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B. Em se tratando de concurso formal impróprio ou imperfeito, a ação ou omissão é dolosa, e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, por isso as penas são aplicadas cumulativamente.
C. O CP adotou a teoria da ficção jurídica, porém as condições semelhantes não são subjetivas, mas sim objetivas (lugar, modo de execução e tempo), bem como não há necessidade de unidade de desígnio entre os agentes, elemento este presente no concurso de agente, não no concurso de crimes. Já o STJ consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva dependente tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios.
D. O concurso material benéfico, que determina a aplicação do cúmulo material caso a aplicação da exasperação seja mais gravosa ao condenado, tem aplicação na hipótese do concurso formal e crime continuado.
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Entendo que a alternativa "a" está errada.
Apontam-se, em doutrina, duas teorias acerca do concurso formal de crimes.
Pela teoria subjetiva, exige-se unidade de desígnios na conduta do agente para a configuração do concurso formal.
Já para a teoria objetiva, bastam unidade de conduta e pluralidade de resultados para a caracterização do concurso formal. Pouco importa seo agente agiu ou não com unidade de desígnios. Foi acolhida pelo CP, uma vez que o artigo 70, caput, 2 parte, admite o concurso formal imperfeito, em que se despontam os desígnios autônomos.
A alternativa correta deveria ser a letra "c", pois em que pese a divergência doutrinária, prevalece que no crime continuado, adota-se a teoria objetivo-subjetiva ou mista, em que não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no artigo 71,caput, do CP. Reclama-se também unidade de desígnios, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente, entendendo por exemplo, que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado.
Fonte: Cleber Masson.
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A questão pede de acordo com o CP, e o CP adota a teoria objetiva, o requistito da unidade de desígnios é construção doutrinária. Letra C está errada.
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A alternativa "a" está de acordo com o entendimento de Cezar Roberto Bitentourt. A alternativa c está errada, pois conforme já comentaram os colegas, o CP adota a teoria objetiva, muito embora o STJ adote a objetivo-subjetiva.
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A meu ver, em que pese o incontestável saber jurídico do Doutor Cezar Roberto Bitencourt, cuja assertiva A foi extraída de seu livro Tratado de Direito Penal- Parte Geral- vol.1, ouso discordar de seu posicionamento quanto "ao agente que querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito" pelos seguintes motivos:
1- O Código Penal brasileiro em seu art. 70, aduz que incorre em concurso formal o agente que, "mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes", ou seja, resultados da conduta. Assim, dizer que o agente que quer realizar um crime e obtém um único resultado pratica concurso formal seria uma evidente violação ao princípio da legalidade e da tipicidade, pois a esse único resultado deveria também ser aplicado a causa de aumento de pena prevista no mesmo artigo, sendo que no caso também não seria possível a analogia, pois no texto de lei o legislador foi bem específico;
2- Doutrinadores, como Rogério Sanches da Cunha na obra Manual de Direito Penal- Parte Geral de 2015, mais precisamente na fl.476, diz que são "requisitos do concurso formal de delitos (A) a unicidade da conduta e (B) a pluralidade de crimes"; Rogério Grecco em seu livro Curso de Direito Penal- vol. 1 diz que "se alguém, imprudentemente, atropelar duas pessoas que se encontravam no ponto de ônibus, causando-lhes a morte, teremos um concurso formal próprio ou perfeito"; Cleber Masson diz em seu exemplar Direito Penal Esquematizado- Parte Geral- volume 1 que o concurso formal "Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos" e, por fim, o professor Fernando Capez diz que o concurso formal implica a existência de dois ou mais crimes, que, para efeito de política criminal, são apenados de maneira menos rigorosa.
Observa-se que a posição majoritária da doutrina é que para a existência do concurso formal de crime são necessários ao menos dois resultados. Portanto, não há como aplicar as determinações que recaem sobre o concurso formal (causas de aumento depena) a um único resultado, pois a legislação penal já atribuiu (individualmente) a cada pratica delituosa a pena cabível.
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CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: é a aplicação da regra do concurso material (soma das penas) à situação fática equivalente ao concurso formal, quando este se torna mais severo que o primeiro (art. 70, parágrafo único, CP). Ex.: se o agente desfere um tiro, matando B e ferindo D, aplicando-se a regra do concurso formal ter-se-ia a pena de seis anos (homicídio), acrescida de um sexto (exasperação), resultando em sete anos de reclusão. Entretanto, essa pena é mais grave do que a aplicada em virtude de concurso material (seis anos – homicídio e dois meses – lesão culposa). Por isso, usa-se a regra do concurso material, que se torna benéfico.
#DireitoPenal #Nucci
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Sobre a alternativa "C", acrescento: o STF, na análise do instituto, afirma ser necessário, também, o prévio "esquema" arquitetado pelo agente, destinado ao preechimento dos requisitos do crime continuado (planejou, de forma clara e previamente concebida, o roubo a vários postos de gasolina, adotando o mesmo modus operandi, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar). Rogério Sanhces não concorda, por entender ser clara hipótese de analogia in mallan partem. O que se percebe, é que a jurisprudência tenta incrementar o instituto, fazendo a ele se integrarem elementos de natureza SUBJETIVA. Bons papiros a todos.
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Questão estranha, a meu ver.
Discordo que a questão pediu a alternativa correta de acordo com o CP, porque não fala isso na questão.
Para mim a alternativa C é a correta.
Fiquei na dúvida entre A e C, mas concurso formal é quanto o agente pratica dois ou mais crimes, mediante UMA SÓ ação ou omissão.... sendo uma ação e um resultado, não é caso de concurso formal, nem de concurso de crimes.
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Ao meu ver, tal questão deveria ser anulada, visto que em seu comando pediu a alternativa correta de acordo com o Código Penal.
Na alternativa A não fala que houve 2 resultados, de certa forma 2 crimes, o que é marcante do concurso de crimes.
Art 70. Quando o agente mediante UMA SÓ AÇÃO ou OMISSÃO, pratica DOIS ou MAIS CRIMES, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, ma aumentada, em quaquer caso, de1/6 até 1/2.
Essa é a definição do CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ou PERFEITO, a questão está correta em dizer que nele há apenas a vontade de realizar UM CRIME e obter apenas UM RESULTADO DANOSO, entretanto, para que haja o concurso formal é necessário a existência de mais de um resultado, o que não foi informado pela alternativa, o que a deixa incompleta e consequentemente errada, pois apenas tal vontade do agente não serve para configurar o concurso formal.
Tal concurso pode ocorrer, então, através de duas situações:
DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa;
CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa
Alternativa B diz respeito ao Concurso Formal Impróprio ou Impefeito, constando da segunda parte do art. 70:
"As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de designios autônomos.
Nesse caso, não se usa o sistema da exasperação mas sim o do CÚMULO MATERIAL.
Alternativa C diz que a Teoria adotada pelo Código Penal é a objetivo-subjetiva, estando errada nesse ponto, visto que o Código adota a Teoria OBJETIVA, ou seja, preenchidos os requistos do artigo 71 do CP está configurado o crime continuado. Entretanto, as doutrinas e jurisprudências, logo os Tribunais adotam a teoria objetivo-subjetiva. Mas como dito a questão pede DE ACORDO com o CÓDIGO PENAL.
Alternativa D diz que o Concurso Material Benéfico é aplicado APENAS no Concurso Formal, porém, é igualmente aplicado ao Crime Continuado Qualificado.
Art 71, parágrafo único. [...], observadas as regras do parágrafo único do art. 70 deste Códgo.
Parágrafo único, art 70. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 CP. -> CONCURSO MATERIAL BENÉFICO
Dessa maneira, DE ACORDO com o CÓDIGO PENAL, nenhuma alternativa está correta.
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Indiquem para comentário do qconcurso.
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Se a interpretação que o examinador esperou que fizéssemos fosse:
"Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e (QUERER) obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito".
Não haveria problema algum com a questão. Difícil foi interpretar desse jeito =(
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De fato eu não entendi bem esta questão. Se a conduta é única e dela surge um único fato típico, inexiste o concurso formal.
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Alternativa A) Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito.
Concurso Formal: UMA CONDUTA + DOIS RESULTADOS.
Análise Volitiva do Concurso Formal: DOLO/CULPA (para um resultado) + CULPA (noutro resultado); quando for DOLO + DOLO trata-se de concurso formal impróprio (teoria do desígnios autônomos), no qual é aplicado a soma material das penas.
Analisando a alternativa: a alternativa não fala que só houve um resultado, mas sim que o "AGENTE QUERIA REALIZAR APENAS...UM ÚNICO RESULTADO", assim sendo, o outro resultado necessário para a configuração do concurso formal não era querido para o agente, mas pode lhe ser atribuído a título de culpa, o que retrata o CONCURSO FORMAL PERFEITO. Resumindo, houveram DOIS RESULTADOS, MAS O AGENTE QUERIA SÓ UM.
Acredito que seja essa a interpretação que torne correta essa alternativa.
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C) ERRADA. Teoria objetiva pura (puramente objetiva): Segundo esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são apenas objetivos que estão expressamente elencados no art. 71 do CP (Adotada por nosso CP)
Teoria objetivo-subjetiva (também chamada de teoria mista):
De acordo com esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são de natureza tanto objetiva quanto subjetiva. Daí o nome da teoria: objetivo-subjetiva. Os requisitos objetivos estão previstos no art. 71 (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução). O requisito subjetivo, por sua vez, é a unidade de desígnio, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados (a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior). Teoria adotada pelo STJ e STF.
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A) ERRADA. Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito.
Comentários: No concurso formal perfeito o individuo pratica uma conduta e gera diversos crimes, a conduta acaba por resultar crimes que não queria incorrer e nem mesmo assumira o risco.
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Gabarito Letra A.
No concurso fomal perfeito o agente com uma conduta pratica um ou mais crimes, no entanto na pluralidade de crimes não há desiginios autônomos. Desta forma, ele ocorre para a pratica de crimes culposos ou entre um doloso e umou vários culposos. Neste caso, aplica-se o sitema da exasperação.
Já o Crime forma imperfeito ocorre com designíos autõnomos, ou seja, o agente com uma ação teve o dolo de cometer dois ou mais crimes. Neste caso o sistema é o do cúmulo Material.
No caso do concurso Material Benefico tanto pode ocorrer no crime formal perfeito (quando a exasperação for prejudicial) quando no crime continuado.
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A: "Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito".
NÃO! Se o sujeito quer (vontade) realizar um único crime e obter um único resultado, com unidade de comportamente, sequer há concurso de crimes! Ora, eu quero roubar uma pessoa; dirijo-me a ela; consumo o crime. Quero um crime, com um resultado, mediante um só comportamento.
Se a alternativa "A" trouxesse que o agente quer, mediante um querer interno e uma só ação, atingir mais de um resultado, aí sim, claro, teremos concurso de crimes - no caso, concurso formal. Da forma como a alternativa está escrita, sequer há concurso de crimes... O próprio art. 70 do CP diz que "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)" há concurso formal.
É preciso lembrar o conceito de resultado jurídico, isto é, a lesão a um bem jurídico protegido pelo D. Penal. Se o agente quer, com UM só querer, praticar UM só delito e atingir UM só "resultado danoso", não há concurso de crimes! Resultado danoso é a lesão a um bem tutelado - e se há uma só lesão, obviamente há um só crime, não se falando em "concurso de crimes", cazzo!
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Da forma que aprendi:
CONCURSO MATERIAL : pluralidade de crimes e pluralidade de condutas. Aplica-se cúmulo material ( soma-se as penas)
CONCURSO FORMAL : unidade de conduta e pluralidade de crimes.
- PERFEITO : carro bateu em 10 pessoas, mas só quis matar 1. Aplica-se exasperação da pena. ( pena mais grava + 1 sexto até metade).
- IMPERFEITO : quis matar os 10. Designos autonomos. Aplica-se cumulo material ( soma-se as penas).
Erros, por favor...avise-me.
GABARITO "A"
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A alternativa A está errada no que tange ao cúmulo formal próprio (perfeito), pois o mesmo só acontecerá quando a conduta do agente, ou seja, apenas UMA conduta, resultar em mais de um crime. De fato, ocorre apenas um crime doloso, todavia ele acarreta um segundo crime de forma culposa. Diferente do concurso formal impróprio(imperfeito) que é regido pelo "desígnio autônomo", ou seja, há dolo nos dois crimes resultados da conduta do agente. A afirmativa correta seria a C, pelo que o crime continuado acontece quando há mais de uma conduta do agente e resultar em vários crimes da mesma espécie, adotada pelo CP a teoria objetivo-subjetiva, sendo que o agente tem em mente o desejo de continuar o crime.
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Como ja disse o colega, indiquem para comentários do professor!
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está correta porque se aplica a teoria da ficção jurídica e, assim como no crime continuado, será considerado apenas um crime, com causa de aumento.
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Razões - Recurso. A alternativa “c” está correta, porque o nosso Código Penal adota a teoria objetivo-subjetiva no que tange ao crime continuado. Segundo as lições de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. 4ª edição. Editora Método: São Paulo, 2011, p. 722): “Teoria objetivo-subjetiva: não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se, também, a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição adotada, entre outros, por Eugenio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial. Confira-se”: (...) É assente na doutrina e na jurisprudência que não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subseqüentes continuação do primeiro. O entendimento dessa Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora da delinqüência ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado.” (STF: RHC 93144\SP, Rel. Min. Menezes Direito. 1ª Turma, j. 18\03\2008. Em igual sentido: STF: RHC 85577\RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 16\08\2005). (grifos feitos).
Ademais, ensina Rogério Greco (GRECO, Rogério. Curso de Direito Pena, parte geral , 2006, Ed. Impetus, pág. 649): “Acreditamos que a última teoria objetivo-subjetiva é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa. O criminoso de ocasião não pode ser confundido com o criminoso contumaz”.
Nessa esteira, o seguinte julgado proferido pelo STJ (HC 140927/RJ, julgado em 18/05/2010):
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Continuação (...). PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAÇAO DE QUADRILHA OU BANDO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO DE LIMINAR PREJUDICADO.
1. "Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).
2. Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica.
3. Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes”.
4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração de liminar prejudicado. (grifos nossos)
Por outro lado, a alternativa “a” está equivocada, porque se a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar um crime e obter um único resultado, trata-se de concurso forma imperfeito (e não concurso formal perfeito, como diz a assertiva), diante da autonomia de desígnios. Nessa esteira, as lições de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. 4ª edição. Editora Método: São Paulo, 2011, p. 714): “Perfeito ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Cuidam-se, assim, de dois crimes dolosos.”
Destarte, requer a Egrégia Banca Examinadora a alteração do gabarito para considerar como correta a alternativa “c”, eis que a assertiva “a” está equivocada.
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Absurda a posição da banca, que não alterou o gabaraito nessa questão. A assertiva apontada como correta é flagrantemente errada. Ora, se há unidade de comportamento, unidade interna de vontade e unidade de resultado danoso, sequer haverá concurso de crime. Agora, como os colegas disseram anteriormente, também não consegui achar o erro da alternativa C. A certas atitudes de bancas de concursos públicos que não dá para entender. E o pior que pode ser a questão que tira um bom candidato da segunda fase.
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O PROBLEMA DESTA QUESTÃO ESTÁ NA AMBIGUIDADE.
A - Correta. Supondo que o examinador partiu de uma hipótese em que haja pluralidade de crimes, a unidade de conduta e de desígnios caracterizará o concurso forma próprio ou perfeito (art. 70, primeira parte, CP).
B - Errada. A pluralidade de condutas caracterizará o concurso material, e não o concurso formal que pressupõe unidade de condutas.
C - Errada. A teoria objetivo-subjetiva (mista) é adotada amplamente pelos tribuinais (STJ e STF). Porém, não decorre da literalidade do CP!
D - Errada. O cúmulo material benéfico, segundo o qual devem-se somar as penas correspondentes a cada crime quando o critério da exasperação superar o somatório, aplica-se tanto ao concurso formal próprio, quanto à continuidade delitiva.
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Questão mal elaborada.
O item a passa a impressão que só ocorreu um único crime.
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A teoria puramenta objetiva/objetiva-pura NÃO DECORRE DA LITERALIDDE DO CÓDIGO PENAL! A adoção por tal teoria decorre da exposição de motivos do CP (item 59) e não de sua parte dogmática:
59. O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais. De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais lingas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade.
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Gabarito Letra "A"
Mas vai totalmente contra o que a doutrina prega...
No concurso formal perfeito, o agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.
Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.
http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html
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o CP adotou a teoria da ficção jurídica para a continuidade delitiva: para esta teoria, entende-se que as várias condutas perpetradas pelo agente constituem infrações penais distintas. Porém, o legislador optou por criar uma ficção jurídica, considerando todas essas condutas como apenas um crime, mas aumentando a pena em virtude da continuidade delitiva.
Para configurar o crime continuado, na linha adotada pelo Direito Penal brasileiro, é imperioso que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições do crime (tempo, lugar, modo de execução e outras similares) indiquem que as ações ou omissões subsequentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. 2. É assente na doutrina e na jurisprudência que não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro. (RHC 93144 / SP — SÃO PAULO, Relator: Min. Menezes Direito, Julgamento: 18/03/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma, STF, Publicação: DJe-083 PUBLIC 09-05-2008).
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Creio que o gabarito "letra A" está incorreto, como bem asseverou os colegas nos comentários.
O concurso formal de crimes é sim composto de uma única conduta; no caso de ser formal próprio (perfeito), não haverá desígnos autônomos, ou vontades reitoras, uma vez que o comportamento está baseado apenas num dolo direto ou eventual. O que ocorre, nesse caso, é que a pluralidade de crimes advém de culpa do agente. Sendo assim, ainda que não haja vontades reitoras, deve existir a pluralidade de resultados, caso contrário não há crimes; tanto é que a doutrina majoritária não vislumbra a tentativa nos crimes culposos, pois só assim poderia falar em pluralidade de crimes no concurso formal próprio com apenas um resultado!
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Quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de comportamentos, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes. Sobre o tema, marque a alternativa correta:
A) Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito.
Alternativa Correta
Entendo a crítica da maioria em relação a questão, mas precisamos ler a alternativa A com o enunciado da questão.
Sendo que no enunciado diz que o sujeito, mediante unidade ou pluralidade de comportamentos pratica dois ous mais delitos, sendo que a alternativa "A" traz a complementação do enunciado falando que o agente queria realizar apenas um crime e obter apenas um resultado danoso.
A descrição se complementa trazendo o conceito preciso de Crime de concurso formal perfeito.
Observação: a questão fala que o agente queria obter apenas um resultado danoso e não que de fato ocorreu apenas um resultado danoso, o enunciado já está falando que teve dois resultados!!
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Entendi o porquê da A ser a correta. Devemos interpretar q o agente quer realizar uma conduta e QUER atingir um único resultado. Esta ambiguidade foi pura maldade. Pra derrubar mesmo.
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GABARITO LETRA "A"
a) Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito.
Quando a unidade de comportamentos (uma ação ou omissão), corresponder à unidade interna de vontade do agente, isto é, o agente quer realizar apneas um crime e obter apenas um resultado danos (um desígnio, ou seja, não existem designíos autônomos), fala-se em concurso formal perfeito.
o examinador fez a definição de outra forma, muito inteligente, indo além do texto de lei.
b) Quando o agente mediante unidade ou pluralidade de comportamentos, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso formal impróprio, adotando-se o sistema da exasperação.
Se houver unidade pode ser concurso formal proprio ou improprio, o que como explicado acime pode ter consequências diversas, e mais, na pluralidade de comportamentos, ou condutas, podemos ter o concurso material regulado no art. 69 do CP, aqui a regra será a soma, não a exasperação.
c) Ocorre o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro, tendo o nosso CP adotado a teoria objetivo-subjetiva no que tange à sua caracterização.
Bom de acordo com Sanches é uma ficção que por causa de políitca criminal se considera como um crime único. contudo o creio que após a leitura dos comentários dos colegas (e admito não ter domínio do assunto), parece que o erro está em determinar que o CP teria adotado a teoria objetivo-subjetiva, quando parece ser adotada pelo STJ.
d) O concurso material benéfico, que determina a aplicação do cúmulo material caso a aplicação da exasperação seja mais gravosa ao condenado, só tem aplicação na hipótese do concurso formal.
Será aplicado para o crime continuado, nesse sentido o art. 71, Parágrafo único in verbis:
art. 71...
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
BONS ESTUDOS!
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FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA galera!!!! Beleza de creuza?!
Mais uma questãozinha top de fácil, heim?! Mas se liga pra não errar sabendo.
Pessoal. Percebi que muita gente errou sabendo. Isso mesmo!!! Pessoal, Direito Penal exige um pouco mais de paciência e raciocínio (atenção).
Vamos lá!!!
Eu matei a questão logo na alternativa A.
A questão diz:
“Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito”.
Eu pensei assim:
Se no concurso impróprio a lei diz “resultam de desígnios autônomos”, o que é isso, desígnios autônomos?! É a vontade livre e consciente de praticar mais de um crime, consequentemente desejando a realização e vontade no resultado de cada um deles, né isso pessoal?! Segunda parte do artigo 70 do CP.
Mas do que se trata essa segunda parte?! Trata-se do concurso formal impróprio ou imperfeito. Sistema de acúmulo de penas.
Aí vc pode dizer: sim... o que tem a ver concurso formal impróprio?!
Aí eu respondo: Calma que eu ainda estou explicando. rsrs
Nesse sentido, a primeira parte, como todos sabem, é o concurso formal próprio ou perfeito, que por sua vez o agente atua com unidade de comportamento, correspondendo à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente deve querer realizar apenas um crime, obter um único resultado danoso, mas na verdade ocorre mais de um resultado.
O sujeito, no concurso formal PERFEITO, quer, INTERNAMENTE, que ocorra apenas um resultado.
Resumo da opera:
C. formal perfeito: não tenho consciência e nem quero a produção de mais de um resultado. Exasperação das penas.
C, formal imperfeito: eu tenho a consciência e desejo a produção de mais de um resultado. Cúmulo das penas.
Não sei se fiz me entender. Mas, qualquer coisa manda mensagem que eu explico melhor.
Não irei comentar as outras alternativas porque eu creio que a dúvida estava na letra A.
Simples, fácil e sem dor.
Mensagem de motivação:
É complicada a vida de concurso, eu sei! Mas não desista. Se vc está aqui respondendo questões é porque vc traçou uma meta para sua vida. Siga em frente!
Se você errou... Não desanime. Errar faz parte, e é errando que se aprende. Ajudar os outros a entender uma questão ou outra, além de vc fixar a matéria, vc ainda ajuda a outras pessoas a entender.
Estamos todos no mesmo barco!
Lembrem-se: Sem Deus não somos nada, mas com Deus podemos tudo.
Pensem nisso: As dificuldades da vida preparam pessoas comuns a destinos extraordinários.
Fiquem com Deus e até a próxima!
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
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Letra C.
STJ-HC 240.457/SP. E o STF(Segunda turma - HC 101049- rel. min. Ellen Gracie), possui o mesmo entendimento "para a caracterizaçao do crime continuado faz-se necessária a presenta tanto dos elementos objetivos quanto dos subjetivos"
Fonte: doutrina do Rogério Sanches pg.530
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Letra A
A distinção varia de acordo com a existência do elemento subjetivo do agente ao iniciar sua conduta.
Nos casos em que a conduta do agente for culposa na sua origem, sendo todos os resultados atribuídos ao agente a esse título, ou na hipótese que a conduta era dolosa, mas o resultado aberrante lhe é imputado culposamente, o concurso formal será reconhecido como próprio ou perfeito.
Caso diverso é quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente a produção de ambos os resultados (atingir duas ou mais vítimas dolosamente). Concurso formal impróprio ou imperfeito.
Logo, se o agente quis realizar dolosamente somente um crime e um ÚNICO resultado danoso, aqui se configura o concurso formal próprio ou perfeito.
Não sei se consegui expressar bem o raciocínio.
Letra C
De acordo com a exposição de motivos do CP:o CP adota a teoria objetiva, o requistito da unidade de desígnios é construção doutrinária. Letra C está errada
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Complementando a Questão "C"
Sobre Unidade de Designios
O Código Penal adotou a teoria objetiva em relação ao crime continuado, ou seja, dispensa-se a unidade de desígnio para a configuração do crime continuado. Quem tiver dúvida, basta ler a Exposição de Motivos da Parte Geral. Além disso, uma simples leitura do art. 71 do Código Penal pode ser suficiente, pois todos os requisitos exigidos para a continuidade delitiva são objetivos. Em nenhum ponto, menciona-se a unidade de desígnio. Esta seria a meta exclusiva do agente, que, pretendendo cometer um único crime, divide a ação executória em várias etapas. Exemplo típico: o empregado do almoxarifado da empresa, pretendendo levar produtos suficientes para compor o material escolar de seu filho, subtrai um pouco por dia; ao final de 20 dias, conseguiu tudo o que pretendia (ele não comete 20 furtos em concurso material, mas um único em continuidade delitiva). Eis a unidade de desígnio. Muitos penalistas e também juízes e tribunais exigem esta unidade de propósito para permitir a configuração do crime continuado, embora a lei silencie a respeito. Esta posição adota a teoria objetivo-subjetiva. De minha parte, acredito seja mais justa a teoria objetivo-subjetiva, pois a unidade de desígnio é a pedra de toque da real continuidade delitiva. Mas devo apegar-me à legalidade, acatando a posição adotada pelo Código Penal, que despreza a unidade de desígnio como elemento para o reconhecimento do crime continuado.
Guilherme Nucci - Trecho do meu livro ‘Código Penal Comentado’, Forense
http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/unidade-de-designio-crime-continuado
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Andrey Oliveira,
Quanto a Alternativa "A", ressalto dois problemas:
1) Na assertiva "A" não consta o trecho de seu comentário: "mas na verdade ocorre mais de um resultado". O concurseiro pode deduzir e concluir isso? Como?
2) Há duas possibilidades para concurso formal perfeito: 1- Havendo uma só conduta dolosa (com apenas um desíginio) e se produz mais de um resultado, sendo os outros resultados culposos, ex. pessoa que quer ferir uma só pessoa e acaba ferindo várias (é o caso da assertiva, embora não tenha deixado claro que houve mais de um resultado). 2- Havendo uma só conduta culposa e se produzindo vários resultados culposos, ex: motorista imprudente que mata várias pessoas. Concluindo: Como posso deduzir com certeza que a asertiva se refere apenas a primeira possibilidade? Ainda mais uma assertiva omissa como foi o caso?
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Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito.
NÃO HÁ ERRO, POIS QUE A QUESTÃO TRATA DO QUERER DO AGENTE, E NÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS (O QUE SUBENTENDE-SE).
ACASO O QUERER FOSSE DE MAIS DE UM RESULTADO, SERIA O CONCURSO FORMAL IMPERFEITO!
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Creio que esta questão foi mal formulada. Até porque nem se deveria falar em concurso de crimes se não houve diversos resultados pretendidos.
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segundo a alternativa A :" Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito."
CONFESSO que nao compreendi a questao., conforme Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
No concurso de crimes requer dois ou mais crimes...a questao A diz UNICO RESULTADO DANOSO.
Alguem consegue me ajudar a entender
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Acertar o que o examinador pensa é complicado...
Gab A
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Na verdade a questão traz uma dificuldade de interpretação (desnecessária, diga-se de passagem). Acho que o examinador se inspirou no CESPE, que sempre faz isso.
Na verdade a alternativa "A" quis dizer "querer realizar apenas um crime e (querer)obter apenas um resultado" - e não que obteve efetivamente apenas um resultado. Assim, a alterativa não deixa claro se, no final das contas, houve ou não a prática de mais de um crime, o que é um problema. O jeito de resolver é interpretar a alternativa de acordo com o enunciado da questão, qual seja, "quando o sujeito, mediante unidade ou pluralidade de comportamentos, pratica dois ou mais crimes..."
Conclusão, mais uma questão mal escrita que não mede conhecimento.
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A questão é dificil, mas é perfeita, não deve ser anulada. Ora, para acertá-la basta pensar da seguinte forma:
O enunciado da questão prescreve o seguinte : "Quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de comportamentos, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes. Sobre o tema, marque a alternativa correta:"
Pois bem, partindo-se da premissa que o proprio enunciado trata de concuso de crimes, hávera , portanto, nas alternativas, questões relacionadas, logicamente, ao tema CONCUSO DE CRIME , ou seja, multiplicidade de resultados.
Com isso, raciocine com a formula abaixo - novamente, parta da premissa da variedade de resultados-.
Unidade de intenção + unidade de comportamento = concurso formal proprio ( Invariavelmente)
Ex: "A" querendo matar "B" atira contra este matando-o . O PAF transfixa " B" e tambem mata "C" , o qual passava, no mesmo momento, por trás de "B". Trata-se de concurso formal próprio ou perfeito.
De acordo com a fórmula e o exemplo acima, independetemente de ocorrer um resultado culposo a mais, ou até mais de um resultado culposo , haverá concurso formal proprio - repito - invariavelmente. Isso porque, a intenão é unica e o coomportamento tambem é único.
Difentemente seria se a intenção fosse duas ou mais ( designos autônomos ) embora com unidade de comportamento, nesse caso, o resultado seria o concurso formal improprio, conforme fomula abaixo.
Variedades de Intenções ( Designos autônomos ou dolos independentes ) + unidade de comportamento = Concurso formal improprio
Ex: Hitler querendo exterminar os judeus e com intuito de economizar munições, coloca-os enfileirados, e com um unico disparo mata três dos 5 enfileirados. Trata-se de dolos independetes, portanto, concurso formal improprio.
Espero tê-lo ajudado.
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Tratamento do Crime Continuado
Critérios objetivos: tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Critérios subjetivos: unidade de desígnios (os crimes subseqüentes devem ser havidos como continuação dos primeiros).
1- Teoria Objetivo-Subjetiva: Há de ter a presença dos elementos objetivos assim como a unidade de desígnio entre as ações criminosas. (Unidade real).
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 140927/RJ, julgado em 18/05/2010, verifica-se facilmente que é a teoria objetivo-subjetiva:
PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAÇAO DE QUADRILHA OU BANDO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO DE LIMINAR PREJUDICADO.
1. "Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).
2. Não há reconhecer a continuidade delitiva quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que os crimes foram praticados contra vítimas diferentes, de maneira diversa, com lapso temporal impeditivo à configuração da ficção jurídica.
3. Constatada a mera reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.
4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração de liminar prejudicado. (grifo nosso)
A doutrina também expressa apreço por essa teoria, assim veja o que preceitua o professor Rogério Greco:
Acreditamos que a última teoria objetivo-subjetiva é a mais coerente com o nosso sistema penal, que não quer que as penas sejam excessivamente altas, quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa. O criminoso de ocasião não pode ser confundido com o criminoso contumaz.
Referência :
GRECO, Rogério. Curso de Direito Pena, parte geral , 2006, Ed. Impetus, pág. 649.
A altarnetiva C se encontra certa sim, banca de merd...! Outra coisa: único resultado danoso não é concurso de crime, seus FDPs!
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Pera aí, pessoal! Vocês estão confundindo tudo!
PARA QUEM NÃO PODE PERDER TEMPO ASSIM COMO EU SE LIGUEM: O Código Penal adota a teoria objetiva, bastando apenas a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do CP para configurar o crime continuado! No entanto, a jurisprudência e grande parte da doutrina adotam a teoria objetivo-subjetiva que além dos requisitos objetivos exigem também a presença da unidade de desígnio, OU SEJA, os vários crimes tem de resultar de plano previamente elaborado pelo agente.
Assim , o erro da assertiva "c" é justamente afirmar que o CP adota a teoria objetivo-subjetiva quando não é verdade!
OUTRA COISA GALERA: a teoria da ficção jurídica (adotada pelo CP) bem como as teorias da unidade real e unidade jurídica relacionam-se com a NATUREZA JURÍDICA do crime continuado, nesse ponto nada tem a ver com as teorias que eu mencionei acima ( teoria objetivo-subjetiva e teoria objetiva) já que estas referem-se à exigência ( teoria objetivo-subjetiva) ou não (teoria objetiva) da unidade de desígnio ou de propósito para configuração do crime continuado.
Sempre Avante!
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Para o reconhecimento do crime continuado, é necessária a demonstração dos requisitos objetivos e da unidade de desígnios entre os delitos. Réu condenado pelos crimes de roubo circunstanciado e dano qualificado apelou da sentença pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação das penas impostas, nos termos do art. 71 do CP. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. No voto majoritário, o Magistrado explicou que a doutrina e a jurisprudência pátria, procurando beneficiar o criminoso eventual em detrimento do habitual ou profissional, adotaram a teoria objetivo-subjetiva para a aplicação do crime continuado. Segundo a teoria, é necessária a demonstração não somente dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnios, vínculo subjetivo que demonstra que o agente criminoso tinha, desde o início da série delituosa, a intenção de cometer um crime único, embora por partes, o que não ocorreu no caso em tela. Para o Desembargador, muito embora os delitos tenham sido cometidos em dias subsequentes, não se pode dizer que um se deu em continuação ao outro, revelando-se desígnios autônomos para a prática das condutas. Por sua vez, o prolator do voto minoritário entendeu que o Direito Penal brasileiro adotou a teoria objetiva pura no que diz respeito aos requisitos para o reconhecimento do crime continuado, bastando para a sua configuração o preenchimento dos pressupostos objetivos: a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie e a continuação atestada pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. - TJDF
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CCONCURSO MATERIAL = SOMA PENAS
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO / IMPERFEITO - AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - SOMA AS PENAS
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO / PERFEITO = 1 AÇÃO 2 CRIMES
EXASPERAÇÃO - PENA + GRAVE + DE 1/6 A 1/2
SISTEMA DA ABSORÇÃO - CRIME FALIMENTAR - APLICA-SE SÓ O MAIS GRAVE
SURSIS PROCESSUL - CABÍVEL SE SOMA DAS PENAS MÍNIMAS ATÉ 1 ANO
CONCURSO HOMOGÊNIO - CRIMES IDÊNTICOS
HETEROGÊNIO - DIVERSOS
QUANTUM DE AUMENTO CONFORME A QUANTIDADE DE CRIMES
+ 1/6 2 CRIMES; + 1/5 3 CRIMES; + 1/4 4 CRIMES; + 1/3 5 CRIMES; + 1/2 6 CRIMES; + 2/3 7 CRIMES
CRIMES DA MESMA ESPÉCIE - MESMO DISPOSITIVO / TIPO
MAS NÃO CABE CRIME CONTINUADO PARA ROUBO E LATROCÍNIO POIS UM PROTEGE O PATRIMÔNIO E OUTRO A VIDA
AUMENTA DE 1/6 ATÉ 2/3
DOLOSO, VÍTIMAS DIFERENTES, VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA,
considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
PODE APLICAR A PENA + GRAVE COM AUMENTO DE 1/6 ATÉ O TRIPLO
PRESCRIÇÃO CONTADA SOBRE CADA CRIME ISOLADAMENTE SEM CONSIDERAR O ACRÈSCIMO DE 1/6 A 2/3
CONEXÃO TEMPORAL: 30 DIAS SALVO CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA - ATÉ 3 ANOS
CONEXÃO ESPACIAL - MESMA REGIÃO METROPOLITANA
CONEXÃO MODAL = MESMO MODO DE EXECUÇÃO
TEORIA OBJETIVO-SUBJETICA - HÁ DE HAVER UNIDADE DE DESÍGNIOS - ÚNICO PROJETO / EMPREITADA CRIMINOSA -
CONCURSO DE CRIMES - MULTA - CÚMULO MATERIAL - APLICADAS DE FORMA DISTINTA E INTEGRAL / SOMADAS
CRIME CONTINUADO - CRIME ÚNICO - FIXÃO JURÍDICA
CONCURSO DE CRIMES - TEORIA MONISTA / UNITÁRIA -
RESPONDEM PELO MESMO CRIME, EM REGRA, PRESSUPONDO A UNIDADE DE INFRAÇÕES, OBJETIVA E SUBJETIVAMENTE, TODOS RESPONDENDO PELA MESMA INFRAÇÃO, SOB O MESMO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLOSO OU CULPOSO
NÃO BASTAM OS REQUISITOS OBJETIVOS ( CONEXÃO TEMPORAL, ESPACIAL E MODAL) SENDO NECESSÁRIO O REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA - CONSCIÊNCIA DE QUE SE TRATA DE ÚNICA EMPREITADA CRIMINOSA
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Graças a Deus não estudo para promotoria kkkkkkk !!!!
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Olha, tem que respeitar uma questão dessas, viu? A palavra chave está no "querer". O agente quer apenas um crime, um resultado, por isso, se outro crime acontecer (culposamente/contra o querer) não era a intenção do agente - concurso formal perfeito/próprio. É apenas isso que a alternativa A está dizendo.
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ao meu ver, para que a alternativa A esteja correta o agente deveria produzir mais de um resultado, se não, não há o que se falar em concurso de crimes
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Vamos lá, pessoal!
Gabarito: "A"
Em que pese toda a divergência no que se refere à alternativa apontada como gabarito, trago comentário quanto à alternativa "c". Temos que fixar as teorias adotadas pelo CP no que se refere aos mais diversos institutos, correto?
"(...) Apontam-se, em doutrina, duas teorias acerca do concurso formal de crimes. Pela teoria subjetiva, exige-se unidade de desígnios na conduta do agente para a configuração do concurso formal. Já pela teoria objetiva, bastam a unidade de conduta e a pluralidade de resultados para a caracterização do concurso formal. Pouco importa se o agente agiu ou não com unidade de desígnios. Foi acolhida pelo Código Penal, uma vez que o art. 70, caput, 2ª parte, admite o concurso formal imperfeito, em que despontam os desígnios autônomos (...)" - Cleber Masson, 10ª ed. f. 827.
Força, foco e fé!
Abraços a todos.
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vão direto para o comentario da Alik Santana
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"Supondo que o examinador quis dizer".
"Está implícito na questão que as alternativas sempre se referem ao concurso de crimes".
"etc, etc."
Questão mal feita. Deve ser anulada por falta de resposta correta.
Não somos oráculos para adivinharmos os implícitos e suposições enigmáticas.
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Acredito que a questão é passível de anulação, haja vista que só se fala em concurso de crimes quando ocorre mais de um resultado ou delito, enquanto que a infração poderá ser em unidade ou pluralidade:
A) Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer realizar apenas um crime e obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito.
Como se poderia falar em Concurso, se no caso retratado fala sobre uma conduta e um resultado danoso?
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* COMENTÁRIO DA "a": Pessoal, no concurso formal PERFEITO de crimes, há:
DOLO + CULPA ou CULPA + CULPA.
Se ele QUERIA um único resultado (DOLO), conforme menciona a alternativa "a", o outro resultado necessariamente deverá se originar da CULPA. Logo, é caso de concurso formal PERFEITO.
A propósito, não precisam as alternativas mencionar expressamente que houve + de um crime envolvido, pois o próprio enunciado da questão já limitou a matéria que está sendo tratada nas alternativas: o concurso de CRIMES.
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Bons estudos
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O gabarito está correto (A), apesar da questão conter certa nebulosidade de interpretação.
É só raciocinar o seguinte: quem quer chegar a um só resultado e pratica somente a conduta relativa a esse resultado, e por algum motivo acaba cometendo mais de um crime, isso sempre será concurso formal!
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Pra mim é C!
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Deixo meus parabéns a Exma. Juíza Maria Cristina Trúlio que conseguiu de uma questão mal-elaborada e ambígua explicar de forma definitiva a matéria. Por menos bancas como essas e mais professores e magistrados como a Dra. Trúlio!
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a exposição de motivos do CP adota a teoria objetiva quanto ao crime continuado, por sua vez, a jurisprudencia do STJ acolheu a objetivo-subjetiva
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O agente quer praticar 01 (um) crime. Pratica 01 (uma) conduta e obtém 01 (um) resultado danoso.
De onde saiu o "concurso de crimes", seja forma ou informal nessa assertiva?
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Acho que a duvida é porque o enunciado da questão ficou ambíguo. Ela não quis dizer que houve apenas um resultado danoso. Quis dizer que o agente QUERIA a execução de APENAS 1 resultado danoso.
Intenção de 1 ato: Concurso formal próprio.
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Essa questão é um verdadeiro absurdo. Ainda que o CP tenha adotado a teoria objetiva, a alternativa A não está correta.
Além disso, o STF e o STJ adotam a teoria objetivo-subjetiva.
Deveria ter sido anulada.
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GABARITO LETRA A
Concurso de crimes
CP 69= concurso material que enseja o cúmulo material de penas, id est, o juiz faz uma dosimetria para cada crime e ao final soma as penas.
CP 70= concurso formal próprio ou perfeito na primeira parte, e.g., um sujeito joga uma bomba num ambiente e lesiona 20 pessoas, então mediante uma única ação há 20 lesões corporais.
Na segunda parte do art. 70, há concurso formal improprio ou imperfeito, e.g., um sujeito quer matar “A” e “B”, ele mataria essas duas pessoas onde quer que elas estivessem, ele iria procuraria “A” e “B” aonde estivessem. Se ele tivesse encontrado as vítimas em locais diferentes e as matasse, ele se sujeitaria às regras do concurso material (CP 69). Mas, ele encontra, por acaso, A” e “B” em um ponto de ônibus e joga o carro em cima dos dois. Em princípio, isso seria concurso formal, mas isso não seria justo, pois a pena seria menor, “matar dois coelhos com uma cajadada só”. Então o legislador diz o seguinte: “Nestes casos, a ação deriva de desígnios autônomos, são dolos autônomos, logo ele se sujeita às regras do concurso material e não às regras do concurso formal”. Destarte, totalizam-se as penas e depois somam-se as penas.
CP 71= crime continuado, em princípio se aplicaria as regras do concurso material. Porém dadas situações bem especificas, o legislador permite o sistema de exasperação (tal qual o sistema do concurso formal próprio, porque toma-se uma das penas e aumenta-se de uma fração).
Fonte: Maria Cristina Trúlio , Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal (professora QC)
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GABARITO LETRA A
a) Correta, CP 70 (1ª parte)
b) Incorreta, concurso formal impróprio é aquele que emana de desígnios autônomos (dolos autônomos), mas praticado por única ação. Logo, o sistema adotado não é o da exasperação, mas o do cumulo material das penas, pois o art. 70 determina que se aplique a regra do art. 69.
c) Incorreta, a primeira parte da assertiva está correta, inclusive é a letra do CP 71. O erro da assertiva é quanto à teoria adotada, pois em relação ao crime continuado a teoria é objetiva (exposição de motivos do CP, item 59), mas os tribunais superiores entendem que é teoria objetivo-subjetiva. A teoria objetiva leva em conta apenas as informações que estão mencionadas no art. 71, dados objetivos mencionados no dispositivo. Já a teoria objetiva-subjetiva teria que haver uma “unidade de desígnio”, de tal maneira que o segundo crime, terceiro crime, quarto crime decorram de unidade de desígnio, portanto, além de atenderem os requisitos objetivos decorram de uma unidade de desígnio, ou seja, o segundo crime ele já tinha sido planejado antes da prática do primeiro, já se tinha visão de um todo, de praticar varias condutas. Dizem os tribunais superiores que se não se exigir esse elemento subjetivo para configuração do crime continuado, iria se confundir o criminoso habitual (aquela pessoa que está toda hora envolvida no crime) com a hipótese da continuidade delitiva. Deste modo, se exige o elemento subjetivo, pois se vê a pretensão do sujeito.
d) Incorreta, pois o concurso material benéfico vale tanto para o concurso formal quanto para o crime continuado. No crime continuado se aplica o sistema de exasperação de penas, mas se esse sistema de exasperação de penas (que também vale no concurso formal próprio) não trouxer benefícios para o réu não poderá ser aplicado. E.g., o sujeito pratica mais de um crime, um crime de pena maior e outro com pena menor, se na hora que incide fração sobre a pena maior, pode ser que esse resultado fique maior do que o somatório das penas. Isso não é possível. Todas as vezes que ao incidir o sistema de exasperação de penas se observar uma totalização de penas superior ao somatório de penas calculados individualmente se afasta o sistema de exasperação de penas e adota-se o sistema padrão, que é o sistema do cúmulo material de penas. O concurso material benéfico (CP 70, §único) vale para o concurso formal próprio e o crime continuado.
Fonte: Autor: Maria Cristina Trúlio , Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal (professora QC)
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Gente, penso que a ALTERNATIVA A é uma questão de interpretação de texto.
Vejam:
"Quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente querer: 1) realizar apenas um crime; e 2) obter um único resultado danoso, fala-se em concurso formal perfeito."
O verbo "obter" funciona como o segundo objeto direto (reduzido de infinitivo) do verbo "querer".
Isso muda TODA a questão, pois não quis dizer que o agente obteve apenas um resultado danoso. Quis dizer que o agente QUERIA realizar 1 crime E QUERIA obter 1 resultado danoso.
Entretanto, a questão continua ruim, pois nada fala a respeito dos resultados ocorridos. Para haver concurso de crimes, seja qual for a espécie, é necessária a ocorrência de mais de um resultado. Caso contrário, não há que se falar em concurso, mas sim em apenas um crime.
EM RESUMO:
1 conduta + mais de um resultado danoso + Unidade de desígnios = concurso formal próprio
1 conduta + mais de um resultado danoso + Pluralidade de desígnios = concurso formal impróprio
2 ou mais condutas da mesma espécie + mais de um resultado danoso + Unidade de desígnios = concurso formal próprio (continuidade delitiva)
2 ou mais condutas idênticos ou não + mais de um resultado danoso + Unidade ou pluralidade de desígnios = concurso material
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Vale muito a pena ver o vídeo com os comentários da professora Maria Cristina, na própria questão
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Comentário top da professora Maria Cristina Trúlio.
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Assistam a aula da professora Maria Cristina, que por sinal é a melhor professora aqui do QC.
Excelente explicação.
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Gab. A
OBS: CONCURSO MATERIAL BENÉFICO aplica-se no concurso formal próprio e no crime continuado (adotam o sistema de exasperação da pena), ou seja, se o sistema de exasperação de pena se mostrar prejudicial ao réu, aplica-se o sistema de cumulação.
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Quando eu vejo uma pessoa comentando "que questão fácil", "mamão com açúcar". "muito molezinha", é REQUISITO OBJETIVO para pegar "ranço" imediato da pessoa. Basta olhar o percentual de erros da questão e ser mais humilde. ;)
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A. CORRETA. O enunciado fala em "querer" (!) e isso basta para configurar concurso formal perfeito. Explicou parcialmente, mas explicou: é dolo em um crime e culpa no outro (ou culpa e culpa). No primeiro ele quer, no segundo não, mas acaba acontecendo também. Foi uma explicação resumida para diferenciar do concurso formal imperfeito, em que o agente QUER realizar mais de um crime e obter mais de um resultado danoso. Não tem pq anular a questão.
B. ERRADA. Concurso formal impróprio = unidade de comportamento e sistema de cúmulo das penas.
C. ERRADA. O Código adota a teoria objetiva pura. No entanto, é pacífica a aplicação da teoria mista pelos Tribunais e endossada pela doutrina majoritária. ver p. 665-666 Masson.
D. ERRADA. Aplica-se na continuidade delitiva qualificada também.
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Quanto ao crime continuado, o código penal adotou a teoria objetiva pura, já que exige:
1) Pluralidade de condutas
2)Pluralidade de crimes
3) Condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes.
Já o STJ adotou a teoria objetiva-subjetiva, já que exige para a configuração do crime continuado:
1) Pluralidade de condutas
2)Pluralidade de crimes
3) Condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes
4) Unidade de desígneos
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A alternativa a) está errada e ponto final. No livro do Prof. Cleber Masson 10ª edição, pág.826, diz sobre os requisitos do concurso formal: "destacam-se dois requisitos: unidade de conduta e pluralidade de resultados."
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A alternativa A está errada, pois a questão fala somente em um único resultado resultado danoso. Se fosse concurso formal perfeito, haveria mais de um resultado com uma única conduta e sem desígnios autônomos.
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CONCURSO DE CRIMES
Homogêneo
Crimes idênticos ou da mesma espécie
Heterogêneo
Crimes não idênticos ou de espécies diferentes
Concurso material - Cúmulo material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.
Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado genérico
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
Crime continuado específico
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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Errei e entendi.
A questão fala em um crime com dolo e outro sem. Sendo assim, é formal perfeito.
para ser formal imperfeito teria que observar se a ação foi dolosa e o crime sequente foi com desígnios autônomos (dolo direto), como não foi, logo é perfeito.