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Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I ? firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II ? nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III ? ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Abraços
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Gabarito: ERRADO
Lei 11.107/2005
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, DISPENSADA A LICITAÇÃO.
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Lei 8666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
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Então, a licitação é dispensável. Mas se quiser realizar, pode. É uma faculdade. Então o enunciado errado não está.
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Schevchenko e Daniella, vejam que a questão cita especificamente a lei 11.107/2005. Nesses casos, normalmente se pede que a questão seja resolvida nos termos daquela lei citada.
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KKKKKKKKKKKK TNC
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Os consórcios públicos previstos na Lei n. 11.107/2005 poderão ser contratados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados por meio de licitação. Certo ou errado?
Vejamos:
Lei 11.107/2005, Art. 1º: Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
A Lei 11.107/2005 regulamenta os consócios públicos; ela é a norma geral; ela disciplina as regras gerais e obrigatórias para a criação dos consórcios.
Okay. Se ela é a norma geral, vamos ver o que ela diz sobre licitação.
Bom.. fiz uma busca refinada em todos os seus artigos e encontrei o seguinte:
Lei 11.107/2005, Art. 2º: Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
(...)
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Lei 11.107/2005, Art. 3º: O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Lei 11.107/2005, Art. 4º: São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
(...)
XI - a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
(...)
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
Lei 11.107/2005, Art. 6º: O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
(...)
§2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Lei 11.107/2005, Art. 17: Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei nº 8.666, de 21 de maio de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
§1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.
§2º É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato."
Então, convenhamos... dizer que a afirmativa está errada é demais não?!
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CONSÓRCIO
Entes da administração Unidos (convênios de cooperação),
Transferencia total ou parcial de bens, encargo, serviço e pessoal
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
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CONSÓRCIO PÚBLICO: Acordo de vontade celebrado entre entes do governo (U/E/DF/M) para a execução de serviços e obras públicas de serviço comum (feito pela própria administração) – Ex: problema que prefeitos limítrofes têm e se juntam para solucionar (não há a participação do particular). Não é obrigatório a licitação, sendo ela dispensável. Faz um Protocolo de Intenções, no qual deve ser ratificado por Lei de todos os entes presentes (U/E/DF/M), sendo celebrado um CONTRATO PROGRAMA (programa de execução) + CONTRATO RATEIO (divisão das despesas), com atualização Anual. É criada uma Pessoa Jurídica (pode ser de direito Público ou de Direito Privado) = Associações. [os Consórcios são fiscalizados pelo TC]
Obs: para que a União possa participar de consórcio em município, o município tem que estar junto (UxJipa+RO)
Obs: o descumprimento do contrato enseja Improbidade Administrativa.
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Quando a Licitação é dispensada não se deve realizar licitação. Quando ela é dispensável é possível realizar. Os Consórcios serão contratados sem licitação. Por outro lado, para contratarem, deverão realizar licitação. A questão está certa.
Acho que o conceito de Dispensada e Dispensável está confundindo um pouco a galera.
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Os consórcios públicos previstos na Lei n. 11.107/2005 poderão ser contratados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados por meio de licitação. Resposta: Errado.
Comentário: imagina a bagunça que seria...
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Errado.
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
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Consórcio público: licitação dispensada
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Há diferença entre licitação dispensável e licitação dispensada. Veja:
Alguns autores costumam distinguir a licitação dispensável e a licitação dispensada.
Aquela tem previsão no art. 24 do Estatuto e indica as hipóteses em que a licitação seria juridicamente viável, embora a lei dispense o administrador de realizá-la.
A licitação dispensada, a seu turno, estampa as hipóteses em que o próprio Estatuto ordena que não se realize o procedimento licitatório; tais hipóteses estão previstas no art. 17, I e II, do Estatuto, e referem-se a alguns casos específicos de alienação de bens públicos.
Como adiantado, o artigo 17 da Lei de licitações trata da alienação de bens imóveis (inciso I) e móveis (inciso II) da Administração, sendo que os incisos de “a” a “i” do inciso I – para imóveis – e de “a” a “f” do inciso II – para bens móveis –, tratam de hipóteses de licitação dispensada para a alienação, podendo ser realizada a contratação direta.
O art. 24 da mencionada lei elenca as hipóteses de licitação dispensável, qual seja aquela na qual há discricionariedade administrativa acerca de sua realização ou não.
Créditos: Emagis Cursos Jurídicos.
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É dispensável a licitação para contrato de consórcio público.
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"PODERÃO" para essa banca tem o mesmo significado de "DEVERÃO"....
Oremos!
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Consórcios licitação dispensada! Alguns colegas estão confundindo.
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Os consórcios públicos previstos na Lei n. 11.107/2005 poderão ser contratados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados por meio de licitação.
II – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
GABARITO E
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Pessoal, o consórcio público é formado SEM licitação (licitação dispensada).
Todavia, quando tal consórcio já formado for contratar, aí sim a licitação é dispensável.
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O artigo 24, XXVI, da Lei 8.666/93, dispensa as licitações quando o consórcio público estiver contratando com os entes formadores do consórcio, sejam os entes da administração direta ou indireta. Estas contratações celebradas entre os consórcios públicos e os entes consorciados são designadas pela lei, como contratos de programa e são realizadas sem necessidade de procedimento licitatório. MATHEUS CARVALHO
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Segundo José dos Santos Carvalho filho: "Alguns autores costumam distinguir a licitação dispensável e a licitação dispensada. Aquela tem previsão no art. 24 do Estatuto e indica as hipóteses em que a licitação seria juridicamente viável, embora a lei dispense o administrador de realizá-la. A licitação dispensada, a seu turno, estampa as hipóteses em que o próprio Estatuto ordena que não se realize o procedimento licitatório; tais hipóteses estão previstas no art. 17, I e II, do Estatuto, e referem-se a alguns casos específicos de alienação de bens públicos".
A questão diz: "os consórcios públicos previstos na Lei n. 11.107/2005".
Logo, segundo a lei citada:
"Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."
Acredito que seja esse o motivo do erro da assertiva.
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É facultativo, então deveria estar certa a resposta
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não está errado. a licitação é dispensada, mas se quiser licitar, também o pode! Ou seja, pode haver licitação, ela só não é obrigatória
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"Lei nº 11.107/2005, Art. 2º, §1º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."
Entendo que "PODERÁ DISPENSAR A LICITAÇÃO", ou NÃO.
O legislador colocou uma faculdade: dispensar ou não dispensar a licitação.
Então, PODERIAM ser contratados por meio de licitação. Assertiva correta.
Mas, enfim... Segunda vez que erro a mesma questão. Ninguém sabe o que o examinador quer. Segue o jogo...
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§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
GENTE O PODERÁ É PARA SER CONTRATADO, OU SEJA, ELE PODE OU NÃO SER CONTRATADO
MAS QUANDO CONTRATADO, OBRIGATORIAMENTE POR DISPENSA DE LICITAÇÃO.
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LICITAÇÃO DISPENSADA. Não pode ocorrer a licitação.
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Pelas aulas que já tive com o Professor Dênis de Direito Administrativo, entendo pela Lei dos consórcios, que a contratação ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS, para a CONSTITUIÇÃO do consórcio público é DISPENSADA a licitação (ou seja - a Lei prevê que não deve licitar). Já se após constituído o Consórcio (ou seja, após criada a nova pessoa jurídica dos entre os entes), essa nova pessoa jurídica gerada, for necessitar de contratação de terceiros, aí sim neste caso a licitação é facultativa (ou seja - dispensável).
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Legislador e Examinador entendo que o Poderá é o mesmo que Deverá.
Errei de novo a questão.
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Poderá ser contratada pela administração sim. Mas é melhor não arriscar kkkkk
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Conforme leciona Matheus Carvalho:"Desse modo, o artigo 24, XXVI DISPENSA AS LICITAÇÕES quando o consórcio público estiver contratando com os entes formadores do consórcio, sejam entes da administração direta ou suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Estas contratações celebradas entre os consórcios públicos e os entes consorciados são designadas, pela lei, como contratos de programa e são realizadas sem necessidade de procedimento licitatório".
Embora a busca pela dispensabilidade da licitação ser o mais usual, a hipótese do art. 24, inciso XXVI trata-se de uma atuação discricionária do administrador. Nesse sentido, Matheus Carvalho: "Art. 24: estabelece um rol de licitação dispensável. Nessas hipóteses, a legislação permite a celebração dos contratos pelo Poder Público sem a necessidade de realização do procedimento licitatório, mas se trata de atuação discricionária do administrador, a quem compete, em cada caso, DEFINIR SE REALIZARÁ OU NÃO O CERTAME LICITATÓRIO".
Ademais, cabe ressaltar que o significado de poder e dever são distintos, embora o examinador as tenha considerado como sinônimos. Dever: estar obrigado. Poder: ter a faculdade ou possibilidade.
A meu ver, questão passiva de recurso. Não para anulação, mas para conversão do gabarito de errado para certo.
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LEI 11.107/2005 .
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação
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III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, DISPENSADA A LICITAÇÃO.
NÃO CONFUNDAM:
DISPENSADA = OBRIGADA A CONTRATAR DIRETAMENTE
DISPENSÁVEL= A CRITÉRIO DA ADM
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Para a correta resolução da presente questão, cumpre acionar o teor do art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos. Confira-se:
"Art. 2º Os objetivos dos
consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza,
receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de
outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público,
promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração
de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo
Poder Público; e
III –
ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."
Como se vê, a legislação de regência prevê a dispensa de licitação, na espécie, o que revela o desacerto da afirmativa sob o exame, em sua parte final, por conter a expressão "por meio de licitação."
Gabarito do professor: ERRADO
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Seria bom o Qconcursos constar um tópico que demonstrasse se a questão já tem gabarito definitivo apresentado pela banca! Ou se ainda é gabarito provisório!
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Para a correta resolução da presente questão, cumpre acionar o teor do art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos. Confira-se:
"Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
...
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."
Como se vê, a legislação de regência prevê a dispensa de licitação, na espécie, o que revela o desacerto da afirmativa sob o exame, em sua parte final, por conter a expressão "por meio de licitação."
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Em minha opinião a questão está mais para interpretação do que cobrança de conhecimento mesmo. Sabemos que a contratação direta de consórcio público pode se dar na forma de dispensa de licitação. A leitura da lei não deixa dúvidas quanto a isso. Entretanto, creio que a questão exigia mais da interpretação. Como disse outro colega aqui, totalmente errado o item não está.
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eu fiquei na dúvida no poderá também, mas a lei fala em licitação DISPENSADA, diferente da dispensável, o administrador não poderá licitar. Não é uma faculdade.
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Esse é o tipo de pergunta que a gente pensa assim:
"Se eu for inteligente demais... a resposta perfeita seria que a doutrina admite e até recomenda a licitação, mesmo em casos de licitação dispensada, pois garante a máxima efetividade dos princípios de impessoalidade, moralidade e economicidade da Administração. Ainda, não pode a lei limitar em todo e qualquer caso o princípio licitatório, pois no caso concreto a licitação poderá ser possível e até necessária. Ainda, por se tratar de uma lei federal, nada impede que Estados e Municípios com base na própria autonomia legislem em sentido diverso, exigindo a licitação"
Mas aí a gente pensa: "Melhor estar errado e aprovado, do que certo em casa".
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#seliga!!
· art. 2 O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
#para contratar o consórcio será dispensada a licitação.
· art 6 O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Mas o contratos que o consórcio fizer com terceiros, deverão respeitar as normas de direito público com realização de licitação..
Então repassando...
#Cerejadobolo!! seu pessoal contratado sempre será regido pela CLT ,
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o negócio nao é ser dispensada ou dispensável.. é que no inicio do artigo diz que PODERÁ SER DISPENSADA. essas questoes de certo e errado da cespe deveriam sumir porque sempre geram varias possibilidades.
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Penso que a faculdade diz respeito a poder ou não os consorciados contratar o consórcio. Porém, sempre que optarem por contratar, a licitação estará dispensada.
Lei 11.107/2005
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, DISPENSADA A LICITAÇÃO.
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DISPENSADA LICITAÇÃO - Art. 2º, §1º
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005
Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
>>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
>>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:
III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
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PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
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Licitação dispensada (que é diferente de dispensável) se equipara à licitação inexigível?
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DISPENSADA LICITAÇÃO NESSE CASO
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Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)
Para a correta resolução da presente questão, cumpre acionar o teor do art. 2º, §1º, III, da Lei 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos. Confira-se:
"Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação."
Como se vê, a legislação de regência prevê a dispensa de licitação, na espécie, o que revela o desacerto da afirmativa sob o exame, em sua parte final, por conter a expressão "por meio de licitação."
Gabarito do professor: ERRADO
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Consórcio dispensa licitação!
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Para os entes se unirem para formação de consórcio público a licitação é DISPENSADA (não pode licitar):
art 2º, III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Já, após se unirem em consórcio, eles constituirão uma nova pessoa jurídica e então, aí sim de regra, para contratação dos serviços necessitarão de licitação:
art 6º § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)
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Atenção para a diferença:
O artigo 2, II, da lei 11.107 trata da (dispensa) de licitação PELA Administração para contratação DO consórcio (hipótese de licitação DISPENSADA). O art. 112 trata da realização de licitação PELO consórcio.
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Segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira (Curso de Direito Administrativo, 2020, p. 435): Costuma-se afirmar que a licitação dispensada consagra a hipótese de "dispensa legal", pois a decisão pela não realização da licitação já foi tomada previamente pelo legislador, não subsistindo qualquer discricionariedade para o administrador. Ao contrário, a dispensa de licitação (art. 24 da Lei 8.666/93) é denominada "dispensa discricionária", pois o legislador apenas elencou as hipóteses em que o administrador, por decisão discricionária, poderá deixar de licitar.
Todavia, prossegue o autor, afirmando que "não se pode admitir que o legislador retire do administrador, de maneira absoluta, a possibilidade de realização de licitação, quando houver, é claro, viabilidade de competição. Ora, se a regra constitucional é a licitação, o legislador ordinário não possui legitimidade para impedir a licitação quando houver competição, mas apenas a possibilidade de elencar as hipóteses excepcionais onde ela não será obrigatória.
Em conclusão, eu confesso que não conhecia a diferença entre esses conceitos e, por mais que eu concorde com a opinião do Rafael Carvalho, existe a diferença, então acho que a questão está errada mesmo.
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Daniella Castro, perdoe-me, mas vc está equivocada. Veja, a dispensa de licitação pode ser dividida em licitação dispensada e licitação dispensável. Nesta, até pode licitar, mas a lei da margem de liberdade p/ a autoridade responsável escolher fazer ou não a licitação mediante conveniência e oportunidade. Já naquela, a lei proíbe que a autoridade responsável faça a licitação. Portanto, o gabarito encontra-se correto c/ base no art. 2°, sejam observados § 1°, Inc. III da lei 11.107
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A Lei 11.107/2005, no inciso III do parágrafo 1° do artigo 2° diz que, observados os limites constitucionais, e para cumprimento de seus objetivos, o consórcio PODERÁ ser contratado com dispensa de licitação.
Assim sendo, não há óbice quanto à contratação por meio de licitação, tampouco quanto à dispensa de licitação. Dessa forma, o enunciado da questão não pode ser considerado errado, pois ele diz que PODE (e não "deve") ser feito por licitação.
Desta forma, no meu entendimento, GABARITO CORRETO.
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A Lei de Licitações (8.666/93) é uma norma geral. Nela não consta a informação de que a licitação será dispensada. Pela Lei 8.666/93 a questão estaria errada.
Entretanto, a Lei dos Consórcios Públicos (11.107/05) é uma norma geral aplicada aos consórcios no âmbito de todos os Entes federados. Esta lei diz:
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Como o comando da questão fala na Lei dos Consórcios, os consórcios públicos não poderão ser contratados por meio de licitação, porque a licitação é dispensada, ou seja, vincula a administração, fazendo com que ela não possa licitar.
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Consórcios Públicos são formados por Entes da federação para a prestação de serviços públicos na forma de gestão associada. Quando é feito um consórcio surge uma nova pessoa jurídica e deve ser criada também uma associação para administrá-la. Consórcio público que possui associação de direito público é considerado autarquia. Caso a associação seja de direito privado não integrará a administração indireta.
Avante!
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GAB: E
Art. 2º da Lei nº 11.107/05: Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
(...) III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
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O que eu acho incrível é a galera que consegue defender um gabarito contrário ao próprio comentário kkkkkkk
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Entendo que o gabarito está errado.
Hipóteses de licitação dispensável não são atos vinculados, e sim discricionários. Sendo assim, é possível sim haver a contração de consórcio público por meio de licitação, caso o ente assim entenda que deva ser feito.
Outro caso ocorre na licitação "dispensada" (relativa à alienação de bens), que constituem hipóteses de ato vinculado, ou seja, sem margem de discricionariedade para o administrador realizar ou não o procedimento.