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Prova FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - DPE-MG - Defensor Público


ID
2982604
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. O princípio da “concordância prática ou harmonização” estabelece ao intérprete constitucional a aplicação do sentido normativo que respeite os limites da divisão de funções constitucionalmente estabelecidas pelo poder constituinte originário entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

II. No caso de normas plurissignificativas, o princípio da “força normativa” estabelece ao intérprete constitucional a vedação de aplicação de normas inconstitucionais e a proibição do exercício da função de legislador positivo criando normas divergentes dos propósitos do legislador.

III. Na interpretação dos direitos fundamentais, o princípio da “máxima efetividade das normas constitucionais” orienta o intérprete constitucional à aplicação do sentido normativo que confira o maior grau de efetividade social à norma constitucional aplicável ao caso concreto.

À luz dos princípios hermenêuticos de interpretação constitucional, está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - letra C 

     

    Princípio da unidade da Constituição - a Constituição deve ser interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.

     

    Princípio do efeito integrador - Muitas vezes associado ao princípio da unidade, conforme ensina Canotilho, "na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primaria aos critérios ou ponto de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

     

    Princípio da máxima efetividade - Também chamado de princípio da eficiência e a interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. (III)

     

    Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funcional - o seu intérprete final "...não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido". (I)

     

    Princípio da força normativa - Os aplicadores da Constituição, ao solicionar conflitos, devem conferir máxima efetividade às normas constitucionais. Assim, de acordo com Canotilho, "na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressuspostos da Constituição (normativa) contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental.

     

    Princípio da interpretação conforme a Constituição - Diante de normas plurissignificativas ou pollisêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte (...) (II)

     

    Princípio da proporcionalidade - Ao expor a doutrina de Karl Larenz, Coelho esclarece (...) o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e ainda , enquanto prioncípio geral do dreitio, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico."

     

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 2016. (págs 172-176)

     

    bons estudos (qualquer equívoco na cópia do livro só avisar"

  • Princípio da Unidade da Constituição é plano abstrato, enquanto que o da concordância prática é concreto.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    I. Item incorreto. Ao afirmar que há uma divisão de funções constitucionalmente estabelecidas, quer-se fazer referência aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Por óbvio, uma interpretação constitucional que subverta essas competências definidas pelo constituinte originário, afrontaria a separação dos poderes. Assim, o que o item traz é a definição do princípio de interpretação constitucional que busca evitar a subversão das competências previamente fixadas, denominado princípio da justeza ou conformidade funcional.

    II. Item incorreto. O item não traz a correta definição da força normativa da Constituição. A Constituição é o ápice do ordenamento jurídico, é dela que irradiam as demais leis, possuindo o poder de modificar a sociedade, e isso decorre exatamente da força normativa.

    III. Item correto. O item traz a exata definição do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.

  • Ao que parece o item II está se referindo ao princípio da interpretação conforme, a qual expurga interpretações inconstitucionais "salvando a norma", destaca-se que o referido princípio não possui uso em normas unívocas.

  • Princípio da Supremacia da Constituição - SUPERIORIDADE da CF

    Princípio da interpretação conforme - normas PLURISSIGNIFICATIVAS devem se aproximar do sentido constitucional

    Princípio da Unidade da Constituição - sistema UNITÁRIO de regras e princípios (plano abstrato) Ex. direito de propriedade, que deve ser interpretado em conjunto com o princípio da função social da propriedade.

    Princípio do efeito integrador ou eficácia integradora - INTEGRAÇÃO política & social.

    Princípio da máxima efetividade - ampla EFETIVIDADE SOCIAL. Ex. instrumentos específicos para proteger os direitos e conferir maior efetividade possível aos direitos – MS, HD, HC, MI.

    Princípio da força normativa - APLICABILIDADE

    Princípio da justeza ou conformidade - o interprete deve chegar a uma conclusao CONFORME o sistema constitucional

    Principio da concordância prática ou harmonização - evitar o sacrifício TOTAL de um bem jurídico constitucionalizado, busca a HARMONIA. - NÃO CONFUNDIR COM O P. DA UNIDADE, pois este se encontra no caso concreto! Exemplo: liberdade de informação versus direito à privacidade, abstratamente não há conflito, mas concretamente pode ter, como no caso dos paparazzi.

    obs: qualquer erro, pfvr corrijam, baseado nos meus resumos do MEGE e LD,

  • Só pra mim que esses princípios parecem ser todos iguais???

  • listo abaixo os princípios da interpretação constitucional comumente disciplinadas pela doutrina:

    UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

    O texto constitucional deve ser interpretado como um todo, de modo a evitar contradições entre suas normas.

    EFEITO INTEGRADOR

    Na solução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

    MÁXIMA EFETIVIDADE

    Deve-se atribuir à norma constitucional o sentido que confira a ela maior eficácia, mais efetividade social.

    JUSTEZA

    Na interpretação constitucional, o órgão interpretador não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcionalestabelecido pelo constituinte.

    HARMONIZAÇÃO

    Decorre da unidade da constituição. Os bens jurídicos tutelados pelo textoconstitucional devem coexistir harmoniosamente, sem predomínio, em abstrato, de uns sobre outros.

    FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

    Deve-se dar prevalência aos pontos de vista que contribuem para a máxima eficácia e aplicabilidade do texto constitucional.

    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

    Se a norma admite mais de um significado, deve-se dar preferência à interpretação compatível com o conteúdo da constituição.

  • I. O princípio da “concordância prática ou harmonização” estabelece ao intérprete constitucional a aplicação do sentido normativo que respeite os limites da divisão de funções constitucionalmente estabelecidas pelo poder constituinte originário entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

    Errado. Segundo o princípio da concordância prática ou harmonização, cabe ao intérprete coordenar e combinar bens jurídicos em colisão, realizando a redução proporcional de cada um deles, aqui não há utilização abstrata, mas sim colisão no caso concreto. 

    O princípio citado na questão mais parece o princípio da Conformidade Funcional (Justeza - Canotilho)

    II. No caso de normas plurissignificativas, o princípio da “força normativa” estabelece ao intérprete constitucional a vedação de aplicação de normas inconstitucionais e a proibição do exercício da função de legislador positivo criando normas divergentes dos propósitos do legislador.

    Errado. Segundo o Princípio da Força Normativa, na interpretação da CF, deve-se conferir máxima concretização às normas constitucionais, deve-se buscar soluções que, densificando as suas normas, tornem-nas mais eficazes e permanentes, proporcionando-lhes uma força otimizadora.

    III. Na interpretação dos direitos fundamentais, o princípio da “máxima efetividade das normas constitucionais” orienta o intérprete constitucional à aplicação do sentido normativo que confira o maior grau de efetividade social à norma constitucional aplicável ao caso concreto.

    Correto. Também chamado de eficiência ou interpretação efetiva, determina que a interpretação das normas constitucionais se atribua o sentido de maior efetividade possível.

    OBS: Diferença para o princípio da força normativa: o Princípio da Máxima Efetividade é utilizado apenas para interpretação dos DIREITOS FUNDAMENTAIS. 

  • I. O princípio da “concordância prática ou harmonização” estabelece ao intérprete constitucional a aplicação do sentido normativo que respeite os limites da divisão de funções constitucionalmente estabelecidas pelo poder constituinte originário entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. (ERRADA)

    A assertiva trata do princípio da conformidade funcional ou justeza que visa impedir o ativismo judicial. O princípio da concordância prática ou harmonização tem como finalidade resolver/harmonizar os conflitos entre os direitos no caso concreto, diferente do princípio da unidade que atua na forma abstrata.

    II. No caso de normas plurissignificativas, o princípio da “força normativa” estabelece ao intérprete constitucional a vedação de aplicação de normas inconstitucionais e a proibição do exercício da função de legislador positivo criando normas divergentes dos propósitos do legislador.

    Pelo que parece a assertiva trata do princípio da interpretação conforme a constituição ao se referir a não aplicação de normas inconstitucionais, e ainda, visto que nos dizeres do STF: "se a única interpretação possível para compatibilizar a norma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco que o Poder legislativo pretendeu dar, não se pode aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituição, que implicaria, em verdade, criação da norma jurídica, o que é privativo do legislativo positivo".

    O princípio da força normativa idealizado por Konrad Hesse preceitua que o intérprete deve "valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição."

    III. Na interpretação dos direitos fundamentais, o princípio da “máxima efetividade das normas constitucionais” orienta o intérprete constitucional à aplicação do sentido normativo que confira o maior grau de efetividade social à norma constitucional aplicável ao caso concreto. (CORRETA)

    Enquanto o princípio da força normativa abrange a Constituição por completo o princípio da máxima efetividade refere-se somente aos direitos e garantias fundamentais.

    Respostas com base no Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson.

  • Princípio da Interpretação conforme a Constituição

    - Esse princípio indica que diante de normas plurissignificativas ou pollisêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, salve determinada norma infraconstitucional, para que ela prevaleça no ordenamento jurídico, desde que tenha interpretação conforme ou em consonância com a Constituição.

    - A norma é aberta, sendo várias possibilidades de interpretação e dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte, assim, a ICC (interpretação conforme constituição), extirpa as demais interpretações e mantem apenas a que esteja de acordo com a constituição.

    - Definição: é a possibilidade do tribunal de declarar a constitucionalidade de uma interpretação de uma norma que ele tribunal entende que é compatível com a Constituição.

    - Obs.: atualmente esse princípio não é apenas vetor hermenêutico, principio hermenêutico, ele também se apresenta como técnica de decisão no controle de constitucionalidade.

    - Obs.2: A interpretação conforme a constituição pode se dá com ou sem redução de texto.

    - Nos termos do Art. 28, § único, lei 9868/99, a interpretação conforme a constituição terá efeito erga omnes e efeito vinculante à “(...) inclusive a interpretação conforme a constituição (...)". Como a interpretação vincula os demais órgãos do judiciário, o descumprimento caberá reclamação ao STF

    - Obs.3: a interpretação conforme a constituição encontra limites, o tribunal não pode atuar como legislador positivo só pode atuar como legislador negativo. O uso da ICC não pode contrariar texto expresso da constituição ou de norma infraconstitucional. Existem limites semânticos a serem considerados 

  • Princípio da Máxima Efetividade

    - O interprete deve sempre buscar na interpretação da constituição a máxima efetividade das normas constitucionais, preservando a força normativa da Constituição, no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social possível

  • Princípio da Justeza ou Conformidade (Exatidão ou Correção) Funcional

    - Esse princípio indica que a interpretação constitucional não pode ocorrer de forma que contrarie a separação dos poderes, ou seja, deve respeitar os limites da divisão de funções constitucionalmente estabelecidas pelo poder constituinte originário entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário

    - Decisões de Alta Contenção

    - Esse princípio também é utilizado como crítica ao ativismo judicial

  • I - ERRADO - O item trata do princípio da justeza ou conformidade funcional.

    "Esse princípio determina que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte, ou seja que contrarie a separação dos poderes"

    II - ERRADO - O item trata do instituto de interpretação conforme a constituição, princípio aplicado às normas infraconstitucionais.

    "Esse princípio, criado pela jurisprudência alemã, se aplica à interpretação das normas infraconstitucionais (e não da Constituição propriamente dita!). Trata-se de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais. Ao invés de se declarar a norma inconstitucional, o Tribunal busca dar-lhe uma interpretação que a conduza à constitucionalidade.Essa técnica somente deverá ser usado diante de normas polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações possíveis). Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional."

    III - CORRETO - É a própria definição do princípio da máxima efetividade.

    "Esse princípio estabelece que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa, portanto, a maximizar a norma, a fim de extrair dela todas as suas potencialidades. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos direitos fundamentais, embora possa ser usado na interpretação de todas as normas constitucionais."

  • A questão aborda a temática relacionada à hermenêutica constitucional. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “I” está incorreta. O princípio da harmonização também é conhecido como princípio da concordância prática e exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos quando houver conflito ou concorrência entre eles, a fim de se evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Ou seja, decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios, ocasionando uma coexistência harmônica entre eles. Conforme  a banca - ESAF/MTUR/2014 - quando houver conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional.

    Alternativa “II” está incorreta. O Princípio da Força Normativa da Constituição foi desenvolvido por Konrad Hesse e preconiza que o intérprete dê sempre prevalência aos pontos de vista que contribuem para uma eficácia ótima da Constituição (haja vista seu caráter normativo). Assim, devem ser valorizadas as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Lei Maior.

    Alternativa “III” está correta. Segundo o princípio da máxima efetividade (ou princípio da eficiência, ou princípio da interpretação efetiva), o intérprete deve extrair da norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, a mais ampla efetividade social.

    Dentre as assertivas, somente a III está correta.

    Gabarito do professor: letra c.


  • I. O princípio da “concordância prática ou harmonização” estabelece ao intérprete constitucional a aplicação do sentido normativo que respeite os limites da divisão de funções constitucionalmente estabelecidas pelo poder constituinte originário entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

    (Errado)

    Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.

    O enunciado da questão trata do princípio da justeza ou conformidade (exatidão ou correção funcional), do qual estabelece-se que a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição. O que na questão é o princípio da separação dos poderes.  Art. 2º CF: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    II. No caso de normas plurissignificativas, o princípio da “força normativa” estabelece ao intérprete constitucional a vedação de aplicação de normas inconstitucionais e a proibição do exercício da função de legislador positivo criando normas divergentes dos propósitos do legislador.

    (Errado)

    O princípio da força normativa da constituição teve como maior precursor o doutrinador alemão Konrad Hesse que afirmava que toda norma constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de ser considerada “letra morta”, a interpretação nesse sentido deve dar primazia a soluções que possibilitem a eficácia e a permanência.

    Na questão o princípio tratado é o da interpretação conforme a constituição que é uma técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos quando há “plurissignificados”. É utilizada para salvar uma norma que possui mais de uma interpretação possível, sendo que ao menos uma dessas interpretações é compatível com a Constituição, devendo preferir a interpretação que mais se aproxima da constituição.

    III. Na interpretação dos direitos fundamentais, o princípio da “máxima efetividade das normas constitucionais” orienta o intérprete constitucional à aplicação do sentido normativo que confira o maior grau de efetividade social à norma constitucional aplicável ao caso concreto.

    (Correta)

  • I. O princípio da “concordância prática ou harmonização” estabelece ao intérprete constitucional a aplicação do sentido normativo que respeite os limites da divisão de funções constitucionalmente estabelecidas pelo poder constituinte originário entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

    (Errado)

    Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.

    O enunciado da questão trata do princípio da justeza ou conformidade (exatidão ou correção funcional), do qual estabelece-se que a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição. O que na questão é o princípio da separação dos poderes. Art. 2º CF: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Anotações do professor Pedro Lenza:

    II. No caso de normas plurissignificativas, o princípio da “força normativa” estabelece ao intérprete constitucional a vedação de aplicação de normas inconstitucionais e a proibição do exercício da função de legislador positivo criando normas divergentes dos propósitos do legislador.

    (Errado)

    O princípio da força normativa da constituição teve como maior precursor o doutrinador alemão Konrad Hesse que afirmava que toda norma constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de ser considerada “letra morta”, a interpretação nesse sentido deve dar primazia a soluções que possibilitem a eficácia e a permanência.

    Na questão o princípio tratado é o da interpretação conforme a constituição que é uma técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos quando há “plurissignificados”. É utilizada para salvar uma norma que possui mais de uma interpretação possível, sendo que ao menos uma dessas interpretações é compatível com a Constituição, devendo preferir a interpretação que mais se aproxima da constituição.

    III. Na interpretação dos direitos fundamentais, o princípio da “máxima efetividade das normas constitucionais” orienta o intérprete constitucional à aplicação do sentido normativo que confira o maior grau de efetividade social à norma constitucional aplicável ao caso concreto.

    (Correta)

    Paula Monique Ribeiro Di Marcelo

    16 de Julho de 2019 às 13:57

    I - ERRADO - O item trata do princípio da justeza ou conformidade funcional.

    "Esse princípio determina que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte, ou seja que contra

  • O item I tem a ver com o princípio da conformidade funcional.

    Conformidade funcional (correção funcional)

    O intérprete deve interpretar a Constituição de modo a evitar conflitos entre os poderes constituídos; deve buscar realizar o equilíbrio entre os poderes, nunca a desarmonia institucional.

    Assim, o STF não pode “aproveitar-se” do poder que detém para dominar os demais poderes, nem pode aceitar a dominação de um por outro. Ou seja, na tarefa de interpretar a Constituição, deve-se respeitar o equilíbrio entre os poderes.

    Aliás, Canotilho adverte que o órgão judicante “não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional constitucionalmente estabelecido”. A correção funcional, ou conformidade funcional, configura um paradigma a ser observado pelo Judiciário, “nas suas relações com o legislador e o governo”.

    Como se percebe, esse princípio tem por base as lições de Montesquieu, e sua teoria da divisão dos poderes.

    Uma aplicação prática desse princípio se dá no controle de constitucionalidade das leis: ao interpretar as leis e a Constituição, o intérprete (principalmente o intérprete máximo, ou seja, o STF) deve respeitar as decisões políticas do legislador (mesmo que delas discorde), evitando declarar inconstitucionais as normas por mera discordância política (é o que os americanos denomina de self-restraint, ou autocontenção); mas, por outro lado, também não pode compactuar com o eventual desrespeito à Constituição, não se privando de apontar eventuais inconstitucionalidades, sob pena de permitir ao Legislativo suplantar os demais poderes.

    site: d. const. e concursos

  • Força normativa da Constituição

    As normas constitucionais são, antes de mais nada, normas jurídicas. Por isso, possuem uma força obrigatória, a força de mudar os fatos – a força normativa, no dizer de Konrad Hesse.

    Desse modo, quando a norma constitucional (dever-ser) apontar uma realidade e os fatos (ser) mostrarem outra situação, deve sempre prevalecer a norma constitucional. No conflito entre a norma e os fatos, aquela (a norma) deve prevalecer.

    Não se trata de menosprezar a importância dos fatos sociais para a interpretação constitucional, mas de reconhecer que a norma tem uma pretensão de modificar os fatos que lhe sejam contrários.

    Por exemplo: o art. 5º, III, da CF, proíbe a tortura e o tratamento desumano ou degradante. Todavia, sabemos nós que existem ainda muitas dessas situações Brasil afora. Isso significa que norma constitucional “não serve” e deve ser deixada de lado? Não! Isso significa que devemos lutar para que os fatos sociais adaptem-se ao mandamento da norma constitucional. A força está com a norma (força normativa, mandamental).

    Trata-se de valorizar a Constituição e lutar pelo respeito a ela: é o que Konrad Hesse denomina de vontade de Constituição, que deve subjugar a vontade de abusar do poder (vontade de poder).

    site: D. Const. e concursos

  • Visão Panorâmica da matéria:

    1) Hermenêutica Constitucional:

    1.1) Contribuições da dogmática alemã:

    1.1.1) Métodos de Interpretação:

    a) hermenêutivo-clássico ou jurídico (Ernest Forshoff);

    b) científico-espiritual (Rudolf Smend);

    c) tópico-problemático (Theodor Viehweg);

    d) normativo-estruturante (Friedrich Muller);

    e) concretista da Constituição aberta (Peter Haberle)

    1.1.2) Princípios de Interpretação:

    a) Unidade da Constituição;

    b) Efeito Integrador;

    c) Concordância prática/ Harmonização;

    d) Força Normativa da Constituição;

    e) Máxima Efetividade;

    f) Conformidade Funcional/ Justeza;

    1.2) Contribuição da dogmática estadunidense:

    1.2.1) Interpretativismo e não interpretativismo;

    1.2.2) Teoria do Reforço da Democracia;

    1.2.3) Teorias mini e maximalista;

    1.2.4) Teoria do pragmatismo jurídico.

    1.2.5) Teoria da Leitura moral da Constituição.

    Fonte: Novelino

  • ótimos comentários.

     

    MASSSS

     

    temos que simplificar para não esquecer pessoal:

    Concordância Prática: em caso de colisão entre princípios.

    Conformidade Funcional: Divisão de FUNÇÕES entre os 3 poderes.

    máxima efetividade: maior grau de efetividade social

     

  • I. O princípio da “concordância prática ou harmonizaçãoestabelece ao intérprete constitucional a aplicação do sentido normativo que respeite os limites da divisão de funções constitucionalmente estabelecidas pelo poder constituinte originário entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. ERRDADO. Trata-se do Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional.

    Princípio da Concordância Prática ou Harmonização: trata-se de consequência do Princípio da Unidade, e visa resolver o conflito entre diretos fundamentais analisando o caso concreto. Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. Exemplo prático: direito à intimidade X direito à informação

    II. No caso de normas plurissignificativas, o princípio da “força normativaestabelece ao intérprete constitucional a vedação de aplicação de normas inconstitucionais e a proibição do exercício da função de legislador positivo criando normas divergentes dos propósitos do legislador. ERRADO. Trata-se da Interpretação Conforme a Constituição.

    Princípio da Força Normativa da Constituição: essa expressão “força normativa da CF” é de autoria de Konrad Hesse, e significa que o intérprete da CF deve buscar sua maior eficácia e longevidade. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.

    III. Na interpretação dos direitos fundamentais, o princípio da “máxima efetividade das normas constitucionais” orienta o intérprete constitucional à aplicação do sentido normativo que confira o maior grau de efetividade social à norma constitucional aplicável ao caso concreto. CORRETO.

  • Gabarito: letra C

    I - Princípio da Concordância prática ou da harmonização - Na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.

    II - Princípio da interpretação conforme à constituição - O princípio impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.

    III - Princípio da máxima efetividade ou da eficiência ou da interpretação efetiva - (Extrai a maior potencialidade da norma). Pedro Lenza, acerca do princípio da máxima efetividade, leciona que este "deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social."

  • I- o enunciado fala do Princípio da Justeza ou Conformidade funcional.

  • Essa prova foi ridícula

  • Princípio da CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou HARMONIZAÇÃO

    Este postulado também apresenta uma estreita ligação com o princípio da unidade, do qual se distingue por não atuar apenas diante de contradições normativas abstratas, mas principalmente nas colisões de direitos ocorridas diante de um caso concreto.

    Havendo uma colisão, o intérprete deve coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Os bens constitucionalmente protegidos devem ser tratados de modo que a afirmação de um não implique o sacrifício total do outro.

    Princípio da FORÇA NORMATIVA

    Os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais. Na interpretação constitucional, deve ser dada preferência às soluções densificadoras de suas normas que as tornem mais eficazes e permanentes.

    Princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE (PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA)

    Deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. Embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas, é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais.

    Há quem não desmembre esse princípio do princípio da força normativa. Mas vamos tratá-los separadamente porque tem campos de atuação distintos.

     A diferença entre os dois princípios é o campo de abrangência. O princípio da força normativa se refere a toda CF. Já o da máxima efetividade se refere especificamente os direitos fundamentais. A definição é a mesma. Pode usar o mesmo conceito para a força normativa e usar na máxima efetividade.

     

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  • I - Principio da Justeza - errado

    II- Principio da interpretação conforme a Constituição - errado

    III - Principio da máxima efetividade - certo


ID
2982607
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa.

II. A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

III. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

Com base no entendimento de repercussão geral do STF em matéria tributária, econômica e financeira, está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A: I e III

     

    I. São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa.

    Correto - Tese 525 de Repercussão geral - São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição). RE 839950

     

    II. A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    Errado - Tese 16 de Repercussão geral - A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

     

    III. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    Correto - Tese 45 de Repercussão geral - A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

     

    bons estudos

  • Gabarito A

    I – CERTO: o STF entende que violam o princípio da livre iniciativa e, por isso, são INSCONSTITUCIONAIS as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras.

    a Lei nº 2.130/1993, do Estado do Rio de Janeiro, padece de vício material. Isso porque a restrição ao princípio da livre iniciativa, protegido pelo art. 170, caput, da Constituição, a pretexto de proteger os consumidores, não atende ao princípio da proporcionalidade, nas suas três dimensões: (i) adequação; (ii) necessidade; e (iii) proporcionalidade em sentido estrito. 4. A providência imposta pela lei estadual é inadequada porque a simples presença de um empacotador em supermercados não é uma medida que aumente a proteção dos direitos do consumidor, mas sim uma mera conveniência em benefício dos eventuais clientes. Trata-se também de medida desnecessária, pois a obrigação de contratar um empregado ou um fornecedor de mão-de-obra exclusivamente com essa finalidade poderia ser facilmente substituída por um processo mecânico. Por fim, as sanções impostas revelam a desproporcionalidade em sentido estrito, eis que capazes de verdadeiramente falir um supermercado de pequeno ou médio porte. 5. Procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.130/1993, do Estado do Rio de Janeiro, confirmando-se a liminar deferida pelo Min. Sepúlveda Pertence”. (ADI 907, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 23-11-2017 PUBLIC 24-11-2017)

    II – ERRADO: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. [Tese definida no RE 643.247, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 1º-8-2017, DJE 292 de 19-12-2017, Tema 16.]

    III – CERTO: Segundo o STF, a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Isto porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

  • Tributo gênero

    Taxa espécie

    Imposto espécie

    Abraços

  • O julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que o art. 144 da CF atribui aos Estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.

    Na ocasião, ele afirmou que “as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, que detém o monopólio da força”. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao Estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.

    Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, Estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.

    Votaram no mesmo sentido, na sessão de agosto de 2016, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Hoje os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia uniram-se à corrente majoritária.

    FONTE: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI259342,81042-Municipios+nao+podem+cobrar+taxa+de+incendio+decide+STF

  • Sobre a alternativa III

    1) Regime de precatórios

    O regime de precatórios é um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, considerando que ela não terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada, ganhando, assim, um "prazo" maior.

    2) É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

    NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

    Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

    (...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...) STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.

    EXCEÇÃO: É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

    3) É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer? SIM. É cabível contra a Fazenda Pública a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro. RESPOSTA DA III

    4) Mas isso não viola o sistema de precatórios previsto na CF/88? As obrigações de fazer contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao regime de precatórios? NÃO. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Segurança pública é serviço geral e indivisível, logo, não pode ser remunerada por meio de taxa. Tem que ser imposto. Taxa de incêndio é inconstitucional, portanto.

    (info 871)

  • "A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim." 

    [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 1º-8-2017, DJE 292 de 19-12-2017, Tema 16]

  • I. São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa.

    Correto. Tema 525 da Repercussão Geral: fixou a seguinte tese: "São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição)". Recurso Extraordinário (RE) 839950/RS. 24.10.2018.

    II. A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    Errado.

    Tema 16: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. Recurso Extraordinário (RE) 643.247. 19/12/2017.

    Ademais, art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    III. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    Correto. Tema 45 da repercussão geral, tese fixada "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Recurso Extraordinário 573872.

  • Sobre o item II:

    O STF, ao apreciar o Tema 16 da repercussão geral, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutiu a constitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal.

    Na espécie, o tribunal de origem assentou a inconstitucionalidade da taxa, por considerar o serviço público por ela financiado de competência estadual.

    De acordo com o acórdão recorrido, houve inadequação do custeio, por meio de taxa, em face da ausência de especificidade e divisibilidade do serviço (vide Informativo 855).

    Sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado somente pode ser sustentada por impostos, e não por taxa.

    (*) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...) § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, in-cumbe a execução de atividades de defesa civil”.

    O ministro reforçou que a atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação de impostos. Por sua vez, a taxa decorre do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. Assim, no âmbito da segurança pública, no tocante à preservação e ao combate a incêndios, nem mesmo o Estado poderia instituir validamente taxa.

  • A questão exige conhecimento acerca do entendimento de repercussão geral do STF em matéria tributária, econômica e financeira. Analisemos as assertivas, com base na jurisprudência:

    Assertiva I: está correta.  Conforme o STF, "São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição)" - RE 839950 – Rel. Min. Fux.

    Assertiva II: está incorreta. Conforme o STF, “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim” - RE 643247 – Rel. Min. Marco Aurélio.

    Assertiva III: está correta.  Conforme o STF, “"A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios"- RE 573872 – Rel. Min. Edson Fachin.

    Portanto, estão corretas I e III, apenas.

    Gabarito do professor: letra a.


  • segurança pública não combina com taxa. Segurança pública não é serviço público divisível e específico.

  • A respeito da assertiva II:

    "Quanto à matéria em análise no TJ estadual, Toffoli lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios. Ocorre que, segundo apontou, o precedente se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios. 

    Como a questão do Rio Grande do Norte se refere à criação da taxa por estado-membro, constatou o presidente do STF, a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos. “No caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados de contribuintes”, concluiu."

  • A respeito da assertiva II:

    "Quanto à matéria em análise no TJ estadual, Toffoli lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios. Ocorre que, segundo apontou, o precedente se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios. 

    Como a questão do Rio Grande do Norte se refere à criação da taxa por estado-membro, constatou o presidente do STF, a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos. “No caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados de contribuintes”, concluiu."

  • A respeito da assertiva II:

    "Quanto à matéria em análise no TJ estadual, Toffoli lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios. Ocorre que, segundo apontou, o precedente se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios. 

    Como a questão do Rio Grande do Norte se refere à criação da taxa por estado-membro, constatou o presidente do STF, a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos. “No caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados de contribuintes”, concluiu."

  • Resposta: A

  • I.

    AÇÃO NO TJ-RS: Autor Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas;

    RESULTADO: derrubou a Lei 5.690/2010 de Pelotas (norma afronta o artigo 13 da Constituição Estadual por legislar fora da sua competência, usurpando a da União);

    (Pelotas recorreu ao STF)

    ARE 642202 - substituído pelo RE 839950:

    VOTO DO RELATOR (Luiz Fux): improcedência. Pois, no julgamento da ADI 907 o STF reconheceu a inconstitucionalidade da lei, por entender que usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial. Além disso, viola a garantia constitucional da proteção dos interesses do consumidor (venda casada), aumentando de preços para os clientes, mesmo para aqueles que não necessitem de tal serviço.

    II.

    Ressaltado pelos colegas. RE 643247 com repercussão geral: Tema 16: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”; art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    III. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. RE 573872 - repercussão geral.

  •  É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados e hipermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos. Isso porque compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de estabelecimentos empresariais. 

    Vale ressaltar que essa lei municipal não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores. 

    STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2019 (Info 942). 

    MAS ATENÇÃO P/ NÃO CONFUNDIR C/ OUTRO JULGADO CORRELACIONADO

    São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88). STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871). STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).  

      

    e foi justamente o que eu fiz...kkkkk rir para não chorar

  • Sobre a alternativa III

    1) Regime de precatórios

    O regime de precatórios é um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, considerando que ela não terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada, ganhando, assim, um "prazo" maior.

    2) É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

    NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

    Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

    (...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...) STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.

    EXCEÇÃO: É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

    3) É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazerSIM. É cabível contra a Fazenda Pública a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro. RESPOSTA DA III

    4) Mas isso não viola o sistema de precatórios previsto na CF/88? As obrigações de fazer contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao regime de precatórios? NÃO. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Fonte: Dizer o Direito

  • É engraçada essa jurisprudência da A, considerando que é plenamente constitucional a exigência de frentista em posto de gasolina
  • Os insumos que geram direito ao creditamento são aqueles que, extrapolando a condição de mera facilidade, se incorporam ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta e configurar parte essencial do processo produtivo.

    Sacos e filmes plásticos utilizados exclusivamente para o fornecimento de produtos de natureza perecível são insumos indispensáveis à atividade desenvolvida pelos supermercados, de modo que a sua aquisição gera direito ao creditamento do ICMS.

    Sacolas plásticas fornecidas aos clientes para o transporte ou acondicionamento de produtos, bem como bandejas, não são insumos essenciais à atividade dos supermercados, de modo que não geram creditamento de ICMS.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1830894-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/03/2020 (Info 666).

    O Estado-membro poderia criar uma taxa de combate a incêndio?

    Também não.

    Posteriormente a esse julgado, o STF pacificou que a cobrança da taxa de incêndio inclusive por Estado-membro é inconstitucional:

    STF. Plenário. ADI 2908, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/10/2019.

    execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor.

    STF. Plenário.RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

  • Se a obrigação de fazer for convertida em perdas e danos, haverá expedição de precatório?


ID
2982610
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no entendimento com efeito vinculante do STF, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

     a) A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, afasta a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal. 

    Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

     b) A taxa cobrada em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. 

    Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. (examinador infeliz)

     

     c) Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL seja litisconsorte passiva necessária, assistente ou opoente. 

    Súmula Vinculante 27: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente ou opoente.

     

    [GABARITO] d) É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. 

    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

     

    bons estudos

  • Se tiver ANATEL, vira Federal

    Abraços

  • Embora o gabarito seja D, foi uma tremenda sacanagem do examinador ter colocado essa B como errada.

    Tudo bem que na Súmula Vinculante 19 consta a palavra "exclusivamente", mas, pô meu, isso é de quebrar as pernas!!!

    Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Veja que a CESPE já cobrou isso antes e considerou como verdadeiro (mesmo sem o "exclusivamente"!):

    Q435752 - Direito Tributário - Conceito de Tributo e Espécies Tributárias, Taxa e Tarifas

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Especialista em Regulação - Direito

    Acerca de competência tributária, conceito e classificação dos tributos, bem como de tributos em espécie, julgue o item a seguir. 

    Segundo o STF, é constitucional a cobrança de taxa em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo e resíduos provenientes de imóveis.

    (X) Certo [Gabarito]

    ( ) Errado

    Enfim, vida que segue...

  • GABARITO: LETRA D

    A. INCORRETA. SV nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    B. INCORRETA. SV nº 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    C. INCORRETA. SV nº 27: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

    D. CORRETA. SV nº 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Complementando os colegas:

    1º Não confunda...

    Território de jurisdição x Domicílio eleitoral

    O território de jurisdição do titular é o espaço territorial onde o candidato pretende ser eleito. 

    Domicílio eleitoral

     lugar da residência ou moradia ou outro lugar em que o eleitor possua algum vínculo específico, que poderá ser familiar, econômico, social ou político

    2º até o 2 grau

    3º Lembrar da súmula V18.

    Algumas súmulas recorrentes :

    Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.

    Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º.

    Sucesso, bons estudos, nãodesista!

  • Examinador "filadaputa" esse de constitucional de DPE/MG

    Assertiva correta a D, porém quem marcou, certeza que ficou com o butico na mão com relação a assertiva B.

    A) SÚMULA VINCULANTE 18 : A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, NÃO AFASTA a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    B) SÚMULA VINCULANTE 19 : A taxa cobrada EXCLUSIVAMENTE em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. --> Certeza que esse examinador garantiu a ida pro inferno ¬.¬

    C) SÚMULA VINCULANTE 27 Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE passiva necessária, assistente, nem opoente.

    D) SÚMULA VINCULANTE 29 : É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ASSERTIVA CORRETA.

    Só para aprofundar um pouco:

    O posicionamento tem sido muito cobrado em provas, a CESPE considerou verdadeira a seguinte assertiva (Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - 2002): "A taxa de lixo domiciliar que, entre outros elementos, toma por base de cálculo o metro quadrado do imóvel, preenche os requisitos da constitucionalidade, atendidos os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, ainda que o IPTU considere como um dos elementos para fixação de sua base de cálculo a metragem da área construída".

    Com relação ainda sobre a TAXA a Lei 7.940/89 instituiu a TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, que, em alguns casos, variava em função do patrimônio líquido dos contribuintes, o que, para alguns, além de configurar base de cálculo própria de imposto, significaria cálculo da taxa em função do capital social da empresa, prática vedada pelo § único do art. 77 do CTN.

    O STF acabou por entender que o patrimônio líquido não era a BASE DE CÁLCULO da taxa, mas tão somente um FATOR DE REFERÊNCIA para definir o valor a ser pago pelas empresas, estipulando na forma de TRIBUTO FIXO. Para encerrar de vez essa discussão o STF editou a SÚMULA 665 que diz: É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.

    Referência bibliográfica: Alexandre, Ricardo. Direito tributário. 13ª edição. Salvador: Juspodivm, 2019.

  • Vou repetir o comentário que fiz em outra questão de Constitucional dessa mesma prova:

    O examinador pega um livro de 2 mil páginas de Direito Constitucional...

    E pensa: vou ver se eles notam que eu retirei o "exclusivamente" aqui e tornar a assertiva errada...

    Até porque, isso é de suma importância para avaliar o conhecimento do candidato...

    Só rindo mesmo...

  • Não sou capaz de opinar a letra B .. pqp, examinador fdp

  • GABARITO: letra D

    -

    Atenção, sobre o tema, é pertinente lembrarmos acerca de algumas normas constitucionais e verbetes sumulares:

    -

    ► Art. 145 da Constituição Federal

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    ► STF - Súmula 595

    É INCONSTITUCIONAL A TAXA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM CUJA BASE DE CÁLCULO SEJA IDÊNTICA À DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.

     

    ► Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado impostodesde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (GABARITO)

  • SV-19. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145,II CF.

    SV- 29. Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

  • Concurso não é pra quem sabe mais. É pra quem decora melhor. Não existe essa pegadinha da letra B.

  • A) Incorreta: 

    A Súmula Vinculante  18  prevê:  "  A dissolução  da  sociedade  ou  do  vínculo conjugal,  no  curso  do  mandato,  não  afasta  a inelegibilidade  prevista  no  § 7°  do artigo  14  da  Constituição  Federal". Contudo, o STF afastou a aplicação dessa súmula vinculante em caso de morte do Prefeito no curso do mandato.

     

    Questão relacionada: A banca CESPE considerou correta, na prova do TJDFT/2016, a seguinte alternativa: “A  dissolução  da  sociedade  conjugal  no  curso  do  mandato eletivo de governador de Estado implica a inelegibilidade de sua ex-cônjuge para o cargo de deputado estadual na mesma unidade da Federação para o pleito subsequente.”

  • aff...

  • Que provinha mais sem vergonha!

  • Você estuda igual um condenado para cair uma questão como essa. Eu acertei, porém fiquei preso nas duas corretas. Não basta entender, tem que decorar... uma banca que faz isso nunca mais poderia ser cogitada em certames. Parece que tem prazer em fazer o candidato errar por besteira.

    e outra... eles fazem isso como se todos os candidatos soubessem praticamente tudo, tendo de retirar uma palavrinha pra avaliar... não tem a mínima necessidade disso... sempre existirão os que estudaram e sabem a resposta correta e os que não estudaram e não sabem, sem pegadinha. Isso só mostra a falta de maturidade da banca. E é da UFMG, hein...

  • Eu não fiz a prova e por isso sou suspeito para falar, mas acompanhei vários julgados e percebi que muitos municípios espalhados por aí adicionam serviços junto a coleta de lixo e cobram tudo junto. Por isso a súmula veio dizendo exclusivamente, para impedir a continuação dessa prática.

    Porém, não acho que este tipo de avaliação através de supressão de palavras realmente avalie candidatos. No máximo serve para descobrir quem é bom na decoreba e tem tudo para se tornar um servidor engessado e sem criatividade. E o serviço público continuará o mesmo.

    Mas fazer o que, enquanto não existir um controle das bancas seremos seus reféns.

  • a) A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, afasta a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Errado. Súmula vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    b) A taxa cobrada em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Errado. Quanto a importância ou não da palavra exclusivamente, acredito que seja essencial para o correto sentido desta sv.

    "Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos." (RE 576321).

    c) Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL seja litisconsorte passiva necessária, assistente ou opoente.

    Errado. Súmula Vinculante 27: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

    d) É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Correto.

    Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Súmula vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • A questão exige conhecimento acerca dos entendimentos com efeito vinculante do STF. Analisemos as assertivas, com base na jurisprudência:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme Súmula Vinculante 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme Súmula Vinculante 27 - Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

    Alternativa “d”: está correta. Conforme Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Que banca ridícula.

  • Na minha opinião, a falta do exclusivamente não torna a assertiva errada, mesmo que não reproduza a literalidade da súmula.

    Enfim, deveria ser proibido bancas de concurso feitas por membros do próprio órgão.

  • CTN - Dir. tributário

    Art. 77

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.  

    CF 88 - Art. 145

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • Em 01/09/19 às 11:16, você respondeu a opção D.

    Você acertou

  • recomendo às pessoas que estejam passando por momentos difíceis de tristeza e sofrimento por estarem estudando há tanto tempo para concursos a não fazerem essa prova....

  • Ainda que tenham comentado que a razão de existir a palavra exclusivamente no verbete sumular vinculante, entendo que a supressão feita pela banca não é capaz de alterar o sentido da súmula, daí porque muitos erraram.

    Basta uma compreensão mínima de língua portuguesa. Se me refiro a A, B e C sem fazer ressalvas, estou afirmando apenas A, B e C, sem abrir exceções (leia-se: coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis).

    Portanto, respeitando o entendimento dos colegas de pensaram de forma diversa, entendo que subtrair exclusivamente não altera o enunciado.

    Acredito que a questão pode ser derrubada judicialmente.

  • Depois de muito tempo que fui ver que o problema é o EXCLUSIVAMENTE na letra b.

  • sacanageeemmmmmmmm... EXCLUSIVAMENTE!!!! É de lascar

  • letra D

    Súmula vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Não acredito que o fato de não ter a palavra exclusivamente torna a assertiva B errada. Ainda bem que a D tava fácil, senão ia quebrar as pernas.

  • Absurdo exigir esse tipo de 'conhecimento'.

    Fiquei super em dúvida entre a B e a D. Parecia que ambas estavam certas.

    E o pior disso tudo é que durante a prova, normalmente tributário é no final e e já estamos cansados, então esse tipo de questão acaba sendo uma 'loteria', por que é impossível lembrar o detalhe exigido pela banca que em nada vai qualificar ou não o candidato, futuro magistrado.

    Mas, como não dá pra desistir, vamos estudar até que isso se torne 'fichinha', aí ganhamos da banca.

    Deus sempre no controle.

  • EXCLUSIVAMENTE...PERDI A QUESTÃO!

  • Súmula Vinculante 19 STF  - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • Rapaz, a prova da DPE-MG está repleta de questões como esta, que sacanagem.

  • Galera, a palavra exclusivamente é mega importante, pois ela é que garante a especificidade.

  • Fui na B com tanta certeza, só nada! kkk

  • Marquei a D sem saber qual era o erro da B. Mais como um bendito ''exclusivamente'' muda tudo ...

  • Quando você precisa ler a questão 5 vezes para diagnosticar o que está errado, mesmo tendo acesso ao Google, é porque a questão não queria medir seus conhecimentos, mas te desclassificar. Acertar uma questão dessa não faz ninguém melhor ou pior Defensor Público.

  • Súmula vinculante 18-STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.

    Súmula vinculante 27-STF: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente

    Súmula 506-STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

    Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Concordo com o colega Klaus Negri Costa. O exclusivamente foi forte. Confesso ter acertado a questão apenas por ter decorado a SV.29, do STF e como não vislumbrei erro algum nela, opteei por esta, mas cada vez mais complicado.

    Sigamos.

  • Súmula vinculante 18-STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.

    Súmula vinculante 27-STF: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente

    Súmula 506-STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

    Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Concordo com o colega Klaus Negri Costa. O exclusivamente foi forte. Confesso ter acertado a questão apenas por ter decorado a SV.29, do STF e como não vislumbrei erro algum nela, opteei por esta, mas cada vez mais complicado.

    Sigamos.

  • Examinador preguiçoso.


ID
2982613
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do sistema brasileiro de controle concentrado de constitucionalidade, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D

     

    a) Prevalece o princípio da nulidade absoluta da lei inconstitucional, que pode ter seus efeitos restringidos pelo STF, com a aplicação da técnica da “modulação dos efeitos da decisão”.

    ERRADO - 

     

     b) Inadmite-se, em regra, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, também conhecido como “processo de inconstitucionalização”.

    ERRADO - Admite-se!

     

     c) O STF, por maioria de dois terços de seus membros, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 

    ERRADO - Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (???? n entendi o erro)

     

     d) Em ADI, havendo necessidade de esclarecimento de matéria, poderão os membros julgadores fixar data para, em audiência pública, ouvir pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    Lei 9868/99 - Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

     

    bons estudos

  • A questao pede a INCORRETA!!!

  • Gabarito D

    LETRA A – De fato, como regra, vigora em nosso ordenamento a denominada teoria da nulidade, a qual determina que, ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afeta-se o plano de sua validade. Trata-se, nesse sentido, de ato declaratório que reconhece uma situação pretérita, qual seja, o “vício CONGÊNITO”, de “nascimento” do ato normativo. Apesar disso, pode o Supremo, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, modular os efeitos da decisão, de forma a fixar uma data a partir da qual a norma inquinada de inconstitucionalidade deixará de viger.

    LETRA B – A alternativa está correta, pois, de fato, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente pode ser visto sob suas perspectivas. Na acepção tradicional, significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro. Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.

    Todavia, no julgamento da ADI 3937/SP, o Min. Dias Toffoli introduziu uma acepção moderna, que é a inconstitucionalidade superveniente como sinônimo de um processo de inconstitucionalização. Nesse sentido, tem-se que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema. Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse contexto, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e com as mudanças ocorridas na sociedade.

    LETRA C – CERTO: o art. 27 da Lei n° 9.868/99 diz que, “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

    LETRA D – ERRADO: Aparentemente, o único erro da assertiva é dizer que quem requisitará esse auxílio são os membros julgadores, ao passo que o § 1º, do art. 9º, da Lei nº 9.868/99 diz que é o Relator.

  • D

    Relator, e não julgadores

    Abraços

  • A letra B é questionável...

    "Ao julgar a ADI 1232/DF, em 27/08/1998, o STF decidiu que o § 3º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – Loas) era constitucional.

    Anos após este julgamento, foi proferida uma decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais na qual o INSS entendeu que teria havido violação ao § 3º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93. Diante disso, o INSS ajuizou uma reclamação no STF afirmando que a autoridade de sua decisão na ADI 1232/DF fora desrespeitada pela Turma Recursal.

    O Plenário julgou improcedente a reclamação e, fazendo um novo juízo sobre a matéria, entendeu que o § 3º do art. 20 da Lei n.°8.742/93 é realmente inconstitucional.

    O STF, ao julgar o caso, afirmou ser possível que, no julgamento de reclamação, a Corte reveja o que foi decidido por ela mesma em uma ADI diante das mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país.

    Para a Corte, houve uma inconstitucionalidade superveniente do critério definido pelo § 3º do art. 20 da LOAS. Em outras palavras, houve um processo de inconstitucionalização da Lei decorrente das mudanças fáticas e jurídicas ocorridas no Estado brasileiro.

    Inconstitucionalidade superveniente:

    Em seu voto, o Min. Gilmar Mendes argumentou que houve uma inconstitucionalidade superveniente do § 3º do art. 20 da LOAS. A utilização dessa expressão gerou certa celeuma no mundo acadêmico. Isso porque sempre se afirmou que, no Brasil não existe inconstitucionalidade superveniente. Ocorre que o Ministro empregou a terminologia em um sentido diferente. Veja:

    Acepção tradicional:

    Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro.

    Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Neste caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.

    Logo, neste sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada e “inconstitucional”.

    Não é admitida no Brasil.

    Acepção usada pelo Min. Gilmar Mendes:

    Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.

    Assim, inconstitucionalidade superveniente, neste sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.

    Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.

    É admitida no Brasil."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de o STF modificar entendimento firmado em controle concentrado. Buscador Dizer o Direito.

  • Questão maldosa!

    Quebrei a cabeça, pois achei que todas estivessem corretas...

    Como tinha que escolher apenas uma, marquei a B e acredita: ERREI!

    (veja no meu outro post o motivo de ter marcado a B)

    Mas por qual razão o gabarito é D?

    Simplesmente porque o examinador é sacana!

    Pesquisei no site do STF e achei o seguinte: 

    "As audiências públicas no Poder Judiciário foram previstas, inicialmente, pelas Leis 9.868/99 e 9.882/99, que disciplinam processo e julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental.

    No âmbito do Supremo Tribunal Federal, as audiências públicas foram regulamentadas pela Emenda Regimental 29/2009, que atribuiu competência ao Presidente ou ao Relator (grifo meu), nos termos dos arts. 13, XVII, e 21, XVII, do Regimento Interno, para “convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante” debatidas no Tribunal. O procedimento a ser observado consta do art. 154, parágrafo único, do Regimento Interno.

    A primeira audiência pública realizada pelo Tribunal foi convocada pelo Min. Ayres Britto, Relator da ADI 3510, que impugnava dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), e ocorreu no dia 20 de abril de 2007."

    (www.stf.jus.br/portal/audienciaPublica/audienciaPublicaPrincipal.asp)

    Ou seja: está incorreta a letra D por constar que "poderão os membros julgadores" quando o correto é o Presidente ou o Relator.

  • Inconvencionalidade superveniente me lembrou "da "norma ainda constitucional" até que o Estado tenha condições de implantar...."

  • O examinador pega um livro de 2 mil páginas de Direito Constitucional...

    E pensa: vou ver se eles notam essa troca de palavras aqui: "relator/presidente" por "julgadores"...

    Até porque, isso é de suma importância para avaliar o conhecimento do candidato...

    Só rindo mesmo...

  • Fiquei em dúvida quanto a letra B porque, na verdade, quando há mutação constitucional, é admitido a inconstitucionalidade superveniente ...

    Alguém me ajuda?

  • Carolina, não se confude mutação constitucional com inconstitucionalidade superveniente, está ultima não é admitida no ordenamento juridico brasileiro. Todavia, a mutação constitucional é utilizada com frequência. Vou tentar explicar de forma clara e direta cada um dos institutos. 

     

    A incostitucionalidade superveniente é um fenômeno em que uma lei que era constitucional durante o tempo em que foi editada, passa a ser inconstitucional em decorrencia de uma modificação de parametro constitucional, tornando-se incompatível com a constituição vigente. Ex: uma lei era constitucional durante a CF de 67, com a promulgação de 1988 ela passa a ser incompativel, para a teria da incostitucionalidade superveniente, está lei que era constitucional com a constituição passada se torna inconstitucional perante a CF de 88. Não obstante, o ordenamento juridico brasileiro entende que uma norma anterior a CF atua poderá ser recepcionada ou não pela CF atual, a norma que for compativel sera recepcionada, a que for incompativel não será recepcionada, mas não há que se falar em incostitucionalidade.  

     

    A mutação constitucional é decorrente do poder constituinte difuso, é uma alteração informal da interpretação de uma norma constitucional, não há alteração de texto, muda-se apenas a interpretação do texto, não há que se observar a cláusula de reserva de plenário. Na mutação constitucional não se admite que se dê uma interpretação que vá de encontro a constitucionalidade do art. Um exemplo recente de mutação constitucional foi do art. 52, X da CF, onde o STF passou a entender que mesmo em caso de controle difuso de constitucionalidade feito por ele, os efeitos serão Erga Omnes e cabe ao Senado apenas dar publicidade da decisão (adotou-se a teoria da abstrativização dos efeitos no controle difuso).  

     

    Pocurei escrever por minhas palavras ao invez de dar copia e cola. Então se tiver algum equivoco por favor me avisem para eu que possa estar arrumando. Bons estudos. 

  • DISCURSIVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL.

    EM RAZÃO DO GRANDE QUANTITATIVO DE ACIDENTES FATAIS NA ÁREA URBANA, A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO ALFA APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONOU A LEI Nº 123/2018. ESSE DIPLOMA NORMATIVO PREVIU MULTAS UM POUCO MAIS ELEVADAS QUE AQUELAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA OS MOTORISTAS QUE TRAFEGASSEM EM VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO ALFA. À LUZ DA NARRATIVA ACIMA, RESPONDA AOS QUESTIONAMENTOS A SEGUIR.

    a)          A lei nº 123/2018, do município alfa, sob o prisma formal, está em harmonia com a constituição da república federativa do Brasil, de 1988? Justifique.

    A Lei º 123/2018 é formalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre trânsito, nos termos do Art. 22, inciso XI, da CRFB/88.

    b)          Se a lei municipal se limitar a estabelecer a velocidade máxima a ser observada nas vias urbanas do município, há alguma incompatibilidade formal com a constituição da república federativa do Brasil, de 1988? Justifique.

    Se a lei municipal apenas estabelecer a velocidade máxima a ser observada nas vias urbanas do Município, não padecerá de qualquer vício de inconstitucionalidade formal, neste último caso por consubstanciar matéria de interesse local, o que atrai a competência legislativa do Município, nos termos do Art. 30, inciso I, da CRFB/88.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

    FONTE BANCAS DE CONCURSO.

  • Eu entendi que o erro da D foi confundir o conceito de amicus curiae com o de audiência pública, haja vista que, a audiência pública serve para ouvir a população acerca de determinado tema, enquanto que o amicus curiae são pessoas com experiência e notoriedade na matéria em análise.

  • Letra D

    Apenas um adjetivo descreve esse tipo de avaliação: R A N Ç O .

    #legislacaoparaconcursosurgente

  • § 1  Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

  • § 1  Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

  • O principal objetivo da banca não é selecionar o melhor, mas reprovar a maior quantidade possível de candidatos! Quem errar menos passa e não necessariamente será o mais inteligente! Não devemos provar para a banca que sabemos, temos que não errar!

  • obrigada, Alex :)

  • Questão deve ser anulada, porque a lei diz o art. 23 da Lei 9.868/99:

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado PELO MENOS SEIS MINISTROS, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    Se é para seguir a letra da lei, que siga

  • Art. 27, Lei 9.868/99: " Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".

  • Item D INCORRETO

    Lei nº 9.868/99, art. 9Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1 Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

  • Item D INCORRETO

    Lei nº 9.868/99, art. 9Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1 Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

  • a) Prevalece o princípio da nulidade absoluta da lei inconstitucional, que pode ter seus efeitos restringidos pelo STF, com a aplicação da técnica da “modulação dos efeitos da decisão”.

    A teoria da nulidade determina que aquele ato normativo inconstitucional tem sua validade abalada desde o nascimento e, portanto, é insuscetível de gerar qualquer efeito válido, sendo que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade tem caráter meramente declaratório, certificando a incompatibilidade vertical entre o ato fiscalizado e a Constituição e, por consequência lógica, gera efeitos ex tunc. A exceção é a modulação de efeitos, conforme destacado.

    b) Inadmite-se, em regra, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, também conhecido como “processo de inconstitucionalização”.

    Ocorre quando o objeto nasce constitucional, mas, em razão de uma mudança no parâmetro, torna-se incompatível com a norma constitucional. Ex: ADPF 130. Teve como objeto a Lei de Imprensa (feita na ditadura militar). Quando essa lei foi feita, era compatível com a constituição da época, que era seu fundamento de validade. Acabou se tornando incompatível quando do surgimento da CF/1988. Como é chamada tecnicamente no Brasil a inconstitucionalidade superveniente? O STF trata como uma hipótese de NÃO RECEPÇÃO. Para o Supremo, a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF/1988, logo, não diz que a lei de imprensa sofria de inconstitucionalidade. 

    c) O STF, por maioria de dois terços de seus membros, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

    Lei nº 9.868. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    d) Em ADI, havendo necessidade de esclarecimento de matéria, poderão os membros julgadores fixar data para, em audiência pública, ouvir pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    Incorreto.

    Lei nº 9.868. Art. 9º Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

  • LEI 9868/99

    Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1 Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o RELATOR requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

  • Para o pessoal que confundiu "inconstitucionalidade superveniente" e "mutação constitucional", a explicação do Alex Rodrigues é muito boa.

    Contudo, ressalto que a mutação constitucional e a mudança do substrato fático da norma são exceções à proibição de inconstitucionalidade superveniente.

    Explico: A lei nasce constitucional, embora, com a mutação constitucional esta lei torna-se inconstitucional. Exemplo utilizado por Pedro Lenza: Uma lei que proíbe união estável homoafetiva e que, por muito tempo encontrou fundamento no artigo 226, §3º, CF (interpretação literal do artigo: união estável = homem + mulher), era considerada constitucional.

    Contudo, com a evolução da sociedade e do entendimento do STF, houve uma releitura do referido artigo, à luz da dignidade da pessoa humana e de um dos objetivos fundamentais da RFB, qual seja o de promover o bem de todos sem preconceitos de raça, sexo, cor e quaisquer outras formas de preconceito, esta lei torna-se inconstitucional devido à mudança do sentido interpretativo do parâmetro de constitucionalidade (mutação constitucional), ocorrendo, desta forma, a inconstitucionalidade superveniente.

    Portanto, inconstitucionalidade superveniente é uma coisa e mutação constitucional é outra, porém a inconstitucionalidade superveniente pode ocorrer quando se tem a mutação constitucional.

    Aproveitando o ensejo, explico a segunda exceção à proibição de inconstitucionalidade superveniente: na mudança do substrato fático da norma não se tem uma alteração no parâmetro da Constituição, mas nos novos aspectos de fato que surgem e que não eram claros no momento da primeira interpretação.

    Exemplo: caso do amianto

    1º Momento: constitucionalidade de lei federal que admitia uso controlado de uma das modalidades de amianto. (Antes permitia-se a utilização controlada dessa substância)

    2º Momento: Mudança no substrato fático da norma - novas pesquisas e o desenvolvimento tecnológico acarretaram em um novo diagnóstico de potencial de violação à saúde pelo uso do amianto - proibição da utilização do amianto e, consequente inconstitucionalidade superveniente da lei federal que admitia o uso (a lei nasceu constitucional, entretanto, com novas pesquisas, percebeu-se que o uso, antes permitido, era extremamente prejudicial à saúde, e com essa mudança do substrato fático da norma, ocorreu a proibição do uso e a inconstitucionalidade superveniente dessa norma).

    Procurei sintetizar o entendimento do Pedro Lenza. Espero ter ajudado.

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base na disciplina constitucional e legal acerca da matéria, além da jurisprudência.

    Alternativa “a”: está correta. De fato, adota-se no brasil a teoria da nulidade absoluta, segundo a qual sendo a norma inconstitucional nula, os efeitos decorrentes da declaração da contrariedade à Constituição, quer seja formal ou material, se operam ex tunc, estendendo-se ao passado de forma absoluta, desde a gênese da norma. Contudo, o que acontece, no Brasil, é uma mitigação desta teoria, por meio da “modulação dos efeitos da decisão” realizada pelo STF.

    Alternativa “b”: está correta. O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que, neste caso (inconstitucionalidade superveniente), não se trata de inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção (ou revogação). Esta concepção se aplica tanto à hipótese de

    surgimento de uma nova Constituição quanto de uma emenda constitucional. Nesse sentido: “O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucional leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórias. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menos que a ordinária” ADI 521-DF.

    Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 27, da Lei 9868, “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

    Alternativa “d”: está incorreta. Não são os membros julgadores que fixam a data, mas o Relator. Conforme art. 9, § 1º, da Lei 9868 - Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Por onde quer que se olhe, a B parece errada. Isso porque, a inconstitucionalidade superveniente, na sua acepção moderna, também conhecida como processo de inconstitucionalização, é admitida no Brasil.

    Aquela que não é admitida, é a inconstitucionalidade superveniente em sua acepção tradicional, porquanto o fenômeno é o da não recepção. Porém, essa não é conhecida como processo de inconstitucionalização.

  • Questão vergonhosa.

  • A questão pede para identificar a INCORRETA:

    a) CERTA. Lei inconstitucional padece de nulidade absoluta, mas o STF pode modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

    b) CERTA. Como REGRA, NÃO se admite a chamada "inconstitucionalidade superveniente", aplicando-se, na verdade, o juízo de recepção ou não-recepção.

    c) CERTA. Art. Lei 9868/99 (Lei da ADI e ADC).

    "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

    D) ERRADA - GABARITO. Art. 9º, § 1º da Lei 9868/99. NÃO são os "membros julgadores", mas sim o "relator".

    "Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria."

  • QUANDO O STF ADMITIU INCONST SUPERVENIENTE

    É possível em sede de reclamação, que o Supremo Tribunal federal reveja uma lei que anteriormente havia sido declarada constitucional, passando a entendê-la por inconstitucional, isso com base nas mudanças ocorridas no cenário jurídico, político, econômico e social do país. Neste caso ocorreu uma inconstitucionalidade superveniente.

  • Impressionante trocarem uma palavra, relator por julgadores, isso afere conhecimento de quem?

  • O examinador é o Vegeta

    "Eu sou calmo... e meu coração é puro...... pura maldade"

  • Que sacanagem!

  • Gabarito letra D, pois cabe ao relator.

    A sacanagem dessas bancas não tem limites!

  • Mediu o conhecimento de alguém? Não!

  • aquela questão que eu confundo "processo de inconstitucionalidade", que é vedado, com "inconstitucionalidade progressiva", que é possível.

    =(

  • Letra A:

    Adota-se no brasil a teoria da nulidade absoluta (Estados Unidos, Caso Marbury versus Madison ), segundo a qual sendo a norma inconstitucional nula, os efeitos decorrentes da declaração da contrariedade à Constituição, quer seja formal ou material, se operam ex tunc, estendendo-se ao passado de forma absoluta, desde a gênese da norma. Através da “modulação dos efeitos da decisão” é que ocorre a mitigação dessa teoria.

    A título de conhecimento, em contraposição à Teoria da Nulidade, do modelo Austríaco (Kelsen)

    Cujo ato normativo é provisoriamente válido e produz efeitos vinculantes aos seus destinatários até que seja proferida decisão reconhecendo sua inconstitucionalidade. Portanto, a norma inconstitucional é anulável, convalidando-se de forma válida os efeitos normativos produzidos até a decisão que declara sua inconstitucionalidade, pelo que, aludida decisão tem caráter desconstitutivo (ou constitutivo-negativo). gerando efeitos ex nunc

  • teoria da nulidade determina que o ato normativo inconstitucional tem sua validade afetada desde o seu nascimento e, portanto, é insuscetível de gerar qualquer efeito válido, sendo que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade tem caráter meramente declaratório, gerando efeitos ex tunc.

    A exceção é justamente a modulação de efeitos, conforme destacado, prevista no art. 27, Lei nº 9.868/99, a ver:

    "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".

  • E na hora da prova para marcar a alternativa D como incorreta?

    :O

  • ALTERNATIVA B.

    Eu acho que essa questão deveria ser anulada. A alternativa (B) afirma: Inadmite-se, em regra, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, também conhecido como “processo de inconstitucionalização”.

    Ocorre que, a inconstitucionalidade superveniente pode ser entendida sob dois aspectos:

    1- Acepção clássica (Entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis);

    2- Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização)

    A primeira (clássica), de fato, é inadmitida no nosso ordenamento. Contudo, a acepção moderna, que também é conhecida como “processo de inconstitucionalização” é admitida no nosso ordenamento jurídico.

  • STF entende que só se fala de (in)constitucionalidade de lei na origem; isto é, ou a norma nasce constitucional, ou nasce inconstitucional. Portanto, controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional pode ser feito apenas em face da Constituição vigente à época da edição da norma.

    Sob esse prisma, não há a chamada "inconstitucionalidade superveniente" de normas em nosso ordenamento. A norma pré-constitucional somente pode ter sua constitucionalidade verificada tendo a Constituição pretérita como parâmetro, o que é possível de ser realizado, sem muitos problemas, por meio de controle judicial difuso.

    Para sair um pouco do terreno abstrato, vou dar um exemplo. Nosso Código Tributário Nacional (CTN) é de 1966, época em que vigorava a Constituição de 1964. Se alguém recebe sanção tributária com base no CTN e leva a questão ao judiciário, poderá, caso queira, discutir a constitucionalidade da norma no caso concreto (controle difuso/incidental), mas deverá ter como parâmetro os dispositivos da Constituição sobre a qual ela nasceu, a de 1964.

    Em resumo, utilizando a Constituição de 1988 como parâmetro, só se fala em juízo de recepção das normas pré-constitucionais, jamais em (in)constitucionalidade destas.

  • questão pura letra de lei. a alternativa "d" tá errada, pois quem fixa data para audiência pública para esclarecimento de matéria na ADI, é o RELATOR, não os membros julgadores (art. 9º,§1º, Lei 9868/99).


ID
2982616
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No contexto da discussão dos limites do exercício de interpretação sobre a constitucionalidade pelos órgãos administrativos autônomos, analise as afirmativas a seguir e a relação proposta entre elas.

I. Órgãos administrativos como CNJ e CNMP, por exemplo, não têm atribuição para exercer o controle de constitucionalidade, ou seja, para declarar em caráter abstrato a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

PORQUE

II. Os mencionados órgãos administrativos autônomos não exercem função jurisdicional, devendo, contudo, afastar a aplicação de atos ou leis inconstitucionais.

Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade. 

    O Conselho Nacional de Justiça embora seja órgão do poder judiciário, nos termos do art. 103 B, §4, II, da Constituição Federal, possui tão somente atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. 

    STF. MS 28872 AgR, julgado em 24/02/2011. 

     

    CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional. 

    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle de validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. 

    Informativo 851 do STF. 

  • Gabarito C

    I – Realmente, órgãos administrativos como CNJ e CNMP não detêm competência jurisdicional (lembre-se de que Corno Nunca Julga) e, por isso, não podem executar tarefas sujeitas à cláusula de reserva de jurisdição, como é a declaração em caráter abstrato a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

    II – Apesar disso, há um importante precedente do STF que reconhece que, embora o CNJ e o CNMP não possam fazer controle de constitucionalidade, eles podem deixar de dar cumprimento a uma lei inconstitucional.

    (...) Asseverou, portanto, ter-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle e determinar aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta de seus membros. Frisou, ademais, não ter havido declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse a anulação ou revogação da lei discutida, com exclusão de sua eficácia. Ou seja, houve a nulidade dos atos questionados por ser considerada inaplicável, administrativamente, lei estadual com vício de inconstitucionalidade, com a vinculação apenas da atuação de órgão judicial cujos atos administrativos foram submetidos ao controle do CNJ. Assim, não se haveria de cogitar de usurpação da competência do STF, a qual seria passível de impugnação por meio constitucional próprio, como se dera por meio da ADI 4.867/PB. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

  • Ventilo possível nulidade na questão

    Item II não justifica o I; ele complementa o I

    Abraços

  • Gab. C

    O CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais. Estes são os despachos, decisões, sentenças e acórdãos proferidos pelos magistrados e Tribunais quando do exercício da função jurisdicional (quando analisa e julga um processo judicial). O CNJ basicamente julga processos disciplinares e realiza o controle dos atos administrativos do judiciário. (CF, art. 103-B, incisos II e III do § 4º)

    MS 28872 AgR / DF –DISTRITO FEDERAL (Julgamento: 24/02/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. II - Agravo improvido.

  • Só eu tenho dificuldade em como resolver essas questões de "uma justifica a outra"? No caso, eu não considero que a afirmativa II justifique a I.

    Concordo com o Lúcio que a II complementa a I...

  • No caso CNJ e CNMP não podem declarar nem abstrato e nem difuso por não ser órgão com funções judiciais. Confere?

  • Concordo que as afirmações estão corretas, mas não acredito que a II justifica a I.

  • esse Supremo é uma piada

  • Pedro Lenza, constitucionalista consagrado por nós concurseiros, aduz que o CNJ poderia, no caso concreto, de modo incidental, desde que se trate de ato flagrantemente inconstitucional, declarar a inconstitucionalidade de lei ou do ato normativo, em verdadeiro controle difuso de constitucionalidade.

  • CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade. 

    O Conselho Nacional de Justiça embora seja órgão do poder judiciário, nos termos do art. 103 B, §4, II, da Constituição Federal, possui tão somente atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. 

    STF. MS 28872 AgR, julgado em 24/02/2011. 

     

    CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional. 

    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle de validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

  • A minha assertiva foi a letra A, ou seja, a justificativa I está correta e a II errada, porque, considerando que a justificativa II é uma extensão da I, ORA, eles além de não serem órgãos jurisdicionais, também não são o STF, que é o único e exclusivo órgão que pode declarar a in/constitucionalidade de uma lei. Pelo que deu a entender, bastava que fosse um órgão jurisdicional para ter tal competência, o que afronta veemente a CF, se assim o fosse, qualquer julgador poderia fazer o controle concentrado.

    Para mim, se não fosse possível a alteração do gabarito para a alternativa A, seria anulação na certa!

  • A questão aborda a temática relacionada aos limites do exercício de interpretação sobre a constitucionalidade pelos órgãos administrativos autônomos. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está correta. Conforme o STF, O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. (MS 28872 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-051 DIVULG 17-03-2011 PUBLIC 18-03-2011 EMENT VOL-02484-01 PP-00032).

    Ademais, ainda conforme o STF:

    O Conselho Nacional do Ministério Público não ostenta competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, posto consabido tratar-se de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição adstringe-se ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (art. 130-A, § 2º, da CF/88). Precedentes (MS 28.872 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno; AC 2.390 MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; MS 32.582 MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 3.367/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno). 3. In casu, o CNMP, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 141, in fine, da Lei Orgânica do MP/SC, exorbitou de suas funções, que se limitam, como referido, ao controle de legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Parquet. 4. Segurança concedida para cassar o ato impugnado. (MS 27744, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015).

    Assertiva II: está correta. Conforme o STF, “insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho. Ausência de desrespeito ao contraditório: sendo exoneráveis ad nutum e a exoneração não configurando punição por ato imputado aos servidores atingidos pela decisão do CNJ, mostra-se prescindível a atuação de cada qual dos interessados no processo administrativo, notadamente pela ausência de questão de natureza subjetiva na matéria discutida pelo órgão de controle do Poder Judiciário”. [MS 28.112, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]

    Destaca-se que embora direcionados ao Poder Executivo, a relatora (Cármen Lúcia) asseverou que o mesmo é aplicável a órgãos administrativos autônomos, incumbidos pela Constituição da tarefa de verificar a validade dos atos administrativos, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Tribunal de Contas da União (TCU).

    Sobre as assertivas, é corretor dizer que: as afirmativas I e II são verdadeiras, sendo a II justificativa da I.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Gente, só pra informar que o gabarito foi mantido pela banca, apesar de alguns aqui cogitarem a anulação.

  • GABARITO C

     

    O CNJ, assim como o CNMP não exercem função jurisdicional, ou seja, não possuem competência para julgar. Os órgãos administrativos autônomos, como os mencionados e, também, o Ministério Público, Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, por exemplo, devem afastar a aplicação de atos ou leis inconstitucionais. É dever da administração pública realizar atos que estejam de acordo com as leis, portanto, devem afastar aqueles que a elas são contrários. Acertei partindo desse conceito e acredito que foi isso o exigido pela banca.

  • Lembrando que a cláusula de reserva de plenário se aplica aos órgãos administrativos (CNJ, CNMP, TCU)

    a Min. Cármen Lúcia sustentou que “a exigência de observância do postulado da reserva de plenário pelos órgãos colegiados de controle administrativo também decorre da necessidade de se conferir maior segurança jurídica à conclusão sobre o vício, pois somente com a manifestação da maioria absoluta dos seus membros ter-se-á entendimento inequívoco do colegiado sobre a inadequação constitucional da lei discutida como fundamento do ato administrativo controlado

  • No contexto da discussão dos limites do exercício de interpretação sobre a constitucionalidade pelos órgãos administrativos autônomos, analise as afirmativas a seguir e a relação proposta entre elas.

    I. Órgãos administrativos como CNJ e CNMP, por exemplo, não têm atribuição para exercer o controle de constitucionalidade, ou seja, para declarar em caráter abstrato a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

    PORQUE

    II. Os mencionados órgãos administrativos autônomos não exercem função jurisdicional, devendo, contudo, afastar a aplicação de atos ou leis inconstitucionais.

    A questão traz um PORQUE ...

    Porque (junto e sem acento) é usado principalmente em respostas e em explicações. Indica a causa ou a explicação de alguma coisa.

    o item II justifica o item I.

  • Considerei a assertiva errada uma vez que o CNJ PODERÁ afastar a aplicação da norma e NÃO DEVERÁ.

    II. Os mencionados órgãos administrativos autônomos não exercem função jurisdicional, devendo, contudo, afastar a aplicação de atos ou leis inconstitucionais.

  • Concordo com a Rayla:

    Pelo que deu a entender, bastava que fosse um órgão jurisdicional para ter tal competência, o que afronta veemente a CF, se assim o fosse, qualquer julgador poderia fazer o controle concentrado.

    Por isso, item II está errado.

    Deveria ter sido anulada.

  • O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.STF. Plenário. MS 28872 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/02/2011.

    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

    Assim, por possuir apenas função administrativa o CNJ não pode exercer controle de constitucionalidade. Diferentemente, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional, o que, não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Não entendi porque tem tantas pessoas defendendo que a questão deveria ser anulada... A jurisprudência do STF é assente no sentido de que o CNJ não realiza controle de constitucionalidade, mas pode deixar de aplicar lei que considere inconstitucional.

  • Também não penso que o item II justifique a assertiva feita em I. Não é pura e simplesmente o fato de o CNJ e o CNMP não exercerem função jurisdicional que lhes retira a atribuição de realizar controle abstrato de constitucionalidade, posto que mesmo que tivessem função jurisdicional continuaria impossível a realização deste tipo de controle, uma vez que essa atribuição deve estar expressa no diploma constitucional federal ou estadual.

  • APROVEITANDO ... VAMOS FALAR SOBRE O CNMP ...

    INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE O CNMP:

    I) 14 Membros

    II) Atuação de natureza administrativa e financeira

    Competências mais cobradas:

    1) Pode apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos

    2) determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;  

    Não esqueça que devido a EC 103/19 não há mais a possibilidade de determinar aposentadoria.

    3) rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    4) O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre membros do Ministério Público que o integram.

    5) Lá no CNJ o corregedor não é eleito sendo que a própria CF determina ser o ministro do STJ.

  • QUESTÃO COM GABARITO DUVIDOSO

  • Alguém me explica, por favor, o motivo da II justificar a I?

  • ODEIO esse formato de questão

  • QUESTÃO DESATUALIZADA SEGUNDO ATUAL ENTENDIMENTO DO STF

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

    I – O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.

    II – Agravo improvido.

    (MS 28872 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-051 DIVULG 17-03-2011 PUBLIC 18-03-2011 EMENT VOL-02484-01 PP-00032)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

  • Após o MS 35410 que afirma que não cabe ao Tribunal de Contas exercer o controle de constitucionalidade, pois o tribunal de contas não tem função jurisdicional.

    O mesmo não se aplicaria ao CNJ e CNMP?

  • nuuu. não faz controle, mas pode decidir que um ato é ilegal por inconstitucionalidade da lei em que se baseia. Ou seja, o que o magistrado faz em controle difuso. como pode um acórdão desse rs

  • Desatualizado.

    MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

  • Essa banca tem questões de qualidade duvidosa, mas esta acho que estava correta na época em que aplicada.

    Hoje, entendo ser de difícil cobrança em prova objetiva.

    Em abril de 2021, o STF, ao julgar os os pedidos contidos nos Mandados de Segurança 35410, 35490, 35494, 35498, 35500, 35836, 35812 e 35824 em desfavor do TCU, superou a Súmula 347, entendendo que órgãos não jurisdicionais não podem exercer controle de constitucionalidade.

    Por analogia, podemos entender o CNJ como os Tribunais de Contas.

    Veja:

    "Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise - O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal. Compete ao Tribunal de Contas exercer na plenitude todas as suas competências administrativas, sem obviamente poder usurpar o exercício da função de outros órgãos, inclusive a função jurisdicional de controle de constitucionalidade. Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade." Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html

    Quanto à parte final da assertiva II, os Ministros se dividiram. Isso porque há distinção entre afastamento da lei inconstitucional para não aplicá-la ao caso concreto e declaração de sua inconstitucionalidade, ainda que de forma difusa:

    Min. Edson Fachin:

    “Aqui, entendo ser aplicável o mesmo entendimento já expresso por este Supremo Tribunal Federal no que concerne às competência do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, em especial no julgamento da PET 4.656/PB (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgamento em 19.12.2016), em que se distinguiu a não aplicação da lei reputada inconstitucional e a declaração de sua inconstitucionalidade, reconhecendo a competência do órgão correicional para, uma vez concluída a apreciação da inconstitucionalidade de determinado diploma normativo, determinar a inaplicabilidade de ato administrativo regulamentador da lei inconstitucional." STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    Assim, quanto à possibilidade ou não de afastamento da lei pelos órgãos administrativos, tem-se que a questão não está definitivamente resolvida.

  • O novo entendimento do Supremo não se aplica ao CNJ e CNMP. Além do mais, a Ministra Carmen Lúcia, em uma sessão do CNJ, fez uma diferenciação muito clara em declarar a inconstitucionalidade da norma e afastar sua aplicação.


ID
2982619
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. O art. 134, §1º, da CRFB/88, consagra o “princípio do defensor público natural” ao estabelecer que a Defensoria Pública deve ser organizada em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.

II. As normas da CRFB/88 previstas no art. 134, e seus respectivos parágrafos, devem ser consideradas todas de reprodução obrigatória no âmbito dos Estados-membros e do Distrito Federal.

III. O art. 98 do ADCT estabelece o prazo de 8 anos da promulgação da EC nº 80/2014 para que toda unidade jurisdicional disponha de defensores públicos, sendo que, prioritariamente, até a implementação do mencionado prazo previsto no §1º desse artigo, a distribuição dos defensores públicos observará os critérios de maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

No que concerne à Defensoria Pública como função essencial à justiça, está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do .    

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.   

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .   

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.    

    Abraços

  • Sobre o item I.

    O princípio do defensor natural protege não apenas o membro da DP durante o seu dever de atuação, garantindo que não será arbitrariamente impedido de atuar ou removido do exercício de suas atribuições funcionais, mas constitui, também, uma proteção legal aos próprios destinatários da assistência jurídica, já que garante a estes o direito de serem patrocinados apenas pelo defensor público que tenha atribuição territorial e funcional para atuação, sem remoção, destituição ou retirada da demanda, assim analisados de maneira objetiva e com base em critérios pré-determinados de competência de atuação, sem que isso viole o princípio de indivisibilidade institucional.

    O principio do defensor natural está previsto no artigo 4º-A, da Lei Complementar n 80/94:

    Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

    a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

    b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

    II – a qualidade e a eficiência do atendimento;

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

    V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.

    >>> Como não há consenso sobre tal princípio estar previsto na CF, poderíamos considerar a afirmativa I como errada, maaas não haveria opção para marcar (sabendo que as opções II e III estão corretas)... então, o melhor é marcar a D e considerar que geralmente a banca tem um perfil bem institucional.

  • Tinha certeza que a I está errada (Principio do Defensor Natural não está expressamente previsto, como afirma a questão, inclusive pediria anulação do item), tinha dúvidas sobre a II e certeza sobre a III. Marquei a C. Errei.

  • Comentários do Estratégia Concursos:

    Comentários:

    I – O item cobrou o engajamento do candidato à instituição. Nesse contexto, embora não seja o princípio do defensor natural reproduzido de forma unânime na doutrina e jurisprudência, o candidato deveria ter o “bom senso” de, numa prova de defensoria, marcar a alternativa que defende esse princípio como correta.

    II- Já decidiu o STF nesse sentido: Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do Estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV (, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004). Item correto

    III – Reza o Art. 98 do ADCT, inserido pela EC 80 que:O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. Item correto.

  • O defensor público natural não possui assento constitucional...

    E, ainda que se considerasse o enunciado I, eu o interpreto mais como independência do que como defensor natural...

    E, caso se cogitasse do referido princípio, a sua previsão está na LC 80/94, e não na CF...

    No mais, se você pesquisar na "CF e o STF", verá que não existe tal princípio lá mencionado (diferentemente do que ocorre com o MP, por exemplo)...

  • Não concordo, igualmente, com o item I.

    Porém, responder de forma diversa numa prova de defensoria não tem como. Há que se seguir a lógica do cargo para o qual concorre.

    Vida que segue!

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização da Defensoria Pública como função essencial à justiça. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “I”: está correta. Conforme JUNKES (2006), analogicamente ao Princípio do Promotor Natural, o Princípio do Defensor Natural veda que o Defensor Público seja afastado de casos em que, por critérios legais predeterminados, deveria oficiar. Tal como o do Promotor Natural, esse Princípio apresenta dupla garantia, uma vez que se dirige tanto aos membros da Defensoria Pública, como, para a Sociedade.

    Conforme art. 134, § 1º, CF/88 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.     

    Alternativa “II”: está correta. Tendo em vista tratar-se de normas que instituem garantias em relação à organização das funções essenciais à justiça, por força do princípio da simetria e do art. 25 da CF/88, são normas de reprodução obrigatória.

    Alternativa “III”: está correta. Conforme o ADCT, art. 98 - O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).

    Gabarito do professor: letra d.

    Referências:

    JUNKES, Sérgio Luiz. Defensoria pública e o princípio da justiça social. Curitiba: Juruá, 2006. p


  • Segundo o Estratégia, o candidato deveria ter o “bom senso” de que, mesmo o item estando errado, ele está certo.

  • Pessoal, se o § 1º do art. 134 da CF fala em cargos para DP por meio de concurso público de provas e títulos, acrescido da garantia da inamovibilidade é crível que há a figura do defensor público natural.

  • Sérgio Luiz Junkes leciona que Analogicamente ao Princípio do Promotor Natural, o Princípio do Defensor Natural veda que o Defensor Público seja afastado de casos em que, por critérios legais predeterminados, deveria oficiar. Tal como o do Promotor Natural, esse Princípio apresenta dupla garantia, uma vez que se dirige tanto aos membros da Defensoria Pública, como, para a Sociedade.

    o Princípio do Defensor Público Natural exige a presença dos seguintes requisitos: a) que o Defensor Público esteja investido no cargo; b) que exista o órgão de execução da Defensoria Pública; c) que o Defensor Público seja lotado no órgão de execução por titularidade e inamovibilidade, excetuando-se as hipóteses legais de remoção e substituição; d) prévia definição legal das atribuições do órgão.

    Embora de forma implícita, o Princípio do Defensor Natural possui previsão constitucional no art. 5º, LIII da Constituição Federal de 1988, haja vista que o termo “processado” a que se refere o dispositivo constitucional faz alusão não só ao sujeito ativo da relação jurídica processual, mas também ao Defensor, que também deve ser o competente para atuar em cada caso conforme previsão legal anterior.

  • Todas as normas do art. 134 devem ser reproduzidas pelas DPE's e DPDF? Inclusive a do parágrafo 3º? É claro que essa alternativa não está cobrando a literalidade do que está escrito nela mesmo. Se estivesse cobrando, ela seria falsa.

  • O princípio do Defensor Natural:

    (i) é reflexo direto da atribuição dos membros da Defensoria Pública;

    (ii) ele se perfaz com o estabelecimento prévio e objetivo destas atribuições, mediante atos legislativos ou normativos da própria Defensoria Pública;

    (iii) uma vez investido de atribuição o órgão ou membro da Defensoria Pública não pode ser subtraído fora das hipóteses expressas em lei;

    (iv) o assistido tem o direito de ser patrocinado pelo Defensor com atribuição, por ser este o único que é capaz de desempenhar a sua independência funcional e evitar prejuízos àquele.

    Fonte: Princípios institucionais da Defensoria Pública, Franklyn Roger e Diogo Esteves


ID
2982622
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao sistema constitucional brasileiro de defesa do estado e das instituições democráticas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Essa banca é uma piada

  • Gabarito - Letra C 

     

    a) No caso de cessar o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos atos cometidos por seus executores ou agentes.

    ERRADO - Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. [lamentável]

     

     b) Na vigência do estado da defesa, admite-se, em prol da segurança pública, a incomunicabilidade do preso.

    ERRADO - Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    (...)

    § 3º Na vigência do estado de defesa:(...)

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

     

     c) Na vigência do estado de sítio por comoção grave de repercussão nacional, admite-se a suspensão do direito de reunião.

    CORRETO - Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião; [literalidade por literalidade, estaria errada feito a "a)" - lamentável (2)]

    (...)

     

     d) Na vigência do estado de defesa, admite-se ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    ERRADO - Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. (???)

     

    bons estudos (e péssima questão)

  • A – Embora a alternativa tenha sido tida como incorreta, não acho que a supressão da expressão “ilícitos” seja suficiente para deixá-la como errada.

    B – ERRADA: A Constituição Federal, em seu art. 136, § 3º, IV, é expressa em dizer que, mesmo no caso de uma grave instabilidade institucional decorrente do estado de defesa, é vedada a incomunicabilidade do preso. A propósito, é justamente com base nisso que grande parte da doutrina sustenta a não recepção do art. 21 do CPP, visto que, se a Constituição Federal veda expressamente a incomunicabilidade do preso em tempos de Estado de Sítio e de Defesa (art. 136, § 3º, IV, da CF), é deveras desarrazoado qualquer raciocínio tendente a permiti-la em situações de normalidade.

    C – CERTA, pois o art. 139 diz que, na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, da CF (Estado de Sítio por comoção grave de repercussão nacional), só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: IV – suspensão da liberdade de reunião.

    D – ERRADA: O erro está em suprimir a expressão “na hipótese de calamidade pública”, a qual condiciona o emprego de tais medidas expropriatórias: “ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes”.

  • A questão pede a correta.

    Ora, há 02 corretas! O que fazer? Infelizmente, marcar a mais correta (se é que isso existe!).

    A C está correta, por estar em consonância com o art. 139, V da CF.

    E a D também está correta, pois está de acordo com o art. 136, §1º, II da CF.

    Não é o fato de a assertiva D ter suprimido as palavras "na hipótese de calamidade pública" que ela se tornou errada!

    Pergunte a si mesmo: Na vigência do estado de defesa, admite-se ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes? Sim! Admite-se! Quando? Na hipótese de calamidade pública. Logo, a assertiva está correta.

    Além disso, a A também parece certa.

    Enfim, vida que continua seguindo...

  • Questão de amargar a boca p/ quem estudou e marcou letra "A".

    TNC.

  • Esse examinador de Constitucional dessa prova só pode tá de brincadeira com os concurseiros...questões RIDICULAMENTE mal elaboradas algumas com duas e até três alternativas corretas, supressão de termos que em NADA modificam o fato da assertiva continuar certa... como disse o colega acima é de ''amargar'' quando vc vê que errou mas na verdade vc acertou...acertou mas não levou! triste...em pensar que essa pessoa foi paga para elaborar essa p** que ele chamou de questões! Pessoas ficaram de fora da segunda fase por conta de uma questão RIDICULA como essa! Desculpem o desabafo!

     

  • ERRADA

    A) art. 141 "Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes" Os ILÍCITOS que o artigo se refere são justamente as restrições de direitos que as medidas excepcionais impõe, ou seja, NÃO É QUALQUER ATO ILÍCITO que será desconsiderado, mas sim aqueles que estão previstos nos artigos de estado de defesa e estado de sítio. Logo, se um agente matar uma pessoa em uma manifestação, ele será punido pelo seu ato. Contudo, se ele restringir um grupo de se reunir, DURANTE AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS, não será punido, posteriormente, uma vez que estava no estrito cumprimento do dever legal.

  • ERRADA

    A) art. 141 "Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes" Os ILÍCITOS que o artigo se refere são justamente as restrições de direitos que as medidas excepcionais impõe, ou seja, NÃO É QUALQUER ATO ILÍCITO que será desconsiderado, mas sim aqueles que estão previstos nos artigos de estado de defesa e estado de sítio. Logo, se um agente matar uma pessoa em uma manifestação, ele será punido pelo seu ato. Contudo, se ele restringir um grupo de se reunir, DURANTE AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS, não será punido, posteriormente, uma vez que estava no estrito cumprimento do dever legal.

  • eu nao estudo pra defensoria, mas imagino que quem se mata de estudar pra esse concurso e vê que bastava decorar as palavras e virgulas da CF e deixar os assuntos profundos de lado, deve dar muita revolta.

    já fiz uma prova que as questões eram assim. embora soubesse todo o assunto de traz pra frente, errei muita questao pq a literalidade da lei era o que importava. lamentável mesmo.

  • Alternativa A Só não está completa, mas o contexto e a ideia expressa na carta permanecem os mesmos.

  • Essa prova foi muito difícil

    parabéns aos q conseguiram passar

  • Isso porque concurseiro paga pra fazer concurso, imagina se não houvesse taxa de inscrição?

  • c) Na vigência do estado de sítio por comoção grave de repercussão nacional, admite-se a suspensão do direito de reunião.

    Correta.

    Art. 139, CF. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • Para a banca, a alternativa A está errada porque a CF diz ilícito cometido, e não ato cometido.

    Para a banca, a alternativa D está certa, mesmo a CF dizendo liberdade de reunião, e não direito de reunião.

    ==

    Quando você acha que não dá mais para se surpreender com provas de concursos, vem essa prova trocando apenas palavras. Que vergonha.

    ==

    Chega a ser engraçado, pois, coloque-se no lugar do examinador: você tem que elaborar questões para escolher pessoas que realmente queiram a DPE, que tenham perfil para o cargo. Aí você faz uma prova dessa, em que você avalia, na mesma régua, a pessoa que chuta, a pessoa que estudou e se perdeu nas palavras trocadas e a pessoa que não faz ideia do que tá fazendo na prova. Questão inteligente é aquele que você anota nos seus cadernos e servem para você realmente estudar. Nessas questões da DPE/MG, você faz e pensa: sério mesmo!? Que dó, que desperdício.

  • A questão exige conhecimento em relação ao sistema constitucional brasileiro de defesa do estado e das instituições democráticas. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”:  está incorreta. Conforme art. 141 - Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Alternativa “b”:  está incorreta. Conforme art. 136, § 3º Na vigência do estado de defesa: [...] IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    Alternativa “c”:  está correta. Conforme art.  139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: [...] IV - suspensão da liberdade de reunião.

    Alternativa “d”:  está incorreta. Conforme art. 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: [...] II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Klaus Negri Costa ...aplausos, concordo totalmente

  • A alternativa D não está incorreta, no entanto está incompleta portanto gabarito letra C, Ana !

  • GABARITO:C

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DO ESTADO DE SÍTIO

     

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:


    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

     

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;


    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;


    IV - suspensão da liberdade de reunião; [GABARITO]


    V - busca e apreensão em domicílio;


    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;


    VII - requisição de bens.


    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • Que prova ridícula!! Priorizou só a letra de lei e não a real capacidade do futuro Defensor.

  • banca estapafúrdia

  • Rapaz, peguei uma sequência de questões que me fez pensar que estudar não está sendo mais o bastante para passar... Tem que ser vidente e robô também, pois a moda é fazer todas (o quase todas) as alternativas certas do ponto de vista narrativo e chamar de certa só a que estiver ipsis litteris na lei.

    OU

    Colocar todas possivelmente certas, dependendo do ponto de vista subjetivo, e chamar uma delas de certa na visão de 1 cidadão examinador ou doutrinador (vulgo criador de nomes novos p/ coisas velhas).

    Corram para as colinas.

  • Dentre as medidas coercitivas a vigorarem durante o Estado de Defesa temos a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • GABA c)

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    " Achei que sabia constitucional até conhecer a FUNDEP " rsrs

  • Fui olhar a resposta do professor aqui do QConcursos e, sinceramente, é tão vergonhosa quanto a questão. A resposta simplesmente copia e cola os artigos da legislação. Vamos avaliar negativamente, gente? Se o QConcursos se propõe a disponibilizar questões comentadas que assegure um mínimo de qualidade, por favor.

  • Instagran: @Planner.mentoria

    Dicas, notícias e mentoria para concursos.

    Resuminho Planner

    I. ESTADO DE DEFESA

    É a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.

    Pressupostos materiais:

    a)     grave perturbação da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza

    b)    impossibilidade de restabelecimento da paz ou ordem pelos instrumentos normais

    Pressupostos formais:

    a)     prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 136, caput, CF);

    b)    decreto presidencial  (art. 136, § 1º, CF)

    c)     controle político, a posteriori,  pelo Congresso Nacional (comunicação em 24 horas e decisão, em 10 dias, por maioria absoluta)(art. 136, §§ 4º a 7º, CF).

     

    Limitação territorial:  o ED deve estar circunscrito a localidades determinadas (não cabe ED em todo o país).

     

    Limitação temporal:  até 30 dias (prorrogável, uma vez, por igual período)(art. 136, § 2º).

     

    Restrições possíveis durante o ED: serão especificadas pelo decreto. Podem incluir restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (vide art. 136, § 1º, inc. I, CF). Em caso de calamidade pública também pode incluir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (vide art. 136, § 1º, inc. II, CF).

     

    Prisão por crime contra o Estado, durante a execução da medida – não pode ser superior a 10 dias e deve ser comunicada ao juiz competente. É vedada a incomunicabilidade do preso (vide outras particularidades sobre a prisão, no art. 136, § 3º, CF).

    II. ESTADO DE SÍTIO

    É medida mais enérgica.

    Modalidades:

    a)    Estado de Sítio repressivo 

          Pressupostos materiais: art. 137, I, CF

    b)    Estado de Sítio defensivo

       Pressupostos materiais: art. 137, II, CF

     

    Pressupostos formais:

    a)     prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 137, caput, CF);

    b)    autorização do Congresso Nacional (controle político prévio, com decisão por maioria absoluta)

    c)     decreto presidencial  (art. 138, CF)

    Extensão territorial: nacional (mas cabe ao decreto indicar as medidas para cada área)

    Limitação temporal: (art. 138, § 1º, CF)

    a)     ES repressivo: prazo máximo de 30 dias, mas prorrogável por número ilimitado de vezes, sempre por 30 dias, com repetição dos pressupostos formais;

    b)    ES defensivo: pelo tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira

    Restrições possíveis durante o ES:

    a)     ES repressivo – as medidas previstas no art. 139, CF

    b)    ES defensivo – qualquer garantia constitucional pode ser suspensa

    @PLANNER.MENTORIA

  • Memória fotográfica?
  • fundep, vá para o fundo do poço!

  • ESTADO DE SÍTIO: SUSPENSÃO DA LIBERDADE DE REUNIÃO

    ESTADO DE DEFESA: RESTRIÇÃO....

    BIZU.

    SEGUE O BAILE

  • Apesar de ter acertado a questão, acho que a letra " a" e " d" estão corretas.

  • A letra A diz em ATO COMETIDO, generalizando. Vale lembrar que a responsabilização será somente dos ATOS ILÍCITOS.

  • GABARITO: C

    Alternativa A: "No caso de cessar o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos atos cometidos por seus executores ou agentes."

    Art. 141 CF: Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Infelizmente as bancas estão cada vez mais copiando e colando da lei e trocando apenas algumas palavras, por falta de criatividade. Já vi questões que trocaram apenas uma letra de uma palavra... Realmente, assim fica muito difícil para todos os candidatos, pois se formos contar nos dedos quantas leis precisamos estudar e saber ao pé da letra deve passar de 30. É triste saber que a máquina pública quer contratar robôs que saibam tudo de cor..

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • É cada questão que só Jesus na causa. O q leva uma pessoa a fazer uma questão dessa? Só pode ser preguiça...

  • Raapaz.. se pedissem a incorreta seria menos vexatório.

  • A - (ERRADA)No caso de cessar o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos atos (ILÍCITOS) cometidos por seus executores ou agentes.

    B - (ERRADA) Na vigência do estado da defesa, admite-se, em prol da segurança pública, a incomunicabilidade do preso. (Art. 136 - §.3º - IV - É VEDADA A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO)

    C - (CORRETA)

    D - (ERRADA) Na vigência do estado de defesa, admite-se ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, NA HIPÓTESE DE CALAMIDADE PÚBLICA, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • sem palavras...

  • Também olha o nome da banca: FUNDequintal. Para concursos desses níveis tinha que ser cespe, fcc, outras do mesmo nível.

  • Realmente a banca foi um pouco sem criatividade, porém com um pouco de atenção, conseguimos resolver.

    A) No caso de cessar o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos atos cometidos por seus executores ou agentes. E - O item está errado apenas por estar incompleto. Os executores e agentes responderão por praticas de atos ilícitos durante a vigencia dos estados de necessidade. Art. 141 CF

    B) Na vigência do estado da defesa, admite-se, em prol da segurança pública, a incomunicabilidade do preso. E - Durante o Estado de Defesa é vedado a incomunicabilidade do preso. Art. 136 inc IV CF.

    C) Na vigência do estado de sítio por comoção grave de repercussão nacional, admite-se a suspensão do direito de reunião. C - Item correto. Somente nessa hipótese é permitido a suspensão de tal direito. Art 139. Inc IV.

    D) Na vigência do estado de defesa, admite-se ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. E - A ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos somente é admitida em caso de "Calamidade Pública". - Item incompleto. Art. 136 Inc II.

    #DEUSNOCOMANDO...

    #AVANTE...

  • Em algumas questões fica explícito que a banca está agindo de má fé. Nesses casos, deveria ser criado uma lei prevendo punição para a banca...

    Em quetões como essa penso que o examinador não pode ser tão idiota. Não existe ingenuidade nesse mundo dos concursos. Essas cagadas que fazem é má fé mesmo. Cheira fraude.

  • O ítem D está errado porque está incompleto, mas o ítem C também está incompleto!

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

  • Gabarito: C

    Nesse tipo de questão, tem que marca a mais correta, a que não falta nada kkkk

    A alternativa "C" está perfeita.

    Rumo a #PMTO

  • OPÇÃO (A): INCOMPLETA - FALTANDO A PALAVRA: "ILÍCITOS" (ATOS ILÍCITOS)

    OPÇÃO (B): O CORRETO É - VEDADA A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO

    OPÇÃO (C): CORRETA - artigo 139, IV, CRFB.

    OPÇÃO (D): INCOMPLETA - POIS FALTA DIZER QUE É NA "HIPÓTESE DE CALAMIDADE PÚBLICA".

    questão maldosa pois somente a letra B está errada, as demais estão apenas incompletas.

  • Que prova lixooooo!!!!!

  • Na vigência do estado da defesa, admite-se, em prol da segurança pública, a incomunicabilidade do preso.

    (proibido a incomunicabilidade do preso)

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • No caso de cessar o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos atos cometidos por seus executores ou agentes.

    Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

  • Na vigência do estado de defesa, admite-se ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. (generalizou)

    ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos durante o estado de defesa somente na hipótese de calamidade publica.

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • Na vigência do estado de sítio por comoção grave de repercussão nacional, admite-se a suspensão do direito de reunião.

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • 10 questões seguidas sobre "esse assunto propriamente dito" pra ver a alternativa D, ser considerada errada kakakaka.. WTF !!!!!
  • (DPE/SP, FCC, 2019) No tocante à possibilidade de restrições aos direitos fundamentais sem violação da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar: Na vigência do Estado de Sítio, em virtude de comoção grave de repercussão nacional, poderá ser suspensa a liberdade de reunião e determinada a busca e apreensão em domicílio.

  • Gabarito: C

    Alternativa A) Terminado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos. No entanto, poderão ser responsabilizados pelos ilícitos cometidos os executores ou agentes.

    Alternativa B) Na hipótese de guerra ou agressão armada estrangeira, a medida durará todo o período necessário. (Art. 137, II, CF)

    Alternativa C) Certa.

    Alternativa D) Na vigência do estado de sítio, admite-se ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Não me parece que a ausência da palavra "ilícitos" na A torna incorreta a alternativa.

  • A questão para ficar certa tinha que ser para marcar a incorreta. Lamentável.

  • erro da alternativa B: ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.Somente na hipótese de calamidade pública

  • Questão deveria ser anulada

  • Típica questão que não mede o conhecimento de ninguém.
  • Se vc chegou até aqui revoltado PARABENS!!

  • a) ERRADO. No caso de cessar o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos atos cometidos por seus executores ou agentes.

    A questão trocou "ilícitos" por "atos".

    b) ERRADO. Na vigência do estado da defesa, admite-se, em prol da segurança pública, a incomunicabilidade do preso.

    É vedada a incomunicabilidade do preso.

    c) CORRETA. Na vigência do estado de sítio por comoção grave de repercussão nacional, admite-se a suspensão do direito de reunião.

    d) ERRADA. Na vigência do estado de defesa, admite-se ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    O erro consiste na generalização da medida ao estado de defesa, uma vez que só se admite a ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes na hipótese de calamidade pública.

  • Essa machucou </3

  • questão lastimável

  • Vontade de vomitar nessa questão!!!!

  • Sem prejuízo pelos "atos" ou sem prejuízo "pelos ilícitos" dá no mesmo. Nunca vi um ilícito que não seja ato.

  • Essa é pra aprender a jurisprudência de banca.

  • SOMOS PALHAÇOS PRA ESSAS BANCAS

  • quem passou nesse concurso está de parabéns...

    o jeito é ter dois empregos

  • Qual é o erra da A ?

  • Pai amado...

  • 65% de erro, e sabem pq? Pq para acertar vc não precisa ter conhecimento, precisa ter uma bola de cristal!

  • Simplesmente desanimador

  • LETRA A: art. 141 , CF: No caso de cessar o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Dessa forma, tendo em vista ser um estado de exceção, não são quaisquer atos responsabilizados, somente os ilícitos.

    LETRA B: art. 136,§ 3º IV, CF: é vedada a incomunicabilidade do preso.

    LETRA C: CERTA: art. 139, IV, CF

    LETRA D: art. 136, II, CF: Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • Meu senhor Jesus! Isso "mede" algum conhecimento? O cara copiar o texto da lei e mudar apenas uma palavra (que ainda assim está certa) é fogo.

  • Questão que você erra com orgulho.

    Próxima.

  • Que questão patética. Ou seria a banca?

  • Estado de Defesa: Restrição do direito de reunião.

    Estado de Sítio: Suspensão do direito de reunião.

  • Quando você vê 3 alternativas certas e 1 errada, e a questão pede pra assinalar 1 certa :'(

  • Questão maliciosa, mas entendo que a D está errada visto que no estado de defesa o uso de bens e serviços pela União está autorizado apenas em caso de calamidade pública, hipótese em que responderá pelos danos e custos decorrentes.

  • Qual o erro da D?

  • Alternativa A bem maliciosa!

  • a) ERRADO. No caso de cessar o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos atos cometidos por seus executores ou agentes.

    A questão trocou "ilícitos" por "atos".

    b) ERRADO. Na vigência do estado da defesa, admite-se, em prol da segurança pública, a incomunicabilidade do preso.

    É vedada a incomunicabilidade do preso.

    c) CORRETA. Na vigência do estado de sítio por comoção grave de repercussão nacional, admite-se a suspensão do direito de reunião.

    d) ERRADA. Na vigência do estado de defesa, admite-se ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    O erro consiste na generalização da medida ao estado de defesa, uma vez que só se admite a ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes na hipótese de calamidade pública.

    Fonte: comentário do colega Cássio Alves, no dia 17 de Agosto de 2020 às 14:40


ID
2982625
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos e garantias individuais e coletivas, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B (pede a INCORRETA)

     

    Notícias STF

    Quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

    Plenário reafirma que habeas data não serve para buscar acesso a autos de processo administrativo

    Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira (18) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90.

    O habeas data foi ajuizado na Corte pela Exato Engenharia, que pretendia ter acesso aos autos de um processo em tramitação no Tribunal de Contas da União (TCU). A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, negou seguimento ao pedido, argumentando que o HD não é o remédio jurídico adequado para se obter esse tipo de acesso.

    Citando trecho do parecer da Procuradoria Geral da República, a ministra lembrou que “como forma de concretizar o direito à informação, a Constituição instrumentalizou o habeas data, a fim de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa física ou jurídica, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para retificá-los, quando incorretos”.

    Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o entendimento da ministra.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120287

     

    bons estudos

  • Gabarito B

    A – CERTA.

    B – ERRADA: Ao contrário, o STF entende que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, a exemplo daqueles que tramitam no TCU. Isto porque há procedimento específico previsto na Lei n° 9784/99, não podendo o HD ser empregado em substituição.

    Nesse sentido:

    A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. [STF. HD 90 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-2-2010, P, DJE de 19-3-2010.]

    C – CERTA: “O Plenário iniciou julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei 12.258/2005 do estado do Rio Grande do Sul, que proíbe, no âmbito estadual, a prática de revista íntima em funcionários em todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. (…) considerou que a norma questionada, ao proteger a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e das pessoas de um modo geral, superando toda e qualquer discriminação de gênero e levando em conta o fundamento da dignidade da pessoa humana, também não incorre em inconstitucionalidade formal”. ADI 3559/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 8.11.2018. (Info 922)

    D – CERTA.

  • X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • Compartilho o comentário à prova de Direito Constitucional elaborado pelo Curso Estratégia(https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-da-dpe-mg-defensor/)

    A) O STF já assinalou que a liberdade de reunião, enquanto direito-meio, é instrumento viabilizador da liberdade de expressão e qualifica-se como elemento apto a propiciar a ativa participação da sociedade civil na vida política do Estado. A praça pública, desse modo, desde que respeitado o direto de reunião, passa a ser o espaço, por excelência, para o debate. Item correto.

    B) O STF entende que o Habeas Data não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. (e.g., HD 90).

    C) O STF já asseverou que essa proibição busca proteger a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e das pessoas de um modo geral, superando toda e qualquer discriminação e levando em conta o fundamento da dignidade da pessoa humana.

    D) Segundo o Art. 1º da lei 9265/96, são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: V – quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público. Item correto.

    Gabarito: letra B

  • Algumas informações adicionais:

    é requisito necessário ao Habeas data consoante Alexandre de Moraes:

    resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas. 

    Assim também dispõe o (RTJ 162/806) " o habeas data visa assegurar o direito de conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, quando não espontaneamente prestadas."

    outro requisito importante:a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional.

    em tema controle da administração pública o hd é uma espécie de controle popular.

    Jus.brasil

    Sucesso, bons estudos, nãodesista!

  • Gabarito''B''.

    A) O STF já assinalou que a liberdade de reunião, enquanto direito-meio, é instrumento viabilizador da liberdade de expressão e qualifica-se como elemento apto a propiciar a ativa participação da sociedade civil na vida política do Estado. A praça pública, desse modo, desde que respeitado o direto de reunião, passa a ser o espaço, por excelência, para o debate. Item correto.

    B) O STF entende que o Habeas Data não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. (e.g., HD 90).

    C) O STF já asseverou que essa proibição busca proteger a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e das pessoas de um modo geral, superando toda e qualquer discriminação e levando em conta o fundamento da dignidade da pessoa humana.

    D) Segundo o Art. 1º da lei 9265/96, são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: V – quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público. Item correto.

    (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-da-dpe-mg-defensor/)

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • B) O Habeas Data não é instrumento adequado para se solicitar vistas ao processo.

  • *DICA:

    Informação pessoal -> Habeas Data;

    Informação de terceiros -> Mandado de Segurança;

    Certidão -> Mandado de Segurança;

    Vista de processo administrativo -> Mandado de Segurança.

    Fonte: QC

  • Quando há negativa por parte da administração requerer-se-a Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data !!

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência:

    Alternativa “a”: está correta. No julgamento da ADPF 187, o STF consignou que passeata que defenda a legalização do uso de substâncias entorpecentes (informalmente conhecida como "Marcha da Maconha'') é legítima manifestação de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com incitação prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso". O artigo 287 do CP (Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime) deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".

    Alternativa “b”: está incorreta. Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90.

    Alternativa “c”: está correta. Conforme o STF, A proibição de revistas íntimas dentro do local de trabalho dimana da própria Constituição, razão pela qual a competência para proibi-la é comum à União, aos estados e aos municípios. A fim de garantir a inserção legítima da mulher no mercado de trabalho, a Lei Federal 13.271/2016 (3) proibiu a revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho, mas não impediu que estados e municípios, de forma protetiva, também disciplinassem o tema. Por isso, o ministro concluiu ser possível ao legislador estadual, com fundamento no inciso I do art. 23 da CF (4), complementar ou repetir a legislação federal, para fins de explicitar essa proibição inquestionável de conduta vexatória e atentatória de direitos fundamentais (ADI 3559/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 8.11.2018. (ADI-3559).

    Alternativa “d”: está correta. Conforme o art. 1º da lei 9265/96, são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: V – quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Informação pessoal (e retificação) -> Habeas Data;

    Informação de terceiros -> Mandado de Segurança;

    Certidão -> Mandado de Segurança;

    Vista de processo administrativo -> Mandado de Segurança.

  • Complementando:

    -HD não é o meio adequado para obter informações que não sejam de caráter pessoal, como, por exemplo, informações de caráter público:

    "O HD não é meio processual idôneo para obter dados sobre o recolhimento do ICMS pelo Estado, não tendo a pretensão caráter pessoal, mas relacionando-se à própria atuação administrativa do Estado." (STJ)

    +

    "A pretensão do impetrante, de obter certidão para o cômputo do adicional por tempo de serviço, respeita ao direito de informação, cuja previsão encontra-se no art. 5º, XXXIII, da CF/88, devendo ser pleiteada via MS."

    Fonte: Novelino


ID
2982628
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do entendimento do STF sobre competência legislativa, analise as afirmativas a seguir.

I. A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula.

II. No limite do interesse local, os municípios possuem competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente e, inclusive, adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros.

III. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial e política de seguros, por conseguinte, os Estados-membros não têm competência para legislar sobre normas que objetivem a proteção e a prestação de informações ao consumidor de planos de saúde.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A: I e II

     

     

    I – Segundo o STF, a competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. (ADI4060/SC). Item correto.

     

    II- Decisão relativamente recente: Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (…) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação (ARE 748.206 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017). Item correto.

     

    III – Lei estadual que obriga plano de saúde a justificar o motivo de negativa no custeio de assistência médica não viola a Constituição Federal. Pelo contrário, ela obedece ao artigo 5º, inciso XXXII, que diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (ADI 4512). Item incorreto.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-da-dpe-mg-defensor/

    bons estudos

     

     

  • Gabarito A

    I – Acerca da educação e ensino, foi considerada CONSTITUCIONAL lei estadual que fixava o NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS em sala de aula. O entendimento que prevaleceu foi no sentido de que não se trataria de norma geral, pois deveria atender as particularidades de cada Estado.

    A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. O limite máximo de alunos em sala de aula não ostenta natureza de norma geral, uma vez que dependente das circunstâncias peculiares a cada ente da federação, tais como o número de escolas colocadas à disposição da comunidade, a oferta de vagas para o ensino, o quantitativo de crianças em idade escolar para o nível fundamental e médio, o número de professores em oferta na região, além de aspectos ligados ao desenvolvimento tecnológico nas áreas de educação e ensino. STF. Plenário. ADI 4060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/2/2015 (Info 775).

    II – Em sede de repercussão geral, o Supremo fixou a tese de que "O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)." (RE 586224, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015) O referido julgado ainda ressaltou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-Membros e à União, desde que a norma tenha a devida motivação.

    III – Embora caiba à União legislar privativamente sobre Direito Civil, Comercial e Política de Seguros, isso não significa que os Estados-membros não têm competência para legislar sobre normas que objetivem a proteção e a prestação de informações ao consumidor de planos de saúde. Pelo contrário, o art. 24, inciso V, da CF preceitua que compete à União, aos Estado-membros e ao DF legislarem concorrentemente sobre a produção e consumo

  • Ambiental

    Legislativa, concorrente

    Administrativa, comum

    Abraços

  • Compartilho o comentário elaborado pelo Estratégia concursos(https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-da-dpe-mg-defensor/):

    I – Segundo o STF, a competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. (ADI4060/SC). Item correto.

    II- Decisão relativamente recente: Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (…) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação (, rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017). Item correto.

    III – Lei estadual que obriga plano de saúde a justificar o motivo de negativa no custeio de assistência médica não viola a Constituição Federal. Pelo contrário, ela obedece ao artigo 5º, inciso XXXII, que diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (ADI 4512). Item incorreto.

    Gabarito: letra A.

  • Não confunda os institutos:

    a competência privativa relacionada a educação é para estabelecer diretrizes assim dispõe o art.22:

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    lembrar que os estados poderão legislar sobre o tema caso recebam delegação por meio de lei complementar vide; parágrafo único.

    já quanto a legislar sobre educação a competência é concorrente com base no art.24 in verbis:

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

    em relação ao meio ambiente:

    o art. 23 traz as competências comuns é possível identifica-las por meio dos verbos de proteção

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    legislar sobre o meio ambiente é competência concorrente: art. 24..

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    como o colega já citou veja: (ADI 4512). 

    Sucesso, bons estudos nãodesista!

  • Então o "local" do item I é a área do Estado todo?

  • Só complementando os comentários dos colegas:

    LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO

    I- CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; CF Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

    II- CF Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

    III- Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo;

    Uma observação sobre a alternativa III: O CDC é a norma geral editada pela União na defesa do consumidor e tal diploma reconhece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC). Assim, o estado membro pode, por meio de sua competência suplementar, legislar sobre normas que objetivam a proteção e a prestação de informações ao consumidor de planos de saúde.

  • Tive a mesma dúvida do colega Clayton Luciano, se alguém puder responder.

    Falar lei local ao se tratar de Estado não tornaria a alternativa tecnicamente incorreta?

  • Esclarecendo a dúvida dos colegas Clayton Luciano e Michelle Mikoski (pois tive a mesma dúvida)...

    Apesar de parecer tecnicamente incorreto o uso do termo "lei local" nesse caso, este foi o termo utilizado na própria decisão do STF. Vejam:

    "4. A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. (...) " (ADI4060/SC) (FONTE: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8340395)

    Logo, não há equivoco algum na afirmativa.

  • Achei um absurdo colocar a palavra "local" se referindo ao Estado, isso me confundiu na resolução da questão. Local, que eu saiba, é uma palavra direcionada à municipalidade.

  • A questão exige conhecimento a respeito do entendimento do STF sobre competência legislativa. Analisemos as assertivas, com base na jurisprudência sobre o assunto e na CF/88.

    Assertiva I: está correta. Conforme o STF, “A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. O limite máximo de alunos em sala de aula não ostenta natureza de norma geral, uma vez que dependente das circunstâncias peculiares a cada ente da federação, tais como o número de escolas colocadas à disposição da comunidade, a oferta de vagas para o ensino, o quantitativo de crianças em idade escolar para o nível fundamental e médio, o número de professores em oferta na região, além de aspectos ligados ao desenvolvimento tecnológico nas áreas de educação e ensino” [ADI 4.060, rel. min. Luiz Fux, j. 25-2-2015, P, DJE de 4-5-2015].

    Assertiva II: está correta. Sobre esse assunto, o STF possuem entendimento, expresso no ARE 748206 AgR/SC, de que os Municípios possuem capacidade para legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente, podendo, inclusive, adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-Membros e à União.

    Assertiva III: está incorreta. Lei estadual que obriga plano de saúde a justificar o motivo de negativa no custeio de assistência médica não viola a Constituição Federal. Pelo contrário, ela obedece ao artigo 5º, inciso XXXII, que diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Esse foi o entendimento aplicado Supremo Tribunal Federal ao julgar válida a Lei 3.885/2010 de Mato Grosso do Sul, que obriga as operadoras de planos de saúde atuantes no estado a fornecer ao consumidor informações com o motivo da negativa de custeio de assistência médica de qualquer natureza, entre outros documentos – Vide ADI 4.512.

    Portanto, estão corretos I e II, apenas. 

    Gabarito do professor: letra a.


  • Não dá para seguir nem o STF. O próprio não preza pela boa técnica na redação dos seus julgados. Isso que dá indicação de acordo com o padrinho político. Quem estuda se lasca.

  • Constituição Federal:

     Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • "É constitucional lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores informações e documentos justificando as razões pelas quais houve recusa de algum procedimento, tratamento ou internação." (inf. 890)

  • Nessa questão, se vc sabia que a III estava ERRADA então sobraria a I e a II... E pq ambas as alternativas falam sobre a competência do Município para legislar mais restritivamente, então ou ambas estavam necessariamente certas ou erradas.


ID
2982631
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao tratamento constitucional da ordem social brasileira, analise as afirmativas a seguir.

I. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

II. O amparo às crianças e adolescentes constitui objetivo da assistência social brasileira.

III. Nas ações governamentais, é assegurada a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle dessas ações em todos os níveis.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A)

     

    I - CORRETO - Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

     

    II - ERRADO - Conforme o art 203, inciso II, o amparo refere-se às crianças e adolescentes carentes. A forma descrita no item nos passa a ideia de que esse amparo é feito a todas as crianças e adolescentes, o que não é verdade.

     

    III - CORRETO - Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

  • Olha só essa banca...

  • Gabarito A

    I – CERTO: De fato, a Seguridade Social é formada pela sigla PAS: Previdência Social, Assistência Social e Saúde. E, a assistência social, ao contrário da previdência social, é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203 da CF).

    II – ERRADO: Só é o objetivo da Seguridade Social o amparo às crianças e adolescentes CARENTES (art. 203, inciso II, da CF).

    III – CERTO: Nos termos do art. 204, inciso II, da CF, as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base na participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

  • A assistência social surgiu na Inglaterra (1601, Law of Poor ou Poor Relief Act); já a previdência, como tudo de bom no mundo, surgiu na Alemanha em 1883, pelo Chanceler Otto Von Bismarck, que elaborou uma lei do seguro doença e, posteriormente, o seguro contra acidentes de trabalho. Em 1889 foi instituído o seguro invalidez e o seguro velhice, que surgiu do embrião do Estado de Bem-estar Social (Welfare State). Porém, foi na Inglaterra o seu ápice, em 1942, quando o houve o Relatório Beveridge, pelo Sr. William Henry Beveridge (?a segurança social deveria ser prestada do berço ao túmulo?).

    Abraços

  • MEU DEUS , EM TODAS AS QUESTÕES DA PROVA DE DEFENSORIA A BANCA RETIROU PARTE DA LEI E CONSIDEROU A ALTERNATIVA INCORRETA... DEUS ME LIVRE DESSAS BANCAS MEDÍOCRES

  • Pessoal, o problema não é com a banca. A prova foi formulada pelos defensores e não pela Fundep. 

  • Fernanda, não foi a FCC...

  • E as ABERRAÇÕES que esse examinador de constitucional conseguiu fazer com as questões não acabam... mas que PREGUIÇA EIN?

  • Tiraram o 'carentes'

    Essa foi palhaçada!

  • Art. 203, CF. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

  • Palhaçada mesmo...

  • Art. 203. I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

  • Que banquinha mediocre, dá para competir com a Consulplan e a Inaz

  • Gente, excluir o "necessitados" de "O amparo às crianças e adolescentes constitui objetivo da assistência social brasileira" faz toda a diferença. Vocês já imaginaram assistente social fazendo busca ativa junto a crianças de família rica?

    Lembrar sobre a Seguridade Social:

    O acesso à Saúde no brasil é direito de todos os seres humanos, independente de contribuição.

    A Assistência, aos necessitados, independe de contribuição. No entanto, é só pra quem dela necessitar.

    E a Previdência (enquanto ainda existir): aos que contribuirem.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional sobre a Assistência Social. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]

    Assertiva II: está incorreta. Faltou especificar que se trata de crianças e adolescente carentes. Conforme art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: II - o amparo às crianças e adolescentes carentes.

    Assertiva III: está correta. Conforme art. 204 - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: [...] II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

    Portanto, estão corretos I e III, apenas.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Se fosse CESPE, item II estaria correto. O concurseiro tem que ser como água, adaptável.

  • Mas nesse caso, acredito, que retirar o carente é relevante. Não é qualquer criança ou adolescente. Está falando que apenas as carentes. Só o que eu entendi.

  • Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    É que crianças e adolescentes não se enquadram no inciso I do artigo 203.

  • Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    Se a infância e a adolescência não englobam as crianças e os adolescentes eu não sei mais o que é.

  • Sem comentários..

  • I. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

    II. O amparo às crianças e adolescentes CARENTES constitui objetivo da assistência social brasileira.

    III. Nas ações governamentais, é assegurada a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle dessas ações em todos os níveis.

    Galera, é normal questões desse tipo. Temos que evoluir a cada uma delas, errando no treino para quando chegar na prova não errar. Vamos ter fé. Eu errei da primeira vez, não erro nunca mais, e se vier uma questão dessa colocará a gente (que já errou) na frente de muitos.

  • Eu concordo que esse tipo de questão é bizarra, mas em relação às criticas à banca, é importante observar que a FCC faz muitas questões desse tipo também.

  • Examinador tinha que ter vergonha de fazer uma questão desta para um concurso no nível da Defensoria Pública.

  • II. O amparo às crianças e adolescentes constitui objetivo da assistência social brasileira.

    Quando a alternativa traz crianças e adolescentes, entende-se que em sentido geral (qualquer criança ou adolescente, independentemente da condição social, econômica etc.), o que a lei traz expressamente são as crianças e adolescentes CARENTES, restringindo, portanto.

  • Questão de lógica. Crianças e adolescentes carentes são crianças e adolescentes. Logo, a assertiva não está errada. Está generalizando, mas não incorreta.

  • isso é piada kkkkk 

  • Desde quando uma questão dessa seleciona os melhores candidatos?

  • DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

     Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

  • O erro da afirmativa II está em generalizar o amparo a crianças e adolescentes, sendo que a CF se limita expressamente ao amparo a crianças e adolescentes CARENTES. (art. 203, inc. II)

  • piada, questão ridícula


ID
2982634
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei Federal nº 13.655/2018 acrescentou vários dispositivos à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), inserindo normas de hermenêutica afetas ao direito público para melhorar a qualidade da atividade jurídico-decisória na gestão pública. Assegura, assim, máxima efetivação dos princípios da eficiência e, principalmente, da segurança jurídica.

Nesse panorama, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

     

     a) Embora a segurança jurídica seja uma preocupação da norma, as respostas a consultas emitidas não terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade a que se destinam, mas, sim, informativo.

    ERRADO - LINDB. Art. 30.  As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

    Parágrafo único.  Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

     

     b) Os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo são irrelevantes quando da interpretação de normas sobre gestão pública, haja vista a indisponibilidade do interesse público.

    ERRADO - LINDB - Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

     

     c) As instâncias controladora e judicial, embora obrigadas a motivar suas decisões, não devem considerar as consequências práticas da medida imposta, que é atividade de competência exclusiva da administração pública.

    ERRADO - LINDB. Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

     

     d) A edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados.

    CORRETO - LINDB. Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. 

     

    bons estudos!!

  • Gabarito D

    A – ERRADO: “Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão”.

    B – ERRADO: O art. 22 da LINDB diz que “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”.

    C – ERRADO: Consoante o art. 20 da LINDB, “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.

    D – CERTO: É essa a redação do art. 29 da LINDB, o qual preconiza que: “em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, PODERÁ ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão”.

  • Agora, em 2019, o Presidente da República editou o Decreto nº 9.830/2019 que regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB, inseridos pela Lei nº 13.655/2018.

    Esta regulamentação assume grande importância porque os arts. 20 a 30 da LINDB são repletos de conceitos abstratos ou que foram ainda pouco trabalhados pela doutrina, de forma que o Decreto será essencial para a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.655/2018.

    Para entendermos melhor a regulamentação, irei fazer breves comentários sobre os arts. 20 a 30 da LINDB, inserindo os dispositivos do Decreto.

    ver o comentário completo em: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/breves-comentarios-lei-136552018-e-ao.html

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.


    A) Embora a segurança jurídica seja uma preocupação da norma, as respostas a consultas emitidas não terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade a que se destinam, mas, sim, informativo.

    LINDB:

    Art. 30.  As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.                    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)     (Regulamento)

    Parágrafo único.  Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.                     (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

    Embora a segurança jurídica seja uma preocupação da norma, as respostas a consultas emitidas terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade a que se destinam.

    Incorreta letra “A”.

    B) Os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo são irrelevantes quando da interpretação de normas sobre gestão pública, haja vista a indisponibilidade do interesse público.

    LINDB:

    Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.     (Regulamento)

    Os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo serão considerados quando da interpretação de normas sobre gestão pública, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

    Incorreta letra “B”.

    C) As instâncias controladora e judicial, embora obrigadas a motivar suas decisões, não devem considerar as consequências práticas da medida imposta, que é atividade de competência exclusiva da administração pública.

    LINDB:

    Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)     (Regulamento)

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.                    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

    As instâncias controladora e judicial, embora obrigadas a motivar suas decisões, devem considerar as consequências práticas da medida imposta.

    Incorreta letra “C”.


    D) A edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados.

    LINDB:

    Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.                      (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)            (Vigência)     (Regulamento)

    A edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gabarito: D.

    Engraçado que, quanto à letra A, na minha interpretação, o art. 30 determina que A ENTIDADE QUE EMITIU a resposta à consulta é que está vinculada, e não quem pediu a consulta, o que faz muito mais sentido.

    Então, por essa linha de raciocínio, a alternativa A estaria até certa, embora seu intuito tenha sido, claramente, cobrar do candidato apenas se ele sabia se o art. 30 fala que vincula ou não.

    Engraçado que o DOD também não fez essa interpretação do art. 30 (apenas cita o dispositivo), mas, repito, é a única que faz sentido pra mim.

    Não sei em que pé está isso.

    Abraços

  • QC:

    A) Embora a segurança jurídica seja uma preocupação da norma, as respostas a consultas emitidas não terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade a que se destinam, mas, sim, informativo.

    LINDB:

    Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.                   

    Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.                    

    Embora a segurança jurídica seja uma preocupação da norma, as respostas a consultas emitidas terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade a que se destinam.

    Incorreta letra “A”.

    B) Os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo são irrelevantes quando da interpretação de normas sobre gestão pública, haja vista a indisponibilidade do interesse público.

    LINDB:

    Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.   

    Os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo serão considerados quando da interpretação de normas sobre gestão pública, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Incorreta letra “B”.

    C) As instâncias controladora e judicial, embora obrigadas a motivar suas decisões, não devem considerar as consequências práticas da medida imposta, que é atividade de competência exclusiva da administração pública.

    LINDB:

    Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                   

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.                 

    As instâncias controladora e judicial, embora obrigadas a motivar suas decisões, devem considerar as consequências práticas da medida imposta. Incorreta letra “C”.

    D) A edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados.

    LINDB:

    Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.            

    A edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados. Correta letra “D”.

  • RESPOSTAS NA LETRA DA LEI - LINDB

    letra a) Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.  Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.    

    letra b) Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

    letra c) Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

  • A)     Art. 30, e p.ú: “As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consulta.

    P.Ú: Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.”

    B) Art. 22. “Na interpretação das normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.”

    C) Art. 20, p.ú: “A motivação demostrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”

    D) Art. 29. “Em qualquer órgão ou poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo as de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.”

  • GAB. D

    Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.


ID
2982637
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmações a seguir acerca do regime licitatório das empresas públicas e sociedades de economia mista.

I. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos são regidas pela Lei Federal nº 8.666/93 no que diz respeito às suas contratações de bens e serviços.

II. A contratação direta de serviços técnicos especializados por empresas públicas e sociedades de economia mista não prescinde da natureza singular do objeto contratado.

III. As licitações promovidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa e evitar operações em que se caracteriza sobrepreço ou superfaturamento.

IV. Como regra geral, o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso.

Estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    I – ERRADO: Há previsão específica na Lei das Estatais. O art. 1º da referida lei diz que ela “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos”. Já o seu § 2º diz que as normas de licitação trazidas por essa nova lei (Título II) “aplica-se inclusive à empresa pública dependente, definida nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que explore atividade econômica, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos”.

    II – ERRADO: Ao contrário do que consta no inciso II, do art. 25, da Lei nº 8.666/93, o art. 30, II, da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), estatui que a contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, não havendo, pois, a necessidade de que fique evidenciada a singularidade do objeto contratado.

    III – CERTO: O art. 31 da Lei das Estatais diz que “As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo”.

    IV – CERTO: É isso que consta no art. 34 da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), segundo o qual “o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas”.

  • Essa questão não tem que ser anulada?

    Lei 8666

    Art. 1  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Essa questão não tem que ser anulada?

    Lei 8666

    Art. 1  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Esclarecendo a dúvida da Andreia:

    Alternativa I

    A Lei das Estatais passou a disciplinar a realização de licitações e contratos no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da natureza da atividade desempenhada (prestadora de serviço ou exploradora de atividade econômica). "Consequentemente, a Lei 8.666/93 não se aplica mais diretamente a essas entidades (P. da Especialidade), salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13303 (normas penais e parte dos critérios de desempate). A doutrina vem defendendo também a aplicação subsidiária da Lei 8.666/93 às licitações das empresas estatais (Carvalho Filho, 2017; p. 551), ou seja, no caso de lacuna da Lei 13.303/16, a lei de licitações poderá ser empregada para tentar resolver a situação (apesar da Lei 13.303/16 não prevê expressamente essa aplicação subsidiária, como faz a lei do pregão)."

    Portanto, com a edição da Lei 13.303/16, as estatais não utilizam mais as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13303/16, observada, contudo, a previsão do art. 32, IV, de que, para a aquisição de bens e serviços comuns, as empresas públicas e sociedades de economia mista devem adotar preferencialmente o pregão (L. 10520/02), veja:

    LEI 13303/16/Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: (...) IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;

  • LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

    Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    (...)

    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30 [licitação dispensável e inexigível].

  • A lei 13.303 prevê:

    II - Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

    (...)

    II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    Diferente da 8.666, não dispõe sobre a natureza singular na redação do dispositivo.

    III - Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a [seleção da proposta mais vantajosa], inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a [evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento], devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.

    IV - Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

  • SOBRE O SIGILO:

    Assim, como regra, haverá o sigilo no valor estimado a ser contratado. Essa novidade foi também prevista na lei do RDC, que gerou muita polêmica na época. No entanto, o intuito da lei é não oferecer o valor estimado aos licitantes, para que eles possam apresentar suas propostas conforme os valores por eles considerados adequados, trazendo por consequência maior vantagem para a Administração Pública. Isso porque, se o licitante já tem um valor estimado, a tendência é que ofereça uma proposta próxima a esse valor.

    LEI N. 13.303/2016 - Professor Gustavo Scatolino

  • Alerta vermelho em jogos de palavras como: "não prescinde".

    Quase sempre estão erradas.

  • Justificativas

    I - Incorreta. As empresas públicas e sociedades de economia mista são regidas pela lei 13303/16, mesmo que prestem serviços de natureza pública, conforme o escrito no art 1° parágrafo 2°;

    II - INcorreto. A contratação depende da natureza singular do objeto

    III - Correto. Isso está escrito no artigo 31, caput

    IV - Correto. Isso está descrito no artigo 34, caput. Embora seja sigiloso, é facultado à contratante divulgar o valor estimado do objeto da licitação.

  • Muito Bom o Comentário do colega Lucas Barreto !!!

  • Acho que a questão seria passível de anulação, pois o item II estaria certo, segundo a doutrina especializada. Notem que o enunciado não é explícito e não diz, por exemplo, para responder "de acordo com a Lei das Estatais". Doutrina abalizada entende que o requisito da singularidade do objeto não deixou de ser exigido, eis que inerente à própria contratação direta de serviço técnico especializado por inexigibilidade de licitação. https://www.zenite.blog.br/estatal-exige-se-a-singularidade-para-contratar-com-fundamento-no-art-30-inc-ii-da-lei-no-13-3032016/
  • prescindir = dispensar

    imprescindível = indispensável

    não prescinde = BUG NA CABEÇA DO POBI COITADO

  • Alguns colegas aqui afirmam que a questão deveria ser anulada escorados no art. 1°, §. Único da 8.666. Com o devido respeito, discordo. Há uma aparente conflito de normas. A solução p/ esse impasse permite o uso de duas técnicas: 1° pelo critério da especialidade que permite que normal especial prevaleça sobre a geral. 2° pelo critério cronológico que permite que norma posterior prevaleça sobre a anterior. A lei 13.303 é de 2016 já a 8.666 é de 1993 o que permite tbém o critério cronológico.

  • A alternativa "II" não estaria correta?

    Ela diz que não prescinde, ou seja, não dispensa a natureza singular do objeto. E é isso que a alternativa está dizendo.

    Sinceramente não entendi.

  • Vejam o Comentario do Lucas d Barreto

  • BOA TARDE A TODOS ACREDITO QUE A DÚVIDA MAIOR ESTÁ NO INCISO II E PRETENDO CONTRIBUIR PARA A EXPLICAÇÃO . OBS : CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO NOSSO COLEGA LUCAS COSTA NO INCISO II , ACREDITO QUE ESTEJA EQUIVOCADO BEM VAMOS LÁ .

    PRESCINDE = DISPENSÁVEL SE EM UMA FESTA O SEU CONVITE TIVER ESCRITO QUE SUA PRESENÇA É PRESCINDÍVEL POR FAVOR NÃO VÁ A FESTA , "" NÃO QUEREM SUA PRESENÇA LÁ E O SEU CONVITE FOI MERAMENTE UMA FORMALIZAÇÃO ""

    IMPRESCINDÍVEL = INDISPENSÁVEL SE EM UMA FESTA O SEU CONVITE TIVER ESCRITO QUE SUA PRESENÇA É IMPRESCINDÍVEL POR FAVOR VÁ A FESTA , "" QUEREM SUA PRESENÇA LÁ E O SEU CONVITE NÃO FOI MERAMENTE UMA FORMALIZAÇÃO E SIM UMA QUESTÃO DE SUA PRESENÇA NO EVENTO ""

    QUANDO O INCISO II DA QUESTÃO ESTÁ ESCRITO DE FORMA EXPRESSA "" QUE NÃO PRESCINDE "" OU SEJA LOGO ESTÁ DIZENDO QUE É IMPRESCINDÍVEL ( É INDISPENSÁVEL ) TORNA ESTA AFIRMAÇÃO FALSA , PORQUE ?

    PORQUE DIFERENTE DA LEI 8.666 , QUE PARA QUE OCORRA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO TEMOS QUE TER 3 FATORES CUMULATIVOS SER 1- TRABALHO TÉCNICO 2- OBJETO DE NATUREZA SINGULAR 3 PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO -QUE TRATA O ART 25 INCISO II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    NA LEI 13.303 SO TEMOS QUE TER 2 FATORES CUMULATIVOS SER 1- TRABALHO TÉCNICO / 2 PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DIZ O SEGUINTE ART 30 INCISO II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    OU SEJA NA LEI 13.303 NÃO FALA NADA SOBRE A NATUREZA SINGULAR DO OBJETO DE FORMA EXPRESSA , LOGO É PRESCINDÍVEL ( DISPENSÁVEL ) A NATUREZA SINGULAR E DE ACORDO COM A QUESTÃO INCISO II ESTÁ ESCRITO DE FORMA EXPRESSA QUE , não prescinde da natureza singular do objeto contratado , LOGO A QUESTÃO ESTÁ AFIRMANDO QUE É IMPRESCINDÍVEL A NATUREZA SINGULAR DO OBJETO CONTRATADO , FATO ESTE QUE TORNA O INCISO II ( FALSO / INCORRETO )

  • essa Lei 13.303/16 veio para foder o concurseiro

  • CUIDADO! OS ITENS III E IV AGORA ESTÃO DESATUALIZADOS, QUANTO À REDAÇÃO DA LEI.

    Nova Lei de Licitações (14.133/2021) consignou de forma expressa a não aplicação de suas normas às empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias.

    NOVA LEI DE LICITAÇÕES, ART. Art. 1º Nº 14.133/2021: [...]

    §1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei (Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativo).

    A Lei n. 13.303/2016 é a norma principal de aplicação. A Lei n. 14.133/2021 se aplica nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303/2016.

    Podemos resumir da seguinte forma as normas gerais de licitações:

    ▪ administração direta, autárquica e fundacional: aplicação integral da Lei 14.133/2021;

    ▪ empresas públicas e sociedades de economia mista:

          ▪ Lei 13.303/2016: como norma principal (primária)

          ▪ Lei 14.133/2021:

    ▪ nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303:

    a) critérios de desempate previstos no art. 60 (conforme art. 55, III, da Lei das Estatais, combinado com o previsto no art. 189 da Lei 14.133/2021);

    b) modalidade pregão (conforme art. 32, IV, da Lei das Estatais, combinado com o previsto no art. 189 da Lei 14.133/2021);

    c) disposições penais previstas no art. 178 (Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).

     O art. 1º da Lei 14.133/2021 prevê a sua aplicação aos “fundos especiais”. Na verdade, um fundo especial é uma dotação de recurso (dinheiro) direcionada a uma finalidade específica. Assim, não é o fundo que faz a licitação, mas o ente encarregado de gerir o recurso. Porém, em questões literais, devemos saber que a lei de licitações se aplica “aos fundos especiais”.

    Fonte: meu resumo da aula do Estratégia Concursos.

  • Acrescentando sobre a IV:

    Art. 34, §3º da Lei  13.303 : A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, AINDA QUE TENHA CARÁTER SIGILOSO, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.


ID
2982640
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. Os servidores estatutários só podem ser demitidos por improbidade administrativa após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória.

PORQUE

II. A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa é exclusividade do Judiciário, não sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.

A respeito dessas afirmativas, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • "(…) 6. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes.” (STJ - MS 21544 / DF, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/03/2017)

  • Comentário do professor Wagner Damazzio do Curso Estratégia(https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-dpe-mg-direito-administrativo/):

    As esferas civil, penal e administrativas são independentes, em regra, no que tange à punibilidade. Nessa linha, por exemplo, os artigos 125 e 126 da Lei nº 8.112, de 1990.

    Assim, caso o Estatuto do Servidor Público de determinado ente da Federação fixe que a prática de ato de improbidade administrativa importe em demissão, então, ainda que o aludido ato de improbidade não esteja previsto na Lei nº 8.429, de 1992, o servidor poderá ser demitido com base no processo administrativo disciplina circunscrito ao âmbito administrativo.

    Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que, comprovada a improbidade administrativa do servidor, em escorreito processo administrativo disciplinar, desnecessário o aguardo de eventual sentença condenatória penal (STJ: MS 7834/DF; MS 7.861/DF).

    A Lei nº 8.429, de 1992, de cunho civil, e que exige esta sim o trânsito em julgado para a punibilidade, não esgota todas as formas de improbidade administrativa e nem afasta a competência legislativa do ente da Federação de prever em seu Estatuto do Servidor os casos de improbidade nos quais, caso incida, o servidor poderá ser demitido.

    Exemplo: o art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, fixa em seu inciso IV que a demissão do servidor será aplicada em caso de improbidade administrativa.

    Logo, incorreta a assertiva I porque a demissão do estatutário não ocorre somente após decisão final condenatório, bem como incorreta a assertiva II porque pode decorrer de PAD, desde que previsto na lei do servidor público estatutário do respectivo ente da federação.

  • Complementando os colegas:

    Segundo o art. 20 da lei 8.429 (Lia)

    - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.- a assertiva aparentemente traz um entendimento fora literalidade.. como muito bem falado por aqui

    (STJ: MS 7834/DF; MS 7.861/DF).

    as esferas são independentes e existe a possibilidade de uma conduta improba interferir de uma só vez nas 3 esferas, além disso não custa nada lembrar 8.112/90, in literis: A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito''D''.

    As esferas civil, penal e administrativas são independentes, em regra, no que tange à punibilidade. Nessa linha, por exemplo, os artigos 125 e 126 da Lei nº 8.112, de 1990.

    Assim, caso o Estatuto do Servidor Público de determinado ente da Federação fixe que a prática de ato de improbidade administrativa importe em demissão, então, ainda que o aludido ato de improbidade não esteja previsto na Lei nº 8.429, de 1992, o servidor poderá ser demitido com base no processo administrativo disciplina circunscrito ao âmbito administrativo.

    Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que, comprovada a improbidade administrativa do servidor, em escorreito processo administrativo disciplinar, desnecessário o aguardo de eventual sentença condenatória penal (STJ: MS 7834/DF; MS 7.861/DF).

    A Lei nº 8.429, de 1992, de cunho civil, e que exige esta sim o trânsito em julgado para a punibilidade, não esgota todas as formas de improbidade administrativa e nem afasta a competência legislativa do ente da Federação de prever em seu Estatuto do Servidor os casos de improbidade nos quais, caso incida, o servidor poderá ser demitido.

    Exemplo: o art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, fixa em seu inciso IV que a demissão do servidor será aplicada em caso de improbidade administrativa.

    Logo, incorreta a assertiva I porque a demissão do estatutário não ocorre somente após decisão final condenatório, bem como incorreta a assertiva II porque pode decorrer de PAD, desde que previsto na lei do servidor público estatutário do respectivo ente da federação.

    Fonte:@professorwagnerdamazio Estratégia Concursos .

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • amigos , acredito que tenha a ver com o vínculo de emprego, estatutário, contudo, a depender da empresa pública, se subvencionada pelo dinheiro público, seus agentes, podem cometer atos de improbidade, não entendo porque tal assertiva está erradaa, ajudem

  • última forma, rsrsrsrs., acredito que os servidores estatutários poderão ser demitidos também por somente processo administrativo, sem necessidade de sentença condenatória com trânsito em julgado!!!

  • PAD e instrumento Administrativo
  • A LIA até abarca sançao de demissao no caso de o func. público se recusar a declarar os bens. Mas o art. 20 discorre especificamente sobre a perda da funçao pública e suspensao dos dir. políticos. Portanto, nao tem que se falar em demissao.

  • Explicação no comentário do Renato Barreira! :)

  • “Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de autoexecutoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990).” MS 19.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015). Assim, em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo.

    Cuidado para não confundir com a perda da função pública em Ação de Improbidade Administrativa. Esta sim depende de trânsito em julgado.

  • Renato Barreira, a Lei 8429/90 prevê, sim, o ato de demissão para a hipótese em razão da não entrega ou entrega fraudulenta de declaração de bens para posse.

  • VAMOS POR PARTE GALERA.

    I. Os servidores estatutários só podem ser demitidos por improbidade administrativa após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória.

    II. A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa é exclusividade do Judiciário, não sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.

    ATENÇÃO;A condenação administrativa do servidor basta para justificar sua demissão. O ato extremo vale até mesmo se não houver nenhuma condenação judicial contra ele. A tese foi empregada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    A decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário.

    .............................................................................................................................................

    LEI 8112.

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    -Viram, a Administração Pública pode, sim, demitir servidor, ao considerar que ele tenha cometido ato de improbidade administrativa  (falta disciplinar passível de demissão, nos termos do art. 132, IV, da L. 8.112/90)independentemente de prévia instauração ou julgamento de processo judicial .

    FONTE;ESTRATÉGIA

    SEGUE O BAILE, TEMOS MUITO A CONQUISTAR \O/.

    GAB .D

  • eu sei que os professores do QC têm milhares de questões para comentar, mas, poxa vida, nas questões em que mais precisamos deles não encontramos comentários. Façam uma seleção melhor, deixem para comentar as questões mais complicadas...

  • A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado não torna nulo o ato demissório aplicado com base em processo administrativo em que foi assegurada ampla defesa, pois a aplicação da pena disciplinar ou administrativa independe da conclusão dos processos civil e penal, eventualmente instaurados em razão dos mesmos fatos. Interpretação dos artigos 125 da Lei nº 8.112/90 e 20 da Lei nº 8.429/92 em face do artigo 41, § 1º, da Constituição. Precedentes. (MS 22534/PR, Relator o Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, Julgamento em 19/05/1999, DJ de 10-09-1999, p. 03)

  • TESE nº 4 do STJ: "A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar" (STJ, MS 017537/DF,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 11/03/2015, DJE 09/06/2015).

  • A presente questão versa acerca da ocorrência de demissão do servidor estatutário por improbidade administrativa ser somente por decisão judicial, devendo o candidato ter conhecimento de entendimento jurisprudencial do STF.

     

    Inicialmente cumpre ressaltar que a Autoridade Administrativa poderá aplicar pena de demissão ao servidor estatutário, mediante processo administrativo com o respeito ao contraditório e ampla defesa. A pena de demissão não se confunde com a pena da improbidade administrativa de perda do cargo público, contida na nossa CF/88 em seu art. 37, § 4º, conforme entendimento do STF e do STJ.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, II E III, E 117, IX, C/C ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA PRIMEIRA COMISSÃO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 168 DA LEI 8.112/1990. ANULAÇÃO PARCIAL DO PAD EM RAZÃO DE NULIDADES INSANÁVEIS NO ATO DE INDICIAÇÃO. ART. 169 C/C 161 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PAD. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA IMPOR PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR JULGAMENTO NA ESFERA PENAL. INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. NÃO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ILÍCITO PREVISTO NOS ARTS. 116, II E III, E 117, IX C/C ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990. ANULAÇÃO DA PENA DEMISSÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (STJ - ms:2017-02-22;21544-1598399)

     

    Das duas assertivas, conclui-se, portanto que a I está incorreta, haja vista que a demissão por improbidade administrativa pode ocorrer também mediante processo administrativo, não somente judicial, e a II não justifica a I, tendo em vista que a demissão por improbidade não é exclusiva do Judiciário, sendo possível por meio de PAD, conforme jurisprudência supracitada.

     

    Resposta: D (I e II falsas)

  • GAB:D

    alternativa I )

    Assim, no âmbito do processo administrativo disciplinar, será possível aplicar a sanção de demissão, pelo cometimento de ato de improbidade, ainda que o processo de improbidade não tenha sido concluído.

    Por outro lado, a aplicação da pena de perda da função pública somente poderá ser realizada com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    RESUMIDAMENTE,

    DEMISSÃO - não depende do transito em julgado.

    PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA - depende do trânsito em julgado.

    alternativa II)

    A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar. (Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 

  • O servidor que comete ato de improbidade pode ser punido administrativamente mediante um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), cuja única consequência é a demissão, sem prejuízo do trâmite do processo judicial de improbidade pelo mesmo fato que está sendo apurado na via administrativa.

    Fonte: Material Gran Cursos.

  • Colegas,

    Estou com dificuldades de entender a diferença prática entre perda da função pública e demissão.

    No caso da improbidade administrativa, o art. 20 da Lei 8429/92 diz que somente após o trânsito em julgado é que se efetiva a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.

    Contudo, é sabido que um PAD pode acarretar a demissão do servidor, sendo que muitas leis estatuem que um ato de improbidade já seria suficiente para tal demissão (A Lei 8112, citada por alguns aqui, é uma delas).

     

    Inclusive, li no MS 21.544/DF o trecho que abaixo segue:

    É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, PORQUANTO A PENALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO SE CONFUNDE COM A PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA PREVISTA no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)

    Então, pergunto:

    1-     Se o servidor perde a função pública por trânsito em julgado de sentença judicial, não seria isso uma demissão? Ou é possível perder a função pública e não ser demitido?

    2-     Na demissão por julgamento no PAD, não estaria o servidor perdendo a função pública também?

    Para mim, parecem duas formas de dizer a mesma coisa, razão pela qual não entendo por que o julgado diz serem diferentes.

    Há diferença de ordem prática em perda da função pública e demissão, a justificar tal distinção apontada na jurisprudência?

    Se os colegas puderem me ajudar, agradeço, pois confesso não estar conseguindo assimilar.

  • "Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990)". (MS 19.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)"

  • ##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 154: ##TRF4-2016: ##DPEMG-2019: Tese 33: A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando, em processo administrativo disciplinar, é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa.

    ##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 40: ##MPMG-2017: ##DPEMG-2019: Tese 04: A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.


ID
2982643
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre a responsabilidade civil do Estado e dos agentes públicos.

I. Fulano sofreu danos materiais decorrentes de uma ação estatal. Nesse caso, a ação de reparação de danos, fundada no art. 37, §6º, CR/88 pode ser ajuizada conjuntamente contra a pessoa jurídica de direito público e o agente público envolvido.

II. O servidor público não pode ser punido na esfera administrativa se foi absolvido no juízo criminal.

III. Pela má execução da obra, a administração pública responde objetivamente, ao passo que, pelo “só fato da obra”, a responsabilidade é subjetiva.

IV. A responsabilidade civil de um servidor público e a de um empregado de empresa privada concessionária de serviço público, ambos no exercício de suas funções, é objetiva e subjetiva, respectivamente.

Nesse contexto pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    I – ERRADO: No que tange à responsabilidade civil do Estado, o STF afirma que o art. 37, parágrafo 6,º da CF consagra a teoria da dupla garantia. Essa dupla garantia consiste em, de um lado, uma proteção em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público e, de outro lado, numa garantia instituída em favor do servidor, que somente responderá administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.

    II – ERRADO: Como regra, vigora a independência das instâncias, de forma que uma decisão tomada no âmbito criminal não deve repercutir na esfera administrativa. Isto, no entanto, é excepcionado quando o agente houver sido absolvido criminalmente com fundamento na inexistência do fato ou em provas de que não fora ele o autor do fato. Portanto, em caso, por exemplo, de falta de provas para a condenação criminal, nada impede que a matéria seja rediscutida administrativamente.

    III – ERRADO: É justamente o contrário.

    IV – ERRADO: Nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Daí porque se pode verificar que, enquanto quem responderá objetivamente é a PJ de Direito Público e a PJ de Direito Privado prestadora de serviço público, o servidor público e o agente da PJ de Direito Privado responderão subjetivamente em ação de regresso.

  • I.

    A vítima somente poderá ajuizar ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia (STF, RE 593525 AgR, 2016).

  • Complementando os colegas:

    1º Uma das vertentes do princípio da impessoalidade (Matheus C.)

    é que o agente público não seja Responsabilizado diretamente “Nesse sentido, quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa.”

    é entendimento dos tribunais superiores que não há como responsabilizar o servidor diretamente .

    II. Um cuidado especial com esta afirmação, como já comentado pelo colega!

    III- Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente.P

    A análise se divide em 2 sentidos:

    I. só fato da obra:a responsabilidade extracontratual da administração pública é do tipo objetiva, na modalidade do "risco administrativo", independentemente de quem esteja executando a obra (se é a administração, diretamente, ou se a execução da obra foi confiada a um particular contratado).

    II. má execução da obra;

     interessa saber quem está. executando a obra Se a obra estiver sendo realizada pela própria administração pública teremos uma situação ordinária de responsabilidade civil responde objetivamente.

    "se a obra estiver sendo realizada Por um particular contratado pela administração pública para esse mister, e ele, executor da obra, quem responde civilmente pelo dano, perante a pessoa prejudicada. A responsabilidade é do tipo subjetiva, ou seja, o executor só responde se tiver atuado com dolo ou culpa. "

    STF - RE 591874/MS

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • SOBRE O ITEM III - ERRADO

    DANOS CAUSADOS POR OBRAS PÚBLICAS

    A) DANO CAUSADO PELO FATO DA OBRA: Constitui o problema causado pela simples execução da obra (da construção em si), sendo em geral uma ação lícita. Exemplos: Impossibilidade parcial ou total de entrada na propriedade dos administrados, bloqueio de vias, trepidações, cheiro desagradável. Nesse caso, a responsabilidade do Estado será objetiva, independente de quem esteja executando a obra.

    B) DANO CAUSADO PELA FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA (MÁ EXECUÇÃO):

    B1) OBRA EXECUTADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO: A responsabilidade será objetiva, com eventual direito de regresso contra o agente causador do dano (Art. 37, §6, da CF).

    B2) OBRA EXECUTADA POR PARTICULAR CONTRATADO: Empresa contratada tem responsabilidade primária e subjetiva pelos danos causados. O Estado, eventualmente, poderá ser responsabilizado subsidiariamente (Art. 70 da Lei 8666/93). "Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."

  • O enunciado II está incompleto, mas não está errado. Como afirmou o colega abaixo, quando o servidor for absolvido no juízo criminal por inexistência do fato ou por não ser o autor do delito (CPP, art. 386, I e IV), haverá repercussão da decisão penal na esfera administrativa (Lei 8.112/90, art. 126) e civil (CC, art. 935). Igualmente a jurisprudência dos tribunais têm admitido outras hipóteses em que a absolvição criminal reflete na seara administrativa para afastar a responsabilidade do servidor, como nos casos de excludente de ilicitude por legítima defesa:

    ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. LEGÍTIMA DEFESA. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL. 1. Absolvido o autor na esfera criminal, o lapso prescricional qüinqüenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença penal e não o momento do ato administrativo de licenciamento. 2. A decisão penal repercute no julgamento administrativo quando está ocorre sentença penal absolutória relacionada aos incisos I e V do art. 386 do Código de Processo Penal. 3. Tento de vista que o autor foi absolvido na esfera penal por legítima defesa, e o ato de licenciamento foi fundado unicamente na prática de homicídio, não há motivos para manter a punição administrativa, pois a controvérsia está embasada unicamente em comportamento tido como lícito. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (REsp 448.132/PE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 480)

    Nesse sentido também leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.375):

    "Repercutem na esfera administrativa as decisões baseadas nos incisos I, IV e VI; nos dois primeiros casos, com base no artigo 935 do Código Civil e, no último, com esteio no artigo 65 do Código de Processo Penal."

  • Responsabilidade civil em razão de obras públicas

    a) Pela obra em si/ pelo simples fato da obra: A responsabilidade civil do Estado é objetiva;

    b) Pela má execução da obra

    I – realizada pelo Estado: A responsabilidade do Estado é objetiva;

    II – realizada por um contratado: A responsabilidade do particular é subjetiva. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é subsidiária. Entretanto, se o Estado se omite na fiscalização, o Estado será responsável, solidariamente.

  • Decisão recentíssima no RE 1027633

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 940 da repercussão geral, deu 

    provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, da votação de mérito, o Ministro Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux. Falou, pela interessada, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019.

  • Desculpe colega @Lucio Weber, mas o senhor está equivocado e seu comentário pode levar outros colegas ao erro em questões de concurso:

    STF: adota a teoria da dupla garantia, não podendo demandar o servidor conjuntamente, somente no caso de ação regressiva, caso tenha sido condenada a indenizar (dupla proteção estatal)

    STJ: na jurisprudência dessa corte é possível que o agente público seja responsabiliza conjuntamente com a administração pública.(REsp 1325862/PR).

  • INFORMATIVO 947 STF (14/08/2019):A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Responsabilidade decorrente de obra:

    Decorrente da própria obra: Responsabilidade objetiva do Estado

    Má Execução da obra:

    a) Realizada pelo Estado: Responsabilidade objetiva do Estado

    b) Realizado por Particular: Responsabilidade subjetiva do particular ---- Nesses casos, o estado responderá subsidiariamente - objetiva ou subjetivamente (a depender do caso - ex.: omissão - subsidiária, objetivamente).

  • Há divergência na doutrina e na jurisprudência quanto a possibilidade de ação conjunta contra a pessoa jurídica de direito público e o agente público envolvido.

    Manual de Direito Administrativo 30ª Edição - José dos Santos Carvalho Filho

    Questiona-se, todavia, se é viável ajuizar a ação diretamente contra o agente estatal causador do dano, sem a presença da pessoa jurídica. Há autores que não o admitem.106 Outros entendem que é viável.107 Em nosso entender, acertada é esta última posição. O fato de ser atribuída responsabilidade objetiva à pessoa jurídica não significa a exclusão do direito de agir diretamente contra aquele que causou o dano. O mandamento contido no art. 37, § 6º, da CF visou a favorecer o lesado por reconhecer nele a parte mais frágil, mas não lhe retirou a possibilidade de utilizar normalmente o direito de ação. Há certa hesitação na jurisprudência com decisões proibitivas108 e permissivas.109

    Sendo assim, tanto pode o lesado propor a ação contra a pessoa jurídica, como contra o agente estatal responsável pelo fato danoso.

    ______________________________________________________________________________________________________________

    106 - HELY LOPES MEIRELLES (ob. cit., p. 562). Também: MARCOS CHUCRALLA MOHERDAUI BLASI, Panorama atual da responsabilidade do Estado em matéria de serviços públicos na jurisprudência do STF (RBDP nº 31, p. 102, 2010).

    107 - DIÓGENES GASPARINI (ob. cit., p. 612).

    108 - STF, RE 327.904, em 15.8.2006, e RE 344.133, em 9.9.2008.

    109 - STJ, REsp 1.162.598-SP, j. em 2.8.2011. No caso, tratava-se de ação movida contra representante do Ministério Público por violação a segredo de justiça.

  • vemos que a fundep se filia ao entendimento do STF sobre a dupla garantia do art. 37 prg 6, teria sido bom ela colocar de acordo com a jurisprudência do STF, porque a 4ª turma do STJ entendeu que é uma escolha da vítima e não uma obrigação a de demandar contra o Estado apenas:

    Para essa corrente, o § 6o do art. 37 da CF/88 prevê tão somente que o lesado poderá buscar diretamente do Estado a indenização pelos prejuízos que seus agentes causaram. Isso não significa, contudo, que o dispositivo proíba a vítima de acionar diretamente o servidor público causador do dano. 

    Dessa forma, quem decide se irá ajuizar a ação contra o agente público ou contra o Estado é a pessoa lesada, não havendo uma obrigatoriedade na CF/88 de que só ajuíze contra o Poder Público.

    A vítima deverá refletir bastante sobre qual é a melhor opção porque ambas têm vantagens e desvantagens.

    Se propuser a ação contra o Estado, não terá que provar dolo ou culpa. Em compensação, se ganhar a demanda, será pago, em regra, por meio de precatório.

    Se intentar a ação contra o servidor, terá o ônus de provar que este agiu com dolo ou culpa. Se ganhar, pode ser que o referido servidor não tenha patrimônio para pagar a indenização. Em compensação, o processo tramitará muito mais rapidamente do que se envolvesse a Fazenda Pública e a execução é bem mais simples. 

    Adotada pela 4a Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532). É minoritária

    a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho). 

  • Leu a I e a II estão erradas pra quê ler o resto.. marca e passa pra outra..

  • A presente questão versa acerca da responsabilidade da Administração Pública, devendo o candidato ter conhecimento sobre responsabilidade objetiva e subjetiva.

     

    CF, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    I. INCORRETA. A ação de reparação de danos, fundada no art. 37, §6º, CR/88 pode ser ajuizada contra a pessoa jurídica de direito público, que irá assegurar o direito de regresso contra o agente público envolvido, em casos de dolo ou culpa.

    INFORMATIVO 947 STF- A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

     

    II. INCORRETA.A assertiva está falsa e trata da independência das instâncias e diz que uma única conduta de um agente público poderá ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Então, poderá o agente público ser condenado em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.

    *A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo disciplinar e apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa? Sim. Não se pode confundir o processo administrativo disciplinar regulado pela Lei 8.112/90 com o processo judicial por improbidade administrativa previsto na Lei 8429192, com o processo criminal.

     

    III. INCORRETA.A responsabilidade da Administração Pública será objetiva.

     

    IV. INCORRETA. A responsabilidade objetiva é do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo a do servidor e do empregado da empresa subjetiva.

    STF - Tema 940 com repercussão geral: Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública. “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

     

    Resposta: D (Todas incorretas)

  • Letra d.

    I – Errado. Para o STF, há a teoria da DUPLA GARANTIA. Garantia para a vítima, de cobrar do Estado sem discutir culpa, visto que a responsabilidade é objetiva, e garantia, para o servidor, de ser demandado somente pelo Estado. Assim, para o STF, o caminho sempre será a ação da vítima contra o Estado. Posteriormente, se o Estado for condenado, pode haver uma outra ação, em separado, do Estado contra o agente. Para a Suprema Corte, qualquer outro caminho que não seja esse (vítima – Estado; Estado – agente público) não será admitido.

    II – Errado. A regra, é a independência de esferas, no âmbito cível, criminal e administrativo.

    III – Errado. É necessário destacar que a responsabilidade pelo fato da obra, vale dizer, os danos inevitáveis de uma obra, é do Estado, na forma objetiva. A responsabilidade continua sendo do Poder Público mesmo que a execução ocorra na forma indireta (por particular).

    IV – Errado. Tanto o servidor público quanto o um empregado de empresa privada concessionária de serviço público, respondem, ambos no exercício de suas funções de forma objetiva.


ID
2982646
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.

PORQUE

II. À administração se impõe o poder-dever de autotutela.

A respeito dessas afirmativas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

     

     

  • Gabarito: B

    De acordo com a súmula 611 do STJ, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • GAB. B

    Trata-se de nova súmula do STJ (Aprovada em 2018), e já sabemos que os concursos adoram tais novidades.

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. 

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624).

    ANONIMATO X PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    A Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, mas proíbe o anonimato (art. 5º, IV). Por essa razão, algumas pessoas defendiam a ideia de que a denúncia anônima seria proibida. Os Tribunais Superiores, contudo, não concordaram com essa tese. Isso porque existem outros valores constitucionais que devem ser ponderados, ou seja, devem também ser levados em consideração, não se podendo ter essa regra do art. 5º, IV, como absoluta. O art. 37, caput, da CF/88 determina que a Administração Pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Dessa forma, tais princípios exigem que o administrador público, ao ser informado de uma possível infração administrativa, tome providências. Essas providências devem ser adotadas porque a Administração Pública está submetida ao poder-dever da autotutela. A autotutela obriga que o administrador público corrija, mesmo de ofício, atos ilegais que estejam sendo praticados no âmbito da administração pública. Logo, mesmo a informação tendo chegado sem identificação do remetente, o administrador público não pode ser omisso e ignorá-la, sob pena de ele (administrador) ser responsabilizado nas esferas civil (art. 37 § 6º, da CF/88), penal (prevaricação – art. 319 do CP; condescendência criminosa – art. 320 do CP), administrativa (art. 117, XV, Lei nº 8.112/90 - proceder de forma desidiosa) e também por ato de improbidade (art. 11, II, Lei nº 8.429/92 - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício).

    Diante do exposto, o gabarito está correto, na minha humilde opinião.

  • Que banca esquisita, muita questão incompleta
  • Esse Lúcio Weber só "ventila" coisa errada. É enunciado de súmula, não tem nada de errado na questão.

  • Fundamentação = sumula 611 do STJ

  • Concurseiro que se acha é assim, só pq errou a questão quer anular hahaha.

    Não coloca a culpa na banca só pq vc não conhece o entendimento sumulado.

    Se for anular a questão vai ter que anular a súmula do STJ pq é control c control v da sum 611:

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • Cópia literal do entendimento sumulado. Segue o baile.
  • GABARITO: LETRA "B"

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. 

  • ver questão Q999085

    Certo.

    É muito lógico isso, pois como estamos falando em administração pública, devemos pensar no interesse público, sendo assim, devemos buscar o máximo cuidado com o que é do povo, mesmo que para isso deixemos de lado o anonimato do declarante.

    De outra forma, o administrador não pode se valer no anonimato para buscar saber se é verdade ou não a declaração.

    Para que isso ficasse mais claro, foi editada pelo STJ a súmula 611, a seguir.

    Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

  • Gabarito: A

    Essa questão cobrou o enunciado da Súmula n° 611 do STJ que possui a seguinte redação:

    Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

    O STJ afirmou que, no caso de denúncia anônima, não se deve instaurar imediatamente (diretamente) o processo administrativo disciplinar. Antes disso, por precaução e prudência, o administrador deverá realizar uma sindicância, ou seja, uma investigação prévia para examinar se essa denúncia anônima não é completamente infundada.

    Ex: chega à Administração Pública a denúncia anônima de que Pedro, fiscal do Município, teria recebido vantagem indevida para a emissão de alvará de funcionamento da empresa X. A informação que chegou foi apenas esta. O administrador público deverá instaurar para confirmar minimamente a procedência dos fatos. Durante essa investigação prévia, constata-se que Pedro nunca atuou neste processo. Logo, a sindicância será arquivada e não será instaurado processo administrativo disciplinar.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/sumula-611-do-stj-comentada.html

  • as duas proposições estão corretas, mas discordo do gabarito oficial. A autotutela de maneira alguma fundamenta o PAD, seja decorrente de denuncia anônima ou não.

    A possibilidade de a Adm. Pública responsabilizar seus servidores decorre do PODER DISCIPLINAR.

    A autotutela, conforme conceito trazido pelo colega Lúcio Weber, está relacionada com a possibilidade de a Adm. Pública poder revisar atos por ela praticados, seja por vício de legalidade (anulação, se o vício for de origem; ou cassação, se o administrado deixar de cumprir algum requisito para permanência do ato) ou por terem se tornados inconvenientes e inoportunos (revogação)

    Portanto, a afirmativa II não justifica a afirmativa I. Infelizmente, estamos sujeitos a esse tipo de questão. nem sempre o examinador faz uma boa questão, bem como nem sempre tem a humildade de reconhecer o erro. até onde me consta, a banca não anulou nem mudou o gabarito da questão para letra a

  • Banca horrível

  • Anota que é súmula.

  • Gabarito''B''.

    >Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    Estudar é o caminho para o sucesso. 

  • [B] - As afirmativas I e II são verdadeiras e a II justifica a I.

  • O que tem haver o PODER DISCIPLINAR COM o princípio da autotutela??

    se você marcou a A

    Segue o Baile...

  • Que que uma coisa tem a ver com a outra???????

  • GABARITO: B

    A questão somente pode ser resolvida caso tenhamos o conhecimento da súmula 611 do STJ, pois é a cópia literal da referida súmula.

    Veja: Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Como.a questão está errada sendo cópia literal da súmula do STJ? Eu errei a questão (marquei a letra A) e reconheci o erro. Vamos parar com esta atitude de querer justificar o injustificável. Esqueçamos a concorrência e sejamos leais uns com os outros. Obrigado!!!

  • GAB.: B

    PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA:

    a) Conteúdo: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473 do STF);

    b) Aspectos da autotutela:

    b.1) o controle de legalidade – pelo qual a Administração anula os atos ilegais;

    b.2) o controle de mérito – pelo qual a Administração revoga os atos considerados inoportunos ou inconvenientes;

    c) Formas de exercício:

    c.1) de ofício (por iniciativa da própria Administração);

    c.2) mediante provocação de particulares;

    d) Limite temporal anular atos administrativos em face da autotutela: 5 anos (prazo decadencial), salvo má-fé do beneficiário;

    e) Não podem ser revogados os seguintes atos (limitação material):

    e.1) atos vinculados;

    e.2.) atos que exauriram seus efeitos;

    e.3) atos que estiverem sob apreciação de autoridade superior;

    e.4) meros atos administrativos;

    e.5) atos que integram um procedimento;

    e.6) atos que geram direitos adquiridos;

    f) O exercício da autotutela, sempre que afetar direitos individuais, deve ser precedido do devido processo administrativo, em que seja assegurado aos prejudicados o direito ao contraditório e à ampla defesa;

    g) o princípio da autotutela (possibilidade de a Administração rever seus próprios atos) não se confunde com o princípio da tutela (possibilidade de a Administração Direta exercer controle finalístico sobre as entidades de sua Administração Indireta).

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Interessante pois a banca quis saber sobre o conhecimento de súmulas.

  • O Jefferson Lima quer dar uma de justiceiro das bancas...

    Concordo os outros usuários, as afirmações não tem nenhuma relação até porque PAD não tem nada a ver com Autotutela (revogar ou anular), mas sim com Poder Disciplinar (punir). Como que A II justifica a I??

    Banca chinfrin dá nisso.

  • Gabarito''B''.

    >Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    Entendi assim: O dever de autotutela dá administração o poder de rever de ofício seus próprios atos, sem precisar haver provocação para isso, então como ela não precisa ser provocada para fazer o controle de legalidade sobre seus próprios atos, ela possui a liberdade de iniciar uma investigação ou sindicância com base em denúncia anônima, e dessa forma encontrar o culpado e instaurar um processo administrativo disciplinar. O PAD vêm pelo Poder Disciplinar, mas a liberdade de iniciá-lo se deu pelo dever de autotutela quando iniciou a investigação ou sindicância para encontrar o culpado. Até chegar ao culpado a Administração terá que fazer uma investigação, e isso partirá de ofício dela (e ela só pode fazer isso devido ao dever de autotutela de rever seus atos) e entendo que quando diz rever seus atos significa também rever os atos de quem integra a Administração Pública, incluído as ações de seus funcionários.

  • Gabarito: Letra B, porém questionável!

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • GABARITO B

    A apuração de infrações disciplinares é decorrência do poder-dever de autotutela, conforme súmula 611 do STJ,

    Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    A omissão neste dever pode configurar o crime de condescendência criminosa, conforme art. 320 do CPP,

    Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Acredito que o cerne das dúvidas consiste em encontrar a correlação entre a autotutela e a possibilidade de denúncia anônima.

    Que é entendimento sumulado e que não se anula questão que reproduz súmula a gente já sabe. O Márcio, no Dizer o Direito, esclarece da seguinte forma:

    " A autotutela obriga que o administrador público corrija, mesmo de ofício, atos ilegais que estejam sendo praticados no âmbito da administração pública.

    Logo, mesmo a informação tendo chegado sem identificação do remetente, o administrador público não 

    pode ser omisso e ignorá-la, sob pena de ele (administrador) ser responsabilizado(...). ".

  • A questão vai ao encontro da súmula, logo está perfeita. Ponto. Agora, tenho dificuldade para ver relação deste poder com instauração de PAD com fundamento em denúncia apócrifa, conforme já explicado.

  • Gab. B

    Sumula 611 do STJ - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permita a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denuncia anônima em face do poder-dever de autotutela imposto pela administração.

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624)

  • Errando pela segunda vez e novamente me questionando a relação (se é que há) entre o princípio da autotutela e a instauração de um PAD em decorrência de denúncia apócrifa.. Se alguém conseguir, de algum modo, enxergar isso e quiser me ajudar, aceito. rs

  • A presente questão versa acerca do processo administrativo disciplinar (PAD), devendo o candidato ter conhecimento da jurisprudência do STJ sobre o tema.

     

    I. CORRETA. Súmula 611, STJ - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

     

    II. CORRETA. Autotutela é um princípio da administração pública em que ela possui um poder-dever de praticar seus atos administrativos, independentemente de provocação de terceiros. Ela está obrigada a policiar, em relação ao mérito e à legalidade, os atos administrativos que pratica.

     

    Concluindo, que a assertiva II justifica a I com base na súmula 611 do STJ.


    Resposta: B


  • ô povo chorão

    Isso é entendimento sumular. Se tá achando ruim, reclama pro STJ.

  • Instauração de PAD... Poder disciplinar.... O que tem a ver autotulela???? Revogar e anular ato que sequer ainda existem?????

    As duas estão corretas, mas a banca faz uma maluquíces de lógica... deve ser um professor de matématica que faz isso, não de Direito ou Português.

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    Vem aqui.

    Eu sei que você errou porque pensou em poder-dever hierárquico.

    Tudo bem.

    Autotutela: De acordo com o princípio da auto tutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

    (...) é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima (...)

    Aqui não esta em jogo o poder disciplinar. Esta em jogo o dever que a adm. possui de investigar uma denúncia, mesmo que anônima, sobre alguma irregularidade administrativa.

    Ex. Prefeito recebe uma ligação anônima sobre suposta fraude na licitação. Por ser anônima ele não fará nada?

    Se tiver indício de irregularidade, devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, instauração de processo administrativo disciplinar

  • Quando a corte superior dá canelada...poder de autotutela e poderes disciplinares podem até se misturar e convergir em certos pontos, porém não são a mesma coisa. Vergonha o STJ editar uma súmula com erro tão grotesco.


ID
2982649
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um decreto expropriatório declarou de utilidade pública um imóvel de propriedade de um munícipe. Não havendo consenso entre as partes com relação ao valor da indenização para ultimar a desapropriação, o Poder Público ingressou com uma ação judicial.

Analisando essa situação hipotética, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    Incorreta a alternativa “a” porque, de acordo com o art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

     

    Incorreta a alternativa “b” porque, não cabe na ação de desapropriação o debate acerca do desvio de finalidade ou da tredestinação (dar uma destinação diferente àquela declarada no Decreto Expropriatório). Pela celeridade que se exige da ação de desapropriação, debates desse gênero são impróprios para essa ação, devendo ser tratada em ação direta, conforme alude o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

     

    Correta a alternativa “c” porque, de acordo com o §1º do art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, a concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. 

     

    Incorreta a alternativa “d” porque, de acordo com o §1º do art. 32 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, as dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.  

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-dpe-mg-direito-administrativo/

     

    bons estudos

  • Desapropriação: O sujeito ativo da ação é sempre o Poder Público OU a pessoa privada que exerce função delegada, quando autorizada em lei ou no contrato.

    Não é possível a desapropriação de bens personalíssimos. 

    Há 4 hipóteses de desapropriação: urbana 182, rural 184 a 186, confisco 243 e comum 5º. Para lembrar da desapropriação, há um enquadramento bem certinho; um para cada natureza.

    A desapropriação confisco não admite indenização. 

    Abraços

  • IMPORTANTE! Não cabe na ação de desapropriação o debate acerca do desvio de finalidade ou da tredestinação (dar uma destinação diferente àquela declarada no Decreto Expropriatório). Pela celeridade que se exige da ação de desapropriação, debates desse gênero são impróprios para essa ação, devendo ser tratada em ação direta. A contestação no referido procedimento só poderá versar sobre duas questões: vício do processo judicial ou impugnação do preço ofertado pelo expropriante, qualquer outra questão será decidida em ação direta, isto é, ação comum ou mandado de segurança, ação popular, tudo com o objetivo de cassar o ato desonesto e de forma apartada.

  • TODAS AS ALTERNATIVAS SÃO REFERENTES AO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 QUE DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA:

    A)   ERRADA Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    B)   ERRADA Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    C)   CORRETA Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. § 1  A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.

    D)  ERRADA Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. § 1 As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.  

  • O expropriado pode alegar tanto um VÍCIO no ato de expropriação quanto uma RENÚNCIA referente ao valor ofertado.

  • Sobre a letra A.

    Existem diferenças entre desapropriação por utilidade pública e desapropriação por interesse social.

    1) O prazo de caducidade da declaração de utilidade pública para desapropriação fundamentada em necessidade ou utilidade pública é de cinco anos.

    2) O prazo de caducidade da declaração de interesse social, com fins de desapropriação, é de dois anos.

  • fonte das informações do nosso amigo cleiton: Decreto-Lei 3365, art 10 e Lei 4132, art 3º, respectivamente.

  • Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.                 

    § 1  A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.            

    § 2  Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.            

    § 3  Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1 e 2 do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.           

  • Lembrando que o direito de extensão pode ser alegado em defesa na ação de desapropriação.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    b) ERRADO: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    c) CERTO: Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. § 1 A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.

    d) ERRADO: Art. 32. § 1 As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.  

  • SOBRE A LETRA B = qualquer discussão de mérito que não diga respeito ao valor da indenização será discutida por meio de ação direta ( distribuída por dependência à ação principal)

  • A presente questão versa acerca do instituto da desapropriação administrativa, devendo o candidato ter conhecimento do Decreto 3.365/41.

    Fundamento no Decreto 3.365/41.





    a) INCORRETAArt. 10- A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.


    b) INCORRETA: Art. 20- A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.





    c) CERTO: Art. 34-A- Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. § 1º A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.


    Tem a jurisprudência do STF admitido a possibilidade de desistência da desapropriação, independentemente do consentimento do expropriado. Precedentes do STF. Fica ressalvado ao expropriado, nas vias ordinárias, ingressar com ação para a reparação dos danos sofridos, pelos atos de desapropriação que aconteceram, desde a imissão da autora na posse do imóvel, até a reintegração do expropriado na posse do bem. Desistência da ação homologada, julgando-se extinto o processo, condenado o expropriante a pagar honorários advocatícios e ressalvado ao expropriado pleitear, em ação própria, ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos." (RE 99.528, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 29-11-1988, Primeira Turma, DJ de 20-3-1992.)


    d) INCORRETA: Art. 32, § 1º- As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.  

    A finalidade desse artigo está longe de implicar confisco do valor indenizatório pela antecipação de uma compensação tributária, e sim instituir um mecanismo legal apto a permitir que Poder Público e particular usufruam, mais rapidamente e com segurança jurídica, de seu patrimônio.

    Não confundir com o INFORMATIVO 698, STF!!!! STF declarou inconstitucional os parágrafos 9º e 10º do art. 100 da CF, que disciplinam a compensação entre o crédito do precatório e os débitos líquidos e certos do particular perante a Fazenda Pública, inscritos ou não em dívida ativa.

    Fundamento: Não seria possível a compensação do crédito de precatório com o crédito tributário, uma vez que um é decorrente de decisão judicial transitada em julgado e outro de decisão administrativa, que poderá ser modificada, ofendendo a coisa julgada, o devido processo legal e a separação dos poderes, pois o Judiciário estaria compensando crédito de natureza administrativa com crédito de natureza jurisdicional.






    Resposta: C


ID
2982652
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios aplicáveis à administração pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Correta a alternativa “a”. Em sua função atípica, ou seja, não no exercício da função jurisdicional (função típica), o Poder Judiciário pode exercer atividades relativas à função administrativa. 

    Nessa linha, deve respeitar os princípios expressos da Administração Pública constante no “caput” do art. 37 da CRFB: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte…

     

    Incorreta a alternativa “b” porque, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração (REsp 1780307; REsp 124482; AgRg no AREsp 522247, entre outros).

     

    Incorreta a alternativa “c” porque, de acordo com o julgamento do STF no RE 592.581, foi fixada a tese de repercussão geral acerca do tema 220: “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes”.

    Ademais, de acordo com a ADI 3943, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 

     

    Incorreta a alternativa “d” porque, de acordo com o §4º do art. 8º da LAI, Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos na LRF.

    O poder legislativo e judiciário, nas suas funções atípicas de administrar podem revogar seus próprios atos adm. 

    Estratégia Concurso!

  • Com todo o respeito, acredito que não é só na função administrativa

    Precisa, sim, ter "legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" na função judicial

    Triste ver decisão judicial ilegal, pessoal, imoral, sem publicidade e que não fomente a eficiência

    Abraços

  • A) Nas palavras do mestre José dos Santos.C.F. Princípios administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício de atividades administrativas. no art. 37, deixou expressos os princípios a serem observados por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos. Convencionamos denominá-los de princípios expressos exatamente pela menção constitucional. Revelam eles as diretrizes fundamentais da Administração, de modo que só se poderá considerar válida a conduta administrativa se estiver compatível com eles

    B)     Constitui violação ao princípio da moralidade a administração deixar de descontar da remuneração percebida pelo servidor público os valores a ele pagos indevidamente em função de interpretação equivocada de lei.

    Nas palavras de Marcelo alexandrino e Vicente Paulo:

    Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado. a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos

    legislativos ensejarem responsabilidade civil estatal em duas situações:

    leis inconstitucionais; leis de efeitos concretos.

    Além disso, amigos, há entendimento de que valores recebidos por equivoco da administração a “servidores de boa-fé não precisam ser devolvidos Valor pago por erro da administração não pode ser descontado de contracheque-Agravo de Instrumento 0029375-02.2015.4.03.0000/SP” também está previsto: ¨É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista de presunção da legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais, Súmula 249 do Tribunal de Contas da União

    c) pelo menos até o momento o que se entende é que A Corte Suprema é pacifica no entendimento sobre a possibilidade de interferência do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração Pública quanto a investimentos em obras nos presídios relaciona-se à Prevalência do princípio da Dignidade da Pessoa Humana. se o Estado não prioriza a garantia do mínimo existencial, verifica-se o desvio de finalidade de seus atos, restando justificada a intervenção do controle jurisdicional”

    Desculpa pelo texto gigante, o tema é imenso, sucesso, bons estudos, nãodesista!

  • LETRA D ERRADA

    Lei 12527/2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI)

    Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. (...)

    § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

    § 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º,mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

    Ou seja, a Lei de Acesso à Informação é uma norma de caráter geral, pois é uma lei federal, com aplicação coercitiva a todos os demais entes da federação. Ademais, como regra, a LAI determina a obrigatoriedade da divulgação de informações de interesse coletivo e geral em sítios oficiais da internet por todos os órgãos e entidades públicas, com exceção dos Municípios com população de até dez mil habitantes, nos quais tal divulgação não será obrigatória, mas sim, facultativa.

  • Gabarito A

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    Qualquer dos Poderes da União: Executivo, Judiciário e Legislativo.

  • Sobre a letra D.

    Para os municípios com menos de 10mil habitantes é FACULTADO.

  • Eu errei porque achei que na parte da letra A que fala "aplicam-se ao Poder Judiciário no exercício da função administrativa" fosse muito restrito, pensei que fosse para o judiciário como um todo e aí eliminei a alternativa A marcando a letra D.

  • Sobre a letra B, vale lembrar importante distinção:

    -

    ► Verba paga indevidamente ao SERVIDOR :

    A quantia recebida possui natureza alimentar.

    Servidor NÃO tem o dever de restituir, ante a sua boa-fé

    Cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos

    Não é devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1560973/RN, julgado em 05/04/2016.

    -

    ► Verba paga indevidamente ao HERDEIRO do servidor em decorrência de erro operacional

    A quantia recebida não possui natureza alimentar.

    Herdeiro TEM o dever restituir.

    Não havia nenhuma relação jurídica entre o herdeiro e o Estado.

    O fundamento aqui é o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

    → Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016 (Info 579).

  • A questão exige conhecimento relacionado aos princípios aplicáveis à administração pública. Analisemos as assertivas, com base na jurisprudência e na disciplina constitucional acerca do assunto:

    Alternativa “a”: está correta. Isso porque além da função típica do exercício da jurisdição, o Poder Judiciário pode realizar tarefas administrativas, atipicamente, nas quais recairão os princípios constitucionais da administração pública insculpidos no art. 37, da CF/88.

    Alternativa “b”: está incorreta. De acordo com o STJ, não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração (REsp 1780307; REsp 124482; AgRg no AREsp 522247, entre outros).

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme Tese firmada em sede de Repercussão Geral, no  RE 592581, do STF – “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes”.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme a Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º - Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

    Gabarito do professor: letra a.


  • GABARITO:A

     

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [GABARITO]               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

     

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;


    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;


    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

  • Banca UFMG

    CF 88

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

  • CF/88

     

    Art. 37 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Achando bem bacana os comentários por escrito dos Professores do QC. Principalmente quando é parte seca de Lei.

    Já quando for cálculo daí a explicação em vídeo é fundamental.

  • GABARITO: LETRA A

    CAPÍTULO VII

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Seção I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    FONTE: CF 1988 

  • Gostaria de entender o porquê a reposta da 'A' está certa, sendo que está incompleta, assim como a 'D'.

    A

    Os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inscritos no caput do art. 37 da Constituição da República, aplicam-se ao Poder Judiciário no exercício da função administrativa. ------> APENAS NA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA?

    D

    A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) é uma norma de caráter geral, que obriga todos os Municípios a disponibilizar informações concernentes a procedimentos licitatórios e contratos celebrados em sítios oficiais da rede mundial de computadores. ---->Municípios c/ pop. até 10mil habitantes ficam dispensados.

  • Gabarito''A''.

    O caput do artigo 37 da Constituição prevê que os princípios administrativos serão aplicados a QUALQUER dos poderes, portanto, é correto dizer que se aplica ao Poder Judiciário no exercício da função administrativa.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • ALTERNATIVA B (NOVIDADE)!!!!!!

    A alternativa continua incorreta, mas cuidado para não confundir o "erro de direito" da administração (que é o caso da questão), com o "erro de fato" (erro de cálculo por ex), pois, neste, o servidor deverá devolver os valores recebidos.

    1) ERRO DE DIREITO => servidor não precisa devolver os valores recebidos;

    2) ERRO DE FATO => servidor precisa devolver os valores recebidos;

    Segundo o DOD:

    ERRO DE DIREITO: SERVIDOR QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI (TEMA 531): “ERRO DE DIREITO”

    "É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

    Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.

    Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.

    Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário".

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo – Tema 531).

    ERRO DE FATO: SERVIDOR QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO (TEMA 1009): “ERRO DE FATO”

    "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).

    Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, em que o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública.

  • GABARITO: A

    sobre a B:

    SERVIDOR QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI (TEMA 531): “ERRO DE DIREITO”

    Servidor público recebe valores por força de decisão administrativa; posteriormente, essa decisão é revogada porque ela foi baseada em uma interpretação equivocada da lei; o servidor será obrigado a devolver as quantias recebidas?

    NÃO. É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

    Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.

    Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.

    Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo – Tema 531).

    SERVIDOR QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO (TEMA 1009): “ERRO DE FATO”

    Servidor público recebe valores da Administração Pública; posteriormente, constata-se que o pagamento foi indevido e que ocorreu em razão de um erro operacional da Administração; em regra, o servidor será obrigado a devolver as quantias recebidas?

    O pagamento indevido feito ao servidor público e que decorreu de erro administrativo está sujeito à devolução, salvo se o servidor, no caso concreto, comprovar a sua boa-fé objetiva.

    Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).

    Fonte: dizer o direito.


ID
2982655
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o ingresso dos servidores públicos na Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Cláusula de barrreira em concurso público é constitucional

    É constitucional a regra denominada "cláusula de barreira", inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. 

    Informativo 736 do STF. 

  • Gabarito: A

    a) Inf.STF- 736 É constitucional a regra denominada "cláusula de barreira", inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. 

    b) Incorreta a alternativa “b” porque é inaplicável a teoria do fato consumado para manutenção em cargo público de candidato não aprovado em concurso público., ainda que tenha sido nomeado para o cargo com amparo em medida judicial precária. Ou seja, não tem direito a permanecer no cargo se a decisão final for contrária à pretensão do candidato. Nessa linha é o RE 608.482 julgado pelo STF.

    c) Incorreta a alternativa “c” porque, em que pese ser a regra a fixação do direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado dentro do número de vagas (STF RE 598.099), há alguns casos excepcionais que precisam cumprir as seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

    d) Incorreta a alternativa “d” porque, de acordo com o julgamento do STF no RE 596.478: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, o qual dispõe ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.

     

  • Cláusula de barreira (ou afunilamento): mais de uma fase (número máximo de aprovados); constitucional.

    Abraços

  • A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.

    Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista.

    STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.

    STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

     

    O STJ entendeu que essa hipótese (surgimento de novas vagas + necessidade do provimento + inexistência de restrição orçamentária) foi prevista pelo STF como uma hipótese na qual surge o direito subjetivo à nomeação. Trata-se de situação descrita no final da ementa do julgado do STF no RE 837311. Confira:

    (...) reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. (...)

    STF. Plenário. RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Resumo sobre Cláusula de barreira em concursos públicos https://drive.google.com/drive/folders/1DffjQGGkkEGG8GJr8B0W9Jn1Y6Wmu_ng

    As cláusulas de barreiras são constitucionais?

    O Supremo Tribunal Federal já decidiu a respeito da constitucionalidade e legalidade das cláusulas de barreiras, conforme decisão no RE 635.739, cujo voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes afirmou ter amparo constitucional as regras restritivas em edital de concursos públicos, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao mérito do desempenho do candidato.

  • Sobre a Letra D

    Súmula 466-STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

    Art. 19-A e 20 da Lei nº 8.036/90:

    Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

     

    A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (STJ. 1ª Seção. REsp 1110848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/06/2009).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Gabarito A

    STF decide que cláusula de barreira em concurso público é constitucional

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas. O entendimento do STF deve ser aplicado em casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais.

    Fonte:

  • Gabarito A

    STF decide que cláusula de barreira em concurso público é constitucional

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas. O entendimento do STF deve ser aplicado em casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais.

    Fonte:Site STF

  • Já explicaram sobre todas as alternativas, menos sobre a C. Ela é incorreta porque diz que ainda que, após a publicação do edital, aconteça um fato superveniente, o candidato aprovado dentro do número de vagas terá direito à nomeação, sendo que a superveniência após o edital é uma exceção que autoriza a não nomeação.

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    Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?

    Em regra, SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.

    Exceções:

    O STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, identificou hipóteses excepcionais em que a Administração pode deixar de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, desde que se verifique a ocorrência de uma situação com as seguintes características (RE 598.099/MS, Pleno, DJe de 3/10/2011):

    Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;

    Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;

    Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

    Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

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    Fonte: Dizer o Direito

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    Updating: reparei que a explicação do Dizer o Direito enumera todos os itens (superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade) como necessários, mas a alternativa da prova mencionou apenas a superveniência. E a alternativa é incorreta. Portanto, a banca entende que apenas a superveniência já basta para que a Administração possa não nomear, não sendo necessária a presença dos quatro, pois a alternativa não diz "ainda que, após a publicação do edital, aconteça um fato superveniente, imprevisível, grave e necessário, não previsto pela Administração Pública". Então, as bancas podem considerar apenas a superveniência já suficiente para autorizar a não nomeação pela Administração.

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    Sobre a alternativa D:

    (D) O servidor desligado da Administração Pública em caso de nulidade na contratação temporária faz jus à percepção da remuneração pelo período efetivamente trabalhado, mas não a verbas de natureza trabalhista, tais como FGTS, aviso prévio e seguro desemprego. ERRADA.

    Pessoal, contratação temporária é hipótese do art. 37, IX, da CF/88:

    CF, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    "Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325632

  • B) Não há direito adquirido em posse de natureza precária (liminar), porém se da posse precária já tiver ocorrido uma aposentadoria (passaram-se muuuuito tempo! rs), há direito adquirido.

  • A questão aborda a temática relacionada ao ingresso dos servidores públicos na Administração Pública. Analisemos as alternativas, com base na jurisprudência acerca do assunto e na CF/88:

    Alternativa “a": está correta. Conforme tese de Repercussão Geral - RE 635739 - É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

    Alternativa “b": está incorreta. Isso porque no RE 608.482, julgado sob o rito da repercussão geral, estabeleceu-se ser inaplicável a teoria do fato consumado aos casos em que o candidato assumiu o cargo por força de decisão judicial precária.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF, “Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:
    a) Superveniência : os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;
    b) Imprevisibilidade : a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
    c) Gravidade : os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
    d) Necessidade : a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário [RE 598.099, rel. min.Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE de 189 de 3-10-2011, Tema 161].

    Alternativa “d": está incorreta. Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência.

    Gabarito do professor: letra a.



  • ué, mas o deltan dallagnol foi mantido no cargo de procurador em razão da teoria do fato consumado...

  • Letra A

     

    Quem usa muito essa clausula de barreir são as universidades e os insntitutos federais. 

    Ex: Decreto DECRETO Nº 9.739, DE 28 DE MARÇO DE 2019 (

    QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS) 

    1 vaga x 5 homologados

    2 Vagas x 9  homologados

     

    .

    .

    .

    Mas é claro que lenvando em conta os eventuais empates. 

  • Nova súmula vinculante em 2020: Deveriam era nomear todos os inscritos no concurso. Não importa se eu reprovei, se me inscrevi já mostra que sou esforçado, mereço a nomeação. 

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que

    A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

    2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

    (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 )

  • Questão idêntica cobrada no certame do MP/MG 2019

  • Gabarito''A''.

    É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguirem no certame, conforme a tese fixada no RE n. 635739 pelo STF.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • [GABARITO: LETRA A]

    A) CORRETA. Está em linha com a posição do STF no julgamento do RE 635.739, que fixou com repercussão geral o tema 376. A ementa do aludido julgado é:

    Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira.

    Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.

    B) INCORRETA. Porque é inaplicável a teoria do fato consumado para manutenção em cargo público de candidato não aprovado em concurso público, ainda que tenha sido nomeado para o cargo com amparo em medida judicial precária. Ou seja, não tem direito a permanecer no cargo se a decisão final for contrária à pretensão do candidato. Nessa linha é o RE 608.482 julgado pelo STF.

    C) INCORRETA. Em que pese ser a regra a fixação do direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado dentro do número de vagas (STF RE 598.099), há alguns casos excepcionais que precisam cumprir as seguintes características:

    a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;

    b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;

    c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

    d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

    D) INCORRETA. De acordo com o julgamento do STF no RE 596.478: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, o qual dispõe ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário”. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados

    Professor Wagner Damazio.


ID
2982658
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a Lei Federal nº 13.460/2017, que estabelece os direitos básicos do usuário de serviços públicos, analise as afirmativas a seguir.

I. A norma regulamenta dispositivo constitucional e possui caráter federal, o que significa dizer que se aplica somente à administração pública direta e indireta da União.

II. A norma determina que os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.

III. A lei criou o “conselho de usuários”, que visa a garantir a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos.

IV. A partir da publicação da lei, o agente público passou a poder autenticar os documentos, à vista dos originais apresentados pelo usuário, sendo vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

    § 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal .

     

    IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

  • Letra A: ERRADA. Art. 1º, §1º: § 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do .inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal 

    Letra B: CORRETA. Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.

    Letra C: CORRETA. Art. 18. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários. Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições: I - acompanhar a prestação dos serviços; II - participar na avaliação dos serviços; III - propor melhorias na prestação dos serviços; IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; eV - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.

    Letra D: ERRADA. Na verdade, houve um período de adaptação para que os entes federativos se adaptassem à lei. Veja:

    Art. 25. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em: I - trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes; II - quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e III - setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.

  • Não se aplica somente à União, mas aos entes e entidades

    Abraços

  • Compartilho o comentário do professor Wagner Damazio do Estratégia Concursos(https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-dpe-mg-direito-administrativo/):

    Gabarito: C

    Incorreta a assertiva I porque, de acordo com o §1º do art. 1º da Lei nº 13.460, de 2017, as suas disposições aplicam-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal.

    Correta a assertiva II porque, de acordo com o art. 4º da Lei nº 13.460, de 2017, os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.

    Correta a assertiva III porque, de acordo com o art. 18 da Lei nº 13.460, de 2017, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.

    Incorreta a assertiva IV porque, de acordo com o art. 25 da Lei nº 13.460, de 2017, a vacatio legis da lei é de:

    I – trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;

    II – quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e

    III – setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.

    Assim, em que pese a previsão do inciso IX, do art. 5º (“O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (…) IX – autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;”), a lei não está em vigor para os pequenos Municípios.

    Portanto, incorreta a assertiva ao afirmar que tal fato descrito ocorreu a partir da publicação da lei.

  • Quanto à afirmação IV, o erro parece residir mais na amplitude da afirmação formulada, isto é, dizer que possibilidade de autenticação de documentos por servidor público surgiu APENAS com a Lei nº 13.460/2017. Trata-se de prática legal antiga mesmo, e foi positivada na Lei nº 9.784/99 (art. 22, §§ 2º e 3º). Isso, claro, se não houver alguma lei ainda mais antiga com essa previsão.

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

    § 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

  • Letra A: ERRADA. Art. 1º, §1º: § 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do .inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal 

    Letra BCORRETA. Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.

    Letra C: CORRETA. Art. 18. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários. Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições: I - acompanhar a prestação dos serviços; II - participar na avaliação dos serviços; III - propor melhorias na prestação dos serviços; IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; eV - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.

    Letra D: ERRADA. Na verdade, houve um período de adaptação para que os entes federativos se adaptassem à lei. Veja:

    Art. 25. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:

    I - trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;

    II - quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes;

    III - setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.

  • PRINCIPIOS: RESGATE C C

    REgularidade

    Segurança

    Generalidade

    Atualidade

    Transparência

    Efetividade

    Cortesia

    Continuidade

  • Letra AERRADA. Art. 1º, §1º: § 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do .inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal 

    Letra BCORRETA. Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.

    Letra CCORRETA. Art. 18. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários. Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições: I - acompanhar a prestação dos serviços; II - participar na avaliação dos serviços; III - propor melhorias na prestação dos serviços; IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; eV - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.

    Letra DERRADA. Na verdade, houve um período de adaptação para que os entes federativos se adaptassem à lei. Veja:

    Art. 25. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em: I - trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes; II - quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e III - setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.

  • O art. 58, § 3º da Lei nº 9.649/98 prevê o seguinte:

    § 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

    Essa previsão é constitucional.

    Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo art. 39 da CF/88 (regime jurídico único).

    Em razão da natureza peculiar dos Conselhos Profissionais, permite-se o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público.

    STF. Plenário. ADC 36, Rel. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020.

    Os conselhos profissionais são uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal, pois gozam de ampla autonomia e independência e não estão submetidos ao controle institucional, político ou administrativo de um ministério ou da Presidência da República, ou seja, não estão na estrutura orgânica do Estado.

    Os conselhos não recebem ingerência do Estado nos aspectos mais relevantes da sua estrutura, como indicação de dirigentes, aprovação e fiscalização da sua própria programação financeira ou mesmo a existência de um orçamento interno. Além disso, não se submetem, como todos os demais órgãos do Estado, à aprovação de sua programação orçamentária pelo Congresso Nacional.

    Os recursos dessas entidades provêm de contribuições parafiscais pagas pela respectiva categoria.

    Por esses motivos, merece ser franqueado ao legislador infraconstitucional alguma margem para a escolha do regime aplicável a esses entes.

    Exigir que os conselhos profissionais, ao contratar, estivessem submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) geraria uma série de consequências, como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações respectivas, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes

  • A lei do processo administrativo também já previa a possibilidade de autenticação pelo órgão


ID
2982661
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. Segundo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não é obrigada a realizar concurso público para admitir seus empregados.

PORQUE

II. A OAB é uma autarquia sui generis vinculada à administração pública indireta.

A respeito dessas afirmativas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  O STF – Supremo Tribunal Federal -, na ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade - nº 3.026/DF, decidiu que a OAB é uma exceção à natureza autarquica, configurando como entidade "ímpar", "sui generis", sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, e não integrante da Administração Indireta ou Descentralizada.

  • Gabarito: C

    A questão aborda o julgamento da ADI 3026 pelo STF:

    1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos “servidores” da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.

  • Há várias correntes para a OAB, mas autarquia é a pior delas

    Abraços

  • 1 - OAB não faz concurso (todo mundo sabe)

    2 - A natureza jurídica da OAB é de entidade sui generis. (STF) Nem é autarquia e nem é vinculada a administração indireta.

    Tenho pra mim que anos e anos de lobismo deixou a OAB como está hoje: Tem todas as prerrogativas das entidades públicas e privadas e não tem as obrigações de nenhuma delas.

    a - Recebe recurso de natureza pública, porém, não licita, não faz concurso...

    b - Tem imunidade tributária, porém não presta contas, tampouco é ente público...

    c - Faz parte da comissão dos concursos, porém não é obrigado a realizar para preencher seus quadros...

    Segue o lobby.

    PS: Ainda queriam que os Procuradores e Defensores fossem obrigados a estarem inscritos na OAB. (PIADA)

  • Complementando os colegas:

    A escrita assemelha-se ao modo dito por Matheus Carvalho Veja:

    "[...] É importante, porém, frisar que essas regras não se aplicam à Ordem dos Advogados do Brasil. Em relação a esta entidade, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não ostenta a qualidade de autarquia e, portanto, não se submetem à exigência de concurso público para nomeação de seus empregados. Com efeito, conforme entendimento da corte, a OAB é serviço público independente, não sendo integrante da Administração Indireta, o que, inclusive, afasta a incidência do controle orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial exercido pelo Tribunal de Contas da União.[....] "

    Sucesso, bons estudos, nãodesista!

  • STF ADI 3026: OAB não se submete ao controle, não fará concurso. Continua com os privilégios de autarquia, mas ela não compõe a Administração Indireta. É uma pessoa jurídica ÍMPAR, DIFERENCIADA. Não está na Administração Pública. Sui generis.
    Justificativa: a OAB não é só um conselho de classe tem uma finalidade institucional - CONSTITUCIONAL (crítica: que deveria fazê-la ter mais obrigações e não mais privilégios).
    STF: OS DEMAIS conselhos de classe devem fazer concurso. POSIÇÃO QUE PREVALECE (em sede de liminar, não se sabe o que será daqui para frente).
    Quem julga? Não está pacificado.
    Crítica: OAB tem privilégio de pessoa privada e privilégio de pessoa pública. 

    Fonte: SC

     

  • II - A OAB é uma autarquia sui generis - peculiar -, essencial ao funcionamento da justiça. Não compõe, pois, a administração pública.

    Obs: Os demais conselhos profissionais são autarquias.

  • Liminar afasta obrigação de prestação de contas da OAB perante TCU

    A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabelece a obrigatoriedade de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestar contas e submeter-se à fiscalização da corte de contas. Em análise preliminar do caso, a relatora concluiu que a determinação do TCU contraria “linhas basilares de entendimento jurisprudencial” do STF.

    A decisão, publicada no Diário da Justiça do STF desta quarta-feira (12), foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 36376, impetrado pelo Conselho Federal da OAB contra acórdão do TCU que, no julgamento de processo administrativo, entendeu que a entidade deveria prestar contas. Entre os argumentos da corte de contas, a OAB constitui autarquia, nos termos do artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei 200/1967, e as contribuições por ela cobradas de seus inscritos têm natureza de tributo. Ainda segundo o acórdão, a OAB não se distingue dos demais conselhos profissionais e por isso deve se sujeitar aos controles públicos, além de considerar que o controle externo não compromete a autonomia ou a independência funcional.

    No MS, o Conselho Federal menciona desrespeito ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026, na qual o Supremo, ao entender que a OAB pode contratar sem concurso público, atribuiu à entidade natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e de sua finalidade institucional. Também lembrou que a questão discutida no MS é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1182189, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

  • Para contribuir globalmente na preparação:

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou um recurso interposto pela Associação Paulista dos Defensores Públicos (Apadep) em um processo de desvinculação da OAB local. O ministro Og Fernandes, relator do recurso, deu provimento ao recurso para “o fim de reconhecer a desnecessidade de inscrição na ordem dos advogados para que os defensores exerçam suas atividades profissionais".

  • GABARITO: LETRA "C"

    Segundo o entendimento do STF, a OAB não é uma entidade da Administração Indireta. Na verdade, a OAB é uma entidade sui generis, visto que presta serviço público independente.

    Em razão disso, não há exigência de concurso público para composição do quadro de empregados.

    ADI 3026, STF

  • Ou seja a OAB por causa do lobby que faz dentro do STF, conseguiu uma posição especial frente as outras autarquias que nem o papa consegue remover. Os ministros blindaram de tal forma que ela está livre, leve e solta e gozando de prerrogativas de Direito Público, numa única face do regime jurídico administrativo.

  • O erro da questão está na vinculação, pois a OAB não é integrante da Administração Indireta.

  • e achei foi bom o t.c.u querer saber pra onde vai todo o dinheiro que a OAB arrecada, e até agora a dona OAB está ai toda bravinha, qual a razão. os ditados antigos são sábios: quem não deve não teme....

  • entidade sui generis 

    não autarquia sui generis 

    sui generis  = Sui generis é uma expressão em latim que significa “de seu próprio gênero” ou “de espécie única”

    ao contrário do CRM, CRP, CRN q são entidades de classe na forma autarquia

  • A farra da OAB está acabando.

    Estou só desabafando!

  • Gustav Radbruch fez um dos melhores comentários que já vi no Qconcursos. Olha que sou advogado (por enquanto), nunca concordei com tamanha regalia que tem a OAB, tudo corrobora para uma corrupção sem fim. Ibaneis Rocha, ex-presidente da OAB-DF, é um dos caras mais ricos de Brasília (comprou até a casa mais cara já vendida no DF), e alguns acham que é o escritório dele que rende tudo isso (por mais que seja renomado), inocentes kkkkk É um absurdo, difícil mudar o sistema com o STF acobertando tudo, não pode sair uma decisão como a TCU, emitida pelo Ministro Bruno Dantas (ordenando a OAB prestar contas), que a suprema corte derruba dentro de um dia alegando que vai analisar o caso e nunca analisa. Viva a corrupção e o lobismo!

  • OAB= não é vinculada a administração direta ou indireta!!

  • NUNCA MAIS EU ESQUECO QUE A OAB NÃO É VINCULADA A ADM. DIRETA E NEM A DIRETA!!

  • Fui seco no sui generis e acabei nem lendo ''autarquia''.Máxima atenção nessas provas!

  • Já errei essa questão duas vezes por falta de atenção...

    Manuel de Adm. Matheus Carvalho: O STF já se manifestou no sentido de que a OAB NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE AUTARQUIA e, portanto, não se submetem à exigência de concurso público para nomeação de seus empregados. Com efeito, conforme entendimento da corte, a OAB é serviço público independente, NÃO SENDO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, o que, inclusive, afasta a incidência do controle orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial exercido pelo Tribunal de Contas da União. Portanto, pode-se verificar que a OAB não ostenta a qualidade de autarquia, destacando-se dos demais conselhos de profissão, sendo um serviço público independente, nas próprias palavras do Supremo, uma "categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro".

  • A OAB é uma autarquia sui generis (conforme denominado pelo STF no julgamento da ADI 3.026/DF) desvinculada (entidade autônoma) à administração pública indireta.

  • "A OAB configura uma entidade ímpar, sui generis, um “serviço público independente", não integrante da administração pública."

    Fonte: material Ciclos.

  • ATENÇÃO: os Conselhos Profissionais (ou de Classe) também são considerados autarquias. A distinção aqui vai ficar com a OAB!

    A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.

  • Meu pai eterno, essa prova foi o cão. Esses "porquê" me mataram na DPEMG. =(

  • Na verdade, a OAB é uma instituição política que vive dando pitaco em todos os assuntos ventilados nos 3 poderes. A última coisa que ela faz é representar os interesses dos advogados que, consequentemente, estão sem representação.

  • COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES. Ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional.

    Em sua decisão mais recente o STF afirma expressamente que a OAB é uma autarquia corporativista, contradizendo decisão anterior no sentido de que a instituição sequer integraria a administração pública.

  • Constitucional e RLM?

  • A presente questão versa acerca da OAB, como espécie autárquica, devendo o candidato ter conhecimento jurisprudencial do tema.

    O STF – Supremo Tribunal Federal -, na ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade – nº 3.026/DF, decidiu que a OAB é uma exceção, configurando como entidade “ímpar", “sui generis", sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, muito menos integrante da Administração Indireta ou Descentralizada. 

    “Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências". Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada". (STF ADI 3.026)

     

    I. CORRETA. O STF decidiu que a OAB não compõe a administração direta, nem indireta. É um serviço público independente. Categoria ímpar. Não está, portanto, sujeita ao controle da Administração. Não é congênere dos demais conselhos de classe. Não precisa fazer concurso público. CLT sem concurso. Não se submete ao controle do TCU. A anuidade é compulsória, sendo considerada dinheiro público.

     

    II. INCORRETA. A OAB não é Autarquia e nem entidade da Administração Indireta, é considerada uma entidade Sui Generis.

     

    Resposta: C

  • O art. 58, § 3º da Lei nº 9.649/98 prevê o seguinte:

    § 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

    Essa previsão é constitucional.

    Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo art. 39 da CF/88 (regime jurídico único).

    Em razão da natureza peculiar dos Conselhos Profissionais, permite-se o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público.

    STF. Plenário. ADC 36, Rel. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020.

    Os conselhos profissionais são uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal, pois gozam de ampla autonomia e independência e não estão submetidos ao controle institucional, político ou administrativo de um ministério ou da Presidência da República, ou seja, não estão na estrutura orgânica do Estado.

    Os conselhos não recebem ingerência do Estado nos aspectos mais relevantes da sua estrutura, como indicação de dirigentes, aprovação e fiscalização da sua própria programação financeira ou mesmo a existência de um orçamento interno. Além disso, não se submetem, como todos os demais órgãos do Estado, à aprovação de sua programação orçamentária pelo Congresso Nacional.

    Os recursos dessas entidades provêm de contribuições parafiscais pagas pela respectiva categoria.

    Por esses motivos, merece ser franqueado ao legislador infraconstitucional alguma margem para a escolha do regime aplicável a esses entes.

    Exigir que os conselhos profissionais, ao contratar, estivessem submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) geraria uma série de consequências, como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações respectivas, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes

  • Ao meu ver a OAB esta entre as instituições mais sérias do País.

    Quando ela acompanha o negócio é sinônimo de seriedade. Ex. Concurso para MP, Juiz.


ID
2982664
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes dolosos contra a vida, analise as afirmativas a seguir.

I. De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal.

II. O homicídio qualificado-privilegiado, nos termos da jurisprudência predominante do STJ, é considerado crime hediondo, porque a qualificadora prepondera sobre o privilégio, pois este é mera causa de diminuição da pena.

III. De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, responde por homicídio simples aquele que pratica o delito sem motivo, não se admitindo a incidência da qualificadora do motivo fútil pelo simples fato de o delito ter sido praticado com ausência de motivos.

IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.

V. É possível o homicídio qualificado-privilegiado desde que a qualificadora tenha natureza objetiva, já que todas as causas de privilégio são de natureza subjetiva.

Está incorreto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    está correta, tendo em vista que o STJ, no Informativo 625, firmou entendimento que a qualificadora de motivo torpe e a qualificadora do feminicídio podem coexistir. Isto porque, enquanto aquela é subjetiva – tendo caráter pessoal –, a qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva. Esse entendimento do caráter objetivo do feminicio é restrito ao STJ e Nucci. Para abalizada doutrina pátria, trata-se de natureza subjetiva.

    II é incorreta. Isto porque o STJ não considera o homicídio qualificado-privilegiado crime hediondo, mas sim homicídio simples. O privilegio prevalece sobre a qualificadora. Lembrando que se adota o critério legal para definir os crimes hediondos.

    III está correta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de motivos para a prática do homicídio não configura motivo fútil, já que não se confundem. Deste modo, seria analogia in malam parte incluir ausência de motivos na categoria de motivo fútil. Damasio de Jesus, entretanto, discorda. Para o eminente penalista, sem motivo seria muito mais grave que motivo fútil, se pune com maior severidade o motivo pequeno, imagina sem motivo algum rs.

    IV correta, em decorrência de o art. 121, §2º, VII do Código Penal, dispor que tal qualificadora incidirá caso a vítima seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, sem mencionar o parentesco civil. Houve aqui grave falha do legislador, o qual não incluiu o filho por afinidade. Ante o princípio da legalidade, o qual rege o direito penal brasileiro, na vertente da vedação da analogia in malam partem, não cabe ao julgador incluir o filho por afinidade, sendo, portanto, tarefa única e exclusiva do legislador. Há, no entanto, doutrina garantista defendendo que a Constituição da Republica garantiu a igualdade familiar, seja de filhos consanguíneos ou por afinidade.

    Está correta a assertiva V, tendo em vista que as causas de privilégio são de caráter subjetivo, apenas se admitirá o homicídio qualificado-privilegiado se a qualificadora for de caráter objetivo. Lembrando que privilégio é sempre de ordem subjetiva, visto que está ligada aos motivos e estado de anímico do agente.

    fonte: Estratégia Concurso + meu caderno de anotações.

    Bons estudos!

     

  • Fonte do comentário do colega: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-dpe-mg-questoes-comentadas-de-direito-penal/

     

    bons estudos

  • GAB. C

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.ORDEM DENEGADA.

    1. Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. 2. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. 3. Habeas corpus denegado.

    (HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)

  • ITEM IV

    O filho adotivo está abrangido na proteção conferida por este inciso VII? Se um filho adotivo do policial é morto como retaliação por sua atuação funcional haverá homicídio qualificado com base no art. 121, § 2º, VII, do CP?

    O tema certamente suscitará polêmica na doutrina e jurisprudência, mas penso que não.

    Existem três espécies de parentesco no Direito Civil:

    a) parentesco consanguíneo ou natural (decorrente do vínculo biológico);

    b) parentesco por afinidade (decorrente do casamento ou da união estável);

    c) parentesco civil (decorrente de uma outra origem que não seja biológica nem por afinidade).

    De acordo com essa classificação, a adoção gera uma espécie de parentesco civil entre adotando e adotado. O filho adotivo possui parentesco civil com seu pai adotivo.

    O legislador, ao prever o novel inciso VII cometeu um grave equívoco ao restringir a proteção do dispositivo às vítimas que sejam parentes consanguíneas da autoridade ou agente de segurança pública, falhando, principalmente, por deixar de fora o parentesco civil.

    Tivesse o legislador utilizado apenas a expressão “parente”, sem qualquer outra designação, poderíamos incluir todas as modalidades de parentesco. Ocorre que ele, abraçando a classificação acima explicada, escolheu proteger apenas os parentes consanguíneos.

    É certo que a CF/88 equipara os filhos adotivos aos filhos consanguíneos, afirmando que não poderá haver tratamento discriminatório entre eles. Isso está expresso no § 6º do art. 227:

    § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Desse modo, a restrição imposta pelo inciso VII é manifestamente inconstitucional. No entanto, mesmo sendo inconstitucional, não é possível “corrigi-la” acrescentando, por via de interpretação, maior punição para homicídios cometidos contra filhos adotivos. Se isso fosse feito, haveria analogia in malam partem, o que é inadmissível no Direito Penal.

    Parentes por afinidade também estão fora

    Não estão abrangidos os parentes por afinidade, ou seja, aqueles que a pessoa adquire em decorrência do casamento ou união estável, como cunhados, sogros, genros, noras etc. Assim, se o traficante mata a sogra do Delegado que o investigou não cometerá o homicídio qualificado do art. 121, § 2º, VII, do CP. A depender do caso concreto, poderá ser enquadrado como motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP).

    FONTE:

  • Acredito que os erros foram pela desatenção ao enunciado, que pedia item incorreto. Esta prova teve muitos itens assim.

  • HOMICÍDIO

     

    Ø Qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva (inf. 625)

    De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal.

    Ø Homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo.

    O STJ não considera o homicídio qualificado-privilegiado crime hediondo, mas comum. O privilegio prevalece sobre a qualificadora. Lembrando que se adota o critério legal para definir os hediondos.

    Ø Homicídio sem motivo, por si só, não possui a qualificadora do motivo fútil.

    De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, responde por homicídio simples aquele que pratica o delito sem motivo, não se admitindo a incidência da qualificadora do motivo fútil pelo simples fato de o delito ter sido praticado com ausência de motivos.

    Ø A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo.

    A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.

    Ø É possível o homicídio qualificado-privilegiado desde que a qualificadora tenha natureza objetiva, já que todas as causas de privilégio são de natureza subjetiva.

    As causas de privilégio são de caráter subjetivo, apenas se admitirá o homicídio qualificado-privilegiado se a qualificadora for de caráter objetivo. Lembrando que privilégio é sempre de ordem subjetiva, visto que está ligada aos motivos e estado de anímico do agente.

  • Lembrar que no homicídio e na lesão corporal o privilégio é subjetivo (relevante valor social/moral; domínio de violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima); no furto e estelionato, é objetivo (primário; coisa de pequeno valor).

    Em todos os casos: privilégio é causa de diminuição da pena e pode ser aplicado em crime qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva (Súm. STJ 511).

  • IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.

    De acordo com a técnica da interpretação conforme a constituição, a lei não pode distinguir filho adotivo do filho consanguíneo. Consequentemente temos que tal artigo deve ser aplicado para abranger filhos oriundos de parentesco civil sem violar o princípio da legalidade penal.

  • A questão em comento pretende que o candidato avalie as assertivas, indicando a alternativa que contém os itens INCORRETOS.

    I - Certo. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. 2. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. 3. Habeas corpus denegado. (HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)
    II - Errado. Segundo o Supremo Tribunal Federal o homicídio qualificado-privilegiado o delito não é considerado hediondo.
    III - Certo. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. ADMISSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE EQUIPARA À AUSÊNCIA DE MOTIVO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de motivo não caracteriza a qualificadora do inciso II do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (por motivo fútil), sob pena de violação ao princípio da reserva legal. 2. Se a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas coligidos aos autos, chegou à conclusão de que a qualificadora é manifestamente improcedente, tem-se que a inversão dessa conclusão, para entender-se equivocado o afastamento da qualificadora exigiria, inarredavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1718055 GO 2018/0004245-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018).
    IV - Certo. "Não há consanguinidade, ou seja, relação de sangue, que permita o reconhecimento de um tronco comum com relação ao filho adotivo. Dessa forma, infelizmente, se o homicídio for praticado contra o filho adotivo de um policial, em razão dessa condição, não poderemos aplicar a qualificadora do inc. VII do § 2.º do art. 121 do CP, tendo em vista que, caso assim fizéssemos, estaríamos utilizando a chamada analogia in malam partem". (GRECO, 2015, p. 6)
    V - Certo. Só não é possível a conjugação quando a qualificadora é subjetiva, estando correta a explicação da alternativa.


    GABARITO: LETRA C

  • letra correta é a B.

    A assertiva IV foi clara ao tomar como referencia o texto legal, ou seja, CP. Se ela tivesse pedido conforme a constituição, estaria correta a letra C (somente II certa , pois não ha diferença entre filho adotivo e consanguineo). Isso caracteriza analogia in malam partem. nao podemos interpretar de forma a abranger o tipo penal.

  • Cair na pegadinha do enunciado a essa altura do campeonato é complicado.

  • LETRA C.

    Essa tava tranquilo.

  • "Tamo" junto Renato!

  • Essa eu errei com gosto, como assim não incide sobre o filho adotivo?

  • Perfeito o comentário do JOBIS 83!

  • Victor Eduardo Rios Gonçalves:

    "A expressa parentesco consanguíneo foi utilizada para excluir da majorante o parentesco por afinidade. É evidente que se aplica o aumento quando o crime for cometido, por exemplo, contra filho ou irmão adotivo, mesmo porque o art. 227, § 6º, da Carta Magna proíbe tratamento discriminatório. Cuida-se, evidentemente, de interpretação extensiva, e não de analogia in malam partem.

    Complicado.

  • PODE ISSO ARNALDO? FILHO ADOTIVO NÃO É FILHO? MORRE PRA VER SE ELE NÃO FICA COM A SUA HERANÇA!

  • Ele falou no item do parentesco no homicídio funcional de acordo com o texto legal e realmente lá não fala de filho adotivo, mas será que por decisão ou qualquer outro dispositivo normativo não se aplica a eles também ?

  • Em relação a afirmativa II - RSTJ 122/428: "continuando, por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos".

  • Transcrevendo o comentário do colega Órion Junior.

    Lembrando que a questão pede a INCORRETA.

    Gab. C

    está correta, tendo em vista que o STJ, no Informativo 625, firmou entendimento que a qualificadora de motivo torpe e a qualificadora do feminicídio podem coexistir. Isto porque, enquanto aquela é subjetiva – tendo caráter pessoal –, a qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva. Esse entendimento do carater objetivo do feminicio é restrito ao STJ e Nucci. Para abalizada doutrina pátria trata-se de natureza subjetiva.

    II é incorreta. Isto porque o STJ não considera o homicídio qualificado-privilegiado crime hediondo, mas comum. O privilegio prevalece sobre a qualificadora. Lembrando que se adota o critério legal para definir os hediondos.

    III está correta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de motivos para a prática do homicídio não configura motivo fútil, já que não se confundem. Deste modo, seria analogia in malam parte incluir ausência de motivos na categoria de motivo fútil. Damasio de Jesus, entretanto, discorda. Para ele sem motivo seria muito mais grave que mutivo fútil, se pune com maior severidade o motivo pequeno imagina sem motivo algum.

    IV correta, em decorrência de o art. 121, §2º, VII do Código Penal, dispor que tal qualificadora incidirá caso a vítima seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, sem mencionar o parentesco civil. Houve aq grave falha do legislador que não incluiu o filho por afinidade. Ante o princípio da legalidade na vertente da vedação da analofia in malam partem.

    Está correta a assertiva V, tendo em vista que as causas de privilégio são de caráter subjetivo, apenas se admitirá o homicídio qualificado-privilegiado se a qualificadora for de caráter objetivo. Lembrando que privilégio é sempre de ordem subjetiva, visto que está ligada aos motivos e estado de anímico do agente.

    fonte: Estrategia Concurso + aulas do cers

  • VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:   

    Acredito que a norma é inconstitucional, uma vez que a Constituição veda a diferenciação entre filhos. Todavia, considerando o princípio da reserva legal e a menção expressa ao parentesco consanguíneo, não se trata de uma interpretação extensiva, mas sim de analogia, que no caso, seria in malam partem, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

  • A questão cobra a lei nua e crua. Mas se um caso desse chega a ser analisado por tribunal superior, vão considerar o filho adotivo sim.

  • IIIIIIIIINNNNNNNNCCCCCCOOOOOOOORRRRRRRREEEEEEEEETTTTTTTTTTAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • O INTERESSANTE É QUE NO ITEM IV A QUESTÃO DIZ..."só abrange o vínculo consanguíneo".. ESTÁ ERRADA... ABRANGE VÍNCULO CONJUGAL, ALGUEM PODE AJUDAR?

  • NO ARTIGO 121,§2º,INCISO VII, NAO CONSTA ADOÇÃO.

  • SOBRE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO:

    .

    CP, Art, 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    .

    Natureza jurídica: causa de diminuição da pena, incide na terceira fase da aplicação da pena.

    .

    Todas essas três hipóteses de privilégio têm natureza subjetiva, pois dizem respeito à motivação do agente. Não dizem respeito ao fato. Se são subjetivas, não se comunicam no concurso de pessoas.

    .

    Provado o privilégio, o juiz pode ou deve diminuir a pena? O parágrafo fala em “pode”, mas é um dever. Alguns falam em direito subjetivo do réu, mas, como é uma espécie de homicídio doloso, julgado pelo tribunal do júri, a concessão do privilégio acaba sujeita à soberania dos veredictos. Art. 5º, XXXVIII, CF. O que resta no campo do livre convencimento motivado (“pode”) é a quantidade de diminuição.

  • Art. 121, §2, VI "Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino"

    Como a questão diz que é objetivo, dispensando o animus do agente? Não está errada a 1?

  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

  • Em 28/12/19 às 13:21, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 25/10/19 às 21:30, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    pensei que era a correta, lkkk erro de principiante

  • Se já não bastasse todas as dificuldades que os concurseiros enfrentam, ainda têm que suportar esse tipo de questão.

    A questão, a meu ver, está mal formulada.

    Essa afirmativa disse mais do que o examinador pretendia: "IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança."

    Ora, a qualificadora também abarca o vínculo conjugal e de convivência.

    O examinador queria dizer: "a qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, NO QUE TANGE AO PARENTESCO, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança."

    Esse tipo de questão com uma ideia fantasma no texto está cada vez mais constante.

    A forma como a questão foi elaborada leva quem a interpreta a concluir que o examinador afirmou que a qualificadora só prevê o parentesco consanguíneo. Isso tá errado.

  • Questão passível de anulação, pois, segundo o STJ:

    Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. (HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

    A esse respeito, importante é necessária é a transcrição do dispositivo citado na referida jurisprudência, in verbis:

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      .

    CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVO (residência, imóvel, ou qualquer outro local de convivo doméstico e familiar - Art. 5º, I e II, da Lei nº 11.340/2006).

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      

    CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA (sentimento pessoal de menosprezo ou discriminação do agente para com a vítima).

    Precipuamente destaca-se que ao confrontarmos o verbete jurisprudencial com o dispositivo penal supracitado, percebe-se que aquele está eivado de vício formal, haja vista que o dispositivo penal que trata da circunstância objetiva é a do inciso I, do § 2º-A, do CP, e não o do inciso II, o qual se refere ao menosprezo ou discriminação do agente à condição de mulher da vítima, ou seja, de caráter estritamente subjetivo.

    Nesse contexto, ao afirmar que "O DELITO PRATICADO CONTRA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, TEM NATUREZA OBJETIVA", o STJ está referindo-se ao inciso INCISO I, do § 2º-A, do CP, e NÃO ao inciso II, que, por sua vez, foi omitido pelo referido julgado. Isso porquê inexiste dúvida quanto a sua natureza subjetiva.

    Logo, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificado do motivo torpe (subjetiva) desde que conjuntada com as circunstâncias do art. 121, § 2º-A, inciso I. Entretanto, é inadmissível a concomitância da qualificadora de motivo torpe, quando associada ao delito de feminicídio praticado em razão de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, por se tratarem de circunstâncias subjetivas da infração penal.

    Infere-se, portanto, que ao asseverar que o feminicídio tem natureza unicamente objetiva, o examinador generaliza o entendimento do Tribunal da Cidadania, que restringe esse caráter tão somente aos delitos praticados no âmbito do doméstico e familiar, embora com erro na parte dispositiva da enunciado jurisprudência, conforme já desvendo acima.

  • GABARITO C

    PMGO

    > O STJ não considera o homicídio qualificado-privilegiado crime hediondo, mas comum. O privilegio prevalece sobre a qualificadora. Lembrando que se adota o critério legal para definir os hediondos.

  • PESSOAL TEMOS QUE PRESSIONAR O PESSOAL DO QC A ATUALIZAR AS QUESTOES OU TODOS SAIREMOS PARA OUTRO QUE NOS OFEREÇA FONTE ATUALIZADA.

  • Atendendo o estrito comando do item, na lei so menciona consanguineo. Filho adotivo é construção jurisprudencial

    correto---. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.

  • Filho adotivo não?????

    Errei por isso e erraria novamente. Absurdo !!!!!

  • Assertiva C

    II. O homicídio qualificado-privilegiado, nos termos da jurisprudência predominante do STJ, é considerado crime hediondo, porque a qualificadora prepondera sobre o privilégio, pois este é mera causa de diminuição da pena.

  • Gabarito: Letra C!

    . Qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva.

    . Homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo.

    . Homicídio sem motivo, por si só, não possui a qualificadora do motivo fútil.

    . A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo.

    . É possível o homicídio qualificado-privilegiado desde que a qualificadora tenha natureza objetiva, já que todas as causas de privilégio são de natureza subjetiva.

  • V. É possível o homicídio qualificado-privilegiado desde que a qualificadora tenha natureza objetiva, já que todas as causas de privilégio são de natureza subjetiva.essa alternativa refere-se ao homicídio hibrido na qual temos uma circunstancia privilegiadora atrelado a uma circunstância qualificadora de natureza objetiva,relacionada quanto ao modo de execução,vale ressaltar que tem que ser qualificadora de natureza objetiva.As causas privilegiadoras são de natureza subjetiva pois esta relacionada ao agente,que seja por motivo de relevante valor social ou moral,domínio de violenta emoção e injusta provocação da vitima.O homicídio hibrido não e crime hediondo devido haver uma circunstância privilegiadora que afasta a hediondez.

  • IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.A qualificadora do homicídio funcional é de natureza subjetiva,pois esta relacionada ao agente em razão da função ou em decorrência dela.O homicídio funcional é crime hediondo pois a sua qualificadora por ser de natureza subjetiva não afasta hediondez,pois somente a qualificadora de natureza objetiva quanto ao modo de execução atrelado a uma causa privilegiadora que afasta a hediondez. VII – contra autoridade ou agente descrito  nos  e ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: se observamos a literalidade da lei a alternativa estaria correta,pois afirma parente consanguineo ate 3 grau em razao dessa condiçao,porem o filho adotivo mesmo nao tenho vinculo consanguineo se encontra no tipo penal.

  • ATUALIZEM AS QUESTÕES! ESTOU PAGANDO EXIGE QUALIDADE NO ATENDIMENTO E NO

    PRODUTO

  • Essa questão é uma senhora aula!

    Gab C

  • VEJO EM MUITOS LUGARES QUE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO NÁO É HEDIONDO, AI VEM UMA BANCA DESSA E FALA QUE É.

  • Entendo que a alternativa IV está incorreta, pois a CF iguala o filho adotivo ao natural, desta maneira, o CP não pode restringir um entendimento magno.

    Assim o filho adotivo seria compreendido neste caso.

  • I - Certo. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. 2. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. 3. Habeas corpus denegado. (HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)

    II - Errado. Segundo o Supremo Tribunal Federal o homicídio qualificado-privilegiado o delito não é considerado hediondo.

    III - Certo. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. ADMISSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE EQUIPARA À AUSÊNCIA DE MOTIVO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de motivo não caracteriza a qualificadora do inciso II do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (por motivo fútil), sob pena de violação ao princípio da reserva legal. 2. Se a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas coligidos aos autos, chegou à conclusão de que a qualificadora é manifestamente improcedente, tem-se que a inversão dessa conclusão, para entender-se equivocado o afastamento da qualificadora exigiria, inarredavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1718055 GO 2018/0004245-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018).

  • CONTINUAÇÃO...

    IV - Certo. "Não há consanguinidade, ou seja, relação de sangue, que permita o reconhecimento de um tronco comum com relação ao filho adotivo. Dessa forma, infelizmente, se o homicídio for praticado contra o filho adotivo de um policial, em razão dessa condição, não poderemos aplicar a qualificadora do inc. VII do § 2.º do art. 121 do CP, tendo em vista que, caso assim fizéssemos, estaríamos utilizando a chamada analogia in malam partem". (GRECO, 2015, p. 6)

  • Igor Araujo

    A questão não disse que o homicídio qualificado-privilegiado é hediondo, pelo contrário, a assertiva que afirma isso está incorreta!

  • Não vi "Está incorreto..." Concurseiro adora responder rápido rsrsrs.

  • Apesar de a CF igualar o filho adotivo ao consanguíneo, no CP a qualificadora não se estende aos adotivos porque constituiria analogia "in malam partem". O legislador cagou nesse inciso.

  • questão desatualizada

  • Quem também, por pressa e falta de atenção, não leu "INCORRETO" e ficou se matando sem achar a alternativa correta?

    kkkkkkkkkk TMJ

  • Errei por não ler o enunciado !

    _ Homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo.

  • GABARITO C.

    Apenas a alternativa II está INCORRETA.

  • errei por não saber sobre homicídio funcional, a II tinha certeza que estava errada: Homicídio cometido contra integrantes de órgãos da Segurança Pública e seus familiares
  • Mesmo acertando a questão eu a considero sem gabarito correto, visto que a alternativa I traz o feminicídio como de natureza objetiva. Como se sabe, me corrijam se eu estiver errado, o Feminicídio é de natureza SUBJETIVA, vez que deverá analisar no caso concreto se o motivo da morte da a mulher foi em decorrência da situação dela ser mulher.

  • o IN acabando com o concurseiro kkkkkkkkk

  • Essa aí da qualificadora do filho adotivo me arrebentou
  • SOBRE E LETRA D

    Se, no caso concreto, o réu, aparentemente, não tinha motivo para matar a vítima, pode-se dizer que houve homicídio qualificado por motivo fútil? A ausência de motivo pode ser equiparada a motivo fútil?

    NÃO (posição majoritária). A lei pune mais gravemente o motivo fútil e não a ausência de motivo. Houve uma falha da lei. Equiparar “ausência de motivo” a “motivo fútil” é fazer uma analogia in mallan partem. Nesse sentido: Cezar Roberto Bitencourt.

  • Pensa em uma questão danada HAHA

  • não acredito que não vi o "incorreta" ali

  • Também cai na ideia do filho adotivo. Mas isso é resultado dessa legislação de emergência que vivemos. Fazem leis penais às pressas, sem uma análise mais aprofundada, visando votos. Quem mais ficou de fora do dispositivo e que a meu ver deveria ter entrado? o agente de segurança aposentado.

  • IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.

    alguém pode me explicar o porque de essa assertiva está correta ?

  • Errrei: não prestei atenção no incorreta

  • estudando e aprendendo...

  • A Questao pede a INCORRETA

    II. O homicídio qualificado-privilegiado, nos termos da jurisprudência predominante do STJ, é considerado crime hediondo, porque a qualificadora prepondera sobre o privilégio, pois este é mera causa de diminuição da pena

    NÃO E CRIME HEDIONDO !!! .

  • QUESTÃO ERRADA, Homicídio privilegiado não é hediondo, não estudem por essa questão Alerta! Alerta

  • QUESTÃO EXCELENTE - ELA QUER A ALTERNATIVA INCORRETA!

    I - ESTÁ CORRETA, INFORMATIVO 625 STJ.

    II- ERRADA - O ENTENDIMENTO DO STJ É QUE, AINDA QUE SEJA HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO NÃO HAVERÁ QUE SE FALAR EM CARÁTER HEDIONDO DO CRIME

    III- CORRETA

    IV- CORRETA - "AINDA EM RELAÇÃO A PARENTESCO DEVEMOS CHAMAR ATENÇÃO PARA O FATO DE QUE O CÓDIGO PENAL REFERE-SE APENAS AO VÍNCULO SANGUÍNEO.LOGO, NÃO HÁ A QUALIFICADORA QUANDO A VÍTIMA É PARENTE POR AFINIDADE DO AGENTE PÚBLICO, COMO SOGROS, CUNHADOS E ETC. LAMENTAVELMENTE, O LEGISLADOR ANDOU NA CONTRAMÃO DA MAIS MODERNA DOUTRINA CIVILISTA, QUE ATUALMENTE RECONHECE A FAMÍLIA COMO SOCIOAFETIVA E NÃO APENAS A BIOLÓGICA. DESTE MODO, SE A VÍTIMA DO HOMICÍDIO FORAM FILHO ADOTIVO DE UM POLICIAL, NÃO TERÍAMOS A REFERIDA QUALIFICADORA, POIS NÃO HÁ ENTRE PAI E FILHO O VÍNCULO CONSANGUÍNEO, A DESPEITO DE A CONSTITUIÇÃO EQUIPARAR ESTA RELAÇÃO DE PATERNIDADE À BIOLÓGICA.

  • Importante salientar que são sujeitos passivos do crime, da mesma maneira, o cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos até terceiro grau – ascendentes (pais, avós e bisavós); descendentes (filhos, netos e bisnetos) e colaterais até o 3º grau (irmãos, tios e sobrinhos) – dessas autoridades ou agentes, em razão de seus cargos e funções.

    Ainda, é necessário que a vítima, no momento do crime, esteja no exercício da função ou o fato tenha sido cometido em decorrência dela ou em razão dessa condição.

    Crítica: O artigo 121, § 2°, inciso VII ao trazer a expressão “seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau”, exclui os parentes não consanguíneos e fomenta a discriminação entre filho biológico e filho adotivo. Isso ocorre uma vez que, se o crime for praticado contra o primeiro, é configurado homicídio qualificado e hediondo, e, se praticado contra o último, resta caracterizado homicídio simples. 

  • HOMICÍDIO

     

    Ø Qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva (inf. 625)

    De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal.

    Ø Homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo.

    O STJ não considera o homicídio qualificado-privilegiado crime hediondo, mas comum. O privilegio prevalece sobre a qualificadora. Lembrando que se adota o critério legal para definir os hediondos.

    Ø Homicídio sem motivo, por si só, não possui a qualificadora do motivo fútil.

    De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, responde por homicídio simples aquele que pratica o delito sem motivo, não se admitindo a incidência da qualificadora do motivo fútil pelo simples fato de o delito ter sido praticado com ausência de motivos.

    Ø A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo.

    A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.

    Ø É possível o homicídio qualificado-privilegiado desde que a qualificadora tenha natureza objetiva, já que todas as causas de privilégio são de natureza subjetiva.

  • INCORRETA...mata qualquer um.

  • Quem mais marcou a correta? kkkkk

  • Acho um absurdo esse entendimento que não incide se a vítima for filho adotivo.

    Se o mandamento constitucional preconiza que os filhos adotivos são equiparados aos consanguíneos, a ilação lógica é quem mata, por motivo funcionais, filho adotivo de uma das pessoas elencadas no 121, § 2º, VII, do Código Penal, comete homicídio funcional.

    aff

  • Rapaz...

    Agora faço a pergunta, conjuge ou companheiro não tem vínculo consanguíneo e recai a qualificadora. Controverso, não é?

  • PQP, perdi meia hora tentando resolver a questão pra no final não prestar atenção no 'incorreta' :@

  • "A ausência de motivo (ou seja: não se descobre a razão do delito) não é a mesma coisa que motivo fútil (que exige comprovação efetiva). Ocorrendo a primeira (ausência de motivo), não pode ter incidência o motivo fútil. Quem comete o crime por puro prazer é um sádico e isso configura motivo torpe." (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 520).

  • Item IV- A questão foi clara, pediu a previsão legal. Contudo, cabe uma breve explanação sobre o tema.

    A qualificadora, afinal, poderia ser utilizada se o agente, por exemplo, matar o filho adotivo de um policial militar, em razão da função publica deste? Para Bruno Gilaberte, examinador da banca de Direito Penal da DPC/RJ, se aplicaria. Para o autor, a CRFB/88 veda a discriminação entre filhos biológicos e adotivos. [E uma visão constitucionalizada, mas há autores que potencializam o princ. da legalidade para afastar a qualificadora nestes casos.

  • Estudar direito penal e resolver questões é fascinante e alucinogéno rsrsrs diante disso não esqueçam de transcrever, circular ou sublinhar a maldita palavra "incorreta"

  • se vc marcou a B, mas está errado tu está estudando certo kkkkkkkkk

  • tá certo que:

    IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.

    IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.

    IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.

    IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.

    IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.

  • Item IV - A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.

    O filho adotivo está abrangido na proteção conferida por este inciso VII? Se um filho adotivo do policial é morto como retaliação por sua atuação funcional haverá homicídio qualificado com base no art. 121, § 2º, VII, do CP?

    Esse é o denominado homicídio funcional e exclui parentes por afinidade (sogro, sogra, genro, nora, cunhado, cunhada) e filho adotivo, embora na CF seja equiparado a filho legítimo (art. 227, § 6º). O Direito Penal não admite analogia em malam partem, não admite analogia para prejudicar o réu e se o tipo penal determina expressamente que somente alcançará o parente consanguíneo até 3º grau, o filho adotivo não é parente consanguíneo e não pode ser aplicada analogia em malam partem no Direito Penal.

    Fonte: material GRAN concursos e anotações pessoais.

  • ERREI PELA QUESTAO QUE NAO LEMBRAVA QUE ERA SOMENTE COM VINCULO SANGUINEO :(

  • Achei que o filho adotivo incluiria por previsão de igualdade prevista constitucionalmente

  • PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ 3 GRAU

  • De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.

  • IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.

    Certo. O texto legal nao fala em filho adotivo.

  • Exemplo de mais uma cagada do legislador. O Judiciário não pode enquadrar o filho adotivo para essa hipótese de homicídio qualificado, eis que a lei não a contemplou expressamente. Vedação da analogia "in malam partem".

  • "só abrange o vínculo consanguíneo" - cônjuge, companheiro, tem vinculo sanguíneo aonde ?

  • so agora eu vi o incorreto, após cinco horas coçando a cabeça. rsrsrs

  • pobre do filho adotivo

  • I- De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal.

    Desde quando o feminicídio tem natureza objetiva? Pelo contrário, pois o animus do agente deve ser considerado para se configurar ou não o Feminicídio, se o agente agiu com menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Para mim a questão deve ser anulada por não haver alternativa correta, tendo em vista as assertivas I e II serem incorretas.

  • ORLANDO RIBEIRO DOS SANTOS - Atente para o comando do item I - "Para o STJ (...).

    Para STJ é uma circunstância OBJETIVA - pois ele analisa sob uma perspectiva de gênero, hierarquizada, construído estruturalmente aos olhos de uma sociedade machista.

    O STJ enxerga digamos "por fora"

    Já a doutrina:

    • Parte da doutrina: é uma circunstância SUBJETIVA pelo MOTIVO (MENOSPREZO OU DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER);
    • Parte da doutrina: é uma circunstância MISTA, é OBJETIVA (inciso I) e SUBJETIVA (inciso II) porque se trata de MOTIVO

    Bem vindo a celeuma do direito.......

    Obrigado/de nada

  • A doutrina, de modo geral, critica esse posicionamento do STJ, pois ele permite, em tese, que o feminicídio seja enquadrado como homicídio qualificado-privilegiado, afastando a sua hediondez. Vale lembrar do entendimento jurisprudencial segundo o qual é possível a figura do homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva.

  • SOMENTE A II.

    O homicídio qualificado-privilegiado, nos termos da jurisprudência predominante do STJ, é considerado crime hediondo, porque a qualificadora prepondera sobre o privilégio, pois este é mera causa de diminuição da pena.

  • Essa ai do filho adotivo é tão absurdo que não erro mais esse tipo de questão

  • caramba, nem li o incorreto kkkkk eles tem que colocar no começo da questão, não no final, sacanagem

  • beleza, mas seu cônjuge ou companheiro tem seu sangue?? que incesto é esse? '-'

  • Oxi!!! Depois falam que não há diferenciação de filho adotivo ou filho biológico na justiça brasileira... Errei bonito!

  • Já estava pensando que estava louco, depois que vi que era a incorreta! kkkk

  • QUE SUSTO!!!

  • V. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.

    CORRETO!

    (...) ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    GAB VERDADEIRAMENTE CORRETO É O B!

  • IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.

    Ao meu ver a assertiva está ERRADA.

    O referido inciso do § 2º do art. 121 do Código Penal prevê duas hipóteses de parentesco civil (por afinidade): o CÔNJUGE e o COMPANHEIRO. Logo, o trecho "só abrange o vínculo consanguíneo" torna INCORRETA a afirmativa.

    Por fim, o trecho final 'de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança' está CORRETO, uma vez que a regra do citado inciso é o PARENTESCO CONSANGUÍNEO (o que acaba excluindo o filho adotivo), existindo apenas duas hipóteses excepcionais, expressamente previstas, o CÔNJUGE e o COMPANHEIRO.

  • PQP assinalar itens INCORRETOS!!!

  • Acertei e errei.

    Marquei errado por acerto

  • IV. A qualificadora do chamado homicídio funcional, de acordo com o texto legal, só abrange o vínculo consanguíneo, de forma que ela não incide se a vítima for o filho adotivo do agente de segurança.

    AFIRMAÇÃO ERRADA.

    Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves: "A expressão parentesco consanguíneo foi utilizada para excluir da majorante o parentesco por afinidade. É evidente que se aplica o aumento quando o crime for cometido, por exemplo, contra filho ou irmão adotivo, mesmo porque o art. 227, § 6º, da Carta Magna proíbe tratamento discriminatório. Cuida-se, evidentemente, de interpretação extensiva, e não de analogia in malam partem".

    Ou seja, por mais que haja divergência na doutrina, a interpretação mais coerente é a da interpretação extensiva, aplicável ao direito penal. De acordo com Cleber Masson: "Interpretação Extensiva é a que se destina a corrigir uma fórmula legal excessivamente estreita. A lei disse menos do que desejava (minus dixit quam voluit). Amplia-se o texto da lei, para amoldá-lo à sua efetiva vontade. Por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora. Exemplo disso é o art. 159 do Código Penal, legalmente definido como extorsão mediante sequestro, que também abrange a extorsão mediante cárcere privado".

    Portanto o gabarito da questão é a letra B.

  • homicídio funcional é aquele contra os agentes segurança pública,sistema penitenciário..etc. só abrange parente CONSANGUINEO
  • ADENDO

    Homicídio Funcional  ⇒ Será qualificado quando cometido contra:

    i- Autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da FNSP, quando estiverem no exercício da função ou em decorrência dela;  

    ii- Ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau, em razão dessa condição. 

    Cabe contra filho adotivo? 2 correntes

    • Não → constituiria analogia 'in malam partem', vedada no âmbito criminal, sem prejuízo de qualificar como motivo torpe.

    • Sim → CF equipara os filhos adotivos aos consanguíneos → Não há analogia in malam partem, pois não existe lacuna a ser preenchida.

  • Questão maldosa. Estilo terrível da Banca Cespe. Resposta subjetiva em prova objetiva. Filho adotivo é questão para dissertativa ou oral. A não ser que pedisse entendimento específico de Tribunal Superior ou doutrinador que estivesse no edital como biografia recomendada. Lamentável esse tipo de questão.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • IV está correta. Motivo? Cagada legislativa.

  • Excelente questão pra revisar vários pontos importantes sobre o crime de homicídio!

  • Que falta de atenção, INCOOOOOOOORRETAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Pra aprender a ler e circular na prova se quer a correta ou a incorreta. É mesmo achando estranho as alternativas não reli o enunciado.

ID
2982667
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas de justificação, analise as afirmativas a seguir.

I. O Código Penal brasileiro, de acordo com o entendimento majoritário na doutrina, consagra o estado de necessidade somente como excludente da antijuridicidade, ou seja, justificante, enquanto o Código Penal Militar consagra o estado de necessidade exculpante.

II. Segundo a doutrina majoritária, o Código Penal brasileiro adota a teoria diferenciadora do estado de necessidade, que se contrapõe à teoria unitária.

III. De acordo com a doutrina dominante, o estado de necessidade exculpante se configura quando o bem ou interesse sacrificado for de igual ou maior valor do que o bem protegido; o estado de necessidade justificante se configura quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor ao que se salva.

IV. Para caracterizar o estado de necessidade, é suficiente o conhecimento objetivo da situação de perigo, a exemplo do que ocorre com as demais causas justificantes. É desnecessário que o agente aja com o objetivo de salvar um bem próprio ou alheio do perigo.

V. Para a caracterização do estado de necessidade, entre outros requisitos, é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    assertiva I está correta. Para o direito penal o estado de necessidade exclui a ilicitude da conduta do agente delituoso, isto é, exclui a antijuridicidade. Contudo, no Código Penal Militar o estado de necessidade também pode afastar a culpabilidade, haja vista que referido diploma adota a Teoria Diferenciadora. 

    CP: teoria unitária  

    CPM: teoria diferenciadora 

    Conforme destacado acima, o Código Penal Militar que adota a Teoria Diferenciadora, enquanto o Código Penal adota a Unitária. Logo, a assertiva II é incorreta.

    Também é incorreta assertiva III porque a teoria que faz essa divisão entre o estado de necessidade que exclui a ilicitude e o que exclui a culpabilidade é a Teoria Diferenciadora, que não é dominante em nosso ordenamento jurídico. Ademais, vale ressaltar que para o Professor Guilherme de Souza Nucci, por exemplo, o sacrifício de bem de igual valor configura o estado de necessidade justificante, e não exculpante (discordando do penalista Cezar Bittencourt).

    É imprescindível, para o reconhecimento da figura do estado de necessidade, que o agente possua consciência de que age sob seus pressupostos, buscando salvar um bem jurídico em perigo. Destarte, é necessário o elemento subjetivo, estando incorreta a assertiva IV.

    Está correta a assertiva V, uma vez que, conforme dispõe o art. 24 do Código Penal, estará caracterizado o estado de necessidade quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.

  • E o pior de tudo é que no último concurso de Promotor do Paraná o examinador cobrou a Teoria Diferenciadora do Estado de Necessidade, e não a Unitária...

    Abraços

  • Teoria unitária (adotada pelo CP): Não a diferença se o bem protegido é de maior ou igual ao bem sacrificado. Sempre será justificante

    Teoria diferenciadora (adotada pelo CP Militar): Faz distinção entre o E.N justificante e exculpante

    Justificante: Se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao bem protegido, haverá E.N justificante (exclui a ilicitude)

    Exculpante: Se o bem sacrificado for de maior valor que o preservado, excluirá a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa

  • CPU -Código Penal Unitária

    CPMD - Código Penal Militar Diferenciadora

  • Estado de necessidade Justificante (adotado pelo cp, teoria unitária)

    Previsão art.24, excludente de ilicitude/Antijuridicidade

    Estado de necessidade  exculpante (Não adotado) teoria diferenciadora.

    Excludente de culpabilidade/exculpante..

    No Cpm a previsão é feita no art.39 e 43.

    Umas das principais diferenças entre as teorias é o valor do bem jurídico preservado sendo certo que no estado de necessidade justificante o valor do bem jurídico preservado é de maior valor que o sacrificado o contrário acontece no exculpante.

    São requisitos básicos para o estado de necessidade:

    perigo atual

    Não provocado voluntariamente pelo agente

    Ameaça a direito próprio ou alheio

    Ausência do dever legal de enfrentar o perigo

    Inevitabilidade do perigo por outro modo e proporcionalidade (citados pela doutrina de Cleber masson)

    O item V é superfantástico , pois é realmente irrelevante se o perigo advém de uma conduta humana(desde que não provocada pelo próprio agente) ou fenômeno natural.

    sucesso, bons estudos, nãodesista!

  • (...) é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo

    suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor, do contrário

    estaríamos diante de uma ação de legítima defesa.

    FONTE: BITENCOURT.

  • TEMA: CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    Estado de Necessidade

    Ø O Código Penal brasileiro, de acordo com o entendimento majoritário na doutrina, consagra o estado de necessidade somente como excludente da antijuridicidade, ou seja, justificante, enquanto o Código Penal Militar consagra o estado de necessidade exculpante.

    Para o direito penal o estado de necessidade exclui a ilicitude da conduta do agente delituoso, isto é, exclui a antijuridicidade. Contudo, no Código Penal Militar o estado de necessidade também pode afastar a culpabilidade, haja vista que referido diploma adota a Teoria Diferenciadora

    Ø Teoria unitária (adotada pelo CP)

    Não a diferença se o bem protegido é de maior ou igual ao bem sacrificado. Sempre será justificante

    Ø Teoria diferenciadora (adotada pelo CP Militar)

    Faz distinção entre o Estado de Necessidade justificante e exculpante

    Esquematizando

    Justificante: Se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao bem protegido, haverá E.N justificante (exclui a ilicitude)

    Exculpante: Se o bem sacrificado for de maior valor que o preservado, excluirá a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa

    Ø Requisitos básicos para o estado de necessidade:

    Perigo atual

    Não provocado voluntariamente pelo agente

    Ameaça a direito próprio ou alheio (elemento subjetivo)

    Ausência do dever legal de enfrentar o perigo

    Inevitabilidade do perigo por outro modo e proporcionalidade

    Ø Para a caracterização do estado de necessidade, entre outros requisitos, é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor.

    Bitencourt: (...) é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor, do contrário estaríamos diante de uma ação de legítima defesa.

  • I.CORRETA

    Teoria unitária ou monista: Adotada pelo CP. Só se admite o estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude). O bem jurídico protegido possui igual ou maior valor que o bem jurídico sacrificado. Se, contudo, o bem jurídico sacrificado reveste-se de valor superior ao bem jurídico preservado, não haverá estado de necessidade, sendo típica a conduta, ocorrendo, somente a diminuição da pena de 1 a 2/3 (24, §2º, CP).

    Teoria diferenciadora: Diferencia estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente de culpabilidade). Para esta teoria estado de necessidade justificante no sacrifício do bem jurídico de valor igual ou inferior ao bem jurídico preservado. Já o estado de necessidade exculpante ocorre quando há sacrifício do bem jurídico de valor superior ao bem jurídico preservado (ocorre a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa).

    OBS.: O CPM admite tanto o estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude - CPM/Art. 43) como o estado de necessidade exculpante (excludente de culpabilidade - CPM/Art. 39).

    II. ERRADA Como visto acima, o CP adota a teoria unitária ou monista, só admitindo o estado de necessidade justificante.

    III. ERRADA O erro da questão foi afirmar que no estado de necessidade exculpante há sacrifício de bem ou interesse de igual valor ao bem protegido, quando, na verdade, só caracteriza o estado de necessidade exculpante quando o bem ou interesse sacrificado for SUPERIOR ao bem jurídico protegido. Assim, temos:

    Estado de necessidade exculpante: Há sacrifício do bem jurídico de valor superior ao bem jurídico preservado; Estado de necessidade justificante: Há sacrifício do bem jurídico de valor igual ou inferior ao bem jurídico preservado.

    IV. ERRADA A ação do estado de necessidade deve ser objetivamente NECESSÁRIA e subjetivamente conduzida pela VONTADE DE SALVAMENTO. O agente tem que conhecer a situação de perigo (elemento objetivo) e deve estar movido pela vontade de salvamento (elemento subjetivo).

    V. CORRETA Um dos requisitos do estado de necessidade é o perigo atual, que pode decorrer de fato da natureza, de comportamento de um ser humano ou de comportamento de um animal. Já na legítima defesa o perigo só pode decorrer de comportamento humano e seus atos ou fatos devem ter destinatário certo.

  • Para a caracterização do estado de necessidade, entre outros requisitos, é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor.

    obs: ok, mas (smj) é possível imaginar situações em que o estado de necessidade ficará caracterizado mesmo que presente uma reação contra o próprio agressor (vide o caso clássico da tábua de carnéades).

  • O item I suscita dúvida pois dá a entender que o CPM consagra somente o estado de necessidade como exculpante. Isso é incorreto, vez que o CPM prevês o estado de necessidade tanto como excludente da ilicitude como excludente da culpabilidade.

    Marquei como correta, vez que entre as alternativas não havia como marcar outra.

  • 1) Teoria diferenciadora: diferencia os bens protegidos em observância à proporcionalidade:

    a) Bem jurídico sacrificado possui valor inferior àquele que é protegido = JUSTIFICANTE

    b) Bem jurídico sacrificado possui valor igual àquele que é protegido = EXCULPANTE

    2) Teoria unitária: seja o bem sacrificado de igual ou menor valor do que aquele protegido, a situação é JUSTIFICANTE. O nosso CP não estabelece uma situação de "ponderação", como também não define a natureza jurídica dos bens protegidos ou sacrificados.

    Fonte: Busato, 2015, p. 483.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das causas de justificação.
    I - Correto. O CP adotou a teoria unitária, ou seja, para ele só existe o estado de necessidade justificante, ou seja, só há exclusão da ilicitude quando o sacrifício seja de bem jurídico de menor ou igual valor. Já o CPM adotou a teoria diferenciadora, admitindo o estado de necessidade justificante, como o CP, e também o estado de necessidade exculpante, que ocorre quando o sacrifício é de bem jurídico de maior valor (exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa). 
    II - Errado. Adota a teoria unitária. Vide comentário anterior.
    III - Errado. Vide comentário da assertiva I.
    IV - Errado. São requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade a existência de perigo atual (ou iminente - doutrina), não provocado pela vontade do agente, que ameace direito próprio ou alheio, que o agente não tenha o dever legal de enfrentar o perigo e que o sacrifício não seja inevitável. Além, é claro, de ter ciência de que age em estado de necessidade (elemento subjetivo)  
    V - Correto. O perigo pode decorrer de fato da natureza, de comportamento de ser humano ou animal.


    GABARITO: LETRA B
  • item v: "sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor.". Não entendi, alguém entendeu a que isso se refere?

  • I. O Código Penal brasileiro, de acordo com o entendimento majoritário na doutrina, consagra o estado de necessidade somente como excludente da antijuridicidade, ou seja, justificante, enquanto o Código Penal Militar consagra o estado de necessidade exculpante. Essa assertiva eu respondi por último, pois, de fato, o CP adota a teoria unitária, reconhecendo o EN apenas como uma justificante, enquanto que o CPM adota a teoria diferenciadora e, assim, reconhece o EN tanto exculpante quanto justificante. Todavia, de acordo com o art. 20, §1º, do CP, o EN pode ser putativo e, como tal, não seria apenas excludente de antijuridicidade.

    II. Segundo a doutrina majoritária, o Código Penal brasileiro adota a teoria diferenciadora do estado de necessidade, que se contrapõe à teoria unitária. Errado, o CP adota a teoria unitária. A teoria diferenciadora é adotada no CPM.

    III. De acordo com a doutrina dominante, o estado de necessidade exculpante se configura quando o bem ou interesse sacrificado for de igual ou maior valor do que o bem protegido; o estado de necessidade justificante se configura quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor ao que se salva. Errado, o EN exculpante ocorre quando o bem sacrificado for de maior valor. Se o bem ou interesse sacrificado for de menor ou igual valor haverá o EN justificante, excluindo-se a ilicitude.

    IV. Para caracterizar o estado de necessidade, é suficiente o conhecimento objetivo da situação de perigo, a exemplo do que ocorre com as demais causas justificantes. É desnecessário que o agente aja com o objetivo de salvar um bem próprio ou alheio do perigo. Errado, a ação do EN deve ser objetivamente necessária e SUBJETIVAMENTE conduzida pela vontade de salvamento. Essa necessidade subjetiva decorre do sistema finalista de Welzel, de modo que a valoração da vontade como justa ou injusta será determinante para o reconhecimento das excludentes de ilicitude.

    V. Para a caracterização do estado de necessidade, entre outros requisitos, é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor. Certo, o EN pode decorrer de fatos naturais, mas também pode ser causado por falha humana, o que não pode haver é uma reação contra o agressor, pois, não seria mais EN e sim LD.

  • APDVD, essa parte caracteriza a legítima defesa.

  • Estado de Necessidade

    a) Justificante: sacrifício de bens de valor igual ou menor para preservar bem jurídico de maior importância. Exclui a ilicitude. CP e CPM.

    b) Exculpante: sacrifício de bens de valor maior para preservar o bem jurídico protegido. Exclui a culpabilidade. CPM.

    Requisitos:

    a) Situação de necessidade:

    1. Perigo atual,

    2. Ameaça de direito próprio ou alheio,

    3. Ausência de dever legal de enfrentar o perigo

    4. Perigo não provocado voluntariamente pelo agente.

    b) Fato necessitado:

    1. Inevitabilidade do perigo por outro modo;

    2. Proporcionalidade.

    Perigo = ação humana ou natureza (animais).

  • ENTENDI FOI NADA. FUI POR ELIMINAÇÃO

  • Sobre o assunto:não se admite estado de necessidade em crimes habituais.

  • CADA UM QUE DIGA UMA COISA:

    Teoria Diferenciadora

    pacífico:

    Bem sacrificado de menor valor exclui a ilicitude. Bem sacrificado de maior valor exlui a culpabilidade.

    Divergência:

    Nucci: bem SACRIFICADO igual valor configura o estado de necessidade justificante (exclui ilicitude).

    Cezar Bittencourt: bem SACRIFICADO de igual valor configura o estado de necessidade Exculpante (exclui culabilidade).

  • ITEM I - CORRETO - 

     

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária, que não comporta essa subdivisão de estado de necessidade exculpante, como o caso em questão, e estado de necessidade justificante. A teoria diferenciadora é aplicada no Código Penal Militar. Tal subdivisão pertence à teoria diferenciadora. Além disso, outro erro é que o estado de necessidade exculpante exclui a culpabilidade. Nesse sentido:

     

     

     

    Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
     

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância.

     

     Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.
     

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
     

     

    É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.
     

     

    No Brasil, foi acolhida somente no Decreto-lei 1.001/1969 – Código Penal Militar –, em seu art. 39, o que não obsta, ainda, a previsão castrense do estado de necessidade como excludente da ilicitude (art. 43).”

     

     

    FONTE: Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 

  • ITEM IV - ERRADO -

    Estado de necessidade – Requisitos Cumulativos

     

    1 – Perigo Atual

     

    2 – Não causado voluntariamente pelo agente

     

    3 – Salvar direito próprio ou alheio

     

    4 -  Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo

     

    5 – Inevitabilidade do comportamento

     

    6 – Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado

     

    7 – Conhecimento da situação justificante

     

    FONTE: EDUARDO FONTES – DELEGADO DA PF

  • ITEM - III - ERRADO   EN Justificante - bem sacrificado < = bem protegido ; EN exculpante - bem sacrificado > bem protegido. 

     

    Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade). 

     

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante no sacrifício de bem jurídico de valor igual ou inferior ao do bem jurídico preservado. Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor superior ao do bem jurídico protegido. Não se caracteriza a excludente da ilicitude, e sim uma causa de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. 

     

    É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019

  • Sobre o Item III , há divergência doutrinária sobre bens jurídicos de valor igual.

    1a Corrente: (FRAGOSO, ZAFFARONI)

    O Estado de Necessidade é justificante somente quando o bem sacrificado é menor que o que bem protegido.

    COIMBRA NEVES afirma que no critério de vida por vida, vistas singularmente, teríamos bens em conflitos iguais, o que levaria à exculpação, e não à justificação de conduta, visto que uma vida não vale mais que outra.

    2a Corrente: (ASSIS TOLEDO)

    O Estado de Necessidade justificante se caracteriza quando o bem afetado é de valor menor ou igual ao bem defendido.

    Estado de necessidade é exculpante quando o valor do bem afetado é superior ao bem protegido.

    NUCCI sustenta que se um ser humano mata outro para salvar-se de um incêndio, buscando fugir por uma passagem na qual somente uma pessoa consegue atravessar, é natural que estejamos diante de um estado de necessidade justificante, pois o direito jamais poderá optar entre a vida de um ou de outro. Assim, é perfeitamente razoável, conforme preceitua o art. 43 do Código Penal Militar, exigir-se o sacrifício ocorrido.

  • Questão bem abrangente!

  • Teoria unitária: Adotada pelo Código Penal, somente exclui a ilicitude quando o bem sacrificado é menor ou igual ao bem salvo.

    Teoria diferenciadora: adotada pelo Código Penal Militar, exclui a ilicitude assim como no CP, mas também pode excluir a culpabilidade, caso o bem sacrificado tenha maior valor que o bem salvo.

  • Gabarito alternativa B

    Duas teorias disputam o tema do estado de necessidade, a saber: (i)unitária, os adeptos desta corrente acreditam que seja lá qual o bem jurídico sacrificado {menor, maior ou igual ao tutelado}, o estado de necessidade será sempre justificante: haverá exclusão da ilicitude, portanto, sem crime. Sendo está a teoria adotada pelo CP, no art. 24 do CP. e; (ii) diferenciadora, para os adeptos desta corrente há uma subdivisão em relação ao estado de necessidade, na medida em que o bem jurídico sacrificado em sendo menor ou igual ao tutelado, excluirá a ilicitude, portanto, não haverá crime, tratando-se do estado de necessidade justificante. Em relação ao estado de necessidade exculpante, ter-se-á uma exclusão de culpabilidade, pois o bem jurídico sacrificado será maior do que o bem jurídico tutelado. O Código Penal Militar.

    Diante desta consideração é concluir que a alternativa I está de acordo com o exposto; a alternativa II está incorreta, de modo que o CP adotou a teoria unitária; alternativa III, também está incorreta de forma que para que haja o estado de necessidade exculpante o bem jurídico sacrificado terá que ser maior, no caso de bem jurídico menor ou igual o estado de necessidade será justificante; alternativa IV, os requisitos para que seja reconhecido o estado de necessidade, possui os seus requisitos cumulativos no art. 24 do CP, o torna incorreto este item e; por fim, o item V, está de acordo com a explicação supramencionada.

  • No item IV, entendo errado. Não é indiferente desde que não tenha sido a situação causada por aquele que quer se valer do Estado de necessidade.

  • ESTADO DE NECESSIDADE

    Código penal comum

    Teoria unitária

    Código penal militar

    Teoria diferenciadora

  • ESTADO DE NECESSIDADE:

    PERIGO ATUAL (não é suficiente o conhecimento objetivo da situação de perigo, sendo necessário que o agente aja com o objetivo de salvar um bem próprio ou alheio do perigo)

    DIREITO SEU ou DE OUTREM

    SOPESAMENTO DE BENS JURÍDICOS RELEVANTES (é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor, porque isso configuraria legítima defesa)

    INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO

    IRRAZOÁVEL: DIMINUIÇÃO DE 1/3 à 2/3 (quando não houver proporcionalidade)

    TEORIA UNITÁRIA (ou seja, o estado de necessidade exclui a ilicitude da conduta)

    #EXTRA: TEORIA DIFERENCIADORA (é aquela que diferencia o estado de necessidade contra bem inferior ou de igual valor, caso em que exclui a ilicitude, do estado de necessidade contra bem de superior valor, caso em que exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa) = CÓDIGO PENAL MILITAR USA TEORIA DIFERENCIADORA

    #JURIS: DIFICULDADE ECONÔMICA: NÃO AUTORIZA ESTADO DE NECESSIDADE

  • I. O Código Penal brasileiro, de acordo com o entendimento majoritário na doutrina, consagra o estado de necessidade somente como excludente da antijuridicidade, ou seja, justificante, enquanto o Código Penal Militar consagra o estado de necessidade exculpante. Correta.

    II. Segundo a doutrina majoritária, o Código Penal brasileiro adota a teoria diferenciadora do estado de necessidade, que se contrapõe à teoria unitária. CP adota teoria unitária (estado de necessidade funciona apenas como excludente de ilicitude); CPM adota teoria diferenciadora (EN pode funcionar como excludente de ilicitude ou culpabilidade).

    III. De acordo com a doutrina dominante, o estado de necessidade exculpante se configura quando o bem ou interesse sacrificado for de igual ou maior valor do que o bem protegido; o estado de necessidade justificante se configura quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor ao que se salva. Se o bem/interesse sacrificado for de igual valor ao protegido, será o estado de necessidade justificante.

    IV. Para caracterizar o estado de necessidade, é suficiente o conhecimento objetivo da situação de perigo, a exemplo do que ocorre com as demais causas justificantes. É desnecessário que o agente aja com o objetivo de salvar um bem próprio ou alheio do perigo. No Brasil, a caracterização de estado de necessidade depende de elementos objetivos e também subjetivos, sendo necessário que o agente saiba que está agindo justificado por uma causa excludente de ilicitude.

    V. Para a caracterização do estado de necessidade, entre outros requisitos, é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor. Correto. A origem do perigo atual/iminente que se busca repelir no estado de necessidade pode ter origem em fato da natureza, animal irracional ou atividade humana. Caso, porém, o exercício da ação de salvaguarda seja uma reação contra o agressor (e não apenas contra a situação de perigo lato sensu), será caso de legítima defesa, e não estado de necessidade.

  • I. O Código Penal brasileiro, de acordo com o entendimento majoritário na doutrina, consagra o estado de necessidade somente como excludente da antijuridicidade, ou seja, justificante, enquanto o Código Penal Militar consagra o estado de necessidade exculpante.

    II. Segundo a doutrina majoritária, o Código Penal brasileiro adota a teoria diferenciadora do estado de necessidade, que se contrapõe à teoria unitária.

    III. De acordo com a doutrina dominante, o estado de necessidade exculpante se configura quando o bem ou interesse sacrificado for de igual ou maior valor do que o bem protegido; o estado de necessidade justificante se configura quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor ao que se salva.

    IV. Para caracterizar o estado de necessidade, é suficiente o conhecimento objetivo da situação de perigo, a exemplo do que ocorre com as demais causas justificantes. É desnecessário que o agente aja com o objetivo de salvar um bem próprio ou alheio do perigo.

    V. Para a caracterização do estado de necessidade, entre outros requisitos, é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor.

  • CP - Teoria Untária - considera apenas o estado de necessidade justificante (B.J. protegido com valor maior que o Sacrificado) - exclui apenas a ANTIJURIDICIDADE (Ilicitude)

    CPM - Teoria Diferenciadora (diferencia o estado de necessidade em justificante e exculpante) - Adota tb o estado de necessidade exculpante (B.J. protegido com valor igual ou inferior ao sacrificado) - exclui tb a CULPABILIDADE

  • Gab B

    me sentindo quase uma Defensora kkkkk


ID
2982670
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Não definido

Sobre a extinção da punibilidade, considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, analise as afirmativas a seguir.

I. A conduta do agente que porta entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas) observa os prazos prescricionais previstos no Código Penal, prescrevendo, atualmente, em três anos, o menor prazo previsto no art. 109 do referido código.

II. Bruno cometeu um delito aos 68 anos de idade, mas foi absolvido em 1ª instância. Não satisfeito com o resultado, o Ministério Público interpôs apelação, cujo acórdão foi julgado três anos depois, e reformou a sentença para condenar Bruno em segunda instância. Nesse caso, a prescrição será reduzida de metade.

III. Para fins de cálculo do prazo prescricional, nos casos de crime continuado, por ser considerado um crime único, deve ser considerada a pena total aplicada na sentença, observando o acréscimo decorrente da continuidade delitiva; já no caso de concurso formal ou material de crimes, deve ser considerada a pena isolada aplicada para cada delito.

IV. No caso de acusados reincidentes, a prescrição da pretensão punitiva deverá observar os prazos estabelecidos na lei, que deverão ser acrescidos de 1/3 em razão da reincidência.

V. Joana, no seu aniversário de dez anos de idade, em 2011, foi vítima de estupro praticado por seu professor. Diante das ameaças feitas pelo agente, Joana permaneceu em silêncio até hoje, data em que completa 18 anos de idade. Nesse caso, o prazo prescricional do crime de estupro praticado começa a correr na presente data.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    assertiva I é incorreta. Isto porque o art. 30 da Lei n. 11.343/06 dispõe que prescrevem em dois anos a imposição e a execução das penas previstas para o agente que porta entorpecente para consumo próprio.

    É correta a assertiva II, pois de acordo com a inteligência do art. 115 a prescrição será reduzida pela metade se o agente, na data do crime era menor de 21 anos ou se, na data da sentença, o agente era maior de 70 anos. O STJ interpreta referido trecho como referente à primeira condenação, em primeira instância ou em julgamento de recurso:

    “A jurisprudência  desta Casa se assenta na orientação de que a redução  do  prazo  prescricional  à metade, com base no art. 115 do Código  Penal,  aplica-se  aos réus que atingirem a idade de 70 anos até  a  primeva  condenação,  tenha  ela  se  dado na sentença ou no acórdão,  situação  que  não  ocorreu na hipótese” (AgRg nos EDcl no AREsp  491.258/TO,  Rel.  Ministro  ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 26/02/2019).

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação, de acordo com a Súmula 497 do STF. Logo, é incorreta a assertiva III.

    Consoante dispõe o art. 110 do Código Penal, a prescrição somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória será regulada pela pena aplicada, acrescentando 1/3 nos prazos do art. 109 se o condenado for reincidente. Sendo assim, é incorreta assertiva IV.

    Por força do que preleciona o art. 111, V do Código Penal, a prescrição terá como termo inicial a data em que a vítima completar 18 anos (se ainda não foi proposta ação penal) nos casos de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, estando correta a assertiva V.

     

    Estratégia Concurso!

  • O prazo prescricional do porte de drogas para consumo pessoal é 2 anos, sendo que pode incidir, também, a redução pela metade do CP pela idade

    Abraços

  • I - Posse de drogas para consumo pessoal (art. 28): prescreve em 2 anos (art. 30, da Lei 11.343) e não em 3 anos.

    II - Maior de 70 anos: redução do prazo prescricional pela metade (art. 115, Código Penal) na data da SENTENÇA. STJ considera a primeira condenação, seja na sentença condenatória ou no acórdão que reforma a sentença absolutória.

    III - Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação

    IV - Súmula 220, STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    V - Crime contra dignidade sexual de criança ou adolescente: termo inicial da prescrição - data em que a vítima completar 18 anos (art. 111, V, Código Penal).

  • Se alguém souber o motivo da anulação, manda mensagem no privado por favor.

  • Pesquisando, vi no site do Supremo TV que antes da Lei 12650 a prescrição em crime sexual contava da data do fato, era uma matéria para fundamentar recurso. E pesquisando, parece ser isso mesmo:

    "A partir desta sexta-feira (18/05/2012), o prazo de prescrição dos crimes de abuso sexual, praticados contra crianças e adolescentes, só começará a ser contado a partir da data em que a vítima completar 18 anos, a não ser que já tenha sido proposta uma ação penal antes disso, pelo representante legal da vítima. Antes, a contagem do prazo de prescrição para a abertura de processo era calculada a partir da data do crime.

    A Lei 12.650, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, foi denominada Lei Joanna Maranhão, em homenagem à nadadora que denunciou seu treinador por abuso sexual sofrido quando criança".

    Inclusive a lei é o nome do exemplo.

    Deve ser por isso que a questão foi anulada.

    Fontes: sites do supremo tv e do mppr


ID
2982673
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a parte especial do Código Penal, analise as afirmativas a seguir, conforme a jurisprudência predominante.

I. Os crimes contra a dignidade sexual serão processados mediante ação penal pública condicionada à representação, tendo em vista evitar a vitimização secundária, salvo no caso de estupro de vulnerável, hipótese em que a ação penal será pública incondicionada e a pena será aumentada da metade se o agente for ascendente, padrasto ou madrasta da vítima.

II. João, imputável, namora Maria, 13 anos idade. O namoro é de conhecimento de todos, inclusive dos pais de Maria. Numa determinada viagem de férias João e Maria mantiveram relação sexual de forma consentida. Nessa situação, a prática de conjunção carnal consentida não afasta a tipificação do crime de estupro de vulnerável.

III. Gustavo e Thiago subtraíram a quantia de R$ 300,00 da carteira de um amigo com quem dividiam uma mesa no restaurante em que almoçavam. No caso de uma condenação pelo delito de furto, se presentes todos os requisitos legais, o juízo deverá reconhecer o furto de pequeno valor (art. 155, §2º do CP), mesmo nesse caso incidindo a qualificadora do concurso de agentes e do abuso de confiança.

IV. O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, a teoria da amotio ou apprehensio junto ao Superior Tribunal de Justiça.

V. O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica, mesmo havendo prejuízo patrimonial ao erário.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I) A lei 13.718/18 alterou a sistemática da ação penal dos crimes definidos no capítulo I e II do título VI (Crimes contra a dignidade sexual), que passaram a ser de Ação Pública Incondicionada. (ERRADA).

     

    II) Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vunerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (CORRETA). 

     

    III) Súmula 511 do STJ - É possivel o reconhecimento do privilégio previsto no §2 do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (ERRADA - pois a questão menciona a qualificadora de abuso de confiança que é de ordem subjetiva). 

     

    IV) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Informativo 572 do STJ (CORRRETA). 

     

    V) Não achei nada específico sobre o caso da questão. Contudo, Rogério Sanches menciona que " a voluntariedade do crime de dano é dolo consistente na vontade consciente de destruir, inutilizar ou deterior coisa alheia. A doutrina diverge acerca da presença de elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de causa prejuízo. Para Nelson Hungria é indispensável tal circunstância". (CORRETA). 

  • Gab.B

    É incorreta a assertiva I, pois os crimes contra a dignidade sexual (incluindo estupro de vulnerável) atualmente são de ação penal pública incondicionada, prescindindo da representação da vítima para que se processe.

    É correta a proposição II. O agente incorreu no tipo penal descrito no art. 217-A, malgrado ter praticado conjunção carnal consentida. Isso se deve ao fato do § 5º do artigo supra prelecionar que o consentimento da vítima não descaracteriza o estupro de vulnerável. É também o entendimento acolhido na Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    É incorreta a proposição III. O STJ entende ser possível a aplicação do privilégio ao furto qualificado, mas somente se a qualificadora for de caráter objetivo. A única qualificadora subjetiva do furto é o abuso de confiança, sendo, portanto, incompatível o privilegio.

    É correta a lV: Não se exige – para a consumação dos delitos de furto e roubo – a posse pacífica do bem, bastando que o agente delituoso se torne possuidor do bem, ainda que por pouco tempo, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da apprehensio ou da amotio.

    É correta a assertiva V. Para o STJ é conduta atipica, por faltar a elementar de causar dano especifico ao bem público. Em que pese a existência de correntes diversas quanto a esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o preso, quando causa dano ao patrimônio público, objetivando sua fuga, não possui o dolo específico exigido para o delito, qual seja, o animus nocendi.

  • Agora é tudo pública incondicionada

    Abraços

  • Quanto à assertiva "V", é o entendimento do STJ:

    “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. BURACO NA PAREDE DA CELA. FUGA DE PRESO. DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). AUSÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. ILEGALIDADE PATENTE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.

    [...]

    2. Segundo entendimento desta Corte, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta. 

    3. Flagrante ilegalidade detectada na espécie.

    4. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a ação penal, por falta de justa causa.

    (HC 260.350/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014)”

  • Quanto ao item IV -

    A questão se refere à consumação no caso do roubo PRÓPRIO.

    Assim, de acordo com corrente majoritária, inclusive dos Tribunais Superiores (STF e STJ), a consumação ocorre quanto o sujeito retira o objeto material da posse da vítima, ainda que sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa. Assim, basta a inversão da posse.

    STF: HC nº 92.450/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 16.9.2008; HC nº 96.856, 1ª T., rel. Min. Dias Tofolli.

    STJ: Súmula 582:Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

    Quanto ao item V -

    O delito de dano é doloso. Todavia, há divergência acerca de se há ou não elemento subjetivo específico do tipo.

    Sobre o tema, tem-se duas correntes:

    1ª corrente: não há (Nucci – p. 687);

    2ª corrente: há. Trata-se do animus nocendi, de acordo com a 5ª Turma do STJ (HC 226.021/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.06.2012, DJe 28.06.2012).

    No caso específico de preso, o STJ, de forma pacífica, entende que o delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem públic (RHC 56.629/AL, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 1º/08/2016).

  • CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO  

    Furto

    Ø A qualificadora de abuso de confiança é de ordem subjetiva, por isso não é possível o reconhecimento do furto privilegiado. 

    Súmula 511 do STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2 do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Roubo

    Ø Para a configuração do crime de roubo e furto dispensa a posse mansa e pacífica, bastando a inversão da posse.

    O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, a teoria da amotio ou apprehensio junto ao Superior Tribunal de Justiça.

    Dano

    Ø O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica, mesmo havendo prejuízo patrimonial ao erário.

    Em que pese a existência de correntes diversas quanto a esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o preso, quando causa dano ao patrimônio público, objetivando sua fuga, não possui o dolo específico exigido para o delito, qual seja, o animus nocendi.

    No caso específico de preso, o STJ, de forma pacífica, entende que o delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem públic (RHC 56.629/AL, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 1º/08/2016).

    CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    Ø Ação Pública Incondicionada

    A lei 13.718/18 alterou a sistemática da ação penal dos crimes definidos no capítulo I e II do título VI (Crimes contra a dignidade sexual), que passaram a ser de Ação Pública Incondicionada.

    Ø Configura o crime de estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal com menor de 14 anos independentemente do consentimento da vítima.

    João, imputável, namora Maria, 13 anos idade. O namoro é de conhecimento de todos, inclusive dos pais de Maria. Numa determinada viagem de férias João e Maria mantiveram relação sexual de forma consentida. Nessa situação, a prática de conjunção carnal consentida não afasta a tipificação do crime de estupro de vulnerável.

    Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Acertei, mas foi mais por eliminação que aceitei a alternativa II como correta:

    II. João, imputável, namora Maria, 13 anos idade. O namoro é de conhecimento de todos, inclusive dos pais de Maria. Numa determinada viagem de férias João e Maria mantiveram relação sexual de forma consentida. Nessa situação, a prática de conjunção carnal consentida não afasta a tipificação do crime de estupro de vulnerável.

    Sabe como é concurseiro... se o cara era inimputável, logo imaginei que seria pela menoridade, ou seja, não seria crime, mas ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável...

  • Marcelo Sossai Spadeto, João é IMputável.
  • Vale lembrar que o furto privilegiado-qualificado é também chamado de "furto híbrido".

  • questão excelente para revisão!

  • i. Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018). ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!!

    ii. SUMULA 593 STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • LETRA B.

    CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO  

    Furto

     A qualificadora de abuso de confiança é de ordem subjetiva, por isso não é possível o reconhecimento do furto privilegiado. 

    Súmula 511 do STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2 do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Roubo

     Para a configuração do crime de roubo e furto dispensa a posse mansa e pacífica, bastando a inversão da posse.

    O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, a teoria da amotio ou apprehensio junto ao Superior Tribunal de Justiça.

    Dano

     O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica, mesmo havendo prejuízo patrimonial ao erário.

    Em que pese a existência de correntes diversas quanto a esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o preso, quando causa dano ao patrimônio público, objetivando sua fuga, não possui o dolo específico exigido para o delito, qual seja, o animus nocendi.

    No caso específico de preso, o STJ, de forma pacífica, entende que o delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem públic (RHC 56.629/AL, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 1º/08/2016).

    CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    Ação Pública Incondicionada

    A lei 13.718/18 alterou a sistemática da ação penal dos crimes definidos no capítulo I e II do título VI (Crimes contra a dignidade sexual), que passaram a ser de Ação Pública Incondicionada.

     Configura o crime de estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal com menor de 14 anos independentemente do consentimento da vítima.

    João, imputável, namora Maria, 13 anos idade. O namoro é de conhecimento de todos, inclusive dos pais de Maria. Numa determinada viagem de férias João e Maria mantiveram relação sexual de forma consentida. Nessa situação, a prática de conjunção carnal consentida não afasta a tipificação do crime de estupro de vulnerável.

    Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • GABARITO B

     

    I. Os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada. Até o começo do ano de 2019, o estupro, de capaz (maior de 18 anos) se processava mediante representação do(a) ofendido(a).

     

    II. Praticar relação sexual ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos é considerado estupro de vulnerável, não importando as experiências sexuais anteriores do(a) vulnerável, tampouco seu consentimento.

     

    III. Nesse caso estará configurado o furto qualificado e não deverá ser aplicado o princípio da insignificância. Poderá ser aplicado, a depender da análise judicial somada aos requisitos objetivos que permitem a aplicação da insignificância, mas não é correto afirmar que deverá ser aplicado a todo e qualquer caso de furto de baixo valor (abaixo de um salário-mínimo). 

     

    IV. O que prevalece é o entendimento de que se o agente se apodera da coisa, mesmo que momentaneamente, haverá crime, tanto no furto quanto no roubo.

     

    V. Por mais absurdo que pareça ser é o que prevalece. Fugir de presídio, desde que o preso não utilize de violência ou ameaça, não é crime, é apenas infração administrativa (falta grave), portanto, há a necessidade de se comprovar o dolo de causar prejuízo ao patrimônio público (serrar as grades, quebrar as paredes, cavar túneis...tudo isso seria o meio para a fuga).

     

  • Sobre a alternativa III, qual possui ordem subjetiva?

  • Vitor Coelho, sobre o item III, o 'abuso de confiança' é a qualificadora de ordem subjetiva que impede, portanto, no caso em questão, que se faça jus o privilégio da diminuição de pena cabível sim ao furto-híbrido, mas tão somente quando as qualificadoras são objetivas.

    Fonte: Aulas do prof. Erico Palazzo (excelente!) do Grancursos Online.

  • No tocante ao item III: Cuidado para não confundir valor insignificante, apto a afastar a tipicidade por meio do princípio da insignificância, com o pequeno valor, assim compreendido aquele capaz de ensejar a aplicação da minorante no crime de furto.

    Em que pese sejam conceitos parecidos, não se confundem. O valor insignificante é aquele que não excede a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nesse sentido já se pronunciou o STJ:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO.

    1. Esta Corte Superior tem seguido o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA do STF, julgado em 19/10/2004, DJ 19/11/2004.

    2. O furto foi praticado no dia 18/8/2018, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o valor dos bens subtraídos, avaliado em R$ 76,00 (setenta e seis reais), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    [...]

    (RHC 108.447/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 21/03/2019)

  • CONTINUANDO

     Noutro giro, o pequeno valor, para fins de aplicação da causa de redução de pena do furto privilegiado, é aquele que não excede a um salário mínimo vigente à época dos fatos. Nesse sentido:

     

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES. MAUS ANTECEDENTES. TILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES EM QUE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORRERAM HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. VIABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVAE AVALIADA EM MENOS DE UM SALÁRIO DO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA AMOTIO. MERA INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA NA ESPÉCIE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. PLEITO DE DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME MAIS GRAVE BASEADO NA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA

    PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. ART. 44, III, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    [...]

    4. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155,

    § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de

    adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim

    considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato,

    tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu. Considerando se tratar de réu

    tecnicamente primário, condenado pelo furto de bem de pequeno valor, deve ser

    reconhecido o privilégio.

    [...]

    (HC 495.846/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,

    julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019)

     

    Ótimos estudos a todos.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência dominante quanto à parte especial do Código Penal.
    I - Errado. Com o advento da Lei 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser de ação penal pública incondicionada (art. 225 do CP).
    II - Certo. Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
    III - Errado. A  qualificadora do abuso de confiança impede que o furto seja qualificado-privilegiado.
    IV - Certo. Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1524450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
    V - Certo. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. TENTATIVA DE EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público. (Precedentes.) 2. Na espécie, os presos danificaram as celas 1 e 2, retirando barra de ferro do banheiro com o objetivo de arrombar a grade que ligava o corredor ao pátio do estabelecimento prisional. 3. Os termos da denúncia e os depoimentos coletados durante a investigação policial demonstram que o dano ao patrimônio público fora praticado pelo recorrente com o objetivo único de evadir-se do estabelecimento prisional. Desse modo, não havendo elementos a demonstrar o dolo específico necessário à configuração do delito descrito no art. art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Recurso ordinário provido para declarar atípica a conduta e extinguir a Ação Penal n. 0000929-96.2011.8.02.0040, Vara Única da Comarca de Atalaia. (RHC 56.629/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)

    GABARITO: LETRA B
  • QUESTAO FOI ANULADO NO GABARITO

  • no roubo o delito ja não se consuma no momento da violencia ou grave ameça ?

    não sabia que exige a obtenção da coisa .

  • Questão desatualizada.

    A Lei nº. 13.718/18 deu nova redação ao art. 225 do Código Penal, alterando o seu caput e revogando o parágrafo único. A redação anterior estabelecia que os crimes contra a dignidade sexual, em regra, eram de ação penal pública condicionada à representação, salvo quando a vítima fosse menor de dezoito anos, ou pessoa vulnerável, casos nos quais a ação penal seria pública incondicionada. Agora, com a nova redação, independentemente da idade ou condição do ofendido, todos os crimes tipificados nos Capítulos I e II do Título VI do Código Penal são de ação penal pública incondicionada.

    Fonte:http://www.justificando.com/2018/10/04/novo-art-255-cp-mudancas-processuais-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual/

  • Questão 2

    Fernando adquire roupas em uma loja de um shopping center e efetua o pagamento com um cheque roubado, com o objetivo de obter indevida vantagem econômica. Na ocasião, após solicitação do caixa da loja, apresentou uma carteira de identidade falsa, eis que houve substituição de foto, em nome do titular do cheque apresentado. O fato foi descoberto pelo caixa que percebeu um acentuado nervosismo apresentado pelo consumidor.

    Tendo em vista o acima exposto, fundamentadamente:

    a.    Faça a devida capitulação penal do fato;

    b.   Analise o cabimento de suspensão condicional do processo e de transação penal, no presente caso.

     Resposta:

    a.    Faça a devida capitulação penal do fato;

    A conduta de Fernando, que paga por mercadorias com cheque roubado, se subsume ao caput do art. 171, do CP, combinado com o art. 14, II, também do CP, sendo-lhe aplicada a súmula 17 do STJ.

    Pois bem.

    Ao se fazer passar pelo titular da cártula, Fernando induz a vítima em erro (fraude). O estelionato é crime de duplo resultado, somente se consumando após efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem. Fernando, inicialmente, consegue induzir a vítima em erro, porém, no momento da obtenção da indevida vantagem, é impedido por circunstâncias alheias à sua vontade consumar o delito (a vítima desconfia do acentuado nervosismo do agente.

    Quanto ao uso de documento falso, de acordo com a Súmula 17 do STJ, quando o falso se exaure (esgota) no estelionato. Sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. No caso, Fernando apenas apresentou a carteira de identidade falsa, porque solicitada pelo caixa, na tentativa de se fazer passar pelo emitente do cheque.

    Esse entendimento decorre da aplicação do princípio de direito penal no qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim, que consubstancia o princípio da consunção (absorção).

     

    b.   Analise o cabimento de suspensão condicional do processo e de transação penal, no presente caso.

    Em tese, por se tratar de delito com pena mínima igual a 1 ano, Fernando faz jus a proposta de suspensão condicional do processo (isso se também preencher os demais requisitos objetivos e subjetivos do art. 89, da Lei 9.099/95). Além do que, ao se tratar de delitos tentados, a jurisprudência consolidou o entendimento de que "para efeito da suspensão condicional do processo, é de ser considerada a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II do CPB (crime tentado), aplicando-se, neste caso, a redução máxima (2/3) a fim de averiguar a pena mínima em abstrato" (STJ, HC n. 84608/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17.4.08).

    Por outro lado, o mesmo não se pode dizer a respeito do instituto da transação penal (art. 76 da lei 9.099/95) já que restrito aos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima igual a 2 anos), sendo a pena máxima do estelionato 5 anos.

    fonte:

    http://sos-concursando.blogspot.com/

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

  • b. Aponte o tipo de ação penal a ser proposta;

    De acordo com o art. 225, parágrafo único, do CP, por se tratar de vítima menor de 18 anos (e também nos casos de pessoa vulnerável), a ação penal é pública incondicionada, de titularidade do Ministério Público.

    c. Aponte o prazo para conclusão do inquérito policial em questão.

    A questão não menciona se os indiciados encontram-se presos, soltos ou afiançados. Na hipótese de prisão em flagrante ou preventivamente, conforme consta no art. 10, caput, do CPP, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • Agiu Vinícius, ainda, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pois que, por meio de quatro condutas, praticou crimes da mesma espécie -atos libidinosos diversos da conjunção carnal-, em condições semelhantes de tempo (em hiato inferior a 30 dias, já que todas as condutas foram praticadas em janeiro/14), lugar e modo de execução. Trata-se, na espécie, de crime continuado simples ou comum, aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas, devendo ser aplicada a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3. Para o STF, o vetor para o aumento de pena entre 1/6 e 2/3 é a quantidade de crimes, exclusivamente. Neste caso, quatro crimes, o aumento na pena seria de ¼.

    De sua parte, Aline, partícipe (não praticou o núcleo do tipo penal, mas concorreu para o crime) do delito praticado por Vinícius, incidirá nas penas do art. 217-A, do Código Penal, com as majorantes dos incisos I e II, do art. 226, do Código Penal, combinado com o art. 29, caput, do mesmo Codex (norma de extensão pessoal para atribuir eficácia penal a conduta acessória do partícipe), em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP).

  • PROVA DISCURSIVA DE DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE RONDONIA. FUNCAB

    Questão 1

    Vinícius, com a concordância de sua companheira Aline, em janeiro de 2014, pratica com Herbert, filho desta e seu enteado, de apenas 11 anos, atos libidinosos diversos, o que ocorreu em quatro dias distintos no referido mês, sempre agindo, à noite, na casa do casal, do mesmo modo e nas mesmas condições. Aline assistia à violência sexual praticada e orientava Vinícius quanto a que ato libidinoso praticar contra seu filho. O fato foi levado, em março, ao conhecimento da autoridade policial que instaurou o procedimento próprio.

    Diante desse quadro, fundamentadamente:

    a.    Faça o devido e completo enquadramento penal para os envolvidos no caso;

    b.   Aponte o tipo de ação penal a ser proposta;

    c.     Aponte o prazo para conclusão do inquérito policial em questão.

    Resposta:

    A. Faça o devido e completo enquadramento penal para os envolvidos no caso;

    Vinícius, padrasto de Herbert de apenas 11 anos de idade, praticou com este atos libidinosos diversos, em quatro dias distintos do mês de janeiro de 2014, sempre agindo à noite, em casa, do mesmo modo e nas mesmas condições.

    Aline, genitora de Herbert, participou dessas ações delituosas, uma vez que consentiu, assistiu a violência, e , ainda, orientou Vinícius quanto a que ato libidinoso praticar contra seu filho.

    Portanto, Vinícius incidiu no art. 217-A, do Código Penal – estupro de vulnerável, vítima menor de 14 anos -, com as majorantes dos incisos I e II, do art. 226, do Código Penal – até a quarta parte, pois o crime fora cometido em concurso de pessoas; até a metade, por ostentar a condição de padrasto da vítima -. No enquadramento da conduta não se aplica o disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, já que se trata de faculdade judicial na escolha de uma só causa de aumento em caso de concurso.

  • Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

  • Quando se tratar de abuso de confiança, ainda que o objeto subtraído seja de menor valo NÃO poderá ser aplicado o privilegio do  § 2º do Art. 155.

    Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

  • Não seria a qualificadora do abuso de confiança de ordem objetiva? Pois a confiança foi o meio que o agente utilizou para praticar o crime.

    Gera uma dúvida; é só se perguntar se o abuso de confiança responde a pergunta do ''como'' ou do ''por quê''. Como o agente cometeu o furto? POR MEIO do abuso de confiança. E por quê? Porque existia uma relação de confiança entre a vítima e o agente.

    Tomadas essas considerações, seria o abuso de confiança de fato uma qualificadora de natureza subjetiva ou objetiva?

  • Gabarito: B

    Para caracterização dos crimes de furto e roubo existem duas doutrinas mais conhecidas. Enquanto a teoria da "amotio" defende a simples inversão da posse do bem para configurar o crime, a teoria da "ablatio" sustenta a necessidade da posse mansa e pacífica do material subtraído.

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Gabarito: Letra B!

    II. João, imputável, namora Maria, 13 anos idade. O namoro é de conhecimento de todos, inclusive dos pais de Maria. Numa determinada viagem de férias João e Maria mantiveram relação sexual de forma consentida. Nessa situação, a prática de conjunção carnal consentida não afasta a tipificação do crime de estupro de vulnerável.

    IV. O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, a teoria da amotio ou apprehensio junto ao Superior Tribunal de Justiça.

    V. O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica, mesmo havendo prejuízo patrimonial ao erário.

  • Assertiva B

    II, IV e V, apenas.

  • 'Abuso de confiança é subjetiva , não sendo possível juntar-se ao privilégio.

  • Sabendo a I e a II acertava a questão.

  • Em que momento se consuma o crime de furto?

    Existem quatro teorias sobre o tema:

    1ª) Concrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

    Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?

    A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

    Fonte: Dizer o Direito

  • AÇÃO PENAL

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Todos os crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada)

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Critério de vulnerabilidade etária)          

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  (Critério de vulnerabilidade incapacitante)                  

    MUITO COBRADO

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

    Súmula 593 do STJ -

    O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

    Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    (SÓ INCIDE SOBRE QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA)

    CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO E ROUBO

    Teoria do amotio ou apprehensio

    Consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica ...

    Súmula 582-STJ:

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    CRIME DE DANO

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;              

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Note o leitor a presença de divergência entre os Tribunais Superiores acerca da (des)necessidade do elemento subjetivo específico no crime de dano, relacionado a última assertiva. Para o Superior Tribunal de Justiça, expressamente mencionado na asservita V, tal elemento é imprescindível (necessário), sob pena de tornar atípica a conduta. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considera este requisito prescindível (desnecessário), de modo que o crime restará consumado com a simples prática da conduta, ainda que realizada para possibilitar a fuga do detento (HC 73.189/MS, rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 23.02.1996)

  • Ajuda ai galera, porque o itém III está correto? No crime de furto a inversão da posse é pacifica (ok), mas no de roubo eu entendo que não, pois, para a configuração do roubo tem que ter a grave ameaça empregada. (só foi eu que entendi dessa forma??)

  • Marco Vinicio, súmula 582 stj
  • em relação ao item 3 , o concurso de agentes é de ordem objetiva né? nesse caso temos uma qualificações objetiva e uma subjetiva que é o abuso de confiança , nesse caso nao se pode ter o privilégio?
  • Não é dolo específico... dolo de dano
  • ii, iv, v

  • Na verdade, sobre o dano por preso em fuga não é um posicionamento pacífico. Ainda existe uma grande discussão e até mesmo um projeto de lei para resolver a questão.

    Vejam:

    O Projeto de Lei 5352/20 tipifica o crime de destruir, inutilizar ou deteriorar estabelecimentos e equipamentos penais, ainda que para fins de fuga, incluindo tornozeleira ou dispositivo de monitoramento eletrônico. A pena prevista é reclusão de um a quatro anos e multa.

    A proposta foi apresentada pelo deputado à Câmara dos Deputados.

    Jordy: é dever de todo cidadão manter a coisa pública incólume

    O projeto acrescenta o novo crime ao Código Penal (). Segundo Jordy, a inclusão tem o objetivo de “superar a discussão sobre a hipótese de ser um ‘direito’ do preso destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio público do sistema penitenciário para fins de fuga”.

    “É dever de todo cidadão, sobretudo na condição carcerária, manter a res publica [coisa pública] incólume, sendo inadmissível àquele que, já sendo transgressor da lei, tenha respaldo para o cometimento de avarias cujo ônus recai a sociedade”, afirma o autor do projeto.

  • No furto, a qualificadora do abuso de confiança é subjetiva, razão pela qual é incompatível com o privilégio.

  • Com relação ao item V:

    Existem dois artigos no Código Penal que nos remetem ao tema abordado. São eles:

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Pois bem, quanto ao art. 351 não há qualquer incidência punitiva ao preso que foge, à medida que é destinado a um terceiro que promove ou facilita sua fuga. Aqui, contrariamente ao que veremos no próximo artigo, não importa se tal promoção ou facilitação se efetiva com ou sem violência, bastando que uma ou outra modalidade ocorra; sendo a violência aqui modalidade qualificada.

    Já o art. 352, que tem a pena pela metade em relação ao primeiro, sim, elenca como sujeito ativo da conduta da fuga ou sua tentativa o próprio apenado. Entretanto, interessante notarmos a parte final do dispositivo, que prevê como elementar do tipo penal o uso de violência contra a pessoa. Aqui não temos uma qualificadora ou causa de aumento de pena, mas dispositivo nuclear, sem o qual não há crime.

    Neste sentido, se a fuga ocorrer sem qualquer violência à pessoa (em sentido amplo, não necessariamente o agente carcerário, mas qualquer pessoa), a conduta será atípica.

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/301444/fugir-de-estabelecimento-prisional-e-crime

    Quanto a isto se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em 2014, no julgamento do Habeas Corpus 260.350, pela 6ª Turma, com relatoria da ministra Maria Thereza De Assis Moura, onde decidiu que a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual se encontra encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico, animus nocendi, sendo, pois, atípica a conduta.

    Tal entendimento vem sendo pacificado nas decisões dos Tribunais por todo o país. Acertadamente se reconhece que a conduta do dano, que, aliás, não existe em sua modalidade culposa, além de meio necessário para a finalidade almejada, não possui dolo específico. Portanto, a conduta danosa ao patrimônio público é penalmente atípica, restando sua responsabilização criminal somente se presente a violência contra a pessoa.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/301444/fugir-de-estabelecimento-prisional-e-crime.

    A fé na vitória tem que ser inabalável....

  • Atualização relevante acerca da qualificadora da fraude, no delito de furto: predominava que apenas o abuso de confiança era a única qualificadora de ordem subjetiva no delito de furto. No entanto, o STJ passou a considerar que a fraude também é qualificadora subjetiva (5° e 6° turma) Recurso Especial nº 1.841.048/MS (2019/0293142-3) "2. A qualificadora do emprego de fraude possui natureza subjetiva e, por essa razão, por demonstrar maior gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade da agravante."

    Portanto, se nas provas vindouras solicitar o entendimento do STJ acerca do tema, fiquemos atentos.

  • GABARITO "B".

    Contrectatio; Toca;

    Apprehensio: Segura;

    Amotio: Inverte a posse;

    Ablatio: Inverte a posse e tira da esfera de vigilância do proprietário;

    Ilacio: Inverte a posse e leva para o local que se pretende;

    Há quem faça divisão entre Apprehensio e Amotio, todavia, os tribunais vem entendendo que são expressões sinônimas.

    A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. STJ. 6ª Turma. REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014

  • O Furto qualificado-privilegiado, também chamado de FURTO HÍBRIDO, só pode ocorrer quando a qualificadora for de ordem OBJETIVA. Fraude e Abuso de confiança são qualificadoras do furto de ordem SUBJETIVA.


ID
2982676
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Analise o trecho a seguir.

“De acordo com o Infopen, um sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro desenvolvido pelo Ministério da Justiça, o Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo. São aproximadamente 700 mil presos sem a infraestrutura para comportar este número. A realidade é de celas superlotadas, alimentação precária e violência. Situação que faz do sistema carcerário um grave problema social e de segurança pública. Além da precariedade do sistema carcerário, as políticas de encarceramento e aumento de pena se voltam, via de regra, contra a população negra e pobre. Entre os presos, 61,7% são pretos ou pardos. Vale lembrar que 53,63% da população brasileira têm essa característica. Os brancos, inversamente, são 37,22% dos presos, enquanto são 45,48% na população em geral. E, ainda, de acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), em 2014, 75% dos encarcerados têm até o ensino fundamental completo, um indicador de baixa renda.”

Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/noticias/>. Acesso em: 17 jan. 2019.


Entre as Teorias Macrossociológicas da Criminalidade, qual alternativa a seguir melhor identifica a realidade do sistema penal e carcerário brasileiro, de acordo com o trecho citado?

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Teoria do Labeling Approach (1960): também conhecida como "Teoria do Etiquetamento", foi inicialmente firmada por Howard Becker e Erving Goffman, que entendiam que a criminalidade não devia ser lida como a qualidade de determinada conduta, mas sim como o resultado de um processo através do qual se atribui esta qualidade (um processo de estigmatização). Em outras palavras, o criminoso é apenas um rótulo, uma etiqueta que a sociedadae dá a alguém, e que por este é recibida e incorporada.

    - Dentro do "labeling approach" coexiste duas perspectivas: uma radical e outra  moderada. A tendência radical exacerba a função constitutiva ou criadora de criminalidade exercida pelo controle social: o crime é uma etiqueta que a polícia, os promotores e os juízes colocam sobre o infrator, idependentemente de sua conduta ou merecimento. 

    - Possui como representantes Garfinkel, Erikson, Cicourek, Goffman, Becker, Schur e Sack.

     

  • O paradigma da reação social indica que é mais apropriado falar em criminalização e criminalizado que falar em criminalidade e criminoso. Vi aqui: é a mesma coisa que o labelling approach... E vi também que o labelling (etiquetamento) é meio que um salvador de bandido: critica quem critica o bandido por ser bandido... Interessante! Reação é labelling e labelling é etiquetamento!

    Abraços

  • T. do Etiquetamento ou Labelling Approach

    Tal teoria diz que o crime não é um dado ontológico, ou sejam não existem condutas que são por sua própria natureza, criminosas. O que existe são simplesmente condutas.

    A qualidade de ´´criminosa`` a uma conduta é o que revela o caráter de ´´Etiquetamento`` do DP, ou seja, as condutas em seu estado natural, não são criminosas, até que surge um dado novo, de cunho normativo, que lhes confere tal ´´estigma``.

    Portanto o crime não seria um fenômeno social, mas sim um fenômeno normativo.

  • ITEM C - ERRADO. Para a Teoria da associação diferencial (principal expoente: Edwin Sutherland): para essa teoria, o delito é o resultado de um processo de aprendizagem, que advém das interações sociais. O homem aprende a conduta desviada e associa-se com referência nela. Aprende não só condutas as delitivas, mas os próprios valores criminais, as técnicas para cometer o delito e os mecanismos subjetivos de racionalização ou justificação do comportamento desviado. O processo de comunicação é determinante para prática delitiva. O delinquente surge quando as condições favoráveis ao delito superam as desfavoráveis. Portanto, o crime não consiste apenas em uma inadaptação de pessoas de classes menos desfavorecidas. 

  • Sinopses de Criminologia da Ed. JusPodivm:

     

               As teorias criminológicas de base macrossociológica explicam a criminalidade como um fenômeno social nas perspectivas etiológicas (causais) ou interacionistas (reações sociais).

     

    De acordo com Paulo Sumariva, classificam-se em:

    a)     Teorias do consenso, funcionalistas ou de integração: De cunho funcionalista, centram sua análise nas consequências do delito e defendem que a finalidade da sociedade é atingida quando as pessoas partilharm objetivos comuns e aceitam as normas vigentes na sociedade, havendo o perfeito funcionamento das instituições. Em outros termos, por meio do consenso, a sociedade se estrutura em elementos integrados funcionais ou perenes, que asseguram a harmonia social. São exemplos: Escola de Chicago, teoria da associação diferencial, teoria da subscultura delinquente e teoria da anomia.

     

    b)     Teorias do conflito social: De cunho argumentativo, sustentam que a sociedade está sujeita a mudanças contínuas, pois seus elementos cooperam para a dissolução, de modo que caberá ao controle social a partir da força e da coerção, e não da voluntariedade dos personagens promover a harmonização social. Com a imposição da ordem e da coesão social, garante-se o poder vigente e estabelecem-se relações de dominação e sujeição. São exemplos: teoria crítica ou radical e teoria do etiquetamento (labelling approch).

  • CRIMINOLOGIA CRÍTICA

    O paradigma histórico da criminologia critica ocorreu na década de 70, com a Escola De Berkeley (EUA) e a National

    Deviance Conferences (Inglaterra).

    É também chamada de criminologia radical ou nova criminologia.

    Possui base Marxista, ou seja, o delito é depende de um modo de produção capitalista. O Direito não é uma ciência, mas sim uma ideologia.

    Assim, determinados atos são considerados criminosos devido aos interesses das classes dominantes.

    Afirma que o Direito Penal serve para alimentar as desigualdades sociais, é uma técnica de manipulação da sociedade.

    Para a Criminologia Crítica, as leis penais existem para gerar uma estabilidade temporária, encobrindo o conforto entre as classes sociais.

    Teoria da Tolerâncias Zero (Lei e Ordem)

    Implementada por Rudolph Giuliani e Willian Bratton.

    Decorre da Escola de Chicago e baseia-se na teoria das janelas quebradas.

    Preconiza que todo tipo de infração penal, desde as mais simples devem ser combatidas de maneira rápida e rigorosa.

    Somente não se tolerando qualquer tipo de infração é possível evitar a escala da criminalidade.

    FONTE: CRIMINOLOGIA de Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann

  • A) ERRADA Acredito que esta alternativa conceitua de forma correta a Teoria da Lei e da ordem, contudo o comando da questão solicita a teoria que melhor se identifica com a realidade do sistema penal e carcerário brasileiro, o que não é caso.

    A Teoria da Tolerância Zero, é uma teoria do consenso, delineada por Willian Bratton, decorrente da Escola de Chicago e da Teoria Ecológica, que se enquadra no “Movimento de Lei e Ordem”. Tal movimento se caracteriza por uma maior atuação policial visando à diminuição da criminalidade, seja de crimes de repercussão, ou de pequenas infrações, todas combatidas com o mesmo rigor. Essa teoria tem por modo de atuação uma resposta mais agressiva por parte do poder policial ante os delitos menores.

    B)  ERRADA A afirmativa traz, na verdade a teoria da Associação Diferencial (teoria do consenso), delineada por Edwin Sutherland, a qual assevera que o comportamento desviante era aprendido por associação, combatendo a ideia de que se tratasse de algo hereditário. O crime não pode ser definido apenas como disfunção ou inadaptação das pessoas de classe menos favorecidas, pois, alguns comportamentos desviantes requerem conhecimento especializado, ou ainda habilidade de seu agente, o qual aprende tal conduta desviada

    C)  ERRADA Trata-se, na verdade, da Teoria da Criminologia Crítica (teoria do conflito), a qual critica as posturas tradicionais da teoria do consenso, eis que, ancorada no pensamento marxista, acredita ser o modelo econômico adotado em determinado local o principal fator gerador da criminalidade.

    D) CERTA Teoria da Labelling Approach, Reação Social, Interacionismo Simbólico ou Etiquetamento (teoria do conflito). Para essa teoria, o ponto central da criminalidade não é uma característica do comportamento humano, mas sim a consequência de um processo de estigmatização do indivíduo como criminoso. Logo, o delinquente só se diferencia do homem comum pela “etiqueta” que lhe é atribuída. A teoria da rotulação de criminosos cria um processo de estigma para os condenados, funcionando a pena como geradora de desigualdades. O sujeito acaba sofrendo reação da família, amigos, conhecidos, colegas, o que acarreta a marginalização no trabalho, na escola. A teoria entende que a criminalização primária (primeira ação delitiva) produz uma etiqueta (rótulo) de criminoso, o que acaba influenciando para a criminalização secundária (repetição de atos delitivos). Assim, verifica-se que essa teoria melhor identifica a realidade do sistema penal e carcerário brasileiro.

  • Questão bem elaborada e que tenta confundir o candidato misturando as teorias macrossociológicas do consenso e do conflito.

  • Teoria da Lei e Ordem é rechaçada pelos tribunais, vez que causa um estado de encarceramento excessivo.

    Sua premissa é combater de forma integral toda e qualquer infração, razão pela qual também é conhecida como "Teoria da Tolerância Zero".

  • GB D- LABELLING APROACH

    Também chamada de Teoria da Rotulação Social, de Etiquetamento, de Reação Social e de Interacionista.

    Surgiu na Década de 60, nos EUA, com os movimentos de “fermentos de ruptura”, ou seja, uma série de movimentos sociais, políticos, feministas, raciais.

    Seus principais autores foram Erving Goffmann e Howard Becker.

    Para entender a Teoria do Etiquetamento importante saber os conceitos de desviação primária (primeira vez que o indivíduo comete o crime), não interessa à Teoria, e desviação secundária (reincidência), já que o que irá determinar a desviação secundária é a reação social (formal ou informal) à desviação primária.

    O Estado faz uso de cerimonias degradantes, por exemplo os presos passam a ser chamados por números e não mais pelos seus nomes, o ambiente do cárcere é insalubre, retira a dignidade da pessoa.

    A prisão não serve para ressocializar o condenado, mas sim para socializar ao cárcere.

    O indivíduo fica estigmatizado.

    Consoante leciona Eugenio Raúl Zaffaroni: “estes estereótipos permitem a catalogação dos criminosos que combinam com a imagem que corresponde à descrição fabricada, deixando de fora outros tipos de delinquentes (delinquência de colarinho branco, cifra dourada, crimes de trânsito etc.)”.

    O Labelling Approach aponta que as instâncias de controle social definem o que será punido e o que será tolerado – Seletividade do Sistema Penal. Dá enfoque aos processos de criminalização.

    Edwin M. Lemert, autor relevante para o tema, destaca que são dois os tipos de desvio existentes.

    • Primário: ocorre devido a fatores sociais, culturais ou psicológicos. O indivíduo delinque em razão de circunstâncias sociais.

    • Secundário: decorre da incriminação, da estigmatização e da reação social negativa do outsider (oprimido, compelido a adentrar a carreira criminosa).

    Trata a criminalidade não só como uma qualidade de uma determinada conduta, mas sim como resultado de um processo de estigmatização da conduta – “carimbo”/rótulo fruto do Direito Penal Seletivo.

    Segundo as Teorias do Conflito, há um fio condutor sobre o Sistema que se funda em três aspectos: seletivo; excludente e estigmatizante.

    Winfried Hassemer: “[...] o labeling approach remete especialmente a dois resultados da reflexão sobre a realização concreta do Direito: o papel do juiz como criador do Direito e o caráter invisível do ‘lado interior do ato’”.

    Elena Larrauri: “O desviante é aquele a quem é aplicada com sucesso a etiqueta; o comportamento desviante é aquele que as pessoas definem como desviante”.

    (NC-UFPR – DPE-PR-2014) Em relação às distintas teorias criminológicas, a ideia de que o “desviante” é, na verdade, alguém a quem o rótulo social de criminoso foi aplicado com sucesso foi desenvolvida pela Teoria da reação social ou Labelling Approach.

  • macete

    racismo:

    - lombro – leproso – altamente racista – escola positivista – criminologia tradicional - biopsicopatologia

    capitalismo americano – presente nas duas vertentes sociológicas

    - marxismo - teoria crítica – capitalismo base da criminalidade - teorias conflitantes da macrossociologia.

    - capitalismo é uma merda – merton – anomia americana – teorias do consenso da macrossociologia.

    causa estigma/marca – diversas forma de racismo

    - escola positivista: fatores biológico, físico e social

    - teoria crítica: marginaliza classe baixa renda

    - teoria do Etiquetamento/Approach: sociedade seletiva e discriminatória

     

  • TEORIAS DO CONSENSO = CASA

    C >> CHICADO

    A >> ANOMIA

    S >> SUBCULTURA

    A >> ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL

    TEORIAS DO CONFLITO = CRIE

    CRI >> CRÍTICA

    E >> ETIQUETAMENTO (= labelling aproach)

  • Países mais populosos do mundo:

    1 CHINA 1.394.550.0002019

    2 ÍNDIA 1.343.500.0002019

    3 EUA 328.700.0002019

    4 INDONÉSIA 268.074.6002019

    5 BRASIL 210.147.1252019

    Ao comparar a população solta com a população presa, vemos que nossa população carcerária deveria ser a quinta maior do mundo, mas como na indonésia eles tem pena de morte, a população carcerária é menor (161.692 presos).

    Fonte: Wikipédia. https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_países_por_população

    https://supercuriosos.com/os-10-paises-com-maior-populacao-carceraria/

  • CASA com CONSENSO não entra EM CONFLITO

    ---------------------------

    C= Chicago

    A= Associação Diferencial

    S= Subcultura Delinquente

    A= Anomia

    ---------------------------

    E= Etiquetamento

    M= Marxista (crítica)

    ---------------------------

    Fonte: Algum usuário do QC

  • Thierry Ribeiro, legal seu comentário fundado em estatísticas distorcidas que justificam o racismo estrutural propulsor da população prisional extremamente seletiva. Mais legal ainda esse comentário ser feito em uma questão da Defensoria. Está certinho viu?

  • Teoria da Lei e ordem=== o Estado presente e forte em tudo é sinônimo de menos crimes

  • O erro da Alternativa A, é que a Teoria da Lei e da ordem está enquadrada dentre as Teorias do conflito e não do consenso.

  • Da pra fazer essa questão por eliminação

  • Nem precisava ler o texto...

  • Thierry Ribeiro

    Este tipo de comentário ele só teria alguma pertinência se fosse feito com o mínimo de base científica (estatística, pelo menos) ou se você tivesse lugar de palavra (acredito que tú não é ``preta ou parda´´).

    Fora isso, acaba sendo desrespeitoso, ignorante e ofensivo, contrariando, além disso, a literatura.

    Te convido a ir à delegacia de sua cidade e fazer esta pesquisa, no mínimo, em seu município. Veja a população, depois a situação econômica e a raça.

    Depois procure na associação comercial quantas empresas há na cidade e pegue no contrato social o nome dos diretores (analise a situação), e compare com a média de habitantes.

    Você pode pegar isso também na pagina da empresa Magazine Luiza, que recentemente contratou diretores negros e demostrou os motivos.

    Até.

  • Vide: resposta pra concurso de Defensoria.

    • PALAVRAS CHAVES

    "CASA" com consenso não entra "EM" conflito !

    Falou em DESORGANIZAÇÃO, ÁREAS DE DELINQUÊNCIA: Escola de Chicago/ecológica;

    Falou em AUSÊNCIA DE NORMA OU NÃO HAVER ESTÍMULO PARA RESPEITÁ-LAS: Anomia;

    Falou em busca de STATUS, TER PRAZER DE INFRINGIR NORMAS SOCIAIS, TER DELINQUENTES COMO ÍDOLOS: Subcultura delinquente;

    Falou em crimes de COLARINHO BRANCO: Associação diferencial;

    Falou em ETIQUETAMENTO, ESTIGMATIZAÇÃO, ROTULAÇÃO: Etiquetamento/Labelling Aproach;

    Falou em CAPITALISMO, LUTA ENTRE CLASSES, RICO EXPLORANDO POBRE: Marxista.

  • GALARA, VOCÊS SABEM ONDE ENCONTRAR MAIS QUESTÕES DE CRMINOLOGIA? QC É UM DOS MAIORES E QUASE NÃO TEM QUESTÕES. EU SEI QUE É PORQUE TEM POUCAS QUESTÕES NO MERCADO, MAS SEI LÁ, CRIADAS POR PROFESSORES ETC...

  • GAB: D

    Entre as Teorias Macrossociológicas da Criminalidade, a melhor que identifica a realidade do sistema penal e carcerário brasileiro, é a Teoria do Etiquetamento, classificada como uma teoria de conflito.

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2..


ID
2982679
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre penologia e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) A característica essencial da Teoria Relativa da Pena consiste em conceber a pena como um mal, um castigo, como retribuição ao mal causado por meio do delito, de modo que sua imposição estaria justificada, não como meio para o alcance de fins futuros, mas pelo valor axiológico intrínseco de punir o fato passado.

( ) Para a Teoria Absoluta da Pena, a pena se justifica não para retribuir o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. Vale dizer, aqui a pena se impõe para que não volte a delinquir e não pelo simples fato de ter delinquido.

( ) A prevenção geral negativa ou intimidatória assume a função de dissuadir os possíveis delinquentes da prática de delitos futuros por meio da ameaça de pena, ou predicando com o exemplo do castigo eficaz; a prevenção geral positiva assume a função de reforçar a fidelidade dos cidadãos à ordem social a que pertencem.

( ) De acordo com a classificação sugerida por Ferrajoli, as teorias da prevenção especial podem ser formalmente divididas em teorias da prevenção especial positiva, dirigidas à reeducação do delinquente, e teorias da prevenção especial negativa, voltadas à eliminação ou neutralização do delinquente perigoso.

( ) A prevenção geral positiva, na concepção de Feuerbach, traduz a ideia de que a pena é, efetivamente, uma ameaça da lei aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos, quer dizer, é uma “coação psicológica” com a qual se pretende evitar o fenômeno delitivo.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    proposição I é FALSA, porque na Teoria Relativa da Pena o que se busca é a prevenção de novos delitos, impedindo que os condenados voltem a delinquir.

    Também é FALSA a proposição II, visto que na Teoria Absoluta da Pena visa-se à punição do criminoso, concebendo a pena como uma forma de retribuir o mal que o indivíduo causou à sociedade.

    É VERDADEIRA proposição III. Enquanto na prevenção geral negativa o que se busca é intimidar os indivíduos sobre a aplicação da pena caso incorram em algum crime (a fim de desestimulá-los), na prevenção geral positiva o que se tem é a função de lembrar aos cidadãos sobre a ordem social que integram.

    É VERDADEIRA a proposição IV. A teoria da prevenção especial se divide em especial negativa e positiva, sendo que esta visa reeducar o delinquente, enquanto naquela o que se objetiva é eliminar o indivíduo que delinquiu.

    É FALSA a proposição V. Trata-se da prevenção geral negativa aquela em que a pena funciona como uma forma de coagir psicologicamente os cidadãos para que não pratiquem delitos.

    Estratégia!

  • A teoria preventiva geral positiva considera que a pena tem a função de inibir comportamentos antissociais e moldar comportamentos socialmente aceitos. Conforme ensina Nestor Sampaio Penteado Filho, ?A prevenção geral positiva ou integradora direciona-se a atingir a consciência geral, incutindo a necessidade de respeito aos valores mais importantes da comunidade e, por conseguinte, à ordem jurídica? Ao contrário do que penso logo (negativa), é a prevenção geral positiva também atinge todos em sociedade.

    Abraços

  • GAB. D

    Tanto a prevenção geral como a prevenção especial subdividem-se em negativa e positiva:

    • Prevenção geral:

    ✓ Negativa: intimidação coletiva, buscando um contraestímulo para a prática do crime (Feuerbach). Manifesta-se com a inflação legislativa, hipertrofia do Direito Penal, Direito Penal do terror ou Direito Penal do medo, criando novos crimes e aumentando penas.

    ✓ Positiva: reafirmação do Direito Penal, que busca demonstrar a vigência, a eficácia e a autoridade da lei penal.

    • Prevenção especial:

    ✓ Negativa (“mínima”): evitar a reincidência, intimidando o condenado para que ele não volte a delinquir.

    ✓ Positiva (“máxima”): ressocialização do condenado.

  • Teoria retributiva ou absoluta: a pena é apenas uma retribuição ao mal causado

    Teoria preventiva: A pena atua como meio de prevenção a prática de delitos. Pode ser:

    a) Geral (em relação a sociedade)

    Negativa: Deve coagir a sociedade a não praticar crimes

    Positiva: A intenção é estimular a confiança no sistema penal

    b) Especial (em relação ao delinquente)

    Negativa: Deve inibir a reincidência

    Positiva: Preocupada com a ressocialização

  • A teoria da prevenção especial procura evitar a prática do delito, mas, ao contrário da prevenção geral, dirige-se exclusivamente ao delinquente em particular, objetivando que este não volte a delinquir. De acordo com a classificação sugerida por Ferrajoli, as teorias da prevenção especial podem ser formalmente divididas em teorias da prevenção especial positiva, dirigidas à reeducação do delinquente, e teorias da prevenção especial negativa, voltadas à eliminação ou neutralização do delinquente perigoso. Vale ressaltar que essas vertentes da prevenção especial não foram apresentadas de forma contraposta, nem se excluem entre si, podendo concorrer mutuamente para o alcance do fim preventivo, de acordo com a personalidade corrigível ou incorrigível daquele que delinque.

    Fonte: Bitencourt.

  • TEORIA DA PENA  

    Ø Teoria Relativa da Pena

    Busca a prevenção de novos delitos, impedindo que os condenados voltem a delinquir.

    Ø Teoria Absoluta da Pena

    Visa à punição do criminoso, concebendo a pena como uma forma de retribuir o mal que o indivíduo causou à sociedade.

    Ø Prevenção geral negativa ou intimidatória

    Busca intimidar os indivíduos sobre a aplicação da pena caso incorram em algum crime (a fim de desestimulá-los). Tem a função de dissuadir os possíveis delinquentes da prática de delitos futuros por meio da ameaça de pena, ou predicando com o exemplo do castigo eficaz. A pena funciona como uma forma de coagir psicologicamente os cidadãos para que não pratiquem delitos.

    A pena é, efetivamente, uma ameaça da lei aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos, quer dizer, é uma “coação psicológica” com a qual se pretende evitar o fenômeno delitivo.

    Ø Prevenção geral positiva

    O que se tem é a função de lembrar aos cidadãos sobre a ordem social que integram, ou seja, te, a função de reforçar a fidelidade dos cidadãos à ordem social a que pertencem.

    Ø Prevenção especial positiva e prevenção especial negativa

    De acordo com a classificação sugerida por Ferrajoli, as teorias da prevenção especial podem ser formalmente divididas em teorias da prevenção especial positiva, dirigidas à reeducação do delinquente, e teorias da prevenção especial negativa, voltadas à eliminação ou neutralização do delinquente perigoso.

    Esquematizando

    Teoria retributiva ou absoluta: a pena é apenas uma retribuição ao mal causado

    Teoria preventiva: A pena atua como meio de prevenção a prática de delitos. Pode ser:

    a) Geral (em relação à sociedade)

    Negativa: Deve coagir a sociedade a não praticar crimes

    Positiva: A intenção é estimular a confiança no sistema penal

    b) Especial (em relação ao delinquente)

    Negativa: Deve inibir a reincidência

    Positiva: Preocupada com a ressocialização

  • proposição I é FALSA, porque na Teoria Relativa da Pena o que se busca é a prevenção de novos delitos, impedindo que os condenados voltem a delinquir.

    Também é FALSA a proposição II, visto que na Teoria Absoluta da Pena visa-se à punição do criminoso, concebendo a pena como uma forma de retribuir o mal que o indivíduo causou à sociedade.

    É VERDADEIRA proposição III. Enquanto na prevenção geral negativa o que se busca é intimidar os indivíduos sobre a aplicação da pena caso incorram em algum crime (a fim de desestimulá-los), na prevenção geral positiva o que se tem é a função de lembrar aos cidadãos sobre a ordem social que integram.

    É VERDADEIRA a proposição IV. A teoria da prevenção especial se divide em especial negativa e positiva, sendo que esta visa reeducar o delinquente, enquanto naquela o que se objetiva é eliminar o indivíduo que delinquiu.

    É FALSA a proposição V.

    Trata-se da prevenção geral negativa aquela em que a pena funciona como uma forma de coagir psicologicamente os cidadãos para que não pratiquem delitos.

    comentário do estratégia

    Para as teorias absolutas da pena – retribuição moral e retribuição jurídica – a pena possui um fim em si mesma; o simples fato de o agente cometer um crime, já traz em si, o imperativo categórico da imposição de uma pena. O agente será punido porque pecou, assim pode ser entendida a célebre frase punitur, quia pecatum est. A pena é fundamentada como retribuição ao crime cometido. O infrator da lei penal será retribuído com a pena, deverá compensar o mal praticado com o cumprimento integral da sanção penal.

    Para o Direito Penal Clássico, a pena significa, segundo Juarez Cirino dos Santos, em sua obra Direito Penal, parte geral, “a imposição de um mal justo contra o mal injusto do crime, necessária para realizar justiça ou restabelecer o Direito”. 

    Neste ínterim, é importante ressaltar que, para os teóricos defensores da Teoria Absoluta, não era relevante que a pena cumprisse funções, educasse ou ressocializasse o infrator. Para Kant e Hegel, a justificação da pena era meramente idealista, isso porque não se considerava o direito como realidade fática, mas sim como ele deveria ser, como o ideal de direito e de justiça.

    Atualmente, pode-se perceber traços da teoria absoluta, em sua essência retributiva, no art. 59 do Código Penal Brasileiro, no qual o legislador dispõe ao juiz que este deve aplicar a pena, conforme necessário e suficiente para reprovação do crime.

  •  A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da parte geral do CP.
    (F) Teoria relativa da pena está focada na prevenção (geral e especial). 
    (F) A teoria absoluta da pena é focada na reprovação da conduta (retribuição).
    (V) A prevenção geral negativa é aquela que visa desestimular a sociedade a cometer crimes, por meio da intimidação.
    (V) A prevenção especial positiva visa ressocializar o condenado, enquanto a prevenção especial negativa busca impedir que o agente pratique novos crimes e, portanto, evitar a reincidência.
    (F) A prevenção geral positiva busca afirmar a existência/vigência do ordenamento jurídico.


    GABARITO: LETRA D
  • Preciso registrar que acertei essa questão hahahahaha

  • Precisa mesmo de 18 minutos para o professor explicar essa questão?! Fala sério QC!!

  • Analise as afirmativas a seguir sobre penologia e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.

    (F) A característica essencial da Teoria Relativa da Pena consiste em conceber a pena como um mal, um castigo, como retribuição ao mal causado por meio do delito, de modo que sua imposição estaria justificada, não como meio para o alcance de fins futuros, mas pelo valor axiológico intrínseco de punir o fato passado.

    ERRADA. 1. Quem concebe a pena como um mal, um castigo é a Teoria Absoluta e não a Teoria Relativa. 2. A Teoria Relativa concebe a pena com a finalidade de prevenir delitos.

    (F) Para a Teoria Absoluta da Pena, a pena se justifica não para retribuir o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. Vale dizer, aqui a pena se impõe para que não volte a delinquir e não pelo simples fato de ter delinquido.

    ERRADA. Quem busca prevenir é a Teoria Relativa e não a Teoria Absoluta.

    (V) A prevenção geral negativa ou intimidatória assume a função de dissuadir os possíveis delinquentes da prática de delitos futuros por meio da ameaça de pena, ou predicando com o exemplo do castigo eficaz; a prevenção geral positiva assume a função de reforçar a fidelidade dos cidadãos à ordem social a que pertencem.

    (V) De acordo com a classificação sugerida por Ferrajoli, as teorias da prevenção especial podem ser formalmente divididas em teorias da prevenção especial positiva, dirigidas à reeducação do delinquente, e teorias da prevenção especial negativa, voltadas à eliminação ou neutralização do delinquente perigoso.

    (F) A prevenção geral positiva, na concepção de Feuerbach, traduz a ideia de que a pena é, efetivamente, uma ameaça da lei aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos, quer dizer, é uma “coação psicológica” com a qual se pretende evitar o fenômeno delitivo.

    ERRADA. Na verdade é a prevenção geral negativa que na concepção de Feuerbach traduz a ideia de que a pena é, efetivamente, uma ameaça da lei aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos, quer dizer, é uma "coação psicológica" com a qual se pretende evitar o delito.

    Assinale a sequência correta.

  • Meu deus que questão é essa!

  • DOS MEUS RESUMOS:

    TEORIAS/FUNDAMENTOS DA PENA

    Objetivo que se busca alcançar com a imposição e aplicação da pena.

    1)     Teoria absoluta (finalidade retributiva): considera que a pena se esgota na ideia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito. A pena funda-se na retribuição, reparação ou compensação do mal do crime. É um imperativo categórico de moral e justiça. Tem um fim em si mesma.

    2)     Teoria relativa (finalidade preventiva): atribuem à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos. Subdivide-se em teoria preventiva geral e a especial.

    a)      Geral: direcionada à generalidade dos cidadãos, a ameaça de uma pena, sua imposição e execução, por um lado, sirva para intimidar aos delinquentes potenciais (negativa). Por outro lado, sirva também para robustecer a consciência jurídica dos cidadãos e sua confiança e fé no Direito (positiva).

    OBS: crítica: na negativa é utilizada como discurso legitimador para criação de novos tipos penais. Na positiva os valores são considerados unânimes na sociedade, negligenciando que cada cultura possui seu próprio conjunto de valores.

    b)     Especial: direcionada ao delinquente, com o objetivo de intimidar através de uma neutralização para evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes (negativa), assim como visa uma ressocialização do condenado, ao arrependimento (positiva). 

    3)     Teoria mista/eclética/unitária: tentam agrupar em um conceito único os fins da pena, recolhendo os aspectos mais destacados das teorias absolutas e relativas. Deste modo, entende-se que a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial são distintos aspectos de um mesmo complexo fenômeno que é a pena. Adotada pelo CP, art. 59. 

  • Questão fácil, porém deixa muita gente na dúvida na última assertiva.

  • Gabarito: D

    F - Teoria relativa defende a prevenção. 

    F - Teoria absoluta defende a retribuição. 

    V - Geral negativa: Fuerbach (coação psicológica); Geral postiva: Jakobs (reafirmação da norma).

    V - A prevenção especial positiva visa ressocializar o condenado, enquanto a prevenção especial negativa busca impedir que o agente pratique novos crimes e, portanto, evitar a reincidência.

    F - Fuerbach defende a prevenção geral negativa. 

  • Eu cheguei ao gabarito através das seguintes conclusões:

    A teoria absoluta visa retribuir o mal, enquanto a teoria relativa visa prevenir o delito. Após esse entendimento, é importante lembrar que a prevenção geral dirige-se à coletividade enquanto a especial dirige-se ao criminoso e por último pensar que a especial (boa) é voltada à prevenção/ressocialização e a negativa (ruim) voltada para a intimidação com o fim de evitar que seja praticado o delito.

  • A teoria absoluta, bem trabalhada por Kant e Hegel, pressupõe tão somente a retribuição ao mau causado. Portanto, se alguém comete crime deve ele ser punido, porque a pena é uma retribuição - deve ser aplicada exclusivamente pelo mal causado.

    Para Hegel: a justificação da pena é de ordem jurídica, em virtude da necessidade de se reparar o direito por meio de um mal que restabeleça a ordem legal violada. Para Kant: a justificação da pena é de ordem ética, com base no valor moral da lei pena infringida. EM RESUMO: As teorias absolutas (Kant, Hegel) entendem que a pena é um imperativo de justiça, negando fins utilitários; pune-se porque se cometeu o delito

    A outra importante teoria justificadora da pena é a Teoria Preventiva. Ela se desdobra em preventiva especial (positiva e negativa) e geral (positiva e negativa), as teorias relativas ensejam um fim utilitário para a punição, sustentando que o crime não é causa da pena, mas ocasião para que seja aplicada; baseia-se na necessidade social (punitur ne peccetur). Seus fins são duplos: prevenção geral (intimidação de todos) e prevenção particular (impedir o réu de praticar novos crimes; intimidá-lo e corrigi-lo). (NESTOR SAMPAIO, MANUAL ESQUEMÁTICO, P. 90).

    PREVENÇÃO GERAL: prevenção GERAL não está ligada a uma pessoa, mas a sociedade como um todo. Prevenção geral positiva: faz com que as pessoas (sociedade em geral) saiba da existência e da força da lei penal. Prevenção geral negativa16: o objetivo aqui é a intimidação de possíveis criminosos

    PREVENÇÃO ESPECIAL: atua em sujeitos específicos. Especial positiva: a principal função é de ressocializar o condenado. Relaciona-se com a concepção etiológica de crime.

    Especial negativa: busca impedir que o condenado pratique novos crimes, para evitar a reincidência (inoculizaçao)

  • Para revisão rápida:

    ABSOLUTA - RETRIBUTIVA

    RELATIVA - PREVENTIVA

    UNITÁRIA OU MISTA - RETRIBUTIVA + PREVENTIVA GERAL e ESPECIAL

    AGNÓSTICA - NEUTRALIZAR O INDIVÍDUO 

  • A Prevenção Geral Negativa e Prevenção Geral Positiva vem da Teoria Relativa, que defende a finalidade da pena como prevenção.

    Essa prevenção pode ser:

    Prevenção Geral Negativa: busca intimidar os membros da coletividade acerca da gravidade e da imperatividade da pena. É a Teoria da coação psicológica (Feuerbach), o direito penal do terror, que serve para coagir outras pessoas com a ameaça de uma pena grave;

    Prevenção Geral Positiva: busca afirmar a eficiência do direito penal, demonstrado na vigência da Lei Penal. É uma forma de reforçar a confiança jurídica do povo.

    (Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Parte Geral Vol 1 (pags 463 e 464)

  • Essa questão foi retirada da Sinopse do Juspodvum. Até as virgulas estão iguais. Sinopse 10 edição pgs. 384 e 385

  • A Teoria Relativa da Pena busca, em verdade, a prevenção de novos delitos, impedindo que os condenados voltem a delinquir. É a Teoria Absoluta da Pena que busca a retribuição ao mal causado por meio do delito.

  • A prevenção geral intimidatória (negativa), formulada por Feuerbach (teoria da coação psicológica), compreende a pena precipuamente como uma forma de prevenção de prática de delitos porque intimida ou coage psicologicamente seus destinatários.


ID
2982682
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o caso hipotético a seguir.

José, com 21 anos de idade, cometeu um delito de furto simples (art. 155, caput) em 26 de maio do ano de 2010. A denúncia foi oferecida em 20 de maio de 2014 e recebida em 26 de maio de 2014. Após a instrução, em sentença condenatória publicada em 26 de maio de 2016, José foi condenado a uma pena de dois anos de reclusão. O Ministério Público não recorreu, enquanto que a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, e, em acórdão publicado em 26 de maio de 2019, José teve a pena reduzida para um ano de reclusão.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A redação mudou em 5 de maio de 2010

     § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    Abraços

  • Só complementando:

    Prescrição da pretensão punitiva (antes da decisão definitiva)

    A)  Prescrição com base na pena em abstrato: A prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato cominada (que o legislador determinou na elaboração da infração penal).

    B)  Prescrição da pena em concreto (pena fixada na sentença, com trânsito em julgado para acusação):

    B1) Prescrição Retroativa: A prescrição regula-se pela pena em concreto (fixada na sentença) com trânsito em julgado para a acusação. Conta-se o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa, até a publicação da sentença condenatória.

    B2) Prescrição Intercorrente ou superveniente: A prescrição regula-se pela pena em concreto (fixada na sentença) com trânsito em julgado para a acusação. Conta-se a prescrição da publicação da sentença condenatória até a data do trânsito em julgado final.

    Prescrição da pretensão executória (depois decisão definitiva): A prescrição regula-se pela pena em concreto (fixada na sentença) com trânsito em julgado para ambas as partes.

  • Estou com uma dúvida:

    A lei fala em menor de 21 anos ao tempo de crime. Então, o prazo não deveria correr pela metade?

    Ou menor de 21, quer dizer de 20 anos até 18?

  • Roberto, na data do crime o agente tinha 21 anos COMPLETOS. Só se aplica a redução da prescrição (pela metade), caso o agente seja MENOR de 21 anos na data do crime.

    Essa previsão do CP permanece vigente, sem alteração, mesmo com o advento do Código Civil de 2002, que alterou a maioridade civil para 18 anos, e do Estatuto do Idoso, que considera pessoa idosa toda aquela com idade igual ou superior a 60 anos.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Priscila, muito obrigado, saquei agora!!!

    Na verdade, da forma que vc me explicou, quando a norma fala em menor de 21 anos, quer dizer, o sujeito não completou 21 anos, ou seja, por exemplo, o sujeito tem 20 anos 11 meses e 29 dias.... mais ou menos isso ,não é? o contrario, é maior de 21, o sujeito já fez 21 anos.

    Muito obrigado, boa sorte para vc. Estava louco para que alguém respondesse logo minha pergunta....rs.

  • Essa judiou... lembrar da data da modificação do §1º...

  • Vai direto no comentário do Luiz Felipe Tesser

  • Tenho muitas dúvidas nesse assunto de prescrição.

    A PPP retroativa e a superveniente não levam em consideração a pena em concreto?

    Condenação de 2 anos prescreveria em 4 anos, contando-se pela metade - 2

    Condenação de 1 ano prescreveria em 3 anos, contando-se pela metade - 1,5

    Em razão da pena em abstrato realmente não houve prescrição, mas pensei que pela pena em concreto teria ocorrido.

    Marquei a D

  • Adriano Sombra, o seu erro foi considerar o prazo prescricional pela metade, o que, de fato, ocorreria caso o acusado tivesse MENOS de 21 anos, o que não é o caso, pois ele já TEM 21 anos, não incidindo a norma do artigo 115. Assim, a pena de 1 ano prescreve em 4 anos, artigo 109, V, CP, e, conforme se observa, o prazo transcorrido entre um marco interruptivo e outro (publicação da sentença e acórdão) foi de três anos.

    É um detalhe, mas faz toda a diferença na questão

  • @Adriano Sombra, ao que me parece, há duas incorreções em seu raciocínio: 1º) o prazo prescricional de 03 (três) anos é para penas INFERIORES a 01 (um) ano, e o acórdão do enunciado reduziu a pena para exato 01 (um) ano, cuja prescrição se dá em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, CP. 2º) a "pena em concreto" utilizada para apreciação das prescrições retroativa ou intercorrente, prevista pelo art. 110, §1º, do CP, é aquela fixada na sentença condenatória, ainda que posteriormente o acórdão a reduza. Assim, no caso do enunciado, mesmo que o acórdão reduzisse a pena para 01 (um) mês, a pena utilizada para análise das prescrições retroativa ou intercorrente seria aquela da sentença condenatória, ou seja, 02 (dois) anos.

  • A questão pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da prescrição.
    Inicialmente é recomendável que as informações fornecidas sejam organizadas em uma linha do tempo:


    Letra AIncorreta. Não é possível a análise de prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia (art. 110, §1°, do CP).
    Letra BIncorreta. Não há aplicação de redução de prazo prescricional, pois o Réu tinha 21 anos completos na data do crime.
    Letra CCerto.
    Letra DIncorreta. A pena efetivamente aplicada foi de 1 ano, assim, prescreve em 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, inciso V, do CP.

    GABARITO: LETRA C


  • Sobre a interrupção da prescrição pelo acórdão que confirma ou reduz a pena, há divergência, mas prevalece que ele não interrompe a prescrição.

    PRESCRIÇÃO – ACÓRDÃO. O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. (HC 136392, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 17-10-2017 PUBLIC 18-10-2017)

    3. O acórdão confirmatório da condenação não substitui a sentença para fins de redução do prazo prescricional ( v.g. ARE nº 839.680/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/16). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1033206 AgR-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)

    Nos termos do art. 117 do Código Penal, o prazo prescricional interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. O acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição. Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.112.682/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.393.682/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015, HC 243.124/AM, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2012 (AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)

  • não estou entendendo a razão de não aplicar prescrição retroativa, pois ja que ela leva em consideração a data do recebimento da denuncia (26 de maio de de 2014) e data do transito em julgado que fora dia 26 de maio de 2019, passaram se 5 anos ..... como não prescreveu ..??.. a pena fixada foi de um ano, prescreve em 4 anos ....

    se alguém puder me ajudar

  • Luiz Felipe...você merece um abraço! Clareou as ideias! As vezes é preciso desenhar...

  • Data do fato: 26 de maio do ano de 2010. (26/05/10)

    OFERECIMENTO da denúncia 20 de maio de 2014 (20/05/14)

    RECEBIMENTO da denúncia 26 de maio de 2014. (26/05/14)

    Sentença condenatória publicada em 26 de maio de 2016, (26/05/16) José foi condenado a uma pena de dois anos de reclusão.

    Ministério Público não recorreu

    Defensoria Pública interpôs recurso de apelação

    Acórdão publicado em 26 de maio de 2019 (26/05/19): José teve a pena reduzida para um ano de reclusão.

    PENA do furto simples = 1 a 4 anos

    Prescrição do furto simples = 8 anos (art. 109, IV, CP)

    PPP em abstrato: não tem intervalo de 8 anos entre as datas acima

    Prescrição da Pretensão Punitiva da pena em concreto:

    2 anos na sentença - prescreve em 4 anos

    1 ano no acórdão - prescreve em 4 anos

    GABARITO C

    Correção da prova no youtube pelo gran cursos on line

  • Nunca mais vou errar que a redução é para MENORES DE 21 anos!!!!!

  • data de entrada em vigor da lei 12234: 06/05/2010

  • Esse gabarito está esquisito, porque o dia de começo entra no computo do prazo:  Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Logo, entre a sentença (26/05/2016) e o acórdão (26/05/2019) passaram-se 3 anos e 1 dia. Isso aqui não é processo civil em que o prazo se inicia no dia seguinte. Assim, há sim prescrição intercorrente com base na pena estabelecida pelo acórdão, que poderia ter sido reconhecido de ofício pelo tribunal.

  • Não é a "d", pois para ser prescrição de 3 anos, a pena tem que ser inferior a 1 ano. No caso, considerando a pena aplicada, o prazo prescricional é de 4 anos.

    Não precisa nem entrar no mérito se é prazo processual ou material.

  • O pulo do gato é que se ele tivesse sido condenado a 364 dias, teria ocorrido a prescrição. Como foi 1 ano, não inexistiu prescrição.

  • Pessoal, uma dúvida de Processo Penal sobre contagem do prazo prescricional, usando esse exemplo da questão com relação a Prescrição em Abstrato.

    Digamos que caso João fosse menor de 21 anos e gozasse do benefício da metade do prazo prescricional (4 anos).

    Pelo que estudei, em se tratando contagem do prazo prescricional, exclui-se o dia do começo (26/05/2010) e inclui-se o do final, assim começaria a contar no dia 27/05/2010, recaindo o último dia do prazo no dia 27/05/2014.

    Assim, de toda forma, mesmo que João gozasse do referido benefício, não ocorreria a prescrição. Correto?

    Qualquer erro por favor me avisem.

    Bons estudos!

  • Melhor explicação que já ví em toda minha vida. Parabéns Luiz Felipe.

  • Prescrição do furto simples = 8 anos (art. 109, IV, CP)

    José possui 21 anos na data do fato, ou seja, o prazo prescricional não será reduzido pela metade (Art. 115 CP);

    Entre a data do fato (26/05/2010) e o recebimento da denúncia (26/05/2014) não decorreu período de 8 anos;

    Da data da sentença (26/05/2016) - pena de 2 anos (prescrição em 4 anos), e o recebimento da denúncia (26/05/2014), não decorreram 4 anos - não há prescrição retroativa;

    Da data da sentença (26/05/2016) até a data da publicação do acordão (26/05/2019), também não decorreram 4 anos, não há prescrição superveniente;

    Da data da publicação do acordão condenatório que diminuiu a pena para 1 ano - prescrição em 4 anos - (26/05/2019), até a data da sentença (26/05/2016), não decorreu período de 4 anos.

    Conclusão: não houve ocorrência de prescrição em nenhuma hipótese - GABARITO C

    VENDO RESUMOS - área jurídica (dicas, macetes, questões). Preço camarada. Bons estudos!

  • A prescrição retroativa está prevista no artigo 110, parágrafo 1º, do . Nestes termos, referida prescrição se regulará pela pena aplicada, após a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Ou seja, depois de concretizada a pena, amolda-se esta a regra prescricional abstrata prevista no artigo 109 do Código Penal. Ato contínuo verifica-se se houve lapso temporal suficiente à ocorrência da prescrição retroativa, regredindo temporalmente da data da publicação da sentença condenatória transitada em julgado à data do recebimento da denúncia.

    Por exemplo, digamos que A está sendo processado por furto qualificado, pelo emprego de chave falsa. Neste caso temos uma pena abstrata muito alta, 02 a 08 anos de reclusão. De acordo com o artigo 109, III, do CP a prescrição pela pena em abstrato, sem transitar em julgado, ocorreria apenas em 12 anos. Porém, imaginemos que ao final do processo A fora apenado minimamente, em 02 anos. Após aplicarmos a mesma regra, porém considerando a pena in concreto de 02 anos, a prescrição ocorreria em 04 anos, nos termos do artigo 109, V, do CP.

    Portanto, digamos que a denúncia contra A foi recebida no dia 15 de junho de 2011. Após o devido processo legal, houve publicação de sentença condenatória transitada em julgado no dia 15 de junho de 2015 no quantum de 02 anos. Neste caso ocorrera a prescrição da pretensão punitiva por meio da prescrição retroativa, por um dia, pois completara nos termos explicitados acima lapso temporal maior que 04 anos, entre a data da publicação da sentença e o recebimento da denúncia.

    Mas como prescreveu retroativamente por um dia se os quatro anos se completaram justamente no dia 15 de junho de 2015?

    Não se completaram. O prazo do dia do início é computado (15 de junho de 2011) e do dia do final (15 de junho de 2015) é desconsiderado. O prazo de 04 anos exauriu no dia 14. Inteligência do artigo 10 do Código Penal.

    Vejam como a prescrição retroativa pode ser decisiva ao réu!

    Ademais, temos a contagem dos prazos prescricionais pela metade se o réu era menor de 21 anos ao tempo do crime, ou maior de 70 anos na data da sentença, conforme artigo 115 do CP.

  • Gabarito: Letra C!

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, MENOR de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Conforme ensinam Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, “no período compreendido ENTRE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME (EM REGRA) E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA pode ocorrer a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (PPP).

    Mesmo havendo condenação, tem o condão de excluir os efeitos principais e secundários (penais e extrapenais) de eventual sentença penal condenatória.

    A PPP possui três espécies:

    A) PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA;

    B) PRESCRIÇÃO RETROATIVA;

    C) PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE/INTERCORRENTE/SUBSEQUENTE”.

  • O Autor do fato tinha 21 completos na data da consumação, não havendo redução pela metade.

    A data da consumação dos fatos foi após 06 de maio de 2010, não podendo ser reconhecida a prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia.

    A pena máxima para o furto simples é de 4 anos que prescreve em 8 anos. Não decorreu 8 anos entre o recebimento e a publicação da sentença, logo não haverá prescrição em abstrato.

    A pena aplicada foi de 1 ano que prescreve em 4 anos. Também não decorreu 4 anos entre as datas mencionadas. Portanto, não houve prescrição.

  • ALTERAÇÕES DA LEI 12.234/10

    Prescrição retroativa:

    Antes de 06/05/2010: Podia computar a prescrição retroativa da data do dato até o recebimento da denuncia.

    Depois de 06/05/2010: NÃO pode computar a prescrição retroativa da data do fato até o recebimento da denuncia.

    No caso em questão, como o crime ocorreu em 26/05/2010, ou seja, depois da proibição da prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, assim, não é possível computar esse lapso temporal para fins prescricionais.

  • Prescrição do furto simples = 8 anos (art. 109, IV, CP)

    José possui 21 anos na data do fato, ou seja, o prazo prescricional não será reduzido pela metade (Art. 115 CP);

    Entre a data do fato (26/05/2010) e o recebimento da denúncia (26/05/2014) não decorreu período de 8 anos;

    Da data da sentença (26/05/2016) - pena de 2 anos (prescrição em 4 anos), e o recebimento da denúncia (26/05/2014), não decorreram 4 anos - não há prescrição retroativa;

    Da data da sentença (26/05/2016) até a data da publicação do acordão (26/05/2019), também não decorreram 4 anos, não há prescrição superveniente;

    Da data da publicação do acordão condenatório que diminuiu a pena para 1 ano - prescrição em 4 anos - (26/05/2019), até a data da sentença (26/05/2016), não decorreu período de 4 anos.

    Conclusão: não houve ocorrência de prescrição em nenhuma hipótese - GABARITO C

  • Relou nos 21 anos, já não incide mais a redução. É igual a antiga maioridade civil.

  • Questão ótima pra colocar em prática todos os conceitos de prescrição penal.

  • GABARITO LETRA "C"

    Redução dos prazos de prescrição Art. 115,CP

    São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, MENOR de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    ENUNCIADO:

    JOSÉ, COM 21 ANOS DE IDADE.

    JOSÉ NÃO É MENOR DE 21 ANOS,

    não houve a ocorrência de prescrição em nenhuma hipótese.

  • CAI NA PEGADINHA!!! NÃO ME TOQUEI QUE O RÉU ERA MAIOR DE 21 ANOS. A BANCA FOI PERFEITA! EXCELENTE QUESTÃO.

  • *ATENÇÃO NO PRAZO DE PRESCRIÇÃO*

    Art. 109 - prescreve em 4 anos se pena igual a 1 anos. Portanto, como ele não tem a redução da prescrição do Art. 115, pois ele não é menor de 21 anos, o prazo prescricional é o constante no art. 109 sem redução, de 2016 a 2019 passou apenas 3 anos. NÃO HOUVE QUALQUER PRESCRIÇÃO.

  • essas questões que têm que gravar os prazos sempre me ferram kkkkk

  • o prazo se conta pela metade quando o agente for MENOR de 21 anos.

  • Letra c.

    A questão, no caso narrado, informa que o agente foi condenado a uma pena de 1 ano de reclusão. Partindo dessa premissa, na forma delineada no art. 109, inciso V, do CP brasileiro, a prescrição ocorreria em quatro anos. É certo que essa prescrição, com base na pena em concreto, não pode ser contada do fato até o recebimento da denúncia (§ 1º do art. 110). No caso que se cuida, os períodos de contagem da prescrição são os seguintes: do recebimento da denúncia até a sentença (26/05/2014 e 26/05/2016= 2 anos) e da sentença até o acórdão (26/05/2016 a 26/05/2019= 3 anos). Portanto, não ocorreu prescrição retroativa e nem ocorreu prescrição intercorrente.

  • Questão bem elabora.

  • O “X” da questão reside em ser José maior de 21 anos

  • PRESCRIÇÃO: 109 CP

    menos que 1= 3 anos

    1 a 2 = 4

    + que 2 a 4=8

    + que 4 a 8=12

    + que 8 a 12=16

    + que 12=20

  • tinha 21 anos n~]ao diminui prazo prescricional

  • Rapaz, se tem um trem que acho que nunca vou dominar é esse assunto.

  • Gente, tô com uma dúvida nessa questão. Segui o raciocínio todo correto, mas errei no final. Marquei a alternativa A, pq entendi que, tendo a sentença condenado a 02 (dois) anos de reclusão, e reduzindo a prescrição para 4 anos, houve a prescrição retroativa entre a data do fato e a sentença. Alguém saberia me dizer pq isso não estaria correto?

  • Examinador jogou cascas de bananas, só não podia pisar, pq no final não tinha que calcular nada pra acertar.


ID
2982685
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a legislação extravagante ao Código Penal e a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, analise as afirmativas a seguir.

I. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.

III. O descumprimento de medida protetiva de urgência antes do acréscimo do art. 24-A à Lei Maria da Penha configurava o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

IV. Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

V. É materialmente atípica, pela aplicação do Princípio da Insignificância, a conduta de portar ou possuir ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública.

Está incorreto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    I incorreta, porquanto a impossibilidade decorre de o crime, praticado no âmbito doméstico, ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça contra a mulher. Veja o teor da súmula do STJ 588... A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    II correta. Depreende-se da Súmula 589 do STJ que é inaplicável o princípio da bagatela ou insignificância nos crimes ou contravenções praticados contra a mulher em ambiente doméstico

    III errada, visto que  só a partir da publicação de Lei n. 13.641/2018 é que se tornou típica a conduta de desobedecer as medidas protetivas de urgência.

    IV certa, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a arma de fogo, após submissão a laudo pericial, inapta para o disparo, torna a conduta do agente atípica por ineficácia absoluta do meio. Com efeito, a arma ABSOLUTAMENTE INAPTA a disparar configura aticipidade da conduta, mas se esta inaptidão for relativa o crime permanece, haja vista ser crime de perigo abstrato, conforme o STJ.  De igual modo, o STJ também já sedimentou que o porte ou a posse de pequena quantidade de munição sem o artefato para efetuar os disparos é conduta atípica, em regra, a depender da análise do caso concreto. 

     

    Bons estudos!

  • Gabarito C

    I – ERRADO: A alternativa está ERRADA porque é o fato de o ilícito ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça contra a mulher que impede a substituição. É que, segundo a Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico IMPOSSIBILITA a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

    II – CERTO: O STJ não admite a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Em relação à bagatela própria, há, inclusive, a súmula 589/STJ, segundo a qual “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.

    III – ERRADO: Antes da Lei nº 13.641/18, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça havia se consolidado no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas impostas nos termos a Lei 11.340/06 não configurava o delito do art. 359 do Código Penal. (Info 544).

    IV – CERTO: Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. Isso se deve ao fato de a arma de fogo pressupor ser artefato destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de possuir munições deflagradas e percutidas, bem como arma de fogo inapta a disparar, ante a ausência de potencialidade lesiva, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (Info 570).

    V – CERTO: Em especial o STF possui julgados admitindo incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotariam a inexpressividade da lesão jurídica provocada (a exemplo do precedente do pingente).

  • I

    Em tese, sem "violência ou grave ameaça" pode substituir

    Vale destacar, ademais, o seguinte dispositivo da Lei Maria da Penha:

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Acredito que é parcialmente equivocada a Súmula, pois, em tese, a Lei não faz referência específica a violência ou grave ameaça, não devendo o Judiciário fazê-lo

    Abraços

  • Sobre a V:

    "A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada.

    Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

    [STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844)]

    [STJ. 5ª Turma. HC 432.691/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/06/2018]

    [STJ. 5ª Turma. HC 467.148/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/10/2018]

    [STJ. 6ª Turma. HC 441.752/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/06/2018]

    [STJ. 6ª Turma. AgRg-AREsp 1.367.442/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/11/2018]

    O entendimento acima exposto configura a REGRA GERAL e deve ser adotada nos concursos caso não seja feito nenhum esclarecimento adicional.

    ⚠️ No entanto, o STF e o STJ, em alguns casos concretos, têm reconhecido, EXCEPCIONALMENTE, o princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma. Confira:

    (...) I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. (...)

    [STF. 2ª Turma. RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/09/2017]

    A apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública.

    Hipótese em que, embora formalmente típica, a conduta de possuir apenas duas munições destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

    [STJ. 5ª Turma. REsp 1710320/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/05/2018]

    [STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1704234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/2/2018]

    No mesmo sentido:

    É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma.

    [STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826)]

    Desse modo, a incidência ou não do crime terá que ser analisada no caso concreto."

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Posse ou porte apenas da munição configura crime. Buscador Dizer o Direito, Manaus.<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9fd98f856d3ca2086168f264a117ed7c>.

    Gabarito: C

  • Tendo em vista "a jurisprudência majoritária do STJ" esse item "V" não está errado não, colegas ? Questão passível de anulação?

  • Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.

    No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014 (Info 544).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1451397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Complementação do item II:

     

     

    Infração Bagatelar Própria: o princípio da insignificância incide na tipicidade material do crime, excluindo-a. Ou seja, exclui o prmeiro elemento do crime, e por consequencia, a propria infração penal.

     

    Infração Bagatelar Imprópria: ocorre o injusto penal (fato típico e ilícito), entretanto, verifica-se que no caso concreto a pena ẽ desnecessária. Ex: perdão judicial

     

  • Esse item V, querendo igualar com o uso de pingente.......SÓ DEUS NA CAUSA!!

  • Entendo que o item "V" esta errado, visto que não se admite o princípio da insignificância aos crimes abstratos, assim como o é os da lei 10.826/03.

  • Aldo Santos

    AgRg no AREsp 1.098.040/ES, DJe 24/08/2017

    e

    Recurso especial 1.735.871

  • Essa V tá muito errada. Pegaram a exceção e transformaram em regra. Munição configura sim, principalmente pro STJ, fato típico inserido no Estatuto do Desarmamento. O fatídico caso do pingente feito com uma bala de revólver colocou na cabeça de alguns que portar munição se tornou abolitio criminis. Não é verdade!

  • Gabarito C

    V -CORRETA - Jurisprudência em teses (STJ -EDIÇÃO N. 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - II )

    A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 22/06/2018

    ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 19/06/2018

    ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 07/06/2018,DJE 15/06/2018

    ,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 17/05/2018,DJE 01/06/2018

    ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2018,DJE 30/05/2018

    ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 22/05/2018,DJE 28/05/2018

  • Achei um pouco forçada essa questão. No item II, por exemplo, o examinador esqueceu-se de mencionar “contra a mulher” para referenciar ao disposto na súmula 588 do STJ.
  • III. O descumprimento de medida protetiva de urgência antes do acréscimo do art. 24-A à Lei Maria da Penha configurava o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  •  I - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher COM VIOLÊNCIA no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Está incorretoooooooooooooooooooooooooooo o que se afirma em...

  • SÚMULAS DA LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 589 STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 600 STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • Item V .

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

    arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. 

  • esse incorreto queeeeeeeeebra a gente

  • Minha nossaaaaaa !!!!!!!

    Quando vc pensa que é o bichão, quando vc pensa que está manjando...vem a banca com uma questão desse naipe... Aí vc percebe que a maldade das bancas não tem limites...

  • O item III era o caminho para acertar a questão...

  • onde está escrito "violência contra a mulher" na alternativa II?
  • Esse V eu jurava que era o entendimento do STF, mas no enunciado fala de acordo com jurisprudência do STJ, logo achei que fosse pegadinha.

  • Quem respondeu pensando que a banca tinha pedido apenas as opções CORRETAS: hahahahah :x

  • I. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    II. Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.

    Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    III. O descumprimento de medida protetiva de urgência antes do acréscimo do art. 24-A à Lei Maria da Penha configurava o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

    OBSERVAÇÃO

    O descumprimento de medida protetiva de urgência configura-se crime próprio previsto na lei maria da pena.

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:        

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.        

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.       

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.       

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.   

    IV. Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    OBSERVAÇÃO

    Arma de fogo inapta para efetuar disparo configura fato atípico.

    Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    V. É materialmente atípica, pela aplicação do Princípio da Insignificância, a conduta de portar ou possuir ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública.

    OBSERVAÇÃO

    Segundo entendimentos do STJ e STF a pequena quantidade de munição encontrada com o agente pode incidir a aplicação do principio da insignificância.

  • Quanto ao item V, em relação à aplicação do princípio da insignificância quanto à posse / porte de pequena quantidade de munições, desacompanhadas de arma de fogo, deve-se levar em conta o perfil do cargo visado pelo concurso, Defensor Público, logo, acredito que, embora não se trate de um critério absoluto, em caso de dúvida na análise das assertivas, deve ser considerado o entendimento mais favorável à defesa, que seria utilizado na prática no desempenho do cargo.

    Além disso, no ano de 2020 tal entendimento tornou-se consolidado, há inúmeros julgados nesse sentido no STJ, mas já no início de 2019 já havia acórdãos nesse sentido:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 11 CARTUCHOS. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, afastando a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

    2. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 11 cartuchos não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente armamento capaz de deflagrar o projétil encontrado em poder do agente.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 496.066/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 26/04/2019)

  • Observemos cada texto exposto, em busca de assinalarmos o item que corretamente se apresenta:

    I) Incorreta, pois viola o entendimento sumulado nº 588 do STJ, vez que não trouxe o complemento da súmula que exige que o crime seja cometido com violência ou grave ameaça.

    Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Em que pese o entendimento sumulado do STJ, este posicionamento não é pacífico no STF quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade (da contravenção penal) para a pena restritiva de direitos.

    Assim, há divergência dentro do próprio STF quanto ao tema:
    Em caso de CONTRAVENÇÕES PENAIS praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico há uma discordância. Poderá ser beneficiado com pena restritiva de direitos?

    - STJ e 1ª Turma do STF: Não. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto no caso de crime como contravenção penal praticados contra a mulher com violência/grave ameaça no ambiente doméstico.
    É a Súmula 588-STJ. A 1ª Turma do STF também comunga do mesmo entendimento: HC 137888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 31/10/2017.

    - 2ª Turma STF: Sim. Afirma que é possível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos moldes previstos no art. 17 da Lei Mª da Penha, aos condenados pela prática da contravenção penal. A contravenção penal não está na proibição contida no inciso I do art. 44 do CP, que fala apenas em crime. Assim, não há proibição no ordenamento jurídico para a aplicação de pena restritiva de direitos em caso de contravenções.
    STF. 2ª Turma. HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016.

    II) Correta. O STJ possui entendimento sumulado no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância para esses delitos.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

    Apesar de o entendimento sumulado não mencionar de maneira expressa, o STJ entende que também não é cabível a aplicação do instituto da infração bagatelar imprópria, nem mesmo quando houver a reconciliação do casal durante a persecução penal.

    Assim como ocorre com o princípio da insignificância, também não se admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria para os crimes ou contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, tendo em vista a relevância do bem jurídico tutelado (STJ. 6ª Turma. AgInt no HC 369.673/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/02/2017).

    O princípio da bagatela imprópria não tem aplicação aos delitos praticados com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal em desnecessidade da pena. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1463975/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016.

    III) Incorreta, pois é o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência de que o descumprimento de medida protetiva de urgência antes do acréscimo do art. 24-A à Lei Maria da Penha não configurava o crime de desobediência, previsto no art. 330 no Código Penal.

    IV) Correta. O STJ, sobre o tema:  3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (Jurisprudência em Tese – Edição 108).

    Sobre o tema, Renato Brasileiro: Por mais que se queira objetar que estamos diante de um crime de perigo abstrato, é fato que, diante de uma arma de fogo defeituosa, e desde que essa imprestabilidade absoluta seja reconhecida categoricamente por exame de corpo de delito, outra opção não há senão reconhecer a atipicidade da conduta. Se a arma de fogo é absolutamente incapaz de realizar disparos, estamos diante de hipótese de crime impossível por força da ineficácia absoluta do meio (CP, art. 17). De mais a mais, se a arma é incapaz de disparar, esta não pode ser considerada arma nos termos da definição do Decreto n. 10.030/19. Portanto, desde que demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico segurança e paz públicas, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Comentada. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p.426)

    V) Correta, porém, polêmica. Isso porque existem entendimentos nos dois sentidos: pela tipicidade formal, e material e pela atipicidade material da conduta de portar ou possuir ínfima quantidade de munição.

    O STJ: 2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    O STJ, pela inaplicabilidade: 11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância. (Jurisprudência em Teses – Edição 102).

    A questão exigiu a alternativa incorreta, assim, estando incorretas os incisos I e III, deve ser assinalada a letra C.

    Gabarito do professor: alternativa C.
  • bagatela imprópria (irrelevância penal do fato), conquanto presentes o des­valor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmen­te), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária.

  • Súmula 589 STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    No item II não fala em mulher, e respondi uma pergunta aqui mesmo no QC onde se referia na violência doméstica contra o homem,por exemplo, na qual seria cabível sim o princípio da insignificância !

    depois vou procurar a questão pra servir pra o debate, e pra se ligar qual foi a banca também!!

    se alguém já tiver respondido tbm ,favor mostrar !!

  • O item "I" ta errado porque não usou o termo (VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA), já o item II da errado mesmo tendo esquecido de dizer que o crime ou contravenção era CONTRA A MULHER.. complicado...

    Se não se menciona que a infração era contra a mulher, cai na regra genérica do art. 129, § 9º do CP (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, etc) e para esses casos não incide a proibição da sumula.

  • I. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. [IMPOSSIBILITA SE PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. OU SEJA: ASSERTIVA FALSA]

    II. Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares. [NÃO É POSSÍVEL SE FOR CONTRA MULHER. OU SEJA: ASSERTIVA FALSA]

    III. O descumprimento de medida protetiva de urgência antes do acréscimo do art. 24-A à Lei Maria da Penha configurava o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. [NÃO CONFIGURAVA DESOBEDIÊNCIA. OU SEJA: ASSERTIVA FALSA]

    IV. Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. [ASSERTIVA VERDADEIRA]

    V. É materialmente atípica, pela aplicação do Princípio da Insignificância, a conduta de portar ou possuir ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública. [DEPENDE DO QUE PENSA O EXAMINADOR. VEJA MEU POST ANTIGO]

    POR MIM, SEM GABARITO.

  • A questão aponta como correto a afirmativa II da questão, no entanto, mesmo tendo feito essa prova e acertado a questão, acredito que deveria ter sido anulada diante da divergência do que se afirma na súmula e do que está contido na alternativa. Isso porque, ao afirmar que  "Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares" a alternativa não deixou expresso que a violência ocorrera contra MULHER, razão pela qual está errrada, diante da possibilidade da aplicação dos referidos institutos (bagatela e insignificância) aos delitos praticados contra um homem dentro das relações domésticas.

  • Item V -

    JÚRIS EM TESE STJ - N. 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO – II

    2) A apreensão de ÍNFIMA QUANTIDADE de munição desacompanhada de arma de fogo, EXCEPCIONALMENTE, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de ATIPICIDADE da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

  • Atualização:

    V. É materialmente atípica, pela aplicação do Princípio da Insignificância, a conduta de portar ou possuir ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à incolumidade pública. (Item considerado pela banca como correto)

    Jurisprudência em Teses do STJ: Edição n. 102: Tese 11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo INAPLICÁVEL o princípio da insignificância.

    Superada. Excepcionalmente, STF e STJ admitem a aplicação do princípio da insignificância:

    (...) 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 3. Esta Corte passou a acompanhar a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que admite a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 4. Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se aferir se a situação concreta trazida nos autos autoriza sua incidência. (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 119.662/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/02/2020).

    (...) A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada a ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. (...) (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1869961/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 19/05/2020).

     

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • A questão pede as incorretas...

  • Que raivaaaa!!!! Minha dificuldade em ler a palavra INCORRETO

    Affff

  • A I não está incorreta segundo o márcio do dizer o direito...

    É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crimes ou contravenções praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?

    1) Crime: NÃO. Posição tanto do STJ como do STF.

    Contravenção penal:

    • 2ª Turma do STF: entende que é possível a substituição.

    • 1ª Turma do STF e STJ: afirmam que também não é permitida a substituição.

    Em concursos, se o enunciado não estiver fazendo qualquer distinção, fiquem com a posição exposta na súmula e que também é adotada pela 1ª Turma do STF.

  • Égua, tedoido muleke !!!!!

    Faço a análise perfeita da questão e o INCORRETO some da minha área de visão.

    Não posso crer ....

    #vidaquesegue

  • A banca meteu um "Incorreto" e eu passei batido =(

  • A 5ª Turma do STJ, em decisão no AgRg no RHC 119.662/PR, julgado em 20/02/2020, passou a entender que é ADMISSÍVEL A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DE POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 

    O STF e a 6ª Turma também possuem entendimentos semelhantes. 

    Com isso, é bom ficar atento e atenta às futuras questões de prova, porque, anteriormente, os Tribunais Superiores tinham precedentes em que não se aplicava o princípio da insignificância nos artigos 12,14 e 16 da Lei 10.826/2003. 

    @vocacao_defensoria

  • Caraca, era pra assinalar as Incorretas!

    bom errar aqui pra acertar na prova!

  • quem caiu na incorreta hehe como eu

  • Até ler os comentários estava buscando as questões corretos... :(

  • Até ler os comentários estava buscando as questões corretos... :(

  • Raphaella madeira. Mas o erro da I é pq não menciona o fato de ser COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
  • O item II está errado e quem o classificou como verdadeiro é porque inseriu por conta e risco que era CONTRA A MULHER!

    É possível a aplicação do princípio da insignificância quando a lesão se dá em violência doméstica ou familiar (art. 129, §9º, do CP), quando por exemplo, há agressões entre irmãos, pai e filho etc.

    Logo, não posso generalizar que toda e qualquer violência doméstica será contra a mulher, se o enunciado assim não o declara!

  • Acrescentando:

    PRINCÍPIOS;

    INSIGNIFICÂNCIA/ BAGATELA PRÓPRIA:

    Desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, o crime já nasce indiferente para o Direito Penal. EX: furto de uma caneta Bic. Constitui causa excludente da tipicidade MATERIAL.

    IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO/ BAGATELA IMPRÓPRIA:

    Embora relevante a conduta para o Direito Penal, o Estado, nesses casos, perde o interesse da punição. EX: crimes tributários em que o agente repara o dano fiscal antes da sentença.

    *ATENÇÃO: para uns doutrinadores (prevalece esse entendimento) entende-se ser causa excludente da punibilidade por ser análogo ao perdão judicial, mas também está correto o entendimento de ser causa excludente da culpabilidade.

    ------------

    Vide: Q417891

    Fonte: Colega do Qc.

  • LETRA C.

    ERRO da I : Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • quem errou porque não viu que pedia as INcorretas curte aqui kk

  • Fui seca na letra "d" quando descobri que estava pedindo a incorreta

  • O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, o art. 330 do CP dispõe sobre o crime de desobediência, que consiste em "desobedecer a ordem legal de funcionário público". Para esse crime, entende o STJ que as determinações cujo cumprimento seja assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330 do CP (, Quinta Turma, DJ 18/11/2002). Nesse contexto, o art. 22, § 4º, da Lei 11.340/2006 diz que se aplica às medidas protetivas, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, ou seja, no caso de descumprimento de medida protetiva, pode o juiz fixar providência com o objetivo de alcançar a tutela específica da obrigação, afastando-se o crime de desobediência. Vale ressaltar que, a exclusão do crime em questão ocorre tanto no caso de previsão legal de penalidade administrativa ou civil como no caso de penalidade de cunho processual penal. Assim, quando o descumprimento da medida protetiva der ensejo à prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, também não há falar em crime de desobediência. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014.

    A Lei nº 13.641/18 incluiu o artigo 24-A na Lei nº 11.340/06, a Lei Maria da Penha. O dispositivo recém inserido tipifica a conduta de descumprir medidas protetivas. Antes da edição da referida lei, o descumprimento de medidas protetivas ensejava apenas a imposição de multa ou a decretação da prisão preventiva (arts. 20, Lei Maria da Penha c/c 313, CPP). Logo, sequer havia configuração do delito de desobediência, conforme posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (ILnformativos nº  e ).

  • Questão passível de anulação.

    Já que o item I é considerado errado por causa da omissão do cometido mediante violência ou grave ameaça,

    o item II também era pra ser considerado errado, já que, não tá especificando se a violência doméstica era contra mulher.

    A vedação prevista na Súmula 589 do STJ diz respeito especificamente ao crime de lesão no âmbito da violência doméstica contra mulher. Assim sendo, como o item não especificou a condição da vítima como mulher, não há que falar em vedação sumulada para a aplicação do princípio da insignificância nos casos de lesão no âmbito da violência doméstica contra homem.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Quem marcou as corretas da um salve!!!

  • I – INCORRETA - Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    II – CORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 41 - 10) Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.

    III – INCORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 41 - 9) O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência, em face da existência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese.

    A Lei nº 13.641/18 incluiu o artigo 24-A na Lei nº 11.340/06, a Lei Maria da Penha. O dispositivo recém inserido tipifica a conduta de descumprir medidas protetivas.

    IV – CORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 108 - 3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    V – CORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 108 - 2) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

  • Tinha que existir uma Súmula p dizer que PRD não se encaixa qdo o crime é cometido no contexto de violência doméstica?

    PRD nunca pode qdo o crime ocorre com violência. Seria cabível apenas qdo a vítima fosse mulher?

    Pela LMP em nenhuma hipótese poderia.

  • Q1229860 - FCC - TJMG - foi dada como correta a seguinte alternativa, em total dissonância com o item II:

    "No tocante ao crime de lesão corporal praticado no ambiente doméstico, correto afirmar que não é vedada por entendimento sumulado a aplicação, em tese e para algumas situações, do chamado princípio da insignificância"

    Justificativa: a vedação expressa se dá apenas em relação à violência doméstica e familiar praticada contra a mulher (L M da Penha), ou seja, em tese, seria possível a aplicação do princípio da insignificância nas demais formas de violência doméstica familiar.

    Sabe, as vezes é muito cansativo estudar... mesmo você sabendo o conteúdo, tem que fazer um exercício de "adivinhação" pra saber o que o examinador está querendo.


ID
2982688
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca da legislação extravagante e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, analise as afirmativas a seguir.

I. A desobediência à ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito constitui crime de desobediência.

II. Não constitui o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro a conduta de entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre embriagada, quando não ocorrer lesão ou algum perigo concreto de dano na condução do veículo.

III. Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena.

IV. A configuração do crime do art. 244-B do ECA pode ser afastada quando não ficar comprovada a idade da vítima ou se ficar demonstrado que a criança ou adolescente já era, ao tempo do fato, dedicada à prática de infrações penais análogas a crimes.

V. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    I errada pode caracterizar infração administrativa punida pelo CTB, mas não o crime do CP de desobediência, por falta de previsão legal.  Portanto, é fato atipico à luz do CP.

    II errada, pois conforme a Súmula 575 do STJ constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que não seja habilitada ou que esteja embriagada, ainda que não ocorra lesão ou perigo de dano concreto na condução do veículo. Sendo, portanto, crime de perigo abstrato. 

    III é correta. Isto porque caso o indivíduo que não possui habilitação para dirigir causa lesão corporal em alguém, seja por imprudência, negligência ou imperícia, responderá apenas pelo art. 303, parágrafo único do CTB, restando absorvido o crime do art. 309.

    IV errada, haja vista o crime ser formal, seja o enunciado da sumula500  “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
    V certa, Súmula $92 “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”
     

  • Em tese, a I não constitui desobediência por falta de previsão legal, mas acarreta sanção administrativa

    Abraços

  • Gabarito C

    I - ERRADO: Segundo jurisprudência do STJ, "a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Assim, em razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal". (HC 369.082/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

    II - ERRADO: Súmula 575/STJ: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".

    III - CERTO: De fato, segundo o STJ, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB), por ser mais grave, absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), o qual passa a funcionar como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB). Em acréscimo, vale dizer que, em casos em que houver a extinção da punibilidade do agente pela expressa renúncia do representante legal da vítima ao direito de representação pelo delito de lesão corporal, tornar-se-a impossível o prosseguimento do feito com relação ao delito autônomo, porquanto este já estará absolvido pela infração penal mais gravosa. Nesse sentido: "Assim, havendo a renúncia expressa ao direito de representação pelo crime de lesão corporal culposa, não pode a majorante, decorrente da ausência de habilitação, persistir como delito autônomo, devendo ser declarada extinta a punibilidade também do crime de dirigir sem habilitação". (HC 299.223/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)

    IV - ERRADO: Súmula 500/STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Por isso, mostra-se irrelevante a demonstração de que a criança ou adolescente já era, ao tempo do fato, dedicada à prática de atos infracionais análogos a crimes.

    V - CERTO: Súmula 492/STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

  • Como os itens já foram comentados pelos colegas irei complementá-los:

    I. Algumas observações sobre o delito

    Não confunda com o 330 do cp.

    pela previsão do art. 195 do Ctb temos; Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

           Infração - grave;

           Penalidade - multa.

    II. os crimes da lei 9.503/97 que são formais são:

    310,505,306, 307, 312..

    Sucesso, Bons estudos!

  • STJ – JURISPRUDÊNCIA EM TESES

    DIREITO PENAL

    EDIÇÃO N. 114: LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - II: DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    4) Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).

    11) Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Súmula n. 575/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 901)

    12) A desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição penal.

  • Lucas Barreto, excelente!

  • Na 1 o cara tava dando a fuga nervosa. CTB nele.

  • A explicação do Márcio do Dizer o Direito me ajudou muito, no que se refere à configuração do crime de desobediência:

    "Não há crime de desobediência quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo uma sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento, sem ressalvar que poderá haver também a sanção criminal.

    Explicando melhor:

    • Se uma ordem é dada e na Lei existe a previsão de uma sanção civil ou administrativa para o caso de descumprimento dessa ordem, não se configura o crime de desobediência.

    • Exceção: haverá delito de desobediência se na Lei, além da sanção civil ou administrativa, expressamente constar uma ressalva de que não se exclui a sanção penal."

  • GABARITO C

     

    Sobre o item II: é crime de perigo abstrato e não concreto como afirma a questão, bastanto que o agente entregue a direção a pessoa não habilitada ou que não se encontre em condições de dirigir com segurança. 

  • Segundo jurisprudência do STJ, "a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Assim, em razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal".

  • Sobre o item II:

    Se a pessoa dirige sem habilitação é necessário que gere perigo de dano para configurar o crime (perigo concreto)

    Se entrega a alguém não habilitado não é necessário haver o perigo de dano para configurar crime (perigo abstrato)

  • --->O STJ e o STF tem o entendimento que uma conduta tipificada como infração administrativa não caracterizaria o crime ( é uma exceção à independência das esferas)....

    --->É o mesmo caso de uma pessoa que não para em uma blitz, ela comete a infração do CTB e não o crime de desobediência...

    --->STJ decidiu que a desobediência ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsitonão constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB do , o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição penal.

    Cuidado:

    1º No caso da embriaguez ao volante poderá ser caracterizado tanto o crime quanto a infração...

    2º Nos julgamentos a polícia estava na função típica de fiscalização de trânsito... ( SE FOR UMA ORDEM DE PARADA PARA AVERIGUAR DROGAS, ARMAS, ETC HAVERÁ CRIME DE DESOBEDIÊNCIA)

  • Súmula 575/STJ: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".


ID
2982691
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a parte geral do Código Penal, analise as afirmativas a seguir.

I. O excesso culposo nas causas de justificação deriva de erro do agente quanto aos seus limites ou quanto às circunstâncias objetivas do fato concreto.

II. A desistência voluntária pode se materializar tanto em hipóteses de tentativa perfeita quanto em casos de tentativa imperfeita.

III. Descriminantes putativas ocorrem quando o agente supõe que está agindo licitamente, imaginando que se encontra presente uma das causas excludentes de ilicitude previstas em lei.

IV. A regra da incomunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do Código Penal), promove a extensão da culpabilidade com base em ficção legal de qualidades pessoais.

V. Na hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, deve ser utilizado, na aplicação da sanção penal, o mesmo tratamento do concurso formal impróprio.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Descriminantes putativas: autorização, limites ou requisitos fáticos; conforme a teoria limitada (adotada), a descriminante dos requisitos fáticos é erro de tipo permissivo; dica: extremada é muito extremada, por isso não adotada. MPMG: delito putativo por erro de tipo (circunstâncias fáticas), e não proibição!

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

    I - CORRETA Excesso é a desnecessária intensificação de um fato típico inicialmente amparado por uma causa de justificação.  O excesso punível pode ocorrer nas modalidades culposa e dolosa. Na modalidade culposa, o agredido, após cessar a injusta agressão, age de forma negligente, imprudente ou imperita e, dessa forma, dá continuidade à sua “defesa”. Já na modalidade dolosa, o agredido decide racionalmente continuar a “defesa”, mesmo após cessada a injusta agressão. CP Art. 23 Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo (excludentes de ilicitude), responderá pelo excesso doloso ou culposo. IMPORTANTE: EXCESSO INTENSIVO (INTENSIDADE DURANTE A AÇÃO): Excesso desproporcional, acima do normal, do necessário. Verifica-se quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. Há superação dos LIMITES traçados pela lei; EXCESSO EXTENSIVO (PROLONGAMENTO NO TEMPO): Mesmo após encerrar-se a situação amparada pela excludente de ilicitude, o agente continua a ofender bem jurídico alheio. O agente vai além das CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS que autorizam o agente a agir pautado em uma causa de justificação.

    II - ERRADA A desistência voluntária NÃO se confunde nem com a tentativa perfeita nem com a tentativa imperfeita. Fórmula de Frank - Desistência voluntária: "posso prosseguir, mas não quero"; Tentativa: "quero prosseguir, mas não posso". Assim, na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando os atos necessários (que estavam à sua disposição) para consumação. ESTA NÃO SE CONFUNDE COM A TENTATIVA IMPERFEITA OU INACABADA, que é aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha ao seu alcance, por motivos alheios a sua vontade. Na verdade, na arrependimento eficaz e a na desistência voluntária ocorre a tentativa abandonada (tentativa qualificada), verifica-se crimes em que o resultado não ocorre por circunstâncias intrínsecas à vontade do autor do delito.

    III- CERTA Descriminantes putativas/Descriminantes erroneamente supostas/ Descriminante imaginária. Descrimina a conduta (retira a TIPICIDADE). Pelas circunstâncias que o cercam, o indivíduo reputa encontrar-se no contexto de uma causa excludente de ilicitude. Existem três espécies: a) Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão de ilicitude. (Teoria limitada: situação fática - erro de tipo; situação de direito - erro de proibição; Teoria extremada: situações fáticas e de direito - erro de proibição) b) Erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude: Trata-se de erro de proibição indireto (supôs existir uma causa excludente da ilicitude). c) Erro relativo aos limites de uma causa de exclusão de ilicitude: Trata-se de erro de proibição indireto (sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva). 

  • (Continuando)

    IV- ERRADA CP Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam. Já as de caráter objetivo, ou real, se comunicam, contudo devem ter ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Já as circunstâncias e condições elementares, sejam objetivas ou subjetivas, sempre se comunicam.

    Assim, o art. 30 do CP é norma de extensão típica, estendendo a coautores e partícipes de um crime as condições ou características pessoais de outro, desde que sejam elementares do crime.

    V- ERRADA - Espécies de erro na execução:

    a) Com unidade simples ou com resultado único: O agente acerta apenas pessoa diversa da desejada. Responde por crime único, como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que queria atingir.

    b) Com unidade complexa ou com resultado duplo: O agente acerta inicialmente a pessoa desejada e ofende também pessoa diversa. Responderá em concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação). Cuidado: Admite-se o erro da execução com unidade complexa, apenas quando as demais pessoas forem atingidas CULPOSAMENTE. Assim, se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas atingidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema de cúmulo material – desígnios autônomos).

  • Complementando:

    IV- Existe uma linha tênue que perpassa o aberratio ictus:

    que pode ser pelos meios de execução ou por acidente

    Unidade simples:Teoria da vítima virtual

    responde como se tivesse acertado a que pretendia.

    ATIRA EM UMA PESSOA ACERTA OUTRA POR MAU PONTARIA.

    Unidade complexa ou de resultado duplo:

    aqui mora um perigo..

    nesta modalidade o agente age sem unidade de designo , melhor dizendo, atinge um segundo resultado de maneira culposa, pois se houver dolo (seja de qualquer modalidade) migraremos para o concurso formal impróprio ou imperfeito.

    Que possui como consequência jurídica o cúmulo material.

    Quanto as tentativas é importante notar que a desistência voluntária está para a tentativa imperfeita

    assim como o arrependimento eficaz está para a tentativa perfeita.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Sobre a segunda afirmação, vale ressaltar que : a tentativa possui quatro especies . Sendo 2 delas referentes aos atos executórios e as outras 2 ao alvo da conduta.

    A) perfeita: agente esgota atos executorios a sua disposição;

    B) imperfeita: não esgota atos executorios a sua disposição.

    Dessa maneira, a desistencia voluntária só é possivel na tentativa IMPERFEITA , visto que tem-se a desistencia volntaria quando o agente desiste de prosseguir na execução.

    ~> II- A desistência voluntária pode se materializar tanto em hipóteses de tentativa perfeita quanto em casos de tentativa imperfeita.

  • Item I está correto.

    O excesso culposo nas causas de justificação deriva de erro do agente quanto aos seus limites ou quanto às circunstâncias objetivas do fato concreto.

    Segunda a teoria limitada da culpabilidade o erro sobre a existência ou limite de uma causa de exclusão de ilicitude (justificação) leva o agente a responder pode culpa, caso seja evitável o erro. Quando o erro for inevitável, isenta o agente de pena.

     

    Item II está incorreto.

    Na desistência voluntária o agente desiste de prosseguir na execução do crime, antes que ele se consume.

    Na tentativa perfeita o agente esgota todos os meios que tinha ao seu alcance para produzir o resultado que não ocorre por circunstancias alheias a sua vontade, já na tentativa imperfeita, o agente não esgota todos os meios que tinha ao seu alcance para produzir o resultado.

     

    Item IIII está correto.

    Descriminantes putativas ocorrem quando o agente supõe que está agindo licitamente, imaginando que se encontra presente uma das causas excludentes de ilicitude previstas em lei.

     

    Item IV está incorreto.

    A regra da incomunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do Código Penal), promove a extensão da culpabilidade com base em ficção legal de qualidades pessoais.

     

    Item V está incorreto.

    No erro da execução com desígnios complexos o agente responde por concurso formal próprio (exasperação da pena), pois responde por culpa no segundo resultado.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Vídeo com um macete bacana para não errar mais nas questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • Posso estar enganado, mas tem gente confundido o item I

    Acredito que o item tratou do excesso culposso a partir do erro de proibição indireto(limites das causas de justificação) e do erro de tipo(circunstancia objetiva do fato).

    Teoria limitada da culpabilidade: Erro de tipo inescusável - responde por culpa(se previsto) / Erro de proibição indireto inescusável - reduz de 1/6 a 1/3

    Se falei alguma besteira, favor me notificar.

  • ITEM I

    O excesso culposo nas causas de justificação deriva de erro do agente quanto aos seus limites ou quanto às circunstâncias objetivas do fato concreto.

    O parágrafo único do Art. 23 do CPB aduz:

    Excesso punível        

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

    Penso, salvo melhor juízo, que neste ponto fora adotada o erro de proibição indireto nos termos da teoria limitada da culpabilidade, pois como no vídeo acima recomendado, no erro de proibição indireto se trata da "DA EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO" que levam não a isenção de pena no presente caso, todavia na redução desta nos termos do Art. 21 do CPB.

    Responderá pelo excesso e a depender da ponderação dos bens jurídicos envolvidos, se aplica a redução de pena, ou em última análise se o bem protegido for inferior pode-se falar em exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • Desistência voluntária: sair de uma atitude negativa- a prática do crime- para uma neutra- "não quero continuar, mas não vou fazer nada com relação ao que já está feito".

    Arrependimento eficaz: sair de uma atitude negativa- a prática do crime- para uma neutra- "não quero continuar, e vou tomar atitudes para evitar o pior".

    Consequência de ambos: os casos: o agente só responde pelos atos já praticados (art. 15, CP).

    Porém, se um faz "algo bom" enquanto o outro "só deixa de fazer algo ruim", não é injusto perdoá-los com a mesma fórmula? Não, pois aquele que tomar a atitude "boa" poderá diminuir mais ainda o crime.

    EXEMPLO: após esfaquear uma pessoa, o agente a leva para o hospital tem mais chance de evitar uma lesão corporal gravíssima ou até mesmo a morte; por outro lado, aquele que apenas abadona a empreitada poderá mesmo responder por homicídio, já que a vítima poderá sangrar até morrer.

  • A desistência voluntária só é possível na tentativa imperfeita ou inacabada, enquanto na tentativa perfeita ou acabada, só é possível o arrependimento eficaz. 

  • Ainda acho que a I está errada....
  • Pessoal, é o seguinte:

     

    O item tomou como base o seguinte artigo do código penal:

     

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.           

     

    Contudo, todos nós sabemos que os erros quanto aos LIMITES de uma justificação é ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. De modo que, caso o agente esteja diante de um erro evitável (ou vencível) teremos uma atenuante de pena e NÃO responsabilização por crime CULPOSO.

     

    Para confirmar minhas palavras, segue doutrina de Alexandre Salim:

     

    "No erro sobre os limites de uma causa de exclusão de ilicitude o agente supõe está de acordo com os limites de uma causa de exclusão de ilicitude. Aqui, o sujeito possui conhecimento de uma causa de exclusão de ilicitude, mas o seu erro incide acerca de seus limites. 

     

    Nesse caso, quando o erro for inevitável/escusável (haverá causa de isenção de pena). Contudo, se FOR EVITÁVEL/INESCUSÁVEL HAVERÁ DIMINUIÇÃO DE PENA." 

  • Fiquei em dúvida quanto à redação da assertiva IV - "A regra da incomunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do Código Penal), promove a extensão da culpabilidade com base em ficção legal de qualidades pessoais".

    Conforme o art. 30 CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Entendo que o art. 30 determina que se as qualidades pessoais forem ELEMENTARES do tipo, se comunicarão aos coautores e partícipes (mesmo que não detenham essa qualidade). Assim, cria uma ficção legal de que os outros também possuem qualidade, o que promoveria uma extensão da culpabilidade desse tipo.

    Creio que o erro seja porque a assertiva associou a REGRA da incomunicabilidade à extensão a culpabilidade. Na verdade, a REGRA (condições pessoais são incomunicáveis) EXCLUI a culpabilidade das circunstâncias pessoais. Já a EXCEÇÃO (se comunicam se forem elementares) promove a extensão da culpabilidade.

  • Desistência voluntária

    •Tentativa imperfeita ou inacabada

    Arrependimento eficaz 

    Tentativa perfeita ou crime falho

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Tentativa perfeita ou crime falho

    •Ocorre quando o agente pratica todos os atos executório e os meios disponíveis ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    •Ligada diretamente ao arrependimento eficaz

    Tentativa imperfeita ou inacabada

    Ocorre quando o agente não pratica todos os atos executório e o disponíveis ao seu alcance e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    •Ligada diretamente a desistência voluntária

    Descriminantes putativa

    Exclui a culpabilidade

    •Erro de proibição

     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • O erro da assertiva IV está em afirmar que a regra da incomunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do Código Penal), promove a extensão da culpabilidade com base em ficção legal de qualidades pessoais.

    Não é isso que a regra prevista no Art. 30 se propõe a fazer.

    Com relação as circunstância incomunicáveis, temos as seguintes regras:

    Elementares: São dados que constituem o tipo penal, os elementos constitutivos do crime. Se a subtração de algum dado do tipo penal tornar a conduta atípica ou desclassificar o crime, estamos diante de uma elementar. Ex: Subtraindo o elemento violência ou grave ameaça do delito de roubo, estaremos diante do crime de furto e não de roubo.

    *** Sempre se comunicam, tanto as objetivas quanto as de caráter pessoal, desde que de conhecimento do outro agente. Ex: Peculato cometido por funcionário público em concurso com particular, ambos responderão por peculato, a qualidade de funcionário público é uma elementar do tipo.

    Circunstâncias: São dados não essenciais, mas que irão influenciar na pena (causa de aumento, diminuição, agravantes e atenuantes). Ex: o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato

    *** Se Objetivas são comunicáveis, desde que de conhecimento do outro agente

    Se Subjetivas são incomunicáveis, salvo quando elementares do crime e de conhecimento do outro agente.

    Condições: São elementos inerentes ao indivíduo e independem da prática do crime. Ex. Ser menor de 21 anos na data do crime; parentesco; reincidência.

    *** Incomunicáveis

    Fonte: Professor João Paulo Mendes, Professora Maria Cristina Trúlio.

  • questão deve ser anulada. a I está errada, o excesso culposo diz respeito ao erro de tipo, que incide sobre os pressupostos faticos e afasta o dolo. Se o excesso inconsciente deriva de erro sobre os pressupostos de fato da excludente de ilicitude, trata-se de erro de tipo (artigo 20, parágrafo 1º, do CP). Se invencível, exclui-se o dolo e culpa; caso vencível, surge o excesso culposo, respondendo o agente por delito culposo
  • I e III

  • Sobre a IV: o ERRO está apenas no fato de dizer que a incomunicabilidade promove a extensão, NÃO, na verdade ela não promove, o que promove a extensão da culpabilidade é a CUMUNICABILIDADE DAS ELEMENTARES.

    Muita gente escreveu tanto e não respondeu nada.


ID
2982694
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere a situação hipotética a seguir.

O defensor público de uma comarca do interior recebeu uma carta de um condenado que se encontrava encarcerado no estabelecimento prisional local. Na carta, o condenado alegava inocência, dizendo que foi condenado injustamente. Afirmou que no curso do processo entregou para seu então advogado constituído uma relação de testemunhas, as quais não foram arroladas na resposta à acusação. Disse também que quando do seu interrogatório judicial apontou as testemunhas que poderiam comprovar sua inocência, muito embora o juiz não tenha determinado a audição das testemunhas. Junto com a carta, o condenado enviou uma declaração, mediante escritura pública, na qual uma testemunha presencial do delito afirma categoricamente que o condenado não foi o autor do fato. A condenação já transitou em julgado. No processo de conhecimento não foi ouvida nenhuma testemunha presencial do fato.

Diante de tal situação, o defensor público,

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Trata-se do procedimento denominado “justificação criminal”, no qual serão colhidas as declarações da testemunha sob o crivo do contraditório.

    Neste sentido, é a jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. REVISÃO CRIMINAL. NOVAS PROVAS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. I – “De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório. 2. Referido entendimento foi mantido não obstante a supressão, pelo Novo Código de Processo Civil, do procedimento cautelar de justificação, sendo necessária a produção antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido Estatuto Processual) para ajuizamento de ação revisional fundada na existência de novas provas decorrentes de fonte pessoal” (REsp n. 1.720.683/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/08/2018, destaquei). […] (AgRg no AREsp 1465006/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 16/05/2019).

  • PROVA: Seria possível uma lei ordinária estender o cabimento da revisão criminal em favor da sociedade? NÃO, pois a Convenção Americana não permite (art. 8º, item 12).

    Cabe revisão criminal das sentenças absolutórias impróprias, mas não cabe da sentença de pronúncia do réu

    JEC: há vedação à ação rescisória, mas não Revisão Criminal.

    Não cabe revisão criminal de impeachment.

    Ventilou-se que a revisão criminal não precisa de advogado, mas é bom o Tribunal nomear um.

    Abraços

  • A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública.

    Ex: depois de o réu ter sido condenado com trânsito em julgado, a vítima volta atrás e afirma, em escritura pública lavrada no cartório, que a pessoa condenada não foi a autora do crime. Será possível neste caso a propositura de revisão criminal (art. 621, III, do CPP). No entanto, a revisão criminal não pode ser instruída com a escritura pública. Antes de ajuizar a revisão, o réu deverá propor uma ação de justificação na qual a vítima será ouvida. Só após esse processo de justificação será possível o manejo da revisão criminal. STJ. 6ª Turma. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015 (Info 569). 

  • A) ERRADA. Só está errada por conta da parte final “valendo-se da declaração escrita”, pois o STJ tem entendimento firmado no sentido de que, em se tratando de prova oral, deve ser aberto o contraditório, logo não pode prova escrita. Se não fosse isso, a alternativa estaria correta, pois o HC pode ser sim um substituto para a revisão criminal, já que o entendimento é de que o HC sempre vai ser cabível, ainda que haja também o cabimento de algum recurso.

    Não há que se falar em não cabimento de HC para desconstituir coisa julgada, porque o HC pode ser impetrado enquanto tiver PPL a ser cumprida, caso ocorra violação ao direito de locomoção. No caso da questão, haveria plena possibilidade de impetrar HC em substituição à revisão criminal. Entende-se, ainda, que o HC pode ser utilizado até por ser mais célere do que a revisão criminal.

    B) ERRADA. Também está errada porque a declaração escrita não é o meio para sanar a questão. O STJ entendeu, no REsp nº 1.720.683/MS, que, sendo o caso de prova oral, nem mesmo a declaração com escritura pública é suficiente, porque ela não pode demonstrar eventual coação (eventual vício de vontade na produção daquela declaração), então deve haver o contraditório.

    C) CORRETA. Art. 381 e 382, CPC/2015.

    D) ERRADA, pois a prova pode até ser preexistente, como no caso de ausência de defesa.

  • O que é revisão criminal e em quais hipóteses ela poderá ser proposta?

    Ação autônoma de impugnação de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal no caso dos Juizados) por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado) sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    João, por intermédio de seu advogado, poderá ajuizar a revisão criminal com base na declaração da vítima lavrada por meio de *escritura pública?* Essa revisão criminal teria êxito?

    *NÃO*. A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública. STJ. 6ª Turma. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015 (Info 569).

    Assim, se o réu ajuizar direto a revisão criminal com base apenas na escritura pública, esta não terá êxito.

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, a justificação é o único meio que se presta para concretizar essa nova prova a fim de instruir pedido de revisão criminal.

    A declaração da vítima, ainda que firmada em cartório, é considerada como uma prova produzida unilateralmente pela defesa e, portanto, não serve para fundamentar o pedido de revisão criminal.

    Tal prova só é válida se, necessariamente, for produzida na justificação judicial com as cautelas legais.

    Dessa forma, antes de propor a revisão criminal, o réu deverá, por intermédio de seu advogado, propor um processo de justificação, nos termos do art. 861 do CPC 1973 (art. 381, § 5º do CPC 2015), no qual a vítima será ouvida perante o juiz, registrando tudo o que ela disser.

    Após o processo de justificação, será possível propor a revisão criminal.

    *Qual é o procedimento aplicável a esse processo de justificação? Quem julga? O juízo cível?*

    NÃO. O processo de justificação possui natureza jurídica de medida cautelar preparatória, devendo ser proposta e processada perante o juízo criminal de 1ª instância. Assim, o condenado deverá ajuizar a ação de justificação na vara criminal.

    O CPP não traz nenhuma regra sobre o processo de justificação, razão pela qual deve-se aplicar, por analogia (art. 3º do CPP), o procedimento previsto no CPC.

    No CPC 1973, o procedimento estava delineado nos arts. 861 a 866. No CPC 2015, o tema está tratado nos arts. 381 a 383

  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • Eu não sabia muito bem essa questão, mas pensei: "Revisão criminal e HC não admitem dilação probatória e nesse caso será necessário o interrogatório das testemunhas, portanto não cabe Revisão nem HC. E a letra D é absurdo, restando a letra C."

  • A revisão criminal baseada na descoberta de novas provas exige que elas já tenham sido anteriormente constituídas, mediante justificação no juízo criminal de primeira instância, não sendo possível a sua produção no âmbito da revisão criminal, pois exige-se prova de natureza pré-constituída. O procedimento está no art. 381 e ss., CPC, referente à produção antecipada de provas. No mesmo sentido entende o STJ, no que diz respeito à prova oral, que exige essa justificação judicial; no entanto, tratando-se de prova que não seja oral (como uma perícia, por exemplo), bastará a juntada (REsp 1.660.333). Ademais, a mera escritura pública não servirá para embasar a revisão criminal, pois, tratando-se de prova oral - novamente - faz-se necessária a audiência das pessoas pela via judicial (STJ, RHC 58.442).

    ARAÚJO, Fábio Roque; COSTA, Klaus Negri. Processo Penal Didático, p. 1.365. JusPodivm, 2019.

  • Excelente questão!

  • "Parte minoritária da doutrina entende que essas provas novas podem ser produzidas tanto no curso da própria ação revisão criminal como por meio de uma justificação prévia. Prevalece, no entanto, o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído. Medida cautelar de natureza preparatória, essa justificação deve tramitar perante o juízo de 1o grau, em contraditório pleno, nos termos dos arts. 861 a 866 do CPC, aplicável subsidiariamente no processo penal por força do art. 3º do CPP.

    O novo CPC, por sua vez, dispõe que deve ser aplicado o procedimento atinente à produção antecipada de provas (arts. 381 a 383) àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção (art. 381, §5º do novo CPC). Acerca de sua admissibilidade, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: "a manifesta intenção do paciente em propor ação revisional - que exige a existência de prova pré-constituída- com o fim de se ver absolvido com base na tese de que não se encontrava no local do crime, constitui fundamento suficiente ao deferimento de realização de audiência de justificação. Compete ao órgão jurisdicional, quando do julgamento da revisão criminal, dar às provas colhidas o valor que lhes for admissível."

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 7ª edição.

  • JURIS - STJ

    A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal.

    A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.

    A revisão criminal não pode ser fundamentada no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas já ouvidas no processo de condenação.

    A retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal.

  • Gabarito: C.

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João foi condenado por ter, supostamente, praticado estupro contra Maria, fato ocorrido à noite e em um local escuro.

    Na instrução processual, a vítima testemunhou contra o réu.

    A sentença transitou em julgado.

    Alguns meses depois, Maria recordou de alguns detalhes do dia do crime que havia esquecido por conta do trauma, e passou a ter certeza de que João não foi o autor do estupro. Isso porque ela recordou que o criminoso possuía uma tatuagem no braço esquerdo e uma cicatriz no rosto, sinais que João não apresentava.

    Desesperada, Maria procurou o advogado de João relatando o fato e este a levou até um cartório de tabelionato de notas, onde foi lavrada uma escritura pública na qual a vítima declarou que ela agora tinha certeza que o condenado não foi o autor do crime.

    João, por intermédio de seu advogado, poderá ajuizar a revisão criminal com base na declaração da vítima lavrada por meio de *escritura pública?* Essa revisão criminal teria êxito?

    *NÃO*. A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública. STJ. 6ª Turma. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015 (Info 569).

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção - pedido de justificação.

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, a justificação é o único meio que se presta para concretizar essa nova prova a fim de instruir pedido de revisão criminal.

    A declaração da vítima, ainda que firmada em cartório, é considerada como uma prova produzida unilateralmente pela defesa e, portanto, não serve para fundamentar o pedido de revisão criminal.

    Dessa forma, antes de propor a revisão criminal, o réu deverá, por intermédio de seu advogado, propor um processo de justificação, nos termos do art. 861 do CPC 1973 (art. 381, § 5º do CPC 2015), no qual a vítima será ouvida perante o juiz, registrando tudo o que ela disser.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • nem chorei, só tremi

  • Não se admite a produção de provas durante a ação de revisão criminal, pois para ela ser obtida necessária se torna a justificação criminal. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem conceituado que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal e que não é a justificação, para fins de revisão criminal, uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas (STJ. AgRg no AREsp 859395/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 10 de maio de 2016.).

  • Não há instrução na Revisão Criminal.

  • O colega que disse não ser possível cogitar a revisão criminal pelo fato de a prova testemunhal não ser nova está equivocado. Na verdade, a prova testemunhal no caso pode sim ser considerada prova nova, ainda que pré-existente. A prova não precisa ter surgido depois do trânsito em julgado, basta que já existisse e não tenha sido apresentada em momento oportuno. Prova nova é aquele que não constituiu o arcabouço probatório do processo. Basta que não tenha sido apreciada e tenha o condão de modificar a decisão.

    No caso, como a revisão criminal não admite dilação probatória, será necessário constituir a prova antes por meio de uma ação de produção antecipada de provas, para depois entrar com a revisão criminal.

  • Questão bem formulada que trata, efetivamente, da atuação do Defensor Público na defesa dos seus assistidos. A questão exige o conhecimento do procedimento a ser seguido na tutela dos interesses do acusado nas situações em que já houver o trânsito em julgado da condenação, a fim de que o(a) candidato(a) escolha a medida mais acertada nesta circunstância.

    Assim, diante de todas as informações trazidas no enunciado, a informação principal, que propicia a correta análise da atitude possível, consistiu em mencionar que “a condenação já transitou em julgado". Desta feita, limitaria a atitude do Defensor Público no que tange às tutelas recursais.

    Quanto ao mencionado no enunciado, sabe-se da importância da coisa julgada, instituto previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da CF/88) que garante a segurança jurídica, impedindo um novo/segundo julgamento sobre o mesmo fato delituoso.

    Ocorre que, mesmo havendo a coisa julgada formal e material, em algumas circunstâncias excepcionais, é possível o afastamento da imutabilidade decorrente do trânsito em julgado, para que, de fato, ocorra a aplicação da Justiça no caso concreto.

    Renato Brasileiro, sobre o tema: (...) Por mais de que não se possa negar a importância da coisa julgada, não se pode admitir que uma decisão condenatória contaminada por grave erro judiciário – expressão máxima da injustiça – seja mantida pelo simples fato de haver transitado em julgado. Há de se buscar, enfim, o equilíbrio entre a segurança e Justiça, disciplinando a correção dos erros judiciários. Assim, em hipóteses taxativamente arroladas pelo CPP (art. 621, I, II e III, ante a existência de vícios extremamente graves, a certeza inerente à coisa julgada se vê sobreposta pela busca de uma decisão que se revele mais justa." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1897).

    Assim, justificada a real possibilidade de afastamento da coisa julgada, é cabível a Revisão Criminal para esta finalidade. A Revisão Criminal pode ser conceituada, portanto, como uma ação autônoma de impugnação, prevista de maneira expressa no CPP, que possui a finalidade de impugnar a coisa julgada, sempre que estiver presente alguma das hipóteses autorizativas descritas no art. 621, I, II e III, do CPP.

    Contudo, em que pese o art. 621, III, do CPP mencionar que é possível a utilização da Revisão Criminal (III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena) é importante que se realize uma análise mais criteriosa do que, de fato, é possível considerar prova nova e, assim, conseguir solucionar a questão proposta.

    Passemos aos comentários das alternativas e, nestas, observar-se-á o que, realmente, o CPP considera prova nova para fins de revisão e, qual o instrumento adequado para realizar.

    A) Incorreta. Em razão de estar encarcerado, de fato, seria possível a utilização do habeas corpus, para pleitear a liberdade do acusado, pois é o instrumento constitucionalmente previsto para tutelar a liberdade de locomoção. Porém, tão somente a utilização da declaração escrita do condenado não se mostra viável à rescisão da coisa julgada neste caso. Inclusive, o STF já admitiu a utilização do HC, substituindo (de modo excepcional) a Revisão Criminal, fundamentado, contudo, em prova inconteste, o que não se mostra possível no caso do enunciado, em que a testemunha mencionada ainda precisará ser submetida ao contraditório judicial.

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Condenação transitada em julgado. Impetração utilizada como sucedâneo de revisão criminal. Possibilidade em hipóteses excepcionais, quando líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação da Corte. Precedente da Segunda Turma. Cognoscibilidade do habeas corpus. Pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Imposição pelo Superior Tribunal de Justiça do regime semiaberto com negativa de substituição da pena privativa de liberdade. Alegada ausência de fundamentação. Procedência da alegação. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias dos requisitos necessários ao abrandamento do regime e à substituição da pena privativa por pena restritiva. Constrangimento ilegal demonstrado. Ordem concedida. 1. O acórdão que se pretende desconstituir transitou em julgado aos 16/12/16, sendo o writ, portanto, manejado como sucedâneo de revisão criminal (v.g. RHC nº 110.513/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/6/12). 2. Todavia, a Segunda Turma (RHC nº 146.327/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 27/2/18) assentou expressamente a cognoscibilidade de habeas corpus manejado em face de decisão já transitada em julgado, em hipóteses excepcionais, desde que líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. […] (HC 139741, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 11-04-2019 PUBLIC 12-04-2019).

    B) Incorreta. Como já afirmado, o meio adequado para impugnar uma condenação transitada em julgado é a Revisão Criminal. Porém, ainda que a declaração do condenado tenha sido importante, não se presta a ser considerada “prova nova" para fundamentar a revisão. Tendo em vista que a Revisão Criminal não permite a dilação probatória em seu bojo, é necessário que esta prova tenha sido previamente produzida.

    A declaração do acusado apontando testemunhas que não foram ouvidas e, ainda, anexando escritura pública com declaração de testemunhas não é suficiente para embasar a revisão criminal.

    Assim, ainda que o CPP não trate de maneira expressa sobre o tema, no que tange a formalização e instrumentalização desta prova, a doutrina majoritária entende que é necessária a realização de uma justificação prévia, utilizando o que prevê o CPC sobre a produção antecipada de provas.

    Sendo tema estritamente doutrinário, segue o que dispõe Renato Brasileiro: Parte minoritária da doutrina entende que essas provas novas podem ser produzidas tanto no curso da própria revisão criminal como por meio de uma justificação prévia. Prevalece, no entanto, o entendimento de que essa prova nova somente pode ser produzida no âmbito da justificação prévia, na medida em que o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído. (...) O novo CPC, por sua vez, dispõe que deve ser aplicado o procedimento atinente à produção antecipada de provas (arts. 381 a 383) àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção (art. 381, § 5º, do novo CPC). (2020, p. 1911).

    O STJ (Jurisprudência em Teses) corrobora com este entendimento ao afirmar que:
    15) A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.

    C) Correta. Para que a prova trazida aos autos seja hábil a instruir a Revisão Criminal, é necessário que, por meio do procedimento de produção antecipada de prova previsto no Código de Processo Civil, seja requerida a audição da testemunha nova apontada pelo assistido em contraditório judicial.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. REVISÃO CRIMINAL. NOVAS PROVAS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. I – “De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório. 2. Referido entendimento foi mantido não obstante a supressão, pelo Novo Código de Processo Civil, do procedimento cautelar de justificação, sendo necessária a produção antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido Estatuto Processual) para ajuizamento de ação revisional fundada na existência de novas provas decorrentes de fonte pessoal" (REsp n. 1.720.683/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/08/2018, destaquei). […] (AgRg no AREsp 1465006/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 16/05/2019).

    D) Incorreta. O fato de não se tratar de testemunha nova – no sentido de ser inédita – não é hábil, por si, a obstar a Revisão Criminal. Sobre o termo “prova nova", a doutrina afirma que se refere a elementos de prova que não foram objeto de apreciação pelo julgador, não importa se já existiam ou não no processo. Há, ainda, uma interpretação doutrinária mais extensiva e, consequentemente, mais benéfica ao réu: a possibilidade de utilizar como prova nova, uma prova que já estava nos autos e já foi objeto de apreciação do julgador, porém, modificando os fundamentos:

    Na visão da doutrina, interpretando-se extensivamente a expressão provas novas em favor do acusado, pode-se chegar à conclusão de que uma prova, ainda que conhecida e apresentada no primeiro processo, e mesmo que tenha sido apreciada pelo juiz prolator da sentença condenatória, pode ser considerada como prova nova, desde que com base em argumentação diversa daquela desenvolvida pelo magistrado. É o que pode ocorrer, por exemplo, com a reapreciação de uma prova em virtude de novos conhecimentos científicos (v.g., exame de DNA). (2020, p. 1911)

    Gabarito do professor: Alternativa C.
  • Comentário da professora está bom.

  • A questão peca ao não mencionar se a testemunha da carta era ou não conhecida desde a instrução, de modo que não se pode afirmar tratar-se de prova nova. Quanto às demais testemunhas, são inservíveis conforme entendimento do STJ:

    Para que novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas elementos de prova, os depoimentos devem ser prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal. 2. Neste caso, porém, não há prova nova a ser produzida, uma vez que não há elemento substancial ou formalmente novo apto a justificar futura revisão criminal. Conforme mencionado pelo magistrado singular, a prova que se busca produzir não é nova, isto é, não surgiu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, ao contrário, já era conhecida da defesa desde a fase instrutória. 3. A pretensão aqui formulada, na verdade, pretende a reanálise do mérito da ação principal, já transitada em julgado, providência que não se coaduna com o instituto da revisão criminal. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 112310 SP 2019/0126282-7 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 30/08/2019)

  • Teses do STJ sobre revisão criminal

    -FAVOR REI (favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo) VEDA REVISÃO CRIMINAL PRO SOCIETAE

    -TURMA RECURSAL JULGA REVISÃO DE JECRIM

    -PODE-SE CORRIGIR A DOSIMETRIA DA PENA

    -SOBERANIA DO JÚRI NÃO IMPEDE A REVISÃO CRIMINAL

    -RG-NÃO INTERROMPE EXECUÇÃO DA PENA, NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO-EXCEPCIONALMENTE HAVERÁ LIMINAR

    -NÃO É MEIO PARA REINTERPRETAÇÃO OU ANÁLISE SUBJETIVA, INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NÃO FUNDAMENTA

    -REVISÃO CRIMINAL NÃO SERVE PARA ARROLAR TESTEMUNHAS OU REINQUIRÍ-LAS-Na verdade, a prova testemunhal no caso pode sim ser considerada prova nova, ainda que pré-existente. A prova não precisa ter surgido depois do trânsito em julgado, basta que já existisse e não tenha sido apresentada em momento oportuno.

    -RETRATAÇÃO DA VÍTIMA OU DE TESTEMUNHA É PROVA NOVA (JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL DEVE SER FEITA ANTES)

  • Em resumo:

    Em razão da proibição de instrução na Revisão Criminal, se houver conhecimento tardio de prova existente, mas não conhecida, ao tempo da condenação, é necessário, antes do ajuizamento da Revisão Criminal, o ajuizamento de Pedido de Produção de Prova Antecipada, instrumento previsto no CPC.

    CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Mas atenção!

    Segundo o INFO 569 STJ - A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.

    "A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública. A justificação é o único meio que se presta para concretizar essa nova prova a fim de instruir pedido de revisão criminal, pois não serve para a ação revisional prova produzida unilateralmente, como a juntada da declaração da vítima firmada em cartório no sentido de que o condenado não foi o autor do crime. Tal prova só é válida se, necessariamente, for produzida na justificação judicial com as cautelas legais (RvCr 177-DF, Terceira Seção, DJ 4/8/1997). Ademais, a retratação da vítima nada mais é do que uma prova substancialmente nova. Desse modo, não há razão para não garantir ao condenado, diante do princípio da verdade real, a possibilidade de, na ação revisional, confrontar essa retratação - se confirmada em juízo - com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015. 6ª Turma."

    Conforme ensinamentos de AVENA (2017):

    [...] Neste caso, impõe-se ao acusado, por meio de seu advogado, requerer ao juízo de 1º grau, a realização de audiência de justificação prévia, que consiste em espécie de ação cautelar de natureza preparatória, deduzida perante o Juízo de 1º Grau, para que sejam realizadas tais provas, fundamentando este pedido na circunstância de que pretende ingressar com revisão criminal e embasando-o, por analogia, no art. 381, §5º, do CPC/2015.

    Conclusão:

    Justificação Criminal e Produção Antecipada de Prova podem ser consideradas sinônimas para fins de revisão criminal.

  • na revisao criminal a prova deve estar pre constituída

  • Olha aí vivendo, estudando e aprendendo

  • Excelente o comentário da professora!


ID
2982697
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere que na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri de uma acusação de homicídio qualificado consumado, em seu interrogatório, o acusado confessou a conduta objetiva a ele imputada, negando no entanto que tivesse agido com dolo. Afirmou que o disparo por ele efetuado foi resultado de sua imperícia no trato com arma de fogo. Já a defesa técnica, nos debates, apresentou as teses de negativa de autoria e legítima defesa própria sem qualquer excesso.

Quanto a formulação dos quesitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STF já decidiu no sentido de que se o acusado, em plenário, levanta tese defensiva diversa daquela trazida pelo advogado, deve ser quesitada somente ada defesa técnica. Porém, há forte corrente para que sejam quesitadas ambas as teses.

    Abraços

  • JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO RELATIVO À TESE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESE NÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 484, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.

    Não há falar-se em nulidade por ausência de quesito relacionado à tese de desclassificação para homicídio culposo se a defesa técnica construiu em plenário tese defensiva sobre outra alegação, qual seja, negativa de autoria.

    Se a tese relativa à desclassificação não foi defendida em Plenário do Júri, não pode ser a mesma objeto de quesitação, conforme art. 484, III, do CPP.

    A ser consabido que, no processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP), havendo que se conferir ao impetrante o demonstrar, extreme de dúvida, do prejuízo que terá sido imposto ao réu em face da nulidade argüida – mister do qual não se desincumbiu.

    ‘O juiz não formula os quesitos a partir do que o réu disse no interrogatório ou do que as testemunhas afirmaram nos depoimentos, mas, exclusivamente, dentro dos limites das teses sustentadas pela defesa técnica. Não argüida a tese da legítima defesa durante os debates perante o Plenário do Tribunal do Júri, não se pode pretender a nulidade do julgamento por defeito do questionário. Inocorrência de violação ao art. 484, III, do CPP.’ (STF, HC 72450/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Correa, DJU de 24/05/96.)

    Ordem DENEGADA. HC 45.646/RJ, Rel. Min. PAULO MEDIDA, Sexta Turma, DJ 12/6/06)

  • Essa questão é bem controvertida...o melhor seria vir em uma prova aberta. Há quem entenda que sendo quesitada a DESCLASSIFICAÇÃO, cessaria a competência dos jurados, devendo o o juiz-presidente julgar a causa. No entanto, há os que entendem que após a desclassificação, mantém-se a quesitação sobre a absolvição genérica, podendo o acusado ser absolvido.

    No julgado abaixo, percebemos que o voto do Ministro foi de que a ordem da quesitação dependerá da tese principal da defesa técnica

    REsp 1.736.439

  • Comentário do professor Leonardo Tavares, do Estratégia concursos (disponível em inteiro teor em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-defensoria-publica-de-minas-gerais-dpe-mg-2019-prova-objetiva/):

    A) ERRADA. Nos termos do art. 483, II do CPP, a autoria/participação traduz o segundo quesito a que serão submetidos os jurados, após reconhecida a materialidade do crime no primeiro:

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:          

    I – a materialidade do fato;

    II – a autoria ou participação […]

    O acolhimento ou não da tese de negativa de autoria diz respeito a esse mesmo quesito genérico, de maneira que os jurados já se pronunciarão sobre a tese ao reconhecer ou afastar a autoria do réu, não necessitando de quesitação específica nesse sentido. Por outro lado, o quesito é obrigatório e não formulado “por ter representado tese deduzida pela defesa técnica em plenário”.

    B) ERRADA. Não há mais, como outrora, o desdobrando dos quesitos em relação a excludentes de ilicitude. Entende-se que as teses defensivas que tenham como objetivo a absolvição do acusado (como, no presente caso, a legítima defesa – excludente de ilicitude) serão reunidas dentro do terceiro quesito obrigatório: “o réu deve ser absolvido?”.

    C) ERRADA. É quesito obrigatório que diz respeito à existência do crime, que não pode ser afastado de apreciação pelo Conselho de Sentença, soberano para decidir sobre isso.

    D) CORRETA. Esta foi a assertiva considerada correta pelo gabarito. Conveniente que antes de decidir sobre o mérito (absolvição), os jurados definam sobre a competência do Tribunal do Júri.

    A ordem do quesito de tese desclassificatória é objeto de grande incerteza na doutrina e jurisprudência. O CPP não dá a solução única e definitiva a essa questão, como se observa do art. 483, § 4º:

    § 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.

    Todavia, a assertiva parece ter olvidado o entendimento que prevalece no STJ. Em se adotando o entendimento do STJ, estaria errada. Nesse sentido o Informativo 573, de 2015, reforçado pelos seguintes julgados mais recentes:

    (AgRg no REsp 1796864/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019)

    Ou seja: pelo STJ, considerando que a absolvição é tese defensiva mais ampla, deveria ser quesitada antes da desclassificação. Por esse entendimento, a assertiva estaria INCORRETA. Compreendo que caberia recurso no ponto.

  • Questão sem gabarito correto!

    A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser

    quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da

    ausência de animus necandi.

    Nos casos, no entanto, em que a tese principal for absolutória (ex: legítima defesa), o quesito

    de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária). Isso se

    justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa

    do que a mera desclassificação para outro crime menos grave.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.509.504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015

    (Info 573).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 483, § 4:

    "Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso."    

  • Alguém saberia informar se a banca manteve o gabarito e quais razões?

  • .............................1º - Materialidade*

    ............................ - Autoria e participação*

    Crime tentado ......................................................Crime consumado

    - “Animus necandi”*........................................ 3º - Teses desclassificatórias

    ............................. - “O jurado absolve o acusado?”*

    ............................. - Teses defensivas de redução da pena

    .............................. - Qualificadoras

    ............................... - Causas de aumento

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           

    I – a materialidade do fato;           

    II – a autoria ou participação;           

    III – se o acusado deve ser absolvido;           

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;           

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões

    § 4  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2  (segundo) ou 3  (terceiro) quesito, conforme o caso

    § 5  Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

  • Na prova do MP-CE ocorrida em fevereiro deste ano o cespe considerou errado a alternativa que diz: ''A tese de desclassificação deve preceder o quesito da absolvição'' 

     

    Fica o questionamento se a banca manteve esse gabarito

  • Sobre a ordem do quesito da desclassificação, dispõe o CPP:

    Art. 483: § 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.

    Esse conforme o caso era para mim um verdadeiro non liquet. No entanto, depois de consultar meus livros e vasculhar a internet em busca do significado efetivo para ele, encontrei-o num artigo despretensioso hospedado no site Confraria do Júri. Trata-se de contribuição de João Batista Almeida, procurador de Justiça do Mato Grosso. Citando Eloísa de Souza Arruda e César Dario Mariano da Silva, seus colegas de Parquet, ele traz à colação que:

    "Quando sustentada no Plenário como única tese defensiva a da desclassificação para crime de competência do juiz singular, a pergunta correspondente deverá ser formulada após o segundo quesito. Se a principal tese for a da absolvição, figurando como tese secundária a da desclassificação para outro crime não doloso contra a vida, o quesito correspondente deverá ser incluído após o terceiro."

    Assim, quando única tese defensiva, a desclassificação vem quesitada logo depois da autoria ou participação. Isso vai ao encontro da jurisprudência do STJ sobre o tema. Segundo ela, "o quesito absolutório genérico – na hipótese da absolvição figurar como tese principal da defesa –, deve anteceder o desclassificatório" (REsp 1.736.439).

    A norma a que chegaram os ministros da Corte Superior tem como hipótese fática a absolvição figurando como tese principal de defesa. A contrario sensu, se ausente a absolvição como tese principal, a regra não se aplica, e o quesito de desclassificação pode anteceder o da absolvição.

  • Questão sofisticada sobre o tema "Tribunal do Júri", mais especificamente quanto aos quesitos e a ordem de formulação. Com o perdão da transcrição, vale colacionar o artigo específico para que possamos iniciar os comentários.

    Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
    I – a materialidade do fato;          
    II – a autoria ou participação;          
    III – se o acusado deve ser absolvido;          
    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;          
    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    A) Incorreta. A tese da negativa de autoria, de acordo com o artigo acima mencionado, será apurada logo após a análise da materialidade, independentemente de a tese da negativa de autoria ter sido deduzida pela defesa técnica, pois trata de quesito obrigatório e a sua ausência acarreta nulidade, nos termos da súmula do STF.

    Súmula 156-STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    B) Incorreta. A legítima defesa, sendo tese deduzida com o fim de se alcançar a absolvição do acusado, deve ser quesitada em um terceiro momento, após a materialidade e autoria ou participação, independentemente do resultado dos dois quesitos anteriores.

    (...) Cuida-se, portanto, de quesito obrigatório, a ser apresentado aos jurados independentemente do fato das teses apresentadas pela defesa já terem sido objeto de possível apreciação pelos jurados por ocasião da votação dos dois primeiros quesitos. Sua ausência deve ser tratada como causa de nulidade absoluta do julgamento. (...) (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1524)

    Quanto à legítima defesa propriamente dita, na atual sistemática do Tribunal do Júri, inserida após a Lei nº 11.689/2008, não há a previsão de formulação de quesito específico para indagação dos jurados a respeito deste tema. Assim, sendo tese defensiva, a legítima defesa será incluída no bojo do quesito obrigatório do inciso III, art. 483, do CPP.

    Trata-se de quesito genérico, que encampa todas as teses de defesa diversas da desclassificação, da incidência de privilégio (causa especial de diminuição de pena) ou da tentativa, e que tenham o fito de afirmar a inocência do réu. Pouco importa o motivo da absolvição – se legítima defesa real ou putativa, se negativa de autoria ou se estado de necessidade –, mesmo diante de teses defensivas concomitantes ou incompatíveis, elas serão reunidas no quesito único. (TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal, 11ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016).

    C) Incorreta. Esta alternativa já poderia ser descartada desde logo, pois, ainda que haja confissão do acusado, não é possível dispensar a quesitação sobre a materialidade do fato, que constitui, inclusive, o primeiro requisito a ser indagado, nos termos do art. 483, do CPP. Ademais, não se pode esquecer que a confissão, bem como as demais provas, possuem valor relativo e deve ser analisada de maneira sistemática, com todo o lastro probatório produzido.

    A própria Exposição de Motivos do CPP, ao falar sobre as provas, diz categoricamente que a própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Em suma, a confissão não é mais, felizmente, a rainha das provas, como no processo inquisitório medieval. Não deve mais ser buscada a todo custo, pois seu valor é relativo e não goza de maior prestígio que as demais provas. (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo. Saraiva. Educação, 2020.p. 724)

    D) Correta, nos termos do dispõe o §4º, do art. 483, do CPP. Analisando apenas a ordem de quesitos prevista nos incisos do art. 483, não há a previsão de quesito específico sobre a desclassificação. Por isso, o §4º do mesmo artigo dispõe sobre essa circunstância ao afirmar que, sustentada a tese de desclassificação será formulada quesito a respeito, para ser respondido após o segundo quesito (antes do quesito genérico da absolvição) ou após terceiro.

    § 4o  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.      

    Porém, quanto a esta alternativa, em que pese estar de acordo com o entendimento exposto no CPP, o STJ possui entendimento que diverge do exposto acima ao tratar sobre a legítima defesa:
    A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da ausência de animus necandi. Nos casos, no entanto, em que a tese principal for absolutória (ex: legítima defesa), o quesito de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária). Isso se justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa do que a mera desclassificação para outro crime menos grave.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1.509.504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015 (Info 573).

    Gabarito do Professor: Alternativa D.

  • Artigo 483, parágrafo terceiro do CPP==="Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º e 3º quesito, conforme o caso"

  • CPP:

    Do Questionário e sua Votação

    Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.  

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 

    I – a materialidade do fato; 

    II – a autoria ou participação;

    III – se o acusado deve ser absolvido;

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

    O jurado absolve o acusado?

    § 3 Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: 

    I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

    II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    § 4 Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso.

    § 5 Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

    § 6 Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

  • Esse gabarito está em desconformidade com a jurisprudência atual do STJ, que entende que o quesito absolutório genérico antecederá o quesito desclassificatório se houve tese defensiva nesse sentido, por privilegiar a plenitude de defesa, tendo em vista que, precedendo o quesito desclassificatório, se os jurados desclassificarem o crime, não votarão acerca do pedido de absolvição sustentado.

  • Caros colegas, fiquei com uma dúvida. A tese de legítima defesa não deve ser quesitada dentro do quesito da absolvição? Então por quê o gabarito diz "antes do quesito de absolvição genérico"? Na verdade a legítima defesa não estaria dentro do quesito absolutório, ao invés de o preceder?

  • "Por força da Lei nº 11.689/2008, as agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos jurados. No entanto, as circunstâncias agravantes, mencionadas pela súmula devem ser entendidas em sentido amplo, abrangendo não apenas as circustâncias agravantes em sentido estrito, como também qualificadoras e causas de aumento de pena"

    MATERIALIDADE, AUTORIA, se o acusado deve ser absolvido, SE EXISTE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, circunstâncias qualificadoras, ou CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

    Art. 483. Os quesitos se-rão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:          

    1ª  a materialidade do fato          

     2ª a autoria ou participação         

       2.1- TENTATIVA / DIVERGÊNCIA = sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.          

     3ª se o acusado deve ser absolvido        

      3.1- DESCLASSIFICAÇÃO =  sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso.          

     4ª se existe CAUSA DE DIMINUIÇÃO de pena alegada pela defesa        

     5ª se existe CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação

    - Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

     

    É entendimento majoritário da doutrina que dentro do QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO estão incluídas todas as teses absolutórias (excludentes de ilicitude, de culpabilidade, causas supralegais, exceto imputabilidade).

    Art. 490 do CPP: Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

  • É tudo que um candidato a concurso de DPE menos espera. Deslealdade.

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  • Se a tese principal da defesa for a absolvição, o quesito deverá ser feito depois do 3º quesito (absolvição). Contudo, se a tese principal for a desclassificação, a pergunta deverá ser feita após o 2º quesito (autoria e participação), ou seja, antes da absolvição".    


ID
2982700
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise a situação hipotética a seguir.

Oferecida denúncia imputando ao denunciado a prática do delito descrito no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, o juiz, verificando não ser o caso de rejeição liminar, determinou a citação para apresentação da resposta à acusação. Foi tentada a citação pessoal em todos os endereços conhecidos nos autos, não sendo encontrado o acusado, sendo certificado pelo oficial de justiça que ele se encontrava em local incerto e não sabido. As diligências realizadas para tentar descobrir o paradeiro do acusado foram infrutíferas. Foi determinada a citação por edital, a qual não foi atendida. O juiz, assim, decretou a suspensão do processo penal e do prazo prescricional.

Durante a suspensão do processo

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    a)ERRADA. A assertiva peca ao estabelecer, como regra, a produção antecipada da prova testemunhal, quando, em verdade, a antecipação é excepcional. Os tribunais superiores exigem decisão concretamente fundamentada que demonstre o efetivo perigo de perecimento da prova testemunhal; aliás, não é em outro sentido a Súmula 455 do STJ:

    Súmula 455, STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    _____________________________

    b)ERRADA, pois não existe prisão ex lege(por força de lei) no processo penal. Com efeito, deve-se observar os requisitos do art 312 e 313 do cpp, sem olvidar a ‘necessidade’, traduzida pelo periculum libertatis. 

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    _____________________________

    c)ERRADA. Não há mais previsão de decretação de revelia em virtude de não atendimento à citação por edital. O réu será considerado revel quando, intimado, deixar de comparecer a ato do processo injustificadamente. Para além disso, a única consequência da revelia, no processo penal, é a não intimação do réu para os atos subsequentes do processo (exceto a sentença); não há, aqui, qualquer presunção de veracidade dos fatos alegados pela acusação.

    ____________________________

    d)CERTA, conforme art. 366 do CPP, o prazo prescricional também será suspenso, e, segundo o STJ, essa suspensão será regulada pelo máximo da pena cominada ao crime em questão. Veja o que prevê a Súmula 415 da referida Corte:

    Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o casodecretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Por derradeiro, não se aplica o artigo 366 do CPP na lei de lavagem de capitais. Se o acusado não comparecer o processo segue seu curso normalmente, nomeando, o juiz, defensor para o acusado. Para parcela doutrinaria, essa previsão é inconstitucional.

  • O 366, por si só, não acarreta produção antecipada de provas, prisão preventiva ou efeitos de revelia

    Abraços

  • Posição do STF contrária, no sentido de que não corre a prescrição. Apenas localizei decisões antigas, se alguém tiver decisão recente para indicar aos colegas, agradeço bastante.

  • Com relação ao comentário da colega Giselle Cavalcanti, também tenho anotado aqui no meu material a existência de divergência entre STJ (suspensão do prazo prescricional regulada pelo máximo da pena) e STF (não corre o prazo prescricional, por prazo indeterminado, até que o réu apareça).

    Vejam:

    "II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão. 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição." (STF, RE 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/03/2007)

    Não tenho notícia de algum precedente mais recente do STF.

  • Poderá e deverá. Ora as bancas tratam como sinônimos, ora fazem "pegadinhas"... Complicado!

  • Produção antecipada de provas urgentes e prova testemunhal

    1 Corrente: (STJ e 1 Turma do STF) a prova testemunhal, por si só, não é urgente. O STJ entende que para ela ser considerada urgente e, consequentemente, possa ser realizada antes da suspensão do processo e da prescrição é necessária uma das hipóteses do CPP, art. 225.

    2 Corrente: (STF, 2 Turma) A prova testemunhal deve ser considerada urgente. Extenso lapso temporal da suspensão e consequências para a memória da testemunha.

    Renato Brasileiro aula 1, módulo II G7 jurídico

  • GABARITO D

     

    Réu citado por edital: suspende-se o prazo prescricional e o andamento do processo. A suspensão prescricional é regulada pelo máximo da pena aplicada.

    Réu citado por hora certa e que não comparece: será nomeado defensor dativo e o processo segue.

  • GABARITO D

     - Súmula 415/STJ - 16/12/2009. Prescrição. Suspensão do prazo prescricional.  

    «O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.»

    Súmula 455/STJ - 08/09/2010. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Fundamentação concreta. Necessidade. Decurso do tempo. Insuficiência. 

    «A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.»

  • Gabarito E

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, PODENDO o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, SE FOR O CASO, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Conforme exposto no artigo 366, não há nenhuma ordem nesse sentido.

  • D. deverá a suspensão do prazo prescricional ser regulada pelo máximo da pena cominada ao fato.

    Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Súmula 455, STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • GABARITO LETRA D

    Art. 366 do CPP + Súmula 415 do SJ.

  • A questão trata do tema Comunicação dos Atos Processuais, mais especificamente sobre a possibilidade de Citação por Edital e os efeitos decorrentes.

    A) Incorreta. O art. 366, do CPP autoriza, de fato, a determinação de produção antecipada de prova testemunhal, mas não menciona quais são as hipóteses autorizativas para essa determinação.

    A doutrina e os Tribunais Superiores prelecionam que apenas é possível essa determinação de prova antecipada quando, fundamentadamente, for imprescindível a realização em momento anterior, pois está demonstrado que há o risco de que não se consiga produzir esta prova posteriormente.

    Portanto, a simples alegação, sem comprovação, de que a testemunha poderá mudar de endereço, morrer ou esquecer dos fatos, não é suficiente para comprovar o risco de não poder ser realizada em outro momento (no contraditório judicial).

    Sobre a produção antecipada de provas há, inclusive, entendimento sumulado do STJ que dispõe:
    Súmula 455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    B) Incorreta. O art. 366, do CPP, além de autorizar que o magistrado determine a produção antecipada de provas, também autoriza que seja decretada a prisão preventiva, porém, é necessário mencionar que apenas será possível essa decretação quando estejam presentes os requisitos autorizadores do art. 312 e 313, ambos do CPP e, que esta decretação seja devidamente fundamentada (conforme exige o art. 315, do CPP que, com a redação alterada pela Lei nº 13.964/19 tornou esse dever ainda mais explícito).

    Ademais, é entendimento dos Tribunais Superiores que a determinação de citação por edital não é presunção de fuga, que possa autorizar, por si só, a decretação da prisão preventiva:
    6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga
    (Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA)

    C) Incorreta. O enunciado deixa claro que foi determinada a citação por edital do acusado, seguindo, portanto, o art. 366, do CPP. Neste caso, não comparecendo nem constituindo advogado, será nomeado defensor para oportunizar a efetiva realização do contraditório e da ampla defesa.

    A revelia no Processo Penal ocorre quando o acusado é citado pessoalmente e deixa de apresentar a Resposta à Acusação, o que também resta configurado quando o réu muda de endereço sem comunicar ao juízo competente.

    Possível mencionar, ainda, o art. 367, do CPP que dispõe: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    No entanto, insta mencionar que os efeitos da revelia no âmbito do processual penal distinguem-se dos efeitos vislumbrados no Código de Processo Civil, principalmente no que se refere à presunção da veracidade dos fatos alegados pela outra parte.

    Assim: No âmbito processual penal, por força do princípio da presunção de inocência, mesmo que o acusado venha a confessar a prática do delito, subsiste o ônus da acusação de comprovar a imputação constante da peça acusatória. Nessa linha, segundo o art. 197 do CPP, “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância". Portanto, mesmo que seja decretada a revelia do acusado com fundamento no art. 362, parágrafo único, ou art. 367, ambos do CPP, não há falar em confissão ficta ou presumida no processo penal, com a consequente presunção da veracidade dos fatos narrados na peça acusatória. Ainda que se trate de acusado revel, o órgão ministerial deverá desincumbir-se a contento de seu ônus probatório, sob pena de o pedido condenatório ser julgado improcedente. Por isso, a única consequência da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais, exceção feita à intimação da sentença, que deve ser realizada sob quaisquer circunstâncias (CPP, art. 392). (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020 p. 1421/1422).

    D) Correta, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora.

    Nesta alternativa é necessário um pouco mais de atenção. Isso porque, a Banca Examinadora trouxe a alternativa D como correta. Contudo, é preciso saber todas as posições sobre o tema “limitação temporal do prazo de suspensão da prescrição", não apenas para as próximas fases (discursiva e oral) mas também para alguma prova objetiva que exija a letra da lei ou o entendimento do STF.

    A letra D está, de fato, correta, pois embasada em entendimento sumulado do STJ. Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

    Entretanto, vale mencionar que o CPP não trouxe previsão acerca do prazo máximo de suspensão do prazo prescricional. E embora o STJ possua esse entendimento sumulado, o STF tem precedentes mais antigos afirmando que a suspensão deve perdurar por tempo indeterminado.

    Na visão do Supremo, a indeterminação do prazo da suspensão não constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. (2020, p. 1379).

    Assim, como o enunciado não exigiu a posição do STF sobre o prazo máximo de suspensão e, ainda, as demais alternativas se mostrarem incorretas, a letra D, de fato, é a alternativa a ser selecionada. Porém, caso o enunciado exija o entendimento do STF sobre o tema, o(a) candidato(a) deve se atentar que há este posicionamento divergente do entendimento sumulado.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • Oferecida denúncia imputando ao denunciado a prática do delito descrito no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, o juiz, verificando não ser o caso de rejeição liminar, determinou a citação para apresentação da resposta à acusação. Foi tentada a citação pessoal em todos os endereços conhecidos nos autos, não sendo encontrado o acusado, sendo certificado pelo oficial de justiça que ele se encontrava em local incerto e não sabido. As diligências realizadas para tentar descobrir o paradeiro do acusado foram infrutíferas. Foi determinada a citação por edital, a qual não foi atendida. O juiz, assim, decretou a suspensão do processo penal e do prazo prescricional.

    Durante a suspensão do processo deverá a suspensão do prazo prescricional ser regulada pelo máximo da pena cominada ao fato.

  • Quando se tratar do magistrado, raras vezes o "deverá" estará na assertiva correta.

  • Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 438 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso". Falou, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Domingos Barroso da Costa, Defensor do Público do Estado. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

  • súmula 415 do STJ==="O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

  • em questão de direito os professores aparecem, agora em matemática somem.

  • deverá ser determinada a produção antecipada da prova testemunhal, diante do presumido risco das testemunhas mudarem de endereço, morrerem ou esquecerem o fato.

    Poderá determinar provas urgentes, sendo essa decisão fundamentada.

    deverá ser decretada a prisão preventiva do acusado, eis que presumidamente ele está fugindo e, assim, comprometendo o adequado andamento do processo.

    Poderá.

    deverá ser decretada a revelia ficta do acusado, diante do não atendimento da citação por edital, presumindo verdadeiros os fatos alegados pela denúncia.

    Deverá ser suspenso o processo.

  • deverá ser determinada a produção antecipada da prova testemunhal, diante do presumido risco das testemunhas mudarem de endereço, morrerem ou esquecerem o fato.

    Poderá determinar provas urgentes, sendo essa decisão fundamentada.

    deverá ser decretada a prisão preventiva do acusado, eis que presumidamente ele está fugindo e, assim, comprometendo o adequado andamento do processo.

    Poderá.

    deverá ser decretada a revelia ficta do acusado, diante do não atendimento da citação por edital, presumindo verdadeiros os fatos alegados pela denúncia.

    Deverá ser suspenso o processo.

  • GAB: D

    QUESTÃO: Qual o prazo de duração da suspensão da prescrição?

    1ª Corrente: admite-se como tempo máximo de suspensão do processo, o tempo máximo de prescrição previsto no Código Penal (20 anos), quando então deverá ser declarada a extinção da punibilidade. Corrente minoritária (Antônio Scarance).

    2ª Corrente: afirma que a suspensão do processo e da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado.

    3ª Corrente: admite-se como tempo de suspensão do processo o tempo de prescrição pela pena máxima em abstrato do crime previsto na denúncia, após o que, a prescrição voltaria a correr novamente. Exemplificando, supondo a prática de um crime de furto simples (CP, art. 155, caput), cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, a prescrição poderia ficar suspensa por até 8 (oito) anos, que é o prazo da prescrição da pretensão punitiva abstrata previsto no art. 109, IV, do CP. Decorrido o prazo de 8 (oito) anos, a despeito de o processo permanecer suspenso pelo menos enquanto o acusado não fosse encontrado, a prescrição voltaria a fluir novamente. Nessa linha, o STJ editou a súmula 415, com o seguinte teor:

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. (STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020) (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

     

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  •   Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado:

    • ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional

    • podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e

    • se for o caso, decretar prisão preventiva.
  • Fiquei confusa com relação a citação por edital que não foi atendida. Não foi atendida a citação, ou o citado não compareceu e nem constituiu advogado?

    De qualquer forma, vamos lá. Atendidos os requisitos cumulativos do 366 e do 312 do CPP:

    "Art366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Súmula 455 -

    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Súmula 415 -

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Assim, a letra D perfectibiliza com a Súmula 415 do STJ.

  • Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    STF. Plenário. STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

    No mesmo sentido: Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • O segredo dessa prova da Fundep é não ler o enunciado maldito.


ID
2982703
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise a situação hipotética a seguir.

Proferida sentença condenatória em procedimento comum ordinário, a defesa apresentou recurso de apelação. Recebido, arrazoado e contrarrazoado, o recurso foi remetido ao Tribunal para reexame da decisão. Nas razões de apelação, a defesa técnica impugnou exclusivamente a aplicação da pena promovida pela sentença, pretendendo a redução da pena-base pela revaloração das circunstâncias judiciais e o abrandamento do regime prisional inicial.

Ao julgar o recurso de apelação exclusivo da defesa, o Tribunal

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    A) não poderá absolver o acusado, pois não foi ponto da decisão devolvido pelo recurso.

    ERRADA. A reformatio in mellius, segundo entendimento que prevalece, é admitida no nosso sistema. Desta forma, o Tribunal poderá sim absolver o acusado, mesmo que essa não tenha sido uma pretensão recursal específica.

    B) não poderá valorar como positiva circunstância judicial reputada desfavorável pela sentença e revalorar como negativa circunstância judicial de fixação da pena-base considerada neutra pela sentença apelada para justificar a manutenção da mesma quantidade de pena-básica.

    CORRETA. A consideração da circunstância como positiva não encontra obstáculo na vedação da “reformatio in pejus”; por outro lado, em princípio seria possível deslocamento de fundamentos (circunstâncias) já utilizados na sentença condenatória, dando-lhe novo enquadramento (REsp 1761965).

    C) poderá reconhecer circunstância legal agravante que não tenha sido reconhecida pela sentença, desde que tenha sido descrita na denúncia.

    ERRADA. Diante da vedação da reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa o acusado não pode ter a sua situação agravada de qualquer forma. Veja o que dispõem os arts. 617 e 626 do CPP:

    Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    D) poderá agravar o regime prisional inicial, por ser questão de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício.

    ERRADA. Conforme exposto na alternativa “c”. De um modo geral, a doutrina e a jurisprudência têm sustentado que não é só a pena do réu que não pode ser agravada; mais que isso, qualquer gravame na situação do réu (diante de recurso só seu) não é admitido

    fonte: estratégia concurso

  • complementando...

     

    Jurisprudência em Teses - Apelação e recurso em sentido estrito - STJ

     

    1) O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado.

    2) A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto.

    3) O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. (Súmula 347/STJ)

    4) Verificada a inércia do advogado constituído para apresentação das razões do apelo criminal, o réu deve ser intimado para nomear novo patrono, antes que se proceda à indicação de defensor para o exercício do contraditório.

    5) Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concede liberdade provisória ao acusado.

    6) O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. (Súmula 713/STF)

    7) A ausência de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeita a denúncia enseja nulidade absoluta do processo desde o julgamento pelo Tribunal de origem.

    8) Aplica-se o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso.

    9) A decisão do juiz singular que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao juízo de retratação é mera irregularidade e não enseja nulidade absoluta.

    10) O adiamento do julgamento da apelação para a sessão subsequente não exige nova intimação da defesa.

    11) Inexiste nulidade no julgamento da apelação ou do recurso em sentido estrito quando o voto de Desembargador impedido não interferir no resultado final.

    12) O acórdão que julga recurso em sentido estrito deve ser atacado por meio de recurso especial, configurando erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em habeas corpus.

    13) O julgamento de apelação por órgão fracionário de tribunal composto majoritariamente por juízes convocados não viola o princípio constitucional do juiz natural.

    14) É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. (Súmula 708/STF)

    15) A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. (Súmula 705/STF)

     

    mastigado: apelação "comum" no PP - efeito devolutivo amplo; apelação no júri - adstrito aos fundamentos da sua interposição!!

     

    fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

     

    bons estudos

  • "reformatio in pejus" direta ou indireta (efeito prodrômico da sentença).

    Abraços

  • Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de 

    apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro 

    grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. 

    Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias 

    judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não 

    incorra em aumento de pena. 

    Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de 

    apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu. 

    STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774). 

    STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, 

    julgado em 6/11/2018 (Info 922). 

    Esse é também o entendimento do STJ: STJ. 5ª Turma. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 

    julgado em 20/09/2016.

    Esse julgado (informativo 922 STF) não justificaria o erro da assertiva B?

  • Por mim, a B está errada!

    Motivo: julgado citado pelo colega Arthur Cavalcante.

    Inclusive, lembrei da explicação do DOD* e não achei resposta na hora da prova...

    *CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inexistência de reformatio in pejus na manutenção da condenação, mas com base em fundamentos diversos da sentença. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/310614fca8fb8e5491295336298c340f>

  • Pela leitura deste informativo entendo que a letra B está errada...

    Apelação: inclusão de circunstâncias judiciais sem incremento da pena e “reformatio in pejus”

    Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal da defesa, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa reanálise não incorra em aumento de pena.

    Para melhor compreensão do caso: Em primeira instância, o juiz exasperou a pena base em razão dos antecedentes do acusado. A defesa recorreu e o tribunal afastou essa circunstância judicial, mas reconheceu outra circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), sem, no entanto, aumentar a pena. O STF entendeu que isso não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus. Primeira Turma, HC 126457/PA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.11.2018. (Info 922 STF)

  • Gabarito B. ANULÁVEL

     

    Tanto o STJ quanto o STF entendem que não viola o princípio ne reformatio in pejus a revaloração das circunstâncias judiciais, ainda que em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que a pena definitiva não seja agravada:

     

    "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, vale dizer, que não seja elevada a sua reprimenda ou recrudescido o regime de cumprimento.
    - Na hipótese, a pena-base foi exasperada, em 1/3 sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento da culpabilidade do agente e das consequências do crime”.
    (HC 480.012/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/05/2019)

     

    "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em 1ª instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus; desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória.
    No caso em apreço, o Tribunal de origem afastou o fundamento do magistrado sentenciante que exacerbou a pena-base também em razão de o paciente ter mentido em juízo, contudo, manteve a exasperação em 6 meses diante da quantidade de droga apreendida (230,9g de maconha)”.
    (HC 410.387/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 23/05/2019)
     

    “A jurisprudência contemporânea da Corte é assente no sentido de que o efeito devolutivo da apelação, ainda que em recurso exclusivo da defesa, ‘autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão somente pelo teor da acusação e pela prova produzida’ (...). 4. Essa é exatamente a situação delineada nos autos, já que o Tribunal de Justiça estadual, ao analisar o recurso da defesa, apenas revisitou os critérios de individualização da pena-base definidos na sentença primeira para manter a pena já fixada, o que não caracterizou reformatio in pejus”.
    (HC 137528, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe-247 26-10-2017)

     

    A jurisprudência desta Corte já decidiu que inexiste reformatio in pejus quando o Tribunal de Segundo Grau, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, mantém ou reduz a pena aplicada em primeiro grau, com fundamentos diversos daqueles utilizados pela sentença recorrida”.
    (HC 141114, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe-019 31-01-2019)

  • As decisões recentes dos tribunais superiores apontam o erro da alternativa indicada como correta no gabarito. É preciso observar que o comando da questão fala em revaloração das circunstancias judiciais no que tange à aplicação da pena-base. Deste modo, a alternativa indicada não estaria correta, por contrariar o posicionamento jurisprudencial.

    Mas é preciso ficar atento! Situação diferente ocorre no caso quando, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, há uma agravamento da situação jurídica do condenado, ainda que a pena seja diminuída.

    * STF: Se apenas a defesa recorreu, o TJ, mesmo reduzindo a pena, não poderá acrescentar uma imputação que não constava na condenação, sob pena de violar o princípio da ne reformatio in pejus. Assim, por exemplo, o TJ não pode excluir uma qualificadora e incluir uma causa de aumento, mesmo que, ao final, a pena seja reduzida.

    (2ª T, RHC 126763, em 01/09/2015).

  • Salvo melhor juízo, não há gabarito correto para a questão.

    STJ tem decidido não ser vedada a reavaliação das circunstâncias judiciais, desde que não haja recrudescimento da pena e piora da situação do condenado.

  • Não há como concordar com o gabarito. Ora, se a interposição da apelação pela defesa teve como objetivo a impugnação da pena, em especial, pretendendo a revaloração das circunstâncias judiciais, como considerar correto o item que dispõe que o Tribunal não poderá valorar como positiva circunstância judicial reputada desfavorável pela sentença impugnada?

  • Questão absurda, não encontrei um precedente sequer que sustentasse a assertiva. Toda a jurisprudência vai em sentido contrário do afirmado na questão.

    Em linhas gerais o Tribunal pode rever as condições judiciais, pode inclusive fundamentar de forma diversa, desde que isso não signifique aumento de pena ou recrudescimento do regime prisional.

  • Acho que a questão se baseou nesse entendimento:

    Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença.

    Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena.

    Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu.

    STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774).

    STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922).

    Esse é também o entendimento do STJ: STJ. 5ª Turma. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/09/2016.

     (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inexistência de reformatio in pejus na manutenção da condenação, mas com base em fundamentos diversos da sentença. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <>. Acesso em: 07/04/2020)

  • Esse entendimento da Letra B é realmente polêmico. O prof Renato Brasileiro sustenta que a vedação ao reformatio in pejus é tanto de ordem quantitativa (aumento de pena) como qualitativa (justamente os fundamentos ou circunstâncias apontadas na decisão).

  • Gabarito: letra B.

    Acredito ser esse o fundamento da assertiva.

    Haverá reformatio in pejus quando, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, o tribunal reconhecer circunstância judicial desfavorável não considerada na sentença de primeiro grau, ainda que tenha reduzido o quantum total da pena imposta (STF, HC nº 98.307/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.03.10).

    Ressalta-se que a análise da reformatio in pejus não está restrita à quantificação de sanção penal, mas à verificação da própria situação jurídica do acusado, que não pode ser agravada quando apenas a defesa haja recorrido (STF, RHC, nº 126.763/MS, rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, j. 01.09.15).

    OBS.: O Tribunal poderá realizar a correta qualificação de um elemento considerado equivocadamente na dosimetria da pena sem que configure reformatio in pejus. (STF, HC nº 109.541/AC, rel. Min. Dias Toffoli, j. 20.11.12).

    OBS.2: Isso não se confunde na possibilidade de o Tribunal manter a decisão recorrida, por outros fundamentos, sem que incorra em reformatio in pejus. Aqui, há o reconhecimento de circunstância judicial como desfavorável, que não foi assim considerada na sentença de primeiro grau, o que não é aceitável quando da interposição de recurso exclusivo da defesa.

  • Questão sobre caso concreto em que houve a Apelação exclusiva da defesa e as possibilidades do Tribunal frente a esta impugnação.

    Sendo recurso exclusivo da defesa, vigora no sistema processual pátrio, o princípio do ne reformatio in pejus ( que pode ser extraído do art. 617, do CPP) e, desta feita, não será possível reformar o julgado para piorar a situação do réu, tanto no ponto de vista quantitativo (piorando a pena do acusado) quanto do ponto de vista qualitativo , nem mesmo para corrigir algum erro material, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.


    A) Incorreta. Ainda que o recurso da defesa tenha impugnado, exclusivamente, a aplicação da pena, pretendendo a redução pela revalorização das circunstâncias judiciais e, como consequência, o abrandamento do regime prisional , é plenamente possível que o Tribunal, ao analisar o recurso, decida que é caso de absolvição do acusado.

    De fato, os recursos possuem uma limitação conferida pelo efeito devolutivo, que em palavras simples consiste na ideia de que o Tribunal apenas poderá reanalisar aquilo que, efetivamente, foi impugnado no recurso. Ocorre que, é entendimento pacífico na doutrina e nos Tribunais Superiores de que o efeito devolutivo sofre limitação pelo princípio da reformatio in mellius .

    (...) seja em recurso exclusivo da acusação objetivando o agravamento da situação jurídica do acusado, seja em recurso da defesa em que tal matéria não tenha sido impugnada, é plenamente possível que o juízo ad quem melhore a situação da defesa, ainda que a apreciação de tal questão não tenha sido expressamente devolvida ao Tribunal pelo recorrente. Como o art. 617 do CPP veda, tão somente, a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, tem-se admitida a reformatio in mellius, quando, por exemplo, ao julgar o recurso da acusação, o Tribunal reconhece a insuficiência do quadro probatório e absolve o acusado. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1786)


    B) A presente questão traz discussão doutrinária, oportunidade em que esta professora acredita ser mais didático enfrentar este item por etapas/assertivas, a fim de vencermos o embate apresentado. O item B (nosso item correto) se apresenta de forma única, integral (assim como os demais). Repartamos apenas para construir o raciocínio por degraus:


    A primeira assertiva está incorreta ao afirmar que o Tribunal não poderá valorar como positiva circunstância judicial que fora reputada desfavorável pela sentença. Isso porque, como mencionado na alternativa anterior, ainda que um dos efeitos do recurso seja a limitação da devolução ao que foi impugnado, em razão do princípio da reformatio in mellius , é possível que o Tribunal reconheça circunstância que seja benéfica ao acusado, sendo este também o entendimento do STJ:

    Outrossim, caso o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, afaste uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) valoradas de maneira negativa na sentença, a pena base imposta ao acusado deverá, como consectário lógico, ser reduzida, e não mantida inalterada. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior, deve ser analisado cada item do dispositivo da pena, e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, havendo a exclusão de alguma circunstância judicial, não deve a pena ser mantida inalterada, pois, do contrário, estar-se-ia agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais . A propósito: STJ, 6ª Turma, HC 251.417/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 3/11/2015, DJe 19/11/2015.

    No que tange à segunda assertiva, está correta, pois não é possível ao Tribunal, piorar a situação do réu, considerando como negativa uma circunstância judicial que foi considerada neutra pela sentença, pois o recurso foi exclusivo da defesa.


    C) Incorreta, por violar o que dispõe o art. 617, do CPP: O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável,  não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença .


    D) Incorreta. A alternativa D poderia ser descartada, desde logo, em razão do que prevê todo o ordenamento processual pátrio que se baseia no conhecido princípio do ne reformatio in pejus . Ainda que se considere ser questão de ordem pública, o regime prisional inicial não pode ser agravado em recurso exclusivo da defesa.

    Se o agravamento da situação do réu fosse possível no recurso exclusivo da defesa, ocasionaria um óbice ao direito ao recurso, pois os acusados ficariam receosos de recorrer, pois haveria a possibilidade de sua situação ser piorada, ainda que a acusação não tivesse recorrido.

    Realizando um link com um tema de Direitos Humanos e Direito Constitucional, em uma interpretação sistemática, é possível afirmar que caso fosse possível a piora da situação do réu, com recurso exclusivo da defesa, ocasionaria o efeito denominado chilling effect (que é comumente utilizado no que tange à liberdade de expressão) obstaria ao recurso, pois a defesa não se utilizaria dos recursos, com receio de que sua situação fosse agravada. Seria, portanto, um desencorajamento do exercício de direitos legais, em virtude do receio de sanção.


    Gabarito do Professor: alternativa B (passível de questionamento, pois como visto, não há alternativa correta).
  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois a assertiva apontada como correta é ponto de DIVERGÊNCIA NO PRÓPRIO STF. HÁ DECISÕES EM AMBOS OS SENTIDOS! Isso ficou bem claro em julgamento recente (16/09/2020) do AgRg no HC 185.787/RS:

    A relatora Min. CÁRMEN LÚCIA negou seguimento ao HC, por entender que NÃO HÁ REFORMATIO IN PEJUS pela alteração, em 2ª instância, dos fundamentos utilizados pelo juízo de origem para manter a condenação e o patamar da pena imposta ao agravante. Precedentes do STF nesse sentido:

    "Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu". STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922).

    Mas a Relatora ficou vencida. O Min. EDSON FACHIN abriu vista e proferiu o voto vencedor, em sentido contrário:

    "RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL JUDICIAL NÃO VALORADA NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em recurso exclusivo da defesa, descabe à instância superior reconhecer circunstância judicial negativa não valorada na sentença para o fim de justificar a manutenção de regime inicial de cumprimento de pena, sob pena de reformatio in pejus. 2. Esse proceder viola, igualmente, o princípio da não surpresa, decorrência do devido processo legal, na medida em que a parte não pôde exercer o contraditório prévio e a defesa plena". (STF, AgRg no HC 185.787/RS, 2ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA / Red. p/ acórdão Min. EDSON FACHIN).

  • No Informativo 922, STF, ficou consignado que "Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recursos de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena".

    Isso não está indo contra o enunciado da alternativa B?

  • Sobre a letra "B" (é o gabarito, mas entendo que está incorreta):

    Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu. STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922).

  • PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS - Art. 617 e 626, CPP

    NÃO existe o efeito regressivo do recurso na Apelação. Já no RESE existe.

     

    Non reformatio in pejus (art. 617 a 626, CPP) – impossibilidade do réu ser prejudicado pelo próprio recurso (art. 617, CPP). Non reformatio in pejus indireta (atua somente se for em apelação exclusiva da defesa).

    Complementaridade – O Ministério Público denunciou Tício por um crime qualquer. E o Tício foi condenado. Pena de 06 anos de reclusão e a regime inicial semi aberto. O MP então Apela. E requereu a modificação do regime. Mas depois que o MP recorreu, o juizo a quo julgou os embargos de declaração do réu e o juiz ao julgar esses embargos, ele abaixou a pena de 06 anos para 05 anos. Então o MP pode ir lá e complementar.

    reformatio in mellius, segundo entendimento que prevalece, é admitida no nosso sistema. Desta forma, o Tribunal poderá sim absolver o acusado, mesmo que essa não tenha sido uma pretensão recursal específica.

     

    O Tribunal, ao julgar recurso de Apelação exclusivo da defesa, não poderá agravar a situação do réu, pelo princípio da non reformatio in pejus.

     

     

    PODE SIM um recurso interposto ter sua pena aumentada: suponha que o réu e o MP recorram, nesse caso, poderá sim, haver o aumento de pena.

     

    No que tange a esta temática, o STF possui o entendimento sumulado número 160 que dispõe ser nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    O enunciado da questão afirmou que o membro do Ministério Público interpôs recurso, pretendendo exclusivamente a cassação do veredicto por manifesta contrariedade com a evidência dos autos, não tendo fundamentado em qualquer nulidade. 

    Fonte: Estratégia Concurso e QCONCURSO.

  • Analisando a questão apenas seria cabível a afirmativa B, uma vez que as demais esbarram na vedação ao instituto do No reformatio in pejus.

  • Tudo bem que por ser um concurso da defensoria , a pegada das questões têm que ser mais voltada para o perfil da instituição. Porém, ficar dando como gabarito questões que vão totalmente contra a jurisprudência do STJ é mt despreparo da banca e/ou má-fé do examinador.

  • Poderia valorar como positiva circunstância judicial reputada desfavorável pela sentença (Súmula 160/STF), mas não com o propósito e no contexto descrito na assertiva "b". Segue ementário para complementar o estudo:

    STF

    (a) RHC 126763: a quantidade de pena não é o único parâmetro, devendo ser consideradas outras circunstâncias para a verificação de reformatio in pejus. Ex.: reconhecimento de uma majorante nova pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, ainda que tenha retirado uma qualificadora e a pena total tenha sido reduzida.

    (b) HC 103310: não cabe o recrudescimento na análise da 1ª fase da dosimetria da pena, ainda que ao final ela seja reduzida.

    (c) HC 119.149: ADMITIU reforma, sem alterar a pena, de sentença em que o juiz valorou na dosimetria como personalidade o que deveria ter valorizado como antecedentes. Não há que se cogitar da reformatio in pejus, pois o Tribunal não reconheceu, em desfavor do recorrente, circunstância fática não reconhecida em primeiro grau, apenas fazendo sua reclassificação dentre os vetores previstos no art. 59 do Código Penal.

    STJ

    EREsp 1.826.799: Se uma circunstância judicial é usada para agravar a pena base e, depois, descartada em recurso exclusivo da defesa, ela deve gerar obrigatoriamente a diminuição do tempo de punição.

    Manter a pena base inalterada geraria ofensa ao princípio do contraditório, pois não houve pedido da acusação para revalorar elementos da pena. E também violação ao reformatio in pejus, princípio que veda o agravamento da pena quando o recurso é da defesa.


ID
2982706
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre ação penal, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    A) Embora não possa ocorrer mutatio libelli no julgamento de recurso de apelação, pode ser promovida emendatio libelli.

    CORRETA. Conforme a Súmula 453 do STF, não cabe mutatio libelli em segunda instância:

    Súmula 453, STF. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Para o STF, admitir mutatio libelli em 2 grau violaria o princípio da presunção de inocência e devido processo legal.

    Por outro lado, é possível que haja emendatio libelli (art. 383 do CPP) pelo Tribunal, como autoriza o art. 617 do CPP:

    Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    B) Verificando que a denúncia não preencheu seus requisitos formais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, o juiz deverá determinar a sua emenda.

    INCORRETA. A não observância dos requisitos previstos no art. 41 do CPP impõe a rejeição da denúncia com base no art. 395 do CPP (inépcia):

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I – for manifestamente inepta;

    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou           

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

    C) Nos termos da lei processual penal, em razão do princípio da indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública, ainda que o promotor de justiça tenha sugerido a absolvição nas alegações finais, o juiz poderá proferir sentença condenatória.

    CORRETA. Perfeita questão. O juiz poderá proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público requeira a absolvição do acusado. Melhor dizendo, a requisição do parquet não vincula o juiz. Esse é o que nos diz o art 385 do CPP.

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Cuida-se de uma forma indireta de o juiz velar pela não desistência da ação penal por parte do Ministério Público (indisponibilidade), nos termos do art. 42 do CPP.

    D) A representação do ofendido e a requisição do Ministro da justiça são condições de procedibilidade eventualmente exigidas para o exercício da ação penal de iniciativa pública.

    CORRETA. No âmbito das ações penais públicas condicionadas, tem-se a representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça como condições específicas da ação (ou condições de procedibilidade) nos pontuais crimes que as exijam. A representação do ofendido é questão de procedibilidade para o delegado iniciar o IP.

    Não confundir condição de procedibilidade com prosseguibilidade. Aquela serve para dar incio ao processo, esta, serve para da continuidade.

    Bons estudos!

  • Mutatio, muda o fato

    Emendatio, não muda

    Abraços

  • O STJ e o STF possuem precedentes possibilitando a emenda da denúncia com base em dispositivo do CPC. Quando eu li, não vi nenhuma incorreta e comecei a inventar carochinha para achar uma. Errei. Maravilha.

    HC 464896 / PR - STJ. Data do Julgamento: 20/09/2018

    [...] 3. Não há se falar em inépcia da denúncia em virtude de não ter sido atendida a determinação de emenda à inicial. De fato, conforme assentou a corte local, "ao contrário do que sustenta a defesa do impetrante", a denúncia foi efetivamente emendada pelo Ministério Público Federal.

    INFORMATIVO 577 - DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DENÚNCIA COM ROL DE TESTEMUNHAS.

    A intimação do Ministério Público para que indique as provas que pretende produzir em Juízo e a juntada do rol de testemunhas pela acusação, após a apresentação da denúncia, mas antes da formação da relação processual, não são causas, por si sós, de nulidade absoluta. Isso porque, a despeito da previsão legal do momento processual adequado para o arrolamento das testemunhas tanto para a acusação (art. 41 do CPP) quanto para a defesa (arts. 396 e 396-A), aspectos procedimentais devem ser observados pelas partes, devendo-se proceder a uma visão global do todo previsto, interpretando sistematicamente o CPP. E, nos termos do art. 284 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do Diploma Processual Penal, "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias" e, acaso se mantenha inerte a parte autora, deverá o magistrado, aí sim, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC, indeferir a petição inicial [...~]. Precedente citado do STJ: HC 320.771-RS, Quinta Turma, DJe 30/9/2015. Precedente citado do STF: RHC 86.793-CE, Primeira Turma, DJ 8/11/2005. RHC 37.587-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016.

     

  • Órion arrasou no comentário! Podem ir direto.
  • Alerta de Posicionamento minoritário; Paulo Rangel!!!!

    É fato notório que o Desembargador Paulo Rangel é integrante de bancas de concursos importantes. Especificamente com relação a alternativa C e, consequentemente, o art. 385 do CPP, assim o autor leciona em seu livro: "O art.385 do CPP não foi recepcionado pela Constituição da República. Não está mais autorizado o juiz decidir, em desfavor do acusado, havendo do Ministério público pedido em sentido contrário. O titular exclusivo da ação penal é o Ministério Público e não o Juiz. A busca da verdade, pelo juiz, compromete sua imparcialidade na medida em que deseja decidir de forma mais severa para o acusado em desconformidade com o órgão acusador, que é quem exerce a pretensão acusatória."

    Direito Processual penal / Paulo Rangel. - 27.ed. - São Paulo: Atlas, 2019.

    pg.69.

  • Boa, Maria G., abordando o assunto, trazendo fatos notórios sobre a relação promíscua existente entre magistrado e Órgão Acusador...

  • errada B - não é como ocorre no CPC que o Juiz pode conceder a emenda do processo, considerando que o processo penal é lei especial.

    A- mutatio é vedada em 2 grau;

    C-

  • GABARITO: B

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando

    I - for manifestamente inepta;   

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou    

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.   

  • Não é convicção política, são fatos! Convicção Política é defender esse tipo de comportamento/ relação entre Juiz e Promotor.

  • Boa Concurseira BSB.

  • Maria G, infelizmente o seu comentário perdeu valor no instante que começou a falar besteira, estamos aqui para aprender e não cabe aqui opniao política, pois a sua opniao não importa a não ser pra vc mesma. Então menos bem menos, sinceramente mais atrapalhou.
  • Obrigada Órion Júnior.
  • GABARITO: B

    Ao contrário do que afirma a questão, deverá o Magistrado rejeitar a denúncia, com base na inépcia, conforme estabelece o artigo 395, I do CPP.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Em relação à assertiva C. Para quem for realizar prova de DPC/RJ, cuja banca será presidida por Paulo Rangel, cabe uma observação. O referido autor adota posição no sentido de que o pedido absolutório do Parquet obrigaria ao juiz sentenciar pela absolvição.

  • Para os colegas que fazem prova que cai direito militar, vale lembrar dessa diferença entre os procedimentos:

    Em relação à letra B: No âmbito do processo penal militar, caso desatendidos os requisitos formais da denúncia, o juiz, ao invés de rejeitá-la como acontece no CPP, concede vista dos autos ao MP para que promova sua regularização no prazo de 03 dias, privilegiando assim o princípio da economia processual (art. 78, §1º, do CPPM).

  • É possível que o juiz, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, altere a classificação jurídica do crime?

    Regra geral: NÃO - O momento adequado para a emendatio libelli é a sentença.

    Exceção: será permitida a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento, se for para:  para beneficiar o réu; ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

    Se for para prejudicar o réu (ex: receber por crime mais grave, com a finalidade de evitar que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição do crime pelo qual o MP denunciou o acusado): NÃO é possível porque haveria violação ao princípio dispositivo, desrespeito à titularidade da ação penal e antecipação do julgamento do mérito do processo.

    Ex: MP denuncia o réu por furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP). O juiz, analisando a denúncia, percebe que, pelos fatos narrados, aquela conduta se amolda ao tipo do estelionato (art. 171, caput, do CP). Nesse caso, o magistrado poderia, ao receber a denúncia, desde já fazer a desclassificação para estelionato, ao invés de aguardar pela sentença, porque isso possibilitará que o acusado tenha direito à suspensão condicional do processo, cabível no caso de estelionato (cuja pena mínima é igual a 1 ano), mas impossível na hipótese de furto qualificado (pena mínima de 2 anos).

  • a letra D não fala se é ação penal pública condicionada ou incondicionada, se for incondicionada não precisa do ofendido nem do ministro da justiça, logo ao meu ver essa estaria incorreta. Alguém poderia me explicar ?

  • GABARITO B

     

    Verificando que a denúncia não preencheu seus requisitos formais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, o juiz a declarará improcedente.

     

    @Luiz Barcelos,

    A alternativa "D" é "vaga ou aberta", logo presume-se correta, devendo-se analisar as demais para encontrar o erro. 

  • A letra D traz a palavra eventualmente como forma de dizer que não é em todos os casos, cabendo interpretação como correta. LUIZ CLÁUDIO BARCELOS

  • LETRA B-

    Art. 395 Cpp. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I – for manifestamente inepta;

    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou           

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

  • Não vi qualquer manifestação polêmica da colega; ele apenas deu um exemplo real do que de fato ocorreu, infelizmente, entre um ex-juiz e o MPF; exemplo que não deve ser seguido por quem preza a aplicação irrestrita e correta da legislação processual; o sistema é acusatório, cada um cumprindo o seu papel; vendo muita gente se doendo por pouco, talvez porque o tal viés político esteja na cabeça destas pessoas.

  • eu sei que é ridiculo, mas talvez ajude alguém hahaha

    MUTATIO eu leio MUFATIO - "MU" = muda "FATIO" = fato kkkk

  • A questão exigiu o conhecimento sobre a Ação Penal, e cobrou a alternativa considerada INCORRETA sobre o tema.

    A) Correta. Não é possível ocorrer a mutatio libelli no julgamento do recurso de apelação, sendo, inclusive, entendimento sumulado do STF.

    Súmula 453-STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Não é possível, pois haveria supressão de instância.

    (...) o duplo grau visa a assegurar que as questões fáticas e jurídicas possam ser reexaminadas, isto é, examinadas no primeiro grau. Portanto, não se pode admitir que o Tribunal faça o exame direto de determinada matéria pela primeira vez, sob pena de supressão do primeiro grau de jurisdição, o que também seria causa de violação ao duplo grau de jurisdição. É exatamente este o motivo pelo qual não se admite a mutatio libelli na 2ª instância. Afinal, se fosse possível sua aplicação em segunda instância, haveria supressão do primeiro grau de jurisdição, já que o acusado se veria impossibilitado de se defender quanto à imputação diversa perante o juiz de 1ª instância. Logo, se o art. 384 do CPP não foi aplicado no primeiro grau de jurisdição, não poderá haver o aditamento da peça acusatória em sede recursal, nem tampouco poderá o tribunal considerar fatos diversos daqueles constantes da imputação. Há, pois, uma limitação cronológica à mutatio libelli: não se admite a possibilidade de mudança da imputação em seu aspecto fático após o juiz proferir a sentença. (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1675).

    Contudo, por outro lado, é plenamente possível a emendatio libelli em segunda instância. A emendatio libelli possui previsão no art. 383, caput, do CPP e dispõe que:  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    (...) É plenamente possível que a emendatio libelli seja feita pelo órgão jurisdicional de 2º instância por ocasião do julgamento de eventuais recursos, desde que respeitado o princípio da ne reformatio in pejus. (...) quando se fala em vedação à reformatio in pejus na 2º instância, há de se ter em mente que, ao fazer a emendatio libelli, o juízo ad quem não pode reformar a decisão impugnada para piorar a situação do acusado sob qualquer ponto de vista, leia-se, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo e nem mesmo para corrigir eventuais erros materiais. (2020, p. 1665).

    B) Incorreta e, por isso, deve ser a assinalada. De acordo com o art. 41 do CPP, mencionado na alternativa, o CPP disciplina os requisitos que devem constar na peça acusatória como, por exemplo, a exposição do fato criminoso, as circunstâncias, qualificação do acusado e demais requisitos. Todavia, diferente do CPC (que prevê no art. 321 a possibilidade de emendar a inicial), o CPP não traz de maneira expressa a possibilidade de emenda quando verificar a ausência de algum requisito.

    Assim, seguindo a interpretação literal, caso ausente algum requisito da inicial, é considerada inepta e autoriza a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, do CPP:  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta.

    Sobre esse tema, é importante mencionar que a doutrina afirma que nem sempre a inobservância de um dos requisitos do art. 41, do CPP, autoriza a rejeição da peça acusatória, pois, quando ausente o rol de testemunhas, por exemplo, ainda seria possível o recebimento da denúncia.

    C) Correta, pois está em total consonância com o art. 385, do CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Sobre esse tema, ainda que a doutrina majoritária e a própria disposição legal, prevista no CPP, mencione que o magistrado não estará vinculado ao pedido absolutório realizado pelo Parquet, há entendimento minoritário e divergente (que deve ser exposto em futuras discursivas e orais) de que havendo pedido absolutório pelo Ministério Público, não seria possível a prolação de uma sentença condenatória, justamente em razão do sistema acusatório que pugna pela diferenciação das funções de defender, acusar e julgar.

    Renato Brasileiro cita Aury Lopes Jr., que defende este entendimento: (...) Trabalha-se com a ideia de que, por imposição do sistema acusatório (separação de tarefas de acusar e julgar), há duas pretensões no âmbito processual penal: uma de natureza acusatória, realizada pelo Ministério Público, e outra de natureza punitiva, exercida pelo Poder Judiciário. Assim, se o Parquet pede a absolvição do acusado, a ela está vinculado o juiz, já que o poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. É neste sentido a lição de Aury Lopes Jr., para quem 'o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo'. (2020, 1652/1653).

    D) Correta. A representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça são condições de procedibilidade exigidas para o exercício da ação penal de iniciativa pública condicionada à representação.

    Em regra, a representação funciona como uma condição específica da ação penal. Ou seja, em relação a alguns delitos, a lei impõe o implemento dessa condição para que o órgão do Ministério Público possa promover a ação penal pública. Assim, caso o processo penal ainda não tenha tido início, e a atuação do Ministério Público dependa da representação, temos que esta funciona como condição específica de procedibilidade, sem a qual é inviável a instauração do processo penal, como deixa entrever o art. 24 do CPP e o art. 100, §1º, do CP. (2020, p. 335).

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • "condições eventualmente exigidas para o exercício da ação penal pública" sim, quando condicionada, assertiva correta.

  • Um questionamento: não seria aplicável ao caso o princípio da cooperação judicial, o que consequentemente faria com que o magistrado observasse in concreto o dever de prevenção? Pergunto isso pois, segundo o supracitado princípio, o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes),  de modo que a moderna concepção processual (no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto) faria com que o magistrado prezasse pela "primazia do mérito", o que por vezes, poderia ser até mais benéfico ao réu, por exemplo.

    Agradeço se alguém puder me ajudar.

    Um abraço.

  • C - "Nos termos da lei processual penal, em razão do princípio da indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública, ainda que o promotor de justiça tenha sugerido a absolvição nas alegações finais, o juiz poderá proferir sentença condenatória".

    A questão informa que o art. 385 do CPP decorre do princípio da indisponibilidade (proíbe o MP de desistir da ação já instaurada).

    Não entendi a correlação acima. O que tem a ver este princípio com o artigo indicado?

  • GABARITO LETRA B / INCORRETA.

    Sobre ação penal, assinale a alternativa incorreta.

    CPP

    A) Embora não possa ocorrer mutatio libelli no julgamento de recurso de apelação, pode ser promovida emendatio libelli. COMENTÁRIO: A mutatio libelli ocorre quando, no curso da instrução processual, surge prova de alguma elementar ou de circunstância que não havia sido narrada expressamente na denúncia ou queixa.

    GABARITO / INCORRETA / B) Verificando que a denúncia não preencheu seus requisitos formais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, o juiz deverá determinar a sua emenda. COMENTÁRIO: Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. c/c Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

    C) Nos termos da lei processual penal, em razão do princípio da indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública, ainda que o promotor de justiça tenha sugerido a absolvição nas alegações finais, o juiz poderá proferir sentença condenatória. COMENTÁRIO: Indisponibilidade trata-se do princípio da obrigatoriedade na fase processual, ou seja, uma vez deflagrado o processo pelo recebimento da ação penal (STF), o MP "NÃO" poderá abandonar a relação jurídica processual penal (art. 42, CPP).

    D) A representação do ofendido e a requisição do Ministro da justiça são condições de procedibilidade eventualmente exigidas para o exercício da ação penal de iniciativa pública "CONDICIONADA". COMENTÁRIO: Na AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA existem dois institutos condicionantes: são eles Representação - privativa do ofendido -, (delatio criminis postulatória) e Requisição do Ministro da Justiça.

  • Não preencheu os requisitos formais para oferecimento da denúncia -----> é declarada a inépcia da denúncia.

  • Parabéns, Carla G, pelo comentário.

    Não cabe ao JUIZ comportar-se como promotor.

    Temos um exemplo que ficará para a História.

    Quem tenta esconder e calar isso tem viés político.

  • GAB: B

    Verificando que a denúncia NÃO PREENCHEU seus REQUISITOS FORMAIS estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, o juiz deverá determinar a sua EMENDA.

  • Errei. Pensei que o juiz tinha liberdade de condenar em razão do princípio da livre convicção.


ID
2982709
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o caso hipotético a seguir.

Durante patrulhamento ostensivo em uma região da cidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas, policiais militares abordaram um indivíduo que se contrava sozinho na rua. Após busca pessoal, na qual nada de suspeito foi encontrado, os policiais conduziram o indivíduo até a residência dele e, sem autorização judicial ou do morador do domicílio, entraram no local e realizaram busca domiciliar. Encontraram no local uma pequena quantidade de maconha. Deram, então, voz de prisão em flagrante delito ao indivíduo, única pessoa que se encontrava no local. A autoridade policial a quem foi apresentado o detido pelos policiais militares ratificou a voz de prisão em flagrante, promovendo a autuação da prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Foram realizadas as devidas comunicações da prisão e cumpridas todas as formalidades legais e constitucionais. No interrogatório policial, o detido permaneceu em silêncio. Foram ouvidas como testemunhas no auto de prisão em flagrante dois policiais militares que compunham a guarnição que efetuou a detenção em flagrante juntamente com o terceiro que funcionou como condutor. Tanto o condutor quanto as testemunhas do auto de prisão em flagrante delito relataram que após a apreensão da droga no domicílio a pessoa detida teria confessado que tal substância se destinava ao comércio ilícito. O preso não registrava qualquer antecedente criminal, tendo endereço certo e trabalho honesto.

Na audiência de custódia, a defesa técnica deverá requerer, como principal tese,

Alternativas
Comentários
  • Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador. 

     

    O ingressor regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. 

    A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento e sem determinação judicial. 

     

    Informativo 606 do STJ. 

  • Gab. A

    a)CORRETA. Dispõe o art. 5º, XI da CF:

    XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    A busca domiciliar, em regra, demanda prévia existência de mandado judicial para ser realizada, o qual deverá ser cumprido durante o dia. No caso do enunciado, a entrada no domicílio se deu em razão de suposto flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas. Os tribunais superiores têm exigido fundadas razões de existência do flagrante delito que justifiquem o ingresso no domicílio do indivíduo nesses casos. Esse entendimento é muito bem elucidado no presente julgado:

    O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

    b)ERRADA. Na presente questão, o indivíduo incorreu no tráfico de drogas e como sabemos é crime inafiançável, mas permite-se o a liberdade provisória.

    XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    c) ERRADA, A busca domiciliar, a ‘prova’ obtida durante a sua realização, a prisão e a autuação do flagrante são ilegais e nulas de pleno direito. Não há se falar aqui em liberdade provisória, uma vez que sequer há título prisional válido e apto a ser convertido.

    d)ERRADA. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A é espécie de prisão substitutiva à prisão preventiva, que não foi decretada. E mesmo que tivesse sido, não estão presentes os requisitos para a domiciliar.

  • Manifestamente ilegal, acarretando relaxamento

    A existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial. STJ. (Info 623). 

    Abraços

  • Eu não sabia a fundamentação, mas vi que se tratava de prova para Defensor Público, então.. pensar como tal pode ajudar quando não fizer muita ideia da resposta.

  • Complemento:

    1º Só há uma saída para prisão ilegal= Relaxamento.

    2º Perceba que a prisão em si já começa na ilegalidade, tendo em vista que há ausência de mandado judicial.

    3º Mesmo a região sendo conhecida pelo intenso tráfico de drogas , isso não autoriza a entrada forçada em domicílio.

    RE 603616 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    4º esticando a baladeira poderíamos até dizer que estas provas se tornaram ilícitas a partir do momento em que

    se iniciam de um ato ilegal "poisoned tree fruits" Frutos da árvore envenenada com base no art. 157, CPP.

    Equívocos? Dúvidas? Mande msg.

  • Quem já assistiu aquele programa "Polícia 24 h" ver direto essa situação citada.

  • questão parece um mostro, mas quando vc lê, dá pra resolver tranquilo..

  • XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    GAB A PMGO !!!

  • Um enunciado enorme para assertivas lixosas. PQP

  • Informativo 606 do STJ. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento e sem determinação judicial. 

    A existência de denúncias anônimas somada à fuga do acusado, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial. STJ. (Info 623).

     

  • Gabarito a)

    Prisão ilegal = relaxamento

  • A policia poderá alegar que ha' fundadas razões' que ele esta traficando..........e aí,?

  • identificou ilegalidade na prisão ? Relaxamento

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:         

    I - relaxar a prisão ilegal; ou         

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou           

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.         

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.     

    Se a prisão estiver em conformidade com o texto legal, deverá ser analisado os requisitos do 312,CPP, estão ausentes os requisitos que autorizam a preventiva ? Liberdade Provisória.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:       

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;          

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;       

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;      

    IV - (revogado).     

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.   

  • Nao havia fundadas razoes para o ingresso e comprovação do trafico de drogas. Prisão ilegal.

  • Alguns julgados de tribunais superiores e alguns doutrinadores entendem que, sem fundadas razões que justifiquem a entrada no domicílio, estariam os policiais agindo de forma ilícita, tornando o flagrante ilegal.

    Percebe-se divergências doutrinárias e ausência de lei que normatize de forma objetiva em quais casos estariam os agentes de segurança autorizados  a entrar em residência suspeita de conter drogas. É necessário entender os limites da intervenção penal sobre o domicílio do indivíduo nos casos de flagrante delito por tráfico de drogas.

    Com o novo entendimento do STF, o delegado de Polícia Civil do estado de São Paulo Thiago Garcia, (https://www.facebook.com/Delegadothiago) explica que, basicamente, poderemos ter estas situações sem mandado judicial:

     


    a) O policial, motivado por fundadas razões, invade o domicílio do agente e a suspeita de flagrante é confirmada pelo encontro de drogas, por exemplo. O flagrante e os elementos probatórios são válidos e legais;
    b) O policial, motivado por fundadas razões, invade o domicílio do agente, mas não há estado flagrancial, ou seja, o agente não é surpreendido praticado crime. Será possível caracterizar o estrito cumprimento de dever legal putativo (art. 20, § 1º, do CP). Por conseguinte, o policial não será punido;
    c) O policial, sem fundadas razões, invade o domicílio, onde encontra o agente com drogas e/ou armas. A prova obtida e o flagrante serão ilícitos (art. 157, caput e art. 310, inc. I, todos do CPP). Poderá o policial responder pelo crime de abuso de autoridade (art. 3º, ‘b’, da Lei nº 4.898/1965), sem prejuízo das responsabilidades civil e administrativa;
    d) O policial, sem fundadas razões, invade o domicílio e não encontra situação flagrancial. Poderá ele responder pelo crime de abuso de autoridade (art. 3º, ‘b’, da Lei nº 4.898/1965), sem prejuízo das responsabilidades civil e administrativa.

     


                A avaliação judicial ocorrerá posteriormente. Se o policial tiver dúvida sobre a presença ou não de “fundadas razões” na sua ação, bem explica o referido delegado que:

     

    Deverá dar ciência ao Delegado de Polícia, o qual avaliará a necessidade de representação junto ao Poder Judiciário pela decretação de busca e apreensão. Assim agindo, o policial não correrá riscos, caso não seja constatado o estado flagrancial.


                Ou seja, o mandado judicial é a regra, em razão da inviolabilidade do domicílio, mas excepcionalmente, deve-se aceitar a ação direta dos agentes de segurança, desde que estejam em conformidade com a decisão do STF, qual seja: quando houver fundadas razões que demonstrem a ocorrência de flagrante delito.

  • A) o relaxamento da prisão em flagrante diante da ilegalidade da busca domiciliar e da voz de prisão em flagrante delito.

    *PRISÃO

    ILEGAL=CABE RELAXAMENTO

    LEGAL=CABE REVOGAÇÃO

    *PRISÃO EM FLAGRANTE CABE RECURSOS?

    SIM, 2.

    1 RELAXAMENTO=RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)

    2 ILEGALIDADE=HC

    TIO SENGIK.

  • maconheiro e trabalhador honesto..

  • Assertiva A

    o relaxamento da prisão em flagrante diante da ilegalidade da busca domiciliar e da voz de prisão em flagrante delito.

  • LEMBRANDO QUE HOUVE ALTERAÇÃO NO CPP, INSTITUINDO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, PELO PACOTE ANTICRIME (Lei 13.964/19)

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:     

    I - relaxar a prisão ilegal; ou        

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos inciso I, II e II do art. 23 do CP, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.              

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.              

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.        (EFICÁCIA SUSPENSA PELA LIMINAR DEFERIDA EM ADI)

  • GABARITO A

    Conforme dispõe art. 5 XI, da CF/88,

    a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    Essa limitação é classificada como uma restrição imediata, que é aquela ponderação realizada pela própria constituição, ou seja, a própria Constituição permite a relativização da inviolabilidade domiciliar em virtude da proteção de outros direitos fundamentais. Logo, como os policiais não tinham o mandado judicial nem a autorização do morador, a única hipótese constitucional de ingresso na casa era mediante o flagrante.

    Os policiais ao ingressarem na casa não sabiam o que realmente iam encontrar, apenas tiveram um palpite, uma intuição, assim, conforme segue,

    o ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).

  • Mais um julgado reforçando a tese: A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. STJ. 5ª Turma. RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666). STJ. 6ª Turma. RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623).

  • DESTAQUE

    Não configura justa causa apta a autorizar invasão domiciliar a mera intuição da autoridade policial de eventual traficância praticada por indivíduo, fundada unicamente em sua fuga de local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas ante iminente abordagem policial.

    fonte: stj.jus.br

  • O caso narrado no enunciado se enquadra (quase) perfeitamente em um caso julgado pelos Tribunais Superiores em que apenas havia a presunção da ocorrência do tráfico de drogas em determinado domicílio:

    O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência.

    A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017".

    Assim, observemos as assertivas:

    A) Correta, pois a entrada dos policiais na residência do indivíduo se mostrou ilegal, violando o que dispõe a própria Constituição Federal sobre o tema, no art. 5º, XI da CF:

    XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    B) Incorreta. Ainda que existissem provas suficientes para caracterizar o delito de tráfico de drogas (o que não é o caso do narrado no enunciado), não é possível à defesa requerer a concessão da liberdade provisória mediante o arbitramento de fiança, tendo em vista que o tráfico de drogas está incluído no rol dos delitos inafiançáveis, como determina o art. 5º, inciso XLIII “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".

    C) Incorreta. Não há como se utilizar da prova obtida de maneira ilegal sendo, portanto, nula, para fundamentar a decretação da prisão preventiva, pois não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 e art. 313, do CPP.

    D) Incorreta. De acordo com o enunciado, o caso concreto não satisfaz os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em prisão domiciliar. O CPP dispõe, de maneira expressa, que será possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (nos arts. 318 e 318-A, do CPP), ocorre que, como se pode extrair do enunciado, ainda não foi decretada nem mesmo a prisão preventiva do suspeito, pois não estão presentes os requisitos que autorizariam esta hipótese, nos termos do art. 312 e 313, do CPP.

    Gabarito do Professor: Alternativa A.
  • Gabarito: A.

    Inicialmente é importante salientar que não há fundadas razões que justifiquem o ingresso dos policiais na residência do indivíduo. Ademais, pela pouca quantidade da droga, não há como caracterizar, por si só, que o indivíduo seria enquadrado no art. 33 da Lei de Drogas, que é inafiançável. Ao meu ver, se fosse lícita a entrada, responderia pelo Art. 28. Como a prisão foi ilegal, o juiz a relaxará. Além disso, não há como requerer a domiciliar, posto que essa é uma medida alternativa ao cumprimento da preventiva, que não possui fundamento para manutenção na situação narrada.

    Bons estudos!

  • Gabarito: A

    O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência.

    A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).

    Dizer o Direito.

  • GAB A

    Da prisão ilegal- cabe relaxamento;

    Da prisão legal- cabe revogação.

    Art 5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    Não é porque a prova é para defensor, a questão deixou claro que ele não estava em flagrante delito (nada de suspeito foi encontrado), e entraram na casa (sem autorização judicial).

  • ..após busca pessoal, na qual nada de suspeito foi encontrado, ainda sim os policiais conduziram o indivíduo até a residência dele e, sem autorização judicial ou do morador do domicílio, entraram no local e realizaram busca domiciliar.

    Vale lembrar, a depender do horário nem com determinação judicial, a não ser nos casos de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro

    Questão simples mas que assusta pelo tamanho da ''historinha'' kkkk

  • Não esquecer:

    Prisão em flagrante:

    a.      Ilegal: relaxamento.

    b.      Legal: liberdade provisória.

    Prisão preventiva:

    a.      Ilegal: relaxamento.

    b.      Legal: revogação.

    Prisão temporária:

    a.      Ilegal: relaxamento.

    b.      Legal: revogação.

  • Agora tem que filmar e provar (antes) que o réu autorizou.
  • Prisão Ilegal = Relaxamento

  • RESOLVENDO Questões para defensoria aqui no QC aprendi um BIZU: tudo que f.o.d.* o trabalho policial e É BOM para o criminoso está CERTO.

    bons estudos

  • No que diz respeito à confissão informal do acusado perante os policiais, vale destacar o posicionamento do STF no sentido de que, se não forem lidos os direitos do preso no momento da prisão, dentre os quais situa-se o "direito ao silêncio", tudo o que foi dito pelos agentes deverá ser invalidado.

    Destarte, a confissão do flagranteado perante os policiais no momento da prisão em flagrante é nula e deve ser desprezada, posto que os direitos do preso só foram lidos posteriormente, na delegacia.

    O direito ao silêncio, representa uma pedra angular no sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade humana, uma vez que assegura a não produção de provas contra si mesmo.

  • Esse tipo de questão é muito bom para refletirmos o quão importante é a filmagem das diligências e abordagens. Quem não deve não teme. Isso garante não só ao cidadão mais segurança como também ao futuro policial.


ID
2982712
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Concluído inquérito policial que apurou crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) praticado em situação de violência doméstica, a defesa técnica, antes do oferecimento da denúncia, apresentou carta na qual a vítima dizia que não tinha mais interesse na condenação do suposto autor do fato.

Diante disso, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B (vou repetir um comentário feito em outra questão - tema recorrente)

     

    peguinha que cai sempre:

     

    CPP - Art. 25.  A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia.

     

    Lei Maria da Penha - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    basta lembrar que nos casos "da Maria da Penha", por envolver questoes familiares e tals, a vítima tem um tempo maior (recebimento e não oferecimento) para refletir...

    já no CPP ("comunzão"), o membro do MP tem mais o que fazer do que esperar o jovenzinho decidir a vida!!

     

    bons estudos

  • Gab. B

    Retratação CP: oferecimento

    Retratação LMP: recebimento

    A) declarar a extinção da punibilidade pela renúncia ao direito de representação.

    ERRADA. Em se tratando do crime de ameaça (de ação penal condicionada à representação da vítima), demonstrado possível interesse da ofendida em realizar a retratação, deverá o juiz designar a audiência de justificação prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006, para que, pessoalmente, e perante o juiz, ela expressamente ratifique o seu desejo de renunciar à representação:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    B) designar audiência especial para confirmar a renúncia ao direito de representação.

    C) designar audiência de conciliação, na qual será possibilitada a composição civil e a transação penal.

    ERRADA. Em primeiro lugar, não se trata de audiência de conciliação; em segundo lugar, não se admite, no âmbito dos crimes praticados no contexto de violência doméstica, a aplicação dos institutos previstos na Lei 9.099/1995, conforme art. 41 da Lei 11.340/2006:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995

    D) conceder vistas ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia.

    ERRADA. Conforme alternativa “a”.

  • A lesão é pública incondicionada, mas a ameaça continua sendo pública condicionada

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • Mas o STF, em ADIN, não declarou que todos os crimes que envolvam violência doméstica são público incondicionados? Há inclusive notica na página do STF sobre isso. Eu sei que o debate foi sobre a lesão leve e culposa, mas isso não se extendeu nessa ADIN aos demais delitos?

  • Colega Shirley,

    a decisão reconhecendo que a ação penal é pública incondicionada vale exclusivamente para o crime de lesão corporalNÃO É QUALQUER CRIME no contexto da violência familiar e doméstica contra a mulher.

  • PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 177. CRIME DE LESÕES CORPORAIS COMETIDOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DAS TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI N. 4.424/DF PELO STF E À SÚMULA N. 542 DO STJ. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.097.042/DF, cuja quaestio iuris, acerca da natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto, já incorporado à jurisprudência mais recente deste STJ. 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.

    3. Questão de ordem acolhida a fim de proceder à revisão do entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp n.1.097.042/DF - Tema 177.(Pet 11.805/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)

    Na ameaça, a ação penal continua sendo condicionada à representação do ofendido, nos termos do p. ú. do art. 147 do CP.

  • Peraê, peraê: quem disse que a vítima era mulher? Onde está escrito isso na questão? Essa eu erraria 1000x, pois na prova não teria como saber quais as circunstâncias da violência.

    OK, no âmbito da maria da penha está correta a letra B, mas a questão NÃO DISSE QUE ERA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER! Quem generaliza violência doméstica como sendo sempre contra a mulher está correto?!

    Imagino isso na hora da prova, tem que adivinhar?!

  • O examinador circundou bem o enunciado e o adequou ao entendimento jurisprudencial dominante.

    A audiência a que se refere o artigo 16 da LMP só deve ser designada se a parte manifestar interesse expresso ou tácito em renunciar à representação.

    Conforme o enunciado, "a defesa técnica, antes do oferecimento da denúncia, apresentou carta na qual a vítima dizia que não tinha mais interesse na condenação do suposto autor do fato". 

    Diante disso, há de se reconhecer a necessidade da audiência.

     “HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ART. 16 DA LEI 11.340/06. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE.

    1. O art. 16 da Lei Maria da Penha determina que deverá ser designada uma audiência, antes do recebimento da denúncia, na qual será admitida renúncia da vítima em casos de ação penal pública condicionada à representação.

    2. Contudo, tal ato processual não se reveste de caráter obrigatório, sendo providência excepcional, cuja realização deverá ocorrer se a parte manifestar interesse expresso ou tácito em renunciar à representação feita, antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu na espécie.

    3.Habeas corpus denegado.”

    (HC 167.898/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 18/06/2012)

  • Complemento:

    Mesmo não sendo abarcado pela lei 9.099/95( J E C RIM)

    É possível a aplicação de suspensão condicional da pena.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO B

     

    Somente em audiência específica para essa finalidade é possível que a vítima de violência doméstica renuncie ao direito de representação. Medida adotada na Lei Maria da Penha, pois muitas mulheres, antes da lei, desistiam do direito de representação contra o agressor e voltavam a ser vítimas do mesmo delito ou de outros maiores. Essa medida evita que a mulher (vítima de violência doméstica) se sinta ameaçada ou constrangida e renuncie ao direito de representação em desfavor do agressor com mais facilidade. 

  • Crimes cometidos no contexto da Lei Maria da Penha:

    >> Ameaça - Ação Pública Condicionada.

    Retratação até o recebimento da denúncia, em audiência especial. Art. 16. LMP 

    >> Lesão corporal - Ação Pública Incondicionada.

    não aceita retratação.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • DICA que deu certo dessa vez! Embora seja meio tosca, pra mim, funcionou: =)

    Antes do Óferecimento da denúncia: Ó = nÓrmal (Se é nÓrmal, é o cÓdigo Penal)

    Antes do Recebimento da denúncia: Não é o código normal, então é a Lei MaRia da Penha.

  • Acrescentando... Fonte: Dizerodireito

    MARIA DA PENHA - A Lei Maria da Penha autoriza, em seu art. 16, que, se o crime for de ação pública condicionada (ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP. Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento. STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Dantas, 03/09/2019 (Info 656).

    Fé em Deus e mantenham-se firmes nos seus objetivos!

  • Acrescentando... Fonte: Dizerodireito

    MARIA DA PENHA - A Lei Maria da Penha autoriza, em seu art. 16, que, se o crime for de ação pública condicionada (ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP. Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento. STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Dantas, 03/09/2019 (Info 656).

    Fé em Deus e mantenham-se firmes nos seus objetivos!

  • A questão exige o conhecimento dos(as) candidatos(as) acerca do procedimento a ser seguido em caso de delito de ameaça praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Sobre o tema, é importante mencionar que a Lei nº 11.340/06 traz a expressa vedação de aplicação do procedimento da Lei nº 9.099/95 para os delitos cometidos nestas circunstâncias, independentemente da pena prevista.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a  Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Para responder de maneira correta a questão, é importante rememorar que o delito de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, conforme prevê de maneira expressa o art. 147, parágrafo único, do CP: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Assim, procedendo-se somente mediante representação aplica-se, neste caso, o que determina o art. 16, da Lei nº 11.340/06, em que é possível a renúncia à representação, desde que seja manifestada em audiência especialmente designada para esta finalidade.

    Não basta, portanto, que haja a mera declaração escrita da vítima ou o seu comparecimento em cartório para afirmar que não deseja prosseguir com a persecução penal. A renúncia à representação apenas é válida quando realizada seguindo o que determina o art. 16.

    A) Incorreta. Não é possível que o magistrado declare extinta a punibilidade com fundamento, tão somente, nesta declaração escrita da vítima. É preciso que o magistrado siga o que determina a Lei Maria da Penha para esta circunstância, conforme pugna o art. 16 da Lei nº 11.340/06.

    B) Correta, pois segue o que dispõe o art. 16, da Lei nº 11.340/06: Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    C) Incorreta, pois não é possível a realização da composição civil dos danos e nem a transação penal, nos termos do entendimento sumulado do STJ: Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    D) Incorreta. Sendo o delito de ameaça crime de ação penal pública condicionada à representação, vigora o princípio da conveniência e oportunidade e, desta forma, a interessada poderá retratar-se da sua representação, desde que dentro do lapso temporal (no caso do enunciado, antes do recebimento da denúncia).

    - Aprofundando um pouco mais: É importante destacar que a audiência a que se refere o dispositivo não é de designação obrigatória nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Tal audiência também não é uma condição de abertura da ação penal em relação a tais delitos. Em síntese, sua realização não pode ser determinada de ofício pelo juiz como forma de se constranger a vítima a ratificar representação anteriormente oferecida.
    Na verdade, sua realização só deve ser determinada pela autoridade judiciária nos casos de crime de ação penal pública condicionada à representação
    (v.g., ameaça, lesão corporal leve, injúria racial, estelionato, etc.), e desde que tenha havido prévia manifestação da parte ofendida antes do recebimento da denúncia, a demonstrar sua intenção de retratar-se da representação oferecida para o ajuizamento da ação penal contra o autor da violência doméstica, cabendo ao magistrado verificar a espontaneidade e a liberdade na prática de tal ato. Logo, caso não tenha havido qualquer manifestação da vítima quanto ao seu interesse em se retratar, não há qualquer nulidade decorrente da não realização da referida audiência, já que a lei não exige a realização ex officio de uma audiência para ratificação da representação anteriormente oferecida. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 342).

    Gabarito do Professor: alternativa B.
  • Lembrando que essa retratação na LMP só é possível em caso de ação condicionada a representação; logo não cabe em crimes de ação incondicionada, como, por exemplo, lesão corporal.

  • questão nula. não específica que a vítima é mulher.
  • Como o enunciado afirmou que seria um Inquérito Policial, infere-se que a vítima seria mulher, uma vez que se fosse homem seria somente lavrado um TC, devido a pena do artigo 147 ser abaixo de 2 anos.

  • A questão não disse que era vítima mulher nem disse que se tratava de violência baseada em gênero.

  • Renúncia do direito de representação

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público

  • Para gravar:

    No âmbito da violência doméstica e familiar, nos crimes de ação penal condicionada à representação, a vítima tem um tempo a mais para pensar se quer se retratar com relação à representação (ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA).

    A regra é que temos até o oferecimento da denúncia para que possamos nos retratar da representação.

    E como se dará essa retratação da vítima de violência doméstica?

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidadeantes do recebimento da denúncia ouvido o Ministério Público.

  • A Lei 11.340/06 Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Vale lembrar que no contexto da Lei 11340 a ameaça é condicionado a representação.

    Assim, imersa no cenário violento, a mulher pode vir a ser vítima de crimes cuja ação penal legalmente prevista não seja a pública incondicionada, como o delito de ameaça e os delitos contra a honra, por exemplo.

    Quanto ao crime de ameaça, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria —, a ação penal é exclusivamente privada

  • Dentro do contexto da questão, uma outra dica para memorizar até quando pode se retratar da representação (não errei mais depois disso):

    CPP: até o OFERECIMENTO

    Associamos a letra 'o' à palavra 'nOrmal'. Por que 'nOrmal'? Porque o CPP é o normal, o clássico, o tradicional. Ao passo que a Lei Maria da Penha é algo especial.

    Lei Maria da Penha: até o RECEBIMENTO

  • Sobre a letra B (Gabarito Correto), vejamos o seguinte julgado do STJ:

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##DPEMG-2019: É irrelevante que exista carta de retratação redigida pela vítima à autoridade policial com o fim de impedir as investigações, pois o art. 16 da Lei 11.340/06 - que prevê a possibilidade de renunciar à representação nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida - só admite a renúncia perante o Juiz, em audiência especialmente designada. STJ. 6ª T. HC 458.835/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02/10/18.


ID
2982715
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere que, insatisfeito com o veredicto absolutório, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, pretendendo exclusivamente a cassação do veredicto por manifesta contrariedade com a evidência dos autos. Ao apreciar o recurso, o Tribunal reconheceu de ofício nulidade absoluta, anulando o julgamento e determinando que outro fosse realizado.

Conforme entendimento pacificado perante ao Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    A) O Tribunal de Apelação poderia conhecer de ofício a nulidade absoluta por ser de ordem pública.

    ERRADA. Nos termos da Súmula 160 do STF, o Tribunal não poderia reconhecer de oficio essa nulidade não arguida pelo Ministério Público:

    Súmula 160, STF. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    B) O Tribunal de Apelação poderia conhecer de ofício nulidade absoluta em prejuízo do acusado em recurso da acusação, salvo em se tratando de apelação do Tribunal do Júri.

    ERRADA. A ressalva constante da Súmula 160 do STF diz respeito aos casos de “recurso de ofício”, dentre as quais não está a apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri.

     

    C) O Tribunal de Apelação não poderia conhecer de ofício nulidade em prejuízo do acusado, mas poderia ter reformado o veredicto para condenar o acusado.

    ERRADA. O juízo ad quem não dispõe de qualquer liberdade para alterar a decisão dos jurados em um ou outro sentido. Em reconhecendo que essa decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, deverá o órgão de instância superior cassar o julgamento, determinando a realização de nova sessão plenária, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c” da CF).

     

    D) O Tribunal de Apelação não poderia conhecer de ofício nulidade em prejuízo do acusado nem qualquer matéria que não foi expressamente impugnada em recurso de apelação de decisão do Tribunal do Júri.

    CORRETA. Nos termos da Súmula 160 do STF, como já exposto, o Tribunal não poderia conhecer, de ofício, nulidade em prejuízo do acusado. Além disso, ao contrário das demais hipóteses, a apelação contra decisão do Tribunal do Júri é de fundamentação vinculada; ou seja, há prévia delimitação dos fundamentos que podem ser conhecidos em grau recursal. Essa limitação é evidenciada pela Súmula 713 do STF:

    O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Assim, o Tribunal não poderia, in casu, apreciar matéria não expressamente impugnada na apelação, de modo que a assertiva está correta.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-defensoria-publica-de-minas-gerais-dpe-mg-2019-prova-objetiva/

     

    bons estudos

  • Letra D.

    Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Pela soberania dos vereditos, o papel do tribunal ad quem é bem restrito no caso de Juri. Logo, quando eles desconstituem algum julgado, devem mandar de volta para que haja outro julgamento.

    Além disso, estão sempre amarrados aos fundamentos do recurso, não podendo conhecer outras matérias ex officio em prejuízo do réu (salvo no caso de recursos ex officio).

  • Pode: reformatio in mellius ? melhora a situação do réu com recurso só da acusação.

    "reformatio in pejus" direta ou indireta (efeito prodrômico da sentença).

    Abraços

  • Juiz que não foi provocado pelas partes pode declarar nulidade de ofício?

    Súmula 160/STF: “É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”.

    A regra é que o juiz de segunda instância não tem a mesma liberdade que tem o juiz de primeira instância, pois está limitado a julgar aquilo que foi objeto de impugnação.

    Mas há exceção: quando se tratar de recurso de ofício/duplo grau obrigatório/reexame necessário, a devolução é ampla, total e irrestrita. Assim, tudo o que foi objeto de análise na primeira instância também pode ser objeto de análise na segunda instância. Partindo da premissa de que na primeira instância o juiz pode conhecer nulidades de ofício, na segunda instância também poderia fazê-lo. Portanto, nos casos de recurso de ofício, o Tribunal pode reconhecer nulidade (no caso, absoluta, porque a relativa já teria precluído). Essa nulidade pode ser favorável ou prejudicial ao acusado, já que a integralidade da matéria é devolvida ao juízo ad quem.

    Um dos efeitos dos recursos é o translativo. Ele "consiste na devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão. Diz-se dotado de efeito translativo o recurso que, uma vez interposto, tem o condão de devolver ao Tribunal o poder de apreciar qualquer matéria em favor ou contra qualquer das partes. No âmbito processual penal, o único recurso que é dotado desse efeito é o impropriamente denominado recurso de ofício.

    Segundo a doutrina majoritária e os Tribunais Superiores, o recurso de ofício foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 - não obstante a nomenclatura “recurso de ofício”, ele funcionaria como uma condição de eficácia da decisão.

    Quando cabe recurso de ofício? De acordo com o CPP, art. 574: “Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - [tal hipótese foi tacitamente revogada pela reforma processual de 2008 – Lei n. 11.689/08. Conforme a maioria da doutrina – Andrey Borges de Mendonça - a partir do momento em que a lei do Júri não mais previu o recurso de ofício contra a decisão de absolvição sumária, o ideal seria concluir que tal inciso teria sido tacitamente revogado.]”. Além do dispositivo citado, há outros que também fazem referência expressa ao cabimento do recurso de ofício: Sentença concessiva de HC (CPP, art. 574, I); Decisão concessiva de reabilitação (CPP, art. 746); Decisão absolutória ou de arquivamento de autos em crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Lei 1.521/51, art. 7º) e Sentença concessiva de MS (Lei 12.016/09, art. 14, §1º).

    Fonte: minhas anotações - aula prof. Renato Brasileiro.

    Como a questão não se refere às hipóteses de rec. de ofício, o gabarito é a D.

  • Para quem - assim como eu - ficou em dúvida em relação à alternativa A:

    STF / STJ:: "Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563), o que não ocorreu no caso em tela." (grifei)

    Nessa linha:

    “RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – PROCESSO PENAL – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” (CPP, art. 563) – PRINCÍPIO APLICÁVEL ÀS NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, QUE NÃO SE PRESUME – PRECEDENTES – (...).” (RHC 125.242-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/03/2017)

    “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. SUPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DECORRENTE DA DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PROVENIENTES DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os princípios constitucionais do juiz natural e do promotor natural têm seu emprego restrito às figuras dos magistrados e dos membros do Ministério Público, não podendo ser aplicados por analogia às autoridades policiais ou ao denominado “delegado natural”, que obviamente carecem da competência de sentenciar ou da atribuição de processar, nos termos estabelecidos na Constituição da República. 2. A conexão probatória e objetiva estabelecida entre os crimes antecedentes e os delitos imputados ao Recorrente torna prevento o Juízo. 3. O inquérito é peça informativa que não contamina a ação penal. Precedentes. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto à relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 5. Recurso ao qual se nega provimento.” (RHC 126.885, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 01/02/2016)

  • Resumindo: o reconhecimento da nulidade absoluta só pode se dar em 2o grau se estiver dentro da matéria devolvida ao Tribunal, salvo se se tratar de recurso de ofício.

  • Nas decisões do tribunal do júri tem-se o que a doutrina chama de recurso de fundamentação vinculada. O tribunal poderá apenas analisar a matéria recursal que lhe foi trazida de modo expresso, tendo por base as alíneas do inciso III do artigo 593 do CPP.

    Quanto ao reconhecimento das nulidades no processo penal, seguindo o magistério de Renato Brasileiro, temos o seguinte:

    a) Na primeira instância: o juiz é livre para reconhecer qualquer tipo de nulidade, seja ela absoluta ou relativa. Aqui não se segue a regra do processo civil de que as nulidades relativas somente podem ser reconhecidas se alegadas pelas partes.

    b) Na segunda instância: A regra geral é de que o reconhecimento das nulidades está condicionado ao efeito devolutivo (reconhecimento requer a impugnação expressa), mas uma leitura da súmula 160 do STF possibilita 3 situações:

    I) Recurso de ofício: toda e qualquer nulidade pode ser reconhecida, pois nesses casos a devolutividade é ampla, podendo o tribunal reanalisar toda a matéria que foi apreciada na primeira instância.

    II) Recurso da acusação: o reconhecimento de nulidade prejudicial está condicionado a matéria impugnada, não podendo o tribunal reconhecer matéria não alegada. As nulidades relativas deverão ser alegadas, sob pena de preclusão.

    III) Recurso da acusação ou da defesa: qualquer nulidade favorável ao réu poderá ser reconhecida de ofício, devido ao postulado da "reformatio in melius".

  • GABARITO D

    Súmula 160-STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Súmula 713-STF:  O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • Súmula 160 - STF

    É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

  • essa Ana é uma monstrinha !!!! valeu!!!

  • Na minha opinião, esta questão não está 100% correta, embora tenha marcado a assertiva certa.

    Vejam: nos dizeres de Renato Brasileiro o sistema de benefício comum, isto é, do recurso interposto pelo MP, querelante ou assistente da acusação, pode resultar benefício à parte contrária, leia-se, ao acusado.

    Portanto, o efeito devolutivo dos recursos no processo penal sofre certa mitigação em face do princípio da reformatio IN MELLIUS. Por conta dele, é possível que a instância superior melhore a situação do acusado em duas situações: no recurso exclusivo da acusação (CASO DA QUESTÃO) e no recurso da defesa.

    Vale ressaltar que essa regra acima NÃO se aplica aos processos de competência do Tribunal do Júri, porquanto não é possível conhecer matéria não ventilada nas razões de apelação criminal.

    Como a questão, na assertiva A, não tratou sobre o procedimento, em tese, é cabível, SIM, o Tribunal reconhecer NULIDADE ABSOLUTA em benefício do réu, em decorrência da reformatio IN MELLIUS.

    Enfim, foi dessa forma que entendi a questão.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre a possibilidade do reconhecimento de nulidade caso esta não tenha sido arguida em sede de apelação. Deixou evidente, desde logo, que deseja o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    No que tange a esta temática, o STF possui o entendimento sumulado número 160 que dispõe ser nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    O enunciado da questão afirmou que o membro do Ministério Público interpôs recurso, pretendendo exclusivamente a cassação do veredicto por manifesta contrariedade com a evidência dos autos, não tendo fundamentado em qualquer nulidade.

    Assim, não poderia o Tribunal ter conhecido a nulidade de ofício, pois, em segundo grau, o Tribunal fica condicionado ao efeito devolutivo dos recursos, possuindo o poder de reexaminar apenas a matéria que foi levada ao Tribunal na impugnação recursal.

    A) Incorreta, pois, de acordo com a redação da súmula, não é possível que o Tribunal acolha contra o réu nulidade que não foi arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício (o que não foi o caso). Tendo em vista que o veredicto foi absolutório, reconhecer a nulidade de ofício ocasionaria prejuízo ao réu, o que não é possível (conforme o art. 617, do CPP).

    B) Incorreta. A redação da súmula (número 160 do STF) é explicita ao mencionar a impossibilidade de acolhimento de nulidade, contra o réu, caso não tenha sido arguida no recurso da acusação.

    C) Incorreta. Conforme já foi exposto, não é possível, de acordo com o entendimento sumulado, que o Tribunal reconheça de nulidade contra o réu, de ofício, caso não tenha sido arguida pela acusação.

    A alternativa está equivocada em afirmar que é possível ao Tribunal, em recurso, reformar o veredicto para condenar o acusado. Em caso de recurso de apelação contra decisão condenatória do Tribunal do Júri, em que se esteja discutindo o mérito da decisão do Conselho de Sentença, não é possível que o Tribunal se imiscua na vontade do Conselho, que possui previsão constitucional, possibilitando a modificação do veredicto (principalmente em razão da soberania dos veredictos).

    A fim de se evitar uma possível violação à soberania dos veredictos, deve o juízo ad quem ficar atento àquilo que diz (ou não) respeito ao mérito ao julgar uma apelação contra decisão do Júri. Se a matéria devolvida à apreciação do Tribunal disser respeito ao mérito da decisão proferida pelo Júri, só se admite que o Tribunal determine a sujeição do acusado a novo julgamento. (...) Logo, com base no fundamento da alínea “d" do inciso III do art. 593 do CPP (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), o Tribunal de Justiça (ou TRF), em grau de apelação, somente pode fazer o juízo rescindente (judicium rescindem), ou seja, cassar a decisão anterior, remetendo a causa a novo julgamento, pois, do contrário, estaria violando a soberania dos veredictos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1820).

    D) Correta, pois está em total consonância com o entendimento do STF exigido no enunciado.
    O entendimento da súmula 160 do STF é suficiente para provas objetivas. Contudo, para futuras discursivas ou orais, é importante mencionar que a doutrina cita 03 interpretações possíveis para a súmula:

    1) Em se tratando de recursos de ofício, é possível que o Tribunal reconheça qualquer nulidade, favorável ou prejudicial à defesa;
    2) No recurso da acusação, o Tribunal seria livre para reconhecer qualquer nulidade, mesmo que em prejuízo do acusado, desde que tenha sido arguida;
    3) No recurso da acusação e da defesa, o Tribunal seria livre para reconhecer quaisquer nulidades, desde que em benefício do acusado, mesmo que não tenha sido arguida no recurso, por ser mais benéfico ao acusado.

    Gabarito do professor: alternativa D.

  • tantum devolutum quantum appellatum

  • A título de conhecimento segue decisão recente sobre o tema:

    Habeas corpus. 2. Tribunal do Júri e soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF). Impugnabilidade de absolvição a partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP). Absolvição por clemência e soberania dos veredictos. 3. O Júri é uma instituição voltada a assegurar a participação cidadã na Justiça Criminal, o que se consagra constitucionalmente com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF). Consequentemente, restringe-se o recurso cabível em face da decisão de mérito dos jurados, o que resta admissível somente na hipótese da alínea “d” do inc. III do art. 593 do CPP: “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. Em caso de procedência de tal apelação, o Tribunal composto por juízes togados pode somente submeter o réu a novo julgamento por jurados. 4. Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. 5. Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”. 6. Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, “d”, CPP, se a absolvição tiver como fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, CPP). Inexistência de violação à paridade de armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso acusatório. Ordem concedida, de ofício, para invalidar o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, restabelecendo-se, em consequência, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, que absolveu a ora paciente com base no art. 483, III, do CPP.

    (HC 185068, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020)

  • Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) se o júri absolver o réu? Importante!!! Tema polêmico!

    STJ: SIM (posição pacífica).

    STF: NÃO (posição majoritária).

     A 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos veredictos. STJ. 5ª Turma. HC 560.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/08/2020. A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque vigora a livre convicção dos jurados. Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais. STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993). Na reforma legislativa de 2008, alterou-se substancialmente o procedimento do júri, inclusive a sistemática de quesitação aos jurados. Inseriu-se um quesito genérico e obrigatório, em que se pergunta ao julgador leigo: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, III e §2º, CPP). Ou seja, o Júri pode absolver o réu sem qualquer especificação e sem necessidade de motivação. Considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos. Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada “manifestamente contrária à prova dos autos”. Limitação ao recurso da acusação com base no art. 593, III, “d”, CPP, se a absolvição tiver como fundamento o quesito genérico (art. 483, III e §2º, CPP). Inexistência de violação à paridade de armas. Presunção de inocência como orientação da estrutura do processo penal. Inexistência de violação ao direito ao recurso (art. 8.2.h, CADH). Possibilidade de restrição do recurso acusatório. STF. 2ª Turma. HC 185068, Rel. Celso de Mello, Relator p/ Acórdão Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020.

    *DOD

  • achei o comentário do prof do QC bom

    Segue trecho

    A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre a possibilidade do reconhecimento de nulidade caso esta não tenha sido arguida em sede de apelação. Deixou evidente, desde logo, que deseja o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    No que tange a esta temática, o STF possui o entendimento sumulado número 160 que dispõe ser nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    O enunciado da questão afirmou que o membro do Ministério Público interpôs recurso, pretendendo exclusivamente a cassação do veredicto por manifesta contrariedade com a evidência dos autos, não tendo fundamentado em qualquer nulidade.

    Assim, não poderia o Tribunal ter conhecido a nulidade de ofício, pois, em segundo grau, o Tribunal fica condicionado ao efeito devolutivo dos recursos, possuindo o poder de reexaminar apenas a matéria que foi levada ao Tribunal na impugnação recursal.

    1) Em se tratando de recursos de ofício, é possível que o Tribunal reconheça qualquer nulidade, favorável ou prejudicial à defesa;

    2) No recurso da acusação, o Tribunal seria livre para reconhecer qualquer nulidade, mesmo que em prejuízo do acusado, desde que tenha sido arguida;

    3) No recurso da acusação e da defesa, o Tribunal seria livre para reconhecer quaisquer nulidades, desde que em benefício do acusado, mesmo que não tenha sido arguida no recurso, por ser mais benéfico ao acusado.

  • Súmula 713 STF. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

    A apelação contra as decisões do Tribunal do Júri tem natureza restrita e está vinculada às alíneas do art. 593, III do CPP, devendo o recorrente indicar, na petição de interposição em que alínea ou alíneas se funda o recurso, não podendo a instância superior julgar o recurso com base em outra hipótese.

  • Para quem for fazer prova no RS, atentar que a jurisprudência do TJ não está em consonância com a questão:

    APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DADAS AOS QUESITOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRIVILEGIADORA DA VIOLENTA EMOÇÃO E A QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA (MOTIVO TORPE). NULIDADE ABSOLUTA. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELOS JURADOS. (...) Inconciliável na sistemática do Código Penal uma qualificadora de caráter subjetivo com a forma privilegiada do homicídio. A doutrina e a jurisprudência, de modo uníssono, somente admitem a possibilidade do homicídio qualificado privilegiado se a qualificadora tiver natureza objetiva (incisos III e IV, do §2º, do art. 121 do Código Penal). O prejuízo suportado pelo réu é evidente e decorreu da quesitação acerca da qualificadora do motivo torpe (6º quesito) após o reconhecimento, pelo Tribunal do Júri, da privilegiadora da violenta emoção. A nulidade absoluta que resulta da contradição entre os quesitos não é sanada pela falta da arguição no momento oportuno. A solução implica na submissão do recorrente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, já que a exclusão da dita causa qualificativa violaria o princípio da soberania dos vereditos. Precedentes do e. STJ e e. STF. DECLARADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO JULGAMENTO. DETERMINADA A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELOS JURADOS.(Apelação Criminal, Nº 70083713222, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 26-06-2020)

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTANulidade da decisão de pronúncia reconhecida e declarada de ofício, por inobservância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ressalvadas as peculiaridades do procedimento do Tribunal do Júri, compete ao magistrado togado analisar as teses de mérito aduzidas pela defesa – inclusive legítima defesa e ausência de animus necandi. Com efeito, embora a solução absolutória seja medida excepcional no âmbito do Tribunal do Júri, não se pode cercear o direito do acusado de intentar o juízo benéfico. Desconstituição da decisão, de ofício, conforme precedentes da Câmara. Mérito recursal prejudicado. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. MÉRITO PREJUDICADO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 70082572165, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 24-10-2019)


ID
2982718
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso de inquérito policial, a autoridade policial que o presidia constatou que teria ocorrido extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Diante disso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    A) A Autoridade Policial deverá declarar a extinção da punibilidade pela prescrição, em razão do princípio da legalidade do inquérito policial.

    ERRADA. A declaração de extinção da punibilidade é ato submetido à cláusula de reserva de jurisdição, cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário essa decisão. Para além disso, a autoridade policial sequer poderá arquivar o inquérito policial, por expressa vedação legal, nos termos do art. 16 do CPP, quanto mais declarar extinção de punibilidade:

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    B) A Autoridade Policial deverá prosseguir na apuração, em razão do princípio do impulso oficial do inquérito policial.

    ERRADA. A oficiosidade diz respeito à desnecessidade de requerimentos/intervenções externas para que a autoridade policial conduza o inquérito até a sua devida conclusão. Ocorre que, constatada a extinção da punibilidade, não há qualquer sentido lógico em levar o inquérito a cabo se o procedimento sequer poderá embasar eventual ação penal. Aliás, poder-se-ia aduzir que o não prosseguimento na apuração, com a comunicação, de ofício, ao Poder Judiciário a respeito da aparente fulminação da pretensão punitiva, consistiria no escorreito impulso oficial a ser empreendido, velando pela eficiência.

     

    C) A Autoridade Policial deverá remeter de imediato os autos do inquérito ao Poder Judiciário, em razão do princípio da indisponibilidade do inquérito policial.

    CORRETA. Não cabendo à autoridade policial arquivar o inquérito, nos termos do art. 16 do CPP, deverá remetê-lo ao Poder Judiciário para que seja determinado o seu arquivamento pela extinção da punibilidade.

     

    D) A Autoridade Policial deverá arquivar o inquérito policial, em razão do princípio da eficiência do inquérito policial.

    ERRADA. Como já foi exposto, é vedado à autoridade policial arquivar os autos de inquérito (art. 16 do CPP).

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-defensoria-publica-de-minas-gerais-dpe-mg-2019-prova-objetiva/

     

    bons estudos

  • Autoridade Policial não pode arquivar

    É uma pena que, em algumas comarcas do Brasil, delatios sejam arquivadas "por falta de embasamento probatório" sem ir ao Judiciário

    Abraços

  • B) A Autoridade Policial deverá prosseguir na apuração, em razão do princípio do impulso oficial do inquérito policial.

    ERRADA. 

    A oficiosidade diz respeito à desnecessidade de requerimentos/intervenções externas para que a autoridade policial conduza o inquérito até a sua devida conclusão. Ocorre que, constatada a extinção da punibilidade, não há qualquer sentido lógico em levar o inquérito a cabo se o procedimento sequer poderá embasar eventual ação penal.

    Aliás, poder-se-ia aduzir que o não prosseguimento na apuração, com a comunicação, de ofício, ao Poder Judiciário a respeito da aparente fulminação da pretensão punitiva, consistiria no escorreito impulso oficial a ser empreendido, velando pela eficiência.

  • INDISPONÍVEL PARA O DELEGADO, OU SEJA NÃO PODERÁ SIMPLESMENTE ABRIR MÃO DO IP. DEVERÁ FAZER A REMESSA PRO JUDICIÁRIO, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS

  • GABARITO: C

    A autoridade policial jamais pode mandar arquivar os autos do IP.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • A não permissão de poder arquivar aquilo que ele mesmo preside mostra a real desnecessidade da figura do delegado nos dias de hoje. CARREIRA ÚNICA JÁ

  • Cuidado:

    estas causas:

    Manifesta atipicidade

    Excludente de ilicitude (STF; faz coisa julgada formal,Informativo 858 ) (STJ; Coisa julgada material)

    Excludente de culpabilidade (Inimputabilidade por doença mental , art. 26 , Parágrafo único do del 2.848/40=perturbação de saúde mental= coisa julgada formal)

    Excludente de punibilidade.

    Em regra fazem coisa julgada material , significa que não pode haver a reabertura do inquérito policial.

    Cuidado ainda com o desarquivamento por provas novas, pois existem duas posições;

    1º O delegado pode desarquivar diretamente (Majoritária)

    2º compete ao MP VER:: (Q341647)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • De cara podemos eliminar a letra A e a LETRA D = Autoridade Policial, vulgo delegado, não arquiva inquérito, esta já ta batida. Nem tampouco pode declarar extinta a punibildiade, quem faz isso é o juiz. Então de cara, podemos eliminar essas duas. A " letra B" eu não sabia bem o que era esse princípio do impulso oficial. Mas, sabia que o inquérito é indisponível. Então gabarito letra C.

    Então o raciocínio para fechar o item, foi esse.

  • Se o Inquérito Policial é indisponível, ou seja, no sentido de não poder a autoridade dele abrir mão, o que acontece então com aquele "fenômeno" de o mistério público poder oferecer a denúncia diretamente, sem necessidade do IP ?

  • GAB.: C

    Indisponibilidade: uma vez instaurado o inquérito, não pode a autoridade policial, por sua própria iniciativa, promover o seu arquivamento (art. 17, do CPP), ainda que venha a constatar a atipicidade do fato apurado ou que não tenha detectado indícios que apontem o seu autor. Em suma, o inquérito sempre deverá ser concluído e encaminhado a juízo.

    Fonte: Processo penal / Norberto Avena.

  • Questão de lógica amigos. Respondam, a autoridade policial pode arquivar um inquérito ?

    JAMAIS! deverá mandar para o Juiz que ele tem a palavra final.

    Se houve a extinção da pretensão punitiva há motivos para continuar a investigação?

    NÃO! o que sobra???

    A Autoridade Policial deverá remeter de imediato os autos do inquérito ao Poder Judiciário, em razão do princípio da indisponibilidade do inquérito policial.

  • A minha dúvida foi com relação a remeter ao Juiz. Achava que o MP que deveria de receber o IP e requer o arquivamento. Alguém poderia me esclarecer melhor?

    Bons estudos

  • A indisponibilidade do inquérito policial consiste na impossibilidade de o delegado de polícia arquivar autos do inquérito policial, uma vez instaurado ainda que se conclua pela atipicidade ou, conforme a questão em tela, verificada hipótese de extinção de punibilidade, não deve determinar o arquivamento, o que justifica a resposta da questão.

  • Súmula 524

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    De acordo com tal súmula verificamos que o inquérito policial é um ato complexo. De modo que compete ao JUIZ por meio de despacho arquivar os autos do inquérito policial. Não podemos assim a autoridade policial arquivar o IP.

    O  Art. 10.§ 1o  do CPP dispõe " A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente". Assim verificamos que o encaminhamento do IP será feito para o Juiz competente.

  • o inquérito policial é indisponível= significa que a autoridade policial não pode arquivar o inquérito policial "ex ofício"depois que iniciaram as investigações, por isto, a autoridade deve se cautelar para não iniciar procedimento incerto. ...... foco, força e fé. Nunca desistir
  • Não confundam nas características do IP a indisponibilidade (não cabe ao Delegado arquivar o IP) com a dispensabilidade (pode ser substituído por outras peças de informação)

  • Princípio da indisponibilidade significa que a autoridade policial nunca, jamais, nunquinha, nem que a vaca tussa irá arquivar inquérito.

    Decore isso porque já caiu um zilhão de vezes em concursos e, apesar de ser fácil, vai continuar caindo....

    obs: está no art. 17 do CPP

    obs: Autoridade policial é só o DELEGADO de polícia Civil ou Federal. NÃO é PM, nem PRF, nem oficial da PM.

  • Assertiva C

    A Autoridade Policial deverá remeter de imediato os autos do inquérito ao Poder Judiciário, em razão do princípio da indisponibilidade do inquérito policial.

  • GABARITO: C

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • NÃO CABE A AUTORIDADE POLICIAL ARQUIVAR O IP!

    Mas o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do IP e o Juíz pode autorizar ou não seu arquivamento.

    A declaração de extinção da punibilidade é ato submetido à cláusula de reserva de jurisdição, cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário essa decisão. Para além disso, a autoridade policial sequer poderá arquivar o inquérito policial, por expressa vedação legal, nos termos do art. 16 do CPP, quanto mais declarar extinção de punibilidade:

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    B) A Autoridade Policial deverá prosseguir na apuração, em razão do princípio do impulso oficial do inquérito policial.

    ERRADA. A oficiosidade diz respeito à desnecessidade de requerimentos/intervenções externas para que a autoridade policial conduza o inquérito até a sua devida conclusão. Ocorre que, constatada a extinção da punibilidade, não há qualquer sentido lógico em levar o inquérito a cabo se o procedimento sequer poderá embasar eventual ação penal. Aliás, poder-se-ia aduzir que o não prosseguimento na apuração, com a comunicação, de ofício, ao Poder Judiciário a respeito da aparente fulminação da pretensão punitiva, consistiria no escorreito impulso oficial a ser empreendido, velando pela eficiência.

     

    C) A Autoridade Policial deverá remeter de imediato os autos do inquérito ao Poder Judiciário, em razão do princípio da indisponibilidade do inquérito policial.

    CORRETA. Não cabendo à autoridade policial arquivar o inquérito, nos termos do art. 16 do CPP, deverá remetê-lo ao Poder Judiciário para que seja determinado o seu arquivamento pela extinção da punibilidade.

     

    D) A Autoridade Policial deverá arquivar o inquérito policial, em razão do princípio da eficiência do inquérito policial.

    ERRADA. Como já foi exposto, é vedado à autoridade policial arquivar os autos de inquérito (art. 16 do CPP).

  • RESPOSTA LETRA C

    Não se pode confundir AS CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL EM SER DISPENSÁVEL COM A INDISPONIBILIDADE.

    Antes de tudo, vale mencionar que as principais características do Inquérito Policial são: INQUISITIVO, DISPENSÁVEL INDISPONÍVEL, OFICIAL, OFICIOSO E SIGILOSO.

    No que tange a característica de DISPENSÁVEL é que esse Procedimento Administrativo (IP) não é imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo ser dispensado pelo representante do Ministéiro Público, quando tiver informações suficientes para a propositura da Denúncia ou Queixa, conforme artigo 41 do Código de Processo Penal.

    Observe, que ele é DISPENSÁVEL PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, de acordo exposto acima.

    Por outro lado, o Inquérito Policial é INDISPONÍVEL para o Delegado de Polícia ou Autoridade Policial não podendo ele dispor, arquivá-lo, ou dispensá-lo em razão da Extinção da Punibilidade (Artigo 107 do CPP) ou qualquer outro instituto. Devendo o delegado, por força do instituto da Indisponibilidade, encaminhá-lo a autoridade judicial ou ao representante do Ministério Público, conforme disciplinamento de Lei Orgânica de cada estado.

  • Caro colega Domingos dos Santos, permita-me fazer uma breve correção ao seu comentário no tocante ao oferecimento da denúncia ou queixa. Você mencionou que o IP pode ser "dispensado pelo representante do Ministério Público, quando tiver informações suficientes para a propositura da Denúncia ou Queixa, conforme artigo 41 do Código de Processo Penal.". Ocorre que o MP não propõe a queixa, sendo esta a peça inicial da AP Privada. Ainda, o art. 41 do CPP apenas menciona que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.", não fazendo nenhuma menção ao IP.

    No mais, nada a acrescentar.

    Abraços e bons estudos

  • LETRA C -CORRETA -

     

    Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.241 e 242):

     

     

    “6.8. Procedimento indisponível

     

     

    De acordo com o art. 17 do CPP, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial.

     

     

    Diante da notícia de uma infração penal, o Delegado de Polícia não está obrigado a instaurar o inquérito policial, devendo antes verificar a procedência das informações, assim como aferir a própria tipicidade da conduta noticiada noticiada. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido a validade de investigações preliminares realizadas antes da instauração do inquérito policial, por meio de procedimento alcunhado de verificação de procedência de informação (VPI). De todo modo, uma vez determinada a instauração do inquérito policial, o arquivamento dos autos somente será possível a partir de pedido formulado pelo titular da ação penal, com ulterior apreciação pela autoridade judiciária competente. Logo, uma vez instaurado o inquérito policial, mesmo que a autoridade policial conclua pela atipicidade da conduta investigada, não poderá determinar o arquivamento do inquérito(Grifamos)

     

  • INDISPONÍVEL -> O delegado de polícia, uma vez que tenha iniciado o inquérito policial, não pode arquivá-lo.

  • Eu imaginava que diante desse caso o delegado de polícia deveria remeter os autos do inquérito policial ao promotor de justiça, para que ele, como titular da ação penal, encaminhasse o procedimento ao magistrado, para que declarasse a extinção da punibilidade pela prescrição.

  • pelo pacote anticrime, qnd acabar a suspensão do art 28 CPP, n tem logica passar pelo juiz o arquivamento do IP. Já vai direto para o MP fazer o arquivamento. Obs: art 28 caput encontra-se suspenso, mas é uma questão de tempo para começar a valer, pois so ta fltando o MP se estruturar ( foi mais ou menos por isso a suspensão)

  • No curso de inquérito policial, a autoridade policial que o presidia constatou que teria ocorrido extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Diante disso, assinale a alternativa correta.

    A) A Autoridade Policial deverá declarar a extinção da punibilidade pela prescrição, em razão do princípio da legalidade do inquérito policial.

    B) A Autoridade Policial deverá prosseguir na apuração, em razão do princípio do impulso oficial do inquérito policial.

    C) A Autoridade Policial deverá remeter de imediato os autos do inquérito ao Poder Judiciário, em razão do princípio da indisponibilidade do inquérito policial. ( GABARITO )

    D)A Autoridade Policial deverá arquivar o inquérito policial, em razão do princípio da eficiência do inquérito policial.

  • CPP ART. 17  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • A AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODERÁ MANDAR ARQUIVAR AUTOS DE INQUÉRITO

    A AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODERÁ MANDAR ARQUIVAR AUTOS DE INQUÉRITO

    A AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODERÁ MANDAR ARQUIVAR AUTOS DE INQUÉRITO

    A AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODERÁ MANDAR ARQUIVAR AUTOS DE INQUÉRITO

    A AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODERÁ MANDAR ARQUIVAR AUTOS DE INQUÉRITO

  • Como diria: PHC (Pedro Henrique Canezin) Doutores, pelo amor de DEUS, se eu pudesse eu gritava, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, SEM AO MENOS A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, pois sem a representação, não há nem se quer a instauração do inquérito, isso vale também para os crimes de ação penal privada!

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o Inquérito Policial e o procedimento a ser realizado em caso de observância da ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição. Cabe mencionar que, dentre as características do Inquérito Policial (assunto recorrente) pode-se citar: ser um procedimento escrito, dispensável, sigiloso, inquisitorial, discricionário, oficial, oficioso, temporário e indisponível.

    Sobre a indisponibilidade do IP, de acordo com o art. 17, do CPP, não é possível que a autoridade policial determine o arquivamento dos autos do IP.

    Assim, a doutrina menciona que, diante da notícia do cometimento de (suposta) infração penal, a autoridade policial não está obrigada a instaurar o inquérito, porém, caso decida por instaurar, não poderá dele dispor.

    Diante da notícia de uma infração penal, o Delegado de Polícia não está obrigado a instaurar o inquérito policial, devendo antes verificar a procedência das informações, assim como aferir a própria tipicidade da conduta noticiada. (...) uma vez instaurado o inquérito policial, mesmo que a autoridade policial conclua pela atipicidade da conduta investigada, não poderá determinar o arquivamento do inquérito policial. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 196).

    Diante do princípio (e característica) da indisponibilidade do inquérito policial, ainda que esteja evidenciada causa de extinção de punibilidade pela prescrição, não é possível que a autoridade policial disponha do inquérito determinando o seu arquivamento, pois é matéria restrita à análise da autoridade jurisdicional.

    A) Incorreta, por violar o art. 17, do CPP. Ainda que o Inquérito Policial tenha que, de fato, respeitar o princípio da legalidade, não é possível que a autoridade policial determine o arquivamento.

    B) Incorreta, pois o princípio do impulso oficial não vigora na tramitação do Inquérito Policial. É característica do IP, já mencionada acima, ser um procedimento oficial, ou seja, incumbência do Delegado de Polícia. Além disso, também é um procedimento oficioso, que prevê que, quando a autoridade tomar conhecimento de notícia de crime que seja de ação penal pública incondicionada, deverá/poderá atuar de ofício, sem a necessidade de requerimento da vítima ou de seu representante legal.

    C) Correta, pois está em total consonância com o que dispõe o CPP e o entendimento da doutrina e da jurisprudência. Sendo a função jurisdicional competência do Poder Judiciário, a medida correta é, de fato, o envio dos autos do inquérito ao Poder Judiciário para reconhecer (ou não) a extinção da punibilidade.

    D) Incorreta. Esta alternativa poderia ser descartada, desde logo, sem necessidade de maiores indagações, pois, conforme o art. 17, do CPP, não é possível que a autoridade policial determine o arquivamento do inquérito.

    Gabarito do Professor: alternativa C.

  • Indisponível é diferente de indispensável

  • Não tinha que ser enviado após constatar a extinção para o MP? O MP, com informação na mão, pediria, então, o arquivamento ao Juiz? Pode mandar diretamente ao juiz assim, sem o "passar" pelo MP?

  • sequer é caso de arquivamento, já que a extinção da punibilidade é matéria de mérito que envolve o ius puniendi estatal, o qual somente é exercido por meio da jurisdição, ou seja, a declaração de extinção da punibildiade é matéria sob reserva de jurisdição, lembrando que o MP, em regra, detém o ius accusationis.

  • Pacote Anticrime - questão Desatualizada - Vai direto p/ o MP.

    Decisão de arquivamento agora é administrativa, juiz não mais participa.

  • Uma vez que não cabe à autoridade policial declarar a extinção da punibilidade do agente em razão da prescrição, tendo em vista a indisponibilidade que norteia o inquérito policial. Desse modo, evidenciada a extinção da punibildiade do agente pela prescrição, caberia à autoridade policial mencionar tal circunstância no relatório a ser remetido ao juiz competente, nos moldes do art. 10, §1º, do Código de Processo Penal.

    "§ 1  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente."


ID
2982721
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre competência no Direito Processual Penal, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B (pedia a INCORRETA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!)

     

    A) A competência em razão da matéria da jurisdição comum estadual é residual em relação à jurisdição comum federal e às jurisdições especiais.

    CORRETA. O raciocínio é basicamente o seguinte: tudo aquilo que não se encaixar em matéria de competência especial ou na esfera da Justiça Federal ficará, por exclusão, na alçada da Justiça dos Estados, com competência residual.

     

    B) Havendo conexão entre crime da competência material da jurisdição comum federal e crime da competência material da jurisdição militar estadual, haverá unidade de processo, e o juízo prevalente será o primeiro.

    ERRADA. Veja o que dispõem os seguintes artigos do CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: […]

    IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar; […]

    Portanto, no presente caso não haverá unidade de processo e julgamento, porquanto há concurso entre jurisdição comum (federal) e militar (especial).

     

    C) Em ação penal de iniciativa privada, o titular do direito de queixa poderá exercê-la no lugar da infração ou do domicílio ou residência do futuro querelado.

    CORRETA. Em regra, a competência é fixada pelo lugar em que se consumou a infração, nos termos do art. 70, caput do CPP, o que evidentemente permite ao titular do direito de queixa aí exercê-lo:

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Ademais, o art. 73 do CPP, nos casos de ação penal de iniciativa privada, também permite ao querelante exercer o direito de queixa no lugar da residência ou domicílio do querelado, ainda que conhecido o lugar da infração:

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    D) A competência pela natureza da infração do Tribunal do Júri, por ter fundamento na Constituição Federal, prevalece diante de competência por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente em Constituição Estadual.

    CORRETA. Trata-se do enunciado da Súmula Vinculante 45:

    Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-defensoria-publica-de-minas-gerais-dpe-mg-2019-prova-objetiva/

     

    bons estudos

  • Justiça comum federal não julga o crime militar estadual

    Abraços

  • A incorreta....Falta de atenção

  • Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    O foro de prerrogativa de função  de deputado federal, senador, deputado estadual, presidente da república, governador, prefeito, juiz, MP estão previstas na CF. Logo,o foro de prerrogativa de função irá prevalecer sobre a competência do tribunal do júri em caso de crime doloso contra a vida.

     

    Agora o foro de prerrogativa de função de VEREADORES  e VICE- GOVERNADORES não está prevista na CF. Desse modo, em caso de crime doloso contra vida compete o tribunal do júri julgar tais autoridades.

  • GABARITO: B

    CPP:

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

     

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

  • Pessoal, atentar que há muito é entendimento pacífico da jurisprudência que "os estados podem prever foro por prerrogativa de função aos vereadores, ressalvada a competência constitucional do tribunal do júri". Entretanto, recentemente o STF julgou a ADI 2.553, decidindo que "o foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição Federal, mas na forma de exceção. Portanto, não pode ser alargada pelas constituições estaduais. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao derrubar, nesta quarta-feira (15/5), norma do Maranhão que estendeu o foro a várias categorias, como delegados de polícia, promotores e defensores públicos, para que fossem processados e julgados no Tribunal de Justiça em vez de ter os casos iniciados no 1° grau." 

  • Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

  • Trata-se de hipótese de separação obrigatória de processos.

  • Beleza, essa tb acertei.

    Todavia, atentar que na letra ''c'' quando fala'' Em ação penal de iniciativa privada, o titular do direito de queixa poderá exercê-la no lugar da infração ou do domicílio ou residência do futuro querelado - a questão generaliza demais.

    Se vc for ao pé da letra, no artigo 73 CPP fala-se em APP EXCLUSIVA.

    Sabe-se que a APP divide-se em 3:

    EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA

    PERSONALISSIMA

    SUBSDIARIA DA PUBLICA

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema Competência, porém, com a ressalva de que estava exigindo a alternativa considerada INCORRETA

    A) Correta. De fato, a competência em razão da matéria da jurisdição comum estadual é residual em relação à jurisdição comum federal e às especiais. Sendo correta, não deveria ser assinada.

    A competência da Justiça Estadual é residual ou subsidiária, ou seja, as infrações penais que não pertençam à esfera de competência da Justiça Militar (da União ou dos Estados), da Justiça Eleitoral, ou da Justiça Federal, deverão ser processadas e julgadas perante a Justiça Estadual. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 558).

    B) Incorreta e, por isso, deve ser a alternativa assinalada. Ela contraria o que dispõe o Código de Processo Penal. Havendo concurso entre a jurisdição comum e especial, prevalece a jurisdição especial. Ademais, vale mencionar que em caso de concurso de jurisdição comum com a jurisdição militar, não é possível a conexão e continência para união do processo e julgamento.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.                     

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:  I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar.


    C) Correta, em razão do que dispõe o art. 73, do CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    D) Correta, pois está em consonância com o que dispõe o CPP e com a Súmula Vinculante 45. O art. 78, do CPP, dispõe: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.         

    Súmula Vinculante 45 enuncia: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Gabarito do professor: alternativa B.
  • CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:   

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

    § 2  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

  • Súmula 90 STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

  • EXCLUSIVA ação privada.

    PARA

    ação PRIVADA

    HÁ UM GRANDE ABISMO.

    MAS BLZ...

    SEGUE O BAILE...

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO II

    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração

    CAPÍTULO III

    DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.   

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • IIIIIIIIIIINCOOOOOOOOOOOOORREEEEEEEETAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Não haverá unidade de processo quando houver concurso com jurisdição militar. Decorei isso pensando na frase "MILITAR NÃO SE MISTURA". (o que só vale para fins de decoreba hahahha militares podem ser bons amigos ;)
  • Acerca da alternativa "A":

    JUSTIÇA FEDERAL: Processo e julgamento de crimes federais, assim considerados aqueles que se inserem nas hipóteses dos artigos 108 a 109 da CRFB/1988.

    JUSTIÇA ESTADUAL: Possui competência residual, incumbindo-lhe o processo e julgamento dos crimes que não forem de competência das Justiças Eleitoral, Militar e Federal.

  • Dica simples, mas que já me ajudou MUITO a não errar questões em que NÃO há unidade de julgamento, mesmo em se tratando de conexão e continência:

    MeMi = Menores + Militares

    Em sendo uma dessas duas justiças, NÃO há unidade de processo e julgamento. Tem que separar!


ID
2982724
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tema que durante muitos anos gerou intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, o Dano Moral Coletivo passou a ser tratado na atualidade como categoria autônoma de dano, que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana.

A respeito do Dano Moral Coletivo, à luz da jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA.FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES. CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. EVOLUÇÃO. OMISSÃO DA ANS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DEMANDA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO AO SUS. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (…) 2. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1o da Lei no 7.347/1985, 6o, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado no 456 da V Jornada de Direito Civil). (STJ - Resp 1473846/SP, Relator(a): Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 24/02/2017)

  • Gabarito A

    O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa”. O dano moral coletivo é o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial (moral) de determinada comunidade. Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva.

    Como diz a Ministra Nancy Andrighi, “o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação INJUSTA e INTOLERÁVEL de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais” (REsp 1643365/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018).

  • Gabarito: letra A.

    O tema foi expressamente divulgado na edição 125 da jurisprudência em Teses do STJ, senão vejamos:

    O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.

    Acórdãos: , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019; , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/02/2019; , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 20/09/2018; , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018; , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018.

    Em resumo, o dano moral poderá ser aferível in re ipsa e representa categoria de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade

  • Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de dispensar a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, o dano moral coletivo somente é configurado nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato.

    A partir desse entendimento, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial da BV Financeira para afastar da condenação que lhe foi imposta em ação coletiva de consumo o valor de R$ 300 mil referente a danos morais coletivos.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia condenado a instituição financeira em razão da violação de interesses individuais homogêneos decorrente da indevida cobrança da tarifa de emissão de boleto, o que considerou suficiente para a caracterização dos danos morais coletivos.

    Para a relatora do recurso da financeira no STJ, ministra Nancy Andrighi, o único ponto a ser reformado no acórdão recorrido diz respeito aos danos morais coletivos, que ela entendeu não configurados.

    ?Na hipótese em exame, a violação verificada pelo tribunal de origem ? a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida ? não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para sua caracterização?, disse.

    Abraços

  • O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.

    , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019

    , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/02/2019

  • Para acrescentar:

    Não podemos confundi-lo com os DANOS SOCIAIS, os quais advém de um comportamento socialmente reprovável que diminui o nível social de tranquilidade. Este exige pedido expresso e só pode ser buscado por meio de demanda coletiva.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.12.2014).

    A assertiva está em harmonia com o RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.428 – RS: “Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável". Correta;

    B) O STJ entende que o dano moral coletivo possui a “função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais" (STJ, REsp 1.643.365/RS, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 5/6/2018, DJe 7/6/2018). Incorreta;

    C) “O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos, mas somente se configura se houver grave ofensa à moralidade pública, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da justiça e da tolerabilidade" (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 100.405 – GO). Incorreta;

    D) “Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.428 – RS). Incorreta.




    Resposta: A 
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.428 – RS: “Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável".

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.428 – RS: “Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável".

  • A quem interessar e não tiver acesso, comentário do professor:

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.12.2014).

    A assertiva está em harmonia com o RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.428 – RS: “Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável". Correta;

    B) O STJ entende que o dano moral coletivo possui a “função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais" (STJ, REsp 1.643.365/RS, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 5/6/2018, DJe 7/6/2018). Incorreta;

    C) “O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos, mas somente se configura se houver grave ofensa à moralidade pública, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da justiça e da tolerabilidade" (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 100.405 – GO). Incorreta;

    D) “Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.428 – RS). Incorreta.

    Resposta: A 

  • GABARITO: LETRA A.

    Segundo a doutrina, é possível situar a base legal do dano moral coletivo no artigo 6º, VI, do CDC, assim como no artigo 1º, IV, da Lei nº 7.347/85. Segundo a doutrina de FLÁVIO TARTUCE, é possível o reconhecimento de dois grupos de danos: os danos clássicos e os novos danos.

    Os danos clássicos seriam os danos materiais, que reúnem o dano emergente e os lucros cessantes, e os danos morais, concebidos como lesões aos direitos da personalidade. Os novos danos seriam os danos estéticos - autonomizados dos danos morais clássicos ante o reconhecimento jurisprudencial (Súmula 387, STJ) -, os danos morais coletivos (artigo 6º, VI, CDC), os danos difusos ou sociais (art. 6º, VI, CDC), os danos por perda de uma chance, os danos pela perda do tempo - desenvolvidos, entre outros autores, por Marcos Dessaune - e os danos existenciais.

  • O DANO MORAL COLETIVO...

    A- GABARITO

    B- Tem a função de proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade.

    C- Não precisa ser comprovado no caso concreto, pois se enquadra no conceito de dano in re ipsa.

    D- Ficará caracterizado se ocorrer uma lesão exclusivamente a valores fundamentais coletivos e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável.

  • proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade

    proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade

    proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade

    proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade

    proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade

    proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade

  • O que são danos sociais? Danos sociais e danos morais coletivos são expressões sinônimas?

    NÃO. Dano social não é sinônimo de dano moral coletivo.

    O ordenamento jurídico tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral não apenas na esfera individual como também na coletiva, conforme previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil.

    Destaque-se ainda a previsão do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública):

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) VIII – ao patrimônio público e social.

    POR FIM, é possível imaginarmos a existência de danos morais coletivos em outras áreas, além do Direito Ambiental. É o caso, por exemplo, do Direito do Consumidor.

    Veja precedente nesse sentido:(...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.(...) 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. (...)

    (REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013)

    O banco pode ser condenado a pagar reparação por dano moral coletivo, em ação civil pública, pelo fato de oferecer, em sua agência, atendimento inadequado aos consumidores idosos, deficientes físicos e com dificuldade de locomoção. No caso concreto, o atendimento desses clientes era realizado somente no segundo andar da agência bancária, cujo acesso se dava por três lances de escada.STJ. 3ª Turma. REsp 1.221.756-RJ, rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 02/02/2012.

    O CDC autoriza expressamente a indenização por danos morais coletivos dos consumidores:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    Mais recentemente, o STF reconheceu a possibilidade de o juiz, de ofício, condenar o réu, em processo penal, ao pagamento de DANO MORAL COLETIVO, senão vejamos:A sentença ou acórdão penal condenatório, ao fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP) poderá condenar o réu ao pagamento de danos morais coletivos. STF. (Info 981).

    FONTE: DOD

  • Exemplo de dano moral coletivo reconhecido pelo STJ:

    Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os réus que desenvolviam ilegalmente atividade de bingo, foi determinada a sua condenação em danos morais coletivos. Considerou-se que há dano moral in re ipsa. STJ. 2ª Turma. REsp 1567123-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/06/2016 (Info 678).

    À luz do CDC, a responsabilidade civil é objetiva e solidária. O dano moral coletivo não depende de prova da dor, do sofrimento ou do abalo psicológico, pois demonstrá-los, embora possível, em tese, na esfera individual, é completamente inviável no campo dos interesses difusos e coletivos, razão pela qual dispensado, principalmente quando incontestável a ilegalidade da atividade econômica ou da prática comercial em questão. Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa (ou seja, o prejuízo é presumido). Assim, a exploração de jogo de azar ilegal configura, em si mesma, dano moral coletivo.

    Fonte: DOD

  • conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva.

  • O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.

    , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019

    , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/02/2019

    -

    O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa”. O dano moral coletivo é o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial (moral) de determinada comunidade. Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva.

    Como diz a Ministra Nancy Andrighi, “o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação INJUSTA e INTOLERÁVEL de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais” (REsp 1643365/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) “O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.12.2014).

    A assertiva está em harmonia com o RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.428 – RS: “Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável". Correta;

    B) O STJ entende que o dano moral coletivo possui a “função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais" (STJ, REsp 1.643.365/RS, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 5/6/2018, DJe 7/6/2018). Incorreta;

    C) “O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos, mas somente se configura se houver grave ofensa à moralidade pública, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da justiça e da tolerabilidade" (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 100.405 – GO). Incorreta;

    D) “Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.428 – RS). Incorreta.

    Resposta: A 

  • Para acrescentar:

    Não podemos confundi-lo com os DANOS SOCIAIS, os quais advém de um comportamento socialmente reprovável que diminui o nível social de tranquilidade. Este exige pedido expresso e só pode ser buscado por meio de demanda coletiva.


ID
2982727
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir e a relação proposta entre elas.

I. A cláusula de não concorrência empresarial proíbe que o alienante do estabelecimento comercial se restabeleça no mesmo ramo empresarial,

PORQUE

II. a cláusula de não concorrência empresarial tem prazo de duração de 5 anos.

A respeito dessas afirmativas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito oficial: C.

    Cláusula de não concorrência, de não restabelecimento ou de interdição da concorrência.

    Quem vai determinar se é possível ou não que o alienante concorra com o adquirente é o contrato de trespasse. Se o contrato não disser nada, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1.147 do CC.

    Art. 1.147 do CC. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

  • Não concordo com o gabarito.

    Entendo que a afirmativa I não está correta, uma vez que o artigo 1.147 do CC não veda que o alienante se restabeleça no mesmo ramo empresarial, mas tão somente que não faça concorrência com o adquirente. Aquele que alienou uma padaria no Rio de Janeiro poderia, mesmo sem autorização expressa do adquirente, abrir uma padaria em Manaus, por exemplo.

    Por isso, na minha opinião, o gabarito deveria ser a letra "b". 

  • Acredito que há outro problema: se não houver cláusula, é 5 anos; porém, nada impede de fazer uma cláusula com prazo superior ou inferior

    Abraços

  • Gabarito Oficial: C.

    Contudo, discordo.

    A cláusula de não concorrência empresarial NÃO NECESSARIAMENTE tem prazo de duração de 5 anos pois poderá haver convenção entre as partes a teor do art. 1147 do CC

    Art. 1.147 do CC. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Alternativa incompleta, creio que a questão é passível de recurso.

  • Posso estar procurando pelo em ovo, mas achei triste a redação dos itens. Principalmente esse primeiro item que permite uma série de interpretações. Mas prova objetiva não dá para ficar viajando muito. Errei. Estudar e treinar mais.

  • Ratifico a posição do Ricardo Aguiar e acrescento enunciado afeto ao tema:

    Enunciado 490 da V Jornada de Direito Civil:

    A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, PODE ser revista judicialmente, se abusiva.

  • A proibição de se restabelecer é ampla ou restrita quanto a esse aspecto? Poderia o alienante se restabelecer em outro Estado?

    Parece-nos que a resposta a essas indagações não pode ser resolvida, a priori, por meio de uma afirmação genérica que valha para qualquer situação. Caberá ao julgador, analisando as circunstâncias fáticas do caso concreto, verificar se o eventual restabelecimento do alienante configura, de fato, concorrência ao adquirente; e, ainda, se essa concorrência está, de fato, provocando um desvio de clientela prejudicial ao adquirente. O elemento teleológico de interpretação, nesse caso, é de extrema importância, no nosso entender.

    Não se deve interpretar a norma do art. 1.147 do Código Civil de forma a significar que o alienante do estabelecimento não pode se restabelecer, simplesmente. O que o dispositivo normativo visa é coibir a concorrência desleal, caracterizada pelo desvio de clientela. Sendo assim, não havendo esse desvio, não incidirá a proibição.

    (DIREITO EMPRESARIAL - ANDRÉ SANTA CRUZ )

  • Também entendi que se não fizer concorrência o alienante pode se restabelecer no mesmo ramo

  • O gabarito foi alterado para a letra B

  • Questão bem mal feita, o CADE e o STJ direto aceitam o prazo da clausula para além ou aquém de 5 anos, a depender do caso concreto

    E ai, marca a regra ou a exceção? Ter que adivinhar o que o examinador está pensando é dureza...

  • A questão é tão conturbada que a Banca alterou o gabarito de "C" para "B".

    SEGUEM COMENTÁRIOS ENCONTRADOS NO SITE DO ESTRATÉGIA

    "Embora identificada como alternativa correta pelo gabarito, apenas a segunda assertiva (II) está correta conforme art. 1.147, caput, do Código Civil:

    Art. 1.147, caput, do CC. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.”

    A primeira assertiva, por sua vez, está incorreta, pois a cláusula de não concorrência não veda o restabelecimento empresarial no mesmo ramo, mas apenas a concorrência no mesmo ramo. Ou seja, não impede que o alienante se restabeleça no mesmo ramo, mas em local diverso, sem concorrer com o adquirente do estabelecimento empresarial:

    “(…) não se trata de uma proibição do exercício da mesma atividade anteriormente desenvolvida, mas sim de uma proibição de concorrência entre alienante e adquirente. O alienante pode continuar desenvolvendo a mesma atividade empresarial, desde que não faça concorrência ao adquirente do estabelecimento.” (Marlon Tomazette)

    “A cláusula de não concorrência não corresponde exatamente à de não restabelecimento porque pode haver concorrência sem restabelecimento (através de outros estabelecimentos do mesmo alienante), como pode haver restabelecimento sem concorrência (em outro ramo ou em lugar distante da região de afluxo da clientela).” (Alfredo de Assis Gonçalves Neto)

    “A limitação se impõe, pelo prazo previsto, sempre que houver perigo de concorrência, ou, em outras palavras, sempre que potencialmente a concorrência puder se realizar. Não havendo, a restrição não se justifica. Desse modo, se o alienante vem a se estabelecer no mesmo ramo, como por exemplo de panificação, mas em praça distinta, de forma a não ser possível identificar ato concorrencial, não haverá óbice à iniciativa, ainda que dentro dos cinco anos de ressalva legal.” (Sérgio Campinho)

    “A cláusula de não restabelecimento que vede a exploração de qualquer atividade econômica, ou não estipule restrições temporais ou territoriais ao impedimento, é inválida. O objetivo da proibição contratual é impedir o enriquecimento indevido do alienante, por meio do desvio eficaz de clientela. Ora, se ele se restabelece em atividade não concorrente, ou para atender região inalcançável pelo potencial econômico do antigo estabelecimento, ou, ainda, depois de transcorrido prazo suficiente para o adquirente consolidar sua posição no mercado, não se verifica concorrência direta entre os participantes do contrato de trespasse; consequentemente, não há disputa da mesma clientela, nem enriquecimento indevido do alienante.” (Fábio Ulhoa Coelho)

    Aos estudos!!!

  • Atenção pessoal O gabarito pós recursos ficou B

  • Art. 1.147, caput, do CC. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.”

  • gab: B

    CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA = CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO = CLÁUSULA DE INTERDIÇÃO DA CONCORRÊNCIA:

    • REGRA--> 05 anos

    • EXCEÇÃO --> partes podem estipular que cabe ao alienante se restabelecer a qualquer momento, ou ainda que se estipule um prazo diverso do estatuído na norma.

    • ARRENDAMENTO OU USUFRUTO --> a proibição persistirá durante o prazo do contrato (art. 1.147, §U, CC)
  • A questão tem por objeto tratar da alienação do estabelecimento empresarial, no tocante a cláusula de não concorrência.

    A questão tem por objetivo tratar sobre o estabelecimento empresarial. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC).

    O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento”, mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa” ou “azienda”. Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial).

    O titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.A Constituição assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo as hipóteses previstas diretamente em lei. O legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a dispensa da livre concorrência, inserindo no Código Civil a cláusula de não concorrência, em que o alienante do estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência com adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência, exceto se houver previsão expressa no contrato.

    Item I) Incorreto. 

    Item II) Verdadeiro.

    O STJ já firmou entendimento no sentido ser abusiva a vigência por prazo indeterminado de cláusula de “não restabelecimento”, também denominada de “cláusula de não concorrência”. Assim, deve ser afastada a limitação por prazo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por 5 (cinco) anos contado do contrato.

    Em se tratando de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o prazo da cláusula de não concorrência irá perdurar durante o prazo do contrato (art. 1.147, §único, CC).

    O doutrinador Rubens Requião faz alusão às limitações das cláusulas restritivas da concorrência, citando a classificação de Georges Ripert, que elenca três limites a serem observados (Requião, 2013a, p. 433): a) restrição de tempo – o prazo de não concorrência não pode ser perpétuo, mas suficiente para que o adquirente possa fixar sua clientela; b) restrição no espaço – os clientes que frequentam o estabelecimento são “locais”, então se o alienante se estabelecer em outra cidade, que não faça parte do âmbito do estabelecimento alienado não há concorrência desleal; c) restrição no gênero do comércio – a restrição será quanto ao estabelecimento que possua o mesmo ramo de atividade;

    As limitações a serem observadas são pertinentes e devem ser aplicadas. O alienante que se restabelece em outra cidade não fará concorrência com o adquirente. O mesmo ocorre, se ele se restabelecer na mesma cidade, porém em outro ramo.

               
    Gabarito do Professor: B


    Dica: Quanto à restrição de tempo, é possível a ampliação do prazo dependendo da atividade que está sendo exercida. Mas a ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição da não concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, poderá ser revista judicialmente, se abusiva (Enunciado nº 490, V, JDC). 
  • Fiquei com uma dúvida. O prazo de 5 anos não é quando NÃO tem cláusula?

  • A interpretação dessa questão pode causar problemas. Afinal, a primeira assertiva, na verdade, e na minha opinião, não está incorreta, pois corresponde ao conceito da cláusula não concorrência. Se tivesse um "sempre" nessa assertiva, aí sim, se poderia admiti-la como incontestavelmente incorreta, já que a cláusula de não concorrência será prevalente, na hipótese de não haver disposição expressa no contrato.


ID
2982730
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da União Estável, analise as afirmativas a seguir.

I. É juridicamente possível a lavratura de escritura pública de união estável poliafetiva.

II. É inviável a concessão de indenização à concubina que, ciente da condição de seu parceiro, mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência daria ao concubinato maior proteção do que aquela conferida ao casamento e à união estável.

III. Na união estável de pessoa maior de 70 anos de idade, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

IV. A coabitação é elemento essencial a caracterizar a união estável homoafetiva.

Está incorreto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    - A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável (STJ, Resp 275839). 

    Enunciado 382 do STF: A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.

    - De outro lado, a Constituição Federal reconhece apenas a existência de casais monogâmicos, por isso não é possível que cartórios registrem a união poliafetiva — relação estável com mais de duas pessoas. Assim entendeu o Conselho Nacional de Justiça ao proibir que cartórios façam o registro de uniões poliafetivas. Na decisão, o CNJ determinou que as Corregedorias-Gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. 

    - Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.

    UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).

    - Concubina não tem direito a indenização por trabalhos domésticos, após o fim do relacionamento com o cônjuge adúltero de outra. Por decisão unânime, a 4ª turma do STJ negou indenização para aquela que manteve relacionamento com homem casado, uma vez que a compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável.

  • CARTÓRIOS NÃO PODEM REGISTRAR UNIÃO POLIAFETIVA, DECIDE CNJ

    Na decisão, o CNJ determinou que as Corregedorias-Gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. De acordo com Noronha, as competências do CNJ se limitam ao controle administrativo, não jurisdicional, conforme estabelecidas na Constituição Federal.

    A emissão desse tipo de documento, segundo ele, não tem respaldo na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece direitos a benefícios previdenciários, como pensões, e a herdeiros apenas em casos de associação por casamento ou união estável.

    "Eu não discuto se é possível uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo", afirmou o ministro.

    Divergência

    Ao final da votação, oito conselheiros votaram pela proibição do registro do poliamor em escritura pública. A divergência parcial, aberta pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, teve cinco votos.

    Para ele, escrituras públicas podem ser lavradas para registrar a convivência de três ou mais pessoas por coabitação sem, no entanto, equiparar esse tipo de associação à união estável e à família.

    FONTE: SITE CONJUR

  • I. É juridicamente possível a lavratura de escritura pública de união estável poliafetiva. - INCORRETA

    Houve decisão do CNJ proibindo cartórios de fazer escritura pública de relações poliafetivas.

    Contudo, cumpre trazer a posição crítica do IBDFAM sobre tal decisão na palavras da Professora Maria Berenice Dias:

    “O significado do julgamento é uma sentença de reprovabilidade com relação a algo que existe, sempre existiu e vai continuar existindo, com escritura pública ou sem escritura pública. No momento em que tais situações baterem às portas do Poder Judiciário caberá à Justiça dizer se existirão efeitos jurídicos daquela manifestação. É de lastimar que órgão administrativo maior do Poder Judiciário tenha uma visão tão conservadora da sociedade de fato, como ela é”

    II. É inviável a concessão de indenização à concubina que, ciente da condição de seu parceiro, mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência daria ao concubinato maior proteção do que aquela conferida ao casamento e à união estável. - CORRETA

    Jurisprudência em Tese n.50, STJ:

    14) É inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamen- to com homem casado, uma vez que tal providência daria ao concubinato maior pro- teção do que aquela conferida ao casamento e à união estável.

    III. Na união estável de pessoa maior de 70 anos de idade, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. - CORRETA

    Jurisprudência em Tese n.50, STJ:

    6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe- se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

    IV. A coabitação é elemento essencial a caracterizar a união estável homoafetiva. - INCORRETA

    Jurisprudência em Tese n.50, STJ:

    2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.

    GAB. D - INCORRETAS I E IV, APENAS.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. Antes de mais nada, vale ressaltar que tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei 3369/2015, que dispõe, em seu art. 2º, que: “São reconhecidas como famílias todas as formas de união entre duas ou mais pessoas que para este fim se constituam e que se baseiem no amor, na socioafetividade, independente de consanguinidade, gênero, orientação sexual, nacionalidade, credo ou raça, incluindo seus filhos ou pessoas que assim sejam consideradas". No que toca à doutrina, Flavio Tartuce trata do assunto, entendendo que “não parece haver nulidade absoluta no ato, por suposta ilicitude do objeto (art. 166, inc. II, do CC). Como aqui exposto, a monogamia não está expressa na legislação como princípio da união estável, parecendo haver maior liberdade nesse tipo de relacionamento. Não haveria, em reforço, afronta à ordem pública ou prejuízo a qualquer um que seja, a justificar a presença de um ilícito nulificante" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 215). O fato é que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em 2018, que os cartórios brasileiros não poderiam registrar uniões poliafetivas em escrituras públicas, considerando, a maioria dos conselheiros, que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e, portanto, implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável – herança ou previdenciários, por exemplo. Desta forma, o CNJ determinou que as corregedorias-gerais de Justiça proibissem os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. Incorreta;


    II. Trata-se do entendimento do STJ (REsp nº 1.417.618, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), sendo neste sentido a orientação do STF, que entende que o concubinato não pode ser elevado ao mesmo patamar jurídico da união estável (AgRg no Ag 1424071/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 30/08/2012). Correta;

    III. O art. 1.641, inciso II do CC tutela os interesses do idoso, impondo o regime da separação obrigatória de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos. Tal dispositivo estende-se à união estável: “O artigo 1725 do Código Civil preconiza que, na união estável, o regime de bens vigente é o da comunhão parcial. Contudo, referido preceito legal não encerra um comando absoluto, já que, além de conter inequívoca cláusula restritiva ("no que couber"), permite aos companheiros contratarem, por escrito, de forma diversa". E mais: “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus, constante do artigo 1641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário" (REsp 1.090.722 – SP - RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA). Correta;

    IV. O STJ tem vários precedentes no sentido de que a coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável. “Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família" (AgRg no AREsp 649786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).  Incorreta;


    Está incorreto o que se afirma em:

    D) I e IV, apenas.



    Resposta: D 
  • Complementação sobre uniões estáveis plúrimas ou paralelas (inciso I):

    1 corrente: afirma que nenhum relacionamento constitui união estável, eis que a união deve ser exclusiva, aplicando-se o princípio da monogamia (Maria Helena Diniz). Para essa corrente todos os relacionamentos descritos devem ser tratados como concubinato;

    2 corrente: O primeiro relacionamento existente deve ser tratado como união estável, enquanto que os demais devem ser reconhecidos como uniões estáveis putativas, havendo boa-fé do cônjuge. Em Suma, aplica-se por analogia o disposto no art. 1561 C.C., que trata do casamento putativo (Euclides de Oliveira);

    3 corrente: todos os relacionamentos constituem uniões estáveis pela valorização do afeto que deve guiar o Direito de Família(Maria Berenice Dias);

    Das três correntes o STJ tem adotado a primeira (motivo pelo qual o inciso I esta errado)

    Fonte: Manual de Direito Civil,Tartuce, p.1392, 2017.

  • POLIAFETIVA = DONA FLOR E SEUS DOIS MARIDOS

  • CASO GUGU LIBERATO- UNIAO PARALELA ENTRE ROSE MIRIAM E THIAGO SALVATICO

  • É INCORRETO!!!

  • CARACTERÍSTICAS da UNIÃO ESTÁVEL

    a) CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA e DURADOURA

    b) Escopo de COMPARTILHAMENTO de um PROJETO de VIDA COMUM

    c)Formação ESPONTÂNEA e INFORMA

    obs: A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto

    obs 2: não se pode confundir a união estável com um namoro longo, tido como um namoro qualificado. No último caso há um objetivo de família futura, enquanto na união estável a família já existe (animus familiae). Para a configuração dessa intenção de família no futuro ou no presente, entram em cena o tratamento dos companheiros (tractatus), bem como o reconhecimento social de seu estado (reputatio

    obs 3: SIMULTÂNEAS? (divergência): 1ª c: não há na disciplina da união estável na Constituição ou no Código Civil exigência de exclusividade. Conceitualmente, nada impede a formação de uniões estáveis simultâneas, que são, de resto, uma realidade no Brasil x 2ª c:Os defensores da tese do concubinato calcam-se em um suposto princípio da monogamia que integraria a ordem pública constitucional, ainda que a Constituição não lhe faça nenhuma menção direta ou indireta (prevalece atualmente - CNJ proíbe lavratura de escritura)

    Fonte: CC comentado 2019 Flavio tartuce e outros + Anderson Schreiber: Manual 2020

  • POLIAMOR: A questão é interessante, sobretudo do ponto de vista previdenciário e a possibilidade/certeza de se deparar com casos práticos.

    **Complementando e atualizando, com decisão do STF de dez/2020:

    Não é reconhecido juridicamente, em que pese existir doutrina familiarista (como Maria Berenice) concordando e defendendo a necessidade de validação jurídica de seus efeitos, já que na prática isso não é nenhuma novidade.

    Vejamos:

    *Há um tempo o CNJ determinou que as Corregedorias-Gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas.

    Agora, recentemente, em dez/2020, o SFT se manifestou sobre um caso do estado de Sergipe em que um homem em união estável pediu o reconhecimento de uma segunda união estável — dessa vez homoafetiva — concomitante, com a consequente divisão dos valores decorrentes da pensão por morte. Decidindo que:

    "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Essa foi a tese de repercussão geral aprovada até o momento pelo Plenário virtual do STF.

    Argumento para negar o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para fins previdenciários:  artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, "se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos"; uma segunda relação simultânea pode configurar o crime de bigamia (artigo 235 do Código Penal).

    Voto divergente: possível o reconhecimento de efeitos previdenciários póstumos a uniões estáveis concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. "O tema passa por três temas importantes: benefício previdenciário; dependência e eficácia póstuma. Na situação dos autos, foi a morte do homem a causa da cessação das relações jurídicas; mas os efeitos post-mortem da boa-fé devem ser preservados"... "uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor, no caso analisado, estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes".

  • Decisão recente do STF sobre o cuncubinato:

    - Relator Min. Alexandre de Moraes

    "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.  

  • Em 15/05/21 às 15:46, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 09/05/21 às 02:29, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    LEIA A QUESTÃO TODA DA PRÓXIMA VEZ

    MARCAR A INCORRETAA

  • Fui confiante na letra B achando que era pra marcar as corretas.

  • LER TODA A QUESTÃO É IMPRESCINDÍVEL.

    Já é a 2ª que erro em menos de uma hora. Pedem as INCORRETAS e eu marcando as CORRETAS.

  • Só entendi que era para marcar incorreta quando li o comentário da Hanny Borges. Questão inteligente.


ID
2982733
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Não definido

Quanto às locações imobiliárias, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito oficial: A.

    A alternativa “A” está incorreta, pois não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial (STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018, Info 906).

  • Como regra, STJ (Súmula 549) e STF entendem que “o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário” e, assim, não se está violando o direito de moradia enquanto direito fundamental (RE 407.688; AI 576.544-AgR-AgR). Isso porque, fortalecendo o entendimento, nos termos do direito de liberdade, ninguém é obrigado a ser fiador, mas, assumindo esse encargo, terá de arcar com responsabilidades.

    Por outro lado, em um casos que versava sobre a um contrato de locação comercial, o STF entende que não é possível a penhora da casa do fiador, já que este é um bem de família não abarcado pela referida exceção. 

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de LOCAÇÃO COMERCIAL. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1a Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    Segundo o Ministro Marco Aurélio, apesar de a lei não distinguir o tipo de locação, não se pode potencializar a livre iniciativa em detrimento de um direito fundamental que é o direito à moradia. 

  • Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. (Info 906). 

    Abraços

  • Informativo 906, STF: É impenhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    Súmula 549 STJ - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação (residencial).

  • a) O único imóvel do fiador, ainda que destinado à sua moradia, não estará a salvo de penhora para assegurar o pagamento de débitos decorrentes de aluguéis nos contratos de locação comercial.

    Alternativa incorreta, conforme entendimento veiculado no informativo 906, STF: é impenhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    b) O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios regidos pela Lei nº 8.245/91, ainda que a relação seja intermediada por imobiliária ou administradora de imóveis.

    Alternativa correta! Esse é o entendimento do STJ: "A jurisprudência da corte tem sido firme no sentido de que não se aplica o código ao contrato regido pela Lei do Inquilinato, pois tais contratos não se enquadram no conceito de relação de consumo e, além disso, já são regulados por lei própria.

    Para o ministro Marco Buzzi, relator de um dos recursos que abordou o assunto (), os contratos de locação fazem parte de microssistema distinto, e as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.

    “Assim, tratando-se de contrato regido especificamente pela lei 8.245/91, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou Buzzi.""

    Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Alugu%C3%A9is,-disputas-judiciais-e-a-interpreta%C3%A7%C3%A3o-do-STJ

    c) Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis não o atinge. Alternativa correta, conforme súmula 268, do STJ: "o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado."

    d) O direito de preferência do locatário deve ser exercido, de maneira integral e inequívoca, no prazo de 30 dias, sob pena de não poder exigi-lo. Alternativa correta, conforme o art. 28 da Lei nº 8245/91: "O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias."

  • A) O único imóvel do fiador, ainda que destinado à sua moradia, não estará a salvo de penhora para assegurar o pagamento de débitos decorrentes de aluguéis nos contratos de locação comercial.

    Estar a salvo de = não correr o risco de; não correr perigo de; estar protegido...

    Não estar a salvo = correr o risco de; correr perigo de; não estar livre de...

    Info 906/STF: É impenhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    LOGO, DIZER QUE o único imóvel do fiador, ainda que destinado à sua moradia, corre o risco de ser penhorado para assegurar o pagamento de débitos decorrentes de aluguéis nos contratos de locação comercial ESTÁ ERRADO!

  • Esta questão foi anulada

  • Não é penhorável (É Impenhorável) o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

    STF. 1a Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

     

    Cuidado: Não confundir com a S.549/STJ. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

     

    Formas como esse tema pode aparecer em provas objetivas:

    • A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Item CERTO (fundamento: lei)

    • É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Item CERTO (fundamento: súmula)

    • Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Item CERTO (fundamento: decisão do STF)

     

    FONTE: Dizer O Direito

  • C) Art. 204, §3, Código Civil:  A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    Logo a alternativa C também parece estar errada. (tentando justificar o motivo da anulação)


ID
2982736
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o disposto na Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) e sua interpretação, analise as afirmativas a seguir.

I. O dano temporal, fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor, é categoria autônoma de dano, ao lado do dano moral, material, estético e coletivo.

II. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para reconhecer a aplicação do CDC em favor da pessoa física ou jurídica que, embora não seja típica destinatária final, encontre-se em situação de vulnerabilidade.

III. Um pedestre atingido por pneu que se desprende de um ônibus intermunicipal de passageiro terá o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa de transporte.

IV. Determinados grupos de consumidores, a exemplo dos idosos, deficientes e mulheres, são considerados consumidores hipervulneráveis.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • - Conforme explicou a ministra Nancy Andrighi no , o conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da .

    Surge então a figura do consumidor por equiparação, ou bystander, “inserida pelo legislador no  do CDC, sujeitando à proteção do CDC também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação”, afirmou.

    Dessa forma, todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado

    - Nada obstante o reconhecimento da vulnerabilidade de todos os consumidores, há grupos que demonstram uma fragilidade ainda maior em relação aos fornecedores de produtos e serviços, isto é, pessoas ainda mais vulneráveis à atuação desse sujeito da relação de consumo. São os consumidores hipervulneráveis, isto é, aqueles que, em razão de sua especial condição, como idosos, crianças, deficientes mentais, analfabetos e semi-analfabetos, pessoas sensíveis ao consumo de certos produtos etc., ficam ainda mais expostos às práticas comerciais, à periculosidade e nocividade de certos produtos, enfim, à toda atividade desempenhada pelos fornecedores no mercado de consumo. 

    O erro da alternativa, no nosso entendimento, foi ter mencionado “mulheres”, que não são hipervulneráveis.

  • Gabarito: A.

    - “Teoria do desvio produtivo do consumidor”. O que vem a ser isso? Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011).

    Segundo o autor, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

    Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

    - A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).

    (continua)....

  • Cristiano, 2019, 358: ?Apenas para enfatizar que hoje não falamos só na vulnerabilidade do consumidor, mas em hipervulnerablidades específicas ? como, por exemplo, a do consumidor idoso.?

    Abraços

  • I. Correto! Entretanto, quanto à natureza jurídica do dano causado pela perda involuntária do tempo, há quem encare como categoria de dano autônomo ou categoria de dano moral. O precursor da teoria do desvio produtivo no Brasil, Dessaune citado por Vitor Vilela Guglinski em https://www.revistamisionjuridica.com/o-dano-temporal-e-sua-reparabilidade-aspectos-doutrinarios-e-visao-dos-tribunais-brasileiros/ adota a seguinte posição: "sendo o tempo um bem jurídico irrecuperável, haverá, nesses casos, uma subtração indevida desse precioso bem. E ainda que se entenda no sentido da não ofensa aos direitos da personalidade, haverá, de qualquer modo, um prejuízo, expresso, precisamente, na subtração do tempo. Para o citado autor, o desvio produtivo do consumidor caracteriza-se como um dano autônomo, isto é, não se trata de dano material nem moral."

    II. Correto! CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. (...)3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo,premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitimato da a proteção conferida ao consumidor. (...)(STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)

    III. Correto! É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus). O fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 14 c/c art. 27, do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.277.724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Info 563).

    IV. Incorreto! As mulheres não são consumidoras hipervulneráveis. "São os consumidores hipervulneráveis, isto é, aqueles que, em razão de sua especial condição, como idosos, crianças, deficientes mentais, analfabetos e semi-analfabetos, pessoas sensíveis ao consumo de certos produtos etc., ficam ainda mais expostos às práticas comerciais, à periculosidade e nocividade de certos produtos, enfim, à toda atividade desempenhada pelos fornecedores no mercado de consumo". Fonte: https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/111824697/consumidores-hipervulneraveis

  • Sobre o desvio produtivo do consumidor:

    (DPE/AM - 2018 - FCC): No ano de 2017, no julgamento do REsp 1.634.851, foi abordada a tese de que o comerciante pode ser responsabilizado pelo desgaste sofrido pelo consumidor, na tentativa de obter solução para o vício apresentado pelo produto ou serviço junto ao fabricante. Em outros julgados, acompanhando a tese esposada no aresto acima, em especial, os AREsp 1.241.259/SP e AREsp 1.132.385/SP, duas Turmas do STJ também se pautaram pelo cabimento de dano moral indenizável pela falta de pronta solução pelo fornecedor para reparos dos vícios apresentados pelo produto e serviço, e pelo tempo gasto pelo consumidor para tentar, sem conhecimento técnico, solucioná-los. Tal tese denomina-se de desvio produtivo do consumidor. (GABARITO: CERTO)

     

  • VULNERABILIDADE: direito material e presunção absoluta.

     Aplicação cogente do CDC. Consumidor é parte mais fraca na relação consumerista.

    HIPOSSUFICIÊNCIA: direito processual e presunção relativa.

    Sempre precisará ser comprovada no caso concreto diante o juiz.

    -São duas as principais noções de hipossuficiência, segundo a lei:

    -Aplicação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária), que concede o benefício da justiça gratuita aos que alegarem pobreza e comprovando-a na forma da lei então, considera-se a parte hipossuficiente.

    -Relaciona-se à inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, mas que não se relaciona necessariamente à condição econômica dos envolvidos.

    HIPERVULNERABILIDADE: grupos de consumidores que demonstram uma fragilidade ainda maior nas relações de consumo, isto é, pessoas ainda mais vulneráveis à atuação do fornecedor. Trata-se de situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor. Em razão de sua especial condição, ficam ainda mais expostos às práticas comerciais, à periculosidade e nocividade de certos produtos, a abusos, enfim, à toda atividade desempenhada pelos fornecedores no mercado de consumo.

    Exemplos: enfermos, os idosos, as crianças, os deficientes físicos e os analfabetos, deficientes mentais, analfabetos e semi-analfabetos, enfermos, pessoas sensíveis ao consumo de certos produtos, enfim, quaisquer pessoas que se revelem mais fracas em razão de sua especial condição física ou psíquica.

  • Questão contrária ao entendimento do STJ (informativo 641), no sentido de que a perda de tempo útil configura dano moral e não espécie autônoma:

    REsp 1.737.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019

    Ramo do DireitoDIREITO DO CONSUMIDOR

    Tema

    Atendimento presencial em agências bancárias. Tempo de espera. Dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano Moral coletivo. Existência.

    Destaque

    O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.

    Informações do Inteiro Teor

    O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos moraisindividuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato.

  • STJ COMEÇOU A RECONHECER A TEORIA

  • Trazendo apenas uma observação:

    O advogado Marcos Dessaune tem se firmado como o autor principal quando o assunto é Teoria do Desvio Produtivo, mas vale lembrar que a visão dele, de que o dano temporal está em uma categoria autônoma, não é única. O Desembargador André Andrade, do TJRJ, defende o dano temporal como categoria do dano moral.

    Para André Andrade = a perda do tempo produtivo é um aspecto do dano moral;

    Para Marcos Dessaune = a perda do tempo produtivo é um dano extrapatrimonial, ou seja, um dano existencial autônomo que não é um aspecto do dano moral

    Essa e mais algumas informações sobre o tema em:

    https://rumoadefensoria.com/artigo/desvio-produtivo-do-consumidor

  • Mulheres consumidoras Hipervulneráveis ???? kkkk

    Bastava excluir essa.. e não precisava ler mais nada. pra acertar a questão. ..

  • Mulheres consumidoras Hipervulneráveis ???? kkkk

    Bastava excluir essa.. e não precisava ler mais nada. pra acertar a questão. ..pois todas tinham a assertiva IV

  • Sobre a alternativa III: Correta, pois não apenas aquele que adquire ou utiliza o produto/serviço que é considerado consumidor (isto é, não somente os passageiros), mas também aquele que é vítima do acidente de consumo (pedestre, apesar de não figurar na relação de consumo).

    É o consumidor bystander do art. 17.

  • O item 2 está errado, na minha opinião, pois a teoria finalista mitigada é aplicada tão somente "às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor".

  • Teorias do que se considerada como DESTINATÁRIO FINAL:

    a) Teoria maximalista (objetiva): consumidor é o destinatário fático do produto/serviço.

    b) Teoria finalista (subjetiva): consumidor é o destinatário fático e econômico do produto/serviço.

    c) Teoria finalista ampliada: consumidor é o destinatário fático e econômico do produto/serviço, salvo em caso de PF ou PJ vulnerável, caso em que será considerado como consumidor ainda que utilize o bem de consumo para fins profissionais.

  • A questão trata de conceitos em Direito do Consumidor.

    I. O dano temporal, fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor, é categoria autônoma de dano, ao lado do dano moral, material, estético e coletivo.

    Atendimento presencial em agências bancárias. Tempo de espera. Dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano Moral coletivo. Existência

    O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.

    O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato. REsp 1.737.412-SE. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento 05/02/2019, DJe 08/02/2019. Informativo 641 do STJ.

    O dano temporal, fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor, não é categoria autônoma de dano, conforme entendimento mais recente do STJ, em que a perda do tempo útil do consumidor causa dano moral de natureza coletiva.

    Incorreta afirmativa I.

    II. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para reconhecer a aplicação do CDC em favor da pessoa física ou jurídica que, embora não seja típica destinatária final, encontre-se em situação de vulnerabilidade.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes  de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora daaplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.

    (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)

    Correta afirmativa II.

    III. Um pedestre atingido por pneu que se desprende de um ônibus intermunicipal de passageiro terá o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa de transporte.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Um pedestre atingido por pneu que se desprende de um ônibus intermunicipal de passageiro (o pedestre é consumidor por equiparação) terá o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa de transporte.

     Correta afirmativa III.

    IV. Determinados grupos de consumidores, a exemplo dos idosos, deficientes e mulheres, são considerados consumidores hipervulneráveis.

    18. Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a "pasteurização" das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna. 19. Ser diferente ou minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do legislador. REsp 1.758.118 – SP. T2 – SEGUNDA TURMA. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgamento 12/02/2019, DJe 11/03/2019.

    Determinados grupos de consumidores, a exemplo dos idosos e deficientes são considerados consumidores hipervulneráveis.

    Incorreta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma em:


    A) I, II e III, apenas. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) I, III e IV, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) I, II e IV, apenas. Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor – sem alternativa correta.

    Em razão do item I não estar em conformidade com o entendimento do STJ, a alternativa está incorreta. Não havendo alternativa totalmente correta, pois todas estão fundamentadas ou no CDC ou em entendimento do STJ. 

  • Então se a I fala que o dano temporal é categoria autônoma e está em desacordo com o que o STJ já decidiu, está errada. Não tem alternativa correta.
  • Nós mulheres não temos nada de vulnerável. Somos FODAS!! PARABENS PARA NÓS CONCURSEIRAS E MÃES COMO EU!!!

  •  Jurisprudência em Teses – STJ – Ed.nº39 - O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    *CONSUMIDOR BYSTANDER: se equiparam aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas em questão. 

  • Da Decadência e da Prescrição

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Pela lógica da questão as mulheres não são hipervulneráveis. Entretanto, se for analisar à exposição de publicidade abusiva machista, há um maior impacto neste setor de consumidores. Posso estar enganado, mas acho questionável esta afirmação numa prova objetiva.
  • Entregou a questão ao dizer que as mulheres são hipervulneráveis. Eu, ein!


ID
2982739
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere que em 2 de janeiro de 2018, Vinhal Frodeno adquiriu veículo seminovo, mediante financiamento bancário, intermediado por correspondente bancário.

A respeito do contrato bancário e sua interpretação dada pelos Tribunais Superiores, analise as afirmativas a seguir.

I. É abusiva cláusula contratual que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

II. Não é abusiva cláusula contratual que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário.

III. Tendo sido o bem dado em alienação fiduciária em garantia, a cláusula contratual que prevê a remuneração do agente financeiro pela avaliação do bem não é abusiva.

IV. É abusiva cláusula contratual que imponha a contratação de seguro de proteção financeira.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

    - A 2ª seção do STJ julgou a validade da cobrança em contratos bancários de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

    O tema estava afetado como recurso repetitivo (Tema 958) e foi relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. As teses fixadas foram:

    “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.”

    “Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 [do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.”

    “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.”

    - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos  (Tema 972) o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

  • O CDC não fixa prazo para o exercício do direito de pleitear em juízo a nulidade de cláusulas abusivas contidas em contratos de consumo; assim, o respectivo direito de ação é perpétuo, não estando sujeito à prescrição nem à decadência.

    Abraços

  • Direto ao ponto:

    I. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. STJ. 2ª Seção. REsp 1578553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    II. É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. STJ. 2ª Seção. REsp 1578553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    III. É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: • a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e • a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. STJ. 2ª Seção. REsp 1578553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Obs.: Tarifa de avaliação do bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia.

  • Tenho minhas dúvidas se a alternativa IV realmente é verdadeira. A cláusula contratual que impõe a contratação de seguro não é, por si só, abusiva.


     O STJ, ao analisar esse caso, declarou a abusividade da contratação do seguro prestamista, sob o argumento de que, naquela hipótese, haveria venda casada, e não por conta da obrigatoriedade de contratar seguro!

     

    Vejamos um caso parecido, relacionado ao SFH:

     

    Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. 

  • Na IV a abusividade está em exigir seguro de proteção financeira... afinal, a análise do risco do crédito é inerente à atividade bancária, pode-se exigir seguro de proteção de danos, mas não financeiro.

  • I. É abusiva cláusula contratual que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. CORRETA

    É tese do STJ fixada em recursos repetitivos - cadastrada sob o no 958.

    II. Não é abusiva (É ABUSIVA) cláusula contratual que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário. INCORRETA

    É tese do STJ fixada em recursos repetitivos - cadastrada sob o no 958. Resumindo:

    Resolução 3518/07 do CMN - previa expressamente o ressarcimento em relação às despesas de serviços de terceiros.

    BACEN - entendia que era indevida a cobrança da comissão do correspondente bancário, pois ele atua como preposto da instituição financeira, e não como terceiro.

    O mercado de serviços bancários cobrava do consumidor a comissão do correspondente bancário, como se fosse um serviço autônomo.

    Resolução 3954/11 - vedou expressamente a cobrança de tarifa, comissão, ressarcimento ou qualquer forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços por meio de correspondente bancário.

    STJ: a prática afronta o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não descreve o serviço especificamente prestado por terceiro (é genérica).

    III. Tendo sido o bem dado em alienação fiduciária em garantia, a cláusula contratual que prevê a remuneração do agente financeiro pela avaliação do bem não é abusiva. CORRETA

    É tese do STJ fixada em recursos repetitivos - cadastrada sob o no 958.

    “Ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo) que não será necessariamente prestado”, afirmou o relator, que também aplicou o mesmo entendimento à tarifa de registo de contrato.

    IV. É abusiva cláusula contratual que imponha a contratação de seguro de proteção financeira. CORRETA

    É tese do STJ fixada em recursos repetitivos - cadastrada sob o no 972.

    "O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”."

  • INFO 639- STJ: 

    I) É abusiva a previsão no contrato bancário de cobrança genérica por serviços prestados por terceiros.

    II) O banco não pode cobrar do consumidor o valor gasto pela instituição com a comissão do correspondente bancário.

  • A questão tem por objeto tratar dos contratos bancários e do entendimento aplicado pelo STJ. 


    Item I) CERTO. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. O STJ firmou entendimento no REsp. 1.578.553-SP no sentido de que nos contratos celebrados entre instituição financeira e seus clientes há serviços que são prestados pela própria instituição financeira, e outros que são prestados por terceiros, a depender do tipo de contrato. Os serviços prestados por terceiros não são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo ser cobrados pelas instituições financeiras, a título de ressarcimento de despesa. No entanto, essa cobrança de ressarcimento de serviços prestados não pode se dar de forma genérica.

    Inteiro teor do julgado: “Preliminarmente, destaca-se que, no âmbito jurisprudencial, a subordinação da regulação bancária às normas do Código de Defesa do Consumidor é entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591/DF. Nos contratos celebrados entre instituição financeira e seus clientes há serviços que são prestados pela própria instituição financeira, e outros que são prestados por terceiros, a depender do tipo de contrato. Os serviços prestados por terceiros não são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo ser cobrados pelas instituições financeiras, a título de ressarcimento de despesa. No entanto, essa cobrança de ressarcimento de serviços prestados não pode se dar de forma genérica. Tal generalidade afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica o serviço prestado pelo terceiro. Deveras, a especificação do serviço contratado é direito previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, como também o direito à informação adequada sobre os acréscimos do financiamento".




    Item II) ERRADO. O STJ firmou entendimento no REsp. 1.578.553-SP no sentido de ser abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

    Confira o teor do julgado: Contratos bancários. Cobrança por serviços de terceiros. Ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário. Vedação por norma regulamentar. Abusividade apenas a partir da vigência da Resolução CMN 3.954/2011. Tema 958. Cinge-se a controvérsia a analisar a validade de cobrança em contratos bancários de comissão do correspondente bancário, a título de serviços de terceiro. Essa controvérsia tem especial relevância para os contratos celebrados antes de 25/02/2011, uma vez que, após essa data, a cobrança passou a ser expressamente vedada pela Resolução-CMN 3.954/2011. Apesar da vedação expressa somente ter surgido em 2011, o entendimento do Banco Central do Brasil sempre foi no sentido de que essa despesa se insere nos custos operacionais da instituição financeira, sendo descabido cobrar do consumidor o ressarcimento dessa despesa. No âmbito do direito administrativo sancionador, contudo, o BCB - Banco Central do Brasil reconheceu que a regulação bancária anterior a 2011 apresentava certa "ambiguidade", ou "zona cinzenta", quanto a esse tipo de cobrança, fato que justificou a não aplicação de sanções administrativas às instituições financeiras. No entanto, esse entendimento firmado no âmbito do direito administrativo sancionador não vincula o entendimento a ser firmado no âmbito do direito privado, em razão do princípio da independência das instâncias. Não obstante essa possibilidade de se declarar a abusividade da cobrança de ressarcimento da comissão do correspondente bancário, adota-se no presente voto as mesmas razões de decidir que conduziram esta Corte Superior a julgar válida a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), no período em que não estava vedada, bem como a Tarifa de Cadastro (Tema 618/STJ).


    Item III) CERTO.  O STJ no julgamento do REsp 1.578.553-SP firmou entendimento de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

    No inteiro teor do julgado o STJ afirma que de início, verifica-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Outra cobrança realizada a título de "avaliação do bem" é a cobrança por "acesso a cotações". Esse serviço de "acesso a cotações" não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário. Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, "recebido em garantia", não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações. Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxas de juros nominais e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas. Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo. Assim, para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.


    Item IV) CERTO. O STJ no julgamento do REsp 1.639.259-SP, firmou entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

    No inteiro teor do julgado: O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).


    Gabarito da Banca e do Professor: C (apenas os itens I, III e IV estão corretos).


    Dica: Segundo Fran Martins consiste a “alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição de bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em garantia do pagamento da dívida contraída. A pessoa que recebe o financiamento e aliena o bem em garantia tem o nome de alienante ou fiduciante; o credor ou financiador que adquire o bem em garantia é chamado fiduciário. A característica desse contrato é o fato de ao fiduciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. Este ficará em poder do devedor ou fiduciante, que passa a ser o possuidor direto e depositário do bem, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal" (1).

    Na alienação fiduciária é necessário a prova por escrito. Deve ser realizada por instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.


    (1) Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 2019-04-01T00:00:00.000+00:00. [Grupo GEN]. Pág. 152.

  • Não há explicação clara acerca do erro da IV, nem pela professora. Se este seguro de proteção financeira garante o pagamento do saldo devedor ou de algumas parcelas do financiamento, até o limite de indenização indicada pela cobertura, então pode ser exigido e não é abusiva a exigência, o sendo somente no caso de venda casada indireta. Mas o item IV não faz essa ressalva.

  • Mas o que é um correspondente bancário?

    correspondente bancário representa uma empresa contratada por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central (Bacen), designadas para atuar na prestação de serviços de atendimento aos seus clientes e usuários. ... Como exemplos de correspondentes bancários, temos o Banco Postal e as lotéricas.

  • É muito fácil de confundir, já que há diversas tarifas de contratos bancários que o STJ considera abusivas, assim como há tarifas que o Tribunal considera válidas. Eu ainda não consegui enxergar o sentido para diferenciar, então só resta decorar mesmo... Então, de acordo com o STJ:

    São ABUSIVAS as tarifas de:

    • comissão de correspondente bancário (em contratos celebrados a partir de 25/02/2011);
    • serviço de terceiros, sem especificação dos serviços efetivamente prestados;
    • registro do pré-gravame (em contratos celebrados a partir de 25/02/2011).

    São VÁLIDAS as tarifas de:

    • avaliação do bem dado em garantia;
    • registro do contrato.

  • Ao meu ver, o item IV está errado. A venda casada é que seria abusiva, e não cláusula que impõe a contratação de seguro. Nesse sentido:

    “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING. CLÁUSULA

    DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Não se pode interpretar o Código de Defesa

    do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como

    abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras

    de direito civil. 2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil. Entre as

    normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação

    extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo

    das Fontes. 3. Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a

    empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de

    conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o

    contrato, compre ou devolva o bem. 4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro

    em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem,

    usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes

    a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença,

    protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios. 5. Rejeita-se,

    contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre

    escolha do interessado 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,

    provido” (REsp 1.060.515/DF, j. 04/05/2010, Rel. Des. Conv. Honildo Amaral de Mello Castro).

  • Seguro de proteção financeira

    O seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário. Por meio desse seguro, o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.

    Trata-se, portanto, de um pacto acessório oferecido junto com o contrato principal.

    O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal.

    É uma espécie de seguro prestamista.

     

    É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar)?

    SIM, mas desde que seja respeitada a liberdade do consumidor:

    • quanto à decisão de contratar ou não o seguro; e

    • quanto à escolha da seguradora.

     

    Assim, o banco não pode:

    • obrigar o contratante a fazer o seguro (ex: só receberá o financiamento bancário se aderir ao seguro);

    • obrigar o contratante a fazer o seguro com determinada seguradora.

    FONTE: DOD


ID
2982742
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil das pessoas naturais, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da B seja na amplitude do "do prenome, nome de família e do gênero"

    De acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis, ainda que o(a) requerente não faça prova da sua identidade de gênero, que é autopercebida.

    Abraços

  • ITEM A

    Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/73)

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção

    ITEM B

    comentado pelo Lúcio Weber

    "Acredito que o erro da B seja na amplitude do "do prenome, nome de família e do gênero"

    De acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis, ainda que o(a) requerente não faça prova da sua identidade de gênero, que é autopercebida".

    ITEM C

    MARIA HELENA DINIZ (Código Civil Aanotado, edição reformulada à luz do Novo Código Civil, Editora Saraiva, 2003, p. 27/28) preleciona:

    Transitada em julgado a sentença declaratória de nulidade absoluta ou relativa do casamento, a decisão homologatória da separação judicial consensual ou a que conceder a separação judicial litigiosa deverá ser averbada no livro de casamento do Registro Civil competente (Lei n° 6.015/73, art. 100), e, se a partilha abranger bens imóveis, deverá ser também transcrita no Registro Imobilário (Lei n° 6.015/73, arts. 29, parágrafo 1º, a, 100, parágrafos 1º a 5º, e 167, II, 14; CPC, art. 1.124). Além de averbável, é suscetível de registro, por ocorrer alteração do patrimônio dos ex-cônjuges, indicando a qual deles pertencerá o imóvel matriculado. Readquirindo os ex-cônjuges a propriedade exclusiva dos bens, desaparecem as restrições atinentes ao poder de disposição, principalmente no que concerne aos bens imóveis, e, para que terceiros tenham ciência do fato, a sentença, além de averbada no Livro de Registro de Casamento, deverá sê-lo no de Imóveis. E a sentença de divórcio só produzirá seus efeitos depois de averbada no Registro Público competente, ou seja, onde foi lavrado o assento do casamento (art. 32 da Lei 6.015/73). Antes da averbação aquelas sentenças não produzirão efeitos contra terceiros

    fonte: artigo chamado "Reflexões sobre a averbação das sentenças de separação judicial e de divórcio no Registro de Imóveis" de Roseni Aparecida de Oliveira que encontrei no google.

    ITEM D

    Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/73)

    Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

  • Letra B

    A pessoa transgênero poderá requerer, diretamente ao oficial do registro civil das pessoas naturais, independentemente de autorização judicial, a averbação do prenome, nome de família e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

    Provimento n. 73/2018- CNJ : Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais

    Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

    Questão maldosa.

  • ah vá. --'

  • O erro da assertiva B é dizer que os transgêneros podem alterar o "nome de família". Isso não pode ocorrer; o que pode ser alterado é o prenome e o gênero.

  • C) Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.                      

    § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

  • Letra B. Lembrando que, caso exista no registro de nascimento, a utilização de agnome (Júnior, p.ex.), este deverá ser suprimido, tendo em vista a adequação do registro ao gênero da identidade autopercebida.
  • LRP:

    Do Nascimento

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    § 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52. 

    § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. 

    § 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento. 

    § 4° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento. 

    § 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados. 

    Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado. 

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54; 

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; 

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. 

  • ✅ Cabe destacar o Tema 761 da Repercussão Geral do STF.

    I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

    II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';

    III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

    IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

  • A questão pede a incorreta.Se trata da questão de letra,já que erros crassos são erros densos completos não se faz sem a autorização judicial. Somente quando são erros comuns cometidos mortais ai sim será sem autorização judicial a requerimento do interessado diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais

    Não se trata desta questão pois a mesma esta correta

    OBS A questão deveria ser anulada pois todas são corretas e pede a INCORRETA

  • Erro crasso = evidente

  • o transgenero não pode alterar nome da familia... por isso a B está errada

  • Trata-se de questão sobre o registro civil das pessoas naturais. A banca avalia o candidato nesta questão em temas mais atuais do registro civil como retificação administrativa pelo artigo 110 da Lei 6015/1973, a alteração do nome do transgênero pela via administrativa, como também sobre averbação de divórcio e seu efeito erga omnes e também o dever do registrador civil de obstar o registro de nome capaz de expor ao ridículo os seus portadores.
    A primeira alternativa traz a hipótese introduzida pelo artigo 110 da lei 6015/1973 que  permite ao oficial retificar o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de, por exemplo, o previsto no inciso I, erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, ou também considerados erros crassos.
    A sentença de divórcio somente opera efeito contra terceiros após ser averbada. Esse é o teor do artigo 100, §1º que prevê que antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
    Destaca-se ainda que é dever funcional do registrador civil zelar para que não deixe serem registradas crianças com nomes que as exponha em ridículo. Tal obrigação é trazida no artigo 55, parágrafo único que impõe que os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores e prevê que quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
    Em arremate, a alternativa B está sutilmente equivocada pois o Provimento 73/2018 do CNJ passou a disciplinar a possibilidade de alteração de nome e gênero do transgênero pela via extrajudicial. No entanto, mesmo hoje sendo possível a modificação de nome mencionada na assertiva pela pessoa transexual, que independe de cirurgia de redesignação sexual, a autorização conferida é para alteração do nome, neste caso entendido o prenome e não abrangendo o nome de família, este devendo ser mantido. Por tal modo, parcialmente incorreta a alternativa. 
    Sendo assim, a única alternativa incorreta é a trazida pela letra B.
    GABARITO: LETRA B

  • O Provimento 73 do CNJ veda expressamente a alteração do nome de família pelo transgenero.

    Somente é admitida a alteração do prenome.

    É o que dispõe o art. 2o, §2o do Provimento 73: "A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família".

  • Que ódio eu li rápido e não vi o "nome de família" disfarçado ali na B

  • PRovimento 73 CNJ


ID
2982745
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Direito das Famílias está em constante evolução, pois as relações de afeto são dinâmicas, e o operador do direito deve estar preparado para lidar com as mais variadas e inusitadas situações.

Com relação aos institutos do Direito das Famílias, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito “letra D”.

    - Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal. Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal (STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018, Info 634).

    - O Supremo Tribunal Federal, na esteira do julgamento do Recurso Extraordinário 898.060 e da análise da Repercussão Geral 622, aprovou tese que assume caráter histórico e, pode-se mesmo dizer, revolucionário. A corte decidiu, por maioria, que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

    - Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade (edição 125 da jurisprudência em teses do STJ).

    - Nas lições de Pablo Stloze e Rodolfo Pamplona: A ruptura injustificada do noivado pode, sim, acarretar, em situações especiais, dano moral ou material indenizável. Não o simples fim da afetividade, mas a ruptura inesperada e sem fundamento pode determinar a responsabilidade civil extracontratual do ofensor, pelos prejuízos efetivamente sofridos, excluídos, por óbvio, os lucros cessantes.

  • Multiparentalidade (teoria tridimensional do direito de família) Há quem diga que a filiação pode ser biológica, afetiva e ONTOLÓGICA. Assim a pessoa pode ter três pais: afetivo (que criou), biológico (que gerou) e ontológico (exemplo). Daria para dizer que uma autoridade é um ?pai ontológico? para todos nós; pois é um exemplo!

    Abraços

  • Acrescentando:

    STJ:

    > O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar. (, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)

    > O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.(, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)

  • Incorreta é a letra D:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ROMPIMENTO UNILATERAL DE NOIVADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. A indicação de dispositivo legal violado - contrariado ou objeto de interpretação divergente - é requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial, exigido mesmo em caso de dissídio notório, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF.Precedentes.

    2. É incabível revisão do montante indenizatório estabelecido a título de danos morais com base em dissídio jurisprudencial, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, haverá distinção no aspecto subjetivo dos julgados confrontados. Precedentes.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no AREsp 1347855/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)

  • c) CIVIL E FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE ABANDONO AFETIVO POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1.Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia de forma completa e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente. 2. O desconhecimento da paternidade e o abandono a anterior ação de investigação de paternidade por mais de vinte anos por parte do investigante e de seus representantes, sem nenhuma notícia ou contato buscando aproximação parental ou eventual auxílio material do investigado, não pode configurar abandono afetivo por negligência.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Foi esse o entendimento do STJ no REsp 1.713.167-SP, que entendeu que “na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal". Correta;

    B) Nas palavras do Ministro Luiz Fux, “a paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos" (RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux). Correta;

    C) Também está em harmonia com o entendimento consolidado do STJ (Agravo Regimental no AREsp n. 766.159/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE09/06/2016), sendo que “para a configuração do dano moral faz-se necessário prática de ato ilícito" (TJRS, Apelação Cível n. 0048476-69.2017.8.21.7000, Teutônia, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, julgado em 26/04/2017, DJERS 04/05/2017). Correta;

    D) A quebra da promessa de casamento pode, sim, vir a ensejar a responsabilidade civil, sendo que o Prof. Flavio Tartuce esclarece que “o dever de indenizar surge não com base no art. 186, que trata do ato ilícito puro, mas com fundamento no art. 187, que disciplina o abuso de direito como ilícito equiparado" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 78). E mais: “vislumbra-se que a boa-fé objetiva dá um novo tratamento à matéria, pois a quebra de promessa de casamento futuro deve ser encarada como uma quebra do dever de lealdade, que é inerente a qualquer negócio jurídico celebrado, inclusive ao casamento" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 80). Incorreta.




    Resposta: D 
  • Verdade, colega Camila. Enganei-me. Comentário devidamente excluído.

    Obrigado pela correção.

  • Leonardo Carvalho, a questão pede a alternativa incorreta.

  • Resposta do professor para quem não tiver acesso:

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Foi esse o entendimento do STJ no REsp 1.713.167-SP, que entendeu que “na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal". Correta;

    B) Nas palavras do Ministro Luiz Fux, “a paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos" (RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux). Correta;

    C) Também está em harmonia com o entendimento consolidado do STJ (Agravo Regimental no AREsp n. 766.159/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE09/06/2016), sendo que “para a configuração do dano moral faz-se necessário prática de ato ilícito" (TJRS, Apelação Cível n. 0048476-69.2017.8.21.7000, Teutônia, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, julgado em 26/04/2017, DJERS 04/05/2017). Correta;

    D) A quebra da promessa de casamento pode, sim, vir a ensejar a responsabilidade civil, sendo que o Prof. Flavio Tartuce esclarece que “o dever de indenizar surge não com base no art. 186, que trata do ato ilícito puro, mas com fundamento no art. 187, que disciplina o abuso de direito como ilícito equiparado" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 78). E mais: “vislumbra-se que a boa-fé objetiva dá um novo tratamento à matéria, pois a quebra de promessa de casamento futuro deve ser encarada como uma quebra do dever de lealdade, que é inerente a qualquer negócio jurídico celebrado, inclusive ao casamento" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 80). Incorreta.

    Resposta: D 

  • Jurisprudência em Teses: Edição 125

    7) O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

    8) Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    9) O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor

  • Sobre a LETRA A: Família MULTIESPÉCIE

    Segundo Maria Berenice Dias, família multiespécie é aquela constituída pelos donos e seus animais de estimação, membros não humanos.

    É cada vez mais comum a existência de decisões judiciais que, após o fim da convivência entre os tutores do animal, fixam guarda compartilhada, inclusive com a fixação de alimentos. Nesse sentido, destaca-se o enunciado nº 11 do IBDFAM: "na ação destinada a dissolver o casamento ou união estável, pode o juiz disciplinar a custódia do animal de estimação do casal."

  • Gabarito “letra D”.

    - Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal. Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal (STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018, Info 634).

    - O Supremo Tribunal Federal, na esteira do julgamento do Recurso Extraordinário 898.060 e da análise da Repercussão Geral 622, aprovou tese que assume caráter histórico e, pode-se mesmo dizer, revolucionário. A corte decidiu, por maioria, que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

    - Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade (edição 125 da jurisprudência em teses do STJ).

    - Nas lições de Pablo Stloze e Rodolfo Pamplona: A ruptura injustificada do noivado pode, sim, acarretar, em situações especiais, dano moral ou material indenizável. Não o simples fim da afetividade, mas a ruptura inesperada e sem fundamento pode determinar a responsabilidade civil extracontratual do ofensor, pelos prejuízos efetivamente sofridos, excluídos, por óbvio, os lucros cessantes.

    Acrescentando:

    STJ: 

    > O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar. (, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)

    O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.(, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Foi esse o entendimento do STJ no REsp 1.713.167-SP, que entendeu que “na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal". Correta;

    B) Nas palavras do Ministro Luiz Fux, “a paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos" (RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux). Correta;

    C) Também está em harmonia com o entendimento consolidado do STJ (Agravo Regimental no AREsp n. 766.159/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE09/06/2016), sendo que “para a configuração do dano moral faz-se necessário prática de ato ilícito" (TJRS, Apelação Cível n. 0048476-69.2017.8.21.7000, Teutônia, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, julgado em 26/04/2017, DJERS 04/05/2017). Correta;

    D) A quebra da promessa de casamento pode, sim, vir a ensejar a responsabilidade civil, sendo que o Prof. Flavio Tartuce esclarece que “o dever de indenizar surge não com base no art. 186, que trata do ato ilícito puro, mas com fundamento no art. 187, que disciplina o abuso de direito como ilícito equiparado" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 78). E mais: “vislumbra-se que a boa-fé objetiva dá um novo tratamento à matéria, pois a quebra de promessa de casamento futuro deve ser encarada como uma quebra do dever de lealdade, que é inerente a qualquer negócio jurídico celebrado, inclusive ao casamento" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 80). Incorreta.

    Resposta: D 

    Jurisprudência em Teses: Edição 125

    7) O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

    8) Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    9) O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor

  • O bom das questões das Defensorias é que elas, não raras vezes, saem do lugar comum do estudo mecânico da lei e coloca o candidato a desenvolver o pensamento crítico que tanto falta nas provas.

  • Letra D, na verdade, deveria ser, não há responsabilidade por dano moral por abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.


ID
2982748
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Não definido

Analise as afirmativas a seguir sobre o direito real de laje e a relação proposta entre elas.

I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados,

QUANDO

II. as unidades imobiliárias autônomas possuam isolamento funcional e acesso independente.

A respeito dessas afirmativas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    CC/02

     

    I. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados,

    QUANDO

    II. as unidades imobiliárias autônomas possuam isolamento funcional e acesso independente.

     

    I - Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

         § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.  

     

    Quanto ao II, era a antiga redação do art. 1.510-A, §3o, que dizia "§3º  Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades".     

     

    não encontrei nada sobre isso, ACREDITO que a nova redação, quando diz "unidade autônoma", quer dizer "isolamento funcional e acesso independente..."

    peço a ajuda dos coleguinhas!!

     

    bons estudos

  • Gabarito letra “C”.

    - Art. 1.510-A. § 1º  - O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.                    

    - A alternativa II era a redação pela MP 759 do art. 1.510-A, § 3º, do CC. Com a Lei 13.465 a redação foi alterada, por isso encontra-se equivocada. Art. 1.510-A. § 3º  - Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades.                     

  • Direito de laje: era a medida provisória 759/16 que alterou o CC, sendo posteriormente convertida na Lei 13.465/17. É considerada pela doutrina como ?nova lâmina de propriedade?. Possibilidade de construir sobre edificação alheia, de forma ascendentes (laje em sobrelevação) ou descendente (laje em infrapartição). Trata-se do conhecido ?puxadinho?. Ventilou-se que não precisam ser tomadas medidas registrais da coisa. CC dispõe que os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.

    Abraços

  • Esta questão foi anulada

  • Realmente essa questão foi anulada.

    Questão 49 do caderno de provas.

  • Art. 1510-A, CC

    Antiga Redação

    § 3 Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades.                    

    Nova Redação

    § 3 Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.                 


ID
2982751
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluindo-se da comunhão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra “C”.

    Art. 1.659 do CC. Excluem-se da comunhão: IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    Art. 1.660 do CC. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

  • Comunhão parcial: excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

    União estável: presume-se que, na comunhão parcial, os bens foram adquiridos em comunhão de aquestos, sendo desnecessária a prova do esforço.

    Abraços

  • No Regime de comunhão parcial de bens, como regra, entram na comunhão, logo devem ser partilhados, os bens adquiridos, onerosamente, durante o casamento.

    Isso exclui heranças e doações. Exclui o que cada um já tinha antes do casamento. Exclui os bens adquiridos com o produto da venda dos bens que os cônjuges já tinham antes do casamento (sub-rogados).  

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    (...)

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    Sou casado, e como acho que sou mais esperto que os demais, comecei a praticar estelionatos e juntar o dinheiro daí advindo, sem sequer dizer nada à minha mulher. Depois sou condenado e obrigado a indenizar as vítimas. Minha esposa não terá nenhuma obrigação, afinal, ela em nada se beneficiou das minhas fraudes. A obrigação de indenizar por ato ilícito não faz parte da comunhão, como regra.

    Mas se, em vez de juntar o dinheiro e esconde-lo, eu tiver comprado, no curso do casamento, uma casa para residir com minha esposa – que se reverteu em proveito do casal – a obrigação de indenizar as vítimas, com a perda da casa, se comunicará. Ou seja, minha esposa também perderá o quinhão dela da casa. A propósito:

    Súmula 251 STJ:

    A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

     

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    Aqui entram bens adquiridos com esforço de um só dos cônjuges. No regime de comunhão parcial, não interessa se o esforço foi de um só ou dos dois. E nem interessa em nome de quem se registra um bem. Interessa se foi a título oneroso e se foi no curso do casamento.

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    Aqui entram ganhos eventuais, como, por exemplo, um prêmio de loteria que um dos cônjuges jogou e ganhou ainda no curso do casamento.

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    Ex. tenho uma casa quando solteiro. Caso-me com Keytyanny Hillary. Durante o casamento, reformamos minha casa e gastamos R$ 40.000,00. Fizemos benfeitorias na minha casa, que é bem particular. Mas as benfeitorias feitas pertencem ao casal e são partilháveis. Então, havendo divórcio, manterei minha casa, mas deverei R$ 20.000 a Keytyanny, pois as benfeitorias entram na comunhão, logo, metade da benfeitoria é dela.

  • Código Civil:

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos aos comentários.

    O regime da comunhão parcial de bens caracteriza-se pelo fato de se comunicarem os bens adquiridos na constância do casamento; todavia, o art. 1.659 do CC traz exceções a essa regra, excluindo-se da comunhão: “I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".

    Em contrapartida, entram na comunhão, de acordo com os incisos do art. 1.660 do CC, “I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".

    A) Os ganhos eventuais entram na comunhão (art. 1.660, II). Incorreta;

    B) As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge entram na comunhão (art. 1.660, IV). Incorreta;

    C) As obrigações provenientes de ato ilícito revertidas a um dos cônjuges não entram na comunhão (art. 1.659, IV). Correta;

    D) Os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso com esforço exclusivo de um dos cônjuges e apenas em seu nome entram na comunhão (art. 1.660, I). Incorreta.




    Resposta: C 
  • erro da letra D: os bens adquiridos com VALORES de apenas um dos conjuges são excluídos da comunhão, mas bens adquiridos com ESFORÇO de apenas um dos conjuges entram na comunhão.

    O fato de ter havido esforço de apenas um cônjuge não significa que os valores foram pagos sem ajuda do outro...Imagine que um deles é rico e contribuiu financeiramente para aquisição do bem, mas essa contribuição não decorreu de um esforço deste, pq o dinheiro não é problema para ele...logo, o bem será dividido entre o casal, afinal foi adquirido com valores de ambos.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    me corrijam se estiver errada!

  • Gabarito C

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • letra C _ se o valor do ilicito fosse revertido a ambos incluiria na meação

ID
2982754
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas referentes aos princípios aplicáveis ao Direito Processual Civil.

I. Não se considera “decisão surpresa” ou “decisão de terceira via” aquela que, à luz do ordenamento jurídico nacional, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais.

II. No modelo cooperativo de processo, a gestão do procedimento de elaboração da decisão judicial é difusa, já que o provimento é o resultado da manifestação de vários núcleos de participação, ao mesmo tempo em que todos os sujeitos processuais cooperam com a condução do processo.

III. Por meio do contraditório, as partes têm o condão de delimitar a atividade decisória aos limites do pedido (princípio da congruência ou da adstrição), coibindo o julgamento não apenas fora e além do pedido, mas, inclusive, em desconformidade com a causa de pedir.

IV. A defesa técnica no processo civil é prescindível para assegurar às partes, ao longo de todas as etapas do procedimento, a chamada “competência de atuação”, diretamente relacionada ao exercício pleno dos princípios da ampla defesa, da isonomia e do contraditório.

Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O item I está incorreto.

    Consoante arts. 9o e 10, a regra é a obrigatoriedade de o juiz ouvir as partes antes de prolatar suas decisões, inclusive se essas versarem sobre condições da ação (ex: ausência de interesse de agir ou legitimidade); pressupostos processuais (ex: litispendência, coisa julgada, competência etc.) ou pressupostos recursais (preparo, regularidade formal etc.).

    Obs1: há exceções em nosso ordenamento, em que decisões liminares (sem ouvir o réu) são permitidas.

    Ex1: art. 9º, parágrafo único (tutela de urgência, ação monitória, tutela de evidência nas hipóteses dos incisos II e III, art. 311); Ex2: embargos de terceiro (art. 678); Ex3: ação possessória (art. 562); Ex4: segundo a lei (art. 332, §1º c/c art. 487, II), seria possível o juiz reconhecer prescrição e decadência de ofício, sem ouvir as partes, o que é criticado pela doutrina. 

    O item II está correto.

    O modelo cooperativo consistiria em um processo em que não haja protagonismos em sua condução. A condução do processo seria compartilhada, cooperativa, de modo que partes e juiz, sem protagonismos, sem assimetrias, conduziriam o processo. No momento da decisão, o juiz decidiria, mas a condução do processo seria compartilhada, sem submeter o juiz à vontade das partes e nem as partes à vontade do juiz.

    O item III está correto.

    A regra da congruência ou regra da correlação entre o pedido e a sentença consiste no dever de a decisão judicial guardar identidade com o objeto litigioso, formado pelo pedido e causa de pedir.

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Pelo conceito já se percebe que o princípio do contraditório está diretamente vinculado com a regra da congruência, pois uma decisão sem correlação com o que foi pedido invalida, por exemplo, uma defesa que foi feita dentro dos limites apresentados pela lide.

    A violação ao princípio da congruência pode ocasionar decisão:

    – ultra petita: juiz vai além do pedido, concedendo mais do que foi pleiteado.

    – extra petita: juiz concede provimento estranho aos pedidos das partes.

    – infra petita: juiz não analisa certo pedido, ficando a decisão aquém da esperada.

    O item IV está incorreto.

    A defesa técnica, em regra, não é dispensável no processo civil.

    Tanto não é que:

    a) Há a figura do curador especial (membro da Defensoria Pública), que é nomeado para elaborar a defesa técnica dos sujeitos elencados nos incisos I e II do art. 72, CPC;

    b) um dos requisitos de validade do processo é justamente a capacidade postulatória, detida por advogados regularmente inscritos na OAB, procuradores, defensores públicos e membros do Ministério Público.H

  • CONTRADITÓRIO → É entendido como o direito de a parte ter ciência de todos os atos e termos do processo, manifestar-se sobre eles e influir no conteúdo da decisão judicial. (Trinômio: informação/reação/influência)

    DIMENSÕES:

    Direito de conhecer da demanda intentada – Trata-se de DIMENSÃO FORMAL DO CONTRADITÓRIO, que visa permitir o conhecimento dos termos da demanda, dialogando ainda com os instrumentos de comunicação dos atos processuais (citação, intimação etc.).

    Direito de reagir à demanda intentada – Trata-se da clássica noção da bilateralidade da audiência, também encarada como uma DIMENSÃO FORMAL DO CONTRADITÓRIO.

    Direito de participação-influência (art. 9º) – Trata-se de direito que compõe a DIMENSÃO MATERIAL DO CONTRADITÓRIO. Assim para além do binômio conhecimento-reação, as partes devem poder participar dos rumos decisórios e do desenvolvimento do processo, bem como influir no conteúdo das decisões judiciais, tendo seus argumentos devidamente considerados pelo juiz.

    Direito à vedação da decisão surpresa (art. 10) – Outro componente da DIMENSÃO MATERIAL DO CONTRADITÓRIO, indica que as partes não poderão ser surpreendidas por decisão que contenha fundamento de fato ou de direito não submetido ao diálogo prévio, ainda que se trate de matéria sobre a qual cumpra ao juiz decidir de ofício.

    CONTRADITÓRIO EFETIVO OU SUBSTANCIAL - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (Art. 7º).

    CONTRADITÓRIO PRÉVIO - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (Art. 9º).

    CONTRADITÓRIO REAL E PROIBIÇÃO DE DECISÕES-SURPRESA - O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Essa regra vale para qualquer fase do processo, inclusive no momento da sentença.

  • Sentença

    Infra petita o juiz ESQUECE

    Extra petita o juiz INVENTA

    Ultra petita o juiz EXAGERA.

  • Infra petita o juiz menos do que foi pedido.

    Extra petita o juiz coisa diversa do que foi pedido.

    Ultra petita o juiz da mais do que foi pedido.

    obs: são apenas exemplos.

  • LEMBRA DE VOCÊ PEDINDO COMIDA

     

    Ultra petita o juiz MANDA COMIDA ALÉM DO QUE PEDIU.

    Extra petita o juiz MANDA COMIDA QUE VOCÊ NÃO PEDIU

    Infra petita o juiz MANDA COMIDA A MENOS

     

    O importante é entrar na cabeça

     

     

  • Gabarito -D - I e IV estão incorretas.

  • Letra D

  • Gab. D

    II - cooperação - cooperar entre si.

    III - contraditório e princípio da congruência ou adstrição. Contraditório tem relação com participar do processo e influenciar o juiz na decisão.

    Congruência diz a decisão do juiz deve atender limites.

    Citra Petita/aquém - inferior ao que foi pedido;

    Extra Petita/além - além do que foi pedido;

    Ultra Petita/fora - fora do que foi pedido.

  • Referente ao item I o motivo pelo qual ele está errado é que tal afirmação, EMBORA CORRETA, trata-se do informativo 39/2016 do TST e a questão está falando dos princípios aplicáveis ao direito processual Civil. Entendo que o enunciado está se referindo aos princípios previstos no CPC.

  • ALTERNATIVA IV -

    Sou citado; não nomeio adv; o juiz nomeará dativo? Se sim, a defesa técnica é INDISPENSÁVEL, como ocorre no PROCESSO PENAL vide art. 396-A do CPP; agora no processo civil????

  • Apenas um adendo.... quanto ao item I, tem doutrinadores que entendem que essas hipóteses tbm se aplicam no processo comum.

    Por exemplo, o adv tem que saber que para ajuizar uma ação deve ter interesse de agir (condição da ação).

    IN 39 DO TST. Art. 4°. § 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário

  • Sobre o item I, o STJ possui entendimento no sentido de que "A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, o qual deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo" (AgInt no AREsp 1329019/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019).

  • o item II está incorreto à luz do que assevera o Prof. Fredie Didier Jr. Falando sobre o modelo cooperativo, diz: "no entanto, não há paridade no momento da decisão; as partes não decidem com o juiz; trata-se de função que lhe é exclusiva [...]. Nesse momento, revela-se necessária assimetria entre as posições das partes e a do órgão jurisdicional: a decisão jurisdicional é essencialmente um ato de poder". DIDIER JR, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, pág. 126.

  • Item I - ERRADO: O artigo 10 do Código de Processo Civil exige a consulta prévia às partes sobre qualquer fundamento de decisão, até mesmo quanto a matéria cognoscível de ofício (o que inclui as condições da ação, os pressupostos processuais e recursais, etc).

    Item II - CORRETO: A cooperação ou colaboração, prevista no artigo 6º do CPC, significa que todos os sujeitos devem cooperar para o resultado final do processo. O provimento final, embora seja proferido por apenas uma das figurar integrantes da relação jurídica processual - o juiz -, é fruto da atuação conjunta e compartilhada de todos aqueles que participaram do contraditório em juízo.

    Item III - CORRETO: De acordo com o artigo 141 do CPC/15, juiz decidirá apenas o que lhe foi levado para conhecer e julgar, não podendo conhecer de questões não suscitadas pelas partes, quando somente a elas caberia levá-las ao processo. É importante que se faça a leitura do dispositivo em conjunto com o que dispõe o artigo 492, CPC/15, responsável por afirmar que o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se da consagração do princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor.

    Item IV - ERRADO: Via de regra, a defesa técnica não é prescindível no processo civil brasileiro. Por exemplo, a figura do curador especial, o qual exerce um múnus público e tem os mesmos poderes e deveres das partes, podendo apresentar contestação, produzir provas e interpor recursos, embora não tenha poderes de disposição de direito. Ademais, vale lembrar que o curador especial não possui o ônus da impugnação especificada dos fatos, podendo apresentar contestação por negativa geral.

    Alternativa correta: letra "d".

  • I. Não se considera “decisão surpresa” ou “decisão de terceira via” aquela que, à luz do ordenamento jurídico nacional, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais. (INCORRETA)

    A decisão surpresa é aquela que contém como fundamento matéria, de fato ou de direito, que não tenha sido previamente oportunizada a manifestação dos sujeitos processuais a seu respeito, de modo a influir em seu conteúdo. O juiz não pode fundamentar sua decisão com base em elemento ignorado pela parte, sem primeiramente conceder-lhe a chance de se manifestar sobre o assunto, logo, é ensejado ao juiz o poder-dever de ouvir as partes previamente sobre todos os pontos do processo que possivelmente serão fundamentados da decisão, sob pena de desrespeito ao princípio do contraditório.

    No caso em que o juiz tem a impressão de que faltam pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de legitimidade ou de interesse processual, e tem interesse em extinguir o processo sem resolução de mérito (O que pode decidir ex officio, conforme previsto no Art. 485, IV e VI) deverá o juiz intimar as partes e dar oportunidade para elas se manifestarem a respeito dessa possibilidade, se anteriormente não o tiver feito, de forma a possibilitar, assim, que as partes demonstrem o contrário, se for o caso.

    IV. A defesa técnica no processo civil é prescindível para assegurar às partes, ao longo de todas as etapas do procedimento, a chamada “competência de atuação”, diretamente relacionada ao exercício pleno dos princípios da ampla defesa, da isonomia e do contraditório. (INCORRETA)

    O erro estar em afirmar que para que se configure o exercício pleno dos princípios da ampla defesa, da isonomia e do contraditório, é dispensável que se assegure as partes, em todas as estapas do procedimento, a atuação de uma defesa técnica.

  • I. Não se considera “decisão surpresa” ou “decisão de terceira via” aquela que, à luz do ordenamento jurídico nacional, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais. (INCORRETA)

    A decisão surpresa é aquela que contém como fundamento matéria, de fato ou de direito, que não tenha sido previamente oportunizada a manifestação dos sujeitos processuais a seu respeito, de modo a influir em seu conteúdo. O juiz não pode fundamentar sua decisão com base em elemento ignorado pela parte, sem primeiramente conceder-lhe a chance de se manifestar sobre o assunto, logo, é ensejado ao juiz o poder-dever de ouvir as partes previamente sobre todos os pontos do processo que possivelmente serão fundamentados da decisão, sob pena de desrespeito ao princípio do contraditório.

    No caso em que o juiz tem a impressão de que faltam pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de legitimidade ou de interesse processual, e tem interesse em extinguir o processo sem resolução de mérito (O que pode decidir ex officio, conforme previsto no Art. 485, IV e VI) deverá o juiz intimar as partes e dar oportunidade para elas se manifestarem a respeito dessa possibilidade, se anteriormente não o tiver feito, de forma a possibilitar, assim, que as partes demonstrem o contrário, se for o caso.

    IV. A defesa técnica no processo civil é prescindível para assegurar às partes, ao longo de todas as etapas do procedimento, a chamada “competência de atuação”, diretamente relacionada ao exercício pleno dos princípios da ampla defesa, da isonomia e do contraditório. (INCORRETA)

    O erro estar em afirmar que para que se configure o exercício pleno dos princípios da ampla defesa, da isonomia e do contraditório, é dispensável que se assegure as partes, em todas as estapas do procedimento, a atuação de uma defesa técnica.

  • letra D prestar atenção em correto ou INCORRETO
  • Item I. ERRADO. De acordo com o art. 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se da proibição da “decisão surpresa” ou “decisão de terceira via”, que assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que referentes às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais.

    Item II. CORRETO. De acordo com o art. 6º do Código de Processo Civil: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Essa norma consagra o modelo cooperativo de processo, segundo o qual não há protagonismo na condução do processo, cabendo a todos os sujeitos processuais contribuir para uma rápida e justa solução de mérito. Pode-se dizer, portanto, que a gestão do procedimento de elaboração da decisão judicial é difusa, já que o provimento é o resultado da manifestação de vários núcleos de participação, ao mesmo tempo em que todos os sujeitos processuais cooperam com a condução do processo.

    Item III. CORRETO. O princípio do contraditório relaciona-se com o princípio da congruência ou da adstrição, devendo o juiz, no julgamento, ater-se ao que foi proposto pelas partes. Dessa forma, coíbe-se a prolação de sentença ulta petita, extra petita ou citra petita, de acordo com o que foi manifestado no processo.

    Item IV. ERRADO. A defesa técnica no processo civil é imprescindível, considerando que a capacidade postulatória é um dos requisitos de validade do processo.

    FONTE : CURSO ÊNFASE

  • Apesar do CPC ser bem claro, acho que não deve ser difícil achar magistrados que defendem a tese da assertiva I. Rsrsrs

ID
2982757
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da gratuidade da justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

     

    A alternativa A está incorreta. Não é necessário renovar o pedido de gratuidade em cada instância. Vejam o art. 9º da Lei n° 1.060/50 (que não foi revogado pelo CPC-2015):

    Art. 9º Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.

    Ainda, confiram a decisão da Corte Especial do STJ:

    (…) Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo – alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução.

    Assim, depois de a justiça gratuita ter sido concedida, ela irá perdurar automaticamente até o final do processo, e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogarem caso tenha comprovadamente mudado a condição econômico-financeira do beneficiário (“era pobre, ficou rico”). STJ. Corte Especial. AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557).

     

    A alternativa B está incorreta. Enquanto a mera declaração da pessoa física possui presunção de necessidade, a pessoa jurídica precisa demonstrar seu estado de hipossuficiência, seja a PJ com ou sem fins lucrativos.

    É uma interpretação a contrario sensu do art. 99, §3º, CPC, entendimento consagrado na súmula 481, STJ.

    Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais

     

    A alternativa C está incorreta. Há dois equívocos.

    A declaração da pessoa natural possui presunção de veracidade (art. 99, §3º transcrito acima).

    Ademais, o indeferimento da justiça gratuita exige a oitiva prévia da parte interessada.

    Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

     

    Letra D - GABARITO. CPC/15. Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/

     

    bons estudos

     

  • Em tese, não afasta, mas fica suspenso

    Abraços

  • Gabarito D:

    Se o beneficiário da gratuidade for sucumbente, o juiz o condenará no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Mas a condenação não poderá ser executada e ficará sob condição suspensiva durante o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado. Se nesse ínterim o credor demonstrar a alteração da situação

    econômica do devedor, que agora tem condições de arcar com as verbas de sucumbência a que foi condenado, o juiz determinará a execução delas. Mas, passados os cinco anos sem que isso ocorra, extinguem-se as obrigações.

  • Complemento:

    Pessoa física faz PF (Prato feito)= presunção de pobreza, RS.

    Pessoa jurídica= precisa comprovar sua pobreza.

    Bizu; Professor Carioca.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Complementando..

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  •  a)É imperioso, para viabilizar o processamento de eventual recurso, que o beneficiário da justiça gratuita faça expressa referência na petição recursal acerca do prévio deferimento do benefício. : § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

     b)Tratando-se de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como sindicatos e associações, é prescindível a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.: PRECISA SER COMPROVADO;

     c)A decisão que indefere a justiça gratuita independe de prévia oitiva da parte interessada, na medida em que o CPC não garante presunção de veracidade da alegação de pobreza firmada por pessoa natural. : § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

     d)A concessão de gratuidade, amparada em ampla prova de insuficiência de recursos, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. : GABARITO;

  • No gabarito, o que o examinador quis dizer com "amparada em ampla prova de insuficiência de recursos"? Ora, se a declaração de hipossuficiência é, para a pessoa física, presumidamente verdadeira, não há que se falar em "ampla prova de insuficiência de recursos". Ficou um pouco obscuro esse trecho que, diga-se de passagem, não consta na redação do Art. 92, p. 2°.

  • Letra D

  • a concessão de justiça gratuita suspende a cobrança das despesas processuais e honorários de sucumbencia, mas a responsabilidade não é afastada tanto é que, caso haja alteração positivava na capacidade financeira, o vencedor poderá cobrar no prazo de 05 anos do vencido.

  • Discordo do comentário do João Leão em relação à letra a. A alternativa não fala em renovar o pedido de gratuidade em cada instância, e sim que o recorrente deverá fazer expressa referência na petição recursal acerca do prévio deferimento do benefício.

    Quem advoga sabe que um dos primeiros tópicos do recurso é mencionar que o recorrente está amparado pela justiça gratuita, e em razão disso deixa de juntar o preparo. Mesmo já tendo nos autos essa informação, é sempre bom mencionar porque corre risco de chegar no Tribunal e intimarem pra proceder o recolhimento, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita (já aconteceu comigo). Enfim, errei a questão por levar em consideração a prática, que as vezes mais atrapalha do que ajuda rsrsr

    Bons estudos!

  • "Ampla prova de insuficiência de recursos"... ampla prova? Sério?

  • A respeito da gratuidade da justiça, é correto afirmar que: A concessão de gratuidade, amparada em ampla prova de insuficiência de recursos, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • A) Não é necessário renovar o pedido de gratuidade em cada instância.

    B) A pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos.

    C) A pessoa natural tem presunção relativa de insuficiência de recursos.

  • Como pode ser formulado o pedido de gratuidade?

    O art. 99 ensina que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

    --

    O Juiz pode indeferir o pedido?

    Com certeza, mas para que seja indeferido, é preciso haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    Portanto, por mais que a gente veja na prática que alguns juízes indeferem de cara o pedido,

    o se trata de medida adequada. Há uma falta de técnica do julgador nesses casos, pois, antes de indeferir, é preciso determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    --

    O § 3o do art. 99 afirma que se presume verdadeira a alegação de insuficiência

    deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    Além disso, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    É importante dizer que se o magistrado indefere o pedido de gratuidade em decisão interlocutória durante o processo, é possível interpor agravo de instrumento. 

  • Deve-se levar em consideração que o deferimento da gratuidade não afastará a condenação do vencido, apenas e tão somente suspenderá a obrigação, nos termos do art. 98, §§2º e 3º:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Essa assertiva demanda certa atenção do examinando.

  • A alternativa D ser correta é um absurdo.

  • Complementando...

    Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ

    2) Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.

    4) A concessão do benefício de gratuidade da justiça não exclui a possibilidade de condenação do acusado ao pagamento de custas processuais, mas tão somente a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos (art. 804 do Código de Processo Penal - CPP).

    6) O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários, no entanto sua exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

    8) O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


ID
2982760
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à ação de usucapião de imóvel, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Angularização plúrima: na usucapião, com a citação dos sujeitos passivos específicos e dos chamados sujeitos passivos totais.

    Abraços

  • Letra A) (…) A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013 (info 527).

    Letra B) Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Todavia, a ausência de comprovante da intimação dos entes públicos, assim como dos terceiros interessados, ensejará apenas nulidade relativa.

    A intimação deve ser pessoal, conforme Art. 183, §1º, CPC.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Letra C) Art. 246, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Letra "D") a assertiva encontra fundamento na jurisprudência do STJ:

    3. Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e  demais  compossuídores  e  condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.

    REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017).

  • A alternativa B está incorreta. Segundo o art. 216-A, §3º, Lei n. 6.015/73, a Fazenda Pública será intimada.

    Contudo, a forma da intimação está descrita no art. 183, §1º, que exige a intimação pessoal, por meio de carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    A alternativa A está correta.

    (…) A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013 (info 527).

    A alternativa C está correta.

    Art. 246, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    A alternativa D está correta. O examinador retirou a assertiva do informativo 616, em que o STJ diferencia a falta de citação do cônjuge/companheiro e falta de citação dos confinantes.]

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/

  • Fiquei na dúvida, então para o STJ a ação de usucapião é exceção ao art. 73, §1º, I, do CPC?

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    Porque se o regime de casamento for o da separação absoluta, então não seria obrigatória a citação.

  • GABARITO B

    U, E, DF, M e suas respectivas autarquias e fundações de direito público - intimação pessoal far-se-á por CARGA, REMESSA ou MEIO ELETRÔNICO.

  • Sobre a alternativa B) Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Todavia, a ausência de comprovante da intimação dos entes públicos, assim como dos terceiros interessados, ensejará apenas nulidade relativa.

    Errada. Diferentemente do que ocorria na vigência do CPC/1973, o NCPC não exige expressamente que as Fazendas Públicas sejam comunicadas acerca da existência da demanda (a doutrina entende que essa comunicação deve permanecer, ainda que não prevista, pois na usucapião extrajudicial as Fazendas Públicas precisam ser intimadas. Por analogia, esse requisito ainda restaria existente nas ações judiciais de usucapião de bens imóveis), mas como não está mais esse requisito no NCPC, acredito que o motivo da alternativa estar errada, seja esse e não a maneira da citação.

  • A intimação da Fazenda Pública por via postal era na vigência do CPC/73. 

  • A questão trata da ação de usucapião de imóvel.

    A) Com a aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, tendo em vista que a sentença de procedência declara a usucapião com efeitos ex tunc, e a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade. 

    Informativo 527 do STJ:

    DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Relator Ministro Raul Araújo. Julgado em 03/09/2013.

    Com a aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, tendo em vista que a sentença de procedência declara a usucapião com efeitos ex tunc, e a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade. 

    Correta letra “A”.

    B) Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Todavia, a ausência de comprovante da intimação dos entes públicos, assim como dos terceiros interessados, ensejará apenas nulidade relativa.  

    Código de Processo Civil:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Serão intimados de forma pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Todavia, a ausência de comprovante da intimação dos entes públicos, assim como dos terceiros interessados, ensejará apenas nulidade relativa.  

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando a ação tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada, pois a delimitação do referido imóvel já está definida no registro da matrícula do imóvel ou na convenção do condomínio. 

    Código de Processo Civil:

    Art. 246. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando a ação tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada, pois a delimitação do referido imóvel já está definida no registro da matrícula do imóvel ou na convenção do condomínio. 

    Correta letra “C”.

    D) Conforme entendimento do STJ, deve o autor proceder à citação, na qualidade de litisconsortes necessários, do proprietário e do seu cônjuge, referidos no registro de imóveis, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, tratando-se de nulidade insanável.

    Informativo 616 do STJ:

    A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião ensejará nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo.


    De plano, destaca-se que, na ação de usucapião, com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável a citação destes (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. Por outro lado, no tocante à citação do confrontante, apesar de amplamente recomendável, a sua falta não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento e, pelo fato de que seu liame no processo é bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominado, pela doutrina, de litisconsórcio sui generis. No ponto, como sabido, o processo moderno é infenso às nulidades estéreis, sem que haja proteção de qualquer valor relevante para tanto ou que se verifique efetivo prejuízo às partes. Destarte, tanto o CPC/73 (art. 249, § 1°) como o novel instrumental (art. 282, § 1°) determinam que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Nessa ordem de ideias, salienta-se que o verdadeiro intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos. Em assim sendo, verifica-se que a posse ad usucapionem causa efetivo prejuízo apenas ao antigo proprietário, mas não com relação aos vizinhos, já que, como dito, o chamamento deles ao feito teria apenas o escopo de delimitar a gleba usucapienda, de modo a evitar que ocorra a indevida invasão, pelo título a ser conferido ao usucapiente, de terrenos adjacentes. Em verdade, conforme esclarece doutrina, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. (REsp 1.432.579- MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, por maioria. Julgado em 24/10/2017. DJe 23/11/2017).

    Conforme entendimento do STJ, deve o autor proceder à citação, na qualidade de litisconsortes necessários, do proprietário e do seu cônjuge, referidos no registro de imóveis, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, tratando-se de nulidade insanável.

    Correta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Engraçado que na prova da PGM Contagem 2019 eles so trocaram a nulidade relativa por nulidade absoluta e o gabarito disse que estava certo, mesmo sendo por via postal...

     

    QST 34

    Na ação de usucapião de imóvel, serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na  causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, sob pena de nulidade absoluta.CORRETO

  • Na pratica diária essa letra C estaria também errada.

  • Pelo informativo 616 do STJ, a letra D também estaria incorreta.

    A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião é considerada hipótese de nulidade relativa, somente gerando a nulidade do processo caso se constate o efetivo prejuízo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

  • DPE DPE

     

    Esse julgado que vc colocou fala dos confinantes e seus cônjuges. Não fala sobre o proprietário e seu cônjuge. Vc se confundiu.

  • Muito obrigada, Rafael Lopes de Andrade!

  • Questão bem parecida com a da PGM Contagem/MG aplicada pela banca:

    Questão 34 Analise os itens a seguir, referentes às prerrogativas da Fazenda Pública em juízo

    II. Na ação de usucapião de imóvel, serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, sob pena de nulidade absoluta. (CERTO)

  • Ao ver noiticação via postal para Estado, Municipio já se depreende o erro. Ante a citação via remessa dos autos.

  • A intimação do representante da Fazenda Pública da U, E e M, é pessoal, conforme artigo a seguir:

    "Art. 246. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada."

    Todavia, no antigo Código de Processo Civil era por carta, o qual na pratica ainda é adotado, conforme artigo abaixo:

    "Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados,"

  • DÚVIDA:

    Letra D foi dada como correta.

    A assertiva diz que a falta de citação de cônjuges e confinantes gera sentença "absolutamente ineficaz, tratando-se de nulidade insanável".

    Contudo, pelo NCPC seria sentença nula (por se tratar de litisconsórcio unitário) e não ineficaz.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Alguém pode me esclarecer?

    Obrigado.

  • USUCAPIÃO - NATUREZA JURÍDICA:

    "A imensa maioria da doutrina brasileira considera a usucapião modo de aquisição do domínio a título originário , mas corrente minoritária a compreende como modo de aquisição derivado. Ao nosso ver, assiste razão à orientação majoritária, pois, como lembra Serpa Lopes, o usucapiente não adquire do proprietário, mas sim contra o proprietário, uma vez que o exercício prolongado da posse que enseja a usucapião opõe-se justamente ao aproveitamento do bem pelo titular do domínio . Assim, a sentença que reconhece a usucapião apenas declara um direito preexistente, com eficácia que a maior parte da doutrina considera retroativa até a data de início da posse (e não apenas até a data em que se completa o tempo necessário àusucapião, como se poderia supor a princípio)Nossa jurisprudência tem afirmado o caráter originário da aquisição da propriedade por usucapião, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, rejeitado efeitos a hipotecas constituídas em momento anterior ao início da posse ad usucapionem . Outra consequência prática relevante (...)é que não incide imposto de transmissão em sede de usucapião"

    Fonte: Anderson Schreiber, Manual 2020 

  • A questão trata de litisconsórcio necessário, que se relaciona à eficácia da decisão (e não à validade).

    Vejamos:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. (caso da questão)

      Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

      Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Letra B;

    1- Erro: A citação é pessoal (não por via postal).

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    2- Já a nulidade em relação à ausência de comprovante de intimação dos entes públicos e de terceiros interessados é, de fato, relativa (princípio da instrumentalidade das formas).

  • Ao meu ver, a B é passível, no mínimo, de debate. O NCPC manteve a previsão de intimação da Fazenda por via postal, alterando a Lei de Registros Públicos.

    "Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência)

    “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    (...)

    § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido".

  • A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. STJ. 3ª T. REsp 620610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 3/9/13 (Info 527).


ID
2982763
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às provas no Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A multa periódica (astreinte) independe de requerimento da parte ? qualquer momento.

    Na ação civil, relaciona-se ao pedido de exibição de documento ou coisa o pressuposto processual consistente na explicação, pelo autor, de que existe o objeto do pedido e de que ele se encontra em poder da outra parte na relação processual.

    Abraços

  • Sobre a B:

    A afirmativa está incorreta porque o princípio da comunhão da prova não tem nada a ver com o juiz cancelar ou não audiência designada para oitiva de testemunhas, após ter deferido o pedido para oitiva delas.

    Fernando Gajardoni explica que: imediatamente, o destinatário da prova é o julgador. Contudo, não dá para negar que, do ponto de vista mediato, a prova também tem como destinatário as partes (as provas interessam às partes, pois o desenvolver dos ritos dos processos decisórios é fundamental para amortecer as frustrações decorrentes da derrota – ideia trazida por Niklas Luhmann). Em razão disso, surgem dois princípios positivados no art. 317 do NCPC (Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento): os princípios da comunhão das provas e da aquisição processual: a prova, uma vez produzida, não é da parte, mas sim do processo. Até por isso que a parte que produziu a prova pode ser prejudicada por ela. Não há como retirar a prova.

    > Acrescentando conteúdo:

    Considerando que a finalidade da prova é a formação da convicção do juiz, se ele, antes da produção probatória, voltar atrás e cancelar a audiência para oitiva de testemunha, estaria agindo em conformidade com o parágrafo único do art. 370 do CPC. Veja:

    Art. 370, CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Maaas alguns doutrinadores (como Daniel Assumpção e Fredie Didier) entendem que, uma vez deferida a produção da prova, as partes passam a ter o direito à produção probatória, não podendo o magistrado voltar atrás.

    Gabarito: B

  • Gabarito: letra B.

    Entendo que a questão poderia ser alvo de recurso. Explico. Primeiramente, entendo que está absolutamente equivocada a assertiva de que o entendimento do STJ encontra-se superado para as hipóteses de cabimento de multa cominatória em ação de exibição. Não está superado! Longe disso!

    Se formos pesquisar a jurisprudência do STJ, sobre tudo nos TEMAS 705/706, julgados em sede de repetitivo, observaríamos que a tese firmada seria no mesmo sentido do que diz a súmula 372 do STJ, a saber:

    Este entendimento está válido ainda. O que muda é que recentemente, ao julgar o REsp de número 1.359.976/PB, o STJ procedeu ao distinguising de caso concreto, onde se questionava a obrigatoriedade de exibição de documentos no cumprimento de sentença, o que afastaria a aplicação dos repetitivos e também da súmula 372. Na conclusão do julgado entendeu o STJ a possibilidade de aplicação de multa. Mas a hipótese seria absolutamente distinta, ou seja, em cumprimento de sentença, fugindo a regra sumular. Vejamos trecho do precedente:

    É cabível a cominação de multa diária - astreintes - em ação de exibição de documentos movida por usuário de serviço de telefonia celular para obtenção de informações acerca do endereço de IP (Internet Protocol) de onde teriam sido enviadas, para o seu celular, diversas mensagens anônimas agressivas, por meio do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa de telefonia. De fato, a Súmula 372 do STJ estabelece não ser cabível a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos,entendimento esse posteriormente ratificado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.333.988-SP, Segunda Seção, DJe 11/4/2014). Essa orientação jurisprudencial, todavia, não se aplica ao caso em questão.

    Ao que parece, o examinador misturou tudo. Disse que tudo se tratava do mesmo resultado e concluiu equivocadamente pela superação da súmula 372. Errou. Nunca houve superação do entendimento. Houve apenas a adequação de um posicionamento a um caso concreto, dadas as peculiaridades da situação.

    A questão tem duas respostas erradas. A letra A também está errada, eis que a sumula 372 encontra-se válida ainda. A questão é passível de recurso.

  • Igualmente entendo que a questão é passível de recurso, mormente para considerar a alternativa "A" como incorreta.

    Isso porque, com o advento do Código de Processo Civil/2015, o enunciado n.º 372 da Súmula do STJ (Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória) encontra-se, conforme o excerto da questão posta, superado. É que, nos termos do parágrafo único do art. 400 do CPC/15, “Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.” Ou seja, verificando o juiz que não cabe a recusa do requerido quando presentes um dos motivos constantes nos incisos do art. 399 (CPC), ou, ainda, verificada a resistência injustificada (art.400), possível a cominação de multa para assegurar a efetivação da decisão, no caso concreto. Vale ainda destacar que, à luz do CPC/15, a multa cominatória poderá recair também em face de terceiro, quando o documento estiver em seu poder, e igualmente houver a recusa injustificável à exibição (parágrafo único do art. 403). Sobre o tema, e caminhando pela superação da Súmula n.º 372 do STJ, foi aprovado o enunciado n.º 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Curioso que a questão foi considerada pela Banca do concurso como assertiva CORRETA. Entretanto, o STJ vem mantendo a incidência da Súmula n.º 372 (REsp 1738617/MG, julgamento 30/05/2018; AgInt no AREsp 1245434/MT, julgamento 29/03/2019). O tema foi afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/15, no REsp 1.763.462/MG, em 30/10/2018, para delimitação da controvérsia, ainda pendente de julgamento a matéria nessa sistemática. Conclusão: assertiva que não deveria ser cobrada no certame. Tema controvertido.

  • Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Nesse sentido, o examinador adotou a posição de que o marco temporal para a aplicação desse princípio é justamente a produção da prova.

    Portanto, considerando que a finalidade da produção probatória é a formação da convicção do magistrado, se este, antes da produção probatória, volta atrás e cancela a audiência para oitiva de testemunha, estaria agindo em conformidade com o ordenamento, mormente com o art. 370, CPC.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Todavia, devo dizer que a alternativa é passível de contestação.

    Isso porque alguns doutrinadores, a exemplo de Daniel Assumpção, Fredie Didier, Paula Braga e Rafael de Oliveira entendem que, uma vez deferida a produção da prova, as partes passam a ter o direito à produção probatória, não podendo o magistrado voltar atrás.

    A discussão gira em torno da súmula 372, STJ.

    Súmula 372, STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (editada em 11/03/2009).

    Com base apenas no enunciado sumular, éramos levado a crer que, em nenhuma hipótese, poderia ser aplicada multa cominatória à parte.

    No REsp 1.333.988-SP, julgado em 9/4/2014, em sede de recurso repetitivo, o STJ foi mais elucidativo e diferenciou:

    Direito disponível –> não cabe multa cominatória, pois se aplicará a presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar (antigo art. 359, I, CPC/73 e atual art. 400, I, CPC/15);

    Direito indisponível –> como a presunção de veracidade não é cabível, restava ao juiz decretar a busca e apreensão.

    Contudo, afirmou-se que nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, admitir-se-ia a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada.

    Enunciado 54, FPPC: FICA SUPERADO O ENUNCIADO 372 DA SÚMULA DO STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

    Enunciado 54, FPPC: FICA SUPERADO O ENUNCIADO 372 DA SÚMULA DO STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/

     

  • Enunciado 54 do FPPC: Fica superado o enunciado 372 da Súmula do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

    Fica difícil recorrer em cima de um enunciado do FPPC, galera. A questão me parece idônea.

    Bons estudos! =)

  • Sobre a letra D:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • ERRO DO ITEM B:

    O princípio da comunhão das provas obsta que o juiz, após deferir a oitiva de testemunhas, cancele audiência designada para esse fim por ter formado seu convencimento mediante análise de documento autuado. 

    Fundamento: Não é o princípio da comunhão da comunhão das provas que obsta o juiz de, após deferir a oitiva de testemunhas, de cancelar audiência designada para esse fim por ter formado seu convencimento mediante análise de documento autuado.

    Há preclusão para o juiz quando defere a produção de uma prova em favor de uma das partes, não podendo revê-la, sob pena de, constituindo direito processual do litigante, infringir o preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório.

    Fonte: TECONCURSOS

  • Questão difícil.. acertei no chute

    Qual o fundamento da letra c? O artigo 372 só fala que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Thays, segundo Fredie Didier, Paula Braga e Rafael de Oliveira: “a prova emprestada ingressa no outro processo sob a forma documental”. Não se pode confundir essa afirmativa, porém, com o valor que o juiz deve dar a essa prova emprestada. Caberá ao juiz do processo que importa a prova dar a ela o valor que entender que ela mereça. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    FONTE: Gabarito comentado da prova de processo civil da DPE/MG 2019 pelo Estratégia.

  • Súmula 372-STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

    A doutrina afirma que, com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 372 do STJ está SUPERADA. Nesse sentido é o enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

    O novo CPC permite expressamente a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. Veja:

    Art. 400 (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Art. 403 (...) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Gente fundamenta a letra D pleaseee

  • Só para acrescentar, não há superação de súmula por causa de Fórum de Processualistas ou qualquer tipo de reunião de doutrinadores. O overruling somente ocorre se a própria jurisprudência assim se manifesta. No mínimo, a questão da Súmula 372 é controversa, tornando a questão anulável.

  • O fato da alternativa D afirmar que a ação de produção antecipada de prova é desvinculada do requisito da urgência torna a questão no mínimo polêmica, já que o inciso I do art. 381 diz:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    Não há urgência nesse caso?

    Na minha opinião não se pode afirmar, genericamente, que a produção antecipada de prova é desvinculada do requisito de urgência.

  • Sobre a letra D:

    Item D - parte final: "é admitida quando o prévio conhecimento dos fatos pode evitar o ajuizamento de ação."

    Vide - Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Item D - Inicio: "ação autônoma desvinculada do requisito da urgência."

    Vide - Art. 381, § 5º. Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Petição circunstanciada: Específica, minuciosa, rigorosa. Para apresentação de documento.

    E com o prévio conhecimento, deste documento, Evitar o ajuizamento de ação ( ou justificar).

  • Creio que a súmula 372 STJ esteja agora, de fato, superada, considerando o julgamento do tema 1000 do STJ na sistemática dos recursos repetitivos, finalizado agora em julho.

    Tema/Repetitivo 1000: Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.

    Tese Firmada: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

    Assim, a súmula 372/STJ e o Tema 705/STJ estão superados.

  • Letra A- Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703). vide: https://www.dizerodireito.com.br/2021/09/e-possivel-que-o-juiz-imponha-sob-pena.html

    Letra B- CORRETA

    Letra C- Art 372, CPC: "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    O NCPC admite a prova emprestada, que ingressará no processo na qualidade de prova documental.

    Letra D- Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    (...)

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • a) Encontra-se superado o entendimento do STJ no sentido de que, na ação de exibição de documento, não cabe a aplicação de multa cominatória, visando ao cumprimento da ordem judicial.

    • Entendimento com base no CPC/73, superado pelas disposições do CPC/2015.
    • Art. 400. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
    • Art. 403. Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    b) O princípio da comunhão das provas obsta que o juiz, após deferir a oitiva de testemunhas, cancele audiência designada para esse fim por ter formado seu convencimento mediante análise de documento autuado.

    • Tal princípio significa que a prova, mesmo que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual, uma vez que se busca a verdade dos fatos alegados, contribuindo para o correto deslinde da causa pelo juiz.

    c) Independentemente da forma assumida pela prova constituída no feito originário, a prova emprestada ingressa no segundo processo sob a forma documental.

    • Por prova emprestada entende-se aquela que foi produzida em outro processo e que é trasladada por meio de certidão para os autos de nova causa, nos quais entra sob a forma documental. Pode-se referir a qualquer uma das modalidades probatórias, como documentos, testemunhas, confissões, perícias ou depoimento pessoal. É, enfim, o aproveitamento de atividade judiciária já anteriormente praticada, em nome do princípio da economia processual.

    d) A produção antecipada da prova, ação autônoma desvinculada do requisito da urgência, é admitida quando o prévio conhecimento dos fatos pode evitar o ajuizamento de ação.

    • A ação de produção antecipada de prova, por seu turno, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, apresenta-se nitidamente como ação autônoma, possuindo rito próprio e específico, embora ela não tenha sido incluída no Título III, dedicado aos procedimentos especiais.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


ID
2982766
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas referentes à ação popular.

I. Para o cabimento de ação popular, é exigível do interessado a menção e a prova, na petição inicial, de prejuízo material ocasionado aos cofres públicos.

II. A prova da cidadania, para ajuizamento da ação popular, será feita com documento que demonstre ter o autor domicílio eleitoral no local do dano apontado na petição inicial.

III. Independentemente da comprovação de má-fé do autor da ação popular, é vedada sua condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência.

IV. A competência para julgar ação popular contra ato praticado pelo presidente da República e pelos ministros de Estado é, em regra, do STF.

Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADO.

    vide os casos de lesão à moralidade administrativa (bem jurídico autônomo, conforme se extrai do texto constitucional).

    "(...) 2. Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material (...) (STJ - AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/04/2017).

    II. ERRADO.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM MUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE ELEITOR. MERO MEIO DE PROVA (...) 4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. 5. O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por título de eleitor. 6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. Aliás, trata-se de uma exceção à regra da liberdade probatória (sob a lógica tanto da atipicidade como da não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332, CPC (...) (STJ - REsp 1242800 / MS, Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/06/2011)

    III. ERRADO.

    CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    IV. ERRADO.

    Não há foro por prerrogativa de função em AP (isso não quer dizer que inexista competência originária).

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior – firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República. Doutrina. Precedentes." (STF - Pet 5856 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015).

  • Gabarito B

    I – ERRADA: Tema 836/Tese: “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe” (STF. ARE 824.781/MS, Plenário, Min. Rel. Dias Toffoli, Repercussão Geral).

    II – ERRADA: a legitimidade ativa é do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular. Além disso, os dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim PROVADA MEDIANTE o TÍTULO DE ELEITOR.

    III – ERRADA: Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da CF: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”;

    IV – ERRADA: A regra é não ter foro especial (primeira instância). A única exceção é o caso "Raposa serra do Sol", onde se firmou a compreensão de que havia um conflito federativo e, por isso, era caso de competência originária do STF.

  • Se houver má-fé, pode condenação em custas

    Abraços

  • gente como que eu faço pra ver a quantidade de perguntas que já respondi???
  • Não sei usar o aplicativo, alguém me informa como mudar de displina?
  • Sobre a Letra A:

    O STJ possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público.

    Ocorre que a Lei nº 4.717/65 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico).

    Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017.

  • Questão respondida apenas duas vezes e com seis comentários? Há algo errado com essas estatísticas do QC!

  • No tocante a alternativa IV:

    Não há prerrogativa de foro funcional na AP. Em regra, a ação será ajuizada sempre na 1ª instância. Considera o local do ato ou omissão.

    Exceções: Não serão propostas no 1º grau, mas sim, originariamente para julgamento no STF (art. 102, I, f e n, CF/88):

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

  • I) Não é exigida a prova de prejuízo. Assim, a Ação Popular pode ser preventiva.

    II) A prova ocorre com o título de eleitor, pouco importando seu domicílio eleitoral.

    III) Má-fé? Paga.

    IV) A competência é da 1ª instância judiciária, independentemente do foro por prerrogativa de função.

  • Gabarito letra D, pessoal! Esse tipo de questão é um dos mais difíceis, porque TODAS as alternativas estão erradas, algo que dificilmente acontece. Entretanto, sabendo o item IV, você já conseguia matar a questão.

    Percebam que o item IV era bem fácil, um tema batido. Se vc soubesse que ela está errada, era possível eliminar "a", "c" e "d". Acertar uma questão pode representar mais estratégia do que conhecimento.

    Vamos lá, erros em vermelho:

    I. Para o cabimento de ação popular, é exigível do interessado a menção e a prova, na petição inicial, de prejuízo material ocasionado aos cofres públicos.

    II. A prova da cidadania, para ajuizamento da ação popular, será feita com documento que demonstre ter o autor domicílio eleitoral no local do dano apontado na petição inicial.

    III. Independentemente da comprovação de má-fé do autor da ação popular, é vedada sua condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência.

    IV. A competência para julgar ação popular contra ato praticado pelo presidente da República e pelos ministros de Estado é, em regra, do STF.

    Flávio Reyes - Tutoria e planejamento para provas objetivas da Magistratura, MP e Procuradorias.

  • Gabarito''B''.

    Ação Popular: visa à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Pode ser impetrada somente por cidadãos, isto é, aqueles que estejam no gozo de seus direitos políticos. Não basta ser simplesmente brasileiro.

    Não há custos judiciais para o impetrante, salvo comprovada má-fé.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • GABARITO B

    I - Errado: Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017.

    II - Errado: Conforme art. 1, § 3º da Lei de ação Popular "A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda".

    III - Errado: Conforme art. 5, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular [...], ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    IV - Errado: O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau. STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).

    Existem duas exceções: "a) ação popular interessar à totalidade de juízes estaduais e/ou ficar configurado, após o julgamento na primeira instância, o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, a competência do STF será com base no art. 102, I, n da CF. b) Causa envolver conflito entre União e Estado-membro". (DIDIER, 2018, pag. 160)

    FONTE

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. STF não possui competência originária para julgar ação popular. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/bacadc62d6e67d7897cef027fa2d416c?categoria=2&subcategoria=207>. Acesso em: 23/06/2019

    DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. São Paulo: Juspodivm. 2018. Vol. 4

  • Resposta Alternativa (B)

    -Complementando os comentários dos colegas, RESUMO AÇÃO POPULAR:

    -É gratuita SALVO má-fé

    -Não tem foro de prerrogativa de função

    -Prazo: prescricional de 5 anos

    -Ministério Público: atua como fiscal da lei E assume no caso de DESISTÊNCIA do Autor

    -OBJETO: patrimônio público/histórico, meio ambiente e moralidade administrativa

    -Titularidade: CIDADÃO.

    -Quem é considerado cidadão?

    a) pleno gozo dos direitos políticos

    b) menor de 16 anos? com título de eleitor: SIM. Assistido pelo pais? Não.

    c) pessoa jurídica? Não

    d) Importa local do domicílio? Não

  • Cidadão, ainda que menor de 16 anos - em pleno gozo dos direitos políticos.

  • A questão exige conhecimento acerca do instrumento da Ação Popular. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está incorreta. Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. Nesse sentido, vide (AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017).

    Assertiva II: está incorreta. Nesta ação, a legitimidade é exclusiva do cidadão, não sendo viável a nenhuma pessoa jurídica, tampouco qualquer tipo de órgão público, acionar o Poder Judiciário por esta via. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou

    com documento correspondente, de acordo com o § 3° do art. 1° da Lei nº 4.717/1965 (Lei que regulamenta a Ação Popular).

    Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 5º, inciso LXXIII, da CF: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme o STF, "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior – firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República. Doutrina. Precedentes." (STF - Pet 5856 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015).

    Gabarito do professor: letra b.


  • Em AP, ACP e AIA não há foro por prerrrogativa de função.

     

    #DeltaPR2020

  • O q é AP, ACP e AIA???????

  • São só abreviações. AP é ação popular, ACP é ação civil pública e AIA é ação de improbidade administrativa Luciana Batista. Nessas ações  não há foro por prerrrogativa de função.

  • STF não tem competência para julgar ações populares, mesmo que se questione atos praticados por autoridades que tenham este foro perante o STF

    Competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de 1º grau, conforme normas de organização judiciária. Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente, não há foro privilegiado, sendo competente a justiça de 1º instância.

  • Vamos Flamengo

  • O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau. STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811). Existem duas exceções: "a) ação popular interessar à totalidade de juízes estaduais e/ou ficar configurado, após o julgamento na primeira instância, o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, a competência do STF será com base no art. 102, I, n da CF. b) Causa envolver conflito entre União e Estado-membro". (DIDIER, 2018, pag. 160)

  • Pacificado. Tema 705 STJ: Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.

  • STF: Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe” (STF. ARE 824.781/MS, Plenário, Min. Rel. Dias Toffoli, Repercussão Geral).

  • I. Errada: Basta demonstrar: 》 A Ilegitimidade do ato administrativo ou 》Desvios dos princípios da Adm. Pública.

    II. Errada: A prova da cidadania se faz por título eleitoral, não a que se falar em prova do domicílio eleitoral. ( vide 5º, inciso LXXIII, da CF e art. 1° § 3°, da Lei nº 4.717/1965).

    OBS:

    Cidadania: é a prática dos direitos e deveres de um(a) indivíduo (pessoa) em um Estado.

    PJ e Órgão Público não é parte legítima para propor Ação Popular.

    III. Errada: vide artigo. 5º, inciso LXXIII, da CF: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    IV. Errada: STF: firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República. Doutrina. Precedentes." (STF - Pet 5856 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015).

    Gabarito: letra B: Todas as afirmativas estão incorretas.

  • art. 5º, inciso LXXIII, da CF: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”;

    --> Não se exige a comprovação de dano material aos cofres públicos;

    --> Exige que seja cidadão, o que é mais abrangente que eleitor;

    --> Condenação as custas em caso de má-fé, isso inclui a todos que ingressarem em comprovada má-fé

    --> A competência de regra é da primeira instância, a remessa se faz obrigatória em casos específicos, como por exemplo o comprometimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso.

  • ALTERNATIVA II:

    A ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão, não importando que o autor seja eleitor em local diferente de onde os fatos ocorreram.           

    (REsp 1242800/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011)

    *título de eleitor -> mero meio de prova da cidadania.  


ID
2982769
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas inerentes à execução civil.

I. Havendo desistência da ação e verificando-se a apresentação prévia de embargos à execução que versem apenas sobre inexequibilidade do título ou incompetência do juízo, a extinção dependerá da concordância do embargante.

II. A utilização do sistema RENAJUD, destinado a identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado, é condicionada ao exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor.

III. A existência de título executivo extrajudicial obsta que a parte opte pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, diante da ausência de interesse processual, caracterizado pela utilidade da via eleita.

IV. O juiz poderá, independentemente da oitiva das partes, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo executivo, restando evidenciada a inércia da parte exequente.

Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Mesmo que haja título extrajudicial, pode a parte optar pelo processo de conhecimento para produzir o título judicial

    Abraços

  • Gabarito: A alternativa B está correta.

    O item I está incorreto. Em regra, vigora o princípio da disponibilidade na fase executiva.

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Contudo, se tiver havido impugnação ou embargos à execução versando sobre matérias de mérito, a desistência deverá ficar condicionada à concordância do impugnante/embargante.

    Art. 775, Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Como na questão houve impugnação apenas no tocante à inexequibilidade do título e incompetência do juízo, matérias processuais, aplica-se o art. 775, parágrafo único, I, não necessitando de concordância da outra parte.

    O item II está incorreto:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. (...). REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

    O item III está incorreto:

    Mesmo com o título executivo, é possível que não haja execução. A parte que possui um título executivo extrajudicial, p. ex., pode optar pela ação monitória OU processo de conhecimento, a fim de formar um título executivo judicial.

    NCPC, Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    O item IV está incorreto:

    Art. 921, § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/

  • Apesar de não alterar a incorreção da assertiva I, alguém sabe explicar se a inexequibilidade é matéria apenas processual, como o colega afirmou no comentário?

    Ao que me parece a discussão sobre ser ou não exequível alcança o mérito.

  • Rogério M, a I não está correta pois a incompetência do juízo é matéria processual

  • Concordo com a Misa Amany sobre a incompetência do juízo ser matéria de ordem processual, assim como compartilho da dúvida do colega Rogério M sobre a inexequibilidade do título ser matéria de cunho processual ou de mérito.

    Ao meu ver a inexequibilidade do título é mérito. Assim, a questão está incorreta porque inseriu a incompetência do juízo.

  • Não seria interesse do executado o prosseguimento dos embargos em relação a inexequibilidade do título já que isso formaria coisa julgada favorável à ele? Na minha opinião essa opção deveria se encaixar como mérito e não processo, ou, pelo menos, não somente processo. Afinal, se extinta a execução com base na desistência do exequente nada impede que ele entre com nova ação de execução e, nesse caso, se já houvesse decisão transitada em julgado em sede de embargos acerca da inexequibilidade do título, tal seria impossibilitada.

    Não consigo julgar o item I como incorreto porque entendo como de mérito o ponto da inexequibilidade e, portanto, eventual desistência estaria sujeita à concordância do executado.

  • A assertiva I deve ser lida com cautela, pois não se trata de embargos opostos visando questionar o juízo e a inexequibilidade de forma conjunta, mas sim isolado! trata-se de uma pegadinha, uma vez que o examinador nos induz a erro ao acharmos que a incompetência do juízo (matéria processual) e inexequibilidade são objeto de mesmo embargo, mas não o é! ele quer saber: 1.desistência deidyencias oposto apenas visando discutir a incompetência do juízo precisa de anuência da parte recorrida? resposta nao. 2. desistência de embargos opostos que versa apenas sobre inexequibilidade reclama anuência da parte recorrida. (sim, haja vista ser matéria de mérito). portanto, a assertiva torna-se errada, dada a possibilidade de desistência de recurso de embargos opostos EXCLUSIVAMENTE/APENAS que versam sobre incompetência de juízo, sem necessidade da anuência do recorrido.
  • O item I está incorreto porque discutir a exigibilidade do título é matéria de mérito. Se é matéria de mérito a desistência deve ser precedida de concordância do embargante. Artigo 775, PÚ, II, CPC.

  • Achou que o item 1 estava correto? vai direto para o comentário de luiz henrique.

    questão capciosa!

  • Item II ERRADO

    A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015 (Info 568). 

    Não confundir com o Info 552 do STJ!!!

    A indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos:

    1) deve ter havido prévia citação do devedor;

    2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal;

    3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido (súmula 560 do STJ).

    Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências:

    a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado;

    expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito — DENATRAN ou DETRAN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552). 

    Fonte: DoD

  • Inexiquibilidade do título é defesa processual?

  • o item I está incorreto porque fala em embargos que versem sobre inexequibilidade do título OU sobre incompetência do juizo. Então são duas possibilidades distintas, com consequências distintas, dentro da mesma questão, que faz uma afirmação como se servisse pros dois. Mas não serve.

    A alternativa fala que os embargos, seja com uma defesa OU com outra, dependeria do consentimento do executado pra desistência. E está incorreto, porque incompetência do juízo é defesa meramente processual e não dependeria de consentimento pra desistência, então não poderia estar incluído na afirmativa.

    Ou seja, era questão de interpretação de texto, mas é sacanagem uma alternativa dessa...

  • Gabarito: B

  • O item I está incorreto. Em regra, vigora o princípio da disponibilidade na fase executiva.

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Contudo, se tiver havido impugnação ou embargos à execução versando sobre matérias de mérito, a desistência deverá ficar condicionada à concordância do impugnante/embargante.

    Art. 775, Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Como na questão houve impugnação apenas no tocante à inexequibilidade do título e incompetência do juízo, matérias processuais, aplica-se o art. 775, parágrafo único, I, não necessitando de concordância da outra parte.

    O item II está incorreto:

     A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN.  (...). REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

    O item III está incorreto:

    Mesmo com o título executivo, é possível que não haja execução. A parte que possui um título executivo extrajudicial, p. ex., pode optar pela ação monitória OU processo de conhecimento, a fim de formar um título executivo judicial.

    NCPC, Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    O item IV está incorreto:

    Art. 921, § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/

  • quando eu li pelos comentários que a i estava incorreta por versar questão processual levei um susto.. depois vi por um outro comentário que é uma pegadinha.. Fala primeiro a inexigibilidade do título OU incompetência. já achei q nao tinha entendido.nada da matéria
  • III) PRÍNCIPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO.

  • Cuidado com a alteração promovida no artigo 921 do CPC:

    § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Lei n° 14195 de 26/08/2021)


ID
2982772
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre tutela provisória, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A tutela provisória passa a ser gênero do qual são espécies: a tutela de evidência e a tutela de urgência; esta última pode ser de duas naturezas: cautelar e antecipada. A tutela de urgência, em qualquer de suas naturezas (cautelar ou antecipada), poderá ser pleiteada: em caráter antecedente ou em caráter incidental. As mais comuns são: tutela de urgência cautelar incidental ou tutela de urgência antecipada incidental. Porém, ainda há a tutela de urgência antecipada incidental. 

    Abraços

  • GABARITO - D (Pediu a incorreta)

    Erro: incidente

    Fundamento: somente a tutela antecipada requerida em caráter antecedente tem a característica da estabilidade.

    Lei - CPC:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do  Art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Doutrina:

    "Por outro lado, como o caput do art. 304 do Novo CPC faz remissão expressa à tutela antecipada concedida nos termos do artigo legal antecedente (art. 303), também estaria excluída da estabilização a tutela antecipada concedida incidentalmente (...) (NEVES, Daniel Assumpção Amorim, 201, fl. 522)

    "O legislador fez clara opção de limitar a possibilidade de estabilização da tutela antecipada à sua concessão antecedente, de forma que sendo concedida de forma incidental, mesmo sem a interposição do recurso da parte contrária, o processo não deve ser extinto e a tutela antecipada não se estabilizará nos termos do art. 304 do Novo CPC." (Gajardoni, Teoria, p. 897; Amaral, Comentários, p. 407)

    Apesar disso, há doutrina crítica, entendendo não existir razão para o tratamento diferenciado.

    Me corrijam se estiver errado. Bons estudos!

  • A Sendo carente a parte que requer a tutela de urgência, poderá o juiz dispensar apresentação de caução destinada a ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer em virtude da efetivação da medida.

    Correta, "Art. 300, § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la."

    B O autor responde objetivamente pelos danos ocasionados à outra parte decorrentes da antecipação de tutela não confirmada em sentença, independentemente de ordem judicial e de pedido específico do interessado.

    Correta, "É a aplicação da teoria do risco-proveito! Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável;(...).Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    Diz-se que o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte contrária é efeito secundário da sentença que revoga (ainda que implicitamente) a tutela provisória concedida, devendo o juiz decidir de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

    C A tutela provisória de urgência antecipada pode ser concedida na sentença e, havendo omissão judicial quanto ao prévio requerimento formulado, nada impede que ela seja concedida na decisão que julga os embargos declaratórios.

    Correta, Se a tutela antecipada pode ser concedida a qualquer momento (art. 273 do CPC), antes mesmo da prova e do juízo final favorável à pretensão do autor, nada justifica impedir sua concessão depois da instrução e da sentença procedente do pedido, em decisão aos embargos declaratórios. REsp 279.251-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 15/2/2001 (informativo 84).

    D Ao prever a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter incidente, o legislador brasileiro equiparou as técnicas processuais de cognição sumária e de cognição exauriente.

    Incorreta. O legislador não equiparou as técnicas no caso explicitado, tendo em vista que a tutela que se estabiliza continua a ser provisória, proferida em cognição sumária, num juízo de probabilidade e não de certeza. Tanto é assim que a estabilização de tutela não se confunde com a coisa julgada material (art. 304, §6º), que só pode ser formada por meio de tutela definitiva, proferida em cognição exauriente, num juízo de certeza.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/

  • GABARITO - D (INCORRETA)

    Resuminho de tutelas provisórias:

    O que é Tutela Jurisdicional PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC ? ( Vamos desenhar, pois a doutrina parece dificultar a nossa vida!)

    São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença.

    Tutela Provisória é GÊNERO, dos quais derivam 2 espécies:

    A- Tutela Provisória de URGÊNCIA

    B- Tutela de Evidência

    Tutela de URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da legislação.

    Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:

    1 - Tutela Provisória de Urgência ANTECIPADA

    2 - Tutela Provisória de Urgência CAUTELAR.

    Nesse sentido para alguns (como no meu caso) a dificuldade das nomenclaturas está superada! Uma vez que ao se afirmar sobre tutela de urgência estou falando de um gênero que contém: a Antecipada e a Cautelar.

    Pois, bem! Qual a diferença entre as sub especies da TUTELA DE URGÊNCIA?

    A antecipada assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA. Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.

    Clássico exemplo: internação para cirurgia!

     Já na Cautelar assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, a efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato! Aqui conforme a doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA. (faz sentido agora né?)

    Como se pode observar ambas se valem do critério da urgência! MAS NÃO SE DEVE CONFUNDIR A NOMENCLATURA COM A UTILIDADE QUE CADA MEDIDA. (CADA UMA TEM UMA FUNÇÃO QUE ESPERO QUE TENHA FICADO CLARO) 

    POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

     

    B- TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Aqui sem mais palavras ou alongamentos, o DIREITO É TÃO EVIDENTE que é possível um atalho para encurtar o caminho do processo. É necessária a leitura do art. 311 do CPC.

    Outrossim, aqui não necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco útil ao processo. 

    Não se admite na tutela de evidência em caráter ANTECEDENTE, uma vez que pela sua própria natureza a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o ínicio do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.

  • Em pleno século xxi, ainda estou errando questões por não ler "INcorreta", ainda bem que não foi na prova.

  • Ao prever a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter incidente, o legislador brasileiro equiparou as técnicas processuais de cognição sumária e de cognição exauriente.

    Errado.

    O legislador apenas prevê a estabilização apenas para a tutela satisfativa (denominada pelo CPC como "antecipada") requerida em caráter ANTECEDENTE. Não há qualquer discussão sobre gêneros e espécies.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (ou seja, em caráter antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    É bastante lógico: há uma cognição exauriente quanto aos pressupostos de concessão da tutela antecipada, mas em relação ao mérito a cognição continua sendo sumária, visto que o juiz, ao concedê-la, não pode prever que o réu deixará transcorrer in albis o prazo recursal.

  • Essa alternativa "C" não consegue entrar na minha cabeça pelos seguintes motivos:

    1- Qual o sentido de dar uma decisão de caráter provisório após toda a instrução processual, se o juiz já esta pronto para decidir em definitivo o processo?

    2- A tutela provisória de urgência antecipada serve justamente para antecipar os efeitos do provimento final. Se serve para antecipar os efeitos da sentença, qual o sentido de se conceder na sentença?

    Alguém pode me explicar qual o sentido de se conceder uma tutela de urgência no momento da sentença, por favor?

    A única hipótese que vem na minha cabeça é numa sentença parcial de mérito em que o juiz antecipa os efeitos da parte que ele não decidiu o mérito. Porém, o colega Parquet por vocação! postou um julgado de 2001, em que vigia o CPC/73 e não existia a possibilidade de sentença parcial de mérito.

    Se alguém puder me elucidar o caso, eu agradeceria muito!

  • Respondendo a Rodrigo Gomes Canato:

    De acordo com o professor Rodolfo Kronemberg Hartmann, o sentido de se requerer/conceder uma tutela provisória de urgência em caráter final (sentença) é porque, ainda que a sentença defira o pedido objeto do requerimento, se a parte contrária apelar, esse recurso possuirá como regra EFEITO SUSPENSIVO, portanto o provimento jurisdicional ficará submetido à espera do trânsito em julgado.

    Em outras palavras, o juiz pode deferir o pedido em sentença (cognição exauriente) e conceder, nesse mesmo decisium, a tutela provisória, para que seja cumprido imediatamente, ainda que a parte contrária interponha recurso de apelação.

    O professor chama a atenção para uma questão contraditória nesse novo CPC: se o juiz concede o pedido em sede de tutela provisória (cognição sumária), o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, que NÃO possui EFEITO SUSPENSIVO, portanto caso a parte prejudicada recorra, o provimento ainda assim será entregue de imediato. Já se o juiz concede o pleito em sentença (cognição exauriente), em caso de eventual recurso de apelação, o provimento fica engessado pelo efeito suspensivo do recurso. Conclusão: requerimento concedido em cognição sumária (juízo de probabilidade) não recebe efeito suspensivo no recurso, mas na cog. exauriente (juízo de certeza), recebe o efeito suspensivo.

  • A estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 304 c/c 303). A urgência deve ser contemporânea à propositura da ação. Não confundir estabilização com imutabilidade. A imutabilidade pela coisa julgada depende de cognição exauriente. A estabilização da tutela não é capaz de formar coisa julgada. 

  • Eu só não entendi a letra b no que concerne ao "objetivamente". Não seria hipótese de responsabilidade subjetiva?

  • Marília, o caput do art.302 do CPC fala que a parte "responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa", ou seja, a responsabilização pelo prejuízo suportado com a efetivação da tutela decorre do próprio dispositivo legal.

    Nesse caso, é aplicada a Teoria do Risco Proveito.

  • Com relação à alternativa B, assim decidiu o STJ:

    O CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (art. 302). Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. (...)

    Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, conforme determina o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015.

    Na linha da doutrina acima destacada, é de se reconhecer, portanto, ser "desnecessário qualquer requerimento do réu da demanda de tutela provisória para obter tal condenação em seu favor - e a imposição da responsabilidade em exame também independe de expressa determinação do juiz. Para que se estabeleça o dever de indenizar, basta não haver mais recurso contra a decisão (de primeiro ou segundo grau, interlocutória ou final) que casse, reforme ou revogue a tutela provisória, implícita ou explicitamente. A condenação do requerente ao pagamento dessa indenização é um efeito anexo, automático, da própria decisão que implique a cessação de eficácia da medida" (Cf. WAMBIER, Luis Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo.Ob. cit., p. 880 - sem grifo no original). STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

  • Carente e hipossuficiente é a mesma coisa?

  • Não há previsão legal de estabilização de tutela antecipada concedida de forma incidental!

    De qualquer forma, em caso de tutela antecipada concedida de forma antecedente, não há equiparação de cognições sumária e exauriente. A estabilização é uma nova forma de impossibilidade de rediscussão da matéria, ao lado da preclusão e da coisa julgada. A tutela que se estabiliza continua a ser provisória, proferida em cognição sumária, num juízo de probabilidade.

  • Não entendo que carente seja sinônimo de hipossuficiente não, mas ok...

  • CUIDADO: A estabilização é fenômeno exclusivo de tutela antecipada antecedente, não cabe para tutela incidental ou cautelar. 

    Ademais, não há que se falar em cognição exauriente da estabilização tendo em vista que as partes podem rediscutir a questão em até 02 anos a contar da ciência da decisão por ação própria. (Obs: não cabe rescisória)

  • ART. 304 §6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade respectiva dos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do §2º deste artigo.

    A doutrina entende que a decisão concessiva de tutela antecipada não é apta ao trânsito em julgado, mas seus efeitos estáveis somente podem ser afastados mediante demanda autônoma, que tem como prazo dois anos para que seja proposta. Decorrido o prazo, mediante inércia da parte, a estabilização não pode ser afastada mas isso não se trata de coisa julgada. Extingue-se o direito à alteração.

    Admite-se a possibilidade de decisões incompatíveis com a tutela estabilizada, desde que seja lógica e não prática, enquanto não é admitido o mesmo em relação à coisa julgada. Dessa forma, nada obsta o reconhecimento da inexistência da obrigação com fundamento em que, mediante cognição sumária, concedeu-se a antecipação, com o fim de impedir outros efeitos dela decorrentes.

  • LETRA D tutela provisória não se enqhiparou a definitiva.. continua a ser cognição sumária que não acarreta o transito
  • Embora pareça meio contraditório em reação ao enunciado C é muito comum que seja concedida a tutela pós sentença, na verdade elas podem ser deferidas em qualquer fase até o transito em julgado. não será, obstada, por exemplo, que o juiz a concede em face dos embargos de declaração.

    PI (tutela antecipada) > SENTENÇA (IMPROCEDENCIA) > EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PROCEDENCIA) = Tutela pós sentença.

  • Incorreta e não correta! tropecei !!

  • o mais simples nessa questão é o melhor caminho. se pensar muito ferrou. tutela provisória é de cognição sumária e é isso que a afasta da definitiva. ela é feita justamente p ser o oposto daquela.


ID
2982775
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Concernente aos embargos à execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B - ERRADA:

     

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
    1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
    2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de reconvenção em embargos à execução.
    3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.
    4. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido.
    5. Em sede de embargos à execução fiscal há previsão legal (art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80) vedando a utilização da reconvenção. O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de não impor dificuldades para o curso da execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa.
    6. Vale destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda.
    7. Entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, pois a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria ao se admitir a reconvenção em sede de embargos à execução, na medida que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a sua reunião.
    8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido.
    (REsp 1528049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

  • Não cabe reconvenção em processos de execução; não cabe também nos de jurisdição voluntária.

    Não se admite que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu; ou somente em face de quem não é autor.

    Tem-se admitido reconvenções sucessivas: o reconvindo, além de contestar, pode oferecer nova reconvenção.

    O julgamento da ação originária e da reconvenção será feito em conjunto.

    Abraços

  • a) A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução é insuficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título executivo, motivo pelo qual são inaplicáveis os efeitos da revelia. CORRETA.

    II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia.

    (STJ REsp 1677161 / SP, rel Regina Helena Costa. Julg. 19/10/2017.)

    b) Conforme a jurisprudência do STJ, apesar de o processo executivo ter como finalidade a satisfação do crédito constituído, é plenamente cabível reconvenção em embargos à execução. ERRADA. VIDE COMENTÁRIO DO ATTICUS FINCH.

    3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.

    (REsp 1528049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

    c) Quando houver litisconsórcio passivo na execução, o prazo para cada um dos executados embargar, incluindo réus cônjuges ou companheiros, conta-se a partir da juntada do último comprovante da citação. ERRADA.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    D) Citado por edital o executado, revela-se possível a oposição de embargos à execução pelo curador especial, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. ERRADA.

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Não haveria nenhum sentido em o Direito permitir que um executado citado pessoalmente, que constitui advogado particular, possa embargar independentemente de garantia do juízo, mas exigir garantia para que um curador especial possa embargar, quando defende alguém citado por edital.

     

    3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    (STJ, REsp 1110548 / PB - repetitivo, rel. Laurita Vaz. Julg. 25/02/2010.)

  • Reconvenção nos Embargos: Maioria da doutrina: SIM; STJ: NÃO

    O cabimento da reconvenção como forma de resposta do exequente-embargado é tema bastante controvertido, com exclusão da execução fiscal, na qual o art. 16, § 3.°, da Lei 6.830/1980 expressamente veda a admissibilidade da reconvenção. A maioria da doutrina, de forma acertada, parte da premissa de que os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento, de forma que, preenchidos os requisitos de cabimento da reconvenção, não haverá qualquer razão plausível para defender a sua inadmissibilidade. A conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa é totalmente possível de verificar; os embargos têm um procedimento ordinário, com o qual a reconvenção se compatibiliza, de forma a não existir qualquer entrave sério ao cabimento dessa espécie de resposta . STJ - O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. (REsp 1528049/RS)

  • NCPC:

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

     Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • NCPC. Complementando:

     Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

    § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

    § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

    § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

    § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

    I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

    II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

    § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • ANÁLISE...

    A. gabarito.

    B. não cabe reconvenção em embargos, o que é reforçado, inclusive, pela LEF.

    C. da citação de cada um. Quando conjuge, da juntada do último mandado.

    D. independe da penhora ou caução

  • Concurseiros solitários do Tocantins, Pará, Goiás, Maranhão e Mato Grosso..., vamos fazer um grupo de whatsapp para compartilhamos nossos objetivos, dificuldades, conhecimentos e estudamos juntos por meio de sala virtual...

    Preciso dessa força e motivação e quem estiver precisando também me envie mensagem com o número pelo QC. 

  • #Repost: Carlos Brandão:

    a) A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução é insuficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título executivo, motivo pelo qual são inaplicáveis os efeitos da revelia. CORRETA.

    II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia.

    (STJ REsp 1677161 / SP, rel Regina Helena Costa. Julg. 19/10/2017.)

    b) Conforme a jurisprudência do STJ, apesar de o processo executivo ter como finalidade a satisfação do crédito constituído, é plenamente cabível reconvenção em embargos à execução. ERRADA. VIDE COMENTÁRIO DO ATTICUS FINCH.

    3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.

    (REsp 1528049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

    c) Quando houver litisconsórcio passivo na execução, o prazo para cada um dos executados embargar, incluindo réus cônjuges ou companheiros, conta-se a partir da juntada do último comprovante da citação. ERRADA.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    D) Citado por edital o executado, revela-se possível a oposição de embargos à execução pelo curador especial, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. ERRADA.

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Não haveria nenhum sentido em o Direito permitir que um executado citado pessoalmente, que constitui advogado particular, possa embargar independentemente de garantia do juízo, mas exigir garantia para que um curador especial possa embargar, quando defende alguém citado por edital.

     

    3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    (STJ, REsp 1110548 / PB - repetitivo, rel. Laurita Vaz. Julg. 25/02/2010.)

  • tornar o exequente revel com seus efeitos no caso de não responder os embargos seria contra a própria presunção legal do título

ID
2982778
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do posicionamento do STJ inerente à ação civil pública e às ações coletivas, analise as afirmativas a seguir.

I. A partir da interpretação de normas contidas na legislação brasileira, revela-se juridicamente plausível a inversão do ônus da prova na ação civil pública em matéria ambiental.

II. Quanto à atuação da Defensoria Pública na esfera coletiva, o STJ encampou interpretação restritiva da condição de “necessitado”, possibilitando a proteção exclusiva de hipossuficientes sob o aspecto econômico.

III. A abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários.

IV. Agindo na defesa dos interesses coletivos da criança e do adolescente, carece a Defensoria Pública de atribuição específica para fiscalizar unidades de execução de medidas socioeducativas, ante a ausência de autorização legal para tanto.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    I – CERTO: A Súmula 618/STJ diz que "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.

    II – ERRADO: Muito pelo contrário. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". STJ, EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015 (Info 573).

    III – CERTO

    IV – ERRADO: Segundo o STJ, “a Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas”. STJ, RMS 52.271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018 (Info 629). 

  • TAC e CPC: não é possível celebrar negócios jurídicos extra-processuais que afastem postulados de ordem pública inerentes ao devido processo legal, como Juiz natural, imparcialidade e motivação das decisões; e não é possível celebrar negócios jurídicos extra-processuais se eles, de qualquer forma, implicarem prejuízo ao direito material tutelado, como a inversão do ônus da prova contra interesse transindividual ou a renúncia a efeito suspensivo de recurso ministerial.

    Nas ações coletivas, a inversão do ônus da prova pelo juiz somente poderá ocorrer se presentes os requisitos legais e em benefício dos titulares dos direitos coletivos em sentido amplo ou da coletividade.

    Abraços

  • Sobre a assertiva III - embora contrário ao art. 16 da LACP. Segue o atual entendimento do STJ: "A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão." STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016

    Fonte: Dizer o Direito.

    Acredito que com esse entendimento dá para responder a questão, embora não trate especificamente da mudança da abrangência dos efeitos da sentença na fase de execução.

    Bons Estudos.

  • GABARITO: C

    I. A partir da interpretação de normas contidas na legislação brasileira, revela-se juridicamente plausível a inversão do ônus da prova na ação civil pública em matéria ambiental. (VERDADEIRO)

    R: Súmula 618, STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    II. Quanto à atuação da Defensoria Pública na esfera coletiva, o STJ encampou interpretação restritiva da condição de “necessitado”, possibilitando a proteção exclusiva de hipossuficientes sob o aspecto econômico. (FALSO)

    R: "4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado." (EREsp 1192577/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015) (INFO 573)

    Obs.: Caiu também na DPDF: Q1006893 - A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil pública que tutele direitos individuais homogêneos, desde que comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados, conforme entendimento do STJ. (ERRADO).

    III. A abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários. (VERDADEIRO)

    R: Jurisprudência em teses STJ, nº 25: 9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    IV. Agindo na defesa dos interesses coletivos da criança e do adolescente, carece a Defensoria Pública de atribuição específica para fiscalizar unidades de execução de medidas socioeducativas, ante a ausência de autorização legal para tanto. (FALSO)

    R: "4 - Na ausência de vedação legal, não há falar em impedimento de acesso da Defensoria Pública aos autos de Procedimento Verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correcional de unidade de execução de medidas socioeducativas, após relatos e denúncias de agressões sofridas pelos adolescentes internados e de outras irregularidades no processo ressocializador. 5 - Recurso ordinário provido para garantir à Defensoria Pública o acesso aos autos do Procedimento Verificatório de n. 20/06." (RMS 52.271/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). (INFO 629)

  • Referente ao item IV

    Art.  4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;    § 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do  caput   reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.      LC80/94.

  • OBSERVAÇÃO:

    A abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários.

    JURISPRUDÊNCIA DO STJ

    CONSISTE EM UM ITEM EXTREMAMENTE COBRADO EM PROVAS, CUIDADO...LEIA, RELEIA E FIXE

  • I- É possível a inversão do ônus da prova da Ação Civil Pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985.  Lei /90 combinado com o artigo  da Lei /85. Há diversos julgados nesse sentido, como o REsp 1.237.893, de relatoria da ministra Eliana Calmon, julgado em setembro de 2013.

    III-  A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.  Entre os julgados citados está o REsp 1.391.198 (repetitivo), da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgado em agosto deste ano na Segunda Seção.

  • A questao trata de ações coletivas.

    I. A partir da interpretação de normas contidas na legislação brasileira, revela-se juridicamente plausível a inversão do ônus da prova na ação civil pública em matéria ambiental.

    Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental

    Correta afirmativa I.

    II. Quanto à atuação da Defensoria Pública na esfera coletiva, o STJ encampou interpretação restritiva da condição de “necessitado", possibilitando a proteção exclusiva de hipossuficientes sob o aspecto econômico.

    Jurisprudencia em Teses nº 22 do STJ:

    4) A Defensoria Pública tem legitimidade ampla para propor ação coletiva quando se tratar de direitos difusos e legitimidade restrita às pessoas necessitadas nos casos de direitos coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com arguida abusividade, em razão da faixa etária. 2. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos, entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos, como é o caso, por exemplo, quando exerce a função do curador especial, previsto no art. 9.º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do defensor dativo no processo penal, conforme consta no art. 265 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o direito fundamental tutelado está entre os mais importantes, qual seja, o direito à saúde. Ademais, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, que dispõe no seu art. 230, sob o Capítulo VII do Título VIII ("Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso"): "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). 5. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, recentemente, ao julgar a ADI 3943/DF, em acórdão ainda pendente de publicação, concluiu que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ("Art. 5.º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública") EREsp 1192577-RS. Corte Especial. Julgamento 21/10/2015, DJe 13/11/2015.

    Quanto à atuação da Defensoria Pública na esfera coletiva, o STJ não encampou interpretação restritiva da condição de “necessitado", possibilitando a proteção de hipossuficientes sob o aspecto econômico e também no aspecto jurídico.

    Incorreta afirmativa II.

    III. A abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários.

    Jurisprudência em Teses nº 25 do STJ:

    9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    A abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários.

    Correta afirmativa III.

    IV. Agindo na defesa dos interesses coletivos da criança e do adolescente, carece a Defensoria Pública de atribuição específica para fiscalizar unidades de execução de medidas socioeducativas, ante a ausência de autorização legal para tanto.

    Defensoria Pública. Promoção dos direitos humanos e defesa dos direitos individuais e coletivos. Unidade de execução de medidas socioeducativas para crianças e adolescentes. Acesso aos autos de procedimento verificatório. Possibilidade.

    A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas

    A Lei Complementar n. 80/1994, ao estabelecer os objetivos da Defensoria Pública, elenca, dentre outros, a primazia da dignidade da pessoa humana e a prevalência e efetividade dos direitos humanos e, para tanto, indica, como função institucional, a promoção da difusão e da conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, além da prestação de orientação jurídica e defesa dos necessitados, e, especificamente quanto ao tema em debate, o exercício da defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente. Nessa linha, a despeito de a legislação não incluir, no rol de competências da Instituição, a atribuição para fiscalizar as unidades de internação, estabelece, expressamente, a função de atuar na preservação e na reparação dos direitos de pessoas vítimas de violência e opressão, do que decorre ser imperioso o acesso a informações de registros de eventuais ocorrências que possam ensejar a sua atuação. O art. 128 da LC n. 80/94 elenca como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública dos Estados, ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais, e examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos. Assim, na ausência de vedação legal, não há falar em impedimento de acesso da Defensoria Pública aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas, após relatos e denúncias de agressões sofridas pelos adolescentes internados e de outras irregularidades no processo ressocializador. RMS 52.271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Informativo 629 do STJ.

    Agindo na defesa dos interesses coletivos da criança e do adolescente, não carece a Defensoria Pública de atribuição específica para fiscalizar unidades de execução de medidas socioeducativas, ante a ausência de autorização legal para tanto.

    Incorreta afirmativa IV.

    Estão corretas as afirmativas

    A) I e II, apenas.  Incorreta letra “A".

    B) III e IV, apenas.  Incorreta letra “B".

    C) I e III, apenas.  Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) II e IV, apenas. Incorreta letra “D".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • item III:

    É INconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ACP aos limites da competência territorial de seu órgão prolator

    I - É INconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97

    II - Em se tratando de ACP de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    STF. RE1101937/SP, Rel. Min.Alexandre de Moraes, j. 7/4/21 (RG – Tema1075) Info 1012


ID
2982781
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos negócios jurídicos processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Conforme expressa disposição legal, cabe ao juiz controlar a validade das convenções processuais, inclusive de ofício, recusando-lhes aplicação sempre que elas não atenderem às exigências do bem comum.

    CPC, Art. 190. (...)

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    b) A partir da entrada em vigor do CPC de 2015, lei que encampou os princípios da boa-fé processual e da cooperação, tornou-se possível a realização de negócios jurídicos processuais unilaterais e bilaterais.

    Os negócios jurídicos processuais não são necessariamente novidade. O CPC/73 já trazia negócios processuais típicos, como por exemplo o foro de eleição, a convenção sobre o ônus da prova, e ainda a suspensão do processo para negociação de acordo. Podemos mencionar até mesmo a liquidação por arbitramento.

    c) A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, desde que não torne excessivamente difícil a um dos litigantes o exercício do direito e seja celebrada no curso do processo.

    CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    d) A celebração de negócio processual por parte desprovida de assistência técnico-jurídica pode ensejar situação de vulnerabilidade e, consequentemente, levar à recusa de aplicação da convenção pelo julgador.

    CPC, Art. 190. (...)

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Enunciado nº 18, FPPC:  Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica. 

  • A alternativa D está correta.

    Se ocorrer qualquer das três hipóteses do art. 190, parágrafo único, CPC (nulidade, manifesta vulnerabilidade e inserção abusiva em contrato de adesão), pode o juiz recusar a aplicação dessa convenção.

    Art. 190, Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Em nossa matéria, no art. 190, CPC, deve-se constatar a vulnerabilidade in concreto, isto é, aquela que atingiu a formação do NJ.

    Ex1 (é o caso da questão): a ausência de assessoramento jurídico é um indício de vulnerabilidade.

    Enunciado 18, FPPC: (art. 190, parágrafo único) Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica.

    Ademais, é equivocado pensarmos que o negócio jurídico processual é novidade em nosso sistema. Ora, já havia em nosso CPC/73 (repetido no CPC/15) diversos dispositivos que o consagravam.

    Ex1: cláusula de eleição de foro (arts. 111 e 112, CPC/73, atual art. 63, CPC/15);

    Ex2: negócio tácito para que a causa tramite em foro incompetente (art. 114, CPC/73, atual art. 65, CPC – prorrogação da competência);

    Ex3: desistência do processo (art. 158, parágrafo único, CPC/73, atual art. 200, parágrafo único, CPC – precisa de homologação judicial[10])

    Com o NCPC, foram criados outros, a exemplo da escolha consensual do mediador/conciliador (art. 168, CPC) ou do perito (471, CPC), pacto de mediação prévia obrigatória (art. 2º, §1º, Lei n. 13.140/15), saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC); calendário processual (art. 191, CPC), acordo de escolha do arbitramento como técnica de liquidação (art. 509, I, CPC); adiamento negociado de audiência (art. 362, I, CPC).

    A alternativa C está incorreta.

    A inversão convencional está prevista no art. 373, §3º, possibilidade esta que pode ser acordada inclusive antes do processo. Trata-se de típico negócio jurídico processual (art. 190, CPC).

    Art. 373, § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Art. 190.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste

    artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão

    ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Gabarito D - Resumindo os comentários dos colegas:

    Art. 190, CPC - Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Enunciado 18, FPPC: (art. 190, parágrafo único) Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica.

  • negocio processual manda o bem comum às favas. Se fosse pra tratar problemas da comunidade, ligaríamos pra Defensoria Pública. aqui é o negócio entre as partes. pronto falei.

  • Gabarito D - Resumindo os comentários dos colegas:

    Art. 190, CPC - Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Enunciado 18, FPPC: (art. 190, parágrafo único) Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica.

  • Os artigos 190 e 191 pra mim são as maiores bizarrices desse CPC. Todo mundo sabe que na prática não funciona.

  • Existem negócios jurídicos unilaterais?

  • Quanto a letra B, sobre negócio unilateral:

    Note, ainda, que é possível visualizar negócios processuais unilaterais (que se perfazem pela manifestação de apenas uma vontade), como a desistência e a renúncia, e negócios bilaterais (que se perfazem pela manifestação de duas vontades), como é o caso da eleição negocial do foro e da suspensão convencional do andamento do processo. Não deveria haver maiores dúvidas a respeito do tema. Parece claro que, se a renúncia é um negócio jurídico, como reputa a doutrina de maneira generalizada,4 não atribuir a mesma natureza jurídica à renúncia do direito de recorrer, por exemplo, seria incoerência que não se pode admitir. O art. 200 do CPC 5 deixa clara a possibilidade de negócios unilaterais e bilaterais.

    fonte: Fredie Didier.

  • sobre a alternativa C : a banca considerou errada a assertiva por sua incompletude.

    Corrigindo a assertiva:

    A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, desde que não torne excessivamente difícil a um dos litigantes o exercício do direito e seja celebrada antes ou no curso do processo.

    assertiva baseada no art. 373, §§ 3o e 4o do CPC.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • SOBRE A ALTERNATIVA B:

    O erro não reside na expressão "negócios jurídicos unilaterais", mas em afirmar que a possibilidade de acordo entre as partes surgiu apenas com o novo CPC de 2015, sendo certo que já existiam desde o CPC/73.

  • A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, desde que não torne excessivamente difícil a um dos litigantes o exercício do direito e seja celebrada antes ou no curso do processo.

  • Acerca dos negócios jurídicos processuais, é correto afirmar que: A celebração de negócio processual por parte desprovida de assistência técnico-jurídica pode ensejar situação de vulnerabilidade e, consequentemente, levar à recusa de aplicação da convenção pelo julgador.

  • Gabarito D.

    a) Conforme expressa disposição legal, cabe ao juiz controlar a validade das convenções processuais, inclusive de ofício, recusando-lhes aplicação sempre que elas não atenderem às exigências do bem comum.

    ERRADA: Art. 190 do CPC diz que somente nos casos de nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta situação de vulnerabilidade.

    b) A partir da entrada em vigor do CPC de 2015, lei que encampou os princípios da boa-fé processual e da cooperação, tornou-se possível a realização de negócios jurídicos processuais unilaterais e bilaterais.

    ERRADA. Não foi a partir da entrada em vigor do CPC de 2015, já tinha no CPC antigo.

    c) A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, desde que não torne excessivamente difícil a um dos litigantes o exercício do direito e seja celebrada no curso do processo.

    ERRADA. Art. 373, §4º, CPC: antes ou durante o processo.

    d) A celebração de negócio processual por parte desprovida de assistência técnico-jurídica pode ensejar situação de vulnerabilidade e, consequentemente, levar à recusa de aplicação da convenção pelo julgador.

    CORRETA. De acordo com o art. 190 do CPC.

  • Conforme expressa disposição legal, cabe ao juiz controlar a validade das convenções processuais, inclusive de ofício, recusando-lhes aplicação sempre que elas não atenderem às exigências do bem comum.

    Recusando-lhes sempre que houver nulidade, vulnerabilidade ou abuso.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A partir da entrada em vigor do CPC de 2015, lei que encampou os princípios da boa-fé processual e da cooperação, tornou-se possível a realização de negócios jurídicos processuais unilaterais e bilaterais.

    Os negócios processuais já eram previstos.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, desde que não torne excessivamente difícil a um dos litigantes o exercício do direito e seja celebrada no curso do processo.

    Pode sim ocorrer e não há essa ressalva trazida na alternativa.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A celebração de negócio processual por parte desprovida de assistência técnico-jurídica pode ensejar situação de vulnerabilidade e, consequentemente, levar à recusa de aplicação da convenção pelo julgador.

    OK.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Gab. letra D

    Art. 190 § único:  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    ****** quanto a letra c: Art. 373 §3º e 4º

    § 4º A convenção de que trata o § 3º( distribuição diversa do ônus da prova) pode ser celebrada antes ou durante o processo.


ID
2982784
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A propósito da autonomia constitucional das Defensorias Públicas Estaduais, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • o Defensor Público Geral pode elaborar e enviar a proposta orçamentária da instituição diretamente ao Poder Executivo, após a submeter ao Conselho Superior. Primeiro ao Governador e depois Legislativo. 

    Abraços

  • A alternativa C está errada, especialmente analisando as disposições da LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), determinando, em seu art. 104, que a Corregedoria-Geral será exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

    #Fonte Estratégia

  • Gabarito: C está errada

    Inconstitucionalidade de lei estadual que atribua ao Governador competências administrativas na Defensoria Pública

    É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública.

    Assim, viola o art. 134, § 2º da CF/88 a lei estadual que preveja que compete ao Governador:

    a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual;

    b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão;

    c) propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensoria Pública.

    Obs: tais competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826). 

    Fonte: Dizer o Direito

  • LETRA C

    Inconstitucionalidade de lei estadual que atribua ao Governador competências administrativas na Defensoria Pública. É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública.

    Assim, viola o artigo 134, §2º da Constituição a lei estadual que preveja que compete ao Governador:

    a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual; b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão; c) propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensoria Pública. As competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado. (Info 826). Dizer o Direito

  • Resposta: letra C

    justificativa: nao há lista tríplice para nomeação de subdefensor publico geral.

     

    Lc 80/94 Art. 7º  O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Parágrafo único.  A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal.   

  • Justificativa para a letra A estar correta (correção feita pelo Estrategia):

    A alternativa A está correta, em razão da autonomia administrativa que possui a Defensoria Pública, podendo apresentar diretamente ao Poder Legislativo, por intermédio de seu Defensor Público-Geral, analisando o art. 134, § 4º, da CF: 

    São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal”.      

    Como se observa, o final do artigo 134 da Constituição de 1988 determina a aplicabilidade, à Defensoria Pública, do disposto no artigo 93 e no inciso II do artigo 96, que tratam da iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça quanto às leis que versem sobre os temas que dispõem:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…)

    Art. 96. Compete privativamente:

    II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias”

  • Sobre a letra B:

    Em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional toda norma imponha a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB, ou com qualquer outra entidade. Isso porque estaria sendo violada a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública estadual, que é a responsável para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados (ADI n. 4.163, STF).

    É importante lembrar que o STF não afirmou que seria proibido completamente o sistema de defensoria dativa. É possível que continuem existindo defensores dativos enquanto a Defensoria Pública ainda não estiver completamente estruturada em todo o Brasil.

    Apesar de o STF não ter afirmado isso expressamente, conclui-se que se trata de uma espécie de “inconstitucionalidade progressiva”, ou seja, a utilização de defensores dativos ainda é constitucional, desde que ocorra como uma forma de suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta enquanto ainda não estruturada a Instituição. Podemos sistematizar o entendimento no sentido de que a Defensoria Pública poderá continuar realizando convênios (não obrigatórios nem exclusivos) com a OAB e outros organismos para auxiliar o órgão na assistência jurídica dos hipossuficientes.

    Fonte> Livro eletrônico Funções Essenciais à Justiça Prof. Aragonê Fernandes

  • a confusao que pode se dar nessa questao ,refere-se no sentido de que a proposta oçamentaria deve ser levada primeiro ao executivo para que esse encaminhe ao legislativo,quanto a alteração do numero de membros pode ser encaminhada direto ao legislativo.

  • GAB.: C

    D)

    LC 80/1994

    Art. 97-B, § 5 As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.  

  • GABARITO: C

    LETRA A - CF. Art. 134. [...] § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    CF. Art. 96. Compete privativamente: [...] II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    • a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
    • b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    LETRA B - "é inconstitucional toda norma imponha a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB, ou com qualquer outra entidade. Isso porque estaria sendo violada a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública estadual, que é a responsável para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados" (ADI n. 4.163, STF).

    LETRA C - LC 80/94. Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

    LETRA D - LC 80/94. Art. 97-B. [...] § 5 As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

  • ATENÇÃO quanto à atualização da assertiva constante no item b:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 03/11/2021, que os municípios podem instituir serviço de prestação de assistência jurídica à população carente. A maioria dos ministros votou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279, em que foram questionadas leis do Município de Diadema (SP). Para a Corte, as normas são constitucionais, porque garantem maior acesso à justiça.


ID
2982787
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas referentes às prerrogativas processuais dos defensores públicos.

I. O defensor público necessita de procuração para transigir em nome da pessoa assistida, quando não há anuência expressa dela com os termos do acordo.

II. A pedido da Defensoria Pública, a parte assistida deverá ser intimada pessoalmente para prestar informação ou tomar providência quando somente dela depender o ato processual.

III. Encerrada a instrução em audiência na qual presente o Defensor, este se considera intimado pessoalmente e daí passa a correr o prazo processual para apresentação dos memoriais.

IV. É válida a manifestação em autos administrativos ou judiciais por meio de cota, ainda que sem a utilização do timbre da instituição, desde que identificada a assinatura.

Está(ão) incorreta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Defensoria é igual MP

    Intimação válida é só na repartição

    Abraços

  • O que é manifestação por cota?

  • No item I, está correta, nos termos do art. 128, XI, da LC 80/94 e art. 74, XI, da LCE 65/2003, pois o defensor público necessita de procuração com poderes especiais, como no caso em que necessite transigir em nome da pessoa assistida, quando não há anuência expressa dela com os termos do acordo.

    No caso do item II, está correto, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, especificando que “A pedido da Defensoria Pública, a parte assistida deverá ser intimada pessoalmente para prestar informação ou tomar providência quando somente dela depender o ato processual”.

    Por seu turno, o item III está errado, nos termos do art. art. 364, § 2º, do CPC/215, dispondo: “Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos”.

    Finalmente, o item IV está correto, nos termos do art. 128, IX da LC 80/94 e do art. 74, XIII, da LC 65/2003, pois é válida a manifestação em autos administrativos ou judiciais por meio de cota, ainda que sem a utilização do timbre da instituição, desde que identificada a assinatura.

    Fonte: Blog Estratégia

  • Shirley Andrade, a manifestação por cota (ou quota) nada mais é que a manifestação de forma simples nos autos, podendo ser feita mesmo à mão.

    Geralmente é usada para manifestar ciência da decisão ou um requerimento simples.

    Na prática muitos órgãos já tem um carimbo de "ciente", no qual o membro do MP, da DP ou PG's apenas assinam abaixo e incluem a data.

    Apesar disso, na prática a gente costuma ver pedidos, recursos e até decisões de forma manuscrita.

    A prerrogativa da manifestação por cota é justificada pelo princípio da celeridade, tendo em vista a grande quantidade de processos que geralmente tramitam nestes órgãos e nos juízos.

    Se estiver errado, me corrijam.

    Bons estudos.

  • Complementando a explicação da Lili:

    Item III - incorreto.

    A intimação da Defensoria somente se aperfeiçoa com a remessa dos autos mesmo que o Defensor esteja presente na audiência na qual foi proferida a decisão

    A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita? Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296.759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

    Fonte: Dizer o Direito

  • No item I, está correta, nos termos do art. 128, XI, da LC 80/94 e art. 74, XI, da LCE 65/2003, pois o defensor público necessita de procuração com poderes especiais, como no caso em que necessite transigir em nome da pessoa assistida, quando não há anuência expressa dela com os termos do acordo.

    No caso do item I, está correto, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, especificando que “A pedido da Defensoria Pública, a parte assistida deverá ser intimada pessoalmente para prestar informação ou tomar providência quando somente dela depender o ato processual”.

    Por seu turno, o item III está errado, nos termos do art. art. 364, § 2º, do CPC/215, dispondo: “Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos”.

    Finalmente, o item IV está correto, nos termos do art. 128, IX da LC 80/94 e do art. 74, XIII, da LC 65/2003, pois é válida a manifestação em autos administrativos ou judiciais por meio de cota, ainda que sem a utilização do timbre da instituição, desde que identificada a assinatura.

     

  • meu Deus essa prova da DPE MG foi de lascar. já é a 2a questão que erro pq não me atento ao "estão incorretas"


ID
2982790
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

INSTRUÇÃO: Analise a seguinte situação hipotética para responder a questão.

Reinaldo é réu em demanda cível. Foi atendido por Defensora Pública titular do órgão criminal da comarca, em caráter de cooperação, segundo as normas internas. Apresentada contestação, o autor da ação, Dirceu, questionou a atuação institucional a favor do Sr. Reinaldo por três motivos: 1) embora receba apenas um salário-mínimo, Reinaldo mora em casa própria de valor relativamente alto, que poderia ser vendida para contratar advogado, inviabilizando, pois, a assistência prestada; 2) a defensora não é inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil e, por isso é, tecnicamente inviável sua atuação no feito; 3) apenas membro lotado na Defensoria Cível teria atribuições para atuar no feito. Na sentença, o juiz denegou a assistência judiciária gratuita a ambas as partes, julgou improcedentes os pedidos e condenou Dirceu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.  

Observada a situação apresentada, no que se refere à atuação institucional, analise as seguintes afirmativas.

I. Nenhum dos três motivos apontados pelo autor, Dirceu, é procedente.

II. Compete à instituição avaliar a qualidade de necessitado da pessoa que a procura, cuja análise não se limita à renda individual.

III. A substituição de um membro da carreira por outro é indiferente nesse caso, e não fere o princípio do Defensor Natural.

IV. Os defensores não podem auferir honorários em nome próprio, mas isso não impede o recolhimento da verba sucumbencial.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Após atender uma mulher vítima de violência doméstica, o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria Pública de São Paulo solicita a instauração de inquérito policial e passa a acompanhar, para garantia dos direitos da ofendida, a correspondente ação penal. Ao ser citado, o suposto ofensor ? um empresário com renda mensal de R$ 10 mil ? se recusa a constituir advogado de sua confiança. Ao ser intimado para a defesa do acusado, o Defensor Público que atua na Vara de Violência Doméstica e Familiar, com atribuição de defesa criminal, deverá adotar a seguinte providência:

    Promover a defesa criminal do acusado e, ao final, pleitear o arbitramento de honorários advocatícios.

    Abraços

  • I, II, III e IV Corretas.

    1) IMPROCEDE. Cabe a instituição avaliar a qualidade de necessitado do assistido e vender uma casa para pagar honorários seria algo absurdo. Improcede.

    2) IMPROCEDE. Vide Lei Complementar 80/94 art. 4º § 6º: A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público

    3) IMPROCEDE. Pelo princípio do DP natural e da prerrogativa da independência funcional e administrativa, cabe a própria DP organizar a atuação dos seus órgãos de execução.

    I - correta.

    II - correta. compete a instituição. art. 4. § 8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. 

    III - correta

    IV - correta. LC 80/94 Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; 

    Bons Estudos.

  • Importante

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/defensor-publico-precisa-de-inscricao.html

  • atenção ao julgado em 19/06/2020:

    STF decidiu em plenário virtual que defensor público não precisa de registro na OAB e pode representar PJ. Dos 9 ministros que participaram do julgamento todos acompanharam o voto do relator, e o PGR tinha se manifestado no mesmo sentido.

  • O candidato ao cargo de Defensor Público precisa de inscrição na OAB? O candidato precisa ser advogado?

    Em regra, sim. Essa é uma exigência prevista na LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) para os cargos de Defensor Público Federal e para o de Defensor Público do Distrito Federal. Veja:

    Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la (ex: o candidato é Delegado), e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.

    (...)

    § 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.

    Obs: o art. 26 trata sobre a DPU.

    No caso das Defensorias Públicas estaduais, a LC 80/94 não traz uma exigência semelhante porque, na época da sua edição, entendeu-se que exigir ou não OAB do candidato (requisito para a posse) seria uma decisão relacionada com a autonomia de cada Defensoria Pública estadual, a ser definida em lei estadual. Logo, uma lei federal não poderia impor essa determinação.

    Assim, se você observar as leis estaduais das Defensorias Públicas, algumas exigem do candidato a inscrição na OAB e outras, não.

    • Exemplo que exige: DPE/AC, DPE/AL, DPE/SP, DPE/AM e a imensa maioria.

    • Exemplo de que não exige: DPE/RJ.

    PARA O STJ: Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições.

    FONTE : DOD (https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/defensor-publico-precisa-de-inscricao.html)

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ID
2982793
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

INSTRUÇÃO: Analise a seguinte situação hipotética para responder a questão.

Reinaldo é réu em demanda cível. Foi atendido por Defensora Pública titular do órgão criminal da comarca, em caráter de cooperação, segundo as normas internas. Apresentada contestação, o autor da ação, Dirceu, questionou a atuação institucional a favor do Sr. Reinaldo por três motivos: 1) embora receba apenas um salário-mínimo, Reinaldo mora em casa própria de valor relativamente alto, que poderia ser vendida para contratar advogado, inviabilizando, pois, a assistência prestada; 2) a defensora não é inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil e, por isso é, tecnicamente inviável sua atuação no feito; 3) apenas membro lotado na Defensoria Cível teria atribuições para atuar no feito. Na sentença, o juiz denegou a assistência judiciária gratuita a ambas as partes, julgou improcedentes os pedidos e condenou Dirceu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.  

Considerada a situação-problema, analise as seguintes afirmativas.

I. O regime jurídico da Defensoria Pública é diverso do da advocacia, pública ou privada, e é dever do membro identificar-se por matrícula própria, jamais por inscrição na OAB.

II. A inamovibilidade é garantia constitucional dos membros da carreira; impede a mudança de comarca, mas não entre órgãos com atribuições diversas dentro dessa mesma circunscrição.

III. A prestação da assistência pela Defensoria a Reinaldo não vincula a decisão judicial quanto ao seu direito à assistência judiciária gratuita. A existência de decisão judicial indeferindo a assistência judiciária gratuita não impede a atuação da Defensoria Pública em favor de Reinaldo.

IV. Se o autor, Dirceu, estiver assistido por advogado e também optar pela atuação da Defensoria Pública, o simples peticionamento de outro Defensor Público nos autos revoga o mandato concedido ao antigo patrono.

Estão incorretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;

    Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!

    Abraços

  • onde é previsto que há necessidade procuração?

  • Item IV ERRADO. a simples petição da DP não revoga o mandato do adv. constituído. Para o DP atuar é necessário que haja a comunicação ao juízo da revogação do mandato conferido ao advogado anterior. A fundamento está no art. 111 do CPC/15. Vejam:

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    P. único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

    No mesmo sentido a lei 8906/94:

    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes

    Importante: conforme art. 128 da LC 80/94 O DP não precisa de procuração para representar os seus assistidos, exceto quando a lei expressamente exigir. 

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    [...] XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    Bons Estudos!

  • O STF já decidiu que para o Defensor Público atua, não há necessidade de procuração, salvo algumas exceções como no caso de alegação de exceção de impedimento, em que o defensor precisa de poder especial.

    O ITEM IV está incorreto, pois o fato do sujeito passivo também estar assistido, não obsta que o autor também seja assistido pelo órgão, sendo direito dos assistidos serem designados defensores públicos diversos para cada um dos sujeitos, tendo em vista o conflito de interesses (LC 80/90)

  • Para complementar:

    Não é necessária inscrição na OAB para o exercício do cargo de Defensor Público (REsp 1.638.836)

    No caso, o TRF da 4ª região proferiu acórdão ementado no sentido de que a  – Estatuto da Advocacia e da OAB – não se aplica aos defensores públicos, porque conflita com , segundo a qual a capacidade postulatória do defensor público decorrente exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. O Tribunal entendeu ser desnecessária a inscrição dos defensores públicos nos quadros da OAB.

    Contra a decisão, a OAB/RS interpôs recurso especial no STJ, alegando que os defensores públicos exercem atividades privativas de advogado e se submetem ao regime fiscalizatório e disciplinar previsto no Estatuto, devendo estar inscritos na Ordem.

    O ministro Og Fernandes considerou que o STJ firmou entendimento no sentido de que não é necessária inscrição na Ordem para que os defensores públicos exerçam suas atividades.

    "Ficou esclarecido que a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB, necessitando de aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação."

    O ministro levou em conta diversos precedentes do Tribunal e pontuou que, conforme a jurisprudência, a  não previu a inscrição na OAB como exigência para o exercício do cargo de defensor público. "Ao revés, impôs a vedação da prática da advocacia privada."

    Assim, negou provimento ao recurso especial.

  • I – CORRETA

    A Defensoria Pública possui regime próprio, não se confundindo com o regime da OAB (CF/88, art. 134 e parágrafos). No STF, apesar de ainda não concluído o julgamento, já se formou maioria no RE 1240999 com a seguinte tese: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (Tema 1074).

    II – ERRADA

    A LC 80/1994 garante de forma genérica e sem ressalvas a inamovibilidade (arts. 34, 43, II, 79, 88, II, 118 e 127, II). Sendo uma garantia destinada a assegurar o exercício das funções da instituição, deve ser interpretada de forma ampla. Na jurisprudência, conferir: Processo 247.123, 2ª Vara Cível, Comarca de Barra do Garças, decisão liminar proferida no dia 30/3/2017 (disponível em artigo na Tribuna da Defensoria do Conjur - "A abrangência da garantia da inamovibilidade do defensor público" de Carlos Eduardo Freitas de Souza).

    III – CORRETA

    Não se deve confundir a gratuidade de justiça (direito reconhecido no processo) com assistência jurídica gratuita (política pública executada pela Defensoria Pública, que não se limita ao patrocínio de ações judiciais).

    É o teor do ENUNCIADO 1 da Comissão da DPE/RJ sobre o impacto do NCPC:

    “Constitui atribuição exclusiva do defensor público aferir o direito à assistência jurídica gratuita nos atendimentos prestados pela instituição, independentemente da concessão total ou parcial da gratuidade de justiça”.

    A justificativa do enunciado é o seguinte:

    “Como advento do Novo Código de Processo Civil, o legislador deixou clara a separação entre os conceitos de gratuidade de justiça e de assistência jurídica gratuita. Quem afere e reconhece o direito à assistência jurídica estatal gratuita é o Defensor Público com atribuição para realizar o atendimento do assistido. A questão submetida à análise do juiz ou tribunal refere-se unicamente ao reconhecimento do direito à gratuidade de justiça. Mesmo que a gratuidade de justiça seja denegada pelo juiz ou tribunal, não poderá o Defensor Público ser impedido de continuar prestando assistência jurídica gratuita ao indivíduo.”

    IV – ERRADA

    Somente há revogação tácita da procuração anteriormente concedida se ocorre a juntada, sem ressalvas ou reserva de poderes, de nova procuração, não bastando o simples peticionamento (STJ - AgRg nos EREsp 222.215/PR, Corte Especial, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 04.03.2002)

    FONTE: Elaboração própria.

  • Quem marcou as corretas? #$%%¨¨&&&&*****&&%##@!!@!@!@!#@$# arrrrhhhgggggg

  • dá vontade de bater a cabeça na mesa quando a gente não lê "incorretas"


ID
2982796
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

São atribuições da Defensoria Pública de Minas Gerais, e observada a jurisprudência do STJ e STF, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do Estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004, P, DJ de 4-3-2005.]

    Abraços

  • CoConforme correção da prova pelo Estratégia, as funções institucionais da DPE MG estão previstas expressamente no art. 5° da Lei Complementar 65/2003, sendo correta a alternativa "C", pois "a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados em razão do regular exercício do cargo, sem comprovar caráter de necessitado do público-alvo" não está ali prevista, senão vejamos:

    Nos termos do art. 5º da LC 65/2003:

    São funções institucionais da Defensoria Pública:

    I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, e promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais mecanismos de composição e administração de conflitos;

    II – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

    III – patrocinar ação civil e ação civil “ex delicto”;

    IV – patrocinar defesa em ação penal;

    V – patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

    VI – patrocinar ação civil pública, nos termos da lei;

    VII – patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança, individual ou coletivo;

    VIII – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

    IX – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

    XIX – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas a suas funções institucionais;

    XX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança individual ou coletivo e ajuizar ação em defesa das funções institucionais e das prerrogativas de seus órgãos de execução;

    XXI – promover a difusão dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, bem como a conscientização sobre eles;

    XXII – prestar atendimento interdisciplinar, quando necessário para o exercício de suas atribuições;

    XXIII – representar aos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

    XXIV – desempenhar outras atribuições que lhe sejam expressamente conferidas por lei.

    Com relação ao item "D", a respeito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o art. 977 do Código de Processo Civil determina a legitimidade da Defensoria Pública para a instauração do incidente:

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I – pelo juiz ou relator, por ofício;

    II – pelas partes, por petição;

    III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Questão que deveria ter sido anulada. Não existe a possibilidade de um estado membro ser demandado perante a CIDH.


ID
2982799
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a carreira de defensor público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A remoção compulsória de membro da Defensoria Pública, conforme prevista na Lei Complementar nº 80/1994, ocorrerá de acordo com as regras a serem fixadas em lei estadual. 

    Abraços

  • LC 80

    Art. 80. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

    Art. 81. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

  • Alternativa A está errada, nos termos do art. 49, parágrafo único, da LC 65/2003. O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Defensor Público de Classe Inicial, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes, e exercerá as funções de Defensor Público Substituto até completar o estágio probatório. Parágrafo único – O Defensor Público de Classe Inicial a que se refere o caput tem as mesmas prerrogativas, vedações, impedimentos e vantagens de caráter indenizatório dos demais membros da carreira.

    A alternativa B está correta, nos termos dos arts. 69 e 70 da LC 65/2003: A remoção será voluntária ou por permuta, sempre entre membros da mesma classe. Art. 70 – A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo-disciplinar.

    A alternativa C está errada, nos termos do art. 73 § 1º, da LC 65/2003. O membro da Defensoria Pública confirmado no cargo nos termos do art. 57, § 3º, desta lei complementar somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou em procedimento administrativo-disciplinar, assegurada a ampla defesa, em qualquer hipótese.

    A alternativa D está errada, nos termos do art. 60, caput e § 1º, da LC 65/2003. A promoção na carreira de Defensor Público será efetivada por ato do Defensor Público Geral, atendidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, observando este a lista tríplice, decorrido o interstício de três anos de efetivo exercício na classe. § 1º – Na promoção por merecimento de que trata o “caput” deste artigo, o Defensor Público Geral levará em consideração a eficiência e a produtividade no exercício das atribuições inerentes ao cargo.

    Fonte: Estratégia

  • Gab B.

    Sobre a D, a incorreção é por esta razão:

    Art. 61 – A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, independentemente de inscrição, importando interrupção de contagem de tempo o afastamento ou a licença do cargo, salvo por motivo de:

  • Eu acertei, mas todos os livros de administrativos nos ensinam que remoção não é penalidade, demissão é, se a remoção não for por interesse público e sim pra punir existe desvio de finalidade visto a atuação com desvio de poder, e neste caso pela teoria dos motivos determinantes o ato seria nulo... enfim, se a lei da Dp diz que é sanção é sanção haha

    STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.037.046 CEARÁ

    Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:

    “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ REJEIÇÃO. MÉRITO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE POLÍTICO. NULIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DESVIO DE FINALIDADE EVIDENCIADO. PRECEDENTES STJ/JCE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

  • DPE RJ

    O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.

    § 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Publico-Geral, após estágio probatório (03 anos) e pelo prazo máximo de 02 anos.

  • Art. 50, § 4º LC 80 - A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

  • COMPLEMENTADO:

    Quem for fazer DP/PI, em 30/01/22, acredito que seria o mesmo gabarito, conforme LC nº 59/05:

    Art. 63-A. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta lei.

    Parágrafo único. A inamovibilidade dos Defensores Públicos Substitutos, ainda que estáveis, está circunscrita à região administrativa em que ocorrer a lotação inicial.

    Art. 63-B. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

    Art. 63-C. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

    Em derradeiro, insta destacar que a possibilidade de remoção compulsória, como forma de penalidade, encontra guarida na LC nº 80/94:

    CAPÍTULO III

    Da Inamovibilidade e da Remoção

    Art. 118. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual.

    Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

    Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.


ID
2982802
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Corregedoria-Geral recebeu denúncia anônima de que um membro da carreira estaria vendendo informações pessoais de assistidos, as quais teria obtido em razão do cargo. Em averiguação preliminar no próprio órgão correcional, foram detectados indícios de infração disciplinar e autoria. Foi imediatamente instaurado um procedimento administrativo-disciplinar (PAD) para apuração da responsabilidade.

Considerada essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A punição não pode ser "só" pela denúncia anônima, mas pode provocar o início das investigações

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    Abraços

  • Pois é, e a sindicância não é uma investigação, ela iria colher provas a partir da denúncia anônima

  • Alternativa A está errada, porque pode a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública instaurar PAD sem sindicância, nos termos do art. 109 da LC 65/2003.

    Por seu turno, a alternativa B está correta, porque no caso de infrações, serão aplicadas as regras da LC 80/94 e da LCE 65/2003 e não do Código de Ética e Disciplina da OAB, até porque defensor público não está vinculado à Ordem dos Advogados do Brasil.

    No caso da alternativa C, pode a Corregedoria-Geral instaurar o PAD baseado em denúncia anônima, nos termos da art. 133, § 2º, da LC 65/2003. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a: (…) § 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública dos Estados.

    Finalmente, a alternativa D está errada, porque somente serão cabíveis as penalidades previstas no art. 88 da LC 65/2003:

     

    Fonte: Estratégia

  • Com relação ao comentário da Ana Brewster, destaco apenas que a aposentadoria compulsória é sim espécie de punição prevista no ordenamento brasileiro.

    Contudo, não está prevista na LC 65 ou na LC 80, e, portanto, não pode ser aplicada aos defensores. Portanto, para os Defensores não existe previsão da referida penalidade.

    De se destacar, contudo, que a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço é uma das seis penas disciplinares previstas na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979).

  • Giselle Cavalcanti, a questão se refere ao regime jurídico das Defensorias Públicas, e a Ana Brewster está correta sim, não existe penalidade de aposentadoria compulsória.

    Lei Complementar nº 80/94:

    Art. 95. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.

    § 1º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são passíveis das seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - suspensão por até noventa dias;

    III - remoção compulsória;

    IV - demissão;

    V - cassação da aposentadoria.

    Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.

    § 1º A lei estadual preverá a pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

    § 2º Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-­las o Governador do Estado.

  • Das Penalidades

    Art. 88 – Os membros da Defensoria Pública estão sujeitos às seguintes penalidades, que constarão em seus assentos profissionais:

    I – advertência;

    II – suspensão por até noventa dias;

    III – remoção compulsória;

    IV – demissão;

    V – cassação de aposentadoria.

  • Segundo a LC 136/2011 (DPE/PR), a prévia sindicância também não é imprescindível para instruir o PAD.

    Capítulo III

    Da Sindicância

    LC 136/2011, Art. 200 A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela Corregedoria-Geral nos seguintes casos:

    I - como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;

    Já a LC 183/2010 (DPE/SE), a meu ver, não deixa expresso se o PAD pode ou não ser instaurado sem prévia sindicância, pois o artigo 100 apenas afirma que o PAD abrange a sindicância e o próprio processo administrativo disciplinar, mas não diz que a sindicância DEVE constar no PAD (a princípio, pode-se interpretar que, segundo a lei de Sergipe, a sindicância PODE constar no PAD, pois este a compreende, mas não necessariamente constará, pois essa obrigação não está expressa na lei).

    LC 183/2010, Art. 100. O procedimento administrativo disciplinar, compreendendo a sindicância e o processo administrativo disciplinar, destina-se a apurar responsabilidade dos membros da DPE por infrações cometidas no exercício das funções. 

  • Lembrem-se que a Corregedoria-Geral não poderia instaurar PAD de qualquer forma, pois suas atribuições são receber, processar e propor instauração. Quem instaura é o Defensor Público-Geral.

    LC80/94:

    Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:

    X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;

    Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:

    IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhando-¬as, com parecer, ao Conselho Superior;

    VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;

  • Gabarito letra B

  • Honestamente, pessoal? Por mim, essa questão é anulável por exceder o edital. Não há nele qualquer menção a comparação de regramentos da DP com os da OAB, nem tampouco, isoladamente, à aplicabilidade das normas da OAB para defensores públicos. Podem pesquisar o edital no site da FUNDEP e conferir.

  • "Defensores públicos não são advogados públicos, devem seguir regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal" - STF, RHC 61.848

    Para tentar justificar o gabarito: LC n. 80/1994, art. 26, caput e § 2º. Opção que acredito equivocada, eis que: "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (STF, Tema 1074).

    Discussão sobre o fim da "pena" de aposentadoria compulsória para Magistrados, "pena" esta que não é arrolada na LC n. 80: https://www.camara.leg.br/noticias/722601-projeto-acaba-com-aposentadoria-compulsoria-de-magistrado-que-comete-falha-grave/


ID
2982805
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Letra D, em decorrência da ausência de previsão no art.4º-A da LC 80/94:.

    Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos.

    I – a informação sobre:    

    a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;  

    b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

    II – a qualidade e a eficiência do atendimento;

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;    

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;   

    V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.

  • Com todo respeito, discordo do gabarito. Questão passível de nulidade.

    Em virtude da lei 13726/18 a assertiva C deveria ser dada como certa, vejam:

    Lei 13726/18 [...] Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

    I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

    II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

    III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

    § 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

    Salvo melhor juízo entendo que tanto um servidor público da DPE quanto um Defensor Público poderiam reconhecer a autênticidade do documento quando mostrados o original e por isso não pode o DP ficar exigindo firma reconhecida do documentos ao assistido se ele próprio poderia reconhecer a firma no atendimento.

    Se alguém puder esclarecer o erro da C eu agradeço.

  • Diego Firmino, a questão pede para marcar a incorreta (são direitos dos assistidos, "exceto"). Ou seja, o disposto na assertiva "C" é, sim, direito do assistido, como bem mencionaste.

  • Parece-me que, embora a alternativa C não esteja errada, seria incorreto dizer que a dispensa de reconhecimento de firma é um direito do assistido da Defensoria. Embora a lei a dispense de uma forma geral, nem por isso se torna um direito específico do assistido da Defensoria.

  • Núbia Martins, a questão não diz que o direito tenha que ser específico dos assistidos pela Defensoria. Logo, a alternativa C está sim correta.

  • São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:    

    1. a informação sobre:

    a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; 

    b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

    2. a qualidade e a eficiência do atendimento;    

    3. o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

    4. o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;  

    5. a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.   

  • Em relação a c independente da lei em 2018 está disposto na LC 80/94 como incumbência do DPE no atendimento ao assistido, art. 108 p.ú:

    IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;      

    (tb em outros artigos tem a previsão para DPU e DPDFT)

    independente da lei em 2018, os Dp já deviam fazer isso desde 2009, quando essa incumbência foi inserida...

  • CUIDADO com a afirmação do colega, Lúcio Weber! Pois, não poderia haver encerramento de atendimento, mas solicitação da condenação em honorários em favor da Defensoria Pública.

  • "Qualquer que seja o fundamento desta". Isso me pareceu bem errado...

  • CIEE anulou a aplicação dessa questão em processo para a seleção de estagiários.

  • Rogério Cunha. Há possibilidade de revogação da assistência jurídica pela Defensoria sim. A análise dos requisitos para tanto (pessoa necessitada, vulnerável) pode ser revista a qualquer momento se houver indícios probatórios de que a pessoa ou omitiu algum dado econômico seu ou mentiu ou a própria Instituição conseguiu esses dados, por exemplo.

  • Que mistura de leis foi essa que a banca fez...

  • C

    Achei mal redigida.


ID
2982808
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir e a relação proposta entre elas.

I. Pessoas de elevada capacidade econômica podem ser defendidas criminalmente pela Defensoria Pública. Nessa hipótese, há entendimento de que deve haver o pagamento de honorários à Instituição.

UMA VEZ QUE

II. O Pacto de São José da Costa Rica estipula a qualquer acusado de crime o direito a ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado.

A respeito dessas afirmativas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 263 do CPP determina que, se o acusado não constituir defensor particular para patrocinar a sua defesa, caberá ao juiz nomear-lhe um, sem prejuízo, no entanto, de, a todo tempo, o réu nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação para tanto. Ocorre que, nos termos do parágrafo único, do mesmo art. 263, do CPP, "o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz".

    E, de fato, isso deve ao fato de a Convenção Interamericana de Direitos Humanos estipular a qualquer acusado de crime o direito a ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado.

  • Após atender uma mulher vítima de violência doméstica, o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria Pública de São Paulo solicita a instauração de inquérito policial e passa a acompanhar, para garantia dos direitos da ofendida, a correspondente ação penal. Ao ser citado, o suposto ofensor ? um empresário com renda mensal de R$ 10 mil ? se recusa a constituir advogado de sua confiança. Ao ser intimado para a defesa do acusado, o Defensor Público que atua na Vara de Violência Doméstica e Familiar, com atribuição de defesa criminal, deverá adotar a seguinte providência:

    Promover a defesa criminal do acusado e, ao final, pleitear o arbitramento de honorários advocatícios.

    Abraços

  • Só eu que achei que a II não é uma justificativa da I???

    Considerei que as duas assertivas estão corretas.

    Porém, afirmar que "deve haver o pagamento de honorários à Instituição" porque "o Pacto de São José da Costa Rica estipula a qualquer acusado de crime o direito a ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado" não estaria errado?!

    Por mim, se a I se limitasse a dizer que "pessoas de elevada capacidade econômica podem ser defendidas criminalmente pela Defensoria Pública (E PONTO FINAL!), aí sim a II seria justificativa da I.

    Veja se concorda comigo: "pessoas de elevada capacidade econômica podem ser defendidas criminalmente pela Defensoria Pública" porque "o Pacto de São José da Costa Rica estipula a qualquer acusado de crime o direito a ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado". Agora sim, iria concordar com o gabarito de que "As afirmativas I e II são verdadeiras, e a II é uma justificativa da I."

  • "Certamente, é função do Estado proporcionar a defesa em ação penal, assim exercido pela Defensoria Pública dos Estados, inclusive se o assistido possuir condições econômicas para tanto. Neste caso, inclusive com a incidência do Código de Processo Penal. Assim, temos:

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 5º – São funções institucionais da Defensoria Pública:

    (…)

    IV – patrocinar defesa em ação penal;

    Pacto São José da Costa Rica.

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    (…)

    e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;"

    Comentário do Prof. Vanderlei Garcia Junior.

  • O caso que o Lúcio trouxe é muito bom. O empresário tentou fazer uma chicana jurídica p/ obstaculizar o processo e a DP foi acionada p/ defendê-lo.

  • Defensoria Publica adota a teoria do acesso intermediario - Patrocinara o hipossuficiente juridico, mas, tendo o acusado condiçoes financeiras , arcara com os honorarios arbitrados judicialmente.

    A CADH adota a teoria do acesso universal - e imprescindivel a devesa tecnica, nao havendo a possibilidade de cobrança de honorario ao final.

  • Gab. A

  • CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;

    b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

    c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;

    d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

    e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

    f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e

    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

    3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

    4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

    5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

  • Em 14/12/19 às 20:51, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 04/12/19 às 23:55, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 04/12/19 às 23:52, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 04/12/19 às 23:52, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 03/09/19 às 00:34, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    essa é a pior matéria !

  • Assertiva A

    Certamente, é função do Estado proporcionar a defesa em ação penal, assim exercido pela Defensoria Pública dos Estados, inclusive se o assistido possuir condições econômicas para tanto. Neste caso, inclusive com a incidência do Código de Processo Penal

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • A

    COMENTÁRIO: O art. 263 do CPP determina que, se o acusado não constituir defensor particular para patrocinar a sua defesa, caberá ao juiz nomear-lhe um, sem prejuízo, no entanto, de, a todo tempo, o réu nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação para tanto. Ocorre que, nos termos do parágrafo único, do mesmo art. 263, do CPP, "o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz". E, de fato, isso deve ao fato de a Convenção Interamericana de Direitos Humanos estipular a qualquer acusado de crime o direito a ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado.

  • Pessoal q escrevem um textão , vamos ser mais objetivos ! Se já tem um explicando a questão, não precisa os demais fazerem o mesmo. O tempo custa muito para perdemos lendo textos copiados da internet, só queremos saber o resultado da Questão,e não a resolução, beleza.

  • A assertiva correta é de letra "A"!

    No art. 8º deixa bem claro os direitos garantidos a todos, sem distinção.

    • Garantias judiciais

    "Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, ..."

    • Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    espero ter ajudado!

  • questão bruta. acertei, mas é cada dúvida se marca ou não marca kkk

  • CADH

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    Princípio do juiz natural

    1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

    Princípio da presunção de inocência ou não-culpabilidade

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;

    b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

    Princípio da ampla defesa

    c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa

    Autodefesa e defesa técnica

    d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

    e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

    f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

    Princípio da não-autoincriminação

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada

    Princípio do duplo grau de jurisdição

    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

    3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

    Princípio do No bis in idem

    4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

    Princípio da publicidade dos atos processuais

    5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

  • GAB"A"

    Defensoria Publica adota a teoria do acesso intermediario - Patrocinara o hipossuficiente juridico, mas, tendo o acusado condiçoes financeiras , arcara com os honorarios arbitrados judicialmente.

    CADH adota a teoria do acesso universal - e imprescindivel a devesa tecnica, nao havendo a possibilidade de cobrança de honorario ao final.

  • As duas estão corretas, mas ao meu ver, a dois não justifica a um rsrs

    São coisas distintas, ate porque a convenção não foi feita baseada na cf de 88.


ID
2982811
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do regramento constitucional da Defensoria Pública, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;

    Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!

    Abraços

  • Qualquer servidor público adquire a estabilidade somente após o fim do estágio probatório.

  • Primeiramente, a letra A está correta, tendo em vista que a garantia da inamovibilidade é previsão constitucional, impossibilitando a modificação por Lei Complementar, conforme art. 134, § 1º, da CF.

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais

    Por conseguinte, a letra B está errada, porque a inamovibilidade está inerente ao próprio cargo e ao ingresso na carreira, não com a posse, mas com a nomeação.

    A letra C, está correta, nos termos do art. 98 dos ADCTs. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

    Finalmente, a alternativa D está errada, porque Lei Complementar regulará e organizará a Defensoria Pública.

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

     § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    Fonte: Estratégia

  • Justificativa da letra D:

    Art. 62 da CF: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:    

    I - relativa a:   

    [...] c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;   

    [...] III - reservada a lei complementar;    

    Assim, diante do art. 134 §1º da CF que reservou à lei complementar a disciplina da carreira das DP's, bem como do §4 do art. 134 que afirma que aplica-se o art. 93 da CF no que couber aos membros da Defensoria não é possível a edição de medida provisória sobre o tema.

    Bons estudos.

  • Complemento;

    A defensoria pública não garante a vitaliciedade.

    Para memorizar as garantias institucionais;

    I- V-I

    Inamovibilidade

    Na promotoria pode ser afastada por motivo de interesse público por decisão de órgão colegiado voto da maioria absoluta..ART 127, 5,b).

    Na magistratura;

    Remoção, disponibilidade, aposentadoria. Por interesse público maioria absoluta do tribunal ou cnj. Art.93, VI.

    Vitaliciedade

    MP, juízes.

    Irredutibilidade de subsídio.

    Sucesso, bons estudos, não desista!

  • NÃO ESQUECER: ESTÁGIO PROBATÓRIO

  • Todo o servidor público só adquire estabilidade após o estágio probatório.


ID
2982814
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos.

O assunto será admitido quando presentes uma das hipóteses a seguir, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Pelo que deu perceber no concurso de Promotor MS, tem Cortes Internacionais que não exigem o esgotamento das vias nacionais antes de acionar e tem cortes que exigem... Pelo que vi, a interamericana exige!

    Abraços

  • No art 46 da Convenção não há menção a efeitos suspensivos dos recursos

  • Convenção Americana de Direitos Humanos Artigo 46

     

               1.        Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

     

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

     

    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

     

    c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

     

    d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

     

             2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

     

    a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

     

    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

     

    c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

     

  • Na minha opinião o enunciado da questão foi super mal elaborado.

    Pelo enunciado dá a entender que a questão busca a situação que não é necessário o esgotamento da jurisdição interna para análise do pedido na CIDH, quando na verdade ela busca uma alternativa que não justifica essa situação.

    Esse enunciado me confundiu demais!

  • DICA: leiam sempre com calma... já dancei em várias questões por não ver um EXCETO, INCORRETA etc...

  • Segundo o artigo 46 da CADH, para que uma petição ou comunicação seja admitida pela Comissão é necessário que (i) hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna; (ii) seja apresentada dentro do prazo de 6 meses a partir da notificação do prejudicado quanto à decisão definitiva; (iii) a matéria da petição/comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e (iv) no caso de ser a petição/comunicação realizada nos termos do art. 44, contenha a qualificação das pessoas ou entidades.

    Não se aplicam os itens (i) e (ii) se (a) não existir, na legislação interna do Estado, o devido processo legal para a proteção do(s) direito(s) violados; (b) ao prejudicado não se tenha permitido o acesso ou esgotamento dos recursos da jurisdição interna; (c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. Tais exceções se justificam na medida em que o prejudicado, nessas situações, tem violado o seu direito ao devido processo legal e acesso à justiça, de forma que impedir o seu acesso à Comissão consistiria em dupla violação aos seus direitos.

    O regulamento da Corte, por sua vez, esclarece que, na hipótese de o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito do esgotamento dos recursos internos, caberá ao Estado em questão demonstrar que os recursos internos não foram previamente esgotados. Além disso, nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento, a petição deve ser apresentada dentro de um "prazo razoável", "a critério da Comissão".

    Necessário sempre lembrar e ressaltar que é a Comissão quem avalia as condições de admissibilidade da representação.

  • GAB: A.

     

    A resposta é encontrada no art. 46.a da CADH. Embora seja possível, consideradas algumas circunstâncias do caso concreto, não esgotar um recuso sem efeito suspensivo (vamos imaginar uma concenação criminal que viole direitos humanos desafiada por um Re que irá demorar anos par ser julgado), o enunciado cobrou uma resposta de acordo com o texto da  CADH e do regulamento da CIDH. 

     

    Fonte: Comentários feitos pelo Caio Paiva.

  • Gabarito: C

    Ao contrário do afirmado por Serei Defensora, a alternativa A está ERRADA, pois o atraso injustificado na decisão sobre o recurso é hipótese prevista no item 2, C, do artigo 46 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Excepcionalmente, admitir-se-á o não esgotamento dos recursos internos nos seguintes casos:

    1-não existir, na legislação interna do Estado demandado, o devido processo legal para a proteção do direito violado;

    2-não se houver permitido à vítima o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;

    3-houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos;

    4-faltarem defensores ou houver barreiras de acesso à justiça - Opinião Consultiva n. 11.

    Os recursos de natureza extraordinária devem ser esgotados? Somente quando efetivamente puderem contribuir para a reparação da violação do direito humano (Caio Paiva, Curso CEI).

  • Assertiva C

    Os recursos previstos na legislação interna do Estado não possuírem efeito suspensivo para impedir a violação do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados.

  • Para fixar :

    Artigo 46

     1.        Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a.      que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

     b.      que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

     c.      que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

     d.      que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

      2.     As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

     a.      não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

     b.      não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

     c.  houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

     

              

  • Em que pese eu ter acertado a questão, O ENUNCIADO ESTÁ HORRÍVEL...

    Tive que ler umas 5x pra entender o que queriam...


ID
2982817
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Parecer consultivo sobre identidade de gênero, igualdade e não discriminação entre casais do mesmo sexo (OC 24/2017), os critérios específicos em virtude dos quais é proibido discriminar, segundo o art. 1.1 da Convenção Americana, não constituem um rol taxativo ou limitado, mas meramente enunciativo. Nesse sentido, a redação desse artigo deixa em aberto os critérios, com a inclusão da expressão “outra condição social”, para incorporar outras categorias que não tenham sido explicitamente mencionadas.

Nesse contexto, qual foi o princípio interpretativo utilizado?

Alternativas
Comentários
  • II. O princípio da interpretação pro homine pode ser exemplificado a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido da impossibilidade de denúncia do reconhecimento de sua jurisdição pelos Estados, diante da ausência de dispositivo expresso que permita tal retirada. III. O princípio da primazia da norma mais favorável ao indivíduo se revela insuficiente para solucionar conflitos entre direitos humanos de indivíduos distintos, que devem coexistir, abrindo espaço para a incidência da análise de proporcionalidade.

    Abraços

  • GAB. D

    Interpretação pro homine:

    O critério da interpretação pro homine exige que a interpretação dos direitos humanos seja sempre aquela mais favorável ao indivíduo. Grosso modo, a interpretação pro homine implica reconhecer a superioridade das normas de direitos humanos, e, em sua interpretação ao caso concreto, na exigência de adoção da interpretação que dê posição mais favorável ao indivíduo

  • Interpretação pro homine e prevalência da norma mais favorável ao indivíduo:

    Critério da interpretação pro homine:

    a) exige que a interpretação dos direitos humanos seja sempre aquela mais favorável ao individuo;

    b) implica reconhecer a superioridade das normas de direitos humanos, e, em sua interpretação ao caso concreto, na exigência de adoção da interpretação que dê posição mais favorável ao individuo.

    O princípio da primazia da norma mais favorável ao indivíduo sofre desgaste profundo pelo reconhecimento da existência da interdependência e colisão aparente entre os direitos, o que faz impossível a adoção desse critério no ambiente do século XXI no qual há vários direitos (de titulares distintos) em colisão.

    fonte: NPPSS DPE-MG

  • A redação truncada da questão ajudou muito!

  • Segundo o princípio pro homine, na existência de conflito entre (i) normas ou (ii) sua interpretação, seja em âmbito nacional ou internacional, deve prevalecer aquela que mais amplia o direito do homem ou menos o restringe, de forma que a proteção dos direitos humanos seja otimizada. Um exemplo da aplicação desse princípio seria a questão referente ao duplo grau de jurisdição, prevalecendo a Convenção Americana de Direitos Humanos que a garante em âmbito criminal sobre o antigo artigo 594 do CPP, segundo o qual não poderia o réu apelar sem que se recolhesse à prisão. A respeito, entende-se que deve ser considerado o sentido material das normas sobre direitos humanos, independentemente de sua posição formal (se supralegal mas inferior à Constituição, por exemplo).

    Fonte: Luiz Flávio Gomes

  • GAB: D

     

    Pro homine, pois a Corte interamericana invoca o princípio pro persona expressamente no paragráfo 70 da OC 24.

     

     

     O critério da interpretação pro homine exige que a  interpretação  dos  direitos  humanos  seja sempre  aquela  mais  favorável  ao  indivíduo. Grosso modo, a  interpretação  pro  homine  implica reconhecer  a  superioridade  das  normas  de  direitos  humanos,  e,  em  sua  interpretação  ao  caso concreto, na exigência de adoção da interpretação que dê posição mais favorável ao indivíduo. Este critério é encontrado em várias decisões judiciais, inclusive no Supremo Tribunal Federal. Para o Min. Celso de Mello, “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no art. 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. O Poder  Judiciário,  nesse  processo  hermenêutico  que  prestigia  o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o  acesso  dos  indivíduos  e  dos  grupos  sociais,  notadamente  os  mais  vulneráveis,  a  sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. Aplicação, ao caso, do art. 7º, n. 7, c/c o art. 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano” (HC 91.361, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento  em  23-9-2008,  Segunda  Turma,  DJE  de  6-2- 2009).

  • Alguém sabe se existe esses outros tipos de interpretações ou a questão inventou?

  • Colega Maíra Marques, não localizei nenhuma das outras expressões em artigos da internet. Salvo pesquisa mais profunda na doutrina, acredito que as expressões são fruto da imaginação da banca, feitas para confundir :).

  • Assertiva D

    o princípio interpretativo utilizado foi Pro homine

  • GABARITO: D)

    O princípio da interpretação pro homine faz com que os tratados de direitos humanos deixem de ser interpretados restritivamente (para preservar a soberania dos Estados) e sejam interpretados sempre no sentido da máxima proteção ao ser humano. (Valerio de Oliveira Mazzuoli)

    O princípio da interpretação pro homine pode ser exemplificado a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido da impossibilidade de denúncia do reconhecimento de sua jurisdição pelos Estados, diante da ausência de dispositivo expresso que permita tal retirada.

  • Interpretação pro homine:

    O critério da interpretação pro homine exige que a interpretação dos direitos humanos seja sempre aquela mais favorável ao indivíduo. Grosso modo, a interpretação pro homine implica reconhecer a superioridade das normas de direitos humanos, e, em sua interpretação ao caso concreto, na exigência de adoção da interpretação que dê posição mais favorável ao indivíduo.

  • Complemento:

    Pro homine =  mais favorável ao indivíduo.

  • Marquei o único que já tinha ouvido falar

  • O PRINCÍPIO PRO HOMINE impõe, seja no confronto entre normas, seja na fixação da extensão interpretativa da norma, a observância da norma mais favorável à dignidade da pessoa, objeto dos direitos humanos. Impõe a aplicação da norma que amplie o exercício do direito ou que produza maiores garantias ao direito humano que tutela.

    Fonte: Estratégia (escrito por Ricardo Torques).

  • E os outros princípios? Alguém poderia ajudar?

  • a) PRO GENERA: para o gênero;

    b) PRO COMMUNITAS: para a comunidade;

    c) PRO DIVERSITAS: para a diversidade;

    d) PRO HOMINE: para o HOMEM ou chamado de PRO PERSONA, que dá a interpretação mais FAVORÁVEL ao indivíduo.

    As demais alternativas não são meios de INTERPRETAÇÃO (Hermenêutica) dos Direitos Humanos.

  • Cinco princípios vetores da interpretação dos tratados sobre direitos humanos:

    a) princípio da interpretação pro homine

    b) princípio da maxima efetividade

    c) princípio da interpretação autônoma

    d) princípio da interpretação evolutiva das normas de direitos humanos

    e) princípio da primazia da norma mais favorável ao indivíduo

    princípio da interpretação pro homine = norma mais favorável, reconhecimento de direitos ainda que imp´lícitos, servir à análise de lacunas de normais internacionais, interpretação restritiva de limitação de direitos humanos

  • 1. Princípio pro homine ou pro persona. Indica que a interpretação dos tratados de direitos humanos deve sempre ter como objetivo a proteção da pessoa. Implica reconhecer a superioridade das normas de direitos humanos, e, em sua interpretação ao caso concreto, na exigência de adoção da interpretação que dê posição mais favorável ao indivíduo.

    1.1 Como consequência do princípio pro persona, tem-se o subprincípio da primazia da norma mais favorável, seja ela um produto do direito nacional ou internacional.

    1.2 Outro subprincípio do princípio pro persona é o da máxima efetividade, gera o dever de aplicar os direitos humanos de maneira imediata (sem demora) e diretamente (sem necessidade de regulamentação.

    Fonte: PDF gran


ID
2982820
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre os Direitos Humanos e a sua proteção, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Direitos Humanos são indisponíveis e inalienáveis.

    "A liberdade em consentir desautoriza a alegação de ofensa aos Direitos Humanos"

    Basta lembrar do famoso caso de arremesso de anões em circos na França, que, embora eles consentiam e ganhavam com isso, entendeu-se que ofendia toda a dignidade de toda a coletividade de anões.

    No caso do Big Brother, o direito de imagem e liberdade é temporariamente suspenso, não caracterizando sua renúncia. Alem disso, o participante pode sair a qualquer momento (abrindo mão da premiação).

  • Vamos lá, letra por letra:

    A) e D) CORRETAS conforme art. 28 do Pacto de San José da Costa Rica.

    Art. 28 Cláusula Federal 1. Quando se tratar de um Estado-Parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado-Parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial. 2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.

    B) Incorreta. Vide comentário do colega Gustav Radbruch.

    C) De fato, segundo a teoria positivista os direitos humanos fundamentam-se na ordem jurídica posta, pelo que somente seriam reconhecidos como direitos humanos aqueles já positivados.

    Existem, no entanto, mais duas teorias que fundamentam os direitos Humanos: a teoria jusnaturalista que afirma que os direitos humanos baseiam-se em uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável, sendo esses direitos tidos como algo inato ao homem; e ainda a teoria moralista criada por perelman, que fundamenta os DH's na “experiência e consciência moral de um determinado povo”, ou seja, na convicção social acerca da necessidade da proteção de determinado valor.

    A Teoria Jusnaturalista é a que prevalece atualmente.

    Bons Estudos!

  • QUE BELO, QUE PROFUNDO! LÚCIO WEBER SEMPRE NOS BRINDANDO COM SUA SAPIÊNCIA!

  • Com todo o respeito, mas vejo um comentário excelente como o do colega Diego Firmino, conteúdo que agrega muito as estudos, depois vejo um comentário de um outro colega que não irei citar o nome, comentário tão inútil quanto todos os demais que ele coloca em milhares de outras questões. Vergonha alheia.

  • Lúcio Weber mitando! Aposto que é bolsominion...

  • Gabarito B (alternativa errada)

    Uma das características dos direitos humanos é a irrenunciabilidade que, segundo Andre de Carvalho Ramos, significa a impossibilidade de o ser humano - titular do direito - abrir mão de sua condição humana e permitir violação desses direitos.

    Embora não se admita a renúncia dos direitos humanos em abstrato, seu exercício pode ser facultativo, isso explica as possibilidade de negociações acerca da redutibilidade de salários dos empregados por meio de normas coletivas, assim como a fixação de prazos prescricionais para exercer a pretensão de determinados direitos violados.

    Sem embargos dessa consideração, a indisponibilidade de direitos protege o seu titular de tratamento humilhante, cruel e degradante, como bem lembrando no caso de arremesso de anão. Circunstância que mesmo autorizada pelo próprio anão, ia de encontro à sua dignidade humana, destituindo-o da possibilidade de autorização da prática, porquanto era espécie de coisificação do ser humano.

    Outro ponto a ser lembrando, é que, embora o Estado detenha o dever de respeito e proteção dos Direitos Humanos, uma das interfaces do direito à liberdade e da própria dignidade humana é a autonomia da vontade e autodeterminação. Nestes termos, a indisponibilidade dos DH não pode virar um paternalismo estatal exacerbado, de forma ceifar a vontade do indivíduo com objetivo de protegê-lo. Por consectário, a colocação de tatuagens, participação de reality shows, afastando o direito à privacidade dentro um ambiente em consentimento livre e informado é legítimo.

    Daí decorre o erro da questão que generalizou ao afirmar que a autonomia da vontade peremptoriamente afasta a caracterização da violação aos direitos humanos. Isso porque a vontade e autonomia do indivíduo apenas em determinadas circunstância pode afastar o caráter protetivo aos direitos humanos.

    Fonte: Curso de Direitos Humanos - André de Carvalho Ramos - 2019).

  • É possível destacar, ao menos, duas situações em que o Estado Brasileiro teve que se adaptar à CADH:

    1) impossibilidade da prisão do depositário infiel;

    2) implementação das audiências de custódia.

    Assim, fica nítido que o Estado que subscreveu a CADH tem obrigação de adaptar sua legislação interna p/ atendê-la.

  • Quanto a alternativa B temos duas importantes observações:

    1- Os DH são irrenunciáveis: o próprio titular não pode recusar o direito.

    2 - Os DH são indisponível: o Estado ou terceiros não podem violar o direito de outrem.

  • Os comentários do Lúcio me lembram um vez em que o professor perguntou a um colega qual a diferença entre negócio nulo e anulável, o colega respondeu seriamente: Professor o negócio NULO é NULO e o ANULÁVEL é ANULÁVEL! A sala rachou de rir..

  • Eu não iria comentar. Mas vejo na maioria das questões, as pessoas falando do comentário do Lúcio Weber. E às vezes, paro para pensar, que muitos aqui são estudantes de DIREITO, ou já formados. Mas parecem que se esquecem disso. A visão dele, desculpa se estou ofendendo a alguns ( ironia aqui , lógico ), não tem nada de errado. Ele só pensa diferente ao analisar uma questão, vai em outras profundezas, e tem todo o DIREITO. Muito diferente de alguns que veem aqui, e só escrevem " abobrinhas ". Se acaso, você já está julgando meu comentário, sem ao menos p e n s a r no que eu disse, sugiro ir no perfil dele, ou verificar as questões que o mesmo comenta. Sempre tem algo a se aprender por ali. Bjs de luz, namastê, sem fúria e sem guerra.

  • Carlos L, seu comentário é bem mais inútil que o do Lúcio. Voce pode bloquear o usuário, assim não verá os comentários dele. Caso ache impertinente, reporte ao QC. Não seja chato.

  • na letra a como fica o principio da reserva do possivel hein ? nao foi suprimido o Direito....

  • a título de recordação e a aplicabilidade dos DH:

    é vedado vídeo conferência ....... em audiências de custódias. busquem no google a origem dessa decisão porque agora não me recordo.

    Abraços.

  • Assertiva B 'Incorreta"

    A liberdade em consentir desautoriza a alegação de ofensa aos Direitos Humanos. Ou seja, estes não limitam a autonomia privada, principalmente em face dos reflexos da igualdade formal das partes.

  • THIAGO DE MORAES, O LUCIO QUE DEVE TA RACHANDO DE RIR DE VC... 2019 ELE FOI PRA PROVA ORAL MP, N TENHO CONHECIMENTO SE FOI APROVADO... MAS ENQUANTO VC ESTÁ RACHANDO DE RIR DELE... TENTA CHEGAR NO NIVEL. E UMA CRITICA PRA VC CRESCER, ASSIM COMO OS OUTROS AQUI.

  •  O ser humano é muito rápido em criticar erros e bastante tardio em enaltecer condutas boas e positivas. Na internet todo mundo é julgador. Sentado no sofá comendo um pedaço de bolo de chocolate. Mas produzir algo ninguém quer. Estamos contigo Lúcio..

  • Basta você pensar no seguinte exemplo:

    O fato de eu te autorizar a me matar faz com que você não responda pelo crime de homicídio?

    Claro, que responderá! Portanto, mesmo com a autorização, ainda há violação ao bem jurídico. No mais, os DH são irrenunciáveis.

  • Uma interpretação pro persona não seria uma exceção à letra A?

  • Corrigindo a assertiva incorreta:

    A liberdade em consentir NÃO desautoriza a alegação de ofensa aos Direitos Humanos. Ou seja, os Direitos Humanos podem limitar a autonomia privada, principalmente em face dos reflexos da igualdade formal das partes.

  • Alguém marcaria a letra "A" como "Certa" em uma prova de C ou E do Cespe? E o princípio da reserva do possível?
  • Fiquei em dúvida quanto à alternativa A pelo trecho "sem limitação nem exceção alguma com base na referida organização interna".

    Lembrei da seguinte disposição da Convenção de Viena sobre s Direito dos Tratados (1969):

    Artigo 46

    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 

    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental

    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

  • Uma questão que NÃO ABRE POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO, como já dizia nosso colega Lúcio Weber, "concurso público e sem exceção não combinam", é de se questionar.

    Todavia, quando a Letra B fala em "liberdade de consentir desautoriza alegação de ofensa aos DH", mata a charada!

    Como o colega disse: se eu autorizar alguém a me matar, a pessoa não responderá pelo homicídio pelo simples fato de consentir, sendo que a vida é um direito humano indisponível?

    Acredito que com esse raciocínio daria pra matar a questão.

  • "Os Direitos Humanos são indisponíveis, sendo assim, nem seus legitimados podem dispor."

    "Abrir mão"

  • A liberdade em consentir desautoriza a alegação de ofensa aos Direitos Humanos. Ou seja, estes não limitam a autonomia privada, principalmente em face dos reflexos da igualdade formal das partes.

    Seria um absurdo que pela liberdade em consentir, alguém se submetesse a tortura em troca de algum benefício financeiro, ou se submetesse a trabalhar como escravo para saldar uma dívida ou até mesmo que um pai pudesse "negociar" suas filhas menores para serem exploradas sexualmente. Os Direitos Humanos e a dignidade humana deles proveniente, são inalienáveis e não podem ser negociados, além do que, a igualdade formal não corrige as enormes desigualdades existentes, devendo os orgãos internacionais de proteção e o próprio direito interno dos países lesados interferirem, sempre quando se encontrar ameaçado qualquer direito humano, ou se fizerem necessárias ações de discriminações positivas. Certos direitos são indisponíveis, inerentes a condição humana, os DH possuem essa peculiar carcterística.

    Abraços e bons estudos.

  • Poxa, fiscal de comentários de questão do qc e lavação roupa suja na maioria dos comentário, tá osso.

  • (FUNDEP - 2019 - DPE-MG – Defensor) Os Estados-Partes possuem o dever geral de se adaptar às disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Esse dever implica a supressão das práticas de qualquer natureza que impliquem violação às garantias nela previstas, comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outras natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.


ID
2982823
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com a Teoria da Margem de Apreciação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    A teoria da margem de apreciação é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e ponderada pelo princípio da proporcionalidade. Por tal, determinadas controvérsias correlatas a restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, impedindo que o juiz internacional interfira e as aprecie, notadamente porque fatores culturais internos devem receber o merecido destaque” (GARCIA, Bruna Pinotti; LAZARI, Rafael. Manual de Direitos Humanos – Volume único. 2a edição: Revista, ampliada e atualizada, 2015)

  • TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÂO NACIONAL A teoria da margem de apreciação (?margin of appreciation?) é considerada pela doutrina especializada como um importante meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos. Tal doutrina vem sendo agasalhada pelo sistema regional europeu, que a concebe como meio para interpretação e solução de conflitos relacionados à efetividade dos Direitos Humanos. De acordo com a teoria da margem da apreciação, determinadas questões controvertidas relacionadas com as restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, não podendo o juiz internacional apreciá-las. Assim, ficaria a cargo do próprio Estado nacional estabelecer os limites e as restrições ao gozo de direitos em face do interesse público. É imperioso destacarmos que, apesar de bastante citada pela Corte Européia de Direitos Humanos, a teoria da margem de apreciação não encontra o devido amparo na Corte Americana de Direitos Humanos. Todavia, em que pese a sua aplicação nos casos acima, é importante destacarmos que a teoria da margem da apreciação não vem mais sendo aplicada de forma irrestrita pela Corte Européia de Direitos Humanos. Com efeito, ao julgar o ?caso Goldwin?, a Corte decidiu por não aplicar a teoria da margem da apreciação, mudando assim o seu posicionamento, para, condenar o Reino Unido por violação a determinados dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos, no caso, por violação ao direito à vida privada e ao direito do matrimônio. No deslinde deste caso, a Corte Européia decidiu, ainda, que as suas decisões não são vinculantes e que o uso da teoria da margem de apreciação deveria ser feito levando em consideração o princípio da proporcionalidade. Assim, não deve haver substituição da teoria da margem de apreciação pelo princípio da proporcionalidade, mas um deve ser utilizado concomitantemente com o outro. Entre os argumentos favoráveis à aplicação da doutrina da margem de apreciação está o da vantagem institucional, uma vez que a capacidade decisória das autoridades nacionais é superior à dos órgãos internacionais, que via de regra carecem de recursos, informações, análise de dados e acesso à perícia técnica. Com relação a esse argumento, salienta-se que, se por esse motivo entende-se que deva ser o processo decisório mantido nas mãos dos atores nacionais, por outro lado são as cortes internacionais que possuem mais capacidade para interpretar as normas de Direito Internacional, razão pela qual se explica suas funções de supervisionar as decisões nacionais. Há uma maior capacidade decisória do Estado em detrimento dos órgãos internacionais.

    Abraços

  • A Corte Europeia desenvolveu o PRINCÍPIO DA “MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL”, o qual não é adotado no sistema interamericano. Com base nele, após ser reconhecida a violação pelo estado, este tem a liberdade de buscar soluções no seu plano interno, que satisfaçam o conteúdo da sentença.

    Pelo Princípio da margem de apreciação nacional. A corte Europeia não condena efetivamente pela violação de DH, ela não diz ´´ você está condenado a fazer isso ou aquilo``, mas diz, ´´ eu entendo que você errou e você resolva da maneira interna que você achar melhor``

    Tal princípio possui outra acepção, a de que as decisões das cortes internacionais não prevalecem sobre as decisões nacionais. Ex: Lei da anistia. O STF julgou que a lei é válida. A CIDH julgou a lei inconvencional. Porém a lei está em pleno vigor no Brasil

  • Quando houver conflito entre sistemas jurídico nacional e internacional, a Corte Internacional deve abster-se de solucionar a contenda, na medida em que os sistemas nacionais têm margem para melhor apreciar o caso concreto (a apreciação internacional será subsidiária e deve estar ponderada pelo princípio da proporcionalidade).

  • Gabarito C

     

    A) Princípio da Interpretação Autônoma --> os tratados de direitos humanos podem possuir sentidos próprios, distintos dos sentidos a eles atribuídos pelo direito interno, para dotar de maior efetividade as normas internacionais de direitos humanos.

     

    B) Princípio da Máxima Efetividade do Direito Internacional --> deve-se assegurar às disposições convencionais seus efeitos próprios, evitando-se que sejam consideradas meramente programáticas.

     

    C) Princípio da Margem de Apreciação --> Cem certos casos polêmicos, deve-se aceitar a posição nacional sobre o tema, evitando impor soluções interpretativas às comunidades nacionais. (gabarito)

     

    D) Princípio da Interpretação Evolutiva dos Direitos Humanos --> Dos tratados internacionais de Direitos Humanos estão sujeitos à interpretação de termos de conteúdo indeterminado, que pode variar de acordo com o contexto de cada época.

  • A letra C está correta e é o gabarito da questão.

    Segundo a Teoria da Margem de Apreciação, determinadas questões polêmicas relacionadas com as restrições a direitos fundamentais devem ser discutidas e decididas com base no direito interno do Estado em questão, não devendo o juiz internacional apreciá-las. Desse modo, o próprio Estado pode estabelecer limites e restrições ao gozo de direitos humanos ou fundamentais em face do interesse público.  

    Para vários críticos, entretanto, “margem de apreciação” pode resvalar na perigosa tendência para o relativismo dos direitos humanos, aceitando que uma maioria momentânea das comunidades nacionais possa adotar postura violadora de direitos protegidos ou que práticas históricas ou religiosas sejam usadas como justificativas para impedir mudanças sociais, em especial na esfera da dita moralidade pública. A imposição da Lei da Sharia ou de condições subalternidade às mulheres, em determinadas sociedades islâmicas, é um exemplo. 

    Fonte: Estatégia concursos - Professor Ricardo Torques

  • Assertiva C

    em certos casos polêmicos, deve-se aceitar a posição nacional sobre o tema, evitando impor soluções interpretativas às comunidades nacionais.

  • A) os conceitos e termos inseridos nos tratados de Direitos Humanos podem possuir sentidos próprios, distintos dos sentidos a eles atribuídos pelo Direito Interno. ERRADO

    Princípio da interpretação autônoma: consequência do princípio da efetividade. De acordo com tal princípio, os conceitos e termos inseridos nos tratados de direitos humanos podem possuir sentidos próprios, distintos dos sentidos a eles atribuídos pelo direito interno, para dotar de maior efetividade os textos internacionais de direitos humanos”.

     

    B) deve-se assegurar às disposições convencionais seus efeitos próprios, evitando-se que sejam consideradas meramente programáticas. ERRADO

    Princípio da máxima efetividade: no Direito Internacional dos Direitos Humanos consiste em assegura às disposições convencionais seus efeitos próprios, evitando-se que sejam consideradas meramente programáticas. No caso dos tratados internacionais de direitos humanos, a interpretação deve contribuir para o aumento da proteção dada ao ser humanos e para a plena aplicabilidade dos dispositivos constitucionais.

     

    C) em certos casos polêmicos, deve-se aceitar a posição nacional sobre o tema, evitando impor soluções interpretativas às comunidades nacionais. CERTO

    A teoria da margem de apreciação é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e ponderada pelo princípio da proporcionalidade. Por tal, determinadas controvérsias correlatas a restrições estatais devem ser debatidas e solucionadas pelas comunidades nacionais, impedindo que o juiz internacional interfira e as aprecie, notadamente porque fatores culturais internos devem receber o merecido destaque.

     

    D) os tratados internacionais de Direitos Humanos estão sujeitos à interpretação de termos de conteúdo indeterminado, que pode variar de acordo com o contexto de cada época. ERRADO

    Princípio da interpretação evolutiva dos tratados de direitos humanos: o instrumento internacional de direitos humanos deve ser interpretado de acordo com o sistema jurídico do momento de sua aplicação. Os tratados internacionais de direitos humanos estão sujeitos à interpretação de termos de conteúdo indeterminado, como “privacidade”, “devido processo legal”, “interesse público”, entre outros, que pode varias de acordo com o contexto de cada época.

     

     

    Todas as assertivas foram tiradas da doutrina “Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional - André De Carvalho Ramos”.

  • A Teoria da Margem de Apreciação é utilizada quando a corte internacional entende que é melhor que o Estado decida, por si mesmo, determinado caso concreto.

  • PROVA: O QUE É TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO?

    É oriunda da jurisprudência da Corte Europeia. Segundo essa teoria determinados temas, notadamente quando versarem sobre assuntos muitos polêmicos (ex. caso Cossy x Reino Unido – sobre mudança de sexo de transexual) devem ser decididos pelas Cortes Internas e de acordo com a legislação doméstica, os costumes, princípios morais, diretrizes econômicas e sociais e culturais do Estado parte, o qual teria, deste modo, uma margem para apreciar o caso posto: essa teoria revela o velho conflito entre universalismo e relativismo cultural. A corte interamericana não adota, em regra, a teoria da margem de apreciação.

    (fonte: curso CEI)

  • Em certos casos polêmicos, A TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO deve aceitar a posição nacional, evitando impor soluções interpretativas às comunidades nacionais.


ID
2982826
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a prisão civil, analise as seguintes afirmativas e a relação proposta entre elas.

I. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel.

UMA VEZ QUE

II. O artigo 5°, LXVII, da Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à prisão civil por dívida do depositário infiel, foi revogado pela ratificação do Pacto de São José da Costa Rica.

A respeito dessas afirmativas e da relação entre elas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A - a afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.

    A explicação pras duas assertivas podem ser encontradas no recurso extraordinário abaixo:

    (...) diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na CF/88, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da CF/88 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da CF/88, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.

    [RE 466.343 voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.]

    Ou seja, o erro da II é afirmar que o artigo 5°, LXVII foi revogado, quando na verdade ele apenas deixou de ser aplicado.

    Acrescentando mais sobre o assunto:

    Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • No julgamento do RE 466.343, o STF decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados na forma do art. 5º, § 3º (quando teriam natureza de norma constitucional), têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.

    Os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal, o que torna INAPLICÁVEL a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificaçãoe que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel. (RE 466343, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009)

    Assim, se a República Federativa do Brasil denunciar um tratado supralegal, aquela lei que se tornou inaplicável voltará a ser aplicada. Se fosse caso de revogação, não poderia voltar a viger, devido à não ocorrência de repristinação nesses casos.

  • A CF permite a prisão civil do depositário, mas o Pacto não

    Constitucional, mas ilegal

    Abraços

  • A primeira parte da I, parece estar errada em relação a reservas:

    Declaração formulada no ato da adesão à Convenção)

     

    O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, não incluem o direito automático de visitas e investigações in locoda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que dependerão da anuência expressa do Estado.

     

    Reconhecimento da competência da Corte

     

    O Governo da República Federativa do Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declaração.

     

    (Data: 10 de dezembro de 1998)

  • Afirmativa I:

    Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel. Certa!

    Afirmativa II:

    O artigo 5°, LXVII, da Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à prisão civil por dívida do depositário infiel, foi revogado pela ratificação do Pacto de São José da Costa Rica. Errada!

    > Súmula 419-STJDescabe a prisão civil do depositário infiel.

    No mesmo sentido:

    > Súmula vinculante 25-STFÉ ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    O art. 5º, LXVII, da CF/88 permite, em tese, duas espécies de prisão civil: a) devedor de alimentos; b depositário infiel. Veja: "LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;".

    Ocorre que o Brasil, por meio do Decreto nº 678/92, promulgou a Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH (Pacto de San José da Costa Rica). Segundo este tratado internacional, somente é permitida uma espécie de prisão civil: a do devedor da obrigação alimentar (artigo 7º, § 7º). Logo, a Convenção ampliou a garantia do cidadão e diante disso passou a ser proibida a prisão do depositário infiel.

    (...) a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). [RE 466.343, voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.]

    GABARITO: A

  • Na aula 8 do curso de Direito Humanos do CEI, pág. 8, consta o seguinte:

    "O Brasil e o PIDCP

    A situação do Brasil quanto ao PIDCP é a seguinte:

    a) promulgou o Pacto por meio do Decreto nº 592/1992;

    b) não fez a declaração do art. 41 do Pacto no sentido de reconhecer a competência do Comitê para receber e examinar comunicações interestatais;

    c) ratificou o Primeiro Protocolo Facultativo em 25.09.2009, sem ter, ainda, procedido com a sua internalização por meio do decreto de promulgação;

    d) ratificou o Segundo Protocolo Facultativo em 25.09.2009 (sem ter, igualmente, procedido com a sua promulgação), com expressa reserva ao art. 2º, se reservando, portanto, no direito de aplicar a pena de morte no caso de guerra declarada (CF, art. 5º, XLVII, a)."

    Além disso, há a reserva quanto às visitas automáticas.

    Enfim... agora não sei se a assertiva I está certa ou errada.

    Qualquer coisa, manda mensagem!

  • No Pacto de São José da Costa Rica, o Brasil ressalvou o direito da Comissão Interamericana de fazer visitas e

    inspeções in loco, sem anuência prévia.

    A assertiva I, então, não deveria ser falsa?

    Agradeço se alguém responder no privado.

  • I. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel.

    Sem qualquer reserva = leia: a adesão ao Pacto e à Convenção foi completa, sem restrição.

    Logo: assertiva certa!

  • Ana Brewster, mas o fato de o Brasil, por meio de decreto, ressalvar o direito da Comissão Interamericana de fazer visitas e inspeções in loco, sem anuência prévia, não é uma restrição?

    O meu entendimento foi o mesmo dos colegas que comentaram abaixo.

    Não consigo deixar de enxergar que há uma reserva em relação a um aspecto do Pacto de San José.

  • GABARITO A

     

    A prisão civil do depositário infiel apenas deixou de ser aplicada no Brasil, por contrariar a C.A.D.H, porém, não foi revogada. 

  • I. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel.

    Como alguns colegas comentaram abaixo, também considero o item I incorreto, uma vez que a adesão do Brasil ao PIDCP foi feito com reserva. Vejamos o que diz Caio Paiva, na aula 8 do seu Curso de Direitos Humanos:

    5. O Brasil e o PIDCP

    A situação do Brasil quanto ao PIDCP é a seguinte:

    a) promulgou o Pacto por meio do Decreto nº592/1992;

    b) não fez a declaração do art. 41 do Pacto no sentido de reconhecer a competência do Comitê para

    receber e examinar comunicações interestatais;

    c) ratificou o Primeiro Protocolo Facultativo em 25.09.2009,

    sem ter, ainda, procedido com a sua internalização por meio do decreto de promulgação;

    d) ratificou o Segundo Protocolo Facultativo em 25.09.2009 (sem ter, igualmente, procedido com a sua promulgação), com expressa reserva ao art. 2º, se reservando, portanto, no direito de aplicar a pena de morte no caso de guerra declarada (CF, art. 5º, XLVII, a).

  • Houve sim uma revogação, porém TÁCITA.

  • NÃO FOI REVOGADA. DEIXOU DE TER APLICABILIDADE, DEVIDO AO EFEITO PARALISANTE DO TRATADO EM RELAÇÃO AS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.

  • Depositário infiel é um indivíduo que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence e deixou que este bem desaparecesse ou que tenha sido roubado.

  • Depositario infiel não foi banido do nosso ordenamento , apenas está sob efeito " paralisante" devido ao tratado

  • vem farda pm2020

  • Segundo Pedro Lenza, "sobre o tema, decidiu o Min. Gilmar Mendes, "...a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII, que ainda persiste, acrescente-se) não foi revogada pela ratificação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 (e agora o Novo CC, acrescente-se) e o Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969 - Inf. 449/STF).

  • Assertiva A

    a afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.

  • A Previsão constitucional da prisão civil NÃO FOI REVOGADA, mas deixou de ter aplicabilidade.

    SUMULA VINCULANTE N 25

  • Quanto ao item I ter sido considerado verdadeiro, eis a minha interpretração:

    "I. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel".

    Percebi que, didaticamente, vários materiais utilizam-se do termo "reserva" para especificar a ressalva que o Brasil fez às visitas e inspeções in loco pela Comissão IDH, que dependerão de anuência prévia do Estado. Porém, segundo o site da Comissão, o que se operou foi uma declaração (interpretativa).

    Vejamos:

    "4.        Brasil

    (Declaração formulada no ato da adesão à Convenção)

    O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, não incluem o direito automático de visitas e investigações in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que dependerão da anuência expressa do Estado." (fonte: site da Comissão, não consegui colar, é só jogar no Google)

    "A declaração interpretativa não exclui uma ou mais cláusulas do tratado, apenas esclarece o entendimento de determinado(s) pontos do mesmo. Muitos não a consideram reserva, por não alterar o tratado e seus efeitos, constituindo-se em simples declaração de política. É necessário não se ater unicamente à denominação, mas verificar a sua essência, pois há declarações que se constituem em verdadeiras reservas; enquanto que há reservas que não passam de declarações!" (fonte: Conjur - artigo "Havendo reserva, o texto obrigatório do tratado não é igual para todos").

    Entendo que a questão tenha se utilizado do conceito de DECLARAÇÃO INTERPRETATIVA, enquanto todos os materiais falam em RESERVA.

    Questão pra ferrar o candidato. Mas é a vida.

  • Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    Precedentes Representativos

    (...) diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na CF/1988 , tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da CF/1988 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da , ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.

    [, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, .]

    Fonte: www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268&termo=

  • Tecnicamente não foi revogado, pois a previsão continua expressa na constituição. O pacto tem força supralegal não tem o condão de revogar o texto constitucional - Questão mal formulada

  • GABARITO: LETRA A

    PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL SOFREU EFEITO PARALISANTE. ISSO NÃO SIGNIFICA QUE FOI REVOGADA. POR ESTA RAZÃO QUE A AFIRMATIVA II ESTÁ INCORRETA.

  • GAB A , MAS SACANEOU...

  • No Pacto de São José da Costa Rica, o Brasil ressalvou o direito da Comissão Interamericana de fazer visitas e

    inspeções in loco, sem anuência prévia.

    A assertiva I, então, não deveria ser falsa?

    Agradeço se alguém responder no privado

    Fonte: Carol

    Discordo totalmente desse gabarito, existe uma ressalva nessa convenção a qual o Estado fez uma reserva e seria justamente a citada logo acima.

  • A

    COMENTÁRIO: afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa. A explicação pras duas assertivas podem ser encontradas no recurso extraordinário seguinte: (...) diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na CF/88, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da CF/88 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da CF/88, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel. [RE 466.343 voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.] Ou seja, o erro da II é afirmar que o artigo 5°, LXVII foi revogado, quando na verdade ele apenas deixou de ser aplicado. Acrescentando mais sobre o assunto: Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • Mesma dúvida do Yago lacerda. Entendi que a I era falsa por isso.

  • A galera escreve um livro pra responder a uma questão, vamos ser mais objetivos, não é defesa de um TCC, é CONCURSO PÚBLICO e tempo vale ouro.

  • as duas assertivas são falsas, mas para evitar polêmica nem colocaram essa opção de gabarito.

  • Discordo do gabarito, uma vez que, houve ressalvas do BRASIL ao Pacto de San José ( Art. 43 e 48 , alínea d ).

  • Salve, pessoal!

    Já errei esta questão 4 vezes.

    No dia da prova, no QC 2 vezes e nas rodadas do CEI.

    O que ocorre, conforme Caio Paiva, o que realmente Brasil fez a adesão sem reservas ao CADH, assim, os artigos 43 48, d - o que houve foi APENAS UMA INTERPRETAÇÃO destes artigos, e não ressalvas.

    É essa informação que você deve levar para as provas objetivas e dissertativas.

    Espero ter ajudado!

    Inté.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk....questao ilaria!!!

  • sem qualquer reserva?

  • CADH

    Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

    7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

    CF

    Art 5 LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel

    Súmula vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    Observação:

    A única prisão civil por dívida admita no ordenamento jurídico é a do devedor de alimentos.

  • Em 10/05/21 às 16:51, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/04/21 às 14:55, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 17/03/21 às 16:43, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • Em 20/05/21 às 21:43, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 17/04/21 às 20:50, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    o que esta acontecendo comigo?rsrsrs

  • Embora a diferença seja tênue, uma coisa é Reserva (que exclui ou modifica uma disposição do tratado) e outra é Declaração Interpretativa (que esclarece e delimita o sentido interpretativo). Se vocês lerem o decreto 678/92, vão ver que esta questão da inspeção in loco é expressamente tratada como declaração interpretativa:

    "Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d , não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".

    Não temos reservas CADH!

    Beijos

  • Comentário. Letra A.

    A respeito do item I. VERDADEIRA

    Embora a diferença seja tênue, uma coisa é Reserva (que exclui ou modifica uma disposição do tratado) e outra é Declaração Interpretativa (que esclarece e delimita o sentido interpretativo).

     

     O Brasil ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: Art.2º "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d , não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".

     

    Assim, não temos qualquer reserva a CADH, deixando o item I correto (eliminando a alternativa D)

     

    A respeito do item II. FALSO

    A previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada, mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desse tratado (CADH – supralegal) em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria.

    Confira os dispositivos:

    CADH. Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal. 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

     

    CF/88. Art. 5° LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel

     

    Súmula vinculante STF 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

     

    Observação: A única prisão civil por dívida admita no ordenamento jurídico é a do devedor de alimentos.

    MENTORIA KLEBER PINHO

    @Prof.kleberpinho

  • Sv 25: É Ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • A II é absurda, uma vez que existe a soberania nacional. A norma internacional não revoga a nacional. Todavia, pelo príncipio da boa Fé e da vinculação das normas internacionais, a lei patria fica sem aplicabilidade.

  • Ocorreu que, com o PSJCR, o artigo 5°, LXVII, da CF, no que diz respeito à prisão civil por dívida do depositário infiel, teve efeito paralisante; não será criada uma lei para regulamentar essa prisão civil por causa do referido tratado. Desse modo, o STF criou a SV. 25.

  • GAb A

    A prisão civil do Depositário infiel não foi revogada, ela sofreu um "efeito paralisante" .

  • Sem qualquer reserva??? Mas o Pacto Internacional de Direitos Civis e Politicos não foi assinado com reserva da pena de morte?


ID
2982829
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre os Direitos Humanos e a sua proteção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3 A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: 

    XXII - repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.

    Art. 61. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.

    Parágrafo único. Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.

    Abraços

  •   ARTIGO 27 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DH

        Suspensão de Garantias

        1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

        2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 6 (Proibição da Escravidão e Servidão), 9 (Princípio da Legalidade e da Retroatividade), 12 (Liberdade de Consciência e de Religião), 17 (Proteção da Família), 18 (Direito ao Nome), 18 (Direitos da Criança), 20 (Direito à Nacionalidade) e 23 (Direitos Políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

        3. Todo Estado-Parte que fizer uso do direito de suspensão deverá informar imediatamente os outros Estados-Partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, das disposições cuja aplicação haja suspendido, dos motivos determinantes da suspensão e da data em que haja dado por terminado tal suspensão.

  •  O status migratório de uma pessoa não pode ser transmitido para seus filhos

    156. Em face do exposto, e considerando o direito à nacionalidade dos filhos de migrantes da República Dominicana de acordo com o dispositivo constitucional pertinente e princípios internacionais de proteção aos migrantes, o Tribunal considera que: (a) O status migratório de uma pessoa não pode ser uma condição para a concessão de nacionalidade pelo Estado, porque o status migratório não pode jamais servir de justificativa para privar uma pessoa do direito à nacionalidade ou ao gozo e exercício de seus direitos; (b) O status migratório de uma pessoa não é transmitido aos filhos, e (c) O nascimento da pessoa no território é o único fato que precisa ser comprovado para a aquisição da nacionalidade, caso a pessoa não tenha direito a outra nacionalidade que não a do Estado onde nasceu. [Corte IDH. Caso das meninas Yean e Bosico vs. República Dominicana. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 8-9-2005. Tradução livre.] [Ficha Técnica.] 

  • D: O Poder Judiciário possui o dever de exercer controle de convencionalidade ex officio 176. Este Tribunal estabeleceu em sua jurisprudência que é consciente de que as autoridades internas estão sujeitas ao império da lei e, por esse motivo, estão obrigadas a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. No entanto, quando um Estado é Parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, também estão submetidos àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e finalidade, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos. O Poder Judiciário, nesse sentido, está internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana. [Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 24-11-2010.] [Resumo oficial.] [Ficha técnica.] 

    Fonte:http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaInternacional/anexo/Artigo2.pdf

  • Correta letra "b".

    b- Em caso de emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte, este poderá adotar disposições que suspendam obrigações contraídas em virtude da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos.

  • STATUS DE IMIGRAÇÃO DE UMA PESSOA NÃO PODE SER TRANSMITIDO AOS FILHOS. O NASCIMENTO NO TERRITÓRIO É O ÚNICO FATO PARA AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE, CASO NÃO TENHA DIREITO A OUTRA NACIONALIDADE.

  • Alternativa "C":

    CADH - Art. 22:

    9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

  • (B) POIS EM DETERMINADAS SITUAÇÕES EX: EM CASO DE GUERRA DECLARADA ALGUMAS GARANTIAS E DIREITOS FUNDAMENTAIS PODEM SER SUSPENSAS.

  • Tenho que explosão não é consentâneo com migração irregular, pois aos estrangeiros com ingresso irregular a previsão é de deportação; a expulsão tem por objetivo retirar estrangeiro que cometeu falta no território, não tem relação com a forma de seu ingresso (se regular ou não).

  • Assertiva b

    Em caso de emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte, este poderá adotar disposições que suspendam obrigações contraídas em virtude da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos.

  • Direitos que não podem ser suspensos:

    Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica

    Direito à vida

     Direito à Integridade Pessoal

    Proibição da Escravidão e Servidão

     Princípio da Legalidade e da Retroatividade

     Liberdade de Consciência e de Religião

    Proteção da Família

    Direito ao Nome

    Direitos da Criança

    Direito à Nacionalidade

     Direitos Político, nem das garantias indispensáveis para a proteção

    NÃO desista!

  • Em relação ao item C)

    É permitida a expulsão coletiva de estrangeiros somente em casos extremos e excepcionais, tais como o de uma imigração em massa que gere, inadvertidamente, uma profunda crise migratória. ( ERRADO )

    Art. 22,  9.   É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

  • Letra B: A previsão de suspensão de garantias e das obrigações contraídas em virtude Convenção, em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, não autoriza a suspensão de determinados direitos, tal como o direito ao nome e os direitos políticos, além do princípio da legalidade e da retroatividade. Um exemplo de direito que poderia ser limitado seria o direito de circulação.

    Letra D: O controle de convencionalidade consiste no exame da compatibilidade entre a norma nacional e as normas internacionais, sobretudo as convenções internacionais. Os agentes estatais estão adstritos ao dever de proteção dos direitos humanos, inclusive os previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Portanto, cabe ao MP e ao Judiciário, diante de norma contrária a tais direitos, cada um com as respectivas atribuições, proceder ao controle de convencionalidade de tais normas. É possível afirmar que a própria CF fundamenta tal dever, ao prever, em seu art, 5º, §2º que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.

  • Gabarito: B

    Direitos que podem ser suspensos: em caso de guerra; perigo público; emergência que ameace a segurança/independência do Estado.

    Direitos que não podem ser suspensos: reconhecimento da Pessoa; vida; integridade pessoal; proibição escravidão/ servidão; legalidade/ retroatividade; liberdade de crença; proteção da família; direito das crianças; direito à nacionalidade; direitos políticos. 

  • mais uma vez comento: tipo de questão que só acerta quem estudou.
  • CADH

    Artigo 27 - Suspensão de garantias

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

    2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos:

    3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica)

    4 (direito à vida)

    5 (direito à integridade pessoal)

    6 (proibição da escravidão e da servidão)

    9 (princípio da legalidade e da retroatividade)

    12 (liberdade de consciência e religião)

    17 (proteção da família)

    18 (direito ao nome)

    19 (direitos da criança)

    20 (direito à nacionalidade)

    23 (direitos políticos)

    nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

    3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão.

  • gab b

    O artigo 27, item 1 do PSJCR autoriza a suspensão de garantias, desde que haja um dos motivos:

    a) Guerra;

    b) Perigo Público;

    c) ou outra emergência que ameace o Estado-Parte

    No item seguinte estão dispostos os direitos que NÃO PODEM SER SUPRIMIDOS, SÃO ELES:

    1) Direito ao reconhecimento a personalidade jurídica;

    2) Direito à vida;

    3) Direito à integridade Pessoal;

    4) Proibição da escravidão;

    5) Princípio da Legalidade e Retroatividade;

    6) Liberdade de Consciência e Religião;

    7) Proteção da Família;

    8) Direito ao Nome;

    9) Direito da Criança;

    10) Direito à nacionalidade;

    11) Direitos Políticos

    O rol NÃO É TAXATIVO

  • Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes.

    DENUNCIA no direito internacional: o Estado deseja retira-se do tratado.

    Me corrijam se eu estiver errada.

  • GAB B

    Lembrando :

    Direitos que não podem ser suspensos:

    • Personalidade Jurídica;

    • Vida;

    • Integridade Pessoal;

    Proibição da Escravidão e Servidão;

    • Princípio da Legalidade e da Retroatividade;

    • Liberdade de Consciência e de Religião;

    • Proteção da Família;

    • Nome;

    • Direitos da Criança;

    • Nacionalidade;

    Direitos Políticos.    


ID
2982832
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No Município de Rio do Horizonte, os gerentes responsáveis pelos estabelecimentos comerciais de um quarteirão localizado em bairro nobre da cidade programaram em conjunto os equipamentos irrigadores automáticos de jardim para funcionarem todos dos dias às 4h45 da manhã.

Nesse horário, sempre dormem no local diversas pessoas em situação de rua, que acabam sendo acordadas pelos jatos de água e forçadas a sair do espaço, além de terem molhados seus cobertores e pertences pessoais e inutilizadas as folhas de papelão que lhes servem de cama. Até o momento, ninguém compareceu à Defensoria Pública afirmando ter sido prejudicado e solicitando providências.


Analise as seguintes afirmativas a respeito da hipótese apresentada e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) Em obediência ao princípio da subsidiariedade dos Direitos Humanos e devido ao fato de que estes possuem eficácia indireta nas relações entre particulares, o conflito deverá ser resolvido por intermédio das normas de Direito Privado, com ampla participação da Defensoria na condição de custos vulnerabilis.

( ) Pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse dos particulares, é vedado a estes se estabelecerem em via pública, tendo o município o direito de apreender todos os pertences que estiverem colocados no referido local.

( ) O defensor público, ao tomar conhecimento dos fatos através do noticiário, poderá instaurar, de ofício, procedimento para apurar as violações e buscar a reparação dos danos causados.

( ) Há, na hipótese apresentada, a colidência entre direitos fundamentais, o exercício da atividade econômica e os direitos sociais, a ser resolvida pelos critérios cronológico, hierárquico e da especialidade.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão é resolvida pela eficácia horizontal dos direitos fundamentais. O princípio da dignidade da pessoa humana deve ser aplicado tanto na relação Estado-particular quanto na relação entre particulares. Junte-se a isso que os direitos fundamentais são relativos entre si, de modo que o direito de propriedade não justifica violações a direitos humanos

  • Afirmativa I:

    (F) Em obediência ao princípio da subsidiariedade dos Direitos Humanos e devido ao fato de que estes possuem eficácia indireta nas relações entre particulares, o conflito deverá ser resolvido por intermédio das normas de Direito Privado, com ampla participação da Defensoria na condição de custos vulnerabilis.

    Entendi que essa afirmativa é falsa porque o princípio da subsidiariedade não tem nada a ver com a ideia exposta.

    Pelo princípio da subsidiariedade, a jurisdição internacional só está licenciada a seu mister se a doméstica não se mostrar apta a solucionar a contento provável violação aos direitos essenciais do homem. O indivíduo precisa esgotar todos os recursos disponíveis de sua jurisdição interna antes de socorrer ao intermédio da jurisdição internacional. De se ponderar, no entanto, que se os recursos internos não existirem; se não forem disponibilizados à presumida vítima ou de outra forma lhe for impedido o acesso e, por fim, se houver demora injustificada no julgamento da causa, torna-se lícito o recurso direto à jurisdição internacional, diante da comprovada falta de idoneidade dos tribunais nacionais em conferir proteção esperada.

    Eficácia indireta e mediata dos direitos fundamentais: Caracteriza-se por negar a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas. Os direitos fundamentais somente poderiam ser aplicados às relações privadas após a adaptação da legislação do Direito Privado através da criação de normas específicas pelos legisladores. Na ausência dessas normas específicas, o juiz deveria interpretar os direitos fundamentais à luz de cláusulas e conceitos indeterminados do direito privado.

    Defensoria Pública como custos vulnerabilis: sua atuação não ocorre como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados.

    -> Se eu estiver errada, me dê um toque por mensagem.

  • Afirmativa II:

    (F) Pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse dos particulares, é vedado a estes se estabelecerem em via pública, tendo o município o direito de apreender todos os pertences que estiverem colocados no referido local.

    A assertiva está completamente errada!

    A supremacia do interesse público informa que: havendo conflitos entre o interesse público e o interesse privado, há de prevalecer o interesse público, isto é, aquele que atende um maior número de pessoas. Todavia, a sua aplicação deve ser limitada, uma vez que os direitos individuais também clamam pela sua observância. Em breve síntese, o princípio da supremacia do interesse público deve ter aplicação limitada, bem como, deve ser pautada no princípio da razoabilidade e proporcionalidade incumbindo ao administrador ponderar os interesses em jogo, uma vez que o particular deve ser reconhecido como um ser social possuindo legítimas prerrogativas individuais.

    Sobre o caso narrado na questão (moradores acordados com jatos de água), situação parecida ocorreu na Bahia e a Defensoria Pública ajuizou ação civil pedindo indenização por danos morais em favor dos moradores de rua identificados que sofreram as agressões e indenização por danos morais coletivos, por entender que isso é um crime contras os direitos humanos.

    Além disso, a população em situação de rua tem direito de viver na rua. Não pode o Município apreender os pertences dos moradores de rua que estiverem em local público. Situação semelhante foi julgada em Minas Gerais: em abril/19, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão de primeira instância que proibiu a apreensão de documentos de identificação de moradores de rua, bem como de pertences pessoais, como cobertores, roupas, alimentos, remédios ou qualquer outro objeto lícito, por parte do município de Belo Horizonte (apelação cível 1355234-45.2012.8.13.0024). 

  • Afirmativa IV:

    (F) Há, na hipótese apresentada, a colidência entre direitos fundamentais, o exercício da atividade econômica e os direitos sociais, a ser resolvida pelos critérios cronológico, hierárquico e da especialidade.

    A afirmativa está errada!

    Havendo colidência desses direitos, deve-se aplicar a técnica da ponderação, utilizando-se os princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O administrador deverá ponderar os interesses em jogo, uma vez que o particular deve ser reconhecido como um ser social possuindo legítimas prerrogativas individuais.

  • Gabarito letra "d". Única correta é: O defensor público, ao tomar conhecimento dos fatos através do noticiário, poderá instaurar, de ofício, procedimento para apurar as violações e buscar a reparação dos danos causados.

  • Vale lembrar que muitas pessoas em situação de rua não se adaptam aos abrigos públicos, porque esses tem uma serie de regras p/ permanência.

    Normalmente, a pessoa tem algum vício como bebida ou droga e os abrigos não aceitam o consumo. Desse modo, essas pessoas ficam em situação de rua.

    Vale destacar aqui algumas políticas públicas, como a de Portugal, que agentes de saúde, em locais específicos, oferecem a droga - ou remédios substitutivos - p/ consumo dos dependentes químicos. Há remédios que substituem bem o uso da cocaína, porém o uso de crack é algo que não há um substitutivo que controle a dependência. Essa é a chamada "política de redução de danos".

    Não sou especialista no assunto, então posso estar cometendo algumas impropriedades.

  • ´PESSOAL, PEÇAM COMENTÁRIOS AO PROFESSOR AOS QUE ASSINAM O QCONCURSOS. É só entrar na parte professor e clicar "pedir comentário"

  • quando há colidência dos direitos citados na questão utiliza-se a técnica da ponderação e não os critérios mencionados na assertiva.

  • (F) Em obediência ao princípio da subsidiariedade dos Direitos Humanos e devido ao fato de que estes possuem eficácia indireta nas relações entre particulares, o conflito deverá ser resolvido por intermédio das normas de Direito Privado, com ampla participação da Defensoria na condição de custos vulnerabilis.

    Os DH possuem aplicação em todos os tipos de relação, devido a sua característica irrenunciável e indisponível. Ainda, o princípio da subsidiariedade diz que para buscar a Corte Regional de Direitos Humanos (Interamericana) é preciso esgotar as vias do direito interno nacional.

    (F) Pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse dos particulares, é vedado a estes se estabelecerem em via pública, tendo o município o direito de apreender todos os pertences que estiverem colocados no referido local.

    A supremacia do interesse público não garante do Estado o direito de apreender os pertences dos moradores de rua, até porque nenhum direito é absoluto, então ocorre uma relativização da supremacia do Estado.

    (V) O defensor público, ao tomar conhecimento dos fatos através do noticiário, poderá instaurar, de ofício, procedimento para apurar as violações e buscar a reparação dos danos causados.

    (F) Há, na hipótese apresentada, a colidência entre direitos fundamentais, o exercício da atividade econômica e os direitos sociais, a ser resolvida pelos critérios cronológico, hierárquico e da especialidade.

    Não há hierarquia entre os direitos fundamentais, até porque nenhum direito é absoluto, ou seja, o direito a propriedade não pode ser justificativas a violação aos DH.

  • Acho que poderíamos pedir ao QConcursos, que tivesse, pelo menos um comentário de professor nas questões não acham?

  • "Em obediência ao princípio da subsidiariedade dos Direitos Humanos e devido ao fato de que estes possuem eficácia indireta nas relações entre particulares, o conflito deverá ser resolvido por intermédio das normas de Direito Privado, com ampla participação da Defensoria na condição de custos vulnerabilis."

    Esse item também está incorreto porque, segundo o emblemático caso no STF da exclusão de membros de associações privadas, o Brasil acolhe a ideia de aplicabilidade direta/horizontal de direitos fundamentais nas relações privadas, não havendo necessidade de lei intermediadora de direito privado.

    Bons estudos! =)

  • Assertiva D

    F F V F

    ( ) Em obediência ao princípio da subsidiariedade dos Direitos Humanos e devido ao fato de que estes possuem eficácia indireta nas relações entre particulares, o conflito deverá ser resolvido por intermédio das normas de Direito Privado, com ampla participação da Defensoria na condição de custos vulnerabilis.

    ( ) Pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse dos particulares, é vedado a estes se estabelecerem em via pública, tendo o município o direito de apreender todos os pertences que estiverem colocados no referido local.

    ( ) O defensor público, ao tomar conhecimento dos fatos através do noticiário, poderá instaurar, de ofício, procedimento para apurar as violações e buscar a reparação dos danos causados.

    ( ) Há, na hipótese apresentada, a colidência entre direitos fundamentais, o exercício da atividade econômica e os direitos sociais, a ser resolvida pelos critérios cronológico, hierárquico e da especialidade.

  • Quanto à colidência dos direitos citados na questão, percebe-se que fora usado norma - princípio, não cabendo, portanto, os critérios da cronologia, da hierarquia e da especialidade, uma vez que estes são usados quando se estiver diante de norma- regra. Diante de direitos fundamentais que se consubstanciam em princípios, utiliza-se a técnica da ponderação.

  • (F) Em obediência ao princípio da subsidiariedade dos Direitos Humanos e devido ao fato de que estes possuem eficácia indireta nas relações entre particulares, o conflito deverá ser resolvido por intermédio das normas de Direito Privado, com ampla participação da Defensoria na condição de custos vulnerabilis.

    A alternativa afirma que não existe eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas. A partir do caso Luth, a corte alemã já reconhecia a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais, tese que é seguida pelo STF.

    Daniel Sarmento: “O Estado e o Direito assuem novas funções promocionais e se consolida o entendimento de que os direitos fundamentais não devem limitar o seu raio de ação às relações políticas, entre governantes e governados, incidindo também em outros campos, como o mercado, as relações de trabalho e a família.”

    (F) Pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse dos particulares, é vedado a estes se estabelecerem em via pública, tendo o município o direito de apreender todos os pertences que estiverem colocados no referido local.

    Tal princípio, de âmbito de direito administrativo, informa que o interesse público se sobressai em relação ao interesse privado, o que é bem verdade. Na questão não há correlação lógico-semântica entre tal princípio, visto que não se narra um fato que envolve a atuação do Estado e do cidadão e sim relação entre particulares.

    (V) O defensor público, ao tomar conhecimento dos fatos através do noticiário, poderá instaurar, de ofício, procedimento para apurar as violações e buscar a reparação dos danos causados.

    Constituição Federal de 1988

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do .

    [, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-5-2015, P, DJE de 6-8-2015.]

    , rel. min. Dias Toffoli, j. 4-11-2015, P, DJE de 7-4-2016, Tema 607

    (F) Há, na hipótese apresentada, a colidência entre direitos fundamentais, o exercício da atividade econômica e os direitos sociais, a ser resolvida pelos critérios cronológico, hierárquico e da especialidade.

    Os sistemas de proteção aos direitos humanos possuem regras próprias, entre elas a complementariedade dos diplomas normativos, subsidiariedade e ponderação, não sendo os informados na alternativa o que regem a disciplina.

  • sobre a Afirmativa II:

    Além das pontuações feitas pela colega Ana Brewster, eu ainda vejo uma absoluta confusão no enunciado sobre o que deve ser realmente entendido como o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    Basta dizer que o princípio não se resume "à somatória dos interesses particulares", como explica Celso Bandeira de Mello, para quem o verdadeiro conteúdo jurídico do princípio seria alcançado mediante "procedimento racional que envolva a disciplina constitucional de interesses individuais e coletivos específicos, bem como um juízo de ponderação, embasado em proporcionalidade, que permita a realização de todos eles na maior extensão possível". A equação é, portanto, um pouco mais complexa, envolvendo um juízo de ponderação e ainda o contraste com direitos coletivos específicos, sendo muito simplista qualificar o "interesse dos gerentes responsáveis pelos estabelecimentos comerciais de um quarteirão localizado em bairro nobre da cidade de Belo Horizonte" como realmente, a satisfação de um interesse verdadeiramente público.

    Na realidade, trata-se mais de mera soma de interesses particulares - dos mais preconceituosos, vis e anacrônicos que se podem existir, mas ainda assim essencialmente particulares, e não públicos.

  • Letra d.

    Item 1: Falso. Segundo o princípio da subsidiariedade, a jurisdição internacional deve ser acionada apenas se a jurisdição nacional não se mostrar apta a solucionar a contento provável violação aos direitos essenciais do homem. Assim, em regra, o indivíduo precisa esgotar todos os recursos disponíveis de sua jurisdição interna antes de socorrer ao intermédio da jurisdição internacional. Porém, se os recursos internos não existirem; se não forem disponibilizados à presumida vítima ou de outra forma lhe for impedido o acesso e, por fim, se houver demora injustificada no julgamento da causa, torna-se lícito o recurso direto à jurisdição internacional, diante da comprovada falta de idoneidade dos tribunais nacionais em conferir proteção esperada.

    Item II. Falso. A supremacia do interesse público não permite que os bens sejam recolhidos. Somente seria possível o recolhimento dos bens se se tratasse de bens ilícitos, provenientes de crime ou se houvesse alguma infração administrativa que justificasse o pronto recolhimento de bens que causassem risco à coletividade. Caso contrário, não é possível a apreensão. O direito de propriedade deve ser garantido a todas as pessoas, somente poder ser flexibilizado se atendido o devido processo legal.

    Item III. Verdadeiro. Cumpre ao defensor público averiguar a situação, tomando as medidas cabíveis (tratativas administrativas, TAC ou ajuizamento de ação individual ou coletiva, a depender do caso concreto).

    Item IV. Falso. Havendo colidência de direitos de igual importância, deve-se aplicar a técnica da ponderação, utilizando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O administrador deverá ponderar os interesses em jogo, uma vez que o particular deve ser reconhecido como um ser social possuindo legítimas prerrogativas individuais.

  • Em obediência ao princípio da subsidiariedade dos Direitos Humanos...

    Em verdade, os Direitos Humanos funcionam em um regime de complementariedade.

  • Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”. Enquanto o Ministério Público atua como custos juris (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

  • Vamos analisar as afirmativas e encontrar a alternativa correta:

    - afirmativa I: errada. O princípio da subsidiariedade não se aplica ao caso, visto que é um princípio que indica que os sistemas internacionais de proteção de direitos humanos somente devem ser acionados após constatada a impossibilidade de solução da violação de direitos pelos mecanismos nacionais - seja após o esgotamento dos recursos internos, seja porque o acesso a estes mecanismos foi inviabilizado. Além disso, as normas de proteção de direitos humanos incidem diretamente nas relações entre particulares, em razão da eficácia horizontal destes direitos.

    - afirmativa II: errada. A supremacia do interesse público é um princípio que rege o direito administrativo e não é justificativa para o desrespeito a direitos fundamentais, especialmente no que toca à proteção de grupos vulneráveis. Considerando o enunciado da questão, o princípio da supremacia do interesse público não poderia ser utilizado para justificar violações de direitos perpetradas por particulares e, no que tange ao recolhimento de bens, há que se destacar que o direito de propriedade deve ser respeitado (como direito fundamental que é) e que apenas bens ilícitos ou provenientes de práticas criminosas poderiam ser apreendidos - e desde que respeitado o devido processo legal.

    - afirmativa III: correta. O art. 134 da CF/88 estabelece que: 

    "Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal". É esperado, portanto, que a Defensoria Pública atue para fazer cessar estas violações, protegendo os interesses dos hipossuficientes e vulneráveis.

    - afirmativa IV: errada. Estes critérios de solução de antinomias não se aplicam à solução de colisões de normas de direitos humanos. A solução deve ser encontrada com base na ideia de proporcionalidade e seus subprincípios (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), respeitando a proteção do núcleo essencial de cada direito. Direitos humanos são complementares entre si e, ainda que se dê maior ênfase a um direito, na solução de determinado caso concreto, isso não implica na exclusão ou eliminação do direito conflitante.



    Assim, considerando que apenas a afirmativa III está correta, a resposta é a letra D.

    Gabarito: a resposta é a LETRA D. 

  • Um conceito interessante para saber para as provas de Defensoria é o de "APOROFOBIA", que explica a situação retratada na questão (ex. ligar jatos de agua para expulsar pessoas em situação de rua, colocar pedras embaixo de viadutos para impedir que durmam lá, etc.).

    O termo aporofobia vem de duas palavras gregas: "áporos", o pobre, o desamparado, e "fobia", que significa temer, odiar, rejeitar. Da mesma forma que "xenofobia" significa "aversão ao estrangeiro", aporofobia é a aversão ao pobre pelo fato de ser pobre.

    O conceito aporofobia foi proposto nos anos 1990 pela filósofa Adela Cortina, professora catedrática de Ética e Filosofia Política da Universidade de Valência, para diferenciar essa atitude da xenofobia, que só se refere à rejeição ao estrangeiro, e do racismo, que é a discriminação por grupos étnicos. 

    A diferença entre aporofobia e xenofobia ou racismo é que socialmente não se discrimina nem marginaliza as pessoas imigrantes ou a membros de outras etnias quando estas pessoas têm recursos econômicos ou relevância social e midiática.

    "E a palavra surgiu da forma mais simples, quando percebemos que não rejeitamos realmente os estrangeiros se são turistas, cantores ou atletas famosos, rejeitamos se eles são pobres, imigrantes, mendigos, sem-teto, mesmo que sejam da própria família."

    Ainda sobre o tema, sugiro seguirem o Padre Julio Lancellotti que faz um trabalho de denúncia de APOROFOBIA. @padrejulio.lancellotti


ID
2982835
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca do(s) posicionamento(s) do STF (ADPF 153/DF) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil) sobre a Lei nº 6.683/79 (Lei da Anistia), quanto à sua extensão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Corte Interamericana decidiu que a Lei de Anistia editada no Brasil é inválida (Caso Lund), de modo que o ordenamento brasileiro está obtuso em relação à defesa dos direitos humanos diante da prática de tortura, em especial ocorrida no período militar. Há dissenso sobre se a decisão da Corte Interamericana deve ou não se sobrepor à do STF que julgou válida a lei brasileira de anistia. Neste contexto, trazemos o entendimento do Professor André de Carvalho Ramos in ?Processo Internacional de Direitos Humanos?: não há conflito insolúvel entre as decisões do STF e da Corte de San José, uma vez que ambos os tribunais tem a grave incumbência de proteger os direitos humanos. Eventuais conflitos são apenas conflitos aparentes,fruto do pluralismo normativo que assola o mundo de hoje, aptos a serem solucionados pela via hermenêutica. Pelo exposto, é possível concluir que, tecnicamente, não há que se falar em ?incompatibilidade? entre as decisões do STF na ADPF 153 e da Corte IDH no caso Gomes Lund. OBS.:o problema é contra a concessão de Anistia.A Graça e o Indulto não tem o condão de ofender a CADH.Corte Interamericana meteu Lund na Anistia, em que pese STF tinha julgado válida

    Abraços

  • "4. A lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados --- e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou --- pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal." (ADPF 153)

  • SOBRE O CASO GOMES LUND E OUTROS VS. BRASIL (também conhecido como “GUERRILHA DO ARAGUAIA”), julgado pela CIDH em 2010:

    Houve um conflito na região do Araguaia durante a ditadura em que 70 (setenta) guerrilheiros ficaram desaparecidos e poucas famílias conseguiram encontrar os corpos de seus familiares depois de anos perseguindo na justiça federal brasileira. Em razão do tamanho da região, as testemunhas não sabiam dizer onde se encontravam os corpos que ficaram desaparecidos (cemitérios clandestinos).

    Apesar de ter ocorrido na déc. de 70, a partir do momento que o Brasil aceita a competência contenciosa da CIDH, em razão dos corpos continuarem desaparecidos, entendeu-se que a violação dos direitos humanos ainda estava acontecendo e, dessa forma, a Corte Interamericana interveio no caso.

    Como o Brasil não conseguiu fazer o controle de convencionalidade estipulado pela lei Internacional de Direitos Humanos, a corte avocou para si a competência do controle de convencionalidade.

    No primeiro semestre de 2010 o STF validou a lei da anistia e, no final do mesmo ano, a Corte Interamericana declara a lei de anistia inválida e condena o Brasil a anulá-la, entendendo ser inconvencional e, portanto, sem validade no plano Internacional dos Direitos Humanos. Dessa forma, a lei de anistia foi anulada. Não tem validade anistiar torturador. A decisão tem efeito de coisa julgada no Brasil e como res interpretata para os demais países da CADH. A Corte Interamericana, além de invalidar a lei de anistia (por violar direitos humanos), impôs as seguintes sanções/responsabilidades ao Brasil:

    - Devem-se abrir os arquivos da ditadura militar brasileira e dar conhecimento do que houve ao cidadão;

    - Criar uma comissão da verdade no país. 

  • O MPF, em alguns lugares, tem tentado processar e condenar alguns agentes do Estado da época da Ditadura. Porém, esses Procuradores não ganham capa da Veja e os processos tem dificuldade de andamento.

  • Para os não assinantes: LETRA A

  • Assertiva A

    Segundo o STF, a Lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia. Enquanto que, para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, as disposições da Lei de Anistia brasileira não podem continuar a representar um obstáculo para a investigação dos fatos nem para a identificação e punição dos responsáveis.

  • Anistia, de 1979, os culpados por esses crimes e outros durante o regime militar foram isentos de punição. Embora a lei tenha sido considerada constitucional pelo STF, ela foi considerada inconvencional pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, uma vez que conflitava com as convenções sobre o tema ratificadas pelo Brasil. Portanto, a sentença do caso em tela estabeleceu, dentre outras obrigações, o dever do governo brasileiro de investigar e punir os culpados pelos crimes cometidos no caso Araguaia (Caso Gomes Lund – Guerrilha do Araguaia). Como os crimes cometidos violaram normas de jus cogens, o dever de investigar e punir também possui caráter de norma imperativa, pois, se isso não for feito, estar-se-á perpetuando a violação dessas normas, ao permitir que tais crimes continuem sem investigação e impunes

  • Lei 6.683/1979, a chamada "Lei de Anistia". (...) A lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados – e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou – pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. (...) É a realidade histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979, que há de ser ponderada para que possamos discernir o significado da expressão "crimes conexos" na Lei 6.683. É da anistia de então que estamos a cogitar, não da anistia tal e qual uns e outros hoje a concebem, senão qual foi na época conquistada. Exatamente aquela na qual, como afirma inicial, "se procurou" [sic] estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. (...) A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/1985, pelo poder constituinte da Constituição de 1988. Daí não ter sentido questionar-se se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988; a nova Constituição a [re]instaurou em seu ato originário. (...) A nova ordem compreende não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem. No bojo dessa totalidade – totalidade que o novo sistema normativo é – tem-se que "[é] concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos" praticados no período compreendido entre 2-9-1961 e 15-8-1979. Não se pode divisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado pelo § 1º do art. 4º da EC 26/1985 e a Constituição de 1988.

    [, rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.]

  • No caso Gomes Lund (Guerilha do Araguaia) vs. Brasil o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por violar inúmeros direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, dentre eles o dever de investigar e punir violações dos direitos humanos.

    O caso dizia respeito a várias pessoas que compunham a Guerrilha do Araguaia que, na época da ditadura, praticaram atos de resistência e sofreram DESAPARECIMENTO FORÇADO. A Justiça brasileira não investigou os referidos crimes e, até hoje, não se sabe a localização dos eventuais cadáveres e os responsáveis pelo desaparecimento. Neste caso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu que o Brasil não pode alegar PRESCRIÇÃO, anistia ou outros motivos para não investigar e punir os fatos aqui expostos, considerando, portanto, que a Lei de Anistia brasileira viola o DIREITO À VERDADE, à MEMÓRIA e à Justiça, seguindo jurisprudência consolidada da Corte em outros casos como Chile (Almonacid Arellano e outros Vs. Chile) e Argentina.

    Esta decisão entrou em choque com a decisão tomada pelo STF na ADPF 153, que considerou que a Lei da Anistia do Brasil é CONSTITUCIONAL pelo fato de ser bilateral, ou seja, estendida aos MILITARES e aos GUERRILEIROS e por se tratar de um pacto que significou muito para a redemocratização.

    Neste contexto, se insere a teoria do Duplo Controle/Crivo, criada por André de Carvalho Ramos, que explica que há, no atual ordenamento jurídico brasileiro, uma dupla compatibilização vertical dos atos normativos, que agora não devem obedecer somente a Constituição, mas também os tratados internacionais de direitos humanos para que sejam considerados válidos. Assim, se determinada lei é compatível com a Constituição, mas viola tratado de direitos humanos a referida lei não passou incólume sobre o crivo do duplo controle, devendo ser declarada inválida. Da mesma forma, se a lei é compatível com o tratado internacional, mas viola a Constituição, ela também será considerada inválida.

    No caso da Lei de Anistia brasileira, destaca-se que ela sobreviveu intacta ao primeiro filtro, mas foi rechaçada no âmbito do controle de convencionalidade de matriz externa, o que, segundo a referida teoria, impediria sua aplicação em âmbito interno e determinaria, como consequência, o cumprimento da sentença da Corte-IDH pelo Brasil.

    Adotando-se esta teoria não se pode falar que a soberania do Brasil foi violada, porque haverá situações em que a decisão a ser aplicada será a da Corte Interamericana de Direitos Humanos e em outros a decisão que prevalecerá será a do STF. A isso André de Carvalho Ramos chama de Diálogo das Cortes, em que os tribunais nacionais e internacionais dialogam, as vezes convergindo em determinados casos e em outros divergindo, mas sempre atentos às posições uns dos outros.


ID
2982838
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando a Defensoria Pública, a tortura e a violência estatal, analise as afirmativas a seguir.

I. Durante as entrevistas que antecedem a realização das audiências de custódia, o defensor público deve questionar o preso entrevistado sobre a ocorrência de qualquer violação à integridade física ou psíquica do conduzido, sem instaurar procedimento para averiguação do caso, uma vez que a Defensoria Pública não exerce o controle externo da atividade policial.

II. Tortura é todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Configura tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima que não causem dor física ou angústia psíquica.

III. A Corte Interamericana de Direitos Humanos considera que o elemento essencial de uma investigação penal sobre uma morte decorrente de intervenção policial é a garantia de que o órgão investigador seja independente. Essa independência não implica a ausência de relação institucional ou hierárquica, podendo o possível acusado pertencer ao mesmo órgão a que a investigação for atribuída.

Está(ão) incorreta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Em tese, não pode ser do mesmo órgão

    Abraços

  • Item III - ERRADO.

    CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA -  três policiais feridos e 13 homens da comunidade mortos. Dois deles eram menores de idade. Como resultado de ambas as operações policiais, foram iniciadas investigações por parte da Polícia Civil do Rio de Janeiro e por uma Comissão de Investigação Especial criada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Durante as investigações, as mortes foram registradas sob a categoria de “resistência à prisão resultante na morte dos opositores” e “tráfico de drogas, grupo armado e resistência seguida de morte”. Ambas as investigações foram arquivadas em 2009 por terem prescrito.

    Corte considerou que o elemento essencial de uma investigação penal sobre uma morte decorrente de intervenção policial é a garantia de que o órgão investigador seja independente dos funcionários envolvidos no incidente. Essa independência implica a ausência de relação institucional ou hierárquica, bem como sua independência na prática.

    Nesse sentido, nas hipóteses de supostos crimes graves em que prima facie apareçam como possíveis acusados membros da polícia, a investigação deve ser atribuída a um órgão independente e diferente da força policial envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnicos em criminalística e pessoal administrativo alheios ao órgão de segurança a que pertençam o possível acusado ou acusados.

  • Sobre a II, trecho retirado do livro do André de Carvalho Ramos, acerca da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes:

    "A Convenção não considera como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram."

    Quando a alternativa diz sofrimento físico ou mental causado pela pena, eu entendi a pena de prisão legitimamente aplicada.... por isso entendi errada essa alternativa...

    Alguém concorda??

  • I. Durante as entrevistas que antecedem a realização das audiências de custódia, o defensor público deve questionar o preso entrevistado sobre a ocorrência de qualquer violação à integridade física ou psíquica do conduzido, sem instaurar procedimento para averiguação do caso, uma vez que a Defensoria Pública não exerce o controle externo da atividade policial.

    Incorreto, apesar da DP não exercer o controle externo da atividade policial, múnus do MP, conforme o art. 129,VII da CR/88, ao se deparar na entrevista que antecede a realização de audiência de custódia com a ocorrência de tortura, a DP, que tem a função institucional de "atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura,(...) propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas"(art.4º, VII, da LC80/94), deverá intentar as medidas cabíveis.

    II. Tortura é todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Configura tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima que não causem dor física ou angústia psíquica.

    Correto. O conceito de tortura é do art. 2 da Convenção interamericana para prevenir e punir a tortura: "Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. (...)"

    Item III - A Corte Interamericana de Direitos Humanos considera que o elemento essencial de uma investigação penal sobre uma morte decorrente de intervenção policial é a garantia de que o órgão investigador seja independente. Essa independência não implica a ausência de relação institucional ou hierárquica, podendo o possível acusado pertencer ao mesmo órgão a que a investigação for atribuída.

    Incorreto, conforme o relatório do caso : A Corte IDH, no caso “Cosme Rosa Genoveva e outros”, contra a RFB, considerou como violação da garantia de independência e imparcialidade nas investigações, o fato dos acusados fazerem parte do mesmo órgão que fez a investigação, o que é inadmissível, uma vez que o elemento essencial numa investigação desse tipo é a garantia de que o órgão investigador seja independente e diferente da força policial envolvida no incidente.(fonte: https://nidh.com.br/cosme-rosa-genoveva-e-outros-vs-brasil-2017-os-homicidios-na-favela-nova-brasilia-e-dever-de-reformulacao-da-pratica-policial/)

  • Questão errada, deveria ser anulada, pois o item II também está incorreto.

    "II. Tortura é todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Configura tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima que não causem dor física ou angústia psíquica."

    "Todos os tipos de crime contidos na Lei de Tortura são previstos com indicação de dolo específico."

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/955674/o-crime-de-tortura-sempre-sera-comissivo-proprio

  • I e III, apenas

  • Minha opinião- Acredito que o ITEM II também está incorreto, pois não há a conjunção EMBORA dando a entender que a tortura NÃO causa sofrimento. " Configura tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima que NÃO causem dor física ou angústia psíquica.. A assertiva está oposta à prevista ao conceito de tortura previsto na convenção no art. 2: "Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura TODO ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. (...)"

    Eles misturaram o conceito previsto pela convenção, mas passaram outra ideia.

  • Concordo com a Laura, o ITEM II sem a conjunção passa uma ideia diferente com sentido de exclusão.

  • O item II está correto.

    Ele parafraseia a Convenção contra a tortura. A ausência da palavra "embora" na assertiva não muda isso.

    Item II da questão: "Tortura é todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Configura tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima que não causem dor física ou angústia psíquica."

    Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, artigo 2: Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.

    Por que a palavra "embora" está na Convenção? Para dizer que ATÉ MESMO nos casos em que os métodos tendentes a anular a personalidade da vítima NÃO CAUSEM dor física ou angústia psíquica, a tortura estará configurada.

    Ou seja: EMBORA NÃO CAUSEM DOR física ou angústia psíquica, se foram aplicados métodos que anulem a personalidade da vítima... A TORTURA ESTARÁ CONFIGURADA.

    Ou seja: a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima que não causem dor física ou angústia psíquica TAMBÉM CONFIGURA TORTURA.

    OK.

    Mas e se esses métodos que anulem a personalidade da vítima CAUSAREM dor física por exemplo? Aí não está configurada a tortura porque a Convenção diz a palavra "embora não causem"? Isso não faz sentido. A palavra "embora" foi empregada no sentido de "ainda que", "mesmo que", ou seja, para incluir uma situação em que, mesmo que não haja certos tipos de violência no caso concreto, a simples aplicação de métodos que anulam a personalidade da vítima já CONFIGURAM tortura. Se houver esses tipos de violência, a situação é pior ainda, mais violatória ainda, logo a tortura também se configura, ela não deixa de se configurar porque foi empregada violência. É uma questão lógica, mas o princípio da proteção insuficiente também justifica essa interpretação.

    Outras forma de paráfrase:

    Embora a gente não perceba logo de cara, a redação do enunciado II está correta.

    Ainda que a gente não perceba logo de cara, a redação do enunciado II está correta.

    A redação do enunciado II também está correta quando a gente não percebe logo de cara. (A falta da palavra "EMBORA" nesse caso, não muda o sentido da ideia, pois essa palavra tinha sido usada para informar que a redação está correta INDEPENDENTEMENTE de percebermos isso de pronto ou não).

  • Questão deveria ser anulada. A II está correta.

  • Questão deveria ser anulada. A II está correta.

  • Lembrando que a questão pediu como gabarito a INCORRETA.

  • Parte 1

    Comentário do professor Jean Claude lá no TEC Concursos (questão #873271):

    Gabarito: Letra C (incorretas I e III).

     

    Considerando a Defensoria Pública, a tortura e a violência estatal, analise as afirmativas a seguir. Está(ão) incorreta(s) a(s) afirmativa(s)

    I. Durante as entrevistas que antecedem a realização das audiências de custódia, o defensor público deve questionar o preso entrevistado sobre a ocorrência de qualquer violação à integridade física ou psíquica do conduzido, .

     

    Errado. Consoante o Protocolo de Atuação Técnica dos Defensores Públicos em Caso de Tortura, aprovado pela Comissão de Direitos Humanos do CONDEGE - Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais em junho/2016, durante as entrevistas que antecedem a realização das audiências de custódia, o Defensor Público deve, fazendo uso do formulário de entrevista pessoal, questionar o preso entrevistado sobre ocorrência de qualquer violação à integridade física ou psíquica do conduzido. Nessa hipótese, o Defensor, através de expediente interno, deve instaurar procedimento administrativo para acompanhamento do caso e adoção das providências cabíveis.

     

    O Defensor Público ou órgão com atribuição deve expedir ofício comunicando o conhecimento do fato e solicitando a abertura do procedimento e adoção de providências aos seguintes órgãos:

    Ministério Público

    Corregedoria da Polícia Militar (quando competente)

    Corregedoria da Polícia Civil (quando competente)

    Secretaria Estatal a que esteja vinculado o agente que tenha perpetrado a violação

    Comitê Estadual de Enfretamento à Tortura - CEPET (quando existir).

    II. Tortura é todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Configura tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima que não causem dor física ou angústia psíquica.

     

    Correta, em face do disposto o art. 2º da Convenção Interamericana para Punir e Prevenir a Tortura, promulgado internamente no Brasil pelo Decreto 98.386/1989.

  • e eu que marquei a I e III achando que tava pedindo a correta kkkkkkkkkk

  • Só eu entendi que essa questão pedia para gente marcar os itens que estão incorretos?!

  • Vamos analisar as afirmativas, tendo em vista que é necessário identificar quais são as afirmativas INCORRETAS:

    - Afirmativa I: errada. De fato, não cabe à Defensoria Pública o controle externo da atividade policial, visto que esta é uma atribuição do Ministério Público, como previsto no art. 129, VII da CF/88. No entanto, isso não significa que o defensor não deverá instaurar procedimento para a averiguação do caso, pois o art. 4º da LC n. 80/94, em seus incisos, estabelece que cabe à defensoria:
    XIV - "acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado";
    XVII - "atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais" e
    XVIII - "atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas".
    Vale ressaltar também que Protocolo de Atuação Técnica dos Defensores Públicos em Caso de Tortura indica que:

    "PARTE 1- ORIENTAÇÕES TÉCNICAS DE ATUAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS EM CASO DE TORTURA NO ÂMBITO DA AUDIÊNCIA
    1.1. Durante as entrevistas que antecedem a realização das audiências de custódia, o (a) Defensor (a) Público (a) deve, fazendo uso do formulário de entrevista pessoal, questionar o (a) preso (a) entrevistado (a) sobre ocorrência de qualquer violação à integridade física ou psíquica do (a) conduzido (a), detalhando as informações possíveis a respeito de:
    a) quem foi o possível autor da violência ou qualquer dado capaz de identificá-lo (PM, guarda civil, PC, delegado, entre outros)
    b) informações sobre local, horário, data, forma de agressão e instrumento utilizado;
    c) testemunhas do fato, se houver.

    1.2 Diante de situações relacionadas à violação à integridade física ou psíquica, constatadas durante a entrevista pessoal, o (a) Defensor (a) Público (a), em audiência, deve repetir as perguntas feitas na entrevista prévia de modo a publicitar o fato em audiência, requerer que as alegações do (a) preso (a) sejam constadas em ata e solicitar, especialmente durante as audiências de custódia, a observância da Recomendação 49 do CNJ .

    1.3 O (a) Defensor (a) Publico (a) deve fazer constar seu requerimento no sentido do termo de audiência ser encaminhado para o órgão ministerial responsável pelo controle policial e propositura de ação competente.

    1.4. O (a) Defensor (a) Público (a) deve requerer cópia do termo de audiência e encaminhar o mesmo, junto com cópia do formulário de entrevista pessoal do (a) preso (a), para o órgão competente dentro de sua própria Instituição para atuar nos casos de enfrentamento à tortura".

    - Afirmativa II: correta. A afirmativa condiz com a definição adotada pela Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985) em seu art. 2º:

    "Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica".

    - Afirmativa III: errada. No Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja sentença foi prolatada em 2017, estabeleceu, com bastante ênfase, que não é possível que o acusado pertença ao mesmo órgão ao qual foi atribuída a investigação sobre este evento. Observe:

    "187. A esse respeito, a Corte considera que o elemento essencial de uma investigação penal sobre uma morte decorrente de intervenção policial é a garantia de que o órgão investigador seja independente dos funcionários envolvidos no incidente. Essa independência implica a ausência de  relação institucional ou hierárquica, bem como sua independência na prática. Nesse sentido, nas hipóteses de supostos crimes graves em que prima facie apareçam como possíveis acusados membros da polícia, a investigação deve ser atribuída a um órgão independente e diferente da força policial envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnicos em criminalística e pessoal administrativo,  alheios ao órgão de segurança a que pertençam o possível acusado ou acusados.
    [...]
    216. A respeito dessas tendências na condução das investigações mencionadas anteriormente, como já se salientou, exige-se do órgão investigador de uma morte causada por uma intervenção policial a independência real e concreta em relação aos supostos homicidas (par. 183 a 191 supra), como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença o possível acusado".


    Assim, apenas as afirmativas I e III estão incorretas e a resposta da questão é a LETRA C.



    Gabarito: a resposta é a LETRA C.

ID
2982841
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B

    Não há o termo "ingerências" e nem o termo "honra" nesse Pacto (Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), muito menos "reputação" e "vida privada"

    No Pacto "Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos" há, mas no Pacto "sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais" não

    Abraços

  • GAB: alternativa B.

    Questão interessante. Aqui o examinador fez questão de misturar dois importantes atos internacionais: 1) o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e 2) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Como tínhamos que marcar o que não estava no Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, só restaria mesmo a alternativa B.

    Assertiva A) ERRADA. Artigo 8. Pactos Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

    1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir:

        a) O direito de toda pessoa de fundar com outras, sindicatos e de filiar-se ao sindicato de escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias;

    Assertiva B) CORRETA. Artigo 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

     1. Ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.

     2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.

    Assertiva C) ERRADA. Artigo 13 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

     1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

    Assertiva D) ERRADA. Artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

     2. Os Estados Partes do presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessárias para:

        a) Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais;

  • Não é isso, Lúcio!

    A letra C está errada porque o enunciado fala que seria previsão do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, mas a assertiva se refere ao artigo 17 do PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.

  • Mds Lúcio toda vez??? sério???

  • Colegas,

    Eu fui pelo seguinte raciocínio, por favor, corrijam se eu estiver errada:

    Era para marcar a alternativa INCORRETA, a letra "B" fala sobre a NÃO interferência na vida das pessoas, direitos de 1 dimensão, que estão previstos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

    Não sei se esse era o raciocínio correto, mas deu certo.

    Bons estudos!!

  • Gabarito "b" . É a alternativa INCORRETA que a questão pediu.

  • 2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da política ou da administração pública.

    Na assertiva está: Membros da Polícia. Tá certo isso?

  • A letra A , não tem expresso na lei "polícias" , questão com duas alternativas incorretas ..

  • Não sou muito de reclamar das questões, mas acredito que a alternativa "A" também está incorreta não há previsão de polícia!

  • Quando você estiver sonhando, eu vou estar lá. quando vc estiver fazendo questões eu vou estar lá. Em todas as questões mesmo que muitos comentários não façam sentido. Ass: Lúcio Weber

    toda questão esse sujeito ta la kkkkkk

  • O enunciado da letra C também está previsto no Pacto Internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais em seu artigo 13:

    "1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções."

    Enunciado letra C:

    "Reconhece a liberdade dos pais de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com as próprias convicções."

  • ENTENDO QUE A ALTERNATIVA A ESTA INCORRETA

    NO ÂMBITO DA CONSTITUIÇÃO SOBRE ADM.PÚBLICA ,ART, 37. VI E VII, EXISTE SERVIDOR PUBLICO CIVIL REGIDOS PELA CLT QUE TEM DIREITO A ASSOCIAÇÃO SINDICAL E GREVE. SO QUE O DIREITO DE GREVE O CONGRESSO Ñ EDITOU NORMA, MAS O STF ADOTA MEDIDAS NORMATIVAS PARA OMISSÃO DO CN.

    SE SURGIR OUTRO ENTENDIMENTO SOBRE A QUESTÃO COMPARTILHE.

  • A alternativa B refere-se a direitos civis e políticos prevista no pacto de direitos civis e políticos as demais alternativas estão previstas no pacto de direitos econômicos, sociais e culturais.

  • Sobre a duvida da letra A no tocante quanto a POLICIA no art 8 do pacto fala que os ORGAOS MILITARES ( Policia está incluido) podem organizar e formar SINDICATOS pra defesa de seus interesses .

    GAB LETRA B - pois se trata de um direito de 1 dimensao e o PIDSEC cobre direitos de segunda dimensão .

  • Questão ridícula. 2 respostas (A e B). -> QCONCURSOS, EU PAGO PARA VER OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES. OBRIGADO. SÓ QUEREM ENRICAR. USEM O DINHEIRO QUE VOCÊS GANHAM E CONTRATEM MAIS PROFESSORES.

  • Eu tinha errado essa questão há um tempo. Porém, após dar uma estudada nas gerações dos direitos eu consegui acertar a questão e perceber meu erro:

    -> Direitos de primeira geração (Civis e Políticos) Não fazer do Estado, Abstenção, Direito NEGATIVO.

    -> Direitos de segunda geração (Sociais, Econômicos e Culturais) Fazer do Estado, Prestação, Direito POSITIVO.

    Sabendo disso, fica mais fácil de analisar a questão:

    Com relação ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, é incorreto afirmar:

    a) Reconhece o direito de associação sindical com o objetivo de promoção dos interesses econômicos, bem como o direito de greve, salvo eventuais restrições desses direitos aos membros da Polícia, Forças Armadas e Administração Pública. -> Eu tinha marcado essa opção, por ter achado estranho essa parte "salvo eventuais restrições...," mas não há erro na alternativa.

    b) Determina que ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação. -> Aqui está o erro. Percebe-se que essa alternativa é característica dos direitos CIVIS E POLÍTICOS, é o NÃO FAZER do Estado, é o DIREITO NEGATIVO, DE ABSTENÇÃO.

    c) Reconhece a liberdade dos pais de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com as próprias convicções. -> CORRETO.

    d) Faz menção à reforma dos regimes agrários, de maneira que seja assegurada a exploração eficaz dos recursos naturais, como corolário ao reconhecimento do direito de toda pessoa de estar protegida contra a fome. -> CORRETO.

  • GAB B

  • Eis que surge a questão que vc mais temia hahaha brincadeira legal essa de mistura os dois pactos :))

  • Gabarito: Letra B

    O item B faz referência ao PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, por isso ele está incorreto pois a questão está analisando o  Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais !

  • A questão "A" também está errada, mas há um detalhe.

    A assertiva fala em "salvo eventuais restrições desses direitos aos membros da Polícia, Forças Armadas e Administração Pública".

    Como já apontado por alguns outros colegas mais abaixo, ao se consultar o Decreto 591/1992 no site oficial do Planalto, que promulgou o Pacto objeto da questão, se vê em seu artigo 8, item 2, que " O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da política ou da administração pública".

    Entretanto, ao se consultar o tratado na versão em inglês que consta no site das Nações Unidas, ele menciona que "This article shall not prevent the imposition of lawful restrictions on the exercise of these rights by menbers of the armed forces or of the police or of the administration of the State". Link: https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-3&chapter=4&clang=_en

    Portanto, é exatamente isso: nossos "queridos" atores do processo legislativo aprovaram o Pacto com um erro crasso e ridículo desses e que pode gerar efeitos práticos em solo nacional. Já gerou pelo menos um efeito, que é essa questão que deveria ser anulada por conter duas assertivas incorretas já que a assertiva "A" é contrária à regra contida na legislação nacional que internalizou o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o já mencionado Decreto 591/1992 divulgado no site do Planalto.

  • Assertiva B

    Determina que ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.

  • Em 25/08/20 às 19:44, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 05/08/20 às 20:34, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 23/07/20 às 12:08, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 31/05/20 às 18:13, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 15/04/20 às 17:50, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    KKKKK-

  • Isso pode ocorrer porque o site usa configurações de segurança TLS desatualizadas ou não seguras. Se isso continuar acontecendo, tente contatar o proprietário do site.

    Tente isto:

    Tá aparecendo isso pra mais alguém .... a semana toda assim ....

  • Direto ao ponto:

    Os direitos civis e políticos são de PRIMEIRA GERAÇÃO.

    Os direitos sociais, econômicos e culturais são de SEGUNDA GERAÇÃO.

    A questão em vertente pede a assertiva que não faz parte do ramo de direitos de SEGUNDA GERAÇÃO.

    A assertiva B fala de direito de PRIMEIRA GERAÇÃO. Logo, é a INCORRETA.

  • Atenção ao pequeno detalhe:

    Na C.A.D.H

    Art. 16. O disposto neste artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia.

    NO PDSEC

    Art. 8º, 2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da política ou da administração pública.

  • B) PACTO DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS----------- ARTIGO 17

  • Bruno Pregnolato, parabéns pelas excelentes explicações. Apenas ressalto que o comando da questão queria a ERRADA. Então quando você colocou como erradas as alternativas A,C e D, inverteu o raciocínio (mesmo com o gabarito perfeito que vc deu). Eu mesma já errei muito nesses aspectos nessas questões. Faço essa ressalva apenas para ajudar a todos nós.

    Resumindo.

    GABARITO B

  • A questão pede a incorreta, e a Alternativa B está correta, não entendi, a banca faz psicologia reversa ?

  • Não prestei atenção que era a incorreta

  • Pessoal, é bem simples: a assertiva a ser marcada é a LETRA B mesmo, pois se refere a outro tratado internacional, ou seja, ao Pacto de San José da Costa Rica, no seu Art. 11. Vejamos:

    Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade

    1 (...)

    2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

    Eu também errei a questão.

    .

  • GAB - B

    Nunca vou acertar, o examinador misturou os artigos, e essa questão só aparece pra mim quando estou esgotado de assunto, ou quando já respondi umas 150 no mínimo, ai nem noto isso, já errei essa questão oito vezes..


ID
2982844
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as situações sujeitas à interpretação da lei de locação e direito urbanístico, assinale com V as afirmativas verdadeiras e com F as falsas.

( ) A obrigação de pagar o débito de consumo de serviço de água e energia elétrica de imóvel alugado possui natureza propter-rem, já que atrelada ao bem.

( ) Após a dissolução de uma união estável homoafetiva, uma das conviventes permaneceu na posse do bem. O fiador do contrato foi notificado de tal situação e se opôs perante a locatária atual. Assim, o fiador permanecerá responsável pelo prazo de 120 dias após a notificação da locatária.

( ) Nas hipóteses de dissolução de qualquer tipo de entidade familiar em que haja filhos, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, segundo critério legal (hipótese), será atribuído ou transferido àquele que esteja sob a guarda exclusiva dos infantes.

( ) A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título hábil para registro perante o CRI, não dispensando, no entanto, cuidados formais, como apresentação de planta descritiva, intimação das Fazendas Pública e terceiros interessados, evitando-se, assim, futuras nulidades no título de propriedade a ser constituído.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Especial Urbano

    1)     5 anos

    2)     Único imóvel

    3)     Moradia própria ou família

    4)     Até 250m

    Abraços

  • I- É ilegítimo o corte de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    II- Lei 8.245/1991

    Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

    (..)

    § 2 O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

    III- Lei 11.977/2009

    Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.       

    Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.

    IV- Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis (Lei 10.257/2001).

  • (F) A obrigação de pagar o débito de consumo de serviço de água e energia elétrica de imóvel alugado possui natureza propter-rem, já que atrelada ao bem. [não acompanha o bem, mas sim a pessoa! "A responsabilidade por débito relativo ao consumo de água e serviço de esgoto é de quem efetivamente obteve a prestação do serviço. Trata-se de obrigação de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem. Assim, não se pode responsabilizar o atual usuário por débitos antigos contraídos pelo morador anterior do imóvel." (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1313235-RS, j 20/9/12.]

    (F) Após a dissolução de uma união estável homoafetiva, uma das conviventes permaneceu na posse do bem. O fiador do contrato foi notificado de tal situação e se opôs perante a locatária atual. Assim, o fiador permanecerá responsável pelo prazo de 120 dias após a notificação da locatária. [do locador! Lei 8245/91, art. 12, §2º]

    (V*) Nas hipóteses de dissolução de qualquer tipo de entidade familiar em que haja filhos, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, segundo critério legal (hipótese), será atribuído ou transferido àquele que esteja sob a guarda exclusiva dos infantes. [*tentaram colocar aqui o Art. 35-A, pú, Lei 11.977/09]

    (V*) A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título hábil para registro perante o CRI, não dispensando, no entanto, cuidados formais, como apresentação de planta descritiva, intimação das Fazendas Pública e terceiros interessados, evitando-se, assim, futuras nulidades no título de propriedade a ser constituído*. [A 1ª parte da assertiva está em conformidade com a Lei 10257/01, Art. 13: A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis. *Quanto a 2ª parte, achei algo que torna a afirmativa falsa: O procedimento da ação de usucapião, como rito especial, não foi reproduzida no NCPC. A obrigatoriedade de apresentação de planta deixou de existir (entendimentos jurisprudenciais dizem que a apresentação de croquis ou memoriais descritivos podem substituir a exigência das plantas desde que o imóvel esteja bem determinado e delimitado). A intervenção obrigatória do MP também deixou de ser requisito - o art. 178 do NCPC estabeleceu novas hipóteses de intervenção do MP (o MP só se manifestará em ações de interesse indisponível). O legislador esqueceu de prever a intimação das Fazendas Públicas para manifestarem interesse na ação. Mas, por interpretação analógica, deve-se aplicar o art. 216-A §3º que prevê tal exigência. http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17095&revista_caderno=21 ]

    > Se eu estiver errada quanto a segunda parte dessa última, favor me mandar um alô.

  • (VNas hipóteses de dissolução de qualquer tipo de entidade familiar em que haja filhos, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, segundo critério legal (hipótese), será atribuído ou transferido àquele que esteja sob a guarda exclusiva dos infantes. [é o que prevê o Art. 35-A, pú, Lei 11.977/09]

    Ana, a assertiva está errada e a questão merece ser anulada. Não há como um infante possuir guarda sobre seu responsável, como parece indicar ao final (sob a guarda exclusiva dos infants).

  • Concordo com o Paulo sobre a nulidade da questão, pois a redação encontra-se completamente truncada. Sobre o item III, segue o que prevê o art. 35 da Lei nº 11.977/09 é " “Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.  (...) Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.”  

    Neste caso, percebe-se que quem está sob guarda são os infantes, filhos do casal! Os infantes não têm a guarda exclusiva do casal...

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    ( ) Obrigações “propter rem" também são chamadas de obrigações mistas. Trata-se da obrigação em razão da coisa, que não decorre da vontade das partes, de um contrato, mas da lei. Exemplo: art. 1.345 do CC, onde a lei determina que quem compra um apartamento com dívida de condomínio assume esta obrigação. Esta vinculação da obrigação à coisa, qualquer que seja seu dono, deriva da sequela, que é uma característica dos Direitos Reais. Sequela é uma palavra que se origina do verbo seguir, então a obrigação segue a coisa, não importa quem seja seu dono. O proprietário da coisa assume a obrigação automaticamente, apenas pelo fato de ter sucedido o dono-devedor anterior na propriedade da coisa. Acontece que, no que toca aos débitos de serviços de água e energia elétrica, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o dever de pagar pelo serviço prestado é destituído da natureza jurídica de obrigação “propter rem", haja vista que não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 777.341 – SP, RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA). Falso;

    ( ) De acordo com o art. 12 da Lei 8.245, “Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel". Percebam que a finalidade é a de proteger a pessoa que permanecerá vivendo no imóvel. O § 2º, por sua vez, dispõe que “o fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador". Assim, caso seja o locatário que deixe o imóvel, o fiador deverá ser comunicado, não estando obrigado a permanecer no contrato. Para tanto, terá 30 dias, contados da notificação pelo novo locatário, para comunicar tal decisão ao locador, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação AO LOCADOR. Falso;

    ( ) A assertiva está em harmonia com o parágrafo único do art. 35-A da Lei 11.977/09: “Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido". Caso a guarda fique com a mãe, aplicaremos o caput do art. 35-A, de maneira que o imóvel seja registrado no nome da mulher ou a ela seja transferido. Verdadeiro;

    ( ) A primeira parte da assertiva tem previsão no art. 13 da Lei 10.257. No que toca aos cuidados formais, o CPC/1973 exigia, em seu art. 942, a juntada da planta do imóvel; contudo, tal regra não foi replicada pelo atual CPC. Ainda assim, Henrique Ferraz de Mello aponta a planta como sendo um documento indispensável e é neste sentido, ao que parece, o entendimento da banca. A planta tem a finalidade de identificar e individualizar o imóvel, sendo os desenhos mais facilmente compreendidos do que levantamentos georreferenciados. No mais, a visualização da área já na inicial é necessária para a garantia do contraditório. A planta pode ser substituída por um croqui, caso o autor não disponha de condições econômicas para custeá-la. No que toca a intimação da Fazenda Pública, face o silêncio do novo CPC, há quem entenda não mais ser necessária a sua intimação; todavia, mais uma vez, Henrique Ferraz Mello vem discordar, apresentando como justificativa o fato de existirem propriedades particulares que, muitas vezes, sobrepõem-se a áreas públicas, incluindo as terras devolutas, terrenos de marinha etc, de maneira que deverá ser aplicado o art. 5º, § 3º da Lei 6.969/81 por analogia. Verdadeiro.


    Assinale a sequência correta.

    B) F F V V



    Resposta: B 
  • Complementando a assertiva IV.

    Súmula: STF-237. O usucapião pode ser arguido em defesa.

  • Nossa, mosquei forte nessa

  • Há outro ponto controverso na 3ª alternativa, que a meu ver a torna errada, pois se o imóvel for adquirido com recursos do FGTS exclusivamente do marido, trata-se de um exceção prevista no próprio artigo 35-A, que impede o registro ou transferência para o nome da mulher, pois não será possível transferir a obrigação contratual do financiamento para ela. Ou seja, o marido ficaria com o ônus do contrato sem o seu objeto, o imóvel, e a mulher ficaria efetivamente com a propriedade, sem o ônus do financiamento ? Portanto, não cabe a afirmação exclusivamente orientada a guarda dos filhos.

    Art. 35-A.   Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.  x

  • A obrigação de pagar o débito de consumo de serviço de água e energia elétrica de imóvel alugado possui natureza pessoal, e não propter-rem, já que atrelada à pessoa beneficiária do serviço público.

  • LETRA B

    I. FALSO. Tarifa de energia e água têm natureza pessoal.

    II. FALSO. A notificação é enviada ao locador

    III. VERDADEIRO.

    IV. VERDADEIRO. 

  • Quando o fiador notifica o locador sobre sua intenção de se desonerar das obrigações da fiança ainda no período de locação determinado no contrato, essa exoneração só terá efeitos após 120 dias da data em que a locação passar a ser por prazo indeterminado, e não da data da notificação.

    O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 40, , da Lei 8.245/1991, em ação na qual os fiadores alegavam que sua responsabilidade teria terminado 120 dias após a entrega da notificação ao locador. Para o colegiado, ainda que os fiadores possam notificar o locador de sua intenção de desoneração – como ocorreu no caso dos autos –, seus efeitos só são produzidos no período de indeterminação do contrato.

    Houve esse entendimento do stj

  • essas trocas de palavras parecidas são sempre motivos de erros . locatário x locador. locador qm notifica
  • Nem sei quantas vezes já errei essa


ID
2982847
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os seguintes grupos vulneráveis e o microsistema processual, analise as afirmativas.

I. O portador de deficiência não tem o direito de reserva de vaga em concurso público quando o cargo almejado seja de vaga única.

II. A desconsideração da personalidade jurídica inversa não é cabível nas relações de consumo, por ausência de previsão legal.

III. Em razão da crescente violência de gênero, além da doméstica e familiar no Brasil, a lei chamada de Maria da Penha prevê e se aplica nas relações pessoais independente da orientação sexual.

IV. Os Juizados Especiais formam, entre si, um microssistema processual, cuja nova orientação legal é a da contagem do prazo somente em dias úteis.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Cabe, sim, desconsideração da pessoa jurídica no direito do consumidor

    Cabe tanto a direta quanto a inversa

    Revisaço 2018: na desconsideração da pessoa jurídica do CDC, precisa apenas inadimplência.

    Abraços

  •  Lei 9.099/95 -  Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.                 

  • JECRIM não é dia útil!

  • DECRETO n. 9508, de 24 de setembro de 2018

    DECRETA :

    Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:

    I - em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos; e

    II - em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a .

    § 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

    § 2º Ficam reservadas às pessoas com deficiência os percentuais de cargos de que trata o , às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

    § 3º Na hipótese de o quantitativo a que se referem os § 1º e § 2º resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.

    § 4º A reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1º e § 2º observará as seguintes disposições:

    I - na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e

    II - o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.

    § 5º As vagas reservadas às pessoas com deficiência nos termos do disposto neste artigo poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público ou no processo seletivo de que trata a .

  • Fico imaginando novas questões com a lei Neymar da Penha kkkk

    E já imagino os comentários do Lúcio também, inclusive com citações filosóficas.

  • assertiva IV. Os Juizados Especiais formam, entre si, um microssistema processual, cuja nova orientação legal é a da contagem do prazo somente em dias úteis (FALSO - passível de anulação!)

    Os prazos dos processos criminais são contados em dias úteis?

    NÃO. Os prazos no processo penal são contados em dias corridos (não em dias úteis). Isso porque existe regra específica no Código de Processo Penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP):

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    O STJ e o STF já se posicionaram nesse sentido: STF. 1ª Turma. ARE 1057146 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/09/2017; STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 840.620/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017.

    O art. 12-A está inserido no Capítulo II da Lei nº 9.099/95, capítulo que trata especificamente sobre os Juizados Especiais CÍVEIS. Assim, [...] no caso de infrações de menor potencial ofensivo, de rito sumaríssimo, os prazos continuam sendo contados em dias corridos (contínuos), tendo em vista que, no Capítulo III da Lei nº 9.099/95, não existe regra especial de contagem dos prazos, devendo ser aplicado o art. 798 do CPP.

    Fonte: Dizer o Direito com contribuição do Professor Fernando Gajardoni.

    assertiva III. Em razão da crescente violência de gênero, além da doméstica e familiar no Brasil, a lei chamada de Maria da Penha prevê e se aplica nas relações pessoais independente da orientação sexual.

    Segue julgado correlato:

    "[...] Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade." (CC n. 88.027/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ de 18/12/2008) 6. Habeas corpus não conhecido.

     (HC 250.435/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013)"

    No caso de os sujeitos ativo e passivos serem companheiras acredito que por haver relação de afetividade penso que uma vez preenchido os demais requisitos previstos na lei deve ser plenamente possível a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, resta saber se a Lei Maria da Penha se aplica ao caso das pessoas transgênero.

    Se alguém souber se já houve algum julgado prevendo esse tipo de caso e como o STJ decidiu fico agradecido se informar.

    Espero ter ajudado, abraços.

    Bons estudos!

  • O gabarito não alterou para B?

  • Aos amigos que ainda ficaram com dúvidas, o art. 60 da lei 9.099/95 (capitulo III) começa a tratar do juizado especial CRIMINAL, e neste capitulo não há previsão de contagem de prazo em dias úteis.

    O art. 12-a que trata sobre prazos contados em dias úteis, diz respeito apenas ao juizado CIVEL e não ao CRIMINAL.

    DEUS NO CONTROLE !!

  • Errei na prova, errei aqui de novo

    Pas.

  • Maluco do céu, essa questão tá aparecendo em "Intervenção de Terceiros".

  • O gabarito preliminar da Banca Examinadora apontava como correta a alternativa D. Após os recursos, o gabarito foi atualizado para a alternativa C, conforme já atualizado aqui no QConcursos.

    Ou seja, até a banca examinadora caiu nessa pegadinha kkkk

  • GABARITO C

    I. O portador de deficiência não tem o direito de reserva de vaga em concurso público quando o cargo almejado seja de vaga única. Certo.

    II. A desconsideração da personalidade jurídica inversa não é cabível nas relações de consumo, por ausência de previsão legal.

    ERRADA: (...) O que antes era apenas construção jurisprudencial e doutrinária também ganha destaque: a possibilidade de desconsideração visando à extensão da responsabilidade patrimonial, a fim de alcançar os bens da sociedade para garantir o pagamento das dívidas do sócio, figura denominada desconsideração inversa da personalidade jurídica, aplicando-se, no que couber, os mesmos pressupostos do instituto previstos nas legislações de direito material.

    III. Em razão da crescente violência de gênero, além da doméstica e familiar no Brasil, a lei chamada de Maria da Penha prevê e se aplica nas relações pessoais independente da orientação sexual.

    CERTO

    Para tanto, vejamos o artigo 5º da Lei Maria da Penha (11.340/2006):

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    IV. Os Juizados Especiais formam, entre si, um microssistema processual, cuja nova orientação legal é a da contagem do prazo somente em dias úteis. errada

    O erro da questão, foi generalizar. Apenas, o cível tem contagem em dias úteis

    Cível: prazo contado em dias úteis

    Criminal: os atos processuais podem ser realizados em horário noturno e em qualquer dia da semana, sendo contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    Se tiver alguma informação equivocada, favor enviar mensagem no privado com o número da questão. :*

  • I. CORRETA - O portador de deficiência não tem o direito de reserva de vaga em concurso público quando o cargo almejado seja de vaga única. (Enquanto o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 estipula o percentual máximo de vagas que deve ser destinado aos candidatos portadores de logo, deficiência, fixando-o em 20%, o artigo 37 do Decreto nº 3.298/1999 estipula o percentual mínimo, fixando-o em 5%).

    II. ERRADA - A desconsideração da personalidade jurídica inversa não é cabível nas relações de consumo, por ausência de previsão legal. (CPC Art. 133 - § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.)

    III. CORRETA, ENTENDIMENTO RECENTE - Em razão da crescente violência de gênero, além da doméstica e familiar no Brasil, a lei chamada de Maria da Penha prevê e se aplica nas relações pessoais independente da orientação sexual. (Lei Maria da Penha Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.")

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06 (MARIA DA PENHA). VÍTIMA TRANSEXUAL. APLICAÇÃO INDEPENDENTE DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da alteração sexual, comportando-se a recorrido como mulher e assim assumindo seu papel na sociedade, sendo dessa forma admitida e reconhecida, a alteração do seu registro civil representa apenas mais um mecanismo de expressão e exercício pleno do gênero feminino pelo qual optou, não podendo representar um empecilho para o exercício de direitos que lhes são legalmente previstos. 3. Recurso provido.(TJ-DF 20181610013827 DF 0001312-52.2018.8.07.0020, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: 179/197)

    IV. ERRADO - Os Juizados Especiais formam, entre si, um microssistema processual, cuja nova orientação legal é a da contagem do prazo somente em dias úteis. (A Lei 13.728/18 que alterou a lei 9099/95 trouxe a previsão da contagem dos prazos em dias úteis MAS APENAS QUANTO ao juizado CÍVEL e não ao CRIMINAL. - art. 12-A da Lei 9.099/95)

  • Mas a questão é de processo civil ou processo penal? Subentendi que estivesse perguntando sobre processo civil, pela lógica, o que tornaria o item IV correto, na minha opinião.

  • Na questão IV, ainda que não se falasse de Juizado Especial, ou seja, falar-se exclusivamente do Processo Civil. Não se pode afirmar que no atual Código à contagem dos prazos será SOMENTE em dias úteis, eis que se faz necessário diferenciar os prazos de direito material e processual.

  • Dos atos processuais

           Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

             Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis (SÓ NO CÍVIL).

    Lei 9099.

  • letra C:

    ENTENDIMENTO RECENTE - Em razão da crescente violência de gênero, além da doméstica e familiar no Brasil, a lei chamada de Maria da Penha prevê e se aplica nas relações pessoais independente da orientação sexual. (Lei Maria da Penha Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.")

  • Na afirmativa I o correto seria PESSOA COM DEFICIÊNCIA e não portador de deficiência.

  • Apenas prazos processuais são contados em dias úteis>>>>

    Vale ressaltar que a contagem em dias úteis somente vale para prazos processuais.

    Se o prazo for de natureza “material” (envolver o próprio direito material), a contagem será em dias corridos, ou seja, de forma ininterrupta, incluindo sábados, domingos, feriados e recesso. Ex: o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança que, segundo a jurisprudência, trata-se de prazo decadencial (envolve o próprio direito material).

    Nem sempre é fácil distinguir o que é prazo processual de prazo material. Ex: o prazo do art. 523 do CPC é considerado processual e, portanto, deverá ser contado em dias úteis (STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Os prazos no processo penal são contados em dias corridos (não em dias úteis). Isso porque existe regra específica no Código de Processo Penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP):

    "Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".

    Desta forma, como não existe regra específica na Lei do JECRim (Capítulo III, da Lei 9.099/95), a contagem dos prazos, deve observar o aplicado no art. 798 do CPP.

  • CAI NA PEGADINHA DO JUIZADOOOOO!!!!

  • questão maldosa por que vc tá com o raciocínio no processo Civil.
  • Sobre os grupos vulneráveis e o microsistema processual, é correto afirmar que:

    - O portador de deficiência não tem o direito de reserva de vaga em concurso público quando o cargo almejado seja de

    vaga única.

    - Em razão da crescente violência de gênero, além da doméstica e familiar no Brasil, a lei chamada de Maria da Penha prevê e se aplica nas relações pessoais independente da orientação sexual.

  • NO JUIZADO ESPECIAL A CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS ESTÁ RELACIONADA AOS PROCESSOS CÍVEIS E NÃO AOS CRIMINAIS.

  • Capciosa essa bendita

  • RESPOSTA CORRETA É LETRA "D"

    LEI 9.099

    Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 12A.

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computarse-ão somente os dias úteis.

  • Pegadinha violenta, meu Deus!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Por qual motivo está desatualizada?


ID
2982850
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Leia o texto a seguir.


Diante da apropriação e utilização em massa das novas tecnologias da informação, pode-se perceber alterações diretas no que tange ao comportamento humano, questões contratuais, influência sobre a democracia, nos meios de prova, etc. Por envolver o aspecto de uma sociedade e economia informacional, dados ficam sob permanente vigilância e apropriação, seja(m) sob o aspecto on-line e / ou off-line. Assim, conclui-se que se está diante de uma nova vulnerabilidade, a digital, sob a qual deve-se ater às legislações de proteção de dados de forma geral, setorial e daquelas integradas parcialmente nas codificações.

Sob amplo espectro, tais legislações têm por objetivo garantir e proteger, no âmbito do tratamento de dados pessoais, a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa natural, particularmente em relação a sua liberdade, privacidade, intimidade, honra e imagem.


Considerando tal contexto analise as afirmativas a seguir.

I. É lícita a apreensão do celular quando efetuada no ato da prisão em flagrante, bem como o acesso aos dados nele contido quando existente autorização para perícia do seu conteúdo.

II. Tratando-se de abertura de contrato bancário, a impossibilidade de contratação do serviço sem a opção de negar o compartilhamento dos dados do consumidor não se revela exposição que o torna indiscutivelmente vulnerável, já que o serviço é facultativo.

III. A circunstância de se exigir os dados documentais, a exemplo do CPF, para viabilizar formação de cadastro perante farmácias gerando desconto não pode ser considerada abusiva, caso seja facultativa ou, não sendo, exista um real programa que gere benefícios ao consumidor, assim como seja esclarecido a finalidade do tratamento de dados, modo de retificação e exclusão e se há, ou não, repasse de dados a terceiros e a opção de aceite ou discordância de todos os itens.

IV. O sistema de transporte público ao utilizar “portas interativas digitais”, visando identificar o estado emocional das pessoas, gênero e faixa etária para venda de tais dados para terceiros e, então, direcionar suas estratégias de publicidade a partir das reações identificadas, não pode ser considerado abusivo, já que se trata de espaço público e somente a coleta de dados de imagens de crianças é que exige autorização, seja dos pais e / ou responsáveis.


Apresenta(m) contexto(s) em que não se garante nem tampouco se protege tais direitos a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Acredito que essa questão é nula

    O item I está correto

    Se tiver autorização judicial, pode acessar...

    Abraços

  • A questão está correta. Ela pede as alternativas que NÃO garantem nem protegem direitos fundamentais.

  • I.

    O sigilo que a CF protege é apenas relacionado com a "comunicação" em si e não abrange os dados já armazenados. Os arquivos contidos no aparelho celular, por exemplo, não são protegidos pelo texto constitucional. Nesse sentido: (...) A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da CF, é da 'comunicação de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador. (MS 21.729, Pleno, 5.10.95). [STF. Pleno. RE 418416-8, DJ 19/12/06]

    II.

    É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento. [STJ. 4ª T REsp 1348532-SP, j.10/10/17, Info 616]

    III.

    Pelo CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Colher informações pessoais sem informação prévia viola o direito do consumidor à informação clara sobre o serviço ofertado e sobre os riscos à segurança de dados. Se o programa de fidelidade captar CPF´s e não devolver um programa de vantagens, haverá prática abusiva, pois a concessão de descontos não pode ser dada apenas com o fornecimento de dados pessoais. Além disso, os dados fornecidos devem ser protegidos; as pessoas precisam saber para quê e para onde vão as informações.

    IV.

    A captação e tratamento de imagens e dados biométricos sem o necessário e prévio consentimento de seus titulares é prática manifestamente ilícita porque “(i) viola o direito básico do usuário de serviços públicos a “proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei 12.527, de 18/11/11” (art. 6º, IV, do Código de Defesa dos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos); (ii) descumpre os parâmetros definidos pelo art. 10 da Lei 13.709/2018; (iii) descumpre o direito básico do consumidor de proteção contra práticas abusivas nos termos do art. 6º, IV, do CDC; (iv) consiste em prática abusiva, nos termos do art. 39, V do CDC, pois exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (v) desobedece a obrigação dos fornecedores de informar aos consumidores de forma clara sobre os preços de produtos e serviços ofertados (artigos 6º e 31, do CDC); e (vi) a proibição de imposição de cumprimento de obrigações excessivamente onerosas pelos consumidores que ensejem vantagens manifestamente excessivas para os fornecedores (arts. 6º, V, 39, V, e 51, §1º, I a III); (vii) descumpre o direito constitucional de proteção de imagem (art. 5º, CF) e viola o artigo 20 do Código Civil; (viii) infringe o direito de crianças e adolescentes pela coleta de dados pessoais.”

    NÃO GARANTE/ NÃO PROTEGE: II e IV

  • questão tem uma bela pegadinha, bem maldoso o examinador

    por ação automática você vai marcar a letra A

    Mas tem que se atentar para: alternativa "em que não se garante nem tampouco se protege tais direitos"

  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, julgado em 03/10/2017.

  • Importante tomar cuidado na análise da alternativa I. O que faz estar em um contexto de proteção de dados e, portanto, correta, é o fato de existir autorização para perícia. Caso seja feita a apreensão do celular e os policiais coletem informações sem autorização, será nula.

  • As farmácias podem exigir o número de CPF desde que isso gere um real benefício? Não entendi... Pra mim é claramente abusivo exigir um dado pessoal sob o pretexto de fornecer um benefício que o consumidor nem mesmo deseja obter.

  • III. A circunstância de se exigir os dados documentais, a exemplo do CPF, para viabilizar formação de cadastro perante farmácias gerando desconto não pode ser considerada abusiva, caso seja facultativa ou, não sendo, exista um real programa que gere benefícios ao consumidor, assim como seja esclarecido a finalidade do tratamento de dados, modo de retificação e exclusão e se há, ou não, repasse de dados a terceiros e a opção de aceite ou discordância de todos os itens.

  • I. Certo, Art 4 inciso III d) atividades de investigação e repressão de infrações penais.

    II. Tratando-se de abertura de contrato bancário, a impossibilidade de contratação do serviço sem a opção de negar o compartilhamento dos dados do consumidor não se revela exposição que o torna indiscutivelmente vulnerável, já que o serviço é facultativo.

    Errado, Art 7 § 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do  caput  deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.

    e Art 8 § 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento. § 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas. § 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado.

    III. Certo, Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a: II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais.

    IV. O sistema de transporte público ao utilizar “portas interativas digitais”, visando identificar o estado emocional das pessoas, gênero e faixa etária para venda de tais dados para terceiros e, então, direcionar suas estratégias de publicidade a partir das reações identificadas, não pode ser considerado abusivo, já que se trata de espaço público e somente a coleta de dados de imagens de crianças é que exige autorização, seja dos pais e / ou responsáveis.

    Errado, Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; § 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.

  • Essa questão foi excelente pra pegar o candidato desatento. O x da questão fica no enunciado: "em que não se garante nem tampouco se protege tais direitos"

  • Examinado pegou pesado no pé dos afobadinhos, que certamente vão direto na letra A.

  • Fazia tempo que eu não via uma questão tão capciosa e mal escrita ao mesmo tempo!


ID
2982853
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a violência doméstica no Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nesta senda, segundo Sérgio Luiz Junkes , analogicamente ao Princípio do Promotor Natural, o Princípio do Defensor Natural veda que o Defensor Público seja afastado de casos em que, por critérios legais predeterminados, deveria oficiar. Tal como o do Promotor Natural, esse Princípio apresenta dupla garantia, uma vez que se dirige tanto aos membros da Defensoria Pública, como, para a Sociedade.

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • D) Por ser a violência doméstica e familiar contra a mulher uma das formas de violação dos direitos humanos, é possível, por expressa previsão legal, caso haja falha das autoridades competentes, a Defensoria Pública postular perante o Superior Tribunal de Justiça a aplicação do instituto de incidente de deslocamento de competência. X

    CF, Art 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V-A: as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º deste artigo;

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A A Defensoria Pública está habilitada para atuar como assistente de acusação fora dos delitos de competência da Lei nº 11.340/06, por haver leis setoriais e inclusão de pontos específicos em várias codificações que formam um microssistema de proteção da vulnerabilidade de gênero, devendo ser observada apenas a questão de atribuição interna frente ao princípio do defensor natural.

    Correto, as mulheres em situação de violência doméstica situam-se no grupo de hipervulneráveis que permitem a ampla atuação da Defensoria Pública, conforme o artigo 4.°, inciso XI, da LC n. 80/94.

    B As medidas cautelares protetivas obtidas, por terem caráter emergencial, não permitem a desistência por parte da vítima, já que a busca da harmonia familiar não pode impedir a análise da eventual violência praticada.

    Incorreta, a vítima não pode mais desistir da ação e as medidas cautelares são impostas pelo juiz para a proteção da vítima. A busca da harmonia familiar não impede a verificação da violência. Súmula 589, STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela  imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação  do  casal  atipicidade  material da conduta ou desnecessidade de pena. Precedentes” (HC 333.195/MS, DJe 26/04/2016).

    C Caso um agente de segurança pública pratique violência doméstica, não é possível buscar medida judicial que determine o porte de sua arma apenas em serviço, deixando-a no local de trabalho ao fim da jornada, já que tal medida prejudicaria a sua própria segurança, haja vista a atividade de risco por ele exercida.

    Incorreto, é possível a instituição dessa medida protetiva, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto e considerando-se que o rol de medidas protetivas da Lei nº11340/06 não é exaustivo. "Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:(...)"

    D Por ser a violência doméstica e familiar contra a mulher uma das formas de violação dos direitos humanos, é possível, por expressa previsão legal, caso haja falha das autoridades competentes, a Defensoria Pública postular perante o Superior Tribunal de Justiça a aplicação do instituto de incidente de deslocamento de competência.

    Incorreto! Primeiramente, não há essa previsão legal, segundamente(rsrs) a federalização de um determinado caso se dá a partir de suscitação do PGR perante o STJ, conforme o art. 109, § 5º, CR, não cabe à Defensoria Pública!

  • acertei essa mas queria explicacao da letra b! alguem?

  • Marina,

    Sobre a B, tive o seguinte raciocínio:

    1- se a vítima conseguiu medida cautelar protetiva (ex: distanciamento do agressor por tantos metros) e depois eles se reconciliarem e perceberem que não podem viver separados, a vítima seria impedida de desistir da ação e o agressor teria que viver eternamente longe dela?!

    2 - em razão da busca da harmonia familiar, as autoridades competentes, obrigatoriamente, teriam que analisar a eventual violência praticada, mesmo a vítima tendo desistido de representar contra o acusado?!

    Para as duas indagações, a resposta seria NÃO. Foi a minha análise para considerar a assertiva como falsa.

    Mas, como você pediu uma explicação, achei melhor "matar a cobra e mostrar o pau":

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA –REVOGAÇÃO – POSSIBILIDADE – MANIFESTO DESINTERESSE DA VÍTIMA – DECURSO DE GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE OS FATOS – NATUREZA CAUTELAR DO PROCEDIMENTO – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Tendo em vista manifesto desinteresse da vítima, que não quis representar em face do acusado, bem como em razão do grande transcurso do tempo desde a data dos fatos, as medidas protetivas anteriormente deferidas não se mostram mais necessárias, em razão da natureza cautelar do procedimento.

    (...)

    Requereu o apelante a revogação das medidas protetivas fixadas, tendo em vista o desinteresse da vítima em dar prosseguimento ao processo principal, ressalvando que as medidas protetivas têm natureza cautelar, necessitando, portanto, de processo principal para seu ajuizamento, vez que não podem durar por tempo indeterminado.

    (...)

    É cediço que a Lei Maria da Penha foi editada visando a proteger não apenas a incolumidade física e a saúde da mulher/vítima, como também tutelar a tranquilidade e a harmonia no âmbito familiar.

    Assim, em razão de seu caráter protetivo, em certas hipóteses, devem ser decretadas certas medidas judiciais protetivas em favor da mulher, antes ou mesmo durante o curso do processo (...)

    Todavia, as medidas protetivas do art. 22 da Lei 11.340/2006 têm natureza excepcional/cautelar e possuem características de urgência e preventividade. Portanto, devem produzir efeitos enquanto existir a situação de perigo que embasou a ordem.

    (...)

    Importante frisar que (...) não havendo nos autos qualquer notícia de que o apelante tenha continuado ou voltado a importunar a vítima.

    Sendo assim, entendo que, atualmente, as medidas protetivas anteriormente aplicadas não se fazem mais necessárias (...)

    Certo é que as medidas protetivas só podem ser concedidas enquanto durar o perigo que as embasou, sob pena de se impor ao agressor uma limitação arbitrária e ad eternum (...)

    [1.0024.18.058506-9/001]

  • acertei por exclusão...mesmo sem entender o que a letra A falava

  • O erro da B eu acredito que seja em desistir de medida cautelar. Desistir da ação (nos casos em que poderia acontecer e a jurisprudência assentou ser casos de ação penal pública incondicionada) é diferente de pedir a desistência de uma medida cautelar.

    O que a vítima de violência doméstica mais quer é que a violência cesse.

  • Parabéns para quem entendeu a letra B, pois continua sem saber para onde ir.

    A impressão que tive foi que os julgados apresentados pelos colegas não trazem corretamente os dados apresentado na questão.

    Quer dizer que em nome da harmonia familiar o juiz deve revogar as medidas protetivas, mesmo que o perigo se mantenha?

    Não sei se foi a redação, mas essa letra B está difícil de descer.

  • Pelo que entendi, o erro da B consiste na afirmação de que não seria possível a vítima desistir das medidas protetivas impostas inicialmente, mas fica evidente de poderá, sim, desistir.

    Por exemplo, se a mulher reatou o relacionamento com o autor do fato, permitindo que ele retornasse para o lar, como uma ordem judicial pode impedir mediante a ordem judicial anteriormente exarada para que mantenha uma distância de 300 metros da casa, p. ex.?

    B) As medidas cautelares protetivas obtidas, por terem caráter emergencial, não permitem a desistência por parte da vítima, já que a busca da harmonia familiar não pode impedir a análise da eventual violência praticada. ERRADA.

  • Sobre a B, aplica-se analogicamente o seguinte:

    Art. 19, § 3º da LMP. Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • Gabarito: A

  • Quanto a letra "B"

    Pelo que eu entendi a vítima pode sim desistir, mas isso não significa que o processo será interrompido.

    ...................

    Em casos envolvendo violência doméstica, a desistência da vítima em prosseguir com a ação não extingue o processo. Assim decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que absolvia um homem que agrediu sua companheira.

    Segundo o ministro, mesmo que a vítima tenha desistido de prosseguir com o processo, a ação penal analisada tem relevância social, apesar de ser condicionada à representação da companheira agredida. Para Marco Aurélio, o entendimento das cortes anteriores contraria a decisão do STF na . Nesta ADI, a Corte decidiu que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher tem natureza de ação pública incondicionada.

    A Reclamação (RCL) 19.525 foi movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. De acordo com o processo, a vítima denunciou o agressor à polícia e solicitou medidas protetivas de segurança. Mas, um ano e meio depois do ocorrido, a companheira do réu voltou a morar com o agressor.

    Na audiência, a mulher afirmou que não gostaria de continuar com o processo contra o companheiro, mesmo confirmando as agressões. Segundo ela, o desinteresse pela ação foi resultado da mudança de comportamento do réu, que teria largado o vício do álcool, um dos motivos da agressão.

    O réu foi absolvido pelos juízos de primeira e segunda instâncias. De acordo com a corte estadual, mesmo tendo havido denúncia contra o agressor e a solicitação de medidas protetivas, o fato de que o casal voltou a morar junto deve ser considerado na análise do mérito.

    Na reclamação ao STF, o MP gaúcho alegou que, ao extinguir o processo criminal em virtude da manifestação de desinteresse da vítima, a Justiça estadual teria conferido à Lei Maria da Penha interpretação diferente da adotada pelo STF no julgamento da ADI 4.424. Para o MP, eventual retratação da vítima ou perdão ao agressor seria irrelevante, diante da natureza pública incondicionada da ação penal no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

  • O erro da letra é D é a falar que a legitimidade para propor o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal é da defensoria pública, sendo que na verdadade essa legitimidade é do PGR.

  • Sobre a alternativa "a" nunca nem vi isso, porém por eliminação foi o mais coerente. Continuo sem entender

  • Sobre a (C). Errada, pois:

    LMP 11.340/2006

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no  o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

  • Pra quem ainda ficou com dúvida em relação à letra B (As medidas cautelares protetivas obtidas, por terem caráter emergencial, não permitem a desistência por parte da vítima, já que a busca da harmonia familiar não pode impedir a análise da eventual violência praticada).

    Acredito que é necessário ter em mente duas situações:

    1º) Uma coisa é a desistência na manutenção das medidas protetivas de urgência, o que é plenamente possível, já que elas não podem durar eternamente e, uma vez cessadas as ameaças ou o risco, a vítima deve sim pedir para que o juiz revogue-as.

    2º) Outra coisa é a vítima requerer a "desistência" do processo. Nesse caso, em se tratando de ação penal condicionada à representação, ela deve observar que eventual retratação ao direito de representação deve ser feita até o recebimento da denúncia, perante o juiz e em audiência designada para esse fim, prevista no art. 16 (ex. delito de ameaça). No entanto, quando a ação for incondicionada, por ex. lesão corporal, pouco importa se a ofendida reatou o relacionamento e não quer a punição do réu. Acho que aqui que entra a situação de "harmônia familiar" mencionada na assertiva, por existirem julgados no seguinte sentido: "o fato de a ofendida deixar de temer o acusado, passando a viver maritalmente com ele, não impede a condenação, uma vez que não é o relacionamento do casal que vai a julgamento, mas sim um crime expressamente tipificado em lei, e que não mais sequer necessita de representação da vítima - dispensando-se, pois, eterna desarmonia entre esta e ofensor”.

    Em resumo: Na hipótese de superveniência da harmonia familiar/reconciliação entre vítima e ofensor: no âmbito das medidas protetivas de urgência, elas devem ser revogadas, porque não há mais, em tese, risco (aqui não há formalidade); já no que diz respeito ao processo, essa harmonia é irrelevante e não tem efeito algum, devendo ser observado apenas se a ação penal é incondicionada ou condicionada à representação (nesse último caso, em que momento a retratação é feita).

    Qualquer erro, por favor, avisem-me.

  • curiosidade: existe uma PEC em andamento que visa a conferir legitimidade ao Defensor Público Geral Federal para a arguição do Incidente de Deslocamento de Competência.

  • Princípio do Defensor Natural não é pacífico na doutrina, mas no contexto da questão era a única resposta possível.

    Bons estudos a todos!

  • A Lei nº 11.343/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, é questão certa nas provas das carreiras jurídicas, principalmente por sofrer constantes atualizações legislativas. Observemos a seguir cada assertiva, em busca de encontrar a correta:

    A) Correta. A Defensoria Pública, de fato, está habilitada para atuar como assistente de acusação fora dos delitos de competência da Lei nº 11.343/06, por haver leis setoriais e inclusão de pontos específicas em várias codificações que formam um microssistema de proteção de vulnerabilidade de gênero.

    A Lei Complementar 80/94 dispõe expressamente que é função institucional da Defensoria Pública, dentre outras, exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar.

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
    (...)
    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;   

    B) Incorreta. Ainda que o delito praticado seja de ação penal pública incondicionada à representação, nos casos de lesão corporal ainda que leve ou culposa praticada no contexto da violência doméstica e familiar, por exemplo, a ofendida não pode desistir do prosseguimento do processo em si. Contudo é possível que a ofendida desista das medidas protetivas que foram aplicadas para a sua segurança. Não há impedimento na legislação para a desistência de medidas protetivas fixadas para sua proteção, assim como também é possível a substituição da medida aplicada a qualquer tempo por outras de maior eficácia.

    Sobre as medidas protetivas de urgência, vale a leitura dos parágrafos do art. 19 da Lei nº 11.343/06.

    C) Incorreta. Caso um agente de segurança pública pratique violência doméstica, é possível buscar a medida judicial que determine o porte de sua arma apenas em serviço, deixando-a no local de trabalho ao fim da sua jornada.

    O doutrinador Renato Brasileiro (Legislação Criminal Especial, 2020) realiza uma diferenciação entre a suspensão da posse de armas e a restrição de porte de armas:
    O art. 22, I, da Lei Maria da Penha, abrange duas medidas distintas: a) suspensão da posse de armas: nessa hipótese, o agente será privado temporariamente da possibilidade de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, no interior de sua residência, ou mesmo no seu local de trabalho ; b) restrição do porte de armas: a palavra restrição tem o sentido de limitar, diminuir, cercear. Logo, a autoridade judiciária poderá determinar, por exemplo, que um policial porte sua arma apenas quando efetivamente em serviço, deixando-a no local de trabalho ao final da jornada, com o que se evita que a tenha consigo no recesso do lar. (destaquei).

    Quanto ao porte/posse de arma de fogo, a Lei Maria da Penha traz as seguintes previsões:

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
    (...)
    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

    D) Incorreta. De fato, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos e essa afirmação possui previsão expressa no art. 6º, da Lei nº 11.343/06:

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
    Todavia, em que pese a violência doméstica ser uma forma de violação dos direitos humanos, não é possível que a Defensoria Pública postule perante o Superior Tribunal de Justiça para que ocorra a aplicação do incidente de deslocamento da competência (IDC). Isso porque, o instituto do deslocamento de competência possui legitimidade ativa exclusiva do Procurador Geral da República, conforme preleciona o art. 109, §5º, da Constituição Federal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    (...)
    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.       

    1º DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial. 2020, p. 1300.
    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Pra quem marcou a A por eliminação e não entendeu muito bem a assertiva:

    "A Defensoria Pública está habilitada para atuar como assistente de acusação fora dos delitos de competência da Lei nº 11.340/06, por haver leis setoriais e inclusão de pontos específicos em várias codificações que formam um microssistema de proteção da vulnerabilidade de gênero, devendo ser observada apenas a questão de atribuição interna frente ao princípio do defensor natural".

    Vamos lá...

    A Lei 11.340/06 prevê uma figura específica de assistente da mulher no arts. 27 e 28: é uma espécie de assistência "qualificada", pois garante que a mulher vítima de violência será acompanhada em todos os atos processuais por advogado ou defensor público.

    Para que a Defensoria possa atuar com base nesse artigo, em tese o delito deve ser de competência da Lei Maria da Penha, ou seja, praticado em algum dos contextos de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER previstos no art. 5º. Fora desses contextos, o crime não vai ser processado no âmbito da Lei Maria da Penha.

    O que a questão diz é que, mesmo fora desses contextos que autorizam a aplicação da Lei 11.340/06, a Defensoria ainda pode atuar como assistente da mulher vítima, porque há outros dispositivos legais que preveem a atuação na proteção da vulnerabilidade de gênero.

    De qualquer forma, deve-se observar a atribuição interna: se o delito for no âmbito da Lei 11.340/06, a atribuição para atuar é do Defensor que atua junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Mas se for um delito que não esteja no contexto da Lei 11.340/06, é outro Defensor que vai ter atribuição (o que atua junto à vara criminal, por exemplo).

    Para mais esclarecimentos, recomendo artigo do Prof. Franklyn Roger no ConJur: "Assistência qualificada da mulher vítima de violência no processo penal".

  • De forma simples, para entender o erro da alternativa "B", é necessário compreender a diferença entre desistir da medida protetiva que tem natureza de cautelar e desistir da ação penal (aqui sim, a vítima NÃO PODE > ação penal pública incondicionada).

    Inicialmente, dentro do contexto da violência doméstica, requer-se a medida protetiva, para proteger a vítima e em seguida é ajuizada a ação penal (ação principal).

    Há todo um acompanhamento da vítima, por equipe multidisciplinar da Vara, para verificar sua intenção de manter ou não a medida outrora concedida. Muitas vezes a vítima se manifesta pela não manutenção e, em alguns casos, é justamente por ter reatado com seu agressor. Assim, a questão está errada em falar que "não permitem a desistência por parte da vítima"; e o trecho final está certo, porque não é "a busca da harmonia familiar" que vai impedir a análise da eventual violência praticada.

    O sistema protetivo foi feito para não deixar impune a violência praticada, então a "harmonia familiar" não tem vez aqui. Praticou o crime terá que responder por ele. Esse foi o motivo de o legislador ter alterado o crime para de ação penal pública incondicionada e minimizar a naturalização da violência doméstica.

  • Eu desconhecia o princípio do Defensor Natural. Como a desistência de medida cautelar pela vítima pareceu-me ilógico, marquei a letra "b".

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Que redação TERRÍVEL!!


ID
2982856
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Quanto ao tema saúde, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • STF: Weber na relatoria; prestação dos medicamentos é solidária de todos os entes.

    Direitos sociais são apenas formalmente fundamentais, sendo materialmente fundamentais apenas no que tange ao seu núcleo essencial (mínimo existencial): posição amplamente aceita pela maior parte da doutrina e jurisprudência.

    Ingo Sarlet: o mínimo existencial deve ser considerado como uma regra e, portanto, não se deve admitir a invocação da reserva do possível

    Abraços

  • Alternativa A: INCORRETA.

    Extraído do REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018:

    A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

    iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

    Alternativa B: INCORRETA.

    PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC.

    DESNECESSIDADE.

    Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.

    Precedentes do STJ.

    2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado.

    4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.

    543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

    (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014)

  • Alternativa C: CORRETA.

    Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

    Alternativa D: INCORRETA.

    Lei 8080, Art. 2º, § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

  • Importantíssimo julgado do STF sobre o tema judicialização da saúde - RE 657718 (Rep.Geral) - INFO 941:

     

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

     

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

     

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.

  • Alguém sabe dizer por que a alternativa B está errada?

  • Alternativa “b”: Errada. O STF entende que há solidariedade entre os entes federativos em relação ao direito à saúde por determinação constitucional, de modo que a divisão de responsabilidade administrativa constante de norma infraconstitucional não limita a legitimidade passiva no caso. Apesar disso, permite que o ente responsabilizado pleiteie o ressarcimento em face do ente legalmente responsável quando, pela divisão administrativa da norma infraconstitucional, o tratamento/remédio não for de sua competência (Recurso Extraordinário 855.178).

    “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Tese firmada no RE 855.178

  • Acabou de acontecer isso com o município do Rio de Janeiro

  • DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na "ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento". O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para "a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial". Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013.


ID
2982859
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao Estatuto da Criança e Adolescente, analise as afirmativas a seguir.

I. Nos processos sujeitos ao ECA, prevalece de forma absoluta o princípio da perpetuação da jurisdição, já que, nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.

II. A Defensoria Pública não possui atribuição para fiscalizar as unidades de internação, ficando tal incumbência, de forma exclusiva, ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselhos Tutelares, por se tratar de regra numerus clausus.

III. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, por envolver infração presumidamente permanente e de natureza grave.

IV. Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando e haja o consentimento deste, conforme art. 28, §2º, do ECA.


Assinale a alternativa em que não se tem a correta interpretação legal e jurisprudencial.

Alternativas
Comentários
  • I.  ERRADO

    (…) 4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide (...) (STJ - CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Dje 01/02/2011)

    II. ERRADO

    (…) a despeito de a legislação não incluir, no rol de competências da Instituição, a atribuição para fiscalizar as unidades de internação, estabelece, expressamente, a função de atuar na preservação e na reparação dos direitos de pessoas vítimas de violência e opressão, do que decorre ser imperioso o acesso a informações decorrentes de registros de eventuais ocorrências que possam ensejar a sua atuação (…) 4 - Na ausência de vedação legal, não há falar em impedimento de acesso da Defensoria Pública aos autos de Procedimento Verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correcional de unidade de execução de medidas socioeducativas, após relatos e denúncias de agressões sofridas pelos adolescentes internados e de outras irregularidades no processo ressocializador. (STJ - RMS 52271/SP, Relator(a): Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 29/06/2018)

    Obs: de acordo com parte da doutrina, a falta de referência quanto à DP no art. 95 do ECA decorre do fato de a LONDP ter sido editada em momento posterior.

    III. ERRADO

    Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente

    IV. ERRADO

    Jurisprudência em Tese/STJ: Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando.

    obs: o consentimento é exigível somente em relação aos adolescentes.

  • Há outro erro no último item: "Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando"

    Não precisa de reais vantagens...

    A adoção por casal homoafetivo é igual à adoção por casal heteroafetivo, não se exigindo reais vantagens

    Abraços

  • Lúcio: a demonstração de reais vantagens é requisito genérico de qql adoção (até pq essa forma de colocação em família substituta constitui direito do adotando e não dos adotantes).

    ECA, Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

  • A Jurisprudência em Tese/STJ que contém a resposta ao item IV é a de edição 27!

  • O art. 43 do ECA dispõe que a adoção será realizada quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. O art. 28, §2º do ECA, citado na assertiva, dispõe que tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário se consentimento, colhido em audiência. Logo, os requisitos apresentados são genéricos, e não distinguem o casal homoafetivo ou heteroafetivo. A IV deveria ser reputada "correta", e a alternativa deveria ser a D. Se alguém viu algo de incorreto na alternativa favor poste nos comentários. Caso exista, creio que seja no âmbito jurisprudencial, e não legal.

  • De acordo com o art. 43 do CPC “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.

    É a regra da PERPETUATIO JURISDICTIONIS, que impõe a estabilização da competência.

    Ou seja, proposta a ação, a competência somente será alterada se o órgão judiciário deixar de existir ou se for o caso de alteração de competência absoluta.

    A COMPETÊNCIA PARA PROCEDIMENTOS ENVOLVENDO INTERESSES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ESTÁ DISPOSTA NO ART. 147 DO ECA, que tem CARÁTER ABSOLUTO.

    Nesse sentido já se manifestavam os tribunais:

    A competência em casos de ações judiciais que envolvam interesse de menor, ainda que resulte na mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, atrai a incidência do art. 147, inciso I do ECA.

    Neste caso específico, admite-se a MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA no curso do processo, não havendo como incidir a norma do art. 87 do CPC, vez que o art. 147, I do ECA, é norma especial e prevê regra de competência absoluta, devendo prevalecer sobre o comando processual" (TJMG, CC 10000130853518000, j. em 20/2/14).

    O STJ vem confirmando esse entendimento.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Havendo envolvimento de interesse de criança ou adolescente, é possível a MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, pois a solução do processo deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da CF, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos”.

  • Em relação ao tópico IV confesso que errei usando a mesma linha de raciocínio da colega Yokozuna Gakusei. Mas segue o julgado que ajuda a responder a alternativa.

    "[...] É possível a inscrição de pessoa homoafetiva no registro de pessoas interessadas na adoção (art. 50 do ECA), independentemente da idade da criança a ser adotada. A legislação não veda a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos, tampouco impõe, nessas hipóteses, qualquer restrição etária. Em virtude dos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do "pluralismo familiar", não é possível haver distinção de direitos ou diferença de exigências entre pessoas homoafetivas e heteroafetivas. [...]  Nesse contexto, o bom desempenho e bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à opção sexual do adotante." STJ. 4ª Turma. REsp 889.852/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/04/2010. (inf. 567 STJ)

    "Se você não se curar do que te feriu, você vai sangrar em cima de pessoas que não te cortaram" (Autor desconhecido)

    Bons Estudos!

  • Youkozuna acho que o erro da IV é justamente esse, para um bebê não se exige obviamente concordância do adotado por exemplo
  • O erro da IV é que o consentimento só é necessário aos maiores de 12 anos: art. 28. § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.     (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência
  • O problema todo que eu vejo é que a questão não especificou se se tratava de adoção de criança ou de adolescente.

    Lendo a assertiva IV, entendo que ela está sim correta, porque se precisar de consentimento, ele deve ser colhido nos termos do artigo 28 do ECA.

    Achar que a assertiva tá errada por não fazer a diferença entre criança e adolescente é pedir mais informação da questão do que ela tem pra dar, sei lá.

  • A necessidade de consentimento aos maiores de dozes anos está alocada nas disposições gerais do ECA quando disciplina colocação da criança/adolescente em família substituta, logo é necessário o consentimento independentemente da adoção ser realizada por casal homoafetivo ou não. Esse foi meu raciocínio e eu errei a questão.

    MAS, acredito que o que o examinador quis dizer foi sobre uma suposta necessidade de consentimento justamente por ser um casal homoafetivo, o que não existe. Como se o consentimento só se voltasse para os casais homoafetivos.

  • Quem caiu no “não se tem a correta” levanta o braço _o/

  • Gabarito errado o item III está INCORRETO.

    De acordo com Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

  • Ao meu ver a assertiva IV, não indicando se tratar de adotando criança ou adolescente, e fazendo expressa referência ao art. 28, §2º, do ECA (que trata da necessidade de consentimento do adolescente), está correta. Exige-se o consentimento do adolescente na colocação em família substituta (dentre elas a adoção), independentemente da orientação do casal.

  • Muita atenção quanto ao comentário do colega Rafael Cipriano.

    O gabarito está correto porque a questão é clara ao dispor "assinale a alternativa em que não se tem a correta interpretação legal e jurisprudencial". Logo, a banca quer que o candidato assinale as INCORRETAS.

    "III. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, por envolver infração presumidamente permanente e de natureza grave".

    Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Pegadinha maldita! A questão pede a alternativa em QUE NÃO SE TEM CORRETA A INTERPRETAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL

  • Eu particularmente discordo do gabarito. O item IV está correto.

    O item IV informa: Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando e haja o consentimento deste, conforme art. 28, §2º, do ECA. Quanto a primeira parte, da adoção feita por casal homoafetivo e a medida representar reais vantagens ao adotando, esta está correta. Agora, quanto a parte final, eu discordo.

    O item IV nos informa que não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando E haja o consentimento deste, conforme art. 28, §2º, do ECA

    O consentimento do adotando, conforme art. 28, §2º do ECA, é o consentimento tratando-se do maior de 12 (doze) anos de idade colhido em audiência.

    Nesse sentido, eu posso AUTOMATICAMENTE PRESUMIR que esse consentimento do item IV é o consentimento de um adolescente, e não de uma criança, já que o item IV nos traz expressamente que ele quer esse consentimento conforme o art. 28, § 2º, do ECA.

    Vou transcrever o item IV, substituindo o trecho que traz o artigo 28, §2º pela letra da lei do art. 28 §2º do ECA.

    "Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando e haja o consentimento deste, tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, e colhido em audiência.

    Não acredito que o examinador tenha generalizado, e que esse consentimento tenha sido exigido tanto para a criança quanto para o adolescente, até pq o item informa: conforme art. 28, §2º do ECA, e tal art. nos traz o consentimento somente do adolescente maior de 12 anos.

    Por fim, a não ser que tal item tenha sido extraída de alguma jurisprudência, súmula, enunciado..., o item está correto, pq realmente não há óbice à adoção por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando e haja o seu consentimento, tratando-se de maior de 12 anos de idade, vide art. 28, §2º do ECA.

  • Se a questão não específica você tem que pensar em adoção de modo amplo crianças e adolescentes, logo a questão está errada, o pessoal mesmo deu a resposta.
  • DEVERIA SER ANULADA

    O ITEM (III) esta incorreto.

  • Súmula 492 STJ - “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

    (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

  • I- CPC, art. 43. Determina-se a competência no MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    II- A Defensoria apesar de não constar no artigo 95 do ECA, deve ser acrescida, uma vez que é legitimada para a tutela de direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes, que são, no mais das vezes, aqueles que são atendidos pelas entidades.

    III- Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    IV- Jurisprudência em tese STJ – Edição 27- 14 - Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando.

  • III- Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Gabarito: C

  • Sobre o item I:

    O princípio do juízo imediato (art. 147, I e II) estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

    Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.

    O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.

    STJ. 2ª Seção. CC 111130/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2010.

    No caso julgado pelo STJ, o Ministério Público propôs ação de destituição do poder familiar cumulada com medida protetiva em favor de determinada criança. A ação foi ajuizada na comarca “X” onde a menor se encontrava na companhia do pai, local de residência deste. Ocorre que a guarda da criança era exercida pela mãe em outra comarca (“Y”), tendo a menor saído de lá apenas provisoriamente para passar um tempo com o pai.

    Logo, diante da situação concreta em tela, entendeu o STJ que o juízo competente para julgar a ação é o da comarca “Y”, onde a criança efetivamente reside com sua mãe, e não na comarca “X”, em que se encontrava apenas provisoriamente na companhia do pai.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência e princípio do juízo imediato. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8c00dee24c9878fea090ed070b44f1ab> . Acesso em: 01/12/2021 

    A doutrina conclui que, “portanto, como consequência do posicionamento do STj, caso haja alteração do domicílio da criança/adolescente e dos detentores de sua guarda, a competência deve ser declinada para o local da nova residência, já que o artigo 147 traz regras de competência absoluta.”

    SEABRA, Gustavo Cives. Manual de Direito da Criança e do Adolescente. 2a edição. Belo Horizonte. CEI. 2021. p. 348.

    Ou seja, não se aplica a regra da perpetuatio jurisdicionis (art. 43, CPC)

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    Twitter: @VocacaoD

  • WTF .... a IV está errada pq?

    Tô injuriada.


ID
2982862
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o microssistema de tutela coletiva, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .

    Abraços

  • Acredito que a fundamentação para a resposta dessa questão estão nesses artigos. Vamos artigo por artigo:

    A) CORRETA: CPC Art. 554. (...) § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    B) INCORRETA: conforme o colega Lúcio informou: Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5 da CF.

    É importante salientar que deve a Defensoria Pública demonstrar a pertinência temática relativa aos Direitos Humanos ou a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados para poder atuar.

    C) CORRETA: nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018. O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo. O habeas corpus se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo. [...] Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na mesma situação a ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma pessoa. [...] Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo. Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo: 1) o Ministério Público; 2) o partido político com representação no Congresso Nacional; 3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano; 4) a Defensoria Pública. (Para maiores informações ler inf. 891 do STF.)

    D) Correto: Além do microssistema processual coletivo previsto no CDC (art. 81 seguintes) há agora, com a advento do CPC/15 o IRDR, o IAC em que há a formação dos precedentes judiciais.

    Caso haja algum equivoco fiquem a vontade para complementar ou corrigir.

    Bons Estudos!

  • A Defensoria Pública é uma das legitimadas a propor Mandado de Injunção coletivo.

  • Em que consiste o custos vulnerabilis?

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”.

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.

    Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. (Fonte: Dizer o Direito).

    O STJ já admitiu a tese, aceitando a admissão da Defensoria Pública na qualidade de custus vulnerabilis:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEGRATIVO ACOLHIDO EM PARTE. 1. (...). 2. Na espécie, após análise acurada dos autos, verificou-se que o acórdão embargado deixou de analisar a possibilidade de admissão da Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis. 3. Em virtude de esta Corte buscar a essência da discussão, tendo em conta que a tese proposta neste recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a DPU está legitimada para atuar como quer no feito. 4. O acórdão embargado não foi contraditório e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que i) é exigência legal ao fornecimento de medicamento a prévia existência de registro ou autorização pela ANVISA; e ii) não há como o Poder Judiciário, a pretexto de ver uma possível mora da ANVISA, criar norma sancionadora para a hipótese, onde o legislador não a previu. 5. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 6. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para admitir a DPU como custos vulnerabilis. (STJ: EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.712.163 - SP (2017/0182916-7)

  • A questão trata de tutela coletiva.

    A) Em conflitos urbanos, v.g., envolvendo invasões ou regularização fundiária, poderá a Defensoria Pública atuar na defesa autônoma e coletiva como custus vulnerabilis, bem como na defesa individual dos acionados.

    Código de Processo Civil:

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Custos vulnerabilis – guardião dos vulneráveis.

    Em conflitos urbanos, v.g., envolvendo invasões ou regularização fundiária, poderá a Defensoria Pública atuar na defesa autônoma e coletiva como custus vulnerabilis, bem como na defesa individual dos acionados.

    Correta letra “A".

    B) Havendo omissão injustificada e danosa a uma coletividade quanto à regulamentação de eventual norma que envolva o tema direitos humanos, não poderá a Defensoria Pública propor eventual mandado de injunção coletivo para combater tal inefetividade, por ausência de legitimidade e regulamentação do procedimento de tal ação.

    Lei nº 13.300/2016:

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .

    Havendo omissão injustificada e danosa a uma coletividade quanto à regulamentação de eventual norma que envolva o tema direitos humanos, poderá a Defensoria Pública propor eventual mandado de injunção coletivo para combater tal inefetividade, por ausência de legitimidade e regulamentação do procedimento de tal ação.

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão.

    C) O microssistema de tutela coletiva pode ser aplicado na seara penal, a exemplo da utilização do habeas corpus coletivo, porém, de modo excepcional e justificado.

    “Preliminarmente, a Turma entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, conheceu do “habeas corpus". Destacou a ação coletiva como um dos únicos instrumentos capazes de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis socioeconomicamente. Nesse sentido, o STF tem admitido com maior amplitude a utilização da ADPF e do mandado de injunção coletivo.

    O “habeas corpus", por sua vez, se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o “habeas corpus", individual ou coletivo.

    Esse remédio constitucional é notadamente maleável diante de lesões a direitos fundamentais, e existem dispositivos legais que encorajam o cabimento do “writ" na forma coletiva, como o art. 654, § 2º (4), do CPP, que preconiza a competência de juízes e tribunais para expedir ordem de “habeas corpus" de ofício. O art. 580 (5) do mesmo diploma, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado “writ" seja estendida para todos que se encontram na mesma situação." HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20.2.2018. (HC-143641) Informativo 891 do STF.

    O microssistema de tutela coletiva pode ser aplicado na seara penal, a exemplo da utilização do habeas corpus coletivo, porém, de modo excepcional e justificado.

    Correta letra “C".

    D) No direito brasileiro, há duas espécies de processos jurisdicionais coletivos: as ações coletivas e o julgamento de casos repetitivos, com objetivos distintos, mas cujos resultados devem ser analisados caso a caso para aferir a prejudicialidade entre a coisa julgada coletiva e a eficácia vinculante da tese jurídica.


    Algumas das ações coletivas estão previstas a partir do art. 81 do CDC, já o julgamento de casos repetitivos possui previsão no CPC nos arts. 976 a 987 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR), bem como no art. 947, também do CPC, o IAC – Incidente de Assunção de Competência.

    Correta letra “D".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B

  • Tenho uma dúvida: a Defensoria Pública pode atuar ao mesmo tempo como custus vulnerabilis e na defesa de uma das partes?

  • A atuação da Defensoria Pública na condição de custus vulnerabilis

    O Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE aprovou, por meio da Comissão Especial de Direito Social à Moradia e Questões Fundiárias, enunciado de número 1 no seguinte sentido:

    A atuação da Defensoria Pública, prevista no §1º do artigo 554 do CPC, se dá na condição de custus vulnerabilis e não se confunde com a atuação de representantes dos réus e curador especial, podendo, em tese, essas três formas de atuação recair sobre o mesmo defensor na ausência de conflito, ou sobre defensores distintos”.

    Como justificativa o CONDEGE acrescentou: "A Defensoria Pública conquistou posição de destaque na defesa dos interesses coletivos de grupos que sofrem vulnerabilidade social. Neste sentido, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 554, §1º, previu a intimação da Defensoria Pública em litígios relacionados a conflitos fundiários coletivos que envolvam pessoas em situação de vulnerabilidade. Apesar de o texto prever expressamente o termo hipossuficiência econômica, deve haver uma interpretação mais abrangente, ampliando-se para o aspecto organizacional. (Franklyn Roger Alves Silva e Diogo Esteves, 2015). Esta intimação da Defensoria Pública inaugura uma nova forma de atuação na condição de custos vulnerabilis, a qual independe da procura pelas partes. Trata-se de uma intervenção em que a Defensoria não atua como representante processual dos requeridos, mas sim como terceiro em cumprimento da sua missão constitucional de defender os interesses dos vulneráveis de forma coletiva (Maurílio Casas Maia, 2016). Uma vez que a Defensoria Pública também é um órgão que realiza a representação processual das pessoas necessitadas e exerce a função de curador especial, será possível que esta atue em um mesmo processo como representante processual das partes, como curador especial e como 'custos vulnerabilis'. A princípio não se verifica um conflito entre as três formas de atuação, podendo ser realizada pelo mesmo órgão de execução. Contudo, se no caso concreto se visualizar uma incompatibilidade de interesses ou colidência de defesas, essas funções serão exercida por órgãos de execução diferentes". (Grifado).

    Esta é, portanto, uma tese institucional da Defensoria Pública. 

  • Pessoal, me tirem uma dúvida. No inteiro teor do HC 143.641 não encontrei nenhum excerto que dizia que a impetração de HC coletivo deveria acontecer só de modo excepcional e justificado...

  • Sobre a letra A:

    ##Atenção: ##Posição Institucional concursos da DPE: ##DPEMG-2019: ##DPEBA-2021: ##FCC: O Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE aprovou, por meio da Comissão Especial de Direito Social à Moradia e Questões Fundiárias, enunciado de número 1 no seguinte sentido: “A atuação da Defensoria Pública, prevista no §1º do artigo 554 do CPC, se dá na condição de custus vulnerabilis e não se confunde com a atuação de representantes dos réus e curador especial, podendo, em tese, essas três formas de atuação recair sobre o mesmo defensor na ausência de conflito, ou sobre defensores distintos”. Como justificativa o CONDEGE acrescentou: “Trata-se de uma intervenção em que a Defensoria não atua como representante processual dos requeridos, mas sim como terceiro em cumprimento da sua missão constitucional de defender os interesses dos vulneráveis de forma coletiva (Maurílio Casas Maia, 2016).”.


ID
2982865
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Segundo o direito ambiental e agrário, analise as afirmativas a seguir.

I. Segundo o princípio da proteção familiar, desde que explorada pela família, a pequena propriedade rural não será objeto de penhora para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.

II. Caso se identifique a entidade de classe e / ou movimentos sociais responsáveis pela prática de atos de invasão contra propriedade pública, só se poderá reter qualquer repasse de recursos públicos ou rescindir eventual instrumento de parceria celebrado com eles referente ao Programa de Reforma Agrária do Governo Federal pela via judicial, por envolver afetação de grupo vulnerável (reserva de jurisdição).

III. Ainda que se considere o decurso do tempo, eventuais construções existentes em área de preservação permanente podem ser demolidas pelo Poder Público, haja vista a inaplicabilidade da teoria do fato consumado.

IV. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação do princípio da insignificância nos delitos ambientais de forma casuística.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • 613 Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de

    Direito Ambiental.

    Exemplo que tirei do site do STJ: Cuida-se de ação civil pública na qual a parte ora recorrente foi condenada a demolir casa que edificou em área de preservação permanente correspondente a manguezal e a margem de curso d´água, a remover os escombros daí resultantes e a recuperar a vegetação nativa do local.

    Abraços

  • O erro no inciso II é quanto à reserva de jurisdição.

    É disciplina normativa da Lei de Reforma Agrária (8629/93), o Poder Público pode, por atuação oficiosa, reter repasses de recursos públicos a entidades, organizações e movimentos que participem, de forma direta ou indireta, de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos. Inclusive, é igualmente possível a rescisão do termo firmado.

    Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. 

    (...)

    § 8  A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.                 

    § 9  Se, na hipótese do § 8, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar.                    

  • I:

    pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel

    De igual modo, a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.

    Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:

    1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e 

    2) seja trabalhado pela família.

    [STJ. 3ª Turma. REsp 1591298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616)]

    II:

    Lei 8629/93, Art. 2º: A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. 

    § 8  A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.                 

    § 9  Se, na hipótese do § 8, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar.  

    III:

    Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. 

    [STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624)]

    IV:

    […] CRIME AMBIENTAL. PESCA MEDIANTE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. […] 2. Aplica-se o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material da conduta, consubstanciada em pescar mediante a utilização de petrechos não permitidos, se foi apreendida a ínfima quantidade de um quilo de peixe, o que denota ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado. 3. Flagrante ilegalidade reconhecida. […] [STJ, Sexta Turma, HC 178.208/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 20/06/2013]

    GABARITO: D

  • Principio da Insignificância nos Delitos Ambientais:

    No STJ, o relator, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que o fundamento apresentado pelo TRF4 já se encontra superado na corte. Segundo ele, a jurisprudência do tribunal admite a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso

  • Ao resolver a questão, não conhecia os termos da lei de reforma agrária citada pelos colegas, contudo, identifiquei o item II como incorreto diante do princípio da autoexecutoriedade administrativa, de modo que se os recursos são públicos, a retenção dos valores pela Administração pode ocorrer sem intervenção do Poder Público - no caso, a autoexecutoriedade está calcada não na urgência, mas na lei (embora desconhecesse a mesma). Foi um bom chute, rs.

  • XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento

  • SÚMULA 613 DO STJ - NÃO SE ADMITE A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM TEMA DE DIREITO AMBIENTAL.

  • Alguns julgados relacionados ao tema:

    A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, TRABALHADA PELA FAMÍLIA, É IMPENHORÁVEL, AINDA QUE DADA PELOS PROPRIETÁRIOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1368404-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2015 (Info 574).

    PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É IMPENHORÁVEL (ART. 5º, XXVI, DA CF/88 E O ART. 833, VIII, DO CPC) MESMO QUE A DÍVIDA EXECUTADA NÃO SEJA ORIUNDA DA ATIVIDADE PRODUTIVA DO IMÓVEL.

    De igual modo, a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.

    Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:

    1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

    2) seja trabalhado pela família.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1591298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

     

    É IMPENHORÁVEL A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR CONSTITUÍDA DE MAIS DE 01 (UM) TERRENO, DESDE QUE CONTÍNUOS E COM ÁREA TOTAL INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO.

    STF. PLENÁRIO. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).

    O BEM DE FAMÍLIA EM RAZÃO DA SUA FUNÇÃO SOCIAL, IMPOSSIBILITA SUA ALIENAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA. No entanto, em determinadas hipóteses, tal impenhorabilidade pode ser mitigada, como no caso em tela, em que a propriedade rural tem extensão suficiente para ser dividida e não ficou comprovado o uso de toda a sua área para subsistência da unidade familiar.

    STJ. 3ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 559836/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 12/02/2015.

    A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR É IMPENHORÁVEL, MESMO QUANDO OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS RESPECTIVOS PROPRIETÁRIOS.

    O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1913236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689).


ID
2982868
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor e sua intepretação jurisprudencial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A inversão do ônus da prova do artigo 38 do CDC é ope legis, ou seja, decorre da lei, não dependendo de qualquer ato do juiz. Ela está associada ao princípio da veracidade e da não abusividade da publicidade. É diferente da inversão do ônus da prova do art. 6, VIII, CDC (esta é opejudicis). Seria inversão legis no caso de publicidade (sentença) e inversão judicis antes da sentença para os direitos básicos do consumidor). Publicidade legis; básico judicis. E digo mais: judicis básico tem o sistema dos 4 ss?s: verossimilhança OU hipossuficiência; conforme a outra máxima, só basta uma delas para inverter. O art. 6 NÃO É DE PUBLICIDADE!

    Abraços

  • Sobre a B.

    A tese do adimplemento substancial, segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível nos contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia (CERTO. REsp 1.622.555), mas não se impede, no entanto, que tal tese seja arguida em qualquer caso concreto judicializado. (ERRADO. TAMBÉM NÃO SE APLICA QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ADIMPLIDOS PARCIALMENTE. HC 439.973).

     

    Saibam da existência de tais limitações.

    --------------------------------------------------------

    Sobre a D.

    O conceito de consumidor adotado pela legislação é aquele que contempla apenas a pessoa jurídica ou física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (ERRADO, POIS O CDC TAMBÉM CONTEMPLA O BYSTANDER, OU CONSUMIDOR EQUIPARADO, QUE SEJA VÍTIMA DO EVENTO E A COLETIVIDADE DE PESSOAS, AINDA QUE INDETERMINÁVEIS QUE HAJA INTERVINDO NA RELAÇÃO DE CONSUMO).

  • Sobre a D:

    Há 04 conceitos de consumidor no CDC:

    01 conceito de consumidor em sentido em sentido estrito e 03 conceitos de consumidor por equiparação.

    a) CONSUMIDOR EM SENTIDO COLETIVO (CDC, Art. 2º, parágrafo único): equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. A finalidade da equiparação é instrumental, ou seja, é viabilizar a tutela coletiva dos interesses dos consumidores.  Ex.: fábrica de medicamentos coloca no mercado de consumo um fármaco danoso, que estão nas prateleiras das farmácias. Vários consumidores estão ingerindo esse produto e sofrendo danos, todavia existe, ainda, uma coletividade de pessoas que ainda não adquiriu esse medicamento. Aplicando o conceito de consumidor em sentido estrito, essa coletividade não é consumidora, afinal, nem adquiriu, nem está fazendo uso do medicamento. Mas por força desta norma de equiparação, por essa coletividade estar exposta aos riscos deste medicamento, ela é equiparada ao consumidor. Essa equiparação viabiliza que os legitimados, por meio de ação civil coletiva, retirem do mercado de consumo, esse medicamento perigoso.

    b) CONSUMIDOR BYSTANDER (CDC, Art. 17): equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de acidentes de consumo. Ex.: incêndio na boate Kiss: os jovens que estavam dentro da boate são consumidores em sentido estrito. Todavia, várias pessoas que ali passavam, tomaram conhecimento do incêndio e prestaram socorro, por isso, acabaram sendo também intoxicadas pela fumaça e vieram a falecer. Essas pessoas não eram usuários do serviço, mas, como foram vítimas do acidente de consumo, são equiparadas a consumidores e serão protegidas pelo CDC.

    c) CONSUMIDOR POTENCIAL OU VIRTUAL (CDC, Art. 29): equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas – práticas comerciais. Todas as pessoas expostas às práticas comerciais de oferta, publicidade, cláusulas abusivas, cobrança de dívida, cadastros em banco de dados, são potencialmente consumidoras. Para aplicação desse conceito, é preciso conjugar o art. 29 do CDC com o princípio da vulnerabilidade, segundo entendimento do STJ. Não basta estar exposto à prática comercial para ser considerado consumidor, é preciso ser vulnerável no caso concreto.

  • A Errado, o CDC contempla além do sistema ope judicis(decidida pelo juiz, com base na hipossuficiência e verossimilhança; art. 6º, VIII CDC), também a possibilidade de distribuiçao do ônus da prova pela perspectiva do sistema ope legis(determinado pela lei). Exemplos do sistema ope legis aplicado no CDC : arts. 12, §3º, e 14, §3º: o fornecedor deve provar as excludentes de responsabilidade no fato do produto e do serviço; art. 38: quem patrocina a publicidade deve provar a veracidade das informações veiculadas.

    B Correto, o STJ em seu entendimento mais recente não tem admitido a aplicação da tese do adimplemento substancial aos contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia : Devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto. Além disso, o art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.

    Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    Quanto aos demais caos concretos, o STJ exige alguns requisitos para a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial :a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários. STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 8/08/2016.

    C Incorreto! Conforme entendimento do STJ: “Não se justifica a recusa à cobertura de tratamento necessária à sobrevida do segurado, ao argumento de se tratar de doença pré-existente, quando a administradora do plano de saúde não se precaveu mediante realização de exames de admissão no plano ou prova inequívoca de má-fé a qual não ocorreu. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 998.163/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/02/2017. »

    D Errado, o CDC, também prevê no parágrafo único do art. 2º, art. 17 e art. 29, a figura do consumidor por equiparação: a coletividade de pessoas, ainda que indeterminadas que haja intervindo nas relações de consumo. 

  • LETRA C: Pode prever a nao-cobertura de doenças específicas, mas uma vez acobertadas, nao pode limitar as possibilidades terapeuticas.

  • Penso que caberia recurso para a questão. No enunciado cita-se o Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o gabarito cita o STJ e nos traz a tona a seguinte " em qualquer caso poderá ser arguido o adimplemento substancial" STJ afasta teoria do adimplemento substancial para pensão alimentícia. Em decisão apertada, por três votos a dois, a 4ª turma do STJ rechaçou a aplicação da teoria do adimplemento substancial em relação a obrigação alimentar, que afastaria a prisão civil do devedor de alimentos. Então, de acordo com o STJ, não se pode arguir adimplemento substancial quando se refere a alimentos.

  • Penso que caberia recurso para a questão. No enunciado cita-se o Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o gabarito cita o STJ e nos traz a tona a seguinte " em qualquer caso poderá ser arguido o adimplemento substancial" STJ afasta teoria do adimplemento substancial para pensão alimentícia. Em decisão apertada, por três votos a dois, a 4ª turma do STJ rechaçou a aplicação da teoria do adimplemento substancial em relação a obrigação alimentar, que afastaria a prisão civil do devedor de alimentos. Então, de acordo com o STJ, não se pode arguir adimplemento substancial quando se refere a alimentos.

  • Ano: 2018

    Banca: IBFC

    Órgão: TRF - 2ª REGIÃO

    Prova: Juiz Federal Substituto

    Consoante orientação contemporânea adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz dos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a teoria do adimplemento substancial:

     a)é cabível em razão da disciplina do Código Civil sobre propriedade fiduciária.

     b)pode ser adotada caso haja parcela mínima não paga da divida. 

     c)não deve ser empregada, tal como nos casos de propriedade fiduciária tratada no Código Civil.

     d)é descabida devido à exigência do pagamento da integralidade da dívida para o bem ser restituído ao devedor livre de ônus.

     e)é aplicável apenas quando mais de oitenta por cento da dívida foi paga.

  • GB B

    SOBRE A LETRA A- RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.  A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.  A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.  A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)

  • erradíssima... Não caberia a teoria do adimplemento substancial, por ex., em ações de família.

  • GAB.: B

    Além do conceito de consumidor standard (art. 2.º, caput), o legislador consumerista contemplou outros três conceitos de consumidor por equiparação:

    *o consumidor em sentido coletivo (art. 2.º, parágrafo único);

    *o consumidor bystander (art. 17);

    *o consumidor potencial (art. 29).

    Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.

  • A respeito da letra C: Súmula 609, STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."

  • A questão trata de conceitos em Direito do Consumidor.

    A) O Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade da distribuição do ônus da prova somente sob a perspectiva do sistema ope judicis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade da distribuição do ônus da prova sob a perspectiva do sistema ope judicis - a critério do juiz, conforme art. 6º, VIII, e ope legis – o próprio texto legal prevê, conforme arts. 12, §3º, 14, §3º e 38, todos do CDC.

    Incorreta letra “A”.    


    B) A tese do adimplemento substancial, segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível nos contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, mas não se impede, no entanto, que tal tese seja arguida em qualquer caso concreto judicializado.

    (...) 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.622.555 MG. S2 SEGUNDA SEÇÃO. Relator Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 22.02.2017. DJe 16.03.2017).

    A tese do adimplemento substancial, segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível nos contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, mas não se impede, no entanto, que tal tese seja arguida em qualquer caso concreto judicializado.

    Atenção para a alternativa que deixa muito claro “caso concreto judicializado”.


    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) O plano de saúde atua de forma lícita ao excluir a cobertura de determinado tratamento já realizado noutras oportunidades, caso argua tratar-se de doença preexistente à contratação.


    Súmula 609 STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    O plano de saúde atua de forma ilícita ao excluir a cobertura de determinado tratamento já realizado noutras oportunidades, caso argua tratar-se de doença preexistente à contratação, se não houve a exigência de exames médicos prévios ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Incorreta letra “C”.


    D) O conceito de consumidor adotado pela legislação é aquele que contempla apenas a pessoa jurídica ou física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    O conceito de consumidor adotado pela legislação é aquele que contempla a pessoa jurídica ou física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, a coletividade de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo, as vítimas do evento e as pessoas determináveis ou não expostas às práticas comerciais.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Essa questão foi mal redigida, deveria ter sido anulada, pois a teoria do adimplemento substancial não pode ser suscitada em demandas relativas a prestação alimentícia.

  • A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto, não é efeito automático, como algumas pessoas entendem ser. Dessa forma, trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Referente a isso, o STJ consolidou o seguinte entendimento:

    A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    A inversão do ônus da prova ope legis é aquela na qual a lei define a inversão A própria lei irá distribuir o ônus da prova. No artigo 38 do CDC, é adotada esta espécie de inversão do ônus da prova, pois o dispositivo atribui àquele que patrocina a publicidade o ônus de provar a veracidade das informações:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.


ID
2982871
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Não definido

Sobre o Sistema dos Juizados Especiais, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão já nasceu DESATUALIZADA, porquanto a alternativa D também não está correta!

    É bem verdade que não cabe RESP contra decisão de Turma Recursal (Súmula 203/STJ Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais).

    Com efeito, por conta dessa falta de recurso próprio, o STF, num primeiro momento, firmou a compreensão de que, se a decisão de turma recursal de juizado especial estadual contrariar a jurisprudência do STJ, será cabível RECLAMAÇÃO para este tribunal (STJ) – (STF, RE 571.572).

    • Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da RECLAMAÇÃO prevista no art. 105, I, f, da CF, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional. [RE 571.572 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-8-2009, P, DJE de 27-11-2009, Tema 17.]

    Regulamentando a reclamação, o STJ, inicialmente, editou até mesmo a Resolução n.° 12/2009, que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

    Contudo, o que o examinador, aparentemente, não sabe é que, com o advento da Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução/STJ nº 12/2009, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte. A referida Emenda, em seu art. 1º, restringiu o cabimento da Reclamação dirigida ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL à hipótese de decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) que contrariar jurisprudência do STJ consolidada em a) incidente de assunção de competência (IAC); b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); c) julgamento de recurso especial REPETITIVO; d) enunciados das SÚMULAS do STJ; e) precedentes do STJ.

    Dessa forma, é como se tivesse havido uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ. No TJ, estas reclamações serão julgadas pelas Câmaras Reunidas ou por uma Seção Especializada (art. 1º da Resolução 03/2016)

  • Mandado de segurança contra o juizado especial ou turma recursal, ambos do JECRIM, são da competência da turma recursal do JECRIM, conforme STJ e STF. Porém, caiu em 2018 que é competência dos Tribunais o MS a respeito da competência do Juizado. 

    Abraços

  • Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula n. 376/STJ) 

    Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ.   (DJE 29/08/2017);  (DJE 30/06/2017);  (DJE 25/10/2016);

  • QUEM JULGA AS CAUSAS E OS RECURSOS NO SISTEMA DOS JUIZADOS?

    As causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.

    O recurso contra a sentença proferida pelo juiz do juizado é julgado pela Turma Recursal.

    A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes (não é composta por Desembargadores), que tem a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado.

    Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.

    O REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF.

    Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    SÚMULA 203 STJ: Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • A Incorreto! Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súm. 376/STJ). Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ

    B Correto! A matéria de limitação não é excepcionada pelo art. 2ª da Lei 10.259/01, sendo competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ: "Este Superior Tribunal já decidiu que as limitações decorrentes da edição do Dec. n. /1993, quanto à Mata Atlântica, não consubstanciam desapropriação indireta. Assim, o Juizado Especial Federal é competente para julgar a causa na qual se busca indenização decorrente dessas limitações administrativas, visto não se encontrar albergada pelas exceções contidas no art. , , da Lei n. /2001 e seu valor ser inferior a 60 salários mínimos.(REsp 1.129.040-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/3/2010) .

    C Correto, conforme os §§4º e 5º do art. 76 da Lei nº 9.099/95, “acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa(...); Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação(...).” Sobre a necessidade de Advogado para impetrar o recurso de Apelação, diz o § 1º do art. 82: “A apelação será interposta (...) pelo réu e seu defensor(...)”

    D Incorreto! A primeira parte do enunciado que diz que não é cabível a utilização do Recurso especial perante os Juizados especiais(Lei nº 9.099/95) está correta, conforme o enunciado da súmula 203 do STJ. A segunda parte está incorreta, pois atualmente há uma antinomia(se é que assim se pode chamar essa bagunça...) entre o que entendeu o STF, a Resolução no 12/2009 e a Resolução 03/2016 do STJ. O STF, entendeu que enquanto não existir mecanismo processual mais apropriado a permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça nas ações dos Juizados Especiais Estaduais, deve-se admitir a reclamação constitucional. Logo, o STJ a partir da Resolução nº 12/2009 passou a ter essa competência, sendo que em 2016 o STJ diante do desvirtuamento do instituto, revogou a resolução de 2009 e criou a resolução no 12/2016 do STJ, delegando a sua “competência” aos TJ's conforme o art1º:” caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do DF e a jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para ­garantir a observância de precedentes." Fonte https://www.editorajc.com.br/competencia-para-julgamento-da-reclamacao-nos-juizados-especiais-civeis/

  • Letra A --> É cabível, de forma excepcional e havendo ausência de meio de controle específico, ação de mandado de segurança contra ato abusivo ou ilegal de juiz com atuação no juizado especial, sendo competente o respectivo Tribunal de Justiça para análise do pleito.

    "SÚMULA N. 376 do STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".

    Letra D --> Embora não seja cabível a utilização do Recurso Especial perante os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), há possibilidade de utilização do instrumento da reclamação para o Superior Tribunal de Justiça destinado a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência da referida Corte.

    Obs:

    A letra "a" está totalmente incorreta, conforme a súmula acima. A letra "d" está certa, pois a princípio a competência é sim do STJ, tendo o mesmo delegado aos tribunais locais, contudo sem perder a sua atribuição original. Em concursos sempre há uma opção mais correta, não havendo espaço para divagações.


ID
2982874
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e a relação proposta entre elas.

I. A classificação dos condenados será feita administrativamente pela Comissão Técnica de Classificação – CTC – que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas, devendo propor ao magistrado, sem caráter vinculativo, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.

ISTO REFORÇA A TESE DE QUE

II. é mista ou complexa a natureza jurídica da execução penal, por envolver atividade jurisdicional e administrativa, prevalecendo a primeira, conforme sustenta parte da doutrina.

A respeito dessas afirmativas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Então, creio que o equívoco do item I esteja relacionado com a inclusão de competência que não pertence, segundo a LEP, à CTC. A lei nada diz a respeito sobre acompanhamento ou proposição sobre as progressões, regressões ou mesmo conversões. Aliás, sobre este tipo de trabalho "acompanhamento", a outros órgão compete a fiscalização e acompanhamento.

    Para não deixar mais dúvidas, vale e leitura do texto da lei (LEP).

    Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

    Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.

  • 1ª Posição: a execução penal possui natureza jurídica administrativa; 2ª posição (adotada): a execução penal possui natureza jurídica jurisdicional (Ada Pelegrini Grinover). 3ª posição: a natureza jurídica da execução penal é mista (Julio F. M.), ao passo que a execução penal possui funções administrativas e jurisdicionais. 

    Abraços

  • Gabarito: alternativa E

    Sobre o item I

    O Parecer da CTC era exigido até 2003, quando sobreveio a Lei 10.792/03, que excluiu essa exigência.

    O art. 112 da LEP não traz disposição acerca do Parecer mencionado.

    LEP

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.          

    § 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.                 

    § 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                     

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;     

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa.              

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

  • I - A classificação dos condenados será feita administrativamente pela Comissão Técnica de Classificação – CTC – que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas, devendo propor ao magistrado, sem caráter vinculativo, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões. [Errado!]

    LEP:

    Art 5º: Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

    Art 6º: A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

    Art 7º: A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1(um) psicólogo e 1(um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único: Nos demais casos a comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

    II - é mista ou complexa a natureza jurídica da execução penal, por envolver atividade jurisdicional e administrativa, prevalecendo a primeira, conforme sustenta parte da doutrina. [Certo!]

    Renato Brasileiro explicou em aula:

    Sobre a natureza jurídica da execução penal há 03 correntes:

    1ª: caráter puramente administrativo. Essa corrente não é a que prevalece já que na execução penal há decisões jurisdicionais em todo momento .

    2ª: caráter eminentemente jurisdicional. Essa corrente também não prevalece, pois na execução penal não há exclusividade de atos jurisdicionais. Isso ocorre porque na execução penal há marcas muito fortes do Poder Executivo. Se dentro do estabelecimento não tiver condições de fornecer tratamento de saúde ao preso, o diretor do estabelecimento prisional poderá mandar levar o preso ao médico; em caso de faltas disciplinares o diretor pode aplicar sanções...

    3ª: caráter misto. Essa sim é a corrente que prevalece: “A execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois Poderes estatais: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais” (Ada Pellegrini).

     

  • Galera, sem viagem quanto ao ITEM I:

    O que o examinador maldoso fez foi simplesmente colocar a antiga redação do artigo 6ª da LEP, que foi alterada pela lei 10.792/03:

    Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões. (ANTIGA REDAÇÃO)

    Art. 6 A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (ATUAL REDAÇÃO)     

    Se ele queria peneirar, conseguiu: 72,61% de erros aqui no qc até esta data. Rs.

    Bons estudos!

  • QUESTÃO DIFÍCIL, DE FATO QUAL A TEORIA ADOTADA?

  • A proposição contida neste item I está incorreta. A atual redação do dispositivo legal que trata da classificação dos condenados, qual seja o artigo 6º da 7.210/1984, inserido pela  Lei nº 10.792/2003, dispõe que “a classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 
    A redação antiga do dispositivo mencionado não era exatamente igual a trazida neste item, senão vejamos: "a classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões." Como se pode observar, as propostas da Comissão Técnica de Classificação eram direcionadas à autoridade competente, não havendo expressa referência a "magistrado".
    Nada obstante, as distinções e alterações do dispositivo legal ora examinado, no que tange à natureza jurídica da execução penal, prevalece na doutrina, e o fato de haver uma Comissão Técnica de Classificação, de cariz administrativo, reforça essa ideia de que é de natureza mista, complexa e eclética. Neste sentido, vejam-se os entendimentos de Ada Pellegrini Grinover, e Paulo Lúcio Nogueira, extraídos do Curso de Execução Penal de Renato Marcão: "Doutrina e jurisprudência apontam divergências sobre a natureza jurídica da execução penal. Conforme Ada Pellegrini Grinover: 'Na verdade, não se nega que a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois Poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais'.
    Idêntica percepção levou Paulo Lúcio Nogueira  a afirmar que 'a execução penal é de natureza mista, complexa e eclética, no sentido de que  certas normas da execução pertencem ao direito processual, como a solução de incidentes, enquanto outras que regulam a execução propriamente dita pertencem ao direito administrativo'".
    Com efeito, apenas a proposição contida no item II está correta. 
    Gabarito do professor: (D)



  • Então André e Thais a teoria adotada é processo jurídico-administrativo que segundo NUCCI "Cuida-se da atividade jurisdicional, voltada a tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado, em associação à atividade administrativa, fornecedora dos meios materiais para tanto. Portanto, trata-se de processo jurídico-administrativo.

    O ponto de encontro entre as atividades judicial e administrativa ocorre porque o Judiciário é o órgão encarregado de proferir os comandos pertinentes à execução da pena, embora o efetivo cumprimento se dê em estabelecimentos administrados pelo Executivo e sob sua responsabilidade.

    Além disso, o cotidiano do preso é regulado pela administração do estabelecimento penal e eventuais faltas disciplinares são avaliadas e reconhecidas internamente, inscrevendo-se no prontuário. Porém, o condenado pode questionar a legalidade ou o mérito da decisão administrativa junto ao magistrado responsável pelo seu processo de execução penal."

  • O intuito dessa questão foi derrubar candidato e não testar seus conhecimentos, mas, avante!!!

  • Ódio eterno a esse tipo de questão.

  • A CTC não tem atribuição de propor nada ao magistrado.
  • Pessoal, o erro da I é simples: a Comissão Técnica de Classificação não acompanha mais a execução e não propõe progressão ou regressão de regime.

  • fiquei com dúvida.... Entendo que a teoria adotada foi a mista, mas há prevalência do poder EXECUTIVO, não? Alguém pode me ajudar? tks

  • muito dificil

  • A CLASSIFICAÇÃO SERÁ FEITA POR "COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO" QUE IRÁ ELABORAR O PROGRAMA INDIVIDUALIZADOR DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ADEQUADA AO CONDENADO OU PRESO PROVISÓRIO. E A "CTC" SERÁ PRESIDIDA PELO DIRETOR E COMPOSTA, NO MÍNIMO, POR 2 CHEFES DE SERVIÇO, 1 PSIQUIATRA, 1 PSICÓLOGO, 1 ASSISTENTE SOCIAL, ISSO É VÁLIDO QUANDO SE TRATAR DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. E AQUI NINGUÉM PROPÕE NADA AO MAGISTRADO (COMO FALOU ERRONEAMENTE NA QUESTÃO). AQUI SIMPLESMENTE HÁ A ELABORAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO.

    NOS DEMAIS CASOS SERA INTEGRADA SÓ POR FISCAIS DO SERVIÇO SOCIAL.

  • Comissão Técnica de Classificação

    Art 5º: Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

    Art 6º: A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

     

    Art 7º: A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1(um) psicólogo e 1(um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único: Nos demais casos a comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

    II - é mista ou complexa a natureza jurídica da execução penal, por envolver atividade jurisdicional e administrativa, prevalecendo a primeira, conforme sustenta parte da doutrina.

    ‘’’

    Lei nº 7.210, Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

    '''

    Redação Não existe mais:

    Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.

  • "Pessoal, o erro da I é simples: a Comissão Técnica de Classificação não acompanha mais a execução e não propõe progressão ou regressão de regime. " do colega abaixo. Quanto a teoria, é a mista que prevalece. Desde 1988, entende-se por ser mista, até porque, dentre outros princípios, temos o da inafastabiliade da jurisdição, o contraditório e a observância de garantias mínimas; embora haja inevitáveis ocasiões em que os direitos e deveres do preso são tutelados com auxílio de um dia-a dia administrativo. A seara administrativa tem origem em Monstesquieu e já está há muito defasada, não há que se falar em puramente administrativo. Ada Pelegrini Grinover se refere ao fato de que a gestão diária não deve autorizar a falta de controle do juiz da execução. A natureza jurisdicional, que não é a corrente majoritária, é defendida por muitos e foi proposta por Salo de Carvalho. Carmem Silvia de MOraes Barros (isto tenho anotado de apresentação do Junqueira na EDEPE) escrevia sobre o fato da execução penal ter sido de natureza adm até a CF/88, quando se tornou função jurisdicional. Até o ano 2000, havia grande debate pela defesa da jurisdicionalidade da execução penal. No ver de Junqueira, o problema ocorre quando juiz e/ou promotor se acham como suficientes, como o executor fiscal da execução penal. Há, por exemplo, juízes que negam a progressão que foi concordada pelo MP. Outro exemplo de questionamento é o indulto concedido pelo Presidente e o porquê se valer de procedimentos administrativos para liberar. Afinal, porque tem que passar pelo Poder Judiciário se o Presidente já determinou a soltura? O que ocorre é um entrave no judiciário que, de certa forma, impede ou reavalia o indulto, de competência presidencial.

    Roig – elanca alguns elementos para argumentar a natureza jurisdicional porque:

    Ø Não há prevalência do interesse estatal sobre o individualidade

    Ø Atos executivos, mesmo adm, sindicáveis pela jurisdição – art. 5º, XXXV inafastabilidade da jurisdição.

    Ø Em várias atividades jurisdicionais, incl. Proc. De conhecimento, há atividades administrativas.

    A crítica à judicialização é a distância da situação do preso para o judiciário e a possibilidade de que na seara administrativa se possa proceder com a execução mais próxima à realidade do preso.

  • APÓS O PACOTE ANTI CRIME O ART. 112 DA LEP PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO 

    § 1o Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    § 5o Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006 (tráfico privilegiado).

    § 6o O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. 

  • A PRIMEIRA PARTE DA QUESTÃO ESTÁ EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE:

    Art. 6  A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

    A SEGUNDA PARTE ESTA CORRETA CONFORME A DOUTRINA:

    Cuida-se da atividade jurisdicional, voltada a tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado, em associação à atividade administrativa, fornecedora dos meios materiais para tanto. Portanto, trata-se de processo jurídico-administrativo.

    O ponto de encontro entre as atividades judicial e administrativa ocorre porque o Judiciário é o órgão encarregado de proferir os comandos pertinentes à execução da pena, embora o efetivo cumprimento se dê em estabelecimentos administrados pelo Executivo e sob sua responsabilidade.

    Além disso, o cotidiano do preso é regulado pela administração do estabelecimento penal e eventuais faltas disciplinares são avaliadas e reconhecidas internamente, inscrevendo-se no prontuário. Porém, o condenado pode questionar a legalidade ou o mérito da decisão administrativa junto ao magistrado responsável pelo seu processo de execução penal.

    É preciso frisar que cabe à União, privativamente, a competência para legislar em matéria de execução penal, quando as regras concernirem à esfera penal ou processual penal (art. 22, I, CF). Sob outro aspecto, quando envolver matéria pertinente a direito penitenciário, vinculada à organização e funcionamento de estabelecimentos prisionais, normas de assistência ao preso ou ao egresso, órgãos auxiliares da execução penal, entre outros temas correlatos à parte administrativa da execução, a competência legislativa é da União, mas concorrentemente com os Estados e Distrito Federal (art. 24, I, CF).

    Trecho extraído da obra Leis penais e processuais penais comentadas, volume 2. (NUCCI)

  • questão viajada kkkk mas consegui acompanhar o raciocínio.

  • Algum colega poderia indicar qual autor sustenta a prevalência da atividade jurisdicional sobre a administrativa, como sugere o enunciado da questão? Quando à natureza mista, só encontrei quem dissesse que ambas atividades coexistem, sem mencionar que uma prepondera sobre a outra.

  • xiiiiiiiii!!! cai na pegadinha infameeee!!!

  • André Ruger, Renato Marcão

  • RESPOSTA D

    AFIRMAÇÃO I ESTÁ INCORRETA POIS ESTAR EM DESACORDO COM AS ATIVIDADES DA CTC(COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO) CONFORME O ART 6 AO ART 9 DA LEP .

    II VERDADEIRA CONFORME A DOUTRINA

  • I. A classificação dos condenados será feita administrativamente pela Comissão Técnica de Classificação – CTC – que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas, devendo propor ao magistrado, sem caráter vinculativo, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.

    LEP

    Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador

    da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

  • Respondendo ao amigo estudante André Rüger:

    " Apesar de a doutrina se dividir quanto à natureza da execução penal, considerando-a administrativa (Adhemar Raymundo da Silva), jurisdicional (Frederico Marques, Salo de Carvalho, José Eduardo Goulart, Maria Juliana Moraes de Araújo) ou ‘mista’ (Ada Pellegrini Grinover, Haroldo Caetano da Silva), todos concordam num ponto: há uma tendência no sentido da jurisdicionalização. "

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CONDENADOS

    Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

    COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO- CTC

    Art. 6 A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.                    

    Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

    Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

    I - entrevistar pessoas;

    II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

    III - realizar outras diligências e exames necessários.

  • INDIVIDUALIZAÇÃO: CLASSIFICAÇÃO DOS CONDENADOS (personalidade + antecedentes)

    ÓRGÃO: COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO: PROGRAMA INDIVIDUALIZADO (entrevistam pessoas, requisitam dados e informações, diligências e exames extras)

    #PEGADINHA: CTC NÃO ACOMPANHA A EXECUÇÃO e NÃO PROPÕE PROGRESSÃO ou REGRESSÃO (eram previsões antigas que foram revogadas pela Lei 10.792/03)

    COMPOSIÇÃO: CHEFES DE SERVIÇO, PSIQUIATRA, PSICÓLOGO e ASSISTENTE SOCIAL EM CASO DE PPL ou FISCAIS DO SERVIÇO SOCIAL NOS DEMAIS CASOS

     

    PRESOS CONDENADOS

    a) HEDIONDOS e EQUIPARADOS

    b) REINCIDENTES COM VIOLÊNCIA/AMEAÇA

    c) PRIMÁRIOS COM VIOLÊNCIA/AMEAÇA

    d) DEMAIS CRIMES e CONTRAVENÇÕES

    PRESOS PROVISÓRIOS

    a) ACUSADOS POR HEDIONDOS e EQUIPARADOS

    b) ACUSADOS POR CRIMES COM VIOLÊNCIA/AMEAÇA

    c) ACUSADOS POR DEMAIS CRIMES e CONTRAVENÇÕES

  • A proposição contida neste item I está incorreta.

    A atual redação do dispositivo legal que trata da classificação dos condenados, qual seja o artigo 6º da 7.210/1984, inserido pela Lei nº 10.792/2003,

    dispõe que “a classificação dos condenadosà será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 

    natureza jurídica da execução penal, prevalece na doutrina, e o fato de haver uma Comissão Técnica de Classificação, de cariz(aspecto) administrativo, reforça essa ideia de que é de natureza mista, complexa e eclética.

  • LEP - Art. 6  A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.  

    “A execução penal é ramo autônomo do direito que possui natureza jurídica híbrida, isto é, jurídico-administrativa. É regulada por normas do direito penal, processual penal, com destaque para Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), e também de outros ramos do direito. Tem como objetivo “efetivar as disposições da sentença criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art. 1º da Lei de Execuções Penais).

    FONTE: http://conversandocomoprofessor.com.br/2018/09/13/breves-apontamentos-sobre-a-execucao-penal-no-sistema-juridico-brasileiro/

  • "parte da doutrina."

    Quando na questão vier isto descrito, suspeite, há doutrina para tudo.

    todos tipos de pensamentos.

  • Vivendo e aprendendo, errando e aprendendo dobrado.

  • I- incorreto:

    Comissão Técnica de Classificação não dá para pedir regressão! Imagina. Nem o juiz pode pedir isso.

    II- Correto:

    O negócio é misto. Na execução tem manifestação administrativa, por exemplo, Certidão de boa conduta.

  • Segundo Gab. do Professor-

    A proposição contida neste item I está incorreta. A atual redação do dispositivo legal que trata da classificação dos condenados, qual seja o artigo 6º da 7.210/1984, inserido pela Lei nº 10.792/2003, dispõe que “a classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 

  • Há doutrina até para estudar doutrina...


ID
2982877
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A execução da sentença de condenação penal proferida pela Justiça Militar Estadual, estando o sentenciado custodiado em uma Penitenciária Federal, compete à

Alternativas
Comentários
  • Eles podem tentar tornar a questão complexa de toda forma, mas no final é sempre simples: Justiça da execução será a mesma de onde está custodiado.

  • "(...) II - A competência para execução penal não se encontra atrelada à natureza do delito praticado, tampouco à categoria do juízo processante, mas sim à jurisdição a que se encontra subordinado o estabelecimento penal de custódia. Em outras palavras, tratando-se de estabelecimento sob administração estadual, federal ou militar, a competência para execução penal há de ser fixada, respectivamente, no âmbito da Justiça Estadual, Federal ou Militar (...)" (STJ - CC 93777 / RJ, Relator: Min. Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 01/10/2008)

  • Enunciado 192 do STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

     A competência para execução penal não se encontra atrelada à natureza do delito, mas sim à jurisdição a que se encontra subordinado o estabelecimento penal de custódia.

  • Enunciado 192 do STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

     A competência para execução penal não se encontra atrelada à natureza do delito, mas sim à jurisdição a que se encontra subordinado o estabelecimento penal de custódia.

  • Se estiver na estadual, competência estadual

    Se estiver na federal, competência federal

    Abraços

  • Não errem como eu. A regra é a execução, acompanha o preso

  • Gabarito: B.

  • Uma vez meu professor da faculdade disse que o condenado carrega, embaixo dos braços, sua execução. Por causa de uma simples frase, acompanhada de um gesto em colocar o diário de classe embaixo dos braços, eu nunca esqueci essa regra!

    Não esqueçam: Onde o preso vai, a execução vai atrás!

  • Nos termos da súmula nº 192, STJ, “compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”.

    Assim, a execução penal das penas impostas a sentenciados da Justiça Federal, quando recolhidos em estabelecimento prisionais estaduais, será de competência da Justiça Estadual (STJ, CC nº 129.757/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 12.02.14; tese nº 17, Jurisprudência em Teses, ed. nº 72/16).

    Atentar à Lei nº 11.671/08, que trata sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, ao dispor, no seu art. 4º, § 2º, que, quanto ao preso provisório, apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta, pelo juízo de origem (estadual, p. ex.) ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo (estadual, p. ex.) a competência para o processo e para os respectivos incidentes”. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (CC nº 118.834/ RJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.11.11).

    E, nos termos do entendimento do Tribunal da Cidadania, se devidamente motivado pelo juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao juiz federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade formal da medida solicitada, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.671/08 (CC nº 154.679/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.10.17; e CC nº 161.377/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.11.18).

    Além disso, a execução penal dos detentores de foro por prerrogativa de função será realizada pelo mesmo órgão que proferiu a sentença condenatória. Isto quer dizer que, v.g., caso o STF tenha condenado um Deputado Federal, a execução penal desta condenação será de competência do Ministro relator do processo principal (Res. nº 514/13, STF).

    Por fim, estabelece o art. 62 do Código Penal Militar que o civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum. Interpretando este dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o militar licenciado, como não possui mais vínculo com a Justiça Militar, terá a sua pena executada pela Justiça Comum. No caso, ante a inexistência de estabelecimento penal federal próprio, a execução da pena se dará em estabelecimento estadual, conforme prevê a súmula nº 192, STJ. Em suma: se o militar está licenciado – isto é, sem vínculo mais com a Justiça Militar – a sanção penal será executada pela Justiça Comum (STJ, CC nº 149.442/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17.05.18).

    ==

    Trecho do nosso livro:

    ARAÚJO, Fábio Roque; COSTA, Klaus Negri. Processo Penal Didático, 2019, p. 286-287. Editora JusPodivm.

  • si estiver na estadual competência estadual

    e si estiver na federal competência federal... tmj

  • Súmula 192 do STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

     

     

     A competência para execução penal não se encontra atrelada à natureza do delito, mas sim à jurisdição a que se encontra subordinado o estabelecimento penal de custódia.

     

     

     

    Ou seja a competência na execução penal é determinada pelo local onde o preso está recolhido. Sendo assim conforme a questão o sentenciado se encontra custodiado em uma Penitenciária Federal logo a competência é da Justiça Comum Federal.

     

     

     

     

    LETRA B

  • GABARITO ALTERNATIVA: B.

    00:30hs.

    Rumo a PCDF.

  •  A competência para execução penal não se encontra atrelada à natureza do delito, mas sim à jurisdição a que se encontra subordinado o estabelecimento penal de custódia

  • A cadeia se torna a "casa" do preso, portanto, onde o preso vai, a cadeia vai atrás. Logo, a execução compete ao juízo responsável pelo estabelecimento penal em que a pessoa está custodiada.

  • Letra B.

    B) Justiça Comum Federal.

    • Enunciado 192 do STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

    • A competência para execução penal não se encontra atrelada à natureza do delito, mas sim à jurisdição a que se encontra subordinado o estabelecimento penal de custódia.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • Complementando o comentário da colega Aline

    Não confundir

    Jurisprudência em Teses n. 72. A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta. 

     CC 137899/PR.

  • Complementando o comentário da colega Aline

    NÃO CONFUNDA!

    Jurisprudência em Teses n. 72. A mudança de domicílio 

    pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional 

    não tem o condão de modificar a competência

     da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanha- mento do cumprimento da medida imposta. 

     CC 137899/PR.

  • Nos termos da súmula nº 192, STJ, “compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”

  • Gabarito: Letra B - Justiça Comum Federal.

  • Onde o preso esta recolhido, ele cumprirá sua pena

    GAB : B

  • Complemento:

    – Por esse motivo, editou o STJ a Súmula 192, com a seguinte redação:

    – SÚMULA 192. COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual

    – Assim, conforme Rodrigo Roig, “sempre que o sentenciado estiver recolhido a estabelecimento sujeito à administração estadual, a execução das penas impostas competirá ao juízo estadual com competência para execução penal, AINDA QUE AS DECISÕES SEJAM ORIUNDAS DA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL”.

  • Questão de raciocínio, uma vez que, fala de penitenciaria federal, logo marcamos JUSTIÇA COMUM FERDERAL.

  • Quem come do meu pirãoapanha do meu cinturão.

    Se tá na Federal, toma da Federal.

  • art 2ª Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. SEGUE A REGRA DA CASA

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ID
2982880
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o entendimento que prevalece na jurisprudência, o reconhecimento judicial da prática de falta disciplinar grave gera o seguinte efeito em relação à contagem do estágio da progressão de regime e do livramento condicional:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 441 do STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. 

     

    Súmula 534 do STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

  • A progressão de regime pode ser comprometida por ser processado por um novo crime.

    Súmula 534 do STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. 

    Já no que toca ao livramento condicional, falta grave não interrompe, tampouco processos ainda sem transito em julgado.

    Súmula 441 do STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. 

    Em caso de prática de crime durante o período de prova, o juiz deverá determinar: 1) a suspensão do livramento condicional (caso o processo criminal pelo segundo delito ainda não tenha se encerrado) ou a sua revogação (caso já tenha sentença condenatória transitada em julgado);

  • Em face do reconhecimento judicial da prática de falta disciplinar grave, pode-se interromper a contagem do prazo para progressão de regime, mas não se mostra possível tal interrupção de prazo no caso do livramento condicional.

    Nesse sentido:

    Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Data-base momento em que começará a contar o tempo para implementar o requisito objetivo. Fuga, é uma falta grave permanente, pois a consumação prostrai-se no tempo (enquanto o apenado não tiver sido recapturado, não começa a data-base). Com relação aos demais incisos, a data base inicia-se a partir do momento da prática da falta grave. Pela primeira vez o princípio da não culpabilidade é contra o réu, uma vez que, enquanto mais demorar o trânsito em julgado de outro crime doloso e a ?interrupção? da data-base, pior será para ele.

    Abraços

  • Consequências decorrentes da prática de falta grave:

    Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1364192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Resumo das consequências decorrentes da prática de falta grave. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

    Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/861578d797aeb0634f77aff3f488cca2>.

    GABARITO: C

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA:

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

     LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Ver mais em: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf

  • A falta grave não interrompe  o LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO* e a COMUTAÇÃO DE PENA*

    *salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Os enunciados das súmulas 441 (A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional), 534 (A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração) e 535 (A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto), todas do STJ, fundamentam a resposta da questão.

  • Súmula 534 STJ “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

    Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    Falta grave

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Letra C

    Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    Súmula 534 : A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. 

  • Com o pacote anti-crime, a falta grave também obstará o livramento condicional, porém não na contagem do prazo, mas na vedação de sua concessão no período de 12 meses após a prática da falta grave. A Súmula nº 441/STJ ("A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”) segue válida, mas é necessário atentar para essa nuance.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    III – comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Lei nº 13.964/19)

    OBS: Mudança muito bem-vinda. Quem trabalha na execução penal sabe o absurdo que é o sujeito não progredir ao semiaberto e, alguns dias depois, ganhar o LC.

  • GABARITO: C

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Mnemônico:

    Eu só NÃO Li Com-I

    Livramento condicional

    Comutação da pena

    Indulto

  • Súmula 441 STJ : A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Com o pacote anti-crime, temos mais um requisito para a concessão do livramento condicional, que é o não cometimento de falta grave no período de 12 meses.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    III- Comprovado:

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Gabarito C

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Olhem o comentário do colega Eduardo Magistratura (20/03/20) e curtam para subir.
  • ATENÇÃO - O pacote anticrime, lei n./2019, alterou este entendimento: agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme edição do artigo  do .

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  

  • Acredito que mesmo após as alterações promovidas pelo pacote anticrime, a questão não está desatualizada. A interrupção de prazo significa dizer que o prazo é zerado e sua contagem é reiniciada. O art. 83, III, b, do CP prevê a impossibilidade de que se conceda o livramento condicional a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses. Nada fala sobre interrupção. Na lição do Prof. Cléber Masson, a Súmula 441 do STJ, segundo a qual “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”, permanece válida, mesmo após o advento do pacote anticrime. Segundo o professor, a prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ele tiver sido praticada nos últimos 12 meses.

  • acredito que o pacote anti crime não modificou a júris sobre o assunto, na prática os juízes já aferiam o bom comportamento penal pelo não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, isso só foi positivado, então na verdade não mudou... ainda é correto dizer que não interrompe pro livramento condicional, já que essa júris foi criada quando já se utilizavam desse critério dos 12 meses.

  • Informativo 146 STJ : de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a FALTA GRAVE IMPEDE A CONCESSÃO DO LC, MAS NÃO INTERROMPE PRAZO.

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. POR 2 MOTIVOS:

    1º) O enunciado pede "segundo o entendimento que prevalece na JURISPRUDÊNCIA": o entendimento jurisprudencial continua o mesmo, conforme Súmula 441-STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. Os Tribunais não se posicionaram de forma diversa.

    2º) Mesmo após o Pacote Anticrime, que adicionou o requisito de "não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses" (art. 83, II, b), a falta grave continua NÃO INTERROMPENDO o prazo para obtenção do livramento. Acontece que, durante esse período de 12 meses a partir do cometimento da falta, não vai poder receber o livramento, mas o prazo continua contando.

  • Perfeito.

    Questão atualizada.

    Gabarito C

  • GAB: C

    Segundo ROGÉRIO SANCHES, restou expressamente previsto como REQUISITO OBJETIVO a ausência de falta grave nos últimos 12 meses. Este requisito é irretroativo, tendo em vista que limita a obtenção de um benefício que reflete diretamente no cumprimento da pena. Continua o jurista em sua obra PACOTE ANTICRIME, 1ª ed., “apesar da irretroatividade, é possível que o juiz negue a concessão do livramento com base no requisito relativo ao comportamento carcerário. A diferença é que, neste caso, como o bom comportamento é um requisito subjetivo, é preciso fundamentar a real incompatibilidade entre a falta cometida e a liberdade antecipada, ao passo que o óbice baseado no novo requisito introduzido no art. 83 se contenta com o mero cometimento da falta grave.”

    A mudança mais visível e impactante é, sem dúvidas, essa condicionante prevista no artigo 83, III, alínea b, ao exigir que o apenado que deseje receber o benefício processual em comento não cometa falta grave nos 12 meses anteriores à implementação do requisito temporal para o pleito.

    O STJ decidia reiteradamente que a falta grave não acarretava a interrupção do prazo para o livramento condicional porque o não cometimento da falta não está entre os requisitos objetivos elencados no art. 83 do CP. Para o tribunal, impor a interrupção significava criar um requisito não contemplado na lei.

    .

    Contudo, tal entendimento poderá acarretar pegadinhas nas provas de concursos. A princípio, a súmula mantém sua validade e razão de existir. O que não pode haver é a falta grave nos últimos 12 (doze) meses, ele não perde todo o tempo anterior cumprido. O novo inciso III dificultou a concessão do benefício àquele preso que pratica falta grave. ROGÉRIO SANCHES ensina que o conteúdo da súmula não é incompatível com a regra imposta pela Lei n. 13.964/19.

     

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  • GAB: C

    (CESPE) A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicional. C

    Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Monitoração eletrônica não é incompatível com eventual deferimento de liberdade condicional.
  • Gab.: Letra C

    A falta grave não interrompe o LIC:

    • obter o Livramento condicional
    • a concessão de Indulto
    • o prazo para Comutar penas

    Mas a prática de falta grave interrompe o prazo para progredir de regime.

    (2019/DPE-DF/Defensor) A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicionalCerto

    (2017/TRF-5ªregião/Juiz) A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. ERRADA 

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • sai ano e entra ano essa pergunta caiem concurso
  • Súmula 441 stj - a falta grave não interrompe o prazo p/ obtenção de livramento condicional

    Súmula 535 stj - a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

    Não CLIc

    Comutação de pena

    LIvramento condicional e indulto

  • BIZU

    Falta Grave não interrompe o CLICk o k é para ficar memorizado apenas.

    COMUTAÇÃO DE PENA, LIVRAMENTO INDULTO CONDICIONAL

  • De acordo com as súmulas:

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

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ID
2982883
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão que determinar a desinternação do inimputável caberá

Alternativas
Comentários
  • Regra geral - Art. 197 - Agravo em execução sem efeito suspensivo.

    Exceção - caso da questão - art. 179 - Agravo em execução excepcionalmente com efeito suspensivo.

  • Gabarito A

    Pode-se chegar à resposta da presente questão mediante a leitura conjugada dos arts. 66, inciso V, alínea f e 179, ambos da LEP.

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...) V – determinar: a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

    Em acréscimo, Renato Brasileiro diz que: “Se, pelo menos em regra, o agravo em execução não é dotado de efeito suspensivo, especial atenção deve ser dispensada ao quanto disposto no art. 179 da LEP, que dispõe que "transitada em julgado a sentença, o juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação". Como se percebe, a partir do momento que o dispositivo condiciona a desinternação ou a liberação do agente inimputável ou semi-imputável cuja periculosidade tenha cessado ao trânsito em julgado da referida decisão, é de se concluir que, nesse caso, o agravo em execução é dotado de efeito suspensivo, visto que sua simples interposição tem o condão de impedir o trânsito em julgado, ao qual está condicionada a produção dos efeitos da referida decisão”. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 6. Ed. rev., amp. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2018. op. cit. p. 1745).

  • Desinternação (medida de segurança detentiva) ou liberação (medida de segurança restritiva).

    Desinternação progressiva, embora não exista expressa previsão legal, transferência do agente do regime de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para o tratamento ambulatorial (parece progressão de regime).

    Abraços

  • PRAZO PARA O AGRAVO EM EXECUÇÃO: 5 DIAS.

    SÚMULA 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Pode ser interposto por termo nos autos pelo réu desde que o juiz abra vistas ao advogado para apresentar razões recursais, pois segue o rito do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, uma vez que o art. 2º da LEP manda aplicar o CPP supletivamente, conforme ementa colacionada:

    PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO:

    O AGRAVO EM EXECUÇÃO, recurso previsto no ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, que não estabeleceu as regras para o seu processamento, deve seguir o rito do recurso em sentido estrito, à luz da melhor doutrina e do comando expresso no art. 2º, do mesmo diploma legal.

    NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO EM REGRA: LEP, Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    TERÁ EFEITO SUSPENSIVO SE FOR PARA A DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO DO INDIVÍDUO SUJEITO A MEDIDA DE SEGURANÇA:

    ART. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

  • EXECUÇÃO PENAL. REU INIMPUTAVEL SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTODIA E TRATAMENTO. DECISÃO DE DESINTERNAÇÃO DA QUAL INTERPOS O MINISTERIO PUBLICO RECURSO DE AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO. POR EXCEÇÃO A REGRA DO ART. 197 DA LEP, PODE O JUIZ, COM APOIO NO ART. 179 DESSE MESMO ESTATUTO, DAR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, JA QUE A INTERNAÇÃO, NO CASO, NÃO E PENA MAS MEDIDA DE CARATER PREDOMINANTEMENTE TERAPEUTICO. RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO RHC 1033 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1991/0002718-9 Relator(a) Ministro ASSIS TOLEDO (1066) Órgão Julgador T5   QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/04/1991

  • ALINE LUCILLA muito obrigado.

  • Meu raciocínio:

    Inimputável + desinternação: deve ser adolescente

    ECA:

    ~> CPP: conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença)

    ~> CPC: recursos (art. 198 ECA)

    Logo, RESE. Regra: sem efeito suspensivo.

    Raciocínio errado, otário.

    Bora p/ próxima questão...

  • É a única hipótese em que o agravo em execução terá efeito suspensivo.

  • por isso o Luís Carlos Valois diz ser melhor pedir substituição por tratamento ambulatorial, já que o recurso neste caso não teria efeito suspensivo

  • Concurseiro Maloqueiro, morrendo de ri aqui.

  • Essa é a única hipótese na qual caberá efeito suspensivo no agravo em execução.

  • A lei 7.210 de 1984 trata da Execução Penal e a competência do Juízo da Execução Penal está disposta no artigo 66 da citada lei, vejamos: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    IV - autorizar saídas temporárias;

    V - determinar:

    a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

    i) (VETADO);         (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

    VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

    X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir."


    A lei 7.210 também traz que para as decisões do juiz da execução o recurso cabível é o agravo, sem efeito suspensivo, exceto no caso de desinternação ou liberação de pessoa submetida a medida de segurança, tendo este o mesmo rito do recurso em sentido estrito.

    “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo."


    A) CORRETA: A presente questão requer muita atenção do candidato, tendo em vista que compete ao juiz da execução a medida de desinternação (artigo 66, V, “f", da lei 7.210) e o artigo 197 prevê que das decisões do juiz de execução caberá agravo, sem efeito suspensivo. Ocorre que a jurisprudência já se manifestou com relação a ter efeito suspensivo o agravo em execução no caso de decisão de desinternação:
    “O agravo em  execução,  recurso previsto  no art.  197  da  Lei de Execução  Penal,  não  tem efeito  suspensivo, salvo  no  caso de   decisão  que determina  a desinternação  ou  liberação  de quem  cumpre  medida  de  segurança,  e  tem  o seu processamento segundo  as normas  que  regem  o  recurso  em sentido  estrito". (RMS 11695 / SP do Superior Tribunal de Justiça).

    B) INCORRETA: compete ao juiz da execução a medida de desinternação (artigo 66, V, “f", da lei 7.210) e o artigo 197 da lei 7.210 prevê que das decisões do juiz de execução caberá agravo, sem efeito suspensivo. Ocorre que a jurispudência já se manifestou com relação ao agravo em execução ter efeito suspensivo no caso de decisão de desinternação: “O agravo em execução, recurso previsto  no art.  197  da  Lei de Execução  Penal,  não  tem efeito  suspensivo,  salvo  no  caso de   decisão  que determina  a desinternação  ou  liberação  de quem  cumpre  medida  de  segurança,  e  tem  o seu processamento segundo  as normas  que  regem  o  recurso  em sentido  estrito". (RMS 11695 / SP do Superior Tribunal de Justiça).

    C) INCORRETA: compete ao juiz da execução a medida de desinternação (artigo 66, V, “f", da lei 7.210) e o artigo 197 da lei 7.210 prevê que das decisões do juiz de execução caberá agravo. O recurso em sentido estrito possui rol taxativo das hipóteses de cabimento, previstas estas no artigo 581 do Código de Processo Penal, permite juízo de retratação pelo julgador que proferiu a decisão, tem o prazo de 5 dias para interposição e de 2 dias para arrazoar e contra-arrazoar, mas sem efeito suspensivo.

    D) INCORRETA: O recurso em sentido estrito possui rol taxativo das hipóteses de cabimento, previstas estas no artigo 581 do Código de Processo Penal, com efeitos regressivo e devolutivo, mas não o efeito suspensivo. Mas das decisões do juiz de execução caberá agravo, na forma do artigo 197 da LEP.

    Resposta: A


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
  • GABARITO: LETRA A

    Não se admite no recurso de Agravo em Execução, efeito suspensivo, entretanto, a hipótese tratada no enunciado é a única exceção à regra. Da decisão que determinar a desinternação do inimputável, cabe efeito suspensivo. Logo, a interposição desse recurso suspende a eficácia da sentença.

  • Em regra, o Agravo em Execução não apresenta efeito suspensivo, exceto em casos de desinternação ou liberação da pessoa submetida a medida de segurança.

  • * O Ministério Público NÃO tem legitimidade para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução, porquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais, o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para, cassando a liminar concedida no Mandado de Segurança n.º 70008725863/RS, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, que concedeu ao Paciente o direito à progressão de regime, do fechado para o semi-aberto. (STJ; HC 35.587/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJe 13/09/2004.

    *No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta, qual seja, recurso em sentido estrito.​ (STJ; HC 348.486/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016.

    * Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • – PRAZO PARA O AGRAVO EM EXECUÇÃO5 DIAS.

    SÚMULA 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    – Pode ser interposto por termo nos autos pelo réu desde que o juiz abra vistas ao advogado para apresentar razões recursais, pois segue o rito do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, uma vez que o art. 2º da LEP manda aplicar o CPP supletivamente, conforme ementa colacionada:

    – PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO:

    – O AGRAVO EM EXECUÇÃO, recurso previsto no ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, que não estabeleceu as regras para o seu processamento, deve seguir o rito do recurso em sentido estrito, à luz da melhor doutrina e do comando expresso no art. 2º, do mesmo diploma legal.

    – NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO EM REGRA: LEP, Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    – TERÁ EFEITO SUSPENSIVO SE FOR PARA A DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO DO INDIVÍDUO SUJEITO A MEDIDA DE SEGURANÇA:

    ART. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

    Regra geral - Art. 197 - Agravo em execução sem efeito suspensivo.

    Exceção - caso da questão - art. 179 - Agravo em execução excepcionalmente com efeito suspensivo: DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO DO INDIVÍDUO SUJEITO A MEDIDA DE SEGURANÇA:

  • Compete ao juiz da execução a medida de desinternação (artigo 66, V, “f", da lei 7.210) e o artigo 197 prevê que das decisões do juiz de execução caberá agravo, sem efeito suspensivoOcorre que a jurisprudência já se manifestou com relação a ter efeito suspensivo o agravo em execução no caso de decisão de desinternação:

    “O agravo em execução, recurso previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal,  não tem efeito suspensivosalvo no caso de  decisão que determina a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurançae tem o seu processamento segundo as normas que regem o recurso em sentido estrito". (RMS 11695 / SP do Superior Tribunal de Justiça).

  • A alternativa correta é a “A”, pois se cuida de decisão tomada pelo juízo da execução, portanto impugnável por agravo em execução, e que tem efeito suspensivo: a ordem de desinternação só será cumprida com o trânsito em julgado.

  • Questão absurda. ERRADA. JURISPRUDENCIA TA ERRADA. E TODOS VAO NO MESMO ERRO. EFEITO DO ART. 179 DA LEP é o Efeito Obstativo. NÃO TORNA O AGRAVO DO art. 197, COM EFEITO SUSPENSIVO! RE em ACORDÃO de Turma Recursal do JCrim (IMPEDE TRANSITO EM JULGADO), nos termos do art. 283 do CPP, NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO ao RE INTERPOSTO, E MESMO ASSIM, NÃO HÁ execução de pena, antes do transito em julgado!

  • O agravo em execução não cai no TJ SP Escrevente

  • Complementando:

    R.E.S.E

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;       

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;          

    VI -     

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. 

    ALEA JACTA EST

  • (CUNHA e PINTO, 2021, p. 2187 e 2170) observa a exceção ao efeito suspensivo estabelecida no Art. 179, do Título VI, 

    Capítulo II da LEP, referente à cessação da periculosidade nas medidas de segurança, determinando que o Juiz deverá expedir ordem de desinternação ou liberação.


ID
2982886
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses.

I. O reeducando “Y.K.T” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Durante o gozo do livramento condicional, foi preso por uma segunda condenação de mais 5 anos, transitada em julgado, pela prática de crime doloso ocorrido antes da vigência do livramento.

II. O reeducando “Z.W.J” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Enquanto cumpria a pena no regime aberto, em prisão domiciliar, praticou novo crime doloso, tendo sido condenado pela segunda vez a outra pena de mais 5 anos, por sentença transitada em julgado.

Sobre o efeito das novas condenações em relação ao tempo em que os reeducandos “Y.K.T” e “Z.W.J” estiveram soltos em razão do livramento condicional e da prisão domiciliar, é correto afirmar que o(s)

Alternativas
Comentários
  • Y.K.T não terá o tempo descontado, pois foi condenado por crime anterior à concessão do benefício (não violou a confiança nele depositada).

    CP, art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Z.W.J, por sua vez, não perderá o tempo de cumprimento de pena no RA (pena cumprida é pena extinta), mas estará sujeito à regressão, nos termos do art. 118, I, da LEP.

    LEP, art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • Sursis a pena não chega a ser executada; livramento condicional o pressuposto é o início da execução da pena.

    2018 O STJ tem posição firme no sentido de que o cumprimento do período de prova do livramento condicional implica em extinção da pena, na forma do artigo 90 do Código Penal, de sorte que não se pode revogar o benefício se a pena já foi cumprida pelo decurso do prazo de livramento. Nesse sentido: "Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Execução Penal. Livramento condicional. Cometimento de novo delito durante o período de prova. Prorrogação após escoado o período de prova. Impossibilidade. Extinção da pena que se impõe.  Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício" (STJ. Quinta Turma. HC 389.653/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik. J. 14.03.2017. P. 27.03.2017). LúciO: No livramento, extingue-me mesmo com descumprimento durante No sursis processual, não se extingue; revoga-se

    Para a obtenção do livramento condicional, deve ou não ser exigido o exame criminológico: 1ª posição (DPE), como o art. 112 da LEP aboliu a necessidade do exame criminológico, ele não mais será exigido; 2ª posição e prevalece (juiz e MP), o atestado de conduta carcerária nada mais é do que o requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional, mas se engana quem acha que, pela supressão desse exame operada pelo art. 112 da LEP, ele não mais pode ser exigido pelo juiz. Principalmente em crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 83, parágrafo único, CP e súmula 439 do STJ), não impede que se faça; pelo contrário, exige-se que se realize o exame criminológico.

    Abraços

  • I -

    Art. 88, CP: "Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de crime anterior, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado."

    Regra: quando a revogação resulta de crime posterior: o condenado irá “perder” esse tempo em que ficou no livramento condicional, ou seja, o agente terá que cumprir "novamente" o prazo em que esteve solto (no período de prova); o tempo cumprido no período de prova não será considerado como cumprido, já que o agente violou a confiança nele depositada.

    Exceção: quando a revogação resulta de crime anterior: computa-se, na pena a cumprir, o tempo de liberdade; o tempo cumprido no período de prova será “aproveitado” e será descontado da pena que ainda falta cumprir; o agente não terá que cumprir "novamente" o prazo que esteve solto (período de prova); o tempo cumprido no período de prova será considerado como cumprido, já que o agente não violou a confiança nele depositada.

    II -

    Tenha em mente que o tempo que o indivíduo está em regime aberto - prisão domiciliar - deve ser considerado como cumprimento de pena. Não é porque ele cometeu novo crime que o tempo cumprido em prisão domiciliar será desconsiderado (tempo de pena cumprida é pena extinta!); o que poderá ocorrer é ele ser regredido de regime, já que a prática de novo crime doloso é considerada falta grave (art. 118, I da LEP), além de poder perder 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP).

    É bom não esquecer que "(...) sempre que nova pena chegar, para cumprimento, na Vara de Execução Penal, será ela somada ao restante da pena e não no montante total inicial, afinal, pena cumprida é pena extinta." (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8ª ed., v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 277).

    Assim, como a questão não fala nada sobre regressão de regime, nem sobre perda de dias remidos, mas apenas sobre o tempo de pena cumprida no período de prova do livramento e tempo de pena cumprido na prisão domiciliar, a resposta é simples: os reeducandos “Y.K.T” e “Z.W.J” conservarão como tempo de pena efetivamente cumprida o período em que ficaram soltos, em livramento condicional e em prisão domiciliar, respectivamente.

    GABARITO: C

  • Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:       

     I - por crime cometido durante a vigência do benefício; NÃO DESCONTA O TEMPO EM QUE ESTEVE SOLTO.

      II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. DESCONTA NA PENA O TEMPO EM QUE ESTEVE SOLTO.

  • por ter sido o crime cometido antes da vigencia do livramento, tal tempo poderá contar como de pena efetivamente cumprida

  • Uma leitura apressada da questão poderia levar a ideia de que os dois itens tratavam do mesmo assunto, qual seja, livramento condicional, sendo que o I, de fato tratou, mas o II, cuidou do cumprimento da pena em regime aberto.

  • STJ: "Pena cumprida é pena extinta"

  • ...conservarão como tempo de pena efetivamente cumprida o período em que ficaram soltos, em livramento condicional PRIMEIRO CASO TRATA DE LIBERDADE CONDICIONAL e

    em prisão domiciliar, AO PASSO QUE ESSE QUESITO TRATA SOBRE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA, EM REGRA.

  • GABARITO: C

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • “REEDUCANDOS”? tinha que ser prova da defensoria... /facepalm

  • livramento condicional

    AA - crime Anterior - Aproveita o tempo

    PP - crime Posterior - Perde o tempo

  • ALTERNATIVA II

    Uma coisa é o desconto da remição que incide sobre o tempo do trabalho-estudo, que o cabra teria direito e poderá perder até 1/3 (um terço) do tempo remido - art. 127 LEP.

    Outra é a pena cumprida que não sofrerá qualquer desconto........

  • Inicialmente, cabe considerar tratar-se de Defensoria Pública recém criada. Fato que deve ser observado de forma benevolente caracterizado possivelmente por imaturidade da banca examinadora, verifica-se que a questão trata-se de afronta ao ECA, posto, a utilização das palavras: preso, prática de crime, condenação, livramento condicional, crime, dolo. Nessa toada, deve-se verificar que as crianças e adolescentes são aplicadas medidas socioeducativas. Desta feita, os termos a serem utilizados seriam: Liberdade assistida, pratica infracional, internação, entre outras. Sendo assim, a banca examinadora deixou de observar princípios norteadores que ensejam aqueles que devem ter em suas veias o sangue verde.

  • Questão miserável!!!!

  • ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO, O QUE EU ENTENDI FOI:

     

    Agente teve o LC revogado por uma condenação anterior ao LC : O Tempo em que o agente ficou fora da cadeia será computado em sua pena.

     

    Agente teve o LC revogado porque estando em LC cometeu um novo crime: O tempo em qeu o agente ficou fora da cadeia não será computado.

     

    Agente em Prisão Domiciliar cometeu um crime e retornou a Cadeia: Ou seja, nesse caso, o agente não está em LC, ele está cumprindo a pena normalmente, só que em regime domiciliar, sendo assim, para o STJ, a pena cumprida

  • Gabarito: C

    I. O reeducando “Y.K.T” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Durante o gozo do livramento condicional, foi preso por uma segunda condenação de mais 5 anos, transitada em julgado, pela prática de crime doloso ocorrido antes da vigência do livramento.

    Trata-se de causa de revogação obrigatória. É de se observar, contudo, que a condenação foi em decorrência de crime praticado antes da vigência do livramento, caso em que o período solto será considerado como pena cumprida.

      Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

     Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    II. O reeducando “Z.W.J” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Enquanto cumpria a pena no regime aberto, em prisão domiciliar, praticou novo crime doloso, tendo sido condenado pela segunda vez a outra pena de mais 5 anos, por sentença transitada em julgado.

    Tendo em vista que o reeducando estava em regime aberto, ou seja, cumprindo a pena, não há que se falar em desconto. O regime aberto, ainda que em prisão domiciliar, é considerado como pena cumprida.

  • O elaborador dessa questão tem lugar garantido no inferno, quanta maldade nessa pegadinha. kkkkk

  • Alternativa correta - (C)

    O reeducando “Y.K.T” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Durante o gozo do livramento condicional, foi preso por uma segunda condenação de mais 5 anos, transitada em julgado, pela prática de crime doloso ocorrido antes da vigência do livramento.

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. LEP

    O reeducando “Z.W.J” foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Enquanto cumpria a pena no regime aberto, em prisão domiciliar, praticou novo crime doloso, tendo sido condenado pela segunda vez a outra pena de mais 5 anos, por sentença transitada em julgado.

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    No caso do reeducando Z.W.J ele estava cumprindo pena em regime aberto e foi permitido que ele cumprisse prisão domiciliar, portanto, esse tempo que esteve em prisão domiciliar é computado como cumprido e tendo em vista a prática de um novo crime é permito a regressão de regime e mais a soma com a outra pena para definir o novo regime.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • "solto em prisão domiciliar"

  • A regra (crime posterior) destaca uma penalidade ao reeducando (perda do período que esteve solto como "pena cumprida").

    A exceção (crime anterior) corrobora os efeitos do livramento (manutenção do tempo que esteve solto como "pena cumprida", embora a nova condenação revogue o benefício em questão).

  • Dessa vez o examinador caprichou nos nomes.


ID
2982889
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as hipóteses a seguir.

I. Aplicação de pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou a concessão da progressão para tais regimes.

II. Autorização da saída temporária no regime semiaberto.

III. Aplicação de pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de frequência a determinados lugares.

IV. Determinação da prisão domiciliar.

V. Concessão do livramento condicional.

Sobre a monitoração por meio eletrônico no âmbito da execução penal, é permitido ao juiz decretá-la nas hipóteses

Alternativas
Comentários
  • LEP, Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;             

    IV - determinar a prisão domiciliar;         

    obs: os demais incisos foram vetados.

  • Atenção: a falta grave pode gerar:Revogação de benefícioRegressão de regimeSanção disciplinarRevogação da monitoração eletrônicaPerda de parcela de dias remidos

    Abraços

  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Portanto, na LEP não há previsão de outros casos, somente esses dois casos.

  • Mnemônico....

    Hipóteses de monitoração por meio eletrônico:

    "por Cautela", vou "sair temporariamente" de meu "domicílio"

  • Obrigada Emerson Fellipe

  • Complementando

    Monitoramento Eletronico

    Extrapolação de Perímetro --> NÃO configura Falta Grave

    Saída Temporária --> Monitoração Eletronica somente na 1ª saída

  • MONITORAÇÃO: SAÍDA TEMPORÁRIA E PRISÃO DOMICILIAR.

    STJ: Não há falta grave no descumprimento do perímetro da monitoração eletrônica: A não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura, mesmo em tese, a prática de falta grave.

  • Gustavo Siqueira qual a fonte sobre esta informação: "Saída Temporária --> Monitoração Eletronica somente na 1ª saída " ?.

  • A Monitoração Eletrônica TEM DÓ:

    - Saída TEMporária

    - Prisão DOmiciliar

  • Gabarito: D

    O examinador usou o texto original da Lei nº 12.258, de 2010, que incluiu o artigo 146-B à Lei de Execuções penais.

    Os itens I, III e IV foram vetados em função do entendimento de que a adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, a inclusão destas hipóteses aumentaria os custos com a execução penal sem auxiliar na redução da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.

     

    Lei 7210, (LEP) Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (...)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (...)          

    IV - determinar a prisão domiciliar; (...)

  • Você acertou!Em 22/07/19 às 21:23, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 16/07/19 às 01:50, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 11/07/19 às 17:35, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 05/07/19 às 00:22, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 27/06/19 às 18:26, você respondeu a opção A.

    !

    enfim.

  • Foram vetados grande parte dos incisos que disciplinavam o uso da tornozeleira eletrônica, portanto, encontra-se correta somente a alternativa D.

    No artigo 146-B, obtém-se a resposta, leia!

    Força e honra!

  • Foram vetados grande parte dos incisos que disciplinavam o uso da tornozeleira eletrônica, portanto, encontra-se correta somente a alternativa D.

    No artigo 146-B, obtém-se a resposta, leia!

    Força e honra!

  • Monitoramento Eletrônico :

    Saída Temporária

    Prisão Domiciliar

  • Entender a situação talvez ajude melhor.

    No livramento condicional a pessoa estará em prova, ou seja,etapa que prepara ele para a ressocialização. Como que ele irá se ressocializar com uma monitoração nas pernas? Ao contrário, prejudicaria.

    Na restritiva de direitos o próprio nome ajuda, restrição nos direitos e não na liberdade. Não cabe o uso da monitoração eletrônica.

    GAB D

  • com relação à resposta da professora, aderi à campanha "chega de respostas através de vídeos. Perde-se muito tempo. Por favor, respostas escritas." Para isso, marco as repostas em vídeo como "não gostei."

  • STJ - Sexta Turma - MONITORAMENTO ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO POR DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES SEM FUNDAMENTO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO A manutenção de monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EVIDENCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO APENADOHC 351.273-CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017. (INFO 597)

  • Art. 146-B LEP

  • TEM...DO!!!!!!!!!!

  • LETRA - D.

    O examinador usou o texto original da Lei nº 12.258, de 2010, que incluiu o artigo 146-B à Lei de Execuções penais.

    Os itens I, III e IV foram vetados em função do entendimento de que a adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, a inclusão destas hipóteses aumentaria os custos com a execução penal sem auxiliar na redução da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.

     

    Lei 7210, (LEP) Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (...)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (...)          

    IV - determinar a prisão domiciliar; (...)

  • Da pra matar a questão só sabendo a II e a V

  • Letra D.

    D) II e IV, apenas.

    • Lei 7210, (LEP) Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (...)

    • II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (...)

    • IV - determinar a prisão domiciliar;(...)

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • "TEM !!!"

  • “Art. 146-A. (). Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: I - (); II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; III - (); IV - determinar a prisão domiciliar; V - (); § único. ().”

    Mnemônico: TEM (temporária) (domiciliar).”

  • Letra D

     Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;             

    IV - determinar a prisão domiciliar;    

  • ATENÇÃO, MODIFICAÇÕES QUE SE DARÃO COM O PACOTE ANTI CRIME EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA 'E' e a saída temporária (caso não haja nenhuma mudança)

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

    obs: o condenado pela pratica de crime hediondo com resultado morte primário ou reincidente também perdeu o direito ao livramento condicional no novo texto da lep acrescentado pelo P.A.C

    art. 112 A pena privativa de liberdade (PPL) será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI, - 50% da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primárioVEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    (...)

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    fonte: legislação destacada

  • ATENÇÃO, MODIFICAÇÕES QUE SE DARÃO COM O PACOTE ANTI CRIME EM RELAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA NA LEP (caso não haja nenhuma mudança)

    Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA 

    a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

    obs: o condenado pela pratica de crime hediondo com resultado morte primário ou reincidente também perdeu o direito ao livramento condicional no novo texto da lep acrescentado pelo P.A.C

    art. 112 A pena privativa de liberdade (PPL) será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VI, - 50% da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primárioVEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    (...)

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    fonte: legislação destacada

  • GABARITO: D

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;      

    IV - determinar a prisão domiciliar;     

  • SÃO APENAS DUAS AS HIPÓTESES. O RESTANTE FOI VETADO.

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - (); 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    III - ();  

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

    V - (); 

  • Não cabe monitoração eletrônica em livramento condicional!!

    As hipótese cabíveis são:

    -saída temporária em regime semi-aberto;

    -prisão domiciliar.

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: [...]

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  [...]

    IV - determinar a prisão domiciliar; [...]

  • Gabarito D

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;    

    IV - determinar a prisão domiciliar;  

  • Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP):

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    IV - determinar a prisão domiciliar;

    Para além das hipóteses legais, o STF autoriza a monitoração eletrônica nos casos de saída antecipada por falta de vagas no regime adequado de cumprimento da pena:

    (...) 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. (...) (STF, RE 641320, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • Livramento condicional? ai não.

    GAB: D.

    Porém errei.

  • bizu: "TEM DÓ"

  • A Monitoração Eletrônica TEM DÓ:

    - Saída TEMporária

    - Prisão DOmiciliar

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA:

    1. Pela LEP, é possível quando da Saída Temporária ou da determinação de Prisão Domiciliar ["TEM DÓ"] [art. 146–B, incisos II e IV]

    2. A violação dos deveres para com o equipamento poderá acarretar (a critério do Juiz da Execução, ouvidos MP e Defesa): a) regressão de regime; b) revogação da saída temporária; c) revogação da prisão domiciliar; d) advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz decida não aplicar alguma dessas outras três medidas anteriores. [art. 146–C]

    3. A monitoração eletrônica poderá ser REVOGADA: 3.1. se tornar desnecessária/inadequada; 3.2. o acusado violar os deveres a que estiver sujeito durante sua vigência; 3.3. o acusado cometer falta grave [art. 146–D]

    --> Descarregamento da tornozeleira eletrônica é falta grave (pois deixou de ser monitorado)

    --> Romper a tornozeleira tb é falta grave (deixou de ser monitorado e descumpriu o dever de respeito) (além, poderá configurar o crime de dano qualificado, pois o patrimônio é público)

    --> Evasão do perímetro delimitado NÃO É falta grave (pois continuou sendo monitorado) (não obstante, certamente incidirá nas medidas do art. 146-C supra)

    --> Na monitoração da LEP a doutrina utiliza a nomenclatura "monitoramento sanção". Tipo backdoor, pois sua função é retirar a pessoa antecipadamente do sistema carcerário (seja com a saída temporária, seja com a prisão domiciliar, ou seja até mesmo na hipótese da SV 56, de quando não há vaga – "saída antecipada"); para sair pela porta dos fundos (já entrou).

    --> No CPP a doutrina se refere a "monitoramento cautelar". Tipo frontdoor, pois aqui a medida é cautelar diversa da prisão, evitando-se o encarceramento "logo de cara"; para nem entrar na porta da frente.

  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    IV determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Portanto, na LEP não há previsão de outros casos, somente esses dois casos.

  • uma dica boa é lembrar por exclusão: SURSIS, LIVRAMENTO e REGIME ABERTO são situações nas quais se exige compromisso e boa-fé do apenado, sendo vedada a monitoração eletrônica. em todas essas questões, eles tentam confundir dizendo que o preso pode ser monitorado em uma das situações.
  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                      

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                   

    IV - determinar a prisão domiciliar;                        

    DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                  

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                   

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;          

    CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                  

    I - a regressão do regime;                  

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                

    VI - a revogação da prisão domiciliar;                 

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.             

    REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:              

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.      

  • A Monitoração Eletrônica TEM DÓ:

    - Saída TEMporária

    - Prisão DOmiciliar

  • Vale observar que o monitoramento eletrônico é cabível na saída temporária, mas não o é na permissão de saída

  • Quando se falar em monitoração eletrônica o juiz TEM DO do preso

    Saída temporaria

    Prisão Domiciliar

  • GABARITO - D

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a SAÍDA TEMPORÁRIA NO REGIME SEMIABERTO;

    IV - determinar a PRISÃO DOMICILIAR; TEM DÓ


ID
2982892
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as duas situações a seguir.

I. O reeducando “S.W.A”, reincidente, foi sentenciado a uma pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática de um crime comum. Por erro, a guia de execução provisória não foi expedida quando da sentença, que determinou a manutenção da custódia cautelar, que já perdurava desde o flagrante. O trânsito em julgado do acórdão (que apreciou o recurso defensivo, confirmou a sentença condenatória e determinou a expedição da guia de execução) demorou tempo suficiente para que “S.W.A.” já tivesse sido progredido ao regime semiaberto, bem como para o regime aberto, caso a guia de execução provisória tivesse sido expedida no devido tempo, conforme determina a Resolução 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. Distribuída a guia de execução definitiva ao juízo das execuções penais, o reeducando “S.W.A.” pleiteou a progressão do regime fechado, diretamente ao regime aberto sustentando que tempo total de pena cumprida já era mais do que suficiente para que já estivesse cumprindo pena no regime mais brando.

II. O reeducando “F.B.W.”, condenado ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, após progressão ao regime semiaberto, e posterior progressão ao regime aberto, veio a ser preso em flagrante pela prática de novo crime, tendo sido colocado em liberdade após a audiência de custódia. O fato foi comunicado ao juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) que, após incidente instaurado para apuração da falta disciplinar, reconheceu o fato como falta grave e determinou a regressão do reeducando “F.B.W.” do regime aberto, diretamente ao regime fechado.

Sobre a progressão e a regressão de regime ‘por saltos’ em relação às situações descritas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Progressão NAO

    Regressão SIM

  • Progressão in saltum, ou seja, do fechado para o aberto diretamente?Não existe progressão em saltos, salvo se comprovada a culpa do Estado na transferência do reeducando para regime menos rigoroso.

    Abraços

  • Súm. 491/STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    Se o apenado está cumprindo pena no fechado, ele não poderá ir diretamente para o aberto, mesmo que tenha, em tese, preenchido os requisitos para tanto.

    "A justificativa é o fato de que, antes que o preso passe para o regime menos gravoso, deveria cumprir pelo menos 1/6 da pena no regime anterior (nos crimes hediondos ou equiparados, deveria cumprir 2/5 ou 3/5), seguindo um caminho escalonado. Nesse sentido, o STJ: [...] 2. A jurisprudência desta Corte não admite a progressão por salto, que seria transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatória do tempo de cumprimento de pena. [...] (STJ, 6ªT, HC 175.477/SP, j. 15/2/11).

    Todavia, esse entendimento é criticável.

    Por que penalizar o apenado com essa indevida exigência de cumprir 1/6 também no regime semiaberto? Ora, se o apenado ficou no regime fechado um tempo que seria suficiente para duas progressões (para o regime semiaberto e, em seguida, para o aberto), enfrentou uma execução penal mais rigorosa do que aquela a que teria direito (1/6 no fechado e 1/6 no semiaberto). Em outras palavras, quando o Estado inviabiliza a progressão por salto, está não apenas sendo incompetente no deferimento dos direitos dos apenados, mas também passando a estes o sofrimento decorrente dos equívocos estatais.

    Ademais, sabemos que, na prática forense, muitos apenados permanecem em estabelecimentos mais rigorosos (e inadequados) do que aqueles a que teriam direito no regime atual. Assim, apenados que cumprem a pena no regime aberto permanecem em estabelecimentos de execução dos regimes fechado ou semiaberto quando não há albergue, o que é lamentável e incompatível com a individualização da pena.

    Nesses casos, dever-se-ia pensar na possibilidade de progressão por salto, seja pela falta de estabelecimento adequado, seja pela inexistência de vagas no regime."

    [http://evinistalon.com/progressao-de-regime-por-salto/]

    > Como se trata de prova da Defensoria (que geralmente tem perfil institucional) e a questão não menciona nada sobre posição do STF/STJ, mas afirma que "Por erroa guia de execução provisória não foi expedida (...) demorou tempo suficiente para que “S.W.A.” já tivesse sido progredido ao regime semiaberto, bem como para o regime abertocaso a guia de execução provisória tivesse sido expedida no devido tempo" , jurei que o examinador iria considerar a possibilidade de progressão por salto.

    Dancei!

  • Ana Brewster pensei exatamente como você na hora da prova e também errei! Lamentável essa questão :(

  • Essa deu para acertar sem nem ler o enunciado!

  • S.m.j., creio que, apesar de dar pra responder a questão sem ler os enunciados, a peculiaridade da situação 1, que inviabiliza a progressão, é que o apenado não cumprira tempo nenhum de prisão, já que a guia de execução provisória não foi expedida. Situação diversa seria se ele estivesse preso durante toda a instrução processual até a confirmação em sede recursal, quando poderia ser discutida a tese apresentada pela colega Ana Brewster.

  • putz ! Hehe nem precisava lê a questao, davap responder direto a "A"

  • Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do transito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato

    Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.

  • MagisParquet, como que ele não cumpriu tempo nenhum de prisão se está escrito que ele está em custódia cautelar desde a prisão em flagrante?

    Pensei como a Ana Brewster e também dancei na hora da prova...

  • ACRESCENTANDO:

    O GABARITO É LETRA A. Acredito que o examinador quis confundir o candidato da um exemplo de caso, porém pediu como resposta outra outra coisa.

    Isso porque, genericamente, perguntou se é ou não admitida a regressão e/ou progressão por salto, isto é, a questão não está afirmando que o exemplo dado é um caso de PROGRESSÃO POR SALTO. Vejam:

    QUESTÃO:

    Sobre a progressão e a regressão de regime ‘por saltos’ em relação às situações descritas, é correto afirmar:

    a) Não se admite a progressão por salto, mas admite-se a regressão por salto.

    No caso do item I (abaixo) não é caso de PROGRESSÃO POR SALTO (que é proibida, vedada), uma vez que tal item afirma que ele cumpriu no regime fechado todos os requisitos para progredir, inclusive os requisitos (tempo de pena, comportamento, etc.) para ir diretamente para o aberto.

    Ora, se no fechado cumpriu todos os requisitos (no fechado e semiaberto) não há progressão por salto (se ir direto para o aberto), mesmo porque o ele cumpriu o regime semiaberto estando preso no regime fechado (trancafiado).

    Observa-se que o atraso da mudança de regime penal se deu por (ir)responsabilidade estatal e não por culpa de uma defesa protelatória, por exemplo.

    I. O reeducando “S.W.A”, reincidente, foi sentenciado a uma pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática de um crime comum. Por erro, a guia de execução provisória não foi expedida quando da sentença, que determinou a manutenção da custódia cautelar, que já perdurava desde o flagrante. O trânsito em julgado do acórdão (que apreciou o recurso defensivo, confirmou a sentença condenatória e determinou a expedição da guia de execução) demorou tempo suficiente para que “S.W.A.” já tivesse sido progredido ao regime semiaberto, bem como para o regime aberto, caso a guia de execução provisória tivesse sido expedida no devido tempo, conforme determina a Resolução 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. Distribuída a guia de execução definitiva ao juízo das execuções penais, o reeducando “S.W.A.” pleiteou a progressão do regime fechado, diretamente ao regime aberto sustentando que tempo total de pena cumprida já era mais do que suficiente para que já estivesse cumprindo pena no regime mais brando.

  • Ana Brewster, pensei como você....

  •  

    no: 2018

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-PE

    Prova: Defensor Público

     

    A respeito da progressão de regime para o cumprimento de pena, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

     a)O estrangeiro que estiver em situação irregular no país e que estiver preso estará impedido de obter a progressão de regime.

     b)O juízo da execução penal deverá negar o pedido de progressão do regime fechado diretamente para o aberto: no ordenamento jurídico pátrio não se admite salto na progressão.

     c)A base de cálculo para a progressão de regime dos presos condenados a mais de trinta anos por diversos crimes fica limitada ao tempo máximo de cumprimento de pena disposto na lei penal, isto é, a trinta anos.

     d)O juízo da execução penal decidirá quanto à progressão de regime a partir da conclusão do exame criminológico, que deve ser obrigatoriamente realizado. 

     e)O cometimento de falta grave não motiva a interrupção do prazo para a progressão de regime.

    letra b

  • Ana Brewster, pensei exatamente a msm coisa que vc! :/

  • Baita de um enunciado desnecessário dentro do contexto da pergunta que fizeram. NÃO interferia em absolutamente nada. kkkkk. "Simbora meu povo".

  • Faz esse textão todo pra uma perguntinha dessas...

  • Ana Brewster pensei da mesma forma, e também errei.

  • 18, caput, da LEP, que diz: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos.” Ou seja, permitiria a transferência pra QUALQUER dos regimes mais rigorosos.

    STJ:

    AgRg nos EDcl no REsp 1703504 / RO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0260603-4

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 118, I, DA LEP. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. REGRESSÃO POR SALTO (ABERTO PARA O FECHADO). POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A prática de falta grave, decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

  • Nem li a historinha, kkkk

  • GABARITO: A

    Regressão por salto: Sim

    Progressão por salto: Não

  • Gente, essa me pareceu muito a situação teratológica a que o Cleber Masson se refere no seu curso:

    "Somente se admite essa passagem direta em hipóteses teratológicas, tais como quando o condenado, depois de já ter cumprido 1/6 da pena no regime fechado e conseguido progressão para o regime semiaberto, não obtém vaga nesse regime, permanecendo mais 1/6 no regime fechado. Será possível, então, por ineficiência do Estado, o salto para o regime aberto".

    Sem ler o enunciado, eu ia marcar a alternativa A, mas lembrei da passagem acima do livro e do perfil institucional da DP e errei também.

  • Questão anulável,

    Como comentou o colega abaixo: "Não existe progressão em saltos, salvo se comprovada a culpa do Estado na transferência do reeducando para regime menos rigoroso."

    Ademais, também cita a própria questão que "Por erroa guia de execução provisória não foi expedida (...) demorou tempo suficiente para que “S.W.A.” já tivesse sido progredido ao regime semiaberto, bem como para o regime abertocaso a guia de execução provisória tivesse sido expedida no devido tempo" ,

    Entendi que houve falha do Estado em não emitir a guia de execução provisória (culpa do Estado). Logo, o apenado não poderia ser prejudicado por isso. Outrossim, o enunciado da questão pede para marcar com relação às situações descritas no texto base, até porque se deu um texto base subtende-se que este deve ser levado em consideração no julgamento das alternativas, sendo que a alternativa que melhor corresponde ao texto é letra D, porém não foi o que ocorreu. Se tivesse perguntado com base no entendimento dos tribunais, doutrina, etc, aí sim a letra A estaria correta.

  • Quem leu o enunciado e viu que era prova de Defensoria provavelmente achou que se tratava de uma situação excepcional em que seria defendida a progressão por salto, pois, de fato, é absurdo que uma pessoa tenha que cumprir ainda o regime semi-aberto mesmo já tendo direito ao regime aberto por pura omissão estatal. É transferir para o apenado as consequências da ineficiência do sistema penal. Enfim, errei na prova e acertei no qconcursos.

  • Até o momento o STF ainda não mudou isto rsrs

  • Progressão por salto mesmo em casos injustos como na questão não pode! Há justiça no Direito?
  • Se você errou, Parabéns! Você esta estudando.

    Avante !

  • eu ainda li a pergunta final para ter certeza .. Pq no final fala "considerando a situação descrita" .. inacreditável msm
  • BIZU:

    QUANTO ÀS PENAS: 1,2,3 e 4 = IGUAL OU INFERIOR A 4 (regime aberto)

    4, 5, 6, e 7= SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDA 8 (regime semiaberto)

    8= SUPERIOR A 8 (regime fechado)

    Artigo, 33, cp.

  • e o palhação aqui ainda leu

  • gabarito A

    Não se admite a progressão por salto, mas admite-se a regressão por salto. confunde com caso excepcional.

  • Nem precisava ler o texto. kkk


ID
2982895
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso a seguir.

“M.K.T.” encontrava-se em regime semiaberto quando foi deferido o livramento condicional. Encerrado o período de prova do livramento, os autos foram ao Ministério Público que requereu a juntada da Folha e da Certidão de Antecedentes Criminais. Deferido o pedido ministerial e juntados os documentos requeridos, com vista dos autos, o parquet verificou que “M.K.T.” havia sido preso – e logo solto em audiência de custódia – pela prática de crime ocorrido durante o período de prova do livramento condicional. O Ministério Público observou ainda que ele havia sido denunciado e condenado pelo fato, tendo a sentença penal permitido que “M.K.T.” recorresse em liberdade. Interposto recurso pela defesa, a sentença penal condenatória não havia transitado em julgado. Diante da informação acerca da condenação penal, o Ministério Público requereu a revogação do livramento condicional, a regressão cautelar de regime prisional e a designação de audiência de justificação.

Após a manifestação da defesa, deve o magistrado

Alternativas
Comentários
  • Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. 

    Se não houve condenação criminal transitada em julgado ou suspensão durante o período do livramento, encerrado o período de prova, extingue-se a punibilidade do crime em que o delinquente está livrado.

  • 2018 O STJ tem posição firme no sentido de que o cumprimento do período de prova do livramento condicional implica em extinção da pena, na forma do artigo 90 do Código Penal, de sorte que não se pode revogar o benefício se a pena já foi cumprida pelo decurso do prazo de livramento. Nesse sentido: "Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Execução Penal. Livramento condicional. Cometimento de novo delito durante o período de prova. Prorrogação após escoado o período de prova. Impossibilidade. Extinção da pena que se impõe.  Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício" (STJ. Quinta Turma. HC 389.653/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik. J. 14.03.2017. P. 27.03.2017). Lúcio: No livramento, extingue-me mesmo com descumprimento durante No sursis processual, não se extingue; revoga-se

    Abraços

  • Vale a pena conferir as conclusões do prof. Márcio Cavalcante (DOD) quanto aos comentários da Súmula 617/STJ:

    • se o réu cometeu crime durante a vigência do livramento condicional, não haverá a suspensão, prorrogação ou revogação automática do benefício;

    • em caso de prática de crime durante o período de prova, o juiz deverá determinar: 1) a suspensão do livramento condicional (caso o processo criminal pelo segundo delito ainda não tenha se encerrado) ou a sua revogação (caso já tenha sentença condenatória transitada em julgado);

    • se o juiz não suspender nem revogar expressamente o livramento condicional durante o período de prova, não poderá mais fazê-lo depois que esgotado esse prazo;

    • se o período de prova transcorrer sem decisão formal do juiz suspendendo ou revogando o livramento, considera-se que houve o cumprimento integral da pena, não havendo outra solução a não ser reconhecer a extinção da punibilidade;

    • logo, a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena;

    • decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja proferido uma decisão formal e expressa de suspensão ou revogação do benefício, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do CP.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 617-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cfa258af990f9cb188d36ddb5c6eb650>. 

    GABARITO: A

  • Pra quem se confundiu, aqui vai uma dica de ouro:

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal (período de prova), desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Info 547)

    -

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: se o juiz não suspender nem revogar expressamente durante o período de prova, não poderá mais fazê-lo depois que esgotado esse prazo (período de prova). (S 617 STJ)

    Me corrijam se estiver errado.

    Bons estudos.

  • SÚMULA 617 STJ: “A ausência de SUSPENSÃO ou REVOGAÇÃO do livramento condicional ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    O LIVRAMENTO CONDICIONAL é uma medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena e importante instrumento de ressocialização.

    Decorre do sistema progressivo de cumprimento de pena (sua concessão, porém, não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais).

    É concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos que, em linhas gerais, dizem respeito à pena imposta e à parcela que deve ser cumprida, bem como à aptidão do condenado para a liberdade antecipada.

    Uma vez concedido, o livramento condicional deve ser revogado se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício, assim como se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior a vigência do benefício.

    E pode ser revogado o livramento se o condenado descumpre alguma das condições estabelecidas pelo juiz no ato de concessão do benefício.

    Mas há possibilidade de que o livramento seja prorrogado ou mesmo suspenso.

    Com efeito, cometido um crime na vigência do livramento condicional, o art. 145 da Lei de Execução Penal estabelece ser possível ao juiz ordenar a prisão do condenado e suspender o curso do benefício, cuja revogação dependerá de decisão final.

    O art. 89 do Código Penal, por sua vez, em disposição que não se confunde com a suspensão, determina que o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento.

    Trata-se aqui da PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.

    Sempre houve controvérsia a respeito da necessidade de decisão judicial sobre a prorrogação, ou seja, havia quem sustentasse que a prorrogação era automática, ao passo que outros defendiam a tese de que somente se prorrogava o benefício por decisão do juiz.

    Portanto, caso não houvesse, até o final do prazo do livramento, pronunciamento judicial que o estendesse, a pena deveria ser extinta... --->

  • Havia decisões tanto no STJ quanto no STF impondo a necessidade de prorrogação expressa.

    Esta orientação se firmou ultimamente em diversos julgados nos quais os tribunais superiores estabeleceram que, transcorrido o período do livramento sem que o juiz o houvesse prorrogado – ou suspendido –, a pena deveria ser declarada extinta:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – À luz do disposto no art. 86, I, do Código Penal e no art. 145 da Lei das Execuções Penais, se, durante o cumprimento do benefício, o liberado cometer outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, aguardará a conclusão do novo processo instaurado.

    A suspensão do livramento condicional não é automática. Pelo contrário, deve ser expressa, por decisão fundamentada, para se aguardar a apuração da nova infração penal cometida durante o período de prova, e, então, se o caso, revogar o benefício.

    Decorrido o prazo do período de prova sem ter havido a suspensão cautelar do benefício, tampouco sua revogação, extingue-se a pena privativa de liberdade. Precedentes.” (STF: HC 119.938/RJ, j. 03/06/2014)

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja suspenso ou revogado, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal. IV – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há prorrogação automática do livramento condicional.” (STJ: HC 454.451/SP, j. 11/09/2018)

    Com a edição da súmula 617, o STJ dirime qualquer dúvida que pudesse restar sobre sua orientação quanto à impossibilidade de se prorrogar automaticamente o livramento condicional.

  • Tudo sobre livramento condicional e a Súmula 617: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/sc3bamula-617-stj.pdf

  • Resposta de acordo com a súmula 617 do STJ

  • Encerrado o período de prova do livramento....

    Se o candidato percebesse isso na prova, e conhecesse a súmula 617, STJ, acertaria a questão.

  • Letra A - pronto pra outra...

  •  Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

    Súmula 617. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • se na questão fala que ele foi preso durante o beneficio, isso não significaria a suspensão da pena?

  • O juiz teve todo o tempo do período de prova para analisar causas factuais que por ventura pudesse obstar a continuidade do benefício, e assim não o fez, nesse caso não há outra saída para o juiz a não ser declarar extinta a punibilidade.

  • Note que a questão diz expressamente “encerrado o período de prova do livramento”. Logo, significa que durante o livramento não houve suspensão nem revogação.

    Não há prorrogação automática do livramento condicional.

    Portanto, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade.

    CP: Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. 

  • Duas coisas:

    O texto da questão traz, claramente: "... encerrado o período de prova do livramento ..." e "... a sentença penal condenatória não havia transitado em julgado ...". Além disso, não faz qualquer menção à suspensão ou revogação do livramento condicional.

    Assim, expirado o prazo sem que tenha havido revogação ou suspensão do livramento condicional, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • Alguém pode falar por que o juiz não observaria o art. 89 do CP? Assim diz:  Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento? A questão diz que ele havia sido denunciado por outro crime e o juiz havia concedido recorrer em liberdade, ou seja, havia processo e este não havia transitado em julgado.

  • Atenção para a nova redação do art. 83 promovida pelo pacote anticrime:

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    III - comprovado:             

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

  • a) ( ) declarar extinta a pena privativa de liberdade.

    CORRETA. SÚMULA 617 STJ: “A ausência de SUSPENSÃO ou REVOGAÇÃO do livramento condicional ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    b) ( ) revogar o livramento condicional, regredir cautelarmente o regime, designar audiência de justificação e expedir mandado de prisão. INCORRETA. SÚMULA 617 STJ.

     c) ( ) suspender o livramento condicional, regredir cautelarmente o regime, designar audiência de justificação e expedir mandado de prisão. INCORRETA. SÚMULA 617 STJ.

    d) ( ) expedir mandado de prisão e decidir sobre suspensão ou revogação do livramento condicional após audiência de justificação a ser designada. INCORRETA. SÚMULA 617 STJ.

  • Curiosidade: na prática, a súmula 617 do STJ revogou informalmente o art. 89 do CP, porque sempre se entendeu, na praxe forense, que o LC era suspenso automaticamente até o TemJ da condenação pelo novo crime

  • Vale a pena conferir as conclusões do prof. Márcio Cavalcante (DOD) quanto aos comentários da Súmula 617/STJ:

    • se o réu cometeu crime durante a vigência do livramento condicional, não haverá a suspensão, prorrogação ou revogação automática do benefício;

    • em caso de prática de crime durante o período de prova, o juiz deverá determinar: 1) a suspensão do livramento condicional (caso o processo criminal pelo segundo delito ainda não tenha se encerrado) ou a sua revogação (caso já tenha sentença condenatória transitada em julgado);

    • se o juiz não suspender nem revogar expressamente o livramento condicional durante o período de prova, não poderá mais fazê-lo depois que esgotado esse prazo;

    • se o período de prova transcorrer sem decisão formal do juiz suspendendo ou revogando o livramento, considera-se que houve o cumprimento integral da pena, não havendo outra solução a não ser reconhecer a extinção da punibilidade;

    • logo, a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena;

    • decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja proferido uma decisão formal e expressa de suspensão ou revogação do benefício, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do CP.

  • Gabarito: A

    Código Penal

    Extinção

     Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • A questão diz " Encerrado o período de prova do livramento [...]". A parti disso, considerando que não houve revogação no período de prova, a pena privativa de liberdade é extinta.

  • Súmula 617-STJ:ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. 


ID
2982898
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“W.D.W.” foi sentenciado pela primeira vez a uma pena de 45 anos de reclusão por quatro homicídios qualificados (hediondos), praticados em concurso material no dia 01/01/2018, tendo respondido ao processo em liberdade e preso tão-somente após o trânsito em julgado. Expedida a guia de execução definitiva relativa a essa sentença de 45 anos, após 10 dias de cumprimento da pena, o magistrado proferiu decisão de unificadas das penas, nos termos do art. 75, §1º do Código Penal, limitando o cumprimento dessas penas em 30 anos.

Entretanto, cumpridos 20 dias da pena, “W.D.W.” encontrou no cárcere um desafeto do mundo do crime, e aproveitando-se de um momento de distração, durante o banho de sol, matou seu inimigo. Preso em flagrante pelo fato, foi levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo sido sentenciado a uma pena de 18 anos de reclusão por esse novo homicídio qualificado (hediondo). Em relação a esse fato, “W.D.W.” permaneceu preso desde o flagrante. A sentença penal da segunda condenação transitou em julgado 9 meses e 5 dias após a primeira prisão.

Com a juntada à execução penal da guia de execução definitiva relativa à segunda sentença, o juiz deve proferir

Alternativas
Comentários
  • Quando falar em somar a pena, é a soma aritmética (aqui a pena não tem limite, pode dar mais de 30 anos).

    Quando falar em unificar a pena, essa vem após a soma para fins do cumprimento dos 30 anos.

    Caso ocorra novo fato, unificará de novo o restante da pena do crime anterior não cumprida com a pena da nova condenação e recomeçará para contagem dos 30 anos (efetivamente cumprindo mais do que o limite).

  • A questão é complexa, mas vamos lá. Minha opinião abaixo, sem a pretensão de esgotar a discussão, apenas para complementar:

    A pena de 45 anos já havia sido unificada para 30. Mas como ele cometeu outro crime em que foi fixada pena de 18 anos, o primeiro passo do Magistrado seria realizar a soma das penas 45 +18, na forma do § 1º do art. 75 do CP.

    Além disto, desprezar o período de tempo já cumprido, que pela narrativa foram 20 dias + 9m e 5 d, ou seja, já tinha cumprido 9m e 25d na forma do § 2º do art. 75 do CP.

    Assim, a letra B está correta, pois, primeiro, por questões lógicas, o juiz deve somar as penas para verificar se incidiria o § 1º do art. 75 do CP, a meu ver só caberia a unificação quando o resultado da soma ultrapassasse a 30 anos, que é o presente caso (obs: não sou um penalista). Em seguida, o juiz adentraria na unificação do § 2º do art. 75 do CPC.

  • Regra 1) Se os fatos ainda estivessem em fase de conhecimento seriam declarados continentes ou conexos?

    Regra 2) Se esses fossem processos continentes ou conexos, implicariam no reconhecimento do concurso formal ou crime continuado?

  • A soma (aritmética) tem relação com a concessão de benefícios, como a progressão de regime, por exemplo (S. 715 do STF). Ocorre no concurso material e no formal impróprio. Quando os crimes forem apurados em mais de um processo, a soma será feita pelo juiz da VEC.

    A unificação tem relação com o concurso formal próprio e com o crime continuado. Outra situação, mais comum na Execução Penal, diz respeito ao art. 75, § 1º do CP, que limita o cumprimento da pena em 30 anos, cujo único objetivo é impedir o cumprimento de pena além disso.

    ==

    Então, no caso de mais de um crime em mais de um processo, o juiz da execução, primeiro, irá somar as penas, a fim de verificar quando os benefícios poderão vir a ser concedidos; em seguida, unificará a pena, a fim de garantir que o máximo de pena a ser cumprida será 30 anos. Até por uma questão lógica, primeiro você soma (para obter a quantidade total de pena) para somente depois unificar (saber o máximo que será efetivamente cumprido) - não adianta unificar antes de saber o quanto de pena foi imposta ao condenado.

  • Para resolver a questão, devemos analisar o seguinte (conforme ensinamentos de Lorena Campos - Gran Cursos):

    A doutrina estabelece as diferenças.

    Os crimes praticados não têm nada a ver um com o outro... logo não cabe unificação das penas, explicando:

    Para Unificar penas seria necessário (conforme a alternativa incorreta A):

    1 - Ambos os crimes praticados em fase de conhecimento? NÃO

    2 - Se os fatos ainda estivessem em fase de conhecimento, seriam declarados continentes ou conexos? NÃO

    3- Se fossem processos continentes ou conexos, implicariam o reconhecimento do concurso formal ou crime continuado? NÃO

    Logo, a primeira coisa a se fazer é SOMAR as penas.

    Após, como o total das penas ultrapassa os 30 anos, elas deverão ser UNIFICADAS. Conforme art. 75, §1º do CP).

  •  Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. 

     § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. 

      § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

  • Alternativa correta: letra B.

  • Limite das penas

           Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. 

           § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. 

           § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

    Apesar do p. 2o não esclarecer, deve-se somar primeiro pra depois unificar, pois o limite de 30 anos só incide se do somatório o quantum de pena passar 30 anos, consequência lógica, embora a leitura dos dispositivos possa dar a entender de que no caso do parágrafo segundo, crime cometido após a primeira condenação unifica-se logo, não há lógica em unificar sem verificar se a soma respeita o limite de 30 anos...

  • Bloqueiem esse cara... existe essa comodidade no QC

  • Interessante observar que o único comentário pertinente e que vai direto ao ponto é o do colega Lúcio, ainda que muitos outros comentários tenham tentado responder a questão, deixaram de lado a letra da lei. Parabéns ao Lúcio. Àqueles que o defenestram lamento muito pela falta de cordialidade e impaciência.

  • Nessa prova, havia um outro exercício que respondia a essa questão.

  • Devemos ser mais respeitosos com os demais!

    O artigo 111, da LEP, citado pelo colega, tem sim pertinência nesta questão, afinal, é onde se encontra o fundamento legal para a soma da pena restante com a pena decorrente de nova condenação no curso da execução.

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    Se isso não é relevante, o que seria?

  • Devemos ser mais respeitosos com os demais!

    O artigo 111, da LEP, citado pelo colega, tem sim pertinência nesta questão, afinal, é onde se encontra o fundamento legal para a soma da pena restante com a pena decorrente de nova condenação no curso da execução.

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    Se isso não é relevante, o que seria?

  • O mais legal disso tudo são os momentos de diversão do indivíduo. Depois de horas estudando, é bom dar umas risadas com essa galera desejando que o Lúcio passe logo. #excedentePRF2018

  • reportar abuso serve para chamar a tenção do QC sempre que eu ver alguém ofendendo e sendo desrespeitoso com o colega??

    impressionante como as pessoas sentem a necessidade em querer diminuir o próximo para se sentirem melhor...

    Se já não estivesse difícil o suficiente passar em concurso público para nível superior, as pessoas ainda ficam querendo diminuir o próximo... Vão estudar que vcs ganham mais!

  • Lúcio Weber, continue participando dos comentários pois não so nesta questão mas em diversas me ajuda bastante na compreensão. Aos demais, larguem de ser preguiçosos e aprendam a interpretar a lei seca. Se querem as coisas mastigadas, então paguem pelo site e exijam dos professores.

    GAB B - observem o parágrafo único.

  • Que prova chata. Só tem questões de execução penal. O trabalho da defensoria é só com execução penal ??????

    banca lixo.

  • Eu denunciei os usuários que fizeram comentários desrespeitosos contra o colega Lúcio. É inaceitável esse tipo de ofensa no meio acadêmico! Deveriam ser excluídos!!!

  • Me impressiona como tem INVEJOSINHO AQUI NO QC, povo pequeno que ao invés de estudar, como faz o colega Lúcio, ficam com mimimi e invejinha. #Mediocridade.

    Obrigado pela ajuda Lúcio, sempre bem vinda.

  • Se o objetivo é melhorar, vamos crescer, evoluir, não tentar rebaixar o próximo.

  • ENQUANTO UNS RECLAMAM, O LÚCIO ESTÁ CONSTRUINDO SEU FUTURO!

    DÁ MORAL NAO LUCIO!

    FOI TOP! RSRS

  • Sem querer fazer torcida pra ninguém aqui, mas, convenhamos: o Lúcio Weber sempre traz algo que agrega ao tema da questão. O cara sempre pensa fora da caixinha ou acrescenta algo correlato, nem que seja lei seca. De que adianta 20 comentários COM O MESMO CONTEÚDO DE LEI SECA (ou jurisprudência, súmulas etc), só pra dizer que “comentou exata e estritamente a questão no absoluto limite da indagação”? O pessoal zoa até quando ele tem a solidariedade (rara hoje em dia) em prevenir as pessoas para levarem casaco, em época fria e que haverá prova, na região dele. Devem preferir morrer de frio, ao ponto de não conseguirem fazer a prova direito... FALEM E CRITIQUEM MENOS; CONTRIBUAM MAIS!

    Só para deixa minha contribuição: STF - Súmula 715:A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • faz sentido

  • Dos criadores de "ASP-GO", "PCDF 2018": #excedentePRF2018

  • nem com a vigência da lei anticrime (aumentou de 30 para 40 o limite) essa questão vai estar desatualizada 

  • Os comentário do Lucio são muito mais úteis que esse festival de copia e cola de muitos ai.

  • "W.D.W." só pelo nome da pra ver q esse é gangster

  • ATUALIZANDO....

    LEI 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME)

    “ ART. 75: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

    §1º: Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo."

  • pacote anticrime - pena maxima para unificacao mudou para 40 anos. art 75, do cp alterado em 2019 por Bozo.

  • Só para fins de conhecimento, houve mudanças no art 75 CP. de 30 para 40 com o pacote anticrime.

    PERTENCELEMOS!

  • Quando falar em somar a pena, é a soma aritmética (aqui a pena não tem limite, pode dar mais de 30 anos).

    Quando falar em unificar a pena, essa vem após a soma para fins do cumprimento dos 30 anos.

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • Quando falar em unificar a pena, essa vem após a soma para fins do cumprimento dos 40 anos.

    Lei 13.964/2019

  • Primeiro as penas das duas sentenças devem ser somadas (porque isso vai influir na progressão do regime), depois deverá haver a unificação, observado o limite máximo de 40 anos, haja vista a legislação recente.

  •  Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

           § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.        

  • soma (aritmética) tem relação com a concessão de benefícios, como a progressão de regime, por exemplo (S. 715 do STF). Ocorre no concurso material e no formal impróprio. Quando os crimes forem apurados em mais de um processo, a soma será feita pelo juiz da VEC.

    unificação tem relação com o concurso formal próprio e com o crime continuado. Outra situação, mais comum na Execução Penal, diz respeito ao art. 75, § 1º do CP, que limita o cumprimento da pena em 30 anos, cujo único objetivo é impedir o cumprimento de pena além disso.

    ==

    Então, no caso de mais de um crime em mais de um processo, o juiz da execução, primeiro, irá somar as penas, a fim de verificar quando os benefícios poderão vir a ser concedidos; em seguida, unificará a pena, a fim de garantir que o máximo de pena a ser cumprida será 30 anos. Até por uma questão lógica, primeiro você soma (para obter a quantidade total de pena) para somente depois unificar (saber o máximo que será efetivamente cumprido) - não adianta unificar antes de saber o quanto de pena foi imposta ao condenado.

  • soma e depois unifica

  • Lembrar que com o Pacote Anticrime passou de 30 para 40 anos.

  • Simplificando o que já foi falado pelos colegas... Primeiro as penas são somadas e depois unificadas. Não se esqueçam que o pacote anticrime aumentou o limite de cumprimento de 30 para 40 anos.
  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
2982901
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“W.D.W.” foi sentenciado pela primeira vez a uma pena de 45 anos de reclusão por quatro homicídios qualificados (hediondos), praticados em concurso material no dia 01/01/2018, tendo respondido ao processo em liberdade e preso tão-somente após o trânsito em julgado. Expedida a guia de execução definitiva relativa a essa sentença de 45 anos, após 10 dias de cumprimento da pena, o magistrado proferiu decisão de unificadas das penas, nos termos do art. 75, §1º do Código Penal, limitando o cumprimento dessas penas em 30 anos.

Entretanto, cumpridos 20 dias da pena, “W.D.W.” encontrou no cárcere um desafeto do mundo do crime, e aproveitando-se de um momento de distração, durante o banho de sol, matou seu inimigo. Preso em flagrante pelo fato, foi levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo sido sentenciado a uma pena de 18 anos de reclusão por esse novo homicídio qualificado (hediondo). Em relação a esse fato, “W.D.W.” permaneceu preso desde o flagrante. A sentença penal da segunda condenação transitou em julgado 9 meses e 5 dias após a primeira prisão.

Considerando estritamente os dados fornecidos, e supondo não haver nenhuma causa de extinção da punibilidade no decorrer do cumprimento da pena, é correto afirmar que, em relação aos 63 anos de reclusão impostos nas duas sentenças, “W.D.W.” permanecerá, na prática, preso efetivamente por

Alternativas
Comentários
  • A questão cobra o que será EFETIVAMENTE cumprido.

    A limitação de 30 anos de cumprimento da pena deve ser renovada a cada novo crime, logo, apesar da vedação dos 30 anos, em tese, o preso poderá efetivamente cumprir mais do que esses 30 a cada novo delito.

    Como ele tinha cumprido apenas 20 dias antes de cometer o novo crime (conta-se do fato), efetivamente cumprirá 30 anos e 20 dias (penas unificadas).

    Esse entendimento visa evitar que a pessoa condenada aos 30 anos de reclusão se torne impune aos novos delitos cometidos. Imagine que Radbruch já esteja no vigésimo nono ano de cumprimento da sua pena e resolva matar todos os seus desafetos, caso o limite de 30 anos fosse absoluto, ele só cumpriria mais 1 ano de prisão, porém, será desconsiderado o que foi cumprido, pega-se o restante (1 ano) e soma com a nova condenação (100 anos), desses 101 anos, ele cumprirá apenas 30.

  • Apenas complementando o didático comentário do colega Gustav, o STF mantêm esse entendimento, tendo como fundamento legal o disposto no o § 2º, do art. 75 do CP. É este, portanto, o fundamento normativo da questão.

    Acontece que, a cada nova condenação por novo crime, é realizada outra unificação, que terá como prazo máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade, 30 (trinta) anos. Nesse sentido, o § 2º, do art. 75, do Código Penal, in verbis:

    "§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido."

    Comentando o dispositivo legal transcrito, Celso Delmanto (Código Penal Comentado, 6a edição, 2002, pág. 150), assim se posiciona: "Prevê o § 2º a hipótese de o sentenciado, durante o cumprimento das penas já unificadas no limite máximo de trinta anos, vir a praticar novo crime sobrevindo outra condenação. A solução é clara, nas palavras deste § 2º: far-se-á nova unificação (naquele mesmo limite máximo de trinta anos), desprezando-se para esse fim, o período de pena já cumprido. Assim, em tese, existe sim a possibilidade de o sujeito ficar mais de 30 trinta anos além do previsto no art. 75 caput do CP. Essa é uma hipótese.

    A solução da questão exigia a combinação de conhecimento da lei propriamente dita e algo relacionado a execução. Boa questão!

  • No caso de o total da pena ultrapassar 30 anos, as aferições são contadas sobre o montante máximo (mesmo que muito maior).

    Abraços

  • Condenado a 45 anos --> unificou para 30.

    Ele já cumpriu 20 dias de pena referentes à primeira condenação;

    Nova condenação de 18 anos.

    45+18

    Depois unificação.

    Ou seja, 20 dias do que já havia cumprido e os 30 anos restantes conforme unificação com a nova condenação.

    O prazo se reinicia com a prática do novo crime.

    AgRg no RESP 1110739/SP

  • Questão top p consolidar o art. 75, CP. VAleu FUndep

  • Conforme dispõe expressamente o artigo 75 do Código Penal, "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos". Assim, quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, devem ser elas unificadas para atender o limite máximo de trinta anos. 
    Conforme narrado o enunciado da questão, o juiz de execução, cumprindo o comando legal, efetivou a unificação das penas a fim de atender o limite máximo de trintas anos. Feito isso, após o cumprimento de vinte dias do total da pena imposta, W.D.W praticou novo delito matando um desafeto, no cárcere mesmo, sendo condenado por dezoito anos de reclusão. 
    Com efeito, opera-se, nos termos do disposto no § 2º do artigo 75 do Código Penal, nova unificação de pena, ignorando-se, segundo estabelecido no dispositivo mencionado, o período de pena já cumprido que, segundo a hipótese descrita, foi de vinte dias. Ou seja, a partir da data do novo fato se passa a cumprir os trinta anos decorrentes da nova unificação.
    Sendo assim, além dos trinta anos que terá que cumprir, já cumpriu vinte dias. No total serão cumpridos trinta anos e vinte dias. Tratando-se de delito praticado no início do cumprimento de pena, verifica-se que o crime de homicídio praticado do cárcere ficou, na prática, indene de reprimenda penal.
    Gabarito do professor: (B)
     
  • Achei esse gabarito muito esquisito, porque ignorou completamente os 9 meses e 5 dias em que o acusado passou preso à espera da sentença do segundo crime, que se computaram também no primeiro crime.

    Sujeito é condenado a 45 anos, mas consolida 30 (Art. 75 do CP);

    20 dias depois, mata alguem.

    Processo dura 9 meses e 5 dias, respondendo preso.

    Nova condenação em 18 anos.

    Nova unificação em 30 anos.

    Efetivamente, esse cidadão entrou no presídio e lá está há 9 meses e 25 dias. Com a nova unificaçao, vai ter que cumprir 30 anos. Então, na prática, terá ficado 30 anos, 9 meses e 25 dias.

    A única forma desse raciocínio não ser válido é se misteriosamente considerarmos que esses 9 meses e 5 dias foram de prisão preventiva e não se computaram para o cumprimento da primeira pena, sendo utilizados apenas como detração da segunda pena (ou seja, seriam usados 17 meses, 2 meses e 25 dias para somar com os outros 30 da primeira unificação).

    Enfim, não entendi isso ai.

  • Vale ressaltar que como há reincidência em crime hediondo não cabe livramento condicional, nos termos do artigo 83, parte final, do Código Penal.

  • Para acrescentar:

    Súmula 715, STF

    Súmula 715

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Ou seja, no caso narrado, ele ficará 20 dias preso pelo homicídio cometido na prisão! Viva o Brasil!

  • Flavio barreto, pensei exatamente como vc:

    Se tivesse a opção "30 anos, 9 meses e 5 dias" eu teria errado...

    Pra mim a nova unificação contaria do trânsito em julgado e não do cometimento do crime...

    Ou esse tempo preso após o novo crime conta como "preventiva" tbm, além de cumprimento da primeira pena?

    Esse meu raciocínio parece errado do ponto de vista humano, pq o agente seria prejudicado pela mora do sistema judicial, mas ainda assim ele parece ter sentido frente a legislação...

  • Aquela velha leitura apressada que te faz errar a questão.... vivendo e aprendendo

  • Acho que o correto seria 30 anos e 30 dias, e não 20 dias, porque a questão fala que o prisioneiro já estava há 10 dias, depois houve a unificação das penas, cumpriu mais 20 e cometeu o crime..

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.964/2019

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

  • GABARITO: B

    Inovação legislativa

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos

  • Alguém poderia me explicar a referida questão? Quanto a soma no concurso material e o por quê do aumento de somente 20 dias.

  • Péssima questão. Considera 20 dias e esquece os 09 meses e 5 dias... horrível. Leva a erro facilmente.

  • A questão não quer saber se é possível ou não passar o limite de 30 anos. Quer saber quanto ele cumpriu de pena. De fato, cumpriu 20 dias referente as primeiras condenações e irá cumprir todos os 30 anos da nova unificação. Logo, depois de cumprir tudo isso, terá cumprindo 30 anos + 20 dias (isso se ele não fizer mais nenhuma besteira no cárcere kkkk).

  • 40 anos agora com o Pacote Anticrime

  • A questão quer saber quanto tempo o condenado ficará efetivamente preso e não sobre a pena máxima aplicada.

    1ª Unificação:

    • Pena = 45 anos
    • Tempo cumprido = 10 dias
    • Tempo restante = 44 anos, 11 meses e 20 dias
    • Pena unificada = 30 anos (pena máxima na data da questão
    • Pena total cumprida = 30 anos e 10 dias
    • Apesar de já ter cumprido 10 dias, o que sobrou de pena a ser cumprida para unificação, lembre que foram 4 homicídios, ainda era suficiente para determinar o máximo possível de pena, que naquela época era de 30 anos. Portanto, os 10 dias já cumpridos + 30 anos seria o que o preso iria cumprir de fato, antes de praticar um novo crime.

     

    2ª Unificação

    • Tempo cumprido = 20 dias
    • Pena unificada = 30 anos
    • Tempo restante = 29 anos, 11 meses e 10 dias
    • Nova pena = 18 anos
    • Nova Pena unificada = (29 anos, 11 meses e 10 dias) + 18 anos = 47 anos, 11 meses e 10 dias
    • Nova Pena Unificada = 30 anos (pena máxima na data da questão)
    • Pena total cumprida = 30 anos e 20 dias

     

    Portanto, o gabarito naquela época seria a letra B. Hoje em dia a pena máxima é de 40 anos (art. 75 CP) o que levaria a outra resposta.

  • 40 anos AGORA....

  • Explicação do Andrei Malinovisk sobre questão da pena cumprida de 9 meses e 5 dias até a nova unificação (está em resposta a um dos comentários):

    "A unificação da pena não é causa interruptiva do lapso temporal para fim de cumprimento de pena. O marco interruptivo é o novo crime. Assim, tendo o novo crime sido cometido 20 dias após o início do cumprimento da pena, é neste momento que vai "reeniciar" o lapso de 30 anos (hoje 40). Desta maneira, ele somente poderá ficar preso por 30 (agora 40) anos após o marco interruptivo, que aconteceu 20 dias após o início do cumprimento da pena. A data da unificação da pena em nada vai influenciar."