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Prova FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público - Reaplicação


ID
2724820
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito da teoria das gerações ou dimensões de Direitos Humanos, considere:

I. A adoção do conceito de gerações de Direitos Humanos é consensual na doutrina brasileira.
II. Os Direitos Humanos de segunda geração ou dimensão estão relacionados à ideia de solidariedade ou fraternidade, da mesma forma como os direitos de primeira geração ou dimensão estão amparados na ideia de liberdade.
III. Os Direitos Humanos de primeira geração ou dimensão, por se tratarem de direitos de defesa, não acarretam qualquer atuação prestacional do Estado em relação à efetivação dos mesmos.
IV. Os Direitos Humanos de segunda geração ou dimensão, dada a sua natureza prestacional, exigem uma atuação positiva do Estado para a sua efetivação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A adoção do conceito de gerações de Direitos Humanos é consensual na doutrina brasileira. (ERRADO)

    Parte da doutrina critica o termo "gerações" por entender que ele poderia levar a uma falsa impressão de encerramento de uma fase e surgimento de outra de maneira totalmente independente. Dessa forma, poderíamos ter uma ideia equivocada e que violaria a característica de indivisibilidade dos direitos humanos.

     

    II. Os Direitos Humanos de segunda geração ou dimensão estão relacionados à ideia de solidariedade ou fraternidade, da mesma forma como os direitos de primeira geração ou dimensão estão amparados na ideia de liberdade. (ERRADO)

    Direitos de 2ª geração/dimensão: Direitos informados pelo valor da igualdade; direitos sociais, econômicos e culturais. Cabe lembrar que a Revolução Industrial e as Guerras Mundiais acabam acentuando a pobreza e a exclusão social, o que leva à necessidade de uma nova conformação do Estado: Estado Liberal; Estado Social. Estado deve adotar prestações positivas com o intuito de alcançar uma igualdade. A idéia de fraternidade remete à 3ª geração/dimensão.

     

    III. Os Direitos Humanos de primeira geração ou dimensão, por se tratarem de direitos de defesa, não acarretam qualquer atuação prestacional do Estado em relação à efetivação dos mesmos. (ERRADO)

    Segundo André de Carvalho Ramos é possível exigir ações do Estado nos direitos de primeira dimensão, como, por exemplo, para a garantia da segurança pública e administração da justiça.

     

    IV. Os Direitos Humanos de segunda geração ou dimensão, dada a sua natureza prestacional, exigem uma atuação positiva do Estado para a sua efetivação. (CORRETO)

    Direitos 2ª geração/dimensão: Direitos informados pelo valor da igualdade. São os direitos sociais, econômicos e culturais. Cabe lembrar que a Revolução Industrial e as Guerras Mundiais acabam acentuando a pobreza e a exclusão social, o que leva à necessidade de uma nova conformação do Estado: Estado Liberal; Estado Social. Estado deve adotar prestações positivas com o intuito de alcançar uma igualdade.

     

    GABARITO: D

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

  • Liberdade, primeira

    Igualdade, segunda

    Fraternidade, terceira

    Abraços

  • GABARITO LETRA D.

    1ª Geração (direitos civis e políticos) - Liberdades clássicas, negativas ou formais, realçam o princípio da liberdade.

    2ª Geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - Liberdades positivas, reais ou concretas, realçam o princípio da igualdade.

    3ª Geração (novíssima dimensão) - Poderes de titularidade coletiva atribuídos, genericamente, e de modo difuso a todos os integrantes dos agrupamentos sociais, realçam o princípio da solidariedade.

    4ª Geração (direito ao desenvolvimento e direito à paz)

  • OS DE 1ª GERAÇÃO SÃO OS VOLTADOS A PROTEÇÃO DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.

    OS DE 2ª GERAÇÃO SÃO OS VOLTADOS PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, CULTURAIS E ECONÔMICOS.

    A partir da Década de 70 começou a se falar em uma 3ª geração que se volta para proteção do meio ambiente - os chamados direitos transindividuais (coletivo e difusos).

    Entretanto ainda não esta na DUDH.

     

    OBS: Quando vc vem aqui dizer que é fácil está desrespeitando as 80 pessoas que até agora erraram a questão.

    Ou seja, vc é um BABACA.

  • Pessoal, para lembrar acerca das gerações, vale uma dica para quem lembra de história. Hehe.

    Quais eram os ideais pelos quais houve a revolução francesa? Liberdade, igualdade e fraternidade. Nesta ordem, é justamente o que corresponde às 3 primeiras gerações.

    Ademais, há os de 4ª geração. Costuma-se elencar aqui o direito a informação, democracia etc. Lembrar que é 4ª geração em razão de se ter lutado por esses apenas após os de 3ª geração.

    Também se classifica a 5ª geração. Para esta corrente, entende estar aqui, por exemplo, o direito à paz.

  • Futura Magistrada,


    Não perca sem tempo com os comentários do Estudante focado. Ele quer apenas aparecer. Não dê audiência.

    Bons estudos!

  • Somente a IV correta

    Os direitos de segunda geraçao sao dotados de prestações positivas, necessitam de um agir/fazer do Estado para a sua implementação. 

    Já os direitos de primeira geração sao dotados de um carater negativo, ou seja, há uma abstenção de tutela estatal. 

     

  • I.      A adoção do conceito de gerações de Direitos Humanos é consensual na doutrina brasileira. INCORRETA

     

    NÃO HÁ CONSENSO. HÁ AQUELES QUE DEFENDEM A ADOÇÃO DO TERMO “DIMENSÕES”, EM VEZ DE GERAÇÕES.

     

    “A teoria geracional é criticada nos dias de hoje por quatro defeitos.

     

    Em primeiro lugar, por transmitir, de forma errônea, o caráter de substituição de uma geração por outra. [...]

     

    Em segundo lugar, a enumeração das gerações pode dar a ideia de antiguidade ou posteridade de um rol de direitos em relação a outros: os direitos de primeira geração teriam sido reconhecidos antes dos direitos de segunda geração e assim sucessivamente, o que efetivamente não ocorreu. [...]

     

    Em terceiro lugar, a teoria geracional é rechaçada por apresentar os direitos humanos de forma fragmentada e ofensiva à indivisibilidade. Embora essa teoria geracional, à primeira vista, seja razoável para fins didáticos, na prática serve como justificativa para a diferenciação do regime de implementação de uma geração em face da outra. [...]

     

    Em quarto lugar, o uso dessas divisões entre direitos é também criticável em face das novas interpretações sobre o conteúdo dos direitos. Como classificar o direito à vida? Em tese, seria um direito tradicionalmente inserido na primeira geração de Vasak, mas hoje há vários precedentes internacionais e nacionais que exigem que o Estado realize diversas prestações positivas para assegurar uma vida digna, como, por exemplo, saúde, moradia, educação etc., o que o colocaria na segunda geração. O exemplo mais marcante dessa nova interpretação do conteúdo do direito à vida é a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que exige um claro conteúdo social na promoção do direito à vida”.

     

     

    FONTE: ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS 2017

  • I - Não há consenso

    II - Igualdade

     

    Não precisa ler o resto.

     

    Gabarito: D

  • 1) PRIMEIRA GERAÇÃO  DIREITOS DA LIBERDADE (CIVIS E POLÍTICOS). - Referenciais jurídico-positivo: Constituição Americana (1787) e Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). A Revolução Francesa teve contornos “mundialistas”. - Reação ao absolutismo. A tese dos direitos naturais impulsionou as revoluções liberais. - Em regra, têm a característica de serem limites NEGATIVOS à atuação dos Estados. Contudo, não são todos os direitos de 1ª geração que são direitos negativos. Ex.: os direitos políticos investem as pessoas no poder de participar ativamente da vida política estatal. Contudo, em provas, deve-se marcar que os direitos de 1ª geração são negativos. 2) SEGUNDA GERAÇÃO  DIREITOS DA IGUALDADE (DIREITOS SOCIAS, ECONÔMICOS E CULTURAIS). - Momento histórico no qual se reclamava a necessidade de o Estado intervir no domínio econômico e distribuir riqueza por via da prestação de determinados serviços essenciais, como saúde e educação. São direitos POSITIVOS, de natureza PRESTACIONAL. - Constituição Mexicana (1917), Constituição de Weimar (1919) e Revolução Russa (1917).

    3) TERCEIRA GERAÇÃO  DIREITOS DA FRATERNIDADE OU SOLIDARIEDADE. - Sua característica central não está relacionada com o papel do Estado, mas sim com o fato de serem direitos reconhecidos ao homem pela mera condição humana. - Fruto da 2ª Guerra: surgimento da ONU em 1945 e DUDH (1948). 4) QUARTA GERAÇÃO  Bobbio já afirmava, em 1990, a existência de direitos de 4ª geração, referentes aos efeitos da PESQUISA BIOLÓGICA e da MANIPULAÇÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO das pessoas. - Paulo Bonavides afirma a existência de uma 4ª geração (direito à democracia) e de uma 5ª geração (direito à paz). - Com a celebração, em 1966, do PIDCP e PIDESC, a doutrina passou a classificar os DH em “civis e políticos” (1ª geração) e “econômicos, sociais e culturais” (2ª geração). - O uso da palavra “gerações” tem sido substituído pelo uso da palavra “dimensões”. “Geração” transmite a ideia de substituição de um objeto por outro, mais novo e diferente. O reconhecimento de novos direitos não ocasiona a substituição dos direitos já reconhecidos. NÃO PODE HAVER COMPARTIMENTALIZAÇÃO DO TEMA, VISTO QUE TODOS OS DH SÃO IMPORTANTES PARA A DIGNIDADE HUMANA.

  • A adoção do conceito  de  gerações de Direitos Humanos não é consensual na doutrina brasileira, pois há quem entenda que a ideia de "gerações" indicaria a errada compreensão de que uma geração de direitos excluiria as demais. Nesse contexto, há doutrinadores que defendem a utilização dos termos "dimensões" ou "famílias" de direitos humanos. 

    Desse modo, os direitos de  primeira dimensão são aqueles pautados nos ideais de  liberdade, não intervenção estatal - direitos negativos. Os direitos de segunda geração, por sua vez, são inspirados pelo ideal de  igualdade, ou seja, buscam assegurar os direitos sociais - direitos positivos. Há ainda os direitos de terceira dimensão, que são relacionados aos direitos coletivos, tais como ao meio ambiente; são inspirados nos ideiais de solidariedade ou fraternidade.

     

     

  • GABARITO - D

     

    Direitos de 1 geração - LIBERDADE- direitos civis e políticos,

    Direitos NEGATIVOS, negam a atuação do Estado;

     

    Direitos de 2 geração - IGUALDADE - direitos sociais, econômicos e culturais,

    Direitos POSITIVOS, exigem a intervenção do Estado;

     

    Direitos de 3 geração -  FRATERNIDADE - direitos de humanidade, difusos

    (Ao ambiente, ao desenvolvimento e de proteção ao consumidor);

     

    Direitos de 4 geração - Direitos decorrentes da manipulação genética,

    Direito a Democracia;

     

    Direitos de 5 geração - Direito à paz.

  • A adoção do conceito de gerações de Direitos Humanos é consensual na doutrina brasileira. INCORRETA

     

    NÃO HÁ CONSENSO. HÁ AQUELES QUE DEFENDEM A ADOÇÃO DO TERMO “DIMENSÕES”, EM VEZ DE GERAÇÕES.

     

    “A teoria geracional é criticada nos dias de hoje por quatro defeitos.

     

    Em primeiro lugar, por transmitir, de forma errônea, o caráter de substituição de uma geração por outra. [...]

     

    Em segundo lugar, a enumeração das gerações pode dar a ideia de antiguidade ou posteridade de um rol de direitos em relação a outros: os direitos de primeira geração teriam sido reconhecidos antes dos direitos de segunda geração e assim sucessivamente, o que efetivamente não ocorreu. [...]

     

    Em terceiro lugar, a teoria geracional é rechaçada por apresentar os direitos humanos de forma fragmentada e ofensiva à indivisibilidade. Embora essa teoria geracional, à primeira vista, seja razoável para fins didáticos, na prática serve como justificativa para a diferenciação do regime de implementação de uma geração em face da outra. [...]

     

    Em quarto lugar, o uso dessas divisões entre direitos é também criticável em face das novas interpretações sobre o conteúdo dos direitos. Como classificar o direito à vida? Em tese, seria um direito tradicionalmente inserido na primeira geração de Vasak, mas hoje há vários precedentes internacionais e nacionais que exigem que o Estado realize diversas prestações positivas para assegurar uma vida digna, como, por exemplo, saúde, moradia, educação etc., o que o colocaria na segunda geração. O exemplo mais marcante dessa nova interpretação do conteúdo do direito à vida é a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que exige um claro conteúdo social na promoção do direito à vida”.

     

     

  • Gabarito Letra D (apenas a IV tá certa)

     

    Eu guardo assim:

     

    1ª Dimensão: CIPO (CIvis e POlíticos)

    Direitos de Liberdade (Estado não deve agir - negativos) 

    Ex: Liberdade de expressão

     

     

    2ª Dimensão: E SÓ CU (Éconômicos  SOciais e CUlturais)

    Direitos de Igualdade (Estado deve agir - positivos)

    ex: Direito à Saúde

     

    3ª Dimensão: SOFRA (SOlidariedade e FRAternidade)

    Direitos de Fraternidade (São direitos difusos e coletivos)

    Ex: direito ao meio ambiente

     

    4ª Dimensão 

    - Pesquisas biológicas e o direito à manipulação do patrimônio genético, direito a informação e o pluralismo políco

    - marco histórico Lei da biossegurança

     

    5ª Dimensão 

    - direitos à paz;

    - marco histórico 11 de setembro.

     

    Lema da Revolução Francesa - nessa ordem  LIF (Liberdade, Igualdade e Fraternidade) - 

     

    Fonte anotações Estratégia Concursos. 

  • Não a concenso

  • Revolução francesa - Liberté, egalité, fraternité.

  • GABARITO D


    As dimensões dos direitos humanos decorrem da ideia contida no artigo primeiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e também da Revolução Francesa – liberdade, igualdade e fraternidade –:

    Artigo 1 da DUDH:

    Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos (ideia de conexão e inter-relação entre liberdade e igualdade). São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

    Primeira Dimensão – relativo a direitos civis e políticos. Consiste na obrigação de o Estado agir de forma negativa, ou seja, há a necessidade de uma não intervenção estatal, de forma que se abstenha e possibilite que os homens exerçam seus direitos como queiram, dentro dos limites legais, éticos e morais. Deve, no entanto o Estado assumir posturas positivas quando houver essa necessidade para efetivação desses direitos. São os direitos civis e políticos, reconhecidos no final do século XVIII, com as Revoluções Francesa e Americana.

    Segunda Dimensão – relativo a direitos econômicos, sociais e culturais. Consiste na obrigação de o Estado agir de forma positiva, ou seja, há a necessidade de uma intervenção estatal no sentido de promover tais direitos com políticas públicas de forma a garantir sua universalidade e igualdade em seu exercício. A Revolução Industrial foi seu grande marco.

    Terceira Dimensão – relativo a direitos de fraternidade ou solidariedade. Foge da observância do indivíduo e passa a enxergá-lo dentro do todo – da sociedade. Fraternidade seria tratar o outro como seu irmão no planeta terra, de forma a respeitá-lo e entender que atos individuais devem ser limitados em prol do coletivo. Essa fraternidade não se refere apenas as gerações atuais, deve ser vista de forma a englobar, também, as futuras.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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    Facebook: CVF Vitorio

  • Primeira Geração ou dimensão: direito a liberdades - prestações negativas segundo as quais o Estado deve proteger a autonomia do indivíduo contra as intervenções dele Estado (direitos civis e políticos).

    Marco: revoluções liberais, que visavam restringir as investidas dos Monarcas.

    Segunda Geração ou dimensão: modificação do papel do Estado. Um papel mais ativo, pois apenas a inserção dos direitos de liberdade e igualdade nas declarações de direitos não garantia sua efetividade. Então o Estado atua como fiscal do cumprimento das garantias estabelecidas. Tal insegurança no cumprimento dos direitos alcançados em 1ª geração gerou as revoluções sociais (direito à saúde; educação, previdência social, habitação

    entre outros), sendo fruto das chamadas lutas sociais.

    Marco - Constituição mexicana de 1917 (que regulou o direito ao trabalho e à previdência social), a Constituição alemã de Weimar de 1919 (que, em sua Parte II, estabeleceu os deveres do Estado na proteção dos direitos sociais) e, no Direito Internacional, o Tratado de Versailles, que criou a Organização Internacionaldo Trabalho, reconhecendo direitos dos trabalhadores.

    Terceira Geração ou dimensão: não aqueles de titularidade da comunidade, como o direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito à autodeterminação e, em especial, o direito ao meio ambiente equilibrado. São chamados de direitos de solidariedade. São oriundos da constatação da vinculação do homem ao planeta Terra.

     

    Paulo Bonavides Direito de Quarta Geração: participação democrática (democracia direta), direito ao pluralismo, bioética e limites à manipulação genética

     

    Paulo Bonavides Direito de Quinta Geração: paz, em toda humanidade (classificado por Vasak como sendo de terceira geração.

     

    Teoria geracional é criticada, pois passa a ideia de transmissão de uma geração por outra. Oras, se os direitos humanos e garantias é conjunto mínimo de direitos, consequentemente, uma geração não sucede outra, mas com ela interage.

     

    Fonte: Curso de Direitos Humanos – Prof. André de Carvalho Ramos.

    @persiga_seus_sonhos (instagran)

  • 1ª Primeira geração:    LIBERDADE; direitos de liberdade negativa, civis e políticos.

    status subjectionis  (ou PASSIVO) o Estado teria a competência para vincular o indivíduo ao estado por intermédio de  REGRAS e  PROIBIÇÕES

     Segunda geração:  IGUALDADE; DIREITOS ECONÔMICOS,  previdência social, sociais e culturais.

    status civitatis (ou POSITIVO) busca-se exigir atuações positivas do Estado para atendimento dos interesses dos cidadãos.

     Terceira geração:   DESENVOLVIMENTO, direitos dos consumidores, direitos transindividual, MEIO AMBIENTE,  FRATERNIDADE; direitos de fraternidade ou de solidariedade.

    É possível encontrar direitos de terceira dimensão na Declaração Universal dos Direitos Humanos, notadamente, o direito ao desenvolvimento.

      QUARTA DIMENSÃO temos a questão das pesquisas biológicas e à manipulação do patrimônio genético das pessoas (Norberto Bobbio) e tutela da democracia, do direito à informação e o pluralismo político (Paulo Bonavides).

     o DIREITO À PAZ refere-se à quinta dimensão dos Direitos Humanos

    O pensamento divergente mais importante é o de Norberto Bobbio para quem os direitos humanos de quarta geração são os direitos à manipulação do patrimônio genético, direitos esses que, segundo a concepção do doutrinador brasileiro estão acomodados na quinta geração.

  • QUAL É O ERRO DA III?

    Alguém pode me explicar?

    III) Os Direitos Humanos de primeira geração ou dimensão, por se tratarem de direitos de defesa, não acarretam qualquer atuação prestacional do Estado em relação à efetivação dos mesmos.

    Obrigada.

  • assertiva IV, é a única correta.

    assertiva III está incorreta. Apesar de se poder dizer que os Direitos Humanos de primeira dimensão são, de um modo geral, direitos de defesa, é incorreto dizer que eles não acarretam qualquer atuação prestacional. Pelo contrário. Não basta o Estado se abster não interferindo em direitos como a vida ou a propriedade, é preciso que ele os garanta, sob pena do esvaziamento completo do seu conteúdo.

  • EU ERREI ESSA QUESTÃO PORQUE ACHEI QUE HAVIA UM CONSENSO DOUTRINÁRIO NO BRASIL REFERENTE AS DIMENSÕES OU GERAÇÕES, POIS NÃO RECORDO DE UM JURISTA QUE DISCORDE DESSAS SIGNIFICÂNCIAS!

  • I. A adoção do conceito de gerações de Direitos Humanos é consensual na doutrina brasileira. - Não há um consenso. A doutrina comumente defende que dimensões e gerações possuem significados distintos. Dessa forma, uns defendem existir DIMENSÕES dos direitos humanos e outros defendem existir GERAÇÕES. Inclusive, há forte debate sobre esse tema na doutrina internacional. Errado.

    II. Os Direitos Humanos de segunda geração ou dimensão estão relacionados à ideia de solidariedade ou fraternidade, da mesma forma como os direitos de primeira geração ou dimensão estão amparados na ideia de liberdade. - Direitos Humanos de Segunda Geração estão relacionados à Igualdade (Direitos sociais, econômicos e culturais - direitos negativos). Os direitos Humanos de Primeira Geração estão ligados à Liberdade (direitos civis e políticos). Errado.

    III. Os Direitos Humanos de primeira geração ou dimensão, por se tratarem de direitos de defesa, não acarretam qualquer atuação prestacional do Estado em relação à efetivação dos mesmos. - Os direitos de primeira geração, de fato, exigem uma abstenção estatal. Todavia, essa abstenção não se confunde com isenção. O Estado deve garantir direitos mínimos. Trata-se de uma característica comum dos estados liberais. Errado.

    IV. Os Direitos Humanos de segunda geração ou dimensão, dada a sua natureza prestacional, exigem uma atuação positiva do Estado para a sua efetivação. - Correto.

  • Há divergência na doutrina Brasileira em relação aos termos DIMENSÃO e GERAÇÃO.

  • quarta e quinta gerações não tem consenso doutrinário.

  • GABARITO: LETRA D.

    Primeira Dimensão (Liberdade/Direitos de defesa): direitos civis e políticos (vida, liberdade, voto, nacionalidade, propriedade, etc.).

    Segunda Dimensão (Igualdade): direitos sociais, econômicos e políticos. Aqui, há uma necessidade de atuação do Estado para garantir necessidades básicas (saúde, lazer, educação, etc.).

    Terceira Dimensão (Fraternidade/Solidariedade): direitos difusos e coletivos, transindividuais. Direito ao meio ambiente equilibrado e paz. Há um resgate da ideia jusnatural.

    Quarta Dimensão: direito à diferença, à participação democrática. Ligada à modernidade, globalização (bioética, biodireito, acesso à internet). O indivíduo deseja evitar intervenções abusivas.

    Quinta Dimensão: direito à paz universal e a segurança internacional.

    Sexta Dimensão: busca pela felicidade. Direito de acesso à água potável.

  • Comentário direto na veia! Gab Letra D - QUESTÃO CONCEITO, GUARDE ELA!

    I - INCORRETA! ---> A adoção do conceito de gerações de Direitos Humanos é extremamente polêmica e sofre muitas críticas, na doutrina internacional e na brasileira. Não há que se falar, portanto, em consenso em relação à adoção desse conceito.

    II - INCORRETA! ---> Como sabemos, os Direitos Humanos de segunda dimensão estão ligados à ideia de igualdade, e não de fraternidade ou solidariedade (terceira dimensão). Os direitos de primeira dimensão, contudo, estão, sim, amparados na ideia de liberdade.

    III - INCORRETA! ---> Apesar de se poder dizer que os Direitos Humanos de primeira dimensão são, de um modo geral, direitos de defesa, é incorreto dizer que eles não acarretam qualquer atuação prestacional. Pelo contrário. Não basta o Estado se abster não interferindo em direitos como a vida ou a propriedade, é preciso que ele os garanta, sob pena do esvaziamento completo do seu conteúdo.

    IV - CORRETA! Gabarito da Questão, Letra D ---> De fato, os Direitos Humanos de segunda dimensão possuem uma natureza prestacional e exigem do Estado uma atuação positiva para a sua efetivação. Como dito, são os direitos baseados na ideia de igualdade, como os econômicos, sociais e culturais.

  • I. A adoção do conceito de gerações de Direitos Humanos é consensual na doutrina brasileira.

    O conceito de gerações dos direitos humanos tem grande divergência na doutrina.

    II. Os Direitos Humanos de segunda geração ou dimensão estão relacionados à ideia de solidariedade ou fraternidade, da mesma forma como os direitos de primeira geração ou dimensão estão amparados na ideia de liberdade.

    3 GERAÇÃO

    valor- Fraternidade ou solidariedade

    Direitos difusos e coletivos relacionado com meio ambiente,auto-determinação dos povos e progresso.

    III. Os Direitos Humanos de primeira geração ou dimensão, por se tratarem de direitos de defesa, não acarretam qualquer atuação prestacional do Estado em relação à efetivação dos mesmos.

    1 GERAÇÃO(DIREITO DE DEFESA OU LIBERDADE NEGATIVA-o estado deve se abster)

    valor-liberdade

    Direitos civis e políticos.

    IV. Os Direitos Humanos de segunda geração ou dimensão, dada a sua natureza prestacional, exigem uma atuação positiva do Estado para a sua efetivação.

    2 GERAÇÃO(DIREITO PRESTACIONAL OU LIBERDADE POSITIVA-o estado deve promover)

    valor-igualdade

    Direitos econômicos,culturais e sociais.

  • Na doutrina Brasileira há divergências em quase todos os assuntos, existe muita vaidade acadêmica e objetivo exacerbado de vender livros, ou seja ganhar dinheiro.

  • Vamos analisar as afirmativas:

    - afirmativa I: errada. Ainda que alguns autores usem ambos os termos de modo indistinto, não se pode afirmar que há um consenso em relação ao uso da expressão "gerações de direitos humanos", visto que boa parte da doutrina prefere a expressão "dimensões de direitos humanos". Isso acontece porque "gerações" transmite a ideia de eventos que se substituem, ao passo que "dimensões" podem ser acrescidas umas às outras, sem que as mais antigas sejam consideradas obsoletas.

    - afirmativa II: errada. São os direitos de terceira dimensão que são associados à ideia de solidariedade e fraternidade. Direitos de segunda dimensão estão relacionados à igualdade material (direitos sociais, econômicos e culturais).

    - afirmativa III: errada. Ainda que direitos de primeira dimensão sejam considerados liberdades negativas e que exijam um "não fazer" e uma não interferência estatal, não se pode afirmar que a proteção destes direitos não exija qualquer atuação do Estado para a sua efetivação. Observe que é necessário que sejam garantidos os meios para o efetivo acesso a estes direitos, como o estabelecimento de um sistema de administração da justiça e prevenção/repressão de condutas que violem estes direitos.

    - afirmativa IV: correta. De fato, direitos de segunda dimensão (sociais, econômicos e culturais) tem natureza prestacional e exigem uma atuação positiva do Estado para a sua adequada implementação.



    Considerando que apenas a afirmativa IV está correta, a resposta da questão é a letra D.

    Gabarito: a resposta é a LETRA D. 

  • 1a geração - liberdade

    2a geração - igualdade

    3a geração - Fraternidade

  • basta ler a 1ª e a segunda alternativa que já mata a charada. Nem precisou ler a alternativa correta é só marcar no gabarito.

  • 1ª Geração - Liberdade - Direitos Civis e Políticos - Direitos negativos, contra-estatais que negam a atuação do Estado, que impõem uma abstenção do Estado.

    2ª Geração - Igualdade - Direitos Sociais, Econômicos e culturais - Direitos positivos, prestacionais, que exigem do Estado intervenção no domínio econômico e prestação de políticas publicas.

    3ª Geração - Fraternidade - Difusos, da humanidade, dos povos; - Direitos de todos os homens indistintamente, afirmação da proteção do homem.

    4ª Geração - Direitos decorrentes da manipulação genética (Noberto Bobbio);

    4ª Geração - Direito à Democracia (Paulo Bonavides)

    5ª Geração - Direito à Paz (Paulo Bonavides)

  • GAB. D

    IV -  Os Direitos Humanos de segunda geração ou dimensão, dada a sua natureza prestacional, exigem uma atuação positiva do Estado para a sua efetivação.


ID
2724823
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No tocante à Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, considere:

I. Nenhuma circunstância excepcional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, poderá ser invocada como justificativa para o desaparecimento forçado, ressalvando-se apenas a hipótese do estado de guerra ou ameaça de guerra.

II. A prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado constitui crime contra a humanidade.

III. Nenhuma ordem ou instrução de uma autoridade pública, seja ela civil, militar ou de outra natureza, poderá ser invocada para justificar um crime de desaparecimento forçado.

IV. O Estado-Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado deverá tomar as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação penal seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime, bem como inicie no momento em que for notificado à autoridade pública competente o desaparecimento forçado, considerando-se a natureza contínua desse crime.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • São inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade, que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos, como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas, por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos.

    Abraços

  • Convenção Internacional para a proteção de todas as pessoas contra o desaparecimento forçado (Decreto 8767/16)

    (I) Art 1 - 2. Nenhuma circunstância excepcional, seja estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, poderá ser invocada como justificativa para o desaparecimento forçado. 


    (II) Artigo 5 - A prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado constitui crime contra a humanidade, tal como define o direito internacional aplicável, e estará sujeito às conseqüências previstas no direito internacional aplicável. 


    (III) Artigo 6 - 2. Nenhuma ordem ou instrução de uma autoridade pública, seja ela civil, militar ou de outra natureza, poderá ser invocada para justificar um crime de desaparecimento forçado. 
     
    (IV) Artigo 8 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 5, 
    1.O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação penal: 
    a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e 
    b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a natureza contínua desse crime. 
    2. Cada Estado Parte garantirá às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso efetivo durante o prazo de prescrição.

     

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  • Galera, entrem no usuário dele e cliquem no link "bloquear", já fiz isso com dois usuários inconvenientes deste site.

  • DESAPARECIMENTO FORÇADO:

    São duas convenções que tratam - 1) Convenção Internacional Para Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado; 2) Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas.

    Características:

    Nenhuma pessoa será submetida a desaparecimento forçado. No mesmo sentido, nenhuma circunstância excepcional, seja estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública.

    Nenhuma ordem ou instrução de uma autoridade pública, seja ela civil, militar ou de outra natureza, poderá ser invocada para justificar um crime de desaparecimento forçado

    A prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado constitui crime contra a humanidade.

    GAB: B

  • Convenção sobre Desaparecimento Forçado:

    Artigo 1

    1. Nenhuma pessoa será submetida a desaparecimento forçado.

    2. Nenhuma circunstância excepcional, seja estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, poderá ser invocada como justificativa para o desaparecimento forçado.

    Artigo 2

    Para os efeitos desta Convenção, entende-se por “desaparecimento forçado” a prisão, a detenção, o seqüestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subseqüente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei.

    Artigo 3

    Cada Estado Parte adotará as medidas apropriadas para investigar os atos definidos no Artigo 2, cometidos por pessoas ou grupos de pessoas que atuem sem a autorização, o apoio ou a aquiescência do Estado, e levar os responsáveis à justiça.

    Artigo 4

    Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que o desaparecimento forçado constitua crime em conformidade com o seu direito penal.

    Artigo 5

    A prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado constitui crime contra a humanidade, tal como define o direito internacional aplicável, e estará sujeito às conseqüências previstas no direito internacional aplicável.

  • Vamos analisar as afirmativas, considerando o disposto na Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado:

    Afirmativa I: errada. De acordo com o art. 1º, nenhuma circunstância excepcional - nem mesmo estado de guerra, ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública - pode ser invocada como justificativa para o desaparecimento forçado. 

    Afirmativa II: certa. O art. 5º da Convenção estabelece que  "A prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado constitui crime contra a humanidade, tal como define o direito internacional aplicável, e estará sujeito às consequências previstas no direito internacional aplicável".

    Afirmativa III: certa. Esta previsão está contida no art. 6.2: "Nenhuma ordem ou instrução de uma autoridade pública, seja ela civil, militar ou de outra natureza, poderá ser invocada para justificar um crime de desaparecimento forçado".

    Afirmativa IV: errada. De acordo com o art. 8º, caso o Estado reconheça a possibilidade de prescrição deste crime, o prazo prescricional só deve começar a ser contado a partir do momento em que o desaparecimento forçado cessar, levando-se em consideração a natureza contínua deste crime. 

    Estando corretas as afirmativas II e III, a resposta da questão é a letra B.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 
  • Assertiva B

    II. A prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado constitui crime contra a humanidade.

    III. Nenhuma ordem ou instrução de uma autoridade pública, seja ela civil, militar ou de outra natureza, poderá ser invocada para justificar um crime de desaparecimento forçado.

  • Nenhuma ordem pode ser invocada para justificar desaparecimento forçado, tampouco situação excepcional.

  • A gente desanima viu, em estudo pela doutrina Rafael Barretos, a assertiva IV também está correta. A banca nem deu a opção para marca-la.

  • Eny Bôsso,

    no livro de rafael barretto está errado, por conta disso acabei vindo!

    A assertiva IV está incorreta, pois De acordo com o art. 8º, caso o Estado reconheça a possibilidade de prescrição deste crime, o prazo prescricional só deve começar a ser contado a partir do momento em que o desaparecimento forçado cessar, levando-se em consideração a natureza contínua deste crime. 


ID
2724826
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre o Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A Organização das Nações Unidas foi criada após o fim da Segunda Guerra Mundial, efetivada em 24 de outubro de 1945.

    Abraços

  • GABARITO: E (TODAS AS RESPOSTAS ESTÃO NO DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992)

     

    a) Foi criado pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). 

    O Comitê dos Direitos Humanos é o órgão criado em virtude dos art.º 28.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com o objetivo de controlar a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições deste instrumento (bem como do seu segundo Protocolo Adicional com vista à Abolição da Pena de Morte).

     

    b) É composto de oito membros, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos.

    O Comitê será composto de dezoito membros, nacionais dos Estados Partes do presente Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direito humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação de algumas pessoas com experiências jurídicas.

     

    c) Seus membros serão eleitos para um mandato de dois anos.

    Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos.

     

    d) Seus membros não poderão ser reeleitos.

     Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos.

     

    e) Cada Estado-Parte poderá indicar duas pessoas como candidatas a membro do comitê, as quais deverão ser nacionais do Estado que as indicou.

    Cada Estado Parte no presente Pacto poderá indicar duas pessoas. Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou.​

     

     

  • ARTIGO 29

    1. Os membros do Comitê serão eleitos em VOTAÇÃO SECRETA dentre uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 28 e indicados, com esse objetivo, pelos Estados Partes do presente Pacto.

    2. Cada Estado Parte no presente Pacto PODERÁ INDICAR DUAS PESSOAS.

    Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou.

    3. A mesma pessoa PODERÁ SER INDICADA MAIS DE UMA VEZ.

    ARTIGO 32

    1. Os membros do Comitê serão eleitos para um MANDATO DE QUATRO ANOS.

    Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, SER REELEITOS.

    Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o parágrafo 4 do artigo 30 indicará, por sorteio, os nomes desses nove membros.

    2. Ao expirar o mandato dos membros, as eleições se realizarão de acordo com o disposto nos artigos precedentes desta parte do presente Pacto.

    ARTIGO 40

    1. Os ESTADOS PARTES do presente Pacto comprometem-se a SUBMETER RELATÓRIOS SOBRE AS MEDIDAS POR ELES ADOTADAS PARA TORNAR EFEITOS OS DIREITOS RECONHECIDOS NO PRESENTE PACTO E SOBRE O PROCESSO ALCANÇADO NO GOZO DESSES DIREITOS:

    a) Dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente pacto nos Estados Partes interessados;

    b) A partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar.

    2. Todos os relatórios serão SUBMETIDOS AO SECRETÁRIO-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, que os encaminhará, para exame, ao Comitê. – Os relatórios deverão sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação do presente Pacto.

    3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, após consulta ao Comitê, encaminhar às agências especializadas interessadas cópias das partes dos relatórios que digam respeito a sua esfera de competência.

    4. O Comitê estudará os relatórios apresentados pelos Estados Partes do presente Pacto E TRANSMITIRÁ AOS ESTADOS PARTES SEU PRÓPRIO RELATÓRIO, BEM COMO OS COMENTÁRIOS GERAIS QUE JULGAR OPORTUNOS.

    – O Comitê poderá igualmente TRANSMITIR AO CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL OS REFERIDOS COMENTÁRIOS, bem como cópias dos relatórios que houver recebido dos Estados Partes do presente Pacto.

    5. Os Estados Partes no presente Pacto poderão submeter ao Comitê as observações que desejarem formular relativamente aos comentários feitos nos termos do parágrafo 4 do presente artigo.

     

     

  • O PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS - PIDCP determinou a contituição do Comite de DH. 

    É composto por 18 membros eleitos;

    Cada Estado poderá indicar apenas duas pessoas, que devem ser nacionais do país que as indicou, sendo possível a indicação mais de uma vez;

    A eleição se dá mediante votação secreta.

    Fonte: Livro do André de Carvalho Ramos, pg 356, 4º ed.

  • O Comitê de DH foi concebido para monitorar o Pacto dos Direitos Civis e Políticos. É, portanto, um órgão de tratado. Reúne-se no mínimo 3 vezes por ano, sendo formado por 18 ESPECIALISTAS de reconhecida competência na área de direitos humanos, eleitos com MANDATO DE 4 (QUATRO) ANOS.

  • O QC não é lugar de propaganda política (ou de qualquer tipo)! Vamos guardar nossa militância pras redes sociais #vlwflw

  • – ARTIGO 29 

    1.) Os membros do Comitê serão eleitos em VOTAÇÃO SECRETA dentre uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 28 e indicados, com esse objetivo, pelos Estados Partes do presente Pacto.

    2.) Cada Estado Parte no presente Pacto PODERÁ INDICAR DUAS PESSOAS.

    Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou.

    3.) A mesma pessoa PODERÁ SER INDICADA MAIS DE UMA VEZ.

     

    – ARTIGO 32

    1.) Os membros do Comitê serão eleitos para um MANDATO DE QUATRO ANOS.

    Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, SER REELEITOS.

    Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o parágrafo 4 do artigo 30 indicará, por sorteio, os nomes desses nove membros.

    2.) Ao expirar o mandato dos membros, as eleições se realizarão de acordo com o disposto nos artigos precedentes desta parte do presente Pacto.

     

    – ARTIGO 40

    1.) Os ESTADOS PARTES do presente Pacto comprometem-se a SUBMETER RELATÓRIOS SOBRE AS MEDIDAS POR ELES ADOTADAS PARA TORNAR EFEITOS OS DIREITOS RECONHECIDOS NO PRESENTE PACTO E SOBRE O PROCESSO ALCANÇADO NO GOZO DESSES DIREITOS:

    a) Dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente pacto nos Estados Partes interessados;

    b) A partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar.

    2.) Todos os relatórios serão SUBMETIDOS AO SECRETÁRIO-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, que os encaminhará, para exame, ao Comitê. – Os relatórios deverão sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação do presente Pacto.

    3.) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, após consulta ao Comitê, encaminhar às agências especializadas interessadas cópias das partes dos relatórios que digam respeito a sua esfera de competência.

    4.) O Comitê estudará os relatórios apresentados pelos Estados Partes do presente Pacto E TRANSMITIRÁ AOS ESTADOS PARTES SEU PRÓPRIO RELATÓRIO, BEM COMO OS COMENTÁRIOS GERAIS QUE JULGAR OPORTUNOS.

    – O Comitê poderá igualmente TRANSMITIR AO CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL OS REFERIDOS COMENTÁRIOS, bem como cópias dos relatórios que houver recebido dos Estados Partes do presente Pacto.

    5.) Os Estados Partes no presente Pacto poderão submeter ao Comitê as observações que desejarem formular relativamente aos comentários feitos nos termos do parágrafo 4 do presente artigo.

  • LETRA A (ERRADA): Foi criado pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC).

    LETRA B (ERRADA): É composto de oito membros, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos.

    LETRA C (ERRADA): Seus membros serão eleitos para um mandato de dois anos.

    LETRA D (ERRADA): Seus membros não poderão ser reeleitos.

    LETRA E (ERRADA): Cada Estado-Parte poderá indicar duas pessoas como candidatas a membro do comitê, as quais deverão ser nacionais do Estado que as indicou.

  • Comitê de DHs da ONU: Cada Estado-Parte poderá indicar duas pessoas como candidatas a membro do comitê, as quais deverão ser nacionais do Estado que as indicou.

    CRIADO > pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

    MEMBROS > 18

    MANDATO > 4 ANOS (reeleição? PODE)

  • COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS E PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

     

     

    Foi concebido para monitorar o Pacto dos Direitos Civis e Políticos. É, portanto, um órgão de tratado.

    Reúne-se no mínimo 3 vezes por ano, sendo formado por 18 ESPECIALISTAS de reconhecida competência na área de direitos humanos, eleitos com MANDATO DE 4 (QUATRO) ANOS.

    É vedada a participação de mais de um nacional de um mesmo Estado no órgão ao mesmo tempo: cada Estado-Parte poderá indicar duas pessoas como candidatas a membro do comitê, as quais deverão ser nacionais do Estado que as indicou; Seus membros poderão ser reeleitos.

     

    FUNÇÃO GERAL: O Comitê pode expedir “recomendações finais”, expressando seu parecer acerca da aplicação do Pacto e apresentando as recomendações eventualmente cabíveis. Pode também emitir as “observações gerais”.

    Pode também examinar, CONFIDENCIALMENTE, denuncias de violações dos direitos consagrados no Pacto, observados os seguintes requisitos:

     

    a) o Estado acusado deve ser parte do Protocolo, ou, se não for parte, ter reconhecido a competência do Comitê.

    b) A comunicação deve ser escrita;

    c) os recursos internos devem ter sido esgotados;

    d) não haver litispendência internacional;

    Feita a reclamação, o reclamado tem até seis meses para prestar informações cabíveis, mormente acerca das medidas que tenham tomado.

    Por fim, o Comitê pode oferecer seus bons ofícios para a solução de um problema, inclusive por meio de uma “Comissão de Conciliação”.

     

    Obs.: o Comitê aceita PETIÇÕES INDIVIDUAIS ou DENÚNCIAS DE ESTADOS.

  • A Criado pelo pacto Internacional de direito Civis e Políticos

    B são composto por 18 membros

    C Mandatos de 4 anos

    D Pode ser reeleitos

    E gabarito

    Và e vença BORA LÀ

  •  A

    Foi criado pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). PIDCP

    B

    É composto de oito membros, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos. 18

    C

    Seus membros serão eleitos para um mandato de dois anos. 4

    D

    Seus membros não poderão ser reeleitos.

    E

    Cada Estado-Parte poderá indicar duas pessoas como candidatas a membro do comitê, as quais deverão ser nacionais do Estado que as indicou. V

  • A alternativa A está incorreta. Ao contrário do que afirma a alternativa, o Comitê de Direitos Humanos não foi criado pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ele foi criado pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966.

    A alternativa B também está incorreta. O Comitê é composto por 18 (dezoito) membros e não por 8 (oito) como afirma a questão. A alternativa C, igualmente, está incorreta. O mandato dos seus membros eleitos é de 4 (quatro) anos, e não de dois.

    A alternativa D, também, está incorreta. Ao contrário do que afirma a alternativa, os membros do Comitê podem sim ser reeleitos.

    E a alternativa E, por fim, está correta e é o gabarito da questão. Conforme ARTIGO 29, 2, do Pacto:

    ARTIGO 29

    (...)

    2. Cada Estado Parte no presente Pacto poderá indicar duas pessoas. Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou.

  • Resumo básico sobre este tópico:

    ☠️----) 18 membros

    ☠️Mandato de 4 anos pode ser reeleitos por 1 vez

    ☠️Cada Estado poderá indicar apenas duas pessoas, que devem ser nacionais do país que as indicou, sendo possível a indicação mais de uma vez;

    ☠️A eleição se dá mediante votação secreta.

    ☠️o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição

  • COMITÊ DOS DIREITOS HUMANOS

    *** Bate bola, jogo rápido ***

    ** Criação --> Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

    ** Membros --> 18 / precisam ser formados em Direito? Não

    ** Mandato dos Membros --> 4 anos (cabe reeleição? Sim)

    ** Quem indica o membro? --> Cada Estado Parte pode indicar 2 pessoas candidatas a membro, essas pessoas devem ser nacionais do Estado que está fazendo a indicação.

     

     

  • Comparativo importante:

    PDSEC X CADH

    PDSEC>

    Comitê = 18 Membros

    Mandato = 2 anos

    CADH

    Corte / comissão = Ambos 7 membros.

    mandato = 4 anos/ Mandato 6 anos

  • Assertiva E

    art -40

    Cada Estado-Parte poderá indicar duas pessoas como candidatas a membro do comitê, as quais deverão ser nacionais do Estado que as indicou.

  • Complemento..

    PDCP

    18 membros eleitos;

    CADH

    Corte > 7

    Comissão > 7

  • ·        O Comitê dos Direitos Humanos é o órgão criado em virtude dos art.º 28.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com o objetivo de controlar a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições deste instrumento (bem como do seu segundo Protocolo Adicional com vista à Abolição da Pena de Morte).

    ·        Composto por 18 membros, nacionais do Estado parte do presente pacto, os membros do comitê são eleitos para mandatos de 4 anos, podendo ser reeleitos caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente.

     

    ·        Cada Estado parte indica duas pessoas para candidatas a membros do Comitê, as quais deverão ser nacionais do Estado que indicou.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. O Comitê de Direitos Humanos foi criado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de acordo com o art. 28 deste tratado - e não pelo Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que é um documento distinto.

    - alternativa B: errada. O Comitê é composto por dezoito membros, eleitos em votação secreta, segundo o procedimento estabelecido nos arts. 28 e 29 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 

    - alternativa C: errada. De acordo com o art. 32 do PIDCP, os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos, sendo permitida a reeleição. 

    - alternativa D: errada. Como indica o art. 32, a reeleição é permitida, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente pelos Estados dos quais estas pessoas são nacionais. 

    - alternativa E: correta. Isto está disposto no art. 29 do PIDCP: 

    "1. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 28 e indicados, com esse objetivo, pelos Estados Partes do presente Pacto.
    2. Cada Estado Parte no presente Pacto poderá indicar duas pessoas. Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou.
    3. A mesma pessoa poderá ser indicada mais de uma vez".

    Gabarito: a resposta é a LETRA E. 


  • COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS E PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

     

     

    Foi concebido para monitorar o Pacto dos Direitos Civis e Políticos. É, portanto, um órgão de tratado.

    Reúne-se no mínimo 3 vezes por ano, sendo formado por 18 ESPECIALISTAS de reconhecida competência na área de direitos humanos, eleitos com MANDATO DE 4 (QUATRO) ANOS.

    É vedada a participação de mais de um nacional de um mesmo Estado no órgão ao mesmo tempo: cada Estado-Parte poderá indicar duas pessoas como candidatas a membro do comitê, as quais deverão ser nacionais do Estado que as indicou; Seus membros poderão ser reeleitos.

     

    FUNÇÃO GERAL: O Comitê pode expedir “recomendações finais”, expressando seu parecer acerca da aplicação do Pacto e apresentando as recomendações eventualmente cabíveis. Pode também emitir as “observações gerais”.

    Pode também examinar, CONFIDENCIALMENTE, denuncias de violações dos direitos consagrados no Pacto, observados os seguintes requisitos:

     

    a) o Estado acusado deve ser parte do Protocolo, ou, se não for parte, ter reconhecido a competência do Comitê.

    b) A comunicação deve ser escrita;

    c) os recursos internos devem ter sido esgotados;

    d) não haver litispendência internacional;

    Feita a reclamação, o reclamado tem até seis meses para prestar informações cabíveis, mormente acerca das medidas que tenham tomado.

    Por fim, o Comitê pode oferecer seus bons ofícios para a solução de um problema, inclusive por meio de uma “Comissão de Conciliação”.

     

    Obs.: o Comitê aceita PETIÇÕES INDIVIDUAIS ou DENÚNCIAS DE ESTADOS.

  • O PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS - PIDCP determinou a constituição do Comitê de DH. 

    É composto por 18 membros eleitos, para quatro anos, possível uma reeleição

    Cada Estado poderá indicar apenas duas pessoas, que devem ser nacionais do país que as indicou, sendo possível a indicação mais de uma vez;

    A eleição se dá mediante votação secreta.

    Fé!

  • . Criado pelo PIDCP

    . Composição 18 membros

    . Mandato 4 anos

    . Admite reeleição ( o único que não admite reeleição, dentro da carta internacional, é o conselho de segurança*)

    . Gabarito

    *Acho hahahahahaha


ID
2724829
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (a) A Corte é composta por sete juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, os quais são eleitos, em votação aberta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-Partes na Convenção, na Assembleia Geral da Organização, a partir de lista de candidatos sugeridos pelos mesmos Estados.

    A Corte Interamericana é composta, nos termos do artigo 52 (1) da CADH, de 7 juízes, nacionais (sempre de nacionalidades diferentes) dos Estados-membros da OEA.A eleição faz-se por votação secreta pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes na CADH. A votação tem lugar na Assembleia Geral da OEA, sendo realizada a partir de uma lista de candidatos propostos por esses mesmos Estados (partes na OEA).

     

     

    (b) A sentença da Corte é definitiva e inapelável. (GABARITO)

    Segundo o artigo 67 da CADH, a sentença da Corte será definitiva e inapelável.

     

     

    (c) A Corte configura-se como órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA).

    A Corte não pertence à OEA, mas à Convenção Americana, tendo a natureza de órgão judiciário internacional.

     

     

    (d) O quórum para as deliberações da Corte é constituído por três juízes.

    Dos sete juízes da Corte, devem votar no mesmo sentido, um mínimo de cinco juízes, para que se julgue procedente ou improcedente determinado pedido formulado na ação.

     

     

    (e) Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sua sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de 120 dias a partir da data da notificação da sentença.

    Em caso de divergência sobre o sentido ou o alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dento de 90 (noventa) dias a partir da data da notificação da sentença.

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

  • Lembrando que as petições individuais não devem ir à Corte, mas à Comissão

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos(CIDH) é uma das duas entidades que integram o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo sua sede em Washington.

    Abraços

  • Artigo 52

    1. A Corte compor-se-á de SETE JUÍZES, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

    2. NÃO DEVE HAVER DOIS JUÍZES DA MESMA NACIONALIDADE.

     

    ARTIGO 53

    1. Os juízes da Corte serão eleitos, EM VOTAÇÃO SECRETA e pelo VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS ESTADOS PARTES NA CONVENÇÃO, na Assembléia Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.

    2. Cada um dos Estados Partes pode propor ATÉ TRÊS CANDIDATOS, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da Organização dos Estados Americanos. Quando se propuser uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.

     

    Artigo 54

    1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de SEIS ANOS e só poderão ser REELEITOS UMA VEZ. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes.

    2. O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o período deste.

    3. Os juízes permanecerão em funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.

     

    ARTIGO 67

    – A sentença da Corte será DEFINITIVA E INAPELÁVEL.

    – Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, A CORTE INTERPRETÁ-LA-Á, A PEDIDO DE QUALQUER DAS PARTES, desde que o pedido seja apresentado dentro de NOVENTA DIAS A PARTIR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA.

     

    QUAL É O QUÓRUM QUE SE PRECISA PARA AS DELIBERAÇÕES DA CORTE?

    – Segundo o artigo 14 do Regulamento da Corte, o quórum para as deliberações da Corte é de cinco juízes.

  • bobinho mas com tantos órgãos me ajuda a lembrar: Corte 7.6.5 -> 7 juízes, 6 anos mandato, 5 juízes quórum

  • A corte pertence à CADH, mas a Comissão tem papel dúplice (CADH e OEA).

  • tranquila

  • A sentença é obrigatória e INAPELÁVEL. Todavia, no caso de divergência, cabe pedido de esclarecimento, DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS.

  •  A

    A Corte é composta por sete juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, os quais são eleitos, em votação aberta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-Partes na Convenção, na Assembleia Geral da Organização, a partir de lista de candidatos sugeridos pelos mesmos Estados.

    B

    A sentença da Corte é definitiva e inapelável. V

    C

    A Corte configura-se como órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA). A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é que é.

    D

    O quórum para as deliberações da Corte é constituído por três juízes.

    E

    Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sua sentença, a Corte interpretá-la, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de 120 dias a partir da data da notificação da sentença.

    Obs - Um adendo ao comentário do SD Vitorino. Nos processos contenciosos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos: 1) Legitimidade ativa: Estados e indivíduos. Legitimidade Passiva: apenas Estados; Na jurisdição consultiva, têm legitimidade de solicitar pareceres: Estados, Comissão e Órgãos do Sistema Americano de Direitos Humanos. Fonte: André de Carvalho.

  • De acordo com o art. 67 do PSJCR, a sentença da Corte será definitiva e inapelável. Desta forma, o gabarito é a letra B

    Resposta: Letra B

  • Esquematizando o conteúdo:

    Corte:

    7 Juízes

    Mandato - 6 anos + 1 reeleição

    Quórum - 5 juízes

    decisão definitiva e inapelável.

    Comissão:

    7 membros

    Mandato - 4 anos + 1 reeleição.

  • Sentença da corte é irrecorrivel

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. O procedimento de escolha dos juízes que compõem a Corte Interamericana está previsto nos arts. 52 e seguintes. De acordo com o art. 53, a eleição destes juízes é feita em votação secreta, pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção. 

    - alternativa B: correta. De acordo com o art. 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "a sentença da Corte é definitiva e inapelável".

    - alternativa C: errada. De acordo com o art. 1º do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Corte é uma "instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos". É importante não confundi-la com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, criada em 1959 e que é, de fato, um dos órgãos da Organização dos Estados Americanos.

    - alternativa D: errada. De acordo com o art. 56 da Convenção, o quórum de deliberações é constituído por cinco juízes.

    - alternativa E: errada. Nos termos do art. 67 da Convenção Americana, o prazo para apresentação do pedido de interpretação é de noventa dias, contados a partir da data da notificação da sentença.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 
  • Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH)

    • Instituição judicial autônoma (natureza jurídica)
    • órgão da própria Convenção Americana (não integra a OEA)
    • função contenciosa (cláusula facultativa) e consultiva
    • Composta por 7 juízes (nacionais de estados membros da OEA), com mandatos de 6 anos, admitida uma recondução
    • Quórum de deliberação: 5 juízes
    • pode expedir medidas provisórias com efeito vinculante
    • suas sentenças são vinculantes, definitivas e inapeláveis
  • a sentença da corte faz coisa julgada formal e material, definitiva e inapelável.


ID
2724832
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito do Tribunal Penal Internacional, considere:

I. O Tribunal terá competência relativamente aos crimes cometidos antes e após a entrada em vigor do Estatuto de Roma, desde que manifestada expressamente a concordância do Estado-Parte.
II. A sede do Tribunal será em Haia, nos Países Baixos, podendo, no entanto, sempre que entender conveniente, funcionar em outro local.
III. O Tribunal não possui personalidade jurídica internacional.
IV. O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções no território de qualquer Estado-Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O Tribunal Penal Internacional tem competência para julgar pessoas acusadas de crimes de guerra, contra a humanidade e genocídio, ocorridos a partir da entrada em vigor do Estatuto de Roma, em 2002.

    Abraços

  • LITERALIDADE DA LEI, INFELIZMENTE ERREI, RS. BOA SORTE ==> ALTERNATIVA CORRETA LETRA (D)

     

    DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002.      ===>    Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

    RESPOSTAS NOS INCISOS ABAIXO NUMERADOS RETIRADOS INTEGRALMENTE DA LEI ACIMA

     

    I. ERRADA -  O Tribunal terá competência relativamente aos crimes cometidos antes e após a entrada em vigor do Estatuto de Roma, desde que manifestada expressamente a concordância do Estado-Parte.

    Artigo 11

    Competência Ratione Temporis

            1. O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto.

     

    II. CORRETA - A sede do Tribunal será em Haia, nos Países Baixos, podendo, no entanto, sempre que entender conveniente, funcionar em outro local.

    Artigo 3o

    Sede do Tribunal

            1. A sede do Tribunal será na Haia, Países Baixos ("o Estado anfitrião").

    2. O Tribunal estabelecerá um acordo de sede com o Estado anfitrião, a ser aprovado pela Assembléia dos Estados Partes e em seguida concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste.

            3. Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar em outro local, nos termos do presente Estatuto.

     

     

    III. ERRADA - O Tribunal não possui personalidade jurídica internacional.

    Artigo 4o

    Regime Jurídico e Poderes do Tribunal

            1. O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos.

     

    IV. CORRETA - O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções no território de qualquer Estado-Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado.]

     

    Artigo 4o

    Regime Jurídico e Poderes do Tribunal

            1. O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos.

            2. O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado.

     

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA (D)

  • – Os CRIMES DE GENOCÍDIO cometidos antes de 2002 não podem ser investigados e processados no âmbito do TPI.

    – Cuida-se da COMPETÊNCIA RATIONE TEMPORIS. O TPI só julga crimes cometidos após a entrada em vigor do Tratado de Roma:

    – “1. O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto”.

     

    COMO VOCÊ COMEÇARIA UMA REDAÇÃO SOBRE O TPI?

    – É importante, inicialmente, a contextualização do instituto.

    – Lembre-se, portanto, dos seguintes aspectos:

    – Base normativa internacional: ESTATUTO DE ROMA – aprovado em 1998.

    – Internalizado pelo Decreto nº 4.388/2002.

    – O Tribunal tem sede na HAIA, Países Baixos (o Estado anfitrião), MAS PODERÁ FUNCIONAR EM OUTRO LUGAR QUANDO CONVENIENTE (art. 3º).

    POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL (art. 4º).

    – Cláusula constitucional de submissão ao TPI: art. 5º, §4º da CF/88 (EC 45/04).

    O TRIBUNAL SÓ JULGA PESSOAS FÍSICAS – responsáveis pelos crimes da competência do Tribunal (não julga Estados, organismos internacionais ou pessoas jurídicas).

     

    VOCÊ RECORDA OS PRINCIPAIS INSTITUTOS DO T.P.I.?

    – Possui atuação complementar/subsidiária em relação à jurisdição penal dos Estados-parte.

    – Não admite reservas (art. 120).

    – Prevê o instituto da “entrega”, que não se confunde com a extradição (arts. 89 e 102).

    – Prevê pena máxima de 30 anos.

    – Admite a prisão perpétua nos casos de elevada ilicitude ou em razão das condições pessoais do agente (art. 77).

    – Prevê a possibilidade do reexame da pena após cumprimento de 2/3 ou 25 anos (art. 110).

     

    – De acordo com o ESTATUTO DE ROMA, o TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PODERÁ EXERCER OS SEUS PODERES E FUNÇÕES NO TERRITÓRIO DE QUALQUER ESTADO PARTE e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado (art. 4).

     

     

     

     

  • O TPI está previsto no Estatuto de Roma, do qual o Brasil é signatário, assim como mais de 120 países. Apesar disso, não aderiram ao estatuto a China e os EUA.

    O TPI é um tribunal independente da ONU, inclusive, com personalidade jurídica própria e é composto por 4 órgãos:
    Presidência;
    Divisão Judicial;
    Procuradoria (Ministério Público);
    Secretariado.

    O TPI é composto por 18 juízes, que são eleitos pelos Estados Partes p/ mandato de 8 anos. Destaca-se que, no BR, exigem-se os mesmos requisitos para ser Ministro do STF. Tais juízes compõem dois grupos, um sobre penal e processo penal e outro sobre direito internacional humanitário.

    O TPI, em sua jurisdição de acordo com a matéria, julga crimes de "jus cogens", ou seja, que ofendem valores da comunidade internacional.
    São eles: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão.

    O TPI exerce uma função de complementariedade, isto é, só atuará se ficar demonstrado que o Estado Parte não tem capacidade ou vontade de julgar o litígio.

    Não há condenação a pena de morte;
    Poderá haver entrega (e não extradição de cidadão nato);
    Poderá ignorar eventual prescrição interna
    Poderá ignorar o ne bis in idem se houver ineficácia interna
    Ele só processa pessoas (e não estados);
    Há pouco o TPI condenou por ecocídio.

     

    OBS: 

    Estatuto de Roma, Artigo 102 Termos Usados Para os fins do presente Estatuto: 

     a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto. 

     b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.

     

  • Só uma correção no comentário do colega INSPETOR PRF


    O mandato dos Juízes será de 09 ANOS e NÃO de 08 ANOS, vejam:


    artigo 36 - Estatuto de Roma

     9. a) Salvo o disposto na alínea b), os juízes serão eleitos por um mandato de nove anos e não poderão ser reeleitos, salvo o disposto na alínea c) e no parágrafo 2o do artigo 37;

           b) Na primeira eleição, um terço dos juízes eleitos será selecionado por sorteio para exercer um mandato de três anos; outro terço será selecionado, também por sorteio, para exercer um mandato de seis anos; e os restantes exercerão um mandato de nove anos;

  • TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

     

    *Crimes de Guerra , Genocídio, Agressão e contra a humanidade

     

    *DICA: o código penal só prevê o crime de genocídio, por isso o TPI é tão importante para o Brasil

     

    *Sediado em Haia

     

    *Julga pessoas físicas

     

    *Criado pelo Estatuto de Roma

     

    *Só vale para os estados que o assinaram (ratificaram)

     

    *Brasil assinou

     Estados Unidos não assinou

     

    GAB: D

  • CRITÉRIO PESSOAL - Menores de 18 anos não podem ser julgados perante o TPI. Permite que sejam julgadas perante o Tribunal todas as pessoas, independentemente da capacidade funcional. Por exemplo, um Chefe de Estado está sujeito à jurisdição do TPI, não havendo que falar em imunidade como escudo para a responsabilização penal.

    CRITÉRIO TEMPORAL - Somente poderá julgar crimes posteriores à criação do órgão.

    * Consta no art. 124 do Estatuto a possibilidade dos Estados declararem expressamente que o TPI não se aplicaria nos 07 anos seguintes à criação, a contar da entrada em vigor do Estatuto.

    CRITÉRIO TERRITORIAL - Sujeitos à jurisdição do TPI os crimes praticados no território de qualquer dos Estados signatários do documento internacional.

  • Muita atenção ao comentário(DICA) do Paulo Parente!!!!!!!

    Pois o crime de Genocídio(previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 1º de outubro de 1956)por incrível que pareça não esta tipificado pelo código penal. Importante lembrar que até pouco tempo o crime de Genocídio era o único hediondo que se encontrava descrito fora do Código Penal, contudo em 2017 a nova Lei, n.º13.497/17, "Altera a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito(previsto no artigo 16 da Lei 10.826) no rol dos crimes hediondo.

  • D

    Artigo 3o Sede do Tribunal 1. A sede do Tribunal será na Haia, Países Baixos ("o Estado anfitrião").

    2. O Tribunal estabelecerá um acordo de sede com o Estado anfitrião, a ser aprovado pela Assembleia dos Estados Partes e em seguida concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste.

    3. Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar em outro local, nos termos do presente Estatuto. Artigo 4o Regime Jurídico e Poderes do Tribunal

    1. O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos.

    2. O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado.

  • GAB: D

  • Vamos analisar as alternativas:

    I - errada. De acordo com o art. 11 do Estatuto de Roma (que estabelece o Tribunal Penal Internacional), o Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos  após a entrada em vigor do Estatuto.

    II - correta. Isto está previsto no art. 3º do Estatuto de Roma. Observe: 

    "Artigo 3º (Sede do Tribunal): 1. A sede do Tribunal será na Haia, Países Baixos ("o Estado anfitrião").
    2. O Tribunal estabelecerá um acordo de sede com o Estado anfitrião, a ser aprovado pela Assembleia dos Estados Partes e em seguida concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste.
    3. Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar em outro local, nos termos do presente Estatuto".

    III - errada. De acordo com o art. 4º do Estatuto, o Tribunal tem personalidade jurídica internacional e capacidade jurídica necessária ao desempenho de suas funções e prossecução dos seus objetivos.

    IV - correta. Isto está previsto no art. 4º, §2 do Estatuto: O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado".



    Considerando que as afirmativas corretas são a II e IV, a alternativa correta é a letra D. 


    Gabarito: a resposta é a LETRA D. 

  • A assertiva "I" parece fácil, porém, o decisivo para mim é saber o que a Banca pensa. Vejam o que diz o Estatuto de Roma:

    • art. 11 (...)

      2. Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto depois da sua entrada em vigor, o Tribunal só poderá exercer a sua competência em relação a crimes cometidos depois da entrada em vigor do presente Estatuto relativamente a esse Estado, a menos que este tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 3 do artigo 12.

    • art. 12 (...)

    3. Se a aceitação da competência do Tribunal por um Estado que não seja Parte no presente Estatuto for necessária nos termos do parágrafo 2, pode o referido Estado, mediante declaração depositada junto do Secretário, consentir em que o Tribunal exerça a sua competência em relação ao crime em questão. O Estado que tiver aceito a competência do Tribunal colaborará com este, sem qualquer demora ou exceção, de acordo com o disposto no Capítulo IX.


ID
2724835
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A primeira vez em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos desenvolveu de forma detalhada o conteúdo “direito ao meio ambiente sadio”, inclusive reconhecendo os direitos de acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em matéria ambiental, foi no âmbito

Alternativas
Comentários
  • (a) do Caso Comunidade Indígenas da Bacia do Rio Xingu vs. Brasil (caso Belo Monte).

    Caso que envolve a construção da usina hidrelétrica (UHE) de Belo Monte na Bacia do Rio Xingú, que já dura mais de 30 anos, contra qual ambientalistas e comunidades indígenas afetadas se insurgem. Versa sobre: Proteção da vida, saúde, integridade pessoal e cultural dos membros da comunidade indígena; Regularização de terras indígenas; exploração/deterioração de recursos naturais por eles utilizados. Violação do direito de consulta e consentimento das comunidades indígenas. Tutela, ainda que de forma indireta ou por ricochete, interesses ambientais. Obs.: A doutrina (Mazzuoli) denomina de “greening” ou “esverdeamento” o fenômeno de se proteger direitos de cunho ambiental
    nos sistemas regionais de direitos humanos, que foram concebidos em sua origem para receber denúncias ou queixas sobre violações de direitos civis e políticos.

     

    (b) da Opinião Consultiva OC-11/90.

    Solicitada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos à Corte, teve como objeto, as exceções ao prévio esgotamento dos recursos internos. A Corte decidiu que se o requerente for impedido de utilizar os recursos internos necessários para proteger um direito garantido pela CADH – por razões de miserabilidade ou por temor do advogado em representa-lo legalmente, o requisito do esgotamento dos recursos internos pode ser excepcionado.

     

    (c) da Opinião Consultiva OC-23/17. (GABARITO)

    Requerida pelo Estado da Colômbia, versa sobre direito ambiental e sobre a possibilidade de responsabilização de um Estado por danos ambientais transfronteiriços, violadores dos direitos humanos, relacionados à vida e à integridade física dos indivíduos. É uma importante OC sobre direito e proteção de um meio ambiente sadio. 

     

    (d) do Caso Povos Kaliña e Lokono vs. Suriname.

    Caso que reflete um problema estrutural de falta de reconhecimento na legislação interna da personalidade jurídica e do direito à propriedade coletiva dos povos indígenas no Suriname. Outro componente dessa problemática é a ausência de recursos judiciais efetivos para a proteção dos direitos dos povos indígenas. 

     

    (e) do Caso Povo Xucuru vs. Brasil.

    Caso que versa sobre um grupo de aproximadamente 6.000 pessoas que luta pelo reconhecimento de suas terras ancestrais, localizadas em extensa área do sertão pernambucano. Trata de Direito à propriedade (art. XXIII da Declaração Americana, e art. 21 da CADH); Integridade pessoal (art. 5 c/c art. 1.1 e 2 da CADH); Garantias e proteções judiciais (arts. 8.1 e 25.1, c/c art. 1 da CADH). 

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

  • EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE INTERNACIONAL

    É comum as provas cobrarem conhecimento sobre as conferências internacionais realizadas na seara ambiental. 

    1) Conferência Mundial sobre Meio Ambiente Humano (1972);

    2) Relatório ?Nosso Futuro Comum? (1987);

    3) Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio/92 ou Eco/92 - 1992);

    4) Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+10 - 2002);

    5) Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20 - 2012).

    Abraços

  • Pessoal, quem tiver todas as opiniões consultivas em português, por favor, me mande PM!

  • Gabarito -C, achei a Questao bem difícil...

  • OPINIÓN CONSULTIVA SOBRE MEDIO AMBIENTE Y DERECHOS HUMANOS

    – San José, Costa Rica, 7 de febrero de 2018.

    – La Corte Interamericana reconoció ‘‘LA RELACIÓN INNEGABLE ENTRE LA PROTECCIÓN DEL MEDIO AMBIENTE Y LA REALIZACIÓN DE OTROS DERECHOS HUMANOS’’, en su Opinión Consultiva OC-23/17 sobre ‘‘Medio Ambiente y Derechos Humanos’’, notificada el día de hoy.

    POR PRIMERA VEZ LA CORTE INTERAMERICANA DESARROLLÓ EL CONTENIDO DEL DERECHO AL MEDIO AMBIENTE SANO.

    – En el ámbito interamericano se encuentra regulado, tanto por lo dispuesto en el artículo 11 del Protocolo de San Salvador, como en el artículo 26 de la Convención Americana, que contiene los derechos económicos, sociales y culturales.

     

    – Vejamos a redação do art. 11: (PROTOCOLO DE SAN SALVADOR)

    DIREITO A UM MEIO AMBIENTE SADIO

    1. Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos.

    2. Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente.”

    – Em sua jurisprudência, os casos julgados pela CIDH se concentram primordialmente em conflitos envolvendo indígenas e outras comunidades tradicionais das Américas.

    – A QUESTÃO AMBIENTAL vem sendo tratada por meio da proteção desses povos tradicionais.

    – No entanto, em pelo menos dois casos a CIDH foi mais direta quanto à PROTEÇÃO AMBIENTAL, marcando fortemente a existência do fenômeno “GREENING”.

    – Cuida-se dos casos “COMUNIDADE DE LA OROYA VS. PERU” e “CLAUDE REYES E OUTROS VS. CHILE”.

    – No caso “COMUNIDADE DE LA OROYA VS. PERU”, tratou-se das consequências ambientais da poluição que partiu de um complexo metalúrgico em uma cidade de trinta mil habitantes.

    – A Corte deferiu medidas cautelares para evitar o agravamento do quadro de poluição, especialmente visando a proteção da saúde dos habitantes.

    – De sua vez, no caso “Claude Reyes e outros vs. Chile”, houve abordagem do direito de cidadãos tomarem conhecimento de procedimentos de “desflorestamento” de áreas.

    – No mencionado caso, com sentença de 19 de setembro de 2006, a Corte Interamericana garantiu o direito à informação na seara ambiental, expressando que cidadãos tem direito de saber a data, legalidade e amplitude de investimentos estrangeiros que promovam degradação ambiental.

    – Portanto, fica cada vez mais evidenciado o imperativo de proteção ambiental em nível global.

    – O fenômeno é conhecido por “GREENING” ou “ESVERDEAMENTO”, sendo de primordial conhecimento por parte de nossos alunos e visitantes!

  • Marilia Ribeiro adquira o livro do Prof Caio Paiva. Ele é Defensor Público da União e escreve maravilhosamente bem sobre os casos levado a julgamento da Corte Internacional de Direitos Humanos bem como cita os casos da Comissão também. 

  • questão escrotíssima, quem é que decora isso??? no meio do mundo de coisas que existem pare decorar no edital, ta maluco

  • questão escrotíssima, quem é que decora isso??? no meio do mundo de coisas que existem pare decorar no edital, ta maluco

  • Em relação a OC 23/2017 formulada pela Colômbia a Corte IDH ressaltou: que a relação interdependente entre a proteção do Meio ambiente, desenvolvimento sustentável e os direitos humanos no direito internacional vem sendo afirmada desde a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano que estabeleceu que o desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável.

    Foi ainda o momento em que a Corte afirmou que o direito ao meio ambiente saudável é um DIREITO AUTÔNOMO (tendo em vista que antes ela só reconhecia através do greening citado pelo colega, ou seja através de interpretação/conexão de outros direitos - explico abaixo), advertindo sobre a sua tendência de reconhecer uma personalidade jurídica pra natureza, não só por sua utilidade ao ser humano no direito à vida, saúde ou integridade pessoal, mas sim pela importância para os demais organismos vivos com quem a gente compartilha o planeta.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. O Caso Comunidade Indígenas da Bacia do Rio Xingu vs. Brasil (Caso Belo Monte) ainda não foi apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana, por sua vez, recebeu um pedido de medida cautelar em novembro de 2010 e outorgou esta medida (MC 382/10), com base no art. 25 de seu Regulamento, em abril de 2011, posteriormente alterada em julho do mesmo ano. Esta MC solicita que sejam protegidos os direitos fundamentais das comunidades indígenas da Bacia do Rio Xingu, especialmente a vida, a saúde e a integridade pessoal, bem como a finalização da regularização das terras ancestrais das comunidades.

    - alternativa B: errada. Esta OC trata do acesso à justiça e do esgotamento dos recursos internos, que é um dos requisitos previstos no art. 46 da Convenção Americana de Direitos Humanos, não tendo, portanto, relação com o direito ao meio ambiente.

    - alternativa C: correta. Esta opinião consultiva foi solicitada pela República da Colômbia e trata das obrigações estatais em relação ao meio ambiente no marco da proteção e garantia dos direitos à vida e integridade pessoal. Dentre outros aspectos, destacam-se as obrigações estatais de prevenção, dever de notificação, dever de consultar e negociar com Estados potencialmente afetados. 

    - alternativa D: errada. Este caso trata da violação do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica coletiva dos Povos Kaliña e Lokono e seus membros, tendo-lhes sido assegurado o direito à titularidade coletiva de seu território tradicional.

    - alternativa E: errada. O Caso Povo Indígena Xucuru vs Brasil trata do direito à garantia judicial de prazo razoável, direito à proteção judicial e direito à propriedade coletiva do Povo Xucuru sobre seu território.



    Gabarito: a resposta é a LETRA C.


ID
2724838
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu a respeito do direito à vida e do direito à saúde das pessoas privadas de liberdade, inclusive em relação àquelas com enfermidades graves e com deficiências, no caso

Alternativas
Comentários
  •  

    (a) Comunidades Afrodescendentes deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Gênesis) vs. Colômbia.

    Os fatos ocorreram durante a “operação Gênesis”, ação conjunta de grupos paramilitares com as forças armadas colombiana contra as FARC, realizada na zona do rio Cacarica. Durante a operação, houve o deslocamento forçado de milhares de pessoas, a grande maioria de comunidades afrodescendentes que viviam na região, além de 530 agricultores que possuíam terras no local. Ademais, durante o deslocamento, o líder comunitário, sr. Marino Lopez Mena, foi executado.

     

    (b) Chinchilla Sandoval vs. Guatemala. (GABARITO)

    Em breve resumo, a senhora María Inés Chinchilla foi condenada em 1995, a 30 anos de prisão, pelos delitos de assassinato e furto qualificado. Enquanto esteve presa, a senhora Chinchilla sofreu diversas enfermidades, cardíacas e ginecológicas, além de diabetes, utilizando cadeira de rodas, para se locomover, em razão de ter as suas pernas amputadas. Entre 2002 e 2004, o defensor público que acompanhava a execução da pena promoveu diversos incidentes de liberdade antecipada, demonstrando que as enfermidades (terminais) impossibilitavam a permanência dela no estabelecimento penal. Todos os incidentes foram julgados improcedentes pelo Judiciário guatemalteco. Após o processamento do caso, a Corte IDH concluiu que a Guatemala foi responsável pela violação dos direitos humanos da Sra. Chinchilla, em relação à integridade pessoal, à vida e à proteção judicial.

     

    (c) Ruano Torres e Outros vs. El Salvador.

    Caso que versa sobre violação da presunção de inocência e direito de defesa. A persecução penal contra Ruano Torres teve início com base na declaração de um corréu, que celebrou com o MP, um acordo de colaboração premiada. 

     

    (d) Velásquez Paiz e Outros vs. Guatemala.

    A jovem Claudina Velásquez Paiz foi para uma festa e não voltou para casa. Os pais dela entraram em contato com a polícia local que informou que somente poderiam reportar como desaparecimento, 24 horas após o ocorrido. O corpo foi encontrado após um dia, com sinais de violência e agressão sexual. 

     

    (e) Palamara Iribarne vs. Chile. 

    Em síntese, o senhor Palamara Iribarne aposentou-se do cargo militar que exercia, passando a exercer, na condição de empregado civil, a função de analista no Dep. de Inteligência Naval, quando escreveu o livro “Ética e Serviços de Inteligência”, no qual abordava aspectos relacionados com a inteligência militar e a necessidade de adequá-la a certos parâmetros éticos. Ocorre que, com base no ordenamento jurídico chileno, Palamara foi proibido pelas autoridades militares de publicar sua obra, sob o argumento que conteúdo veiculado “vulneraria a segurança e a defesa nacional”. Ele tentou resistir se manifestando na imprensa local. Foi denunciado pelo Juízo Naval pelos crimes de desobediência, descumprimento dos deveres militares e desacato.

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

  • ALGUÉM TEM UM MATERIAL EM PDF QUE CONTENHA OS CASOS MAIS IMPORTANTES DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS ?

  • Para ajudar nas demais questões sobre o Sistema Interamericano, segue o link com o resumo das 25 opiniões consultivas da Corte (até outubro de 2018): http://cursocliquejuris.com.br/blog/wp-content/uploads/2018/10/OCs-CORTE-IDH.pdf

    Fonte: Curso Clique Juris.

     

  • Os casos mais importantes podem ser encontrados no site do CNJ ( jurisprudência dh-s ) ; http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/corte-interamericana-de-direitos-humanos-corte-idh/sentencas-por-tema-ate-2012

     

  • Conexões com Direito brasileiro:

    Agosto de 2015 - DPU e DPE-SP remeteram ofício ao COMITÊ DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ONU, expondo as faltas de condições de acessibilidade e segurança nas prisões brasileiras para acomodar pessoas com deficiência.

    Extraído do livro do Caio Paiva (Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos).

  • A)    COMUNIDADES AFRODESCENTES DESLOCADAS DA BACIA DO RIO CACARICA Vs. COLÔMBIA ("Operação Gênesis"):

    No bojo de uma operação militar para captura de membros da guerrilha FARC ("Operação Gênesis"), ocorreu a morte do líder comunitário Marino López Mena, bem como o deslocamento forçado de quase 3.500 afrodescentes.

     

    CORTE IDH [2013]:

    § CORTE IDH condenou a Colômbia por violação a diversos direitos internacionais, a prestar assistência humanitária e indenizações, bem como garantir o regresso das comunidades deslocadas.

     

    #OBS.:

    § Primeira vez que a CORTE IDH utilizou o termo "comunidade afrodescendente", pois antes falava em "comunidade tribal" (gênero "comunidades tradicionais").

    § Antes, os direitos especiais do povo indígena eram estendidos ao povo "tribal" de forma indireta (interpretação teleológica e sistemática). Agora, aplicou diretamente os direitos previstos na Convenção 169 da OIT.

    Ø Direito de igualdade, de serem consultados, de respeito às peculiaridades culturais, de propriedade/posse às terras que tradicionalmente ocupem, de não serem trasladados compulsoriamente das terras que ocupam (salvo casos excepcionais), e de programas de reforma agrária.

    Ø "Conforme o entendimento da CORTE IDH, o uso da OIT-169 como auxílio de interpretação para dimensionar as obrigações de Estado perante a CADH, independe de sua ratificação". (MPF-28, 18, d)

    § O ordenamento brasileiro também reconhece a propriedade coletiva às comunidades Quilombolas (art. 68, ADCT).

    § O deslocamento forçado ofender normas de Direito Internacional Humanitário, pois a população civil não pode ser alvo dos conflitos armados existentes na região.

    § Reconhecimento como Quilombola:

    Ø Art. 2º, da Convenção 169-OIT: "consideram-se remanescentes das comunidades de quilombos, para fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida".

    Ø Critério da autoatribuição de identidade (ou autodefinição, ou autoreconhecimento). (Dentre outros)

     

     

  • B)  CHINCHILLA SANDOVAL  Vs. GUATEMALA:

                       Trata do caso da Sra. Maria Inês Chinchilla, que havia sido detida em maio de 1995 e condenada a 30 anos de prisão pela prática dos delitos de furto qualificado e assassinato. O cumprimento de sua pena acontecia no Centro de Orientação Feminina, onde morreu em 2004. A Senhora Inês sofria de muitas enfermidades enquanto esteve presa, sendo frequentemente atendida por médico próprio do Centro ou por médicos de hospitais públicos. Pouco depois da sua prisão, foi diagnosticada com doenças cardíacas, ginecológicas, diabetes e usava cadeira de rodas para se locomover, por ter tido uma de suas pernas amputadas. Acabou falecendo em virtude de um infarto agudo e diabetes.

                       O Defensor Público que acompanhava o caso promoveu 4 incidentes de liberdade antecipada, demonstrando em todos que as enfermidades terminais da Senhora Inês impossibilitavam a sua permanência no estabelecimento penal. Contudo, todos esses incidentes foram julgados improcedentes pelo Poder Judiciário. O Ministério Público iniciou uma investigação a respeito da morte, mas acabou arquivando o procedimento.

                   

                    CORTE IDH [2016]:

    §  Concluiu que a Guatemala foi responsável pela violação dos direitos humanos da Senhora Chinchilla, dentre eles o direito à integridade pessoal, à vida e à proteção judicial.

    #OBS.:

    ·         A Corte reiterou o seu entendimento que o Estado encontra numa posição especial de garante em relação às pessoas privadas de liberdade, o que significa que o Estado tem o dever de garantir à saúde física e mental dessas pessoas, especialmente mediante a provisão de revisão médica regular;

    ·         Reconheceu que pessoas privadas de liberdade que sofram enfermidades graves, crônicas ou terminais, não devem permanecer em estabelecimentos carcerários, salvo quando os Estados possam assegurar que têm unidades adequadas de atenção médica;

    ·         Entendeu que é dever do Estado ajustar um ambiente no qual o sujeito com qualquer limitação pode funcionar e gozar da maior independência possível.

  • C) RUANO TORRES e Outros Vs. EL SALVADOR:

    O Sr. Ruano Torres teve a sua defesa cerceada diante da atuação insatisfatória da Defensoria Pública.

    Corte [2015]: Fixou, dentre outros pontos, que o Estado pode ser responsabilizado pela atuação deficiente da Defensoria Pública.

     

    D) Velásquez Paiz e Outros vs. Guatemala: O presente caso refere-se à suposta responsabilidade do Estado da Guatemala por violação do dever de proteção da vida e da integridade pessoal de Claudina Isabel Velásquez Paiz. Após a constatação do desaparecimento da vítima, os familiares foram ao encontro da polícia onde alegaram o desaparecimneto desta, tentando fazer o registro do ocorrido foram informados que era necessário esperar 24 horas para registrar o ocorrido. O estado não teria tomado medidas imediatas64 de busca e proteção para Claudina Isabel Velásquez Paiz durante as primeiras horas depois de saber do desaparecimento. Isto, apesar do alegado conhecimento por parte das autoridades do Estado da existência de um contexto de violência contra a mulher, que assolava o estado e que iria colocar a vítima em uma situação clara de risco iminente. O corpo de Claudina Isabel Velásquez Paiz teria sido encontrado no dia seguinte, 13 de agosto de 2005, com sinais de extrema violência, incluindo violência sexual. Além disso, o Estado teve de suportar  a responsabilidade internacional ao não realizar uma investigação séria sobre o desaparecimento, a violência e a morte de Claudina Isabel Velásquez Paiz (CORTE IDH, 2015d).

    Fonte:https://repositorio.unisc.br/jspui/bitstream/11624/1932/1/Bruna%20dos%20Passos%20Rodrigues.pdf

     

    E)    PALAMARA Vs. CHILE:

    Palamara, egresso da Armada do Chile, publicou livro sobre seu período de trabalho militar. Chile entendeu que a publicação vulneraria a segurança e a defesa nacional e determinou a apreensão do livro, bem como o processamento de Palamara por crimes de desacato (entre outros).

     

    CORTE IDH [2005]:

    § O Chile violou o direito de liberdade de pensamento/expressão, praticando censura prévia.

    § Justiça Penal Militar não pode julgar civis (tendência de desaparecimento da própria jurisdição militar).

    § A criminalização do desacato é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos (viola a liberdade de pensamento/expressão, e confere maior proteção aos funcionários públicos do que aos civis).

    § Condenou o Chile a (1) indenizar, (2) garantir a distribuição do livro, (3) adequar o ordenamento jurídico para que a Justiça Militar somente julgue militares, (4) tornar sem efeito as condenações penais aplicadas a Palamara.

  • Gente, cuidado (como sempre) com o comentário do Lúcio.

    Os casos Velásquez Rodríguez e Velásquez Paiz são casos distintos!

    A presente questão menciona o caso Velásquez Paiz, e não o caso Velásquez Rodríguez (citado pelo Lúcio).

  • Assertiva B

    Chinchilla Sandoval vs. Guatemala.

    o caso se relaciona com alegadas violações de direitos humanos à Sra. María Inés Chinchilla Sandoval como resultado de uma multiplicidade da ações e omissões que terminaram com a sua morte, tudo porque ela se encontrava privada da sua liberdade cumprindo pena.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. Este caso trata de deslocamentos forçados, direito à integridade pessoal e à propriedade de territórios ancestrais, bem como da responsabilidade do Estado por atos praticados por grupos paramilitares, quando estes atuam com sua aquiescência ou colaboração. 

    - alternativa B: correta. O caso Chinchilla Sandoval trata de violações aos direitos à integridade pessoal, vida, garantias judiciais e proteção judicial das pessoas privadas de liberdade, cuja saúde física e mental deve ser adequadamente protegida durante o período de encarceramento. 

    - alternativa C: errada. Neste caso, foi discutida a violação do direito à integridade pessoal, liberdade pessoal, vedação da tortura, garantia de presunção de inocência e respeito ao devido processo legal.

    - alternativa D: errada. Este caso trata de violações à Convenção de Belém do Pará e dos direitos à vida e integridade pessoal das mulheres.

    - alternativa E: errada. As discussões deste caso dizem respeito à violação do direito à livre manifestação do pensamento, liberdade de expressão, garantias judiciais e propriedade privada. 

    Obs.: todos os casos podem ser encontrados no site da Corte Interamericana de Direitos Humanos.




    Gabarito: a resposta é a LETRA B.

  • Eu fui no nome mais maneiro e acertei. Não tentem isso em casa.

  • https://www.cnj.jus.br/monitoramento-e-fiscalizacao-das-decisoes-da-corte-idh/jurisprudencia-corte-idh/sentencas-por-tema-2014/

  • Aí é chutasso.

  • Questão muito decoreba


ID
2724841
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que tenha sido editada lei para suprimir causa de aumento de pena até então aplicável a determinado tipo penal, e que sua constitucionalidade seja objeto de controvérsia doutrinária e judicial, por motivos relacionados à tramitação do projeto de lei respectivo. Considere, ainda, nesse contexto, que ação em que imputada ao acusado prática de conduta atingida pela referida alteração legislativa tenha sido julgada procedente em primeira instância, e que a sentença condenatória, afastando a incidência da alteração legislativa, por considerá-la formalmente inconstitucional, aplicou a causa de aumento prevista anteriormente em lei para o tipo penal. Considere, por fim, que, em sede de recurso de apelação, órgão fracionário do Tribunal de Justiça estadual manteve a decisão de primeira instância, por seus próprios fundamentos, sem que houvesse decisão anterior do Órgão Especial ou Pleno do Tribunal, tampouco do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a constitucionalidade da lei que se deixou de aplicar.

Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF,

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    Como a cláusula não é aplicável à 1ª instância, não há que se falar em violação que justifique a reclamação por esse fundamento.No entanto,  no caso da segunda instância, deve-se observar o que preceitua a sumula vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

     

  • Cláusula: aplica na segunda, mas não na primeira

    Abraços

  • GABARITO: Letra C

     

     

     

    CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO 

     

     

    Art. 97 CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    EXCEÇÕES:

    (a) Se o Tribunal já tiver decidido o tema.

    (b) Se o STF já tiver reconhecido a inconstitucionalidade.

    (c) Decisão pela constitucionalidade da norma.(ADC)

    (d) Decisão de não recepção de norma.

    (e) Interpretação conforme a constituição.

    (f) Atos normativos de efeitos concretos.

    (g) Quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em Súmula deste Tribunal;

    (h) Decisão proferida em sede Cautelar (FCC DPE/RS 2018) Q904428

    (i) A cláusula de reserva de plenário não se aplica aos juízes de primeiro grau; (CASO DA QUESTÃO)

    (j)  A cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais;

    (l) A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao próprio STF; (Questão Q800656)

     

     

     

     

    Bons estudos !

     

  • VIOLAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE -----> CABE RECLAMAÇÃO AO STF

    VIOLAÇÃO DE DECISÃO TOMADA EM RE COM REPERCUSSÃO GERAL ----------> SÓ CABE RECLAMAÇÃO AO STF QUANDO ESGOTADOS TODOS OS RECURSOS CABÍVEIS NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES

    AQUI, CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR (LER INFORMATIVO 845 DO STF DOD):

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias". O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845)

     

  • Por qual motivo o item “C” está incorreto?? 

    Vamos entender: 

     

    Art. 988, CPC/15: “caberá reclamação da parte interessada  ou do MP para:

    III. Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante (...) 

    obs.: no caso da questão, caberia REx ao STF??? Vejamos o que diz o art. 1035, parágrafo 3º, I, CPC/15: 

     

    Art. 1035, CPC/15: “o STF, em decisão irrecorrível, não conhecera do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.” 

    Paragrafo 3º: HAVERÁ repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: 

    I. Contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF. 

     

    Nesse sentido, entendo que caberia Reclamação e REx ao STF. O que torna o item C errado, haja vista afirmar que NÃO Caberia reclamação ao STF. 

    Me corrijam se eu estiver errado. Abraço

     

  • Fiquei em dúvida sobre a necessidade de manisfetação prévia do órgão competente sobre a constitucionalidade da lei para, só então, ser cassada a decisão de segundo grau, uma vez que a alteração legislativa seria "presumidamente" constitucional. Se alguém puder me esclarecer. Obrigada.

  • Goku Blue, cuidado com o que posta. Conforme comentário dos colegas abaixo, a letra C é o gabarito.

  • Embora não fosse necessário o conhecimento da controvérsia para encontrar a alternativa correta, a questão parece ter se baseado na controvérsia que envolve a tese do Ministério Público de inconstitucionalidade formal da Lei 13.654/18, que revogou o inciso I do art. 157 (que previa a causa de aumento de pena pelo uso de arma no crime de roubo).

    Alega o Ministério Público ser a referida Lei inconstitucional por ofensa ao devido processo legislativo, uma vez que o artigo que revogou o inciso I não constava do projeto de Lei que fora votado na CCJ do Senado antes de ser enviado a Plenário. Assim, não teria havido novatio legis in mellius e o inciso I permaneceria em pleno vigor, permanecendo a causa de aumento no crime de roubo praticado com arma branca.

    Com relação à utilização de arma de fogo, não há controvérsia, uma vez que a mesma lei criou uma nova causa de aumento, no §2º-A, do art. 157, que prevê um aumento de 2/3 na pena se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.

    A questão parece querer cobrar a construção de uma tese defensiva a ser contraposta à tese do Ministério Público. Até a presente data não há posicionamento dos Tribunais Superiores a respeito do tema.

    Afastada a aplicação da lei pelo órgão fracionário do tribunal, impõe-se a observância da cláusula de reserva de plenário, como bem apontado nos comentários acima. Alternativa correta letra C.

  • Parabéns à FCC pela questão! MUITO BOA!

  • Só um adendo ao que a colega CLARICE MARTINS descreveu em seu comentário.

     

    A teor da Lei nº 11.417/2006, caberá RCL contra ato administrativo que viola súmula vinculante desde que esgotada as instâncias Administrativas.

     

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

     

    Para treinar, vide questões 873666 e 908282.

     

  • Olá, pessoal ! Estou com a mesma dúvida da colega Caroline. Alguém, por gentileza, poderia explicar este trecho da assertiva dada como correta : "para que seja cassada e outra proferida em seu lugar, após decisão do órgão competente quanto à constitucionalidade da alteração legislativa " ?

  • Juliana M., quando o Tribunal verificar a existência de questionamento incidental acerca da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, em sede de controle difuso, deverá suscitar questão de ordem, competindo ao pleno ou órgão especial essa análise. Incidirá, portanto, a chamada cláusula de reserva de plenário, também conhecida como regra do full bench. Assim, o órgão competente decidirá a respeito da constitucionalidade da norma e depois devolverá a matéria ao órgão fracionário para proceder com o julgamento do recurso, respeitando a decisão do plenário (ou órgão especial). Portanto, quando a alternativa diz que será cassada a decisão e proferida outra em seu lugar, após decisão do órgão competente quanto à constitucionalidade da alteração legislativa, é isso que significa, ou seja, a decisão do órgão fracionário que afastou a incidência de norma com base na declaração incidental de inconstitucionalidade pelo juízo de primeiro grau será cassada (porque esse órgão não tem competência para isso) e proferida outra, agora com observância do que decidiu o pleno sobre a constitucionalidade da lei ou ato normativo.

  • Letra "d" está errada porque é possível reclamação nesta hipótese. A exigência de esgotamento das instâncias ordinárias refere-se a reclamações contra RE (com repercussão geral) e RE ou REsp repetitivos, cf. depreende-se do art. 988, §5º, II, do CPC. O mesmo não se aplica para súmulas vinculantes, cuja ofensa já pode ensejar propositura de reclamação, cf. art. 988, III, do CPC c/c art. 103-A, §3º, da CF.

  • Não entendo porque houve ofensa à cláusula de reserva de plenário se não estava a decisão declarando a inconstitucionalidade da lei. :S

  • Súmula vinculante 10, entendi a questão. Controle de constitucionalidade é o inferno.

  • Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


    Órgão Fracionário só pode decidir acerca de inconstitucionalidade quando houver precedente sobre a matéria do próprio Tribunal ou do STF, e a questão foi clara ao dizer " sem que houvesse decisão anterior do Órgão Especial ou Pleno do Tribunal, tampouco do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a constitucionalidade da lei que se deixou de aplicar."


    Logo, a C é a alternativa correta.

  • A cláusula de reserva de plenário não se aplica aos juízes de primeiro grau.

  • Complementando...

    CPC

    § 5 É inadmissível a reclamação:                              

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                               

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                               

    § 6 A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Sentença: ok

    Acórdão: violou a SV 10

    Contra o acórdão cabe tanto a reclamação quanto o recurso extraordinário.

    Lei 11.417/06. Art. 7 Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Alternativa "D" errada porque afirma que NÃO cabe reclamação.

  • GAB: C

  • O controle de constitucionalidade abordado na questão foi o difuso. A cláusula de reserva de plenário somente se aplica aos Tribunais e consiste na condição de eficácia da declaração feita por esses órgãos. Por ela, somente o Pleno do Tribunal ou órgão Especial, quando houver, podem declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos do Poder Público. O juízo monocrático, naturalmente e por razões ontológicas, não se submete a essa cláusula. Assim, no caso em tela, somente a decisão do Tribunal, que foi proferida por órgão fracionário, ofende a referida cláusula. A medida seria legítima se já houvesse manifestação do Pleno ou do órgão Especial, bem como do Plenário do STF afirmando a inconstitucionalidade da norma impugnada. Nesse caso, o próprio órgão fracionário poderia, com base nesse entendimento, declarar a inconstitucionalidade. Entretanto, não é o caso relatado no enunciado, por isso a decisão em segunda instância violou a cláusula de reserva de Plenário. Sobre o tema há uma Súmula Vinculante e, se essa foi ofendida, cabe Reclamação proposta perante o STF.

  • complemento

    Não se aplica a Reserva de Plenário:

    1) quando já houver pronunciamento dos órgãos fracionários dos tribunais ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão;

    2) quando o tribunal mantém a constitucionalidade da lei;

    3) quando se aplica a técnica da interpretação conforme a Constituição, não havendo, portanto, declaração de inconstitucionalidade;

  • Alguém pode me explicar essa parte: "após decisão do órgão competente quanto à constitucionalidade da alteração legislativa."

    Quando ele fala ÓRGÃO COMPETENTE, está dizendo o Pleno do Tribunal que irá decidir e depois encaminhar para o órgão fracionário? É isso?

    Quando li a primeira vez achei que só haveria a cassação da decisão quando o STF julgasse a constitucionalidade da norma, ai não marquei a alternativa.

    E outra dúvida: qual o recurso a parte pode interpor quando a decisão do órgão fracionário obedeça a decisão do plenário e afaste a aplicabilidade da alteração legislativa? Negou provimento à apelação, acho que poderia caber Recurso Especial, é isso?

  • Gabarito: C.

    Quanto à dúvida de colegas sobre o seguinte trecho: "após decisão do órgão competente quanto à constitucionalidade da alteração legislativa" (assertiva c), creio que se trata do plenário ou do órgão especial do Tribunal de Justiça (art. 97 da CF), a quem o feito deverá ser remetido para apreciação da constitucionalidade da lex, antes da prolação de novo acórdão pelo órgão fracionário - turma ou câmara.

    A título de informação, o Órgão Especial do TJPR é composto por 25 desembargadores.

  • NÃO ENTENDI O ERRO DA A. O COMENTÁRIO DA PROFESSORA FOI CONFUSO, A A NÃO ESTA FALANDO DA CLÁSULA DE RESERVA, NÃO TEM NADA A VER

  • Questão desatualizada. Não cabe Reclamação fundada em decisão tomada em RE REsp repetitivos, mesmo após esgotamento dos recursos.

  • Quem marcou a letra "D", precisará nascer de novo com útero e mama.

  • “A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC” - ARE N. 914.045-MG – INFO 808/STF

    na citada hipótese do art. 481 do CPC/73, acima (art. 949, parágrafo único, CPC/2015);

    se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);

    nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;

    quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade; nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva.” (LENZA, Pedro. 2015, p. 463-464)

    Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Cabe RE por violar expressamente o art. 97 da CF (cláusula de reserva de plenário). Fato.

    Mas também cabe reclamação porque a decisão viola súmula vinculante (SV nº 10 - “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.”)

    Nesse sentido:

    CF. Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.     

    CPC. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...) III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    Como a D afirma que não seria cabível reclamação, ela está errada, sendo a “C” a única alternativa correta porque fala sobre o cabimento da reclamação e não exclui o cabimento do RE. 

  • Momento para ajuizamento da reclamação (https://www.conjur.com.br/2016-ago-16/reclamacao-stf-stj-requer-exaurimento-instancias-ordinarias) Corrente 1: julgamento do agravo interno interposto contra o juízo de admissibilidade do recurso de natureza extraordinária pela Presidência da Corte de origem. Para evitar que a reclamação ganhe contornos de sucedâneo recursal. Corrente 2: a partir do momento em que se pode ajuizar REsp ou RESE.  A BANCA aderiu à corrente 2, a qual confesso que não conhecia.  Força colegas. Para quem estuda, tudo depende
  • apenas a decisão de segunda instância é ofensiva à cláusula de reserva de Plenário, sendo cabível por essa razão ajuizamento de reclamação perante o STF, por contrariedade a súmula vinculante aplicável ao caso, para que seja cassada e outra proferida em seu lugar, após decisão do órgão competente quanto à constitucionalidade da alteração legislativa.

    A frase destacada do modo que foi , dá até frio na barriga. CASSADA ;S

  • • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    • Em caso de descumprimento de súmula vinculante: cabe reclamação diretamente. Não se exige o esgotamento de instâncias.

     • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

    Qual o motivo de, nesse caso, caber reclamação diretamente sem o esgotamento das vias recursais?

    É porque a decisão de 2° instância viola Súmula Vinculante, qual seja:

    sumula vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 


ID
2724844
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em decorrência de obras de ampliação da malha viária de determinado Município, foram ocasionados danos à rede de tratamento de água e coleta de esgoto que atende conjunto habitacional destinado à população de baixa renda, bem como a moradias populares instaladas nas proximidades, comprometendo ali a prestação dos serviços de saneamento básico e provocando poluição ambiental no local em questão. Diante da morosidade do poder público em adotar as medidas necessárias para equacionar esses problemas, a Defensoria Pública pretende ajuizar ação civil pública para compelir os órgãos competentes a regularizarem a prestação dos serviços, bem como para obter indenização pelos danos materiais e morais causados ao meio ambiente e à coletividade de moradores prejudicados. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Letra A 

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

    (ADI 3943, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015)

  • Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    Inclusão em 2007

    Abraços

  • GABARITO: A

    É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

     

    Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.

    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.

    É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:

    LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)

    REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).

     

    Exemplo em que o STJ reconheceu não haver legitimidade, no caso concreto, para a Defensoria Pública propor ACP:

    Segundo decidiu o STJ, a Defensoria Pública não tem legitimidade para ajuizar ACP em favor de consumidores de plano de saúde particular. Para a Corte, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de um consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública.

    Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, presume-se em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo que se falar em hipossuficiência.

    Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014 (Info 541).

    Vale a leitura (fonte): https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html#more

  • Edmir Dantes, mais mole que a questao, so o teu miolo. Deixa de ser besta, se nao tem nada para acrescentar, se abstem de falar besteira. 

  • Segundo o STF, a Defensoria Pública possui competência para ajuizar ação civil pública para a tutela de interesses transidividuais (direitos difusos e coletivos) e individuais homogêneos. Ao propor ação civil pública, a Defensoria Pública deve buscar a tutela dos interesses dos economicamente necessitados, ou seja, deve haver pertinência temática entre o objeto da ação e as funções institucionais da Defensoria Pública.

    ADI 3943, Rel. Min. Carmen Lúcia. 07.05.2015

  • Segundo o STF, a Defensoria Pública possui competência para ajuizar ação civil pública para a tutela de interesses transidividuais (direitos difusos e coletivos) e individuais homogêneos. Ao propor ação civil pública, a Defensoria Pública deve buscar a tutela dos interesses dos economicamente necessitados, ou seja, deve haver pertinência temática entre o objeto da ação e as funções institucionais da Defensoria Pública.

    ADI 3943, Rel. Min. Carmen Lúcia. 07.05.2015

  • Segundo o STF, a Defensoria Pública possui competência para ajuizar ação civil pública para a tutela de interesses transidividuais (direitos difusos e coletivos) e individuais homogêneos. Ao propor ação civil pública, a Defensoria Pública deve buscar a tutela dos interesses dos economicamente necessitados, ou seja, deve haver pertinência temática entre o objeto da ação e as funções institucionais da Defensoria Pública.

    ADI 3943, Rel. Min. Carmen Lúcia. 07.05.2015

  • Segundo o STF, a Defensoria Pública possui competência para ajuizar ação civil pública para a tutela de interesses transidividuais (direitos difusos e coletivos) e individuais homogêneos. Ao propor ação civil pública, a Defensoria Pública deve buscar a tutela dos interesses dos economicamente necessitados, ou seja, deve haver pertinência temática entre o objeto da ação e as funções institucionais da Defensoria Pública.

    ADI 3943, Rel. Min. Carmen Lúcia. 07.05.2015


ID
2724847
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

Ao efetuarem prisão em flagrante de um dos envolvidos na prática de um crime de homicídio, os agentes policiais apreendem o aparelho celular que ele levava consigo e, neste, têm acesso ao histórico de ligações efetuadas e recebidas, por meio do qual conseguem obter o número de telefone de outros possíveis suspeitos. Com base nesses dados, as autoridades responsáveis pela investigação obtêm autorização judicial para efetuar interceptação de conversas telefônicas dos suspeitos em questão, por tempo determinado. Por meio da interceptação, além de indícios de envolvimento dos suspeitos no crime, obtêm informações de que elementos de prova da materialidade do crime, de cuja existência já se tinha notícia em função do depoimento do preso em flagrante, podem ser colhidos na casa do suspeito de ser seu mandante. Nessa situação, de acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • (...) 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º. 

    STF, HC 91.867, Rel. Min. Gilmar Mendes, 19/09/2012

  • Provas ilícitas: é a árvore que é evenenenada e não os frutos.

    Abraços

  • Atenção para não confundir acesso a registros telefônicos com mensagens armazenadas no aparelho, já que para a leitura destas é indispensável prévia autorização judicial (eu fiz essa confusão e errei a questão):

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). (Dizer o Direito)

    Pelo que entendi pelo julgado colacionado pela Francielly, o entendimento do STF quanto ao particular é que os registros telefônicos não são sigilosos e, portanto, não se submetem ao sigilo que lhes toca. 

     

     

  • Gabarito: letra D.

     

    Conforme o julgado que a colega já expôs, segundo o STF, o art. 5º, XII, da CF protege a COMUNICAÇÃO DE DADOS (interceptação telefônica ou telemática propriamente dita), e NÃO OS DADOS EM SI MESMOS, já armazenados.

    Por isso é lícita a prova obtida por policial que acessa o registro telefônico do preso em flagrante (sem autorização judicial expressa).

     

     

    Indo mais adiante, só pra a gente não trocar as bolas:

     

    E se o policial, NA PRISÃO EM FLAGRANTE, ao apreender o celular, acessar AS CONVERSAS DO WHATSAPP, sem prévia autorização judicial? Nesse caso, as provas obtidas serão NULAS!

     

                      Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    No mesmo sentido: STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    Agora, e se o celular foi RECOLHIDO EM BUSCA E APREENSÃO, o policial pode ACESSAR AS CONVERSAS DO WHATSAPP? Aí sim, PODE, e sem necessidade de uma nova autorização judicial!

                     Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

     

    Agora vê essa: e se o aparelho celular pertencer À VÍTIMA (e não ao autor do fato delituoso)? Pode o policial acessar as conversas do WhatsApp da vítima morta, cujo celular foi entregue por sua esposa, sem autorização judicial? Pode!

                     Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

     

     

    Só pra resumir a história toda:

     

    Celular do PRESO em FLAGRANTE => pode acessar os registros telefônicos

                                                                 não pode acessar as conversas do WhatsApp

    Celular do investigado recolhido em BUSCA E APREENSÃO => pode fuçar tudo, inclusive o WhatsApp, sem necessidade de nova autorização judicial

    Celular da VÍTIMA morta => também pode acessar as conversas do WhatsApp

     

    Consulta: dizerodireito.com.br <3

    Qualquer erro, me avisa! :)

  • GABARITO: Letra D

     

     

     

    1º) Os agentes policiais apreendem o aparelho celular e, neste, têm acesso ao histórico de ligações efetuadas e recebidas => Ato Lícito (Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5.º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. (Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus n.º 91.867/PA, rel. ministro Gilmar Mendes, Brasília/DF: DJ 24/4/2012.)

     

    2º)  As autoridades responsáveis pela investigação obtêm autorização judicial para efetuar interceptação de conversas telefônicas dos suspeitos em questão, por tempo determinado => Ato Lícito ! Realmente, nesse caso, necessitava de autorização judicial para se ter acesso às conversas do suspeito;

     

    3º) Busca e apreensão na casa do suspeito de ser o mandante do crime => Depende de nova autorização judicial, sob pena de nulidade das provas obtidas sem observância da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio; (Art. 5º, XI, CF/88 - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito (correto, conforme RHC 91.189, STF) ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial);

     

    --------------------------------------------------------------------------------

     

    Outros casos interessantes: (Fonte: Q821261)

     

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767). Ex.: polícia prende sujeito em flagrante de tráfico de drogas, pega seu celular, pede a senha e começa a ler as conversas. Pode? Claro que não! Cadê a autorização judicial para violar a intimidade?

     

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800). Ex.: o sujeito é preso (com mandado ou em flagrante) e os policiais têm um mandado específico para o celular. Poderão acessar as conversas? Claro! Existe um mandado judicial. Do contrário, não haveria razão de ser do próprio mandado.

     

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Acredito que a questão foi anulada porque a interceptação telefônica só pode ser concedida se a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis (art. 2º, II, L. 9.296), e a questão deixa claro que a prova colhida na interceptação também foi obtida no depoimento do preso em flagrante.

  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).


    É diferente do disposto no seguinte julgado


    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96.

    O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

    STJ. 5ª Turma. RHC 75800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).



    Pois na primeira hipótese não há autorização judicial e na segunda sim.

  • Qual o motivo da anulação ?

  • Qual o motivo da anulação ?

  • Anulada pq a polícia não tinha o mandado de busca e apreensão para o celular?

  • ESSA QUESTÃO AINDA ESTÁ PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STF- REPERCUSSÃO GERAL-TEMA 977 DO STF- LEADING CADE ARE 1.042.075.


ID
2724850
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou ato regulamentar por meio do qual institui modelo único de certidão de nascimento a ser adotada pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, estabelecendo procedimento para que se dê o reconhecimento voluntário e a respectiva averbação da paternidade e maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro. Seguindo referido procedimento, considere que um filho, em cuja certidão de nascimento não consta o nome do pai, e sua mãe biológica, juntamente com o atual marido, que foi e é o responsável desde o nascimento pela criação do filho, obtêm o reconhecimento da paternidade socioafetiva, sendo lançada a filiação na certidão respectiva. Ocorre que o filho pretende, agora, discutir e ver reconhecida, judicialmente, a paternidade biológica. Nessa hipótese, à vista da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Letra C 

     

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

  • Multiparentalidade (teoria tridimensional do direito de família)  Há quem diga que a filiação pode ser biológica, afetiva e ONTOLÓGICA. Assim a pessoa pode ter três pais: afetivo (que criou), biológico (que gerou) e ontológico (exemplo). Daria para dizer que uma autoridade é um ?pai ontológico? para todos nós; pois é um exemplo!

    Abraços

  • Questão teria que ser classificada como: Direito Civil. Filiação.

  • RE 898060 / SC - SANTA CATARINA 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  21/09/2016           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017

     

     

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 622 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin e Teori Zavascki. O Tribunal deliberou fixar a tese na próxima assentada. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, participando do encontro de juízes de Supremas Cortes, denominado Global Constitutionalism Seminar, na Universidade de Yale, nos Estados Unidos. Falaram: pelo recorrente a Dra. Deborah de Oliveira Figueiredo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, o Dr. Ricardo Lucas Calderón, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 21.09.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, participando do encontro de juízes de Supremas Cortes, denominado Global Constitutionalism Seminar, na Universidade de Yale, nos Estados Unidos. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22.09.2016.

  • Alguém pode comentar o erro da letra A? Encontrei recente julgado do STF interessante sobre a ato regulamentar do CNJ quanto à prestação de serviço de cartórios:

    “No caso, a Constituição reservou à lei em sentido formal a regulamentação dos serviços notariais e de registro, sua fiscalização e remuneração (artigo 236, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal), em razão do que não poderia o CNJ editar normas ampliando as atribuições legais desses órgãos.(...)  A norma impugnada autoriza o desempenho de atividades remuneradas antes não inseridas no rol de atribuições delegadas, implicando alteração significativa no regime de delegação dos ofícios de registro de pessoas naturais”.

    ADI 5.855

  •   Questão parecida cobrada pela FCC: Q873670 DPE/AP  - “dual paternity

  • Concordo, deveria ser de "Direito Civil".

  • Serve como exemplo real, para fixação, o caso recente da filha do cantor Latino - Suzanna Freitas -  que possui "2 pais" reconhecidos judicialmente (Latino e o empresário Mico Freitas).

    Quem diria?! O Latino iria ajudar a resolver questão de concurso... rs

    Detalhes jurídicos sobre o caso: https://brendavianafernandes.jusbrasil.com.br/artigos/613686089/latino-deixou-de-ser-pai-da-filha-de-kelly-key?ref=topic_feed

  • Que questão Show de bola !! extremamente bem elaborada

  • Marcus Vaz, sempre me vem esse exemplo na cabeça kkkkk

    Quem diria que o Latino iria me ajudar estudar !  = D

  • A) o reconhecimento da paternidade socioafetiva e respectivo lançamento em certidão são nulos, ainda que não seja reconhecida a paternidade biológica, uma vez que baseados em procedimento estabelecido em ato do Conselho Nacional de Justiça, que não possui competência para expedir atos regulamentares em relação aos serviços notariais e de registro. > Nesta assertiva, quer o examinador saber do candidato se o CNJ teria poder regulamentar. A resposta é afirmativa, com previsão no art. 103-B, § 4º, inciso I da CRFB. Acontece que resta saber qual o limite desse poder regulamentar. Nos autos da Medida Cautelar na ADC 12-6/Distrito Federal, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros em face da Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, o STF atribuiu ao CNJ poder normativo primário, sob o argumento de que o mesmo retirou o fundamento de validade do ato expedido diretamente da CRFB/88. Insta salientar que “essa atuação “atípica" não se dá de forma pacífica, sendo que a divergência inicia-se no próprio Supremo, com a oposição declarada do Ministro Marco Aurélio que, desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367/Distrito Federal, vem se manifestando contra a instituição e, agora, contra as atribuições do Conselho, para o qual o texto constitucional é claro, não restando dúvidas quanto a natureza administrativa do Conselho Nacional de Justiça.“ (MARTINS CASTRO, Marcos Vinícius; SANTOS, Mariana Mello. O Poder Normativo do Conselho Nacional de justiça – Análise da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/ DF. Disponível em http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/arti.... Acesso em 23 de novembro 2018).
    Assim, não há que se falar em nulidade, sendo reconhecida a competência do CNJ para expedição de tais atos regulamentares. Incorreto;

    B) Recentemente, o STF, no RE 898060/SC (Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 - Info 840), reconheceu a tese da pluriparentalidade/multiparentalidade: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Incorreto;

    C) A assertiva está em consonância com o RE 898060/SC. Correto;

    D) A tese da pluriparentalidade foi reconhecida, podendo a paternidade socioafetiva conviver de forma pacífica e harmônica com a biológica, tudo isso com fundamento da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, no DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE e na AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE A PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA. Incorreto;

    E) Com base nos argumentos anteriores a assertiva está incorreta.

    Resposta: C

     
  • No mesmo sentido (e na mesma prova): Q908328.

  • Não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva

    O Direito deve acolher tanto os vínculos de filiação originados da ascendência biológica (filiação biológica) como também aqueles construídos pela relação afetiva (filiação socioafetiva).

    Atualmente, não cabe estabelecer uma hierarquia entre a filiação afetiva e a biológica, devendo ser reconhecidos ambos os vínculos quando isso for o melhor para os interesses do descendente.

    Como afirma o Min. Fux:

    "Não cabe à lei agir como o Rei Salomão, na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário."

     

    Obs: vale ressaltar que a filiação socioafetiva independe da realização de registro, bastando a consolidação do vínculo afetivo entre as partes ao longo do tempo, como ocorre nos casos de posse do estado de filho. Assim, a "adoção à brasileira" é uma das formas de ocorrer a filiação socioafetiva, mas esta poderá se dar mesmo sem que o pai socioafetivo tenha registrado o filho.


    Fonte: Dizer o Direito

  • posso ter dois pais no meu registro de nascimento.

  • JURISPRUDÊNCIA - paternidade socioafetiva:

    É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1500999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 (Info 581).

    O filho, em nome próprio, não tem legitimidade para deduzir em juízo pretensão declaratória de filiação socioafetiva entre sua mãe - que era maior, capaz e, ao tempo do ajuizamento da ação, pré-morta (já falecida) - e os supostos pais socioafetivos dela. Obs: o filho teria legitimidade para propor ação pedindo o reconhecimento de sua relação de parentesco socioafetivo com os pretensos avós. Aí, contudo, seria outra ação, na qual se buscaria um direito próprio (e não de sua mãe). STJ. 3ª Turma. REsp 1492861-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/8/2016 (Info 588).

    paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840). Tal tese se fundamenta em princípios constitucionais, implícitos ou explícitos, como da dignidade da pessoa humana, atipicidade dos modelos constitucionais de família e paternidade responsável.

    É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao instituto da adoção unilateral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.005-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/05/2019 (Info 649). *Esse julgado é bem interessante, vale a pena ler*

    OBS: somente as pessoas (filhos) acima de 12 anos poderão se valer do registro da filiação socioafetiva pela via extrajudicial, restando aos menores desta idade apenas a via judicial. Provimento nº 83 CNJ/2019. *Essa mudança diz respeito à preocupação com a possibilidade de burla à adoção

  • Essa foi de graça

  • Info. 699/STJ DIREITO CIVIL (2021). PARENTESCO. A proteção da filiação socioafetiva impede a anulação do ato registral pela mera inexistência de paternidade biológica.

    - A existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento  de  paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis. O reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros (STJ, REsp 1618230/RS, 2017)

  • DECISÃO

    04/10/2021 07:05

    Quarta Turma veda tratamento diferente entre pais biológico e socioafetivo no registro civil multiparental

    ​​Com base na ausência de hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva no contexto da relação multiparental, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a impossibilidade de se dar tratamento distinto para o pai socioafetivo que deva ser incluído no registro civil do filho, ao lado do pai biológico.

    Para o colegiado, a equivalência de tratamento entre as duas espécies de filiação vale não apenas para efeitos registrais, mas também para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade. 

    A tese foi fixada pela turma ao reformar acórdão de segundo grau que havia deferido a averbação do pai socioafetivo no registro civil, porém com a exigência de que essa condição fosse indicada na certidão de nascimento. Além disso, o tribunal estadual não reconheceu os efeitos patrimoniais e sucessórios da filiação socioafetiva.

    Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, como afirmado pela corte de origem, existe realmente vínculo entre a filha e o pai afetivo, havendo, inclusive, o consentimento dos herdeiros dele sobre o reconhecimento da filiação. 

    O magistrado lembrou que, ao reconhecer a possibilidade da filiação biológica em conjunto com a socioafetiva, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou qualquer discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental. 

    Tratamento igual para evitar posição inferior da filha socioafetiva

    Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira assinalou que a igualdade de tratamento entre os filhos tem previsão no , e ressaltou que a criação de statusdiferenciado entre o pai biológico e o socioafetivo teria como consequência o tratamento distinto também entre os filhos, situação que violaria o  e a .

    No caso dos autos, o ministro apontou que a determinação de que constasse o termo "pai socioafetivo" no registro da filha seria o mesmo que conferir a ela posição inferior em relação aos demais descendentes. 

    Ao reconhecer a equivalência de tratamento civil aos diferentes pais, o relator também apontou que o Conselho Nacional de Justiça editou o , que institui modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito, não prevendo, nesses documentos, qualquer distinção de nomenclatura quanto à origem da paternidade ou maternidade – se biológica ou socioafetiva. 

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    Notícia veiculada no site do STJ em 05/10/21


ID
2724853
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Há mais de 5 anos ininterruptos e sem oposição, certo casal utiliza como sua, para fins de moradia familiar, uma área urbana de 200 metros quadrados, parte de imóvel maior, de propriedade particular. Pretendendo adquirir o domínio da área que utiliza, o casal promove ação de usucapião, em que comprova não serem quaisquer dos dois proprietários de outro imóvel urbano ou rural e que não lhes foi reconhecido anteriormente o mesmo direito que ora pleiteiam. No entanto, seu pedido é rejeitado, em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de estar a área em questão situada em Município cujo Plano Diretor estabelece em 300 metros quadrados a metragem mínima para lotes urbanos residenciais. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),

Alternativas
Comentários
  • B) Área usucapível

    A extensão disposta pelo art. 183 da Carta Maior da área de 250m² representa o tamanho máximo permitido para se usucapir por meio dessa modalidade especial, sendo tido como suficiente para a moradia do possuidor ou de sua família.

    A questão enfrentou controvérsias em relação ao critério de contagem da medida, se havia ou não distinção entre o solo urbano ou da construção da área usucapienda. Prevaleceu o entendimento de que não pode ser ultrapassado o limite de 250m², seja para a área do solo, seja para a área construída, devendo se valer da que for maior, dentro da limitação.

    Celso Bastos, lecionando sobre o material, ressalta que a inteligência correta dos limites usucapíveis com fundamento nesse preceito é de que o imóvel não poderá ter mais que 250m², seja de terreno, seja de área construída.

    Em se tratando de apartamentos cuja fração do solo e mínima, deve ser considerada a área da unidade autônoma, afastado da contagem a área comum.

    A propriedade com área superior ao parâmetro constitucional já foi objeto de discussão entre juristas, acompanhado da questão se seria possível limitar o pedido para se adequar a área proposta pelo instituto. O entendimento por uma das correntes acredita que não será passível de usucapião a propriedade com área superior aos 250m², salvo se for possível a redução possessória aos limites fixados pela Lei Maior, contanto que seja possível ser perfeitamente delimitada e sua dimensão não exceda o espaço de 250m². A outra corrente, que defende a impossibilidade absoluta de limitar o pedido para adequar a área permitida para usucapir de forma especial, acredita que o proprietário com imóvel maior que 250m² prevê que para usucapir seu terreno, precisaria transcorrer o prazo de quinze anos que correspondem a usucapião extraordinária, portanto, confiante de que a lei o protege, poderia ser considerado desleal deixar que seu imóvel fosse usucapido pela modalidade especial, seria como um golpe inesperado, atingindo o dono do imóvel desprevenido.

    A Lei Maior decreta que aquele que possuir imóvel em área urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirar-lhe-a o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A interpretação do dispositivo não resta dúvidas de que foi determinado apenas um limite máximo da área, não existindo qualquer limite mínimo.

    https://sickbored.jusbrasil.com.br/artigos/150410829/requisitos-e-elementos-essenciais-da-usucapiao-especial-urbana

    Abraços

  • O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)." 

    Dito de outro modo:  Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. [STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783)]. 

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/informativo-esquematizado-783-stf_15.html

     

    Sobre o Instituto da Reclamação:

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias".

    O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. [STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845)].

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/informativo-esquematizado-845-stf_1.html

     

  • "Deus fiel", faça como eu: bloqueie-o. Não vejo mais as frases "motivacionais" rsrs.

  • TESE 815 (RE 422349)

    Acórdão

    Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

     

    Art. 988, CPC:

    §  5º É inadmissível a reclamação:                         

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.        

  • VIOLAÇÃO A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL ---> CABE RECLAMAÇÃO DESDE QUE ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

    TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL ----> PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O RECONHECIMENTO DO DIREITO À USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA NÃO PODE SER OBSTADO POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE ESTABELEÇA MÓDULOS URBANOS NA RESPECTIVA ÁREA EM QUE SITUADO O IMÓVEL (DIMENSÃO DO LOTE).

    CASO CONCRETO ---> 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse.

    OBS 1 ---> A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado.

    OBS 2 ---> 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal.

    (RE 422349, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015)
    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
    REQUISITOS DO ART. 183 DA CF/88 REPRODUZIDOS NO ART. 1.240 DO CCB/2002. PREENCHIMENTO. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÁREA INFERIOR.
    IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
    JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 422.349/RS. MÁXIMA EFICÁCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
    1. Cuida-se de ação de usucapião especial urbana em que a autora pretende usucapir imóvel com área de 35,49 m2.
    2. Pedido declaratório indeferido pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que o imóvel usucapiendo apresenta metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e nos planos diretores municipais.
    3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 422.349/RS, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 1360017/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016)

     

  • Minha dúvida foi a seguinte:

    Não seria necessário esgotar a questão no STJ também, antes de ser cabível reclamação? Digo isso pelo teor do julgado supracirado na passagem que destaco abaixo:

     

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias". O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

    Alguém poderia me ajudar?

  • Suzzane LL, acredito que não seria o caso de Resp, pois a matéria é constitucional. Por isso, não precisa ir para o STJ para esgotar as instâncias.

  • Sobre o comentário de "Deus fiel", acho que ele tá muito estressado. Particularmente, não me atrapalha em nada alguém colocar uma frase motivacional nos comentários. Se alguém se incomodar, penso que a melhor coisa a fazer é bloquear a pessoa. Não vejo motivo para tanto estresse, embora reconheça que a caminhada da aprovação é árdua. Mas, sinceramente, não acho que uma frase como aquela do Edimar Dantes (Estudante Focado) possa atrapalhar de alguma forma essa trilhada.

  • Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.                 (Regulamento)

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Gabarito: Letra E

     

     

     

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    .

  • Qual o erro da D?

  • Acredito que o erro apontado da letra D está na discricionariedade da banca em considerar que um RE seria menos vantajoso que uma Reclamação. Pesquisei e não encontrei nada a respeito.

    Acho que queria saber se o candidato conhecia o case e como foi tratado. Enfim, vida que segue! 

     

    Resposta: E

  • qual o erro da C?

  • @Cercei, além de ter que interpor antes do trânsito em julgado, tem que esgotar todas as instâncias inferiores, sob pena do STF assumir a competência dos outros tribunais.

  • Gabarito letra E

    a) o casal não faz jus à usucapião pretendida, por não haver preenchido todos os requisitos constitucionais necessários para adquirir o domínio da área por essa via.

    ERRADA. O casal preencheu todos os requisitos constitucionais, porém a lei Municipal os impediu de usufruir de tal direito.

     b) embora o casal tenha preenchido os requisitos constitucionais para a aquisição de domínio de área urbana por usucapião, seu reconhecimento não é viável, em função de a metragem da área estar em desconformidade com o mínimo estabelecido em lei do Município, ao qual compete promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

    ERRADA. A Lei Municipal não pode sobrepor a C.F.. O mínimo quem decide é a Constituição.

     c) em que pese o Município ter competência para promover o adequado ordenamento territorial do solo urbano, a aplicação da lei municipal ao caso é indevida, na medida em que nega eficácia à norma constitucional que assegura o direito à usucapião especial urbana, conforme estabelecido em súmula vinculante do STF, sendo cabível reclamação para garantir sua observância, a qualquer tempo antes do trânsito em julgado.

    ERRADA. A qualquer tempo não, tem que esperar a resposta de todas as instâncias inferiores.

     d) a lei municipal é inconstitucional, por fixar o módulo mínimo para lotes residenciais em área superior à metragem estabelecida pela Constituição Federal para fins de usucapião especial urbana, conforme tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF, sendo por essa razão cabível recurso extraordinário no caso em tela. 

    ERRADA. Não cabe recurso extraordinário e sim reclamação por parte do casal.

     e) as decisões judiciais de primeira e segunda instâncias foram proferidas em desconformidade com tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF, sendo cabível reclamação para garantir sua observância, desde que esgotadas as instâncias ordinárias e que não tenha ocorrido o respectivo trânsito em julgado.

    CORRETA.

  • Gab E.

    Leia só o comentário do Felipe(anterior). Parabenizo ele pela ótima explicação.

  • Lembrando que, em caso de afronta a enunciado de súmula vinculante, não se exige o prévio esgotamento das instâncias inferiores.

  • Pessoal, acredito que o erro da alternativa D não reside no fato da interposição do Recurso Extraordinário, pois este é cabível, uma vez que a decisão recorrida no caso da questão contraria dispositivo constitucional, qual seja, o art.183 da CF, incidindo, portanto, o art. 102, III, a, da CF.

    O erro da D a meu ver foi em ter afirmado que "a lei municipal é inconstitucional, por fixar o módulo mínimo para lotes residenciais em área superior à metragem estabelecida pela Constituição Federal para fins de usucapião especial urbana". Isso porque na tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF, esta Corte não declarou a inconstitucionalidade da norma municipal e, sim, somente aprovou a tese de que preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

     

  • Primeiro comentário do Lúcio Weber que vejo com mais de uma linha.

    O erro da C, para quem perguntou, é afirma que o entendimento do STF consta de Súmula Vinculante. Errado, pois decorre de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida. Os outros comentários esgotaram as demais questões. Nesse ponto, o colega Felipe Andrade Cajado vacilou. Se realmente estivéssemos tratando de Súmula Vinculante, não seria necessário o esgotamento das instâncias ordinárias. Portanto, esse não é o erro da questão.

  • Para mim não houve atendimento dos requisitos constitucionais, já que o imóvel ocupado, de 200m2, era "parte de imóvel maior".  Havendo duas correntes quanto ao assunto, a questão deveria ser anulada.

  • O examinador quis pegar em cheio os "leitores do Dizer o Direito" e colocou na "D" um pedaço da ementa do acórdão no RE 422349 que ninguém cita:

    Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 

  • CF: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

      

    Repercussão geral reconhecida com mérito julgado

    (...) preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

    [, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-4-2015, P, DJE de 5-8-2015, Tema 815.]

    Primeiro, não precisa ser o terreno todo, basta que seja uma área.

    Segundo, a CF define o limite máximo de até 250 m2.

    Sob esse aspecto, a lei municipal contraria a CF, CONTUDO não foi essa a tese fixada em repercussão geral (erro da D). Na ementa do RE 422.349, constou que não é caso de inconstitucionalidade da lei municipal. Isto porque, conforme voto do Relator, a lei municipal não foi o parâmetro do julgamento que apenas confrontou a decisão judicial de indeferimento da usucapião e a CF.

    O enunciado da questão é expresso quanto à observância da CF e decisões do STF.

    Logo, não há posição do STF com tese de inconstitucionalidade de lei municipal sobre o tema.

    A tese é a de que somente precisa cumprir os requisitos da CF para a transferência do domínio.

    ***Usucapião é sempre um tema bastante cobrado.

  • Lembrando que:

    Se houver descumprimento de decisão do STF proferida em sede de controle concentrado (abstrato) de constitucionalidade, é possível o ajuizamento de Reclamação sem a necessidade do esgotamento das instâncias ordinárias; o mesmo vale para descumprimento de súmula vinculante.

    Por sua vez, caso a decisão descumprida tenha sido prolatada em recurso extraordinário (seja ele apenas com repercussão geral reconhecida ou submetido à sistemática dos recursos repetitivos), a Reclamação apenas será possível se antes restarem esgotadas as vias ordinárias.

  • gabarito letra E:

    1º: - Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional (art. 183), de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1360017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 584).

    2º artigo 988, §5º, I e II, CPC: Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

    [fonte: dizer o direito]

  • Quem não quiser quebrar a cabeça para entender essa questão, vai direto ao comentário do Felipe Andrade Cajado. O resto é conversa fiada pra boi dormir.

  • Mas o comentário do Felipe Cajado está cheio de impropriedades. Quer passar? Leia tudo com atenção, pois informações robustas NUNCA são conversa fiada...

  • Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.

    STF. 1ª Turma. Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020.

    STF. 2ª Turma. Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020.

    Fonte: DoD

  • D) P q não cabe recurso Extraordinário??

    Pq ainda não foi esgotado as vias??

    Quais são as vias para essa ação?.TJ depois TRF?

    Caberia recurso para o STJ??

  • Aaaaahhh acho que Entendi a letra D.

    Ela afirma que cabe Rec. Extraordinário pq contraria repercussão geral, e não é esse o fundamento para propositura de recurso Extraordinário.

    Hipóteses- art103,III

    Se contraria repercussão geral já foi interposto um Recurso extraordinário e a decisão tem efeito Inter partes, mas a tese fixada tem efeito erga omnes, cabendo reclamação, desde que esgotada as vias.

    No caso em comento, mesmo que seja cabível ainda recurso para o STJ, nessa questão n importa saber, pois o texto da letra "e" esclarece a necessidade desse esgotamento.

    Mas essa minha dúvida continua? Cabe recurso para o STJ?

  • Como o candidato vai saber se os autores fazem jus à usucapião se não foi dada a metragem total do imóvel? A jurisprudência não admite usucapião parcial, de modo que o fato de eles ocuparem "apenas" 200m² de um imóvel maior não necessariamente assegura direito à usucapião. É preciso que a TOTALIDADE do imóvel seja inferior a 250m². Entender em sentido contrário seria permitir que qualquer imóvel fosse usucapido, bastando alegar que o indivíduo ocupava apenas parte do terreno.

  • Por que a D está errada? Ainda não consegui compreender por que não seria possível interpor RE.

    A questão permite concluir que já foram esgotadas as instâncias ordinárias, para já poder apresentar reclamação? A questão não falou nada sobre recurso no STJ... não seria cabível ainda esse recurso?

  • O erro da D não é relativo à possibilidade ou não de interpor RE neste caso (tanto é que a questão foi baseada em tese fixada pelo STF no julgamento do RE 422.349/RS).

    O erro está em afirmar que a lei municipal é inconstitucional. Não se trata de inconstitucionalidade da lei, como constou no voto do Relator no recurso acima mencionado:

    "pelo que o Ministro-Relator consignou no seu voto, há possibilidade, sim, de preservar a legislação que estabelece a existência de módulos de 360 m², obviamente, com a ressalva, a não ser naqueles casos em que a aquisição do lote se der por usucapião constitucional. Ou seja, manter-se-ia a legislação municipal, exceto nos casos em que incide coercitivamente a força superior da Constituição. De modo que isso é possível preservar."

    Em outras palavras: não há inconstitucionalidade na lei municipal que fixa módulos superiores a 250m2; essa metragem diz respeito ao limite constitucional para a usucapião especial urbana. A Constituição não estabeleceu o limite para a área do módulo, que é determinado pelo município em legislação própria.

    Por outro lado, é plenamente possível a usucapião de área inferior ao módulo, como constou no parecer do MP colacionado no voto do recurso acima mencionado: "Há discussão se pode haver a usucapião de área de 250 metros dentro de um todo maior - por exemplo de 300 metros. Apesar de polêmica, a resposta é afirmativa, pois o que a norma exige é que se tenha posse de 250 metros, a qual deverá ser afirmada e provada dentro desse parâmetro. Não importa o tamanho da área no registro, mas a área em que o usucapiente exerce posse".

    Se tiver algum equívoco no meu raciocínio, por favor me avisem :)

  • O STF, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, não declarou inconstitucional a fixaçao, por municipio, de limite mínimo de metragem para lotes urbanos. Somente ressaltou que NÃO SE PODE CONDICIONAR O DIREITO FUNDAMENTAL À USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA a tais limites.

  • Se forem preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88, a pessoa terá direito à usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole constitucional.

    Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade.

    STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783).

  • O erro da letra “c” está na expressão “a qualquer tempo”, pois , segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.


ID
2724856
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Servidora pública, ocupante de cargo efetivo em órgão de Administração direta estadual, obtém guarda de criança de dois anos de idade, em sede de processo de adoção. Ao requerer licença maternidade, a ela é deferido prazo de 60 dias, com base em previsão específica constante de lei estadual que dispõe sobre o estatuto do servidor público respectivo. Ao perquirir as razões pelas quais não lhe teria sido concedida a licença em prazo de 120 dias, igual ao reconhecido às gestantes pelo mesmo estatuto, obteve a informação de que o tratamento diferenciado se justificaria pelo fato de ser a criança adotada, e não filho natural, além de não ser recém-nascida. Interpostos os recursos administrativos cabíveis, foram indeferidos, mantida a decisão inicial, por seus próprios fundamentos.

Já em gozo da licença concedida, a servidora adotante pretende questionar judicialmente a decisão administrativa. Considerando o disposto na Constituição Federal e na legislação processual pertinente, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caberá à servidora em questão

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

     

    b) A JT não é competente, pois o vínculo é estatutário.

     

    c) Não há súmula vinculante que justifique o ajuízamento da reclamação

     

    d) PGJ não ajuíza ADI perante o STF, ele representa ao PGR, que pode ou não ajuízar a ADI.

     

    e) Não cabe ADPF porque é subsidiária da ADI, sendo  essa cabível no caso concreto,ainda que possa ser alegada a fungibilidade das respectivas ações.

  • É inconstitucional a discriminação entre filhos biológicos ou adotados

    Abraços

  • GABARITO: A

     

    INFORMATIVO 817 STF:

    Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de lei instituir prazos diferenciados para a concessão de licença-maternidade às servidoras gestantes e às adotantes. Reconheceu o direito da recorrente, servidora pública, ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da CF, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, nos termos da lei. De início, o Colegiado afirmou que a Constituição trouxera inovações a respeito do tema. Uma delas, a superação da ideia de família tradicional, hierarquizada, liderada pelo homem, chefe da sociedade conjugal. Fora criada uma noção de família mais igualitária, que não apenas resulta do casamento. Além disso, ela não é mais voltada para proteger o patrimônio, mas para cultivar e manter laços afetivos. Outra mudança diz respeito à igualdade entre os filhos, que tinham regime jurídico diferenciado, a depender de suas origens. Por fim, fora estabelecido, no art. 7º, XVIII, da CF, a licença à gestante como um direito social. No que se refere à legislação infraconstitucional, o Tribunal explicou sua evolução até o quadro atual, em que há duas situações distintas: para servidoras públicas, regidas de acordo com a Lei 8.112/1990, a licença-maternidade, para gestantes, é de 120 dias. Para adotantes, a licença-maternidade é de 90 dias, para crianças menores de 1 ano, e de 30 dias, para maiores de 1 ano. Por outro lado, para trabalhadoras da iniciativa privada, regidas de acordo com a CLT, a licença-gestante é equiparada à licença-adotante, e não há diferenciação em virtude da idade da criança adotada. Com o advento da Lei 11.770/2008, passara a ser previsto o direito de prorrogação da licença-maternidade em até 50%, tanto para servidoras públicas quanto para trabalhadoras do setor privado.RE 778889/PE, rel. Min. Roberto Barroso, 10.3.2016. (RE-778889) 

  • Se na questão houvesse a informação  (sei que não há, pois o enunciado é expresso de que a servidora quer inaugurar a via judicial  sobre a questão) de que foram esgotadas todas as instâncias ordinárias (inclusive nos Tribunais Superiores), poderia ser ajuizada reclamação para garantir o cumprimento de tese afirmada em recurso extraordinário com repercussão geral, pela leitura a contrario sensu do art. 988 §5º, II do CPC?

  • Acredito que sim, Marcela Pimentel.

  • Independemente de ser adotante? Deu uma forçada na barra, mas é a menos errada! Tendo em vista que não tem direito líquido e certo, para uma não adotante. Mas vai saber né. Tá ótimo senhores.

  • Aff..Ou você é mãe adotante ou biológia...

     

    'independente de ser adotante" = ou adotante ou bológia!

     

    q mi mi mi com a banca!

  • capciosa essa letra c hein, apesar de nao ser sumula vinculante há informativo: 

    Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

  • Tudo bem que não caberia, no caso, Reclamação. Mas tomem cuidado, não cabe reclamação tendo em vista que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, pois o art. 988 do novo CPC permite reclamação contra decisão violadora de acórdão proferido no STF em RE com repercussão geral reconhecida, desde que haja esgotamento das instâncias ordinárias. 

    Ora, no caso foi um RE com repercussão geral. Logo, se esgostadas as instâncias ordinárias, caberia sim Reclamação no STF. No caso da questão não caberia a Reclamação, pois não foi informado sobre o requisito de esgotamento. Portanto, cuidado com comentários acima de que não cabe Reclamação em RE. Cabe, em algumas circunstâncias. 

  • Por ser Estatutária não cabe ajuizamento na Justiça do Trabalho, porém se fosse CLT, caberia.

    CF: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:     IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 

  • Trata-se de impugnacao à ato administrativo. 

    Cabe reclamação constitucional em face de ato administrativo?

    SIM (art. 103-A, §3º CF), desde que esgotados recursos administrativos e desde que haja violação à Súmula vinculante. 

    No caso em tela houve violação a entendimento proferido pelo STF em Recurso Extraordinario (e não súmula vinculante do STF).

     

     

     

    Breve resumo:

     

    decisao judicial que viola súmula vinculante -----> cabe reclamação ao STF direta!

    decisao judicial que viola entendimento proferido pelo STF em REXT -----> só cabe reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes .

    Ato administrativo que viola súmula vinculante ---> Só se já esgotada vias administrativas e a violação for de SV.

    Ato administrativo que viola entendimento proferido pelo STF em REXT ---> Não cabe reclamação. 

  • Comentário show de bola do colega Hugo Lopes!!

  • Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").

    **** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")


  • Esse REXT foi o que decidiu a inconstitucionalidade do Art. 126-A da lei 6123/68 de Pernambuco, que é o estatuto do servidor estadual. Tive que estudar essa lei recentemente e tava com aquela impressão de que já tinha visto diferenciação por idade em algum lugar...

  • Como a FCC evoluiu! Aquela banca apegada à literalidade está desaparecendo.

  • Não entendi o gabarito?? ainda mais por ter súmula abaixo

    Súmula 266 do STF

    Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

  • Thai PS

    Não é hipótese de controle de lei em tese (característica do controle abstrato).

    É controle difuso/concreto, cabível via MS.

  • Não é lei em tese. é direito líquido e certo de gozar licença com fundamento na igualdade

  • GAB: A

  • Sobre o comentário da Tia Dedeka de que caberia Reclamação se estivesse esgotado as instâncias antecedentes:

    O CPC, no art. 988, § 5º, II assim determina:

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.          

    Porém, acredito que o artigo acima se refira à decisão judicial apenas. Em relação aos atos administrativos, acredito que seja aplicada a literalidade da Constituição:

    Art. 103-A, § 3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Ao menos foi o que averiguei no meu material, mas por favor me corrijam se estiver errada.

  • O STF, apreciando o tema 782 (em que se discute, à luz dos arts. 7º, XVIII, 39, § 3º, e 227, § 6º, da Constituição Federal, a validade de dispositivos que preveem prazos distintos de licença-maternidade a servidoras gestantes e adotantes).

    De repercussão geral , fixou a tese de que " Os prazos de licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para respectivas prorrogações. Em relação à licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada"

    Ou seja, INDEPENDENTE da condição do filho, deve ser priorizado o interesse do menor, a fim de de que ele tenha maior tempo de convívio com a nova família, garantindo-lhe integral atenção durante esse período de convivência, garantindo-lho atenção total no período de adaptação à sua nova família. As necessidades do filho adotado, sua dependência emocional e adaptação não são menores do que as do filho biológico, de modo a não ser justificável dar menor prazo ao filho adotado.

  • Essas questões que exigem do candidato saber se a solução juridica advem de entendimento pacifico, decisão em RE, em repercussão geral ou sumula vinculante são complicadas.

  • Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

  • Eu só não entendi porque a alternativa A fala em " independentemente de ser adotante", se é só em razão da qualidade de adotante que a servidora pública pretende a licença.

  • Agora, além de saber o teor dos julgados, temos que saber se é súmula vinculante, ou decisão com RG. Haja memória.

  • 8. Tese da repercussão geral:

    “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

    (RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

    -Tese de Repercussão Geral do STF em recurso extraordinário-(RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

    Logo, ao meu ver, trata-se de um direito líquido e certo da gestante, dessa forma, o meio mais adequado à impugnação da decisão administrativa é o MS, e este deve ser impetrado perante a justiça estadual, pois o vínculo jurídico da servido é o ESTATUTÁRIO, se fosse celetista, seria na justiça do trabalho.

    abraço

  • Letra a.

    A Lei da Adoção (Lei n. 12.010/2009) modificou o regramento anterior, estendendo às adotantes um prazo não inferior às gestantes, ou seja, tanto para a gestante quanto para a adotante há licença, pelo prazo mínimo, de 120 dias.

    O STF, invocando os princípios da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral entendeu pela constitucionalidade da ampliação do prazo para a licença adotante (RE n. 778.889, STF).

    A partir disso, não há dúvidas de que a servidora pode pleitear judicialmente a proteção de seu direito líquido e certo, impetrando MS.

    Considerando o vínculo estatutário que possui na esfera estadual, a competência para julgamento do MS será da Justiça Comum estadual. Isso porque a regra do art. 114, I, da Constituição, não terá aplicação, conforme orientação firmada na ADI n. 3.395, segundo a qual ficam de fora da Justiça do Trabalho os vínculos de natureza estatutária.

  • SIMPLIFICANDO:

    SOBRE A C:

    Cabe reclamação constitucional em face de ato administrativo?

    SIM (art. 103-A, §3º CF), desde que esgotados recursos administrativos e desde que haja violação à Súmula vinculante. 

    No caso em tela: C)ajuizar reclamação perante o STF, pelo descumprimento de súmula vinculante segundo a qual os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, não sendo possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    MAS, houve violação a entendimento proferido pelo STF em Recurso Extraordinario (e não súmula vinculante do STF).

    Veja a jurisprudência:

    “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

    (RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)


ID
2724859
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Há muitos anos, circula em edição única, de pequena tiragem própria, um livro de autoria de líder de denominação religiosa atualmente com poucos praticantes, no qual o autor conclama os que professem da mesma crença a promoverem, por meio da prática de certos atos, o resgate espiritual de adeptos de religiões outras que especifica, por ele consideradas inferiores, de modo a assegurar aos não crentes a expiação de pecados e a salvação final. Por considerar que a publicação é discriminatória, ao incitar os leitores à prática de atos contra indivíduos determinados, em função de sua religião, o Ministério Público oferece denúncia contra o autor, pela prática de crime de racismo. Nesse caso, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ação penal

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    Determinado padre escreveu um livro, voltado ao público da Igreja Católica, no qual ele faz críticas ao espiritismo e a religiões de matriz africana, como a umbanda e o candomblé. O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra ele pela prática do art. 20, § 2º da Lei nº 7.716/89 (Lei do racismo). No caso concreto, o STF entendeu que não houve o crime. A CF/88 garante o direito à liberdade religiosa. Um dos aspectos da liberdade religiosa é o direito que o indivíduo possui de não apenas escolher qual religião irá seguir, mas também o de fazer proselitismo religioso. Proselitismo religioso significa empreender esforços para convencer outras pessoas a também se converterem à sua religião. Desse modo, a prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) não configura, por si só, crime de racismo. Só haverá racismo se o discurso dessa religião supostamente superior for de dominação, opressão, restrição de direitos ou violação da dignidade humana das pessoas integrantes dos demais grupos. Por outro lado, se essa religião supostamente superior pregar que tem o dever de ajudar os "inferiores" para que estes alcancem um nível mais alto de bem-estar e de salvação espiritual e, neste caso não haverá conduta criminosa. Na situação concreta, o STF entendeu que o réu apenas fez comparações entre as religiões, procurando demonstrar que a sua deveria prevalecer e que não houve tentativa de subjugar os adeptos do espiritismo. Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior à outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo.

    STF. 1ª Turma. RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849)

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-possivel-que-o-individuo-busque-ser.html

  • Estou para dizer que essa questão é nula

    Não há crime na crítica religiosa, mesmo em livro - proselitismo religioso, dizer que a sua é melhor para convencer.STF. (Info 849).

    Abraços

  • Gabarito: letra B.

     

    Pensei assim:

    Existe a possibilidade de o líder religioso estar cometendo racismo? Existe, tem que analisar o caso. Então a denúncia oferecida pelo MP é admissível? É! Só que, na análise dos fatos, o magistrado vai decidir se realmente houve ou não o crime. É isso o que diz a alternativa. Ela não afirma que houve o crime de racismo, só diz que é admissível a ação penal e que é imprescritível (correto também, já que racismo é crime inafiançável e imprescritível). 

    Com base no STF (info 849), EU acho que nessa historinha do enunciado não houve racismo, mas também acho que isso não invalida a alternativa (na qual cheguei por eliminação). Achei bem feita a questão, até, já que a gente vai logo procurando a alternativa que diz que é inadmissível e logo percebe que nenhuma está certa!

     

    O STF tem dois julgados importantes sobre o assunto e que tratam de situações diferentes (por isso tem que analisar o caso concreto pra não fazer confusão):

     

    1) lnfo 849. STF. 1a Turma. RHC 134682/BA, Rei. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016

    Caso do padre que escreveu um livro, pra o público católico, afirmando que o espiritismo e as religiões africanas são inferiores e seus praticantes devem ser ajudados a alcançar a salvação (mero proselitismo religioso). O MP-BA ofereceu denúncia pela prática de racismo e o STF entendeu que não houve o crime (“Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior à outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua”).

     

    2) Info 893. STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018

    Caso do pastor que fez publicações em seu blog ofendendo líderes e seguidores de outras religiões, pregando o fim delas e imputando fatos ofensivos (afirmando que os seguidores dessas outras crenças “sofrem” e “padecem”, sendo “estuprados”, “violentados” e “destruídos” por seguirem “caminhos de podridão” e utilizando expressões como “religião assassina”, “líderes assassinos”, “prostituta católica”, “prostituta espiritual” e “pilantragem”). Diante disso, ele foi denunciado e condenado pela prática do crime de racismo (art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/81).

     

    Fonte: Dizer o Direito <3

  • Adrielle M.

    Achei perfeito seu raciocínio.

    Questão formulada para levar o candidato a pensar na inadmissibilidade....

  • Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  • Só complementando em relação ao racismo ligado a religião, o STF já apreciou um caso: o escritor Siegfried Ellwanger era dono de uma livraria a qual vendia livros, escritos por ele, de cunho antissemita e apologia de ideias discriminatórias contra os judeus. O STF decidiu que a discriminação contra os judeus é, sim, considerada racismo e, portanto, trata-se de crime imprescritível. Dessa forma, “escrever, editar, divulgar e comerciar livros ‘fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias’ contra a comunidade judaica (Lei 7.716/1989, art. 20, na redação dada pela Lei 8.081/1990) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, art. 5º, XLII).

     

  • Na verdade o erro da opção c foi justamente a expressão: " não é admissível, sob circunstância alguma". Na verdade não existe direito fundamental absoluto, portanto temos que analisar o caso concreto  e fazer uma ponderação ente os princípios constitucionais em jogo.

  • Gentem, qual o erro da D? A explicação de Adrielle procede, mas a banca forçou um raciocínio errado de maneira desnecessária.... :/

  • Adrielle foi imponente!

  • Quando a questão for de Defensoria e estiver estudando CF ou DP todo cuidado é pouco!

  • Errei a questão. Mas a lendo novamente conclui o seguinte: foi questionado se a ação penal é ou não admitida, e não se há ou não crime de racismo. De fato, a ação penal é admitida, pois preencheu os requisitos para tanto. Porém, deverá o Juiz aferir, no mérito, se houve ou não crime de racismo. É o que diz a alternativa B: é admissível, em tese, não estando sua propositura sujeita a prazo prescricional, cabendo ao magistrado aferir, no caso, se as liberdades religiosa e de expressão foram exercidas abusivamente, de modo a configurar conduta discriminatória passível de sanção penal ou, diversamente, com observância dos demais direitos e garantias fundamentais.

  • Segundo a Constituição Federal, Art.5°:

    XLII - A prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

     

    A Lei nº 7.716/89 (conhecida como Lei do Racismo) diz:

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    (...)

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

     

    Analisando as alternativas:

     a) é admissível, em tese, e procedente no mérito, uma vez que o discurso religioso discriminatório configura prática de racismo, estando sua propositura sujeita, contudo, a prazo prescricional.

     b) é admissível, em tese, não estando sua propositura sujeita a prazo prescricional, cabendo ao magistrado aferir, no caso, se as liberdades religiosa e de expressão foram exercidas abusivamente, de modo a configurar conduta discriminatória passível de sanção penal ou, diversamente, com observância dos demais direitos e garantias fundamentais. CERTA

     c) não é admissível, sob circunstância alguma, sob pena de esvaziamento do conteúdo essencial da garantia constitucional da liberdade de crença e culto religioso, em que pese a prática de racismo não se restringir a atos de discriminação por motivo de origem racial ou étnica.

     d) não é admissível, uma vez que a eventual discriminação por motivo de ordem religiosa não configura prática de racismo, restrita a atos de discriminação por motivo de origem racial ou étnica.

     e) não é admissível, uma vez que, embora os atos de discriminação religiosa possam ser considerados prática de racismo para fins de responsabilização civil e administrativa, sua persecução penal depende de tipificação em lei específica ainda não editada.

     

    Espero ter ajudado, galera! Bons estudos!

  • "É errando que se aprende", já dizia o ditado.

    Errei por não ter conhecimento de que racismo também engloba a descriminação religiosa.

    Não erro mais. 

    Força, guerreiros!

  • Art. 20 da Lei 7.716: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    (...)

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

     art. 5º, XLII, da CF/88, que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei".

  • LETRA B

    A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em
    6/3/2018 (Info 893).


    Assim, é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/81) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores.
    STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

     

  • Acrescentando os comentários dos colegas, a Lei nº 7.716/89 não se refere apenas a crimes contra a cor ou a raça, mas também religião ou procedência nacional. Vale salientar também que a lei não fala em crimes de preconceito contra a orientação sexual ou idade. Além disso, pra que fique caracterizado crime de racismo é necessário ter dolo (impedem o exercício de um direito ou ofendem uma coletividade), além de ser crime formal, para que possa diferenciá-lo da injúria racial (dirigido a uma pessoa, ofende a honra subjetiva).

  • Lúcio, a questão não entra no mérito da ação, se seria caso de caracterização do racismo ou não. Questiona-se a admissibilidade da ação, os seja, se estariam presentes os requisitos para a análise do mérito e, de fato, estão presentes os requisitos de admissibilidade. Não há razão para anulação da questão.

  • Eu pensei simples assim:

    Racismo = achar que determinado grupo, raça etc é inferior/superior a outra, portanto é crime e como tal cabe denuncia do MP, eliminadas as alternativas C; D e E;

    O crime de racismo, assim como o de Ação de grupos armados (AGA), é imprescritível, eliminada letra B, e corri pra galera!!

    Tomara que na prova seja assim tb kkk


  • O STF discutiu se a publicação de obra discriminatória em relação aos judeus enquadravam-se no conceito constitucional de "racismo".

    Entendeu a Corte que não existe, biologicamente, distinção de raças entre seres humanos e que a expressão racismo, empregada no art. 5, XLII, da CF, abrange todas as formas de discriminações que impliquem "distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro".

    Fonte: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino

  • O racismo é imprescritível. Seu conceito é abrangente, englobando não somente a cor da pele.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893). Na verdade, aplica-se essa jurisprudência Mas eu confundi com essa: https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/criticas-de-um-lider-religioso-outras.html?m=1 Mas nesse caso ultrapassou os limites do proselitismo
  • Não perca seu tempo, vá direto ao comentário da Adrielle.

  • O racismo vai além da cor da pele. Alcança também ações de natureza ideológico-cultural.

  • GABARITO B

    Para saber se determinada conduta é ou não discriminatória, ela precisa passar por três estágios, conforme voto do ministro relator no RHC 134682 / BA

    1) A primeira delas, relaciona-se a um juízo cognitivo em que se reconhecem as diferenças entre os indivíduos:

    "(...) isto é, na constatação da diversidade entre homem e homem, entre grupo e grupo. Num juízo de fato deste gênero, não há nada de reprovável: os homens são de fato diferentes entre si. Da constatação de que os homens são desiguais, ainda não decorre um juízo discriminante.” (BOBBIO, Norberto. Elogio da serenidade. São Paulo: Editora Unesp, 2000, p. 108, grifei).

    2) Já na segunda, implementa-se um juízo valorativo direcionado à hierarquização:

    “O juízo discriminante necessita de um juízo ulterior, desta vez, não mais de fato, mas de valor: ou seja, necessita que, dos dois grupos diversos, um seja considerado bom e o outro mau, ou que um seja considerado civilizado e o outro bárbaro, um superior (em dotes intelectuais, em virtudes morais, etc) e o outro inferior. Compreende-se muito bem que uma coisa é dizer que dois indivíduos ou grupos são diferentes, tratando-se de uma mera constatação de fato que pode ser sustentada por dados objetivos, outra coisa é dizer que o primeiro é superior ao segundo.” (BOBBIO, Norberto. Elogio da serenidade. São Paulo: Editora Unesp, 2000, p. 108, grifei).

    Na hipótese de discursos religiosos, a comparação entre crenças e a ocorrência de explicitações de qual é a mais adequada entre elas é da essencialidade da liberdade de expressão religiosa.

    3) Por fim, a terceira e indispensável fase consiste em um juízo em que se exterioriza a necessidade ou legitimidade de exploração, escravização ou eliminação do indivíduo ou grupo tido como inferior:

    Para que a discriminação libere todas as suas consequências negativas, não basta que um grupo, com base num juízo de valor, afirme ser superior ao outro. Pode-se muito bem pensar num indivíduo que se considere superior ao outro mas não extraia de modo algum deste juízo a consequência de que é seu dever escravizá-lo, explorá-lo ou até mesmo eliminá-lo.” (BOBBIO, Norberto. Elogio da serenidade. São Paulo: Editora Unesp, 2000, p. 108, grifei)

  • O que me deixou na dúvida foi que não consegui fazer a subsunção da conduta a nenhum artigo da Lei de Racismo. Alguém poderia dar uma luz?
  • Só precisava saber que:

    1. Racismo é imprescritível;

    2. O primeiro artigo da lei do racismo:

    Art. 1.º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  • Errei pq lembrei do julgado no Info 849/STF. Achei que se enquadrava no "proselitismo religioso".

    No site Dizer o Direito tem a análise do caso "Jonas Abib".

  • RACIISMO - inafiançavel e imprescritivel

  • Gabarito: B

    Determinado padre escreveu um livro, voltado ao público da Igreja Católica, no qual ele faz críticas ao espiritismo e a religiões de matriz africana, como a umbanda e o candomblé. O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra ele pela prática do art. 20, § 2º da Lei nº 7.716/89 (Lei do racismo). No caso concreto, o STF entendeu que não houve o crime. A CF/88 garante o direito à liberdade religiosa. Um dos aspectos da liberdade religiosa é o direito que o indivíduo possui de não apenas escolher qual religião irá seguir, mas também o de fazer proselitismo religioso. Proselitismo religioso significa empreender esforços para convencer outras pessoas a também se converterem à sua religião. Desse modo, a prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) não configura, por si só, crime de racismo. Só haverá racismo se o discurso dessa religião supostamente superior for de dominação, opressão, restrição de direitos ou violação da dignidade humana das pessoas integrantes dos demais grupos. Por outro lado, se essa religião supostamente superior pregar que tem o dever de ajudar os "inferiores" para que estes alcancem um nível mais alto de bem-estar e de salvação espiritual e, neste caso não haverá conduta criminosa. Na situação concreta, o STF entendeu que o réu apenas fez comparações entre as religiões, procurando demonstrar que a sua deveria prevalecer e que não houve tentativa de subjugar os adeptos do espiritismo. Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior à outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo. STF. 1ª Turma. RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

    Dizer o Direito.

  • Art 5, XLII - racismo é inafiançável e imprescritível.

    DoD:

    STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893). Atenção. Compare com RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

  • A "B" é a alternativa mais sensata.

  • O gabarito apontado pela banca (letra B) é contrário ao entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016), no qual o STF entendeu que o proselitismo religioso, ainda que feito por meio de comparações entre as religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) não configura, por si só, crime de racismo.

    O caso julgado pelo STF demonstra adoção à Teoria da Tipicidade Conglobante no âmbito do Direito Penal. Isso significa que a ação praticada pelo religioso NÃO É TÍPICA, de modo que a denúncia NÃO PODERIA TER SIDO RECEBIDA.

    O caso da questão é idêntico ao julgado. O simples fato do religioso afirmar em seu livro que as outras religiões são inferiores NÃO CONFIGURA RACISMO. Gabarito incorreto.

    Ora, se o STF decidiu que é atípico, é atípico.

    O gabarito nos leva a concluir, então, que caso alguém cuspa no chão nós podemos abrir um inquérito policial, investigar, indiciar, denunciar, o juiz pode receber a denúncia e aí, no curso da instrução, valorando as provas, será valorado à luz das provas se é crime esta conduta ou não.

    O exercício de proselitismo é tão atípico quanto cuspir no chão

    trecho extraído da ementa, para quem quiser conferir:

    7. Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização,eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais. 8. Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitima intervenção do Direito Penal.9. Ante a atipicidade da conduta, dá-se provimento ao recurso par ao fim de determinar o trancamento da ação penal pendente

  • Tem muita gente levando questões para lado pessoal, principalmente quando envolve religião, e não entendendo que o Estado é laico.

    Cuidado para "Deus" não matar sua questão, pois uma coisa é a fé, outra coisa é questão de concurso público e a realidade. O que tem de fiéis que vão muito além do proselitismo, para suprimir, perseguir, violentar outras religiões, como ataques recorrentes as religiões de matriz africana, não é brincadeira. E sim, eles cometem atos discriminatórios, não amparado pela liberdade religiosa!

  • A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.

    Assim, é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores.

    STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

    Atenção. Compare com RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A incitação de ódio público feita por líder religioso contra outras religiões pode configurar o crime de racismo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/03/2022


ID
2724862
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Ação ajuizada para retomada de imóvel em que sediada empresa pública estadual, ocupado por seus empregados em greve, impedindo o funcionamento regular de suas atividades.
II. Ação movida por usuários de serviço de telefonia móvel, em face da prestadora do serviço, para restituição de valores pagos indevidamente, em virtude da cobrança de pulsos além da franquia, sem que a agência reguladora respectiva figure como parte ou terceira interessada na ação.
III. Ação penal ajuizada em face de civil denunciado pelo crime de falsificação de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), expedida pela Marinha do Brasil.

À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referidas ações serão, respectivamente, de competência da Justiça

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA C

     

     

    ITEM ISúmula Vinculante nº 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

     

    ITEM II. RE 571572/BA: “TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido”. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, §4º, II, a, CPC e art. 21, §1º, RISTF). 

     

    ITEM IIISúmula Vinculante nº 36Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

     

     

     

    Informações importantes:

     

    1. Se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

     

    2. Contudo, a Justiça Comum é a competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    "Informativo 871, STF: "A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas." STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral)"

     

  • ?A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil? (CJ 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a EC 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho.
    [RE 579.648, rel. min. Menezes Direito, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 10- 9-2008, DJE 43 de 6-3-2009.]

    Abraços

  • Sobre o item II, a súmula vinculante 27 dispõe que "Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente".

  • Palavras chave

    I- justiça do trabalho: AÇÃO POSSESSORIA - DIREITO DE GEVE.

    II- justiça estadual: COBRANÇA - ANATEL 

    III- Justiça Federal: CRIME FALSIFICAÇÃO - CARTEIRA HABILITAÇÃO AMA - MARINHA EXPEDIU.

     

    Questão boa. Boa estudar né! Niguem quer ser concurseiro para sempre. APenas você dita o tempo da sua caminhada!

    GABARITO ''C''

  • Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").

    **** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")


  • Smj, o fundamento da assertiva I é o seguinte:

    CF/88. Art 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                              

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

    ou

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    Por outro lado, a súmula vinculante 26 trata das açoes possessórias ajuizadas em decorrência de greve na iniciativa privada.

    Penso que empresa pública não seja iniciativa privada (apesar de ter personalidade jurídica de direito privado).

  • SERÁ QUE NÃO HAVIA UM JEITO MELHOR DE ORGANIZAR ESSA ORDEM DAS QUESTÕES A MARCAR, TOTAL FALTA DE ORGANIZAÇÃO, DÁ PARA COMPLICAR.

  • Gabarito: C

    Questão boa para revisar e compreender melhor as súmulas vinculantes:

    I - SV 23

    II - SV 27

    III - SV 36

    Vai dar certo, não desiste.

  • estudante feliz, discordo. é preciso haver apoio e condições minimamente favoráveis, saber pedir ajuda e ter estratégia. sem boia, muita gente morre na praia . lembre-se disso.

  • I - SV 23

    II - SV 27

    III - SV 36

  • I. Ação ajuizada para retomada de imóvel em que sediada empresa pública estadual, ocupado por seus empregados em greve, impedindo o funcionamento regular de suas atividades. - Mesmo que a parte seja empresa pública estadual, nos casos de ação trabalhista , a competência da justiça do trabalho é absoluta.

    II. Ação movida por usuários de serviço de telefonia móvel, em face da prestadora do serviço, para restituição de valores pagos indevidamente, em virtude da cobrança de pulsos além da franquia, sem que a agência reguladora respectiva figure como parte ou terceira interessada na ação. - Como não há participação da agência reguladora, ente público, autarquia, a competência é Estadual.

    III. Ação penal ajuizada em face de civil denunciado pelo crime de falsificação de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), expedida pela Marinha do Brasil.- Crime de falsificação de documentos- competência é fixada em razão do órgão expedidor do documento.- Competência da Justiça Federal.

  • Súmula Vinculante 36 (não se aplica a militar da reserva)

    “Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

    Entendimento do STJ

    O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem entendido, em casos idênticos ao ora em análise, que não se tem por configurada a competência da Justiça Militar da União, em tempo de paz, tratando-se de réus civis, se a ação eventualmente delituosa, por eles praticada, não afetar, de modo real ou potencial, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares que constituem, em essência, os bens jurídicos penalmente tutelados.[, voto do rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 19-2-2013, DJE 41 de 4-3-2013.]

  • I - SV 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada."

    II - SV 27: "Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. "

    III - SV 36: "Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil."

  • Errei pq n reparei que eles trocaram a ordem das alternativas kkkkkrying

  • COMPLEMENTO: COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DE ABUSIVIDADE DE GREVE:

    >>> ESTATUTÁRIO E CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL (PÚBLICA): JUST. COMUM.

    Tema 544 da repercussão geral, STF: A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    AgRg no CC 116.994/SP, STJ: O movimento grevista que envolve o Poder Público e seus servidores, estatutários ou não, são julgados pela Justiça Comum, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn n. 3.395.

    >>> TRABALHADOR CELETISTA DE EMPRESAS ESTATAIS E EMPREGADORES PRIVADOS: JUST. DO TRABALHO.

    RE 579648/MG: O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República).

  • A assertiva I não fala em "empregado público". Fala em "empregado". Mas se fosse outra espécie de empregado, poderia ser empregado da empresa pública? Acredito que não. Seria, ao meu ver, empregado de uma empresa terceirizada colocado à disposição da Empresa Pública. 

    Ah, lembrando, a expressão "empregado público" está decantada na doutrina e coincide com a ideia de servidor público celetista. Estou sem livros à mão no momento, mas este site aqui disponibiliza a clássica conceituação de agentes públicos de Hely Lopes Meirelles: https://www.politize.com.br/agentes-publicos-conceito-funcao-e-classificacao/

    Assim, "mantenho o meu erro" (rsrs). Acho que a resposta certa está na opção "b". Parabéns para quem acertou.

    • SV 23: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada."

    • Tema 544 da repercussão geral, STF: A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
  • Questão errada !!

    Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese:

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

     

    Assim a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

  • ISúmula Vinculante nº 23. A Justiça do Trabalho é competentepara processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.


ID
2724865
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A aplicação de determinada lei municipal tem sido objeto de decisões contraditórias nos órgãos judiciais de primeira instância, em função de interpretações conflitantes quanto à sua constitucionalidade. O partido político ao qual é filiado o Prefeito do Município respectivo pretende submeter a questão diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), requerendo, inclusive, seja concedida medida liminar para que se determine a suspensão do andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria, até julgamento final da ADPF.

Nessa hipótese, à luz das normas pertinentes e da jurisprudência do STF sobre a matéria,

I. a ADPF será admissível, desde que não seja cabível ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual, tendo por objeto a lei municipal em questão.
II. o partido político somente estará legitimado para a propositura da ADPF se possuir representação no Congresso Nacional, devendo estar representado por seu Diretório Nacional, ainda que a lei impugnada tenha amplitude normativa limitada ao Município de que se originou.
III. a medida liminar, que poderá ser concedida nos termos requeridos, inclusive por decisão do Relator, ad referendum do Pleno do STF, não terá, no entanto, o condão de atingir a eficácia de decisões judiciais anteriormente transitadas em julgado.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Vige o princípio da subsidiariedade; se há outro meio adequado para sanar a lesividade, não se utiliza a ADPF

    Abraços

  • III -

    ART. 4º, § 3º LEI 9882 :  A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.  

  • GABARITO:  A

     

    I. a ADPF será admissível, desde que não seja cabível ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual, tendo por objeto a lei municipal em questão. (CERTO)

    Art. 4, §1, Lei 9882/99. Nao será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.  

     

    II. o partido político somente estará legitimado para a propositura da ADPF se possuir representação no Congresso Nacional, devendo estar representado por seu Diretório Nacional, ainda que a lei impugnada tenha amplitude normativa limitada ao Município de que se originou. (CORRETO)

    ADIN 5697. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o partido político deve estar representado por seu Diretório Nacional, exclusivamente, a fim de configurar a pertinência subjetiva para propositura das ações de controle concentrado diante o Supremo Tribunal Federal, ainda que o objeto impugnado tenha sua amplitude normativa limitada ao Estado ou Município do qual se originou. [...]. O Diretório Municipal de partido político não integra o rol exaustivo dos legitimados à propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade, logo, está desprovido de legitimidade ativa ad causam.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5173332

     

    III. a medida liminar, que poderá ser concedida nos termos requeridos, inclusive por decisão do Relator, ad referendum do Pleno do STF, não terá, no entanto, o condão de atingir a eficácia de decisões judiciais anteriormente transitadas em julgado. (CORRETO)

    Art. 5, §3. Lei 9882/99. A liminar pode consistir na determinaçào  de que juízes e tribunais suspendam o andamento do processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualauer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição  de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

     

    Outro ponto importante sobre ADPF:

     

    É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.

    Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo. O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes.A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892). 

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/e-possivel-celebrar-acordo-em-adpf.html

  • No trâmite da ADC/ADI/ADIO o poder geral de cautela fica a cargo do plenário, repercussão do princípio da colegialidade.

  • "Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno."

  • Pequeno Resumo ADPF

    Não cabe ADPF contra atos políticos.

    Não cabe ADPF contra veto presidencial.

    Não cabe ADPF contra Súmulas do STF.

    Fungibilidade entre ADI e ADPF – o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI, quando imprópria a primeira e, vice-versa. Não será possível em caso de erro grosseiro.

    → O potencial cabimento de Recurso Extraordinário não afasta o cabimento de ADPF. Porque o princípio da subsidiariedade (atinente à ADPF), só se aplica no contexto de ações de controle concentrado, quais sejam: ADI e ADC.

    Liminar – por maioria absoluta de seus membros, poderá ser deferido pedido de liminar em ADPF.

              A liminar pode consistir em determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto de ADPF.

    Amicus curiae – permitido, por decisão do Relator.

    Efeitos da decisão – erga omnes, ex-tunc e vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

          A decisão é irrecorrível e não está sujeita à ação rescisória.

    É possível celebrar acordos em sede de ADPF?

          SIM!

    Cabe ADPF contra decisão judicial transitada em julgado?

          Embora seja possível, em tese, o manejo de ADPF contra decisão judicial, não é possível a sua impetração contra aquela que já transitou em julgado.

     

     

     

     

  •  

    II. o partido político somente estará legitimado para a propositura da ADPF se possuir representação no Congresso Nacional, devendo estar representado por seu Diretório Nacional, ainda que a lei impugnada tenha amplitude normativa limitada ao Município de que se originou.

     

    O Curso Estratégia na aula de contorle de constitucionaldiade indica que: "a legitimidade é do diretório nacional. O STF entende que é suficiente, para a instauração do controle abstrato, a decisão do presidente do partido, não havendo necessidade de manifestação do diretório partidário".

     

  • Questão bastante capciosa.

    Isso porque, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, a regra é a concessão de medida liminar por maioria absoluta de seus membros. A exceção desta regra ocorre nas hipóteses de extrema urgência ou risco de lesão grave, ou, ainda, no período de recesso forense (§ 1°).

    A questão menciona extrema urgência ou risco de lesão grave? Não.

    A questão menciona que estava em recesso forense? Também não.

    Teria marcado - assim com o fiz - a letra "a". Contudo, se fosse no dia da prova, teria ficado com extremo receio...

  • Nessa I, ainda não tô entendendo essa história de ADI em TJ. Bagunçou bonito a cabeça aqui :/


  • ADC: federal

    ADI: federal e estadual

    ADPF: federal, estadual e municipal

  • Decisão liminar em ADPF deve ser concedida por maioria absoluta dos membros do STF (art. 5º da Lei 9.882/99). Só em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno (art. 5º, §1º).


    Como vocês identificaram ser um caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave para dispensar a análise da liminar pela maioria absoluta?

  • Decisão liminar em ADPF deve ser concedida por maioria absoluta dos membros do STF (art. 5º da Lei 9.882/99). Só em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno (art. 5º, §1º).


    Como vocês identificaram ser um caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave para dispensar a análise da liminar pela maioria absoluta?

  • ITEM I

    I - a ADPF será admissível, desde que não seja cabível ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual, tendo por objeto a lei municipal em questão.


    Art. 4, §1, Lei 9882/99. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.  


     “ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PORQUE INSTAURÁVEL, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE LEIS MUNICIPAIS (CF, ART. 125, § 2º). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, EM REFERIDO PROCESSO DE ÍNDOLE OBJETIVA, DE MEDIDA CAUTELAR APTA A SANAR, DE IMEDIATO, A LESIVIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. ADPF NÃO CONHECIDA.

    A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo “in limine”, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. Doutrina. Precedentes. (...).” (ADPF 100 MC, rel. Min. Celso de Mello, DJe, 18.12.2008, grifou-se)

    “Decido. Fazendo-o, averbo, de saída, que se admite o controle abstrato de leis municipais por meio da ADPF. Por outro lado, o controle abstrato dessas mesmas leis municipais, quando editadas após a Constituição, requer cuidado maior com o princípio da subsidiariedade para que não se ofenda o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 102 da Constituição (competência do STF para julgar ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual). No ponto, o autor não demonstrou a inviabilidade do manejo de ação direta junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Requisito essencial para o conhecimento da ação.” (ADPF 212, rel. Min. Ayres Britto, DJe, 25.05.2010, grifou-se)


  • O item I não ficou claro para mim. ADIn de lei municipal? Alguém me explica?

  • Livia, a lei municipal pode ser objeto de ADI perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado, e nao ao STF. Em alguns estados, chama-se “representação por inconstitucionalidade”, em outros ADI mesmo.
  • Alguém me explica a I, pelo amor de deus/Deus/Deusa/Oxum/Jesus-Maria-José

  • Acho que entendi o item I.

    Por um momento associei ADIN no TJ (contra lei municipal e estadual) e ADIN no STF (contra lei federal e estadual). Nesse caso, não há problema ter as duas ADINs sobre a mesma lei ESTADUAL e o TJ aguardar a decisão do STF .

    CUIDADO COM O NOVO INFORMATIVO DO STF/2019 QUE FALA QUE TJ PODE JULGAR PRIMEIRO QUANDO: A) A INCONSTITUCIONALIDADE FOR EM RELAÇÃO A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SEM CORRESPONDÊNCIA NA CF; E B) SE FOR PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL.

    A ADPF é usada de forma subsidiária. Se houver outra ação para impugnar a constitucionalidade (direta ou indireta), não se usará a ADPF.

    Espero poder ter ajudado.

    Abs

  • Constância Constante, a assertiva I se deve ao fato do caráter subsidiário da ADPF. Isto é, ela só poderá ser intentada quando não for cabível nenhuma das ações do Controle de Constitucionalidade.

  • Gabarito A. Resposta correta D.

     

    I. a ADPF será admissível, desde que não seja cabível ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual, tendo por objeto a lei municipal em questão. ERRADO

     

    Embora tal tenha sido o posicionamento do Min. Celso de Mello, EM DECISÃO MONOCRÁTICA ANTIGA...

     

    "A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental" (ADPF 100, DJE 18.10.2008) 

     

    ... a posição ATUAL DO PLENÁRIO é de que não há óbice de que haja concomitantemente ADPF no STF e ADI no TJ local (tal qual possivel ADI no TJ e ADI no STF, simultaneus processus):

     

    "O princípio da subsidiariedade é aferido no momento da propositura da ADPF, de modo que não se depreende qualquer outra ação constitucional com aptidão para evitar a lesividade ao pacto federativo em questão. 3. A ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local. Precedentes".

    (ADPF 190, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, DJe-087 DIVULG 26-04-2017)

     

    O princípio da subsidiaridade deve ser com averiguado com relação à possibilidade de outra ação constitucional perante o próprio STF. Ex: não será conhecida ADPF ipugnando norma se fosse cabível, perante o STF, ADI.

     

    Nesse viés, na Q826896, afirmativa parecida foi considerada ERRADA:

     

    I. Quando couber ADI estadual perante TJ-AC (CE, art. 95, I, f) tendo como parâmetro norma constitucional de reprodução obrigatória, ainda que implícita na Constituição Estadual, terá aplicação o princípio da subsidiariedade, com o que, nos termos da jurisprudência do STF, será incabível a ADPF.

  • Boa noite, gente! Eu achei essa alternativa I bem controversa.. Mas, pelo que estou pesquisando, parece que a jurisprudência do STF não é muito firme.

    Quanto ao princípio da subsidiariedade, existem duas correntes:

    1ª - Tese da equivalência dos resultados - basta a existência de qualquer ação ou qualquer recurso capaz de produzir o resultado pretendido pela ADPF para que a referida ação não seja possível. A se adotar essa tese, o cabimento da ação direta no TJ afastaria a possibilidade de ADPF.

    2ª - Tese da equivalência dos processos - o cabimento da ADPF só poderia ser afastado por outra ação de controle concentrado, apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata (ADI ou ADC no STF). A se adotar essa tese, a ADPF não estaria afastada, ainda que seja cabível representação de inconstitucionalidade no TJ.

    A jurisprudência do STF oscila entre as duas posições. Por exemplo, na ADPF 190 (que o Yves Luan até colocou aqui nos comentários), o STF parece adotar a 2ª corrente. O mesmo aconteceu na ADPF 388, julgada em 09.03.2016.

    Agora, em 2017,ao julgar a ADPF 390, o Pleno adota a 1ª corrente. Vou colocar um trecho da ementa:

    "2. A ADPF será cabível desde que não exista, para a hipótese in concreto, qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, tais como o habeas corpus, habeas data; mandado de segurança individual e coletivo; mandado de injunção; ação popular; ADI estadual, entre outros meios. No caso, a decisão recorrida demonstrou a viabilidade de acionamento, com igual proveito, de diversas outras ações constitucionais, evidenciando a inobservância da regra da subsidiariedade." ADPF 390 AhR, Pleno, 30.06.2017, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

    OBS: a fonte de onde eu tirei essas informações foi do meu caderno, com base nas aulas que tive esse ano com o professor Robério Nunes do CERS. Ele diz que a jurisprudência do STF é muito oscilante sobre o tema, mas que há uma tendência em se adotar a primeira corrente (tese da equivalência dos resultados). Então, na verdade, acho que isso não poderia ser cobrado numa prova objetiva.. Mas, se cobrado, ele recomenda que fiquemos com a primeira corrente, por ter uma certa prevalência nas decisões do STF, e por ter esse precedente de 2017 (e aí, o item I estaria correto).

    Espero ter ajudado vocês. Abs e bons estudos.

  • Comentário referente a alternativa I:

    "A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à arguição de descumprimento de preceito fundamental".

    (ADPF 534 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/12/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31/01/2019 PUBLIC 01/02/2019)

  • Complementando

    ADI proposta por Partido político.

     Legitimidade ativa do Partido Político. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação” (STF. Plenário. ADI 2.618, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.08.2004).

    APDF

    "É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    2 espécies de ADPF:

    1-. Autônoma: finalidade evitar (preventivo) ou reparar (repressiva) lesão a preceito fundamental;

    2-. Incidental: evitar/ reparar lesão a preceito fundamental em razão de controvérsia constitucional relevante;

    - Princípio da Subsidiariedade: ADPF só cabe se não couber ADI, ADO, ADC ou representação de inconstitucionalidade estadual

    - Fungibilidade: se for utilizada equivocadamente, o STF pode usá-la como ADI.

    - Objeto:

    . Direito pré-constitucional;

    . Direito municipal;

    . Direito Pós-constitucional revogado;

    - Efeitoserga omnes, vinculante e ex tunc;

  • Não entendi a assertiva I.

    I - a ADPF será admissível, desde que não seja cabível ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual, tendo por objeto a lei municipal em questão.   

      A regra é que leis e atos normativos municipais não podem ser objeto de ADI perante o STF.

    A exceção refere-se no caso de interposição de recurso extraordinário ao STF em sede de representação de inconstitucionalidade de lei MUNICIPAL e estadual em face a constituição estadual, quando o parâmetro constitucional em confronto com a lei municipal (ou estadual) for norma de reprodução obrigatória pelos Estados‐membros.

    No caso, não há ressalva quanto a exceção, logo, é inadimíssivel ação direta de inconstitucionalidade perante lei municipal, e portanto o final da assertiva estaria errada: desde que não seja cabível ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual, tendo por objeto a lei municipal em questão.

    Alguém para me dar uma luz?

    Desde já agradeço.

  • Colegas, para complementação e melhor compreensão da extensão do item III, é importante ressaltar que, em regra, NÃO cabe ao Relator decidir acerca de Liminares em Controle Concentrado, salvo (vide art. 5º, §1º da Lei 9.882/1999) em caráter de URGÊNCIA ou PERIGO de LESÃO GRAVE ou, ainda, em PERÍODO de RECESSO.

  • Concurseiros2018,

    Sobre o item i.

    Uma das principais características da ADPF é a subsidiariedade. A ADPF não pode ser manejada se houver outro meio capaz de fazer cessar a lesividade.

    "Art. 4o § 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."

    Portanto, se couber ADI perante o TJ, não caberá ADPF, por haver outro meio capaz de fazer cessar a lesividade.

  • Concurseiros2018,

    Sobre o item i.

    Uma das principais características da ADPF é a subsidiariedade. A ADPF não pode ser manejada se houver outro meio capaz de fazer cessar a lesividade.

    "Art. 4o § 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."

    Portanto, se couber ADI perante o TJ, não caberá ADPF, por haver outro meio capaz de fazer cessar a lesividade.

  • I - correta - ADPF 100 - o o princípio da subsidiariedade não envolve apenas os processos objetivos (ADI e ADC) do controle concentrado no STF, mas envolve também a análise do controle de constitucionalidade no nível ESTADUAL nos Tribunais de Justiça. Nesse termos, entendeu o Min. Celso de Mello que a possibilidade de ADI Estadual (Representação de Inconstitucionalidade Estadual, com base no art. 125, § 2º da CRFB/88, contra Lei Municipal afastará (obstaculizará) ADPF contra essa mesma Lei Municipal. Nesse sentido, conforme a decisão do Min. Celso de Mello, presente no informativo 532 do STF (Bernardo Gonçalves - Curso de Direito Constitucional - Capítulo 20, ponto 9.5 - pag 1659)

    EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PORQUE INSTAURÁVEL, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE LEIS MUNICIPAIS (CF, ART. 125, § 2º). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, EM REFERIDO PROCESSO DE ÍNDOLE OBJETIVA, DE MEDIDA CAUTELAR APTA A SANAR, DE IMEDIATO, A LESIVIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. ADPF NÃO CONHECIDA.

    - A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo “in limine”, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. Doutrina. Precedentes.

  • ASSERTIVA I ERRADA

    A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível em face de lei municipal, adotando-se como parâmetro de controle preceito fundamental contido na Carta da República, ainda que também cabível em tese o controle à luz da Constituição Estadual perante o Tribunal de Justiça competente (ADPF 449, 2019)

  • A subsidiariedade da ADPF vale inclusive quanto à lei municipal. Embora tal instrumento se preste ao questionamento da constitucionalidade de lei municipal diretamente ao STF, seu uso está condicionado à inaplicabilidade da ADI estadual no caso concreto.

  • ADPF 340: O ministro salientou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, nas ações de controle abstrato, “a legitimidade ativa se circunscreve ao diretório nacional do partido político, o que afasta a legitimidade ativa ad causam do órgão municipal da agremiação partidária”. Como exemplo, ele citou as ADPFs 343, 202, 184 e 136.

    ADI 3122: Para o relator da Ação, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que partido político, para ingressar com ADI, deve sempre estar representado por seu diretório nacional, mesmo que a norma contestada em face da Constituição seja de origem municipal, distrital ou estadual.

  • Não seria caso de ADCON? Se sim, deveria estar claro que esta não existia no Estado ("...não parece haver qualquer empecilho à criação de ação declaratória de constitucionalidade no âmbito dos Estados ou do Distrito Federal" - NOVELINO, 2013, p. 335). Em caso de erro, notifique por favor.
  • A subsidiariedade eu entendo, mas qual preceito fundamental ou discussão sobre não recepção tem no enunciado da questão?
  • De acordo com as decisões mais recentes do STF, a propositura de ADI perante o TJ local não afasta a possibilidade da ADPF, uma vez que a ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o TJ local. Nesse sentido: ADPFs: 190, 316 e 449.

    Em sentido diverso, aplicando o princípio da subsidiariedade em tais casos: ADPF 100 e 212.

    De acordo com Flávio Martins, "o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado com reservas, sob pena de esvaziar por complemento o cabimento da ADPF, pois sempre (ou quase sempre) haverá um mecanismo jurisdicional capaz de combater as lesividades [...] a subsidiariedade de que trata a legislação diz respeito a outro instrumento processual-constitucional que resolva a questão jurídica com a mesma efetividade, imediaticidade e amplitude que a própria ADPF".

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO em relação à alternativa I:

    ADPF 449 / DF

    ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV), DA LIBERDADE PROFISSIONAL (ART. 5º, XIII), DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 170, CAPUT), DA DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 170, V) E DA BUSCA PELO PLENO EMPREGO (ART. 170, VIII). IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÕES DE ENTRADA EM MERCADOS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS. ADPF JULGADA PROCEDENTE. 1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível em face de lei municipal, adotando-se como parâmetro de controle preceito fundamental contido na Carta da República, ainda que também cabível em tese o controle à luz da Constituição Estadual perante o Tribunal de Justiça competente. (...)

  • A assertiva "I" está errada ao meu ver. Para compreender a questão é preciso considerar as várias situações possíveis. 1) Preceito fundamental exclusivo da CE. Cabe somente representação de inconstitucionalidade perante TJ; 2) Preceito fundamental exclusivo da CF/88. Cabe somente ADPF perante STF; 3) Preceito fundamental da CF/88 reproduzido na CE. Neste caso, ambos os instrumentos seriam cabíveis, porque ambas as constituições estão sendo violadas, tanto o STF quanto o TJ têm competência para o controle de constitucionalidade da norma municipal, e o princípio da subsidiariedade da ADPF deve ser interpretado considerando o postulado da inafastabilidade do Judiciário como também da autonomia política entre os entes federativos e da independência e autonomia dos órgãos judiciários. Ademais, o referida subsidiariedade tem por finalidade indicar o instrumento processual adequado para cada situação exposta ao Judiciário, ou seja, está no plano da regularidade formal da ação sem qualquer relação com o tipo de pretensão que pode ou não ser enfrentada pelo Judiciário. Tanto é que, o entendimento da assertiva I se fosse verdadeiro, causaria um efeito ilegal vez que, apesar do TJ ser competente para a demanda, não existe representação de inconstitucionalidade em curso no Estado, e o STF não poderia guarnecer a constituição Federal, logo ambas as constituições continuariam sendo violadas, o TJ nada poderia fazer (princípio da inércia) e o STF estaria impossibilitado de proteger a CF/88 (pcp subsidiariedade com interpretação equivocada e inconstitucional), vez que a ADPF é único instrumento idôneo no caso. Por todos estes motivos, a assertiva I é anulável e o gabarito da questão é a letra "D", salvo melhor juízo.


ID
2724868
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha julgado procedente ação direta de inconstitucionalidade para o fim de declarar inconstitucional, sob o aspecto material, determinada lei estadual e que, posteriormente, tenha sido promulgada emenda à Constituição Federal, para o fim de introduzir no texto constitucional dispositivo com o teor da norma estadual declarada inconstitucional. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, referida emenda constitucional

Alternativas
Comentários
  • Na assertiva C o único erro é que "apenas a lei estadual está sujeita a novo controle de constitucionalidade"?

  • Vale a pena a leitura:

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html

     

    Tudo sobre a reação legislativa (via Lei e EC) oriunda da declaração de inconstitucionalidade da prática da vaquejada.

    Também fala sobre o efeito blacklash.

     

    *Nosso Congresso só se move para atender interesses próprios e em favor daqueles que possuem poder econômico.

     

     

  • Efeitos da decisão em sede de controle abstrato de constitucionalidade - ADI:

    - Ex tunc: retroativos;

    - Erga omnes;

    - Efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública.

             -- Não alcança o próprio Supremo e o Poder Legislativo em sua função típica de legislar;

    - Efeito repristinatório;

    - Definitividade;

    - Irrecorrível (salvo Embargos de Declaração).

     

    Quanto à inaplicabilidade dos efeitos vinculantes ao próprio Supremo, significa que o próprio STF pode decidir de modo diverso em outra oportunidade, evita-se, assim, um engessamento do judiciário.

     

    Já em relação ao Legislativo, a inaplicabilidade dos efeitos vinculantes se dá para preservação do equilíbrio entre os poderes. O Poder Judiciário não pode impedir o Poder Legislativo de elaborar novas leis, sob pena de fossilização.

  • Até acertei a questão, mas cruzcredo.. que jornal..!!! O fato é que a decisão de inconstitucionalidade prolatada pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade não possui efeito vinculante em relação ao próprio STF e nem ao Poder Legislativo.

  • ativismo congressual com o objetivo possibilitar ao Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, com base no princípio da separação dos poderes.

    Se essa mudança for veiculada por emenda constitucional, altera-se o próprio parâmetro amparador da jurisprudência. Nessas situações, a invalidade da emenda somente poderá ocorrer nas hipóteses de descumprimento do art. 60 da CF/88.

    Se, porém, introduzida por legislação ordinária, a norma que colidir com a jurisprudência do Tribunal nasce com presunção de inconstitucionalidade, de sorte que caberia ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima, e que o posicionamento jurisprudencial deve ser superado, tendo em conta novas premissas fáticas e jurídicas.    

    Na questão tanto a EC quanto uma nova Lei Estadual podem serm questionadas via ADI perante o STF. A questão é que a EC altera o prórpio parâmetro da jurisprudência e só poderá ser se incidir no descumprimento das hipóteses do art. 60 da CF/88. Já a nova Lei Estadual nasce com presunção de inconstitucionalidade. 

  • RESPOSTA - LETRA "E"

    COMENTÁRIOS:

    A vinculação não atinge o Legislativo, uma vez que tal ato engessaria o sistema e provocaria o fenômeno da fossilização da Constituição. Assim, declarada inconstitucional uma Lei pelo STF, nada impede o Legislativo de criar outra lei com o mesmo teor.

    Nesse sentido: "entender de forma contrária afetaria a relação de quilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do primeiro, acarretando prejuízo do esoaço democrático-representativo da  legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição" (STF, AgRg na Rcl 2617/MG)

  • Sobre o efeito vinculante alguns acréscimos para enriquecer os estudos...

     

    O efeito vinculante somente ocorrerá se a medida cautelar for deferida. É de ressaltar que a decisão que indefere a medida cautelar NÃO possui efeito vinculante e, por isso, NÃO terá cabimento o ajuizamento de reclamação pelo pretenso descumprimento do que foi decidido pela Corte, na ocasião do indeferimento da medida.

     

    No entanto, nem todo mundo é alcançado pelo efeito vinculante. O Poder Legislativo e o próprio STF não são alcançados pela força vinculante das decisões proferidas pelo STF. Com isso, temos que a concessão de medida cautelar pelo STF suspendendo a eficácia da Lei “A” não impede que o Legislativo edite outra norma de igual teor, nem que o próprio STF reveja posteriormente esse seu entendimento.

     

    O efeito vinculante oriundo do controle concentrado de constitucionalidade (lembrando que o STF atribui igual efeito ao controle difuso, em virtude do acolhimento da teoria da abstrativização do controle difuso, após reviravolta jurisprudencial) NÃO alcança o PODER LEGISLATIVO (proibição da fossilização da Constituição).

     

    Por conseguinte, os legisladores podem vir a reagir à declaração de inconstitucionalidade de uma norma por meio da edição de um novo ato legislativo de igual teor, em virtude de não concordarem com o posicionamento mais liberal da Suprema Corte.

     

    O princípio da independência dos Poderes, temperado pelo sistema de freios e contrapesos (checks and balances), o qual preconiza a possibilidade de impor limites por parte de um Poder a outro, por meio do veto presidencial, por exemplo, ou da declaração de inconstitucionalidade, não impede que o Poder Legislativo, em sua função típica, edite uma lei idêntica à que foi declarada inconstitucional pelo Supremo, num fenômeno conhecido como backlash ou override.

     

    Isso aconteceu recentemente, quando o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.983, ajuizada  contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. Porém, numa reação legislativa imediata (override), a Mesa da Câmara e a do Senado promulgaram a Emenda Constitucional 96, de 6 de junho de 2017, que acrescentou o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, desde que vinculadas a manifestações culturais.

  • Aconteceu na prática com a lei Estadual do Ceará que regulamentava a vaquejada. O STF declarou a referida lei inconstitucional e através de uma reação legislativa, o congresso emendou a CF assegurando o esporte com animais como bem de patrimônio cultural brasileiro. 

     

    IMPORTANTE registrar a diferença feita no caso da reação legislativa ser feita através de emenda ou de lei, senão vejamos:

     

    a) No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

     

    b) No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. A novel legislação que frontalmente colida com a jurisprudência (leis in your face) se submete a um controle de constitucionalidade mais rigoroso. Para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa.

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

     

     

  • A letra D está sutilmente errada porque não é o fato da decisão do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade ter sido proferida com fundamento em cláusula pétrea, mas o fato de que a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Ou seja, a própria emenda violou frontalmente alguma cláusula pétrea. Assim, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

     

     

    Recomendo a leitura dos seguintes links: 

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

  • Oque tem de errado na alternativa C? Alguem poderia comentar. Desde já agradeço

  • Acrescentando, segundo o STF, essa nova lei editada pelo Parlamento - reproduzindo conteúdo de lei anterior declarada inconstitucional - nasceria com presunção juris tantum de inconstitucionalidade. Assim, caberia ao Legislativo, ao (re)editar a norma, justificar a constitucionalidade da norma, enfrentando os fundamentos declinados na decisão de inconstitucionalidade, promovendo, assim, verdadeiro diálogo institucional entre os Poderes.

  • Luiza, a letra C afirma que somente a nova lei estadual estaria sujeita à controle de constitucionalidade. Está errada porque a EC também poderá ser objeto de controle de constitucionalidade.

  • Maria Vitória, sua resposta ao Luiz Castaldello não está correta.

    Na verdade, a resposta considerada correta evidentemente está errada!!

    Luiz, na verdade, seu questionamento é completamente pertinente!

    Isto porque o STF não poderia enfrentar a constitucionalidade da Emenda Constitucional, aprovada como reação legislativa, uma vez que o controle somente poderia ocorrer nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88.

    Entretanto, a questão nada diz a respeito de violação aos limites previstos pelo art. 60; pelo contrário: informa que o STF deverá "enfrentar mais uma vez a questão anteriormente equacionada", que, pelo texto expresso do enunciado, tratava-se de controle de constitucionalidade material da lei estadual.

    Assim, é incorreta a resposta considerada correta.

  • É o chamado BLACKLASH, ou reação conservadora constitucional.

  • Eu não concordo com o gabarito. A lei anterior foi declarada inconstitucional e essa declaração é imutável, não há nem recurso a desafiá-la. Por que o STF reapreciaria o que já foi decidido ? É óbvio que a corte pode mudar seu entendimento sobre o assunto já que os efeitos vinculantes não a alcançam, e é óbvio também que o poder legislativo pode editar nova lei com o mesmo conteúdo, mas reapreciar pq ?
  • Acredito que a Letra C está errada porque: As emendas constitucionais, mesmo introduzindo normas de caráter constitucional, se submetem ao controle concentrado.

  • questão controversa, hein!

  • questão controversa, hein! 2

  • As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, embora, de fato, possuam efeitos contra todos e vinculante, não afetam o Poder Legislativo. Essa premissa foi concebida com vistas a impedir o "engessamento" da função típica do Poder Legislativo (que é criar normas jurídicas), situação que, havida, consistiria em uma ingerência inconstitucional de um Poder no outro. Daí o acerto do gabarito. .

  • Trata-se de reversão legislativa das decisões do STF, hipótese em que se pode verificar mutação constitucional por via legislativa. Supremacia judicial importa reconhecer que o STF dá a última palavra provisória sobre a constitucionalidade das leis, não impedindo que o legislativo edite nova lei, no mesmo sentido, sobre a mesma matéria, justamente para promover diálogos constitucionais.

    É para fomentar esses diálogos e evitar a Fossilização da Constituição, que as decisões proferidas em sede de controle concentrado (adi, adc, adpf), bem como as súmulas vinculantes, não vinculam o legislativo.

    Vejamos o caso da vaquejada. O STF declarou inconst. lei cearense que regulamentava a vaquejada. Dias depois o Congresso aprovou a EC 96, que torna a prática bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.

  • As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88).

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. 

    No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

    No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutaçãoconstitucional pela via legislativa.

    STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

    fonte- dizer o direito

  • GAB.: E

    A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”. Efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico. No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão passível de anulação.

    A alternativa E dá a entender que necessariamente o STF irá analisar a constitucionalidade da EC. Contudo, o STF diz que: "No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas."

  • Alguém poderia me explicar essa parte que diz que ambas as leis devem ser revisadas pelo STF novamente e não só a nova lei?

    "embora ambas estejam sujeitas a novo controle de constitucionalidade, em que caberá ao STF enfrentar mais uma vez a questão anteriormente equacionada."

  • Pra quem leu o livro do Lenza vai se lembrar da expressão "Fossilização da Constituição". O fenômeno lá citado como "detestável", que seria a consequência de um engessamento do Legislativo caso as decisões judiciais proferidas em controle concentrado vinculassem o Poder Legislativo.

  • Se a edição eh de EC: só pode ser afastada pelo STF se ferir direito fundamental;

    Se a edição eh de lei: nasce com presunção de inconstitucionalidade;

  • Lembrar, nessas questões, que as decisões do STF, no controle de co stitucionalidade não podem fossilizar (termo usado pela doutrina) o poder legislativo.

    Lumos

  • Ativismo Congressual: manifesta-se em casos nos quais o Congresso Nacional, via emenda constitucional ou por meio de leis ou resoluções, busca reverter situações consideradas de “autoritarismo judicial” ou de “comportamento antidialógico” do Judiciário. Note-se que o trânsito em julgado de decisão proferida pelo STF em processo objetivo garante a plena eficácia de sua decisão em relação ao ato normativo impugnado. Contudo, a atividade legislativa futura não estará vinculada ao que restou decidido. Ex: “Emenda da Vaquejada”.

       STF: As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade (leis in your face), de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

     

      Efeito backlash: consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Judiciário em um tema polêmico.

     

      

  • Controle concentrado é aplicado a EC , LEis .... , porém não impede a edição das mesmas


ID
2724871
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Carlos, servidor público municipal que atua em hospital da rede pública estadual, no exercício regular de sua função, aplicou determinada medicação em um paciente, que, sendo alérgico à mesma, acabou vindo a óbito. No procedimento instaurado para apuração de responsabilidades, restou comprovada a ausência de culpa de Carlos, eis que o mesmo apenas seguiu a prescrição do médico responsável, também servidor do mesmo hospital. Inconformados, os familiares do falecido solicitaram à Defensoria Pública a adoção das medidas judiciais cabíveis para a responsabilização civil pelos danos sofridos. Diante da situação narrada,

Alternativas
Comentários
  • Processa-se primeiro o Estado e o Estado processa o servidor; nunca primeiro o servidor

    Abraços

  • Gabarito - A, responsabilidade objetiva.

  • Art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/10/2019

     

  • Letra A

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
     

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esse dispositivo constitucional consagrou, no Brasil, a responsabilidade objetiva da administração pública, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Explícita o preceito constitucional que o agente somente será responsabilizado se for comprovado que ele atuou com dolo ou culpa, ou seja, a sua responsabilidade é subjetiva, na modalidade culpa comum - e o ônus da prova da culpa do agente é da pessoa jurídica em nome da qual ele atuou e que já foi condenada a indenizar o particular que sofreu o dano  (a pessoa jurídica deverá ajuizar ação contra o seu agente a fim de obter o ressarcimento da quantia que foi condenada a indenizar).


     

    Teoria do risco administrativo:

    1) A administração pública responde objetivamente pelos danos causados, sendo necessário apenas a demonstração do nexo causal, independente de comprovação de dolo/culpa (responsabilidade civil objetiva).

     

    2) Assegurando-se o o direito de regresso (denunciação à lide) da ADM X AGENTE PÚBLICO causador do dano, sendo necessário neste último além da demonstração do nexo de causalidade, o dolo/culpa do agente (responsabilidade civil subjetiva).

    Fonte: colega N. Nunes

     

        Dolo: quando age com a intenção 

        Culpa: não houve a intenção de prejudicar

             >> O Estado responde de forma objetiva (independe de dolo ou culpa) 

             >>O Agente responde de forma subjetiva (depende de dolo ou culpa)



    Bons estudos !!! Persistam sempre !

  • gab letra a

    cabe a responsabilização objetiva do Estado, independentemente da comprovação de dolo ou culpa de quaisquer dos servidores, sendo esta última circunstância necessária apenas para fins de direito de regresso.

     

    - ou seja, nao precisa demonstrar dolo ou culpa para o estado pagar. por isso o estado paga o terceioro lesado em caso fortuito tbm

     Alem disso, para caber o direito de regresso ao aogente publico este deve ter realizado o dano com dolo ou culpa. no caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, por exemplo o servidor nao paga, pois nao tem dolo nem culpa (ele fez tudo certinho)

  • Gabarito - A

     

     

    A pessoa jurídica de direito público apresentada na questão é o próprio estado, que terá a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros.

     

     

    CF  -  Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

    EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

    →  Culpa Exclusiva da Vítima.

    →  Força Maior.

    →  Culpa de terceiro.

     

     

    O funcionário público que aplicou a medicação terá a responsabilidade subjetiva, pois pode haver o direito de regresso, caso seja comprovado o dolo ou a culpa dele.

     

     

    Logo, 

     

     

    Responsabilidade civil da Adm. pública  →  OBJETIVA  INdepende de comprovação de DOLO ou CULPA

     

    Responsabilidade civil do Servidor público em serviço  →  SUBJETIVA  -  Depende de comprovação de DOLO ou CULPA

     

     

    Aulinha que gravei revisando este assunto  -  https://www.youtube.com/watch?v=lfa1G8g3M-g&feature=youtu.be

     

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    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Responsabilidade OBJETIVA ---> independem de dolo ou culpa. Ex: PJ de Dir Púb. + PJ de Dir Priv. prestadora de serviço púb.

    possue excludentes de responsabilidades :a culpa exclusiva da vítima;a culpa exclusiva de terceiro;a força maior; e o caso fortuito.

     

    Responsabilidade SUBJETIVA ---> DEPENDEM de dolo ou culpa EX. Responsabilidade do Agente + Omissão do Estado + PJ de Dir Priv exploradora de ativ Econômica 

     

    Responsabilidade INTEGRAL---> independem de dolo ou culpa e não possuem excludentes de responsabilidade EX. Acidente nuclear + ataque terrorista 

  • O famoso princípio da impultação volitiva.

    O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado.

    no âmbito da responsabilidade civil a teoira adotada é a do Risco administrativo

    o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido

    Não esquecer das excludentes de Nexo causal que retiram a responsabilidade:

    I) Culpa exclusiva da vítima

    II) Fato de terceiro

    III) Caso Fortuíto/ força maior

  • Adota-se no caso a teoria da dupla garantia: A uma, pois o agente que sofreu o dano deverá cobrar diretamente do estado; e a dois, o servidor público terá analisado a sua culpa em um processo a parte.

  • ART. 37 § 6º  da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.  

     

    EM SUMA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – INDEPENDE DE DOLO OU CULPA, BASTA CONSTATAR A OCORRÊNCIA DO DANO E O NEXO CAUSAL.

    O ESTADO PODERÁ COBRAR DO AGENTE SE HOUVER RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (DOLO/CULPA) -> DIREITO DE REGRESSO.

  • Questão diferente se o dano decorresse de cirurgia. Nesse caso, o Estado responderia objetivamente, mas devendo comprovar a culpa do médico cirurgião.

  • LETRA A CORRETA 

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)

  • Lentra A correta, vide Art. 37, §6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    vide: Art. 43, do CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    @dhanyellejoyce

  • Não é via de regra. Mas na maioria das vezes, quando acontece alguma merda com o indivíduo, seja em hospital, penitenciária ou escola, o Estado responde objetivamente.

  • A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA, DEVEM SER COMPROVADOS OU DOLO OU A CULPA PARA QUE O ESTADO TENHA DIREITO DE REGRESSO. 

  • Clara questão de responsabilidade objetiva do estado; Com base no artigo 37 §6º da CF/88 e o artigo 43 do CC/02.

    Ainda, vale ressaltar a possibilidade de ação de regresso do estado em face do agente, aí sim tendo a necessidade da comprovação de culpa ou dolo. 

  • gab. A

  • Apenas um comentário!

    Carlos, servidor público municipal que atua em hospital da rede pública estadual, no exercício regular de sua função, aplicou determinada medicação em um paciente, que, sendo alérgico à mesma, acabou vindo a óbito. No procedimento instaurado para apuração de responsabilidades, restou comprovada a ausência de culpa de Carlos, eis que o mesmo apenas seguiu a prescrição do médico responsável, também servidor do mesmo hospital. Inconformados, os familiares do falecido solicitaram à Defensoria Pública a adoção das medidas judiciais cabíveis para a responsabilização civil pelos danos sofridos. Diante da situação narrada,

    FCC, o quê é isso??????????????????

  • No caso retratado no enunciado da questão, Carlos, servidor público municipal que atua em hospital da rede pública estadual, no exercício regular de sua função, aplicou determinada medicação em um paciente, que, sendo alérgico à mesma, acabou vindo a óbito. No procedimento instaurado para apuração de responsabilidades, restou comprovada a ausência de culpa de Carlos, eis que o mesmo apenas seguiu a prescrição do médico responsável, também servidor do mesmo hospital. Inconformados, os familiares do falecido solicitaram à Defensoria Pública a adoção das medidas judiciais cabíveis para a responsabilização civil pelos danos sofridos.

    A Responsabilidade Civil do Estado é objetiva e regida pela Teoria do Risco Administrativo. Assim,  as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 

    Baseado neste ensinamento, no caso em tela, os familiares do falecido devem provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre o resultado e a atividade estatal, o que torna desnecessária a prova da culpa de um determinado agente ou mesmo falha do serviço em geral. 

    Ressalte-se que a análise de elementos subjetivos da conduta do agente (dolo ou culpa) somente seria cabível em ação de regresso proposta pelo Estado em face do agente.

    Gabarito do Professor: Letra A.


  • Z TRT,

    Não cabe denunciação à lide em ação que discute a responsabilidade objetiva do Estado. Nesta seara, vigora a tese da dupla garantia, a qual preceitua que é direito do lesado demandar o Estado diretamente, sem incluir o agente causador do dano (o que geraria a discussão a respeito de dolo/culpa), bem como que é direito também do agente público ser demandado, em sede de ação regressiva, somente pelo Estado.

    Tal teoria tem um duplo fundamento:

    1 - Soba ótica do cidadão lesado: garante que não haja ampliação subjetiva da lide, não trazendo para a demanda a discussão de dolo/culpa do agente que seria denunciado; e

    2- Sob a ótica do agente público: garante que não seja constrangido em demandas temerárias, as quais poderiam ser intentadas em revanche ao desenvolvimento de suas atividades.

    Se alguém tiver um ponto de vista diferente, por gentileza, sinta-se à vontade para expô-lo.

  • GABARITO: LETRA A

    No caso retratado no enunciado da questão, Carlos, servidor público municipal que atua em hospital da rede pública estadual, no exercício regular de sua função, aplicou determinada medicação em um paciente, que, sendo alérgico à mesma, acabou vindo a óbito. No procedimento instaurado para apuração de responsabilidades, restou comprovada a ausência de culpa de Carlos, eis que o mesmo apenas seguiu a prescrição do médico responsável, também servidor do mesmo hospital. Inconformados, os familiares do falecido solicitaram à Defensoria Pública a adoção das medidas judiciais cabíveis para a responsabilização civil pelos danos sofridos.

    A Responsabilidade Civil do Estado é objetiva e regida pela Teoria do Risco Administrativo. Assim, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 

    Baseado neste ensinamento, no caso em tela, os familiares do falecido devem provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre o resultado e a atividade estatal, o que torna desnecessária a prova da culpa de um determinado agente ou mesmo falha do serviço em geral. 

    Ressalte-se que a análise de elementos subjetivos da conduta do agente (dolo ou culpa) somente seria cabível em ação de regresso proposta pelo Estado em face do agente.

    FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

  • Chegou a furar meus olhos a FCC usando o mesmo/a mesma para retomar nome, que quase não conseguir focar na questão.

  • 947/STF DIREITO ADMINISTRATIVO. Conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Por que não seria aplicável a teoria da "falta do serviço", uma vez que a falha teria decorrido de "erro médico"?

    " No caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional".

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Teses de Repercussão Geral:

    ✅ A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    ✅ A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    ✅ O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

  • A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, na forma do Art. 37, §6º , da Constituição Federal. Dispõe a norma constitucional que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"Assim, extrai-se da parte final do mencionado dispositivo que a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) só é relevante para fins de responsabilização, em ação de regresso, do agente público. 


ID
2724874
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro, proprietário de um pequeno comércio, teve seu estabelecimento interditado por autoridade da vigilância sanitária, que consignou, no auto lavrado, como razão determinante para interdição, a existência de alimentos com prazo de validade vencido. Inconformado com a medida, Pedro, comprovando sua situação de hipossuficiência, procurou a Defensoria Pública solicitando a adoção das medidas cabíveis para levantar a interdição de seu estabelecimento. Diante de tal cenário,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E
     

    a) é cabível solicitação de revogação judicial do referido ato, desde que esgotadas as instâncias recursais administrativas, com decisão terminativa.

    Revogação só é feita pela Administração, por motivo de conveniência e oportunidade, e destinada a atos que não estejam eivados de irregularidades. Logo, o Poder Judiciário não pode revogar os atos administrativos, e sim anular.
     

    b) somente será possível a anulação judicial do ato de interdição se comprovado desvio de finalidade na prática do ato ou vício de competência.

    A anulação judicial também pode ocorrer se houver vícios relacionados ao motivo do ato (lembrem-se da teoria dos motivos determinantes), visto que cabe ao Judiciário, juntamente a Administração, anular atos ilegais.
     

    c) apresenta-se juridicamente cabível a revogação do ato de interdição pelo Poder Judiciário, se comprovado vício de legalidade ou ausência de motivação factível.

    Mesmo erro da alternativa "A", cabendo enfatizar que revogação não pode existir se houver ilegalidades/irregularidades no ato.


    d) descabe o controle judicial do referido ato, de natureza discricionária e fundado no exercício do poder de polícia, somente sendo cabível o pedido de revisão administrativa.

    Apesar do regular exercício do poder de polícia, se ficar constatado que houve alguma irregularidade na concretização deste poder, como desrespeito à forma, à competência e à sua finalidade, é cabível o controle judicial. Cabe ressaltar que a discricionariedade do poder de polícia possui limites e que, ultrapassados esses limites, o Poder Judiciário, se provocado, pode corrigir o problema.

    Gostei bastante desse artigo e respondi essa alternativa com base nele: https://jus.com.br/artigos/55886/o-poder-de-policia-administrativo-na-prestacao-de-servicos-publicos-perante-o-controle-de-legalidade-judicial
     

    e) afigura-se juridicamente cabível a anulação judicial do ato de interdição, caso demonstrada a inexistência ou falsidade do motivo declinado pela Administração para a interdição.

    Trata-se da Teoria dos Motivos Determinantes, aceita pacificamente pela doutrina e jurisprudência:

    Desenvolvida no Direito francês, a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato" (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18 ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007, p. 107)

     

  • Revogação, discricionariedade

    Anulação, legalidade

    Abraços

  • GABARITO: E

     

    “Súmula 346, STF: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

     

    “Súmula 473, STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

     

    Lei nº 9.784/99, “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

  • Letra E

     

    Apenas para complementar...

     

    Declinado está no sentido de "desviado, alterado...".

  • Na verdade, "Declinado" está no sentido de "Declarado"

  • Se forem indicados na lei o motivo e o objeto, haverá limitação da discricionarieade, daí se abre a via do controle pelo Poder Judiciário.

     

    #antesdeles

  • Gab: E

     

    a) O Judiciário não tem competência para apreciar o mérito do ato, portanto, não o revoga.

    b) Cabe também anulação por motivo ou finalidade

    c) Quando constatada ilegalidade no ato, caberá APENAS ANULAÇÃO.

    d) Cabe sim o controle judicial, uma vez que foi constatado irregularidade pelo poder de polícia, que possui autoexecutoriedade para tanto, sem precisar solicitar a execução de interdição ao Judiciário.

    e) GABARITO

  • Letra (e)

     

    A anulação pode ser feita pela própria Administração ou pelo poder judicário, desde que seja provocado.

     

    Os vícios de legalidade, o que inclui também a avaliação da inexistência ou falsidade dos motivos declinados pela Administração para edição do ato -> Q908289

  • * Q917163

  • Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Ou seja, são as razões que justificam a prática do ato.

     

    Pressuposto de fato é o conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações ocorridas no mundo real que levam a Administração a
    praticar o ato.


    Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.

     

    Todo ato administrativo deve ter um motivo lícito, ou seja, baseado na lei. Não é permitido que um ato seja feito por mero capricho do agente público, sem nenhum fundamento.

     

    O motivo, ademais, deve guardar congruência, isto é, relação lógica com o objeto e a finalidade do ato; caso contrário, o ato será nulo. (Estratégia)

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Poder Judiciário não tem competência para revogar atos administrativos (seus próprios atos, pode).  

  • Judiciário - controle de legalidade (anulabilidade do ato) - inafastabilidade de jurisdição

    Administração - autotutela - revogação ou anulação (controle de legalidade e de mérito - oportunidade e conveniência)

  • a) é cabível solicitação de revogação judicial do referido ato, desde que esgotadas as instâncias recursais administrativas, com decisão terminativa.

    b) somente será possível a anulação judicial do ato de interdição se comprovado desvio de finalidade na prática do ato ou vício de competência.

    c) apresenta-se juridicamente cabível a revogação do ato de interdição pelo Poder Judiciário, se comprovado vício de legalidade ou ausência de motivação factível.

    d) descabe o controle judicial do referido ato, de natureza discricionária e fundado no exercício do poder de polícia, somente sendo cabível o pedido de revisão administrativa.

    e) afigura-se juridicamente cabível a anulação judicial do ato de interdição, caso demonstrada a inexistência ou falsidade do motivo declinado pela Administração para a interdição. - CORRETA

     

    O poder judicial não revoga, somente anula!

    Se tratando de ilegalidade ou desvio de finalidade, motivo e objeto tanto a administração quanto o poder judiciário podem anular o ato

    Vício de competência ou forma são passíveis de convalidação

  • Princípio da autotutela:

    Súmula nº 473 STF:

    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • A interdição de estabelecimento é uma forma de exteriorização do poder de polícia, já que limita o exercício de direitos por particulares em benefício do interesse público. Esse poder, por sua vez, é discricionário, de modo que pode ser objeto de revogação ou de anulação. A revogação somente pode ser realizada pela própria Administração Pública, com base em um juízo de conveniência e oportunidade. Já a anulação pode ser efetuada tanto pela Administração Pública quanto pelo Judiciário, no caso de vícios insanáveis.

    O ato administrativo tem os seguintes elementos:

    - competência;

    - forma;

    - objeto;

    - motivo;

    - finalidade.

    Desses, apenas a forma e a competência são convalidáveis, isso se a forma não for essencial, e a competência não for em razão da matéria. Os demais são insanáveis.

    Desse modo, excluem-se os itens B, C e D.

    Quanto ao A, basta lembrar dos princípios constitucionais da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição, de modo que não há necessidade de esgotar as instâncias administrativas para jurisdicionalizar a demanda. Assim, encontra-se errado também.

    O fundamento do item E (correto) embasa-se na Teoria dos Motivos Determinantes, pois as razões expostas na motivação passam a integrar o ato administrativo, de modo que a inexistência ou a falsidade delas maculam o ato.

  • LETRA E - o ato administrativo pode ser ilegal porque os motivos alegados pelo autor não existiram, na realidade, ou não tem o caráter jurídico que o autor lhes emprestou; é a ilegalidade por inexistência material ou jurídica dos motivos". • STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - Relator (a): Min. Gilmar Mendes  Julgamento: 08/10/2018 


  • Teoria dos motivos determinantes.

  •   O poder judicário, se  provocado pode apenas ANULAR (vícios de legalidade); REVOGAR só cabe a administração pública, na sua discricionariedade (oportunidade e conveniência)

  • GABARITO E

    Complemento:

    A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo (info 732 do STF).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Palavras chave, Anulação (ilegalidade), Revogação (conveniência e oportunidade, da ADM).

  • GAB.: E

    A revogação consiste na extinção do ato administrativo válido, promovido pela própria Administração, por razões de conveniência e oportunidade. Assim, é possível afirmar que a revogação resulta de um controle de mérito (conveniência e oportunidade) do ato administrativo promovido pela própria Administração que o editou. É fundamental compreender que a revogação somente pode atingir os atos administrativos discricionários.

     

    A anulação (também chamada de invalidação) é a retirada, desfazimento ou supressão do ato administrativo, em razão de ele ter sido produzido em desconformidade com a lei ou com o ordenamento jurídico. Com efeito, a anulação é resultado do controle de legalidade (quando viola a lei) ou legitimidade do ato (quando viola os princípios do ordenamento jurídico). Quanto à competência, a anulação do ato administrativo viciado pode ser promovida pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

     

    A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Alguém me esclarece o pq do item B está errado?

  • Audizio, eu acho que porque o item B diz somente ser possível a anulação judicial do ato no caso de desvio de finalidade ou de vício de competência. Essas duas hipóteses, embora corretas, não são as únicas cabíveis de controle judicial. Todo controle de legalidade do ato administrativo é da alçada do Judiciário.

  • Tendo em mente que o P. Judiciário não REVOGA atos administrativos já dá para excluir muitas questões.

    Poder Judiciário ANULA por motivo de ilegalidade!

  • A partir da informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. O primeiro erro da assertiva consiste em afirmar que é cabível a solicitação de revogação judicial do ato administrativo. Na verdade, o Poder Judiciário somente poderia anular o ato administrativo por motivo de ilegalidade. Outro erro é indicar a necessidade de esgotamento da via administrativa. É certo que, no caso em tela, o particular poderia acionar o Poder Judiciário sem a necessidade de esgotar as instâncias administrativas.

    Alternativa "b": Errada. A anulação é a retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade e não se resume ao desvio de finalidade e ao vício de competência, podendo recair sobre o vício de qualquer dos elementos do ato (competência, forma, objeto, motivo e finalidade). Isto porque todos os elementos do ato administrativo estão adstritos aos limites impostos pela lei, mesmo os considerados discricionários.

    Alternativa "c": Errada. A revogação consiste na extinção do ato administrativo válido por motivo de conveniência e oportunidade. O Poder Judiciário não pode realizar a revogação do ato administrativo, uma vez que não pode examinar o mérito do ato.

    Alternativa "d": Errada. Apesar do atos de polícia serem considerados discricionários, o Poder Judiciário pode controlar a legalidade de tais atos, mas não o mérito (conveniência e oportunidade).

    Alternativa "e": Correta. Os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato. Assim, a inexistência ou falsidade do motivo ensejam a nulidade do ato administrativo, conforme aponta a Teoria dos Motivos Determinantes.

    Gabarito do Professor: Letra E.

  • Só a Administração revoga ato. O Poder Judiciário poderá anula-lo, mas não revogar.

  • erro da b): a anulação judicial também pode ocorrer se houver vícios relacionados ao motivo do ato (teoria dos motivos determinantes), não somente se houver desvio de poder (por desvio de finalidade ou abuso de poder) visto que cabe ao Judiciário, juntamente a Administração, anular atos ilegais.

    Teoria dos Motivos Determinantes, aceita pacificamente pela doutrina e jurisprudência:

    Desenvolvida no Direito francês, a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato" (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18 ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007, p. 107)

  • Trata-se do controle pela aplicação da teoria dos motivos determinantes.

  • Alternativa "a": Errada. O primeiro erro da assertiva consiste em afirmar que é cabível a solicitação de revogação judicial do ato administrativo. Na verdade, o Poder Judiciário somente poderia anular o ato administrativo por motivo de ilegalidade. Outro erro é indicar a necessidade de esgotamento da via administrativa. É certo que, no caso em tela, o particular poderia acionar o Poder Judiciário sem a necessidade de esgotar as instâncias administrativas.

    Alternativa "b": Errada. A anulação é a retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade e não se resume ao desvio de finalidade e ao vício de competência, podendo recair sobre o vício de qualquer dos elementos do ato (competência, forma, objeto, motivo e finalidade). Isto porque todos os elementos do ato administrativo estão adstritos aos limites impostos pela lei, mesmo os considerados discricionários.

    Alternativa "c": Errada. A revogação consiste na extinção do ato administrativo válido por motivo de conveniência e oportunidade. O Poder Judiciário não pode realizar a revogação do ato administrativo, uma vez que não pode examinar o mérito do ato.

    Alternativa "d": Errada. Apesar do atos de polícia serem considerados discricionários, o Poder Judiciário pode controlar a legalidade de tais atos, mas não o mérito (conveniência e oportunidade).

    Alternativa "e": Correta. Os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato. Assim, a inexistência ou falsidade do motivo ensejam a nulidade do ato administrativo, conforme aponta a Teoria dos Motivos Determinantes.

    Gabarito do Professor: Letra E.

    QC


ID
2724877
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Estado tenha contratado, mediante prévio procedimento licitatório, a construção de unidade hospitalar voltada ao atendimento básico e de urgência à população. No curso da execução do contrato, ficou constatada a necessidade de modificação do projeto, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Considerando as disposições aplicáveis da Lei nº 8.666/1993, o Estado

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Art. 65 lei 8666

     

    Art. 65§ 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por ADITAMENTO, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

     

    ->

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser ALTERADOS, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (qualitativa)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu OBJETO, nos limites permitidos por esta Lei; (quantitativa)

     

    Obs : O OBJETO do contrato NÃO pode ser alterado. Ex que vi no qc : A administração celebrar um contrato para compra de papel A4 e depois querer mudar para papel higiênico.

     

    UNILATERALMENTE -

    Até 25% ↑ ↓ - acréscimos e supressões (obras, serviços e compras)

    Até 50% - ↑ somente para acréscimos (reforma de EDIFÍCIO ou equipamento)


    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

     

  • Trata-se da aplicação do Princípio da Supremacia do Interesse Público

    Abraços

  • Lei 8666/93, art. 65, § 1º: “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos”.

     

    a) não poderá efetuar qualquer alteração quantitativa ou qualitativa no contrato, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital.

     

    b) poderá alterar o objeto do contrato, independentemente da anuência do contratado, observado o limite de 50% do valor original atualizado.

     

    c) poderá aditar o contrato celebrado, promovendo o reequilíbrio econômico-financeiro a favor do contratado se aumentados os seus encargos originais.

     

    d) deverá celebrar outro contrato específico, com o mesmo contratado, com dispensa de procedimento licitatório, para inclusão dos eventuais acréscimos necessários.

     

    e) deverá proceder à rescisão do contrato, em razão de fato superveniente, com a correspondente indenização do contratado, por custos incorridos e lucros cessantes.

     

    GABARITO: C

  • Errei por que me atrapalhei com o percentual é de 25% para obras e 50% para reformas.

  • Uma dica para lembrar que o percentual para reformas é maior do que de construção é lembrar que reformas dão muito mais trabalho, incomodam, às vezes levam mais tempo e são mais caras do que simplesmente construir. Quem já fez reforma em casa sabe do que estou falando. 

  • NÃO PODE ALTERAR OBJETO DO CONTRATO. 

  • limitando-se ao valor de 25%

  • Revisão: tributos ou encargos legais criados/extintos

    Aditamento: aumento de encargo/ reequilibrio economico financeiro

    Apostilamento: reajustes previstos no proprio contrato

    Fonte: Lei 8.666 art 65

     

  • O OBJETO DO CONTRATO NÃO PODERÁ SER MUDADO! 

  • lei 8.666,

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    § 6°  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • QUALIDADE E QUANTIDADE PODEM SER ALTERADAS.

     

    Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:

    • 25% do valor inicial atualizado do contrato;

    • 50% no caso de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse limite somente para acréscimos.

     

     

    Art. 65 § 6º Lei 8.666 de 93: Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • O QUE NÃO PODE SER ALTERADO É O OBJETO DO CONTRATO.

  • Resumindo...

     

    Construção => o contratado tem que suportar os acréscimos ou supressões até 25% do valor inicial atualizado.

     

    Reforma de Edifício ou Equipamento => o contratado tem que suportar até o limite de 50% para os seus acréscimos.

     

    Lei 8666/93, art. 65, § 1º: “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressõesque se fizerem nas obras, serviços ou comprasaté 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamentoaté o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos”.

     

    Cuidado => veja que no caso de reforma o limite de 50% só vale para os acréscimos.

  • ITEM CORRETO: C 

    Art. 65 § 6º - Em havendo alteração unilateral de contrato que aumente os encargos do contratado, a Administraçõ deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • 2015

    Um órgão da administração pública contratou uma empresa para realizar a reforma da instalação elétrica de seu edifício sede. Para isso, celebrou com a empresa contrato administrativo válido por 12 meses, no valor de R$ 150.000,00.


    No caso apresentado, o percentual máximo permitido em lei para aumento no valor do contrato será de 25% sobre R$ 150.000,00.

    Errada



  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.666

    ART 65 § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • LETRA C

     

    A administração pode fazer a alteração o contrato de forma unilateral por motivos de qualidade ou quantidade, respeitando o limite de 25 % ( tanto acrescimo ou suspressão) ou 50% no caso de reforma ( apenas no caso de acréscimo). Ou seja, tratanto-se de desejo de alteração de contrato por motivo de qualidade, não há necessidade de extinção de contrato. 

  • Alguém me explica o motivo da letra B estar errada, por favor.

  • Rodolfo, a letra B está errada porque o limite de aumento para "Obras" é de 25%, e não 50%.

     

  • Na hipótese retratada no enunciado da questão, determinado Estado contratou, mediante prévio procedimento licitatório, a construção de unidade hospitalar voltada ao atendimento básico e de urgência à população. No curso da execução do contrato, ficou constatada a necessidade de modificação do projeto, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. A partir dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. A Lei 8.666/93 admite ser possível a alteração unilateral do contrato quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto (art. 65, I).

    Alternativa "b": Errada. O Estado não poderá alterar o objeto do contrato, tendo em vista que tal atitude poderia configurar fraude à licitação.

    Alternativa "c": Correta. O art. 65, § 6o, da Lei 8.666/93 estabelece que "havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial".

    Alternativa "d": Errada. No caso em tela é possível a alteração unilateral do contrato quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

    Alternativa "e": Errada. O caso retratado no enunciado da questão enseja a alteração unilateral do contrato, nos termos do art. 65, I, a, da Lei 8.666/93.

    Gabarito do Professor: Letra C.
  • Estou vendo algumas pessoas comentando que o erro da letra B seria o percentual equivocado.

    Eu discordo.

    A questão deixa claro que a alteração a ser feita era QUALITATIVA ao dizer que se destinava à "melhor adequação técnica".

    Portanto, não se tratava, a priori, de averiguar se o percentual estava certo ou não. Para responder a questão era necessário compreender que não se tratava de acréscimo ou diminuição do objeto, mas sim de um alteração de índole técnica, e por isso sujeita à reequilíbrio contratual.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Nova Lei de Licitações:

    DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

    Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

    b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.

    Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.


ID
2724880
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que o Estado pretenda transferir a execução e exploração de serviço público de transporte ferroviário em determinada região metropolitana, desonerando-se, assim, dos custos correspondentes. Para tanto, uma das alternativas juridicamente cabíveis da qual poderia se valer consiste em

Alternativas
Comentários
  • Autarquias, criadas por Lei

    Demais, autorizadas por Lei

    Abraços

  • a)instituir, por lei específica, autarquia, sujeita a regime de direito privado, para exploração do serviço de forma autônoma. 

    Regime direito público.

     b)criar, mediante prévia autorização legislativa, sociedade de economia mista que atue como delegatária do serviço em questão.

     c)firmar convênio com empresa privada tendo por objeto a prestação do serviço mediante a cobrança de tarifa do usuário.

    Contrato de concessão

     d)celebrar consórcio com Município, para a concessão do serviço, com o rateio dos custos e receitas correspondentes mediante contrato de gestão. 

     e)conceder, mediante prévio procedimento licitatório, o serviço a empresa privada, com a transferência da correspondente titularidade.

  • Os motivos que me levaram a acertar a questão:

     

    a) instituir, por lei específica, autarquia, sujeita a regime de direito privado, para exploração do serviço de forma autônoma. 

    O conceito de autarquia é definido pelo Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquias como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seumelhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada"

     

    b) criar, mediante prévia autorização legislativa, sociedade de economia mista que atue como delegatária do serviço em questão.

    Outorga - Transferência da titularidade e execução do serviço a outra PJ que deverá ter personalidade jurídica de dir. público ou seja, deverá ser somente Autarquia ou Fundação Pública de direito público.
    Delegação - Transferência da execução do serviço a outra PJ que deverá ter PJ de dir. privado, ou seja, ai estão incluídas as emp. públicas, as SEM e as fund.públicas de direito privado. 

     

    c) firmar convênio com empresa privada tendo por objeto a prestação do serviço mediante a cobrança de tarifa do usuário.

    O Decreto 6.170, de 25/7/2007 prescreve o seguinte "acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação."

    Sendo assim, por convênio não se busca de forma alguma algum objetivo de alcançar lucro, ora se a empresa privada não busca lucro ela entraria num ramo tão complexo por amor? Normalmente os convênios são de busca de bem comum onde não se perquiri de forma alguma algum tipo de lucro e sim interesses comuns sociais.

     

    d) celebrar consórcio com Município, para a concessão do serviço, com o rateio dos custos e receitas correspondentes mediante contrato de gestão.

    Não marquei esta pois a questão no enunciado deixa claro que Estado busca algo "desonerando-se, assim, dos custos correspondentes". 

     

     e) conceder, mediante prévio procedimento licitatório, o serviço a empresa privada, com a transferência da correspondente titularidade.

    Volte na explicação da resposta "b" e veja que não se pode transferir a titularidade à empresa privada e sim apenas a execução.

  • a) Autarquia --> direito público.

    b) Correta

    c) Os convênios geralmente são utilizados para fins de estabelecimento de parceria/vínculo com entidades do terceiro setor. Há estipulação de obrigações mútuas, sem interesse lucrativo. Acredito que o erro está basicamente na palavra “empresa”.  

    d) Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    e) A concessão transfere a execução do serviço, nunca a titularidade deste.

  • Não entendi essa questão. Delegação está ligada à descentralização por colaboração, que transfere a execução. Em nenhum momento a questão fala de transferência de titularidade, caso de outorga com a criação de pessoa jurídica...

  • Não vi o relevante interesse coletivo ou o imperativo de segurança nacional (requisitos constitucionais para a criação de uma Soc. de Economia Mista). Por isso não marquei a B

  • O contrato de rateio é um contrato celebrado pelos Entes Políticos, em sede de um contrato de consórcio público, visando que os recursos adquiridos com a prestação do serviço público, objeto do consórcio, seja rateado entre os Entes Públicos consorciados, conforme disposto no art. 8º, § 1º, da lei 11107/05.

  • A sociedade de economia mista recebeu a outorga, por meio de lei, da prestação de serviço público cuja competência pertence à pessoa política que a criou. A SEM detêm personalidade de Direito Privado e compõem a Administração Pública Indireta ou Descentralizada. Têm sua criação autorizada, sempre por lei (art. 37, XIX, da CF), para desempenhar atividade de natureza econômica, a título de intervenção do Estado no domínio econômico (art. 173 da CF) ou como serviço público assumido pelo Estado (art. 175 da CF), que é o caso do transporte ferroviário. A SEM inclusive, goza de imunidade tributária neste caso, vide: (RE 968.821/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 07/06/2016)

  • Sinceramente, não consegui entender o gabarito dessa questão. Primeiro, porque a questão diz "criar, mediante prévia autorização legislativa, sociedade de economia mista", só esse trecho, por si só, já é passível de questionamentos, afinal, como sabemos, em verdade, as SEM não são criadas por lei ou por (mediante) autorização legislativa e sim com o registro dos atos constitutivos etc. Segundo, porque diz que "a sociedade de economia mista vai atuar como delegatária" do serviço em questão, quando, na verdade, a administração indireta, e aí se inclui a SEM, não é descentralizada por delegação e/ou colaboração mas sim por descentralização por outorga, técnica, funcional ou por serviço.

     

     

  • Ela queria ficar sem custos e cria uma entidade da adm indireta??? 

  • LETRA B CORRETA 

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Conceito: pessoa jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.

    - Regime jurídico:

    a) criação e extinção: é autorizada por lei, dependendo para sua constituição do registro deseus atos constitutivos no órgão competente (art 37, XIX, da CF);

    b) controle: pode ser controle interno e externo;

    c) contratos e licitações: obedece à Lei na 8.666/93, podendo, quando exploradora da atividade econômica, ter regime especial por meio de estatuto próprio (art. 173, § 1°, III, CF);

    d)regime tributário: em regra, não tem privilégios tributários não extensíveis â iniciativa privada;

    e) responsabilidade civil: quando prestadora de serviços públicos, a responsabilidade é objetiva, com base no art. 37, § 6», da CF, respondendo o Estado subsidiariamente pelos prejuízos causados.

    Quando exploradora da atividade econômica, o regime será o privado (Subjetivo)

    f) regime de pessoal: titulariza emprego, seguindo o regime da CLT, todavia é equiparado ao dos servidores públicos em algumas regras: concurso público, teto remuneratório, acumulação, remédios constitucionais, fins penais, improbidade administrativa e outras;

    g) privilégios processuais: não goza, obedece às regras gerais de processo;

    h)bens: são penhoráveis, exceto se a empresa for prestadora de serviços públicos e o bem estiver diretamente ligado a eles;

    i) regime falimentar: não está sujeita a esse regime - Lei n" 11.101/05;

    - Principais diferenças: forma de constituição, capital e a competência para as suas ações.

    Exemplos: Banco do Brasil, Petrobras e Bancos Estaduais.

  • CF, art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);

     

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

    O poder público, no caso em questão, presta o serviço público diretamente, todavia, de forma descentralizada, haja vista que optou por criar uma pessoa juridica para tal fim.

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • Discordo do gabarito. No caso, a SEM não é delegatória do serviço público. Poderia ate ser, se, após ter sido criada, participasse de licitação promovida por outro ente federado.

  • Frederico Coutinho,

     

    Creio que a delegação, nesse sentido, esteja se referindo à transferência apenas da execução do serviço, não de sua titularidade, ou seja, diferindo da outorga, que é admitida apenas para as pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta (autarquias e fundações públicas).

     

    Do mesmo modo, poderia ter sido criada uma Autarquia (pessoa jurídica de direito público) e, nesse caso, poderiam ser outorgadas a exploração e a titularidade do serviço.

     

    Corrijam-me, caso tenha me equivocado em alguma informação.

  • Acredito que a "delegação" referida na questão trata-se da delegação legal em contraposição à delegação negocial. Trata-se apenas de termos utilizados de forma distinta pela doutrina, mas não torna a alternativa errada em falar delegação quando a alternativa se referiu à sociedade de economia mista.

  • Muito útil pra atuação prática do Defensor Público essa pergunta. Aposto que muitos se depararão com essa questão no dia-a-dia e atuarão fortemente em tais assuntos da Administração Pública.

    Só que não.

  • Não acho que haja impedimento da empresa estatal ser delegatária do serviço público (veja o art. 17, § 1º, da Lei 8.987/95), mas quero saber como criar essa SEM vai desonerar o poder público...

  • Quando cria ADM indireta passa a titularidade tbm e não só a execução dos serviços. Por isso q eu não entendi o gabraito.

     

    Se alguem puder explicar melhor essa questão. 

     

    vlw 

  • Quanto ao convênio, o Decreto 6.170 exige que os participantes sejam de um lado a administração FEDERAL direta ou indireta, e do outro administração ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL, podendo ser também com entidade privada sem fins lucrativos.

     

  • Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, para classificar a descentralização administrativa numa estatal, há que se analisar a quem pertence o serviço prestado. Por exemplo, se um Estado cria uma SEM para atuar na produção de energia elétrica, não há aqui uma descentralização por outorga/serviços, mas sim por delegação/colaboração, uma vez que é competência da União o referido serviço. Assim, essa SEM atuaria na condição de concessionária da União.

    Por outro lado, caso o mesmo Estado criasse uma SEM para prestar serviço de gás canalizado a descentralização seria por serviços, pois a competência para o mesmo é do referido ente.


    No caso da questão, a SEM atua como delegatária, pois a competência do serviço é da União, de acordo com a CF/88:


    Art. 21. Compete à União:

    d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;


    Só não entendi a parte final, pois a questão fala em transporte dentro da região metropolitana.

    Me corrijam se estiver equivocada.

  • Questão correta, porém meio dissociada da realidade. Se o poder público quer se livrar da prestação direta de um serviço, pouco faz sentido eu criar uma estatal para continuar tocando. Enfim...

  • Desculpem a ignorância, mas fui pego pela questão por entender que DELEGAÇÃO é diferente de OUTORGA. Pensei que este caso fosse de OUTORGA e não de DELEGAÇÃO. RS

  • A – Incorreto

    Não existe autarquia privada, somente pública.

    B – Correto

    A questão não falou em transferência da titularidade, que se dá por outorga, tão só da execução do serviço, fato que se dá pela delegação. Logo, é a correta.

    C – Incorreto

    Não há remuneração em convênios, tão somente nos contratos.

    D – Incorreto

    Não há contrato de gestão aos consórcios públicos, tão só o contrato de rateio.

    E – Incorreta

    Não se transfere titularidade do serviço público a entidades privadas, tão somente a outras da administração pública, o que se dá pela outorga.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Fiquei com dúvida quanto à SEM pois a questão fala em desonerar o poder público e a SEM tem maioria do capital público....

    Alguém mais pensou assim?

  • A meu ver essa questão é anulável, pois sociedade de ecomomia mista tem dinheiro publico em seu capital

  • * lei 11107 - CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    Protocolo de intenções: finalidade; celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Deverá ser ratificado por lei ou ter uma autorização legal para ser celebrado. O representante legal do consórcio público deve ser um chefe do PE de qualquer dos entes de federação que estejam consorciados.

    CONTRATO DE Programa: obrigações.

    CONTRATO DE Rateio: Repasses;

  • GAB.: B

    As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.

     

    Hely Lopes Meirelles menciona a existência de duas formas de descentralização: a) a outorga; e b) a delegação. A outorga (ou delegação legal) se daria quando o Estado criasse uma entidade e transferisse a ela, por lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público. A delegação (ou delegação negocial) ocorreria quando, por contrato ou ato unilateral, o Estado transferisse a terceiro (pessoa física ou jurídica) unicamente a execução do serviço público, para que o delegatário, em seu nome e por sua conta e risco, desempenhasse as atividades. Percebe-se que a definição de outorga e delegação, proposta por Hely Lopes Meirelles, corresponde ao que Maria Sylvia Zanella Di Pietro chama de descentralização por serviços e descentralização por colaboração, respectivamente.

     

    CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS: podem ser definidos como os ajustes entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, em que se estabelecem a previsão de colaboração mútua, visando à realização de objetivos de interesse comum.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • COMENTÁRIO DO PROF HERBERT ALMEIDA, DO ESTRATÉGIA CONCURSOS SOBRE O GABARITO

    b) eu não concordo totalmente com o gabarito da questão, por dois motivos. Primeiro porque a

    criação de uma entidade estatal não representaria, por si só, uma “desoneração”, já que o serviço continuaria a ser prestado por uma entidade pública. Portanto, a resposta não guarda correlação

    com o que o enunciado abordou. Além disso, em regra, as empresas estatais não são

    concessionárias. Não devemos confundir o fato de as empresas estatais possuírem personalidade

    de direito privado com a realização da delegação de serviços públicos. A criação de uma empresa

    pública ou sociedade de economia mista ocorre mediante descentralização por outorga, ao passo

    que a delegação de serviços públicos representa uma descentralização por colaboração. São

    instrumentos jurídicos distintos.

    Porém, é fato que a sociedade de economia mista poderia prestar o serviço público. Porém, ela

    não seria, pelo menos não para a corrente majoritária, uma delegatária de serviço público.

    Apenas em situações muito excepcionais poderíamos ver uma empresa pública ou sociedade de

    economia mista atuando também como concessionária (delegatária). Seria o caso de um ente da

    Federação criar uma empresa estatal para atuar em determinado setor (exemplo: distribuição de

    energia elétrica), situação que configuraria uma descentralização por outorga; mas, depois, a

    mesma empresa estatal participasse de uma licitação, em outro ente da Federação, para firmar

    um contrato de concessão para a prestação de serviço, no mesmo ramo, mas neste outro ente. Por

    exemplo: Santa Cataria cria uma empresa pública para explorar o serviço de distribuição de

    energia elétrica (descentralização por outorga); anos depois, a empresa estatal catarinense

    participa de uma licitação, no estado do Rio Grande do Sul, para explorar o serviço de distribuição

    de energia elétrica neste outro estado (descentralização por delegação). No primeiro caso, a

    descentralização dependeu de lei para criar a entidade; no segundo, a empresa atuou “em

    competição”, com outras empresas, para ganhar a licitação e participar do contrato. Teríamos dois

    momentos distintos, mas juridicamente compatíveis.

    Ainda assim, esta seria a única alternativa viável, a despeito da crítica pela forma como eles

    consideraram que a sociedade de economia mista seria uma delegatária – CORRETA;

  • Na hipótese descrita no enunciado da questão, determinado Estado pretende transferir a execução e exploração de serviço público de transporte ferroviário em determinada região metropolitana, desonerando-se, assim, dos custos correspondentes. A partir dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. As autarquias estão sujeitas a regime jurídico de direito público.

    Alternativa "b": Correta. O Estado pode delegar a prestação do serviço público de transporte ferroviário para uma sociedade de economia mista. A criação de tal entidade depende de autorização de lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal.

    Alternativa "c": Errada. O convênio consiste no ajuste firmado entre a Administração Pública e entidades que possuam interesses convergentes, mediante a celebração de acordo para melhor execução das atividades de interesse comum dos conveniados. A entidade conveniada recebe recursos do ente público de acordo com o plano de aplicação aprovado, mediante previsão em lei orçamentária.

    Alternativa "d": Errada. Os consórcios públicos consistem na gestão associada de entes federativos para a prestação de serviços públicos de interesse comum a todos eles. Observe que o enunciado deixa claro que o Estado pretende transferir a execução e a exploração do serviço e não promover uma gestão associada.

    Alternativa "e": Errada. Conforme consta no enunciado da questão, o Estado pretende transferir somente a execução e a exploração do serviço público, o que se dá mediante delegação. Ressalte-se, por oportuno, que a transferência da titularidade se dá mediante outorga e somente pode ser realizada para pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta.

    Gabarito do Professor: Letra B.

  • Apesar de a questão B ter sido dada como gabarito, na verdade ela é a questão menos correta.

    O art. 37, XIX da CF88 é claro ao mencionar que a lei autoriza a instituição de sociedade de economia mista, o que ainda precisa do registro de seu ato constitutivo para que ela passe a existir regularmente. Ao contrário, as autarquias são criadas pela própria lei que as institui, não havendo necessidade de registro do ato constitutivo.

    Questão sem resposta correta. Deveria ter sido anulada.

    Tenho certeza de que foi objeto de recursos durante o concurso.

    Mas segue o jogo.

  • Tese de Repercussão Geral:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

  • *Atenção para a controvérsia doutrinária acerca da possibilidade da outorga ser apenas para pessoas jurídicas de direito público. Essa é a corrente majoritária, mas diversos doutrinadores (corrente minoritária) consideram que também é possível outorga a pessoas jurídicas da Administração Pública de direito Privado (empresa pública e sociedade de economia mista, no caso).

    BREVE RESUMO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO

    OUTORGA = também chamado de Descentralização por serviço ou funcional

    Transfere titularidade + execução do serviço público

    Mediante lei 

    Somente para pessoa jurídica de direito público* (autarquias e fundações de dir. pub.)

    DELEGAÇÃO/COLABORAÇÃO = também chamado de Descentralização por delegação

    Transfere apenas execução

    Mediante lei (quando para ente da Adm. Pub. de direito privado) ou mediante contrato (de concessão ou permissão, por exemplo, quando para particulares)

    Somente para pessoas jurídicas de direito privado* (SEM, EP, particulares prestadores de SP)

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus de Carvalho, 5a edição, páginas 163 e 164.

  • Vamos lá ao enunciado

    (...) desonerando-se, assim, dos custos correspondentes (...)

    Vamos eliminar as alternativas que tem custo para o Estado, independente do sentido técnico.

    (c) firmar convênio (convênio tem custos- Você tem convenio médico?)

    (d) celebrar consórcio com Município, para a concessão do serviço, com o rateio dos custos e receitas correspondentes mediante contrato de gestão.

    Eliminamos: C e D

    Letra A: instituir, por lei específica, autarquia, sujeita a regime de direito privado, para exploração do serviço de forma autônoma (nada haver - Autarquia de direito privado etc)

    Letra E: conceder, (concessão) mediante prévio procedimento licitatório, o serviço a empresa privada, com a transferência da correspondente titularidade. Não dá. Concessão não transfere a titularidade.

    Obs. Outorga significa a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.

    Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo. A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado.

    delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.

  • O gabarito está correto.

    A questão afirmou que a criação de SEM depende de prévia autorização legislativa. Simples, correto.

    A delegação de serviço público pode ser contratual ou legal. Contratual quando é relação com um particular, não integrante da administração. Legal, mediante lei, se por uma entidade integrante da administração indireta, pessoa jurídica de direito privado. Se fosse autarquia, PJ direito público, ocorreria outorga (ou descentralização por serviço). Sendo uma SEM, ocorre delegação legal (ou descentralização por colaboração).

    FONTE: Matheus Carvalho, 2020, p. 676.


ID
2724883
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo o Estado desapropriado diversos terrenos para a construção de rodovia, constatou, ao final das obras, a existência de algumas áreas remanescentes que não se mostraram necessárias ou úteis para a instalação de equipamento público, estando, assim, sem destinação específica. Referidos terrenos

Alternativas
Comentários
  • Correta: A

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. (TREDESTINAÇÃO LÍCITA)

  • Preempção é a prerrogativa de compra preferencial

    Abraços

  • Como já mencionado pelos colegas, aplica-se, ao caso, o direito de preferência (preempção), desde que, como condicionante do ato, o ente público, expropriante do imóvel, tenha a autorização legislativa para tanto (art. 519 do CC/02, c/c art. 17, I  e seu §3º, I, da Lei 8.666/93).

    OBS: por outro lado, entendo não ser o caso de tredestinação, uma vez que na questão trata-se de terrenos remanescentes, ou seja, não foram utilizados (sobraram), de forma que na tredestinação o destino seria diverso (outro) do originário, que, neste caso, avultaria o direito de retrocessão ou não ao antigo proprietário, conforme fosse lícita ou ilícita a destinação, a depender do emprego final dado pela administratação pública.

  • Acredito que seja hipótese prevista no artigo 17, inciso I, alínea d, da Lei 8.666/93

     

  • REsp 570483 / MG

    RECURSO ESPECIAL - RETROCESSÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE PARTE DO BEM DESAPROPRIADO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE DIREITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Cuida-se de ação ordinária de retrocessão, com pedido alternativo de indenização por perdas e danos, contra o Município de Maria da Fé-MG, ao fundamento de que parte da área expropriada não foi aplicada à qualquer finalidade pública. In casu, porém, do exame acurado dos autos ficou demonstrado o desvio de finalidade de parcela do bem expropriado, que restou em parte abandonado, foi destinado a pastagens e à plantação de hortas, sem restar caracterizada qualquer destinação pública. Como bem ressaltou o r. Juízo de primeiro grau, "pelo exame da prova coligada nos presentes autos, entendo-se esta pelo laudo pericial e depoimentos testemunhais, vê-se que, de fato a área remanescente do imóvel desapropriado não foi utilizada pelo Poder Público, ou seja, àquela área não fora dada destinação pública, ainda que diversa da que ensejou o processo expropriatório". 

    CC/2002

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

  • A questão diz respeito sobre a ADESTINAÇÃO, imovel desapropriado e sem dar nenhuma destinação a ele, tendo o expropriado direito apenas de PREFERENCIA na compra do imovel.

  • A título de acréscimo, cita-se Eduardo Gonçalves: 

    A tredestinação pode ser lícita ou ilícita. Tredestinação lícita ocorre quando o administrador destina o bem desapropriado em finalidade diversa daquela declarada no decreto expropriatório, mas dentro do interesse público (exemplo, desapropria para construção de uma escola pública e constrói um hospital público). Não há, aqui, um desvio de finalidade que mereça uma sanção, não ensejando retrocessão.

    De outro lado, acaso o desvio de finalidade consista no não atendimento do interesse público, atendendo, em verdade, a um interesse particular, estaremos diante da tredestinação ilícita, ensejando a retrocessão.

    A despeito da dicção do artigo 519 do CC, há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica da retrocessão:

    Tese A: Direito real – o particular tem direito a pleitear a devolução do bem ao seu patrimônio particular. Rafael Carvalho Rezende Oliveira e CA Bandeira de Melo. STJ aqui!

    Tese B: Direito pessoal – o proprietário teve seu direito de preferência inobservado, resolvendo-se em indenização –José dos Santos Carvalho Filho.

    Tese C: opção do particular – ou a devolução do bem ou a indenização. MSZ Di Pietro.

    A consequência da tredestinação ilícita é a retrocessão.

  • O termo preempção também tem sua origem no latim (praeemptione), cuja tradução é compra antecipada, direito de precedência (preferência) na compra.

    GAB: A

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/74558/que-se-entende-por-direito-de-prelacao-ou-preempcao

  • ADESTINAÇÃO: Prezados colegas, ouso discordar de ser tresdestinação. Acredito que, tecnicamente, ocorreu a denominada "ADESTINAÇÃO", o que não altera o gabarito, nem afasta o art. 519 do CC02. Enquanto a tresdestinação é a mudança da destinação inicialmente prevista, a adestinação é a ausência de destinação.

     

    Vale, ainda, destacar que o bem referido na questão passou ao domínio privado do estado, sendo classificado como dominical, salvo engano. Não se trata, assim, de bem de uso comum nem de uso especial.

     

    Por fim, para a alienação de um bem imóvel, é necessário desafetação, avaliação prévia do bem, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência ou leilão, conforme o caso.

     

    Qualquer equívoco, por favor avisem.

     

     

  • FAVOR REPORTAR OS COMENTÁRIOS MOTIVACIONAIS E SEM PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO, ELES SOMENTE ATRAPALHAM OS ESTUDOS DOS OUTROS USUÁRIOS.

  • tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita. Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão

  • Abaixo, caso parecido, que nos explica sobre a preempção ao particular. É preciso o texto quase integral para poder entender.

    .

    STJ - REsp 570483 / MG (extrato)

    .

    RECURSO ESPECIAL - RETROCESSÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE PARTE DO BEM DESAPROPRIADO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE DIREITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Cuida-se de ação ordinária de retrocessão, com pedido alternativo de indenização por perdas e danos, contra o Município de Maria da Fé-MG, ao fundamento de que parte da área expropriada não foi aplicada à qualquer finalidade pública. Acerca da polêmica existente na caracterização da natureza jurídica da retrocessão, há três correntes principais existentes: a que entende que retrocessão é uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado; a que caracteriza a retrocessão como direito real, direito à reivindicação do imóvel expropriado; e a que considera existente um direito de natureza mista (pessoal e real), cabendo ao expropriado a ação de preempção ou preferência (de natureza real) ou, se preferir, perdas e danos.

    .

    Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, harmônica com a jurisprudência pacífica desta egrégia Corte, "o pressuposto do instituto da retrocessão (seja concebida como mero direito de preferência, seja como direito real) só tem lugar quando o bem foi desapropriado inutilmente". Dessa forma, não cabe a retrocessão se ao bem expropriado foi dada outra utilidade pública diversa da mencionada no ato expropriatório.

    .

    In casu, porém, do exame acurado dos autos ficou demonstrado o desvio de finalidade de parcela do bem expropriado, que restou em parte abandonado, foi destinado a pastagens e à plantação de hortas, sem restar caracterizada qualquer destinação pública.

    .

    No mesmo diapasão, o d. Parquet estadual concluiu que se caracteriza, "claramente, o desvio de finalidade na conduta do Administrador Público que, além de desapropriar área infinitivamente maior do que a efetivamente utilizada, ainda permitiu que particulares dela usufruíssem, prejudicando, à evidência, o direito dos autores".

    .

    Este signatário filia-se à corrente segundo a qual a retrocessão é um direito real. Na espécie, contudo, determinar a retrocessão da parte da propriedade não destinada à finalidade pública, nesta via extraordinária, em que não se sabe seu atual estado, seria por demais temerário. Dessa forma, o município recorrido deve arcar com perdas e danos, a serem calculados em liqüidação por arbitramento. A hipótese vertente não trata de matéria puramente de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos, que se não confunde com matéria de fato.

  • A Adestinação é capaz de configurar tredestinação?

    RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA pondera:

    Primeira corrente (majoritária): a mera omissão do Estado não configura tredestinação e não gera direito à retrocessão. Em razão da ausência de prazo legal para destinação pública do bem desapropriado, apenas por meio de ato concreto e comissivo, que deixe clara a intenção de não utilizar o bem na satisfação do interesse público, será possível falar em tredestinação. Nesse sentido: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO e JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES.

    Segunda corrente: apesar de não haver prazo estipulado, em regra, na legislação, para que o Poder Público conceda destinação pública ao bem desapropriado, seria possível a aplicação analógica do prazo de caducidade do decreto expropriatório. De acordo com esse raciocínio, na desapropriação por utilidade pública ou necessidade pública, o prazo seria de cinco anos (art.10, do Decreto-lei 3.365/11941). Caso a omissão permaneça, ao final do prazo de cinco anos estaria configurada a tredestinação, nascendo o direito à retrocessão. Nesse sentido MIGUEL SEABRA FAGUNDES.”

    Logo, para a maioria da doutrina, a adestinação não configura tredestinação e não gera direito à retrocessão pelo expropriado.

    Agora vejamos situação diversa: se o bem, após sua desapropriação e incorporação ao patrimônio do expropriante é, inicialmente, afetado à finalidade pública, mas, tempos após, é desafetado, poder-se-á afirmar que esta desafetação faz nascer o direito à retrocessão?

    O caso em vertente exemplifica o instituto da DESDESTINAÇÃO e, para doutrina majoritária, não gera direito à retrocessão. Afinal de contas, o bem foi empregado no atendimento à finalidade pública, sendo, somente depois, desafetado. Assim, como o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público, não há problema. Aqui, no entanto, fica um alerta: tal premissa só é válida se não houver vício no procedimento da desafetação.

    Então, fique atento:

    A TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão.

    Outrossim, a ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Como dito, não gera direito à retrocessão.

    Por fim, a DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público.

    https://jus.com.br/artigos/65262/tredestinacao-adestinacao-desdestinacao-e-o-direito-a-retrocessao

  • São os dominicais.

  • Por que a letra E está errada?

  • Pessoal, eu bloqueei o fulano das frases motivacionais e funcionou: não vejo mais nada do que ele posta. 

  • Eric Gonçalves, a letra E está errada pelo fato de que os bens desafetados do Estado (bens dominicais) não podem sofrer usucapião (são imprescritíveis), Além do mais, não é admitida a desafetação pelo não uso; ou seja, é inaceitável que seja cessada a dominialidade pública devido ao não uso, ainda que seja prolongado.

    Contudo, em questões da FGV, que comumente adota posições doutrinárias de José dos Santos Carvalho Filho, há questões que consideram ser possível a desafetação tácita, que assemelha-se à desafetação pelo não uso. Ou seja, o bem torna-se desafetado sem a edição de um ato normativo que assim determine. Contudo, como estamos analisando uma questão da FCC, o primeiro posicionamento (não ser possível desafetação pelo não uso) é o mais seguro.

  • Correta A

    Art. 519 do Código Civil. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. (Tredestinação lícita)

  • BENS DOMINICAIS - poderão ser alienados mediante autorização legislativa para tanto.

     

    #PERTENCEREMOS!

  • Bens dominicais / dominiciais são aqueles bens públicos não vinculados a uma finalidade específica (caso dos bens chamados bens especiais). A título de exemplo, podemos citar os terrenos de uma universidade federal com benfeitorias (prédios e outras instalações - como costuma dizer a banca FCC). Se o caso narrado fosse um bem especial (por conta do uso de repartição pública, por exemplo), o bem estaria afetado a um fim específico (jargão) e não poderia ser alienado. Como a questão referiu-se à ausência de instalações, concluímos, então, que não é um bem especial, mas sim dominical

     

    Direito de preempção é: município tem preferência na aquisição de um dado bem em relação a um particular. Isso consta no Estatuto das cidades como meio de política urbana / política pública. A desapropriação é uma forma de aquisição. É a manifestação da supremacia pública sobre o interesse privado.  Logo, se há duas partes negociando a alienação de um bem (como um terreno) - o Poder Público pode entrar no meio da negociação para adquirí-lo.

     

    Veja:

     

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

    Ademais, não basta que o bem esteja desafetado a um fim específico. É necessário que a autoridade, interessada e responsável por sua venda, receba autorização do legislativo conforme determina a lei 8666 assim como que o bem passe por uma avaliação prévia antes de ser submetido a modalidade de licitação conhecida como concorrência ou leilão:

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm

     

    Resposta: Letra A. 

     

  • O que aconteceu no caso é a tal da "INVESTIDURA":

    Lei n. 8.666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    [...]

    d) investidura;

    [...]

    § 3o  Entende-se por investidura, para os fins desta lei: 

    I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;"

     

  • Quanto ao comentário anterior, da colega Luiza DM, acredito não se tratar de investidura pois a questão não falou se as áreas que sobraram eram impóprias para uso individualmente. No caso poderiam ser vastas quantidades de terras, que apenas não serviram para a obra em questão. Caberia sim perempção de toda forma. Só que não seria caso de dispesa de licitação,se o perempto não desejar adquirir o imóvel. 

  • Utilização dos bens públicos :

    INVESTIDURA - Apenas para imóveis lindeiros para proprietários que desejam adquirir, que more ao lado, da área inapropriada para a administração  pública. Dispensa licitação, mas prescinde de autorização da autoridade competente.

     

     

    Trecho copiado do slide da video aula sobre o tema aqui do qconcurso (bens públicos)

    GABA "a"

  • GABARITO A

    Meu modo de entender a questão:

    A partir do fenômeno da Desapropriação, o bem imóvel em questão será afetado, visto haver um vínculo especifico em sua destinação – construção de rodovia.

    Como bem afetado, o mesmo não pode ser alienado, salvo quando ocorrer motivos que o desqualifiquem dessa condição especial. O que pode ser por meio de ato ou fato.

    No caso em tela, o que gerou a desafetação do bem, de modo a transformá-lo em bem desafetado – passível de alienação –  foi o fato, ou seja, fenômeno pelo qual descaracterizou a condição do bem de uso especial, qual seja, a sua não necessidade.

    Com isso, cabe ação preempção aos expropriados, onde se valerá o direito à retrocessão.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Retrocessão (art. 519, CC): se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

  • GAB.: A

    O instituto da retrocessão está previsto no art. 519 do Código Civil, que assim dispõe: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.

    A retrocessão surge quando há desinteresse superveniente do Poder Público em manter o bem desapropriado. Nesse caso, surge a obrigação de o expropriante oferecer ao ex-proprietário o bem desapropriado pelo seu preço atual. Assim, se o ex-proprietário concordar, o expropriante devolve o bem e o expropriado paga o valor atualizado da indenização recebida. Vale dizer, a retrocessão só é cabível quando houver tredestinação ilícita (quando não for dada ao bem outra finalidade pública), não sendo aplicada nos casos de tredestinação lícita.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Com todo respeito, mas acredito que há equívocos em algumas respostas.

    1 - o conceito de tredestinação basicamente é "alteração da finalidade do objeto desapropriado";

    2 - desapropriação é ato administrativo. Logo, tem como um dos elementos a finalidade, que se subdivide em finalidade específica (fim para o qual ocorreu a desapropriação. Ex.: desapropriou para construir hospital) e finalidade genérica (busca do interesse público);

    3 - Dito isso, após desapropriado o bem, três situações podem ocorrer: a) o poder público efetivamente constrói o hospital; b) o poder público entende melhor construir uma escola ali; c) o poder público deixa o terreno abandonado;

    4) com base no conceito dado, só há que falar em tredestinação em "b" e "c"

    5) "b" = tredestinação lícita, pois embora tenha desviado a finalidade específica, manteve a genérica. Logo, não há que falar em retomada do bem (retrocessão); "b" = tredestinação ilícita/ adestinação (é o caso da questão), pois nenhuma das finalidades foi preenchida. Daí surge o direito de o expropriado retomar o bem desapropriado, com preferência sobre os demais interessados em adquiri-lo - 519, CC (direito de retrocessão).

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. (TREDESTINAÇÃO ILÍCITA)

  • A questão trata apenas da possibilidade de retrocessão pelo direito de preferencia, a questão não traz exemplo de tredestinação, a TREDESTINAÇÃO pode ser o motivo para retrocessão;

    tredestinação lícita é quando o bem expropriado é utilizado para outro fim do que o originalmente previsto, mas ainda visando o interesse público(não gera direito à retrocessão); a tredestinação ilícita é quando a finalidade original do bem expropriado é desvirtuada para interesses particulares e abusos de poder, sendo que é essa a tredestinação que possibilita a retrocessão

  • Trata-se de Investidura com Direito de Preferência(preempção).

  • Quanto a letra E, o que tem de errado?

  • Importante salientar que a doutrina majoritária e a jurisprudência consideram a RETROCESSÃO um Direito Real e não um direito pessoal, motivo pelo qual não se aplica o prazo prescricional do art. 513, pú, CC, mas sim o art. 205, CC, ou seja, 10 anos.

  • Na hipótese retratada no enunciado da questão, determinado Estado desapropriou diversos terrenos para a construção de rodovia e, constatou, ao final das obras, a existência de algumas áreas remanescentes que não se mostraram necessárias ou úteis para a instalação de equipamento público, estando, assim, sem destinação específica. 

    As áreas remanescentes não possuem destinação pública, sendo consideradas bens dominicais; por tal razão podem ser alienadas seguindo o procedimento previsto no art. 17 da Lei 8.666/93.

    Ressalte-se que, no caso, deve ser observado o disposto no art. 519 do Código Civil, que prevê: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    Gabarito do Professor: Letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    =================================================================================

     

    ARTIGO 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

     

    =================================================================================

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Aprofundando:

    CJF, Enunciado 592, VII Jornada de Direito Civil: O art. 519 do Código Civil derroga o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 naquilo que ele diz respeito a cenários de tredestinação ilícita. Assim, ações de retrocessão baseadas em alegações de tredestinação ilícita não precisam, quando julgadas depois da incorporação do bem desapropriado ao patrimônio da entidade expropriante, resolver-se em perdas e danos.

  • Não houve tredestinação gira

  • Gabarito:A

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • A questão não possui resposta certa. Isto porque a assertiva "A" , considerada verdadeira, também está errada. A avaliação prévia é obrigatória para alienação de móveis e imóveis, conforme Lei de Licitações e mesmo assim não consta na referida assertiva. A autorização legislativa prévia é aplicável somente em casos de grandes propriedade imóveis e o enunciado não informa as dimensões remanescentes do citado imóvel, por isso a referida exigência pode ser necessária como também não. Por todas essas razões, a questão é anulável.


ID
2724886
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que o Estado pretenda celebrar um contrato de parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, para construção e operação de um centro administrativo. No que concerne ao fluxo de pagamentos correspondentes, considerando as disposições legais aplicáveis, afigura-se possível prever

I. contraprestação pecuniária paga de acordo com parcela fruível do objeto.
II. aportes de recursos destinados às obras e bens reversíveis, proporcionais às etapas efetivamente executadas.
III. cobrança de tarifa do usuário indireto dos serviços envolvidos, atrelada a indicadores de desempenho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra  E 

     

    Lei 11.079/2004

     

    Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

     

     § 1o  É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.           (I)         

     

     § 2o  O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. (II)

     

    Art. 6º  § 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

  • Vai estudar Estudante Focado

  • Concessão patrocinada: cobrança de tarifas dos usuários + contraprestação do parceiro público ao privado.

    Concessão administrativa: AP é usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Quanto ao erro da afirmativa III, a lei das PPPs dispõe:

     

    Art. 6, § 1º  O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.        

     

    Tal previsão faz referência à contraprestação efetuada pela própria Administração. Além disso, não há na concessão patrocinada (única modalidade que prevê a contribuição dos usuários) qualquer disposição que faça menção aos "usuários indiretos". 

  • Erro da  alternativa (III.) na concessao administrativa nao há cobrança de tarifa

  • I. contraprestação pecuniária paga de acordo com parcela fruível do objeto. (CERTO)

     

    Art. 7º. § 1o  (Lei nº. 11.079/2004). É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada

     

    II. aportes de recursos destinados às obras e bens reversíveis, proporcionais às etapas efetivamente executadas. (CERTO)

     

    Art. 6º. § 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. 

    Art. 7º. § 2o  O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

     

    III. cobrança de tarifa do usuário indireto dos serviços envolvidos, atrelada a indicadores de desempenho. (ERRADO)

     

    Na concessão administrativa, o serviço público não é remunerado por tarifa cobrada dos usuários.

    100% custeada: o Estado é usuário direito ou indireto.

  • Ou seja, a FCC pode estar mudando aos poucos sua postura de Copia e Cola, mas ainda vigora essa característica essencial dessa banca; principalmente em leis específicas como as de Direito Administrativo. 

  • Amigos, os concursos não vão se livrar completamente de cobrar letra de lei, isso evita anulações em excesso.

  • concessão administrativa - sem tarifa

  • São modalidade de parcerias público privadas:

    a - Concessão patrocinada: É a concessão de serviços públicos ou obras públicas quando envolve adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado;

    b - Concessão administrativa: É o contrato em que a prestação de serviços públicos tem como usuária a própria administração, não sendo remunerado por particular.

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - MA & VP

  • A partir das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada umas das assertivas: 

    I. Correto. O art. 7º, § 1º, da Lei 11.079/04 estabelece que "é facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada".

    II. Correto. O art. 7º, § 2º, da Lei 11.079/04 prevê que o aporte de recursos para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

    III. Errado. A concessão administrativa é espécie de concessão de serviço público na qual a própria Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas, tendo em vista que ostenta a qualidade de usuária direta ou indireta do serviço (art. 2º, § 2º, da Lei 11.079/04).

    Gabarito do Professor: Letra E.

  • Concessão.

    Comum: lei 8987/95; cobrança de TARIFA dos usuários.

    Patrocinada: lei 11079/04; cobrança de TARIFA dos usuários E Remuneração pela Adm. Pub.

    Administrativa: lei 11079/04; remuneração pela Adm. Pub.

    **Patrocinada e Administrativa são as chamadas PPP's

    Lei 11.079 de 2004

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • As PPP's podem ser:

    ADMINISTRATIVA : nessa cabe ORÇAMENTO + CONTRAPRESTAÇÃO - mas nao cabe tarifa

    PATROCINADA: ORÇAMENTO +CONTRAPRESTAÇÃO + TARIFA

  • Lei das PPP:

    Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    I – ordem bancária;

    II – cessão de créditos não tributários;

    III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

    III -         (Vide Lei nº 13.043, de 2014)     Vigência

    IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

    V – outros meios admitidos em lei.

    § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

    § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

    (...)

  •  

    I. contraprestação pecuniária paga de acordo com parcela fruível do objeto.

     

    Correto. É uma faculdade que a Administração Pública possui de proceder o pagamento da contraprestação dessa forma. Vejamos:

     

    Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    § 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    II. aportes de recursos destinados às obras e bens reversíveis, proporcionais às etapas efetivamente executadas.

     

    Correto. No caso do aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis (art. 6º, § 2º), poderá ser realizado durante a fase de investimentos, por parte do parceiro privado, tais aportes públicos, que deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas, conforme o art. 7º, § 2º, da Lei das PPPs:

     

    Art. 7º. [...]

    § 2º O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.  

    III. cobrança de tarifa do usuário indireto dos serviços envolvidos, atrelada a indicadores de desempenho.

     

    Incorreto. No caso da modalidade concessão administrativa, é usuária direta ou indireta do serviço, pelo qual deverá remunerar por meio de contraprestações, não havendo hipótese, nesta modalidade, de cobrança de tarifa do usuário.

     

    Assim, estão corretos os itens I e II, gabarito: LETRA E.

  • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 


ID
2724889
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao alcance, objetivo e subjetivo, das disposições da Lei de Improbidade, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Lei 8.429/92

     

    a)    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

    b)   Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    c)  Os atos que atentam contra os princípios da administração Pública independem de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário.

     

    d)   Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     

    e) Ainda que seja solidária, é necessário perquirir se houve conduta dolosa ou culposa do agente, dependendo do ato de improbidade,razão pela qual a responsabilização é subjetiva.

      

  • Sendo necessária, na ação, a presenção do particular e do público

    Abraços

  • -Lei Improbidade Administrativa -  Q801803; Q860667; Q798503 

     

    -a sentença que concluir pela carência/improcedencia da Ação de Improbidade está sujeita ao reexame necessário - INFO 607/STJ;

    ( STJ-AJAJ-2018 - CESPE e PGE-PE-2018-CESPE)

     

    - na decretação de indisponibilidade, o periculum in mora é presumido (STJ);

     

    -Notários e Registradores podem ser sujeitos ativos de improbidade (STM - 2018 -  CESPE; MPRR - 2017);

     

    - Assédio Sexual pode ser considerado Ato Improbidade Adm (STJ);

     

    -Estagiário pode ser sujeito ativo de Ato de Improbidade Adm. (TJDFT/2015 - JUIZ/TJDFT/2016/CESPE)

     

    - Totura de preso custodiado configura Improbidade Adm. que atenta contra os princícipios da Adm. (MP/RR/2017) (INFO 577/STJ)

     

    -É desnecessária a individualização dos bens para decretar a indisponibilidade;

     

    - O caráter de bem de família não retira a força de obstar a sua indisponibilidade,  pois tal medida nao implica em expropriação de bens.

     

    -Ao terceiro que não é agente público, aplicam-se os prazos prescricionais referente aos ocupantes de cargo público (Art. 23, lia)

     

    -MP tem legitimidade para ACP cujo pedido seja condenação por improbidade adm de agente público que tenha cobrado taxa de valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias (INFO 543/STJ - MPMS 2018)

     

    -Não cabe HC para trancar Ação de Improbidade Adm

     

    -A indisponibilidade de bens prevista na LIA alcança tantos bens quantos necessários para garantir as consequencias financeiras da prática de improbidade, excluídos os impenhoráveis assim definidos em lei (MPMG 2017)

     

    -Aplica-se à LIA a Lei de Ação Popular que assim preve: a PJDPÚLICO ou PJDPRIVADO cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de constestar ou atuar ao lado do autor, desde que seja útil ao interesse público (MPMG 2017)

     

    -No caso de agentes públicos reeleitos, o termo inicial da prescrição nas ações de improbidade se inicia a partir do término do último mandato

     

    -MP pode instaurar inquérito civil para apurar ato de improbidade adm praticada por magistrado e solicitar seu depoimento pessoal, mesmo que já exista concomitante procedimento disciplinar na Corregedoria local, nao havendo usurpação de funções (INFO 609 STJ)

     

    Valores investidos em aplicações financeiras cuja origem remonte verbas trabalhistas nao podem ser objeto de indisponnibilidade em improbidade adm

     

    -A indisponibilidade deve recair sobre o patrimonio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração ainda, o valor da possível multa civil como ação autonoma.

     

    -É possivel que o valor da indisponibilidade recaia em valor superior ao mencionado na ação de improbidade

     

    --Os agentes políticos municipais se submetem à Lei 8429/92, s/ prejuízo da responsabilização política e criminal do DL 201/67 -- STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2017. TJPR 2017

     

     

  • Em relação à letra E, no caso de condutas OMISSIVAS, a responsabilidade será SUBJETIVA.

    É o que me parece. Se estiver equivocado, mandem uma msg pra mim, por favor!

  • Para mim, não há gabarito 

     a)abrangem apenas condutas dolosas, exigindo-se, para configuração do ato de improbidade, a comprovação de vício de legalidade ou má-fé do agente.

    Errado. Dolo ou culpa

     b)atingem particulares que tenham se beneficiado de forma direta ou indireta da conduta improba.

    Errado. Não é se beneficiado, é CONCORRIDO com o agente público, exigindo que ambos figurem no polo da ação da LIA.

    1. Os prestadores de serviços tercerizados não exercem mandato, cargo, emprego ou função pública. Logo, não são considerados agentes públicos para fins de aplicação das sanções previstas na Lei 8 429/92.

     

    A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA (Lei de Improbidade Administrativasem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). 

     c)estabelecem, como condição necessária para caracterização de improbidade, o enriquecimento ilícito do agente cumulado com prejuízo à Administração.

    Errada. Não é codicion sine qua non.

     d)aplicam-se exclusivamente a condutas perpetradas em detrimento de pessoa jurídica de direito público.

    Errado. Aplica-se a pessoas de direito privado que tenham verbas públcas 

     e)atingem condutas comissivas e omissas, ambas com responsabilização objetiva e solidária dos agentes públicos que praticaram ou se beneficiaram do ato.

    Responsabilização é subjetiva pois analisa-se a culpa

  •  a)abrangem apenas condutas dolosas, exigindo-se, para configuração do ato de improbidade, a comprovação de vício de legalidade ou má-fé do agente. ERRADO

     

    A modalidade PREJUÍZO AO ERÁRIO é punida também na forma culposa

     

     

     b)atingem particulares que tenham se beneficiado de forma direta ou indireta da conduta improba. GABARITO

     

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

     

    c)estabelecem, como condição necessária para caracterização de improbidade, o enriquecimento ilícito do agente cumulado com prejuízo à Administração. ERRADO

     

    Não existe essa condição. Enriquecimento Ilícito é apenas uma das modalidades de imp. administrativa.

     

     

    d)aplicam-se exclusivamente a condutas perpetradas em detrimento de pessoa jurídica de direito público. ERRADO

     

    What? Tá errado, se aplica até mesmo aos magistrados (Cespe adora isso..) e aos particulares (mas não exclusivamente)

     

     

     e)atingem condutas comissivas e omissas, ambas com responsabilização objetiva e solidária dos agentes públicos que praticaram ou se beneficiaram do ato. ERRADO

     

    A responsabilidade dos agentes é SUBJETIVA

  • Complemento (Dizer o Direito)

     

    Impossibilidade de ação apenas contra o terceiro [particular]

    É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu?

    NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

     

    "Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos".

  • Trocaria a palavra "Beneficiado" por "Concorrido" ai a alternativa B estaria certinha. Questão mal formulada,

  • Gabarito - B

     

     

    a) abrangem apenas condutas dolosas, exigindo-se, para configuração do ato de improbidade, a comprovação de vício de legalidade ou má-fé do agente.

     

     

    →  Errado, a modalidade prejuízo ao erário é punida tanto na forma dolosa quanto na forma culposa.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     b) atingem particulares que tenham se beneficiado de forma direta ou indireta da conduta improba.

     

     

    →  Correto, Art. 3° - "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público"

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    c) estabelecem, como condição necessária para caracterização de improbidade, o enriquecimento ilícito do agente cumulado com prejuízo à Administração.

     

     

    →  Errado, pode haver a caracterização do ato ímprobo pelo enriquecimento ilícito de maneira isolada, como também pelo prejuízo causado à administração. Logo, o primeiro não é condição do segundo.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     d) aplicam-se exclusivamente a condutas perpetradas em detrimento de pessoa jurídica de direito público.

     

     

    →  Errado, os sujeitos passivos da improbidade administrativa podem ser tanto a administração pública quanto particulares que recebam dinheiro público.

     

     

    SUJEITOS PASSIVOS:

     

    •  Adminitração pública.

     

    •  Empresa com 50% + de dinheiro público  -  Serão punidos na forma da lei.

     

    •  Empresa com 50% - de dinheito público  -  Serão punidos com sanção patrimonial à repercussão do ilícito.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    e) atingem condutas comissivas e omissas, ambas com responsabilização objetiva e solidária dos agentes públicos que praticaram ou se beneficiaram do ato.

     

     

    →  Errado, a responsabilidade do agente é subjetiva, pois depende da comprovação de dolo ou culpa.

     

     

    Lembrando que:

     

    Responsabilidade OBJETIVA  →  Independe de comprovação de DOLO ou CULPA

     

    Responsabilidade SUBJETIVA  →  Depende de comprovação de DOLO ou CULPA

     

     

    Aulinha que gravei compilando este assunto: 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=FUuoasIl46M&lc=z23ufxpgzwfcv31veacdp43ad0p1rpazkxjz1hregl1w03c010c

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Correta a alternativa B, pessoal!

    Lembrando que o particular não pode ser alvo de ação de improbidade sem a presença do agente público que concorreu com ele para o ato. Mas, ao contrário, pode o agente público ser responsabilizado sem a exigência do litisconsórcio passivo. 

  • Mesmo se tratanto de letra de lei, é bastante estranho considerarem o beneficiado indiretamente como alguém que pode sofrer sansões. Imagine uma situação, por exemplo, em que um agente altere algum procedimento interno de alguma instutição pública para beneficiar alguém de seu interesse. No entanto, por ter sido modificado tal procedimento, eu, particular que não tenho nada a ver com a situação, acabei sendo beneficiado. Dessa forma, de acordo com a literalidade do artigo eu poderia sofrer alguma sansão. Entendo que a questão cobra a literalidade, só estou levantando a reflexão, já que se trata de uma prova de defensor público.

  • GABARITO: LETRA B

     

     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Quando o particular se beneficiar em conluio com o servidor público, direto ou indireto, do ato ímprobo a doutrina conceitua como improbidade IMPRÓPRIA.

    Quando o ato ímprobo for praticado somente por servidor público, temos a improbidade PRÓPRIA.

  • Galera, aproveitando a questão de improbidade, notem o importantíssimo julgado do STF que, sem dúvida, será cobrado nas próximas provas de concurso.

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:
    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    Dattebayo!!
     

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.429 

     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Valeu uzumaki pela dica

  • Gab B

     

    Art 3°- As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 

  • Ta de sacanagem ? Até as questoes de IA p técnico estao mais cabulosas '-'

  • GABARITO B

    Atenção:

    1.      A pessoa sem vínculo com o poder público, jamais pode praticar um Ato de improbidade administrativa isoladamente. Se o praticar só, estará sujeita a sansões civis e penais.

    (INFORMATIVO 535/2014 STJ)

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PARTICULAR.

    Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: 

    a.      Induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito;

    b.      Concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato;

    c.      Quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público.

    Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

    Art. 3°. – As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, INDUZA ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    OBS – chama-se ato de improbidade impróprio, quando o particular contribui para a conduta.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Apenas traçando um paralelo com a Ação Popular:

    "A despeito de ser pacífica a existência de litisconsórcio necessário no bojo da ação popular, de acordo com o art. 6o, caput , Lei 4.717/6521, ela deve ser manejada contra o beneficiário direto do ato impugnado e não contra o indireto. Nesta linha, o STJ tem entendido que o beneficiário indireto é aquele que “apenas episódica e circunstancialmente tenham sido beneficiados” e que “não guarda relação de causalidade necessária e suficiente com o ato ou fato apontado como irregular na ação popular” (STJ REsp 234388/SP)."

    Fonte: Curso CEI

  • gab. B

  • Pessoal, obrigado pelos comentários, mas precisa de tanto espaçamento entre linhas e parágrafos assim? Isso torna a leitura cansativa.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • A questão se relaciona com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. Os atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa.

    Alternativa "b": Correta. O art. 3° da Lei 8.429/92 prevê que "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".

    Alternativa "c": Errada. Existem três modalidades de improbidade administrativa: atos que ensejam enriquecimento lícito (art. 9°), atos que causam dano ao erário (arts.10 e 10-A) e atos que atentam contra princípios da administração (art. 11). Assim, para a configuração de um ato de improbidade não é necessária a cumulação de enriquecimento ilícito e prejuízo à Administração, sendo possível, por exemplo, que um ato cause somente prejuízo ao erário.

    Alternativa "d": Errada. O art. 1°, parágrafo único, da Lei 8.429/92 dispõe que "Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos".

    Alternativa "e": Errada. É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário (STJ, Jurisprudência em Teses - Ed. 38).

    Gabarito do Professor: Letra B.

  • GABARITO: LETRA B

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão se relaciona com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. Os atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92) podem ser sancionados a título de dolo ou culpa.

    Alternativa "b": Correta. O art. 3° da Lei 8.429/92 prevê que "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".

    Alternativa "c": Errada. Existem três modalidades de improbidade administrativa: atos que ensejam enriquecimento lícito (art. 9°), atos que causam dano ao erário (arts.10 e 10-A) e atos que atentam contra princípios da administração (art. 11). Assim, para a configuração de um ato de improbidade não é necessária a cumulação de enriquecimento ilícito e prejuízo à Administração, sendo possível, por exemplo, que um ato cause somente prejuízo ao erário.

    Alternativa "d": Errada. O art. 1°, parágrafo único, da Lei 8.429/92 dispõe que "Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos".

    Alternativa "e": Errada. É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário (STJ, Jurisprudência em Teses - Ed. 38).

    FONTE: Fernanda Baumgratz , Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora

  • Seção II

    Dos Atos de Improbidade Administrativa

     Causam Prejuízo ao Erário

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Lei 14.230/21

  • A Lei foi alterada


ID
2724892
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os poderes próprios da Administração, o que está subjacente à aplicação de sanções àqueles que com ela contratam, corresponde ao poder

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    O poder disciplinar  é a prerrogativa conferida à administração para punir os agentes públicos e os particulares SUBORDINADOS.

     

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder disciplinar é apresentado como uma decorrência da estruturação hierárquica, mas nem sempre decorre de hierarquia. Ex: concessionários. A supremacia como decorrência lógica da forma de organização e a disciplina como inevitável para a manutenção e sobrevivência da comunidade institucional.

     

     

    POR QUE NÃO É A LETRA D?

     

    O poder hierárquico presume a existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos. Não há que se falar em hierarquia entre a Administração Pública e uma empresa contratada por licitação. Para reger a relação entre estes a Administração Pública pode se valer do Poder Disciplinar e não do hierárquico, visto que este se dá nas relações entre a Administração e seus órgãos e agentes públicos

  • Gabarito: A

    Di Pietro leciona que poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades (sanções) aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas á disciplina administrativa (como diretores punindo alunos de escolas públicas e diretores de presídio punindo os presos) 

    Obs.: não confundir com poder de polícia, que é dirigido aos indivíduos que não possuem nenhum vínculo com a Administração e é pautado na supremacia do interesse público sobre o particular. 

  • O poder disciplinar incide em todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado; pode decorrer do poder hierárquico, bem como de contratos com a Administração

    Abraços

  • -PODER DISCIPLINAR:

    -decorre do P.Hierárquico

    -aplicar penalidades (a servidores e particulares c/ vínculo c/ Adm. Púb.)

    -não vigora o Princípio da Tipicidade Rígida, i. é, o administrador deve aplicar a penalidade, mas a lei nao diz qual ; (≠ do D. Penal)

    Ex: advertencia feita por diretor de estabelecimento a aluno que comete falta dentro de estabelecimento de ensino - PCSP Q904558

     

    -PODER HIERÁRQUICO (subordinação):

    -avocar (competencia nao exclusiva)/delegar/controlar/corrigir/aplicar sanção

    -só existe hierarquia dentro da mesma PJ

    -atos normativos de efeitos internos (interna corporis) - vide Q574344​

     

    -PODER REGULAMENTAR:

    -decretos/regulamentos para fiel execução de lei

    -atos normativos de efeitos externos/ Ex: Portarias, Resoluções (PCMA 2018 - CESPE - Q866690)

     

    -PODER DE POLÍCIA:

    -discricionário, em regra; Ex: autorização

    -autoexecutório (nao está em todos os atos de polícia)

    -coercitivo (nao está em todos os atos de polícia)

    -pode atuar mediante atos normativos genericos/abstratos  e impesoais (poder normativo e tbm por atos concretos, destinado a determinados grupos.)

  • O poder disciplinar autoriza a Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.

    Como ressaltado, o poder disciplinar também alcança particulares que possuam vínculo contratual com o Poder Público, como acontece com aqueles contratados para a prestação de serviços à Administração.

    Nesse caso, como não há relação de hierarquia entre o particular e a Administração, o fundamento para a aplicação direta de sanções é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e não o poder hierárquico. O mesmo raciocínio se aplica em relação aos estudantes de escolas públicas, os quais, por manterem um vínculo com a Administração, sujeitam-se ao respectivo poder disciplinar.

     


     

  • Gabarito Letra A

     

    O "X" da questão é entender que tem vinculo o particular com a administração logo será o poder disciplinar e não o poder de policia.

    Poder disciplinar: 

    * O poder disciplinar pode ser entendido como a possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações.

     

    *No exercício do poder disciplinar, a Administração Pública pode:

    I) Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores;

    II) Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo específico (contrato, convênio etc).

     

    *O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde.

    I) No uso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas;

    II) uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.

    >Duas observações: quando a administração pune o seu servidor e quando ele pune o particular com vinculo contratual.

    I) quando a Administração pune infrações funcionais de seus servidores, faz uso tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico.

    II) quando pune infrações administrativas cometidas por particulares [GABARITO]

    Exemplo: quando descumprem um contrato administrativo firmado com o Poder Público, incide apenas o poder disciplinar, pois não existe relação de hierarquia.

     

  • Não confundam Poder Hierárquico com o Poder Disciplinar.

    PODER HIERÁRQUICO: Relação de coodenação e subordinação entre organizações administrativas. Tbm envolve aplicação de sanção a servidores, não a particulares

     

    PODER DISCIPLINAR: Prerrogativa de aplicar sanções àqueles que, submetidos a disciplina interna da Administração, cometerem infrações. (servidores e particulares com vínculo contratual, como dito na questão)

    Bons estudos pessoal.

  • Errei por lembrar que o poder disciplinar é interno na administração. Porém, atinge todos diretamente ligados.

  • Poder Disciplinar: é o poder de punir os servidores pelas infrações funcionais, bem como os particulare, desde que tenham vínculo especial. (Contrato)

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o poder disciplinar "(trata-se a rigor de um poder-dever) possibilita à administração pública: a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e b) punir infrações adminisrtivas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo juridico específico (p. exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu)".

  • Gabarito: A

    O poder disciplinar caracteriza-se pelo poder-dever que tem a administração púlica de sancionar o particular que descumpre um dever ou exerce um direito de forma abusiva, mas esse particular tem um vinculo especial com a administração, não somente é o agente público, é também aqueles que com ela contratam, pois ficam sujeitos aos regramentos de direito público. 

  • Poder da TUTELA-> Aplica-se à ADM INDIRETA (FASE)

  • A Doutrina enfatiza que o Poder Disciplinar da Adm. Pública não se confunde com o poder punitivo do Estado, que é exercido pelo PODER JUDICIÁRIO.


    Da mesma forma, não se confunde com o PODER DE POLÍCIA, o qual se sujeitam todas as pessoas que exerçam atividade que possam, de alguma forma, acarretar risco ou transtorno à sociedade.

    EX: Comerciantes de alimentos, pois necessitam de alvará de funcionamento e podem ser fiscalizados.

    OBS: ESTAS PESSOAS POSSUEM VÍNCULO GERAL COM A ADM. PÚBLICA.


    Fonte: Manual de Dir. Administrativo; Matheus Carvalho. Ed. Juspodium. 4ª ed.


    Bons Estudos.

  • GABARITO A.

     

    PODE DISCIPLINAR  --- > ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ATUA DE FORMA A PUNIR SEUS AGENTE E OS PARTICULARES QUE MANTENHAM VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO E ESTEJAM SUJEITOS A DISCIPLINA INTERNA.

     

    EX: CONCESSIONÁRIOS.

     

    FONTE: ALFACON.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • PODER DISCIPLINAR: faculdade que a Adm. Pública possui para punir agentes públicos ou particulares com vínculo com o poder público (vínculo contratual ou institucional).

     

     

    #PERTENCEREMOS!

  • Poder normativo: Não se trata de poder para edição de leis, mas apenas um mecanismo para edição de normas complementares a lei. Os atos do poder normativo são sempre inferiores a lei e visam regulamentar determinadas situações de caráter geral e abstrato, pois facilitam a execução da lei

    Poder hierárquico: Trata se de atribuição concedida ao administrador para organizar, distribuir e principalmente escalonar as funções de seus órgãos, sendo o poder que a administração tem de se estruturar internamente determinando uma relação de hierarquia e subordinação entre seus órgãos e agentes. Hierarquia é o escalonamento no plano vertical dos órgãos e agentes da administração que tem como objetivo a organização da função administrativa.

    Poder disciplinar: O poder disciplinar trata da atribuição pública de aplicação de sanções aqueles que estejam sujeitos a disciplina do ente estatal. Com efeito, é o poder de aplicar sanções e penalidade, apurando infrações de servidores ou outros que são submetidos a disciplina da administração, ou seja, a todos aqueles que tenham vinculo de natureza especial com o estado, a exemplo daqueles particulares que celebram contratos com o poder público.

    Poder de polícia: O Estado pode estipular restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais e até mesmo ao exercício de propriedade do particular. Na busca do bem-estar da sociedade, o estado pode definir os contornos do exercício do Dir. de propriedade e até mesmo de liberdades e garantias fundamentais, criando restrições e adequações.


  • Uma concessionária de serviço público regularmente contratada por um estado da federação sujeita-se ao poder disciplinar exercido pelo ente na fiscalização da execução do contrato, a fim de garantir a adequada prestação do serviço público. Não poder de polícia.


  • PODER DISCIPLINAR: Prerrogativa de aplicar sanções àqueles que, submetidos a disciplina interna da Administração, cometerem infrações. (servidores e particulares com vínculo contratual, como dito na questão)

  • Alguém me explica sobre o poder de tutela.

  • Confundi aqui: que está subjacente à aplicação de sanções àqueles que com ela contratam

    Entendi que era contrato com particular :(

  • Colega rodolfoseibt@hotmail.com,

     

    Princípios da Tutela e Auto tutela

    Tutela é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O pode de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta.

     

    Já o princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.

     

    Neste sentido, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “a autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento”. (p. 25).

     

    Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF.

     

    Dentro de tal contexto, importa considerar que, mais que um poder, o exercício da autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública; reitere-se, dever de rever e anular seus atos administrativos, quando ilegais. Conquanto tal poder-dever seja de índole constitucional, seu exercício não pode se dar de forma absoluta e irrestrita, porquanto a invalidação de atos administrativos não garante, por si só, a restauração da ordem jurídica.

     

    fonte: Professora Áurea Ramim

  • Poder disciplinar= necessário o vinculo com a adm!!!

  • Há casos em que o poder disciplinar é decorrência direta do poder hierárquico, como na hipótese de aplicação de sanção a servidor público. Há outras em que tais poderes não se relacionam, a exemplo da aplicação de sanção a particulares que contratam com a AP, e alunos de escola pública.

  • Existem 3 possibilidades em relação à aplicação de sanções pela Administração:

     

    -      servidor público --> poder hierárquico de forma mediata e poder disciplinar de forma imediata

    -      particular que tem relação específica com a ADM --> poder disciplinar

    -      particular que não têm relação específica com a ADM --> poder de polícia

  • GAB.: A

    O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.

    Quando há vínculo funcional, o poder disciplinar é decorrência do poder hierárquico. Por sua vez, no caso em que não há relação de hierarquia entre o particular e a Administração, o fundamento para a aplicação direta de sanções é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.

    Não devem ser confundidas as penalidades decorrentes do poder disciplinar com aquelas provenientes do exercício do poder de polícia. Embora as sanções disciplinares e as sanções de polícia possuam natureza administrativa, estas são aplicadas a quaisquer pessoas que estejam colocando em risco ou causando transtornos à coletividade, enquanto aquelas somente atingem os que possuem relação funcional ou contratual com a Administração.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • O Poder DISCIPLINAR é a prerrogativa para aplicar sanções àqueles que, submetido à disciplina interna da administração, cometem infrações.

    Assim, devemos entender que esse poder alcança os servidores públicos e particulares que mantém algum vínculo com a administração pública.

  • poder disciplinar autoriza a Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.

    gb a

    pmgo

  • O enunciado da questão aponta uma das funções do poder disciplinar. Sobre tal poder, cabe destacar as lições de Matheus Carvalho:

    "O Poder Disciplinar trata da atribuição pública de aplicação de sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal. Com efeito, é o poder de aplicar sanções e penalidades, apurando infrações dos servidores ou outros que são submetidos à disciplina da Administração, ou seja, todos aqueles que tenham vínculo de natureza especial com o  Estado, como é o exemplo daqueles particulares que celebram contratos com o Poder Público. A função deste poder é aprimorar a prestação do serviço público punindo a malversação do dinheiro público ou atuação em desconformidade com a lei".

    Gabarito do Professor: Letra A.

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 130.

  • A aplicação de sanções a servidores ou particulares vinculados à administração pública, decorre DIRETAMENTE do poder DISCIPLINAR e INDIRETAMENTE do poder HIERÁRQUICO.


ID
2724895
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do que dispõe o direito brasileiro sobre os crimes hediondos,

Alternativas
Comentários
  • É inconstitucional o regime inicialmente fechado fixo

    Abraços

  • Vamos denunciar esse Estudante Focado esta atrapalhando os comentários de diversas questões.

  • a) Consumados ou tentados. Art 1°, lei 8972/90;

    b) Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012 o Habeas Corpus nº. 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado;

    c) (TRÁFICO PRIVILEGIADO – 1/6 A  2/3)  Não é mais considerado hediondo!! 

    d) Não há essa circunstância;

    e) Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:                (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.                 

  • O artigo 2º, § 1o, da Lei 8072/90, prevê o regime inicial fechado para o cumprimento das penas por crimes hediondos ou equiparados. Entretanto, o STF, em julgamento de habeas corpus, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade deste dispositivo, concluindo que o mandamento desrespeita o princípio da individualização da pena (HC 111840/ES). Desta forma, a alternativa B está ERRADA.

    A alternativa E está CORRETA, de vez que os crimes hediondos são insucetíveis de anistia, graça e indulto, conforme se extrai do artigo 2º, I, da Lei 8072/90.

     

     

  • Crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de:

     

    Fiança 

    Indulto

    Graça 

    Anistia 

  • O indulto não está expresso... por mais que seja uma modalidade de graça, ele não está expressamente na lei. Fora que tem entendimento do STJ que concede o indulto se estiver expresso no decreto de concessão do indulto... E agora?
  • GABARITO E.

     

    OS CRIMES HEDIONDOS SÃO PUNIDOS OS CONSUMADOS OU TENTADOS, SENDO INSUSCETÍVEL DE GRAÇA, ANISTIA, INDULTO E FIANÇA;

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • questão fdp

     

  • Mariana Prado, o indulto, graca e a anistia esta expresso na leio, muito embora o indulto não esteja previsto na CF. bom, havia um discução se seria constitucional ou não, por não esta amparado pela carta maior, mas esse entendimento foi superado e agora intedesse que o indulto é constitucional e esta valendo.

    Meu entendimento, posso esta errado!

  • Complementando os comentários (anotações de aula do CERS):

    Vê-se que o dispositivo constitucional (art. 5º, XLIII) não trata da proibição de indulto. Agiu corretamente o legislador ao ampliar o rol?

    Há duas correntes aqui:

    1) A ampliação com a vedação do indulto pelo legislador ordinário é inconstitucional. As vedações constitucionais são MÁXIMAS e a Lei não poderia proibir o indulto. Ademais a concessão de indulto é ato de império do Presidente da República, não podendo o legislador atuar nessa esfera;

    2) A ampliação por parte do legislador ordinário é constitucional. As vedações constitucionais são MÍNIMAS, podendo o legislador ampliá-las. Aliás, sustenta-se que a CRFB/88, ao proibir a graça, também proíbe o indulto que nada mais é do que graça coletiva. STF adota essa corrente.

    E o indulto humanitário? É admitido nos crimes hediondos?

    LEMBRANDO: chama-se indulto humanitário aquele concedido por razões de grave deficiência física ou em virtude de debilitado estado de saúde. Novamente, tem-se divergência doutrinária.

    I) Por força do princípio da humanidade (dignidade da pessoa humana), até mesmo condenado por crimes de especial gravidade tem direito ao indulto humanitário.

    II) A Constituição Federal proíbe indulto (gênero), inclusive o humanitário, sob pena de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado.

    O STJ tem julgados de acordo com a 1ª corrente. Porém, o STF tem mais julgados de acordo com a 2ª corrente.

  • A) Serão hediondos os delitos consumados e tentados 
    B) Para o STF, a exigência de regime integralmente fechado ou inicialmente fechado violam o princípio da individualização da pena, cabendo o juiz definir de acordo com o caso concreto qual o regime mais apropriado. 
    C) O tráfico de drogas privilegiado não é hediondo para o STF e STJ . 
    D) Para o STJ a gravidade abstrata do delito não justifica por si só a majoração da pena 

  • tem pessoas que precisam estudar para depois comentar. caso contrário só falam m*&¨&&¨né ?

  • a) ERRADO. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados. Ou seja, também se classificam como hediondos se forem TENTADOS

     

     b) ERRADO. Apesar dessa previsão na lei de crimes hediondos é inconstitucional a obrigação de iniciar a pena em regime fechado. Por quê? Seria uma violação ao princípio da individualização da pena.

     

    c) ERRADO. Associação para o tráfico e o tráfico de drogas privilegiado NÃO SÃO EQUIPARADOS A HEDIONDOS

     

    d) ERRADO. O art. 68, do Código Penal, diz que "A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento" O fato de ser hediondo não é condição suficiente para o juiz majorar acima da pena base.

     

    e)GABARITO. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:              I - anistia, graça e indulto;

  • Pessoal, 

    Essa questao me lembrou de outra duvida, existe alguma autorizacao no direito penal para que  a pena-base esteja acima do minomo legal?

    Obrigada

  • A questao ao meu ver merece ser anulada, sendo que a propria Lei 8072/90 fala expressamente que os crimes cometidos devem iniciar o regime fechado, texto de lei!!

  • Dica: * 4 crimes são insuscetíveis de graça e anistia: Tortura, Terrorismo, Tráfico de entorpecentes e drogas afins e Crimes Hediondos. (TTTCH) * 2 Crimes são inafiançáveis e imprescritíveis: Racismo e Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
  • RAGA----->IMPINA*

    3TH-------->INSINA*

    * RACISMO E GRUPOS ARMADOS ----------> IMPRESCRITÍVEIS E INAFIANÇÁVEIS (ART. 5°, XLII, XLIV, CRFB)

    * TORTURA, TRAFICO E TERRORISMO----> INSUSCETÍVEL DE GRAÇA OU ANISTIA  E INAFIANÇÁVEIS (ART. 5°, XLIII, CRFB)

     Fonte: comentários do qconcursos.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8.072

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:          

    I - anistia, graça e indulto;

  • Recentemente STF considerou Inconstitucional a fixação de regime fechado para o cumprimento de pena nos crimes hediondos. está caindo direto nas provas.

  • Colega Carla G,

     

     

    Segundo o STF e o STJ a  pena para os crimes hediondos, ou equiparados, pode iniciar em regime fechado na hipótese de não cabimento de regimes menos gravosos, pois é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena, assim como é inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado.

  • GABARITO: E

     

    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:      

    I - anistia, graça e indulto;

  • RRADO. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados. Ou seja, também se classificam como hediondos se forem TENTADOS

     

     b) ERRADO. Apesar dessa previsão na lei de crimes hediondos é inconstitucional a obrigação de iniciar a pena em regime fechado. Por quê? Seria uma violação ao princípio da individualização da pena.

     

    c) ERRADO. Associação para o tráfico e o tráfico de drogas privilegiado NÃO SÃO EQUIPARADOS A HEDIONDOS

     

    d) ERRADO. O art. 68, do Código Penal, diz que "A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento" O fato de ser hediondo não é condição suficiente para o juiz majorar acima da pena base.

     

    e)GABARITO. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:              I - anistia, graça e indulto;

  • Tortura só proíbe a graça e a anistia e nao o indulto pelo fato de Lei posterior ao crime Hediondo, revoga Lei anterior

     

  • Segundo o STF e STJ:

    É inconstitucional a obrigatoriedade de cumprimento de pena inicialmente no regime fechado. 

    REGIME FECHADO - para condenação com pena superior a 8 anos;

    REGIME SEMI ABERTO - para condenação com pena maior que 4 anos e menor ou igual a 8 anos;

    REGIME ABERTO - para condenação com pena menor ou igual a 4 anos.

     

    Desde que não seja reincidente ou com circunstâncias jurídicas desfavoráveis.

  • Interpretando-se a contrario sensu o art. 44 da Lei de Drogas, tem-se que não podem ser rotulados como “tráfico de drogas” e, portanto, equiparados a hediondos, os crimes previstos nos arts. 28 (porte ou cultivo de drogas para consumo próprio); 33, §2º (auxílio ao uso); 33, §3º (uso compartilhado); 38 (prescrição ou ministração culposa) e 39 (condução de embarcação ou aeronave após o uso de drogas).

  • NÃO são hediondos: Art. 33, §3º - Uso compartilhado ||| Art. 33, §4º-Tráfico privilegiado ||| Art. 34- Associação para o tráfico.

    (Há entendimentos de bancas que consideram o uso compartilhado com espécie de Tráfico)

  • Só uma observação.


    Na CF só veda anistia e graça. Não fala de vedação ao indulto.


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  


    Já na lei LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. veda graça, anistia e indulto.



    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:                 (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

  • GABARITO E

    PMGO

  • Sobre a Letra B

    O regime inicial de pena não precisa ser obrigatoriamente o fechado.


    A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentaão das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.

    Assim é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito.

    Fonte: Vade mecum de jurisprudencia dizer o direito 5º edição página 803.

  • Sobre a Letra B

    O regime inicial de pena não precisa ser obrigatoriamente o fechado.


    A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentaão das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.

    Assim é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito.

    Fonte: Vade mecum de jurisprudencia dizer o direito 5º edição página 803.

  • Sobre a Letra B

    O regime inicial de pena não precisa ser obrigatoriamente o fechado.


    A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentaão das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.

    Assim é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito.

    Fonte: Vade mecum de jurisprudencia dizer o direito 5º edição página 803.

  • Sobre a Letra B

    O regime inicial de pena não precisa ser obrigatoriamente o fechado.


    A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentaão das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.

    Assim é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito.

    Fonte: Vade mecum de jurisprudencia dizer o direito 5º edição página 803.

  • Sobre a Letra B

    O regime inicial de pena não precisa ser obrigatoriamente o fechado.


    A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentaão das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.

    Assim é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito.

    Fonte: Vade mecum de jurisprudencia dizer o direito 5º edição página 803.

  • Sobre a Letra B

    O regime inicial de pena não precisa ser obrigatoriamente o fechado.


    A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentaão das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.

    Assim é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito.

    Fonte: Vade mecum de jurisprudencia dizer o direito 5º edição página 803.

  • Sobre a Letra B

    O regime inicial de pena não precisa ser obrigatoriamente o fechado.


    A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentaão das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.

    Assim é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito.

    Fonte: Vade mecum de jurisprudencia dizer o direito 5º edição página 803.

  • Sobre a Letra B

    O regime inicial de pena não precisa ser obrigatoriamente o fechado.


    A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentaão das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.

    Assim é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito.

    Fonte: Vade mecum de jurisprudencia dizer o direito 5º edição página 803.

  • Sobre a Letra B

    O regime inicial de pena não precisa ser obrigatoriamente o fechado.


    A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentaão das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.

    Assim é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito.

    Fonte: Vade mecum de jurisprudencia dizer o direito 5º edição página 803.

  • Sobre a Letra B

    O regime inicial de pena não precisa ser obrigatoriamente o fechado.


    A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentaão das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.

    Assim é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito.

    Fonte: Vade mecum de jurisprudencia dizer o direito 5º edição página 803.

  • Letra E

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:                 

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.               

  • Michel Vasque, não quer comentar de novo sobre a assertiva B? Acho que você esqueceu de falar sobre ela!

  • Tem promoção aqui no Q? Cada 750 comentários da mesma questão ganha um monstrinho da Pepsi?

  • A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

  • POR SER ROL TAXATIVO DEVERIA OBEDECER O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL POIS NAO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA

  • Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.

  • em que pese a vedação expressa, já existem julgados que concederam o indulto aos crimes de trafico de entorpecentes. (precedente STJ - dignidade da pessoa humana)

  • ARTIGO 2º. ... São insuscetível de (F-I-G-A)

    F - FIANÇA

    I - INDULTO

    G - GRAÇA

    A - ANISTIA

  • GAB: E

  • Assertiva C Incorreta O tráfico privilegiado não é considerado hediondo pois o privilégio é incompatível com a hediondez. O STF trouxe menção no Informativo 831 em relação à associação para o tráfico, no qual não seria equiparado a hediondo.
  • PRINCIPAIS NOVIDADES SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS MAIS COBRADOS EM PROVA:

    a.      Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    b.     Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    c.      A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    d.     Tentativa também é crime hediondo;

    e.      Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    f.      STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    g.      Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    h.     Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    i.       Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    j.       O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF)

    k.     Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, não é obrigatório o exame criminológico na avaliação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado, mas uma vez exigido, tal decisão deve ser fundamentada.

  • Embora a lei diga que é necessário inicio em regime fechado, O entendimento do direito é que somente se for mais de 8 anos, ou reincidente.

    é obrigatória a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena. = errada

  • 10 COISAS QUE VOCÊ NÃO PODE ESQUECER SOBRE CRIMES HEDIONDOS:

    1) Todos os crimes hediondos estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei nº 2.889/56 e o delito de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, que se encontra no Estatuto do Desarmamento. Os crimes equiparados (3T) constam em leis especiais.

    2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.

    2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.

    3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de: a) anistia, graça e indulto; e b) fiança.

    4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.

    5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.

    6) É possível a aplicação de penas restritivas de direito.

    7) Progressão de regime:

    7.1) Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).

    7.2) Crime cometido após a Lei 11.464/07: o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente.

    8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).

    9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

    10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3.

    Fonte: FUC Ciclos/Q904080 (COMENTÁRIO ROSE RODRIGUES)

  • MUITO BOM BARBRA N. PARABENS.

  • Letra E.

    a) Errado. De acordo com o art. 1°, são considerados hediondos todos os crimes elencados consumados ou tentados.

    b) Errado. Segundo o STF HC 111840/ES, em 2012, foi considerada inconstitucional a determinação do art. 2°.

    c) Errado. O STF, em 2016, no exame do HC 118533/MS, estabeleceu que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy Solano

  • Crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de:

     

    Fiança 

    Indulto

    Graça 

    Anistia 

    cabendo somente liberdade provisoria .

    bons estudos !!!!

  • R: GABARITO E

    A) somente recebem essa classificação os crimes consumados em razão do princípio da reserva legal. ERRADO, SÃO HEDIONDOS OS CRIMES (PREVISTOS) CONSUMADOS OU TENTADOS.

    B) é obrigatória a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena. ERRADO.

    C) todas as modalidades de tráfico de drogas são equiparadas a crime hediondo, o que não ocorre no crime de associação para o tráfico. ERRADO, HÁ EXCEÇÕES.

    D) sua prática autoriza a majoração da pena-base acima do mínimo legal. ERRADO

    E) existe vedação legal expressa à concessão dos institutos da graça e do indulto. CORRETO, ART. 2° da lei 8072/1990.

    Ef, 2:8.

  • O FATO DE NÃO TER SIDO CONSUMADO O CRIME NÃO AFASTA A HEDIONDEZ DO DELITO. Precedentes citados do STF: HC 82.867-SP, DJ 27/6/2003; HC 73.924-SP, DJ 20/9/1996; do STJ: HC 239.682-MG, DJe 29/6/2012, e HC 136.829-SP, DJe 3/5/2010. , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012. (INFO 506)

  • Crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de:

     Fiança 

    Indulto

    Graça 

    Anistia  PRINCIPAIS NOVIDADES SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS MAIS COBRADOS EM PROVA:

    a.      Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    b.     Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    c.      A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    d.     Tentativa também é crime hediondo;

    e.      Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    f.      STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    g.      Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    h.     Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    i.       Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    j.       O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF)

    k.     Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, não é obrigatório o exame criminológico na avaliação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado, mas uma vez exigido, tal decisão deve ser fundamentada.

  • Crimes que se tornaram hediondos com o Pacote Anticrime - Lei 13.964/19

    Trafico de arma de fogo

    Comercio ilegal de arma de fogo

    ORCRIM para crime hediondo ou equiparado

    Roubo qualificado pela lesão grave

    Furto mediante emprego de explosivo

    Extorsão qualificada pela restrição de liberdade e pela lesão corporal

  • A: Consumados e tentados;

    B: A fixação de regime inicial fechado (e o regime integralmente fechado também) para o cumprimento da pena foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF.

    C: Associação para o tráfico; tráfico privilegiado; induzir, instigar ou auxiliar o uso das drogas; oferecer droga gratuitamente a pessoa de seu relacionamento.. NÃO SÃO EQUIPARADOS A HEDIONDO

    D: não há essa previsão.

    E: correta, existe vedação legal expressa à concessão dos institutos da graça e do indulto. A lei também veda a concessão de anistia e fiança;

  • Erro da letra B: O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

  • a) Desde que previstos na lei, tanto crimes tentados, quanto crimes consumados, serão considerados hediondos.

    b) Não é obrigatória a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena, conforme princípio da individualização da pena.

    c) Nem todas as modalidades de tráfico de drogas são equiparadas a crime hediondo, pois o tráfico privilegiado afasta a hediondez; A associação para o tráfico de drogas não se enquadra no rol de crimes hediondos.

    d)

    e) Existe vedação constitucional e legal, à concessão de graça aos crimes hediondos. Existe vedação legal à concessão de indulto aos crimes hediondos.

  • ATUALIZADO 12 COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

    1) Todos os crimes hediondos estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei nº 2.889/56 e a porte e posse ilegal de arma de fogo de uso proibido (Lei 8.072/90) 

    2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.

    2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.

    3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de: a) anistia, graça e indulto; e b) fiança.

    4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.

    5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.

    6) É possível a aplicação de penas restritivas de direito.

    7) Progressão de regime:

    7.1) Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).

    7.2) Crime cometido após a Lei 11.464/07 e até 23/01/2020 o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente.

    7.3)Crimes cometidos após a Lei 13.964/2019 que entrou em vigor em 23/01/2020 (pacote anticrime) o preso deve ter cumprido ao menos:

    40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário (o que equivale a 2/5);

    50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; ou

    condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.

    60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (o que equivale a 3/5);

    70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).

    9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

    10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3.

    11) o Rol dos crimes é taxativo(exaustivo)

    12) É considerado crime hediondo tanto a forma consumada como a tentada

    Espero ter ajudado

  • GABARITO- E !

    ALÔ PC PR

    ESSA PANDEMIA VAI PASSAR, OS 600,00 VAI PASSAR.

    SÓ NÃO PASSA VOCÊ SENÃO ESTUDAR !

    DEUS, ABENÇOE QUEM ESTUDA E NÃO ESTA NEM AÍ PARA CENTRÃO, ESQUERDA OU DIREITA, AMÉM.

  • somente recebem essa classificação os crimes consumados em razão do princípio da reserva legal.

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:   

    ROL TAXATIVO/SISTEMA LEGAL

    A tentativa não afasta a hediondez.

  • é obrigatória a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

    O STF já pacificou a inconstitucionalidade do cumprimento da pena em regime integralmente fechado e a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados.

  • todas as modalidades de tráfico de drogas são equiparadas a crime hediondo, o que não ocorre no crime de associação para o tráfico.

    Trafico de drogas privilegiado e associação para o trafico não tem natureza hedionda.

    TRAFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto

    II - fiança.  

  • Tem comentários equivocados aqui... tomem cuidado!

    A partir desta sexta-feira (27), passa a ser considerado crime hediondo a posse ou o porte ilegal de armas de fogo de uso restrito, que são aquelas reservadas a agentes de segurança pública e às Forças Armadas, como fuzis e metralhadoras.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias.

    Ou seja, o crime tipificado pelo art. 16 da Lei nº 10.826/03 é crime hediondo.

  • Quanto ao comentário da barbara Lisley, me parece que o item A já foi revogado, pois segundo a lei 8.072, apenas o porte/posse de arma de fogo de uso Proibido que é considerado hediondo. Alguém mais pensa assim?

  • Comentário aí falando que posse e porte de arma de uso restrito é hediondo. Tá equivocado, o que é hediondo é posse e porte de arma se uso PROIBIDO. Ocorreu alteração na regulamentação da lei, arma de uso restrito não é mais a mesma coisa que arma de uso proibido.

  • atenção com a modificação promovida pelo pacote anti crime: antes era crime hediondo posse ou porte de arma de uso restrito, agora é hediondo o posse ou porte de arma de uso PROIBIDO.:)

  • Aí cambada, bizu que furtei aqui no qc de algum colega:

    Hoje a progressão para crimes hediondos ou equiparados (pacote anticrime):

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • A) somente recebem essa classificação os crimes consumados em razão do princípio da reserva legal. ERRADO

    Os crimes previstos como hediondos, o são também em sua modalidade tentada. Não há que se falar em afronta ao princípio da reserva legal.

    B) é obrigatória a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena. ERRADO

    Lei 8.072/90, art. 2º, § 1 “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.”

    No julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. Dias Tofolli), em 27/06/2012, o Plenário do STF declarou inconstitucional a imposição obrigatória do regime inicial fechado para os crimes hediondos ou equiparados a hediondo. De acordo com o STF, se o legislador constituinte não trouxe referida vedação, não caberia ao legislador ordinário fazê-lo.

    Assim, o condenado por crime hediondo ou equiparado poderá iniciar o cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, desde que observadas as condições do art. 33, §2º, CP.

    Súmula 718 STF “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”

    Súmula 719 STF “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. ”

    C) todas as modalidades de tráfico de drogas são equiparadas a crime hediondo, o que não ocorre no crime de associação para o tráfico. ERRADO

    Tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo.

    D) sua prática autoriza a majoração da pena-base acima do mínimo legal. ERRADO

    CP, art. 68 "A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código [...]”.

    Ser o crime hediondo, por si só, não autoriza a majoração da pena-base acima do mínimo legal.

    E) existe vedação legal expressa à concessão dos institutos da graça e do indulto. CERTO

    Lei 8.072/90, art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:      

    I - anistia, graça e indulto;

  • Resumindo:

    São inafiançáveis e imprescritíveis ----> racismo e ação de grupos armados contra o estado democrático de direito.

    São inafiançáveis e insuscetíveis de graça, indulto, anistia ----> tráfico de drogas, tortura, terrorismo e os considerados hediondos.

  • é obrigatória a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena: E

    OBS: Em caso de sentença condenatória o Juiz que vai decidir.

  • REGIME INICIAL FECHADO É INCONSTITUCIONAL PELO STF, PARA ELE ESSA VALORAÇÃO É FEITA PELO JUIZ CONFORME ART. 33 DO CP

  • (existe vedação legal expressa à concessão dos institutos da graça e do indulto) alguem pode interpretar essa pergunta pra mim?

  • Gabarito - letra E

    Lei 8072

    Art. 2° Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I- anistia, graça e indulto;

    II- fiança.

  • Os crimes HEDIONDOS e os equiparados são insuscetíveis de FIGA:

    Fiança

    Indulto

    Graça

    Anistia

  • Gabarito E

    Não se considera tráfico de drogas (nem tampouco equiparado a hediondo)

    ·      Art. 28 (posse ou cultivo de drogas para consumo pessoal);

    ·      Art. 33, §2º (auxilio ao uso);

    ·      Art. 33, §3º (uso compartilhado);

    ·      Art. 33 §4º (tráfico privilegiado)

    ·      Art. 35 (associação para o tráfico);

    ·      Art. 38 (prescrição ou ministração culposa);

    ·      Art. 39 (condução de embarcação ou aeronave após o uso de drogas).

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:        

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.   

  • Ao meu ver, essa questão está com 2 gabaritos! A letra C e a letra E.

    C) - todas as modalidades de tráfico de drogas são equiparadas a crime hediondo, o que não ocorre no crime de associação para o tráfico. CORRETA. Associação para o tráfico de drogas realmente não é assemelhado a crime hediondo porque não consta no rol taxativo da Lei 8.072/90

    E) - existe vedação legal expressa à concessão dos institutos da graça e do indulto. CORRETA. Art. 2°, I e II da Lei 8.072/90)

    O que vocês acham?

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    •O privilégio afasta a hediondez

    •Não existe crime hediondo culposo

    1- •Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    7- •Estupro         

    8- Estupro de vulnerável        

    9- Epidemia com resultado morte            

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável            

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    Crimes equiparados a hediondos

    1- Tortura

    Exceto artigo 1 §2 tortura-omissiva

    2- Tráfico de drogas

    Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    3- Terrorismo

    Vedações:

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça,indulto,anistia

    Suscetível:

    Progressão de regime

    Liberdade provisória sem fiança

    Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    Regime inicial de cumprimento da pena

    Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado

    Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Art 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

  • A) somente recebem essa classificação os crimes consumados em razão do princípio da reserva legal.

    De acordo com art. 1° da lei 8072/90 o crimes são hediondos os tipificados no decreto lei no 2848 de sete de setembro de 1940, os consumados e tentados

    B) é obrigatória a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

    O plenário do STF, em controle de constitucionalidade, declarou inconstitucional tal dispositivo, por contrariar o princípio da individualização da pena.

    C) todas as modalidades de tráfico de drogas são equiparadas a crime hediondo, o que não ocorre no crime de associação para o tráfico.

    Não são considerados Hediondos : Art. 28 ( uso de drogas), Art.35 ( associação ao tráfico), Art. 38 ( Prescrição culposa de drogas por médico)

    D) sua prática autoriza a majoração da pena-base acima do mínimo legal.

    Só por ser hediondo, não é motivo de majoração, visto que feriria o princípio da individualidade da pena

    E) existe vedação legal expressa à concessão dos institutos da graça e do indulto

    BIZU:

    São insuscetíveis de graça, anistia e indulto : 3TH: Tráfico de entorpecentes, tortura , terrorismo e crimes hediondos e equiparados a hediondos.

    Inafiançáveis e imprescritíveis: RAÇÃO, Racismo e AÇÃO de grupos armados.

  • Complementando:

    Diferentemente do Crime de associação para o tráfico, o crime de Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado é considerado hediondo (art. 1º,§ Ú, V da lei 8.072/90).

    Novidade legislativa oriunda do Pacote Anticrime (L. 13.964/19).

  • PARA OS 3TH NAO HÁ FIGA

    FIANÇA

    INDULTO

    GRAÇA

    ANISTIA

    inafiançáveis e imprescritíveis

    DEUS mandou te dizer que vai acontecer.. amém!

  • Questão top!

    Delícia

  • ps. Não são todas as modalidades de tráfico de drogas são equiparadas a crime hediondo. só 33/33p1,34.

  • -> Os crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto.

  • Se todas as questões pra Defensoria fossem assim...

  • 3T+H--> ñ tem GRAÇA, induto e anistia nem FIANÇA


ID
2724898
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É circunstância que, por si só, não influencia na determinação do regime inicial de cumprimento de pena,

Alternativas
Comentários
  •  a) ser o crime punido com detenção. (semiaberto ou aberto)

     b) ser o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa.(ELEMENTARES DO TIPO)

     c) os motivos e as consequências do crime. (1ª fase da dosimetria)

     d) os maus antecedentes e a reincidência. (2ª fase do dosimetria)

     e) o tempo de prisão preventiva cumprido até a sentença. (execução provisória da pena - DETRAÇÃO)

    FORÇA E FÉ

     

  • É óbvio que a violência ou grave ameaça podem influenciar no regime inicial

    Em alguns tipos, há qualificadoras e em outros majorantes

    Se a primeira fase de aplicação importa (alternativas C e D), as demais fases importam também

    Examinador se perdeu

      Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Abraços

  • Reportar abuso --> Estudante Focado

     

    Cara chato. Vai estudar...

  • Gabarito da banca: B

    Vamos indicar para comentário do professor, pois é difícil entender que a violência ou grave ameaça contra a pessoa, por si só não influenciará na determinação do regime inicial de cumprimento de pena, uma vez que é critério definidor do tempo de pena em vários delitos, não podendo fixá-la abaixo do mínimo nem acima do termo médio.

  • Acho q a resposta tem a ver com a combinação desses artigos do CP:

    Art. 33: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código
     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

     

    E DO CPP:

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 

     

     

    Apesar de a violência ou grave ameaça poderem ser importantes para a classificação do crime ou o reconhecimento de qualificadoras/causas de aumento de pena, não influenciam, por si só, na fixação do regime inicial.

  • Não é porque um crime foi cometido com violência ou grave ameaça que, por si só, implicará na adoção de um regime ou outro. O caso mais comum é a previsão da lei de crime hediondos de que o regime inicial deverá ser fechado. Foi declarada a inconstitucionalidade de tal previsão sob o argumento da individualização da pena, talvez esse seja o sentido da questão.

  • caramba, confundi com substituição do art. 44 e fiquei sem alternativa correta!

     

  • Camila S

    Cai na mesma que vc! 

    Pensei imediatamente no texto "aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa..." (Art. 44, I, CP - que remete a substituição da pena).

  • 1ª Fase da Dosimetria - os motivos e as consequências do crime. 

    2ª Fase da Dosimetria - os maus antecedentes e a reincidência. 

  • No que tange à alternativa B, complementando os comentários dos colegas, temos que as circunstâncias judiciais possuem natureza residual e somente serão levadas em consideração no quantum se não constituírem qualificadoras ou privilégios, causas de aumento ou de diminuição, agravantes ou atenuantes. Fonte: Azevedo; Salim; Direito Penal: Parte Geral, Coleção Sinopses Para Concursos, Ed. Juspodivm. 2018.



    A maior rebeldia de um pobre é estudar.

  • Atenção pessoal! MAUS ANTECEDENTES VERIFICA-SE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ENQUANTO A REINCIDÊNCIA ANALISA-SE NA SEGUNDA. 

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO RÉU. ATIPICIDADE POR IMPROPRIEDADE DO OBJETO (FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA). VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO ORA EXAMINADO, DIZ RESPEITO AOS ANTECEDENTES DO RÉU E PODE JUSTIFICAR AUMENTO NA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Não há violação de domicílio quando esta é precedida de autorização do morador, independentemente de que tal haja ocorrido no período noturno. Precedente.

    2. A análise da alegada impropriedade do objeto (falsificação grosseira) implica reexame fático-probatório dos autos, vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ 3. A matéria relativa à desclassificação da conduta para aquela do art. 289, § 2º, do Código Penal não foi prequestionada. Súmula n. 282 do STF.

    4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime da denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, pode ensejar aumento na pena-base. Precedente.

    5. A avaliação desfavorável de circunstâncias judiciais pode inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Precedente.

    6. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 769.785/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) Destaca-se

  •  a) ser o crime punido com detenção.

    FALSO

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

     

     b) ser o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    CERTO

     

     c) os motivos e as consequências do crime.

    FALSO

    Art. 33. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

     

     d) os maus antecedentes e a reincidência.

    FALSO

    Art. 33. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

    Art. 33.  2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

     e) o tempo de prisão preventiva cumprido até a sentença.

    FALSO

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    CPP Art. 387. § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 

  • 1ª Fase da Dosimetria - os motivos e as consequências do crime. 

    2ª Fase da Dosimetria - os maus antecedentes e a reincidência. 

    3 Fase da Dosimetria -  causas de diminuição e de aumento de pena.

  • Lembrando que a detração só é capaz de permitir regime prisional menos rigoroso se o tempo de prisão provisória coincidir com o requisito temporal da progressão (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, pág. 452)

  • De acordo com a regra contida no  artigo 33, § 3º do Código Penal, "
    A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código." 
    O artigo 59 do Código Penal, por sua vez, estabelece que “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
    Por fim, o artigo 42 do Código Penal dispõe que “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."
    Sendo assim, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena leva em conta, nos termos dos parágrafos e seus incisos do artigo 33 do Código Penal, a pena fixada e as circunstâncias judiciais acima elencadas e, além disso, a detração altera o quantum da pena em razão do cômputo do tempo em que o condenado foi preso preventivamente, há de se concluir que a única circunstância que não influencia na determinação do regime inicial de cumprimento de penal é, por si só, o fato de o crime ser cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, mencionado no item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B) 

  • Concordo com o colega Lúcio Weber: "o examinador se perdeu".

    Por si só, nenhuma questão influencia isoladamente o regime de cumprimento de pena, a não ser que fosse uma questão abstrata, sem fundamentação.

    Na dosimetria da pena, são analisadas: 1. pena base; 2. agravantes e atenuantes; 3. causas de aumento e de diminuição.

    Da forma como foi proposta a questão, fica, no mínimo, estranho falar que "crime cometido com violência e grave ameaça não influenciam, por si só, no regime inicial de cumprimento de pena".

    Por exemplo: furto (quando há subtração, mas não há violência: pena de 01 a 04 anos). Roubo (quando há subtração mais violência ou grave ameaça: pena de 04 a 10 anos).

    Agora analise o artigo 33 do CP e veja os regimes de pena: 1. pena até 04 anos: aberto; pena de 04 até 08 anos: semi-aberto; pena acima de 08 anos: fechado.

    Resumindo, na minha opinião "o examinador forçou a barra" legal. Mas, enfim, concurso é isso aí!

  • Engraçado considerar que a violência ou grave ameaça não influencia no regime inicial de cumprimento de pena, quando o art. 59, do CP, determina que as circunstâncias do crime são balizadas para a fixação da pena base, bem como para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme dispõe o inciso III, do mesmo artigo.

  • Código Penal:

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Prezad(a/o)s, entendo que violência/grave ameaça à pessoa são elementares do tipo, daí, quando se vai fixar a pena, o juiz já inicia o procedimento de um determinado quantum inicial mais elevado, no qual violência/grave ameaça à pessoa já estariam computadas.

  •  Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

  • A prática de crime com emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa é condição intrínsecamente vinculada às circunstâncias de seu cometimento, bem como às suas respectivas consequências, sobretudo diante do desvalor social e moral perante a sociedade .

    Assim, a mera ausência da menção literal de "violência/grave ameaça" no caput do art. 59 não implica na desconsideração de tais fatores como motivos aptos a desqualificar as circunstâncias judiciais do delito, de modo a influenciar na fixação da pena e, e, por via de consequência, no regime inicial de cumprimento da pena.

    Questão plenamente passível de anulação.

  • "CPP. Art. 387. § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Bra sil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."

  • A letra "A" está errada. A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

    A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.

    A prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples. Portanto a pena detenção afeta diretamente a fixação de regime inicial de cumprimento de pena, por vedação legal de regime fechado, conforme artigo 33, CP/41.

  • A violência e grave ameaça não poderia refletir na análise, por exemplo, da personalidade do agente? ou mesmo das consequências do crime?


ID
2724901
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

     

    Comete o crime de

     

     a) difamação aquele que ofende a dignidade de pessoa morta. ERRADO. Dos crimes contra a honra, apenas a calúnia prevê punição quando praticado contra mortos (art. 138, § 2º: “É punível a calúnia contra os mortos.”)

     

     b) denunciação caluniosa aquele que provoca ação de autoridade comunicando-lhe ocorrência de vias de fato que sabe não ter se verificado. ERRADO. É a comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340):

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

    Já na denunciação caluniosa (art. 339, alterado pela L. 14.110/2020):

    O agente dá causa à instauração de: · inquérito policial*; · procedimento investigatório*; · processo judicial; · processo administrativo disciplinar*; · inquérito civil; ou · ação de improbidade administrativa

    ... contra alguém, imputando-lhe

    ... crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo*

    ... de que o sabe inocente.

    Também é possível para contravenções penais, sendo que, conforme o § 2º: “A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção”.

    * Alterações pela L. 14.110/2020

     

     c) calúnia aquele que imputa crime sabendo ser a pessoa inocente e dá causa à instauração de inquérito policial. ERRADO. É a denunciação caluniosa (art. 339).

    No crime de calúnia (art. 138), o agente somente queria atingir a honra da vítima, contando para outras pessoas que ela cometeu um fato definido como crime (o que não é verdade).

    Na denunciação, o agente quer prejudicar a vítima perante o poder judiciário, enganando órgãos policiais ou do próprio judiciário, ao imputar infração por ela não perpetrada.

    Outra distinção: na calúnia ocorre imputação falsa de fato definido como crime, enquanto na denunciação pode ser crime, infração ético-disciplinar*, ato ímprobo* ou contravenção penal.

    * Acrescentados pela L. 14.110/2020

     

     d) injúria aquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa. CERTO. É a injúria preconceituosa do art. 140, § 3º do CP: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  Pena - reclusão de um a três anos e multa.”

     

     e) desacato aquele que ofende a dignidade da Polícia Militar ao expor opinião pejorativa sobre a instituição. ERRADO. Para configurar desacato é imprescindível a presença do funcionário no local onde a ofensa é praticada, pois deve tomar conhecimento direto da ofensa. Assim, se o agente atribui qualidade negativa relacionada com a função, mas não na presença do funcionário, haverá o crime de injúria majorada (CP, art. 140 c/c art. 141, II). 

    Fonte: SALIM e AZEVEDO. Direito penal para os concursos de técnico e analista. Juspodivm, 2017.

  • Ao senhor Lúcio Weber - GAUCHÃO DE PIRATINI. Comenta todas as questão e não comenta nada.

    Na leitura atenta do dois artigos percebe-se que no caso da DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA a contravenção é causa  de diminuição de pena (3ªfase). Na COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO a contravenção é elementar do tipo.

     

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

            Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    FORÇA E FÉ

     

  • Diferença entre injúria preconceituosa e racismo:

     

    No crime do art. 20, caput, da Lei 7.716/89 haverá manifestação preconceituosa genérica (vítima indeterminada). Já no crime do art. 140, § 3°, CP, a manifestação dirige-se contra vítima determinada.

     

    Sobre o crime de desacato, a questão fala em ofender a dignidade da Instituição. Não fala que a opinião foi manifestada na presença de funcionário público, necessária para a tipificação da conduta. Não entendo que configura a injúria majorada, uma por que a opinião pejorativa foi proferida sobre a instituição e outra por que não foi na presença de funcionário público.

  • Gabarito: (D)

    Denunciação: Dar causa à instauração

    Comunicação Falsa: Provocar ação de autoridade

     

    #DICA:   Aquele que pratica INJÚRIA ofendendo a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa, como é o nosso gabarito, NÃO PODE RECEBER A CAUSA DE AUMENTO (UM TERÇO), PREVISTO NO ART. 141, SOB PENA DE BIS IN IDEM.

     

    AVANTE!

  • complementando os comentários: 

    CALUNIAR é imputar a alguém FATO DETERMINADO COMO CRIME, que seja SABIDAMENTE FALSO, OU O FATO OCORREU, MAS NÃO FOI A PESSOA.
     CRIME CONTRA A HONRA.

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA é DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, DE PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE O SABE INOCENTE.
     A PENA AUMENTADA DE:
    1/6 SE SERVIR DO ANONIMATO, E
     DIMINUÍDA
    DE 1/2 SE O FATO FOR CONTRAVENCIONAL.
     Trata-se de crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

  • GABARITO D

     

    A injúria ofende a honra subjetiva da vítima. A alternativa traz a injúria contra a pessoa idosa (ofender a pessoa idosa chamando-o(a) de velho(a), por exemplo), pode sim configurar o delito de injúria. 

     

    Muita gente ainda confunde o delito de injúria com racismo.

     

    Na injúria o agente atinge a honra subjetiva de determinada pessoa , ele direciona a ofensa àquela pessoa.

    No racismo o agente não direciona a ofensa a determinada pessoa e, sim, à coletividade (raça, etnia, cor, religião, procedência nacional).

  • GABARITO: D

     

    Art. 140 , § 3º CP - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa

  • Primeiramente, cumpre ressaltar que a figura típica de injúria ao idoso encontra previsão no Código Penal (art. 140, § 3º) e não no Estatuto do Idoso.

    Art. 96, § 1º, Estatuto do Idoso: discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: § 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo

    Art. 140 , § 3º CP - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    No delito de humilhação ao idoso (Estatuto do idoso) o agente não utiliza a condição de idoso para humilhar, ao passo que, na infração penal de injúria ao idoso (Código Penal), essa condição é o parâmetro principal para a concretização da ofensa.

    Outro ponto a ser considerado é a espécie de ação penal, em cada um dos crimes. O primeiro é de ação penal pública incondicionada e o segundo, de ação penal privada.

  • William Júlio, acredito que você tenha se equivocado na parte final do seu comentário, ao afirmar que o crime de injúria daquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa ser de ação penal privada. O art. 145, parágrafo único, in fine, do Código Penal estabelece que a ação penal, nesses casos, será pública condicionada à representação.

  • LETRA D CORRETA 

    DiFAmação é imputar a alguém FAto ofensivo à sua reputação

     

    Injúria é ofender a dignidade ou o decoro de alguém.

     

    Caluniar alguém é imputar-lhe falsamente fato definido como Crime

  • Lúcio Weber o crime de denunciação caluniosa admite SIM contravenção penal :)

    ao CONTRÁRIO do CRIME DE CALÚNIA, este cabe somente a CRIMES não admitindo CONTRAVENÇÃO PENAL :)

  • b) denunciação caluniosa aquele que provoca ação de autoridade comunicando-lhe ocorrência de vias de fato que sabe não ter se verificado. ERRADA.

    O crime dessa alternativa é  Comunicação falsa de crime ou de contravenção do artigo 340 do CP.

  • Bizu

    - CALÚNIA= só tem 1 "C", então só é pra Crime

    - AUTO-ACUSAÇÃO FALSA= só tem 1 "C", então é só pra Crime

    - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA= tem 1 "C" e 1 "Ç"(q é um "C" pela metade), então vai pra Crime e Contravenção pela metade

    - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO= tem 2 "C", então vai pra Crime e Contravenção

  • se atribuir fato definido como CRIME é CALUNIA

    se atribuir fato defeinido como CONTRAVENÇÃO PENAL é DIFAMAÇÃO

    O DESACATO tem que ter o funcionario presente.

  • CORRETO

     

          Art. 140, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

     

    Alô você!

  • Regra mnemônica para decorar as hipóteses do art. 139, § 3º do CP: CORRE DI ==> cor, origem, raça, religião, etnia, deficiente, idoso. 

  • Pra quem, assim como eu, sempre achou esse conceito de injúria bem vago... "ofender o decoro, a honra subjetiva de alguém".

    É só lembrar que sempre será algo referente ao amor-próprio e à autoestima da pessoa.

  • GABARITO: D

     

    Art. 140.  § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

  • Nilson Lacerda, ótimo Mnemônico, apenas uma correção: Art. 140, § 3º/ CP

  • Gente, tem a possibilidade de bloquear a pessoa. Só ir no perfil dela. Já faz um tempo que não vejo os comentários desse Lúcio Weber, pois só fazem atrapalhar. Com todo respeito.

  • Digamos que a alternativa "D" é a menos errada né, a final traz a descrição de INJURIA QUALIFICADA e não apenas Injúria com apontado.



    #pelofimdaalternativamenoserrada

  • Lúcio Weber já está bloqueado aqui faz tempo...

    Mas me deixou sequelas...

    Antes eu era acostumado a deixar "abraços" no final da mensagem

    Hoje não consigo mais

  • Gente, eu marquei a letra D por eliminação, todavia, achei que nela há "furos" pois, leva a crer que injúria está relacionada apenas a pessoa idosa. Acredito que a questão seria mais clara dessa forma :

    D) injúria aquele que ofende a dignidade de alguém, como: ofensa com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa.

    Ademais, há a forma de injúria qualificada que é a relacionada a condição da pessoa idosa. E, a questão apenas diz "Injúria". Tornando a questão, de certa forma, equivocada.

  • GABARITO: LETRA D


    "injúria aquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa"


    Injúria qualificadaconsiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” (art. 140, §3º, CP).


  • Art.  ,   - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    No delito de humilhação ao idoso () o agente não utiliza a condição de idoso para humilhar, ao passo que, na infração penal de injúria ao idoso (), essa condição é o parâmetro principal para a concretização da ofensa!!

    Bons Estudos!!

  • Dica para diferenciar denunciação caluniosa de comunicação falsa de crime ou contravenção

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA -contra uma pessoa determinada OU determinável tanto eh que tem como elementar do tipo a palavra “ALGUEM”

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO- comunica o FATO inexistente

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Todos os artigos do Código Penal (CP).

    LETRA A - INCORRETA

        ART. 138. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    LETRA B - INCORRETA

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    LETRA C - INCORRETA

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    LETRA D- CORRETA

     Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           (...)

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

    LETRA E - INCORRETA 

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • No livro do Rogério Greco ele defende que como os mortos tem honra objetiva, e como o bem jurídico tutelado pela calunia e difamação é a honra objetiva, os mortos podem ser sujeito passivo tanto do crime de calunia como difamação, sendo dispensável a previsão do art. 138. § 2º uma vez que ela é consequência lógica do próprio tipo penal.

  • É punível a CALÚNIA contra os mortos. Artigo 138 ( So calunia)

  • Quanto a assertiva "C" vale uma passagem dos cadernos CP iurisNo caso de o agente imputar fato definido como crime a alguém, gerando a instauração de algum dos procedimentos previsto no tipo penal, o agente somente responderá pela denunciação caluniosa, pois ele absorve o crime de calúnia. Esta é a razão pelo qual a doutrina chama o crime de calúnia qualificada.

  • Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    é possível também a denunciação caluniosa por imputação de contravenção penal. vias de fato é contravenção penal.

  • Injúria aquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa.

    Alternativa = D

  • alguém pode me tirar uma dúvida?

    Se eu chamar alguem de velhaco/matusalem/velho do *** com a intenção de ofender-lhe a dignidade ou o decoro, é considerado injúria?

  • Enfatizando...

    Na calúnia ocorre imputação falsa de crime, enquanto na denunciação pode ser crime ou contravenção penal.

  •  § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

  • Considerar como correta "injúria qualificada" e não tão somente "injúria", quando utilizados elementos referentes à condição de pessoa idosa pode induzir o candidato ao erro nessa questão.

    Mesmo que seja uma injúria, na forma qualificada, considerei como tipo penal derivado. Um novo tipo penal, com novas penas. A tipificação correta seria, ao meu ver, "injúria qualificada" e não "injúria".

  • Enquanto na denunciação caluniosa exige-se uma imputação falsa de crime a um sujeito que sabe ser inocente, sendo que, por força dessa acusação o Estado abre algum procedimento oficial, ainda que de cunho administrativo; na Comunicação falsa de crime, não há a individualização do imputado, pois o comunicador ou não individualiza o suposto autor ou se o faz é criando um ser imaginário, basta a ação da autoridade, como quando vai até o local proceder as investigações.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a honra e contra a administração pública.

    Letra AErrado. Somente o crime de calúnia pode ser cometido contra pessoa morta (art. 138, §2°, CP). 

    Letra BErrado. A conduta descrita diz respeito ao crime de comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340, CP).

    Letra CErrado. Trata-se do crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP).

    Letra DCorreto. Art. 140, §3° do CP.

    Letra EErrado.  A alternativa não informa que o comentário foi feito na presença do Policial Militar, assim, não se configura o desacato. Em verdade, se o agente atribui qualidade negativa relacionada com a função, mas não na presença do funcionário, haverá o crime de injúria majorada (CP, art. 140 c/c art. 141, II).

    GABARITO: LETRA D
  • Não marquei a "D" porque pra mim era injuria preconceituosa... Definitivamente direito penal não é pra mim.

  • a) Calúnia é possível contra os mortos, sendo o sujeito passivo A FAMÍLIA DO MORTO, difamação contra os mortos não consta no CP;

    b) Conceito de comunicação falsa de crime;

    c) Se imputa crime sabendo a pessoa ser inocente e da causa a inquérito, é DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA;

    d) Correto;

    e) A opinião de serviço público, sobre livros ou outros não constitui injúria ou difamação, salvo quando inequívoca a intenção de ofender.

    PMSC.

  • DESACATAR INSTITUIÇÃO= FATO ATÍPICO!

  • GAB.: D

    Letra AErrado. Somente o crime de calúnia pode ser cometido contra pessoa morta (art. 138, §2°, CP). 

    Letra BErrado. A conduta descrita diz respeito ao crime de comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340, CP).

    Letra CErrado. Trata-se do crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP).

    Letra DCorreto. Art. 140, §3° do CP.

    Letra EErrado.  A alternativa não informa que o comentário foi feito na presença do Policial Militar, assim, não se configura o desacato. Em verdade, se o agente atribui qualidade negativa relacionada com a função, mas não na presença do funcionário, haverá o crime de injúria majorada (CP, art. 140 c/c art. 141, II).

  • Espero ajudar...

    ART. 339 – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA = Agente imputa infração penal inventada a pessoa certa e determinada.

    ART. 340 – COMUNICAÇÃO FALSA = O agente comunica a infração fantasiosa, sem imputar a alguém.

  • Esquema bobinho mas que fez eu nunca esquecer:

    Calúnia -> "C" de crime falsamente imputado

    Difamação -> atacar a boa fama perante os outros

    Injúria -> "I" de idiota ou de interno; ofensa à auto estima

    Lembrando que:

    Honra Subjetiva: apreço pessoal; é subjetiva pois apenas o próprio "subjeito" enxerga seu interior. (Injúria)

    Honra Objetiva: imagem perante a sociedade; é objetiva pois todos conseguem percebê-la sem grandes dificuldades, objetivamente. (Calúnia e Difamação)

  • nao marquei a D porque pra mim é injuria racial, uma qualificadora da injuria.. achei incompleta a assertiva

  • E) desacato aquele que ofende a dignidade da Polícia Militar ao expor opinião pejorativa sobre a instituição.

    esta afirmativa esta errada porque é necessário ofender um agente q representa a instituição

  • Crime de Desacato: há divergência doutrinária acerca da necessidade ou não da presença do funcionário pública para configurar o deleito ora mencionado. Greco, Hungria e Bitencourt e Castelo Branco defendem que não precisa. Por outro lado, Sanches defende que precisa.

  • Gab d

    errei, marquei c

  • CALÚNIA:

    Crime contra a Honra

    Regra: Ação privada

    Imputação falsa de crime

    Imputação falsa de crime que se esgota em si mesma. O agente se contenta em macular a honra objetiva da vítima.

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:

    Crime contra Administração de Justiça

    Ação pública incondicionada

    Pode ocorrer imputação falsa de crime ou de contravenção penal

     Ofende a honra para movimentar a maquina estatal. Há uma ação penal em curso

    “A calúnia, como crime menor, é abrangida pela denunciação caluniosa, crime maior, quando ambos os delitos estiverem fundados em um mesmo fato”. 

  • A letra D é a correta!

    Há uma discussão a cerca da qualificadora, onde muitas pessoas não marcaram pois se trata de injúria racial, porém, se lermos o art. 140, §3° vamos perceber que o legislador não adotou a nomenclatura “injúria racial” mas sim apenas “injúria”. Vale lembrar que essas nomenclaturas são criadas pela doutrina, um exemplo básico disso também e que cai muito em questões de concursos e consequentemente muitas pessoas erram é a questão da classificação do art. 129 do código penal em que a doutrina adotou nomenclaturas como: lesão corporal leve, grave e gravíssima, porém, o legislador não faz essa distinção, ou é a lesão do caput ou é a grave, não foram adotadas, entretanto, pelo legislador, essas outras nomenclaturas. Fiquem atentos!!! Legislador X Doutrina.

  • BIZU PARA MEMORIZAÇÃO

    CALÚNIA= só tem 1 "C", então só é pra Crime

    - AUTO-ACUSAÇÃO FALSA= só tem 1 "C", então é só pra Crime

    - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA= tem 1 "C" e 1 "Ç"(q é um "C" pela metade), então vai pra Crime e Contravenção pela metade

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO= tem 2 "C", então vai pra Crime e Contravenção.

    ** Fellipe Nascimento

  • O erro da alternativa B está em NÃO imputar as vias de fato a ALGUÉM.

    .A tênue diferença entra denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime é que naquela a imputação é específica a uma pessoa, enquanto nessa última comunica-se apenas o fato, sem indicar o agente.

    Denunciação: denuncia alguém

    Comunicação: comunica o fato

    ATENÇÃO!!!

    Contravenção penal cabe tanto na denunciação caluniosa quanto na comunicação falsa

    Denunciação caluniosa

        Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

        § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

        § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

        

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

        Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Acho que faltou um comentário sobre a relação de consunção entre o crime de denunciação caluniosa e a calunia, vou tentar resumir a lição do Rogério Sanches Cunha:

    A denunciação caluniosa (calunia qualificada) protege o regular andamento da administração da justiça e em segundo lugar a honra do ofendido;

    Apesar de o crime de calunia compor a denunciação caluniosa, não estamos diante de um crime complexo, haja vista que as outras elementares (dar causa a investigação.... contra alguém) por si só, não configuram crime de forma autônoma.

    Desse modo, a denunciação caluniosa é o crime de calunia acrescido de mais elementares, classificando-se então como CRIME PROGRESSIVO, no qual o agente para comete-lo precisa necessariamente violar outra normal penal menos grave (calunia), que ficará absorvida.

  • Artigo 340 do CP==='Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado "

  • Em relação a letra teve um atualização vejam:

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    SEN EX verbis legis

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • a alternativa B constitui o tipo do artigo 340 do CP - Comunicação falsa de crime ou contravenção, vez que na alternativa não há a imputação das vias de fato à determinada pessoa.

    GAB: Alternativa D

  • ATUALIZAÇÃO 2020:

      Denunciação caluniosa

            

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Crimes contra a honra 

    Honra objetiva 

    O que as pessoas acha do agente 

    Honra subjetiva 

    O que o agente acha dele mesmo

    Calúnia 

    Imputar falso crime 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (regra)

    Difamação 

    Ofender a reputação 

    Honra objetiva 

    •Admite retratação 

    •Admite exceção da verdade (somente quando for praticada contra funcionário público e relacionada ao exercício de suas funções 

    Injúria 

    Ofender a dignidade ou o decoro 

    Honra subjetiva 

    •Não admite retratação 

    •Não admite exceção da verdade

  • NÃO CONCORDO COM A D, FICOU PARECENDO QUE SOMENTE ISSO ´INJÚRIA

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Injúria

    ARTIGO 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:   

  • Sobre a E:

    ''Diferença entre injúria e desacato à funcionário público: “No desacato, a ofensa é irrogada na presença do funcionário, que dela toma conhecimento direto, por si próprio. Quando o funcionário público está no exercício das funções (in officio) é irrelevante à tipificação do desacato o fato de a ofensa relacionar-se ou não com o exercício funcional. Estando, porém, fora do exercício funcional, o desacato está condicionado à relação da ofensa com o exercício funcional (propter officium).” Na injúria, por sua vez, a ofensa não é lançada na presença do funcionário púbico, relacionando-se, todavia, à função pública por ele exercida. ''

    • Apostila PIC

  • CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

       § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • O Estatuto do Idoso traz alguns crimes específicos quando a vítima é idosa, mas não há nenhum que se assemelhe a natureza dos crimes contra honra. Assim, aplica-se inteiramente o art.140, §3º do CP.

  • Calúnia - art. 138 CP - caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. "Vc roubou a minha bicicleta". Não chega ao conhecimento de nenhuma autoridade.

    Denunciação caluniosa - dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil, ou de ação de improbidade administrativa, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato improbo de que se sabe inocente. Ou seja, a "calúnia" deixa de afetar apenas a órbita jurídica do indivíduo falsamente acusado, e mexe com a máquina da Administração Pública, fazendo ser iniciado procedimento, ou processo, em prejuízo do próprio não apenas do sujeito indicado como autor do crime, da infração ou do ato improbo, mas atinge a própria Administração. "Sr. delegado, bom dia, Fulano acabou de matar Sicrano na rua x"

    Comunicação falsa de crime - provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que se sabe não se ter verificado. No caso, a ação se volta apenas contra a administração, ante a inexistência, no tipo penal, da indicação de um sujeito em particular. "Aconteceu um homicídio na Rua x".

  • LETRA D

    a) apenas a calúnia prevê punição quando praticado contra mortos

     

     b) comunicação falsa de crime ou de contravenção

     c) denunciação caluniosa

     

     d) injúria preconceituosa

     

     e)Para configurar desacato é imprescindível a presença do funcionário no local onde a ofensa é praticada,

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
2724904
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A reincidência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:  E

    CP, Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

     

    REINCIDENCIA (observações importantes):

    -aplica-se só aos crimes dolosos/preterdolosos

    -S.231/STJ. A incidencia de circunstancia atenuante nao pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    -contravenção + crime = PRIMÁRIO

    -condenação pelo Art.28, Lei 11.340/2006 gera reincidencia

    -a prova da reincidencia é feita mediante Folha de Antecedentes Criminais

    -Espécies de Reincidencia:

      a)Reincidencia Própria/Real/Verdadeira: o agente comete novo crime após cumprir integralmente a pena do crime anterior

      b)Reincidencia Imprópria/Presumida/Ficta: ocorre qdo o agente pratica novo crime depois da condenação, independente de ter ou nao    cumprido a pena

    -Regra: reincidencia genérica tem os mesmos efeitos de reincidencia espéfica, EXCEÇÃO: Art. 44, §3, CP; Art. 84, V. CP; Art. 33, caput e §1, 34, 37 e 44 da Lei de Drogas; Art. 296, CTB (Autoriza suspensão da CNH)

    -A reincidencia vale por 05anos (sistema da temporariedade), contado da extinção da pena, após esse prazo, valerá como maus antecedentes

    -"Tenicamente Primário': pessoa c/ condenação definitiva, sem ser reincidente

    -"Multirreincidente": 03  ou + condenações T.J.

     

    EFEITOS DA REINCIDENCIA:

    -Pena de Reclusão: impede o início da PPL em R.S.A ou R.A

    -Pena de Detenção: obsta o início da pena em R.A 

    -S.269/STJ. É admissível a adoção do R.S.A aos reincidentes condenados a pena = ou - 04a, se favoráveis as circunstancias judiciais;

    -Crime Doloso: impede a substição da PPL por PRD

    -Em concurso de agravantes, é preponderante

    -Em crime doloso, SALVO se for apenas pena de multa, impede o sursis (art. 77, CP)

    -Se a condenação nao for "multa", autoriza: i) revogação de sursis; ii) revogação de livramento condic; iii) revogação de reabilitação

    -Em crime doloso, aumenta o prazo p/ concessão do livramento cond;

    -Impede o Livramento Cond,  em 8.072/90 e equiparados

    -se antecedente à condenação, aumenta 1/3 da PPE  - Art. 110, CP

    -se posteior à condenação, interrompe a PPE;

    -Impede o privlegio nos crimes de: Furto/Apropriação Indébita/Estelionato/Receptação

    -Obsta: transação penal e suspensão condicional do processo

    -Autoriza a decretação de prisão preventiva qdo o réu tiver sido condenado por crime doloso

     

     

     

  • a) A reincidência é em exemplo do chamado direito penal do autor: pune-se o sujeito pelo que ele é, não pelo que ele fez (direito penal do fato). De outro lado, a reincidência não influi na adequação típica (tipo penal) da conduta.

    b) Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    c) Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (a lei não fala em contravenção penal)

    d) Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    e) Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    (...)

  • a)    Falso. Não é verdade que a reincidência seja elemento típico do direito penal do fato, visto que se refere ao comportamento do delinquente, mais condizente com o direito penal do autor.

     

    b)   Falso. Não necessariamente. Basta a simples leitura da Súmula 269 do STJ: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Ademais, tornar um regime prisional inicial como obrigatório poria em cheque o princípio da individualização da pena.

     

    c)   Falso. Não há que se falar em reincidência quando a infração cometida anteriormente ao crime era, na verdade, simples contravenção. O réu já condenado por contravenção que comete crime não é reincidente, por não se amoldar ao conceito de reincidência trazido pelo artigo 63 do Código Penal, o qual exige a prática de dois crimes (o segundo após a condenação definitiva pela prática do primeiro). A recíproca é verdadeira.

     

    d)   Falso. O prazo não é contado da simples progressão do regime prisional (período em que a pena continua ativa), mas sim da data do seu efetivo cumprimento ou extinção. Eis o chamado período depurador, de 05 anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal. 

     

    e)   Verdadeiro. De fato, a aplicação da suspensão condicional da pena (Sursis) resta afastada em vista da vedação expressa de concessão do benefício a condenado reincidente em crime doloso (art. 77, I, do CP). 

     

    Resposta: letra E.

     

    Bons estudos! :)

  • Agora os comentários são "monetizados"?? Não entendi o objetivo dos comentários do Sr. Lúcio Weber. Comentários rasos, alguns vázios, sem se importar com uma real contribuição como muitos colegas aqui fazem...

  • Tem comentário afirmando que a reincidência  "aplica-se só aos crimes dolosos/preterdolosos" o que não é correto.

    Um dos requisitos é a prática de crime anterior (no Brasil ou estrangeiro). O CRIME ANTERIOR OU O CRIME POSTERIOR  PODEM SER DOLOSOS OU CULPOSOS, TENTADOS OU CONSUMADOS. Ex. lesão culposa (crime 01) e tentativa de homicídio (crime 02).

    fonte: sinopse da juspodium - Alexandre Salim

    OBS:

    As agravantes (tirante a reincidência) não se aplicam aos crimes culposos

    As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

  • Para efeitos de reincidência:

    Infração anterior                Infração posterior               Consequência

    CRIME                     --->           CRIME                    =      REINCIDENTE

     

    CRIME                    --->           CONTRAVENÇÃO     =       REINCIDENTE

     

    CONTRAVENÇÃO    --->           CONTRAVENÇÃO      =       REINCIDENTE

     

    CONTRAVENÇÃO     --->          CRIME                    =       NÃO REINCIDENTE (PRIMÁRIO)

     

  • Sobre a reincidência..

    Crime + Crime = reincidente

    Crime + Contravenção = Reincidente

    Contravenção + contravenção = reincidente

    contravenção + crime = NÃO é reincidente.

    Não gera reincidência = crime militar próprio e crime político

    É carater pessoas, logo não comuníca.

    E não prevalece passados 5 anos da extinção ou cumprimento da pena. 

  • O comentário da Amanda é excelente, mas a fundamentação adequada para a correção da letra C está na Lei de contravenções penais.

    Decreto-Lei 3688/41.

    Art. 7º . Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. 

    Veja que o artigo fala em reincidência no caso de, praticada uma contravenção, o agente ter cometido outra contravenção ou um crime anterior. 

  • "Art. 77.§ 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício."

    ??. Se o condenado é reinciente, mas na condenação anterior é cominada pena de multa, não impede a concessão de sursis

  • LETRA E - Requisitos da suspensão da pena
    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso.

    LETRA C - A Contravenção não gera reincidência em relação a crime praticado posteriormente, só gera em relação a outra contravenção praticada posteriormente.

  • CONFORME ART. 77 § 1º DO CP,  " A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE , NÃO SUPERIOR A 2 ANOS PODERÁ SER SUSPENSA POR 2 A 4 ANOS , DESDE QUE;

    I- O CONDENADO NÃO SEJA REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO."

  • GABARITO: E

     

    Requisitos da suspensão da pena

            Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

  • Só atualizando parte do comentário da Verena:

    A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência

    Resumo do julgado

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.
    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. 
    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.
    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.
    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.
    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Reincidência: Impede a obtenção de sursis, caso se trate de reincidência por crime doloso, salvo se a condenação anterior for a pena de multa (art. 77, I e § 1º).  

    Como sempre, as questões do Cespe são incompletas. 

  • A reincidência em crime doloso não obsta a concessão do livramento condicional. Cuidado para não cair na pegadinha clássica.
  • Novo entendimento do STJ importante: A condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas não gera reincidência. Justificativa do julgado: as contravenções penais, que preveem pena de prisão simples não geram reincidência. Não seria proporcional que o art. 28 da LD que sequer prevê penas privativas de liberdade seja considerado para fins de reincidência quando a Contravenção Penal, que possui pena mais severa, não o é.


    Mais informações: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/11/stj-condenacao-por-posse-de-droga-para-uso-proprio-nao-gera-reincidencia/

  • Apenas um adendo importante..

    Na aplicação da pena, utiliza-se de dois critérios para fixação do regime inicial.

    O primeiro critério é a quantidade da pena, que será aquela resultada da soma ou exasperação. Já o segundo critério é a reincidência. O reincidente SEMPRE vai começar o cumprimento da pena no regime FECHADO, nunca no semiaberto ou aberto. TODAVIA, a jurisprudência admite a relativização dessa regra, caso as CIRCUNSTÂNCIAS do caso concreto sejam favoráveis, sendo este o caso da súmula n. 269 STJ.

    Exemplo: O agente é condenado a uma pena de 4 anos e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Em tese ele deveria cumprir a pena no regime inicial semiaberto, mas ocorre que ele é reincidente, portanto iria para o regime fechado. No entanto, pelas circunstancias do caso concreto o juiz pode concluir que seria muito mais adequado aplicar o semiaberto. Ele pode fazer isso, sendo que ao fazer o juiz estaria concretizando o principio da individualização da pena, sendo este o critério adotado pelo STJ para relativizar essa regra.

    Portanto, a letra "b" está errada por conta do "obrigatoriamente", mas a regra é que sendo reincidente, o regime inicial é o FECHADO.

    obs: estas informações foram retiradas das anotações das aulas do professor Habib.

  • GABARITO: E

    Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

  • Sursis e reincidência

    Cabe SURSIS ao reincidente em crime DOLOSO?

    Não, quando a condenação anterior for PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    Sim, quando a condenação anterior for pena de MULTA (SÚMULA 499 STF)

    499 STF: “Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.”

  • CP:

        Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da reincidência.

    Letra AErrado. A reincidência é apontada pela doutrina como elemento típico da expressão do direito penal do autor em nosso sistema, pois não analisa o fato em si, mas a vida pregressa criminosa do acusado. Ademais, é levado em conta na dosimetria da pena, após ser concretizada a análise da adequação típica. 

    Letra BErrado. Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Para maior clareza, observe o quadro disponibilizado pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante, disponível em (https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html):



    Letra CErrado. Não há reincidência se o agente comete um crime após ser condenado com trânsito em julgado a uma contravenção penal. Observe o quadro de autoria do professor Rogério Sanches Cunha, em seu Manual de Direito Penal - Parte Geral - 5 e.d. Salvador:Juspodivm, 2017:

    1º momento2° momentoConsequência
    Condenação penal definitiva por crime no Brasil ou no estrangeiroCometido novo crimeReincidência (art. 63 do CP)
    Condenação penal definitiva por crime no Brasil ou no estrangeirocometimento de contravenção penalReincidência (art. 7° da LCP)
    Condenação penal definitiva por contravenção penal praticada no Brasilcometimento de nova contravenção penalReincidência (art. 7º da LCP)
    Condenação penal definitiva por contravenção penal praticada no BrasilCometimento de crimeNão gera reincidência, por ausência de previsão. Contudo gera maus antecedentes.
    Condenação penal definitiva por contravenção penal praticada no estrangeiro*Cometimento de crime ou contravençãoNão gera reincidência (art. 7° da LCP)
    *Deve ficar claro que a contravenção cometida no estrangeiro nunca gera reincidência. Isso porque não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira quando se trata de contravenção penal.

    GABARITO: LETRA E
  • Gabarito: E

    A) ERRADA. A reincidência é instituto correlato ao direito penal DO AUTOR, e não do fato, por se referir a elemento que diz respeito ao agente, e não à conduta criminosa. Além disso, não é elemento típico das infrações penais, mas sim circunstância que agrava a pena. 

    B) ERRADA. A reincidência não determina, de plano, o cumprimento inicial da pena no regime fechado. O art. 33, §2º do CP determina que o agente que for condenado a pena de 4 (quatro) anos ou menos poderá iniciar o seu cumprimento em regime aberto, desde que não seja reincidente (caso seja, iniciará no semiaberto). Ou seja, há possibilidade de cumprimento inicial em outro regime, caso o réu seja reincidente. 

    C) ERRADA. Não há que se falar em reincidência se o sujeito praticar um crime e tiver sido condenado, anteriormente, por contravenção penal. A reincidência, segundo o art. 63 do CP, verifica-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, observadas as limitações impostas pelo art. 64 do CP: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    D) ERRADA. Na forma do art. 64, I do CP, acima transcrito, a desconsideração da reincidência só ocorrerá caso transcorra tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento da pena (ou extinção) e o crime posterior, abarcado o período de sursis (suspensão condicional da pena) e livramento condicional, se não houve revogação.

    E) CORRETA. Art. 77, inciso I do CP. 

    Bons Estudos!

  • COMENTÁRIOS: Como falado na parte da teoria, a prática de crime após a prática de uma contravenção penal não gera reincidência. (Ver tabela no resumo direcionado).

  • Onde a questão diz que é reincidente em crime doloso???

  • Reincidência é subjetiva, logo = Direito Penal do autor

    fé!

    @futuro.mp

  • Requisitos da suspensão da pena       

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:        

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Requisitos da suspensão da pena

    ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:     

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;     

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;     

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.   

  • LETRA E - CORRETA

     Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         


ID
2724907
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Na B, é calúnia

    Abraços

  • A- uso de documento falso (304, CP)

    B - calúnia (138, CP)

    C - (304,CP)

    D- falsificação de documento particular (298, CP) 

    OBS: na falsidade de atestado médico, o próprio médico no exercício da função, atesta falsamente (302, CP)

    E - falsidade ideológica (299, CP) 

  • a letra C nao deveria ser:

     

    uso de documento falso aquele que faz uso de documento particular/PUBLICO falso?

  • Comete o crime de uso de documento falso aquele que faz uso de documento particular ou público falso.

     

    A C está correta, pois realmente comete uso de documento falso aquele que faz uso de documento particular falso!

     

    Se a assertiva tivesse restringido o alcance do tipo penal, dizendo, por exemplo, "comete uso de documento falso apenas aquele que faz uso de documento particular falso", aí sim estaria errada.

     

    Bons estudos!

  • a) ERRADO. O crime de FALSA IDENTIDADE só ocorre se o agente se fizer passar por outra pessoa sem utilizar documento falso. No caso da assertiva ele responderá por USO DE DOCUMENTO FALSO que absorve o de falsa identidade.

     

    b) ERRADO. Responderá pelo crime de CALÚNIA ou se houver movimentação da justiça por DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

     

    c) GABARITO. Responderá por USO DE DOCUMENTO FALSO. Crime formal que se consuma no momento que o agente apresenta o documento a terceiro

     

    d) ERRADO. O crime de falsidade de atestado médico consiste NO MÉDICO (e não alguém se passando por médico) dar uma declaração de conteúdo falso, algo diverso daquilo que foi observado por ele no exercício de sua profissão e que tenha relevância jurídica.

     

    e) ERRADO. O documento é materialmente verdadeiro porém a informação é falsa, portanto, irá caracterizar o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • GABARITO: C

     

    #

    Sobre a "e":

    Falsidade material ~> documento é estruturalmente falso.

    Falsidade ideológica ~> a estrutura é verdadeira, mas o conteúdo ideia que o documento transmite) é falsa.

     

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  •    Falsificação de documento público

     

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

            § 1º - Se o agente é funcionário público, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem Insere ou faz Inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

     

     

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

  •  a) falsa identidade aquele faz uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa para conduzir veículo automotor.

    FALSO - Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

     b) falso testemunho aquele que imputa a outrem falsamente fato definido como crime.

     FALSO Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

     c) uso de documento falso aquele que faz uso de documento particular falso.

    CERTO Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

     d) falsidade de atestado médico aquele produz atestado falso se passando pela condição de médico.

    FALSO Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

     e) falsificação de documento público aquele que insere em documento público declaração falsa com o fim de prejudicar direito de terceiro.

    FALSO Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • a) falsa identidade [Uso de documento falso] aquele faz uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa para conduzir veículo automotor. 

     

    b) falso testemunho [Calúnia] aquele que imputa a outrem falsamente fato definido como crime.

     

    c) uso de documento falso aquele que faz uso de documento particular falso.

     

    d) falsidade de atestado médico [Falsidade de documento particular] aquele produz atestado falso se passando pela condição de médico.

     

    e) falsificação de documento público [Falsidade Ideológica] aquele que insere em documento público declaração falsa com o fim de prejudicar direito de terceiro.

  • Sobre a alternativa E

    O crime é de falsidade ideológica, que exige o DOLO ESPECÍFICO, ou ESPECIAL FIM DE AGIR.

    O agente que pratica tal crime deve visar PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO ou ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE

  • a)Falsa identidade (FALSO). O correto é uso de documento falso. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro vs. Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Atentar ao verbo das normas.
    b) falso testemunho(FALSO). Imputar alguém uma mentira configura Calúnia.
    c)uso de documento falso(VERDADEIRO). Conforme Art. 297(Público.Ex: identidade, CNH etc)) e Art. 298(Particular. Ex:Cartão de crédito)
    d)(FALSO). Falsidade de atestado médico ocorre quando é um médico de verdade praticando a fraude.
    e)(FALSO). Quando se altera o conteúdo do documento ocorre falsidade ideológica

  • Falsidade material (Art 297 e 298) X Falsidade Ideológica (Art 299)

    Falsidade material

    É aquela que incide sobe a forma extrínseca do documento. Atinge forma externa

    Ex. carteira de estudante e altera data do nascimento

    Atinge também atribuição para emitir.

    Ex. outro pegar o atestado e emitir


    Falsidade ideológica

    Atinge o conteúdo do documento.

    Ex. CNH é emitida pelo órgão mas tem dado falso.


    Curso Fórum - Penal - Habib


    Bons estudos e não pare até passar.

  • GABARITO "C"

    O crime de falsidade ideológica deve o agente, em um documento público ou particular, ocultar alguma informação que não poderia ser ocultada ou inserir alguma informação que não poderia ser inserida, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Para se configurar o crime do art. 299 não basta tão somente o agente alegar fato diverso da realidade ou omiti-lo. É necessário que isso ocorra em um documento, seja público ou particular. E tem que haver o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não é necessário que ocorra esse fim, bastando o seu ensejo.

    O crime de falsa identidade, é aquele que a pessoa alega ser uma pessoa diversa da que é na realidade, desde que essa alegação tenha o propósito de auferir vantagem ou prejudicar, causando dano, terceiros. É um crime transcendental, da mesma forma que a “falsidade ideológica”, não necessitando, portanto, da efetiva obtenção da vantagem ou do efetivo dano ao terceiro, bastando tão somente a atribuição de identidade falsa com esta finalidade.(art. 307 CP)

  • É tão obvio que seria a C mas eu prefiro complicar né.

  • Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a fé pública.

    Letra AErrado. Considerando que ele utiliza o documento, responderá pelo uso de documento falso (art. 304, CP).

    Letra BErrado. O crime descrito na assertiva é o de calúnia (art. 138, CP).

    Letra CCorreto. É o que dispõe o art. 304 do CP.

    Letra DErrado. Para tipificação do crime de falsidade de atestado médico é necessário que o documento tenha sido produzido por pessoa que possua a qualidade de médico e que insira no documento informação falsa. No caso de produção de um atestado por pessoa não habilitada, teremos o crime de falsidade de documento particular.

    Letra EErrado. A assertiva traz a descrição do crime de falsidade ideológica (art. 229, CP)

    GABARITO: LETRA C
  • O tipo penal do art. 304 do CP abrange os documentos particulares por fazer expressa menção aos papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 a 302 do CP. Logo, abrange o art. 298, CP, que cuida da falsificação de documento particular. Gabarito letra "C".

  • Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    "Para o STJ, no caso do crime de uso de documento falso, a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência. No uso de documento falso, o critério a ser utilizado para definir a competência é analisar a natureza do órgão ou da entidade a quem o documento foi apresentado, considerando que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços. Assim, se o documento falso é apresentado perante um órgão ou entidade federal, a vítima é este órgão ou entidade que teve seu serviço ludibriado.

    Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado.'

    Fonte: Site Dizer o Direito

    Bons estudos!

  • CUIDADO COM A LETRA C:

    "Se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação." (STJ, HC 107.103-GO, julgado em 19/10/2010).

    Dica: resolver a Q621846

  • Gente, jurava que era C, mas achei tão óbvio que pensei: tem algo de errado aí... kkkkkkkkk

  • Achei a C tão óbvia que usei da burrice pra ir na E kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • e) falsificação de documento público aquele que insere em documento público declaração falsa com o fim de prejudicar direito de terceiro.

    Cuidado! Só será falsidade ideológica se aquele que insere a declaração falsa é o funcionário responsável pela confecção/inserção da informação no próprio documento. Caso contrário, se trata de falsificação de documento público.

    QUESTÃO DUVIDOSA...

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento particular  

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Uso de documento falso

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

  • Para quem ainda confunde FALSIDADE MATERIAL com FALSIDADE IDEOLÓGICA (exemplos tirados do Victor Eduardo Rios Gonçalves):

    • Falsidade de documento público: 1) quando sobre um espelho falso de Carteira de Habilitação o agente apõe carimbos e assinaturas também falsas, declarando habilitada pessoa que não passou pelos exames necessários; 2) uma pessoa troca a fotografia em um documento de identidade já existente, ou altera a categoria para a qual é habilitado em sua CNH, ou troca o número de seu cadastro no CPF etc.
    • Falsidade ideológica: 1) alguém declara que é solteiro ao Tabelião durante a lavratura de uma escritura para prejudicar os direitos de sua esposa de quem está se divorciando; 2) autoridade responsável que elabora Carteira de Habilitação declarando que determinada pessoa é habilitada quando ela, em verdade, foi reprovada no exame (declaração falsa); ou declarando que a pessoa é habilitada em categoria diversa da qual ela foi efetivamente aprovada (declaração diversa da que deveria constar).

    Lembrar também que a falsidade ideológica é crime que não pode ser comprovado pericialmente, pois o documento é verdadeiro em seu aspecto formal, sendo falso apenas o seu conteúdo.


ID
2724910
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O homicídio culposo na direção de veículo automotor

Alternativas
Comentários
  • Em tese, não cabe tentativa em crime culposo

    Abraços

  •         Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    (No CP, o homicídio culposo tem pena de DETENÇÃO de 1 a 3 anos)

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;        

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;        

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         

    V -        (Revogado)

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

     

    Atenção para as alterações trazidas pela lei 13.546/17!

     

    OBS.: Para o STJ a embriaguez, por si só, não caracteriza dolo eventual em acidente com morte. Recentemente, o STJ reconheceu que o dolo eventual na direção de carro é compatível com a tentativa (Resp 1689173) - decisões anteriores à alteração legislativa.

  • GABARITO: LETRA B

     

      Art. 302. CTB. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Pena: 02 a 04anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. 

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;     

     

    Jurisprudencias aplicáveis ao Art. 302, CTB:

    INFO 563/STJ: Na primeira fase da dosimetria da pena, o excesso de velocidade nao deve ser considerado na aferição de culpabilidade (art. 59, CP) do agente que pratica delito de homicídio e de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor. O excesso de velocidade nao consitui fundamento apto a justificar o aumento pela culpabilidade, por ser inerente aos delitos de homicídio culposo e lesões corporais culposas praticados na direção de veículo automotor, caracterizando a imprudencia.

     

    INFO 563/STJ: O juiz, na análise dos motivos do crime (Art. 59, CP), pode fixar a pena base acima do mínimo legal em razao do autor ter praticado o delito de homicídio e lesões corporais culposos na direção de veículo automotor, conduzindo-o com imprudencia a fim de levar droga em festa.

     

    INFO 590/STJ: Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302, CTB), ainda que realizada a composição civil entre o autor do crime e a família da vítima , é inaplicável o arrependimento posterior do Art. 16, CP.

     

    INFO 796/STF: Não haverá concurso entre o crime de homicídio culposo (art. 302, CTB) ou crime de lesão culposa (Art. 303, CTB) c/ o crime dirigir s/ cnh (art. 309, CTB), uma vez  que o art. 309 já figura como causa de aumento de pena no delito de homicídio  e lesão culposas. (TJPR 2017 - Juiz - CESPE - Q798454​)

     

    INFO 581/STJ: O fato do autor de homicídio culposo (art. 302,CTB) estar com a CNH vencida nao justifica aplicação da causa especial de aumento de pena prescrita noArt. 302, §1, i, CTB

     

    INFO 537/STJ: Para incidencia da causa de aumento de pena do Art. 302, § único, IV, CTB (homicídio culposo cometido no exercício de atividade de transporte de passageiros) é irrelevante que o agente esteja transportando passageiros no momento do crime. É suficiente que o agente, no exercício da sua profissao ou atividadem esteja conduzindo  veículo de transporte de passageiros.

     

    FONTE: GABRIEL HABBIB, Leis Penais Especiais 

  • a) depende da ausência de ingestão de bebida alcoólica, caso em que se verifica o dolo eventual.

    b) a pena é aumentada de um terço até a metade se praticado na calçada.

    c) tem como consequência facultativa da condenação a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.

    d) tem a mesma pena do homicídio culposo do Código Penal, mas tem causas de aumento de pena específicas.

    e) na modalidade tentada permite a aplicação de pena restritiva de direitos.

  • a) depende da ausência de ingestão de bebida alcoólica, caso em que se verifica o dolo eventual.

    ERRADA. CTB, Art. 302, Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  

     

    d) tem a mesma pena do homicídio culposo do Código Penal, mas tem causas de aumento de pena específicas.

    ERRADA. CTB, Art. 302, Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    CP, Art. 121, § 3º Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de um a três anos.

  • RESUMO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR:

     

     

    *Detenção de 2-4 anos e suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD

     

     

    *Casos de aumento de pena: 4 P´s

    I) Não Possuir PPD ou CNH

    II) Faixa de Pedestre ou calçada

    III) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal

    IV) No exercício de Profissão conduzir veículo de Passageiro

     

     

    *Qualificadora (novidade 2018):

    -Sob influência de álcool ou psicoativo: RECLUSÃO de 5-8 anos 

    -Se presente a qualificadora não será possível a fixação de fiança pelo delegado

     

     

    GABARITO: B

  • Só fiquei na dúvida pela alternativa C.

    CTB, Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

    Pelo texto, fiquei com o entendimento de que apenas na reincidência , será vinculada a aplicação da suspensão...

     

  • BIZU das causas de aumento de pena (1/3 a 1/2)

     

    Senta o facho na calçada

     

    - Sem habilitação

    - Transporte de passageiros

    - Omissão de socorro

    - Praticado na calçada ou faixa de pedestres

     

    Alô você!

  • Esses irmãos de farda, uma resposta melhor que a outra :) Abraços irmãos

  • Olha mais um bizu para aumento de pena que aprendi com algum abençoado aqui do QC, principalmente para quem torce pro São Paulo, haha!

    Aumento de pena é SPFC:

     

    SOCORRO (Omissão)

    PROFISSÃO (Transporte de Passageiros)

    FAIXA DE PEDESTRES (Ou calçada)

    CNH (Sem habilitação)

  • Gabarito: B

    Aumentativos da CTB, 1/3 a 1/2


    SPFC:

    S de omissão de SOCORRO

    P de no exercidio de sua PROFISSÃO conduzindo transporte de passageiros

    F na FAIXA de pedestres ou calçada

    C sem possuir CHN ou permissão

  • Art. 302, § 1o No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2 Metade:


    1- Sem CNH(OBJETO)


    2-Faixa de pedestre ou calçada; (OBJETO)


    3-Deixar de prestar Socorro a pessoa; (PESSOA)


    4- Profissão de transporte de pessoas(PESSOA)

    As circunstâncias aumentativas de pena só se aplicam nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa.

  • Também se aplica a lesão corporal


    302 § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;      

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.


    +


    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:  

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.         

            


  • O homicídio culposo na direção de veículo automotor

     

    a) depende da ausência de ingestão de bebida alcoólica, caso em que se verifica o dolo eventual.

    ERRADO, o § 3º do art. 302 trata desse assunto:

    § 3º  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

    Penas - reclusão, de 5 a 8 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    b) a pena é aumentada de um terço até a metade se praticado na calçada.

    CERTO - ART. 302 § 1º  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

     

    c) tem como consequência facultativa da condenação a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.

    ERRADO, a pena do art. 302 é de detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão (para quem já possui) ou proibição (para quem ainda não pssui) de se obter a PPD ou CNH.

     

    d) tem a mesma pena do homicídio culposo do Código Penal, mas tem causas de aumento de pena específicas.

    ERRADO, a pena do CTB é de detenção, de 2 a 4 anos

    CP - Pena de detenção, de 1 a 3 anos.

     

    e) na modalidade tentada permite a aplicação de pena restritiva de direitos.

    ERRADO. Não se admite tentativa em crimes: 

    P • preterdolosos;

    U • unissubsistentes;

    C • contravenções penais;

    C • culposos;

    A • atentados;

    C • condicionados;

    H • habituais;

    O • omissivos próprios. 

  • Lembrando que o Homicídio Culposo na Direção de Veiculo Automotor, estando o agente sobre a influência de álcool, por si só, não configura DOLO EVENTUAL. Devendo, nesse caso, ficarem provados outros elementos que caracterizem a existência desse tipo de elemento subjetivo.

  • Gabarito: B

    Comentário: Macete que uso para aumento de pena nos crimes do CTB (Só existe nos arts 302 e 303)

    NÃO FACA OMISSÃO DE PASSAGEIROS

    NÃO habilitado

    FAixa de pedestres

    CAlçada

    OMISSÃO do condutor, quando culpado

    condutor exercendo atividade de transporte de PASSAGEIROS

  • Lembre-se:

    art 298, VII CTB- agravantes em qualquer crime de trânsito, cometê-lo:

        VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    já, no homicídio culposo, É CAUSA DE AUMENTO DE PENA,-faixa de pedestre e CALÇADA. (ART. 302 §1º, II)

  • Letra B.

    b) A resposta para a questão está na literalidade do art. 302, § 1º, II. Vejamos:

    Art. 302. CTB. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Pena: 02 a 04 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

      II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • gab.B

  • Assertiva b

    a pena é aumentada de um terço até a metade se praticado na calçada.

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    Pois bem, a banca exigiu conhecimentos acerca do crime de Homicídio Culposo na direção de veículo automotor que está tipificado no art. 302 do CTB. Vejamos:
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
     

    Vamos à análise das alternativas à luz do CTB, da doutrina e da jurisprudência.
     
    A. INCORRETA. A alternativa afirma que o homicídio culposo na direção de veículo automotor depende da ausência de ingestão de bebida alcoólica. Está incorreta. O homicídio culposo na direção de veículo se configura quando há o resultado morte que o agente causou por imprudência, negligência ou imperícia. Não há previsão no CTB de homicídio doloso. Além disso, caso o agente tenha cometido o crime sob a influência de algo, responderia na forma do §3º do art. 302. Em tese, teríamos um homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado. Portanto, não restaria caracterizado o dolo eventual.
     
    B. CORRETA.  De acordo com o §1º do art. 302, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;      
    II - PRATICÁ-LO EM FAIXA DE PEDESTRES OU NA CALÇADA;         
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
     
    C. INCORRETA. Por expressa previsão legal, a penalidade da  suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor DEVE SER imposta ao autor do crime. Vejamos:
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, E SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

     
    D. INCORRETA. A pena do art. 121, 3º do CP é  detenção, de um a três anos. Por outra via, a pena do art. 302 do CTB é de  detenção, de dois a quatro anos.
     
    E. INCORRETA. O crime culposo não se vincula com a intenção de causar o resultado. Na verdade, é produto da falta de dever de cuidado do agente causador. Portanto, se o agente não deseja o resultado, não há que se falar em tentativa. Em suma, crimes culposos não admitem tentativas.
     
     
    Gabarito da questão - ALTERNATIVA B
     

  • Não cabe tentativa em crimes culposos.

  • Aumenta 1/3 à metade: HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA

    • S/CNH
    • FAIXA DE PEDESTRE OU CALÇADA
    • NÃO PRESTAR SOCORRO
    • EXERCÍCIO DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

  • HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR - Pena de detenção

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

    §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:

    I – Não possuir PPD ou CNH;

    Veja que CNH vencida não é causa de aumento e pena. Ou seja, habilitação vencida configura mera infração de trânsito.

    Art. 162 do CTB – Dirigir veículo:

    V – Com validade da CNH vencida há pelo menos 30 dias.

    Infração de natureza gravíssima (07 pontos);

    Multa.

    II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;

    III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;

    QUALIFICAÇÃO- Pena de reclusão

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Regra :

    Não se admite tentativa em crimes: 

    P • preterdolosos;

    U • unissubsistentes;

    C • contravenções penais;

    C • culposos;

    A • atentados;

    C • condicionados;

    H • habituais;

    O • omissivos próprios. 


ID
2724913
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Na posse de drogas, há prazo de 2 anos

    Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    Abraços

  • Letra A) CORRETA. Vide art. 113 do CP.

    letra B) ERRADA. Se conjugarmos o art. 109, VI do CP com o art. 115, teremos a prescrição em 01 ano e 06 meses!

    Letra C) ERRADA. É causa interruptiva da prescrição. (art. 117, III, CP)

    Letra D) ERRADA. O cálculo incide sobre a pena de cada crime. (art. 119, CP)

    Letra E) ERRADA. O crime de tráfico não é imprescritível. É, sim, inafiancável, nos termos da CF.

    Os crimes imprescritíveis são aqueles previstos na Constituição (art. 5º, XLII e XLIV): racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. 

    Abraços!

  • Sobre a C:

     

    ----> A causa é suspensiva quando o prazo já estava fluindo, mas seu curso é parado – o período transcorrido é considerado. Quando o prazo voltar a fluir, a contagem retomará de onde parou.

     

    ----> A causa interruptiva "zera" o prazo que até então havia transcorrido. Interruptiva = volta ao Início. As causas interruptivas da prescrição estão previstas em rol taxativo. Fundamento: o juiz não pode criar causas interruptivas da prescrição além daquelas previstas expressamente na lei, porque a interrupção da prescrição é prejudicial ao réu.

     

     

    CP, art. 117: O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II- pela pronúncia;

    III- pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV- pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (...)

     

     

    Sobre a D:

     

    Concurso material ou real (CP, art. 69): o agente, mediante duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.

     

    O Código Penal adota o sistema do cúmulo material (somam-se as penas): o juiz aplica a pena de cada um dos crimes separadamente e depois efetua a soma de todas elas. A prescrição incidirá sobre cada um dos crimes separadamente.

     

     

    Sobre a E:

     

    O tráfico é um crime equiparado ao hediondo; é um crime em que a Constituição, no art. 5º, XLIII, exigiu expressamente um tratamento diferenciado, mais rigoroso. O STF chama o tráfico de drogas, dentre outros crimes, de “crime de máximo potencial ofensivo”.

    O tráfico é prescritível. Os crimes que são imprescritíveis são o racismo (injúria racial) e a ação de grupos armados, civis ou militares.

  • ACERCA DA ALTERNATIVA B

    CP: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CP: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    (...)VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Portanto, se conjugarmos o art. 109, VI do CP com o ar. 115, teremos a prescrição em 01 ano e 06 meses.

  • Como ninguém mencionou:

    Sobre a B, temos ainda o art. 114 do CP que prevê que quando a multa for a única pena aplicada, a prescrição ocorre em dois anos.

  • Pessoal estou com a seguinte dúvida.


    Vejamos:


    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;


    Redução dos prazos de prescrição


    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos


    Combinando os 2 preceitos, teríamos o prazo de prescrição em 1 ano (logo, o menor prazo prescricional do CP).


    Pergunto, pois não raras vezes percebo que autores sustentam que o menor prazo seria de 1 ano e 6 meses.


    Fico no aguardo.

  • João Silva, é simples:

    Uma coisa é pena de multa; outra coisa é pena privativa de liberdade e restritiva de direito...

    O Art. 109 dispõe que “A prescrição, antes de transitar em julgado... VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    O art. 115 do CP prevê que “São reduzidos de metade...”

    Agora é só fazer a conta: a metade de 3 anos (ou 36 meses) é 1 ano e 6 meses (ou 18 meses).

    Viu? Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Só lembrando que a injúria racial é tida como uma espécie de racismo. Logo, também seria IMPRESCRITÍVEL.

  • Convém mencionar também, quanto à alternativa B, que o porte ilegal de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343, prescreve em 2 anos, conforme art. 30 da mesma lei.

  •  Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

       Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

            II - pela pronúncia; 

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

            VI - pela reincidência

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

            § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

     

  •  a) em caso de revogação do livramento condicional, a prescrição é regulada pelo resto de pena a cumprir.

    CERTO

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.   

     

     b) o prazo mínimo de prescrição na legislação penal brasileira é de 3 anos.

    FALSO

     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    e

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

     c) a decisão confirmatória de pronúncia nos crimes submetidos ao Tribunal do Júri é causa suspensiva da prescrição.

    FALSO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

     

     d) em caso de concurso material de crimes, o cálculo prescricional incide sobre a soma das penas.

    FALSO

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

     e) o crime de tráfico de drogas por ser equiparado a hediondo é imprescritível.

    FALSO

    Art. 5. XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

  • LETRA A CORRETA 

    CP

     Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

            Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • letra D)

    A prescrição e a extinção de punibilidade não levam em consideração (incidem sobre os crimes isoladamente):

    1) o concurso formal

    2) o concurso material

    3) o crime continuado

  • a) em caso de revogação do livramento condicional, a prescrição é regulada pelo resto de pena a cumprir. (GABARITO)

     

    Para o CP, pena cumprida é pena extinta.

     

    #PERTENCEREMOS.

  • GABARITO: A

     

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

            Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 

  • GAB.: LETRA "A" 

     

  • SÚMULA N. 617 A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • gabarito A

     Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

            Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • DIRETO AO PONTO:

    A) em caso de revogação do livramento condicional, a prescrição é regulada pelo resto de pena a cumprir. CORRETA! (Art. 113, CP)

    B) o prazo mínimo de prescrição na legislação penal brasileira é de 3 (DOIS) anos.

    C) a decisão confirmatória de pronúncia nos crimes submetidos ao Tribunal do Júri é causa suspensiva (INTERRUPTIVA) da prescrição.

    D) em caso de concurso material de crimes, o cálculo prescricional incide sobre a soma (ISOLADAMENTE) das penas.

    E) o crime de tráfico de drogas por ser equiparado a hediondo é imprescritível. (IMPRESCRITÍVEIS SÃO "RAÇÃO" - Racismo e Ação de grupos armados... - Art. 5°, CRFB).

    Não desista, estude mais, que sua aprovação estará cada vez mais perto!

  • Eu sempre me enrolava muito para identificar, na hora da prova, os crimes imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia, então montei a seguinte tabela:

    IMPRE      INA        INSU (ordem alfabética)

    RA             RA          

                      3TH        3TH

     

    R = racismo

    A = ação de grupos armados

    3T = tráfico, tortura e terrorismo

    H = hediondos

    Só fazer a tabela na hora da prova e identificar as categorias de cada crime. Não sei se funciona pra outras pessoas, mas resolveu minha vida nas questões que envolvem esse tema.

  • Como ninguém mencionou:

    Sobre a B, temos ainda o art. 114 do CP que prevê que quando a multa for a única pena aplicada, a prescrição ocorre em dois anos. Se jogar no art. 115 do CP a prescrição cai pela metade. Logo é um ano o prazo mínimo de prescrição na legislação penal brasileira.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da prescrição.
    Letra ACorreta. Art. 113, CP.
    Letra BErrada. Em relação à pena de multa aplicada isoladamente (art. 114, II, CP) e à prescrição do crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 30, Lei 11.343/2006), o prazo prescricional é de 02 (dois) anos.
    Letra CErrada. A pronúncia é causa INTERRUPTIVA da prescrição (art. 117, II, CP). As causas suspensivas estão dispostas no art. 116 do CP.
    Letra DErrada. Art. 119, CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
    Letra EErrada.  O crime de tráfico de drogas é prescritível, assim como os crimes hediondos. Os únicos crimes imprescritíveis no Brasil são o racismo (art. 5°, inciso XLII, CF) e a ação de grupos armados,civis ou militares,contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Art. 5°, inciso XLIV, CF).


    GABARITO: LETRA A
  • Artigo 119, do CP= "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, ISOLADAMENTE"

  • A) CORRETA.     Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    B) ERRADA. Em 03 anos é a menor do CP, MAS na Lei de drogas há prescrição de 2 anos: Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

     

    C) ERRADA.   Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se (VOLTA A CONTAR DO ZERO):  III - pela decisão confirmatória da pronúncia.

     

    D) ERRADA.     Art. 119 - No caso de concurso (FORMAL OU MATERIAL) de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    E) ERRADA. O crime de tráfico é inafiancável, sendo imprescritíveis os do art. 5º, XLII e XLIV.

     

  • GAB.: A

    Letra ACorreta. Art. 113, CP.

    Letra BErrada. Em relação à pena de multa aplicada isoladamente (art. 114, I, CP) e à prescrição do crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 30, Lei 11.343/2006), o prazo prescricional é de 02 (dois) anos.

    Letra CErrada. A pronúncia é causa INTERRUPTIVA da prescrição (art. 117, II, CP). As causas suspensivas estão dispostas no art. 116 do CP.

    Letra DErrada. Art. 119, CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Letra EErrada.  O crime de tráfico de drogas é prescritível, assim como os crimes hediondos. Os únicos crimes imprescritíveis no Brasil são o racismo (art. 5°, inciso XLII, CF) e a ação de grupos armados,civis ou militares,contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Art. 5°, inciso XLIV, CF).

  • Sobre a E: Crimes imprescritíveis (exceção à regra geral da prescritibilidade dos crimes):

    a) Racismo (CF, 5º, XLII; L. 7716/89).

    b) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (CF, 5º, XLIV; L. 7170/83 – Lei de Segurança Nacional).

    Ressalvadas as hipóteses constitucionais, todos os crimes, por mais graves que sejam, prescrevem. O legislador infraconstitucional não pode ampliar o rol de crimes imprescritíveis.       

    Obs.: As penas dos crimes contra a humanidade prescrevem, pois não há norma no direito pátrio impondo a imprescritibilidade penal em tais delitos.

    A prescrição é direito fundamental do ser humano (CF, 5º). Com o decurso do tempo e a inércia estatal, as circunstâncias do crime são esquecidas, o conjunto probatório se enfraquece e as finalidades da pena fracassam. A limitação temporal ao ius puniendi traduz garantia fundamental implícita do cidadão contra o Estado.

  • Sobre a assertiva B, colaborando com a doutrina do Cleber Masson:

    (...) Subsiste o prazo prescricional de 2 anos em três hipóteses:

    (a) para a pena de multa, quando for a única cominada ou aplicada (CP, art. 1114, I); e (b) para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal), nos termos do art. 30 da lei de Drogas; e (c) no art. 125, VII do Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969), quando o máximo da pena privativa de liberdade é inferior a 1 ano. Essas três regras específicas não foram atingidas pelas alterações promovidas no Código Penal pela Lei 12.234/2010. (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 779.)

  • Sobre a alternativa correta, há uma ressalva a fazer, qual seria o tempo restante? O que ficou depois de ter sido revogado o livramento condicional ou se conta a partir do momento em que foi concedido o livramento? Depende do que motivou a revogação; se foi uma reincidência anterior, o tempo transcorrido em livramento condicional valerá como pena cumprida, mas se a revogação deu-se por reincidência durante o tempo do mesmo (subsequente), este não será contado como pena cumprida.

  • A)  Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. B) Há prazo prescricional de dois anos, que é para multa aplicada isoladamente (art. 114, II, CP) e o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 30, Lei 11.343/2006).C)A pronúncia é causa INTERRUPTIVA da prescrição (art. 117, II, CP). D)  No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. E) O crime de tráfico de drogas é prescritível, assim como os crimes hediondos. Os únicos crimes imprescritíveis no Brasil são o racismo (art. 5°, inciso XLII, CF) e a ação de grupos armados,civis ou militares,contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Art. 5°, inciso XLIV, CF).

    Créditos: Professora.

  • ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE UMA DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • importante julgado sobre a matéria de prescrição em 2020, em relação a interrupção em sede de acórdão que apenas reduz ou confirma a pena:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    o STJ entendia que não ocorria a interrupção (a doutrina também) e agora deve se readequar ao entendimento do STF.

  • Menor de 21/maior de 70 + art. 28 LD -> prazo prescricional de 1 ano

  • Lembrando que a revogação do livramento condicional não desconta na pena o tempo em que o condenado esteve solto cumprindo o benefício (art. 88 do CP), salvo quando a revogação derivar de sentença irrecorrível por outro crime praticado antes da concessão do benefício (quando as penas devem ser somada para efeito da manutenção do livramento). Ou seja, o condenado perde o tempo que esteve cumprindo o livramento quando comete crime durante o seu exercício, pois houve a quebra da confiança depositada pelo Estado no condenado.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    ARTIGO 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

  • GAB: A

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    C) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    D) Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

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  • Sobre a alternativa B

    O prazo mínimo de prescrição na legislação penal brasileira é de 3 anos.

    Acredito que a pergunta também se refira a prescrição do artigo 28 da Lei de Drogas 11.343/2006 que está previsto no artigo 30 do mesmo diploma legal, que prevê prazo de 2 anos para que ocorra a prescrição:

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    Abraços


ID
2724916
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com a Lei Antimanicomial (Lei nº 10.216/2001),

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

    II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

    Abraços

  • Galera, no que tange a Letra D, que pra mim é a pegadinha da questão, não confundir! Tal previsão é expressa no Código Penal, vide §3º do art. 97!

    A Letra C é o gabarito! Art. 4º da Lei 10.216! (Lei antimanicomial)

  • A letra D, ao que parece, não está errada. Todavia, o enunciado se refere à Lei 10.216/01. Por isso acaba se tornando errada.

  • Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

  • O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

  • A questão pede que seja respondida de acordo com a  n° Lei nº 10.216/2001.

  • cai feito um patinho na D. 

     

    aff

  • (A) a internação só deve ocorrer em caso de crimes punidos com reclusão, pois em casos de crimes punidos com detenção haveria excesso da medida. Art. 97, caput, do CP.

    (B) a medida de segurança deve ser imposta com observância de princípios humanitários e com o objetivo de cessar a periculosidade do agente. Art. 4, §1º da lei 10.216 (O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio)

    (C) a internação só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, e o tratamento deve ser feito no interesse exclusivo de beneficiar a saúde da pessoa. Art. 4 da lei 10.216

    (D) a desinternação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a internação se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. Art. 97, §3º do CP 

    (E) a medida de segurança tem prazo indeterminado e tem como escopo legal a proteção da sociedade. Art.97, §1º, do CP

    Gabarito: C

  • Lei 10.216/2001 (Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental)


    Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

    § 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

    § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

  • Gab C

     

    A) a internação só deve ocorrer em caso de ... reclusão... 

     

    Art. 97 CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

     

    "A mens legis do artigo 97 do CP consiste em impor como regra a internação aos inimputáveis e somente facultar o tratamento ambulatorial - atribuindo-se ao juiz certa discricionariedade - aos casos punidos com detenção, sendo cabível, nessa última hipótese, a averiguação da periculosidade do agente para respaldar a adoção de uma medida ou de outra".

    (STJ, HC 150.887/ES, SEXTA TURMA, DJe 01/02/2013)

     

    Ressalte-se, no entanto, que o STJ já admitiu que, mesmo em caso de pena de reclusão, a medida adotada fosse o tratamento ambulatorial, quando existente laudo que afirme ser esse o método adequado (HC 230.842/SP, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2016).

     

    Tal é consentâneo com a Lei nº 10.216/2001:

     

    Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
     

     

    B) deve ser imposta... com o objetivo de cessar a periculosidade do agente. ❌

     

    Art. 4o § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

     

    A meu ver, a alternativa não estaria errada, já que a reinserção social de certa forma pressupõe a cessação de periculosidade, mas acho que o examinador se apegou à literalidade e ao fato de que se deve tratar o indivíduo como fim em si mesmo, e não como meio para os desígnios da sociedade.

     

     

    C) ✅

     

    Art. 2o.  Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

    II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

     

     

    D) ❌ A previsão está no CP e não na Lei Antimanicomial:

     

    Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

     

    Além do mais, entendo que é dissonante da nova lei, conforme Resolução 113 do CNJ:

     

    Art. 17. O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216...

     

     

    E) ... tem prazo indeterminado e tem como escopo legal a proteção da sociedade. ❌

     

    Embora o CP preveja tempo indeterminado (art. 97, § 1º), o STJ (Súmula 527) e entendimento mais recente da 1a Turma do STF (RE 640135) afirmam que o prazo máximo é a pena abstrata cominada ao delito, embora a posição tradicinal do STF fosse o limite de 30 anos.

     

    A Lei nº 10.216/2001 não prevê prazo, mas fomenta alta planejada e reabilitação psicossocial assistida (art. 5o).

  • PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS

    a proteção dos portadores de transtornos mentais é objeto da lei 10216/2001, conhecida como lei antimanicomial, ou lei da reforma psiquiátrica.

    Internação psiquiátrica da pessoa portadora

    Conforme o art. 4º, a internação só será indicada quando os recursos extra- hospitalares se mostrarem insuficientes.

    É vedada a internação dessas pessoas em instituições com características asilares.

    Essa internação só se mostra possível se houver laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    São 3 os tipos de internação:

    1- voluntária, que se dá com o consentimento do usuário;

    2- involuntária, que se dá sem o consentimento do usuário, mas a pedido de terceiro;

    3- compulsória, que é determinada pela justiça.

    OBS1: A INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA E A INVOLUNTÁRIA SOMENTE SERÁ AUTORIZADA POR MÉDICO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CRM DO ESTADO ONDE SE LOCALIZE O ESTABELECIMENTO.

    OBS2: A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA REQUER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    OBS3: A INTERVENÇÃO DO MP É OBRIGATÓRIA NOS CASOS DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA.

    → o término da internação voluntária depende de solicitação escrita do paciente ou de determinação do médico assistente.

    → tanto a internação involuntária quanto à alta dessa internação devem ser comunicadas ao MP no prazo de 72 h.

    o término da internação involuntária dependerá de solicitação escrita do familiar, do responsável legal, ou pelo especialista responsável pelo tratamento.

    Por fim, somente é possível realizar pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos com pessoas portadoras de transtornos mentais mediante consentimento expresso do paciente ou de seu representante legal, e ainda com a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

    Essa internação não se confunde com as medidas preventivas do Direito Penal, que possuem natureza de sanção.

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    ESPERO AJUDAR ALGUÉM!

  • A Lei n. 10.216/01, também conhecida como "Lei Antimanicomial", "dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental". Com base nela, vamos analisar as alternativas:
    - alternativa A: errada. De acordo com o art. 4º, a internação só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Assim, não há uma correlação entre a punição atribuída ao crime e a decisão sobre a internação do paciente, sendo possível a determinação desta mesmo em casos em que o crime é punido apenas com detenção.
    - alternativa B: errada. De acordo com o art. 4º, §1º, o objetivo da internação do paciente é a sua reinserção social e, nos termos do art. 2º, par. único, II, é direito da pessoa portadora de transtorno mental "ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade".
    - alternativa C: correta. A alternativa combina o caput do art. 4º e o art. 2º, par. único, II da Lei Antimanicomial.
    - alternativa D: errada. Muita atenção, pois o enunciado é expresso em determinar que a questão deve ser respondida com base na Lei Antimanicomial - e não com base no Código Penal, que prevê, em seu art. 97, §3º, que "a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".
    - alternativa E: errada.  De acordo com o art. 4º, §1º, o objetivo da internação do paciente é a sua reinserção social (e não "a proteção da sociedade") e, mesmo nos casos de internação compulsória, determinadas por juiz competente, há que se levar em consideração o rol de princípios estabelecidos no art. 2º, par. único, que prevê (dentre outros) que o tratamento deve se dar no interesse exclusivo de beneficiar a saúde do paciente.

    Gabarito: a resposta é a LETRA C.


ID
2724919
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Ficaria claro, com ele, que a maneira pela qual as sociedades e suas instituições reagem diante de um fato é mais determinante para defini-lo como delitivo ou desviado do que a própria natureza do fato (...).

(Adaptado de: ANITUA, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan, 2008, p. 588)

A teoria criminológica descrita na passagem acima é conhecida por

Alternativas
Comentários
  • Reação é etiquetamento

    Abraços

  • Atenção para as diversas nomenclaturas para a mesma escola.

     

    LABELING APPROACH;

     

    INTERACIONISMO SIMBÓLICO; (NOMENCLATURA UTILIZADA PELO CESPE/CEBRASPE) - Essa nomenclatura em especial é para ATRAPALHAR os que saberiam responder caso fosse utilizada as outras.

     

    REAÇÃO SOCIAL;

     

    ROTULAÇÃO;

     

    ETIQUETAMENTO.

  • Gabarito D,  questão simples, mas fiquei perdida por esquecer que LABELLING APPROACH é  sinônimo de Reação Social. 

     

  • Letra D

    A teoria do labelling approch baseia-se no fato de que, após a criminalização primária, os agentes que praticaram condutas desviantes (criminosas) são submetidos a uma resposta ritualizada e estigmatizante (a prisão), o que provoca o distanciamento social e a redução de oprtunidades (estigmatização), fazendo com que surja uma sbcultura delinquente com reflexos na autoimagem. Após a saída do cárcere, o agente sofre o estigma decorrente da institucionalização e inicia sua carreira criminal, o que gera a reincidência.

  • ·         Segundo Alessandro Barata (2002), o Etiquetamento/labelling approach/rotulação social/etiquetagem consiste na sustentação de um processo de interpretação, definição e tratamento, em que alguns indivíduos pertencentes à determinada classe interpretam uma conduta como desviante, definem as pessoas praticantes dessa mesma conduta como desviantes e empregam um tratamento que entendem apropriados em face dessas pessoas, onde acaba dessocializando, embrutecendo e estigmatizando determinadas pessoas.

  • "Ficaria claro, com ele, que a maneira pela qual as sociedades e suas instituições reagem diante de um fato é mais determinante para defini-lo como delitivo ou desviado do que a própria natureza do fato" CORRETO.

    Labelling Approuch/interacionismo simbólico/ rotulação/reação social/etiquetamento.

    A noção de crime surge da relação entre os indivíduos e da eleição dos valores que devem ser protegidos, isto é, o rótulo de crime a uma conduta é dado pela sociedade e não pela natureza do fato.

    Em outras palavras, o modo como a sociedade reage a um fato é mais importante do que o próprio fato. Ex.: Nossa cultura admite homens e mulheres nus no carnaval, nossa sociedade não enxerga como um crime (adequação social), claro que será diferente se você estiver nu no meio da rua (ato obsceno art. 233 CP).

    Com efeito, esse mesmo fato que aqui não é crime (desfilar no carnaval nu ou semi-nu), não é visto com os mesmos olhos no Qatar (é proibido usar biquínis na praia). Nesse país islâmico não pode usar shorts ou roupas curtas mostrando os ombros. (deu calor só de escrever - usei de humor rsrs).

    Enfim, uma mesma conduta é vista de modo diferente por determinada cultura. Então, a natureza do fato de estar de biquíni ou pintada no carnaval é irrelevante pra nós, mas a maneira pela qual a sociedade reage a esse fato em outro país é determinante para defini-lo como crime.

    ah só para acrescentar um conhecimento bizarro sem entrar em polêmicas desnecessárias...

    Ó profeta, dizei a vossas esposas, vossas filhas e às mulheres dos crentes que quando saírem que se cubram com as suas mantas; isso é mais conveniente, para que se distingam das demais e não sejam molestadas; sabei que Deus é Indulgente, Misericordiosíssimo”(Al Corão surata 33:59).

    Eu hein, por isso apesar das mazelas eu amo a América Latina, principalmente meu Brasil! Sim amo mesmo, me critique ;*


    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Excelente o seu comentário Delegada Federal.
  • Comntário da Delegada Federal de ouro. Muito bom, parabéns !!

  • LABELLING APPROACH;

     

    INTERACIONISMO SIMBÓLICO; (NOMENCLATURA UTILIZADA PELO CESPE/CEBRASPE) - Essa nomenclatura em especial é para ATRAPALHAR os que saberiam responder caso fosse utilizada as outras.

     

    REAÇÃO SOCIAL;

     

    ROTULAÇÃO;

     

    ETIQUETAMENTO.

  • ESCOLA DE CHICAGO - A tese consiste em que existe um claro paralelismo entre o processo de criação dos novos centros urbanos e a sua criminalidade. A cidade produz delinquência. A eficácia da política criminal no enfrentamento da criminalidade decorrerá, também, de adoção de medidas de intervenções urbanas, como, por exemplo, planejamento das cidades, estética das construções, revitalização de áreas degradadas e proteção do patrimônio público (teoria ecológica espacial). Desorganização e contágio inerentes aos modernos núcleos urbanos:  Debilitamento do controle social, deterioração dos grupos primários (família, comunidade), modificação qualitativa das relações interpessoais, alta mobilidade e perda de raízes.

     

    ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL - Baseado no pensamento de Edwin Sutherland (white colar crimes); O comportamento criminoso é um comportamento aprendido, uma influência do meio. O grau de aprendizado do comportamento criminoso varia conforme a proximidade existente entre as pessoas. A desorganização social causada pela perda da origem e raízes pessoais e a inexistência de controle social informal fomentam a prática de delitos.
     

    ESCOLA POSITIVISTA - A Escola Positivista considerava o crime como fato humano e social. Os positivistas rechaçaram totalmente a noção clássica de um homem racional capaz de exercer o livre-arbítrio. Os pensadores positivistas sustentavam que o delinquente se revelava automaticamente nas suas ações e que estava impulsionado por forças que ele mesmo não tinha consciência. O criminoso era um prisioneiro, escravo de sua carga hereditária (determinismo). As ideias defendidas por César Lombroso acerca do que classificou como criminoso nato preconizavam que pela análise de determinadas características seria possível antever aqueles indivíduos que se voltariam para o crime. Lombroso relacionou certas características físicas, tais como tamanho da mandíbula, circunferência do crânio, à psicopatologia criminal.

     

    REAÇÃO SOCIAL - Forte influência marxista, rompe com a idéia de "causas do crime", entende que não importa tanto a causa de determinado comportamento criminoso, e mais o "porquê" de se considerar criminoso determniado comportamento. Cabe à criminologia crítica reter como material de interesse para o Direito Penal apenas o que efetivamente mereça punição reclamada pelo consenso social, e denunciando todos os expedientes destinados a incriminar condutas que, apenas por serem contrárias aos poderosos do momento, política ou economicamente, venham a ser transformadas em crimes.

     

    GARANTISMO PENAL - O garantismo idealizado por Ferrajoli deseja a garantia de que os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal serão respeitados, afastando-se sempre dos clamores populares infundados e midiáticos, não se tolerando a criação das chamadas legislações de luta ou de combate. É corolário do modelo penal minimalista, em que se tem a diminuição do poder estatal em contraposição à liberdade humana.

     

  • GABARITO D

     

    A teoria do Etiquetamento concentra seus estudos nos processos de criminalização – secundária. A Teoria do Labelling Approach, também tida como da Rotulação Social, Etiquetamento, Interacionalismo Simbólico; Reação Social é uma das mais importantes teorias do conflito, encontra-se fundada na ideia de que a intervenção da justiça na esfera criminal pode acentuar a criminalidade. Vê todo o processo penal como uma forma de Estigmatização da conduta daquele que a praticou. A partir dessa Teoria é desenvolvida a da Criminalização Secundária (Zaffaroni, Alagia e Slokar), na qual concentraria os delitos mais simples, os quais são mais fáceis de serem elucidados e processados, tendo como seus autores pessoas pobres de poucas condições, sendo dessa forma etiquetados por seus comportamentos. Enquanto que a Criminalização Primária estaria envolvida autores e circunstancias opostas a Criminalização Secundária, o que dificultaria a elucidação de fatos e possível processo, o que não gera o Etiquetamento dos mais abonados. A reforma penal de 1984, que alterou integralmente a parte Geral do Código Penal e editou a Lei de Execução Penal, especialmente em dispositivos como o cumprir progressivo da pena privativa de liberdade, bem como a Lei 9.715/98, que reformulou o sistema de penas alternativas, são exemplos concretos da aplicação da Teoria Sociológica da Criminalidade conhecida como Labelling Approach. Os principais postulados do Labelling approach são o interacionismo simbólico e construtivismo social. A introspecção simpatizante como técnica de aproximação da realidade criminal para compreendê-la a partir do mundo do desviado e captar o verdadeiro sentido que ele atribui a sua conduta; a natureza “definitorial” do delito; o caráter constitutivo do controle social; a seletividade e discriminatoriedade do controle social; o efeito criminógeno da pena e o paradigma do controle. O sistema penal é entendido como um processo articulado e dinâmico de criminalização.
     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Meu resumo:

     

     

    2.1. Teoria do etiquetamento/Labelling Approach/rotulação/reação social/interacionismo simbólico/Teoria Interacionista

     - Erving Goffman, Edwim Lemert, Howard Becker;

    - fato é criminoso a partir do momento que adquire esse status;

    - cada um de nós se torna aquilo que os outros veem em nós; a pessoa rotulada como delinquente, acaba assumindo esse papel; Conduta desviante;

    - os riscos para ser etiquetado como criminoso não dependem tanto da conduta executada, senão da posição do indivíduo na pirâmide social (status – seletividade e discricionariedade do controle social);

    - consequência jurídica: não intervenção ou do direito penal mínimo; Estado não intervindo, ou intervindo de maneira mínima;

    - surgiu nos EUA;

    - condutas etiquetadas como criminosas/interacionismo simbólico.

    -  não é mais questionado o porquê de pessoas cometerem crimes, mas por que aquilo que a pessoa faz é crime;

    - ação + reação social; conduta desviada; rótulo social;

    - Política dos 4 D´s: Descriminalização, diversão, devido processo legal e desinstitucionalização;

    - o sistema penal não se reduz ao complexo estático das normas penais, mas é concebido como um processo articulado e dinâmico de criminalização ao qual concorrem todas as agências de controle social formal e informal.

     

    Portanto, Letra D

  • Mais uma questão de criminologia que cobra o domínio das diversas nomenclaturas para o mesmo instituto.

    Vamos tentar decorar (olha as viagens):


    LABELLING = Etiquetamento.

    APPROACH = aproximação = INTERAÇÃO = INTERACIONISMO SIMBÓLICO


    Lembre-se do RÓTULO do uíque black label = ROTULAÇÃO = INTERACIONISMO SIMBÓLICO (símbolo do joão andante)


    Lembre-se que todo APPROACH (aproximação) gera uma REAÇÃO SOCIAL.

  • Comentário do colega:

    ESCOLA DE CHICAGO - A tese consiste em que existe um claro paralelismo entre o processo de criação dos novos centros urbanos e a sua criminalidade. A cidade produz delinquência. A eficácia da política criminal no enfrentamento da criminalidade decorrerá, também, de adoção de medidas de intervenções urbanas, como, por exemplo, planejamento das cidades, estética das construções, revitalização de áreas degradadas e proteção do patrimônio público (teoria ecológica espacial). Desorganização e contágio inerentes aos modernos núcleos urbanos: Debilitamento do controle social, deterioração dos grupos primários (família, comunidade), modificação qualitativa das relações interpessoais, alta mobilidade e perda de raízes.

     

    ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL - Baseado no pensamento de Edwin Sutherland (white colar crimes); O comportamento criminoso é um comportamento aprendido, uma influência do meio. O grau de aprendizado do comportamento criminoso varia conforme a proximidade existente entre as pessoas. A desorganização social causada pela perda da origem e raízes pessoais e a inexistência de controle social informal fomentam a prática de delitos.

     

    ESCOLA POSITIVISTA - A Escola Positivista considerava o crime como fato humano e social. Os positivistas rechaçaram totalmente a noção clássica de um homem racional capaz de exercer o livre-arbítrio. Os pensadores positivistas sustentavam que o delinquente se revelava automaticamente nas suas ações e que estava impulsionado por forças que ele mesmo não tinha consciência. O criminoso era um prisioneiro, escravo de sua carga hereditária (determinismo). As ideias defendidas por César Lombroso acerca do que classificou como criminoso nato preconizavam que pela análise de determinadas características seria possível antever aqueles indivíduos que se voltariam para o crime. Lombroso relacionou certas características físicas, tais como tamanho da mandíbula, circunferência do crânio, à psicopatologia criminal.

     

    REAÇÃO SOCIAL - Forte influência marxista, rompe com a idéia de "causas do crime", entende que não importa tanto a causa de determinado comportamento criminoso, e mais o "porquê" de se considerar criminoso determniado comportamento. Cabe à criminologia crítica reter como material de interesse para o Direito Penal apenas o que efetivamente mereça punição reclamada pelo consenso social, e denunciando todos os expedientes destinados a incriminar condutas que, apenas por serem contrárias aos poderosos do momento, política ou economicamente, venham a ser transformadas em crimes.

     

    GARANTISMO PENAL - O garantismo idealizado por Ferrajoli deseja a garantia de que os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal serão respeitados, afastando-se sempre dos clamores populares infundados e midiáticos, não se tolerando a criação das chamadas legislações de luta ou de combate. É corolário do modelo penal minimalista, em que se tem a diminuição do poder estatal em contraposição à liberdade humana.

  • Comentário do colega:

    ESCOLA DE CHICAGO - A tese consiste em que existe um claro paralelismo entre o processo de criação dos novos centros urbanos e a sua criminalidade. A cidade produz delinquência. A eficácia da política criminal no enfrentamento da criminalidade decorrerá, também, de adoção de medidas de intervenções urbanas, como, por exemplo, planejamento das cidades, estética das construções, revitalização de áreas degradadas e proteção do patrimônio público (teoria ecológica espacial). Desorganização e contágio inerentes aos modernos núcleos urbanos: Debilitamento do controle social, deterioração dos grupos primários (família, comunidade), modificação qualitativa das relações interpessoais, alta mobilidade e perda de raízes.

     

    ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL - Baseado no pensamento de Edwin Sutherland (white colar crimes); O comportamento criminoso é um comportamento aprendido, uma influência do meio. O grau de aprendizado do comportamento criminoso varia conforme a proximidade existente entre as pessoas. A desorganização social causada pela perda da origem e raízes pessoais e a inexistência de controle social informal fomentam a prática de delitos.

     

    ESCOLA POSITIVISTA - A Escola Positivista considerava o crime como fato humano e social. Os positivistas rechaçaram totalmente a noção clássica de um homem racional capaz de exercer o livre-arbítrio. Os pensadores positivistas sustentavam que o delinquente se revelava automaticamente nas suas ações e que estava impulsionado por forças que ele mesmo não tinha consciência. O criminoso era um prisioneiro, escravo de sua carga hereditária (determinismo). As ideias defendidas por César Lombroso acerca do que classificou como criminoso nato preconizavam que pela análise de determinadas características seria possível antever aqueles indivíduos que se voltariam para o crime. Lombroso relacionou certas características físicas, tais como tamanho da mandíbula, circunferência do crânio, à psicopatologia criminal.

     

    REAÇÃO SOCIAL - Forte influência marxista, rompe com a idéia de "causas do crime", entende que não importa tanto a causa de determinado comportamento criminoso, e mais o "porquê" de se considerar criminoso determniado comportamento. Cabe à criminologia crítica reter como material de interesse para o Direito Penal apenas o que efetivamente mereça punição reclamada pelo consenso social, e denunciando todos os expedientes destinados a incriminar condutas que, apenas por serem contrárias aos poderosos do momento, política ou economicamente, venham a ser transformadas em crimes.

     

    GARANTISMO PENAL - O garantismo idealizado por Ferrajoli deseja a garantia de que os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal serão respeitados, afastando-se sempre dos clamores populares infundados e midiáticos, não se tolerando a criação das chamadas legislações de luta ou de combate. É corolário do modelo penal minimalista, em que se tem a diminuição do poder estatal em contraposição à liberdade humana.

  • No enunciado: a sociedade DEFINE o que é crime, independente de sua natureza criminosa ou não, ou seja, há um "etiquetamento", um fato social (ser) e uma reação social. Não é crime em si, mas porque a sociedade o diz (reage).

    Essa teoria também é chamada de rotulação e "labelling aproach", que em sua tradução, seria justamente o etiquetamento/rotulação social.

  • Teoria do Labeling Approach: Teoria do Etiquetamento, Rotulação, Reação Social, Interacionismo Simbólico. Para ela, o crime e a criminalidade são qualidades - etiquetas - atribuídas a determinados sujeitos através de complexos processos de "interação social", ou seja, de processos de definição (criminalização primária) e de seleção (criminalização secundária).

    A criminalidade, segundo essa teoria, é um atributo conferido a determinados indivíduos (etiquetamento) e o crime é o fato que a lei define como tal. Essa teoria não busca conhecer as "causas" do delito, mas se concentra em definir quem é o criminoso e que é o crime.

    Para a teoria da reação social, o delinquente é fruto de uma construção social, e a causa dos delitos é a própria lei; segundo essa teoria, o próprio sistema e sua reação às condutas desviantes, por meio do exercício de controle social, definem o que se entende por criminalidade (CESPE 2019).

  • Só para deixar salvo.

  • Uma das teorias mais ridículas que tive o desprazer de estudar, diga-se de passagem.

  • Atenção para as diversas nomenclaturas para a mesma escola.

     

    LABELING APPROACH;

     

    INTERACIONISMO SIMBÓLICO;

     

    REAÇÃO SOCIAL;

     

    ROTULAÇÃO;

     

    ETIQUETAMENTO.

  • Em 04/01/21 às 18:01, você respondeu a opção D. Você acertou !

    Em 28/12/20 às 18:01, você respondeu a opção B. Você errou!

  • Para salvar.

  • LABELLING APPROACH ou TEORIA DO ETIQUETAMENTO/ROTULAÇÃO ou REAÇÃO SOCIAL

    AUTORES: BECKER e GOFFMAN

    EXPLICAÇÃO: Por meio dessa teoria ou enfoque, a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo penal em que se atribui tal “qualidade” (estigmatização). A sociedade define o que entende por “conduta desviante”, isto é, todo comportamento considerado perigoso, constrangedor, impondo sanções àqueles que se comportarem dessa forma. Destarte, condutas desviantes são aquelas que as pessoas de uma sociedade rotulam às outras que as praticam. A teoria da rotulação de criminosos cria um processo de estigma para os condenados, funcionando a pena como geradora de desigualdades. O sujeito acaba sofrendo reação da família, amigos, conhecidos, colegas, o que acarreta a marginalização no trabalho e na escola, por exemplo. Sustenta-se que o desvio primário produz a etiqueta ou rótulo, que por sua vez produz o desvio secundário (reincidência). Todos infringimos a norma penal, mas os riscos para ser etiquetado como criminoso não dependem tanto da conduta executada, senão da posição do indivíduo na pirâmide social (status – seletividade e discricionariedade do controle social). A etiqueta ou rótulo (materializados em atestado de antecedentes, folha corrida criminal, divulgação de jornais sensacionalistas) acaba por impregnar o indivíduo, causando a expectativa social de que a conduta venha a ser praticada, perpetuando o comportamento delinquente e aproximando os indivíduos rotulados uns dos outros. Após ser submetido a cerimônias degradantes e estigmatizadoras, o condenado assume uma nova imagem de si mesmo e redefine sua personalidade em torno do papel do criminoso, desencadeando-se, em um ciclo vicioso, a “desviação secundária” (outro crime) e uma carreira criminal (self-fulfilling prophecy – cadeias como “escolas do crime”). As consequências políticas da teoria do labelling approach são reduzidas àquilo que se convencionou chamar “Política dos 04 D’s” (Descriminalização, Diversificação, Devido processo legal e Desinstitucionalização). No plano jurídico-penal, os efeitos criminológicos dessa teoria se deram no sentido da prudente não intervenção ou do direito penal mínimo. Foi uma influência clara à Lei 9.099/95 (JECRIM) no Brasil.

  • É bom dar uma olhada no comentário do Cleiton

  • D

    TEORIA DO ETIQUETAMENTO / ROTULAÇÃO / LABELLING APPROACH / INTERACIONISMO SIMBÓLICO / REAÇÃO SOCIAL (ERVING GOFFMAN E HOWARD BECKER)

    Para a teoria da reação social, o delinquente é fruto de uma construção social, e a causa dos delitos é a própria lei; segundo essa teoria, o próprio sistema e sua reação às condutas desviantes, por meio do exercício de controle social, definem o que se entende por criminalidade.

  • Minha contribuição.

    Teoria do Labelling Aproach (rotulação / etiquetagem / interacionista / reação social)

    É conhecida como teoria da reação social, da rotulação social, do etiquetamento ou do interacionismo simbólico, surgiu nos EUA nos anos 60.

    Principais referências: os principais representantes dessa linha de pensamento foram Erving Goffman, Howard Becker e Edwin Lemert.

    O crime e o criminoso não são fenômenos ontológicos, mas resultam de um processo de etiquetamento, de rotulação social. O desvio e a criminalidade passam a ser considerados uma etiqueta, um rótulo, atribuídos a certos indivíduos por meio de complexos processos de interação social, e não mais uma qualidade particular intrínseca da conduta individual. Sustenta que as instâncias de controle estigmatizam o indivíduo que não se enquadra na sociedade, fazendo com que ele se torne um desviante.

    Obs.: A Teoria do Etiquetamento ou do labelling approach inspirou no Direito Penal Brasileiro a instituição da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (VUNESP)

    Fonte: Diego Pureza

    Abraço!!!


ID
2724922
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O funcionalismo na criminologia

Alternativas
Comentários
  • Penso que os colegas equivocaram-se nos comentários, tendo em vista que o enunciado fala do funcionalismo na criminologia e não no Direito Penal. Ademais, na criminologia podemos dividir as Escolas Sociológicas em duas teorias: teoria do consenso e teoria do conflito.


    Teoria do Consenso (também chamada de FUNCIONALISTA ou integração): para essa teoria a sociedade é formada pelo consenso entre os indivíduos. A sociedade é um corpo social em harmonia e o crime quebra essa harmonia. Fazem parte dessa teoria: escola de Chicago, teoria da associação diferencial, teoria da anomia e teoria da subcultura do delinquente.


    Teoria do Conflito (também chamada de argumentativa ou explicativa): essa teoria não se baseia no consenso da sociedade, mas sim na coerção como forma de coesão. A harmonia social é baseada na força e coesão que alguns membros exercem sobre outros. Fazem parte dessa teoria: teoria do labelling aproach e teoria crítica.


    Letra E

  • Sob a ótica da Criminologia, a Teoria do Consenso/Funcionalista/de Integração centra sua análise nas consequências do delito e defendem que a finalidade da sociedade é atingida quando as pessoas partilham objetivos comuns e aceitam as normas vigentes na sociedade, havendo o perfeito funcionamento das instituições. Assim, por meio do consenso, a sociedade se estrutura em elementos integrados, funcionais ou perenes, que asseguram a harmonia social.

     

    São exemplos da Teoria Funcionalista: Escola de Chicago, Teoria da Associação Diferencial, Teoria da Subcultura  Delinquente, Teoria da Anomia.

     

    Criminologia - Natacha Alves de Oliveira.

  • Letra E

    A sociologia criminal, em seu início e postulados, confundiu-se com certos
    preceitos da antropologia criminal, uma vez que buscava a gênese delituosa nos
    fatores biológicos, em certas anomalias cranianas, na “disjunção” evolutiva.
    O próprio Lombroso, no fim de seus dias, formulou o pensamento no sentido de
    que não só o crime surgia das degenerações, mas também certas transformações
    sociais afetavam os indivíduos, desajustando-os.

    No entanto, a moderna sociologia partiu para uma divisão bipartida, analisando as
    chamadas teorias macrossociológicas, sob enfoques consensuais ou de conflito.

     

    O pensamento criminológico moderno é influenciado por duas visões:

     


    1) uma de cunho funcionalista, denominada teoria de integração, mais conhecida por teorias de consenso;

     

    São exemplos de teorias de consenso a Escola de Chicago, a teoria de associação
    diferencial, a teoria da anomia e a teoria da subcultura delinquente.

    As teorias de consenso entendem que os objetivos da sociedade são atingidos
    quando há o funcionamento perfeito de suas instituições, com os indivíduos
    convivendo e compartilhando as metas sociais comuns, concordando com as
    regras de convívio.


    2) uma de cunho argumentativo, chamada de teorias de conflito.

     

    São exemplos de teorias de conflito o labelling approach e a teoria
    crítica ou radical.

    Por sua vez, as teorias de conflito argumentam que a harmonia social decorre
    da força e da coerção, em que há uma relação entre dominantes e dominados.
    Nesse caso, não existe voluntariedade entre os personagens para a pacificação
    social, mas esta é decorrente da imposição ou coerção.

     

     

  • CUIDADO! tem comentário errado aqui. Tem gente falando de Direito Penal

  • nas teorias do consenso existe um senso comum entre as pessoas no sentido de aceitar as regras e normas de convivência social, a fim de que convivam de maneira harmoniosa. possui cunho funcionalista. abrange a escola de chicago e as teorias decorrentes.

    (Criminologia: Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann) edição 2018, página 113.

    teorias consensuais: escola de chicago, teoria da associação diferencial, anomia e subcultura delinquente.

     

     

  • O funcionalismo na criminologia: defende que a pena tem como função a manutenção da coesão e harmonia social em um quadro social caracterizado pelo consenso. LETRA E

     

     

    Meu resumo:

     

    ·   FUNÇÃO/FINALIDADE DA CRIMINOLOGIA 

     

    - combater a criminalidade por meio de métodos PREVENTIVOS;

    - indicar um diagnóstico qualificado e conjuntural sobre o crime; preocupa-se com os problemas e conflitos;

    - precisa lutar contra a criminalidade, controlando e prevenindo o delito; explicar o crime, prevenir, e intervir na ação criminosa;

    - análise completa do fato criminoso, abordando todos os seus aspectos e não apenas o crime em si, buscando, ainda, compreender cientificamente o problema criminal, preveni-lo e intervir com eficácia e de modo positivo no homem delinquente.

     

     

  • Quando há CONSENSO, as coisas FUNCIONAM!

    Pensei assim e não esqueci mais rs.

  • Questão de nomenclatura. Lembrar que FUNCIONALISMO para a CRIMINOLOGIA diz respeito às teorias do CONSENSO ou integração. Ou seja, que aceitam o sistema e não questionam a organização da sociedade.


    Decorre assim: As coisas FUNCIONAM porque a sociedade CONSENTE. Quando não se questiona, tudo FUNCIONA.

  • 1)     Teorias do Consenso: CONSERVADORAS (funcionalistas/integrativas).

    2)     Teorias do Conflito: PROGRESSISTAS (argumentativas/explicativas).

  • TEORIA DO CONSENSO (FUNCIONALISMO), COMPOSTA PELAS SEGUINTES TEORIAS:

    1.Chigaco;

    2.Associação diferencial;

    3.Subcultura do delinquente

    4.Anomia .

    *Bizu: Em CASA as coisas FUNCIONAM no CONSENSO.

    Teoria do Conflito (argumentativa ou explicativa)

    1.teoria do labelling aproach, etiquetamento ou rotulação;

    2.teoria crítica.

  • Teoria do Consenso (também chamada de FUNCIONALISTA ou integração): para essa teoria a sociedade é formada pelo consenso entre os indivíduos. A sociedade é um corpo social em harmonia e o crime quebra essa harmonia. Fazem parte dessa teoria: escola de Chicago, teoria da associação diferencial, teoria da anomia e teoria da subcultura do delinquente.

    Teoria do Conflito (também chamada de argumentativa ou explicativa): essa teoria não se baseia no consenso da sociedade, mas sim na coerção como forma de coesão. A harmonia social é baseada na força e coesão que alguns membros exercem sobre outros. Fazem parte dessa teoria: teoria do labelling aproach e teoria crítica.

    Letra E

  • O funcionalismo, mais conhecido como teoria de consenso, baseia-se na voluntariedade das pessoas e das instituições, que partilham dos mesmos valores. Assim, há funcionamento perfeito quando os membros da sociedade e as instituições concordam com as regras comuns de convívio.

  • Pensei no funcionalismo para o Direito Penal, logo errei.

  • Gab.: E

    TEORIAS DO CONSENSO/FUNCIONALISTA/INTEGRAÇÃO

    BIZU: quando há consenso entre os integrantes, as coisas funcionam!

    • Desorganização: Escola de Chicago/Ecológica;
    • Crimes de colarinho branco: Associação diferencial;
    • Busca de status, prazer de infringir normas sociais, delinquentes como ídolos: Subcultura delinquente;
    • Ausência de normas/de estímulos para respeitá-las, ex.: tempo de guerra: Anomia; Fenômeno natural da vida em sociedade.

     

    TEORIAS DO CONFLITO SOCIAL/ARGUMENTATIVA/EXPLICATIVA

    BIZU: quando há conflito, pessoas se explicam e argumentam

    • Capitalismo, luta de classes, rico explorando pobre: Teoria crítica de Marx
    • Etiquetamento, estigmatização, rotulação: Labelling Aproach; 
  • TEORIAS DE CONSENSO ou FUNCIONALISTAS

    PREMISSA: As teorias de consenso entendem que os objetivos da sociedade são atingidos quando há o funcionamento perfeito de suas instituições, com os indivíduos convivendo e compartilhando as metas sociais comuns, concordando com as regras de convívio. Aqui os sistemas sociais dependem da voluntariedade de pessoas e instituições, que dividem os mesmos valores.

    ESCOLA DE CHICAGO (ecologia criminal)

    ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL (socialização irregular)

    ANOMIA (meios culturais e meios institucionalizados)

    SUBCULTURA DELINQUENTE (delinquent boys)

  • funcionalismo = consenso

  • Teorias do Consenso (Chicago, Anomia, Subcultura delinquente e Associação Diferencial) - Funcionalistas.

    Teorias do Conflito (Labeling Aproach e Crítica) - Argumentativas.

  • TEORIAS DO CONSENSO: também conhecidas como:

    ·        Teorias etiológicas

    ·        Epidemiológicas

    ·        Integração

    ·        Funcionalistas

    • Conservadoras

  • TEORIAS DO CONSENSO ( CASA ), é consensual que todos querem uma casa para morar :)

    Chicago

    Anomia

    Subcultural

    Associação Diferencial

  • TEORIAS DO CONSENSO:

    • Chicago (Escola);
    • Associação diferencial;
    • Subcultura delinquente;
    • Anomia.

    IDEIAS CONSERVADORAS, ''CUNHO FUNCIONALISTA''.

    Fonte: Colegas do QC + meus resumos.


ID
2724925
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

     

    A súmula 542 aplica-se a todos os tipos de lesão (leve/grave/gravíssima e culposa). Os crimes de ameaça e estupro continuam sendo de AP Cond. Representação.

     

    ---------------------------EdiçãoATUALIZAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 13.718/2018 de 24/09/2018------------------------------------

     

    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CAPÍTULO I. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    CAPÍTULO II. DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

     

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    A partir da Lei 13.718/2018 todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada. Não há exceções!

     

     

  • Lei n. 9.099/95, Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

     

    Porém, o art. 41, da Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei 9.099/95:

     

    Lei n. 11.340/06, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/95.

     

    Como não se aplica a Lei 9.099/95, chegamos a concluir que o art. 88 não poderá ser aplicado para os crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha.

     

    Logo, o crime de lesão corporal leve praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra mulher é um crime de ação penal pública incondicionada, porque não se aplica a Lei  9.099/95.

     

    Súmula n. 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. [A súmula poderia ter sido mais clara, dizendo lesão corporal dolosa, seja leve, grave e gravíssima]

     

    A decisão reconhecendo que a ação penal é pública incondicionada vale exclusivamente para o crime de lesão corporal, NÃO É QUALQUER CRIME no contexto da violência familiar e doméstica contra a mulher.

     

    Fonte: anotações da aula do prof. Cléber Masson

  • Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

     

    A súmula 542 aplica-se a todos os tipos de lesão (leve/grave/gravíssima e culposa). Os crimes de ameaça e estupro continuam sendo de AP Cond. Representação.

  • Putz essa eu não sabia, tentei seguir por analogia a lógica do crime de estupro, que é incondicionado só se for contra menor de idade ou com violência real.

  • A única coisa que não compreendo é sobre a lesão culposa... 

  • Eu me pergunto como aquele cantor de uma dupla famosa conseguiu ser indiciado por 'vias de fato' por ter batido na esposa então grávida.

  • https://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html#more

  • ATENÇÃO COLEGAS!!!

     

    Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    Apesar de a Súmula 542 do STJ não fazer nenhuma distinção entre a modalidade dolosa e culposa do tipo penal, o ideal é concluir que a lesão corporal CULPOSA não entra na Lei Maria da Penha, apenas a leve, grave e gravíssima.

     

    Explico: Segundo o professor Renato Brasileiro, a legislação cuida da violência de gênero que consiste no aproveitamento da situação de vulnerabilidade da vítima para se sobrepor em relação a ela. Logo, nos casos de lesão corporal culposa, o melhor entendimento é concluir que a espécie de ação penal é a Pública Condicionada à Representação.

     

    Saliento que apesar da discussão doutrinária a respeito da abrangência da Súmula acima mencionada, o STF, em 2012, posicionou-se no sentido de ser Pública Incondicionada a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher. (STF, Pleno, ADI 4424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09/02/2012).

  • Ação Pública Incondicionada. SUM 542 STJ.

  • Só a nível de complementação, também há a ADI 4424 de 2013 onde esta tem efeito vinculante.

  • Conforme súmula 542 do STJ, " A ação penal relativa ao crime de lesão  corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

  • Lembrando, se for ameaçã aí é CONDICIONADA.

  • Lembrando que forte posicionamento da doutrina diz que a lesão culposa não é incondicionada, visto que não há "violência de gênero" na lesão culposa. 

  • A ação Penal Pública dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    a Ação Penal Pública Incondicionada

     

    será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém. O promotor de Justiça não tem um querer, mas um dever de promover a denúncia.

     

    EXEMPLO -  Seu José estava no bar, se desentendeu com alguém e levou dois tiros. Faleceu. Você acha que vai acontecer o quê? O promotor vai à casa da família de seu José perguntar se eles desejam que uma ação penal seja promovida? Não fará isto. Ou acha que o Ministério Público terá que primeiro ser acionado pela família de seu José para agir? Também não. Não tem história, pessoal, o Ministério Público, em caso de homicídio – exemplo clássico de fato que chama Ação Penal Pública Incondicionada - vai promover Ação Penal. É, por isto, por exemplo, que em caso de homicídio o IML, tão logo conclua o Laudo Pericial, envia este LP diretamente para o Ministério Público sem passar pela família da vítima - aliás, a família paga uma taxa para ter cópia do Laudo Pericial, sabia?

     

     

     

    a Ação Penal Pública Condicionada

     

    exige sempre uma representação, que em outras palavras é uma manifestação de vontade da parte ofendida de informar e ver o Estado atuando a seu favor. Mas cuidado, viu? O ofendido, uma vez feita a representação, não pode desistir. Voltar atrás arrependido? De forma alguma. O Ministério Público, uma vez recebida a representação, se torna dono da Ação Penal e em obediência ao princípio da indisponibilidade e obrigatoriedade não pode "deixar a ação penal pra lá"

     

    EXEMPLOS -  Perigo de contágio venéreo (art. 130), ameaça (art. 147), violação de correspondência comercial (art. 152), divulgação de segredo (art. 153), furto de coisa comum (art. 156) e o Estupro – sim, o estupro é ação penal condicionada quando não for qualificado. Há divergências, ok?

     

  • SÚMULA 542 STJ

    " A ação penal relativa ao crime de lesão  corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

  • Um ponto importante: já que se trata de ação penal incondicionada, não cabe retratação, uma vez que não há se quer representação. a banca pode fazer pegadinha.

  • CRIMES CONTRA A MULHER  
    A. P. P. INCONDICIONADA - Todas as lesões corporais (culposa, leve, grave e gravissíma)

  • Só corrigindo uma informação na resposta de Verena (a mais curtida), na verdade é mais atualizando a resposta dela. Houve uma recente alteração nos crimes contra a liberdade sexual (estupro está incluso) e nos crimes sexuais contra vulneráveis, ao qual agora é AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, segundo o art. 225 do CP:


    Art. 225Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.


    Perceba que com a mudança legislativa, estupro não precisa mais da representação da vítima.


    Ps.: Foi adicionado o art. 215-A que trata do crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, vale a pena dá uma lida nessas alterações, provavelmente irá ser cobrado em provas! ;)

  • LESÃO: Ação Pública Incondicionada

    AMEAÇA: Ação Pública Condicionada (cabe retratação antes do RECEBIMENTO da denúncia)

  • O comentário do PRF Ben deve ser repudiado. Já reportei abuso ao QC.

  • Atenção ao comentário da Verenda:


    "A partir da Lei 13.718/2018 todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.

     Não há exceções!"


    Não são todos os crimes contra a dignidade sexual que passaram a ser de ação incondicionada, mas apenas os do cap 1 e 2 (arts 213 a 218-c).


     

  • como é que faz para bloquear alguém?

  • Pessoal, a minha resposta não é sobre a questão, mas sim sobre algo que o colega Rafael comentou...

    Rafael Ferracioli, vou transcrever a explicação do prof. Renato Brasileiro sobre a atualização legislativa (LEI 13.718/2018 de 24/09/2018):

    "Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

    ·        Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 213: estupro;

    § Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    § Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    § Art. 216-A: Assédio sexual

    ·        Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    § Art. 218: corrupção de menores;

    § Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    § Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    § Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

    → E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crime é a ação penal pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

    E veja o que diz o art. 100 do CP: A ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública incondicionada."

    Assim, correta está a colega Verena.

  • STF: No julgamento da ADI 4424 e da ADC 19, assentou a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.

  • A mulher tem que ter mais proteção.

  • gb\B

    PMGO VEM POSSE

  • O STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4424), pacificou a questão, reconhecendo que o artigo 41, da Lei 11.340/06 não viola a CF e decidindo que a ação penal nos crimes de lesão corporal dolosa (mesmo que de natureza leve) cometido contra a mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, dispensando, portanto, representação da ofendida.

    A propósito, é o que diz a Súmula 542, STJ: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".

  • Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada

    Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas é crime de Ação Penal INCONDICIONADA, ou seja, o MP pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

    A Lei 9.099/95 não se aplica no caso por conta do art. 41 da Lei Maria da Penha:

    "Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995."

    GAB: B

  • Galera, porque a D está errada?

  • Gustavo, porque não importa qual o intenção do agente no que toca a lesão corporal.

    Súmula 542/STJ A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Em 11/07/19 às 12:16, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 17/06/19 às 07:05, você respondeu a opção C. Você errou!

    Persistir !!!!!

  • Resumindo, crimes em que seja aplicável a Lei Maria da Penha são em regra de ação penal pública INCONDICIONADA, salvo crime de ameaça, em que a ação penal será pública CONDICIONADA a representação da ofendida.

  • Lembrando que AMEAÇA, mesmo no contexto de violência doméstica, será condicionada à representação!

  • o acontece é que há vários requisitos para essa acão

    se for ameaça - Pública condicionada a representação

    se for lesão corporal Leve - Pública incondicionada

    Lesão grave ou gravíssima - Sempre incondicionada

  • GABARITO: B

    Súmula 542/STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada

  • É Pública Incondicionada à representação. Não se aplica a 9.099 (JECrim) nos crimes previstos pela Maria da Penha. Além da súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
  • As ações penais, em casos de lesões corporais, são sempre públicas incondicionadas, a exceção da lesão corporal leve e da culposa, mas se for contra mulher, resultante de violência doméstica, portanto no âmbito da Lei Maria Da Penha, será pública incondicionada.

  • A questão exige o conhecimento sobre "Ação Penal", tema que possui previsão no Código Penal, no Código de Processo Penal, é tangenciado pela Lei nº 9.099/95, com a especificidade dos crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a mulher (Lei nº 11.340/06).

    Nem o Código Penal, nem o Código de Processo Penal trazem qualquer previsão sobre qual será o tipo de ação para os crimes de lesão corporal, aplicando, portanto, a regra da ação penal pública incondicionada (art. 100, do CP) para os casos que não existirem ressalvas, como a ressalva prevista no art. 88 da Lei 9.099/95.

    Assim, os delitos tipificados como Lesão Corporal Leve ou Culposas serão abarcados pelo que prevê a Lei nº 9.099/95, no art. 88, dependendo de representação a ação penal respectiva. Desta feita, se o crime for lesão corporal leve ou culposa, a ação penal será pública condicionada à representação.

    Ocorre que, ainda que seja cometida uma lesão corporal LEVE ou CULPOSA contra a mulher em razão de violência doméstica e familiar, não será aplicada a regra do art. 88 da Lei dos Juizados.
    O art. 41 da Lei nº 11.340/06 afasta, de maneira expressa, a aplicação da Lei nº 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista e, vale lembrar, este artigo já teve a sua constitucionalidade declarada pelo STF na ADECON nº 19.

    A questão era tormentosa na doutrina, existindo amplos debates sobre possíveis conflitos entre o art. 16 e 41, ambos da Lei nº 11.340/06. No julgamento da ADI nº 4.424, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 12, I, 16 e 41, todos da Lei nº 11.340/06 para assentar a natureza de ação penal pública incondicionada para os casos que de lesão corporal leve e/ou culposa envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Este também é o entendimento do STJ que sumulou o tema: Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.

    Às alternativas:

    A) Incorreta. Não se aplica o art. 88 da Lei dos Juizados em razão da vedação prevista no art. 41 da Lei nº 11.340/06.

    B) Correta, com fulcro no que preleciona o entendimento sumulado 542 do STJ. Entende-se que, independente da natureza da lesão corporal, se praticada no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública incondicionada.

    C) Incorreta. Será pública incondicionada independente da natureza da lesão, seja grave, gravíssima ou leve, conforme a Súmula 542 do STJ.

    D) Incorreta. Não há diferenciação se a lesão corporal é culposa ou dolosa para aplicar a súmula 542 do STJ.

    E) Incorreta,
    pois a ação penal nos crimes de lesão corporal, em regra, será incondicionada. Será de outra natureza quando houver expressa previsão determinando e, no caso em tela, trata de ação penal pública incondicionada, independentemente da natureza da lesão corporal, conforme a Súmula 542 do STJ.

    Resposta: ITEM B.
  • Somente observado o CP, lesão corporal (qualquer natureza) é pública incondicionada --> CP é silente, logo vale, em tese, a regra geral. Contudo, lesão corporal leve ou culposa passou a ser condicionada mediante representação com o advento da Lei 9.099/95. Nada obstante, a Lei Maria da Penha diz que é inaplicável a Lei 9.099/95 aos crimes a ela sujeitos. Logo, volta-se para o CP, em que lesão corporal (qualquer natureza) é pública incondicionada.

  • Segui o entendimento do Professor Renato Brasileiro, segundo o qual, crime de LESÃO CORPORAL CULPOSA não se submete ao regramento da Lei Maria da Penha, e, portanto, deixa-se de aplicar a Súmula 542, STF.

    Ocorre que a questão não considerou dessa forma e agora estou sem saber em qual posicionamento confiar.

  • Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Lesão Corporal

    Regra geral - Ação Penal Pública incondicionada

    Exceção- Lei 9099/95 prevê em seu artigo 88 a possibilidade de ser Ação Penal condicionada à representação:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas

    Importante mencionar que nos crimes de lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher - Sempre será Pública incondicionada, conforme o mencionado em súmula do STJ:

    Nº 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Na Maria da Penha todas as lesões são INCONDICIONADAS, seja ela Leve ou Culposa.

    Oq é condicionado à representação é a ameaça.

  • Típica questão que aplica um entendimento sumulado às cegas. Lesão corporal culposa não está sob a égide da Lei Maria da Penha, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima. Isto é, uma lesão culposa não configura violência doméstica nos termos da citada lei. Considerar que AP seja incondicionada nesses casos não tem sentido algum. Em um acidente doméstico, envolvendo mulher que se lesione por culpa do companheiro, a AP será incondicionada? Qual justificativa para esse discrímen? O MP agirá na persecução penal contra o companheiro com que intuito? Não faz sentido. A Lei Maria da Penha não tutela casos como esse, até pelo fato de não ser a razão da lei tutelá-los, à luz da política criminal em que foi elaborada. Fomentar um entendimento desse é ser imbuído por direito penal simbólico, beirando a irracionalidade.

  • Gabarito: B.

    Independentemente de ser lesão dolosa ou culposa, em caso de lesão corporal resultante de violência doméstica cometida contra mulher, a ação penal é sempre pública incondicionada.

    Vale lembrar que, ao reverso do que se dá nas lesões corporais dolosas, na lesão culposa não há distinção com base na gravidade dos ferimentos. A lesão culposa é única e exclusivamente lesão culposa, portanto.

    Temos, então, lesão leve, grave ou gravíssima (dolosa) e culposa.

  • Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Lesão corporal procede mediante ação penal pública incondicionada 

    “4. No que se refere a declaração da vítima de falta de interesse na ação, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher" 

  • Violência doméstica contra a mulher, SEMPRE, será pública INCONDICIONADA.

  • CUIDADOOOOOOOO!

    Os comentários mais curtidos nem sempre estão certos, porque de acordo com a Lei 13.718/2018 a ação penal no crime de estupro é incondicionada à representação do ofendido, na qual o Ministério Público dará início a ação penal independente da vontade da vítima assegurando a proteção aos direitos sociais e individuais indisponíveis.

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP

  • Lembrando que Renato Brasileiro entende não ser aplicável a Lei 11.340/06 para lesões culposas, já que não está presente violência de gênero. Ex.: O sujeito está fritando um pastel e, por imperícia, acaba derramando óleo quente no braço da esposa, causando uma lesão leve. Não se trata de violência doméstica contra a mulher. Portanto, a lesão culposa continuaria condicionada à representação.


ID
2724928
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere o que se afirma em relação à produção antecipada de provas, determinada com base no art. 366 do Código de Processo Penal:

I. Exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento.
II. A gravidade do delito e o decurso de tempo justificam a antecipação da prova oral, porquanto a sua urgência decorre da natureza da prova testemunhal, existindo direito público subjetivo da acusação à sua produção antecipada.
III. É restrita às provas consideradas urgentes, característica que deve estar concretamente comprovada em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação.
IV. Possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Pelo visto, na I a banca queria "prova do perecimento", e não presunção.

    Em regra, a percepção de perecimento já justifica.

    Abraços

  • GABARITO -D,, mas achei confusa a alternativa I

  • GABARITO: D

     

    Art. 366, CPP.  Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   

     

    Súmula 455/STJ. - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

     

     

  • Também achei a I confusa... "não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento". Acho que o X da questão está no que o Lúcio Weber citou.

  • Caríssimos genins! Vejamos esse julgado do STF que cai como uma luva no que se refere a alternativa constante no item I.

    A antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP pode ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo.
    Além disso, a antecipação da oitiva das testemunhas não traz nenhum prejuízo às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição.
    STF. 2ª Turma. HC 135386/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851)

  • Como sabemos, em regra, as provas são produzidas durante a fase processual. Contudo, há três exceções a esta regra:
     

    PROVAS CAUTELARES: São aquelas adotadas em razão do fummus boni iures e periculum in mora. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado). Ex. interceptação telefônica; infiltração de agentes.

     

    PROVAS NÃO REPETÍVEIS: São aquelas que uma vez produzidas não têm como serem novamente coletadas em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido. Ex. alguns exames periciais (ex. exame de corpo de delito em um
    caso de lesões corporais). Observa-se que alguns exames periciais podem ser repetidos ( ex. laudo de avaliação nos crimes patrimoniais).

     

    PROVAS ANTECIPADAS: Provas antecipadas são aquelas produzidas com a observância do contraditório real perante a autoridade judicial, em momento distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de relevância e urgência. Ex. testemunha que irá se ausentar (exterior) ou por enfermidade ou velhice. (art. 225 CPP). É o chamado depoimento “ad perpetuam rei memorium”. A prova antecipada é produzida perante o juiz antecipadamente para que tenha o mesmo valor de uma prova produzida em juízo

     

    "A antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP pode ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. Além disso, a antecipação da oitiva das testemunhas não traz nenhum prejuízo às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição. STF. 2ª Turma. HC 135386/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

     

  • Me parece haver uma controvérsia nas alternativas I e IV [destaquei em verde as partes que me parecem dizer o oposto da outra], por isso que marquei como corretas apenas as alternativas III e IV. Considerei que, se a alternativa IV está correta, a alternativa I deveria estar incorreta.

     

    Agradeço se alguém conseguir explicar melhor.

     

    I. Exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento.

    II - Incorreta, conforme o comentado pelos colegas.

    III - Correta, conforme o comentado pelos colegas.

    IV. Possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso.

     

  • A alternativa I diz que o DECURSO DO TEMPO não fundamenta a produção antecipada de provas... quando na verdade, acredito que o examinador quis dizer "o MERO decurso do tempo" ("o decurso do tempo, por si só") não justificaria a produção antecipada.

    Ou seja, além de identificar erros e acertos, temos que adivinhar o que o examinador quis dizer.

    Claramente, somente as alternativas III e IV estão corretas. A I está equivocada.

  • Estou com o Marcelo. A questão é contraditória. Só vi como corretos os itens I e III. O item IV contraria o item I. Resumindo: ou a banca entende que risco de perecimento em razão do tempo permite a produção antecipada da prova OU a banca entende que o risco de perecimento  em razão do tempo não permite a produção antecipada da prova.

    "Mas bora dar ctrl c e ctrl v".

  • Antecipação da prova testemunhal pela gravidade do crime e possibilidade concreta de perecimento


    A antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP pode ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. Além disso, a antecipação da oitiva das testemunhas não traz nenhum prejuízo às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição. STF. 2ª Turma. HC 135386/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).


  • acho que a banca entendeu que a "presunção" (Item I) é um motivo mais fraco do que a possibilidade (Item IV).

    De fato, se você pára para pensar, a presunção é algo subjetivo, que parte do sujeito.

    A possibilidade, a meu ver, é algo mais concreto.

    Acho que é meio que "toda possibilidade é presumível, mas nem toda presunção é possível" (tirei isso da minha cabeça e fez total sentido para mim! rsrsrs)

    Sintam-se à vontade para discordar/complementar o meu comentário.

    #avante

  • Ademais, sobre o item II:

    II. A gravidade do delito e o decurso de tempo justificam a antecipação da prova oral, porquanto a sua urgência decorre da natureza da prova testemunhal, existindo direito público subjetivo da acusação à sua produção antecipada.

     

    Creio que o erro seja a afirmativa de que este é um direito público sujetivo (um direito intrínseco), já que no CPP, o Art. 225 afirma que o juiz poderá, e não que deverá.

     

    "Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."

     

    Bons estudos.

  • Sobre o item I:


    O Superior Tribunal de Justiça divulgou nesta segunda-feira (30/1) quatro novos temas para a ferramenta Pesquisa Pronta, que destaca julgamentos do tribunal a respeito de um tema jurídico relevante.


    Na área de Direito Processual Penal, foram reunidas decisões considerando que o juiz que só assina despachos administrativos em um processo não está sujeito a arguição de impedimento, já que esse instrumento pressupõe atos de cunho decisório ou de apreciação e valoração de provas.


    A corte costuma avaliar também que a produção antecipada da prova testemunhal, nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal, exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de perecimento.


    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jan-30/stj-divulga-jurisprudencia-desapropriacoes-cpp

  • I. tampouco a presunção de possível perecimento.

    Não seria PRESENÇÃO, e sim, CERTEZA do perecimento.

  • Vale a pena ler esse artigo:

    https://www.estrategiaoab.com.br/producao-de-prova-penal-antecipada-e-possivel/

  • Sobre o tema...

    Súmula 455, STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá ser autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles poderiam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

    SIM. É a posição do STJ. É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. A antecipação do depoimento de policial é considerado como sendo uma fundamentação concreta, não havendo ofensa à Súmula 455-STJ. STJ. 3ª Seção. RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

    NÃO. Julgado do STF. É incabível a produção antecipada de prova testemunhal fundamentada na simples possibilidade de esquecimento dos fatos, sendo necessária a demonstração do risco de perecimento da prova a ser produzida (art. 225, CPP).  Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/informativo-comentado-595-stj.html.

     

  • Fábio e Marcelo, a meu ver os itens I e IV não se contradizem, senão vejamos:

    O item I dispõe que o decurso do tempo, por si só, não é motivo hábil a ensejar a medida de produção antecipada de provas,o que está correto conforme a súmula 455 do STJ:

    "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".

    Já a assertiva IV, diferentemente, dispõe que o decurso do tempo pode ensejar a medida desde que haja risco de perecimento da prova, o que também se encontra corrreto.

    Assim, o decurso do tempo, por si só não é justificativa suficiente para a decretação da medida, mas o risco de perecimento da prova em decorrência do decurso do tempo, sim.

    corrijam-me se eu estiver errada!

  • As alternativas III e IV estão claramente corretas.

    A alternativa I gera dúvidas, mas lendo com atenção é isso:

    "Exige CONCRETA demonstração da URGÊNCIA e NECESSIDADE da medida, NÃO sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, TAMPOUCO a PRESUNÇÃO de possível perecimento".

    Ou seja, não basta presunção, exigindo-se CONCRETA demonstração de urgência e necessidade da medida.

  • GABARITO: D

    Art. 366.  Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

    Súmula 455/STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • Reaplicam a prova e ainda fazem fazem confusão! O item I confuso e contraditório em relação ao próprio IV.

  • Questão esquisita, o item I considerado correto ?

  • Endosso as palavras do Devidson Jorge, já que as alternativas III e IV são as mais claras.

    Questão estranha!

  • Eu ainda te acerto, QUESTÃO DO MEU ÓDIO!

    Em 01/09/19 às 16:18, você respondeu a opção A. !Você errou!

    Em 22/08/19 às 14:06, você respondeu a opção A.!Você errou!

    Em 02/08/19 às 21:06, você respondeu a opção A.!Você errou!

  • questão maléfica, mds... Item I , ser considerado certo?

  • GABARITO: D

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

    Súmula 455/STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • Súmula 455 do STJ:

    O STJ sumulou entendimento no sentido de que a produção antecipada de provas, em razão da suspensão do processo decorrente da aplicação do art. 366 do CPP (réu revel citado por edital), deve ser fundamentada em elementos concretos (risco de perda da prova), não podendo o Juiz determina-la com base apenas na alegação de que o decurso do tempo poderia prejudicar a colheita da prova

  • Para responder a questão, o aluno necessita de conhecimento acerca das provas no processo penal, mais precisamente sobre os requisitos da produção antecipada de provas e de entendimento sumulado do STJ. Vamos analisar cada assertiva:


    i)                   CORRETA, a produção antecipada de provas é exceção e deve seguir alguns critérios. O art. 366 do CPP dispõe que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva. essa produção de provas consideradas urgentes.

    Para ser considerada urgente, deve haver relevância e imprescindibilidade de seu conteúdo, a impossibilidade de sua repetição na fase processual, amparado por indícios razoáveis do provável perecimento da prova, além do que deverá ser garantido o contraditório e ampla defesa. O próprio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo, com base na súmula 455 do STJ. Também não pode haver apenas a presunção de possível perecimento, deve haver prova, possibilidade concreta.


    II) ERRADA, o erro está em afirmar que a gravidade do delito e o decurso do tempo podem justificar a antecipação da prova oral, tanto a súmula 455 do STJ afirma que o mero decurso de tempo não justifica a antecipação das provas, como também o art. 225 do CPP dispõe que se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento, ou seja, deverão ser preenchidos esses requisitos.


    III) CORRETA, a produção antecipada de provas só pode ser feita se consideradas urgentes, porém como comentado nas alternativas anteriores, não pode haver apenas uma presunção, deve estar concretamente comprovada, como indícios razoáveis de perecimento da prova, além do que o juiz deve observar a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, de acordo com o art. 156, inciso I do CPP.


    IV) CORRETA, as provas cautelares são exceção às provas produzidas durante a fase processual, antecipando seus efeitos para a fase anterior do processo ou anterior à instrução. É o entendimento também do STJ de que essa produção antecipada objetiva resguardar a efetividade da prestação diante da possibilidade do perecimento da prova em razão do decurso do tempo. A assertiva pode trazer dúvidas ao candidato em relação ao item I, porém o que a alternativa quer dizer é que um dos motivos de se permitir a produção antecipada de provas é o seu perecimento em razão do decurso do tempo, porém apenas o mero decurso do tempo não a justifica, devendo ser concretamente fundamentada. A mera abstração do decurso do tempo não quer dizer que pode a prova perecer, deve haver a sua imprescindibilidade e a concreta possibilidade de perecer.

    Desse modo, as alternativas I, III e IV estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Entendo os comentários anteriores relacionados à súmula, porém na questão não encontrei, "apenas", "por si só", ou algo que delimitasse e ou justificasse a questão está correta. Se não restringiu, e são os fundamentos justificáveis, a negativa de tais justificativas estaria errada ao meu ver.

  • Só eu que percebi que a I e a II são contrárias e mesmo assim a banca colocou as duas juntas em alternativas? Sabendo que as duas não podem estar certas e uma delas tem que estar, já dava pra matar a questão...

  • Sobre o item 'I': No sentido de que é incabível a produção antecipada de prova testemunhal (CPP, art. 366) fundamentada na simples possibilidade de esquecimento dos fatos – no caso concreto, policiais responsáveis pela prisão –, sendo necessária a demonstração do risco de perecimento da prova a ser produzida, nos termos do art. 225 do CPP: STF, 2ª Turma, HC 130.038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/11/2015.

  • GAB D- Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .   

    Segundo o STJ, essa suspensão do prazo prescricional não poderá ultrapassar o próprio prazo

    prescricional do crime, considerando a pena máxima em abstrato, com base no art. 109 do CP. Passado esse

    prazo, é retomado a contagem do prazo prescricional.

    1. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a regra prevista no art. 366 do

    Código de Processo Penal regula-se pelo art. 109 do Código Penal. O art. 366 do Código de Processo Penal não

    faz menção a lapso temporal, todavia, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, porquanto

    a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis (art. 5.º, incisos XLII e XLIV).

    2. A utilização do disposto no art. 109 do Código Penal, como parâmetro para o período de suspensão da fluência

    do prazo prescricional, considerando-se a pena máxima em abstrato, se adequa à intenção do legislador, sem

    importar em colisão com a Carta Constitucional.

    (STJ. 5ª Turma. HC 133.744/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 24/05/2011)

    O STJ sumulou a matéria por meio da Súmula 415:

    - Súmula nº 415, STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena

    cominada.”

    - Súmula nº 455, STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP

    deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.”

  • Não confundir com PRODUÇÃO ANTECIPADA NO CPC, POIS NAO EXIGE URGÊNCIA.

    NAO CONFUNDIr QUE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DO CPC pode ser usada para Revisão criminal, e não necessita de urgência.

  • Quanto à produção antecipada de provas, não custa lembrar que há precedente do STF em sentido contrário ao item I e que, inclusive, já foi considerado em outro concurso (vide Q1109720)

    "A antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP pode ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo. Além disso, a antecipação da oitiva das testemunhas não traz nenhum prejuízo às garantias inerentes à defesa. Isso porque quando o processo retomar seu curso, caso haja algum ponto novo a ser esclarecido em favor do réu, basta que seja feita nova inquirição". STF. 2ª Turma. HC 135386/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851, fonte: DoD)


ID
2724931
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A utilização de algemas pelo acusado preso, durante o seu julgamento perante o Tribunal do Júri,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

    É medida excepcional, conforme o CPP, art. 474, § 3o: "Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes." (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • A C é patentemente correta, mas a D não chega a estar errada

    Sim, não significa colocar a defesa em patamar inferior

    E sim, em razão da sua natureza técnica.

    No máximo, uma ambiguidade na D

    Abraços

  • Sobre o  uso de algemas:

     

    A utilização de algemas é sempre uma medida excepcional, cabível quando houver:

    (i) resistência;

    (ii) fundado receio de fuga;

    (iii) fundado receio de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.

     

    Em todo caso, a medida deve ser justificada por escrito.

     

    Na verdade, o problema em si não é o uso de algemas, mas sim a exposição indevida da pessoa algemada.

     

    O desrespeito aos requisitos citados pode ensejar responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    Súmula vinculante n. 11: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    A Lei 11.689 veda alguns argumentos de autoridade: 

     

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

    Fonte: anotações da aula do prof. Renato Brasileiro

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

     Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. 

            § 1o  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.                     

            § 2o  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.              

            § 3o  Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.       

  • GABARITO LETRA C

    Lembre-se: só é licito o uso de algemas nos casos PRF
    Perigo
    Resistência
    Fuga

     

    “Volle est posse” 
    ​5555555
    212585212
    894 719 78 48

  • Especificamente no que se refere ao Tribunal do Júri, dispõe o artigo 474, § 3º do CPP que "não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".


    Sob este raciocínio, deve ser fundamentada a necessidade em dados objetivos e concretos, vedada a fundamentação abstrata, genérica ou vinculada a fatos ocorridos em outros feitos. 


    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)


  • é medida excepcional o uso de algemas e é terminantemente proibido falar sobre elas. Se falar das algemas causa nulidade.

  • A questão fala sobre o uso de algemas no procedimento especial do TRIBUNAL DO JÚRI!!

    CPP Art . 474 § 3  Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário:

    à ordem dos trabalhos,

    à segurança das testemunhas

    ou à garantia da integridade física dos presentes.

    GABARITO C

  • Medida excepcional. Sendo causa de nulidade a citação do uso de algemas e da pronúncia nos debates orais pelo MP, como palavra de ordem.

  • ATENÇÃO: CONCURSO DELTA.

    Não cabe reclamação por uso indevido de algemas se este ocorreu por ordem de autoridade policial.

    A apresentação do custodiado algemado à imprensa pelas autoridades policiais não afronta o Enunciado 11 da Súmula Vinculante. A SV 11 refere-se apenas a situações em que o emprego abusivo da algema decorre de decisão judicial, ou seja, no âmbito de um ato processual. Não abrange hipóteses em que seu uso decorreu de ato administrativo da autoridade policial. STF. 1ª Turma. Rcl 7116/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2016 (Info 827).

  • C. é medida excepcional, pois os jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o acusado ter permanecido algemado no transcurso do julgamento.

    art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. 

    § 1° O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.           

    § 2° Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.        

    § 3° Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.      

  • GABARITO C

     

    Com certeza o uso de algemas e roupas fornecidas para os presos no sistema penitenciário poderia influenciar na decisão dos jurados. Apesar do conselho de sentença ser formado por leigos, que não precisam justificar sua decisão e poder julgar pelo "lado emocional", isso, facilmente, influenciaria. Já assisti a um júri que era formado por 07 (sete) bestões que em 12h de julgamento não anotaram nada e não perguntaram nada, que dirá se o infeliz tivesse chegado lá algemado ou com roupas do sistema penitenciário. 

     

    Em audiências comuns, não sujeitas ao tribunal do júri, o juiz quase sempre determina que os agentes penitenciários retirem as algemas do réu. É muito difícil um juiz não determinar a retirada. No plenário do júri, em regra, o réu, mesmo estando preso, já entra com roupas civis e sem algemas. 

  • ué, mas se o maluco for perigoso ele num compromete a a segurança e a integridade física dos presentes?

  • O tema "Tribunal do Júri" é sempre cobrado em razão da sofisticação do tema e importância deste para todo o Direito Processual Penal. Essa questão cobrou um tema bem específico: a utilização de algemas durante o julgamento perante o Tribunal do Júri.

    Antes de comentar as alternativas, vale mencionar que é preciso ter em mente que a utilização de algemas será realizada de maneira excepcional e fundamentada, existindo, inclusive, súmula vinculante corroborando essa afirmação.

    A Súmula Vinculante nº 11 trata justamente da utilização das algemas e afirma que apenas é lícito o seu uso em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros, devendo ser justificado por escrito os fundamentos.

    Sobre o tema especificado no enunciado (utilização de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri) o CPP trata de maneira expressa no art. 474, §3º ao afirmar que não será permitido que o acusado permaneça algemado durante o período em que estiver no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos ou a segurança dos presentes.

    Assim, podemos observar que se trata de situação excepcional.

    A) Incorreta. Não é possível manter o acusado com as algemas durante o julgamento perante o Tribunal do Júri com fundamento apenas em uma presunção de periculosidade por ter cometido crime doloso contra a vida. A utilização das algemas é medida excepcional e que deve ser devidamente fundamentada, de maneira concreta, quando absolutamente necessário, conforme menciona o art. 474, §3º, do CPP.

    De acordo com o STF, no julgamento do HC nº 89.429-1, que teve como relatora a Ministra Carmen Lúcia, veiculado em 2007: (...) o uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.

    B) Incorreta, pois também não é possível manter o acusado algemado por mera presunção de que poderá fugir e colocar em risco a integridade física de outrem. A utilização das algemas pelo acusado no tempo que permanecer no Tribunal do Júri não é a regra, e sim a exceção, nos termos do art. 474 §3º, do CPP.

    C) Correta. A utilização de algemas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri é medida excepcional pois, de fato, pode influenciar no julgamento dos jurados. Tanto é assim que o CPP deixa expresso que não é possível que a acusação se utilize dessa circunstância como argumento de autoridade, de acordo com o art. 478, inciso I, do CPP.

    D) Incorreta. Considerada incorreta pela Banca FCC, cabe tecer alguns breves comentários.

    De fato, a utilização de algemas, quando necessária e devidamente fundamentada, não significa colocar a defesa em patamar inferior, em razão da sua natureza técnica.
    Por outro lado, deixar o acusado algemado durante todo o julgamento no Tribunal do Júri, sem qualquer justificativa concreta para isso, coloca a defesa em patamar inferior, conforme disposto em julgado do STF e que talvez tenha sido utilizado de parâmetro para a confecção desta questão, pois também tratou sobre a periculosidade e risco concreto de fuga.

    Em seu voto, o Ministério Marco Aurélio (relator) afirmou que: (...) Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. O julgamento no Júri é procedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A permanência do réu algemado indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados.
    (STF, HC 91.952/SP, Tribunal Pleno. Rel. Min. Marco Aurélio, DJE 18/12/2008, página 6 do voto).

    Assim, por todo o exposto, possível observar que a alternativa D está incompleta, e por isso assinalada como incorreta pela banca. Caso a utilização de algemas seja necessária e devidamente fundamentada, não se considera que está colocando a defesa em patamar inferior, o que não ocorre quando o acusado é mantido algemado sem qualquer justificativa.

    E) Incorreta, nos termos do já mencionado §3º, do art. 474, do CPP. A utilização de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri não foi abolida por completo, mas sim, tornou-se uma hipótese excepcional, que deve ser expressamente fundamentada e comprovada a necessidade.


    Resposta: ITEM C.
  • Artigo 474, parágrafo terceiro do CPP==="Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se ABSOLUTAMENTE necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes"

  • Gabarito :C

    CPP

    Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no  , com as alterações introduzidas nesta Seção

    § 1 O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. 

       § 2  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

    § 3 Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.    

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • GABARITO: Letra (C).

    Nos termos do art. 474, §3º, do CPP, não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.   

    Em igual sentido, o teor da Súmula Vinculante 11: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.


ID
2724934
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as

Alternativas
Comentários
  • Advogado possui o Direito a ter acesso aos documentos de PIC do MP, assim como os do IP do Delegado

    Abraços

  • “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

     

    STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.

  •                                            O Parquet e o procedimento investigatório criminal

     

    O STF já pacificou o tema de que o MP possui poderes de investigação, decorrentes da teoria dos poderes implícitos, uma vez que, em sendo o Parquet o titular da ação penal pública, lhe deve ser conferido os instrumentos necessários para a consecução dos seus fins, ou seja, implementar a justa causa, resguardada a cláusula de Reserva de Jurisdição e os direitos da defesa. Nesse prisma:

     

    STF: O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. (Informativo 787 STF).

     

    Porém, o STF ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir listados:

     

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados, inclusive os relativos ao foro privilegiado;

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex.: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc.);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados, assegurando-se a garantia prevista na súmula vinculante 14;

    5) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

     

    (FGV, MPE-RJ, 2016, adaptada). Chega notícia através da Ouvidoria do Ministério Público da prática de determinado crime e que possivelmente haveria omissão da Delegacia de Polícia na apuração. Em razão disso, o Promotor de Justiça instaura procedimento de investigação criminal no âmbito da própria Promotoria. Sobre o poder investigatório do Ministério Público, de acordo com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, a conduta do promotor foi legal, pois tem o Ministério Público poder de investigação direta, respeitados os direitos constitucionais do investigado, assim como eventual foro por prerrogativa de função. (Certo).

     

  • a) não existe degravação de audiência e sim de depoimentos e de interrogatório, art. 475

    b) a CF não traz qualquer regra regulamentação do controle externo da atividade policial, a gente encontra isso em resoluções do MP.

    c) é irrelevante o MP averiguar preliminarmente inexistência de investigação policial, até porque isso não implica em litispendência.

    d) Gabarito.

    e) O sigilo em regra é até o recebimento da denúncia, salvo em crimes contra a dignidade sexual, hipótese em que subsiste durante a ação penal.

  • MARX SILVA,

    Não consigo entender sua explicação sobre a alternativa "b", quando a Constituição Federal de 88 descreve exatamente:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    ...

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterio

  • Gabarito: LETRA D


    Acrescentando algumas informações quanto aos procedimentos investigatórios realizados pelo MP:

    O Ministério Público não pode presidir Inquéritos Policiais;

    O meio usado pelo parquet para realizar as investigações é o Procedimento Investigatório Criminal (PIC);

     Obs.: o PIC NÂO INIBE a possibilidade de investigação de outros órgãos legitimados pela Administração Pública.


    O procedimento poderá ser instaurado:

    a)     De ofício por membro do MP;

    b)     Mediante provocação.


    → Prazo para conclusão de 90 dias, sendo possível, prorrogações sucessivas por igual período;


    Quanto à conclusão do procedimento:

    a)     Poderá ser oferecida a denúncia;

    b)     Declinação das atribuições para atuar em favor de outro órgão do MP;

    c)     Arquivamento dos autos, caso o membro do MP se convença de que inexiste fundamento para oferecer denúncia.


    O MP não estará autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violação de direitos e garantias constitucionais;


    Não poderá desrespeitar o direito ao silêncio do investigado, nem constrange-lo a produzir provas contra si próprio e, muitos menos, submetê-lo a medidas sujeitas à reserva de jurisdição.


    Fonte: Manual de Processo Penal de Renato Brasileiro.


    Qualquer erro, avisar no privado!



  • Apenas uma complementação do excelente comentário do colega Marx David, sobre a letra b: O controle externo da atividade policial ESTÁ PREVISTO na CF, no art. 129, VII, que realmente, embora o preveja expressamente, não o regulamenta, mas prevê que será regulamentado por lei complementar.


  • Não existe previsão constitucional acerca do controle externo.

  • As respostas estão na Resolução 181 do CNMP:

    A) A degravação da audiência não precisa ser requerida pela defesa.

    Art. 8: A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.

    B) Não há que se falar em controle externo, pois o PIC é realizado pelo próprio MP.

    C) O PIC não impede a investigação do mesmo objeto por outros órgãos da Administração Pública.

    Art. 1o, §1o: O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.

    D) Correta:

    Art. 7: O membro do Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional, poderá:

    E) Em regra, o PIC é público. O sigilo é excepcional.

    Art. 15: Os atos e peças do procedimento investigatório criminal o públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.

  • Que bom, errei por falta de atenção na leitura. Nem dá raiva.

  • Eu jurava que essa matéria só era cobrada em prova de MP...

  • Objeto indireto!!!

  • Objeto indireto!!!

  • Objeto indireto!!!

  • A fama histórica da FCC trazer em seus certames apenas legislação diretiva está há muito superado; sobretudo quando se trata de provas para a Defensoria Pública. Ainda que, de fato,  não exija tanta jurisprudência (nem as mais atuais) quanto a banca CESPE/Cebraspe, já é possível perceber a mudança na exigência, cobrando alguns entendimentos dos Tribunais Superiores fixados em sede de Repercussão Geral e Recurso Repetitivo - como veremos a seguir.

    O STF fixou, em sede de Repercussão Geral, os requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais.

    Observação: Em que pese a regulamentação desse tema possuir previsão em Resolução do CNMP, como a prova era para o cargo de Defensor Público do Estado do Amazonas, acredita-se que a FCC (sempre atenta às peculiaridades da carreira para qual está realizando a prova) não cobraria em prova objetiva o disposto na Resolução, tendo em vista que nem mesmo possui previsão nos editais de concurso de Defensor Público. Portanto, defende-se que o gabarito está dentro do decidido pelo STF em Repercussão Geral.

    A) Incorreta, pois na investigação realizada pelo MP não haverá a realização de audiências, tampouco a necessidade de sua degravação.

    B) Incorreta. De fato, é atribuição do Ministério Público, prevista constitucionalmente, o controle externo da atividade policial, conforme art. 129, inciso VII, da CF/88, porém esta atuação não está intrinsecamente relacionada com a possibilidade de investigação pelo parquet por autoridade própria, pois não se circunscreve apenas e tão somente a investigação de crimes cometidos na atuação policial, mas sim de qualquer crime (pois não houve qualquer restrição por parte do julgamento do STF).

    C) Incorreta, pois a investigação realizada pelo MP, por sua autoridade própria, é independente da investigação realizada pela atividade policial, não necessitando de ausência de atuação das autoridades policiais para que possa investigar.

    D) Correta, vez que cumpre exatamente dois dos requisitos que devem ser respeitados pelo Ministério Público em sua atuação nas investigações penais: a observância da reserva constitucional de jurisdição e o respeito as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados (e também aos Defensores Públicos), conforme determinado pelo STF em Plenário no julgamento do RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (INFO 785).

    E) Incorreta, pois não há previsão dessa exigência na tese fixada em Repercussão Geral. Ademais, ainda durante as investigações, é possível que a defesa tome conhecimento do que já foi documentado, em respeito à Súmula Vinculante nº 14, garantindo assim o respeito ao contraditório e a ampla defesa.

    Renato Brasileiro dispõe que: (...) Admitida a possibilidade de o Ministério Público presidir investigações criminais através do procedimento investigatório criminal, é certo que, da mesma forma que se assegura ao advogado acesso aos autos do inquérito policial, também se deve a ele assegurar o acesso aos autos desse procedimento, sob pena de violação ao preceito do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. (Manual de Processo Penal, 2020, página 266 e 267).


    Resposta: ITEM D.
  • Leonardo Aragão, o comentário da Thais está corretíssimo. Quem guia, guia alguém ou alguma coisa.

    >> A bússola guiava (V.T.D) os marinheiros (O.D).

    >> Bons comentários guiam (V.T.D) a aprovação (O.D).

  • Exatamente, Objeto Direto! Apenas para ratificar e não ficar nenhum tipo de dúvida.

  • resposta da professora QC

    Nesta questão o verbo “guiar” apresenta complemento de objeto direto e indireto. O pronome “me” exerce a função de objeto indireto, pois “guiava a promessa do livro para mim”. Observe o uso da preposição, que indica o verbo como transitivo indireto.

  • resposta da professora QC

    Nesta questão o verbo “guiar” apresenta complemento de objeto direto e indireto. O pronome “me” exerce a função de objeto indireto, pois “guiava a promessa do livro para mim”. Observe o uso da preposição, que indica o verbo como transitivo indireto.

  • resposta da professora QC

    Nesta questão o verbo “guiar” apresenta complemento de objeto direto e indireto. O pronome “me” exerce a função de objeto indireto, pois “guiava a promessa do livro para mim”. Observe o uso da preposição, que indica o verbo como transitivo indireto.

  • CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Resolução 181, DE 7 DE AGOSTO DE 2017.Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Resolução 20/2007  Regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial. 

  • FCC trocou as provas?


ID
2724937
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, o inquérito policial não possui contraditório. Sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Quase nada é absoluto no Direito

    Abraços

  • Gabarito: Letra A

    Creio que o fundamento esteja no art. 282, § 3º, do CPP, que afirma: "Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo." 

  • O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente — sequer de forma concomitante — os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante 14. Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento, devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado.
    [Inq 2.266, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 26-5-2011, DJE 52 de 13-3-2012.]

  • Gabarito a) As medidas invasivas e redutoras da privacidade, deferidas judicialmente, devem, contudo, ser submetidas a esse princípio quando cessadas e reunidas as provas colhidas por esses meios.
    Contraditório diferido e inquérito policial
    O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. 

     

    b) O contraditório diferido somente poderá ser exercido após a conclusão do inquérito policial.
    Inviabilidade do acesso pela defesa a procedimentos investigatórios não concluídos 
    Segundo se extrai da leitura da Súmula Vinculante 14, o defensor pode ter acesso às diligências já documentadas no inquérito policial. No entanto, a diligência à qual o reclamante pleiteia acesso ainda está em andamento e, em virtude disto, a súmula vinculante não é aplicável ao presente caso. 
    (...) o acesso às diligências que ainda se encontram em andamento não é contemplado pelo teor da Súmula Vinculante 14.
    (...) Os advogados poderão, no decorrer da instrução criminal, acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas.


    c) O investigado somente poderá ter conhecimento do depoimento das testemunhas após o seu interrogatório
    Possibilidade de acesso aos depoimentos das testemunhas antes do interrogatório.

    É direito do investigado tomar conhecimento dos depoimentos já colhidos no curso do inquérito, os quais devem ser imediatamente entranhados aos autos.


    d) No regime de sigilo da Lei nº 12.850/2013 − Lei das organizações criminosas − a inexistência do contraditório é absoluta.

    Acesso a informações sob o regime de sigilo da lei das organizações criminosas

    O sigilo perdura, em princípio, enquanto não “(...) recebida a denúncia” (art. 7º, § 3º) e especialmente no período anterior à formal instauração de inquérito.

    Assegurado, como assegura, o acesso do investigado aos elementos de prova carreados na fase de inquérito, o regime de sigilo consagrado na Lei 12.850/2013 guarda perfeita compatibilidade com a Súmula Vinculante 14.


    e) O contraditório diferido limita-se ao inquérito policial, não sendo aplicável aos demais procedimentos investigatórios de natureza penal.
    Súmula Vinculante 14 e inaplicabilidade para procedimentos de natureza cível ou administrativa
    O Verbete 14 da Súmula Vinculante do Supremo não alcança sindicância administrativa objetivando elucidar fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa.

    Como já demonstrado, a Súmula Vinculante 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230

  • Apesar de no  inquérito policial não vigorar o princípio do contraditório , as medidas invasivas e redutoras da privacidade , deferidas judicialmente , devem ser submetidas ao princípio do contraditório, acarretando nulidade a sua subtração.

  • GABARITO A 

    Apesar de o contraditório diferido e a ampla defesa não serem aplicáveis ao inquérito policial, que não é processo, não se pode perder de vista que o suspeito, investigado ou indiciado possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação policial, entre os quais o direito ao silêncio, o de ser assistido por advogado, etc. Aliás, como visto antes, do plexo de direitos dos quais o investigado é titular, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos do inquérito policial (Lei n. 8.906/94, art. 7º, XIV), tal qual preceitua a súmula vinculante n° 14 do Supremo. Logo, se houver, no curso do inquérito, momentos de violência e coação ilegal, há de se assegurar a ampla defesa ao investigado. Daí por que o STJ deferiu ordem em habeas corpus para assegurar que a oitiva de testemunhas e a quebra do sigilo telefônico, requeridas pelo investigado, e indeferidas pela autoridade policial, fossem levadas adiante no curso da investigação.

    Fonte: Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • Correta, A

    Inquerito Policial, o que é?

    R: 
    Pode-se dizer que é um procedimento administrativo, de caráter informativo, sigilosopreliminar, presidido pelo Delegado de Polícia e preparatório da ação penal, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade – existência – contribuindo para a formação da opinião delitiva “opinio delict do titular da ação penal – MP. 

    E justamente por ser um processo inquisitivo, informativo, dispensa-se o contraditório e ampla defesa, porém, as medidas invasivas e redutoras da privacidade, deferidas judicialmente, devem, contudo, ser submetidas a esses princípios constitucionais.  

  • CONTRADITÓRIO DIFERIDO=POSTERGADO:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I - Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

  • O que é o contraditório diferido no âmbito do inquérito policial? - Marcio Pereira

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    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    há 10 anos


    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.

  • A questão buscou subsídio no voto do Ministro Gilmar Mendes, senão vejamos:


    "O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente - sequer de forma concomitante - os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante nº 14. Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado." (Tribunal Pleno. Inq 2.266. Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 26.5.2011, DJe de 13.3.2012).


    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)


  • Em regra, não há contraditório no IP, ele não produz provas e sim elementos de informação.


    Contraditório diferido no IP- relacionado a produção de provas urgentes . São as exceções no IP. Nesses casos, as partes, durante o processo podem se manifestar sobre essas provas. 

  • Atenção!

    Quando se fala em "contraditório diferido" estamos falando de um direito fundamental de poder "contestar" aquelas provas que poderão ser utilizadas pelo juiz no embasamento de uma futura sentença condenatória, mesmo que produzidas na fase de investigação criminal (por ex: inquérito). A regra é que as provas produzidas na fase de investigação criminal somente se prestam a fundamentar o oferecimento da ação penal. Estas provas devem ser repetidas na ação penal para que possuam valor contundente a ponto do juiz utiliza-las na sentença. Se não conseguir repeti-las, não poderá utiliza-las. EXCETO se tais provas forem cautelares, não repetíveis e antecipadas. Medidas invasivas de investigação (ex: interceptação telefônica) são provas cautelares que produzidas de modo inquisitivo, mas submetidas a um contraditório diferido.

  • GabaRITO LETRA A

    PMGO.

  • Vá direito ao comentário de "Amanda Queiroz".

  • Só acrescentando alguns pontos importantes sobre a Lei da organização criminosa, já que foi trazida na questão:

    "Art. 1 (..) § 1 Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2 Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.  

    Art. 2 Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    (...)

    Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação".

  • Quanto mais leio os comentários dos colegas, mais convencido fico de que a resposta correta é a letra B.

    A questão parece confundir contraditório (efetiva ciência e participação) com acesso às provas (ciência).

    Até mesmo o voto do Min. Gilmar Mendes, que parece ser o fundamento da questão, consigna expressamente que o contraditório será exercido apenas no momento da apresentação da Denúncia, ou seja, em regra, já finalizado o IP.

    Vejamos o trecho:

    "(...) Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante 14. Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento, devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado."

    [Inq 2.266, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 26-5-2011, DJE 52 de 13-3-2012.]

    Em suma, ainda que a defesa tenha acesso às provas já produzidas no IP, nada poderá fazer contra elas, dentro do próprio IP. As eventuais impugnações ocorrerão tão somente na fase acusatória (AP), após o oferecimento da denúncia.

  • Contraditório diferido (ou sobre a prova) pode ser compreendido como o reconhecimento da atuação do contraditório após a formação da prova. Não se confunde com o contraditório real (ou para a prova), que demanda que as partes atuem na própria formação do elemento de prova, sendo indispensável que sua produção ocorra na presença do órgão julgador e das partes.

    Fonte: Renato Brasileiro

  • Há entendimentos de que no caso de provas antecipadas, representadas pela autoridade policial, haveria contraditório real. Assim, seria um caso de contraditório na fase de inquérito. Mas, na verdade, o ato em si é uma antecipação de um ato processual, logo não seria, propriamente, uma exceção à impossibilidade de contraditório na fase inquisitorial.

    Há doutrinadores que advogam no sentido de que as provas não renováveis, pela sua natureza, demandariam contraditório, já que não teria como ser novamente produzida no processo penal. É uma tese interessante.

    Paulo Rangel (alô candidatos a DEL POL RJ) não entende dessa forma. Para o autor a tese não prevalece, já que temos um ato administrativo (produção da prova não renovável) e portanto com presunção de legitimidade.

  • GAB.: A

    Aprofundando

    Pensamos, na esteira da imensa maioria doutrinária e jurisprudencial, que, em regra, descabe o contraditório na fase do inquérito, pois se trata este de procedimento inquisitorial, destinado à produção de provas que sustentem o ajuizamento de ação criminal. Diz-se “em regra” porque existe uma exceção na qual se contempla essa garantia também na fase do inquérito: trata-se do procedimento instaurado pela Polícia Federal objetivando a expulsão do estrangeiro, pois, quanto a este, o Decreto 9.199/2017, regulamentando a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), estabeleceu uma sequência de etapas que, abrangendo a possibilidade de defesa e, via de consequência, de contraditório, devem ser observadas visando a concretizar o ato de expulsão (arts. 195 a 202).

    Fonte: Processo penal / Norberto Avena.

  • O próprio conceito de "contraditório diferido" revela qual é o momento de realização do contraditório.

    Ainda, se assim não o fosse, não existe momento prático dentro do inquérito policial a ser oportunizado para uma "defesa" que seria o contraditório. Mesmo porque, como todos sabemos, o contraditório no inquérito policial não se realiza no (fisicamente) inquérito policial, mas sim em momento posterior, quando da ação penal. Daí o nome de contraditório diferido.

  • Quando ocorre as chamadas provas urgentes / Não repetíveis etc. haverá contraditório no Curso do IP, logo contraditório diferido (diferido por não ser realizado na fase oportuna que é dentro do processo).

  • A) A letra "A" é a alternativa correta. Isso por que a própria alternativa considerou que as medidas invasivas e redutoras da privacidade quando reunidas é que perfectibilizam como "PROVA". Vale lembrar que, para perfectibilizar uma PROVA no processo penal, esta necessariamente deve ser submetida ao manto do contraditório. Só há de se falar em PROVA quando produzida em audiência de instrutória, ou seja, quando submetida ao devido processo legal, sob o manto do contraditório real. Não pode ser confundida com os Elementos de Informações do Inquérito Policial, os quais não são provas. Estes só passarão a ser considerados como provas quando forem contraditados dentro do devido processo legal.

    B) O contraditório no Inquérito Policial, em regra, é deferido, mas toda regra comporta exceções, aí vai... Não quer dizer que inexiste contraditório no procedimento investigatório. A título de exemplo, as provas antecipadas produzidas na fase de investigação, o contraditório, nesta circunstância, será o REAL (Contraditório Real), na presença de um Juiz, Promotor e Defensor. Imagine a vítima de uma tentativa de homicídio, que esteja gravemente ferida e hospitalizada, a "beira da morte", cujo depoimento é determinante para esclarecer a autoria do crime, a fim de que esta prova não pereça, o depoimento dela será colhido ainda em fase investigativa por aqueles sujeitos processuais. Sendo o delegado que tomasse o seu depoimento, não haveria de se falar em prova, mas de Elemento de Informação, no qual não poderia ser confirmado em audiência de instrução para se perfectibilizar em prova caso a vítima viesse a óbito. Portanto, aí está um exemplo de contraditório real, na fase de investigação.

    C) ATENÇÃO. Esta questão parece obvia, mas tratando-se de concurso público, pode fazer com que muita gente erre. Na verdade, o investigado somente poderá ter conhecimento do depoimento das testemunhas após a juntada do interrogatório destas aos autos do procedimento investigativa, e não simplesmente ao término. Pode, o delegado, sobrestar a juntada do depoimento de alguma testemunha a fim de evitar prejuízo ao procedimento investigatório. Vejamos o exemplo de uma testemunha que diga onde encontra-se a droga, elemento material de um delito, o investigado sabendo dessa informação poderia comprometer a eficacia de uma medida de busca pelo delegado. É importante salientar que a juntada de algum documento aos autos de I.P, pelo delegado, é discricionário. A literalidade da questão deixou vaga esta circunstância, o que a fez incorreta.

    D) Quanto a alternativa "D", sabemos que não existe NADA EM ABSOLUTO.

    E) O contraditório diferido é intrínseco a todo procedimento de investigação de natureza penal. Não apenas ao Inquériro Policial.

  • Na alternativa A a referência é ao contraditório POSTERGADO:

    não existe, por exemplo, interceptação telefônica mediante intimação do investigado para que se manifeste da medida ANTES mesmo que ela se realize.

  • Só um apontamento de atualização do pacote anticrime:

    O pacote instituiu o contraditório em um caso específico de Inquérito que é quando o investigado for agente de segurança pública e for indiciado pelo uso da força letal.

    Nesses casos os indiciado devem ser citado para constituir defensor ainda na fase do inquérito.

    Resumos, leis esquematizadas e materiais gratuitos para concurso:

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  • Letra A

    Linguagem rebruscada dada a importância da questão.

  • Gabarito letra A.

    Acrescentando:

    Acredito que podemos também chegar à resposta através da súmula vinculante 14:

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Quando diz que é direito do defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados, trata-se de um direito ao contraditório, entretanto diferido, pois poderá acessar os elementos depois de sua produção. Por exemplo, uma interceptação telefônica poderá ser acessada apenas depois de concluído o procedimento determinado judicialmente.

  • Assertiva A

    As medidas invasivas e redutoras da privacidade, deferidas judicialmente, devem, contudo, ser submetidas a esse princípio quando cessadas e reunidas as provas colhidas por esses meios.

  • O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente — sequer de forma concomitante — os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da . Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento, devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado.

    [, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 26-5-2011, DJE 52 de 13-3-2012.]

  • A letra A me parece errada, porque o juiz ao conceder uma cautelar e etc... deve antes dar vistas ao acusado, salvo situações urgentes. Pela forma como fala a A parece que a regra é que o juiz nem manda a parte se manifestar sobre o pedido. Ou é isso, ou essa redação estranha fez eu confundir o que o examinador quis dizer.
  • Até com base no voto do Ministro gilmar Mendes apontado como fonte da questão, não consigo entender esse gabarito. o voto diz expressamente que o contraditório será realizado "no momento da análise da denuncia", ou seja, na resposta a acusação, fase processual. Além do mais, contraditório não é o mero acesso do advogado aos autos como defende a SV 14. O contraditório requer fundamentos: a ciência (e até aí, ok falar que o acesso às diligencias já juntadas ao inquérito pelo advogado FAZEM PARTE do contraditório), a eficaz manifestação e o poder de influenciar a decisão, sendo esses dois últimos ausentes no inquérito e, portanto, ausente o contraditório pleno. Enfim, famoso errou porque pensou demais...
  • Cheguei na resposta por meio da súmula vinculante nº 14

  • O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente — sequer de forma concomitante — os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da . Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento, devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado.

    [, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 26-5-2011, DJE 52 de 13-3-2012.]

    Súmula Vinculante 14 -http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230.


ID
2724940
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Praticada infração penal de menor potencial ofensivo, o Ministério Público apresenta proposta de transação penal ao autor dos fatos que não possui advogado constituído. Na presença do Defensor Público e, com a concordância de ambos, a proposta de aplicação imediata da pena de multa é homologada pelo Juiz, com redução de um terço. Após o trânsito em julgado, o autor da infração penal não cumpre o estabelecido na transação penal, apesar de regularmente intimado. Em face do descumprimento, o Ministério Público oferece denúncia contra o autor da infração penal perante o Juízo comum. A Defensoria Pública postula a rejeição da denúncia em face do trânsito em julgado da decisão que homologou a transação penal. Sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Transação Penal e SCP são mitigações ao princípio da indisponibilidade da ação penal

    Abraços

  • C - Correta. 

     

    Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

    OBS

    - A redução da pena de multa realizada pelo juiz no caso apresentado é permitida (art. 76, §1), tendo em vista que foi aplicada isoladamente.

    - São crimes de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima seja inferior a dois anos, cumulada ou não com multa (art. 61)

  • Esses entendimentos estão corretos? A aplicação de pena somente de multa não geraria a ilegitimidade do MP para propor a denúncia, posto que a pena de multa deveria ser execultada como divida de valor? E como divida de valor a competência não seria da fazenda pública a sua execução. Pelo menos foi o que abstrair ao ler a sinopse da Juspodivm de Processo Penal (2018) - Pg. 272/273) 

  • Colega Márcio, o que vc leu não está errado, só não está na mesma situação desse caso.

    Realmente, a pena de multa se transforma em dívida de valor e será cobrada pela fazenda pública. Mas, a "multa" advinda de homologação de transação não é uma "pena", e sim mero "acordo" feito.

    para melhorar. faça a distinção entre:

    --> Alternativas de Pena (Transação e sursis processual"): ocorrem antes da sentença

    --> Penas alternativas (penas restritivas de direito ou multa): ocorrem após a sentença

  • Composição civil dos danos - faz coisa julgada material. É irrecorrível. 

    Transação penal - não faz coisa julgada material. 

  • Olá, Colegas!

    Gostaria de fazer uma ressalva sutil ao comentário do colega LEONARDO B. No último tópico de suas observações, ele afirma que seriam infrações penais de menor potencial ofesivo as contravenções penais e os crimes "cuja pena máxima seja inferior a dois anos, cumulada ou não com multa (art. 61)." Na verdade, as infrações penais de menor potencial ofesivo são aquelas com pena máxima NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS, isto é, pena máxima IGUAL ou INFERIOR a dois anos. Da forma como colocada pelo colega ("pena máxima seja inferior a dois anos"), uma infração com pena máxima IGUAL a dois anos não seria de menor potencial ofesivo, o que está em desacordo com a disposição do art. 61 da Lei 9.099/95.

    Pode parecer preciosismo ou excesso de técnica, mas as bancas de concurso adoram utilizar esse tipo de pegadinha e fazer o candidato errar por besteira.

     

  • Guerreiros,

     

    Súmula  Vinculante n° 13 A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Força,  Foco e Fé, conseguiremos!!

  • SV 35

  • Resposta para Defensor: A

    Resposta para Promotor: C

    Rsrs.

  • Está correto o ajuizamento na Justiça Comum? Qual o fundamento?

    Obrigado.

  • só não entendi o 'justiça comum'...

  • Gabarito C, acertei por ser posição sumulada:

    Súmula Vinculante n° 13 A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Contudo, achei que as terminologias utilizadas pelo examinador não são adequadas. Questão mal formulada.

  • Cassio, apenas corrigindo... SV 35.

  • Gabarito: C

    Mesmo sem conhecer a súmula daria pra acertar, pela letra da lei...

     

    L 9099/95

    Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa de liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

    Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritiva de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei. 

  • Súmula Vinculante n° 13 A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Consequência diversa ocorre se a proposta consistiu na aplicação da pena de multa, pois o seu descumprimento enseja a execução dela, em regra, pelo próprio Ministério Público, excepcionalmente, se houver inércia do órgão em não executar o valor devido em até 90 dias após ser intimado para tanto, pela Fazenda Pública, de acordo com o entendimento mais recente do STF (AP 470 e ADI 3150).

    Na questão a homologação judicial da transação foi pela aplicação da multa. Então caberia a execução pelo ministério público e não o oferecimento da denúncia.

    Se eu estiver enganado avisem...

  • Estranho essa questão, com esse gabarito, numa prova de Defensor.

  • Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Súmula Vinculante 35 – O STF sumulou entendimento no sentido de que a sentença que homologa a transação penal não produz coisa julgada material, de maneira que, uma vez descumpridas as condições, retorna-se ao status quo, à situação anterior, e o MP pode dar prosseguimento à persecução penal.

  • O copia e cola é tão grande que duas pessoas copiaram errado o apontamento equivocado do colega que dizia ser a súmula vinculante 13...kkkkkkk

  • GABARITO: C

    Súmula vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Composição civil dos danos - Faz coisa julgada material.

    Transação penal - Não faz coisa julgada material

    Fonte: Dica da colega Any

  • Gab C

    Um de meus resumos

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    ·        Transação penal: em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato delituoso preencha os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, ao invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos e multa. Nessa hipótese, há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, comumente chamada pela doutrina de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada;"

    ·        Sumula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    ·        Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Bons Estudos galerinha!!!!

    #Rumo_a_PCPR.

    #Fica_em_casa.

  • A questão trata  do instituto da Transação Penal, que possui previsão no art. 76 da Lei nº 9.099/95, e as implicações de sua aceitação. Todavia, para solucionar a questão era suficiente o conhecimento da redação da Súmula Vinculante nº 35.

    A) Incorreta, pois ao oferecer a proposta de transação penal, o MP não dispõe (renuncia) da persecução penal e, por isso, remanesce a justa causa em caso de descumprimento injustificado.
    A justa causa é o suporte probatório mínimo que deve fundamentar toda e qualquer acusação penal (a existência de crime e indícios de autoria) e a proposta de transação penal pelo MP e sua aceitação pela defesa, não excluem essas circunstâncias.

    B) Incorreta. Ainda que não haja previsão expressa na Lei dos Juizados, é entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificado que a homologação da transação penal apenas faz coisa julgada formal, não fazendo coisa julgada material como a própria Súmula Vinculante nº 35 afirma de maneira expressa.

    Ademais, há outro equívoco na alternativa: havendo o descumprimento das condições, não cabe ao MP a execução da multa, mas sim a retomada da situação anterior e possibilidade de o parquet oferecer denúncia ou requisitar o inquérito policial.

    C) Correta, adequado espelhamento com a redação da Súmula Vinculante nº 35.

    D) Incorreta. A homologação da transação penal não torna a denúncia manifestamente inepta, pois ainda assim esta continuará com todos os elementos exigidos no art. 41 do CPP.

    E) Incorreta, vez que a homologação da transação penal, por si só, não ocasiona a extinção da punibilidade do acusado, nem mesmo possuindo previsão no art. 107 do Código Penal. A decisão homologatória da transação penal não faz coisa julgada material e a extinção da punibilidade fica condicionada ao cumprimento das condições acordadas no instituto despenalizador, seguindo o regramento do Código Penal, uma vez que a Lei dos Juizados não trata especificamente sobre o tema.

    Sobre o tema o STJ (Jurisprudência em Teses):
    7) A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes, e por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.

    Resposta: ITEM C.

  • SV 35 STF

  • Princípio da discricionariedade regrada (ou regulada, ou limitada, ou temperada):

    - Se for exercido o direito de representação pelo ofendido, ou se o crime for de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos não interferirá no prosseguimento do rito e o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas (se não for o caso de arquivamento).

    - A possibilidade de transação penal prevista a Lei 9.099/95 caracteriza, portanto, uma mitigação do princípio da obrigatoriedade (ou da indisponibilidade) segundo o qual, estando demonstradas a tipicidade, a materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, deve o Ministério Público obrigatoriamente oferecer denúncia.

  • Súmula vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Súmula vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Transação Penal – Art. 76 da Lei 9.099/95 + Súmula Vinculante 35.

    Representação ou ação pena pública incondicionada.

    Não sendo caso de arquivamento

    MP propõe pena restritiva de direitos OU multa.

    Se é somente multa (o juiz poderá reduzir até a metade).

     

    sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior

    , súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anteriorpossibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".

  • FCC. 2018.

    GABARITO C.

    ERRADO. A) ̶F̶a̶l̶t̶a̶ ̶j̶u̶s̶t̶a̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶ ̶ para o exercício da ação penal, pois o Ministério Público, ao fazer a proposta de transação penal, dispôs da persecução penal em razão das condições pessoais do autor da infração e do menor potencial ofensivo da infração cometida. ERRADO.

     

    Houve descumprimento do ocorrido então o MP pode seguir com o processo (oferecer denúncia). 

    _______________________________________

    ERRADO. B) A homologação da transação penal ̶f̶a̶z̶ ̶c̶o̶i̶s̶a̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶a̶ ̶m̶a̶t̶e̶r̶i̶a̶l̶ ̶e̶, descumpridas suas cláusulas, ao Ministério Público ̶c̶a̶b̶e̶ ̶e̶x̶e̶c̶u̶t̶a̶r̶ ̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶m̶u̶l̶t̶a̶. ERRADO.

     

    Coisa julgada formal – Súmula Vinculante 35.

     

    Com o descumprimento o MP pode seguir com o processo (oferece denúncia).

    _____________________________________________

    CORRETO. C) A homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia. CORRETO.

     

    Súmula Vinculante 35. 

    _________________________________________________

    ERRADO. D) A homologação da transação penal ̶t̶o̶r̶n̶o̶u̶ ̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶ ̶m̶a̶n̶i̶f̶e̶s̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶i̶n̶e̶p̶t̶a̶, faltando justa causa para o Ministério Público dar continuidade à persecução penal mediante oferecimento de denúncia. ERRADO.

     

    A homologação da transação penal não torna a denúncia manifestamente inepta, pois ainda assim esta continuará com todos os elementos exigidos no art. 41 do CPP.

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. E) ̶F̶a̶l̶t̶a̶ ̶j̶u̶s̶t̶a̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶ ̶ para o exercício da ação penal em face da extinção da punibilidade do autor da infração penal. ERRADO.

    vez que a homologação da transação penal, por si só, não ocasiona a extinção da punibilidade do acusado, nem mesmo possuindo previsão no art. 107 do Código Penal. A decisão homologatória da transação penal não faz coisa julgada material e a extinção da punibilidade fica condicionada ao cumprimento das condições acordadas no instituto despenalizador, seguindo o regramento do Código Penal, uma vez que a Lei dos Juizados não trata especificamente sobre o tema.


ID
2724943
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente somente ao

Alternativas
Comentários
  • Se é constituído, NE

    Se é nomeado, pessoalmente

    Lembrando que, conforme o STF e STJ, intimação do MP no Judiciário não serve; tem que ser na Promotoria

    Abraços

  • Complementando:

     

    CPP, Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  •  Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:                 

            I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;    

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

      Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:                       

            I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

  •  

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 º do art. 370 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Dispõe o art. 420, do CPP, que a intimação da pronúncia deve ser feita:

     

    (1) pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público (com vista e carga dos autos). Mesmo raciocínio se aplica às intimações dos defensores públicos, cuja entrega dos autos deve ocorrer quando necessária. Note-se que a regra, corretamente, não distingue réu preso de réu solto, assegurando o direito a recorrer de forma ampla;

     

    (2) ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, conforme o preconizado pelo § 1º, do art. 370, do Código. Nos termos deste parágrafo, a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente deverá ser feita mediante publicação através do órgão com atribuição para dar publicidade aos atos judiciais da comarca. É indispensável que tal intimação via impressa faça constar o nome do acusado. Ausente essa providência, haverá nulidade absoluta do ato de comunicação processual (hipótese de nulidade cominada e que exige o saneamento do vício, isto é, refazimento da intimação).

     

    Por fim, o parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Penal reza que o acusado solto que não for encontrado deve ser intimado por edital.

  • Esse artigo 420 cai bastante principalmente por causa da questão de "crise de instância", que é uma super pegadinha ! CUIDADO!

  • Vale ressaltar que a citação e aí vale tanto pra regra geral como para o júri, quanto ao acusado deve ser pessoal, quanto ao preso condição sine quando no, obrigação prevista expressamente, já quanto ao réu solto por interpretação a contrário senso deve ser citado pessoalmente e só caso não encontrado por edital cabendo a suspensão do processo, possível ainda que seja feita a citação por hora certa. Quanto a intimação dos atos em geral, essa deve ser feita ao seu cáusidico em regra por publicação, caso constituído, e pessoalmente caso nomeado, pessoalmente ao MP e pessoalmente ao réu preso.


    Quanto a sentença final, a intimação segue o seguinte rito:


    Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.


    Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.


    Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.


    Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.


    Art. 392. A intimação da sentença será feita:


    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;


    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;


    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;


    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;


    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;


    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.


    § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.


    § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

  • E o acusado preso? Este também não deve ser intimado pessoalmente?

  • Defensor constituído: advogado eleito pelo acusado para auxiliá-lo em sua defesa. A constituição ocorre por meio de procuração ou por indicação no momento do interrogatório (nomeação apud acta).

    Defensor nomeado (ou dativo): advogado nomeado pelo juiz para representar o acusado que se omitiu em constituir o seu representante.

  • Pedro Felipe, o 420 não distingue o solto do preso para os fins da questão.
  • GAB: A. Art. 420, I.

  • Pedro Felipe, pensei a mesma coisa. Mas a questão traz a palavra "somente" em seu enunciado. Logo, se eu disser que será intimado pessoalmente somente o réu preso, estaria dizendo que não seria necessário intimar pessoalmente aqueles que estivessem soltos. Entende? Se não tivesse "somente" no enunciado, teríamos duas alternativas corretas.

  • Gabarito: A

    CPP Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:    

             

           I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;           

            II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.( Órgão de publicação)      

              Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

  • ART 420 A intimação da decisão de PRONÚNCIA será feita:

    I-

    ACUSADO

    DEFENSOR NOMEADO

    MP

    FORMA: PESSOALMENTE

    II-

    QUERELANTE

    ASSISTENTE

    DEFENSOR CONSTITUÍDO

    FORMA: ÓRGÃO DE PUBLICAÇÃO (art. 370 p.1º)

    lll-

    ACUSADO SOLTO QUE NÃO FOR ENCONTRADO

    FORMA: EDITAL

  • A. acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público. correta

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:                   

    I. pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

  • Art. 420 inciso I. A banca quis confundir com o inciso II. =]

  • Nem todo acusado é acusado preso, mas todo acusado preso é acusado! Logo, para mim estão corretas alternativas 'a' e 'b'.

  • Pessoal!!!

    A questão está pedindo a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente somente....

    Então a alternativa B está incorreta porque não é SOMENTE AO ACUSADO PRESO, e sim ao ACUSADO, preso ou não.

    Atenção ao ENUNCIADO!!

  • Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:         

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;   

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no .        

       

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.        

      

    Art. 370.       

    § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.  

  • Questão clássica, de tema único (Tribunal do Júri) e de gabarito extraído da leitura do Código de Processo Penal. Vale observar que a banca em questão desenvolve questões objetivas vocacionadas; tanto em provas para o cargo de Promotor de Justiça quanto para Defensor Público, exigindo temas relacionados à efetiva atuação destas instituições e à rotina destes membros, o que não se vê tão comumente na Banca CESPE/Cebraspe e Vunesp.

    A questão trata do procedimento especial do Tribunal do Júri, mais especificamente sobre a intimação da decisão de pronúncia e para quais sujeitos esta intimação deve ser realizada de maneira pessoal. Portanto, questão que toca diretamente a atuação da Defensoria Pública, pois será intimada de modo diverso do advogado constituído.

    Assim, é possível responder esta questão com a análise do art 420, do CPP. Contudo, o traço que dificulta é a exigência da minúcia exata da letra da lei, tal como está escrito no inciso. Aos comentários:

    A) Correta, conforme o art. 420, I, do CPP que afirma expressamente que a intimação da pronúncia será feita pessoalmente somente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público.

    B) Incorreta. Alternativa considerada incorreta pela Banca Examinadora, porém, em uma interpretação conjunta do art. 420, I, do CPP e da doutrina, seria possível ser considerada correta também. Isso porque, da mesma forma da alternativa anterior, a intimação do defensor nomeado e do Ministério Público da sentença de pronúncia deve ser feita de maneira pessoal, nos termos do art. 420, I, do CPP.

    Porém, em que pese o mencionado inciso (I, do art. 420, do CPP) não ter feito referência ao acusado preso, a doutrina entende que o acusado preso também deve ser intimado pessoalmente e, por isso, a alternativa estaria correta.

    (...) O art. 420, parágrafo único, do CPP, fala expressamente em intimação por edital do acusado solto que não for encontrado. A possibilidade de intimação por edital, portanto, somente se aplica ao acusado solto. Se o acusado estiver preso, é evidente que a sua intimação deverá ser pessoal, reputando-se nula eventual intimação da pronúncia por edital, independentemente da unidade da federação em que estiver recolhido. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 1479).

    C) Incorreta, pois, de acordo com o art. 420, I, do CPP, apenas o defensor nomeado será intimado de modo pessoal. O defensor constituído é intimado de acordo com o §1º, do art. 370, do CPP, por meio de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais (conforme preleciona o II, do art. 420, do CPP). Insta mencionar que nesta publicação deve constar o nome do acusado, sob pena de nulidade.

    D) Incorreta, por violar o art. 420, I, do CPP, alterando o termo defensor nomeado para defensor constituído, e, como é cediço, este será intimado por meio do órgão incumbido da publicação dos atos judiciais, de acordo com o art. 370, §1º, do CPP.

    E) Incorreta, em razão do art. 420, I, do CPP. Se não houvesse outra alternativa mais correta, essa também estaria de acordo com o ordenamento pátrio, pois conforme se pode observar, está apenas incompleta, tendo em vista que realmente o defensor nomeado e o MP serão intimados da decisão de pronúncia de maneira pessoal.

    A título de complementação... Vale a leitura dos julgados a seguir por ter relação direta com a questão e com a atuação do Defensor Público.
    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência.
    STJ. 3ª Seção. HC 296759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611).
    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

    Resposta: Item A.
  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
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  • Em 26/12/20 às 18:16, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 22/12/19 às 16:22, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/12/19 às 16:35, você respondeu a opção B.

    !

    pouraaa

  • Eu me convenci de que a B não está mais certa de a A, devido a aparente exclusão do réu solto da intimação. O 420, I, CPP não faz essa diferença e quando ele o faz, deixa claro que o réu solto será intimado por edital somente se "não encontrado".

  • qual a diferença de defensor nomeado e defensor constituído?

  • Gab: A

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: 

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código . Imprensa*

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

    Observando o art. 420 notamos que o acusado preso também será intimado pessoalmente, pois se "não for encontrado" é que será intimado por edital. O motivo de a alternativa "B" não está correta é por conta do enunciado "pessoalmente somente". Isso traz a ideia de que somente o réu preso é que seria intimado pessoalmente, o que não é verdade. Tanto o réu preso quanto solto será intimado da decisão de pronúncia pessoalmente.

    ---

    Súmula 351 - STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – PESSOALMENTE ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código: (A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado)

    LEMBRAR: ACUSADO E ORGAOS PUBLICOS - INTIMACAO PESSOAL; PESSOAS PRIVADAS, INTIMAC POR

    PUBLICACAO

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

  • INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA

    1. Pessoal: ao acusado (salvo se estiver solto e não for encontrado, sendo assim intimado por edital), defensor nomeado (incluindo a defensoria pública) e MP.  

    2. Por meio da imprensa: ao defensor constituído, querelante e assistente de acusação.  

    Caiu na discursiva do MP-RJ/09/PROMOTOR questão indagando no caso do réu ter sido citado inicialmente, mas quando o foi de forma pessoal quando da decisão de pronúncia, pois só foi possivel via edital, a defesa pediu aplicação do 366, CPP. Perguntou o que o MP deveria fazer. No caso n pode haver a suspensão.

  • Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:   

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;  

  • GABARITO: Letra (A).

    Nos termos do art. 420, I, do CPP, “a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público”.

  • Lembrando que nos 2 casos de exigibilidade da dupla intimação (intimação do réu e do defensor) - condenação e pronúncia - vale a data da última intimação para fins de contagem de prazo para tempestividade do recurso (apelação e RSE , respectivamente).

  • Independentemente de preso ou não, a intimação da decisão de PRONÚNCIA deverá ser feita pessoalmente ao acusado

  • Assertiva A é a única correta. De acordo com o art. 420, inciso I do Código de Processo Penal, a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado (não importando se preso ou solto), ao defensor nomeado e ao Ministério Público.


ID
2724946
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao disciplinar os recursos em geral, estabelece o Código de Processo Penal que

Alternativas
Comentários
  • Protesto por novo júri foi para o espaço

    Abraços

  • Letra A) Errada. Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

    Letra B) Errado. O erro está na parte final da questão. É cabível o recurso em sentido estrito, independentemente de atuação somente em fase recursal. Não esquecer que não cabe carta testemunhal da denegação de apelação, mas sim RESE, nos termos do art. 581, XV, do CPP.

    Letra C) Errado. O prazo do recurso em sentido estrito é de 5 dias, com mais 2 dias para suas razões, nos termos dos arts. 586 e 588. Todavia, o STF se manifestou no sentido de que o MP não possui prazo em dobro em matéria criminal, vide HC 120.275.

    Letra D) Errado. O protesto por novo júri foi revogado pela Lei 11.689.

    Letra E) Correto. Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de
    ofício, pelo juiz:
    I - da sentença que conceder habeas corpus;
    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou
    isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Atenção, pois há doutrina sustentando a revogação tácita do inciso II

    Abraços.

  • Questão passível de anulação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

    "Após a entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, em 8 de agosto de 2008, o reexame necessário de decisão absolutória sumária proferida em procedimento do Tribunal do Júri que estiver pendente de apreciação não deve ser examinado pelo Tribunal ad quem, mesmo que o encaminhamento da decisão absolutória à instância superior tenha ocorrido antes da entrada em vigor da referida Lei.
    Ex: João matou Pedro, tendo sido denunciado por homicídio doloso. Em 05/05/2008, depois de ouvir as testemunhas, o juiz se convenceu que João agiu em legítima defesa, razão pela qual proferiu sentença de absolvição sumária. Na época, havia previsão no CPP no sentido de que, após absolver o acusado, o magistrado, mesmo sem recurso do MP, deveria mandar os autos para o Tribunal para que este examinasse se a decisão foi correta. A remessa necessária ficou parada no TJ aguardando ser julgada. Em 08/08/2008 entrou em vigor a Lei nº 11.689/2008 acabando com a previsão da remessa necessária nestes casos. Isso significa que o Tribunal não mais terá que julgá-la.
    STJ. 5ª Turma. HC 278124-PI, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 9/6/2015 (Info 574)."
     

  • Questão mais nula que o mundial do Palmeiras. O motivo é trazido no comentário do amigo Carlos Lessa.

  • Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de
    ofício, pelo juiz:
    I - da sentença que conceder habeas corpus;
    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. (TRIBUNAL DO JURI)

  • Vai ser anulada com cerveja, doutrina majoritária.

  • Quanto a letra "e", além dos argumentos que reforçam a nulidade da questão, já apresentados pelos colegas, acrescente-se o seguinte dispositivo do CPP: "Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício". Trata-se de mais uma exceção a voluntariedade dos recursos no processo penal.

  • O problema foi que a questão pediu segundo o CPP, e, de fato, não foi revogado expressamente. A banca deve se apoiar nesse argumento para não anular, infelizmente.

  • Letra A) ErradaArt. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

     

    Letra B) ErradoArt. 581, XV O erro está na parte final da questão. É cabível o recurso em sentido estrito, independentemente de atuação somente em fase recursal. Não esquecer que não cabe carta testemunhal da denegação de apelação, mas sim RESE, nos termos do, do CPP.

     

    Letra C) ErradoArts. 586 e 588 O prazo do recurso em sentido estrito é de 5 dias, com mais 2 dias para suas razões, nos termos dos Todavia, o STF se manifestou no sentido de que o MP não possui prazo em dobro em matéria criminal, vide HC 120.275.

     

    Letra D) Errado. O protesto por novo júri foi revogado pela Lei 11.689.

     

    Letra E) CorretoArt. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de
    ofício, pelo juiz:
    I - da sentença que conceder habeas corpus;
    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou
    isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

     

  • Gabarito letra E


    Não há erro algum com a questão

    Veja o que diz o enunciado:

    Ao disciplinar os recursos em geral, estabelece o Código de Processo Penal que

  • Sobre a opção "E", mencione-se que não se encontra completa, uma vez que, nos termos do art. 746, do CPP, da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.


    Questão mais do que passível de anulação.

  • Na minha opinião há duas alternativas corretas: B e E.

    E porque o enunciado diz para tomarmos por base o CPP.

    B porque se a defensoria pode apresentar RESE independentemente de ter atuado apenas na fase recursal, então ela pode apresentar RESE quando tiver atuado nessa fase, que é o que a alternativa afirma. Suprimir o vocábulo "independentemente" não é o mesmo que inserir um "somente" na frase.

  • O enunciado diz "Ao disciplinar os recursos em geral, estabelece o Código de Processo Penal que" então, apesar da grande maioria da doutrina sustentar a revogação tácita do inciso II do art. 574 do CPP, a questão cobrava a literalidade da lei.

  • Custava colocar a palavra RECURSO no item E? Ficou uma leitura muito bisonha sem isso. O quê é voluntário? Salvou lá na última oração a palavra interposto, se não fosse isso...

  • Não vejo erro algum na B. Já a letra E é bastante discutível.

  • Há outras hipóteses de recurso de ofício, como a que concede a reabilitação e a que concede mandado de segurança

  • De fato a letra E tá certa, mas por favor, né, o dispositivo foi tacitamente revogado, de forma que uma questão dessa mais faz a pessoa desaprender do que aprender.

  • Será que é muito trabalhoso elaborar uma questão?

    São hipóteses que admitem o reexame necessário:

    >> decisão concessiva de HC

    >> decisão concessiva de MS

    >> decisão concessiva de reabilitação criminal

    >> decisão absolutória em crime contra a economia popular/saúde pública

    >> decisão de arquivamento em crime contra a economia popular/saúde pública

    A hipótese contra decisão de absolvição sumária no júri não existe mais, desde a Lei 11689/11, que alterou o art. 411 do CPP e cujo novo art. 415 assim não mais prevê o cabimento.

    Questão NULA.

  • No âmbito do Processo Penal, o reexame necessário tem cabimento nas seguintes hipóteses:

    a) da sentença que conceder habeas corpus. Da decisão do juiz monocrático que acatar a ordem. (Art. 574, I, do CPP);

    Obs.: Não há que se falar em remessa obrigatória contra deliberação do tribunal acerca do Habeas Corpus.

    b) da que desde logo absolver o acusado com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, evitando sua submissão a júri popular (absolvição sumária) (art. 574, II, do CPP);

    Obs.: Com a reforma processual de 2008, está revogado tacitamente o art. 574, II, do CPP, uma vez que incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri, prevista no artigo 415 do CPP. Ademais, a Lei n. 11.689/2008 retirou a remessa obrigatória do capítulo do júri.

    c) da sentença de absolvição ou a deliberação que arquiva os autos do inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º da Lei n. 1.521/1951);.

    d) da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746 do CPP);.

    e) do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, do CPP).

    Gran Cursos - prof. José Carlos

  • Amigos,

    Além das Hipóteses previstas no art. 574 do CPP, temos mais duas hipóteses de Reexame necessário, são elas: Decisão que concede reabilitação criminal; e Decisão que absolve réu ou arquiva o inquérito por crime contra a economia popular.

  • Erro da "b": caberá recurso, em sentido estrito, da decisão que denegar a apelação interposta pela Defensoria Pública, quando tiver atuado somente na fase recursal.

  • COMENTÁRIOS: O candidato deveria ter conhecimento do artigo 574 para acertar a questão.

    Veja:

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Em resumo, os recursos serão, em regra, voluntários, ressalvadas as situações de recurso ex officio.

  • PROCESSO CIVIL

    DEFENSORIA =========> PRAZO EM DOBRO PARA TODOS OS ATOS

    MINISTÉRIO PÚBLICO ==> PRAZO EM DOBRO PARA TODOS OS ATOS

    PROCESSO PENAL

    DEFENSORIA =========> PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER

    MINISTÉRIO PÚBLICO ==> NÃO TEM PRAZO EM DOBRO

    _________________

    Apenas a Defensoria Pública possui a prerrogativa de ter dobrado o prazo de recurso em matéria criminal, a teor do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950. O benefício legal do prazo em dobro para o Ministério Público foi outorgado somente quanto à atuação nos processos de natureza civil artigo 188 do Código de Processo Civil de 1973,correspondente ao 180 do de 2015. STF. Primeira Turma. Habeas Corpus 120.275/PR. Min. Marco Aurélio. Julgado em 15 de maio de 2018.

    O Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro em matéria penal. STJ. Sexta Turma. AgRg no AREsp 383959/RN. Ministro Ericson Maranho. Julgado em 17/03/2016.

  • A presente questão exige do aluno conhecimento acerca dos Recursos Criminais. Vamos tratar um pouco de cada um trazido nas assertivas.

    A Errada. Alguns recursos possuem o chamado efeito suspensivo, ou seja, paralisam a execução da sentença. Não é o caso da carta testemunhável, pois, de acordo com o art. 646 do CPP "A carta testemunhável não terá efeito suspensivo".

    B Errada. De acordo com o art. 581, inc. XV: “caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que denegar a apelação ou a julgar deserta". A alternativa erra ao afirmar que somente caberá este recurso interposto pela Defensoria Pública, quando tiver atuado somente na fase recursal, pois, não há esse impedimento legal, doutrinário nem jurisprudencial. 

    C Errada. O prazo para ingressar com o recurso em sentido estrito (RESE) é de 5 dias (art. 586, CPP) e 2 dias o prazo para apresentar as razões do recurso (art. 588, CPP). A alternativa erra ao afirmar que o prazo para a interposição do RESE pelo advogado constituído e pelo Ministério Público é 10 dias, pois, nem o advogado constituído e nem o MP gozam de prazo em dobro no âmbito penal, sendo esta prerrogativa apenas da defensoria pública.

    D Errada. Este recurso foi extinto.

    E – Correto. De acordo com a literalidade do art. 574, inc. I e II do Código de Processo Penal “Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz da sentença que conceder habeas corpus; da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411".

    Assertiva correta: letra E.

  • GABARITO: E

    Sobre a assertiva E e a revogação tácita do reexame necessário no caso de absolvição sumária na 1ª fase do Júri, segue a doutrina do Renato Brasileiro:

    (...) 49. Absolvição sumária na 1ª fase do procedimento escalonado do Júri: com a reforma processual de 2008, a doutrina tem entendido que não é mais cabível recurso de ofício contra a absolvição sumária no procedimento do júri. Na redação original do art. 411, o Código de Processo Penal previa que, absolvido sumariamente o acusado por conta da presença de causa excludente a ilicitude ou culpabilidade, devia o juiz recorrer de ofício da sua decisão. Com a Lei n. 11.698/08, não há mais a necessidade de o juiz sumariamente submeter sua decisão de absolvição sumária à confirmação (ou reforma) perante o Tribunal competente. Isso porque, ao tratar da absolvição sumária, o art. 415 do CPP nada diz acerca da necessidade do reexame necessário. É bem verdade que o legislador poderia ter sido mais claro, revogando expressamente o art. 574, II, do CPP. Porém, tal omissão não impede que se produza uma interpretação sistemática, coerente com o espírito da reforma processual de 2008 e com a doutrina que sempre se posicionou contrariamente ao recurso de ofício. Nessa linha: GOMES, Luis Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista (Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 79) (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado - 4. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 1422)

  • Pessoal, realmente o inciso II do art. 574, está revogado.

    Passível de anulação.

    Aulas do professor Marcos Paulo.

    Fundamentação: Não existe mais no ordenamento jurídico, em apreço ao princípio da anterioridade. A lei 11.689/08, novel 415, CPP, ao reformular à absolvição sumária, eliminou o reexame necessário então do art. 411 do CPP. Ainda o art. 416 CPP ainda reservou a apelação voluntária.  Como reexame necessário não é recurso, mas mero incidente processual, tem incidência imediata (art. 2º, CPP). Logo, os reexames pendentes restaram todos prejudicados, nesse sentido STJ, ainda quanto o STJ, se caso ainda realizado, mostra-se absolutamente nulo, restabelecendo-se, assim, a absolvição sumária, exceto se nada obstante tenha sito interposto o recurso voluntário, pois sua existência não elide o interesse recursal.  

    Inté.

  • Denegar apelação -> RESE

    Denegar recurso (sem ser RESE) -> Carta testemunhável.

  • Quem leu a doutrina poderia muito bem ter errado, como foi meu caso. Ou seja, conclusão do examinador: melhor ter defensores públicos que só tenham feito decoreba básico de lei, do que aqueles que realmente pararam para estudar a doutrina dessa disciplina. Podre.

  • não é possível que uma banca nao tenha o mínimo conhecimento de um dispositivo legal que, há época do concurso, já estava tacitamente revogado há 10 anos.

    Não adianta vir falar que "está na lei". isso serve pra concurso pequeno, mas pra concurso do gabarito de uma Defensoria Pública, colocar letra morta de lei na alternativa correta é menosprezar a banca, a instituição e o concurso.

  • São hipóteses que admitem o reexame necessário:

    >> decisão concessiva de HC

    >> decisão concessiva de MS

    >> decisão concessiva de reabilitação criminal

    >> decisão absolutória em crime contra a economia popular/saúde pública

    >> decisão de arquivamento em crime contra a economia popular/saúde pública

    A hipótese contra decisão de absolvição sumária no júri não existe mais, desde a Lei 11689/11, que alterou o art. 411 do CPP e cujo novo art. 415 assim não mais prevê o cabimento. 

    Questão NULA.

    Questão passível de anulação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

    "Após a entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, em 8 de agosto de 2008, o reexame necessário de decisão absolutória sumária proferida em procedimento do Tribunal do Júri que estiver pendente de apreciação não deve ser examinado pelo Tribunal ad quem, mesmo que o encaminhamento da decisão absolutória à instância superior tenha ocorrido antes da entrada em vigor da referida Lei.

    Ex: João matou Pedro, tendo sido denunciado por homicídio doloso. Em 05/05/2008, depois de ouvir as testemunhas, o juiz se convenceu que João agiu em legítima defesa, razão pela qual proferiu sentença de absolvição sumária. Na época, havia previsão no CPP no sentido de que, após absolver o acusado, o magistrado, mesmo sem recurso do MP, deveria mandar os autos para o Tribunal para que este examinasse se a decisão foi correta. A remessa necessária ficou parada no TJ aguardando ser julgada. Em 08/08/2008 entrou em vigor a Lei nº 11.689/2008 acabando com a previsão da remessa necessária nestes casos. Isso significa que o Tribunal não mais terá que julgá-la.

    STJ. 5ª Turma. HC 278124-PI, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 9/6/2015 (Info 574)."

  • olha, sinceramente, difícil desse jeito


ID
2724949
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O interrogatório do acusado pelo juiz − de ofício ou a requerimento das partes − poderá ser realizado pelo sistema de videoconferência, observando-se a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:           (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;             (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;          (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública          . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Abraços

  • GABARITO: D

     

       Art. 185. CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.        

        

            § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;          

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;          

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;        

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública          . 

            § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

     

    Outras questoes ajudam:

    PCMS 2017 - Delegado de Polícia - FAPEMS - Q843754

    De acordo com as disposições expressas no Código de Processo Penal vigente, o interrogatório por videoconferência do réu preso será realizado:

    excepcionalmente, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, por decisão fundamentada, desde que a medida seja necessária para responder à gravíssima questão de ordem pública. (CORRETA)

     

    PCBA 2018 - Investigador - VUNESP - Q886794

    A respeito do interrogatório por videoconferencia:

    Trata-se de medida excepcional e só poderá ser realizado após prévia decisão judicial fundamentada. (CORRETO)

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

    ART 185 

      § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;         

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;            

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;         

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública 

  • Alguns podem estar se perguntando porque a letra C está incorreta.

    Aí vai a justificativa:

    Art. 185, § 2o do CPP: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    Significar dizer: Deve-se primeiro tentar colher o depoimento da testemunha e da vítima por videoconferência. Se não for possível, aí
    que se fará o interrogatório do acusado por videoconferência.

    abss

  • GAB: D

     

     

    INTERROGATÓRIO POR VÍDEO CONFERÊNCIA

     

    *Medida excepcional

     

    *Para prevenir risco à segurança pública

     

    *Para viabilizar a participação do réu no ato quando incapacitado de comparecer por enfermidade, circunstância pessoal

     

    *Impedir influência do réu sob testemunha ou vítima

     

    *Responder à gravíssima questão de ordem pública

  • GABARITO D.

     

    1°)  A REGRA É A IDA DO JUIZ AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

    2° ) EXCEÇÃO IDA DO RÉU AO FORUM

    3° ) VIDEOCONFERÊNCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL.

     

    ARTIGO 185 § 2o  Excepcionalmenteo juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde quea medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:   

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Interrogatório – video-conferência - só em juízo (AP)

    O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial. Outro erro é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório.

    Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:

    a)      suspeita de envolvimento em organização criminosa;

    b)     suspeita de possibilidade de fuga;

    c)      problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;

    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.

    e)     quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

     

    Interrogatório por vídeo conferência: V1de010 dias

  • gatório por videoconferência será feito somente na fase judicial. Outro erro é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório.

    Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:

    a)      suspeita de envolvimento em organização criminosa;

    b)     suspeita de possibilidade de fuga;

    c)      problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;

    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.

    e)     quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

     

    Interrogatório por vídeo conferência: V1de010 dias

  • De difícil aplicação, em nossa ótica, a regra que prevê a oitiva do acusado por videoconferência para que ele não influencie no ânimo de testemunhas ou vítimas. Primeiro porque, como a própria lei dispõe, tal medida só será adotada se não for possível ouvir estas (vítimas e testemunhas) por videoconferência, como dispõe o novo art. 217 do Código de Processo Penal; mas o próprio art. 217 estabelece que nessa impossibilidade, o réu será retirado da sala de audiências. Segundo, porque o interrogatório é o último ato de instrução, logo, quando o acusado vier a ser interrogado, já foram colhidas as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, não havendo que se falar em influência em seu ânimo. Se porventura o legislador objetiva, com este dispositivo, impedir tal influência fora da sala de audiências, então é caso de o Estado cuidar para que isso não aconteça, através de seu poder de polícia, e não de interrogatório por videoconferência.


    https://flaviocardosooab.jusbrasil.com.br/artigos/112232345/interrogatorio-por-videoconferencia

  • GAB: D


    ARTIGO 185.


    § 2º  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde quea medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 


    I- Previnir risco àsegurança pública,quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.

  • Ordem de preferência para realização de interrogatório de RÉU PRESO: 1) No estabelecimento prisional 2) Videoconferência 3) Em juízo

  • Falou em interrogatório por vídeo conferência, já procure por "MEDIDA EXCEPCIONAL"

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.                

    § 1 O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.               

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                      

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;                  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.                  

    § 3 Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.         

    § 4 Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os ,  e .                    

    § 5 Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.                     

  • C) não é medida obrigatória, o art. 185, § 2 CPP diz que: § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, PODERÁ (ou seja, é uma FACULDADE do Juiz e não uma obrigação realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

  • Gabarito: D

    CPP

    Artigo: 185 § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.   

    Vai dar certo!

  • Obrigado Verena.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  •  

    Questão Fácil 82%

    Gabarito ERRADO

     

     

    O interrogatório do acusado pelo juiz − de ofício ou a requerimento das partes − poderá ser realizado pelo sistema de videoconferência, observando-se a seguinte regra:
    [ a) Somente quando no estabelecimento onde o réu estiver recolhido não dispuser de sala própria para a realização do ato na presença do juiz, do membro do Ministério Público e do defensor.

    Erro de Extrapolação:
    Diz mais do que o CPP fala, não apresenta esta exigência

     

    [ b) Quando haja dificuldade para o comparecimento do réu em juízo, por enfermidade, deslocamento do presídio, conveniência da instrução processual no caso de coautoria ou participação ou para não interromper a atividade laboral no presídio.

    Erro de Extrapolação:
    Diz mais do que o CPP fala, não apresenta estas exigências

     

    [ c) É medida obrigatória quando a presença em juízo influenciar o ânimo de testemunhas ou vítima.

    Erro de Contradição:

    Medida excepcional, o juiz PODERÁ  e NÃO "DEVERÁ"

     

    [d) É medida excepcional que visa prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.

     

    Art 185, § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública .

    § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

     

    [ e) Somente poderá ocorrer se o réu tiver participado de todos os atos instrutórios, tiver Advogado constituído ou Defensor Público lotado no estabelecimento onde estiver recolhido.

    Erro de Extrapolação:
    Diz mais do que o CPP fala, não apresenta estas exigências

     

     

     

    Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.

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  • Art. 185. § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    GAB - D

  • Acrescentando...

    A falta de transporte e escolta para que o réu seja deslocado do presídio para o fórum não é justificativa plausível para designar audiência por meio de vídeo conferência.

  • Oxe! Aqui não.

  • Assertiva D

    É medida excepcional que visa prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.

  • A questão exigiu o conhecimento acerca do interrogatório do acusado, mais especificamente sobre a possibilidade de interrogatório pelo sistema de videoconferência. Importante observar que algumas alternativas estavam corretas, porém, ao se utilizarem do termo restritivo “somente" e acabaram se tornando incorretas.

    O Código de Processo Penal afirma, expressamente, que o interrogatório do réu preso será por videoconferência de maneira excepcional, conforme §2º do art. 185 do CPP, de forma a assegurar o direito de presença do acusado que poderá se cumprir, segundo a doutrina, de maneira direta (com a presença física na sala de audiências) ou de maneira indireta (pelo sistema de videoconferência, de maneira excepcional).

    Assim, o mencionado §2º colaciona em seus incisos algumas hipóteses que justificariam a utilização do sistema de videoconferência para o interrogatório dos acusados.

    A) Incorreta, por não haver menção sobre isso no Código de Processo Penal, tendo em vista que o interrogatório por videoconferência é uma medida excepcional e não justifica a sua realização tão somente porque no local em que o acusado está recolhido não disponha de sala própria para o ato.
    Ao tratar de sala reservada no estabelecimento prisional para realização de atos processuais, o CPP apenas menciona, no §6º do art. 185 que será fiscalizada pelos corregedores, juiz de cada causa, pelo MP e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

    B) Incorreta, em sua parte final, ao mencionar que será realizado o interrogatório do réu por videoconferência para não interromper a atividade laboral no presídio, pois extrapola o que dispõe no art. 185, §2º, inciso II, do CPP. O referido inciso autoriza a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência quando houver, de fato, a dificuldade no seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal.

    C) Incorreta, por contrariar o inciso III, do §2º, do art. 185 do CPP. O ordenamento processual pátrio dispõe que quando a presença do réu puder influenciar no ânimo das testemunhas ou da vítima, deve-se tentar colher o depoimento destas (de maneira prioritária) por meio de videoconferência e, apenas não sendo possível, realiza o interrogatório do réu preso desta maneira, como alternativa subsidiária.

    D) Correta. De fato, como já afirmado, o interrogatório do réu preso pelo sistema de videoconferência é medida excepcional e poderá ser determinada com o escopo de prevenir a segurança pública, quando houver fundadas suspeitas de que o réu integre organização criminosa ou de que, por alguma outra razão, possa fugir durante o seu deslocamento (art. 185, §2º, I, do CPP).

    E) Incorreta, pois o CPP não exige, para a possibilidade de determinar o interrogatório do réu preso por videoconferência que este tenha participado de todos os atos instrutórios.
    Quanto à possibilidade de procurador lotado no estabelecimento onde está recolhido, o CPP preleciona no § 5º, do art. 185, do CPP que em qualquer modalidade de interrogatório (não apenas no interrogatório por videoconferência), o juiz garantirá ao réu o direito à entrevista prévia e reservada e se realizado por videoconferência garantido o acesso a canais telefônicos para o acesso entre o defensor que esteja no presídio e o advogado que está presente na sala de audiências, e entre este e o preso.


    Resposta: ITEM D.

  • A questão exigiu dos candidatos o conhecimento acerca do interrogatório do acusado, mais especificamente sobre a possibilidade de interrogatório pelo sistema de videoconferência.

    Importante observar que algumas alternativas estavam corretas, porém, ao se utilizarem do termo restritivo “somente” acabaram se tornando incorretas.


    O Código de Processo Penal afirma, expressamente, que o interrogatório do réu preso será por videoconferência de maneira excepcional, conforme §2º do art. 185 do CPP, de forma a assegurar o direito de presença do acusado que poderá se cumprir, segundo a doutrina, de maneira direta (com a presença física na sala de audiências) ou de maneira indireta (pelo sistema de videoconferência, de maneira excepcional).

    Assim, o mencionado §2º colaciona em seus incisos algumas hipóteses que justificariam a utilização do sistema de videoconferência para o interrogatório dos acusados.


    A: Incorreta, por não haver menção sobre isso no Código de Processo Penal, tendo em vista que o interrogatório por videoconferência é uma medida excepcional e não justifica a sua realização tão somente porque no local em que o acusado está recolhido não disponha de sala própria para o ato.


    Ao tratar de sala reservada no estabelecimento prisional para realização de atos processuais, o CPP apenas menciona, no §6º do art. 185 que será fiscalizada pelos corregedores, juiz de cada causa, pelo MP e pela Ordem dos Advogados do Brasil.


    B: Incorreta, em sua parte final, ao mencionar que será realizado o interrogatório do réu por videoconferência para não interromper a atividade laboral no presídio, pois extrapola o que dispõe no art. 185, §2º, inciso II, do CPP. O referido inciso autoriza a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência quando houver, de fato, a dificuldade no seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal.


    C: Incorreta, por contrariar o inciso III, do §2º, do art. 185 do CPP. O ordenamento processual pátrio dispõe que quando a presença do réu puder influenciar no ânimo das testemunhas ou da vítima, deve-se tentar colher o depoimento destas (de maneira prioritária) por meio de videoconferência e, apenas não sendo possível, realiza o interrogatório do réu preso desta maneira, como alternativa subsidiária.


    D: Correta. De fato, como já afirmado, o interrogatório do réu preso pelo sistema de videoconferência é medida excepcional e poderá ser determinada com o escopo de prevenir a segurança pública, quando houver fundadas suspeitas de que o réu integre organização criminosa ou de que, por alguma outra razão, possa fugir durante o seu deslocamento (art. 185, §2º, I, do CPP).


    E: Incorreta, pois o CPP não exige, para a possibilidade de determinar o interrogatório do réu preso por videoconferência que este tenha participado de todos os atos instrutórios.

    Quanto à possibilidade de procurador lotado no estabelecimento onde está recolhido, o CPP preleciona no § 5º, do art. 185, do CPP que em qualquer modalidade de interrogatório (não apenas no interrogatório por videoconferência), o juiz garantirá ao réu o direito à entrevista prévia e reservada e se realizado por videoconferência garantido o acesso a canais telefônicos para o acesso entre o defensor que esteja no presídio e o advogado que está presente na sala de audiências, e entre este e o preso.


    Resposta: ITEM D.


    EDITAR!!

  • Para mim a letra A estaria correta. De acordo com o art. 185, §1º, do CPP, a preferência para a realização do interrogatório é de fato no presídio em que o réu estiver recolhido. Somente se isso não foi possível é que excepcionalmente poderá ser realizado o interrogatório por vídeo.

  • GABARITO: D

    Complementando sobre a necessidade da presença de defensor no local da videoconferência:

    (...) o CPP foi alterado pela Lei n. 10.792/03 e passou a exigir que o acusado possa se entrevistar reservada e separadamente com seu defensor antes da realização do interrogatório. Essa garantia, aplicável a qualquer modalidade de interrogatório, possibilita ao réu que não possua advogado constituído conversar antecipadamente com o defensor nomeado, para que possa ser orientado sobre as consequências de suas declarações de modo a não prejudicar sua defesa. Cuidando-se de audiência virtual, fica garantido ao acusado o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. - 4. ed. - Salvador: Juspodivm, 2019. fl. 606)

  • Cai muito na FCC. DECOREM!

  • 1°)  A REGRA É A IDA DO JUIZ AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

    2° ) EXCEÇÃO IDA DO RÉU AO FORUM

    3° ) VIDEOCONFERÊNCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL.

    Somente de forma EXCEPCIONAL é que será possível o juiz valer-se de Videoconferência, através de decisão fundamentada de oficio ou a requerimento das partes.

    Desde que a medida seja necessária para atender uma das seguintes finalidades, previstas no §2 do art. 185 do CPP:

    I. Prevenir risco a segurança pública

    II. viabilizar a participação do réu, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstancia pessoal;

    III. Impedir a influência do réu no ânimo das testemunhas ou vitima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por vídeo conferencia.

    IV. Quando responder à gravíssima questão de ordem pública.

    (Correta Letra C)

  • Finalidades:

    a) Prevenir risco à segurança pública, quando houver fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa;

    b) Prevenir risco à segurança pública quando possa o acusado fugir durante o deslocamento;

    c) Viabilizar a participação do réu no interrogatório judicial, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    d) Impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência;

    e) Responder à gravíssima questão de ordem pública.

    ATENÇÃO: a videoconferência tem caráter excepcional e ocorrerá por decisão fundamentada do juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    Da decisão que determinar a realização de interrogatório do réu por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.


ID
2724952
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A pessoa está proibida de testemunhar em processo penal, quando deva guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão. A proibição restará superada quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Abraços

  • Gabarito: Letra A.

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam
    guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
     

  • Questao identica:

     

    TRF3 2018 - Juiz Federal - CESPE - Q904772

    Estão proibidas de depor as pessoas que, em razão de sua função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu depoimento. (CORRETO)

  • Verena, além da questão que você apresentou (que eu já havia feito), também me lembrei de outra que eu havia resolvido recentemente:

     

    Q890901 Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: Promotor de Justiça Substituto: Examine as alternativas abaixo, referentes à prova, assinalando a CORRETA: b) As pessoas proibidas de depor em razão do dever de guardar segredo, se dispensadas pela parte a quem isso interesse, estarão obrigadas a fazê-lo. (CONSIDERADA ERRADA)

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

     Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho

  • Resumo:

     

    Toda pessoa pode ser testemunha (art. 202, CPP) e deverão prestar compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime (art. 342, CP).Todavia, não prestarão compromisso de dizer a verdade os menores de 14 anos e os deficientes mentais (art. 208, CPP).

     

     Podem recusar a depor: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge e irmão do acusado.

     

    São proibidos de depor: quem em razão da função (cargo público), do ministério (padre), ofício (qualquer outra atividade, ainda que não remunerada) ou da profissão devam guardar segredo, salvo se desobrigados pela parte interessada quiserem dar o seu depoimento (art. 207, CPP).

     

    Testemunhas suspeitas: aquelas consideradas inidôneas, que transmitam descrédito ou que possuam óbices psíquicos. Nestes casos, o juiz tomará seus depoimentos e depois valorará de acordo com seu entendimento.

     

    Informante: vem ao processo somente em último caso, para esclarecer fatos que só ele teve conhecimento, mas por causa de sua suspeição, sem nenhum dever legal de dizer a verdade, não presta compromisso.

     

    Fonte: QC

  • Ponto importante acerca do tema: apesar do profissional poder dar seu testemunho após ser desobrigado pela parte interessada, ele ainda não fica OBRIGADO a fazê-lo, pois pode QUERER ou NÃO: "São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."

  • GABARITO A


    QUEM PODERÁ SE RECUSAR A TESTEMUNHAR OU QUANDO FIZER ESTARÁ DESOBRIGADO AO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE

    ·      Ascendente do ACUSADO;

    ·      Descendente do ACUSADO;

    ·      Afim em linha reta do ACUSADO;

    ·      Cônjuge (ainda que desquitado) do ACUSADO;

    ·      Irmão do ACUSADO;

    ·      Pai do ACUSADO;

    ·      Mãe do ACUSADO;

    ·      Filho adotivo do ACUSADO.

    ** Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstancias.

    QUEM SÃO PROIBIDAS DE DEPOR AS PESSOAS EM RAZÃO

    ·      Da função;

    ·      Ministério;

    ·      Ofício;

    ·      Profissão.

    ** Que devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE:

    ·      aos doentes e deficientes mentais ;

    ·      aos menores de 14 (quatorze) anos;

    ·      nem às pessoas a que se refere o art. 206. (parentes do acusado)


    bons estudos

  • Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta (ñ todos os afins – afim colateral ñ – ex: cunhado ñ pode recusar), o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão (único colateral) e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, SALVO quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, SALVO se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


  • GABARITO A


    Embora seja a proibição superada, esta passara a ser um direito a depor, não uma obrigação.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio


  • À rigor, não se supera apenas quando a parte interessada desobriga a pessoa proibida de guardar o segredo, é preciso que ela também queira depor.

  • Observação importante:

    Neste caso, se desobrigadas, prestarão o compromisso de dizer a verdade.

  • CPP - Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • GB\A

    PMGO

    PCGO

  • Alguém consegue me explicar pq a B tá errada, pfvr?

  • erro da letra B:

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Gabarito: A

    Art. 207, CPP. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. 

    Bons Estudos!

  • Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Art. 207, CPP. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. 

  • COMENTÁRIOS: O enunciado pede o complemento do artigo 207 do CPP.

    Sendo assim, a única correta é a letra “A”.

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Oxe! Aqui não.

  • Assertiva A

    desobrigada do segredo pela parte interessada.

    Artigo 207 cpp

  • Artigo 207 do CPP==="São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, oficio ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho"

  • A questão exigiu o conhecimento sobre a Prova Testemunhal, mais especificamente sobre a hipótese excepcional das pessoas proibidas de depor, nos termos do art. 207, do CPP, e em que hipótese esta proibição estará superada.

    Renato Brasileiro explica que: (...) para fins do disposto no art. 207, do CPP, compreende-se por função o encargo que alguém recebe em virtude de lei, decisão judicial ou contrato, também abarcando a função pública; por ministério entende-se o encargo em atividade religiosa ou social (v.g., padre); por ofício subentende-se a atividade eminentemente mecânica, manual; profissão é a atividade de natureza intelectual, ou aquela que contempla a conduta habitual do indivíduo, tendo fim lucrativo. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 765).

    O próprio artigo que enuncia quais são as pessoas proibidas de depor afirma que poderão depor quando, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Assim, ainda que queiram, as pessoas nas condições do art. 207, do CPP, apenas poderão fazer quando tiverem sido desobrigadas.

    A) Correta, pois traz justamente a hipótese descrita no art. 207, do CPP, tendo sido desobrigada do segredo pela parte interessada.

    B) Incorreta. A alternativa traz a hipótese das pessoas que podem se recusar a depor, previstas no art. 206, do CPP, mas quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar a prova do fato, o depoimento destas deverá ser prestado.

    C) Incorreta. Ainda que deixem a função que exigia guardar segredo, permanecem obrigados, pois a parte interessada é quem deve desobrigar, conforme o art. 207, do CPP.

    D) Incorreta, pois a decretação do sigilo da ação penal não tem relação com a proibição de testemunhar em razão do segredo profissional, nos termos do art. 207, do CPP, que apenas traz a hipótese de desobrigação pela própria parte interessada.

    E) Incorreta, pois o ordenamento processual pátrio, com o objetivo de preservar essas pessoas vulneráveis, como por exemplo, as crianças e adolescentes, passou a prever a Escuta Especializada e o Depoimento Especial.

    Sobre o tema Proibição de Depor, aproveitando-me do espaço deste box, vale apontar que o STF julgou um importante caso, e que deve ser objeto de estudo:

    Portanto, assentou-se que o advogado somente poderia optar por depor se liberado do sigilo profissional por sua ex-cliente. Não foi a situação que envolveu a decisão reclamada, entretanto.
    Salientou que, nos termos do art. 7º, XIX, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), é direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.
    Ademais, o sigilo profissional do advogado, externo ou interno, tal qual o do médico, é ponto central das normas deontológicas e legais que regulam a profissão.

    (...)
    Diante desse quadro, embora o sigilo profissional possa acarretar a supressão de informações potencialmente pertinentes ao caso, trata-se de premissa fundamental para o exercício efetivo do direito de defesa, no que diz respeito à defesa técnica.
    A relação entre cliente e advogado depende de confiança, para que o réu possa descrever todos os fatos e elementos pertinentes sem medo de que isso possa ser posteriormente contra ele utilizado.
    O sigilo profissional é um direito do indivíduo ao prestar informações ao advogado para o exercício de sua representação perante os órgãos pertinentes. Desse modo, para que o testemunho possa ser prestado pelo profissional, faz-se necessário o consentimento válido do interessado direto na manutenção do segredo.
    Portanto, o advogado não pode testemunhar sobre fatos de que tomou conhecimento em razão de seu ofício, como para o exercício de sua atuação profissional a partir da narração apresentada pelo cliente e eventuais documentos por ele entregues.

    Evidente, portanto, que a cliente não liberou o advogado do dever de manter o segredo profissional sobre as informações e documentos de que teve conhecimento em razão da atuação como defensor técnico.
    Rcl 37235/RR. rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.2.2020. (Rcl-37235).

    Resposta: Item A.
  • cAderno oral prova pernambuco
  • Os proibidos de depor somente prestarão oitiva SE liberados do sililo E quiserem depor, a liberação da parte interessada não obriga a pessoa a depor, a liberação do sigilo, na realidade, gera uma outra possibilidade de escusa em depor, já que o profissional será ouvido SE QUISER.

  • São proibidos de depor: quem em razão da função (cargo público), do ministério (padre), ofício (qualquer outra atividade, ainda que não remunerada) ou da profissão devam guardar segredo, salvo se desobrigados pela parte interessada quiserem dar o seu depoimento (art. 207, CPP).

    Na realidade são dois requisitos: (a) a parte desobrigar o profissional + (b) o profissional querer dar seu depoimento.

    Ou seja, ainda que a parte interessada desobrigue-o do sigilo, o respectivo profissional NÃO PODE SER OBRIGADO a depor, como uma testemunha "comum".

  • PROIDIDO DE DEPOR É DIFERENTE DE QUEM PODE SE RECUSAR

    B) Incorreta. A alternativa traz a hipótese das pessoas que podem se recusar a depor, previstas no art. 206, do CPP, mas quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar a prova do fato, o depoimento destas deverá ser prestado.

    PROIBIDO: se for autorizado PODE depor

    QUEM PODE SE RECURSAR: fica obrigado a depor se não houver outro meio de prova.

  • Na verdade são dois requisitos:

    1) estarem desobrigadas pela parte interessada;

    2) querem dar o testemunho (não são obrigadas, mas podem)


ID
2724955
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a disciplina na execução penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que não cabe HC para garantir visita conjugal/sexual

    Abraços

  • Os artigos citados são da Lei de Execução Penal.

    Alternativa a) Errada.

    Art. 45§ 2º É vedado o emprego de cela escura.

    Alternativa b) Errada.

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Alternativa c) Errada. 

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Art. 50 - IV - provocar acidente de trabalho;

    Todavia, esse artigo trata das penas privativas de liberdade, e não das restritivas de direito, que são elencadas no art. 51 e não incluem o acidente de trabalho.

    Alternativa d) Errada.

    Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    II - a concessão de regalias.

    Alternativa E) Correta! A prática de falta grave pode levar a suspensão ou restrição de direitos, consoante o art. 53, III, da LEP. Um desses direitos é o de visita (art. 41, X).

  • ATENÇÃO - SOBRE OS COMENTÁRIOS DA ALTERNATIVA "C" 

    A LEP possui rol distinto de faltas graves no cumprimento de penas privativas de liberdade e restritivas de direitos. Sendo assim, provocar acidente não está no rol das faltas graves das penas restritivas de direitos, entre elas, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.           (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

     

    Provocar acidente de trabalho NÃO ESTÁ NO ROL DO ART. 51

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

     

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

     

    FORÇA E FÉ

     

  • apenas uma correção no comentário do colega Uzumaki Naruto

    letra A) artigo 45§2 lei 7.210/84

  • LEP

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

     

    (...)

     

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

     

    (...)

     

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

     

    (...)

     

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

     

    (...)

     

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

  •  a) o emprego de cela escura é permitido apenas em regime disciplinar diferenciado desde que autorizado pelo juiz competente.

    FALSO

    Art. 45 § 2º É vedado o emprego de cela escura.

     

     b) a tentativa é impunível em razão de escolha legislativa de minoração dos efeitos criminógenos do cárcere.

    FALSO

    Art. 49. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

     

     c) comete falta disciplinar de natureza grave aquele que causa acidente de trabalho no cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade.

    FALSO

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: IV - provocar acidente de trabalho;

     

     d) a concessão de regalias ao preso como forma de recompensa ao seu bom comportamento é proibida em razão da violação do princípio da igualdade.

    FALSO

    Art. 56. São recompensas: I - o elogio; II - a concessão de regalias.

    Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

     

     e) o direito de receber visitas pode ser suspenso como consequência da prática de falta grave em ato fundamentado do diretor da unidade prisional.

    CERTO

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares: III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    Art. 41 - Constituem direitos do preso: X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

  • Vale relembrar o seguinte tópico relacionado:


    REGRAS DE MANDELA


    Artigo 43


    3. Sanções disciplinares ou medidas restritivas não devem incluir a proibição de contato com a família.

    O contato familiar só pode ser restringido por um prazo limitado e quando for estritamente necessário

    para a manutenção da segurança e da ordem.

  • Essa recompensa do "elogio" é a mais tosca de todas.

    Do meu ponto de vista não incentiva, de forma alguma, um bom comportamento, a disciplina e a dedicação ao trabalho pelo condenado ou preso provisório.

  •  A

    o emprego de cela escura é permitido apenas em regime disciplinar diferenciado desde que autorizado pelo juiz competente. Cela escura fere a LEP e as Regras Mínimas. Cela constantemente iluminada só fere as Regras Mínimas.

    B

    a tentativa é impunível em razão de escolha legislativa de minoração dos efeitos criminógenos do cárcere. Pune-se a tentativa com a mesma sanção da prática.

    C

    comete falta disciplinar de natureza grave aquele que causa acidente de trabalho no cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade.

    D

    a concessão de regalias ao preso como forma de recompensa ao seu bom comportamento é proibida em razão da violação do princípio da igualdade.

    E

    o direito de receber visitas pode ser suspenso como consequência da prática de falta grave em ato fundamentado do diretor da unidade prisional. Não deixe a súmula 543 te pegar nessa. A letra da lei fala que podem ser feitas mediante ato fundamentado do diretor as suspensões dos direitos de 1) proporcionalidade entre trabalho e descanso 2) Visitas 3) Contato com o mundo exterior.

  • GAB.: E

    Letra AErrado. Conforme dispõe o art. 45, §2°, LEP, é proibido o emprego de cela escura.

    Letra BErrado. Considerando-se que o enunciado se refere à LEP, concluímos que a tentativa que a alternativa se refere é a tentativa de cometimento de faltas disciplinares. Na forma do art. 49, parágrafo único, da LEP: "pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada".

    Letra CErrado. O rol de faltas graves consta dos artigos 50 e 51 da LEP.

    Letra DErrado. A LEP prevê em seu artigo 56, inciso II, da LEP, a possibilidade de concessão de regalias como recompensa ao preso.

    Letra ECorreto. Art. 41, parágrafo único da LEP.

  • ASP-GO

  • LETRA E.

    a) Errado. Art. 45 §2º. Celas escuras são vedadas para qualquer tipo de cumprimento de pena.

    b) Errado. A tentativa é punível em razão de escolha legislativa. Art. 49, § único.

    c) Errado. Comete falta disciplinar de natureza grave aquele que causa acidente de trabalho no cumprimento de pena privativa de liberdade. Art. 50.

    d) Errado. A concessão de regalias ao preso como forma de recompensa ao seu bom comportamento é permitida em razão do princípio da individualização da pena.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • questão top, faz a diferença na hora em

  • RESOLUÇÃO

    Item A: errado. Não pode ser utilizada cela escura em nenhuma hipótese.

    Art. 45, § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    Item B: errado. A tentativa de cometer uma falta disciplinar é punida com a mesma sanção prevista para a falta.

    Art. 49, Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Item C: errado. Provocar acidente de trabalho é falta grave para o condenado à pena privativa de liberdade.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    IV - provocar acidente de trabalho;

    Item D: errado. A LEP prevê a concessão de regalias como uma recompensa para o preso.

    Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    II - a concessão de regalias.

    Item E: certo. Esse é um dos direitos que podem ser suspensos pelo diretor do estabelecimento mediante motivação.

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    Resposta: E.

  • GAB: E

    Direitos que poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento:

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

  • Acidente de trabalho como falta grave sempre em pena privativa de liberdade, questão muito recorrente.

    As faltas graves em penas restritivas de direitos são poucas, logo recomendo que memorizem essas, pois as outras ficarão subtendidas:

    I. DESCUMPRIR AS RESTRIÇÕES.

    II. RETARDAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA.

    III. DESOBEDECER E DESRESPEITAR

    IV. NÃO TRABALHAR.

  • PACOTE ANTICRIME E INCLUSÃO DE NOVA HIPÓTESE DE FALTA GRAVE:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      

  • Ainda não vi cair em prova, mas vale ressaltar que não há previsão na LEP da visita íntima. É uma construção doutrinária que é regulamentada pelo ministério da justiça.

    PERTENCELEMOS!

  • LETRA A - o emprego de cela escura é permitido apenas em regime disciplinar diferenciado desde que autorizado pelo juiz competente.

    LETRA B - a tentativa é impunível em razão de escolha legislativa de minoração dos efeitos criminógenos do cárcere.

    LETRA C - comete falta disciplinar de natureza grave aquele que causa acidente de trabalho no cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade.

    LETRA D - a concessão de regalias ao preso como forma de recompensa ao seu bom comportamento é proibida em razão da violação do princípio da igualdade.

    LETRA E - o direito de receber visitas pode ser suspenso como consequência da prática de falta grave em ato fundamentado do diretor da unidade prisional.

  • Muita sacanagem a letra C, pois a gente acaba se passando da parte de cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade.

  • Art. 45.§ 2º É vedado o emprego de cela escura.

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    IV - provocar acidente de trabalho

    Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

    Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    II - a concessão de regalias.

    Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

  • Art.41Diretos do presos

    V. proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação

    X. visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados

    XV. contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes

    Parágrafo único :os direitos V, X e XV poderão se suspensos os restringidos mediante ato motivado do direto do estabelecimento

  • Visita íntima é recepcionada através das leis locais dos respectivos estados da federação

  • Alternativa a) Errada. VEDADA A CELA ESCURA.

    Art. 45§ 2º É vedado o emprego de cela escura.

    Alternativa b) Errada. PUNE-SE A TENTATIVA COM A SANÇAO DA FALTA CONSUMADA (teoria adotada - subjetiva: pune-se a intençao - resquicios do direito penal do autor, fere a individualizaçao da pena e a proporcionalidade)

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Alternativa c) Errada.  PROVOCAR ACIDENTE DE TRABALHO É FALTA GRAVE, MAS SOMENTE PARA QUEM CUMPRE PPL, NAO PRD.

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Art. 50 - IV - provocar acidente de trabalho;

    Todavia, esse artigo trata das penas privativas de liberdade, e não das restritivas de direito, que são elencadas no art. 51 e não incluem o acidente de trabalho.

    Alternativa d) Errada. HA RECOMPENSAS.

    Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    II - a concessão de regalias.

    Alternativa E) Correta! A prática de falta grave pode levar a suspensão ou restrição de direitos, consoante o art. 53, III, da LEP. Um desses direitos é o de visita (art. 41, X).

    Gostei

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    III - Previdência Social;

    IV - constituição de pecúlio;

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XI - chamamento nominal;

    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.           

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    ======================================================================

    ARTIGO 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.    

  • quem aplica a suspensão das visitas é o diretor, e não o juiz

  • quem aplica a suspensão das visitas é o diretor, e não o juiz

  • Art. 49. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • Caí na bait da suspensão de visitas determinada pelo diretor

  • A) LEP, art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    B) Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    C) LEP, art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    IV – provocar acidente de trabalho;

    D) Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    II - a concessão de regalias.

    E) LEP, art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    III – suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    LEP, art. 41. Constituem direitos do preso:

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

  • A letra C poderia causar dúvida, porém se restringe ao condenado à pena privativa de liberdade.

  • GABARITO - E

     ➜ Art 45 - § 2º É vedado o emprego de cela escura.

     ➜ Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

     ➜ Art. 50. Comete FALTA GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que:

    IV - provocar acidente de trabalho;

     ➜ Art. 56. São recompensas:

    I - o elogio;

    II - a concessão de regalias.

     ➜ Art. 41 - Constituem DIREITOS do preso:

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; 

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2724958
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

As Regras de Mandela garantem expressamente o princípio penal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B, "ne bis in idem".

  • Vamos fazer um comentário útil?

     

    Regras de Mandela

     

    Regra 39 1. Nenhum preso pode ser punido, exceto com base nas disposições legais ou regulamentares referidas na Regra 37 e nos princípios de justiça e de devido processo legal; e jamais será punido duas vezes pela mesma infração.

     

    http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/05/39ae8bd2085fdbc4a1b02fa6e3944ba2.pdf

  • Ué Lúcio Weber, devemos então descartar o gabarito? Tá serto!

  • LETRA C - ERRADA

    Regra 43 1. Em nenhuma circunstância devem as restrições ou sanções disciplinares implicar tortura, punições ou outra forma de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas: (a) Confinamento solitário indefinido; (b) Confinamento solitário prolongado; (c) Detenção em cela escura ou constantemente iluminada; (d) Castigos corporais ou redução da alimentação ou água potável do recluso; (e) Castigos coletivos. 2. Os instrumentos de imobilização jamais devem ser utilizados como sanção por infrações disciplinares. 3. As sanções disciplinares ou medidas restritivas não devem incluir a proibição de contato com a família. O contato familiar só pode ser restringido durante um período limitado de tempo e enquanto for estritamente necessário para a manutenção da segurança e da ordem.

    Regra 44 Para os efeitos tidos por convenientes, o confinamento solitário refere-se ao confinamento do recluso por 22 horas ou mais, por dia, sem contato humano significativo. O confinamento solitário prolongado refere-se ao confinamento solitário por mais de 15 dias consecutivos.

  • Em 22 de maio de 2015, as Nações Unidas oficializaram novo quadro de normas para atualizar as “Regras Mínimas para o Tratamento de Presos” anteriormente utilizadas, incorporando novas doutrinas de direitos humanos para tomá‑las como parâmetros na reestruturação do atual modelo de sistema penal e percepção do papel do encarceramento para a sociedade. Editaram‑se, pois, as chamadas Regras de Mandela, nome dado em razão de terem sido concluídas na África do Sul.

     

     a) da legalidade ao vedarem punição disciplinar com base em disposições regulamentares.[errado]

    Regra 37 Os seguintes itens devem sempre ser pendentes de autorização por lei ou por regulamento da autoridade administrativa competente: (a) Conduta que constitua infração disciplinar;

     

     b) do ne bis in idem ao vedarem em absoluto a punição por duas vezes pela mesma infração. [certo]

    Regra 39 1. Nenhum preso pode ser punido, exceto com base nas disposições legais ou regulamentares referidas na Regra 37 e nos princípios de justiça e de devido processo legal; e jamais será punido duas vezes pela mesma infração.

     

     c)da humanidade das penas ao vedarem o confinamento solitário por mais de 10 dias. [errado]

    Regra 43 1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas: (a) Confinamento solitário indefinido;

    Regra 44 [...] O confinamento solitário prolongado refere‑se ao confinamento solitário por mais de 15 dias consecutivos.

     

     d)da dignidade humana ao vedarem a educação religiosa e compulsória. [errado]

    Regra 104 1. Instrumentos devem ser criados para promover a educação de todos os presos que possam se beneficiar disso, incluindo instrução religiosa, em países onde isso é possível. A educação de analfabetos e jovens presos deve ser compulsória, e a administração prisional deve destinar atenção especial a isso.

    Regra 2 1. [...] As crenças religiosas e os preceitos morais dos presos serão respeitados.

     

     e)da intranscendência das penas ao vedarem de maneira absoluta as revistas íntimas em familiares visitantes. [errado]

    Regra 50 As leis e regulamentos acerca das revistas íntimas e inspeções de celas devem estar em conformidade com as obrigações do Direito Internacional e devem levar em conta os padrões e as normas internacionais, considerando‑se a necessidade de garantir a segurança nas unidades prisionais. As revistas íntimas e inspeções serão conduzidas respeitando‑se a inerente dignidade humana e privacidade do indivíduo sob inspeção, assim como os princípios da proporcionalidade, legalidade e necessidade.

     

    (Fonte: Brasil. Conselho Nacional de Justiça. Regras de Mandela: Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos /Conselho Nacional de Justiça, Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas)

  • Resumindo:

    Gabarito: B >> Regras de Mandela >> Regra 39 1. Nenhum preso pode ser punido, exceto com base nas disposições legais ou regulamentares referidas na Regra 37 e nos princípios de justiça e de devido processo legal; e jamais será punido duas vezes pela mesma infração.

    Não é letra C porque o tempo limite nas Regras de Mandela são 15 dias (e não 10)

     

  • Regras de Mandela

     Regra 39 1. Nenhum preso pode ser punido, exceto com base nas disposições legais ou regulamentares referidas na Regra 37 e nos princípios de justiça e de devido processo legal; e jamais será punido duas vezes pela mesma infração.

  • Vamos analisar as alternativas, considerando as chamadas "Regras de Mandela":
    - alternativa A: errada. A Regra 37 estabelece que alguns itens podem ser regulamentados pelas autoridades administrativas competentes, tais como quais são as condutas que são consideradas infrações disciplinares, os tipos e duração das sanções, a definição de quem é a autoridade competente para impor as sanções, dentre outros.
    - alternativa B: certa. A Regra 39 estabelece que "Nenhum preso pode ser punido, exceto com base nas disposições legais ou regulamentares referidas na Regra 37 e nos princípios de justiça e de devido processo legal; e jamais será punido duas vezes pela mesma infração".
    - alternativa c: errada. A Regra 43 indica que tanto o confinamento solitário indefinido quanto o prolongado devem ser proibidos, além de serem vedadas outras restrições ou sanções que impliquem em tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
    - alternativa D: errada. A Regra 104 prevê a possibilidade de todos os presos se beneficiarem da educação, inclusive instrução religiosa (onde isso for possível); a Regra 2, por sua vez, ressalta que não haverá discriminação baseada em religião e que as crenças religiosas e preceitos morais dos presos devem ser respeitados.
    - alternativa E: errada. De acordo com a Regra 50, ainda que sejam permitidas, as revistas íntimas devem ser conduzidas respeitando-se a inerente dignidade humana e privacidade do indivíduo sob inspeção.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.




  • Assertiva B

     Regras de Mandela = do ne bis in idem ao vedarem em absoluto a punição por duas vezes pela mesma infração.

  • ótima questão para relembrar as regras de Mandela

  • paguei 100 conto e não tem aula
  • Letra B.

    JAMAIS será punido duas vezes pela mesma infração.


ID
2724961
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a remição na execução penal, é corretor afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Para o provisório, o trabalho não é obrigatório

    Abraços

  • Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • Gabarito: D

     

    a) prescinde de reconhecimento por decisão judicial, uma vez que a simples comprovação documental já garante o desconto de pena.

     

    Art. 66 LEP: Compete ao juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    c) detração e remição de pena

     

    Art. 126, §8º LEP: A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

     

     

    b) o preso que ficar impossibilitado de estudar em razão de acidente fica com a remição suspensa, mas garante retorno à atividade em caso de recuperação pessoal.

     

    Art. 126, § 4o LEP  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    (valeu, Kátia)

      

    c) em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir do cumprimento da sanção disciplinar. 

     

    Art 127 LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

     

    d) o preso provisório pode remir a pena pelo trabalho e pelo estudo e terá os dias descontados em caso de posterior condenação. 

     

    Art. 31 LEP: O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único: Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

     

    Art. 126 LEP: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho o por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    §7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

     

    e) pode reduzir a pena restritiva de direitos computando-se os dias de prestação de serviço à comunidade igualmente como forma de remir a pena. 

     

    Art. 126 LEP: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho o por estudo, parte do tempo de execução da pena.

  • Apenas uma retificação ao comentário da colega Ana:

    C) o art. é 126,  § 4°, LEP

     

  •  a) prescinde de reconhecimento por decisão judicial, uma vez que a simples comprovação documental já garante o desconto de pena.

    FALSO

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: c) detração e remição da pena;

    Art. 126. § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.    

     

     b) o preso que ficar impossibilitado de estudar em razão de acidente fica com a remição suspensa, mas garante retorno à atividade em caso de recuperação pessoal.

    FALSO

    Art. 126 § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição 

     

     c) em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir do cumprimento da sanção disciplinar.

    FALSO

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

     d) o preso provisório pode remir a pena pelo trabalho e pelo estudo e terá os dias descontados em caso de posterior condenação.

    CERTO

    Art. 126.§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar 

     

     e) pode reduzir a pena restritiva de direitos computando-se os dias de prestação de serviço à comunidade igualmente como forma de remir a pena.

    FALSO

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

  • Gabarito: Letra D

    a) incorreto. A remição depende de declaração judicial, ouvida a defesa e o MP. Art. 126, § 8º da LEP.

    b) incorreto.  O preso que, por razão de acidente, ficar impossibilitado de prosseguir no trabalho e no estudo continuará a beneficiar-se com a remição (Art. 126, § 4º da LEP).

    c) incorreto. De fato, no caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, considerando a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão (art. 127 c/c o art. 57 da LEP). No entanto, o recomeço da contagem do prazo não é partir do cumprimento da sanção disciplinar, mas da data da prática da infração disciplinar.

    d) correto. O preso provisório também faz jus à remição, pois o § 8º do art. 126 da LEP estatui que o instituo da remição também se aplica aos presos cautelares.

    e) incorreto. O art. 126, caput, da LEP estabelece que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Não há previsão legal de remição para o regime aberto, embora para da doutrina defenda tal possibilidade, a exemplo de Rogério Sanches.

  • Obs Tia Dedeka!


    d) correto. O preso provisório também faz jus à remição, pois o § 7º do art. 126 da LEP estatui que o instituo da remição também se aplica aos presos cautelares.


    Art. 126 § 7 o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

  • Conforme entendimento do STJ: "É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito". Segundo explicou a Corte, "Inicialmente cumpre salientar que a impetrante pretende que se faça uma analogia in bonam partem, aplicando-se, no caso em apreço - relativo ao instituto da remição -, o entendimento adotado quanto à detração, aproveitando-se, na execução em curso, o período trabalhado no cumprimento da pena de processo anterior. Sabe-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à impossibilidade de remição por trabalho executado em momento anterior à prática do delito referente à pena a ser remida. No caso denota-se que o trabalho em questão foi realizado em momento posterior à prática de um dos delitos cuja condenação se executa, de modo que, nesta hipótese, ainda que anterior ao início da execução, é possível a remição da pena pelo trabalho relativamente ao delito praticado anteriormente. Embora haja a possibilidade de o condenado remir o tempo de cumprimento da reprimenda pelo exercício do trabalho, como forma de implementar o objetivo ressocializador da pena, integrando-o, gradativamente, ao convívio social, a concessão de benefícios não pode favorecer o estímulo à prática de novas infrações penais. Por isso, entende-se não ser possível a detração ou a remição em processo distinto, dos dias trabalhados durante a execução de pena já extinta. O que se pretende evitar é o estímulo à prática de novos delitos, ou seja, que, em razão de eventual "crédito" já constante em seu favor, o apenado cometa uma nova infração, sobre a qual pretenderia eventual abatimento em razão do trabalho já realizado, o que, com efeito, não pode ser admitido. Todavia, observa-se que, não se trata de fato praticado após o trabalho realizado pelo apenado, mas de delito anterior ao labor, de modo que não há falar em estímulo ou em "crédito", pois a infração já havia sido praticada. Por essa razão, não se verifica similitude entre as hipóteses de vedação de incidência do instituto da remição, devendo, nesse contexto, ser dado o mesmo tratamento utilizado para a detração". (HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por maioria, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018).

  • letra “a”, errada, cf. art. 126, §8º, da LEP; letra “b” errada, cf. art. 126, §4º, da LEP; letra “c” errada, cf. art. 127 da LEP; letra “d” correta, cf. art. 126, §7º, da LEP. Lembrando que é vedado ao preso provisório realizar trabalho extramuros; letra “e” errada. A PRD é uma pena autônoma aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, dependendo do preenchimento dos requisitos do art. 43 e seguintes do CP, devendo o juiz, na fixação da pena, levar em consideração a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível, cf. art. 59, IV, do CP. Por conseguinte, não há previsão legal na LEP ou no CP/CPP da possibilidade de compensar os dias de prestação de serviço à comunidade (espécie de trabalho, cf. art. 30 da LEP), com uma PRD (prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, cf. art. 43, IV, do CP). A LEP aplica a remição por trabalho e estudo aos regimes fechado e semiaberto (caput do art. 126), bem como ao regime aberto e em livramento condicional somente pelo estudo (§6º do art. 126), nada falando sobre PRD.

  •  prescinde de reconhecimento por decisão judicial, uma vez que a simples comprovação documental já garante o desconto de pena.

    FALSO

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: c) detração e remição da pena;

    Art. 126. § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.    

     

     b) o preso que ficar impossibilitado de estudar em razão de acidente fica com a remição suspensa, mas garante retorno à atividade em caso de recuperação pessoal.

    FALSO

    Art. 126 § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição 

     

     c) em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir do cumprimento da sanção disciplinar.

    FALSO

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

     d) o preso provisório pode remir a pena pelo trabalho e pelo estudo e terá os dias descontados em caso de posterior condenação.

    CERTO

    Art. 126.§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar 

     

     e) pode reduzir a pena restritiva de direitos computando-se os dias de prestação de serviço à comunidade igualmente como forma de remir a pena.

    FALSO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    Gostei (

    21

    )


  •  A

    prescinde de reconhecimento por decisão judicial, uma vez que a simples comprovação documental já garante o desconto de pena.

    B

    o preso que ficar impossibilitado de estudar em razão de acidente fica com a remição suspensa, mas garante retorno à atividade em caso de recuperação pessoal.

    C

    em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir do cumprimento da sanção disciplinar. Contado da infração disciplinar

    D

    o preso provisório pode remir a pena pelo trabalho e pelo estudo e terá os dias descontados em caso de posterior condenação.

    E

    pode reduzir a pena restritiva de direitos computando-se os dias de prestação de serviço à comunidade igualmente como forma de remir a pena. Só o tempo de estudo é contado para PRD

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.               

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.              

  • Houve uma decisão recente, no STJ (informativo 642) que diz sobre a inaplicabilidade da SV n. 56 ao preso provisório

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da remição de pena no âmbito da execução penal.

    Letra AErrada. Conforme dispõe o art. 126, §8°, da LEP, a remição será declarada pelo juiz após a oitiva do Ministério Público.

    Letra BErrada. O preso continuará se beneficiando da remição, por força do disposto no art. 126, §4°, LEP.

    Letra CErrada. Segundo o art. 127 da LEP, o recomeço da contagem se dá a partir da data da infração disciplinar.

    Letra DCorreta. É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito. STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625).

    Letra EErrada. A prestação de serviços à comunidade é uma forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, de modo que o trabalho nele desenvolvido não pode ser considerada como remição e sim como efetivo cumprimento de pena.

    GABARITO: LETRA D
  • GAB.: D

    Letra AErrada. Conforme dispõe o art. 126, §8°, da LEP, a remição será declarada pelo juiz após a oitiva do Ministério Público.

    Letra BErrada. O preso continuará se beneficiando da remição, por força do disposto no art. 126, §4°, LEP.

    Letra CErrada. Segundo o art. 127 da LEP, o recomeço da contagem se dá a partir da data da infração disciplinar.

    Letra DCorreta. É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito. STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625).

    Letra EErrada. A prestação de serviços à comunidade é uma forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, de modo que o trabalho nele desenvolvido não pode ser considerada como remição e sim como efetivo cumprimento de pena.

  • D: certa! Caso seja absolvido, ficará com os dias de credito na casa para quando quiser usar.  Não pera!

  • LETRA D.

    a) Errado. Art. 126, § 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

    b) Errado. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    c) Errado. Observar art. 126, § 7º: o disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    e) Errado. Não existe remição para penas restritivas de direito, a remição serve a penas privativas de liberdade.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • Gabarito: Letra D

    a) incorreto. A remição depende de declaração judicial, ouvida a defesa e o MP. Art. 126, § 8º da LEP.

    b) incorreto. O preso que, por razão de acidente, ficar impossibilitado de prosseguir no trabalho e no estudo continuará a beneficiar-se com a remição (Art. 126, § 4º da LEP).

    c) incorreto. De fato, no caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, considerando a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão (art. 127 c/c o art. 57 da LEP). No entanto, o recomeço da contagem do prazo não é partir do cumprimento da sanção disciplinar, mas da data da prática da infração disciplinar.

    d) correto. O preso provisório também faz jus à remição, pois o § 8º do art. 126 da LEP estatui que o instituo da remição também se aplica aos presos cautelares.

    e) incorreto. O art. 126, caput, da LEP estabelece que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Não há previsão legal de remição para o regime aberto, embora para da doutrina defenda tal possibilidade, a exemplo de Rogério Sanches.

  • Obs. quanto à alternativa "e": a prestação de serviços à comunidade é uma forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, assim o trabalho desenvolvido não pode ser considerado como remição de pena e sim como efetivo cumprimento de pena. Esse trabalho da Prestação de Serviços à Comunidade não é remunerado, mas sim gratuito, ao contrário do trabalho realizado "dentro" das penas privativas de liberdade. Art. 149, I, LEP.

  • Basta notarmos que maior parte da população carcerária é provisória e a forma de aplicar a remição a estes também, ajuda o Estado a controlar a superlotação. GAB D

  • A, É IMPRESCINDÍVEL O RECONHECIMENTO PELO JUIZ.

    B, EM CASO DE ACIDENTE QUE O IMPOSSIBILITE DO ESTUDO OU TRABALHO, CONTINUARÁ CONTANDO OS DIAS PARA EFEITOS DE REMIÇÃO.

    C, O TEMPO COMEÇA ACONTAR DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE.

    D, GABARITO.

    E, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE NÃO DÁ DIREITO À REMIÇÃO.

  • LETRA A - prescinde de reconhecimento por decisão judicial, uma vez que a simples comprovação documental já garante o desconto de pena.

    LETRA B - o preso que ficar impossibilitado de estudar em razão de acidente fica com a remição suspensa, mas garante retorno à atividade em caso de recuperação pessoal.

    LETRA C - em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir do cumprimento da sanção disciplinar.

    LETRA D - o preso provisório pode remir a pena pelo trabalho e pelo estudo e terá os dias descontados em caso de posterior condenação.

    LETRA E - pode reduzir a pena restritiva de direitos computando-se os dias de prestação de serviço à comunidade igualmente como forma de remir a pena.

  • Letra AErrada. Conforme dispõe o art. 126, §8°, da LEP, a remição será declarada pelo juiz após a oitiva do Ministério Público e da defesa.

    Letra BErrada. O preso continuará se beneficiando da remição, por força do disposto no art. 126, §4°, LEP.

    Letra CErrada. Segundo o art. 127 da LEP, o recomeço da contagem se dá a partir da data da infração disciplinar.

    Letra DCorreta. É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito. STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625).

    Letra EErrada. A prestação de serviços à comunidade é uma forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, de modo que o trabalho nele desenvolvido não pode ser considerada como remição e sim como efetivo cumprimento de pena.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      

    § 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.     

  • a) prescinde de reconhecimento por decisão judicial, uma vez que a simples comprovação documental já garante o desconto de pena.

     

    Art. 66 LEP: Compete ao juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    c) detração e remição de pena

     

    Art. 126, §8º LEP: A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

     

     

    b) o preso que ficar impossibilitado de estudar em razão de acidente fica com a remição suspensa, mas garante retorno à atividade em caso de recuperação pessoal.

     

    Art. 126, § 4o LEP O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    (valeu, Kátia)

      

    c) em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir documprimento da sanção disciplinar. 

     

    Art 127 LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

     

    d) o preso provisório pode remir a pena pelo trabalho e pelo estudo e terá os dias descontados em caso de posterior condenação. 

     

    Art. 31 LEP: O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único: Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

     

    Art. 126 LEP: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho o por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    §7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

     

    e) pode reduzir a pena restritiva de direitos computando-se os dias de prestação de serviço à comunidade igualmente como forma de remir a pena. 

     

    Art. 126 LEP: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho o por estudo, parte do tempo de execução da pena.

  • A) LEP, art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

    B) LEP, art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    C) LEP, art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    D) LEP, art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    E) LEP, art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

  • A- declarada pelo juiz após a oitiva do Ministério Público.

    B- continuará se beneficiando.

    C- o recomeço da contagem se dá a partir da data da infração disciplinar.

    D- É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito.

    E- A prestação de serviços à comunidade é uma forma de cumprimento da pena restritiva de direitos.

  • LETRA D

    a) Errada. A remição da pena compete ao juiz da execução penal, conforme art. 66, III, c, da LEP,

    b) Errada. Pelo art. 126, § 4º, o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    c) Errada. É verdade que em caso de falta grave o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, porém, a contagem recomeça a partir da data da infração disciplinar, e não da sanção cumprida.

    d) Certa. Pelo art. 111 da LEP, podemos depreender que, quando sobrevier condenação, deve-se observar tanto a detração como a remição.

    e) Errada. A remição não se aplica às penas restritivas de direitos; pela LEP, a remição só se aplica à execução das penas privativas de liberdade.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da remição de pena no âmbito da execução penal.

    Letra AErrada. Conforme dispõe o art. 126, §8°, da LEP, a remição será declarada pelo juiz após a oitiva do Ministério Público.

    Letra BErrada. O preso continuará se beneficiando da remição, por força do disposto no art. 126, §4°, LEP.

    Letra CErrada. Segundo o art. 127 da LEP, o recomeço da contagem se dá a partir da data da infração disciplinar.

    Letra DCorreta. É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito. STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625).

    Letra EErrada. A prestação de serviços à comunidade é uma forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, de modo que o trabalho nele desenvolvido não pode ser considerada como remição e sim como efetivo cumprimento de pena.

    GABARITO: LETRA D

    fONTE: qc

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2724964
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A monitoração eletrônica na execução penal

Alternativas
Comentários
  • Atenção: a falta grave pode gerar:

    Revogação de benefício

    Regressão de regime

    Sanção disciplinar

    Revogação da monitoração eletrônica

    Perda de parcela de dias remidos

    Abraços

  • alternativa "B" : PERMISSÃO DE SAÍDA ART. 120(escolta) X SAÍDA TEMPORÁRIA ART. 122;

    alternativa "D" : (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Entretanto, resultou em considerável redução da superlotação prisional no Brasil;

    alternativa "E" : 

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    FORÇA E FÉ

  • A monitoração eletrônica na execução penal
      a) impõe ao monitorado deveres que, se violados, podem gerar a regressão de regime.

    CORRETA. A LEP prevê as situações em que cabe a monitoração eletrônica: SAÍDA TEMPORÁRIA em regime semiaberto e PRISÃO DOMICILIAR.

    O artigo 146-C da LEP estabelece os cuidados que o condenado deve ter com o equipamento eletrônico. A violação dos deveres pode acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o MP e a defesa: a) REGRESSÃO DE REGIME; b) revogação da SAÍDA TEMPORÁRIA - é sem escolta e, a depender do caso, pode impor a monitoração eletrônica c) revogação da PRISÃO DOMICILIAR, d) advertência por escrito, se o juiz decidir não aplicar as anteriores.

    Caso haja violação da tornozeleira, além da falta grave, configura crime de dano ao patrimônio público HC 342.386/2016.

    INCORRETA  b) pode ser determinada em caso de permissão de saída no regime semiaberto.
    A permissão de saída ocorre em situações urgentes (tratamento de saúde não oferecido no presídio, falecimento ou doença grave do CADI) e demanda a escolta policial, razão pela qual não há necessidade de monitoração eletrônica.  Ela dura o tempo necessário à finalidade (art. 120 e 121). 

    INCORRETA. c) é mecanismo de ressocialização a fim de se evitar a restrição da liberdade.

    No âmbito da execução penal, adota-se o sistema back-door, pois visa retirar antecipadamente do condenado do sistema carcerário, diminuindo o tempo da prisão - prisão domiciliar sanção - (artigo 146-B).

    A monitoração eletrônica em caso de prisão domiciliar - medida cautelar (quando preenchidos os requisitos para a decretação da prisão preventiva, o juiz deixa de aplicá-la por razões humanitárias) prevista no CPP, (ART. 319 IX), conforme o sistema front-door, pois evita o infresso do agente na prisão, trata-se portanto uma medida alternativa à prisão, consagrando as regras de Tóquio.

      
    INCORRETA  d) foi implementada em 2010 e resultou em considerável redução da superlotação prisional no Brasil.

    A monitoração eletrônica foi implementada em 2010, mas não reduziu de forma considerável a superlotação. O sistema carcerário vive um caos, foi considerado um problema estutural a ser enfretnado por todos os poderes públicos, conforme ADPF 347/2015.

      
      e) é obrigatória para o cumprimento de prisão domiciliar.

    A monitoração eletrônica pode ser determinada no caso de prisão domiciliar. (artigo 146-B)

  • Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

     autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (

     determinar a prisão domiciliar

    QUE DESUMPRIDAS  GERA REGRESSÃO de regime,

    regressão do regime dá-se pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; ou quando o réu sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.

  • GABARITO: A

     

    Art. 146-C. Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:     

    I - a regressão do regime; 


  • Gabarito A


    Lei 7210/84 (Lei de Execução Penal)


    Art. 146-C, Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:  

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;     

     II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;      

     III - (VETADO);    

      Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:     

    I - a regressão do regime;  

    II - a revogação da autorização de saída temporária;       

    III - (VETADO);      

    IV - (VETADO);     

    V - (VETADO);       

    VI - a revogação da prisão domiciliar;      

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.  

  • Gab A

     

    Art 146-C - O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adota com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

     

    Parágrafo Único: A violação comprovada dos deveres presvistos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

     

    I- Regressão do regime

     

    II- A revogação da autorização de saída temporária

     

    III- Arevogação de prisão domiciliar. 

  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

     autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (

     determinar a prisão domiciliar

    -> SEM DÓ = SEMi aberto + DÓmiciliar

  • Só uma curiosidade.

    Não se admite o monitoramento eletrônico na permissão de saída porque ele é completamente desnecessário.

    Na permissão de saída, o condenado ou o preso provisório é acompanhado de escolta.

    LEP, 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    LEP, Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                      

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                      

    IV - determinar a prisão domiciliar;                          

  • Interessante anotar, porém, que a classificação objeto do título do texto vai variar justamente de acordo com o monitoramento eletrônico ao qual nós nos referimos. Explico! É que a Lei de Execuções Penais consolidou o que é chamado por alguns de sistema de Back Door, ao passo que o diploma adjetivo penal traz a ideia do sistema de Front Door!

    Mas o que danado significam esses sistemas?

    A Lei 12.258/2010 inaugurou (legitimamente) a previsão do monitoramento eletrônico no Brasil e se volta justamente para os apenados com prisão domiciliar ou beneficiados com saídas temporárias (art. 146-A da LEP).

    Como o intuito dessa previsão do monitoramento eletrônico claramente era o de RETIRAR ANTECIPADAMENTE pessoas do sistema carcerário, diminuindo o tempo de reclusão, diz-se que o sistema aqui é o de backdoor.

    De outra sorte, a regulamentação como medida cautelar autônoma no processo penal se deu posteriormente, materializada com a Lei 12.403/2011. Diferentemente do sistema da LEP, que busca reduzir o tempo do apenado no sistema de reclusão, o sistema adotado pelo CPP é justamente voltado para EVITAR o seu ingresso na prisão! Como medida alternativa ao cárcere e que visa a afastar a necessidade de aprisionamento cautelar, diz-se que esse sistema é o do FRONT DOOR!

    ATENÇÃO: Uma dica “medíocre”, mas que poderá ajudá-los a lembrar dessa classificação no momento da prova é o fato de que a “saída pela porta de trás” só é aberta para quem já entrou! Ou seja, o sistema de backdoor é aquele voltado a quem já cumpre pena e deseja sair antecipadamente. Daí ser possível fazer a analogia com a execução penal.

    Por outro lado, a parte da frente (Front Door) é “aberta” para quem está fora entrar. E como a ideia é EVITAR A ENTRADA, devemos lembrar das cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, já que a prisão é a ultima ratio.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/monitoramento-eletronico-sistema-back-door-ou-front-door/

  •  A

    impõe ao monitorado deveres que, se violados, podem gerar a regressão de regime.

    B

    pode ser determinada em caso de permissão de saída no regime semiaberto. A permissão de saída é escoltada.

    C

    é mecanismo de ressocialização a fim de se evitar a restrição da liberdade. O comentário abaixo sobre os sistemas backdoor e front door é pertinente e torna a parte de "se evitar a restrição de liberdade" polêmico. Todavia, nunca pode ser dito que o monitoramento visa a ressocialização.

    D

    foi implementada em 2010 e resultou em considerável redução da superlotação prisional no Brasil. Foi mal implementado

    E

    é obrigatória para o cumprimento de prisão domiciliar. O monitoramento nunca é obrigatório.

  • A montoração eletrônica será destinada para as hipóteses de saída temporária e prisão domiciliar (art. 146 da LEP).

    A sua determinação não é automática. Decorre de uma manifestação do poder de cautela do juízo das execuções, observado a proporcionalidade sob os ângulos da necessidade e da adequação (deve indicar elementos concretos).

    É importante ressaltar que o preso que remover, violar, modificar, danificar o dispositivo da monitoração ou permitir que outrem o faça não comete crime de dano (aplica-se o princípio da consunção, poi o dano foi o meio usado para burlar o fiscal). No caso será imposto as penalidades do art. 146-c, p.u. da LEP, isolada ou cumulativamente, entre elas a regressão de regime.

  • Sobre a B: A permissão de saída é realizada mediante escolta, desnecessária monitoração.

    Sobre C: A monitoração eletrônica na execução é fruto da aplicação do sistema back door - visa-se utilizar o monitoramento eletrônico para retirar antecipadamente do sistema carcerário. Busca-se, assim, diminuir o tempo de cumprimento da pena na prisão. O sistema que busca evitar a restrição da liberdade é o front door, sistema utilizado na monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão.

  • Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                       

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                  

    I - a regressão do regime;

  • F) É o novo panóptico.

  • LEP:

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - (VETADO);     

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;       

    III - (VETADO);      

    IV - determinar a prisão domiciliar;   

    V - (VETADO);     

    Parágrafo único. (VETADO).   

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:  

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;    

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;       

    III - (VETADO);      

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:     

    I - a regressão do regime;   

    II - a revogação da autorização de saída temporária;      

    III - (VETADO);    

    IV - (VETADO);   

    V - (VETADO);   

    VI - a revogação da prisão domiciliar; 

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do monitoramento eletrônico no âmbito da execução penal.

    Letra ACerto. Art. 146-C, § único, inciso I, da LEP.

    Letra BErrado. A permissão de saída é feita mediante escolta, não havendo, portanto, monitoração eletrônica. A saída temporária, por sua vez, comporta a monitoração eletrônica, conforme dispõe o art. 146-B, inciso II, da LEP.

    Letra CErrado. É mecanismo de vigilância.

    Letra DErrado. Foi prevista em 2010, a partir da inserção pela Lei n° 12.258/2010, dos artigos 146-B a 146-D, na LEP. No entanto a implementação tem se dado de forma parcelada, de acordo com a condição financeira e política dos Estados.

    Letra EErrado. o artigo 146-B diz que o juiz PODERÁ utilizar a monitoração eletrônica.

    GABARITO: LETRA A
  • GAB.: A

    Letra ACerto. Art. 146-C, § único, inciso I, da LEP.

    Letra BErrado. A permissão de saída é feita mediante escolta, não havendo, portanto, monitoração eletrônica. A saída temporária, por sua vez, comporta a monitoração eletrônica, conforme dispõe o art. 146-B, inciso II, da LEP.

    Letra CErrado. É mecanismo de vigilância.

    Letra DErrado. Foi prevista em 2010, a partir da inserção pela Lei n° 12.258/2010, dos artigos 146-B a 146-D, na LEP. No entanto a implementação tem se dado de forma parcelada, de acordo com a condição financeira e política dos Estados.

    Letra EErrado. o artigo 146-B diz que o juiz PODERÁ utilizar a monitoração eletrônica.

  • Saída temporária - Monitoração eletrônica

    Permissão de saída - Escolta

  • Discordo do Lúcio Weber que diz que a falta grave pode gerar abraços.

  • REPOSTANDO O COMENTÁRIO DO Lúcio Weber que escreveu: 

    Atenção: a falta grave pode gerar:

    Revogação de benefício

    Regressão de regime

    Sanção disciplinar

    Revogação da monitoração eletrônica

    Perda de parcela de dias remidos

    Abraços

    OBS, PESSOAL: "Abraços" não são gerados por falta grave. 

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                      

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto                  

    IV - determinar a prisão domiciliar                        

    DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                     

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                    

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça

    CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES              

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                  

    I - a regressão do regime;               

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                 

    VI - a revogação da prisão domiciliar;              

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.       

    REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:               

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;               

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.            

  • Permissão de saída X Saída temporária. Um detalhe que pega alguns.

  • As questões que erro procuro repetí-las, as vezes quando acerto algumas que errei umas 3 vezes me pergunto como foi q errei isso, ou seja, de tanto errar acaba ingessando na cabeça.

    Refaçam, o erro é o melhor aprendizado.

  • Depois dessa dica eu nunca mais confundi as hipóteses de cabimento

    Monitoração Eletrônica = TEM

    Saída TEMporária e prisão DOmiciliar.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres  

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:  

    I - a regressão do regime;          

    II - a revogação da autorização de saída temporária;       

    III - (VETADO);           

    IV - (VETADO);          

    V - (VETADO);         

    VI - a revogação da prisão domiciliar;          

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. 

  • O monitoramento eletronico é um instrumento de vigilância indireta e não vem sendo utilizado como uma alternativa à prisão, mas como um instrumento aliado ao recrudescimento do poder punitivo. Logo, não podemos afirmar que visa a ressocializar, mas sim aumentar o controle sobre quem já está no sistema penal.

  • A- GABARITO

    B- a permissão é feita por escolta.

    C- é mecanismo de vigilância.

    D- realidade distante.

    E- ele PODERÁ utilizar não é obrigatório.

  • A) impõe ao monitorado deveres que, se violados, podem gerar a regressão de regime.

    Correto. Art. 146-C. Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

    I - a regressão do regime;

    B) pode ser determinada em caso de permissão de saída no regime semiaberto.

    Errado. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    E) é obrigatória para o cumprimento de prisão domiciliar.

    Errado. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    IV - determinar a prisão domiciliar;

  • B) É necessário que você leia a lei e entenda que a Permissão de saída é medida excepcional em qualquer regime e sempre feita com escolta. ( Monitoração eletrônica TEM DÓ )

    D)Pensado para reduzir superlotação de presídios, uso de equipamento fracassou na tentativa de diminuir população carcerária, surgiu em 2010 como forma de baixar a população carcerária brasileira, porém, não surtiu efeito e hoje o brasil é um dos países que tem a maior população de presos do mundo.

    E) é obrigatória para o cumprimento de prisão domiciliar.

    Não é requisito, isso quem vai decidir é o Juiz.

    Vale ressaltar que é somente em dois casos o juiz pode usar a monitoração eletrônica:

    Saída temporária

    Prisão domiciliar

    Juiz TEM DÓ = Monitoração eletrônica.

  • GABARITO - A

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a SAÍDA TEMPORÁRIA NO REGIME SEMIABERTO;

    IV - determinar a PRISÃO DOMICILIAR; TEM DÓ

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

    I - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; 

    II - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do JUIZ DA EXECUÇÃO, ouvidos o MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA:

    I - a REGRESSÃO DO REGIME;

    II - a REVOGAÇÃO da autorização de SAÍDA TEMPORÁRIA;

    VI - a REVOGAÇÃO da PRISÃO DOMICILIAR;

    VII - ADVERTÊNCIA, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica PODERÁ ser revogada:

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

     II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer FALTA GRAVE.

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ID
2724967
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme a Lei de Execução Penal, o trabalho do preso

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Conforme a Lei de Execução Penal, o trabalho do preso

     a) sujeita-se aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Errado.

    Art. 28, § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

     b) em entidade privada depende de seu consentimento expresso. Correto.

     Art. 36, § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

     

    c) deve ser remunerado quando consistir em tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade, sob pena de configurar trabalho escravo. Errado.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

     

    d) provisório pode ser interno e externo em razão do princípio da presunção de inocência a que se submete. Errado.

    Art. 31, Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e SÓ poderá ser executado NO INTERIOR do estabelecimento.

     

    e) deve ser remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a um salário-mínimo. Errado.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

  • PSC não é remunerada

    Abraços

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 7.210

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • Remuneração de presos em três quartos do salário mínimo é tema de ADPF

     

    O dispositivo da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984, artigo 29, caput) que fixa, como remuneração para o trabalho do preso, o valor-base de três quartos (3/4) do salário mínimo está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 336) ajuizada pela Procuradoria Geral da República. Como a norma é anterior à Constituição de 1988, o instrumento cabível para questioná-la é a ADPF, nos termos do artigo 102, parágrafo 1º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.882/1999.
     
    Segundo o procurador-geral, Rodrigo Janot, o estabelecimento de contrapartida monetária pelo trabalho realizado por preso em valor inferior ao salário mínimo viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além do disposto no artigo 7º, inciso IV, que garante a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito ao salário mínimo. Na ADPF, pede-se liminar para suspender a aplicação do dispositivo até o julgamento do mérito, quando a PGR espera que o STF declare a não recepção do dispositivo da Lei de Execução Penal pela Constituição de 1988. 
     
    “Qual a diferença entre o trabalho realizado por pessoa livre daquele realizado por presidiário? Os valores decorrentes do princípio da isonomia não autorizam a existência de norma que imponha tratamento desigual sem que a situação corrobore a necessidade da diferenciação. A força de trabalho do preso não diverge, em razão do encarceramento, daquela realizada por pessoa livre, consistindo a remuneração inferior não somente ofensa ao princípio da isonomia, como injustificável e inconstitucional penalidade que extrapola as funções e objetivos da pena”, afirma Janot. 
     
    Na ADPF, a PGR apresenta números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2014, dando conta de que a população carcerária brasileira é de 711.463 presos, o que coloca o Brasil no ranking de terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos da América e da China. “Em que pese apenas 22% dos presos do sistema penitenciário brasileiro (dados de junho de 2012) exerçam alguma espécie de labor, a quantidade de pessoas com a liberdade de ir e vir cerceadas que se enquadrem no artigo 29, caput, da Lei 7.210/84 é expressiva. Vale dizer, a norma alcança a mais de 150 mil brasileiros”, conclui Janot. 

    A ADPF 336 está sob a relatoria do ministro Luiz Fux

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289202

  • Gab B

     

    Art 36°- O Trabalho externo será admitido para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por Órgão da Administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomada as cautelas contra fuga e em favor da disciplina. 

     

    §1°- O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra

     

    §2° Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreitada a remuneração desse trabalho

     

    §3°- A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. 

  •  A

    sujeita-se aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). art. 28§2º da LEP. 3/4 do Salário-mínimo (LEP)

    B

    em entidade privada depende de seu consentimento expresso. V

    C

    deve ser remunerado quando consistir em tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade, sob pena de configurar trabalho escravo. (Serviço à comunidade é gratuito)

    D

    provisório pode ser interno e externo em razão do princípio da presunção de inocência a que se submete. (Art. 31 LEP - O provisório não está obrigado e só pode em trabalho interno)

    E

    deve ser remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a um salário-mínimo. 3/4

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • LEP:

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

    § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • LEP:

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

    § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

    Gostei (

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    Rafael Bratfich Goulart

    01 de Abril de 2019 às 10:11

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • Art 36°- O Trabalho externo será admitido para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por Órgão da Administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomada as cautelas contra fuga e em favor da disciplina. 

    §1°- O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra;

    §2° Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreitada a remuneração desse trabalho

    §3°- A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. 

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • O trabalho carcerário é a um só tempo, direito e dever do preso. É direito, porque ao preso deve ser assegurada a oportunidade de trabalho, pois, além de se manter ($), consegue diminuir o tempo de cumprimento de pena. É um dever, porque, se o preso não trabalha, deixa de obter uma série de benefícios, configurando falta grave.

    OBS: considerando que a CF veda a pena de trabalhos forçados, há doutrina que não admite falta grave no caso do preso se recusar a trabalhar.

    OBS.1: o trabalho do preso não se sujeita à CLT, não tendo ele, v.g., direito ao 13º.

    OBS.2: o preso provisório não é obrigado a trabalhar e nem o preso político. Todavia, mesmo o provisório tem direito ao trabalho.

    O dever de trabalho imposto pela LEP ao apenado não é considerado como pena de trabalho forçado, não sendo incompatível com o art. 5º, XLVII, "c", da CF/88.

    Art. 36, § 3º A prestação de trabalho à ENTIDADE PRIVADA depende do consentimento expresso do preso.

    E por ultimo, não confundam, ainda, “serviço ou obra pública prestado por entidade privada” com “serviço de NATUREZA privada”. Neste último não pode o preso em regime fechado trabalhar. Ele pode trabalhar em serviços de natureza PÚBLICA, ainda que prestados por entidades privadas, mas não em serviços de natureza privada

  • RESOLUÇÃO

    Item A: errado. O trabalho do preso não se sujeita à CLT.

    Art. 28, § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Item B: certo. O preso só trabalha para uma empresa privada se quiser, devendo expressamente consentir.

    Art. 36, § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Item C: errado. Tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade NÃO são remuneradas.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    Item D: errado. O trabalho para o preso provisório NÃO pode ser externo.

    Art. 31, Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Item E: errado. O valor mínimo da remuneração é de ¾ do salário mínimo.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    Resposta: B.

  • Artigo 31, parágrafo único da LEP==="Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO"

  • Tenha uma dúvida.

    Na obra pública, ele não precisa aceitar expressamente ?

    Há necessidade do preso aceitar realizar trabalho externo, em obra pública ?

  • LETRA A - sujeita-se aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    LETRA B - em entidade privada depende de seu consentimento expresso.

    LETRA C - deve ser remunerado quando consistir em tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade, sob pena de configurar trabalho escravo.

    LETRA D - provisório pode ser interno e externo em razão do princípio da presunção de inocência a que se submete.

    LETRA E - deve ser remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a um salário-mínimo.

  • Quem for fazer PCPR e DEPEN da um salve, para eu ter noção dos meus parceiros de trampos.

  • GAB B

    Segue algumas considerações sobre o trabalho do preso que pode ser cobrado

    Trabalho:

    º Regime fechado e semi-aberto (Lembrando ABERTO NÃO: pra ele ir pro aberto ele "tem" que trabalhar)

    º 3 dias de trabalho= -1 dia pena

    º Tempo : Mínimo 6h, máximo 8h diárias

    º Preso condenado: Obrigado / preso politico e provisório : facultativo

    º Remunerado: não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo.

    Adendo(s):

    I) Preso provisório: Só trabalho interno;

    II) Preso regime fechado : Único do trabalho externo;

    III) Trabalho externo: 1º: Autorizado Diretor estabelecimento, 2º: cumprir 1/6 da pena

  • TRABALHO DO PRESO

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    Trabalho Interno

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    CONDENADO A PENA PRIVATIVA LIBERDADE

    Trabalho é obrigatório

    PRESO PROVISÓRIO

    Trabalho não é obrigatório, sendo facultativo

    Só pode trabalhar dentro do estabelecimento penal

    Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • a) não se sujeita

    b) gabarito

    c) tarefas executadas como prestação de serviço não são remuneradas, visto que fazem parte da sanção 

    d) provisório só interno. condenado interno e externo

    c) 3/4 SM 

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • A) sujeita-se aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    ART. 28 §2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    B) em entidade privada depende de seu consentimento expresso.

    ART. 36 §3º A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    C) deve ser remunerado quando consistir em tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade, sob pena de configurar trabalho escravo.

    ART. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    D) provisório pode ser interno e externo em razão do princípio da presunção de inocência a que se submete.

    ART. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    PARÁGRAFO ÚNICO. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    E) deve ser remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a um salário-mínimo.

    ART. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    ATENÇÃO: A ADPF 336/DF, julgada em 27.2.2021 reiterou a constitucionalidade do ART. 29 da LEP. Em tese, alguns fundamentos da decisão foram:

    1) O preso não se sujeita a CLT, tendo seu trabalho finalidade educativa e produtiva.

    2) O salário mínimo visa garantir as necessidades vitais do trabalhador (saúde, moradia, alimentação, higiene), sendo estas mantidas pelo Estado no caso da pessoa em cárcere.

    3) O preso recebe o benefício de redução de 1 dia de pena para cada 03 dias trabalhado.

    4) O produto da remuneração deve ser destinado para a indenização pelos danos causados, a assistência à família, para pequenas despesas pessoais e para promover o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção.

  • A) sujeita-se aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Errado. Art. 28. 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    B) em entidade privada depende de seu consentimento expresso.

    Correto. Art. 36. 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    C) deve ser remunerado quando consistir em tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade, sob pena de configurar trabalho escravo.

    Errado. Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    D) provisório pode ser interno e externo em razão do princípio da presunção de inocência a que se submete.

    Errado. Art. 31. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    E) deve ser remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a um salário-mínimo.

    Errado. Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

  • Art. 36, § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • GABARITO - B

     ➜ Art 28 - § 2º O trabalho do preso NÃO ESTÁ SUJEITO ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

     ➜ Art 36 - § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

     ➜ Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade NÃO serão remuneradas.    

     ➜ Art 31 - Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho NÃO É OBRIGATÓRIO e poderá ser executado no interior do estabelecimento.

     ➜ Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, NÃO podendo ser inferior a 3/4 (TRÊS QUARTOS) DO SALÁRIO MÍNIMO.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

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     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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ID
2724970
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à posse, considere os enunciados seguintes:

I. O atual Código Civil adotou o conceito de posse de lhering, segundo o qual a posse e a detenção distinguem-se em razão da proteção jurídica conferida à primeira e expressamente excluída para a segunda.
II. Mesmo nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, não se permite a proteção possessória aos ocupantes particulares que venham a lhe dar função social, porque perdem a destinação mas não a natureza de terras públicas.
III. O critério para aferir se há posse ou detenção em um caso concreto é o estrutural e não o funcional, ou seja, é a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular.
IV. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
V. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade humana.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • B

    não se permite a proteção

    Abraços

  • Vamos ao que interessa meus amigos, esqueçam os comentários inúteis do coleguinha abaixo, ele só quer tumultuar.

    ITEM I (CORRETO) "O CC/2002 realmente adotou os ensinamentos de IHERING (TEORIA OBJETIVA), que dizia que a posse é reconhecível externamente por sua destinação econômica, independentemente de qualquer manifestação volitiva do possuidor, sendo suficiente que ele proceda em relação à coisa como se comportaria o proprietário em relação ao que é seu, diferentemente de SAVIGNY (TEORIA SUBJETIVA) que estabelece o  corpus como apreensão da coisa. Todavia não se trata esta apreensão de mero contato corporal com o bem, mas de disponibilidade física, no sentido da possibilidade do indivíduo agir imediatamente sobre a coisa e dela afastar toda a ação de estranhos." (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald)

    ITEM II (INCORRETO) "É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse". REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016.

    ITEM III (INCORRETO) Não é afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Tendo em vista que pode ocorrer atos possessórios entre relações estritamente particulares.

    ITEM IV (CORRETO) Explicado no Item II

    ITEM V (CORRETO) "A função social da posse é uma abordagem diferenciada da função social da propriedade, na qual não apenas se sanciona a conduta ilegítima de um proprietário que não é solidário perante a coletividade, mas se estimula o direito à moradia como direito fundamental de índole existencial, à luz do princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana." (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald).

    GABARITO: LETRA B

     

  • Embora o CC/2002 tenha adotado a teoria objetiva de Iheringa teoria subjetiva de Savigny não foi descartada do CC de 2002, já que a posse para fins de usucapião (art. 1.238 e seguintes) exige, para que o indivíduo preencha os requisitos, que sua posse não seja uma posse objetiva de Ihering, mas sim subjetiva de Savigny, já que o próprio CC estabelece que não basta que o indivíduo tenha o controle material da coisa, não basta que o indivíduo exteriorize propriedade a partir de uma das faculdades inerentes ao domínio, ele tem que se comportar como se proprietário fosse, ele tem que ter uma conduta como se ele fosse o proprietário do bem.

     

    Fonte: anotações da aula da prof. Bárbara Brasil

  • Possibilidade parcial de intentar ação possessória em caso de ocupação de bem público


    O particular que invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO não poderá intentar ação possessória, pois exerce mera detenção. Em contrapartida, o particular invade que imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro poderá intentá-la, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594)
     

  • Embora a alternativa A não esteja incorreta, cabe apenas ressaltar que "o CC/2002, a exemplo de seu antecessor, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196".

    Ademais, a teoria mais avançada a respeito da posse hodiernamente é aquela que considera a sua função social, tendo como expoentes Raymond Saleilles, Silvio Perozzi e Antonio Hernandez Gil.

    O Enunciado 492 da V Jornada de Direito Civil acolhe esta teoria.

    Fonte:  Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. Editora Método, 7ª. edição, 2018, p. 945.

  • Matei essa eliminando a III. Fala que o critério não é funcional, mas depois fala em afetação a finalidade pública (função social).

  • Creio que a fundamentação do Item 3 do colega Vinicius Tripa esteja equivocada...

     

    Item III - O STJ reconheceu que "a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo a sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural, e sim o funcional. É a afetação de um bem a uma finalidade publica que dirá se pode ou nao ser objeto de atos possessórios por um particular"

    Trecho retirado de Tartuce em comentário a um julgado de 2016.

  • "Eles só querem tumultuar"... e o cara corrige a questão sem apresentar a fundamentação e erra! A resposta é o julgado do STJ, de 2016, comentada pelo colega abaixo.

  • Depois das dúvidas e algumas pesquisas em doutrina e jurisprudência, creio que as respostas são as seguintes (me corrijam se acharem algum equívoco):

    I. O atual Código Civil adotou o conceito de posse de lhering, segundo o qual a posse e a detenção distinguem-se em razão da proteção jurídica conferida à primeira e expressamente excluída para a segunda. Na posse há a exploração econômica do bem em nome próprio, mas não é necessário o ânimus domini (ânimo de ser dono) - teoria objetiva/fática, enquanto na detenção há mera prática de atos em virtude de relação de dependência com o real possuidor. O conceito legal é baseado em lhering. A teoria adotada na usucapião é a de Savigni (subjetiva - necessiade de âmimo de ser dono).

    II. Mesmo nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, não se permite a proteção possessória aos ocupantes particulares que venham a lhe dar função social, porque perdem a destinação mas não a natureza de terras públicas. Segundo entendimento do STJ (Informativo 579), o invasor de terras públicas, embora não tenha proteção em face do Estado, tem proteção possessória em face de outros particulares (defesa da posse precária - que não induz usucapião).

    III. O critério para aferir se há posse ou detenção em um caso concreto é o estrutural e não o funcional, ou seja, é a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Segundo entendimento do STJ (Informativo 579), o invasor de terras públicas dominicais, embora não tenha proteção em face do Estado tem proteção possessória em face de outros particulares (defesa da posse precária - que não induz usucapião). Aqui se protege a função social da posse precária de bens dominicias em face do terceiro particular. Já pelo critério estrututal não se protege a posse precária de particular em face de terceiro em relação a nenhum bem público, seja de que categoria/destinação for (de uso especial, de uso comum do povo ou dominical).

    IV. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. (Informativo 579 do STJ, já mencionado)

    V. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade humana.  De acordo com o Informativo 579 do STJ, já mencionadoe Enunciado V da Jornada de Direito Civil de 2011: "A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela"

  • O Bruno Caribé  está correto., vide (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
    18/10/2016, DJe 07/12/2016)

     

     

    "o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que
    dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.

     

     A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.

     

    É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse".

  • Boa questão, porém, é necessario verificar recente Sumula.


    Sumula 619 - A "A ocupação indevida do bem publico configura, mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".

  • Vale destacar a recente Súmula 619 do STJ:

    Súmula 619, STJ. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    A alternativa II, ao dispor que "mesmo nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, não se permite a proteção possessória aos ocupantes particulares que venham a lhe dar função social, porque perdem a destinação mas não a natureza de terras públicas", deve ser interpretada no sentido de que a proteção possessória não existirá em face da pessoa jurídica de direito público titular do bem.

    Contudo, a proteção possessória poderá ser manejada no conflito entre particulares, pois "é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse". REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016.

    Assim:

    Caso 01: João e Pedro podem disputar a posse, entre si, do bem dominical do Município X.

    Caso 02: Nem João, nem Pedro terão a proteção possessória contra o Município X, titular do bem (súmula 619, STJ).

  • Anotem ai no caderninho.

    Súmula 619, STJ. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 24.10.2018

  • II. Mesmo nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, não se permite a proteção possessória aos ocupantes particulares que venham a lhe dar função social, porque perdem a destinação mas não a natureza de terras públicas.

    Proteção possessória em relação a quem?

    ao Estado? Não se admite;

    ao Particular? admitiria.

    Agora como descobrir se a afirmativa é incompleta?!

  • Não tem muito sentido pela ratio juris, pois a posse é a relação com o bem e não com terceiros, ora, o fato de eu não ter posse mas ser mero detentor perante ao ESTADo, não deveria mudar apenas por estar discutindo posse com um terceiro, pois ambos não temos posse.

    A interpretação do STJ é dizer: o particular não tem posse de bem público, es mero detentor haja vista que bem público é inalienável, porém litigando com terceiro cria-se a posse.

    Ora, a detenção transmuta pelo simples fato contra quem litigo, então a relação da posse é em relação a com quem litigo ?

    Nada mais incongruente não ?

  • Não tem muito sentido pela ratio juris, pois a posse é a relação com o bem e não com terceiros, ora, o fato de eu não ter posse mas ser mero detentor perante ao ESTADo, não deveria mudar apenas por estar discutindo posse com um terceiro, pois ambos não temos posse.

    A interpretação do STJ é dizer: o particular não tem posse de bem público, es mero detentor haja vista que bem público é inalienável, porém litigando com terceiro cria-se a posse.

    Ora, a detenção transmuta pelo simples fato contra quem litigo, então a relação da posse é em relação a com quem litigo ?

    Nada mais incongruente não ?

  • GAB.: B

    Aprofundando

    Teoria objetiva, objetivista ou simplificada – Teve como principal expoente Rudolf von Ihering, sendo certo que para a constituição da posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. O corpus é formado pela atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo este com o intuito de explorá-la economicamente. Para esta teoria, dentro do conceito de corpus está uma intenção, não o animus de ser proprietário, mas de explorar a coisa com fins econômicos.

     

    Teoria subjetiva ou subjetivista – Seu principal idealizador foi Friedrich Carl von Savigny, entendendo a posse como o poder direto que a pessoa tem de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja. A posse, para essa teoria, possui dois elementos: a) o corpus – elemento material ou objetivo da posse, constituído pelo poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa; b) animus domini, elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade. Diante do segundo elemento, para essa teoria, o locatário, o comodatário, o depositário, entre outros, não são possuidores, pois não há qualquer intenção de tornarem-se proprietários. Em regra, essa teoria não foi adotada pelo CC/2002 até porque as pessoas elencadas por último são consideradas possuidores. A teoria subjetiva da posse somente ganha relevância na usucapião.

    Fonte: Manual de Direito Civil / Flávio Tartuce.

  • Proteção possessória Usucapião

    #pas

  • RESUMO POSSE:

    OBJETIVA (IHERING)  x   SUBJETIVA (SAVIGNY)

    OBJETIVA: sustenta que a existência da posse dependeria exclusivamente do corpus, dispensando-se a presença do animus. De acordo com a teoria objetiva, o locatário e o usufrutuário seriam possuidores, pois eles detêm a coisa e possuem contato físico com ela.

    O CC/2002  adotou EM REGRA a teoria objetiva

    SUBJETIVA: define a posse como um poder físico sobre a coisa, com a intenção de tê-la para si. Dessa forma, podemos apontar dois elementos caracterizadores: o corpus e o animus.

    O corpus seria o contato físico com a coisa, isto é, a detenção, ao passo que o animus seria a intenção de possuí-la como dono.

    De acordo com a teoria subjetiva, o locatário e o usufrutuário não seriam possuidores, pois eles detêm a coisa em nome alheio, sem a intenção de permanecer definitivamente com ela (animus domini).

     O CC adotou a posse subjetiva para fins de usucapião

     a posse para fins de usucapião (art. 1.238 e seguintes) exige, para que o indivíduo preencha os requisitos, que sua posse não seja uma posse objetiva de Ihering, mas sim subjetiva de Savigny, já que o próprio CC estabelece que não basta que o indivíduo tenha o controle material da coisanão basta que o indivíduo exteriorize propriedade a partir de uma das faculdades inerentes ao domínioele tem que se comportar como se proprietário fosse, ele tem que ter uma conduta como se ele fosse o proprietário do bem.

  • é uma questão confusão porque cobra ipsis litteris o acórdão do RESP 1296964/DF de 2016.

  • Excelente questão!

  • DIFERENÇA DE POSSE E DETENÇÃO:

    TEORIA SUBJETIVA: POSSE = CORPUS + ANIMUS DOMINI. Locatários e comodatários, por não dispor de animus domini (intenção de ser dono), eram considerados detentores.

    TEORIA OBJETIVA: POSSE = CORPUS. Para a teoria objetiva, a distinção entre posse e detenção é feita pelo ordenamento jurídico, portanto o legislador elenca as situações em que o usuário não vai adquirir o status de possuidor.

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018. 

    Fonte: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Súmula-619-STJ.pdf

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594). 

    Função social

    À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-594-stj.pdf

  • Da estrutura à função ( Noberto Bobbio)

    estrutura: o que é o direito ¿

    função: para que serve o direito ¿ (função social dos institutos)

  • Questão todinha na ementa do REsp 1296964/DF. Descobri porque errei rsrs.

    RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.

    1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas.

    2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o FUNCIONAL. É A AFETAÇÃO DO BEM A UMA FINALIDADE PÚBLICA QUE DIRÁ SE PODE OU NÃO SER OBJETO DE ATOS POSSESSÓRIAS POR UM PARTICULAR.

    3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.

    4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

    6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (DOMINICAIS), DESPOJADOS DE DESTINAÇÃO PÚBLICA, PERMITE-SE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PELOS OCUPANTES da terra pública que venham a lhe dar função social.

    7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.

    8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art.

    102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.

    9. Recurso especial não provido. (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016)


ID
2724973
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil prevista no Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fato interessante

    Existem danos que não implicam responsabilidade civil, ou seja, não são indenizáveis; somente será indenizável o dano injusto de ordem jurídica.

    Abraços

  • A) Errada. Em regra a responsabilidade civil é subjetiva (art. 186 e 927 CC), podendo ser objetiva nos casos expressos em lei.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    B) Errada. A resp. civil em regra é subjetiva.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

    C) Correta. Art. 927, p. ú. CC.

     

    D) Errada. Nem todas as situações exigem a caracterização da culpa ou dolo, uma vez que não resp. objetiva não se discute culpa.

     

    E) Errada. O dano moral é considerado uma lesão a direitos da personalidade. Não é devido somente pelo fato da coisa como afirma a questão.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

  • A Resposta certa é C, Mas não seria Responsabilidade objetiva?

  • A regra do CC/02 continua sendo a responsabilidade subjetiva (entendimento majoritário).

  • GAB C 

    a)

    Para a fixação do dano o magistrado deve levar em consideração:

     

    A extensão do dano;

     

    As condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos;

     

    As condições psicológicas das partes;

     

    O grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.

     

     

    b)          Isto porque, com a regulamentação dessas hipóteses nos arts. 932, 933 e 936 do Código Civil, passou-se a ADOTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA,  (DISPENSA) prescindindo da culpa.

  • A) Primeiramente, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Trata-se da redação do art. 927 do CC. Em regra, a responsabilidade é subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração da culpa para que seja imputada a responsabilidade ao agente provocador do dano, sendo que, excepcionalmente, a responsabilidade independerá de culpa, hipótese em que será objetiva (§ ú do art. 927). A indenização mede-se pela extensão do dano, é o que dispõe o art. 944. Acontece que extensão do dano não é o único elemento usado para mensurar a reparação civil, já que a lei reconhece ao juiz poderes para reduzir o valor indenizatório quando verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, utilizando-se da equidade. Isso tem previsão no § ú do art. 944. Incorreto;

    B) Conforme já falado acima, em regra a responsabilidade é subjetiva e é nesse sentido, inclusive, o entendimento do professor Flavio Tartuce. Vejamos: “Conforme demonstrado, a responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia). “(TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil: volume único. São Paulo: Método, 2011, p. 444). A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944). As atividades de risco conduzem à responsabilidade objetiva, de acordo com o art. 927, § ú. Trata-se da teoria do risco. A responsabilidade também será objetiva nos casos especificados em lei (art. 927, § ú). Incorreto;

    C) Conforme explicações anteriores, a assertiva está correta;

    D) Em regra, a responsabilidade é subjetiva (art. 927), já que depende da demonstração da culpa estrito senso ou do dolo, sendo hipótese de responsabilidade objetiva, que independe de dolo ou de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (§ ú do art. 927). A indenização poderá ser de natureza material, moral, falando-se, também, em danos estéticos atualmente. Ela é medida pela extensão do dano (art. 944), abrindo o legislador a possibilidade ao juiz para reduzi-la equitativamente caso haja excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (§ ú do art. 944). Incorreto;

    E) Para que haja o dever de reparar o dano (moral ou material), sabemos que nem sempre será necessária a demonstração da culpa, já que o § ú do art. 927 do CC traz a responsabilidade objetiva. Na responsabilidade pelo fato da coisa é a própria coisa que dá causa ao evento danoso, sem que haja a conduta direta do dono ou do preposto (exemplos: arts. 936, 937 e 938 do CC). Flavio Tartuce é um dos defensores de que, nessa situação, a responsabilidade civil será objetiva. Assim, se o cão ataca uma pessoa, ficará o dono do animal responsável pela reparação, respondendo de forma objetiva, sendo que a indenização será medida, em regra, pela extensão do dano. Incorreto.

    Resposta: C 
  • Eu to entendendo mais nada! Em regra não é Responsabilidade Objetiva?

  • A regra é a responsabilidade civil SUBJETIVA.


    Vejamos o que diz o artigo 186 do CC:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


    O artigo citado fala de ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imperícia (culpa), ou seja, aquele que comprovadamente agir com dolo ou culpa causando dano a outrem cometerá ato ilícito. Neste caso o dolo e a culpa devem ser comprovados, devendo haver elementos que comprovem o dolo ou a culpa do agente, sempre que falarmos em comprovação do dolo ou da culpa estaremos diante da responsabilidade subjetiva.

    Por outro lado, para que seja caracterizada a responsabilidade objetiva basta existir nexo de causalidade entre a conduta do autor do ato ilícito e o dano causado a vítima, desprezando-se a existência de comprovação de dolo ou culpa na conduta do agente.


    O artigo 927 do CC, comprova que a regra é a responsabilidade subjetiva, vejamos:


    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    Ele traz apenas dois casos em que estará configurada a responsabilidade objetiva, ou seja, a responsabilização independente de culpa,importando acrescentar que a palavra culpa neste artigo é utilizada de maneira geral, englobando o dolo, a negligência, a imprudência e a imperícia.

    Os casos de responsabilidade objetiva trazidos pelo artigo são:

    casos especificados em lei; quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Valendo acrescentar que a segunda hipótese vem especificada no artigo 931 do CC:

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  • Em regra a responsabilidade civil prevista no CC/02 é SUBJETIVA, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo agente causador do dano, por sua natureza implicar em risco para outrem, cf. art. 927, P.U, CC/02.

    Bem como a indenização se mede pela extensão do dano, na forma do art. 944, CC/02

    GABARITO (C)

  • Em regra a responsabilidade civil prevista no CC/02 é SUBJETIVA, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo agente causador do dano, por sua natureza implicar em risco para outrem, cf. art. 927, P.U, CC/02.

    Bem como a indenização se mede pela extensão do dano, na forma do art. 944, CC/02

    GABARITO (C)

    Gostei

    (3)

    Reportar abuso

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

  • LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

  • REGRA: responsabilidade SUBJETIVA

    EXCEÇÃO: responsabilidade OBJETIVA (independe de culpa, teoria do risco)

  • > STF

    O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

    STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral – Tema 932) (Info 969).

    > STJ

    Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art 927, parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1869046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674).

  • Fala em português kkkk

  • Fala em português kkkk


ID
2724976
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a alimentos,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A) CORRETA. Art. 6º, parágrafo único da Lei 11.804/08: Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

    STJ: A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

     

  • Três meses!
    Abraços

  • Comentário útil:

    a) com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte. 

     A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

     

     b) uma vez tendo o alimentante sido preso pelo inadimplemento das prestações alimentícias, estará isento de nova prisão por inadimplemento futuro, nesse caso sendo possível apenas penhora em bens de que seja proprietário ou possuidor.

    Devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívida: "De acordo com o ministro, tendo o paciente “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula nº 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.

    O julgado se refere a mesma dívida, que compreende as três últimas prestações.

    No caso de novo inadimplemento futuro, pode-se prender novamente o devedor. 

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Devedor-de-alimentos-n%C3%A3o-pode-ser-preso-novamente-por-n%C3%A3o-pagamento-da-mesma-d%C3%ADvida


     c) o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

     

    d) o inadimplemento de prestações alimentícias que justifica a prisão civil do alimentante é o que se refere aos últimos seis meses vencidos, em razão da finalidade do crédito, de resguardo à sobrevivência do alimentando.

    São 3 meses.

     

     e) ao completar 18 anos, pode o alimentante deixar de pagar automaticamente os alimentos, haja vista a maioridade atingida pelo alimentando, a quem caberá a prova da permanência da necessidade à pensão.

    É necessária decisão judicial que exonere o devedor de alimentos da obrigação.

  • d) CPC, Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    (...)

    § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    e) Art. 1.699. CC - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

  • A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

  • a) com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte.  

    Correta.

    Info 606 do STJ: Ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança. A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606).

     

    b) uma vez tendo o alimentante sido preso pelo inadimplemento das prestações alimentícias, estará isento de nova prisão por inadimplemento futuro, nesse caso sendo possível apenas penhora em bens de que seja proprietário ou possuidor.

    Prisão civil:

    1. A prisão não tem caráter compensatório da dívida (art. 528, § 5º), mas coercitivo.

    2. Período máximo de prisão: de 1 a 3 meses (dias corridos).

    3. Regime fechado, mas separado dos presos comuns.

    4. Não há limite ao número de prisões.

     

    c) o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive.

    CC, Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    CC, Art. Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

     

    d) o inadimplemento de prestações alimentícias que justifica a prisão civil do alimentante é o que se refere aos últimos seis meses vencidos, em razão da finalidade do crédito, de resguardo à sobrevivência do alimentando.

    CPC, Art. 528 § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

     

    e) ao completar 18 anos, pode o alimentante deixar de pagar automaticamente os alimentos, haja vista a maioridade atingida pelo alimentando, a quem caberá a prova da permanência da necessidade à pensão.

    Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

  • O que eu achei estranho da letra a é que diz que muda a titularidade. Porém, a legitimidade ativa p pedir alimentos gravidicos é, segundo Rosenvald, do nascituro, que é apenas representado pela mãe, de forma que não haveria essa mudança na titularidade. Segundo o autor, "levam em conta as despesas da gestante, mas se destinam, em última análise, a manutenção digna do próprio nascituro." Afinal, quem é o titular dos alimentos gravidicos? Obg.

  • Alguém pode, por gentileza, me esclarecer o seguinte questionamento?:

     

    "Devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívida." Ok.

     

    Imaginemos que o indivíduo não pagou a pensão, pelo que foi preso por 3 meses.

     

    Ao ser liberto, ele continua sem pagar as prestações que se vencerem após a soltura. Ele pode, então, ser preso novamente por essas novas prestações?

     

    Isto é, ele poder ficar preso "eternamente", caso não pague nenhuma prestação, haja vista que sempre haverá novos débitos a adimplir?

     

    Exemplo: não paga; é preso; é solto; novas prestações são vencidas; não paga; é preso novamente; é solto; não paga; é preso novamente...

     

     

  • Colega Marcella M., tive a mesma dúvida que você, e encontrei essa informação em uma notícia publicada no site do STJ: 

    "Beneficiários distintos

    Em análise da Lei 11.804/08, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, esclareceu inicialmente que os alimentos gravídicos não se confundem com a pensão alimentícia, pois, enquanto este último se destina diretamente ao menor, os primeiros têm como beneficiária a própria gestante."

     

    Segue o link para a notícia completa: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Convers%C3%A3o-de-alimentos-grav%C3%ADdicos-em-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia-%C3%A9-autom%C3%A1tica-e-dispensa-pedido-da-parte

  • Obrigada, Bruninha!

     

  •  a) com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte.  

     

    Aliemtnos gravídios: Destinados á gestante

    pensão Aliemntícia: Destinada ao filho ou outro dependente 

  • A) A lei 11.804, conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos, disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e do nascituro, devendo compreender os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto.  Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança. Após o nascimento com vida, eles serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor (art. 6º§ ú), sendo que o STJ entende que essa conversão é automática, ou seja, dispensa pedido da parte, e é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade.
    No que toca à legitimidade, nas lições de Fernanda Tartuce “deixando de lado as discussões sobre a personalidade jurídica do nascituro, verifica-se que a posição que predomina é a de que, ao menos para efeitos de aplicação da Lei n. 11.804/2008, a titularidade dos alimentos é da gestante, sendo o polo ativo da demanda composto por ela. Apenas após o nascimento é que a criança assume a titularidade e a legitimidade" (TARTUCE, Fernanda. Processo civil aplicado ao direito de família. São Paulo: Método, 2012, p. 172). Correta, portanto, a assertiva;

    B) Se o alimentante for preso pelo inadimplemento das prestações alimentícias, poderá ser preso novamente, caso deixe de adimplir as prestações futuras. O que o STJ veda é que ele seja preso novamente pelo não pagamento da mesma dívida, pois a segunda prisão corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro "bis in idem". Incorreta;

    C) Uma das características dos alimentos é a reciprocidade entre cônjuges e companheiros (art. 1.694 do CC), bem como entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta de outros (art. 1.696 do CC). Na falta de ascendentes a obrigação recairá sobre os descendentes (art.1.697). Na falta destes, os alimentos poderão ser pleiteados aos irmãos, germanos ou bilaterais, que são colaterais de segundo grau. Incorreta;

    D) Refere-se aos últimos 3 meses (art. 528 do CPC). Incorreta;

    E) Temos a Súmula 358 do STJ no sentido de que “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Portanto, o dever de pagar alimentos não cessa automaticamente quando o alimentando atinge a maioridade. Incorreta.

    Resposta: A 
  • Marcella, nesse caso porque os alimentos gravídicos é destinado tanto para o nascituro quanto para a mãe, então a mãe pode ter legitimidade para pedir.

  • A minha dúvida quanto a questão é a respeito da mudança da titularidade do direito.

    Então em caso de alimentos gravídicos, a titularidade do direito é da mulher? E depois ela é mera representante?

  • Comentário com relação à mudança na titularidade dos alimentos presente na alternativa A.

    a) com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascidocom mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte.  

    Os alimentos gravídicos não se confundem com pensão alimentícia.

    O destinatário direto da pensão alimentícia é o menor. Por outro lado, o destinatário direto dos alimentos gravídicos é a mulher gestante, sendo esse dinheiro voltado para custear as despesas decorrentes da gravidez. Assim, a gestante é a beneficiária direta dos alimentos gravídicos. Os direitos do nascituro acabam também resguardados, mas apenas como uma consequência.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/info-606-stj.pdf

  •  A

    com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte.

    B

    uma vez tendo o alimentante sido preso pelo inadimplemento das prestações alimentícias, estará isento de nova prisão por inadimplemento futuro, nesse caso sendo possível apenas penhora em bens de que seja proprietário ou possuidor. (Nada obsta)

    C

    o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive. (Recíproco entre pais e filhos; extensivo a todos os ascendentes; na falta de ascendentes, o irmão - art. 1696 CC)

    D

    o inadimplemento de prestações alimentícias que justifica a prisão civil do alimentante é o que se refere aos últimos seis meses vencidos, em razão da finalidade do crédito, de resguardo à sobrevivência do alimentando. (Três meses vencidos e todos os meses que vencerem durante o processo)

    E

    ao completar 18 anos, pode o alimentante deixar de pagar automaticamente os alimentos, haja vista a maioridade atingida pelo alimentando, a quem caberá a prova da permanência da necessidade à pensão. (Não cessa automaticamente)

  • Sobre a alternativa A

    EM RESUMO:

    A Conversão é Automática –

    Não precisa de pedido expresso

    Não precisa de decisão judicial

    Há transferência de titularidade dos alimentos (da gestante passa para o recém-nascido)

    Fundamentos: 1) Melhor interesse do menor; 2) Celeridade da prestação jurisdicional; 3) Acesso à Justiça e 4) favorecer em tempo razoável a solução de mérito da demanda (Art. 4º CPC)

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606, STJ).

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 11804/2008 (DISCIPLINA O DIREITO A ALIMENTOS GRAVÍDICOS E A FORMA COMO ELE SERÁ EXERCIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré

     

    Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão

  • LETRA A- CORRETA-1. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro. 2. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008. 3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.423 - SP (2016/0185652-7)

    LETRA C - INCORRETA-“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”


ID
2724979
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    Lei 13.146

     

    (a) Art. 4°, § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    (b) Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

     

    (c) Art. 42, § 1o  É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual. (DEFESO = PROIBIDO) 

     

    (d) Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

     

    (e) Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. (PRESCINDÍVEL = AQUILO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO) 

  • E

    IMprescindível

    Abraços

  • errei a questão pq a letra c começa com a palavra é defesa, sendo que na lei está é vedada .

  • A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), também conhecida como ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, tem por finalidade assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais à pessoa com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania.

     

    Tal lei garante à pessoa com deficiência o direito à cultura e ao entretenimento em igualdade de oportunidades, sendo-lhe garantido o acesso aos bens culturais, como o livro em formato acessível. No parágrafo 1º do art. 42 a lei dispõe que “É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual”.

     

    Neste sentido, as solicitações de livro em formato acessível devem ser atendidas. A lei 13.146/2015 considera formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.

     

    Logo, a correta é a C. 

     

    Mas será que na prática é o que ocorre??? Tenho minhas dúvidas...

  • c) Defeso e vedado são sinôminos:

    de·fe·so |ê|
    (latim defensus, -a, -um, particípio passado de defendo, -ere, afastar, repelir, proteger) adjetivo

    1. Que é alvo de uma proibição (ex.: tempo defeso; terreno defeso; apreenderam .objetos defesos). = INTERDITO, PROIBIDO, VEDADO

    substantivo masculino "DEFESO", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/DEFESO [consultado em 08-07-2018].

     

     

  • DEFESO É DIFERENTE DE DEFESA

    ESTRANHO

  • É defeso = É vedado

  • ué e o artigo 13?

  • LETRA C

     

    A) A PESSOA NÃO ESTÁ OBRIGADA À FRUIÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS

     

    B) PESSOA DEFICIENTE É AQUELA QUE TEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.

     

    C) GABARITO.

     

    D) EXISTEM AS EXCEÇÕES -----------> CASOS DE RISCO DE MORTE E DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE.

     

    E) É INDISPENSÁVEL O CONSENTIMENTO PRÉVIO, LIVRE E ESCLARECIDO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

  • A) a pessoa com deficiência, uma vez constatada essa condição, NÃO ESTÁ OBRIGADA  à fruição de benefícios decorrentes de ações afirmativas.

    B) É considerada deficiente a pessoa com impedimento de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    C) É defeso/defesa >>> É proibido. 

    D) A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

    E)  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é imprescíndivel para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.  

    GAB: C

  • NÃO CONFUNDAMMM !! 

     

    PESSOA  :

     

    COM DEFICIÊNCIA                                 ≠                                                     COM MOBILIDADE REDUZIDA 

      LONGO PRAZO                                                                                         PERMANENTE OU TEMPORÁRIA 

     

    Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

     

    Art 3° IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

     

    VAMOS PRA CIMA !! 

  • a

    a pessoa com deficiência, uma vez constatada essa condição, está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ações afirmativas. Não está obrigada.

    b é considerada deficiente a pessoa com impedimento de curto, médio ou longo prazo de natureza física ou mental, ( acrescenta, intelelectual ou sensorial, de modo qual,  em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições isonômicas às demais pessoas.

    c é defesa ( VEDADO, PROIBIDO)  a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual. DEFESO = VEDADO, PROIBIDO

    d poderá ela ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, ou a tratamento compulsório, a fim de garantir seu direito à vida digna. nÃO PODERÁ SER OBRIGADA.

    e o consentimento livre, prévio e esclarecido da pessoa com deficiência é prescindível para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. é imprescindível

  • a) a pessoa com deficiência, uma vez constatada essa condição, está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ações afirmativas.  (§ 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.)

     

     

     

     b) é considerada deficiente a pessoa com impedimento de curto, médio ou longo prazo de natureza física ou mental, de modo a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições isonômicas às demais pessoas. (Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  )

     

     

     c) é defesa a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual. (Correto § 1o  É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.)

     

     

     d) poderá ela ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, ou a tratamento compulsório, a fim de garantir seu direito à vida digna.  (Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.)

     

     

     e) o consentimento livre, prévio e esclarecido da pessoa com deficiência é prescindível (não precisa) para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

     

     

    Lei 13146/15.

     

    Foco!!!

     

  • Prescindível Dispensável 

    Defeso = Proibido

     

    *Isso o CESPE já me ensinou !

  • Alternativa D não está certa? Em caso de risco de morte e emergência em saúde, a PCD poderá sim ser obrigada a se submeter a intervenção cirúrgica. Além disso, há também a exceção da curatela...

    Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único.  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Art. 13.  A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis. 

  • Gabarito Letra C.

     

    O que me deixou mais inseguro foi "é defesa", pois não sei se foi erro de digitação, mas de fato o certo seria "é defeso" que significa é proibido. no mais as outras assertivas estão incorretas.

     

    Art. 42.   § 1o É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual                                                                                               

  • Sim Fabricio voce tem razão, porem na questão esta citando que para se ter uma  vida digna ela precisa disso.. 

    Mim corrijaum se eçtiver erradu 

  • Isaac C, a expressão "é defesa" está correta na frase, pois há um artigo determinante logo após a expressão: é defesa a recusa.

  • Artigo 42 para 2º

  • gilson, para primeiro

  • Verdadeira casca de banana

  • A) ERRADA - Art. 4º § 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa


    B) ERRADA - Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas


    C) CORRETA - Art. 42 § 1o É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.


    D) ERRADA - Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.


    E) ERRADA - Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica


    salmo 37:4

  • SOU imune ao seu veneno FCC. Ele já virou meu sangue.

  •  A

    a pessoa com deficiência, uma vez constatada essa condição, está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ações afirmativas. (art. 4, §2º da Lei de Inclusão - A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa)

    B

    é considerada deficiente a pessoa com impedimento de curto, médio ou longo prazo de natureza física ou mental, de modo a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições isonômicas às demais pessoas. (art. 2 da Lei de Inclusão - considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza FIMS, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas)

    C

    é defesa a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual. V (Sobre esse tema, é importante destacar o tratado de marraquexe)

    D

    poderá ela ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, ou a tratamento compulsório, a fim de garantir seu direito à vida digna. (art. 11 da Lei de Inclusão - a pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a internvenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou institucionalização forçada. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela pode ser suprido, na forma da lei)

    E

    o consentimento livre, prévio e esclarecido da pessoa com deficiência é prescindível para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. (art. 12 da Lei de Inclusão - o consentimento prévio, livre e esclarecido é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica)

  • Art. 42

    § 2 É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual

  • Uma dica muito importante quanto às provas, já caiu trilhões de vezes nas provas o tal "defeso", e eu continuo errado esta bagaça, pois o "defeso" soa meio que algo favorável, permitido, a ser defendido; por isto a grande utilização de tal termo.

    Defeso --> proibido;

  • Como regra, a PCD não poderá submeter-se a intervenção, tratamento, hospitalização ou pesquisa sem seu Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TECLE).

    A única exceção à exigência do TECLE ocorre em situação de risco de morte e de emergência em saúde, desde que observado seu interesse superior e atendidos os demais requisitos legais.

  • Defeso --> proibido;

    Art. 42

    § 2 É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual

  • Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

    I - a bens culturais em formato acessível;

    II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e

    III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

    § 1 É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

    R:C

  • Lembrar sempre que a lei tem como seu postulado geral : a não discriminação e isonomia de direitos

  • DEFESO: PROIBÍDO

  • O PCD não pode ser obrigado, ou seja, ele é livre para escolher e viver, como qlq pessoa, salvo esteja em CURATELA, que nesse caso o seu consentimento pode ser suprimido, porém deve ser assegurada sua participação no maior grau possível.

    "Art. 11. A pessoa com deficiência NÃO poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento."

    Exemplo:

    Pedro, PDC, não quer fazer a cirurgia, mas seu curador autorizou, e o mesmo tem poderes nesse sentido estabelecidos em sentença, a cirurgia será feita.

    Em casos de risco de morte e de emergência em saúdde o PDC será atendido SEM O SEU CONSENTIMENTO!

    "Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis."

    Exemplo:

    Bruna, PCD, está no hospital, pela a análise do médico ela está em risco de morte, mas Bruna não quer ser tratada, implora para ir embora, nesse caso Bruna não necessita do consentimento de Bruna, e assim ela será tratada.

    Obs: nd se fala aqui de curatela.

    --- meu entendimento, não sou professora e pode ocorrer equivocos...

  • Estatuto das PCD:

    Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

    Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.

    Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

    I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

    II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

    III - a limitação no desempenho de atividades; e

    IV - a restrição de participação.

    § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. 

  • ... é proibido não ofertar ...

  • GABARITO: C.

     

    Lembrem-se:

     

    PCD LP FIMS

     

    ➼ Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

  • Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

    I - a bens culturais em formato acessível;

    II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e

    III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

    § 1 É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

    R:C

  • GABARITO C

    Art. 42, § 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

  • É vedado (defesa) a recusa de oferta de obra Intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual. (Art 42, parágrafo 1° do Estatuto da Pessoa com deficiência - Lei 13.146/15)

  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que é defesa a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

  • Falando bem a verdade. Sou leigo não estudo leis, mas para mim está errado apresentar a questão 5 com a resposta sendo a DEFESA, pois a palavra no feminino significa, se defender ou proteger, o que dá a entender que a pessoa que contém a obra intelectual pode "se proteger", algo que deixa a entender que ela poderia por qualquer motivo impedir o acesso da PCD. E isso é claro está errado. Sendo assim a pergunta deveria estar com a palavra certa, DEFESO, no masculino, que aí sim significaria PROIBIDO
  • Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

    I - a bens culturais em formato acessível;

    II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e

    III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

    § 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

  • Art. 42

    § 2 É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual


ID
2724982
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fátima Aparecida, brasileira, viaja a Las Vegas, a passeio. Vai a um cassino, no qual perde no jogo valor em dólares equivalente a R$ 20.000,00. Volta ao Brasil sem pagar a dívida e é acionada judicialmente. Considerada a legalidade da cobrança no país estrangeiro, aplica-se a lei

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    d) norte-americana, no tocante ao direito material, uma vez que a obrigação foi constituída nos Estados Unidos, examinando-se sua compatibilidade ou não com a lei brasileira no exame dos conceitos de ordem pública, soberania e bons costumes.

    A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).

     

    É juridicamente possível, pois não foi contraída em cassino ilegal no Brasil, logo não se aplica o art. 814 do CC:

    Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

     

    Por se tratar de dívida contraída licitamente no exterior, deve-se aplicar, quanto ao direito material, a legislação do país respectivo, conforme art. 9º da LINDB:

    LINDB, Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    LINDB, Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

     

    O STJ decidiu que dívida de jogo contraída licitamente no exterior não ofende...

    - a soberania nacional: porque não retira o poder do Brasil em relação ao seu território nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos

    - a ordem pública: porque, não se tratando de uma noção rígida, deve ser avaliado de forma sistemática e considerando a evolução da sociedade. Assim, existem atualmente no Brasil diversos jogos de azar legalizados, os quais em nada se diferenciam dos jogos estimulados nos cassinos. Para o STJ, não há, portanto, uma absoluta incompatibilidade entre a lei do Estado de Nevada, que autoriza os cassinos supervisionados pelo Estado, com a ordem jurídica vigente no Brasil.

    - os bons costumes: O meio social e o ordenamento jurídico brasileiros não consideram atentatórios aos bons costumes os jogos de azar (tanto é que diversos deles são autorizados no Brasil, como loterias, raspadinhas, sorteios e corridas de cavalo). Além disso, o próprio art. 814 do CC, em sua parte final, afirma que não se pode recobrar a quantia que voluntariamente se pagou a título de dívida de jogo ou aposta. Ora, se fosse contrário aos bons costumes, não haveria essa regra de irrepetibilidade.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/e-possivel-que-o-cassino-cobre-no.html

  • "examinando-se sua compatibilidade ou não com a lei brasileira no exame dos conceitos de ordem pública, soberania e bons costumes."

    Acredito que essa parte está errada

    Os Tribunais Superiores já analisaram a situação e decidiram que não ofende a ordem pública, soberania e bons costumes

    Não é mais necessário fazê-lo

    Abraços

  • Quem aí se lembrou do Vanderlei Luxemburgo?

  • É possível que o cassino cobre no Brasil por dívidas de jogo contraídas no exterior
    A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no
    exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania
    nacional.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017
    (Info 610).

     

  • considerei a D incorreta pois já não se faz uma análise acerca da compatibilidade com a lei brasileira referente a soberania, ordem pública e bons costumes. STJ já entende que não ofende a cobrança de dívida contraída no exterior oriunda de jogo.

  • Conforme informativo do STJ - 610, não seria correta a C?

  • É possível que o cassino do exterior cobre no Brasil por dívidas de jogo contraídas no exterior.
    A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no
    exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania
    nacional.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017
    (Info 610).

  • Para fins de curiosidade

     

    O espertão, que quis usar os subterfúgios da lei brasileira e não pagar a dívida feita no Cassino, é ex Juiz de Direito e Procurador de Justiça.

     

    Andou muito bem o STJ na decisão.

     

     

  • https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/informativo-comentado-610-stj.html

  • GABARITO: D

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

    A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).

  • Dívida de jogo contraída em países onde o cassino é legalizado, poderá ser cobrada no Brasil; caso seu inadimplente aqui esteja para eximir-se da obrigação de quitá-la.

    Gab. D

  • (CESPE/MPPI/2018) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassino que funcione no exterior de forma legal poderá cobrar, no Brasil, por dívida de jogo contraída por brasileiro no exterior.


    GABARITO: CERTO

  • Art. 9º c/c Art. 17 LINDB

  • No que toca a relação de direito material, como a obrigação foi constituída nos EUA, iremos aplicar a legislação norte-americana, pois é o que determina o art. 9º da LINDB (Decreto-lei 4.657) ao dispor que “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem."

    Para que a obrigação constituída no exterior possa ser exigida em nosso país, ela não pode ofender a soberania nacional, a ordem pública e nem aos os bons costumes (art. 17 da LINDB). Como a dívida de jogo não ofende nada disso, ela poderá ser cobrada aqui no BR, além de estar de acordo com o art. 884 do Código Civil, que proíbe expressamente o enriquecimento sem causa.

    Acontece que temos o art. 814 do CC: “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito". Tratam-se, pois, de obrigações inexigíveis. Nesse sentido foi a decisão do STJ (3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BÙas Cueva, julgado em 13/6/2017 – Info 610).

    A) Em decorrência do art. 9º da LINDB, aplica-se a legislação norte americana no que toca a relação de direito material, sendo a obrigação inexigível no BR por força do art. 814 do CC. Incorreta;

    B) Tem previsão no art. 9º da LINDB, mas é inexigível por força do art. 814 do CC. Incorreta;

    C) De fato aplica-se a lei norte-americana, por força do art. 9º. Acontece que a análise da legalidade da obrigação deve ser feita em observância ao art. 17 da LINDB, de maneira que ela não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e nem aos os bons costumes. Incorreta;

    D) A assertiva está em consonância com o art. 9º da LINDB, aplicando-se a legislação norte-americana para qualificar e reger a obrigação, já que a obrigação foi contraída lá, bem como com o art. 17 da LINDB. Correta;

    E) Vide fundamentos anteriores. Incorreta.

    Resposta: D 
  • LINDB


    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.


    @luisveillard

  • Não acho que a alternativa esteja correta, veja que a alternativa considerada correta pela banca diz que será feita uma análise sobre a possibilidade de examinar sua compatibilidade ou não com a lei brasileira e a jurisprudência não fala em examinar compatibilidade, já afirma que não ofende, ou seja, prescinde de qualquer análise.


    ALGUÉM DA UMA LUZ????


    Texto da questão:


    norte-americana, no tocante ao direito material, uma vez que a obrigação foi constituída nos Estados Unidos, examinando-se sua compatibilidade ou não com a lei brasileira no exame dos conceitos de ordem pública, soberania e bons costumes.


    Texto da jurisprudência:


    A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.

  • Gabarito: D


    Marquei a alternativa C e depois de muito analisar essa questão, acho que o erro da alternativa C é o seguinte: "norte-americana, por se tratar de atividade legal naquele país, examinando-se no Brasil somente os aspectos formais da constituição da obrigação, para ser eficaz a cobrança judicial em nosso país."


    Se a gente observar bem a palavra somente retira o "exame dos conceitos de ordem pública, soberania e bons costumes." que está previsto justamente na alternativa D (gabarito da questão).


    Bom, acho que é isso, caso esteja errado é só me avisar :)


  • A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).


  • Em caso de obrigação constituída no exterior aplica-se o art. 9º da LINDB: Ocorre que a obrigação foi constituída nos EUA. Dessa forma, deve-se aplicar a legislação estadunidense, conforme prevê o art. 9º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Assim, a lei material aplicável ao caso é a norte-americana, mais especificamente a do Estado de Nevada.


    Para obrigação constituída no exterior poder ser exigida em nosso país, deve-se respeitar a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Vale ressaltar que a lei estrangeira somente pode produzir eficácia jurídica no Brasil se não ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Em outras palavras, mesmo tendo a obrigação se constituído no exterior, esta obrigação somente será exigível em nosso país se não violar estes valores. Isso é o que estabelece o art. 17 da LINDB: Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.Dessa feita, a possibilidade (ou não) de cobrança de dívida de jogo contraída no exterior está diretamente relacionada com os valores mencionados no referido art. 17.

    Fonte : dizer o direito.



  • As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

  • Simplificando:

    a) Dívida de jogo contraída em cassino que funciona legalmente no exterior - Obrigação Exigível por força dos artigos 9º e 17 da LINDB > Obrigação contraída no exterior, em conformidade com a lei do país em que se constituiu a obrigação , e que não afronta a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes.

    b) Dívida de jogo contraída no Brasil - Obrigação inexigível por força do art. 814 do CC/02 > Obrigação constituída no Brasil, onde as dívidas de jogo não obrigam o pagamento, salvo em caso de ganho por dolo, ou quando o perdente é menor ou interdito.

    Resumindo: jogue no Brasil, e perdendo, não pague, mas não vá para Las Vegas apostar o que não tem.

  • A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).

  • Art. 9 Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. (Obrigações lei do país que se constituiu)

  • vc sabe a matéria, o julgado, mas erra na redação sofrida da questão :(

  • Ainda que antiga a questão, relendo a alternativa D não me parece haver correção na proposta pela banca. Veja que da leitura do informativo 610, repetidamente destacado pelos demais colegas, afirma-se categoricamente que não ofende a ordem pública, a soberania os bens costumes e a soberania nacional. Nessa perspectiva não me parece seja necessário exame de compatibilidade com tais valores, porquanto preusmem-se observados.

  • A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).

    Ocorre que a obrigação foi constituída nos EUA.

     Assim, a lei material aplicável ao caso é a norte-americana, mais especificamente a do Estado de Nevada.

    Vale ressaltar que a lei estrangeira somente pode produzir eficácia jurídica no Brasil se não ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Em outras palavras, mesmo tendo a obrigação se constituído no exterior, esta obrigação somente será exigível em nosso país se não violar estes valores. Isso é o que estabelece o art. 17 da LINDB.

  • Entendo que mesmo havendo o informativo 610 do STJ, a autoridade judiciária brasileira sempre deve verificar se a ação não fere à ordem pública, bons costumes e soberania nacional, até mesmo para fazer o juízo de valor que, em específico naquele caso, não há ofensa a soberania nacional e etc. por isso entendo a letra d) como correta

  • Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

  • A alternativa A está incorreta, porquanto se aplica a lei estrangeira neste caso, dado que a obrigação foi constituída em outro país, conforme o art. 9º da LINDB: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. 

    A alternativa B está incorreta, já que existe a possibilidade de aplicação de leis estrangeiras no território nacional, desde que não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Por ter sido a obrigação constituída no exterior, aplica-se a lei do outro país no tocante ao direito material (conjunto de normas que regulam os fatos).

    *Nesse sentido, descreve o art. 17: “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”.

    *E ainda, no mesmo sentido, o Informativo 610 do STJ: “A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional”.

    A alternativa C está incorreta, pois, apesar de aplicar-se a lei norte-americana ao caso, para que a lei seja efetivada no Brasil, deve-se analisar se não ofende a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    A alternativa D está correta, porque se aplica a lei estrangeira, já que a obrigação foi constituída fora do Brasil, conforme os art. 9º e 17 supracitados.

    A alternativa E está incorreta, dado que a aplicação da lei estrangeira, neste caso, não ofenderia a soberania nacional, conforme entende o STJ. 

  • Em caso de obrigação constituída no exterior aplica-se o art. 9º da LINDB

    Ocorre que a obrigação foi constituída nos EUA. Dessa forma, deve-se aplicar a legislação estadunidense, conforme prevê o art. 9º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):

    Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

     

    Assim, a lei material aplicável ao caso é a norte-americana, mais especificamente a do Estado de Nevada.

     

    Para obrigação constituída no exterior poder ser exigida em nosso país, deve-se respeitar a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes

    Vale ressaltar que a lei estrangeira somente pode produzir eficácia jurídica no Brasil se não ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Em outras palavras, mesmo tendo a obrigação se constituído no exterior, esta obrigação somente será exigível em nosso país se não violar estes valores. Isso é o que estabelece o art. 17 da LINDB:

    Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

     

    Dessa feita, a possibilidade (ou não) de cobrança de dívida de jogo contraída no exterior está diretamente relacionada com os valores mencionados no referido art. 17.

     

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

     

    ARTIGO 17 As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

  • Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

  • STJ, REsp 1628974/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 25/08/2017: A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.

  • A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).

  • A alternativa D está correta, porque se aplica a lei estrangeira, já que a obrigação foi constituída fora do Brasil, conforme os art. 9 e 17 supracitados pelos colegas

  • Bom e pertinente o comentário da EMELY CRISTINI, penso o mesmo!

    Obs. O por que de não ser alternativa C a correta.

  • Art. 9o LINDB + info 610 do STJ, respectivamente:

    Art. 9 o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    Info 610 do STJ: A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017).

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-610-stj.pdf


ID
2724985
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito sucessório,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A) INCORRETA. Art. 1.785 do CC: A sucessão abe-se no lugar do último DOMICÍLIO do falecido.

    Alternativa B) INCORRENTA. Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
    Alternativa C) CORRETA. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Alternativa D) INCORRETA. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (princípio de saisine ou droit de saisine)

    Alternativa E) INCORRETA. Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Abraços!
     

  • Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Abraços

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  • Aprofundando a alternativa "E" INCORRETA. Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Não confundir com o dever de colação*.

     

    O filho do morto tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que estes receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade.


    Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.


    Ex: em 2007, João doou todo o seu patrimônio (casas, apartamentos, carros etc.) para seus três filhos (Hugo, Tiago e Luis). Em 2010, João teve um novo filho (João Jr.), fruto de um relacionamento com sua secretária. Em 2012, João faleceu. Foi aberto inventário de João e, João Jr., o caçula temporão, representado por sua mãe, habilitou-se nos autos e ingressou com incidente de colação, distribuído por dependência nos autos do inventário, requerendo que todos os bens recebidos em doação por Hugo, Tiago e Luis fossem colacionados (devolvidos) para serem partilhados. Os donatários (Hugo, Tiago e Luis) contestaram o pedido afirmando que João Jr. ainda não havia nascido e sequer tinha sido concebido ao tempo das doações, o que afastaria o seu interesse em formular pedido de colação.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1298864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015 (Info 563).

     

    *Conceito de colação

    Colação é...

    -          o dever imposto pelo Código Civil

    -          aos herdeiros necessários do falecido

    -          no sentido de que, se eles receberam alguma doação do falecido quando este ainda era vivo,

    -          serão obrigados a trazer de volta para o monte esses bens

    -          a fim de que, reunido todo o patrimônio que pertencia ao morto,

    -          ele seja partilhado entre os herdeiros na forma prevista na lei.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Direito de o herdeiro exigir a colação mesmo que ainda não concebido no momento da doação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

  • a) Falso. Embora o falecimento defina o tempo da abertura da sucessão, nota-se que o art. 1.785 do CC define que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

     

    b) Falso.  Com efeito, o art. 1846 do CC estabelece que: "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima". Essa metade que lhes é assegurada, é denominada legítima e corresponde sempre à metade da herança, independentemente do número de herdeiros necessários. Deste modo, apenas no caso de concorrerem herdeiros necessários é que teremos a constituição e a defesa da legítima. A outra metade pode ser objeto de livre disposição, sendo, contudo, nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor, a rigor do que estabelece o art. 549 do CC, disposição essa que visa evitar que, por meio de doação, o autor da herança burle a garantia conferida aos herdeiros necessários.

     

    c) Verdadeiro. Dispõe o art. 1.792 do Código Civil que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados".

     

    d) Falso. No seu artigo 1.784, o Código Civil abriga o princípio da saisine, segundo o qual os bens e direitos do de cujus são transmitidos automaticamente aos seus herdeiros. In verbis: "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

     

    e) Falso.  Não só as já nascidas! Prevê o art. 1.798 do Código Civil: "Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". Deste modo, tem a preservação dos direitos do nascituro.

     

    Resposta: letra C.

    Bons estudos! :)

  • LINDB: CAI MUITO!!!

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    Destaque-se também o Código Civil no seu Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

     

  • A) A sucessão abre-se no lugar do último domicilio do falecido (art. 1.785), pois se presume que é lá que esteja concentrada a maior parte das suas relações jurídicas. Incorreto;

    B) A lei assegura metade dos bens da herança, a que se denomina de legítima (art. 1.846 do CC), aos herdeiros legítimos necessários, que são as pessoas do art. 1.845. Isso significa que a outra metade poderá ser disposta por meio de testamento, beneficiando pessoas na qualidade de herdeiras testamentárias e legatárias. Os colaterais (até 4º grau), que são os irmãos, sobrinhos, tios e primos, por sua vez, são considerados herdeiros facultativos. Isso significa que se o autor da herança morre sem deixar herdeiros necessários e sem deixar testamento, essas pessoas serão chamadas a suceder (art. 1.829, inciso IV do CC). Acontece que, como a lei não lhes assegura a legítima, nada impede que o autor da herança disponha integralmente de seus bens através do testamento e isso é permitido expressamente pelo legislador no art. 1.850 do CC. Incorreto;

    C) Em consonância com o art. 1.792 do CC. Os herdeiros não podem ser obrigados a responderem pelas dívidas que extrapolem os limites da herança. Caso o autor da herança não tenha deixado bens suficientes para saldarem as dívidas, configurar-se-á a insolvência, a ser judicialmente declarada, a requerimento do inventariante ou de qualquer interessado. Existindo inventário, com o o fim de apurar o ativo e o valor das dívidas deixadas, ele servirá como meio de prova do excesso. Caso não haja, o ônus de prova será do interessado, que deverá demonstrar o excesso das dívidas em relação ao patrimônio transmitido. (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 36). Correto;

    D) Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se da redação do art. 1.784 do CC e isso ocorre por força de uma ficção jurídica do direito francês a que se denomina de direito de saisine (transmissão automática da posse e da propriedade dos bens do autor da herança por ocasião da sua morte). Incorreto;

    E) Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, de acordo com o art. 1.798 do CC. Trata-se do princípio da coexistência, sendo necessário que o beneficiário esteja vivo ou ao menos tenha sido concebido no momento da morte do autor da herança. Isso reforça a teoria da concepção, inclusive, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, de que o nascituro é titular de direitos, embora alguns só possam ser exercidos diante do seu nascimento com vida. Incorreto.

    Resposta: C 
  • princípio de saisine

  • Código Civil:

    Disposições Gerais

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  • Aproveitando a questão para a lembrar a diferença na incidência do ITCMD de acordo com as Súmulas 112/ 113/ 114 do STF:

    112/STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    113/STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

    114/STF: O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.

    Espero ter contribuído :)

  • A alternativa correta poderia induzir o candidato a erro, tendo em vista que o ônus de provar a apuração de haveres em inventário continua sendo do herdeiro interpelado pelas dívidas do espólio...


ID
2724988
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao condomínio edilício,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Letra A - as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. CERTO - Art.1331, §1, CC.

     

    Letra B- o terraço de cobertura é individualizado ao proprietário da unidade correspondente, salvo se a escritura de constituição do condomínio dispuser contrariamente. ERRADO. 

    Art.1.331, § 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

     

    Letra C- a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pela unanimidade dos condôminos, registrando-se-a no Cartório de Registro de Imóveis para valer contra terceiros. ERRADO.

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Letra D- o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, bem como as demais partes comuns, inclusive o acesso à via pública, são utilizados em comum pelos condôminos, podendo porém ser alienados separadamente ou divididos. ERRRADO.

    Art. 1.331, § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

     

    Letra E - o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de 10% sobre o débito. ERRADO

    Art. 1.336, § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

  • Lúcio Weber, qq a questão tem a ver com direito de laje? Para de comentar coisa inútil

  • Eu acabei bloqueando o Lúcio, os comentários dele irritam.

    Hj aqui no Sul tá bem frio, ele deve tá de "casaco" kkkkk. 

  • Também faço parte do grupo que bloqueou o Lúcio mas ainda vê falarem dele nos comentários kkkkkkkkk

  •  a) as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

    CERTO

    Art. 1.331. § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.   

     

     b) o terraço de cobertura é individualizado ao proprietário da unidade correspondente, salvo se a escritura de constituição do condomínio dispuser contrariamente.

    FALSO. Trocou regra pela exceção.

    Art. 1.331. § 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

     

     c) a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pela unanimidade dos condôminos, registrando-se-a no Cartório de Registro de Imóveis para valer contra terceiros.

    FALSO

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

     d) o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, bem como as demais partes comuns, inclusive o acesso à via pública, são utilizados em comum pelos condôminos, podendo porém ser alienados separadamente ou divididos.

    FALSO

    Art. 1.331. § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

     

     e) o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de 10% sobre o débito.

    FALSO

    Art. 1.335. § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

  • A) Trata-se da redação do art. 1.331, § 1º do CC. Esse rol é meramente exemplificativo, haja vista que toda a parte que admitir fruição autônoma estará compreendida no conceito de propriedade particular. Correta;

    B) Ainda no que toca o art. 1.331, dispõe o § 5º que o terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio. Portanto, sendo área comum poderá ser utilizado por todos. Acontece que isso pode gerar um incômodo muito grande ao morador da unidade imediatamente inferior à cobertura, sendo possível que a própria escritura constitutiva do condomínio descaracterize a cobertura como área comum. Incorreta;

    C) A convenção é a lei interna onde se estipula direitos e deveres recíprocos aos condôminos e ela deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. É o que dispõe o art. 1.333 do CC. Acontece que, para que ela seja oponível contra terceiros, deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis (§ ú). Incorreta;

    D) O condomínio é composto pelas unidades autônomas (§ 1º), bem como pelas áreas comuns e indivisíveis, sendo estas arroladas, exemplificativamente, pelo § 2º do art. 1.331 e marcadas pela inalienabilidade e indivisibilidade. Portanto, o legislador não permite que sejam alienados separadamente ou divididos, tratando-se de norma de ordem pública. Incorreta;

    E) De acordo com o art. 1.336, § 1º do CC, caso não haja previsão na convenção, a multa será de até 2% sobre o débito. Incorreta.

    Resposta: A 
  • Em relação ao condomínio edilício,

     a)

    as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (correta).

     b)

    o terraço de cobertura é individualizado ao proprietário da unidade correspondente, salvo se a escritura de constituição do condomínio dispuser contrariamente. (errada. é parte comum, salvo estipulação em contrário). 

     c)

    a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pela unanimidade dos condôminos, registrando-se-a no Cartório de Registro de Imóveis para valer contra terceiros. (ERRADA. 2/3 das frações ideais. A unanimidade precisa para a troca de finalidade do edifício e para construçao de novo pavilhão/prédio).

     d)

    o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, bem como as demais partes comuns, inclusive o acesso à via pública, são utilizados em comum pelos condôminos, podendo porém ser alienados separadamente ou divididos. (errada. não podem). 

     e)

    o condômino inadimplente ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de 10% sobre o débito. (errada. 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito). 

  • Gabarito A

    Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

    § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

     

    § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.


ID
2724991
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando-se os princípios atuais aplicáveis à família, inclusive sob o prisma constitucional,

Alternativas
Comentários
  • Não tem mais esse negócio de patriarcalismo; com a constitucionalização do direito civil, há, inclusive no âmbito da família, igualdade de direitos e deveres entres homens e mulheres

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • Gabarito -E,  a paternidade biológica concomitante com socioafetiva está caindo em quase todas as provas.

  • Direito ao reconhecimento de paternidade biológica


    O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015 (Info 577).

     

  • Direito de o filho buscar o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro

    É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que isso for pleiteado pelo filho que foi registrado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica. Assim, o filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral. STJ. 4ª Turma. REsp 1167993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012. STJ. 3ª Turma. REsp 1417598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015 (Info 577).

     

     

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 341

    Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.

     

     

    I Jornada de Direito Civil - Enunciado 103

    O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.

  • A letra "e" retrata a possibilidade da dupla paternidade no regitro civil.

  • Na verdade, essa questão saiu desse julgado do STF:

     

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
    Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840). 

  • Hunmmm interessante receber duas heranças diferentes ein

  • A) Em 2008, pela primeira vez, o STJ declarou que a união homoafetiva deve ser reconhecida como entidade familiar (REsp 820475/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.09.2008, DJe 06.10.2008). Indo além, em 2011 o STF reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132. Portanto, eles têm legitimidade sucessória, sendo considerados herdeiros legítimos necessários (art. 1.845 do CC), aplicando-se o art. 1.829 do CC. Incorreto; 

    B) A união estável é reconhecida como entidade familiar (art. 226, § 3º da CRFB e art. 1.723 do CC), sendo que o art. 1.725 do CC dispõe que “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Portanto, aplicam-se as regras do direito de família, inclusive o regime da comunhão parcial de bens, salvo se realizarem contrato de convivência, hipótese em que será afastado o regime da comunhão parcial, escolhendo-se outro. Incorreto;

    C) O patriarcalismo foi totalmente superado com o advento da CRFB/88, sendo que a administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges (art. 1.663 do CC). Incorreto;

    D) A lei não faz distinção alguma. Aliás, dispõe o art. 1.596 do CC que “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação", assegurando a isonomia, bem como o ECA, no art. 41: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais". Incorreto;

    E) Exatamente nesses termos, essa foi a tese fixada pelo STF no julgamento que trata de responsabilidade de pais biológicos e socioafetivos, de maneira que a existência da paternidade socioafetiva não exime a responsabilidade o pai biológico. “O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos". Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe...

    Resposta: E 
  • Resposta correta letra E - multiparentalidade.

  • (A) O casamento homoafetivo é possível, estabelecendo relações obrigacionais mútuas, mas por falta de previsão legal não estabelece relações sucessórias, devendo os cônjuges homoafetivos beneficiarem-se por meio de testamento. ERRADO

    O julgamento efetuado pelo Supremo Tribunal Federal foi recebido como Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o número 4277 e ocorreu em 5 de maio de 2011, tendo votação favorável ao pleito de forma unânime. A decisão reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, dando interpretação extensiva ao artigo 1.723 do Código Civil, ou seja, a união homoafetiva é considerada uma união estável com todos os direitos inerentes a esse instituto. Dessa forma, os direitos sucessórios homoafetivos são equiparados aos casais heterossexuais que vivem em união estável.

    (B) Á união estável aplicam-se somente as normas do direito civil obrigacional, acrescidas daquelas que amparam a mulher previdenciariamente e no reconhecimento da constituição de patrimônio comum. ERRADA. Na União Estável, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens (Art. 1725 do CC). Desta feita, analisando o dispositivo citado e comparando-o com a alternativa apresentada pela banca, tem-se que à união estável não se restringe as normas obrigacionais, aplicando-se também o capitulo do direito de família, equiparação ao casamento com regime de comunhão parcial e abrangido também pelo direito sucessório.

    (C) Nada obstante a igualdade jurídica entre homem e mulher, permanece o patriarcalismo, residualmente, na administração do patrimônio material do núcleo familiar. ERRADA. A CF igualou homens e mulheres em direitos e obrigações no que se refere à sociedade conjugal (Art. 225, §5º), o CC, seguindo as premissas lançados pelo Texto Maior, prevê, expressamente, a divisão do poder familiar entre ambos os pais (Art. 1634), a direção da sociedade conjungal exercida por colaboração entre marido e mulher (Art. 1567). Assim, percebe-se, claramente, que houve a extinção da ideia retrógrada de patriarcalismo.

    (d) Os filhos possuem direitos iguais, independentemente de sua origem, salvo aqueles adotados após a maioridade, em relação a restrições sucessórias, somente. ERRADA. Não existe tal diferenciação no texto legal ou na Constituição que, na verdade, veda qualquer discriminação no tocante à diferenciação entre filhos biológicos e filhos adotados.

    A alternativa correta já foi comentada, em exaustão, por outros colegas.

    Qualquer observação ou erro pode ser reportado, agradeço...

  • A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

  • Absurdo 770 pessoas terem marcado como correta a alternativa "C"!


ID
2724994
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao adimplemento e extinção das obrigações, considere as afirmações a seguir:

I. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
II. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal, mas não contra os fiadores, por se tratar a fiança de contrato acessório e benéfico.
III. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital; essa regra não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
IV. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas ou não, mas desde que fungíveis entre si.
V. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra D

     

    Código Civil

     

    I  -Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

     

    II -  Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

     

    III -   Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. 

     

    Súmula 464, STJ - A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária

     

    IV -  Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

     

    V -  Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

     

  • Vencidas ou não matou a questão

    Uma sem o item IV

    Abraços

  • Gabarito D, nos lembrando da importância de ler a letra da lei.

  • Concordo com o comentário do Lúcio
    A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas ou não, mas desde que fungíveis entre si.

    Já dava para matar a questão, restou apenas uma alternativa.

    Gab: D

  • I. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

    CERTO

    Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

     

    II. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal, mas não contra os fiadores, por se tratar a fiança de contrato acessório e benéfico.

    FALSO

    Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

     

    III. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital; essa regra não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    CERTO

    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    Súmula 464, STJ - A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária

     

    IV. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas ou não, mas desde que fungíveis entre si.

    FALSO

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

     

    V. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    CERTO

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • Quanto ao item II nunca se esqueçam: O fiador SEMPRE se ferra!

  • I. Trata-se do art. 321 do CC, que tem a finalidade de proteger o devedor para que, futuramente, não seja novamente cobrado. Exemplo: nota promissória, em que o título permanece com o credor até que o devedor lhe pague, momento em que a nota será devolvida. Correto;

    II. De acordo com o art. 349 do CC a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e OS FIADORES TAMBÉM e isso ocorre porque, com a substituição do credor, não surge uma nova dívida na sub-rogação, como ocorre na novação subjetiva ativa. Errado;

    III. Trata-se da redação do art. 354 do CC e, de fato, a compensação civil é diferente da tributária em alguns aspectos. Primeiro porque na civil compensam-se, primeiramente, os juros; já na tributária a compensação ocorrerá sempre primeiro no valor principal. Em segundo porque aqui a dívida é vencida, já na tributária admite-se a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN). Nesse sentido, temos a Súmula 464 do STJ: “A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária". Correto;

    IV. De acordo com art. 369 do CC, efetua-se entre dívidas líquidas, VENCIDAS e de coisas fungíveis. Errado;

    V. Trata-se da redação do art. 367 do CC. Exemplo: um negócio jurídico com um absolutamente incapaz é realizado sem a presença de seu representante legal. Caso as partes consintam em subscrever nova obrigação, agora estando o incapaz representado, surgirá obrigação autônoma, e não a novação. Correto.

    Resposta: D
  • I. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.


    Correto, haja vista artigo 321,CC.


    II. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal, mas não contra os fiadores, por se tratar a fiança de contrato acessório e benéfico.


    Incorreta, haja vista artigo 349, CC:


    Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.


    III. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital; essa regra não se aplica às hipóteses de compensação tributária.


    Correto, observado artigo 349, CC.


    IV. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas ou não, mas desde que fungíveis entre si.


    Incorreta, para que ocorra compensação é necessário que as dívidas estejam vencidas e não vincendas:


    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.


    V. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas. 


    Correto, conforme artigo 367, CC.

  • GABARITO: D

    sabendo que a IV estava INCORRETA, ja dava p " matar" a questão, pois estava nas opções nas letras A, B C e E.

    então sobrou só a D;

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

  • I. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

    CORRETA: CC, art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

    II. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal, mas não contra os fiadores, por se tratar a fiança de contrato acessório e benéfico.

    ERRADA: CC, art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

    III. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital; essa regra não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    CORRETA: CC, art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    IV. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas ou não, mas desde que fungíveis entre si.

    ERRADA: CC, art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    V. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    CERTA: CC, art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • QUESTÃO BOA: pela relevância (juntou D Civil e Tributário). Pode bem ser uma questão discursiva ou oral de prova

    Não confundir as regras de imputação de pagamento (ART 163 CTN) com as regras de COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA (Na compensação tributária, o pagamento deve ser distribuído proporcionalmente pelos juros e pelo capital (ART. 170 CTN)

    PELA LEITURA DO ART. 170, sempre que se pretenda a compensação na seara tributária = mister LEI AUTORIZATIVA. não sendo o bastante a existência de reciprocidade de dívidas para que haja a compensação.

    Nesse sentido, não são automaticamente aplicáveis à compensação tributária as regras previstas para compensação na seara do DIREITO CIVIL.

    1º DIFERENÇA: na compensação civil: na hipótese de pagamento parcial: 1º se pagam os JUROS VENCIDOS e depois, O VALOR PRINCIPAL (art. 354 CC).

    Já no direito tributário, segundo STJ, a compensação de pagamento parcial se fará PROPORCIONALMENTE NO PRINCIPAL E OS JUROS, nos termos do art. 66 lei 8.383/91, 74 da lei 9.430/96 e IN SRF 900/2008 (a regra do CC seria mais vantajosa para o contribuinte). 

    Súmula 464 STJ- A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    2º DIFERENÇA: No direito civil, só é possível compensar crédito: líquido, certo e VENCIDO.

    Já no direito tributário, é possível compensar também CRÉDITO VINCENDO (desde que o valor a vencer seja devido pela FAZENDA PÚBLICA. Não se aceitando portanto que o crédito a vencer seja do particular: para haver compensação, o crédito tributário devido pelo particular deve estar vencido).

    No caso de o crédito do particular ser vincendo, é necessário calcular seu valor atual, mediante a aplicação de uma taxa de juros que reduza o montante que deveria ser pago futuramente pelo FISCO ao valor que ele corresponde na data da compensação.

    Para evitar que a autorização de compensação servisse como pretexto para que o ESTADO induzisse o particular a aceitar diminuições exageradas nos seus direitos creditórios contra o ESTADO, o CTN estipulou como teto redutor o percentual de 1% ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a data do vencimento.

    Pela relevância: A Súmula 461 STJ: o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    CONTINUA PARTE 2

  • I. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

    ART. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

    II. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal, mas não contra os fiadores, por se tratar a fiança de contrato acessório e benéfico.

    ART. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

    III. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital; essa regra não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    ART. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    SÚMULA 464, STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354, CC, não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    IV. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas ou não, mas desde que fungíveis entre si. V. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    ART. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    V. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    ART. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • Sub-rogacao. transferência. direitos/garantias. Devedor + fiador. IMPUTACAO LEGAL DE PAGAMENTO: Regra: 1) Juros vencidos 2) Capital Exceções: 1.Quitacao por conta capital 2. Disposição diversa 3. compensação tributária (STJ).
  • Sub-rogação transfere tudo.

    Divida nula não convalesce

    Divida extinta morreu.. e o que tá morto não ressuscita.

  • Sabendo que a IV estava errada já dava pra acertar a questão, rs


ID
2724997
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Segundo o que dispõe expressamente o Estatuto do Idoso, é VEDADA a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

    É VEDADA a

     a) exigência de comparecimento do idoso perante os órgãos públicos, ressalvado caso de renovação de benefícios previdenciários. ERRADO. Art. 15, § 5º. É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (...)

     b) fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. CERTO. Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

     c) cobrança, pelos planos de saúde, de valores diferenciados do idoso em razão da idade, ressalvada a hipótese de planos coletivos já assinados antes da entrada em vigência do Estatuto. ERRADO. Art. 15, § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

     d) exigência de comprovação de escolaridade anterior para admissão de idosos em cursos e programas de extensão, salvo se constituídos de atividades formais. ERRADO. Não existe essa vedação no Estatuto do Idoso.

     e) contratação de empréstimos consignados que ultrapassem trinta por cento do benefício previdenciário recebido pelo idoso, ressalvado o percentual decorrente de cartão de crédito consignado. ERRADO. O Estatuto do Idoso nada dispõe sobre isso. Ademais, segundo a Lei 8.213/92, os benefícios previdenciários podem ser descontados em até 35% em empréstimo, sendo 5% destinados a cartão de crédito.

  • REsp 1568244

    “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Reajuste-de-plano-de-sa%C3%BAde-por-idade-%C3%A9-v%C3%A1lido-desde-que-previsto-em-contrato-e-em-percentual-razo%C3%A1vel

  • Edmir é a melhor pessoa!

  • já errei duas vezes e ainda não entendi a questão!

  • Ué, juro que eu achava que tinha idade máxima pra ser admitido em concurso público, bem como limite de idade para se aposentar (para concursados).

  • Estatuto do idoso: Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

           Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

  • Lembrar da aposentadoria compulsória, aos 70 ou 75 anos, independentemente do tempo de contribuição (não tem tempo mínimo). Art. 40 da CF.

    Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração não tem aposentadoria compulsória, conforme STF.

  • ANDRE JUNIOR, É ERRANDO QUE SE APRENDE NAO VAI ERRAR MAIS A QUESTAO

    FOI FUNDAMENTADA CAPITULO VI ART 27 E PARAGRAFO UNICO.

    RESPOSTA GAB B

  • Estatuto do Idoso:

    Do Direito à Saúde

    Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

           § 1 A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

           I – cadastramento da população idosa em base territorial;

           II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

           III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

           IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

           V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

           § 2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

           § 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

           § 4 Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

    § 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:

    I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou

    II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.

    § 6 É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

    § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.

  • Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.

  • O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 27, do ESTATUTO DO IDOSO, reproduzidos a seguir: Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.”

    Resposta: Letra B

  • Complementando as respostas:

    STF - SÚMULA 683

    O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

  • A questão trata do Estatuto do Idoso.

     

    A) exigência de comparecimento do idoso perante os órgãos públicos, ressalvado caso de renovação de benefícios previdenciários.


    Estatuto do Idoso:

    Art. 15. § 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:       (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

    I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou        (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

    II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.        (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

    É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, devendo o agente promover o contato com o idoso em sua residência, se de interesse do poder público, ou o idoso se fará representar por procurador legalmente constituído, se for de interesse do próprio idoso.

    Incorreta letra A.

    B) fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

    É vedada a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.


    Correta letra B. Gabarito da questão.

    C) cobrança, pelos planos de saúde, de valores diferenciados do idoso em razão da idade, ressalvada a hipótese de planos coletivos já assinados antes da entrada em vigência do Estatuto.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 15. § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    É vedada a cobrança, pelos planos de saúde, de valores diferenciados do idoso em razão da idade.

    Incorreta letra C.

    D) exigência de comprovação de escolaridade anterior para admissão de idosos em cursos e programas de extensão, salvo se constituídos de atividades formais.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 25.  As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.  (Redação dada pela lei nº 13.535, de 2017)

    Não há tal exigência na lei, de forma que, as instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.  

    Incorreta letra D.

    E) contratação de empréstimos consignados que ultrapassem trinta por cento do benefício previdenciário recebido pelo idoso, ressalvado o percentual decorrente de cartão de crédito consignado.

     

    Lei nº 8.213/91:

    Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

    VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

    a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

    b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

    É vedada a contratação de empréstimos consignados que ultrapassem trinta e cinco por cento do benefício previdenciário recebido pelo idoso, já incluído o percentual decorrente de cartão de crédito consignado.


    Incorreta letra E.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Estatuto do idoso

    Art. 15. § 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

  • Questão até que simples, mas com a redação ruim.

    Imagina aquelas questões que tem que completar a assertiva. Lembrou? Pois é.

    Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a _______.

    Agora deu certo, né? Tmj. Banca lixo

  • É possível a limitação dos descontos em conta bancária de recebimento do Benefício de Prestação Continuada, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício destinado à satisfação do mínimo existencial.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.834.231-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2020 (Info 684).


ID
2725000
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Segundo dispõe expressamente o Estatuto do Idoso, não estando o idoso em condições de proceder à opção pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável, a opção será feita pelo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa E.

    Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

            Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

            I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

            II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

            III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

            IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • Lembrando que o só fato de ser idoso não retira da pessoa a prerrogativa de escolhas existenciais

    Abraços

  • Gente, mas se  não  houver consenso entre os familiares e um deles recorrer ao judiciário, o juiz não vai decidir? Sei lá, a alternativa É é  letra da lei, mas a C também não está errada.

    "

  • a) dirigente da instituição de longa permanência onde se encontre o idoso, quando ausentes os familiares.

    E por acaso o dirigente sabe mais que um médico?!

     

    b) acompanhante autorizado ou, na sua ausência, pelo cônjuge, companheiro ou descendente.

    Ah tá... só na ausência do acompanhante é que o cônjuge, companheiro ou descendente poderia decidir sobre o tratamento de saúde?!

     

    c) juiz, com base em relatório médico, quando não houver consenso entre os familiares, a pedido de qualquer um deles.

    Sei... aí espera a resposta do juiz e o idoso morre, né?!

     

    d) curador indicado pelo idoso em seu testamento vital ou diretiva antecipada de vontade. 

    Então quer dizer que o curador indicado no testamento é que optará pelo tratamento mais favorável?! Então para que a pessoa fez o testamento vital, se o objeto deste é justamente poder definir os limites terapêuticos a serem adotados em seu tratamento de saúde (que é o que chamamos de diretiva antecipada da vontade)??? 

     

    e) médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. 

    Sim piririm!!! É a opção mais lógica e é o que dispõe o art. 17, IV, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) 

  • De início, vale lembrar que cabe ao próprio idoso decidir pelo tratamento de saúde que entender mais favorável, conforme o caput do art. 17, desde que esteja no domínio de suas faculdades mentais. Não sendo esta a circunstância, a opção será feita pelo curador, pelos familiares ou pelo médico, a depender do enquadramento da situação nos incisos do art. 17.

    Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

    Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

    I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

    II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

    III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • RESOLUÇÃO CFM nº 1.995/2012


    Art. 1º

    Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e

    expressamente manifestados pelo paciente,

    sobre cuidados e tratamentos que quer, ou

    não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e

    autonomamente, sua vontade.

  • e) médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. 

     

     

     

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

     

     

    Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

     

    Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

     

    I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

     

    II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

     

    III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

     

    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • As diretivas antecipadas de vontade são um gênero de documentos de manifestação de vontade para cuidados e tratamentos médicos, criado na década de 1960 nos Estados Unidos da América.

    Esse gênero possui duas espécies: Testamento Vital Procuração para cuidados de saúde (também conhecido com Mandato Duradouro) que, quando previstos em um único documento, são chamados de Diretivas Antecipadas de Vontade.

    O testamento vital é um documento feito por uma pessoa com discernimento, civilmente capaz, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas curativas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade.

    A Procuração para cuidados de saúde é a nomeação de uma pessoa de confiança do outorgante que deverá ser consultado pelos médicos, quando for necessário tomar alguma decisão sobre os cuidados médicos ou esclarecer alguma dúvida sobre o testamento vital e o outorgante não puder mais manifestar sua vontade. O procurador de saúde decidirá tendo como base a vontade do paciente.  

    Fonte: https://testamentovital.com.br/diretivas-antecipadas/

  • GB/ E

    PMGO

  • Ordem preferencial, Idoso, curador, familiar, médico em urgência, médico + MP

  • NÃO CONCORDO.

    III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

     

    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • Helio, eu também discordo. Porém, alguma opção nós temos que marcar e eu aprendi, nesses casos, a ir pela menos errada. Depois, pede recurso.

     

    LEI Nº 10.741/2003

     

    Art. 17,§ único – Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • Alternativas C e D estão corretas. Acontece que o enunciado pediu o que dispõe EXPRESSAMENTE o Estatuto do Idoso.

  • Eu acho assim que devemos respeitar a ordem que nos mostra o art 17. Se o idoso não está em condições segue então incisos:

    I. PELO CURADOR

    II. PELOS FAMILIARES

    III. PELO MÉDICO, QUANDO INCORRE IMINENTE RISCO DE VIDA.

    IV. PELO MÉDICO QUANDO NÃO HOUVER CURADOR OU FAMILIAR, DEVE COMUNICAR AO MP.

    Questão não respeitou a hierarquia.

  • Estatuto do Idoso:

        Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

           Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

           I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

           II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

           III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

           IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

           Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

  • O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 17, parágrafo único e incisos, do ESTATUTO DO IDOSO, reproduzidos a seguir: “não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: pelo curador, quando o idoso for interditado; pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público”.

    Resposta: Letra E

  • A questão trata do direito à saúde do idoso.

     

    Estatuto do Idoso:

     

    Art. 17. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

    I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

    II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

    III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    A) dirigente da instituição de longa permanência onde se encontre o idoso, quando ausentes os familiares.


    Pelo curador, quando o idoso for interditado, pelos familiares, pelo médico, em situação de iminente risco de vida, pelo médico quando não houver curador ou familiar conhecido.

     

    Incorreta letra A.


    B) acompanhante autorizado ou, na sua ausência, pelo cônjuge, companheiro ou descendente.


    Pelo curador, quando o idoso for interditado, pelos familiares, pelo médico, em situação de iminente risco de vida, pelo médico quando não houver curador ou familiar conhecido.

     

    Incorreta letra B.


    C) juiz, com base em relatório médico, quando não houver consenso entre os familiares, a pedido de qualquer um deles.


    Pelo curador, quando o idoso for interditado, pelos familiares, pelo médico, em situação de iminente risco de vida, pelo médico quando não houver curador ou familiar conhecido.

     

    Incorreta letra C.


    D) curador indicado pelo idoso em seu testamento vital ou diretiva antecipada de vontade. 


    Pelo curador, quando o idoso for interditado, pelos familiares, pelo médico, em situação de iminente risco de vida, pelo médico quando não houver curador ou familiar conhecido.

     

    Incorreta letra D.


    E) médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.  


    Pelo médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.  

     

    Correta letra E. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Estatuto do idoso

    Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

    Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

    I – pelo curador

    quando o idoso for interditado

    II – pelos familiares

    quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil

    III – pelo médico

    quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar

    IV – pelo próprio médico

    quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • A opção pelo tratamento mais favorável é um direito do idoso, previsto no artigo 17 do Estatuto das pessoas de idade. Quando este sujeito de direito não puder exercer esta faculdade, ela deverá ser exercida pelo curador, caso o paciente seja interdito, pelos familiares, nos demais casos, e não havendo parentela, pelo médico com comunicação ao MP para fiscalização ou então em qualquer situação de urgência para evitar um mal maior. Estas regras estão previstas no referidas norma.

    Por outro lado, caso haja dissenso entre os parentes, há a possibilidade de ajuizamento de ação para resolver a questão litigiosa para preservação dos direitos do idoso, também com previsão no supracitado estatuto. Desta forma, a duas possibilidades estão corretas, havendo a possibilidade de recurso para anulação da questão.


ID
2725003
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

Nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, considera-se fornecedor

Alternativas
Comentários
  • Acredito que é nula essa questão

    Fechadas, não

    Abertas, sim

    Trata-se de Súmula antiga, que perdeu parcialmente a aplicabilidade

    Abraços

  • CDC, Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

    O Estado pode ser fornecedor, assim como ente despersonalizado (massa falida; espólio; sociedade de fato; camelô, etc.), desde que desenvolva atividade de consumo

     

    Elemento nuclear do conceito de fornecedor: “desenvolvem atividade”; somente a atividade profissional é apta a caracterizar a figura do fornecedor. Atividade profissional caracteriza-se por: 

    i) Habitualidade

    ii) Especialização

    iii) Fim Econômico

     

    Atenção:

     

    Somente será considerado fornecedor aquele que desenvolve atividade profissional no mercado de consumo – espaço ideal, não institucional, onde são desenvolvidas atividades econômicas voltadas à circulação de produtos e serviços para satisfação das necessidades dos consumidores.

     

    O STJ, em vários julgados, tem afastado a incidência do CDC, por entender que a atividade não é desenvolvida no mercado de consumo, por exemplo: serviços advocatícios; contratos de crédito educativo; relação condominial; locação predial urbana; previdência privada complementar fechada (súmula 563 STJ).

     

    GABARITO: B

  • Complementando...

     

    Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por
    entidades de autogestão. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018.
     

  • Os contratos tendo como objeto a concessão de crédito educativo (FIES) não se incluem entre os serviços bancários propriamente ditos, tratando-se de programa governamental visando a assegurar o acesso ao ensino de qualidade por parte do estudante que não tem condições materiais de custear seus estudos, não lhes sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA DE 2019 relacionada à alternativa A)

    Lei 13.966/2019. Art. 1º  Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.


ID
2725006
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Por se tratarem de normas cogentes de ordem pública e de inegável interesse social, os contratos firmados sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor ocasionam a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: LETRA C. Súmula 381-STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
    abusividade das cláusulas.

    Quanto a alternativa constante na letra E, não deixem passar despercebido: profissionais liberais não respondem objetivamente, mas sim subjetivamente, nos termos do art. 14, § 4° do CDC: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    avante!
     

  • Aplica-se o CDC aos bancos, menos nas cláusulas abusivas

    Abraços

  • GABARITO: C
     

    Quanto à alternativa E


    Em regra, a responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviço é objetiva, com base na teoria do risco proveito, sendo solidária ou subsidiária, a depender do contexto, sendo solidária, em regra. Mas a responsabilida dos profissionais liberais (art. 14, § 4º) é subjetiva, verificada a culpa do profissional (médico, advogado...).

    Me corrijam, se houver equívoco. 

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

  • Teoria da imprevisão

    Surgida na França, no pós 1ª Guerra.

    É uma teoria subjetiva.

    Prevista nos arts. 317 e 478 do CC.

    Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente.

    Exige a extrema vantagem para o credor.

     

     

    Teoria da base objetiva do negócio jurídico

    Surgida na Alemanha, também no pós 1ª Guerra.

    É uma teoria objetiva.

    Prevista no art. 6º, V do CDC.

    Dispensa a imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes.

    Somente exige um fato superveniente que rompa a base objetiva.

    Não exige extrema vantagem

     

    fonte: dizer o direito

  • Comentários à letra E.

     

    A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva.

     

    CDC

     

    Art.14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    Letra C

     

    Diz a Súmula nº 381 do STJ:

    “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

  • Galeeera!

    Questão que envolve súmula, 381 stj - contratos bancários: vedado ao juíz reconhecer de ofício as cláusulas abusivas.

    E para quem acha que a E ta certa.. pode ser por não ter prestado atenção que a assertiva incluiu os profissionais liberais, os quais respondem mediante verificaçãode culpa!!!

  • Cuidado com o comentário do Lucio weber, pois nos contratos bancários se aplica sim a abusividade das cláusulas. O que não pode, segundo a súmula, é o julgador conhecê-la de ofício.

  • Ué, eu achava que não podia reconhecer, de ofício, nenhuma cláusula abusiva , qualquer que fosse o tipo de contrato. Nesse sentido, o STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. (...) (AgRg nos EDcl no REsp 1100270, 04/10/2011)

    Repare que o julgado trata de "consórcio", sem qualquer relação com banco.

    Alguém saberia explicar?

  • Letra A (errado)

    Comentários:

    A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6º, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de

    o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. (...) REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.

    Letra B (errado)

    Comentário:

    "Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior admite mitigações à regra geral em favor da aplicação do que convencionou-se chamar de Teoria do Finalismo Aprofundado. Nessas hipóteses, será tido como consumidora aquela pessoa jurídica que provar, no caso concreto, estar em posição de vulnerabilidade em relação ao seu contratante. Nesse sentido decidiu o STJ no REsp nº 1599535 de Relatoria da Eminente Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/03/2017, verbis: A despeito disso, a jurisprudência tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado. Nesse sentido, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade."

    Letra C (certo)

    Comentário:

    Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

    Letra D (errado)

    Comentário:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    Letra E (errado)

    Comentários:

    Art. 14, § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 6º, V. O CDC não adota a "teoria da imprevisão", mas a "da base objetiva do negócio". Quer dizer: o negócio deve ser revisto se, objetivamente, estiver desequilibrado (ainda que anteriormente fosse previsível ou mesmo previsto o desequilíbrio).

    B) F. Art. 6º, inciso VIII.

    C) V. Temos que lembrar do art. 51 (o qual traz vários casos de "cláusulas abusivas") e, também, da exceção: a Súmula nº 381 do STJ (que diz que em contratos bancários o Juiz não menciona, de ofício, a abusividade de cláusulas).

    D) F. Art. 51, VII. Só lembrando que temos duas formas de escolher a arbitragem: fazendo uma "cláusula compromissória" (art. 4º da Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307/1996) ou fazendo um "compromisso arbitral" (art. 9º dessa mesma lei especial).

    E) F. Art. 14, § 4º.

  • Teoria da imprevisão (CC) x Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico (CDC)

    O CDC, ao contrário do CC-2002, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

    Pela teoria acolhida pelo CDC, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessa se este fato era previsível ou imprevisível. Conforme lição do Professor Leonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações (Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 3ª ed., Niterói: Impetus, 2007, p. 39):

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • A questão trata da proteção contratual ao consumidor.


    A) impossibilidade de modulação dos efeitos das cláusulas contratuais, na fase de execução do contrato, quando verificada a aplicação da teoria da quebra da base objetiva.

    Como se pode notar, não há qualquer menção a eventos imprevisíveis ou

    extraordinários, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor não adotou a teoria da imprevisão. Há, no sistema consumerista, uma revisão por simples onerosidade excessiva, que não se confunde com a aclamada teoria.64 Basta um fato novo, superveniente, que gerou o desequilíbrio. Na esteira desse posicionamento, afirma-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, muito bem desenvolvida pelos alemães.65 (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.p. 965).

    A possibilidade de modulação dos efeitos das cláusulas contratuais, na fase de execução do contrato, quando verificada a aplicação da teoria da quebra da base objetiva.

    Incorreta letra “A”.

    B) inversão do ônus da prova, benefício que não pode ser estendido às pessoas jurídicas consumidoras, ainda quando reconhecida sua vulnerabilidade no caso concreto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Inversão do ônus da prova, benefício que pode ser estendido às pessoas jurídicas consumidoras, desde que reconhecida sua vulnerabilidade no caso concreto.

    Incorreta letra “B”.

    C) possibilidade, pelo julgador, de ofício, em reconhecer a nulidade de cláusulas abusivas, com exceção daquelas previstas em contratos bancários.

    Súmula 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas

    Possibilidade, pelo julgador, de ofício, em reconhecer a nulidade de cláusulas abusivas, com exceção daquelas previstas em contratos bancários.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) declaração de nulidade de cláusula compromissória compulsória, salvo quando o consumidor pessoa física não for hipossuficiente econômico.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    São nulas as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem, independentemente do consumidor ser hipossuficiente ou não.

    Incorreta letra “D”.      


    E) responsabilidade objetiva do fabricante, distribuidor, montador, prestadores de serviços, profissionais liberais e demais fornecedores de produto e/ou serviço, no descumprimento contratual por vício do produto ou serviço. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Os profissionais liberais responderão mediante a verificação de culpa.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor C.

  • Posição em contrário: "(...) Aqui, cabe uma observação: embora a súmula tenha se referido especificamente aos contratos bancários, é evidente que a orientação se aplica a todos os contratos tidos como de consumo" (ANDRADE; MASSON; ANDRADE. Interesses Difusos e Coletivos, vol. 1 / 10ª ed., p. 477).

    Alguém sabe se esta posição é isolada?

  • STJ = advogado dos bancos

    Teoria da imprevisão - REGRA DO EX FRANCÊS

    Surgida na França, no pós 1ª Guerra.

    É uma teoria subjetiva.

    Prevista nos arts. 317 e 478 do CC.

    Exige a imprevisibilidade e a EXtraordinariedade do fato superveniente.

    Exige a EXtrema vantagem para o credor.

  • Aprofundando a questão.

    A súmula 381 do STJ estabelece ser vedado ao juiz reconhecer de ofício as cláusulas abusivas em contratos bancários. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

    Contudo, doutrina é bastante divergente quanto ao reconhecimento, de ofício pelo juiz, em relação a qualquer tipo de contrato (e não só aos bancários) que contenha cláusulas abusivas.

    1ª Corrente: É possível ao juiz reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas em qualquer tipo de contrato. Posicionamento da doutrina majoritária, em razão das normas de ordem pública e interesse social.

    2ª Corrente: Entendimento do STJ em reconhecer a abusividade de ofício apenas em contratos bancários. Súmula 381 STJ.

    3ª Corrente: Alguns julgados do STJ no sentido de proibir o juiz de reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusula em qualquer contrato, e não apenas nos bancários. Seria uma evolução da Súmula 381. Logo, o juiz é proibido de atuar de ofício em qualquer contrato.

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos. Vol. 1. ed. 2020. pagina 477


ID
2725009
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No ano de 2017, no julgamento do REsp 1.634.851, foi abordada a tese de que o comerciante pode ser responsabilizado pelo desgaste sofrido pelo consumidor, na tentativa de obter solução para o vício apresentado pelo produto ou serviço junto ao fabricante. Em outros julgados, acompanhando a tese esposada no aresto acima, em especial, os AREsp 1.241.259/SP e AREsp 1.132.385/SP, duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça também se pautaram pelo cabimento de dano moral indenizável pela falta de pronta solução pelo fornecedor para reparos dos vícios apresentados pelo produto e serviço, e pelo tempo gasto pelo consumidor para tentar, sem conhecimento técnico, solucioná-los. Tal tese denomina-se de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: LETRA A.

    o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

  • A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. O livro está na 2ª edição, revista e ampliada em 2017, e agora é intitulado Teoria ?aprofundada? do Desvio Produtivo do Consumidor.

    ?Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.

    "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências ? de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer ? para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar?, votou Bellize, em decisão monocrática.

    https://www.conjur.com.br/2018-mai-01/stj-reconhece-aplicacao-teoria-desvio-produtivo-consumidor

    Abraços

  • A - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR = A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune, defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. O livro está na 2ª edição, revista e ampliada em 2017, e agora é intitulado Teoria ‘aprofundada’ do Desvio Produtivo do Consumidor.

    O mais recente precedente do STJ foi publicado nesta quinta-feita (25/4/2018) em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, que conheceu do agravo para rejeitar o Recurso Especial do Banco Santander. Como fundamento da sua decisão, o relator adotou o acórdão do TJ-SP que reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

     

    B - TEORIA DO RISCO INTEGRAL = Segundo essa doutrina do Risco Integral, qualquer fato culposo ou não culposo, impõe ao agente a reparação, desde que cause um dano." ... A responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo exige a ocorrência do nexo de causalidade entre a atividade do Estado e o dano causado como conseqüência.

     

    C - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROBATÓRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO = Conforme preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

     

    D - DANO MORAL IN RE IPSA =  No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

    No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

     

    E - DESCONSIDERAÇÃO MAIOR DA PESSOA JURÍDICA =   Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • A) OPÇÃO CORRETA. A mera leitura do CDC não resolve essa questão. É preciso conhecer os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos alguns flashs sobre a TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR: *julgado recente: AREsp 1.324.214; *mau atendimento; *consumidor tem que direcionar esforços para solucionar problema causado por fornecedor; *desperdiça tempo para resolver problema; *ônus indesejado; *dificuldades postas pelo fornecedor.

    B)

    C)

    D)

    E)

  • Em 12/9/2017, no julgamento colegiado do REsp 1.634.851/RJ interposto pela Via Varejo, a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, já havia mencionado o Desvio Produtivo do Consumidor para negar provimento ao recurso especial daquele fornecedor: "À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo”, disse a ministra.

  • Teoria do desvio produtivo do consumidor

    No voto e na ementa do REsp 1737412/SE, a Min. Nancy Andrighi mencionou a “Teoria do desvio produtivo do consumidor”. O que vem a ser isso?

    Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011).

    Segundo o autor, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

    Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

    Fonte: Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/e-cabivel-indenizacao-por-danos-morais.html)

  • A questão trata do desvio produtivo do consumidor.
    A) desvio produtivo do consumidor.

    No entanto, o tempo útil e seu máximo aproveitamento são, como visto, interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva.

    A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. (...)

    Essa proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre, portanto, pelo “ desrespeito voluntário das garantias legais [...], com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço ”, revelando “ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé” (REsp 1645744⁄SP, Terceira Turma, DJe 13⁄06⁄2017), conduta que enseja a condenação em danos morais coletivos. REsp 1.737.412 SE. Rel.Min. Nancy Andrighi. T3 – Terceira Turma, Julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019.

    A modernidade exige soluções mais rápidas e eficientes, e o comerciante, porque desenvolve a atividade econômica em seu próprio benefício, tem condições de realizá-las!

    Assim, não é razoável que, à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.

    Vale ressaltar que o comerciante, em regra, desenvolve uma relação direta com o fabricante ou com o representante deste; o consumidor, não.

    Por isso também, o dispêndio gerado para o comerciante tende a ser menor que para o consumidor, sendo ainda possível àquele exigir do fabricante o ressarcimento das respectivas despesas.

    Logo, à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor. (REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3 – Terceira Turma. Julgamento 12/09/2017, DJe 15/02/2018).


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) teoria do risco integral.

    Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de nexo de causalidade ou de responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo os

    autores ambientalistas (art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981). (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São

    Paulo: MÉTODO, 2020).

     A teoria do risco integral não há excludente de responsabilidade civil, havendo responsabilização independentemente do nexo causal.

    Incorreta letra “B”.


    C) inversão do ônus probatório nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A inversão do ônus probatório nas relações de consumo é um dos direitos básicos do consumidor.
    Incorreta letra “C”.

    D) dano moral in re ipsa.

    O simples "levar à boca" do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017

    É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa , ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. AGRG-AG 1.379.761 – SP, Rel. Min Luis Felipe Salomão, T4 – Quarta Turma. Julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011.

    No dano moral in re ipsa não é necessário apresentar provas que demosntrem a ofensa moral à pessoa.

    Incorreta letra “D”.

    E) desconsideração maior da pessoa jurídica.

    Teoria maior ou subjetiva – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p.532)

    A teoria maior da desconsideração da pessoa jurídica exige o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2725012
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do protesto de títulos:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492/97:

     

    a) Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

     

    b) Correta. Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

     

    c) Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

     

    d) art. 17 (...)

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

     

    e) Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    § 1º As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.

    § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

  • Tem um colega que faz uns comentários impertinentes e que não contribui para nada, mas ele quer comentar todas as questões pra dizer que respondeu.

  •  a) Uma vez apresentado o pedido de protesto, o devedor deverá ser intimado por qualquer meio que assegure a comprovação do recebimento, vedada a intimação por portador do próprio tabelião.

    FALSO

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

    § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

     

     b) O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    CERTO

    Art. 17. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

     

     c) Não são títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    FALSO

    Art. 1o. Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

     

     d) Uma vez revogada a ordem judicial de sustação do protesto, o tabelião deverá lavrar novamente o protesto e proceder a nova intimação do devedor.

    FALSO

    Art. 17. § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

     

     e) Das certidões de informações de protestos constarão todos os registros, inclusive aqueles cujos cancelamentos tiverem sido averbados.

    FALSO

    Art. 27. § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

  • Alternativa letra B: lei 9492/97, lei do protesto.

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 9492/1997 (DEFINE COMPETÊNCIA, REGULAMENTA OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.


ID
2725015
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

    Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

  • Proponente é um adjetivo que qualifica a ação do indivíduo que apresenta uma proposta, ou algo que tem por finalidade propor alguma coisa.

    O termo ?proponente? é comumente utilizado para identificar o autor de um contrato ou proposta oficial, ou seja, a pessoa que teve a ideia de produzi-la.

    Etimologicamente, o termo ?proponente? é originado a partir do latim proponens, de proponere, que pode ser literalmente traduzido como ?pôr diante? ou ?expor à vista?.

    Abraços

  • Lúcio Weber, a questão refere-se a "preponente" não a "proponente".

  • O preponente é o que se faz representar; para cada preposto, há o preponente.

     

    Da leitura do art. 1.178 do CC é possível depreender que os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ou seja, trata-se da aplicação da teoria da aparência.

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Complementando: Haverá a exigência por escrito quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento. É o que dispõe o Parágrafo único do artigo 1.178, do Código Civil.

    Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

  • Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

    Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

    Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

    Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

  •  a) e relativos à atividade da empresa, desde que autorizados por escrito.

    FALSO

    Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

     

     b) mesmo que não sejam relativos à atividade da empresa ou que não tenham sido autorizados por escrito.

    FALSO

    Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

     

     c) e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

    CERTO

    Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

     

     d) ou fora deles, desde que relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

    FALSO

    Art. 1.178. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

     

     e) ou fora deles, ainda que não relativos à atividade da empresa ou que não autorizados por escrito.

    FALSO

    Art. 1.178. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

  • Gabarito: C

     

    Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

     

    Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

     

    Empresário: Preponente

    Colaborador: Preposto

     

    "O regime jurídico dos colaboradores do empresário concentra-se entre os arts. 1.169 - 1.195, do Código Civil. O colaborador que substituir o empresário na organização do empreendimento, administrando-o pontualmente por ele, denomina-se preposto". (Edilson Enedino das Chagas, Direito Empresarial Esquematizado, Ed. 4, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 140)

  • No caso do Lúcio é PrepoTente mesmo

  • Responsabilidade do Preposto x Preponente

     

     

    Responsabilidade dentro da empresa = são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos ainda que não autorizados por escrito.

     

    ................................................................................................................................................................................................................

     

    Responsabilidade fora da empresa =somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito

  • Colega Cleto Portela:


    Gabarito: C

     

    Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

     

    Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

     

    Empresário: Preponente

    Colaborador: Preposto

     

    "O regime jurídico dos colaboradores do empresário concentra-se entre os arts. 1.169 - 1.195, do Código Civil. O colaborador que substituir o empresário na organização do empreendimento, administrando-o pontualmente por ele, denomina-se preposto". (Edilson Enedino das Chagas, Direito Empresarial Esquematizado, Ed. 4, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 140)

  • Pode-se definir preposto como sendo aquele que representa o titular, dirige um serviço, um negócio, pratica um ato, por delegação da pessoa competente, que é o preponente. 

  • O ato praticado pelo preposta vincula o preponente se:

    no estabelecimento: ato da relativo à atividade da empresa, ainda que sem autorização por escrito;

    fora do estabelecimento: desde que autorizado por escrito.

    É a inteligência do art. 1.178 e seu parágrafo único do CC.

  • Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor. teoria da aparência

    (O preponente é o que se faz representar; para cada preposto, há o preponente).

    Responsabilidade do Preposto x Preponente

     

    Responsabilidade dentro da empresa = são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos ainda que não autorizados por escrito.

    ................................................................................................................................................................................................................

     

    Responsabilidade fora da empresa =somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito

  • No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

    Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados NOS SEUS ESTABELECIMENTOS e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. No entanto, quando tais atos forem praticados FORA DO ESTABELECIMENTO, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

  • RESPONSABILIDADE DOS PREPOSTOS

    RESPONSABILIDADE DOS PREPOSTOS:

    PERANTE OS PREPONENTES: Pessoalmente responsáveis pelos atos culposos

    PERANTE TERCEIROS: Solidariamente (e com o preponente) responsáveis pelos atos dolosos.

    ---

    RESPONSABILIDADE DO PREPONENTE PELOS ATOS DOS PREPOSTOSONSABILIDADE DO PROPONENTE

    Praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa: São responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, ainda que não autorizados por escrito.

    Praticados fora do estabelecimento: Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

  • Dentro do estabelecimento basta ser preponente , não precisando de autorização por escrito ,desde que seja relativo a atividade da empresa.


ID
2725018
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Estado do Amazonas ajuizou ação possessória contra um grande número de pessoas que ocupam área pública, dentre as quais algumas apresentam situação de hipossuficiência econômica. Neste caso, a participação da Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Não é restrita à vulnerabilidade econômica

    Abraços

  • Atuação como custos vulnerabilis da Defensoria Pública. 

  • Outra questão que se mostra mais interessante, e específica ao caso em comento, trata-se da atuação judicial da Defensoria Pública não como representante da parte em juízo, ou efetivamente como parte em juízo, mas como interveniente processual com lastro na atribuição constitucional do órgão. Em outros termos, a atuação da Defensoria Pública na qualidade de protetor do necessitado, ou utilizando termo que vem ganhando espaço: custos vulnerabilis.

    Como a clareza que lhe é peculiar, Maurílio Casas Maia bem aponta a questão:

    "[…] a intervenção do defensor público, enquanto presentante do Estado Defensor, vai muito além da substituição do advogado privado, sendo possível – além da já conhecida legitimidade coletiva -, a intervenção institucional com lastro em seu interesse institucional […]".[18]

    Na mesma linha, Luigi FERRAJOLI – conhecido entusiasta do modelo brasileiro de Defensoria Pública – defende a possibilidade do órgão defensorial atuar em processos criminais não apenas quando for o caso de suprir a ausência de advogado privado, mas intervir sempre no processo penal, ainda que o réu conte com patrono particular, ante a vulnerabilidade do processado frente à acusação pública.[19]

    Neste caminhar, vale apontar que a reforma no âmbito da Lei de Execuções Penais no ano de 2010, introduziu o art. 81-A em aludido diploma. Com este dispositivo, foi estabelecida a atribuição da Defensoria Pública em zelar pela adequada execução da sanção criminal[20]. Em razão disto, vem sendo admitida a intervenção da Defensoria Pública em processos, ainda que contando com advogado particular, no intuito de ser garantido a regular execução da sanção penal[21]. Em que pese a resistência formulada a este posicionamento[22], torna-se claro que este vem a se inserir dentro do rol de atribuições institucionais, ante a situação de vulnerabilidade narrada.

    Ainda bastante ilustrativo acerca desta questão, é trazido o art. 554, §1º, do CPC-2015[23], dispositivo que, talvez sem grande tecnicidade – algo comum em institutos jurídicos que ainda não se mostram plenamente consolidados -, prevê a hipótese de intervenção defensorial em casos de certas demandas possessórias na linha da atribuição institucional de tutela do necessitado. Mostra-se óbvio que, neste caso, a Defensoria Pública não atua como representante da parte, tampouco como parte em si, mas, em realidade, como interveniente processual ante seus interesses constitucionais.

  • Evidentemente, em referidas situações, não se pode confundir a atuação da Defensoria Pública com a do órgão ministerial, por mais que ambas as atuações possam possuir, eventualmente, algum ponto de contato. Este cabe atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica e tutor dos interesses sociais indisponíveis, enquanto a Defensoria Pública atuará na qualidade de defensora dos interesses dos necessitados.

    Um exemplo tornará mais claro o argumento.

    Imaginemos uma situação em que o Ministério Público ajuíze uma ação coletiva (ou até mesmo algum ente federativo, com a consequente intervenção ministerial) contra determinada comunidade ante ocupação irregular de uma área ambientalmente protegida. A atuação da Defensoria Pública provavelmente será imperativa no intuito de democratizar o cenário jurídico, tutelando os interesses dos necessitados, ainda que o interesse social, em tal caso hipotético, e tendo o Ministério Público como seu representante, seja desalojar referidas pessoais. Em suma, haverá a intervenção da Defensoria Pública enquanto protetora dos interesses do necessitado, ainda que não seja parte ou representante judicial do hipossuficiente.

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/a-defensoria-publica-enquanto-custus-vulnerabilis

     

  • Custus vulnerabilis.

  • Obrigada Estudante Feliz! As vezes é o comentário que precisamos ouvir!

  • Este, juntamente com a participação da DP prevista na LEP (art. 81-A), são os exemplos clássicos de sua atuação legal como custus vulnerabilis - "guardiã dos vulneráveis", em que intervém em nome próprio, independentemente de a parte vulnerável contar com advogado constituído. Vai despencar!

  • O Estado do Amazonas ajuizou ação possessória contra um grande número de pessoas que ocupam área pública, dentre as quais algumas apresentam situação de hipossuficiência econômica. Neste caso, a participação da Defensoria Pública

    a) é obrigatória e não se dá por meio de representação, mas pela atuação no nome da própria Instituição, como forma atípica de intervenção em prol de todos os hipossuficientes. Correta, conforme o art. 554, § 1º, CPC: § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    b) é dispensável se os demandados estiverem adequadamente representados em juízo por advogado particular. Incorreta."Comumente, as atribuições do Defensor Público eram resumidas a apenas um aspecto: a substituição do advogado privado. [...] Todavia, uma análise dos recentes posicionamentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstra que essa visão reducionista não tem prosperado." (Revista do Direito, nº 27, p. 89). Justamente por isso, a doutrina tem entendido que "a atuação da Defensoria Pública se dá independentemente da presença do advogado privado representando a coletividade hipossuficiente".

    c) deve se limitar à representação em juízo de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, havendo vedação expressa em lei quanto à ampliação do conceito de vulnerabilidade. Incorreta. Inexiste vedação nesse sentido. A Defensoria, inclusive, tem defendido que a intervenção pode ocorrer mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional e jurídica.

    d) é forma de intervenção de amicus curiae, com as limitações recursais impostas pela lei em tal caso. Incorreta. A Defensoria intervém como custos vulnerabilis, e não como amicus curiae.

    e) ocorre na forma de legitimada passiva ordinária e, uma vez citada a Defensoria Pública, não há necessidade de intimação pessoal de todos os ocupantes que se encontrarem no local. Incorreta. Ao contrário, a legitimidade da Defensoria Pública é extraordinária.

    Gabarito: a).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15, que, dentre outros, regulamenta a ação possessória, senão vejamos: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa é polêmica. Há doutrinadores que entendem que a atuação da Defensoria em demandas possessórias multitudinárias ocorre na condição de custos vulnerabilis, motivo pelo qual ela não é dispensada pelo fato dos demandados se encontrarem representados por advogados particulares, senão vejamos: "No presente projeto de tese institucional, iremos analisar a possibilidade de atuação judicial da Defensoria Pública em processos na qualidade de interveniente no cumprimento de suas atribuições e interesses constitucionalmente previstos. Em outros termos, processos judiciais em que o órgão defensorial vem a atuar não como representante judicial da parte – algo que se dá, na atualidade, na maioria das vezes – ou como parte propriamente dita – quando atua na qualidade de substituto processual da sociedade ou grupo de pessoas em ações coletivas ¬–, mas sim como interveniente na tutela de interesses de necessitados, ainda que eventualmente representados judicialmente por advogado particular. Trata-se, portanto, da atuação da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis" (Disponível em: <http://www.edepar.pr.def.br/arquivos/File/Encontro...>. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, vem se fortalecendo a tese de que a atuação da Defensoria Pública não se restringe à defesa dos hipossuficientes econômicos, abrangendo, também, os necessitados jurídicos e outras categorias, como as mulheres vítimas de violência doméstica, as crianças e os adolescentes, senão vejamos: " Especificamente em relação à defesa dos necessitados, cumpre observar quais os limites dessa atribuição, e, em paralelo a isto, deve-se considerar quais as imbricações do contido no art. 5o, LXXIV, que determina a prestação de assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos. Talvez uma leitura apressada acerca da questão possa levar o leitor a interpretar que a atuação da Defensoria Pública se limita àqueles casos em que presente indivíduos economicamente necessitados. Sem razão, porém. Não se ignorando que a carência econômica é um indicativo acerca da qualidade de necessitado de determinada pessoa ou grupo, percebe-se que, em nenhum momento, o constituinte limitou o caráter de necessitado ao economicamente necessitado. Muito pelo contrário. Em realidade, mais adequado apontar a existência de necessidades/necessitados juridicamente relevantes, a ensejar a atuação da Defensoria Pública, sendo a insuficiência financeira apenas uma delas. Vislumbra-se, assim, diversas categorias de necessitados constitucionais sem qualquer relação com eventual condição econômica. Veja-se, por exemplo: o consumidor (art. 5o, XXXII3); a criança, o adolescente e o jovem (art. 227, caput4); o idoso (art. 230, caput5); o indígena (art. 231, caput6); etc" (Disponível em: <http://www.edepar.pr.def.br/arquivos/File/Encontro...>. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A Defensoria Pública atua, nesse caso, como 'custos vulnerabilis' ou, para outros, como substituto processual, mas não como amicus curiae. O amicus curiae é um terceiro interveniente que tem sua atuação regulamentada no art. 138, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A legitimação da Defensoria Pública, nesse caso, é extraordinária e não ordinária, senão vejamos: "O caráter multitudinário da demanda possessória é o que denota a preocupação do legislador em intimar o Ministério Publico na condição de custos legis e a Defensoria Pública para a defesa das partes hipossuficientes, reconhecendo a adequação de seu perfil institucional à tutela adequada dos envolvidos. Esta hipossuficiência aliás, não merece ser observada tão somente sob o aspecto econômico, como pretendido pelo código, mas também do ponto de vista organizacional, frente a dificuldade do grupo de pessoas em se organizar para obter assistência jurídica e exercer a defesa de sua posse. Partindo-se da premissa de que a atuação da Defensoria Pública, neste caso, constitui hipótese de legitimação extraordinária, reponde-se ao segundo questionamento no sentido de se tornar despicienda a atuação da curadoria especial em favor dos demais ocupantes citados por edital". Ademais, a intimação pessoal daqueles ocupantes que se encontrarem no local não é dispensada, decorrendo de lei expressa, conforme determina o art. 554, §§2º e 3º, do CPC/15: " § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    Fonte: DOD

  • Para complementar:

    Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657). 

    Fonte: DOD

  • Discordo da palavra "atípica" da assertiva correta

  • O §1º do art. 554 do NCPC contempla, de forma expressa, a renomada função de custos vulnerabilis da Defensoria Pública.

    Trata-se de uma função atípica, uma vez que é irrelevante o fator econômico, bastando a configuração da hipótese legal.

  • embriao do custos vulnerabilis.

    DP nao atua como representante da parte e sim como substituta processual - legitimaçao extraordinaria (atua em nome proprio defendendo direito alheio)

  • O Estado do Amazonas ajuizou ação possessória contra um grande número de pessoas que ocupam área pública, dentre as quais algumas apresentam situação de hipossuficiência econômica. Neste caso, a participação da Defensoria Pública é obrigatória e não se dá por meio de representação, mas pela atuação no nome da própria Instituição, como forma atípica de intervenção em prol de todos os hipossuficientes.

  • LETRA A exemplo de atuação como custos vulnetabilis .. atua na sua forma institucional e não como representante de uma parte
  • Para ajudar no raciocínio jurídico:

    Legitimação ordinária, é a legitimação comum, ou seja ordinária mesmo.. seria a legitimação comum do advogado por ex.. que atua representando uma parte.

    Ele atua em nome ALHEIO (ou seja em nome da parte) REPRESENTANDO direito ALHEIO (ou seja, da parte).

    Nesse sentido, em regra é a atuação da Defensoria Pública, quando ela atua por ex em uma ação de alimentos, na peça processual vai estar assim:

    "Pedrinho Antunes, neste ato REPRESENTADO pela DEFENSORIA PUBLICA do Estado X..."

    Veja, aqui ela esta atuando em nome ALHEIO ( ou seja, Pedrinho Antunes), REPRESENTANDO direito ALHEIO (ou, seja, Pedrinho Antunes)

    Diferentemente ocorre, quando a Defensoria Pública atua como SUBSTITUTO PROCESSUAL.

    Nesse caso, o nome já diz, substituto. Ela atuará em nome PRÓPRIO, substituindo uma coletividade de indivíduos.

    Essa representação é comum? Não!!

    Por isso ela é EXTRAORDINÁRIA. Extraordinário é aquilo que não é comum.

    Neste caso, a Defensoria Pública não atua em nome alheio, mas sim em nome PRÓPRIO.

    Assim, a peça processual fica assim

    "A DEFENSORIA Pública, atuando na defesa da coletividade tal..." (nome próprio, mas interesse alheio)

  • NCPC

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Como a clareza que lhe é peculiar, Maurílio Casas Maia bem aponta a questão:

    "[…] a intervenção do defensor público, enquanto presentante do Estado Defensor, vai muito além da substituição do advogado privado, sendo possível – além da já conhecida legitimidade coletiva -, a intervenção institucional com lastro em seu interesse institucional […]".

  • CORRETA - A

    A atuação da DP será como custos vulnerabilis e é obrigatória, por força do art. 554, § 1º, do CPC.

    A atuação nesses casos não se dá por meio de representação, mas pela atuação no nome da própria Instituição (substituto processual), como forma atípica de intervenção em prol de todos os hipossuficientes/vulneráveis.

    Art. 554, § 1º, CPC: No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Agora a pergunta que se faz: Se cada um dos demandados estiver adequadamente representado em juízo por advogado particular, o que a Defensoria Pública tem que xeretar no processo, qual o sentido disso?

  • A título de aprofundamento: A maioria da doutrina defende que o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros. Para o Min. Luiz Fux, no entanto, o amigo da Corte não é parte nem terceiro, mas apenas agente colaborador.


ID
2725021
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, por meio da Defensoria Pública, ajuizou por meio eletrônico demanda que corre pelo procedimento comum contra Pedro e Tiago, salientando em sua petição inicial o desinteresse na audiência de tentativa de conciliação. O juiz recebeu a inicial, designou a audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2018 e determinou a citação dos demandados. Citado, Pedro, peticionou por meio de advogado nos autos informando seu desinteresse na audiência de tentativa de conciliação, em 02 de maio de 2018 (quarta-feira). Tiago constituiu outro advogado e também apresentou petição informando o seu desinteresse nesta audiência no dia 04 de maio. Considerando como feriado somente os dias 31 de maio e 1º de junho, o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição

Alternativas
Comentários
  • Letra E 

     

    CPC

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

  • O processo de conhecimento, o réu devidamente citado que, injustificadamente, não comparecer à audiência de conciliação: será sancionado com multa, cujo valor deve ser revertido em favor da União ou do estado.

    Abraços

  • Apenas complementando o brilhante e muito útil comentário do Coutinho:

     

    "João, por meio da Defensoria Pública, ajuizou por meio eletrônico"

     

    Art. 229, §2º do CPC: "Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

  •    S   T   Q    Q   S   S   D

                  2   3   4    5    6

      7    8   9  10  11  12  13

    14  15 16  17  18  19  20

    21  22 23  24  25  26  27

    28  29 30  31  01  02  03 ...

     

    Pedro peticionou dia no 02 (quarta-feira).

    Terá 15 dias para contestar.

    Só conta dia útil.

    Excluem-se os sábados e domingos.

    Começa a contar os 15 dias a partir do dia 03. (o que está de azul é contado)

    O prazo encerrará no dia 23 de maio.

     

    Gabarito: E

     

  • não se aplica o prazo em dobro aos processos em autos eletrônicos.

    Art. 229, §2º, NCPC

  • Só lembrando que em relação ao prazo para oferecimento dos embargos á execução, não se aplica o disposto no art. 229. (Art. 915, § 3º)

  • Prazo para contestar começa com o protocolo  dia 02, a contagem no subsequente 03

     

    bons estudos.

  • Bendito §2º, art. 229!!!! "Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

     

  • No CPC contam-se os prazos excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Sendo assim, começa no dia 2 (dia do início), mas a contagem somente a partir do dia 3 (somente dias úteis e incluindo o vencimento).

  • Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1o - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    --------------------------------------------------------------------------------

    Pedro - 

    Informou seu desinteresse na audiência no dia 02 de maio (quarta-feira) - TERMO INICIAL

    Prazo: 15 dias / Início da contagem: 03 de maio ( quinta-feira)

     

      S   T   Q    Q   S   S   D

                  2   3   4    5    6

      7    8   9  10  11  12  13

    14  15 16  17  18  19  20

    21  22 23  24  25  26  27

     

    Término do prazo: dia 23 de maio (quarta-feira)

    ------------------------------------------------------

    Atenção: NÃO HAVERÁ PRAZO EM DOBRO P/ LITISCONSORTES EM AUTOS ELETRÔNICOS!!1

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    (...)

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    A questão não disse que eram advogados de escritórios distintos, apenas disse que eram advogados diferentes!

  • Eita, se até o felipe coutinho ta fazendo concurso é pq o bicho ta pegando!

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

    OBS.: No caso de litisconsórcio passivo, a regra geral de contagem do prazo para contestar é a do §1º, do art. 231, a saber: da citação do último lisconsorte passivo conforme as hipoteses do art. 231, I a VI. Assim sendo, no caso de desistência ocorre uma exceção à regra geral. Exceção contida no art. 333, §1º, CPC.

     

  • Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Gente, atentem-se!!

    No litisconsórcio passivo, a data de contestação começa, SE HOUVER PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a partir da data de apresentação do seu respectivo pedido. NÃO É DO ÚLTIMO PROTOCOLO, mas cada litisconsorte terá o seu prazo respectivo.

  • Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • A maior dificuldade é contar dia no dedo e ficar excluindo finais de semana...

  • para acertar uma questao como essa tem q montar um calendario!

  • NÃO CONFUNDIR:

    LITISCONSÓRCIO PASSIVO

    Quando dispensarem a audiência de conciliação: o prazo para contestar começará a contar para cada um da sua respectiva manifestação dispensando a audiência.

     

    Quando não for cabível a audiência (por ser direito indisponível por exemplo): o prazo para a contestação começa a correr da juntada do último mandado de citação dos litisconsortes, nos termos do art. 231, §1º, CPC.

     

  • Começo do prazo: 02 de maio de 2018 (quarta) (exclui o dia do começo e INCLUI o do vencimento):Petição simples do advogado de Pedro informando ao juiz o desinteresse pela audiência de conciliação e mediação.

    1º dia da contestação: 03 maio 2018 (quinta)  

    2º dia da contestação: 04 maio 2018 (sexta)

    SÁDADO   05 maio – não conta prazo

    DOMINGO 06 maio – não conta prazo

    3º dia da contestação: 07 maio 2018 (segunda)

    4º dia da contestação: 08 maio 2018 (terça)

    5º dia da contestação: 09 maio 2018 (quarta)

    6º dia da contestação: 10 maio 2018 (quinta)

    7º dia da contestação: 11 maio 2018 (sexta)

    SÁDADO   12 maio – não conta prazo

    DOMINGO 13 maio – não conta prazo

    8º dia da contestação: 14 maio 2018 (segunda)

    9º dia da contestação: 15 maio 2018 (terça)

    10º dia da contestação: 16 maio 2018 (quarta)

    11º dia da contestação: 17 maio 2018 (quinta)

    12º dia da contestação: 18 maio 2018 (sexta)

    SÁDADO   19 maio – não conta prazo

    DOMINGO 20 maio – não conta prazo

    13º dia da contestação: 21 maio 2018 (segunda)

    14º dia da contestação: 22 maio 2018 (terça)

    15º dia da contestação: 23 maio 2018 (quarta) - [Último dia para o Réu Pedro apresentar defesa]


    OBS.1: Prazo em DOBRO [ Cumulativos]: Processo FÍSICO

    1º requisito: Advogados sejam diferentes

    2º requisito: Escritórios dos advogados sejam diferentes


    OBS.2: Prazo em DOBRO - Processo DIGITAL: NÃO SE APLICA o prazo em dobro em autos eletrônicos.

  • -
    nossa! 5min. para resolver a questão só montando o calendário
    e fazendo as contagens o.O

  • A grande "pegadinha" está na contagem do prazo em relação ao termo inicial. Conforme o próprio enunciado diz "o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição", ou seja: 02 de maio de 2018 (quarta-feira).

    Aparentemente, o candidato pode confundir-se e pensar que o dia "02" é incluido na contagem. No entanto, consoante art. 224 do CPC "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" verifica-se que este dia não deve ser incluído. Desta maneira, exclui-se da contagem a data do protocolo (02 de maio de 2018), iniciando a contagem somente a partir do dia 03 de maio de 2018 (quinta-feira).

  • e vc ai fazendo as contas em dobro, so que é em autos eletrônicos a lide! 

    kkkk

  • Cai na pegadinha dos autos eletrônicos pqp

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • as questoes deveriam ser sempre assim

  • Uma dúvida: Pedro e Tiago têm advogados distintos, então entendi que o prazo deveria ser em dobro! Não entendi, alguém poderia me explicar o por quê do prazo não ter sido computado em dobro!

  • Luciana, de fato, os litisconsortes passivos apresentam diferentes procuradores, o que, da mesma forma, me fez pensar na regra do prazo em dobro do art. 229, CPC. Porém, observe que o enunciado menciona haver sido a demanda ajuizada por meio eletrônico, situação que excepciona a regra do 229, conforme atesta o parágrafo 2° do mesmo artigo. O prazo, então, será computado normalmente.

  • Observar a súmula 641 STF: não se conta prazo em dobro p recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

  • ESQUEMATIZANDO:

    -> apenas se contam os dias úteis!

    -> início da contagem será a partir do primeiro dia útil subsequente à data do protocolo da petição

    -> exclui início, inclui vencimento

    -> No caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência

     

    PRAZO DO PEDRO

    Considerando que, no dia 02 de maio, o Pedro manifesta desinteresse na conciliação:

    Início da contagem do prazo: 03 de maio, quinta-feira

    Fim do prazo: 23 de maio, quarta-feira

     

    PRAZO DO TIAGO

    Considerando que, no dia 04 de maio, o Tiago manifesta desinteresse na conciliação:

    Início da contagem do prazo: 7 de maio, segunda-feira

    Fim do prazo: 25 de maio, sexta-feira.

  • LUCIANA DO SANTOS PATRICIO PERES, quando o processo é eletrônico o prazo não conta em dobro, ainda que haja procurador distinto, art. 229 § 2º cpc.

  • A questão não é difícil, difícil é ter que montar um calendário na hora da prova.

  • Questão envolve conhecimento de três artigos:

    Prazo em dobro em razão do litisconsórcio: inaplicável pois se trata de autos eletrônicos (art. 229, CPC).

    Prazo para contestar contado do último réu a se manifestar: inaplicável porque só se refere aos casos previstos naquele artigo, de acordo com a modalidade de citação (art. 231, §1º CPC).

    Prazo para contestar contado separado para cada réu em razão do pedido de cancelamento: aplicável, norma específica do art. 335, §1º, CPC.

  • A questão que eu fiquei na dúvida foi do prazo em dobro para a Defensoria, mesmo em autos eletrônicos.

  • O concurseiro quando acerta uma questão de prazo não quer guerra com ngm :)

  • Wanderson Fortuna quem está assistido pela DP no caso é o autor, então não se cogita prazo em dobro para contestar.

  • Gente, que loucura é essa?

  • Com base no artigo 335 II o réu tem direito de oferecer contestação no prazo de 15 dias na hipótese do art 334 $4° I - que resumindo, diz que se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual não haverá audiência de conciliação. Dessa forma, o prazo é de 15 dias , não há contagem em dobro e, não se inclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento, apenas dias úteis.
  • GAB: E

  • Não entendi patavinas dessa questão super mal redigida, não menciona o prazo que foi intimado para contestação, a partir de que prazo vou fazer a contagem? super confusa não tenho como contar com tantos prazos mencionados na questão e nenhum deles falam do prazo que da intimação das partes para contestar

    Alguem pode me explicar por favor?

  • Keila Viegas,

    O prazo para contestar se iniciou da data do protocolo do desinteresse da audiência de conciliação, conforme artigo 335, do CPC.

    Logo, iniciou em 03 de maio e findou em 23 de maio de 2018.

    Também não há prazo em dobro, porque se trata de processo eletrônico (Artigo 229, parágrafo segundo, CPC).

  • Começa a contar da data do protocolo da petição (2 Maio). Como o processo é eletrônico, não há prazo em dobro para os liticonsortes. Daí você exclui o dia 02 de Maio e começa a contar 15 dias para contestar a partir do dia 03 de Maio, excluindo sábado e domingo. O prazo se encerra no dia 23 de Maio.

     

    Gabarito: Letra E

     

    Rumo ao TJ SP 2020.

  • Keila Viegas, no novo processo civil, no procedimento comum, o réu é citado para comparecer à audiência de conciliação. Em caso de negativa, o prazo para contestar começa a partir da última audiência de tentativa de conciliação.

    Porém, no caso de ambas as partes manifestarem que não querem audiência de conciliação (o autor na PI e o réu, por petição, protocolizada em 10 dias, no mínimo, antes da audiência), o prazo para contestar começa a partir do protocolo daquela petição (pedido de cancelamento da audiência).

  • Lembrando que são DIAS ÚTEIS, excluindo dia do começo e incluindo o dia final.

  • CPC

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º  (hipótese em que o desinteresse na realização da audiência deverá ser manifestado por todos os litisconsortes), o termo inicial previsto no inciso II (prazo para a contestação que irá contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu) será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Ou seja, o prazo para cada réu litisconsorte corre a partir do protocolo de seu próprio pedido de cancelamento/manifestação de desinteresse na audiencia.

  • Eu sempre conto cada 5 dias como se fossem 7 dias, e se tiver feriado no meio somo o número de feriados, por exemplo:

    Protocolo de desinteresse da audiência foi no dia 02/04. Então o cara tem 15 dias úteis pra fazer a contestação. Em vez de ficar se estressando, é só considerar que cada 5 dias o cara tem que contar como se fossem 7:

    15 dias virariam 21 dias pra fins de cálculo.

    Começa no dia 02/04, adiciona 21 dias, termina o prazo em 23/04.

    Se fosse um prazo de 30 dias (apenas hipotese pra demonstrar como contornar os feriados que a questão colocou) ficaria:

    30 dias virariam 42 dias pra fins de cálculo, mas há 2 feriados no enunciado (que cairiam na quinta e sexta-feira), então pra fins de cálculo seriam 44 dias (se os feriados caíssem no final de semana, daí não seriam adicionados pra fins de cálculo).

    Começa no dia 02/05, adiciona 44, o prazo terminaria 15/06.

    *OBS:

    Essa dica serve virtualmente pra todas as questões que eu vi até agora, PORÉM, se houver um caso em que o prazo terminasse numa sexta-feira que, por acaso, fosse feriado, além de somar +1 pelo feriado da sexta-feira, seria necessário somar +2 pelo sábado e domingo que viriam logo após esse feriado da sexta-feira.

    Nunca vi questão com tamanha sacanagem, mas me senti obrigado a voltar aqui pra complementar esse comentário. Não quero ninguém perdendo ponto em uma prova mais difícil por causa de uma dica mal dada! Abraços!

  • Resumindo: a data passa a ser contada do protocolo de sua petição. Excluindo dia do começo e incluindo dia final (dias úteis). Petição de Pedro: dia 02 de maio. Começa a contar dia 03 de maio. Mais 15 dias (excluindo sábado e domingo) = 23 de maio.

  • o dia do protocolo, é dia 0 (2/5/18). Portanto, conta-se 15 dias úteis a partir do dia 3. Ademais, não se computa prazo em dobro pq são eletrônicos, embora haja procuradores distintos para os litisconsortes!

  • Não se aplica a regra do prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores distintos porque o procedimento ocorreu por meio de autos eletrônicos, portanto, basta contar o prazo normal de contestação (15 dias), excluindo o dia do começo e incluindo o vencimento e não contando os sábados e domingos.

  • GABARITO: E

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

  • Esses discípulos estão muito nervosos, nem conciliar querem mais.

  • questão show de bola.. o examinador colocou vários dispositivos em um só questão.. vamos lá:

  • Embananei com o artigo 231, par. 1° :(

  • GABARITO: E

    Gente, é simples: se o juiz designa a audiência de conciliação (quando a causa admite a autocomposição) e há litisconsórcio passivo, o prazo para contestar é contado individualmente da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu quando todas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual

  • Aqui não banca lazarenta kkkkkkk!

    Em 19/11/19 às 10:06, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 17/09/18 às 16:07, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • D________S_______T_______Q_______Q_______S_______S

    ____________________________2_______3_______4________5

    6________7________8________9______10______11______12

    13_______14______15______16______17______18______19

    20_______21______22______23

    # EXCLUI OS FINAIS DE SEMANA

    # EXCLUI O PRIMEIRO DIA

    # CONTA 15 DIAS ÚTEIS A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO DE CADA LITISCONSORTE

    # NÃO TEM PRAZO EM DOBRO, PORQUE SE TRATA DE AUTOS ELETRÔNICOS

    # NÃO CONTA O PRAZO DO ÚLTIMO PROTOCOLO DE DESINTERESSE, PORQUE ELE SERVE APENAS PARA DESCOBRIR SE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA OU NÃO.

    _______________________________

    CONTAGEM DO PRAZO

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    PRAZO DA CONTESTAÇÃO

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 334 [...]

    §4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    _________

    ♂ PERSEVERANTĬA ♂

  • Complementando as respostas já feitas.

    Penso que muitas pessoas erraram a questão (como eu fiz), porque tinham a convicção de que o prazo para contestação começaria fluir a partir da citação do último réu, quando se tratar de litisconsórcio passivo, conforme disciplinado no artigo 231, § 1º, do CPC, in verbis: "Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".

    No entanto, lendo melhor o "caput" do supracitado artigo, depreende-se que o próprio legislador colocou uma ressalva, qual seja, "Salvo disposição em sentido diverso". Ou seja, havendo outra dispositivo legal em sentido contrário, o prazo será contado de outra forma e, por conseguinte, o artigo 231, § 1º, do CPC será inaplicável. E como existe outro artigo do CPC que regulamenta a contagem do prazo da contestação na hipótese de vários réus (litisconsórcio passivo) demonstrarem desinteresse na audiência de tentativa de conciliação - que é o artigo 335, parágrafo 1º do CPC -, aplica-se este dispositivo legal e não o artigo 231, § 1º, do CPC.

  • Perfeita nos comentários Ana Brewster

  • Gabarito: E

    Data para contestar nesse caso: art. 335, II do CPC.

    Dias úteis são considerados: art. 219 caput do CPC.

    Maneira de contagem dos prazos art. 224 caput CPC.

    Questão bem elaborada!

    ;)

    #Fé que a vitória vem!

  • Questão ruim , não entendi , parabéns para quem acertou. Mas farei um pequeno desabafo: eu não consigo entender que mania e essa que concurseiro tem de babar ovo de banca de concurso. Gente, não há questão " show de bola", todas são difíceis, o examinador é ruim; eles querem que a gente se lasque, vamos colocar os pés no chão

  • Vamos lá amigos

    João entra por meio da defensoria ação e por meio ELETRÔNICO ( devemos fixar isso)

    em uma demanda contra Pedro e Tiago.

    1- não houve audiência de conciliação pois tanto autor como os litisconsorte optaram por não tê-la

    2- prazos em dobro? Temos somente para defensoria e se a ação fosse por meio físico , e se os litisconsorte possuíssem os mesmos advogados.

    3- a contagem para a contestação se dá após a petição de desinteresse da audiência de conciliação ou seja,

    pedro peticionou dia 2 de maio 2018, começa a contar o dia seguinte dia 3 de maio , não conta os finais de semanas nem feriado, logo como sao 15 dias para contestar o prazo se encerra no dia 23 de maio de 2018.

    já para Tiago , ele peticionou seu desinteresse no dia 04 de maio (sexta) começa a contar só no dia 7 de maio, segunda , logo dia 25 de maio se encerra.

    em relação a letra b o prazo só contaria em dobro se fossem com o mesmo advogado.

    espero ter ajudado , se tiver algo errado só falar. Todos estamos aqui p aprender :)

  • Prazo em dobro para litisconsórcio não se aplica quando forem autos eletrônicos.

  • Marquei a alternativa A dia 22, devido a literalidade do art. 335

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do  , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Não me atentei ao fato que na contagem de prazo exclui o termo inicial e conta-se o primeiro dia do prazo o próximo dia útil seguinte.

    Fica a dica.

  • O concurseiro precisava ter conhecimento de todos esses artigos do Código de Processo Civil:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

      Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Sobre alguns dos prazos de defesa e sua relação com litisconsórcio:

    Contestação - art. 231, § 1º - havendo mais de um réu, o prazo da contestação será contado da última das datas elencadas nos incisos de I a VI do art. 231. Ou seja, o prazo para contestar, será CONJUNTAMENTE CONSIDERADO.

    Exceção:

    --> Publicação por diário oficial.

    --> Carga dos autos.

    --> Se ambos os Requeridos, manifestarem desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de cada um deles será contado SEPARADAMENTE, a partir da juntada da petição de cada um que manifesta o não querer.

    Intimação - art. 231, § 2º o prazo para cada um, é contado individualmente.

    Embargos à execução - art. 915, §1º - o prazo para embargar conta-se da juntada do respectivo mandado de citação, ou seja, o prazo é contado SEPARADAMENTE, com a exceção dos cônjuges ou companheiros, quando o prazo será CONJUNTO.

    Dica boa: a consulta ao teor da citação ou intimação, ou o término do prazo para que se dê a consulta, quando nos autos eletrônicos, não enseja a contagem de prazo de forma individual. Art. 231, § 1º do CPC.

  • Apesar de serem réus litisconsortes, a hipótese é de cancelamento da audiência de conciliação; nesse caso, o prazo para contestar é contado individualmente no dia do protocolo de cada pedido de cancelamento.

    Se Pedro protocolou dia 02 de maio, terá 15 dias (por ser PJE não terá prazo em dobro) --> excluindo o dia do protocolo e contando somente os dias úteis, com inclusão do dia do vencimento = 23 de maio, numa quarta-feira.

    GABARITO E

  • e eu contei certo e respondi errado pq inverti os nomes kkkk (cada k uma lágrima


ID
2725024
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma instituição bancária detém um contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos. Para a cobrança dos débitos apurados, o banco

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra B.

    Justificativas:

    1) Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
    2) Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    3) Ação Monitória constitui título executivo judicial, caso não haja pagamento ou embargos: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    4) O erro da alternativa C é dizer que o banco DEVERÁ se valer da ação de cobrança. Note que não há um dever, mas uma faculdade, cabendo ao banco escolher se ingressa com a ação de cobrança ou a ação monitória.
     

    Importante! Não confundir com a Súmula 300 do STJ, que diz: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • Monitória serve para validar títulos sem força executiva

    Abraços

  • Súmula 247 STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    C/C

    ART. 701§ 2o do CPC (monitória)- Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

  • atenção que o contrato de MUTUO bancário assinado por duas testemunha é titulo executivo extrajud, ao contrario do contrato de abertura de cc!

  • Para complementar 

    Obs. merece atenção a Súmula 233/STJ, que dispõe que “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”. Neste caso, por falta de liquidez, o banco é obrigado a ingressar com ação monitória ou ação de cobrança.

    Súmula 247 do STJ. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.

  • Após a citação para o cumprimento do mandado monitório, o réu poderá adotar três posturas: cumprir a obrigação; ficar inerte – caso em que incidirão os efeitos da revelia – ou; oferecer, no prazo para cumprimento da obrigação (quinze dias), os embargos monitórios para se contrapor à pretensão deduzida pelo autor.

     

    A oposição deste instrumento independe de prévia segurança do juízo; se processa, em regra, nos próprios autose; pode ter por objeto qualquer alegação que constitua matéria de defesa no procedimento comum.

     

    Se o embargante alegar que o autor da ação monitória objetiva, por essa via, receber quantia superior à devida, deverá indicar o montante que entende correto, instruindo a petição com o demonstrativo do débito. Caso o réu não tome essas providências (enunciar o total devido e juntar o demonstrativo do débito), o juiz rejeitará liminarmente seus embargos, se o excesso da obrigação for o único fundamento. Havendo mais de uma alegação, o magistrado determinará o processamento dos embargos sem, todavia, apreciar a arguição de excesso.

     

    A simples oposição dos embargos monitórios, segundo dispõe a legislação de regência, suspende a eficácia da decisão que determina a expedição do mandado monitório, até o seu julgamento pelo juiz de primeiro grau, ou seja, a oposição dos embargos obsta a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial.

     

    Recebidos os embargos, o juiz intimará o autor para apresentar sua réplica, manifestando-se sobre as matérias veiculadas pelo réu em sua petição. Interessante observar que o réu além de oferecer os embargos, poderá reconvir ao autor nos mesmos autos, sendo vedada, por expressa determinação legal, a reconvenção da reconvenção.

     

    Se a impugnação veiculada nos embargos for relativa apenas à parte da obrigação cujo autor busca o adimplemento, é facultado ao juiz determinar a autuação em apartado da petição, transformando a parte não resistida em título executivo judicial. Assim, admite o CPC os chamados embargos parciais.

     

    Por fim, o juiz promoverá o julgamento dos embargos monitórios. Se rejeitá-los, o mandado monitório, que teve sua eficácia suspensa com a oposição dos embargos, se constituirá em título executivo judicial, sendo esta decisão passível de impugnação através do recurso de apelação. Oportuno salientar que aquele que opuser embargos de má-fé será condenado ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa.

  • Alguém pode explicar, à luz do inciso III do art. 784 do CPC, por que a letra "a" é errada? 

  • Rodrigo Silva, conforme os colegas mencionaram, de acordo com a súmula 233 do STJ, o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

  • Acredito que a questão está desatualizada: O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial, mesmo que não assinado por duas testemu

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 627).

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que Documento: 78697795 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 07/06/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.920 - DF (2014/0295300-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgado em 15 de maio de 2018.

  • O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial, mesmo que não assinado por duas testemunhas

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 627).

    Dessa forma, e com base no novo entendimento do STJ, a resposta correta seria a letra d).

  • Questão desatualizada e ainda que não houvesse o julgado mencionado pelos colegas, estaria mal feita. Concordo com o colega Rodrigo, porque estaria errada a alternativa "a"?

  • Esclarecendo os colegas, a alternativa A está errada porque, diferentemente do julgado colacionado pelo colega, o contrato de abertura de crédito, mesmo que assinado por 2 testemunhas, não goza de liquidez, o que impede sua caracterização como título executivo extrajudicial e consequente execução.

    Na verdade, acredito que no caso incida a ratio da súm. 258 do STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

     

  • a) Falso. De fato, o contrato particular assinado pelo devedor e por 02 testemunhas é considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC. Não devemos confundir a referida definição, pelo CPC, com a Súmula 247 do STJ, que afirma ser o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Nesta súmula, pressupõe-se a ausência da assinatura de testemunhas, o que faria com que o documento perdesse a tônica de título executivo extrajudicial - mas não de documento apto à monitória. 

     

    Sob outro aspecto, contudo, para atender aos requisitos exigidor pela ação de execução, a obrigação nele retratada deve ser certa (quando não há controversa sobre o crédito), exigível (independe de termo ou condição) e líquida (a importância cobrada é determinável por mera operação aritmética), atendendo-se ao disposto no art. 783 do CPC. Logo, o fato de ter sido assinado por duas testemunhas não seria o único requisito para deflagrar a ação executiva (podemos concluir que a alternativa quis dizer isso, após a análise das demais).

     

    Falsa, portanto. 

     

    b) Verdadeiro. Inteligência do art. 701, § 2º do CPC.


    c) Falso. Não deflagrar ação de cobrança, como visto nos comentários anteriores, podendo valer-se da ação monitória, a teor da Súmula 247 do STJ.


    d) Falso. As testemunha são imprescindíveis, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC.

     

    e) Falso. Pelo contrário! Aplica-se o art. 701, § 2º do CPC: "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".

     


    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)


  • Achei que a D fosse a correta. Foi o que entendi após ler este material de estudos. (Fonte CiclosR3):


    A princípio, contratos de abertura de crédito, desde que apresentados com os extratos, eram considerados títulos executivos extrajudiciais sem problemas. Contudo, depois de um tempo, o STJ passou a entender que faltava liquidez a esse documento, pois os extratos da conta eram emitidos de forma unilateral. Por isso, retiraram o caráter de título executivo extrajudicial.

     

    #SÚMULA: Súmula 233: “O contrato de abertura de crédito [cheque especial], ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.

    Isso causou um transtorno, pois os bancos reclamaram, houve a extinção de diversas execuções em andamento e, por isso, STJ voltou um pouco atrás. Na sequência, emitiu a Súm. 247.

     

    #SÚMULA: Súmula 247 O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.

     Contudo, isso ainda não resolveu o problema dos bancos. O STJ, portanto, deu mais uma aliviada, dizendo que o instrumento de confissão de dívida constitui T.E. extrajudicial, ainda que originários de contratos de abertura de crédito.

     

    #SÚMULA: Súmula 300: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.

     Ainda assim, os bancos não ficaram satisfeitos, pois os clientes bem orientados não faziam confissão de dívidas. Em 2004, o lobby dos bancos conseguiu a aprovação da Lei n. 10.931/04, que cria a cédula de crédito bancário (arts. 26 a 45). Basicamente, é um documento emitido pelo banco dizendo que a pessoa deve, de acordo com os demonstrativos que ele apresenta e que tal documento é T.E. extrajudicial (acabando com o entendimento da Súmula), não precisando sequer estar assinado por duas testemunhas.


    Mais alguém entendeu assim?

    Obrigada e bons estudos!

  • Voces arrebentam, TMJ

  • CORRETA B

    TA NA LEI

    ART 701

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

  • Enunciado n°247 da Súmula do STJ: O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMOSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.

  • Eu não entendi... O contrato de abertura de crédito junto com extrato não pode formar cédula de crédito bancário que é título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da lei 13.931/01 (c/ autorização do art. 784, XII, do CPC)? Para que entrar com monitória se já dá p/ executar?

  • Súmula 233/STJ. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo.


    Súmula 247/STJ. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.

  • Sensacional o comentário da Amanda Maia. Alguém duvida que todos nós somos escravos do sistema financeiro?

    Os banqueiros desse país pouco se importam se o Presidente é Bolsonaro ou Lula. O que importa é sempre ter um Paulo Guedes, um Henrique Meirelles, um João Amoedo comandando Ministérios importantes do governo. O resto é ilusionismo para o povo Hehehe

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Caros colegas,

    A respeito da ação monitória, vale destacar que ela encampa a denominada técnica monitória. É uma técnica em que se concede uma decisão liminarmente, e a discussão só ocorrerá se o réu quiser. A técnica monitória é aquela que inverte a provocação do contraditório. O contraditório, a discussão, o debate dependerá da discussão do réu, e não do autor. Este pede uma medida e o juiz concede logo a medida e, a depender do comportamento do réu, haverá ou não o contraditório.

    Na ação monitória, o autor pede a medida que, uma vez concedida, ou o réu se defende ou o processo é extinto. Técnica de inversão da provocação do contraditório, com a concessão de uma decisão liminarmente.

  • Já trabalhei em escritório representando banco, não se usa mais Ação Monitória quando se trata de dívidas oriundas de do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, sendo que na maioria dos embargos as partes alegavam em suas defesas essas súmulas do STJ. Não vi nenhum juiz acatar a defesa deles.

    Ademais, vejam o teor do enunciado do CJF:

    I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 41: A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.

  • O STJ tem entendimento (que gerou duas súmulas inclusive) de que o contrato de abertura de crédito, mesmo que assinado por 2 testemunhas, não goza de certeza e liquidez, pois os valores que constam nos extratos são produzidos unilateralmente pela instituição, o que impede sua caracterização como título executivo extrajudicial e consequente execução, cabendo, apenas monitória. O devedor assina o contrato, mas os extratos em que constam os valores somente são produzidos posteriormente de forma unilateral pela instituição. Sendo assim, só resta ao banco ou ajuizar ação de conhecimento ou a ação monitória, esta última, mais vantajosa para o Banco.

  • Gente, uma coisa é o CONTRATO, outra coisa É A CÉDULA, que é um TÍTULO DE CRÉDITO, regido por lei própria. O enunciado NÃO menciona que DO CONTRATO FOI EMITIDA UMA CÉDULA. Há apenas o contrato, que, mesmo assinado por duas testemunhas, não tem eficácia executiva. Nem todo contrato de abertura de crédito é vinculado a um título de crédito.

    Como lembrete:

    Os únicos CONTRATOS com eficácia executiva são os garantidos por direito real ou caução e o contrato de seguro de vida, em caso de morte.

  • A questão merece ser ANULADA, vejamos o que diz a Lei 10.931/2004 em seu art  Art. 28

    ''A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2.''

    Claramente revogando as súmulas que embasaram a questão.

  • Contrato que não possui valor de título executivo mas é prova escrita capaz de gerar direito de exigir pagamento de quantia em dinheiro = POSSÍVEL PARA AÇÃO MONITÓRIA

    São exemplos de provas escritas, aptas a instruir pedido em ação monitória, dentre outras:

    -confissão de dívida não firmada por duas testemunhas,

    -contrato sem os requisitos que o caracterizam como título executivo,

    -carta escrita pelo devedor reconhecendo essa sua qualidade,

    -título cambiário prescrito,

    -contas de água, energia elétrica e telefone,

    -duplicata sem o comprovante de entrega da mercadoria

    sendo fundamental que demonstrem a existência de obrigação líquida, certa, exigível.

  • GAB: B. Art. 701, § 2º.

  • Para complementar

    STJ: No procedimento monitório, com a oposição dos embargos, adotado o procedimento comum, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório.

  • Para complementar

    STJ: No procedimento monitório, com a oposição dos embargos, adotado o procedimento comum, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório.

  • Amanda Maia, respondi igual a vc pelo mesmo motivo.

  • LETRA E: a conversao em procedimento comum ocorrerá apenas na hipótese de apresentação de embargos. Se citado, nao paga e nao embarga, o procedimento se transforma diretamente em execução. O procedimento comum se encerra na fase descisória - daqui em diante é "execução".

    Resumindo: uma execução pode DECORRER de um procedimento comum, mas NAO INTEGRA o procedimento comum.

  • O contrato, embora possa estar assinado por duas testemunhas, apenas comprova a abertura do crédito, mas não que o cliente ficou devendo. Além disso, a questão não menciona que ele esteja garantido por hipoteca etc (art. 784, V, CPC). Da mesma forma, embora os extratos possam demonstrar o inadimplemento, não podem ser considerados título extrajudicial, pois não estão assinados pelo devedor e duas testemunhas (art. 784, III, cpc).

    Assim, não tento título extrajudicial, não é possível promover a execução. As ações possíveis seriam a comum ou a monitória.

  • Súmula 233: O contrato de abertura de crédito [cheque especial], ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 300: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • GABARITO: B

    Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

  • pra quem estuda pra técnico e não aprofunda tanto em sumulas, é possivel responder a questão levando em conta o:

    Art 701

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no , observando-se, no que couber, o .

  • A - ERRADO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PORQUE OS EXTRATOS FORAM JUNTADOS UNILATERALMENTE, PERMANECENDO DÚVIDA QUANTO A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE 

    Súmula 233 STJ - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (Súmula 233, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000) 

    ___________________

    B - CERTO

    Súmula 247 STJ - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001 p. 132) 

    Art. 701, § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

    ___________________

    C - ERRADO - A AÇÃO DE COBRANÇA É UMA FACULDADE E NÃO UMA OBRIGATORIEDADE.

    AÇÃO DE COBRANÇA = COM DILAÇÃO PROBATÓRIA (art. 785)

    AÇÃO MONITÓRIA = SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA (art. 702, §8)

    .

    AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA A CERTIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    __________________

    D - ERRADO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PORQUE OS EXTRATOS FORAM JUNTADOS UNILATERALMENTE, PERMANECENDO DÚVIDA QUANTO A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE 

    Súmula 233 STJ- O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (Súmula 233, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000) 

    __________________

    E - ERRADO - SE NÃO HOUVER INSURGÊNCIA, O JUIZ PUBLICA SENTENÇA COM EFEITO CONSTITUTIVO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, A QUAL É PASSÍVEL DE EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    Súmula 247 STJ- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001 p. 132) 

    Art. 701, § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

  • 1) Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    2) Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    3) Ação Monitória constitui título executivo judicial, caso não haja pagamento ou embargos: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    4) O erro da alternativa C é dizer que o banco DEVERÁ se valer da ação de cobrança. Note que não há um dever, mas uma faculdade, cabendo ao banco escolher se ingressa com a ação de cobrança ou a ação monitória.

     

    Importante! Não confundir com a Súmula 300 do STJ, que diz: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • Sobre a alternativa A: a ausência de executividade decorre do fato de que, quando da assinatura do pacto pelo consumido r - ocasião em que a obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente - , não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente. [...] Inexistindo, pois, certeza e liquidez no próprio instrumento, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação dos extratos bancários, porquanto não lhe é dado criar títulos executivos à revelia do devedor, tem-se que o contrato de abertura de crédito carece, realmente, de exequibilidade.(STJ)

    Espero que ajude!

  • A alternativa correta é a letra B.

    Justificativas:

    1) Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    2) Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    3) Ação Monitória constitui título executivo judicial, caso não haja pagamento ou embargos: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    4) O erro da alternativa C é dizer que o banco DEVERÁ se valer da ação de cobrança. Note que não há um dever, mas uma faculdade, cabendo ao banco escolher se ingressa com a ação de cobrança ou a ação monitória.

     

    Importante! Não confundir com a Súmula 300 do STJ, que diz: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    Importante! Não confundir: o contrato de MUTUO bancário assinado por duas testemunha é titulo executivo extrajud, ao contrario do contrato de abertura de cc!

  • Eu errei essa questão por ter lido rápido e não ter atentado para o enunciado com atenção.

    Quando fala em contrato abertura de crédito, refere-se aquele termo de abertura de conta. Não é titulo executivo extrajudicial. Mas, se fosse cédula bancária estaria sendo mencionado o empréstimo e esse sim é titulo executivo extrajudicial (físico precisa de 2 testemunhas, virtual não precisa).

  • O contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito FIXO constitui título executivo extrajudicial.

    Em caso de contrato de abertura de crédito fixo não incide a Súmula 233 do STJ.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1255636/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/12/2015.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ae0e08163d22befd4635f47bef1b6e3f?categoria=10&subcategoria=89&assunto=235

  • Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Não confundir com a Súmula 300 do STJ, que diz: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    O contrato de MÚTUO bancário , assinado por duas testemunhas , é titulo executivo extrajudicial, ao contrario do contrato de abertura de cc!

  • Fazendo uma crítica, é engraçado que o STJ diga que o contrato é ilíquido pra execução mas NÃO é ilíquido pra Monitória. É só pra atender a necessidade dos bancos. Na prática, o banco ingressa com a monitória e o réu não tem condições e nem conhecimento técnico ou contábil pra questionar o demonstrativo de débito do contrato de abertura de crédito já de cara como exigem os Embargos à Monitória. Não raro, vc precisa de um laudo contábil pra verificar se tem abusividade nos juros (sempre tem). Vc não consegue fazer isso na Monitória. Os bancos saem ganhando, como sempre
  • Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Súmula 233-STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 247-STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 300-STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.


ID
2725027
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo ajuizou ação indenizatória em face de Umberto, postulando a condenação ao valor de 30 mil reais a título de danos materiais e 15 mil a título de danos morais. Ao final da instrução, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de Paulo e condenou Umberto ao pagamento de 25 mil reais a título de danos materiais e 10 mil reais a título de danos morais, fixando em 15% do valor da condenação os honorários sucumbenciais. Irresignado, somente Umberto recorreu da sentença. Neste caso, ao julgar o recurso interposto, o Tribunal competente

Alternativas
Comentários
  • Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido

    Abraços

  • gab. E) cpc art. 85, § 11!!!

  • GABARITO: E --> "não poderá majorar o valor da condenação, mas poderá aumentar o valor dos honorários de sucumbência até o máximo de 20% do valor da condenação". 

     

    Sobre o valor da condenação:

    Como apenas o réu recorreu, o Tribunal não pode majorar o valor da condenação, por causa do princípio da proibição da reformatio in pejus. Por meio desse princípio proíbe-se agravar a situação do réu, quando do julgamento do recurso, frente a inércia da parte contrária em apresentar o seu recurso. Dessa forma, o valor apenas poderá ser mantido ou reduzido.

     

    Sobre os honorários de sucumbência:

    CPC, Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado venceder.

    §11: O tribunal, ao jugar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º da fase de conhecimento.

    §2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  • Aprofundando...

     

    É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida.

    STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).

  • Quando ambas manejarem recursos, o julgamento destes poderá acarretar a modificação da decisão recorrida para colocar qualquer dos recorrentes em uma situação jurídica mais vantajosa do que aquela em que ele se encontrava, do que decorrerá o natural agravamento da situação da parte contrária, sem que se possa falar na proibição da reformatio in pejus. No entanto, se houver sucumbência recíproca e apenas uma delas recorrer, o julgamento da respectiva pretensão não poderá piorar a situação jurídica do recorrente, mesmo porque a parte antagônica não formulou pedido recursal nesse sentido. Fala-se, pois, no princípio da vedação da reformatio in pejus.

  • GABARITO: E

    Art. 85. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  • LETRA E


    CPC, Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado venceder.

    §11: O tribunal, ao jugar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º da fase de conhecimento.


    §2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  • Os comentários da Ana Brewster são excelentes

  • LEMBRAR:

    RE 1015461/2017 : ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85,§11, CPC.

  • qual o sentido da pessoa copiar o comentário do coleguinha e postar novamente?

  • SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...

    A majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal,na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse estabelecido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.

  • majorar - tornar maior, aumentar, elevar.

  • Cabe destacar outro valor em % do CPC

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

  • PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

    REGRA = PRINCÍPIO DISPOSITIVO = PROIBIDA A REFORMATIO IN PEJUS

    # SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA + RECURSO DE APENAS 1 DAS PARTES (art. 617 do CPP + princ. dispositivo)

    # NÃO PODE TAMBÉM EM REMESSA NECESSÁRIA, PORQUE É INERENTE A SUA PRÓPRIA FINALIDADE (Súm. 45 STJ)

    EXCEÇÃO = PRINCÍPIO INQUISITIVO = PERMITIDA A REFORMATIO IN PEJUS

    # SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA + RECURSO DAS 2 PARTES (art. 617 do CPP, por lógica inversa + prin. Inquisitivo)

    # MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (art. 337 do CPC)

    # TEORIA DA CAUSA MADURA (art. 1.013, §3 e §4º, do CPC)

    # HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (art. 85, §11, do CPC)

    _______________________

    FONTE

    Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III – 47. ed.– Rio de Janeiro: Forense, 2016 - p.969

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm - p. 2671

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol III — 13. ed. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p.139

    Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2017 - p. 1589

    ________________________

    Editado em 10/07/2020.

  • Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Isso também se aplica aos Tribunais, que não poderiam piorar a situação da parte que recorreu sozinha, uma vez que o pedido dela trata exclusivamente de melhorar sua situação.

  • Tem sentido: de um lado a non reformatio in pejus; de outro, a elevação dos honorários do defensor do recorrido pelo trabalho adicional em 2.º grau - se não houvesse a elevação, o acompanhamento do recurso não seria remunerado.

  • ANÁLISE...

    Não poderá majorar a condenação pela proibição do reformatio in pejus. No entanto, poderá aumentar os honorários.

  • Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Isso também se aplica aos Tribunais, que não poderiam piorar a situação da parte que recorreu sozinha, uma vez que o pedido dela trata exclusivamente de melhorar sua situação.

  • ESSE SITE É UMA PALHAÇADA, VENDEM O PRODUTO, MAS NA HORA DE PRESTAR SUPORTE NÃO APARECE NINGUÉM. E SEM CONTAR QUE AS QUESTÕES ESTÃO DESATUALIZADAS INDUZINDO O ALUNO AO ERRO.

  • A condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 2ª instância não viola o princípio do reformatio in pejus, porque ele deu causa a novo embate jurisdicional, com trabalho adicional e nova sucumbência, além da previsão legal para tal majoração em seus desfavor (art. 85, parágrafo 1º, CPC/15).


ID
2725030
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carlos e Vitória se casaram na cidade de Tabatinga (AM), onde residiram por cerca de três anos e tiveram dois filhos. Há cerca de dois anos se mudaram para Tefé (AM). Em razão de desentendimentos entre o casal, acabaram rompendo o relacionamento e, após a separação de fato, Vitória se mudou para Parintins (AM), enquanto Carlos voltou com as crianças para a sua cidade natal, Eurunepé (AM). O único imóvel do casal está situado na cidade de Manaus (AM). Caso Carlos venha a ajuizar ação de divórcio, a competência territorial neste caso será da Comarca de

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

     

    CPC, Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

     

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

     

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

     

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

  • A prioridade é sempre dos absolutamente incapazes...

    Logo, o local em que estiverem morando possui a competência

    Abraços

  • "Eurunepé" não existe, FCC. 

  • CPC, Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

  • Mnemônico: GURu (se é um GURu, é pq é competente pra aconselhar o casal...). Assim:

    Guardião (domic. do guardião) (do filho incap.)

    Ultimo dom. casal (SE não filho incap.)

    Réu (dom.) (se nenhuma partes residir antigo dom. casal)

    u

    Bons estudos! Avante

     

  • 1ª regra- Domicílio do incapaz
    2ª regra- se não tiverem filhos, domicílio do casal
    3ª regra- se não viviam juntos, domicílio do réu 

  • Stalin Bros

    Cuidado com a 1ª Regra - É domicílio do REPRESENTANTE do Incapaz. Já vi questão com pegadinha desse tipo, pois não necessariamente eles podem morar juntos.

    Abraços!

  • GABARITO: D

    Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

  • 1- domicílio do guardião de filho incapaz

    2- ultimo domicílio do casal

    3- domicílio do réu.

  • Olá galera! Pra quem tiver interesse, esta questão está comentada em video no meu canal no Youtube! Segue o link:


    https://www.youtube.com/watch?v=6r6iyIbvoAo

  • Enunciado 108: A competência prevista nas alíneas do art. 53, I, do CPC não é de foros concorrentes, mas de foros subsidiários.

  • Eirunepé o correto.

  • "Carlos voltou com as crianças para a sua cidade nata"

    Não é mais o domicílio da mulher e sim,em regra, quem estiver com filhos incapazes

  • Artigo 53, CPC

    É competente o foro:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz.

  • RESOLUÇÃO:  
    Veja o art. 53, do CPC/2015: 
    CPC, Art. 53.  É competente o foro: 
    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: 
    a) de domicílio do guardião de filho incapaz; 
    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; 
    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; 
    Vimos no decorrer da aula que se trata de competência de foro sucessivo. Devemos verificar inciso por inciso, progressivamente, até chegarmos no que se amolda ao caso concreto.  
    Como foi Carlos que ficou com a guarda das crianças e se mudou posteriormente para Eirunepé (AM), este será o foro competente para julgar a ação de divórcio! 


    Resposta: D

  • Cuidado com questões que favoreçam a mulher sem condicionar a guarda do filho incapaz ao domicílio.

  • Alguém pode dar uma luz? Eu sei a regra e tudo mais, mas onde diz que os filhos são incapazes???

  • Wesley Silva

    a própria questão fala: "Carlos voltou com as crianças para a sua cidade natal, Eurunepé (AM)".

  • Saudades de Caio tício e mévio.

  • Wesley Silva, a questão diz que eles se casaram, residiram por 3 anos juntos e tiveram 2 filhos. Logo, os filhos são menores ainda. A competência é do domicílio do guardião do filho incapaz. Art. 53 CPC

  • Pô, valeu ae galera. Confundi com o conceito de incapaz dos PCD

  • Wesley, a questão diz que os filhos são crianças.

    Incapaz é menor de 16 anos.

    A infância vai até 12 anos.

    Logo, crianças são sempre incapazes.

  • Veja o art. 53, do CPC/2015:

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    Vimos no decorrer da aula que se trata de competência de foro sucessivo. Devemos verificar inciso por inciso, progressivamente, até chegarmos no que se amolda ao caso concreto.

    Como foi Carlos que ficou com a guarda das crianças e se mudou posteriormente para Eirunepé (AM), este será o foro competente para julgar a ação de divórcio!

    Resposta: D

  • Acréscimo legislativo:

    CPC

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);  

    Sobre o assunto: https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/lei-138942019-altera-lei-maria-da-penha.html#more

  • *Eirunepé com "i'. A banca errou a nomenclatura correta do Município do meu estado rsrsrsrs

  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

  • D): Domicilio do guardião, filho incapaz.

  • Estou procurando na questão onde informa que Carlos é o guardião unilateral dos filhos. Pela regra do CC a guarda é compartilhada e por isso a ação de divórcio deveria ter sido ajuizada no domicílio da ré, de acordo com o art. 53, I, "c" do CPC. Fazer o que, né!? Tenho que adivinhar uma informação não passada pela banca

  • Competência do foro do guardião dos filhos.

  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da lei maria da penha; 

  • CORRETA. De acordo com o art. 53, I, do CPC, é competente o foro, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal. Assim, considerando que Carlos é quem está com a guarda dos filhos menores e que Eurunepé é o local de seu domicílio, este será o foro competente para a ação de divórcio, conforme a regra do art. 53, I, “a”, do CPC.

  • Aperfeiçoei o Mnemônico do "O Mentalista", com base na atualização que o art. 53 veio a ter com o advento da Lei 13.894/2019 que acrescentou a alínea "d".

    Mnemônico: GuRÉvi

    Guardião (domic. do guardião) (do filho incap.)

    Ultimo dom. casal (SE não filho incap.)

    u (dom.) (se nenhuma partes residir antigo dom. casal)

    VItima de violência doméstica e familiar

    "VOCÊ É O SEU LIMITE".

  • Pessoal, marquei a opção Manaus, por causa da partilha de imóvel e a regra da "situação da coisa". Contudo, acredito que o foro do domicílio do guardião dos filhos menores foi considerado com alternativa certa, por causa da natureza da ação de divórcio e regramento específico no CPC/15. O divórcio foi considerado uma ação pessoal, e não real, porque proposta por um cônjuge contra o outro tendo por finalidade a desconstituição do vínculo matrimonial (inexistência de violação de direitos reais). A questão da partilha do imóvel foi considerada apenas acessória e sem força para alterar a competência territorial. Sendo assim, a resposta está fundamentada no artigo 53, CPC/15, interpretado à luz dos postulados da especialidade (o referido artigo é regra especifica) e da gravitação jurídica (a partilha é questão acessória). Bons estudos!


ID
2725033
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministro Relator de Recurso Especial nega seguimento à impugnação recursal. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ALTERNATIVA A.

    Sendo uma decisão do relator no STJ, caberá agravo interno, nos termos do art.1.021 do CPC: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

  • Lembrando que o agravo retido caiu no NCPC

    Abraços

  • art. 1.021 NCPC

  • Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Admissão de RE ou REsp: decisão irrecorrível.

     

    Inadmissão de RE ou REsp: decissão recorrível através de:

    1) Agravo em RE/REsp, também chamado de agravo de admissibilidade: art. 1042, CPC;

    2) Agravo interno: art. 1021, CPC.

     

    Lembrando que a jurisprudência considera que não existe fungibilidade entre esses dois agravos.

  • Atenção:

    Se a decisão de inadimissibilidade for do Presidente/Vice do Tribunal Recorrido = Cabível Agravo em REsp/RExt (art. 1042);

    Se a decisão de inadmissibilidade for do Minstro Relator do REsp/RExt do Tribunal a que se recorre = Cabível Agravo Interno (art. 1.021).

  • Temos que ter atenção quanto ao fundamento do agravo interno e do agravo em RE/Resp. Corrijam-me se eu estiver errada, mas não basta verificar se a decisão foi proferida pelo relator ou pelo Presidente/Vice-Pres. 

    No art. 1021, o CPC de fato estabelece que contra a decisão do relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado.

    Por sua vez, o art. 1042 estabelece que caberá agravo em RE ou Resp contra a decisão do Presidente ou Vice que inadmitir o recurso extraordinário ou especial. Esse agravo em RE/Resp será cabível quando a inadmissão ocorrer por razões de não atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal. No entanto, se a negativa do prosseguimento do recurso pelo Pres/Vice-Pres ocorrer por aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou em recurso repetitivo, o recurso cabível será o agravo interno

    Não sei se me fiz entender, mas resumindo acho que é isso:

    1) Contra decisão do relator: agravo interno (art. 1021)

    2) Contra decisão do pres/vice que inadmite RE/Resp por falta de requisito de admissibilidade: agravo em RE e Resp (art. 1042)

    3) Contra decisão do pres/vice que inadmite RE/Resp com base em entendimento firmado em repercussão geral ou recurso repetitivo: agravo interno

     

    Tanto que o Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil estabelece que se a parte quer impugnar a decisão tanto com base nos requisitos de admissibilidade quanto nos requisitos de repercussão geral, deverá interpor os dois recursos simultaneamente. 

    ENUNCIADO 77 – Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais

  • Só complementando o comentário da Michelle Ferreira, nesse caso será cabível o Agravo Interno porque quem negou seguimento à impugnação recursal foi o relator. Caso essa negativa fosse apresentada pelo presidente ou vice-presidente do tribunal, caberia Agravo de Admissibilidade, nos termos do Art. 1042 do cpc.

  • ALTERNATIVA A

    Art. 1021.

  • Todo mundo tá errando aqui o fundamento de diferenciação entre o Agravo Interno (art. 1021) e o Agravo em REsp ou RE (art. 1042).

     

    A única justificativa correta que vi até agora foi da colega Karol Bacon.

     

    Tentando ser um pouco mais resumida que ela:

     

    * se nega seguimento a REsp e RE com base em intempestividade, falta de preparo, etc -  AGRAVO EM RESP E RE PARA STF E STJ

    * se nega seguimento a REsp e RE com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recurso repetitivo - AGRAVO INTERNO PARA COLEGIADO DO TJ OU TRF

     

    Fiquem atentos!!!

  • Muito bom comentário Karol Bacon.


    Digno do seu sobrenome

  • Saudade dos comentários do Renato...

  • GAB.: A

    Quem define o cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC são os §§ 1º e 2º do art. 1.030 do mesmo diploma legal. A inadmissão prevista no inciso I do art. 1.030 do Novo CPC é recorrível por meio de agravo interno, enquanto a inadmissão nos demais casos, consagrada no inciso V do mesmo dispositivo, é recorrível por meio do agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    (...)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Fonte: Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Se a decisão do presidente do tribunal for relativa a questões extrínsecas ao mérito do processo, caberá agravo em RE ou Reps, pois, quem tem a última palavra para decidir sobre os requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinários em lato sensu é o STJ e o STF.

    Se a decisão do presidente ou vice presidente do tribunal disser respeito ao mérito processual, caberá agravo interno, pois não se esgotou as instâncias, sendo assim, não seria possível ir diretamente no STF.

  • Qual o recurso cabível contra a decisão proferida pelo Ministro Relator que negou seguimento à impugnação recursal?

    Isso mesmo: AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado!

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    Resposta: B

  • DECISÃO DE ADMISSÃO DO RE OU RESP = IRRECORRÍVEL

    DECISÃO DE INADMISSÃO DO RE OU RESP = RECORRÍVEL

    # POR AGRAVO EM RE E EM RESP SE NÃO ENVOLVER REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO E SE FOR PRESIDENTE OU VICE DO TRIBUNAL RECORRIDO (inadmissibilidade provisória – art. 1.042 c/c 1.030, V)

    # POR AGRAVO INTERNO SE ENVOLVER REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO E FOR PRESIDENTE OU VICE DO TRIBUNAL RECORRIDO (inadmissibilidade provisória - art. 1.021 c/c art. 1.030, I, “a” e “b” c/c art. 1.042, caput, in fine)

    # POR AGRAVO INTERNO SE FOR RELATOR DO STF OU STJ (inadmissibilidade definitiva - art. 1.021 c/c art. 1.030, I, “a” e “b” c/c art. 1.030, V c/c 932, III)

  • Contra decisão do relator: agravo interno (art. 1021)

    Contra decisão do presidente/vice que inadmite RE/Resp por falta de requisito de admissibilidade: agravo em RE e Resp (art. 1042)

    Contra decisão do presidente/vice que inadmite RE/Resp com base em entendimento firmado em repercussão geral ou recurso repetitivo: agravo interno

  • Não confunda essa hipótese de admissibilidade com o art. 1035, que diz ser irrecorrível decisão do STF que inadmite RE por ausência de repercussão geral.


ID
2725036
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo juiz.
II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria.
III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo.
IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal.

Em consonância com as disposições do Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

     

    CPC

    I  e V - Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II - Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

           III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    III - Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

     

    IV -/Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

  • Quase sempre ocorre nos Juízos do país: Advogado pede para fazer perguntas à própria parte; é indeferido por esse item V

    Abraços

  • V-  VERDADEIRO. NÃO há previsão para requerer o próprio depoimento. NCPC, Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo juiz.

    FALSO

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria.

    FALSO

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos: III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; 

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo.

    CERTO

    Art. 386. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

     

    IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    CERTO

    Art. 385. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

     

    V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal.

    CERTO

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Complementando os comentários dos nobres colegas:

    Segundo a doutrina existem duas espécies de depoimento pessoal: o depoimento pessoal por provocação (propriamente dito) e o interrogatório. 

    -Depoimento pessoal por provocação (propriamente dito): requerido pela parte adversária, realizado na audiência de instrução e julgamento e determinado sob pena de confissão FICTA no caso de não comparecimento e recusa de depor.

    -Interrogatório: determinado de ofício pelo juiz para esclarecer dúvidas, em qualquer estágio do processo, inclusive na instância recursal, e sem possibilidade de confissão FICTA no caso de não comparecimento ou recusa de depor. 

    OBSERVAÇÃO: em ambas as espécies de depoimento pessoal é possível a confissão PROVOCADA. 

     

     

  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

    (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    Ratificando o comentário do colega Rafael Dias - cuidado para não confundir

  • NCPC. Depoimento pessoal:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  •  I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo juiz ( FALSO- ART. 385, CPC/15- o juiz pode determinar o depoimento pessoal).

    II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria. ( FALSO- HIPÓTESE EXCEPCIONAL. AÇÕES DE ESTADO E DE FAMÍLIA- Art.388, p.u, CPC/15)

    III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo(VERDADEIRO- ART 385, 1º, CPC/ 15)

    IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte ( verdadeiro art. 385,§2º, CPC/15- É VEDADO A QUEM AINDA NÃO DEPÔS ASSISTIR AO INTERROGATÓRIO DA OUTRA PARTE)

    V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal. ( VERDADEIRO- ART 385, caput do CPC/15 a parte pode requerer o depoimento pessoal da outra parte ou o juiz de oficio pode determinar)

  • Depoimento pessoal

    Depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou mesmo para obter a confissão.

    O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 385, CPC/2015). Evidente que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal, visto que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação.

    fonte: http://genjuridico.com.br/2017/02/01/provas-ata-notarial-e-depoimento-pessoal/

  • GABARITO: D

    I - FALSO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    II FALSO: Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    III - VERDADEIRO: Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IV - VERDADEIRO: Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    V - VERDADEIRO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • AÇÕES DE ESTADO E FAMÍLIA => TEM QUE FALAR TUDO

    DEPOIMENTO PESSOAL => NÃO TEM SENTIDO A PARTE REQUERER O SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL, POIS SE ELA QUISER SE MANIFESTAR ACERCA DE ALGUM FATO, BASTA FAZÊ-LO NA INICIAL, CONTESTAÇÃO OU ATÉ NUMA PETIÇÃO AO LONGO DO PROCESSO

  • COMPLEMENTANDO O ITEM V.

    Enunciado 584 do FPPC: É possível que um litisconsorte requeira o depoimento pessoal do outro

  • Vamos analisar, uma a uma, as afirmativas?

    I) INCORRETA. O depoimento da parte pode sim ser determinado de ofício pelo juiz!

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    II) INCORRETA. De fato, as partes não são obrigadas a depor acerca de fatos que lhes causem desonra própria.

    Contudo, as causas de escusa de depor não se aplicam às ações de estado e de família, de forma que as partes deverão depor acerca de fatos que possam lhes causar desonra própria!

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    III. CORRETA. Caso a parte resolva não comparecer à audiência para depor, será aplicada a ela a pena de confesso:

    Art. 386. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IV. CORRETA. Isso mesmo. A regra é: se a parte não tiver deposto, ela não poderá assistir ao depoimento da parte contrária:

    Art. 385, 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    V. CORRETA. Como o objetivo do depoimento pessoal é obter a confissão, a parte não poderá requerer ao juiz o seu próprio depoimento pessoal:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    Afirmativas II, III e IV corretas, o que torna a letra ‘d’ o nosso gabarito.

    Resposta: D

  • Uai kkkkk

    Em 20/02/20 às 14:49, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 09/10/19 às 16:24, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 08/07/19 às 15:31, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 09/11/18 às 19:16, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 09/11/18 às 17:41, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • Marcus Vinícius, ninguém liga!

  • I - FALSO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    II FALSO: Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    III - VERDADEIRO: Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IV - VERDADEIRO: Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    V - VERDADEIRO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal. [PROVOCADA É NO DEPOIMENTO PESSOAL]

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será INEFICAZ se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura. [A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO EM VIRTUD DE DOLO OU COAÇÃO É EXCLUSIVA DO CONFITENTE, SALVO SE ELE FALECER APÓS A PROPOSITURA - AI PODERÁ PASSAR PARA OS HERDEIROS]

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • A assertiva levou em conta a literalidade do art. 385, in fine. Mas lembre-se que, se for determinado de ofício, será interrogatório e não depoimento pessoal


ID
2725039
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A teoria ternária classifica a tutela jurisdicional em condenatória, constitutiva e declaratória. Cada uma dessas tem relação de proximidade com institutos de caducidade. Assim, é possível associar como regra as tutelas condenatórias, constitutivas e declaratórias, respectivamente, com a

Alternativas
Comentários
  • Há três tipos de tutela nos processos de conhecimento: declaratória; constitutiva; e a condenatória ? porém, Pontes de Miranda acrescenta mais duas, a mandamental e a executiva lato sensu.

    Abraços

  • Declaratória:

           A ação declaratória é a única que tem previsão expressa:

           CPC, art. 19: O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

           I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

           II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

           A ação declaratória é aquela que tem por único escopo o de declarar a existência, a inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica. Ela é necessária diante de estado de dúvida: não se sabe se a relação jurídica existe ou não; não se sabe qual a maneira correta de interpretar aquela relação jurídica. Em regra, a sentença declaratória é autossatisfativa/ autoexecutável: desnecessidade de processo de execução ou cumprimento de sentença. Em outras palavras, a sentença declaratória, por si só, satisfaz o direito da parte prescindindo de prestação ou providência do adversário. Se a sentença declarar que fulano é meu pai, não precisa de mais nada: terei direito de herdar e terei direito aos alimentos, sem que haja outra providência. Ir ao cartório alterar o registro é mera providência administrativa. Por isto, regra geral, as pretensões declaratórias são imprescritíveis

     

     

    Constitutiva:

           A ação constitutiva é aquela cujo único propósito é o de criar, modificar ou extinguir a relação jurídica. Se a relação jurídica existir, o propósito é extingui-la ou modificá-la; se não existir, o objetivo é criá-la. A ação constitutiva relaciona-se aos chamados direitos potestativos. Regra geral, a sentença constitutiva é autossatisfativa: desnecessidade de processo de execução ou cumprimento de sentença - não depende de nenhuma providência do adversário para que a relação jurídica seja criada, modificada ou extinta. Só o divórcio já resolve, não precisa da aceitação da esposa. O direito potestativo submete-se, se houver previsão legal, a prazos decadenciais.

     


    Condenatória:

          A ação condenatória é a que se afirma a titularidade de um direito a uma prestação e pela qual se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, com a condenação do réu ao cumprimento da prestação devida. O seu inadimplemento/não cumprimento gera a incidência de sanção, ou seja, de algo que obrigue o devedor a cumprir a obrigação/prestação. A sentença não é o suficiente para a satisfação do direito do autor (não é autossatisfativa). Os direitos a uma prestação relacionam-se a prazos prescricionais que, como prevê o artigo 189 do CC, começam a correr da lesão ou inadimplemento. 

     

    GABARITO: A

  • Teoria Científica da Prescrição - Agnelo Amorim Filho.

    Foi objeto de pergunta da Magistratura/SP 185º Concurso - em exame oral.

    Sucesso. 

  • Declaratória:

           A ação declaratória é a única que tem previsão expressa:

           CPC, art. 19: O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

           I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

           II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

           A ação declaratória é aquela que tem por único escopo o de declarar a existência, a inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica. Ela é necessária diante de estado de dúvida: não se sabe se a relação jurídica existe ou não; não se sabe qual a maneira correta de interpretar aquela relação jurídica. Em regra, a sentença declaratória é autossatisfativa/ autoexecutável: desnecessidade de processo de execução ou cumprimento de sentença. Em outras palavras, a sentença declaratória, por si só, satisfaz o direito da parte prescindindo de prestação ou providência do adversário. Se a sentença declarar que fulano é meu pai, não precisa de mais nada: terei direito de herdar e terei direito aos alimentos, sem que haja outra providência. Ir ao cartório alterar o registro é mera providência administrativa. Por isto, regra geral, as pretensões declaratórias são imprescritíveis

     

     

    Constitutiva:

           A ação constitutiva é aquela cujo único propósito é o de criar, modificar ou extinguir a relação jurídica. Se a relação jurídica existir, o propósito é extingui-la ou modificá-la; se não existir, o objetivo é criá-la. A ação constitutiva relaciona-se aos chamados direitos potestativos. Regra geral, a sentença constitutiva é autossatisfativa: desnecessidade de processo de execução ou cumprimento de sentença - não depende de nenhuma providência do adversário para que a relação jurídica seja criada, modificada ou extinta. Só o divórcio já resolve, não precisa da aceitação da esposa. O direito potestativo submete-se, se houver previsão legal, a prazos decadenciais.

     


    Condenatória:

          A ação condenatória é a que se afirma a titularidade de um direito a uma prestação e pela qual se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, com a condenação do réu ao cumprimento da prestação devida. O seu inadimplemento/não cumprimento gera a incidência de sanção, ou seja, de algo que obrigue o devedor a cumprir a obrigação/prestação. A sentença não é o suficiente para a satisfação do direito do autor (não é autossatisfativa). Os direitos a uma prestação relacionam-se a prazos prescricionais que, como prevê o artigo 189 do CC, começam a correr da lesão ou inadimplemento. 

     

  • Alan Marsik, a Teoria Científica da Prescrição - Agnelo Amorim Filho foi cobrada na segunda fase da PGE/MA - 2016.

     
  • Puts, que chato esse Edmir Dantes... já não basta os comentários que não agregam em nada, agora temos o comentário "minuto de sabedoria".

  • Que questão linda!

  • Amigos, a questão é excelente e é muito importante assimilarmos bem os conceitos, visto que são de fundamental importância no direito em geral, mas em específico no Civil e Processual Civil.

    Respondi a questão com base em meu estudo no Manual (Volume Único) do Professor Tartuce, 2017, p. 168, o qual transcrevo um excerto:

    "Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis.


    Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.


    Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos, logicamente, têm essa última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. Didaticamente, é certo que o direito potestativo, por se contrapor a um estado de sujeição, é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída.


    Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC)."

    Bom estudo a todos.

     

    “Ninguém é suficientemente perfeito, que não possa aprender com o outro e, ninguém é totalmente destituído de valores que não possa ensinar algo ao seu irmão.” ― Francisco de Assis

  • Macete 

     

    Condenatória > Tem a letra "r", então prescreve.

     

    Constitutiva > Não tem "r", então é decadencial.

     

    Já as Declaratórias você segue lógica, pois são imprescritíveis. (ex:ação declaratória de paternidade, ou seja, o direito de ser declarado pai nunca prescreve).

  • Alguém indica alguns livros que falem com precisão sobre o tema? Grato!!

  • Matheus Teixeira Santos, no livro do Fredie Didier, volume 1, ele explica com bastante clareza esse tema.

  • Espécies de ação:

    de conhecimento= certificação do direito de execução= efetivação de direito cautelar= proteger a efetivação de um direito condenatória= busca certificação e efetivação do direito constitutiva= obter a efetivação e certificação de um direito potestativo declaratória= certifica a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica


  • Boa questão. Quem sabe diferenciar prescrição e decadência, manda bem.

  • Esqueça aquela história de prescrição está vinculada à ação e decadência está vinculada à pretensão. Use a teoria do Professor Agnelo e seja feliz.

  • A tutela condenatória tem relação com a prescrição pelo fato da prescrição estar relacionada com a pretensão. Explico: Quando um direito é violado, surge para a parte lesada uma pretensão - um direito de se exigir em juízo a reparação do dano. Essa reparação é requerida por meio de uma ação condenatória - em que se objetiva que o réu seja condenado a reparar o dano. Ocorre que a parte lesada tem um prazo para ingressar com essa ação e se este prazo vencer sem ela provocar a atuação do Poder Judiciário, a pretensão será considerada prescrita - não se podendo mais exigir, portanto, a reparação do dano.

    A tutela constitutiva, por sua vez, tem relação com a decadência porque ambas estão diretamente relacionadas ao direito propriamente dito - e não à pretensão. Se a parte interessada não buscar a constituição de seu direito dentro do tempo que a lei lhe assegura, ela "decairá" deste direito, não podendo mais ser amparada por ele.

    Por fim, a tutela declamatória está relacionada à imprescritibilidade pelo fato da ação declaratória apenas afirmar a existência ou inexistência de um direito, e sendo o direito preexistente, não há que se falar em vencimento do prazo para o seu requerimento, para o ajuizamento da ação. Por isso, afirma-se que ela é imprescritível.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • queimei uns neurônios pra deduzir a resposta dessa, em

  • Meu raciocínio:

    Direito de CONSTITUIR o crédito tributário: DECAI em...

    Direito de exigir o pagamento do crédito (CONDENAR): PRESCREVE em...

    Errado ou não, com esse raciocínio consegui matar a questão. GAB.: ALTERNATIVA - A

  • Quem entende de tributário pode associar... o direito de CONSTITUIR (ação constitutiva) o crédito DECAI e o direito de EXIGIR (ação condenatória) o crédito PRESCREVE.

    Logo, a direto de condenar alguém prescreve, e o direito de constituir algo, decai... enquanto que o direito de declarar algo não prescreve e nem decai – é imprescritível!

  • Pessoal, o que ajuda muito na hora de resolver esta questão é lembrar das regrinhas de prescrição e decadência. Especialmente, ressalto a importância da identificação da natureza da ação:

    Ação Declaratória - Nunca prescreve e Nunca decai.

    Ação Constitutiva - nem sempre há prazo, mas, se houver, será decadencial.

    Ação Condenatória - sempre há prazo. E este, por sua vez, será sempre prescricional.

     

  • A tutela condenatória tem relação com a prescrição pelo fato da prescrição estar relacionada com a pretensão. Explico: Quando um direito é violado, surge para a parte lesada uma pretensão - um direito de se exigir em juízo a reparação do dano. Essa reparação é requerida por meio de uma ação condenatória - em que se objetiva que o réu seja condenado a reparar o dano. Ocorre que a parte lesada tem um prazo para ingressar com essa ação e se este prazo vencer sem ela provocar a atuação do Poder Judiciário, a pretensão será considerada prescrita - não se podendo mais exigir, portanto, a reparação do dano.

    A tutela constitutiva, por sua vez, tem relação com a decadência porque ambas estão diretamente relacionadas ao direito propriamente dito - e não à pretensão. Se a parte interessada não buscar a constituição de seu direito dentro do tempo que a lei lhe assegura, ela "decairá" deste direito, não podendo mais ser amparada por ele.

    Por fim, a tutela declamatória está relacionada à imprescritibilidade pelo fato da ação declaratória apenas afirmar a existência ou inexistência de um direito, e sendo o direito preexistente, não há que se falar em vencimento do prazo para o seu requerimento, para o ajuizamento da ação. Por isso, afirma-se que ela é imprescritível.

    Gabarito do professor: Letra A.

    fonte: qconcursos

  • GAB.: A

    *A tutela condenatória tem relação com a prescrição pelo fato da prescrição estar relacionada com a pretensão.

    *A tutela constitutiva, por sua vez, tem relação com a decadência porque ambas estão diretamente relacionadas ao direito propriamente dito - e não à pretensão.

    * Por fim, a tutela declamatória está relacionada à imprescritibilidade pelo fato da ação declaratória apenas afirmar a existência ou inexistência de um direito, e sendo o direito preexistente, não há que se falar em vencimento do prazo para o seu requerimento, para o ajuizamento da ação.

  • Prescrição: prestação de alguém (exige ação de outra parte) - outra pessoa CONDENADA a pagar

    Decadência: direito potestativo (só exige ação do titular do direito) - para fazer CONSTITUIR

    Ações declaratórias são imprescritíveis.

  • AÇÃO DECLARATÓRIA ==> IMPRESCRITÍVEL ==> NULIDADE

    AÇÃO CONSTITUTIVA ===> DECAI ===========> ANULABILIDADE

    AÇÃO CONDENATÓRIA ==> PRESCREVE ======> DECLARA OU CONSTITUI

    Obs.: a executiva e a mandamental estão dentro da condenatória.

    _______________________

    FONTE

    Em suma: (i) as ações condenatórias sujeitam-se à prescrição; (ii) as constitutivas, à decadência; (iii) as declaratórias são imprescritíveis, mas só duram enquanto não se extinguir, por prescrição ou decadência, o direito que com elas se queira justificar a tutela jurisdicional.

    Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015 - p. 1327.

    _____________________

    GABARITO = A

    Para acertar, seria suficiente que o candidato ligasse a querela nulitatis insanabilis (DECLARATÓRIA) com a imprescritibilidade, bem como a ação rescisória (CONSTITUTIVA) com a decadência.

  • A tutela condenatória tem relação com a prescrição pelo fato da prescrição estar relacionada com a pretensão. Explico: Quando um direito é violado, surge para a parte lesada uma pretensão - um direito de se exigir em juízo a reparação do dano. Essa reparação é requerida por meio de uma ação condenatória - em que se objetiva que o réu seja condenado a reparar o dano. Ocorre que a parte lesada tem um prazo para ingressar com essa ação e se este prazo vencer sem ela provocar a atuação do Poder Judiciário, a pretensão será considerada prescrita - não se podendo mais exigir, portanto, a reparação do dano.

    A tutela constitutiva, por sua vez, tem relação com a decadência porque ambas estão diretamente relacionadas ao direito propriamente dito - e não à pretensão. Se a parte interessada não buscar a constituição de seu direito dentro do tempo que a lei lhe assegura, ela "decairá" deste direito, não podendo mais ser amparada por ele.

    Por fim, a tutela declamatória está relacionada à imprescritibilidade pelo fato da ação declaratória apenas afirmar a existência ou inexistência de um direito, e sendo o direito preexistente, não há que se falar em vencimento do prazo para o seu requerimento, para o ajuizamento da ação. Por isso, afirma-se que ela é imprescritível.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO: A

    A tutela condenatória tem relação com a prescrição pelo fato da prescrição estar relacionada com a pretensão. Explico: Quando um direito é violado, surge para a parte lesada uma pretensão - um direito de se exigir em juízo a reparação do dano. Essa reparação é requerida por meio de uma ação condenatória - em que se objetiva que o réu seja condenado a reparar o dano. Ocorre que a parte lesada tem um prazo para ingressar com essa ação e se este prazo vencer sem ela provocar a atuação do Poder Judiciário, a pretensão será considerada prescrita - não se podendo mais exigir, portanto, a reparação do dano.

    A tutela constitutiva, por sua vez, tem relação com a decadência porque ambas estão diretamente relacionadas ao direito propriamente dito - e não à pretensão. Se a parte interessada não buscar a constituição de seu direito dentro do tempo que a lei lhe assegura, ela "decairá" deste direito, não podendo mais ser amparada por ele.

    Por fim, a tutela declaratória está relacionada à imprescritibilidade pelo fato da ação declaratória apenas afirmar a existência ou inexistência de um direito, e sendo o direito preexistente, não há que se falar em vencimento do prazo para o seu requerimento, para o ajuizamento da ação. Por isso, afirma-se que ela é imprescritível.

    FONTE: COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Matheus Teixeira, recomendo a leitura do artigo do Agnelo Amorim Filho sobre o tema, facilmente encontrável no Google. Ele trata desse tema com precisão cirúrgica :)

  • Gabarito: A

    *peço desculpas por colocar o gabarito, mas é para auxiliar aqueles que não são assinantes premium (como eu), e dependem de ver as respostas nos cometários, em razão ao limite de 10 questões diárias.

  • Letra A

  • V. comentários:

    Naum e

    Suênia.

    (verdadeiras aulas)

  • Coleguitas,

    sei que a vida de concurseiro não é fácil.

    Todavia, porém, contudo,

    segue sugestão de texto que li muito antes, ainda na graduação, e que me foi esclarecedor para essa matéria:

    CRITÉRIO CIENTIFICO PARA DISTINGUIR A PRESCRIÇÃO DA DECADÊNCIA E PARA IDENTIFICAR AS AÇÕES IMPRESCRlTÍVEIS, de AGNELO AMORIM FILHO.

    Se colocarem no google aparece o arquivo em pdf gratuitamente.

    Lumos!

  • PARA NÃO ESQUECER:

    DIREITO = DECADÊNCIA = CONSTITUTIVA

    PRETENSÃO = PRESCRIÇÃO = CONDENATÓRIA

    IMPRESCRITIBILIDADE = DECLARATÓRIA (lembrar que o filho tem o direito imprescritível de ver DECLARADA a paternidade)

  • Parabéns aqueles que se prestam a produzir ótimos comentários e auxiliar os demais colegas concurseiros (show).

  • Achei ótima essa questão. Não é a decoreba de sempre rs

  • As ações condenatórias, relacionadas a direitos subjetivos e próprios das pretensões pessoais, estão sujeitas a prazos prescricionais. 

    Já as ações constitutivas possuem como único propósito criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica e, assim, relacionando-se com os direitos potestativos, submetem-se a prazos decadenciais.

    Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis. Dessa forma, é possível associar como regra as tutelas condenatórias, constitutivas e declaratórias, respectivamente, com a prescrição, a decadência e a imprescritibilidade.

  • A teoria ternária classifica a tutela jurisdicional em condenatória, constitutiva e declaratória. Cada uma dessas tem relação de proximidade com institutos de caducidade. Assim, é possível associar como regra as tutelas condenatórias, constitutivas e declaratórias, respectivamente, com a prescrição, a decadência e a imprescritibilidade.

  • Os direitos que para seu exercício exigem atuação pela parte contrária estão relacionados aos prazos prescricionais. Os direitos que para seu exercício independem de qualquer ato pela parte contrária estão relacionados aos prazos decadenciais.

    A sentença meramente declaratória é imprescritível.

  • CLASSIFICAÇÃO TERNÁRIA

    É a teoria majoritária, defendida por Cândido Rangel Dinamarco e Barbosa Moreira.

    i. ações declaratórias; ii. ações constitutivas; iii. ações condenatórias

  • Em que pese a terminologia sedimentada, no sentido de chamar as ações (somente) declaratórias de "imprescritíveis", o mais técnico seria o termo "perpétuas". Isso porque, de acordo com a classificação de Agnelo Amorim Filho, a prescrição se relaciona a alguma pretensão. Se lembrarmos que a pretensão se relaciona às ações condenatórias (no sentido de obrigar um terceiro a adimplir algo), verificaremos que a ação declaratória não pode ser "imprescritível", pois dela não decorre condenação alguma para que terceiro tenha qualquer comportamento. Em tese, ela apenas declara uma relação jurídica, seu modo de ser ou mesmo como interpretá-la.

    Não obstante o comentário do parágrafo acima, interessante posição é ventilada pelo finado ministro Teori Zavascki no artigo contido no seguinte link (no qual ele defende, com bastante plausibilidade, a força executiva das ações declaratórias): "http://www.abdpc.org.br/textos/artigos/html/Artigo%20site%20original%20-%20Teori%20Zavascki%20-%20sentencas%20declaratorias.htm". Vale a pena a leitura.

  • condenatórias: prescrição

    constitutivas: decadência

    declaratórias: imprescritível

  • Olha, eu acertei, mas foi sem querer. kkkkk

  • Que questão bacana! Muito bom quando não é preciso decoreba e sim, interpretação.

  •  

    --Condenatória = prescrição (direito PRESTACIONAL)

    --Constitutiva = decadência (direito POTESTATIVO)

    --Declaratória = imprescritibilidade 

  • Apenas uma dica de leitura fundamental sobre o tema.

    Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis (Prof. Agnelo Amorim Filho).

    Leia e nunca mais tenha dúvidas sobre o assunto.


ID
2725042
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nas demandas contra a Fazenda Pública, à luz das disposições do Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • a) FALSANão será mais instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar a sua impugnação. 

     

    b) CERTA. À primeira vista, o art. 534 do CPC não parece exigir o trânsito em julgado para o início do procedimento de cumprimento de sentença. Desta forma, em tese, seria possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. Entretanto, ainda que o trânsito em julgado não seja exigível para iniciar o procedimento de cumprimento de sentença, ele é imprescindível no momento da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. CF, Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

     

    c) FALSA. O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento). Porém, o art. 534 do CPC prevê que a multa prevista no art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. 

     

    d) FALSA. CPC, Art. 535, §3°não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na CF; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigações de pequeno valor será realizado no prazo de 02 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

    e) FALSA. CPC, Art. 183: A União, os Estados, o DF, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (...). 

  • Correção do item "e" comentado pela Ana Brewster: Onde informa artigo 138 do CPC, lê-se atigo 183, caput do CPC.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público GOZARÃO DE PRAZO EM DOBRO PARA TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Apenas para complementar o excelente comentário da colega Ana Brewster, a alternativa "c)" também está incorreta por indicar que é cabível, em qualquer caso, honorários advocatícios no cumprimento de sentença movido contra a fazenda pública, o que não é verdade.

     

    Nesse sentido, o art. 85, § 7º, CPC/2015: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas.

    Enunciado 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada” (art. 535, § 3o; art. 100, § 5o, Constituição Federal). 

  • CUIDADO COM AS EXCEÇÕES DA VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA!!!!!!

     

    1) É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer. Nesse sentido, STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866);

    2) É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida. Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

     

    OBS: Além do fundamento constitucional, existe também uma vedação na Lei nº 9.494/97:

    Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001)

    OBSERVEM OS MELHORES COMENTÁRIOS DA QUESTÃO Q846412 (CESPE).

     

  •  a) a execução de sentença condenatória deve ser feita em procedimento autônomo, citando a Fazenda para a oposição de embargos.

    FALSO

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

     

     b) embora o trânsito em julgado não seja requisito legal para início do cumprimento de sentença, por força da Constituição antes dele não é possível expedir ordem de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor mesmo que se trate de verba de natureza alimentar.

    CERTO

    CPC Art. 534. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    CF Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

     

     c) caso a Fazenda seja intimada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, e não realize pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    FALSO

    Art. 534. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

     d) não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, o próprio juiz da causa expedirá precatório em favor do exequente.

    FALSO

    Art. 534. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

     

     e) no processo de conhecimento pelo procedimento comum, o prazo para resposta da Fazenda Pública deve ser contado em quádruplo, razão pela qual o prazo para contestação é de sessenta dias.

    FALSO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • Para complementar 

    Nas obrigações da pagar quantia NÃO existe execução provisória contra a Fazenda Pública (STJ, REsp 692.015, DJ 2005).

    Obs.1: O STJ permite a expedição de precatório diante de parcela incontroversa da condenação (cuida-se do chamado precatório parcial, que não se confunde com o precatório judicial). Mas não se engane: embora o processo ainda não tenha acabado, essa parcela incontroversa já é definitiva. 

    Obs.2: o reexame necessário não impede a execução provisória, pois não impede a geração dos efeitos da decisão, salvo nos casos em que não se admite a concessão de medida liminar (art. 14, §§ 1º e 3º da Lei 12.016/09).

    Obs.3: para parte da doutrina (DIDIER JR.), é possível a execução provisória em face da Fazenda Pública apenas para processamento da demanda executiva. A expedição do precatório ou da RPV é que fica condicionada ao prévio trânsito em julgado da sentença proferida em processo de conhecimento, e não a demanda executiva.

    Obs.4: segundo jurisprudência do STJ, é cabível o ajuizamento de execução provisória contra a Fazenda Pública quando o trânsito em julgado do título executivo judicial carecer do julgamento de recurso interposto exclusivamente pelo exequente (STJ, AgRg no Ag 1072941/RS, DJ 2011).

  • Colegas, a interpretação do art. 535, §§7º e 8º, do CPC deixa clarear a possibilidade de cumprimento de sentença provisório (e também de execução provisória de título extrajudicial) contra a Fazenda Pública.

    Ao afirmar que, para se aferir a inexigibilidade do título, a decisão de inconstitucionalidade declarada pelo STF deve ser ANTES do trânsito em julgado da sentença exequenda (§7º), significa que a decisão de inconstitucionalidade sobreveio ao pedido de execução, mas antecedeu o trânsito em julgado (o que é um requisito do cumprimento provisório, isto é, o cumprimento de sentença pendente de recurso sem efeito suspensivo).

  • Colegas, a interpretação do art. 535, §§7º e 8º, do CPC deixa clarear a possibilidade de cumprimento de sentença provisório (e também de execução provisória de título extrajudicial) contra a Fazenda Pública.

    Ao afirmar que, para se aferir a inexigibilidade do título, a decisão de inconstitucionalidade declarada pelo STF deve ser ANTES do trânsito em julgado da sentença exequenda (§7º), significa que a decisão de inconstitucionalidade sobreveio ao pedido de execução, mas antecedeu o trânsito em julgado (o que é um requisito do cumprimento provisório, isto é, o cumprimento de sentença pendente de recurso sem efeito suspensivo).

  • 534, cpc:

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    CF . 100,

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    PRECATÓRIO - JUIZ EXPEDE OFÍCIO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. O PRES. DO TRIBUNAL É QUEM IRÁ EXPEDIR A ORDEM DE PRECATÓRIO PARA INCLUSÃO NO ORÇAMENTO DO ENTE PÚBLICO DO ANO SEGUINTE.

    REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR - JUIZ EXPEDE ORDEM DE PAGAR EM DOIS MESES, DIRIGIDA DIRETAMENTE À PESSOA EM NOME DE QUEM O ENTE FOI CITADO.

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO é o que se dá quando a decisão está sujeita à recurso sem efeito suspensivo, art. 520, caput.

    É possível o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO contra a FAZENDA PÚBLICA!

    Mas o TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, por força do art. 100, §3º e §5º, Constituição Federal é condição indispensável para a expedição de PRECATÓRIO pelo Presidente do Tribunal, e a expedição de RPV pelo juiz da causa.

    A IMPUGNAÇÃO pela FAZENDA PÚBLICA, por isso mesmo, acaba por ter efeito SUSPENSIVO OPE LEGIS, por duas razões:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 100;

    CPC, ART. 534, §3º, I e II.

    De igual modo, o agravo de instrumento contra a decisão interlocutária de mérito que rejeita ou acolhe apenas parcialmente a impugnação da FAZENDA prolonga a litispendência, pois tem efeito SUSPENSIVO OPE LEGIS, impedindo o trânsito em julgado e por conseguinte a expedição da ordem de pagamento. Esse agravo é exceção ao art. 1012, §1º, III, CPC. Da mesma forma a APELAÇÃO interposta pela FAZENDA/EMBARGANTE terá efeito suspensivo imediato.

    Outra situação é a EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA decorrente da IMPUGNAÇÃO APENAS PARCIAL, ou REJEIÇÃO PARCIAL NÃO RECORRIDA. Nesse caso, o cumprimento será DEFINITIVO, não provisória, pois uma parcela do título se tornou definitivo, não mais sujeita a recurso.

    Portanto, é possível a expedição de PRECATÓRIO ou RPV de parcela incontroversa, quer seja pela rejeição parcial não atacada, quer seja pela não impugnação, ainda que a FAZENDA continue a recorrer da parcela controversa.

     

  • FPPC532 (art. 535, §3º; art. 100, §5º, Constituição Federal). A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

  • Letra (a). Errado. 

     

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    Ex. a execução de sentença condenatória será requerida pelo exequente, intimando-se a Fazenda para, querendo, apresentar a oposição de embargos.

  • Sobre o item B, considerado correto, tenho a seguinte anotação:


    Deve-se observar, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, que nas obrigações de pagar quantia NÃO existe execução provisória contra a Fazenda Pública (STJ, REsp 692015, 2005).

    Todavia, o STJ permite a expedição de precatório diante da parcela incontroversa da condenação - precatório parcial (STJ, REsp 658542/SC).

    Portanto, embora o processo não tenha acabado, essa parcela incontroversa já definitiva.

    Neste caso, o valor total da execução deve ser observado quando da expedição de precatório da parte incontroversa (precatório parcial).

    Dessa forma, é cabível o ajuizamento de execução provisória contra a Fazenda Pública quando o trânsito em julgado do título executivo judicial carecer do julgamento de recurso interposto exclusivamente pelo exequente (STJ, Ag Rg no Ag 1072941/RS, 2011).

  • Sobre o item B:


    É possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública?

    SIM. O que não é permitido é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas não se impede que seja adiantado o procedimento, aguardando-se a expedição final.

  • NCPC. Execução de título judicial contra a Fazenda Públia:

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

    § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

    NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

    Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

  • O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é feito nos próprios autos e será dado o prazo de 30 dias para a Fazenda Publica impugnar. (artigo 535 do CPC)

  • Gabarito: letra B.

     

    Justificativa: art. 100, §5º da Constituição Federal e art. 2º-B da lei 9.494/97. Apesar de haver na jurisprudência entendimento contrário (STJ), prevalece que não se admite a execução provisória de débitos da Fazenda Pública (STF).

  • ART. 535 § 3: Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    . O precatório será expedido do intermédio do : PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

  • Essa Letra B) tem uns detalhes mais interessantes:

    Art. 535. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    Cuidado!

    Em regra, apesar do art. 534 não exigir o trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública para o cumprimento de sentença, a expedição de eventual precatório ou requisição de pequeno valor exige o trânsito em julgado, segundo o Art. 100, §5°, da CF.

    Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Nesse sentido, o FPPC: Enunciado 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada ” (art.535, § 3o; art. 100, § 5o, Constituição Federal).

    Exige-se o trânsito em julgado AINDA QUE SE TRATE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, já beneficiada com a preferência no pagamento em relação aos créditos de outras naturezas.

    Contudo, o presente §4° cria controvérsia doutrinária: seria possível execução/cumprimento provisório contra a Fazenda Pública a respeito da parcela incontroversa?

  • GABARITO B

    EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    cumprimento de sentença -- intimada - impugnada

    título extrajudicial -- citada - embargar

  • Sobre a D:

    Expedição de precatório: pelo presidente do tribunal.

    Expedição de RPV: por ordem do juiz dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado no processo.

  • Quanto à letra C, além da multa de 10%, que não se aplica, você já pode eliminar sabendo o seguinte:

    Seja no cumprimento de sentença, seja na execução de título executivo extrajudicial, quando de trata de FAZENDA PÚBLICA:

    --> É intimada/citada para impugnar/embargar a execução, não para pagar

    --> O prazo é sempre de 30 dias, nunca de 15 dias

    A assertiva traz certinho o procedimento de um cumprimento de sentença por quantia certa comum

  • Complementando comentário do Alci Rodrigues:

    - A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    - Ex.: É admitida a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. Isso porque se trata de obrigação de fazer (e não de pagar quantia). Logo, não se aplica o regime dos precatórios e não será necessário aguardar o trânsito em julgado.

  • Leiam o Informativo 866-STF no Dizer o Direito que é bem esclarecedor.

  • A assertiva A vai de encontro a ideia de processo sincrético, abraçada pelo CPC/2015.

  • HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO STF SOBRE A AÇÃO RESCISÓRIA, EM 03 DE MARÇO DE 2021, REL. MIN. EDSON FACHIN, AR Nº 2.297, ONDE O COLEGIADO POR UNANIMIDADE REAFIRMOI A JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO CABE AR POR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF E APLICOU AO CASO A SÚMULA 343 DO SFT, CONCLUINDO QUE O ACÓRDÃO NÃO PODE SER REVISTO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. NÃO CABE AR SE O ACÓRDÃO, À ÉPOCA, FOI PROLATADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.

    PESSOAL, A COISA JULGADA NÃO É MERO ENFEITE, EMBORA O CPC DE 2015 VALORIZOU OS PRECEDENTES, ENCONTRA LIMITES NA COISA JULGADA. A COISA JULGADA PREVALECE SOBRE O NOVO PRECEDENTE QUE MUDOU O ENTENDIMENTO ANTERIOR, PORQUE ANTES DE TRANSITAR, A JURISPRUDÊNCIA DO STF CAMINHAVA NO MESMO SENTIDO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO.

    COM ESSE ENTENDIMENTO, TORNA-SE LETRA MORTA O §15 DO ARTIGO 525 DO CPC, E O §8º DO ART. 535 DO CPC.

  • Julgamento do Tema 28, pelo STF, em 19/08/2020, o qual fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor",

  • FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAR - 30 DIAS (ELES NÃO POSSUEM O MESMO PRAZO QUE O EXECUTADO E SIM MAIS PRAZO)


ID
2725045
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É linha de ação da política de atendimento conforme prevista expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    I - políticas sociais básicas;

    II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem

    II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

            VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;               (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    Abraços

  • eca

    Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    I - políticas sociais básicas;

    II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem

    II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

            VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;               (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.    

  •  

    Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    I - políticas sociais básicas;

    II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

            VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;               (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.   

     

     

  • Linhas de Ação vs Diretrizes

     

    Linhas de Ação: São CONDUTAS indispensáveis à construção e desenvolvimento da política de atendimento.

     

    Diretrizes: São ORIENTAÇÕES que o Poder Público deve se valer para efetivar as linhas de ação.

  • Como mencionou o colega Gui CB, as linhas de ação são condutas e as Diretrizes são orientações.

    O artigo 87 prevê 7 LINHAS DE AÇÃO (condutas) na política de atendimento.

    O artigo 88 prevê 10 DIRETRIZES (orientações) na política de atendimento.

    Como decorar? Mais fácil decorar apenas as linhas de ação e, quanto às orientações, ter uma noção... Não tenho a memória privilegiada, passem macetes please (pelo privado)!

    LINHAS DE AÇÃO (condutas) resumidas:

    1- [instituir] Políticas sociais básicas

    2 - [promover] Políticas de assistência social e de prevenção

    3 - [prestar] serviços às vítimas

    4 - [realizar] identificação de pais, responsáveis e crianças e adolescentes desaparecidos.

    5 - [criar, manter, apoiar] entidades direitos e proteção crianças e adolescente

    6 - [promover] Políticas e programas para prevenir e abreviar tempo de afastamento do convívio

    7 - [promover] campanhas estímulo acolhimento - grupos específicos

    DIRETRIZES (orientações) resumidas:

    1 - MUNICIPALIZAÇÃO

    2- CONSELHOS

    3 - PROGRAMAS - descentralização

    4 - FUNDOS

    5 - INTEGRAÇÃO OPERACIONAL

    6 - INTEGRAL - conselho tutelar

    7 - MOBILIZAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA

    8 - FORMAÇÃO PROFISSIONAIS - primeira infância

    9 - FORMAÇÃO PROFISSIONAIS - intersetorialidade e desenvolvimento integral

    10 - PESQUISAS - desenvolvimento infantil e prevenção da violência.

  • As POLÍTICAS DE ATENDIMENTO subdivide-se na seguinte LÓGICA:

    ° SUBJETIVA = atinge diretamente sujeito - LINHAS DE AÇÃO;

    ° OBJETIVA = não atinge diretamente o sujeito, está relacionado à otimização das instituições - DIRETRIZES.

    QC586300 (Questão parecida daqui do QC)

    Trata-se de exemplo de LINHA DE AÇÃO da política de atendimento na área da infância e juventude:

    A) Municipalização das medidas socioeducativas em meio aberto. (OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)

    B) Mobilização da sociedade civil para compor o sistema de garantia de direitos. (OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)

    C) Intersetorialização do atendimento da criança ou adolescente. (OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)

    D) Execução do programa de localização de crianças e adolescentes desaparecidos. (SUBJETIVO - ATINGE DIRETAMENTE O SUJEITO)

    E) Regionalização do atendimento do serviço básico à população infanto-juvenil.(OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)

  • DICA - toda vez que começar com a letra "p" serão linhas de atendimento (art 87 ECA) (politicas; programas; proteção); decorar então ainda: serviços e campanhas (sigla para decorar: PSC);

    Já, diretrizes (art 88), nenhuma começa com letra p, então fica mais fácil saber, e ainda, se referem aos meios necessários para efetivar as linhas de atendimento (quando falar em: MANUTENÇÃO; INTEGRAÇÃO; FORMAÇÃO; ESPECIALIZAÇÃO; REALIZAÇÃO)

  • Gabarito: A

  • As POLÍTICAS DE ATENDIMENTO subdivide-se na seguinte LÓGICA:

    ° SUBJETIVA = atinge diretamente sujeito - LINHAS DE AÇÃO;

    ° OBJETIVA = não atinge diretamente o sujeito, está relacionado à otimização das instituições - DIRETRIZES.

    DICA - toda vez que começar com a letra "p" serão linhas de atendimento(ação) (art 87 ECA) (politicas; programas; proteção); decorar então ainda: serviços e campanhas (sigla para decorar: PSC); (SUBJETIVO-ATINGE O SUJEITO).

    Já, diretrizes (art 88), nenhuma começa com letra p, então fica mais fácil saber, e ainda, se referem aos meios necessários para efetivar as linhas de atendimento (quando falar em: MANUTENÇÃO; INTEGRAÇÃO; FORMAÇÃO; ESPECIALIZAÇÃO; REALIZAÇÃO) - OBJETIVO (ATINGE A COLETIVIDADE)

  • vocês estudam eca por onde? me indiquem bons professores. tem uns que apenas ler o texto de lei e não explica nada.

  • Eu não gosto desses mnemônicos, porque acho que na maioria das vezes mais atrapalha do que ajuda, mas não sei porque tenho um anotado aqui, então vai que ajuda alguém kkkk

    --> Lembrar que todas as primeiras palavras de todas as diretrizes terminam em "ão". Ex: municipalização, criação, manutenção, integração.. (Art. 88)

    Cuidado, contudo, com a linha de ação referente a "proteção jurídico social" (Art. 87, V), pois é a única linha de ação de que a primeira palavra também termina em "ão".

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 87 e incisos, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O dispositivo mencionado e seus incisos são reproduzidos a seguir: “são linhas de ação da política de atendimento: políticas sociais básicas; serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes e campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.” Portanto, a única alternativa que aponta uma linha de ação prevista na política de atendimento é a LETRA A.

    Resposta: LETRA A

  • ECA - Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

  • A questão em comento versa sobre políticas de atendimento para crianças e adolescentes e encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 87 do ECA:

    “Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    I - políticas sociais básicas;

    II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. Corresponde ao previsto no art. 87, III, do ECA.

    LETRA B- INCORRETO. Não atende hipótese do art. 87 do ECA.

    LETRA C- INCORRETO. Não atende hipótese do art. 87 do ECA.

    LETRA D- INCORRETO. Não atende hipótese do art. 87 do ECA.

    LETRA E- INCORRETO. Não atende hipótese do art. 87 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Art. 87, inciso III, do ECA - III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;


ID
2725048
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Para reduzir a evasão escolar e estimular a frequência regular de crianças e/ou adolescentes à escola, prevê

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    a) o Estatuto da Criança e do Adolescente que os professores de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, independentemente do esgotamento dos recursos escolares.

    ECA, Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

     

    b) É exatamente o que dispõe o art. 12, VIII da LDBE: Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: ​notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.

     

    c) o Estatuto da Criança e do Adolescente que os municípios deverão realizar, a cada três anos, o censo escolar e realizar a chamada de crianças e adolescentes fora da escola mediante notificação pessoal aos pais ou responsável.

    O ECA não dispõe sobre o assunto. O censo escolar é realizado anualmente, sendo coordenado pelo Inep e realizado em regime de colaboração entre as secretarias estaduais e municipais de educação e com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país.

     

    d) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação que os estabelecimentos de ensino têm a incumbência de fazer a busca ativa de crianças e adolescentes que se ausentarem da escola por mais de vinte dias letivos corridos.

    Não há essa previsão.

     

    e) o Estatuto da Criança e do Adolescente que o pais que não providenciarem a matrícula de seus filhos com idade para cursar a educação infantil em equipamentos próprios estão sujeitos a sanção administrativa, sem prejuízo da responsabilização penal pelo crime de abandono intelectual.

    Em equipamentos próprios? Hã??? 

    ECA, Art. 55: Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

    O ECA determina sanções caso os direitos da criança sejam ameaçados por omissão dos pais. A Justiça pode determinar o acompanhamento temporário da família, a inclusão dos pais em programas de auxílio e, como medida extrema, a colocação da criança em uma família substituta. O artigo 249 do ECA prevê ainda multa de três a 20 salários para os pais que descumprirem os deveres inerentes ao poder familiar. O CP dispõe sobre o crime de abandono intelectual, que é cometido pelos pais que deixarem de proporcionar aos seus filhos a instrução primária, ou seja, acontece quando os pais não matriculam os filhos, na idade escolar, nos estabelecimentos de ensino da rede pública ou da rede particular. 

  • Agora cai a LDB da educação também? Genteeeemmmm

  • Colega Ana Brewster, apenas um aparte à tua correção: art. 54, §3º, do ECA, em relação à alternativa C: "Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola"

  • ARIELA, SOMENTE CAI A LDB SE PREVISTA NO EDITAL.

    TRATA-SE DE UMA LEI COBRADA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO/PROCURADORIA/DEFENSORIA PÚBLICA, POR EXEMPLO.

    BONS ESTUDOS

  • Sobre a educação domiciliar (homeschooling), o STF decidiu em setembro/2018 pela impossibilidade.


    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 888815, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser considerado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Segundo o fundamentação adotada pela maioria dos ministros, o pedido formulado no recurso não pode ser acolhido, uma vez que não há legislação que regulamente preceitos e regras aplicáveis a essa modalidade de ensino."


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=389496&caixaBusca=N


  • GAB.:  B

     

    Não é  possível,  atualmente,  o  ensino  domiciliar  (homeschooling)  como  meio  lícito  de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.  Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar.  No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino  domiciliar  somente  pode  ser  implementado  no  Brasil  após  uma regulamentação  por  meio  de  lei  na  qual  sejam  previstos  mecanismos  de  avaliação  e fiscalização,  devendo  essa  lei  respeitar  os  mandamentos  constitucionais  que tratam  sobre educação. STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

  • Acho que essa "B" na pratica não existe não...nunca vi escola comunicando pro juiz que tem guri faltando na aula não..


    ehehehhehehe

  • ATENÇÃO - PERCENTUAL ACABA DE SER ALTERADO PELA LEI 13.803/19


    ART. 12 DA LDBE


    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)

  • Alteração dada pela Lei nº 13.803, de 2019


    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;                  (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)


    Com a nova lei os estabelecimentos de ensino deverão comunicar apenas o Conselho Tutelar (não precisa mais comunicar o juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público) quando o aluno apresentar quantidade de faltas acima de 30% do percentual permitido em lei.

  • QUESTÃO FICOU DESATUALIZADA

    O inciso VIII do art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que justificava o gabarito, foi alterado pela Lei 13.809/19, o percentual agora é 30% (e não mais 50%).

  • ATENÇÃO!

    Questão desatualizada.

    A Lei 13.803/19 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9.394/96) para obrigar estabelecimentos de ensino a notificarem o conselho tutelar em casos nos quais o aluno faltar 30% a mais do que o número de faltas permitido por lei.

  • COLEGAS, NOTIFIQUEM A DESATUALIZAÇÃO PARA QUE O SITE DO QC REGISTRE A MUDANÇA LEGISLATIVA!

    Lei nº 13.803, de 2019 - Alterou a redação do art.. 12, VIII da LDBE:

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019).

  • A questão se tornou desatualizada, em 2019 o percentual caiu para 30%.


ID
2725051
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Segundo a Convenção sobre os Direitos da Criança,

Alternativas
Comentários
  • Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de setembro de 1989, a Convenção sobre os Direitos da Criança trata de matéria contemplada, em linhas gerais, em artigo da CF, o qual é considerado síntese do tratado da Organização das Nações Unidas.

    Abraços

  • a) toda criança, desde que sua idade e maturidade lhe permita algum discernimento, tem direito de expressar suas opiniões livremente.  

    Art.12: 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.

     

    b) incumbe aos pais manifestar e representar a opinião e o interesse dos filhos nos assuntos que os afetem, cabendo-lhes, nessa missão, zelar sempre pela prevalência do superior interesse da criança.

    Art.12: 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.

     

    c) os Estados Partes devem estipular em seus ordenamentos internos uma idade a partir da qual a opinião pessoal e direta da criança poderá ser considerada na decisão sobre assuntos que a afetem.

    Art.12: 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.

     

    d) os Estados Partes discriminarão, em suas normas internas, as situações em que a opinião da criança será considerada independentemente da opinião de seus pais ou responsável.

    Art.12: 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.

     

    e) será proporcionada à criança a oportunidade de ser ouvida em todo processo administrativo que a afete, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado.

    Art. 12: 2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional. 

  • Gabarito: E

     

    Vale ressaltar, que o direito da Criança de expressar sua opinão também está consagrado no ECA:

     

    Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: II - opinião e expressão;

     

    Art. 28, § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.  

     

    Art. 100, parágrafo único São também princípios que regem a aplicação das medidas: XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. 

     

    Art. 101,  § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.

  • qual é mesmo o erro da "A"?

  • Acertei porque assimilei com a possibilidade de depoimento sem dano.
  • Lembrar que a Convenção diz que cabe aos Estados definirem a idade mínima da IMPUTABILIDADE PENAL e não uma idade mínima em que a opinião da criança deva ser ouvida, pois é garantida a liberdade de expressão a elas.

  • a convenção diz que a criança tem a oportunidade de ser ouvida em todos os processos judiciais ou administrativos,a questao no meu entendimento induziu apenas ao processo administrativo.

  • 1." Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança."

    Acho que o erro da A é essa inversão da frase, o que muda o sentido do que se quer dizer. A criança tem direito de expressar a opinião independente da idade. No entanto, nessas opiniões, serão levadas em conta a idade e maturidade. E não como diz a questão. Dando a entender que só tem direito a opinião conforme maturidade e idade. Sem falar que o texto da Convenção não fala em discernimento.

  • Assertiva E

    será proporcionada à criança a oportunidade de ser ouvida em todo processo administrativo que a afete, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado.

  • Vamos analisar as alternativas, considerando o disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança.

    - alternativa A: errada. Em primeiro lugar, é importante lembrar que a Convenção considera como "criança" todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, nos termos da legislação aplicável a ela, a maioridade seja alcançada antes. Assim, ainda que todas as crianças estejam sob a proteção da Convenção, é possível que nem todas sejam capazes de expressar suas opiniões (seja em razão de sua pouca idade, seja em razão de características individuais) - deste modo, o art. 12 prevê que "1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança".


    - alternativa B: errada. De acordo com o art. 12, mencionado na alternativa anterior, cabe à própria criança o direito de expressar suas opiniões (naturalmente, quando capacitada a isso). 

    - alternativa C: errada. De acordo com o mesmo art. 12, não há uma idade específica a partir da qual a criança é considerara capaz de expressar suas opiniões – cada criança deve ser respeitada em seu processo de desenvolvimento e, como expresso no art., “1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança".

    - alternativa D: errada. A opinião da criança, como visto acima, deve ser considerada em todos os assuntos a ela relacionados, “levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança”.

    - alternativa E: correta. O mesmo art. 12 prevê, em seguida, que “2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional”.


    Gabarito: a resposta é a LETRA E. 




  • Gente, essa convenção, assim como a doutrina que lemos ao estudar o ECA, preza pela autonomia e escuta da criança, que não é um simples "serzinho" a ser tutelado pelos responsáveis e pelo Estado.

    Com isso em mente era possível eliminar a letra a (a criança tem direito de expressar suas opiniões livremtne, independente de maturidade ou idade), b (a propria criança pode manifestar sua opinião e interesse), c (a opinião pessoal da criança pode ser considerada nos assuntos que a afetem. Nos procedimentos do ECA, por exemplo, é sempre recomendada a oitiva da criança. O efeito vinculante dessa opinião já é outra questão).

    Espero ter ajudado.

    Acaso tenha falado besteira podem me retificar aqui as considerações, pois estou me familiarizando ainda com Humanos e ECA. Apenas expus o modo como consegui resolver a questão, mesmo sem tanto conhecimento.

    Lumos

  • O gabarito (questão D), só fala em ser ouvida em processo administrativo, suprimindo o termo judicial, previsto na convenção. Quando saber se uma questão incompleta é errada ou não?


ID
2725054
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

José vem descumprindo medida socioeducativa de semiliberdade, sendo que, por várias vezes, não retornou espontaneamente de saídas autorizadas no dia e horário combinados. Segundo prevê expressamente a legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • A oitiva do adolescente é sempre necessária na regressão

    Abraços

  • Gabarito letra E

     

    LEI DO SINASE

    Art. 43.§ 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 

     

    ECA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Caríssimos Jounins.

    Vale destacar que a regressão para a medida socioeducativa de internação pelo motivo de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta não poderá ter prazo superior a 3 (três) meses, nos termos da norma do parágrafo 1º do art. 122 do ECA.

    Trata-se da chamada INTERNAÇÃO-SANÇÃO.

    Forte abraço! Dattebayo!

  • Súmula 265 - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. 

  • Há críticas na doutrina em relação ao termo "regressão" da MSE.

  • Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

  • O grande macete de questões que falam sobre imposição de medidas socioeducativas é sempre procurar a palavra PODE. Onde tem DEVE geralmente está errada.

  • Internação com prazo DETERMINADO:

     

    “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    (…)

    III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo NÃO PODERÁ SER superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

     

               É a chamada internação sanção, determinada em virtude de descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa anterior. Nessa hipótese, o juiz é obrigado a fixar o prazo desde logo.

     

                O prazo da internação sanção está limitado a 3 Meses.

     

               É aplicada pelo juízo da execução e não pelo juiz do processo de conhecimento. Isso porque o juízo da execução da medida é quem tem atribuição para verificar se houve ou não o descumprimento injustificado. Vale-se da guia de execução.

    Não confunda a internação prevista no art. 122 do ECA com a internação provisória contida no art. 108 do ECA, que pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias, por expressa autorização legal: “Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo MÁXIMO de quarenta e cinco dias.” INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

     

    Outrossim, a internação (em todas as hipóteses) deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo (ou seja, NÃO PODE SER CUMPRIDA no mesmo local do acolhimento institucional).

     

    “Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

     

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.”

  • Internação com prazo DETERMINADO:

     

    “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    (…)

    III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo NÃO PODERÁ SER superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

     

               É a chamada internação sanção, determinada em virtude de descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa anterior. Nessa hipótese, o juiz é obrigado a fixar o prazo desde logo.

     

                O prazo da internação sanção está limitado a 3 Meses.

     

               É aplicada pelo juízo da execução e não pelo juiz do processo de conhecimento. Isso porque o juízo da execução da medida é quem tem atribuição para verificar se houve ou não o descumprimento injustificado. Vale-se da guia de execução.

    Não confunda a internação prevista no art. 122 do ECA com a internação provisória contida no art. 108 do ECA, que pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias, por expressa autorização legal: “Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo MÁXIMO de quarenta e cinco dias.” INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

     

    Outrossim, a internação (em todas as hipóteses) deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo (ou seja, NÃO PODE SER CUMPRIDA no mesmo local do acolhimento institucional).

     

    “Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

     

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.”

  • A questão em comento versa sobre aplicação de medida de semiliberdade e descumprimento reiterado de tal medida.

    A resposta está na literalidade do ECA.

    Diz o art. 122 do ECA:

    “ “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    (…)

    III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal."

    Importante ressaltar que o §1º do art. 122 do ECA diz que a eventual regressão de medida, com internação do adolescente, deve ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    Neste sentido, é de bom tom mencionar a Súmula 265 do STJ:

    “ Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa."

    Também é interessante dizer que a Lei 12594/12 (Lei do Sinase) aponta algo a ser observado em casos como este. Senão vejamos:

    “Art. 43. (...)

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. No caso em tela, como o adolescente vem descumprindo o regime de semiliberdade, não faz sentido “reconduzir a regime de semiliberdade", e soa contraditório “vedar saídas externas".

    LETRA B- INCORRETA. Não há que se falar em recusa de receber o adolescente que se reapresenta mesmo tendo faltado outras vezes. A decisão sobre regressão de regime é judicial, com devido processo legal.

    LETRA C- INCORRETA. O termo “desde logo" faz com que alternativa seja incorreta, uma vez que ofende o contraditório e o devido processo legal exigidos pelo ECA e pela Lei do SINASE.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal para tal medida.

    LETRA E- Representa, à luz da Súmula 265 do STJ, art. 122, III e §1º, do ECA e art. 44, §3º da Lei 12594/12, a melhor medida para o caso.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • A resposta está prevista no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) - Lei 12.594/2012.

    Lei 12.594/2012. Art. 43. § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.


ID
2725057
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, no Procedimento de Perda ou Suspensão do Poder Familiar,

Alternativas
Comentários
  • Perda ou suspensão do poder familiar: procedimento não pode ser iniciado de ofício pelo Juiz; começa por iniciativa do MP ou do interessado.

    Abraços

  • GABARITO LETRA "E"

    A)  Seção II
    Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar
    (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
    Art.158
    § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.          (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    B) Art. 161
    § 4º  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    C) Seção III

    Da Família Substituta (ASSUNTO DIFERENTE DO DA QUESTÃO)

    Subseção I

    Disposições Gerais
    Art. 28
    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    D) Art.162
    § 4o  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    GABARITO!!! E) Art.158
    § 4o  Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • LETRA C - ERRADA

     

    c) se o pedido resultar em colocação em família substituta, a criança poderá e o adolescente deverá, desde que possível e razoável, ser ouvido em juízo. ERRADA

     

    Art. 161.  § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.      

  • PQ A LETRA A ESTÁ ERRADA?

  • A) INCORRETA. 

    Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação. 

    Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.      

     

    B) INCORRETA.

    Art. 159, § 4º  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.     

     

    C) INCORRETA.

    Art. 161, § 3º  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. 

     

    D) INCORRETA.

    Art.162, § 4º Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Públiconão haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    E) CORRETA.

    Art.158, § 4º  Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  •  a) na hipótese de estar o requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar a ele, no momento da citação pessoal, se concorda ou não com o pedido.

    FALSO

    Art. 159. Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.

     

     b) é dispensada a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de comparecimento espontâneo perante a Justiça.

    FALSO

    Art. 161. § 4º  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. 

     

     c) se o pedido resultar em colocação em família substituta, a criança poderá e o adolescente deverá, desde que possível e razoável, ser ouvido em juízo.

    FALSO

    Art. 161. § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida

     

     d) quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    FALSO

    Art. 162. § 4o  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

     

     e) na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.

    CERTO

    Art. 158. § 4o  Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.

  • Gabarito: E

     a) na hipótese de estar o requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar a ele, no momento da citação pessoal, se concorda ou não com o pedido. 

    ECA, Art. 159, Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor

     

     b) é dispensada a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de comparecimento espontâneo perante a Justiça.

    Art. 161, § 4º  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.

     

     c) se o pedido resultar em colocação em família substituta, a criança poderá e o adolescente deverá, desde que possível e razoável, ser ouvido em juízo.

     Art. 161 § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. 

     

    d) quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    Art. 162, § 4o  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

     

    e) na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. CERTO

    Art. 158, § 4o  Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização

  • Procedimento iniciado por PROVOCAÇÃO --> pode liminar (deixa menor com pessoa idônea)

    Citação 10 dias prazo resposta --> Edital 10 dias --> cabe por hora certa

    Oitivas obrigatórias = criança e adolescente --> pais (salvo quando não comparecem)

    Prazo máximo do procedimento = 120 dias

  • E o art. 28 §1° no que diz respeito à letra c?

  • Observando a redação do ECA, interessante notar o seguinte:

    A Lei 12.010/2009, alterou diversos dispositivos, dentre eles alguns que versam sobre PROCEDIMENTOS de perda e suspensão do poder familiar, e colocação em família substituta.

    Vamos conferir os pertinentes para essa questão:

    "Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. "

    Já o art. 161, citado por muitos colegas, está no capítulo que versa sobre o procedimento de Perda e Suspensão do Poder Familiar, e traz a mesma redação, praticamente:

    "Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.

    (...)

    § 3 Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.  "

    Logo, LEMBRANDO QUE, QUANDO FOR ADOLESCENTE, NÃO SÓ SERÁ OUVIDO COMO TAMBÉM SERÁ NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO EM AUDIÊNCIA.

    • Procedimento iniciado por PROVOCAÇÃO
    • pode liminar - para deixa menor com pessoa idônea
    • Citação ---> 10 dias prazo resposta -- Edital 10 dias --> cabe por hora certa
    • Oitivas obrigatórias = criança E adolescente + pais (salvo quando não comparecem - nesse caso: cit por edital por 10 dias, dispensado o envio de ofícios)

    (x oitiva obrigatória so do adolescente em caso de adoção (nao confundir)

    • Prazo máximo do procedimento = 120 dias
  • ECA - Art. 158,§ 4 Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.

  • o art 162, §4º, trata de atuação demóbora do MP.

    critica- quem faz dpe deve seguir a atuação democrática

  • DESTITUIÇÃO PODER FAMILIAR

    (PERDA/SUSPENSÃO)

    HIPÓTESES. CC:

    1. CASTIGO IMODERADO

    2. ABANDONO

    3. CONTRARIO MORAL

    4. REITERAÇÃO FALTAS

    5. ENTREGA IRREGULAR

    6. HOMICIDIO/LESÃO GRAVE/MORTE → DOLOSO + VIOLENCIA DOMESTICA

    7. ESTUPRO/DIGNIDADE SEXUAL → RECLUSAO

    6-7: filho/igualmente detentor Poder familiar

    PROVOCADO → MP/LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO DE OFÍCIO!!

    MOTIVO GRAVE → OUVE MP → LIMINAR/INCIDENTAL → CRIANÇA PESSOA IDÔNEA

    RECEBIDA INICIAL → CONCOMITANTE à CITAÇÃO + INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ESTUDO SOCIAL OU PERÍCIA

    CITAÇÃO

    • RESPOSTA → 10 DIAS
    • REGRA: PESSOAL (privado em liberdade sempre pessoalmente)
    • EXCEÇÃO: ESGOTADO MEIOS
    • ADMITE → HORA CERTA
    • EDITAL:
    • - LOCAL INCERTO/NAO SABIDO → 10 DIAS
    • - PUBLICAÇÃO → ÚNICA
    • - DISPENSADO ENVIO DE OFÍCIO PARA LOCALIZAÇÃO

    NAO CONTESTADO PEDIDO + CONCLUSO ESTUDO SOCIAL → VISTAS MP → 5 D. SALVO se ele for requerente! Juiz decide 5 dias!

    OITIVA (ATENÇÃO)

    CRIANÇAS/ADOLESCENTESOBRIGATÓRIA (desde possíveç/razoável) → MODIFICAÇÃO GUARDA!

    OBS.: NÃO “se o pedido resultar em colocação família substituta”

    PAISOBRIGATÓRIA → IDENTIFICADOS + LOCAL CONHECIDO

    RESSALVADO → NÃO COMPARECIMENTO QUANDO CITADO

    PRAZO MÁXIMO CONCLUSÃO PROCEDIMENTO → 120 DIAS

    NOTÓRIA INVIABILIDADE MANUTENÇÃO PODER FAMILIAR COLOCAÇÃO FAMÍLIA SUBSTITUTA, mediante esforços do JUIZ.

    Não está prevista o rol de medidas de proteção constantes no ECA.

    Não é de competência exclusiva do Juiz da infancia e juvente. Pode ser decretada pela vara de família, quando não há risco a criança.

    Desliga todo vincuços, EXCETO IMPEDIMENTO MATRIMONIAL.

    SENTENÇA-- SERÁ AVERBADA à margem registro.

  • A questão em comento demanda conhecimento do ECA acerca de perda e suspensão de poder familiar.

    Diz o ECA no art. 158:

    “Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    § 1 o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2 o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 3 o Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) . (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4 o Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    Daqui extraímos que:


    I-                    O Requerido é citado para ofertar resposta em 10 dias, devendo, desde já, indicar testemunhas;

    II-                  O Requerido é citado pessoalmente apenas se os outros meios de citação forem esgotados;

    III-                 Cabe citação por hora certa;

    IV-                Se o Requerido estiver preso, é citado pessoalmente;

    V-                  Se o Requerido estiver em local incerto e não sabido, será citado por edital, no prazo de 10 dias, dispensado o enviado de ofícios para localização.

    Diante de tais ponderações, podemos comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. Não há esta previsão em lei. O que é previsto é que Oficial de Justiça pergunte a réu preso se deseja constituir advogado.

    Diz o art. 159 do ECA:

    “ Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

    Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)"

    LETRA B- INCORRETA. Não há que se falar em dispensa da oitiva dos pais devidamente citados.

    Vejamos o que diz o art. 161 do ECA:

    “Art. 161.  Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1º  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2 o (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3 o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 4º  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5 o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)"

    LETRA C- INCORRETA. Devemos falar em oitiva obrigatória de criança ou adolescente, tudo conforme o art. 161, §3º, do ECA. Logo, não é “poderá", e sim “deverá".

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, quando o pedido nasce do Ministério Público, não há necessidade de nomeação de curador especial.

    Diz o art. 162 do ECA:

    “Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2 o Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3 o A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4 o Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

     

    LETRA E- CORRETO. Reproduz o art. 168, §4º, do ECA.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • Art. 161, § 3º  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

     

     

    Art.158, § 4º Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.      (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


ID
2725060
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Segundo a Política Nacional de Assistência Social, na Proteção Social de Média Complexidade estão compreendidos serviços e/ou programas de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

    Proteção Social Especial de Média Complexidade
    São considerados serviços de média complexidade aqueles que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos. Neste sentido, requerem maior estruturação técnicooperacional e atenção especializada e mais individualizada, e, ou, de acompanhamento sistemático e monitorado, tais como:
         •     Serviço de orientação e apoio sociofamiliar.
         •     Plantão Social.
         •     Abordagem de Rua. (Dica! Lembrar que a maior parte da população em situação de rua possui vínculos familiares)
         •     Cuidado no Domicílio.
         •     Serviço de Habilitação e Reabilitação na comunidade das pessoas com
    deficiência.
         •     Medidas socioeducativas em meio-aberto (Prestação de Serviços à Comunidade
    – PSC e Liberdade Assistida – LA).
    A proteção especial de média complexidade envolve também o Centro de Referência
    Especializado da Assistência Social, visando a orientação e o convívio sociofamiliar e
    comunitário. Difere-se da proteção básica por se tratar de um atendimento dirigido às
    situações de violação de direitos.

  • Alguém sabe informar onde eu consigo encontrar maiores informações sobre o assunto abordado nessa questão?

  • Complementando o comentário da colega Super Motivada...

    Os serviços de proteção social especial de alta complexidade são aqueles que garantem proteção integral – moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e, ou, comunitário. Tais como:

    • Atendimento Integral Institucional.

    • Casa Lar.

    • República.

    • Casa de Passagem.

    • Albergue.

    • Família Substituta.

    • Família Acolhedora.

    • Medidas socioeducativas restritivas e privativas de liberdade (semiliberdade, internação provisória e sentenciada).

    • Trabalho protegido.

     

    FONTE: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/PNAS2004.pdf

  • Fernando Costa, tbm queria saber. Difícil estudar sem saber ao certo a fonte.

  • Previsão expressa no Edital do concurso: Política Nacional de Assistência Social PNAS/ 2004 - Norma Operacional Básica NOB/SUA (pag 38):

     

    "São considerados serviços de média complexidade aqueles que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos. Neste sentido, requerem maior estruturação técnicooperacional e atenção especializada e mais individualizada, e, ou, de acompanhamento sistemático e monitorado, tais como:

     

     

    • Serviço de orientação e apoio sociofamiliar.

    • Plantão Social.

    • Abordagem de Rua.

    • Cuidado no Domicílio.

    • Serviço de Habilitação e Reabilitação na comunidade das pessoas com deficiência.

    • Medidas socioeducativas em meio-aberto (Prestação de Serviços à Comunidade – PSC e Liberdade Assistida – LA).

     

     

     

    A proteção especial de média complexidade envolve também o Centro de Referência Especializado da Assistência Social, visando a orientação e o convívio sociofamiliar e comunitário. Difere-se da proteção básica por se tratar de um atendimento dirigido às situações de violação de direitos".

  • Fernando Costa, no livro do professor Flávio Américo Frasseto, do ponto a ponto, tem tudo sobre o assunto. Aliás, é ele o examinador da FCC em provas de Defensoria, geralmente. Abraços.

  •  Boa resposta Lara Timbó. FCC letra de lei sempre !!

  • Crianças no Brasil morrendo de diarreia, outra parcela sofrendo violência sexual, outra tendo que enfrentar horas em estradas ruins pra chegar na escola dentre tantas outras mazelas que nos fariam analisar a realidade diante do que o ECA propõe, sua forma de atuação e melhorias que traz na vida de famílias em situação delicada, mas o colega acha que falar em política de atendimento é imposição ideológica da esquerda pra "forçar a leitura de determinados assuntos", gênio.

  • Proteção Social Especial de média complexidade São considerados serviços de média complexidade aqueles que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos. Neste sentido, requerem maior estruturação técnicooperacional e atenção especializada e mais individualizada, e, ou, de acompanhamento sistemático e monitorado. Tais como: � Serviço de orientação e apoio sócio-familiar; � Plantão Social; � Abordagem de Rua; � Cuidado no Domicílio; � Serviço de Habilitação e Reabilitação na comunidade das pessoas com deficiência; � Medidas sócio-educativas em meio-aberto (PSC – Prestação de Serviços à Comunidade e LA – Liberdade Assistida). A proteção especial de média complexidade envolve também o Centro de Referência Especializado da Assistência Social, visando a orientação e o convívio sócio-familiar e comunitário. Difere-se da proteção básica por se tratar de um atendimento dirigido às situações de violação de direitos.  

  • Complicada essa questão, já que na tipificação nacional dos serviços socioassistenciais (2009) prevê que esse "cuidado no domicílio" seria da proteção social básica:

    Art. 1º. Aprovar a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme anexos, organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, de acordo com a disposição abaixo:

    I - Serviços de Proteção Social Básica:

    a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);

    b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

    c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.

    Na de média complexidade não está explícito:

    II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:

    a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

    b) Serviço Especializado em Abordagem Social;

    c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

    d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

    e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

    Entretanto, quando se vai ler a fundo, no serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias, prevê que a unidade a ser desenvolvido o serviço será:

    Domicílio do usuário, centro-dia, Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou Unidade Referenciada.

    Desse modo, subtende-se que tem previsão de cuidado no domicílio em ambos os níveis de atenção.

  • É segundo a PNAS 2004 e não a Tipificação 2009.

  • A) orientação e apoio sociofamiliar, abordagem de rua e cuidado no domicílio.

    • Serviço de orientação e apoio sociofamiliar. • Plantão Social. • Abordagem de Rua. • Cuidado no Domicílio. • Serviço de Habilitação e Reabilitação na comunidade das pessoas com deficiência. • Medidas socioeducativas em meio-aberto (Prestação de Serviços à Comunidade – PSC e Liberdade Assistida – LA).

    B) medidas socioeducativas em meio aberto (média complexidade), família acolhedora (alta complexidade) e atenção integral às famílias. ESSE é de alta complexidade.

    • Atendimento Integral Institucional. • Casa Lar. • República. • Casa de Passagem. • Albergue. • Família Substituta. • Família Acolhedora. • Medidas socioeducativas restritivas e privativas de liberdade (semiliberdade, internação provisória e sentenciada). • Trabalho protegido.

    C) centros de convivência para crianças e adolescentes, plantão social (média complexidade) e atendimento integral institucional (alta complexidade). Centro de convivência é para idosos.

    D) fortalecimento de vínculos familiares e comunitários (proteção básica), informação e educação para ao trabalho (básica) e habilitação e reabilitação na comunidade das pessoas com deficiência (média complexidade).

    E) trabalho protegido para famílias e indivíduos(alta complexidade), família substituta (alta complexidade) e vigilância socioassistencial ( função do PNAS)Integrada.

    Art. 1º A política de assistência social, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS. (NOBSUAS)

    Proteção básica Programa de Atenção Integral às Famílias. • Programa de inclusão produtiva e projetos de enfrentamento da pobreza. • Centros de Convivência para Idosos. • Serviços para crianças de 0 a 6 anos, que visem o fortalecimento dos vínculos familiares, o direito de brincar, ações de socialização e de sensibilização para a defesa dos direitos das crianças. • Serviços socioeducativos para crianças, adolescentes e jovens na faixa etária de 6 a 24 anos, visando sua proteção, socialização e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. • Programas de incentivo ao protagonismo juvenil, e de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. • Centros de informação e de educação para o trabalho, voltados para jovens e adultos.  

  • NO MEU MATERIAL ESTÁ ESCRITO "ABORDAGEM SOCIAL" :/


ID
2725063
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Carlos cumpre medida socioeducativa de internação aplicada por sentença e tem 19 anos. Dentro da unidade de internação é acusado de tentar matar um funcionário. Segundo regra prevista expressamente em lei, Carlos, caso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Respostas na Lei do SINASE (Lei 12.594/12).

    c) Segundo regra prevista expressamente em lei, Carlos, caso fique em prisão cautelar e seja absolvido, deverá ter o tempo de privação de liberdade descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. Correta

    Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE), Art. 46, § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. 

     

    a) seja preso em flagrante, deverá ser removido para o sistema prisional adulto e ter extinta sua medida socioeducativa. Errada.

    b) seja preso em flagrante, deverá ser removido para o sistema prisional de adulto e ter suspensa sua medida socioeducativa até o trânsito em julgado da decisão do processo criminal. Errada.

    Art. 46, § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

     

    d) seja condenado à pena privativa de liberdade, a ser executada, provisória ou definitivamente, em regime fechado, semiaberto ou aberto, deverá ter a medida socioeducativa declarada extinta. Errada.

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

  • ECA, Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

    § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. 

  • Respostas com fundamento na LEI Nº 12.594/2012 – SINASE


    Letra A (errado)

    A prisão cautelar não enseja a extinção da medida socioeducativa. A medida socioeducativa será declarada extinta, dentre outros casos, pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva.


    Letra B (errado)

    Ver art. 46, § 2º: “Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.”


    Letra C (certo)

    Ver art. 46, § 2º: “Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.”


    Letra D (errado)

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;


    Letra E (errado)

    Caso haja motivo para prisão cautelar, deverá ser cumprida. O tempo de prisão, se não for convertida em pena privativa de liberdade, deve ser descontado.

    Ver art. 46, § 2º: “Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.”


  • Respostas com fundamento na LEI Nº 12.594/2012 – SINASE


    Letra A (errado)

    A prisão cautelar não enseja a extinção da medida socioeducativa. A medida socioeducativa será declarada extinta, dentre outros casos, pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva.


    Letra B (errado)

    Ver art. 46, § 2º: “Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.”


    Letra C (certo)

    Ver art. 46, § 2º: “Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.”


    Letra D (errado)

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;


    Letra E (errado)

    Caso haja motivo para prisão cautelar, deverá ser cumprida. O tempo de prisão, se não for convertida em pena privativa de liberdade, deve ser descontado.

    Ver art. 46, § 2º: “Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.”


  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 46 –  ...

     

    §2º  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • alguém pode explicar melhor a alternativa E

  • alguem me explica a E

  • E - penso que a alternativa está incorreta, pois não necessariamente o réu deverá continuar aguardando no sistema socioeducativo. Isso porque, de acordo com o art 46,£1, sinase, no caso de crime cometido por maior de 18 anos, caberá ao juiz decidir sobre a extinção da execução, hipótese em que poderá ser preso cautelarmente.

    Art46

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

  • E - penso que a alternativa está incorreta, pois não necessariamente o réu deverá continuar aguardando no sistema socioeducativo. Isso porque, de acordo com o art 46,£1, sinase, no caso de crime cometido por maior de 18 anos, caberá ao juiz decidir sobre a extinção da execução, hipótese em que poderá ser preso cautelarmente.

    Art46

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

  • OBS.: Texto legal em preto / comentários em vermelho.

     

    Sinase, art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta

    o   I - pela morte do adolescente; 

    o   II - pela realização de sua finalidade; 

    o   III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva

         Ex.: Agente com 19 anos que pratica crime dentro da unidade de internação.

          - Só extingue a medida socioeducativa se for aplicada pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva. Se for condenado a regime aberto, ou só for preso em flagrante (prisão em flagrante não é pena), não extingue a medida.

    o   IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    o   V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

     

      § 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

    ·       -  Ou seja, se o maior de 18 anos responde a processo (não foi condenado ainda ou, condenado, não está cumprindo pena ou está cumprindo pena não privativa de liberdade ou está em regime aberto), o juiz da infância e juventude decidirá se extingue a medida ou não. É Facultativo.

     

    §  § 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

               - Note-se que não há impedimento de que o maior de 18 anos seja preso em flagrante ou preventivamente, mesmo cumprindo medida socioeducativa. Nesse caso, se for absolvido, a prisão cautelar dará ensejo à detração penal em relação à medida socioeducativa.

  • Apenas a efetiva condenação, em execução provisória ou definitiva, extingue a medida socieducativa. A prisão em flagrante ou preventiva por si só não extingue.

  • Gabarito letra C

    Justificativa encontra-se no artigo 46 da lei 12.594 ( Sinase)

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    § 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

  • A alternativa E está errada porque, conforme a doutrina, Carlos deve aguardar preso preventivamente o julgamento, e não "aguardar o julgamento no sistema socioeducativo":

    "Logo, se um adolescente cumpria MSE de internação há 2 anos e 6 meses e dentro da unidade, após atingir a maioridade, comete crime, haverá transferência para o sistema prisional. Caso responda preso preventivamente por 6 meses e a sentença o absolva, não poderá voltar a cumprir a internação porque entre MSE e prisão preventiva já haverá o transcurso de 3 anos, o que é o limite máximo da internação (art. 121, parágrafo 3o, ECA)".

    Bibliografia: SEABRA, Gustavo Civis. Manual de direito da criança e do adolescente. Belo Horizonte: CEI, 2020, p. 351. Grifo nosso.

  • MAIOR DE 18 ANOS: §1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. -> #PEGADINHA: Se for imposta PPL em regime fechado ou semiaberto (provisório ou definitivo), a extinção da medida educativa é OBRIGATÓRIA. Agora, caso apenas esteja respondendo por processo-crime (sem preventiva), a extinção da medida educativa é FACULTATIVA.

    Súmula 605 do STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

    §2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. 

  • A questão em comento exige conhecimento de aspectos criminais do ECA e da Lei 12594/12 (Lei do SINASE).

    Uma vez cumprindo medida restritiva de liberdade inerente a ato infracional, outrora menor, agora com 19 anos, tenta matar funcionário.

    Diz a Lei do SINASE no art. 46:

    “ Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa."

    Nos chama atenção o §2º do art. 46 da Lei do SINASE. Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de simples remoção para o sistema prisional adulto, até porque é garantido ao indivíduo o devido processo legal e a detração do tempo de prisão cautelar no prazo de cumprimento de medida socioeducativa. Ademais, em se tratando de prisão cautelar, a medida socioeducativa não é extinta, até porque o art. 46 fala em extinção pela pena privativa de liberdade, ou seja, não fala em extinção com base em prisão cautelar.

    LETRA B- INCORRETA. Podemos repetir a fundamentação acima exposta. Não é caso de simples remoção para o sistema prisional adulto, até porque é garantido ao indivíduo o devido processo legal e a detração do tempo de prisão cautelar no prazo de cumprimento de medida socioeducativa. Ademais, em se tratando de prisão cautelar, a medida socioeducativa não é extinta (ou suspensa), até porque o art. 46 fala em extinção pela pena privativa de liberdade, ou seja, não fala em extinção com base em prisão cautelar.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o previsto no art. 46, §2º, da Lei 12594/12.

    LETRA D- INCORRETA. Em se tratando de prisão cautelar, a medida socioeducativa não é extinta, até porque o art. 46 fala em extinção pela pena privativa de liberdade, ou seja, não fala em extinção com base em prisão cautelar.

    LETRA E- INCORRETA. A decisão sobre onde será cumprida a prisão, em caso de prisão cautelar, pertence ao Juiz da Vara de Infância e Juventude e não necessariamente garante que seja no mesmo local do cumprimento da medida socioeducativa. Isto advém de uma interpretação do art. 46, §1º, da Lei 12594/12.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2725066
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para efeitos da Lei nº 12.651/2012, entende-se por

Alternativas
Comentários
  • Código Florestal - Lei 12.651/12

    Letra "A" - INCORRETA

    Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

    Letra "B" - INCORRETA

    Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;

     

    Letra "C" - INCORRETA

    Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;          

     

    Letra "D" - CORRETA

    Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;

     

    Letra "E" - INCORRETA

    Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

  • Proibição do uso de fogo e do controle dos incêndios (art. 38 a 40 do CFlo): regra: proibição. Exceção:i) queima controlada autorizada, inclusive em UC de acordo com o plano de manejo; ii) pesquisa científica; iii)  prevenção e combate a incêndio; iv) agricultura de subsistência.

    Abraços

  • A descriçao contida na alternativa A refere-se a reserva legal.

    Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • A descricao da alternativa B refere-se ao relevo ondulado

    XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso. 

  • GABARITO: D

     

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;

  • Gabrarito letra D

    a) Trata-se do conceito de reserva legal - art.3, III do CFlo

    b) Trata-se do conceito de relevo ondulado - art. 3, XXIII, CFlo

    c)  o tempo máximo é de 5 anos, segundo o art.3, XXIV, CFlo

    d) alternativa correta, segundo a literalidade do art. 3º, XXII, CFlo

    e) Trata-se do conceito de manejo sustentável - art. 3,VII, CFlo

  • Código Florestal:

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3 da Lei n 11.326, de 24 de julho de 2006;

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

    VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Obrigada!

  • Não sei o que é pior, se é saber que tenho que decorar cada conceito do Código Florestal, ou ter que suportar os comentários inúteis do "estudante solitário" e do "lúcio weber"...

  • LEI 12.651/2012

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente.

    GABARITO: LETRA D

  • POU5IO - máximo 5 anos.


ID
2725069
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

São diretrizes gerais da política urbana, segundo o Estatuto da Cidade,

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/01

    Letra "E" - CORRETA

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

  • A participação popular é a regra em matéria urbanística/ambiental

    Abraços

  • DIRETRIZES POLÍTICA URBANA - 

    a) controle da valorização dos imóveis urbanos, diminuindo a especulação imobiliária. (controle de uso do solo de forma a evitar a retenção especulativa de imóvel urbano)

     b) não haver ônus decorrente da urbanização. (justa distribuição dos benefícios e onus)

     c) melhores condições para agentes públicos, em prejuízo dos agentes privados, para investimentos. (isonomia de condições para os agentes públicos e privados)

     d) prevalência das atividades urbanas, em prejuízo das rurais, permitindo maior aproveitamento do solo para assentamento de pessoas. (integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais)

     e) audiência do poder público local e da população interessada para a implantação de empreendimentos impactantes. CERTO= PARTICIPAÇÃO POPULAR/ GESTÃO DEMOCRÁTICA

    *** Deus está vendo o seu esforço, confie e estude que o resultado virá! ***

  • As respostas se encontram no art. 2º, do Estatuto das Cidades. Diretrizes Gerais.

    A)  controle da valorização dos imóveis urbanos, diminuindo a especulação imobiliária. (ERRADA)

    CORRETA -> VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte (...)

    B) não haver ônus decorrente da urbanização. (ERRADA)

    CORRETA -> IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    C) melhores condições para agentes públicos, em prejuízo dos agentes privados, para investimentos. (ERRADA)

    CORRETA -> XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    D) prevalência das atividades urbanas, em prejuízo das rurais, permitindo maior aproveitamento do solo para assentamento de pessoas. (ERRADA)

    CORRETA -> VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    E) audiência do poder público local e da população interessada para a implantação de empreendimentos impactantes. (CORRETA)

    XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

  • Sobre o Lúcio Weber:

    "http://www.caiquemarquez.com.br/stf-nega-pedido-para-aumentar-numero-de-vereadores-em-gramado/"

  • Alfredo serrano dos reis Olha essa Figura aprontando das suas bem do jeito que ele faz aqui kkkkk

  • Estatuto da Cidade:

    DIRETRIZES GERAIS

    Art. 1 Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres. 

  • Gab. E

    a) controle da valorização dos imóveis urbanos, diminuindo a especulação imobiliária.

    Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    [...]

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    b) não haver ônus decorrente da urbanização.❌

    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

    c) melhores condições para agentes públicos, em prejuízo dos agentes privados, para investimentos.❌

    XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    d) prevalência das atividades urbanas, em prejuízo das rurais, permitindo maior aproveitamento do solo para assentamento de pessoas.❌

    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    e) audiência do poder público local e da população interessada para a implantação de empreendimentos impactantes.✅

  • O Estatuto da Cidade veio regulamentar a política de desenvolvimento urbano, estabelecida nos artigos 182 e 183 da CRFB/88. Para tanto, instituiu as diretrizes gerais de tal política, em seu art. 2º.




    Vamos à análise das assertivas:




    A) ERRADA – O controle será realizado sobre o uso do solo, e não sobre a valorização dos imóveis, conforme redação do art. 2º, VI:




    Art. 2º, VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;







    B) ERRADA – a previsão do Estatuto da Cidade é de que haja a justa distribuição dos benefícios e ônus pela urbanização, conforme art. 2º, IX:




    IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;







    C) ERRADA - Conforme o art. 2º, XVI os agentes públicos e privados atuarão com isonomia na promoção da função social da cidade:




    XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.







    D) ERRADA – Alternativa em desacordo com o art. 2º, VII:




    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;







    E) CERTA – Conforme art. 2º, XIII


    XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;







    Gabarito do Professor: E





ID
2725072
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

O Subsistema de Atenção à Saúde do Indígena, componente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a Lei nº 8.080/1990,

Alternativas
Comentários
  • São vedados a pesquisa e o cultivo de OGM em terra indígenas e Unidades de Conservação.

    Abraços

  • Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) são unidades de responsabilidade sanitária federal correspondentes a uma ou mais terras indígenas criadas pela Lei Nº 9.836 de 24 de setembro de 1999, também conhecida como Lei Arouca. Tal Lei alterou a Lei Nº 8.080/90, criando no Sistema Único de Saúde - SUS - um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, organizando-o em Distritos Sanitários Especiais Indígenas – DSEI.

     

    Essa lei cria o relacionamento entre o subsistema de saúde e os órgãos responsáveis pela política indigenista; permite uma atuação complementar por parte de Estados, Municípios e Organizações não-governamentais; determina a necessidade de diferenciação na organização do SUS para atender às especificidades da atenção intercultural em saúde, recuperando o princípio de equidade das ações de saúde; possibilita a representação indígena no Conselho Nacional de Saúde, nos conselhos estaduais e municipais; estabelece o financiamento no âmbito da União para os DSEI; adota uma concepção de saúde integral e diferenciada; aplica os princípios do SUS de descentralização, hierarquização e regionalização ao subsistema de saúde indígena.

     

    O Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) é a unidade gestora descentralizada do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS). Trata-se de um modelo de organização de serviços – orientado para um espaço etno-cultural dinâmico, geográfico, populacional e administrativo bem delimitado –, que contempla um conjunto de atividades técnicas, visando medidas racionalizadas e qualificadas de atenção à saúde, promovendo a reordenação da rede de saúde e das práticas sanitárias e desenvolvendo atividades administrativo-gerenciais necessárias à prestação da assistência, com o Controle Social.

     

    No Brasil, são 34 DSEIs divididos estrategicamente por critérios territoriais e não, necessariamente, por estados, tendo como base a ocupação geográfica das comunidades indígenas. Além dos DSEIs, a estrutura de atendimento conta com postos de saúde, com os Polos base e as Casas de Saúde Indígena (Casais).

     

     

  • Gabarito : C

     

     

    O Subsistema de Atenção à Saúde do Indígena, componente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a Lei nº 8.080/1990,

    a) prevê que Estados e Municípios que possuem região de população indígena serão responsáveis pelo custeio do Subsistema, atuando a União de forma complementar no custeio e execução das ações.(INCORRETA). Lei nº 8.080/1990, Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.   Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.  

     

     

    b) promoverá a articulação do SUS com os órgãos responsáveis pela política indígena no País. (INCORRETA. É o SUS quem promoverá a articulação do Subsistema e não o contrário). Lei nº 8.080/1990, Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.

     

     

    c) terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (CORRETA). Lei nº 8.080/1990, Art. 19-G, § 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

     

     

    d) compreenderá a atenção primária e secundária, não compondo o acesso à atenção terciária da população indígena.(INCORRETA). Lei nº 8.080/1990, Art. 19-G, § 3o As populações indígenas devem ter acesso ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.  

     

     

    e) não abrange política de atendimento coletivo à população indígena.(INCORRETA). Lei nº 8.080/1990, Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.   

  • Lei de Organização do SUS:

    Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

    Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. 

    Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei n 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração.   

    Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.  

    Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.  

    Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.   

    Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. 

    Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.  

    § 1 O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.   

    § 2 O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações.  

    § 3 As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. 

    Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.

  • OLHA a pegadinha:

    O SUS promoverá a articulação do SASI (Subsistema de Atenção à Saúde Indígena) com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País (e não o contrário; lembrar: o mais abrangente - SUS - vai articular o mais específico - SASI - à política indigenista)

    O SASISUS tem como BASE o DSEI (distritos sanitários especiais indígenas)

    Obs: Atualmente no Brasil existem 34 Distritos Sanitários Especiais Indígenas que são divididos estrategicamente por critérios territoriais, todavia não necessariamente são divididos por estados.

  • Salve pessoal!

    Segue atualização do subsistema de atenção à saúde indígena no ano de 2020.

    Espero ter ajudado.

    Inté.

    Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.      

    § 1º A União instituirá mecanismo de financiamento específico para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sempre que houver necessidade de atenção secundária e terciária fora dos territórios indígenas.       

    § 2º Em situações emergenciais e de calamidade pública:        

    I - a União deverá assegurar aporte adicional de recursos não previstos nos planos de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis) ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;     

    II - deverá ser garantida a inclusão dos povos indígenas nos planos emergenciais para atendimento dos pacientes graves das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, explicitados os fluxos e as referências para o atendimento em tempo oportuno.        

    Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.       

    § 1 O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.      

    § 1º-A. A rede do SUS deverá OBRIGATORIAMENTE fazer o registro e a notificação da declaração de raça ou cor, garantindo a identificação de todos os indígenas atendidos nos sistemas públicos de saúde. 

    § 1º-B. A União deverá integrar os sistemas de informação da rede do SUS com os dados do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.       


ID
2725075
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Dentre as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua, segundo o previsto no Decreto nº 7.053/2009, está

Alternativas
Comentários
  • A respeito dessa minoria

    Art. 4o  O Poder Executivo Federal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua. Caiu em concurso ?com finalidade lucrativa?, mas estava errado

    Abraços

  • B e C também  não estão correttas apesar do Gabarito D???

  • Resposta: D

     

    DECRETO Nº 7.053 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

     

    Art. 5o  São princípios da  Política Nacional para a População em Situação de Rua, além da  igualdade e equidade:

    I - respeito à dignidade da pessoa humana (Letra C);

    II - direito à convivência familiar e comunitária;

    III - valorização e respeito à vida e à cidadania (Letra B);

    IV - atendimento humanizado e universalizado (Letra A); e

    V - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.

     

     

    Art.  6o  São diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

    V - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução (RESPOSTA: Letra D);

     

    Art. 7o  São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

    III - instituir a contagem oficial da população em situação de rua;

     

     

  • aquela questão de Direitos Humanos que no chute nao da pra acertar

  •  Piro nessas políticas nacionais de incisos infinitos. Questão que confude princípios, diretrizes e objetivos de decreto (como se diferenciá-los fosse de alguma serventia prática) é o examinador de joelhos pedindo um chute. Pronto, já desabafei, por favor me desculpem o mimimi. Paz e luz na jornada de estudos. :)

  • Gabarito: Letra D

     

    Melmuara S, acho seu desabafo justo.

    É sempre muito complicado acertar esse tipo de questão, mas proponho uma forma de pensar essa questão.

     

    Os objetivos estão sempre começando com verbos. (Afinal são ações. Entretanto, é claro que o examinador pode se ligar nisso e criar uma pegadinha, mas na maioria das vezes é utilizado o dispositivo literal mesmo),  os princípios são 5 (menor número e portanto mais fácil de memorizar) e geralmente tem um contexto mais amplo, e por fim, sobram as diretrizes (fica meio que residual, se não for objetivo e não constar na lista dos incisos decorados, deve ser uma diretriz).

     

     

     

  • Obrigada pela dica, Godim! Vou tentar por na prática. Tem razão, com esses cortes na estratosfera nem esse tipo de questão dá para chutar sem pelo menos uma técnica. kkk Abraço, tudo de bom! 

  • um jeito de eliminar alternativas é lembrar que os princípios, nesta lei, são sempre VALORES

  • Art.  6  São diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

    I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

    II - responsabilidade do poder público pela sua elaboração e financiamento;

    III - articulação das políticas públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;

    IV - integração das políticas públicas em cada nível de governo;

    V - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;

    VI - participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;

    VII - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

    VIII - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;

    IX - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional; e

    X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.

  • Dentre as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua, segundo o previsto no Decreto nº 7.053/2009, está

    Resposta: D

     

    DECRETO Nº 7.053 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

     

    Art. 5o  São princípios da Política Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade:

    I - respeito à dignidade da pessoa humana (Letra C);

    II - direito à convivência familiar e comunitária;

    III - valorização e respeito à vida e à cidadania (Letra B);

    IV - atendimento humanizado e universalizado (Letra A); e

    V - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.

     

     

    Art.  6o  São diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

    V - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução (RESPOSTA: Letra D);

     

    Art. 7o  São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

    III - instituir a contagem oficial da população em situação de rua;

  • Vamos analisar as alternativas, considerando o disposto no Decreto nº 7.053/2009, que estabelece a Política Nacional para a População em Situação de Rua.

    Tenha cuidado ao analisar a questão, visto que é necessário indicar uma diretriz, não um princípio ou objetivo. Assim, observe que as alternativas A, B e C estão erradas, pois estas opções indicam princípios e a alternativa E está errada porque contém um objetivo. Observe:

     "Art. 5o  São princípios da  Política Nacional para a População em Situação de Rua, além da  igualdade e equidade:

    I - respeito à dignidade da pessoa humana (Letra C - errada);

    II - direito à convivência familiar e comunitária;

    III - valorização e respeito à vida e à cidadania (Letra B - errada);

    IV - atendimento humanizado e universalizado (Letra A - errada); e

    V - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência".

    "Art. 7o  São objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

    III - instituir a contagem oficial da população em situação de rua" (Letra E - errada);

    Por fim (e trazendo a alternativa correta):

    "Art.  6o  São diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

    V - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução" (Letra D - correta).


    Gabarito: a resposta é a LETRA D.

  • Letra D

    Art.  6  São diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua:

    I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

    II - responsabilidade do poder público pela sua elaboração e financiamento;

    III - articulação das políticas públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;

    IV - integração das políticas públicas em cada nível de governo;

    V - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução; (Letra D)

    VI - participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;

    VII - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

    VIII - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;

    IX - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional; e

    X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7053.htm

    დ ღ ♡ ❥ ❦ ❧ ♥ Acreditar é a força que nos permite subir os maiores degraus da vida.დ ღ ♡ ❥ ❦ ❧ ♥

  • Melmuara S. Você disse exatamente o que penso. Ridículo esse tipo de questão e de fato, sem serventia prática alguma.


ID
2725078
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, segundo a Lei nº 12.187/2009:

Alternativas
Comentários
  •  

    Lei 12.187/09

    Letra "C" - CORRETA

    Art. 6o  São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:   

    XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;

  • A respeito do assunto

    Princípio da Responsabilidade Comum, mas diferenciada: todos os países possuem responsabilidade com o clima, mas os mais poluidores mais.

    Abraços

  • Art. 5o  São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

    II - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;

    (...)

    VI - a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:

    a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

    b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima;

     

     

    Art. 4o  A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;

    II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;

    (...)

    VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;

     

    Art. 6o  São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:    

    (...)

    XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;

  • Art. 6o  São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: 

    I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;

    II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

    III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas;

    IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;

    V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;

    VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;

    VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;

    VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;

    IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;

    X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;

    XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;

    XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

    XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;

    XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;

    XV - o monitoramento climático nacional;

    XVI - os indicadores de sustentabilidade;

    XVII - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

    XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.

  • Uma dica minions: resolvi essa questão sem decorar (e se eu tiver que decorar os artigos 4º, 5º e 6º dessa lei, prefiro errar).


    O art. 4º da lei, no geral, fala de "objetivos". Reduzir a emissão de gases e preservar recursos ambientais são objetivos. Já o artigo 5º fala das "ações", dos verbos, qual o sentido de atuação. A PNMC vai agir no sentido de mitigar a mudança do clima e no sentido de reduzir as incertezas nas projeções nacionais. O art. 6º fala de substantivos, instrumentos. "Medida de divulgação" remete a ideia de instrumento, algo que vai ser imposto.


    Não sei se ficou bem claro e posso ter dado uma interpretação equivocada, mas a lei sempre traz uma lógica (às vezes meio torta, mas tem). Mas melhor usar 5 minutos do meu tempo de estudo com 80% de chances de acertar uma questão do que usar 20 horas para decorar esses artigos e esquecer depois.


  • São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, segundo a Lei nº 12.187/2009:

     

     a) Ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável. 

    É diretriz  - art. 5º, II

     b) Redução das incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima.

    É diretriz  - art. 5º, VI, "b"

     c) Medidas de divulgação, educação e conscientização. 

    É instrumento - art. 6º, XIV (Correta)

     d) Preservação, a conservação e a recuperação dos recursos ambientais.

    É objetivo - art. 4º, VI

     e) Redução de emissões de gases de efeito estufa.

    É objetivo - art. 4º, II

  • Ninguém merece essas trocas com DIRETRIZES, PRINCÍPIOS, INSTRUMENTOS e por ai vai.

  • Lei da PNMC:

    Art. 6 São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:  

    I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;

    II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

    III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas;

    IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;

    V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;

    VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;

    VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;

    VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;

    IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;

    X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;

    XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;

    XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

    XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;

    XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;

    XV - o monitoramento climático nacional;

    XVI - os indicadores de sustentabilidade;

    XVII - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

    XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.

  • Lei da PNMC:

    Art. 4 A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:

    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;

    II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;

    III – (VETADO);

    IV - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;

    V - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;

    VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;

    VII - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;

    VIII - ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE.

    Parágrafo único. Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Agora tem que saber diferenciar o que será objetivo, instrumento ou diretriz... Todos similares e destinados a um mesmo denominador comum!

    Tantos temas importantes em ambiental e o objetivo do examinador ser tão insignificante!!

  • DIRETRIZES - OBJETIVOS - INSTRUMENTOS

  • O examinador ao elaborar esta questão teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do artigo 6º, caput, inciso XIV, da Lei nº 12.187/2009, reproduzido a seguir: “São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: as medidas de divulgação, educação e conscientização”.

    Resposta: Letra C

  • Examinador medíocre. Tantas formas inteligentes de se cobrar conteúdo…

  • Eu acertei , mas acho totalmente inexitosa essa espécie de questão.


ID
2725081
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 11.445/2007 prevê que o controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados, de caráter 

Alternativas
Comentários
  • A participação popular é forma de democracia direta

    Abraços

  • Art. 47.  O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:

    I - dos titulares dos serviços;

    II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

    III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

    IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;

    V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

  • Raciocinando para não precisar da Lei para responder a questão:

     

    Controle social: o usuário atingido diretamente deverá participar

    Caráter consultivo: o poder público não daria tamanho poder ao indivíduo, usuário, para determinar onde serão efetivadas as políticas públicas.

    Estaduais, do Distrito Federal e municipais: quem está mais próximo da questão, do "problema".

  • A

    consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação, dentre outros, dos usuários desses serviços.

  • CAPÍTULO VIII

    DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL

    Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:

    I - dos titulares dos serviços;

    II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

    III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

    IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;

    V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

    § 1o As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.

    § 2o No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

  • Alguém tem esse assunto atualizado?

  • Lei do Saneamento Básico:

    DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL

    Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:

    I - dos titulares dos serviços;

    II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

    III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

    IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;

    V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

    § 1 As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.

    § 2 No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos da Medida Provisória n 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei n 10.683, de 28 de maio de 2003.

  • Redação pela Lei nº 14.026, de 2020: Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, assegurada a representação:    

    I - dos titulares dos serviços; II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.


ID
2725084
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com o Diagnóstico das Defensorias Públicas do País, divulgado pelo Ministério da Justiça em 2014, no que diz respeito

Alternativas
Comentários
  • Está nos Estados de menor PIB

    Abraços

  • Gabarito: B, questão maldosas...

  • lLink do diagnostico da defensoria pública no brasil... a FCC cobra esse tipo de coisa, no item referente ao PANORAMA DA DP NO BRASIL... caiu nas duas aplicações da DPE-AM-2018

    https://www.anadep.org.br/wtksite/downloads/iv-diagnostico-da-defensoria-publica-no-brasil.pdf

  • Estudante solidário: Vai estudar e, depois, traga algum comentário para nós. Deixa de filosofar bobeira.

  • GABARITO B

    ao perfil da instituição, a média de idade das Defensorias Públicas instaladas nos Estados é de 20 anos. MEDIA DE 37 ANOS

    à universalidade do serviço prestado, considerando apenas os Estados que instalaram a Defensoria Pública, a instituição somente atingiu 42,3% das comarcas existentes.

    ao aporte orçamentário e remuneração dos membros, as Defensorias instaladas são extremamente homogêneas, atendendo à organização uniforme traçada em sua normativa. NÃO É HOMOGÊNEO

    à universalidade do serviço prestado, o maior percentual de Comarcas não atendidas pela instituição está localizado nos Estados com maior PIB. COM MENOR PIB

    ao perfil da instituição, as ações cíveis e criminais ajuizadas ou respondidas pela Defensoria Pública no País, registram volumes bastante próximos, mantendo participação histórica na seara criminal, bem como evolução na garantia de direitos. VOLUMES DEPENDEM DO ESTADO DA FEDERAÇÃO, INFRAESTRUTURA DAS DPEs, POPULAÇÃO....

  • "A perfunctória leitura do "IV Diagnósticos da Defensoria Pública no Brasi" revela o quão longe estamos de prestar uma assistência jurídica geograficamente integral. Em 2014, o número de comarcas de todo o Brasil alcançava o montante de 2.727, valendo observar que a Defensoria Pública estava instalada em apenas 1.088 delas (40%), com destaque para os Estados da Amazonas, DF, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins, que atuavam na totalidade ou em grande parte das comarcas existentes em seu território"

    Página 82 do livro: Princípios Institucionais da Defensoria Pública - Diogo Esteves, Franklyn Roger Alves Silva.


ID
2725087
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Quando da edição da Lei Complementar no 132/2009, foi objeto de veto presidencial previsão que

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a ação penal privada subsidiária da pública está na CF e é sempre garantida

    Abraços

  • Essa dava pra acertar sabendo as funções institucionais da DP.

  • É só ler o art 4º da LC 80/94. A resposta é encontrada por exclusão.

     

  • recusa sim

    renúncia não

    (LC 80/94, art. 116 §1º "É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.")

  • Pág. 999 do Livro: Princípios institucionais da Defensoria Pública de Diego Esteves e Franklyn Roger. 

    Explica que a "renúncia à promoção ou despromoção consiste no retorno do Defensor Público promovido à categoria imediatamente inferior da carreira, tornando sem efeito o ato de promoção. Embora a Lei complementar 80/94 não tenha formalizado a previsão do instituto no ambito da Defensoria Pública, a legislação orgânica do MPU possui norma expressa possibilitando a renuncia a promoção (art. 199, §4, Lc 75/93)" ... ele sustenta a aplicabilidade dessa norma, em razão da regra prevista nos arts. 44, XIII, 89, XIII e 128, XII da lc 80/94, que garante aos membros da Defensoria Pública a aplicabilidade analógica dos direitos inerentes aos membros do MP.  

  • “A promoção envolve interesses que extrapolam a esfera do servidor promovido, alcançando também a administração pública e os demais servidores preteridos. Dessa forma, a promoção deve ser precedida de uma série de atos que assegurem sua transparência, seguidos por outra série de procedimentos destinados a assegurar o exercício das funções do servidor no novo cargo e o preenchimento do cargo anteriormente ocupado. A inclusão de permissivo para que o servidor, a qualquer tempo, renuncie à promoção comprometeria todo esse processo, prejudicando o regular funcionamento da administração, em evidente prejuízo ao interesse público.” 

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-802-09.htm

  • ALTERNATIVA " A"

  • GABARITO - A

    a) permitia a recusa e renúncia à promoção à carreira.  (art.116, §1, da LC 80/94)

    b) indicava como atribuição institucional da Defensoria Pública o patrocínio da ação penal privada e da subsidiária da pública. (art.4, XV, da LC 80/94)

     c) determinava a imediata ciência ao Defensor Público-Geral sobre a decisão de não atuação institucional do membro da carreira. (art.4, §8, da LC 80/94)

     

    d) permitia a convocação de audiências públicas para discutir matérias relacionadas às funções institucionais.(art.4, XXII da LC 80/94)

    e) permitia atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou servidores do quadro de apoio. (art.4, IV da LC 80/94)

     

  • B) art. 4°, XXII: Convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.


    C) art. 4°, §8°: Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.


    D) art. 4°, XXII: Convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.


    E) art. 4°, IV: Prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições.



    Bons estudos :)

  • Aos que estudam especificamente pra DPE vale a pena ler o comentário do Marcos Vinícius Alves Veloso.

    Obrigada pela colaboração, amigo.

    É muito bom quando os comentários acrescentam algo ao nosso estudo, e não simplesmente são colocadas informações sem muita relevância.

  • É facultada a renúncia e não a recusa!

  • RENÚNCIA? NÃO PODE! JAMAIS!

    RECUSA? PODE! FACULDADE DO DEFENSOR! sem prejuízo do critério da vaga a ser preenchida!

  • Não entendi qual a diferença entre recusa e renúncia. Se alguém puder explicar.


ID
2725090
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O modelo de assistência judiciária gratuita adotado pela Constituição Federal vigente no país denomina-se

Alternativas
Comentários
  • 3)     Salaried Staff Model sistemas que funcionam com advogados assalariados que trabalham normalmente em regime de dedicação exclusiva, cuja remuneração provém direta ou indiretamente dos cofres públicos. Esse sistema tende a ser caracterizado por grandes esforços no sentido de fazer as pessoas pobres conscientes de seus novos direitos. Ademais, os escritórios costumam ser pequenos e localizados nas comunidades pobres, de modo a facilitar o contrato e minimizar as barreiras de classe. Finalmente, e talvez mais importante, os advogados tentam ampliar os direitos dos pobres, enquanto classe, através de casos-teste, do exercício de atividades de lobby, e de outras atividades visando obter reformas da legislação, em benefício dos pobres, dentro de um enfoque de classe. As vantagens dessa sistemática sobre a do judicare são óbvias. Ela ataca outras barreiras ao acesso individual, além dos custos, particularmente os problemas derivados da desinformação jurídica pessoal dos pobres. Vai em direção aos pobres para auxiliá-los a reivindicar seus direitos (CAPPELLETTI; GARTH 1988, p.15).

     

    4)     Os sistemas mistos ou híbridos adotam diversas modalidades de combinações possíveis entre os modelos básicos acima mencionados. Este modelo combinado permite que os indivíduos escolham entre os serviços personalizados de um advogado particular e a capacitação especial dos advogados de equipe, mais sintonizados com os problemas dos pobres. Dessa forma, tanto as pessoas menos favorecidas quanto os pobres como grupo podem ser beneficiados.

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/print.php?content=2.58311

  • Na maior parte das modernas sociedades, o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos “misteriosos”, necessários para ajuizar uma causa. Os métodos para assegurar a prestação gratuita de serviços por advogado àqueles que não podem custear são, por isso mesmo, vitais.

    Cappelletti e Garth (1988, p.13-5) estabeleceram uma relação ente os diferentes modelos adotados para a estruturação dos serviços de assistência jurídica e as Ondas de acesso à justiça nas sociedades ocidentais. Tais modelos foram classificados em quatro categorias:

     

    1)     Os sistemas que funcionam com advogados autônomos, os quais atuam sem receber contraprestação pecuniária dos cofres públicos, a título pro bono”, em regime assistencial-caritativo. A tradução literal da expressão latina pro bono é "para o bem". O trabalho pro bono caracteriza-se como uma atividade gratuita e voluntária, fundada em preceitos de cunho moral, como expressão de um sentimento de caridade ou de solidariedade, sem qualquer participação financeira do Estado.  Para Cappelletti e Garth (1988, p.12), esse sistema era ineficiente, uma vez que em economias de mercado, os advogados, particularmente os mais experientes e altamente competentes, tendem mais a devotar seu tempo a trabalho remunerado que à assistência judiciária gratuita.

     

    2)     Judicaresistemas que funcionam com advogados autônomos atuando como profissionais liberais e são remunerados na base do caso a caso pelos cofres públicos. Esse modelo assegura o direito à assistência judiciária a todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei. A assistência judiciária fica a cargo de advogados particulares remunerados pelo Estado caso a caso. O objetivo do sistema judicare é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma qualidade de representação que teriam se pudessem pagar um advogado, contudo, o sistema é votado para dissídios individuais. Segundo Cappelletti e Garth (1988, p. 13-4), no programa britânico, um requerente, verificada a viabilidade financeira e de mérito de sua causa, pode escolher seu advogado em uma lista de profissionais que concordaram em prestar esses serviços. A remuneração oferecida pelo Estado é suficiente para atrair a maioria dos profissionais.

  • Sistema Judicare: que consiste na contratação pelo Estado de advogados particulares, para que tais profissionais patrocine aos pobres. Para Cappelletti este não é o modelo ideal, pois ele não rompe com o obstáculo cultural. Esse modelo pouco faz para encorajar os pobres reconhecer os seus direitos. Não é eficaz para ultrapassar os obstáculos culturais. Judicare é coisa de rico; contrata advogados!

    Abraços

  • Salvo melhor juízo, acredito que a questão esteja errada, principalmente quando se observa os comentários dos nobres colegas. A questão aponta como correta a letra B e não a letra D como imaginei.

  • Os modelos trabalhados nos comentários de Francielly Rabelo foram objeto de análise de Cappelleti e Garth. Não se pode dizer que são os únicos identificáveis. Franklyn Roger e Diogo Esteves, em sua obra conjunta sobre Princípios Institucionais da Defensoria Pública, identificam um outro modelo, que recebe a alcunha de "Socialista" ou "Cubano". Neste modelo, nota-se o oposto do modelo "pro bono". Há um fomento por parte do Estado no que diz respeito à prestação de assistência jurídica, mas esta não é remunerada pelos cofres públicos. O advogado particular é obrigado a prestar tal serviço sem qualquer contraprestação pecuniária. 

  • Modelos de Assistência Judiciária Gratuita. 

     

    1. Pro bono (ou modelo caritativo ou honorífico) 

    A prestação de assistência é caridade; Estado não se responsabiliza. 

     

    2. Salaried of Staff (ou modelo público ou staff model) 

    Estado cria uma estrutura com dedicação exclusiva de servidores públicos. São as defensorias públicas. 

     

    3. Misto ( ou modelo híbrido) 

    Existência do judicare (explicação abaixo) e público. 

     

    4. Judicare

    São advogados privados remunerados pelo Estado (é o famoso dativo) 

     

    Observação:

    A concepção constitucional de acesso a justiça é o modelo PÚBLICO, mas na prática o que se adota é o modelo híbrido. 

    STF - não há obrigatoriedade de convênios com instituições privadas ou com a OAB para essa prestação em sistema misto, mas esses convênios não são vedados, pois as Defensorias Públicas ainda gozam de estrutura insuficiente e precisam dessa complementação. (ADI4164). 

    ** Somente é possível a prestação pelo poder público de assistência jurídica a população carente por não defensores públicos em caso de situação excepcional e temporária. 

     

    Fonte - Cadernos Sistematizados (Princípios Institucionais 2018.1)

     

     

  • O comando da questão fala em assistência “judiciária”, o que abrangeria apenas a assistência judicial.

    No entrando, salvo melhor juízo, a CF fala em assistência JURÍDICA, portanto, mais abrangente, já que inclui a assistência judicial e EXTRAJUDICIAL.

  • Salaried staff model/modelo de pessoal assalariado, a assistência tanto pode ser prestada por entidades não estatais subvencionadas por verbas públicas, geralmente sem fins lucrativos, quando pode haver a criação de um organismo estatal responsável pela prestação da assistência por meio de seu próprio corpo de servidores. Neste último caso se enquadra a Defensoria Pública.

    No Brasil, o constituinte 1988 fez opção pelo salaried staff model, criando um organismo específico, a Defensoria Pública, para o desempenho da assistência jurídica integral e gratuita, conforme se lê no artigo 134 da Carta Maior.


ID
2725093
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), criado para suprir as necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, conforme expressamente previsto na Lei Complementar Estadual nº 01/1990, é administrado

Alternativas
Comentários
  • Em regra, os honorários dos defensores vão para fundo

    Abraços

  • Edmir Dantes é no New Lúcio, onipresente! Saravá

  • GABARITO: "C " (Lei Complementar Estadual nº 01/1990 - Defensoria Pública do Estado do Amazonas)

    ADAPTANDO A QUESTÃO PARA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL:

    LEI COMPLEMENTAR DF Nº 828, DE 26 DE JULHO DE 2010

    Art. 21. São atribuições do Defensor Público-Geral, entre outras: 

    (...)

    XXI - exercer as funções de gestor do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - PROJUR, instituído pela Lei Complementar nº 744, de 2007. 

  • Na DPE/SE, o gestor é o Defensor Geral.

    Art. 47 (LC 183/2010). O FUNDEPES terá como gestor o Defensor Público-Geral do Estado, que designará departamento incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos. 

    DPE/PR e DPE/RJ: não encontrei quem seria o gestor conforme a LC 136/2011. Se alguém souber e puder informar, vai ser importante. :)

  • Adaptando para a DPE/RR: LEI COMPLEMENTAR N° 164 DE 19 DE MAIO DE 2010.

    Art. 18 São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras:

    (...)

    XXXVII – presidir a Junta de Administração do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima – FUNDPE.

    Não localizei informação específica sobre a gestão na citada LC.

  • LEI COMPLEMENTAR N.º 01, DE 30 DE MARÇO DE 1.990

    Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDEP

    Finalidade: Suprir as necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da instituição.

    Não são vinculados ao orçamento anual.

    DPG - AUTORIZA

    CORREG e subCORREG gerais - ADMINISTRAM

    CONSELHO SUPERIOR DA DP - FISCALIZA

  • LETRA C

    LC n.º 01/90 do Estado do Amazonas - Art. 6.º - Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), com a finalidade de suprir as necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da Instituição.

    (...)

    § 2.º - O Fundo Especial de que trata este artigo será administrado em conjunto pelo Corregedor Geral e pelos Subcorregedores Gerais, com despesas autorizadas pelo Defensor Público Geral e sob a fiscalização do Conselho Superior da Defensoria Pública.

  • COMPLEMENTANDO:

    Aos candidatos à DP/PI, prova em 30/01/2022, conforme a LC nº 59/05, Piauí:

    Art. 95. O Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí terá como gestor o Defensor Público Geral, que designará departamento incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos.

    Art. 96. O FMADPEP terá estruturação contábil própria, com observância da legislação estadual e federal pertinentes.

    Parágrafo Único A prestação de contas da gestão financeira do FMADPEP será consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

  • O do Paraná é administrado por um órgão de Conselho de Administração composto pelo Defensor-Geral, 1º e 2º Subdefensor-Geral, Diretor da Escola Superior, Coordenador de Planejamento e Coordenador Geral de Administração (Deliberação CSDP 001, março de 2020)


ID
2725096
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

As deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo também ao presidente o voto de desempate. Há, contudo, uma exceção prevista na Lei Complementar Estadual nº 01/1990, cuja aprovação exigirá 2/3 dos votos. Este é o caso da votação que envolve

Alternativas
Comentários
  • Afastamento para mandato eletivo vale tempo para quaisquer fins, exceto promoção merecimento.

    Abraços

  • LEI COMPLEMENTAR N.º 01, DE 30 DE MARÇO DE 1990

    Art. 15 -As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo também ao presidente o voto de desempate, com exceção do disposto no artigo 63 da presente Lei, que será de 2/3 (dois terços) do supramencionado Colegiado.

    Art.63 - O Defensor Público Geral promoverá o mais votado da lista tríplice por merecimento, no prazo de quinze dias, da data do recebimento do respectivo expediente.

    §1.º - É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar pela terceira vez em lista de merecimento, caso em que não prevalecerá o previsto no “caput” do artigo.

    §2.º - Havendo mais de um candidato à promoção compulsória, esta recairá sobre o mais idoso.

  • Na LC 136/2011 (DPE/PR) não há essa diferença de quórum para quando o CSDP for votar a promoção por merecimento (utiliza-se o quórum de maioria de votos).

    Art. 23 O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será presidido pelo Defensor Público-Geral do Estado, que além de seu voto de membro terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

    Também não encontrei essa ressalva no art. 16, parágrafo único, da LC 183/2010 (DPE/SE):

    Art. 16, Parágrafo único. As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário. 


ID
2725099
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, a Constituição Federal passou a prever a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias

Alternativas
Comentários
  • A Defensoria Pública passou a contar com Seção própria na Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional n° 80/2014. Seção própria, 80/2014!

    Abraços

  • Art. 134, CF/88

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

  • Com promulgação da emenda constitucional nº 45/ 2004, a constituição em seu art.134, CF/88,§ 2º, passou a prever autonomia funcional, administrativa e a inicitiva de proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias para as DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS APENAS.

    À Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e Territórios APLICA-SE a mesma autonomia FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E A MESMA INICIATIVA DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA  dada às DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS.

    A partir da Emenda Constitucional  nº 80/2014, a de Defensoria passou a contar com Seção própria dentro do capítulo das funções essenciais à justiça.

  • Conforme se extrai da leitura do §2° do art. 134 da CRFB/88, transcrito abaixo, a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária somente foram deferidas a priori, pela EC n° 45/2004, às Defensorias Públicas Estaduais. Até a EC 45/2004, as Defensorias Públicas Estaduais não tinham qualquer autonomia. Eram tratadas como órgãos integrantes do Poder Executivo. Diga-se de passagem, tal Poder, ainda nos dias atuais, insiste em dizer que a Defensoria Pública ainda é órgão que lhe integra. 

    O que a EC 45/2004 não fez foi trazer autonomia também à Defensoria Pública do Distrito Federal e à DPU. Tais instituições ganharam autonomia constitucional, respectivamente, com as Emendas Constitucionais n° 69/2012 e 74/2013. No que tange à cronologia de aquisição da autonomia institucional, por mais que a partir de uma exegese literal do §3° do art. 134 possa se concluir que a autonomia da Defensoria Pública do Distrito Federal tenha advindo da EC 74/2013, não foi o que ocorreu. A autonomia constitucional da Defensoria Pública do Distrito Federal foi consagrada pela EC 69/12, que não alterou, no entanto, o texto constitucional, mas cuja autonomia veio disciplinada no texto normativo próprio da referida Emenda. ATENÇÃO a essa peculiaridade! Várias provas já cobraram isso!

    Art. 134, CF/88

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

  • EC 45/2004 - Autonomia ESTADUAIS

    EC 69/2009- Autonomia DF

    EC 74/2013 - Autonomia DPF e DPU

    EC 80/2014 - Seção própria para DP

  • Resumo Amigo

    EC nº 45/2004: conferiu às defensorias estaduais a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária!! Além disso, incluiu a DP na regra do repasse mensal (duodécimo) dos recursos relativos à sua dotação orçamentária.

    EC nº 69/2012: transferiu a competência de organizar e manter a DPDF da União para o próprio DF.

    EC nº 74/2013: atribuiu autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária para DPDF e DPU.

    EC nº 80/2014[ a mais importante!] DP ganhou seção própria na CF e saiu da seção "Da Advocacia", trouxe os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Acrescentou o art. 98 da ADCT, vejamos:

    Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.  

    § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. 

    § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. 

  • As questões que envolvem as ECs e a Defensoria costumam ser muito chatinhas,

    A colega Olympe de Gouges já fez o esqueminha, eu gostaria apenas de acrescentar algumas anotações:

    EC 45/2004 - Autonomia das DEFENSORIAS ESTADUAIS

    EC 69/2009- Autonomia DPDF (de forma implícita)

    EC 74/2013 - Autonomia DPDF (agora, expressamente) e DPU

    *** ADI 5.296 queria a inconstitucionalidade dessa EC. Por que? Porque a PEC foi proposta por parlamentar e, segundo a AGU, a Proposta trata da matéria do art. 61, §1º, CF, que, apesar de falar de LEI se aplicaria tb à PEC e, por isso, estaria viciada. O STF não engoliu uma coisa e nem a outra, ou seja, não reconheceu que a matéria tratada era a do art. 61, §1º e também não comprou a ideia de que se aplicaria o mesmo dispositivo às PECS. Conforme INFORMATIVO 826 DO STF (com comentários do site DIZER O DIREITO), a decisão ainda não é definitiva e resta aguardar.

    EC 80/2014 - trazendo para a Constituição os princípios institucionais da DP : unidade/ indivisibilidade/ independência funcional.

    QQ erro, pf, mandem uma msg no privas :)

  • EC 45/2004 - Autonomia ESTADUAIS

    EC 69/2009- Autonomia DF

    EC 74/2013 - Autonomia DPF e DPU

    EC 80/2014 - Seção própria para DP


ID
2725102
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Segundo a Lei Complementar nº 80/1994, a Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E 

    Lei Complementar n. 80/94:

    Art. 98:A Defensoria Pública dos Estados compreende:

    IV- órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

    Art. 105-A: A Ouvidoria- Geral é órgão auxiliar da Defensoriaa Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. 

  • Essa regra, de ser auxiliar, vale para quase todas as carreiras e níveis

    Abraços

  • Pertecem à adminitração superior:

    1)Defensor Público Geral

    2)Subdefensor Público Geral

    3)Conselho Superior da Defesoria Pública:

    3.1.DPG

    3.2.Sub.DPG

    3.3.Corregedor Geral

    3.4.Ouvidor Geral

    3.5.Defensores Estáveis.

    3.6.Presidente de entidade de classe de maior representatividade

    4)Corregedor Geral.

  • Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:

    I - órgãos de administração superior:

    a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;

    b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

    c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

    d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

    II - órgãos de atuação:

    a) as Defensorias Públicas do Estado;

    b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

    III - órgãos de execução:

    a) os Defensores Públicos do Estado.

    IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

  • Gabarito: E

    LC 80/1994

    Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende: (...) IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

     

    Seção III-A
    Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado 

    Art. 105-A.  A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

     

  • INFORMAÇÕES ADICIONAIS:


    A OUVIDORIA-GERAL foi incluída na LC 80 pela LC 132/2009, constituindo o ÚNICO órgão auxiliar das Defensorias Públicas ESTADUAIS;



    Conforme rol do art. 5º/LC 80, a DPU não tem órgão auxiliar, logo: DPU não tem Ouvidoria-Geral.

  • Ouvidoria Pública: Artigo 105-A; É ´órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado de promoção da qualidade e dos serviços prestados pela instituição.

    Quem é seu chefe: Ouvidor Público Geral;

    Nomeado por quem: Defensor Público Geral do Estado.Será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de condição ilibada, não integrante de carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil.

    Mandato: 2 anos. Permitida uma recondução.

    Quem é seu substituto: Sub ouvidor

  • Lembrando que na lei estadual da defensoria pública do rio de janeiro... a ouvidora tá no rol da administração superior... estranho...
  • Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:

    I - órgãos de administração superior:

    a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;

    b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

    c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

    d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

    II - órgãos de atuação:

    a) as Defensorias Públicas do Estado;

    b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

    III - órgãos de execução:

    a) os Defensores Públicos do Estado.

    IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

    LEI 80/94

    Art. 2º A Defensoria Pública abrange:

    I - a Defensoria Pública da União;

    II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    III - as Defensorias Públicas dos Estados.

  • Na DPE-SP a ouvidoria é orgão de ADM SUPERIOR.

  • No âmbito da DPE-RJ é órgão da administração superior, segundo a LC 6/77:

    Art. 5º – São órgãos da administração superior da Defensoria Pública:

    I – A Defensoria Pública Geral do Estado;

    II – A Subdefensoria Pública Geral do Estado;

    III – O Conselho Superior da Defensoria Pública;

    IV – A Corredoria-Geral da Defensoria Pública.

    V  A Ouvidoria Geral da Defensoria Pública. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006)

  • Na Lei Orgânica da Defensoria do RJ, a ouvidoria-geral está como órgão de adm. superior.

  • CUIDADO!

    DPE- RJ

    "Notem que a Lei Estadual trata a Ouvidoria Geral como órgão da administração superior, enquanto a Lei nacional a considera como órgão auxiliar. Com a reforma realizada pela LCE n. 169/2016, o art. 20-A passou a mencionar a Ouvidoria como órgão auxiliar. A meu ver, possível defender que o art. 5º, V da LCE n. 06/77 foi tacitamente revogado."

    OBS.: Esse comentário foi retirado de um quadro comparativo realizado pelo curso CEI, de autoria do professor Franklyn Roger.

    LC N. 80/1994

    Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende: I - órgãos de administração superior: a) a Defensoria Pública-Geral do Estado; b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado; c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; (...) IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. 

    LCE 06/77

    Art. 5º – São órgãos da administração superior da Defensoria Pública: I – A Defensoria Pública Geral do Estado; II – A Subdefensoria Pública Geral do Estado; III – O Conselho Superior da Defensoria Pública; IV – A Corredoria-Geral da Defensoria Pública. V – A Ouvidoria Geral da Defensoria Pública. Art. 20-A - A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. 

  • Na DPE/PR e na DPE/SE a Ouvidoria-Geral também é órgão auxiliar.

  • Lei Complementar 117/94 -DPE/RO

    Órgão auxiliar (ouvidoria) não existe, bem como na DPU.

    I - órgãos de administração superior:

    a) Defensoria Pública-Geral do Estado;

    b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

    c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

    d) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado;

    II - órgãos de atuação:

    a) as Defensorias Públicas do Estado;

    b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

    III - órgãos de execução:

    a) os Defensores Públicos do Estado


ID
2725105
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

O direito de punir deslocou-se da vingança do soberano à defesa da sociedade. Mas ele se encontra então recomposto com elementos tão fortes, que se torna quase mais temível. O malfeitor foi arrancado a uma ameaça, por natureza, excessiva, mas é exposto a uma pena que não se vê o que pudesse limitar. Volta de um terrível superpoder. E necessidade de colocar um princípio de moderação ao poder do castigo.

(FOUCAULT, M. Vigiar e punir, p. 76).

No âmbito das análises de Michel Foucault sobre diferentes formas punitivas, em sua obra Vigiar e punir, o trecho acima refere-se ao contexto da chamada Reforma Humanista do Direito Penal, que tem lugar na segunda metade do século XVIII. Segundo o filósofo, acerca dessa Reforma Humanista, está INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Tudo que o Michel Foucault menos querida era a prisão

    Alguns (vários) enquadram ele na escola crítica da criminologia

    Abraços

  • Para Foucault, os castigos muito violentos e arbitrários tornavam o sistema penal instável, imprevisível, pouco eficiente. 


ID
2725108
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

No que concerne à relação entre Direito e Estado, tal como a tematiza Hans Kelsen na obra O que é a justiça?, é correto afirmar que o Estado

Alternativas
Comentários
  • Quando Kelsen se pergunta: o que é justiça; ele responde não o sabemos e nem unca saberemos (é algo subjetivo).

    Abraços

  • PALAVRAS-CHAVE:

     

    Hans Kelsen - JurídiKo

    Norma pura; concepção formal;

    Dever ser; vontade racional; não há leis naturais.

    Teoria Pura do Direito;

    Jurídico-positivo: norma posta, positivada e suprema;

    Lógico-jurídico: norma fundamental hipotética; plano do suposto; fundamento lógico transcendental.

  • “... o Estado é um ordenamento jurídico. Mas nem todo ordenamento jurídico pode ser designado como Estado; só o é quando o ordenamento jurídico estabelece, para a produção e execução das normas que o integram, órgãos que funcionam de acordo com a divisão do trabalho. Estado significa ordenamento jurídico quando já alcançou certo grau de centralização...”. (KELSEN) 

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=949

     

  • Gabarito A (para aqueles que n sao assinantes)

  • a) é uma ordem jurídica relativamente centralizada. CORRETO. Essa ideia está inclusive na obra "Teoria Pura do Direito".

    b) é uma entidade metajurídica que precede a criação do Direito. ERRADO, pois é Kelsen entende ser uma ordem jurídica, não metajurídica.

    c) considerado democrático, e somente este, é legítimo para produzir normas jurídicas, pois reflete a justiça. ERRADO. Kelsen, na Teoria Pura do Direito, faz um elogio à democracia. Ele estrutura a liberdade e a pessoa livre em torno da democracia. Mas isso não significa que um Estado ditatorial não produza direito. Logo, para Kelsen, não é só o Estado democrático que produz normas jurídicas. O Estado ditatorial pode ser reconhecido do ponto de vista internacional como direito por exemplo. Esse Estado ditatorial, segundo Kelsen, também pode gerar sua própria ordem normativa. Isso porque, para Kelsen, não há ligação entre direito e justiça.

    d) é um grupo de pessoas unidas para a consecução de interesses comuns, e o Direito é um corpo normativo que reflete a moral do povo. ERRADO. Essa ideia de "moral do povo" é uma discussão sociológica e, portanto, alheia ao modelo kelseniano, que não está preocupado com discussões sociológicas e sim apenas com as discussões jurídicas.

    e) e Direito são duas coisas completamente distintas e não necessariamente relacionadas. ERRADO. Para Kelsen, Estado e Direito se confundem.

  • A questão exige conhecimento acerca das noções de Direito, Estado e Justiça na teoria pura do direito de Hans Kelsen, em especial dos conceitos definidos em sua obra “o que é justiça”. Sobre o tema, é correto afirmar que para Kelsen, o Estado é uma ordem jurídica relativamente centralizada. Vejamos:

     

    Segundo Kelsen (2001) “Se o Estado é uma comunidade, é uma comunidade jurídica. Ele é uma ordem jurídica que constitui a comunidade. Porém afirmar que o Estado como ordem social é idêntico ao Direito não é cor reto. Nem toda ordem jurídica é Estado. A ordem jurídica relativamente centralizada sim, é Estado. E Estado aqui é pessoa atuante, literalmente falando, como a autoridade, o poder por trás do Direito. Isto é o animismo que a Teoria Pura do Direito tenta, em vão, eliminar, por ser tautologicamente vazia”.

     

    O gabarito, portanto, é a letra “a”, sendo as demais alternativas incompatíveis com a obra jurídica do autor.

     

    Gabarito do professor: letra a.

     

    Referência:

    KELSEN, Hans; BORGES, Luís Carlos; KELSEN, Hans. O que é Justica? A justica, o Direito e a Política no espelho da ciência. 3.ed. Sao Paulo: Martins Fontes, 2001.

  • Para Kelsen, Estado é uma organização relativamente centralizada.

    Para Kelsen, o Estado é uma ordem jurídica centralizada.

    O examinador afirma que, para Kelsen, Estado seria uma ordem jurídica relativamente centralizada. Então, se ele for um pouco menos centralizado, comportando núcleos distintos de produção normativa (pluralismo), ainda assim se teria Estado e Direito em sentido moderno?

    Esquisita essa questão. Kelsen = monismo jurídico.


ID
2725111
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Na obra Ciência e política: duas vocações, Max Weber define o Estado contemporâneo como uma comunidade humana que, dentro dos limites de um território, reivindica

Alternativas
Comentários
  • Poder político: capacidade de se valer da violência legítima, que é a coercibilidade; quem diz isso é Max Weber; é a decisão do juiz aplicando a lei.

    O Weber sabia tudo de sociologia

    Abraços

  • LETRA "E"

    Max Weber (1864-1920) afirma que “devemos conceber o Estado contemporâneo como uma comunidade humana que, dentro dos limites de determinado território […], reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física” (Weber, Ciência e Política: duas vocações. São Paulo: Cultrix, 2006, p. 56).

  • "[...] o autor que o Estado contemporâneo deve ser compreendido como “uma comunidade humana que, dentro dos limites de determinado território - a noção de território corresponde a um dos elementos essenciais do Estado – reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física”. Ou seja, consiste o Estado na dominação do ser humano pelo ser humano por meio da violência física através de um “direito”.

    Fonte: Aula 11. Max Weber: Estado e Dominação. Curso de Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica. CEI. Pág. 4.

  • Violência simbólica remete a Pierre Bourdieu

  • A questão exige conhecimento acerca da definição de Estado por Max Weber, na Ciência e política: duas vocações. Sobre o tema, é correto afirmar que Weber, na referida obra, define o Estado contemporâneo como uma comunidade humana que, dentro dos limites de um território, reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física. Nesse sentido:

     

    “Em todos os tempos, os agrupamentos mais diversos – a começar pela família – recorreram à violência física, tendo-a como instrumento normal do poder. Em nossa época, entretanto, devemos conceber o Estado contemporâneo como uma comunidade humana que, dentro dos limites de determinado território – a noção de território corresponde a um dos elementos essenciais do Estado – reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física. É, com efeito, próprio de nossa época o não reconhecer, em relação a qualquer outro grupo ou aos indivíduos, o direito de fazer uso da violência, a não ser nos casos em que o Estado o tolere: o Estado se transforma, portanto, na única fonte do “direito” à Violência” (WEBER, 1993, p. 56).

     

    O gabarito, portanto, é a letra “e”, sendo as demais alternativas incompatíveis com a obra jurídica do autor.

     

    Gabarito do professor: letra e.

     

    Referência:

    WEBER, Max. Ciência e Política: duas vocações. São Paulo: Editora Cultrix, 1993.


ID
2725114
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Relativamente à análise feita por Norberto Bobbio acerca da justiça, na obra Teoria da norma jurídica, é correto afirmar que a justiça

Alternativas
Comentários
  • "Justiça é subjetivo".

    Só pode tá tirando kkkkkkkkkkkkk

  • Caçador de like?! Fala nada com nada, estão "demais" os comentários desse Lúcio Weber!

    Cria um Instagram e filosofa lá...aqui tem gente que utiliza os comentários para complementar os estudos.

  • 1. Três Critérios de Valoração

     

    O problema se uma norma é justa ou não é um aspecto do contraste entre o mundo ideal e mundo real, entre o que deve ser e o que é: norma justa é aquela que deve ser, norma injusta é aquela que não deveria ser. Pensar sobre o problema da justiça ou não de uma norma equivale a pensar sobre o problema da correspondência entre o que é real e o que é ideal. Por isso, o problema da justiça se denomina comumente de problema deontológico do direito.

     

    Fonte: Norberto Bobbio, Teoria da Norma Jurídica - Editora: Edipro, 5ª Edição 2014 - Página 48.

  • Lucio Weber manda bem nos comentários...

  • Há 3 critérios de valoração INDEPENDENTES uns dos outros :

    JUSTIÇA : problema do mundo real com o ideal = deontologia do direito, utilizando o juiz de valor

    VALIDADE: constatação da existencia de uma norma produzida por quem tem o poder legitimo para tal = ontologia do direito, a norma em si

    EFICACIA: criterio de verificação de a norma ser seguida pelos seus destinatários = fenomonologico do direito, existência da norma e seu cumprimento.


    GAB: C

  • Vocês tem inveja do Lucio Weber, pois ele já respondeu todas as questões do QC. Kkkkkk! Torço pela sua aprovação, LW!
  • Se o candidato lembrasse da JUSTIÇA, VALIDADE e EFICÁCIA como sendo autônomas, já eliminaria de cara a A, B e E.

     

    Nao marcaria D, pois não é o único critério de valoração. Existe a VALIDADE e EFICÁCIA.

    Por fim, restaria a C, que particularmente, com um pouco de senso crítico e mesmo sem conhecer a obra do Bobbio, daria para "chutar" nela.

     

    Mas é uma questão bem difícil. 

  • Cadê o comentário do Lucio? Sem ele, a seção de comentários não é mesma. Vida longa ao Lucio Weber.

  • Norberto Bobbio atribui uma independência aos três critérios de valoração da norma, na medida em que eles dão origem a três ordens distintas de problemas. Para exemplificar essa relação, ele formula as seguintes proposições:

    A) Uma norma pode ser justa, sem ser válida: Dá-se o exemplo do direito natural. Seus teóricos formulavam em seus tratados um sistema de normas advindo de princípios universais da justiça.

    B) Uma norma pode ser válida sem ser justa: Entre o ideal de justiça e a realidade do direito há sempre um vazio. Nos sistemas jurídicos primitivos, por exemplo, a escravidão era regulada normativamente, mas ninguém considera essas normas como justas.

    C) Uma norma pode ser válida sem ser eficaz: Há normas que são positivadas expressamente, mas não são cumpridas. No Brasil, por exemplo, há normas constitucionais que são deliberadamente descumpridas, como é o caso das regras de trânsito quando se leva em consideração o tráfego noturno. A partir das dez horas na noite, normalmente os motoristas não respeitam a obrigatoriedade de parar aos sinais vermelhos.

    D) Uma norma pode ser eficaz sem ser válida: Existem normas, como as da boa educação, que são cumpridas, espontaneamente, mas não chegam a pertencer a um sistema jurídica.

    E) Uma norma pode ser justa sem ser eficaz: Norberto Bobbio chama a atenção para o fato de que muitos são aqueles que exaltam a justiça com palavras, mas poucos são os que a transformam em ato. Por exemplo, a norma que estabelece a obrigatoriedade da carteira de trabalho para as empregadas domésticas é justa e garante a essas trabalhadoras o direito à aposentadoria. Mas, muitas vezes não é cumprida, não tem eficácia, visto que os contratantes burlam a lei as classificando apenas como “diaristas” de forma a diminuir os seus custos orçamentários.

    F) Uma norma pode ser eficaz sem ser justa: O fato de uma norma ser respeitada não significa, necessariamente, que ela seja justa ou injusta. O exemplo da escravidão descrito anteriormente mostra que, independentemente da sua validade, o regime era consagrado como eficaz, embora, atualmente, ninguém esteja perto de considerá-lo como justo.

    No que se refere à justiça, Norberto Bobbio a considera como um problema de correspondência entre aquilo que é real e o que é ideal: normal justa seria aquela que deveria ser, enquanto a injusta a que não deveria ser. Perguntar se uma norma é justa ou injusta equivale a perguntar se ela é apta ou não a realizar os valores supremos que inspiram um determinado ordenamento jurídico.

    Fonte: https://brunovictordesouza.jusbrasil.com.br/artigos/417549202/justica-validade-e-eficacia

  • A questão em comento demanda conhecimento basilar de Bobbio, da obra Teoria da norma e da autonomia das dimensões validade, eficácia e Justiça.

    A validade estuda a relação de compatibilidade lógico-formal entre normas dentro de  um sistema jurídico.

    A eficácia estuda a capacidade da norma produzir efeitos concretos.

    A Justiça está correlacionada ao campo de valores mais altaneiros colimados pela norma.

    Repetimos: validade, eficácia e Justiça são dimensões distintas.

    Dito isto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. A Justiça não é dependente da validade, nem da eficácia, sendo categoria distinta e autônoma.

    LETRA B- INCORRETO. A Justiça não é dependente da validade, nem da eficácia, sendo categoria distinta e autônoma.

    LETRA C- CORRETO. De fato, a Justiça, na medida em que o trabalho o ideal, o campo das aspirações, está ligada à dicotomia real x ideal.

    LETRA D- INCORRETO. Validade e eficácia também são critérios de análise e valoração da norma.

    LETRA E- INCORRETO. A Justiça não é dependente da validade, nem da eficácia, sendo categoria distinta e autônoma.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2725117
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Relativamente à análise feita por Tercio Sampaio Ferraz Junior, na obra A ciência do direito, acerca da positivação do direito, é INCORRETO afirmar que, para o autor, o fenômeno da positivação

Alternativas
Comentários
  • A D e a E eram excludentes

    Abraços

  • Segundo Tercio Sampaio Ferraz Junior, na obra A ciência do direito, o fenômeno da positivação

    - estabelece o campo em que se move a ciência do direito moderno.

    - forçou a tematização do ser humano como objeto da ciência do direito.

     - representa uma legalização do câmbio do direito.

    - não faz do direito positivo o objeto único da ciência jurídica, mas condiciona a determinação do seu método e objeto.

  • A D e a E eram excludentes


  • Respondi por exclusão.

    Direito positivo = lei escrita

    A legislação não é a única fonte do direito, então, não é o único objeto da ciência jurídica.


    Mas encontrei o trecho do livro utilizado na questão na internet:

    [...]

    Entendemos que o fenômeno da positivação não só explica o papel ambíguo que o homem assume perante o Direito - fundamento de todas as positividades jurídicas, o homem é também o seu objeto central -, mas também o nascimento da moderna ciência jurídica, com suas imanentes ambigüidades. Queremos dizer, com isso, que a positivação forçou a tematização do ser humano como objeto da Ciência do Direito. Mesmo correntes modernas que procuram fazer da ciência jurídica uma ciência da norma não podem deixar de enfrentar o problema do comportamento humano e suas implicações na elaboração e aplicação do Direito. As recentes críticas que se fazem, nestes termos, ao kelsenísmo e sua Teoria Pura revelam que o objeto central da Ciência do Direito não é nem a positivação nem o conjunto das normas positivas, mas esse ser (o homem) que, do interior da positividade jurídica que o envolve, se representa, discursivamente, o sentido das normas ou proposições prescritivas que ele próprio estabelece, obtendo, afinal, uma representação da própria positivação.

    O que queremos dizer é que o fenômeno da positivação estabelece o campo em que se move a Ciência do Direito moderno. Note-se que isto não precisa ser entendido em termos positivistas, no sentido de que só o Direito positivo seja o seu objeto, mas simplesmente que a positivação envolve o ser humano de tal modo que toda e qualquer reflexão sobre o Direito tem de tomar posição perante ela. Ela não faz do direito positivo o objeto único da ciência jurídica, mas condiciona a determinação do seu método e objeto.

    [...]

    Ora, o fenômeno da positivação cortou a possibilidade de a Ciência do Direito trabalhar com este tipo de enunciado. Se o século XIX entendeu ingenuamente a positivação como uma relação causal entre a vontade do Legislador e o Direito como norma legislada ou posta, o século XX aprendeu rapidamente que o direito positivo não é criação da decisão legislativa (relação de causalidade), mas surge da imputação da validade do direito a certas decisões (legislativas, judiciárias, administrativas). Isto significa que o Direito prescinde, até certo ponto, de uma referência genética aos fatos que o produziram (um ato de uma vontade historicamente determinada) e sua positividade passa a decorrer da experiência atual e corrente, que se modifica a todo instante e determina a quem se devam endereçar sanções, obrigações, modificações etc. A positivação representa, assim, uma legalização do câmbio do direito.

  • Quanto tem alternativas excludentes assim facilita um pouco a vida... mas se não fosse isso. ai ai!!!

  • Essa foi leitura e intepretação, pra ninguém zerar filosofia do direito.

  • A questão exige conhecimento acerca do fenômeno da positivação do direito, na Perspectiva do autor Tércio Sampaio, em sua obra: a Ciência do Direito. Segundo o autor, temos que:

     

    “Entendemos que o fenômeno da positivação não só explica o papel ambíguo que o homem assume perante o Direito - fundamento de todas as positividades jurídicas, o homem é também o seu objeto central -, mas também o nascimento da moderna ciência jurídica, com suas imanentes ambiguidades. Queremos dizer, com isso, que a positivação forçou a tematização do ser humano como objeto da Ciência do Direito. Mesmo correntes modernas que procuram fazer da ciência jurídica uma ciência da norma não podem deixar de enfrentar o problema do comportamento humano e suas implicações na elaboração e aplicação do Direito. As recentes críticas que se fazem, nestes termos, ao kelsenísmo e sua Teoria Pura revelam que o objeto central da Ciência do Direito não é nem a positivação nem o conjunto das normas positivas, mas esse ser (o homem) que, do interior da positividade jurídica que o envolve, se representa, discursivamente, o sentido das normas ou proposições prescritivas que ele próprio estabelece, obtendo, afinal, uma representação da própria positivação. O que queremos dizer é que o fenômeno da positivação estabelece o campo em que se move a Ciência do Direito moderna. Note-se que isto não precisa ser entendido em termos positivistas, no sentido de que só o Direito positivo seja o seu objeto, mas simplesmente que a positivação envolve o ser humano de tal modo que toda e qualquer reflexão sobre o Direito tem de tomar posição perante ela. Ela não faz do direito positivo o objeto único da ciência jurídica, mas condiciona a determinação do seu método e objeto" (FERRAZ JÚNIOR, 1980).

     

    “A positivação representa, assim, uma legalização do câmbio do direito. Assim, por exemplo, a rescisão de um contrato de locação de imóveis pode ser proibida, de novo permitida, dificultada etc." (FERRAZ JÚNIOR, 1980).

     

    Tendo em vista os trechos supracitados em destaque, quando comparado com as alternativas, o gabarito, será a letra “d", sendo a única alternativa incompatíveis com a obra jurídica do autor.

     

    Gabarito do professor: letra d.

     

     

    Referência:

    FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A ciência do direito. São Paulo: Editora Atlas, 1980.