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Gab. C
I está correta, tendo em vista que o STJ, no Informativo 625, firmou entendimento que a qualificadora de motivo torpe e a qualificadora do feminicídio podem coexistir. Isto porque, enquanto aquela é subjetiva – tendo caráter pessoal –, a qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva. Esse entendimento do caráter objetivo do feminicio é restrito ao STJ e Nucci. Para abalizada doutrina pátria, trata-se de natureza subjetiva.
II é incorreta. Isto porque o STJ não considera o homicídio qualificado-privilegiado crime hediondo, mas sim homicídio simples. O privilegio prevalece sobre a qualificadora. Lembrando que se adota o critério legal para definir os crimes hediondos.
III está correta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de motivos para a prática do homicídio não configura motivo fútil, já que não se confundem. Deste modo, seria analogia in malam parte incluir ausência de motivos na categoria de motivo fútil. Damasio de Jesus, entretanto, discorda. Para o eminente penalista, sem motivo seria muito mais grave que motivo fútil, se pune com maior severidade o motivo pequeno, imagina sem motivo algum rs.
IV correta, em decorrência de o art. 121, §2º, VII do Código Penal, dispor que tal qualificadora incidirá caso a vítima seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, sem mencionar o parentesco civil. Houve aqui grave falha do legislador, o qual não incluiu o filho por afinidade. Ante o princípio da legalidade, o qual rege o direito penal brasileiro, na vertente da vedação da analogia in malam partem, não cabe ao julgador incluir o filho por afinidade, sendo, portanto, tarefa única e exclusiva do legislador. Há, no entanto, doutrina garantista defendendo que a Constituição da Republica garantiu a igualdade familiar, seja de filhos consanguíneos ou por afinidade.
Está correta a assertiva V, tendo em vista que as causas de privilégio são de caráter subjetivo, apenas se admitirá o homicídio qualificado-privilegiado se a qualificadora for de caráter objetivo. Lembrando que privilégio é sempre de ordem subjetiva, visto que está ligada aos motivos e estado de anímico do agente.
fonte: Estratégia Concurso + meu caderno de anotações.
Bons estudos!
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Fonte do comentário do colega: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-dpe-mg-questoes-comentadas-de-direito-penal/
bons estudos
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GAB. C
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. 2. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. 3. Habeas corpus denegado.
(HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)
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ITEM IV
O filho adotivo está abrangido na proteção conferida por este inciso VII? Se um filho adotivo do policial é morto como retaliação por sua atuação funcional haverá homicídio qualificado com base no art. 121, § 2º, VII, do CP?
O tema certamente suscitará polêmica na doutrina e jurisprudência, mas penso que não.
Existem três espécies de parentesco no Direito Civil:
a) parentesco consanguíneo ou natural (decorrente do vínculo biológico);
b) parentesco por afinidade (decorrente do casamento ou da união estável);
c) parentesco civil (decorrente de uma outra origem que não seja biológica nem por afinidade).
De acordo com essa classificação, a adoção gera uma espécie de parentesco civil entre adotando e adotado. O filho adotivo possui parentesco civil com seu pai adotivo.
O legislador, ao prever o novel inciso VII cometeu um grave equívoco ao restringir a proteção do dispositivo às vítimas que sejam parentes consanguíneas da autoridade ou agente de segurança pública, falhando, principalmente, por deixar de fora o parentesco civil.
Tivesse o legislador utilizado apenas a expressão “parente”, sem qualquer outra designação, poderíamos incluir todas as modalidades de parentesco. Ocorre que ele, abraçando a classificação acima explicada, escolheu proteger apenas os parentes consanguíneos.
É certo que a CF/88 equipara os filhos adotivos aos filhos consanguíneos, afirmando que não poderá haver tratamento discriminatório entre eles. Isso está expresso no § 6º do art. 227:
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Desse modo, a restrição imposta pelo inciso VII é manifestamente inconstitucional. No entanto, mesmo sendo inconstitucional, não é possível “corrigi-la” acrescentando, por via de interpretação, maior punição para homicídios cometidos contra filhos adotivos. Se isso fosse feito, haveria analogia in malam partem, o que é inadmissível no Direito Penal.
Parentes por afinidade também estão fora
Não estão abrangidos os parentes por afinidade, ou seja, aqueles que a pessoa adquire em decorrência do casamento ou união estável, como cunhados, sogros, genros, noras etc. Assim, se o traficante mata a sogra do Delegado que o investigou não cometerá o homicídio qualificado do art. 121, § 2º, VII, do CP. A depender do caso concreto, poderá ser enquadrado como motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP).
FONTE:
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Acredito que os erros foram pela desatenção ao enunciado, que pedia item incorreto. Esta prova teve muitos itens assim.
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HOMICÍDIO
Ø Qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva (inf. 625)
De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal.
Ø Homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo.
O STJ não considera o homicídio qualificado-privilegiado crime hediondo, mas comum. O privilegio prevalece sobre a qualificadora. Lembrando que se adota o critério legal para definir os hediondos.
Ø Homicídio sem motivo, por si só, não possui a qualificadora do motivo fútil.
De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, responde por homicídio simples aquele que pratica o delito sem motivo, não se admitindo a incidência da qualificadora do motivo fútil pelo simples fato de o delito ter sido praticado com ausência de motivos.
Ø A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo.
A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.
Ø É possível o homicídio qualificado-privilegiado desde que a qualificadora tenha natureza objetiva, já que todas as causas de privilégio são de natureza subjetiva.
As causas de privilégio são de caráter subjetivo, apenas se admitirá o homicídio qualificado-privilegiado se a qualificadora for de caráter objetivo. Lembrando que privilégio é sempre de ordem subjetiva, visto que está ligada aos motivos e estado de anímico do agente.
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Lembrar que no homicídio e na lesão corporal o privilégio é subjetivo (relevante valor social/moral; domínio de violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima); no furto e estelionato, é objetivo (primário; coisa de pequeno valor).
Em todos os casos: privilégio é causa de diminuição da pena e pode ser aplicado em crime qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva (Súm. STJ 511).
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IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.
De acordo com a técnica da interpretação conforme a constituição, a lei não pode distinguir filho adotivo do filho consanguíneo. Consequentemente temos que tal artigo deve ser aplicado para abranger filhos oriundos de parentesco civil sem violar o princípio da legalidade penal.
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A questão em comento pretende que o candidato avalie as assertivas, indicando a alternativa que contém os itens INCORRETOS.
I - Certo. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. 2. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. 3. Habeas corpus denegado. (HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)
II - Errado. Segundo o Supremo Tribunal Federal o homicídio qualificado-privilegiado o delito não é considerado hediondo.
III - Certo. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. ADMISSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE EQUIPARA À AUSÊNCIA DE MOTIVO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de motivo não caracteriza a qualificadora do inciso II do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (por motivo fútil), sob pena de violação ao princípio da reserva legal. 2. Se a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas coligidos aos autos, chegou à conclusão de que a qualificadora é manifestamente improcedente, tem-se que a inversão dessa conclusão, para entender-se equivocado o afastamento da qualificadora exigiria, inarredavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1718055 GO 2018/0004245-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018).
IV - Certo. "Não há consanguinidade, ou seja, relação de sangue, que permita o reconhecimento de um tronco comum com relação ao filho adotivo. Dessa forma, infelizmente, se o homicídio for praticado contra o filho adotivo de um policial, em razão dessa condição, não poderemos aplicar a qualificadora do inc. VII do § 2.º do art. 121 do CP, tendo em vista que, caso assim fizéssemos, estaríamos utilizando a chamada analogia in malam partem". (GRECO, 2015, p. 6)
V - Certo. Só não é possível a conjugação quando a qualificadora é subjetiva, estando correta a explicação da alternativa.
GABARITO: LETRA C
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letra correta é a B.
A assertiva IV foi clara ao tomar como referencia o texto legal, ou seja, CP. Se ela tivesse pedido conforme a constituição, estaria correta a letra C (somente II certa , pois não ha diferença entre filho adotivo e consanguineo). Isso caracteriza analogia in malam partem. nao podemos interpretar de forma a abranger o tipo penal.
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Cair na pegadinha do enunciado a essa altura do campeonato é complicado.
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LETRA C.
Essa tava tranquilo.
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"Tamo" junto Renato!
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Essa eu errei com gosto, como assim não incide sobre o filho adotivo?
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Perfeito o comentário do JOBIS 83!
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Victor Eduardo Rios Gonçalves:
"A expressa parentesco consanguíneo foi utilizada para excluir da majorante o parentesco por afinidade. É evidente que se aplica o aumento quando o crime for cometido, por exemplo, contra filho ou irmão adotivo, mesmo porque o art. 227, § 6º, da Carta Magna proíbe tratamento discriminatório. Cuida-se, evidentemente, de interpretação extensiva, e não de analogia in malam partem.
Complicado.
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PODE ISSO ARNALDO? FILHO ADOTIVO NÃO É FILHO? MORRE PRA VER SE ELE NÃO FICA COM A SUA HERANÇA!
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Ele falou no item do parentesco no homicídio funcional de acordo com o texto legal e realmente lá não fala de filho adotivo, mas será que por decisão ou qualquer outro dispositivo normativo não se aplica a eles também ?
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Em relação a afirmativa II - RSTJ 122/428: "continuando, por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos".
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Transcrevendo o comentário do colega Órion Junior.
Lembrando que a questão pede a INCORRETA.
Gab. C
I está correta, tendo em vista que o STJ, no Informativo 625, firmou entendimento que a qualificadora de motivo torpe e a qualificadora do feminicídio podem coexistir. Isto porque, enquanto aquela é subjetiva – tendo caráter pessoal –, a qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva. Esse entendimento do carater objetivo do feminicio é restrito ao STJ e Nucci. Para abalizada doutrina pátria trata-se de natureza subjetiva.
II é incorreta. Isto porque o STJ não considera o homicídio qualificado-privilegiado crime hediondo, mas comum. O privilegio prevalece sobre a qualificadora. Lembrando que se adota o critério legal para definir os hediondos.
III está correta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de motivos para a prática do homicídio não configura motivo fútil, já que não se confundem. Deste modo, seria analogia in malam parte incluir ausência de motivos na categoria de motivo fútil. Damasio de Jesus, entretanto, discorda. Para ele sem motivo seria muito mais grave que mutivo fútil, se pune com maior severidade o motivo pequeno imagina sem motivo algum.
IV correta, em decorrência de o art. 121, §2º, VII do Código Penal, dispor que tal qualificadora incidirá caso a vítima seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, sem mencionar o parentesco civil. Houve aq grave falha do legislador que não incluiu o filho por afinidade. Ante o princípio da legalidade na vertente da vedação da analofia in malam partem.
Está correta a assertiva V, tendo em vista que as causas de privilégio são de caráter subjetivo, apenas se admitirá o homicídio qualificado-privilegiado se a qualificadora for de caráter objetivo. Lembrando que privilégio é sempre de ordem subjetiva, visto que está ligada aos motivos e estado de anímico do agente.
fonte: Estrategia Concurso + aulas do cers
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VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Acredito que a norma é inconstitucional, uma vez que a Constituição veda a diferenciação entre filhos. Todavia, considerando o princípio da reserva legal e a menção expressa ao parentesco consanguíneo, não se trata de uma interpretação extensiva, mas sim de analogia, que no caso, seria in malam partem, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
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A questão cobra a lei nua e crua. Mas se um caso desse chega a ser analisado por tribunal superior, vão considerar o filho adotivo sim.
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IIIIIIIIINNNNNNNNCCCCCCOOOOOOOORRRRRRRREEEEEEEEETTTTTTTTTTAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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O INTERESSANTE É QUE NO ITEM IV A QUESTÃO DIZ..."só abrange o vínculo consanguíneo".. ESTÁ ERRADA... ABRANGE VÍNCULO CONJUGAL, ALGUEM PODE AJUDAR?
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NO ARTIGO 121,§2º,INCISO VII, NAO CONSTA ADOÇÃO.
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SOBRE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO:
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•CP, Art, 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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•Natureza jurídica: causa de diminuição da pena, incide na terceira fase da aplicação da pena.
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•Todas essas três hipóteses de privilégio têm natureza subjetiva, pois dizem respeito à motivação do agente. Não dizem respeito ao fato. Se são subjetivas, não se comunicam no concurso de pessoas.
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•Provado o privilégio, o juiz pode ou deve diminuir a pena? O parágrafo fala em “pode”, mas é um dever. Alguns falam em direito subjetivo do réu, mas, como é uma espécie de homicídio doloso, julgado pelo tribunal do júri, a concessão do privilégio acaba sujeita à soberania dos veredictos. Art. 5º, XXXVIII, CF. O que resta no campo do livre convencimento motivado (“pode”) é a quantidade de diminuição.
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Art. 121, §2, VI "Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino"
Como a questão diz que é objetivo, dispensando o animus do agente? Não está errada a 1?
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Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
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Em 28/12/19 às 13:21, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 25/10/19 às 21:30, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
pensei que era a correta, lkkk erro de principiante
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Se já não bastasse todas as dificuldades que os concurseiros enfrentam, ainda têm que suportar esse tipo de questão.
A questão, a meu ver, está mal formulada.
Essa afirmativa disse mais do que o examinador pretendia: "IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança."
Ora, a qualificadora também abarca o vínculo conjugal e de convivência.
O examinador queria dizer: "a qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, NO QUE TANGE AO PARENTESCO, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança."
Esse tipo de questão com uma ideia fantasma no texto está cada vez mais constante.
A forma como a questão foi elaborada leva quem a interpreta a concluir que o examinador afirmou que a qualificadora só prevê o parentesco consanguíneo. Isso tá errado.
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Questão passível de anulação, pois, segundo o STJ:
Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. (HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
A esse respeito, importante é necessária é a transcrição do dispositivo citado na referida jurisprudência, in verbis:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar; .
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVO (residência, imóvel, ou qualquer outro local de convivo doméstico e familiar - Art. 5º, I e II, da Lei nº 11.340/2006).
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA (sentimento pessoal de menosprezo ou discriminação do agente para com a vítima).
Precipuamente destaca-se que ao confrontarmos o verbete jurisprudencial com o dispositivo penal supracitado, percebe-se que aquele está eivado de vício formal, haja vista que o dispositivo penal que trata da circunstância objetiva é a do inciso I, do § 2º-A, do CP, e não o do inciso II, o qual se refere ao menosprezo ou discriminação do agente à condição de mulher da vítima, ou seja, de caráter estritamente subjetivo.
Nesse contexto, ao afirmar que "O DELITO PRATICADO CONTRA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, TEM NATUREZA OBJETIVA", o STJ está referindo-se ao inciso INCISO I, do § 2º-A, do CP, e NÃO ao inciso II, que, por sua vez, foi omitido pelo referido julgado. Isso porquê inexiste dúvida quanto a sua natureza subjetiva.
Logo, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificado do motivo torpe (subjetiva) desde que conjuntada com as circunstâncias do art. 121, § 2º-A, inciso I. Entretanto, é inadmissível a concomitância da qualificadora de motivo torpe, quando associada ao delito de feminicídio praticado em razão de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, por se tratarem de circunstâncias subjetivas da infração penal.
Infere-se, portanto, que ao asseverar que o feminicídio tem natureza unicamente objetiva, o examinador generaliza o entendimento do Tribunal da Cidadania, que restringe esse caráter tão somente aos delitos praticados no âmbito do doméstico e familiar, embora com erro na parte dispositiva da enunciado jurisprudência, conforme já desvendo acima.
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GABARITO C
PMGO
> O STJ não considera o homicídio qualificado-privilegiado crime hediondo, mas comum. O privilegio prevalece sobre a qualificadora. Lembrando que se adota o critério legal para definir os hediondos.
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PESSOAL TEMOS QUE PRESSIONAR O PESSOAL DO QC A ATUALIZAR AS QUESTOES OU TODOS SAIREMOS PARA OUTRO QUE NOS OFEREÇA FONTE ATUALIZADA.
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Atendendo o estrito comando do item, na lei so menciona consanguineo. Filho adotivo é construção jurisprudencial
correto---. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.
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Filho adotivo não?????
Errei por isso e erraria novamente. Absurdo !!!!!
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Assertiva C
II. O homicídio qualificado-privilegiado, nos termos da jurisprudência predominante do STJ, é considerado crime hediondo, porque a qualificadora prepondera sobre o privilégio, pois este é mera causa de diminuição da pena.
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Gabarito: Letra C!
. Qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva.
. Homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo.
. Homicídio sem motivo, por si só, não possui a qualificadora do motivo fútil.
. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo.
. É possível o homicídio qualificado-privilegiado desde que a qualificadora tenha natureza objetiva, já que todas as causas de privilégio são de natureza subjetiva.
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V. É possível o homicídio qualificado-privilegiado desde que a qualificadora tenha natureza objetiva, já que todas as causas de privilégio são de natureza subjetiva.essa alternativa refere-se ao homicídio hibrido na qual temos uma circunstancia privilegiadora atrelado a uma circunstância qualificadora de natureza objetiva,relacionada quanto ao modo de execução,vale ressaltar que tem que ser qualificadora de natureza objetiva.As causas privilegiadoras são de natureza subjetiva pois esta relacionada ao agente,que seja por motivo de relevante valor social ou moral,domínio de violenta emoção e injusta provocação da vitima.O homicídio hibrido não e crime hediondo devido haver uma circunstância privilegiadora que afasta a hediondez.
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IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.A qualificadora do homicídio funcional é de natureza subjetiva,pois esta relacionada ao agente em razão da função ou em decorrência dela.O homicídio funcional é crime hediondo pois a sua qualificadora por ser de natureza subjetiva não afasta hediondez,pois somente a qualificadora de natureza objetiva quanto ao modo de execução atrelado a uma causa privilegiadora que afasta a hediondez. VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: se observamos a literalidade da lei a alternativa estaria correta,pois afirma parente consanguineo ate 3 grau em razao dessa condiçao,porem o filho adotivo mesmo nao tenho vinculo consanguineo se encontra no tipo penal.
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Essa questão é uma senhora aula!
Gab C
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VEJO EM MUITOS LUGARES QUE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO NÁO É HEDIONDO, AI VEM UMA BANCA DESSA E FALA QUE É.
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Entendo que a alternativa IV está incorreta, pois a CF iguala o filho adotivo ao natural, desta maneira, o CP não pode restringir um entendimento magno.
Assim o filho adotivo seria compreendido neste caso.
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I - Certo. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. 2. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. 3. Habeas corpus denegado. (HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)
II - Errado. Segundo o Supremo Tribunal Federal o homicídio qualificado-privilegiado o delito não é considerado hediondo.
III - Certo. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. ADMISSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE EQUIPARA À AUSÊNCIA DE MOTIVO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de motivo não caracteriza a qualificadora do inciso II do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (por motivo fútil), sob pena de violação ao princípio da reserva legal. 2. Se a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas coligidos aos autos, chegou à conclusão de que a qualificadora é manifestamente improcedente, tem-se que a inversão dessa conclusão, para entender-se equivocado o afastamento da qualificadora exigiria, inarredavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1718055 GO 2018/0004245-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018).
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CONTINUAÇÃO...
IV - Certo. "Não há consanguinidade, ou seja, relação de sangue, que permita o reconhecimento de um tronco comum com relação ao filho adotivo. Dessa forma, infelizmente, se o homicídio for praticado contra o filho adotivo de um policial, em razão dessa condição, não poderemos aplicar a qualificadora do inc. VII do § 2.º do art. 121 do CP, tendo em vista que, caso assim fizéssemos, estaríamos utilizando a chamada analogia in malam partem". (GRECO, 2015, p. 6)
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Igor Araujo
A questão não disse que o homicídio qualificado-privilegiado é hediondo, pelo contrário, a assertiva que afirma isso está incorreta!
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Não vi "Está incorreto..." Concurseiro adora responder rápido rsrsrs.
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Apesar de a CF igualar o filho adotivo ao consanguíneo, no CP a qualificadora não se estende aos adotivos porque constituiria analogia "in malam partem". O legislador cagou nesse inciso.
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questão desatualizada
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Quem também, por pressa e falta de atenção, não leu "INCORRETO" e ficou se matando sem achar a alternativa correta?
kkkkkkkkkk TMJ
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Errei por não ler o enunciado !
_ Homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo.
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GABARITO C.
Apenas a alternativa II está INCORRETA.
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errei por não saber sobre homicídio funcional, a II tinha certeza que estava errada: Homicídio cometido contra integrantes de órgãos da Segurança Pública e seus familiares
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Mesmo acertando a questão eu a considero sem gabarito correto, visto que a alternativa I traz o feminicídio como de natureza objetiva. Como se sabe, me corrijam se eu estiver errado, o Feminicídio é de natureza SUBJETIVA, vez que deverá analisar no caso concreto se o motivo da morte da a mulher foi em decorrência da situação dela ser mulher.
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o IN acabando com o concurseiro kkkkkkkkk
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Essa aí da qualificadora do filho adotivo me arrebentou
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SOBRE E LETRA D
Se, no caso concreto, o réu, aparentemente, não tinha motivo para matar a vítima, pode-se dizer que houve homicídio qualificado por motivo fútil? A ausência de motivo pode ser equiparada a motivo fútil?
NÃO (posição majoritária). A lei pune mais gravemente o motivo fútil e não a ausência de motivo. Houve uma falha da lei. Equiparar “ausência de motivo” a “motivo fútil” é fazer uma analogia in mallan partem. Nesse sentido: Cezar Roberto Bitencourt.
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Pensa em uma questão danada HAHA
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não acredito que não vi o "incorreta" ali
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Também cai na ideia do filho adotivo. Mas isso é resultado dessa legislação de emergência que vivemos. Fazem leis penais às pressas, sem uma análise mais aprofundada, visando votos. Quem mais ficou de fora do dispositivo e que a meu ver deveria ter entrado? o agente de segurança aposentado.
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IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.
alguém pode me explicar o porque de essa assertiva está correta ?
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Errrei: não prestei atenção no incorreta
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estudando e aprendendo...
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A Questao pede a INCORRETA
II. O homicídio qualificado-privilegiado, nos termos da jurisprudência predominante do STJ, é considerado crime hediondo, porque a qualificadora prepondera sobre o privilégio, pois este é mera causa de diminuição da pena
NÃO E CRIME HEDIONDO !!! .
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QUESTÃO ERRADA, Homicídio privilegiado não é hediondo, não estudem por essa questão Alerta! Alerta
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QUESTÃO EXCELENTE - ELA QUER A ALTERNATIVA INCORRETA!
I - ESTÁ CORRETA, INFORMATIVO 625 STJ.
II- ERRADA - O ENTENDIMENTO DO STJ É QUE, AINDA QUE SEJA HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO NÃO HAVERÁ QUE SE FALAR EM CARÁTER HEDIONDO DO CRIME
III- CORRETA
IV- CORRETA - "AINDA EM RELAÇÃO A PARENTESCO DEVEMOS CHAMAR ATENÇÃO PARA O FATO DE QUE O CÓDIGO PENAL REFERE-SE APENAS AO VÍNCULO SANGUÍNEO.LOGO, NÃO HÁ A QUALIFICADORA QUANDO A VÍTIMA É PARENTE POR AFINIDADE DO AGENTE PÚBLICO, COMO SOGROS, CUNHADOS E ETC. LAMENTAVELMENTE, O LEGISLADOR ANDOU NA CONTRAMÃO DA MAIS MODERNA DOUTRINA CIVILISTA, QUE ATUALMENTE RECONHECE A FAMÍLIA COMO SOCIOAFETIVA E NÃO APENAS A BIOLÓGICA. DESTE MODO, SE A VÍTIMA DO HOMICÍDIO FORAM FILHO ADOTIVO DE UM POLICIAL, NÃO TERÍAMOS A REFERIDA QUALIFICADORA, POIS NÃO HÁ ENTRE PAI E FILHO O VÍNCULO CONSANGUÍNEO, A DESPEITO DE A CONSTITUIÇÃO EQUIPARAR ESTA RELAÇÃO DE PATERNIDADE À BIOLÓGICA.
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Importante salientar que são sujeitos passivos do crime, da mesma maneira, o cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos até terceiro grau – ascendentes (pais, avós e bisavós); descendentes (filhos, netos e bisnetos) e colaterais até o 3º grau (irmãos, tios e sobrinhos) – dessas autoridades ou agentes, em razão de seus cargos e funções.
Ainda, é necessário que a vítima, no momento do crime, esteja no exercício da função ou o fato tenha sido cometido em decorrência dela ou em razão dessa condição.
Crítica: O artigo 121, § 2°, inciso VII ao trazer a expressão “seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau”, exclui os parentes não consanguíneos e fomenta a discriminação entre filho biológico e filho adotivo. Isso ocorre uma vez que, se o crime for praticado contra o primeiro, é configurado homicídio qualificado e hediondo, e, se praticado contra o último, resta caracterizado homicídio simples.
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HOMICÍDIO
Ø Qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva (inf. 625)
De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal.
Ø Homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo.
O STJ não considera o homicídio qualificado-privilegiado crime hediondo, mas comum. O privilegio prevalece sobre a qualificadora. Lembrando que se adota o critério legal para definir os hediondos.
Ø Homicídio sem motivo, por si só, não possui a qualificadora do motivo fútil.
De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, responde por homicídio simples aquele que pratica o delito sem motivo, não se admitindo a incidência da qualificadora do motivo fútil pelo simples fato de o delito ter sido praticado com ausência de motivos.
Ø A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo.
A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.
Ø É possível o homicídio qualificado-privilegiado desde que a qualificadora tenha natureza objetiva, já que todas as causas de privilégio são de natureza subjetiva.
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INCORRETA...mata qualquer um.
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Quem mais marcou a correta? kkkkk
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Acho um absurdo esse entendimento que não incide se a vítima for filho adotivo.
Se o mandamento constitucional preconiza que os filhos adotivos são equiparados aos consanguíneos, a ilação lógica é quem mata, por motivo funcionais, filho adotivo de uma das pessoas elencadas no 121, § 2º, VII, do Código Penal, comete homicídio funcional.
aff
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Rapaz...
Agora faço a pergunta, conjuge ou companheiro não tem vínculo consanguíneo e recai a qualificadora. Controverso, não é?
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PQP, perdi meia hora tentando resolver a questão pra no final não prestar atenção no 'incorreta' :@
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"A ausência de motivo (ou seja: não se descobre a razão do delito) não é a mesma coisa que motivo fútil (que exige comprovação efetiva). Ocorrendo a primeira (ausência de motivo), não pode ter incidência o motivo fútil. Quem comete o crime por puro prazer é um sádico e isso configura motivo torpe." (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 520).
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Item IV- A questão foi clara, pediu a previsão legal. Contudo, cabe uma breve explanação sobre o tema.
A qualificadora, afinal, poderia ser utilizada se o agente, por exemplo, matar o filho adotivo de um policial militar, em razão da função publica deste? Para Bruno Gilaberte, examinador da banca de Direito Penal da DPC/RJ, se aplicaria. Para o autor, a CRFB/88 veda a discriminação entre filhos biológicos e adotivos. [E uma visão constitucionalizada, mas há autores que potencializam o princ. da legalidade para afastar a qualificadora nestes casos.
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Estudar direito penal e resolver questões é fascinante e alucinogéno rsrsrs diante disso não esqueçam de transcrever, circular ou sublinhar a maldita palavra "incorreta"
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se vc marcou a B, mas está errado tu está estudando certo kkkkkkkkk
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tá certo que:
IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.
IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.
IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.
IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.
IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.
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Item IV - A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.
O filho adotivo está abrangido na proteção conferida por este inciso VII? Se um filho adotivo do policial é morto como retaliação por sua atuação funcional haverá homicídio qualificado com base no art. 121, § 2º, VII, do CP?
Esse é o denominado homicídio funcional e exclui parentes por afinidade (sogro, sogra, genro, nora, cunhado, cunhada) e filho adotivo, embora na CF seja equiparado a filho legítimo (art. 227, § 6º). O Direito Penal não admite analogia em malam partem, não admite analogia para prejudicar o réu e se o tipo penal determina expressamente que somente alcançará o parente consanguíneo até 3º grau, o filho adotivo não é parente consanguíneo e não pode ser aplicada analogia em malam partem no Direito Penal.
Fonte: material GRAN concursos e anotações pessoais.
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ERREI PELA QUESTAO QUE NAO LEMBRAVA QUE ERA SOMENTE COM VINCULO SANGUINEO :(
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Achei que o filho adotivo incluiria por previsão de igualdade prevista constitucionalmente
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PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ 3 GRAU
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De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.
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IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.
Certo. O texto legal nao fala em filho adotivo.
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Exemplo de mais uma cagada do legislador. O Judiciário não pode enquadrar o filho adotivo para essa hipótese de homicídio qualificado, eis que a lei não a contemplou expressamente. Vedação da analogia "in malam partem".
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"só abrange o vínculo consanguíneo" - cônjuge, companheiro, tem vinculo sanguíneo aonde ?
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so agora eu vi o incorreto, após cinco horas coçando a cabeça. rsrsrs
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pobre do filho adotivo
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I- De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal.
Desde quando o feminicídio tem natureza objetiva? Pelo contrário, pois o animus do agente deve ser considerado para se configurar ou não o Feminicídio, se o agente agiu com menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Para mim a questão deve ser anulada por não haver alternativa correta, tendo em vista as assertivas I e II serem incorretas.
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ORLANDO RIBEIRO DOS SANTOS - Atente para o comando do item I - "Para o STJ (...).
Para STJ é uma circunstância OBJETIVA - pois ele analisa sob uma perspectiva de gênero, hierarquizada, construído estruturalmente aos olhos de uma sociedade machista.
O STJ enxerga digamos "por fora"
Já a doutrina:
- Parte da doutrina: é uma circunstância SUBJETIVA pelo MOTIVO (MENOSPREZO OU DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER);
- Parte da doutrina: é uma circunstância MISTA, é OBJETIVA (inciso I) e SUBJETIVA (inciso II) porque se trata de MOTIVO
Bem vindo a celeuma do direito.......
Obrigado/de nada
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A doutrina, de modo geral, critica esse posicionamento do STJ, pois ele permite, em tese, que o feminicídio seja enquadrado como homicídio qualificado-privilegiado, afastando a sua hediondez. Vale lembrar do entendimento jurisprudencial segundo o qual é possível a figura do homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva.
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SOMENTE A II.
O homicídio qualificado-privilegiado, nos termos da jurisprudência predominante do STJ, é considerado crime hediondo, porque a qualificadora prepondera sobre o privilégio, pois este é mera causa de diminuição da pena.
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Essa ai do filho adotivo é tão absurdo que não erro mais esse tipo de questão
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caramba, nem li o incorreto kkkkk eles tem que colocar no começo da questão, não no final, sacanagem
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beleza, mas seu cônjuge ou companheiro tem seu sangue?? que incesto é esse? '-'
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Oxi!!! Depois falam que não há diferenciação de filho adotivo ou filho biológico na justiça brasileira... Errei bonito!
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Já estava pensando que estava louco, depois que vi que era a incorreta! kkkk
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QUE SUSTO!!!
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V. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.
CORRETO!
(...) ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
GAB VERDADEIRAMENTE CORRETO É O B!
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IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.
Ao meu ver a assertiva está ERRADA.
O referido inciso do § 2º do art. 121 do Código Penal prevê duas hipóteses de parentesco civil (por afinidade): o CÔNJUGE e o COMPANHEIRO. Logo, o trecho "só abrange o vínculo consanguíneo" torna INCORRETA a afirmativa.
Por fim, o trecho final 'de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança' está CORRETO, uma vez que a regra do citado inciso é o PARENTESCO CONSANGUÍNEO (o que acaba excluindo o filho adotivo), existindo apenas duas hipóteses excepcionais, expressamente previstas, o CÔNJUGE e o COMPANHEIRO.
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PQP assinalar itens INCORRETOS!!!
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Acertei e errei.
Marquei errado por acerto
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IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.
AFIRMAÇÃO ERRADA.
Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves: "A expressão parentesco consanguíneo foi utilizada para excluir da majorante o parentesco por afinidade. É evidente que se aplica o aumento quando o crime for cometido, por exemplo, contra filho ou irmão adotivo, mesmo porque o art. 227, § 6º, da Carta Magna proíbe tratamento discriminatório. Cuida-se, evidentemente, de interpretação extensiva, e não de analogia in malam partem".
Ou seja, por mais que haja divergência na doutrina, a interpretação mais coerente é a da interpretação extensiva, aplicável ao direito penal. De acordo com Cleber Masson: "Interpretação Extensiva é a que se destina a corrigir uma fórmula legal excessivamente estreita. A lei disse menos do que desejava (minus dixit quam voluit). Amplia-se o texto da lei, para amoldá-lo à sua efetiva vontade. Por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora. Exemplo disso é o art. 159 do Código Penal, legalmente definido como extorsão mediante sequestro, que também abrange a extorsão mediante cárcere privado".
Portanto o gabarito da questão é a letra B.
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homicídio funcional é aquele contra os agentes segurança pública,sistema penitenciário..etc. só abrange parente CONSANGUINEO
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ADENDO
Homicídio Funcional ⇒ Será qualificado quando cometido contra:
i- Autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da FNSP, quando estiverem no exercício da função ou em decorrência dela;
ii- Ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau, em razão dessa condição.
→ Cabe contra filho adotivo? 2 correntes:
- Não → constituiria analogia 'in malam partem', vedada no âmbito criminal, sem prejuízo de qualificar como motivo torpe.
- Sim → CF equipara os filhos adotivos aos consanguíneos → Não há analogia in malam partem, pois não existe lacuna a ser preenchida.
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Questão maldosa. Estilo terrível da Banca Cespe. Resposta subjetiva em prova objetiva. Filho adotivo é questão para dissertativa ou oral. A não ser que pedisse entendimento específico de Tribunal Superior ou doutrinador que estivesse no edital como biografia recomendada. Lamentável esse tipo de questão.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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IV está correta. Motivo? Cagada legislativa.
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Excelente questão pra revisar vários pontos importantes sobre o crime de homicídio!
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Que falta de atenção, INCOOOOOOOORRETAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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Pra aprender a ler e circular na prova se quer a correta ou a incorreta. É mesmo achando estranho as alternativas não reli o enunciado.