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GABARITO - D
I - A regra constitucional - art. 37, §6°, CF/88 - faz referência a duas categorias de pessoas sujeitas à responsabilidade objetiva: as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (✓ )
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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II - Estão presentes no preceito constitucional concernente à responsabilidade estatal, citado no item I, dois tipos de responsabilidade civil: a do Estado, sujeito à reponsabilidade objetiva, e a do agente estatal, sob o qual incide a responsabilidade subjetiva ou com culpa. (✓ )
A responsabilidade extracontratual do EstadO ⇾ Objetiva
A responsabilidade do Servidor ⇾ Subjetiva
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III - O descumprimento imotivado de ordem judicial pelos administradores públicos evidencia culpa em conduta comissiva da Administração quanto ao dever concreto de agir.
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IV - São pressupostos da responsabilidade objetiva: a ocorrência do fato administrativo, considerado como qualquer forma de conduta atribuída ao Poder Público (comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva); o dano (patrimonial ou moral); e o nexo causai (relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano). (✓ )
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se, somente em três elementos, quais sejam conduta de agente público, dano e nexo de causalidade.
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O problema da assertiva IV foi incluir a conduta omissiva como pressuposto de responsabilidade objetiva (via de regra, é subjetiva). A questão deveria ter sido anulada.
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A questão generalizou.. Em regra sabemos que a conduta COMISSIVA – gera responsabilidade OBJETIVA desde que haja uma AÇÃO realizada por parte do estado e que gere DANOS AO TERCEIRO.
Já quanto a comportamentos OMISSIVOS POR PARTE DO ESTADO QUE GERAM DANO – a teoria adotada é a da CULPA ADMINISTRATIVA – ou seja, precisa provar DOLO OU CULPA do serviço prestado – A REGRA É PELA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ENTÃO NÃO É QUALQUER FORMA DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO QUE GERA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Mas vamos respeitar os DEUSES das bancas..
Sigamos..
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Questão evidentemente equivocada. O item IV está ERRADO. Data vênia, o comentário do Matheus [em relação a esse item] está incompleto.
Vamos lá...
Responsabilidade do ato em atos omissivos
- STF: responsabilidade do Estado é OBJETIVA se a omissão for específica. Se for genérica, a omissão é subjetiva.
Vejam como caiu em prova.
FCC/TJ-MS/2020/Juiz de Direito: Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização objetiva; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva. (correto)
- STJ: responsabilidade do Estado é SUBJETIVA STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015
Vejam como caiu em prova.
CESPE/TJ-PR/2019/Juiz de Direito: Considerando a jurisprudência do STJ, responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público. (correto)
A questão deveria ter sido anulada. Concurseiro não é vidente pra saber qual posicionamento a banca quer. Mas, bola pra frente. Examinador meia boca elaborando questão dá nisso aí...
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva
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Ao meu sentir, a III é questionável:
III - Se a decisão judicial tem força de lei. Logo, pode-se falar em responsabilidade objetiva, pois, imaginemos, que a lei (decisão judicial) impôs um dever de agir e o Estado não agiu (omissão específica/própria).
Gabarito oficial "D"
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gab. D
III - O descumprimento imotivado de ordem judicial pelos administradores públicos evidencia culpa em conduta comissiva da Administração quanto ao dever concreto de agir.
A meu ver a III está errada por ter colocado comissiva, o certo seria omissiva, uma vez que a adm. NÃO agiu, se omitiu.
Se eu estiver equivocada, perdoem-me, e por favor digam o porquê.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA
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A questão demanda conhecimento acerca da responsabilidade civil do
Estado.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado está regulada no artigo 37, § 6º, da
Constituição de 1988 que estabelece o seguinte:
Art. 37
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No sistema jurídico brasileiro, a
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva. Isto é,
trata-se de responsabilidade que independe de comprovação de dolo ou culpa,
para que surja o dever de indenizar basta que haja: i) um fato administrativo (a
conduta de um agente vinculado a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviço público); ii) dano e iii) nexo
causal entre o fato administrativo e o dano.
Sobre o tema, esclarece José dos Santos Carvalho
Filho que
A marca
característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela
conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator
culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade
objetiva.
Para
configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O
primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como
qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima,
singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...).
O segundo
pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem
que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é
indenizável o dano patrimonial como o dano moral. (...).
O último pressuposto é o nexo causal (ou
relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. (...). (CARVALHO
FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas,
2015, p. 582).
Já a responsabilidade civil dos agentes, pessoas
físicas que tenham praticado a conduta causadora do dano, é subjetiva. Isto é,
para que haja responsabilidade do agente é preciso que, além da existência de elementos
objetivos (fato, dano e nexo causal), esteja também configurada e comprovada a
presença de elemento subjetivo consistente no dolo ou culpa do agente.
Vejamos,
a seguir, as afirmativas da questão:
I - A regra constitucional - art. 37,
§6°, CF/88 - faz referência a duas categorias de pessoas sujeitas à
responsabilidade objetiva: as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Correta. Como vimos, a regra
constitucional se refere a pessoas jurídicas de direito público e pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
II - Estão presentes no preceito
constitucional concernente à responsabilidade estatal, citado no item I, dois
tipos de responsabilidade civil: a do Estado, sujeito à reponsabilidade objetiva,
e a do agente estatal, sob o qual incide a responsabilidade subjetiva ou com
culpa.
Correta. Resultam do artigo 37, §6º, da
Constituição Federal a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade
subjetiva do agente estatal.
III - O descumprimento imotivado de
ordem judicial pelos administradores públicos evidencia culpa em conduta
comissiva da Administração quanto ao dever concreto de agir.
Incorreta. O descumprimento de ordem
judicial é conduta omissiva e não comissiva. Já que há uma conduta comissiva
ilícita quando o agente faz algo que é vedado, já a conduta do agente é
omissiva quando este deixar de fazer algo que, por lei, deveria ter feito como,
por exemplo, cumprir ordem judicial. Além disso, se o agente age imotivamente,
sua conduta pode ser dolosa e não necessariamente culposa a depender das
circunstâncias do caso concreto.
IV - São pressupostos da
responsabilidade objetiva: a ocorrência do fato administrativo, considerado
como qualquer forma de conduta atribuída ao Poder Público (comissiva ou
omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva); o dano (patrimonial ou
moral); e o nexo causal (relação de causalidade entre o fato administrativo e o
dano).
Correta.
Como vimos, os pressupostos da responsabilidade objetiva são fato
administrativo, dano e nexo causal. A afirmativa, ademais, define fato
administrativo, dano e nexo causal de forma correta, compatível com as
definições dadas por José dos Santos Carvalho Filho que destacamos acima.
Sendo
corretas as afirmativas I, II e IV, a resposta da questão é a alternativa D.
Gabarito
do professor: D.
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III - O descumprimento imotivado de ordem judicial pelos administradores públicos evidencia culpa em conduta comissiva da Administração quanto ao dever concreto de agir.
O CORRETO é: O descumprimento imotivado de ordem judicial pelos administradores públicos evidencia culpa em conduta omissiva da Administração quanto ao dever concreto de agir.
(...) Com efeito, Carvalho Filho (2014, p. 573) pontuou:
“Uma das hipóteses que, sem qualquer dúvida, evidenciam culpa em conduta omissiva da Administração é a que resulta de descumprimento de ordem judicial. Na verdade, nem deveria ocorrer essa omissão, mas infelizmente aqui e ali alguns administradores relutam em atender a determinações judiciais. Quando não a descumprem, retardam o seu cumprimento, o que também revela omissão quanto a dever concreto de agir. Nesses casos, o lesado tem direito a ser indenizado pela Administração omissa. Além da responsabilidade civil, é possível ainda, dependendo das circunstâncias do caso, que os agentes responsáveis pela omissão sejam responsabilizados funcional e criminalmente”.
Neste aspecto, o próprio Supremo Tribunal Federal, detém em seu repositório jurisprudencial um precedendo cognoscível acerca do tema demonstrado acima, vejamos:
“Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para envio de força policial ao imóvel invadido. RE 283.989/PR, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. 28.05.2002, DJ 13.09.2002.” (...)
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-responsabilidade-civil-do-estado-em-casos-de-omissao/
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o item IV fala em conduta legítima?! nesse caso há dever de indenização?! Eu acho que não