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Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
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letra d
I- correta Decreto lei 3688/41 Contravenções Penais.Art. 46 - Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exercer; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.
Pena - multa, se o fato não constitui infração penal mais grave.
II-Correta -Estado de necessidade
Art. 24 CP- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo
atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou
alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser
reduzida de um a dois terços.
III- Correta - O erro de proibição, também chamado de erro sobre a ilicitude do fato pode ser: a) invencível ou escusável- aquee que não tinha como ser evitado. Qualquer pessoa, no lugar do agente, cometeria o mesmo erro. Nos termos do art. 21 CP, o erro de proibição,quando invencível, isenta a pena.
IV- Errada. O colega comentou esta questão abaixo.
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Discordo com a colega abaixo a respeito do ítem III e com o gabarito, sendo I e II verdadeiras.
Esse ítem traz a situação prevista no art. 20, § 1° do CP "Descriminante Putativa", ou seja, é o caso da legítima defesa putativa.
Portanto, creio que este ítem esteja errado, tendo em vista que a descriminante putativa incide sobre elementos do tipo e não sobre a culpabilidade, sendo causa excludente de ilicitude imaginada pelo agente, não existindo no mundo real. Na verdade o agente imagina equivocadamente estar diante de uma causa justificadora; é o erro de tipo permissivo.
Se o erro for escusável, exclui-se o dolo e a culpa; se o erro for inescusável o agente responderá por culpa (culpa imprópria).
Portanto, creio que o ítem III econtra-se equivocado no que consta a "ausência de potencial consciência da ilicitude" que se enquadra no erro de proibição, e, consequentemente na culpabilidade do agente.
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A questão III está errada. É erro de tipo. Só seria erro de proibição se o erro fosse sobre os limites ou existência de uma causa de justificação, mas a questão é clara ao afirmar que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa excludente, ou seja, é erro de tipo exclui o dolo e neste caso a culpa também, pois o erro é justicável = invencível=Escusável=Inevitável. Exclui-se pele atipicidade do fato.
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Para mim, a III está errada.
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Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Estamos falando de Erro de Tipo nessa questão, o que torna o Item III errado!
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"Quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, não responderá pelo crime por ausência de potencial consciência da ilicitude. "
Peço "venia" aos colegas que subscreveram anteriormente para discordar. A regra contida no parágrafo 1o., art. 20, de no CPB não é "erro de tipo" no entendimento da banca examinadora, como podemos vislumbrar pelo gabarito. Há doutrinadores que sustentam esta posição (erro de tipo), mas como se vê, não é o posicionamento dominante dos examinadores. Então o que é? Surge a pergunta. Pesquisando, acabei por concordar que esse comando legal é uma "descriminante putativa" que pode ser classificada como "erro de proibição".
Assim sendo, para balizar este entendimento, transcrevo Mirabete, Manual de Direito Penal, 17 ed, vol 1, pag. 204 e 205, e logo após encerrarei com algumas considerações: "há séria controvérsia a respeito da natureza do erro que recai sobre uma causa de justificação. Para a teoria limitada da culpabilidade, as descriminantes putativas constituem-se em "erro de tipo permissivo" e excluem o dolo. (...). Para a teoria extremada da culpabilidade (normativa pura), trata-se de "erro de proibição", excluindo-se apenas a culpabilidade (nesse ponto cita Damásio - que tb segue esse entendimento.) Concordamos com esta última orientação. O agente , em decorrência da situação de fato, supõe que sua conduta é lícita, mas age com dolo (...)." (negrito meu)
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Bom, após a citação do mestre Mirabete, que entendo bastante elucidativa, tenho somente a fim de memorização, chamar a atenção que o código diz "é isento de pena". Tal parte do comando legal, intencionalmente, não foi reproduzida pelo examinador. Como bem já estudamos, em "isenção de pena" estamos lidando na seara da culpabilidade. Assim sendo, considerando que o erro de tipo milita excluindo o dolo. Se já passamos a fase do "fato típico e antijurídico", e estamos a analisar a culpabilidade, e o código é literal ao citar "isenção de pena", merece atenção o posicionamento que defende tratar-se o comando legal de "erro de proibição", haja vista atacarmos a potencial consciência da ilicitude por parte do agente. A potencial consciência (ou não) da ilicitude não exclui o dolo, a vontade de agir, mas somente impede que seja apenado o agente.
Como exemplo:
Erro de tipo: se soubesse que era meu colega e não um leão, não teria atirado. (matar alguém e matar animal, erro quanto ao "alguém", erro quanto a elemento do tipo, animal não é alguém).
Erro de proibição: atirei no meu filho chegando a noite achando ser um ladrão. (matar alguém, de qualquer forma queria matar uma pessoa, sabia que era uma pessoa, tive a vontade livre e consiciente de atirar, não errei quanto ao tipo, apenas achei que o ordenamento jurídico me protegia quanto a possibilidade de atirar em uma ladrão, como estava penumbra, vários assaltos na vizinhança, o menino falou que iria dormir na casa de um colega, etc, atirei).
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Concordo que há inúmeras divergências doutrinárias acerca do Erro de Tipo Permissivo, mas a banca deve adotar a posição do código penal, que claramente é a de ser um erro de tipo e não de proibição.
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A afirmativa III fala da descriminante putativa, prevista no art. 20, §1, ou seja, o erro se dá aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude. Ex. legitima defesa putativa (quem mata o inimgo pensando que ele está prestes a sacar uma arma).
Para a corrente da Teoria limitada da culpabilidade, trata-se erro do tipo permissivo --> afeta a tipicidade (se escusável afasta dolo e culpa).
Para a corrente da Teoria Normativa pura da culpabilidade, trata-se erro de proibição --> afeta a culpabilidade (potencial consciência da ilicitude - erro de proibição) -ressão "isento de pena".
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Acontece que o Código Penal Brasileiro adotou expressamente a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE na exposição de motivos item 19, senão vejamos: "Repete o projeto as normas do Código de 1940, pertinentes as denominadas descriminantes putativas. Ajusta-se, assim, o projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite nesta área a figura culposa (art. 17, § 1.°) "
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- Acredito que o item III está errado vejamos:
- III. Quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, não responderá pelo crime por ausência de potencial consciência da ilicitude.
=> Poderá responder pelo crime na forma culposa, pois o erro justificado, inevitável, isenta de pena, respondendo o agente se prevista a forma culposa.
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A III está errada. Embora existam adeptos à Teoria Extremada da Culpabilidade, a Teoria predominante é a LIMITADA.
Logo, a doutrina majoritária entende ser ERRO DE TIPO.
Questão deveria ser anulada.
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O item II diz: "Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legar de enfrentar o perigo".
Mas se o perigo for invencível?
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Tenho Mesma Dúvida Que André - Quanto Item II
CP
Pessoa – Tem Dever Enfrentar Perigo
Não Exige – Atos Heroísmos
Caso - Possa Enfrentar Perigo – Não Há Estado Necessidade
- Não Possa Enfrentar Perigo – Há Estado Necessidade
« Ex.: Policial não é obrigado agir sozinho evitar assalto praticado por 15 assaltantes fortemente armados.
????
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comentarios bem pertinentes sobre a excludente de ilicitude..... questao anulavel!
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No entanto, destarte a obrigação, não se deve exigir qualquer ato de heroísmo ou ainda abdicação de direitos fundamentais, como bem ressalta novamente Guilherme de Souza Nucci [21], concluindo que, a finalidade do dispositivo é evitar que pessoas obrigadas a vivenciar situações de perigo, ao menor sinal de risco, se furtem ao seu compromisso.
21. Guilherme de Souza NUCCI, Código penal comentado, p. 160.
http://jus.com.br/artigos/4711/estado-de-necessidade#ixzz2pLXlplHm
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o caput do art. 184 não exige o lucro para sua configuração, daí o erro da assertiva IV.
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I
Uso Ilegítimo de Uniforme ou
Distintivo
Art. 46 - Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de
função pública que não exercer; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou
denominação cujo emprego seja regulado por lei.
Pena
- multa, se o fato não constitui infração penal mais grave.
II. Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável
exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal
de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito
ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
III. Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,
supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há
isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
IV.
Art. 184. Violar direitos de autor
e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com
intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual,
interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista
intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.- QUALIFICADORA
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Quanto a III, sacanagem da banca, deveriam ao menos ter dito "De acordo com a teoria extremada da culpabilidade..." A maioria da doutrina adota a teoria limitada, e o próprio CP trata como erro de tipo o erro quanto aos pressupostos fáticos, o que consequentemente exclui o dolo, e não a potencial consciência da ilicitude.
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Concordo com a Tamires. Típico da questão que beneficia quem sabe menos.
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bem lembrado Tamires!!!
Extremada = tudo é erro de proibição
Limitada = faz diferença ERRO DE TIPO e ERRO DE PROIBIÇÃO
*na orientação "limitada" seria uma descriminante putativa (culpa imprópria)
Culpa imprópria, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma causa de exclusão de ilicitude (descriminante putativa). Pratica ato, visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico.
o proxeneta mercenário do examinador ainda coloca I e II na letra "a"!
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Teorida limitada, adotamos
Teoria extremada, não adotamos
Teoria extremada sui generis, não adotamos
Abraços
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A III realmente está errada:
III. Quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, não responderá pelo crime por ausência de potencial consciência da ilicitude. -> Errada. O CP na exposição de motivos de n. 19 adotou como teoria aplicável a lei adjetiva penal a teoria limitada da culpabilidade que, por seu turno, diferencia o erro incidente sobre uma causa de justificação do erro sobre a existência e alcance de uma norma permissiva (dispositivo que prevê uma excludente de ilicitude). Para tal teoria, o erro incidente sobre as circunstâncias fáticas de uma causa de justificação é erro de tipo (Culpa imprópria - é o caso da primeira parte da assertiva), se evitável permite a punição a título de culpa, e, se inevitável ou escusável, isenta de pena. Agora, o erro sobre norma permissiva se evitável, permite a punição calcada em erro de proibição indireto com causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3, ao passo que o erro escusável ou inevitável, exclui a culpabilidade, mais especificamente quanto potencial consciência da ilicitude.
A primeira parte do item descreve acertadamente a culpa imprópria, mas lhe atribuiu efeitos que lhe são alheios. O examinador descreve a culpa imprópria na primeira parte e lhe atribui os efeitos do erro de proibição de maneira totalmente errada.