passivo do ato de improbidade, mas nesses casos, somente no que tange ao dinheiro público. Ou seja, a ação de improbidade se limite as penas patrimoniais, no que tange ao dano causado ao patrimônio público.

      Prazos prescricionais:

      - Agente público detentor mandato, cargo em comissão em função de confiança: O prazo de prescrição para a propositura da ação e aplicação das sanções de improbidade é de 05 anos, contados a partir do término do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança.

      - Agente público detentor de cargo efetivo: Não há término de mandato, caracteriza uma atividade permanente. O prazo de prescrição é o previsto no estatuto do servidor para as infrações puníveis com demissão. Para o servidor de cargo efetivo federal, a lei 8.112/90 prevê que o prazo de prescrição para as infrações puníveis com demissão é o prazo de 05 anos contados do conhecimento do fato.

      - Particulares: Existem duas posições para prescrição da ação de improbidade proposta contra o particular:

      1) Se o particular sempre concorre para o ato improbidade com o agente público, se aplica ao particular o ato de prescrição do agente público;

      2) José dos Santos Carvalho Filho entende que a lei é omissa, não fala do prazo prescricional aplicado ao particular. Por isso, o prazo prescricional aplicável é o prazo geral previsto no CC (prazo prescricional de 10 anos). *** Entendimento mais cobrado.

      ATENÇÃO!!!! O prazo para aplicar as sanções de improbidade são os previstos na lei 8.429, todavia, o dever de ressarcir o erário é imprescritível – sempre será possível propor ação de ressarcimento ao erário (art. 37, §5º, CF)

    • Detalhe do item A; se nao houvesse a vírgula em "agente público, que seja servidor " o item estaria correto. Se você diz:  "O homem, racional, estuda" vocês está dizendo que todo homem é racional.  Já "O homem racional estuda" quer dizer que só estudam os racionais.  Na assertiva, o elaborador quis dizer que agente público é aquele entendido por servidor concursado.  ..."ânimus sacaniandi" da Esaf.
      • a) A improbidade administrativa pode ser praticada por agente público, que seja servidor concursado de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ERRADO
      • Na minha interpretação, a vígula depois de agente público faz presumir que somente o agente público concursado poderá praticar ato de improbidade, o que não é verdade
      • Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
      • Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
      • b) A representação à autoridade administrativa competente é restrita a agentes públicos para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. ERRADO
      •  Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
      • c) As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. CORRETO
      • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
        I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
        II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

      • d) Da decisão que receber a petição inicial, caberá apelação. ERRADO
      •  Art. 17, § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
      • e) O MP atua na ação somente como fiscal da lei. ERRADO
      • Art. 17, § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
    • Após brilhantes, precisos e esclarecedores comentários postados pelos(as) colegas acima, evitando desnecessária repetição do gabarito com comentários idênticos, restou-me tão-somente compartilhar com todos este breve resumo: 

    • Na minha modéstia opinião, a alternativa A também pode estar correta. Explico:

      Diz o item: 

      a) A improbidade administrativa pode ser praticada por agente público, que seja servidor concursado de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

      Do modo como foi escrito, percebe-se que o trecho após a vírgula seria uma explicação, uma caracterização de um dos tipos de agente público.

      Penso que se quizessem dizer que só agentes públicos concursados é que podem cometer atos de improbidade, deveriam ter colocado na frase a expressão DESDE QUE SEJA SERVIDOR blá blá blá.

      Porque ao ler o item, você pode muito bem dizer que a improbidade administrativa pode ser praticada por agente público concursado.

      É só minha opinião, e eu nem sei muti português não. Mas fato é: a vírgula é que deve ser a culpada de tudo!! 
    • Olhem como cada vez mais é preciso ter o domínio de mais de uma matéria numa questão só.

      A opção "A" expõe uma questão de Análise sintática. A vírgula antes do pronome relativo "QUE" indica totalidade. Ou seja, refere-se a todos os agentes públicos, o que torna a alternativa errada. Se fosse sem virgula, indicaria limitação de um grupo de agentes dentro do total, o que a tornaria correta.

      Pegadinha da Esaf. 
    • Na verdade quando colocamos uma virgula antes do pronome relativo "que" estamos iniciando uma oração subordinada adjetiva EXPLICATIVA... pra mim trata-se de mais uma questão mal formulada da ESAF.
      Na dúvida procure a questão MAIS CORRETA, no caso a alternativa C não deixa dúvidas.
    • Itens corretos: A e C

      Como muito bem comentado pelos colegas acima, na verdade o item 'A', trata-se de uma oração subordinada adjetiva explicativa, visto o uso da vírgula. Portanto, se é uma explicação, não podemos dizer que se restringe aos servidores concursados. Para se restringir deveria não ter sido usada a vírgula, o que tornaria uma oração subordinada adjetiva restritiva.....

      Então o servidor concursado de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do DF e dos Municípios pode sim praticar atos de improbidade..... pois, segundo a qustão não há restrição e sim uma explicação........


      Tipica questão de marque a mais completa!!!!!

    • Colegas,

      Sobre a LETRA A, no meu entendimento esta GRAMATICALMENTE correta, logo, a afirmativa está errada.
      Tambem fiz ,assim como voces, uma análise gramatical do trecho entre virgulas:

      a particula QUE é pronomo relativo e antecede uma oração subordinada ADJETIVA. Como o trecho esta entre virgulas, entende-se que o examinador quis dar a ideia de APOSTO EXPLICATIVO.
      O aposto explicativo tem a função de GENERALIZAR. Na questão podemos inferir que TODO agente público é concursado, o que sabemos que não é verdade.
      SE a ideia fosse de APOSTO RESTRITIVO a oração subordinada teria que vir sem virgulas dando a idéia de que ele esta falando dos agente públicos concursados, MAS existem outros agentes.

      - "As mulheres, que sofrem violência domestica, (..)"  - aposto explicativo = TODAS as mulheres sofrem violência domestica (o que obviamente não é correto)
      - "As mulheres que sofrem violência domestica" - aposto restritivo = perceba que a idéia é falar somente do grupo restrito de mulheres, mas existem outras que não estão inclusas nesse grupo.

      Espero ter esclarecido.

      Bons estudos!
    • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!!!
      QC FAVOR ATUALIZAR
    • Se o "aposto explicativo" teve a função de generalizar, cabe lembrar: Nem todo servidor concursado responde por Improbidade Administrativa. Alguns (no exercício de cargos políticos), responderão por crime de responsabilidade.
    • A resposta correta com certeza seria a alternativa C, que transcreve exatamente o que está na lei, mas, acredito eu, o que anulou a questão foi a alternativa A, que foi formulada de forma errada pela banca, trazendo uma interpretação dúbia.

    ID
    748675
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Marque a opção que não está de acordo com as orientações jurisprudenciais e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

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    • Súmula nº 430 do TST

      ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
      Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. 
       
    • a) Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. CERTA

      OJ 191/TST - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE
      Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

      b) Não são convalidados os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após ulterior privatização do ente. ERRADA

      Súmula 430/TST - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
      Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

       

      c) Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. CERTA

      Súmula 386/TST - POLICIAL MILITAR - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA
      Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

      ...

    • Continuando...

      d) A responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública direta e indireta em contratos de prestação de serviços não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. CERTA
      Súmula 331/TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação 05/2011)
      I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. 
      II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. 
      III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
       IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 

       
      e) Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. CERTA 
      Súmula 372/TST - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SUPRESSÃO OU REDUÇÃO - LIMITES
      I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
      II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. 

      Bons estudos a todos nós!
       

       

    • Alternativa B.
      Com a privatização, ocorre a convalidação dos contratos de trabalho que estavam irregulares, ou seja, a empresa privada deve assumir a totalidade dos direitos trabalhistas, inclusive os que estavam de forma irregular.
    • Essa letra de elfo do Senhor dos Anéis é ótima p/ ler... Aconselho a todos só escrever nos comentários com ela! Aff...

    • a) Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. ( OJ Nº 191 da SDI-I)

      b) Não são convalidados os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após ulterior privatização do ente.  (incorreta)

      Súmula nº 430 do TST 

      ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. 

      c) Preenchidos os requisitos do art. 3o da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. ( SUMULA 386, TST)


      d) A responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública direta e indireta em contratos de prestação de serviços não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (SUMULA 331, V, TST)


      e) Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. ( SUMULA 372, I, TST)

    • Analisemos cada uma das assertivas a seguir:

      LETRA A) CORRETA. É o que dispõe a OJ n. 191, da SDI-I, do TST;

      LETRA B) ERRADA. Em sentido diametralmente oposto ao que ora se coloca aqui, são convalidados, sim, os efeitos do contrato de trabalho nulo, por ausência de concurso, quando o ente da Administração Indireta passa por privatização, e o contrato continua a existir. Transcreve-se:

      SÚMULA n. 430, DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. 
       

      LETRA C) CORRETA. É exatamente o que dispõe a Súmula n. 386, do TST;

      LETRA D) CORRETA. Com a nova redação dada à Súmula n. 331, do TST, o item V estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas terceirizações deve ser aferida a partir da prova de culpa desta, na ausência ou insuficiência de fiscalização sobre a prestadora de serviços, no cumprimento das obrigações trabalhistas. 

      LETRA E) CORRETA. É exatamente o que dispõe a Súmula 372, item I, do TST. 

      RESPOSTA: B.






    • Questao maravilhosa para um caderno de revisoes de véspera! 

    • O proprietário de um imóvel, dono da obra, assume a responsabilidade pelos empregados da empreiteira ou construtora que lhe presta serviços ??? Em regra, o dono da obra não assume nenhuma responsabilidade pelos empregados da empreiteira. De acordo com a jurisprudência do TST, não existe legislação específica que obrigue o dono da obra.

      Há, entretanto, uma exceção. Se o dono da obra é empresa construtora ou incorporadora e exerce a construção com finalidade lucrativa, atividade-fim, terá responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. Aliás, poderá ter responsabilidade solidária quando compartilhar com a empreiteira o pagamento das verbas ou, ainda, tiver expressa previsão no contrato firmado entre as empresas.
       

    • Olá, pessoal!  Grande parte de nós já está familiarizado com a OJ 191 da SDI-I do TST que dispõe a respeito da responsabilidade do dono da obra pelos encargos trabalhistas assumidos pelo empreiteiro. Há, porém, uma novidade a respeito deste tema! Recentemente, o TST decidiu o Tema Repetitivo nº 0006 (IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 11.5.2017, Informativo nº 159 do TST), melhor esclarecendo as hipóteses em que há (a excepcional) responsabilidade do dono da obra pelas verbas trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Em polêmica decisão, o TST fixou quatro teses, duas delas relevantíssimas aos candidatos aos concursos de procuradorias:

      (Item I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; e

      (Item IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. Em resumo, então, os entes públicos, enquanto donos da obra, estão livres da responsabilidade das verbas trabalhistas de encargo do empreiteiro

      Fonte: Material CiclosR3

    • Complementando, após a Reforma Trabalhista, a Súmula 372 do TST deve sofrer alterações, pois o artigo 468, §2º da CLT conta com a seguinte redação:

      Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

      Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

      § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

      § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

      Bons estudos!   

    • A letra E vai ser impactada pela reforma trabalhista


    ID
    748678
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual do Trabalho
    Assuntos

    Marque a opção que não está de acordo com as orientações jurisprudenciais e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

    Alternativas
    Comentários
    • Trata-se de uma questão de Direito Processual Trabalhista, não relacionada ao Direito do Trabalho em seu aspecto material. 

      No caso, a RESPOSTA É A LETRA "C", uma vez que, nas causas sujeitas ao procedimento sumarissímo não se admite Recurso de Revista fundado em violação à orientação jurisprudencial do TST, por ausência de previsão expressa no art. 896, § 6.da CLT. (OJ 352 da SDI-I/TST, DJ 25.04.2007).

    • CLT, ART. 896, § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República 
    • A) verdadeiraOJ 414 da SDI-I -  Competência da Justiça do Trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, "A", da Constituição da República. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012.  Recente OJ.

      B) verdadeira - OJ 409 da SDI - I
      MU  LTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)  
      O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

      C) falsa  - Recentíssima Súmula 442/TST - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000
      Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.


      D) verdadeira - Súmula 425/TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
      O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

      E) verdadeira - Súmula 368, inciso I/TST: O DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
      I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

    • Atenção! Questão desatualizada em razão da publicação da Lei 13.015/14, que alterou os dispositivos do Recurso de Revista.

      Nesse sentido, o art. 896, §9º, CLT, dispõe: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

      Abraços!

    • bfm 123, a questão pede a alternativa errada. Mesmo após a nova redação do art. 896, §9º da CLT, a alternativa C continua errada porque  ela diz que seria possível Recurso de revista no sumaríssimo for ofesa a OJ.

          Isso porque  o 896, §9º da CLT diz que só caberá RR no sumaríssimo quando ocorrer contrariedade a


      1-súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou


      2- a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e


       3- por violação direta da Constituição Federal. 


      correto?
    • Exatamente Robson. A questão está perfeita, pois a alternativa "C" continua errada, tendo em vista que nunca coube RR em virtude de contrariedade à OJ do TST.

    • A questão em tela merece análise em conformidade com as seguintes Súmulas e OJs do TST:

      SUM-454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
      OJ-SDI1-409 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
      SUM-442 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
      SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
      SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

      Dessa forma, somente o item "c" está em desconformidade com a Súmula 442 do TST.
      Assim, RESPOSTA: C.


    • GABARITO ITEM C

       

      RECURSO DE REVISTA NO SUMARÍSSIMO ----> CONTRARIEDADE À SÚMULA OU CF

       

      SÓ LEMBRAR: SUMARÍSSIMO---> SÚMULA    ,    SUMARÍSSIMO---> SÚMULA   ,   OJ NÃÃO

    • ATENÇÃO AO ART. 896

      § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.   

    • OJS FORA

    • SUMARÍSSIMO SÚMULAS


    ID
    748681
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    À luz dos objetivos da Seguridade Social, definidos na Constituição Federal, julgue os itens abaixo.

    I. Universalidade do atendimento.

    II. Diversidade da base de financiamento.

    III. Caráter democrático da administração.

    IV. Redutibilidade do valor dos benefícios.

    O número de itens corretos é

    Alternativas
    Comentários
    • O único item errado é o IV.
      O correto é IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
    • Encontramos também esse dispositivo no parágrafo único do artigo 1º do Decreto n° 3.048/99.

      Os itens I, II e III estão corretos, e o erro do item IV é diser: redutibilidade dos benefícios. O certo é: IRREDUTIBILIDADE do valor do benefícios.



      Abraço.

    • Objetivos, tbm chamados de princípios conforme a questão.
    • Errei a questão por entender que a única opção completa é a   II- diversida da base de financiamento  e a única errada,a opção IV. As demais a meu ver estão incompletas mas fazer o que, esse não foi o entimento da banca.



      Um abraço a todos.

    • Não consigo ler esses comentários cheios de marca-texto e de fontes coloridas porque fazem doer os olhos e ficam parecendo um vaga-lume. Quem utiliza esse monte de cores deveria ler o manual de redação oficial.
    • Comentar de azul claro em uma tela branca?! Não é possível que a pessoa ache que isso fica legível... Prejudica demais quem estuda usando tablets.
      Ainda tem aqueles que escrevem de preto, mas grifam usando o vermelho, verde escuro ou azul escuro. Fica tudo um emaranhado de letras, não dá para entendermos nada que está escrito embaixo 
      #prontofalei
    • Alguém por favor explica isso, se é a luz da CF no meu ver ta errado pois está incompleto, a da licença!!!

    • Decreto 3.048/99 
      IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

    • Sinceramente, CERTO, CERTO, só o item II, pois os demais estão incompletos ou incorretos!!! 

      Incompleto é CORRETO pra ESAF! Para o CESPE não!!! Aff... 


      Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

        Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

        I - universalidade da cobertura e do atendimento;

        II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

        III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

        IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

        V - eqüidade na forma de participação no custeio;

        VI - diversidade da base de financiamento;

        VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    • Gabarito: D

      Art. 194, p.u, I ao VII da CF.

    • Os  itens I,II,III estão corretos,apenas estão com a redação reduzida

       universalidade da cobertura e do atendimento;
      diversidade da base de financiamento;
      caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    • Sobre o item IV

       Irredutibilidade do valor dos benefícios 

      Por este princípio, decorrente da segurança jurídica, não será possível a redução do valor nominal de benefício da seguridade social, vedando-se o retrocesso securitário. 

      Com propriedade, não seria possível que o Poder Público reduzisse o valor das 

      prestações mesmo durante períodos de crise econômica, como a enfrentada pelo 

      mundo em 2008/2009, ao contrário do que poderia ocorrer com os salários dos 

      trabalhadores, que excepcionalmente podem ser reduzidos se houver acordo coletivo 

      permissivo.

      No que concerne especificamente aos benefícios previdenciários, ainda é garantido constitucionalmente o reajustamento para manter o seu valor real, conforme os índices definidos em lei, o que reflete uma irredutibilidade material. 

      Esta disposição é atualmente regulamentada pelo artigo 41-A, da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do valor real dos benefícios pagos pelo INSS através da incidência anual de correção monetária pelo INPC, na mesma data de reajuste do salário mínimo. 

      Ou seja, esta norma principiológica atinge a sua máxima efetividade na previdência social (em razão do seu caráter contributivo), vez que, além de não poder reduzir o valor nominal do benefício previdenciário, o Poder Público ainda é obrigado 

      a conceder um reajuste anual para manter o seu poder aquisitivo. 


    • CF

      Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

      Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

      I - universalidade da cobertura e do atendimento;

      II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

      III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

      IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

      V - eqüidade na forma de participação no custeio;

      VI - diversidade da base de financiamento;

      VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    • IV. Redutibilidade do valor dos benefícios. - O certo seria Irredutibilidade do valor dos benefícios

    • Segundo a CRFB:

      Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

      Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

      I - universalidade da cobertura e do atendimento;

      II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

      III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

      IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

      V - eqüidade na forma de participação no custeio;

      VI - diversidade da base de financiamento;

      VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

      Assim, corretos os itens I, II e III. Logo, RESPOSTA: D.



    • Estão com a redação reduzida ? Então nesse caso o item ll deveria estar assim:"Diversidade de financiamento''.

    • Como muitos falam e estou aprendendo questao incompleta nao e questao errada em regra

    • Não estou entendendo que as pessoas estão dizendo que REDUTIBILIDADE está correto quando na verdade a a palavra é IRREDUTIBILIDADE. Alguém me explica!

    • Gente, tem que tomar cuidado, a ESAF tem a mania de fazer esse tipo de coisa, onde produz questões, das quais existe a mais certa ou a mais errada como gabarito. Nesse caso, vimos que foi omitido no item I, "UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO" ao invés de "UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO", e vimos que a mais certa é a alternativa 3, uma vez que mesmo o examinador ter omitido parte do DIPLOMA CONSTITUCIONAL, não invalida totalmente a alternativa, contudo, está gritantemente explícito, que quem leu a literalidade na norma, não cairá nessa pegadinha do examinador, de inverter a lógica da questão, apenas trocando IRREDU.., por REDUTI.. Nessa medida, cabe dizer que a ESAF, FCC e outras gostam de cobrar literalidade, já CESPE cobra menos, ou seja, cobra mais entendimento do assunto. 

    • Excelente questão...Parabéns!

    • Que coisa...

    • redutibilidade não, o correto  é irretudibilidade

    • GABARITO D - Três itens corretos

       Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

        Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

        I - universalidade da cobertura e do atendimento;

        II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

        III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

        IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; (Na questão IV fala REDUTIBILIDADE)

        V - eqüidade na forma de participação no custeio;

        VI - diversidade da base de financiamento;

        VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


    • LETRA D CORRETA 

      ITEM IV INCORRETO - IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFICIOS 
    • A única incorreta é a última afirmativa, pois a seguridade social se orienta pela IRREDUTIBILIDADE do valor dos benefícios.

      Três itens corretos.

      D

    • Segundo a CRFB:

      Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

      Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

      I - universalidade da cobertura e do atendimento;

      II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

      III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

      IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

      V - eqüidade na forma de participação no custeio;

      VI - diversidade da base de financiamento;

      VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

      Assim, corretos os itens I, II e III. Logo, RESPOSTA: D.

    • RESOLUÇÃO:

      Assertiva I: correta. A universalidade da cobertura e do atendimento é um dos objetivos da seguridade social, consignado no art. 194, parágrafo único, I, da CF/88.

      Assertiva II: correta. A diversidade da base de financiamento é um dos objetivos da seguridade social, consignado no art. 194, parágrafo único, VI, da CF/88.

      Assertiva III: correta. O caráter democrático e descentralizado da administração é um dos objetivos da seguridade social, consignado no art. 194, parágrafo único, VII, da CF/88.

      Assertiva IV: errada. Ao contrário do que afirma o item, a CF/88 assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios, conforme consignado no art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88.

      Alternativa correta: letra “d”. De acordo com a análise das assertivas, concluímos que estão corretos os itens I, II, III, e errado o item IV. Logo, a questão possui 3 itens corretos.

      Resposta: D


    ID
    748684
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    A respeito do prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

    Alternativas
    Comentários
    • A  art.149 da CF/88 trata das contribuições sociais como espécie de tributo. Portanto, o prazo decadencial  e o prescricional são de 05 anos, nos termos dos arts. 173 e 174 do CTN. Vejamos:

      "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

      I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

      II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

      Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

      Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

      Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

      I - pela citação pessoal feita ao devedor;

      II - pelo protesto judicial;

      III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

      IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

    • A decadência e a prescrição são causas de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 do CTN, decorrentes da inércia do Poder público em constituí-lo  mediante o procedimento de lançamento (decadência) e de cobrá-lo após a sua constituição definitiva ( prescrição), ambas operando em cinco anos.
    • O STF (não tão) recentemente resolveu a celeuma acerca dos prazos de prescrição e decadência da contribuições. Como representam tributos, deve ser aplicado o CTN, cujos prazos são de 05 anos.

      "Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, 
      b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. Disciplina prevista no Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. Natureza tributária das contribuições. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. Modulação dos efeitos da decisão. Segurança jurídica. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento." (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentidoRE 505.771-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009; RE 560.626, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008, com repercussão geral; RE 559.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 26-9-2008, com repercussão geral. VideRE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.
    • Ressalte-se ainda a Súmula Vinculante nº 8 do STF:
      Súmula Vinculante 8
      São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
      Assim, pela fundamentação já exposta pelos colegas acima, os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias são de 5 anos.
      Bons estudos!
    • Correta: A
      A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

      Leia mais:
      http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
      A  decadência já foi reduzida de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos pela Corte Especial de Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
      Com a decisão da Corte Especial - por unanimidade- a retroatividdae das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional.
      A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

      Leia mais:
      http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
      A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

      Leia mais:
      http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
      A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

      Leia mais:
      http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
      A decadência já foi reduzida de 10 (dez) para 5 (cinco) anos pela Corte Especial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

      Leia mais:
      http://jus.com.br/revista/texto/11317/decadencia-e-prescricao-das-contribuicoes-previdenciarias-tem-julgamento-no-stf-onde-prazo-de-5-anos-tende-a-prevalecer#ixzz2DAlaMxG0
    • Pessoal, só corrigindo o comentário anterior. O gabarito do site está como letra E.

    • Referente a letra A o prazo de decadência está validamente regulamentado na Lei n. 8.213.

      Gabarito E.

    • A resposta certa é letra E: Os prazos de prescrição e a decadência das contribuições sociais são idênticos aos previstos no Código Tributário Nacional. ??

    • Sim Amanda, está certinho, veja que está falando de prescrição e decadência das contribuições sociais, ou seja, sobre o custeio, sobre a constituição e cobrança do crédito tributário e não em relação aos benefícios previdenciários que estão de acordo com a 8213.

      Prescrição e decadência nas contribuições sociais - de acordo com o código tributário nacional, ambas possuem o prazo de 5 anos.
      Abraços, 
    • VAMOS DEIXAR DE FORMA MAIS CLARA...



      ------------------------------- DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -------------------------------

      DECADÊNCIA: extinção do direito de constituir o crédito previdenciário através do lançamento tributário.

      PRESCRIÇÃO: extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído. 



      CUIDADO: Ambos os prazos são de 5 anos, maaaas são contados de datas distintas previstas no CTN Arts 150,§4º e 173,I e II e §único...

      A regra é que sejam instituídos por lei complementar, mas na falta de norma o Código Tributário (lei ordinária) foi constitucionalmente declarado como status de lei complementar.





      --------------------------------- DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ---------------------------------

      DECADÊNCIA: 10 anos para a revisão do ate de concessão de benefícios.

                                - A contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento de primeira prestação.

                                - Do dia em que tomar conhecimento da decisão definitória definitiva no âmbito administrativo.


      PRESCRIÇÃO: 5 anos para prestações vencidas e não pagas.

                                - A contar da data que deveriam ser pagas.



      GABARITO ''E''

    • A jurisprudência do STF assim se manifesta:

      "Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. Disciplina prevista no Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. Natureza tributária das contribuições. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. Modulação dos efeitos da decisão. Segurança jurídica. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento."

      (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 505.771-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009; RE 560.626, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008, com repercussão geral; RE 559.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 26-9-2008, com repercussão geral. Vide: RE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.

      Assim, RESPOSTA: E.


    • O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

      Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.

      STJ. 1ª Seção. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info 542).


      Fonte: Dizer o direito.

    • Oie Gente!

      Gabarito alternativa E.

      Vamos as correções:

      A) De acordo com o art.146,III,b somente por lei complementar poderá ser definido (entre outros dispositivos) prescrição e decadência das contribuições e benefícios , sendo a lei 8212 ordinária, não pode referir sobre o tema,

      B) A CF não diz quais serão os prazos. Menciona que a lei complementar o fará.

      C) De acordo com o artigo 146,III,b da CF/88 somente por lei complementar tais temas poderão ser definidos

      D) Decadência e Prescrição sobre o custeio é de 5 anos (sim,há especificações no CTN art 150 §4º,art 173,I,II e PU) e a Decadência de Benefícios (estou falando no geral) é de 10 anos (lei 8213, art 103) e de Prescrição de Benefícios é de 5 anos (lei 8213,art 103 PU).

      E) Está linda de correta. rsrsrs

      ;)

    • Súmula Vinculante nº 8 do STF: São inconstitucionais o § Ú do art. 5º do decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da lei 8.212/91 que trata, de prescrição e decadência de crédito tributário.


      Os artigos 45 e 46 da lei 8.212/91 foram revogados porque cabe somente a lei complementar disciplinar sobre prescrição e decadência tributários. Veja o disposto abaixo da Carta Magna:


      Art. 146. Cabe à lei complementar:

      (...)

      b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


      O CTN é anterior a Carta Política de 1988, mas fora recepcionado pela mesma e passou a ter status de lei complementar e este continua disciplinando sobre decadência e prescrição.


      Gabarito E

    • A) Errada, estão na Lei 8213, embora foram revogadas pela Súmula Vinculante 8 do STF. 

      B) Errada, a CF só diz que estes prazos cabem à lei complementar (Art. 146).

      C) Errada, cabe à lei complementar.

      D) Errada, depende do caso, pode ter prazo de 5 anos ou de 10 anos, mas nunca de 30 anos.

      E) Certa.

    • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

      Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)

      Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da constituição definitiva)

      ·           Conta-se

      1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

      2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

      Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS

      Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

                  Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos

                  Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

       

      Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

       

       

      ·         Interrompe

      Ø  Despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal

      Ø  Protesto judicial

      Ø  Qualquer ato que constitua em mora o devedor

      Ø  Quando o devedor reconhece a dívida

       

      ·         Suspende a contagem

      Ø  Moratória

      Ø  Depósito integral do montante do débito

      Ø  Reclamações e recursos administrativos

      Ø  Concessão de liminar em MS

      Ø  Parcelamento

      Ø  Concessão de liminar em outras ações

    • A respeito do prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. E) Os prazos de prescrição e a decadência das contribuições sociais são idênticos aos previstos no Código Tributário Nacional.

      A alternativa E é o gabarito da questão.

      Os prazos de decadência e prescrição das contribuições sociais estão previstos no Código Tributário Nacional.

      Lembre-se de que a Súmula Vinculante nº 8 considerou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 8.212/91, que tratavam sobre o prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais.

      Veja:

                Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

      Resposta: E


    ID
    748687
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Considerando que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, bem como o caráter tributário da contribuição social prevista no art. 195 da Constituição Federal, analise as assertivas abaixo referentes a cobrança da COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre operações relativas a energia elétrica, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinalando a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: b
      Justificativa: 
      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE.
      ARTIGO 155, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS NO PAÍS. INCIDE, NA ESPÉCIE, A SÚMULA 659 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
      Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STF/IT/AI_666442_SP_1305052153005.pdf
      Em suma, bastaria tão somente o conhecimento da Súmula 659 - STF:
      SÚMULA Nº 659: É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.
    • Pra mim bastou saber esse artigo da CF

      § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
    • Adriano, este artigo da Cf se refere a IMPOSTOS e por isso não engloba os demais tributos.

      Abs.
    • Questão passível de anulação ao meu ver, já que os que sabiam que o FINSOCIAL (DL 1.940/82) foi extinto com o surgimento da COFINS (LC 70/91) acabaram sendo induzidos a erro. Diferente seria se a assertiva tivesse feito alguma ressalva no que diz respeito à questão temporal, mas não foi o que ocorreu.
    • ASSERTIVA D . Novos impostos podem ser instituídos para incidir sobre operações relativas a energia elétrica.

      Marquei como correta tendo em vista que os Impostos Extraordinários de Guerra podem ser instituídos sobre operações relativas a energia elétrica.
    • Gabarito: B

      Fundamentação: art. 155, §3º, CF e súmula 659, STF.

    • Súmula 659/STF. Tributário. Seguridade social. COFINS, do PIS e do FINSOCIAL. Legitimidade. Energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais. CF/88, arts. 155, § 3º,e 195, «caput» e § 7º.



      « É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. »



      GABARITO ''B''




    • A jurisprudência do STF assim se manifesta:

      "Concluído o julgamento de recursos em que se discute a legitimidade da cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais (v. Informativos 128 e 130). O Tribunal entendeu que a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - não impede a cobrança das referidas contribuições sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista o disposto no art. 195, caput, da CF, que prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Sydney Sanches, por entenderem que a vedação contida no § 3º do art. 155 da CF abrange as contribuições representadas pela COFINS, PIS e FINSOCIAL. Leia em Transcrições a íntegra do relatório e voto do Min. Carlos Velloso, relator." 

      (RE (AgRg) 205.355-DF, RREE 227.832-PR, 230.337-RN, 233.807-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.7.99).

      Assim, RESPOSTA: B.
    • B

      O STF já decidiu através da Súmula Vinculante 659 que o COFINS, o PIS e o FINSOCIAL são legitimamente cobrados nas operações de energia elétrica, serviços de petróleo, telecomunicações, combustíveis.

    • A letra B é o gabarito da questão, conforme a Súmula 659, do STF.

      Considerando que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, bem como o caráter tributário da contribuição social prevista no art. 195 da Constituição Federal, analise as assertivas abaixo referentes a cobrança da COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre operações relativas a energia elétrica, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinalando a opção correta. B) É constitucional a cobrança do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica.

      Súmula 659, STF: É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

      Resposta: B

    • GABARITO: B

      Súmula 659 do STF: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

      Tema 428/STJ: "É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social – PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias."

       

      Tema 293/STJ: "O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado."

      Lute! Confie! Vença!

    • Energia elétrica faz parte dos monopólios da união e incide : II , IE e ICMS e as contribuições que são uma festa kkkk

    ID
    748690
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    A respeito do enunciado - “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado” -, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: a
      Jutificativa
      : Deste excelente artigo extraído da internet, de leitura rápida e esclarecedora, podemos obter a justificativa para o gabarito, bem como o motivo porque as demais alternativas são incorretas. Incrível, mas parece até que esta questão foi elaborada a partir deste texto:

      JUDICIÁRIO PERIGOSO: REVIRAVOLTA DA COFINS PARA SOCIEDADES CIVIS (S/C)
      Júlio César Zanluca
      Através da Lei Complementar n.º 70, de 30 de dezembro de 1991, fora instituída a COFINS que, em seu artigo 6º, inciso II, isentou desse pagamento as Sociedades Civis elencadas no Decreto-Lei n.º 2.397/87 (tipo "clínica de médicos", "banca de advocacia", "escritório contábil", etc.)
      O Decreto-Lei n.º 2.397/87, citado no inciso II do artigo 6º da Lei Complementar n.º 70/91, em seu artigo 1º, classificou as Sociedades Civis que estariam enquadradas em tal isenção, desta forma: "sociedades civis de prestações de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no registro civil das pessoas jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país."
      Nota-se que as únicas exigências para as Sociedades Civis gozarem de tal isenção eram:
      1- sociedades civis de prestações de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; 
      2- registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
      3- constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país.
      O Governo Federal, através do artigo 56 da Lei Ordinária nº 9.430/1996, passou a exigir a COFINS das referidas sociedades a partir de ABRIL/1997.
      Ocorre que a referida alteração foi questionada junto do Poder Judiciário sob o argumento de que uma Lei Ordinária não poderia alterar uma Lei Complementar (princípio da hierarquia das Leis).
      O Superior Tribunal de Justiça em 03/03/1998 ao julgar o primeiro processo a respeito da matéria decidiu no sentido de que as Sociedades Civis eram isentas do pagamento da COFINS, não prevalecendo a alteração contida no artigo 56 da Lei n.º 9.430/96.
      No ano de 1999 ocorreram mais 2 (dois) julgados, em 2000 mais 3 (três) julgados, em 2001 mais 4 (quatro), todos dentro da mesma linha de raciocínio, isentando da COFINS as Sociedades Civis.
      A partir de 2002, houveram diversas ações versando sobre o mesmo tema, e então firmou-se a jurisprudência em ambas as Turmas de Direito Público no sentido de que realmente a Lei Ordinária n.º 9.430/96 não poderia alterar o benefício concedido pela Lei Complementar nº 70/91.
      ...continua...
    • ...continuação...
      Até que em 2003 após reiteradas decisões e julgados, mais de 60 (sessenta), todos favoráveis aos contribuintes, o STJ editou a Súmula n.º 276, com o seguinte enunciado:
      "Súmula n.º 276 – As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado."
      Em 08.10.2003, após o pedido de uma nova análise a respeito da Súmula, por 6 votos a 2 o Superior Tribunal de Justiça decidiu colocar uma pedra sobre o assunto mantendo o texto da referida súmula, ou seja, prevalece a isenção contida na Lei Complementar n.º 70/91, sendo isentas da COFINS as Sociedades Civis.
      Entretanto, o assunto foi parar no Superior Tribunal Federal - STF, dada a insistência do Governo Federal em receber os valores da COFINS sobre tais sociedades. Lamentavelmente, o STF tem se posicionado favoravelmente ao Executivo, revertendo clara e nítida tendência jurisprudencial que o STJ havia firmado (como exemplo: RE-AgR 574052 / SP).
      Ou seja: a Receita Federal autuará as S/C que não tenham recolhido a COFINS, e a tendência jurisprudencial do STF é que este lançamento seja mantido.
      Causa surpresa, entre os tributaristas, esta extrema reviravolta de assuntos já pacificados no STJ. Agora os contribuintes que deixaram de recolher a COFINS, embasados na Súmula 276, precisam posicionar-se de uma das seguintes formas:
      1. Recolher a COFINS devida, com juros e multa (caso não tenham liminares suspensivas) e/ou parcelar os débitos em até 60 vezes, junto à RFB. Para as empresas que detém liminares, o pagamento da COFINS pode ser efetuado sem multa.
      2. Aguardar a RFB notificar (neste caso, a multa eleva-se de 20% para 75% do valor da COFINS não recolhida) e tentar protelar o pagamento devido, através de novos recursos duvidosos e incertos (mas quem confia num judiciário que hoje decide uma coisa e amanhã volta atrás na decisão?).
      3. Aguardar um futuro (e também incerto) parcelamento especial (tipo "REFIS-IV").
      Nota: deve ser analisada a questão da decadência, ou seja, o prazo para que a Fazenda Pública exerça o seu direito de exigir a Cofins. Conforme jurisprudência do próprio STF, mesmo as contribuições sociais têm prazo decadencial de cinco anos para o lançamento. Dessa forma, se a Receita Federal ou a Fazenda Nacional não tomaram nenhuma providência de ofício, a Cofins só poderá ser exigida pelos últimos cinco anos.
      Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/cofinssc.htm
    • Informativo 376 STJ
      CANCELAMENTO. SÚM. N. 276-STJ.
      A Seção adotou o entendimento de que a revogação, por lei ordinária, da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/1991 não afronta o princípio da hierarquia das leis. A referida LC, apesar de seu caráter formalmente complementar, tratou de matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir, daí, que mudanças no texto daquele diploma legal pudessem ser introduzidas por meio de simples leis ordinárias. Assim, a Seção julgou procedente a ação rescisória e, em questão de ordem, anulou o enunciado n. 276 da Súmula deste Superior Tribunal: as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. AR 3.761-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 12/11/2008.

      AR 4324 / PR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2009/0163407-6 
      Ementa - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COFINS.  REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO CONCEDIDA PELA  LC 70/1991. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. A Primeira Seção, na assentada de 12.11.2008, por ocasião do julgamento da AR 3.844/SC, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, afastou a aplicação da Súmula 343/STF às ações que versem sobre revogação da isenção da Cofins, tendo em vista a natureza constitucional da matéria discutida. Concluiu-se, no mérito, que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece legítima a revogação do benefício fiscal contido na Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996. 2. Ação Rescisória julgada procedente.
      No  mérito,  a  Ministra  Relatora  adotou  a  jurisprudência  do  Supremo Tribunal Federal para reconhecer o pleito da Fazenda Nacional, consoante o excerto do seu voto-condutor: (...) Constata-se que a Suprema Corte, partindo da interpretação de dispositivos  constitucionais,  firmou  posição  de  que  não  se  faz  necessária  a edição de lei complementar para regular as contribuições de que trata o art. 195 da CF/88, providência que pode ser levada a termo por meio de lei ordinária. Diante de tal entendimento, verifica-se que o STF concluiu que a LC  n°  70/91,  no tocante  à  concessão da debatida isenção,  é materialmente ordinária, razão pela qual demonstra-se legítima  a revogação perpetrada pelo art. 56 da Lei 9.430/96: (...) -  A  QUESTÃO CONCERNENTE  ÀS  RELAÇÕES  ENTRE A  LEI COMPLEMENTAR  E  A  LEI  ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE  VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO  ENTRE A  LEI COMPLEMENTAR  E  A  LEI  ORDINÁRIA  - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE  POSSUEM  CAMPOS  DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA -  PRECEDENTES  (STF) -  RECURSO  DE  AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg  no  RE  516.053/SP,  Rel.  MINISTRO CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 14/11/2007, p. 487).
    • O tema em tela versa sobre a cancelada Súmula 276 do STJ, exatamente com a redação enunciada na questão.
      Assim, RESPOSTA: A.
    • Cláudio Freitas como sempre nos inundando de conhecimento com seus comentários. Com um professor assim, dedicado e preocupado em elucidar a questão, nem precisamos dos comentários dos colegas.

    • o que seria> As sociedades civis de prestação de serviços profissionais?

    • O Qconcursos tem que melhorar esses comentários e aulas de alguns professores...ler slide e colar leis nas explicações qualquer um faz........

    • São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem às Leis n º s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.

      São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades (Medida Provisória n º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, X): templos de qualquer culto; partidos políticos; instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997; instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n º 9.532, de 1997; sindicatos, federações e confederações; serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; fundações de direito privado; condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1 º da Lei n º 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

    • Concordo plenamente, Seu Madruga e Dan Alves! 


      No caso específico dessa questão, esse professor que comentou, Cláudio Freitas, é conhecido como aquele que copia e cola dispositivos legais nas respostas, sem dar qualquer fundamento ou justificação. Ele é professor que comenta as questões sobre a Justiça do Trabalho, e é extremamente preguiçoso.



      Vocês não têm noção da raiva e descontentamento que passo com as "explicações" dele nas questões da Justiça do Trabalho. Já fiz reclamação no QC algumas vezes, já deixei comentários nas respostas dele, e mesmo assim não creio que a situação mude.



      A indignação surge a partir do momento que vc paga mensalmente com intuito de retorno, mas percebe que acaba aprendendo mesmo com a contribuição e comentário dos próprios estudantes. Comentário bem fundamentado de alguém que seja profissional e especializado na área, é bem raro!



      Lamentável!

    • Ficando imaginando a sentença desse professor, ou seja, o art. 93,IX DA CF para ele não existe.

    • Súmula 508, STJ

      A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996.

    • Súmula 508/STJ

    • O enunciado "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado” foi revogado pelo Superior Tribunal de Justiça.

      (*) SÚMULA N. 276 (CANCELADA) As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

      Veja trecho do entendimento da relatora Ministra do STJ Eliana Calmon:

      A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional contra três empresas do interior do Paraná, restabelecendo a decisão que considerou desnecessária a edição de lei complementar para o exercício de competência originária referente às contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

      Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, o tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei n. 9.430 /96), da isenção da Cofins concedida às sociedades civis pela LC 70 /91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional. Entendo, portanto, que o STJ não detém competência para analisar matéria de índole exclusivamente constitucional, qual seja, afronta ao princípio da hierarquia das leis, afirmou.

      Dessa forma, a Seção, a unanimidade, resolveu cancelar a Súmula 276 da Corte, segundo a qual as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

      Resposta: A