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Prova FCC - 2014 - TJ-AP - Juiz


ID
1136620
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Direito Civil Baseado em antiga parêmia - ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio - escreve Miguel Reale: “É de presumir-se que, havendo correspondência de motivos, igual deve ser o preceito aplicável” (Filosofia do Direito. V. 1, 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1975. p. 128). Esse texto refere-se

Alternativas
Comentários
  • e resposta correta é "D" - a analogia.

  • Livro de MIguel Reale:

    "O processo analógico, portanto, é fundamental na vida do Direito, baseando-se no antigo ensinamento: — ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio. É de presumir-se que, havendo correspondência de motivos, igual deva ser o preceito aplicável. É preciso notar que a  analogia tem pontos de contacto e pontos de dessemelhança com o  processo intuitivo. A analogia coincide com a intuição por ser  conhecimento do particular, mas difere dela por ser sempre de natureza racional, enquanto que a intuição pode assumir formas emocionais ou volitivas".

  • Gabarito: Letra D. ANALOGIA. 

    1) REQUISITOS para o emprego da analogia: a) inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto; b) SEMELHANÇA entre a relação não contemplada e outra regulada na lei; c) Identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum as duas situações. 

    2) NÃO CONFUNDIR ANALOGIA COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: A analogia implica o recurso a uma norma assemelhada do sistema jurídico, em razão da inexistência de norma adequada a solução do caso concreto. 

    A Interpretação extensiva consiste na extensão do âmbito de aplicação de uma norma existente, disciplinadora de determinada situação de fato, a situações não expressamente previstas, mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma interpretação menos literal. Configura-se, por exemplo, quando o juiz interpreta o art. 25 do CC, estende à companheira(o) a legitimidade conferida ao cônjuge do ausente para ser o seu curador. 

    Fonte: DIREITO CIVIL ESQUEMATIZADO. 2012. Pag. 73-74.

  • O fundamento da analogia encontra-se no adágio romano ubi eadem ratio, ibi idem jus (ou dispositivo). Isso quer dizer que em situações semelhantes deve-se aplicar a mesma regra de direito

    Fonte: Sinopses Jurídicas Direito Civil Parte Geral, V. 1, p. 22, Carlos Roberto Gonçalves, 2003.
  • Para suprir a lacuna que se apresenta, o juiz utilizará uma norma aplicada a um caso semelhante. Por exemplo: existe uma situação “A” para a qual não existe norma objetiva e direta, mas existe uma situação “B” – que é muito semelhante à situação “A”, para a qual existe uma regra objetiva. Neste caso, através da integração por analogia, será permitida a aplicação da regra que cabe ao caso “B” para a resolução do caso “A”, respeitando as suas individualidades e de acordo com a lei.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Equidade consiste na adaptação de uma regra com a finalidade de torná-la mais justa. Lembre-se que equidade possui forte relação com justiça e igualdade.

  • Letra E. Analogia – para suprir a lacuna que se apresenta, o juiz se utilizará de uma norma aplicada a um caso semelhante. Por exemplo: existe uma situação “A” para o qual não existe norma objetiva e direta, mas existe uma situação “B” – que é muito semelhante à situação “A”, para o qual existe uma regra objetiva. Neste caso, através da integração por analogia, será permitida a aplicação da regra que cabe ao caso “B” para a resolução do caso “A”, respeitando suas individualidades, e de acordo com a lei. A analogia pode ser classificada da seguinte forma: Analogia Legal (ou Analogia legis) – que é o exemplo acima, qual seja, a aplicação de uma norma já existente; e Analogia Jurídica (ou Analogia juris) – onde será utilizado um conjunto de normas para se extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
  • Eis a título de conhecimento um enfoque sobre EQUIDADE:

    1ª) Decisão com equidade: é toda decisão que pretende estar de acordo com o direito, direito enquanto ideal supremo de justiça;

    2ª) Decisão por equidade: tem por base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação;

    3ª) Decisão utilizando a equidade como meio supletivo de integração e interpretação de normas: neste caso a decisão é proferida no sentido de encontrar o equilíbrio entre norma, fato e valor (aplicação do direito ao caso concreto), nas situações em que há contradição entre a norma legal e a realidade, gerando uma lacuna.

    Referência:

    GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Direito Civil, volume 1 : parte geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho - 8. ed. rev. atual. e reform. - São Paulo : Saraiva, 2006.


  • LINDB
    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o
    juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
    gerais de direito.

  • Não consegui entender, pois analogia pressupõe ausência de norma quanto ao tema. Não há que falar em analogia quanto temos situação parecidas, mas disciplinas por dispositivos diferentes. Assim, "além da correspondência de motivos' ou situação fática correlata é imperioso que haja situação não regulada. Mas enfim. 

  • Letra “A" - à eficácia da lei no tempo e no espaço.

    As leis são elaboradas para, em regra, valer para o futuro. Uma vez que entram em vigor, produzem efeitos até que outra norma venha e a revogue.

    A eficácia da lei no espaço diz respeito ao princípio da territorialidade, em que a norma tem aplicação dentro do território delimitado pelas fronteiras do Estado.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - à aplicação das leis segundo sua hierarquia.

    Quanto à sua hierarquia, as normas classificam-se em:

        a) Normas constitucionais – são as que constam da Constituição, às quais as demais devem amoldar-se.

        b) Leis complementares – são as que se situam entre a norma constitucional e a lei ordinária, porque tratam de matérias especiais, que não podem ser deliberadas em leis ordinárias e cuja aprovação exige quorum especial

       c) Leis ordinárias – são as que emanam dos órgãos investidos de função legislativa pela Constituição Federal, mediante discussão e aprovação de projetos de lei submetidos às duas Casas do Congresso e, posteriormente, à sanção e promulgação do Presidente da República e publicação no Diário Oficial da União.

        d) Leis delegadas – são elaboradas pelo Executivo, por autorização expressa do Legislativo, tendo a mesma posição hierárquica das ordinárias (CF, art. 68, §§ 1º a 3º).

        e) Medidas provisórias – estão situadas no mesmo plano das ordinárias e das delegadas, malgrado não sejam propriamente leis. São editadas pelo Poder Executivo (CF, art. 84, XXVI), que exerce função normativa, nos casos previstos na Constituição Federal.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - aos princípios gerais do Direito.

    Os princípios gerais de direito são constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas m sua maioria, no entanto, os princípios gerais de direito estão implícitos no sistema jurídico civil.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - à analogia.

    A analogia consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal concernente a uma hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, tipificada. O seu fundamento encontra-se no adágio romano ubi eadem ratio, ibi idem jus, que expressa o princípio de igualdade de tratamento.

    Com esse enunciado lógico pretende-se dizer que a situações semelhantes deve-se aplicar a mesma regra de direito (“quando se verifica a mesma razão da lei, deve haver a mesma solução 'ou mesma disposição legal'").

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - à equidade

    A equidade é um recurso auxiliar na aplicação da lei. É empregada quando a própria lei cria espaços ou lacunas para o juiz formular a norma mais adequada ao caso. É utilizada quando a lei expressamente o permite, e em sua acepção lata, se confunde dom o ideal de justiça, mas em sentido estrito, aplicada quando a lei permite.

    Incorreta letra “E".

    Resposta : D

  • Onde existe a mesma razão, aí se aplica o mesmo dispositivo legal. << Tradução

  • Conforme o Prof Roberto Figueiredo:

    "A questão exigia do candidato uma visão geral acerca da hermenêutica jurídica e da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Sabe-se que a lei é a fonte primária do direito. Contudo, existem situações de lacuna, ou obscuridade normativas nas quais é preciso, ainda assim, decidir (no liquet). O Juiz não se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade normativa. Em decorrência disto, existe o Sistema de Integração Normativa, para casos de lacuna da lei. Na falta da lei, deve-se utilizar da analogia, dos costumes ou dos princípios gerais do direito (LINDB, art. 4). A letra “a” é falsa porque o caso problema não envolve situação de irretroatividade da lei (aplicação no tempo), ou de territorialidade da lei (aplicação no espaço, no território). O tema é outro (lacuna da lei). A letra “c” está errada tendo em vista que os princípios gerais do direito somente se aplicam em situações nas quais nem a analogia, nem os costumes foram aptos ao deslinde do problema. Finalmente, a assertiva “e” está incorreta porque não se pode aplicar a equidade, senão quando expressamente a lei autorizar (CPC, art. 127). O próprio enunciado da questão revela a busca pelo recurso da analogia para a solução do problema."
  • Para uma visão completa do texto de Miguel Reale:

     

    "a analogia [...] consiste em estender a um caso particular semelhante as conclusões postas pela observação de um caso correlato ou afim, em um raciocíneo por similitude.

    [...]

    O processo analógico, portanto, é fundamental na vida do Direito, baseando-se no antigo ensinamento ´ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio´. É de presumir-se que, havendo correspondência de motivos, igual deva ser o preceito aplicável".

    In: REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 141, 142.

  • Analogia - Aplica-se nos casos não previstos em lei, concernente a uma hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, tipificada. O seu fundamento encontra-se no adágio romano ubi eadem ratio, ibi idem jus, que expressa o princípio de igualdade de tratamento. 

    ANALGIA: Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio - Onde existe a mesma razão, aí se aplica o mesmo dispositivo legal.

     

    Equidade - A equidade é um recurso auxiliar na aplicação da lei. É empregada quando a própria lei cria espaços ou lacunas para o juiz formular a norma mais adequada ao caso. É utilizada quando a lei expressamente o permite, e em sua acepção lata, se confunde dom o ideal de justiça, mas em sentido estrito, aplicada quando a lei permite.

    Comentarios do professor - Qconcuros.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)

     

    ANAlogia

    COstumes

    PRIncípios gerais do Direito

     

    LINDB: Art 6: Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    CPC: Art. 140: Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

      Equidade NÃO é PREVISTO como forma de INTEGRAÇÃO em caso de OMISSÃO na LINDB >  A sequência é: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Previsão no CPC +Doutrina

     

    -É empregado quando a PRÓPRIA LEI abre espaços ou lacunas para o juiz utilizar a norma de forma mais adequada ao caso concreto;

     

    -Restrita e limitada pelo CPC, que só permite seu uso se houver expressa referência legal;

     

    CESPE:

     

    Q521367- De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas, nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non liquet.V

     

    Q589569-O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal. F

     

    Q82799-A equidade, uma das formas de colmatação de lacunas, está expressa na LICC. F

     

    Q291011- No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. F

     

    Q93218-Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide. F

     

    Q329198-Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas jurídicas. F


    Q402682-Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.F

     

    Q260649-A LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • GAB D - Direito Civil Baseado em antiga parêmia - ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio - escreve Miguel Reale: “É de presumir-se que, havendo correspondência de motivos, igual deve ser o preceito aplicável(Filosofia do Direito. V. 1, 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1975. p. 128). Esse texto refere-se à analogia.

  • De início, concordo com o gabarito. Inclusive acertei a questão. No entanto, creio que há um erro na justificativa da letra "b", uma vez que informa haver hierarquia entre a lei complementar e a ordinária. De acordo com a pirâmide de Kelsen, a hierarquia, no atual ordenamento jurídico, seria: Normas Constitucionais, Supralegais (tratados de direitos humanos não aprovados como EC), Infraconstitucionais (leis "strictu sensu", como leis complementares e ordinárias - sem hierarquia entre elas) e Infralegais (ex: decretos, resoluções, portarias etc.). Concordam?


ID
1136623
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Consideram-se negócios jurídicos,

Alternativas
Comentários
  • A questão trata de negócios jurídicos. Pois bem, dentre todos os itens, o único que apresenta como resposta dois negócios jurídicos é o item C, que menciona a doação e o testamento.
    Sabe-se que a doação é CONTRATO, portanto, é negócio jurídico, sendo que possui natureza jurídica de negócio UNILATERAL, afinal, apenas uma das partes é que possui o dever principal.
    Quanto ao testamento, o mesmo é dito, ou seja, é negócio jurídico unilateral!!
    Espero ter contribuído!

  • a) errada: nem todo ato jurídico válido é um NJ, como no caso dos atos jurídicos em sentido estrito, pois o CC/02 adotou a teoria dualista.

    b) errada: a notificação em um contrato de locação trata-se de um exemplo de ato jurídico em sentido estrito, o qual difere do NJ porque o efeito da vontade está predeterminado na lei, não possibilitando a escolha de categorias jurídicas, como ocorre no NJ;

    C) correta: testamento é um exemplo de NJ unilateral, já a doação é um NJ Bilateral simples, sendo que há doutrinadores que entendem ser um NJ unilateral, mas tal distinção não interfere na questão porque continua sendo um NJ;

    d) errada: são exemplos de ato material no dizer de Miguel reale;

    e) errada: Como sabemos há NJ bilaterais, como no caso de um contrato de compra e venda, e unilaterais, como no caso do testamento.

  • Um adendo ao exposto pelo colega abaixo, quanto a doação ser considerada por uns unilateral e por outros bilateral.
    Doação é um fato jurídico unilateral no plano da eficácia (uma vez que não há contraprestação por parte do donatário) e bilateral no plano da existência (consiste na manifestação de vontade concorde tanto do doador quanto do donatário).

  • A questão exigia a diferença entre ato jurídico e negócio jurídico. O ato jurídico em sentido estrito é o acontecimento natural e humano que produz efeitos jurídicos já predeterminados em lei. Não há liberdade para escolher os efeitos do ato e por isso difere do negócio jurídico, entabulado para disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos, vigorando portanto, a liberdade contratual.

  • Art. 114, CC. Os negócios jurídicos benéficos (DOAÇÃO, por exemplo) e a renúncia interpretam-se estritamente.

  • Da Condição, do Termo e do Encargo

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

  • Negócios Jurídicos

    >Classificação quanto ao aperfeiçoamento

    - NJ Unilateral: Depende de apenas uma vontade para se aperfeiçoar.

    Ex: . Gestão de negócios / Renúncia a um crédito / Testamento / Promessa de Recompensa.


    - NJ Bilateral: Depende de duas ou mais vontades para se aperfeiçoar. 

    Ex: . Doação / Compra e Venda


    ATENÇÃO: Os Contratos podem ser classificados quanto a obrigação das partes em:

    - Contrato Unilateral: Obrigação somente para uma das partes.

    Ex: Doação (é contrato unilateral e negócio jurídico bilateral).


    - Contrato Bilateral: Obrigação de 2 ou mais.

    Fonte: Professor Carlos Elias 

  • negócio jurídico é dos atos lícitos de maior complexidade já que há uma declaração de vontade emitida segundo o princípio da autonomia privada. No negócio jurídico há uma composição de interesses, um regramento de condutas, geralmente bilateral como ocorre nos contratos. Aqui a manifestação de vontade tem finalidade negocial, que em geral é criar, adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos. Mencione-se, entretanto, a possibilidade de negócios unilaterais, em que ocorre seu aperfeiçoamento com uma única manifestação de vontade como se dá no testamento.

    ato jurídico em sentido estrito, por sua vez, também denominado de ato não negocial traduz um simples comportamento humano voluntário e consciente cujos efeitos estão previamente determinados em lei (notificação, reconhecimento de filho, tradição, ocupação), não havendo escolha de efeitos.

    Por fim, o ato-fato jurídico, nas lições de Pablo Stolze, é uma categoria intermediária entre a ação da natureza e do homem. É assunto não regulado pelo Código Civil, mas apenas tratado pela doutrina.

    No ato-fato, embora o comportamento derive do homem e deflagre efeitos jurídicos, é desprovido de voluntariedade e consciência em direção ao resultado jurídico existente. Exemplo: compra de um doce por criança de tenra idade.

    Para Carlos Roberto Gonçalves, como não se leva em consideração a vontade, a lei simplesmente trata o ato como um fato e prescreve seus efeitos.

  • Os fatos humanos ou atos jurídicos em sentido amplo são ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos e dividem-se em:

    1) lícitos;

    2) ilícitos.

     Lícitos são os atos humanos a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente. Praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, queridos pelo agente. Os ilícitos, por serem praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico, embora repercutam na esfera do direito, produzem efeitos jurídicos involuntários, mas impostos por esse ordenamento. Em vez de direito, criam deveres, obrigações.

    Os atos lícitos dividem-se em:

     1) ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito;

    2) negócio jurídico;

    3) ato-fato jurídico. Nos dois primeiros, exige-se uma manifestação de vontade.

    No negócio jurídico a ação humana visa diretamente a alcançar um fim prático permitido na lei, dentre a multiplicidade de efeitos possíveis. Por essa razão é necessária uma vontade qualificada, sem vícios.

    No ato jurídico em sentido estrito, o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei, não havendo, por isso, qualquer dose de escolha da categoria jurídica. A ação humana se baseia não numa vontade qualificada, mas em simples intenção.

     O ato material dessa captura não demanda a vontade qualificada que se exige para a formação de um contrato. Por essa razão, nem todos os princípios do negócio jurídico, como os vícios do consentimento e as regras sobre nulidade ou anulabilidade, aplicam-se aos atos jurídicos em sentido estrito não provenientes de uma declaração de vontade, mas de simples intenção.

    O ato-fato jurídico ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Muitas vezes o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei.

    Resolvendo a questão:

    Consideram-se negócios jurídicos,

    Letra “A” - quaisquer atos jurídicos válidos.

    O ato jurídico pode ser em sentido estrito e em sentido amplo, de forma que nem todos atos jurídicos válidos são negócios jurídicos.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - o contrato de locação e a notificação que o locador fizer ao locatário, para denunciar a locação prorrogada por prazo indeterminado.

    O contrato de locação é um negócio jurídico, porém a notificação não é negócio jurídico, é ato jurídico em sentido estrito, pois o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei.

    Não há escolha dos efeitos no ato jurídico em sentido estrito.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - a doação e o testamento.

    A doação e o testamento são negócios jurídicos, pois, necessário para sua formação uma declaração de vontade qualificada, visando alcançar um fim prático permitido na lei.

    A questão de ser unilateral ou bilateral diz respeito às obrigações assumidas pelas partes.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - os atos de posse e a aquisição ou perda do domicílio.

    Os atos de posse e a aquisição ou perda do domicílio são atos jurídicos em sentido estrito, pois o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei.

    A ação humana não está baseada em uma vontade qualificada, mas apenas em simples intenção. A lei já prevê o resultado do comportamento humano.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E”. apenas os contratos bilaterais, excluindo-se todos os unilaterais.

    Os contratos bilaterais e unilaterais são negócios jurídicos, pois, ambos necessitam de manifestação livre de vontade para que possam ser constituídos.

    Em ambos, seja bilateral ou unilateral, a manifestação da vontade no negócio jurídico cria, adquire, transfere e ou modifica direitos.

    ATENÇÃO!!!

    A classificação dos contratos em bilaterais e unilaterais diz respeito às obrigações assumidas pelas partes.

    Incorreta letra “E”.

  • ....

     

    e) apenas os contratos bilaterais, excluindo-se todos os unilaterais.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.156):

     

    “Quanto às manifestações de vontade dos envolvidos:

     

    Negócios jurídicos unilaterais – atos e negócios em que a declaração de vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo. Exemplos: testamento, renúncia a um crédito e promessa de recompensa. Podem ser negócios unilaterais receptícios – aqueles em que a declaração deve ser levada a conhecimento do seu destinatário para que possa produzir efeitos (v.g. promessa de recompensa) e negócios unilaterais não receptícios – em que o conhecimento pelo destinatário é irrelevante (v.g. testamento).

     

    Negócios jurídicos bilaterais – há duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto ou bem jurídico tutelado. Exemplos: contrato e casamento.

     

    Negócios jurídicos plurilaterais – envolvem mais de duas partes, com interesses coincidentes no plano jurídico. Exemplos: contrato de consórcio e contrato de sociedade entre várias pessoas.” (Grifamos)

  • ....

    a) quaisquer atos jurídicos válidos.

     

    LETRA A – ERRADO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. Págs. 500 e 501):

     

     

    “Inicialmente, calha repetir, à exaustão, que os atos jurídicos, compreendidos em sentido amplo, dizem respeito aos atos decorrentes da vontade humana. E que essa vontade humana pode ser exteriorizada no sentido de aderir a efeitos jurídicos concretos previstos na norma jurídica (ato jurídico stricto sensu) ou pode ser dirigida à criação de concretos efeitos jurídicos (negócio jurídico).

     

     

    Assim, negócio jurídico (Rechtsgeschaft) é o acordo de vontades, que surge da parti- cipação humana e projeta efeitos desejados e criados por ela, tendo por fim a aquisição, modificação, transferência ou extinção de direitos. Há, nesse passo, uma composição de interesses (é o exemplo típico dos contratos), tendo a declaração de vontades um fim negocial.

     

     

    Na visão particular de Santoro-PaSSarELLi, negócio jurídico é o “ato de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os próprios interesses. Por outras palavras, é o ato regulamentador dos interesses privados”.” (Grifamos)

  • A doação é um contrato BILATERAL, só há o negócio jurídico com a anuência de ambos; o testamento é um contrato UNILATERAL e para ter vigência é preciso  VOLUNTARIEDADE da parte. 

  • A) A alternativa está errada, pois negócio jurídico é espécie de ato jurídico em sentido lato. Além, dos negócios jurídicos, os atos lícitos em sentido estrito também são espécie de ato jurídico em sentido lato.

    B) A alternativa está errada, pois o contrato de locação é um negócio jurídico, pois há composição de interesses das partes com uma finalidade específica. Por outro lado, a notificação do locador em que ele denuncia a locação por prazo indeterminado é ato jurídico em sentido estrito, pois seu efeito jurídico decorre unicamente da lei.

    C) A alternativa está correta, pois a doação é um negócio jurídico bilateral, pois há duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto ou o bem jurídico tutelado. Por outro lado, o testamento é negócio jurídico unilateral, pois a declaração de vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo.

    D) A alternativa está errada, pois os atos de posse e a aquisição ou perda de domicílio são atos jurídicos em sentido estrito, pois se configuram com mera realização de vontade do titular de um determinado jurídico, cujos efeitos são previstos em lei.

    E) A alternativa está errada, pois o negócio jurídico é um ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica. Os negócios jurídicos podem ser classificados em bilaterais e unilaterais. Nos bilaterais. há duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto ou o bem jurídico tutelado. Por outro lado, no negócio jurídico unilateral, a declaração de vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo.


ID
1136626
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da mora:

I. O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mas, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

II. Admite-se a purgação da mora pelo devedor, mas não se admite a purgação da mora pelo credor.

III. Nas obrigações provenientes de ato ilícito considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

IV. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa possibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

V. O atraso no cumprimento de uma obrigação configura mora, ainda que não haja fato ou omissão imputável ao devedor.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • -> Itens corretos: I, III e IV:

    I: Art. 397, CC: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único: Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    III: Art. 398, CC: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    IV: Art. 399, CC (nos exatos termos da questão).

    -> Itens errados: II e V

    II: A purgação da mora pode ser tanto pelo devedor como pelo credor. 

    Art. 401, CC: Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

    V: Art. 396, CC: Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.


  • Art. 401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.


  • O item IV, como o colega mencionou anteriormente, não está exatamente igual aos termos de artigo 399 do CC, vejamos:

    IV. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa possibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada. 


    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • A questão IV está errada, onde consta ''possibilidade '' o correto é ''impossibilidade''.  Ficamos sem resposta, pois estão corretas(pelos motivos já explicados pelos colegas) apenas I e III

  • O "IV" está errado, pois a impossibilidade resulta de caso fortuito/força maior - e não a "possibilidade", como diz a alternativa.

  • "Possibilidade" ou "impossibilidade", neste caso, são formas diferentes de dizer a mesma coisa. "Embora essa possibilidade" faz referência à possibilidade de ser impossível (quer dizer, à "impossibilidade"). Questão correta!!!

  • A respeito do item IV, tem-se, mais precisamente, o artigo 399 do Código Civil.

    Art. 399 - O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • Todos os itens são extraídos diretamente do Código Civil, sendo desnecessária (infelizmente) qualquer interpretação mais elaborada.

    I - Correto. Artigo 397 e parágrafo.

    II - Errado. Artigo 394.

    III - Correto. Artigo 398, reforçado pelo enunciado n. 54 da súmula do STJ (juros de mora correm desde o evento dano, caso se trate de responsabilidade extracontratual).

    IV - Correto. Artigo 399.

    V - Errado. Artigo 396.


  • O gabarito final desta questão foi (D), mesmo com o possível erro do art. 399?

  • I - CERTA - trata-se da mora ex re prevista no art. 397 do CC. 

    II - ERRADA - art. 401 do CC - Purga-se a mora: I - por parte do devedor [...]; II - por parte do credor, [...];

    III - CERTA - art. 398 do CC;

    IV - CERTA com ressalvas - creio que a palavra "possibilidade" tenha sido redigida erroneamente. O art. 399 do CC fala em IMPOSSIBILIDADE;

    V - ERRADA - art. 396 do CC - não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

  • Alternativa V- não há mora do devedor, porém pode haver do credor.por isso se há atraso, existe mora, independente de quem a causou.Agora, se afirmação dissesse que nesse caso não haveria mora do devedor, aí sim estaria correta toda a alternativa.

    Alguém concorda?

  • CORRETA D

    I- a mora ex re é aquela quando existe um termo para efetuar o pagamento, e assim a mora é automatica, a mora ex persona depende de interpelaçao porque nao existe prazo, e aí tem notificar o devedor.

    II- A purgação refere-se aos efeitos de neutralizar a mora, assim, o devedor purga quando ele paga a obrigaçao mais a mora, e o credor quando aceita receber a coisa ou o valor. 

    III- o ato ilicito ocorre mora desde o evento danoso


  • Alguns tipos de mora:

    a) Mora "ex re": mora do devedor que decorre de lei, resultando do próprio fato do descumprimento da obrigação, independendo de provocação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine (o termo interpela em lugar do credor).

    b) Mora "ex persona": se não houver estipulação do prazo ou termo certo para a execução da obrigação, sendo, então, imprescindível que o credor constitua o devedor em mora mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    c) Mora "solvendi": É a mora do devedor. Será configurada quando este não cumprir, por culpa sua, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados. 

    d) Mora "accipiendi": ou creditoris, consiste na injusta recusa do credor de aceitar o cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma devidos.


    Fonte: Maria Helena Diniz

  • Gente, eu gostaria de saber, porque errei a questão pela palavra POSSIBILIDADE, e no código é IMPOSSIBILIDADE...muda a questão! seria uma explicação mais aprofundada do termo POSSIBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE?ai.....isso nao pode ocorrer...e a questão mais curtida aqui apenas coloca o art. 399 e diz que esta literalmente de acordo com o texto legal...porem NAO esta! possibilidade é uma coisa, Impossibilidade é outra e nao pode haver erros de digitação neste caso...a banca tem que ter uma explicação plausivel que deve ainda estar fora do meu alcance eles pensam em tudo srsrsrsr só pode.

  • I correto- art 397 caput  CC+ 397 pú CC;

    II errado-art 401 II CC (credor pode purgar a mora);

    III correto- art 398 CC;

    IV correto-art 399 CC (teoria do risco integral);

    V errado-art 396 CC.

  • I: Art. 397, CC: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único: Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    II:. Art. 401, CC: Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

    III: Art. 398, CC: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    IV: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    V: Art. 396, CC: Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

     

  • Conforme dispõe o artigo 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Neste sentido, a presente questão apresenta assertivas relacionadas ao tema, requerendo as corretas. Vejamos:

    I- CORRETA. O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mas, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Previsão correta, de acordo com o que consta no artigo 397. Nas obrigações cuja existência é certa e o objeto é determinado, constitui-se em mora o devedor no momento em que ocorre o inadimplemento da obrigação. Quando não houver termo certo quanto a sua ocorrência, a mora será constituída mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.      
    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


    II- INCORRETA. Admite-se a purgação da mora pelo devedor, mas não se admite a purgação da mora pelo credor.

    Quando o devedor ou o credor efetuam o pagamento da dívida, deixam de ser inadimplentes, portanto, admite-se a purgação da mora tanto pelo devedor quanto pelo credor.

    Art. 401. Purga-se a mora:
    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.


    III- CORRETA. Nas obrigações provenientes de ato ilícito considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    O marco inicial da mora, quando a obrigação é proveniente de ato ilícito, é do dia em que se praticou o ato, conforme consta do artigo 398. 

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.     


    IV- CORRETA. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa possibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Trata-se da perpetuação da obrigação, e, assim, o devedor continua responsável por eventual dano à coisa, ainda que por caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso. A isenção da responsabilidade se dá quando o devedor comprova que o dano teria ocorrido mesmo que tivesse cumprido a obrigação.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
    V- INCORRETA. O atraso no cumprimento de uma obrigação configura mora, ainda que não haja fato ou omissão imputável ao devedor.

    O artigo 396 é claro ao prever que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Assim, o simples atraso de uma obrigação não configura mora do devedor. 

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.


    Diante do exposto, considerando que apenas as assertivas I, III e IV estão corretas, a alternativa a ser assinalada é a letra D. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • Belo chute!

  • Também percebi o erro da "possibilidade" no lugar da "impossibilidade" o que, para os mais atentos faz sim total diferença na alternativa. No entanto, acertei por exclusão (já elucubrando eventual equívoco da banca a esse respeito).


ID
1136629
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações alternativas,

Alternativas
Comentários
  • Item a: ERRADO. Art. 252, parágrafo segundo, CC: No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.


    Item b: CORRETO. Art. 252, CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. 

    Parágrafo primeiro: Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma obrigação e parte em outra.


    Item c: ERRADO. Art. 252, CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. 

    Parágrafo primeiro: Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma obrigação e parte em outra.


    Item d: ERRADO. Art. 253, CC: Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto a outra.


    Item e: ERRADO. Art. 254, CC: Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.




  • CC, Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

  • Art. 252, CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor se outra coisa não se estipulou. § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.  Resposta letra "b".

  • D - Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

  • A Obrigação alternativa se dá quando há mais de uma prestação no vínculo, mas o devedor se libera cumprindo apenas uma delas. 

    Por lei, a escolha da prestação cabe ao devedor em decorrência do Princípio do “favor debitoris”. Porém, de acordo com o §1º do art. 252 o credor não é obrigado a aceitar parte de uma prestação e parte da outra, pois estar-se-ia criando prestação que não existe  no vínculo contratual.

  • Art.252: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    §1º: Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

  • CUIDADO COM A DIFERENCIAÇÃO:

    1. CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR - POR CULPA DO DEVEDOR - AMBAS AS PRESTAÇÕES SE TORNAREM IMPOSSÍVEIS: O CREDOR PODE RECLAMAR O VALOR DE QUALQUER DAS DUAS PRESTAÇÕES + P.D.

    2. NÃO CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR - POR CULPA DO DEVEDOR - AMBAS AS PRESTAÇÕES SE TORNAREM IMPOSSÍVEIS: O DEVEDOR É OBRIGADO A PAGAR O VALOR DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO + P.D.

  • a) não poderá haver pluralidade de optantes, cabendo a escolha a apenas uma pessoa. (Art. 252, §​3/CC)

     

     b) a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou, não podendo, porém, obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. (Art. 252 caput e §​1/CC)

     

     c) a escolha cabe ao credor, salvo acordo em sentido contrário, e ele pode exigir do devedor que lhe pague parte em uma prestação e parte em outra. (Art. 252, caput/CC)

     

     d) se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornar inexequível, a outra também será extinta(Art. 253/CC)

     

     e) se, por culpa do devedor, ambas as obrigações se tornarem impossíveis, não competindo ao credor a escolha, pagará o devedor a metade do valor de cada prestação(Art. 254/CC)

     

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

     

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

     

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

     

  • a) não poderá haver pluralidade de optantes, cabendo a escolha a apenas uma pessoa.

    § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

     

    b)  a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou, não podendo, porém, obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

     

    c) a escolha cabe ao credor, salvo acordo em sentido contrário, e ele pode exigir do devedor que lhe pague parte em uma prestação e parte em outra.

    REGRA: A ESCOLHA CABE AO DEVEDOR = PENSA QUE NA OBRIGAÇÃO TUDO DE MELHOR É PARA O DEVEDOR

     

    d) se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornar inexequível, a outra também será extinta.

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

     

    e) se, por culpa do devedor, ambas as obrigações se tornarem impossíveis, não competindo ao credor a escolha, pagará o devedor a metade do valor de cada prestação.

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

  • A escolha quase sempre será do DEVEDOR.

    A exceção é prevista no art. 327:

    Do Lugar do Pagamento

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

  • A questão trata das obrigações alternativa.

    A) não poderá haver pluralidade de optantes, cabendo a escolha a apenas uma pessoa.

    Código Civil:

    Art. 252. § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    Nas obrigações alternativas poderá haver pluralidade de optantes, cabendo a decisão ao juiz, se não houver acordo unânime entre eles (optantes).

    Incorreta letra “A".

    B) a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou, não podendo, porém, obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    Código Civil:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou, não podendo, porém, obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) a escolha cabe ao credor, salvo acordo em sentido contrário, e ele pode exigir do devedor que lhe pague parte em uma prestação e parte em outra.

    Código Civil:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, salvo acordo em sentido contrário, e ele (credor) não pode exigir que o devedor lhe pague parte em uma prestação e parte em outra.

    Incorreta letra “C".

    D) se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornar inexequível, a outra também será extinta.

    Código Civil:

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

    Incorreta letra “D".



    E) se, por culpa do devedor, ambas as obrigações se tornarem impossíveis, não competindo ao credor a escolha, pagará o devedor a metade do valor de cada prestação.

    Código Civil:

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    Se, por culpa do devedor, ambas as obrigações se tornarem impossíveis, não competindo ao credor a escolha, pagará o devedor o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Nas obrigações alternativas,

     a) não poderá haver pluralidade de optantes, cabendo a escolha a apenas uma pessoa.

     

    Item a: ERRADO. Art. 252, parágrafo segundo, CC: No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

     b) a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou, não podendo, porém, obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

     

    Item b: CORRETO. Art. 252, CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. 

    Parágrafo primeiro: Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma obrigação e parte em outra.

     c) a escolha cabe ao credor, salvo acordo em sentido contrário, e ele pode exigir do devedor que lhe pague parte em uma prestação e parte em outra.

     

    Item c: ERRADO. Art. 252, CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. 

    Parágrafo primeiro: Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma obrigação e parte em outra.

     d) se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornar inexequível, a outra também será extinta.

     

    Item d: ERRADO. Art. 253, CC: Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto a outra.

     e) se, por culpa do devedor, ambas as obrigações se tornarem impossíveis, não competindo ao credor a escolha, pagará o devedor a metade do valor de cada prestação.

    Item e: ERRADO. Art. 254, CC: Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

  • ART. 252, CC.

    Tratando-se de obrigações alternativas, a escolha, via de regra, cabe ao devedor.

    O credor nao é obrigado a receber parte de uma prestação e parte em outra. - par. 1º

    Se UMA das prestações se tornar IMPOSSIVEL POR CULPA DO DEVEDOR, a outra subsistirá e poderá ser dado ao credor sem nenhum problema.

    Se ambas se tornarem IMPOSSÍVEIS POR CULPA DO DEVEDOR: devedor deve pagar o valor da que por último se perdeu.

    ATENÇÃO: a sistemática muda quando o credor é quem escolhe: art. 255

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

     

    § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.


ID
1136632
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ocorrendo a evicção,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra A, de acordo com o artigo 449 CC:

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • a) "embora existente cláusula que exclua a garantia contra ela, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu" CORRETA: "Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu" 

    b) "somente as benfeitorias necessárias serão pagas, pelo alienante ao evicto, excluindo-se sempre as voluptuárias e úteis"ERRADA "Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante".c) "o evicto terá direito a receber sempre o dobro do valor pago pelo bem que perdeu."ERRADA. "Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial".

    d) "considerar-se-á nula a cláusula que reforçou a garantia em prejuízo do alienante".ERRADA. "Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção".

    e) "o evicto não terá direito á restituição integral do preço, pois dele sempre terá de ser abatida uma parcela proporcional ao tempo em que esteve na posse do bem"ERRADA. ART. 450 DO CC, ACIMA TRANSCRITO.

  • resposta: Letra A

    Cláusula excludente da responsabilidade pela evicção +  ciência ou assunção do risco pelo adquirente = o alienante não responde.


    Cláusula excludente da responsabilidade pela evicção ciência ou assunção do risco pelo adquirente = o alienante responde pelo preço da coisa.

    (Fonte: material LFG - Tartuce)

    bons estudos!

  •  Seção VI
    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.


  • CORRETA A

    erro b) as benfeitorias uteis e necessarias serao indenizaveis. 

    erro c) o evicto receberá o que ele perdeu, e o STJ tem entendimento de que o valor será o equivalente para ele comprar outro bem

    erro d) nao é nula clasula que reforce ou diminua


  • É a perda da propriedade, posse ou uso de um bem que é atribuído a terceiro por força de sentença judicial. Desta forma, pode-se afirmar que ela consiste na perda total ou parcial de uma coisa em consequência de uma reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. A evicção independe de cláusula expressa e opera de pleno direito, já que deriva diretamente do contrato.

    Fundamentação:

    Arts. 447 a 457 do CCArt. 70, I do CPC

    Temas relacionados:

    EvictoEvictor

    Referências bibliográficas:

    GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., v. I, São Paulo: Editora Saraiva, 2006.Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/722/Eviccao

  • FCC, sendo FCC.. copiou e colou!

  • Vou colacionar os artigos principais da evicção:

     

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

     

    - Comentário: A evicção ocorre quando o comprador quita a aquisação de um bem, mas, posteriormente, vem a perdê-lo em virtude de uma decisão judicial favorável à tercerio.

     

    Nesse sentido, o alienante, no mínimo, responderá pelo valor que recebeu pelo venda do bem.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A presente questão versa sobre a evicção, requerendo a alternativa correta. Vejamos:

    A) CORRETA. embora existente cláusula que exclua a garantia contra ela, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. 

    A evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, no caso deste vir a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, para que possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa. Todavia, as partes podem, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Mesmo que exista no contrato uma cláusula que exclua a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu, conforme previsão do artigo 449. 


    B) INCORRETA. somente as benfeitorias necessárias serão pagas, pelo alienante ao evicto, excluindo-se sempre as voluptuárias e úteis. 

    Se o adquirente tiver realizado benfeitorias necessárias ou úteis, terá direito ao reembolso pelo alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.


    C) INCORRETA. o evicto terá direito a receber sempre o dobro do valor pago pelo bem que perdeu. 

    Em regra, o evicto receberá o preço que pagou pela coisa evicta. Além disso, salvo estipulação em contrário, tem direito à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e às custas judiciais e aos honorário do advogado por ele constituído. 

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.


    D) INCORRETA. considerar-se-á nula a cláusula que reforçou a garantia em prejuízo do alienante.  

    Se for da vontade das partes, e estas o fizerem por cláusula expressa, é possível reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, conforme previsão do artigo 448 do Código Civil. 


    E) INCORRETA. o evicto não terá direito á restituição integral do preço, pois dele sempre terá de ser abatida uma parcela proporcional ao tempo em que esteve na posse do bem. 

    Conforme dito acima, o evicto tem sim direito à restituição integral do preço que pagou pela coisa evicta.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.


ID
1136635
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ao dispor sobre títulos de crédito, o Código Civil estabeleceu que

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

  • Alternativa A)- CORRETA Artigo 888/CC: A omissão de qq requisito legal, q tire ao escrito a sua validade como titulo de credito, nao implica a invalidade do negocio jurídico q lhe deu origem.


    Alternativa B)- INCORRETA, conforme o CC os titulos de creditos podem ser nominativos (artigos 921 a 926), a ordem (artigos 910 a 920) e ao portador, so que nesses caso com algumas restricoes, como a contida no artigo 907 (artigos 904 ao 909), bem como o endosso pode ser realizado em preto (quando ha a indicacao do beneficiario - artigo 910) ou em branco (artigo 913).

    Alternativa C)- INCORRETA, Artigo 889, parágrafo terceiro/CC: O titulo poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

    Alternativa D)- INCORRETA, O CC regula apenas o titulos de creditos atípicos ou as omissões das leis especiais.

    Alternativa E)- INCORRETA, Artigo 907/CC: E nulo o titulo ao portador emitido sem autorizacao de lei especial.

  • EXEMPLO ESCLARECEDOR sobre o art. 888 ("A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.").

     

    No caso de um cheque sem a assinatura do emitente, por óbvio não se extrairá dele a qualidade de título de crédito, mas o negócio a ele subjacente (compra e venda, por exemplo), nenhuma afetação sofrerá em virtude da deficiência do aludido documento.

     

    Fonte: FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELLO, in Código Civil Comentado.

     

  • Letra A está correta, pois decorre dos princípios da abstração e da autonomia/independência dos títulos de crédito.


    Princípio da Autonomia / Independência - a autonomia do título significa que cada pessoa que se comprometer no título assume uma obrigação, independente das obrigações pelos outros assumidas, não existindo vinculação das obrigações.  A autonomia é a desvinculação da causa do título em relação a todos os coobrigados.

    Princípio da Abstração - os direitos decorrentes do título de crédito são abstratos, não dependendo do negócio que deu origem ao título.  Nada mais é do que um aspecto da autonomia, pois o próprio título também é desvinculado da causa.


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3916/Titulos-de-credito-e-seus-principios 

  •  b) todos eles devem ser nominativos ou à ordem e que todo endosso deve ser em preto. ERRADO

     

    Nominativo: É aquele que IDENTIFICA o beneficiário, portanto sua transferência pressupõe, além da tradição, a ocorrência de outro ato jurídico. 
    Desde a Lei 8.088/90 não se admite mais a emissão de títulos ao portador, EXCETO se com previsão expressa em lei especial. Exemplo de lei especial: A Lei 9.069/95 (Lei que instituiu o plano real) permite que cheque de valor igual ou inferior a 100 reais possa ser emitido ao portador.

    FONTE: OUSE

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.


ID
1136638
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O empregador responde civilmente pelos atos praticados por seus empregados no exercício dos trabalhos que lhes competir,

Alternativas
Comentários
  • a resposta do gabarito é "C", mas estou na duvida quanto a reposta "D".

  • Benedito, aplica-se ao caso o art. 932, III, do CC, que adotou a teoria do risco-criado por ato de terceiro, quer dizer a responsabilidade por ato de outrem é objetiva, entretanto, fica afastado o nexo de causalidade a ocorrência de fato ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou ainda de força maior ou caso fortuito externo. Portanto, não é em qualquer circunstância que se aplica a responsabilidade civil do patrão.

  • d) "em qualquer circunstância, porque a responsabilidade civil do patrão é sempre objetiva" (errada).


    A letra "d" está errada porque se o empregador conseguir afastar o nexo causal, não será responsabilizado. É importante lembrar que a responsabilidade civil é composta por ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano. Na responsabilidade objetiva, exclui-se a culpa ou o dolo. O nexo de causalidade, todavia, persiste, e se o empregador conseguir comprovar, por exemplo, a "culpa" exclusiva da pessoa lesionada, afastada fica a sua responsabilidade. Assim, não é certo afirmar que o empregador responde civilmente pelos atos praticados por seus empregados no exercício dos trabalhos em qualquer circunstância.

  • ALTERNATIVA C


    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:


    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;


    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Só pra deixar mais completa a justificativa da resposta: No antigo código civil de 1916, havia a responsabilidade civil que era atribuída ao empregador com base na culpa presumida in eligendo. Ou seja, o empregador assumia a responsabilidade por ter escolhido ou vigiado mal o seu empregado. Caso provasse que não havia culpa, se eximia da responsabilidade. Com o CC-02, a culpa do empregador passou a ser objetiva, cabendo-lhe ação de regresso contra o empregado. É lógico que, caso haja excludente de nexo causal, o empregador e nem empregado possuem responsabilidade.

  • O CC16 instituía a culpa presumida - culpa in eligendo, culpa in vigilando....- ocorre que o atual código civil prevê a responsabilidade objetiva, que afasta a analise da culpa ou da ilicitude da conduta, transformando-os em elementos meramente acidentais na responsabilidade civil.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Teoria do risco-criado por ato de terceiro CC,932,inciso III

  • A letra C está correta

    Para justificar que a alternativa D está incorreta

    Transcrevo o julgado:

    ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SUBJETIVA. Consoante o entendimento sedimentado nesta Corte, a responsabilidade a ser imputada ao empregador, em caso de acidente de trabalho, é a subjetiva. Assim, não estando comprovada a culpa ou o dolo por parte do empregador não se fala em responsabilização por danos materiais e morais. Recurso de revista conhecido e não provido- (TST-RR-740/2006-009-05-00, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJ 31/10/2008. (grifo nosso).  



    Ou seja, em caso de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é  subjetiva!

    :-)


    * abraço.

  • Está relacionado com a culpa in vigilando e culpa in eligendo...

    Só somos vitoriosos ao lado da força de Deus!!!!

  • A letra D está incorreta porque a responsabilidade do patrão é objetiva imprópria ou indireta. Significa que a culpa do empregado tem que ser comprovada para que o patrão possa responder objetivamente, razão pela qual não será em qualquer circunstância que este responderá pelos atos praticados por seus empregados, mas apenas nas hipóteses em que seu empregado for considerado culpado (devem ser analisados os elementos da responsabilidadeosubjetiva e suas causas de exclusão).

  • O empregador responde civilmente pelos atos praticados por seus empregados no exercício dos trabalhos que lhes competir,

    A) mesmo que o empregado tenha sido absolvido em processo criminal, no qual tenha ficado provado não ser ele o autor do ato ilícito. Falso, se ficar provado não ter sido o empregado o autor do ato ilícito, não há responsabilidade dele e tão menos do empregador.

    B)apenas se tiver sido negligente na escolha do empregado ou sobre ele não exerceu vigilância. F -  a responsabilidade do empregador não se funda mais na teoria da culpa "in eligendo" e "vigilando".

    C) ainda que não tenha agido com culpa, na escolha ou na vigilância do empregado. CORRETO - a responsabilidade dele é objetiva imprópria, assim, terá responsabilidade se o seu agente teve culpa, independentemente da culpa do empregador na hora da escolha. Mesma consideração da alternativa anterior.

    D)em qualquer circunstância, porque a responsabilidade civil do patrão é sempre objetiva. FALSO- é objetiva mas é imprópria, devendo restar comprovada a culpa do empregado, para que subsista a responsabilidade do empregador.
    E) somente se o empregado for condenado em processo criminal. F -  a responsabilidade nas esferas cível e penal são relativamente independentes. 
  • Letra "C: CERTA.

    FUNDAMENTO: LEI SECA E DOUTRINA.

    Segundo FLÁVIO TARTUCE (2014, p. 401): O art. 932 do/2002 consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem.

    Enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo.

    Esclarecendo, [...] para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados. 

    Vale ainda lembrar que deve ser tida como cancelada a Súmula 341 do STF, pela qual seria presumida a culpa do empregador por ato de seu empregado. A responsabilidade do empregador por ato do seu empregado, que causa dano a terceiro, independe de culpa (responsabilidade objetiva – arts. 932, III, e 933 do CC). Nesse sentido, repise-se enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, estabelecendo que “A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida” (Enunciado n. 451).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADO POR PREPOSTO DENTRO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR E EM DECORRÊNCIA DO SEU TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. Segundo o art. 1.521 do CC de 1916, sob a vigência do qual ocorreram os fatos narrados nos autos, existe a presunção de culpa do empregador pelos atos praticados pelo preposto no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele. Nesse sentido, a Súmula 341/STF: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposos do empregado ou preposto."

    2. A expressão "por ocasião dele", constante do referido art. 1.521 do CC de 1916, não significa unicamente as situações ocorridas dentro do local de trabalho ou durante a jornada de trabalho, mas todas aquelas situações cuja ocorrência só foi possível em decorrência das atividades prestadas pelo preposto ao seu empregador.
    3. De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o preposto, que residia no local de trabalho e lá estava no momento do ilícito em função dos serviços prestados ao empregador, disparou tiros em defesa da propriedade da sociedade empresária, por entender que se tratava de mais um caso de invasão de terras, causando, com isso, graves lesões ao autor da ação indenizatória.
    4. O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho.

    (...)
    (AgRg no AREsp 139.980/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)

  • Enunciado 451, V Jornada de Direito Civil: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

  • Não confundir Responsabilidade Objetiva com Responsabilização integral. Na primeira, apesar da desconsideração do dolo e culpa, temos a presença essencial do nexo de causalidade. No exemplo, caso o empregador consiga prova que não houve o devido nexo, estaria ausente a devida responsabilização.

    abs do gargamel

  • A presente questão versa sobre a responsabilidade civil do empregador pelos atos praticados pelos seus empregados no exercício dos trabalhos que lhes competir, requerendo a alternativa correta. 

    Pois bem. Em linhas gerais, temos que a responsabilidade civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a outrem.  
     
    A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

    A responsabilidade civil extracontratual é dividida entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos necessários para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há a responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como requisitos:  

    1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.  
    2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo. 
    3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.  

    No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).   

    No caso em tela, tendo em vista se tratar de responsabilidade de empregador em face dos atos do empregado, a responsabilidade é objetiva, sem a necessidade de comprovação de culpa,  sendo que a ele pertencem os ônus e os bônus e, por essa razão, o empregador deve ressarcir, da forma mais ampla, a vítima, seja o empregado, seja um terceiro, atingido pelo empregado à sua disposição.

    Por outro lado, essa responsabilidade é cabível quando demonstrado que houve nexo causal entre a conduta e o dano, de forma que nem todo ato do empregado é passível de responsabilização pelo empregador. 

    Súmula 341 do STF. É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. 

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


ID
1136641
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lupércio, precisando de dinheiro, tomou emprestado R$ 20.000,00 de Jonas, oferecendo-lhe em penhor alguns móveis que guarnecem sua residência, e R$ 200.000,00 de Clodoaldo, oferecendo-lhe em hipoteca sua casa de moradia. Lupércio pagou metade das dívidas contraídas com esses amigos, sendo que Jonas, em razão da amizade, restituiu ao devedor os móveis empenhados. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    I - extinguindo-se a obrigação;

    II - perecendo a coisa;

    III - renunciando o credor;

    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

    § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia


  • Não há impedimento à oferta de imóvel consistente em bem de família em garantia ao pagamento de dívida. Essa possibilidade inclusive é prevista na Lei nº 8.009/90 como exceção à regra da impenhorabilidade. Vejam:


    "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    (...)

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;"


    Desistir jamais!

  • a letra "E" está errada, bastando ter em mente, para sua compreensão, o instituto do "venire contra factum proprium", conceito parcelar da boa-fé que impede a realização de comportamentos contraditórios.

  • B - a renúncia à garantia não implica na renúncia ao negócio jurídico firmado - Teoria da gravitação jurídica.

  • Prezados colegas, apenas uma observação sobre o bem de família.

    O bem de família convencional NÃO pode ser objeto de hipoteca, por ser inalienável.

    Porém, o bem de família legal (Lei 8009/90) pode ser hipotecado, por ser apenas impenhorável.

    fonte: Manual de Direito Civil - Vol. Único - Flávio Tartuce - ed. 2013 - pág. 1011.

  • Resposta: art. 387, CC.

    Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

  • GABARITO "B"


    - A lógica permitia respondê-la! Abcs amigos.

  • Bem de família concedido voluntariamente em garantia de dívida pode ser penhorado. Entendimento é do desembargador Fausto Moreira Diniz, do TJ/GO, que negou provimento a agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a penhorabilidade de casa oferecida como hipoteca para garantir quitação de dívida.

    No caso em questão, um casal foi avalista de seu filho e ofereceu a casa em que moram como hipoteca, para garantir quitação de débito com uma empresa. Diante da penhora do imóvel, os proprietários recorreram à Justiça, sob o argumento de que este é o único bem que possuem em seus nomes, ressaltando o fato de que é o local onde residem.

    O juízo de 1ª instância considerou improcedente a alegação de que o bem é impenhorável, decisão que foi confirmada pelo desembargador Fausto Diniz. De acordo com o magistrado, o art. 3º da lei 8.009/90 prevê a possibilidade de penhora do bem de família quando o próprio imóvel for oferecido pelo devedor ou pela entidade familiar em garantia real.

    "Extrai-se da referida normativa que, ao pactuarem as partes, livremente, de forma a garantir hipoteca com oferta de imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, deixa ele de ser protegido pela Lei de Impenhorabilidade."


  • Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

     

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    I - extinguindo-se a obrigação;

    II - perecendo a coisa;

    III - renunciando o credor;

    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

    § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia

  • A) as garantias se extinguiram proporcionalmente ao pagamento das dívidas. 

    Código Civil:

    Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    As garantias não se extinguem com o pagamento parcial das dívidas. A garantia que se extinguiu foi com a devolução dos objetos empenhados.

    Incorreta letra “A".


    B) ficou extinta a garantia oferecida a Jonas, mas não ficou extinto o restante da dívida, e a garantia oferecida a Clodoaldo permaneceu íntegra, embora paga metade da dívida. 

    Código Civil:

    Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    A garantia oferecida a Jonas ficou extinta com a restituição voluntária do objeto empenhado, mas não ficou extinto o restante da dívida.

    A garantia oferecida a Clodoaldo permaneceu íntegra, embora paga metade da dívida.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) extinguiu-se a dívida contraída com Jonas e a garantia oferecida a Clodoaldo reduziu-se à metade ideal do imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    A garantia oferecida a Jonas ficou extinta com a restituição voluntária do objeto empenhado, mas não ficou extinto o restante da dívida.

    A garantia oferecida a Clodoaldo permaneceu íntegra, embora paga metade da dívida.

    Incorreta letra “C".

    D) são nulas as garantias oferecidas a Jonas e Clodoaldo, porque se trata de bem de família, mas as dívidas restantes subsistem. 

    Lei nº 8.009/1990:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    São válidas as garantias oferecidas a Jonas, pois objetos móveis, suscetíveis de penhora, e a Clodoaldo, pois o bem de família legal pode ser dado em garantia de pagamento de dívida.

    Incorreta letra “D".


    E) os contratos são nulos, porque é ilícita a garantia oferecida como bem de família e os credores só poderão cobrar Lupércio com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 

    Lei nº 8.009/1990:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    Os contratos são válidos, pois é lícita a garantia oferecida como bem de família, e os credores poderão cobrar Lupércio com base nas obrigações assumidas.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito B.
  •  

     b) ficou extinta a garantia oferecida a Jonas, mas não ficou extinto o restante da dívida, e a garantia oferecida a Clodoaldo permaneceu íntegra, embora paga metade da dívida.

    P/ JONAS

    O fato de Jonas ter restituído a garantia ao devedor faz com que ocorra a presunção de renúncia, conforme preceitua o art 1436, § 1º do CC

    § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua

     

    P/ CLODOALTO

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.substituição por outra garantia

     

  • Todos os artigos sao do Código Civil:

    EM RELAÇÃO A CLODOALDO - CASO DA HIPOTECA

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

     

    EM RELAÇÃO A JONAS - CASO DO PENHOR

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    III - renunciando o credor;

    § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia

     

    Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

     

     

  • GABARITO B

    JONAS DEVOLVE DE BOA FÉ E POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE

    CLODOALDO SEGUE A REGRA DO CÓDIGO CIVIL E NADA SE EXTINGUE ENQUANTO NÃO PAGAR A DÍVIDA COMPLETA.

    E CONHECEREIS A VERDADE E A VERDADE VOS LIBERTARÁ!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1436. Extingue-se o penhor:

     

    I - extinguindo-se a obrigação;

    II - perecendo a coisa;

    III - renunciando o credor;

    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

     

    § 1º Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.


ID
1136644
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No concurso de credores,

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe o erro da letra "d"?

    A letra "e" ta no CC, Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

  • O erro da letra 'd' está em dizer que os credores quirografários receberão seus créditos de acordo com a ordem cronológica do vencimento das dívidas, porque na verdade, receberão em RATEIO PROPORCIONAL aos seus respectivos créditos (CC, art. 962).

  • O concurso de credores só ocorre quando o devedor é insolvente. Caso seja uma pessoa física ou sociedade civil, o concurso dos créditos e seu respectivo pagamento será regulado pelo Código Civil e Código de Processo Civil (Execução por quantia certa contra devedor insolvente), caso seja um empresário ou sociedade empresarial, será, pela Lei 11.101/05 ou lei especial (instituição financeira, por exemplo).

    No primeiro caso (insolvência civil), a ordem dos créditos é feita pelo artigo 961 (crédito real prefere ao pessoal, pessoal privilegiado prefere ao simples, e privilégio especial, ao geral). E na última classe está o credor quirografário (que não possui garantia real nem privilégio pessoal - especial ou geral).

    Para exemplificar, temos o devedor "A" cujo patrimônio soma $ 700.000,00 e suas dívidas, $ 800.000,00,  na seguinte ordem de credores:

    * Crédito real

    Credor B = $ 200 mil

    Saldo do devedor A após o pagamento, $ 500.000,00 que será utilizado para a próxima classe.

    * Crédito pessoal privilegiado especial

    Credor C = $ 150 mil

    Credor D = $ 100 mil

    Saldo do devedor A após o pagamento, $ 250 mil que será utilizado para a próxima classe.

    * Credito pessoal privilegiado geral

    Credor E = $ 100 mil

    Saldo do devedor A após o pagamento, $ 150 mil que será utilizado para a próxima classe

    * Crédito quirografário

    Credor F = $ 100 mil

    Credor G = $ 75 mil

    Credor H = $ 50 mil

    Credor I = $ 25 mil

    Vejam que o saldo do devedor ($150 mil) é inferior ao total dos créditos ($ 250 mil). Assim, como não dá para pagar todos, quem se deve pagar primeiro? De acordo com a ordem cronológica do vencimento das dívidas, de acordo com a ordem decrescente de valores ou rateando o saldo de forma proporcional aos valores dos créditos? Diz o Código Civil que não havendo título legal à preferência, terão os credores IGUAL DIREITO sobre os bens do devedor comum (art. 957), logo não é possível ordenar os credores, seja por data de vencimento, seja por valores. Diz mais o Código Civil, quando concorrerem os mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles RATEIO PROPORCIONAL ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos (art. 962).

    Assim, o pagamento dos credores quirografário será:

    F = $ 60 mil de $ 100 mil

    G = $ 45 mil de $ 75 mil

    H = $ 30 mil de $ 50 mil

    I = $ 15 mil de $ 25 mil

  • a EXPLICAÇÃO E FANTASTICA. ESTA DE PARABNES, SO FIQUEI COM DUVIDA COM RELAÇÃO AOS CALCULOS QUE FORAM FEITAS AOS CREDORES QUIROGRAFARIOS, JÁ QUE NÃO E UMA SIMPLES DIVISÃO POR 4. PODE ME EXPLICAR COMO SE CHEGOU AOS VALORES DO QUE CADA CREDOR QUIROGRAFARIO RECEBEU?

  • No concurso de credores,

    a) o crédito pessoal privilegiado prefere ao simples e o privilégio geral, ao especial, entretanto o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie. artigo 961 CC: é verdade que o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie e que o crédito pessoal privilegiado prefere ao pessoal simples, mas o privilégio especial prefere ao geral, e não o contrário.

    Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    b) o crédito pessoal privilegiado prefere ao crédito real. Conforme exposto acima, pelo art. 961 CC, o crédito real prefere ao crédito pessoal de qualquer espécie. c) a discussão entre os credores será limitada à existência ou não de título legal à preferência.

    Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    d) os credores quirografários receberão seus créditos de acordo com a ordem cronológica do vencimento das dívidas. não achei  e) a discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.


  • O fundamento do item D é o art. 711 e 712 do CPC.
    Lá é mencionado que não havendo preferência entre os credores, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora!
    Espero ter contribuído!

  • HIERARQUIA DE CRÉDITOS

    O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

    O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

    O Erro da D - Não será por ordem cronológica (essa aplicada em caso de penhora). Mas no caso de credores com crédito quirografário (mesma classe de privilégio pessoal) - deverá haver o rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento dos respectivos créditos.

    Exemplo:

    A - devedor (patrimônio) = 100.00

    B  - Credor (Quirografário) = 50.00 

    C - Credor (Quirografário) = 60.00

    D - Credor (Quirografário) = 90.00

    Temos que B + C + D = 200.00, sendo que proporcionalmente o valor de cara um equivale, respectivamente á: B=25%, C=30% e D=45%.

    Assim, em caso de concurso entre os credores o patrimônio de A será dividido da seguinte forma:

    B - Receberá 25.00 / C - Receberá 30.00 / D - Receberá  45.00, totalizando 100.00 do patrimônio de A

  • Eu entendi a Letra "d" da seguinte forma:


    A - Os créditos podem ter ou não preferência

    B - Primeiro paga-se os com preferência. Depois paga-se os simples, aqueles sem privilégio algum.

    C - Os títulos legais de preferência são os reais e os privilégios (art. 958)

    D - Os privilégios podem ser pessoal especial ou geral. Os especiais são pagos em primeiro e os gerais, logo em seguida.

    E - Serão pagos primeiros os privilégios (esses do item 4), depois os simples (os quirografários)

    F - Assim, a ordem fica (art. 961):

    1º Créditos Reais

    2º Créditos com Privilégio (pessoal especial primeiro e pessoal geral depois)

    3º Créditos Simples (quirografários)

    G - Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum (art. 957). 


    Assim, não vai seguir a ordem de vencimento ou de quem primeiro promoveu a execução... (como explicou o colega abaixo)

    Haverá, na verdade, um rateio entre os credores simples, que são os quirografários, ou seja, aqueles que não tem título legal à preferência. 

     

  • SOBRE A ASSERTIVA "D" (INCORRETA): "os credores quirografários receberão seus créditos  de acordo com a ordem cronológica do vencimento  das dívidas.".

     

    O artigo abaixo, embora não mencione credores quirografários, a eles se aplica, pois a regra estabelecida é que credores da mesma classe recebam proporcionalmente ao valor de seus créditos.

     

    Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.



     

  • Das Preferências e Privilégios Creditórios

    Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

    Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

    Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

  • Letra D

    (...)Contradição entre o art. 612 do CPC que dispõe que os credores quirografários receberão na ordem de preferência das respectivas penhoras, e o art. 711 do CPC que prevê que o credor que tenha ajuizado a execução primeiro terá o direito de preferência. Araken de Assis, ao tratar do tema, assim leciona:

        “O disposto no art. 711, segundo o qual, não havendo título legal à preferência, ‘receberá em primeiro lugar o credor que primeiro promoveu a execução’, sugeriu a alguns excepcionar o art. 613: o credor que penhorou posteriormente e, por isso, usufrui posição secundária dentre os quirografários, mas, concretamente, desencadeou os atos expropriatórios, ‘promoveu a execução’ e altera a ordem natural daquela regra.

    Trecho do  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70025050998, Tribunal de Justiça do RS, em 02/06/2011.


  • artigo 961:

    CREDITO  ________ a) REAL (1)
                      \_______ b) PESSOAL (2)

               CREDITO PESSOAL _________ a) PRIVILEGIADO (1)

                                                \_________ b) SIMPLES (2)

                          CREDITO PESSOAL PRIVILEGIADO _________ a) ESPECIAL (1)

                                                                                     \_________ b) GERAL (2)

              

  • Parabéns ao colega Fábio Fonseca pela felicidade na explanação feita a respeito da questão!

  • Agradeço à todos os colegas pela na explanação feita a respeito da questão, em especial ao Fábio e Eduardo.


    Deus abençoe todos nós!

    A vitória é nossa!

  • galera numa prova objetiva sejamos objetivos... art. 956 do CC mata a questão!

  • Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.  "D"

  • a)errada- art 963 CC

    b)errada-art 961 CC

    c)errada-art 956 CC

    d)errada-art 957CC

    e)correta-art 956 CC

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.


ID
1136647
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na alienação fiduciária em garantia,

Alternativas
Comentários
  • Código Civil, Artigo 1361, caput.

  • O artigo 22 da Lei 9.514/97 é o que melhor conceitua e explica a categoria, prevendo que a alienação fiduciária em garantia é "o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". 

    Credor: fiduciário (é a instituição financeira, por exemplo).

    Devedor: fiduciante (é a pessoa física que vai até a concessionária de veículos e quer comprar, mas não tem dinheiro e, por isso, faz uma alienação fiduciária).

    É resolúvel porque ao final o devedor pode exercer o direito de compra. 

  • Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento


  • Definição simples, para não haver dúvidas:

    A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

    No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.


    http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/3181517/alienacao-fiduciaria-o-que-o-stj-tem-decidido-sobre-o-tema




    • a) o fiduciante transfere ao fiduciário a nua propriedade e conserva o direito real de uso do bem oferecido em garantia da dívida. ERRADA. O FIDUCIANTE TRANSFERE A PROPRIEDADE PLENA AO FIDUCIÁRIO, CONTUDO, RESOLÚVEL.
    • b) o fiduciário automaticamente adquire a propriedade plena do bem oferecido em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. ERRADA. O FIDUCIANTE ADQUIRE A PROPRIEDADE DESDE A TRANSFERÊNCIA PARA GARANTIA. O NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA É, SOMENTE, O NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
    • c) o fiduciário transfere ao fiduciante a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia. ERRADO. QUEM TRANSMITE A PROPRIEDADE RESOLÚVEL É O FIDUCIANTE, DEVEDOR.
    • d) o fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade perpétua do bem oferecido em garantia. ERRADO, FALA-SE EM PROPRIEDADE RESOLÚVEL.
    • e) o fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia. CORRETA

  • Definições simples, para ajudar: a) fiduciante: pessoa que busca dinheiro junto a outrem para realização de um negócio; b) fiduciário: aquele que libera o dinheiro para a realização do negócio, normalmente é uma instituição financeira. Exemplo: No caso de alienação fiduciária de um automóvel, fiduciante é a pessoa que compra o bem e fiduciário é o banco, ou instituição financeira, que libera o dinheiro ao fiduciante para a aquisição do veículo.

  • Correta letra E. A letra B está incorreta porque o fiduciário não adquire automaticamente apropriedade plena do bem oferecido em  garantia. garantia. A garantia fiduciária permite a rápida retomada do imóvel, mas o credor não poderá se apoderar do bem, porque, obrigatoriamente, terá de levá-lo à venda em leilão público. O vendedor não fica com o bem, mas recupera e executa seu preço com a venda do bem emleilão.  

    Art. 1.365. É nula a cláusula queautoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada emgarantia, se a dívida não for paga no vencimento.

  • GABARITO: LETRA E.

    Questão simples, porém exige do candidato o conhecimento de conceitos típicos da Lei da Alienação Fiduciária de Bens Imóveis, n. 9.514 de 1997.

    Tudo se resume ao artigo 22 do diploma referido, o resto decorre da lógica do próprio negócio.

    Veja: Quem compra um imóvel, e não tem dinheiro, faz um contrato de alienação fiduciária para obter o valor para a compra. Assim, o devedor é quem transfere à instituição bancária (credora) a propriedade resolúvel. Em caso de inadimplemento, a propriedade se resolve (resolúvel), e o bem será vendido para pagar a dívida.

    Agora vejamos os conceitos:

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    Dois pontos merecem destaque:

    1) É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. (CC, art. 1365).

    2) Há outros direitos reais que comportam a alienação fiduciária, além da propriedade plena. São eles:

    a) Bens enfitêuticos

    b) Direito de uso especial para fins de moradia

    c) Direito real de uso, desde que alienável

    d) Propriedade superficiária.

    Espero ter ajudado.


    Foco e fé.

    Bons estudos.

  • Macete para decorar: fiduciário = bancário.

  • NUA PROPRIEDADE está ligada ao usufruto.

     

    Tanto no usufruto quanto na alienação fiduciária há o desmembramento/desdobramento da posse

    "O desmembramento da posse em direta e indireta pode ocorrer em várias espécies de contrato, como no de compra e venda com reserva de domínio, alienação fiduciária, usufruto, etc." (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito das coisas, 2011, p. 80-81)

     

    Na alienação fiduciária há o desdobramento da posse da seguinte forma: O fiduciante (por exemplo, quem compra um carro) terá a posse direta do carro, enquanto que o credor fiduciário (a instituição financeira, por exemplo) manterá a posse indireta. O bem (no exemplo, o carro) é apenas dado como garantia ao credor fiduciário, tratando-se, portanto, de propriedade resolúvel. Depois que o fiduciante adimplir integralmente o financiamento, o bem passará para sua propriedade plena. 

     

    "Na propriedade fiduciária dá-se a transferência do domínio do bem ao credor, denominado fiduciário, em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa. O domínio e a posse indireta passam ao credor, em garantia. Não se dá tradição real, mas sim ficta. O domínio do credor é resolúvel, pois resolve-se automaticamente em favor do devedor alienante, sem necessidade de outro ato, uma vez paga a última parcela da dívida". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas, 2011, p. 434)

     

    No usufruto há o desdobramento também, figurando como partes o nu-proprietário ("dono" do bem) e o usufrutuário (que usa e goza do bem).

     

    "Caracteriza-se o usufruto pelo desmembramento dos poderes inerentes ao domínio: de um lado fica o nu-proprietário o direito de substância da coisa, a prerrogativa de dispor dela [...]; de outro lado, passam para as mãos do usufrutuário os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas,2011, p. 479)

     

     

    Força, pessoal!! 

  • MACETE:

    FiduciÁRIO - BancÁRIO (credor)

    FicuciANTE - TratANTE (devedor)

     

    Cuidado: em que pese o macete, não se aplica as disposições do CC quando o credor for instituição bancária!

  • A questão trata da alienação fiduciária em garantia.

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    A) o fiduciante transfere ao fiduciário a nua propriedade e conserva o direito real de uso do bem oferecido em garantia da dívida.

    O fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.

    Incorreta letra “A”.

    B) o fiduciário automaticamente adquire a propriedade plena do bem oferecido em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    O fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.

    Incorreta letra “B”.

    C) o fiduciário transfere ao fiduciante a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.


    O fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.

    Incorreta letra “C”.

    D) o fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade perpétua do bem oferecido em garantia.

    O fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.

    Incorreta letra “D”.

    E) o fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.

    O fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9514/1997 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.


ID
1136650
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O locatário preterido no seu direito de preferência para a aquisição do imóvel locado,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B, com fulcro no art. 33 da Lei 8245/91:

     Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

  • LEI 8245/91

    A - ERRADA

     Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de TRINTA dias.

    B - CORRETA

     Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

    C - ERRADA

    Mesma fundamentação da letra B

    D- ERRADA

      Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.

    E- ERRADA

     Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou DAÇÃO EM PAGAMENTO, o locatárioTEM PREFERENCIA para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

    Art. 32. O direito de preferência NÃO alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.

  • A alternava "B" está errada e a questão deveria ser anulada pois a clausula de vigência deve ser registrada e não averbada como consta na questão, conforme a lei 6015/73:

    “Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

      I - o registro: 

        3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;”



  • 'Cláusula de vigência' é diferente de 'direito de preferência'

    A cláusula de vigência serve para obrigar o adquirente a respeitar a locação em curso quando da alienação.

    Já o direito de preferência é aquele pelo qual o locatário poderá exercer a preferência na compra do imóvel.

  • Prezado Carlos Pereira, a alternativa "B" fala em averbação do contrato em que conste a cláusula de vigência, e não da própria cláusula de vigência, que será objeto de registro, como você bem observou. Vejamos: 

    "poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação contenha cláusula de vigência e esteja averbado (averbado, no masculino, referindo-se ao contrato e não à cláusula) pelo menos 30 dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel."

  • O que eu não entendo na letra B é a exigência do contrato ter cláusula de vigência! O art. 30 não exige que exista cláusula de vigência, determina que o contrato de locação esteja averbado junto a matrícula do imóvel 30 dias antes da alienação, no entanto, não menciona a necessidade da cláusula de vigência. Fiquei confusa! 

  • Para mim o gabarito está errado, não existe dentre os requisitos da preferência que o contrato tenha cláusula de vigência, que aliás são coisas distintas.

  • Algumas pessoas criticando a alternativa B estar correta, mas pelo visto não compreenderam que ela diz que o contrato será averbado e não a cláusula de vigência. Além disso, a questão requer o conhecimento do art. 8° da Lei do Inquilinato.  

    Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar ocontrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for portempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação eestiver averbado junto à matrícula do imóvel.

  • gabarito: B


    entretanto, a questão está toda errada. Primeiramente, o enunciado diz "O locatário preterido no seu direito de preferência para a aquisição do imóvel locado".  A questão não diz que o imóvel é urbano. E se o imóvel locado for rural? Será que podemos aplicar livremente dispositivos da Lei 8245 mesmo sem sabermos se se trata de imóvel urbano ou rural? Alguém sabe de alguma jurisprudência do STJ que manda aplicar o art.33 da Lei 8245 para locação de imóveis rurais? Quanto à revisão de aluguéis eu achei que "O contrato de arrendamento de imóvel rural, cuja finalidade não atende o disposto no art. 3º do Decreto 59.566 /66, porque nele é desenvolvida atividade comercial ou industrial, cabe ser revisado quanto a sua natureza, para que passe a vigorar como contrato de locação comercial de imóvel rural, aplicando-se, analogicamente, a Lei n.º 8.245 /91, e não as regras gerais dos contratos, previstas no Código Civil . Precedentes do Tribunal." (TJ-RS - Apelação Cível AC 70051709780 RS (TJ-RS) )
     

    Além disso, os colegas Deskolado, Isabela Nogueira e Mariana Zenaide estão certos. A letra B está flagrantemente errada. A letra B misturou requisitos de dois direitos diferentes. Um é o direito de preferência (Lei 8245,art.33). Outro é o direito de fazer valer o contrato de locação em face de terceiros adquirentes do imóvel (Lei 8245,art.8o). Somente este último exige "que o contrato de locação contenha cláusula de vigência". O direito de preferência ñ o exige.


    Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. (há cláusula de vigência)

    Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. (não há cláusula de vigência)
  • Discordo, com todo o respeito, daqueles que defendem a aplicação do artigo  8º da Lei de Locações. Este dispositivo prevê a situação onde o adquirente poderá denunciar o contrato de locação, imitindo-se na posse, em caso não esteja o contrato averbado junto à matrícula com a previsão da cláusula de vigência.

    Diferentemente, quando exerce o direito de preferência, o locatário pretende a anulação no negócio jurídico celebrado entre locador e adquirente, para passar o locatário à posição de adquirente. Por razões óbvias (o locatário irá passar a ser proprietário), o contrato de locação se encerrará neste caso, não havendo que falar em cláusula de vigência (o contrato irá se encerrar).

    No meu entendimento, a questão merece ser anulada. Tentou "enfeitar" e acabou se complicando. Preferência é uma coisa e cláusula de vigência é outra totalmente distinta daquela.

  • O contrato de locação tem q ser por prazo determinado. Isso não constou na letra B.

  • Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de 30 dias.

  • Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

  • Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e  danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

    portanto: o locatário preterido pode:

    1) reclamar perdas e danos OU

    2) se depositar o valor e demais despesas, pode haver para si, se:

    • requerer no prazo de 6 meses a contar do registro do ato no RGI
    • desde que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel pelo menos 30 dias antes da alienação
  • COMPLEMENTANDO...

    • Para que o direito de preferência seja exercido, imperioso que o contrato de locação seja averbado à margem da matrícula do imóvel no competente cartório de Registro de Imóveis. A averbação do contrato de locação garante ao locatário a sua aposição à transmissão da propriedade mediante o exercício do seu direito de preferência, em decorrência do direito real averbado à margem da matrícula do imóvel. Caso não seja realizada a averbação do contrato na matrícula do imóvel, poderá ocorrer de o locador alienar o imóvel sem respeitar a preferência do locatário na aquisição, restando apenas ao locatário reclamar posteriormente perdas e danos.

     

    •  A publicidade garante a segurança das relações jurídicas, o que permite fazer com que qualquer interessado possa ter ciência quanto a eventuais implicações jurídicas negativas relativamente ao imóvel que está sendo objeto de negociação, o que torna o direito averbado à margem da matrícula, oponível a todos, não cabendo à terceiros alegarem o seu desconhecimento. (PUBLICIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO)

     


ID
1136653
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a posse e os direitos do possuidor, é correto afirmar:

I. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter- se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
II. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
III. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
IV. As benfeitorias não se compensam com os danos e não dão direito ao ressarcimento mesmo quando não mais existirem ao tempo da evicção.
V. Considera-se possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de suas ordens ou instruções.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO- B

    I- CORRETO

    Art. 1.210. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    II- CORRETO

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    III- CORRETO

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    IV- ERRADO

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    V -ERRADO

    Art. 1.198. Considera-se DETENTOR aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • Complementando a questão sobre DETENTOR conforme Enunciados das Jornandas de DIr. Civil. 

    O detentor pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob o seu poder (enunciado n 492 da V jornada de Dir Civil. É possível a convenção da detenção em posse, desde que rompida a SUBORDINAÇÃO, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessorios. (n.301 da IV jornada de Dir. civil) 

  • Letra B

    Afirmação I – correto.
    Art. 1210. § 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de esforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
    Afirmação II – correto.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
    Afirmação III – correta.
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
    Afirmação IV – errada.
    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
    Afirmação V – errada.
    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. 

  • A questão trata da posse.

    I. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter- se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    Código Civil:

    Art. 1.210. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter- se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    Correta afirmativa I.


    II. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Código Civil:

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Correta afirmativa II.

    III. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Código Civil:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Correta afirmativa III.

    IV. As benfeitorias não se compensam com os danos e não dão direito ao ressarcimento mesmo quando não mais existirem ao tempo da evicção.

    Código Civil:

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.                        (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)

    As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.                       

    Incorreta afirmativa IV.

    V. Considera-se possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de suas ordens ou instruções.

    Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Incorreta afirmativa V.


    Está correto o que consta APENAS em

    A) III, IV e V. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e III. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I, IV e V. Incorreta letra “C”.

    D) II, III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) II, III e V. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse

  • I-CORRETA, conforme artigo 1210, §1º, CC – O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter- se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    II-CORRETA, conforme artigo 1215, CC - Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    III-CORRETA, conforme artigo 1220, CC - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    IV- ERRADA, conforme artigo 1221, CC – As benfeitorias COMPENSAM-SE com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    V-ERRADA, na verdade é a figura do detentor, conforme artigo 1198, CC – Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de suas ordens ou instruções.

    Gabarito: letra B


ID
1136656
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Romeu e Clara, há dez anos, vivem em união estável, desde que contavam 18 anos de idade e nada dispuseram a respeito do regime de bens. Norberto, pai de Clara, faleceu, e sem qualquer motivação impôs cláusula de inalienabilidade vitalícia a todos os bens que deixou para sua filha. É correto afirmar que, sem motivação,

Alternativas
Comentários
  • Resposta d)

    CC, Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    CC,Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    CC, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Destaca-se ainda a Súmula nº 49 do STF que diz: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

  • Acrescento ao excelente comentário do colega Fábio Fonseca a norma contida no art. 1.911 do CC/02, a qual, consagrando o entendimento do STF, assim dispôs:


    "Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros."


    Bons estudos!


  • CC, Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade,impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. Fazendo uma leitura a contrario sensu, no caso da parte disponível, o autor da herança poderá clausular o bem independentemente de justa causa, mas tratando-se da parte legítima, para que se estabeleça cláusulas de inalienabilidade,impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, é necessário justa causa.

  • Romeu não participará dos bens deixados a Clara, em respeito ao disposto no artigo 1659, inciso I do CC, pois as uniões estáveis aplica-se o disposto no regime de comunhão parcial de bens.


    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;


  • Está errada a resposta para essa questão!

    Diz "a cláusula de inalienabilidade poderia ser imposta sobre o disponível, mas não sobre a legítima"

    Isso é INCORRETO, porque é possível, sim, impor cláusula de inalienabilidade sobre a legítima, desde que haja JUSTA CAUSA. É a literalidade do art. 1848 do CC:

    "Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima."

  • SOBRE A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos ONEROSAMENTE na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.


  • Luiza Leiria

    O enunciado fala em "É correto afirmar que, sem motivação,". Assim, sem motivação (i.e. justa causa), o testador só pode gravar o que for disponível, o que torna a "b" incorreta.

    Alguém pode esclarecer aonde reside o erro da "a"?


  • Apenas para complementar o estudo, segue enunciado da súmula 49 do STF:

    Súmula 49/STF. A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

    Por isso a alternativa correta diz "entretanto Romeu em nada participará da herança recebida por Clara." Ou seja, ainda que o testador tenha agido de maneira incorreta ao clausular todos os bens com inalienabilidade, ou seja, ainda que se retire a cláusula de inalienabilidade/incomunicabilidade da legítima, Romeu não participará da herança em razão do regime parcial de bens.

  • ITEM A - com a imposição de cláusula de inalienabilidade, para que Romeu participe da herança de Clara, bastará que mova ação declaratória de inexistência de justa causa que autorize excluir os bens herdados da comunhão.


    O erro é porque Romeu só poderia participar da herança se ela fosse em favor de ambos os cônjuges? 


    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

  • Galera, direto ao ponto:

    A assertiva "d" está correta pq o enunciado afirma que (...) Norberto, pai de Clara, faleceu, e sem qualquer motivação impôs cláusula de inalienabilidade vitalícia a todos os bens que deixou para sua filha. É correto afirmar que, sem motivação,

    Como Noberto o fez sem motivação.... Eis pq está correta Luiza Leiria...
    "Art. 1.848. Salvo se houver justa causa (leia-se: motivação expressa), declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima."

    Avante!!!!
  • Tá vendo? Não é difícil fazer uma questão que, a despeito de usar a literalidade das disposições do Código, seja inteligente..

  • Bastava observar que no regime parcial os bens recebidos por herança não se comunicam... o resto foi tudo pra encher linguiça.. 

  • Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos ONEROSAMENTE na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    CC, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    a herança só comunicará ao cônjuge se o regime for o da comunhão universal de bens, ficando 50% pra cada, e caso ocorra divorcio, podem os divorciandos partilhar como bem lhes convier.

    Quanto a uniao estavel, de acordo com o art. 1.790 , somente os bens adquiridos ONEROSAMENTE serão partilhados. Há, na teoria, discrepância sobre a constitucionalidade destes dispositivos, tendo como um dos diversos argumentos o de que o legislador não preveu a hipotese de outras formas de aquisição, como a sucessão ou doaçao, por exemplo.

    sendo que a herança é inidivisivel até a partilha.

  • Como bem advertiu a colega Anabela Olímpia, às fundamentações, não citam a incomunicabilidade dos bens recebidos por herança. Tendo em vista que o que bem dispõe o artigo 1.658 c/c 1659, I do CC/02, pois, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevenham por doação ou sucessão.

    "Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;"

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

     

    ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 1725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

     

    1) SE HOUVER JUSTA CAUSA, DECLARADA NO TESTAMENTO: NÃO PODE O TESTADOR ESTABELECER CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, E DE INCOMUNICABILIDADE, SOBRE OS BENS DA LEGÍTIMA;

     

    2) SE NÃO HOUVER JUSTA CAUSA, DECLARADA NO TESTAMENTO: PODE O TESTADOR ESTABELECER CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, E DE INCOMUNICABILIDADE, SOBRE OS BENS DA LEGÍTIMA;

  • Atenção, colegas. Talvez a questão esteja desatualizada, ou, ao menos, merece um reflexão mais aprofundada.

    Conforme REsp 1368123 / SP, havendo concorrência entre descendentes e cônjuge casado do regime de comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente participa da herança dos bens particulares.

    No caso, os bens doados são bens particulares. Por isso, o companheiro (que segue as mesmas regras da comunhão parcial), poderia concorrer com os filhos para herdar esses bens.

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.

    CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.

    1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

    2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.

    3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015)


ID
1136659
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Maria, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, adquiriram um terreno em loteamento devidamente registrado com área de 300 m2, nele construindo uma casa para residência da família, que ocupa 250 m2, sendo essa área murada, embora restassem nos fundos 50 m2, contíguos a uma outra área destinada a uma praça que, entretanto, não foi concluída, nem pela municipalidade, nem pelo loteador. José abandonou a família e Maria pediu separação judicial, convertida posteriormente em divórcio, sendo o cônjuge citado por edital, mas não houve a partilha de bens. Decorridos 6 anos do divórcio, José retornou e passou a ocupar a área remanescente de 50 m2 do imóvel referido e mais 200 m2 contíguos, onde se situaria a praça, nelas construindo sua moradia. As casas de José e Maria são as únicas de cada um. Passados 10 anos do divórcio e 5 anos desde que José veio a residir, com ânimo de dono, no local mencionado e sem que sofressem oposição às respectivas posses,

Alternativas
Comentários
  • Correta: C, com fulcro no artigo1.240-A:

                            Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


  • José não pode usucapir porque a área referente à praça é bem público.

  • Enunciados aprovados na V jornada sobre o assunto:

    498 – A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011. 

    499 – A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.  I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 71

    500 – A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas. 

    501 – As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio. 

    502 – O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código. 

  • Ocorreu o q chamamos de usucapião em razão de abandono do lar!

    Art1240-A do cc! conforme bem transcreveu a colega abaixo!

  • CF: Art. 183. (...) § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. --> praça é bem público

    CC: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. --> usucapião familiar.

    Portanto é correta a letra C


  • Gente, mas se era um terreno dentro do loteamento (ou seja, era anteriormente privado) onde DEVERIA ter sido feita uma praça, mas nunca foi, é bem público?

  • Sim, Luiza. A seguir, o teor do art. 22 da Lei 6766:


    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.


    A questão diz que o loteamento estava regularmente REGISTRADO. A partir desse momento, as áreas previstas no projeto para equipamentos urbanos, praças e congêneres passam automaticamente ao domínio do município. Não importa que ainda não haja praça, o local destinado a ela já se torna bem municipal.


    Questão inteligente, misturou direito urbanístico (Lei Lehmann) com usucapião, inclusive a modalidade que Maria Helena Diniz chama de "familiar", prevista no CC.


  • Pelo que entendi, o José pode usucapir a área de 50m2 pois essa área não foi partilhada, aplicando-se, aí, a regra de que a prescrição aquisitiva se inicia com a separação de fato?

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PRETENDIDA POR QUEM JÁ DETÉM O ESTADO DOMINIAL SOBRE O IMÓVEL, EM DECORRÊNCIA DE PARTILHA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, de sorte que seu manejo não está ao alcance de quem já detenha estado dominial sobre a coisa. Caso em que o imóvel se encontra registrado em nome do ex-marido da autora, mas que já fora objeto de partilha, em que foi destinado à própria demandante, a quem cabe apenas buscar o cumprimento do acordo. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70049058282, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/08/2012)


    CC: 

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;


  • A área do imóvel, sendo superior aos 250m2, não impede a usucapião familiar deste limite?

  • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Achei estranho... tipo. Se a área era 300 m² na matrícula pode se usucapir só 250? Não teria que ser toda a área? 


    O pulo do gato no final é que a área é bem público e o resto... mas José não teria direito a 50 m² do imóvel?

    Estranho, se alguém puder me responder, fico grato, eu realmente boiei nessa, tanto que pensei: deve ser usucapião 5 anos... não deve ser a letra da lei (2 anos, especial). 

  • Para mim não há que se falar em abandono do lar neste caso... 


  • Diego, acho que os outros 50m2 podem ser adquiridos por Jose, por usucapiao familiar, mas não pode por outra modalidade de usucapião porque o terreno pertencia à ambos os conjuges, então nao teria como ele usucapir bem próprio (só na modalidade familiar mesmo).

  • Letra "C" a correta.

    Questão bem feita..

    O José pode dono dos 50 m², mas não da totalidade, já que os outros 200 m² pertencem ao município.

    A Maria, como todos sabem, adquiriu o domínio integral dos imóvel com 250 m², pelo chamado Usucapião Familiar...

  • A questão é mal elaborada, visto que não se pode ir além do texto da questão, não existia praça, mas apenas área destinada para tal, não se sabe esta área é bem público ou particular, pertencente ao loteador.

  • Parabéns à FCC pela excelente questão!

    Prefiro questões assim do que o decoreba de sempre da lei seca.

  • Pessoal, assim entendo. 

    Maria adquiriu os 250m2 que ocupava por usucapião, com base no art. 1240-A, CC - Usucapião Familiar, Conjugal, Pro-Moradia, Relâmpago.

    Já José realmente não poderá usucapir a área total do bem que ocupa. Ele poderia usucapir os 50m2, que se trata de propriedade privada, desde que presentes os requisitos. E desde que se aceite a usucapião parcial. Mas quanto aos 200m2 contíguos, ele jamais pode usucapir, pois embora ainda não tenha sido construída a praça, trata-se de área destinada à construção de uma praça. A questão deixa claro que se trata de área pertencente a municipalidade, embora ainda não tenha sido afetado a um fim público. Mas isso não lhe retira o caráter de bem público, que jamais pode ser usucapido.

    Espero que tenha ficado mais claro!

  • Estou com uma dúvida! Se o imóvel particular tinha 300 metros quadrados, pode ela usucapir apenas 250? Minha dúvida tem por fundamento o Enunciado 313 da IV jornada de dto civil! "Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisiçao pela via da usucapiao especial, ainda que o pedido restrinja a dimensao do que se quer usucapir"! Será que o enunciado não se aplica a usucapiao familiar????

  • Samira,

    Muita gente confunde o instituto da Usucapião Familiar com as características da Usucapião que estão acostumados a estudar.

    NÃO PENSE COMO USUCAPIÃO... pense que é uma relação entre os cônjuges, até pq Maria neste caso É PROPRIETÁRIA e NÃO QUER ADQUIRIR O DOMÍNIO DE TERCEIRO QUE NÃO O SEU CONDÔMINO-ESPOSO. Por isso os raciocínios se confundem.... no caso, a questão fala que "nele construindo uma casa para residência da família, que ocupa 250 m2, sendo essa área murada, embora restassem nos fundos 50 m2", ptto pense nos 250, e não no terreno como um todo matriculado, de 300m.

    Já vi até professor dando aula e falando que seriam um absurdo este instituto, uma vez que o banco seria preterido quanto ao pagamento da parte daquele que perdeu o domínio, raciocínio o que beira ao absurdo.

    Espero ter ajudado.

  • Pessoal, fiquem atentos ao que a questão nos revela. A questão aborda o tempo todo que a casa esta em zona contíngua com uma praça, que não foi construída, ou seja, bem público (não sendo passível aquisição por usucapião). Por mais que a questão não fosse tão fácil de vislumbrar, é possível perceber que o examinador deseja retirar ou frisar que 50m2 fazem parte da praça.  Logo, a questão já vai aos poucos indicando o tamanho do terreno, cônjuge que abandona lar... assim, podemos concluir que não se trata de qualquer figura do usucapião, e sim o usucapião familiar/meação. E com todo respeito a opinião de alguns colegas que não vem como abandono de lar, a própria questão afirma que se trata de abandono. 

    Reiterando o artigo 1240-A CC: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano (E NÃO ÁREA, até porque o restante era bem público como já dito, não pertencente em tese a família) de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural Espero te ajudado!!!
  • Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)


    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.



    Letra “A” - apesar do tempo decorrido, nem José, nem Maria adquiririam o domínio exclusivo das áreas que ocupam porque, após a separação judicial, extinguindo-se o regime de bens do casamento, tornaram-se condôminos e o condômino não pode adquirir, por usucapião, a totalidade do imóvel.

    Em razão do tempo decorrido, Maria adquiriu o domínio integral da área que ficou residindo com sua família.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - Maria só terá adquirido o domínio integral da área em que ficou residindo, depois de 5 anos e José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade.

    Maria terá adquirido o domínio integral da área em que ficou residindo depois de dois anos e José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade uma vez que é área pública e não sujeita a usucapião.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - Maria terá adquirido o domínio integral da área em que ficou residindo com a família, depois de 2 anos ininterruptos de sua posse exclusiva, mas José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade.

    Maria terá adquirido o domínio integral da área em que ficou residindo com a família, depois de dois anos ininterruptos de sua posse exclusiva.

    José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade uma vez que é área pública e não sujeita a usucapião.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    Letra “D” - José e Maria terão adquirido pela usucapião a totalidade das áreas que ocupam, cada um deles após 2 anos de efetiva ocupação.

    Maria terá adquirido pela usucapião a área que ficou residindo com exclusividade, após dois anos ininterruptos de sua posse exclusiva.

    José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade uma vez que é área pública e não sujeita a usucapião.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - José e Maria adquiriram o domínio das respectivas áreas, após 5 anos de efetiva ocupação.

    Maria terá adquirido o domínio integral da área em que ficou residindo com a família, depois de dois anos ininterruptos de sua posse exclusiva.

    José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade uma vez que é área pública e não sujeita a usucapião.

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito C.

  • Discordo, com respeito, de vários comentários e da decisão da banca. Não há qualquer informação que leva a crer que a área da praça é bem público. Inclusive, a questão leva a crer que é bem particular, pois diz: "uma outra área destinada a uma praça que, entretanto, não foi concluída, nem pela municipalidade, nem pelo loteador".

     

    Ou seja, quem determinou o local da praça foi quem loteou e, logo, é proprietário.

     

    Existem diversos loteamentos que se transformam em condomínios, nos quais o proprietário constrói praças em imóveis particular.

     

    Assim, o simples de fato de constar "área destinada a uma praça" não pode caracterizar bem público.

  • Eu fiquei com dúvida se José poderia usucapir apenas os 50 mts, tendo em vista que o restante é area pública. 

     

    Quarta-feira, 29 de abril de 2015

    Reconhecida repercussão geral em julgamento sobre usucapião de imóvel urbano

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 422349 para reconhecer o direito à usucapião especial urbana, independente da limitação de área mínima para registro de imóveis imposta por lei municipal, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF).

    Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e fixaram a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”. Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio, que não reconheceu a repercussão geral da matéria.

  • É, também fiquei com dúvida em relação à área registrada do imóvel. A questão diz que é 300 metros quadrados, quando o limite legal para essa modalidade de usucapião é de 250.

    Nesse sentido é o enunciado 313 do CJF/STF, talvez aplicável ao caso diante sombriedade do tema: " quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir".

  • Eu fiquei sem entender. O terreno tinha 300m2, foi construído em 250m2. Para haver a usucapião familiar se considerada a área do imóvel (300m2) ou a que foi construído (250m2)?

  • Maria adquiriu o domínio integral da área em que ficou residindo com a família, de 250 m2 depois de 2 anos ininterruptos de sua posse exclusiva, prazo que se iniciou com o abandono do lar de seu ex-cônjuge. (art. Art. 1.240-A, CC)

    José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade. Segundo o art. 22 da Lei e Parcelamento do Solo Urbano, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Em consequência, incide a regra do art. 102 do CC, pela qual os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL

  • Artigo 99 do CC - São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças [...].

    Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Fiquei com muita dúvida, se o terreno possui 300m2 no registro, como pode usucapir somente 250m2? e como que esses 50m2, apesar de registrado no nome de João e Maria, servem para praça, a propriedade não teria que ser do município?!?

    Algum colega que manja de civil poderia me explicar...obrigado...

  • Enunciado nº. 314 do Conselho da Justiça Federal: “Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar, para fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum”.

    Dessa forma, acredito que a questão tenha considerado os 50m² como fração ideal correspondente à área comum.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural


ID
1136662
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Josefina, viúva, doou um imóvel com reserva de usufruto para cada um de seus três filhos, a saber: Pedro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, com Antonia, que possuem um filho, Roberto; Joaquim, solteiro, sem descendentes, nem outros ascendentes, possuindo parentes colaterais os sobrinhos e um tio de nome Epaminondas; e João, casado com Antonieta, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que a doação feita a João foi também em comum a seu cônjuge, e possuem uma filha, Romilda. Em um acidente de veículo, morreram Josefina e seus três filhos, não se podendo apurar quem morreu primeiro. Nesse caso, os imóveis doados

Alternativas
Comentários
  • Nao sei muito bem como responder essa questao com base no CC. A logica que eu utilizei foi:

    1)- o usufruto nao se transmite aos herdeiros, pois e personalissimo, se extinguindo com a morte. Artigo 1.410, I do CC. Entao, eliminei a B, D e E. Ficaram a A e a C

    2)- eliminei a alternativa C, pois quem herda sao os sobrinhos e nao o tio, pois estes possuem a preferencia, por ser filho dos irmaos. Artigo 1840/CC


    Portanto, restou a alternativa A, que foi a considera correta pela banca.

  • A questão deve ser destrinchada para que seja entendida.

    1- Houve a doação do imóvel aos filhos. Assim, infere-se que cada filho ficou com 1/3 do referido imóvel.

    2- Houve a morte simultânea de Josefina e dos 3 filhos. Como são comorientes, abrem-se cadeias sucessórias distintas, de maneira que um não herda do outro.

    3- Pedro era casado com Antônia sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo apenas um filho, que será o único parente sucessível, haja vista que a sua mãe (Josefina), morreu no mesmo evento (é comoriente), não herdando dele. Antônia, da mesma forma, não herdará, pois o bem foi recebido em doação, de maneira que, consoante o art. 1.659, I, estará excluído da comunhão. Assim, somente Roberto herdará.

    4- Joaquim, proprietário de 1/3 do imóvel, por não possuir herdeiro necessário, deixará o seu terço do imóvel para os sobrinhos, colaterais de 3o grau. Epaminondas, seu tio, não obstante também seja colateral de 3o grau, não herdará, diante do imperativo contido no art. 1.843, caput.

    5- No caso de João, o bem será herdado por Antonieta, haja vista ter sido o bem doado em comum, ou seja, aos dois. Conforme o parágrafo único do art. 551, "Se os donatários, em tal caso [doação em comum, prevista no caput], forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo". Assim, como a doação foi feita em comum, ao casal, como Antonieta sobreviveu, o bem ficará inteiramente em sua propriedade, não sendo herdado por Romilda.

  • Lúcio Malta acredito que seu comentário seja equivocado. O primeiro ponto a destacar é que apesar de meio truncada a redação da questão, acredito que vários imóveis foram doados, sendo um para cada filho. Veja a redação final do dispositivo "Nesse caso, OS IMÓVEIS, doados". Portanto, não se trata de um único imóvel doado, mas de vários e de diferentes linhas sucessórias para cada um, uma vez que houve comoriência.

    Sob outro enfoque, o imóvel doado a Joaquim segundo a alternativa correta da questão "A" pertencerá a Roberto e Romilda que são filhos de seus outros irmãos (Antônia e Antonieta) e não seus sobrinhos e nem seu tio.

  • Realmente me equivoquei no tocante aoS imóveiS doados. Não foi apenas um imóvel repartido pelos 3, mas 3 imóveis, um para cada.

    De toda forma, isso não altera a resolução da questão, visto que o raciocínio seria idêntico.

    Quanto à sucessão de Joaquim, a questão menciona que ele deixou "os sobrinhos e o tio". Em meu sentir, Romilda e Roberto são os sobrinhos mencionados na questão, visto que são filhos dos seus irmãos, Pedro e João. Aliás, é por isso que a questão menciona que o imóvel pertencente a Joaquim ficará para o Romilda e Roberto, que são os filhos dos seus irmãos (sobrinhos, portanto). Antonia e Antonieta são cunhadas de Joaquim...

  • Outro ponto que não entendi é o seguinte: apesar de não haver a comunicação de doações ao cônjuge do donatário casado em regime de comunhão parcial, aquele ocupa o primeiro lugar na ordem de vocação hereditária (juntamente com os descendentes, claro) quando o falecido deixa bens particulares (art. 1829, I, CC). Sendo assim, Roberto não deveria dividir com Antonia o imóvel que foi doado a Pedro?

    Abraços a todos!

  • ALTERNATIVA A

    O enunciado da questão deixa claro que a falecida Josefina já fez a partilha de seus bens em vida, apenas reservando a si o usufruto. Logo, não existem outros bens a serem inventariados e assim não se falar em inventário. Desse raciocínio já ficam excluídas as assertivas B, D e E.

    O cancelamento do usufruto é simples e se dá conforme dispõe o Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    A sucessão de bens conforme exposta na assertiva A está correta conforme:

    I) O imóvel de Pedro fica para seu filho:


    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II) O de Joaquim aos sobrinhos:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    III) O imóvel de João pertencerá a Antonieta em decorrência do direito de acrescer:

    Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.


    Espero ter ajudado!


  • Voltei.


    Após pesquisar a respeito, vi que existe intensa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da interpretação do art. 1829, I, do CC. Para ser breve, ressalto logo que o STJ entende que o cônjuge supérstite casado em regime de comunhão parcial de bens, além de ter o direito à meação, concorre com os descendentes na partilha dos bens comuns do casal, mas não em relação a seus bens particulares, salvo na existência de testamento dispondo o contrário (v. REsp 1377084/MG). Sob essa ótica, o gabarito estaria correto.


    No entanto, vários Tribunais de Justiça continuam decidindo diferentemente ao entendimento acima exposto, reputando que caberia, sim, ao consorte casado em comunhão parcial participar da herança dos bens particulares do de cujus juntamente com seus descendentes, mas não lhe caberia parcela alguma da herança sobre os bens comuns, pois quanto a estes já lhe assistiria a meação! A respeito, vejam o seguinte julgado:


    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE. ART. 1829 , I , DO CÓDIGO CIVIL . CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO SOBRE OS AQUESTOS E DIREITOS HEREDITÁRIOS APENAS SOBRE OS BENS PARTICULARES. Quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares, a sucessão do cônjuge defere-se ao sobrevivente em concorrência com os descendentes apenas em relação a estes, uma vez que sobre os bens comuns já lhe tocará a meação. Enunciado n.º 270 das Jornadas de Direito Civil do CECJF. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70053084083, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/04/2013)" 


    Desculpem-me se me estendi, mas já que estamos estudando pra concursos não podemos nos limitar a decorar lei! Numa segunda fase isto poderá ser cobrado!


    Abraços!

  • O tema não é pacífico mesmo. Nas aulas LFG de 2013 anotei o seguinte:

    No regime da comunhão parcial de bens, em havendo bensparticulares, a concorrência se dá em relação a quais bens?

    R. 03 correntes:

    1ª) Majoritária nadoutrina: a concorrência se dá somente quanto aos bens particularesdo falecido (enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, Giselda Hironaka,Zeno Veloso, Euclídes de Oliveira, José Fernando Simão, Mário Delgado, Rolf Madaleno e julgados do TJSP e TJMG).

    270 – “O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”

    2ª) Aconcorrência se dá tanto dos bens particulares, quanto dos bens comuns(Francisco Cahali e Guilherme Calmon Nogueira da Gama, MHD).

    3ª) Aconcorrência se dá somente nos bens comuns que já fazem parte da meação (MariaBerenice Dias).

    A Ministra NancyAndrighi no Resp.1117563/SPadotou 3ª corrente – O STJ tem entendido que a sucessão se dá somente sobrebens comuns (para Tartuce ela confundiu meação com sucessão).


  • Alguém pode me responder porque esses bens não entrem no inventário e partilha, já que tem que ser colacionados. Entendo que entram no inventário e partilha justamente para igualar as legítimas.

  • Sandro de Oliveira Sousa


    Os herdeiros que foram agraciados com doações em vida deverão, no prazo de 10 dias, apresentar esses bens, a fim de que se verifique se não houve prejuízo à legítima dos herdeiros necessários. Ora, aparentemente, não houve prejuízo à legítima, pois todos os herdeiros foram beneficiados com doações de imóveis. Seria cabível, se, por exemplo, existissem 5 herdeiros beneficiários, e só 3 fossem agraciados. 

  • Ninguém lembrou do Epaminondas? A questão diz que ele é tio do Joaquim, mas não disse em momento algum que ele era irmão da Josefina. O Epaminondas pode ser irmão do falecido pai de Joaquim, e não tem nada a ver com a história. Só aí já matava 3 itens.
    ___________________________________
    Josefina, viúva, doou um imóvel com reserva de usufruto para cada um de seus três filhos, a saber: Pedro, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, com Antonia, que possuem um filho, Roberto; Joaquim, solteiro, sem descendentes, nem outros ascendentes, possuindo parentes colaterais os sobrinhos e um tio de nome Epaminondas; e João, casado com Antonieta, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que a doação feita a João foi também em comum a seu cônjuge, e possuem uma filha, Romilda. Em um acidente de veículo, morreram Josefina e seus três filhos, não se podendo apurar quem morreu primeiro. Nesse caso, os imóveis doados

    a - não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário; o imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto; o doado a Joaquim, pertencerá a Roberto e Romilda; e o doado a João, pertencerá a Antonieta.

    b- precisarão ser incluídos no inventário e partilha de Josefina e o imóvel doado a Pedro pertencerá a Antonieta e Roberto; o doado a Joaquim pertencerá a Roberto, Romilda e Epaminondas; o doado a João será dividido entre Antonieta e Romilda.

    c - não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário, o imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto; o doado a Joaquim pertencerá a Epaminondas; e o doado a João será dividido entre Antonieta e Romilda.

    d- precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina; o imóvel doado a Pedro pertencerá a Antonia e Roberto; o doado a Joaquim pertencerá a Roberto, Romilda e Epaminondas; e o doado a João pertencerá a Romilda.

    e- precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina e pertencerão todos a Roberto e Romilda.
  • Por que o bem foi partilhado com Antonieta e não também com Antonia?

    alguém poderia explicar?

    obrigada

  • A doação do imóvel feita para João também foi comum à sua cônjuge, Antonieta, o que não ocorreu no imóvel doado somente a Pedro, não sendo comum à Antonia. Apesar de estarem casados sob o regime de comunhão parcial de bens, este não inclui doações e herança feitas para somente para um dos cônjuges. Creio que seja isso, está tudo no CC.

  • Qto à inclusão no inventário:

    A colega Carla disse “O enunciado da questão deixa claro que a falecida Josefina já fez a partilha de seus bens em vida, apenas reservando a si o usufruto. Logo, não existem outros bens a serem inventariados e assim não se falar em inventário”.

    Me desculpe, Carla, mas dizer que "Josefina, viúva, doou um imóvel com reserva de usufruto para cada um de seus três filhos" não é o mesmo que dizer que Josefina partilhou em vida 3 imóveis, seus únicos bens, doando um para cada um de seus 3 filhos. O enunciado nada diz sobre Josefina possuir ou não outros bens.


    O colega Jeferson disse: “Os herdeiros que foram agraciados com doações em vida deverão, no prazo de 10 dias, apresentar esses bens, a fim de que se verifique se não houve prejuízo à legítima dos herdeiros necessários. Ora, aparentemente, não houve prejuízo à legítima, pois todos os herdeiros foram beneficiados com doações de imóveis. Seria cabível, se, por exemplo, existissem 5 herdeiros beneficiários, e só 3 fossem agraciados”

    Me desculpe, Jeferson, mas em momento algum o enunciado da questão disse que os imóveis teriam o mesmo valor e não se pode supor algo que não foi enunciado. Se os imóveis têm valores diferentes, pode ser que não haja outros bens no acervo patrimonial de Josefina em valor suficiente para igualar as legítimas dos filhos.


    Enfim, além de confusa, mal escrita e de tocar em temas controvertidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência conforme deixaram claro os colegas André e outros, a questão quer que suponhemos coisas que não foram ditas. Entretanto, o que mais me admira é que a maioria das pessoas até o presente momento (271 pessoas) acharam que foi útil o comentário que, apesar dos problemas existentes na questão, quer forjar a todo custo uma justificação para o gabarito dado pela banca. Isso, entretanto, não nos leva a lugar nenhum. Volta e meia encontramos questões mal formuladas e bancas que se negam a assumir suas falhas. Não podemos cair no erro das bancas examinadoras, sob pena de aprendermos tudo errado e nos darmos mal em provas de outras bancas.



  • Enunciado: (...) e JOÃO, casado com ANTONIETA, sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo que a doação feita a JOÃO foi também em comum a seu cônjuge, e POSSUEM UMA FILHA, ROMILDA.

    Resposta correta: (...); e o doado a João, pertencerá a Antonieta.

    A alternativa “A” É a resposta menos errada, pois diz que a casa pertencerá a ANTONIETA, mas deve-se observar que ficou de fora a filha ROMILDA. ROMILDA herdará por ser filha de JOÃO. Herda em concorrência com ANTONIETA (sua genitora).

  • Júlio Paulo, seu comentário, a meu ver, está brilhante! Sigo.

  • Analisando o enunciado por partes.

    1 – Josefina, viúva, doou um imóvel para cada um de seus três filhos, com reserva de usufruto. Morreu em um acidente de carro, juntamente com os filhos.

    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

     O usufruto extingue com a morte, devendo ser cancelado o registro no Cartório de Registro.

    2 – Pedro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, com Antônia, e que tem um filho chamado Roberto. O imóvel foi doado a Pedro.

    Código Civil:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Como o imóvel foi doado apenas a Pedro, é excluído da comunhão, de forma que, com a sua morte, seu filho Roberto herda diretamente.


    3 – Joaquim, solteiro, sem descendentes ou outros ascendentes, tendo dois sobrinhos, filhos de seus irmãos, e um tio.

    Código Civil:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    Como Joaquim não tinha descendentes e seus irmãos faleceram ao mesmo tempo que ele, herdam os filhos destes. Assim, os herdeiros de Joaquim são Roberto e Romilda.

    (Atenção – o tio de Joaquim não herda pois os sobrinhos preferem aos tios, somente se não houvesse sobrinhos é que o tio herdaria).

    4 – João, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, com Antonieta, possuindo uma filha, Romilda. A doação do imóvel foi feita a João em comum a seu cônjuge.

    Código Civil:

    Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

    Como os donatários eram marido e mulher, subsiste na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo. Ou seja, o imóvel pertence na totalidade a Antonieta.


    Analisando as alternativas:


    Letra “A" - não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário; o imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto; o doado a Joaquim, pertencerá a Roberto e Romilda; e o doado a João, pertencerá a Antonieta.

    Os imóveis doados não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário. O imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto (filho herda sozinho); o doado a Joaquim pertencerá a Roberto e Romilda (os sobrinhos herdam, pois tem preferência em relação ao tio); e o doado a João, pertencerá a Antonieta (o imóvel doado em comum pertence totalmente ao cônjuge sobrevivo).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Letra “B" - precisarão ser incluídos no inventário e partilha de Josefina e o imóvel doado a Pedro pertencerá a Antonieta e Roberto; o doado a Joaquim pertencerá a Roberto, Romilda e Epaminondas; o doado a João será dividido entre Antonieta e Romilda.

    Os imóveis já doados não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário; o doado a Joaquim pertencerá somente a Roberto e Romilda, pois tem preferência em relação ao tio Epaminondas; o doado a João pertencerá na totalidade a Antonieta, pois foi doado em comum aos dois de forma que pertence ao cônjuge sobrevivo.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário, o imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto; o doado a Joaquim pertencerá a Epaminondas; e o doado a João será dividido entre Antonieta e Romilda.

    Os imóveis já doados não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário; o imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto; o doado a Joaquim pertencerá somente a Roberto e Romilda, pois tem preferência em relação ao tio Epaminondas; o doado a João pertencerá na totalidade a Antonieta, pois foi doado em comum aos dois de forma que pertence ao cônjuge sobrevivo, não sendo dividido com a filha Romilda.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina; o imóvel doado a Pedro pertencerá a Antonia e Roberto; o doado a Joaquim pertencerá a Roberto, Romilda e Epaminondas; e o doado a João pertencerá a Romilda.

    Os imóveis já doados não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário; o imóvel doado a Pedro pertencerá a Roberto, pois o bem é excluído da comunhão; o doado a Joaquim pertencerá somente a Roberto e Romilda, uma vez que os sobrinhos tem preferência em relação ao tio; e o doado a João pertencerá na totalidade a Antonieta, pois foi doado em comum aos dois de forma que pertence ao cônjuge sobrevivo.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina e pertencerão todos a Roberto e Romilda.

    Os imóveis já doados não precisarão ser incluídos no inventário e partilha dos bens de Josefina, bastando que seja cancelado o usufruto perante o Registro Imobiliário; somente pertencerão a Roberto e Romilda o imóvel que foi doado a Joaquim, pois esse não tinha descendentes, nem outros ascendentes, e não havendo irmãos, herdarão os filhos destes.

    Incorreta letra “E".

  • O art. 1.659 trata de comunhão no regime de casamento, e não de sucessão. Para as sucessões, devemos aplicar o art. 1.829, I que diz que, na comunhão parcial, devem ser partilhados com o cônjuge os bens particulares. Questão totalmente sem gabarito. 

  • Com razão André e Lois Lane, ao observarem que a alternativa considerada correta ignorou o disposto no art. 1.829, I, do CC, pois, apesar de não ser meeira do Pedro quanto ao bem doado (particular), Antônia seria herdeira junto com Roberto.

  • Pessoal: vejam os comentários do professor. O gabarito está correto.

  • Gostaria de saber porque a Romilda não herdou a parte do imóvel pertencente a João? Ladi Di, poderia resumir os comentários do professor para quem não tem acesso? Obrigado.

  • OXI, VAI TE LASCA.

  • Não há resposta correta. A resposta do professor, data venia, está incorreta. Só vou comentar o primeiro: Pedro.

    Se o bem doado a Pedro é excluído da comunhão, trata-se de bem particular. Sendo bem particular, a esposa herda juntamente com o filho.
    Vocês estão confundindo "comunhão" com "sucessão".
  • Alternativa correta: A. 

    Josefina doou um imóvel com reserva de usufruto para cada um de seus 03 filhos: Pedro, Joaquim e João. Em acidente de automóvel os 04 morreram, não se podendo apurar quem morreu primeiro, aplicando-se os efeitos da comoriência, não havendo transmissão de bens entre eles (art. 8º CCB). Com a morte de Josefina o usufruto é extinto (art. 1410, I CCB), não precisando ser incluído no inventário e partilha de bens de Josefina os imóveis outrora doados aos filhos. Por consequência, passa-se a sucessão dos imóveis dos filhos. 1) Imóvel doado à Pedro. Casado em comunhão parcial de bens com Antônia. Possui um filho Roberto. O imóvel pertencerá à Roberto (art. 1829, I CCB). Antônia não tem direito ao imóvel, pois se trata de bem que Pedro recebeu por doação, sendo excluído da comunhão (art. 1659, I CCB). 2) Imóvel doado à Joaquim. Solteiro. Não possui descendentes nem ascendentes. Possui parentes colaterais: dois sobrinhos e um tio. O imóvel pertencerá aos dois sobrinhos Roberto e Romilda, nada cabendo ao tio, pois na ordem de sucessão dos colaterais os sobrinhos excluem os tios (arts. 1829 e 1843 CCB). 3) Imóvel doado à João. Casado com Antonieta. O imóvel foi doado por Josefina em comum a João e Antonieta. Possui uma filha Romilda. O imóvel pertencerá à Antonieta (art. 551, §ú CCB), não tendo direito sobre ele a filha. 

  • Ao meu ver, hoje esse gabarito não se encontra correto, porque o imóvel doado a Pedro será parte de seu filho, Roberto, e parte de seu cônjuge, Antônia, pois o imóvel é um bem particular, sendo que neste caso haverá a concorrência do cônjuge sobrevivente casado em regime de comunhão parcial quanto à este bem, que como dito era particular de Pedro. Tudo isto está conforme o entendimento pacificado do STJ.

    "O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002.

    A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

    O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes"

    Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Se%C3%A7%C3%A3o-uniformiza-entendimento-sobre-sucess%C3%A3o-em-regime-de-comunh%C3%A3o-parcial-de-bens

  • Estimada colega Marcella Mota suas considerações de fato e direito, foram suficientes para o bom entendimento da questão. Obrigado.

  • Realmente... A explicação da Marcela Mota solucionou minha dúvida. Trata-se do direito de acrescer (art. 551 § ú). Obrigado.

  • Marcella Mota! Sua explicação foi sensacional

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    A letra "a" não corresponde mais ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite cônjuge sobrevivente casado em regime parcial de bens a sucessão em bens particulares, razão pela qual Antonia também tem direito ao imóvel, em concorrência como seu filho Roberto.

    Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.
    CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
    [...]
    2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.
    3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.
    REsp 1368123/SP. DJe 08/06/2015.

  • Colegas, permissa vênia, acredito que não está desatualizada a questão. Independentemente do importante julgado do STJ sobre a sucessão do cônjuge casado em comunhão parcial sobre os bens particulares, a questão da doação em comum resolve-se pelo art.551 e par.único do CC/02.Ou seja, o imóvel será do cônjuge sobrevivo: Antonieta. Assim, não é considerado bem particular do João, como se esse não tivesse bem a inventariar. E sem bem a inventariar, Romilda não tem o que herdar do pai.

  • gabarito errado. Antonia herda sim, pois o bem é particular. não entra na comunhão mas entra na herança!

  • Tá bom, e entendo que existe o dispositivo do art.551 faz com que antonieta fique com o bem inteiramente para ela. É uma exceção do sistema, logo, a filha em comum do casal não herdaria o bem: "Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo".  

    É uma exceção a regra sobre bens particulares. Eu até entendo.

    Mas o negócio é que Antonia herda SIM, já que ela concorre com o seu filho no tocante aos bens particulares. Sendo-lhe garantido, pelo menos 1/4 da herança, já que o filho é do casal.

    O STJ pacificou o entendimento desta forma:

    INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRA. BENS PARTICULARES DO "DE CUJUS". ART. 1.829, I DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão que, nos autos do arrolamento dos bens deixados pelo falecido, determinou a inclusão da viúva (segunda esposa), no inventário, nos termos do art. 1.829, I, do CC, pois, segundo o Juízo de origem, esta concorreria na herança com a agravante (filha de primeiro casamento) quanto aos bens particulares. 2. É realmente cabível a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes, na ordem de vocação hereditária, se tiver sido casado com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens e se houver bens particulares do de cujus a serem partilhados. 3. Ressalta-se que a participação da agravada como herdeira está limitada aos bens particulares, pois quanto aos comuns, já será meeira. 4. Decisão mantida. 5. Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 20098900720158260000 SP 2009890-07.2015.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 26/05/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2015)

    Acho, portanto, que não há alternativa certa.

  • Caraca que questão interessante. Não sabia nadinha.

  • Perfeita colocação Ezequiel.....Antônia também é herdeira de Pedro junto com o filho.

  • Vocês aí discutindo coisas avançadas e eu só queria saber porque houve dispensa de colação nesse caso...

     

    O comentário mais curtido diz que "O enunciado da questão deixa claro que a falecida Josefina já fez a partilha de seus bens em vida, apenas reservando a si o usufruto. Logo, não existem outros bens a serem inventariados e assim não se falar em inventário."

     

    De onde vem a presunção de que não existem outros bens a serem inventariados?

  • Pessoal, a questão possui um erro e uma desatualização:

    ERRO: Os bens doados precisam ser levados ao inventário para equiparação das legítimas. A questão não cita se a falecida possui outros bens, deixando em aberto. O enunciado especificamente se reporta ao "bem doado". Toda doação, que não seja retirada da parte disponível, deve ser levada ao inventário, sob pena de sonegação.

    DESATUALIZAÇÃO: No regime de comunhão parcial, como bem colocado pelos colegas, o STJ entende que, se o falecido deixou bens particulares, o conjuge sobrevivente tem direito à sucessão junto com os descendentes. Assim, o imóvel de Pedro será dividido entre sua filha e sua esposa.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

     

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

     

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (=ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA)

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois na sucessão do filho Pedro, sua esposa Antonia concorre com o filho (descendente) no imóvel doado em adiantamento da legítima, por se tratar de bem particular do falecido marido, conforme interpretação pacífica do STJ acerca do art. 1.829, I, CC/02.

    Uma coisa é sucessão, outra coisa é regime de bens no casamento.

  • SUCESSÃO DOS COLATERAIS:

    1) irmãos;

    OBS: irmão unilateral recebe 1X, irmão bilateral recebe 2X. Se só tiver unilateral ou bilateral recebe igual.

    2) filhos de irmãos (sobrinho do de cujos) – Pode ser: POR CABEÇA: se não houver irmãos vivos; ou POR REPRESENTAÇÃO: se tiver irmão pré-morto;

    OBS: filho de irmão unilateral recebe 1X, irmão bilateral recebe 2X. Se só tiver unilateral ou bilateral recebe igual.

    3) não havendo filhos de irmão: os tios vão herdar;

    4) sem irmãos, sobrinhos, ou tios - são chamados os colaterais de quarto grau (sobrinhos-netos, tios-avós e primo-irmão ou só primo).

  • dúvida: acho que a viúva concorre com o filho sobre os bens particulares, no caso do regime de comunhão parcial. por isso não entendi ainda porque Roberto herda sozinho. (realmente está desatualizado: v. comentários dos colegas)

ID
1136665
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere:

I. São fontes formais da norma processual civil a Constituição Federal, bem como os demais atos que ela prevê ou consente, quais sejam, a lei, os tratados internacionais, os princípios gerais do direito e os usos e costumes forenses.
II. Na interpretação da lei processual civil, o método empregado é o exegético ou gramatical, consistente na busca do significado do texto no conjunto das disposições correlatas, contidas na ordem jurídico- positiva como um todo.
III. No tocante à eficácia da lei processual civil no tempo, aplica-se ordinariamente a regra tempus regit actum, pela qual fatos ocorridos e situações já consumadas no passado não se regem pela lei nova que entra em vigor, mas continuam valorados segundo a lei do seu tempo.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • A alternativa II está errada: o meio exegético ou gramatical relaciona-se a uma interpretação centrada da literalidade da lei, frutos do positivismo e da escola da exegese. 

    Atualmente a interpretação da lei tem se focado no contexto em que a norma está inserida, analisando seu conteúdo, bem como aos princípios orientadores da matéria e demais elementos que venham a fortalecer a interpretação de modo integrado, e não isolado, a exemplo da interpretação sistemática.

  • Colegas, 

    Todas as alternativas foram buscadas in verbis no livro do Candido Rangel Dinamarco, instituições de Direito Processual Civil, assim assim sendo, vejamos:

    Alternativa I - Correta: As fontes formais da norma processual civil são a própria Constituição Federal e os demais atos que,  na  condição  de  tête  de  chapitre,  ela  prevê  ou  consente,  a  saber:  a  lei,  os  tratados internacionais, os principies gerais do direito e os usos-e-costumes forenses. (Candido Rangel Dinamarco, Instituições do Direito Processual Civil. Vol. 1, Livro I, epub)


    Alternativa II - Errada: " a) método exegético, ou gramatical, consistente no exame das palavras e orações contidas no texto; b) método sistemático, consistente na busca do significado do texto no conjunto  das  disposições  correlatas,  contidas  na  ordem  jurídico-positiva  como  um  todo;  c) método  histórico,  consistente  no  confronto  do  texto  com  outros  que  o  antecederam  na  ordem jurídica e com seus precedentes na tramitação do processo legislativo; d) método axiológico, de profundo significado cultural, consistente na identificação dos valores a serem preservados pela norma  (os  princípios gerais do  direito,  os fins  sociais  da lei, o  bem-comum:  art.  5-°); e) método comparativo, consistente no confronto com ordenamentos jurídicos estrangeiros."


    Alternativa III - Correta:"Quanto  à  eficácia  da  lei  processual  em  relação  aos  processos  pendentes,  aplica-se  a  regra tempus regit actum, segundo a qual fatos ocorridos e situações já consumadas no passado não se regem pela lei nova que entra em vigor, mas continuam valorados segundo a lei do seu tempo"


    Bons estudos!

  • Alexandre Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, 23 ed., aduz que:

    Pg 20 - "Fonte formal do Direito Processual Civil é a lei. Fala-se, poém, em lei latu sensu (...): a Constituição Federal, a lei federal ordinária, a lei estadual, os tratados internacionais e os regimentos internos dos Tribunais."

    Pg. 24 - " (...) Podem ser considerados fontes materiais do Direito Processual Civil os princípios gerais do Direito, o costume, a doutrina e a jurisprudência." 

  • As fontes abstratas da norma processual são as mesmas do direito em geral, a saber: a lei, os usos e costumes e o negócio jurídico, e, para alguns, a jurisprudência.Deve-se entender como uso e costume a utilização reiterada a utilização reiterada de determinada Prática, que acaba por criar,no seio da comunidade, uma conduta reiterada de determinada prática, que acaba por criar, no seio da comunidade, uma conduta padronizada, no caso de natureza processual (que, muitas vezes, é incorporada futuramente pelos textos legais). Trata-se,na realidade, das praxes processuais.


  • essa questão nunca deveria ter sido cobrada em prova objetiva.

  • Costume forense? Sempre entendi que o costume era da sociedade, jamais do Judiciário....

  • I. (CORRETA).

    FONTES FORMAIS: são as formas pelas quais se manifesta o direito positivo. A fonte formal por excelência é a lei (fonte formal primária) e, além dela, existem as fontes formais acessórias ou indiretas, que são:

    (1)Analogia; (2) o costume; (3) os princípios gerais do direito; (4) e, em último, as súmulas vinculantes do STF. São fontes acessórias, porém necessárias porque o sistema urídico não pode ter lacunas, cumprindo-lhe fornecer os elementos para preenchê-las.

    FONTES NÃO FORMAIS (INFORMAIS): A doutrina e os precedentes urisprudenciais  sem força vinculante.

    É ditado no meio urídico de que pode haver lacuna na Lei, mas NUNCA no Direito, tanto que o magistrado não poderá se abster de decidir por não encontrar norma legal aplicável ao caso concreto (princípio da indeclinabilidade – art. 126 do CPC)

    II. (ERRADO)

    Nesta questão o erro está na famosa “mistureba” das Bancas de indicar um instituto e narrar outro. Levantou-se o método exegético ou gramatical, mas conceituou-se com precisão o método sistemático.

    Outro errinho é indicar como método empregado para a “leitura” do CPC o gramatical (me parece que na questão o examinador o colocou como único utilizado; ou estou errado!?), sendo que este compõe apenas o primeiro passo da cadeia interpretativa.

    III – (Não gostei da redação deste item! Ao meu ver: ERRADO!!!)

    O grande problema da questão é que, inapropriadamente, a Banca utilizou o termo “fatos ocorridos... no passado” quando deveria ter tido a prudência de utilizar o termo “atos ou fatos processuais”, pois da redação se denota a idéia de que fatos (genérico, pode ser da vida) ocorridos antes da vigência de Lei PROCESSUAL nova dá direito adquirido ao Regime urídico processual anterior. O que é totalmente impróprio.

    Só pra demonstrar que não é coisa da minha cabeça, olha como os demais narram o Direito processual no tempo (percebam a cautela em indicar “atos processuais”):

    A regra, pois, é que as normas de processo tenham incidência imediata, atingindo os processos e curso. Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da Lei antiga continue sendo por ela regulado, e detrimento da lei nova” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves)

    “Em tema de direito processual intertemporal prevalece o chamado isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais á realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência” (grifei, REsp 1.043.010).

    Aí que dá margem pra recurso.


  • Estou com Rodrigo. Basta ler os comentários de Euler e Fabio.


  • Afirmativa I) A afirmativa está de acordo com o que dispõe a doutrina. A maior parte, inclui no grupo das fontes formais, a Constituição Federal e os princípios constitucionais processuais, a lei federal e  estadual, os tratados internacionais e os regimentos internos dos tribunais. Outros, como Cândido Rangel Dinamarco, ainda incluem neste rol os princípios gerais do direito e os usos e costumes. Assertiva correta.
    Afirmativa II) A busca de significado do texto normativo com base no conjunto das disposições correlatas corresponde ao método sistemático de interpretação, e não ao método exegético ou gramatical. Assertiva incorreta.
    Afirmativa III) A afirmativa descreve, com precisão, a regra do tempus regit actum, com base na qual pode-se afirmar que a lei nova deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que devem continuar sendo valorados segundo a lei do tempo em que se consumaram. Assertiva correta.

    Resposta: B

  • Concordo com o Vilmar Junior. O item três está errado, pois a fatos passados se aplicam a lei processual nova. A lei processual velha é mantida para os casos em que se verifica um ato processual já praticado. 

    Lamentável.
  • Da Wiki:

    "Diferente do sentido de fontes materiais, as fontes formais do direito servem para identificar o modo como o direito se articula com os seus destinatários, ou seja, como o direito manifesta-se, conforme Gilissen12 . Segundo Dimitri Dimoulis13 , o termo fontes formais indica os lugares nos quais se encontram os dispositivos jurídicos e onde os destinatários das normas devem pesquisar sempre que desejam tomar conhecimento de uma norma em vigor, pois, conforme estabelece o art. 3º da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro, ninguém pode esquivar-se da aplicação da norma alegando sua falta de conhecimento.

    Cada tipo de ordenamento jurídico possui fontes formais distintas, variando de acordo com a característica do sistema jurídico de cada sociedade. As fontes formais podem ser objeto de inúmeras classificações. Como preceitua Vitor Kümpel14 , podem ser classificadas quanto à sua natureza, quanto ao órgão produtor e quanto ao grau de importância

    [...]

    Quando se fala de classificação segundo sua natureza, as fontes de direito podem ser diretas (próprias ou puras) e indiretas (impróprias e impuras).

    As fontes diretas próprias ou puras, ou imediatas são aquelas cuja natureza jurídica é exclusiva de fonte, como lei, costumes e princípios gerais de direito, tendo como única finalidade servir como modo de procução do direito, incidindo qualquer dos três nas situaçãoes da vida para a concretização do justo.

    Como fontes próprias pode-se citar as leis no sentido amplo ou material e as leis no sentido estrito ou formal como: constituição, emendas constitucionais, tratados internacionais, medida provisória, decreto legislativo, resolução, portaria, súmula vinculante, lei ordinária, lei complementar e lei delegada."


  • Reprodução literal do texto de Dinamarco ou não, pra mim todas as alternativas estão erradas!

  • O item I afirma: I. São fontes formais da norma processual civil a Constituição Federal, bem como os demais atos que ela prevê ou consente, quais sejam, a lei, os tratados internacionais, os princípios gerais do direito e os usos e costumes forenses. 

    Suscito dois questionamentos:

    1º costumes forenses?????????????

    2º Em que parte da Constituição Federal está previsto ou consentido a utilização como fonte dos usos e costumes forenses?

  • A questão não aduz que a a CFRB faz menção aos costumes forenses, e sim afirma que são fontes a Constituição Federal, bem como os demais atos que ela prevê ou consente, quais sejam, a lei, os tratados internacionais, os princípios gerais do direito e os usos e costumes forenses.

    Desta feita, a questão defende que esses atos são fontes, e são realmente, pois: a) a lei é fonte por excelência do Processo Civil, sendo competência legislativa exclusiva da União legislar sobre Processo; b) os tratados internacionais, pois, quando ratificados, integram a ordem jurídica, passando a fazer parte da mesma. Um exemplo foi o Tratado que proibiu a prisão do depositário infiel, não mais admitida em nosso ordenamento; c) Princípios Gerais do Direito - previstos na LINDB como fontes formais, bem como d) usos e costumes forenses, assim entendidos como práticas repetitivas e de observância, pelo menos percebida, como obrigatória.

  • Difícil aceitar usos e costumes como fontes formais.

    Se o enunciado tivesse dito: "de acordo com DINAMARCO" - Aí sim.
  • Errei a questão por achar que costumes são fontes informais. (???)

  • COMENTÁRIO DA ASSERTIVA III

    Partilhei da dúvida do colega Vilmar Junior, mas acredito que a questão realmente não é passível de recurso...

    Errei a questão por que acreditei que a assertiva III estava incorreta. Pesquisei, então, o trecho do livro do Cândido Rangel Dinamarco em que se baseou e entendi que quando a assertiva afirmou "pela qual fatos ocorridos e situações já consumadas no passado não se regem pela lei nova que entra em vigor, mas continuam valorados segundo a lei do seu tempo" está a dar a definição de Tempus Regit Actum, uma explicação conceitual (genérica) da máxima que serve de FUNDAMENTO para a redação do artigo 14 do NCPC,  que é:

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    O trecho do livro é este:

    "Quanto à eficácia da lei processual em relação aos processos pendentes, aplica-se a regra tempus regit actum, segundo a qual fatos ocorridos e situações já consumadas no passado não se regem pela lei nova que entra em vigor, mas continuam valorados segundo a lei do seu tempo. As leis dispõem para o futuro e não para o passado. As previsões gerais e abstratas que contêm são realmente pré-visões e constituem tipificações de fatos e condutas possíveis de ocorrer no futuro e a serem regidos pelos preceitos nelas estabelecidos." (grifos meus - DINAMARCO, Cândido Rangel. INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL  -  VOLUME I  -  INSTITUIÇOES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Editora Malheiros, 2001, p.22 )

    A mesma máxima (tempus regit actum) também fundamenta outros dispositivos do nosso ordenamento jurídico, a exemplo do art. 6º da LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Portanto, tal trecho da assertiva não estava se referindo especificamente a como o tema é tratado na seara processual civil, mas apenas em um primeiro momento afirma:

    "No tocante à eficácia da lei processual civil no tempo, aplica-se ordinariamente a regra tempus regit actum" - o que está correto, pois realmente encontra fundamento no princípio do tempus regit actum.

    Em seguida, explica a máxima tempus regit actum:

    "pela qual fatos ocorridos e situações já consumadas no passado não se regem pela lei nova que entra em vigor, mas continuam valorados segundo a lei do seu tempo" - definição correta dessa máxima.

    Por todo exposto, acredito que a assertiva está realmente correta e não é uma questão passível de recurso.

    (Se não fosse assim, realmente seria passível de recurso, pois a máxima do tempus regit actum não se aplica no processo civil no sentido de sua estrita definição, sendo na verdade mitigada. Para quem tiver curiosidade, elucidador o seguinte artigo: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16341)

     

     

  • Em relação à ASSERTIVA I, as bancas costumam adotar entendimento de determinados doutrinadores. Apesar de ser ruim para nós concurseiros, é uma realidade que no tratamento de vários conceitos e classificações existem divergências doutrinárias... Então, não é que um esteja totalmente errado e o outro correto - apenas são posicionamentos distintos sobre um mesmo tema... Nesta questão a banca resolveu adotar a classificação de Cândido Rangel Dinamarco nas 3 (três) assertivas. Acredito que cada um tem o direito de defender o que acredita ser o correto, mas como concurseiros não vamos conseguir anular uma questão assim com recurso. Afinal, em um concurso não necessariamente passa "o que sabe mais", mas sim o que está mais preparado para o perfil da prova que é aplicada pela "dita cuja" banca examinadora.

  • Não dá pra aceitar nunca que usos (costumes) é fonte formal. Se é fonte formal, você tem que conseguir pegar e ver, como você pega a CF, o CPC, a súmula vinculante (fontes primárias ou imeditas), bem como pega a doutrina, a jurisprudência (fontes formais mediatas)...Já vi que FCC quando falam de fonte, você tem que marcar a que você tem certeza de que não é, ai acerta!

  • Que deus tenha piedade de sua alma, concurseiro.

  • RESPOSTA - LETRA B

    Item I. CORRETO. As fontes formais constituem uma exteriorização do Direito Processual, podendo se dar de forma escrita ou não escrita. Nesse sentido, a Constituição Federal, as leis e os tratados internacionais, bem como os princípios gerais do direito e os costumes, são consideradas fontes formais da norma processual civil.

    Item II. ERRADO. O método interpretativo que busca o significado do texto no conjunto das disposições correlatas, contidas na ordem jurídico-positiva como um todo, é o método sistemático. Pelo método exegético ou gramatical, analisa-se as palavras e orações contidas no texto, consistindo em uma interpretação centrada da literalidade da lei.

    Item III. CORRETO. De fato, quanto à eficácia da lei processual civil no tempo,

    aplica-se ordinariamente a regra tempus regit actum, conforme o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

  • Item I. CORRETO. As fontes formais constituem uma exteriorização do Direito Processual, podendo se dar de forma escrita ou não escrita. Nesse sentido, a Constituição Federal, as leis e os tratados internacionais, bem como os princípios gerais do direito e os costumes, são consideradas fontes formais da norma processual civil.

    Item II. ERRADO. O método interpretativo que busca o significado do texto no conjunto das disposições correlatas, contidas na ordem jurídico-positiva como um todo, é o método sistemático. Pelo método exegético ou gramatical, analisa-se as palavras e orações contidas no texto, consistindo em uma interpretação centrada da literalidade da lei.

    Item III. CORRETO. De fato, quanto à eficácia da lei processual civil no tempo,

    aplica-se ordinariamente a regra tempus regit actum, conforme o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

  • Gabarito - Letra B.

    O método interpretativo que busca o significado do texto no conjunto das disposições correlatas, contidas na ordem jurídico-positiva como um todo, é o método sistemático. Pelo método exegético ou gramatical, analisa-se as palavras e orações contidas no texto, consistindo em uma interpretação centrada da literalidade da lei.


ID
1136668
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional

Alternativas
Comentários
  • Letra D, artigo 5 XXXV CF.

  • A letra C dispõe sobre o principio da indisponibilidade também aplicado ao Processo Civil.



  • Transcrição da norma constitucional

    Gabarito "D"

    Art..5• - XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.


    Bons estudos!

  • Princípio da inevitabilidade: Significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo. A situação das partes perante o Estado-juiz é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre ele as e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal. 
    Princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou princípio do controle jurisdicional ou princípio da indeclinabilidade): Expresso no art. 5º, XXXV, da CF, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. Não pode a lei "excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito", nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126).

  • Princípio da inafastabilidade da jurisdição (=controle jurisdicional) = Princípio do acesso à justiça. 

    É consagrado constitucionalmente no art. 5º, XXXV, CF. O texto assegura o direito à proteção judicial efetiva. Ele traduz o direito de ação em sentido amplo (=direito de acesso à justiça), isto é, obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. Esse direito é AMPLO e INCONDICIONAL: o Judiciário não pode se recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe foram formulados.


  • O princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição significa que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, toda e qualquer lesão efetiva ou ameaça pode ser levada ao crivo do Estado-juiz para apreciação.

  • “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

     A Constituição da República trouxe o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que, em síntese, de um lado, outorga ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição e, de outro, faculta ao indivíduo o direito de ação, ou seja, o direito de provocação daquele.


  • O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Estando previsto no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, e sendo considerado cláusula pétrea pelo art. 60, §4º, IV, este princípio tem aplicação em todos os ramos do Direito, e não pode ser excepcionado por nenhum deles, haja vista a imposição de sua observância pelo diploma de maior hierarquia do ordenamento jurídico, a Constituição Federal.

    Resposta: Letra D.

  • PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE - significa que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para impedir a prestação jurisdicional (art. 3º, LINDB- "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"). 

  • Princípio da inafastabilidade da jurisdição ou também denominado princípio do ACESSO A JUSTIÇA está expresso no artigo 5º, inciso XXXV da CF, que garante: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário ameaça ou lesão a direito". Ou seja, trata-se de uma garantia  constitucional a que todos têm acesso ao poder judiciário o qual não pode deixar de atender a quem venha em juízo pedindo uma solução para a lide. Logo, veda-se ao legislador ordinário a edição de leis que impeçam o judiciário de apreciar lesão ou ameaça a direito, já que é um DEVER e poder do estado de exercer sua jurisdição nos casos litigiosos, mediante o instrumento legal que é o processo. Logo, não ha matéria que possa ser excluída da apreciação do judiciário, salvo raríssimas exceções, como nas hipóteses de processamento e julgamento de algumas autoridades pelo Senado Federal, previstas no artigo 52º, incisos I e II da CF. Ademais, em decorrência desse princípio, não se admite a jurisdição condicionada ou a instância administrativa de curso forçado, não sendo mais necessário o esgotamento das vias administrativas para se ter o acesso à justiça, salvo nos casos referentes a justiça DESPORTIVA, previstos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 217º da CF.


  • O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Estando previsto no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, e sendo considerado cláusula pétrea pelo art. 60, §4º, IV, este princípio tem aplicação em todos os ramos do Direito, e não pode ser excepcionado por nenhum deles, haja vista a imposição de sua observância pelo diploma de maior hierarquia do ordenamento jurídico, Constituição cidadã! Correta letra D

  • ART 3º NCPC

    PRINCIPIOS DA JURISDIÇÃO:

    - INVESTIDURA: juiz aprovado em concurso público

     

    - INDELEGABILIDADE: da função do juiz ou outro órgão da judiciário, não pode delegar sua função, exceto em casos de impedimento, falecimento, suspeição

     

    - ADERENCIA OU TERRITORIALIDADE: veda ao juiz o exercicio da função jurisdicional fora dos limites estipuldos pela lei

     

    - INEVITABLILIDADE: imposição da posição estatal, juizo não pode deixar de decidir

     

    - INDECLINABILIDADE OU INAFASTABILIDADE: estado não pode deixar de apreciar questão judiciária

  • O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional vem estampado expressamente na Constituição:

    Art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

     

    O caput do art. 3º do CPC/2015 praticamente repete os termos:

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

     

    Trata-se do direito de ação em sentido amplo, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele.

    Pode ser que o juiz nem analise o mérito processual, por algum defeito no processo, mas ele dará uma resposta mesmo assim.

    Mérito corresponde à própria demanda que foi levada ao Judiciário, com os fatos que lhe deram origem, os fundamentos que as partes acreditam que sejam aplicados ao caso concreto e o pedido. 

    Portanto, o princípio em questão é plenamente aplicável ao processo civil.

    Resposta: d)


ID
1136671
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João Roberto foi citado em ação judicial na pessoa de seu irmão, que morando na mesma casa ardilosamente passou-se por ele, para prejudicá-lo em razão de problemas de família. Ao tomar conhecimento da ação e procurar um advogado para defendê-lo, o prazo de contestação já havia escoado. O advogado limita-se então a arguir a nulidade da citação, provando de modo cabal que a citação não se deu pessoalmente na figura do réu. Nessas circunstâncias, o Juiz

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa C: Artigo 214, paragrafo segundo do CPC: comparecendo o reu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-a feita a citacao na data em que ele ou seu advogado for INTIMADO DA DECISAO.

  • O comentário da colega Luara responde a questão, entretanto é importante trazer o informativo 506 do STJ: 
    "Direito processual civil. Arguição de nulidade da citação. Devolução do prazo para contestar. Necessidade de reconhecimento do vício. O art. 214, §2º, do CPC, segundo o qual o prazo para contestar deve ser devolvido ao réu quando este comparece em juízo para arguir nulidade de citação, somente é aplicável quando, de fato, é reconhecido o vício no ato citatório. AgRg no AREsp 88.065, Re. Min. Castro Meira, j. 9.10.2012. 2ª T."

  • Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.    

    § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. 


  • No NCPC o prazo começa a fluir da data do comparecimento espontâneo, indepentemente da intimação acerca da nulidade, conforme se vê abaixo:

     

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

  • acredito eu que esteja sem gabarito  de acordo com o novo cpc:

     

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.


ID
1136674
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sendo o processo extinto sem resolução de mérito, por ausência de alguma das condições da ação, e da sentença não mais cabendo recurso, haverá:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A. As sentencas que extinguem o processo sem resolucao de merito fazem, em regra, apenas coisa julgada formal e, por isso, podem ser manejadas novamente, quando sanado o problema que ensejou a extincao.

    Excecao a regra e o artigo 268 dp CPC: salvo disposto no artigo 267, V (perempcao, litispendencia ou coisa julgada), a extincao do processo nao obsta a que o autor intente de novo a acao. A peticao inicial, todavia, nao sera despachada, sem a prova do pagamento ou deposito das custas e dos honorarios de advogado.

     

  • Atentar que a  questão trata da extinção da ação por falta das condições da ação e não por reconhecimento dos pressupostos processuais negativos (perempção, litispendência ou coisa julgada inciso V do artigo 267) onde a ação não poderá ser reproposta.

    De fato, as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito não geram coisa julgada material, mas tão somente coisa julgada formal, e por isso poderiam ser repropopostas.

    Porém, no caso do inciso V do artigo 267, a ação foi extinta por ter sido reconhecida a coisa julgada, a perempção ou a litispendência, e nessas hipóteses, a ação não poderá ser reproposta.

    Assim, a fundamentação da resposta encontra-se na segunda parte do art. 268 do CPC: " A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado."


  • Só complementando, nem sempre a extinção da ação por falta de uma das condições da ação enseja rediscussão, como por exemplo, quando não ha possibilidade jurídica. Não confundir repropositura com rediscussão. Sempre é possível repropor, tendo em vista o direito de ação e da inafastabilidade de apreciação lesão ou ameaça de de direito por parte do Judiciário. Todavia, proposta ação, não será possível rediscuti-la.

  • Não obstante haja a inafastabilidade da jurisdição, conforme regra constitucional, deve-se atentar para  o parágrafo único do art. 268 CPC, que dispõe:

    Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n. III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Art. 267: Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  • Perempção e litispendência NÃO SÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO. Portanto, não é esse o fundamento da questão.


    Alguém sabe a justificativa legal pra isso? Achei que a "impossibilidade jurídica do pedido" fazia coisa julgada formal.

  • Art 267. Extingui-se o processo, sem resolução de mérito:

    V. quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.

    Art. 268. Salvo o disposto no art 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.


    Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Ou seja, a coisa julgada material torna impossível a rediscussão da lide em qualquer circunstancia. Já a coisa julgada formal não impede que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo. Logo, todos os casos do artigo 267 (todo processo extinto sem resolução de mérito o qual seja permitido intentar novamente a ação), com exceção do V, fazem coisa julgada formal. 

     Além disso, quanto à coisa julgada formal José Frederico Marques[8] a explica da seguinte forma:

    ''Impossibilidade de novo julgamento pelas vias recursais, ou porque este foi proferido por órgão do mais alto grau de jurisdição, ou porque transcorreu o prazo para recorrer sem que o vencido interpusesse recurso ou finalmente porque se registrou desistência do recurso ou a ele se renunciou.'' (fonte: http://jus.com.br/artigos/30189/a-coisa-julgada-formal-versus-a-coisa-julgada-material)


    Espero que ajude! 




  • O ítem A encontra respaldo em certa doutrina e jurisprudência que defende que, no caso de ilegitimidade da parte, não será possível a repropositura da MESMA AÇÃO. Isso porque, para tanto, seria necessário a correção do vício processual, efetuando-se este, no caso da ilegitimidade, estar-se-ia substituindo um dos sujeitos que compõem a relação jurídica processual da primeira demanda. Dessa forma, a segunda demanda já não seria tão idêntica a primeira. 

    Por conta disso, parcela da doutrina conclui que a sentença torna-se tão imutável quanto uma sentença de mérito transitada em julgado. 

  • Errei a questão e fui estudar. No caso errei por conta da parte que fala da carência da ação posta, a meu ver só para confundir. O que interessava no caso era prestar atenção de ser extinta sem resolução do mérito, e formando em regra CJ formal, tão somente. A ausência de condição da ação ocorreria no caso do 267,I. Atente que, segundo Didier, não apenas o inciso V, do 267 impede a repropositura. Esta também fica impedida em outros incisos como no IX, já que é impossível repropor ação cujo autor morreu e o direito era intransmissível. Acredito, contudo, que rediscussão em nova demanda não se refira a repropositura. Poderá se rediscutir por exemplo se a matéria for alegada como defesa em outro processo. 

  • Eu estou concordando com o Theo Costa, pois o enunciado da questão afirma que foi extinta sem resolução do mérito "por ausência de alguma das condições da ação", ou seja, carência da ação (art. 267, VI, CPC), e não por litispendência, coisa julgada ou perempção (inciso V). Logo, a resposta deveria ser a letra "D", porque faz coisa julgada formal, mas não impede a rediscussão. Ou eu estou desaprendendo? Vale colacionar a lição de Daniel Assumpção Neves (2013, p. 509) quando diz "é preciso notar que, diante do previsto pelo art. 268 do CPC, a extinção do processo por carência da ação não impedirá a propositura de nova demanda, até mesmo porque não se vislumbra no caso concreto a existência de coisa julgada material, fenômeno processual responsável pela inadmissibilidade da propositura de novo processo com demanda idêntica.". O referido autor, apenas faz uma ressalva embasada em doutrina de Bedaque, ao dizer que, em caso de carência da ação, para repropor o vício deve ser corrigido, o que é lógico e não acho que tenha a ver com a questão em tela. Acho que a FCC se equivocou!

  • CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Combinado com: Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

  • Teoria da acerção

  •  João Vicente, dê uma olhada nos conceitos de coisa julgada formal e material que a questão ficará mais clara.

  • - salvo exceções previstas em lei -

    Alguém saberia dizer com precisão quais seriam tais exceções?

    Não pode ser a teoria da asserção, pois é uma teoria e não uma previsão legal.

    Não pode ser o inciso V (perempção, litispendência ou coisa julgada) porque a questão não trata disso, mas das condições da ação.

    A alternativa A está correta, pois, em regra, a ausência de uma das condições da ação acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito. Ok. Mas faz a ressalva de que há casos (exceções) previstos em lei em que a rediscussão não será mais possível, vale dizer, casos em que a ausência de condições da ação levará à coisa julgada material.

    Minha pergunta é: que casos (previstos em lei) são esses?

  • Parachute Accelerate, penso que um exemplo esta previsto no próprio art. 267, inc. VII, do CPC, in verbis:


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    [...] Vll - pela convenção de arbitragem;


    A convenção de arbitragem é preliminar de mérito e seu reconhecimento,  não cabendo mais recurso, pelo que entendo, faz coisa julgada material.


    Lembrando que o conceito de coisa julgada material está previsto no art. 467, do CPC: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.



  • Sentença Terminativa- coisa julgada formal – sem resolução do mérito (art. 267 cpc)

    Sentença Definitiva – coisa julgada material e formal – com resolução do mérito (art 269 cpc)

  • Alternativas A e D) É certo que o reconhecimento da ausência de uma das condições da ação, leva, como regra, à extinção do processo sem resolução do mérito, o que induz, apenas, a formação de coisa julgada formal, o que possibilita a rediscussão da lide em demanda futura (art. 268, caput, CPC/73). Ocorre que parte da doutrina e da jurisprudência sustenta a impossibilidade de ajuizamento de nova demanda quando o processo é extinto pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, embora esta corresponda a uma das hipóteses de carência da ação. Tem-se reconhecido a possibilidade de extensão do disposto no art. 268, parágrafo único, do CPC/73, a esta hipótese, conforme esclarece a doutrina: "O Superior Tribunal de Justiça também considerou inadmissível a repropositura de demanda que não fora apreciada por carência de ação (ilegitimidade ad causam), não obstante tratar-se de sentença terminativa, em que se profere um juízo de inadmissibildiade, sem que se corrigisse o refeito" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 604). Reconhece-se, portanto, a formação de coisa julgada material diante da declaração da ilegitimidade das partes. Acreditamos que tenha sido este o raciocínio da banca ao considerar a alternativa A como correta.
    Alternativa B) Perempção não corresponde a qualquer resultado do reconhecimento da ausência de qualquer das condições da ação. Perempção corresponde à perda do direito de ação após o seu abandono, pelo autor, por três vezes consecutivas (art. 268, parágrafo único, CPC/73). Apesar de também levar à extinção do processo sem resolução do mérito, esta extinção não decorre da ausência de uma das condições da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativas C e E) A extinção do processo pelo reconhecimento da ausência de uma das condições da ação não adentra no mérito da causa, não havendo que se falar, por essa razão, em formação de coisa julgada material, mas apenas formal. Afirmativas incorretas.
  • NCPC

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (Regra)

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (Exceção)

  • Acredito que outra exceção seria o mandado de segurança após o prazo decadencial de 120 dias.


ID
1136677
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo sucumbido em primeiro grau, Ana Maria, por intermédio de seu advogado, interpõe recurso de apelação no 14º dia e recolhe as custas de preparo no 15º dia. Para quem entende que essa conduta configura uma irregularidade insanável, terá ocorrido

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E.

    No processo civil o recurso e o preparo devem ser juntados aos autos no mesmo ato processual, sob pena de preclusao consumativa.

    Apenas no caso de ser juntado o preparo de forma insuficiente (nao e o caso de ausencia de preparo) eh que se autoriza a intimacao para complentar o preparo. 

    Artigo 511 do CPC: No ato de interposicao do recurso, o recorrente comprovara, quando exigido pela legislacao pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de desercao.

    (...)

    paragrafo segundo: a insuficiencia no valor do preparo implicara desercao, se o recorrente, intimado, nao vier a supri-lo no prazo de 5 dias.


    CUIDADO: Nos Juizados Especiais Civeis a regra eh diferente. Aqui eh possivel a juntada do preparo no prazo de 48h apos o protocolo do recurso inominado. Artigo 42, paragrafo primeiro da Lei 9.00/95

    OBS: Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário".

  • Correta a alternativa E - "Para que o recurso seja conhecido, é preciso que, no ato de interposição, seja comprovado o recolhimento do preparo (CPC, art. 511). Não se pode recolhê-lo posteriormente, ainda que não se tenha esgotado o prazo para o recolhimento do recurso. Se alguém interpõe apelação no décimo dia do prazo, não pode recolher o preparo no décimo primeiro, alegando que o prazo in abstracto do recurso ainda não venceu. Tem decidido o Superior Tribunal que: “A nova redação do art. 511 do CPC é muito clara ao determinar que o recorrente comprovará no ato de interposição do recurso o respectivo preparo. Concretamente, o recurso preparado após a interposição, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerado deserto, eis que assim impõe a parte final do mesmo artigo” (STJ, Corte Especial, REsp 105.669-RS, rel. Menezes Direito)." (Novo curso de direito processual civil, volume 2 : processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. — 10. ed. — São Paulo : Saraiva, 2014)

  • Na prática esse recurso seria admitido e considerado tempestivo. Conforme o colega explicou abaixo, nos Juizados Especiais ainda se admite o preparo nas 48h após o fim do prazo de recurso.

    Mas a questão disse: "Para quem entende que essa conduta configura uma irregularidade insanável, terá ocorrido". Isto porque em diversos Tribunais do pais ele seria aceito.

  • DUVIDA?????

    O recolhimento das custas de preparo dever ser “simultaneamente” com a interposição de recurso de apelação, como indica o gabarito?

    Não poderia o recolhimento das custas de preparo ocorrer em data anterior?????


  • Carlos, o enunciado da questão pede expressamente "Para quem entende que essa conduta configura uma irregularidade insanável..".

    Há quem entenda que o preparo pode ser demonstrado em outro momento, desde que dentro do prazo recursal, mas há quem não entenda sustentando ter havido preclusão consumativa. Embora trate-se de assunto com divergências, a questão direcionou a resposta para uma corrente específica.
    Vamos em frente!
  • Agregue-se o contido na Súmula 484 do STJ: "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando  a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário".

  • Preclusão Consumativa é perda da faculdade /poder processual em razão de já ter sido exercido o ato. Não há como repetí-lo, corrigí-lo ou melhorá-lo. (Didier)

  • Luara,

    Obrigado pela explicação objetiva da questão! Me ajudou muito! Tenho pavor de processo civil!


  • Resposta letra E.

    PRECLUSÃO TEMPORAL: É a perda da faculdade de praticar algum ato processual, pelo decurso do prazo.



    PRECLUSÃO LÓGICA: Opera-se com a incompatibilidade de praticar o ato em razão da impossibilidade existente entre aquilo que a parte pretende e sua própria conduta processual anterior.

    A preclusão lógica se liga a coisa julgada.



    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Ocorre quando uma determinada faculdade processual já foi realizada no momento adequado tornando-se impossível o exercício da mesma faculdade. Não se opera preclusão consumativa contra os despachos judiciais, já que estes não ferem direitos ou interesse das partes, e podem ser revistos ou revogados livremente pelo juiz.

    Fonte: na net.

    Força e Fé!!!!

  • "O preparo deve ser comprovado pelo recorrente no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, prevalecendo o entendimento de que há PRECLUSÃO CONSUMATIVA se o preparo for efetuado dentro do prazo recursal, mas após a interposição do recurso." Fonte: Comentários ao Art. 511, CPC PARA CONCURSOS Ed. Juspodium.

  • Parabéns à FCC pela questão bem elaborada.

    Contudo, a bem da técnica processual, eu faria apenas uma retificação no enunciado, trocando irregularidade por vício, pois, segundo a melhor doutrina, a irregularidade, ou a "mera irregularidade", é passível de ser ignorada, sem afetar a existência, validade ou eficácia do ato jurídico processual e sem cogitar a sua retirada do mundo jurídico, qualidade que, de acordo com o entendimento da banca, seria inaplicável à situação em que o preparo é feito posteriormente à interposição do reclame apelativo, uma vez que prejudica o seu trâmite regular.

  • Preclusão consumativa (e)

  • Aqui vale uma ressalva:

    O Art. 42, §1, da Lei dos Juizados Especiais determina que o preparo deve ser feito em até 48 horas após a interposição do recurso sob pena de deserção.

  • Letra E. Correta.
    EMBARGOS DE TERCEIRO - APELO NÃO CONHECIDO - PREPARO COMPROVADO UM DIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. "O preparo consiste no pagamento das custas devidas à justiça, bem como das despesas para a remessa e retorno dos autos, visando a possibilitar o conhecimento do recurso. Deve ser comprovado esse recolhimento no ato de interposição do remédio recursal e não no seu prazo, de maneira que com a protocolização do recurso dá-se a preclusão consumativa para o preparo: não tendo sido ele demonstrado, o recurso não deverá ser remetido ao órgão ad quem; da mesma forma, é caso de não-admissibilidade do recurso o preparo feito a menor ou por meio de documento impróprio e que impeça a verba de chegar ao seu destino" (FORNACIARI JÚNIOR, Clito. A Reforma Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 93).

    (TJ-SC - AC: 37915 SC 2000.003791-5, Relator: Francisco Oliveira Filho, Data de Julgamento: 17/02/2003, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação cível n. , de Itajaí.) grifei

    Disponível em <http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5082929/apelacao-civel-ac-37915-sc-2000003791-5 >


  • Preclusão é a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz, que se apresenta como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, de modo a evitar o retrocesso e a insegurança jurídica (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 328-329).

    Em linhas gerais, a preclusão pode ser classificada em preclusão temporal, preclusão consumativa e preclusão lógica. A primeira delas, temporal, consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno, estando prevista no art. 183, do CPC/73. A segunda delas, consumativa, consiste na perda da faculdade ou do poder processual, em razão de já ter sido este exercido, estando prevista no art. 158, do CPC/73. O ato se consuma independentemente de ter sido bem ou mal executado, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A terceira delas, lógica, por fim, consiste na perda da faculdade ou do poder processual em razão da prática de ato incompatível com o seu exercício, a exemplo do cumprimento espontâneo de uma decisão judicial, logicamente incompatível com a vontade de dela recorrer (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 331-333).

    No que se refere à questão sob análise, Ana Maria dispunha do prazo de quinze dias para interpor o recurso de apelação (art. 508, CPC/73), demonstrando o preenchimento de todos os requisitos a ele inerentes, dentre os quais se encontra o pagamento do preparo (art. 511, CPC/73). Ana Maria interpôs o recurso, tempestivamente, no décimo-quarto dia do prazo, concluindo, com a sua protocolização em juízo, o ato processual que, neste momento restou consumado. Conforme visto, uma vez consumado o ato, independentemente de ter sido ele bem ou mal praticado, não é mais possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo, restando configurada a preclusão consumativa.

    Resposta: Letra E.

  • Novo CPC:

    Aqui se permitiu a possibilidade do indivíduo ser intimado a pagar em dobro. Não o fazendo, ocorrerá a deserção.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias


ID
1136680
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dos recursos a seguir enumerados, aponte aquele que é recebido, como regra, no duplo efeito, devolutivo e suspensivo:

Alternativas
Comentários

  • Art. 520 CPC. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    I - homologar a divisão ou a demarcação;
    Il - condenar à prestação de alimentos;
    III - julgar a liquidação de sentença;
    IV - decidir o processo cautelar;
    V - rejeitar os embargos opostos à execução (art. 739).
  • Ceci, acredito que postasse, sem querer, a antiga redação. Segue a redação atualizada deste dispositivo.

    Art.520- A apelação será recebida em seu efeitodevolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,quando interposta de sentença que: (Alterado pela L-005.925-1973)

    I- homologar a divisão ou a demarcação;

    II- condenar à prestação de alimentos;

    obs.dji.grau.3:Art.14, Ação de Alimentos -  L-005.478-1968

    Revogadopela L-011.232-2005)

    IV- decidir o processo cautelar;

    V- rejeitar liminarmente embargos à execução oujulgá-los improcedentes;

    obs.dji.grau.3:Art.739, Embargos do Devedor - CPC

    obs.dji.grau.5:ApelaçãoContra Sentença que Julga Embargos à Arrematação - Efeito - Súmula nº 331 - STJ;Execuçãode Título Extrajudicial - Pendente Apelação Contra Sentença que JulgueImprocedente os Embargos - Súmula nº 317 - STJ

    VI- julgar procedente o pedido deinstituição de arbitragem. (Acrescentadopela L-009.307-1996)

    VII– confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Acrescentadopela L-0010.352-2001)


  • Alternativa correta letra B, com base nos arts.497,523 e 520 do CPC:

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença (logo efeito apenas devolutivo); a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo (logo,regra geral, efeito apenas devolutivo!), ressalvado o disposto no art. 588 desta Lei.

    Pessoal, só da leitura deste artigo já matava metade da questão.

    Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. 

    Ou seja, o agravo retido é interposto contra decisões interlocutórias,mas só será julgado QUANDO a apelação for julgada, só após a sentença.Então ele não tem efeito suspensivo.

    Art.520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que.... 

    Espero ter ajudado.

  • Luciana Souza, cuidado com o erro de português. 


    Não se usa o acento grave indicativo de crase antes de numerais. 

  • Foi! E eu não passei!

  • Novo CPC/2015

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

     

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  •  

  • Apelação apresenta tanto efeito suspensivo, bem como, devolutivo. Fundamento: Art. 1012, CPC e súmula 331(STJ).

  • Dentre os recursos acima, o único que será recebido no “duplo efeito” (devolutivo e suspensivo) é a apelação.

    Quanto aos demais recursos, a regra é que não possuem efeito suspensivo automático, o qual só poderá ser concedido por disposição legal ou decisão judicial:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.


ID
1136683
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao recurso extraordinário, considere:


I. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral.
II. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
III. O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
IV. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão favorável à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 3º  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).


  • Pegadinha a assertiva IV. Veja que nem era preciso conhecer do dispositivo, bastando raciocinar juridicamente. Imagine quantos REs iriam para o STF, pela repercussão geral automática, toda vez que um recurso impugnasse decisão a favor de sumula ou jurisprudência dominante do tribunal?

  • gabrito B.

    CPC 

    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 3º  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

  • I. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral. CERTO Art. 543 - A Caput


    II. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. CERTO Art. 543-A §1º


    III. O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. CERTO Art. 543-A §2º


    IV. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão favorável à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. ERRADO 

    Art. 543-A, §3.º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contraria a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal. 

  • Só precisava saber que o item IV tava errado...

  • Essa questão eu errei porque sabia que já havia lido isso tudo em algum lugar,porém com duvida só no argumento 4 é uma questao de lógica acertar.

  • Se o recurso impugnar decisões favoráveis à súmulas,  ele não será conhecido nem no juízo a quo. 

  • Gabarito(B)

    Rs Agora a além de subir descendo, vou impugnar uma decisão favorável a a mim mesmo e a mais ninguém alem de mim

  • Esse é o tipo da questão boa de se errar por aqui, para mostrar a importância de ler com atenção todos os enunciados. Porque como disse um colega acima, bastava raciocinar um pouquinho lendo o IV para matar a questão.

  • I) CORRETA. Isso mesmo...

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    II) CORRETA. Haverá repercussão geral reconhecida em matérias de relevância econômica, política, social ou jurídicas, as quais ultrapassem os interesses meramente individuais das partes:

    Art. 1.035, § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    III) CORRETA. Perfeito! A análise da existência ou não de repercussão geral é exclusiva do STF:

    Art. 1.035, § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    IV) INCORRETA. Cuidado com este peguinha: haverá presunção de repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou a jurisprudência dominante do STF:

    Art. 1.035, § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;.

    Resposta: B

  • Questão desatualizada com base no Novo CPC:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

    I – negar seguimento:             

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;             

  • IMPORTANTE

    Art. 1.035. O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo STF.

    § 3º Haverá repercussão geral SEMPRE que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF; [ATENÇAO: SE O ACORDAO CONTRARIAR SUMULA OU JURISPRUDENCIA DOMINANTE, É MOTIVO PARA RECONHECIMENTO IMEDIATO DA REPERCUSSAO GERAL, MAS NAO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO --> SÓ É MOTIVO PARA NEGAR SEGUIMENTO SE CONTRARIAR TESE FIRMADA EM REPERCUSSAO GERAL OU RECURSOS REPETITIVOS)

    II – ( Revogado );

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal . § 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vicepresidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    § 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.


ID
1136686
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à execução por quantia certa contra devedor solvente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item D correto: Art. 650, CPC.

  • Alternativa A)- INCORRETA: artigo 652 do CPC: o executado sera citado para, no prazo de 3 dias, efeutar o pagamento da divida.

    Alternativa B)- INCORRETA: artigo 649, I do CPC: sao absolutamente imenhoraveis: I- os bens inalienaveis e os declarados, por ato voluntario, nao sujeitos a execucao.

    Alternativa C)- INCORRETA: artigo 647 do CPC: a expropriacao consiste em: I- adjudicacao em favor do exequente, credor com garantia real, credor concorrente ao mesmo bem, conjuge, descendente ou ascendente do executado; II- alienacao por iniciativa particular; III- hasta publica; IV- usufruto de bem movel ou imovel.

    Alternativa D)- CORRETA: artigo 650 do CPC: podem ser penhorados, a falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos inalienaveis, salvo se destinados a satisfacao de prestacao alimenticia.

    Alternativa E)- INCORRETA: artigo 651 do CPC: antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execucao, pagando ou consignando a importancia atualizada da divida, mais juros, custas e honorarios advocaticios.


  • Acho que a incorreção da letra 'B', se justifica melhor pelo artigo 648, qual seja: Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

  • ERRO DA QUESTÃO 'B': Nem todos os bens impenhoráveis que sejam suntuosos poderão ser penhorados. Por exemplo, a lei não prevê que instrumentos da profissão, mesmo suntuosos, possam ser penhorados. Por outro lado, móveis e bens que guarnecem a residência perdem a qualidade de impenhoráveis se suntuosos, conforme dicção expressa da lei. 

  • É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. (Rcl 4.374/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 20/05/2011)

  • Pelo que entendi:


    Art. 649, I, DO CPC # Art. 650 DO CPC:


    649, I do CPC: são absolutamente impenhoráveis:

    I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntario, não sujeitos a execução;


    (XXX)


    Artigo 650 do CPC: podem ser penhorados, à falta de outros bens, os FRUTOS e RENDIMENTOS dos Inalienáveis, salvo se destinados a satisfação de prestação alimentícia.


    Ou seja, em regra, os Rendimentos e os Frutos dos bens inalienáveis podem sim ser penhorados, exceto:


    01)Existam outros bens (subsidiariedade);

    02)Se já destinados à satisfação de prestação de Alimentos;


    Já os próprios Bens são inalienáveis.


    Lembrar que para o CTN não existe essa proteção patrimonial para os atos de disposição de vontade, apenas para os bens declarados em lei como absolutamente impenhoráveis:


    Art. 184 do CTN:. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    Abraço! Bons estudos!

  • SOBRE O ERRO DA LETRA B---- TRT-5 - Agravo de Petição AP 02626005319995050193 BA 0262600-53.1999.5.05.0193 (TRT-5)

    Data de publicação: 22/05/2015

    Ementa: BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. IMPOSSIBILIDADE DEPENHORA. É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Segundo a Lei 8.009 /90, basta que o imóvel seja o único bem de família, não tendo o legislador considerado o seu valor, na medida em que o foco principal é a proteção ao direito social à moradia, previsto no artigo 6º , caput, da Constituição Federal .

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.  
  • A ressalva da alternativa D não é mais prevista no CPC.

    Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

  • NOVO CPC

    A - errada

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    B - ERRADA

    Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    C - ERRADA

    Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    E - ERRADA

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.


ID
1136689
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos embargos do devedor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) art.739-A, § 2° CPC

    b) art. 739-A, caput CPC

    c) ART. 739 (CPC): O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - intempestivos; II - quando inepta a petição inicial; ou III - quando manifestamente protelatórios. (correta)

    d) art. 738, caput CPC

    e) art. 738, §1° CPC

  • O executado opõe-se à execução por meio de embargos à execução através do ajuizamento de uma ação autônoma, distribuída por dependência e em autos apartados que têm a função de impugnar o direito ou o meio processual adotado na ação de execução.

    Os embargos do devedor, distribuídos por dependência ao processo da ação de execução, devem ser oferecidos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da citação, contudo, o embargante não deverá deixar de instruir sua peça inicial com todas as cópias de peças processuais que considerar relevantes.

    Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o embargado (exequente na ação de execução) para ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias.

    Após a manifestação do exequente, o juiz poderá julgar imediatamente o pedido, se estiverem presentes uma ou ambas as hipóteses do art. 330 do CPC, ou poderá designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.

    Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 do CPC, ou seja, não existe prazo em dobro para embargar, mesmo havendo mais de um executado.

    Portanto, o prazo é simples, 15 (quinze) dias, ainda que sejam vários os executados.

    Neste ponto cumpre ressaltar que o prazo para a oposição dos embargos tem início, para cada um dos executados, a partir da juntada do mandado de citação aos autos da ação de execução, devidamente cumprido.

    Um dos pontos mais importantes a ser estudado diz respeito aos efeitos do recebimento dos embargos. Os embargos do devedor não têm mais o condão de suspender a execução como antes da Lei 11.382/2006, salvo se o juiz entender que o prosseguimento da execução poderá produzir lesão irreparável ou de difícil reparação.

    Melhor dizendo, a requerimento do embargante, o juiz pode atribuir efeito suspensivo à ação de execução desde que: "(...) relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." (Art. 739-A, § 1º, CPC).

    Apenas na ocorrência dessas duas hipóteses, concomitantemente, é que poderá o juiz conceder o efeito suspensivo.

  • Questão recorrente é tentar confundir o candidato com os embargos da ação monitória, os quais possuem efeito suspensivo, a teor do art. 1.102-C do CPC:

    "Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei". (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    O ponto comum entre os embargos do devedor e os embargos monitórios reside no fato de que ambos independem da garantia do juízo:

    Embargos à execução: "Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".

    Embargos monitórios: "§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário".

  • A (errada): A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram (art. 739-A, §2º/CPC).

    B (errada): Os embargos do executado não terão efeito suspensivo (art. 739-A, caput/CPC).

    C (CORRETA):  O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios (art. 739/CPC).

    D (errada): Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738/CPC).

    E (errada): Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 738, §1º/CPC).

  • Complementando as exposições dos colegas:

    A questão (A) está errada, porque a parte que se sentir prejudicada pela decisão relativa ao efeito suspensivo dos embargos à execução poderá ingressar com AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se trata de decisão irrecorrível.

    O art. 739-A, parágrafo 2o, do CPC, preceitua situação diferente. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, a repetição do pedido sobre a concessão ou revogação da concessão de efeito suspensivo, previsto no artigo mencionado, se sujeitam à preclusão, e estão condicionados à existência de novas circunstâncias para seu deferimento pelo Juiz.   

  • Pessoal, quanto ao prazo de propositura dos embargos do devedor. Como será contado o prazo de 15 dias quando de tratar de cônjuge? Isso porque já encontrei 03 tipos de entendimento. Obrigada!!

  • O CPC, como se percebe, utiliza o termo "protelatórios"; a questão, por sua vez, emprega o termo "procrastinatórios". No caso, haveria a necessidade de entender que as duas palavras são sinônimas, o que, num primeiro momento, aparenta ser simples. Entretanto, quando se fala de FCC, qualquer alteração na grafia utilizada pela lei, ao menos para mim, já desperta a impressão de o item é incorreto.

  • Nathalia, respondendo ao seu questionamento, se ainda estiver em dúvida: Todas as questões que eu já resolvi, sem exceção, dizem que quando se tratar de cônjuge a data da juntada do último mandado é a que conta. Por exemplo. José e Maria são casados. José é citado no dia 10/05, mas a juntada de seu mandado ocorre em 21/05; já Maria é citada em 12/05, mas a juntada do seu mandado ocorre em 20/05. O prazo começara  a correr para ambos do dia 21/05, ou seja, da data da juntada do último mandado, cujo prazo é comum. Espero ter esclarecido a sua dúvida.

  • CPC 

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • No NCPC o tema é tratado da seguinte maneira:

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. [contagem do prazo em dobro para litisconsortes]

     

    Entendo que, no caso de litisconsórcio passivo, com o NCPC, passamos a ter duas situações: A primeira, envolvendo a contestação, em que se mantém  a técnica anterior de início da contagem a partir da juntada o último doc comprobatório da citação efetuada. Entretanto, nos demais casos (onde há intimação, como para recorrer), o prazo será contado individualmente, da juntada do comprovante de intimação de cada litisconsorte e não do último deles!!

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    (...)

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

  • NCPC 

    Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.


ID
1136692
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à consignação em pagamento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • - Letra A - CORRETA. CPC, Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

    - Letra B - INCORRETA. CPC, Art. 899. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

    - Letra C - INCORRETA. CPC, Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

    - Letra D - INCORRETA. CPC, 

    Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.

    Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

    - Letra E - INCORRETA. CPC, Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. 




  • Art 541 Novo CPC   Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.  LETRA A) CORRETA.


  • LETRA A CORRETA 

    Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
  • A- CORRETA: Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

    B- INCORRETA: Art. 899 §2: A sentença que concluir pela insuficiência do depósito DETERMINARÁ, sempre que possível, O MONTANTE DEVIDO, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

    C- INCORRETA: Art. 891: Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada IMPROCEDENTE.

    D- INCORRETA: Art. 898: Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber:

    - Não comparecendo NENHUM pretendente: Converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausente.
    - Comparecendo APENAS UM  : O juiz decidirá de plano
    - Comparecendo MAIS DE UM: O juiz declarará efetuado depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

    E- INCORRETA: Art. 897: Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz JULGARÁ PROCEDENTE O PEDIDO, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.


    FCC- Letra de lei.

  • A - correta. Literalidade do art. 892, CPC;
    B - errada. Caso seja possível determinar o montante devido a sentença constitui-se em título executivo e o credor poderá executar nos próprios autos;
    C - errada. Tais efeitos não subsistirão se julgada IMPROCEDENTES;
    D - errada. Não existe essa disposição no CPC/73, muito menos no CPC/2015. Se não aparecer nenhum, converte-se o depósito em arrecadação de bens do ausente; comparecendo um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, fica o devedor liberado com a extinção da obrigação e o processo prosseguirá sobre os credores que reclamam o valor ou a coisa para si. Nesse caso seguirá o procedimento ordinário;
    E - errada. Aqui vamos de raciocínio jurídico. A alternativa peca ao tratar a revelia de forma tal que caso ela se configure é caso categórico de extinção do processo e peca mais ainda por dizer que será extinto por improcedência do pedido, o que não tem nada a ver. Não é bem isso. A revelia presume ser verdadeira a alegação fática do autor da ação, mas desde que seja verossímil - como defende Calmon de Passos - e seja analisada em consonância com os fatos do caso e o que consta nos autos, ideia que agora é incorporada expressamente no Novo CPC. Então, pode haver revelia e não haver extinção do processo por improcedência do pedido. Vejam ainda que o art. 897 do CPC é prudente ao dizer "e ocorrentes os efeitos da revelia".
  • LETRA A

    Art. 541 do NCPC (não houve alteração neste tópico)

  • Na íntegra o art.539 Novo CPC

  • NOVO CPC:  

     

    Art. 541.  Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

  • Alisson Dniel a letra D está errada, porém os dispositivo tanto no novo CPC quanto no antigo CPC.

    d) NCPC 2015_ Art. 547 Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

    CPC 73_ Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.

     

  • a) CORRETA. Isso aí! Se a consignação tiver por objeto prestações periódicas, a partir da consignação da primeira, o devedor pode continuar consignando, no mesmo processo e sem outras formalidades, as demais prestações que se forem vencendo.

    Mas para que isso seja válido, é necessário fazer os depósitos em até cinco dias da data do vencimento!

    Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

     

    b) INCORRETA. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito consignado, sempre que possível, determinará o montante devido:

     Art. 545, § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

     

    c) INCORRETA. O devedor fica liberado dos juros e dos riscos somente se a ação for julgada procedente, já que nessa hipótese ele não será liberado da dívida:

    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    d) INCORRETA. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito.

    Contudo, os supostos credores serão citados para provarem seu direito pelo rito do procedimento comum, não havendo previsão legal para eles levantarem os valores depositados de forma proporcional:

     Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

     Art. 548. No caso do art. 547:

    III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

     

    e) INCORRETA. Na realidade, com a ocorrência da revelia, o juiz deve julgar PROCEDENTE o pedido de consignação do autor. Perceba que nesse caso há uma presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor/devedor.

    Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

    Resposta: A


ID
1136695
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à prestação de contas, considere:

I. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 15 dias, as apresentar ou contestar a ação.
II. Prestadas as contas, terá o autor 5 dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
III. Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330 do CPC; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
IV. Se o réu apresentar as contas a que foi condenado na primeira fase do processo dentro do prazo legal, o autor deverá sobre elas manifestar-se em 5 dias, mas se o réu não as apresentar, o autor em 10 dias as apresentará, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do Juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Item I: ERRADO: Art. 915, CPC: Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de cinco (05) dias, as apresentar ou contestar a ação.

  • I. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 15 dias, as apresentar ou contestar a ação.  (ERRRADO)

    Art. 915, CPC - Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.


    II. Prestadas as contas, terá o autor 5 dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença. (CERTA)

    Art 915 § 1º, CPC - Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.


    III. Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330 do CPC; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. (CERTA)

    Art, 915,§ 2º, CPC.  Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no Art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.


    IV. Se o réu apresentar as contas a que foi condenado na primeira fase do processo dentro do prazo legal, o autor deverá sobre elas manifestar-se em 5 dias, mas se o réu não as apresentar, o autor em 10 dias as apresentará, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do Juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. (CERTA)

    Art 915, § 3º, CPC. Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

  • Gabarito E.

    ** UMA OBSERVAÇÃO: A ação de prestação de contas pressupõe a possibilidade da ocorrência de duas sentenças de conhecimento: uma relativa à primeira fase, que decide sobre o dever de prestar, ou não, as contas; outra relativa ao julgamento das contas prestadas ou oferecidas, em que é apurada a existência, ou não, de saldo credor. Em algumas hipóteses, é possível que essas duas fases sejam decididas em uma única sentença.
  • Discordo do gabarito. Para mim, a assertiva III está errada, pois há dois procedimentos para a Ação de Prestação de Contas, o referente a quem pode exigir e o referente a quem deve prestar. Logo, dois tipos de réu. Neste procedimento (de quem deve prestar), o réu é o ADMINISTRADO, naquele (de quem pode exigir), o ADMINISTRADOR.
    A assertiva III se refere à Prestação de Contas de quem pode exigir (O AUTOR É O ADMINISTRADO). Se o réu desta ação (O ADMINISTRADOR dos bens) não prestar, presumem-se verazes as contas oferecidas pelo administrado. Contudo, no procedimento por quem deva prestar (O AUTOR É O ADMINISTRADOR), se o réu (O ADMINISTRADO) não contestar, haverá imediato julgamento. A lei não faz menção a "... sob pena de ...".

  • LETRA E CORRETA 

    ITEM I INCORRETO Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
  • Questão que ficou ultrapassada com o novo CPC (Visto que o prazo da Letra A agora de fato é de 15 dias) 

     

  • NCPC

     

    CAPÍTULO II
    DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

    Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

    § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

    § 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

    § 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.

    § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    § 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

    Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

    § 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

    § 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

    Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

    Art. 553.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

    Parágrafo único.  Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.


ID
1136698
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à alienação fiduciária em garantia de bens móveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - errada - Art. 3º, § 6o  do Dec 911/69 Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.

    B - errada - Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.  
    C - errada - Art. § 2º  do Dec 911/69 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

    D - errada - Art. 3º ,§ 5o  do Dec 911/69 - Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.


    E - correta - Art 3º do Dec 911/69 O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
  • ATENÇÃO: Questão desatualizada consoante as modificações promovidas pela Lei 11.043/2014.

  • a) ERRADA - Art. 3o, §6o do Dec-Lei 911/69

    § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)


    b) ERRADA - ART.4o do Dec-Lei 911/69

    Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


    c) ERRADA - art. 2o,§2o do Dec-Lei 911/69

    § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


    d) ERRADA - art. 3o, §2o do Dec-Lei 911/69

        § 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)


    e) CERTA - art.3o, caput do Dec-Lei 911/69

    Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

  • A alternativa "B" atualmente está errada por outro fundamento: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em AÇÃO EXECUTIVA (execução para a entrega de coisa) (art. 4º do DL 911/69, com redação dada pela Lei n.° 13.043/2014)."

    A alternativa "E", continua correta, pois, apesar da modificação do art. 3o, do DL 911/69 pela Lei n. 13.043/2014, a questão não foi prejudicada, vejamos:

    Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (redação dada pela Lei n.° 13.043/2014)

  • O número da Lei que alterou o Dec.-Lei 911 é 13.043 de 13 de novembro de 2014 e não 11.043 como postado acima.

  • Mesmo após a alteração  da Lei 13.043/2014, a alternativa e continua correta, pois a alteração da lei não mudou o sentido da redação anterior, mas apenas especificou detalhes e mudou um pouco a ordem da frase. mas a ideia permanece a mesma.

    vejamos a alternativa "e" tida como correta: 

    E) É cabível ao credor fiduciário a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, contra o devedor ou terceiro, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor fiduciante.

    Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).


  • Alguém pode me explicar está parte: "comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento,". Trabalhei no judiciário e sempre se indeferiu a liminar quando não havia a comprovação da mora por intimação por AR.




ID
1136701
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A)- INCORRETA: Artigo 8 da Lei 9.099/95. Somente serao adminitidas a propor acao perante o Juizado Especial: I- as pessoas fisicas capazes, excluidos os cessionarios e direito de pessoas juridicas; II- as microempresas; III- OSCIP; IV- as sociedades de credito aos micro-empreendedor.

    Alternativa B)- INCORRETA: Artigo 3, III da Lei 9.099/95. Acoes de despejo para uso proprio. Apenas para uso proprio, nao abrangendo qq outra modalidade de despejo

    Alternativa C)- INCORRETA: Artigo 3, I da Lei 9.099/95. As causas cujo valor nao exceda 40 vezes o salario minimo.

    Alternativa D)- CORRETA: Artigo 4, I e seu paragrafo unico. Inciso I: do domicilio do reu ou, a criterio do autor, o local onde aquele exerca suas atividades profissionais ou economicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritorio. PU: Em qq hipotese, podera a acao ser proposta no foro previsto no inciso I desde artigo.

    Alternativa E)- INCORRETA: Artigo 3, paragrafo terceiro: a opcao pelo procedimento previsto nesta lei importara em renuncia ao credito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipotese de conciliacao.

     

  • Parágrafo único Art. 4° Lei 9.099/1995

  • GABARITO- D

    Artigo 4- I e seu paragrafo unico. Inciso I: do domicilio do reu ou, a criterio do autor, o local onde aquele exerca suas atividades profissionais ou economicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritorio. PU: Em qq hipotese, podera a acao ser proposta no foro previsto no inciso I desde artigo.

  • Apenas acrescentando uma informação, a qual acredito ser útil apenas em provas discursivas: O Enunciado 4 do FONAJE admite que a ação de despejo seja ajuizada não só para uso próprio, como também para uso de cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente que não possuam imóvel residencial próprio. Portanto, alarga a previsão contida no art. 3º, III, Lei 9099/95.

    Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.

    Veja o artigo 47, III, da Lei de Locações:

    Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: 

    (...)

    III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

    (...)



  • Letra c. O art.3 do JEC diz:

     Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

    E o art.275,inciso II, do CPC diz:

    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Pq a c tá errada? 

  • Meu brother, são apenas nas causas quaisquer que sejam os valores das letras a a h do 275,II do CPC, ou seja:

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).

    h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).

    COMO NÃO CONTEMPLA A HIPÓTESE DE AÇÕES DE CUNHO PATRIMONIAL ESTÁ INCORRETA..

  • frederico,

    pq vc não terminou de ler o art. 3 da lei 9099, carissimo?!

    Art. 3º §2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

    entendeu agora o porquê da Letra "C" estar incorreta?!

    essa não nos pega mais!!!

  • em relação ao erro da Letra "B", seguem as justificativas...

    Conflito negativo de competência - Juizado Especial Civil - Lei n. 9.099/95 - Art. 3º, inciso III - Interpretação - Actio de despejo com duplo fundamento (infração contratual e uso próprio) - Conclusão Trigésima-quinta da Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado - Juiz certo: o suscitante. "A ação de despejo para uso próprio compreende as para uso de ascendente ou descendente. Não estão compreendidas na competência do Juizado Especial as ações renovatória, consignatória e revisional" (Conclusão Trigésima-quinta da Seção Civil, DJE de 11 de março deste ano). Ipso facto, estabelecido o cúmulo objetivo entre infração contratual e uso próprio, há modificação da competência em razão da matéria, acarretando a remessa dos autos à redistribuição para a Justiça comum.

    (TJ-SC - CC: 28510 SC 1996.002851-0, Relator: Francisco Oliveira Filho, Data de Julgamento: 21/05/1996, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Conflito de competência n. 96.002851-0, de Tubarão.)


    -------------------------------------------

    CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL NÃO REQUISITADO PARA USO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A lei 9.099//95, art. 3º, inciso III, prevê a competência dos Juizados Especiais para o julgamento da ação de despejo quando for para uso próprio. 2. No caso dos autos o fundamento da ação de despejo consiste na falta de pagamento, não se enquadrando assim à hipótese prevista em lei. 3. Assim, é de ser mantida a sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, isentando-o do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida.

    (TJ-DF - ACJ: 1069701120078070001 DF 0106970-11.2007.807.0001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/05/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 18/07/2008, DJ-e Pág. 69)

  • Acordar às 5h me deixa mau humorado! Só pode ser isso ...Onde se interpreta nesta frase da assertiva considerada errada (B) que todo o que ali está escrito é na MESMA AÇÃO? Podem ser propostas ações de despejo para uso próprio, bem como por falta de pagamento e por infração contratual.Para mim é possível intentar ação sob os 3 fundamentos, o que não dá é na mesma ação. Posso cobrar multa contratual e isso pode não ser decorrente de locação...mais uma coisa, na considerada correta, se a ação for despejo para uso próprio eu posso demandar no domicílio profissional?UMA AJUDA PARA EVITAR QUE EU CORRETA OS PULSOS!!!



  • Domicilio legal do Réu e o domicilio profissional do Réu, regra geral de competência da maioria dos sistemas jurídicos !

  • LETRA D CORRETA 

     Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

      I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

      II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

      III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

      Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.


  • Q670356       Q322381        Q251014    Q386759 

     

     

             -     40 SM  as ações possessórias sobre BENS IMÓVEIS DE VALOR NÃO EXCEDENTE AO FIXADO no inciso I deste artigo.

     

  • organizando comentario da colega Luara

     

    Alternativa A)- INCORRETA: Artigo 8 da Lei 9.099/95. Somente serao adminitidas a propor acao perante o Juizado Especial: I- as pessoas fisicas capazes, excluidos os cessionarios e direito de pessoas juridicas; II- as microempresas; III- OSCIP; IV- as sociedades de credito aos micro-empreendedor.

     

    Alternativa B)- INCORRETA: Artigo 3, III da Lei 9.099/95. Acoes de despejo para uso proprio. Apenas para uso proprio, nao abrangendo qq outra modalidade de despejo

     

    Alternativa C)- INCORRETA: Artigo 3, I da Lei 9.099/95. As causas cujo valor nao exceda 40 vezes o salario minimo.

     

     

    Alternativa D)- CORRETA: Artigo 4, I e seu paragrafo unico. Inciso I: do domicilio do reu ou, a criterio do autor, o local onde aquele exerca suas atividades profissionais ou economicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritorio. PU: Em qq hipotese, podera a acao ser proposta no foro previsto no inciso I desde artigo.

     

     

    Alternativa E)- INCORRETA: Artigo 3, paragrafo terceiro: a opcao pelo procedimento previsto nesta lei importara em renuncia ao credito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipotese de conciliacao

     

  • a)  1 - as PESSOAS FÍSICAS CAPAZES;
    2 - MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS;
    3  - MICROEMPRESAS;
    4  - EMPRESAS DE PEQUENO PORTE;
    5  - as
    pessoas jurídicas qualificadas como ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO;
    6 - AS SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR.

     


    b) NÃO TEM POR FALTA DE PAGAMENTO E POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.



    c) CUNHO PRATRIMONIAL ESTÁ EXCLUÍDO DO JEC.



    d)  Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o JUIZADO DO FORO:
    I - do domicílio do RÉU ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
    Parágrafo único. EM QUALQUER HIPÓTESE, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (DOMICÍLIO DO RÉU)

     


    e)  Art. 3º § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em RENÚNCIA ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo (40X O S.M.), EXCETUADA a hipótese de conciliação.

    GABARITO -> [D]

  • Importante:

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

  • GABARITO - D

    A) Somente pessoas físicas podem propor ações perante os Juizados Especiais Cíveis, sendo defeso a qualquer pessoa jurídica fazê-lo.

    Art. 8º.

    § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:                   

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;    

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte    

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor,

    B) Podem ser propostas ações de despejo para uso próprio, bem como por falta de pagamento e por infração contratual.

     Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

     III - a ação de despejo para uso próprio;

     

    C) Podem ser propostas ações de cunho patrimonial cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo.

     Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:       

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

          

     

    D) Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. (literalidade)

    Art. 4º . §Ú - Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

    I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

     

    E)A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis não implica renúncia ao crédito excedente ao limite legal, que poderá ser cobrado em ação autônoma, pelo procedimento ordinário.

    Art.3º,§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.


ID
1136704
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária,

Alternativas
Comentários
  • CPC, art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

  • Item a: errado: Art. 1.104, CPC: O procedimento terá início por provacação do INTERESSADO ou do MP, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.


    Item c: errado: Art. 1.106, CPC: O prazo para responder é de dez (10) dias.
    Item d: errado: Art. 1.107, CPC: Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas. 
    Item e: errado: Art. 1.109, CPC: O juiz decidirá o pedido no prazo de dez (10) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
  • A sentença proferida poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

    CORRETA B



  • LETRA B CORRETA 

    Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
  • No novo cpc a alternativa C estaria certa:

    Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Questão desatualizada!


ID
1136707
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c" : CORRETA , lei 8.245/91 (lei da locação) art, 62, parágrafo único.

  • LEI 8245/91


    A (ERRADO) -  Art. 58, V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

    B (ERRADO) - Art. 62,    VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

    C (CERTO) - Art. 62, Parágrafo único.  Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.

    D (ERRADO) -  Art. 62, V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos;

    E (ERRADO) - Art. 62, II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos  a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

  • SIGNIFICADO DE "EMENDA DA MORA PELO LOCATÁRIO": PAGAMENTO PELO LOCATÁRIO OU FIADOR DE ALUGUEIS, MULTAS, HONORARIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS, CUSTAS PROCESSUAIS; EVITANDO O DESPEJO ACIONADO PELO LOCADOR.

  • Apenas complementando, em relação à assertiva D:


    CPC. Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.


ID
1136710
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas relações de consumo, entende-se por saneamento dos vícios,

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

      § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

      II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

      III - o abatimento proporcional do preço.

    Então, conforme depreende-se do dispositivo legal acima suscitado, em não sendo o vício sanado em 30 dias é que o consumidor poderá exigir as alternativas elencadas nos incisos I, II, III.

  • Selene, eu creio que o gabarito oficial seja a letra B e não "C" como você colocou.

    • b) a substituição das partes viciadas de um produto, que deve ser executada pelo fornecedor, desde que sua execução não comprometa a qualidade do produto ou possa diminuir-lhe o valor, no prazo de 30 dias
    O CDC, em seu art. 18, §1º, concedeu aos fornecedores, uma vez efetuada a reclamação, o prazo de trinta dias para que o vício seja sanado [62], contados da data em que o consumidor entrega o produto ao fornecedor (comerciante ou produtor), e desde que o vício tenha se apresentado dentro do prazo de garantia, observados os prazos dos arts. 26 c.c. 50, sobretudo no caso dos vícios aparentes. Na hipótese de o próprio fornecedor disponibilizar ao consumidor serviço de retirada do produto, contar-se-á o prazo da data em que ele lhe foi colocado à disposição.Por ser um prazo genérico, em determinadas situações ele será muito elevado, e muito exíguo em outras; a fim de adequar esse prazo, o CDC (art. 18, §2º) permite que as partes convencionem outro, limitados a um teto de 180 dias e a um piso de 7 dias. Rizzatto [63] defende que a limitação a um mínimo é inócua, não sendo defeso ao fornecedor reduzir esse prazo para, p.ex., um dia ou algumas horas. Por outro lado, a cláusula que estabelecer o aumento do prazo deve guardar razoabilidade e correlação com as peculiaridades do caso concreto, sob pena de se configurar como abusiva (arts. 6º, IV; 51, IV e §1º).

    Uma vez expirado o prazo estipulado – seja o legal ou o convencional – sem o saneamento do vício de qualidade, o CDC abre ao consumidor qualquer uma de três opções:

    • 1)a substituição do produto por outro da mesma espécie, e mesma marca e modelo [65], em perfeitas condições de uso – não havendo outro produto daquela mesma espécie, marca e modelo (seja por falta no estoque, ou porque a sua produção foi descontinuada), o consumidor poderá escolher outro produto, restituindo-se ou complementando-se eventual diferença (§4º), com base no valor pago monetariamente corrigido;2)a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, com a conseqüente devolução do produto defeituoso – há resolução contratual [66]; 3)o abatimento proporcional do preço. A escolha da opção é exclusiva do consumidor, não cabendo nenhuma interferência por parte do fornecedor
    • Em certas situações (§3º), a lei dispensa o decurso do prazo: sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou diminuir-lhe o valor, ou ainda quando se tratar de produto essencial. São situações em que o vício não pode ser desfeito ou não pode ser trazido ao status quo ante. [67]

  • ALTERNATIVA CERTA- C

    A) ERRADA. A substituição das partes viciadas, não pode ser executada a qualquer tempo, como afirma a questão, pois existem prazos no cdc.

    B) CERTA. A substituição das partes vicidas de um produto, que deve ser executada pelo fornecedor, desde que sua execução não comprometa a qualidade do produto ou possa diminuir lhe o valor, no prazo de 30 dias. ( É o que prevê o artigo 18 caput e §1º  c/c §3º CDC)

    C) ERRADA. A substituição das partes viciadas que deve ser executada pelo fornecedor incondicionalmente no prazo de 30 dias. ( errada, pois não sendo sanado, pode o consumidor exigir, alternativamente, os inc. I, II, III do artigo 18 do CDC).

    D) ERRADA. O direito de o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço no prazo de 30 dias. ( errada, de acordo com o caput do §1º artigo 18 CDC)

    E) ERRADA . O direito de o consumidor exigir, a qualquer tempo, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou abatimento do preço. ( esta errada , pois não é a qualquer tempo, dependo do produto). artigo 18 §1º CDC)

     

    Bons estudos.

  • A resposta está no art. 18 do CDC. Em resumo, podemos afirmar que:

     

    O fornecedor possui 30 dias p/ sanar os vícios do produto. Após, isso o consumidor poderá tomar uma das providências previstas na lei.

     

    O fornecedor possui 30 dias p/ sanar os vícios do produto. Após, isso o consumidor poderá tomar uma das providências previstas na lei.

     

    O fornecedor possui 30 dias p/ sanar os vícios do produto. Após, isso o consumidor poderá tomar uma das providências previstas na lei.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  •  A questão trata de vícios do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    A) a substituição das partes viciadas, que pode ser executada a qualquer tempo pelo fornecedor.

    A substituição das partes viciadas de um produto, que deve ser executada pelo fornecedor, desde que sua execução não comprometa a qualidade do produto ou possa diminuir-lhe o valor, no prazo de 30 dias

    Incorreta letra “A”.

    B) a substituição das partes viciadas de um produto, que deve ser executada pelo fornecedor, desde que sua execução não comprometa a qualidade do produto ou possa diminuir-lhe o valor, no prazo de 30 dias

    A substituição das partes viciadas de um produto, que deve ser executada pelo fornecedor, desde que sua execução não comprometa a qualidade do produto ou possa diminuir-lhe o valor, no prazo de 30 dias

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) a substituição das partes viciadas que deve ser executada pelo fornecedor, incondicionalmente, no prazo de 30 dias.

    A substituição das partes viciadas de um produto, que deve ser executada pelo fornecedor, desde que sua execução não comprometa a qualidade do produto ou possa diminuir-lhe o valor, no prazo de 30 dias

    Incorreta letra “C”.


    D) o direito de o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço no prazo de 30 dias.

    A substituição das partes viciadas de um produto, que deve ser executada pelo fornecedor, desde que sua execução não comprometa a qualidade do produto ou possa diminuir-lhe o valor, no prazo de 30 dias

    Incorreta letra “D”.


    E) o direito de o consumidor exigir, a qualquer tempo, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.

    A substituição das partes viciadas de um produto, que deve ser executada pelo fornecedor, desde que sua execução não comprometa a qualidade do produto ou possa diminuir-lhe o valor, no prazo de 30 dias

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1136713
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um cirurgião plástico realizou cirurgia estética embelezadora prometendo bom resultado, mas considerado insatisfatório pela paciente e demais profissionais da área, em razão de deformidade no seio. Nesta hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Notícia no STJ em 24/11/2013: 

    Grande parte da doutrina considera que o cirurgião plástico que realiza procedimento estético compromete-se com o

    resultado esperado por quem se submeteu à sua atuação. O STJ tem entendido que, nessa espécie, há presunção de

    culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Em outras palavras, cabe a ele (o cirurgião) demonstrar que o eventual

    insucesso não resultou de sua ação ou omissão, mas de culpa exclusiva do contratante, ou de situação que fugiu do

    seu controle.


  • Pessoal, 
    A banca deu como alternativa correta a A. Porem, o STJ nao entende mais dessa forma.
    O Professor do site: www.dizerodireito.com.br comentou esse assunto, vejam:
    Cirurgia meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva?
    Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.
    Aplica-se, na hipótese, o § 4º do art. 14 do CDC:
    Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
    A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.
    I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
    II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).
    III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.
    STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
    Acho que esta questao sera anulada.

  • Incrível uma banca desse porte ser tão desatualizada. Se o examinador abrisse qualquer livro de direito do consumidor ou examinasse a jurisprudência dos tribunais superiores dos últimos 3 anos, veria que a assertiva dada como correta é, na realidade, a mais errada de todas. Apenas a primeira parte da assertiva "C" está correta, a parte "in fine" tá errada, sendo assim a questão é nula.

  • Processo:REsp 1180815 MG 2010/0025531-0
    Relator(a):Ministra NANCY ANDRIGHI
    Julgamento:19/08/2010
    Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
    Publicação:DJe 26/08/2010

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.

    1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido.

    2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.

    3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional.

    4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, § 4º, DO CDC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013. 2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - DJe 13/11/2013 1. A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética. Precedentes.

  • DJe 13/09/2011EmentaADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NATUREZA ESTÉTICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CASO FORTUITO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. 1. A instância ordinária valeu-se da detida avaliação dos elementos fático-probatórios acostados aos autos para atingir a conclusão de que a cirurgia a que se submeteu a ora recorrente não encerrava natureza estética - cirurgia plástica destinada a melhorar a aparência física do paciente -, não sendo viável a alteração do entendimento estampado no acórdão combatido em obséquio à vedação insculpida na Súmula 07/STJ. 2. Mesmo que se admitisse, a título de argumentação, que o procedimento cirúrgico promovido pelo recorrido ostentou caráter estético, é curial que na obrigação de resultado a responsabilidade do médico remanesce subjetiva, cabendo-lhe, todavia, comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional.


    CONTUDO, ENTENDO QUE EMBORA O DANO ESTÉTICO SEJA DE RESULTADO, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SUGERE QUE PERMANECE SUBJETIVA A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL, O QUE TORNARIA O ITEM "A" INCORRETO.
  • Alguém sabe se a questão foi anulada?

  • A corte entendia que a cirurgia estética embelezadora encerra obrigação de fim, por demonstrar um estereótipo esperado do resultado. Logo, excepcionando-se a exceção, o STJ firmou posicionamento de que prevalece responsabilidade civil objetiva nestes casos.

    Por posicionamento mais recente, adota-se o listado pelo colega, no qual entende que é subjetiva, porém gera uma "presunção de culpa" em virtude do desvio do resultado almejado. Ainda é tormentosa a discussão, mas prevalece o anterior em certos livros.
  • Questão controvertida. No entanto, não podemos afirmar que a asserta A esteja errada. Isso por que esta não falou que a resp. é objetiva, e sim independentemente da verificação de culpa do médico. Assim, a opção abarcou a possibilidade de culpa presumida, já que nesta o médico teria que excluir essa circunstância, cabendo o ônus probatório para si. 

  • Questão Anulada. 

    3. Dado o atual grau de evolução da ciência na área da cirurgia plástica embelezadora, a perfeita condição de saúde do paciente ao procurar tal serviço, e as características dos contratos firmados neste âmbito, a obrigação assumida pelo cirurgião da especialidade é resultado, e não de meios, pelo que responde objetivamente pelo fim não atingido e os demais danos daí decorrentes. 4. No entanto, não se aplica este mesmo regime jurídico à lesão inesperada e anormal causada à paciente por força da cirurgia realizada, pois o dever de manutenção de sua saúde é acessório e implícito no contrato por força do princípio da boa-fé, não se diferenciando, em nada, das obrigações assumidos pelos médicos de outras áreas da medicina, em regra, de meio. 5. Comprovadas a ação, o dano e o nexo de causalidade no caso da responsabilidade objetiva, e ainda a culpa, no caso da responsabilidade subjetiva, e não verificada nenhuma excludente do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior), sobressai de forma inconteste o dever de indenizar. 6. A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático-pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração o sofrimento ocasionado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita, o nível econômico das partes e o grau de culpa do agente infrator, sempre obedecendo ao princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto.

    (TJ-PR - AC: 3700398 PR 0370039-8, Relator: José Sebastiao Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 09/08/2007, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7436)

    Fonte: jusbrasil


  • CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.


    Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

  • A questão foi anulada pela FCC.

  • STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (Info 491 STJ).

    Responsabilidade civil do médico em caso de cirurgia plástica

    I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

    II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).

    III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade. 

  • E QUE NUNCA NOS FALTE A ESPERANÇA DE DIAS MELHORES.


ID
1136716
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, dos contratos de adesão, dos direitos básicos do consumidor e das sanções administrativas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta eh a A.

    Artigo 13 do CDC, pois o comerciante apenas sera responsabilizado se I- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador nao puderem ser identificados; II- o produto for fornecido sem identificacao clara do seu fabricante; III- nao conservar adequadamente os produtos pereciveis.

    Alernativa B)- INCORRETA. Artigo 55, caput do CDC, apesar da competencia ser concorrente, nao inclui os Municipios.

    Alternativa C)- INCORRETA: Nem todas as clausulas dos contratos de adesao serao nulas, sendo perfeitamente possivel existir um contrato de consumo feito por adesao do consumidor plenamente valido, desde que obedecidas as regras do artigo 54 e seus paragrafos. Apenas serao nulas as clausulas abusivas do artigo 51 do CDC, que se aplicam a todo e qualquer contrato, e nao apenas ao de adesao.

    Alternativa D)- INCORRETA.

    Alternativa E)- INCORRETA. artigo 2, paragrafo unico do CDC.

  • Art. 6º:São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Alguém sabe por qual motivo a letra d está errada?

    desde já agradecida.

  • Há doutrina que entende que o comerciante possui responsabilidade solidária quando se trata de fato do serviço. 

    "Deve-se atentar que, no fato do serviço ou defeito, há evidente solidariedade entre todos os envolvidos na prestação, não havendo a mesma diferenciação prevista para o fato do produto, na esteira do que consta dos arts.12 e 13 do CDC." (TARTUCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim, Manual de direito do consumidor, p185) 

  • A alternativa "a" não está inteiramente correta.
    Em se tratando de PRODUTO, a responsabilidade do comerciante, realmente, será subsidiária, pois o art. 13, que trata especificamente da responsabilidade pelo fato do PRODUTO, diferenciou, propositadamente, o comerciante dos demais fornecedores. Contudo, em se tratando de SERVIÇO, a responsabilidade do comerciante é solidária, a exemplo dos demais fornecedores, já que o art. 14, que trata especificamente da responsabilidade pelo fato do SERVIÇO, não os diferenciou.

    Portanto, esta questão deveria ser anulada.
  • Olá!

    Concordo com o colega Carlênio, inclusive errei a questão, pois usei o raciocínio de diferenciar o tratamento do comerciante na responsabilidade pelo fato do produto e na responsabilidade pelo fato do serviço, mas acontece que após analisar novamente a questão cheguei a conclusão que a alternativa "A" seria a menos errada...
  • Oi, fico desesperada quando vejo questões desse tipo! Totalmente anulável! Também errei pelo mesmo motivo, Carlênio.

  • Amigos, não existe a figura do "comerciante de serviços", quando se fala em fornecedor de serviços, automáticamente destitui de genericidade o termo "fornecedor". Da mesma forma, não existe fabricante de serviço, importador de serviço, construtor de serviço, e por aí vai...

    A responsabilidade pelo fato de produto decorre de acidente de consumo ocasionado por vício congenito do objeto posto no mercado de consumo; Desde a genêse do bem adiquirido pela vítima/consumidor, aquela falha já era latente, razão pela qual a responsabilidade é do ente que pôs o produto no mercado de consumo. Assim é responsável “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos [...], bem como por informações insuficientes ou inadequados [...]” (art. 12, CDC).

    As hipóteses de responsabilidade do comerciante decorrem da não identificação do fornecedor real (fabricante, produtor e construtor), do fornecedor presumido (importador) ou do fornecedor aparente, ou de falhas do próprio comerciante (produtos não acondicionados apropriadamente).


    Espero ter ajudado os futuros aprovados.

  • ATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 12 A 17):

    É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão ou stander – art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação bystander – art. 17 do CDC).


  • FUNDAMENTAÇÃO PARA A RESPOSTA.

    Em se tratando de fato do produto ou do serviço, é importante que o candidato se atente para um detalhe: quando o CDC,
    indistintamente, usar a expressão FORNECEDOR, para determinar a
    responsabilidade desse sujeito da relação jurídica de consumo, quer
    dizer que todos que contribuírem para a causação do dano serão
    solidariamente responsabilizados. Nesses casos, a responsabilidade será
    sempre solidária.
    FABRICANTE, PRODUTOR, CONSTRUTOR, IMPORTADOR – Quando o CDC
    especificar o sujeito (ou sujeitos), significa que estará atribuindo
    responsabilidade a pessoas específicas. Nesses casos, somente estas
    pessoas responderão solidariamente.

    É o que ocorre na
    responsabilidade por fato do produto e do serviço. A solidariedade se dá
    somente entre as pessoas expressamente elencadas no caput do art. 12 do CDC. Vejamos:

    Art.
    12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
    importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
    reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
    de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
    apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
    informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    COMERCIANTE
    – Quanto ao comerciante, sua responsabilidade, em princípio, será
    condicionada à ocorrência de situações específicas, pois esse sujeito
    não consta do rol do art. 12, como visto. Sua responsabilidade por fato
    do produto e do serviço está no art. 13. Confiram:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Sendo
    assim, somente na ocorrência de algumas (ou todas) as hipóteses
    descritas nos incisos acima é que o comerciante será solidariamente
    responsável.


  • Absurdo essa questão não ter sido anulada. Letra A esta incorreta. Não existe essa história de "menos errada"

  • vale a pena ler: http://atualidadesdodireito.com.br/vitorguglinski/2012/07/13/responsabilidade-do-comerciante-no-sistema-do-cdc/

  • A questão é passível de anulação. 

    Somente a responsabilidade pelo fato do produto é subsidiária. A alternativa fala em fato do produto e do serviço, que nesse último caso, é solidária.

    Fora isso, alguém pode me explicar o erro da alternativa "d"?

  • Lorena Fernandes, o único possível erro que vislumbrei na alternativa D foi a generalização na afirmação. Explico: o CDC também prevê hipóteses de inversão ope legis (pela lei) e, nesses casos, a inversão não seria discricionária, mas vinculada (obrigatória e conforme a lei). A alternativa D diz que a inversão é discricionária, mas nem sempre será, pois, como dito, há hipóteses legais de inversão no CDC (art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art 38).

  • "A decisão que estabeleça..."
    Quando há previsão em lei, tratando-se de norma cogente, não será caso de decisão, mas de aplicação da lei. Logo, não há qualquer erro na assertiva "d", pois não se trata de generalização, mas de afirmação sobre como se dá a inversão do ônus da prova em casos que tais. E, a meu ver, não há incorreção dado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
    S.M.J. concluo que a questão foi mal elaborada.

  • Complementando as informações dos colegas, acredito que quanto à alternativa E, encontra-se incorreta em razão do que dispõe o art. 17, do CDC, in verbis:


    "Art. 17. Para os efeitos desta Seção (Secção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítima do evento."

    FOCO! FORÇA! FÉ!
  • RESPOSTA CERTA- A

    A) CERTA. Nos acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária. ( conforme artigo 13 do CDC, a responsabilidade do comerciante é secundária, subsidiária).

    B) ERRADA. A União, os Estados e o Distrito Federal (não se inclui os Municipíos) poderão em caráter concorrente baixar normas relativas a produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços,  ao contrário do que afirma na alternativa em estabelecer infrações e sanções nas respectivas áreas administrativas. (artigo 55 do CDC)

    C) ERRADA. Nas relações de consumo as cláusulas dos contratos de adesão não são nulas de pleno direito. (tem previsão no artigo 54 cdc)

    D) ERRADA. A decisão que estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é discricionária, a critério do magistrado. ( será analisado o elemento objetivo, ou seja, verossimilhança da alegação ou análise subjetiva pelas regras ordinárias de experiência do juízo quanto a hipossuficiência, conforme artigo 6º, VIII do CDC)

    E) ERRADA. Não se equiparam aos consumidores as pessoas estranhas (indetermináveis) que venham a sofrer as consequências do evento danoso. (artigo 29 CDC).

     

    Bons estudos!

     

  • Quem estudou errou!

    O pessoal do concurso engoliu mosca e deixou passar essa questão. Totalmente anulável. Pior que teve gente perdendo por uma na primeira fase.

     

    Lição: Sempre saia com a prova e leia toda ela novamente procurando os erros. RECORRA AINDA QUE TENHA ALCANÇADO BOA NOTA!

  • Não sou de reclamar de questão, mas está totalmente passível de anulação.

  • O gabarito apontado é: Nos acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária.
    Ocorre que nos artigos 12 e 13 (responsabilidade pelo fato do produto) há separação entre alguns fornecedores e o comerciante, já no artigo 14 que trata da responsabilidade pelo fato do serviço menciona "o fornecedor de serviços", o que inclui o comerciante, assim, não há responsabilidade diferenciada para o comerciante no fato do serviço.

  • Em relação à alternativa B:


    CDC, Art. 55 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. —> A assertiva está errada porque a competência concorrente para deliberar sobre infrações administrativas não inclui os Municípios.

  • Gabarito: a.

    Porém, salvo melhor juízo, a assertiva também está equivoca, porque a responsabilidade do comerciante apenas é subsidiária quanto ao fato do produto.

    Tratando-se de fato do serviço, a responsabilidade do comerciante é solidária.

  • O gabarito está totalmente equivocado.

    A responsabilidade do comerciante somente será subsidiária no fato do produto, não do serviço.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

  •  A questão trata de direitos do consumidor.


    A) Nos acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Nos acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) A União, os Estados e os Municípios poderão, em caráter concorrente, estabelecer infrações e sanções nas respectivas áreas administrativas.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

    A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

    Incorreta letra “B”.

     C) Nas relações de consumo, as cláusulas dos contra- tos de adesão são nulas de pleno direito.

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    Nas relações de consumo, as cláusulas dos contra- tos de adesão são válidas.

    Incorreta letra “C”.   

    D) A decisão que estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é discricionária, a critério do magistrado.

    Código de Defesa do Consumidor:

       VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A decisão que estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é a critério do juiz e condicionada quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.

    Incorreta letra “D”.

    E) Não se equiparam aos consumidores as pessoas estranhas que venham a sofrer as consequências do evento danoso.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Equiparam-se aos consumidores as pessoas estranhas que venham a sofrer as consequências do evento danoso.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1136719
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tratando-se de prestação de serviços por lavanderias, o direito de reclamar por vícios ocultos, que tornam o bem impróprio ao consumo,

Alternativas
Comentários
  •      § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Errei essa questão. A roupa é bem durável, mas o serviço de lavandeiria é não durável.

    Produto durável é aquele que não desaparece com o seu uso. Por exemplo, um carro, uma geladeira, uma casa...

    Produto não durável é aquele que acaba logo após o uso: os alimentos, um sabonete, uma pasta de dentes...

    SERVIÇO

    É tudo o que você paga para ser feito: corte de cabelo, conserto de carro, de eletrodoméstico, serviço bancário, serviço de seguros, serviços públicos...

    Assim como os produtos, os serviços podem ser duráveis e não duráveis.

    Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o uso. A pintura ou construção de uma casa, uma prótese dentária, são produtos duráveis.

    Serviço não durável é aquele que acaba depressa.

    A lavagem de uma roupa na lavanderia é um serviço não durável pois a roupa suja logo após o uso. Outros exemplos são os serviços de jardinagem e faxina, que precisam ser feitos constantemente.

     

  •  Art. 26, CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

      § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

      III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

      § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


  • mas a questão fala "que tornam o bem impróprio para o consumo" não fala em serviço impróprio...

  • Na verdade, Mariana, creio que a prestação imprópria do serviço repercute na qualidade do bem objeto (tem um rasgo ou uma mancha na roupa).

  • Letra C. Correta.

    Letra C. Correta.

    "O serviço de lavagem é um serviço não durável, pois a peça lavada, assim que retirada da lavanderia, já poderá ser usada pelo consumidor, voltando a sujar-se. Assim, o prazo decadencial para reclamação de vícios do serviço é de 30 dias, contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços."

    Leia mais em <http://sindilav.com.br/noticias/set-out-2004/cliente-reclama-depois-do-prazo-e-justia-extingue-processo-contra-lavanderia/>



  • Vale lembrar que a questão cuida de vício oculto, e neste caso, o prazo decadência se inicia a partir da constatação do vício, conforme o art. 26, § 3°( Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.). De outro modo, se o vício fosse aparente, o prazo seria o do § 1.

  • "Que viage eh essa, maluco"?

  • Gabarito: c.

    Não seria mais coerente dizer que a roupa, apesar de lavada, continuava suja?

  •  A questão trata de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;


    A) prescreve no prazo de 5 anos contados do conhecimento do vício.

    Caduca no prazo de 30 dias contados da constatação do vício.

    Incorreta letra “A”.

    B) caduca no prazo de 90 dias contados do fornecimento do serviço.

    Caduca no prazo de 30 dias contados da constatação do vício.

    Incorreta letra “B”.

    C) caduca no prazo de 30 dias contados da constatação do vício.

    Caduca no prazo de 30 dias contados da constatação do vício.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) caduca no prazo de 30 dias contados do fornecimento do serviço.

    Caduca no prazo de 30 dias contados da constatação do vício.

    Incorreta letra “D”.

    E) caduca no prazo de 90 dias contados da constatação do vício.

    Caduca no prazo de 30 dias contados da constatação do vício.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Questão mais capciosa tá pra ser elaborada...

  • tô rindo aqui, ne... Vou chorar? (rs)


ID
1136722
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas aquisições de produtos feitas fora do estabelecimento, pelo sistema de marketing direto, o consumidor

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


  • DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.

    O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores, efetivado com base em cláusula contratual, do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. De acordo com o caput do referido dispositivo legal, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. O parágrafo único do art. 49 do CDC, por sua vez, especifica que o consumidor, ao exercer o referido direito de arrependimento, terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão – período de sete dias contido no caput do art. 49 do CDC –, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista, de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento, tão comum nos dias atuais. Deve-se considerar, ademais, o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (pela internet, por telefone ou a domicílio). REsp 1.340.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013 (Informativo nº 0528).


  • Apesar de ter acertado a questão, gostaria de saber qual o fundamento dos juros, pois, conforme comentários dos colegas, só há correção e o frete.

  • nem sabia que existia a palavra 'exclusive'.

  • As decisões do STJ são sempre muito cambiantes. Ora dignifica ao extremo o microssistema consumerista; Ora fere mortalmente os seus preceitos (principalmente quando decorre de análise de contrato bancário, como a malfada súmula 381 do STJ, que vai de contra à natureza de ordem pública e interesse social dos direitos consumeristas, e o julgamento do REsp1418593 / MS, indo de contra ao princípio da conservação do negócio jurídico). Fazer o quê?!

  • Exclusive é "muita falta de sacanagem" ! 

  • Acertei pelo critério da menos errada. Me corrijam se eu estiver errado (e isso não é retórica), mas a lei (art. 49, par. ú) não fala em juros. Fala somente somente "monetariamente atualizado". Não seria somente correção monetária?

  •  CDC -Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.  Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


    S.M.J., a expressão grifada compreende o frete para entrega do produto e o frete para a devolução do produto, por ocasião do arrependimento.


  • Que questão mais mal elaborada... Errado juridicamente e com uma gramática de chorar...

  • Sacaneando a banca: Exclusive é o segundo álbum de estúdio de Chris Brown de 2007. O álbum chegou às lojas dos Estados Unidos em 6 de novembro. Inicialmente, a intenção era batizar o disco como Graduation, mas o jovem cantor alterou o título após Kanye West ter usado o mesmo nome em seu novo trabalho. O álbum estreou no número quatro no Billboard 200 dos gráfico EUA, vendendo 294.000 cópias em sua primeira semana.1 A partir de 23 março de 2011, já tinha dido mais de 1,9 milhões de cópias nos Estados Unidos.2

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Exclusive
  • EXCLUSIVE!!!!!!!!!!!!!

    Eu achava que a questão estava mal redigida.

    Parabéns, só que não a FCC...

     

  • Exclusive (advérbio): de modo exclusivo; sem inclusão.

     

    "leu todos os livros do autor, e. certo inédito"

  • Questão de português e direito do consumidor! :D

  • A questão trata da proteção contratual ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    A) só pode desistir do contrato se o produto apresentar vício de qualidade.

    Pode desistir do contrato no prazo de 7 dias contados do recebimento do produto, com direito à devolução da quantia paga com juros e correção monetária, inclusive frete.

    Incorreta letra “A”.

    B) pode desistir do contrato no prazo de 7 dias contados do recebimento do produto, com direito à devolução da quantia paga com juros e correção monetária, exclusive o frete.

    Pode desistir do contrato no prazo de 7 dias contados do recebimento do produto, com direito à devolução da quantia paga com juros e correção monetária, inclusive frete.

    Incorreta letra “B”.

    C) pode desistir do contrato a qualquer tempo, com direito à devolução da quantia paga.

    Pode desistir do contrato no prazo de 7 dias contados do recebimento do produto, com direito à devolução da quantia paga com juros e correção monetária, inclusive frete.

    Incorreta letra “C”.

    D) pode desistir do contrato no prazo de 7 dias contados do recebimento do produto, com direito à devolução da quantia paga com juros e correção monetária, inclusive frete.

    Pode desistir do contrato no prazo de 7 dias contados do recebimento do produto, com direito à devolução da quantia paga com juros e correção monetária, inclusive frete.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) não pode desistir do contrato uma vez efetivado o pagamento, em obséquio ao princípio pacta sunt servanda.

    Pode desistir do contrato no prazo de 7 dias contados do recebimento do produto, com direito à devolução da quantia paga com juros e correção monetária, inclusive frete.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Chris Brown, Minha nossa, como alguém tem uma informação como essa, deve ser aquelas musicas enlatadas.

    CORREÇÃO MONETÁRIA sim, mas JUROS?

  • Marketing Direto é o conjunto de estratégias de marketing focadas em promover produtos ou serviços usando ações diretas para um público específico. Alguns exemplos práticos de ações de Marketing Direto são: mala direta, telemarketing, televendas, e-mail e outras ações digitais personalizadas.


ID
1136725
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as formas de colocação de criança e adolescente em família substituta, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A)- INCORRETA, Artigo 46, paragrafo terceiro:  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

    Alternativa B)- CORRETA, Artigo 33, paragrafo segundo do ECA: Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    Alternativa C)- INCORRETA, Artigo 33, paragrafo quarto do ECA: Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    Alternativa D)- INCORRETA, Artigo 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos

    Alternativa E)- INCORRETA, Artigo 42, § 1º do ECA:  Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • Na primeira alternativa, o estágio probatório deve ser cerca de 30 dias. 

    Na terceira, o dever de prestar alimentos dos pais não cessa, é irrenunciável.

    Na quarta, a tutela é de nomeação preferencial dos pais, sendo parentes de linha reta, colaterais ou até alguém a critério do juiz, para crianças e adolescentes de até 18 anos. 

    Na última, os ascendentes e colaterais não podem adotar. Porque avô não pode ser pai e irmão também não, por exemplo.


  • Aproveitando, vamos comparar. Prazo de estágio de convivência normal (adotantes domicílio no BR) e adotantes que moram fora: 

    Normal: Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    Adotante mora fora: § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 

    Vale lembrar que o ECA traz essa diferença de prazos conforme A RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO. 

    Se um ESTRANGEIRO morar no BRASIL e quiser adotar, entra na regra do caput, não dos 30 dias do §3º. 

  • - RESUMO BÁSICO SOBRE ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA PRÉ-ADOÇÃO:

     

     

    CASAIS DOMICIALIDADOS NO BRASIL: prazo máximo de 90 dias, prorrogável mediante decisão fundamentada.

     

     

    CASAIS DOMICILIADOS FORA DO BRASIL: prazo mínimo de 30 dias e no máximo de 45 dias, prorrogável uma única vez.

     

     

    FONTE: art. 46 do ECA conforme as alterações feitas em 2017!

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão requer conhecimento sobre os procedimentos para colocar criança e adolescente em família substituta, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o Artigo 46, §3º, do ECA, "em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária".

    A alternativa B está correta. É a literalidade do Artigo 33,§ 2º, do ECA, "excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados".

    A alternativa C está incorreta. Conforme o expresso no Artigo 33.§4º, do ECA, "salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público".

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o Artigo 36, do ECA, "a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos".

    A alternativa E está incorreta conforme o Artigo 41,§ 2º, do ECA, "é recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária". 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • LEI Nº 13.812, DE 16 DE MARÇO DE 2019

    O art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:


ID
1136728
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) prevê que o ensino deverá ser ministrado com base em diversos princípios. Dentre eles, elenca o da valorização da experiência extra-escolar, fomentando que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D.

    LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996  Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII - consideração com a diversidade étnico-racial.

    Comentário: A valorização da experiência extra-escolar refere-se a toda experiência social educativa vivida fora da instituição escolar. É um tempo-vivência não regulado pela escola, mas que condiciona de forma diferenciada a qualidade da experiência escolar.  Entende-se por experiência extraescolar aquela que interioriza os esquemas empíricos das formas de vida, os códigos analíticos, valorativos, culturais e temporais não só da realidade instituída – racionalmente instituída pela escola – mas investido a sua vez nas dinâmicas e exigências no educando como agente ativo construtor de sua experiência educativa fora da escola em seus limites e possibilidades reais e projetivas. Isso nos indica a importância formativa das atividades extraescolares na constituição de rotinas, compromissos, valores, competências... que constituem a “escola fora da escola” e determinam em grandes partes as margens de inclusão e exclusão da mesma. Há que se reconhecer que as famílias dos setores mais favorecidos em capital cultural se inclinam a diversificar, maximizar e investir  preferencialmente na educação extraescolar de seus filhos e agendam fora docanônacadêmico inversões educativas de diferentes matizes e qualidades numa relação pragmática de custo-benefício. Dessa forma, as características e a natureza da experiência escolar e ostatussocial da família se reforçam mutuamente. Não, por acaso, não acontece o mesmo com as camadas populares.

    Uma orientação inovadora da nova LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUÇÃO NACIONAL – LDB –, resultado das lutas e conquistas sociais, é a valorização da experiência extraescolar, princípio este que é a confirmação da flexibilidade e ampliação do conceito do educativo, que valoriza não apenas o saber sistematizado da educação formal, mas busca o desenvolvimento de uma cultura pedagógica que destaque o patrimônio cultural que o aluno-sujeito constrói fora e dentro da escola através de sua vivência social mais ampla.

  • Qual o erro da C?????

  • Olá, Danilo. A opção "C" não está errada do ponto de vista redacional, pois de fato é um dos princípios do ensino (LDB, art. 3º, VIII. O problema é que ela foge ao tema citado no enunciado da questão, o qual versa sobre experiência extra-escolar! Por esta razão a opção "D" é a correta e seu fundamento é a LDB, art. 3º, X. 

  • Realmente não entendi essa questão?????

  • Letra C - ERRADA


    Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:


    VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;


    CONTUDO, a questão pergunta da valorização da experiência extra-escolar e a única alternativa que corresponde a tal princípio é a letra D, conforme já mencionou o colega Marcos.


    d) se considere o patrimônio cultural que o aluno construiu fora da sala de aula. CORRETA




  • Nem no meu vademecum tenho essa lei.

  • Galera que está confusa. Na verdade, todas as alternativas estão dentro dos princípios da LDB e estão corretas.. No entanto, somente a letra D caracteriza o conceito de ''experiência extra-escolar''. Entenderam?

     

    Experiência extra-escolar é justamente isso. Respeitar o aluno e seu contexto familiar, sempre!!!

     

  • Para responder essa questão, com base na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve-se indicar a alternativa que apresenta o que o princípio de valorização da experiência extra-escolar fomenta. 

    A) sejam incluídas matérias relacionadas à prática de esportes. 
    ERRADO – O princípio apresentado fomenta que se considere o patrimônio cultural que o aluno construiu fora da sala de aula. O Art. 27 da referida lei, que trata dos conteúdos curriculares da educação básica, que aborda a promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais, contudo sem determinar a inclusão de matérias relacionadas à prática de esportes. 

    B) sejam instaladas escolas de período integral. 
    ERRADO – O princípio apresentado fomenta que se considere o patrimônio cultural que o aluno construiu fora da sala de aula. No que se refere ao período integral, a lei determina em seus artigos 34 e 87, que o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino; e que serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral. 

    C) se garanta a gestão democrática do ensino público. 
    ERRADO – O princípio apresentado fomenta que se considere o patrimônio cultural que o aluno construiu fora da sala de aula. O inciso VIII do Art. 3º traz o princípio da gestão democrática do ensino público. A gestão democrática prevê a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola, bem como a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. 

    D) se considere o patrimônio cultural que o aluno construiu fora da sala de aula. 
    CORRETO - O inciso X do Art. 3º estabelece como um dos princípios do ensino a valorização da experiência extra-escolar. O inciso XI do mesmo artigo traz a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; bem como o inciso II pontua a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber. Há uma relação entre a experiência extra-escolar e a consideração do patrimônio cultural que o aluno construiu fora da sala de aula. 

    E) sejam ministradas aulas em locais externos ao prédio escolar. 
    ERRADO – O princípio apresentado fomenta que se considere o patrimônio cultural que o aluno construiu fora da sala de aula. A lei não faz menção à realização de aulas em locais externos ao prédio escolar. 

    Portanto, a letra D é a alternativa correta. 

    Gabarito do Professor: Letra D.
  • Creio que o termo "patrimônio cultural" foi mal empregado. O uso desse termo se refere mais ao patrimônio coletivo (regional, nacional, da humanidade). Mas s adequado seria falar simplesmente em cultura, ou capital cultural ou vivências


ID
1136731
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A medida socioeducativa de internação, imposta por tempo indeterminado a adolescente que cometeu ato infracional, alcança a prescrição executória em

Alternativas
Comentários
  • Apenas atentar que no caso do ex dado de 5 meses, a prescricao ocorreria em 1,5 ano porque o prazo do art.109,VI do CP passou de 2 para 3 anos. 

  • Corrigindo o colega Alysson, a prescrição se o máximo da pena for inferior a um ano verifica-se em trÊs anos, devendo ser reduzida pela metade quando menor de 21 anos. 

  • Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

    (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Não são mais dois anos a prescrição mínima francisco cristiano feijão Júnior Feijão. A mínima são 3 anos.

           Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

      I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

      II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

      III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

      IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

      V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


  • Então a questão está incorreta?

  • Pessoal, nenhuma medida socioeducativa pode ultrapassar 3 anos! Ainda que seja decretada SEM PRAZO não poderá ultrapassar 3 anos. Então, vamos levar em consideração que o membro da banca está utilizando o limite máximo da pena: 3 anos!

    Portanto, esses 3 anos de pena prescrevem em 8 anos! Só que, quando se trata de MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS a prescrição é reduzida pela METADE! Logo, se eram 8 anos para prescrever, ela irá prescrever em 4 anos!

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos. FIRME E FORTE! DETONANDO!

  • Lembrar que a medida socioeducativa de internação NÃO TEM PRAZO DETERMINADO. Tem prazo máximo de 3 anos, com reavaliações a cada 6 meses. 

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.


  • Lembrando que o prazo de vigência do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO ADOLESCENTE é de 6 meses conforme artigo 47 da Lei 12594/2012.

    Art. 47.  O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente. 

  • Permitam discordar da Banca, citando o exemplo dado por um dos maiores doutrinadores e estudiosos da área da Infância e da Juventude: Luciano Alves Rossatto.

    Exemplos citados por ele: 

    1) MSE com prazo determinado: Pega-se o prazo, joga no art. 109 do CP, reduz de metade (Art. 115 CP) = Prazo Prescricional.

    2) MSE sem prazo determinado: Leva-se em consideração o prazo máximo de Internação (3 anos), joga no art. 109 CP, reduz de metade (Art. 115 CP) = Prazo Prescricional.


    AGORA O MAIS IMPORTANTE, curioso e não tão costumeiro:

    3) Internação Ato Infracional cujo delito a pena é inferior a 3 anos: Aplica-se a regra dos adultos. Pega a pena prevista para o adulto (Ex. 6 meses), joga no art. 109 CP, reduz de metade (Art. 115 CP) = Prazo Prescricional.

    Ou seja, nem sempre a internação sem prazo determinado estará prescrita em 4 anos. 

    Espero não ter complicado o pensamento dos colegas, mas bancas também erram!


  • Linda essa questão. Quem dera a FCC usasse como padrão para as demais, enfim algo que avalie conhecimento.
    1) Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação - 3 anos.  2) Tendo em mente isso, devemos considerar o lapso prescricional de 8 anos previsto no 109 , inciso IV , do Código Penal  3) Posteriormente, reduzido pela metade em razão do disposto no artigo 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 anos.  Bons estudos a todos e Deus sempre à frente.
  • O critério albergado pelo STJ para aferição da prescrição da medida socioeducativa consiste na consideração do período máximo de aplicação da internação, 03 (três) anos que levaria, de acordo com as regras do Código Penal, ao lapso de oito anos. Como todos os sujeitos são menores de dezoito anos, incide a causa de diminuição, portanto, o prazo prescricional se consolida em 04 (quatro) anos. Há, ainda, um temperamento político sancionatório, calcado no princípio da proporcionalidade: na hipótese de o tratamento dispensado ao adulto ser mais benéfico, ou seja, quando a extinção da punibilidade ocorrer em dois ou em um ano, de acordo com o Estatuto Repressivo, é este o período a ser considerado.

    Nesse sentido a jurisprudência:

    ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO QUALIFICADO. PENA MÁXIMA. RECLUSÃO, 8 ANOS. PRESCRIÇÃO. QUATRO ANOS. EXTINÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte aplica as normas do Código Penal à prescrição relativa aos procedimentos por ato infracional do ECA. Em regra, o lapso é de quatro anos. Todavia, à luz do princípio da proporcionalidade, se, em hipótese análoga, o tratamento dispensado ao imputável for menos gravoso, este deverá ser estendido ao adolescente. 2. In casu, a pena máxima do crime de furto qualificado é de oito anos, conduzindo-se ao prazo prescricional de oito anos. Assim, é cabível a regra geral, a revelar o lapso de quatro anos. Tendo a representação sido recebida em 28/11/2006, a prescrição somente se consumaria em 17/11/2010. 3. Ordem denegada, cassada a liminar. (HC 83963/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 08/09/2009)

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME EQUIVALENTE AO ATO INFRACIONAL PRATICADO, COM A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SEM O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", enunciado da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça. 2. À míngua da fixação de lapso temporal em concreto imposto na sentença menorista, a prescrição somente pode ser verificada a partir da pena abstratamente cominada ao crime análogo ao ato infracional praticado, pois a discricionariedade da duração da medida sócio-educativa imposta somente competirá ao juízo menorista. 3. [...]. 4. Diante da duração máxima da pena alternativa cominada em abstrato ao crime de posse de drogas para uso próprio, 05 (cinco) meses, o prazo prescricional, nos termos do que estabelece o art. 109, inciso VI, do Estatuto Repressivo, é de 02 (dois) anos que, reduzido pela metade, a teor do art. 115, do Código Penal, passa a ser de 01 (um) ano. [...]. 5. Ordem concedida [...]. (HC 116.692/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009).

     

  • Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA SEM TERMO FINAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
    - Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, "a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas". Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, previsto no art. 121, § 3º, do ECA, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa.
    - Aplicando-se, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do CP, que é de oito anos, reduzido pela metade, nos termos do art. 115, do mesmo diploma legal, o prazo prescricional consolida-se em 4 anos.
    - Os ora pacientes, em decorrência da prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, tiveram a representação recebida em 11/12/2012 e a sentença foi proferida em 16/12/2014. Não evidenciada, portanto, a alegada prescrição da pretensão socioeducativa.
    - Habeas corpus não conhecido.
    (HC 340.073/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)

    HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS CAPITULADOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, POR PRAZO INDETERMINADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. INOCORRÊNCIA.
    1 - Nos termos do enunciado da Súmula 338 deste Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se a prescrição penal às medidas sócio-educativas".
    2 - Tratando-se de medida sócioeducativa aplicada sem prazo de duração certo, o cálculo da prescrição, por analogia, deve ter em vista o limite de 3 (três) anos previsto para a duração máxima da medida de internação, na forma do art. 121, § 3º, do ECA.
    3 - O prazo prescricional seria, na hipótese, de 4 (quatro) anos (artigos 109, inciso IV, e 115 do CP). Assim, não se vislumbra o transcurso do prazo entre nenhuma das causas interruptivas da prescrição.
    4 - Habeas corpus denegado.
    (HC 313.610/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Gabarito: 

    E

    Jesus abençoe!

  • Exemplos:

    Sanção: MSE de PSC              6 meses → prescreve em 3 anos → Para Adolescente: 1 ano e seis meses.

    Sanção: Internação                      1 ano → prescreve em 4 anos → Para Adolescente: 2 anos

    Sanção: Internação sem prazo: 3 anos → prescreve em 8 anos → Para Adolescente: 4 anos.

     

  • Que questão inteligente

  • O comentário do Bruno Viera, apesar de pouco curtido, está excelente! Fica minha recomendação Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • errei!!! mas a questão é tão linda que já superei o choro hahahaha

  • Tempo de execução da medida não é igual ao tempo de prescrição executória. Em se tratando de internação com prazo indeterminado, o tempo de cumprimento da medida não poderá exceder 3 anos. Esse máximo de 3 anos da internação prescrevem em 8 anos, certo? Porém, em se tratando de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, a prescrição é reduzida pela metade, ou seja, o tempo de prescrição executória da internação por prazo indeterminado, que tem como tempo máximo 3 anos é de 4 anos.

    Gabarito: E

  • Só Deus na causa.hahah
  • PRESCRIÇÃO. STJ. SUM 338. Aplica-se a prescriçaõ penal as medidas socioeducativas.

    Havendo aplicação de medida socioeducativa → SEM PRAZO → considera 3 anos (período correspondente ao tempo maximo da internaçao).

    Qual a prescrição? Levando-se em conta o tempo máximo de da internação, 3 anos, temos que buscar o prazo de prescrição previsto no cp, segundo a sumula do stj.

    No cp, sendo a pena de 3 anos, aplica-se o prazo prescricional de 8 anos. Contudo, sendo menor de 21 anos, reduz metade: 4 anos.

    O STJ não diz que a prescrição das medidas socioeducativos é de 3 anos, fixo.

    O que a Corte Especial ressaltou é que deve levar em consideração o referido prazo para saber qual o lapso prescricional a ser aplicado nos moldes do CP. E não que é fixo, de 3 anos!!!! p.ex, se for fixada MSED por ATÉ 1 ano, ist é, com PRAZO DETERMINADO, a Prescrição no CP é de 3 anos. Reduz metade → 1 ano e 6 meses.


ID
1136734
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao direito de visita a adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação, a Lei nº 12.594/2012 dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.594/12Art. 67.  A visita do cônjuge, companheiro, pais ou responsáveis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação observará dias e horários próprios definidos pela direção do programa de atendimento.
     Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima. Parágrafo único.  O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima. Art. 69.  É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses. Art. 70.  O regulamento interno estabelecerá as hipóteses de proibição da entrada de objetos na unidade de internação, vedando o acesso aos seus portadores.

  •  Questão sobre o SINASE: artigos 67 a 70 da Lei 12.594/12.

    a)  A Lei não traz nenhuma previsão neste sentido.

    b)  Correta. Será assegurado, ao adolescente que seja casado ou viva em união estável, o direito à visita íntima. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá um documento de identificação pessoal e intransferível específico para a realização da visita íntima.

    c)  A Lei não traz nenhuma previsão neste sentido.

    d)  Incorreta - Será permitida a visita de filhos do adolescente internado, independentemente da idade destes.

    e)  Incorreta – A proibição da entrada de objetos na unidade de internação será estabelecida pelo regulamento interno, e não pelo Juiz corregedor.

    Resposta: letra b


  • Eduardo, a alternativa "b" traz isso, afinal cônjuge tem quem é casado, e companheiro tem quem vive em união estável.

  • Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito
    à visita íntima.
    Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que
    emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

  • SINASE

    Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

    Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.


ID
1136737
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o Fundo para a Infância e Adolescência, em âmbito municipal, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito Letra (A)

    Fundamento:

    Lei 5537/68: essa lei cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP)

    Art. 1º É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE).


    §3º O fundo de que trata o art. 1º poderá financiar, na forma das resoluções de seu conselho deliberativo, programas e projetos de educação básica relativos ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que: 

    .........................


    por esse motivo, o FIA previsto no Art. 88 do ECA serve apenas de mero complemento financeiro.


    ECA - Art. 88 - São diretrizes da política de atendimento:

    IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; (FIA)


    outro fundamento é o art. 90 do ECA:

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de.

    ...........................

      

    § 2o  Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da CF e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei

  • Devemos ter em mente que este fundo não é substituto do dever da Administração Pública de financiar programas e outras coisas que sejam destinadas de maneira positiva às crianças e adolescentes!
    Este Fundo tem caráter complementar e não substitutivo!
    Letra A, portanto!

    Este fundo é controlado, nos municípios, pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente!
    Não pode ser utilizado para a manutenção dos Conselhos Tutelares dos Municípios, mas sim, para a realização de ações e outras atividades que promovam o bem estar das crianças e adolescentes!
    Espero ter contribuído!

  • Os itens "d" e "e" estão ERRADOS, conforme art. 16, parágrafo único, II e IV, da Res. 137/2010 do CONANDA:

    "Art. 16. Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    MUITO IMPORTANTE! Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

    I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

    II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

    III - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

    IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e

    V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência".


  • Isso faz parte do edital?

  • Olha lah!


ID
1136740
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em referência ao chamado princípio da insignificância penal,

Alternativas
Comentários
  • “Habeas Corpus. Descaminho. Montante dos impostos não pagos. Dispensa legal de cobrança em autos de execução fiscal. Lei nº 10.522/02, art. 20. Irrelevância administrativa da conduta. Inobservância aos princípios que regem o Direito Penal. Ausência de justa causa. Ordem concedida.

    1. De acordo com o artigo 20 da Lei nº 10.522/02, na redação dada pela Lei nº 11.033/04, os autos das execuções fiscais de débitos inferiores a dez mil reais serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, em ato administrativo vinculado, regido pelo princípio da legalidade. 2. O montante de impostos supostamente devido pelo paciente é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos em seu desfavor, em possível continuidade delitiva. 3. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. 4. O afastamento, pelo órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da incidência de norma prevista em lei federal aplicável à hipótese concreta, com base no art. 37 da Constituição da República, viola a cláusula de reserva de plenário. Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem concedida, para determinar o trancamento da ação penal”.


  • Atenção colegas, o STF vem admitindo o princípio da insignificância ao crime de descaminho, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tomando como fundamento uma resolução do Ministério da Fazenda.

    Muito provavelmente, o STJ também deverá  adotar a posição do STF.

    Bons estudos!!!

  • Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 102, I, “I”, DA CF. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS EXTINTO. ORDEM DEFERIDA DE OFÍCIO. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 3. No crime de descaminho, o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido aos cofres públicos for inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Precedentes: HC 120.617, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 20.02.14, e (HC 118.000, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17.09.13) 4. In casu, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 334, § 1º, alínea c, do Código Penal (descaminho), por ter, em tese, deixado de recolher aos cofres públicos a quantia de R$ 16.863,69 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) referente ao pagamento de tributos federais incidentes sobre mercadorias estrangeiras irregularmente introduzidas no território nacional. 5. A impetração de habeas corpus nesta Corte, quando for coator tribunal superior, não prescinde o prévio esgotamento de instância. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização desta norma, desapegando-se do que expressamente previsto na Constituição, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser ampliada via interpretação para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo. 6. In casu, aponta-se como ato de constrangimento ilegal decisão monocrática proferida pelo Ministro Campos Marques, Desembargador Convocado do TJ/PR, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público. Verifica-se, contudo, que há, na hipótese sub examine, flagrante constrangimento ilegal que justifica a concessão da ordem ex officio. 7. Ordem de habeas corpus extinta, mas deferida de ofício a fim de reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, determinando, por conseguinte, o trancamento da ação penal.

    (HC 118067, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014)

  • Alternativas B e C

    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
    (STF - RHC 106360, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012)


    HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal.
    2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, porque o crime de roubo, porque investe contra bens jurídicos distintos, é dizer, o patrimônio e, principalmente, a integridade física, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    3. As matérias aqui trazidas sequer foram enfrentadas pela Corte de origem. Com efeito, dispõe o artigo 105, I, "c", da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se apura no caso em questão.
    4. Habeas corpus não conhecido.
    (STJ - HC 201.143/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014)

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CRIMES TRIBUTÁRIOS: O TETO CONTINUA SENDO 10 MIL REAIS.

    Para o STJ, o valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continua sendo de R$ 10.000,00, não tendo sido aumentado para R$ 20.000,00 com a Portaria MF nº 75/12 que não teve o condão de produzir efeitos na seara criminal.

    REsp 1409973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, Julgado em 19/11/2013.

    REsp 1334500/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, Julgado em 26/11/2013.

    (Julgamentos não divulgados em informativo em 2013)

  • Aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho:

    STF: Até R$ 20.000,00 (em razão da Portaria MF 75/2012); 

    STJ: Até R$ 10.000,00

  • Alguém poderia comentar, por gentileza, a letra "D"?!

    Obrigada.

  • LETRA A - Segundo o relator no HC, ministro Luiz Fux, no caso da importação de cigarros
    com elisão de impostos ocorre um crime em que há uma lesão “bifronte”, que
    atinge não só a atividade arrecadatória do Estado, mas interesses públicos como
    a saúde e a atividade industrial. O crime de contrabando, diz o relator, é o que
    incide no caso, uma vez que há a proibição da importação da mercadoria pelas
    autoridades nacionais de saúde.

  • LETRA A -

    “O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de
    cigarros, tendo em vista que não é o valor material que se considera na espécie,
    mas os valores éticos e jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda”,
    afirma em seu voto.

  • Sobre a alternativa D, segundo a decisão abaixo, o Superior Tribunal de Justiça admite o exame das condições subjetivas do agente a fim de considerar o princípio da insignificância:


    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. I. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. III. Hipótese em que o bem subtraído possui importância reduzida, devendo ser ressaltada a condição econômica do sujeito passivo, pessoa jurídica, que recuperou o bem furtado, inexistindo, portanto, repercussão social ou econômica. IV. Não obstante o valor da res furtiva não ser parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, as circunstâncias e o resultado do crime em questão demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual deve se considerar a hipótese de delito de bagatela. V. Orientação da Quinta Turma desta Corte que fixou patamar para a aferição da insignificância do delito, que pode levar a conclusões iníquas, porque dissociadas de todo um contexto fático. VI. Se o reconhecimento da irrelevância penal observa os critérios de índole subjetiva, a fixação de um valor máximo para a incidência do princípio da bagatela se apresenta, no mínimo, contraditória. VII. Ausência de razoabilidade na fixação de valor para a averiguação da inexpressividade da conduta e ausência de lesividade penal, dissociado de outras variáveis ligadas às circunstâncias fáticas. VIII. O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que a existência de condições pessoais desfavoráveis ou mesmo o fato de ser o furto qualificado, não deve impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal. IX - Ordem concedida nos termos do voto do Relator.
    (STJ - HC: 194512 RS 2011/0007744-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 22/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2011)

  • ALTERNATIVA LETRA "E"

    AgRg no AgRg no REsp 1358577 / RJ - STJ (DJe 27/05/2014)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. SONEGAÇÃO DE
    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRATAMENTO SEMELHANTE. CRÉDITOS
    TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INOVAÇÃO
    RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp nº
    1.112.748/TO, representativo da controvérsia, firmou o entendimento
    de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao
    delito previsto no art. 334, do Código Penal, desde que o total do
    tributo ilidido não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil
    reais) previstos no art. 20, da Lei nº 10.522/02.

     

    2. A Lei nº 11.457/07 considerou como dívida ativa da União também
    os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias,
    conferindo-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos
    tributários. Dessa forma, não há porque fazer distinção, na esfera
    penal, entre os crimes de descaminho, de apropriação indébita ou de
    sonegação de contribuição previdenciária, razão pela qual é
    admissível a incidência do princípio da insignificância a estes
    últimos delitos, quando o valor do débito não for superior a R$
    10.000,00 (dez mil reais).

     

    3. Deve ser aplicado o princípio da insignificância, quando o
    próprio acórdão recorrido destacou que o quantum não recolhido aos
    cofres da Fazenda pela acusada monta o importe de R$ 3.473,96 (três
    mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis
    centavos).

  • Galera, esse recentíssimo julgado explica bem o atual posicionamento do STJ e responde a questão:

    [...] DESCAMINHO. 1. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.[...] 1. Da leitura da petição do regimental, verifica-se que o agravante se restringiu a impugnar as razões ligadas à não aplicação da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, deixando incólume o outro fundamento utilizado para afastar a incidência do princípio da insignificância, qual seja, reiteração delitiva na prática do crime de descaminho, atraindo, assim, a incidência do verbete sumular n. 182 desta Corte 2. Todavia, embora desnecessário, reitero que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria.3. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no AREsp 288.090/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 04/06/2014)

    Abraços e bons estudos!!


  • Alguém poderia comentar a letra "D" por favor? Dúvida enorme!!!

  •  e) a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo ser ele, em tese, aplicável ao crime de descaminho, desde que o valor do tributo respectivo seja de até dez mil reais.CORRETO

    R: pois que  sendo o crime de  descaminho de  natureza  tributária, os  tribunais  levam em consideração do disposto no art. 20 da  Lei 10.522/01. CUIDADO!!! POIS  AS PORTARIAS DO Ministério da  Fazenda  75 e 130/2012  elevaram este  valor para  R$20.000,00


  •  

     Cont...letra D

    1.  No crime praticado por  militar  não aplica-se  o princípio da insignificância(STF HC 108884), posto que o militar  é sujeito responsável por manter  a  pacificação social e  não para  subvertê-la.

    2.  Se  o agente  for  reincidente  o STJ  de forma  prevalente , mas  não unânime, entende  que sim o princípio da  insignificância pode  ser  aplicada nesses  casos, visto que  a  reincidência só é analisada na  dosimetria da  pena(HC163.004).Já o STF entende  que  não, não deve ser aplicado o princípio da  insignificância em razão de  fatores  de  política criminal, eis que  o sujeito já demonstrou que  é violador  da  lei penal.

    3.  No caso de  criminoso habitual, aquele que  faz  do crime seu  meio de  vida  o STJ já entendeu que  não faz  jus  a aplicação do princípio da  insignificância

    No que  tange  a  vítima  deve  ser  levado em consideração não só o valor econômico mas  também  o valor sentimental(Ex. Subtração de  um disco de  ouro)

    EM RESUMO A  QUESTÃO DIZ QUE  OS TRIBUNAIS  SÓ LEVAM EM CONSIDERAÇÃO REQUISITOS  ESTRITAMENTE OBJETIVOS(REFERENTES A CONDUTA), MAS  ESTÁ  ERRADO, POIS  COMO EXPOSTO ACIMA, LEVAM  EM CONSIDERAÇÀO TAMBÉM OS  REQUISITOS  SUBJETIVOS( situações relativas a pessoa do agente e da vítima).

  • d) por dizer respeito à tipicidade estritamente objetiva, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá e das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça não admitem considerar, especificamente para seu acolhimento, o exame das condições subjetivas do agente, tais como seus antecedentes e eventual habitualidade criminal. ERRADA!

    R: O princípio da  insignificância foi introduzido no direito penal em 1970 por  Claus Roxin, considerando o renomado autor ser este mais  que  um princípio, visto ser também um fator de política  criminal, que  significa aplicar  a lei de acordo com os  anseios  da  sociedade(filtro entre  a lei e a  sociedade).

     O STF entende que  sua  natureza  jurídica  é de  causa  supra legal(eis que não prevista em lei) de  exclusão da tipicidade.

    Vale lembrar que  tipicidade penal entende-se  pela junção da  tipicidade formal(adequação da conduta  a norma penal) e  tipicidade material (consubstancia  em lesão ou perigo de  lesão ao bem jurídico).

    O  princípio da  insignificância  exclui exatamente  a  tipicidade  material(ex. A furta  a garrafa de água  de  B, há neste  caso perfeita  tipicidade formal, mas  a lesão ao bem jurídico não é capaz , por  si só  de  causar  reprovabilidade  para  que  o indivíduo  responda  pela  conduta praticada).

    A função do princípio da  insignificância  é justamente  para  que  seja  efetuada  uma  interpretação restritiva  do tipo penal , servindo para  evitar  a  banalização do direito penal(serve  como limite  ao poder  punitivo do Estado)

    A jurisprudência, mais precisamente  o STF,  elenca  dois  requisitos  para  aferição da  presença  da  insignificância  na  conduta do agente, quais  sejam OBJETIVOS,  que  se relacionam os fatos e SUBJETIVOS, que  se  relacionam com o agente  e  a vítima .

    Os requisitos objetivos levam em conta a  mínima ofensividade  da  conduta ; ausência de periculosidade social da açãoreduzido grau de  reprovabilidade  do comportamentoinexpressividade de lesão ao bem jurídico( Vale destacar  que  o Supremo não diferencia esses  requisitos, devendo ser avaliados  em conjunto no caso concreto)

    Já  os  requisitos subjetivo de  aferição da insignificância  levam em consideração a pessoa  do agente, vejamos:


  • a)  a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não distingue sua aplicação aos crimes de descaminho e de contrabando, indiferenciadamente aceitando-o, em tese, nos dois casos, sob os mesmos pressupostos técnicos, posto que idêntico o bem jurídico tutelado em ambas as normas legais.ERRADA

    R: Contrabando é a entrada ou saída de produto proibido, ou que atente contra saúde ou moralidade. Enquanto que  descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos tramites tributários devidos.
    “Por exemplo, se alguém traz uma televisão ou filmadora do Paraguai sem pagar os tributos devidos, o crime não é contrabando, mas de descaminho. Se alguém traz cigarros do Paraguai (produto cuja importação é proibida pela lei brasileira) ou armas e munições (produtos que só podem ser importados se o governo autorizar), o crime é de contrabando. As famosas sacoleiras não cometem o crime de contrabando, mas de descaminho.”

    b) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá e do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo sua aplicação, em tese, aos crimes de roubo. ERRADA!

    R: A jurisprudência do STF  e  STJ  é pacífica  no sentido de  que não é possível a aplicação do princípio da insignificância  nos  crimes  praticados  com grave ameaça ou violência  contra a vítima, como no caso do roubo, pois  se  trata de  delito complexo em que  há  ofensa  tanto ao patrimônio quanto a integridade da vítima(RHC 106.360/DF STF; Ag.Rg. no Resp.1.363.672/DF STJ)

     c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo sua aplicação, em tese, aos crimes de roubo.ERRADA!

    R: A jurisprudência do STF  e  STJ  é pacífica  no sentido de  que não é possível a aplicação do princípio da insignificância  nos  crimes  praticados  com grave ameaça ou violência  contra a vítima, como no caso do roubo, pois  se  trata de  delito complexo em que  há  ofensa  tanto ao patrimônio quanto a integridade da vítima(RHC 106.360/DF STF; Ag.Rg. no Resp.1.363.672/DF)


  • Vejamos o acórdão mais recente do STF que adotou o valor de R$ 20.000,00:

    HC 122213 / PR - PARANÁ 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  27/05/2014    

    2 Turma:

     Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratar de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna.


  • Como não existe posição pacífica à respeito da aplicação ou não do princípio para réus reincidentes, deve-se adaptar a resposta em função da prova.

    Defensoria: "SIM, é possível a aplicação do princípio em favor de réus reincidentes. Se o fato é insignificante, é porque não há tipicidade material. Ora, não pode um fato ser considerado atópico para o réu se ele for primário e esse mesmo fato ser reputado como típico se o acusado for reincidente. Se isto for feito, será dada prioridade ao direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato. As condições pessoais do autor somente devem ser aferidas quando da fixação da eventual e futura pena"

    MP: "NÃO é cabível a aplicação do princípio. A lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor do tido por insignificante, mas o excedesse na soma. O fato de haver outras condenações, ações penais ou inquéritos revela, assim, a reprovabilidade e ofensividade da conduta, vedando a aplicação da insignificância" 

    Fonte: Principais julgados do STF e STJ comentados 2013. 

    Vamos dançar conforme a música.

  • É possível o reconhecimento de insignificância em se tratando de crimes praticados por particulares contra a Administração.

    Julgado: HC 115.331/RS (crime de descaminho, art. 334 do CP).

    No caso do crime de descaminho é preciso alertar que para ser aplicado o princípio da insignificância é necessário que o valor sonegado não ultrapasse o patamar estabelecido para o arquivamento de autos da s execuções fiscais, ou seja, R$ 10.000,00, conforme artigo 20 da Lei nº 10.522/2002.

    Pergunta:E a Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda que alterou o patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional?

    Resposta:O STF adotou um raciocínio cartesiano: a União tem um valor mínimo para ajuizamento de ações fiscais de cobrança. A Lei 10.522/2002 estabelece que a União não ajuizará ações fiscais de cobrança de valores iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, nem irá promover a inscrição em Dívida Ativa em valore iguais ou inferiores a R$ 1.000,00. Assim, se a União não ajuizou ações em valores inferiores a R$ 10.000,00 é porque entendia serem valores insignificantes.

    Ocorre que a Portaria 75/2012 elevou o patamar mínimo para que a União ajuizasse ações fiscais de cobrança.

    Assim, surge a dúvida: qual o patamar a ser utilizado?

    O STF entende que o valor deve ser de R$ 10.000,00, ou seja, aquele previsto na Lei nº 10.522/02, pois entende que uma Portaria não pode modificar uma lei ordinária.

    Vejamos dois julgados (datados de 03/09/2013) a respeito da mesma matéria, mas com entendimentos distintos

    Julgado 1: HC 116242/RR -

    Julgado 2: HC 118.000/PR.

    Assim, temos a seguinte situação:

    a)  Qual o valor mínimo que a União tem para ajuizar ação fiscal de cobrança?

     R$ 20.000,00

    b)  Qual o valor como referencial para arguir insignificância em descaminho?

     R$ 10.000,00. Esse é o valor que deve ser considerado para reconhecimento da insignificância do crime de descaminho.

    Importante:

    A referência à Portaria é entendimento minoritário. Prevalece o entendimento estabelecido na Lei 10.522/02.

    Não cabe arguição de insignificância no crime de contrabando.



  • A) ERRADO. Os tribunais Superiores tratam os crimes de descaminho e contrabando de formas diferentes quanto à aplicação do princípio da insignificância. 

    Princípio da insignificância no contrabando: é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 342.598/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 05/11/2013). O caso mais comum e que pode cair na sua prova é o de contrabando de cigarros.

    Princípio da insignificância: o descaminho é considerado um crime contra a ordem tributária. Logo, deverá ser aplicado o princípio da insignificância se o montante do imposto que deixou de ser pago era igual ou inferior a 20 mil reais (posição do STF HC 120617, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/02/2014) ou se abaixo de 10 mil reais (posição do STJ AgRg no REsp 1428637/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/06/2014).

    B) ERRADO.

    É pacífico o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de roubo.

    C) ERRADO. Não vem aplicando aos crimes de roubo ou em que há violência.

    D) ERRADO. O princípio da insignificância extingue a tipicidade material.

    E) CORRETO. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo ser ele, em tese, aplicável ao crime de descaminho, desde que o valor do tributo respectivo seja de até dez mil reais. A jusisprudência do STF aumentou o valor para 20 mil reais. 


  • RESPOSTA: "e"

    O STJ mantem o posicionamento de que o parâmetro para aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho é o valor de R$10.000,00 e não R$20.000,00, como pode ser visto pela ementa abaixo:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria. Consignou-se, ademais, a inviabilidade de se criar critério absoluto de incidência do princípio da insignificância, bem como a instabilidade de se vincular a incidência do direito penal aos critérios de conveniência e oportunidade que prevalecem no âmbito administrativo, concluindo-se, por fim, pela impossibilidade de eventual aplicação retroativa do referido patamar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1435785 PR 2014/0031119-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014)


  • Analisando cada assertiva...

    a) Segundo o entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância à conduta descrita no art. 334 do Código Penal ,seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, quando o valor a ser utilizado como parâmetro para sua incidência é o previsto no art. 20 da Lei 10.522 /02, ou seja, tributo devido em quantia igual ou inferior a R$10.000,00 (descaminho). Quanto a conduta perquirida no contrabando é de"importar ou exportar mercadoria proibida", não havendo, daí, falarem valor da dívida nos crimes de contrabando. Assim, a atipia por insignificância da conduta daquele que pratica descaminho, sob o viés do quantum do tributo iludido (no máximo 10 mil reais), não encontra campo de aplicação analógica no crime do art. 334 (contrabando), primeira figura, do Código Penal (salvo agora com a separação dos tipos).

    B e C) Tanto o entendimento dos Tj´s como do STF coadunam que, o crime de roubo abrange a subtração da coisa e a violência ou ameaça à vítima. Daí a impossibilidade de desclassificação para o crime de furto. Tem-se por consumado o crime de roubo quando, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida.

    D) Os critérios subjetivos apreciados para aplicação do princípio da insignificância são: a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    E) Correta: A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que incide o princípio da insignificância, no crime de descaminho, aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

  • Sobre a D:

    1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. Reincidência do Recorrente assentada nas instâncias antecedentes. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 3. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. HC 112811-SP- MIN. CARMEN LÚCIA

    Entretanto, parte da doutrina alega que tal posicionamento não merece prosperar, uma vez que o agente estaria sendo julgado pelo o que ele é e não pelo o que ele fez.


  • Fiquem atentos, o STJ já esta alterando o parâmetro para 20 mil reais, em consonância com o STF. 


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DE DESCAMINHO.INTRODUÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO DE CALIBRE INFERIOR A 6 MM. 

    ARTEFATO DE USO PERMITIDO. PRECEDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A decisão agravada está em consonância com o entendimento adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,

    no sentido de que a conduta de introdução de arma de pressão de calibre inferior a 6mm configura o delito de descaminho,

    pois, de acordo com o art. 17 do Decreto n.º 3.665/00, são artefatos de uso permitido.

    2. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o valor total dos tributos elididos foi de aproximadamente

    R$ 80,00 (oitenta reais), ou seja, inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto Portaria n.º 75/2012 do

    Ministério da Fazenda e recentemente adotado por esta Corte como patamar para a aplicação do princípio da insignificância

    [...]

    (STJ, AgRg no REsp 1444657 / RS, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, j. 26/08/2014)

  • Nesse sentido, veja-se os precedentes julgados no STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. (I) - PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. (II) - REITERAÇÃO DELITIVA. SOMA DOS DÉBITOS CONSOLIDADOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. PARÁGRAFO 4º DA NORMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Em sede de crime de descaminho, em que o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, a irrisória lesão ao Fisco conduz à própria atipicidade material da conduta.

    2. Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância em sede de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, pacificou o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02.

    3. Tal parâmetro não está necessariamente atrelado aos critérios fixados nas normas tributárias para o ajuizamento da execução fiscal, regida pelos critérios de eficiência, economicidade e praticidade e não sujeita a um patamar legal absoluto, mas decorre de construção jurisprudencial erigida a partir de medida de política criminal em face do grau de lesão à ordem tributária que atribua relevância penal à conduta, dada a natureza fragmentária do direito penal. (...)

    6. Agravo regimental improvido.
    (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1401641 / PR NO RECURSO ESPECIAL 2013/0303548-3; Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) (STJ, AgRg no AREsp 288090 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0028433-8; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Quinta Turma)
    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. 1. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. 2. REITERAÇÃO DELITIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

    1. Da leitura da petição do regimental, verifica-se que o agravante se restringiu a impugnar as razões ligadas à não aplicação da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, deixando incólume o outro fundamento utilizado para afastar a incidência do princípio da insignificância, qual seja, reiteração delitiva na prática do crime de descaminho, atraindo, assim, a incidência do verbete sumular n.182 desta Corte

    2. Todavia, embora desnecessário, reitero que a Quinta Turma doSuperior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria.

    3. Agravo regimental não conhecido.

    Responder: (E)
  • Atualmente (novembro/2014) é R$ 20.000 tanto para STF quanto STJ. Decisão trazida pelo Geraldo Sampaio confirma.

  • caro colega  vitorr82 CE, com todo respeito ao seu comentário, mas o STJ continua com a posição de 10 mil reais para aplicação do princípio da insignificância em crime de descaminho.

    conforme matéria do site do STJ de 16/11/2014.

    conforme o link que segue, e pequeno trecho colado para não ficar longo o comentário.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/STJ-corrige-distor%C3%A7%C3%A3o-na-aplica%C3%A7%C3%A3o-do-princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-em-descaminho

    "Seguindo a posição do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Seção decidiu, por maioria, que o princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10 mil, tal qual julgado pelo STJ em recurso repetitivo de 2009 (REsp 1.112.748). Com isso, o STJ afasta o novo valor de R$ 20 mil, adotado pela administração federal na Portaria MF 75/12, e reacende a discussão sobre o próprio parâmetro anteriormente adotado, o qual, em face do objeto e dos limites do recurso especial julgado, não pôde ser revisto pela Terceira Seção."

    bons estudos!!


  • Gabarito: E

    A 3ª Seção do STJ assentou entendimento no REsp 1.393.317/PR, de 12/11/2014, segundo o qual o princípio da insignificância penal é aplicável ao crime de Descaminho, desde que o valor do tributo respectivo seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quem desejar ver a decisão na íntegra, acesse o seguinte link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/arquivos/RESP_1.393.317.pdf.

    Vale ressaltar que essa orientação é contrária a adotada por ambas as Turmas do STF que consideram como patamar para o reconhecimento da insignificância no crime de Descaminho o valor previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse sentido: "No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes."(HC 119849, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014)

  • Atenção: questão desatualizada!

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUANTUM DO TRIBUTO SONEGADO INFERIOR A 20 MIL REAIS. NOVO PARÂMETRO. PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A ORIENTAÇÃO DO STF.

    1. Não obstante a compreensão até então vigente nesta Corte, a Quinta Turma deste Sodalício, com a intenção de uniformizar a jurisprudência quanto ao tema, passou a adotar a orientação, firmada pela Corte Suprema, que admite o reconhecimento da atipicidade material da conduta sempre que o valor dos tributos sonegados não ultrapassar a vinte mil reais, parâmetro previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda.

    2. Tendo a Corte a quo registrado que o valor sonegado somou R$ 11.295,48, não há como se afastar a aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos.

    3. O acórdão recorrido não fez qualquer referência à existência de outros registros que pudessem indicar a contumácia delitiva impeditiva do reconhecimento da atipicidade material.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AgRg no REsp 1447254/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014)


  • Letra E!

    Aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho:

    STF: Até R$ 20.000,00 (em razão da Portaria MF 75/2012);

    STJ: Até R$ 10.000,00 (... impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria.)

  • Precedente ainda mais recente do mesmo Relator do acórdão mencionado no comentário abaixo do David, fixando o patamar em R$ 10.000,00:


    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

    1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02.

    2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito.

    3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de origem estrangeira pelo agravante em território nacional foi avaliado em R$ 14.962,72 (catorze mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1474345/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)


  • Complementando:

    CP

    "Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."

    Para quem não lembra/ ou não sabia. ;)

    Bons estudos!


  • PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

    (...)

    3. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância.

    4. No crime de descaminho entrada  ou saída de mercadoria permitida sem o recolhimento do tributo devido , o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, motivo pelo qual a lesão ao Fisco considerada irrisória ensejaria a atipicidade da conduta.

    5. No contrabando importação ou exportação de mercadoria proibida , mostra-se inviável, em regra, a aplicação do princípio da insignificância apenas em face do valor da evasão fiscal, tendo em vista que, além da lesão ao Fisco, tutela-se a moral, a saúde, a higiene e a segurança pública, restando configurado o interesse do Estado em impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.

    6. Hipótese em que, ante o alto grau de reprovabilidade da conduta praticada crime de contrabando em face da introdução proibida de componentes de máquinas "caça-níqueis" em território nacional , não é possível a aplicação do princípio da insignificância.

    7. Embargos acolhidos.

    (EREsp 1230325/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015)

  • STJ: ATÉ 10 MIL

     

    STF: ATÉ 20MIL

  • O princípio da insignificância ou bagatela é uma causa supralegal (pois não há previsão legal) de exclusão da tipicidade material. No entanto, a tipicidade formal (quando a conduta praticada pelo agente se amolda ao tipo penal) não é excluída.

    Importante lembrar que existem requisitos objetivos e subjetivos:

    -> Objetivos:

    a) mínima ofensividade da conduta do agente; 

    b) nenhuma periculosidade social da ação; 

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    -> Subjetivos:

    A maioria da jurisprudência não aceita a princípio para réu reincidente, contudo, abaixo uma jurisprudência que o aceitou, por não caracterizar reincidência específica:

    Habeas corpus. 2. Furto (artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP). Bens de pequeno valor (sucata de peças automotivas, avaliadas em R$ 4,00). Condenação à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. 3. Registro de antecedentes criminais (homicídio). Ausência de vínculo entre as infrações. Não caracterização da reincidência específica. 4. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 5. Reconhecida a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para trancar a ação penal na origem, ante a aplicação do princípio da insignificância.

    (HC 126866, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015)

    Importante:

    Crimes que não aceitam a princípio da insignificância:

    - com violência à pessoa;

    - moeda falsa;

    - tráfico;

    - contrabando.

    No que tange ao crime de descaminho, existem 2 posições:

    STJ: entende que incide desde que o valor não ultrapasse R$ 10.000,00;

    STF: até R$ 20.000,00 aceita o princípio.

    GABARITO: E 

    FONTE: kátia monteiro ( Aluna aqui do QCONCURSO).

  • Admite-se a aplicação do P. da Insignificância no delito de descaminho, desde que:

    O débito tributário seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois esse é o valor mínimo que a Procuradoria exige para ajuizar a ação fiscal e, se é insignificante na esfera administrativa, logicamente também o é na criminal. 

    Lembrando que existem algumas decisões elevando esse valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

  • Sobre o tems, indico este link:

    http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/15838/STJ-corrige-distorcao-na-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-em-descaminho

  • Nesse sentido, veja-se os precedentes julgados no STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. (I) - PARÂMETRO. DEZ MIL REAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.112.748/TO. PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. (II) - REITERAÇÃO DELITIVA. SOMA DOS DÉBITOS CONSOLIDADOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. PARÁGRAFO 4º DA NORMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em sede de crime de descaminho, em que o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, a irrisória lesão ao Fisco conduz à própria atipicidade material da conduta. 2. Definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da insignificância em sede de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, pacificou o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02. (...)

  • Mnemônico dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância: MARI

     

    Mínima ofensividade da conduta do agente

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamente do agente

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico 

     

     

    Fonte: comentários das demais questões do QC.

  • No crime de descaminho, o STF tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de 20 mil reais, previsto no art. 20 da lei 10.522/2002, atualizado pelas portarias nº 75 e nº 130 do Ministério da Fazenda. 

    Já o STJ firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade de qualquer parâmetro diverso de 10 mil reais. Ou seja, para o STJ o patamar é de 10 mil reais para a aplicação do princípio da insiginificância e para o STF o patamar é de até 20 mil reais.

     

  • Quanto à LETRA "D".

    Necessário saber os vetores/requisitos SUBJETIVOS que o STJ enumerou, em complementação aos requisitos OBJETIVOS enunciados pelo STF. 

    No trecho do enunciado "... Superior Tribunal de Justiça não admitem considerar, especificamente para seu acolhimento, o exame das condições subjetivas do agente, tais como seus antecedentes e eventual habitualidade criminal."

    ADMITE, SIM! Tanto que previu requisitos subjetivos, que dizem respeito à condição da vítima e do infrator. 

    -Com relação à VÍTIMA: diz respeito à extensão do dano sofrido e o valor sentimental do bem lesado;

    -Com relação ao INFRATOR: leva em consideração aspectos subjetivos do autor, a serem analisados na segunda fase da dosimetria. Ex: reincidência.

    Fonte Ciclos R3

  • O princípio da insignificância é mais de uma das brilhantes teses do alemão Claus Roxin.

     

    Claus Roxin: já dava 7x1 no Direito Penal muito antes de 2014 Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários
    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários?
    Para o STJ: 10 mil reais (art. 20 da Lei 10.522/2002).
    Para o STF: 20 mil reais (art. 1º, II, da Portaria MF 75/2012).

  • CUIDADO! Em relação ao crime de descaminho há um entendimento
    próprio, no sentido de que é cabívelo princípio da insignificância, pois
    apesar de se encontrar entre os crimes contra a administração pública,
    trata-se de crime contra a ordem tributária. Qual o patamar
    considerado para fins de insignificância em relação a tal delito? O
    STJ entende que é R$ 10.000,00, enquanto o STF sustenta que é R$
    20.000,00.

  • ATENÇÃO! A questão está desatualizada. O entendimento atual do STJ também é de R$20.000,00 (vinte mil reais). A fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$20.000,00 (vinte mil reais), para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. (STJ, 3ª Seção, ProAfR no REsp 1709029, DJe 01/12/2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    STJ agora entende igual ao STF. 

    Decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA FINS DE REVISÃO DO ... Processo. ProAfR no REsp 1709029 MG 2017/0251879-9. Orgão Julgador. S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Publicação. DJe 01/12/2017. Julgamento. 28 de Novembro de 2017.

     

     

  • ATENÇÃO, GALERA !!!! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ 

     

     

     

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

     

    Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF)

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO 

  • Aos colegas, essa prova foi em 2014 quando o STJ admitia até 10k e o STF até 20k.
    Atualmente (2018) foi unificado o entendimento, passando tambémo STJ a aplicar o P. da Insignificancia no crime de descaminho até 20k.

  • Delta Civil_em_foco já ia comentar essa atualização!! kkk Informativos do dizer o direito é vida.

    PARABÉNS.

     

  • DESATUALIZADA! 

    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    (fonte: dizer o direito)

  • MUITO CUIDADO AMIGOS. MUDANÇA RECENTE DE POSICIONAMENTO DO STJ.  QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Agora o STJ segue o posicionamento do STF quanto ao limite do valor a ser empregado.

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

  • DESATUALIZADA.....

    NOTIFIQUEM O ERRO....

  • Essa questão está desatualizada.

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito

    tributário verific

    ado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art.

    20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério

    da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Seb

    astião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso

    repetitivo).

    O princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for

    inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas P

    ortarias 75 e

    130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STF. 1ª Turma.

    HC 127173,

    Relator p/ Acórdão

    Min. Roberto Barroso, julgado em 21/03/2017

    .

    STF. 2ª Turma. HC 136843, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/08/2017.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-897-stf.pdf

  • Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”REsp 1.688.878
    REsp 1.709.029

     

  • ATENÇÃO: houve mudança na jurisprudência. STJ se adequou à jurisprudência do STF, aceitando valor de 20 mil reais. Segue resumo do DOD:

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    20 mil reais (tanto para o STF como para o STJ)

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    STF. 1ª Turma. HC 137595 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/05/2018.

    STF. 2ª Turma. HC 155347/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 17/4/2018 (Info 898).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - 20.000,00 O VALOR 

  • QC querido,  vamos pelo menos marcar a questão como desatualizada não é mesmo? Obrigada. De nada.

    Entendimento atual: 

    Aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho e contra a ordem tributária:

    STF e STJ atualmente - até 20.000,00 mil.

     

     

     

  • Pessoal, vamos ajudar a melhorar o QCONCURSOS. Cliquem na opção "notificar erro" e selecionem a opção "questão desatualizada". Assim fica mais fácil para eles detectarem a mudança de entendimento jurisprudencial.


ID
1136743
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Desde o advento da Lei nº 8.072/1990, a vedação absoluta de progressão de regime prisional, originalmente instituída para os crimes hediondos ou assemelhados, comportou intenso debate acadêmico e jurisprudencial. Importantes vozes na doutrina desde logo repudiaram o regime integralmente fechado. Mas o Pleno do Supremo Tribunal Federal, então, em dois julgados antológicos, afastou a pecha da inconstitucionalidade (HC 69.603/SP e HC 69.657/SP), posicionamento que se irradiou para as outras Cortes e, desse modo, ditou a jurisprudência do país por mais de 13 anos. Somente em 2006 o STF rediscutiu a matéria, agora para dizer inconstitucional aquela vedação (HC 82.959-7/SP). A histórica reversão da juris- prudência, afinal, fez com que se reparasse o sistema normativo. Editou-se a Lei nº 11.464/2007 que, pese admitindo a progressividade na execução correspondente, todavia lhe estipulou lapsos diferenciados. Todo esse demorado debate mais diretamente fundou-se especialmente em um dado postulado de direito penal que, portanto, hoje mais que nunca estrutura o direito brasileiro no tópico respectivo. Precipuamente, trata-se do postulado da

Alternativas
Comentários
  • Tendo em vista o teor da súmula vinculante 26, que estabelece " (...) PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

    E, considerando o precedente representativo, que ressalta em seu bojo o princípio da individualização da pena, ex vi:

    "A Constituição Federal, ao criar a figura do crime hediondo, assim dispôs no art. 5º, XLIII: (...)
    Não fez menção nenhuma a vedação de progressão de regime, como, aliás - é bom lembrar -, tampouco receitou tratamento penal stricto sensu (sanção penal) mais severo, quer no que tange ao incremento das penas, quer no tocante à sua execução. (...)
    Evidente, assim, que, perante a Constituição, o princípio da individualização da pena compreende: a) proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal; b) individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena); c) individualização da sua execução, segundo a dignidade humana (art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art. 5º, XLVIII).
    Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução), exceção somente poderia aberta por norma de igual hierarquia nomológica."
    HC 82.959 (DJ 1.9.2006) - Voto do Ministro Cezar Peluso - Tribunal Pleno.



  • Relembrando, a progressão do regime para o réu primário é de dois quintos e reincidente, três quintos. Isso na âmbito de crimes hediôndos.

  • Resposta, letra D - individualização da pena.

  • "habeas corpus. Penal. tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência  da lei nº 11.464/07. pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. declaração incidental de  incontitucionalidade do §1º do art. 2 da lei 8.072/90. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (inciso XLVI do art. 5º da CF)...."

    Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento 27/06/2012; pleno do STF
  • ´É inconteste que devendo-se respeitar a constitucionalidade dos direitos iguais para todos, o Princípio Fundamental do Direito Penal aplicado, in casu, foi a Individualização da Pena.

  • Entre nós, o princípio da proporcionalidade também é aplicável...

  • Me confundindo com proporcionalidade e individualização. Segunda vez que erro essa mesma questão :(

  • Para melhor esclarecer o raciocínio do STF em declarar a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado e do regime inicial obrigatoriamente fechado, vejamos

    Zaffaroni lembra a existência de 02 sistemas conhecidos:

    Sistema de penas relativamente indeterminadas:

    Aqui, as penas são fixadas considerando o mínimo e o máximo. Há margem para consideração judicial (individualização da pena)

    Ex. Art. 121, do CP tem pena variando de 6 a 20 anos. Nesta baliza, o juiz individualiza a pena

    Sistema de penas fixas

    As penas são fixadas sem variação (as penas são estabelecidas em patamar único). Não outorga ao juiz faculdade individualizadora.

    Ex. Crime “x” – pena = 1 ano.

    Esse sistema não admite quantificação. Logo, ele não permite ao juiz individualizar a pena.

    Obs1: O STF declarou inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório na lei 8072, entendendo ter o legislador adotado, nesse tanto, sistema de penas fixas (não permitindo a individualização). 

    Obs2: O Brasil jamais adotará o sistema de penas fixas, senão violará o princípio da individualização da pena.

     

    Fonte: Caderno do Prof. Rogério Sanchez

  • Gravei assim pessoal:

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE = PROIBIÇÃO DO EXCESSO

    PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA = FATO DO AGENTE e AGENTE DO FATO

     

    Bons estudos!

  • Princípio da individualização da pena: Com base nesse princípio o STF tem julgado inconstitucional a (crescente) opção legislativa de criar, para alguns crimes, regime fechado obrigatório para o início do cumprimento da pena, opção essa que subtrai do magistrado o dever de aquilatar as circunstâncias que rodeiam o caso concreto.

    Princípio da proporcionalidade: É um desdobramento lógico do mandamento da individualização da pena. Para que a sanção penal cumpra sua função, deve se ajustar à relevância do bem jurídico tutelado, sem desconsiderar as condições pessoais do agente. Não pode compreender apenas a proibição do excesso mas também a proteção insuficiente de tutela.

  • O enunciado se refere ao princípio da individualização (art. 05º, XLVI da CF).

     

    Pela inteligência deste princípio, deve haver adaptação da penalidade ao infrator, desde que nos contornos da cominação legal. A individualização se mostra como garantia de que o Estado reconhecerá a disparidade entre casos concretos, e que dará sua resposta punitiva de maneira proporcional e correspondente ao ilícito praticado, em todas as suas particularidades. Por assim dizer, “cada caso é um caso”, não cabendo ao Estado aplicar penas padrões, desconsiderando diferenças profundas havidas nos crimes praticados, o que, de certa forma, envolve a problemática da opção legislativa pela punição sem progressão aos crimes hediondos.

     

    Sob este raciocínio, foi editada a Súmula Vinculante nº 26, onde “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

     

    Vejamos o que deliberou o Ministro César Peluso:

    "A Constituição Federal, ao criar a figura do crime hediondo, assim dispôs no art. 5º, XLIII: (...) Não fez menção nenhuma a vedação de progressão de regime, como, aliás - é bom lembrar -, tampouco receitou tratamento penal stricto sensu (sanção penal) mais severo, quer no que tange ao incremento das penas, quer no tocante à sua execução. (...) Evidente, assim, que, perante a Constituição, o princípio da individualização da pena compreende: a) proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal; b) individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena); c) individualização da sua execução, segundo a dignidade humana (art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art. 5º, XLVIII). Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução), exceção somente poderia aberta por norma de igual hierarquia nomológica." (HC 82959, Voto do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 23.2.2006, DJ de 1.9.2006).

     

    Assim a resposta é a letra D.

  • pow tenho raiva destas questões sem cabeça da FCC... se lascar

  • Nossa, é um absurdo o regime integralmente fechado, porque o preso que QUER se RESSOCIALIZAR não tem essa oportunidade.

     

    O STF na década de 1990 foi um FIASCO completo com direito a HC p/ Paulo Maluf e Ministro cumprimentando advogado do mesmo em plena sessão.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Letra D: Caso seja condenado à pena inferior a oito anos, o réu poderá iniciar em regime semiaberto se as circunstâncias judiciais forem favoráveis a ele, e caso não seja reincidente. Em respeito ao princípio da individualização da pena.

  • GABARITO D 


    Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena – 7: É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados —  v. Informativo 670. Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração. Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem.  HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. (HC-111840) Plenário.

  • Concordo que proporcionalidade também seria uma resposta adequada. Ademais, quanto á proporcionalidade há quem defenda ser um postulado, mas individualização da pena é princípio. Humberto Ávila faz a distinção entre postulado, princípio e regra.

  • "A Constituição Federal, ao criar a figura do crime hediondo, assim dispôs no art. 5º, XLIII: (...) Não fez menção nenhuma a vedação de progressão de regime, como, aliás - é bom lembrar -, tampouco receitou tratamento penal stricto sensu (sanção penal) mais severo, quer no que tange ao incremento das penas, quer no tocante à sua execução. (...) Evidente, assim, que, perante a Constituição, o princípio da individualização da pena compreende: a) proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal; b) individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena); c) individualização da sua execução, segundo a dignidade humana (art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art. 5º, XLVIII). Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução), exceção somente poderia aberta por norma de igual hierarquia nomológica." HC 82.959, Voto do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 23.2.2006, DJ de 1.9.2006.

  • Questão mal formulada.

    Tanto a individualização da pena quando a proporcionalidade servem para justificar a inaplicabilidade do regime integralmente fechado aos crimes hediondos e equiparados.

    Quanto à proporcionalidade, trata-se de POSTULADO, na medida em que serve como diretriz para aplicação das outras espécies normativas (princípios e regras). Incide no âmbito do Poder Legislativo (ao se cominar as penas); no âmbito do Poder Judiciário (ao se aplicar as penas); e no âmbito do Poder Executivo (na fase de execução das penas). Claro que não é proporcional impor-se um regime predeterminado a todos os casos, indistintamente. A proporcionalidade, assim, evita excessos, por um lado, e a proteção insuficiente, por outro. Daí a aplicação do POSTULADO da proporcionalidade nessa matéria.

    Quanto à individualização da pena, trata-se de PRINCÍPIO. Isto é, é uma norma aplicável na sistemática de peso (e não na forma tudo ou nada, como as regras), a qual enseja o dever de se observar as peculiaridades do caso em questão para aplicação da norma penal. Igualmente, incide no âmbito dos três poderes. Na execução da pena, exige atentar-se ao caso específico para se verificar o regime de cumprimento de pena mais adequado. Daí a sua também necessária aplicação no ponto da questão.

    Ora, se ambos são aplicáveis, e a questão solicita um POSTULADO, inadmissível o gabarito apontar um princípio. A questão penaliza quem conhece a diferenciação e premia quem não a conhece. Lamentável não ter sido anulada.

  • A questão requer conhecimento sobre os princípios norteadores da pena e da execução penal.
    A alternativa A está incorreta. O princípio da pessoalidade, também conhecido como princípio da intranscendência, ou princípio da intransmissibilidade da pena, o qual limita a ação penal através de um fato ilícito apenas aos autores do delito, coautores e partícipes, não alcançando terceiros, parentes ou amigos. Assim, toda sanção penal não pode ultrapassar a pessoa do condenado. O enunciado fala de um princípio que fale sobre a escolha da execução da pena.

    A alternativa B está incorreta.O princípio da legalidade domina o corpo e o espírito do Projeto, de forma a impedir que o excesso ou o desvio da execução comprometam a dignidade e a humanidade do Direito Penal. 

    A alternativa C está incorreta.De acordo com este princípio a pena dever ser proporcional ao crime praticado, não sendo permitido o desequilíbrio entre a infração e a sanção imposta. 

    A alternativa D está correta.O princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição, garante aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto. Ou seja, justamente o fundamento levantado pelo enunciado.

    A alternativa E está incorreta.O princípio da culpabilidade serve como uma forma de proteção do autor frente ao excesso repressivo do Estado.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • (não vou entrar nos anais das coisas [princípio, postulado, regra, teoria], vou "para a resposta")

    = A individualização é "maleável" no caráter no "tamanho" da "bronca"

    = se antes era fixo, não dava pra dar "mais nem menos" agora "pode"

    = tão logo a amplitude era modulado pelo "individualização"

  • GABARITO LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

  • [Gab. D] Direto ao ponto: O STF em declarar a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado e do regime inicial obrigatoriamente fechado nos crimes, essa opção subtrai do magistrado o dever de aquilatar as circunstâncias que rodeiam o caso concreto, violando por conseqüência o princípio da individualização da pena. 


ID
1136746
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao cumprimento da pena, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Autorização de saída é gênero que tem como espécies a permissão de saída e a saída temporária. 

    A saída temporária é possível apenas para presos no regime semi-aberto (art. 122, LEP).. 

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Art. 94 do Código Penal - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:   I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;   II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;   III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. 


  • Alternativa B: Uma pena de reclusão aplicada por furto qualificado, quando superior a dois anos, não pode ser substituída por penas restritivas de direitos.

    Incorreta, pois de acordo com o art. 44, I, do CP, é cabível a substituição quando a pena aplicada não for superior a 4 anos e quando no crime não houver violência ou grave ameaça à pessoa. Portanto, no caso mencionado, pode ser substituída.

  • Letra A correta. Considerando que a questão informa que o condenado é reincidente por homicídio simples e o cumprimento de 1/4 da pena (reincidência conforme inciso II do art. 123 da LEP), ademais segue os artigos abaixo, à título de complementar o estudo desta questão.

    Art. 122. Os condenadosque cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saídatemporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I -visita à família;

    II - freqüência a cursosupletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarcado Juízo da Execução;

    III - participação ematividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 123. A autorizaçãoserá concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e aadministração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamentoadequado;

    II - cumprimento mínimode 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), sereincidente;

    III - compatibilidade dobenefício com os objetivos da pena.

    Art.124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo serrenovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. 


  • Alternativa C:

    Requisitos do livramento condicional

      Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

      I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

      II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

      III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

      IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

      V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

      Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

     

     

  • ITEM E:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

  • a) Correta, conforme LEP

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    b) Incorreta, atende ao requisitos do art. 44 do CP, crime de furto não há emprego de violência ou grave ameaça, e a PPL não superior a 4 anos 

    c) Incorreta, roubo não é crime hediondo, portanto exige-se o cumprimento de 1/3 se primário e 1/2 se reincidente doloso. art. 83 CP

    d) Incorreta, O prazo para requerer reabilitação são de 2 anos, Art. 94 do CP

    e) incorreta, progressão crime equiparada a hediondo e hediondo, 2/5 se primário e 3/5 se reincidente. 

    DIREITO PENAL. Progressão de regime no tráfico de drogas. Recurso Repetivo (art. 543-c do CPC e res. 8/2008-STJ).

    A partir da vigência da Lei 11.464/2007, que modificou o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, exige-se o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, para a progressão de regime no caso de condenação por tráfico de drogas, ainda que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 


  • Questão duvidosa. A autorização de saída é gênero, do qual são espécies a saída temporária e a permissão de saída. Somente aquela tem o requisito temporal. A permissão de saída (art. 120, LEP), independe de cumprimento de pena.

  • A saída temporária se funda na confiança e tem por objetivo a ressocialização do condenado, já que permite sua gradativa reintegração à comunidade. Diferentemente, a permissão de saída tem suas hipóteses elencadas no artigo 120 da Lei 7.210/84 (LEP): a) em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e b) diante da necessidade de tratamento médico.

    Podem ser beneficiados com a permissão de saída o preso definitivo no regime fechado ou semiaberto, bem como o preso provisório. Já a saída temporária, tendo em vista seu objetivo ressocializador, é concedida apenas aos presos definitivos em regime semiaberto e depende da observância de alguns requisitos como o comportamento adequado, por exemplo, exigido pelo artigo 123 da mesma Lei.

    A permissão de saída, que é concedida diretamente pelo Diretor do estabelecimento, é feita mediante escolta. Na saída temporária, entretanto, não há vigilância direta sobre o apenado, exatamente por isso deverá ser concedida mediante decisão do juízo das execuções, ouvido o representante do Ministério Público e a autoridade penitenciária. Aquela terá a duração necessária à finalidade da saída. Esta é concedida por prazo não superior a sete dias, renováveis por quatro vezes durante o ano, com exceção de quando a saída tenha a finalidade de frequência em curso profissionalizante.

    Sobre os institutos acima mencionados, o STF foi instado a se manifestar por ocasião do julgamento do HC 102.773/RJ.

    A defesa objetivava com o writ fosse concedida a saída temporária de um condenado, pelo simples fato de o mesmo ter sido beneficiado com a progressão de regime para o semiaberto. Como visto, entretanto, a saída temporária, baseada na confiança e no objetivo de ressocializar o apenado, deve ser concedida por ato motivado pelo juiz das execuções.

    Veja-se, assim, que o fato de o apenado estar em regime semiaberto é apenas um dos critérios a serem avaliados pelo juiz, que poderá ou não conceder a autorização de saída, na modalidade de saída temporária.

    Foi neste sentido o entendimento da Segunda Turma do STF que, através da relatora do HC, a Ministra Ellen Grace, concluiu que o ingresso no regime semiaberto não dá direito subjetivo ao réu de obter o benefício da saída temporária.


  • Autorização de saída é o mesmo que saída temporária então? Socooooooooorrro!!!

  • Marcaria a letra errada por achar que era uma "pegadinha"...É tomar cuidado. Para acertar tinha que ter certeza do erro das outras para definir pela letra "a"...

    Usar as expressões ao pé da letra....

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - TÍTULO V - CAPÍTULO I

    Seção III - Autorização de saída - "é gênero".

    Subseção I - Permissão de saída - artigos 120 e 121 LEP - Espécie" - Natureza humanitária

    Subseção II - Saída temporária - artigo 122 e seguintes LEP- "Espécie" - Ressocialização



  • A questão foi anulada pela FCC.

  • Um macete que gosto de utilizar pra não confundir quem concede a saída temporária e a permissão de saída, é fazer a  referência a prisão temporária, só quem concede é o Juiz, então a saída temporária só quem concede é o Juiz, isso ajuda a não confundir, pois a permissão de saída quem concede é o diretor do estabelecimento e não o Juiz, principalmente pelo seu caráter de urgência e humanitário.


ID
1136749
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à atenuante genérica da menoridade etária do agente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • b)

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO.
    RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL.
    TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
    AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA APÓS DECORRIDOS CERCA DE QUINZE ANOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. RÉU COM MENOS DE 21 ANOS NA DATA DO CRIME. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTROS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA A DETERMINAÇÃO DO NOVO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    ........
     9. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
    .......
    (HC 274.758/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 05/03/2014)


    d)

    Súmula 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • B)

    Atenuantes. Menoridade e reincidência: A atenuante pertinente à idade do acusado na época do fato deve ponderar sob a agravante da reincidência - STJ - HC 136.337/MG - DJ 09.03.2011.

    Nem sempre observado nos Juízos de 1º Grau e Tribunais de origem, o entendimento de que a circunstância atenuante de ser o acusado menor de 21 anos à época do fato (art. 65, I, CP) deve preponderar sobre a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), mesmo que específica, vem sendo sufragado no Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em atenção ao art. 67 do Estatuto Repressivo, que dispõe:
      No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
     

    Considera-se, pois, que na expressão personalidade do agente, insere-se o aspecto relacionado à idade do agente à época do fato.  Não foi outro o entendimento agasalhado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao enfentar o mérito do Habeas Corpus n.º 137.337/MG, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais visando a redução da pena a que foi condenado o réu. Na hipótese, tanto a Sentença, de 1º Grau como o Acórdão local não haviam considerado a idade do acusado à época do fato (inferior a 21 anos de idade) como circunstância atenuante preponderante em face da reincidência no cálculo da pena provisória.

    Do voto do Relator no aresto do STJ, ao conceder a ordem, extrai-se que: "[...] Assim, primeiramente, deve-se observar os motivos que determinaram a existência da conduta delituosa, o que pode conduzir ao aumento da pena pela consideração de motivos que agravam a conduta, ou à sua redução, no caso de atos praticados com relevante valor social ou moral.
    A seguir, predominam as circunstâncias determinantes da personalidade do agente, na qual se encontra a hipótese presente, ou seja, a sua menoridade na data dos fatos, condição objetiva que independe de valoração por parte do magistrado, desde que esteja demonstrada de forma incontroversa nos autos.  [...]"


  • Pq a letra A não é a correta? Alguém sabe me dizer?

  •  STF  - 18/03/2014  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – No caso concreto, para se chegar à conclusão pela existência da confissão espontânea, faz-se necessário o incurso no acervo fático- probatório, o que é incabível na estreita via eleita. II – Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso sob exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada. Precedentes. III – Recurso ordinário ao qual se nega provimento.


    STF -  19/03/2013  Órgão Julgador:  Segunda Turma. PENAL. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. ART. 67, CP. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, comopreponderante, prevalece sobre a confissão. Precedentes. 2. Ordem denegada.

    STJ - 06/05/2014 - HC 281095 / SP
    HABEAS CORPUS

    2013/0363467-3 - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.



  • STJ - HC 274.758/SP, julgado em 18/02/2014

    A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
    .......
    STJ - julgado em 13/08/2013. 

    A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionar a

  • Gabarito B.


    Numa ordem de prevalência ficaria assim: 1) menoridade (atenuante); 2) reincidência (agravante); 3) circunstâncias subjetivas (agravantes e atenuantes); 4) circunstâncias objetivas (atenuantes e agravantes).


  • Complementando a resposta dos colegas, o fundamento da alternativa E está na Súmula 74, do STJ: 


    STJ Súmula nº 74 - Efeitos Penais - Reconhecimento da Menoridade - Prova Documental

      Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.


    Que permanece sendo aplicada nos julgados mais recentes do STJ (AGRESP 201304041685, STJ, 5ª Turma, DJE DATA:25/02/2014) :

    ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR MENORIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 74/STJ. CRIME FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500, STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A menoridade, a teor da Súmula 74, do STJ, deve ser comprovada por documento hábil. 2. Não há óbice ao fato desta situação jurídica ser atestada por meio de outros registros dotados de fé pública que estejam oportunamente colacionados aos autos, conforme ocorre na espécie, em que constam alguns dados pessoais do menor, como: filiação, data e local de nascimento e constituem prova documental idônea para comprovar a menoridade, uma vez que emanados de autoridade pública. 3. A Terceira Seção desta Corte ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp 1.127.954/DF, sedimentou entendimento de que para a configuração do crime de corrupção de menores, de natureza formal, basta que haja evidências da participação de menor de 18 (dezoito) anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de já estar ele corrompido. Inteligência daSúmula 500, do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. ..EMEN:


  • Respondendo ao colega que ficou com dúvida quanto ao item A.
    Entende a jurisprudência do STJ que a atenuante genérica da menoridade é circunstância PREPONDERANTE relativamente à todas as demais preponderantes previstas no art. 67 do CP.
    Isso significa que, sendo o crime cometido por um menor de 21 anos à época do fato, deverá tal atenuante preponderar para diminuir-lhe a pena mesmo no caso de concurso com agravante genérica de crime cometido contra criança (art. 61, inciso II, H, do CP). A atenuante prepondera, portanto, sobre todas as demais agravantes genéricas, não se compensando com estas.
    OBS: No caso de um crime cometido por menor, mas onde existam diversas agravantes genéricas, logicamente que a atenuante da menoridade não irá preponderar, afinal, o número de agravantes é bem meior. É o que entende a doutrina!
    Espero ter contribuído!!!
    Fonte de estudo: Direito Penal Esquematizado - André Estefam

  • HC 274758 / SP HABEAS CORPUS - STJ
    2013/0248574-5Data do Julgamento18/02/2014 9.A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.RESPOSTA: B

  • a) errada. Não existe esta vedação legal, pois se trata de atenuante que visa beneficiar o agente em face da menoridade, independentemente da idade da vítima, tendo em vista que a agravante do art. 61, II, "h", primeira parte, do Código Penal (crime praticado contra criança) não impede a aplicação daquela atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença);

    e) A plena capacidade civil prevista no art. 5º do Código Civil de 2002 não tem aptidão de derrogar a atenuante genérica da menoridade estabelecida no art. 65, I, do Código Penal, pois, conforme princípio básico de hermenêutica, o que a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo, não se podendo fazer analogia in malan partem (em prejuízo do réu). Ademais, entendo que a referida menoridade não pode ser eliminada por outra lei, consoante os princípios da proibição do retrocesso e da vedação do excesso, que são facetas do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que um direito fundamental alcançado não pode ser eliminado ou restringido pelo legislador.

  • Alternativa "c"

    Sumula 74, STJ: 

    Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

  • AGRAVANTES vs. ATENUANTES (art. 67, CP)

    1º) Atenuante da MENORIDADE e SENILIDADE (prepondera sobre todas)

    2º) Agravante da REINCIDÊNCIA  ---  *** confissão espontânea (entend. STJ)

      Ex: Réu, reincidente,  a reincidência é prepoderante.

    3º) Atenuantes e agravantes subjetivas – motivos, personalidade boa gente, estado anímico, confissão.*** Réu, confesso, executou o furto por motivo fútil... situações no mesmo patamar, a jurisprudência autoriza a compensação (não agrava nem atenua).

    4º) Atenuantes e agravantes objetivas – meio e modo de execução.

  • A atenuante da menoridade, via de regra, é postulado praticamente absoluto, quando elenca em seu texto: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena"...

  • Atualizando 

     

    HC 391586 / SP
    HABEAS CORPUS
    2017/0051933-1

    Relator(a)

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    16/05/2017

     

    Interpretando o art. 67 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, via de regra.

  • É importante saber a gradação das atenuantes e agravantes:

     

    1) Atenuante da menoridade relativa;

     

    2) Agravante da reincidência;

     

    3) Atenuantes e Agravantes SUBJETIVAS;

     

    4) Atenuantes e Agravantes OBJETIVAS.

     

    OBSERVAÇÃO: A jurisprudência é flutuante em relação a menoridade relativa, reincidência e confissão espotânea. É sempre bom ficar de olho.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Questão desatualizada. Atualmente, entende-se que a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência devem ser compensadas, eis que são igualmente preponderantes.

  • questão desatualizada!
    Atualmente,  o STJ tem julgados tanto no sentido de que a menoridade sempre prepondera quanto no sentido de que a menoridade e a reincidência são igualmente preponderantes:  a)  "Interpretando o artigo 67 do Código Penal,  o Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da menoridade e agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão  pela qual devem ser compensadas,  via de regra" ( sexta turma , HC 391.586 / SP, DJe  24/05/ 2017).

  • Quanto a letra c).

     

    Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, este Superior Tribunal tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de convicção colacionados aos autos (AgRg no AREsp 114.864/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013 e HC 81.181/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 21/06/2010).

  • Ø A atenuante genérica da menoridade etária prepondera sobre a agravante da reincidência?

    ·        1ª corrente (6ª Turma): Não.

    Interpretando o art. 67 do Código Penal, o STJ entende que a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, via de regra. (HC 391.586/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª TURMA, j. 16/05/2017)

    ·        2ª corrente (5ª Turma): Sim.

    Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade relativa é sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes de caráter subjetivo e também em relação às de caráter objetivo. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal. Precedentes. (HC 384.697/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª TURMA, j. 21/03/2017)


ID
1136752
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao sursis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Por exclusão, chega-se ao item A como resposta correta. 

    Tem-se no sursis simples pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

    No sursis especial, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    O descumprimento injustificado de condição estabelecida em sua versão especial (e não simples) implica causa facultativa de revogação.

    A duração máxima do período de prova é de quatro anos, salvo no sursis etário ou humanitário.

    Art. 77, §2º, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    O sursis pode ser concedido ao reincidente, desde que não seja em crime doloso (art. 77, I, CP).

  • são pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

    são pressupostos do sursis especial, além daqueles exigidos para o sursissimples, a reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Esta é a primeira diferença entre um e outro. Além disso, no sursis especial o réu fica proibido de frequentar determinados lugares, não pode se ausentar da comarca sem autorização do juiz e deve comparecer pessoalmente em juízo mensalmente. Estas condições são aplicadas cumulativamente.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Comentário item a item:

    Alternativa A - Correta - Pode ser concedido ao réu reincidente, conforme art. 77, I, sendo certo que o sursi não será concedido se o condenado for reincidente em crime doloso.

    Alternativa B - Errada - Nos termos do Art. 78, § 2º, do Código Penal, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá aplicar o sursis especial.

    Alternativa C - Errada - A lei não define expressamente a modalidade “simples” do sursis, porém, por exclusão, deve ser assim considerada a modalidade em que o réu ainda não reparou o dano causado pelo crime ou quando não lhe forem inteiramente favoráveis os requisitos do art. 59 do Código Penal.

    Alternativa D - Errada - Art. 81, II c/c Art. 78 § 1º do CP.

    Alternativa E - Errada - A duração do período de prova em regra é de 2 a 4 anos, porém existem algumas exceções como no sursis etário ou humanitário em que pode ser de 4 a 6 anos, ou nas contravenções penais em que varia entre 1 e 3 anos.



  • a QUESTÃO ESTÁ ERRADA NA PARTE FINAL, RESTRITIVA DE DIREITOS, POIS TRATA DE EXECUÇÃO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE E NÃO DE DIREITO.

  •  Requisitos subjetivos

    a) Réu não reincidente em crime DOLOSO: a reincidência em crime culposo não impede o sursis. Lembre-se, ainda, que a condenação anterior por contravenção penal não caracteriza a reincidência.

    É possível o sursis ao reincidente em crime doloso em uma hipótese: a condenação anterior foi exclusivamente à pena de multa (CP, art. 77, § 1.º). Nesse sentido, estatui a Súmula 499 do Supremo Tribunal Federal: “Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa”.

    b) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício: a análise deve ser efetuada, exclusivamente, no caso concreto.

    A existência de outras ações penais em trâmite contra o réu, embora não lhe retirem a primariedade, pode impedir a suspensão condicional da pena pelo não preenchimento do requisito subjetivo contido no inciso II do art. 77 do Código Penal. Veja-se: pode impedir, mas não automaticamente impede. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “uma única ocorrência penal não é motivo suficiente para impedir a concessão do sursis”.

    --  PERÍODO DE PROVA

    É o intervalo de tempo fixado na sentença condenatória concessiva do sursis, no qual o condenado deverá revelar boa conduta, bem como cumprir as condições que lhe foram impostas pelo Poder Judiciário.

    Na regra geral do Código Penal, varia entre dois e quatro anos (art. 77, caput), o que também se dá nos crimes ambientais, embora o limite da condenação seja de três anos, diferentemente do previsto na legislação comum.

    No caso de sursis etário ou humanitário, o período de prova é de quatro a seis anos, desde que a condenação seja superior a dois anos e inferior a quatro anos, por questão de razoabilidade. Com efeito, se a condenação seguir a sistemática comum, ou seja, for igual ou inferior a dois anos, o período de prova será o comum (dois a quatro anos).

    Nos crimes contra a segurança nacional praticados em tempo de paz, o período de prova varia entre dois a seis anos (Lei 7.170/1983, art. 5.º, caput).


    FONTE: CLEBER MASSON.


  • GAB."A".

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    REQUISITOS:

    Requisitos objetivos

    a) Natureza da pena: a pena deve ser privativa de liberdade: reclusão ou detenção, no caso de crime, ou prisão simples, em se tratando de contravenção penal. E como determina o art. 80 do Código Penal, o sursis não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    O sursis não se aplica, em hipótese alguma, às medidas de segurança. O próprio nome do instituto é elucidativo: suspensão condicional da pena, e não da medida de segurança.

    Se não bastasse, em relação aos inimputáveis a sentença é absolutória, não se falando em imposição de pena privativa de liberdade. Já no tocante aos semi-imputáveis, a sentença condenatória que determina a incidência de pena reduzida a substitui por medida de segurança, que, em qualquer caso, possui finalidade completamente diversa do sursis.

    b) Quantidade da pena privativa de liberdade: a pena concreta, efetivamente aplicada na sentença condenatória, não pode ser superior a dois anos.

    Em se tratando de concurso de crimes, seja qual for sua espécie, a pena resultante da pluralidade de infrações penais não pode ultrapassar o limite legal. Destarte, o concurso de crimes, por si só, não exclui a suspensão condicional da pena.

    Há situações, contudo, em que o Código Penal e leis especiais admitem excepcionalmente o sursis para condenações superiores a dois anos.

    Em se tratando de condenado maior de 70 anos de idade, ao tempo da sentença ou do acórdão (sursis etário) ou com problemas de saúde (sursis humanitário ou profilático), a pena aplicada pode ser igual ou inferior a quatro anos.

    Nos crimes previstos na Lei 9.605/1998 – Crimes Ambientais (art. 16), a execução da pena privativa de liberdade pode ser condicionalmente suspensa nas condenações iguais ou inferiores a três anos.

    c) Não tenha sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos: o inciso III do art. 77 do Código Penal evidencia ser o sursis subsidiário em relação às penas restritivas de direitos, por ser menos favorável ao condenado.

    Com o alargamento das penas restritivas de direitos a partir da Lei 9.714/1998, o instituto em apreço passou a ser cada vez menos utilizado. Em regra, quando cabível o sursis, será também possível a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes do art. 44 do Código Penal, mais vantajosa ao réu.

    Remanesce o sursis para raras hipóteses, tal como quando o réu, não reincidente em crime doloso, for condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos por delito cometido com o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça.


  • O livro do Rogério Sanches está muito bem escrito nessa parte, vejamos:

    Da cominação dos arts 77 e 78 do CP, o legislador nos apresenta quatro espécies de sursis: sursis simples (art. 77 c.c art. 78, 1), sursis especial (art. 77 c.c 78, 2), sursis etário (art. 77, 2, 1 parte) e sursis humanitário (art. 77, 2, 2, parte).
    Sursis etário: condenado maior de 70 anos, já no humanitário, razões de saúde justifiquem a suspensão.
    Importante ressaltar que a lei de crimes ambientais dispõe de forma específica sobre o instituto. A lei de crimes ambientais, no art. 16, ampliou a concessão do sursis para condenações iguais ou inferiores a 3 anos.
    No sursis simples, no primeiro ano do período de prova, deverá o condenado prestar serviços a comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 78, 1)
    No sursis especial, por que o condenado reparou o dano ou demonstrou impossibilidade de fazê-lo, se as circunstâncias do art. 59 deste código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do art. 78, 1, pelas seguintes condições aplicadas cumulativamente.
    a) proibição de frequentar determinados lugares;
    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78, 2).
    Nos demais (etário e humano), as condições a serem cumpridas no primeiro ano de período de prova vão depender se o beneficiário reparou ou não o dano resultado do crime
    Então para fechar os requisitos são:
    -Condenado não reincidente em crime doloso;
    -Circunstancias judiciais favoráveis;
    -não indicada ou cabível restritiva de direito. 
    Pois, para fazer jus a esse benefício a pena importa não deve ser superior a dois anos (considerando o concurso de crimes) (sursis simples e especial) ou pena imposta não superior a quatro anos (considerando o concurso de crimes (etário ou humanitário).
                    
  • Revogação obrigatória

      Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Revogação facultativa

      § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A suspensão condicional da execução da pena (sursis) é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    sursis simples tem previsão nos artigos 77 e 78, 1º do Código Penal, ex vi :

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

    1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    Assim, são pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

     

    Já o sursis especial , além das condições do artigo 77, possui um pressuposto a mais, previsto no artigo 78, 2º, do CP:

    Art. 78 - (...)

    2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

    a) proibição de freqüentar determinados lugares;

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    Logo, são pressupostos do sursis especial, além daqueles exigidos para osursis simples, a reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Esta é a primeira diferença entre um e outro. Além disso, nosursis especial o réu fica proibido de frequentar determinados lugares, não pode se ausentar da comarca sem autorização do juiz e deve comparecer pessoalmente em juízo mensalmente. Estas condições são aplicadas cumulativamente.

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

  • A) CORRETA;

     

    B) ERRADA. CASO DE SURSIS SIMPLES;

     

    C) ERRADA. CASO DE SURSIS ESPECIAL;

     

    D) ERRADA. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA;

     

    E) ERRADA. TÊM EXCEÇÕES. SURSIS ETÁRIO E HUMANITÁRIO PODEM SER  DE 4 ATÉ 6 ANOS O TEMPO DE PROVA.

     

    BONS ESTUDOS.

  • A - Depende. Só cabe "sursis" se reincidente culposo, ou, sendo reincidente doloso, a condenação anterior tiver sido à pena de multa; agora, se for reincidente em crime doloso, não cabe o "sursis". Alternativa ambígua.

     

    B - Errada. O "sursis" especial é aquele em que é dispensada a prestação de serviços e a limitação de final de semanda, desde que haja reparação do dano.

     

    C - Errada. O "sursis" simples é aquele em que durante o primeiro ano o acusado deve prestar serviço à comunidade e sujeitar-se à limitação de final de semana.

     

    D- Depende. Se o descumprimento incidir sobre a obrigação de reparar o dano, a revogação será obrigatória. Alternativa ambígua.

     

    E - Depende. Se se tratar de "sursis" simples ou especial, o período de prova será de 2 a 4 anos. Mas no "sursis" etário e humanitário o período de prova será de 4 a 6 anos. Alternativa ambígua. 

     

    Em síntese, a questão está mal formulada.

  • Na boa, o examinador faz o que quer mesmo. Não é todo reincidente que tem o benefício da susrsis penal não! Art. 77, I, CP, o reincidente em crime doloso não se aplicará (salvo se aplicado a pena de multa), e ao reincidente em culposo, então não pode generalizar assim não. Na B e na C, foi alterado os conceitos, na D, seria obrigatória, a E é falsa por causa do sursis etário e humanitário. 

  • Examinador usa a regra como alternativa incorreta e a exceção como alternativa correta.

    Safado.

  • para alternativa a, basta uma interpretação a contrario sensu do art. 77, I:

    A suspensão será concedida ao condenado NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. Ora, não há nenhuma generalização ou extensão da vedação aos reincidentes em crime culposo. Diante disso, poderá ocorrer suspensão para os reincidentes.

  • Quanto à alternativa "A" não existem reparos a fazer.

    Quando a questão coloca: "PODE (o sursis) ser concedido a réu reincidente.", restará correta a alternativa se houver uma única possibilidade de condenado reincidente ser beneficiado pelo sursis, o que efetivamente há: "os reincidentes em crimes culposos".

    Se ainda levarmos em conta o texto da lei, não podemos dizer que a regra geral é de que o condenado reincidente não seja beneficiado pelo sursis, ao contrário, a regra geral é que o condenado reincidente possa ser beneficiado, pois o texto de lei expressamente diz: "sursis não será concedido se o condenado for reincidente em crime doloso" (ou seja, o dispositivo legal especifica o tipo de reincidência que não ensejará o benefício).

  • Eu acertei a questão, mas, sinceramente, não conhecia a distinção entre sursis simples e sursis especial. Ela está no art. 78 dp CP:

     

    Art. 78 do CP - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

     

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

     

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

            a) proibição de freqüentar determinados lugares;

            b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

            c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

     

    - Comentário: As exigências (condições) do sursis especial são menos gravosas do que as do sursis simples.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • errei por seguir o requisito de NÃO ser reincidente em doloso.. em culposo ok

  • Só não pode ser concedido se for reincidente em crime DOLOSO. 

  • Requisitos da suspensão da pena

            Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 77 – A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que: 

    • I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    Ou seja, o legislador especifica o tipo de reincidência sobre a qual não vai incidir o benefício da suspensão. Desse modo, a suspensão pode sim ser concedida ao réu reincidente, desde que não seja reincidência em crime doloso. O comando da questão não restringiu, o que torna a assertiva correta.

    • b) trata-se do sursis simples;
    • c) trata-se do sursis especial;
    • d) hipóteses de revogação obrigatória;
    • e) no caso do etário e humanitário, a duração do período de prova é de até 6 anos. Além disso, o período de prova pode ser prorrogado até o julgamento definitivo em caso de processo existente por outro crime ou contravenção;

    Gabarito: A

  • A questão requer conhecimento sobre a Suspensão Condicional da Pena (Lei nº 9.099/95).

    A alternativa A está correta. O Artigo 77,I, do Código Penal, fala em reincidente em crime doloso, mas não cita somente o reincidente. 

    A alternativa B  está incorreta. Segundo o Artigo 78, § 1º e 2º, do Código Penal, "se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente". Ou seja, não precisa prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.

    A alternativa C está incorreta. Não há previsão legal, conforme o Código Penal.

    A alternativa D está incorreta. É causa de revogação obrigatória da suspensão condicional o descumprimento de condição estabelecida (Artigo 81, III, do Código Penal.

    A alternativa E está incorreta.São pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana (Artigo 77 e 78, do Código Penal).
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Gabarito: A

    Reincidente culposo não obsta a concessão do benefício.

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

  • gabarito letra A

     

    c) incorreta. É sursis especial neste caso, senão vejamos:

     

    A suspensão condicional da execução da pena (sursis) é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

     

    sursis simples tem previsão nos artigos 77 e 78, 1º do Código Penal, ex vi :

     

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

     

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

     

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

     

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

     

    1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

     

    Assim, são pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

     

    Já o sursis especial , além das condições do artigo 77, possui um pressuposto a mais, previsto no artigo 78, 2º, do CP:

     

    Art. 78 - (...)

     

    2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

     

    a) proibição de freqüentar determinados lugares;

     

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

     

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

     

    Logo, são pressupostos do sursis especial, além daqueles exigidos para o sursis simples, a reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Esta é a primeira diferença entre um e outro. Além disso, no sursis especial o réu fica proibido de frequentar determinados lugares, não pode se ausentar da comarca sem autorização do juiz e deve comparecer pessoalmente em juízo mensalmente. Estas condições são aplicadas cumulativamente.

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2613991/qual-e-a-diferenca-entre-o-sursis-simples-e-o-sursis-especial-denise-cristina-mantovani-cera

  • A menos errada é a letra A.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Requisitos da suspensão da pena

    ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (SURSIS - É A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR 2 A 4 ANOS)       

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (SURSIS - SERÁ CONCEDIDO AOS REINCIDENTES EM CRIMES CULPOSOS)      

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;     

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

  • Por exclusão, chega-se ao item A como resposta correta. 

    Tem-se no sursis simples pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

    No sursis especial, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    O "sursis" especial é aquele em que é dispensada a prestação de serviços e a limitação de final de semanda, desde que haja reparação do dano.

    O "sursis" simples é aquele em que durante o primeiro ano o acusado deve prestar serviço à comunidade e sujeitar-se à limitação de final de semana.

    O descumprimento injustificado de condição estabelecida em sua versão especial (e não simples) implica causa facultativa de revogação.

    A duração máxima do período de prova é de quatro anos, salvo no sursis etário ou humanitário.

    Art. 77, §2º, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    O sursis pode ser concedido ao reincidente, desde que não seja em crime doloso (art. 77, I, CP).


ID
1136755
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à ação penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público, nas ações penais públicas condicionadas, não está vinculado à qualificação jurídica dos fatos constantes da representação ou da requisição que lhe haja sido dirigida. A vinculação do Ministério Público à definição jurídica que o representante ou requisitante tenha dado aos fatos é nenhuma. A formação da ‘opinio delicti’ compete, exclusivamente, ao Ministério Público, em cujas funções institucionais se insere, por consciente opção do legislador constituinte, o próprio monopólio da ação penal pública (CF, art. 129, I). Dessa posição de autonomia jurídica do Ministério Público, resulta a possibilidade, plena, de, até mesmo, não oferecer a própria denúncia.
    A requisição e a representação revestem-se, em seus aspectos essenciais, de uma só natureza, pois constituem requisitos de procedibilidade, sem os quais não se legitima a atividade penal-persecutória do Ministério Público. Por isso mesmo, esses atos veiculadores de uma delação postulatória erigem-se em condições de procedibilidade, cuja função exclusiva consiste em autorizar o Ministério Público a instaurar a ‘persecutio criminis in judicio’ (Informativo 556 STF)

  • O erro da alternativa A eh sutil, pois a inercia precisa ser por 30 dias seguidos. No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas "I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

    Ja o erro da alternativa C, encontre-se no artigo 42 do CPP, pois o MP nao pode desistir da acao em nenhuma hipotese.

  • O erro da letro "a" esta nos casos em que a ação penal é privada subsidiária da pública. Nestes casos a inércia processual não implica em perempção, podendo o MP retomar o processo nos casos de negligência do querelante.


    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Lembra E: Incorreta

    Em sede de Controle de Constitucionalidade, o STF, em decisão do Plenário, proferiu o seguinte entendimento: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012.

  • Item D é o correto!!
    A requisição do Ministro da Justiça, não condiciona/vincula o MP a propor a ação penal!! O MP é livre para analisar os pressupostos de propositura da mesma, podendo ou não propô-la!
    Espero ter contribuído!

  • A) ERRADO - Se promovida pelo ofendido, mas se tratar de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, a inércia do querelante não acarretará a extinção da puniblidade, mas o retorno do Ministério Público como titular da ação (é a chamada ação penal indireta). A perempção só ocorre nas ações penais privadas EXCLUSIVA e PERSONALÍSSIMA.


    B) ERRADO - Em regra, a ação penal é pública incondicionada.


    C) ERRADO - A ação penal pública é regida pelo princípio da indisponibilidade, não podendo o MP dela desistir.


    D) - CORRETO - Em razão do princípio da independência funcional.


    E) ERRADO - Segundo o STF, nos crimes de lesão corporal contra mulher, a ação penal será pública incondicionada.

  • Analisando todas as alternativas (em que pese os colegas terem mencionados algumas delas):


    Alternativa A: errada. Art. 29, CPP, parte final.


    Alternativa B: errada. Art. 100 e §1º, CP;


    Alternativa C: errada. A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia (art. 102, CP). Ou seja: antes mesmo que surja a ação penal, a retratação da representação não se torna mais possível.

    E se a retratação for feita antes do oferecimento da denúncia? Ora, se não há ação penal, não tem do que o MP desistir.

    Complementando: há ainda o fato de que (1) retratação de representação não é causa de extinção da punibilidade ou extinção do processo; (2) a ação penal é pública que, mesmo condicionada à representação, não deixou de ser pública. E nesses casos aplica-se a obrigatoriedade da ação penal (art. 42, CPP).


    Alternativa D: correta. Em respeito à independência funcional do MP (art. 127, §1º, CF).


    Alternativa E: errada. ADI 4424, STF: não se aplica a lei 9.099 à lei Maria da Penha. É a lei 9.099 que confere ao crime de lesão corporal de natureza leve a qualidade de ação penal pública condicionada à representação.

  • PRINCIPIO DA INDEPENDENCIA FUNCIONAL!!

  • A Lei 11.340/ 06 no seu art. 41, veda a aplicação da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais. Sendo que até nos casos de lesão corporal leve, contra a mulher será ação penal pública incondiciada. Em contrapartida, a isso a ação penal será condiciada a representação nos casos do art. 129 §6. 

  • Todo cuidado é pouco com a palavra "sempre". Se na letra A então... desconfie

  • ACABEI NÃO VENDO O "SEMPRE". Bem formulada!

    Por Carlos Gabriel Teixeira 16 de Julho de 2014 às 16:35

    A) ERRADO - Se promovida pelo ofendido, mas se tratar de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, a inércia do querelante não acarretará a extinção da puniblidade, mas o retorno do Ministério Público como titular da ação (é a chamada ação penal indireta). A perempção só ocorre nas ações penais privadas EXCLUSIVA e PERSONALÍSSIMA.


  • A questão requer conhecimento sobre a Ação Penal segundo o Código Penal.

    A alternativa A está incorreta.No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. Ou seja, a perempção só é aplicada em uma espécie de Ação Penal.

    A alternativa B está incorreta. O Artigo 100, do Código Penal, diz que "a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido". 

    A alternativa C está incorreta. Segundo o Artigo 102, do Código Penal, fala que "a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia". Ou seja, o Ministério Público não pode desistir da Ação Penal depois da denúncia.

    A alternativa D está correta.De acordo com o Artigo 127, §1º, da CF, "são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional".

    A alternativa E está incorreta. O entendimento do STF é que a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), deve ser entendida no sentido de que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais e que ela se dá por meio de ação penal pública incondicionada. 
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • GABARITO LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


ID
1136758
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao roubo com emprego de arma, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. O emprego de arma é uma majorante (ou causa de aumento de pena) do crime de roubo, não uma qualificadora.

    b) e c) A súmula n° 174 do STJ dizia que o roubo majorava-se pelo emprego de arma de brinquedo, mas foi cancelada em 2002. A doutrina e a jurisprudência atuais se opõem essa majoração, por não haver real perigo causado aos bens jurídicos tutelados pelo tipo.

    d) Errada. Por um critério topográfico, as causas de aumento do roubo (art. 157, § 2°) não se aplicam ao latrocínio (art. 157, § 3°).

    e) Errada. Essa majorante comunica-se com os demais agentes, uma vez que é objetiva, não pessoal (a situação seria diferente se os demais agentes não soubessem).

  • HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS COM BASE EM INQUÉRITOS E CONDENAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 444/STJ. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE BRINQUEDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    ....
    4. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo.
    ......
    (HC 219.524/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)

  • Gabarito C.

    Acrescentando, como bem exposto pelos colegas, deve-se recordar que o emprego de arma de brinquedo é apto a gerar forte intimidação na vítima da subtração de modo a caracterizar a  "grave ameaça" mencionada no caput do artigo 157 do CP, ainda que seja uma ameaça moral. Com efeito, caracterizada a "grave ameaça” ou a violência à vítima, ou qualquer outro meio que reduza a resistência da vítima, caracterizado está o crime de roubo. Já para que se configure o crime de roubo qualificado é imprescindível o uso efetivo de arma capaz de aumentar a capacidade lesiva da ameaça ou da violência.

  • STJ Súmula nº 174 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 - Cancelada - RESP 213.054-SP – 24/10/2001 Roubo - Arma de Brinquedo. No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.

    O aumento especial de pena no crime de roubo em razão do emprego de arma de brinquedo (consagrado na Súmula 174-STJ) viola vários princípios basilares do Direito Penal, tais como o da legalidade (art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e art. 1º, do Código Penal), do ne bis in idem, e da proporcionalidade da pena. Ademais, a Súm. 174 perdeu o sentido com o advento da Lei 9.437, de 20.02.1997, que em seu art. 10, § 1º, inciso II, criminalizou a utilização de arma de brinquedo para o fim de cometer crimes. Cancelamento da Súm. 174-STJ. (REsp 213054/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 148)


  • Sempre útil lembrar:

    Furto - UMA CAUSA DE AUMENTO; as demais são qualificadoras. Causa de aumento = furto durante repouso noturno.

    Roubo - UMA QUALIFICADORA; as demais são causas de aumento. Qualificadora = roubo seguido de morte ( = latrocínio). 

  • Realmente útil, a dica de HUMBERTO FILHO.

  • Só corrigindo um equívoco do HUMBERTO FILHO


    O roubo suporta duas qualificadoras: se da violência resulta lesão corporal grave e o latrocínio.
  • Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena. ( dizer  o direito).

  • Para ratificar o que os colegas já comentaram:

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE. PENA QUE JÁ HAVIA SIDO RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. DESNECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RÉUS PRIMÁRIOS, CONDENADOS A PENAS NÃO SUPERIORES A 4 ANOS E AFASTADA A ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 440/STJ. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174/STJ foi cancelada.
    3. No caso, as penas dos réus foram reconduzidas ao mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante, razão pela qual, em face do óbice da Súmula 231/STJ, o reconhecimento de ilegalidade na exasperação da pena-base não enseja o redimensionamento das respectivas penas.
    4. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ).
    5. Hipótese em que os pacientes, primários, foram condenados a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e a única circunstância judicial desfavorável foi reconhecida como inidônea, razão pela qual fazem jus ao regime inicial aberto.
    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime prisional aberto.
    (HC 326.778/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
     

  • A arma de brinquedo serve para transformar o crime em roubo, ou seja, o bandido não pode alegar que é um furto, no entanto a arma de brinquedo não serve para aumentar a pena do crime de roubo.

  • Para o caput, cabe brinquedo.

    Para a majorante, não cabe.

    Creio que a questão é extremamente confusa.

    Abraços.

  • A questão não está desatualizada. Isso porque, a arma de brinquedo serve para configurar o roubo, mas não para torná-lo circunstanciado. Não existe roubo qualificado, apenas roubo circunstanciado ou majorado!

  • Questão flagrantemente capciosa. Porque falar em circunstância legal, no lugar de qualificadora? Hoje em dia, não basta conhecer a letra da lei, e os enunciados de súmulas dos Tribunais. É necessário adivinhar o que a banca quer dizer com determinada questão. A banca acaba por prestigiar pessoas que nada sabem, em detrimento dos que conhecem a legislação. Fico imaginando as provas de português da FCC.


ID
1136761
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao crime de corrupção de menor, hoje tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que, no atual entendimento do

Alternativas
Comentários
  • Súmula novinha do STJ:

    SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). NATUREZA FORMAL. 2. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES.

    1. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes.

    2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    3. São desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova. Precedentes.

    4. Recurso ao qual se nega provimento.

    (STF, Primeira Turma, HC 111.434/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 03/04/2012, p. DJe 17/04/2012).


  • Alegar que o menor já estava corrompido não é argumento suficiente para afastar a incidência do crime de corrupção de menor.


  • STJ-Para a Sexta Turma do, o argumento de que o jovem já estava corrompido não isenta o réu de responder por corrupção de menor, já que para a configuração do delito basta a participação de uma criança ou adolescente.

  • LETRA C PESSOAL

    Súmula 500, STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Não entendi essa? Alguém pode me explicar? Porque a alternativa c está correta então?

  • Ana Paula, segundo a súmula 500 : A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Prescindir é dispensar. Portanto, a letra "C" está correta, uma vez que afirma que por ser crime formal, dispensa, independe, prescinde de prova concreta.

    Espero ter ajudado =]

  • Ainda que o candidato não tivesse conhecimento da súmula 500, que tipifica o crime de corrupção de menor como crime formal, a questão poderia ser respondida por eliminacao, considerando o caráter máximo de proteção ao menor, conferido pelo nosso ordenamento.

  • Na minha lista 5 questões seguidas nas quais era possível responder somente com o conhecimento da súmula 500 do STJ.

  • LETRA C CORRETA 

    SUMULA 500 STJ 
  • Gabarito: LETRA C


    O art. 244 - B do ECA, é bastante recorrente em questões de concursos relativo a este diploma legal. O candidato "mataria" a questão se soubesse que o crime de corrupção de menores é crime FORMAL.

    OBS.: Não há necessidade de copiar e colar respostas repetitivas apenas para estatísticas pessoais, se não tem nenhuma contribuição a fazer, favor não comentar.
  • Acertei a questão porque sabia que se tratava de crime formal. Mas, é uma questão duvidosa, pois independe da prova da efetiva participação do menor.

    De acordo com entendimento recentemente sumulado pelo STJ, o crime de corrupção de menores do art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é delito formal e, portanto, para sua configuração, independe da prova da efetiva corrupção do menor. 

    Que Deus nos ilumine!

  • c) Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, trata-se de crime formal que, portanto, prescinde (dispensa) de prova da concreta contaminação moral da vítima.
    Súmula 500 - STJ

  • Essa maldia palavra: prescinde

  • Cuidado com as palavras

     

    Prescinde: dispensar, recusar, abstrair, desobrigar, desonerar, exonerar, isentar. Não precisa.

     

    Imprescinde: necessário, indispensável

  • SÚMULA 500-STJ:
    A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    PRESCINDE - AI DEU RUIM

  • STJ   formal ,independe 

  • O crime de corrupção de menores é crime formal, e, portanto, não exige prova da efetiva corrupção do menor para sua consumação. Esse entendimento já está pacificado tanto no STJ quanto no STF.


    GABARITO: C

  • Súmula 500, STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • A questão requer conhecimento sobre o tipo penal de corrupção de menor, expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    A alternativa A está incorreta. O entendimento do STF segue a linha da Súmula 500 do STJ que afirma que o delito de corrupção de menores é crime formal (HABEAS CORPUS 104.342).

    A alternativa B está incorreta porque conforme a Súmula 500 do STJ, o delito é formal e não material, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

    A alternativa C está correta conforme o expresso na Súmula 500, do STJ e do entendimento do HABEAS CORPUS 104.342.

    A alternativa D está incorreta. O entendimento do STF segue a linha da Súmula 500 do STJ que diz que o delito de corrupção de menores é delito formal (HABEAS CORPUS 104.342).

    A alternativa E  está incorreta porque conforme a Súmula 500, do STJ, o delito é formal e não permanente, "configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • ADENDO

    STJ - Info. 613 : Se a infração penal envolveu dois adolescentes, o réu deverá ser condenado por dois crimes de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). 

    • Infração ( crime + cont. )  

    -Súmula 500 do STJ : A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    • Consequentemente,  mesmo que um menor já tenha praticado outros atos infracionais preteritamente,  pouco importa se houve uma efetiva corrupção do menor, apenas que ele tenha participado do ato.  “Já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação” (HC 164.359/DF).

    -STJ info 595 + TJ/RS :  Não se mostra necessária a prova da efetiva corrupção do menor para a caracterização do crime previsto no art. 244-B do ECA. No entanto, tendo em vista o princípio da especialidade e do ne bis in idem, quando ocorre em meio ao tráfico de drogas, deve incidir a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06.

    -STJ REsp 1.806.593 - 2020Não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas no roubo e a condenação do agente por corrupção de menores, tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos.


ID
1136764
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por todo o catálogo do direito comparado, uma das figuras que hoje mais preocupam e inquietam acadêmicos, legisladores e operadores do campo criminal é, certamente, aquela da associação criminosa. Nosso ordenamento cuidou de tipificar nada menos que duas modalidades diferenciadas e mais importantes de tratamento legal para essa conduta. Uma delas está voltada para crimes de traficância de drogas ou práticas assemelhadas, encontrando-se disposta no âmbito da Lei nº 11.343/2006. A segunda está voltada para a prática genérica de crimes de outra natureza, inserindo-se, portanto, no âmbito mais amplo do Código Penal. Respectivamente, essas figuras hoje reclamam uma composição mínima de

Alternativas
Comentários
  • Preceito primário do crime de associação criminosa, que substituiu o crime de quadrilha (Lei 12.850/2013):

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    [...].


    Preceito primário do crime de associação criminosa para fins de tráfico:

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    [...].


    Vale atentar, portanto, que o clássico crime de quadrilha, art. 288, agora passa a ser crime de associação criminosa, não mais exigindo o mínimo de quatro, e sim o mínimo de três pessoas para a sua perfectibilização.


    Tudo leva a crer que as bancas usarão essa mudança durante um bom tempo, diante da novidade, como forma de criar pegadinha...

  • Ainda temos o crime de organização criminosa (Lei 12.850/13): 4 ou mais agentes.

  • Gente se ligue no movimento ;;;;;;;


    1. lei de drogas 2 ou mais 

    2. 288 cp, 3 ou mais 

    3. Organização criminosas ....artigo 1, paragrafo 1 da lei 12.850/13..... 4 ou mais pessoas 

  • Pra guardar:

    Associação para o Tráfico da Lei 11.343/06 - 2 ou mais; Associação Criminosa do CP (antiga quadrilha) - 3 ou mais; 
    Organização Criminosa da Lei 12.850/13 - 4 ou mais
  • Ilustrativamente, como faz um amigo meu:

                                                                                   Organização Criminosa - 4 ou mais.

                           Associação Criminosa/"Trilha" - 3 ou mais.

    Tráfico - 2 ou mais.

  • AT / AC / OC / 2 / 3 / 4
  • Os "crimes de associação" previstos na legislação são os seguintes:

    1. Organização Criminosa (Lei 12.850/2013) = Exige QUATRO PESSOAS ou mais;

    2. Associação criminosa (art. 288, CP) = Exige TRÊS PESSOAS ou mais;

    3. Associação para o tráfico (art. 35, LD) = Exige DUAS PESSOAS ou mais;

    4. Associação da Lei de Genocídio (art. 2) = Exige MAIS DE TRÊS PESSOAS (no mínimo QUATRO);

    5. Associação da Lei de Segurança Nacional (art. 16/24) = NÃO MENCIONA O NÚMERO MÍNIMO DE PESSOAS.

    Por fim, faz-se importante ressaltar, que, dos "crimes de associação" listados, somente o "crime de associação" da Lei de Genocídio (art. 2) é previsto como CRIME HENDIONDO, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.072/90.
  • Não esquecer que a Lei 12.694, que dispõe sobre o julgamento colegiado em primeiro grau de associações criminosas prevês:

    Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.  

  • Atentem tambem para o fato da Lei de Organização Crminosa descrever que se unem para cometer INFRAÇOES PENAIS  enquanto a Associação criminosa descreve que se unem para cometer CRIMES.

  • Caroline, cuidado como essa afirmação sobre a quantidade de agentes, pois a lei 12.850, posterior a lei 12.694, prevê que são 4 ou mais agentes! Abc e bons estudos a todos! (desculpem-me a falta de acentos pois o pc esta com defeito).


  • O que me ajuda a lembrar é visualizar a seguinte progressão:

    Lei de Tóxicos: 2 ou mais.
    Código Penal: 3 ou mais.
    Organização Criminosa: 4 ou mais.

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Letra B Art. 35 da Lei de Tóxicos - Lei 11343/06 Art. 288 do código penal
  • 2rogas ( 2 ou mais)

     

    A33ociação criminosa ( 3 ou mais)

     

    Org4niz4ç4o Criminosa ( 4 ou mais) . 

     

    Tá valendo tudo para decorar . rs!  

    Abraço.

  • Só para constar, houve recente decisão a respeito da matéria na Lei de Drogas, sendo que a questão pode estar desatualizada.

    Abraços.

  • Vou repetir até decorar:

     

    Associação p/ Tráfico - 02 pessoas ou mais.

     

    Associação Crimonoso (art. 288 do CP) - 03 pessoas ou mais.

     

    Organização Criminosa (Lei 12.850/2013) - 04 pessoas ou mais.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Não acredito que eu errei isso............ rs. que burro! 

  • Apenas complementado as comentários dos colegas, segundo entendimento doutrinario e jurisprudencial para a configuração de organização terrorista também exige o número minimo de 4 integrantes. 

  • aSSociação para o tráfico = 2 peSSoas ou mais.

    aSSociação criminoSa = 3 peSSoas ou mais.

    orgAnizAçÃo criminosA = 4 pessoAs ou mais

  • trafico... 02 ou mais

    crime 03 ou mais

    organizacao  04 ou mais.

    bons estudos.

     

  • FCC e suas redações vertiginosas.

  • Temos tbm o genocídio (mais de 3).

  • Pessoal, essa dica super funciona comigo:

    associação criminosa: 3 ou mais.

    associação para o tráfico: 2 ou mais.

    organização criminosa: 4 ou mais.

  • Melhor BIZU para o conteúdo da questão: 2 drogados, 3 associados e 4 organizados. 

    Fonte: colegas do QC.

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos encontrados no Código Penal e Lei de Drogas.
    O enunciado está falando sobre dois tipos de delitos diferentes, o de Associação para fins de Tráfico de drogas (Artigo 35, da Lei nº 11.343/06) e o delito de Associação Criminosa (Artigo 288, do Código Penal). O delito do Artigo 35 fala " associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei" e do Artigo 288 fala "associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes". Neste sentido, a alternativa correta é aquela da letra "b".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Redação fraquinha.

  • Associação para o tráfico

    2 ou + pessoas de

    Associação criminosa

    3 ou + pessoas

    Organização criminosa

    4 ou + pessoas

  • Associação p o tráfico - 02 ou mais

    Associação criminosa - 03 ou mais

  • Associação para o tráfico

    2 ou + pessoas de

    Associação criminosa

    3 ou + pessoas

    Organização criminosa

    4 ou + pessoas

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.  

    ARTIGO 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    ARTIGO 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: (=ASSOCIAÇÃO PARA O FINS DE TRÂFICO DE DROGAS)

    ======================================================================

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Associação Criminosa

    ARTIGO 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (=ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA)    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.  

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    aSSociação para o tráfico = 2 peSSoas ou mais.

    aSSociação criminoSa = 3 peSSoas ou mais.

    orgAnizAçÃo criminosA = 4 pessoAs ou mais.

    Fonte: QC

  • MACETE:

    aSSociação para o tráfico = 2 peSSoas ou mais.

    aSSociação criminoSa = 3 peSSoas ou mais.

    orgAnizAçÃo criminosA = 4 pessoAs ou mais


ID
1136767
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estritamente em vista do advento da Lei nº 11.343/2006, precisamente no seu artigo 28, surgiu o forte entendimento de que nosso sistema normativo, desde então, teria descriminalizado a conduta de trazer consigo drogas ilícitas destinadas exclusivamente para consumo pessoal, eis que

Alternativas
Comentários
  • Questão aparentemente polêmica. Qual seria o erro da alternativa B? Há vários julgados nesse sentido. Ainda, se de tal forma dispõe a Lei de Introdução ao Código Penal, as condutas previstas na Lei de Contravenções Penais que preveem somente pena de multa não são consideradas crimes?

  • Olha, acredito que ainda é bastante majoritário o reconhecimento de que a saúde pública é o bem jurídico tutelado pelo art. 28 da lei de drogas (mesmo porque não se fala do uso propriamente dito, mas do porte da droga). Por esse motivo, nem mesmo o princípio da insignificância tem sido aplicado.

    Além do mais, o STF já reconheceu que esse tipo constitui efetivo crime, muito embora não se encaixe na previsão da LICP (vide RE-QO 430.105/RJ).

    A Lei de Contravenções Penais não prevê crimes, prevê contravenções, e essa não é uma classificação meramente terminológica. Por exemplo, se você é condenado definitivamente por uma contravenção e depois pratica um crime, para os efeitos deste, será considerado primário.

  • Lei 11.343/06, Art.28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    Houve forte discussão sobre a natureza jurídica do artigo 28 da Lei, já que o artigo 1º da LICP define crime como sendo a infração penal à qual se comine pena de reclusão ou detenção e/ou multa. A contravenção penal é definida como sendo infração penal à qual se comine prisão simples e/ou multa.

    Como se observa, o artigo 28 não trás como sanção a pena de reclusão ou detenção (portanto não é crime); nem prisão simples (portanto não é contravenção).

    Por conta disso surgiram inúmeros questionamentos dentre os quais o de que teria havido a descriminalização do artigo 28, mas para o STF não houve descriminalização e sim despenalização.


    A doutrina, no entanto, critica esse termo atribuído pelo STF, pois entendem não haver uma exclusão de penas, ou seja, continua existindo penas para o usuário, só não existe um tipo de pena que é a privativa de liberdade. Por isso, entendem que o que houve foi mera descarcerização/ desprisionalização.


    Bons Estudos!

  • Em princípio não havia entendido a questão, mas posteriormente a compreendi. Alternativa "D", se dá como correta, visto que o art. 28 não traz penas de reclusão, detenção ou multa, e sim de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Logo, como a Lei de Introdução tipifica crime como uma conduta que resulta em reclusão, detenção ou multa, tais penas, previstas no art. 28 - advindo de uma interpretação gramatical - não se enquadra como crime, nem mesmo como contravenção (pois traz penas de prisão simples/multa), partindo então do pressuposto, de que se não se trata de crime ou contravenção, haveria uma descriminalização da conduta do porte de droga para uso. Entretanto, tal entendimento ainda é minoritário, mas é o que o examinador buscava como resposta.


    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


  • Só corrigindo o equívoco do colega:

    Letra D é a correta!

  • Raul, se me permite comentário:  Não, contravenção penal não é crime. Contravenção é espécie de infração penal ou delito, dos quais são gênero a própria contravenção e o crime.

  • Achei a questão, de certo modo, bastante maldosa, afinal, o STF já entendeu que tal artigo configura sim uma conduta criminosa, apesar de toda esta justificativa.
    Acabei errando mesmo sabendo que o entendimento da corte Suprema do país é no sentido de que é crime..
    De lascar... =/ 

  • Existe 3 posicionamentos sobre: 

    1. STF... que o artigo 28 teria sofrido uma DESPENALIZAÇÃO.....

    2. LFG.. teria ocorrido uma DESCRIMINALIZAÇÃO; 

    3. DOUTRINA ......teria ocorrido a DESCARCERIZAÇÃO;;;;;

  • No meu entender, trata-se mais de uma questão de interpretação do que de conhecimento acerca do posicionamento dos Tribunais Superiores e da doutrina sobre o tema. A questão diz que: "com o advento da lei de 11.343/2006 surgiu o forte entendimento de que nosso sistema normativo, desde então, teria descriminalizado a conduta de trazer consigo drogas ilícitas destinadas exclusivamente para consumo pessoal, eis que:

     O que a questão quer saber é a razão de ter surgido tal entendimento. E tal entendimento (de descriminalização) só surge no momento em que a Lei Nova de Drogas retira desta conduta a cominação de pena de detenção, como prescrevia a antiga Lei de Drogas.  Espero ter ajudado.. Bons estudos. 

  • Pra mim essa questão deveria ser anula

  • Calma lá, sem polêmica....

    Evidentemente a questão (descriminalização ou despenalização) foi muito polêmica, porém a questão está dizendo que para aqueles que defendiam que teria havido uma descriminalização o motivo estaria em... .... ... resposta ... D) a Lei de Introdução ao Código Penal dispõe expressamente que crime é aquela conduta a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, o que não ocorre em relação à conduta em foco.

    Forte abraço.

  • DECRETO-LEI Nº 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941.

    Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941) .

      O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

      DECRETA:

      Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.


  • Deve-se memorizar que, para o STF, houve despenalização. Existe muita divergência na doutrina.

    Em relação a descriminalização da conduta:

    "Há autores que advogam pela tese de que houve  a descriminalização do uso de drogas ao argumento de que só é crime aquele fato típico em que há imposição de pena privativa de liberdade, como é a sistemática do Código Penal".

    "Com efeito, o Código Penal prevê a possibilidade de três espécies de penas: privativa de liberdade, restritivas de direitos e multa. Dessa forma, ao impor penas restritivas de direitos, também há imposição de uma sanção penal".

    "Aliás, por exemplo, para o crime de furto privilegiado, o legislador previu a possibilidade do cumprimento de uma pena só de multa, e ninguém dúvida de que o furto privilegiado é crime".

    "Por outro lado, o próprio legislador colocou o art. 28 da lei de drogas no Capítulo III intitulado: "Dos crimes e das Penas". Portanto, não houve a descriminalização da conduta e sim a imposição de uma pena mais leve, que é a alternativa".

    Observa-se que a opinião do autor não é a mesma do STF. Para o Supremo, houve despenalização.


    FONTE: (LEIS PENAIS ESPECIAIS, RODRIGO JULIO CAPOBIANCO).

  • Absurdo esta questão... As alternativas B e C comportam argumentos utilizados em todas as peças da Defensoria Pública nas apelações de condenados pelo artigo 28 da Lei de Drogas.

  • Segundo o Prof. Geovane Moraes, o STF considera crime de perigo abstrato, uma vez pode causar dependência físico-química, portanto, ofendendo a saúde pública.

  • Segundo Nucci, não houve descriminalização, tão pouco despenalização, houve uma "desprisionalização", de modo que a conduta continua sendo crime.

    No entanto a questão fala: "EIS QUE"... e traz na alternativa D uma fato!

    Com relação a letra B - O objeto jurídico protegido na lei é a Saúde Pública, mas o art. 28 admiti o Princípio da Insignificância. 

  • É uma típica questão da FCC. Temos, neste caso, que verificarmos a "mais correta" a qual, no caso, é a alternativa D. Todavia, é sabido, nos moldes da assertiva B, que o "crime" do artigo gera ofensa ao bem jurídico do próprio viciado. Assim, levando-se em conta o princípio da alteridade, tem-se que não pode ser punível a conduta que não extrapole e interfira no bem jurídico alheio. Neste caso, devemos ter cuidado com esta banca e procurar ler todas as assertivas antes de assinalar a correta, sobretudo em face de seu caráter legalista.

  • Concordo com aqueles que afirmaram que a questão é apenas de interpretação da questão, permitam-me explicar:

    - O enunciado afirma: Com o advento da Lei 11.343/2006 surgiu o entendimento de que nosso sistema normativo teria descriminalizado a conduta (...).

    - Porém, o entendimento antes dessa Lei era o do CP, o qual prevê:

    Crime é aquela conduta a que a lei comina pena de reclusão ou detenção.

    - O artigo 28 traz a pena de reclusão ou detenção? Não! Traz apenas advertência, prestação de serviços a comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    - Conclusão: A conduta prevista pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006 não se encaixa no conceito trazido pelo Código Penal. É o que afirma a questão: "o que não ocorre em relação à conduta em foco".

  • O enunciado é claro, e quer saber a posição dos que defendem que houve descriminalização da conduta de porte para consumo pessoal, então certamente é a Letra D a alternativa correta; nem acho a questão polêmica não.

  • Dispõe o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal que: "Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente."

    As penas previstas no artigo 28 da Lei de Tóxicos são: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Mais, o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, com o fim de assegurar o cumprimento daquelas medidas, submete os reeducandos, em caso de descumprimento, à: I - admoestação verbal; II - multa.

    Note-se que não há, aqui, qualquer condenação à pena de reclusão ou de detenção. E é com base nisso que parte da doutrina e da jurisprudência encaram o artigo 28 da Lei de Tóxicos como uma descriminalização do uso de drogas.

    Há posicionamento contrário, seguindo, inclusive, pelo STF, que não considera o dispositivo como descriminalização, mas sim como despenalização.


  • Questão top, pra pensar.

    Não sabia o fundamento dos defensores da descriminalização do uso de drogas, o que, aliás, faz muito sentido.


  • Doutrina minoritária, representanda principalmente por Luiz Flávio Gomes! Afirmando que a dicotomia crime e contravenção penal foi deixada de lado, seria agora tricotomia crime, contravenção e infração penal sui generis, foi rapidamente desaprovada pelo STF

  • Não houve a discriminação, mas sim a DESPENALIZAÇÃO.

  • Com todo respeito à opinião dos colegad, mas a questão, no meu sentir, foi muito mal elaborada, pois existem, pelos menos, duas alternativas que constiuem fundamento para a tese da descriminalização do porte de drogas para consumo. Uma é a invasão da privacidade, a outra é a definição constante na LICP.
  • as letras B, C e D estão corretas. Todas são fundamentos para a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal.

     

    Acertar esta questão é pura sorte.

  • As hipóteses possíveis são: descriminalização, despenalização e descarcerização.

     

    Realmente, se analisarmos bem, houve uma descarcerização, porque ainda incidem penas restritivas de direitos.

     

    Contudo, o doutrinador Marcelo D2 afirma que: "Legalize já. Legalize já. Uma erva natural não pode te prejudicar" Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Para o STF (RE 430105), apesar de não haver a cominação de pena privativa de liberdade, a conduta não deixou de ser crime, tendo ocorrido, isto sim, uma DESPENALIZAÇÃO. Despenalizar significa adotar processos ou medidas substitutivas ou alternativas, de natureza penal ou processual penal, que visam, sem rejeitar o caráter criminoso da conduta, dificultar, evitar ou restringir a aplicação da pena de prisão ou sua execução ou, pelo menos, sua redução. A tese de Alice Bianchini (a conduta constitui infração sui generis) foi refutada pelo STF. - Ademais, o STF rejeitou o argumento de que o art. 1º da Lei de Introdução do CP seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade.

    FONTE> FOCANORESUMO. MARTINA CORREA 

  • Cada comentário esdrúxulo 

  • (...) 2. Segundo entendimento desta Corte, o porte de drogas para uso próprio não foi descriminalizado com a entrada em vigor da Lei n. 11.343/2006, tendo havido apenas a mera despenalização de tal conduta, já que o referido tipo penal trouxe somente a cominação de penas alternativas ao infrator. Logo, a existência de condenação definitiva anterior por infração ao art. 28 da Lei de Drogas é circunstância apta a autorizar o agravamento da pena pela reincidência, bem como para impedir a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da referida norma. (HC 407.882/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)

    (...) II - Este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE 430.150/RJ, sedimentou orientação de que a Lei n. 11.343/06 não descriminalizou a conduta que tipificou no art. 28, que, portanto, continua a configurar crime. Ocorreu mera despenalização, assim entendida como a ausência de previsão, para o tipo, de pena privativa de liberdade como sanção. (HC 406.905/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

  • Existe esta "lei de introdução ao Código Penal"?

    Não me lembro de ter visto.

     

  • É melhor esquecer essa questão para não perder todo o conteúdo aprendido. 

    Próxima...

  • Eu parei da DESCRIMINALIZAÇÃO e não sabia qual rumo tomar. Segurei na mão de Deus e me lancei a sorte.

  • Faltou mencionar a pena de multa na assertiva.

  • AO FORMULAR TAIS QUESTÕES, ESSAS BANCAS DEVERIAM RESPEITAR AS PESSOAS QUE SE MATAM DE ESTUDAR.

  • A) Assertiva INCORRETA, uma vez que não é pacífico o entendimento de que teria havido descriminalização da conduta de trazer consigo drogas ilícitas destinadas exclusivamente para consumo pessoal. O assunto encontra-se afetado à repercussão geral, sob o número 506: "Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida." (RE 635659 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700 )

    B) Assertiva INCORRETA, uma vez que o fundamento para sustentar a descriminalização do delito de porte para uso pessoal de drogas seria a ausência de cominação de pena privativa de liberdade ao delito.

    C) Assertiva INCORRETA, uma vez que o fundamento para sustentar a descriminalização do delito de porte para uso pessoal de drogas seria a ausência de cominação de pena privativa de liberdade ao delito.

    A análise das demais assertivas seguirá no próximo comentário.

  • continuação...

    D) Assertiva CORRETA, uma vez que o fundamento para sustentar a descriminalização do delito de porte para uso pessoal de drogas seria a ausência de cominação de pena privativa de liberdade ao delito.

    "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado."

    E) Assertiva INCORRETA,  uma vez que não é pacífico o entendimento de que teria havido descriminalização da conduta de trazer consigo drogas ilícitas destinadas exclusivamente para consumo pessoal. O assunto encontra-se afetado à repercussão geral, sob o número 506: "Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida." (RE 635659 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700 )

  • É crime?

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).

    A alternativa A está incorreta porque o entendimento não é pacífico, podemos falar que ele foi afetado por repercussão geral, mas não podemos concluir com isto que o assunto é pacífico. Conforme:RE 635659 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700. O que podemos entender como pacífico foi a despenalização.

    A alternativa B está incorreta porque a justificativa dada para descriminalização tá ligada a despenalização, até porque a maioria dos delitos previstos na 11.343/2006 são de natureza de perigo e não de dano.

    A alternativa C está incorreta.A justificativa dada para descriminalização tá ligada a despenalização, até porque a maioria dos delitos previstos na 11.343/2006 são de natureza de perigo e não de dano.

    A alternativa D está correta. A não penalização do Artigo 28, da Lei de Drogas, é o que gera a discussão sobre o fato da ação não ser considerada como delito.

    A alternativa E está incorreta porque o entendimento não é pacífico, podemos falar que ele foi afetado por repercussão geral, mas não podemos concluir com isto que o assunto é pacífico. Conforme:RE 635659 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700. O que podemos entender como pacífico foi a despenalização.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Não lei não houve descriminalização e sim mera despenalização, então não é crime.

    Passível de anulação no meu entender .

  • Concordo Kelton Melo!!!!!

  • Questão subjetiva em prova objetiva. Famosa loteria: cada cacique diz uma coisa e acerta quem pensar igual o cacique do examinador.

  • Cada cão que lamba a sua c...

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 3914/1941 (LEI DE INTRODUÇÃO DO CÓDIGO PENAL - LICP (DECRETO-LEI N. 2.848, DE 7-12-940) E DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (DECRETO-LEI N. 3.688, DE 3 OUTUBRO DE 1941))

    ARTIGO 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

    ======================================================================

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Acrescentando...

    "O STF decidiu que o art. 28 da Lei de Drogas, mesmo sem prever pena privativa de liberdade, continua definindo conduta criminosa. Assim, não houve uma descriminalização da conduta (abolitio criminis), mas sim uma despenalização. A despenalização ocorre quando o legislador prevê sanções alternativas para o crime que não sejam penas privativas de liberdade. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RE 430105 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13/02/2007.

    Assim, não há dúvidas de que o art. 28 da Lei de Drogas possui natureza jurídica de CRIME, mas não enseja, em nenhuma hipótese, a aplicação de pena privativa de liberdade". FONTE: DIZER O DIREITO

  • acrescentando:

    Paulo Rangel fala que houve uma Suavização do art. 28 da LDD

  • A alternativa mais próxima, ainda que vagamente, do entendimento do Supremo pela despenalização do 28 é mesmo a d), mas ainda assim... questão bem subjetiva, passível de anulação


ID
1136770
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao exercício do direito de defesa no inquérito policial, a autoridade policial poderá negar ao defensor, no interesse do representado, ter acesso aos

Alternativas
Comentários

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 14
    É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

  • Complementando, lembrar também do art. 7º, inc. XIV da Lei nº 8.906\94 

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;


  • "Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob o risco do comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo.
    (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...)
    5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais acusados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um do envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário.
    Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito ao seu constituinte."
    HC 88.190 (DJ 6.10.2006) - Relator Ministro Cezar Peluso - Segunda Turma.

  • a) Falso. Apenas aos elementos de prova acobertados pelo sigilo que ainda não estejam documentos, segundo disosto na súmula vinculante 14 do STF;

    b)  Falso. Isso porque uma das característica do IP é ser sigiloso (não secreto), mas esse sigilo diz respeito apenas às pessoas que não tem interesse direto no fato criminoso. Assim, deve ser possibilitado ao advogado do indiciado o acesso a termos de depoimentos prestados pelas vítimas, desde que já estejam colacionados aos autos;

    c) Falso. Como explicitado nas assertivas acima, o acusado, por meio do seu defensor, tem direito de acesso às provas já documentadas, segundo disposto na súmula vinculante 14 do STF;

    d) Falso. O fato do investigado haver sido formalmente indiciado não tem qualquer ingerência ao acesso de seu defensor aos autos. É direito do acusado ter direito aos elementos de prova já produzidos nos autos;

    e) Verdadeira. É o que diz a súmula vinculante 14 do STF: "SÚMULA VINCULANTE N. 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, que digam respeito ao exercício do direito de defesa.”. Ou seja, não se pode negar acesso aos autos, ao defensor do acusado, relativo às provas já documentadas, mas apenas às provas ainda não produzidas, a fim de não interferir ou impossibilitar a sua produção. 

  • Resposta letra E, pois averigua-se através do inquérito policial elementos de prova e invidualização da conduta a partir de escritos, tendo em vista que o IP tem essa caracterítica (de ser um procedimento escrito), isto é, quando a autoridade policial toma todos os movimentos de apuração e investigação a termo, a partir de então, o delegado não pode mais negar vistas ao advogado da defesa sob pena de por em perigo o direito a publidade às partes interessadas.

  • Letra d) Acrescentando o que foi colocado em comentários anteriores.

    Para que a letra d estivesse correta, de acordo com a s. vinculante 14 do STF;

    É necessário que já exista alguém indiciado, ou então que seja certa a pessoa investigada, pois a sumula

    existe para preservar a ampla defesa do agente; Além disso, é necessário também que a mesma tenha sido produzida e que esteja documentada nos autos do inquérito, ou seja, se houver alguma diligência em andamento poderá ser negada momentaneamente o acesso a este.

  • Direito Retrospectivo, o advogado tem acesso aos elementos de prova já concluídos e documentados.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob o risco do comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais acusados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um do envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito ao seu constituinte." HC 88.190, Relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgamento em 29.8.2006, DJ de 6.10.2006.


  • Questão numa prova para Juiz... barbaridade.. -_-

  • ESSA  QUESTAO NAO FAZ DIFERENÇA ,POIS TODOS ACERTAM


  •  Sim, o IP é sigiloso;

     Não, o IP não é sigiloso em relação aos interessados

    (incluindo o indiciado);

     O advogado deve ter livre acesso aos autos do IP, no que

    se refere aos elementos que já tenham sido juntados a

    ele.

  • como dizia o nosso grande Mestre Professor Guilherme Madeira " não pode errar essa "

  • LETRA E! Vale dizer que desse jeitinho (backdoors), muita coisa fica "escondida" do olhar do advogado. Correto, práticos do direito?

  • mimimimimimimmimi. Virem juiz então! 

    Gabarito: E

    Resposta: Súm. Vinculante nº 14

  • Atualmente, o que de pior vem acontecendo no Brasil: a Rede Globo conhece os autos e as provas antes mesmo dos advogados de defesa.

     

    Luigi Ferrajoili, jurista italiano, denomina esse fenômeno como POPULISMO JUDICIAL.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Em regra o IP é sigiloso, mas o sigilo não é absolutão não. 

  • Atenção para mudança no entendimento da Sùmula!!!!! 

    Em 2016 houve mudança no entendimento após alteração promovida pela lei 13.245/2016 (estatuto da OAB) e a interpretação da súmula vinculante 14 mudou. O advogado passa a ter acesso a todos os elementos de prova, inlcusive qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição (e não mais apenas aquele realizado por órgão com competência de polícia judiciária, como prevê o texto da súmula vinculante 14)
     

    Fonte: livro Súmulas do STF e STJ anotadas - Márcio André Lopes Cavalcante

  • A) O sigilo deve ser oposto a não prejudicar um andamento de uma diligência futura (busca e apreensão, interceptação telefonica), 
    porém, quando encerrada diligência e documentada nos autos, ainda acobertadas por siligo, o advogado terá acesso.
    B) Já documentados não podem ser negados.
    C) Já documentados não podem ser negados.
    D) Já documentados não podem ser negados.
    E) CORRETA - STF limitou o acesso aos elementos já documentos nos autos da investigação, é direito do defensor, no interesse
    de seu representado.

  • GABARITO E

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    bons estudos

  • RESPOSTA - LETRA E

    A) elementos de prova cobertos pelo sigilo

    Assertiva INCORRETA, pois a autoridade policial não poderá negar acesso ao defensor dos elementos de prova já documentados em autos de inquérito policial, ainda que cobertos pelo sigilo. Nesse sentido: "Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo." (HC 88.190. voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006.)

    B) termos de depoimentos prestados pela vítimas, se entender pertinente. 

    Assertiva INCORRETA, pois nos termos da Súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    C) elementos de prova que entender impertinentes. 

    Assertiva INCORRETA, pois ao Delegado de Polícia não é dado tal poder decisão, nos termos da Súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    D) elementos de prova, caso o investigado já tenha sido formalmente indiciado. 

    Assertiva INCORRETA, pois caso o investigado já tenha sido formalmente indiciado, aplica-se a Súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    E) elementos de provas ainda não documentados em procedimento investigatório.

    Assertiva CORRETA, pois excetua-se do direito do defensor traduzido na Súmula Vinculante nº 14 os elementos de prova que digam respeito a digilências investigatórias em andamento ainda não documentadas, conforme entende o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Nesse contexto, cabe referir que o espectro de incidência do Enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados, mormente se considerados os dispositivos legais supramencionados, além de se fazer necessária a apresentação de procuração nas hipóteses de autos sujeitos a sigilo." (Rcl. 30.957. rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 10-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.)

  • GABARITO - LETRA E

    A) elementos de prova cobertos pelo sigilo

    Assertiva incorreta, pois a autoridade policial não poderá negar acesso ao defensor dos elementos de prova já documentados em autos de inquérito policial, ainda que cobertos pelo sigilo. Nesse sentido: "Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo." (HC 88.190. voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006.)

    B) termos de depoimentos prestados pela vítimas, se entender pertinente. 

    Assertiva incorreta, pois nos termos da Súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    C) elementos de prova que entender impertinentes. 

    Assertiva incorreta, pois ao Delegado de Polícia não é dado tal poder decisão, nos termos da Súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    D) elementos de prova, caso o investigado já tenha sido formalmente indiciado. 

    Assertiva incorreta, pois caso o investigado já tenha sido formalmente indiciado, aplica-se a Súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    E) elementos de provas ainda não documentados em procedimento investigatório.

    Assertiva correta, pois excetua-se do direito do defensor traduzido na Súmula Vinculante nº 14 os elementos de prova que digam respeito a diligências investigatórias em andamento ainda não documentadas, conforme entende o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Nesse contexto, cabe referir que o espectro de incidência do Enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados, mormente se considerados os dispositivos legais supramencionados, além de se fazer necessária a apresentação de procuração nas hipóteses de autos sujeitos a sigilo." (Rcl. 30.957. rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 10-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.)

  • GABARITO E

    e)elementos de provas ainda não documentados em procedimento investigatório.

    O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial.

    (Processo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 2016)

  • A questão traz tema relevante e clássico em provas de concurso. Sempre que possível, esta professora prefere comentar cada assertiva por vez, para que o conhecimento seja contextualizado em toda a questão.

    Contudo, essa questão gira, em todos os itens, em torno da Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, que digam respeito ao exercício do direito de defesa".
    Portanto se estiver documentado e a defesa tiver seu acesso negado, será o caso de Reclamação ao STF. Anteriormente, era interpretado de forma restritiva, proposta pelo próprio texto da súmula, que era alcançada apenas para "policia judiciária". Todavia, houve alteração no art. 7º, XIV do Estatuto da OAB, que ampliou o cabimento para alcançar qualquer instituição.

    A) Incorreta. Pode negar aos elementos acobertados pelo sigilo que não estiverem documentados! Se está nos autos do inquérito policial, o sigilo é para a sociedade, não para a defesa. Jurisp. no mesmo sentido: HC 88.190.

    B) Incorreta, em decorrência da mesma súmula. Não existe tal previsão impeditiva, logo esta situação encontra-se alcançada pelas diretrizes da súmula. Perceba que ser sigiloso é diferente de ser secreto.

    C) Incorreta, porque tal pertinência não é de ser analisada pelo Delegado de Polícia. Essa discricionariedade não é trazida pela súmula em comento.

    D) Incorreta. Intuitivamente se percebe que, se indiciado, é mais um motivo para o cabimento da previsão. A Súmula Vinculante abordada se refere a "representado". É termo mais amplo.

    E) Correta, por ser exato termo da mesma súmula.


    Apenas para fins ilustrativos, apresento que este tema foi abordado nestes mesmos moldes nas provas do STJ.18, ABIN.18, ALE/SE.18, DPE/PE.18, DPE.AM/18, TJ/SC.19, TJ/BA.19, TJ/PA.19.

    A contrario sensu, na prova do TJ/SP, a CESPE/CEBRASPE (depois é que passou a ser a Vunesp) enunciou que  "Durante o inquérito, o advogado pode ter delimitado, pela autoridade competente, o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências".

    E, demonstrando que o tema costuma cair exatamente conforme trazido pelo ordenamento, observemos o CESPE/CEBRASPE exigindo o tema na prova do TJ.SC/19: "Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa".

    Por tudo isso,
    Resposta: ITEM E.
  • OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, JÁ DOCUMENTADOS, NÃO AFETAM O ADVOGADO QUE ESTÁ MUNIDO DE PROCURAÇÃO.

    SÚMULA V. 14 DO STF.

    ABS

  • GAB E

    SÚMULA VINCULANTE 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • A autoridade policial não poderá negar acesso ao defensor dos elementos de prova já documentados em autos de inquérito policial, ainda que cobertos pelo sigilo.


ID
1136773
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à ação penal, o Código de Processo Penal estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A retratação deve ocorrer antes de oferecida a denúncia.

  • a) e e) Erradas. Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    b) Correta. Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    c) Errada. Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    d) Errada. Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (artigo que se refere à queixa subsidiária), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Atentar que no caso da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), poderá a ofendida se retratar da representação nos crimes de ação penal pública condicionada a esta, desde que antes do RECEBIMENTO da denúncia pelo juiz e ouvido o MP! 
    CP -> Oferecimento

    Lei 11.340 -> Recebimento.

    Não esqueçamos!!! 

  • Ação penal privada subsidiária da pública


    Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, através do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.

  • Olá pessoal  (GABARITO LETRA B)

    A- ERRADA - O MP pode retomar, como parte principal, tendo em vista que que a ação penal subsidiária caracteriza-se pelo DIREITO do ofendido de tomar lugar no processo, tendo em vista inércia do MP. Se esse direito não foi exercido, MP tem obrigação de retomar a ação, não é mera faculdade, é um PODER-DEVER ( Rege-se pela INDISPONIBILIDADE

     ---------------------------------------------------------------------------------

    B- CORRETA - Representação IRRETRATÁVEL após oferecimento da DENÚNCIA ( art. 25 CPP). Acrescento que a retratação significa mudar de ideia, retirar o que disse.

    -------------------------------------------------------------------------------

    C- ERRADA -  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Ex: Crimes ambientais, Crimes contra fé pública, Crimes contra a Administração Pública.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    D - ERRADA - A ação penal pública subsidiária está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses para oferecimento da QUEIXA-SUBISIDIÁRIA pelo ofendido que toma lugar no processo em razão da INÉRCIA do Parquet ( Art.. 29 CPP)

    ----------------------------------------------------------------------------------

    E - ERRADA -  O fundamento está no art. 29 CPP.

    Fonte: Aulas professor Sérgio Gurgel ( Canal dos Concursos)

  • A)errada, MP pode sim retomar a titularidade da Ação subsidiária, inclusive rejeitar a queixa e ele próprio Denunciar.

    B)correta

    C)errada, qualquer pessoa pode provocar a iniciativa do MP, nos crimes de Ação Incondicionada

    D)errada, há sim o prazo decadencial, mas esse corre somente em relação ao ofendido(6 meses da inércia do MP), quanto ao MP não há prazo decadencial, pode oferecer Denúncia até a prescrição do crime(decadência imprópria)

    E)errada, pode sim oferecer provas, atua como fiscal da lei, pode também oferecer recursos e praticar demais atos processuais.

  • Alguém pode ajudar?

    A B está correta porque mencionam o CPP?

    Porque eu pensei que fosse depois de "recebida a denuncia". 

    Ou estou confundindo com alguma coisa?

    Obrigada!


  • Olá Mônica! Creio que estejas confundindo...Quem OFERECE a denúncia é o órgão MP, diferentemente quem RECEBE a denúncia é o Juiz, logo a representação, que pode ser oferecida ao Juiz, ao MP e ao delegado, é retratável até o momento do oferecimento da denúncia, ou seja, após OFERECIDA a denúncia, a representação se torna irretratável. Espero ter ajudado :)

  • Resposta letra B.


    Art. 25, CPP:  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • Sem dúvida, a resposta é a letra "B", já que de acordo com o art. 25 do CPP, a representação será irretratável depois de oferecida (e não recebida!!!!!!) a denúncia. 

    Vale lembrar que a vítima pode se retratar quantas vezes quiser da representação até o momento em que a denúncia for oferecida, depois disso, nada mais poderá fazer. 

    É possível, também, haver a retratação da retratação da representação, desde que respeitado o limite acima. 

  • Só para acrescentar os comentários dos colegas, nos juizados especiais criminais e no Juizado de Violência doméstica e familiar contra a mulher a retratação da representação pode ser feita até o recebimento da denúncia. No CPP a retratação da representação pode ser feita até o oferecimento da denúncia.

  • LETRA B CORRETA Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • CPP -> retratação até o OFERECIMENTO da denúncia. Independe de audiência.

    JUIZADO ESPECIAL e LEI MARIA DA PENHA -> retratação até o RECEBIMENTO da denúncia. Depende de audiência.

  • RESPOSTA: Alternativa "b".

     

    Apenas fazendo um adendo, no que tange à alternativa "d".

     

    Caso o MP PERCA O PRAZO LEGAL PARA OFERECER DENÚNCIA (APPI e APPCR), a vítima poderá propor QUEIXA-CRIME em juízo e mover AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA no PRAZO de 06 meses —após o fim do prazo estipulado para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público—, TORNANDO-SE O OFENDIDO TITULAR DA AÇÃO.  Em vez de denúncia, a peça inicial nesses casos é chamada de QUEIXA SUBSTITUTIVA. O membro do MP reassumirá a ação SOMENTE EM CASO DE NEGLIGÊNCIA.

     

     

     

    Prazo em que o MP deve oferecer a denúncia:

     

    Ÿ 05 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso;

    Ÿ 15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver em LIBERDADE ou AFIANÇADO.

  • Letra B, SALVO Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha, que poderá ser retratar até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Há dois problemas.

    Na Lei Maria da Penha a retratação possui procedimento próprio.

    Há o entendimento majoritário no sentido de que a decadência imprópria, na ação penal privada subsidiária da pública, não acarreta perda do direito de punir.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Vi algum colega comentar e achei interessante:

     

    Conforme o Art. 25 do Código de Processo Penal: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    Vale ressaltar que de acordo com a Lei 11.340 a retratação pode ocorrer até o recebimento da denúncia.

  • CPP X Lei Maria da Penha

    CPP: a representação torna-se irretratável a partir do OFERECIMENTO da denúncia/queixa-crime.

    LMP: a representação torna-se irretratável a partir do RECEBIMENTO da denúncia/queixa-crime, havendo a necessidade de audiência a fim de que a vítima exteriorize seu arrependimento (retratação).

  • Guardem uma coisa sobre o artigo 25 CPP: OFERECEU, FUDEU!

  • Letra b.

    b) Certa. A representação – em regra – é irretratável após o oferecimento da denúncia. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Há temas que "caem" bastante, outros que são "cadeira cativa". Ação penal é um destes. Vençamos cada assertiva:

    a) Incorreta, pois o art. 29 do CPP, em sua parte final, contraria diretamente o exposto pela assertiva: "(...) cabendo ao Ministério Público (...) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
    Lembrete: a ação penal subsidiária é verdadeiro direito do ofendido, diante de eventual inércia do MP. Caso tal direito não seja exercício, cabe ao titular por excelência da ação penal retomá-la, pois, para este, é poder-dever (contorno do princípio da indisponibilidade)

    b) Correta, pois é a disposição do art. 25 do CPP.
    Retratação da representação: [as bancas trocam as palavras que estão em maiúsculo]:
    pode, até o OFERECIMENTO da denúncia (art. 25, CPP);
    na L. Maria da Penha pode até o RECEBIMENTO da denúncia, e tem de ser em audiência específica para isso (art. 16, L. 11.340/06).
    Lembrete: é possível a retratação da retratação, desde que dentro do prazo decadencial de 6 meses.


    c) Incorreta.O art. 27 do CPP aponta que "qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública".

    d) Incorreta. Continua sendo o prazo de seis meses, o que altera é o marco inicial. O art. 38 expõe: "decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, NO CASO DO ART. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."
    Assim, contagem de prazo: decadencial (6 meses do conhecimento da AUTORIA ), mas, no caso desta assertiva, a resposta está na a segunda parte do artigo.

    e) Incorreta. Conforme exposto no ITEM A, o art. 29 nos mostrou as amplas atividades do MP: "cabendo ao Ministério Público (...), fornecer elementos de prova (...)".

    Das modalidades apresentas, aponto esta como a menos presente na "vida real", mas a mais comum em prova. Para facilitar o estudo, pontos a se acrescer:
    - Representação: autorização da vítima para haver persecução investigatória e processual;
    - Natureza jurídica: condição de procedibilidade;
    - Ausência de representação: acarreta nulidade absoluta (art. 564, III, a, CPP), ainda que já tenha havido trânsito em julgado! Instrumento para tanto: HC (art. 648, VI, CPP);
    - A representação não vincula a atuação do MP.
    - A representação tem eficácia objetiva. Não pode escolher contra quem o fará. Ou representa todos os agentes, ou nenhum.

    Resposta: ITEM B.

  • Há temas que "caem" bastante, outros que são "cadeira cativa". Ação penal é um destes. Vençamos cada assertiva:

    a) Incorreta, pois o art. 29 do CPP, em sua parte final, contraria diretamente o exposto pela assertiva: "(...) cabendo ao Ministério Público (...) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
    Lembrete: a ação penal subsidiária é verdadeiro direito do ofendido, diante de eventual inércia do MP. Caso tal direito não seja exercício, cabe ao titular por excelência da ação penal retomá-la, pois, para este, é poder-dever (contorno do princípio da indisponibilidade)

    b) Correta, pois é a disposição do art. 25 do CPP.
    Retratação da representação: [as bancas trocam as palavras que estão em maiúsculo]:
    pode, até o OFERECIMENTO da denúncia (art. 25, CPP);
    na L. Maria da Penha pode até o RECEBIMENTO da denúncia, e tem de ser em audiência específica para isso (art. 16, L. 11.340/06).
    Lembrete: é possível a retratação da retratação, desde que dentro do prazo decadencial de 6 meses.


    c) Incorreta.O art. 27 do CPP aponta que "qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública".

    d) Incorreta. Continua sendo o prazo de seis meses, o que altera é o marco inicial. O art. 38 expõe: "decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, NO CASO DO ART. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."
    Assim, contagem de prazo: decadencial (6 meses do conhecimento da AUTORIA ), mas, no caso desta assertiva, a resposta está na a segunda parte do artigo.

    e) Incorreta. Conforme exposto no ITEM A, o art. 29 nos mostrou as amplas atividades do MP: "cabendo ao Ministério Público (...), fornecer elementos de prova (...)".

    Das modalidades apresentas, aponto esta como a menos presente na "vida real", mas a mais comum em prova. Para facilitar o estudo, pontos a se acrescer:
    - Representação: autorização da vítima para haver persecução investigatória e processual;
    - Natureza jurídica: condição de procedibilidade;
    - Ausência de representação: acarreta nulidade absoluta (art. 564, III, a, CPP), ainda que já tenha havido trânsito em julgado! Instrumento para tanto: HC (art. 648, VI, CPP);
    - A representação não vincula a atuação do MP.
    - A representação tem eficácia objetiva. Não pode escolher contra quem o fará. Ou representa todos os agentes, ou nenhum.

    Resposta: ITEM B.

  • GAB B

      Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • Na lei maria da penha é depois de RECEBIDA a denúncia.

  • Na lei maria da penha é depois de RECEBIDA a denúncia.


ID
1136776
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação civil ex delicto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigos do CPP

    Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

     Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV docaputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • Gabarito: A

    Comentário sobre as demais alternativas:

    b) O ofendido poderá optar por promover a execução, para o efeito da reparação do dano, no juízo cível ou criminal. ERRADA. A execução da sentença para reparação dos danos somente pode ser feito no juízo cível, nunca no criminal. Assim, o art. 63 do CPP traz que "Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível [...]"

    c) A execução da sentença penal condenatória, para efeito da reparação do dano, é ato personalíssimo do ofendido e não se estende aos seus herdeiros. ERRADA. Podem promover a execução, nos termos do art. 63 do CPP, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    d) A ação para ressarcimento do dano não poderá ser proposta no juízo cível contra o autor do crime e o responsável civil enquanto pendente ação penal para apuração dos mesmos fatos. ERRADA. A ação cível pode sim ser proposta enquanto pendente processo criminal, apenas é facultado ao juiz suspender o curso da ação cível até o julgamento definitivo da ação penal, nos termos do parágrafo único do art. 64 do CPP.

    e) De acordo com o Código de Processo Penal, a decisão que julga extinta a punibilidade é causa impeditiva da propositura da ação civil. ERRADA. Nos termos do art. 67, II do CPP, a decisão que julga extinta a punibilidade não impede a proprositura da ação cível. Faz coisa julgado no cível a sentença criminal que reconheça: excludente de ilicitude, inexistência material do fato e negativa de autoria.



  • Vale lembrar que, embora as excludentes de ilicitude, em regra, façam coisa julgada no âmbito civil, existe uma exceção, qual seja o Estado de Necessidade Agressivo!

    Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

    A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada (estado de necessidade defensivo). Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar (estado de necessidade agressivo)”.

  • Essa questão merece algumas críticas. 


    O caput diz "acerca da ação civil ex delicto, é correto afirmar". É muito comum em sede de doutrina e jurisprudência confundir-se as ações previstas nos arts. 63 e 64 do CPP. 


    Veja o que diz Noberto Avena: "Isto ocorre em razão do nomem incorporado ao Tìtulo IV, do Livro I, do Código de Processo Penal - "Da ação civil". Tecnicamente, porém, a ação civil ex delicto propriamente dita será aquela prevista no art. 64 do Estatuto Processual Penal, de caráter cognitivo, ajuizada no cível independente da tramitação de processo criminal no juízo penal. Já quanto à via tratada no art. 63 do citado diploma legal, constitui-se na ação de execução ex delicto, pressupondo, como já amplamente examinado, a existência de título executivo penal consubstanciado na sentença criminal condenatória transitada em julgado (quer pelo esgotamento dos recursos possíveis, quer pela preclusão de todas as vias impugnáveis possíveis)"¹. 


    Dessa forma, a alternativa "a" está se referindo à ação de execução "ex delicto", prevista no art. 63 do CPP. 


    A alternativa "b" está muito confusa. Se o examinador está se referindo à ação prevista no art. 64 do CPP (ação civil ex delicto), essa ação não tem a natureza executória, mas de conhecimento. Se se tratar, ao revés, da ação prevista no art. 63 do CPP (ação de execução civil ex delicto), a execução será promovida no juízo cível. Em verdade, a reparação do dano civil, decorrente de ambas as hipóteses sub exame, ocorrerá no âmbito cível. 


    São essas as críticas que faço à questão. Talvez caberia a anulação. 


    Bons estudos!!


    (1) Curso de direito processual penal esquematizado, versão 2014, digital, pág. 326. 

  • CORRETA LETRA A. Com fundamento no parágrafo único do art. 63 c/c o art. 387, IV do CPP.
     

    Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória...
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Em meus "cadernos públicos" possuo material do CPP organizado pelos artigos e pelo índice. Usando a ferramenta de busca digitem "Processo Penal - artigo 063 - § único" ou "Processo Penal - L1 - Tít.IV" por exemplo.


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

            Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória...
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "a"

     

    Artigo 63, parágrafo único, do CPP.

     

    "Historicamente, a sentença condenatória transitada em julgado certificava o dever de indenizar, sem estabelecer o quantitativo. Todavia, com a Lei nº 11.719/08, o juíz criminal está autorizado a fixar na sentença condenatória o valor mínimo devido à vítima em razão dos danos causado pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP). Caso a vítima entenda que o valor é insuficiente, poderá liquidar o resto da sentença, para que possa ser integralmente ressarcida, promovendo, na sequência, a execução do montante restante".

     

    Nestor Távora

  •    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

            Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido

  • Alguns artigos importantes, todos do CPP, sobre esse ponto:

     

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Antes de tecer comentário para cada alternativa de maneira individualizada, é preciso realizar algumas considerações:

    Em que pese existir doutrina que realiza uma diferenciação absoluta e afirma que apenas pode ser chamada de “ação civil ex delicto " a disposição do art. 64, do CPP, a doutrina majoritária entende que a ação civil ex delicto pode ser dividida em ação civil ex delicto em sentido amplo e em sentido estrito e, dessa forma, a questão não estaria incorreta.

    Na mesma medida, há doutrina que critica este entendimento e aponta como equivocado o termo ação civil ex delicto para designar as duas ações. Dessa forma, a partir deste entendimento, a questão pode ser considerada incorreta, de fato. Contudo, aquela divisão prevalece como pertinente.

    A) Correta, por trazer a ideia principal da redação do art. 63, parágrafo único, do CPP. O valor mínimo para a reparação dos danos, mencionado no enunciado, está previsto no art. 387, IV, do CPP.

    Sobre o tema, algumas considerações:

    Indenização mínima:
    O inciso IV, do art. 378, do CPP foi inserido pela Lei nº 11.719/08 e, portanto, sendo norma prejudicial ao réu, apenas poderá ser fixado o valor mínimo para os crimes cometidos posteriormente a esta inclusão.
    Possível que seja fixado valor mínimo de dano moral e dano material, inclusive no âmbito dos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que não tenha havido instrução probatória:
    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DANO MORAL. (...) 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. (...) RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.504 - MS (2018/0295072-9).
    Necessário pedido expresso do ofendido: O art. 387, inciso IV, do CPP apenas preleciona que é possível ao magistrado, ao proferir sentença condenatória, que fixe um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, contudo, sem realizar qualquer exigência para essa concessão. Porém, o STJ fixou entendimento de que, para a fixação do valor mínimo de indenização, “se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa" (STJ, DJe 20/03/2018).

    Por fim, sobre o pedido de fixação do valor mínimo do dano: procedimento dialético, com contraditório e debate, evitando-se surpresas ao acusado. Em provas dissertativa de defesa, costuma vir em sede de alegações finais orais convertidas em memoriais escritos. Para magistratura, é preciso que, na fase de sentença, enfrente-se, caso o enunciado houver direcionado.

    B) Incorreta, pois prevê que o ofendido poderá optar por promover a execução no juízo cível ou criminal. O próprio parágrafo primeiro, do art. 63, do CPP, já mencionado, traz de maneira expressa que a execução deverá ser realizada no juízo cível.

    C) Incorreta, pois a execução não é ato personalíssimo do ofendido que não se estende aos familiares. A legitimidade ativa é da vítima, do seu representante legal, no caso de ser menor de 18 anos ou possuir alguma deficiência que o incapacite para o ato, e havendo óbito ou ausência, é
    possível que seja ajuizada por seus herdeiros, nos termos do art. 63, caput, do CP.
    D) Incorreta. Vigora, no sistema processual brasileiro o sistema da separação ou da independência e em decorrência deste, cada ação deve tramitar em sua Justiça competente. Assim, plenamente possível que sejam tramitem simultaneamente as ações cível e criminal. Ocorre que, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, o CPP trouxe a possibilidade de que o juízo cível suspenda o curso da ação indenizatória, para aguardar o trânsito em julgado da sentença criminal (conforme art. 64, parágrafo único, do CPP).

    E) Incorreta, por afirmar que a sentença que julga extinta a punibilidade é causa impeditiva da propositura da ação civil. O art. 67, inciso II, do CPP ressalva de maneira expressa que não impede a propositura da ação a sentença que julgar extinta a punibilidade, então, em razão do que dispõe o CPP, a alternativa está incorreta. O art. 61 do CPP, por sua vez, menciona que, em qualquer fase do processo, o juiz poderá reconhecer e declarar a extinção da punibilidade, até mesmo de ofício.
    _//_
    Para finalizar, aproveitando o campo para a anabolização do conhecimento, caso te ajude, é interessante acrescer, ainda, sendo a vítima pobre, que a execução da sentença condenatória (art. 63) e a propositura da ação civil (art. 64) seja promovida a seu requerimento, pelo Ministério Público.
    Isso porque, realizando interdisciplinariedade com o Direito Constitucional, matéria de suma importância para entender todas as outras, e dentro da temática da questão, que o art. 68 já foi declarado pelo STF como de inconstitucionalidade progressiva ou norma ainda constitucional , até que a Defensoria Pública seja efetividade instalada em todo o Brasil. Contudo, o STF entendeu que, a partir da Constituição Federal de 1988, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e sim à Defensoria Pública). Isso porque o constituinte conferiu à Defensoria (e não ao MP) a competência para promover a assistência jurídica dos necessitados (art. 134 da CF/88). Havia, porém, naquela época, problema estrututal, vez que a Defensoria Pública ainda não estava totalmente instalada nas diversas cidades do país (como ainda hoje, infelizmente, não está), mas diferentemente daquele cenário, há em todos os estado. Asssim, seria prejudicial às vítimas se o STF simplesmente proibisse o MP de propor a ação civil  ex delicto , pelos motivos expostos, ficando o ofendido desassistido. Por tudo, o STF adotou a seguinte solução: declarou que o art. 68 do CPP estava em processo de inconstitucionalidade progressiva e que deveria continuar válido até que a Defensoria Pública estivesse totalmente instalada. Logo, nos locais onde há DPE, o MP não pode ajuizar as ações de que trata o art. 68. De outro modo, onde não houver DPE, o Parquet continua legítimo. "Enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. (...) " STF. Plenário. RE 135328, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/06/1994.

    Resposta: ITEM A.

  • Esmiuçando a letra A

     

     a) Transitada em julgado a sentença condenatória (Gera um Título Executivo Judicial) , a execução poderá ser efetuada pelo valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (O juiz estipula um valor mínimo frente aos prejuízos sofridos) considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, fixado pelo Juiz na decisão condenatória, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (Nada impede que na Ação Civil "ex delicto" seja revisto esse valor mínimo, tendo em vista que o prejuízo foi maior do que estipulado anteriormente).   

  • Letra a.

    A alternativa correta traz os dizeres do art. 63, em seu parágrafo único, do Código de Processo Penal.

    Comentando as demais alternativas:

    b) Errada. A execução da reparação do dano se dá no juízo cível.

    c) Errada. Alternativa incorreta, pois, nos termos do art. 63 do CPP, podem promover a execução o ofendido, seu representante legal ou os seus herdeiros.

    d) Errada. A ação cível pode ser proposta enquanto pendente processo criminal.

    e) Errada. A lei faculta ao juiz suspender o curso da ação cível, até que se dê o julgamento definitivo da ação penal. É o que consta do art. 64 do Código de Processo Penal.

    Fonte: Gran.


ID
1136779
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência no processo penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • 3)Competência Territorial.
    - art. 70 do CPP – Foro competente é o do resultado ou da consumação;
    - No caso de tentativa, o foro competente será o do último ato de execução;
    - Em se tratando de Ação penal Privada (crimes contra a honra), o ofendido tem duas opções: a) No lugar do resultado; ou b) Domicílio do acusado. Não sabendo o lugar do crime mais conhecendo quem é o criminoso, neste caso competente será o foro do domicílio do acusado.

    - Crime Permanente (seqüestro em várias localidades, vários foros) – Competente é o lugar da prevenção, ou seja, é o lugar em que o Juiz primeiro decidiu, ainda que na fase de inquérito ( Relaxando flagrante, concedeu liberdade provisória ou revogou a prisão preventiva) Crime permanente ou CONTINUADO, competente é o foro da prevenção.

    Conexão e Continência art. 76 e 77 CPP.
    A justiça Especial atrai Com exceção da Justiça Militar.
    Outra hipótese de atração é a do JURI.
    A justiça Federal também atrai.

    DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA art. 109 da CF EC 45
    - Crime contra Direitos Humanos pode o PGR, pedir o deslocamento da competência para justiça Federal no STJ. Caso da irmã Dorot foi realizado esse pedido mas não foi atendido.

    COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. lei 9099/95
    - A competência se dá pelo lugar onde foi praticado a infração. Mirabete entende como lugar da conduta o lugar da ação como do resultado. Mais para efeitos de concurso, crimes de menor potencial ofensivo, tipificados assim pela lei 9.099, devem ser julgados no foro do lugar da conduta.

    AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (art. 5º).
    - Homicídio tentado ou consumado;
    - Infanticídio;
    - Aborto;
    - Participação em suicídio.

  • Quanto a Alternativa "B" .

    Os  crimes  praticados  contra  servidor  público  federal,  quando  relacionados com  o  exercício da função, são de competência da Justiça Federal (Súmula 147 do STJ). Isso se justifica porque o delito perpetrado contra o agente público, por conta de sua função, afeta, de forma direta e específica, o próprio serviço público federal. 

    Vale ressaltar que não basta o delito ter sido cometido contra servidor público federal. Para que haja competência da Justiça Federal é necessário que a infração penal esteja relacionada com o exercício da função pública federal desempenhada pelo funcionário. Ex: se um carteiro, no serviço de entrega das cartas, é roubado, tal delito é de competência da Justiça Federal (STJ. CC 114.196/SP); se, este  mesmo  carteiro,  é  assaltado  ao  voltar  para  casa,  após  o  seu  expediente,  a  competência  para 

    apurar o crime é da Justiça Estadual. 


  • Letra (D) correta:
    Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  •  Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

      I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

      Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

      a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

      b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;   c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

  • A questão a ser marcada como incorreta é a letra "C".

    art. 71. cpp

    Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.( não pelo lugar em que for praticado o último ato de execução).

    Os colegas abaixo fizeram tanta bagunça quanto ao gabarito que ficou impossivel saber a resposta correta até então. Arfh!

  • Só um adendo importante.

    O CPP adotou a teoria do resultado para a fixação da competência, razão pela qual reputa o iuízo do local da consumação como o competente. Todavia, o STF flexibilizou referida norma no caso de homicídios dolosos, permitindo a aplicação da teoria da atividade quando ficar demonstrado que seria pernicioso à instrução processual a fixação no local da consumação (isso daria uma ótima questão de prova). confiram:

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I - O Código de Processo Penal, ao fixar a competência para apurar e julgar a infração penal, estabeleceu a competência do foro do local do crime, adotando, para tanto, a teoria do resultado, que considera como local do crime aquele em que o delito se consumou. II - A opção do legislador ordinário pelo local da consumação do delito se justifica pelo fato de ser esse o local mais indicado para se obterem os elementos probatórios necessários para o perfeito esclarecimento do ilícito e suas circunstâncias. III - Contudo, o próprio dispositivo legal permite o abrandamento da regra, tendo-se em conta os fins pretendidos pelo processo penal, em especial a busca da verdade real. IV - No caso sob exame, a maior parte dos elementos de prova concentram-se na Comarca de Guarulhos/SP, local onde residiam a vítima e o réu, onde se iniciaram as investigações, onde a vítima foi vista pela última vez, onde reside também grande parte das testemunhas, de forma que, por questões práticas relacionadas à coleta do material probatório e sua produção em juízo, o foro competente para processar e julgar a ação penal deve ser o da Comarca de Guarulhos/SP. V - Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 112.348/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 04.12.2012, unânime, DJe 21.03.2013).

  • Os  crimes  praticados  contra  servidor  público  federal,  quando  relacionados com  o  exercício da função, são de competência da Justiça Federal (Súmula 147 do STJ). Isso se justifica porque o delito perpetrado contra o agente público, por conta de sua função, afeta, de forma direta e específica, o próprio serviço público federal. 

    Vale ressaltar que não basta o delito ter sido cometido contra servidor público federal. Para que haja competência da Justiça Federal é necessário que a infração penal esteja relacionada com o exercício da função pública federal desempenhada pelo funcionário. Ex: se um carteiro, no serviço de entrega das cartas, é roubado, tal delito é de competência da Justiça Federal (STJ. CC 114.196/SP); se, este  mesmo  carteiro,  é  assaltado  ao  voltar  para  casa,  após  o  seu  expediente,  a  competência  para 

    apurar o crime é da Justiça Estadual.


  • A) Correto. CPP. Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

     Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

      a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;


    B) Correto. STJ. Súmula 147 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO.


     C) Incorreto. CPP.  Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    D) Correto. CPP. Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    E) Correto. CPP. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • C- Ressolve-se o conflito de competência por prevenção!

  • a- correta: art. 78- Na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas as seguintes regras: 

    II- no concurso de jurisdições da mesma categoriaa- preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. b-correta-  súmula 147 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. c- errada- Tratando-se de infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competente firmar-se-à pela prevenção. d-correta art. 80Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. e- correta art. 73Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicilio ou da residencia do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. Fiquem todos na paz de Jesus e simbora pra posse. 
  • A questão exige, principalmente, o conhecimento do art. 71 do Código de Processo Penal: Tratando-se de infração continuada ou permanente,  praticada em teritório de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


    Bons estudos!!

  • LETRA C INCORRETA Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.

  • A questão quis fazer com que o candidato confundisse com a competência em razão do lugar nos crimes tentados: CPP: Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • ATENÇÃO NESSA QUESTÃO!!! INÚMERAS PROVAS COM ESSE ASSUNTO!!!

     

    Flávia .

    04 de Maio de 2016, às 22h18

    Útil (15)

    Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.

  • Tratando-se de infração CONTINUADA OU PERMANENTE, praticada em território de DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.

    Quando INCERTO o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando INCERTA A JURISDIÇÃO por ter sido a Infração CONSUMADA OU TENTADA nas DIVISAS de duas ou mais jurisdições, a Competência se firma pela PREVENÇÃO.

  • São hipóteses de separação obrigatória de processos :

     

    a) Concurso entre a jurisdição comum e a militar;

     

    b) Concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores;

     

    c) Doença mental superveniente à prática delituosa;

     

    d) Citação por edital de um dos co-réus, seguida de seu não-comparecimento e não-constituição de defensor;

     

    e) Recusas peremptórias no júri.

     

    OBS: Com a Lei nº 11.689/08, que alterou o procedimento do júri, a hipótese de separação obrigatória de processos na ausência de intimação da pronúncia ou de não-comparecimento do acusado à sessão de julgamento do júri, em se tratando de crime inafiançável, deixou de existir.

     

    São hipóteses de separação facultativa de processos :

     

    a) Infrações praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes;

     

    b) Excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória;

     

    c) Motivo relevante pelo qual o juiz repute conveniente a separação.

     

    Fonte : LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2010, p. 585/600.

     

     

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

     

            Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

     

            Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

     

            Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • SERÁ FIXADA PELA PREVENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • GABARITO: C

    Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Alerto a necessidade de cautela para questão que exige a alternativa incorreta - amplamente sabido, constantemente despercebido.

    Cuida-se de conhecimento previsto na legislação e entendimento sumular.

    Inicio apontando que, em regra, a competência criminal é determinada pelo lugar onde se consumou a infração ou, no caso de tentativa, onde praticado o último ato da execução (art. 70, do CPP). Ocorre que, em alguns casos, a fixação da competência não é simplesmente abrangida por esta regra, principalmente quando há conexão ou continência, em que ocorre a modificação. Como o enunciado exigia a alternativa incorreta, analisemos mesmo as corretas, para sedimentar o conteúdo.

    A) Correta, portanto, inadequada. O art. 72 do CPP traz as regras que deverão ser utilizadas para determinação da competência em caso de conexão ou continência.
    É importante se atentar que a alternativa deixou expresso tratarem-se de jurisdições de mesma categoria e, por isso, prepondera o lugar onde foi praticada a infração mais grave. Isso porque, caso não fossem de mesma categoria, não seria o critério utilizado, nos termos do inciso III do mesmo art. 72, prevaleceria o juízo de maior graduação.
    Assim, sendo o concurso de jurisdições de mesma categoria, o CPP trouxe regras para que se encontre o juízo competente e a primeira regra é que prepondera onde foi cometida a infração com pena mais grave. Caso todas as infrações tenham a mesma pena, prevalece o lugar onde praticado o maior número de infrações penais. E, por fim, nos demais casos, quando não for resolvido pelos dois critérios anteriores, utiliza-se o critério da prevenção.

    B) Correta, portanto, inadequada. Corresponde à literalidade do entendimento sumulado 147 do STJ. De fato, compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos contra o funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
    O art. 109, IV, da CF/88 prevê que compete à Justiça Federal processar e julgar “as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União". Portanto, se um servidor público federal é vítima de um crime em razão do exercício de suas funções, o serviço público em si é diretamente afetado! O que justifica a atração da Justiça Federal para processar e julgar.
    Sugestão: INFO 559.

    C) Incorreta e, por isso, deveria ser assinalada, vez que traz entendimento contrário à letra da lei. O art. 71, do CPP menciona que sendo o caso da infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência é firmada pela prevenção.
    Competência por PREVENÇÃO: "antecipação". Concorrendo 2 ou mais juízes igualmente competentes/jurisdição cumulativa, prevalente é o que primeiro pratica atos do processo, ainda que seja em momento anteriores ao oferecimento da inicial acusatória.
    Obs.: a atuação do magistrado em escala de plantão não firma a prevenção, em virtude da natureza excepcional do serviço prestado no plantão, não fixando competência.

    D) Correta, portanto, inadequada. pois é a redação do art. 80 do CPP.
    O art. 79, do CPP, traz um rol exemplificativo de circunstâncias de separação compulsória dos processos, enquanto que o art. 80 do mesmo diploma traz os casos de separação facultativa.
    - É possível a separação quando as infrações forem praticadas em circunstância de tempo e lugar diferente, pois essa separação pode ser até conveniente para a melhor captação do lastro probatório, facilitando a instrução.
    - Também é possível a separação pelo número excessivo de acusados, tendo em vista que, caso mantidos no mesmo processo poderá ocorrer violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
    - Por fim, possível ainda a separação de maneira facultativa por algum outro motivo relevante que o magistrado entenda pertinente.

    E) Correta, portanto, inadequadaÉ uma faculdade do querelante, prevista no art. 73, do CPP, que poderá ou não exercer esta escolha, conforme achar mais conveniente. Assim, mesmo quando conhecido o lugar da infração, tratando-se de ação penal privada (e não se aplica às ações privadas subsidiárias da pública), o querelante poderá optar em ajuizar no foro do domicílio ou residência do réu.

    Resposta: ITEM C.
  • GAB C

    CPP

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


ID
1136782
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às medidas assecuratórias, o Código de Processo Penal estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Novidade trazida em muito boa hora pela Lei 12.694/2012 (pois de há muito questionava-se a razão de não existir tal possibilidade), que fez incluir o art. 144-A no CPP:

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção

  • O seqüestro será levantado:

      I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

      II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

      III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


  • Alternativa A: errada!

    Art. 131. O seqüestro será levantado:

      I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

      II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

      III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


    Alternativa B: errada!

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.


    Alternativa C: errada!

     Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

      I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

      II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    Alternativa D: errada!

     Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    A "a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens" é um requisito para o deferimento de sequestro, nos termos do art. 126, CPP, e não da hipoteca.

  • Pessoal, entendo que a A está correta, pois o acusado NÃO pode prestar caução na hipótese de sequestro.

  • Compartilho do entendimento da Ana Carolina. A alternativa "A" também parece correta, pois, como anota Renato Brasileiro de Lima (Curso de processo penal. Volume único, 2013, p. 1126): "Admissão judicial de caução prestada pelo terceiro: de acordo com o art. 131, II, do CPP, o sequestro será levantado se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 91, II, “b”, segunda parte, do CP. Perceba-se que o dispositivo é claro ao permitir que apenas o terceiro preste caução, jamais o acusado;" (grifei).

  • A) ? : Art. 131. O seqüestro será levantado:

      I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

      II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

      III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Ou seja, o art. 131 do CPP não contempla a hipótese de levantamento do sequestro por meio de caução prestada pelo acusado, e sim pelo terceiro a quem quem tiverem sido transferidos os bens. Isso permite concluir que “o sequestro não pode ser levantado no caso de o acusado prestar caução”, tornando a letra A correta.

    B) ERRADA: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    C) ERRADA: Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

      Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

      I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

      II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    D) ERRADA: Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    E) CORRETA: Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

  • Concordo com os colegas quanto à assertiva A, não há previsão legal de caução pelo acusado, mas somente por terceiro. Deveria ser anulada esta questão.

  • O erro da assertiva "d" é o fato de que a hipoteca legal, diversamente do que acontece com o sequestro, somente pode ser decretada na etapa processual (art. 134, CPP).

  • a) o sequestro não pode ser levantado no caso de o acusado prestar caução.

    ACHO QUE CORRETA: Parece que essa alternativa está correta, eis que a possilibidade de levantamento do gravame assecuratório mediante caução é facultada ao terceiro adquirente de boa-fé que comprove o recebimento dos bens a título oneroso.

    É a hipoteca legal que pode ser levantada quando o acusado presta caução.

     b) o sequestro somente pode ser decretado de ofício ou a requerimento do Ministério Público, em qualquer fase do processo ou antes de oferecida a denúncia.

    ERRADA: A ordem de seqüestro – que tem cabimento em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa – pode ser preferida pelo iuiz “de ofício, a requerimento do ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial” (art. 127, CPP).

     c) o sequestro somente pode ser embargado por terceiro de boa-fé.

    ERRADA: Pode também ser embargado pelo acusado quando os bens gravados não forem provenientes do “lucro” do delito.

     d) é necessário que haja indícios veementes da proveniência ilícita do bem, para o decreto de hipoteca legal no curso do inquérito.

    ERRADA: É o oposto do seqüestro. A hipoteca legal recai sobre bens imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado, e sua decretação só é cabível durante o processo

     e) o Juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    CORRETA

  • Mais uma vez, vejo a FCC se contradizendo. Vejam que, na Q242946 (FCC - 2012 - TJ-GO - Juiz), a banca considerou como ERRADA a seguinte assertiva sobre sequestro: "admite caução do acusado". Assim fica difícil...

  •  Comentário da Letra A

    O Código de Processo Penal, no § 6º do artigo 135, permite que a hipoteca legal seja impedida através de caução prestada pelo réu. Logo, apesar de não estar elencado no rol do artigo 131, o oferecimento de caução pelo réu levanta (revê) o sequestro. Afinal, não justifica, além de pagar caução para garantir uma futura reparação civil, ter o imóvel também sequestrado para garantir a mesma futura reparação civil.

    "Art. 135.  § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal".

    Espero ter ajudado.

    bons estudos

  • Essa questão foi anulada.

  • Discordo do comentário expressado pelo colega Vilmar Durval Mâcedo Júnior, porque a Hipoteca Legal pode, sim, ser decretada antes da fase processual, ou seja na fase pré-liminar no Inquérito Policial.

  • Vejamos:

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     Conforme se observa o art. 134 utiliza as expressões: indiciado e processo.

     O termo indiciado refere-se ao tratamento que se dá ao acusado na fase policial (pré-processual); ao passo que o termo processo pressupõe a existência de ação penal em andamento (fase processual). A respeito desta contradição (ou imprecisão) de termos Guilherme de Souza Nucci manifestou-se da seguinte forma:


     “A incorreção se deve à palavra processo, que não pode ter um sentido estrito neste caso, sob pena de invalidar importante medida assecuratória. Logo, onde se lê processo, deve-se ler procedimento, mais amplo e válido tanto para a fase extraprocessual, quanto para judicial”. 

    (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 4ªed – São Paulo –RT, 2005).


     Lendo alguns artigos pela internet encontrei posicionamentos defendendo a interpretação literal da expressão “fase processual”, ou seja, interpretação restritiva.

    Nesse sentido, Wesley Costa de Oliveira (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4159):


    "Mirabete[23] alerta, entretanto, que alguns tribunais do país vêm entendo que a especialização da hipoteca poderia ocorrer antes do início da ação penal, posicionamento este, que data vênia, discordamos, pois a redação do artigo supracitado, é bem clara em dizer que a especialização da hipoteca poderá ser requerida em qualquer fase do processo".


    Obs.: Não encontrei jurisprudência a respeito especificamente sobre o assunto.



ID
1136785
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o Juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação. Apresentada a resposta, NÃO é causa expressa de absolvição sumária, de acordo com o Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • CAUSAS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    CAUSAS DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA/QUEIXA

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).



  • Art. 397. (...) o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Letra "C")

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Letra "D")

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Letra "E)

    IV - extinta a punibilidade do agente. (Letra "A")

    Gabarito letra "B"

  • Pessoal não tem jeito, as bancas amam misturar as causas de rejeição e absolvição sumária, decoreba pura sem miséria!

  • O gabarito está errado, a alternativa correta é a "B", pois a inépcia da inicial é caso de rejeição da denúncia ou queixa (art. 395, I do CPP), portanto não é causa de absolvição sumária do art. 397 do CPP, conforme requerido na questão.

  • Para facilitar a memorização das causas de absolvição sumária, seguem alguns lembretes:


    I. a absolvição consiste em declaração de inocência do réu. Essa observação, apesar de óbvia, serve para lembrar de que o instituto da absolvição não é adequado para se declarar - como ocorre com a rejeição da denúncia/queixa - a existência de meros defeitos processuais, que não afetem a punibilidade;


    II. além disso, para que algum evento seja considerado como causa de absolvição sumária, é necessário que ele seja sumariamente provado, ou seja, que ele não demande dilação probatória;


    III. por fim, note-se que a palavra "sumária" é composta por quatro sílabas e que, coincidentemente, este é o número de causas de absolvição sumária (todas elas provadas de plano):

    1. a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    2. a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    3. que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4. extinta a punibilidade do agente. (provável mediante simples apresentação de documentos)


    Em resumo, para lembrar desses lembretes, um pequeno esquema:


    INOCÊNCIA SU - MÁ - RI - A

                      (1)  (2)   (3)   (4)

  • B)  ART. 395.  A DENÚNCIA OU QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO:  I - for manifestamente INEPTA

     

  • Esse tipo de questão é p/ o candidato abrir o sorrisinho de lado, mas, com certeza, as próximas serão tempo fechado Hehehe

     

    Bom, até mesmo em prova de Magistratura há questões mais fáceis. Vamos sem medo!


    Vida longa e próspera, C.H.

  • A inépcia da Denúncia, impede que se chegue à Resposta a Acusação e consequente possibilidade de Absolvição Sumária, dada a rejeição em que opera.

  • GABARITO: B

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; 

  • A manifesta inépcia da denúncia não é causa de absolvição sumária (é causa de rejeição da denúncia).

  • Provas objetivas de magistratura costumam ter maior sofisticação nas "fases da sentença". As provas objetivas, na maior parte das vezes, encontram, independentemente da banca, respaldo na legislação crua. O que não quer dizer que é simples, vez que as bancas, conhecedora dos pontos que geram maior insegurança.

    O enunciado pede uma exceção: aquilo que NÃO É causa de absolvição sumária de acordo com o CPP.

    Apenas para fins de contextualização: absolvição sumária é aquela que ocorre logo no princípio do processo penal, na apreciação da Resposta à Acusação, momento em que a defesa intenta que o processo não avance para a instrução; por isso a nomenclatura "sumária". Suas causas, no procedimento comum (digo porque é difente quando no Júri), expostas no art. 397 do CPP.

    Isso não se confunde (ou não deveria...) com as causas de rejeição da inicial acusatória, expostas no art. 395 do mesmo código. Contudo, é sim natural eventual confusão.

    Assim, observemos o que não configura causa de absolvição sumária, para responder corretamente a questão.

    a) É inadequada como resposta, pois é causa de absolvição sumária, exposta no inciso IV do art. 397;

    b) É adequada como resposta, pois NÃO É causa de absolvição sumária, mas de rejeição da inicial, conforme se verifica no art. 395, I, CPP;

    c)  É inadequada como resposta, pois é causa de absolvição sumária, exposta no inciso I do art. 397;

    d)  É inadequada como resposta, pois é causa de absolvição sumária, exposta no inciso II do art. 397;

    e)  É inadequada como resposta, pois é causa de absolvição sumária, exposta no inciso III do art. 397;

    Vale saber: A inépcia da peça acusatória pode ser formal ou material.
    a) Formal: quando não preencher os requisitos do art. 41 do CPP, ensejando a rejeição com base no art. 395, I, do CPP;
    b) Material: quando não há justa causa, com fundamento no inciso III do art. 395 do CPP.

    A rejeição do art. 395, inciso l, do CPP faz coisa julgada formal, por não hever análise do mérito da imputação. Diante dela, a acusação tem a opção de interpor recurso em sentido estrito (art. 581, I, CPP), ou oferecer nova peça acusatória, respeitando, nessa vez, os requisitos expostos no art. 41 do CPP.

    Resposta: ITEM B.
  • Resolução: veja, caríssimo(a), a questão nos exigiu o conhecimento literal dos artigos 395 e 397 do CPP.

    a) conforme o artigo 397, IV, do CPP, a extinção da punibilidade é uma das causas de absolvição sumária;

    b) conforme o artigo 395, I, do CP, a inépcia da denúncia é causa de rejeição da peça acusatória.

    c) conforme o artigo 397, I, do CPP, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato é uma das causas de absolvição sumária.

    d) conforme o artigo 397, II, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, é uma causa de absolvição sumária.

    e) conforme o artigo 397, III, do CPP, o fato narrado evidentemente não constituir crime é uma causa de absolvição sumária.

    Gabarito: Letra B.

  • A inépcia manifesta da denúncia é causa de rejeição da peça inaugural.

  • Inépcia, Falta de justa causa e Falta de pressupostos processuais (REJEIÇÃO da denúncia ou queixa)

    excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, extinção da punibilidade e fato que não seja crime (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA)

  • GAB: B

    REJEIÇÃO LIMINAR – ART 395 CPP

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ART 397 CPP

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime(fato átipco); ou

    IV - extinta a punibilidade do agente: , , , , , , , , , e

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!


ID
1136788
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que toca aos procedimentos, o Código de Processo Penal estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 

      §1º  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 


  • Com relação à alternativa "D". Na Lei antidrogas, em vez de existir a resposta à acusação, é prevista a defesa prévia. Portanto, isso não invalidaria a alternativa?

  • O art. 394, §4º, do CPP enuncia que "as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código."

    Art. 395 - rejeição de denúncia ou queixa

    Art. 396 - recebimento de denúncia ou queixa e citação do acusado

    Art. 396 - A - resposta à acusação (defesa preliminar)

    Art. 397 - Absolvição sumária

    Art. 398 - revogado


  • B) ERRADA: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    A e C) ERRADAS: Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. 

      §1º  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

      I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

      II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

      III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    E) ERRADA:Art. 365. O edital de citação indicará:

      I - o nome do juiz que a determinar;

      II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

      III - o fim para que é feita a citação;

      IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

      V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.


  • Quanto à assertiva E:

     Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

      Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.


  • - ERRADA (A) O procedimento será comum ou sumário.

    (Art. 394 - O procedimento será comum ou especial.)

    - ERRADA (B) Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o Juiz determinará a suspensão do processo e do prazo prescricional.

    (Art. 396-A §2º -  § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias)

    - ERRADA (C) O procedimento sumário tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

    (Art. 394, §1º, II -  Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade)

    - CORRETA (D) As disposições atinentes à rejeição da denúncia ou queixa, apresentação de resposta à acusação e absolvição sumária aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados pelo Código de Processo Penal.

    (Art. 394, §4º -  § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código).

    - ERRADA (E) No caso de citação por edital, o prazo para a defesa apresentar resposta à acusação começará a fluir a partir da nomeação do defensor nomeado.

    (Art. 396, parágrafo único - No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.)


  • Também imaginei que, por serem distintas as hipóteses de absolvição sumária do Juri, a D estaria incorreta...

  • Além desses casos citados pelos colegas acima - drogas, primeira fase do júri - há procedimentos dos crimes contra honra de funcionários públicos, crimes contra honra (que não estão na competência do Juizado), e procedimentos em grau de competência originária do Tribunal de Justiça, nos quais não há resposta à acusação, mas defesa prévia, sendo controvertido na doutrina se aplica-se ou não o §4° do art. 394 do CPP, com abertura de prazo à defesa para ofertar, após o oferecimento de defesa prévia, a resposta à acusação.

  • A)errada; o Procedimento será Comum ou Especial; NO Proc. Comum estão incluídosnos ritos Ordinário, Sumário e Sumaríssimo;


    B)errada;Não apresentada resposta escrita acusação, juiz nomeia defensor dativo para fazê-lo, seguindo o processo;Suspensão do processo haveria na citação por edital, acusado não constitua defensor ou não comparecer em juízo.


    C)errada; Sumário inferior a 4 anos, e maior que 2 anos de PPL


    D)correta


    E)errada, não existe defensor nomeado quando citação por edital, só existirá a figura de defensor constituído, e o prazo começa a fluir com a constituição do defensor ou o comparecimento do acusado;

  • Procedimento ordinário (maior) - maiores possibilidades de aplicação - pena IGUAL ou SUPERIOR a quatro anos


    Procedimento sumário (menor) - menores possibilidades de aplicação - pena INFERIOR a quatro anos

  • § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

     

    Fundação Copia e Cola

  • A) ART. 394.  O PROCEDIMENTO SERÁ COMUM OU ESPECIAL.

    B)  Art. 396-A.   § 2o  NÃO apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, O JUIZ NOMEARÁ DEFENSOR PARA OFERECÊ-LA, concedendo-lhe vista dos autos por 10 DIAS  

    C) ART. 394.  II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    D) ART. 394.   § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de 1º grau, ainda que não regulados neste Código. [GABARITO]

    E) 
    Art. 396.   Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

         

  • Aqui um ajuda o outro de graça e material de varios cursos de graça e bem selecionados

     

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  • Igual a 4 anos e ordinário

  • O art. 394, §4º do CPP estabelece as disposições dos arts. 395 a 398 do CPP se aplicam a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados pelo CPP.

    *Tais previsões não são aplicáveis ao rito das ações penais originárias dos Tribunais, por haver regulamentação própria. 

  • Não à toa, a FCC já fora considerada "Fundação Copia e Cola". Contudo, alerto que suas primeiras fases de concurso sofreram significativa alteração. Naturalmente, a legislação continua respondendo, em maior parte, as questões de primeira fase. Trago a percepção, porém, mais atualizada, de que, atualmente, o cenário, por vezes, é outro.

    a) Incorreta. Em vez de "sumário", o certo é "especial", conforme se verifica no art. 394 do CPP. E, dentro do comum, haverá o: ordinário, sumário ou sumaríssimo (art. 394, §1º, CPP). Comum é o “padrão” dos processos criminais, enquanto especial é o procedimento diferenciado do comum em determinados pontos para se adequar à peculiaridade do crime tratado (ex.: Júri).

    b) Incorreta. Em vez de "suspensão do processo e do prazo prescricional", o certo é a nomeação do defensor para oferecer a resposta, conforme art. 396-A §2º do CPP. 

    c) Incorreta. Em vez de "sanção máxima igual ou inferior a 4 anos", o certo é "INFERIOR a 4 anos", conforme se verifica no art. 394, §1º, II do CPP. Se for IGUAL a 4 = ordinário (inciso I).

    d) Correta, vez que enuncia transcrição do art. 394, §4º do CPP.

    e) Incorreta. Em vez de "a partir da nomeação do defensor", o certo é a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, conforme traz o art. 396, parágrafo único do CPP.

    A questão não é sofisficada, mas a temática é exigida nestes exatos moldes em certames de toda ordem. A fim de demonstrar, a título de exemplo: TJ/RS.18, MP/PB.18, TJ/MT.18, TJ/AC.19, TJ/AC.19, PC/ES.19.

    Resposta: ITEM D.


  • o procedimento comum será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

    SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja inferior 4 ANOS de pena privativa de liberdade.

    Tomei a liberdade de copiar e colar o comentário do colega Alexandre, pois não estava entendendo por que errei.

    Colei também a alternativa B e vi que a banca cobrou o pé da letra. Pelo que entendi.

    Só errei por causa da palavra IGUAL que NÃO existe no CPP.

    *** FCC não é de Deus***

  • Art. 394, §4º, CPP - As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código

  • a) conforme o artigo 394 do CPP, o procedimento será comum ou especial.

    b) caso o acusado citado não constitua defensor, deverá o juiz nomear Defensor Público para patrocinar a defesa do réu.

    c) o procedimento sumário se ocupa dos crimes com pena máxima inferior a quatro anos, conforme o artigo 394, II, do CPP.

    d) a assertiva retrata na integralidade a redação do artigo 394, §4º, do CPP - As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    e) no caso de citação por edital, o prazo só começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado.

    Gabarito: Letra D.

  • SOBRE A LETRA E- No rito ordinário, ocorrendo citação por edital, o prazo para a defesa será contado do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 

  • NÃO APRESENTADA RESPOSTA

    NOMEIA DEFENSOR → VISTAS 10 DIAS

    CITADO → NÃO CONSTITUI DEFENSOR

    #

    CITADO POR EDITAL

    Suspende curso processo e do prazo prescricional

    NÃO COMPARECE + NÃO CONSTITUI DEFENSOR

  • Questão muito bem feita!! A gente aprende muito com essas.


ID
1136791
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às nulidades no processo penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C (alternativa incorreta).


    STF Súmula nº 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


  •  Alternativa A: CORRETA: Artigo 567/CPP: A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Alternativa B: CORRETA: sumula 706/STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    Alternativa C: INCORRETA: Sumula 523/STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Alternativa D: CORRETA: Sumula 708/STF:  É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


    Alternativa E: CORRETA: Sumula 707/STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
     

  • Como ficam os atos de instrução, no caso de ser declarada a nulidade após a produção de alguma prova? Não haveria nulidade absoluta, tornando errada a alternativa a?

  • Não, não haveria nulidade absoluta tornando errada a alternativa a.

    sumula 706/STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Ao contrário do processo penal, no processo CIVIL, não há necessidade de intimar o réu para responder às contrarrazões de apelação contra indeferimento da petição inicial. 

  • súmula 523 do STF

  • Quanto a alternativa "A" refere-se ao princípio da conservação dos atos processuais (art. 567 do CPP), em que a incompetência do juízo anulará apenas os atos decisórios, no entanto, é importante frisar que o STF passou a entender que até mesmo os atos decisórios podem ser ratificados pelo juiz que receber o processo, nesse sentido: HC. 83.006-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.06.2003.  Noutro lado, parte minoritária da doutrina entende que a incompetência absoluta provoca a anulação de todos os atos processuais, enquanto a relativa anula apenas os atos decisórios. (Revizaço - Magistratura Estadual 2014, Tomo I pg. 643)

  • GABARITO LETRA ´´C``


    1. CORRETO. Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.


    2. CORRETA. SÚMULA 706/ STF. É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.


    3. ERRADA. STF Súmula nº 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


    4. CORRETA. Sumula 708/STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.


    5. CORRETA: Sumula 707/STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

  • GABARITO: C (INCORRETA)

    Em relação às nulidades no processo penal, é INCORRETO afirmar:

    "No processo penal, a deficiência da defesa constitui nulidade absoluta, independentemente da prova de prejuízo para o réu."

     

    SÚMULA DO STF: 523
    Enunciado: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
    Referência Legislativa: Código de Processo Penal de 1941, art. 563; e art. 564, III, "c".

     

    Código de Processo Penal
    LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
    TÍTULO I DAS NULIDADES
    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: 
    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

  • Súmulas são chaves significativas. Às vezes vem como fundamento diretivo da questão, conforme exposto a seguir, noutras funciona como substrato para a resposta. Apenas um item encontra respaldo diretamente na legislação.

    A diretriz da questão foi para que se assinale a errada. Portanto, as alternativas corretas serão inadequadas. Às assertivas:


    a) Correta, portanto é inadequada como resposta. Perfeira transcrição da S. 567 do CPP;

    b) Correta, portanto é inadequada como resposta. Ensinamento da S. 796 do STF;

    c) INCORRETA, logo representa assertiva adequada para a resposta. Peca esta alternativa pois choca com o que apresenta a consagrada S. 523 do STF. Esta explica que a falta de defesa constitui sim nulidade absoluta, mas a sua deficiência apenas irá ser aptar a anular se houver PREJUÍZO para o réu.

    Em verdade, na permissão de um acréscimo oportuno, tal distinção tem perdido brilho, vez que o STF tem decidido de forma reiterada a respeito da necessidade de demonstração do prejuízo INCLUSIVE em caso de nulidade absoluta! Isso por observar o princípio do pas de nullité sans grief (Fundamento jurisprudencial: HC 144.018 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 7-11-2017, DJE 261 de 17-11-2017);

    d) Correta, portanto é inadequada como resposta. Encontra o conhecimento da S. 708 do STF;

    e) Correta, portanto é inadequada como resposta. Enuncia os dizeres da S. 707 do STF.

    De forma similar à súmula que responde a alternativa a ser indicada nesta questão foi igualmente exigida no MP/BA.18 e no TJ/AL.19. O acrescimo posto é interessante ser comentado em sede de prova oral. Contudo, diante de prova dissertativa, é válido demonstrar este conhecimento.

    Resposta: ITEM C.

ID
1136794
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos no processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da unirrecorribilidade (singularidade ou unicidade) deve ser compreendido como princípio geral dos recursos, aplicável a todas as esferas do Direito (processual civil, processual penal, previdenciário, trabalhista, administrativo, etc.). Em todas elas, a regra é a mesma: para cada ato judicial, cabível um único recurso (no mesmo momento). Em outras palavras, resta vedada a interposição, pela mesma parte, contra a mesma decisão, de dois recursos simultâneos, salvo quando a própria legislação permitir, de forma expressa. O princípio da unirrecorribilidade não deve ser confundido com o da taxatividade. Este estabelece que os recursos devem estar previstos em rol taxativo, ao passo que aquele fixa como regra a necessidade de correspondência entre a decisão atacada e o recurso utilizado. Na verdade, são preceitos complementares: a parte interessada (recorrente) deve, num primeiro momento, verificar (pela taxatividade), qual o recurso cabível e, pela unirrecorribilidade, fazer uso de apenas um, na mesma oportunidade. Tal regra traz em seu bojo, a idéia de preclusão consumativa, que nada mais é que a perda da faculdade de praticar um determinado ato, em razão de o mesmo já ter sido realizado. Ora, ao interpor o recurso cabível (taxatividade), a parte não mais pode valer-se, no mesmo momento (unirrecorribilidade), da interposição de outro recurso, pois já exercida tal prerrogativa. Exemplificando: interposição de embargos declaratórios e recurso especial, pela mesma parte, contra a mesma decisão. De acordo com a jurisprudência firmada, a interposição do primeiro, importa na automática renúncia do segundo, posto que caracterizada a preclusão consumativa.

    No processo civil, a doutrina aponta como exceções à singularidade:

    1. Possibilidade de interposição conjunta de embargos declaratórios e de outro recurso;

    2. Possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário;

    3. Possibilidade de interposição de embargos infringentes e recurso especial e extraordinário.

    Já no processo penal são consideradas exceções:

    1. Possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário;

    2. Possibilidade de interposição de embargos infringentes e recurso extraordinário.

    A interposição concomitante de protesto por novo júri e apelação também era admitida como exceção, mas, deixou de ser, a partir da vigência da Lei n° 11.689/08, que retirou essa espécie de recurso do ordenamento jurídico brasileiro (para os crimes de competência do Tribunal do Júri).

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110526122640424&mode=print

  • A - Correta.

    B - Errada. Não se trata do princípio da proibição da reformatio in pejus, mas sim da instrumentalidade das formas. Art. 579 CPP.

    C - O MP não tem obrigatoriedade de recorrer da decisão de absolvição. Pelo contrário, o promotor pode, inclusive, requerer a absolvição. Todavia, uma vez interposto o recurso, não pode dele desistir. Art. 576 CPP.

    D - Contra decisão de impronúncia o recurso cabível é apelação por força do art. 593, II CPP.

    E - Da decisão que não recebe denúncia ou queixa o recurso cabível é o recurso em sentido estrito. Art. 581, I, CPP.


  • b) corresponde ao princípio da fungibilidade.

    d) art. 416, CPP - "contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação".

  • A) É certo que há decisões objetivamente complexas, com capítulos distintos, em que a própria lei prevê o cabimento concomitante de dois ou mais recursos. Exemplos de exceções ao princípio da unirrecorribikidade: 

    - recurso extraordinário e recurso especial: desde que presentes fundamentos constitucionais e legais que autorizem as duas impugnações.

    - embargos infringentes e de nulidade e recurso extraordinário/especial.

    Renato Brasileiro

  • A Lei 9099/95 traz regras de processo penal, e em seu art. 82 diz que "Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."


    Observar-se que cabe apelação da decisão que não receber a denúncia ou a queixa no processo penal dentro do procedimento sumaríssimo. A questão em nenhum momento especificou o procedimento ou disse "de acordo com o Código de Processo Penal". Logo, alternativa E também está correta.

  • A Lei 9099/95 traz regras de processo penal, e em seu art. 82 diz que "Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."


    Observar-se, portanto, que cabe apelação da decisão que não recebe a denúncia ou a queixa no procedimento sumaríssimo. A questão em nenhum momento especificou o procedimento ou disse "de acordo com o Código de Processo Penal". Logo, alternativa E também está correta.

  • Lamento informar, Jader. Mas a questão se referiu ao recurso no "processo Penal" em seu enunciado. Assim, a alternativa (e), neste caso em específico não está correta.


  • Achei uma decisão no processo civil, mas deve se aplicar ao processo penal:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO PRÉVIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS IDÊNTICOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCARACTERIZADA. 1. INTIMADA DE DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU NO DIA 01 DE JULHO DE 1999, A UNIÃO FEDERAL INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM 06 DE JULHO DE 1999,PROCESSADO SEM EFETIVO SUSPENSIVO E AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSTO POSTERIORMENTE O PRESENTE AGRAVO COM A MESMA FINALIDADE, FOI PROTOCOLADO NO DIA 12 DO MESMO MÊS. 2. É VEDADO À PARTE A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA OU CUMULATIVA DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO (PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE), SALVO NOS CASOS DE DECISÕES OBJETIVAMENTE COMPLEXAS, EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI. 3. NÃO SE VISLUMBRA A PRATICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO ANTES DO CONHECIMENTO DO INDEFERIMENTO DO PRIMEIRO PLEITO. 4. CARACTERIZADO O EXCESSO DE ZELO OU ORGANIZAÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO SR. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, APRESENTA-SE INSENSATO COMINAR PENA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA OU AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. (TRF-3 - AG: 33893 SP 1999.03.00.033893-4, Relator: JUIZ MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 01/12/1999, Data de Publicação: DJ DATA:19/01/2000 PÁGINA: 959, undefined)

  • Sobre a "D", um BIZU para gravar os recursos no Júri:

    Se começa com consoante, o recurso será com consoante. Se começa com vogal, o recurso será com vogal. 

    Absolvição e Impronúncia -> Apelação 

    Desclassificação e Pronúncia -> RESE

  • B) A banca usou a definição do princípio da fungibilidade.

    C) O MP não pode desistir do recurso interposto, mas poderá e não deverá, recorrer da sentença absolutória.
    D) ver artigo 581
    E) ver artigo 581 

    simples assim !!!

  • A) Correta.

    B) Segundo o princípio da proibição da FUNGIBILIDADE, a parte, salvo hipótese de má-fé, não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    C) Em razão do princípio da obrigatoriedade, o Ministério Público PODE recorrer de decisão absolutória e não pode desistir do recurso interposto.

    D) Cabe APELAÇÃO contra a decisão de impronúncia e RESE contra a decisão de incompetência do juízo.

    E) Cabe RESE da decisão que não receber a denúncia ou a queixa.

    Lembrar sempre do Macete:
    Pronúncia, Desclassificação - RESE (Consoantes)
    Impronúncia, Absolvição - Apelação (Vogais)

  • LETRA C – ERRADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1094) aduz que:

    .

    O Ministério Público, por disposição legal expressa no art. 576 do CPP, não poderá desistir do recurso que haja interposto. Embora a lei seja omissa, entende-se que, se não lhe é facultado desistir de recursos, também não pode renunciar ao direito de fazê-lo, pois o fundamento é o mesmo: indisponibilidade da ação penal pública. A única forma de renúncia ao direito de recorrer que se permite ao Ministério Público é aquela que decorre do seu não exercício no prazo legal, pois, evidentemente, não está o promotor de justiça obrigado a recorrer em qualquer caso, podendo, perfeitamente, deixar de fazê-lo se estiver convencido do acerto da decisão judicial.

  • Li correndo a alternativa B e a assinalei, entendendo que "a parte não será prejudicada pela não interposição de um recurso pela outra". Aheuaheuaheuahe


    Casca de banana para quem está com pressa...




  • Assim como pra mim, imagino que para muitos seja horrível memorizar as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (RESE).


    Por isso, tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:



    Dentre outras hipóteses:


    I. Não cabe (RESE):

    - de decisões proferidas em sede de execução penal;

    - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

    - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



    II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


    II.I. Decisões de natureza processual:

    - que acolham exceções dilatórias (exceto de suspeição);

    - acerca da fiança;

    - que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;


    II.II. Decisões de natureza material:

    - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

    - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

    - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.

  • a) correta-princípio da unirrecorribilidade;

    b)errada- é o princípio da fungibilidade;

    c)errada-Ninguém é obrigado a recorrer, mas se o mp propuser o recurso não pode desistir;(princípio da indisponibilidade recursal)576 CPP;

    d)errada-contra decisão de impronuncia cabe apelação 416CPP;

    e)decisão que não recebe denuncia ou queixa cabe RESE art 581 I CPP.

  • a) CERTO - o CPP consagra, em seu art. 593, §4º, o princípio da unirrecorribilidade (quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra). Assim, é vedada a interposição simultânea ou cumulativa de recursos contra a mesma decisão, excetuados os casos de Resp + RE (para evitar a preclusão) e nos embargos infringentes.+ Resp/RE, quando cabíveis em conjunto.

     

    b) ERRADO - o princípio em tela não é o da non reformatio in pejus, mas sim o da fungibilidade/teoria do tanto vale/ teoria do recurso indiferente.

     

    c) ERRADO - o MP não é obrigado a recorrer da decisão absolutória. Entretanto, em razão do princípio da obrigatoriedade, ele não pode desistir, caso recorra (art. 576 do CPP).


    d) ERRADO -  contra a decisão de impronúncia cabe apelação (art. 416 do CPP).

     

    e) ERRADO - da decisão que não receber a denúncia/queixa cabe recurso em sentido estrito (art. 581, I do CPP).

     

  • Quem sabe a música, canta comigo: "Da decisão que rejeita a denúncia, cabe o rcurso em sentido estrito, mas se ocorrer no jecrim, é apelação. Mas se a denúncia for pelo juiz aceita, não cabe recurso algum, só HC, mas não se esqueça q tem exceção, se for de imprensa é o recurso em sentido estrito. Em tribunal superior sempre é agravoooooooo"

  • É exceção ao princípio da unirrecorribilidade: interposição de recurso especial e extraordinário de forma simultânea.

  • Princípio da Unirrecorribilidade

    Para cada decisão caberá apenas um recurso, salvo nos casos de decisões que possuam dois aspectos diversos, de maneira que cada parte da decisão poderá ser recorrida por meio de recurso próprio, como é o caso do recurso especial e do recurso extraordinário, que podem ser cumulativamente interpostos em face da mesma decisão, mas em relação a aspectos diferentes desta mesma decisão.

  • O bom do tema "recursos" é que, em que pese muitos(as) candidatos(as) não se identificarem com o tema, é ponto em que as perguntas não costumam trazer surpresas. Costuma ter uma exigência de certo modo, previsível. Observemos cada item:

    a) Correta. O comando da questão pediu o item certo, portanto, eis. De fato, deve-se considerar o princípio da unirecorribilidade (art. 593, §4º, CPP). Contudo, existem decisões "objetivamente complexas": possuem capítulos distintos. Inclusive, a própria legislação prevê seu cabimento simultaneamente. A título de exemplo, cita-se: Recurso Extraordinário e Recurso Especial; Embargos Infringentes e Embargos de Nulidade.

    b) Incorreta. A pessoa não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro - isto é correto. O item peca ao denominar. Em verdade, trata-se da Princípio da Fungibilidade (que encontra respaldo no art. 579 do CPP). Não seria equivocado apontar para o Princípio da Instrumentalidade das Formas, mas este tem seu significado desenhado (utilizando-me de palavreado mais didático) no aproveitamento do ato que não gera prejuízo, atingindo ao que se destinava.

    Buscando alicerce na Teoria Geral do Processo, que irradia sua importância também em provas de concurso, levanta-se obra clássica:  "Pelo princípio da fungibilidade, previsto expressamente no CPP, pelo art. 579, o recurso erroneamente interposto pode ser conhecido pelo outro, desde que não haja má-fé. Há, nesse caso, aproveitamento do recurso erroneamente interposto, mediante sua conversão no adequado, em homenagem ao princípio de que o processo não deve sacrificar o fundo pela forma". (GRINOVER,  2009).

    c) Incorreto. Equivoca-se a assertiva em apontar o MP na condição da obrigatoriedade de recurso da decisão absolutória - sendo possível, inclusive, que ele requeira a absolvição. Todavia, o mesmo Princípio da Obrigatoriedade alcança a desistência. Em outras palavras: o MP não é obrigado a recorrer, mas se o fizer, não pode desistir. Ditames do art. 576 do CPP.
    d) Incorreto. Cabe, em verdade, Recurso de Apelação, conforme arts. 416 e 593, II, ambos do CPP.

    e) Incorreto, pois é caso de Recurso em sentido estrito, por força do art. 581, I do CPP. A contrario sensu, da decisão que recebe, prevalece (polêmicas à parte) ser irrecorrível.

    Referência Bibliográfica: GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: RT, 2009).

    Resposta: ITEM A.

ID
1136797
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à revisão criminal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •    Art. 626, CPP. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

       Art. 623, CPP. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Prevalece no âmbito da doutrina que o Ministério Público tem legitimidade para a revisão criminal, desde que seja, logicamente, em favor do acusado.

  • a) ERRADA - Art. 631: Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    b) ERRADA - Art. 623: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    c) ERRADA - Art. 622: A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    d) ERRADA - Não há essa restrição

    e) Art. 626: Julgada procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.


  • a) A revisão será julgada extinta sem julgamento do mérito quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação se requereu fosse revista.

    ERRADA: Ao contrário da reabilitação, cuio propósito é reintegrar o condenado e que só pode ser proposta por este, exclusivamente, não sendo possível a sua propositura pós óbito, os sucessores tem interesse na revisão criminal, não só pelos efeitos patrimoniais decorrentes de sua acolhida, mas também diante do apreço familiar relativamente ao condenado falecido (Nestor Tavora).

    Fala-se aqui em tutela da memória ou reabilitação da memória, tanto que se o condenado/proponente falecer no curso da revisão o presidente do Tribunal nomeará curador a sua defesa” (art. 631,CPP)

     b) Na ação penal de iniciativa privada, a revisão poderá ser requerida pelo querelante ou seu procurador legalmente habilitado.

    ERRADA: Nunca pelo querelante, eis que só pode ser auizada em favor do acusado/querelado

    c) A revisão não poderá ser requerida depois da extinção da pena.

    ERRADA: Não existe prazo predeterminado para a propositura de revisão criminal. Diferentemente da reabilitação, a revisão criminal pode ser pleiteada em momento posterior a extinção da pena pelo seu cumprimento e, ainda, depois da morte do réu (art. 623 do CPP), mais conhecida como “reabilitação da memória”.

     d) Não será admissível revisão das decisões do Tribunal do Júri.

    ERRADA: “impende destacar que a revisão criminal é cabível contra toda e qualquer decisão condenatória, mesmo aquelas proferidas pelo Tribunal do iuri. A soberania dos veredictos não é invocável para vedar a revisão criminal contra os seus ulgados, Haia vista que a própria constituição federal conferiu status constitucional à ação de revisão criminal, atribuindo-a aos tribunais, em favor da garantia constitucional da ampla defesa.

    e) Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena sem agravá-la ou anular o processo.

    CORRETÍSSIMA!!!


  • A revisão criminal é uma espécie de ação autônoma de direito penal que tem por fim melhorar a situação do réu já condenado por sentença transitada em julgado. É de fundamentação vinculada, eis que deve ter por fundamento condenação fundada em interpretação expressa contra texto expresso de lei ou contrária à evidência dos autos (prova); quando se fundar m prova comprovadamente falsa ou houver prova nova.

    Tem por legitimados o próprio réu (e aqui não precisa de capacidade postulatória) ou por procurador legalmente habilitado e, em caso de morte, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Pode ser proposta mesmo se extinta a pena, eis que os efeitos deletérios de uma condenação penal não se etinguem com o cumprimento dapena, podendo, inclusive, subsistir direito de indenização.

    Não há revisão criminal pro societate, mas só em favor do réu. Assim, se o Tribunal exercer o juízo rescindente apenas, anulando o processo, o juiz que for julgar novamente a ação não pode agravar a situação do réu (reformatio in pejus indireta).

  • Outra questão da FCC muito parecida, cujo gabarito é letra C:



    A revisão criminal


  • art. 626 e seu parágrafo único do CPP

  • b) Na ação penal de iniciativa privada, a revisão poderá ser requerida pelo querelante ou seu procurador legalmente habilitado.

    ERRADA. CPP, Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    Ofendido como querelante: No silêncio da lei, a ação penal é pública. No entanto, há situações em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou ao seu representante legal, a eles concedendo o jus persequendi in judicio. É o que ocorre na ação penal de iniciativa privada, verdadeira hipótese de legitimação extraordinária (ou substituição processual), já que o ofendido age, em nome próprio, na defesa de um interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva. Na ação penal de iniciativa privada, o autor da demanda é denominado de querelante, ao passo que o acusado é chamado de querelado, sendo a peça acusatória chamada de queixa-crime (pág 4.190).

     

    A lei não prevê a intervenção do ofendido, em que pese sabermos que, a depender do resultado da revisão criminal, tal decisão pode repercutir nos interesses civis da vítima (v.g., absolvição do acusado sob o fundamento de inexistência do fato delituoso). (pág 6.198).

    Ebook:  Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).

     

    Outra questão: 2012 - FCC - MPE/AL - Promotor de Justiça

    d) no caso de ação penal de iniciativa privada, a revisão poderá ser requerida pelo querelante.

    ERRADA.

  • Gabarito E

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

  • questão tosca, trocar réu por querelante, pra ver a preguiça do examinador.

  • Art. 631: Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

     

    Art. 623: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (cadi)

     

    Art. 622: A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

    Art. 626: Julgada procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

  • é querelado e não querelante

  • GABARITO E

    A - A revisão será julgada extinta sem julgamento do mérito quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação se requereu fosse revista.

    Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

    ______________________________________________________________________________________________

    B - Na ação penal de iniciativa privada, a revisão poderá ser requerida pelo querelante ou seu procurador legalmente habilitado.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    ______________________________________________________________________________________________

    C - A revisão não poderá ser requerida depois da extinção da pena.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    ______________________________________________________________________________________________

    D - Não será admissível revisão das decisões do Tribunal do Júri.

    O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado.

    Pelo exposto, conclui-se que a Revisão Criminal sobre decisões com trânsito em julgado dos Tribunais do Júri não ofende o princípio da soberania dos vereditos, pois este se revela como garantia do indivíduo e não detém absoluta aplicabilidade, mais ainda em detrimento de petição revisional subsidiada com provas de ofensa à liberdade individual. Ademais, faz-se salutar a ratificação jurisprudencial quanto à possibilidade do juízo revisor em alterar a coisa julgada penal, abrangendo o juízo rescindente e rescisório, garantindo-lhe a competência reformadora e absolutória ulterior a reanálise do mérito.

    Doutrina. Precedentes. (ARE 674151/MT - publicada no DJe de 18.10.2013. Ministro CELSO DE MELLO Relator.)

    _________________________________

    E - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena sem agravá-la ou anular o processo.

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • O universo de assuntos para se exigir dentro de "Revisão Criminal" não é vasto. Portanto, vejo como positiva sua abordagem em provas. Costumam ser questões não são complicadas. Observemos cada assertiva a fim de compreeender a temática de forma globalizada:

    a) Incorreta, pois não será extinta! O presidente do tribunal nomeará curador para a defesa, conforme se depreende no art. 631 do CPP.

    b) Incorreta. A Revisão Criminal somente poderá ser utilizada em favor da defesa/acusado/réu/querelado, diante do que nos traz o art. 623 do CPP.

    c) Incorreta. Característica própria da Revisão: ser requerida a qualquer tempo (art. 622, CPP), inclusive após cumprir a pena ou, até mesmo, a morte do acusado. Utilizando-me de recursos didáticos, vale o espaço para comunicar o tema desta assertiva com o Innocence Project. Basicamente um projeto de buscar a liberdade para pessoas inocentes. Aqui no Brasil, o Projeto Inocência atua bem em sede de Revisão, exatamente porque muitos são condenados há anos! Isso justamente por não ter prazo específico. Ademais, a lógica de revisional após se cumprir a pena é porque tem efeitos da condenação que transcendem. Além disso, pode o interessado obter justa indenização pelos danos sofridos

    d) Incorreta. Restrição incorreta. Nada impede Inclusive, a Revisão tem status constitucional, por atenção a ampla defesa.
    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I - 14) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

    e) Correta. É o que ensina o art. 626 do CPP. A Revisão não pode ser é prejudicial ao réu. Por fim, embora a revisão criminal só possa ser proposta pela DEFESA, o trânsito em julgado deve ter ocorrido tanto para a defesa quanto para a acusação.


    Resposta: ITEM E.

ID
1136800
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Justinianus, Juiz de Direito do primeiro grau de jurisdição, possui o entendimento de que é lícita a prisão civil do depositário infiel e, por isso, todas as vezes que um caso sobre a referida matéria é objeto de sua análise, determina que seja efetuada a prisão, qualquer que seja a modalidade do depósito. Justinianus fundamenta suas decisões em dispositivo da Constituição da República o qual expressamente prevê que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Nesta hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Prisão Civil do depositário infiel: É constitucional, pois existe previsão na constituição; porém é vedada pelo Pacto São José de Costa Rita, que é adotado pelo STF.Logo, a jurisprudência adota a súmula vinculante 25 STF: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, ainda que constitucional.

  • Art. 103-A

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Súmula vinculante n. 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Encontrando-se a decisão do juiz em desacordo com esse enunciado, aplica-se o disposto no artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, já mencionado pelo colega.

    Art. 103-A

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



  •  Alguém sabe dizer qual o erro da alternativa c? Na minha concepção, o CNJ pode anular decisão judicial por conta do Tratado. 

  • Samara, acredito que o erro da "c" seja com relação às competências do CNJ; ele somente detém competências administrativas, a despeito de ser um órgão do Poder Judiciário. Vide §4 do artigo 103-B da CR. 

  • a) Incorreta em razão do artigo 103 - A, §3º

    b) Incorreta. O fato de ainda estar prevista dentro da CF88 a prisão do depositário infiel (artigo 5º, LXVII), não prejudica a aplicação da norma trazida pelo Tratado de Costa Rica. Quando ocorre a aparente colisão de normas, cabe ao responsável pelo poder poder judiciário (no caso o tal do Justianus) fazer uma ponderação e aplicar a que mais beneficia o cidadão.

    c) Incorreta. Af! marquei essa e errei. Fui buscar a justificativa e a que encontrei é a seguinte: CNJ controla a ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA do Poder Judiciário. Ele funciona como um guardião do artigo 37, CF88, quando aplicado pelo Poder judiciário. Atuação atípica do poder. Julgar a inconstitucionalidade de lei é um ato típico do Poder Judiciário, portanto descabe a presença do CNJ. No máximo, o CNJ pode rever ou desconstituir atos administrativos do judiciário.

    d) Correta. Artigo 103 - A, §3º

    e) Incorreta. De fato o Brasil tem como um de seus fundamentos a Soberania. Ele está no inciso primeiro do artigo 1º da CF88. Mas a partir do momento em que o País assinou o pacto e deu a ele estatus de norma constitucional não há que se falar em possibilidade de descumprimento pelo fato de ser tratado internacional de direitos humanos. Já foi recepcionada. Dentro da CF não existe hierarquia de normas. Estão todas no mesmo patamar.

  • De acordo com o art. 103-A, § 3º, da CF/88, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. A Súmula Vinculante n. 25 prevê que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidadedo depósito. Portanto, correta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra D

  • Lei 11.417/06:

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.


  • Súmula vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
    modalidade do depósito.

  • Obs: CNJ não tem poder jurisdicional (atuação administrativa), portanto, não poderia cassar decisões judiciais.

    “Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII) não foi revogada pela ratificação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei n° 911, de 1º de outubro de 1969. Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002), que reproduz disposição idêntica ao art. 1.287 do Código Civil de 1916”. (g.n., STF, Recurso Extraordinário, nº. 466.343, rel. Min. Cesar Peluso, ainda pendente de julgamento)[6].

    Este tratado internacional não foi integrado ao ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, pois não seguiu o procedimento do art. 5, § 3º da CR/88, porém, segundo o STF, por versar sobre direitos humanos, goza de status supralegal. (está abaixo da CR, mas acima das normas infra-constitucionais)

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "D".

  • Questão semelhante fora cobrada no TJ/SE - 2015. Vejamos: "NÃO é cabível reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de: LEI MUNICIPAL que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área do Município".

    Obs - Art. 103-A (...) CF - § 3º DO ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Observe que o examinador não se referiu a "ATO" administrativo ou a "DECISÃO" judicial. As demais alternativas confundiam, todavia, que observasse tal detalhe, já acertaria a questão!

    Bons estudos!

  • GABARITO: D

    SÚMULA VINCULANTE 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.      

           
    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.   

     

    ==============================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 25 - STF 

     

    É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DE DEPÓSITO.
              

  • a prisao do depositario infiel leva uma grande questao se o pacto internacional sobrepoe a constituição, pois nossa constituição autoriza. O que ocorre é que esse dispositivo que autoriza a prisão do depositario infiel é limitada, logo, precisa de uma lei especial para regulamentar. Com o pacto acontece a proibiçao da criaçao da lei especial. Com isso o pacto não está a cima da constituição, porém ela ta acima de lei especial. Pois o pacto ele entrou com status de supralegal, ou seja,não tem status de cf, mas equivalente.

  • Todavia, após a EC 45/2004 - que acrescentou o parágrafo 3° ao inciso LXXVIII do artigo 5º -, foi conferida aos tratados e às convenções de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário e que forem aprovados pelo Congresso Nacional, em votação de dois turnos, por três quintos de seus membros, a equivalência às emendas constitucionais. Em razão disso, a orientação quanto aos tratados internacionais precisou ser alterada, em especial sobre aqueles que, anteriores à emenda, haviam sido aprovados por maioria simples, como ocorreu com o Pacto de San José.

    No julgamento do RE 466.343, com repercussão geral (Tema 60), os ministros do STF decidiram que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário. Segundo a Suprema Corte, o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.

    Depositário infiel

    O STF concluiu que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel não foi revogada pela CADH, mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o artigo 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei 911/1969.

    Seguindo essa orientação, na sessão de 2/12/2009, a Corte Especial do STJ, ao julgar em recurso repetitivo (Tema 220), o REsp 914.253, de relatoria do ministro Luiz Fux, adotou o novo entendimento firmado pela Suprema Corte em relação à prisão civil do depositário infiel. O tema também deu origem à Súmula 419 do STJ.

    Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

    Assim, para Fux, a nova orientação do STF significa que "toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade".

    No repetitivo, o pleno do STJ decidiu que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas, sim, de invalidade".

  • e) a determinação da prisão civil do depositário infiel é compatível com a Constituição da República e não poderá ser reformada pelo Supremo Tribunal Federal com base em matéria de Tratado Internacional de Direitos Humanos ratificado pelo Brasil, sob pena de violação da soberania brasileira.

    INCORRETO

    O pacto de San José da Costa Rica, de acordo com o entendimento firmada pela suprema corte, possui status normativo supralegal, tornando, assim, inaplicável legislação infraconstitucional que conflite com seus dispositivos, seja a norma anterior ou posterior ao ato de ratificação.

    Em 22/11/1969, os países-membros da OEA aderiram à Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), conhecido como Pacto de San José da Costa Rica. Referido documento passou a vigorar no Brasil em 25/091992, com a promulgação do Decreto 678/1992.

    Status supralegal

    A assinatura da convenção pelo Brasil ocorreu na vigência da Constituição de 1967 e a sua ratificação se deu sob a Constituição de 1988.

    Veja que a CF/1988 estabelece em seu artigo 5º, LXVII, que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". No entanto, a Convenção, em seu artigo 7, item 7, veda qualquer prisão por dívida, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Mas mesmo com essa disposição, à época, a jurisprudência se formou no sentido da constitucionalidade da prisão do depositário infiel, uma vez que o pacto ingressou no ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional.

  • Depositário infiel

    O STF concluiu que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel não foi revogada pela CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o artigo 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei 911 1969.

     

    Seguindo essa orientação, na sessão de 2/12/2009, a Corte Especial do STJ, ao julgar, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 220), o REsp 914.253. de relatoria do ministro Luiz Fux (hoje no STF), adotou o novo entendimento firmado pela Suprema Corte em relação à prisão civil do depositário infiel. O tema também deu origem à Súmula 419 do STJ.

    “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

     

    Para o ministro, a nova orientação significa que "toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade".

     

    No repetitivo, o colegiado decidiu que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista 

  • Status supralegal

    A assinatura da convenção pelo Brasil ocorreu na vigência da Constituição de 1967, e a sua ratificação se deu sob a Constituição de 1988. Apesar da convergência entre os direitos estabelecidos nas normas constitucionais e no Pacto de San José, alguns pontos precisaram ser pacificados nos tribunais superiores.

     

    A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5º, LXVII, que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". No entanto, em seu artigo 7, item 7, a convenção veda qualquer prisão por dívida, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Ainda assim, a jurisprudência se formou no sentido da constitucionalidade da prisão do depositário infiel, uma vez que o pacto ingressou no ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional.

     

    Após a EC 45/2004 — que acrescentou o parágrafo 3º ao inciso LXXVIII do artigo 5º —, foi conferida aos tratados e às convenções de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário e que forem aprovados pelo Congresso Nacional, em votação de dois turnos, por três quintos de seus membros, a equivalência às emendas constitucionais.

     

    Em razão disso, a orientação quanto aos tratados internacionais precisou ser alterada, em especial sobre aqueles que, anteriores à emenda, haviam sido aprovados por maioria simples, como ocorreu com o Pacto de San José.

     

    No julgamento do RE 466.343, com repercussão geral (Tema 60), os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.

     

    Segundo a Suprema Corte, o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.

     

  • b) as decisões de Justinianus obedecem ao princípio hermenêutico da força normativa da Constituição e, como consequência, enquanto a Constituição da República não for reformada para proibir a prisão do depositário infiel, os juízes de primeiro grau estão obrigados a aplicar esta medida.

    INCORRETO

    O fato de ainda estar prevista dentro da CF88 a prisão do depositário infiel (artigo 5º, LXVII), não prejudica a aplicação da norma trazida pelo Tratado de Costa Rica.

     

    Há cinco décadas, os países-membros da Organização dos Estados Americanos assinavam a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) — o Pacto de San José da Costa Rica, cidade na qual o tratado foi subscrito em 22/11/1969. O documento entrou em vigor no Brasil em 25/11/1992, com a promulgação do Decreto 678/1992. 

  • Depositário infiel

    O STF concluiu que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel não foi revogada pela CADH, mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o artigo 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei 911/1969.

     

    Seguindo essa orientação, na sessão de 2/12/2009, a Corte Especial do STJ, ao julgar em recurso repetitivo (Tema 220), o REsp 914.253, de relatoria do ministro Luiz Fux, adotou o novo entendimento firmado pela Suprema Corte em relação à prisão civil do depositário infiel. O tema também deu origem à Súmula 419 do STJ.

    Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

    Assim, para Fux, a nova orientação do STF significa que "toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade".

     

    No repetitivo, o pleno do STJ decidiu que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas, sim, de invalidade".

  • Status supralegal

    A assinatura da convenção pelo Brasil ocorreu na vigência da Constituição de 1967 e a sua ratificação se deu sob a Constituição de 1988.

     

    Veja que a CF/1988 estabelece em seu artigo 5º, LXVII, que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". No entanto, a Convenção, em seu artigo 7, item 7, veda qualquer prisão por dívida, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Mas mesmo com essa disposição, à época, a jurisprudência se formou no sentido da constitucionalidade da prisão do depositário infiel, uma vez que o pacto ingressou no ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional.

     

    Todavia, após a EC 45/2004 - que acrescentou o parágrafo 3° ao inciso LXXVIII do artigo 5º -, foi conferida aos tratados e às convenções de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário e que forem aprovados pelo Congresso Nacional, em votação de dois turnos, por três quintos de seus membros, a equivalência às emendas constitucionais. Em razão disso, a orientação quanto aos tratados internacionais precisou ser alterada, em especial sobre aqueles que, anteriores à emenda, haviam sido aprovados por maioria simples, como ocorreu com o Pacto de San José.

     

    No julgamento do RE 466.343, com repercussão geral (Tema 60), os ministros do STF decidiram que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário. Segundo a Suprema Corte, o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.

  • e) a determinação da prisão civil do depositário infiel é compatível com a Constituição da República e não poderá ser reformada pelo Supremo Tribunal Federal com base em matéria de Tratado Internacional de Direitos Humanos ratificado pelo Brasil, sob pena de violação da soberania brasileira.

    INCORRETO

    O pacto de San José da Costa Rica, de acordo com o entendimento firmada pela suprema corte, possui status normativo supralegal, tornando, assim, inaplicável legislação infraconstitucional que conflite com seus dispositivos, seja a norma anterior ou posterior ao ato de ratificação.

     

    Em 22/11/1969, os países-membros da OEA aderiram à Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), conhecido como Pacto de San José da Costa Rica. Referido documento passou a vigorar no Brasil em 25/091992, com a promulgação do Decreto 678/1992. 

  • Essa questão traz à tona também o chamado "controle de convencionalidade", onde o juiz de Direito deverá exercer um controle sobre as leis, parâmetros dados por tratados e convenções internacionais do qual o país seja signatário, além do controle de constitucionalidade. No caso em tela, a prisão civil do depósitário infiel é questão regulada por tratado internacional - Pacto de São José da Costa Rica.


ID
1136803
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Féres, Deputado Federal, foi preso em flagrante pela prática de ato que configura crime de racismo. Considerando a disciplina das imunidades parlamentares na Constituição da República, Féres

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.


  • Resposta Correta: A, artigo 53, paragrafo segundo da CF.

    O erro da alternativa E, encontra-se em dizer que:

      1)- a denuncia apenas sera recebida com autorizacao da Camara dos Deputados, pois o artigo 53, par. terceiro da CF fala que a denuncia deve ser recebida e, so apos o recebidmento eh que o STF comunica a casa respectiva, no caso a Camara dos Deputados, para decidir sobre a sustacao ou nao do processo;

     2)- bem como o quorum para sustacao nao sao 2/3, mas sim maioria dos membros.

    "recebida a denuncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido apos a diplomacao, o STF dara ciencia a Casa respectiva, que, por iniciativa de partido politico nela representado e pelo voto da maioria dos seus membros, podera, ate a decisao final, sustar o andamento da acao".


  • B - ERRADO - Imunidade Formal - art. 53 § 2º da CRFB- Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;

  • Eu entendi que há flagrante de crime inafiançável. Mas fiquei na dúvida entre A e D em razão do seguinte: o crime de racismo não estaria acobertado pela imunidade parlamentar material?
     

  • Eu fiquei em dúvida nas alternativas "D e E", mas assim como a colega, a alternativa D não está errada. A questão não falou se antes da expedição do diploma. 


    Enfim, confuso!

  • Isabela, 


    Só tome cuidado para não confundir as imunidades Material e Formal.

    a) IMUNIDADE MATERIAL

    - Inviolabilidade civil e penal por QUAISQUER OPINIÕES, PALAVRAS ou VOTOS que tenham relação com a função parlamentar.

    b) IMUNIDADE FORMAL

    - Desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo flagrante delito de crime inafiançável. 

    No caso da questão, trata-se de imunidade Formal.

  • conforme as imunidades dos parlamentares, eles possuem a partir da expedição do diploma imunidade formal e material,

    no que tange a formal, eles podem ser presos em flagrante somente pela pratica de crime inafiancavel:

    crimes inafiançaveis sao:

    RACISMO, TERRORISMO, TORTURA, TRAFICO DE DROGAS, CRIMES HEDIONDOS E AÇAO DE GRUPOS ARMADOS. 

    dessa forma, cometido um desses crimes, a sua casa respectiva vai deliberar por marioria absoluta se concede a prisao ou relaxa. 

  • 1) Imunidade Material

    Os parlamentares são imunes aos crimes de calúnia, difamação e injúria, ou seja, os crimes praticados contra a honra.

    2) Imunidade Formal

    a. Quanto à prisão: Os deputados e os senadores não poderão ser presos, salvo se o crime praticado for em flagrante delito e inafiançável. Nessa esteira, as demais prisões acautelatória não vingarão.

    Obs.: Se o deputado ou Senador praticar crime em flagrante delito e inafiançável, o STF remeterá os altos à Casa respectiva do autor do crime para que ela se pronuncie no prazo de 24h sobre a prisão através do quorum de maioria absoluta, caso contrário o parlamentar responderá o processo em liberdade.

    b. Quanto ao processo. Recebida a denúncia contra o parlamentar em crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência a casa respectiva, que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria do seus membros poderá até o final do mandato sustar o andamento do processo. O pedido de sustação será apreciado pela casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias. Em contra partida a sustação do processo suspende o prazo prescricional.


  • Isabela, o enunciado da questão, para afastar qualquer dúvida, qualquer posição adotada, disse simplesmente "...praticou ato ...." que configurava racismo. A prática de ato não está compreendida em opiniões, palavras e votos (se bem que alguém pode dizer que posso expressar opiniões por gestos, mas aí já força um pouquinho e vamos para além do que a questão pretendia). Abraço

  • Qual o erro da letra "e" galera?

  • Ninguém falou precisamente o erro da LETRA E: "e) poderá ser processado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual só receberá a denúncia contra o Deputado Federal mediante autorização de, no mínimo, 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados." ERRADA.


    Essa assertiva é uma pegadinha pessoal, a Câmara não autoriza denúncia de crime contra Deputados, mas sim, contra o PRESIDENTE DA REPÚBLICA.


    Vale dizer que eu caí nessa... kkkkkk.

  • O erro na letra E está relacionado ao quórum. Pois, a casa deverá deliberar sobre a prisão no prazo de 24 horas por MAIORIA ABSOLUTA. Art. 53 §2º.

  • Sobre o erro na letra "E": O STF não precisa de autorização para receber a denúncia, somente deverá comunicar a casa respectiva para que deliberem sobre a prisão (caso haja prisão em flagrante de crime inafiançável) e sobre o prosseguimento ou sustação do processoe não sobre o recebimento da denúncia, vejamos:

    Art.53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

    Éllen Leal

  • Racismo = crime inafiançável- 

    Letra A!!!!


    Art. 53 CF - Os deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quais de suas opiniões, palavras e votos.

    §2º - Desde a expedição do diploma, os membros do CN não poderão ser presos, slavo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de 24h à casa repectiva, para que pelo voto da maioria de seus membros , resolva sobre a prisão.



  • Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). As materiais garantem que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    De acordo com o art. 53, § 2º, da CF/88, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei, nos moldes do art. 5º, XLII, da CF/88. Portanto, correta a alternativa A.

    RESPOSTA: Letra A


  • MACETE:

    1. RAGA - INPINA - Racismo e Ação de Grupos Armados = INPrescritíveis e INAfiançáveis


    2. TTTH - INSINA - Tortura, Tráfico, Terrorismo e Hediondos = INSusceptíveis de graça e INAfiançáveis


  • Caí na E..rs

  • MACETE :     3 TH ( insuscetível de graça e anistia )                     RAÇÃO ( imprescritível )                     Todos são inafiançáveis
    obs : 3T = tráfico, terrorismo e tortura / H = hediondos
             RA = racismo / ÇÃO = ação de grupos armados
    Deus está no controle de todas as coisas, e ele tem o melhor pra você...
  • Sobre a alternativa A, não é tecnicamente correto dizer que os autos serão remetidos à Câmara dos Deputados, pois o artigo 53, § 3º, da CF/1988 fala em "ciência", não em "remessa". Inclusive, resolvi outra questão aqui no QC cujo erro consistia exatamente na alusão à remessa dos autos à respectiva Casa Legislativa.

     

  • Vinícius Sant'Anna, sua observação é pertinente, mas se refere a outra situação. Explico.

     

    O artigo 53, § 3º dispõe sobre o recebimento da denúncia e não sobre a prisão em flagrante, tratada no §2 do art. 53 (objeto da questão)

     

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

    Quanto a prisão em flagrante, convêm observar que haverá a REMESSA à respectiva casa.

     

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

  • a) poderia ter sido preso, uma vez que racismo constituiu crime inafiançável, devendo os autos, nesse caso, ser remetidos dentro de 24 horas à Câmara dos Deputados para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    ART. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

    b) não poderia ter sido preso, pois os membros do Congresso Nacional possuem imunidade formal desde a expedição do diploma.

     

    ART. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

     

    c) poderia ter sido preso, uma vez que racismo constitui crime inafiançável, porém, pela natureza do crime, não terá direito a foro privilegiado, devendo ser submetido a julgamento perante o Juiz do local do crime.

     

    ART. 53 §1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    d) não poderá ser processado por crime de racismo porque os Deputados Federais são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos.

     

    Embora o artigo 53 caput trate da Imunidade Material, dispondo que, "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos." é certo que o conteúdo da manifestação deve guardar nexo de causalidade com às atribuições do cargo.

     

    (...) o mandato parlamentar não implica, por si só, imunidade. Há de apreciar-se o nexo entre as ideias expressadas e as atribuições próprias à representação do povo brasileiro. [HC 115.397, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 16-5-2017, 1ª T, DJE de 3-8-2017.]

     

    e) poderá ser processado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual só receberá a denúncia contra o Deputado Federal mediante autorização de, no mínimo, 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados.

     

    ART 53, §3º - APÓS RECEBIDA A DENÚNCIA (nosso grifo), contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • hj em dia ta mais facil ser juiz que tec

  • Ai senhor, somos obrigados a ler que é mais fácil ser juiz que ser técnico..pelo amor. A pessoa faz uma prova de 100 questões entre médias e difíceis, depois dois dias de prova esrita de questões que exigem conhecimento doutrinário aprofundado e por fim a prova oral, com uma enxurrada de questionamentos que até os juízes teriam dificudade de responder. Ai me vem esse tipo de comentário.

  • GABARITO: A

    Art. 53. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • A questão não está de acordo com a jurisprudência atual. Com a Ação Penal 937 o STF entendeu que a imunidade material só está garantida quando o parlamentar age no desempenho de sua função ou em razão do cargo. Ou seja, deve haver vínculo (conexão) entre as palavras e/ ou opiniões do parlamentar e o exercício da sua função.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.      

     

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.    

  • Féres, Deputado Federal, foi preso em flagrante pela prática de ato que configura crime de racismo. Considerando a disciplina das imunidades parlamentares na Constituição da República, Féres poderia ter sido preso, uma vez que racismo constituiu crime inafiançável, devendo os autos, nesse caso, ser remetidos dentro de 24 horas à Câmara dos Deputados para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    CF, art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.  

    Crime inafiançável: De acordo com o Art. 5º, inciso XLIII, "São inafiançáveis, segundo a Constituição Federal de 1988, os crimes de "tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem." Ainda segundo a Carta Magna de 1988, são inafiançáveis e imprescritíveis: a prática do racismo (Artigo 5.º, inciso XLII), e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Artigo 5.º, inciso XLIV).

    O crime inafiançável é a única categoria na qual parlamentares, magistrados e membros do Ministério Público podem ser presos em flagrante ( Galvão, Fernando (2007). Direito Penal: Curso Completo 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey. p. 111)

  • E) O STF receberá a denúncia, mas dará ciência à Câmara para que por iniciativa de partido político e pelo voto da maioria, dentro de 45 dias, resolva pela sustação da ação até a decisão final.


ID
1136806
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme estabelece a Constituição da República, a competência para legislar sobre direito penitenciário é

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
    Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
    econômico e urbanístico;


  • Competência CONCORRENTE (PUTOFE):

    Penitenciário

    Urbanístico

    Tributário

    Orçamento

    Financeiro

    Econômico


    Competência PRIVATIVA (CAPACETE PM):

    Civil

    Agrário

    Penal

    Aeronaútico

    Comercial

    Eleitoral

    Trabalho

    Espacial

    Processual

    Marítimo 

  • Concorrente (PE FUT)

    Penitenciário

    Econômico

    Financeiro

    Urbanístico

    Tributário


  • B de bola!

    FUT = PE (competência concorrente).

  • A competência legislativa sempre será: 

    Privativa da União - art. 22 CF OU

    Concorrente da União, Estados e DF - art. 24

    Logo, essa competência para legislar sobre direito penitenciário, só poderia ser privativa ou concorrente.

    Assim, eliminamos as alternativas A (competência remanescente) e D (competência comum).

    A competência legislativa privativa é sempre da União (art. 22), e esta pode delegar para os Estados através de Lei Complementar (art. 22, parágrafo único). Assim, a alternativa C está errada, pois diz o contrário - competência privativa dos Estados que poderá delegar à União.

    A briga da questão é acerca da alternativa B (competência concorrente) ou E (competência privativa). Nesse caso, teria q decorar mesmo que o D. Penitenciário é competência concorrente dos três entes federativos e não privativa da União - art. 24, I CF.

    É o famoso PUTEF - D.penitenciário, urbanístico, tributário, econômico e financeiro.


                                                                     

  • Correta B

    art. 24 da CF atribui que direito penitenciário cabe a União, Estados e DF legislarem, União fazendo normas gerais e os Estados e DF sobre normas especificas.

    Os estados e o DF podem ainda usar da sua competencia suplmentar, em caso de omissao de norma geral por parte da Uniao. 

  • Art.22, comp.privativa, capacetepm, Art.24, comp.concorrente, trifinecupe.

  • A Constituição brasileira estabelece em seu art. 24, I, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. Portanto, correta a alternativa B.


    RESPOSTA: Letra B


  • competência concorrente:
    TRIFIPENITECU:
    tributário /financeiro/penitenciário/econômico/urbanítico
  • Bom e velho Ursinho P.U.F.E.T.

  • Competência CONCORRENTE , é bagunçado, todo mundo legisla, é um...PUTEFO:

    Penitenciário

    Urbanístico

    Tributário

    Econômico

    Financeiro

    Orçamento

  • Compete concorrentemente

    PUTO FE = Penitenciário; Urbanístico; Tributário; Orçamentário; Financeiro; Econômico 

  • Caramba, esse Qconcunso só tem fera!!!!


  • Viva os métodos mnemônicos de memorização!


    PUTEFO

    FUT = PE

    ursinho PUFET

    TRIFIPENITECU


    Abraço!

  • Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - Direito Tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • SEGURIDADE SOCIAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

     

    PREVIDÊNCIA SOCIAL - COMPETÊNCIA DA UNIÃO, ESTADOS E DF ( A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS)

     

     

    "Deixem que o futuro diga a verdade e avalie cada um de acordo com o seu trabalho e realizações. O presente pertence a eles, mas o futuro pelo qual eu sempre trabalhei pertence a mim."

  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE U. E. DF.

  • * competência coMuM --> tem M, então engloba os municípios (União, estados, DF e municípios)

    * competência concorrente ---> não tem M, então não engloba municípios (União, estados e DF)

    "O ursinho PUFETO é meu concorrente" (Compete concorrentemente à União, aos estados e ao DF)

     

    ---> Penitenciário

    ---> Urbanistico

    ---> Financeiro

    ---> Econômico 

    ---> Tributário

    ---> Orçamentário

     

    * Competências privativa da União

    ---> civil

    ---> trabalho

    ---> eleitoral

    ---> trabalho

    ---> processual 

    ---> comercial

    ---> agrário

    ---> marítimo

    ---> aeronáutico

    ---> espacial.

  • GABARITO: B

    Competência Concorrente: PUTOFE

    Penitenciário

    Urbanístico

    Tributário

    Orçamento

    Financeiro

    Econômico

    Competência Privativa: CAPACETE PM

    Civil

    Agrário

    Penal

    Aeronaútico

    Comercial

    Eleitoral

    Trabalho

    Espacial

    Processual

    Marítimo 

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados


ID
1136809
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governador do Amapá apresentou proposta de emenda à Constituição (PEC) do Estado para ter a prerrogativa de editar medidas provisórias conforme as regras básicas do processo legislativo previstas na Constituição da Repúblca. O processo de discussão e votação desta PEC encontra-se em trâmite na Assembleia Legislativa do Amapá. Neste caso, a referida proposta é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C)

    MP’s NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS:
     
    Essa questão foi enfrentada pelo STF apenas no âmbito estadual. E o entendimento é nesse sentido: como a MP faz parte do processo legislativo e como o processo legislativo deve observar o princípio da simetria constitucional (tanto que as regras básicas do processo legislativo são regras de observância obrigatória, tendo que ser observadas nos Estados e Municípios), com base nesse princípio, o Supremo admitiu que as Constituições estaduais atribuíssem medida provisória para o Governador. Só que, para isso, TEM QUE HAVER PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
     
    Para que a medida provisória seja válida na constituição estadual, esta deve obedecer também àqueles mesmos requisitos previstos na CF.
     
    Além do princípio da simetria, a Min. Ellen Gracie utilizou outro argumento, mencionando o art. 25, § 2º, da CF, que fala do gás canalizado. Nesse dispositivo, seria dado a entender que os Estados poderiam editar medida provisória, conceber medida provisória em sua constituição. E essa vedação só teria lógica se fosse para os estados e não para o Presidente, já que não é matéria de competência da União.
     
    Quanto aos MUNICÍPIOS, TAMBÉM POSSUEM AUTORIZAÇÃO PARA EDITAR MEDIDA PROVISÓRIA. O fundamento seria o mesmo: princípio da simetria. Só que para esse caso, o princípio da simetria atua da seguinte maneira: a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PRIMEIRO TEM QUE OBSERVAR A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ESTA, POR SUA VEZ, TEM QUE OBSERVAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Então, para que a lei orgânica do município possa trazer a previsão de MP seria necessário que houvesse essa previsão na Constituição Estadual porque, caso contrário, não haveria essa simetria. Esse não é, entretanto, um entendimento pacífico.
    http://permissavenia.wordpress.com/2010/09/22/sobre-medida-provisoria/

  • complementando:

    alternativa C) Jurisprudência: possibilidade de a CE prevê MP, para isso necessário emenda na CE, por simetria, aprovada por 3/5, em 2 turnos.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • Não consigo vislumbrar o erro da alternativa e.

  • Samara, pelo princípio da simetria, a Emenda à Constituição Estadual será promulgada pela mesa da Assembleia Legislativa (Art. 60, § 3º, CF - § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.)

  • O erro da alternativa E está na promulgação pelo Governador. PEC não carece de sanção ou veto. Será promulgada e publicada após a aprovação, pois não há participação do poder executivo.


  • Gente, a FCC tá dando um banho na elaboração das questões de Constitucional ultimamente, aprofundando bastante e fazendo a gente pensar, rsrs... tá deixando, pouco a pouco, o ctrl c + ctrl v de sempre. 

  • Art. 25, da CF - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DESTA CONSTITUIÇÃO.


    Pelo princípio da simetria, fora observado com louvor o processo de elaboração da PEC, estando livre de qualquer mácula e será aprovado pela mesa da Câmara, sendo desnecessária a promulgação pelo Governador. Art. 60, CF.

  • Samara, não é o PREP que promulga EC. Por simetria, quem deve promulgar é a Assembleia Legislativa.

  • No julgamento da ADI 425, o STF manifestou-se no sentido de que os governadores de estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de relevância e urgência, desde que elas sejam convertidas em leis pelas respectivas assembléias legislativas. Mas, as Medidas Provisórias devem estar previstas nas Constituições estaduais. De acordo com o princípio da simetria, a aprovação da emenda constitucional que prevê medida provisória editada por governador de estado deve seguir a disposição do art. 60, § 2º, da CF/88, segundo o qual a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Correta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra C


  • O STF já havia reconhecido por ampla maioria a CONSTITUCIONALIDADE da instituição de medida provisoria estadual, desde que prevista na Constituição do Estado e sejam observados os principios e as limitaçoes impostas pelo modelo adotado pela CF (ADI 2391/SC Rel. Min. Ellen Gracie). . http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266350   . http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=409746


  • A questão se justifica pelo princípio da simetria.

  • Samara , a letra "e" tá errada porque a promulgação de emenda se dá pelas mesas da câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem. Não pelo Presidente.

    Logo, em homenagem ao princípio da simetria está regra não poderá ser alterada.

    Espero ter ajudado.


  • Complementando mais um pouco: 

    A questão refere-se ao exercício do poder constituinte derivado decorrente e um dos limites que ele deve obedecer: trata-se dos princípios constitucionais extensíveis (além deste limite, o PCDD tb se condiciona aos princípios constitucionais sensíveis e aos estabelecidos/organizatórios), que possui a ss ideia:

    Dentro da estrutura da Federação brasileira existem normas organizatórias da União que são extensíveis aos Estados, ou seja, algumas normas tratam diretamente da União, mas o STF (conforme explicado abaixo pelos colegas) e a doutrina têm entendido que tb devem ser aplicadas aos demais entes federativos na disciplina de instituições equivalentes, como forma de garantir o federalismo brasileiro, a sua uniformidade e tb a harmonia na divisão de Poderes. 

    Esta extensão pode se dar de modo expresso, ex: art. 28 da CF (eleição de governador) ou implícito, ex: art. 58, §3 e art. 59 e ss da CF. 

    A adaptação/adequação dos princípios extensíveis às esferas dos Estados, DF e Municípios se dá, justamente, pelo Princípio da Simetria (tb chamado de "Paralelismo de forma"), pois adota-se o modelo federal, mas para a sua observância, tb é necessário um ajuste às peculiaridades dos d+ entes. É o que se dá, por ex,  no processo legislativo: enqto no âmbito federal o sistema é bicameral, na esfera dos Estados é unicameral.

    Vale a seguinte ressalva: O princípio da simetria é diferente do assunto "federalismo simétrico e assimétrico", que é uma classificação definida pela uniformidade ou não nas relações entre os Estados membros, Estados e União, e Estados e o modelo federativo adotado, que pode ser avaliada pelo grau de riqueza, tamanho do território, população, grau de distribuição de competência, grau de representação política no Governo central, etc.

  • Nessa questão,se segue o princípio da Simetria...O q vale a nível nacional vale tbm simetricamente a nível local...

  • "medidas provisórias conforme as regras básicas do processo legislativo previstas na Constituição da Repúblca" só por aí já dava pra matar os itens A, B e D. E lembrar do:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos (3/5) dos votos dos respectivos membros.


  • Letra (c)


    Questão semelhante a Q574333

  • Argumento de reforço: o art. 25, § 2º, da CF/88, prevê que "Cabe aos Estados explorar diretamente [...], vedada a edição de MP para sua regulamentação"

     

    Ora, se a CF/88 permite aos Estados explorar determinada atividade, mas veda a edição de MP para regulamentar tal atividade, é porque os Estados podem editar MP...

  •  

    É possível Governador editar Medida Provisória?

     

    O concurso de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Pará cobrou a seguinte questão relacionada à Medida Provisória no âmbito do estado-membro. Veja:

     

    Questão | TJ-PA | Juiz de Direito

     

    A doutrina do direito constitucional brasileiro há algum tempo, divergia sobre a possibilidade ou impossibilidade dos Estados membros da federação adotarem medidas provisórias estaduais. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal enfrentou explicitamente essa questão, consagrando seu entendimento sobre a matéria. Assim sendo, discorra sobre o tema, explicando se, atualmente, é possível a adoção de medidas provisórias pelos Estados, destacando em sua resposta os respectivos fundamentos constitucionais, a posição do STF e demais aspectos pertinentes à matéria no âmbito do direito constitucional.

     

    Resposta - Com base no espelho oficial da banca examinadora, a resposta da questão deveria abordar os seguintes pontos:

     

    I) Atualmente, é pacifico o entendimento de que é possível os Estados adotarem medidas provisórias, desde que haja previsão expressa na respectiva Constituição Estadual. Diversos Estados já dotaram essa espécie normativa (Acre, Piauí, Santa Catarina e Tocantins).

    II) O STF consagrou esse entendimento por decisão proferida na ADC 425/TO , ajuizada pelo PMDB contra medidas provisórias de Tocantins, mas questionando apenas o mérito delas. O Min. Maurício Correa decidiu levar ao plenário a questão preliminar da competência dos governadores para editar medidas provisórias, que decidiu que é constitucional a adoção da MP pelo Estado-membro.

    III) Os fundamentos dessa decisão foram os seguintes:

    a) ausência de disposição constitucional proibindo a adoção;

    b) aplicação da competência residual dos Estados (§1º do artigo 25 da CF);

    c) instrumento adequado para solucionar situações emergenciais;

    d) aplicação do princípio da simetria constitucional.

    IV) Em relação às MP’s estaduais aplicam-se as mesmas limitações constitucionais as MP’s federais, contidas no artigo 62 da CF, no que for cabível, em especial os requisitos de relevância e urgência.

    V) Importante, ainda, esclarecer que há uma limitação expressa no §2º do artigo 25 da CF, que veda o seu uso para regulamentar exploração dos serviços locais de gás canalizado, dispositivo este que foi utilizado pelo próprio STF da ADIn para concluir que é cabível a adoção das MP’s estaduais.

     

    Fonte: http://www.resolvaquestoes.com.br/noticias/8/8/2016/e-possivel-governador-editar-medida-provisoria-_33

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)


ID
1136812
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Assembleia Legislativa do Amapá, ao discutir e promulgar a Constituição do Estado, estava no exercício do poder

Alternativas
Comentários
  • letra E


    Poder Constituinte Decorrente - é o poder que os Estados-membros possuem para elaborarem as suas Constituições Estaduais. É a faceta da autonomia estatal chamada de "auto-organização".


    Bons estudos!!! 

  • Na verdade, não é uma peculiaridade da constituição estadual. Trata-se de norma de observância obrigatória, decorrente do Princípio da Simetria.


    CRFB/88 

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


  • Bom, só para reforçar:


    Poder Constituinte se divide em dois: ORIGINÁRIO  E DERIVADO.

    ORIGINÁRIO: É incondicional (pois não está condicionado a nenhuma lei ou procedimento predeterminado), autônomo (tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição), ilimitado (não se submete a limites determinados pelo direito anterior) e permanente (não cessa com a elaboração da nova Constituição. Ele pode se manifestar a qualquer tempo).

    DERIVADO: subdividindo-se em DECORRENTE (onde se originam as Constituições estaduais) e REFORMADOR (modificação das Constituições- emendas).

    Se estiver equivocado em algum conceito, por favor me corrijam!


    E VAMOS QUE VAMOS!

  • O Poder Constituinte Decorrente Inicial ( institucionalizador ou inconstitucionalizador) é o responsável pela elaboração da Constituição Estadual. A CF de 1988 adotou a Assembléia Constituinte Estadual como forma de expressão do Poder responsável pela elaboração da Constituições Estaduais.

    Não houve nenhuma convocação específica para tal fim, contudo o reconhecimento de poderes constituintes, às Assembléias Legislativas - ADCT 11.

    RESPOSTA - D

    fonte: Marcelo Novelino - 9ª Edição



  • Thiago, só incluiria o derivado difuso que a mutação constitucional, que a alteração do sentido do dispositivo constitucional sem alterar o texto. Como ocorre no caso da entidade familiar por pessoas do mesmo sexo.

  • O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado. No Brasil, prevalece o entendimento de que o poder constituinte originário é totalmente ilimitado. Ele pode se manifestar tanto por meio de uma assembleia nacional constituinte, quanto por meio de outorga decorrente de declaração unilateral de determinado agente revolucionário. Do poder constituinte originário decorrem o poder constituinte reformador, o decorrente e o revisor. O poder constituinte reformador é o poder de fazer alterações na constituição, desde que obedecidos os limites e procedimento especiais. Portanto, é um poder limitado pela própria constituição, não é incondicionado. O poder constituinte decorrente tem a competência de elaborar e modificar as constituições dos estados-membros da Federação. O poder constituinte de revisão é aquele instituído pela CF/88 em seu art. 3º, do ADCT: “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”.

    RESPOSTA: (Letra E)



  • Faltou o Poder Constituinte Derivado Revisor que consiste nas normas que programam a revisão da própria constituição, como dispostas no ADCT.

  • Qual o erro da letra " a "? 

  • O problema da letra "a", Costa e Silva, é que o poder de elaboração das Constituições Estaduais é o poder constitucional decorrente e não o poder constitucional de reforma.

  • A letra "a " está errada pois, o enunciado trata  da discussão e promulgaçao da Constituição do  Estado, que é constituída pelo poder derivado decorrente e não reformador. O reformador pode modificá-la , por exemplo, através de emenda.

  • Segundo Marcelo Novelino:

    O surgimento de uma nova Constituição Federal impõe a necessidade de os Estados-membros recriarem as respectivas Constituições, a fim de se adaptarem à nova realidade. O Poder Constituinte Decorrente é o poder conferido pela Constituição aos Estados para este fim. Conforme a lição de Anna Cândida da Cunha FERRAZ, esse poder tem “um caráter de complementaridade em relação à Constituição; destina-se a perfazer a obra do Poder Constituinte Originário nos Estados Federais, para estabelecer a Constituição dos seus Estados componentes”.


  • O PODER CONSTITUINTE DEVIDADO DECORRENTE TEM A FINALIDADE DE ORGANIZAR OS ESTADOS E O DF ATRAVÉS DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS NO CASO DOS ESTADOS E LEI ORGÂNICA NO CASO DO DF

  •                                                                                TÍTULO X
                                                ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

    Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

     Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

  • Gabarito: E
    Aos nao assinantes.
  • (constituinte decorrente) O que vem depois disso é completamente irrelevante.

  • Pessoal, tenho uma dúvida...

    Embora eu tenha acertado a alternativa correta, fiquei em dúvida quando a assertiva correta utiliza o termo "constituinte decorrente". Neste caso o correto não seria "constituÍDO decorrente" ou "derivado decorrente"?

    caso prefiram, podem enviar a resposta por meio de mensagem privada. Obrigado.

  • Respondi letra b, pois entendi que em Relação à nova constituição ele seria originário, mas obedecendo aos princípios da CF.

  • Apenas para agregar conhecimento:

    Poder Constituinte Derivado Decorrente de 1º Grau - Elaboração da CE

    Poder Constituinte Derivado Decorrente de 2º Grau - Modificação da CE

  • A título de complementação...

    O poder constituinte decorrente é aquele poder responsável pela auto-organização dos Estados-membros e costuma ser classificado em duas espécies:

    A)Poder constituinte decorrente inicial (instituidor ou institucionalizador) => é o responsável pela elaboração das constituições estaduais.

    B)Poder constituinte decorrente reformador (de revisão estadual ou de 2º grau) => tem a função de promover as ALTERAÇÕES no texto das constituições estaduais.

    Fonte: Curso Constitucional - Novelino

  • GABARITO E

    O PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Bons estudos!


ID
1136815
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação ao Ministério Público Eleitoral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito-B

    De  acordo com a LC 75/93

    A- ERRADO

    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até DOIS ANOS do seu cancelamento.

    B- CORRETO

     Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

      I - Vice-Procurador-Geral da República;

      II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

      III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

      IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

      V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

    C - ERRADO

    Art. 70. Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.

    D - ERRADO 

    Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

    E - ERRADO

    Art. 76.     § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

  • QUESTÃO MUITO MALDOSA...

    Detalhes mínimos de trocas de palavras


  • Dica: Compete ao MPF, a princípio, a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral, em todas as fases do processo (Princípio da Federalização). TODAVIA, delega-se aos membros dos Ministérios Públicos Estaduais a atribuição de oficiar junto aos JUÍZOS ELEITORAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.  

    Tenho sempre isso em mente. Assim, consigo resolver algumas questões de Eleitoral. Nessa questão, com essa ideia, você consegue eliminar as alternativas C, D e E. 

    Bons estudos!! 

  • Essa pergunta tinha que estar numa prova de Mistério Público, né não?!? rsrsrs...

  • Verdade Luciana e Daisy...

  • Resposta: B - Encontrada no art. 67, II, da LC 75/93, in verbis:

    Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

     I - Vice-Procurador-Geral da República;

     II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

     III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

     IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

     V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.


  • ERRO DA LETRA E:

    Art. 76.    § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.   (E não MPE)

  • LC 75/93, Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

      I - Vice-Procurador-Geral da República;

      II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • Para complentação.

    A letra A pode trazer confusão referente aos seguintes artigos:

    a) A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até quatro anos do seu cancelamento.

     

    De  acordo com a LC 75/93

    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até DOIS ANOS do seu cancelamento.

     

    De  acordo com a LC 64/90

    art. 3º § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

     

    FORÇA, FOCO E MUITA FÉ EM DEUS!!!

     

  • DAYANE FRANÇA, muito obrigada pela sua explicação!! Foi justamente essa a minha dúvida e que me fez errar a questão. 

     

    Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!

  • A) A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até quatro anos do seu cancelamento

    A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 80 da Lei Complementar 75/1993, a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos (e não quatro anos) do seu cancelamento:

    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
    _______________________________________________________________________________
    C) Os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais. 

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 175 da Lei Complementar 75/1993, os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao Tribunal de Justiça (e não junto aos Juízes Federais) e nas Câmaras de Coordenação e Revisão (e não junto aos Tribunais Regionais Eleitorais):

    Art. 175. Os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.

    Parágrafo único. A designação de Procurador de Justiça para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

    _______________________________________________________________________________
    D) O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador- Geral Eleitoral, dentre os Procuradores de Justiça no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Promotores de Justiça vitalícios, para um mandato de dois anos. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 76 da Lei Complementar 75/1993 a escolha recai sobre os Procuradores Regionais da República (e não Procuradores de Justiça) no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República (e não Promotores de Justiça) vitalícios, para um mandato de dois anos:

    Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

    § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

    § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal
    .

    _________________________________________________________________________________
    E) O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Estadual respectivo. 

    A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do §2º do artigo 76 da Lei Complementar 75/1993, o Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal (e não do Conselho Superior do Ministério Público Estadual respectivo):

    Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

    § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

    § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do
    Conselho Superior do Ministério Público Federal.

    _______________________________________________________________________________
    B) Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de Vice-Procurador-Geral Eleitoral

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 73, parágrafo único, da Lei Complementar 75/1993:

    Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo
    .

    _______________________________________________________________________________
    Resposta:  ALTERNATIVA B 
  • Q406921 explora o mesmo tema:

    atenção: são duas situações distintas:

    1ª) membro do MP que fica impedido de atuar nas funções eleitorais: se tiver sido filiado; por 02 anos antes de ingressar na instituição. HIPOTESE DA LETRA A (portanto ERRADA)

     

                                                                                  ######

     

    2ª) membro do MP que não pode impugnar registro de candidato (propor AIRC), desde que tenha disputado eleição, integrado diretório de partido político ou exercício atividade político -partidária nos 04 anos anteriores

     

    Por fim, existem 03 situações distintas aplicáveis aos membros do MP: (Q148767, comentário colega QC Ana Alencar)

    1-Membros do MP que ingressaram antes da CF/88:
    Podem exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

    2-Ingressaram pós CF/88 e antes da EC 45:
    Podem exercer cargo eletivo, porém devem pedir afastamento do MP.

    3-Ingressaram pós EC 45:
    Membros do MP estão impedidos de exercer atividade política.(equiparados a Juízes). O membro do MP que ingressou após a CF/88 deverá. caso queira candidatar-se a cargo eletivo, ABANDONAR DEFINITIVAMENTE o cargo (quem se arrisca...kkkkk!)

  • É COMPETÊNCIA DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE DIREITO ELEITORAL.

    ÓRGÃOS DO MPU:

    MPF, MPT, MPM E OUTROS..

  • essa foi chute certeiro, ó Glória!

  • LEI COMPLEMENTAR DE N° 75 DE 20 MAIO DE 1993:

    Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

  • Determina o artigo 80, da LC nº 75/93: “Art. 8º. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento”. Letra A está errada. Os Procuradores de Justiça não possuem atuação eleitoral. Nos TRE's oficiam os Procuradores Regionais da República ou Procuradores da República exercendo o cargo de PRE. Letras C e D estão erradas. Segundo o artigo 76, § 2º da LC nº 75/93: "O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal”. Letra E está errada. O Vice-Procurador Geral Eleitoral será escolhido dentre os Subprocuradores Gerais da República (artigo 67, II, da LC nº 75/93". A letra B está correta.

    Resposta: B

  • PROCURADOR-GERAL ELEITORAL - Atua perante o TSE - É o PGR.

     

     PROCURADOR-REGIONAL ELEITORAL - atua perante o TRE - será um Procurador Regional da República (atua nos TRF), onde houver TRF, e um Procurador da República vitalício (atua na Justiça Federal) onde não houver (designados pelo Procurador Geral Eleitoral) – Recondução - 2 + 2 anos.

     

     PROMOTOR ELEITORAL - Atua perante o juiz e a junta eleitoral - será um promotor da justiça (MPE), escolhido pelo PGJ e designação pelo PRE (ato de escolha complexa). Havendo recusa pelo PRE, o PGJ deve indicar outro nome.

     

     


ID
1136818
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A compreensão jurisprudencial acerca da legislação eleitoral brasileira no que se refere ao momento do voto implica que o eleitor

Alternativas
Comentários
  • Resposta E

    De acordo com a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, a cabeça do artigo 91-A da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 12.034/2009 (chamada minirreforma eleitoral) deve ter eficácia apenas com a “interpretação que exija no momento da votação a apresentação do título do eleitor e de documento oficial comprobatório de identidade com foto, mas que ao mesmo tempo somente traga obstáculo ao exercício do voto caso deixe de ser exibido o documento com foto”.

  • - Quem deve justificar o não-comparecimento para votar?
    Todo eleitor em situação regular, maior de 18 e menor que 70 anos, que, no dia da eleição, estiver ausente de seu domicílio eleitoral ou por qualquer motivo estiver impossibilitado de votar. 

    http://www.tse.jus.br/partidos/filiacao-partidaria/filiacao-partidaria 

    No CE:

         Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.


  • Sem a intenção de polemizar a questão, mas, apenas, aprofundar os estudos, acredito que a questão é NULA, não diante da assertiva assinalada correta (alínea E), mas em razão da opção A, que também está correta. Trata-se de questão n. 67 inscrita na prova para Juiz Substituto do Estado de Amapá, elaborada pela banca FCC. Primeiramente, não encontrei na jurisprudência eleitoral qualquer julgado que pudesse inquinar a assertiva A. Segundo, como bem mencionou Corujinha, "Todo eleitor em situação regular, maior de 18 e menor que 70 anos, que, no dia da eleição, estiver ausente de seu domicílio eleitoral ou por qualquer motivo estiver impossibilitado de votar", sendo tais as hipóteses de obrigatoriedade de justificativa. Ora, não trazer identidade oficial no momento do voto não soa causa legítima para justificar o não comparecimento do eleitor, mesmo porque o horário de votação se estende das 8h até as 17h do domingo. Além disso, o eleitor ao menos deverá portar documento de identificação oficial, tornando dispensável o título de eleitor, consoante descreveu Carla. A propósito, o julgado do refere-se à ADI 4467. Concluindo, é incabível a justificativa eleitoral fora do campo de hipóteses acima mencionadas, o que não se afigura no caso, razão pela qual a opção A está também correta, invalidando, por consequência, a questão enunciada. 

  • Muito bem explicado Tiago Silveira. Mas a questão não é passível de anulação pois, no enunciado, a questão pede entendimento jurisprudencial acerca da legislação eleitoral. Como você mesmo disse, não há julgados que possam embasar a letra A e portanto não há jurisprudência acerca de se o eleitor pode ou não justificar ausência do voto alegando falta de documentos. Só quem poderia ditar isto seria uma decisão judicial.

    Saul,
    quanto a letra C, ela está errada pelo uso da palavra obrigatoriamente. O eleitor não precisa levar necessariamente os dois documentos. Basta apenas que ele apresente documento de identificação, sem necessidade do título eleitoral, situação claramente descrita na assertiva E, alternativa correta.
    Bons Estudos a Todos!
  • A letra "C" está errada porque o título de eleitor não é documento obrigatório para votar; imprescindível é documento oficial com foto.

  • Qual o erro da "B"?

  • ADI 4467-STF Medida cautelar deferida para dar às normas ora impugnadas interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto.

    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • Assinalei a assertiva A que no meu entender está correta.

    Não obstante os argumentos do Tiago Silveira, dos quais concordo, vou um pouco além.

    O artigo 146, VI, do CEB assim dispões: Art. 146 - Observar-se-á na votação o seguinte: VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;

    Ora, se o eleitor será admitido a votar ainda que deixe de exibir seu título no ato de votação, bastante estar inscrito na seção e que conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação, me parece que o eleitor, nos moldes da assertiva a "não pode justificar ter deixado de votar porque compareceu em sua sessão eleitoral sem a documentação oficial necessária."

  • Consulta realizada  perante o TSE:

     

    ELEITOR -  IDENTIFICAÇÃO -  LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL.

    A licença de pescador profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, desde que contenha a fotografia do eleitor, consubstancia documento de identificação válido à participação no certame.
    (Consulta nº 92082, Acórdão de 12/06/2012, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 146, Data 01/08/2012, Página 189 )
     

  • Uma lei fala que pode só com o título, outra fala que tem de ser o título + um doc e a jurisprudência nessa 3a decisão! Tá foda estudar com essa bagunça!

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2010 que os eleitores poderão votar portando apenas um documento oficial de identidade com foto. O título eleitoral continuará sendo solicitado pelos mesários, mas o eleitor não poderá ser impedido de votar caso não o apresente. Será obrigatório apenas um documento oficial com fotografia, como as carteiras de identidade, de motorista e de trabalho e o passaporte.

    O entendimento foi aprovado por oito votos contra dois, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

     

     

    Que a força esteja com você.

  • (...) 2. A segurança do procedimento de identificação dos eleitores brasileiros no ato de votação ainda apresenta deficiências que não foram definitivamente solucionadas. A postergação do implemento de projetos como a unificação das identidades civil e eleitoral num só documento propiciou, até os dias atuais, a ocorrência de inúmeras fraudes ligadas ao exercício do voto. 3. A apresentação do atual título de eleitor, por si só, já não oferece qualquer garantia de lisura nesse momento crucial de revelação da vontade do eleitorado. Por outro lado, as experiências das últimas eleições realizadas no Brasil demonstraram uma maior confiabilidade na identificação aferida com base em documentos oficiais de identidade dotados de fotografia, a saber: as carteiras de identidade, de trabalho e de motorista, o certificado de reservista e o passaporte. 4. A norma contestada, surgida com a edição da Lei 12.034/2009, teve o propósito de alcançar maior segurança no processo de reconhecimento dos eleitores. Por isso, estabeleceu, já para as eleições gerais de 2010, a obrigatoriedade da apresentação, no momento da votação, de documento oficial de identificação com foto. 5. Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na interpretação dos dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor que, embora apto a prestar identificação mediante a apresentação de documento oficial com fotografia, não esteja portando seu título eleitoral. 6. Medida cautelar deferida para dar às normas ora impugnadas interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto. (STF, ADI 4467 MC / DF - DISTRITO FEDERAL - Julgamento:  30/09/2010)

  • Exigia-se documento com foto + título de eleitor. Agora, para que haja o exercício do sufrágio eleitoral pelo eleitor, é prescindível a apresentação do título. 

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre o procedimento para votação no Brasil.

    2) Base legal {Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
    Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia (incluído pela Lei nº 12.034/09).
    Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Base jurisprudencial (STF) (ADI n.º 4.467)
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 91-A, CAPUT, DA LEI 9.504, DE 30.9.1997, INSERIDO PELA LEI 12.034, DE 29.9.2009. ART. 47, § 1º, DA RESOLUÇÃO 23.218, DE 2.3.2010, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO CONCOMITANTE, NO MOMENTO DA VOTAÇÃO, DO TÍTULO ELEITORAL E DE DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DO LIVRE EXERCÍCIO DA SOBERANIA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERIGO NA DEMORA CONSUBSTANCIADO NA IMINÊNCIA DAS ELEIÇÕES GERAIS MARCADAS PARA O DIA 3 DE OUTUBRO DE 2010.
    3. A apresentação do atual título de eleitor, por si só, já não oferece qualquer garantia de lisura nesse momento crucial de revelação da vontade do eleitorado. Por outro lado, as experiências das últimas eleições realizadas no Brasil demonstraram uma maior confiabilidade na identificação aferida com base em documentos oficiais de identidade dotados de fotografia, a saber: as carteiras de identidade, de trabalho e de motorista, o certificado de reservista e o passaporte.
    4. A norma contestada, surgida com a edição da Lei 12.034/2009, teve o propósito de alcançar maior segurança no processo de reconhecimento dos eleitores. Por isso, estabeleceu, já para as eleições gerais de 2010, a obrigatoriedade da apresentação, no momento da votação, de documento oficial de identificação com foto.
    5. Reconhecimento, em exame prefacial, de plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade na interpretação dos dispositivos impugnados que impeça de votar o eleitor que, embora apto a prestar identificação mediante a apresentação de documento oficial com fotografia, não esteja portando seu título eleitoral.
    6. Medida cautelar deferida para dar às normas ora impugnadas interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto (STF, ADI n.º 4467, Medida Cautelar, Rel. Min. Rosa Weber, DJ. 01.06.2011).

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    A compreensão jurisprudencial acerca da legislação eleitoral brasileira no que se refere ao momento do voto implica que o eleitor pode votar exibindo apenas documento oficial de identificação com fotografia.
    Explica-se.
    O art. 91-A da Lei n.º 9.504/97 exigia que o eleitor somente deveria ser autorizado a votar se apresentasse dois documentos, quais sejam, o título de eleitor e documento de identificação com fotografia.
    O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao examinar a constitucionalidade do aludido dispositivo legal (ADI n.º 4467), concedeu medida cautelar determinando que bastava ao eleitor apresentar no ato da votação o documento oficial de identificação com fotografia.


    Resposta: E.


ID
1136821
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo a legislação partidária, no que se refere à filiação partidária,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9096 - Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

            Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

    Art. 22. Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  •  Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

      Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

      Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.



  • No caso de duplicidade de filiação, a Lei nº 12.891/2013 determina que a filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido anterior. No caso de alguém filiado a dois partidos, prevalece a filiação mais recente. De acordo com o texto, quem se filia a um novo partido tem de comunicar o fato ao juiz de sua zona eleitoral. O texto anterior não previa o cancelamento automático no caso de nova filiação e considerava nulas as filiações de pessoa ligada a mais de um partido.


  • A - ERRADA. Dupla filiação - prevalece a mais recente.

    Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, ART. 22:  

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)  Antes dessa lei, ambas seriam nulas. Isso mudou. 

    Veja que é crime: 

            Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

            Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

    B - CORRETA. Lei 9096: 

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    c - ERRADA. Lei 9096, art. 20: 

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição. 

    D - ERRADA. Lei 9096, art. 17: 

     Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido. 

    E - ERRADA. 

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.


  • Lei 9096

    A - Prevalece a mais recente (22)

    B - Faculta ao Partido estabelecer no estatuto prazos de filiação partidária maiores do que a lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos (20)

    C - Esses prazos não podem ser alterados no ano da eleição (20, p.u)

    D - Modelo da filiação é aquele adotado pelo partido (17, p.u)

    E - Deferido = Atendeu as regras do estatuto do partido (17)


  • Alguém poderia explicar melhor o Gab B desta questão!?

  • Claro, João Filipe Souza Sena.

    O art. 18 da Lei 9.096/95 dispõe que para concorrer a cargos eletivos, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido político pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições. Porém, o próprio estatuto partidário poderá exigir um pazo de filiação maior do que o previsto em lei (não pode baixar o prazo, só pode aumentar). Por exemplo, um partido X pode exigir que para um de seus filiados ser lançado como candidato a Presidente da República, deva ele estar filiado ao partido há no mínimo três anos.

    Leia o art. 20 da Lei citada e você entederá melhor.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

  • Facultado ao Partido prazo superior, nunca inferior, e não pode ser alterado em ano eleitoral. Lembrar que a RECENTE Lei 13.165/2015, de 29/09/2015, estabelece que o prazo de filiação passa a ser o mínimo agora de SEIS MESES antes das eleições. 

  • A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B

    é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores( NUNCA, INFERIOR) aos previstos na Lei dos Partidos Políticos, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

  • Lei 9.096/95, art.20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • SOBRE O PRAZO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, observemos o artigo 2 Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte alteração após a Lei 13.165/2015. 

    “Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, UM ANO antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo SEIS meses antes da data da eleição.



  • Faca na caveira

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Determinará o cancelamento da mais recente - havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais antiga, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

     

    CORRETO - poderá aumentar os prazos, porém jamais dimunui-los. - é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei dos Partidos Políticos, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

     

    ERRADA - Não podem ser alterados NO ANO DA ELEIÇÃO. - os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, podem ser alterados no ano da eleição.

     

    ERRADA - Não segue modelo adotado pela JE. -deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pela Justiça Eleitoral.

     

    ERRADA - Caberá ao PP adotar os critérios para deferimento da filiação partidária - considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras constantes de resolução da Justiça Eleitoral.

  • ATENÇÃO PESSOAL PARA A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO TSE: "Ac.-TSE, de 22.9.2016, no REspe nº 5650 e, de 8.9.2016, na Pet nº 40304: possibilidade de alteração estatutária, no ano da eleição, para reduzir o prazo mínimo de filiação até o limite fixado neste dispositivo."  Esse jurisprudência, aliás, encontra-se anotada pelo próprio TSE na legislação disponibilizada em sua página na internet. 

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995#tit1

    Desse modo, com base na JURISPRUDÊNCIA do TSE o item C, nos dias atuais, encontra-se correto. 

    Todavia, se o entendimento for legal, como aliás requereu o enunciado da questão, o referido item está incorreto. 

  • Lei 9.096/95, art.20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre direito partidário.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
    Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
    Art. 22. [...].
    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais (redação dada pela Lei nº 12.891/13).
    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente (e não a mais antiga), devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95.
    b) Certo. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei dos Partidos Políticos, com vistas à candidatura a cargos eletivos. É a transcrição literal do art. 20, caput, da Lei n.º 9.096/95.
    c) Errado. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95.
    d) Errado. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido (e não pela Justiça Eleitoral), nos termos do art. 17, parágrafo único.
    e) Errado. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras constantes do estatuto do partido político (e não de resolução da Justiça Eleitoral), nos termos do art. 17, caput, da Lei n.º 9.096/95.



    Resposta: B.

  • TEMPO MINIMO DE FILIAÇÃO

    Art. 9º da Lei 9.504/97. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.           

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    ·                   Domicílio eleitoral – 06 meses

    ·                   Filiação – pelo menos 6 meses

    Art. 20 da Lei 9096 . É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    ·                   Estatuto pode prever prazo maior que 6 meses de filiação para concorrer

    ·                   Prazo não pode ser alterado no ano das eleições

  • #ATUALIZAÇÃO

    Atualmente vigora a Resolução TSE nº 23.596, de 20 de agosto de 2019, "que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências".

    Art. 1º Somente poderá FILIAR-SE a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos , ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível.

    Parágrafo único. Considera-se DEFERIDA, para todos os efeitos, a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido .

    Art. 2º Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido político pelo prazo MÍNIMO definido em lei .

    § 1º O partido político pode estabelecer, em seu ESTATUTO, para a candidatura a cargos eletivos, prazos de filiação partidária superiores aos definidos em lei, os quais não poderão ser alterados no ano da eleição .


ID
1136824
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre crimes eleitorais, considere:

I. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.
II. Violar ou tentar violar o sigilo do voto.
III. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

Os três crimes eleitorais mencionados estão sujeitos, respectivamente, a penas de

Alternativas
Comentários

  • I- Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - reclusão até três anos

    II- Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - detenção até dois anos.

    III-Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros. Pena - reclusão de três a cinco anos.

    alternativa correta   a) reclusão, detenção e reclusão

  • Questão sem vergonha...

  • um absurdo pedir uma coisa dessas! ridiculo!

  •  Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

      Pena - reclusão até três anos.

       Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

      Pena - detenção até dois anos.

           Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

      Pena - reclusão de três a cinco anos.




  • Questão extremamente desnecessária. 

  • Questão cretina que não avalia conhecimento nenhum sobre absolutamente nada. 

  • O examinador tem que ser muito criativo para conseguir bolar uma questão como essa!

  • Gente, essa não é a primeira nem a única vez que isso cai em prova. É ****, mas, em verdade, cai BASTANTE em concursos questões sobre conhecimento das PENAS penas para os crimes eleitorais. :/ 


    Outras frequentemente cobradas: 

    * Crimes eleitorais: Ação penal pública incondicionada. Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública. 

    * É comum o CE não estabelecer a pena mínima. Isso é constitucional. Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    * CE não dispõe sobre prescrição. Aplicação subsidiária do CP. Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal. 

    * Sobre quando é detenção ou reclusão? LER ATÉ DECORAR. :/

  • É sério que o examinado estudou Direito Eleitoral e, dentre a infinidade de questões possíveis de serem feitas, ele pensou: "Ah, quero saber se os candidatos sabem a espécie de pena de alguns crimes eleitorais, pois não acho interessante avaliar o seu conhecimento profundo sobre a matéria. Aliás quero dar a chance de acertarem com um belo 'chute' a questão". 



    SÉRIO?!
  • Pessoal, acho que ele quis avaliar o legislador que existe em nós. 

    Vejam, eu NUNCA estudei Direito Eleitoral (os concursos que faço, naturalmente não cai, e como magistratura tá lá pra frente no meu caso (daqui a dois anos), e acertei

    Mas vou começar, e não sei por onde, dizem que o código tá tudo revogado...enfim...

    I. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.
    É meio grave isso... quem é mesário sabe. 

    II. Violar ou tentar violar o sigilo do voto.
    "Em quem tu votou, hein?"... nah

    III. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
    Também é meio grave isso, no fim das eleições se tira a "zerésima" e se verifica, imagina pegar isso e sair correndo? Não dá! Ultra grave. 

  • Diego, acertei a questão fazendo o mesmo "raciocínio" que tu. Hahaha tem que rir do examinador, sério.

  • Essa questão parece ter sido feita por alguém que nunca estudou eleitoral e ai pensou "não entendo nada disso, a única forma de fazer uma questão que não recorram é essa"... Aff

  • Recuso-me a decorar isso! Vou ficar com a dica do Diego... Valeu!

  • Não é nada absurdo uma questão dessa para o cargo de Juiz.

  • Acertei na primeira leitura, na base do chutômetro c/c a mesma dedução que Diego fez. Questão idiota.

  • Gostei do comentário do colega Diego: "Pessoal, acho que ele quis avaliar o legislador que existe em nós" , brincadeira uma questão como essa! kkkkkkk...


    Sinceramente, respondi no feeling, a conduta que pensei ser mais grave considerei como reclusão, pois violar ou tentar violar sigilo de urna ou dos invólucros (perdeu o sentido de ser esse tipo penal, visto que a urna é eletrônica) e votar ou tentar mais de uma vez, ou em  lugar de outrem (tipo "estelionato" eleitoral), são condutas graves, devendo ser punidas com reclusão; já violar ou tentar violar sigilo de voto, não chega a prejudicar a ordem do processo de apuração eleitoral, por isso, deve ser punida com mera detenção.


    A primeira dica que deixo para responder esse tipo de questão é pensar da seguinte forma, se o crime chegar a prejudicar o processo de apuração eleitoral é caso grave, por isso a pena deve ser de reclusão, caso contrário, deve ser punido no máximo com detenção. Porque não tem condições de parar pra decorar isso, totalmente inviável e perda de tempo que é tão precioso para o concurseiro.


    A segunda dica é que os crimes eleitorais apenados com reclusão, geralmente, envolvem "fraude" ou "falsificação", então se aparecer essas palavrinhas mágicas, a exemplo dos crimes eleitorais mencionados no art. 289 e 291 do CE, pode marcar como pena de reclusão sem medo de errar. 


    A última dica é marque em seu Vade Mecum e decore apenas os crimes de reclusão, o restante é tudo detenção ou apenas pagamento de dias-multa, acho que vale a pena já que a FCC continua cobrando essa decoreba já a muitos anos.


    Por fim, observe-se que esses tipos penais eleitorais mencionados na questão, a tentativa é punida da mesma forma que a consumação do ato, é o conhecido crime de atentado, também denominado como crime de empreendimento, que consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14, II do CP que cuida da tentativa, portanto, a mera tentativa já consuma o crime.




  • Mais uma questão em que a FCC é FCC!! Lamentável!! :(

  • Proxima...

  • ·         Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena - reclusão até três anos.

     

    ·         Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    Pena - detenção até dois anos.

     

    ·         Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

    Pena - reclusão de três a cinco anos.

  • Importante o magistrado lembrar as penas,conhecimentos juridicos e doutrinarios são dispensáveis

  • Esse tipo de questão só serve para ninguém gabaritar a prova.

  • Eu não queria ser juiz mesmo, vou pra próxima! :D

  • A FCC tem uma tara por esses crimes aí!!

  • Só complementando o comentário do Diego.. quando se tira a "zerésima" o fiscal do partido confere para mostrar que está tudo ok.

  • curuzes...

  • ''Satanás é você?!''

  • Segura na mão de deussssss e vai

  • Sempre que me deparo com uma dessas me bate aquele arrependimento!!! Porque é que eu ainda tô nesse ramo .....

  • Questões desse tipo são perversas, não nivela, não mede conhecimento. É vergonhoso

  • LAMENTÁVEL. Próxima.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena - reclusão até três anos.

     

    ARTIGO 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    Pena - detenção até dois anos.

     

    ARTIGO 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

    Pena - reclusão de três a cinco anos.
     

  • Tipo de questão que erro com gosto.

  • Eu acho que deveria ser assim. Coloca a questão pra uma banca de 5 juízes, se 3 acertarem a questão pode deixar ela válida... PQP

  • CRIMES DE ATENTADO OU EMPREENDIMENTO - PUNE-SE A TENTATIVA COM A MESMA PENA DO CRIME CONSUMADO.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre as sanções previstas para os crimes eleitorais.

    2) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
    Pena: reclusão até três anos.
    Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
    Pena: detenção até dois anos.
    Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
    Pena: reclusão de três a cinco anos.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem é crime eleitoral previsto no art. 309 do Código Eleitoral com pena prevista de reclusão até três anos;
    II) Violar ou tentar violar o sigilo do voto é crime eleitoral previsto no art. 317 do Código Eleitoral com pena prevista de detenção de até dois anos; e
    III) Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros é crime eleitoral previsto no art. 317 do Código Eleitoral com pena prevista de reclusão de três a cinco anos.


    Resposta: A.


ID
1136827
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerada a legislação eleitoral, no pleito eleitoral de 2014,

Alternativas
Comentários
  • ERRADO c) os Prefeitos podem ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta do respectivo Município.  LEI 9504 Art. 73 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária

    • CERTO d) os Prefeitos podem nomear aprovados em concursos públicos homologados em qualquer momento do ano. LEI 9504 Art. 73 V c  
    • V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
    •  ERRADO e) os Governadores não podem, nos três meses que antecedem o pleito, nomear ou exonerar ocupantes de cargos em comissão. LEI 9504 Art. 73 V a  V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:   a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

  • Considerada a legislação eleitoral, no pleito eleitoral de 2014,

    • ERRADO a) o Presidente da República não pode, nos doze meses que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
    • LEI 9504 ARTIGO 73 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VI - nos três meses que antecedem o pleito:

        a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública

    •  ERRADO b) os Governadores candidatos à reeleição não podem comparecer, nos doze meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. LEI 9504 Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

  • d) (errada) O artigo 73, V, "c" da lei 9.504/97 diz que a nomeação dos aprovados em concurso público é possível desde que o concurso tenha sido homologado até 3 (três) meses antes do pleito. Assim, a letra "d" estaria errada pois fala em "concursos homologados em qualquer momento do ano", o que não é verdade.

  • observação importante - letra C

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;


  • Já saiu o gabarito definitivo dessa prova? A assertiva "d" está incorreta. Faz-se mister, à nomeação dos aprovados, que o concurso tenha sido homologado até o início da contagem do prazo de 3 (três) meses, nos termos do art. 73, V, "c", da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97). A alternativa dada como correta diz que os "Prefeitos podem nomear aprovados em concursos públicos homologados em qualquer momento do ano", estando, com efeito, errada.

  • Errei a questão pq não li o início.

    Letra d correta. Nas eleições de 2014 não irá ocorrer no âmbito municipal, não se aplicando as condutas vedadas do art. 73 da lei das eleições. Do mesmo modo em 2016 quando ocorrem as eleições municipais, não se aplicará o mesmo art. nas esferas estaduais e federais.  

  •  VI - nos três meses que antecedem o pleito:

     V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

      a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

      b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

      c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

     a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

           Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.  

       Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;


  • C - ERRADA. Bem público móvel ou imóvel NÃO pode ser usado em benefício do candidato. Regra. 

    Exceção: convenção partidária. 

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    Outra exceção: uso pelo chefe do Executivo da RESIDÊNCIA OFICIAL em campanha, desde que ato privado

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. 

    Outra: uso do transporte oficial pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Pode usar, mas tq RESSARCIR

    Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

    D - CORRETO. Se o concurso foi JÁ HOMOLOGADO três meses antes das eleições, os aprovados podem ser nomeados, mesmo no período 3 meses antes das eleições-posse. 

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: 

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; 

    E - ERRADO. Cargo em comissão/função de confiança pode ser dispensado nos três meses antes da eleição até a posse. 

    A regra geral é existir um "congelamento do quadro de funcionários" TRÊS meses antes das eleições-até a posse. Cargo em comissão/função excepciona essa regra. 


  • A - ERRADA. A restrição temporal para transferência voluntária de recursos é de TRÊS MESES antes da eleição. Exceções (podem ser transferidas a qq tempo: - cumprimento de contrato/convênio, com cronograma já fixado e emergência/calamidade)

    Lei 9504, art. 73: 

    "São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 

    (...) 

    VI - nos três meses que antecedem o pleito: 

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;" 

    B - ERRADA . Candidato não pode comparecer a inauguração TRÊS MESES antes das eleições

    Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.  


  • gabarito: D


    alguém tem jurisprudência?

    Para mim, as condutas vedadas da Lei9504,art.73 dizem respeito aos agente públicos, sendo eles candidatos ou não, se tais condutas puderem interferir na isonomia entre os candidatos. Por exemplo, o Município do Rio tem mais que 1/3 da população do Estado do Rio. Se o Prefeito do Rio nomeia em agosto de 2014 centenas de aprovados em um concursos homologados nesse mês, deixando todo mundo feliz, satisfeito, com dinheiro no bolso, consumindo mais, e fazendo circular mais dinheiro na economia, não é evidente que ele está beneficiando o candidato do partido dele ao governo do Estado? Lembremos que o Prefeito, como militante do partido, pode participar ativamente da campanha do candidato de seu partido ao governo do Estado. As nomeações não interferem em nada mesmo nas vésperas das eleições para governador?


    "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

      c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo"

     


  • Que questão maldosa, hein?

  • d) os Prefeitos podem nomear aprovados em concursos públicos homologados em qualquer momento do ano. CORRETA

    O art. 73, V proíbe que aprovados em concurso sejam nomeados NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. A questão pede para considerar as eleições de 2014, em que não houve eleições no âmbito municipal. Dessa forma, Prefeitos e autoridades do Município podem nomear concursados, ainda que dentro dos 3 meses anteriores às eleições. 


    A maioria dos comentários abaixo estão se baseando no prazo de 3 meses, isso não tem nada a ver com a questão. 

  • A QUESTÃO ''D'' ESTÁ CORRETA, POIS NÃO SE APLICA A VEDAÇÃO ELEITORAL, POR SE TRATAR  DAS ELEIÇÕES GERAIS DE 2014, OU SEJA, O PREFEITO NÃO CONCORRE AO PLEITO ELEITORAL. 


    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

      c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo".


  • Sabemos que todos aqui sabem as vedações quanto a nomeações em ano eleitoral, seja municipal, estadual ou federal. A questão é que deixamos de lado o enunciado, onde deixa claro que refere-se ao pleito do ano de 2014, restando, portanto, saber quem concorreria. Enfim.... questão bem feita... Apenas falta de atenção minha e de alguns colegas... 

  • Uma das questões mais sacanas que já vi da FCC, tem que tá muito ligado pra não cair! kkkk...

  • Gente com muita atenção ao comando,conclui-se que : APÓS concurso HOMOLOGADO pode haver nomeação em qualquer momento do ano,porque a vedação de NÃO nomear nos 3 meses antes do pleito é apenas se o concurso não tiver sido homologado antes deste peíodo.

  • Lei 9.504/97, art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.

    Ou seja, se o concurso já estava homologado há pelo menos três meses antes do pleito os Prefeitos podem nomear aprovados em concursos públicos homologados em qualquer momento do ano.

    Gabarito Letra D

    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • Está faltando vírgulas entre "em concursos públicos homologados". Do jeito que está na questão cria dúvida se qualquer momento se refere a homologação ou a nomeação.

  • Inicialmente, é importante destacar que o enunciado se refere ao pleito eleitoral de 2014, tratando-se, portanto, de eleição não-municipal.

    Feito esse esclarecimento, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 73, inciso VI, alínea "a", da Lei 9504/97, de acordo com o qual tal conduta é vedada apenas nos 3 (três) meses que antecedem o pleito:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

            Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 77 da Lei 9.504/97:

    Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 73, inciso I, da Lei 9504/97 (acima transcrito).

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 73, inciso V, alínea "a", da Lei 9504/97 (acima transcrito).

    A alternativa D está CORRETA, tendo em vista que a vedação contido no artigo 73, inciso V, da Lei 9504/97 (acima transcrito), não se aplicava aos prefeitos em 2014, pois as eleições não eram municipais.

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • GOSTEI DESSA ! 

  • Parabéns FCC, uma das poucas questões de vcs que posso chamar de BOA... cai feito um pato nessa XD

  • Boa questão.

  • Questão mandrake. Do jeito que tá escrito parece que pode-se convocar aprovados em concursos homologados em qualquer período,  mas nao, o concurso deve ter sido homologado até 3 meses antes do pleito. 

  • Essa aí foi o juiz do TJ  que elaborou.... Muito boa !

  • Maldade na redação, kkkk

  • Veja abaixo o tira-dúvidas elaborado pelo G1:

     

    Os concursos públicos podem ser realizados durante o período eleitoral?
    Eles podem ser abertos, lançar editais, receber inscrições e realizar provas durante o período eleitoral. Segundo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, “os concursos não estão proibidos em ano eleitoral, podendo ser realizados a qualquer tempo, antes e depois das eleições, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral”.

     

    Qual é a limitação?
    O artigo 73 da Lei das Eleições (9.504/97) restringe a nomeação, contratação ou admissão do servidor público nos três meses antes do pleito e até a posse dos eleitos, que neste ano será de 5 de julho a 1º de janeiro de 2015. Mas, concursos homologados (quando há divulgação da relação final de aprovados) antes de 5 de julho podem nomear os candidatos aprovados.

     

    Quem não pode ser nomeado?
    As restrições de nomeações se aplicam somente às esferas de governo em que ocorre a eleição. Neste ano serão eleitos presidente, governador, senador e deputados estaduais e federais, portanto, não poderá haver nomeações nas esferas federal e estadual no segundo semestre.

     

    O que muda para quem foi aprovado?
    Os candidatos que foram aprovados em concursos homologados antes de 5 de julho devem esperar a convocação para assumir o cargo. Já os aprovados em concursos ainda não homologados devem esperar a homologação, que será liberada a partir de 1º de janeiro de 2015.

     

    O que muda para quem está em cadastro de reserva?
    Os candidatos em cadastro de reserva, que são chamados conforme a abertura de vagas durante a validade do concurso, continuam nessa lista. Os concursos homologados antes de 5 julho podem chamar os aprovados, mas os que não ainda não foram precisam esperar para publicar o resultado final, o que será liberado a partir de 1º de janeiro de 2015.

     

    E os concursos municipais?
    A realização de concursos e as nomeações em âmbito municipal não sofrem mudanças e podem ocorrer sem restrições.

     

    Existem exceções?
    Podem ser nomeados, em qualquer época, os candidatos aprovados para cargos no Poder Judiciário, Ministério Público, nos Tribunais ou Conselhos de Contas, órgãos da Presidência da República ou serviços públicos essenciais e inadiáveis.

    Segundo Giuliano Menezes, do curso Agora Eu Passo, a limitação atinge apenas a nomeação de empregados públicos e servidores públicos, e não afeta a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.

     

    Fonte: http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2014/08/veja-perguntas-e-respostas-sobre-concursos-em-ano-eleitoral.html

  • errei porque boiei no enunciado da questão (não lembrei que as eleições de 2014 foram gerais) :(

  • Rir pra não chorar nesta questão....


ID
1136830
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão,

Alternativas
Comentários
  • Art. 971 C/C O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Correta: D.


    Atentar que, se exercesse atividade rural por meio de PJ, seria obrigado a registrar no Cartório de Registro Civil das PJ seus atos constitutivos (Cristiano Chaves de Farias, p. 669). 


  • O Código Civil conferiu um "tratamento especial" ao exercente de atividade econômica rural ["empresário(de aparência) rural" ou "sociedade rural"] conferindo-lhe a faculdade de registrar-se ou não na unta comercial (conforme o art. 971, que a colega á citou).

    No que pese o texto de lei utilizar a nomenclatura "empresário" o mais correto seria utilizarmos como "exercente de atividade econômica rural" ou similar, eis que ocorreu uma impropriedade sistemática em referido texto, em virtude do ato de registro do dito rurícola ter natureza constitutiva e não declaratória. Olhem o que ensina o André Ramos:

    "para o exercente de atividade econômica rural, o registro na unta comercial tem natureza constitutiva, e não meramente declaratória, como de ordinário. Com efeito, o registro não é requisito para que alguém seia considerado empresário, mas apenas uma obrigação legal imposta aos praticantes de atividade econômica. Quanto ao exercente de atividade rural, essa regra é excepcionada, sendo o registro na unta, pois, condição indispensável para a sua caracterização como empresário e consequentemente submissão ao regime úridico empresarial". (Ramos, André Luis Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado).

    Se a interpretação tiver errada, por favor me corriiam.

  • Em conformidade com o artigo 971 do Código Civil, o empresário cuja atividade rural constitua a sua principal função, pode, observadas as formalidades de que tratam o artigo 968 e seus paragráfos, pode requerer a sua inscrição no registro público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que depois de inscrito, fica equiparado para todos os efeitos, ao empresário sujeito ao registro.

  • Complementando os colegas...

    Enunciado 201 do CJF: “Art. 971: o empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata”.

    Enunciado 202 do CJF: “Art. 971: o registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-se ao regime empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.


  • Ressalte-se que regra idêntica ao 971 foi prevista para a sociedade que tem por objeto social a exploração de atividade econômica rural. Dispoe o Codigo Civil, em seu art. 984, que “a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade propria de empresario rural e seja constituida, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresaria, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Publico de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficara equiparada, para todos os efeitos, a sociedade empresaria”


    André Santa Cruz

  • Importante atentar que a opção E está incorreta porque o empresário rural, uma vez revestido na condição de tal (ou seja, desde que proceda o devida inscrição na Junta Comercial), poderá exercer a atividade de empresa sob a forma de empresário individual, sociedade empresária ou, inclusive, EIRELI. 

  • CORRETA LETRA D. Com efeito, todo empresário, antes de iniciar o exercício da atividade empresarial, tem que se registrar na Junta Comercial do seu estado, seja empresário individual (pessoa física) ou sociedade empresária (pessoa jurídica). Para aquele que exerce atividade econômica rural, todavia, o CC concedeu a faculdade de se registrar ou não perante a Junta Comercial da sua unidade federativa.

     

    Assim sendo, se aquele que exerce atividade econômica rural não se registrar na Junta Comercial, não será considerado empresário, para os efeitos legais. Em contrapartida, se ele optar por se registrar, será considerado empresário para todos os efeitos legais, submetendo-se, assim, às regras do regime jurídico-empresarial. Esta regra está contida no art. 971 do CC, o qual determina que "o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro".

     

    Conclui-se, pois, que para os que exercem atividade econômica rural o registro na Junta Comercial tem natureza constitutiva e não meramente declaratória, como de ordinário. (Direito Empresarial; André Luiz Santa Cruz Ramos)

  • Enunciado 201 do CJF: Art. 971: o empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.

  • Código Civil:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Letra E: Enunciado 62 da I Jornada de Direito Comercial.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.


ID
1136833
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à sociedade cooperativa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 982 C/C Parágrafo Único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e simples, a cooperativa.

  • a - CC Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    b- e c- CC Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    d- e e-  A Lei 11101/05 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Assim, estão sujeitos à recuperação judicial e à falência apenas o empresário e a sociedade empresária. Como a cooperativa é sociedade simples sempre (982 CC) não está sujeita aos mencionados institutos, mas sim à liquidação extrajudicial prevista na Lei 5.764/71.

  • Apenas para complementar o comentário do colega:


    Art. 4º da lei 5.764/1971: "As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (...)".

  • Resposta correta: Letra B


     Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista;

      II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Lei 11.101/05.


  • A) ERRADO:

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    B) certo:

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa


  • a) Deve ter capital social fixo.

    ERRADA: comentado ante

     b) É sociedade simples, independentemente de seu objeto.

    CORRETA: O legislador, por opção política determinou que a cooperativa é sempre uma sociedade simples, pouco importando se ela exerce uma atividade empresarial de forma organizada e com intuito de lucro (vide § único do art. 982 do CC, iá citado pelos colegas). Utilizou-se o critério legal e não o material previsto no art. 966 do CC para identificar se uma sociedade cooperativa é empresária.

     c) Se exercer atividade empresarial, reputa-se sociedade empresária de responsabilidade limitada.

    ERRADA: mesmo exercente de atividade empresária, prevalece a natureza de sociedade simples (critério legal X critério material). Pode, ainda, a cooperativa optar pela responsabilidade limitada ou ilimitada dos sócios.

    Além do Código Civil, Lei 5.764/71 estabelece que as cooperativas serão sempre sociedade simples, independente de seu *obeto.

     d) Está sujeita à falência.

    ERRADA: segundo art. 1º da LRE esta disciplina a recuperação udicial, extraudicial e a falência do empresário e sociedade empresária. Portanto associação, fundação, partido político, organização religiosa e sociedade simples (“simples simples” ou cooperativas) não podem requerer recuperação ou falência

     e) Tem direito à recuperação judicial.

    ERRADA: usticativa no item anterior


  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 722601 RS 2005/0019790-8 (STJ)

    Data de publicação: 29/04/2009

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIA . REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Por ser sociedade simples, por ter regras próprias de liquidação e por não estar sujeita a falência, à sociedade cooperativa não se aplicam as disposições contidas no Decreto-Lei 7.661 /45. Nesse sentido : REsp 803.633/SP , 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15.10.2007." 2.(REsp 882.014/SP, Min. Denise Arruda, DJ de 29/09/2008) Recurso especial a que se dá provimento


  • Sobre os itens "d" e "e", as sociedades simples (como as cooperativas) não podem falir, não podem pedir recuperação judicial nem têm recuperação extrajudicial.

  • Lei 5764/71
    Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.
    Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Tive dúvidas em relação à alternativa "A", pelo que trago o dispositivo legal que embasa o respectivo erro (Código Civil):

     

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

     

    (...)

     

    Força, foco e fé!

  • Código Civil:

    Da Sociedade Cooperativa

    Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    § 1 É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2 É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


ID
1136836
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade limitada

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.158 C/C Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

  • NOME EMPRESARIAL: Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.

    Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    FIRMA: O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de responsabilidade ilimitada.

    Sociedade Limitada: Pode a Sociedade Limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Cooperativa: A Sociedade Cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

    Sociedade Anônima: A Sociedade Anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

    Sociedade em Comandita por Ações: A Sociedade em Comandita por Ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    Sociedade em Conta de Participação: A Sociedade em Conta de Participação não pode ter firma ou denominação.


  • NOME EMPRESARIAL

    FIRMA

    Empresário Individual

    Sociedade em Nome coletivo

    Sociedade em comandita simples

    DENOMINAÇÃO

    Sociedade Anônima

    FIRMA OU DENOMINAÇÃO

    Sociedade limitada

    Sociedade em comandita por ações


  • Acrescento ao comentário do colega Vilmar, que a EIRELI (Empresa Individual de responsabilidade limitada) tem a possibilidade de utilizar FIRMA ou DENOMINAÇÃO.


    Abç! 

  • Nome empresarial: pode ser FIRMA ou DENOMINAÇÃO. 

    * FIRMA

    Adotam firma: entes bastante personificados. Firma é privativa de empresários individuais e sociedades de pessoas. 

    É o nome próprio do empresário e seus sócios. Existe a FACULDADE de a firma indicar o ramo de atividade.

    1) empresário individual - motivos óbvios 

    2) sociedade em nome coletivo - só PF pode participar. 

    3) Sociedade em comandita simples - há duas categorias de sócios: investidores (sócios comanditários. Não praticam objeto social) e os que efetivamente negociam em nome da sociedade (têm responsabilidade ilimitada e solidária). A firma social só pode conter nome do comanditADO. 


    * Denominação 

    Constituída por expressão linguística (elemento fantasia) + indicação do objeto social. É privativa de sociedades de capital. 

    A SA só pode adotar denominação. 


    * Podem adotar firma OU denominação: 

    a. sociedade limitada

    b. sociedade simples 

    c. sociedade em comandita por ações. 

    d. EIRELI

  • Lembrando que a sociedade em conta de participação não pode ter nem firma nem denominação. É quase uma "sociedade secreta":

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
  • NOME EMPRESARIAL

    FIRMA: Empresário Individual / Sociedade em Nome coletivo / Sociedade em comandita simples

    DENOMINAÇÃO: Sociedade Anônima

    FIRMA OU DENOMINAÇÃO: Sociedade limitada / Sociedade em comandita por ações / Sociedade Simples / EIRELI

    OBS: (**Sociedade em conta de participação, nem firma nem denominação)

  • A D) e a E) são iguais.

    Abraços.

  • Firma - Adota-se a firma, sempre que, PELO MENOS UM, responda com “I”, ou seja, responsabilidade ilimitada.

    Denominação - Tem-se que esta é adotada quando NINGUÉM, internamente, responde com “I”.

    Há 03 exceções:

    a)   Na sociedade limitada, tem-se que ninguém, internamente, responde com “I”, porém, ela pode escolher entre firma e denominação.

    b)   A EIRELI também pode escolher entre firma e denominação

    c)   Existe uma sociedade na Lei 6.404, a sociedade em comandita por ações, que também pode escolher entre firma e denominação.

     

    Esta é a regra para o nome empresarial.

     

  • GABARITO: E

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.


ID
1136839
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à sociedade em comum, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 990 C/C Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • As sociedades irregulares são aquelas que possuem um ato constitutivo, mas não registrado, ou aquelas em que o prazo de existência da empresa expirou sem a renovação de seus registros junto ao órgão competente. As sociedades de fato são aquelas que desempenham atividade empresarial, atuam como uma sociedade, mas nem sequer possuem um contrato ou estatuto social. Em que pese a distinção feita pela doutrina, o Código Civil englobou sociedades irregulares e de fato sob a mesma denominação: sociedades em comum. Tais sociedades não possuem personalidade jurídica, vez que não são registradas no órgão competente. Pode-se afirmar que a sociedade comum não é um tipo societário sendo, portanto, uma designação de uma situação irregular em que se encontra a sociedade. Os sócios da sociedade em comum são titulares dos bens e dívidas em conjunto (art. 988 CC). A principal consequência da ausência da personalidade jurídica é a responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas em nome da sociedade. Isso significa que, em uma eventual execução movida contra uma sociedade em comum, os bens dos sócios poderão ser atingidos de forma ilimitada pelas dívidas sociais, respeitadas as restrições legais, como ocorre, por exemplo, com os bens de família.

    O artigo 990 regulamenta a responsabilidade dos sócios, dispondo que: "todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, EXCLUÍDO DO BENEFÍCIO DE ORDEM, previsto no art. 1.024, AQUELE QUE CONTRATOU PELA SOCIEDADE"....portanto a alternativa e está correta.




  • Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.)

  • Pessoal, de modo bem simples e sucinto: a responsabilidade dos sócios, na sociedade em comum, é solidária entre eles e subsidiária em relação à sociedade, EXCETO quanto àquele que contratou.

  • Art. 990 do CC Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade

  • Da Sociedade Não Personificada

     CAPÍTULO I
    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Trata-se de uma regra bem interessante do Código Civil. Por alguma razão, o legislador optou por conferir certa proteção aos sócios da sociedade em comum que não tenham realizado contrato em nome desta.

    Assim, apesar da responsabilidade dos sócios nas sociedade em comum ser ILIMITADA, os credores somente poderão atingir os bens dos sócios quando esgotados os bens da sociedade, SALVO no caso do sócio que tenha contratado pela sociedade.

    a) Sócio que contratou pela Sociedade - RESPONSABILIDADE DIRETA E ILIMITADA.

    b) Demais sócios - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA

  • Não entendi qual é o erro da 'b'. Alguém pode ajudar?

  • RFM,

    tentando responder a sua pergunta:

    A regra de integralização do capital social se aplica a sociedade limitada e não a sociedade em comum.

  • GABARITO: E

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Código Civil:

    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Sociedade em comum: é aquela que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão competente.

    CC - Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade


ID
1136842
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à sociedade limitada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.158, § 3º - CC - A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Art. 1.057, caput - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

  • Art. 974, 3. O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

    I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

    II - o capital social deve ser totalmente integralizado;

    III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

  • COMENTÁRIO DAS ALTERNATIVAS QUE NÃO FORAM COMENTADAS:

    LETRA A) "É regida por estatuto social". (ERRADO)

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a  regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. 

    OU SEJA, A Soc. Ltda rege-se  em regra geral pelas normas do Código Civil. Além disso, nos casos em que o CC for omisso, pelas normas da Soc. Simples. Outra possibilidade é o CONTRATO SOCIAL prever uma regência SUPLETIVA pelas normas da Lei 6.404, de 64.

    LETRA B) "Cada sócio responde exclusivamente pela integralização de suas quotas". (ERRADO)

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social


    SÃO VÁRIOS OS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO, UM DELES É A CONFIANÇA. ACREDITE, SUA HORA VAI CHEGAR !!!

  • a) ERRADA.

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-senas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a  regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. 

    B) ERRADA. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social
    C) ERRADA.

    Art. 1.158, § 3º - CC - A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    D) CORRETA

    Art. 974, 3. O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

    I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

    II - o capital social deve ser totalmente integralizado;

    III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

    E) ERRADA Art. 1.057, caput - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranhose não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
  • Sobre a alternativa E: 


    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.


  • Vamos lá, pessoal!

     

    É importante termos em mente o teor do art. 1.158 do CC. Vejamos:

     

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

     

    Força, foco e fé!

  • B- Errada.

    Art. 1.052 (Código Civil): Responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Obs: Capital social são os recursos que os sócios se comprometem a transferir do seu patrimônio pessoal p/ formação do patrimônio da sociedade. No Art. citado falta a integralização total deste capital, por isso respondem solidariamente.

    C) Errada.

    Art. 1.057 (Código Civil): Na omissão do contrato, sócio pode ceder sua quota, total/parcialmente a:

    *Sócio: independentemente de audiência dos outros.

    *Estranho: não houver oposição de titulares de + de 1/4 do capital social.

    > Cessão terá eficácia quanto à sociedade/3º, inclusive p/ fins do parágrafo único do Art. 1.003 , a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

    E) Errada.

    Art. 1.158 (Código Civil): Sociedade limitada pode adotar:

    *Firma: Nome de 1/+ sócios; pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    *Denominação: Objeto da sociedade; nome de 1/ + sócios.

    => Integrados pela palavra final "limitada"/sua abreviatura. Sua omissão = responsabilidade solidária/ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma/denominação da sociedade.

  • A errada

    B errada

    C errada

    D correta

    E errada

    Art. 1.053: A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Art. 1.052: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Art. 1.158,§ 3º: A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Art. 974, § 3º: O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

    I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

    II - o capital social deve ser totalmente integralizado;

    III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

    Art. 1.057, caput: Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

  • A - (É regida por estatuto social.) - ERRADA. É regida por CONTRATO SOCIAL. Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    B - (Cada sócio responde exclusivamente pela integralização de suas quotas.) ERRADA.

    CC. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    C - (Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a estranho independentemente da anuência dos demais sócios.) - ERRADA. CC, Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social

    D - (Incapaz pode ser sócio quotista, desde que não exerça a Administração da sociedade, o capital social esteja totalmente integralizado e seja assistido ou representado na forma do Código Civil.) - CORRETA. CC, Art. 974, § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

      II o capital social deve ser totalmente integralizado;

      III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais

    E - (A omissão da palavra "limitada" no nome empresarial determina a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios quotistas.) - ERRADA. CC, Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1 A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2 A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3 A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.


ID
1136845
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Realizado o trespasse do estabelecimento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.164 C/C O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Art. 1.147 C/C Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

    Art. 1.146 C/C O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de uma ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação,e , quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.145 C/C Se o alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.


  • Com relação à letra E, 


    Art. 133 do CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 

  • Pessoal, quanto à letra E, faço uma observação que já me fez errar questões em provas.

    Importante não confundir a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do adquirente do estabelecimento (quando se refere à responsabilidade TRIBUTÁRIA - art. 133 CTN) com sua responsabilidade SOLIDÁRIA (quando se refere à responsabilidade por dívidas NEGOCIAIS/EMPRESARIAIS/CIVIS - art. 1.146 CC). Outro detalhe: na sucessão empresarial sob a égide da Lei de Falências, o adquirente recebe o estabelecimento livre de quaisquer ônus (civis, tributárias ou trabalhistas) - art. 141, II da Lei 11.101/05.
  • a) O nome empresarial do titular do estabelecimento pode ser incluído na alienação do estabelecimento.


    RESPOSTA: Pode!

    Há possibilidade de o adquirente do estabelecimento empresarial continuar usando o antigo nome empresarial do alienante, precedido do seu e com a qualificação de sucessor, desde que o contrato de trespasse permita. Portanto, a regra do caput do art. 1.164 do Código Civil, que prevê a inalienabilidade do nome empresarial, deve ser interpretada em consonância com a regra do seu parágrafo único. Assim, embora o nome empresarial, em si, não possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação do estabelecimento empresarial (que é chamado de trespasse), ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento (fundo de empresa).


    fonte: Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos - 2014

  • d) De acordo com Rubens Requião, “os contratos que objetivem a sua alienação, ou arrendamento ou usufruto serão oponíveis a terceiros, apenas depois de averbados à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantil, e publicado na imprensa oficial.” Os prazos para a averbação ou publicação são indeterminados, cabendo ao interesse das partes do contrato a publicidade imediata, levando em consideração a desoneração de responsabilidades e efetividade da execução de direitos ou créditos. - Curso de Direito Comercial, volume 1; Rubens Requião (pp.279, 25ª edição)

    fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Trespasse

  • Fiquei na dúvida entre o item B e o A. Para mim, o item A também estaria correto, afinal, pode sim o nome empresarial do titular do estabelecimento ser incluído na alienação deste, afinal, o estabelecimento é o conjunto de bens e direitos, bem como, de dívidas, presentes e de propriedade do empresário. Está incluso, entre estes, o nome empresarial.
    Nosso colega abaixo ainda fundamentou com trecho do livro do André Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial Esquematizado.
    Espero ter contribuído.

  • Colega "Na Luta", as dívidas ou o passivo não se incluem no conceito de estabelecimento, mas sim no de patrimônio e suas relações obrigacionais, que englobam tanto o passivo quanto o ativo.
  • Para mim a A está correta, pois o nome de empresa em regra não pode ser alienado, mas pode se se alienar o estabelecimento todo. Art. 1164 CC

  • Colegas, a meu sentir, o nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Está expresso no art. 1.164 do Código Civil. A regra constante no parágrafo único desse artigo não diz respeito à alienação do nome empresarial, mas sim cessão de uso do nome, portanto, não é exceção ao caput. Importante notarmos que o parágrafo não fala em alienação, mas sim em permissão contratual. Ademais, esse dispositivo dispõe que ele usará o nome do alienante precedido do seu próprio e não usá-lo de forma integral e única.

    Espero ter colaborado.

    Forte abraço e bons estudos...

  • A alienação não é possível em decorrência do caráter personalíssimo do nome empresarial. Daí porque o parágrafo único do artigo 1164 permitir o uso pelo adquirente, desde que precedido por seu próprio nome. 

  • D)

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.


  • A - O nome empresarial do titular do estabelecimento pode ser incluído na alienação do estabelecimento. ERRADO, Art. 1.164 C/C O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Lembrando que há previsão do parágrafo único do mesmo artigo: O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. 
    B - Não havendo autorização expressa, o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 anos subsequentes à transferência. CORRETO, texto idêntico do art. 1.147 do CC. 
    C - O adquirente não responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência que estejam regularmente contabilizados. ERRADO, pois conforme o art. 1.146 o  adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de uma ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação,e , quanto aos outros, da data do vencimento.
    D - A eficácia quanto a terceiros independe de averbação no Registro Público de Empresas Mercantis e de publicação na imprensa oficial. ERRADO, CC/ Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
    E - O adquirente que continua a exploração do estabelecimento adquirido, não responde pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. ERRADO, Nesse caso a regra se encontra do Código Tributário Nacional, a saber:  CTN. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Quando se fala em integralmente no inciso “I” leia-se solidariamente. O inciso II há um benefício de ordem, pois se cobrará ao novo dono do estabelecimento comercial subsidiariamente com alienante se este – o alienante – iniciar dentro de seis meses a contar da nova da data da alienação atividade empresarial no mesmo ou em outro ramo. 
  • Melhor comentário da questão: Emanuel Sena... Não percam tempo, vão direto nele...

  • Letra A - INCORRETA, mesmo dando a impressão de estar correta.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.


    Veja que poder usar o nome, não é a mesma coisa que adquiri-lo. Dessa forma, continua inalienável, nos termos do caput, o nome empresarial.


    Essa é a única interpretação possível para essa questão, que considerou a alternativa B correta.

  • Data vênia, a alternativa "a" também está correta, tendo em vista que o que é vedado é a alienação autônoma do nome empresarial. Dessa forma, o que se alienou foi o estabelecimento, e, dentro dessa alienação, incluiu-se o nome que o trespassante utilizava.

  • Quanto a alternativa "A"

    "em regra, o nome empresarial é inalienável, mas que ele pode ser cedido juntamente com o estabelecimento empresarial no contrato de trespasse."

    Extraí do material do professor Paulo Guimarães. Estratégia.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.


ID
1136848
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, deve ser apresentado para o pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Lei 7357/85 Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

  • Prazo:

    -> 30 dias:emitido no lugar onde houver de ser pago;

    -> 60 dias: emitido em outro lugar do País ou no exterior.

    Lembrando que o prazo prescricional é de 6 meses.

  • Vencimento à vista: É o título que vence no momento da apresentação.

    Prazo de apresentação: 30 dias quando é de mesma praça

                                             60 dias quando de praça diferente

    - Após a expiração do prazo de apresentação, poderá o emitente dar ao sacado contraordem de pagamento com efeito imediato.

    Cheque pré-datado: Súmula 370/STJ. “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.

    Prescrição: 6 meses, a partir do término do prazo de apresentação.

    Súmula 229/STJ: “é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito”.

    Súmula 503/STJ: “o prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.

    STJ: “em ação monitória de cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. 

  • Não sei como não apareceu nenhum candidato autossuficiente para dizer: QUE QUESTÃO RIDÍCULA. O triste é quando esse candidato todo soberano erra uma dessas na hora da prova, aí ele deve ranger os dentes depois na correção kkkkkkk

    Bons estudos e lembre-se que a persistência e a gratidão a Deus é o caminho para o sucesso na vida e não apenas para aprovação em concurso público.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.


ID
1136851
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A transformação da sociedade anônima em sociedade limitada, em regra, exige o consentimento

Alternativas
Comentários
  • Lei 6404/76 Art. 221 A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar -se da sociedade.

  • Gab. A.
    Art. 1114 do CC.

  • CC/2002 Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

  • Lei 6.404/1976

    Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se
    prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se
    da sociedade .

  • 3/4: transformaÇÃO, fusAO, incorporaÇÃO da LTDA, e ainda, modificaÇÃO do contrato social.



  • Lei 6404/76 Art. 221 A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar -se da sociedade.

     

    CC/2002 Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

     

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
     

    3/4:
    V - a modificação do contrato social;
    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

     

    1.076. II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
     

    mais de metade do capital social:
    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
    III - a destituição dos administradores;
    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
    VIII - o pedido de concordata.

     

    1.076. III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.

  • A questão tem por objeto tratar da reorganização societária. Nas sociedades por ações são reguladas dos art. 220 ao 222. LSA. Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. No art. 220, parágrafo único, LSA dispõe que a transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade. 

    Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 221, LSA que a transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 221, LSA que a transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.

    Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 221, LSA que a transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 221, LSA que a transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.

    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 221, LSA que a transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.


    Gabarito do Professor : A


    Dica: Importante a redação do Enunciado 464 do CJF: “A ‘transformação de registro’ prevista no art. 968, § 3.º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica”.


ID
1136854
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos da Lei n º 6.404/1976, a representação da companhia é privativa

Alternativas
Comentários
  • Lei 6404/76 Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do Conselho de Administração, competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a pratica dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

  • Geisi Fernandes,

    O amparo desta questão é outro dispositivo da Lei 6.404. Segue:

       Art. 138, § 1º - O conselho de administração é órgão de deliberação  colegiada, sendo a representação da 

    companhia privativa dos diretores

    Boa sorte!!!
  • Lei das SA:

    Administração da Companhia

           Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

           § 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

           § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

           Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

    § 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

  • Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

    § 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

    § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

    § 3º É vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.        

    § 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá editar ato normativo que excepcione as companhias de menor porte previstas no art. 294-B desta Lei da vedação de que trata o § 3º deste artigo.     


ID
1136857
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 6.024/1974, decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial da instituição financeira, a apuração das causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal será realizada no

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.024/74

    Art. 41. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência de instituição financeira, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal.

  • Quando essa lei cai em concurso (e olha que até que cai!!!) geralmente perguntam isso. Ou quem autoriza a intervenção. A banca geralmente tenta confundir: coloca CVM, MP... 

    Lembre que a CVM não atua na intervenção nem no inquérito, que é um procedimento administrativo, não é policial. 

    O MP entre nesse tipo de procedimento para responsabilizar administradores. 

  • Lei que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.


ID
1136860
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista o disposto na Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Todos da CF/88:

    A) 

    Art.155

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ou seja, ICMS) e o art. 153, I e II, (ou seja, II, IE) nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    B) 

    Art. 155

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    C) 

    Art. 155, §2º

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    D)

    Art. 155, §2º

    XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos

    E) correta:

    Art.155, §2º,

    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

    a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

    (...)

    VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

  • e) CORRETA. Contribuinte do ICMS estabelecido no Amapá deve pagar o imposto referente às suas aquisições interestaduais de produtos destinados ao seu uso e consumo, sendo que a alíquota a ser aplicada deve corresponder ao diferencial entre a interna e a interestadual para cada produto adquirido.

    Para esclarecer a questão colaciono exemplo extraído do livro de Eduardo Sabbag: "Um estabeleicmento atacadista na cidade de Campinas - SP vende um lote de aparelhos domésticos por R$100.000,00a um estabelecimento varejista da cidade de Guaxupé - MG. calcule o ICMS na operação, sabendo que as alíquotas do imposto são:

    I - Alíquota interna do Estado de SP é de 18%

    II - Alíuota interna do Estado de MG é de 17%

    III - Alíquota interestadual é de 12%.

    Para o Estado de origem, no caso São Paulo, deverá ser recolhido o imposto na líquota de 12% (alíquota interna).

    Para o Estado de MG deverá ser recolhido a diferença entre a alíquota interna 17% e a alíquota interestadual 12%. Assim, deverá ser recolhido, ainda 5%". (Constituição Federal, art. 155, VII, "a"). (Fonte: SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 201, p. 1014).

  • O exemplo do Everson Alves da Silva é bem interessante para ilustrar a aplicação do art. 155, §2º, VIII da CF.

    Só gostaria de pontuar que a alíquota de 12% usada pelo estado de origem (São Paulo) é a alíquota interestadual e não a interna como disse o colega. A alíquota interna (Estado de origem) não é relevante para esse tipo de operação.

  • A) IPI não incide sobre a energia elétrica.
    B) O ICMS poderá ser seletivo
    C) Não é vedado, podendo o empresário aproveitar os créditos do ICMS gerados na exportação
    D) O IPI integra a base de cálculo do ICMS, pois o consumidor final arca com a maior tributação, principio contábil: o IPI integra a base de cálculo do ICMS nas vendas para o consumidor final, a fim de aumentar a arrecadação ou compensar as isenções.

    E) O consumidor final paga as diferenças de alíquotas entre estados na aquisição de produtos... não irei reescrever o exemplo. 

  • Comentando a alternativa D) .

    O IPI somente não integra a BC do ICMS quando ocorrer essas 3 condições conjuntamente, quais sejam :
    1 ) Ambos os operadores serem contribuintes do imposto

    2 ) Tanto na entrada da mercadoria quanto na saída ocorrer o FG do imposto

    3) O Estabelecimento destinatário da mercadoria tbm der saída na mesma.

     

    ------ OBS: como no caso o destinatário não deu saída a mercadoria , logo o IPI vai sim integrar a BC do ICMS.

  • Cuidado: EC 87/2015!

  • REGRAS EM CONSONÂNCIA COM A EC 87:

    SITUAÇÃO

    ALÍQUOTAS

    APLICÁVEIS

    QUEM FICA COM O ICMS?

    1) quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.

    Duas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    Os dois Estados.  

    * O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.

    * O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

    Obs.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    2) quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS.

    Duas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    Os dois Estados.

    * O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.

    * O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Vale ressaltar, no entanto, que, até 2019, o Estado de destino irá dividir esse valor como Estado de origem em uma tabela de transição prevista no art. 99 do ADCT.

    Obs.: o remetente do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    3) quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.

    Interestadual

    Estado de origem.

    Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem.

  • Desatualizada, certo?

  • CF/1988:

    Art. 155 [...]

    §2° [...]

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

    a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

  • Essa questão NÃO está desatualizada porque a EC 87 não modificou a hipótese trazida pela questão, qual seja, quando o adquirente de produto interestadual é consumidor final e contribuinte do imposto. A emenda modificou a situação quando o consumidor final não for contribuinte do imposto que agora o ICMS será dividido entre os estados envolvidos, não ficará tudo com o estado de origem. 

  • O texto dá a entender que só será recolhido o diferencial de alíquotas... Confuso.

  • Tati Foco, a EC87/2015 alterou sim essa situação. Veja a explicação dos outros colegas.

  • Cássio Murakami...A temática do ICMS interestadual abrange 3 situações destintas, a saber: 1) Quando quem adquire o produto é consumidor final e contribuinte do imposto 2) Quando quem adquire o produto é consumidor final e NÃO é contribuinte do imposto 3) Quando quem adquire o produto não é consumidor final (revendedor). A  EC 87/2015 SOMENTE modificou a situação 2. O resto NÃO houve alteração. SEMPRE foi assim. Logo, a questão não esta desatualizada, porque ela trata da hipótese 1. 

    Estou à disposição se persistirem suas dúvidas. 

  • O exemplo que o Everson Silva trouxe é muito elucidativo. O amigo está de parabéns!

     

    Agora, o regramento do ICMS é uma das coisas mais chatas de se estudar. Nossa senhora Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • a) ICMS e IPI poderão incidir sobre operações relativas à energia elétrica.

    ERRADO. O IPI não pode incidir sobre operações relativas à energia elétrica.

    Art. 155,§ 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso II (ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I (Imposto de Importação) e II (Imposto de Exportação), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    b) O Estado do Amapá ao definir por lei as alíquotas de ICMS a serem aplicadas nas operações internas deve obrigatoriamente aplicar a seletividade, tendo em vista a essencialidade das mercadorias e dos serviços envolvidos.

    ERRADO. A aplicação da seletividade é uma faculdade. Assim, não é obrigatório.

    Art. 155 § 2.o, III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    c) Tendo em vista a não incidência de ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior, é vedado o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores.

    ERRADO. Em operações que destinem mercadorias ao exterior é assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

    Art. 155 § 2.o X - não incidirá ICMS:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

    d) O IPI não deve integrar a base de cálculo do ICMS quando a operação realizada entre contribuintes for relativa a produto destinado ao uso e consumo do destinatário e configurar fato gerador dos dois impostos.

    ERRADO. Não foi atendida as 3 condições para que o IPI não integrasse a base de cálculo do ICMS. Veja que, se o produto foi destinado ao uso e consumo, o IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.

    e) Contribuinte do ICMS estabelecido no Amapá deve pagar o imposto referente às suas aquisições interestaduais de produtos destinados ao seu uso e consumo, sendo que a alíquota a ser aplicada deve corresponder ao diferencial entre a interna e a interestadual para cada produto adquirido.

    CORRETO. De fato, cabe ao Estado do Amapá (local do destinatário) o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Amapá (Estado destinatário) e a alíquota interestadual.

    Art. 155 § 2.o, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual  

    Resposta: E

  • IPI não incide sobre a energia elétrica, ainda que a eletricidade seja equiparada a bem móvel.

    À exceção de ICMS, II e IE, nenhum outro IMPOSTO incide sobre: elétrica, telecom, petróleo e derivados, combustíveis e minerais do País.

  • a) ICMS e IPI poderão incidir sobre operações relativas à energia elétrica.

    ERRADA. O IPI não pode incidir sobre operações relativas à energia elétrica.

    Art. 155,§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II (ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I (Imposto de Importação) e II (Imposto de Exportação), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    b) O Estado do Amapá ao definir por lei as alíquotas de ICMS a serem aplicadas nas operações internas deve obrigatoriamente aplicar a seletividade, tendo em vista a essencialidade das mercadorias e dos serviços envolvidos.

    ERRADA. A aplicação da seletividade é uma faculdade. Assim, não é obrigatório.

    Art. 155 § 2.º, III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    c) Tendo em vista a não incidência de ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior, é vedado o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores.

    ERRADA. Em operações que destinem mercadorias ao exterior é assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

    Art. 155 § 2.º X - não incidirá ICMS:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; 

    d) O IPI não deve integrar a base de cálculo do ICMS quando a operação realizada entre contribuintes for relativa a produto destinado ao uso e consumo do destinatário e configurar fato gerador dos dois impostos.

    ERRADA. Não foi atendida as 3 condições para que o IPI não integrasse a base de cálculo do ICMS. Veja que, se o produto foi destinado ao uso e consumo, o IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.

    e) Contribuinte do ICMS estabelecido no Amapá deve pagar o imposto referente às suas aquisições interestaduais de produtos destinados ao seu uso e consumo, sendo que a alíquota a ser aplicada deve corresponder ao diferencial entre a interna e a interestadual para cada produto adquirido.

    CERTA. De fato, cabe ao Estado do Amapá (local do destinatário) o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Amapá (Estado destinatário) e a alíquota interestadual.

    Art. 155 § 2.º, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   

    Resposta: E


ID
1136863
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pessoa física domiciliada em Florianópolis-SC recebe em sua casa notebook para uso domiciliar adquirido por meio de compra feita pela internet diretamente de empresa de informática estabelecida em São Paulo. Com base na Constituição Federal, considere as seguintes afirmações a respeito da cobrança do ICMS devido nesta operação:

I. A alíquota do imposto a ser cobrada do contribuinte paulista deve ser a interestadual.

II. O Estado de Santa Catarina deve receber o imposto calculado com diferencial de alíquota (alíquota interna menos a interestadual).

III. O contribuinte paulista deve pagar imposto à alíquota interna ao Estado de São Paulo e o Estado de Santa Catarina nada recebe de imposto por essa operação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Muito bom o comentário do colega "AJ", contudo um outro conhecimento que o candidato deveria ter sobre a questão, era presumir que a pessoa física que fez a compra pela internet, não é contribuinte direto do ICMS, nos termos da lei.

  • Claro que não, caro, na medida em que a questão também cita que o notebook terá uso domiciliar. Logo, uma PF adquirindo pc para uso domiciliar, não há necessidade de presumir-se tratar de não contribuinte, pois está na cara que não é contribuinte do imposto. Nada a ver esse negócio de presumir. O 1º comentário está perfeito, muito inteligente o colega que o fez.

  •  Na verdade, caros colegas, não se presume, mas em se tratando de consumidor que adquire o produto como destinatário final, entende-se que não é contribuinte e, por isso, a alíquota aplicável é a interna. Diferentemente, se a pessoa tivesse comprado o produto para revender, nos casos de lojas especializadas, quando seria considerada contribuinte do tributo.

    Vide: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/inconstitucionalidade-do-protocolo-icmsconfaz-n%C2%BA-21-de-1%C2%BA-de-abril-de-2011-que-trata-da-rep

  • Transcrevo para os colegas as regras esquematizadas do ICMS nas operações interestaduais, segundo a obra do Professor Ricardo Alexandre:


    CASO HIPOTÉTICO:

    Valor da mercadoria: 100,00 reais

    Alíquota de SP: 18%

    Alíquota de PE: 17%

    Alíquota interestadual (SP-PE): 7%

    1º caso: SP para PE - Se o destinatário for consumidor final não contribuinte: SP fica o imposto referente à sua alíquota = 18,00 reais (18% de 100,00);

    2º caso: SP para PE - Se o destinatário for consumidor final mas contribuinte (comerciante): SP fica com o valor da alíquota interestadual = 7,00 reais (7% de 100,00) e PE ficará com a alíquota interestadual subtraído da sua alíquota estadual (17% - 7% = 10%), resultando em 10,00 reais (10% de 100,00);

    3º caso: SP para PE - Se o destinatário for Contribuinte (comerciante) não consimdor, que irá revender o produto por 200,00 reais: SP fica com o valor da alíquota interestadual = 7,00 reais (7% de 100,00) e PE ficará com o valor calculado sobre a alíquota cheia de 17%, subtraindo ao final os 7,00 reais de SP (17% de 200,00 = 34,00 e 34,00 - 7,00 = 27,00).

    Espero ter ajudado. Estas informações estão na página 590, 591 e 592 da 7ª edição do livro Direito Tributário Esquematizado do autor Ricardo Alexandre.

    Bons estudos!   

  • Em regra, o ICMS será devido aos estados produtores.Entretanto, existem algumas peculiaridades que visam favorecer os estados consumidores, em regra menos industrializados, buscando promover uma melhor distribuição de riquezas entre as regiões do país.

    A primeira regra é que, salvo deliberação em convênio do CONFAZ, as alíquotas internas serão maiores ou iguais às alíquotas interestaduais.Isso faz com que o valor pago ao estado de origem seja menor do que o pago ao estado de destino. Exemplifico:

    Venda do produto A de SP, com alíquota interna sobre esse produto de 18%, ao Estado do PE, com alíquota interna de 17% e alíquota interestadual de 8%.

    Situação 1: venda do produto de SP para o PE a pessoa não contribuinte (não comerciante), que adquire o produto como consumidor final. Será devido o ICMS ao estado de SP na alíquota de 18% (art. 155, § 2º,VII, b, CR/88).

    Situação 2: comprador do PE é contribuinte, mas adquire a mercadoria sem o fito de comercializá-la. Assim, SP receberá o valor da alíquota interestadual (8%) e PEo valor referente à diferença entre sua alíquota interna e a interestadual (17% - 8% = 9%) (art. 155, § 2º, VII, a, CR/88). 

    Situação 3: comprador do PE é contribuinte e adquire a mercadoria para comercializá-la. Aqui, imperará a sistemática de débitos e créditos, recebendo o estado de SP 8% (alíquota interestadual), e o estado do PE 17% (alíquota interna), respeitados os valores do ICMS a recuperar.

    Tais regras decorrem do art. 155, § 2º, VI, VII e VIII da CR/88.

    No ICMS, o valor a ser creditado relativamente às alíquotas interestaduais não é o que deveria ser recolhido, mas sim o que efetivamente ofoi, de modo a não gerar desarrazoado benefício para o contribuinte. Nesse sentido:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.DEVIDO O CREDITAMENTO DO MONTANTE EFETIVAMENTE RECOLHIDO NA OPERAÇÃO ANTERIOR.AGRAVO IMPROVIDO. I – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. II – A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que, nas operações interestaduais, o creditamento do ICMS na operação subsequente deve corresponder ao montante que foi efetivamente recolhido na operação anterior. Precedentes. III –Agravo regimental improvido. (RE 491653 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC 21-05-2012)

  • Art. 155 (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

    (...)

    b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

  • Questão alterada pela  EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015:

    Situação do dizer o direito: quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e NÃO for contribuinte do ICMS.

    • Exemplo: advogado de Recife (PE) compra um computador pela internet de uma loja de SP.

    Solução dada pela CF/88 em sua redação originária:

    Aplicava apenas a alíquota INTERNA do Estado vendedor.

    O valor ficava todo com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP).

    O Estado onde morava o comprador não ganhava nada (em nosso exemplo, Pernambuco).

    Solução dada pela EC 87/2015:

    Agora passam a incidir duas alíquotas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    O valor da arrecadação será dividido entre o Estado de origem e o de destino.

    * Valor obtido com a aplicação da alíquota interestadual (ex: 7% x 500 mil reais): ficará todo para o Estado de origem.

    * Valor obtido com a aplicação da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. Ex.: 17% (alíquota interna de PE) – 7% (alíquota interestadual) = 10%. Multiplica-se 10% x 500 mil reais (valor dos produtos). O resultado dessa operação será dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino.

    Essa divisão será feita com base em percentuais que foram acrescentados no art. 99 do ADCT e que são graduais ao longo dos anos, até que, em 2019, o Estado de destino ficará com todo o valor da diferença entre a alíquota interestadual e a interna. Veja:

    Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

    I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

    II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

    III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

    V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.



  • Leila está certa, essa questão logo estará desatualizada pela EC, que faria das alternativas I e II corretas

  • Só lembrando que a EC 87/2015 prevê

    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.


  • ALTERAÇÃO IMPLEMENTADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 87 DE 2015.

    Art. 155 (...)

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

  • CF/1988:

    Art. 155 [...]

    §2° [...]

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado,adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

    a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

  • Resumo das regras existentes após a EC 87/2015:

     

    Situação 1: quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.

    *Alíquotas aplicáveis:

    -alíquota interestadual;

    -diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    *QUEM FICA COM O ICMS? Os dois Estados. 

    -O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.

    -O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

    OBS.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

     

    Situação 2: quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e NÃO for contribuinte do ICMS.

    *Alíquotas aplicáveis:

    -alíquota interestadual;

    -diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    *QUEM FICA COM O ICMS? Os dois Estados. 

    -O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.

    -O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Vale ressaltar, no entanto, que, até 2019, o Estado de destino irá dividir esse valor com o Estado de origem em uma tabela de transição prevista no art. 99 do ADCT.

    Obs.: o remetente do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

     

    Situação 3: quando o adquirente NÃO for o consumidor final do produto adquirido.

    *Alíquotas aplicáveis:

    -alíquota interestadual;

    *QUEM FICA COM O ICMS? Estado de origem.

    -Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem.

     

    Fonte: Dizer O Direito

  • Acho que EC 87 de 2015 simplificou um pouco as coisas e, também, deixou um pouco mais justa a tributação. 

     

    Não tenho 100% certeza, porque recém começei a estudar isso Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.


ID
1136866
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado do Amapá, pretendendo atrair empresas de outros estados para seu território, institui lei ordinária estadual concedendo isenção de ICMS por 5 anos nas saídas de mercadorias em operações estaduais para aquelas empresas que ali se estabelecerem no biênio 2014/2015.

Tendo em vista o disposto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "b". Vamos entender o porquê:

    Nos termos do artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

    Uma vez firmado um Convênio entre 2 ou mais Estados ou DF, o mesmo deverá ser, ratificado (ou não) pelas respectivas Assembléias Estaduais.

    Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou DF.

    É de responsabilidade do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto.

    O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

    O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

  • Constituição:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
    comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (ICMS)

     

    § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975: Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

  • Sobre o erro da E:

    art. 2º, § 2º da LC 24/1975

     >>>A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados

    >>>A sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de 4/5, pelo menos, dos representantes presentes

  • Pessoal, 

    Qual o erro da letra D? Ela fala em necessidade de LC para a concessão da isenção, e autorização da CONFAZ, o que está certo

    conforme os dispositivos de lei colocados aqui pelos colegas.

    Se alguém puder responder, favor deixar um recado pra mim, Grata

  • Yellbin, o erro da D está no trecho onde diz que: somente lei complementar pode conceder isenção de ICMS.

    A LC não concede, ela apenas "regula a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."

  • gabarito B.

    ERROS DAS ASSERTIVAS:

    Letra A - crédito presumidos precisa de convênio CONFAZ - art. 1º LC24/75.

    Letra c - só pode ser por convênio CONFAZ - PARA EVITAR A GUERRA FISCAL entre os entes federados estaduais e DF.

    LETRA D - LC APENAS REGULA. (art. 155 §2º "g" CF).

    Letra E- tem que ser por decisão unânime dos Estados e DF.

    LC24/75:

    Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes


  • Obrigada Vanessa!!! Diferença sutil, porém, substancial! 

  • - O que regula a forma como as isenções serão concedidas ou revogadas, mediante convênio? Lei complementar.

    - O que concede a isenção? Convênio (CONFAZ)

    - O que ratifica a decisão do convênio? Decreto legislativo


  • Ótima resposta, Walkyria. Acrescendo, o embasamento legal sobre a competência e atribuição do CONFAZ, ora descrita sinteticamente por nossa colega, está disciplinada em seu regimento interno (CONVÊNIO ICMS 133/97, disponível em: www.confaz.fazenda.gov.br).

    Em relação ao comentário de Luiz Antonio, a título de correção, o que ratifica a decisão do convênio é o DECRETO EXECUTIVO, e não o decreto legislativo: 

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo (LC 24/75).

    Quanto a opção C, esta está incorreta porque, no caso do ICMS, além de lei específica de isenção tributária, é mister a observância do convênio pelo CONFAZ, nos termos da LC 24/75. Nesse exato sentido dispõe o art. 150, § 6º, CF, in fine, no trecho que inclui a expressão "art. 155, § 2º, XII, g".


  • Fiquei na dúvida.


    Os convênios concedem os benefícios fiscais ou autorizam-nos especificando seus termos? 

    Tenho para mim que os convênios apenas autorizam a concessão e fixam os termos em que poderão ocorrer. Caberá aos EMs e DF editar lei, por meio de iniciativa do Governador e aprovada pela Assembléia, concedendo o benefício.
    Se o CONFAZ conceder ou revogar diretamente o benefício estará usurpando competência legislativa estadual. Pode isso Arnaldo?

  • Parachute,

    Os próprios convênios poderão conceder ou autorizar a concessão de benefícios fiscais. E quem o diz?

    Lei Complementar n. 24/75

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.


    E quem autoriza esta Lei Complementar a dispor sobre concessões de benefícios fiscais referentes ao ICMS?

    A própria CF, conforme o art. 155, §2º, XII, g. 

    art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


    Assim, as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.


    E, segundo a LC 24/75:

    Art. 6º - Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.

    Art. 7º - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.


    Portanto, os próprios Convênios do CONFAZ são instrumentos que permitem a concessão de isenções.


    Os convênios estão usurpando competência legislativa dos Estados?

    Não, porque eles integram o processo legislativo necessário à concessão de desonerações tributárias, e surgem ¬ a partir¬ de um decreto legislativo ratificador do convênio interestadual, conforme o art. 4º, da LC 24/75

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.


    Assim, o Estado signatário de determinado convênio, deve editar decreto ratificando ou não o que foi acordado.

    A ratificação do convênio por meio do Decreto apenas confirma o Convênio que concede a isenção. 

    A título de exemplo, veja convênios concedendo isenções:

    Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; 

     Convênio ICMS 73/10, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);

  • Para responder essa questão o candidato precisa entender as regras constitucionais para concessão de benefícios fiscais de ICMS, bem como as regras previstas na lei que institui o CONFAZ.

    Em síntese, a CF estabelece que a forma de deliberação de benefícios deve estar prevista em lei complementar. Por sua vez, a LC 24/75 estabelece que a aprovação de qualquer benefício fiscal de ICMS deve se dar por decisão unânime dos Estados e DF.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 155, §2º, XII, g, CF dispõe sobre esse tema de forma ampla. A expressão utilizada é "isenções, incentivos e benefícios fiscais". Logo, no caso de crédito presumido também é necessário que se submeta à aprovação do CONFAZ, conforme será explicado adiante. Errado.

    b) Nos termos do art. 155, §2º, XII, g, CF, compete à lei complementar regular a forma como mediante deliberação dos Estados benefícios fiscais serão concedidos para o ICMS. Com esse fundamento, há a LC 25/75, que em seu art. 2º, §1º qualquer benefício fiscal de ICMS deve ser aprovado por decisão unânime do CONFAZ. Portanto, a lei do Amapá precisa ser aprovada para ser considerada constitucional. Correto.

    c) Crédito presumido é uma forma de benefício fiscal. Por isso é necessária a aprovação pelo CONFAZ, na forma prevista na LC 25/75. Errado.

    d) A alternativa confunde conceitos. A CF exige lei complementar para determinar as regras de deliberação dos Estados. Essa lei (LC 24/75) institui o CONFAZ, e prevê que benefícios fiscais devem ser aprovados por unanimidades, por meio de convênio. Já a isenção pode e deve ser feita por meio de lei ordinária, após a aprovação do CONFAZ. Logo, não há inconstitucionalidade no caso descrito na alternativa. Errado.

    e) Conforme já explicado, o art. 2º, §1º, LC 25/75 depende de decisão unânime. Errado.

    Gabarito do professor : Letra B.


ID
1136869
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Estado pretende dar aplicação a ato ou fato pretérito em face de lei nova tributária de caráter expressamente interpretativo com a finalidade de prescrever penalidade à infração dos dispositivos normativos por ela interpretados. Com base no Código Tributário Nacional, considere as seguintes afirmações:

I. Correto o entendimento do Estado, tendo em vista que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa.

II. Equivocado o entendimento do Estado, pois a possibilidade de aplicação pretérita só ocorreria tratando-se de ato não definitivamente julgado.

III. Equivocado o entendimento do Estado, pois nesse caso deve ser excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional.

  • RETROATIVIDADE BENIGNA

    O Código Tributário Nacional, em seu art. 106, II, estipula três casos de retroatividade da lei mais benigna aos contribuintes e responsáveis, tratando-se de ato não definitivamente julgado.São três hipóteses em que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

    As três hipóteses de retroatividade estampadas pela lei, acabam por beneficiar o contribuinte, sem empecilhos do ordenamento constitucional, que só proíbe a retroação de lei que  agrave sua situação. 

  • Assertiva correta: "D".


    Estado pretende dar aplicação a ato ou fato pretérito em face de lei nova tributária de caráter expressamente interpretativo com a finalidade de PRESCREVER PENALIDADE à infração dos dispositivos normativos por ela interpretados. Com base no CódigoTributário Nacional, considere as seguintes afirmações:

    I. Correto o entendimento do Estado, tendo em vista que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa.

                Errada. CTN - Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

                I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;


    II. Equivocado o entendimento do Estado, pois a possibilidade de aplicação pretérita só ocorreria tratando-se de ato não definitivamente julgado.

                  Errada. Art.106 - I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;


    III. Equivocado o entendimento do Estado, pois nesse caso deve ser excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

                Correta a assertiva.


    Fundamento.

    CTN - Art. 106.A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


  • A Lei aplica-se a fato ou ato pretérito:

    REGRA: Quando a lei nova for interpretativa;

    EXCEÇÃO: A lei nova interpretativa NÃO será aplicada a fato ou ato pretérito quando a lei nova trouxer a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

  • Para quem ainda está em dúvida sobre a interpretação do inciso em questão:

    A lei interpretativa não inova no mundo jurídico, ela apenas tem efeitos declaratórios (não constitutivos). Ela apenas interpreta uma lei anterior que disciplinava sobre algum tributo.

    Por exemplo, imagine que em 01/01/2009 foi instituída uma lei que dizia que sobre a hipótese de incidência X incide o tributo Y à alíquota de 20%. Vamos supor que, devido à uma dúvida geral sobre o enquadramento ou não de determinada situação na hipótese X, foi editada em 30/06/2009 nova lei interpretando seus dispositivos, ou seja, uma lei interpretativa, afirmando que tal situação se enquadra na hipótese X. Essa lei, não inovou, não modificou nada no mundo jurídico, apenas interpretou e esclareceu a lei que versava sobre tal situação.

    Nesse caso, essa lei aplica-se retroativamente à 01/01/2009, ou seja, aqueles contribuintes que não estavam recolhendo o imposto por entenderem que a referida situação não estava enquadrada na hipótese de incidência X terão que pagar o tributo devido, no caso, à aliquota de 20%. No entanto, eles não precisarão pagar nenhuma penalidade (multa), pois é esse o teor da parte final do referido inciso quando diz: "...excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados".

  • Felipe, acho que não é esse o entendimento. A lei fala que se for para tratar de aplicação de penalidade, já era, a lei não retroagirá

  • por que a "II" está errada?

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam da aplicação da legislação tributária.

    Essas regras são bastante importante, especialmente o art. 106, pois sua literalidade é constantemente cobrada nas provas.

     Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Conforme será apontado abaixo, há exceção para a aplicação retroativa de lei interpretativa. Errado.

    II) O art. 106, CTN tem dois incisos que tratam de aplicação retroativa da lei. O primeiro inciso diz respeito à leis interpretativas. O segundo inciso trata de algumas situações em que o ato não foi definitivamente julgado. Logo, o que está errado na assertiva é afirmar que há apenas um caso. Errado.

    III) Nos termos do art. 106, I, CTN, é possível a aplicação retroativa de lei interpretativa, exceto quando se tratar de aplicação de penalidade. Correto.


    Gabarito do professor : Letra D.

  • GABARITO D

    Digamos que a lei “A” estabeleça que veículos automotores estão sujeitos ao pagamento do IPVA. Depois, é editada a lei “B” para interpretar a lei “A” e ampliar o rol de bens que devem ser considerados veículos automotores, para nele incluir os reboques. Quem era proprietário de um reboque antes da lei “B” certamente não recolheu IPVA e, de acordo com o CTN, não poderá ser penalizado por força dessa nova interpretação, embora esteja sujeito ao recolhimento do imposto, em homenagem ao princípio da igualdade (que considerou equivalentes, no nosso exemplo, veículos automotores e reboques, portanto, sujeitos ao IPVA.

    FONTE: CAPARROZ, Roberto. Direito tributário esquematizado. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 307.

  • O art. 106, I, CTN diz: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa (item I), excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados (item III). Daí eu marquei a resposta E (I e IIII). Então percebi que o inciso I diz que "Correto o entendimento do Estado" e o III que "Equivocado o entendimento do Estado".


ID
1136872
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário e de acordo com o Código Tributário Nacional, traz SOMENTE uma modalidade de suspensão, uma de extinção e uma de exclusão:

Alternativas
Comentários
  • A questão não trouxe o termo "respectivamente". Logo, o gabarito veio de forma aleatória.


    Os artigos abaixo são do CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      III - a transação;


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:


      II - a anistia.


  • Segundo o CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 .


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Att

    Altamir


  • Segundo o CTN,

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


  • Essa questão ficou confusa, ja que o enunciado não diz se é respectivamente ou não à sequencia abaixo. 


  • Mnemônico que uso e pode ser útil à alguém: 

    1) Suspensão: moderecópa -> moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos, concessão de liminares..., parcelamento;

    2) Exclusão: só são duas mesmo, isenção e anistia; e

    3) Extinção: é o que sobra e está no 156 transcrito nos demais coments.

  • A questão solicita a alternativa que há SOMENTE uma modalidade de extinção, uma de exclusão e uma de suspensão. Então, cabe aos colegas descartar a alternativa que ocorre mais de uma das modalidades.

  • SUSPENSÃO: DEMORE LIMPAR.

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

    EXCLUSÃO: Anistia e Isenção

    EXTINÇÃO: Demais

  • Realmente o enunciado não fala em respectivamente... 

    Por isso descartei a assertiva D e fui na A. 

    Estranho. Nunca tinha visto questão nesse sentido. 

    É o examinador se superando!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • a) consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo segundo do artigo 164 do CTN (EXTINÇÃO), conversão de depósito em renda (EXTINÇÃO) e anistia (EXCLUSÃO). ERRADA.
    b) isenção (EXCLUSÃO), remissão (EXTINÇÃO) e decadência (EXTINÇÃO). ERRADA.
    c) anistia (EXCLUSÃO), pagamento (EXTINÇÃO) e compensação (EXTINÇÃO). ERRADA.
    d) transação (EXTINÇÃO), moratória (SUSPENSÃO) e anistia (EXCLUSÃO). CORRETA.
    e) depósito do montante integral (SUSPENSÃO), concessão de tutela antecipada (SUSPENSÃO) e isenção (EXCLUSÃO). ERRADA.
  • Achei também que fosse "respectivamente". Por isso é importante fazer questões. Marquei a letra A.

  • aquela que vc vai seco e erra. kkk. cadê o respectivamente? kkkkkk

     

  • Em 03/12/2018, às 10:01:10, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 05/10/2018, às 15:56:02, você respondeu a opção A.Errada!

     

    Cair na pegadinha uma vez tudo bem, duas vezes é demais. :(

  • Que examinador otário… kkkkkkkkkk

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    ======================================================

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.      


    ====================================================== 

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Só me faltava essa mesmo kkkkkkkkkkk

  • Perfeita questão!

     

    Ótima para eliminar candidato desatento.

  • Não achei justa a questão quando pra mim deu entender que segue nessa ordem - Suspensão, Extinção e Exclusão.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidades de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.

    As causas de suspensão estão arroladas no art. 151, CTN. As modalidades de extinção estão no art. 156, CTN. Já as espécies de exclusão estão no art. 175, CTN.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Consignação em pagamento e conversão do depósito em renda são modalidades de extinção. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    b) Isenção é exclusão do crédito tributário. Remissão e decadência são modalidades de extinção. Errado.

    c) Anistia é exclusão do crédito tributário. pagamento e compensação são modalidades de extinção. Errado.

    d) Transação é modalidade de extinção (art. 156, III). Moratória é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, I). Anistia é tipo de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN). Correto.

    e) Depósito do montante integral e concessão de tutela antecipada são causas de suspensão da exigibilidade. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    Gabarito do professor : Letra D.

  • Fiquei meia hora pensando que a questão não tinha gabarito porque pensava que era RESPECTIVAMENTE. pqp


ID
1136875
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma indústria emissora de gases poluentes possui projeto para se instalar em zona industrial cuja capacidade de suporte de poluição já está saturada. Nesse caso, em obediência ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.


    O princípio da prevenção apoia-se na certeza científica do impacto ambiental de determinada atividade. Impõe-se a adoção de todas as medidades protetivas hábeis a minimizar ou eliminar os efeitos negativos de uma atividade sobre o ecossistema.



  • Princípio da prevenção:  Certeza científica sobre o dano ambiental. 

    A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos

    Princípio da precaução: Incerteza científica sobre o dano ambiental. A obra não será realizada (in dúbio promeio ambiente ou in dúbio contra projectum)

  • Princípio do protetor-recebedor: prevê a possibilidade de recebimento de algum tipo de incentivo para aquele empreendedor que cumprir com todas as normas ambientais. A ideia central é tentar implementar um incentivo fiscal (isenção ou redução de alíquotas de tributos. No Brasil surge com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010)..


  • Galera, direto ao ponto:



    O risco de dano ambiental é conhecido?

    Se sim: "prevenção"!!!!


    Avante!!!!
  • Sobre a assertiva B, incorreta, vale lembrar que há diferença entre o USUÁRIO pagador e o POLUIDOR pagador. Vejamos: nos termos da Lei n. 6.938/81, art. 4º, VII, poluidor ( e pagador) é aquele que tem o dever de recuperar os danos causados, recuperando o ecossistema degradado (conforme o caso), sem descuidar o princípio de sua nítida função preventiva. Nas palavras de Fiorillo (Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10 ed., p. 37), o princípio do poluidor pagador "não traz como indicativo 'pagar para poder poluir', "poluir mediante pagamento". Em verdade, " poemos identificar [...] duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo)". Já o princípio usuário pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, ou seja, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram. Diferença sutil, mas que pode complicar na hora da prova!


  • Tanto o Princípio do Poluidor-Pagador, quanto o Princípio do UsuárioPagador buscam dar um valor econômico ao meio ambiente, punindo pecuniariamente quem polui e cobrando pelo uso dos meios naturais. Mas quem preserva nada recebe pelo serviço que presta. Recentemente, surgiu o princípio do protetor-recebedor, que busca valorizar os serviços prestados à sociedade por aqueles que zelam, cuidam e protegem o meio ambiente. O princípio do protetor-recebedor busca o Pagamento por Serviços Ambientais, como uma forma mais eficaz de multiplicar agentes motivados a preservar a natureza, para que ela continue prestando serviços indispensáveis à preservação da biodiversidade e da própria dignidade humana.

    http://www.planetaverde.org/arquivos/biblioteca/arquivo_20131207160003_4833.pdf
  • Na minha opinião, esse é um exemplo clássico a demonstrar que a licença ambiental não é ato administrativo caracterizado como licença, de concessão vinculada. 

  • “A prevenção consiste em impedir a superveniência de danos ao meio ambiente por meio de medidas apropriadas, ditas preventivas, antes da elaboração de um plano ou da realização de uma obra ou atividade” (PRIEUR, Michel. Droit de l'environnement. Paris: Dalloz, 1996, p.70)

     

    Retirado de um dos roteiros de revisão da EBEJI.

  • Prevenção: risco conhecido e dano certo.

  • Gabarito letra (D), princípio da prevenção, o projeto deverá ser rejeitado pelo órgão ambiental

    Com a informação de que a capacidade de suporte de poluição já está saturada, elimina-se, por óbvio, todas as assertivas que dizem respeito ao princípio do poluidor pagador, já que por esse princípio o poluidor só podem degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos em lei, após o devido licenciamento.

    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO X PRECAUÇÃO. DIFERENÇAS:

    O princípio da prevenção, tem o objetivo de evitar ou mitigar a concretização de danos ambientais. Sua aplicação, ocorre quando há certeza cientifica do impacto da atividade.

    O Princípio da Precaução, tem objetivo de mitigar a concretização de dano ambiental. Sua aplicação (objetivo), ocorre quando há falta de certeza cientifica do impacto da atividade.


ID
1136878
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório (EIA-RIMA)

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    O EIA, em que pese atrelado ao processo de licenciamento, com ele não se confunde . O licenciamento ambiental é exigido para toda e qualquer atividade potencialmente poluidora. O EIA, ao revés, deve ser elaborado apenas para as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, isto é, apenas para aquelas capazes de provocar impactos significativos. 
    Portanto, não é qualquer atividade degradadora/poluidora que enseja a elaboração do EIA mas, somente, aquelas capazes de gerar alteração adversa significativa. 
    Quais são as atividades capazes de gerar significativos impactos ambientais? O art. 2º, da Res. 1/86 do CONAMA, com os acréscimos advindos das Res.11, de 18.3.86 e 5, de 6.8.87 trazem o rol dessas atividades. Esse elenco não é "numerus clausus" pois o "caput" do mencionado artigo, após utilizar a expressão tais como, arrola várias atividades modificadoras do meio ambiente, cujo licenciamento depende, obrigatoriamente, da elaboração de EIA/RIMA. 
    Para divisar-se outras espécies de atividades modificadoras do ambiente que, não inventariadas no art. 2º, determinam a elaboração de EIA/RIMA para o regular licenciamento, é preciso conjugar-se a referida norma com o disposto no art. 225, § 1º, IV, da CF. 
    Portanto, além das estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, aterros sanitários, portos, aeroportos, mineração, distritos industriais, projetos urbanísticos e agropecuários acima das áreas definidas no art. 2º, XV e XVII, e outras atividades que elenca, dependerá de EIA/RIMA, para licenciamento, todo o empreendimento, industrial ou não, capaz de causar, ainda que potencialmente, significativa degradação ambiental. 

    fonte:http://www.mprs.mp.br/ambiente/doutrina/id21.htm


    bons estudos

    a luta continua

  • Segundo leciona, Antônio F. G. Beltrão, em sua obra Direito Ambiental, Saraiva: " (...) O EIA no direito positivo.  Tem origem no direito norte-americano e é adotado por mais de 80 países e organismos internacionais e sua sigla advém do termo inglês Environmental Impact Assessment. No Brasil, conservou-se tal sigla, muito embora o art. 225, § 1 , IV, da CRFB/88 utilize a expressão “estudo prévio de impacto ambiental”, daí justifica-se o fato de muitos pesquisadores utilizarem a sigla EPIA. Contudo, como é da essência do estudo, desde sua origem, o seu caráter prévio, em decorrência do princípio da prevenção, já se previa na Lei n 6.938 a necessidade de ser realizado previamente ao empreendimento, daí a consideração de sinônimas as expressões EPIA e EIA. Saliente-se que o EIA, apesar de elevado ao status constitucional, não impõe nenhuma proteção ambiental específica, consiste basicamente em uma exigência procedimental na qual deve haver: a) exame de alternativas para o projeto proposto; b) plano de mitigação para os impactos siginificativos que possa acarretar; e c) oportunidade para que o público afetado possa participar efetivamente do processo. O EIA deve ser prévio, também não deve ser exigido para todos os impactos ambientais, mas apenas para aqueles que forem significativos, isto é, deve ser requerido de forma criteriosa e deve se dar publicidade, por fim constituirá o RIMA."

  • CF Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  • Letra "a": INCORRETA.

    Justificativa: o art. 6o, da Resolução Conama 01/86 traça o conteúdo mínimo que um EIA deve conter - "O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: (...)".


    Letra "b": INCORRETA.

    Justificativa: o art. 1o, III, da Resolução Conama 237/97 prevê outras espécies de estudos ambientais - "Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco".


    Letra "c": CORRETA.

    Justificativa: art. 225, IV, CF/88 e art. 3o, Resolução Conama 237/97.

    Art. 225, IV, CF/88. Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    Art. 3º, Res. 237/97. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório deimpacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quandocouber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.


    Letra "d": INCORRETA.

    Justificativa: é exigido para outras atividades/empreendimentos, conforme art. 225, IV, CF/88 e art. 3o, Resolução Conama 237/97, já expostos.


    Letra "e": INCORRETA.

    Justificativa: é exigido apenas para atividades e empreendimentos que causem SIGNIFICATIVA degradação ambiental, conforme art. 225, IV, CF/88 e art. 3o, Resolução Conama 237/97, já expostos.


  • A questão é muito fácil (para quem leva os estudos à sério), mas imaginem essa pergunta sendo a última da prova, depois de 4 horas ou mais, você cansado etc.... Mas não podemos reclamar, pois, "quem escolheu a busca não pode recusar a travessia"... Guimarães Rosa

  • Na verdade, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) é uma modalidade de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA (gênero) e deve ser realizado para subsidiar o procedimento de licenciamento ambiental de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

    Dessa forma, para o licenciamento de atividades (privadas ou públicas) que apresentem grande potencial de degradação ambiental, deve ser realizado previamente o EIA. Resta evidente a vocação preventiva do EIA, já que deve ser elaborado antes do início da execução do projeto. Já nos casos de atividades menos complexas e com baixo potencial de impacto ao meio ambiente, outros estudos serão exigidos pelo órgão ambiental competente (exemplo: plano e projeto de controle ambiental).

    Rol exemplificativo de situações que exigem o EIA/RIMA: ferrovias, portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; oleodutos, gasodutos e minerodutos.     

    Portanto, não é toda atividade potencialmente poluidora que exige o EIA/RIMA, mas somente aquelas consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.


ID
1136881
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Provou-se em ação penal que a empresa Alfa Ltda. foi constituída com o fim de facilitar a prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998). De acordo com a citada Lei, o Juiz, na sentença, deverá

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605/98

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • Alternativa: B
    Art. 24° L. 9.605/98 - "É o que se convencionou chamar de "pena de morte da pessoa jurídica"  (Vade Mecum esquematizado, p. 828, 3° ed. Gustavo Bregalda e Kheyder Loyola)
  • O problema na questão, é que a banca não colocou a expressão "preponderantemente", ou seja, não caracterizou a criação da empresa só para permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, e essa expressão é essencial para a caracterização, portanto poderia ser aplicada à pessoa jurídica qualquer uma das penas restritivas de direitos, multa ou prestação de serviços à comunidade, cumulativa ou alternativamente. Não concordo com a assertiva dada pela banca.

  • O colega discordou do gabarito por não ter a alternativa explicitado a expressão "preponderantemente". Não assiste razão ao colega, pois a retirada da preponderância agrava ainda mais a existência da PJ criminosa. Ou seja, ela foi criada apenas para facilitar o cometimento de crimes ambientas, que com certeza é bem pior do que ser constituída, além de outras atividades lícitas, realizar também a pratica de crimes. 

  • Provou-se em ação penal que a empresa Alfa Ltda. foi constituída com o fim de facilitar a prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998). De acordo com a citada Lei, o Juiz, na sentença, deve:

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
  • Letra B correta, conforme art. 24 da Lei dos crimes ambientais. Quando for constatado que a pessoa jurídica está sendo utilizada para facilitar a prática de crimes, deve o juiz, na sentença, decretar a liquidação forçada da empresa. Essa liquidação forçada quer dizer "o fim da empresa" ou ainda, a "pena de morte da empresa". 

  • Lei 9.605/98

    ''Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.''

  • Gabarito: B

    Essa questão cai SEMPRE!

    Lei 9605

    Artigo 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    Deus na frente.

  • Como a pessoa jurídica em questão foi constituída com o fim de facilitar a prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais, o juiz deverá decretar a sua liquidação forçada (item b):

    Art. 24. A pessoa jurídica CONSTITUÍDA ou UTILIZADA, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • GABARITO: B

    Como a pessoa jurídica em questão foi constituída com o fim de facilitar a prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais, o juiz deverá decretar a sua liquidação forçada (item b):

    Art. 24. A pessoa jurídica CONSTITUÍDA ou UTILIZADA, preponderantemente, com o fim de permitirfacilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. 

    GABARITO B

  • ADENDO - Não confunda:

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá  decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. 

    Art. 4º  Poderá    ser desconsiderada a pessoa jurídica  sempre   que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.


ID
1136884
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, são meios de promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


  • Letra C. Art 216, § 1º: inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

  • Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I – as formas de expressão;

    II – os modos de criar, fazer e viver;

    III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

  • LETRA C.

    CRFB/88 - Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    (...)

    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

  • LETRA C.

    CRFB/88 - Art. 216.

    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

     

    Bons Estudos.

  • Art. 216, § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

  • Macete: RE IN VI TO DE


ID
1136887
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na Fazenda Santa Rita está regularmente constituída uma Reserva Particular do Patrimônio Natural. O imóvel foi adquirido por um grupo empresarial que pretende desconstituir a citada reserva para explorar comercialmente sua área. Isto

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    DECRETO Nº 5.746, DE 5 DE ABRIL DE 2006.

    Art. 1o A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

      Parágrafo único. As RPPNs somente serão criadas em áreas de posse e domínio privados.


  • Acrescentando, artigo referente ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/00):


    Art. 21.A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

    § 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

    § 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

    I - a pesquisa científica;

    II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

    III - (VETADO)

    § 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.



  • Reserva particular do patrimônio natural (RPPN) é uma Unidade de Conservação (L9985) de propriedade privada que é considerada dentro do grupo de USO SUSTENTÁVEL. É gravada com ônus real de perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, apenas sendo permitida a pesquisa e a visitação. Ressalte-se que esta modalidade, apesar de ser formalmente considerada como de USO SUSTENTÁVEL, tem o regime jurídico de PROTEÇÃO INTEGRAL, pois o inciso III, do §2º, do artigo 21, da Lei 9985/00 foi vetado pelo Presidente à época, e previa o extrativismo na área. Ela é uma forma de incentivar os proprietários de terras que possuam florestas nativas em geral para obter incentivos fiscais e creditícios junto a instituições financeiras e o governo.

    Já a COMPENSAÇÃO AMBIENTAL está prevista no artigo 36 da Lei do SNUC e prevê que o empreendedor que não puder MITIGAR alguns dos efeitos lesivos ao meio ambiente, ESTARÁ OBRIGADO a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral das UC's. Importante ressaltar que as RPPN's não podem ser usadas para compensações ambientais, mas podem ser uma das beneficiadas delas (Decreto Federal 5.746/2006, art. 29).


ID
1136890
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à aplicação das regras do regime jurídico administrativo a entidades da Administração indireta, entidades de colaboração e particulares, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Art. 24 Lei 8.666/93. É dispensável a licitação: 

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.


    bons estudos

    a luta continua

  • O erro da alternativa D está previsto no art. 37, §9º, da CF:
    Vejamos:
    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Vejamos o que diz o mencionado inciso XI:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • E:

     A partir da publicação da decisão da ADIN 1717, em 22 de abril de 2003, os conselhos e ordens de fiscalização profissional retomaram seu papel de pessoas jurídicas de direito público, frutos da descentralização da Administração Pública e integrantes desta, considerados como autarquias.

    Os conselhos e ordens de fiscalização profissional são autarquias corporativas, dotadas da função de fiscalizar os membros de determinadas categorias profissionais na defesa da sociedade, possuindo natureza jurídica de direito público.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9083/natureza-juridica-dos-conselhos-e-ordens-de-fiscalizacao-profissional#ixzz31oEH3Viu



    Fonte: http://jus.com.br/artigos/9083/natureza-juridica-dos-conselhos-e-ordens-de-fiscalizacao-profissional


  • Comentários às alternativas:

    a)Em razão de sua natureza deautarquia federal, a Ordem dos Advogados do Brasil está sujeita à fiscalizaçãocontábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial pelo Tribunal deContas da União.

    ERRADA. A OABpossui um status diferenciado em relação ao demais conselhos de classe, comodecidiu o STF na ADI 3.026. Não se submete a regime público nemfiscalização / controle pelo tribunal de contas.

    b) Pelas regras constitucionaisvigentes, as entidades autárquicas e fundacionais da Administração indiretapodem adotar para seus servidores regime jurídico funcional distinto doaplicado pela Administração direta.

    ERRADA. Comodecidido na ADI 2.135, o art. 39 da CF/88, com a redação dada pela EC19/98, queacabava com o regime jurídico único, foi declarado inconstitucional(inconstitucionalidade formal) pelo STF, em sede de medida cautelar.

    c) É dispensável a licitaçãopara a celebração de contrato de prestação de serviços com as organizaçõessociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, paraatividades contempladas no contrato de gestão.

    CORRETAde acordo com o Art. 24 Lei8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: XXIV -para a celebração de contratos deprestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito dasrespectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato degestão.

    ·d) As subsidiárias dasempresas públicas e sociedades de economia mista estão desobrigadas de aplicara seus empregados o teto máximo de remuneração estabelecido no art. 37, XI daConstituição Federal.

    ERRADA, deacordo com o §9° do Art. 37 da CF/88: Art. 37.§ 9º O disposto no inciso XI aplica-seàs empresas públicas e às sociedades de economia mista, esuas subsidiárias, que receberemrecursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios parapagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral

    e)Os conselhos de fiscalização deprofissões regulamentadas são entidades dotadas de personalidade jurídica dedireito privado e não mantém com os órgãos da Administração pública qualquervínculo funcional ou hierárquico.

    ERRADA,pois os conselhos são sim considerados autarquias. Os conselhos foram criadoscomo autarquias, só que em 1998, a Lei 9.649/98 deu aos conselhos de classenatureza jurídica de direito privado. Porém, como os conselhos exercem poder depolícia, o STF, na ADI 1717, entendeu que, os conselhos – em nome da segurançajurídica – não poderiam ser pessoas privadas. A lei 9.694/98 foi declaradainconstitucional. 

  • Comentando as falsas! 

    a) Em razão de sua natureza de autarquia federal, a Ordem dos Advogados do Brasil está sujeita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas da União. ( FALSO)

    .A OAB é uma entidade de classe, todaviapossui uma trajetória à parte. Aplicando o Estatuto da OAB, o STFe o STJ passaram a se posicionar no sentido de que a contabilidade da OAB não é pública,razão pela qual não se submete à fiscalizaçãopelo Tribunal de Contas


    B) Pelas regras constitucionais vigentes, as entidades autárquicas e fundacionais da Administração indireta podem adotar para seus servidores regime jurídico funcional distinto do aplicado pela Administração direta. Falso

    Quem trabalha na autarquia, pessoajurídica de direito público, é o servidorpúblico, seguindo todo o regime própriodessa categoria. Destaque-se que hoje, no Brasil, esse servidor públicoestá sujeito ao REGIME JURÍDICO ÚNICO(ADI 2.135), ou seja, ou são todos celetistas ou são todos estatutários.

    d) As subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista estão desobrigadas de aplicar a seus empregados o teto máximo de remuneração estabelecido no art. 37, XI da Constituição Federal.

    Há que se considerar, pela dicção do parágrafo 9º do art. 37 da Carta Política, que o teto  deve ser observado pelas empresas públicas e  sociedades de economia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos da União, dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    e) Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado e não mantém com os órgãos da Administração pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

    o Supremo concluiu que, como o conselho de classe exerce poder depolícia, ele não poderia ter natureza

    jurídica de direito privado, em nome dasegurança jurídica. Assim, declarou aLei 9.649/98 inconstitucional; consequentemente, restabeleceu-se a natureza jurídica autárquica da entidade de classe.


    Bons estudos! =)

  • SEGUEM MINHAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A LETRA "D" :·

    d) As subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista estão desobrigadas de aplicar a seus empregados o teto máximo de remuneração estabelecido no art. 37, XI daConstituição Federal.

    ERRADA, deacordo com o §9° do Art. 37 da CF/88: Art. 37.§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral

    As subsidiárias, a princípio não estariam obrigadas a respeitar o teto constitucional, a não ser que recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, mas a questão em comento não menciona que a subsidiária recebe tais recursos, ou seja, há duas alternativas corretas no exercício. Favor me corrijam, caso eu esteja errado.


  • Omar Bannout, além disso que você comentou, ainda tem o fato de que NEM todas as subsidiárias integram a Administração Pública (informação tirada do livro do Alexandre Mazza, p. 194), ou seja, essas que não integram não precisam respeitar o teto constitucional.

    E ainda, com relação a alternativa B, sobre a possibilidade de as entidades autárquicas adotarem outro regime jurídico para seus servidores, fiquei em dúvida pelo seguinte: fiz duas provas esses ano para o cargo de advogado de dois conselhos profissionais distintos (autarquias corporativas). Para ambos a forma de contratação seria pela CLT. Ou seja, não seria o regime único....

    Se alguém com mais conhecimento puder esclarecer, agradeço!
  • Prezada Tati, 


    De fato, tem razão. Os conselhos de classe são Autarquias Corporativas ou Profissionais. Apesar disso, seus funcionários são regidos pela CLT. Segundo o professor de Direito Administrativo, o STJ já sinalizou para que todos passem a ser regidos pelo vínculo estatutário. 


    Espero ter esclarecido.

  • Em reforço ao que apresentou a Tati, em SP o Detran (Autarquia) realizou concurso e a forma de contratação também foi pela CLT??

  • Sobre a alternativa "e":

    Esta Corte, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº22.6431, decidiu que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias. Naquela ocasião ficou consignado que:(i) estas entidades foram criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública;(iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.

    Lembrando que a OAB não se inclui no rol da fiscalização:

    "A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026)."

  • Ainda sobre a letra e)

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTAURAR O DEVIDO PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E POSSIBILITAR UM MELHOR EXAME DA MATÉRIA. 1. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CRFB/88).


  • Em relação ao observado por Tati, Miryam e Eliezer, é importante ter em conta que o regime estatutário é imposto às pessoas jurídicas de direito público: autarquias e entes federativos (U, E , DF e M). Isso foi decidido em medida liminar na ADI nº 2135, ação esta que ainda hoje não foi decidida definitivamente pelo STF. Veja-se:

    "Ao retomar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 com o voto-vista do ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu no último dia 2 [02/08/2007], por maioria, conceder liminar para suspender a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98. A norma, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), eliminava a exigência do Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e fundações públicas. Com a decisão, volta a vigorar a redação anterior do artigo(...) Dessa forma, por oito votos a três, o Plenário deferiu medida cautelar para suspender o caput do artigo 39 da Constituição Federal, voltando a vigorar a redação anterior à EC 19/98. A ministra Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/98, continua válida, explicou a ministra, ressaltando que, dessa forma, ficam resguardas as situações consolidadas, até o julgamento do mérito.

    (Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/noticias/4372/STF-restaura-obrigatoriedade-do-regime-jur%C3%ADdico-%C3%BAnico-para-servidores-p%C3%BAblicos-civis)

    Acredito que o concurso a que Tati se submeteu possuía uma inconstitucionalidade, pois como conselhos profissionais são entidades autárquicas e, provavelmente, se submeteu aos dois concursos depois de 2007, então, não poderiam os advogados ser contratados pelo regime da CLT. Igualmente, haveria vício num eventual concurso para contratação de celetistas no DETRAN, órgão de trânsito dos Estados-membros. Diferente, contudo, é a situação dos empregados dos Correios (Empresa Pública) ou do Banco do Brasil (sociedade de economia mista), pessoas jurídicas de direito privado. Da mesma forma, não há inconstitucionalidade na coexistência de celetistas e estatutários investidos em suas funções na Administração Pública no período entre a entrada em vigor da Emenda Const. nº 19/1998 e a decisão liminar, porque como visto no trecho acima, a liminar da ADI não teve efeito retroativo, preservando as situações consolidadas.

  • Letra (A). O Supremo Tribunal Federal (órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro) decidiu que a OAB não faz parte do que se entende por “autarquias especiais” e, por isso, não se submete ao controle do TCU (julgamento da ADIN 3.026). Portanto, está INCORRETA.

     Letra (B). O regime de pessoal para aqueles que atuam em autarquias é o mesmo aplicável aos entes da Administração Direta que as criou (estatutário, no âmbito da União: Lei n. 8.112/90). Essa mesma regra se aplica para as fundações públicas. Logo, está ERRADA.

    Letra (C). Está de acordo com o art. 24, inciso XXIV, da Lei nº 8.666/93. Portanto, está CERTA.

     Letra (D). O teto máximo de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, §9º, da CF). Logo, está INCORRETA.

    Letra (E). Os conselhos de classe ou profissionais são autarquias, chamados de autarquias corporativas ou profissionais. Isso porque, eles são criados por lei e têm por função fiscalizar as profissões. Exercem atividades de tributação e outras típicas de poder de polícia (como aplicar multas), que só podem ser executadas pelo Estado. Assim, são pessoas jurídicas de direito público e são alcançadas pelo controle finalístico da Administração Direta. Portanto, está ERRADA.

    Gabarito: C

  • Questão bem elaborada.

  • Prezado Omar

    Também fui nesta opção. mas o raciocinio da banca é contemplar a menos errada, assim a letra D, apesar do texto não informar, ela não é regra absoluta  pois temos um salvo: (O teto máximo de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral ) , por isso esta "quase certa" enquanto na opção C ela é absoluta conforme texto do Art.. 24 Lei 8.666/93. É dispensável a licitação: 

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • Questão excelente, atentar sempre para as exceções que as assertivas comportam... 

    AVANTE CAMARADAS!


ID
1136893
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange ao exercício do poder de polícia, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra "D". A questão foi decidida pelo STF e veiculada no informativo 370

    RE N. 201.865-SP
    RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO-MEMBRO: PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ÔNIBUS: FRETAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS: DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR. Decreto 29.912, de 1989, do Estado de São Paulo. I. - Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). II. - RE conhecido e não provido.

  • Irei versar sobre a alternativa "A" que na minha opinião também está correta. Para tanto transcreverei um trecho do livro da Marinella (p. 563, nota de rodapé 14). 

    "As taxas decorrentes da prestação de um serviço público são instituídas pelos entes políticos, sem a observância as condições para a cobrança desse tributo. Por isso, muitas vezes, são inconstitucionais, consoante ocorre com algumas taxas famosas como: a "taxa dos bombeiros" e a "taxa de segurança" (cobradas pelo simples fato do serviço estar à disposição), a "taxa do buraco" (instituída para que a Administração tape buracos dos logradouros públicos, cobrada junto com o IPTU). São tributos cobrados em razão de serviços gerais em que não é possível calcular a utilização individual, portanto não se admite a cobrança de tributo vinculado a essa contraprestação, como é o caso da taxa. Esses serviços devem ser mantidos pela receita geral dos impostos"
    Bem espero ter ajudado. A questão trata de um assunto bem divergente como demonstrado e no mínimo é passível de anulação.
  • No que se refere à alternativa c, é importante colacionar o seguinte julgado:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA. ADI ESTADUAL. LEI ESTADUAL 6.763/75, MODIFICADA PELA LEI ESTADUAL 12.425/96. POLÍCIA OSTENSIVA. EVENTOS. REUNIÃO OU AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIs 1.942-MC/PA E 2.424/CE. 1. Impossibilidade de cobrança de taxa de segurança pública de eventos abertos ao público, ainda que tal serviço seja solicitado por particular para a sua segurança ou para a de terceiros. Visto que incumbe ao Estado prestá-la a toda a população, essa atividade somente pode ser sustentada por imposto. Precedentes. 2. Agravos regimentais a que se nega provimento.

    (STF - RE: 269374 MG , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 02/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-160 DIVULG 19-08-2011 PUBLIC 22-08-2011 EMENT VOL-02570-02 PP-00294)

  • No que se refere a Alternativa a, é importante citar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais reconhecendo a constitucionalidade da taxa, in verbis:

    EMENTA: - TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. IPTU PROGRESSIVO. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SEGURANÇA. LEIS MUNICIPAIS Nº 6.747/90 (ARTS. 2º E 3º); 6.580/89 (ARTS. 1º E 2º. INC. I, ALÍNEA A, E INC. II, ALÍNEAS A E B), e 6.185/85. ACÓRDÃO QUE OS DECLAROU INEXIGIVÉIS. ALEGADA OFENSA INCS. I E II E §§ 1º E 2º DO ART. 145; INC. I E § 1º DO ART. 156; §§ 1º, 2º, 4º, INC. II, DO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO. Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange ao IPTU progressivo, declarado inconstitucional no julgamento do RE 194.036, Min. Ilmar Galvão; e á taxa de limpeza urbana (arts. 1º e 2º, inc. I, a, e II, a e b, da Lei nº 6.580/89), exigida com ofensa ao art. 145, inc. II e § 2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU. Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios. Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada. Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada.

    (RE 206777, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/1999, DJ 30-04-1999 PP-00024 EMENT VOL-01948-02 PP-00410) 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.868/2005 DO MUNICÍPIO DE FELIZ. COBRANÇA DE TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal se manifestou pela constitucionalidade da cobrança da Taxa de Prevenção de Incêndio no RE nº 206.777/SP, Min. Relator Ilmar Galvão. Ação julgada improcedente. Por maioria. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70040635021, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 26/11/2012) Ver íntegra da ementa

  • RE 201865 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO
    Julgamento:  28/10/2004

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO-MEMBRO: PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ÔNIBUS: FRETAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS: DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR. Decreto 29.912, de 1989, do Estado de São Paulo. I. - Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). II. - RE conhecido e não provido.

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    INFORMATIVO Nº 467

    TÍTULO
    Apreensão de Mercadorias e Poder de Polícia Tributária

    PROCESSO

    ADI - 395

    ARTIGO
    O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra o § 7º do art. 163 da Constituição do Estado de São Paulo, que prevê não se compreender como limitação ao tráfego de pessoas ou bens, a apreensão de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea e sua retenção até a comprovação da legitimidade da posse pelo proprietário. Entendeu-se não se estar diante de hipótese normativa de coação para fins de pagamento de valores ao Fisco, mas de atribuição inerente ao poder de polícia tributária, ou seja, fiscalização do cumprimento da legislação tributária. Afastou-se, também, a alegação de que o dispositivo questionado estaria a constranger o contribuinte a desempenhar a sua atividade profissional, em afronta ao art. 5º, XIII, da CF. Asseverou-se que a garantia fundamental do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão está subordinada ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer, sendo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente. Da mesma forma, rejeitou-se a assertiva de contrariedade aos Enunciados 70, 323 e 547 da Súmula do STF, ao fundamento de que estes proíbem a Administração Pública de interditar estabelecimento, apreender mercadorias ou cercear o exercício de atividades profissionais daqueles que se encontram em débito com suas obrigações fiscais como meio de coagi-los a pagar suas dívidas sem que sejam observados os processos próprios para o alcance desse objetivo. ADI 395/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.5.2007. (ADI-395)

    Íntegra do Informativo 467

  • Sobre a alternativa E, acho que pode ajudar:

    Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 588322 / RO - RONDÔNIA

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES

    Julgamento:  16/06/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

     

    "O STF concluiu que, por mais que seja necessária a regularidade do exercício do poder de polícia, a fiscalização presencial pode ser dispensável, desde que exista um aparato administrativo que seja apto para a prestação desta atividade, vale dizer, que existam órgãos de fiscalização já devidamente instalados."

    Em: http://jus.com.br/artigos/20750/a-cobranca-de-taxa-pelo-exercicio-do-poder-de-policia-e-a-necessidade-ou-nao-da-efetiva-fiscalizacao-para-a-sua-exigibilidade#ixzz32OxIcBrV

  • “Taxa de incêndio. Constitucionalidade. (...) É legítima a cobrança da Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.” AI 677.891-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009. Vide:RE 206.777, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-2-1999, Plenário, DJ de 30-4-1999

  • Letra D: art. 22, XI combinado com parágrafo único do mesmo artigo da CF.

  • Quanto à assertiva A:

    Como se sabe, a taxa de serviço será cobrada em razão da prestação estatal de serviço público específico e divisível - art. 79,CTN.

    Porém, acredito que o tema acerca da taxa de combate a incêndio não deveria ser cobrado em prova objetiva, visto que historicamente esta matéria é controvertida no STF. Em 1963 havia súmula (274) no sentido da impossibilidade da exigência da referida taxa. Após,em 1969, mudou entendimento dizendo que era constitucional – o caso concretoera sobre uma taxa cobrada no estado de Pernambuco (súmula 549). Já em 1999, o STF julgou legítima uma taxa a esse título do município de Santo André-SP, razão pela qual tal precedente serviu de base para as turmas do STJ entenderem a legitimidade da taxa de combate a incêndio no estado de MG. No entanto, alguns doutrinadores entendem que o combate ao fogo insere-se na atividade de segurança pública, que visa à segurança da incolumidade das pessoas. Desse modo, não se trata de serviço divisível, pois se dirige a toda sociedade demodo difuso, sendo indevida a cobrança por meio de taxa.

    Fonte: Professor João Marcelo Rocha (Juiz Federal) - Livro de Direito Tributário

  • Tinha lido em algum lugar sobre a "D", mas não tinha certeza, pensando ser pegadinha entre "municípios" e "estados-membros", porém, na "A" tinha certeza do erro em razão de não ser possível a cobrança de TAXA se não for serviço que se possa aferir o uso por cada indivíduo (VIDE Iluminação Pública). Enfim, acabei marcando a errada e não concordo que a "A" esteja certa, até mesmo porque afirma que taxa de incêndio é divisível. Se ao menos não tivesse tal palavra...

  • A)

    CTN

    "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."


    Espero ter ajudado,

    Abração.



  • Dou um DOCE pro santo que me explicar onde está a DIVISIBILIDADE do serviço de combate a incêndio...

    Só o que eu vejo são questões com julgados que ou você conhece o exato julgado, ou erra a questão, porque se fizer um raciocínio jurídico interdisciplinar você esbarra em algum malabarismo interpretativo... Principalmente em arguições de inconstitucionalidade. 

  • Item D:  É constitucional pois envolve competência concorrente dos Estados-membros para legislar sobre Turismo (art. 24, VII e VIII, da CF). 

    No voto do RE citado abaixo, o relator, em acato ao parecer do MP, cita que os Municípios também possuem tal competência,  restando limitadas a abrangência e a aplicabilidade de tais textos legislativos, portanto, à circunscrição local, na legítima busca de adequação do transporte de visitantes às necessidades da comunidade e às peculiaridades do tráfego nas respectivas vias municipais. Importante enfatizar que, para tanto, as linhas gerais que disciplinam, em nível nacional, as regas de trânsito não foram suprimidas ou suplantadas, mantendo-se o Município no campo de suas atribuições, nos termos do que prevê o artigo 30, I do texto constitucional (legislar sobre assuntos de interesse local) , sem qualquer invasão, destarte, à esfera de competência da União.” 

    RE 201.865/SP, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 04.2.2005. Razões do voto:

    Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).

    “Esclareça-se, por primeiro, que a Constituição Federal, art. 24, não confere ao Estado-membro competência concorrente para legislar sobre transporte. A competência, nesse caso, é privativa da União: CF, art. 22, XI. Certo, lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22, estabelece o parágrafo único deste. Essa lei, entretanto, não foi, ainda, editada. É dizer, não podem os Estados-membros, enquanto não editada citada lei complementar, legislar sobre transporte.

    A questão sob exame, entretanto, não pode ser solucionada apenas com a invocação dessa competência constitucional.

    É que referida questão não fica, especificadamente, no campo do transporte. Aqui, cuida-se de fretamento de ônibus para o transporte, com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Tem-se, pois, transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado com base no seu poder de polícia administrativa.”


  • Essa não valeu, se errou não conta! Essa é pro Eintein nivel transcedental 

  • acertei a questão por eliminação. para mim a letra D estava mais correta que a "a" que marcaria se não tivesse a D. aí fui pesquisar melhor sobre a divisibilidade dos serviços públicos:

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 

    apesar de não concordar com o STF acerca da constitucionalidade da cobrança da taxa de bombeiros, acho que a divisibilidade da taxa  se refere  à possibilidade da pessoa que tem o imóvel em chamas ligar p/ o bombeiro ir apagar. e também quando eles fazem vistoria nos imóveis, prevenindo, etc...

    "A taxa de incêndiovisa a prevenir a ocorrência de incêndios, bem como cobrir as despesas com a manutenção eextinção de incêndios, sendo, pois, um serviço público específico edivisível, cujos contribuintes possuem referência individual e deles podem usufruir". 

    "(...)Entendemos que divisível (aceitamos para tal o emprego daexpressãout singuli,apesar da pequena divergênciaconceitual) é o serviço prestado tendo em vista mais o indivíduo enquanto tal,do que o indivíduo como componente da coletividade. Ou seja, o serviçointeressa imediatamente ao indivíduo e, mediatamente, à coletividade de que fazparte. Indivisível, ao revés, seria o serviço prestado à coletividade, àsociedade mesma enquanto sociedade, apenas beneficiando o indivíduo em umasegunda dimensão."


  • Resposta: letra "d". 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Sobre o item c:

    RE 536.639 AgR/RN

    "TRIBUTO. Taxa de Segurança Pública. É inconstitucional a taxa que tenha por fato gerador a prestação de serviço de segurança pública, ainda que requisitada por particular. Serviço público indivisível e não específico. Agravo regimental improvido.

    Precedentes. Dado seu caráter uti universi, o serviço de segurança 

    pública não é passível de ser remunerado mediante taxa, atividade que só 

    pode ser sustentada pelos impostos."


  • Não há muito o que acrescentar às alternativas que estão corretas. Cumpre, tão somente, indicar que a opção equivocada é aquela descrita na letra “d". Com efeito, nossa Suprema Corte decidiu em sentido diametralmente oposto ao que está narrado neste item, vale dizer, na linha de que o Estado-membro detém, sim, competência para disciplinar a atividade de fretamento de ônibus para fins turísticos, com apoio no art. 25, §1º, CF/88, no que está a exercer validamente seu poder de polícia administrativa, sem com isso invadir a competência da União para legislar sobre trânsito.

    Eis a ementa do julgado em que a matéria restou enfrentada pelo STF:


    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO-MEMBRO: PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ÔNIBUS: FRETAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS: DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR. Decreto 29.912, de 1989, do Estado de São Paulo. I. - Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). II. - RE conhecido e não provido." (RE 201.865, Segunda Turma, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 04.02.2005)



    Gabarito: D


  • QUANTO A LETRA "E" ESSE JULGADO ABAIXO É O FUNDAMENTO. NÃO CONCORDO COM O ENTENDIMENTO DA BANCA EM PONTUAR COMO CERTA..., O PRECEDENTE EXIGE QUE SE POSSA INFERIR NO CASO CONCRETO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADORA, SENDO A EXISTÊNCIA DO ÓRGÃO UM INDÍCIO PARA TANTO.

    MAS FAZER O QUE?

    Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 588322 / RO - RONDÔNIA

  • Competências privativas da UNIÃO: "capacete de pimenta"_Comercial, agrágio, penal, águas, civil, energia, TRANSPORTE, eleitoral, desapropriação, processual, informática, marítimo, espacial, nacionalidade, trabalho e aeronáutico.

  • As alternativas E e C não se contradizem???????????

  • Não há muito o que acrescentar às alternativas que estão corretas. Cumpre, tão somente, indicar que a opção equivocada é aquela descrita na letra “d". Com efeito, nossa Suprema Corte decidiu em sentido diametralmente oposto ao que está narrado neste item, vale dizer, na linha de que o Estado-membro detém, sim, competência para disciplinar a atividade de fretamento de ônibus para fins turísticos, com apoio no art. 25, §1º, CF/88, no que está a exercer validamente seu poder de polícia administrativa, sem com isso invadir a competência da União para legislar sobre trânsito.

    Eis a ementa do julgado em que a matéria restou enfrentada pelo STF:


    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO-MEMBRO: PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ÔNIBUS: FRETAMENTO PARA FINS TURÍSTICOS: DECRETO ESTADUAL REGULAMENTADOR. Decreto 29.912, de 1989, do Estado de São Paulo. I. - Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclama regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). II. - RE conhecido e não provido." (RE 201.865, Segunda Turma, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 04.02.2005)



    Gabarito: D

     

  • II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    Trecho do livro de Ricardo Alexandre"Observe que a redação do art. 145, II, da Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder."

     

    Resumindo: A letra E poder ser Correta ou Errada ao gosto da banca. -_- 

  • Questão desatualizada. STF declara a inconstitucionalidade da taxa de incêndio cobrada por Munícipio

  • COBRANÇA DE TAXA DE INCÊNDIO POR MUNICÍPIO É INCONSTITUCIONAL - DECISÃO STF MAIO DE 2017 

    "O julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que a Constituição Federal (artigo 144) atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.

    Na ocasião, ele afirmou que “as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio estado, que detém o monopólio da força”. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.

    Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis."

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344324

  • ALTERNATIVA A: DESATUALIZADA

    "É constitucional a cobrança, pelos Municípios, de taxa de prevenção e combate a incêndio, como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível que seja prestado pela municipalidade a esse título."

     

    STF

    Brasília, 31 de julho a 4 de agosto de 2017 Nº 871

    DIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS

    Município e taxa de combate a sinistros - 3

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    Essa é a tese do Tema 16 da repercussão geral fixada pelo Plenário — Informativo 866.

    RE 643247/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º.8.2017. (RE-643247)

  • A inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndios e sinistros foi tese de repercussão geral. Decisão de 2019.

    Inconstitucionalidade de taxa de combate a sinistros

    É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso é sustentada por meio de impostos(e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa. Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871). O Estado-membro poderia criar uma taxa de combate a incêndio? Também não. Posteriormente a esse julgado, o STF pacificou que a cobrança da taxa de incêndio inclusive por Estado-membro é inconstitucional: STF. Plenário. ADI 2908, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/10/2019.


ID
1136896
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os princípios que norteiam a produção de atos administrativos, está o princípio da motivação. NÃO configura violação desse princípio a edição de ato administrativo imotivado que

Alternativas
Comentários
  • A designação para exercício de função temporária, como o próprio nome diz, é para exercer função temporariamente. Cessado esse tempo, será feito desligamento pelo decurso do tempo, sem necessidade de motivação.

    Portanto, letra A

  • Gabarito: A.

    Mas fiquei com uma enorme dúvida!

    A letra "A" não diz que a cessação da designação do servidor se deu após o término do tempo pré-estabelecido da função. Então a administração pode cessar essa designação do servidor por ato imotivado antes de cessado o tempo? Acredito que não. Logo, a letra "A" não estaria 100% correta. Ou estou errado?

  • Resposta correta: Letra A.


    Os atos que necessitam de motivação estão no art 50 da Lei 9.784/99.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


    Designar funcionário para função temporária possui caráter discricionário, não necessitando de motivação a negativa da autoridade administrativa. 


  • Observação.

    Conforme aula do Professor Alexandre Prado do Concurso Virtual, a lista do Artigo 50 da Lei 9.784/99 é exemplificativa.

  • Galera, 

    Para afastar qualquer dúvida com relação a alternativa "A" estar correta, em 2013 o STJ se manifestou sobre o tema da seguinte forma:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade. 2. Na vigência da atual Constituição Federal, a estabilidade no serviço público é garantia conferida apenas aos servidores públicos concursados, ocupantes de cargos de provimento efetivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no RMS: 26259 MG 2008/0023943-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2013)


    Bons estudos!

  • ao indeferir as ferias pelo servidor público sem motivo??? não estaria violando tal princiipio?

  • Felipe, viola sim, mas a questão está perguntando, qual NÃO viola...

  • Conforme os colegas já referiram, a alternativa correta é a "A". Isso porque eles não ocupam cargos públicos e não se submetem a um concurso como os ditos servidores, além de exercerem a função em vista de um interesse EXCEPCIONAL público, que pode acabar a qualquer tempo. Por exemplo. o servidor A foi nomeado para o exercício da função X até a realização de certame público. Ocorrendo o concurso e a sua necessária homologação, o servidor A deverá ser exonerado, passando o candidato aprovado a ocupar o cargo correspondente à função X. 

  • Por que não pode ser a letra "b" ? Quer dizer que indeferir requerimento para licença de atividade considerada ilegal para a administração viola o princípio da motivação?  Por que?

  • Costa Silva, não é indeferir o requerimento que viola o princípio. A violação advém do indeferimento imotivado.

  • questão bem feita. As alternativas A, B, C e D, por mais absurdas que possam ser, merecem ser motivadas.

    já a E refere-se ao poder de auto organização da Adm. pública, então um ato de designação de exercicio de função temporária pode ser revogado se atender aos interesses administrativos, não sendo necessária a motivação.

  • Questão bem elaborada; FCC se reciclando.

    A redação do enunciado é que confunde. Mas basicamente a questão pede qual é a alternativa que necessita de motivação e qual não precisa.

    Portanto, Gabarito, A.

  • Cada comentário inútil, que é melhor nem comentar!!! 

  • Comentário do anti-petista Nagell acho ESTÁ TOTALMENTE CORRETO.


    Essa questão está, no mínimo, estranha. 

    Analisando friamente C, D, E não tem como ser. B também não tinha como, tu tem que explicar por que a atividade é ilegal, e o simples A ATIVIDADE É ILEGAL caracteriza motivação. 


    Mas a A não está correta não... a julgar pelo português da banca, "NÃO configura violação desse princípio a edição de ato administrativo imotivado que cesse a designação de servidor para exercício de função temporária. Ora, se a função era temporária (contratando particular para temporariamente prestar serviço público, hipótese de temporária prevista na CF e tudo mais) não há que se falar em dispensa IMOTIVADA do agente ANTES do prazo. 

    Diferentemente seria se fosse a dispensa do servidor de cargo em comissão ou função gratificada, ou mesmo de cargo de confiança. Dae sim, imotivado sempre. 

    Pra mim não tem resposta certa, mas em todo caso, gabarito A. 

  • É bom lembrar que a questão não fala em contratação temporária, mas sim de designação de servidor público para FUNÇÃO temporária. não se trata de contratação, pois a pessoa já é servidora, só está designada temporariamente para uma função, razão pela qual não é necessária fundamentação para cessar a designação.

  • Bom!Penei um tempo para compreender.Acertei por saber que as opções já conhecidas eram, realmente, uma quase adaptação do artigo 50.Bom! Pelo que entendi, a razão da desnecessidade de motivação para a cessação do exercício da função temporária é que, com a cessação, não há, em razão do exercício de uma função e não do provimento necessário de um cargo. Como o vínculo que se estabelece é em razão de uma atividade ou exercício regular de função, ao ocorrer a cessação o servidor não perde seu vínculo originário e se não o for, menos ainda, razão de não constar a designação como forma de provimento ou de vacância de cargo público. Entendo de tal forma. Cessa-se a função mas não há perda, necessariamente, do cargo. Exemplo de servidor, comissionado ou não, designado para compor a comissão de controle e fiscalização de uma obra e, por razão qualquer, inclusive o próprio exaurimento do objeto, cessa a designação.O servidor não perde o vínculo com a AP.

  • Pessoal, leiam o enunciado da questão com calma! Tem gente que lê e nem entende o que está sendo cobrado e diz que as alternativas são absurdas! Bora com calma para não prejudicar os demais!!!

    NÃO configura violação desse princípio (da motivação) a edição de ato administrativo IMOTIVADO que: ...

    *a questão pede uma alternativa em que a ausência de motivação não gera prejuízo a validade do ato.

  • Da leitura do enunciado da questão, fica claro que devemos procurar a alternativa cujo ato administrativo não depende de motivação. É sabido que os atos administrativos, como regra geral, devem ser fundamentados. Neste particular, o dispositivo legal que serve como um valioso “guia" para se saber quais atos devem, necessariamente, ser motivados, é o art. 50 da Lei 9.784/99, muito embora advirta-se que a doutrina majoritária sustente que o rol nele contido seria apenas exemplificativo. Pois bem, tendo por base tal preceito legal, é de se concluir que as alternativas “b", “c" e “e" recaem em seu inciso I, vale dizer, são atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos ou interesses, de modo que devem, obrigatoriamente, ser motivados. Já a opção “d" (anulação de ato administrativo) amolda-se, com exatidão, ao inciso VIII do referido art. 50, que abarca os atos que importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Com isso, é de se concluir que a resposta correta está mesmo na letra “a". E, realmente, a designação de servidor para exercer uma “função temporária", seja uma função de confiança, seja um cargo em comissão, constitui ato amplamente discricionário, a cargo da mesma autoridade responsável pela nomeação.




    Gabarito: A





  • É importante lembrar que, salvo disposição legal em contrário, todo ato administrativo precisa ser motivado. Esse é o entendimento majoritário da doutrina, com exceção do Carvalho Filho. Esse acredita que a motivação só é necessária quando a lei a exige.

  • Não tem mistério. Quem sabia da exceção da motivação "exoneração ad nutum" respondeu sem problemas.

  • Não precisa de motivação:

    -->  ato administrativo que conceda a qualquer interessado o acesso a informações administrativas de interesse público não sujeitas a sigilo legal.

    --> ato de exoneração em cargo comissionado.



    GABARITO ''A''

  • Alguém pode me explicar a letra E? Para exonerar um servidor em estagio probatorio precisa motivar o ato mas nao precisa de PAD? Entao precisa de motivar pra que? E para empregado publico ser demitido tambem precisa motivar? 

  • Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado por não estar apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. Basta que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.

    http://www.conjur.com.br/2010-fev-19/stj-dispensa-processo-exonerar-servidor-estagio-probatorio

  • Complementando...

     

    Cargos de livre nomeação e exoneração, ad nutum, não é necessário motivar, mas caso o faça ficará preso aos motivos determinantes.

     

    bons estudos

  • GABARITO: Letra A

     

    Lei 9.784/99 

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (Letras "b", "c" e "e")

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (Letra "d")

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • gabarito A

    A resposta está fundamentada no art. 50 da Lei 9.784/99.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

     II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

     III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

     IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

     V - decidam recursos administrativos;

     VI - decorram de reexame de ofício;

     VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

     VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    B - indefira requerimento de licença para exercício de atividade considerada ilegal pela Administração.

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    C - indefira o gozo de férias pelo servidor público

    . I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    D - anule ato administrativo flagrantemente inválido.

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    E - exonere servidor durante o estágio probatório.

     II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

  • Era só lembrar dos comissionados que dava pra matar na A...nesses casos, nem precisa motivar! Só se atentar praquestão da teoria dos motivos determinantes!

    Abraços!

  • Apesar de a motivação dos atos administrativos ser imposta como regra geral, deve ficar claro que existem exceções pontuais.

    Por exemplo, lembre-se de que os atos de (livre) nomeação e (livre) exoneração em cargos de confiança (também denominados de cargos em comissão),pois se trata de hipótese que não exigem motivação.

    ********Atenção porque essas são muito cobrada pelas bancas*********

  • Fui por eliminação e acabei acertando hehehe

  • Apesar de a motivação dos atos administrativos ser imposta como regra geral, deve ficar claro que existem exceções pontuais. Para responder às questões de concursos públicos, por exemplo, lembre-se de que os atos de nomeação e exoneração em cargos de confiança (também denominados de cargos em comissão), não exigem motivação, pois se trata de hipótese muito cobrada pelas bancas.

  •  A designação de servidor para exercer uma “função temporária”, seja uma função de confiança, seja um cargo em comissão, constitui ato amplamente discricionário, a cargo da mesma autoridade responsável pela nomeação. 


ID
1136899
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios do processo administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • e) Art. 2º, parágrafo único, XI, Lei 9.784/99: "proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei".

  • Letra B) ERRADA

    Art 5º da Lei 9.784/99. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.


    Letra D) CERTA

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro,  o formalismo deve existir, em alguns casos, de modo a atender ao interesse público e a proteger os direitos dos particulares:

    Às vezes, a lei impõe determinadas formalidades ou estabelece um procedimento mais rígido,prescrevendo a nulidade para o caso de sua inobservância. Isso ocorre comogarantia para o particular de que as pretensões confiadas aos órgãos administrativos serão solucionadas nos termos da lei; além disso, constituem o instrumento adequado para permitir o controle administrativo pelos Poderes legislativo e Judicial. A necessidade de maior formalismo existe nos processos que envolvem interesses dos particulares, como é o caso dos processos de licitação, disciplinar e tributário. Nesses casos, confrontam-se, de um lado, o interesse público, a exigir formas mais simples e rápidas para a solução dos processos, e, de outro, o interesse particular, que requer formas mais rígidas,para evitar o arbítrio e a ofensa a seus direitos individuais.


  • na questão E fiquei em dúvida, com relação a sum vin 21? alguém ?

  • GABARITO LETRA "D"

    a) o princ. da razoavel duracao do processo nao implica na presuncao de anuencia tacita.

    b) no processo judicial nao ha instauracao de oficio.

    c) pelo contrario, aplica-se o princ. da publicidade.

    d) CORRETA. 

    e) Nao existe princ. da gratuidade.


  • lei 9784/99  Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;


    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

  • Alguém poderia me explicar direito o erro na A, B, C e E??? por favor
  • "Princípio do informalismo"? => morri


  •  c) Os processos administrativos devem ser realizados de maneira sigilosa, até a decisão final, em vista do interesse da Administração em tomar decisões sem interferências da opinião pública.

    ERRADA: A regra é a publicidade ampla e irrestrita de todos os atos do processo administrativo, sendo exceção o sigilo – somente permitido quando o interesse público o exigir (art. 2º, parágrafo único, V).

     d) Embora se aplique no processo administrativo o chamado princípio do informalismo ou do formalismo moderado, há necessidade de maior formalismo nos processos que envolvem interesses dos particulares, como é o caso dos processos de licitação, disciplinar e tributário.

    CORRETA: “O princípio do informalismo significa que, no silêncio da lei ou de atos regulamentares, não há para o administrador a obrigação de adotar excessivo rigor na tramitação dos processos administrativos. Ao administrador caberá seguir um procedimento que seia adequado ao obieto específico a que se destina o processo. Enfim, o que é importante no princípio do informalismo é que os órgãos administrativos compatibilizem os trâmites do processo administrativo com o obeto a que é destinado”  (Iosé dos Santos Carvalho Filho)

     e) O princípio da gratuidade exige que todos os processos administrativos sejam gratuitos.

    ERRADA: Raul, existe sim o princípio da gratuidade, o qual impõe a vedação a cobrança de despesas processuais no processo administrativo, salvo as hipóteses legais (e aqui mora o erro da questão!!!) (art. 2º, parágrafo único, XI)


  • a) Em face do silêncio da Administração diante de um requerimento do administrado, aplica-se o princípio da razoável duração do processo, gerando presunção de anuência tácita ao requerimento.

    ERRADA: Essa questão trata do silêncio administrativo, que não deixa de ser um fato urídico, ou melhor, fato administrativo. E, como tudo no Direito, os efeitos próprios do silêncio administrativo dependem do que a Lei determinar.

    A Lei 9.784/99 dispões que “A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48), assim como a CF, também assegura o direito de petição e correlato dever da Administração de “responder”. Assim, cabe a Lei atribuir os efeitos do silêncio da Administração, se concessiva ou denegatória do pedido (Dirley Cunha, Curso de Direito Administrativo).

    Todavia, existe precedente (REsp 531349/RS) que inaugurou a possibilidade do udiciário prover temporariamente uma pretensão do administrado em face do silencio administrativo, dignificando o princípio da eficiência e razoabilidade (percebam que não se trata de presunção de anuência).

     b) A exemplo do processo judicial, em que a instauração se dá de ofício, no processo administrativo, o princípio da oficialidade somente vigora após a provocação da autoridade administrativa pelo interessado.

    ERRADA: Eu acho que aqui inverteram o placar: o Poder udiciário rege-se pelo principio da inércia, necessita de provocação para a instauração do processo udicial; enquanto que o  processo administrativo pode surgir por provocação de interessado ou mesmo ex officio. O princípio da oficialidade permite que a Administração instaure de ofício o processo administrativo, por iniciativa própria e independente de qualquer provocação do administrado (também Dirley Cunha).


  • Para o colega Raul:

    Sobre a alternativa E, existe sim o princípio da gratuidade, Raul, o erro da questão foi dizer que se aplica a todos os processos administrativos.

  • Olá Karina, Karina.

    Sim, o principio do informalismo norteia vários dispositivos na lei 9.784.

    O princípio do informalismo moderado significa, no processo administrativo, a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (art. 2º, par. único, IX, Lei federal n. 9.784/99), de maneira que o conteúdo deve prevalecer sobre o formalismo extremo, respeitadas as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (art. 2º, par. único, VIII, Lei Federal 9.784/99).

    No processo administrativo, não deve imperar a sacralidade das formas, mas sim a instrumentalidade delas, de sorte que os atos processuais produzem efeitos jurídicos regulares se, apesar de não observada certa procedimentalidade, a finalidade a que destinados tenha sido alcançada.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10703/o-principio-do-informalismo-moderado-no-processo-administrativo-disciplinar#ixzz3SCad21aA
  • lnformalismo ou Formalismo Necessário

    O informalismo norteia os atos do processo administrativo praticados pelos particulares

    visando evitar prejuízos a este, em virtude da exigência de formalidades legais. Portanto, como

    regra geral, os atos praticados pelos particulares em processos administrativos não dependem

    de forma prescrita em lei.

    Com efeito, a não exigência de formalismos desnecessários ou a forma simples do processo

    visa impedir prejuízos aos particulares, através da exigência de formalismos para a prática

    dos atos indispensáveis ao andamento do processo, o que poderia impedir que esse cidadão

    tivesse acesso à justiça pelo simples fato de não respeitar exigências formais.

    Ressalte-se, no entanto, que devem ser garantidas as formalidades essenciais à garantia

    d4 segurança do particular e, por este motivo, o processo se torna formal para a Administração

    Pública. De fato, não obstante, para o particular, o procedimento não dependa de

    formalidades, sendo admitidas, por exemplo, documentos por cópia, sem a necessidade de

    autenticação, assinaturas sem reconhecimento de firma, para o Poder Público, o processo

    deve respeitar determinadas formalidades, para se evitar prejuízos ao interessado.

    Nesse sentido, dispõe a legislação que o processo deve ter forma escrita, com páginas

    rubricadas e sequencialmente numeradas, bem como os atos processuais, com as devidas

    exceções devem ser real.izados no horário e local de funcionamento da repartição, entre

    outras exigências legais.

    Sendo assim, parte da doutrina trata da forma do processo administrativo pelo princípio

    do "formalismo necessário" ao estabelecer que, em matéria processual, são obrigatórias as

    formalidades indispensáveis à segurança jurídica do cidadão que devem ser observadas pela

    Administração Pública na condução do fe ito, a despeito de não se poder exigir formalidades

    ao particular interessado no procedimento.

  • Olá, Ricardo! Gostei muito do seu comentário... Muito esclarecedor! Gostaria, no entanto, que, por favor, explicitasse a fonte de tal informação. Grata!

  • Não sei se sou eu que estou interpretando errado, mas... pra mim, a situação que exige maior foramalismo é aquela em que prepondera o interesse púbilco. afinal, isso gera maior segurança, preservando, inclusive, a legalidade, moralidade e impessoalidade. Se, no tocante aos particulares, é notória a existência de livre vontade das partes, porque impera maior formalismo quando há interesses privados?

  • O interesse do particular que ele diz na questão é quando o particular puder ter seus direitos atingidos de alguma forma. Nesse caso, há certas exigências para garantir tais direitos. No regime jurídico administrativo, se de um lado temos o Princípio da Supremacia do Interesse Público, de outro temos o Princípio da Legalidade e os direitos e garantias individuais como forma de limitar a atuação estatal. Por isso, quando houver um direito do particular em jogo, devem ser adotadas maiores formalidades como a publicidade dos atos para garantir o contraditório e a ampla defesa, por exemplo. Na lei 9784 temos alguns exemplos de formalismos nesses casos:

    Lei 9784, Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;


  • Segundo Fernanda Marinela(2015, pag. 1059)

    " A doutrina também aponta o informalismo em favor do administrado como medida decorrente da oficialidade. Entende-se que o informalismo não é total; é benefício somente para o administrado e nunca para a Administração. Desse modo, é possível a sua definição nas seguintes palavras : informalismo para o administrado, formalismo para a Administração. Nesse contexto, o art. 22 da Lei 9784/99 reforça essa característica(...)"

  • Por que o processo disciplinar seria um caso que envolve maior interesse dos particulares? Como aduz a assertiva D.

  • As questões de juiz de 2014 são as de Técnico de 2017, e assim a vida segue....

  • Acertei questão de juiz, então quer dizer que eu já posso ser juíza? :-)

  • a) Em face do silêncio da Administração diante de um requerimento do administrado, aplica-se o princípio da razoável duração do processo, gerando presunção de anuência tácita ao requerimento. [não há presunção de anuência ao requerimento formulado]

     

    Em relação ao direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", CF), o Poder Público tem o dever de se manifestar acerca das petições dos administrados. Havendo silêncio indevidamente, haverá negligência e afronta ao dever funcional de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, conforme previsto no art. 116, I da Lei nº 8.112/90. O silêncio administrativo será considerado infração ao direito sempre que houver dever de agir pela Administração Pública, configurando-se assim um ato ilícito.

     

    “O silêncio é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia” Helly Lopes Meirelles.

     

     

    b) A exemplo do processo judicial, em que a instauração se dá de ofício, no processo administrativo, o princípio da oficialidade somente vigora após a provocação da autoridade administrativa pelo interessado[no processo judicial a instauração se dá MEDIANTE PROVOCAÇÃO DA PARTE, pois o poder judiciário é inerte. Já no processo administrativo vigora o princípio da oficialidade, segundo o qual a Administração pode agir de ofício, independe de provocação da parte]

     

    c) Os processos administrativos devem ser realizados de maneira sigilosa, até a decisão final, em vista do interesse da Administração em tomar decisões sem interferências da opinião públicaa regra é a publicidade dos atos do processo administrativo, sendo exceção o sigilo].

     

    V  d) Embora se aplique no processo administrativo o chamado princípio do informalismo ou do formalismo moderado, há necessidade de maior formalismo nos processos que envolvem interesses dos particulares, como é o caso dos processos de licitação, disciplinar e tributário.

     

    e) O princípio da gratuidade exige que todos os processos administrativos sejam gratuitos. [não são todos os processos administrativos que devem ser gratuitos - existe sim o princípio da gratuidade, o qual impõe a vedação à cobrança de despesas processuais no processo administrativo, salvo as hipóteses legais].

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    Como regra geral, o silêncio administrativo não equivale a consentimento. Não vigora na órbita administrativa a regra da anuência tácita existente no âmbito privado (CC/2002, art. 111). Diversamente, na esfera pública, a Administração deve, em regra, se manifestar expressamente, salvo se a lei dispuser em contrário, vale dizer, estabelecer que a falta de manifestação equivalerá a consentimento. Mas isto, repita-se, não é a regra. De tal forma, se o Poder Público não expressar sua vontade no prazo legal ou em prazo razoável, cabe ao interessado provocar a manifestação na via administrativa (direito de petição) ou em sede judicial (por exemplo, via mandado de segurança).

    b) Errado:

    A uma, em sede judicial, a instauração do processo não ocorre de ofício, mas sim depende de provocação de parte interessada, à luz do princípio da inércia jurisdicional (CPC/2015, art. 2º).

    Na seara administrativa, aí sim, em vista do princípio da oficialidade, o processo pode se iniciar independentemente de provocação, como se vê do teor do art. 5º da Lei 9.784/99:

    "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."

    De tal forma, duplamente incorreta a assertiva em exame.

    c) Errado:

    Na realidade, vigora o princípio da publicidade no âmbito dos processos administrativos, na linha de exigir transparência da Administração Pública, seja na condução do processo, seja no que tange às decisões a serem prolatadas, as quais devem ser fundamentadas, novamente em obediência à publicidade. Afinal, fundamentar significa dar publicidade às razões que levaram o Poder Público a decidir num dado sentido.

    No ponto, confira-se o teor do art. 2º, parágrafo único, V, da Lei 9.784/99:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;"

    d) Certo:

    Assertiva condizente com a norma do art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei 9.784/99:

    "Art. 2º (...)
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    (...)
    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;"

    Pode-se combinar este dispositivo, ainda, com o art. 32, §5º, da Lei 8.666/93 e com o art. 5º, III, da Lei 10.520/2002, atinentes aos procedimentos licitatórios em geral e ao pregão, respectivamente.


    Gabarito do professor: D

  • ainda bem que levei 8 anos pra ver esse comentário que mais parece uma tese de tcc, pelo amor.

  • sobre a Letra C, o assistente de acusação citado no artigo 269 não é o assistente técnico do artigo 159.

  • sobre a Letra C, o assistente de acusação citado no artigo 269 não é o assistente técnico do artigo 159.

  • sobre a Letra C, o assistente de acusação citado no artigo 269 não é o assistente técnico do artigo 159.

  • sobre a Letra C, o assistente de acusação citado no artigo 269 não é o assistente técnico do artigo 159.

  • sobre a Letra C, o assistente de acusação citado no artigo 269 não é o assistente técnico do artigo 159.

  • sobre a Letra C, o assistente de acusação citado no artigo 269 não é o assistente técnico do artigo 159.

  • Errei pq vi no comentário de um infeliz, em outra questão, de que deve ser aplicado o formalismo "necessário", razão pela qual eliminei, nesta questão, a alternativa que trazia o formalismo "moderado". Afffffffffff


ID
1136902
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia a seguinte situação hipotética: Em razão de período de fortes chuvas, o Governador do Estado do Amapá decretou estado de calamidade pública em determinados municípios. Em razão desse decreto, as autoridades competentes desses municípios passaram a realizar contratações sem prévio procedimento licitatório, com o fim de adquirir bens necessários para socorrer os desabrigados, como remédios, gêneros alimentícios, colchões e agasalhos. Nesse caso, os municípios

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93 - Art. 24. É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;


  • Corrijindo as alternativas incorretas:

    b) ERRADA - O estado de calamidade não é um caso que enseja à proibição de licitar. O que ocorre é que segundo a Lei 8666/93 em seu Art. 24, estabelece que: É dispensável a licitação:

    [...]

    IV - Nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizar urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuizo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares e somente para bens necessários ao atendimento da situação emergêncial  ou calamitosa e para parcela de obras ou serviços que possam sem concluidas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência emergência ou da calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

    c) ERRADA - Como já foi exposto na alternativa anterior, o caso é de Dispensa de licitação e não inexigibilidade que ocorre quando há a impossibilidade jurídica de competição.

    d) ERRADA - A situação enseja o uso de dispensa de licitação.

    e) ERRADA - CF/88 Art. 37, XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. [...]

  • Nas minhas provas não cai uma questão dessa.... #chateada

  • Letra A. IV - Nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizar urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuizo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares e somente para bens necessários ao atendimento da situação emergêncial ou calamitosa e para parcela de obras ou serviços que possam sem concluidas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência emergência ou da calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • Podemos falar genericamente em dispensa de licitação para abranger todas as hipóteses em que, apesar de existir viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a celebração direta do contrato ou mesmo determina a não realização do procedimento licitatório.

    Nos casos em que a lei autoriza a não realização da licitação dizemos que ela é dispensável. Nessas situações, a competição é possível, mas a lei autoriza a administração, segundo critérios próprios de oportunidade e conveniência.

    Outras hipóteses há em que a própria lei, diretamente, dispensa a realização da licitação, caracterizando a denominada licitação dispensada. Não haverá procedimento licitatório porque a própria lei impõe a sua dispensa, embora fosse juridicamente possivel a competição.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.


  • Quando a licitação é inexigível e quando é dispensável? Qual é a diferença? exemplos por favor !??????

  • macete...como sao 3 os casos de inexigibilidade tratada no artigo 25 da lei 8666 temos que decorar 

    Art 25 e inexigivel a licitacao quando houver inviabilidade de competicao em especial...

    l para aquisicao de materiais ,equipamentos ou generos que so possam ser produzidos por um produtor,empresa ou representante comercial exclusivo,vedada a preferencia de marca...

    ll para contratacao de servico tecnico com profissionais de notoria especializacao

    lll para contratacao  de profissional de setor artistico,diretamente ou atraves de empresario exclusivo

  • Colega, inexigibilidade é quando a licitação tem inviabilidade de competição. Caso de fornecedor exclusivo, serviços técnicos de natureza singular, contratação de profissional consagrado pela crítica ou opinião pública,o rol é exemplificativo.

    Já dispensável é viável e estão arroladas de maneira taxativa, no art.24. São diversos incisos e podem ser divididas em razão do pequeno valor, de situações excepcionais, do objeto e da pessoa (Leandro Bortoleto).

  • O QUE VAI PARA A DISPENSA, DISPENSA !!

  • A questão fala de um caso de Licitação Dispensável, ou seja, é facultativo licitar ou não. Lembrem-se: Nos casos de emergência ou calamidade pública... contrato no prazo máximo de 180 dias, vedada a prorrogação.

  • Enfermagem cobram algo mto especifico e Juiz essa baba... Vai entender. Devem escolher questão por sorteio.

  • Pessoas.

    Parem de dizer que a questão "X" é muito fácil para cair em concurso para Juiz, ou que é mais fácil ser agente administrativo do que Juiz. Por favor.

    A nota de corte dos concursos para magistratura estão astronômicas (corte 87 TJSP, 84 TJMG, p. ex.) e não é qualquer um que alcança esse corte absurdo.

    Só quem estuda e faz as provas da magis sabe o sacrifício que é alcançar esse nível de nota.

    abs a todos. Bons estudos.

  • Uma observação, pelo que entendo,  a competência para decretar estado de calamidade pública é do Prefeito, o Governador procede a homologação para que surtam efeitos e sejam disponibilizados recursos pela União.

  • DANI Silveira, sabe o que eu não entendo?! O que essa galera que acha a prova fácil tá fazendo aqui ainda?! 
    #prontofalei!

  • Pessoal qualquer prova, seja nível superior ou médio, seja para Juiz ou Técnico Judiciário, mescla questões difíceis, medianas e fáceis, Com certeza se forem analisar essa prova em seu conjunto, o nível não foi esse. É temerário julgar o nível de uma prova c base apenas em uma questão! fica a dica.

  • Como eu sempre digo... tá fácil demais? Então tá fazendo o que na primeira fase do concurso? Tem do...

  • Licitação Inexigível - Impossível licitar (lembrando que as hipóteses de inexigibilidade são poucas, em que pese seja um rol exemplificativo, bom gravá-las e resolver por eliminação) ; o resto é dispensa. (quando estou em dúvida uso esse macete, geralmente funciona).

     

  • O que o acontece é o seguinte: eu já estudei p/ Técnico e Analista e fique fera em Constitucional e Administrativo.

     

    Realmente, as provas de Analista/Técnico e de Juiz podem se aproximar de nível nessas matérias.

     

    Contudo, a prova de Juiz/Promotor/Defensor cobra outras matérias jurídicas e, além disso, de forma mais aprofundada.

     

    POR FIM: os pontos de corte são altos e atingi-lo representa APENAS que você está na segunda fase do certame com uma aprovação nada garantida.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão em exame demanda a aplicação do art. 24, IV, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;"

    Como daí se extrai, a hipótese em exame seria de licitação dispensável, de maneira que os prefeitos dos municípios afetados estariam agindo respaldados na lei ao realizarem contratações diretas, sem licitação, por meio de dispensa.

    Firmadas estas premissas teóricas, vejamos as opções:

    a) Certo:

    Em absoluta sintonia com os fundamentos acima expostos.

    b) Errado:

    Não há qualquer vedação à realização de licitação. A opção é discricionária, visto que a dispensa de licitação, nos casos do art. 24 da Lei 8.666/93, constitui alternativa que se abre para a autoridade competente efetivar a contratação direta, por conveniência e oportunidade.

    c) Errado:

    Não é caso de inexigibilidade de licitação, mas sim de dispensa, a teor do art. 24, IV, acima transcrito.

    d) Errado:

    O pregão não pode ser considerado modalidade "simplificada" de licitação. Nada há na lei de regência que conduza a esta conclusão. Ademais, não haveria dever de adoção do pregão. Pelo contrário, o caso seria de possibilidade de dispensa, conforme já sustentado.

    e) Errado:

    Municípios devem licitar, como regra geral, tanto quanto União e Estados-membros, como se infere do art. 37, XXI, da CRFB/88 c/c art. 1º, caput, da Lei 8.666/93.


    Gabarito do professor: A

  • As hipóteses de contratação direta estão previstas na Lei nº 8.666/1993 e consistem:

    1ª) Inexigibilidade de licitação (art. 25 - inviabilidade de competição);

    2ª) Dispensa de licitação (competição viável):

    a) Licitação Dispensável (art. 24);

    b) Licitação Dispensada (art. 17).

    __________________________________________________________

    Então, conforme art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993:

    Art. 24. É dispensável a licitação:  

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; 

  • E o Congresso ainda precisou fazer lei para autorizar comprar vacinas para COVID, qdo a própria Lei de Licitação, já há quase 30 anos, prevê a dispensa nesses casos. Temos um apego pela burocratização e complicação das coisas que é impressionante!!!

  • A título de complementação:

    A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva. STJ. 2ª Turma. RMS 65.757-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/05/2021 (Info 695).


ID
1136905
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos contratos administrativos, a Lei Federal nº 8.666/1993 estatui:

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 57 Lei 8.666/93. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.


    bons estudos

    a luta continua

  • A) ERRADA. Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    B) Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.

    C) § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

    D) Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. 

    § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

    E)  à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;


  • poderão ter prazo de 120 meses:

    IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do  Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; 

    XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

    XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)


     Comentário corrigido,

  • Eduardo PC-SC, creio que tenha se equivocado ao listar os três últimos incisos do Art. 24 ... ao invés de XIV, XVIII e XXI, são os XIX, XXVIII e XXXI, que dizem:

    XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

    XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, ,e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    ;)

  • Resposta: letra B

    Fundamentação:

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    III - (Vetado). 

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.


  • a) Errado. Conforme expressa disposição legal (art. 58, §1º da Lei 8666/93) - "AS cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alterados sem prévia concordância do contratado"

    b) Correto. Art. 57, V - " às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII a XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse público"

    c) Errado. Não são em todos os contratos administrativos que o foro será o da sede da Administração, a lei estabelece uma exceção, prevista no art. 32, §6º da lei.

    d) Errado. a Garantia será de no máximo 5%. Já para os contratos de grande vulto, o percentual poderá chegar a 10%.

    e) Errado. Ver art. 57, II e §4º da Lei.

  • GABARITO- B


    Quanto à duração dos contratos, a regra geral é a limitação à vigência do crédito orçamentário (art. 57), com as seguintes exceções:


    1- previsto no PPA-  permite prorrogação de exitir interesse e previsão contratual(art. 57, I);


    2- Serviços de prestação continuada- 60 meses (57,II), prorrogável por mais 12 meses, se justificado (art. 57, par, 4º);


    3- Alguel de equipamentos e programas de informática- 48 meses após inicio da vigencia do contrato (57,IV);


    4- Casos do art. 24, IX, XIX, XXVIII e XXXI- até 120 meses, se existir interesse (57, V)- são os casos de dispensa de licitação por segurança nacional, compras para as forças armadas e para incentivar a inovação tecnológica.



  • a- art. 58, I, §1º, lei 8666/93 (E)

    b- art. 57, V, lei 8666/93 (V)

    c- art. 55, §2º, lei 8666/93 (E)

    d- art. 56, §§2º e 3º, lei 8666/93 (E)

    e- art. 58, II, §4º, lei 8666/93 (E)

  • § 6o  O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

  • Analisemos as assertivas propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Pelo contrário, em relação às cláusulas econômico-financeiras, existe vedação expressa a que sejam modificadas de forma unilateral pela Administração, a teor do art. 58, §1º, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 58 (...)
    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."

    A razão para tanto consiste em que referidas cláusulas dizem respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, cuja manutenção constitui direito subjetivo do contratado. Em assim sendo, se modificadas de forma unilateral, haveria desequilíbrio de tal equação, o que a lei proíbe que ocorra.

    b) Certo:

    Cuida-se de afirmativa devidamente apoiada na norma do art. 57, V, da Lei 8.666/93, que ora reproduzo, para melhor visualização:

    "Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    (...)

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração."

    Logo, correta esta assertiva.

    c) Errado:

    De início, para o exame deste item, é preciso pontuar a regra do art. 55, §2º, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    (...)

    § 2o  Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei."

    Como daí se extrai, a norma ressalva o caso tratado no art. 32, §6º, que assim preceitua:

    "Art. 32 (...)
    § 6o  O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior."

    Assim sendo, percebe-se não se correto afirmar que a regra do art. 55, §2º, possa ser aplicada em "todos" os casos, sem exceção, tal como aduzido pela Banca.

    d) Errado:

    Na realidade, a regra geral é na linha de que a garantia não supere 5% do valor do contrato, podendo chegar a 10%, no caso de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.

    É o que se infere da leitura do art. 56, §§2º e 3º da Lei 8.666/93:

    "Art. 56 (...)

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato." 

    Logo, incorreta esta assertiva.

    e) Errado:

    A elucidação deste item impõe a aplicação do art. 57, II e §4º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    (...)

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    (...)

    § 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses."

    Como se vê, no caso de serviços a serem executados de forma contínua, a possibilidade de prorrogação, regra geral, é de 60 meses, e não de 48 meses, como sustentado pela Banca. Ademais, de acordo com a regra do §4º, o prazo em tela ainda pode ser elevado em mais 12 meses, chegando, portanto, a até 72 meses de duração.


    Gabarito do professor: B

  • Sobre a letra A, diz § 1 do art. 58. da Lei 8666/93. Acerca dos contratos:

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • Que envolvam a SEGURANÇA NACIONAL

  • Aquisição de material bélico etc.


ID
1136908
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Diretor-Geral de determinada agência federal editou resolução, declarando de utilidade pública para fins de desapropriação determinado terreno, situado em área urbana, com o fim de implantar infraestrutura necessária para o desenvolvimento de serviço público regulado pela referida agência. Nesse caso, a resolução

Alternativas
Comentários
  • B)  Desapropriação, segundo o art. 3º do Decreto Lei 3365/41, também pode ser realizada por entes delegados (entes da administração pública indireta e concessionários/permissionários de serviços públicos): "Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato". Tendo em vista que compete privativamente à União legislar sobre desapropriação (CF, art. 22, II), a lei exigida para tanto deve ser federal.

  • Letra "b". Decreto 3.366/41.

    Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

      § 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.


     Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.


  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DA ANEEL - POSSIBILIDADE - Conforme o artigo 10 da Lei nº 9.074/1995, "cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica." - A despeito das modificações introduzidas com a Lei 10.848/2004, a ANEEL ainda detém competência declaratória, mormente tendo em vista que o Decreto 4.932/2003, alterado pelo Decreto 4.970/2004, consagra referida delegação.

    (TJ-MG   , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 28/08/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL)

  • com base nas doutrina de MARINELA, tenho uma DÚVIDA sobre a resposta dada como correta. 

    A questão diz que a agencia DECRETOU A UTILIDADE PÚBLICA. Acredito isto torne invalido o ato, haja vista que a competência para decretação é dos entes da federação. Não se admite tal decretação por entes da Indireta, que tem apenas competencia EXECUTIVA, juntamente com concessionarias e permissionárias.  

    Contudo, existem duas exceções: poderão declarar utilidade pública a ANEEL e o DNIT.


    .

  • Acho válido para se atentarem para o seguinte:

    As competências para a desapropriação são:

    -Legislativa (União - art. 22, II CF)

    -Declaratória, ou seja, declarar a utilidade ou interesse público (entes da federação: U, E, M e DF), considerando que para fins de reforma agrária só a União e pela não utilização de bem imóvel urbano somente os municípios. Existindo SOMENTE 2 Exceções: ANEEL e DNIT.

    - Executória, pelo ente que declarou ou pode ser delegada por previsão em  decreto 3365/41 no art. 3º.

    A questão refere-se a declaração esta é indelegável, sendo delegável somente a execução da desapropriação.

    Portanto ao meu ver é a  letra e.

  • Concordo com as colegas Jamile e Thaisa, 

    a atribuição para expedir decreto/resolução para declarar determinado bem como de necessidade ou utilidade pública é exclusiva dos entes federativos, com exceção do DNIT e da Aneel.

    Somente a competência para promover a desapropriação (que consiste em executar atos materiais e concretos de transformação de bem privado em público) é que pode ser exercida também por autarquias, concessionárias e permissionárias, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto 3.365/41).

    Neste sentido, também a doutrina de Marcelo Alexandrino e de Alexandre Mazza.

    Portanto, o gabarito deveria ser "E", e não "B".

  • O pessoal está utilizando como fundamento o art. 3º do Decreto Lei 3365/41. Contudo, NÃO É ESSE O FUNDAMENTO.


    Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.


    PROMOVER desapropriação significa EXECUTAR a desapropriação. Contudo, não significa DECLARAR A UTILIDADE PÚBLICA de determinada propriedade.


    A competência DECLARATIVA é apenas da União, Estados, DF, Municípios e Territórios.


    Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.


    Excepcionalmente, a ANEEL e o DNIT possuem essa competência. Agora a dúvida é saber o limite dessa delegabilidade para declarar determinada propriedade de utilidade pública. Qualquer autarquia, fundação pública, agencia reguladora ou executiva, desde que autorizada por lei, pode declarar?


    O que eu tenho certeza é que essa competência DECLARATÓRIA não pode sair da competência da Pessoa Jurídica de Direito Público. Portanto, pessoas jurídicas de direito privado (sociedade de economia mis, empresa pública ou concessionária)  não podem, nem mesmo se a lei autorizar. Nesse caso seria inconstitucional, pelas mesmas razões que não podem exercer o poder de polícia.


  • Apesar dos ótimos comentários dos colegas, não podemos deixar de lembrar que é competência privativa da União legislar sobre desapropriação (art. 22, inc. II da CF/88). Logo, apesar da doutrina ser tranquila em afirmar que só cabe aos entes políticos expedir os decretos expropriatórios (com base no DL 3365), se for editada uma lei federal que confira a uma entidade qualquer essa atribuição, o decreto por ela expedido será válido.

    Assim, não vejo erro na alternativa "B".

  • Sobre a letra B:

    RAFAEL OLIVEIRA explica que a competência declaratória para iniciar o procedimento de desapropriação pertence: a) aos Entes Federados (União, Estados, DF e Municípios), por meio de decreto do chefe do Executivo; b) à ANEEL e ao DNIT, por expressa previsão legal, por meio de portaria; c) ao Poder Legislativo, por meio de decreto legislativo.

    Assim, entendo que a doutrina cita a ANEEL e o DNIT porque são exceções JÁ PREVISTAS em lei, mas nada impede que este rol de exceções seja ampliado, desde que por meio de lei, para abranger novas autarquias.


  • eu tb tinha marcado E, pensando da forma como vcs, contudo entendo que a letra B é a correta mesmo, tendo em vista que uma lei pode delegar a outras agencias e entes da administração indireta(conforme já ocorre com ANEEL e o DNIT.), conforme explicaram abaixo...


  •   Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • Trecho extraído de aula do LFG, professoa Raquel Carvalho ( 2007):

    http://ww3.lfg.com.br/material/Raquel_Carvalho/interegsab_091207_servidaoadministrativaeadesapropriacao_RaquelCarvalho_materialmonitoria.pdf

    A declaração de utilidade pública ou de interesse social pode ser realizada pela União, pelos Estados-Membros, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal. Assim sendo, todas as pessoas jurídicas de direito público interno de natureza política podem declarar utilidade pública ou interesse social com base nas hipóteses legais. Considerando-se as pessoas federativas, tem-se que esta declaração pode ser feita por decreto do Chefe do Executivo de qualquer das esferas (Presidente da República, Governador do Estado ou do Distrito Federal ou Prefeito Municipal)3 ou por lei aprovada pelo Poder Legislativo de qualquer dos níveis da federação (Congresso Nacional, Assembléia Legislativa ou Câmara dos Vereadores).

    Em princípio, a competência declaratória não pode ser exercida por pessoas administrativas integrantes da Administração Indireta, como é o caso das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

    Uma primeira exceção a esta regra é a competência declaratória reconhecida ao DNIT no artigo 83 da Lei Federal nº 10.233/01, in verbis: “Art. 83. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: (...) IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação”. Ademais, tem-se o artigo 10 da Lei Federal nº 9.074/95, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648/98, o qual atribuiu à ANEEL competência declaratória relativamente à desapropriação das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionário, permissionários e autorizados de energia elétrica.  


    Bom colegas, entendo (entendimento próprio) que assim como leis federais atribuíram a possibilidade de decretação da utilidade pública para fins de desapropriação para a ANEEL e DNIT , outras mais podem fazer o mesmo em relação a outras agencias que se desejarem, de modo que a assertiva estaria inatacável. (eu marquei a E, mas fazer o quê?)

    Aí a título de discussão do tema, entendo também que devemos ficar atentos ao fato de que a competência legislativa para a desapropriação é privativa da União (art. 22, II, CF), razão pela qual eu não entendo (minha opinião novamente) que fosse possível que no âmbito estadual ou municipal fossem editadas leis que delegassem a tarefa de decretação da utilidade pública a entidades da Administração indireta. O que acham?

  • Minha dúvida foi ao fato da desapropriação ocorrer por meio de RESOLUÇÃO...

    Isso é possível com base em qual fundamentação legal?

  • Essa questão é muito "canalha". Pegam uma exceção e redigem um enunciado amplo e geral como se qualquer dirigente de uma entidade da adm indireta pudesse levara a efeito a fase declaratória da desapropriação. 

  • Por que a (A) estaria errada? Digo, a supervisão ministerial é forma de controle da administração indireta por órgão do Executivo. Se cabe a este declarar a utilidade pública, por que o ministério subordinado não poderia convalidar o ato da agência reguladora?

  • Andrei, a assertiva (a) está incorreta, pois o enunciado traz em si uma preposição de condição (desde), o que conduz à conclusão inequívoca de que a resolução somente tornar-se-á válida na hipótese de ser ratificada pelo Ministério respectivo. Espero ter ajudado. 

    Quanto ao comentário de Daysi (muito válido), em se tratando de agência federal (logo, entidade não federada), a quem não compete obviamente expedir decreto desapropriatório, transcrevo os ensinamentos de José de Carvalho Santos Filho: "A nomenclatura do ato administrativo depende do estatuto legal, regulamentar e regimental da respectiva entidade. Seja qual for a denominação, contudo, pouca importância terá essa circunstância, porquanto o conteúdo do ato será sempre o mesmo: a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação" (Manual de Direito Administrativo, 27 ed. , p. 849, nota rodapé 59). 

    Sobre a (im)possibilidade da ANEEL expedir Declaração de Utilidade Pública (DUP), achei muito interessante o julgado do TJ-MG que rejeita a resolução da agência e indefere os atos desapropriatórios de empresa concessionária: 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - COMPETENCIA ANEEL - DELEGAÇÃO EXPRESSA DO PODER CONCEDENTE - LEI 9.497/1996 - A Lei 9.427/1996, teve sua redação alterada pela Lei 10.848/2004, conferindo ao Poder Concedente a competência para promover as declarações de utilidade pública, com o fim de instituir servidão administrativa, sobre bens necessários à execução de serviço ou obra pública. - O mencionado diploma legal permite a delegação das referidas competências, todavia, para que tal ocorra necessário haver delegação expressa do Poder Concedente. - Inexistindo referida delegação, há de se reconhecer a incompetência da ANEEL para declarar a utilidade pública de bens por meio de Resolução Autorizativa. - A decisão que entendeu dessa forma deve ser mantida e o recurso não provido. (AI. 1.0687.12.008682-6/001). 

  • Aneel e Dnit tem essa competência por força legal

  • ATENÇÃO COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 700/2015:


    Decreto 3.365/41


    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.


    § 2º  Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)


    § 2ºA Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    Art. 3º  Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    I – os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, permissionários, autorizatários e arrendatários; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    II – as entidades públicas; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    III – as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    IV – o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente: (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    I – o responsável por cada fase do procedimento expropriatório; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    II – o orçamento estimado para sua realização; e (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    III – a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

  • Fazendo uma pequena observação ao comentário do colega Yuri...

     

    A MP 700 PERDEU VIGÊNCIA. O DL 3365 volta p sua antiga redação. 

  • Com a MP 700 revogada, acredito que se essa questão se repetir em uma prova futura, a correta será a E.

  • Creio que os comentários dos colegas no sentido de que como é competência privativa da União legislar sobre licitações, nos termos do artigo 22, inciso II, nada impede a edição de lei federal que amplie as exceções ao art. 2º do Decreto 3.366/41, hoje restritas à ANEEL e ao DNIT.
    E, por se tratar de competência privativa da União, o mesmo não poderia ser feito pelos Estados e pelos Municípios. Daí sim seria inconstitucional.

  • A questão está certa, mas exige um pensamento mais aprimorado (que não tive e errei). No caso, como a competência legislativa é da União, ela poderia editar lei federal para ampliar as entidades capazes de promover a declaração de desapropriação (atualmente restrito ao DNIT e ANEEL). Nesse caso, tudo bem.

  • O comentário da Elen Alves é o melhor. Curtem ele, caso concordem, até subir ao topo!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Se fosse uma agência ESTADUAL entendo que seria lei ESTADUAL. Não enxrgo invasão da competência da União uma lei estadual que apenas preveja que determinada autarquia pode declarar utilidade pública para desapropriação. A União exerceu a sua competência ao editar o art. 3º do Decreto-Lei nº. 3.365/41, determinando que deve estar expressa em lei ou contrato. Entendo, por simples lógica, que neste caso se refere a uma lei do ente interessado. Pensemos o seguinte, a situação prevista é de "lei ou contrato", para autorizar uma Autarquia Estadual a declarar utilidade pública  para fins de desapropriação necessitaria de lei federal, agora pra autorizar uma empresa concessionária de serviço público o contrato administrativo seria suficiente. Por essas razões entendo que lei estadual que preveja tal situação não fere a Constituição.

  • Vá direto ao comentario da Elen Alves e o melhor.

  • GABARITO - LETRA B

    Em regra, a atribuição para a declaração de utilidade pública para fins de desaporpriação é dos entes federados, consoante dispõe o Art. 2o do Decreto-lei 3365/41 ("Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios"). 

    Assim, a princípio, a competência declaratória não pode ser exercida por pessoas administrativas integrantes da Administração Indireta, como é o caso das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, salvo quando haja expressa autorização .

    No entanto, a legislação pátria consagra exceções a essa regra no artigo 83 da Lei Federal nº 10.233/01, que atribui ao DNIT competência para "declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação”.; e no  artigo 10 da Lei Federal nº 9.074/95, que atribui à ANEEL competência declaratória relativamente à desapropriação das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionário, permissionários e autorizados de energia elétrica. (Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.         )

    Assim, a doutrina entende que é possível, mediante lei, a previsão para que essas entidades declarem um bem de utilidade pública para fins de desapropriação. 

  • Em se tratando de desapropriação, a competência declaratória, via de regra, pertence aos entes federados, na forma dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei 3.365/41.

    Nada obstante, no caso específico da ANEEL e do DNIT, existe expressa previsão legal a autorizar declarem bens de utilidade pública para fins de desapropriação.

    No caso da ANEEL, cuida-se do art. 10 da Lei 9.074/95, que assim preceitua:

    "Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica."

    E, no caso do DNIT, a regra está no art. 82, IX, da Lei 10.233/2001:

    "Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:

    (...)

    IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;"

    De tal forma, no que concerne à legitimidade da resolução expedida pelo diretor-geral da "agência federal" referida nesta questão, pode-se afirmar que a validade do ato estaria condicionada à existência de previsão legal autorizadora da aludida competência declaratória.

    Afinal, do mesmo modo que a lei atribui tal competência à ANEEL e ao DNIT, pode conferir a outras agências.

    Firmadas estas premissas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    A lei não condiciona a validade do ato à ratificação de Ministério supervisor, tal como incorretamente aduzido neste item.

    b) Certo:

    Em linha com os fundamentos anteriormente expendidos.

    c) Errado:

    Inexiste tal exclusividade de competência para desapropriar terrenos em área urbana, supostamente atribuída aos municípios, conforme incorretamente sustentado neste item.

    d) Errado:

    Não é a agência que pode, por mero ato normativo interno, com apoio em autonomia administrativa reforçada, atribuir a competência declaratória a seu dirigente, mas sim a própria lei.

    e) Errado:

    Como visto acima, não apenas os entes federativos ostentam competência declaratória para desapropriar bens. Existem ao menos duas entidades administrativas dotadas de tal competência, bastando que exista lei atribuindo-a, como foi o caso.


    Gabarito do professor: B

  • ANEEL e DNIT são os exemplos.

  • Competência declaratória para desapropriar (declarar interesse público por ex.):

    Em regra, compete aos entes federados (União, Estados, DF, Municípios).

    Exceção: DNIT, ANEEL (agências reguladoras autorizadas por lei federal a declarar utilidade pública para fins de desapropriação).

  • Gabarito - Letra B.

    Em regra, a atribuição para a declaração de utilidade pública para fins de desaporpriação é dos entes federados, consoante dispõe o Art. 2o do Decreto-lei 3365/41 ("Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios"). 

    Assim, a princípio, a competência declaratória não pode ser exercida por pessoas administrativas integrantes da Administração Indireta, como é o caso das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, salvo quando haja expressa autorização.

    No entanto, a legislação pátria consagra exceções a essa regra no artigo 83 da Lei Federal nº 10.233/01, que atribui ao DNIT competência para "declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação”; e no  artigo 10 da Lei Federal nº 9.074/95, que atribui à ANEEL competência declaratória relativamente à desapropriação das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionário, permissionários e autorizados de energia elétrica. 

    Assim, a doutrina entende que é possível, mediante lei, a previsão para que essas entidades declarem um bem de utilidade pública para fins de desapropriação. 

    Fonte: Curso ênfase.


ID
1136911
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma das formas de utilização de bem público por particular é a “concessão florestal”. Trata-se de

Alternativas
Comentários
  • alt. e


    Art. 3o Lei 11.284/06. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;


    bons estudos

    a luta continua

  • Eu não conhecia a "Concessão Florestal", mas excluí a letra "E" porque está escrito que "outorga" a "delegação".


  • GABARITO LETRA "E"

    Questão de fácil resolução.

    Basta saber que concessão sempre sera formalizada mediante contrato administrativo

  • “Concessão florestal, desse modo, é o contrato administrativo de concessão pelo qual o concedente delega onerosamente ao concessionário (pessoa jurídica, em consórcio ou não) o serviço de gestão das florestas públicas e, por conseguinte, o direito de praticar o manejo florestal sustentável para a exploração de produtos e serviços em área previamente demarcada (art. 3º, VII) . Tal como sucede nas concessões em geral, o concessionário exercerá sua atividade por sua conta e risco e deverá demonstrar aptidão para seu desempenho.” (Carvalho Filho)

  • Essa questão é sobre direito ambiental, não administrativo.

  • débora, que página do carvalho filho fala isso? eu pesquisei o livro todo e nâo achei nada sobre o assunto

  • Lei 11.284/06, art. 3°, VII.

  • Caroline, fala-se em "outorga" e não "delegação" porque perdura em favor do ente concedente seu poder de império, ínsito ao Estado e representado pelos entes federados, daí porque plenamente viável as chamadas cláusulas exorbitantes do contrato administrativo (gênero da concessão), por exemplo, cujo propósito é resguardar o interesse público. 

  • A. ERRADA -  Não se trata de ato unilateral, mas de contrato administrativo. Para Di Pietro, concessão, em sentido amplo, "é o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais" (Direito Administrativo, 21ª ed., p. 274). Não há, portanto, precariedade, muito menos gratuidade pelo uso de área florestal. Comunidades locais não são, em regra, os destinatários, pois a concessão é auferida mediante licitação e preenchimento dos requisitos legais. Diante disso, o enunciado remete à destinação da área florestal àquelas comunidades locais descritas no art. 6º, da Lei 11284/06. Importante destacar que tais comunidades possuem preferência de direito real em relação aos concessionários, devendo ser oportunizado, por ato administrativo próprio (§1º), a destinação da área antes da realização das concessões florestais (caput).

    B. ERRADA -  Trata-se, na realidade, de Reserva Extrativista. Dispõe a Lei 9985/00: Art. 18.A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

    C. ERRADA -  Não se trata de contrato de gestão; qualquer ente federado pode outorgar a concessão florestal, atendidos os requisitos legais, cuja competência, portanto, não é exclusiva do Ministério do Meio Ambiente; organização social pode ser um concessionário, desde que se consagre vencedor em prévio certame licitatório; é Floresta Pública (e não Nacional!) as unidades de conservação objeto da concessão (definições nas Leis 9985/00, art. 17, e Lei 11284/06, art. 3º).

    D. ERRADA – Não é contrato de parceria público privada; a remuneração ocorre de modo inverso, ou seja, o concessionário é o pagador pela exploração dos recursos e serviços sobre a área concedida, sendo o órgão gestor o credor, segundo os preços estipulados em lei e no contrato administrativo (arts. 3º, III, 30, V e X, 38-40 e 54).

    E. CERTA – transcrição do art. 3º, VII, da Lei 11284/06.

  • Lembrando que é VEDADA A DECLAÇÃO DE INXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO na concessão florestal: 

     

     -> Art. 12. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo. (...)

     § 2o Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • O termo "outorga" está mal empregado no contexto da questão.

    Outorga: o Estado na sua entidade, e a ela transfere, por lei, determinado serviço. (definitividade). É nesse raciocínio que nascem as entidades da administração indireta.

    Delegação: o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco (transitoriedade).


ID
1136914
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das regras constitucionais do regime próprio de previdência dos servidores públicos, introduzidas pelas Emendas Constitucionais que vieram a reformar tal regime, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • EC nº 20/98

    Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.


    Mais tarde: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Art. 40, §14 da CF:

     A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (In "Direito Administrativo Descomplicado", 18a Edicao, p. 327/ 339), eis as fases da reforma da previdência dos servidores públicos:


    "Em 1998 [com a EC 20] foram estabelecidos limites mínimos de idade para a concessão de aposentadoria, passou-se a exigir um tempo mínimo de efetivo serviço no cargo e no serviço publico para obtenção da aposentadoria, o texto constitucional passou a falar, expressamente, em caráter contributivo, com base atuarial, para o sistema etc.


    A segunda reforma teve como principais pontos: fim da aposentadoria com proventos integrais para os servidores que ingressaram no serviço  publico após a publicação da EC 41/2003 [fim da paridade]; estabelecimento de um redutor para as pensões acima de determinado valor; instituição da cobrança de contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas que recebem proventos acima de certo valor; previsão de regime de previdência complementar com planos de benefícios na modalidade contribuição definida; instituição de regras de transição para os servidores ingressados no serviço publico até a data da publicação da EC 41/2003; garantia do direito adquirido dos já aposentados e pensionistas bem como daqueles que, até a data da publicação da emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria ou pensão, com base nos critérios da legislação então vigente.


    (...)


    A Ec 47/2005 também tratou de regras de transição aplicáveis aos servidores que ingressaram no serviço publico antes da publicação da EC 41/2003, essencialmente, atenuando algumas das perdas de direitos que haviam sido impostas pela EC 41/ 2003."





  • Correta: E

  • A) Errado. Foi a EC 41:

    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    B) Errado. Foi a EC 20:

    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    C) Errado. Não é integral nem depende de edição de lei:

    Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento noinciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

    D) Errado. A paridade, que era prevista no art. 40, par. 8o, CF foi suprimida pela EC 41/2003:

    § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Redação anterior:

    § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Curioso! Agora eles vão cobrar que você decore o número da emenda...

    Só podia ser da Fundação Chata pra Caralho.

  • EXISTE PREVISÃO NA EC 20/1998 DESSA PARTE QUE PUS EM NEGRITO??? ALGUÉM SABE INFORMAR???

    e) A primeira fase da reforma da previdência, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 20/1998, embora tenha estabelecido o regime contributivo para os servidores ocupantes de cargo efetivo, manteve como facultativa, para os Estados e Municípios, a cobrança de contribuição previdenciária de seus servidores.
  • Povo reclama demais. A questão foi pra JUIZ e não pra técnico do INSS. Queria que viesse perguntando se o RPPS é contributivo é??

    Paciência. "Quanto mais você estuda, mais sorte tem." Bons estudos a todos. 
  • Também não entendi a parte final da alternativa E, segundo a qual a EC 20 "[...] manteve como facultativa, para os Estados e Municípios, a cobrança de contribuição previdenciária de seus servidores.". Até onde sei, essa informação é equivocada, visto que todos devem contribuir, independentemente da natureza do vínculo do servidor (União, Estados, DF, Município). Se alguém puder esclarecer, agradeço!

  • Questão para juiz tem que ser NO MÍNIMO bem difícil...

  • Resposta Correta letra E,

    O art. 40 assim dispõe "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo" regime contributivo.

    A obrigatoriedade para instituição das contribuições sociais é apenas da UNIÃO conforme art. 149 caput "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais...".

    No entanto, o § 1º do mesmo artigo garante de modo facultativo aos Estado, DF e Municípios a instituição dessas contribuições, exigindo para tanto a criação de Instituto Próprio de Previdência. Caso o ente federado opte por não instituir tais contribuições seus servidores estão automaticamente no REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).

    Por isso, muito Município de pequeno porte não possuem Institutos próprios, pois a manutenção e organização da estrutura não viabiliza a criação.

    Espero ter ajudado!!!

    Bons estudos!

    http://www.regimeproprio.com.br/perguntao.rpps.janeiro_2013.htm#onII3

  • Tu queres receber 30 mil? se sim, nao reclame!

  • Assertiva E (correta). Segundo o art. 149, § 1º, CF, compete aos Estados, DF e municípios instituírem contribuição de custeio própria para sustentar regime previdenciário próprio (RPPS). Embora tal redação tenha sido dada pela EC 41/03, semelhante teor estava previsto antes mesmo da EC 20/98, na forma da redação imprimida pelo constituinte originário (antigo art. 149, P.U.) Em conluio, dispõe o art. 24, XII, CF, que confere competência concorrente dos entes federados disporem sobre previdência social. Contudo, os dispositivos que evidenciam claramente a faculdade dos entes políticos (que não a União) de disporem de seus próprios regimes previdenciários, distintos o RGPS (art. 201, CF), encontram-se previstos nas Leis n. 8212/90 (art. 13) e 8213/90 (art. 12), cujas redações prelacionam: "O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social"

  • 13 comentários e nenhum respondeu a questão. Só ficaram ensaboando e colocando dispositivos de lei que não resolvem a questão. Claro, não sabem qual é o fundamento legal e ficam falando bos**a aqui.


    Bem, vamos lá: por que a resposta correta é a alternativa E? A redação original do art. 149, parágrafo único da CF previa que os E-DF-M poderiam instituir contribuições sociais de seus servidores para o custeio da respectiva previdência. Veio a EC 20/98, que manteve esse quadro. Somente após a EC 41/03 é que passou a ser obrigatória a cobrança de contribuição. Só pela leitura da CF e das EC já para matar a questão, mas quem quiser aprofundar: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2823764&tipoApp=RTF


    Tem gente ai falando bos**a, que a instituição da cobrança da contribuição é facultativa e tá ensinando errado a galera. Isso mudou faz mais de 10 anos.


    E sim, foi a EC 20/98 que instituiu o caráter contributivo da previdência. Comparem as redações:


    Original:


    Art. 40. O servidor será aposentado: 


    Redação dada ao art. 40, caput, pela EC 98:


    "Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo


    Quanto às demais alternativas, pesquisem o comentário da Britany Bracho, que está bem completo.


  • O art. 40, da CF/88, foi objeto de várias Emendas Constitucionais: EC 20/98; EC 41/2003, EC 47/2005 e EC 88/2015.

    O caput do artigo na versão definida pela EC20/98 (primeira fase da reforma da previdência) estabeleceu que aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Apesar dessa mudança, a EC20/98 não alterou o parágrafo  § 1º, do art. 149, mantendo facultativa ("poderão"), para os Estados e Municípios, a cobrança de contribuição previdenciária de seus servidores: § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. A facultatividade só foi excluída pela EC 41/2003, que transformou a redação do parágrafo na seguinte: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Portanto, correta a alternativa E.

    Com relação às demais alternativas, veja-se:

    Foi a EC 41/2003 e não a EC 47/2005 que alterou o  § 3º, do art. 40, da CF/88, estabelecendo que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Incorreta a alternativa A. 
    A EC 20/98 incluiu o § 13 ao art. 41, da CF/88, estabelecendo que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Incorreta a alternativa B.
    A EC 70/2012 estabeleceu que o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Incorreta a alternativa C.
    A paridade entre remuneração dos servidores em atividade e os proventos e pensões pagos aos beneficiários do regime previdenciário foi incluída pela EC 20/98 e excluída pela EC 41/2003. Incorreta alternativa D.
    RESPOSTA: Letra E



  • Britany Bracho, respostas bem fundamentadas! Me ajudou! Apenas uma única observação: 

    Parece que o erro da "c" é que a data de abrangência da regra de transição conferida pela EC 70/12 não é "até promulgação da lei que estabelecer as hipóteses de doença grave, contagiosa ou incurável". Esta a eficácia desta norma depende mesmo de lei disciplinando os critérios e requisitos que determinam as hipóteses de doença, mas a EC não estabeleceu como termo da regra de transição a edição desta lei. Aparentemente o examinador quis confundir o candidato com a regra da aposentadoria complementar opcional, que só aplica ao servidor que tiver ingressado até a publicação do ato de instituição do regime complementar.

    A regra de transição abrange todos os servidores que ingressaram até a data da publicação da EC 41/03. Além disso, a regra de transição assegura-lhes a paridade e provento integrais, conforme se observa da redação do art. 6º-A da EC 41 (inserido pela EC 70):

    "... tem proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo" (e não com base na remuneração, utilizada para cálculo das contribuições, regra do atual §3º, art. 40).

    O mesmo dispositivo, afirma também que não se lhes aplica o §8º, que foi justamente alterado para retirar do sistema a regra anterior de paridade (ou seja, mantém aos servidores que ingressaram até a data da EC 41 a paridade dos valores do proventos com a remuneração dos cargos em que se deu a aposentadoria). Vide ainda, a esse respeito, o artigo 7º da EC 70/12

    Boa a explicação do Sem Floodar! meu caderno estava errado! Obrigado!

  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.   (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Redação anteirior está revogada

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Redação atual.

  • Bane Cask, vc tbm falou b*sta, já que não argumentou as demais alternativas, logo, você também não tem a MÍNIMA noção de qual é o fundamento legal das alternativas. ;)

     

    A) Errada.

    Motivo: Hoje, o que é contado para efeito de aposentadoria é a contribuição do servidor para os regimes de previdência oficiais, ou seja... se você foi um empregado por 15 anos e depois se tornou servidor por mais 20 anos, você terá sua aposentadoria calculada de acordo com a combinação dos dois regimes (RGPS + RPPS), o erro da questão é afirmar que foi a EC 47 que criou isto, na verdade a emenda que criou esta regra é a E.C 41 de 2003.

    Como era antes? No texto original da CF 88 a aposentadoria se dava por tempo de serviço, a E.C 20 de 1998 mudou de Tempo de Serviço para Tempo de Contribuição, porém, entre o período EC 20 e EC 41, o que seria utilizado para o valor da aposentadoria era o valor da remuneração do cargo efetivo e outros valores na forma da lei.

     

    b) Errada.

    Motivo: O que criou a regra de que, os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e temporários serão aposentados pelo RGPS foi a E.C 20 e não a 41 como afirma a alternativa.

     

    c) Errada.

    Motivo: O que a EC 70 fez foi corrigir um erro da EC 41, que omitiu o aposentado por invalidez, a EC 70 não garante aposentadoria por invalidez com paridade e integralidade em razão de doença, até promulgação da lei que estabelecer as hipóteses de doença grave, contagiosa ou incurável, ela garante a paridade e integralidade na aposentadoria por invalidez para aqueles servidores que entraram ATÉ a data da EC 41, seja por acidente em serviço ou não.

     

    d) Errada.

    Motivo: A emenda que extinguiu a paridade foi a 41 de 2003, a segunda parte da questão está correta, pois existem regras de transição que asseguraram a paridade e integralidade para os servidores que entraram até 2003. (4 regras para quem entrou até 1998), (Duas regras para quem entrou de 1998 até 2003)

     

    e) Correta, já esclarecida pelos demais.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998)

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • ATUALIZAÇÃO EM 2019!

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


ID
1136917
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá (Lei nº 66/1993), no tocante ao estágio probatório,

Alternativas
Comentários
  • Assertiva de acordo com o art. 37 da Lei 066/93

    Art. 37 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo em provimento efetivo ficará sujeito à estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

    IV - produtividade;

    V - responsabilidade.

    § 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a Lei ou o Regulamento do Sistema de Carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I à V deste artigo.

    § 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

  • Art. 44 - da Lei 066/93 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á A PEDIDO do servidor ou DE OFICIO.
    Parágrafo único - A exoneração DE OFICIO DAR-SE-À:
    I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a recondução;
    II - quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;
    III - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo.

  • GABARITO - C

    A)- Artigo 165 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 servidores estáveis designados pela autoridade, competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.

    B)- Artigo 112 - ss3° - O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório

    C)- Artigo 37 - ss2° - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

    D) e E) - não precisa ser servidor estável...

  • I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a recondução;

    Gabarito: Letra C

  • admite a exoneração de ofício do servidor que não satisfizer as condições do estágio probatório, quando não for possível a sua recondução ao cargo de origem.