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Prova TRT 21R (RN) - 2015 - TRT - 21ª Região (RN) - Juiz do Trabalho Substituto


ID
1708237
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Carol é divorciada desde janeiro de 2010 e é mãe de dois filhos. Para auxiliar nos afazeres diários, desde o divórcio, conta com a ajuda de duas pessoas, as Senhoras Antonieta e Patrícia. Patrícia, três vezes por semana, comparece à residência de Carol para cozinhar e promover o congelamento da alimentação que será consumida pela família. Antonieta é a pessoa responsável pela criação dos filhos de Carol, providenciando, desde a higienização dos meninos até o acompanhamento das lições escolares. Para o desempenho de suas funções, Antonieta trabalha de segunda a sábado, das 06 às 16 horas, sendo comum acompanhar a família em viagens. No mês de julho de 2015, Antonieta e Patrícia passaram a questionar quais seriam os direitos decorrentes da relação existente com a patroa Carol. Nesse cenário, de acordo com a legislação vigente aplicável à situação, e entendimento predominante nos tribunais, é possível afirmar que a única assertiva incorreta é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: item C.

    Lei complementar n. 150/2015, no que interessa:

    a) CORRETA. 

    Art.. 17. § 3o  É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

    § 4o  O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. 


    b) CORRETA. 

    Art. 11.  Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o

    § 1o  O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. 

    § 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. 


    C) ERRADA: 

    Art. 17.  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. § 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 


    d) CORRETA:

    Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

    Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


    e)  CORRETA: 

    Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 


  • Acho que é oportuno mencionar por que Patrícia é considerada empregada doméstica:


    Art. 1º da LC 150/2015: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

  • Ambas são empregadas domésticas, de acordo com a LC 150. Dois pontos distintos importantes que podem ser objeto das próximas provas:

    1. Na CLT o abono deve ser requerido em até 15 dias antes do término do período aquisitivo. (art. 143, §1º). Na LC 150, o abono deve ser requerido com mais antecedência: 30 dias. 

    2. Pela CLT, excepcionalmente as férias poderão ser divididas em 2 períodos, contudo um deles não poderá ser menos que 10 dias. Já na LC 150, do mesmo modo, as férias poderão ser fracionadas, entretanto o tempo minimo de um dos períodos é de 14 dias. 

    DECOREBA, não tem jeito. Pra ajudar, vamos pensar que diferente da empresa que possui um capital maior, o empregador doméstico precisa ser avisado com maior antecedência para pagar o abono da funcionária. 





  • Às vezes uma questão que parece cabeluda é fácil. Era só saber o período de férias, mais nada. 

  • ficar de olho, pq 



    ABONO DE FERIAS



    CONVERSAO DO ABONO -> TRABALHADOR NORMAL -> 15 DIAS ANTES DO PERIODO AQUISITIVO


    CONVERSAO DO ABONO -> TRABALHADORA DOMESTICA -> 30 DIAS ANTES DO PERIODO AQUISITIVO

  • Gente, uma dúvida que me surgiu aqui. A empregada doméstica que trabalha 25 horas semanais (tempo parcial), não teria direito ao abono de férias?

  • a questão "a" está gramaticalmente incorreta. a interpretação dela leva a entender que seria 30 dias do término do periodo aquisitivo e deve ser 30 dias ANTES. passivel de anulação

  • Atenção:

    Trabalhador Doméstico -O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

    Trabalhador Comum - Trabalhador Doméstico -O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos.


  • Complementando:

    Fracionamento de férias:
     

    ➯ LC 150/2015 (empregado doméstico)
    Poderá ser fracionada em até 2 períodos - a critério do empregador - sendo um deles de no mínimo 14 dias corridos.
     

    ➯ CLT
    Poderá ser fracionada em até 2 períodos - a critério do empregador - sendo um deles de no mínimo 10 dias corridos.

    ➯ Lei 8.112/91 - servidores públicos federais
    Poderá ser parcelada em 3 etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública.
     

    ➯ CF/88
    Omissa.

    Bons estudos.

     

  • A lei dos domésticos não traz a vedação à conversão em abono, existente na CLT, para empregados sob o regime de tempo parcial. Portanto, será possível a conversão, independente da jornada trabalhada.

     

    CLT: 

    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    § 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial

     

    LC 150/15

    § 3o  É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

  • LETRA C

     

    Um Macete para não confundir Abono de Férias entre doméstico e empregado.

    → Empregado → Requerido com 15 dias de antecedência

    → Doméstico → Requerido com 30 dias de antecedência ( DOméstico → DObro)

     

  • A despeito de ter acertado a questão, concordo com o que ressaltou a colega Silvia em seu comentário sobre a alternativa "a". Quando a referida assertiva fala que é faculdade do empregado converter 1/3 das férias em abono pecuniário com requerimento postulado em até 30 dias do término do período aquisitivo, deixa transparecer, em bom português, que após os 12 meses de labor é que será formulado tal requerimento quando na realidade, por força de lei, o feito deverá ser observado até 30 dias antes do término do período aquisitivo. No mínimo, com mais bom senso que se tenha, e com fito de não anular o considerado por esta assertiva, a questão está dúbia para uma fase objetiva.

    Resta-nos estudar.

  • a) CORRETA 

    Patrícia poderá, por ocasião do gozo de suas férias, requerer a conversão de um terço do período a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que formule requerimento em até 30 (trinta dias) do término do período aquisitivo do direito.

    (§ 3o  É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. )

    b)  CORRETA 

    Antonieta, durante as viagens nas quais acompanha a família de Carol, fará jus à remuneração-hora com valor, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao do salário-hora normal, desde que conste tal acompanhamento em acordo escrito entre as partes.

     § 1o  O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. / § 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. 

    -

     c)INCORRETA

    Por ocasião do gozo de férias da empregada Antonieta, poderá a empregadora concedê-la em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (um período precisa ser => 14 dias)

     d)CORRETA

    É assegurada às duas empregadas de Carol, a garantia de emprego, vedada a dispensa sem justa causa, desde a confirmação de eventual gravidez até cinco meses após o parto.

    (Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo)

     e)CORRETA

    Em caso de dispensa imotivada da empregada Antonieta, que possui mais de cinco anos de prestação de serviços, a mesma fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da legislação vigente, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 

    (Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. )

     

  •  

    É assegurada às duas empregadas de Carol, a garantia de emprego, vedada a dispensa sem justa causa, desde a confirmação de eventual gravidez até cinco meses após o parto.

    A assertiva c) fala em 5 meses o que é seria equivalente a 150 dias( considerando 30 dias por mês)

    Art. 25.  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

    Não estaria essa alternativa errada também?

  • 'Michele G', não confunda:

    Licença-maternidade: nesse período, a mamãe (ou recém-guardião legal) fica em casa cuidando do filho e é remunerada. São 120 dias após o parto ou adoção (independentemente da idade da criança). OBS: é possível requerer, nos primeiros 30 dias em gozo da licença, acréscimo de 60 dias ao período de licença-maternidade - mas isso se e empresa empregadora fizer parte do programa chamado Empresa Cidadã (por meio do qual obtém benefícios fiscais).

    Garantia de estabilidade da gestante: a empregada aqui simplesmente não pode ser dispensada (a não ser, evidentemente, por justa causa)!! Desde a confirmação da gravidez - ainda que desconhecida pelas partes - até CINCO meses após o parto. OBS: sum. 244, item III, TST - ocorre mesmo em contrato por prazo determinado (não confunda com trabalho temporário, pois neste não há estabilidade).

     

    São institutos completamente diferentes. Bons estudos!

  •                                                                                ***RESUMO PÓS-REFORMA***

     

     

    --> Férias Individuais

     

     

     

    - Podem ser parceladas em até 3 vezes. O empregado deve concordar.

     

    - Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Os outros não podem ser inferiores a 5 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

     

    - Vedado o início das férias 2 dias antes de DSR ou Feriado.

     

    - Comunicação de quando será o período das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias. AFINAL, preciso saber quando será com alguma antecedência pra fazer minha reserva lá no Risort em Fernando de Noronha, né?!

     

    - Toda a remuneração de férias deve ser paga (incluíndo o abono de férias) até 2 dias antes do início do gozo. AFINAL, se eu for viajar sem a grana, não vai dar certo haha. Não respeitou? Paga em dobro!

     

     

     

    --> Férias Coletivas

     

     

    - Parcela em até 2 períodos.

     

    - Um deles não pode ser inferior a 10 dias.

     

    - Independe de comunicação individual. Vai ser avisado ao MTb com antecedência de 15 dias e afixados os prazos em mural na empresa.

     

    - Não necessita também de requisição individual pro abono de férias. É prevista em norma coletiva.

     

     

     

    --> Férias do Doméstico

     

     

    - Parcela em até 2 períodos. O empregador que decide!

     

    - Um deles não pode ser inferior a 14 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 30 dias antes do fim do período aquisitivo. (CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM OS 15 DO EMPREGADO COMUM)

     

    - TRISTEMENTE PRO CONCURSEIRO, o doméstico que trabalha em tempo parcial continua usando a tabelinha de férias que a gente achou que não precisaria mais gravar kkk Volta lá e decora de novo!

     

     

    Qualquer erro me avisem. Abraço!

  • A questão pede a alternativa incorreta.Vamos analisar as alternativas: 

    A) Patrícia poderá, por ocasião do gozo de suas férias, requerer a conversão de um terço do período a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que formule requerimento em até 30 (trinta dias) do término do período aquisitivo do direito. 

    A letra "A" está correta porque está de acordo com a Lei Complementar 150\2015. Observem os artigos abaixo:

    Art. 17 da Lei Complementar 150\2015 § 3o  É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.  § 4o  O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. 

    B) Antonieta, durante as viagens nas quais acompanha a família de Carol, fará jus à remuneração-hora com valor, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao do salário-hora normal, desde que conste tal acompanhamento em acordo escrito entre as partes.  

    A letra "B" está correta porque está de acordo com a Lei Complementar 150\2015. Observem o artigo abaixo:

    Art. 11 da Lei Complementar 150\2015 Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o
    § 1o  O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. 
    § 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. 

    C) Por ocasião do gozo de férias da empregada Antonieta, poderá a empregadora concedê-la em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 

    A letra "C" é o gabarito da questão. Ela está errada porque Antonieta poderá ter as férias fracionadas em até dois períodos e um deles deverá ter no mínimo 14 dias corridos.

    Art. 17 da Lei Complementar 150\2015  § 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

    D) É assegurada às duas empregadas de Carol, a garantia de emprego, vedada a dispensa sem justa causa, desde a confirmação de eventual gravidez até cinco meses após o parto. 

    A letra "D" está correta porque está de acordo com a Lei Complementar 150\2015.

    Observem os artigos abaixo:

    Art. 25. da Lei Complementar 150\2015  A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    E) Em caso de dispensa imotivada da empregada Antonieta, que possui mais de cinco anos de prestação de serviços, a mesma fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da legislação vigente, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 

    A letra "E" está correta porque o caput do artigo 26 da LC 150\2015 estabelece o que a assertiva menciona.

    Art. 26. da Lei Complementar 150\2015  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 

    O gabarito da questão é a letra “C".
  • Gabarito: C

    A letra é leva em consideração a LC 150/2015, art. 26, que dispõe que o empregado doméstico dispensado de forma imotivada receberá 1 salário mínimo por até 3 meses, contínuos ou alternados.

  • Gabarito: C

    A letra é leva em consideração a LC 150/2015, art. 26, que dispõe que o empregado doméstico dispensado de forma imotivada receberá 1 salário mínimo por até 3 meses, contínuos ou alternados.

  • Acredito que a letra A da questão tb está errada, pois não foi colocada a palavra antes.

  • Sobre o erro da "C":

    LC/150/2015, Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3 do art. 3, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

    § 1 Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 

    § 2 O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos

  • A letra E dá a entender que o seguro desemprego só é garantido à empregada porque ela conta com mais de 5 anos de serviços prestados. Muito mal redigido o item.


ID
1708240
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pedro Egito e Paulo Israel, em primeiro de janeiro de 2004, foram contratados pela empresa Boa Vista Ltda., para trabalhar em atividade, que, por força de contrato de concessão de serviço público, tinha a expectativa de durar ao longo de dez anos, prazo da concessão.

Finda a concessão, em novo processo de seleção, ocorrido em dezembro de 2014, a empresa Boa Vista Ltda. perdeu a concessão até então existente.

A empresa Alegre Visual Ltda. foi a contemplada no processo público e passara, em janeiro de 2015, a ostentar a condição de concessionária, arrendando, a título provisório, bens de propriedade da empresa antecessora, a Boa Vista Ltda.

Considerando que o contrato de Pedro Egito foi rompido em novembro de 2014, e que o contrato de Paulo Israel somente foi extinto no mês de junho de 2015, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e legislação vigente, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    OJ 225 SDI-1 TST: CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. 

    Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

    I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; (Paulo Israel)

    II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora. (Pedro Egito)

    bons estudos

  • Tenho dúvidas se a situação retratada pela OJ é a mesma descrita na questão. Na Oj, parece-me que existem dois contratos de concessão vigentes, onde uma concessionária arrenda bens para a outra. Na questão, são contratos sucessivos, e o arrendamento só ocorreu em virtude de a primeira empresa ter perdido a concessão. 

    A responsabilidade prevista no item I da OJ é para com créditos trabalhistas anteriores à concessão (uma única concessão para as duas empresas). Até a concessão, cada empresa tinha seus empregados e seus bens. Com a concessão, uma delas arrendou bens para a outra, atraindo a incidência da OJ. Na questão, a primeira concessionária não mantinha mais contrato de concessão, tendo a sucessão ocorrido de outra forma, nos termos do art. 448 da CLT, o que ensejaria a responsabilidade solidária, não subsidiária.

    Enfim, se alguém puder explicar melhor...  

  • Sucessão de empresa é igual a casamento: você casa com um homem inteligente e fiel, mas leva de brinde a sogra. Ou seja, a empresa sucessora carrega todo o bônus (clientela prontinha, cativa e ainda as riquezas produzidas pela anterior), porém assume também o ônus (todos os contratos de trabalho - ainda que anteriores a sucessão- serão de sua inteira responsabilidade). Art. 10 e 448, CLT.

    A situação da concessionária diverge. A sucessão de concessionárias não gera a sucessão trabalhista, exceto se houver transferência de patrimônio entre a primeira e a segunda. Não se constatou a situação no caso ventilado (O QUE HOUVE FOI ARRENDAMENTO). OJ 225, SDI-I. 


  • SUCESSÃO TRABALHISTA. A sucessão trabalhista é instituto por meio do qual se operava a assunção dos créditos e débitos trabalhistas pelo novo titular em face do antigo, em razão da transmissão da titularidade da empresa ou de seu estabelecimento. O único requisito necessário para ocorrência da sucessão é transmissão da unidade econômico-jurídica da empresa. Inteligência dos arts. 10 e 448 da CLT. 

    As concessionárias de serviços públicos e os cartórios extrajudiciais se constituem em exceção à sucessão trabalhistas, requerendo, para transmissão dos débitos e créditos trabalhistas, a continuidade do pacto laboral. Inteligência da OJ 255 da SDI-1 TST. 

    No caso em destaque, não houve o pacto laboral em relação à Pedro, o que obsta a responsabilidade patrimonial da sucessora. 

  • OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005.

    Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

    I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

    II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

  • OJ-SDI1-225  Esquematizada

    -

     Rescisão trabalhista após sucessão (Caso do Sr Paulo Israel)

    >Originariamente sucessora

    > Subsidiariamente sucessida de débitos contraídos até sucessão.

    -

     

    Rescisão trabalhista antes da sucessão (Caso do Sr. Pedro Egito)

    Exclusivamente da sucessida

     

    Gab. E

    #FOCONOTRABALHO!

  • Concessão: contratos em curso antes da transferência>responsabilidade subsidiária do sucedido 

    contratos extintos antes da transferência>responsabilidade exclusiva do sucedido 

    bom lembrar que só ocorre a sucessão se o sucessor se aproveitar de bens, clientela etc do sucedido, como no caso do arrendamento em questão. 

     

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • Resumo da OJ 225:

    Rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão.

     Contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

  • A questão busca saber se o candidato sabe aplicar a OJ 225 da SDI-I do TST, que dispõe da seguinte forma:

    225. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

    Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

    I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

    II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

    No caso, Pedro Egito foi dispensado antes da outorga da concessão de Boa Vista LTDA. (primeira concessionária) ao passo que Paulo Israel foi dispensado após a outorga da concessão para Alegre Visual LTDA. (segunda concessionária).

    Logo, para Pedro Egito, aplica-se o inciso II da OJ 225 da SDI-I do TST, ou seja, para esse obreiro, a responsabilidade será exclusivamente de Boa Vista LTDA.

    Para Paulo Israel, aplica-se o inciso I da OJ 225 da SDI-I do TST, ou seja, para esse obreiro, a responsabilidade será de Alegre Visual LTDA. e, subsidiariamente, da Boa Vista LTDA., mas limitados até a data da nova concessão (dez/14).


ID
1708243
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na linguagem popular, fonte é origem, é tudo aquilo de onde provém alguma coisa. Já sob o prisma jurídico, a fonte é vista como origem do direito, incluídos os fatores sociais, econômicos e históricos. Como fundamento de validade da norma jurídica, a fonte pressupõe um conjunto de normas, em que as de maior hierarquia constituem fonte das de hierarquia inferior. Finalmente, por fonte entende-se, ainda, a exteriorização do direito, os modos pelos quais se manifesta a norma jurídica" (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2011, p. 81).

Usando a lição acima como fonte de inspiração, bem como a regra celetista que preceitua a aplicação das fontes de direito do trabalho (Art. 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho), avalie as assertivas abaixo, à luz do posicionamento legal e majoritário na doutrina trabalhista, e assinale a correta

I – É permitido, como regra, às autoridades administrativas e à Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por equidade.

II – Como fenômeno estrutural e econômico de extrema relevância para as relações laborais no mundo, especialmente ante seu reflexo na estruturação e disseminação do sistema capitalista, a Revolução Industrial, ocorrida no século XVIII, constituiu fonte material básica do direito do trabalho.

III – De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a analogia e a doutrina, na falta de disposições legais ou contratuais, poderão ser invocadas como fontes supletivas de aplicação do direito no caso concreto.

IV – A sentença arbitral, quando exarada na solução de conflito coletivo de trabalho, classifica-se como fonte formal, autônoma e não estatal de direito do trabalho. 


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - CERTO: Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público

    II - CERTO: De acordo com Ricardo Resende, o Direito do Trabalho surgiu, no contexto histórico da sociedade contemporânea, a
    partir da Revolução Industrial, com vistas a reduzir, por meio da intervenção estatal, a desigualdade existente entre capital (empregador) e trabalho (empregado). É exatamente daí que se extrai a principal característica do Direito do Trabalho: a proteção do trabalhador

    III - Errado, já que a analogia pode, mas a doutrina não, por falta de previsão dentre os instrumentos de integralização das normas jurídicas trabalhistas contidas no art. 8 da CLT.

    IV - De acordo com Ricardo Resende, o laudo ou sentença arbitral é fonte formal do Direito do Trabalho, prevalecendo o entendimento de que se trata de fonte formal heterônoma.

    bons estudos

  • Atribui-se a denominação de fonte formal heterônoma às normas cuja formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas. São exemplos: a CR/88, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a Medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e os tratados e convenções rati (art. 103-A da CR/88 e a sentença arbitral) ficados pelo Brasil, por ingressarem no ordenamento como lei infraconstitucional.

    Distingui-se das fontes formais autônomas, justamente por estas se caracterizarem pela participação imediata dos destinatários das regras produzidas sem interferência do agente externo. São estas as convenções coletivas de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087515/o-que-se-entende-por-fonte-formal-heteronoma-e-autonoma-flavia-adine-feitosa-coelho

  • No art. 8º não há a expressão "como regra"

  • O item III está errado por causa da analogia que não é fonte supletiva. 

    Analogia: É uma forma de aplicação do direito, portanto, não é fonte do direito, mas sim método de integração de lacunas.

  • Item III - De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a analogia e a doutrina ....

    Entretanto, o art. 8º da CLT não menciona a doutrina para suprir o silêncio da lei ou do contrato. Vejamos:

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

  • Revolução Industrial como fonte material do Direito do Trabalho? Nunca tinha visto em concurso. ..
  • Como REGRA... por equidade? Há quem diga que o art. 8 da CLT trata de método integrativo sucessivo, de modo que a jurisprudência seria, então, a regra, na falta de disposições legais ou contratuais... 

     

  • Pessoal muito cuidado!

    A seguinte questão foi considerada INCORRETA "Pode-se afirmar que a Revolução Francesa infuiu, decisiva e diretamente, na formação e no conteúdo do Direito do Trabalho, especialmente após a Lei Chapelier, com os valores da liberdade e igualdade reverenciados pela Filosofia Revolucionária". A Revolução Francesa (1789) não mirava direitos sociais, sendo inválido situá-la decisivamente na formação e
    no conteúdo do Direito do Trabalho. Impacto decisivo e direto tiveram os movimentos do ano de 1848, intitulado de A Primavera
    dos Povos. fonte: curso MUSASHI

    Vale registrar, então:

    REVOLUÇÃO FRANCESA: não influiu na direta e decisivamente na formação e no conteúdo do Direito do Trabalho;

    REVOLUÇÃO INDUSTRIAL: inverso. Fonte material básica do Direito do Trabalho

     

  • Embora, pelo processo de eliminação, chegue-se a conclusão de que a resposta é a letra E, a questões foi mal formulada. Isso porque o item I coloca a equidade como regra, o que, nem de longe, é verdade. 

  • Sobre o item IV, consoante o entendimento do professor Ricardo Resende:

    "Laudo arbitral

    A utilização do instituto da arbitragem na seara trabalhista é expressamente prevista pelo art. 114, § 1°, da CRFB. A doutrina majoritária defende que a arbitragem é incompatível com o Direito Individual do Trabalho, dada a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, sendo, entretanto, perfeitamente aplicável no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho. Da arbitragem decorre a decisão (laudo arbitral) de caráter normativo, exarada por um árbitro escolhido pelas partes do conflito coletivo de trabalho (sindicatos). Este laudo arbitral é fonte formal do Direito do Trabalho, tendo em vista que cria norma jurídica aplicável à categoria em referência. Discute-se apenas se o laudo arbitral seria fonte formal heterônoma ou autônoma, prevalecendo o entendimento de que se trata de fonte formal heterônoma." (Grifou-se)

  • Gabarito"E"

     

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

  • CLT Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    -

    FORÇA!

  • Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

  • Gente, o item I não colocou equidade como regra não! Lá diz "conforme o caso". Cuidado com os comentários!

  • Macetinho que o colega QC Concurseiro 24h postou:

    JA É PUC DIREITO

     


    Jurisprudência
    Analogia


    Equidade


    Princípios e normas gerais de direito
    Usos
    Costumes


    DIREITO comparado

     

    Dessa forma, como o coleguinha já explicitou aqui: o item III - Errado, já que a analogia pode, mas a doutrina não, por falta de previsão dentre os instrumentos de integralização das normas jurídicas trabalhistas contidas no art. 8 da CLT.
     

  • Geralmente, se perguntar se o art. 8o da CLT admite tal tipo de fonte, a resposta será sim, MENOS DOUTRINA.

  • PARA OS NÃO ASSINANTES GABARITO LETRA E

  • I.De acordo com o art. 8, da CLT, é permitido, como regra (porque existe previsão na CLT), às autoridades administrativas e à Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por equidade. 

    II.Fonte material é aquela anterior à edição da norma, são fatores que influenciam na produção da norma. Podendo estes fatores serem filosóficos, econômicos, sociais e políticos. Considero a Rev. Industrial como fonte material porque foi com ela que se consolidou a utilização do trabalho livre, assalariado e subordinado, pois antes dela existia a servidão. Com a Rev. e a utilização do trabalho gerou a situação dos trabalhadores estarem próximos uns dos outros, no trabalho e na cidade, de forma a permitir a criação de uma consciência coletiva e iniciar-se a luta por melhores condições de trabalho. Estes fatores vieram a influenciar a criação e desenvolvimento do Direito do Trabalho.

    III.O art. 8, da CLT, não prevê a doutrina como fonte supletiva do direito do trabalho.

    IV. Entendo que o laudo arbitral pode ser classificado como fonte heterônoma, pois produzido por um terceiro e sem a participação direta dos destinatários finais. Pode ser considerada autônoma quando tiver participação direta dos destinatários finais, por exemplo quando homologado acordo entre as partes na arbitragem. A doutrina entende que este instituto tem caráter dúbio, podendo ser heterônomo ou autônomo, dependendo do caso. Assim, entendo estar a questão errada por afirmar que a sentença arbitral é autônoma, independente de analisar a situação concreta. 

  • Quanto ao item IV:

    Atribui-se a denominação de fonte formal heterônoma às normas cuja formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.

    Laudo arbitral é considerado fonte heterônoma, mas parece autônoma.

  • Laudo arbitral= fonte heterônoma(instituída por terceiro) e doutrina não é sequer fonte supletiva. Doutrina, por mais amplas que sejam suas informações, são meramente interpretação dos diplomas legais por cientistas do direito. Não é fonte.

  • I – É permitido, como regra, às autoridades administrativas e à Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por equidade.Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.



    II – Como fenômeno estrutural e econômico de extrema relevância para as relações laborais no mundo, especialmente ante seu reflexo na estruturação e disseminação do sistema capitalista, a Revolução Industrial, ocorrida no século XVIII, constituiu fonte material básica do direito do trabalho. - Fontes materiais são conjuntos de elementos, fatores e acontecimentos sociais, econômicos, históricos, culturais, morais, políticos, além dos usos e costumes.


    III – De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a analogia e a doutrina, na falta de disposições legais ou contratuais, poderão ser invocadas como fontes supletivas de aplicação do direito no caso concreto. Art. 8º, CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.



    IV – A sentença arbitral, quando exarada na solução de conflito coletivo de trabalho, classifica-se como fonte formal, autônoma e não estatal de direito do trabalho. - Fontes formais são heterônimas, de origem estatal.

     

    Bons estudos! =)

  • Dei mole na "doutrina"
  • Gabarito Letra: E, de esperança

  • Doutrina não é fonte do direito do trabalho, pois não consta no artigo 8 da CLT.

  • RESOLUÇÃO:

    I – CORRETA. A assertiva está de acordo com o artigo 8º da CLT, que informa: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. Lembrese da dica “JADE PUC” (Jurisprudência, Analogia, Direito comparado, Equidade, Princípios, Usos, Costumes).

    II – CORRETA. Fonte material é aquela que corresponde aos movimentos sociais que antecedem e estimulam a criação de fontes formais. A Revolução Industrial, ocorrida no século XVIII, constituiu fonte material do Direito do Trabalho, pois a estruturação e disseminação do sistema capitalista ensejou trabalho extenuante e baixos salários, o que fez com que os trabalhadores se mobilizassem em busca de melhores condições, conquistando a edição das primeiras normas que os protegessem. Trata-se, portanto, de fonte material.

    III – ERRADA. Quando a questão sobre fontes faz menção expressa à CLT, ela está cobrando o conhecimento do artigo 8º da CLT (transcrito acima, no comentário da assertiva I). Lembre-se da dica “JADE PUC” (Jurisprudência, Analogia, Direito comparado, Equidade, Princípios, Usos, Costumes). A analogia está prevista no rol do artigo 8º, mas a doutrina NÃO está.

    IV – ERRADA. A sentença arbitral é fonte formal e não estatal, todavia, NÃO é fonte autônoma. O laudo arbitral ou “sentença arbitral” é a decisão proferida por um árbitro, escolhido pelos interessados para decidir um impasse. As partes se comprometem a submeter-se à decisão do árbitro. É o árbitro quem decide. Portanto, por se submeterem a uma regulamentação imposta por um terceiro (o árbitro), trata-se de fonte heterônoma. Ante o exposto, apenas as assertivas I e II estão corretas.

    Gabarito: E

  • ATENÇÃO! Só uma observação em relação ao art. 8º da CLT:

    As fontes subsidiárias mencionadas no artigo 8º da CLT (analogia, direito comum, jurisprudência, equidade, princípios gerais de direito e direito comparado- ou seja, EXCETO COSTUME) são considerados como métodos de interpretação ou integração de lei ou do direito e não como fontes.

  • Como decorei o art. 8º da CLT: mnemônico JAE PP UCO DICO

    Jurisprudência

    Analogia

    Equidade

    Princípios e normas gerais do direito

    Princípios do direito do trabalho

    Usos

    COstumes

    DIreito COmparado

  • Achei o inciso I mal elaborado, tendo em vista que a equidade só pode ser utilizada nos casos previsto em lei (ART. 140 CPC)


ID
1708246
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na empresa em que Flávio trabalha desde 2009, foi criado, sem a participação dos empregados, no dia 15 de janeiro de 2013, o primeiro regulamento interno. Dentre as regras especificadas no referido instrumento, destacam-se: progressão na carreira, por critérios de antiguidade e merecimento; normas atinentes à postura-conduta dos empregados dentro da empresa; adicionais por assiduidade no decorrer do período aquisitivo de férias; obrigatoriedade de realização de sindicância interna prévia à aplicação de qualquer sanção disciplinar e prêmio para os dez primeiros empregados ranqueados em virtude do número de vendas ao longo do ano. Aos 10 de julho de 2014, a empresa criou novo instrumento interno, de forma unilateral. Neste regramento paralelo e mais recente, não se contemplou, em relação ao regulamento anterior, a necessidade de sindicância para apuração de faltas e o adicional por assiduidade no período aquisitivo de férias. Em contrapartida, criou-se política de ascensão de cargos com salários bem mais atrativos que o enumerado no instrumento antigo. Aos 20 de julho de 2014, foi contratado pela mesma empresa e para desempenhar a mesma função de Flávio, seu irmão, Eduardo. Em maio de 2015, o empregador passou a desconfiar que os irmãos estavam vendendo, sem seu consentimento, produtos abaixo do valor de mercado, sem repassar o fruto de tal venda ao setor competente, configurando, segundo o entendimento do empregador, ato de improbidade justificador do rompimento dos vínculos contratuais, sem pagamento de verbas de natureza indenizatória. Pautado em tal panorama, por ato único e unilateral do empregador, ambos foram dispensados aos 20 dias do mês de maio de 2015. Os irmãos pretendem ajuizar demanda em desfavor da ex-empregadora. Ante tal cenário, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: item D.


    Aplicação da súmula n. 51 do TST:


    Súmula nº 51 do TST

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

  • Marquei a correta, mas confesso que a letra "e" me seduziu. Alguma alma caridosa pra me esclarecer?

  • Acredito que a letra "e" esteja incorreta com base no Art. 444 da CLT

  • Embora possa o regulamento interno ser ajustado de comum acordo entre empregador e empregados em algumas empresas (por meio de comissão instituída para esse fim), não há obrigatoriedade de participação dos trabalhadores na sua elaboração. Sequer há obrigatoriedade de a empresa possuir regulamento interno. Entretanto, uma vez estabelecido, torna-se de cumprimento obrigatório. 

    Alguns doutrinadores defendem que o regulamento interno é fonte formal de direito do trabalho. Outros, que tem mera natureza de cláusula contratual, que adere ao contrato de trabalho (Súmula 51).
    Existe uma exceção (apontada por Francisco Rossal de Araújo e Rodrigo Coimbra na obra Direito do Trabalho I, pg. 114) em que o regulamento interno é interpretado como fonte formal do direito do trabalho: está prevista no art. 896, b, da CLT, que equipara o regulamento empresarial às normas jurídicas para fins processuais, quando esse é de observância obrigatória em área territorial que excede a jurisdição de um TRT.  
  • A alternativa E não está correta porque o regulamento de empresa pode ser criado unilateralmente pelo empregador, em razão do seu poder de direção. Entretanto, por óbvio, não poderá estabelecer normas que desrespeitem os direitos adquiridos pelos empregados, sendo mister respeitar o patamar mínimo civilizatório.

  • a) É nula a punição dos empregados, já que não precedida de sindicância interna a que se obrigou a empresa por norma regulamentar. (INCORRETA)

    Súmula 77 do TST: Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.
    Súmula nº 51 do TST

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. 

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    Conclusão: a dispensa da sindicância, prevista no novo regulamento, só atinge o contrato de Eduardo, que foi admitido apos  a revogação do regulamento. logo apenas a punição de Flavio é nula.


    b) Flávio, ante o constitucionalmente consagrado direito adquirido, poderá invocar a mantença das regras instituídas pelo regulamento de 2013 e pugnar pela aplicação da política de ascensão salarial criada pelo regulamento de 2014. (INCORRETA)

    Súmula nº 51 do TST

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.


    c) Fazendo valer o princípio da isonomia, a mudança empreendida pelo regulamento interno criado em 2014, no que tange à retirada do adicional por assiduidade no período aquisitivo de férias, não pode ser aplicada ao contrato de Eduardo, já que exerce a mesma função que seu irmão Flávio. (INCORRETA)

    Súmula nº 51 do TST

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.



  • A CF estabelece a obrigatoriedade da participação do sindicato nas negociações coletivas, ou seja, na celebração de acordos e convenções coletivas (Art. 8º, VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;).


    Como o regulamento interno da empresa decorre do poder normativo do empregador, não é necessária a participação do sindicato. 


    Oportuno citar os ensinamentos da Prof. Vólia Bomfim sobre o regulamento da empresa:

    "É um ato normativo que decorre do poder diretivo do empregador. O regulamento de empresa é o conjunto de normas confeccionadas, de forma espontânea, a fim de estruturar e organizar internamente a empresa. É, portanto, o veículo facultado ao empregador, para dispor, de forma unilateral, sobre normas institucionais voltadas para emissão de ordens técnicas relativas ao empreendimento, organização do trabalho, métodos de produção, problemas técnicos da empresa etc." (Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 11.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)


    Abraços e bons estudos


  • Analisando a questão:

    O caso em tela trata puramente da aplicação da Súmula 51 do TST:

    "SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro
    ."

    Assim, de fato, as regras estabelecidas no segundo regulamento, via de regra, não atingirão o contrato de Flávio. Entretanto, ante a coexistência de dois regulamentos, caso Flávio opte por um deles, terá efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. 

    RESPOSTA: Alternativa D.
  • Nossa, que questão perfeita. Bem formulada, com muita informação, mas de simples resolução. Na verdade, estou adorando resolver essa prova do TRT da 21 região. Que venham mais provas assim, complexas, porém justas!!!

  • 14 linhas de farofa para cobrar o texto da Súmula 51. Uma boa ideia.

  • 14 linhas de farofa ahahahahahahaha

  • omentário do Prof. Dalto Oliveira, QConcursos:

     

    Os regulamentos de empresa, de fato, são constituídos de maneira unilateral pelo empregador, o que, inclusive, para a jurisprudência, afasta o seu caráter normativo. Todavia, não é dado ao empregado optar pelo regulamento que melhor lhe convenha, sendo certo que, em verdade, tais fontes aderem ao contrato de trabalho como se fossem cláusulas contratuais, não podendo estas serem suprimidas, ainda que o regulamento seja alterado.

     

    Não é outro, nesse diapasão, o entendimento doutrinário dominante, que pode ser resumido a partir dos seguintes ensinamentos do professor Maurício Godinho Delgado, que inclusive afirma ser esta, também, a posição jurisprudencial dominante:

     

    “A jurisprudência, como visto, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato d vontade unilateral. Isso significa que os dispositivos do regulamento empresário ingressam nos contratos individuais empregatícios como se fossem cláusulas desses contratos – que não podem, desse modo, ser suprimidas ainda que alterado o regulamento. Noutras palavras, aplica-se a tais diplomas o mesmo tipo de regra incidente sobre qualquer cláusula contratual (art. 458, CLT). Esse é o entendimento sedimentado, ilustrativamente, em duas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, de ns. 51, I, e 288". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 157).

     

    Continuação (Comentário do Prof. Bruno Klippel):

     

    Desta forma, nos termos do inc. I da súmula 51 do TST, a revogação ou alteração do regulamentoque gere uma situação jurídica menos favorável, somente será aplicável aos empregados contratados após a revogação ou alteração, não retroagindo para retirar dos obreiros contratados anteriormente direitos que lhes eram assegurados.

     

    Por sua vez, o inc.II  da Súmula 51 do TST, traz a hipótese de coexistência de dois regulamentos na empresa, podendo o empregado optar por qualquer um deles. Nesta hipótese, inexistindo vício de consentimento (coação, por exemplo), bem como prejuízo para o empregado, a escolha de um regulamento acarretará a renúncia ao outro. Como exemplo, pode-se afirmar
    que, prevendo o regulamento n. 1 uma estabilidade quinquenal (após 5 anos na empresa) e o regulamento n. 2 uma indenização compensatória por rescisão sem justa causa após 5 anos de trabalho, poderá o empregado escolher livremente
    entre as normas vigentes na empresa.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  


ID
1708249
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Princípio é a postura mental que leva o intérprete a se posicionar desta ou daquela maneira. Serve de diretriz, de arcabouço, de orientação para que a interpretação seja feita de uma certa maneira, e por isso, tem função interpretativa". (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Niterói: Ímpetus, 2011, p. 167).

É inegável a importância e relevância dos princípios no âmbito do Direito do Trabalho. Considerando o posicionamento legal e majoritário na jurisprudência e doutrina trabalhista, avalie as assertivas abaixo e assinale a correta

I – Como decorrência do princípio da irrenunciabilidade de direitos, é possível afirmar que o direito ao aviso prévio não pode ser alvo de disponibilidade pelo empregado. Eventual pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

II – É comum o desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio. Em que pese a aplicabilidade do princípio da primazia da realidade dos fatos, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta.

III – Consagrando o princípio da não discriminação, alterando a regra básica de distribuição do ônus da prova, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de presumir-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite preconceito.

IV – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da aplicação da norma mais favorável.  


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - CERTO: Súmula 276 TST: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

    II - CERTO: OJ 366 SDI-1 TST: Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

    III - CERTO: Súmula 443 TST: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o em-pregado tem direito à reintegração no emprego

    IV - Súmula 372 TST: �I � Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira�.

    bons estudos

  • Mas afirmar q é comum o desvirtuamento do contrato de estágio não está correto. Eu teria optado pela alternativa b.

  • Em relação ao item IV, o princípio ofendido não é o da aplicação da norma mais favorável, e sim o princípio da boa-fé.

  • Não é o princípio da boa-fé, mas o princípio da estabilidade financeira. Vide Sumula 372, TST

  • Parabéns Renato pela dedicação aos estudos e claro, pelos melhores comentários. Sucesso!

  • IV - FALSO. A vedação do retorno salário do cargo efetivo quando percebido gratificação pelo exercício da função por dez anos ou mais não decorre do princípio da norma mais favorável e sim da estabilidade financeira. (S. 372, I TST). 

  • É bom destacar que a Súmula 372 do TST prevê o período de dez anos ou mais, ou seja, a partir de dez anos já faz jus à imunidade de extinção da gratificação... Eu acertei a questão porque pensei que a Súmula só previa "por mais de dez anos", aí nem terminei de ler a assertiva. Acertei por outro motivo, no caso...

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    I - CORRETA. É exatamente o que dispõe a Súmula 276, do TST, ao estabelecer que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se comprovadamente este já tiver obtido novo emprego.

    II - CORRETA. Tendo em vista que a Administração Pública é regida pelo princípio do concurso público, art. 37, II, da CF/88, ainda que haja o desvirtuamento do contrato de estágio, é impossível o reconhecimento de vínculo empregatício entre o estagiário e o empregador público. Nesse sentido fixou-se a jurisprudência do TST, através da OJ 366, da SDI-I.

    III - CORRETA. É o que dispõe a Súmula 443, do TST, que também menciona, diretamente, portadores do vírus HIV, e em razão deste venham a sofrer, presumidamente, dispensa discriminatória.

    IV - ERRADA. Embora o enunciado da questão esteja majoritariamente correto, e de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 372, I, do TST, o problema aqui reside no princípio apontado como base, na medida em que este entendimento é corolário não do princípio da norma mais favorável, mas sim do princípio da estabilidade financeira, como a própria súmula informa.

    RESPOSTA: D










  • Sobre a inversão do ônus da prova prevista na Súmula 443/TST, é interessante ressaltar que o empregado tem o ônus de comprovar que o empregador tinha ciência da doença. Uma vez comprovado que o empregador tinha ciência da doença do empregado, aí sim, será invertido o ônus probatório e a empresa deverá comprovar que a dispensa não foi discriminatória.

  • (ERRADO)IV – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da aplicação da norma mais favorável.  (princípio da aplicação da situação mais benéfica)

    (gabarito B) 

     

    #chegandoagora!!

  • O princípio que esta sendo abordado é o da estabilidade financeira. 

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

    II – omissis

    -

    FÉIRMÃO!

  • O direito à incorporação da gratificação de função consolidado na Súmula 372, I, do Tribunal Superior do Trabalho, encontra respaldo no Princípio da Estabilidade Financeira, decorrência lógica da combinação do Princípio da Irredutibilidade Salarial (assegurado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal), do Princípio da Proteção da Confiança (sendo este um corolário do Princípio da Segurança Jurídica – artigos 1º, caput, e 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal) e do Princípio da Boa-fé Objetiva (artigos 1º, III, e 3º, I, da Constituição Federal).

    Ocorre que, com a Reforma Trabalhista, tal sumula encontra-se em dissonância com o §2º do artigo 468, apesar de não estar formalmente cancelada (site do TST).
    “Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e AINDA assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que NÃO será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”

    Portanto, acredito que a presente questão encontra-se DESATUALIZADA.

  • ATENÇÃO À MUDANÇA DO ART 468, clt, COM A REF TRAB (lei 13.467/17), conforme lembrada pela colega Wansessa Brito

     

    “Art. 468.....................................................

    ................................................................

    § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança (GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO)

     

    § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, COM ou SEM justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que NÃO será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”

     

    Possivelmente a S. 372, TST, será cancelada 

     

     

     

  • Hoje, após reforma, a questão está sem gabarito. Somente a I e III estão corretas.


ID
1708252
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado e a legislação em vigor, assinale a alternativa correta

I – Cancelada a aposentadoria por invalidez, dentro do prazo de cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

II – Remanescem certas obrigações impostas por lei ao empregador, dentre elas o recolhimento dos depósitos na conta vinculada do empregado afastado em razão de licença por acidente de trabalho ou para prestação do serviço militar obrigatório, ainda que suspenso o contrato de trabalho.

III – O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

IV – Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

V – São hipóteses de interrupção do contrato de trabalho: o afastamento do empregado doméstico para percepção de auxílio-doença previdenciário a contar da data do início da incapacidade até o 15º dia; o repouso remunerado de duas semanas concedido à empregada mulher em caso de aborto não espontâneo; e o comparecimento de empregado a juízo pelo tempo que se fizer necessário. 


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - Súmula 160 TST: mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei

    II - CERTO: Lei 8036 Art. 15 § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho

    III - CERTO: Súmula 269 TST: o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego

    IV - CERTO: Súmula 440 TST: assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez

    V - Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    bons estudos

  • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro(Aborto humanitário)

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Eu acertei a questão, mas restou a dúvida: tem como o aborto não espontâneo ser criminoso?

  • I – Cancelada a aposentadoria por invalidez, dentro do prazo de cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. 


    Súmula 160 TST: mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

    Esse item I não deveria ser considerado errado, uma vez que, se a aposentadoria por invalidez for cancelada dentro dos 5 anos, ainda assim o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, sendo facultado ao empregador indenizá-lo na forma da lei.
    Tudo bem que a súmula fala ao pé da letra "mesmo após 5 anos", mas isso não que dizer que ela não se aplique às situações de cancelamento de aposentadoria por invalidez que ocorram dentro dos 5 anos, uma coisa não exclui a outra.
    Ou seja, não pensem! apenas decorem e marquem a alternativa que se encaixe perfeitamente com o texto legal ou sumulado.
    Abraço!
  • O doméstico recebe auxílio-doença a partir do primeiro dia de afastamento.

  • sobre o item I, o fato de a frase "dentro do prazo de 5 anos" estar entre virgulas, limita a afirmação. Ou seja, cancelada a aposentadoria somente dentro do prazo de 5 anos". Ou ainda, "cancelada a aposentadoria por invalidez, desde que no prazo de 5 anos" 

    Estaria correta se a afirmação fosse a seguinte: " cancelada a aposentadoria por invalidez no prazo de 5 anos, o empregado tem direito a retornar..." ou seja, "cancelada a aposentadoria no prazo de 5 anos, por exemplo".

  • O fundamento para que a Lei nº 8.036/1990 exija os depósitos de FGTS no afastamento por acidente de trabalho ou para prestação de serviço militar está no art. 4º, § único da CLT, que determina a contagem do tempo de serviço, nesses casos, para efeito de indenização.


    CLT, art. 4º, Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.

  • Se a aposentadoria por invalidez for cancelada dentro do prazo de 5 anos, o empregador não terá a faculdade de indenizar o empregado. Entendo ter sido esse o principal objetivo da súmula 160, ou seja, embora tenha o empregado o direito de retornar mesmo após 5 anos, o empregador não tem a obrigação de aceitá-lo de volta, podendo optar por indenizá-lo.

    De fato, a questão não exige apenas decoreba, mas raciocínio.
    Quanto ao aborto, cuidado para não confundir: aborto espontâneo é o que ocorre sem culpa da gestante, geralmente por má-formação do feto, e, portanto, não é criminoso. O aborto não espontâneo é o induzido ou provocado e, em regra, é criminoso.
  • Questão mal formulada. O item está incorreto se analisar apenas literalmente a súmula, mas uma interpretação lógica a torna verdadeira. Vejamos:

    I – Cancelada a aposentadoria por invalidez, dentro do prazo de cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. 

    Súmula 160 TST: mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

    Se, mesmo após os 5 anos, o direito persiste, é lógico que ele exista dentro dos 5 primeiros anos.

    Ao meu ver, não teria resposta. Queria saber a justificativa da banca.

  • Prezados, a questão remete à interpretação da Lei 8.213/91, cujo art. 47 dispõe: 

    Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

    I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

    b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

    OU SEJA: se a cessação do motivo da invalidez ocorrer dentro dos cinco anos o empregado terá direito ao retorno ao emprego, se houver previsão no regulamento empresarial nesse sentido. O que a súmula quer dizer é que, ainda que a recuperação se dê após os cinco anos, ele também terá direito ao retorno, só que, neste caso, o empregador poderá indenizá-lo na forma da lei, e não reintegrar. Vejam:Súmula 160 TSTmesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei

     

  • Acertei só porque sabia a IV, fui por exclusão e deu certo...

  • Diferenças entre auxilio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária:

    Auxilio-doença acidentário: segundo TST, é hipótese de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Sendo assim, conta como tempo de serviço e os recolhimento do FGTS devem ser mantidos.

     EXCEÇÃO:O fato de um empregado ficar afastado da sua empresa empregadora por auxílio-doença acidentário em razão de doença degenerativa afasta o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e, em consequência, torna indevidos os depósitos do FGTS.( Q1061365)

    X

    Aposentadoria por invalidez acidentária: é hipótese de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Sendo assim, NÃO conta como tempo de serviço e NÃO devem haver recolhimento do FGTS.

     

    fonte: informativo 10 TST e aulas do Prof Henrique Correia/ CERS.

     

  • Quanto ao item I, o comentário do colega "dirsono" explica a incorreção. 

    Ao que parece, o verdadeiro sentido da Súmula 160 do TST é o de que a prerrogativa do empregador de indenizar o empregado (em vez de consentir com seu retorno) só existe no caso de a aposentadoria ser cancelada após o período de 5 anos. 

  • Afastamento do doméstico: Decreto 3048,art. 72,I


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ID
1708255
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José dos Santos foi admitido como vendedor externo, para atuar no Estado do Rio Grande do Norte. No contrato que assinou, no ato da admissão, consta cláusula assegurando expressamente ao empregador a possibilidade de transferência do trabalhador para outros locais. Após dois anos laborando no Rio Grande do Norte, José dos Santos foi transferido para o Estado de Santa Catarina, onde permaneceu laborando por um ano, até ser transferido novamente, desta vez para o Estado de Minas Gerais. Após seis meses de labor em Minas Gerais, José dos Santos recebeu a notícia de uma nova transferência, agora para o Estado do Espírito Santo. Sobre o caso em comento, é correto afirmar: 

I – O empregado pode considerar rescindido, de forma indireta, o seu contrato de trabalho, uma vez que a conduta patronal se configura como flagrante exercício irregular do jus variandi.

II – Ao empregador cabe arcar com as despesas dos deslocamentos do empregado, não sendo devido, no entanto, o pagamento do adicional de transferência, uma vez que a possibilidade da mesma é cláusula contratual expressa.

III – As sucessivas transferências são lícitas apenas e tão somente se o empregador comprovar que decorrem de real necessidade de serviço.

IV – A cláusula contratual que prevê a possibilidade de transferência somente terá validade nos casos de empregados que exerçam cargo em comissão.

V – Será devido o adicional de transferência em relação a todas as transferências de natureza provisória. 


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço


    II - Súmula 29 TST: TRANSFERÊNCIA

    Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.


    III - CERTOSúmula 43 TST: Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço

    IV - Art. 469 § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço

    V - CERTO: OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA

    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

    bons estudos

  • Em relação ao item II, o art. 469, §3º, da CLT determina o pagamento do adicional de transferência.


    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.


  • Sobre o item II, o fundamento para sua incorreção está, mais especificamente, na OJ 113 da SDI 1 do TST:


    OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA

    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.


  • Achei o ítem I incompleto e a questão não fala sobre a real necessidade, porém acertei a questão mesmo com esta dúvida por exclusão kkkk

  • CLT

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

    -

    Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

    -

    FOCONOTRABALHO!

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ID
1708258
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da estabilidade provisória no emprego, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Súmula 339 TST: II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário

    B) Lei 11.340 Art. 9 § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica
    [...]
    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses

    C) Súmula 369 TST: III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    D) Súmula 378 TST: I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio doença ao empregado acidentado.

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


    E) ERRADO: Súmula 244 TST I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado


    bons estudos
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  • ATENÇÃO PARA O NOVO ENTENDIMENTO Gestante contrato PRAZO DETERMINADO

    "A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma auxiliar administrativa contratada por prazo determinado que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego para gestantes. De acordo com os ministros, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que essa garantia do emprego está condicionada à dispensa sem justa causa ou arbitrária, do que não ocorreu no caso....

    O relator do recurso de revista da auxiliar administrativa, ministro Alexandre Ramos, assinalou que há conflito entre a Súmula 244 e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 497). Para o ministro, a decisão do STF é clara ao eleger dois pressupostos da estabilidade da gestante: a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e a dispensa sem justa causa. RR-1001345-83.2017.5.02.0041

    O advogado Ricardo Calcini (Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos), especialista nas relações trabalhistas e sindicais, em análise do julgado ressaltou que por se traduzir em novo entendimento capitaneado pela 4ª turma do TST, a decisão poder ser seguida por outros ministros do Tribunal, "o que levará à reformulação da jurisprudência até então sedimentada no item III da Súmula nº 244 daquela Corte, irradiando seus efeitos para todos os processos trabalhistas em que se discute a mesma temática e que estejam em trâmite perante os Tribunais Regionais do Trabalho". 

    "Importante ressaltar que, conquanto o acórdão faça menção à empregada admitida mediante contrato de aprendizagem, a 'ratio decidendi' do voto do Ministro Alexandre Luiz Ramos se estende a toda e qualquer forma de pactuação de contrato a termo, o que inclui, aliás, o contrato de experiência. Logo, por essa nova decisão, o TST entendeu ser incompatível a estabilidade gestacional nos contratos por prazo determinado, ao fundamento de que o entendimento até então existente no âmbito de sua jurisprudência se encontra hoje superado em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 629.053/SP, em 10/10/2018, com a seguinte redação: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

    Portanto, a estabilidade provisória no emprego da trabalhadora gestante continua subsistir apenas para os contratos por prazo indeterminado, modalidade essa que é a regra em nosso sistema trabalhista. Contudo, se houver a pactuação de um contrato por prazo determinado, nas hipóteses autorizadoras do art. 443 da CLT, o que, frise-se, engloba também o contrato de experiência, deixa de existir essa estabilidade gestacional. Isso porque o encerramento do contrato a termo ocorrerá pelo decurso natural do prazo nele convencionado entre as partes, e não pela dispensa sem justa causa promovida pelo empregador."

  • 4ª turma e suas polêmicas...


ID
1708261
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado e a legislação em vigor, assinale a alternativa correta:

I – A prescrição do direito de reclamar a concessão de férias é contada do término do prazo do período aquisitivo, ou, se for o caso, do término do contrato de trabalho.

II – A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a todos os direitos decorrentes da relação empregatícia.

III – A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho, ao passo que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. 

IV – A transmutação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

V – Nas ações que objetivam corrigir desvio funcional ou que tratam de pedido de reenquadramento, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessao das ferias ou o pagamento da respectiva remuneracao e contada do termino do prazo mencionado no art. 134 (período concessivo, e não aquisitivo) ou, se for o caso, da cessacao do contrato de trabalho

    II - Súmula 268 TST: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    III - CERTO: Súmula 326 TST: A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho
    Súmula 327 TST: A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

    IV - CERTO: Súmula 382 TST: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime

    V - Súmula 275 TST: I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (Prescrição parcial)
    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado

    bons estudos

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ID
1708264
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante ao labor em condições insalubres e periculosas, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido

    B) OJ-SDI1-4 TST: I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho

    C) ERRADO: Súmula 453 TST: O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas

    D) Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.


    E) Súmula 248 TST: A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial

    bons estudos
  • Apenas para complementar, a OJ-SDI-1 N.04 foi convertida na Súmula 448, TST.

    Súmula n. 448, TST. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. 

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.


  • Apenas complementando, foi inserido um item na súmula 364 do TST.

     

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

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  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    - TST. Súmula nº 364.

    B : VERDADEIRO

    - TST. Súmula nº 448.

    C : FALSO

    - TST. Súmula nº 453.

    D : VERDADEIRO

    - CLT. Art. 193.

    E : VERDADEIRO

    - TST. Súmula nº 248.


ID
1708267
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Severina mora no imaginário município de Brasílius. É técnica de enfermagem contratada pela Associação Municipal de Apoio da Saúde de Brasílius - AMASAB, entidade contratada pela Prefeitura Municipal, para prestar serviços na maternidade pública local.

Desenvolve suas atividades diretamente sob determinações do Diretor da Unidade Hospitalar, que também é Secretário Municipal de Saúde. Após dobrar um plantão, por exigência da AMASAB, sofreu um acidente com material pérfuro-cortante, não tendo, a AMASAB, emitido CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Pouco tempo depois, teve confirmada a infecção por Hepatite C.

Após outros 6 (seis) meses, depois de ter 4 (quatro) meses de salários atrasados, moveu Reclamação Trabalhista em face da AMASAB, postulando o pagamento de saldo de salário, horas extras não pagas, reflexos das verbas salariais e dano moral pelo acidente. Postulou responsabilidade subsidiária em face do Município de Brasílius.

A AMASAB apresentou contestação, aduzindo em sua defesa: a) a ausência de pagamentos é em decorrência do atraso de repasses pelo município das verbas do Sistema Único de Saúde, o que gera factum principis e a transferência da responsabilidade do pagamento das verbas salariais exclusivamente para o ente público; b) a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do Município, pois é incumbência das unidades hospitalares contarem com plano de Prevenção de Acidentes com Material perfuro-cortante.

O Município de Brasilius apresentou contestação, aduzindo em sua defesa: a) o atraso no pagamento das verbas decorreu de força maior, tendo em vista que não foram repassadas pelo governo federal; b) não há responsabilidade subsidiária, pois, todos os meses, a AMASAB era fiscalizada pelo Diretor do Hospital, que pedia as certidões negativas de tributos e comprovantes de recolhimento de INSS e FGTS; c) a sua responsabilidade subsidiária, se eventualmente reconhecida, limita-se ao saldo de salário, tendo em vista que não há no contrato celebrado com a AMASAB, previsão de pagamento de horasextras; d) o acidente ocorrido decorre de violações a normas de saúde e segurança do Ministério do Trabalho e Emprego, que não são exigíveis de entes públicos, mas sim das empresas privadas.

O processo foi à conclusão para julgamento. Sobre o contexto, considerando a legislação, doutrina e jurisprudência dominantes, indique a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • resposta certa letra D. 

    Súmula 331, TST, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. 

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

  • Súmula 331, VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Direitos assegurados constitucionalmente, independendo se constam ou não do contrato em questão:


    CF, Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  


    CF, Art. 7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

  • Súmula 331 TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

  • Sobre a alternativa A:

    O fato do príncipe (ou factum principis) está previsto no art. 486 da CLT, o qual dispõe:

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

    § 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.

    § 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.

    § 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.



    Assim, no caso do fato do príncipe:

    verbas indenizatórias: obrigação do Poder Público

    verbas rescisórias: obrigação do Empregador



  • PROC. Nº TST-RR-605365/1999.1

    A C Ó R D Ã O

    2ª Turma

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DEFACTUM PRINCIPIS . “O artigo 486, § 3º, da CLT foi introduzido no ordenamento jurídico nacional no contexto da Carta Magna de 1934, quando ainda não era reconhecida, constitucionalmente, a competência desta Justiça Especializada para examinar causas em que figurassem como partes os entes da Administração Pública. Todavia, a análise da evolução constitucional das atribuições da Justiça do Trabalho conduz ao entendimento de que a CF/88 retirou os fundamentos de validade daquele dispositivo celetário, na medida em que lhe foi atribuída, pelo artigo 114, a competência para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho entre Entidade de Direito Público e trabalhadores. Restando configurado que o fundamento do pedido está assente na relação de emprego - já que o ente público, na ocorrência do factum principis, se estabelece na relação processual como litisconsorte necessário, participando efetivamente da relação processual e diante da natureza trabalhista da indenização perseguida, é de se concluir que compete à Justiça Obreira apreciar tanto a questão relativa à caracterização do factum principis, como o pleito de indenização, a cargo do governo responsável pelo ato que originou a rescisão contratual. Violação do artigo 114 da Constituição Federal de 1988.”(TST-RR-596.021/1999.6, Ministro Renato de Lacerda Paiva - 2ª Turma, DJ-16/04/2004). Recurso conhecido e provido.

  • Pessoal, alguém p explicar melhor essa questão?

    Dúvidas:

    -A ausência de pagamento de salário configura factum principis?

    -Caso aplicável o factum principis, o Estado não responderia pelas verbas trabalhistas, sendo apenas devedor de indenização?

    -O fato de ser a AMASAB fiscalizada diretamente pela tomadora do serviço (diretor do hospital e secretário municipal de saúde) torna a terceirização ilícita? 

    Obrigada colegas!

  • Colega Lari APM, a informação de que havia fiscalização pelo ente público não é decisiva para tornar a terceirização lícita ou ilícita, mas para se aferir se haverá ou não responsabilidade subsidiária do ente público quanto às verbas inadimplidas pela empresa prestadora, na forma da parte final do item V da Súmula 331, TST.

    Vale frisar que, recentemente, o STF confirmou o entendimento exarado no ADC 16 (vale muito a pena ler, assim como o RE 760.931), entendendo pela constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666/93. Assim, em que pese a impropriedade da denominada 'irresponsabilidade trabalhista do ente público' tão divulgada pela mídia após esta decisão do STF, o que não há, de fato, é a responsabilidade automática do ente público, devendo ficar comprovado que houve culpa in vigilando (ou seja, que o ente público não fiscalizou o cumprimento integral do cumprimento da legislação trabalhista). Acredito, assim, s.m.j., ser esta a informação crucial para que se resolva esta questão.

  • Quando vi a questão, tomei um susto pelo tamanho do enunciado. Mas fui lendo, grifando, entendendo...Moral da história: vamos indo com calma, fé, paciência e perseverança que um dia a gente chega lá, e não tem tamanho de questão que vai mudar isso.

  • Um texto desse tamanho pra essa resposta simples. hdsuahudsah

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)


ID
1708270
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Todos os integrantes da família "Labor" trabalham no maior estabelecimento de uma grande rede de supermercados. O pai, Tony Labor, trabalha no estoque da Câmara Fria. A mãe, Francisca Labor, trabalha no setor de Recursos Humanos como digitadora. O filho mais velho, Jorge Labor, é agente de vendas e trabalha visitando clientes externos. Jorge sempre vê seus familiares no início da jornada, pois, é nesse momento, que recebe do supermercado o roteiro de visitas do dia e, no final do expediente, quando deve obrigatoriamente cadastrar relatório do percurso em reunião diária com seu gerente. A filha do meio, Eugênia Labor, é mãe de um bebê de 5 (cinco) meses e trabalha como supervisora. Por fim, o filho mais novo, Virgílio Labor, trabalha como vigilante do Supermercado, com jornada diferenciada de "12x36". Todos os dias, a família se reúne para almoçar no refeitório do supermercado durante o intervalo intrajornada, comum a todos, das 11:30 às 12:00hs. Virgílio, sempre que sua escala permite, participa desse almoço.

Considerando a realidade desta família, bem como a legislação e jurisprudência aplicáveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta item E.

    a) ERRADA. Não há previsão legal de redução do intervalo.

    Art. 253, CLT: Para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    E ainda a Súmula 289 TST, segundo a qual: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou a eliminação da nocividade, entre as quais as relativas as uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    b) ERRADA. Francisca tem direito a intervalo específico.

    Súmula 346, TST: Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração e cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo.

    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

    c) ERRADA. Virgílio  tem direito a intervalo intrajornada, mesmo na jornada 12x36.

    Súmula 360, TST: A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, XIV da CF/88.

    úmula 437, TST: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva

    d) ERRADA. Não constitui faculdade do empregador.

    Art. 396, CLT. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade a mulher terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um.

    e) CORRETA. Há controle diário dos percursos realizados por Jorge.

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;


  • Sobre a letra "c" e supressão do intervalo intrajornada no caso de escala 12x36:

    RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA INVÁLIDA. REFLEXOS. REGIME DE 12X36. A decisão do TRT, quanto ao intervalo intrajornada, está em sintonia com a Súmula nº 437 do TST, itens I, II e III. Ressalte-se que o intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde - visa a recompor o organismo humano para suportar a continuidade do esforço - e segurança do empregado, não apenas garantida por norma legal imperativa, nos termos do art. 71 da CLT, mas também tutelada constitucionalmente, no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Em se tratando de comando de ordem pública, é inderrogável pelas partes, ainda que se trate de regime de 12x36 horas. Precedentes. 

    (TST - RR: 15276120105030152, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2015,  6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015)

  • Questão legal essa. Bastante informação, mas de pouca complexidade.

  • A atividade externa, portanto, deve ser incompatível com a fixação de horário. Sendo compatível, não haverá a incidência do art. 62, I da CLT...

  • DECORA ESSA PORRA: 

    câmaras frigoríficas - descanso de 20 min. depois de 1h40min. de trabalho. ( computado esse intervalo como de trabalho efetivo.) 

     mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) -  10 min. de descanso depois de 90 min. de trabalho.( não deduzidos da duração normal de trabalho.).

     

     

    GABARITO ''E''

  • Na C seria devido apenas a fração remanescente do intervalo intrajornada ou o valor total correspondente?

  • Lari Apm, a letra C também está errada em razão do intem I da súm 437 do TST:

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de tra-balho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

     

  • REFORMA TRABALHISTA - ALTERAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

     

    A Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como a Reforma Trabalhista, alterou novamente a natureza e forma pela qual o intervalo parcialmente suprimido é pago. Assim passa a vigorar o art. 71, §4º, da CLT:

     

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    Assim, a partir de novembro quando passar a vigorar a reforma, o PAGAMENTO PELO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO PASSARÁ A TER NATUREZA INDENIZATÓRIA, além de somente ser devido o período EFETIVAMENTE SUPRIMIDO.

  • (...) "O filho mais velho, Jorge Labor, é agente de vendas e trabalha visitando clientes externos. Jorge sempre vê seus familiares no início da jornada, pois, é nesse momento, que recebe do supermercado o roteiro de visitas do dia e, no final do expediente, quando deve obrigatoriamente cadastrar relatório do percurso em reunião diária com seu gerente." (...)

     

    Gabarito:

    e) Para a incidência do Art. 62 da CLT, que exclui obrigatoriedade do controle de jornada, o trabalho de Jorge deveria ser efetivamente incompatível com fiscalização de horário por parte da empresa. No caso descrito, verifica-se contexto que permite inferir o contrário.


    CAPÍTULO II
    DA DURAÇÃO DO TRABALHO

     

    SEÇÃO II
    DA JORNADA DE TRABALHO


    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados

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ID
1708273
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os Srs. Cassius e Cairo trabalham como caixas na principal agência do Banco Lukrus S/A. O primeiro é caixa executivo e ganha quase o dobro de Cairo.

O Sr. Virgílio, conjuntamente com uma pequena minoria de outros vigilantes, foi contratado diretamente pelo Diretor de Operações do banco, para fazer a segurança no prédio da Presidência.

A Sra. Vitória é engenheira da computação e trabalha como analista de banco de dados na empresa DataLukrus. Esta empresa é subsidiária integral do Banco Lukrus S/A, possuindo objeto social vinculado ao processamento de dados e soluções de Tecnologia da Informação para o próprio banco.

Com base na legislação e jurisprudência aplicáveis à hipótese fática descrita, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Resposta item A.

    a) CERTA.

    Súmula nº 239 do TST. BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nºs 64 e 126 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998)

    b) ERRADA.

    Súmula 257, TST. VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.

    c) ERRADA

    SÚMULA 124, TST. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    d) ERRADA. súmula 257, TST.

    e)  ERRADA.

    Súmula 102, VI, TST - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)


  • A súmula 124 está desatualizada com o novo entendimento do TST acerca do divisor dos bancários (recurso repetitivo - efeito vinculante):

     

    RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIVISOR BANCÁRIO . DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REGRA GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT. 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138, de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido o Reclamante a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .

    (TST - RR: 102740420135010070, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)

  • Colegas, convém ressaltar que, apesar do novo entendimento do TST acerca do divisor dos bancários, a Súmula 124 ainda continua em vigor, por isso, é preciso ter cautela com futuras questões. Estejamos atentos!

     

    :)

  • ATENÇÃO

    Súmula nº 124 do TST - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em 28, 29 e 30.06.2017)

    I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

     

    II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

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ID
1708276
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a composição e adicionais incidentes sobre o salário, analise as assertivas abaixo e, a seguir, assinale a assertiva correta, levando em conta as disposições legais e o entendimento jurisprudencial prevalente sobre o assunto: 

I – A Sra. Severina é faxineira da prefeitura municipal lotada na Secretaria de Comércio e Trabalho. Faz diariamente a limpeza do banheiro público e demais dependências do Mercado Central e Centro de Artesanato Municipal, atividade que, embora tenha contato com lixo e envolva higienização de ambientes coletivos de grande circulação, não permite a percepção do adicional de insalubridade.

II – O Sr. Harley trabalha na Companhia Concessionária de Energia Elétrica, dando suporte às equipes de operação. Seu trabalho consiste no deslocamento contínuo, na motocicleta da empresa, do almoxarifado para onde estão as equipes de operação, levando materiais necessários para as atividades do dia e para novas ordens de serviço não previstas no planejamento. O Sr. Harley apenas leva o material e não participa das atividades efetivas de manejo das linhas elétricas em postes e nas residências. Diante desse contexto, é possível inferir que o Sr. Harley faz jus ao adicional de periculosidade.

III – A Sra. Auxiliadora trabalha em empresa de catering para companhias aéreas, abastecendo a cabine do Avião com kits de alimentação. Trabalha reiteradamente nas cabines dos aviões com os tripulantes, enquanto as aeronaves são abastecidas. Com base neste contexto, é possível afirmar que a Sra. Auxiliadora faz jus ao adicional de periculosidade

IV – O Sr. Alfredo Nobel é supervisor de operações no manejo de explosivos de uma pedreira no interior do estado. Como é o responsável técnico de operações perante os órgãos de fiscalização, a empresa o coloca em regime de sobreaviso. Ao consultar seu contracheque, verificou que as horas de sobreaviso não estavam sendo integradas com o adicional de periculosidade que recebe. Assim, verifica-se que a empresa procede de forma incorreta, tendo direito o Sr. Nobel à respectiva integração do adicional. 


Alternativas
Comentários
  • No item II, Harley faz jus ao adicional de periculosidade por trabalhar utilizando motocicleta, e não por alguma circunstância relacionada à eletricidade.


    Quanto ao item IV, como Nobel não está exposto a perigo no período de sobreaviso, também não faz jus aom adicional de periculosidade. A resposta tem fundamento na OJ 174 da SBDI 1 do TST.

  • umula 39 - Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955)súmula 70 - O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras.súmula 132 - situação do IV – O Sr. Alfredo NobelI - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)súmula 191 - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarialsúmula 361 - O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985,não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.súmula 364 - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)súmula 447 - situação III – A Sra. Auxiliadora -  Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.súmula 453 - O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.súmula 47 - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.súmula 80 - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.  súmula 139 - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)súmula 248 - A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na
  • item II

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:  (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    [...]

    § 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014).


  • item I

    SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.


  • Item III

    Por outro lado, recentes e reiterados julgados das Turmas do TST não têm reconhecido o direito à percepção do adicional de periculosidade aos comandantes e comissários de vôo, estes quais reconhecidamente permanecem no interior da aeronave durante o abastecimento.

  • Resposta: letra A. Apenas a alternativa II está correta. 

    I - INCORRETA em virtude do enunciado 448 da súmula do TST (ex-OJ 4 da SDI-I): 

    ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.


    II - CORRETA. De fato senhor Harley faz juz ao adicional de periculosidade, não em razão de qualquer circunstância que envolva contato com eletricidade, mas sim por desenvolver atividade em motocicleta. 

    Art. 193, parágrafo 4o,da CLT. São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.


    III - INCORRETA. Aplicação do enunciado 447 da súmula do TST. 

    SÚMULA Nº 447ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.  Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
    Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.


    IV - INCORRETA. Aplicação do enunciado 132 da súmula do TST.

    SÚMULA 132. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)


  • Mauro Zuin muito completa a explicação. Enfoque na assertiva II para pegar os desatentos. 

  • Interessante notar que se a mesma questão estivesse na parte de Direito Administrativo da prova, o item I poderia ser considerado correto.

     

    Isso porque a questão não deixa claro se a faxineira era servidora ou empregada pública e, sendo servidora (o que é a regra, diante do regime jurídico único), não faria jus ao adicional de insalubridade, pois a Constituição não garante, aos servidores públicos, o direito ao adicional de insalubridade (art. 39, § 3º). Tampouco há notícia de que o adicional fosse previsto no regime jurídico dos servidores municipais a que ela estaria submetida (acrescentei essa parte depois do comentário da Raísa Mattos).

     

    Porém, como a questão está na parte de Direito do Trabalho, e pelo modo como foi redigida, sua leitura deixa claro que a banca queria cobrar o conteúdo da Súmula 448/TST e consideraria a afirmativa incorreta.

  • Apesar da questão não trazer uma especificação de como ocorre essa atividade do trabalhador em motocicleta, sendo abordado de forma ampla, acho que vale à pena considerarmos, para enriquecer o estudo, o disposto na Norma Regulamentadora n. 16.

     

    NORMA REGULAMENTADORA 16  - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

    ANEXO 5 -  ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA  

    (Inclusão dada pela Portaria MTE 1.565/2014 ) 

    1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

    2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

    a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

    b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

    c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

    d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

  • Vamos ser objetivos ne:

    III -TRIPULANTE DE AVIÃO ENQUANTO ELE É ABASTECIDO = não tem direito ao adicional de periculosidade

    IV- PESSOA QUE SE ENCONTRA EM SOBREAVISO= não tem direito ao adicional de periculosidade

     

     

    GABARITO ''A''

  • Caro colega Fábio Gondim,

    vale ressalvar que, embora a CF/88 não preveja a percepção de adicional de insalubridade para os servidores públicos, ao menos a Lei nº 8.112/91 o faz:

     Art. 61.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

     IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas

    Nesse sentido também, veja-se arts. 68 e ss. da referida lei.

    No caso, como se trataria de servidora municipal, dever-se-ia observar eventual estatuto.

    Espero ter colaborado!

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • GABARITO : A

    I : FALSO

    - TST. Súmula nº 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

    II : VERDADEIRO

    - CLT. Art. 193, § 4.º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.  

    - NR 16, Anexo 5 - 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: (...) d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    III : FALSO

    - TST. Súmula nº 447. Adicional de periculosidade. Permanência a bordo durante o abastecimento da aeronave. Indevido. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

    IV : FALSO

    - TST. Súmula nº 132. Adicional de periculosidade. Integração. (...) II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.


ID
1708279
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das férias, é correto afirmar, com base na legislação vigente e entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Resposta item C.

    a) ERRADA.

    Súmulas 171 e 261 do TST.

    171.FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ05.05.2004. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-P

    261.FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.


    c) CORRETA. Art. 130-A, parágrafo único.

    d) ERRADA. Não terá direito às férias por ter ficado afastado por 7 meses descontínuos.

    Art. 133, IV, CLT:  Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos

    e) ERRADA.

    OJ 195, SDI-1. Não incide contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

  • Complementando o comentário anterior:

    b) ERRADA: súmula 450/TST: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

  • Apenas para complementar...


    Art. 145 da CLT. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

  •  

    Como decorar o art. 130- A da CLT?

     

    22 < d ≤ 25 = 18 dias

    20 < d ≤ 22 = 16 dias

    15 < d ≤ 20 = 14 dias

    10 < d ≤ 15 = 12 dias

    05 < d ≤ 10 = 10 dias

            d ≤  5  =  8 dias 

     

    ---> o "d " significa duração do trabalho semanal.

    ---> Todo o raciocínio será em ordem crescente.

    ---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.

    ---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...

    ---> Do lado direito o que vai acontecer é o seguinte:  5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.

    ---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2.

     

    CLT, 130, parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

     

  • Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

  • Reforma Trabalhista: com o advento da Reforma, o artigo 130-A será revogado. Desta forma, os empregados contratados sob o regime parcial também se sujeitarão às regras estabelecidas no artigo 130 da CLT.

     

    Art. 58- A:§ 7° As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (§ 7º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    Art. 130-A. Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

  • Alternativa C

     

    Então, pela mudança trazida com a reforma, o trabalhador teria direito a 24 dias de férias, certo?  Art. 58-A c/c art. 130, II. 

     

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

     

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    V - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. [...]

  • CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.

    A partir do momento que o vigilante sai de serviço portando a arma da empresa gera o primeiro contexto típico de porte ilegal de arma de fogo, o segundo fato vem do disparo de arma de fogo. Como os fatos têm contextos fáticos diferentes ocorre o concurso material de crimes.

    TJ-DF tenha embasado a questão, com a única diferença de que na questão o proprietário atirou de dentro do bar (posse) e no julgado o disparo foi feito em via pública (porte): 

    DIREITO PENAL.PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 15 E 16 DA LEI 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que os dois ilícitos, porte e disparo de arma de fogo em via pública, ocorreram em contextos fáticos distintos, e sob desígnios autônomos, resta inviabilizada a incidência do princípio da consunção. Correta a sentença que condenou o réu como incurso nos dois delitos, reconhecendo o concurso material de crimes. 2. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF - APR: 20130310226629 DF 0022271-71.2013.8.07.0003, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 29/01/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2015 . Pág.: 133)  


ID
1708282
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta: 

I - É possível que as Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais possam celebrar acordos coletivos de trabalho, para reger as relações das categorias a elas vinculadas, que ainda não possuam organização em sindicatos.

II - As cláusulas de acordos e convenções coletivas integram os contratos de trabalho individuais somente no período de vigência das respectivas convenções, razão pela qual é preciso resguardar a data base a cada período, sob pena de supressão automática dos benefícios.

III - Os efeitos dos acordos e convenções coletivas de trabalho alcançam todos os trabalhadores da empresa ou categoria econômica, facultada a oposição dos trabalhadores não sindicalizados, tendo em vista que o princípio da liberdade sindical compreende a perspectiva negativa de não ser sindicalizado.

IV - Atos antissindicais podem ser praticados por vários agentes, dentre eles: dirigentes sindicais; o Estado; empregadores; associações de empregadores e trabalhadores.

V - É possível por negociação coletiva o estabelecimento de taxa de homologação das rescisões contratuais realizadas pelo sindicato de trabalhadores, a ser paga concomitantemente pela empresa e pelo empregado que não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.


Alternativas
Comentários
  • Resposta item B.

    I. CERTA.

    Art. 611, §2º, CLT: Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    II. ERRADA.

    Art. 614, §3º, CLT. 

    Súmula n. 277, TST.

    OJ 322, SDI-1.


    III. ERRADA.

    IV. CERTA

    V. ERRADA.

    OJ.16 SDC: É contrária ao espírito da lei (art. 477, §7º, CLT) e da função precípua do sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicaoto profissional.

  • Penso que a assertiva I não está correta, já que o § 2º do art. 611 da CLT prevê apenas a possibilidade de as Federações e Confederações celebrarem Convenções Coletivas de Trabalho, e não Acordos Coletivos, como referido na questão.

    Além disso, embora seja, de fato, possível que as Federações e Confederações celebrem acordos coletivos (art. 617, § 1º, CLT), tal possibilidade apenas é verificada quando os Sindicatos se omitirem, e não quando inexistir organização sindical representativa da categoria, como exposto na questão.

    Enfim, acertei por eliminação, porque eliminei, de plano, a II e a V, e a IV é puro bom senso.

    Com relação à III, não há essa necessidade de oposição dos não sindicalizados. Acho que o fundamento está na OJ 17 da SDC do TST: CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (mantida) DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.   

  • Considero a III uma questão bem dúbia, pois, em vista do sistema sindical no Brasil, em complicado fazer qualquer afirmação categórica nesse sentido. Contudo, como não tem resposta I, III e IV, a questão fica mais fácil

  • Ué Angie Miron, mas o item I dessa questão é diferente do item II que postou. Nesta há sindicato, naquela não. Até onde eu saiba, a legitimidade das Federações e Confederações para tratar de negociação coletiva de determinadas categorias se dá de forma subsidiária aos sindicatos.
  • Não entendi direito o erro do item III.

    Alguém pode explicar?

    Grato

  • I. CERTO. Art. 611, § 2º. As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

    II. ERRADO. SUM-277. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    III. ERRADO. As regras jurídicas decorrentes da norma coletiva têm efeitos erga omnes, observada, por óbvio, a base territorial e a categoria abrangidas pelo instrumento negocial. É importante ressaltar que este efeito erga omnes significa que a norma coletiva alcança todos os trabalhadores daquela categoria, inclusive os não sindicalizados, para o bem e para o mal. (Resende, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 5. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).

    IV. CERTO. A Lei não define um único sujeito ativo das condutas antissindicais.

    V. ERRADO. OJ-SDC-16. É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.

  • ERRADO (apesar do gabarito) - I - É possível que as Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais possam celebrar acordos coletivos de trabalho, para reger as relações das categorias a elas vinculadas, que ainda não possuam organização em sindicatos.


    A convenção coletiva de trabalho (CCT) é celebrada entre o sindicato da categoria profissional (ou federação ou confederação) e o sindicato da categoria econômica (ou federação ou confederação). Por outro lado, o acordo coletivo de trabalho (ACT) é celebrado entre o sindicato profissional (ou federação ou confederação correspondente) e a empresa, e não o sindicato da categoria econômica.


    Por isso, somente as federações ou confederações representativas das categorias profissionais poderão celebrar ACT, mas não as representativas das categorias econômicas.


    Essa é a previsão legal (vide art. 617 da CLT, abaixo, lembrando que o art. 611, § 2º, da CLT, se refere a CCT e não ACT, conforme já ressaltou um colega).


    Por certo, pode haver doutrinadores que defendam a possibilidade de também os sindicatos da categoria econômica (ou federações ou confederações) celebrarem ACT, representando a empresa, por inteligência do art. 8º, III, da Constituição, mas o texto legal, geralmente utilizado como parâmetro de correção em provas objetivas, nos força a concluir pela impossibilidade (ou, ao menos, ausência de previsão expressa).


    Não obstante, como o item IV está absolutamente correto, sem qualquer espaço para questionamento, a resolução da questão não fica muito prejudicada...



    CLT, Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria PROFISSIONAL, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.


      § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir  diretamente na negociação coletiva até final. 

  • Marcos Esteves, eu acho que o erro no item III esta na frase "facultada a oposição dos trabalhadores não sindicalizados". 

    Eu interpretei como se fosse " os empregados não sindicalizados podem negar o cumprimento das convenções e acordos" ou ainda "as convenções e os acordos não alcançam os trabalhadores não associados ao sindicato".

    E nessa interpretação o item estaria errado, porque o sindicato respresenta tanto os sindicalizados como os não sindicalizados. O acordo ou convenção são oponíveis a todos da categoria.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos!

  • Quanto ao item II, que trata da Sùm. 277, cabe uma observação:

    Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394)

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

  • Quanto ao item II, pós-Reforma:

     

    §3º do art. 614, CLT: Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. 


ID
1708285
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os Acordos, Convenções Coletivas e Estrutura sindical, analise os itens seguintes e, em sequência, assinale a alternativa correta

I - Central Sindical é entidade de âmbito nacional e de representação de trabalhadores, composta por organizações sindicais e que devem obter a filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

II - A estabilidade do dirigente sindical é elemento de proteção da própria liberdade sindical, razão pela qual é indisponível e subsiste inclusive ao encerramento das atividades da empresa na base territorial do sindicato.

III - Além da representação sindical, é assegurada às empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, a eleição direta de um representante para promover o entendimento com os empregadores, possuindo este as mesmas garantias legais destinadas pelo Art. 543 da CLT aos representantes sindicais.

IV - Embora a duração do acordo ou convenção coletiva seja de no máximo dois anos, é admissível, em face da liberdade negocial coletiva, cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado, até que uma das partes apresente notificação formal para renegociação. 


Alternativas
Comentários
  • Assertiva  I:

    Art. 2o  Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caputdo art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos: 

    I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; 

    II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; 

    III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e

    IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. 

    Parágrafo único.  O índice previsto no inciso IV do caputdeste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei. 

  • Demais assertivas:

    II - Errada. Súmula 369, IV, TST: Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    III - Certa. PN 86 TST: REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO (positivo) Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.
    IV - Errada. OJ 322, SDI-1, TST: ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003) Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.
  • ASSERTIVA III

    "Art. 11, CF/88

     Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores."

  • Confesso que fiquei em dúvida quanto ao item II (estabilidade do dirigente sindical). Paulo & Alexandrino citam um julgado do STF no qual se entendeu que a empresa devem comprovar a ocorrência de situação configuradora de força maior para que a estabilidade sindical seja afastada.

    Manual de Direito do Trabalho para Concursos - Paulo & Alexandrino, 18ª edição, p. 388.

    Entretanto, o STF firmou o entendimento de que a extinção da empresa ou o encerramento de suas atividades no âmbito da base territorial do sindicato só afastam a estabilidade sindical se o empregador comprovar a ocorrência de situação configuradora de força maior.

    AI 454.064/PA, rel. Min. Celso de Mello, 19.12.2005

    EMENTA: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 8º, VIII). EXTINÇÃO DA EMPRESA OU FECHAMENTO DE SEU ESTABELECIMENTO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE FATORES DE ORDEM TÉCNICA, ECONÔMICA E/OU FINANCEIRA. NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO PELA EMPRESA INTERESSADA, A QUEM INCUMBE O ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO.

  • Os itens I, II e IV estão absolutamente errados, o que torna a resolução da questão mais fácil, mas há um pequeno (?) erro também no item III:

     

    III - Além da representação sindical, é assegurada às empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, a eleição direta de um representante para promover o entendimento com os empregadores, possuindo este as mesmas garantias legais destinadas pelo Art. 543 da CLT aos representantes sindicais.

     

    O art. 11 da Constituição e o PN 86 da SDC/TST asseguram aos empregados, e não às empresas, a eleição de um representante com as mesmas garantias dos representantes sindicais.

     

  • Não é dessa forma que leio a Súmula 369, IV, que fala em extinção da "atividade empresarial", e não da atividade "da empresa", expressão utilizada pelo texto da alternativa II. Posso estar equivocado, mas me parece que a proteção ao dirigente sindical deveria subsistir a não ser que o sindicato não tivesse mais razão de ser, na base territorial. Acredito que o texto sumular poderia ter dito "atividade da empresa", no lugar de "atividade empresarial", mas preferiu uma redação mais abrangente, de propósito.

  • I - ERRADA. -> 7%.

    LEI Nº 11.648, DE 31 MARÇO DE 2008.

    Art. 2 Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1 desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos: 

    I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; 

    II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; 

    III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e

    IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. 

    Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei. 

    II - ERRADA.

    SUM-369, TST: IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, NÃO há razão para subsistir a estabilidade.

    III - CERTA.

    CF/88: Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    PN Nº 86 REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO (positivo)

    Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.

    CLT - REFORMA:

    Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.             

    Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.     

    § 3  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    

    IV - ERRADA.

    OJ 322, SDI-1. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003)

    Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.

    CLT, REFORMA: Art. 614 - § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
1708288
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A greve é um instituto de complexa definição, porque um de seus caracteres substanciais – a natureza jurídica – depende de múltiplas perspectivas, notadamente da visão que lhe é atribuída pelo sistema jurídico de cada país" (MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 755).

Quanto ao exercício do direito de greve no Brasil, aponte a alternativa correta à luz do posicionamento legal e jurisprudencial predominante: 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta A

    A) CORRETA -

    Lei 7.783/89

     Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

     VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

      Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

      Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.


    B) INCORRETA -


    Súmula Vinculante 23

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.


    C) INCORRETA -


    Art. 37, CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    Lei específica = lei ordinária e não lei complementar.


    D) INCORRETA -


    Nos mandados de injunção 670, 708 e 712, o STF decidiu pela aplicabilidade da Lei de Greve do setor privado (Lei 7783) aos servidores públicos enquanto não vier a lei específica citada no art. 37, VII, CF.


    E) INCORRETA -


    OJ-SDC-10  GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.
    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

  • Na redação original da CF, o exercício do direito de greve no serviço público era condicionado a edição de lei complementar. 

  • Sobre a letra c:

     

    Entendo que o artigo 16 da lei de greve segundo o qual "Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido" estava de acordo com a redação original da CF, mas foi tacitamente revogado quando a EC 19 alterou a expressão "lei complementar" p/ "lei específica" do art. 37, VII : "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica"

  • a constituição surgiu em 1988 e até hoje nada da lei de greve dos servidores públicos. Belo exemplo de Representantes do povo.

  • OJ-SDC-10    GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.
    Inserida em 27.03.1998
    É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

  • Tenho a impressão de que a questão não tem resposta, pois a alternativa "a" estaria incorreta.

     

     a) De acordo com a legislação vigente, são considerados serviços ou atividades essenciais, a guarda, uso e controle de substâncias radioativas, devendo, em caso de paralisação em tal setor, ser assegurado, pela categoria, atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Em caso de inobservância da obrigação pela categoria, o Poder Público deverá assegurar a prestação dos serviços.

     

    Lei 7.783/89

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

     

    A não ser que a expressão " pela categoria" possa substituir  "os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores". 

    O que pensam?

     


ID
1708291
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcos, trabalhador de uma Fábrica de Móveis, foi contratado no ano de 2010. Na referida empresa, não existia, quando da contratação de Marcos, nenhuma norma negociada ou sentença normativa em vigor. No mês de junho de 2013, com Marcos encabeçando o movimento sindical, foi firmado o primeiro Acordo Coletivo de Trabalho da empresa, estabelecendo, como prazo de vigência, o limite máximo enumerado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A empresa enfrenta grave crise financeira e está praticamente encerrando as atividades. O movimento sindical desfez-se, não possuindo mais corpo representativo. Não houve negociação substitutiva à norma criada em 2013. Com base no panorama acima apresentado, Marcos indaga acerca da mantença ou não das conquistas enumeradas no Acordo Coletivo de Trabalho de 2013 após a expiração de seu prazo de vigência. Valendo-se de conhecimentos legais e da interpretação externada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • ·  Prazo de vigência – STST 277 + art. 614, §3º, CLT – prazo de 02 anos: previu a nessa sumula 277 a ultratividade, ou seja, uma norma coletiva só pode ser alterada por outra. se as partes não renegociarem, continua vigendo a antiga, por isso a ultratividade das normas trabalhistas. 

  • Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   

  • CORRETA: ALTERNATIVA "E"

     ERRADO: a) As condições de trabalho alcançadas por força do acordo coletivo vigoraram no prazo assinado no respectivo instrumento, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho dos empregados da Fábrica de Móveis. AS CONDIÇÕES DE TRABALHO INCORPORAM OS CONTRATOS DE TRABALHO DEFINITIVAMENTE, INCLUSIVE VIGORANDO APOS O PRAZO DO INSTRUMENTO. AQUI ENQUADRA-SE A OBRIGAÇÃO DE O EMPREGADOR MANTER UM MEIO AMBIENTE DO TRABALHO HIGIDO E EQUILIBRADO. LEMBRAR DO PRINCIPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENEFICA.

    ERRADO: b) Em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, a alteração das condições trabalhistas só podem ocorrer se dela não resultar, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Assim, no contrato de Marcos, não podem ser retiradas as condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho ainda que findo ele. PODE-SE ALTERAR AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ACORDO MEDIANTE UM NOVO INSTRUMENTO. 

    ERRADO: c) A questão enumera equívoco a partir do momento em que afirma que a norma negociada em debate fixou prazo de vigência máximo estabelecido na CLT e que, em assim sendo, teria expirado. Por possuir lapso máximo de 4 (quatro) anos, ainda não se verificou, na presente data, a expiração, devendo, no contrato de Marcos, serem mantidas as obrigações assumidas em 2013 até o ano de 2017.OS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS VIGORAM POR 2 ANOS (ART. 614 DA CLT). A SENTENCA NORMATIVA, DIVERSAMENTE, POSSUI VIGENCIA DE 4 ANOS (ART. 868 DA CLT).

    ERRADO: d) O direito adquirido, consagrado na Carta Magna, faz com que as normas estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho de 2013 sejam incorporados definitivamente ao contrato de Marcos.AS NORMAS NAO INCORPORAM DEFINITIVAMENTE O CONTRATO DE TRABALHO. O TST APLICA A TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA POR REVOGAÇÃO (ULTRATIVIDADE RELATIVA), SEGUNDO A QUAL AS CONQUISTAS OBTIDAS PELAS NORMAS COLETIVAS VIGORARÃO ATE QUE UM NOVO INSTRUMENTO COLETIVO AS REVOGUE OU ALTERE (SUMULA 277 DO TST).

    CORRETO: e) As cláusulas normativas do acordo coletivo integram o contrato de Marcos, mas não definitivamente, podendo ser modificadas ou suprimidas mediante nova e futura negociação coletiva.

  • NÃO CONFUNDIR:


    - SENTENÇA NORMATIVA - PRAZO DE 4 ANOS.

    - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - PRAZO DE 2 ANOS.

  • Importante !! Recentemente o STF suspendeu efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de instrumentos coletivos de trabalho

    Conforme noticiado no site do Supremo Tribunal Federal1, o ministro Gilmar Mendes, concedeu, aos 14.10.2016, medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da  ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".
    Fonte: www.ricardoresende.com.br

  • No mesmo sentido, Q351159, CESPE

    Considere que um trabalhador tenha ajuizado reclamação trabalhista contra decisão de seu empregador, argumentando que a empresa deveria retomar a concessão de intervalo intrajornada e o fornecimento da refeição que eram anteriormente fornecidas aos seus empregados. Nessa situação, é correto afirmar que o pedido do empregado é adequado, pois, como tais vantagens foram instituídas pela própria empresa, por mútuo consentimento, elas são incorporadas aos contratos de trabalho.

    GABARITO: CORRETA

     

    COMENTÁRIO OUTRO COLEGA QC

    A referida questão tangencia o tema da alteração contratual, regido basicamente pelo artigo 468 da CLT, que se refere aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e condição mais favorável. No caso em tela, houve uma alteração prejudicial por parte do empregador em relação aos trabalhadores da empresa, de modo que o jus variandi do empregador não pode ultrapassar os limites legais, (EX: empregador que quer tirar o direito legal ao intervalo intrajornada, artigo 71 da CLT), de modo que o jus resistenciaie do do empregado resta legítimo.

  • O GABARITO CORRETO SERIA LETRA A, EM VIRTUDE DE RECÉM JULGADO DO STF

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14 de outubro de 2016) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394

     

  • A noticia da colega Julia okvibes está desatualizada. O STF manteve aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

     

    FONTE: http://fenascon.com.br/index.php/post/8050-STF-mantem-vigencia-dos-Acordos-e-Convencoes-Coletivas-garantindo-direitos-adquiridos-pela-classe-trabalhadora

  • Charles Castro, cliquei no link que você trouxe e li a notícia. Me parece que a notícia é equivocada e noticia julgamento que não ocorreu.

     

    Não houve julgamento do mérito da ADPF 323 e a liminar do Min. Gilmar Mendes, suspendendo os processos em que se discute a ultratividade (súmula 277 do TST) ainda não foi apreciada pelo Plenário do STF.

     

    A liminar está mantida, portanto, até hoje (1-6-2017), conforme consulta ao andamento do processo no site oficial do STF: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4599102

  • Ratificando o entendimento proferido em liminar na ADPF 323.

    18/04/2017

    O ministro Luiz Fux, do STF, concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão do TST que manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão de instância inferior que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas. 

    De acordo com o relator, em análise preliminar do caso, a decisão parece ofender a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na ADPF 323, que determinou a suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da JT que tratem da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

    A controvérsia se iniciou com a interpretação dada pela JT em vários processos, consolidada pela súmula 277 do TST, no sentido de que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva.

    Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha/RS questiona decisão do TST que rejeitou recurso contra acórdão do TRT da 4ª região. O tribunal regional assegurou o pagamento de piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 até que nova negociação coletiva modifique suas cláusulas, e afastou assim a aplicação do piso salarial regional.

    Segundo o ministro Luiz Fux, a decisão do TST foi tomada em 26/10/16, enquanto a liminar do relator da ADPF 323 foi publicada em 19/10 do mesmo ano. Assim, entendeu que, havendo pertinência temática, o TST deveria ter se pronunciado em observância à decisão monocrática. “Contudo, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve os efeitos da decisão emanada pela Corte Regional.”

    Dessa forma, o ministro verificou que o TST manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas, o que, em cognição sumária, parece contrariar a liminar proferida na ADPF 323.

  • Após reforma:

    “Art. 614. .............................. .....................................................
    § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”(NR)

  • A REFORMA TRABALHISTA acabou com tudo:

    Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo

            § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. 

           § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.


ID
1708294
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta, ao final: 

I - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, utilizar-se-á o critério de maior quantidade de empregados para definição da entidade sindical, para a qual deve haver a reversão da contribuição sindical.

II - O princípio da legalidade e a ausência de ratificação da Convenção n° 87 pelo Brasil impedem a negociação coletiva por parte de entes públicos, embora estes não possam proibir a constituição de sindicatos de servidores e empregados públicos.

III - A deflagração de movimentos grevistas compete exclusivamente à Diretoria das Entidades Sindicais devendo convocar Assembleia Geral prévia ou para referendo, sendo esta última no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a deflagração.

IV - Sindicatos, nos termos da legislação de regência, possuem prerrogativas e deveres, sendo exemplo das primeiras manter serviços de assistência judiciária para os associados; e dos segundos, representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria. 



Alternativas
Comentários
  • Tudo bem que a questão cobra letra de lei e, nesse sentido, resolve-se pelos arts. 513 e 514 da CLT. No entanto, reparem a distorção que esse tipo de apego à literalidade da lei provoca. Pela redação da questão, a representação perante autoridades administrativas e judiciárias dos interesses gerais da categoria não seria um dever do sindicato...

  • considerei o item II errado porque, pela OJ 5 da SDC, é possível que os entes públicos negociem cláusulas sociais, sem aumento de despesa. 

    DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010


    Já o item III considerei errado porque a assembleia é convocada previamente à deflagração da greve para definir as reivindicações da categoria (art. 4º da lei 7783).

  • Item I - Errado. Art. 581, § 1º, CLT: Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. 

    Item II - Errado. OJ 5 da SDC, TST: DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.
    Item III - Errado. Art. 4º, Lei 7.783/89: Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.  § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
    Item IV - Errado. Dever do Sindicato:  manter serviços de assistência judiciária para os associados (art. 514, b, CLT); Prerrogativa do Sindicato: representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida (art. 513, a, CLT).
  • Quando li o item I associei ao PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE que vem sendo adotado recentemente pelo TST

    OJ 22 SDC. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE.  (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.

     

    PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO: O sindicato abrange categorias pertencentes a atividades similares ou conexas.

     

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO: O sindicato abrange apenas a categoria específica referente a cada atividade, permitindo o desmembramento de sindicatos anteriormente formados por agregação.

     

    mais detalhes: Q650302

  • Sobre o item III:

    Creio que há mais um erro quando a assertiva diz que compete exclusivamente à Diretoria das Entidades Sindicais, visto que o §2º do art. 4º, da Lei de Greve prevê a possibilidade de constituição de comissão de negociação.

    § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.


ID
1708297
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a dinâmica dos Bens Públicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade.


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Concess_o_e_Permiss_o.htm


    Gabarito(B)

  • RESPOSTA: ITEM B

    a) ERRADA. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102, CC). Entretanto, por aplicação do art. 2, §2º do decreto 3.365/41, recepcionado pela CF/88, poderá haver desapropriação dos bens dos Estados, DF e Municípios pela União; e, por sua vez, bens do Município pelo Estado, seguindo o princípio da preponderância de interesses.

    d) ERRADA: Uso especial, e não de uso comum do povo. (art.99, II, CC)

  • Letra E: a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica. 


  • A utilização privativa depende de uma autorização. Pode acontecer por instrumentos do direito administrativo (concessão de uso, permissão de uso e autorização de uso) e também do direito civil (ex: contrato de locação, arrendamento, etc).

     

    Autorização de uso de bem público: acontece em eventos ocasionais e temporários. É uma situação eventual. Ex: quermesse que acontece na praça em final de semana; luau na praia. A autorização de uso é concedida no interesse privado. A autorização é ato unilateral, discricionário e precário (pode ser desfeito a qualquer tempo e não há dever de indenizar).

     


    Permissão de uso de bem público: a situação aqui não é eventual, mas também não é permanente. Ex: banca de revista, mesas de bar em calçada. A permissão de uso exige tanto o interesse público como também o interesse privado. A permissão de uso é ato unilateral, discricionário e precário. Por se tratar de ato unilateral, em tese, não precisa licitação, mas se houver vários interessados o Estado pode licitar para escolher a melhor proposta (a licitação não é obrigatória).
     

    Obs.: em 1995 a lei 8.987 deu à permissão de serviços natureza contratual. Hoje no Brasil a permissão de serviço tem natureza contratual, mas a permissão de uso continua sendo ato unilateral.

     

    Concessão de uso de bem público: é feita via contrato administrativo. Sendo contrato administrativo deve haver licitação. Aqui o interesse é público (do Estado).

     

  • Os bens das pessoas jurídicas de direito privado só gozam do privilégio da impenhorabilidade caso estejam afetados à prestação de serviços públicos, vejamos:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 439718 AL 2013/0393167-8 (STJ)

    Data de publicação: 19/03/2014

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BEM ESSENCIAL À EXECUÇÃO DO SERVIÇO. IMPENHORABILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que são penhoráveis os bens das concessionárias, desde que a constrição judicial não comprometa a execução do serviço público. Espécie em que o bem penhorado e levado à hasta pública (imóvel sede da empresa pública, onde funciona toda a área administrativa) é essencial à prestação do serviço público.
  • Sobre a desapropriação de bens públicos:


    "Embora seja possível, a desapropriação de bens públicos encontra limites e condições na lei geral de desapropriações. A possibilidade expropriatória pressupõe a direção vertical das entidades federativas: a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Estados podem desapropriar bens do Município. Assim sendo, chega-se à conclusão de que os bens da União são inexpropriáveis e que os Municípios não têm poder expropriatório sobre os bens das pessoas federativas maiores."


    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,desapropriacao-e-seus-limites,48611.html

  • Só uma ressalva: segunda a doutrina, a permissão tem caráter contratual (e, paradoxalmente, precário) quando versar sobre permissão de serviço público, na forma da lei 8.987/95, mantendo o caráter unilateral e precário na permissão de uso de bem público.

  • A desafetação admite a exploração econômica por particular?

  • GABARITO: B

    Já a permissão de uso de bem público tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato unilateral, discricionário e precário, sendo a diferenciação para a autorização meramente uma questão quanto à finalidade predominante no ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao

  • LETRA A (ERRADA)

    Decreto-Lei 3.365/41, Art. 2º, § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    LETRA B (CORRETA)

    Na permissão, a administração pública faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de um bem público, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pelo poder público. Tem como característica a precariedade, discricionariedade e caráter unilateral.

    LETRA C (ERRADA)

    Quando a SEM presta serviço público, os bens afetados à sua execução são insuscetíveis de penhora, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público (STF, RE 245.093)

    LETRA D (ERRADA)

    CC, Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    LETRA E (ERRADA)

    Desafetação é o processo de transformação do bem de uso comum ou de uso especial em bem público dominical, promovido mediante lei específica.

    CC, Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


ID
1708300
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta, levando em consideração a legislação pátria e o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema: 

I – As autarquias, fundações e empresas públicas podem ser qualificadas como Agências Executivas quando cumprirem os requisitos previstos em lei.

II – As agências reguladoras são criadas por decretos ou medida provisória com o objetivo de regulamentar, controlar e fiscalizar a execuções dos serviços públicos pelo setor privado.

III – Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

IV – São penhoráveis os bens integrantes do patrimônio da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos uma vez que se trata de empresa pública e, como tal, possui personalidade jurídica de direito privado.

V – Os serviços sociais autônomos (SSA) são pessoas jurídicas de direito privado que atuam em cooperação com o governo. Por tal motivo, o STF tem entendido que a obrigatoriedade de realização de concurso público prévio à contratação de pessoal não se aplica aos mesmos. 


Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    I - Previstas no art. 37, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho. Assim, as agências executivas não são uma nova espécie de pessoa jurídica da Administração Pública, mas uma qualificação obtida por entidades e órgãos públicos.


    II - As agências reguladoras são autarquias de regime especial, criadas para dar conveniência ao modelo de intervenção estatal. São entidades que contam com a especialidade, pois são entes técnicos, não políticos, com competência para dispor sobre determinados assuntos e proceder fiscalização no setor de atuação com autonomia.


    III - Certo. CF.88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


    IV -


    V - Certo. Serviços Sociais Autônomos. São pessoas jurídicas de direito privado mantidos total ou parcialmente pelos cofres públicos exercendo atividades privadas de interesse público. Apesar de criados mediante autorização legislativa, não integram a Administração Indireta do Estado. São conhecidos e tratados como entes de cooperação. Podemos arrolar o SESI, o SENAI e o SENAC como exemplos deles.


    Mazza

  • I – As autarquias, fundações e empresas públicas podem ser qualificadas como Agências Executivas quando cumprirem os requisitos previstos em lei. ERRADO 

    Obs: Somente as autarquias e fundações podem ser qualificadas 



    II – As agências reguladoras são criadas por decretos ou medida provisória com o objetivo de regulamentar, controlar e fiscalizar a execuções dos serviços públicos pelo setor privado. ERRADO 
    Obs: São cridas por Lei 


    III – Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. CORRETO 

    CF/88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;





    IV – São penhoráveis os bens integrantes do patrimônio da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos uma vez que se trata de empresa pública e, como tal, possui personalidade jurídica de direito privado. ERRADO 


    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A EMPRESABRASILEIRADE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS. DECRETO-LEI 509 /69, ART. 12). RECEPÇÃO PELA CF/88 PROCLAMADA PELO STF. - Consolidou-se no âmbito do egrégio STF o entendimento segundo o qual à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT se aplicam os privilégios garantidos à Fazenda Pública, tendo-se por recepcionado, pela atual Constituição da República, o Decreto-Lei nº 509 /69, na parte em que afirma a impenhorabilidade dos seus bens, tendo em vista que, não obstante se trate de empresa pública, sua atividade é tipicamente estatal, ex vi do art. 21 , inciso X da CF/88 e não econômica, não se aplicando a restrição contida no parágrafo 1º do art. 173 da CF/88 . - Em virtude da impenhorabilidade de seus bens (Decreto-Lei 509 /69, art. 12 ), a execução por título extrajudicial proposta contra a referida empresa pública deve seguir o rito previsto nos artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil , ou seja, deve processar-se mediante a citação para a oposição de embargos do devedor e a posterior expedição de precatório ( Carta Magna , art. 100 ). - Precedentes desta Corte. - Apelação não provida.



    V – Os serviços sociais autônomos (SSA) são pessoas jurídicas de direito privado que atuam em cooperação com o governo. Por tal motivo, o STF tem entendido que a obrigatoriedade de realização de concurso público prévio à contratação de pessoal não se aplica aos mesmos. CORRETO

    Obs: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 789874 DF (STF)
  • Apenas complementando quanto à impenhorabilidade e à imprescritibilidade dos bens pertencentes às empresas públicas e às sociedades de economia mista:

    "Atributos do Bens Públicos. A) impenhorabilidade, B) inalienabilidade, C) imprescritibilidade e D) não onerabilidade. Destaca-se que a existência de execução especial contra a fazenda pública e do regime de precatórias são decorrências da impenhorabilidade e da inalienabilidade. Também são impenhoráveis os bens das empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionários e permissionários quando afetados à prestação de serviço público". 

  • Se a IV está errada, nem precisaria saber o resto.

  • Item I:

     

    Decreto 2487/1997

    Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

      § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

      a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

      b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

     

    Item IV:


    OJ 247 da SDI 1 do TST SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

     

     

  • LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998:
    Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

  • Sabendo a IV, acerta.

  • Item II - Agência reguladora é uma pessoa jurídica de Direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país, a exemplo dos setores de energia elétrica, telecomunicações, produção ecomercialização de petróleo, recursos hídricos, mercado audiovisual, planos e seguros de saúde suplementar, mercado de fármacos e vigilância sanitária, aviação civil,transportes terrestres ou aquaviários etc.

    As Agências Reguladoras são criadas através de Leis e tem natureza de Autarquia com regime jurídico especial. Consistem em autarquias com poderes especiais, integrantes da administração pública indireta, que se dispõe a fiscalizar e regular as atividades de serviços públicos executados por empresas privadas, mediante prévia concessão, permissão ou autorização.

    Estas devem exercer a fiscalização, controle e, sobretudo, poder regulador incidente sobre serviços delegado a terceiros. Correspondem, assim, a autarquias sujeitas a regime especial criadas por lei para aquela finalidade especifica. Diz-se que seu regime é especial, ante a maior ou menor autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle] .

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Ag%C3%AAncia_reguladora

     

  • A RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DA NÃO APLICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO AO SISTEMA “S”

     

                    Nos termos do que se tem afirmado, os serviços sociais autônomos apresentam-se, ainda, envoltos em muitas controvérsias, haja vista suas características peculiares que, por vezes os aproximam e, outras tantas, os afastam do regime administrativo.

     

                    Nesse cenário de posicionamentos vacilantes, reveste-se de maior importância ainda, a recente decisão da Suprema Corte (RE nº 789.874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, 17.9.2014), no sentido de que a obrigatoriedade de realização de concurso público prévio à contratação de pessoal não se aplica às pessoas de cooperação governamental, em que pesem os argumentos formulados pelo parquet do Trabalho.

     

                    Desse modo, salutar transcrever alguns trechos do informativo do STF nº 759 (15 a 19 de setembro de 2014), no que concerne ao julgamento do RE nº 789.874/DF já mencionado.

     

    Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, não estão sujeitos à observância da regra de concurso público (CF, art. 37, II) para contratação de seu pessoal. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a necessidade de realização de concurso público para a contratação de empregados por pessoa jurídica integrante do chamado “Sistema S”.

     

    (...)

     

    No mérito, o Tribunal lembrou que a configuração jurídica dessas entidades relacionadas aos serviços sociais teriam sido expressamente recepcionadas pelo art. 240 da CF e pelo art. 62 do ADCT. Recordou ainda que os serviços sociais do Sistema “S” (SEST - Serviço Social do Transporte; SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo; SESC - Serviço Social do Comércio; SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem; SESI - Serviço Social da Indústria; SENAI - Serviço de Aprendizado Industrial; e SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), vinculados às entidades patronais de grau superior e patrocinados, basicamente, por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, teriam inegável autonomia administrativa.

     

    Asseverou que essa autonomia teria limites no controle finalístico exercido pelo TCU quanto à aplicação dos recursos recebidos, sujeição que decorreria do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da Constituição.  

     

    (...)

     

    Assinalou que a não obrigatoriedade de submissão das entidades do denominado Sistema “S” aos ditames constitucionais do art. 37, notadamente ao seu inciso II, não as eximiria de manter um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal. Enfatizou que essa exigência traduziria um requisito de legitimidade da aplicação dos recursos arrecadados na manutenção de sua finalidade social, porquanto entidades de cooperação a desenvolver atividades de interesse coletivo.

  • Gabarito: D.

    Estão corretas apenas:

    III – Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

    V – Os serviços sociais autônomos (SSA) são pessoas jurídicas de direito privado que atuam em cooperação com o governo. Por tal motivo, o STF tem entendido que a obrigatoriedade de realização de concurso público prévio à contratação de pessoal não se aplica aos mesmos. 


ID
1708303
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos Serviços Públicos, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta, a seguir: 

I - São serviços de prestação obrigatória e exclusiva da União a manutenção do serviço postal e do correio aéreo nacional.

II - Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

III - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade

IV - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. 


Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    I - Certo. CF.88, Art. 21. Compete à União:

    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;


    II - Certo. L8987, Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.


    III - Certo. L8987, Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.


    IV - Certo. L8987, Art. 6º, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • I - São serviços de prestação obrigatória e exclusiva da União a manutenção do serviço postal e do correio aéreo nacional

    Verdade, lembrando que o conceito de serviço público exclusivo vem da doutrina de MSZP, se referindo aos serviços que sejam de titularidade do Estado, prestados diretamente ou indiretamente, presentes no art. 21 da CF.

  • Complementando o comentário do colega Tiago:

    Lei 8.987/ 1995: Art. 6º, § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.  (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)


ID
1708306
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tomando por base as disposições legais, doutrinárias e jurisprudenciais relativas aos Agentes Públicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    a) CF.88, Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;


    b) Certo. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 165575 RJ 2012/0074228-9 (STJ)

    Data de publicação: 29/11/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO SERVIDOR. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída. Precedentes: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 8/3/2010; AgRg no REsp 965.478/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 29/8/2012; AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013. 2. Agravo regimental não provido.


    c) CF.88, Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.


    d) CF.88, Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;


    e) SV. 5º A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Gabarito B

    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • Alguém explica melhor a letra B? Fiquei com dúvidas ainda. Obrigado! 

  • Não confundir como eu: As EP e SEM somente deverão respeitar o teto constitucional quando receberem recursos orçamentários do Poder Púlbico, mas em relação à acumulação deverá haver o respeito à regra independente do recebimento de recursos públicos. 

  • Tiago Costa, o julgado que você mencionou vai de encontro ao enunciado da questão!

    Após uma rápida pesquisa, conclui que a resposta da questão vai além da compreensão do instituto da reintegração previsto na Lei 8.112/90, art. 28: "Reintegração [...] com ressarcimento de todas as vantagens", mas necessita ainda do conhecimento das Súmulas 269 e 271 do STF que tratam dos efeitos patrimoniais no mandado de segurança:

    S. 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". S. 271: "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".

    Basicamente, as súmulas visam evitar que o Mandado de Segurança seja um mero substituto de uma ação de cobrança, o que destoa da natureza residual ou subsidiária do Mandado de Segurança.  




  • A explicação do colega Pedro está absolutamente coerente com a jurisprudência do STJ.
    STJ - Mandado de Segurança MS 17370 DF 2011/0152234-7 (STJ)Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICO.PROCESSOADMINISTRATIVODISCIPLINAR - PAD. ANULAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO, JÁ CUMPRIDA PELO SERVIDOR, E APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVE, DE DEMISSÃO, POR ORIENTAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DEREINTEGRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. EFEITOS FUNCIONAIS. RETROAÇÃO À DATA DA DEMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO LIMITADA À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA (...) Efeitos funcionais que devem retroagir à data da demissão do servidor. Os efeitos financeiros, todavia, devem retroagir à data da impetração, conforme as Súmulas 269 e 271/STF, reservando-se a cobrança das diferenças remuneratórias anteriores à impetração às vias ordinárias....

  • Jogay-me, empolgada, na letra a, que refere:

    a) O acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas não se estende aos empregados das sociedades de economia mista que não recebem recursos orçamentários do poder público. 



    CONTUDO A CF DISPÕE QUE: CF.88, Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    MAS PENSEI QUE TRATAVA-SE DE:Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI (teto remuneração) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    DESSA FORMA:
    *** PROIBIÇÃO DE ACUMULAR CARGOS, aplica-se:
    Administração direta: SIM 
    Administração indireta: SIM

    *** APLICAÇÃO DO TETO, aplica-se:
    Administração direta: SIM

    autarquias e fundações: SIM

    EP e SEM, que recebem dinheiro do Poder Público para custeio pessoal: SIM

    EP e SEM, que NÃO recebem dinheiro do Poder Público para custeio pessoal: NÃO 

  • So aceitei por eliminaçao,pois achei muito absurdas as afirmaçoes.

  • Então reumindo , o MS vai alcançar os valores patrimoniais contados da impetração, apenas não alcançando período pretérito. Se quiser pleitear os valores anteriores ao da data da impetração, nos termos da súmula 271 do Stf , deve fazer isso através de ação própria ou administrativamente. É isso??

  • Exatamente, Gabriela.
    Lembrando que os efeitos funcionais, como, por exemplo, contagem do tempo de serviço para aposentadoria, retroagirá à data da demissão. Somente os efeitos patrimoniais que irão retroagir à data da propositura da ação mandamental, sob pena de violação ás citadas súmulas.

  • Letra B

     

    Súmula 271 STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

     

    Note que, apesar de anterior à Lei 12016/2009, a Súmula 271 do STF, aprovada em 1963, está de acordo com ela:

     

    Lei 12016, art. 14, § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

     

    Complementando o raciocínio:

     

    Súmula 269 STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

     

    Resumindo, o MS, como remédio heróico que é ("último recurso", por assim dizer) se presta exclusivamente a fazer cessar a ilegalidade, mas não a cobrar os direitos atrasados, que devem ser objeto de ação própria. Por isso, não se executa, no MS, dívida anterior ao ajuizamento, mas apenas a posterior a ele (pois de nada adiantaria também que a decisão do MS determinasse a reintegração do servidor, por exemplo, se não determinasse, em consequência, o pagamento dos salários vincendos).

     

    Por último, julgado recente do STJ sobre a forma de pagamento da remuneração atrasada:

     

    No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576).

     

  • Súmula 271 - STF.


  • A questão cobra o entendimento do STJ:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. ANULAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO, JÁ CUMPRIDA PELO SERVIDOR, E APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVE, DE DEMISSÃO, POR ORIENTAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. EFEITOS FUNCIONAIS. RETROAÇÃO À DATA DA DEMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO LIMITADA À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "A Autoridade coatora apontada, que impõe a pena de demissão, vincula-se aos fatos apurados e não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante. Da mesma forma, o indiciado se defende dos fatos contra ele imputados, não importando a classificação legal inicial, mas sim a garantia da ampla defesa e do contraditório. Por isso, a modificação na tipificação das condutas pela Autoridade Administrativa não importa nem em nulidade do PAD, nem no cerceamento de defesa" (MS 13.364/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 26/5/08). 2. O novo julgamento do processo administrativo disciplinar ofende o devido processo legal, por não encontrar respaldo na Lei 8.112/90, que prevê sua revisão tão somente quando constatado vício insanável ou houver possibilidade de abrandamento da sanção disciplinar aplicada ao servidor público. 3. O processo disciplinar se encerra mediante o julgamento do feito pela autoridade competente. A essa decisão administrativa, à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional, deve ser atribuída a nota fundamental de definitividade. O servidor público punido não pode remanescer sujeito a novo julgamento do feito para fins de agravamento da sanção, com a finalidade de seguir orientação normativa, quando sequer se apontam vícios no processo administrativo disciplinar. 4. "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira" (Súmula 19/STF). 5. Hipótese em que a anulação, pelo Presidente da FUNASA, da pena de suspensão aplicada ao Impetrante, após seu cumprimento, não teve por escopo corrigir eventual vício insanável e/ou beneficiá-lo, na medida em que resultou da orientação firmada pela Corregedoria- Geral da União - CGU que, ao reexaminar o mérito das conclusões firmadas pela Comissão processante, entendeu necessária a aplicação de pena mais grave, de demissão. 6. Segurança concedida para anular a pena de demissão aplicada ao Impetrante e determinar à Autoridade Impetrada que o reintegre ao serviço público. Efeitos funcionais que devem retroagir à data da demissão do servidor. Os efeitos financeiros, todavia, devem retroagir à data da impetração, conforme as Súmulas 269 e 271/STF, reservando-se a cobrança das diferenças remuneratórias anteriores à impetração às vias ordinárias.

    (STJ - MS: 17370 DF 2011/0152234-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 28/08/2013,  S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2013)

  • Quanto ao texto da alternativa A, importa lembrar que as EP e SEM que não recebem recursos orçamentários do poder público podem instituir a seus funcionários remuneração SUPERIOR AO TETO DO STF. 

     

    Art. 37:

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,(...), não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,(...)

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

  • Qual o erro da D?

    Obrigada

  • Sobre a D.

    É proibida a cumulação de cargos, empregos ou funções públicas. Se já ocupa um cargo não pode acumular uma função.

  • Lara Aoki, em relação à letra D, tanto cargo em comissão quanto funções de confiança são destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A diferença entre elas é que as funções de confiança são destinadas exclusivamente aos servidores de carreira, ou seja, aqueles ocupantes de cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão não necessitam de vínculo prévio com a Administração. Isso tudo está no inciso V do art. 37, CF:

     

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;   

     

    Assim, a alternativa está incorreta por afirmar que apenas as funções de confiança se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como ao afirmar que podem ser atribuídas funções de confiança a cargos em comissão. 

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!


ID
1708309
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à Responsabilidade Civil do Estado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    a) Nos dizeres de Alexandre de Moraes “essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.” (MORAES, 2007, p. 357)


    b)

    c) vide letra (e)


    d) As entidades que executem atividade econômica, que são pessoas jurídicas órgãos e agentes públicos de direito privado, tem sua responsabilidade subjetiva; cabível também ação regressiva.

     

    e) Certo. CF.88, Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Complementando o item B com um julgado do STF.

    "E M E N T A: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50).[...] " 
    (RE 109615, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)


    Com isso, temos que nosso ordenamento adotou a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO que admite averiguar excludentes de responsabilidade, e não a do risco integral. Esta última somente é aplicada, como exceção, nos casos de atividades nucleares.

  • Sobre a alternativa "E":






    Ela mencionou um ponto importante, qual seja, o de que quem responde é a pessoa jurídica.


    Consoante a doutrina do prof. Alexandre Mazza, os órgãos — por não possuírem personalidade jurídica — não podem ser acionados judicialmente para responder por prejuízos causados por seus agentes, nessa condição.


    Por exemplo: "A", servidor público do Ministério da Fazenda, no gozo de suas atribuições, causa um dano a um particular. A ação deve ser proposta em face da União. O mesmo ocorreria caso "A" trabalhasse no TRE, órgão da justiça federal.

  • Gabarito: E


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Prescindir = Dispensar; não precisar de:


  • GABARITO: E

    Para que haja responsabilidade civil objetiva do Estado é necessário que coexistam três elementos:conduta oficial(ação administrativa),dano(material, moral ou estético) enexo causal(comprovação de que o dano foi causado pela conduta oficial). A teoria da responsabilidade objetiva do Estado adotada no ordenamento jurídico brasileiro, como regra, insere-se na modalidade dorisco administrativo, ou seja, a responsabilidade é objetiva, mas o Estado pode deixar de responder ou ter a responsabilidade diminuída se estiverem presentes as excludentes ou atenuantes da responsabilidade: força maior, caso fortuito, culpa de terceiro ou culpa da vítima.


  • Interessante ressaltar que o direito de regresso, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição, será exercido em ação diversa daquela em que a União é demandada (e não nos próprios autos, vedada, portanto, a denunciação da lide), conforme doutrina e jurisprudência, com base no art. 122 da Lei nº 8.122/1990:

     


    Lei nº 8.122/1990, art. 122, § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

  • LETRA D - INCORRETA

    O § 6º do Art. 37 da Constituição Federal de 1988 não mencionou as empresas de direito privado exploradoras de atividade econômica, atribuindo, pois, responsabilidade sem culpa somente “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público.”

    Tendo as empresas estatais exploradoras de atividade econômica, regime jurídico de direito privado, regendo-se pelas normas deste, deverá, via de consequência, ter sua responsabilidade civil regulada pelo Código Civil, isto é, sua responsabilidade civil será subjetiva, devendo a vítima provar que o comportamento danoso foi culposo ou doloso.

  • ERRADO. a) A responsabilidade, em caso de dano causado por seus agentes a terceiros, prescinde da demonstração de nexo causal e da ausência de causa excludente de responsabilidade. (Responsabilidade Objetiva imprescinde (precisa) da comprovação: ação-dano-nexo).

    ERRADO. b) A Constituição Federal consagrou o princípio do risco administrativo integral em relação às empresas que prestem serviços públicos, quanto aos danos causados por seus agentes e prepostos. (Adotamos a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO, pois admitimos excludentes de responsabilidade em algumas situações, como caso fortuito, por exemplo. Excepcionalmente, é admitido a teoria do RISCO INTEGRAL, em matéria ambiental e nuclear).

    ERRADO. c) As pessoas jurídicas de direito público somente responderão pelos danos dos seus agentes nos casos em que houver comprovação de dolo ou culpa dos mesmos. (A exigência da comprovação de dolo ou culpa é para a ação regressiva contra o agente causador do dano - CF/88, Art. 37, § 6º).

    ERRADO. d) A responsabilidade civil das entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada é objetiva. (Subjetiva - regime jurídico das pessoas de direito privado, Art. 173 CF)

    CORRETO. e) A Constituição Federal prevê que quem responde perante o prejudicado é a pessoa jurídica causadora do dano, que pode ingressar com ação regressiva contra o seu agente, desde que este tenha agido com dolo ou culpa. (CF/88, Art. 37, § 6º)

  • Acrescentando...

     

    Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.

     

    Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

     

    Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve serviço, o serviço funcionou mal ou foi ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.

     

    Assim sendo, em se tratando de omissão genérica do serviço, OU, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3668

  • A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. 


ID
1708312
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo a respeito do crime de redução à condição análoga à de escravo, e assinale, a seguir, a alternativa correta

I – Configura-se o tipo penal submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

II – A pena prevista para esse crime é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, podendo ser acrescida da pena correspondente à violência.

III – Se o crime é cometido contra criança, adolescente ou gestante, a pena é aumentada pela metade; se o crime é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada em um terço.

IV – Incorre nas mesmas penas previstas para o crime quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

V – Em se tratando de crime contra a organização do trabalho, a competência para o julgamento do mesmo é da Justiça Federal. 


Alternativas
Comentários
  •  

    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL - A competência é da justiça ESTADUAL!!!

    Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

      § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 

      I – contra criança ou adolescente; 

      II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 398041, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869)

  • A competência poderá ser da Justiça Federal ou Estadual:

    A competência, como regra, é da justiça estadual. 

    Todavia, será da justiça federal quando tenha por objeto a organização geral do trabalho ou dos direitos dos trabalhadores coletivamente considerados.

    Sanches, Manual de Direito Penal.


  • Neste caso, acho q erro do V está em dizer que o crime de redução à condição análoga à de escravo é "contra organização do trabalho", mas o art. 149 está no capítulo "DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL", dentro do  "TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA".

     

    Já quanto à competência para julgar o art 149, é mesmo da JF.

    Transcrevo o comentário de um colega da questão Q426533.

    "Errei a questão porque confundi a competência do crime de redução a condição análoga a de escravo com a competência para julgar crimes contra a organização do trabalho. 

     

    O crime de redução a condição análoga a de escravo está previsto no art. 149 do CP, no título dos crimes contra a pessoa. O art. 109, VI, da CF diz que é de competência da JF julgar os crimes contra a organização do trabalho, então em tese seriam os delitos previstos do art. 197 ao 207 do CP. Mas de acordo com o STF, apesar de topograficamente não estar incluído no título dos crimes contra a organização do trabalho, o tipo do art. 149 do CP é considerado materialmente contra a organização do trabalho, atraindo portanto a competência da JF. Então a competência para este delito SEMPRE SERÁ DA JF

     

    Abaixo trecho retirado do site dizer o direito:

     

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

     

    Por outro lado, os crimes previstos no art. 197 a 207 do CP serão sempre de competência da JF?

    NÃO, pois de acordo com o STJ, para serem jugados pela JF deverão provocar lesão a:

    1 - direitos dos trabalhadores COLETIVAMENTE considerados; ou

    2- organização geral do trabalho. 

     

    Assim, se apenas a violação atinge apenas um trabalhador, sem que haja repercussão no interesse da coletividade, cabe à JE julgar o crime."

     

  • I – Configura-se o tipo penal submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. CORRETA : caput do  art. 149, CP.


    II – A pena prevista para esse crime é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, podendo ser acrescida da pena correspondente à violência. CORRETA: art. 149, CP

    III – Se o crime é cometido contra criança, adolescente ou gestante, a pena é aumentada pela metade; se o crime é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada em um terço. ERRADA: art. 149, §2º, CP: 

    §2º- A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I- contra criança ou adolescente;

    II- por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    IV – Incorre nas mesmas penas previstas para o crime quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  CORRETA:  art. 149, §1º, I, CP:

    §1º- Nas mesmas penas incorre quem:

    I- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 


    V – Em se tratando de crime contra a organização do trabalho, a competência para o julgamento do mesmo é da Justiça Federal. ERRADA: o crime de condição análoga a escravo é crime contra a LIBERDADE PESSOAL e não a Organização do Trabalho.

    Quanto a competência para julgar este crime: Informativo 809, STF: 

    Crime de redução à condição análoga à de escravo: Justiça Federal

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 
  • O que gerou polêmica nesse caso foi a assertiva "V".

    A questão devia ter sido anulada, mas não foi.

    O tema é polêmico e, pelo visto, a banca adotou entendimento de uma corrente minoritária, que considera a competência da Justiça Comum para o julgamento do crime do artigo 149.

    O próprio STF, conforme informativo 809 (recentíssimo - 26/11/2015), confirma a competência da Justiça Federal:

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (CP, art. 149).RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

  • O erro do item V reside no fato de que o crime de redução a condição análoga à de escravo está inserido entre os crimes contra a liberdade individual e não contra a organização do trabalho.

  • Questao está me dissonancia com a juris atual, vide informativo 809 do STF, o que tornaria o item V correto

  • Quanto ao item V, segue trecho extraído do livro CP Comentado de Rogério Sanches


    Classificado expressamente pelo Código como crime contra a liberdade individual, de quem é competência para o seu processo e julgamento?

    Sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual (e não Federal), salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149 juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho. Contudo, é cada vez mais crescente corrente defendendo a competência federal, argumentando, em resumo, que o crime viola a organização do trabalho (e, subsidiariamente, a liberdade individual do homem).

    No julgamento do RE 398.041/PA, o STF considerou, por maioria, que "Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos
    próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo."

  • Sobre o item V.

    O artigo 149 do CP não deixou de ser crime contra a liberdade pessoal. Daí o erro da assertiva que afirmou genericamente que se tratava de de crime contra a organização do trabalho.

    O Ministro Luiz Fux pontuou que a competência seria da justiça federal quando houvesse lesão à organização do trabalho, na hipótese de multiplicidade de vítimas, de modo que o delito alcançasse uma coletividade de trabalhadores. Na espécie, o delito vitimara 53 trabalhadores, número expressivo suficiente para caracterizar a ofensa à organização do trabalho. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a competência da justiça federal seria inequívoca quando ocorresse lesão à organização do trabalho, como por exemplo, nas hipóteses de violação aos direitos humanos, como no caso de negativa a um grupo de empregados de sair do local. No mais, seria matéria da competência da justiça estadual. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) ressaltou que, em princípio, a competência poderia ser concorrente. Vencido o Ministro Cezar Peluso, que negava provimento ao recurso.
    RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

  • A questão V, não pediu o entendimento do STF sobre o assunto. Desta forma, creio que devemos adotar a posição topográfica do código penal que aloja o crime de redução à condição análoga a de escravo nos crimes contra a liberdade individual

  • Cuidado com a assertiva V!

    No âmbito doutrinário, existem dois caminhos:

    1. se praticado o crime, por exemplo, em face de uma única pessoa, estará firmada a competência da justiça ESTADUAL, por se tratar de crime contra a liberdade individual.

    2. se praticado o crime em contexto coletivo, violando-se os direitos e deveres dos trabalhadores, a competência será da justiça FEDERAL, por se tratar de crime contra a organização do trabalho.

    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal inclina-se pela competência da Justiça Federal em relação ao crime de redução à condição análoga à de escravo, não fazendo a distinção empregada pela doutrina. Veja-se:

    "Em suma, a competência da Justiça Federal para os crimes de redução à condição análoga à de escravo, considerando que quaisquer condutas que violem não só o sistena de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 459.510, INFO 809).

    Além do mais, o posicionamento institucional do MPF (capitaneado pela ilustre Vice-PGR Ela Wiecko, que é examinadora do 29° concurso do MPF) é pela competência da Justiça Federal, conforme se depreende do enunciado nº 41 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF: "Os crimes de redução a condição análoga à de escravo são de atribuição do Ministério Público Federal".

  • VC ESTÁ CERTA GISSELE, MAS TENHO ACOMPANHADO ALGUMAS QUESTÕES, DE BANCAS DIVERSAS, MAS, NOTADAMENTE, DO CESPE, EM QUE O POSICIONAMENTO É INCLINADO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.

  • A questão fala do art. 149 do Cp

    Sendo que no item III encontra-se a palavra gestante, o que tb da causa a questão estar errada:

    III – Se o crime é cometido contra criança, adolescente ou gestante, a pena é aumentada pela metade; se o crime é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada em um terço (Também à metade).

     


ID
1708315
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal

Analise as assertivas abaixo, e assinale a alternativa correta


I – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

II – O crime culposo não admite tentativa.

III – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente.

IV – O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

V – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime no curso de processo em que figure como réu, sendo acusado pela prática do mesmo ou de outro crime. 


Alternativas
Comentários
  • Gab A

    Estão certos os itens I, II e IV, e estão errados os itens III e V.


    Item I: certo


    Art. 18 - Diz-se o crime:

      II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

      Parágrafo único- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.


    Item II: certo


    O crime culposo não admite tentativa, exceto na culpa imprópria.


    Item III: errado


    Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente


    Item IV:certo


    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    Item V:errado


    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

  • Discordo desse gabarito, pois o item "II" está ERRADO. Embora em regra o crime culposo não admita tentativa, HÁ UMA EXCEÇÃO! Conforme já disseram, admite-se tentativa de crime culposo na hipótese de culpa imprópria.

  • A alternativa II está correta, pois a admissão de tentativa na culpa imprópria não é pacífica na doutrina.

    "Crimes que não admitem a tentativa

    a) Crimes culposos. No crime tentado, o agente quer o resultado, mas não consegue atingi-lo. Nos crimes culposos, o agente não quer o resultado. Por esse motivo os institutos são incompatíveis.

    Parte considerável da doutrina concorda com a possibilidade de reconhecimento da tentativa na chamada culpa imprópria. Esta ocorre quando o agente, de forma culposa, equivocadamente supõe estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude e, por esse motivo, ataca alguém." (Direito penal, parte geral / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 18. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 7)

  • A culpa imprópria NÃO é exceção à impossibilidade de tentativa nos crimes culposos.

    Isso porque, "culpa imprópria" é apenas a terminologia dada a condutas DOLOSAS específicas, que se referem a situações onde o agente " fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude".

     

    Nos casos de condutas culposas, todas elas, não se admite tentativa.

     

    (Mas e a culpa imprópria ? >>>>> Resp>>> Apesar do nome, não é crime culposo, mas doloso, que apenas é chamado culpa imprópria) (resumindo)

     

  • Não confundir a redução de pena por perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que é de 1/3 a 2/3 (art. 26, parágrafo único, CP) com a redução por erro de proibição inescusável, que é de 1/6 a 1/3 (art. 21, CP).
  • A questão faz referente a uma série de temas tangentes à teoria do delito. Analisemos a veracidade de cada uma das assertivas.

    I- Correta- A excepcionalidade do crime culposo está expressamente prevista no artigo 18, parágrafo primeiro do CP. 

     

    (Art. 18) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

    II- Correta- O dolo de consumar o crime é elemento de todo o crime tentado, pois a consumação exige, conforme art. 14, II do CP, início de execução e a não consumação por motivos alheios à vontade do agente.

     

    III- Incorreta- O princípio da responsabilidade penal subjetiva, explicitado no artigo 19 do Código Penal, autoriza a punição dos crimes preterdolosos, isto é, aqueles em que há dolo na conduta e culpa no resultado. 

     

    IV- Correta- A assertiva traz o erro de proibição cujas consequências jurídicas se encontram no artigo 21 do CP.

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    V- Incorreta- A reincidência penal está conceituada no artigo 63 do CP e depende da prática de crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior. 

     

    Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

     

    Isto posto, a alternativa correta está na letra A.
    Gabarito do professor: A.

  • #QUESTÃO: O crime culposo admite tentativa? NÃO, eis que se o agente não quer o resultado, não temos enquadramento na tentativa, que ocorre quando o agente quer o resultado mas não consegue alcança-lo por circunstâncias alheias. #POLÊMICA: Parte considerável da doutrina concorda com a possibilidade de reconhecimento da tentativa na chamada culpa imprópria. Exemplo: o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto; após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Observe que o agente atua com dolo, ou seja, desejava o resultado, mas agia em erro de tipo permissivo (descriminante putativo). Por esse motivo, seguindo a teoria normativa pura limitada, excluímos o dolo e punimos a título de culpa (se houver previsão – é o que chamamos de culpa imprópria). Porém, temos ainda que aplicar a causa de diminuição da tentativa, eis que não produziu o resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade (o tiro acertou na perna). Nessa situação, portanto, o agente que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo.


ID
1708318
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal

Pedro Dias entrou com uma reclamação trabalhista contra a empresa em que laborou, pedindo indenização por danos morais, sob a alegação de que sofria assédio moral por parte de um superior. Para servir como sua testemunha, o mesmo convidou um colega de trabalho que costumava presenciar o suposto agressor lhe humilhando. Ao chegar à Vara do Trabalho, o preposto da empresa conversou com a testemunha convidada por Pedro Dias e lhe ofereceu R$ 1.000,00 (mil reais) para que o mesmo dissesse em juízo que nada sabia sobre os fatos que lhe fossem perguntados. A testemunha aceitou o valor que lhe foi oferecido. Ao ser ouvida, respondeu aos questionamentos que lhe foram feitos dizendo que nada sabia informar. A instrução foi encerrada, ficando os autos conclusos para julgamento. No dia seguinte, a testemunha procurou o juiz, que o ouviu e, arrependido, contou que havia afirmado desconhecer os fatos em razão do recebimento do valor que lhe foi proposto. O magistrado determinou que o Diretor de Secretaria certificasse o ocorrido nos autos e redigisse um termo de declaração para a testemunha assinar, concluindo, a seguir, o feito para julgamento. No que diz respeito à conduta confessa da testemunha, é correto afirmar

Alternativas
Comentários
  • Letra "e".

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor

    ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    (...)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se

    retrata ou declara a verdade.

  • Complementando..


    Súmula 165/STJ - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.


  • A título de estudo, cabe lembrar que o preposto que ofereceu o dinheiro irá responder por crime diverso, previsto no artigo 343 do CP, constituindo exceção a teoria monista adotada pelo Brasil. Nesse mesmo sentido segue o julgado do STJ

    PENAL. CONCURSO DE AGENTES. NATUREZA JURÍDICA. TEORIA UNITÁRIA. EXCEÇÃO PLURALÍSTICA. FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas (art. 29 , do CP ). Entretanto, exceções pluralísticas há em que o próprio Código Penal , desmembrando as condutas, cria tipos diferentes. É, por exemplo, o caso do falso testemunho, hipótese em que a testemunha que faz afirmação falsa responde pelo delito do art. 342 e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que aquela cometa o falso no processo penal, incide nas penas do art. 343. Precedente da Corte. 2. Na espécie, a conduta da recorrida (advogada) é atípica, porquanto limitou-se a instruir a testemunha a dizer isso ou aquilo em juízo trabalhista sem, frise-se, conforme restou consignado pelo acórdão recorrido, dar, oferecer ou prometer qualquer vantagem. 3. Recurso especial não conhecido


ID
1708321
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal

Analise as assertivas abaixo, e assinale a alternativa correta, à luz da legislação pátria e jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

I – Compete à Justiça Comum processar e julgar o crime de falsa anotação da Carteira de Trabalho por empresa privada.

II – O registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de remuneração abaixo da efetivamente paga ao empregado se equipara à falsificação de documento público, pois possibilita o pagamento a menor de férias, gratificação natalina, FGTS e INSS, dentre outras verbas.

III – A retenção da CTPS do trabalhador por seu empregador constitui ilícito penal, podendo gerar, ainda, ressarcimentos de ordem civil ao empregado.

IV – A retenção dolosa do salário do empregado é crime previsto na Constituição Federal, ficando o empregador sujeito a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

V – Incorre em crime de apropriação indébita previdenciária aquele que deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, sendo extinta a punibilidade, no entanto, se o agente espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


Alternativas
Comentários
  • A questão deveria ser anulada.

    À luz do entendimento fixado pela 3ª Seção do STJ em outubro de 2014 (AgRg no CC 131442 RS e CC135200 SP), no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP (figura típica equiparada à falsificação de documento público), o sujeito passivo é a Autarquia Previdenciária (INSS) e, eventualmente, de forma secundária, o particular (terceiro prejudicado com a omissão das informações), por isso a competência é da Justiça Federal. Nessa mesma linha já havia se posicionado a 3ª Seção do STJ em fevereiro de 2008 (CC 58443 MG).

    Vale dizer, a falsa anotação ou omissão de registro na CTPS acarreta potencial lesão ao interesse e patrimônio da União, por isso atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF).

    Esta orientação veio de encontro àquela fixada na Súmula 62 do STJ, criada em 1992, época em que o CP ainda não havia sido alterado pela Lei n. 9.983/2000, que introduziu os §§, 3º e 4º no art. 297 do CP.

    Muito embora o STJ ainda não  tenha afirmado expressamente que a Súmula 62 foi superada, a análise da jurisprudência da Corte indica claramente nesse sentido, razão pela qual esta Súmula merece ser cancelada.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/37689/qual-a-justica-competente-para-processar-e-julgar-o-crime-de-falsa-anotacao-ou-omissao-de-registro-na-ctps#ixzz3q4xhsHYp

  • Alguém poderia indicar o erro da assertiva "B"? (Art. 1º  da Lei 5.553/68 A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.  Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.)

  • I - Verdadeiro

    Anotação falsa na CTPS >> Súmula 62, STJ: competência da Justiça Estadual


    II -Verdadeiro

    CP, art. 297, § 3º, II


    III - Não compreendi qual o erro da assertiva, considerando o que dispõe a Lei 5.553/68


    IV - Falso

    "A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido prevista no art. 7º , X da Constituição Federal como crime, ainda ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo." (STJ - HC 177508 PB 2010/0118366-6)

    V - Verdadeiro

    CP, Art. 168-A, "caput" e § 2º.

  • Acredito que o erro da alternativa III seja porque abordou genericamente a retenção da CTPS como ilícito penal, sendo que a Lei 5553/68 estipula o prazo de 05 dias úteis para devolução do documento. Será?

  • Chegará o dia em que todos os concursos deverão publicar os motivos do indeferimento dos recursos.

    Muita questão que devia ter sido anulada nesse concurso do TRT21. É o próprio Tribunal quem elabora a prova.

    A assertiva "III" está correta. Mas, para variar, não houve mudança e tampouco informação das razões para a manutenção.

  • III- A retenção da CTPS do trabalhador por seu empregador constitui ilícito penal, podendo gerar, ainda, ressarcimentos de ordem civil ao empregado.

    Art. 53 CLT- A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.

  • Item I. Súmula 62 STJ (não foi cancelada) - Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (Súmula 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992 p. 22212)

     

    Item III. A multa do artigo 53 da CLT é administrativa.

    Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

            Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

  • Gente, alguém explica a III por favor!!

  • Item III)

     

    CONSTITUCIONAL E PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. ART. 109, VI, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO.
    I   - A RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO DE UM EMPREGADO NÃO CARACTERIZA CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, CONTIDO NO ART. 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO.
    II  - TRATA-SE DE LESÃO DE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHADOR, NÃO ATINGINDO A COLETIVIDADE DE TRABALHADORES.
    III - CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZO ESTADUAL, O SUSCITADO.
    (CC 11.007/BA, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/1995, DJ 27/03/1995, p. 7134)

  • Afirmativa III - Corroborando com a colega Renata, a mera retenção da CTPS não configura ilícito penal. Se assim fosse, toda empresa cometeria o crime ao reter o documento para anotação, por exemplo, de férias. Conforme a Lei 5.553/68 afirma, ilícita é a conduta de reter o documento acima do prazo estipulado. Outrossim, a afirmativa não demonstrou qualquer finalidade dolosa na retenção, o que poderia configurar, em caso específico, crime de redução à condição análoga a de escravo. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos.

  • Complementando

    De acordo com a Súmula 62 do STJ, a alternativa está, de fato, errada.

    Súmula 62 do STJ:  compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

     

    MAS, ATENÇÃO:

    Para muitos, a súmula 62 do STJ está ultrapassada desde o advento da lei 9.983/00, que incluiu os §§ 3º e 4º ao art. 297 do CP. A doutrina e a jurisprudência do STJ vem entendendo que, com o advento da referida lei, não há como negar que a falsa anotação na CTPS tem o condão de atentar contra interesse do INSS. Sendo o INSS uma autarquia federal, a competência seria da Justiça Federal.

    Inclusive, o próprio STJ (informativo 554) já decidiu pela competência da Justiça Federal para julgar o delito.

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, § 3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF). PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS).

    1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art.

    297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal.

    2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP, o suscitante. (CC 135.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 02/02/2015)

    DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Estadual - processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP - figura típica equiparada à falsificação de documento público -, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular - terceiro prejudicado com a omissão das informações -, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.

     

    Em síntese: deve-se ficar atento ao teor da súmula 62 do STJ (que está vigente e ainda não foi cancelada), mas ter conhecimento de que há uma tendência que o enunciado supracitado seja superado.

  • Em relação ao item I, ele está correto, pois é a literalidade da Súmula 62 do STJ. A Súmula não está superada, o que vem ocorrendo é um "distinguish"/ distinção.

    "A jurisprudência passou a distinguir duas situações fáticas para fins de fixação dessa competência: 

    a) A primeira é a hipótese em que determinada empresa privada deixa de anotar o período de vigência de contrato de trabalho de um empregado na CTPS ou anota período menor do que o realmente trabalhado com o fito de não reconhecer o vínculo empregatício e, assim, frustrar os direitos trabalhistas do indivíduo.

    b) A segunda hipótese é aquela em que são inseridos dados falsos na CTPS, fazendo constar como período de trabalho que na realidade não existiu, com o fito de serem criadas condições necessárias para se pleitear benefício previdenciário junto ao INSS.

    Na primeira hipótese, não haveria qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, senão, por via indireta ou reflexa, do INSS na anotação da carteira, dado que é na prestação de serviço que se encontra o fato gerador da contribuição previdenciária (Súmula 62 do STJ). Por outro lado, na segunda, a lesão à União seria evidente, porque a conduta é cometida com a intenção de obter vantagem indevida às custas do patrimônio público. Neste caso, a competência seria da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88)."

    Fonte: Direito Súmular Brasileiro. 2 Edição.

  • Em relação ao item III, além dos multa administrativa, cabe indenização civil sim. É o que se depreende do Precedente Normativo 98 do TST:

    No 98 RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO (positivo)

    Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.

    A retenção da CTPS pode ser considerada contravenção penal. Acredito que o erro na alternativa seja porque não é qualquer retenção que é considerada como ilícito penal, mas somente aquelas praticadas com dolo e acima dos prazos previstos na legislação.

    LEI No 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

    Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

    Art. 1o A nenhuma pessoa física, bem como nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. 

    (...)

     Art. 3o Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

    Por sua vez, o Código Penal prevê o crime de Frustração de Direito Assegurado por lei trabalhista:

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

           Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

           Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

           § 1o Na mesma pena incorre quem: 

           I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

           II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

    Nesse caso, a retenção é qualificada, isto é, depende da finalidade de impedir que alguém se desligue dos serviços de qualquer natureza.

    Saliente-se que pela Lei 13.874, foi revogado o artigo que previa a multa administrativa no caso de retenção da CTPS por mais de quarenta e oito horas.

    Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.     (Revogado)                 

  • Em relação ao item I, está correto, mas não é a literalidade da Súmula 62 do STJ:

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

    A Súmula menciona que a competência é da Justiça Estadual.

    O item I afirma que a competência é da Justiça Comum.

    A Justiça Federal é uma Justiça Comum, salvo as especializadas.

  • O enunciado apresenta cinco assertivas a respeito de crimes que se configuram em decorrência de condutas adotadas no âmbito de relações de trabalho, objetivando seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A assertiva nº I está correta. Conforme súmula 62 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada". A expressão “Justiça Comum" é usada normalmente como sinônimo de Justiça Estadual. Importante ressaltar que a validade desta súmula é objeto de questionamento na jurisprudência, em função da inclusão dos §§ 3º e 4º ao artigo 297 do Código Penal, o que foi feito pela Lei nº 9.983/2000, uma vez que a inclusão de dados falsos na CTPS revelaria interesse do INSS, o qual, sendo autarquia federal, ensejaria a competência da Justiça Federal. Inclusive há decisões neste sentido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa: “DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Estadual - processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP - figura típica equiparada à falsificação de documento público -, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular - terceiro prejudicado com a omissão das informações -, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF". (STJ. CC 135.200-SP. Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015).  É preciso registar, porém, que a súmula não foi formalmente superada, existindo, inclusive, interpretações de que ela estaria válida para os crimes que causassem prejuízo ao empregado, não devendo ela prevalecer quando o objetivo da conduta fosse a obtenção de vantagem indevida às custas do patrimônio público, hipótese em que a competência passaria a ser da Justiça Federal.

     

    A assertiva nº II está correta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal, sendo certo que o § 3º do aludido dispositivo legal prevê figuras equiparadas dentre as quais está a de inserir ou fazer inserir na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.  O registro do empregado com salário menor do que o real implica em prejuízos para o próprio empregado, que receberá valores menores a título de 13º salário, FGTS, aposentadoria e férias, bem como para o INSS, que deixará de receber valores que lhe são devidos e que se prestam a contribuir para a manutenção do sistema de aposentadorias e pensões.

     

    A assertiva nº III está incorreta. Não há dúvidas de que a retenção da CTPS do trabalhador por seu empregador se configura em infração penal, tipificando a contravenção penal prevista no artigo 3º da Lei 5.553/1968, desde que a retenção seja dolosa e ultrapasse o prazo de cinco dias. Isto porque o referido dispositivo legal está correlacionado ao artigo 2º do mesmo diploma legal, o qual admite a retenção do documento pelo referido prazo, para a realização de determinado ato. No mais, é certo que a retenção da CTPS de um empregado pode justificar ressarcimentos de ordem civil a ele.

     

    A assertiva nº IV está incorreta. Não há previsão de crime para a hipótese. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, manifestou-se sobre esta lacuna legal no julgado a seguir, cujo trecho se destaca: “(...) 2. A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido prevista no art. 7º, X, da Constituição Federal como crime, ainda ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo. 3. Também não há como subsumir a conduta à apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), porque o numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime. 4. O administrador da empresa, ao assim agir, não pratica fato típico previsto no art. 168 do Código Penal. Talvez por isso tenha o legislador constituinte feito a previsão mencionada, mas ainda sem eficácia, ante a omissão legislativa. (...)". (STJ, Sexta Turma. HC 177508 PB / 0118366-6. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Data de julgamento: 15/08/2013. Data de publicação no DJe: 26/08/2013).

     

    A assertiva nº V está correta. O artigo 168-A do Código Penal prevê o crime de apropriação indébita previdenciária, da seguinte forma: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional". No entanto, o § 2º do referido dispositivo legal estabelece que: “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".

     

    Com isso, contata-se que estão corretas as assertivas nºs I, II e V, e estão incorretas as assertivas nºs III e IV.

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
1708324
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São excludentes de culpabilidade:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    O último elemento, inexigibilidade de conduta diversa tem como excludentes: coação moral irresistível; a obediência hierárquica; a inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Lembre-se que a possibilidade de exigir-se conduta diversa é, segundo a teoria finalista, um dos pressupostos da culpabilidade, da reprovabilidade penal de uma ação ou omissão típica e antijurídica. Isso porque não se pode falar em responsabilidade penal sem liberdade, fundamento daquela.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/40183/coacao-irresistivel-e-obediencia-hierarquica#ixzz3pm2UrBvg

  • Letra E correta.

    simplificando, excluem a CULPABILIDADE

         Imputabilidade pela: Menoridade / Doença Mental / Embriaguez fortuita;

         Exigibilidade de conduta diversa pela: Coação moral irresistível / Obediência hierárquica / Causas supralegais (cláusulas de consciência e desobediência civil);

          Potencial consciência da ilicitude pelo: erro de proibição invencível. 

  • Alternativa correta letra E


    São excludentes da culpabilidade


    Coação irresistível e obediência hierárquica


    Artigo 22 do Código Penal - Se o fato é cometido sob cação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • As excludentes de culpabilidade, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são três:

    a) causas que excluem a imputabilidade;

    b) causas que excluem a consciência da ilicitude e

    c) causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.

    As causas excludentes de ilicitude, por sua vez, estão previstas no artigo 23, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    http://institutoavantebrasil.com.br/excludentes-de-culpabilidade-e-de-ilicitude/

  • Gabarito E

    Minemônico:

    MEDECO + Inexigibilidade de conduta diversa

    M enor idade penal

    E Embriaguês (involutária total decorrencorrente de caso fortuito/ Força maior)

    D oença mental

    E rro de proibição

    C oação moral irresistível

    O bediência hierárquica (desde que manifestamentamente LEGAL)

     

  • Exclusão de tipicidade: desistência voluntária, arrependimento eficaz, crime impossível, erro de tipo escusável, delito putativo, coação física irresistível.

     

    Exclusão de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular do direito, discriminando putativa escusável.

     

    Exclusão de culpabilidade: inimputabilidade ( biopsicológica ou biológica), embriaguez ( involuntária completa ou patológica), erro de proibição escusável, coação moral irresistível, ordem hierárquica não manifestamente ilegal, aborto em caso de estupro, causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa.

  • ELEMENTOS DA CULPABILIDADE:

    a-imputabilidade

    b-potencial consciente da ilicitude

    c-exigibilidade de conduta diversa

    Excluem a imputabilidade (são inimputáveis)

    a)quem por doençã mental ou desenvolvimento mental inclopeto era ao tempo da AÇÃO OU OMISSÃO INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se como tal

    b)Menoridade(menor de 18)

    c)embriaguez COMPLETA decorrente de caso fortuito ou força maior

     

    EXCLUI POTENCIAL CONSCIENTE DA ILICITUDE 

    -erro de proibição (o erro sobre ilicitude do fato se inevitável isenta de pena, se evitável reduz a pena de 1/6a1/3

    EXCLUem EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    a)Coção MORAL irresistível

    b)ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal

  • Boa 06!!

  • Apenas uma pequena observação quanto ao comentário da colega Luana Petersen,

     

    A ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal, tecnicamento, é um dos requisitos da obediência hierárquica que, junto com a coação moral irresistível, compõem a EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 

     

    Dessa forma, a parte final do comentário da colega deve ser lido da seguinte forma:

     

    EXCLUem EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    a)Coção MORAL irresistível

    b)Obediência hierárquica (sendo seus elementos: 1- ordem não manifestamente ilegal; 2- relação de direito públio; 3- ordem de superior hierárquico; 4- estrita observância da ordem)

     

  • As causas de exclusão da ilicitude (ou exclusão da antijuridicidade) estão previstas no art. 23 do CP. Vejamos:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 − Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) l − em estado de necessidade; (lncluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ll − em legítima defesa;(lncluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    lll − em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (lncluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Assim, vemos que a alternativa CORRETA É A LETRA E.

  • GABARITO E

    Coação Moral Irresistível: afasta a culpabilidade

    Coação Física Irresistível: afasta a tipicidade.

  • A obediência hierárquica e a coação moral irresistível afastam o elemento da culpabilidade chamado de exigibilidade de conduta diversa.

  • Culpabilidade

    Inexigibilidade de conduta diversa

    Coação moral irresistível

    •Obediência hierárquica

  • A fim de responder à questão, é imperiosa a análise de cada uma das alternativas para verificar qual delas está correta.

    Item (A) - A legítima defesa é uma excludente de ilicitude prevista no artigo 23, inciso II do Código Penal e definida no artigo 25 do mesmo diploma legal. A embriaguez apenas exclui a culpabilidade quando for acidental e completa, nos termos do artigo 28, § 1º do Código Penal. Nas outras modalidades, incide a teoria da actio libera in causa, permanecendo a culpabilidade do agente. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 

    Item (B) -  A legítima defesa é uma excludente de ilicitude prevista no artigo 23, inciso II do Código Penal e definida no artigo 25 do mesmo diploma legal. A desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, é um fenômeno que afasta a tipicidade do crime originariamente cogitado pelo agente, que desiste de prosseguir na consecução do delito. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 

    Item (C) - O estado de necessidade é uma excludente de ilicitude prevista no artigo 23, inciso I do Código Penal e definida no artigo 24 do mesmo diploma legal. O arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, é um fenômeno que afasta a tipicidade do crime originariamente cogitado pelo agente que, após ter praticado os atos executórios do delito, arrepende-se e impede que o resultado inicialmente visado se consume. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (D) - O arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, é um fenômeno que afasta a tipicidade do crime originariamente cogitado pelo agente que, após ter praticado os atos executórios do delito, arrepende-se e impede que o resultado inicialmente visado se consume. Já a legítima defesa é uma excludente de ilicitude prevista no artigo 23, inciso II do Código Penal e definida no artigo 25 do mesmo diploma legal. Logo, esta alternativa é falsa. 

    Item (E) - A excludente de culpabilidade é aquela que afasta reprovabilidade pessoal do agente, ainda que tenha praticado uma conduta típica e contrária ao direito em sua integridade (conduta ilícita). Assim, se o agente é inimputável, não tem o potencial conhecimento da ilicitude ou não lhe era possível praticar uma conduta diversa em razão das circunstâncias que lhe eram apresentadas, sua culpabilidade deve ser excluída. A obediência hierárquica e a coação moral irresistível são duas hipóteses de exclusão da culpabilidade expressamente previstas no artigo 22 do Código Penal. Diante dessas considerações, verifica-se que a presente alternativa é verdadeira. 



    Gabarito do professor: (E)
  • GAB: E

    Hipótese de exclusão:

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível OU em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    OBS: Rol exemplificativo, de acordo com a maioria da doutrina. Portanto é possível dirimente supralegal. A porta de entrada delas é a inexigibilidade de conduta diversa. Imputabilidade e potencial consciência de ilicitude têm rol taxativo.

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  • Excluem a CULPABILIDADE

    Imputabilidade pela: Menoridade / Doença Mental / Embriaguez fortuita;

    Exigibilidade de conduta diversa pela: Coação moral irresistível / Obediência hierárquica / Causas supralegais (cláusulas de consciência e desobediência civil);

    Potencial consciência da ilicitude pelo: erro de proibição invencível. 


ID
1708327
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no regramento relativo ao processo e julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    a) L9882, Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.


    b) L9882, Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;


    c) Certo. L9882, Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; (CF.88 Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:


    (A legitimidade ativa para a propositura da ADPF é a mesma da ADI e da ADC, conforme determina a Lei nº 9.882/1999.
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22326/legitimidade-ativa-para-propositura-de-acoes-de-controle-de-constitucionalidade#ixzz3pmDK0zUx)


    d) L9882, Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    e) "A Associação de Proprietários de Fontes Alternativas de Água e Esgoto-APROFAA não detém legitimidade para propor argüição de descumprimento de preceito fundamental. Isto porque, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei n. 9.882/99, a legitimação ativa ad causam desse remédio constitucional (ADPF) é restrita aos habilitados para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, CF/88). Com efeito, no julgamento da ADI 386, rel. min. Sydney Sanches, este Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que 'não é entidade de classe de âmbito nacional, para os efeitos do inciso IX do artigo 103 da Constituição, a que só reúne empresas sediadas no mesmo Estado, nem a que congrega outras de apenas quatro Estados da Federação'.  (ADI 108, rel. min. Celso de Mello)." (ADPF 120, rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 11-9-2007, DJ de 21-9-2007.)

  • Apenas a título de complementação ao comentário do colega, é importante salientar que as entidades de classe de âmbito nacional não têm capacidade processual plena, ou seja, precisam de advogado. Em sua maioria, os legitimados possuem capacidade processual plena para ajuizar as ações de controle de constitucionalidade, à exceção de:
     

    →  Entidade de classe de âmbito nacional 

    →  Confederação sindical

    →  Partido político com representação do Congresso Nacional 

     

    Veja um mapa mental sobre o assunto:

     

    http://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/controle-concentrado-de-constitucionalidade

     

     

     

     

  • Complementando...

    As entidades de classe precisam demonstrar pertinência temática no ajuizamento das ações do controle concentrado de constitucionalidade, logo não possuem aptidão processual plena.

  • C)

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Completando as informações prestadas pelos nossos colegas, as entidades de classe de âmbito nacional  possuem capacidade processual, porém não é plena como a questão E ressalta. 

  • Não exigem pertinência temática (legitimados universais):


    I - o Presidente da República

    II - a Mesa do Senado Federal

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados

    VI - o Procurador-Geral da República

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional


    Exigem pertinência temática (legitimados especiais):


    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


  • O §3º do art. 5º da lei da ADPF (9882/99) encontra-se suspenso, em razão de liminar deferida na ADIn 2231.

  • Colegas, cuidado com o comentário feito pelo colega Angelo, pois o STF  vem aplicando em sua integralidade o art. 5 º, §3 º., da Lei 9.882/99. Nesse sentido, peço venia para transcrever o seguinte trecho do livro DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, de Pedro Lenza, 2015:

    "[...] Convém alertar que, em 05.12.2001, o Ministro Néri da Silveira (ADI 2.2310-MC/DF) votou pelo deferimento de liminar suspendendo a eficácia deste §3 º. do art. 5 º. da Lei 9.882/99, por estar relacionado à arguição incidental em processos em concreto, vedada sua instituição por lei, como visto.

    Cabe alertar, todavia, que o Ministro Sepúlveda Pertence, relator da ADPF 77, deferiu liminar para suspender todos os processos que tramitam e estão questionando a constitucionalidade do art. 38 da Lei 8.880/94, que instituiu o Plano Real, até o julgamento de mérito da referida ação. E, nos termos do seu voto: "esse o quadro, defiro, em termos, ad referendum (por ratificação) do Plenário, o pedido cautelar - conforme o artigo 5 º., parágrafo 3 º., da Lei 9.882/99 (ADPF) e o artigo 21 da Lei 9.868/99 - para determinar a suspensão dos processos em curso nos quais se questione a constitucionalidade ou não do artigo 38 da Lei 8.880/94".

    Devemos lembrar que o Plenário do STF conheceu da citada ADPF 77, e referendou a medida cautelar deferida (j. 19.11.2014).

    Em igual sentido, admitindo a aplicação do art. 5 º., §3 º., da Lei n. 9.882/99: "Liminar concedida. Suspensão de processos e efeitos de sentenças. Servidor público. Professores do Estado de Pernambuco. Elevação de vencimentos com base no princípio da isonomia. Casos recobertos por coisa julgada material ou convalidados por lei superveniente. Exclusão da eficácia da liminar. Agravo provido em parte e referendo parcial, para esse fim. Aplicação do art. 5 º., §3 º., in fine, da Lei Federal n. 9.882/99. Não podem ser alcançados pela eficácia suspensiva de liminar concedida em ação de descumprimento de preceito fundamental os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente" (ADPF 79-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 18.06.2007, DJ de 17.08.2007).

    Portanto, o STF vem aplicando em sua integralidade o art. 5 º, §3 º., estando, assim, superado o posicionamento do Min. Néri da Silveira no tocante à medida liminar".

  • Dispõe a Carta Magna de 1988 em seu artigo 103, ex vi :

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir de uma interpretação dada ao texto constitucional, estabeleceu uma distinção entre os legitimados ativos, dividindo-os em universais e especiais.

    Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Enquadram-se nesta categoria o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.

    Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Mesmo após o veto oposto ao dispositivo legal que trazia esta exigência (Lei 9.868/1999, art. 2º, parágrafo único), a jurisprudência do STF manteve seu entendimento.

    Estes são os ensinamentos do professor Marcelo Novelino.

    Fonte:

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 260/261.

  • a) O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na ADPF, podendo essa consistir determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da matéria, independente da coisa julgada. Se fez coisa julgada não poderá interferir em andamento de processo concluso.

     

    b) Caberá ADPF, exclusivamente, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal ou estadual, incluídos os anteriores à Constituição. Existem o ADPF Autônomo e o ADPF Incidental:   ADPF Autônomo – Independe de qualquer processo anterior.  ADPF Incidental  –  Depende  da  violação  a  preceito  fundamental  em  algum processo  específico - dependerá  da  demonstração  da  controvérsia judicial ou jurídica. Resumindo, o ADPF da questão é o Incidental e ele não é exclusivo. 

     

    c) Podem propor ADPF os legitimados para a Ação Declaratória de Constitucionalidade. CORRETO.

     

    d) A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na ADPF será passível de Ação Rescisória, após o seu trânsito em julgado. Não cabe ação rescisória.

     

    e) As entidades de classe de âmbito nacional detêm aptidão processual plena para propor ADPF, a exemplo do que dispõe a Constituição Federal. Não têm capacidade pocessual plena, dependem de advogado para postular em juízo e têm necessidade de demonstração da pertinência temática.

  • Apenas complementando a resposta da colega Aryana, o erro da B se torna ainda mais visível quando suprime o município


ID
1708330
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das Finanças Públicas e seus orçamentos, analise as assertivas abaixo e assinale, a seguir, a alternativa correta:

I - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

II - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

III - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

IV – É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


  • Letra (c)


    I - Certo. CF.88, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.


    II - CF.88, Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


    III - Certo. CF.88 Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


    IV - Certo.CF.88, Art. 167, III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • O inciso IV da questão, envolve um princípio salutar do direito financeiro que ás vezes passa despercebido. Trata-se da denominada "Regra de Ouro", que representa a base do direito financeiro. A aludida regra, encontra-se sediada no artigo 167, inciso III da CF, ao determinar, in verbis, que "Art. 167. São Vedados: (...) "...a realização de operação de crédito que excedam o montante das despesas de capital...". Interpretando a contrario senso,  o Estado não pode obter receitas através de operações de crédito, para custear despesas correntes (despesas com pessoal, por exemplo), pois, geraria um caos financeiros. Noutras palavras, seria o mesmo, de uma pessoa física obter um empréstimo no banco para custear contas mensais de energia, água, plano de saúde, etc. Essa pessoa irá gerar uma dívida impagável, um caos financeiro; ela deve se endividar (em tese) para comprar um apartamento, por exemplo). O estado somente pode realizar empréstimo para custear despesas de capital, na qual irá aumentar o seu patrimônio. (ex. empréstimo para custear uma obra). Não obstante há exceções: 

    (a) Operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital se autorizadas por créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (art. 167, III, CF);

    (b) Receita de alienação de bens que podem financiar despesas correntes quando destinada por lei aos regimes de previdência social (art. 44, LRF). Em regra, se a sua situação financeira for boa, você não vai vender bens para pagar despesas correntes (água, luz, telefone), pois do contrário, o seu patrimônio se perderia. Para o Estado é a mesma coisa, não obstante, poderá alienar os seus bens para custear despesas dos regimes da previdência social.

    Vale ressaltar que LRF, no Art. 12, § 2º ( O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária) restringiu o texto constitucional que previa exceções, o que levou o STF a realizar uma interpretação conforme, para fazer incluir nesse dispositivo a exceção prevista no artigo 167, inciso III (Operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital se autorizadas por créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta).

    Vale apenas colegas se aprofundar no tema em outras fontes, já que há uma certa complexidade. abcs.

  • qual a fonte José Nass?


  • Gabarito: C

    I – Correta – CF/88, art. 166, Caput;

    II – Errada – CF/88, art.166, §9º (1,2%);

    III – Correta – CF/88, art. 167, §2º;

    IV – Correta – CF/88, art. 167, III

  • Sacanagem, prova para juiz a banca troca somente o percentual....

  • Atualização da EC 86/2015:

    art. 166, CF:

    [...]

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    § 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    ....

    até o § 18. (que não coube todo aqui no comentário)

  • Questão farofa.


ID
1708333
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a regência constitucional sobre a Ordem Econômica, indique o item correto:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a) CF.88, Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


    b) CF.88, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


    c) CF.88, Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.


    d) Certo CF.88, Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    VIII - a habitação para o trabalhador rural.


    e) CF.88, Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

  • Letra A - correta.


    "Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.(RE 596.729-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 10-11-2010.) VideRE 220.906, voto do rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002"


    "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo Decreto-Lei 509, (...) de 1969. Seu capital é detido integralmente pela União Federal (art. 6º) e ela goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, ’quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais’. Leia-se o texto do art. 12 do Decreto-Lei. No que concerne às obrigações tributárias, a ela não se aplica o § 2º do art. 173 da CF, na afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasião, é que tanto o preceito inscrito no § 1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/1988). Isso me parece inquestionável. (...) Sendo assim, dada a impossibilidade de tributação de bens públicos federais pelo Estado do Rio de Janeiro em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca e convencido de que ela, a imunidade recíproca, assenta-se basicamente no princípio da federação, entendo verificar-se a competência originária desta Corte para conhecer e julgar a lide, nos termos do disposto no art. 102, I, f, da Constituição. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal.” (ACO 765-QO, voto do rel. p/ o ac. min.Eros Grau, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJE de 7-11-2008.)"

  • Gabarito correto letra "d",conforme gabarito oficial.O erro da letra "a" é absurdo.

  • Senhores, a Letra A está errada:

    Art 173 CF § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Não sabemos de fato se a questão foi alterada ou anulada diante do problema da letra (a), todavia a letra (d) encontra-se certa;


    http://www.trt21.jus.br/Publicacoes/Concursos/Magistrados/2015/Editais/Edital_14-2015.pdf

  • A letra D traz o seguinte texto: "A política agrícola e fundiária será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, levando em conta, dentre outros critérios, a habitação para o trabalhador rural". 

    Mas o art 187, CF traz apenas a política agrícola: "Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:"

  • A Banca, após o julgamento dos recursos, alterou o gabarito inicial para o fim de considerar como correta a alternativa "A", qual seja:
    a) "É possível afirmar que as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado." Na verdade, a Banca objetivou questionar a exceção à regra do art. 173, §2°, da CF, uma vez que realmente é possível que uma empresa pública ou sociedade de economia mista goze de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. É o caso das sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviços públicos, que serão beneficiadas com a imunidade tributária recíproca. Assim, a regra do art. 173, §2°, da CF, é aplicável indistintamente as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica. Porém, quando forem prestadoras de serviço público poderão gozar de benefícios não alcançados pelo setor privado.Na minha opinião a questão foi vaga, posto que, da forma como redigida, induz ao candidato que o objeto do questionamento é a regra e não a exceção. Contudo, diante da incorreção das demais alternativas, seria a única opção plausível. 

  • O gabarito do site está errado. A correta é a letra D de Deus

  • Tallison, o site está correto. Após o julgamento dos recursos a Banca examinadora alterou o gabarito preliminar, considerando como correta a alternativa "A" e NÃO a "D", como divulgado inicialmente. Você pode conferir no site http://www.trt21.jus.br/Publicacoes/Concursos/Magistrados/Concurso_Juiz.asp
    Editais 13/2015 e 14/2015.  

  • Ok, alteraram o gabarito, mas o que há de errado com a D? Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: VIII - a habitação para o trabalhador rural

  • Marcos, 
    Parece-me que o erro da letra D é que o caput do art. 187, da CRFB, trata apenas da política agrária, e não agrária e fundiária, como afirmado na alternativa referida.

  • Se alguém tiver alguma fundamentação plausível, me avise por favor! Obrigado

  • Tá louco, alterar a questão assim é caso de decapitação da banca toda.

    A questão fala: DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO e não DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DO STF. épracaba!
  • Considerando a regência constitucional sobre a Ordem Econômica, o item incorreto é aquele que aponta que “É possível afirmar que as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado".

    O Artigo 173, § 2º da CF/88 estabelece que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado". Segundo o STF, contudo,         

    “Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos." (RE 596.729-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 10-11-2010.) Vide: RE 220.906, voto do rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.

    Nesse mesmo sentido temos o seguinte julgado:

    “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo Decreto-Lei 509, (...) de 1969. Seu capital é detido integralmente pela União Federal (art. 6º) e ela goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, 'quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais'. Leia-se o texto do art. 12 do Decreto-Lei. No que concerne às obrigações tributárias, a ela não se aplica o § 2º do art. 173 da CF, na afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasião, é que tanto o preceito inscrito no § 1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/1988). Isso me parece inquestionável. (...) Sendo assim, dada a impossibilidade de tributação de bens públicos federais pelo Estado do Rio de Janeiro em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca e convencido de que ela, a imunidade recíproca, assenta-se basicamente no princípio da federação, entendo verificar-se a competência originária desta Corte para conhecer e julgar a lide, nos termos do disposto no art. 102, I, f, da Constituição. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal." (ACO 765-QO, voto do rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJE de 7-11-2008.)

    Análise das assertivas:

    Assertiva “b": está incorreta: a CF/88 fala em “concessão e permissão" e não em “concessão ou concorrência". Nesse sentido: Art. 175 – “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos" (Destaque do professor).

    Assertiva “c": está incorreta: Conforme Art. 185, CF/88 – “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva".

    Assertiva “d": está incorreta: O erro da assertiva está no acréscimo da palavra “fundiária" ao texto constitucional. Nesse sentido, o correto seria, Art. 187 – “A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: [...] VIII - a habitação para o trabalhador rural".

    Assertiva “e": está incorreta: o prazo constitucional é de 10 anos e não 15. Nesse sentido: Art. 189, CF/88 – “Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos".

    O julgado supracitado possibilita considerar, portanto, a alternativa “a" como correta, sendo este o gabarito apontado pela banca
  • § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. = (REGRA)

    CORREIOS = (EXCEÇÃO)

    GABARITO = (ERRADO)

    HUMILDADE PARA ANULAR = (A BANCA NÃO TÊM)

  • Na minha opinião, e pelo conhecimento que tenho, caso a letra A seja correta, a exceção é apenas quando o ente público mencionado atue com exclusividade na prestação do serviço público.

  • Eu pensei na ECT, porém a letra A fala de EP e SEM. Não conheço hipotese de SEM que possua privilegios fiscais por se tratar de prestadora de serviço público. No mais, a decisão do STF é restrita a EP prestadora de serviço público, não tratando de SEM.

    Por fim, a CF é taxativa no seu art. 173, §2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Concordo com o colega que afirma que faltou humildade da banca em reconhecer o erro.

  • A mim, parece que a assertiva "a" está incorreta. Vejam o comando da questão: "Considerando a regência constitucional sob..."

    A regência constitucional não traz exceções.

  • A própria conclusão do comentário do professor ("O julgado supracitado possibilita considerar, portanto, a alternativa “a" como correta (...)" confirma que é a jurisprudência do STF que fundamenta o gabarito, e não "a regência constitucional sobre a Ordem Econômica" (arts.170/192 da CF/88), como pediu o examinador no enunciado. Haja contrassenso.  

  • se pediu de acordo com a regência CONSTITUCIONAL a letra A está errada...colocasse então, constituição e entendimento jurisprudencial

  • CF88:

     Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • ao meu ver o gabarito correto seria letra ... B


ID
1708336
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o Art. 76 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Na condição de auxiliares do Poder Executivo, com inegáveis prerrogativas constitucionais, acerca dos Ministros de Estado, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    a) Certo. CF.88, Art 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;


    b) Errado. CF.88 Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.


    c) Certo. CF.88, Art. 87, II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;


    d) Certo. São escolhidos pelo o Presidente da República, que os nomeia, podendo ser exonerados a qualquer tempo, ad nutum, não tendo qualquer estabilidade. CF.88, Art, 84, I


    e) Certo. CF.88, Art. 87, III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

  • Importante citar o parágrafo único do art. 88 da Constituição, pois prescreve que o Presidente da República pode delegar a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (...)

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • VI – dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    MINISTROS DE ESTADO PODEM DISPOR MEDIANTE DECRETO, POR DELEGAÇÃO DO PRESIDENTE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMEMTO DA ADM FEDERAL MAS DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM AUMENTO DE DESPESA NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ORGAO

    AQUI É CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ORGAO - CUIDADO PARA NAO CONFUNDIR

    b)  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    MINISTROS DE ESTADO PODEM DISPOR MEDIANTE DECRETO, POR DELEGAÇÃO DO PRESIDENTE SOBRE EXTINÇÃO DE FUNÇÕES E CARGOS PÚBLICOS, SE VAGOS

    AQUI É APENAS EXTINÇÃO DE FUNÇÃO E CARGO

  • A idade mínima dos ministros de estado é de 21 anos.

  • Conforme a CF, algumas atribuições privativas do presidente da República podem ser delegadas aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União, os quais devem observar, no exercício dessas atribuições, os limites constantes nas respectivas delegações.

    - É possível o PR delegar algumas de suas atribuições para o ME, AGU e PGR, mas esta possibilidade é restrita a apenas três incisos (art. 84, parágrafo único):


    1. Dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Obs.: Perceba que o ME, AGU e PGR podem mediante decreto extinguir cargos públicos, quando vagos, mas não podem extinguir cargos públicos federais. (Ver art. 84, VI, b e inciso XXV)



    2. Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;


    3. Prover os cargos públicos federais, na forma da lei (o ME, AGU e PGR, não podem EXTINGUIR os cargos públicos federais na forma da lei, podem apenas prover).

    Obs.: Perceba que o ME, AGU e PGR podem mediante decreto extinguir cargos públicos, quando vagos, mas não podem extinguir cargos públicos federais. (Ver art. 84, VI, b e inciso XXV).

  • Além dos limites mínimos de idade já listados, há outros previstos ao longo da Constituição (arts. 73, 87, 101, 104, 107, 115, 123, 131), ficando assim o resumo:

     

    18 - Vereador

    21 - Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado Estadual, Deputado Federal, Juiz de Paz, Ministro de Estado, membro do Conselho Tutelar*

    30 - Governador e Vice-Governador, Membros (Desembargadores) de TRF e TRT

    35 - Presidente, Vice-Presidente, Senador, Ministro do TCU, STF, STJ, TST, STM, Procurador-Geral da República, Procurador Geral do Trabalho**, Advogado-Geral da União,


     

    *ECA, art. 133, II

    ** LC 75, art. 88

     

    Quando houver limite máximo, será sempre 65 anos (vale somente e para todos os membros de tribunais, inclusive TCU).

  • Questão que apenas mediu a decoreba dos demais colegas! :-(

  • Perfeito, colegas Thaiane e Fábio Gondim!

  • MINISTRO DE EST. É DE 21 ANOS.

  • Olá, Fábio, a criação e extinção de cargos deve ser feita por meio de lei. No entanto a extinção de cargos VAGOS pode ser feita por decreto e somente esta pode ser delegada aos ministros, PGR e AGU

  • Gabarito: B

     

    Os Ministros de Estado são auxiliares do Presidente da República e exercem cargos de livre nomeação e exoneração. São escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos (cidadãos).

  • + DE 21 ANOS.

  • Ministros de Estado: Como característica do sistema presidencialista de governo, o Presidente da República tem ampla liberdade para nomear ou exonerar os seus Ministros.

     

    Os Ministros de Estado serão escolhidos (pelo Presidente da república) entre os brasileiros ( natos ou naturalizados) maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos (poder votar e ser votado) e, conforme o Art. 12, 3º, da CF/88, o cargo de Ministro da Defesa é privativo de brasileiro nato os cargos.

     

    Por meio de Lei Ordinária, o Presidente da República pode criar, modificar ou extinguir as atribuições e as estruturas dos ministérios com liberdade legal.

     

    Os Ministros de Estado são auxiliares de confiança na direção superior da Administração Federal e estão hierárquica e funcionalmente subordinados ao Presidente da República, a quem cabe aprovar os atos daqueles, todos realizados sob efeito de expressa delegação de poderes do chefe do Executivo.

     

    O Presidente da República não é obrigado a acatar as decisões de seus Ministros de Estado.

     

    O Presidente da República poderá delegar a atribuição de extinção de funções ou cargos públicos, mediante decreto (art. 84, VI, "b" , da Constituição, incluída pela Emenda Constitucional n. 32 de 11.09.01), quando vagos , aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. (CF/88, Art. 84, Parágrafo único).

  • Art. 87  da CF : " Os ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercicio dos direitos políticos"

  • Art. 87  da CF : " Os ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercicio dos direitos políticos"

    Reportar abuso

  • Uma outra pegadinha que já vi em provas:

    Uma das obrigações dos Ministros de Estado é a de apresentar ao Presidente da República relatório Semestral de sua gestão no Ministério.

    () certo (x) errado

    Fica o alerta.

    Bons estudos!


ID
1708339
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Ordem Social, é correto dizer, à luz da jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e da Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    “Direito à saúde. Portador de doença grave. Determinação para que o Estado forneça fraldas descartáveis. Possibilidade. Caracterização da necessidade. (...) O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde. A Corte de origem consignou ser necessária a aquisição das fraldas descartáveis, em razão da condição de saúde do agravado e da impossibilidade de seu representante legal de fazê-lo às suas expensas.” (RE 668.722-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 27-8-2013, Primeira Turma, DJE de 25-10-2013.) Vide: RE 271.286-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2000, Segunda Turma, DJ de 24-11-2000.

  • b) Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

    VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

    c) Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

    d) Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    e) Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.


  • b) O Sistema Único de Saúde tem por competência participar na formulação e na implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente e de saneamento básico, ficando, porém, as relativas às condições e aos ambientes de trabalho a cargo do Sistema Nacional de Inspeção do Trabalho. --- O QUE ESTÁ ERRADO NESSA? NÃO É ESSE ÓRGÃO/SISTEMA QUE REALIZA AS INSPEÇÕES DE TAIS CONDIÇÕES E AMBIENTES? QUEM É?

    e) Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e, embora a Constituição Federal não preveja dever de ajuda e amparo para os filhos maiores, o Supremo Tribunal Federal já assentou a recíproca em face do dever constitucional de solidariedade. --- NÃO SEI SE INTERPRETEI ERRADO, MAS O DEVER DE AJUDA E AMPARO PARA OS FILHOS MAIORES NÃO É EXPLÍCITA NA CF, É? ESTES TÊM O DEVER DE AMPARAR E AJUDAR EXPLICITAMENTE OS PAIS NA VELHICE E NÃO SE SEREM AJUDADOS, CORRETO? LOGO, ESTARIA CERTA A PARTE "a Constituição Federal não preveja dever de ajuda e amparo para os filhos maiores"? Acho que ele foi infeliz na preposição "para", que deveria ser "aos" (não preveja dever de ajuda e amparo AOS os filhos maiores, COMO INCUMBÊNCIA DELES). O QUE ESTÁ ERRADO? Quanto à recíproca entre pais e filhos neste dever, esta é explícita e se fundamenta no dever constitucional de solidariedade mesmo. 

  • gabarito: A

    "EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, consoante determina o art. 196 da Constituição Federal, não configurando escusa válida a esse mister a suposta ausência de recursos orçamentários. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 3. Agravo regimental não provido. 
    (STF - AI: 742734 RJ , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)"

    Q489868 no mesmo sentido.
  • b) O Sistema Único de Saúde tem por competência participar na formulação e na implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente e de saneamento básico, ficando, porém, as relativas às condições e aos ambientes de trabalho a cargo do Sistema Nacional de Inspeção do Trabalho. ERRADA



    Lei 8080/90, Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

    II - participar na formulação e na implementação das políticas:

    a) de controle das agressões ao meio ambiente;

    b) de saneamento básico; e

    c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; (COMPETE AO SUS E NÃO AO SNIT)


  • e) Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e, embora a Constituição Federal não preveja dever de ajuda e amparo para os filhos maiores, o Supremo Tribunal Federal já assentou a recíproca em face do dever constitucional de solidariedade. ERRADA


    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 


    Quem é o JOVEM? de 15 a 29 anos (at. 1º, §1º, Lei 12.852/13).


    Dessa forma, há um dever de ajuda e amparo aos maiores também, pois o art. 227 refere que é dever da família, sociedade e Estado assegurar ao jovem (15 a 29 anos - maiores tb), uma gama de direitos.

  • Gabarito (A)

    Trata-se do eterno confronto da reserva do possível, salvo-conduto do poder executivo para justificar sua incompetência em atender direitos sociais plenos como: alimentação, trabalho, transporte, moradia, saúde, segurança, etc...contra, do outro lado, a exigência da garantia de cumprimento de, pelo menos, o mínimo existencial, determinada, em situações excepcionais pelo poder judiciário. 
  • O fundamento da resposta (letra A) está na ADPF 45, Info 345: reserva do possível. Direito à saúde.

    ADPF - Políticas Públicas - Intervenção Judicial - "Reserva do Possível" (Transcrições) ADPF 45 MC/DF*
    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
    EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO)

  • A Constituição e o Supremo (Art. 196)

    "A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197). O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público. A teoria da ‘restrição das restrições’ (ou da ‘limitação das limitações’). Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197).” (STA 223-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-4-2008, Plenário, DJE de 9-4-2014.)

  • Preceito progmático?

  • Resumindo a Letra E: colocaram o texto do art. 229 e aí vc pensa que os filhos maiores é que devem auxiliar os pais, mas na questão tem que pensar na CF como um todo e ser respondida com a análise conjunta do artigo 227 que inclui o Jovem (15 a 29 anos) que também é amparado pela família e a partir de 18 anos já é filho maior.

  • jose afonso da silva define eficácia limitada em :

    A) Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos:

    > estruturar e organizar as atribuições de instituições , pessoas e órgãos previstos na constituição

    > Impositivas (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora)

    >facultativamente (quando estabelecem mera faculdade ao legislador)

    > ex : "direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica"

    B) Normas declaratórias de princípios programáticos:

    > estabelecem programas

    >normas programáticas

    >permitem classifica-las como uma constituição-dirigente


ID
1708342
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Legislativo tem, dentre suas atribuições, a responsabilidade pela elaboração das leis que regulam o Estado, a conduta dos cidadãos e das organizações públicas e privadas. Acerca das atribuições conferidas pela Constituição Federal da República ao Congresso Nacional, é possível afirmar que não é de sua competência exclusiva:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    a) Certo. CF.88, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;


    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:


    b) I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;


    c) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


    d) IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

  • a) Senado Federal
    b) Congresso Nacional
    c) Congresso Nacional
    d) Congresso Nacional
    e) Congresso Nacional

  • Decretar -- União -- Presidente (privativamente)

    Aprovar -- Congresso (autorizar - sitio)

    Conselho da Rep -- Pronunciar-se

    Conselho de Def - Opinar

  • Questão que apenas mediu a decoreba dos demais colegas! :-(

  • Seguindo a dica que vi aqui de um colega do QC, "limite global" será competência do Senado. Bati o olho e lembrei e deu certo. hihi

  • SE TÊM MUNICÍPIOS É COMPETÊNCIA  DO SENADO FEDERAL.

  • Outra diquinha:

    Falou em dinheiro, tributo, crédito e não lembrar... Pode saber que é SENADO!


ID
1708345
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta, observando o que dispõe o texto constitucional:

I - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, entre outros litígios, aquele envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União.

II - Aos Juízes Federais, compete processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro e Município.

III - Originariamente, é o Superior Tribunal de Justiça o órgão competente para processar e julgar os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União.

IV - Aos Tribunais Regionais Federais, compete processar e julgar, originariamente, os crimes previstos em convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ocorrido no estrangeiro.

V - As ações sobre representatividade sindical entre sindicatos devem ser apreciadas pela Justiça Comum. 

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    II - CORRETA

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - CORRETA

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

    IV - ERRADA

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V - ERRADA

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;



ID
1708348
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, espécie do gênero direitos e garantias fundamentais. Invocando, como fundamento, o que expressamente reza a Carta Magna em seu Art. 5º, que trata do assunto, é correto dizer que é assegurado aos brasileiros e estrangeiros residentes no país:

I - O direito de propriedade.

II - A impenhorabilidade do bem de família.

III - Em caso de prisão, o direito à identificação dos responsáveis pela mesma ou por seu interrogatório policial.

IV - O direito à aposentadoria. 

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    I - Certo. CF.88 Art. 5º XXII - é garantido o direito de propriedade;


    II - Certo. CF.88 Art. 5º LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

  • II – Lei 8.009/90. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    IV - Art. 7º, CF.  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXIV - aposentadoria;

  • A aposentadoria (art. 7º XXIV da CF) é um direito para os trabalhadores urbanos e rurais, e necessita que requisitos sejam preenchidos para o seu gozo efetivo. Portanto, nao é simplesmente garantido a qualquer pessoa.

  • Os únicos direitos assegurados expressamente no artigo 5º (como pede a questão) estão nos itens I e III.

  • Monalisa Mendes, entendi que refere-se somente ao artigo 5.

  • Letra B
    I - O direito de propriedade.  CERTO
    Art. 5º, XXII da CF/88 - é garantido o direito de propriedade;

    II - A impenhorabilidade do bem de família.  ERRADO  Art. 5º, XXVI da CF/88 - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; 

    III - Em caso de prisão, o direito à identificação dos responsáveis pela mesma ou por seu interrogatório policial. . CERTOArt 5º, LXIV da CF/88 - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    IV - O direito à aposentadoria. ERRADO

    Art. 7º  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXIV - à aposentadoria;
    Foco e Fé! 

  • Não entendi esta questão.

  • Na questão da propriedade ao estrangeiro existe ressalvas.


    Acho questão está errada.


    DECRETO No 74.965, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1974.


    Art. 2º A pessoa estrangeira, física ou jurídica, só poderá adquirir imóvel situado em área considerada indisponível à segurança nacional mediante assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

  • Agora entendi a questão. O brasileiro naturalizado é diferente do estrangeiro residente no país!

  • Para quem disse que nao entendeu a questão é que a pergunta é sobre quais direitos estão no art.5. Colocaram esse estrangeiro so para confundir visto que os direitos do art. 5 sao assegurados aos brasileiros e estrangeiros residentes no pais....como a impenhorabilidade e a aposentadoria estao em outros artigos sao excluidos da resposta... nao que o estrangeiro residente nao tenha esses direitos eles so nao estao no art. 5!

  • Sem comentários.

  • Lamentável.

  • Essa questão pediu os dispositivos que estão no art. 5º da CF.

  • Apenas lembro que o direito à aposentadoria também está, ainda que indiretamente, no art. 6º:

     

    CF, Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

     

    Lembro também que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, segundo a Constituição, é apenas para débitos decorrentes de sua atividade produtiva, mas o NCPC (do mesmo modo que o CPC/1973) ampliou essa impenhorabilidade (o que está autorizado pelo art. 5º, § 2º, da CF) para englobar débitos que não decorram da atividade produtiva.

     

    Ou seja, a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, é absolutamente impenhorável, independentemente da origem do débito. De qualquer modo, em provas de Direito Constitucional é recomendável considerar correta a redação literal da Constituição..

     

    CF, art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

     

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

     

    NCPC, art. Art. 833.  São impenhoráveis:

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

     

     

  • tem direito a aposentadoria aquele q contribui com a pervidencia social(direito social), nos termos do art 6º da CF

  • Sacanagem... A questão quer saber sobre os direitos do Art 5°... Ah nem...
  • KKKKKKK

  • BOA.

  • Discordo, para mim, todas as assertivas estão corretas... eis o disposto no art. 5º, §2º da CF:

    "§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.".

  • Já revisei varias vezes a questão e continuo sem entender a reposta.

  • A questão está desatualizada, pois considerou que o estrangeiro não tem direito à aposentadoria no Brasil.

    Este entendimento foi mudado em 2017:

  • Publicado em 20/04/2017 - 17:52Por André Richter - Repórter da Agência Brasil  Brasília

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (20) que estrangeiros com residência permanente no Brasil têm direito a receber um salário mínimo por mês se comprovarem que não têm recursos para sobreviverem. Por unanimidade, os ministros entenderam que os estrangeiros não podem ser tratados de forma diferente em relação aos cidadãos que nasceram no país que também têm direito ao benefício, previsto na Constituição.

    Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio, a Corte entendeu que a Constituição não fez distinção entre estrangeiros e brasileiros ao estabelecer o pagamento do benefício, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com o Artigo 205, da Constituição, idosos ou pessoas com deficiência têm garantido um salário mínimo por mês se comprovarem a falta de meios financeiros para sobreviver. A Corte julgou o caso de Felícia Mazzitello Albanes, imigrante italiana que reside no Brasil desde 1952.

    De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), a decisão deverá ter impacto de aproximadamente R$ 160 milhões nas contas da Previdência Social.

  • Segundo ensinamentos de Ivan Kertzman, a seguridade social é composta da saúde, da assistência social e da previdência social.

    O acesso à saúde independe de pagamento e, é irrestrito, inclusive os estrangeiros que não residem no país possuem acesso à saúde, não sendo necessário qualquer contribuição para ter direito a este atendimento.

    A assistência social somente será prestada a quem dela necessitar. Também independe de contribuição, no entanto, somente poderá ser prestada a brasileiro nato ou naturalizado uma vez que se trata de um benefício assistencial em razão da necessidade de um nacional.

    Por fim, a previdência social possui caráter contributivo e de filiação obrigatória, de forma a conceder benefícios previdenciários em razão de determinados acontecimentos, como, por exemplo, a aposentadoria. Veja que neste caso é possível a concessão ao estrangeiro, desde que este trabalhe no Brasil, de forma que a empresa que o contratou deverá efetuar o recolhimento compulsório da contribuição previdenciária, portanto, o estrangeiro pode ser segurado.

    Assim, conclui-se que o estrangeiro poderá usufruir da saúde, sem que haja qualquer tipo de contribuição, bem como poderá usufruir da previdência social, desde que seja segurado obrigatório.

  • Tese 961 STF

    “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização".


ID
1708351
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Respeitando a unicidade sindical, na pequena cidade de OZ, foi constituído, em setembro de 2013, o primeiro sindicato de determinada categoria de empregados. No intuito de defender os interesses de seus associados, o presidente da entidade pretende ajuizar Mandado de Segurança, em julho de 2015, pois entende existir ato abusivo de autoridade pública de um direito líquido e certo do sindicato. Invocando o Art. 8º da Constituição Federal, que reza que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", o presidente não pretende colher expressa autorização dos associados, ou mesmo identificá-los na peça de ingresso, para o manejo da via judicial eleita. Certo de que a defesa do direito não causará nenhum prejuízo direto ou indireto à categoria, atendendo aos objetivos sociais da entidade sindical, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • Letra (d)


    a) ENUNCIADO 310 DO TST. Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.


    b)


    c)


    d) Certo. CF.88 Art. 5º LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;


    e)

  • Gabarito Letra D

    Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária, na qual o sindicato atua em nome próprio na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, sem a necessidade de expressa autorização dos sindicalizados. Neste caso, somente é admitida a postulação em juízo de entidade sindical cujo estatuto se encontre devidamente registrado no Ministério do Trabalho.

    Nesse sentido, dispõe o STF:

    É pacífico o entendimento nesta Egrégia Corte no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados independentemente de autorização de cada um deles ou em assembléia. (STF RE 573.232 / SC)

    bons estudos

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 5 

     LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • GABARITO LETRA D

    SÚMULA 629 DO STF 
    A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.


  • Graças a Deus foi cancelada a Súmula 310 do TST. 

  • A questão é plenamente 'respondível', sem maiores dificuldades, principalmente diante das alternativas apresentadas, e acredito que a intenção da banca tenha sido mesmo cobrar a aplicação do art. 21 da Lei 12.016 (e não da Súmula 629-STF, já que a questão trata de sindicato, e não entidade de classe), já transcrita por um colega. No entanto, não podemos deixar de observar que o examinador se atrapalhou ao elaborar a questão, no seguinte trecho: "pois [o presidente do sindicato] entende existir ato abusivo de autoridade pública de um direito líquido e certo do sindicato".

     

    Na verdade, se se tratasse de direito do sindicato, e não dos trabalhadores representados (o que é plenamente possível, já que o sindicato é pessoa jurídica de direito privado, titular de direitos próprios), o MS seria individual, e não coletivo, e, por essa razão (e não com fundamento no art. 21 da Lei 12.016 ou na Súmula 629-STF), prescindiria de autorização dos trabalhadores, já que estes não estariam sendo representados ou substituídos na ação.

     

    Pela redação do restante da questão e das alternativas pode-se concluir que trata-se de pequeno equívoco da banca, que queria dizer "direito da categoria representada pelo sindicato", e não "direito do sindicato". Porém, fica a observação e é importante observar que uma questão pode tentar fazer o candidato se confundir com essa distinção.

  • Gabarito D. Não confundir com o entendimento apontado para as Associações. O Sindicato tem ampla legitimidade (como Substituta Processual) para ação coletiva, inclusive mandado de segurança coletivo. Tal legitimidade é resguardada no art. 8º, III, CF. O mesmo não ocorre com as associações civis (que atua como Representante Processual), as quais precisam, como regra, de autorização dos associados para ajuizar ações de natureza coletiva. 

  • Para impetrar MS COLETIVO não há necessidade de autorização. (caso de substituição processual) > QUALQUER OUTRA AÇÃO precisa de autorização EXPRESSA pois é caso de REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 


  • a súmula 310 do TST está cancelada!!!!!!


  • Art. 21 da Lei 12.016/09.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial

  • Alisson Leandro, me parece que a associação também pode ajuizar MS coletivo sem autorização dos associados, conforme Lei 12.016/2009:

     

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

  • LETRA D

     

    No mandado de segurança coletivo, aplica-se esse instituto [SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - grifo meu]. O interesse invocado pertence a uma categoria, mas quem é parte do processo é o impetrante (partido político, por exemplo), que não precisa de autorização expressa dos titulares do direito para agir.


    É importante destacar que o STF entende que os direitos defendidos pelas entidades da alínea “b” (do inciso LXX, art. 5º, CF) não precisam se referir a TODOS os seus membros. Podem ser o direito de apenas parte deles (exemplo, quando o sindicato defende direito referente à aposentadoria, que beneficia apenas seus filiados inativos).

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Nádia Carolina/Ricardo Vale - 2016
     

  • Representação processual: prévia autorização

    CF 88 XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    -

    Subistituição processual: independente de autorização

     CF 88 LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    -

    fé!

  • Respeitando entendimento contrário, entendo não se aplicar a Súmula 629 do TST à questão, tendo em vista tratar a súmula da entidade de classe, enquanto o enunciado refere-se ao sindicato. Assim, a resposta encontra-se no art. 21 da Lei 12016. Lembrando que qdo se tratar de MSC, a associação tb prescindirá de autorização dos associados, tendo em vista trata-se de substituição processual. Qdo represenção processual da associação, à luz do art. 5. LXX da CF, a autorização será sempre exigida. 

    Fabio Godin, da uma olhada no comentário em que afirma q a questão tem por fundamento a Súmula 629 do TST e me corrija se estiver errada, por favor. 

  • Lari Apm, acredito que você tenha razão e corrigi meu comentário anterior. Obrigado!

  • Colando o comentário feito abaixo pelo Prof. Capuzzi

     

    Art. 21 da Lei 12.016/09.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial

  • GABARITO: D

    SÚMULA 629 DO STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.


ID
1708354
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da liberdade sindical consagrada pelo legislador constituinte, indique o item incorreto, considerando o disposto em texto constitucional e a jurisprudência dominante sobre o tema:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    CF.88, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:


    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
  • A) SÚMULA 677, STF. ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.


    B) Art. 8º, CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;


    C) Art. 8º, CF. VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;


    D) DECRETO Nº 7.944, DE 6 DE MARÇO DE 2013. Promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978.

    Convenção n. 151 - Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública

    PARTE IV PROCEDIMENTOS PARA A DETERMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EMPREGO

    Art. 7 — Deverão ser adotadas, sendo necessário, medidas adequadas às condições nacionais para estimular e fomentar o pleno desenvolvimento e utilização de procedimentos de negociação entre as autoridades públicas competentes e as organizações de empregados públicos sobre as condições de emprego, ou de quaisquer outros métodos que permitam aos representantes dos empregados públicos participar na determinação de tais condições.

    PARTE V SOLUÇÃO DE DEFINIÇÕES

    Art. 8 — A solução dos conflitos que se apresentem por motivo da determinação das condições de emprego tratar-se-á de conseguir, de maneira apropriada às condições nacionais, por meio da negociação entre as partes ou mediante procedimentos independentes e imparciais, tais como a mediação, a conciliação e a arbitragem, estabelecidos de modo que inspirem a confiança dos interessados.


    E) Súmula nº 369 do TST.  DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

  • GABARITO LETRA C

    A - Sum. 677 STF;

    B - Art. 8º, VI CF;

    C - A Liberdade Sindical (art. 8º caput da CF) não é absoluta, pois no ordenamento jurídico brasileiro convive com a unicidade sindical (art. 8º, II da CF)

    D - OJ 5 SDC

    E - Sum. 369 TST

  • Uma questao dessa so em ver a palavra ABSOLUTA  em algum das letras der uma atençao a tal..

  • É só lembrar que nenhum direito é absoluto. Foco,Força e Fé! 

  • Letra D) OJ 05. DA SDC -  DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010

  • ARTIGO 8, INCISO I DA CF - É VEDADA A CRIAÇÃO DE MAIS DE UMA ORGANIZAÇÃO SINDICAL, EM QUALQUER GRAU, REPRESENTATIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA, NA MESMA BASE TERRITORIAL  (...)

     

    Boraaaaa

  • A liberdade absoluta é somente para o trabalhador filiar-se, manter-se filiado, ou desfiliar-se. Todavia, como no Brasil adotamos o princípio da unicidade sindical, ao trabalhador somente é permitida a filiação no sindicato de sua categoria. Assim a última parte da questão C fica prejudicada ao falar que é possível filiação sem limitar ao sindicato representativo de sua categoria na respectiva base territorial.

  • STF – COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS:

    TESE: DIREITOS SOCIAIS O art. 522 da CLT, que prevê um número máximo empregados que podem ser dirigentes sindicais, é compatível com a CF/88 e não viola a garantia da liberdade sindical.

    A liberdade sindical tem previsão constitucional, mas não possui caráter absoluto. A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia a liberdade sindical. Essa garantia constitucional existe para que possa assegurar a autonomia da entidade sindical, mas não serve para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada que violem a razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito. Logo, o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 276, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 15/05/2020 (Info 980


ID
1708357
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a teoria contratual, a doutrina e jurisprudência correlatas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigos do CC:


    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


  • D)
    CC - 424

  • D - Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.


    E - Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    Contudo, segundo Maria Helena Diniz, essa é apenas uma faculdade e não um elemento essencial do contrato,  o que torna a questão errada:

    “Se isso, contudo, não for observado, nenhuma consequência advirá, visto que o contrato pode ser provado por qualquer meio admitido em direito (...) A subscrição por duas testemunhas terá utilidade para eliminar dúvidas relativas ao teor do contrato e à assinatura a rogo, dando exequibilidade judicial à avença (art. 585, inc. II do CPC).”


  • Com relação à alternativa "c" o erro está em afirmar que há "impossibilidade da exclusão da responsabilidade pela evicção nos casos de contratos de compra e venda sobre bens imóveis", visto que o art. 448 do CC estabelece que: "Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção".

  • E) É elemento essencial à forma legal nos contratos de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.


    O art. 595 fala em PODERÁ, logo não é essencial.


    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

  • c-  art. 448, CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Logo esta claúsula nao é abusiva, sendo permitida por lei.

  • e) É elemento essencial à forma legal nos contratos de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Errada

     

    CC:

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Errada, pois o contrato de prestação de serviços não exige forma especial.

     

    Doutrina:

    “Não solene o contrato, tendo em conta o seu objeto, a própria natureza de trabalho autônomo, quando o simples consenso das partes o aperfeiçoa, sem exigir forma especial, a prestação de serviço pode, entretanto, ser expressada por escrito. Na hipótese, é suficiente o instrumento particular, mesmo que qualquer das partes não seja alfabetizada. Preceitua a norma que, nesse caso, alguém a substitua, assinando a seu rogo, com a participação de duas testemunhas instrumentais. Desse modo, o só fato de a lei indicar que o instrumento contratual poderá ser escrito e assinado a rogo, quando qualquer das partes não souber nem ler, nem escrever, não o transmuda em solene.” (Comentários ao art. 595 - Código Civil Comentado/coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva. — 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. Vários autores.)

  • b) Se, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, uma prestação contratual se tornar excessivamente onerosa e com extrema vantagem para um dos contratantes, poderá o devedor pedir a resolução do contrato pela via judicial, devendo os efeitos da sentença retroagir à data do evento imprevisível que gerou o desequilíbrio. Errada, conforme exposto acima.

     

    c) A legislação pode estabelecer limitações à liberdade contratual, de modo a garantir que não haja violação da função social do contrato e a utilização do contrato para imposição de cláusulas abusivas, a exemplo da impossibilidade da exclusão da responsabilidade pela evicção nos casos de contratos de compra e venda sobre bens imóveis. Errada, a responsabilidade pela evicção pode ser excluída, desde que seja de forma expressa.

    Doutrina:

    “A evicção pode ser conceituada como sendo a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro. Quanto aos efeitos da perda, a evicção pode ser total ou parcial (arts. 447 a 457 do CC).

    (...)

    No que concerne à exclusão da responsabilidade, esta pode ocorrer desde que feita de forma expressa (cláusula de non praestaenda evictione ou cláusula de irresponsabilidade pela evicção), não se presumindo tal exclusão em hipótese alguma. Todavia, mesmo excluída a responsabilidade pela evicção, se esta ocorrer, o alienante responde pelo preço da coisa. Isso, se o evicto não sabia do risco da evicção ou, informado do risco, não o assumiu (art. 449 do Código Civil).

    Fica claro que este autor segue o entendimento dominante pelo qual o alienante somente ficará totalmente isento de responsabilidade se pactuada a cláusula de exclusão e o adquirente for informado sobre o risco da evicção (sabia do risco e o aceitou).” (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)

     

    d) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Correta

    CC:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Complementando as respostas:

     

    a) A aplicação judicial da teoria da imprevisão implica necessariamente na redução quantitativa ou resolução, não podendo resultar na modificação das condições do contrato ante a limitação da autonomia da vontade. Errada

    CC:

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Enunciado n. 176 do Conselho da Justiça Federal:

    Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.

    Flávio Tartuce:

    “A matéria de revisão contratual por fato superveniente dos contratos civis pode ser retirada dos arts. 317 e 478 do CC, despertando uma série de polêmicas.

    (...)

    Como outra controvérsia, surgem duas correntes bem definidas sobre a teoria adotada pelo CC/2002 a respeito da revisão contratual por fato superveniente:

    – A primeira corrente doutrinária afirma que o atual Código Civil consagrou a teoria da imprevisão, de origem francesa, que remonta à antiga cláusula rebus sic stantibus. Estamos filiados a essa corrente, que parece ser a majoritária, pois predomina na prática a análise do fato imprevisível a possibilitar a revisão por fato superveniente.

    (...)

    Para uma segunda corrente, o Código Civil de 2002 adotou a teoria da onerosidade excessiva, com inspiração no Código Civil Italiano de 1942, eis que o nosso art. 478 equivale ao art. 1.467 do Codice.” (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)

  • Flávio Tartuce: “A matéria de revisão contratual por fato superveniente dos contratos civis pode ser retirada dos arts. 317 e 478 do CC, despertando uma série de polêmicas. Surgem duas correntes bem definidas sobre a teoria adotada pelo CC/2002 a respeito da revisão contratual por fato superveniente:

    A primeira corrente doutrinária afirma que o atual Código Civil consagrou a teoria da imprevisão, de origem francesa, que remonta à antiga cláusula rebus sic stantibus. Estamos filiados a essa corrente, que parece ser a majoritária, pois predomina na prática a análise do fato imprevisível a possibilitar a revisão por fato superveniente.

    Para uma segunda corrente, o Código Civil de 2002 adotou a teoria da onerosidade excessiva, com inspiração no Código Civil Italiano de 1942, eis que o nosso art. 478 equivale ao art. 1.467 do Codice.”

  • Considerando a teoria contratual, a doutrina e jurisprudência correlatas, é correto afirmar:

     a)A aplicação judicial da teoria da imprevisão implica necessariamente na redução quantitativa ou resolução, não podendo resultar na modificação das condições do contrato ante a limitação da autonomia da vontade.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o DEVEDOR pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o RÉU a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

     

     b)Se, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, uma prestação contratual se tornar excessivamente onerosa e com extrema vantagem para um dos contratantes, poderá o devedor pedir a resolução do contrato pela via judicial, devendo os efeitos da sentença retroagir à data do evento imprevisível que gerou o desequilíbrio.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o DEVEDOR pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

     c)A legislação pode estabelecer limitações à liberdade contratual, de modo a garantir que não haja violação da função social do contrato e a utilização do contrato para imposição de cláusulas abusivas, a exemplo da impossibilidade da exclusão da responsabilidade pela evicção nos casos de contratos de compra e venda sobre bens imóveis.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Não há previsão de tal impossibilidade. 

     

     d)Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

     

     e)É elemento essencial à forma legal nos contratos de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por 02 testemunhas.

     

  • A presente questão versa sobre a teoria contratual, requerendo a alternativa correta de acordo com o que consta na doutrina e jurisprudência. Vejamos:

    A) INCORRETA. A aplicação judicial da teoria da imprevisão implica necessariamente na redução quantitativa ou resolução, não podendo resultar na modificação das condições do contrato ante a limitação da autonomia da vontade. 

    O professor Miguel Maria de Serpa Lopes, acerca da teoria da imprevisão, ensina: 
    "A imprevisão consiste, assim, no desequilíbrio das prestações sucessivas ou diferidas, em consequência de acontecimentos ulteriores à formação do contrato, independentemente da vontade das partes, de tal forma extraordinários e anormais que impossível se tornava prevê-los razoável e antecedentemente. São acontecimentos supervenientes que alteram profundamente a economia do contrato, por tal forma perturbando o seu equilíbrio, como inicialmente estava fixado, que se torna certo que as partes jamais contratariam se pudessem ter podido antes antever esses fatos. Se, em tais circunstâncias, o contrato fosse mantido, redundaria num enriquecimento anormal, em benefício do credor, determinando um empobrecimento da mesma natureza, em relação ao devedor. Consequentemente, a imprevisão tende a alterar ou excluir a força obrigatória dos contratos."

    Com relação à aplicação da Teoria da Imprevisão, a doutrina brasileira costuma analisar os arts. 478 a 480 paralelamente ao disposto no art. 317, todos do Código Civil. Trata-se da resolução do contrato no caso de onerosidade excessiva, onde, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.  A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

    Neste sentido, se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Além disso, o artigo 317 prevê que, quando por motivos imprevisíveis sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Desta forma, podemos concluir que a alternativa está incorreta, visto que as partes possuem autonomia para modificar o contrato, sempre pautados na boa-fé e visando a função social do contrato. 


    B) INCORRETA. Se, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, uma prestação contratual se tornar excessivamente onerosa e com extrema vantagem para um dos contratantes, poderá o devedor pedir a resolução do contrato pela via judicial, devendo os efeitos da sentença retroagir à data do evento imprevisível que gerou o desequilíbrio. 

    Conforme dito acima, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, sendo que os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


    C) INCORRETA. A legislação pode estabelecer limitações à liberdade contratual, de modo a garantir que não haja violação da função social do contrato e a utilização do contrato para imposição de cláusulas abusivas, a exemplo da impossibilidade da exclusão da responsabilidade pela evicção nos casos de contratos de compra e venda sobre bens imóveis. 

    O Código Civil  prevê a possibilidade de exclusão da responsabilidade pela evicção no artigo 448, portanto, alternativa incorreta. 

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


    D) CORRETA. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 

    É a própria redação do artigo 424. As cláusulas que estipulam renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio nos contratos de adesão são consideradas nulas. 

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    E) INCORRETA. É elemento essencial à forma legal nos contratos de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 

    Quando, no contrato de prestação de serviços, qualquer das partes não souber ler e nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Observa-se que o dispositivo apresenta uma opção, ou seja, as partes podem optar por essa forma, não constituindo elemento essencial, conforme descrito na alternativa. 

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

ID
1708360
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos negócios e atos jurídicos, seguindo as regras expostas no Código Civil, analise as assertivas abaixo e assinale, a seguir, a alternativa correta:

I - É nulo o negócio jurídico, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

II - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

III - A anulabilidade de um negócio jurídico não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

IV - No caso de coação, o prazo prescricional para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, é de quatro anos, e conta-se do dia em que ela cessar. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.



  • Lembrete: Prescrição X Decadência

    - Se o prazo referir-se à ação condenatória (veicula-se uma pretensão), será de “prescrição”.


    - Se o prazo referir-se à ação constitutiva (visa criar, modificar ou extinguir um direito), será de “decadência”

  • I - CORRETO. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    II - CORRETO. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    III - CORRETO. Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    IV - ERRADO.Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    ALTERNATIVA CORRETA: C



  • GABARITO: LETRA C



    Todas as questões estão corretas, salvo a n° IV, uma vez que o prazo não é PRESCRICIONAL, mas DECADENCIAL!


    Art. 178. É de quatro anos o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: 

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

  • Pegadinha trocar prazo prescricional com decadencial. 

  • SACANAGEM ESSA CASQUINHA DE BANANA. SALVE, SALVE.

  • Desculpem, colegas. MAS QUE MERDA, QUE MERDA, QUE MERDA.  Sempre caio nessa e nunca aprendo. kkkkkkkk pronto, desabafei.

  • Putssssss!!! cai nessa pegadinha também! O candidato não pode ler rápido de jeito nenhum. Ler com atenção cada palavra sempre.

  • Pela milésima vez, caindo na pega! kkkkk 

  • Estou me juntando ao grupo que caiu na pegadinha! Rsrs

  • Quando vejo a estatística dessa questão só imagino o examinador dando gargalhada

  • I - É nulo o negócio jurídico, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. (CORRETA)

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;


    II - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (CORRETA)

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.



    III - A anulabilidade de um negócio jurídico não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.  (CORRETA)

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.


    IV - No caso de coação, o prazo prescricional para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, é de quatro anos, e conta-se do dia em que ela cessar. (ERRADA)

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

     

    GAB. C

  • Caí no dibre!

  • Ah mizeravi

  • ah infiteto 

  • Desleal

  • :O capeta em forma de questão

  • Que sacanagem, que sacanagem ...

  • Gab C

    macete que ajuda muito:

    DECADÊNCI4 anos:

    -coação = cessar

    -erro = realizou

    -dolo = realizou

    -lesão = realizou

    -estado de perigo = realizou

    -fraude contra credores = realizou

  • Boa questão. Pegatinha que mata muita gente.

  • A presente questão versa sobre os negócios e atos jurídicos, requerendo, de acordo com o que consta no Código Civil, a análise das assertivas, assinalando a alternativa correta. Vejamos:

    Os negócios jurídicos são formados através de um vínculo entre dois ou mais sujeitos, seguindo as formas previstas em lei, gerando direitos e obrigações às partes e tendo como finalidade a aquisição, modificação ou extinção de um direito. Para que sejam considerados válidos e tenham eficácia no mundo jurídico, o agente deve ser capaz, o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma deve estar prescrita ou não defesa em lei.  

    Ademais, os atos jurídicos são os fatos jurídicos humanos, decorrentes de situações juridicamente relevantes, que advém da manifestação de vontade humana, como por exemplo contratos, testamentos. 

    Após breve conceito acerca do tema tratado, passemos à análise das alternativas. 

    I- CORRETA. É nulo o negócio jurídico, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. 

    É o que prevê o artigo 166, inciso III do Código Civil, em se tratando das causas que invalidam o negócio jurídico e o tornam nulo. Conforme dito acima, um dos requisitos para que o negócio seja válido é que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável. Desta forma, se o objeto (motivo determinante) do contrato ou negócio celebrado, for ilícito, ele se tornará nulo. 

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;


    II- CORRETA. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Em regra, o negócio jurídico simulado, ou seja, aquele que tem aparência contrária à realidade, tem como efeito a nulidade. Todavia, quando a dissimulação for lícita, subsistirá na substância e na forma. 

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


    III- CORRETA.  A anulabilidade de um negócio jurídico não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. 

    É a redação do artigo 177. A anulabilidade ocorre quando há vício na vontade, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, mediante provocação da parte interessada. Além disso, terá efeitos após a sentença, sendo que tais efeitos serão somente inter partes, com exceção dos casos de solidariedade ou indivisibilidade. 

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    IV- INCORRETA. No caso de coação, o prazo prescricional para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, é de quatro anos, e conta-se do dia em que ela cessar.  

    A coação é um vício de consentimento através do qual o declarante agirá sob ameaça de outrem, de forma que a sua vontade interna não corresponda com a vontade manifestada. Para pleitear a ação de anulação de negócio jurídico baseado na coação, o Código Civil prevê o prazo decadencial de quatro anos, a contar do dia em que ela cessar. 

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    Considerando que apenas a assertiva IV está incorreta, temos que a alternativa a ser assinalada é a letra C. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

ID
1708363
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Consoante a dinâmica da responsabilidade civil, é correto afirmar, à luz da legislação pátria e da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade

    extracontratual.

    No entanto, para o STJ, no caso de responsabilidade contratual, diferentemente da

    responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir da citação. A título de exemplo, a

    responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo em relação ao dano sofrido por passageiro é de

    natureza objetiva e contratual. Assim, na hipótese de o passageiro sofrer algum dano, os juros de mora

    passam a fluir a partir da citação da empresa ré, não se aplicando nesse caso a Súmula 54 do STJ, por

    não se tratar de responsabilidade extracontratual.


    Fonte Direito Administrativo Esquematizado. Ricardo Alexandre e João de Deus.

    Bons estudos


  • A) ERRADA- CC. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    B) ERRADA - SUMULA 403 STJ.  Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.C) ERRADA - CC. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 
    D) CERTA - Os juros, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).  E) ERRADA - A responsabilidade do construtor não afasta a do dono da obra, ou seja, o dono da obra responde solidariamente (como base servem os artigos 1.299 e 937, ambos do CC), apesar de haver quem sustente que o responsável pelos danos da construção a terceiros (não vizinhos) é do construtor (Hely Lopes Meireles). Entende-se não fazer muito sentido – como o terceiro se preocupar com a relação entre o construtor e o dono da obra – assim, ambos devem responder pelos danos que o fato da construção causar a terceiros; o construtor com base no art. 618 cc parágrafo único do art. 927, CC e o proprietário com fundamento no art. 937, CC. Se for o caso, com base no contrato, o dono da obra que mova uma ação regressiva contra o construtor.
  • Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade

    extracontratual.

  • Responsabilidade civil. Desabamento de muro. Responsabilidade do dono do imóvel e do empreiteiro. Prova do dano moral. Precedentes da Corte.

    1. Já decidiu a Corte que provado o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que ensejam o dano moral, impõe-se a condenação.

    2. Do mesmo modo, precedente da Corte já assentou que o "proprietário da obra responde, solidariamente com o empreiteiro, pelos danos que a demolição de prédio causa no imóvel vizinho".

    3. Recurso especial não conhecido.

    (REsp 180.355/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/1999, DJ 06/12/1999, p. 84)

  • Tratando-se de prova para juiz do trabalho, ressalto o conteúdo da Súmula 439 do TST:

     


    Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

    Na Justiça do Trabalho não se aplica o entendimento adotado pelo STJ na sua Súmula nº 54, sendo devidos os juros de mora sempre a partir do ajuizamento, em razão do art. 883 da CLT (entendimento amplamente majoritário, embora haja motivos razoáveis para discordar).


    Por todas, transcrevo a ementa abaixo:

     

     

     

    5 - INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    JUROS DE MORA. O Tribunal Regional entendeu que os juros de mora incidem a partir do evento danoso e que a sentença nesse aspecto está em consonância com a Súmula 54 do STJ. Contudo, nas condenações de reparação por dano moral e material os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e da Súmula 439 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.


    Processo: RR - 59400-06.2006.5.15.0029 Data de Julgamento: 11/06/2014, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/06/2014. 

  • Fabio, acho q quis dizer q o juro de mora é devido desde o ajuizameno na Justiça do Trabalho e não da citação. 

  • Lari Apm, corrigi o equívoco, obrigado!

  • sobre a letra B: REFORMA TRABALHISTA

    CLT, Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • GABARITO: D

    Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

  • A presente questão versa sobre a responsabilidade civil, requerendo a alternativa correta com base no Código Civil e na jurisprudência dominante. Vejamos:

    A) INCORRETA. Ofensas indenizáveis, se possuírem mais de um autor, somente implicam responsabilização solidária nos casos de obrigação indivisível, pois do contrário, cada autor responde de forma proporcional à extensão de sua culpa. 

    O Código Civil dispõe acerca da responsabilidade patrimonial, prevendo que, caso tenha mais de um autor do fato, todos responderão solidariamente pela reparação. 

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.


    B) INCORRETA. Não se configura ilícito praticado em face de direito personalíssimo do empregado, a mera utilização de sua imagem para fins comerciais, sem autorização, durante a jornada de trabalho, não se podendo falar em reparação de dano moral por tal motivo. 

    O empregador não pode se utilizar da imagem do empregado para promover a empresa, ou qualquer outro fim comercial sem a expressa anuência do empregado, sob pena de reparação por meio de indenização, independentemente de prova de prejuízo.

    Súmula 403 STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.


    C) INCORRETA. A incapacidade é elemento excludente da responsabilidade civil própria, o que não limita a possibilidade de reparação perante os responsáveis legais pelo incapaz. 

    A incapacidade não exclui a responsabilidade, tanto é que o artigo 928 do Código Civil prevê que o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Neste sentido, a indenização deve ser proporcional, sem privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.  


    D) CORRETA. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso e não da citação. 

    O STJ, na Súmula 54, firmou entendimento no sentido de que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.

     
    E) INCORRETA. O construtor tem responsabilidade exclusivamente perante o dono da obra, devendo este último responder perante terceiros que, eventualmente, venham a sofrer danos decorrentes da execução da mesma. 

    O construtor e o dono da obra possuem responsabilidade perante terceiros que eventualmente venham sofrer algum dano pelo fato da obra. Sendo princípio de direito que quem aufere os cômodos suporta os ônus, ambos devem responder solidariamente pelos danos que o fato da construção causar a terceiros.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • ACERTIVA "C" ERRADA. FUNDAMENRO: CODIGO CIVIL: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


ID
1708366
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar, a partir das disposições existentes no Código Civil sobre Obrigações:

Alternativas
Comentários
  • A) art. 250

    B) art. 277

    C) art. 299

    D) art. 316

    E)  art. 408

  • INCORRETAS:


    A) Art. 250, CC - Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, SEM CULPA DO DEVEDOR, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. 


    C) Art. 299 - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, COM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.


    D) Art. 316 - É LÍCITO convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.


    E) Art. 408 - Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, CULPOSAMENTE, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 

  • Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

  • A alternativa apontada como correta refere-se especidicamente ao caso de solidariedade,  NÃO SENDO A REGRA, pois solidariedade não se presume. Da forma que foi elaborada, o candidato teria que presumir que se tratava de solidariedade. Acredito que a questão deveria ser anulada por estar incompleta.

  • Alan C., de fato a assertiva B é omissa. Mas veja bem: se a obrigação fosse plúrima e divisível, ela seria dividida em tantas obrigações quantos fossem os devedores (art. 257, CC). E se fosse indivisível, não haveria possibilidade de pagamento parcial, sendo cada devedor obrigado pela dívida toda (art. 259, CC). Portanto, só resta a obrigação solidária passiva.
  • A presente questão versa sobre as obrigações no Código Civil, requerendo a alternativa correta. Vejamos:

    A) INCORRETA. Extingue-se a obrigação de não fazer, sempre que se torne impossível ao devedor abster-se do ato que se obrigou a não praticar. 

    Se a abstenção do ato que se obrigou a não praticar se tornar impossível de ser realizada, sem culpa do devedor, a obrigação será extinta. É o que prevê o artigo 250 do Código Civil. 

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.


    B) CORRETA. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. 

    É a alternativa correta a ser assinalada, tendo em vista o que consta no artigo 277. Na solidariedade passiva, se um dos devedores efetuar o pagamento parcial ou for beneficiado pela remissão, estas condições não serão aproveitadas aos demais devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. 

     Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.


    C) INCORRETA. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, independente do consentimento do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente, e o credor o ignorava. 

    No caso da assunção da dívida, ou seja, quando houver a mudança no polo passivo, para que terceiro possa assumir a obrigação deve haver o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se o aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. 

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.


    D) INCORRETA. É ilícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. 

    O Código Civil estabelece que, em regra, as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal. Todavia, uma das exceções previstas é a do artigo 316, que permite que as partes convencionem as cláusulas monetárias ou cláusulas de escala móvel.

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.


    E) INCORRETA. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal apenas se, dolosamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 

    A cláusula penal é uma obrigação acessória na qual as partes se obrigam ao pagamento de uma multa pecuniária na hipótese de não cumprimento ou retardamento da obrigação contratual. Assim, o devedor incorre em pleno direito na cláusula penal se, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou se constituir em mora. 
    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

ID
1708369
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das sociedades empresariais, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A) art. 1.053 caput e parágrafo único

    B)  art. 1.116

    C) art. 966, parágrafo único

    D) art. 1.146

    E) art. 1.106

  • a) Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.


    b) Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos (não existe a exceção mencionada no item).


    c) Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


    d) Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.


    e) Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto

    Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

    Correta: letra A

  • Estava em dúvida entre a A e a E. O erro tosco de português me fez decidir na A...

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades limitadas, da incorporação das sociedades, do conceito de empresa, do trespasse e da liquidação das sociedades.

    A) A supletividade de regência da sociedade limitada é a dinâmica da sociedade simples, podendo, entretanto, o contrato social prever a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.

    Letra A) Alternativa Correta. O Art. 1.053, Caput, CC determina que na omissão do capítulo de limitada (arts. 1.052 ao 1.087, CC que lhe sejam aplicados subsidiariamente as normas de sociedades simples. 

    Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA’s desde que o assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB).         


    Letra B) Alternativa Incorreta. Na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Na incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação). Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.   

    Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.        


    Letra C) Alternativa Incorreta. Somente será considerado empresário se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, do contrário a atividade será de natureza simples, já que o artigo 966, CC exclui do conceito de empresário os profissionais intelectuais. 

    Art. 966, Parágrafo único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    O legislador decidiu excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que resolvem abrir um consultório, por exemplo, exercem atividade de natureza simples (não empresária), ainda que contratem uma secretária e uma copeira, independente da sua estrutura organizacional. Notem que um consultório médico pode preencher todos os requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de serviço) e, ainda assim, não ser empresária a atividade pelo fato de exercerem exclusivamente a profissão intelectual.

    Cuidado com exceção em que o profissional intelectual será considerado empresário. O legislador, na parte final do art. 966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser considerada empresária.

    Isso ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA, isto é, quando a profissão se tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.

    Os profissionais liberais somente seriam considerados empresários se a organização dos fatores de produção fosse mais importante que a atividade desenvolvida (Enunciado Nº 194, II JDC).


    Letra D) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas. Eventuais “caixas 2” não serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo alienante.

    Ainda no tocante às obrigações regularmente contabilizadas, é importante ressalvar que o alienante continuará solidariamente responsável com o adquirente pelo prazo de 1 ano, contados: a) das obrigações que já venceram da publicação; b) quanto as obrigações vincendas, um ano contados do seu vencimento;


    Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.106, CC que respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto. 

    Gabarito do Professor: A


    Dica: Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto nos arts. 1.102 a 1.112, CC procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos do Código Civil, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.


ID
1708372
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, a seguir, assinale a opção correta

I - O comodatário poderá reaver do comodante as despesas que teve com o uso da coisa emprestada. 

II - O mútuo realizado com uma pessoa menor, com autorização prévia de quem detiver sua guarda, pode ser reavido do mutuário ou de seu fiador.

III - O prestador de serviços por obra determinada pode despedir-se sem justa causa antes de concluída a obra, desde que pré-avise o seu tomador de serviços com antecedência de 10 (dez) dias.

IV - No contrato de empreitada, suspensa esta, sem justa causa, o empreiteiro responde por perdas e danos.

V - O depósito é necessário, quando feito em desempenho de obrigação legal. 


Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL:


    I - Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.


    II - Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores (a contrário senso, tem-se que, se há autorização prévia do detentor da guarda do menor, seria possível reaver o mútuo do mutuário ou de seu fiador).


    III - Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa (a regra é a impossibilidade de rescisão sem justa causa, mas é possível que ocorra de forma excepcional, ficando o prestador de serviço sujeito ao pagamento de indenização por perdas e danos).


    IV - Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.


    V - Art. 647. É depósito necessário: I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

  • Pautando-se no perfeito comentário do colega Filipe, a questão foi anulada porque os itens II, IV e V estão corretos.

  • I - O comodatário poderá reaver do comodante as despesas que teve com o uso da coisa emprestada.

    INCORRETA.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 

    II - O mútuo realizado com uma pessoa menor, com autorização prévia de quem detiver sua guarda, pode ser reavido do mutuário ou de seu fiador.
    CORRETA.


    III - O prestador de serviços por obra determinada pode despedir-se sem justa causa antes de concluída a obra, desde que pré-avise o seu tomador de serviços com antecedência de 10 (dez) dias.

    INCORRETA.

    Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

    Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

     
    IV - No contrato de empreitada, suspensa esta, sem justa causa, o empreiteiro responde por perdas e danos.

    CORRETA.

    Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

    V - O depósito é necessário, quando feito em desempenho de obrigação legal. 

    CORRETA.


ID
1708375
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei 11.788/2008: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos".

Sobre os direitos e deveres das pessoas envolvidas na relação de estágio, avalie as assertivas abaixo e assinale, a seguir, a alternativa correta

I - É obrigação da instituição de ensino, em relação aos estágios de seus educandos, exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades.

II - As pessoas consideradas na lei como sendo partes cedentes de estágio, devem, dentre outras obrigações, enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

III - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

IV - A parte cedente poderá inscrever o educando e contribuir em proveito deste como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Caso assim proceda, está dispensado da obrigação de contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais.  


Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 7o  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 

    IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 

    Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

    VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

    Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

    § 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 

    § 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.  


  • Item III: CORRETA 

    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

    § 1o  O recesso de que trata este artigodeverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

    § 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 


    Item IV: ERRADA - Não trata da faculdade entre seguro ou INSS.

    Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

    IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

    Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV docaputdeste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. 



  • item III Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

    item I  11788 Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 

    IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;  

    item II 11788 Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

    VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.  

  • Não há previsão legal que isente a parte cedente de contratar em favor do estagiário o seguro contra acidentes pessoais.

  • ERRO DA ALTERNATIVA IV:

    Lei n. 11. 788/08.,  Art. 12, §2º:  PODERÁ o EDUCANDO inscrever-se e contribuir como segurado FACULTATIVO do Regime Geral de Previência Social. 

     

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Somente a assertiva IV está incorreta. Vejamos o porquê:

     

    Art. 12 –  ...

    §2º  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.  

     

    Art. 9º –  ...  observadas as seguintes obrigações

    IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

    § único: no caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. 

     

    Assim sendo, é o próprio educando quem se inscreve e contribui como segurado facultativo do RGPS. Além disso, contratar o seguro contra acidentes em favor do estagiário é sempre uma obrigação da parte concedente, às vezes solidária entre parte concedente e institução de ensino, mas sempre obrigação.

     

    Vejamos a fundamentação das demais assertivas:

    I) Art. 7º, inciso IV;

    II) Art. 9º, inciso VII;

    III) Art. 13;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
1708378
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (Art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Considerando as atribuições legalmente enumeradas ao mesmo, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.


  •  Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

  • Gabarito "D" - A competência para autorizar menor a participar de espetáculos, a meu ver (pois a lei se refere ao termo espetáculos públicos - concebidos sob a ótica genérica), é da autoridade judiciária, nos termos do artigo 149, II, alínea "a" do ECA. In verbis: Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: 

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

  • ECA - Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: 

    II - a participação de criança e adolescente em:
    a) espetáculos públicos e seus ensaios;
    b) Certames de beleza.

  • CLT, art. 405, § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:  b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

    Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: 

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; 

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. 


  • STF:  Ministro defere liminar em ADI sobre trabalho artístico de menores

    Sexta-feira, 21 de agosto de 2015

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que os pedidos de autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes sejam apreciados pela Justiça Comum. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5326) ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e Mato Grosso que fixavam a competência da Justiça do Trabalho para conceder a autorização. O ministro ressaltou que a cautelar foi concedida em razão da excepcional urgência do caso.

    Histórico

    O julgamento da liminar pelo Plenário teve início no dia 12 de agosto. Na ocasião, votaram os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin no sentido de conceder a cautelar e, em seguida, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio entendeu que os atos normativos questionados apresentam inconstitucionalidade formal, uma vez que não foram produzidos mediante lei ordinária, e material, por atribuir competência à Justiça do Trabalho sem respaldo na Constituição Federal.

    Após o pedido de vista, a Abert apresentou petição nos autos, reiterando o pedido de liminar, na qual sustenta que os atos impugnados na ADI permanecem vigentes e “continuam produzindo efeitos deletérios, perpetuando grave situação de insegurança jurídica”. Segundo a associação, a situação tem dificultado a inclusão de menores em trabalhos artísticos e gerado a instauração de conflitos de competência.

    Concessão da liminar

    Na decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio afirmou estar convencido da urgência na apreciação do tema. “Está-se diante de quadro a exigir atuação imediata”, afirmou, ressaltando que as autorizações para crianças e adolescentes participarem de programas de rádio e televisão e peças de teatro sempre foram formalizadas pelo Juizado Especial – da infância e da juventude – da Justiça Comum. Por isso, no julgamento do Plenário votou no sentido da concessão da cautelar.

    Nos termos do voto apresentado em Plenário, o ministro deferiu a liminar para suspender, até o exame definitivo da ADI, a eficácia da expressão “inclusive artístico”, constante do inciso II da Recomendação Conjunta 1/14-SP, e do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta 1/14-MT, e para afastar a atribuição, definida no Ato GP 19/2013 e no Provimento GP/CR 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando à participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e à criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho. O relator assentou, “neste primeiro exame”, ser da Justiça Comum a competência para analisar os pedidos.

  • ECA, Art. 136 (...)

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, (...)

    A alternativa "B" fala em pátrio poder. Esta expressão está totalmente equivocada. Há muito não se fala mais em pátrio poder e sim poder familiar.


ID
1708381
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tendo como referência a preocupação social com a proteção ao trabalho do menor, é correto afirmar, observando-se a legislação vigente, entendimento jurisprudencial predominante e doutrina acerca do tema:

I - É lícito ao empregado de 17 (dezesete) anos firmar recibo pelo pagamento dos salários e da indenização devida em razão da rescisão do contrato de trabalho, ainda que sem assistência dos seus responsáveis legais.

II - É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico.

III - Ao empregador é vedado empregar o menor em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

IV - O empregado menor, se estudante, por ocasião de suas férias, terá direito a fazer coincidir com as férias escolares. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - CLT. Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Art. 1º Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.

    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador

    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. 

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.




  • Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.


    Art. 405, § 5º, CLT -  Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

  • Sobre o item II - LC 150/2015, Art. 1º, Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

     

    Sobre o item IV, interessante ressaltar que além de o trabalhador menor ter direito a que suas férias coincidam com as férias escolares (CLT, art. 136, § 2º) as férias do trabalho deverão ser concedidas de uma só vez, vedada a divisão em dois períodos (CLT, 134, § 2º).

     

    CLT, art. 134, § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

  • § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.  (Incluído pelo Decretolei nº 1.535, de 13.4.1977)
     

    ESSE DISPOSITIVO FOI REVOGADO PELA REFORMA TRABALHISTA. 

  • Apenas a título de  observação,  o art. 136, § 2º da CLT não foi alterado pela reforma, portanto o menor de 18 anos ainda mantém  o direito de coincidir suas férias com as férias escolares. Correta a alternativa IV.

  • Apenas para agregar conhecimento, o Decreto 6.481/08 (lista TIP) proíbe o trabalho do menor de 18 anos com levantamento, transporte, carga ou descarga manual de pesos, quando realizados raramente, superiores a 20 quilos, para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino; e superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizados frequentemente.
  • Alguém poderia comentar a alternativa I?

  • ROGÉRIA GARCEZ

    O erro da alternativa I, é a parte final da optativa.

    I - É lícito ao empregado de 17 (dezesete) anos firmar recibo pelo pagamento dos salários e da indenização devida em razão da rescisão do contrato de trabalho, ainda que sem assistência dos seus responsáveis legais. (Parte destacada que esta errada).

    O menor de 18 anos APENAS pode firmar recibo referentes aos seus salários. Mas NÃO pode firmar recibo em razão da rescisão do contrato de trabalho SEM A PRESENÇA DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS.

  • GABARITO : D

    I : FALSO

    CLT. Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 405. § 5.º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

    CLT. Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

    III : VERDADEIRO

    Lei Complementar nº 150/2015. Art. 1.º Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção 182, de 1999, da OIT e com o Decreto 6.481/2008. 

    O serviço doméstico figura na Lista TIP (Decreto nº 6.481/2008, Anexo, item 76), pelo que está vedado ao menor:

    Decreto nº 6.481/2008. Art. 2.º Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 136. § 2.º O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

    Não confundir com o regime menos benéfico do período de recesso nas relações de estágio.

    — Lei nº 11.788/2008. Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.


ID
1708384
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Lucilay Pedreiro, jovem nascido aos 10 de janeiro de 1999, matriculado e ainda cursando o ensino médio, pretende ingressar no mercado de trabalho. Dirigiu-se, no último dia 1º de julho de 2015, ao órgão competente para a emissão de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Assistindo programa televisivo, deparou-se com campanha de incentivo à legalização de aprendizes enquanto empregados formais, frisando a obrigatoriedade de contratação pelas empresas. À luz da legislação vigente, é possível afirmar que, para a contratação de Lucilay na condição de aprendiz, o pretenso empregador deverá obedecer os preceitos abaixo enumerados, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: 

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

  • Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


  • A resposta consta na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43). Vejamos item a item:

    QUESTÃO A CORRETA, conforme consta no art. 428, §1º (CLT) - “A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.”

    QUESTÃO B CORRETA, conforme consta no art. 433, inciso III (CLT) – “O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (...) III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo.”

    QUESTÃO C CORRETA – “Art. 429 (CLT) – “Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”

    QUESTÃO D CORRETA – Art. 15, § 7º, da Lei 8.036/90 (FGTS) – “Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.”

    QUESTÃO E ERRADA - Art. 432, §1º (CLT) – “A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. §1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.”

  • A intenção da questão foi confundir aprendiz com menor, já que o regramento acerca da jornada deles é diferente, segundo a CLT. ATENÇÃO para não confundir! A regra é que em ambos os casos NÃO SE ADMITE PRORROGAÇÃO DE JORNADA! Mas, traz exceções diversas! Observemos:

    Menor:

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    Aprendiz:

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    Espero tê-los ajudado!!


  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede qual dos preceitos abaixo NÃO deve ser observado para a contratação de Lucilay na condição de aprendiz. Logo, a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ____________________________________________________________________________
    A) A validade do contrato de aprendizagem a ser celebrado por Lucilay pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, frequência à escola e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    A alternativa A está CORRETA, pois, nos termos do artigo 428, §1º, da CLT, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional métodica:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.    (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    _________________________________________________________________________
    B) Uma vez contratado, seria causa para a rescisão de seu vínculo de aprendiz, a ausência injustificada de Lucilay à escola, que implicasse em perda do ano letivo.

    A alternativa B está CORRETA, pois, nos termos do artigo 433, inciso III, da CLT, a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo é causa de rescisão do vínculo de aprendiz:

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    a) revogada; Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    b) revogada .Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II – falta disciplinar grave; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    IV – a pedido do aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    _________________________________________________________________________
    C) Certamente, a campanha televisiva mencionada na questão referia-se à obrigatoriedade de os estabelecimentos de qualquer natureza empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 429, "caput", da CLT, de acordo com o qual os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional:

    Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 2o  Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    __________________________________________________________________________
    D) A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em sendo Lucilay contratado na condição de aprendiz, corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior.

    A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 24 do Decreto nº 5.598/2005, a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz:

    Art. 24.  Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

    Parágrafo único.  A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

    __________________________________________________________________________
    E) Lucilay somente poderá prorrogar a jornada: em caso de força maior, desde que o seu trabalho seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento; e, em até mais duas horas, se mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, houver compensação de jornada dentro do limite máximo semanal.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 432 da CLT, a duração do trabalho do aprendiz NÃO excederá de seis horas diárias, sendo VEDADAS a prorrogação e a COMPENSAÇÃO de jornada. De acordo com o §1º do artigo 432 do CLT, a jornada de seis horas diárias poderá ser de até oito horas diárias somente para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Logo, não há que se falar em prorrogação da jornada em caso de força maior ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho:

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 2o Revogado. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E
  • A questão quis confundir a duração do trabalho do trabalhador menor (dos 14 aos 18 anos de idade) e do aprendiz (dos 14 aos 24 anos de idade). Há diferenciação da duração de trabalho do trabalhador MENOR e do APRENDIZ. Vejo diversas questões que tentam nos confundir com suas exceções.

    MENOR:

    Caberá prorrogação e compensação da jornada (em EXCEÇÃO).

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, SALVO:

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

    II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    Portanto: poderá haver PRORROGAÇÃO por até 2 (duas) horas, INDEPENDENTEMENTE DE ACRÉSCIMO SALARIAL, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que haja a COMPENSAÇÃO dessas horas em outro dia; excepcionalmente, por motivo de força maior e que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, até 12 (doze) horas, com ACRÉSCIMO SALARIAL de, pelo menos, 25%.

    APRENDIZ:

    Caberá, tão somente, a sua prorrogação (em EXCEÇÃO, também...).

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1 O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Portanto, o limite máximo para a jornada de trabalho do aprendiz é de 6 (seis) horas diárias, podendo ser prorrogada para até 8 (oito) horas, desde que o aprendiz tenha CONCLUÍDO O ENSINO FUNDAMENTAL e se essas horas forem DESTINADAS À APRENDIZAGEM TEÓRICA.

  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

    D : VERDADEIRO

    Lei do FGTS (Lei nº 8.036/1990). Art. 15. § 7.º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.

    E : FALSO

    CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Ao menor aprendiz não se aplica, pois, as exceções que regem a jornada do menor empregado, referidas pela alternativa em exame.

    CLT. Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.


ID
1708387
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Rafaela, advogada de Goiana Ltda., em reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, assistiu à sessão de julgamento do Recurso Ordinário por ela interposto junto à Turma do Tribunal Regional do Trabalho competente. Fez sustentação oral e acompanhou atentamente a leitura do voto do Desembargador Relator e o pronunciamento dos demais integrantes da sessão.

No dia seguinte, foi à Secretaria do Tribunal e obteve acesso ao teor do julgamento proferido em Recurso Ordinário, antes de sua publicação.

Para adiantar seu serviço, e em razão de acreditar que o acórdão afrontara direta e literalmente a Constituição Federal, Rafaela interpôs Recurso de Revista sem esperar a publicação efetiva do acórdão. Neste caso, seguindo a legislação vigente e o entendimento dos tribunais superiores, o Recurso:  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Seria a letra E de acordo com teor da súmula 434 do TST, contudo, a referida súmula foi cancelada, razão porque será admitida o recurso e será interposto perante o TST:

    Súmula 434 TST: I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (Cancelado!)


    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho

    bons estudos

  • Apenas acrescentando o comentário abaixo, a b e d estão erradas por afrontar o artigo 896, § 9º da CLT:

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


  • Acrescentando:§ 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada poderá recebê-lo ou denegá-lo. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
  • Súmula 434 TST: I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicadoo acórdão impugnado. - Súmula Cancelada

  • Ai dento ! :'( A gente mal aprende uma coisa e vem o TST e cancela a merda -_- .


  • Não é o Presidente do TRT quem conhece do recurso de revista, mas sim a Turma à qual couber seu julgamento no TST.

     

    S.m.j., esta parte da letra A ("Deverá ser conhecido e recebido pelo Tribunal Regional do Trabalho") está errada.

     

    A rigor, a resposta correta seria "deverá ser analisado pelo Presidente do respectivo TRT, que, em juízo de admissibilidade, o receberá ou denegará, por decisão fundamentada", mas como todas as outras alternativas estão patentemente equivocadas, não há tanto prejuízo para a resolução da questão.

     

    Quanto à letra E, além do cancelamento da Súmula 434 do TST, apontado pelos colegas, há também o seguinte dispositivo do NCPC:

     

    NCPC, Art. 218, § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Art. 218, § 4o, do CPC: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Siga: @ate.passar_


ID
1708390
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Urbano ajuizou ação em face de seu ex-empregador, empresa Rural Ltda, pleiteando o pagamento de consectários legais que entendera devidos, dando à causa o valor líquido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O seu pedido foi julgado totalmente procedente. A empresa Rural Ltda., tempestivamente, recorreu ordinariamente, pretendendo a reforma da decisão, sustentando, nas razões recursais, contrariedade a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em orientação jurisprudencial. Na análise da primeira admissibilidade recursal, por equívoco, foi negado seguimento ao recurso, sob a alegação de intempestividade, não tendo atentado, o julgador singular, para a existência de dia de feriado forense que provocou a prorrogação da data do início da contagem do prazo recursal. Além disso, a Secretaria da Vara do Trabalho não certificou a existência do dia em que não houve expediente. Desta decisão denegatória, interpõe-se o recurso de agravo de instrumento.

Partindo do cenário acima exposto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "d" estaria correta se se tratasse de feriado local. Como era o caso de feriado forense, o juízo de primeiro grau deveria ter certificado nos autos a sua ocorrência. Vê-se que ele não o fez, o que demandaria a interposição, utilizando-se de prova documental, de embargos de declaração ou agravo de instrumento. É o que se se extrai da Súmula 385 do c. TST.


    O depósito recursal em agravo de instrumemto, nos termos do §8º do artigo 899 da CLT, apenas é prescindível se a parte pretender destrancar recurso de revista que se insurja contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial.

  • Gabarito: D

    Como mencionado, na questão é RO, sendo que a previsão do §8º, do art. 899, da CLT, só se aplica a RR.

  • Gabarito - Letra d

    Justificativa: artigo 899, §7º da CLT "in verbis": no ato de interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. 

  • O prazo para Agravo de Instrumento é de 8 dias. Art 897, 'b', da CLT

  • Klimt,

    O erro da alternativa "a" está na palavra intimação, pois, nos termos do art. 789 , § 1º , da CLT e da Súmula nº 245 do TST, no caso de recurso, o depósito deverá ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal, sendo indevida intimação para o seu recolhimento ou eventual complementação do seu valor.
  • Júlia Elisa,


    Muito obrigada pela ajuda.

  • A alternativa A também está errada porque aduz a possibilidade de se interpor o agravo no 3 dia, e o depósito ATÉ o 8 dia. Ocorre que o §7º do artigo 899 da CLT preleciona que o depósito recursal, neste caso, deve ser demonstrado "no ato de interposição do agravo de instrumento". Portanto, no 3 dia. 



    Bons estudos
  • A alternativa B estaria correta no caso de recurso de revista.

    ART. 899 - CLT. § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.

  • Considerando a Súmula 245 do TST (" O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"), a alternativa A não estaria correta?

  • Tendo em vista a expressa disposição do art. 899, § 7º, o depósito recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, afastando a incidência da súmula 245 do TST.


  • A súmula 245 do TST está aí para deixar a alternativa A correta.
  • Conforme já foi explicado por vários colegas, a Súmula 245 do TST não se aplica ao agravo de instrumento, em razão do art. 899, § 7º, da CLT. Isso porque a regularidade do agravo de instrumento depende da formação do instrumento do agravo, que nada mais é do que um auto apartado com as cópias necessárias ao julgamento do recurso, pois os autos principais não são remetidos à instância superior.

    CLT, art. 899, § 7oNo ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. 

    art. 897, § 5oSob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;

     II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.  

    Não custa lembrar que, na prática trabalhista, não há a necessidade de formação do instrumento do agravo, pelo menos em recurso de revista, pois ele é processado de forma eletrônica e as cópias já são incluídas no sistema pelos próprios tribunais...

  • Para quem marcou a letra B (como eu), eis a justificativa do erro:

    Art. 899  § 8o , CLT: Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista (e não recurso ordinário, como é o caso da questão) que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.

  • INCORRETO. a) Caso o recurso de agravo tenha sido interposto no terceiro dia após a ciência da decisão denegatória, é possível a juntada do comprovante de depósito recursal a que alude o Art. 899, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consistente em 50% (cinquenta por cento) do recurso que pretendia destrancar, até o oitavo dia após a intimação. (NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DEVERÁ SER EFETUADO O DEPÓSITO RECURSAL DE 50% - Art. 899, §7º da CLT)

    INCORRETO. b) No caso, por ter o agravo de instrumento a finalidade de destrancar recurso que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no Art. 899, § 7º da CLT. (APLICÁVEL SOMENTE AO RECURSO DE REVISTA - Art. 899, §8º da CLT)

    INCORRETO. c) Incumbia à empresa Rural Ltda. o ônus de provar, quando da interposição do recurso ordinário, a existência de feriado forense (LOCAL) que autorizaria a prorrogação do prazo recursal. Não tendo se desincumbido de tal ônus, inadmissível (ADMITE-SE) a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante o recurso de agravo. (SÚMULA 385 TST)

    CORRETO. d) Deveria a empresa agravante promover a juntada, com o agravo, do comprovante de depósito recursal consistente em cinquenta por cento do valor correspondente ao fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho como sendo o depósito recursal para o Recurso Ordinário. (Art. 899, §7º da CLT)

    INCORRETO. e) Especificamente em face de decisão denegatória de seguimento a recurso ordinário, típica decisão interlocutória, quando há manifesto equívoco no exame do pressuposto extrínseco consistente em tempestividade, o prazo para a interposição do recurso seria de cinco dias. (OITO DIAS - Art. 897 "b" da CLT.)

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:


    Também fiquei em dúvida quanto à alternativa A, mas os colegas Fabio Gondim, mari rdk e Lucas Cunha têm razão: a Súmula nº 245 do TST não se aplica à hipótese. Élisson Miessa, ao tratar sobre a discorrida Súmula nº 245 do TST, ressalva:


    "Por fim, consigne-se que a presente súmula não se aplica na hipótese de depósito recursal em agravo de instrumento, uma vez que há regra própria descrita no art. 899, § 7º, da CLT, determinando seu recolhimento no ato da interposição do recurso (IN nº 3 do TST, item VIII)." (MIESSA, Élisson et. al. Súmulas e orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 5ª ed. rev., amp. e atual., Bahia: JusPodivm, 2015, p. 107, destaques adicionados)


    Bons estudos!

  • Súmula 385. Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação. 
    Necessidade. Ato administrativo do juízo “a quo”.
    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que 
    autorize a prorrogação do prazo recursal.
    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade 
    certificar o expediente nos autos. 
    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, 
    mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos 
    de Declaração.

  • ART. 899 - CLT. § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.

     

    A QUESTÃO TRAZ RECURSO ORDINÁRIO!

  • Lei 5.584/70: "Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser êste considerado deserto.". A regra que impõe a realização do depósito recursal no agravo de instrumento é o § 7° do art. 899 da CLT, portanto, não está albergada pelo art. 7° da lei 5.584/70.
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre agravo de instrumento no processo do trabalho, especialmente o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    A) No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar, portanto, não cabe a juntada do depósito ainda que dentro do prazo recursal, consoante o art. 899, § 7º da CLT.

     

    B) Não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista, inteligência do art. 899, § 8º da CLT.

     

    C) Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos, sendo esse o caso em tela, nos termos da Súmula 385, incisos II e III do TST, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso.

     

    D) A assertiva está de acordo com art. 899, § 7º da CLT.

     

    E) Cabe agravo de instrumento, no prazo de 8 (oito) dias, dos despachos que denegarem a interposição de recursos, inteligência do art. 897, alínea b da CLT.

     

    Gabarito do Professor: D


ID
1708393
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em execução trabalhista que tramita na 2ª vara do trabalho de Manaus/AM, fora expedida carta precatória para cumprimento de diligência consistente em constrição do patrimônio do Sr. Luciano, na jurisdição de uma das varas do Trabalho de Mossoró/RN. Por ocasião do cumprimento da diligência pelo oficial de justiça, foi penhorado um veículo de titularidade da esposa do executado. A esposa pretende insurgir-se contra o ato, manejando Embargos de Terceiro. Ante o exposto, de acordo com a jurisprudência, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 419 do TST COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
  • Atenção ao Art. 676, par. Único do Novo CPC

  • COMPARATIVO:

    SÚMULA 419  COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro¹ serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre

    1.  Vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

    LEF  Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado,

    que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

    CPC Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,

    mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante,

    salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  (deprecado)


  • Apenas para fins de conhecimento... Novo CPC: Artigo 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
  • Cuidado, pois a previsão do art. 747 do CPC/74, diferentemente da súmula 419 TST, se refere aos EMBARGOS DO DEVEDOR, e não aos embargos de terceiros.



  • Comentários como se embargos de terceiro fossem igual a de execução

     

  • unicamente...unicamente...

  • A competência para julgamento: regra no juízo Deprecante

    SALVO: unicamente vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens

    Elimina-se, assim, as assertivas de A a C.

    Na letra D, colocou o juízo deprecado como regra para julgamento (eliminada).

    Na letra E: obedeceu a regra (juízo deprecante) e a exceção constante no enunciado (juízo deprecado) para julgamento. 

  • Questão desatualizada! Segue a nova redação da Súmula 419:

     

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • SÚMULA Nº 419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (Atualizada em decorrência do CPC de 2015)

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

     

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

     

    Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

     

     


ID
1708396
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a dinâmica dos Recursos em Dissídios Coletivos de Trabalho, avalie as assertivas abaixo, assinalando, a seguir, a alternativa correta

I - Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos julgar os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária.

II – Não caberá embargos infringentes em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, na sua competência originária para processar e julgar Dissídios Coletivos, quando, embora não unânime, a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante.

III - Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos julgar os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos.

IV - A sentença normativa proferida por Tribunal Regional do Trabalho poderá ser objeto de ação de cumprimento, antes do trânsito em julgado, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho por ocasião do recurso. Em tal situação, a suspensividade terá eficácia pelo prazo improrrogável de cento e vinte dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo. 


Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    I - Lei 7701/88, art 2º, II, c
    II - art. 894, §3º,I
    III - Lei 7701/88, art 2º, II, b
    IV - S. 246, Lei 7701/88, art 9º

  • I - Lei 7.701/88

    Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    II - em última instância julgar:

    c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;


    II- Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:   § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;        


    III - Lei 7.701/88

    Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    II - em última instância julgar:

    b) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos;


    IV - SUM-246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SEN-TENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    Lei 7.701/88 -  Art. 9º - O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.

  • Relacionados ao item IV, ainda que não respondam diretamente a questão..

     

    Lei 7.701, Art. 7o, § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.


    OJ 277 da SDI 1 do TST - A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.

  • O fundamento do item II NÃO está no art. 894 da CLT, mas sim na Lei 7701/88, art 2º, II, "c" (segunda parte).

  • GABARITO : C

    I e II : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/1988. Art. 2.º Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ou Seção Normativa: II - em última instância julgar: (...) c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante.

    III : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/1988. Art. 2.º Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ou Seção Normativa: II - em última instância julgar: (...) b) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    Lei nº 7.701/1988. Art. 7º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    Lei nº 7.701/1988. Art. 9.º O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.

  • O item IV está errado.

    O §1º do art. 6º da lei nº 4.725/65 permitia que o presidente do TST pudesse conceder efeito suspensivo ao recurso em dissídio coletivo. O art. 9º da lei nº 7.701/88 limitou a eficácia desse efeito suspensivo a 120 dias. Em seguida, o art. 7º da lei nº 7.788/89 vedou, em qualquer hipótese, a possibilidade de se conceder efeito suspensivo no recurso em dissídio coletivo. Essa lei, no entanto, foi revogada pelo art. 14 da lei nº 8.030/90, não represtinando o art. 9º da lei nº 7.701/88. Por fim, o art. 14 da lei nº 10.192/01 permitiu a concessão do efeito suspensivo no recurso em dissídio coletivo, na medida e extensão conferida no despacho do presidente do TST. Logo, atualmente não há limitação temporal do efeito suspensivo no recurso ordinário em dissídio coletivo, permitindo sua concessão na medida e extensão conferida no despacho do presidente do TST.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre competência e especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho.


    I- A assertiva está de acordo com o disposto na primeira parte da alínea c, inciso II do art. 2º da Lei 7.701/1988, que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho.


    II- A assertiva está de acordo com o disposto na segunda parte da alínea c, inciso II do art. 2º da Lei 7.701/1988, que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho.


    III- A assertiva está de acordo com o disposto na alínea b, inciso II do art. 2º da Lei 7.701/1988, que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho.


    IV- A assertiva está de acordo com o disposto no § 6º do art. 7º c/c art. 9º, ambos da Lei 7.701/1988, que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho e a Súmula 246 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    Dito isso, todas as assertivas estão corretas.


    Gabarito do Professor: C


ID
1708399
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tácio ajuizou ação trabalhista em face da empresa “A", sua ex-empregadora, que possui 48 (quarenta e oito) empregados, e da empresa “B" pois alega que integram o mesmo grupo econômico. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. Requereu, ainda, equiparação salarial, indicando como paradigma o colega de trabalho Guilherme, que, em que pese terem a mesma função anotada na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), recebia 25% (vinte e cinco por cento) a mais. Na audiência, as demandadas apresentaram suas respectivas defesas. A ré principal impugnou veementemente a jornada narrada na inicial e, em que pese não ter juntado nenhuma prova documental, afirma nada mais lhe ser devido. Diz, ainda, em relação ao pleito de equiparação salarial, que as anotações na carteira de autor e paradigma são iguais, mas, de fato, eram funções diferentes, daí a diferença salarial. A empresa “B", sustentou sua ilegitimidade passiva, negando a existência de grupo econômico. Não foram produzidas provas orais por ocasião da instrução processual.

Por ocasião da sentença, o magistrado deferiu a integralidade dos pedidos constantes da inicial, inclusive reconhecendo a responsabilidade solidária das rés.

A empresa “A" interpôs recurso ordinário, fez o competente preparo, de forma regular, anexou os comprovantes dos recolhimentos de custas e depósito recursal com o recurso, tempestivamente. Insistiu na tese de que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de horas extras, especialmente pela ausência de provas produzidas por todas as partes envolvidas no litígio.

A empresa “B" interpôs recurso ordinário, onde insiste na sua absolvição, por não integrar com a litisconsorte um grupo econômico. Pediu, ao final, que fossem aproveitados, para fins de preparo, os recolhimentos firmados pelo outro litisconsorte.

Da análise do texto acima, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ITEM E INCORRETO: Súmula 128 TST, III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. 

    A alternativa fala na empresa B. Quem efetuou o depósito foi a empresa A, e esta não pleiteia sua exclusão da lide, razão pela qual o depósito recursal poderá ser aproveitado pela empresa B.
  • No que concerne  ao item B: artigo 818 da CLT.

  • Alguns esclarecimentos quanto à assertiva "D":

    Embora o item III da Súmula 128 restrinja o aproveitamento ao depósito recursal, o TST já firmou posição no sentido de aplicar o mesmo entendimento também às custas processuais, já que possuem natureza jurídica de tributo e são recolhidas apenas uma vez. 

    Além disso, também já restou pacificado que o mesmo entendimento é aplicável em casos de condenação subsidiária, que nada mais é que uma solidariedade com benefício de ordem, mas apenas quando o depósito recursal é efetuado pela devedora principal, visando garantir não apenas a execução, como também a forma com que ela será processada.

  • LETRA (A) CORRETA. Aplica-se, in casu, o enunciado 338 da súmula do TST, uma vez que, como narrado, a empresa possui mais de 10 empregados, o que impõe a obrigação à reclamada de oferecer prova da jornada de trabalho mediante cartões de ponto (art. 74, parágrafo 2º, da CLT. 

    "S. 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

    LETRA (B) CORRETA. Entendimento resultante da aplicação do art. 2º, parágrafo 2º, c.c. 818 da CLT. Impõe à parte provar a razão de suas alegações. Aplicação analógica do art. 333 do CPC/73.

    LETRA (C). CORRETA. Aplicação, in casu, dos enunciados 6, VIII, e 16 (vide súmula 225 do STF) da súmula do TST, os quais impõe, respectivamente, o encargo probatório ao reclamado quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, e o valor probatório meramente relativo das anotações na CTPS. 

    S. 6. CARTEIRA PROFISSIONAL. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
    LETRA (D). CORRETA. 

    LETRA (E). ERRADA. 

  • A alternativa dada como correta é a "e", assim, ainda que os dispositivos anteriormente apontados estejam corretos e sirvam para a justificativa da resposta, percebi que alguns entenderam que a alternativa "e" está incorreta, quando na verdade está correta, haja vista que a empresa "B" ao insistir para ser absolvida está requerendo sua exclusão da lide, motivo pelo qual ao não fazer seu próprio depósito recursal, solicitando que o depósito da empresa "A" seja aproveitado torna seu recurso deserto.

  • Tânia Moraes, vc está equivocada. A alternativa E está incorreta, por isso é a resposta da questão, já que o enunciado pedia que fosse indicada a alternativa INCORRETA. O fato de ela estar pleiteando a sua exclusão da lide não torna seu recurso deserto, pois a empresa que efetuou o depósito é que não pode pedir a exclusão, o que não ocorreu na hipótese tratada.

  • Súmula 128 TST, III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide

    Por isso a letra "E" está incorreta e é a resposta da questão.

    A empresa A não pleiteia sua exclusão da lide. Quem faz isso é a empresa B.

  • Sobre a letra "E".

     

    Para reflexão.

     

    Percebam que a empresa "A" de fato não pede sua exclusão da lide. MAS, seu recurso objetiva a TOTAL improcedência da demanda. Provido o seu apelo não haveria mais condenação. Assim, transitada em julgado a decisão o seu depósito recursal poderia ser levantado, o que deixaria o juízo sem qualquer garantia.

     

    Em tais circunstâncias o TST entende que o pedido de TOTAL improcedência equivale ao de exclusão da lide, de modo que o recurso da outra empresa seria deserto. Vejam:

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PREPARO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - PEDIDO EXPRESSO DE EXCLUSÃO DA LIDE. Em que pese não haver pedido de exclusão da lide por ilegitimidade de parte, a tese sustentada pela terceira-reclamada, na contestação e atos processuais subsequentes, sempre foi de que a responsabilidade existente restringe-se às duas primeiras reclamadas. Nesse sentido, embora não haja pedido expresso de exclusão da lide, eventual êxito da pretensão recursal da terceira-reclamada teria efeito equivalente, porquanto implicaria na liberação do depósito recursal à esta recorrente, em prejuízo à garantia do juízo, finalidade dos depósitos recursais. Incide, portanto, a hipótese excepcional da Súmula nº 128, III, do TST, não se aproveitando o depósito recursal efetuado pela outra reclamada. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR-66040-83.2005.5.17.0003, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 8/2/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/2/2012; grifo nosso)

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO. Nos termos da Súmula 128, III, do TST, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. Na presente hipótese, o primeiro reclamado, o qual efetuou o recolhimento do depósito recursal, postula, nas razões recursais, a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamante, pedido esse que equivale à sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Logo, o aludido depósito não aproveita à segunda reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-233340-12.2008.5.09.0028, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 31/8/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 2/9/2011; grifo nosso)

     

    O caso retratado na questão é de grupo econômico, ou seja, de empregador único. Creio que isso pesa no exame da situação.

     

    Bons estudos!

  • A letra C também está errada. A identidade de funções é o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. A negativa do fato constitutivo (ou seja, as funções não são idênticas) não é a mesma coisa de alegar um fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, cuja defesa se baseia no RECONHECIMENTO do fato constitutivo e na apresentação de um fato NOVO, diverso, que o supera (p. ex. diferença de produtividade ou perfeição técnica).
  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!


ID
1708402
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista, foi proferida sentença estabelecendo a condenação da empresa reclamada no pagamento de quantia equivalente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), contemplando verbas de natureza salarial e indenizatória em proporções iguais e equivalentes. Após o trânsito em julgado, na fase de execução, as partes chegaram a um acordo, totalizando a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única, e encaminharam a proposta ao juízo competente, solicitando a pertinente homologação.

Analisando a proposição acima, de acordo com as regras em vigor e a jurisprudência consolidada, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    OJ 376-SDI-1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

  • A conciliação é possível em qualquer fase, até mesmo quando já há sentença nos autos... só deixando claro que o juiz não é obrigado a homologar o acordo caso entenda ser este prejudicial ao empregado. Daí inclui vários principios: proteção, irrenunciabilidade etc. Avante! 

  • SUM - 418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • Se o acordo for antes da decisão judicial, na audiência por exemplo, pode colocar tudo em danos morais e não pagar contribuição previdenciária. As empresas geralmente preferem assim, mas corre o perigo de a União recorrer dessa homologação. Já fiz isso algumas vezes...

    O mais certo é colocar em danos morais e outra parcela em multa do 477, pra diluir um pouco e não ficar tudo em danos morais, a multa do 477 tb não incide contribuição previdenciária.

    Se for acordo depois da sentença, tem que respeitar o enquadramento dado na decisão judicial, o que é salarial e o que é danos morais

     

    Ementa: ACORDO JUDICIAL ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. NATUREZA JURIDICA DOS TITULOS TRANSACIONADOS. MULTA DO ART477 DA CLT . NAO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA - O acordo judicial encerra as controvérsias e põe fim à lide. Se não há coisa julgada, as partes têm autonomia para a conciliação quanto à natureza jurídica das verbas, bem como de seus valores. A decisão homologatória apontou os itens e valores referentes às parcelas acordadas, se salarial ou indenizatória, para fins previdenciários (art. 28 , Lei 8212 /91 e art. 832 , parágrafo 3º CLT ). Restando discriminadas as verbas objeto do acordo, como de natureza indenizatória, indevidas as contribuiçõesprevidenciárias.

  • A Súmula 418 do TST, transcrita pelo Lucas, foi alterada recentemente, para excluir a parte em que dizia que a concessão de liminar era faculdade do juiz:

     

    SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de
    2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • Antes do trânsito em julgado a discriminação das parcelas é livre, podendo inclusive lançar no acordo parcelas indenizatórias não requeridas, conforme 515, p. 2 do CPC e súmula 67 da própria AGI A OJ 376 se restringe aos acordos homologados pós trânsito Cpc Art. 515 § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Súmula 67 da AGU Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial."
  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    O TST reconhece que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado, todavia, nesse caso deve ser respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ 376 da SDI-1 do TST):

    OJ 376 da SDI-I. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO.

    É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. 

    Fonte: MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho para os concursos de Analista do TRT, TST e do MPU. 7ª ed.. JusPodivm: Salvador, 2018.

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    É cabível a conciliação em qualquer momento processual, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

    CLT. Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. (...) § 3.º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    CLT. Art. 832. § 6.º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

    B : FALSO

    Não há direito líquido e certo à homologação.

    TST. Súmula nº 418. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    C : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I nº 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

    CLT. Art. 832. § 6.º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

    D : FALSO

    A contribuição é devida sobre o valor do acordo.

    TST. OJ SDI-I nº 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

    E : FALSO

    Assim seria no caso do acordo celebrado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.


ID
1708405
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Lei 13.015/2014 introduziu importantes alterações procedimentais e estruturais em relação à utilização do Recurso de Revista no Direito Processual do Trabalho. No cenário atual, é correto afirmar que:

I - Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

II – Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta de disposição de lei federal ou da Constituição Federal.

III - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

IV - Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 896 ..§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (O dispositivo não contempla violação violação à lei federal, motivo do erro da assertiva)

  • I - art. 896, §10º

    II - art. 896, §9º

    III - art. 896, §2º
    IV - art. 896-C
  • I - CORRETA - Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.(artigo 896, §10, da CLT).

    II – INCORRETA - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta de disposição de lei federal ou da Constituição Federal. (artigo 896, §9º, da CLT - Não cabe por violação a lei federal).

    III - CORRETA - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (artigo 896, §2º, da CLT)

    IV - CORRETA - Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (artigo 896-C, da CLT).

  • Lendo rápido, não li lei federal na assertiva II.

  • Sabendo a assertiva II, matava a questão! Muita atenção quando aparecer a palavra LEI FEDERAL, normalmente ela é o erro dessas questões, exceto para execuções fiscais e CNDT (art 896 §10)


ID
1708408
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, considere os seguintes itens e assinale a alternativa correta, ao final: 

I - Considerando as peculiaridades do Processo do Trabalho, a Ação Civil Pública é manejada apenas pelo Ministério Público, dado que os Sindicatos, para a tutela de direitos coletivos, dispõem das reclamatórias plúrimas e da Ação Civil Coletiva.

II - O Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade para a tutela de direitos individuais homogêneos, particularmente no âmbito trabalhista, quando as violações a direitos trabalhistas redundam em condenações de cunho pecuniário-patrimonial.

III - A penalidade pecuniária cominada liminarmente só será exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, sendo devida desde o dia em que restou configurado o descumprimento.

IV - O Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público, na execução trabalhista, possui natureza de título executivo extrajudicial, consoante as disciplinas dos Arts. 876 e 878 da CLT.

V - Sindicatos, por serem destinatários da contribuição sindical obrigatória, não podem receber honorários quando propõem demandas enquanto substitutos processuais. 


Alternativas
Comentários
  • Item I - o erro está em afirmar que cabe apenas ao MP o manejo da ação civil pública. Há outros legitimados como, por exemplo, o sindicato. 

    Item II - O Parquet tem legitimidade para promover a ação civil pública sempre que houve ameaça ou lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos e/ou individuais homogêneos. 

    Item III - Correto

    Item IV - Correto

    Item V - Com efeito, se ao sindicato foi conferido tanto a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado, quanto o poder de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável que esteja impossibilitado de receber os honorários respectivos, a título de contraprestação pelos seus serviços, na condição de substituto processual. TST, 4ª T. RR – 1661/2003-099-03- 00.0. Rel. Min. Barros Levenhagen. 

  • III - Lei 7.347/85 �Artigo 12. Parágrafo 2º - A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que houver configurado o descumprimento�.


    IV - Lei 7347/85 - § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Item V - Súmula 219, III, TST - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  • Complementando a justificativa do item I:

    Lei nº 7.347 (Lei da Ação Civil Pública)

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)


    Lembrando que esse rol de legitimados é TAXATIVO.

    E, recentemente, o STF julgou improcedente a ADI nº 3.943 no sentido de considerar CONSTITUCIONAL a atribuição da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública.

  • Pessoal, não entendi o item IV no ponto em que se refere: "TAC celebrado pelo MP, na execução trbalhista". Ora, se existe execução trabalhhista, o TAC se oriundo daquele processo trabalhista e, portanto, não seria extrajudicial?

    Quem poder discorrer sobre esta questão. agradeço desde já.

  • José Cruz, dê uma olhadinha no uso da vírgula na assertiva:

    "IV - O Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público, na execução trabalhista, possui natureza de título executivo extrajudicial, consoante as disciplinas dos Arts. 876 e 878 da CLT. "

    A expressão "na execução trabalhista" encontra-se entre vírgulas. Não se afirma, assim, que o TAC é celebrado na execução trabalhista, mas sim que nela (ou seja, no momento em que o TAC é executado na Justiça do Trabalho) ele possui a natureza de título executivo extrajudicial. Eis aí uma situação em que o uso da vírgula faz toda a diferença...

    Espero ter ajudado! :)

  • RESPOSTA: D

     

    ATENÇÃO PARA A MUDANÇA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/17:

     

    Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

    Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

  • Assertiva I – Incorreta: Os sindicatos possuem legitimidade coletiva reconhecida no art. 8º, III, da CF/88. De qualquer modo, nos termos do art. 5° da Lei 7.347/85, tem legitimidade para propor a ação civil pública:

    I – o Ministério Público;

    II – a Defensoria Pública;

    III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V – a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Assim, no conceito de associação descrito no inciso V, incluem-se os sindicatos.

    Assertiva II – Incorreta: O Ministério Público do Trabalho (MPT) tem como foco principal a tutela coletiva, sendo incumbido, portanto, de tutelar os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, quando pautados na relação de trabalho. Ademais, o STF já reconheceu que no art. 129, III, da CF o termo interesses coletivos deve ser compreendidos como interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 

  • Assertiva III – Correta: A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento (LACP, art. 12, § 2°). Interessante atentar que o Novo CPC inova sobre ao assunto ao declinar no art. 537, § 3º, que “a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.

    Assertiva IV – Correta: Na seara trabalhista, são títulos extrajudiciais: 1) os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho (CLT, art. 876); 2) os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (CLT, art. 876); 3) certidão da dívida ativa da União referente às penalidades administrativas impostas ao empregador pelos órgãos de fiscalização do trabalho (CF/88, art. 114, VII); 4) o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista (TST-IN nº 39/2016, art. 13).

  • * GABARITO : D

    I : FALSO

    LACP. Art. 5. V –

    II : FALSO

    LACP. Art. 5. I –

    CF. Art. 129. III –

    III : VERDADEIRO

    LACP. Art. 12. § 2.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 876.

    LACP. Art. 5. § 6.

    V : FALSO

    TST. Súmula 219. III –

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre ação civil pública e honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho.


    I- As associações que se enquadrem no disposto do inciso V, do art. 5º da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade, tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar.


    II- Nos termos do inciso I, do art. 5º da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade, o MPT tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar. No mesmo sentido prevê o inciso III do art. 129 da Constituição Federal.


    III- A assertiva está de acordo com § 2º do art. 12 da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade.


    IV- A assertiva está de acordo com § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade. No mesmo sentido, dispõe o capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos arts. 876 e seguintes.


    V- Desde 2017 o recolhimento de contribuição dos sindicatos é facultativo, consoante art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No mesmo sentido, houve regulamentação de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho. Todavia, considerando que a prova foi realizada em 2015, anterior a Reforma Trabalhista, deve ser considerado para responder a presente questão o disposto no inciso III da Súmula 219 do TST, que dispõe que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.


    Dito isso, as assertivas III e IV estão corretas.


    Gabarito do Professor: D


ID
1708411
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda sobre a Ação Civil Pública (ACP) na Justiça do Trabalho, considere os seguintes itens e assinale a alternativa correta

I - A competência para ACP é dada em contraste com a extensão territorial do dano, pautando-se pela incidência analógica do Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das varas do trabalho da capital do estado; se for de âmbito nacional, o foro é o do Distrito Federal.

II - O julgamento de improcedência do pedido formulado em ACP, independente do fundamento, implica na impossibilidade de nova propositura da demanda pelo autor e os demais co-legitimados só poderão formular os mesmos pedidos se fundamentados em alterações supervenientes de fato e não tiverem participado de qualquer forma da demanda originária.

III - Há hipótese de litisconsórcio ativo obrigatório com o Sindicato de determinada categoria em ACP proposta pelo Ministério Público no caso de demanda que versa sobre direitos individuais homogêneos ou que haja cumulação de pedidos de Ação Civil Coletiva.

IV - Considerando-se os efeitos potenciais erga omnes das ACPs, torna-se inadmissível a postulação de declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidenter tantum, pois representaria supressão da competência do Supremo Tribunal Federal.

V - Dadas as peculiaridades de extensão dos efeitos em demandas coletivas, é admissível reclamação constitucional para anular acordo judicial em ACP. 


Alternativas
Comentários
  • Item I - no que diz respeito à competência na ação civil pública temos o seguinte: 

    a) a competencia para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano.

    b) em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma vara do trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos

    c) em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho

    d) estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido DISTRIBUÍDA. 

  • Sem prejuízo de outros fundamentos (e existem vários), exponho, abaixo, razões suficientes a justificar os erros das assertivas:
    I - OJ 130 DA SDI-II do TST: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída".
    II - Art. 16 da Lei 7.347/85: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".
    III - Art. 5º, §§ 2º e 5º da Lei 7.347/85: "§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes". "§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei".
    IV - Incidentalmente, é cabível a declaração de inconstitucionalidade em ACP: "Informativo 212 - STF: RCL 1.733-SP RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina".
    V - Súmula 734 do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal"
  • Quanto ao item V, acredito que o erro está no fato de utilizar a Reclamação Constitucional para anular o acordo, uma vez que na Justiça do Trabalho o instrumento adequado seria a Ação Rescisória, nos termos da Súmula 259 do TST:

    Súmula nº 259 do TST. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    _

  • * GABARITO : E

    I : FALSO

    TST. OJ SDI-II 130.

    II : FALSO

    LACP. Art. 16.

    III : FALSO

    LACP. Art. 5. § 2. § 5.

    IV : FALSO

    STF. Informativo 212.

    V : FALSO

    STF. Súmula 734.  


ID
1708414
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do Mandado de Segurança, considere as assertivas abaixo e, assinale, a seguir, a alternativa correta, considerando o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema:

I - Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.

II - Cabe mandado de segurança contra antecipação de tutela deferida em sentença trabalhista, quando os efeitos puderem causar manifesto prejuízo à parte ou estiver em conflito com Súmula do Tribunal Superior do Trabalho;

III - Considerando o amplo poder diretivo concedido ao Magistrado Trabalhista, é possível a ele, com suporte subsidiário no Art. 284 do CPC, determinar a emenda à inicial de Mandado de Segurança, para que a parte apresente documentos adicionais necessários à demonstração da prova pré-constituída.

IV - Não cabe Mandado de Segurança contra indeferimento de processamento de recurso administrativo em face de multa aplicada pela fiscalização do trabalho, tendo em vista a previsão legal específica no Art. 636, § 1º da CLT, que exige o depósito recursal pertinente.

V - Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. 

Alternativas
Comentários
  • CORRETA, LETRA B.


    I- OJ-SDI2-88 Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.


    II - Sumula 414 TST - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)


    III-  Sumula 415 TST - Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

  • IV) S. 424, TST
    V) S. 303, III, TST

  • IV) 

    SUM-424 RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILI-DADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT - Res. 160/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009

    O §1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito pré-vio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pres-suposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.


    V) 

    SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação pro-cessual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela conces-são da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria admi-nistrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

  • CORRETO. I - Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.  (OJ 88 SDI-1 TST)

    INCORRETO. II - Cabe mandado de segurança (RECURSO ORDINÁRIO) contra antecipação de tutela deferida em (NA) sentença trabalhista, quando os efeitos puderem causar manifesto prejuízo à parte ou estiver em conflito com Súmula do Tribunal Superior do Trabalho; (Sumula 414 TST)

    INCORRETO. III - Considerando o amplo poder diretivo concedido ao Magistrado Trabalhista, é possível a ele, com suporte subsidiário no Art. 284 do CPC, determinar a emenda à inicial de Mandado de Segurança, para que a parte apresente documentos adicionais necessários à demonstração da prova pré-constituída. (Sumula 415 TST)

    INCORRETO. IV - Não cabe Mandado de Segurança contra indeferimento de processamento de recurso administrativo em face de multa aplicada pela fiscalização do trabalho, tendo em vista a previsão legal específica no Art. 636, § 1º da CLT, que exige o depósito recursal pertinente. (Sumula 424 TST e Sumula Vinculante 21 STF)

    CORRETO. V - Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.  (Sumula 303 TST)

  • atenção, em razão do NCPC, mudou a redação da súmual 303 TST

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • redação da Sumula 414 TST foi alterada

  • Nova redação da Súmula 414 do TST:

     

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em
    decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante
    recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator
    ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do
    CPC de 2015.
    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência
    de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Muito embora a Súmula 415 do TST tenha sido atualizada, manteve o mesmo entendimento da redação anterior. Segue a nova redação:

    Súmula nº 415 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

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  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    I- A assertiva está de acordo com a redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 88 da SDBI-II do TST.

     

    II- A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário, inteligência da Súmula 414, inciso I do TST.

     

    III- Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação, nos termos da Súmula 415 do TST.

     

    IV- O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º, inteligência da Súmula 424 do TST.

     

    V- A redação da Súmula 303, inciso III foi alterada para o inciso IV, com a alteração do trecho “cabe remessa ex officio se”, para “cabe reexame necessário se”, contudo, verifica-se que os termos reexame necessário, remessa ex officio, ou remessa necessária são sinônimos, portanto, não implicou em alteração da interpretação.

     

    Dito isso, as assertivas I e V estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: B


ID
1708417
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre Dissídio Coletivo e ações decorrentes da dinâmica negocial coletiva, considere os seguintes itens e assinale a alternativa correta, em sequência:

I - São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.

II - Compete ao Ministério Público do Trabalho, com exclusividade, o pleito de extensão dos efeitos de decisão do dissídio coletivo para todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal, salvo se outro sindicato de empregadores ou empregados solicitou a admissão no processo originário.

III - A ausência de litispendência entre demandas individuais e coletivas implica na admissibilidade, por restarem configurados utilidade e necessidade no interesse de agir, de reclamações individuais ou plúrimas que postulem direitos já reconhecidos em sentença normativa.

IV - Historicamente, a admissibilidade de dissídios coletivos, em face de pessoa jurídica de direito público que mantivessem empregados, estava restrita às cláusulas sociais, diante da impossibilidade plena de negociação, o que restou superado com a ratificação da Convenção n° 151 da Organização Internacional do Trabalho que resguardou, sem possibilidade de restrição, a sindicalização e negociação coletiva no serviço público.

V - A Ação Anulatória de Acordo ou Convenção coletiva admite a cumulação de obrigação de fazer ou não fazer, bem como a cominação de penalidade pelo eventual descumprimento (astreintes) relacionadas às cláusulas declaradas nulas.



Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    I - OJ 03 SDC.  São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.II - Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

      a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

      b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

      c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

      d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    IV - OJ 05 SDC. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
  • Assertiva III: OJ 188 da SDI-1 do TST: DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL (inserida em 08.11.2000) Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

    Interessante, no aspecto, a seguinte decisão, proferida justamente pelo TRT21 cerca de 3 meses antes da aplicação desta prova: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/94093974/trt-21-judiciario-17-06-2015-pg-133.

  • Assertiva V: A jurisprudência do TST é pela não admissão da cumulação de obrigação de fazer ou não fazer ou de ressarcimento de danos em sede de Ação Anulatória de Acordo o Convenção Coletiva. Nesse sentido: TST - RECURSO DE REVISTA : RR 8003856720055120037 “RECURSO DE REVISTA.AÇÃOCIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. LOCAL DO DANO. VARA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE FILIADOS E NÃO FILIADOS AO SINDICATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ADEQUAÇÃO. I - A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (nº 7.347/1985, arts. 2º e 3º; CDC , art. 93 ). Na Justiça do Trabalho, a delimitação da competência territorial da Vara do Trabalho é disciplinada pela Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2 deste Tribunal, cuja ratio decidendi deixou de ser aplicada, na espécie . II - E firme a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade de determinada lei (formal ou material, caso da norma coletiva autônoma peculiar ao Direito Coletivo do Trabalho) pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir e , nesta hipótese, o controle de legalidade terá caráter incidental, sem efeito erga omnes (art. 16 da Lei nº 7.347 /1985). III – Na ação anulatória de cláusula coletiva não é possível cumulação do pedido de condenação em dinheiro e o de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (tutela inibitória), dada a sua natureza jurídica declaratória. Recurso de revista conhecido e provido”.

    Também a OJ 17 da SDC/TST: “CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (mantida) DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados”

    Para quem quiser se aprofundar no assunto, sugiro a leitura desse artigo:http://jus.com.br/artigos/20035/desconstituicao-judicial-de-normas-coletivas-negociadas-e-o-equivoco-da-jurisprudencia-do-tst-quanto-a-amplitude-da-legitimidade-do-ministerio-publico-do-trabalho

  • Sobre a alternativa V:

    RO-228400-45.2008.5.07.0000.

    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DETERMINAÇÃO ÀS PARTES REQUERIDAS DE QUE SE ABSTENHAM DE INCLUIR CLÁUSULA DECLARADA NULA NA PRÓXIMA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOB PENA DE MULTA. Não se pode cumular o pedido de declaração de nulidade com o de obrigação de não fazer, sob pena de multa, em ação anulatória, porquanto a decisão nesta proferida tem efeito constitutivo negativo e não condenatório. Precedentes da Seção de Dissídios Coletivos. Recurso do Ministério Público do Trabalho a que se nega provimento. (Publicado em 17.08.2012)

  • Ainda n entendi a v. Algum colega sabe explicar? 

  •  A resolução da questão em tela, torna-se Interessante, pois pode ser resolvida de forma singela, basta ter conhecimento sobre a afirmativa no item está correta por força da OJ n 3 da SDC do TST, bem como a incorreção no item II em virtude da expressão "exclusividade da competência do MPT' para propor a extensão dos efeitos da decisão dissídio coletivo", pois é sabido que o presidente do Tribunal também é competente para fazê-la.

    A resposta é alcançada de forma simples ao fazer a exclusão do item II, o qual está equivocado. Assim resta para assinalar como correta, a letra a..

  • PROCESSO Nº TST-RR-800385-67.2005.5.12.0037  (1ª Turma)

    Julgado em 20 de maio de 2015.  WALMIR OLIVEIRA DA COSTA Ministro Redator

     

    [...] III – Na ação anulatória de cláusula coletiva não é possível cumulação do pedido de condenação em dinheiro e o de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (tutela inibitória), dada a sua natureza jurídica declaratória. Recurso de revista conhecido e provido.

  • Larissa:

    AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DA CLÁUSULA 32 - ESCALA DE REVEZAMENTO. JORNADA 12X36. POSSIBILIDADE. [...]. B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NA FORMA ADESIVA, PELO SINDBARES. 1) CLÁUSULA 20 PARÁGRAFO ÚNICO) - ESTABILIDADE DA GESTANTE. ESTIPULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO, PELA EMPREGADA, AO EMPREGADOR. NULIDADE. [...]. 2) IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. INCOMPATIBILIDADE. A imposição, aos réus, de multa pela obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de repetir, em instrumentos normativos futuros, idêntico teor das cláusulas anuladas, é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória. Recurso provido quanto a esse tópico. Recurso ordinário parcialmente provido. (RO - 43100-31.2008.5.17.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/10/2010, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010).

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  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    TST. OJ SDC nº 3. São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.

    II : FALSO

    CLT. Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    III : FALSO

    TST. OJ SDI-1 nº 188. Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

    IV : FALSO

    TST. OJ SDC nº 5. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

    V : FALSO

    "FIXAÇÃO DE MULTA. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. PROVIMENTO. (...) É cediço que esta Seção Especializada firmou entendimento no sentido de não se admitir a imposição de obrigação de não fazer em sede de ação anulatória, com a imposição de multa em caso de descumprimento, na medida em que a natureza da decisão a ser proferida, por ser declaratória/constitutiva negativa, não guarda compatibilidade com a referida ordem mandamental. Esse entendimento decorre da interpretação conferida ao artigo 83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993, segundo o qual a ação anulatória tem como finalidade obter a 'declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores'" (RO-322-94.2018.5.17.0000, SDC, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020).

    "AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. (...) IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES . INCOMPATIBILIDADE. A imposição, aos réus, de multa pela obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de repetir, em instrumentos normativos futuros, idêntico teor das cláusulas anuladas, é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória" (RO-43100-31.2008.5.17.0000, SDC, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/10/2010).

  • I - OJ-SDC-3 ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA (inserida em 27.03.1998) São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.

    II – Art. 869, CLT: A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    III - ERRADA

    IV - OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.

    V - ERRADA

     A


ID
1708420
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Antônio é titular de uma empresa de construção civil - “Tonho Construtex LTDA" - que enfrenta várias demandas judiciais:

A primeira delas é uma ação judicial proposta pelo Sindicato dos Empregados na Construção Civil, pedindo o pagamento de uma vantagem decorrente da interpretação de uma cláusula da Convenção Coletiva da Categoria. Após a sentença favorável ao sindicato ter transitado em julgado, o setor jurídico da empresa recomendou o ajuizamento da Ação Rescisória e que o setor de recursos humanos preparasse a planilha com todos os endereços dos trabalhadores que receberam a vantagem, tendo em vista a necessidade de litisconsórcio.

A segunda ação decorreu de um acidente de trabalho sofrido por um pedreiro, Sr. Fausto, que caiu de um andaime e alegou sequelas de movimento que o impediriam de trabalhar. Foi celebrado um acordo logo na primeira audiência por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tempos depois, o Sr. Antônio vislumbrou uma página no Facebook, onde o Sr. Fausto aparecia jogando futebol, e posts, dizendo que o mesmo estava reformando a casa. O jurídico da empresa informou ao Sr. Antônio que estava configurado o dolo do autor da reclamação, sendo, portanto, admissível a hipótese de Ação Rescisória calcada no Art. 485, inc. III do CPC.

A terceira ação foi proposta pelo Sr. Haroldo, gerente e amigo pessoal do Sr. Antônio, que propôs reclamação postulando verbas indevidas e horas extras não laboradas, com o objetivo de ser formalizado um acordo para a venda de relevante maquinário que posteriormente seria adquirido pelo próprio Antônio, através de um terceiro. Na audiência inaugural, a empresa foi revel e, logo em seguida, apresentou acordo com o Sr. Haroldo no valor postulado. Passados 30 (trinta) meses do ocorrido, um ex-empregado da empresa soube da articulação e fez uma denúncia no Ministério Público do Trabalho, que propôs a Ação Rescisória, logo após solicitar o desarquivamento da reclamação originária, para ter ciência dos termos do acordo denunciado. 

Considerando o contexto acima e o regramento sobre a Ação Rescisória no Processo do Trabalho, considere as assertivas abaixo, e assinale, a seguir, a alternativa correta:


Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    A - SÚMULA 406 TST - II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. 

    B -  SÚMULA 403 TST - II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. 

    C - SÚMULA 100 TST - IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. 

    D - SÚMULA 100 TST - VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. 

    E - SÚMULA 408 TST - Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

  • quanto a letra D:

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

    § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

    lembrando que, pela IN 39/2016, aplica-se ao processo do trabalho o capítulo do NCPC que fala da AÇÃO RESCISÓRIA

  • NCPC

    Súmula nº 408 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA"  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

  • Eu acertei a questão, mas não entendi o enunciado da terceira ação. Alguém poderia me explicar como funcionou a simulação do negócio jurídico no caso?

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre ação rescisória e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a mesma.


    O objetivo da ação rescisória é desconstituir decisão já teve o transito em julgado, isso é, que não cabe mais recurso.


    A) Como o sindicato atuou como substituto processual, esse possui legitimidade também para figurar como réu na ação rescisória, dispensando a citação de todos os empregados substituídos, portanto, inexistente litisconsórcio passivo necessário, sendo esse o entendimento jurisprudencial previsto no inciso II da Súmula 406 do TST.


    B) Inteligência do inciso II da Súmula 403 do TST, se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, assim, não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.


    C) Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense, nos termos do inciso IX da Súmula 100 do TST.


    D) Consoante o disposto no inciso VI da Súmula 100 do TST, na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. Portanto, correta.


    E) Prevê a Súmula 408 do TST que não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos.


    Gabarito do Professor: D


ID
1708423
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar, a respeito do Procedimento Sumaríssimo Trabalhista:  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo
    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento

    B) CERTO: Art. 852-H. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação
    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva

    C) Art. 852-H § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias

    D) Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica

    E) Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório
    Pelo relatório, ou histórico da causa, o juiz deixa evidenciado que examinou atentamente o processo e habilitou-se a proferir decisões com pleno conhecimento da causa

    bons estudos

  • Lauro, excelente comentário, como sempre.

    Acredito, porém, que o fundamento do erro da C está equivocado:

     Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

      § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

    Logo, sobre os documentos juntados pela parte contrária a parte deve se manifestar imediatamente.


  • É a primeira vez que vejo que se NOTIFICA testemunha. Acertei por eliminação, pois "notificar" testemunha é demais.

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    Mnemônico: SUMAR15SIMO.

    CLT. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    § 3.º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    C : FALSO

    CLT. Art. 852-H. § 1. Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

    D : FALSO

    CLT. Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

    E : FALSO

    CLT. Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o rito sumaríssimo no processo do trabalho, especialmente o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    Ressalta-se que, nos termos do art. 852-A da CLT, os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    A) A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, inteligência do art. 852-B, inciso III da CLT.

     

    B) A assertiva está de acordo com disposto no art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT.

     

    C) Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, inteligência do art. 852-H, § 1º da CLT.

     

    D) O juiz poderá limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, inteligência do art. 852-D da CLT.

     

    E) A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório, consoante art. 852-I da CLT.

     

    Gabarito do Professor: B


ID
1708426
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando os Procedimentos Especiais na Justiça do Trabalho, avalie os seguintes itens e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A EC 45/04, que no novel inciso II, do artigo 114 constitucional, é absolutamente explícita quanto à competência trabalhista para todos os dissídios decorrentes do exercício do direito de greve, aí incluídos, obviamente, aqueles de fundo possessório, como o interdito proibitório, desde que tenham no movimento paredista a sua gênese.

    Afinal, se “o direito de greve é um dos meios essenciais à disposição dos trabalhadores e de suas organizações para promover e defender seus interesses econômicos e sociais” [7], inquestionável se afigura que a sua licitude e tudo o que diga respeito ao seu exercício, deva pertencer à competência material trabalhista, como, aliás, parece aflorar-se da própria redação do mencionado inciso II, do artigo 114 constitucional, que quando atribui à Justiça do Trabalho competência para conhecer das ações decorrentes do exercício do direito de greve, não faz qualquer exceção.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3597




  • Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

  • Os erros das demais:

    A) Não é facultativo: Art. 494, CLT: "O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação". Súmula 379, TST: "DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT".

    B) Não existe súmula ou OJ nesse sentido. Aliás, uma rápida pesquisa na jurisprudência do TST e dos TRT's de todo o país mostrará que a ação monitória é pacificamente utilizada no âmbito trabalhista.

    C) CERTA.

    D) OJ 3 do Tribunal Pleno/TST: "PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003) O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento". 

    E) A natureza dúplice da ação de consignação em pagamento não depende de reconvenção. A simples improcedência da ação já serve, para o réu, como título judicial para a cobrança de eventual diferença. CPC, art. 899, §2º: "A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos". A seguinte decisão explica bem essa relação entre natureza dúplice x reconvenção na ação consignatória: http://www.etecnico.com.br/paginas/mef19313.htm. Vale a pena, também, a leitura do seguinte artigo de Mauro Schiavi: http://luizeduardobarraailton.blogspot.com.br/2010/10/aspectos-polemicos-da-reconvencao-no.html.


  • Sobre a letra d, a EC 62/2009 traz disposição divergente a do TST, quanto a não inclusão no orçamento. TST deverá alterar a Súmula 03 do Pleno.
    Art. 100, § 6º, CR: As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • sobre a letra D: vejam Q650326

    foi considerada correta a assertiva que dizia: "O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas é admitido exclusivamente nas hipóteses de preterição do direito de precedência do credor ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito".

    Isso é Contrário a OJ 3 do TP/TST, mas de acordo com a CF, desde a EC 62/2009, que lhe é posterior.

    Não obstante a redação da OJ n. 3 do Tribunal Pleno, com o advento da EC n. 62/09, o artigo 100, parágrafo 6º, da CF, passou a prever, expressamente, que a não alocação orçamentária do valor necessário a satisfazer o débito também dá ensejo ao sequestro.

     

    Nesse sentido, já decidiu o TRT4:

     

    SEQUESTRO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. Nos termos do § 6º do art. 100 da Constituição Federal, não cabe o sequestro de bens públicospara pagamento de precatórios quando não fiquem demonstrados o preterimento do débito na ordem cronológica de apresentação ou a ausência de dotação orçamentária por parte do ente devedor. Esse é o entendimento do TST, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 3 de sua composição plenária, e também do STF, nos termos da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.662/SP. (TRT4 - AGR: 0003876-05.2015.5.04.0000 - Órgão Especial - Rel.: Cleusa Regina Halfen - Julgado em 13/07/2015)

  • Achei a questão meio esquisita..é cabível interdito probitirorio repressivo?

  • Yuri Bueno, me parece que você tem razão.. O interdito proibitório, s.m.j., é cabível apenas de maneira preventiva. Se a turbação ou o esbulho já ocorreram, caberá ação de manutenção ou reintegração de posse. Parece que o examinador trocou as bolas, e disse "interdito proibitório" (espécie) quando queria dizer "ação possessória" (gênero).

     

     

    NCPC

    Seção III
    Do Interdito Proibitório

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • Procurei fundamento para admitir o interdito proibitório repressivo... NÃO HÁ!

  • Interdito proibitório repressivo é sacanagem...


ID
1708429
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado e a legislação em vigor, assinale a alternativa correta

I – Segundo o princípio da extrapetição, o juiz pode condenar a reclamada em pedidos que não foram formulados na petição inicial, em casos previstos em lei ou mesmo sumulados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), como por exemplo, no pagamento dos juros de mora e correção monetária decorrentes da condenação principal.

II – Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. Tal princípio, no entanto, comporta exceções, nos casos de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

III – A jurisprudência sumulada no TST é de que não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.

IV – O jus postulandi das partes, estabelecido no Art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

V – O processo trabalhista é calcado na conciliação entre as partes, tanto que a tentativa de acordo é obrigatória em sede de comissão de conciliação prévia e no curso da reclamação trabalhista, antes da apresentação da defesa e após as razões finais, sob pena de nulidade processual absoluta. 


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Súmula 211 TST: Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    II - CERTO: Súmula 214 TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    III -  Em virtude do cancelamento da súmula 136 do TST, é pacífico a aplicação do princípio da identidade física no juiz no DPT.

    CPC Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor

    Súmula 136 TST: Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (CANCELADA)

    IV - CERTO: Súmula 425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho

    V - Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação
    No entanto, no que diz respeito à reclamação trabalhista ordinária, a conciliação é feita após a abertura da audiência (Art. 846 CLT) e depois das razões finais e antes da sentença. (Art. 850 CLT).
    Quanto à obrigatoriedade prévia da CCP, O STF concedeu liminar no julgamento das ADins 2.139 e 2.160, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D da CLT, para afastar qualquer interpretação no sentido de ser condição para propositura da reclamação trabalhista a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia.

    bons estudos

  • Item I: Complementando o comentário anterior, cito dois exemplos de casos previstos em lei autorizando a aplicação do princípio da extrapetição: a multa do art. 467 da CLT (Súmula 69 do TST) e a conversão em indenização prevista no art. 496 da CLT (item II da Súmula 396 do TST).

    Item IV: Acho que o erro da assertiva não está no momento da primeira tentativa de acordo, que é sim antes da apresentação da defesa (interpretação sistemática dos arts. 846 e 847 da CLT). O erro está na parte em que diz ser obrigatória a tentativa de acordo em sede de CCP. Nesse aspecto, doutrina e jurisprudência majoritários entendem que o disposto no art. 625-D da CLT é uma mera faculdade do empregado, não uma obrigação, sob pena de se restringir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Essa, aliás, é a posição do STF, que já teve a oportunidade de analisar a constitucionalidade do referido dispositivo celetista (ADin's 2139-7 e 2160-5).

  • Sobre o item III - identidade física do juiz, acredito que não seja pacifico a aplicação do principio na Justica do Trabalho. O erro da questão estaria em não estar o entendimento sumulado, com o cancelamento da sumula 136 - que afastava sua aplicação na Justiça do Trabalho, nem a favor nem contra a aplicação do principio.

    Por esmero ao estudo que compartilhamos aqui, e, diante do ja citado cancelamento da Sumula 136, a exigência de que o juiz que realizou a instrução seja o mesmo que prolate a sentença vai de encontro a simplicidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional na seara justrabalhista. 


    Assim entende também o prof. Sergio Pinto Martins: "Ainda que se possa, por absoluta exceção, considerar válido o princípio no processo penal, ele é dispensável e inadequado no processo do trabalho, em vista da pletora de desvantagens e prejuízos que acarreta, em contraponto com a isolada e suposta vantagem que, em tese, propicia. Se a ausência da identidade física do Juiz gera disfunções estatísticas e correicionais, estas têm de ser enfrentadas no campo próprio, sem comprometimento e piora na exemplar prestação jurisdicional que tanto caracteriza a Justiça do Trabalho. "
  • Complementando o ITEM V:


    O caso em tela versa sobre interpretação conforme a constituição do art. 625-D da CLT, conforme se abstrai abaixo:


    (...) pode ser extraído da decisão do STF a respeito da obrigatoriedade da tentativa de composição do conflito perante a CCP. O Pretório Excelso, por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade – ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC, e pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, pelo Partido dos Trabalhadores – PT e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT – para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1ºda Lei n. 9.958/2000 – que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia – a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (STF-ADI 2160 MC/DF, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 13-5-2009).


    Fonte: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.


    Bons estudos!

  • Quanto ao Item V:

    Salvo melhor juízo, acredito que é justamente a parte relativa à CCP que está incorreta. Isso porque é inconstitucional a obrigatoriedade de que o trabalhador submeta a sua demanda previamente à Comissão de Conciliação Prévia (a ação pode ser analisada pela Justiça do Trabalho sem antes ter passado pela CCP). 

    Quanto ao momento de proposta da conciliação, a alternativa está correta. Deve ser proposta a conciliação antes da apresentação da defesa e após as razões finais

  • Complementando o item I:

    "Não obstante, a doutrina tem admitido os chamados pedidos implícitos, quais sejam: não estão postulados expressamente, como juros e correção monetária e também os honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, uma vez que tais parcelas decorrem da própria procedência do pedido." (Manual de Direito Processual do Trabalho - LTr - 2015, Mauro Schiavi)

  • Questão desatualizada: O princípio da identidade física do juiz não subsiste após a entrada em vigor do CPC de 2015. Tal princípio era aplicado de forma subsiária no processo do trabalho, porém o mesmo foi suprimido na nova redação da lei processual comum!

  • Complementando a informação do colega Gabriel Lima, há que se ressalvar que o doutrinador Bezerra Leite defende que o princípio da identidade física do juiz ainda é aplicável, no âmbito dos Tribunais, ao relator e, se houver, ao revisor do processo, uma vez que a simples distribuição do recurso (ou da ação) já vincula esses órgãos julgadores.

  • O CPC/15 não traz qualquer dispositivo que se refira ao art. 132 do CPC/73,
    que tratava do princípio da identidade física do Juiz. Assim, o entendimento da
    doutrina é no sentido de não mais subsistir o princípio antes expresso no sistema
    processual. Logo, poderá um Juiz produzir as provas e outro julgar, sem qualquer
    restrição, o que vai ao encontro do princípio da celeridade, pois possibilita a prática de
    atos processuais por vários Juízes que atuem em uma mesma Vara, como comumente
    acontece nas Varas do Trabalho, que em alguns TRTs possuem 2 (dois) Juízes.

  • Não obstante a ausência de previsão no CPC/15, há doutrinadores que defedem que o princípio da identidade física do juiz está implícito no art. 366, CPC/15. Corrente a qual me filio. O tema, contudo, ainda é controverso. 

    Art. 366.  Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

  • acho que a questao está baseada no antigo cpc, o qual acatava o principio da identidade fisica do juiz. HOJE, acredito que so a assertiva V estaria errada.

  • pessoal, sobre o item " III – A jurisprudência sumulada no TST é de que não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. ", eu analisei assim:

    Considerando que a Súmula 136 foi cancelada e não existe nenhuma outra tratando do principio da identidade física do juiz, a conclusão é que a jurisprudencia sumulada do TST é atualmente omissa quanto a aplicação do referido principio, logo não se pode afirmar que  " III – A jurisprudência sumulada no TST é de que não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.", logo o item III está errado.

    SUM-136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).

    vamos que vamos.

     

     

  • Quanto ao item III: 

    O Novo CPC nāo reproduziu o artigo 132 do CPC/73, dispositivo o qual foi usado pelo TST para fundamentar o cancelamento da Súmula 136. Esta súmula, cancelada, negava a aplicaçāo do princípio do juiz natural na seara trabalhista.

    "Com o Novo CPC, o posicionamento do TST deverá ser novamente alterado, uma vez que o novel codigo nāo reproduziu o teor do artigo 132 do CPC/73, o qual disciplinava o principio da identidade fisica do juiz. Com essa alteração, acreditamos que nas provas de analista deverá ser adotada a tese de que referido principio não ė mais aplicado na seara processual, tanto civil, como trabalhista."

    Fonte:  Processo do trabalho para concursos de analista, Élisson Miessa, Edição 2017, p. 57.

  • Questão equivocada:

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 19257020095100015 (TST)

    Data de publicação: 07/08/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.

    Mesmo após o cancelamento da Súmula nº 136 desta Corte, o princípio da identidade física do juiz continua incompatível com o processo do trabalho, pois os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional ficariam comprometidos pela adoção de tal critério. Precedentes. 

  • Gente, acho que mesmo com julgados recentes do TST no sentido de manter o entendimento da não aplicabilidade do princípio da identidade física do juiz na JT, a afirmativa III diz expressamente "jurisprudência SUMULADA". Então, com o cancelamento da súmula 136, de fato, não há jurisprudência sumulada do TST acerca da não aplicação do referido princípio. É quase uma pegadinha né

  • A questão I é no mínimo polêmica. Ela diz que o juiz pode condenar sem pedido em casos sumulados pelo TST. Pergunto. A Súmula 437 prevê o pagamento de 1h extra em caso de violação do intervalo intrajornada. O juiz pode condenar a isso sem pedido?  Claro que não.

     

    O fato de a assertiva trazer um exemplo ao final (juros e correção monetária) não invalida, a meu juízo, o erro da afirmação. Não é porque está sumulado que pode aplicar a extrapetição.

     

    PHODA!!!!

  • ITEM V ESTÁ FORA, Plenário do STF confirma que conciliação prévia não é obrigatória para ajuizar ação trabalhista

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=385353

     

  • A questão não está desatualizada, pois para responder o item III basta saber que a súmula 136 do TST foi cancelada.


ID
1708432
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante à competência da Justiça do Trabalho, assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) É considerada não escrita a cláusula no contrato de trabalho que estabeleça foro de eleição. A regra a respeito da competência no processo do trabalho é a estabelecida no art. 651 da CLT e seus parágrafos, inexistindo foro de eleição. Não há omissão na CLT para se aplicar o CPC

    Além disso, a competência em razão do lugar, na justiça do trabalho, é relativa, isto é, passível de prorrogação. Assim, se a parte não alegar a incompetência de foro em momento oportuno, não o poderá mais fazer, e o juiz, antes relativamente incompetente, tornar-se-á absolutamente competente

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos

    B) Súmula 736 STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores

    C) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos

    D) Súmula 420 TST: não se configura conflito de competência entre tribunal regional do trabalho e vara do trabalho a ele vinculada.

    E) ERRADO: Os atletas devem optar pela via trabalhista quando quiserem resolver suas pendências. A Justiça Desportiva é competente apenas para apreciar e julgar litígios relativos às competições desportivas. A expressão desde que esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, presente no artigo 217, § 1º, diz respeito justamente a estes casos. O condicionamento que traz o § 1º do artigo 217 restringe a interferência do Poder Judiciário nos Desportos quando a lide ainda estiver dentro do âmbito desportivo, versar sobre a competição, o jogo


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/2826/justica-do-trabalho-ou-justica-desportiva#ixzz3q04WWVlZ
    bons estudos
  • Fico pensando no juizo de Vitória, por exemplo, cujo foro de eleição foi acordado pelas partes, ainda que considerado não escrito, e que foi prorrogado, uma vez q nada foi alegado. Imagine q o trabalho foi prestado em bh e como será custoso para o juízo de Vitória colher provas. Achei a questão A um absurdo. Como prorrogar um competência que vai de encontro aos princípios da celeridade e da busca da efetividade processual.

  • Não entendo, se pelo CPC o juiz pode declarar de ofício da abusividade de cláusula de eleição de foro, inclusive agora com o NCPC, essa regra não fica mais adstrita  aos contratos de adesão, por que o juiz do trabalho não poderia? 

    Art 63 NCPC: § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • Afonso e Isa...pra entender a correção da alternativa A: se o reclamante, autor da demanda, prefere o foro de eleição, não pode utilizá-lo? Se ele ingressa com ação, como dito, no foro de eleição, ele mesmo pode entrar com exceção de incompetência? Ou teria que torcer para a reclamada excepcionar? Ou ainda, ajuizar ação requerendo a distribuição para o foro que entende competente (prestação de serviços)?

    No caso do trabalhador, parte hipossuficiente, figurar como requerido (consignação, por exemplo), aí sim caberia ao juiz aferir com maior cautela a possibilidade de prorrogação da competência, e quiçá, ao arrepio da lei mas com base em princípios constitucionais (que aliás possuem força normativa) determinar a remessa da ação para foro que possibilite ao trabalhador acompanhar a demanda. No seu exemplo, acredito que sim, mas vc apresentou um caso concreto. Imagine esse: Determinada empresa tem diversas filiais pelo país. João prestou serviços na cidade de BH e faleceu, deixando herdeiros em Vitória, para onde voltava em média 3x por semana para rever sua família e cidade da sede da empresa, sendo ainda local do foro de eleição. A empresa, intencionando pagar as verbas trabalhistas pendentes, propõe a demanda no foro de eleição, Vitória. Vc, como juiz, remeteria de ofício para BH?
    Bem mas o caso era mais fácil, pois o reclamante é quem ajuíza reclamação trabalhista. É o que penso, respeitando as posições contrárias.
  • É da Justiça do Trabalho (e não da Justiça Comum) a competência para processar e julgar a ação de indenização movida por atleta de futebol em face de editora pelo suposto uso indevido de imagem em álbum de figurinhas quando, após denunciação da lide ao clube de futebol (ex-empregador), este alegar que recebeu autorização expressa do jogador para ceder o direito de uso de sua imagem no período de vigência do contrato de trabalho. Na ementa oficial do julgado, restou assim consignado: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória movida contra editora, por suposto uso indevido de imagem de atleta de futebol, caracterizado por publicação, sem autorização, do autor de sua fotografia em álbum de figurinhas, na hipótese de denunciação da lide pela ré ao clube empregador. STJ. 2ª Turma. CC 128.610-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016 (Info 587).

    Fonte: site Dizer o Direito

  • e) errado. O atleta profissional deve buscar o poder judiciário quando da hipótese do art. 217, § 1º da CF. Ou seja, quando a ação for relativa à disciplina e às competições desportivas, deve o atleta ir ao Judiciário após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva. Outras questões de reclamações trabalhistas, é admitido o atleta buscar o Judiciário independente da justiça desportiva. 

    Art. 217, § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

  • Pessoal, acho que a letra A está correta porque o juiz só pode reconhecer a incompetência de ofício, com relação à eleição de foro, se esta for abusiva. Se o reclamante decidiu entrar com a ação no foro eleito e o reclamado não arguiu a incompetência, não vejo porque a cláusula seria abusiva. Ademais, sendo ela inválida, se a desconsiderarmos, basta pensar no reclamante que ajuizou reclamação em foro incompetente territorialmente (independente do foro de eleição), mas essa incompetência não foi arguida pela defesa em audiência. Nesse caso, há a prorrogação de competência. Enfim, não sei se o raciocínio está correto, mas foi por isso que não marquei a letra A.

  • Entendi que: Em regra, não cabe foro de eleição para ajuizar uma RT, no entanto, Carlos Henrique Bezerra Leite entende que o foro de eleição é compatível, NO CASO CONCRETO, caso seja benéfico ao trabalhador. Penso que eventual cobrança desse entendimento, seria em uma questão mais detalhada. 

  • >> COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS ACERCA DO ITEM "E", segue julgado do TST, o qual, recentemente, se pronunciou sobre o tema...

     

    "O entendimento desta colenda Corte Superior quanto ao tema é que a Justiça do Trabalho é competente para analisar a ação, sem a necessidade do prévio exame da causa pela Justiça Desportiva, quando versar sobre matéria trabalhista, nos termos dispostos no § 1º do artigo 217 da Constituição Federal. No caso, a demanda versa sobre questões relativas ao contrato de trabalho do autor (atleta profissional), razão pela qual esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar o feito.(TST_RR_1188009320085090013_f3cc6.rtf/2017)

    link: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/321804774/recurso-de-revista-rr-1188009320085090013/inteiro-teor-321804816

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre competência no direito processual do trabalho, especialmente previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência dos Tribunais Superiores.


    A) As regras de competência no âmbito da justiça do trabalho estão previstas no art. 651 da CLT, portanto, a cláusula de eleição de foro é nula, entretanto, no direito processual do trabalho, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Nesse sentido, não sendo oposta exceção de incompetência em razão do lugar, e por não se tratar de incompetência absoluta, passa a ser aquele juízo competente.


    B) Inteligência da Súmula 736 do Superior Tribunal Federal (STF) compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.


    C) A assertiva está de acordo com alínea d do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.


    D) A assertiva está de acordo com a Súmula 420 do TST.


    E) Dispõe o § 1º do art. 217 da Constituição Federal que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Diante desse contexto, verifica-se que o mencionado artigo trata apenas de questões desportivas. Nesse sentido, não há de se falar em necessidade de esgotar instâncias para ajuizamento de ação trabalhista. Inclusive, podendo ser utilizada como analogia o Superior Tribunal Federal (STF) ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2139, 2160 e 2237 entenderam pela inconstitucionalidade da obrigatoriedade do uso das comissões de conciliação prévia por expandir o rol de exceções de direito ao acesso à Justiça.


    Gabarito do Professor: E

ID
1708435
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base no disposto nas normas consolidadas, e levando em conta o entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Súmula 377 TST: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

    B) CERTO: Art. 843 § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato

    C) Súmula 341 TST: a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia

    D) Art. 790 § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família

    E) OJ 310 SDI-I TST: A regra contida no art. 191 no CPC é inaplicável ao processo do trabalho em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo do trabalho

    bons estudos

  • complementando a alternativa D

     

    art. 14, §1º, L 5584/70

     

    OJ 304, SDI-1

  • Complementado a d):

    Em se tratando de perícia realizada por perito do juízo, o art. 790-B da CLT dispõe que a responsabilidade pelo pagamento dos mencionados honorários é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ressalvando-se os casos em que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça. Ressalte-se, ademais, que, apenas na hipótese de contratação de perito assistente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários será da parte que requereu a diligência, independentemente de sucumbência, nos termos da Súmula 341/TST (TST AIRR-115100/2007-0447-02).

  • A doença ou o motivo poderoso deve ser COMPRAVADO.

     

  • Atualmente é necessário constar cláusula específica para o advogado assinar declaração de hipossuficiência... Nos termos do Art. 105 do CPC...

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, EXCETO receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e ASSINAR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, que devem constar de cláusula específica.

    O TST cancelou sua súmula 331

    OJ-SDI1-331      JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS (DJ 09.12.2003) (cancelada) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016

    Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

  • Atualização letra "d":

    Súmula nº 463 do TST

     

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • Atualização da alternativa A após a reforma da CLT:

    843, § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

     

  • Apesar das mudanças, a redação do artigo 843, parágrafo 2o, mantem-se. Portanto,  a alternativa letra b continua correta


ID
1708438
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Por ocasião da realização de audiência de instrução, o magistrado colheu o depoimento das partes e decidiu dispensar as testemunhas trazidas pelos litigantes, encerrando a instrução por entender que já existiam elementos suficientes para a formação do seu convencimento. As partes aduziram razões finais reiterativas e recusaram a segunda proposta de acordo. Na sentença, o magistrado entendeu que houve confissão ficta do preposto, que demonstrou desconhecimento dos fatos, ao ser ouvido, e acolheu, assim, toda a postulação autoral. Em seu recurso ordinário, a reclamada suscitou, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais, a partir da dispensa da prova testemunhal, argumentando que houve cerceamento de defesa. Com base na teoria das nulidades, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    TRT-5 - AGRAVO DE PETICAO AP 874005620045050193 BA 0087400-56.2004.5.05.0193 (TRT-5) 

    Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUÍDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE PÔDE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO.

    De acordo com o sistema processual trabalhista de nulidades, estas deverão ser argüidas pelas partes no primeiro momento em que tiverem oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão. É o que dispõe o art. 795 da CLT , que consagra o princípio da convalidação: "As nulidades não será declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Assim, se a Agravante não se manifestou oportunamente contra a decisão judicial, operou-se a preclusão.


    bons estudos
  • Até concordo com a D, mas por que a letra C está errada?

  • Tentando explicar a letra C: A questão pede qual a solução a ser dada num caso concreto narrado. Penso que, antes de o Juiz chegar na hipótese da letra C, ele já rejeitou a preliminar em razão da preclusão prevista no art. 795 da CLT. Seria uma espécie de prejudicialidade, ou seja, verificada a preclusão, não há necessidade de se analisar o mérito da preliminar de cerceamento de defesa, que poderia ser afastada com base no poder geral do juiz de direção do processo (art. 130 do CPC).  

  • Camila, a questão pede: Com base na teoria das NULIDADES, é correto afirmar.O item C trata do poder diretivo do juiz no andamento do processo. Logo, estaria errado.O item D (A preliminar não deve ser acatada, uma vez que a reclamada não protestou por ocasião da dispensa da prova testemunhal, nem arguiu a nulidade em razões finais.) é a alternativa a ser marcada como correta. Segundo o Art. 795 da CLT, que alberga o princípio da preclusão ou convalidação, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

  • A letra C tambem esta certa.... alias o enunciado nem diz que se as partes protestaram ou nao....

  • Na praxe forense, surgiu a figura do PROTESTO nos autos ou protesto antipreclusivo, que é simples iniciativa da parte para evitar a preclusão lógica e a convalidação, pois sua omissão há de ser interpretada como uma concordância tácita quanto ao ato processual aparentemente nulo.

  • GABARITO LETRA D

     

    A questão versa sobre a praxe trabalhista, em que é comum ser aplicado o princípio da preclusão das nulidades nos casos de omissão das partes, cabe resaltar que tal princípio não é cabível quando se tratar de nulidade absoluta (casos que devem ser conhecidos de ofício ou de matéria de ordem pública).

     

    Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. ▶️ PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex oficio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. 
    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

     

     

    OJ-SDI1-392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 
    protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

  • A assertiva C está correta à luz da súmula 74: III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Por isso, mesmo que a reclamada tivesse protestado e se insurgido em razões finais, não haveria nulidade processual a ser declarada. O ato do juiz de dispensa da prova testemunhal foi válido.
  • Não concordo. A negativa de oitiva das testemunhas importa em cerceamento de defesa e violação do contraditório (5°, LV, CF/88). Trata-se de nulidade absoluta, impugnável a qualquer tempo. Somente as nulidades relativas devem ser arguidas no primeiro momento em que a parte falar nos autos. Não se opera preclusão quando a nulidade é absoluta.


ID
1708441
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado e a legislação em vigor, assinale a alternativa correta

I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá, ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia.

III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo serem, as custas, pagas ao final.

IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário, mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do Art. 790-A, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

V – Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor individual. 


Alternativas
Comentários
  • Súmulas 25 e 36.

  • Gabarito Letra B

    Súmula 25 TST:

    I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;

    II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;

    III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final

    IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT

    Súmula 36 TST: Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global

    bons estudos
  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 25. I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

    II : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 25. II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia.

    III : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 25. III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 25. IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz -se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

    V : FALSO

    TST. Súmula nº 36. Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.


ID
1708444
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Suely Fonseca, de 61 (sessenta e um) anos, ajuizou reclamação trabalhista contra seu ex-empregador, postulando tão somente o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante a alegação de que sofreu assédio moral. Na sessão inicial, o magistrado observou que a notificação inicial endereçada ao demandado não chegou a ser implementada, tendo sido informado pelos correios que “o destinatário mudou-se". Questionada, a autora informou não ter ciência do atual endereço do demandado, razão pela qual o seu patrono postulou ao juízo a concessão de prazo para que pudesse obtê-lo, ou, alternativamente, que fosse determinada a notificação do réu por edital. Observando as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    O ponto principal da questão está em saber que tal ação seguirá o rito sumaríssimo, pois o seu valor foi inferior a 40 salários mínimos

    788 x 40 = 31520

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo
    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa

    bons estudos

  • Controvertida....

  • Por se tratar de uma questão objetiva e de primeira fase, devemos seguir o artigo 852-b como foi muito bem explicado pelo colega Renato. Em se tratando de uma questão aberta (ssubjetiva) e/ou fase oral do concurso da magistratura seria razoável e possível defender a possibilidade de deferir prazo para fornecer novo endereço e posteriormente citar por edital, tendo em vista os princípios da celeridade, economia processual à luz do direito constitucional. um detalhe capcioso é que, antes de mandar citar por edital, o magistrado deve ex oficio alterar o valor da causa, fazendo o rito passar a ser o ordinário e só posteriormente mandar citar por edital. Bons estudos.
  • Acho que, mesmo considerando que seja uma questão de primeira fase, o magistrado poderia dar prazo para apresentar o endereço, talvez não para citar por edital e caso não fosse feito, converteria o rito para ordinário ou segundo outra corrente citaria por edital no próprio processo pois caso não o fizesse violaria o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário - direito de ação. Acho essas questões controversas e absurdas. Pura pegadinha e que não correspondem a prática, o juiz daria no mínimo mais uma chance para encontrar o réu, não arquivaria de cara. 

  • A questão pede para que o candidato tenha conhecimento do valor do salário-mínimo ao tempo da demanda. Numa situação real, onde se pede este conhecimento, tudo bem, mas em uma questão que trata de uma situação hipotética, não acho justo.

  • O que primeiro notei na questão é que o valor do pedido estava abaixo de 40 salários mínimos.

     

    Mesmo assim, o juiz só poderia arquivar se a reclamação tivesse sido proposta pelo Rito sumaríssimo. Eu tinha que advinhar o rito da reclamação? Era isso?

     

    Uma reclamação abaixo de 40 SM não precisa ser obrigatoriamente pelo Rito sumaríssimo!!

     

    Se eu não sei o endereço... opto pelo Rito ordinário, da mesma forma, quando postulo contra a Administração direta, por exemplo, devo optar pelo rito ordináro... independentemente do valor da causa.

     

    É o autor que decide o rito da reclamação, devendo encaixá-la nas regras da CLT para o rito.

     

    Não tem como saber se o juiz vai deferir ou não a citação por edital se não sabemos o rito...

     

    Novamente, destaco que o valor da causa abaixo de 40 SM não indica o rito...

     

    Eu marquei a letra "c" porque percebi o que o examinador queria cobrar... mas francamente....a questão não está correta.

  • Questão assim não afere conhecimento.

  • Gabarito: "C"

     

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo


    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente


    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa

  • Tiago Rocha, s.m.j., é obrigatória a adoção do rito sumaríssimo quando o valor da causa é inferior a 40 salários mínimos. Da mesma forma, é obrigatória a adoção do rito ordinário, quando o valor da causa é igual ou superior a 40 salários mínimos. Não é opção do autor.

  • Infelizmente a galera fica com pena da velhinha e esquece o conhecimento técnico da questão.

     

  • Tiago Rocha e Fabio Gondim,

    Segundo Mauro Schiavi (2016):

    "Há defensores da facultatividade do rito, cabendo a escolha ao autor se pretende o rito ordinário ou sumaríssimo, considerando, dentre outros argumentos, o princípio do acesso à justiça e o de que a competência em razão do valor é relativa.

    (...)

    Não obstante as razões mencionadas, com elas não concordamos. Pensamos que o rito processual é de ordem pública, não tendo o autor a escolha do rito. Se tal fosse possível, esta escolha também caberia ao réu (princípio da isonoia - art. 5º da CF). Além disso, o art. 852-A da CLT utiliza o verbo no imperativo, dizendo que as causas até quarenta salários mínimos ficam sujeitas ao rito sumaríssimo (...)"

  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 15002420105210008 (TST)

    Data de publicação: 31/03/2015

    Ementa: RECURSO DE REVISTA . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. I. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o não atendimento dos requisitos previstos no art. 852-B , I, da CLT não importa necessariamente o arquivamento do feito, podendo o julgador, por questão de economia e celeridade processual e desde que não haja prejuízo às partes, determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário. Tal entendimento advém da interpretação do art. 794 da CLT , segundo o qual "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Precedentes. II. No presente caso, não consta das razões de recurso de revista a alegação de que houve prejuízo que possa ter sido causado pela conversão do rito sumaríssimo em ordinário. A Reclamada insiste no arquivamento do feito, entretanto não aponta nenhum prejuízo que pudesse justificar a declaração de nulidade da conversão do rito. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.

     

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 12075020125050551 (TST)

    Data de publicação: 29/08/2014

    Ementa: EXTINÇÃO DO FEITO. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. 1. Nos termos do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho , nas reclamações processadas sob o rito sumaríssimo, o pedido inicial deverá ser certo, determinado e líquido. Resulta impróprio, assim, o processamento do feito sob tal rito especial diante da atribuição de mero valor -estimado- à causa. 2. Daí não segue, todavia, como consequência necessária, a extinção do feito. Afigurando-se possível a conversão para o rito ordinário, ante a inexistência de prejuízo manifesto às partes, afigura-se imperioso proceder, de ofício, à adequação do rito processual, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Interpretação conjunta dos artigos 852-B e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho e 277 do Código de Processo Civil . 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

     

     

    TRT-10 - Recurso Ordinário RO 01776201300510007 DF 01776-2013-005-10-00-7 RO (TRT-10)

    Data de publicação: 25/04/2014

    Ementa: 1. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM RITO ORDINÁRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. 1. Conquanto o valor da causa não seja superior a quarenta salários mínimos, registre-se que não viola o artigo 852-B, II, § 1.º, da CLT a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, a fim de que se proceda à citação por edital da primeira reclamada, em face da impossibilidade de sua localização e da necessidade de ser assegurada a prestação jurisdicional ao litigante de pequeno valor, a teor do disposto no artigo 5.º , XXXV , da Constituição da República

     

  • Escorreguei por conta da Súmula n 263: PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)
  • Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa

  • Pela literalidade da CLT, a alternativa C não deixa dúvidas.

    Porém na prática, poderíamos considerar:

    A letra A caminhava para a melhor solução, em consonância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º, 6º e 139 do NCPC), aplicável subsidiariamente à justiça do trabalho, por força do art. 769 da CLT, bem como IN 39 do TST; embora há correntes que defendam incompatibilidade com a celeridade deste rito.

    O problema, de fato, está no final da alternativa, de que o prazo de 10 dias seria legal, o que não procede, já que o prazo do art. 321 do NCPC é de 15 dias.

    Assim, para fins de responder essa questão objetiva, o gabarito é, indiscutivelmente a letra C.

    OBS: o rito na justiça do trabalho é questão de orem pública e não de mera liberalidade das partes, como já li em comentários anteriores. Cuidado!


ID
1708447
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as obrigações internacionais em relação a direitos trabalhistas e as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    a) ERRADA - O Brasil ratificou 82 Convenções da OIT que estão em vigor, de um total de 189 Convenções; ou seja, a menor parte das Convenções da OIT. Realmente a Convenção  87(Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização) NÃO fora ratificada pelo Brasil. Eis aqui o ERRO! Quanto à Convenção 151 (Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública) esta, sim, foi ratificada pelo Brasil. No caso da Convenção 87, ela vai de encontro ao Princípio da Unicidade Sindical contido na Constituição (Art. 8º). Os principais entraves para a sua ratificação são: a) a manutenção do sistema confederativo com os sindicatos, federações e confederações e sua organização por categorias; b) a contribuição sindical obrigatória; c) e a unicidade sindical com a autodeterminação das bases territoriais, e vedação da criação de mais de uma associação sindical, em qualquer nível, representativa de certa categoria em uma mesma base territorial.

     

    b) CORRETA - Art. 19 da Constituição da Organização  Internacional do Trabalho: "A Conferência deverá, ao elaborar uma convenção ou uma recomendação de aplicação geral, levar em conta os países que se distinguem pelo clima, pelo desenvolvimento incompleto da organização industrial ou por outras circunstâncias especiais relativas à indústria, e deverá sugerir as modificações que correspondem, a seu ver, às condições particulares desses países"

     

    c) ERRADA - A Convenção nº87 trata da Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização e não de igualdades entre os trabalhadores. A Convenção nº100 é que trata desse tema.

     

    d) ERRADA - Art. 2º da Convenção nº182: "Para os efeitos desta Convenção, o termo criança designa toda pessoa menor de 18 anos."

     

     

     

    Fonte:http://www.oitbrasil.org.br/content

  • Alguns esclarecimentos:

    Alternativa "a": o erro consiste em dizer que a Convenção 151 não foi ratificada pelo Brasil. Ela foi aprovada pelo Decreto Legislativo 206, de 17/04/2010, ratificada junto ao DG da OIT em 15/06/2010 e promulgada pelo Decreto 7.944, de 06/03/2013, tendo o governo brasileiro, inclusive, apresentado declarações interpretativas no ato de ratificação quanto à abrangência das expressões "pessoas empregadas pelas autoridades públicas" e "organizações de trabalhadores".

    Ainda, o Brasil ratificou 96 Convenções da OIT (http://www.oitbrasil.org.br/convention) e deixou de ratificar 17 (http://www.oitbrasil.org.br/content/convention_no), portanto, de um total de 189, o Brasil ratificou, sim, a maior parte delas.

    Alternativa "c": O art. 9º, parágrafo 1, da Convenção 87, prevê expressamente a possibilidade de restrição de garantias às polícias e forças armadas, ao dispor que "A medida segundo a qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia será determinada pela legislação nacional".

    Alternativa "e": Após a denúncia de qualquer Convenção por parte do Estado-membro, este ainda fica a ela obrigado pelo período de um ano, quando a denúncia passará a produzir efeitos (essa é a regra geral da Convenção de Havana sobre Tratados - art. 17, e está prevista, salvo engano, em todas as convenções da OIT, na parte das disposições finais). Quanto à retirada da OIT, o Estado-membro deve comunicar tal decisão ao DG da RIT com um aviso prévio de 2 anos (art. 1º, parágrafo 5, da Constituição da OIT).

  • Fábio, cuidado com seus comentários. A C. 151 foi sim ratificada pelo Brasil.

  • Luciana, realmente um equívoco meu, pois a convenção 151 foi ratificada pelo Brasil. Dito isso, feita a devida alteração. Convencido de ter recordado a leitura, devo ter me confundido, quando na elaboração do comentário, com uma dessas duas Convenções: 156 ou 157. Essas duas é que não foram ratificadas pelo Brasil.

    Obrigado!

  • Sobre a letra A:

     

    OJ 5 SDC/TST - Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.

  • Discordo da letra b: o art. 19, 3 da Constituiçào da OIT fala em "deverá" e não "poderá" tal como afirma a alternativa. 

  • Pois é, F Souza. Assim fica difícil. Acertei a questão pelos erros mais grotescos contidos nas outras.

    Bons Estudos!!!

     

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    O Brasil ratificou a Convenção nº 151 (Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública) em 15/06/2010, internalizada pelo Decreto nº 7.944/2013.

    Quanto à negociação coletiva no setor público, há jurisprudência uniforme do TST : OJ SDC 5. Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

    B : VERDADEIRO

    ► Constituição da OIT – Art. 19. 3. A Conferência deverá, ao elaborar uma convenção ou uma recomendação de aplicação geral, levar em conta os países que se distinguem pelo clima, pelo desenvolvimento incompleto da organização industrial ou por outras circunstâncias especiais relativas à indústria, e deverá sugerir as modificações que correspondem, a seu ver, às condições particulares desses países.

    C : FALSO

    ► Convenção nº 87 – Art. 9. 1. A medida segundo a qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia será determinada pela legislação nacional. 2. De acordo com os princípios estabelecidos no § 8º do art. 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho a ratificação desta Convenção, por parte de um Membro, não deverá afetar qualquer lei, sentença, costume ou acordo já existentes que concedam aos membros das forças armadas e da polícia garantias previstas pela presente Convenção.

    D : FALSO

    ► Convenção nº 182 – Art. 2. Para efeitos da presente Convenção, o termo "criança" designa toda pessoa menor de 18 anos.

    E : FALSO

    ► Constituição da OIT – Art. 1. 5. Nenhum Estado-Membro da Organização Internacional do Trabalho poderá dela retirar-se sem aviso prévio ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A retirada tornar-se-á efetiva dois anos depois que este aviso prévio houver sido recebido pelo Diretor-Geral, sob condição de que o Estado-Membro haja, nesta data, preenchido todas as obrigações financeiras que decorrem da qualidade de Membro. Esta retirada não afetará, para o Estado-Membro que houver ratificado uma convenção, a validez das obrigações desta decorrentes, ou a ela relativas, durante o pedido previsto pela mesma convenção.


ID
1708450
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o Mercosul, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "As negociações iniciam-se por iniciativa dos Estados, embora entendamos que nada impeça que dois entes privados, envolvidos em conflito fundamentado em normas do mercosul, atuem em sentido de compor o litígio de forma negociada".

    Paulo HEnrique Gonçalves Portela - p. 1050

  • O Protocolo de OLIVOS estabelece mecanismos de SOLUÇÃO DE LITÍGIOS entre os Estados-partes, dentre eles um procedimento arbitral ad hoc,com composição de um Tribunal composto de 3 (três) árbitros.

    O Tratado de Olivos ainda é considerado como provisório à Não há um tribunal permanente, mas o PARTICULAR ou ESTADO pode apresentar reclamação, formando posteriormente um litígio.

  • a) O Conselho do Mercado Comum, órgão superior do Mercosul, possui o dever de conduzir politicamente o processo de integração e a tomada de decisões para assegurar a realização dos objetos do Tratado de Assunção. CORRETO.

    Protocolo de Assunção, art. 10.

    Artigo 10 - O Conselho é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a condução política do mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum.


    b) O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão, definindo seu alcance e seus procedimentos. CORRETO.

    Decreto 4982/2004 (Protocolo de Olivos), art. 3º.

    Artigo 3

    Regime de Solicitação

    O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos.


    c) Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc e o Tribunal Permanente de Revisão decidirão controvérsias postas a sua apreciação com base no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto, nos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, nas Decisões do Conselho do Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum e nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, bem como nos princípios e disposições de Direito Internacional aplicáveis à matéria. CORRETO.

    Decreto 4982/2004 (Protocolo de Olivos), art. 34.

    Artigo 34

    Direito Aplicável

    1. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc e o Tribunal Permanente de Revisão decidirão a controvérsia com base no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto, nos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, nas Decisões do Conselho do Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum e nas Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL, bem como nos princípios e disposições de Direito Internacional aplicáveis à matéria.


    d) É admissível recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, em prazo não superior a 15 (quinze) dias a partir da notificação do mesmo. CORRETO.

    Decreto 4982/2004 (Protocolo de Olivos), art. 28.

    Artigo 28

    Recurso de Esclarecimento

    1. Qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá solicitar um esclarecimento do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão e sobre a forma com que deverá cumprir-se o laudo, dentro de quinze (15) dias subseqüentes à sua notificação.


    e) Tal qual a dinâmica da Organização de Estados Americanos e a da União Europeia, os mecanismos de solução de controvérsias do Mercosul só podem ser acionados pelos Estados parte. ERRADO.

  • Com a devida vênia aos excelentes fundamentos das alternativas trazidos pelo colega Wilson, creio que o fundamento da letra d) encontra-se no art. 17.1 do Protocolo de Olivos, que é específico ao recurso de revisão embora o prazo seja idêntico ao recurso de esclarecimento escrito pelo colega. Quanto a alternativa e) o capítulo V (art. 25 a 32) do Protocolo de Brasília para solução de controvérsias regula o procedimento estabelecido para reclamações de particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação ao Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, das decisões do Conselho do Mercado Comum ou das resoluções do Grupo Mercado Comum. (art. 25). Um abraço e Bons Estudos.

  • Letra a:

    Art. 3º do Protocolo de Ouro Preto
    O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.
  • alternativa E) ERRADA

     

     

    art. 39, Prot. Olivos (Dec. 4982/2004)

     

     

    O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

  • O erro da afirmativa "E" pode ser verificado pela leitura do Protocolo de Olivos para Solução de Controvérsias no Mercosul, incorporado ao ordenamento interno pelo Decreto 4982/2004. Conforme o art. 39 deste Protocolo, o procedimento estabelecido para solução de controvérsias deverá ser aplicado às reclamações feitas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) ou por qualquer dos Estados Partes, em decorrência de violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
    A resposta correta é a letra E. 
  • Cuidado: os particulares (pessoas físicas e jurídicas) podem requerer parecer consultivo à seção nacional do GMC, mas não têm acesso ao TPR.

    Capítulo XI - Reclamações de Particulares

    Artigo 39 - Âmbito de Aplicação

    O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

    Artigo 40 - Início do Trâmite

    1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios. (...)


ID
1708453
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta, a seguir: 

I – Não podem se alistar como eleitores os estrangeiros, a menos que tenham adquirido nacionalidade brasileira, mediante processo de naturalização há mais de quinze anos.

II – Poderá exercer cargo de carreira diplomática o estrangeiro residente no país, desde que tenha adquirido a nacionalidade brasileira. 

III – Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição.

IV – Dentre as limitações constitucionais ao exercício de direitos por estrangeiros, inclui-se a vedação à adoção de crianças brasileiras por aqueles que residam há menos de 5 (cinco) anos no país.

V – Compete privativamente à União Federal legislar sobre emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros.  


Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    I - CF.88, Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


    II - CF.88, Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: V - da carreira diplomática;


    III - Certo. CF.88, Art. 12, § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.


    IV - CF.88, Art. 227, § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.


    V - Certo. CF.88, Art. 22, XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

  • O Artigo 14, § 2º da Constituição Federal veda o alistamento eleitoral de estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, dos conscritos.

    De fato a Constituição não permite o voto do estrangeiro, porém não podemos perder de vista que é possível ao estrangeiro tornar-se brasileiro, e então votar. Como isso funciona? Desde que requeira, o estrangeiro residente na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal pode naturalizar-se brasileiro. Caso o estrangeiro seja originário de país de língua portuguesa, para sua naturalização, será exigida apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.

    Firmado o entendimento de que o estrangeiro não pode votar, devemos observar que existe uma exceção a essa regra. O Artigo 12, § 1º da Carta da Republica, estabelece que aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na própria Constituição.

    Desta forma o cidadão Português, com residência habitual no Brasil, que deseja adquirir igualdade de direitos e deveres como o brasileiro, pode requerer ao Ministério da Justiça, o qual a reconhecerá por decisão do Ministro da Justiça, mediante Portaria.

    Ressalte-se que, neste caso, não se trata de processo de naturalização, porque adquirida a igualdade/gozo de direitos, o cidadão português mantém a nacionalidade portuguesa.

    Para o alistamento eleitoral, o português que adquiriu a igualdade de direitos políticos deverá comparecer ao Cartório Eleitoral mais próximo portando a Portaria do Ministério da Justiça e documento de identidade, expedido no Brasil, onde há a menção da nacionalidade portuguesa do portador e referência ao Estatuto da Igualdade.



  • I - 

    CF: Art. 14. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     

    II - 

    CF: Art. 12. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (E.C. nº 23/99)

     

    III- 

    CF: Art. 12. § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(E.C. de Revisão nº 3/94)

     

    IV- 

    CF: CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

    Art. 227. § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

    ECA: Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:           (Redação pela Lei nº 12.010, de 2009) I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;(Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Não há previsão desse requisito.

     

    V - 

    CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; (...)

  • Complementação:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (E.C nº 54/07)

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. ( E.C. de Revisão nº 3/94)

     

    Art. 12.§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (E.C. de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (E.C. de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (E.C. de Revisão nº 3, de 1994)

  • SuSel S,

     

    Pensei exatamente como você. Exatamente nos casos de "quase nacionalidade", referente aos portugueses com residência permanente no Brasil, é que seria possível o alistamento eleitoral de estrangeiro.

     

    Vejam, inclusive, a redação do Decreto 3.927/01 (promulgou o tratado de reciprocidade entre Brasil e Portugal):

     

    Artigo 17

            1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.

            2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.

            3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

     

    Ou seja, é possível ao português, gozando dos direitos - inclusive políticos - inerentes aos brasileiros, nos termos de tratado de reciprocidade, exercer o direito de voto no Brasil, desde que abdique de igual direito no país de que é nacional (Portugal, no caso).


ID
1708456
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando o tema relativo às Relações Diplomáticas e Consulares entre Estados, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) art. 3 - convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas

    B) art. 2, 2  - convenção de Viena sobre Relações Consulares

    C) art. 2, 3 - convenção de Viena sobre Relações Consulares

    D) art. 5, 3 - convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas

    E) art. 43, 1 - convenção de Viena sobre Relações Consulares


  • Letra  C - Art. 2.3 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares: "A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipsó facto a ruptura das relações consulares". 

  • A -  Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas

    Artigo 3

      As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:

      a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;

      b) proteger no Estado acreditado os interêsses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;

       c) negociar com o Govêrno do Estado acreditado;

      d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a êsse respeito o Govêrno do Estado acreditante;

      e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.

      2. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de funções consulares pela Missão diplomática.



    B e C - Convenção de Viena sôbre Relações Consulares

    ARTIGO 2º

    Estabelecimento das Relações Consulares

    1. O estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á por consentimento mútuo.

    2. O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois Estados implicará, salvo indicação em contrário, no consentimento para o estabelecimento de relações consulares.

    3. A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipsó facto a ruptura das relações consulares.

  • D - Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas.

    Artigo 5

         3. O Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão poderá representar o Estado acreditante perante uma organização internacional.



    E - Convenção de Viena sôbre Relações Consulares

    ARTIGO 43º

    Imunidade de Jurisdição

    1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.

    2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil:

    a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou

    b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.

  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    CVRD (Decreto nº 56.435/1965). Art. 3. 1. As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em: a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado; b) proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional; c) negociar com o Governo do Estado acreditado; d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante; e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.

    B : VERDADEIRO

    CVRC (Decreto nº 61.078/1967). Art. 2. (Estabelecimento das Relações Consulares) 2. O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois Estados implicará, salvo indicação em contrário, no consentimento para o estabelecimento de relações consulares.

    C : FALSO

    CVRC (Decreto nº 61.078/1967). Art. 2. (Estabelecimento das Relações Consulares) 3. A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipso facto a ruptura das relações consulares.

    D : VERDADEIRO

    CVRD (Decreto nº 56.435/1965). Art. 5. 3. O Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão poderá representar o Estado acreditante perante uma organização internacional.

    E : VERDADEIRO

    CVRC (Decreto nº 61.078/1967). Art. 43. (Imunidade de Jurisdição) 1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares. 2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil: a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explicitamente como agente do Estado que envia; ou b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.


ID
1708459
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

É incorreto dizer, quando se fala sobre a Declaração Sociolaboral do Mercosul:

Alternativas
Comentários
  • A Declaração Sócio- Laboral do Mercosul é um tratado internacional criado pelos Estados- Partes do Mercado Comum do Sul durante reunião semestral do Conselho do Mercado Comum, datado de 10 de dezembro de 1998, no Rio de Janeiro.

  • Declaração Sociolaboral do Mercosul: 

    Liberdade sindical "Art. 9º Os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a menoscabar a liberdade sindical com relação a seu emprego. Deverá garantir-se: (...)"


    Negociação coletiva "Art.10 Os empregadores ou suas organizações e as organizações ou representações de trabalhadores têm direito de negociar e celebrar convenções e acordos coletivos para regular as condições de trabalho, em conformidade com as legislações e práticas nacionais". 

  • A - Não discriminação

    Art. 1º Todo trabalhador tem garantida a igualdade efetiva de direitos, tratamento e

    oportunidades no emprego e ocupação, sem distinção ou exclusão por motivo de raça,

    origem nacional, cor, sexo ou orientação sexual, idade, credo, opinião política ou sindical,

    ideologia, posição econômica ou qualquer outra condição social ou familiar, em

    conformidade com as disposições legais vigentes. Os Estados Partes comprometem-se a

    garantir a vigência deste princípio de não discriminação. Em particular, comprometem-se a

    realizar ações destinadas a eliminar a discriminação no que tange aos grupos em situação

    desvantajosa no mercado de trabalho.



    B - Eliminação do trabalho forçado

    Art. 5º Toda pessoa tem direito ao trabalho livre e a exercer qualquer ofício ou profissão, de

    acordo com as disposições nacionais vigentes. Os Estados Partes comprometem-se a

    eliminar toda forma de trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob a ameaça de uma

    pena qualquer e para o qual dito indivíduo não se ofereça voluntariamente. Ademais,

    comprometem-se a adotar medidas para garantir a abolição de toda utilização de mão-deobra

    que propicie, autorize ou tolere o trabalho forçado ou obrigatório. De modo especial,

    suprime-se toda forma de trabalho forçado ou obrigatório que possa utilizar-se: como meio

    de coerção ou de educação política ou como castigo por não ter ou expressar o trabalhador

    determinadas opiniões políticas, ou por manifestar oposição ideológica à ordem política,

    social ou econômica estabelecida; como método de mobilização e utilização da mão-deobra

    com fins de fomento econômico; como medida de disciplina no trabalho; como castigo

    por haver participado em greves; como medida de discriminação racial, social, nacional ou

    religiosa.

  • C - Liberdade sindical

    Art. 9º Os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de

    discriminação tendente a menoscabar a liberdade sindical com relação a seu emprego.

    Deverá garantir-se: a liberdade de filiação, de não filiação e desfiliação, sem que isto

    comprometa o ingresso em um emprego ou sua continuidade no mesmo; evitar demissões

    ou prejuízos a um trabalhador por causa de sua filiação sindical ou de sua participação em

    atividades sindicais; o direito de ser representado sindicalmente, de acordo com a

    legislação, acordos e convenções coletivos de trabalho em vigor nos Estados Partes.

    Negociação coletiva

    Art.10 Os empregadores ou suas organizações e as organizações ou representações de

    trabalhadores têm direito de negociar e celebrar convenções e acordos coletivos para

    regular as condições de trabalho, em conformidade com as legislações e práticas nacionais.


    D - Saúde e segurança no trabalho

    Art. 17 Todo trabalhador tem o direito de exercer suas atividades em um ambiente de

    trabalho sadio e seguro, que preserve sua saúde física e mental e estimule seu

    desenvolvimento e desempenho profissional. Os Estados Partes comprometem-se a

    formular, aplicar e atualizar em forma permanente e em cooperação com as organizações de

    empregadores e de trabalhadores, políticas e programas em matéria de saúde e segurança

    dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, a fim de prevenir os acidentes de

    trabalho e as enfermidades profissionais, promovendo condições ambientais propícias para

    o desenvolvimento das atividades dos trabalhadores.


    E - Inspeção do trabalho

    Art. 18 Todo trabalhador tem direito a uma proteção adequada no que se refere às

    condições e ao ambiente de trabalho. Os Estados Partes comprometem-se a instituir e a

    manter serviços de inspeção do trabalho, com o propósito de controlar em todo o seu

    território o cumprimento das disposições normativas que dizem respeito à proteção dos

    trabalhadores e às condições de segurança e saúde no trabalho.


  • Lembrando que a Declaração Sociolaboral do Mercosul foi atualizada em 2015.

     

    Assim, as respostas para as alternativas estão nos arts.

     

    A) 4º

     

    B) 8º

     

    C) preâmbulo, arts. 16 e 17

     

    D) 25

     

    E) 25, §4º e 26

     

    link da nova Declaração: http://www.itamaraty.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10519:declaracao-sociolaboral-do-mercosul-de-2015-i-reuniao-negociadora-brasilia-17-de-julho-de-2015&catid=42&lang=pt-BR&Itemid=280#port

  • A Declaração Sociolaboral do MERCOSUL constitui os seguintes princípios e direitos na área do trabalho:

     

    1 Trabalho Decente

    2 Empresas sustentáveis

    3 Não discriminação   (alternativa a)

    4 Igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres

    5 Igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores com deficiência

    6 Trabalhadores migrantes e fronteiriços

    7 Eliminação do trabalho forçado ou obrigatório   (alternativa b)

    8 Prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente

    9 Direitos dos empregadores

    10 Jornada

    11 Descanso, férias e dias feriados

    12 Licenças

    13 Remuneração

    14 Proteção contra a demissão

     

    DIREITOS COLETIVOS

    1 Liberdade sindical   (alternativa c) 

    2 Negociação coletiva   (alternativa c)

    3 Greve 

    4 Promoção e desenvolvimento de procedimentos preventivos e de autocomposição de conflitos

    5 Diálogo social

     

    OUTROS DIREITOS

    1 Centralidade do Emprego nas Políticas Públicas

    2 Fomento do emprego

    3 Proteção aos desempregados

    4 Formação profissional para os trabalhadores empregados e desempregados

    5 Saúde e segurança do trabalho   (alternativa d)

    6 Inspeção do trabalho   (alternativa e)

    7 Seguridade social

     

    (Fonte: http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/notas-a-imprensa/10519-declaracao-sociolaboral-do-mercosul-de-2015-i-reuniao-negociadora-brasilia-17-de-julho-de-2015)

  • a) A Declaração Sociolaboral faz referência expressa ao princípio de não discriminação, inclusive, indicando a necessidade de adoção de ações destinadas a eliminar a discriminação, no que tange aos grupos em situação desvantajosa no mercado de trabalho.

    Art. 4º, item 3 da Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015.

    b) A Declaração Sociolaboral preceitua a adoção de medidas para a eliminação de toda utilização de mão-de-obra que propicie, autorize ou tolere o trabalho forçado ou obrigatório, neles compreendidos, por exemplo, o trabalho como meio de coerção ou de educação política ou como castigo, por não ter ou expressar determinadas opiniões políticas, ou por manifestar oposição ideológica à ordem política, social ou econômica estabelecida.

    Artigo 8º itens 1, 2 3 e 4 da Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015.

    c) A Declaração Sociolaboral faz referência aos direitos assegurados pelas Convenções da Organização Internacional do Trabalho, porém não trata expressamente dos direitos à negociação coletiva e liberdade sindical.

    Trata sim da negociação coletiva e da liberdade sindical no art. 16 e 17 da Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015.

    d) A Declaração Sociolaboral reconhece aos trabalhadores, como direito, condições de trabalho que sejam sadias e seguras.

    Art. 25, item 1 da Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015

    e) A Declaração Sociolaboral impõe a instituição de serviços de inspeção do trabalho para os estados membros.

    Art. 25, item 4 da Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015


ID
1708462
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, e, a seguir, assinale a opção correta:

I – Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.

II – O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado.

III – Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

IV – Compete ao Presidente da República, auxiliado pelos ministros de Estado, celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    I - Certo. Estabelece o artigo 98 do Código Tributário Nacional, que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.”


    II - Certo. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado. (Decreto nº 7030.09)


    III - Certo. CF.88 Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


    IV - CF.88, Art. 84º, VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

  • Art. 84, VIII, CF - Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

  • O erro do ITEM IV é exatamente dispor que o Presidente da República contará como o auxílio dos ministros de estado para a celebração daqueles atos.

  • II - art. 11, Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Dec. 7.030/2009)

  • A competência privativa do Presidente não exclui o auxílio dos Ministros de Estado, mas enfim, a redação literal da Constituição não é essa...

  • Concordo com o Fabio Gondim. Em que pese não seja a literalidade da CF, óbvio que os ministros do Estado podem auxiliar o PR. Típica questão que avalia o decoreba, e não estimula qualquer raciocínio do candidato. Além do mais, a assertiva IV é daquele tipo que a banca pode considerar tanto correta quanto incorreta, e você só descobre o que ela queria depois do gabarito. E ainda: tinha CTN no edital?

     

    Mas enfim, não adianta lamentar, foi apenas um #desabafo. Vamos em frente.

     

    Bons estudos!

  • Complementando:

    "IV – ERRADO - CF.88, Art. 84º, VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; (...)"

    >>>A CF/88 fala que compete privativamente o Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ou seja, o que torna a alternativa errada é o fato dela afirmar que o "Presidente será auxiliado pelos ministros de Estado", o que não está correto de acordo com a literalidade da CF/88, pois tal competência é PRIVATIVA:

    " Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; "

  • A título de curiosidade: o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores (RISE), aprovado pela Portaria do Ministro das Relações Exteriores nº 212, de 30 de abril de 2008, dispõe, em seu art. 3o., inciso VI, que, no trato dos assuntos de sua competência, incumbe ao Ministério das Relações Exteriores negociar e celebrar tratados, acordos e demais atos internacionais.

    Ao que parece, então, esqueceram de avisar o Itamaraty e as centenas de diplomatas que integram o MRE que o trabalho deles não está de acordo com a Constituição...

  • Questão lamentável. Mas só para acrescentar, a única competência do Presidente da República em que a Constituição expressamente menciona o auxílio dos Ministros de Estado é o inciso II (e eu achava que estava no caput): II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    CTN. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    II : VERDADEIRO

    CVDT (Decreto nº 7.030/2009). Art. 11. (Meios de manifestar consentimento em obrigar-se por um tratado) O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratadoratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado.

    III : VERDADEIRO

    CF. Art. 5.º § 3.º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    IV : FALSO

    CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

    A competência que a letra da Constituição refere ser exercida "com o auxílio dos Ministros de Estado" está inscrita no inciso II do art. 84:

    CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal.

  • Pode isso, Arnaldo? Quem "pensa" muito erra o item IV

ID
1708465
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da seguridade social, analise as assertivas abaixo e assinale, a seguir, a opção correta

I – Compete ao poder público organizar a Previdência Social com base nos seguintes objetivos estabelecidos na Constituição pátria: universalidade da cobertura e do atendimento, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, irredutibilidade do valor dos benefícios, garantia de padrão de qualidade, equidade na forma de participação no custeio, diversidade da base de financiamento e caráter democrático e descentralizado da administração.

II – A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

III – A constituição Federal estabelece como premissa básica a preexistência de Custeio, segundo a qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

IV – De acordo com o texto constitucional, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes que promovam a assistência social e o incentivo à educação, cultura e desporto, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei.

V – É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cobrança de contribuições sociais no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou. 


Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C!



    I – Compete ao poder público organizar a Previdência Social com base nos seguintes objetivos estabelecidos na Constituição pátria: universalidade da cobertura e do atendimento (I), seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (III), irredutibilidade do valor dos benefícios (IV), garantia de padrão de qualidade, equidade na forma de participação no custeio (V),  diversidade da base de financiamento (VI) e caráter democrático e descentralizado da administração (VII). GARANTIA DE PADRÃO DE QUALIDADE não consta no rol do art. 194 da CF.


    II – A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Art. 195, § 3º, CF.


    III – A constituição Federal estabelece como premissa básica a preexistência de Custeio, segundo a qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 195, § 5º, CF.

    IV – De acordo com o texto constitucional, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes que promovam a assistência social e o incentivo à educação, cultura e desporto, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei. Art. 195, § 7º, CF. Foi além do que consta no parágrafo.


    V – É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cobrança de contribuições sociais no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou. Art. 195, § 6º, CF. É possível desde que decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

  • I – Compete ao poder público organizar a Previdência Social com base nos seguintes objetivos estabelecidos na Constituição pátria: universalidade da cobertura e do atendimento(1), seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços(2),  irredutibilidade do valor dos benefícios(3), garantia de padrão de qualidade, equidade na forma de participação no custeio(4), diversidade da base de financiamento(5) e caráter democrático e descentralizado da administração(6). ERRADO 


    CF/88, art. 194 Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:


    I - universalidade da cobertura e do atendimento;(1)


    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;


    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;(2)


    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;(3)


    V - eqüidade na forma de participação no custeio;(4)


    VI - diversidade da base de financiamento;(5)


    VII - caráter democrático e descentralizado da administração(6), mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.





    II – A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. CORRETO 

    CF/88 art. 195, IV, § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.


    III – A constituição Federal estabelece como premissa básica a preexistência de Custeio, segundo a qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. CORRETO 

    CF/88 art. 195, IV, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    IV – De acordo com o texto constitucional, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes que promovam a assistência social e o incentivo à educação, cultura e desporto, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei. ERRADO 

    CF/88 art. 195, IV, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.



    V – É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cobrança de contribuições sociais no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou. ERRADO 

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".



    GABARITO C

  • Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar A SEGURIDADE SOCIAL, com base nos seguintes objetivos


    Além do erro de listar como arrolado entre os artigos a " garantia de padrão de qualidade", o  outro erro é falar que é organizar a previdência, que o correto seria Seguridade. Isso pode-se comprovar também porque:  universalidade da cobertura e do atendimento( vulgo UCA) não é um princípio da previdência.

  • Garantia do padrão de qualidade ?.. É FRI BOI agr ?...kkkkkk com certeza errada a 1.

  • Questão fácil 

  • Apenas uma observação - cuidado com o que o examinador pede. Os colegas fundamentaram a resposta no artigo 194 da CF que trata dos princípios da Seguridade Social, porém a assertiva expressamente se refere aos princípios da Previdência Social (estes constantes do art. 2º da Lei 8213). Em que pese haja semelhança, não se confundem. Em uma questão mais capciosa, pode levar o candidato ao erro. 

     

  • cara direito providenciaria eee ...

    eu to bem assim

    Gabriel

    nao se anima de fazer reta final não ne

    seria legal

     

    Fesudeperj

    marasmo

     

  • Pennywise, o item I pede os objetivos estabelecidos na Constituição. A Previdência Social está inserida na Seguridade Social, logo, obedece aos objetivos traçados no art. 194, parágrafo único da CF.
  • Quanto ao item V:

    Princípio da anterioridade nonagesimal ---> aplica-se às contribuições sociais

    Princípio da anterioridade anual ---> NÃO se aplica às contribuições sociais

  • COMPLEMENTANDO O EMBASAMENTO DOS COLEGAS REFERENTE A ASSERTIVA IV:

    IV- São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (art. 195, §7º, CF).

    Apesar de a redação do §7º falar em "isentas", a doutrina afirma que se trata, efetivamente, de uma hipótese de IMUNIDADE. Não é um caso de "isenção". Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em LEI COMPLEMENTAR (RE 566622).

  • I – Compete ao poder público organizar a Previdência Social com base nos seguintes objetivos estabelecidos na Constituição pátria: universalidade da cobertura e do atendimento, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, irredutibilidade do valor dos benefícios, garantia de padrão de qualidade, equidade na forma de participação no custeio, diversidade da base de financiamento e caráter democrático e descentralizado da administração.

    ERRADA - O artigo 194 da CF não prevê como objetivo a "garantia de padrão de qualidade"

    II – A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. CORRETA - ART. 195, §3º DA CF

    III – A constituição Federal estabelece como premissa básica a preexistência de Custeio, segundo a qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. CORRETA - ART. 195, §5º DA CF

    IV – De acordo com o texto constitucional, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes que promovam a assistência social e o incentivo à educação, cultura e desporto, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei. ERRADA - Não existe essa limitação!

    V – É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cobrança de contribuições sociais no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou. ERRADA - Contribuições Sociais se submetem a anterioridade nonagesimal


ID
1708468
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Observando as disposições legais a respeito da Previdência Social vigentes no nosso país, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "C"


    c) É segurado facultativo da Previdência Social quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. ERRADO.

    LEI 8213/1991

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:   (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

    V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)



  •  a) Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação. CERTO

     Lei 13.134, art. 3°, I,a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;


    b) Independe de carência a concessão da pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

    Lei 8.213 

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;  




    c) É segurado facultativo da Previdência Social quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:V - como contribuinte individual:g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego


    d) Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sendo esse benefício pago diretamente pela Previdência Social.

    Lei 8.213 Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.


    e) É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Lei 8.213 Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
     Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
  • Se julgarmos a questão com a MP 664/2014 a questão está flagrantemente incorreta.

  • Vanessa, a MP 664/2014 foi convertida na Lei 13.135/15. Qual parte da questão você diz que está incorreta?
  • Verdade Vanessa, ja que no texto da lei 13.135 afirma que agora a concessão de pensao por morte tem carência de 24 contribuições mensais, sendo que caso o de cujus tenha recolhido 18 contribuições é assegurado 4 meses de pensão por morte ao dependente. Eu considero desatualizada, se fosse no concurso seria passível de recurso fácil.

  • tomas, a pensão por morte continua SEM carência! A lei 13.135/15 altera o Art. 77  da lei 8.213/91 no seguinte:


    "Art. 77, § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

    V - para cônjuge ou companheiro:

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável (...) "


    Ou seja: não há carência para começar a receber o benefício, o que muda é que, a depender da quantidade de contribuições do segurado, o cônjuge/companheiro terá direito a mais ou menos tempo de direito ao recebimento do benefício. Detalhe: esta regra vale somente para cônjuge/companheiro! Para os demais dependentes, se houver, a regra não é esta.


  • Me arrependo de ter lido essa MP 664/14. Acabo ,me confundindo nas questões sem querer com base nela.

  • Essa questão é uma afronta a nós concurseiros! 

    Deveria ser ANULADA.


    Letra E) também está incorreta.

    RPS - Art. 167 , § 2º. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.


  • Olha a confusão com a pensão por morte...

    pensão por morte NÃO POSSUI CARÊNCIA!!!!!!!!!!!!!

    18 contribuições mensais e, pelo menos, 2 anos de união estável ou casamento, são apenas critérios para enquadrar o dependente na tabela de tempo de recebimento da pensão!!!

    cumprido esses  dois critérios, irá receber durante:


    4 meses, caso não possua 18 contribuições ou 2 anos de casamento ou união estável;


    3 anos, dependente com menos de 21 anos;


    6 anos, entre 21 e 26 anos;


    10 anos, entre 27 e 29 anos;


    15 anos, entre 30 e 40 anos;


    20 anos, entre 41 e 43 anos;


    vitalícia,com 44 anos ou mais;


  • Daniela Barros, segue:

    Lei 8213 Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    RPS   Art. 167 , § 2º. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    DICA: ESCOLHA A ALTERNATIVA MAIS CERTA OU A MAIS ERRADA DA QUESTÃO!!!
  • Ei Fernando, eu não consigo enxergar a menos errada, eu vejo duas alternativas erradas. 

    Mas enfim, minha opinião não vale nada kkkkkkkk

  • Devemos atentar para diferença de quem paga o salário maternidade:

    Lei 8213:

    Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

    Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.   (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) 

    § 3o  O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

    I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica

    II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

    III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

    Bons estudos!

  • Eu concordaria com a colega Daniela Barros no comentário abaixo se o enunciado da questão não se referisse às "disposições legais". O RPS (Regulamento da Previdência Social) é um Decreto (Decreto 3.048/99), logo não se insere no conceito de lei em sentido estrito. Assim, a questão está correta, porém concordo com o extremo mau gosto do examinador ao cobrar o conhecimento dessa forma.

    Segue comentário da colega a que me refiro:

    "Essa questão é uma afronta a nós concurseiros! 

    Deveria ser ANULADA.

    Letra E) também está incorreta.

    RPS - Art. 167 , § 2º. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço."

  • André Porto, fico realmente em dúvida sobre isso, não pensei na lei em sentido estrito.

    Meu amparo é no Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes, 9ª ed., (p. 65).

    "A legislação previdenciária é o conjunto de normas referentes ao funcionamento do sistema previdenciário, tais como: os dispositivos constitucionais que tratam do tema previdenciário, as leis, os regulamentos, os decretos, portarias, instruções normativas, as circulares, as resoluções etc."


    Em curso recente que fiz com o professor Hugo Goes, ele comenta sobre essa questão, e diz que se não vier expressamente de onde o examinador quer o entendimento, será um caso que caberá recurso. 


    Mas não acredito que o Cespe vá elaborar uma questão desse nível. Eles são superiores a isso...rs!

  • CUIDADO!!!!!! Medida Provisória 664/2014 chegou a inserir, como regra geral, carência de 24 recolhimentos mensais para a pensão por morte e o auxílio-reclusão, mas a lei de conversão (13.135/2015) restaurou a redação anterior, dispensando a carência para os benefícios dos dependentes.

  • LETRA C INCORRETA 

    LEI 8212/91

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    V - como contribuinte individual:

    g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;   

  • Àqueles que querem trabalhar no INSS: o edital não fala em Lei 13.134. Ou fala?

  • Eu não vejo problema quanto a alternativa abaixo.

     e) É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Uma dica: 

    Aplique os critérios de Hierarquia, especialidade e cronológico!!

    Neste caso os critérios da Lei 8.213/91 sobressaem sobre o Decreto 3048/99, por isso não vejo fundamento quanto a anulação, porém se viesse expressamente na questão o Decreto, seria de fato passível de anulação.

     

     

  • EVENTUAL é CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

     

    SEGURO-DESEMPREGO

     

    I - ter recebido salários de PJ ou de PF a ela equiparada

     

    a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses  anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;   

     

    b) pelo menos 9  meses nos últimos 12 meses  anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e     

     

    c) cada um dos 6  meses anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;    

     

     - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário previsto no RGPS,  excetuado o auxílio-acidente,

     

     - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

     

    - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

     

     - matrícula e frequência   em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo

    Ministério da Educação, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador do Programa Nacional de Acesso ao

    Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.     

     

     A União poderá condicionar o recebimento  Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência

    do trabalhador segurado  em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional,

    com carga horária mínima de 160  horas.    

     

     A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores considerará, entre  outros critérios, a capacidade de oferta,

    a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.       

     

     O registro como MEI, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da famíliaexceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. 

     

     

    I - para a primeira solicitação:       

     

    a) 4  parcelas, se comprovar vínculo de 12 - 23 meses, no período de referência;    

     

    b) 5  parcelas, se  comprovar vínculo  de 24  meses,

     

     

    II - para a 2ª solicitação

     

    - 3 parcelas, se comprovar vínculo  de   9  - 11  meses,

     

    -  4  parcelas, se comprovar vínculo  de  12  -  23  meses,

     

    -  5  parcelas, se comprovar vínculo de, no mínimo, 24 meses, 

     

     

    III - a partir da 3ª solicitação: 

     

    - 3 parcelas, se comprovar vínculo de  6 - 11 meses, 

     

    4 parcelas, se  comprovar vínculo de 12  - 23  meses,

     

    -  5 parcelas, se  comprovar vínculo  de 24  meses,

     

     período máximo  poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2  meses, para grupos específicos de segurados,

    a critério do Codefat, desde que o gasto adicional  não ultrapasse, em cada semestre,

    10% do montante da reserva mínima de liquidez

     

     

    -  benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado no fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; 

     

    - as parcelas da bolsa de qualificação profissional que  tiver recebido serão descontadas do Seguro-Desemprego,

     garantido, no mínimo, 1 parcela

  • Alternativa B também passa a estar incorreta de acordo com a MP 871/2019. - Acompanhar vigência.

    Lei 8.213, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;                      

    Lei 8.213, art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.                      

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O Auxílio-reclusão não mais é um benefício isento de carência, pois agora são necessários 24 meses para ter acesso ao benefício. Portanto, hoje, 2019, a questão teria duas opções corretas.

    Abraços e bons estudos!

  • Gabarito''C''.

    LEI 8212/91

    >Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    V - como contribuinte individual:

    g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

    Estudar é o caminho para o sucesso.  


ID
1708471
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, a seguir, assinale a opção correta

I – Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. 

II – Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para este efeito, o que ocorrer primeiro.

III – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes meramente de acidente de trabalho típico, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

IV – Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento de mais de um auxílio-acidente.

V – A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças.


Alternativas
Comentários
  • o erro do item III é especificar como único fato gerador do auxílio acidente o acidente de trabalho, quando na verdade é devido no caso de acidente de qualquer natureza.

  • GABARITO LETRA "D"


    VIDE COMENTÁRIO DA COLEGA "JAQUELINE LEMES".
    Lei 8.213/1991.Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
  • I – Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. CORRETO 

    Lei 8.213, art. 19 § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.


    II – Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para este efeito, o que ocorrer primeiro. CORRETO 


    Lei 8.213, Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.


    III – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes meramente de acidente de trabalho típico, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ERRADO 


     Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


    IV – Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento de mais de um auxílio-acidente. CORRETO 


    Lei 8.213 Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:   V - mais de um auxílio-acidente


    V – A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças. CORRETO 


    Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
  • Complementando:

    A conceituação e as hipóteses de acidente de trabalho estão dispostos nos art.19 a 21 da Lei 8.213.

    A doutrina classifica-os da seguinte forma:

    ART. 19: ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO

    ART. 20: ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO

    ART. 21: ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO
  • manos isso de acidente de qualquer natureza não quer entrar na minha cabeça

  • Pegadinha ali e meramente, pois pode ser concedido auxilio acidente a qualquer tipo de acidente, não somente do trabalho.

  • A meu ver a opção III está correta, porém incompleta. Interpretei que quando a questão diz "após consolidação das lesões decorrentes meramente de acidente de trabalho típico", está se referindo a uma lesão que teve como causa única um acidente de trabalho típico e, nesse caso, o auxílio acidente será sim concedido. Isso é diferente de dizer que o auxílio acidente somente será concedido nos casos de acidente de trabalho típico, esta afirmação sim, estaria errada!

  • NÃO HÁ ÓBICE PARA A ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUANDO UM DELES DECORRE DE DIREITO ADQUIRIDO

     

    INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 124, CAPUT, 8.213.

  • Analise as assertivas abaixo e, a seguir, assinale a opção correta:

     

    I – Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

     

    Afirmação CORRETA, nos exatos termos do §2º, do art. 19, da Lei 8.213/1991: "§2º. - Constitui contravenção penal, punível com multa, deixara empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho".

     

    II – Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para este efeito, o que ocorrer primeiro.

     

    Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 23, da Lei 8.213/1991: "Art. 23 - Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".

     

    III – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes meramente de acidente de trabalho típico, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     

    Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do art. 86, da Lei 8.213/1991: "Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam".

     

    IV – Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento de mais de um auxílio-acidente.

     

    Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 124, da Lei 8.213/1991: "Art. 124 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: V - mais de um auxilio-acidente".

     

    V – A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças.

     

    Afirmação CORRETA, nos exatos termos do art. 21-A, da Lei 8.213/1991: "Art. 21-A -  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

     

  • Como tem pertinência com o item IV, sempre bom revisar o art. 124 da Lei 8.213:

     

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

             II - mais de uma aposentadoria;       

            III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade e auxílio-doença;        

            V - mais de um auxílio-acidente;         

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.   

            Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.         

  • SEMPRE LEIAM TODAS AS ASSERTIVAS...


ID
1708474
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, entre outras, expressas em benefícios e serviços:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "E"


    Pecúlio

    O pecúlio, benefício extinto em 16/04/1994, é uma devolução de valores em cota única, das contribuições efetuadas para a Previdência Social após o cidadão já ter se aposentado e desde que a aposentadoria seja anterior a 15/04/1994.

    Nesta situação, aqueles que se aposentaram e continuaram trabalhando e fazendo recolhimentos à previdência, terão direito à devolução destes valores, sendo que no entanto, os valores a serem devolvidos terão como data limite o dia 15/04/1994, véspera da publicação da lei 8.870 que extinguiu este benefício para os aposentados por idade ou tempo de contribuição.

    http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/436



  • 4 aposentadorias(idade,tempo, especial,invalidez)

    3 auxilios(doença, acidente,reclusão)

    2 salarios(familia, maternidade)

    1 pensão(morte)


    3 serviços(reabilitação,perícia,serviço social)

  • GABARITO E 


    (a) Aposentadoria por invalidez, seguro-desemprego, salário família, auxílio-doença e auxílio-acidente.

    (b) Seguro desemprego, auxílio-acidente, salário-maternidade, salário família e auxílio-doença.

    (c) Pecúlios, auxílio-doença, salário família, auxílio-acidente e salário-maternidade.

    (d) Seguro desemprego, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e aposentadoria especial.
    (e) Auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-doença, salário família e reabilitação profissional.

  • Seguro desemprego é um benefício da natureza previdenciária, está na legislação previdenciária. Entretanto, por questões históricas, é pago (de onde sai o R$) pelo Ministério do Trabalho. Entretanto (de novo kk), a pessoa vai requerer este benefício no INSS.

  •   RPS, art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:


      I - quanto ao segurado:

      a) aposentadoria por invalidez;

      b) aposentadoria por idade;

      c) aposentadoria por tempo de contribuição;

      d) aposentadoria especial;

      e) auxílio-doença;

      f) salário-família;

      g) salário-maternidade; e

      h) auxílio-acidente;

      II - quanto ao dependente:

      a) pensão por morte; e

      b) auxílio-reclusão; e

      III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.


    Gabarito E

  • patética uma questão dessas numa prova para juiz

  • eu fui na reabilitação para jogar na serviços, questão chata e maldosa. as questões para juiz são mais faceis que as de tecnico

  • Concordo João.. patética!

  • Alguém saberia informar se - com o "novo" Ministério do Trabalho e Previdência Social - ainda está correto afirmar que o seguro-desemprego, apesar de ser benefício previdenciário, não é administrado pela previdência?

  • Ah...e Perícia médica pode ser considerada um serviço da Previdência?

  • Correta letra E

    São considerados serviços do Inss:

    Serviço social, habilitação e reabilitação profissional e perícia médica.

    Curso prático de direito previdenciário

     Ivan Kertzman

  • Pessoal, a gestão e o pagamento do SEGURO DESEMPREGO é feita pelo ministério do trabalho e emprego. Quando do requerimento desse benefício o segurado procura o próprio órgão responsável e não o INSS como colocado em alguns comentários aqui. 

  • A proteção ao desemprego involuntário é objetivo previdenciário pago pelo Ministério do Trabalho e Emprego com recurso do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) através das contribuições do PIS/Pasep, como destaca o art. 239 da CF.

  • Questão facil de acertar por eliminação: Todas que citam o Seguro desemprego estão incorretas por este beneficio ser pago pelo min. do trab. e o pecúlio foi extinto..sendo assim só resta a alternativa E

  • Questão pra juiz mil vezes mais fácil do que questão pra técnico do Inss lol
  • Lei 8213. Art. 9º, § 1o  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.    


  • BENEFICIOS DO RGPS---> APOSENTADORIAS por idade, tempo de contribuição, especial, da pessoa com deficiência, por invalidez;

    AUXILIOS: Doença, acidente, reclusão;

    SALARIOS: maternidade, família;

    PENSÃO: por morte;

    SERVIÇOS: REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SERVIÇO SOCIAL

     

  • Lei 8.213

    Seção I
    Das Espécies de Prestações

    Art. 18.  RGPS O Regime Geral de Previdência Social  compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de serviço;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

     i) abono de permanência em serviço;  (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte;

    b) auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente:

     a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    b) serviço social;

    c) reabilitação profissional.


ID
1708477
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Levando em conta as disposições existentes no ordenamento jurídico nacional sobre o sistema de financiamento da Seguridade Social, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "D"


    D) Errada. Lei 8212/1991

    Art 22. I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.


  • (a) Lei 8.212, Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

    (b) Lei 8.212, Art. 16 Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

    (c) Lei 8.212, Art. 28, § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    (d) Lei 8.212, Art. 22, I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

    (e) Lei 8.212, Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

  • d) A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ressalvadas as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.


    Troca esse ressalvadas por incluídas. Eis aí o erro!


    Lembrando que, todos os ganhais habituais INTEGRAM o salário de contribuição do trabalhador!


    até!

  • Prova para Juiz muito mais fácil do que para Tec. do Inss. Tá certo isso Arnaldo??

  • Rafael, com todo respeito, mas não há comparar prova de direito previdenciário para o cargo de Juiz do Trabalho e de Técnico do INSS. Se verificares o edital de um concurso da Magistratura e até mesmo todas as provas de quaisquer TRTs, verás que direito previdenciário é pouco cobrado. As matérias centrais de ambos os concursos são bem diferentes, sendo que para o cargo do INSS o direito previdenciário é a principal cobrada, mormente por se tratar de autarquia que tem como principal atribuição a gestão do RGPS.


    Talvez a prova de direito previdenciário seja mais fácil no concurso para Juiz do Trabalho. No entanto, em uma visão ampla, provavelmente maior dificuldade terá a prova da Magistratura.
  • Direito Previdenciário é cobrado em menor complexidade, considerando que cai apenas entre 2 ou 4 questões. Todavia, em outras matérias (estas mais específicas do concurso), são bem mais complexas do que em outros concursos.

  • Letra D errada, pois as girjetas e ganhos habituais integram o S.C

  • Se a galera quer ver dificuldade numa prova de previdenciário é só ir nas questões de INSS mesmo. 

    Aqui, o edital da magistratura foi feito para cobrar o basicão mesmo da matéria - sem necessidade de chifre em cabeça de cavalo.

    Intimem-se os revoltados.

    Nada mais

  • INCLUÍDAS as gorjetas...

  • Dá vontade de chorar qnd se erra por falta de atnção. 

  • Erro da letra D:

    A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ressalvadas as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.



    Contribuição previdenciária da empresa:

    20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

  • Gabarito: D

    Lei 8.212/91

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

    OBS.: É nesse tipo de questão que podemos ver o quanto é importante o estudo da própria lei.

  • Atenção:

    O artigo 26 da Lei 8212/91 foi alterado pela Lei 13.756/18, conforme segue:

    A Lei no , de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III  do caput do art. 195  da Constituição Federal.

    § 1o (Revogado).

    § 2o (Revogado).

    § 3o (Revogado).

    § 4o O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.

    § 5o A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.

    § 6o A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.” (NR)

  • GABARITO: LETRA D

    DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.


ID
1708480
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta, após analisar as seguintes assertivas: 

I – É entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho que a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

II – Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

III – Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

IV – A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada mediante regime de caixa, aplicando-se as alíquotas previstas em lei, e observando o limite máximo do salário-de-contribuição.

V – É considerada como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação, em acordo judicial homologado, de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias. 


Alternativas
Comentários
  • Gab. B


    I - (CORRETA) súmula 368 do TST >>> A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ).



    II – (CORRETA) - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (art. 43, lei 8.212/91)




    III – (CORRETA) - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (art. 43, § 1º lei 8.212/91).




    IV - (ERRADA)  – A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada MÊS A MÊS, aplicando-se as alíquotas previstas em no art.198, e observando o limite máximo do salário-de-contribuição. (art.276, § 4º decreto 3048/99 RPS).




    V - (ERRADA)  –  NÃO SE CONSIDERA como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação, em acordo judicial homologado, de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias. (art. 276 § 3º, decreto 3048/99 RPS).





  • O regime é o da competência.

  • "Assim, a partir de 05.03.2009, aplica-se o regime de competência (em substituição ao regime de caixa), incidindo, pois, correção monetária e juros de mora a partir da prestação de serviços" Informativo n.º 120 do TST


    O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é a prestação do serviço, no que tange ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009 (04.03.2009). O fato gerador das contribuições previdenciárias não está previsto no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal. Logo, a lei - no caso, o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91 - pode perfeitamente dispor a respeito. Assim, a partir de 05.03.2009, aplica-se o regime de competência (em substituição ao regime de caixa), incidindo, pois, correção monetária e juros de mora a partir da prestação de serviços (...)

  • parcelas indenizatórias não integram o salário de contribuição

  • Após meses resolvendo assertivas da cespe, essas questões "textão" de múltipla escolha me dão uma preguiça... Preciso pegar o hábito novamente. Se o inss não der em nada, tem mais estudos por aí.

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    TST - Nos acordos homologados em juízo, em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição

    previdenciária,  mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e  11% por parte do prestador de serviços, como contribuinte individual,

    sobre o valor total do acordo, respeitado o teto do RGPS. 

     

     

    NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL

    - AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A  50%

    - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

    - DIÁRIA PARA VIAGEM,

    - PRÊMIO (pago por desempenho superior),

    - ABONOS

    - VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA  IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO

     

    - NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS

     

     

    Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores em um mês,

    independentemente do tipo de contrato, receberem remuneração inferior ao salário mínimo, poderão recolher ao RGPS a diferença entre a

    remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal,

    em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

     

    Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, não será considerado para fins de aquisição e manutenção de

    qualidade de segurado do RGPS nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

  • EMENTA: FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

    A Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/09, que alterou a Lei 8.212/91 para definir que o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação do serviço, não se aplica aos fatos pretéritos (princípio da irretroatividade da lei).

     

    Logo, nos deparamos com 2 (dois) marcos divisórios:

     

    1º) Para a prestação de serviço ocorrida ATÉ 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, nas ações trabalhistas. Leia-se: Regime de Caixa, configurando-se a mora a partir do dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação, nos termos do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99.

     

    2º) A partir de 05.03.2009 (prestação de serviço iniciada a partir dessa data), a prestação do serviço passa a ser o fato gerador e o marco inicial da incidência de juros e atualização monetária das contribuições previdenciárias devidas. Adota-se o Regime de Competência, e o cálculo das contribuições sociais passa a ser mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, com a incidência de atualização monetária e juros a partir da prestação do serviço. Já a multa, dado o caráter de penalidade, não incidirá retroativamente, e sim a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, observado o limite legal de 20%.

     

    NOTAS:

    a) As contribuições previdenciárias incidem somente sobre as parcelas de natureza salarial;

    b) Esse tema já foi submetido ao STF que decidiu ser o "fato gerador" assunto de índole infraconstitucional, inadmitindo Recurso Extraordinário para discuti-lo ao argumento de ofensa meramente reflexa à Constitucição. Bateu o martelo!

     

    Fonte:

    http://www.tst.jus.br/documents/10157/1204330/Informativo+TST+n%C2%BA+120/86001674-9c8a-4db0-b212-950d94221f8d?version=1.0

     

    Bons estudos :)

  • Esse é o tipo de questão que acerto sem saber como acertei, acho que já estudei tanto que vai meio que automático. Contudo a questão deixa uma pista de erro quando incluí as parcelas indenizatórias, sendo que estas nunca vão entrar como parcelas de contribuição.


    Pensemos da seguinte maneira:


    PARCELAS DE CUNHO PARA O TRABALHO - INTEGRAM O S.C


    PARCELAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - NÃO INTEGRAM O S.C


ID
1708483
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a dinâmica da recuperação de empresas e falências, considere os itens abaixo e assinale a alternativa correta:

I - É competente, para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

II - O plano de recuperação judicial é documento que deve obrigatoriamente acompanhar a petição inicial da recuperação judicial, podendo ser emendado pela parte autora, mediante requerimento fundamentado ao juízo, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias.

III - No âmbito da falência, os créditos trabalhistas que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos serão considerados créditos subordinados com preferência geral.

IV - O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.  

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    I - CORRETA  Art. 3º da Lei 11.101 de 2005. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. ; II - ERRADA Art. 53 da Lei 11.101 de 2005. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.; III- ERRADA Art. 83 da Lei 11.101 de 2005. inciso  vi – créditos quirografários; IV - CERTA Art. 54 da Lei 11.101 de 2005. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
  • APENAS EDITEI O COMENTÁRIO DE RENAN MENDES


    GABARITO: Alternativa E

    I - CORRETA  Art. 3º da Lei 11.101 de 2005. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. ; 

    II - ERRADA Art. 53 da Lei 11.101 de 2005. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.; 

    III- ERRADA Art. 83 da Lei 11.101 de 2005. inciso  vi – créditos quirografários; 

    IV - CORRETA Art. 54 da Lei 11.101 de 2005. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
  • Sobre a ordem de créditos na falência, um mnemônico para ajudar...

    O trabalho(1real(2tributa(3) com privilégio especial(4), em geral(5), os créditos quirografários(6), as multas(7) e os créditos subordinados(8).

      Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

            § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

            § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

            § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

            § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • art. 54 (...) novidade legislativa:

    § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.  

    § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:        

    I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;           

    II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma  do § 2º do art. 45 desta Lei; e   

    III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas. 

  • Pequena alteração no artigo que fundamenta o item III:

    Art. 83, VI - os créditos quirografários, a saber:  

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; 

    Antes a alínea dizia créditos derivados da legislação do trabalho.

    Bons estudos.

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial.

    Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF.

    A recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.


    Item I) Certo. O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil. O local do principal estabelecimento é o local de onde partem as principais decisões, onde se concentra a administração da empresa, o local mais importante onde é exercida a atividade.

    Os processos que envolvam a recuperação ou falência de uma empresa serão sempre processados na justiça estadual e será chamado de “juízo universal”.


    Item II) Errado. A apresentação do plano só realizada após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Publicada a decisão de defere o processamento da recuperação judicial, começa a correr o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, para o devedor apresentar o PLANO DE RECUPERAÇÃO em juízo, sob pena de convolação em falência.


    Item III) Errado. A classificação dos créditos concursais (credores do devedor) na falência obedece à ordem do art. 83, LRF. O primeiro da lista são os credores trabalhistas (art. 83, I, LRF). Dispõe o art. 83, I, LRF que os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho serão os primeiros a receber. Porém, os créditos trabalhistas que forem cedidos a terceiros, passam a ser classificados como credores quirografários, nos termos do art. 83, § 4º, LRF que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.    

     
    Item IV) Certo. No momento de produzir o plano de recuperação judicial o devedor tem total liberdade para elaborar da melhor forma que atenda aos seus interesses e também o interesse dos credores. O legislador trouxe uma limitação apenas quando aos créditos trabalhistas, que não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.


    Gabarito do Professor : E


    Dica: O parágrafo único do art. 54, foi revogado e foi acrescentado os seguintes parágrafos:

    § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.    


ID
1708486
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ainda sobre o mesmo tema, analise as assertivas abaixo e assinale, a seguir, a alternativa correta:

I - O Comitê de Credores, tanto na recuperação judicial como na falência, fiscalizará as atividades e examinará as contas do administrador judicial, bem como comunicará ao juízo, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

II - As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

III - Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora e sociedade de capitalização são entidades que não se sujeitam à falência, porém admitem recuperação judicial ou extrajudicial.

IV - É ineficaz, em relação à massa falida, desde que prévio o conhecimento do contratante do estado de crise econômico-financeira do devedor, o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título. 

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA  Lei de Falência Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei: I – na recuperação judicial e na falência a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

    II - CERTA  Lei de Falência art 81 § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

    III - ERRADA Lei de Falência Art. 2o Esta Lei não se aplica a:II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    IV - ERRADA Lei de Falência  Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;


  • É  importante ressaltar que o TERMO LEGAL DE FALENCIA: É o período anterior à decretação da falência, que serve de referência para a auditoria dos atos praticados pela sociedade falida, atos estes que evidenciam práticas que frustram os objetivos do processo falimentar, tais como a satisfação do passivo da empresa. Na determinação do termo o juiz não poderá retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência na hipótese de autofalência ou de pedido fundado em ato de falência, por mais de 90 dias do pedido de convolação em falência de recuperação judicial ou do pedido de homologação de recuperação extrajudicial nestas hipóteses respectivamente, nem retrotraí-lo por mais de 90 dias do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento no caso de impontualidade injustificada ou execução frustrada, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. A respeito vide artigo 99, II da LF. Cuidado que o período de 90 dias poderá mudar a depender decomo foi decretada a falência. 

  • Acredito que há um grande erro e má-fé na questão em relação ao inciso II, já que é letra de lei (81,§2º, da Lei 11.101/05), mas se refere apenas a sócios ilimitadamente responsáveis, conforme o caput do art.81:A

    rt. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejar

  • Importante saber a diferença entre atos INEFICAZES ( ART. 129) E ATOS REVOGÁVEIS . 

    INEFICAZES  -" seja ou não a intenção destes fraudar credores " 

    REVOGÁVEIS - "com a intenção  de prejudicar" 


    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

            I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

            II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

            III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

            IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

            V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

            VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

            VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

            Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

  • I - Certo, Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei: I – na recuperação judicial e na falência: a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

    II - Certo, Art.81. § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

    III - Errada, Não admitem  recuperação judicial ou extrajudicial. 

    IV - Errada, independe de cenhecimento ou não do estado de crise. Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.

    LETRA B


ID
1708489
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando as disposições legais a respeito da representação comercial, analise as seguintes assertivas abaixo e assinale, posteriormente, a alternativa correta:

I - Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias, devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.

II - A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

III - A não eventualidade é elemento da representação comercial autônoma.

IV - Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros, bem como a exclusividade de representação não pode ser presumida na falta de ajustes expressos. 

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4886
    Item I - Art. 33 (...)§ 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por êle desfeito ou fôr sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.


    Item II - Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
    Item III -  Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
    Item IV - Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

      Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos. 

  • Lembrar que, na representação comercial, a exclusividade de zona se presume (art. 31), mas a exclusividade de representação, não (art. 41).

     

    A norma protege o representante, parte mais fraca na relação, ainda que se trate de contrato empresarial, e não trabalhista. Outro exemplo de proteção da lei ao representante é a classificação dos créditos derivados da representação como sendo da mesma natureza dos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em falência (art. 44).

     


    exclusividade de zona (presumida na omissão do contrato) = o representante faz jus à comissão pelos negócios realizados na sua zona, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros

    exclusividade de representação (esta não se presume!) = o representante não pode representar outra empresa, que não a representada 

  • O enunciado não citou especificamente a lei 4.886/65, mas apenas usou a expressão "Considerando as disposições legais a respeito da representação comercial".

    Desta forma o gabarito está totalmente equivocado, pois segundo segundo maciça doutrina (Rubens Requião, Maria H. Diniz, Sílvio Venosa, dentre muitos outros), os artigos 710 e seguintes do Código Civil derrogaram parte da lei 4.886/65, especialmente no que tange ao prazo do aviso prévio (que passou a ser no mínimo de 90 dias - art. 720 CC) e na presunção de exclusividade de tanto de zona quanto de representação (conforme cristalina disposição do art. 711 CC). Tal entendimento tb é sedimentado na jurisprudência, conforme pode se observar no STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 681.313-SP de abril/2015.

  • - É possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: a) não houver previsão expressa em sentido contrário; e b) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.077-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/3/2017 (Info 601)

  • Gabarito A. Todas corretas

  • A questão tem por objeto tratar do contrato de representação comercial. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

    Esse contrato é regulado pela Lei 4.886/1965, mas também é disciplinado pelo Código Civil, mas regulado como contrato de agência.

    Dispõe o art. 32, da Lei 4.886/65 que o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.

    Mesmo sem previsão expressa em contrato, o STJ entendeu que há presunção da exclusividade em zona de atuação de representação comercial (salvo cláusula em sentido contrário).


    Item I) Certo. Nesse sentido dispõe o art. 33, § 1º, Lei 4886/65 que nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.     


    Item II) Certo. Nesse sentido dispõe o art. 34, Lei 4886/65 que a denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.        


    Iem III) Errado. Nesse sentido dispõe o art. 1º, Lei 4886/65 que exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.


    Item IV) Errado. Nesse sentido dispõe o art. 31, Lei 4886/65 que prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.              A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos


    Gabarito do Professor : A


    Dica: Segundo o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.077, é possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: (i) não for expressa em sentido contrário; e (ii) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ZONA DE ATUAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. OMISSÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE COMISSÕES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EFEITO EX TUNC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. 1. Ação ajuizada em 10/08/2001. Recurso especial interposto em 05/03/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. É possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: (i) não for expressa em sentido contrário; e (ii) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade. 3. A resolução contratual é cabível nos casos de inexecução do contrato, que pode ocorrer de modo voluntário ou involuntário, gerando efeitos retroativamente (ex tunc). 4. A pretensão do representante comercial autônomo para cobrar comissões nasce mês a mês com o seu não pagamento no prazo legal, pois, nos termos do art. 32, §1º, da Lei 4.886/65. Assim, a cada mês em que houve comissões pagas a menor e a cada venda feita por terceiro em sua área de exclusividade, nasce para o representante comercial o direito de obter a devida reparação. 5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65. 6. Recurso especial parcialmente provido.


ID
1708492
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei nº 9.279/96 regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Dentre as regras estabelecidas no referido ordenamento, há disposição expressa sobre invenções e modelos de utilidade patenteáveis. Assim, de acordo com a legislação vigente, é patenteável como invenção ou modelo de utilidade:

Alternativas
Comentários
  • A resposta é letra D e está disposta no art. 18, inciso III, da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)

    Art. 18. Não são patenteáveis:

     III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

  • Sobre as demais alternativas, conforme o art. 10:

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

     I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

     II - concepções puramente abstratas;

     III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

     IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

     V - programas de computador em si;

     VI - apresentação de informações;

     VII - regras de jogo;

     VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

     IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

     


  •  Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

     I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

     II - concepções puramente abstratas;

     III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

     IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

     V - programas de computador em si;

     VI - apresentação de informações;

     VII - regras de jogo;

     VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

     IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

     Art. 18. Não são patenteáveis:

     I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

     II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

     III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.


  • GABARITO : D

    A : FALSO

    ► LPI. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: II - concepções puramente abstratas.

    B : FALSO

    ► LPI. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VII - regras de jogo.

    C : FALSO

    ► LPI. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos.

    D : VERDADEIRO

    LPI. Art. 18. Não são patenteáveis: III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8 e que não sejam mera descoberta.

    E : FALSO

    ► LPI. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.

  • A questão tem por objeto tratar propriedade industrial no tocante a concessão da patente. Uma vez concedidas, as patentes de invenção e modelo de utilidade integram o estabelecimento, mas, não possuem tangibilidade, são bens intangíveis. Em princípio, são objeto de proteção em todo o território nacional. As patentes são concedidas para invenções e modelo de utilidade. O legislador não conceituou a invenção, trazendo apenas a definição de modelo de utilidade.




    Letra A) Alternativa Incorreta. Segundo o artigo 10, LPI não são invenções ou modelo de utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II – concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si; VI – apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. 



    Letra B) alternativa Incorreta. Segundo o artigo 10, LPI não são invenções ou modelo de utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II – concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si; VI – apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. 



    Letra C) Alternativa Incorreta. Segundo o artigo 10, LPI não são invenções ou modelo de utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II – concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si; VI – apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. 



    Letra D) Alternativa Correta. Segundo o artigo 10, LPI não são invenções ou modelo de utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II – concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si; VI – apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. 

     

    Letra E) Alternativa Incorreta. Segundo o artigo 10, LPI não são invenções ou modelo de utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II – concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si; VI – apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. 



    Gabarito do Professor: D

     

    Dica: O pedido de patente de modelo de utilidade deverá ser formulado junto ao INPI e, uma vez concedido, vigorará pelo prazo de 15 anos. O início do prazo se conta da data do depósito do respectivo pedido (art. 40, Lei 9.279/96).


ID
1708495
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Observando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - o abatimento proporcional do preço;

      II - complementação do peso ou medida;

      III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

      IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.


  • GABARITO: C



  • CDC


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 


    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;



    O CC/2002 possui regra semelhante, aplicável genericamente a todo contratante, e não só ao consumidor. Interessante notar que, no CC, há previsão expressa de que essa regra será aplicável nos contratos de execução continuada ou diferida, requisito inexistente, ao menos explicitamente, no CDC.



    Seção IV
    Da Resolução por Onerosidade Excessiva


    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.


    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.




  • De acordo com o art. 19 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente e não subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto.

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • Fundamento das respostas

    a) CORRETO: Art. 3º, §2º do CDC

    b) CORRETO: Art. 6º, V do CDC

    c) ERRADO: Art. 19, caput do CDC (responde solidariamente)

    d) CORRETO: Art. 23 do CDC

    e) CORRETO: Art. 54, caput do CDC
  • Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - o abatimento proporcional do preço;

            II - complementação do peso ou medida;

            III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

            IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

            § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

            § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

  • Responsabilidade SOLIDÁRIA e não subsidiária.

  • Quanto à letra C, que é o gabarito, interessante notar que, em todo o CDC, a única responsabilidade subsidiária (CTRL + F no texto do CDC) é a das sociedades integrantes de grupos societários e das sociedades controladas, na forma do art. 28, § 2º. Todas as demais responsabilidades serão solidárias.

     

     

  • Com todo respeito ao colega Fábio Gondim, há sim, outras responsabilidades subsidiárias, como o caso de fato do produto, onde comerciante responderá em 3 hipóteses (sendo 2 delas na impossibilidade de identificação do fornecedor). Neste caso o fornecedor só responderá, subsidiriamente.

     

    Importante se atentar para não passar informações equivocadas aos colegas.

     

    Abraços

  • Rodrigo Gentil, uma boa parte da doutrina entende que no caso de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço a responsabilidade é Objetiva de toda a CADEIA PRODUTIVA, inclusive o COMERCIANTE (art. 7°, parágrafo único, CDC). O art. 13 serviria apenas para o comerciante buscar regressivamente o ressarcimento se não estiver enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos do art. 13. Mas há quem entenda que esse dispositivo trata da responsabilidade subsidiária do comerciante perante o consumidor, nas estritas hipóteses do art. 13 (não é a melhor interpretação, à luz da principiologia do Código).
  •  No que toca à responsabilidade do comerciante, segue:

    Vício do produto (desfalque econômico do consumidor) - solidária (art. 18 do CDC).

    Fato do produto (desfalque físico ou psíquico do consumidor) - subsidiária (art. 13 do CDC)

  • A questão trata de conceitos de Direito do Consumidor.

    A) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Correta letra “A”.

    B) É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Correta letra “B”.

    C) Em relação ao consumidor, os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior ao indicado no recipiente, na embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Em relação ao consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior ao indicado no recipiente, na embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Correta letra “D”.

    E) Considera-se contrato de adesão aquele que contém cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.  

    Considera-se contrato de adesão aquele que contém cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Correta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1708498
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal

Acerca do exercício da profissão de Aeronauta, analise os itens seguintes e assinale a opção correta:

I - Consideram-se tripulantes os operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério da Aeronáutica.

II - A escala de trabalho deverá observar, como princípio, a utilização do aeronauta em regime de rodízio e em turnos compatíveis com a higiene e segurança do trabalho.

III - São assegurados ao tripulante, fora de sua base domiciliar, acomodações para seu repouso, transporte ou ressarcimento deste, entre o aeroporto e o local de repouso e vice-versa.

IV - Quando ocorrer o cruzamento de três ou mais fusos horários em um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na sua base domiciliar, o repouso acrescido de 2 (duas) horas por fuso cruzado.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 7º, Lei 7.183/84

    II - Art. 18, Lei 7.183/84

    III - Art. 33, Lei 7.183/84

    IV - Art. 35, Lei 7.183/84

  • Lei 7.183/84

    I - Art. 7º Consideram-se também tripulantes, para os efeitos desta lei, os operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério da Aeronáutica.


    II - Art. 18 A escala deverá observar, como princípio, a utilização do aeronauta em regime de rodízio e em turnos compatíveis com a higiene e segurança do trabalho.


    III - Art. 33 São assegurados ao tripulante, fora de sua base domiciliar, acomodações para seu repouso, transporte ou ressarcimento deste, entre o aeroporto e o local de repouso e vice-versa.


    IV - Art. 35 Quando ocorrer o cruzamento de três ou mais fusos horários em um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na sua base domiciliar, o repouso acrescido de 2 (duas) horas por fuso cruzado.

  • LEI Nº 13.475, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

    Vigência

    Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei no 7.183, de 5 de abril de 1984.

  • LEI Nº 13.475, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

    Art. 49.  Quando ocorrer o cruzamento de 3 (três) ou mais fusos horários em um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na base contratual, o repouso acrescido de 2 (duas) horas por cada fuso cruzado.

    Ao que parece, houve uma mudança de base domiciliar por base contratual.

  • LEI Nº 13.475, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

    ---->>>>>REVOGAAAAAAAA a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.

    I- Art. 9º TRIPULAÇÃO é o conjunto de tripulantes de voo e de cabine que exercem função a bordo de aeronave.

    II- Art. 28. NA ESCALA DE SERVIÇO, deverão ser observados regime de rodízio de tripulantes e turnos compatíveis com a saúde, a higiene e a segurança do trabalho. Parágrafo único. A programação de rodízios e turnos obedecerá ao princípio da equidade na distribuição entre as diversas situações de trabalho para que não haja discriminação entre os tripulantes com qualificações idênticas, salvo em empresas que adotem critérios específicos estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.

    III- Art. 47. É assegurada ao tripulante, FORA DE SUA BASE contratual, acomodação adequada para repouso e transporte entre o aeroporto e o local de repouso, e vice-versa. § 1º O previsto neste artigo não será aplicado ao tripulante empregado nos serviços aéreos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º quando o custeio do transporte e da hospedagem for ressarcido pelo empregador. § 2º O ressarcimento de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer no máximo até 30 (trinta) dias após o pagamento.

    IV- Art. 49. Quando ocorrer o CRUZAMENTO DE 3 (TRÊS) OU MAIS FUSOS horários em um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na base contratual, o repouso acrescido de 2 (duas) horas por cada fuso cruzado.

  • * GABARITO : A

    Questão baseada na Lei 7.183/84, revogada pela nova Lei do Aeronauta (Lei 13.475/2017).

    I : VERDADEIRO

    Lei 7.183/84. Art. 7.º

    Lei 13.475/2017.

    II : VERDADEIRO

    Lei 7.183/84. Art. 18.

    Lei 13.475/2017.

    III : VERDADEIRO

    Lei 7.183/84. Art. 33.

    Lei 13.475/2017.

    IV : VERDADEIRO

    Lei 7.183/84. Art. 35.

    Lei 13.475/2017.

     

    Direito Empresarial  10. Conceito de tripulante de aeronave segundo o Código Civil Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). Composição da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave e sua responsabilidade no que diz respeito à tripulação. Regulamentação das profissões do aeroviário (Decreto 1.232/62) e do aeronauta (Lei 7.183/84).


ID
1708501
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos embargos declaratórios, e considerando o regramento sob utilização atual, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos em razão de sua intempestividade ou em razão de defeito formal.

    AgRg no REsp 1230099/AM, Rel. min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 30/10/2012.

    AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 44.879/MA, Rel. min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/8/2014.

  • Lembrando que, de acordo com o novo CPC, a alternativa B também estaria errada:


    Art. 1026 § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
  • Nos Juizados os embargos SUSPENDEM prazo para interposição de novo recurso.

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, parte da doutrina entente que a interrupção do prazo atinge apenas a parte que embargou, por isso a alternativa "e" está incorreta: 

    "Existe entendimento de que a não interrupção nesse caso atinge somente a parte que embargou da decisão, não sendo justo com a parte embargada retirar-lhe a interrupção do prazo, considerando-se que não foi ela quem deu causa ao vício que levou ao não recebimento do recurso." (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)

  • Via de regra, os embargos de declaração interrompem o prazo. A exceção cabe aos juizados especiais, onde os prazos ficam apenas suspensos.

  • Letra E - comentários: Segundo alteração recente da CLT, através da lei 13.015/2014, os embargos de Declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, SALVO: "§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura", conforme art. 897-A da CLT.  

  • Colega Aline Monteiro, apenas a título de debate jurídico, creio eu que essa modificação se atém apenas a Clt e não se estende ao Cpc, pois o Cpc não faz uso subsidiário da Clt.  

    E houve alteração trazida pelo novo CPC (uma exceção a regra da interrupção) quanto a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em seu art. 1026, par1.,possibilitou à parte requerer a suspensão da decisão, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim a palavra 'sempre' interrompem faria com que a questão estivesse errada sob luz do Ncpc.

  • No âmbito da Justiça do Trabalho, a lei 13.015, incluiu o § 3º ao artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe quanto ao efeito interruptivo dos embargos de declaração.O mencionado § 3º prevê que os embargos de declaração só não interromperão o prazo para interposição do recurso principal quando: (i) forem intempestivos, (ii) a parte não estiver regularmente representada, ou (iii) o recurso não estiver assinado. Em outras palavras, na Justiça do Trabalho há expressa previsão de que os embargos de declaração, como regra, ensejam a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.

  • Gente será que sou eu que não estou sabendo interpretar essa questão. Duas colegas apontaram como fundamento art. Da clt, mas essa questão não é de processo do trabalho e sim de processo civil. Se alguém puder me esclarecer a dúvida agradeço.

  • A alternativa traz a palavra "sempre" e o Art. 538 do CPC não expressa essa palavra:

    "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".
  • A letra D está correta porque o prazo só seria dobrado se fosse a FP quem opusesse ED, sendo o particular, o prazo para recorrer é normal.

  • Eii, Aline!! :) Na minha opinião o erro da letra e) está em considerar como absoluta (sempre) uma regra que comporta exceção: no caso de intempestividade, os embargos declaratórios não terão o condão de interromper o prazo recursal . Alias, observadas as peculiaridades do caso concreto, podera configurar, inclusive, intenção protelaria e litigancia de má-fé.
  • Isso não está na lei (salvo na CTL, Como trouxe a colega), mas se você der uma olhada na jurisprudência vai ver que esse entendimento não guarda discussão.
  • Não havia interrupção de prazo recursal mediante a interposição de embargos de declaração nos juizados especiais cíveis, até a vigência do Novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, nos termos do artigo 1.065: 

    O artigo 50 da Lei 9.099/95 de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: O prazo para embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recuso. 
  • Colegas, em provas para a Magistratura Trabalhista é comum a interdisciplinaridade das questões.O mesmo assunto pode ser cobrado com enfoque em duas disciplinas. Não é porque a questão é de processo civil que não possa ser respondida através da CLT. 

     

    Art. 897-A,    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

     

  • LETRA B com a alterção do CPC

    Artigo 1022

    ...

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.


ID
1708504
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base no disposto no Código de Processo Civil aplicado hodiernamente, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta

I – O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.

II – Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor, podendo o fiador que pagar a dívida reaver o valor pago tão somente através do meio próprio, que é a ação regressiva contra o afiançado.

III – Considera-se em fraude contra credores a alienação ou oneração de bens, quando, ao tempo da alienação ou oneração, já corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

IV – Os sócios poderão invocar o beneficium excussionis personalis, desde que apontem bens da sociedade desembargados, suficientes para quitar o débito e situados em território nacional.

V – O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei, a exemplo da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a sua residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 


Alternativas
Comentários
  • I - Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.


    II - Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.


    III - Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;


    IV - Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

    § 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.


    V - Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 

  • Novo CPC/2015 será:

     

    a)  Art. 796.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

     

    b)  Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1oOs bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2oO fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    § 3oO disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

     

    c)  Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

     

    d)  Art. 795.  Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

    § 1O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

    § 2Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1onomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

     

    e)  Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    (...)

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

     

  • Complementando!

    Em relação ao item "III", não confundir com o artigo 158, do CC2002, o qual se refere aos negócios de transmissão gratuita ou remissão de dívida.

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.


  • Complementando, na hipótese do item II, a inclusão do devedor principal na lide será feita por chamamento ao processo:


    CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;


  • Estão corretas I e V, letra B.

    I ) - Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

    V ) - Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;


ID
1708507
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre processo cautelar, é correto afirmar, de acordo com a regra em uso:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:I - prova literal da dívida líquida e certa;
    B) Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;III - a lide e seu fundamento;IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;V - as provas que serão produzidas.Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
    C) Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
    D) Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
    E) Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

  • Conforme o novo CPC, o assunto agora é tratado como espécie do gênero TUTELA PROVISÓRIA (Livro V):

    1) tutela de urgência:

    a) cautelar

    - antecedente (art.305)

    - incidental

    b) antecipada

    - antecedente (art.303)

    - incidental

    2) tutela de evidência (art.311)

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.


  • Sobre a letra D, na cautelar de produção antecipada de provas, os autos permanecem em cartório; no protesto, os autos são entregues ao autor.


    CPC


    Seção VI
    Da Produção Antecipada de Provas

    Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.



    Seção X
    Dos Protestos, Notificações e Interpelações

    Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.



  • Art. 383 do NCPC: Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único.  Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • O capitulo do sequestro de bens foi abolido do NCPC


ID
1708510
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sabendo que a execução contra a Fazenda Nacional obedece rito diferenciado e, tendo em vista as disposições legais vigentes no momento e a jurisprudência relativa ao mesmo, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Todos são do art. 100 da CF

    Letra "a" e "d": 

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

    Letra b:

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. 

    Letra c:

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

    Letra e:

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. 



  • as alternativas D e E encontram-se erradas, por conta da ADI 4425.

     

    STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520


ID
1708513
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sob a designação genérica de resposta, a lei processual aglutinou as atividades processuais de reação do réu em face da pretensão deduzida pelo autor". (MARCATO. Antonio Carlos. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Altlas). Valendo-se dos regramentos existentes no Código de Processo Civil atualmente aplicado, e da jurisprudência dominante, sobre o tema Resposta do Réu no processo civil, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 292, STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    b) Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    c) Súmula 258, STF. É admissível reconvenção em ação declaratória.

    d) INFORME - PRAZO. CONTESTAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. (Informativo 60 STJ - 29/05 a 09/06/2000)

    Em ação de indenização de rito ordinário proposta por particular, o prazo em quádruplo para contestar, privilégio previsto pelo art. 188 do CPC, não se aplica ao réu, Estado estrangeiro. O princípio de igualdade entre os Estados, inserto no art. 4º da CF, restringe-se à vida internacional, e o prazo privilegiado não consta de tratado ou costume internacional. Note que se trata da hipótese do art. 105, II, c, da CF. AG 297.723-SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro, julgado em 8/6/2000.

    e) Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

  • No site Dizer o Direito tem uma explicação muito boa sobre a Fazenda Pública e o prazo diferenciado


    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/a-fazenda-publica-e-o-beneficio-de.html

  • No CPC/2015, todas as manifestações do Ministério Público e da Fazenda Pública passam em dobro (artigos 180 e 183, do CPC/2015) - fim do prazo em quádruplo.

    No Processo do Trabalho, o prazo mínimo para realização da audiência inicial quando o reclamado for a Fazenda Pública continua a ser de vinte dias, vez que há regra específica (artigo 1º, II,  do Decreto-Lei n. 779, de 1969, combinado com artigo 841, da CLT).

    Por vezes, o juiz do trabalho dispensa a realização da audiência inicial quando o ente público é réu (Recomendação CGJT n. 2, de 2013). Nesse caso, a defesa deverá ser juntada nos autos do processo eletrônico, no prazo de vinte dias, a partir da citação pessoal.

  • Novo CPC

    a) Art. 183

    e) Art. 335

  • NCPC

     

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.


ID
1708516
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a produção de provas, é correto afirmar, levando-se em conta o regramento sobre processo civil em uso e o entendimento jurisprudencial sobre o tema:

I – O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

II – Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

III - Depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins comerciais.

IV- Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte, cujo advogado não compareceu à audiência. 

Alternativas
Comentários
  • I - Súmula 231, STF. O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

    II - Súmula 149, STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.


    III - Súmula 403, STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.


    IV - Art. 453. § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

  • Atualizando conforme o novo CPC:

    item I

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    item IV

    art. 362, § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.


  • Complementando, sobre o item II:

     

    Lei 8213, art. 55,  § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

     

    Portanto, o STJ, através da Súmula 149 ("A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO"), entende que o simples fato de ser o empregado rurícula não configura força maior ou caso fortuito.

  • GABARITO LETRA   C


ID
1708519
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da legislação atualmente aplicada e da jurisprudência dominante, assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B (para os que só podem acessar 10 por dia)


    "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida" (Enunciado 318 da Súmula do STJ)"

  • A) 

    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.


    B) "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida" (Enunciado 318 da Súmula do STJ)"


    C) Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada .


    D) Súmula 490 STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


    E) 

    Art. 459 CPC. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

  • Simone Labuta, parabéns pela iniciativa!

  • Novo CPC

    a) Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    e) Art. 490.  O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

  • Com o art. 509 do novo CPC, a Súmula 318/STJ ainda tem validade?

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...]


ID
1708522
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Avalie os itens abaixo, a respeito do tema Atos, Prazo e Despesas Processuais, e, seguindo a legislação atualmente aplicada e a jurisprudência majoritária, assinale a assertiva correta

I - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

II - As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, independente de impugnação pela outra.

III - As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

IV - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.  


Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    I - O art. 219 do novo CPC estabelece que “na contagem de prazo em dias, estabelecidos em lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis”. O parágrafo único prevê ainda que tal forma de contagem “aplica-se somente aos prazos processuais”. Os demais prazos, especialmente aqueles de natureza material (por exemplo, o prazo para reclamação de vícios redibitórios), permanecem computados de forma contínua, mesmo nos fins de semana e feriados.


    II - CPC. Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.


    III - Certo. CPC. Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.


    IV - Certo. CPC. Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

  • I- Art. 178 (do CPC/1973): O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é CONTÍNUO, NÃO se interrompendo nos feriados.

  • Importante ressaltar a exceção contida no § único do art. 182 (apesar do caput usar a palavra 'nunca'):


    CPC, 

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

  • Novo CPC

    III) Art. 93.  As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

    IV) Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

  • Questão HOJE desatualizada:

     

    Art. 219, NCPC.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    O item I estaria correto. Gabarito: C

  • CPC 2015: Art. 222 - Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

ID
1708525
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os princípios gerais do processo civil, bem como a legislação atualmente aplicada, a doutrina e jurisprudência sobre o tema, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    "(...) Concluem Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, p. 74, grifos dos autores) que:

    O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, arts. 131 e 436; CPP, arts. 157 e 182).

    Essa liberdade de convicção, porém, não equivale à sua formação arbitrária: o convencimento deve ser motivado ([...]), não podendo o juiz desprezar as regras legais por ventura existentes ([...]) e as máximas de experiência (CPP, art. 335).

    Vejamos o entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

    [...] LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DOS APONTADOS PELAS PARTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 131 DO CPC. DIFERENÇA. PEDIDO/OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO. O julgador pode utilizar qualquer fundamento que entenda necessário para resolver a causa, mesmo que não alegado pelas partes, desde que a decisão venha suficientemente motivada. A doutrina atribui essa idéia ao Princípio do Livre Convencimento Motivado que está consagrado no art. 131 do CPC: "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". (TRF4 5017824-49.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 31/10/2012) (sem grifos no original)

    [...] em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. [...] PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. [...] Cumpre salientar que o art. 130 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão. Tal sistema de avaliação da prova tem sua diretriz básica fixada no art. 131 do nosso estatuto processual civil, impondo limites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema na sua forma pura, como ensina Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, vol. I, p. 286-288, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1987), poderia gerar o arbítrio, o qual é combatido pela exigência de motivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que se chegou por meio da análise da prova constante dos autos. [...] (TRF4, AC 5007193-14.2010.404.7200, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/10/2012) (sem grifo no original)"

  • a) Art. 1211, CPC/73: Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

    Comentário Nelson Nery (Código Processo Civil Comentado, RT, 13ª Edição, p. 1533):

    'A lei nova tem de respeitar todos os efeitos jurídicos produzidos sob a égide da lei anterior, mas se aplica imediatamente às situações por ela (lei nova) reguladas, a partir de sua entrada em vigor. Para designar a expressão efeito imediato, fala-se também em exclusividade.

    [...] O efeito imediato da lei deve ser considerado como regra ordinária: a lei nova se aplica, desde a sua promulgação, a todos os efeitos que resultarão no futuro, de relações jurídicas nascidas ou por nascer.'

    Efeito retroativo e efeito imediato. Distinção: O efeito retroativo da lei nova é sua aplicação dentro do passado e o efeito imediato é a aplicação da lei nova dentro do presente. O nosso sistema proíbe a aplicação da lei nova dentro do passado, isto é, para os fatos ocorridos no passado. Os fatos pendentes são, na verdade, os fatos presentes, regulados pela eficácia imediata da lei nova, vale dizer, que se aplica dentro do presente. A regra 'tempus regit actum' não significa aplicação da lei do começo do processo.'


    c) art. 127, CPC: O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    d) art.475, I, II, e §§2º e 3º, CPC. 

    Em suma:

    A remessa necessária será em caso de sentenças proferidas CONTRA a União, Estados, DF, Município, (...) e quando julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. E não automaticamente quando a Fazenda for parte (em qualquer caso). Além disso, tem as exceções, as quais não se aplicam a remessa necessária, que estão dispostas nos §§2º e 3º do artigo.


    e) O Princípio do Impulso Oficial não foi alterado pelo Princípio da Razoável duração do processo:

    Art. 2º, CPC: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

    Art. 128, CPC: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, SENDO-LHE DEFESO conhecer de questões NÃO SUSCITADAS, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

  • NOVO CPC

    a) Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    c)Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    d)Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    e) Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


ID
1708528
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base nas disposições do Código de Processo Civil aplicável, analise as assertivas abaixo e assinale, a seguir, a alternativa correta, a respeito de Antecipação de Tutela:

I - A antecipação de tutela de mérito não poderá ser concedida, em caso de pedidos cumulados, quando apenas um dos pedidos for incontroverso.

II - Em caso de obrigação de fazer, apenas a requerimento da parte interessada, poderá o juiz aplicar astreintes, sob pena de se configurar julgamento extra petita.

III - A execução da obrigação de fazer ou não fazer deve ser efetivada de forma específica, somente se resolvendo em perdas e danos, se o autor preferir, bem como se o seu cumprimento for impossível.

IV - O juiz antecipará os efeitos da tutela, total ou parcialmente, se houver fundado receio de dano irreparável e se for caracterizado o abuso de direito de defesa, sendo estas as hipóteses legais in numerus clausus.

V - O objetivo da antecipação dos efeitos da tutela é entregar ao autor a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos.  

Alternativas
Comentários
  • Novo CPC

    Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

  • I - artigo 273, par. 6.

    II - artigo 461, par. 4.

    III - artigo 461, par. 1

    IV - artigo 273,  não é números clausus, pois existem as hipóteses dos incisos I e II.


  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


    I – FALSO


    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (…) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.


    II – FALSO


    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (…) § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu (astreintes), independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.


    III – CERTO


    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (…) § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.


    IV – FALSO


    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    (...)

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.


    V – CERTO


    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que (...)

  • astreintes - art. 537 do NCPC

  • item V- verdadeiro

    De acordo com Nelson Nery Júnior:

    "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, ou ao réu, nas ações dúplices ou na reconvenção, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento."  (Código de Processo Civil Comentado, p. 732).

     


ID
1708531
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os institutos da representação e substituição processual, à luz da legislação em uso e da doutrina e jurisprudência sobre o tema, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    a) A Súmula n. 629, que tem a seguinte redação: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes”


    b) Certo. No processo de execução, os credores cessionários, ora recorrentes, têm o direito de substituir o cedente na parte do crédito que lhes foi cedida, não havendo necessidade de obterem consentimento do devedor. O art. 567, II, do CPC deve ser aplicado sem a utilização subsidiária do art. 42, § 1º, do mesmo Código, que não se aplica à execução. Ressaltou-se não se tratar de crédito fiscal. REsp 284.190-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 24/4/2001.



  • C) Acredito que o erro da C está na generalidade, já que o artigo 315 do CPC impõe alguns requisitos, como a conexão com a ação principal:

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    D) 

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.

    E) Art. 12, III - A massa falida é representada pelo síndico.


  • a) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados INdepende da autorização desses (Súmula 629 do STF).


    b) No processo de execução, credores cessionários têm o direito de substituir o cedente na parte do crédito que lhes foi cedida (verdadeira).


    c) É equivocado dizer que cabe reconvenção em qualquer demanda deduzida em juízo. Existem ações que não admitem reconvenção, como é o caso dos feitos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais (art. 31 da Lei 9.099/95 - “não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.


    d) art. 13 do CPC: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.


    e) art. 12 do CPC: Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    (...)

    III - a massa falida, pelo síndico;

    (...)

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

  • O erro da alternativa C parece estar evidenciado no art. 315, parágrafo único do CPC ("Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem"), uma vez que a questão trata dos institutos da representação e da substituição processual, não guardando relação com os requisitos da reconvenção ou com o tipo de procedimento em que este tipo de resposta é cabível.

  • Novo CPC

    c) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    d)Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    e)Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

  • Lei 12.016/09: Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

ID
1708534
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar sobre a teoria geral processual, sem perder de vista a legislação, doutrina e jurisprudência correlatos:

Alternativas
Comentários
  • b) *As condições da ação são a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido (arts. 3º e 267, VI). O NCPC estabelece que as condições da ação são apenas duas: legitimidade e interesse.


    *De fato as condições da ação deverão ser comprovadas desde o início; mas o Juiz poderá arguir a sua falta em qualquer momento do processo, trata-se de questão de ordem pública. Obs.: Se o juiz perceber a falta de uma das condições da ação, antes de citar o réu, dele deve indeferir a petição inicial ( art. 267, I, combinado com o 295, I, II ou III). Se constatar a falta de uma das condições da ação depois da citação ele deverá extinguir o processo sem a resolução do mérito (art. 267, VI).


    *Quanto às condições da ação, se estiverem elas presentes no momento do ajuizamento da demanda, mas ausentes posteriormente, dar-se-á a carência, devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito. *Nos termos do art. 267, VI, do CPC. No entanto, na prática processual, muitos juízes adotam a teoria da asserção: na falta de provas, as condições são analisadas com base nas afirmações (assertivas) da inicial, em abstrato, presumindo-se, momentaneamente, que aquilo que dela consta é verdadeiro. Se após a instrução ficar evidente que as afirmações da inicial são inverídicas, a ação será improcedente, porque as condições se confundem com o mérito.


    Fonte: minhas anotações de outras questões no QC acerca do mesmo assunto.
  • Para mim essa questão deveria ser anulada, já que na alternativa diz que as condições da ação PODEM.... e acredito que a palavra certa deveria ser DEVEM! O que vocês acham?! 

    Tanto que nosso colega colocou: "De fato as condições da ação DEVERÃO..." e não PODERÃO!

  • Gabarito: b
    a) art. 6º
    c) art. 267, VI e §3º
    d) art. 461

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


    a) art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.


    b) Na minha opinião, a assertiva está maculada pela expressão podem, uma vez que as condições da ação DEVEM estar presentes no momento do ajuizamento da demanda (quando se diz que elas “podem” estar presentes, dá-se uma sensação de faculdade, de opção, o que não é verdade). O restante da assertiva está totalmente correto: “ausentes posteriormente, dar-se-á a carência, devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito” (trata-se de hipótese de perda superveniente das condições da ação).


    c) art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    (…)

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    (…)

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


    d) art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    (…)

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.


    e) art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

  • A letra d está errada, com fundamento nos ensinamentos do Daniel Amorim.


    A execução pode se desenvolver por sub-rogação, ou seja, o Estado vence a resistência do executado e substitui sua vontade, com a consequente satisfação do direito. A outra forma é a execução indireta, o Estado-juiz não substitui a vontade do executado, pois atua de forma a convencê-lo a cumprir sua obrigação de duas formas: com a ameaça de piorar a situação da parte, como é o caso das astreintes; com a oferta de uma melhora na situação da parte, como é o caso da redução dos honorários advocatícios. 


    Transcrevo abaixo o trecho do livro do Daniel Amorim que explica bem:

    "Na execução de pagar quantia certa é possível a cumulação de medidas de execução indireta e de execução por sub-rogação, ainda que tradicionalmente o procedimento executivo esteja fundado em atos de sub-rogação representados pela penhora e expropriação de bens. Ocorre, entretanto, que conforme já visto, ao menos no processo autônomo de execução, o art. 652-A, parágrafo único, do CPC prevê ato de execução indireta. O que parece não ser possível é a execução indireta por meio da aplicação das astreintes para pressionar o executado a cumprir a obrigação de pagar quantia certa." (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.).


  • Sobre a letra D, há doutrina e jurisprudência no sentido de impossibilidade de aplicação de astreintes na hipótese de obrigação de pagar, porque o CPC já prevê sanção para o descumprimento (multa do art. 475-J). A aplicação de astreintes seria dupla punição, não admitida pelo Direito (non bis in idem).

  • Novo CPC

    a) Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    c)Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    d) Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    e) Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.