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“Habeas Corpus. Descaminho. Montante dos
impostos não pagos. Dispensa legal de cobrança em autos de execução
fiscal. Lei nº 10.522/02, art. 20. Irrelevância administrativa da
conduta. Inobservância aos princípios que regem o Direito Penal.
Ausência de justa causa. Ordem concedida.
1. De acordo com o artigo 20 da Lei nº
10.522/02, na redação dada pela Lei nº 11.033/04, os autos das execuções
fiscais de débitos inferiores a dez mil reais serão arquivados, sem
baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda
Nacional, em ato administrativo vinculado, regido pelo princípio da
legalidade. 2. O montante de impostos supostamente devido pelo paciente é
inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não
constando da denúncia a referência a outros débitos em seu desfavor, em
possível continuidade delitiva. 3. Ausência, na hipótese, de justa causa
para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não
pode ter relevância criminal. Princípios da subsidiariedade, da
fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o
Direito Penal. Inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente
tutelado. 4. O afastamento, pelo órgão fracionário do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, da incidência de norma prevista em lei federal
aplicável à hipótese concreta, com base no art. 37 da Constituição da
República, viola a cláusula de reserva de plenário. Súmula Vinculante nº
10 do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem concedida, para determinar o
trancamento da ação penal”.
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Atenção colegas, o STF vem admitindo o princípio da insignificância ao crime de descaminho, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tomando como fundamento uma resolução do Ministério da Fazenda.
Muito provavelmente, o STJ também deverá adotar a posição do STF.
Bons estudos!!!
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Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 102, I, “I”, DA CF. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS EXTINTO. ORDEM DEFERIDA DE OFÍCIO. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 3. No crime de descaminho, o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido aos cofres públicos for inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Precedentes: HC 120.617, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 20.02.14, e (HC 118.000, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17.09.13) 4. In casu, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 334, § 1º, alínea c, do Código Penal (descaminho), por ter, em tese, deixado de recolher aos cofres públicos a quantia de R$ 16.863,69 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) referente ao pagamento de tributos federais incidentes sobre mercadorias estrangeiras irregularmente introduzidas no território nacional. 5. A impetração de habeas corpus nesta Corte, quando for coator tribunal superior, não prescinde o prévio esgotamento de instância. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização desta norma, desapegando-se do que expressamente previsto na Constituição, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser ampliada via interpretação para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo. 6. In casu, aponta-se como ato de constrangimento ilegal decisão monocrática proferida pelo Ministro Campos Marques, Desembargador Convocado do TJ/PR, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público. Verifica-se, contudo, que há, na hipótese sub examine, flagrante constrangimento ilegal que justifica a concessão da ordem ex officio. 7. Ordem de habeas corpus extinta, mas deferida de ofício a fim de reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, determinando, por conseguinte, o trancamento da ação penal.
(HC 118067, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014)
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Alternativas B e C
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(STF - RHC 106360, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012)
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, porque o crime de roubo, porque investe contra bens jurídicos distintos, é dizer, o patrimônio e, principalmente, a integridade física, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. As matérias aqui trazidas sequer foram enfrentadas pela Corte de origem. Com efeito, dispõe o artigo 105, I, "c", da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se apura no caso em questão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 201.143/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014)
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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CRIMES TRIBUTÁRIOS: O TETO CONTINUA SENDO 10 MIL REAIS.
Para o STJ, o valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continua sendo de R$ 10.000,00, não tendo sido aumentado para R$ 20.000,00 com a Portaria MF nº 75/12 que não teve o condão de produzir efeitos na seara criminal.
REsp 1409973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, Julgado em 19/11/2013.
REsp 1334500/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, Julgado em 26/11/2013.
(Julgamentos não divulgados em informativo em 2013)
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Aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho:
STF: Até R$ 20.000,00 (em razão da Portaria MF 75/2012);
STJ: Até R$ 10.000,00
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Alguém poderia comentar, por gentileza, a letra "D"?!
Obrigada.
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LETRA A - Segundo o relator no HC, ministro Luiz Fux, no caso da importação de cigarros
com elisão de impostos ocorre um crime em que há uma lesão “bifronte”, que
atinge não só a atividade arrecadatória do Estado, mas interesses públicos como
a saúde e a atividade industrial. O crime de contrabando, diz o relator, é o que
incide no caso, uma vez que há a proibição da importação da mercadoria pelas
autoridades nacionais de saúde.
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LETRA A -
“O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de
cigarros, tendo em vista que não é o valor material que se considera na espécie,
mas os valores éticos e jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda”,
afirma em seu voto.
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Sobre a alternativa D, segundo a decisão abaixo, o Superior Tribunal de Justiça admite o exame das condições subjetivas do agente a fim de considerar o princípio da insignificância:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. I. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. III. Hipótese em que o bem subtraído possui importância reduzida, devendo ser ressaltada a condição econômica do sujeito passivo, pessoa jurídica, que recuperou o bem furtado, inexistindo, portanto, repercussão social ou econômica. IV. Não obstante o valor da res furtiva não ser parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, as circunstâncias e o resultado do crime em questão demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual deve se considerar a hipótese de delito de bagatela. V. Orientação da Quinta Turma desta Corte que fixou patamar para a aferição da insignificância do delito, que pode levar a conclusões iníquas, porque dissociadas de todo um contexto fático. VI. Se o reconhecimento da irrelevância penal observa os critérios de índole subjetiva, a fixação de um valor máximo para a incidência do princípio da bagatela se apresenta, no mínimo, contraditória. VII. Ausência de razoabilidade na fixação de valor para a averiguação da inexpressividade da conduta e ausência de lesividade penal, dissociado de outras variáveis ligadas às circunstâncias fáticas. VIII. O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que a existência de condições pessoais desfavoráveis ou mesmo o fato de ser o furto qualificado, não deve impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal. IX - Ordem concedida nos termos do voto do Relator.
(STJ - HC: 194512 RS 2011/0007744-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 22/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2011)
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ALTERNATIVA LETRA "E"
AgRg no AgRg no REsp 1358577 / RJ - STJ (DJe 27/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRATAMENTO SEMELHANTE. CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp nº
1.112.748/TO, representativo da controvérsia, firmou o entendimento
de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao
delito previsto no art. 334, do Código Penal, desde que o total do
tributo ilidido não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) previstos no art. 20, da Lei nº 10.522/02.
2. A Lei nº 11.457/07 considerou como dívida ativa da União também
os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias,
conferindo-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos
tributários. Dessa forma, não há porque fazer distinção, na esfera
penal, entre os crimes de descaminho, de apropriação indébita ou de
sonegação de contribuição previdenciária, razão pela qual é
admissível a incidência do princípio da insignificância a estes
últimos delitos, quando o valor do débito não for superior a R$
10.000,00 (dez mil reais).
3. Deve ser aplicado o princípio da insignificância, quando o
próprio acórdão recorrido destacou que o quantum não recolhido aos
cofres da Fazenda pela acusada monta o importe de R$ 3.473,96 (três
mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis
centavos).
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Galera, esse recentíssimo julgado explica bem o atual posicionamento do STJ e responde a questão:
[...] DESCAMINHO. 1. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.[...] 1. Da leitura da petição do regimental, verifica-se que o agravante se restringiu a impugnar as razões ligadas à não aplicação da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, deixando incólume o outro fundamento utilizado para afastar a incidência do princípio da insignificância, qual seja, reiteração delitiva na prática do crime de descaminho, atraindo, assim, a incidência do verbete sumular n. 182 desta Corte 2. Todavia, embora desnecessário, reitero que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria.3. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no AREsp 288.090/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014)
Abraços e bons estudos!!
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Alguém poderia comentar a letra "D" por favor? Dúvida enorme!!!
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e) a
jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo ser
ele, em tese, aplicável ao crime de descaminho, desde que o valor do tributo
respectivo seja de até dez mil reais.CORRETO
R: pois que
sendo o crime de descaminho
de natureza tributária, os tribunais
levam em consideração do disposto no art. 20 da Lei 10.522/01. CUIDADO!!! POIS AS PORTARIAS DO Ministério da Fazenda
75 e 130/2012 elevaram este valor para
R$20.000,00
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Cont...letra D
1.
No
crime praticado por militar não aplica-se
o princípio da insignificância(STF HC 108884), posto que o militar é sujeito responsável por manter a
pacificação social e não para subvertê-la.
2.
Se o agente
for reincidente o STJ
de forma prevalente , mas não unânime, entende que sim o princípio
da insignificância pode ser aplicada
nesses casos, visto que a reincidência
só é analisada na dosimetria da pena(HC163.004).Já o STF entende que não, não deve ser aplicado o princípio
da insignificância em razão de fatores
de política criminal, eis
que o sujeito já demonstrou que é violador
da lei penal.
3. No caso de criminoso habitual,
aquele que faz do crime seu
meio de vida o STJ já entendeu que não faz
jus a aplicação do princípio da insignificância
No
que tange a vítima
deve ser levado em consideração não só o valor
econômico mas também o valor sentimental(Ex. Subtração de um disco de
ouro)
EM RESUMO A QUESTÃO DIZ QUE OS TRIBUNAIS
SÓ LEVAM EM CONSIDERAÇÃO REQUISITOS
ESTRITAMENTE OBJETIVOS(REFERENTES A CONDUTA), MAS ESTÁ
ERRADO, POIS COMO EXPOSTO ACIMA,
LEVAM EM CONSIDERAÇÀO TAMBÉM OS REQUISITOS
SUBJETIVOS( situações relativas a pessoa do agente e da vítima).
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d) por dizer respeito à tipicidade estritamente objetiva, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá e das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça não admitem considerar, especificamente para seu acolhimento, o exame das condições subjetivas do agente, tais como seus antecedentes e eventual habitualidade criminal. ERRADA!
R: O princípio da insignificância foi introduzido no direito penal em 1970 por Claus Roxin, considerando o renomado autor ser este mais que um princípio, visto ser também um fator de política criminal, que significa aplicar a lei de acordo com os anseios da sociedade(filtro entre a lei e a sociedade).
O STF entende que sua natureza jurídica é de causa supra legal(eis que não prevista em lei) de exclusão da tipicidade.
Vale lembrar que tipicidade penal entende-se pela junção da tipicidade formal(adequação da conduta a norma penal) e tipicidade material (consubstancia em lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico).
O princípio da insignificância exclui exatamente a tipicidade material(ex. A furta a garrafa de água de B, há neste caso perfeita tipicidade formal, mas a lesão ao bem jurídico não é capaz , por si só de causar reprovabilidade para que o indivíduo responda pela conduta praticada).
A função do princípio da insignificância é justamente para que seja efetuada uma interpretação restritiva do tipo penal , servindo para evitar a banalização do direito penal(serve como limite ao poder punitivo do Estado)
A jurisprudência, mais precisamente o STF, elenca dois requisitos para aferição da presença da insignificância na conduta do agente, quais sejam OBJETIVOS, que se relacionam os fatos e SUBJETIVOS, que se relacionam com o agente e a vítima .
Os requisitos objetivos levam em conta a mínima ofensividade da conduta ; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade de lesão ao bem jurídico( Vale destacar que o Supremo não diferencia esses requisitos, devendo ser avaliados em conjunto no caso concreto)
Já os requisitos subjetivo de aferição da insignificância levam em consideração a pessoa do agente, vejamos:
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a)
a
jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal não distingue sua
aplicação aos crimes de descaminho e de contrabando, indiferenciadamente
aceitando-o, em tese, nos dois casos, sob os mesmos pressupostos técnicos,
posto que idêntico o bem jurídico tutelado em ambas as normas legais.ERRADA
R: Contrabando é a entrada ou saída de
produto proibido, ou que atente contra saúde ou moralidade. Enquanto que descaminho é a entrada ou saída de produtos
permitidos, mas sem passar pelos tramites tributários devidos.
“Por exemplo, se
alguém traz uma televisão ou filmadora do Paraguai sem pagar os tributos
devidos, o crime não é contrabando, mas de descaminho. Se alguém traz cigarros
do Paraguai (produto cuja importação é proibida pela lei brasileira) ou armas e
munições (produtos que só podem ser importados se o governo autorizar), o crime
é de contrabando. As famosas sacoleiras não cometem o crime de
contrabando, mas de descaminho.”
b) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Amapá e do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo sua aplicação, em tese, aos crimes de roubo. ERRADA!
R: A jurisprudência do STF e
STJ é pacífica no sentido de
que não é possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes
praticados com grave ameaça ou
violência contra a vítima, como no caso
do roubo, pois se trata de
delito complexo em que há ofensa
tanto ao patrimônio quanto a integridade da vítima(RHC 106.360/DF STF;
Ag.Rg. no Resp.1.363.672/DF STJ)
c) a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo sua aplicação, em tese, aos crimes de roubo.ERRADA!
R: A jurisprudência do STF e
STJ é pacífica no sentido de
que não é possível a aplicação do princípio da insignificância nos
crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, como no caso do roubo,
pois se
trata de delito complexo em
que há
ofensa tanto ao patrimônio quanto
a integridade da vítima(RHC 106.360/DF STF; Ag.Rg. no Resp.1.363.672/DF)
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Vejamos o acórdão mais recente do STF que adotou o valor de R$ 20.000,00:
HC 122213 / PR - PARANÁ
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 27/05/2014
2 Turma:
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratar de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna.
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Como não existe posição pacífica à respeito da aplicação ou não do princípio para réus reincidentes, deve-se adaptar a resposta em função da prova.
Defensoria: "SIM, é possível a aplicação do princípio em favor de réus reincidentes. Se o fato é insignificante, é porque não há tipicidade material. Ora, não pode um fato ser considerado atópico para o réu se ele for primário e esse mesmo fato ser reputado como típico se o acusado for reincidente. Se isto for feito, será dada prioridade ao direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato. As condições pessoais do autor somente devem ser aferidas quando da fixação da eventual e futura pena"
MP: "NÃO é cabível a aplicação do princípio. A lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor do tido por insignificante, mas o excedesse na soma. O fato de haver outras condenações, ações penais ou inquéritos revela, assim, a reprovabilidade e ofensividade da conduta, vedando a aplicação da insignificância"
Fonte: Principais julgados do STF e STJ comentados 2013.
Vamos dançar conforme a música.
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É possível o reconhecimento de insignificância em se tratando de crimes
praticados por particulares contra a Administração.
Julgado: HC 115.331/RS (crime de descaminho,
art. 334 do CP).
No caso do crime de descaminho é preciso alertar
que para ser aplicado o princípio da insignificância é necessário que o valor
sonegado não ultrapasse o patamar estabelecido para o arquivamento de autos da
s execuções fiscais, ou seja, R$ 10.000,00, conforme artigo 20 da Lei nº
10.522/2002.
Pergunta:E a
Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda que alterou o patamar mínimo para
ajuizamento de execuções fiscais de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional?
Resposta:O
STF adotou um raciocínio cartesiano: a União tem um valor mínimo para
ajuizamento de ações fiscais de cobrança. A Lei 10.522/2002 estabelece que a
União não ajuizará ações fiscais de cobrança de valores iguais ou inferiores a
R$ 10.000,00, nem irá promover a inscrição em Dívida Ativa em valore iguais ou
inferiores a R$ 1.000,00. Assim, se a União não ajuizou ações em valores
inferiores a R$ 10.000,00 é porque entendia serem valores insignificantes.
Ocorre
que a Portaria 75/2012
elevou o patamar mínimo para que a União ajuizasse ações fiscais de cobrança.
Assim, surge a dúvida: qual o patamar a ser
utilizado?
O
STF entende que o valor deve ser de R$ 10.000,00, ou seja, aquele previsto na
Lei nº 10.522/02, pois entende que uma Portaria não pode modificar uma lei
ordinária.
Vejamos
dois julgados (datados de 03/09/2013) a respeito da mesma matéria, mas com
entendimentos distintos
Julgado
1: HC 116242/RR -
Julgado
2: HC 118.000/PR.
Assim,
temos a seguinte situação:
a)
Qual
o valor mínimo que a União tem para ajuizar ação fiscal de cobrança?
R$ 20.000,00
b)
Qual
o valor como referencial para arguir insignificância em descaminho?
R$ 10.000,00. Esse é o valor que deve
ser considerado para reconhecimento da insignificância do crime de descaminho.
Importante:
A
referência à Portaria é entendimento minoritário. Prevalece o entendimento
estabelecido na Lei 10.522/02.
Não
cabe arguição de insignificância no crime de contrabando.
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A) ERRADO. Os tribunais Superiores tratam os crimes de descaminho e contrabando de formas diferentes quanto à aplicação do princípio da insignificância.
Princípio da insignificância no contrabando: é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 342.598/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 05/11/2013). O caso mais comum e que pode cair na sua prova é o de contrabando de cigarros.
Princípio da insignificância: o descaminho é considerado um crime contra a ordem tributária. Logo, deverá ser aplicado o princípio da insignificância se o montante do imposto que deixou de ser pago era igual ou inferior a 20 mil reais (posição do STF HC 120617, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/02/2014) ou se abaixo de 10 mil reais (posição do STJ AgRg no REsp 1428637/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/06/2014).
B) ERRADO.
É pacífico o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de roubo.
C) ERRADO. Não vem aplicando aos crimes de roubo ou em que há violência.
D) ERRADO. O princípio da insignificância extingue a tipicidade material.
E) CORRETO. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça
vem admitindo ser ele, em tese, aplicável ao crime de descaminho, desde
que o valor do tributo respectivo seja de até dez mil reais. A jusisprudência do STF aumentou o valor para 20 mil reais.
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RESPOSTA: "e"
O STJ mantem o posicionamento de que o parâmetro para aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho é o valor de R$10.000,00 e não R$20.000,00, como pode ser visto pela ementa abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria. Consignou-se, ademais, a inviabilidade de se criar critério absoluto de incidência do princípio da insignificância, bem como a instabilidade de se vincular a incidência do direito penal aos critérios de conveniência e oportunidade que prevalecem no âmbito administrativo, concluindo-se, por fim, pela impossibilidade de eventual aplicação retroativa do referido patamar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1435785 PR 2014/0031119-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014)
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Analisando cada assertiva...
a) Segundo o entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância à conduta descrita no art. 334 do Código Penal ,seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, quando o valor a ser utilizado como parâmetro para sua incidência é o previsto no art. 20 da Lei 10.522 /02, ou seja, tributo devido em quantia igual ou inferior a R$10.000,00 (descaminho). Quanto a conduta perquirida no contrabando é de"importar ou exportar mercadoria proibida", não havendo, daí, falarem valor da dívida nos crimes de contrabando. Assim, a atipia por insignificância da conduta daquele que pratica descaminho, sob o viés do quantum do tributo iludido (no máximo 10 mil reais), não encontra campo de aplicação analógica no crime do art. 334 (contrabando), primeira figura, do Código Penal (salvo agora com a separação dos tipos).
B e C) Tanto o entendimento dos Tj´s como do STF coadunam que, o crime de roubo abrange a subtração da coisa e a violência ou ameaça à vítima. Daí a impossibilidade de desclassificação para o crime de furto. Tem-se por consumado o crime de roubo quando, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida.
D) Os critérios subjetivos apreciados para aplicação do princípio da insignificância são: a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
E) Correta: A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que incide o princípio da insignificância, no crime de descaminho, aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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Sobre a D:
1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. Reincidência do Recorrente assentada nas instâncias antecedentes. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 3. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. HC 112811-SP- MIN. CARMEN LÚCIA
Entretanto, parte da doutrina alega que tal posicionamento não merece prosperar, uma vez que o agente estaria sendo julgado pelo o que ele é e não pelo o que ele fez.
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Fiquem atentos, o STJ já esta alterando o parâmetro para 20 mil reais, em consonância com o STF.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DE DESCAMINHO.INTRODUÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO DE CALIBRE INFERIOR A 6 MM.
ARTEFATO DE USO PERMITIDO. PRECEDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o entendimento adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que a conduta de introdução de arma de pressão de calibre inferior a 6mm configura o delito de descaminho,
pois, de acordo com o art. 17 do Decreto n.º 3.665/00, são artefatos de uso permitido.
2. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o valor total dos tributos elididos foi de aproximadamente
R$ 80,00 (oitenta reais), ou seja, inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto Portaria n.º 75/2012 do
Ministério da Fazenda e recentemente adotado por esta Corte como patamar para a aplicação do princípio da insignificância
[...]
(STJ, AgRg no REsp 1444657 / RS, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, j. 26/08/2014)
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Nesse sentido, veja-se os precedentes julgados no STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. (I) - PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. (II) - REITERAÇÃO DELITIVA. SOMA DOS DÉBITOS CONSOLIDADOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. PARÁGRAFO 4º DA NORMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em sede de crime de descaminho, em que o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, a irrisória lesão ao Fisco conduz à própria atipicidade material da conduta.
2. Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância em sede de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, pacificou o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02.
3. Tal parâmetro não está necessariamente atrelado aos critérios fixados nas normas tributárias para o ajuizamento da execução fiscal, regida pelos critérios de eficiência, economicidade e praticidade e não sujeita a um patamar legal absoluto, mas decorre de construção jurisprudencial erigida a partir de medida de política criminal em face do grau de lesão à ordem tributária que atribua relevância penal à conduta, dada a natureza fragmentária do direito penal.
(...)
6. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1401641 / PR NO RECURSO ESPECIAL 2013/0303548-3; Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
(STJ, AgRg no AREsp 288090 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0028433-8; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Quinta Turma)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. 1. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. 2. REITERAÇÃO DELITIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Da leitura da petição do regimental, verifica-se que o agravante se restringiu a impugnar as razões ligadas à não aplicação da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, deixando incólume o outro fundamento utilizado para afastar a incidência do princípio da insignificância, qual seja, reiteração delitiva na prática do crime de descaminho, atraindo, assim, a incidência do verbete sumular n.182 desta Corte
2. Todavia, embora desnecessário, reitero que a Quinta Turma doSuperior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria.
3. Agravo regimental não conhecido.
Responder: (E)
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Atualmente (novembro/2014) é R$ 20.000 tanto para STF quanto STJ. Decisão trazida pelo Geraldo Sampaio confirma.
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caro colega vitorr82 CE, com todo respeito ao seu comentário, mas o STJ continua com a posição de 10 mil reais para aplicação do princípio da insignificância em crime de descaminho.
conforme matéria do site do STJ de 16/11/2014.
conforme o link que segue, e pequeno trecho colado para não ficar longo o comentário.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/STJ-corrige-distor%C3%A7%C3%A3o-na-aplica%C3%A7%C3%A3o-do-princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-em-descaminho
"Seguindo a posição do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Seção decidiu, por maioria, que o princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10 mil, tal qual julgado pelo STJ em recurso repetitivo de 2009 (REsp 1.112.748). Com isso, o STJ afasta o novo valor de R$ 20 mil, adotado pela administração federal na Portaria MF 75/12, e reacende a discussão sobre o próprio parâmetro anteriormente adotado, o qual, em face do objeto e dos limites do recurso especial julgado, não pôde ser revisto pela Terceira Seção."
bons estudos!!
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Gabarito: E
A 3ª Seção do STJ assentou entendimento no REsp 1.393.317/PR, de 12/11/2014, segundo o qual o princípio da insignificância penal é aplicável ao crime de Descaminho, desde que o valor do tributo respectivo seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quem desejar ver a decisão na íntegra, acesse o seguinte link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/arquivos/RESP_1.393.317.pdf.
Vale ressaltar que essa orientação é contrária a adotada por ambas as Turmas do STF que consideram como patamar para o reconhecimento da insignificância no crime de Descaminho o valor previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse sentido: "No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes."(HC 119849, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014)
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Atenção: questão desatualizada!
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUANTUM DO TRIBUTO SONEGADO INFERIOR A 20 MIL REAIS. NOVO PARÂMETRO. PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A ORIENTAÇÃO DO STF.
1. Não obstante a compreensão até então vigente nesta Corte, a Quinta Turma deste Sodalício, com a intenção de uniformizar a jurisprudência quanto ao tema, passou a adotar a orientação, firmada pela Corte Suprema, que admite o reconhecimento da atipicidade material da conduta sempre que o valor dos tributos sonegados não ultrapassar a vinte mil reais, parâmetro previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda.
2. Tendo a Corte a quo registrado que o valor sonegado somou R$ 11.295,48, não há como se afastar a aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos.
3. O acórdão recorrido não fez qualquer referência à existência de outros registros que pudessem indicar a contumácia delitiva impeditiva do reconhecimento da atipicidade material.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1447254/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014)
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Letra E!
Aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho:
STF:
Até R$ 20.000,00 (em razão da Portaria MF 75/2012);
STJ:
Até R$ 10.000,00 (... impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por
meio de portaria.)
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Precedente ainda mais recente do mesmo Relator do acórdão mencionado no comentário abaixo do David, fixando o patamar em R$ 10.000,00:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02.
2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito.
3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de origem estrangeira pelo agravante em território nacional foi avaliado em R$ 14.962,72 (catorze mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1474345/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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Complementando:
CP
"Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
Para quem não lembra/ ou não sabia. ;)
Bons estudos!
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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
(...)
3. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância.
4. No crime de descaminho entrada ou saída de mercadoria permitida sem o recolhimento do tributo devido , o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, motivo pelo qual a lesão ao Fisco considerada irrisória ensejaria a atipicidade da conduta.
5. No contrabando importação ou exportação de mercadoria proibida , mostra-se inviável, em regra, a aplicação do princípio da insignificância apenas em face do valor da evasão fiscal, tendo em vista que, além da lesão ao Fisco, tutela-se a moral, a saúde, a higiene e a segurança pública, restando configurado o interesse do Estado em impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.
6. Hipótese em que, ante o alto grau de reprovabilidade da conduta praticada crime de contrabando em face da introdução proibida de componentes de máquinas "caça-níqueis" em território nacional , não é possível a aplicação do princípio da insignificância.
7. Embargos acolhidos.
(EREsp 1230325/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015)
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STJ: ATÉ 10 MIL
STF: ATÉ 20MIL
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O princípio da insignificância ou bagatela é uma causa supralegal (pois não há previsão legal) de exclusão da tipicidade material. No entanto, a tipicidade formal (quando a conduta praticada pelo agente se amolda ao tipo penal) não é excluída.
Importante lembrar que existem requisitos objetivos e subjetivos:
-> Objetivos:
a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
-> Subjetivos:
A maioria da jurisprudência não aceita a princípio para réu reincidente, contudo, abaixo uma jurisprudência que o aceitou, por não caracterizar reincidência específica:
Habeas corpus. 2. Furto (artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP). Bens de pequeno valor (sucata de peças automotivas, avaliadas em R$ 4,00). Condenação à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. 3. Registro de antecedentes criminais (homicídio). Ausência de vínculo entre as infrações. Não caracterização da reincidência específica. 4. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 5. Reconhecida a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para trancar a ação penal na origem, ante a aplicação do princípio da insignificância.
(HC 126866, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015)
Importante:
Crimes que não aceitam a princípio da insignificância:
- com violência à pessoa;
- moeda falsa;
- tráfico;
- contrabando.
No que tange ao crime de descaminho, existem 2 posições:
STJ: entende que incide desde que o valor não ultrapasse R$ 10.000,00;
STF: até R$ 20.000,00 aceita o princípio.
GABARITO: E
FONTE: kátia monteiro ( Aluna aqui do QCONCURSO).
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Admite-se a aplicação do P. da Insignificância no delito de descaminho, desde que:
O débito tributário seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois esse é o valor mínimo que a Procuradoria exige para ajuizar a ação fiscal e, se é insignificante na esfera administrativa, logicamente também o é na criminal.
Lembrando que existem algumas decisões elevando esse valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
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Sobre o tems, indico este link:
http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/15838/STJ-corrige-distorcao-na-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-em-descaminho
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Nesse sentido, veja-se os precedentes julgados no STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. (I) - PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. (II) - REITERAÇÃO DELITIVA. SOMA DOS DÉBITOS CONSOLIDADOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. PARÁGRAFO 4º DA NORMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em sede de crime de descaminho, em que o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, a irrisória lesão ao Fisco conduz à própria atipicidade material da conduta. 2. Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância em sede de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, pacificou o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02. (...)
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Mnemônico dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância: MARI
Mínima ofensividade da conduta do agente
Ausência de periculosidade social da ação
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamente do agente
Inexpressividade da lesão ao bem jurídico
Fonte: comentários das demais questões do QC.
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No crime de descaminho, o STF tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de 20 mil reais, previsto no art. 20 da lei 10.522/2002, atualizado pelas portarias nº 75 e nº 130 do Ministério da Fazenda.
Já o STJ firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade de qualquer parâmetro diverso de 10 mil reais. Ou seja, para o STJ o patamar é de 10 mil reais para a aplicação do princípio da insiginificância e para o STF o patamar é de até 20 mil reais.
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Quanto à LETRA "D".
Necessário saber os vetores/requisitos SUBJETIVOS que o STJ enumerou, em complementação aos requisitos OBJETIVOS enunciados pelo STF.
No trecho do enunciado "... Superior Tribunal de Justiça não admitem considerar, especificamente para seu acolhimento, o exame das condições subjetivas do agente, tais como seus antecedentes e eventual habitualidade criminal."
ADMITE, SIM! Tanto que previu requisitos subjetivos, que dizem respeito à condição da vítima e do infrator.
-Com relação à VÍTIMA: diz respeito à extensão do dano sofrido e o valor sentimental do bem lesado;
-Com relação ao INFRATOR: leva em consideração aspectos subjetivos do autor, a serem analisados na segunda fase da dosimetria. Ex: reincidência.
Fonte Ciclos R3
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O princípio da insignificância é mais de uma das brilhantes teses do alemão Claus Roxin.
Claus Roxin: já dava 7x1 no Direito Penal muito antes de 2014 Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários
Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários?
Para o STJ: 10 mil reais (art. 20 da Lei 10.522/2002).
Para o STF: 20 mil reais (art. 1º, II, da Portaria MF 75/2012).
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CUIDADO! Em relação ao crime de descaminho há um entendimento
próprio, no sentido de que é cabívelo princípio da insignificância, pois
apesar de se encontrar entre os crimes contra a administração pública,
trata-se de crime contra a ordem tributária. Qual o patamar
considerado para fins de insignificância em relação a tal delito? O
STJ entende que é R$ 10.000,00, enquanto o STF sustenta que é R$
20.000,00.
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ATENÇÃO! A questão está desatualizada. O entendimento atual do STJ também é de R$20.000,00 (vinte mil reais). A fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$20.000,00 (vinte mil reais), para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. (STJ, 3ª Seção, ProAfR no REsp 1709029, DJe 01/12/2017)
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
STJ agora entende igual ao STF.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA FINS DE REVISÃO DO ... Processo. ProAfR no REsp 1709029 MG 2017/0251879-9. Orgão Julgador. S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Publicação. DJe 01/12/2017. Julgamento. 28 de Novembro de 2017.
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ATENÇÃO, GALERA !!!! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?
Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF)
FONTE: DIZER O DIREITO
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Aos colegas, essa prova foi em 2014 quando o STJ admitia até 10k e o STF até 20k.
Atualmente (2018) foi unificado o entendimento, passando tambémo STJ a aplicar o P. da Insignificancia no crime de descaminho até 20k.
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Delta Civil_em_foco já ia comentar essa atualização!! kkk Informativos do dizer o direito é vida.
PARABÉNS.
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DESATUALIZADA!
O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
(fonte: dizer o direito)
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MUITO CUIDADO AMIGOS. MUDANÇA RECENTE DE POSICIONAMENTO DO STJ. QUESTÃO DESATUALIZADA.
Agora o STJ segue o posicionamento do STF quanto ao limite do valor a ser empregado.
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
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DESATUALIZADA.....
NOTIFIQUEM O ERRO....
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Essa questão está desatualizada.
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito
tributário verific
ado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art.
20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério
da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Seb
astião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso
repetitivo).
O princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for
inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas P
ortarias 75 e
130, ambas do Ministério da Fazenda.
STF. 1ª Turma.
HC 127173,
Relator p/ Acórdão
Min. Roberto Barroso, julgado em 21/03/2017
.
STF. 2ª Turma. HC 136843, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/08/2017.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-897-stf.pdf
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Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”REsp 1.688.878
REsp 1.709.029
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ATENÇÃO: houve mudança na jurisprudência. STJ se adequou à jurisprudência do STF, aceitando valor de 20 mil reais. Segue resumo do DOD:
Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?
20 mil reais (tanto para o STF como para o STJ)
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
STF. 1ª Turma. HC 137595 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/05/2018.
STF. 2ª Turma. HC 155347/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 17/4/2018 (Info 898).
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QUESTÃO DESATUALIZADA - 20.000,00 O VALOR
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QC querido, vamos pelo menos marcar a questão como desatualizada não é mesmo? Obrigada. De nada.
Entendimento atual:
Aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho e contra a ordem tributária:
STF e STJ atualmente - até 20.000,00 mil.
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Pessoal, vamos ajudar a melhorar o QCONCURSOS. Cliquem na opção "notificar erro" e selecionem a opção "questão desatualizada". Assim fica mais fácil para eles detectarem a mudança de entendimento jurisprudencial.