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Prova CESPE - 2017 - MPE-RR - Promotor de Justiça Substituto


ID
2463670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento do STF, no que se refere à inscrição de candidatos que possuam tatuagens gravadas na pele, não havendo lei que disponha sobre o tema, os editais de concursos públicos

Alternativas
Comentários
  • GAB: A ! Quarta-feira, 17 de agosto de 2016

    Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323174

  • Gabarito Letra A
     

    Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais (STF RE 898450).

    bons estudos

  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA A)

     

    INFORMATIVO 835 do STF:

     

    O STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:

    Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

    STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).

    ---------------------------------------------------------

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João prestou concurso para soldado da Polícia Militar.

    O edital do certame previa restrições para candidatos que possuem tatuagens.

    Segundo o edital, seriam excluídos do concurso candidatos que possuíssem tatuagens localizadas em regiões do corpo que ficassem visíveis quando o indivíduo estivesse usando short e camisa (ex: antebraço).

    João foi aprovado em todas as fases, mas eliminado do concurso porque possui uma tatuagem tribal, medindo 14 por 13 cm na panturrilha.

     

    É possível que o edital do concurso preveja a eliminação do candidato pelo simples fato de ter uma tatuagem? Essa previsão é válida?

    • Regra: NÃO. Em regra, os editais de concurso não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem.

    • Exceção: é possível que o edital imponha restrições a candidatos que possuam tatuagens cujo conteúdo viole valores constitucionais.

    Restrições a cargos públicos somente podem estar relacionadas com o exercício das funções

    Qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas.

    A criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.

     

    Fonte: Dizer o Direito

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/o-candidato-pode-ser-eliminado-do.html

  • Conforme item 19.1 da ementa do acórdão citado pelo colega acima, duas teses foram firmadas pelo STF em repercussão geral, sendo a primeira " a manutenção de inconstitucional restrição elencada em edital de concurso público sem lei que a estabeleça" e a segunda "a confirmação de clausula de edital que restringe a participação, em concurso público, do candidato, exclusivamente por ostentar tatuagem visível, sem qualquer simbologia que justificasse, nos termos assentados pela tese objetiva de repercussão geral, a restrição de participação no concurso público". 

     

    Assim, me parece que não há como sustentar a validade de clasulta de edital que preveja restrição de acesso não prevista em lei. 

    Por certo que se a lei prevesse a possibilidade de restrição de acesso ao cargo em razão de tatuagem, teria tal previsão legal que respeitar o conteúdo da tese objetiva fixada nesta repercussão geral, senão seria inconstitucional.

    Penso que o precedente, e a tese de repercussão geral fixada, não admitiram a previsão de cláusula editalícia restritiva sem esteio em lei formal e material. 

    Em suma, me parece que o gabarito correto seria letra "c", pois que o enunciado já diz que a restrição não está prevista em lei.

     

     

     

     

  • "...com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. 'Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais', foi a tese de repercussão geral fixada".

     

    O exemplo mais prático que temos é quando uma pessoa tem em qualquer parte do corpo uma tatuagem de palhaço matando um policial, ou seja, "desenhos" que fazem alusão ao crime; já outros desenhos, à restrição da liberdade, apologia a ideologias como o Nazismo e outros.  

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323174

     

    Bons estudos galera.

  •  Boa Tarde David S.A.

    Acompanho o blog dizer o direito e lá está exemplificado como são as tatuagens que violam os valores previsto na Constittuição federal, por exemplo, que contenham obscenidades, ideologias terroristas, que sejam discriminatórias, que preguem a violência e a criminalidade, a discriminação de raça, credo, sexo ou origem. Isso porque tais temas são inegavelmente contrários às instituições democráticas. Se a Administração proibir tatuagens como essa, não seria uma prática desarrazoada ou desproporcional.

    segue o link da decisão.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/o-candidato-pode-ser-eliminado-do.html

  • Restringir o acesso de candidato tatuado é forma de discriminação arbitrária

    Não é razoável restringir o acesso do candidato a uma função pública pelo simples fato de possuir tatuagem. Esta restrição é flagrantemente discriminatória e carente de qualquer justificativa racional que a ampare.

    O fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não, não pode ser tratado pelo Estado como parâmetro discriminatório quando do deferimento de participação em concursos de provas e títulos para ingresso em carreira pública. Isso porque o fato de o candidato possuir tatuagem não macula, por si, sua honra pessoal, o profissionalismo, o respeito às Instituições e, muito menos, lhe diminui a competência.

    O respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

    O desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem.

    O Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal.

     

    Exceções

    Vale ressaltar, entretanto, que é possível que a Administração Pública impeça o acesso do candidato se a tatuagem que ele possui tiver um conteúdo que viole os valores previstos na Constituição Federal. É o caso, por exemplo, de tatuagens que contenham obscenidades, ideologias terroristas, que sejam discriminatórias, que preguem a violência e a criminalidade, a discriminação de raça, credo, sexo ou origem. Isso porque tais temas são, inegavelmente, contrários às instituições democráticas. Se a Administração proibir tatuagens como essa, não será uma prática desarrazoada ou desproporcional.

     

    Previsão legal

    Reputo importante mencionar que, no âmbito das Forças Armadas, existem leis que tratam sobre o tema e que estão em harmonia com o que decidiu o STF.

    Julgado do STF:

     

    No caso concreto, o STF considerou que a conduta da Administração Pública de eliminar João não foi correta porque a tatuagem tribal não se mostra contrária aos valores previstos na Constituição Federal, sendo legítima manifestação de expressão do indivíduo. STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).

     

    REFERÊNCIA: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Restrição a candidatos com tatuageme. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 30/07/2017

  • Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. RE 898450/SP

  • Se não me engano, caso não haja lei sobre um tema, o edital não pode regulamentar isso com o condão de suprir a falta de norma. Sendo assim, como a questão fala que não há lei, o edital não poderia prever nada a respeito. 

     

    Comentem.

  • Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.

  • A questão reproduziu a tese fixada pelo STF no RE 898450: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais".

     

     

  • Link do informativo 835 STF comentado: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-835-stf1.pdf

  • Ao meu ver, um exemplo de tatuagem que viola os valores constitucionais, seria o desenho da suástica nazista com o objetivo de divulgar o nazismo, segundo o art. 20, §1º da  Lei n. 7716//89, salvo melhor juízo.

  • O STF no julgamento do RE n.º 898.450 entendeu que editais de concursos públicos não podem estabelecer restrições a pessoas portadoras de tatuagem, salvo situações excepcionais, consideradas aquelas em que o conteúdo dessas tatuagens violem valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o desempenho da função pública pretendida ou ainda incitação à violência.

  • Contrário a valores constitucionais:

    Que façam alusão, por exemplo,

    a) A ideologias terroristas

    b) Extremista contrárias às instituições democráticas

    c) Pregue a violência ou a criminalidade

    d) Discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem;

     e)  ideia ou ato libidinos.

     

  • De acordo com o entendimento do STF, no que se refere as tatuagens que violem valores constitucionais como por exemplo:

       a) A ideologias terroristas

    b) Extremista contrárias às instituições democráticas

    c) Pregue a violência ou a criminalidade

    d) Discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem;

     e)  ideia ou ato libidinos.

     

  • O art. 37, I, da CF (...) evidencia a frontal inconstitucionalidade de toda e qualquer restrição para o desempenho de uma função pública contida em editais, regulamentos e portarias que não tenham amparo legal. (...) O legislador não pode escudar-se em uma pretensa discricionariedade para criar barreiras legais arbitrárias e desproporcionais para o acesso às funções públicas, de modo a ensejar a sensível diminuição do número de possíveis competidores e a impossibilidade de escolha, pela Administração, daqueles que são os melhores. (...) Os princípios da liberdade e da igualdade, este último com esteio na doutrina da desigualdade justificada, fazem exsurgir o reconhecimento da ausência de qualquer justificativa para que a Administração Pública visualize, em pessoas que possuem tatuagens, marcas de marginalidade ou de inaptidão física ou mental para o exercício de determinado cargo público. O Estado não pode considerar aprioristicamente como parâmetro discriminatório para o ingresso em uma carreira pública o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não. (...) As restrições estatais para o exercício de funções públicas originadas do uso de tatuagens devem ser excepcionais, na medida em que implicam uma interferência incisiva do poder público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo como o ser humano desenvolve a sua personalidade. A cláusula editalícia que cria condição ou requisito capaz de restringir o acesso a cargo, emprego ou função pública por candidatos possuidores de tatuagens, pinturas ou marcas, quaisquer que sejam suas extensões e localizações, visíveis ou não, desde que não representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias que exteriorizem valores excessivamente ofensivos à dignidade dos seres humanos, ao desempenho da função pública pretendida, incitação à violência iminente, ameaças reais ou representem obscenidades, é inconstitucional.
    [RE 898.450, rel. min. Luiz Fux, j. 17-8-2016, P, DJE de 31-5-2017 com repercussão geral.]

  • Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

    STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).

  • Aquela tatuagem em homenagem ao Temer do deputado seria um exemplo? rsrs

  • De acordo com o entendimento do STF, no que se refere as tatuagens que violem valores constitucionais como por exemplo:

    a) A ideologias terroristas

    b) Extremista contrárias às instituições democráticas

    c) Pregue a violência ou a criminalidade

    d) Discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem;

     e)  ideia ou ato libidinos.

    DÚVIDA: QUEM TEM TATUADO UM PÉ DE MACONHA SE SUJEITA A ESSA PROIBIÇÃO? HEHEHEH (obs: não a tenho em meu corpo, é apenas uma curiosidade) kkkkkkkkk Me respondam por mensagem please!!

  • Questão muito atual! 

  • Eu possuo uma tatuagem nas costas de um símbolo das Forças Armadas, que é o símbolo da Infantaria do Exército Brasileiro (dois fuzis mouser cruzados e uma granada de mão no meio), tal tatuagem não remete alusão à criminalidade obviamente, mas por outro lado pode ser visto como um símbolo de violência, apesar de ser uma violência institucionalizada do Estado. Alguém sabe me informar se eu poderia ser reprovado em algum concurso público por esse motivo?

  • Pablo Lima, fica tranquilo, não será impedido não. Fui agente do Depen e possuo 3 tatuagens, nunca me atrapalharam em nada.

  • A própria questão responde sua pergunta, Pablo Lima.

    Você acha que as Forças Armadas adotaria como símbolo algo que afrontasse os valores constitucionais? Poderia você ser reprovado em um concurso sob a alegação de que a sua tatuagem, símbolo utilizado oficialmente nas Forças Armadas, afronta valores constitucionais? Caso o fosse, as Forças Armadas teriam que mudar o símbolo da Infantaria também, porque como instituição não pode afrontar valores constitucionais.     

    Pode ficar tranquilo que, numa eventualidade (improvável) de tentarem lhe reprovar por causa da tatuagem, bastaria você recorrer a justiça. Causa ganha.  

     

  • Relacionado ao tema, pra fixar:
    2017; CESPE; DPE-AC; Defensor Público

    Com base nas disposições constitucionais e na jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir, a respeito de concursos públicos.

    I. Existindo previsão em edital, as provas de títulos poderão ter natureza eliminatória ou classificatória. [não podem ostentar natureza eliminatória]

    II. Candidato condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, poderá ser excluído do certame na fase de investigação social. [viola o princípio constitucional da presunção da inocência]

    III. O exame psicotécnico deverá ser previsto em lei e basear-se em critérios objetivos de reconhecido caráter científico. [CORRETA]

    IV. Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo em razão de conteúdo que afronte valores constitucionais. [CORRETA]

     

    Estão certos apenas os itens

     a)I e II.

     b) I e III.

     c) II e III.

     d) II e IV.

     e) III e IV. (CORRETA)

  • GAB:A

     

    “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”. - STF

  • Decisão

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 838 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixada tese nos seguintes termos: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia, Teori Zavascki e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo recorrente o Dr. Vicente de Paulo Massaro. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.08.2016.

    RE 898450 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  17/08/2016      

     

  • O STF entende que é inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em lei ou em editais de concurso público.

     

    Para a Corte Suprema, “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.

     

    Eis o entendimento do Ministro Luiz Fux: “o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem” (RE 898450).

     

    https://juridicocerto.com/p/thiagocampos/artigos/tatuagem-e-concurso-publico-entendimento-jurisprudencial-3597

  • Letra A: 

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/09/o-candidato-pode-ser-eliminado-do.html

  • ....J S

    Seguindo o mesmo raciocínio, poderíamos dizer que o BOP (Grupo de Elite da PMRJ), que adota o tão conhecido símbolo da 'faca na caveira', estaria a afrontar valores constitucionais??? Para concurso da PMRJ seria completamente aceitável candidato com esse tipo de tatuagem??? Creio que essa questão restou fluída demais e irá ser balizada, caso a caso, por meio da jurisdição constitucional.

    Em frente...

     

  • CONCORDO COM VOCÊ CONTAJUS MAS, NÃO SEI SE O BOPE COM A SUA TATOO ´´FACA NA CAVERA´´ TEVE SUA MÁ REPUTAÇÃO INSTAURADA SOMENTE PELA MÍDIA OU SE FOI DEVIDAMENTE RECONHECIDA TAMBÉM PELA LEI E PELOS JULGADOS COMO SINÔNIMO DE TORTURA E VIOLÊNCIA. CASO TENHA SIDO, DEVERIA SER ESSA TATUAGEM RECHAÇADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. NUNCA VI UM JULGADO NESTE SENTIDO, QUEM SOUBER OU TIVER MANDA AI!

     

    TATUAGEM SEMPRE EXCLUDENTE, SE OFENDER PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. A SUÁSTICA NAZISTA É AFRONTA PRINCIPALMENTE AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E IGUALDADE ÉTNICA, DENTRE OUTROS PRINCÍPIOS, CONSOLIDADA MUNDIALMENTE LOGO, ESSA SERIA UMA OPÇÃO MAIS RAZOÁVEL NO MEU FRÁGIL ENTENDER.

  • O Brasil que quero é aquele em que os concursos tenham mais questões com esse nível de dificuldade. Bons estudos pessoal. Avante!

  • GABARITO:A

     

    Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada. [GABARITO]


    O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.

     

    O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

     

    Em seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público.
     

    “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.

     

    O relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.
     

  • Letra A.

    a) O STF decidiu, no julgamento do REsp 898450, que os editais de concursos públicos estão impedidos, como regra geral, de restringir a participação de candidatos com tatuagens. Em caráter de exceção, podem ser adotados mecanismos de restrição quando as tatuagens violarem valores defendidos pela Constituição Federal.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • O que não pode é uma suástica por exemplo.

  • Súmula do Stf 838: "Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais"

  • Gabarito - Letra A.

    Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).

  • Minha contribuição.

    Informativo 835 do STF: Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

    Abraço!!!

  • Em relação a letra " D "

    Somente por lei que se pode definir restrições, editais não!

    d) devem restringi-la, quando se tratar de cargo efetivo da polícia militar.

  • Segundo entendimento jurisprudencial do STF, "os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material. Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais".

    [RE 898.450, rel. min. Luiz Fux, j. 17-8-2016, P, DJE de 31-5-2017, Tema 838.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

    obs.: este link é maravilhoso como busca de jurisprudência do STF.

  • Não pode um candidato ser impedido de participar de concurso publico ou de tomar posso no cargo ou emprego respectivo, pela SIMPLES RAZÃO DE TER UMA TATUAGEM. Ainda que estivesse contida em lei, tal restrição seria inconstitucional, por ofensa, dentre outros direitos fundamentais, às liberdades de expressão e manifestação de pensamento. Não obstante, é legitima a vedação a tatuagens que "façam apologia a ideias discriminatórias ou ofensivas aos valores constitucionais, que expressem ideologias terroristas, extremistas, incitem a violência e a criminalidade, mormente que evocam ideais e representações diretamente contrárias à CF, às leis e às atividades e valores das Instituições. (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 28 ed., pág. 315.

    Vide RE 898.450/SP. Informativo 835 do STF.

  • A questão indicada está relacionada com o STF.
    • Edital:
    O edital pode ser entendido como o ato administrativo em que a autoridade administrativa indica o início de uma atividade ou processo, expõe as referidas normas disciplinadoras ou convoca alguém com relação a uma decisão ou atividade. Exemplo: edital de concurso público.
    O edital engloba as condições do concurso, quais os requisitos de participação e os critérios de julgamento, os recursos cabíveis, entre outras regras. 
    • Concurso público:
    Em primeiro lugar, cabe informar que o concurso público se refere ao procedimento administrativo que objetiva aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e de funções públicas. 
    O concurso pode ser de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal de 1988. 

    A) CERTO. Com base no RE 898450, do STF, de 2016, os editais de concursos públicos não podem restringir pessoas com tatuagens, exceto em situações excepcionais, em virtude de conteúdo que viole valores constitucionais. 
    B) ERRADO. Os editais de concursos estão impedidos de restringi-la, salvo para situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. 
    C) ERRADO. Os editais concursos estão impedidos de restringi-la, porém em situações excepcionais, nos casos em que o conteúdo da tatuagem violar valores constitucionais podem restringi-la. 
    D) ERRADO. Conforme entendimento do STF RE 898450, foi reintegrado o candidato afastado do concurso público de soldado da Polícia Militar de São Paulo devido a tatuagem. A tatuagem não fere a moral e os bons costumes. 

    Como indicado anteriormente, os editais de concursos públicos estão impedidos de restringir pessoas com tatuagens, salvo em situações excepcionais, em virtude de conteúdo que viole valores constitucionais. 
    Gabarito do Professor: A) 

    Referências:

    Constituição Federal de 1988. 
    STF. 
  • Tem tatuagem de palhaço? Não será Papa Mike.

  • De acordo com o entendimento do STF, no que se refere à inscrição de candidatos que possuam tatuagens gravadas na pele, não havendo lei que disponha sobre o tema, os editais de concursos públicos estão impedidos de restringi-la, com exceção dos casos em que essas tatuagens violem valores constitucionais.

  • Alguém poderia me dizer o erro do item C?

    Eu acertei a questão, mais fiquei em dúvida e não vi comentário algum referente.

    GRAÇA E PAZ!

  • Alguém poderia me dizer o erro do item C?

    Eu acertei a questão, mais fiquei em dúvida e não vi comentário algum referente.

    GRAÇA E PAZ!

  • Pode tatuagem. Não pode se for SS ou K.K.K., por exemplo.


ID
2463673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado estado da Federação pretende propor a celebração de parceria com uma organização da sociedade civil na área de preservação do meio ambiente, visando à consecução de interesse público e recíproco. Tal parceria envolverá o repasse de recursos financeiros do estado para a organização.

Nessa situação, deverá ser firmado o instrumento denominado

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra B -> termo de colaboração.

    Lei nº 13.019/2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação [...]

    Art. 2º, VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015);

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).

  • Continuação...

    Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:

    I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;

    OBSERVAÇÕES:

    - Todos são instrumentos de parceria entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;

    - Todos buscam finalidades de interesse público e recíproco;

    - Somente o TERMO de colaboração e o TERMO de fomento envolvem a transferência de recursos financeiros. O ACORDO de cooperação, não!!!

    - Quanto ao termo de colaboração, as parcerias são propostas pela Administração Pública. Quanto ao termo de fomento, são propostas pelas próprias organizações. Já quanto ao acordo de cooperação, tanto faz.

    RESUMO:

    - Termo de colaboração -> propostas pela Administração Pública + transferência de recursos financeiros;

    - Termo de fomento -> propostas pelas organizações da sociedade civil + transferência de recursos financeiros;

    - Acordo de cooperação -> propostas por qualquer um dos parceiros + SEM transferência de recursos financeiros.

  • Aumentando os conhecimentos:

    Lei 13.019/2014

    Art. 2º XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;  

    Art. 5o  O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;

    II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;

    III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;

    IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;

    V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;

    VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;

    VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos;

    VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;

    IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;

    X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.

    Art. 24.  Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).

    Bora estudar!!!

  • Gabarito Letra B


    A) Lei 9790 Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

    B) CERTO: Lei 13.019 Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

    VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros


    C) Decreto 6170 Art. 1 I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    D) Lei 13.019 Art. 2 VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros

    bons estudos

  • Há um jeito fácil de entender isso. Vamos lá:

     

    OS - Organização Social: contrato de gestão;

    OSCIP - Organização Social de Interesse Público: termo de parceria;

    OSC - Organização da Sociedade Civil: termo de colaboração ou termo de fomento.

  • RESPOSTA: LETRA B

    Resumindo:

     

    As Organizações da Sociedade Civil (OSC) podem celebrar:

    TERMO DE COLABORAÇÃO - Proposta pela Administração - Transferência de recursos

    TERMO DE FOMENTO - Proposto pela OSC - Transferência de recursos

    ACORDO DE COOPERAÇÃO - Irrelevante quem propôs - Não há transferência de recursos

     

    As Organizações Sociais (OS) celebram CONTRATO DE GESTÃO.

     

    As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) celebram TERMO DE PARCERIA.

     

    Outra questão CESPE sobre o tema:

    CESPE-PROCURADOR DE FORTALEZA/17. Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, julgue o seguinte item.

    No caso de parceria a ser firmada entre a administração pública e organização da sociedade civil, se não houver transferências voluntárias de recursos, deverá ser utilizado o instrumento jurídico estabelecido em lei denominado acordo de cooperação. (CERTO)

     

     

  • OSC celebra termo de colaboração ou termo de fomento.
  • Organizações sociais(OS): contrato de gestão

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público(OSCIP): termo de parceria

    Organização da Sociedade Civil(OSC): termo de fomento: há transferência de recursos, proposta de entidade 

                                                                       termo de parceria: há transferência de recursos, proposta da adm. pública

                                                                       acordo de parceria: não há transferência de recursos

  • Ei Thiago Garcia, você trocou os termos nas Organizações da Sociedade Civil. O correto é:

    TERMO DE COLABORAÇÃO: Quando ocorre a transferência de recursos, sendo proposta pela administração pública;

    TERMO DE FOMENTO: Quando também ocorre a transferência de recursos, sendo proposta pelo parceiro privado;

    ACORDO DE COOPERAÇÃO: Quando NÃO ocorre a transferência de recursos. Sendo a proposta feita tanto pela administração pública quanto pelo parceiro privado.

  • Quem pede dinheiro? A Organização sociedade civil --> Termo de FOMENTO

    Quem pede ajuda? A Administração -->  Termo de COLABORAÇÃO

    E quando os dois querem, mas não tem dinheiro? Acordo de COOPERAÇÃO

  • termo de colaboraÇÃO = OSC x administraÇÃO

     

  • LETRA B

     

    Termo de colaboração - Parceria PROPOSTA pela Adm/ Envolve transferência de recursos públicos

     

    Termo de fomento - Parceria PROPOSTA por OSC/ Envolve transferência de recursos públicos

     

    Acordo de cooperação - Parcerias propostas pela Adm OU por OSC/  NÃO envolve transferência de recursos públicos

     

     

    Lei 13.019/2014 - artigo 2 - °XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; 

  • Para quem, assim como eu, ficou um pouco confuso em relaçao ao assunto, vejamos:

     

    Para definir as relações entre Estado e a Sociedade Civil foi criada a Lei 13.019/2014 que instituiu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), criando as parcerias.

    Parceria é o ajuste firmardo enre a Adm. Pública Direta e Indireta e uma Organização da Sociedade Civil (OSC), popularmente conhecida como ONG, envolvendo ou não a transferencia de recursos financeiros, com o objetivo de desenvolver ações de interesse recíproco em regime de cooperação mútua.

    Essa parceria pode ser formalizada pelos seguintes instrumentos: Termo de Colaboração; Termo de Fomento e Acordo de Cooperação.

    Termo de Colaboração: firmado entre Adm. Púb. X OSC, para consecução de interesse público e recíproco proposto pela administração pública que envolva transferencia de $$. Deve ter Chamamento Público.

     

    Termo de Fomento: proposta por iniciativa da OSC que envolva transferencia de $$. Deve ter Chamamento Público.

     

    Acordo de Cooperação: tbm é instrumento que formaliza parcerias entre Adm. Pública e OSC, mas nao envolve $$. Dispensa o Chamamento Público.

     

    FONTE: MARINELLA, Fernanda. 2016, p. 255.

  • OS - Organização Social: contrato de gestão;

    OSCIP - Organização Social de Interesse Público: termo de Parceria;

                                                           ×

    OSC - Organização da Sociedade Civil: termo de Colaboração ou termo de fomento.

  • Gabarito: "B"

    Ainda sobre a Organização da Sociedade Civil:

    Em 1º de agosto de 2014, foi publicada a lei 13.019/14 que regulamenta duas novas espécies de parcerias que podem ser firmadas entre o poder público e entidades privadas sem fins lucrativos, quais sejam o termo de colaboração e o termo de parceria, definindo regras específicas para as entidades que pretendam assumir esse vínculo com o Estado.

    TERMO DE COLABORAÇÃO – Planos de Trabalho propostos pela Administração Pública em regime de mútua cooperação.

    TERMO DE FOMENTO - Planos de Trabalho propostos pela Entidade Privada em regime de mútua cooperação.

    PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.
    Organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

  • Termo de COLABORAÇÃO - proposta da administrção pública, ENVOLVE recursos públicos;

    Termo de FOMENTO - proposta da OSC, ENVOLVE recursos públicos;

    Acordo de COOPERAÇÃO - proposta da administração ou OSC, NÃO ENVOLVE recursos públicos.

  • Termo DE COLABORAÇÃO: Proposto pela Administração Pública + Transferência de recursos financeiros

    Termo DE FOMENTO: Proposto pela organização da sociedade civil [OSC] + Transferência de recursos financeiros

    Acordo DE COOPERAÇÃO: Proposto tanto pela ADMINISTRAÇÃO pública como pela organização da sociedade civil [OSC] + NÃO há Transferência de recursos financeiros

  • A decoreba que permeia essa matéria extrapola todos os limites da razoabilidade.

    O Legislativo criou três regimes diferentes para a mesma coisa (OS, OSCIP e OSC) e dentro de cada um deles temos uma sopa de conceitos.

    As bancas fazem a festa.

  • Eu acho que a banca misturou os conceitos no enunciado. Pois a celebração de parceria com uma organização da sociedade civil o termo é de parceria, porém, as áreas de atuação das organizações são: assitência social, defesa e conservação do patrimônio público, promoção do voluntariado, combate à pobreza, promoção da paz, da cidadania e dos direitos humanos, entre outras.

    Ai a questão traz também: "na área de preservação do meio ambiente" área de meio ambiente é área de atuação das organizações sociais, lei 9.637/98, e aqui sim o contrato é de gestão, que é um ato discricionário. 

    Dai esse enunciado está confuso ao meu ver pois "a celebração de parceria com uma organização da sociedade civil (termo de parceria, que é um ato vinculado) na área de preservação do meio ambiente (que é área de atuação das organizações sociais). 

  • Primeira questão que vejo sobre OSC

  • Dica que peguei de um colega! 
     

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): Termo de Parceria

    Organização da Sociedade Civil (OSC): Termo de Colaboração ou fomento

    Organização Social (OS): Contrato de geStão

  • A celebração da parceria da OSC com o Poder público pode ser feita mediante um TERMO DE COLABORAÇÃO ou TERMO DE FOMENTO e é precedida de um procedimento simplificado de escolha, denominado de CHAMAMENTO PÚBLICO. 

    O que difere um termo de colaboração do termo de  fomento é a iniciativa do projeto de trabalho. Assim, será termo de colaboração quando a iniciativa parte do Poder público, já o termo de fomento ocorre quando a iniciativa parte da entidade privada. Em ambos os casos haverá transferência de recursos públicos.

    Há também a possiblidade de se realizar acordo de cooperação, no qual não haverá transferência de recursos financeiros.

     

    GABARITO B

  • Li rapidamente e pensei que se tratasse de OSCIP, daí fui seco na A...

  • GAB.B

    FAAAAAAALA, MOÇADA.

    BELEZA?

    VAI AÍ UM RAIO X DA QUESTÃO:

    /////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

                                                             OS                                  X                        OSCIP

    //////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

    VÍNCULO                            CONTRATO DE GESTÃO/                               TERMO DE PARCERIA

                                             TERMO DE COLABORAÇÃO

    /////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

    QUALIFICAÇÃO                           DISCRICIONÁRIA                                       VINCULADA

    ////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

    APROVAÇÃO                             MINISTRO DE ESTADO                            MINISTRO DA JUSTIÇA

    /////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

    PRAZO P/QUALIFICAÇÃO      NÃO HÁ PREVISÃO                                 MÍNIMO DE 3 ANOS DE EXISTÊNCIA

    //////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

    CONSELHO DE

    ADMINISTRAÇÃO C/

    PARTICIPAÇÃO DO           .HÁ EXIGÊNCIA                                               .NÃO HÁ EXIGÊNCIA

    PRODER PÚBLICO

    ////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

    CONSELHO FISCAL           . NÃO HÁ EXIGÊNCIA                                    .HÁ EXIGÊNCIA

  • O gabarito é a letra "b" - TERMO DE COLABORAÇÃO. O motivo? Vamos lá.

    1º - A questão diz que a ADMINISTRAÇÃO pretende propor.

    2º - A questão diz em repasse de recusos financeiros.

    Ta aí, é um TERMO DE COLABORAÇÃO. E pq não é qualquer das outras alternativas? Pq a própria questão fala em "organização da sociedade civil". Os únicos instrumos da organização da sociedade civil em que pode celebrar acordo com o Poder Público é o termo de colaboração, acordo de cooperação e o termo de parceria. Então já exlcui a letra "C" que fala em convênio.

    Qual a diferença?

    TERMO DE COLABORAÇÃO: é o instrumento por meio do qual A ADMINISTRAÇÃO PROPÕE um celebração de parceria com  uma organização da sociedade civil mediante REPASSE DE RECURSO FINANCEIROS. (A questão diz exatamente isso).

    TERMO DE PARCERIA: é o instrumento por meio do qual A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PROPÕE uma celebração de parceria com a Administração mediante REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS.

    ACORDO DE COOPERAÇÃO: é o ajusto, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM PROPONHA a celebração da parceria, que NÃO ENVOLVA REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS.

    Sobre o acordo de cooperação, ó essa questão da CESPE da PGE de Fortalza:  "Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, julgue o seguinte item. No caso de parceria a ser firmada entre a administração pública e organização da sociedade civil, se não houver transferências voluntárias de recursos, deverá ser utilizado o instrumento jurídico estabelecido em lei denominado acordo de cooperação. CORRETÍSSIMO.

  • BIZU: É só se ligar nas terminações:

    OS - Organização Social: contrato de GESTÃO;

    OSCIP - Organização Social de Interesse Público: termo de PARCERIA;

    OSC - Organização da Sociedade Civil: termo de COLABORAÇÃO ou termo de fomento.

     

  • VOCÊ PASSOU!!!
  • Em 24/01/2018, às 11:14:08, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 22/12/2017, às 10:57:03, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 19/12/2017, às 02:39:22, você respondeu a opção A.Errada!

  • MARUJO kkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

    Pega esse bizu e para de errar, mano!

     

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): Termo de Parceria

    Organização da Sociedade Civil (OSC): Termo de Colaboração ou fomento

    Organização Social (OS): Contrato de geStão

  • TERMO DE COLABORAÇÃO A ADMP PROPÔE...LOGO = C.A.P. (colaboração a Admp Propõe).

  • A questão diz que o Estado pretende propror (LEIA: Termo de colaboração), com uma entidade da sociedade civil

    A parceria do Estado com tal entidade, se da por meio de:

    a) Termo de colaboração: A administração faz a proposta ao particular

    b)Termo de fomento: O particular faz a proposta para administração

    c) Acordo de cooperação: Não há repasse de dinheiro público. 

    A) Alternativa errada, pois quem realiza termo de parceria e a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

    B) CORRETA, pelos motivos expostos.

    C) Quem realiza convênio são as ENTIDADES DE APOIO

    D) No acordo de cooperação não há repasse de dinheiro público, e a altenativa diz que `` Tal parceria envolverá o repasse de recursos financeiros do estado para a organização´´

    Espero ter ajudado. Fiquem ligados todas as últimas provas do CESPE envolvendo DPE estão tratando do tema: TERCEIRO SETOR 

  • Vamos lá...

    Nao é a letra A, PORQUE OSC nao envole Termo de Parceria, no caso teria que ser uma OSCIP.

    Nao é a letra C PORQUE NAO se firma convenio com entidades privadas.

    Letra D Acordo de Cooperaçao nao envolve transferencia de recursos e a questao afirma que haverá.

  • Obs.: No caso de acordo de cooperação basta a comprovação da entidade de que possui objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.
    - Encerramento:  Homologação e adjudicação.

     

    Abraços...

  • Entre a Administração Pública e uma Organização da Sociedade Civil (OSC) é firmado termo de colaboração ou de fomento, realizado mediante prévio chamamento público. Lei nº 13.019/2014 (importante a leitura desta lei).

  • Resumindo: o importante é entender qual instituição do terceiro setor se comenta. É a Organização Social Civil, de lei de 2014. Pode fazer termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação. Quando é a administração pública que quer, caso da questão, é TERMO DE COLABORAÇÃO.

  • * Serviços sociais autônomos -> LEI

    * Entidades de Apoio -> CONVÊNIO

    * O.S. => CONTRATO DE GESTÃO

    * O.S.C.I.P => TERMO DE PARCERIA

    * ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL =>  TERMO DE COLABORAÇÃO -> quem pede ajuda é a administração; TERMO DE FOMENTO-> quem pede ajuda é a OSC e também tem o ACORDO DE COOPERAÇÃO -> quando as duas partes querem se unir.

  • ·  Em 06/06/2018, às 19:48:01, você respondeu a opção D. Errada!

    ·  Em 08/03/2018, às 18:35:06, você respondeu a opção C. Errada!

    ·  Em 05/11/2017, às 16:17:55, você respondeu a opção A. Errada!

    ·  Em 25/10/2017, às 22:23:09, você respondeu a opção A. Errada!

  • ·  Em 11/06/2018, às 12:33, você respondeu a opção A. Errada!

  • hã? oi?

  • A referida questão exigia o conhecimento da Lei 13.019/2014 que versa sobre uma das 5 modalidades de parcerias, sem fins lucrativos, com pessoas jurídicas de direito privado: Organizações da Sociedade Civil (OSC). A parceria se instrumentaliza por:

    1) TC - Termo de Colaboração: quando envolver transferência de recursos públicos e é proposto pelo poder público. 

    2) TF - Termo de Fomento: quando envolver transferência de recursos públicos e é proposto pela entidade da sociedade civil. 

    3) Acordo de Cooperação - quando não envolver transferência de recursos públicos. 

    Logo, a única alternativa correta é a B. 

    Importantíssimo ler a Lei 13.019/2015. Particularmente,  entendo que a melhor explicação doutrinária sobre o tema está no livro da Di Pietro. 

    As 5 espécies de parceria, sem fins lucrativos, são: 1) OS - Organizações Sociais; 2) OSCIPS - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; 3) OSC - Organizações da Sociedade Civil; 4) Entidade de Apoio e 5) SSA - Serviços Sociais Autônomos. Vejam que a questão se referia à OSC, prevista na Lei 13.019. 

  • OSC = 3 letras, 3 instrumentos:

    1. termo de colaboração;

    2. termo de fomento;

    3. acordo de c00peração (0800 = não envolve a transferência de recursos financeiros)

     

    OSChamamento público: "procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" (art. 2º, XII, da Lei 13.019/14).

  • Errei, mas foi por bobeira. Resumo do meu caderno abaixo:

     

    OSC

    Termo de colaboração: Proposto pela ADM. (HÁ TRANSF RECURSO)

    Termo Fomento: Proposto pela OSC. (HÁ TRANSF RECURSO)

    Acordo COOP: Proposto por ambos. (NÃO HÁ TRANSF RECURSO)

     

    Sem licitação -> Procedimento próprio.

  • ACT - Não há transferência de recursos;

    Termo Colaboração: Proposto pela ADM há transf. recursos;

    Termo FomentoProposto pela OSC há transf. recursos.

  • Gabarito: B
     

    TERMO DE COLABORAÇÃO 

    - instrumento de formalização de parcerias entre a Administração Pública e OSC.

    - Parcerias celebradas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

    - Parcerias propostas pela administração pública.

    - Parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros.

    Sigamos!
    Bons estudos.

  • --> As Organizações da Sociedade Civil (OSC)

    A Lei n. 13.019/14 amplia o conceito de organização da sociedade civil, para além das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, tipicamente as associações e fundações, incluindo, para fins da lei, as cooperativas sociais (Lei 9.867/99) e as sociedades cooperativas integradas por público em situação de vulnerabilidade social, alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, voltadas para fomento e capacitação de trabalhadores rurais e as capacitadas para execução de atividades ou projetos de interesse público ou cunho social. Inclui também as organizações religiosas que se dediquem a projetos de interesse público. 

    Elas podem celebrar:

          - TERMO DE COLABORAÇÃO - Proposta pela Administração - Transferência de recursos. Colabora aí! Ok. Ok... / OU TERMO DE FOMENTO - Proposto pela OSC - Transferência de recursos. Fomenta aí! Ok. Ok...

          - ACORDO DE COOPERAÇÃO - Irrelevante quem propôs - Não há transferência de recursos. Coopera aí! Não! Aqui é 0800.

     

     

    --> As Organizações Sociais (OS):

    É uma qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por particulares e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviços públicos de natureza social.

    Em outras palavras, organização social é um título ou rótulo conferido pela União, através da celebração de um contrato de gestão, a uma entidade privada sem fins lucrativos que já atua na área social.

    Elas podem celebrar: 

          - CONTRATO DE GESTÃO: há por parte do Estado uma atividade de estímulo/fomento a uma entidade privada sem fins lucrativos. Há transferência de recursos. É possível, ainda, a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. Além disso, bens públicos podem ser concedidos mediante permissão de uso. Para tanto, é dispensada a licitação. Ademais, os bens móveis permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor.

     

     

    --> As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

    É uma qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por particulares para desempenhar serviços sociais não exclusivos, com incentivo e fiscalização do Poder público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.

    Elas podem celebrar:

          - TERMO DE PARCERIA:  há repasse dos recursos de origem estatal

  • Dicas

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98)

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99).

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). 

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac.

     

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos

  • OS - Organização Social: contrato de geStão;

    OSCIP - Organização Social de Interesse Público: termo de Parceria;

    OSC - Organização da Sociedade Civil: termo de Colaboração ou termo de fomento.

  • Ótima explicação do colega Eduardo Almeida.

  • Um macete que sempre me ajuda:

    ->  Estado não quer seu seu PARCEIRO em nada (não te procura pra dar saúde, educação e segurança de qualidade); Ao contrário, você que tem que procurar o estado.

    -> Mas o estado sempre te procura pedindo tua COLABORAÇÃO (imposto de renda, IPVA, etc)..

     

    Meio tosco, mas espero que ajude! abraços!

  •  a) termo de parceria, realizado mediante prévio chamamento público. (Termo de parceiria é apenas para OSCIP)

     

     b) termo de colaboração, realizado mediante prévio chamamento público. (GABARITO)

     

     c) convênio, que dependerá de prévia licitação. (Convênio não envolve repasse)

     

     d) acordo de cooperação, que prescinde de licitação. (Como há repasse de verba, não há que se falar sobre acordo de cooperação, que nesse caso, seria sem repasse financeiro).

  • OS - Organização Social: contrato de geStão;

    OSCIP - Organização Social de Interesse Público: termo de Parceria;

    OSC - Organização da Sociedade Civil: termo de Colaboração ou termo de fomento.



  • OS - Organização Social: contrato de geStão;

    OSCIP - Organização Social de Interesse Público: termo de Parceria;

    OSC - Organização da Sociedade Civil: termo de Colaboração ou termo de fomento.

  • OS (organização social ) celebra contrato de gestão

    OSCIP (organização social de interesse público) celebra termo de parceria

    OSC (organização social civil) celebra termo de colaboração ou fomento.

  • Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:

     

     

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

                  OS                                                                             OSCIP

    - Celebra contrato de geStão                                    - Celebra termo de Parceria

    - Qualificada pelo Min. do Estado (Discricionário)       - Qualificada pelo Min. da Justiça (Vinculado)

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação        - Pode ser contratada com dispensa de licitação (Entendimento atual do TCU e STF)

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS                   - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 

     

    OBS 1: Agência Executiva é uma Autarquia ou Fund. Púb. que celebra Contrato de GeStão com o poder público, ou seja é uma OS.
    OBS 2: Não podem ser qualificadas como OSCIP, na forma do art. 2º, III, da Lei 9.790/1999, as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

  • Sabe quando agente cansa de errar e aí vê que a única saída é um macetão bem esdrúxulo. Então!

    Grave da seguinte forma - não precisa entender - basta gravar as últimas letras das siglas:

    OS - Organização Social: contrato de gestão;

    OSCIP - Organização Social de Interesse Público: termo de parceria;

    OSC (CIVIL) - Organização da Sociedade Civil: termo de colaboração (parte da adm e envolve R$) ou termo de fomento (parte do faminto, que somos nos administrados e envolve R$) ou acordo de cooperação. (Sem envolver R$, só lembrar dos dois oo do início de cooperação e ver que é 0,000000 de R$).

  • MACETES SOBRE O TERCEIRO SETOR(Peguei aqui no QC)

     

    Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:

     

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

     

    2) Entidade de apoioconvênio;

     

    3) Organizações sociais: contrato de gestão;

     

    4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

     

    5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

     

         5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

     

        5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

     

        5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos

  • Gabarito: B

     

    TERMO DE COLABORAÇÃO 

    - instrumento de formalização de parcerias entre a Administração Pública e OSC.

    - Parcerias celebradas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

    Parcerias propostas pela administração pública.

    - Parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros.

  • nível D, com recursos financeiros será termo de colaboraAÇÃO, proposto pela administrAÇÃO Pública!

  • Sobre o assunto Organizações da Sociedade Civil (OSC), e assimilei assim pra facilitar minha vida:

    Se houver TERMO, então envolve transferência de recursos. TERMO=Transferência de recursos $

    Mas qual o termo a ser utilizado? Aí depende de quem vai propor.

    Termo de fomento -> quando quem pede ajuda é a OSC, ela propõe a atividade. Lembre-se que fomentar quer dizer ajudar; incentivar...

    Como os recursos vão sair do poder público, quem pede ajuda (fomento) é a OSC. Por esse motivo temos o termo de fomento.

    Termo de colaboração -> O estado é quem propõe determinada atividade conjunta e de interesse recíproco. É meio que assim: O estado tem condições de desempenhar essa atividade, mas ele pede que a OSC colabore, de forma a descentralizar a atividade e possibilitar maior eficiência.

    acordo de cooperação -> Aqui não há previsão de transferência de recursos.

  • mnemônicos:

    OS ---> Contrato de geStão

    OSCIP----> Termo de Parceria

    OSC---> Se proposto pela administração =termo de cooperação colaboração

    Sem remuneração = acordo de cooperação (aqui pra diferenciar lembra que termo tem grana acordo não)

    Se proposto pela OSC= termo de fomento ( só lembrar que nesse caso a OSC está com "fome de recursos" então ela que pede)

  • OS - Organização Social: contrato de geStão;

    OSCIP - Organização Social de Interesse Público: termo de Parceria;

    OSC - Organização da Sociedade Civil: termo de Colaboração ou termo de fomento.

  • Em primeiro lugar devemos analisar quem são as partes envolvidas nas tratativas: de um lado temos a administração pública, e de outro temos a OSC (organização da sociedade civil). Segundo Matheus Carvalho, tais agentes poderão firmar compromisso entre si por meio de um Termo de colaboração ou por um Termo de Fomento.

    O segundo passo para a resolução seria justamente diferenciar as hipóestes do uso do Termo de colaboração e do Termo de Fomento. Basicamente, o termo de colaboração é proposto pela administração, enquanto o termo de fomento é proposto pela OSC. O enunciado deixa claro que é o Estado da federação quem irá propor, logo trata-se de hipótese de Termo de Colaboração.

    Alternativa Correta: B

  • Termo de parceria – OSCIP (Lei 9.790, art. 9)

    Termo de colaboração – sociedade civil. Há a transferência de recursos financeiros(Lei 13.019, art. 2)

    Convênio – órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou entidades sem fins lucrativos. Interesse recíproco (Decreto 6.170, art. 1, I)

    Acordo de cooperação – sociedade civil. Não há a transferência de recursos financeiros (Lei 13.019, art. 2, VIII)

  • Resumindo:

    Organização Social (OS) - Celebra CONTRATO DE GESTÃO

    Organização de Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) - Celebra CONTRATO DE PARCERIA

    Organização de Sociedade Civil (OSC) - Podem celebrar três tipos de documentos:

    - Termo de Colaboração: Há transferência de Recurso / Proposto pela Administração Pública;

    - Acordo de Colaboração: NÃO há transferência de Recurso / Não importa quem propôs;

    - Termo de Fomento: Há transferência de Recurso / Proposto pela OSC.

  • Acertei essa questão usando o seguinte BIZU:

    OSCIP - termo de Parceria

    OSC - termo de Colaboração *

    OS - contrato de geStão

    SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - AUTOrização legislativa

    ENTIDADE DE APOIO - convênIO

    * No caso da OSC, outros dois nomes podem aparecer: TERMO DE FOMENTO ou ACORDO DE COOPERAÇÃO. Mas é fácil diferenciá-los:

    1) Termo de Colaboração: aquele proposto pela Administração à OSC, havendo transferência de recursos;

    2) Termo de Fomento: aquele proposto pela OSC à Administração, havendo também transferência de recursos;

    3) Acordo de Cooperação: hipótese em que não há transferência de recursos.

  • OSC - termo de Colaboração, Cooperação e fomento.

    BIZU pra facilitar a vida:

    Termo de colaborAÇÃO: proposto pela administrAÇÃO e há transferência de recursos;

    Acordo de cooperação: nenhum transfere recursos (oo = dois zeros = ninguém transfere);

    Termo de fomento: é o que resta, proposto pela OSC e há transferência.

  • Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento

  • MACETES SOBRE O TERCEIRO SETOR

     

    Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública: 

    1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;

    2) Entidade de apoioconvênio;

     3) Organizações sociais: contrato de gestão;

     4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

     5) Organizações da sociedade civil (OSC - 3 letras = 3 subdivisões): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

         5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

        5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos. (AdministrAÇÃO tem AÇÃO com dinheiro)

        5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos. (OSC tem FOME e quer dinheiro)

    Fonte: colegas QC com adaptações minhas

    Qualquer erro, envia uma msg :)

    Gratidão!!

    Obs.: por que terceiro setor? O primeiro setor é o Estado, o segundo é o mercado, o terceiro setor são as pessoas privadas que auxiliam o Estado e o quarto setor representa a economia informal e a pirataria.

  • Determinado estado da Federação pretende propor a celebração de parceria com uma organização da sociedade civil na área de preservação do meio ambiente, visando à consecução de interesse público e recíproco. Tal parceria envolverá o repasse de recursos financeiros do estado para a organização.

    Nessa situação, deverá ser firmado o instrumento denominado termo de colaboração, realizado mediante prévio chamamento público.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Há um jeito de entender isso. Vamos lá:

     

    OS - Organização Social: contrato de gestão;

    OSCIP - Organização Social de Interesse Público: termo de Parceria;

    OSC - Organização da Sociedade Civil:

    Se tem TERMO tem Transferência de recursos, logo, acordo de cooperação não tem transf. de recursos, sendo irrelevante quem propôs.

    TERMO DE COLABORAÇÃO - Proposta pela AdministraÇÃO - Transferência de recursos

    TERMO DE FOMENTOProposto pela OSC - Transferência de recursos

  • A questão diz que: o

    1- ESTADO propôs então só pode ser - Termo de COLABORAÇÃO -ou - ACORDO DE COLABORAÇÃO

    2- Disse também que tem repasse de recursos financeiro.

    Preenchendo os requisitos da questão: termo de colaboração, realizado mediante prévio chamamento público

    Veja abaixo:

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros.Tem Chamamento Publico)

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros. NÃO Tem Chamamento Publico)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros.Tem Chamamento Publico).

  • Entidades do 3º setor

    Org. da Sociedade Civil : FOMENTO/COOPERAÇÂO/COLABORAÇÂO - mnemônico: OSC FOCOO na COLA

    • Fomento: proposta pela OSC C/ Transferência de recursos
    • C00peração: proposto por qlqr das partes S/ transferência de recursos
    • Colaboração : adm. propõe C/ transferência de recursos

    Org. Sociais : Contrato de Gestão - Mnemônico - OS "G"

    Org. Social de Int. Público: Termo de Parceria - Mnemônico - OSCIP "P"

    Entidade de Apoio : Convenio - EAC

    Serv. Social Autônomo : Autorização Legislativa - Sistema "S"- mnemônico: Serv.

    Social Autorização

  • Resumindo:

     

    As Organizações da Sociedade Civil (OSC) podem celebrar:

    TERMO DE COLABORAÇÃO - Proposta pela Administração - Transferência de recursos

    TERMO DE FOMENTO - Proposto pela OSC - Transferência de recursos

    ACORDO DE COOPERAÇÃO - Irrelevante quem propôs - Não há transferência de recursos

     

    As Organizações Sociais (OS) celebram CONTRATO DE GESTÃO.

     

    As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) celebram TERMO DE PARCERIA.

     

  • As Organizações da Sociedade Civil (OSC) podem celebrar:

    TERMO DE COLABORAÇÃO - Proposta pela Administração - Transferência de recursos

    TERMO DE FOMENTO - Proposto pela OSC - Transferência de recursos

    ACORDO DE COOPERAÇÃO - Irrelevante quem propôs - Não há transferência de recursos

     

    As Organizações Sociais (OS) celebram CONTRATO DE GESTÃO.

     

    As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) celebram TERMO DE PARCERIA.

  • Gabarito - Letra B.

    Conforme previsto no art. 2º, VII, da Lei nº 13.019/2014, termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • OSC são as famosas ONGs


ID
2463676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Decreto de um governador estadual estabeleceu que determinado tema fosse regulamentado mediante portaria conjunta das secretarias estaduais A e B. Um ano depois de editada a portaria conjunta, nova portaria, editada apenas pela secretaria A, revogou a portaria inicial.

Nessa situação, considerando-se o entendimento do STJ,

I a segunda portaria não poderia gerar efeitos revocatórios.

II a revogação de ato complexo, ou seja, ato formado pela manifestação de dois ou mais órgãos, demanda a edição de ato igualmente complexo; vale dizer, formado pela manifestação dos mesmos órgãos subscritores do ato a ser revogado.

A respeito das asserções I e II, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    De acordo com Alexandre Mazza: Quando o ato administrativo depende, para sua formação, da conjugação de vontades de mais de um órgão da Administração (ato complexo), a revogação será possível somente com a concordância de todos os órgãos envolvidos na prática do ato.
     

    Portanto, temos que:

    I-Certo: a portaria de um único órgão não tem efeitos revocatórios, pois não se pode revogar o ato complexo sem a manifestação dos órgãos que participaram da formação do ato.
     

    II-Certo: conforme já dito, o ato complexo apenas se revoga se houver manifestação dos órgãos que o editou. Daí o motivo de o item II complementar o item I, justificando a resposta.

    bons estudos

  • STJ, MS 14731/DF. Julgado em 14/12/2016. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB. PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MPOG 221/09. REVOGAÇÃO PELA PORTARIA MEC 788/09. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. REVOGAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE AMBOS OS RESPONSÁVEIS PELO ATO QUE SE QUER REVOGAR. SIMETRIA. REDUÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL DO REPASSE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 11.494/07. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E ANUALIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A regulamentação exigida pelo art. 7o. do Decreto 6.253/07, constitui ato administrativo complexo, demandando a manifestação de dois órgãos da Administração para sua constituição, quais sejam, o Ministério da Educação e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob pena de invalidade. 2. Por simetria, apenas se admite a revogação do ato administrativo por autoridade/órgão competente para produzi-lo. A propósito, o ilustre Professor DIOGO FIGUEIREDO MOREIRA NETO assinala que a competência para a revogação do ato administrativo será, em princípio, do mesmo agente que o praticou (...) Assim, se o ato foi suficiente e validamente constituído a revogação é, simetricamente, um ato desconstitutivo, ou, em outros termos, um ato constitutivo-negativo, pelo qual a Administração competente para constituí-lo - e apenas ela - retira a eficácia de um ato antecedente, exclusivamente por motivos de mérito administrativo, jamais por motivos jurídicos (Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 230-231). 3. No caso, a Portaria 788/09 aqui combatida, emitida pelo MEC, por si só, procurou revogar a regulamentação anterior, composta pela manifestação das duas Pastas responsáveis. Nesse contexto, dada a simetria necessária para a edição-desconstituição do ato administrativo, entende-se viciado o ato. [...] 6. Ordem de segurança concedida ao MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE, para afastar as inovações da Portaria MEC 788/09, fazendo valer o teor da Portaria Interministerial MEC/MPOG 221/09, mantendo o repasse previsto nesta última. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator [...] Bora estudar!!!
  • Portaria interministerial produzida, em conjunto, por dois Ministérios não pode ser revogada por portaria posterior editada por apenas uma das Pastas.

    A portaria interministerial editada pelos Ministérios da Educação e do Planejamento demanda a manifestação das duas Pastas para a sua revogação. Ex: o art. 7º do Decreto 6.253/2007 determinou que os Ministérios da Educação e da Fazenda deveriam editar um ato conjunto definindo os valores, por aluno, para fins de aplicação dos recursos do FUNDEB. Atendendo a este comando, em março de 2009, os Ministros da Educação e da Fazenda editaram a Portaria interministerial 221/2009 estipulando tais valores. Ocorre que alguns meses depois, o Ministro da Educação editou, sozinho, ou seja, sem o Ministro da Fazenda, a Portaria 788/2009 revogando a Portaria interministerial 221/2009 e definindo novos valores por aluno para recebimento dos recursos do FUNDEB.

    O STJ concluiu que esta segunda portaria não teve o condão de revogar a primeira. A regulamentação do valor por aluno do FUNDEB exige um ato administrativo complexo que, para a sua formação, impõe a manifestação de dois ou mais órgãos para dar existência ao ato (no caso, portaria interministerial).

    Por simetria, somente seria possível a revogação do ato administrativo anterior por autoridade/órgão competente para produzi-lo. Em suma, o primeiro ato somente poderia ser revogado por outra portaria interministerial das duas Pastas. STJ. 1ª Seção. MS 14.731/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/12/2016 (Info 597). DIZER O DIREITO.

  • É certo que um ato complexo não pode ser revogado por apenas um dos órgãos que o emitiu, em razão da simetria que deve existir entre a constituição e a descontituição dos atos administativos. Todavia, não está correto, entendo eu, dizer que o ato complexo SÓ pode ser revogado por outro ato complexo, visto que, em razão do poder hirerarquico, é possível a revogação de ato de autoridade inferior pela autoridade superior, assim, se dois ministérios praticam um ato complexo, acredito que este pode ser revogado por um ato simples, desde que proveniente de autoridade superior.

     

    EX:  Ministério A e Ministério B editam a portaria  X - esta não pode ser revogada de forma isolada por nenhum dos ministérios, mas pode ser revogada pela autoridade superior, no caso, o Presidente da República.

     

  • Questão do CAPIROTO..Alto nível! 

    Confesso que errei, mas é bom errar questões assim,às vezes, para alcançar um aprendizado mais sólido e aprender com os erros!

     

  • O fundamento da resposta está na seguinte decisão do STJ:

     

    A portaria interministerial editada pelos Ministérios da Educação e do Planejamento demanda a manifestação das duas Pastas para a sua revogação.

    STJ. 1ª Seção. MS 14.731/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/12/2016 (Info 597).

     

    Ato complexo

     

    O art. 7º do Decreto nº 6.253/2007 determinou que o ato que regulamentasse o valor do FUNDEB por aluno deveria ser conjunto, ou seja, de autoria tanto do Ministério da Educação como da Fazenda. Por essa razão, foi editada a Portaria Interministerial 221/2009.

    Dessa forma, pode-se dizer que a regulamentação do valor por aluno do FUNDEB exige um ato administrativo complexo que, para a sua formação, exige a manifestação de dois ou mais órgãos para dar existência ao ato.

    Se a regulamentação ocorrer com a manifestação de apenas um dos órgãos (apenas o MEC), este ato é inválido por deficiência de formação ou, em outras palavras, por não se caracterizar como um ato completo/terminado.

     

    Simetria

     

    Por simetria, apenas se admite a revogação do ato administrativo por autoridade/órgão competente para produzi-lo.

    A Portaria interministerial 221/2009 foi editada, em conjunto, pelos Ministérios da Educação e da Fazenda. Logo, por regra de simetria, a revogação deste ato somente poderia ser feita por meio de nova portaria interministerial produzida por ambas as Pastas. Ausente uma delas, não se considera completa a desconstituição.

    O MEC, sozinho, não tem legitimidade para revogar o ato administrativo complexo que foi produzido por ele em conjunto com o Ministério da Fazenda.

    Portanto: O Decreto exige a edição conjunta da Portaria. Por lógica reversa, a revogação também depende da vontade manifestada pelas duas Pastas.

     

     

    Referência: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Portaria interministerial produzida, em conjunto, por dois Ministérios não pode ser revogada por portaria posterior editada por apenas uma das Pastas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 30/07/2017

  • Muito alto o nível da questão.

  • É simples galera:

    Ato simples = apenas 1 órgão 

    Ato composto = 2  órgãos, sendo que serão preciso 2 atos, um de cada órgão para valer. (um concorda com o outro) 

    Ato complexo = 2 órgãos em comum acordo editam 1 ato. 

     

     

  • O poder regulamentar não era indelegável? Não entendi!

    Tenho essa dúvida, alguém pode me ajudar?!

    A edição de ato com a finalidade de regulamentar a aplicação da lei pelo executivo (poder regulamentar) é a mesma coisa que  a edição de atos de caráter normativo?

    Atos normativos são indelegáveis!

    Não entendo! Aguém pode esclarecer?

     

    Achei isso:

    O CESPE também considerou esta questão como correta! Como assim?!
    Perceba a gravidade da situação...
    No concurso da PGM/Fortaleza, o CESPE considera correto que o exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios. Logicamente, as demais autoridades administrativas não podem exercer o Poder Regulamentar (espécie do Poder Normativo).
    Ok!?
    Aí, no concurso da SEDF, o CESPE considera correto que um ato normativo praticado por um chefe de recursos humanos é exemplo do exercício do Poder Regulamentar.
    São posicionamentos totalmente contraditórios
    E na próxima questão do CESPE? O que considerar? Só Deus sabe!
    Se um dia eu deparar com uma questão do gênero em uma prova, continuo apostando que o Poder Regulamentar é privativo dos chefes do Poder Executivo.
    Em resumo, a diferença entre poder normativo e poder regulamentar é que um é mais abrangente (normativo) e o outro está contido nele (regulamentar).
     

    Fonte: http://www.portalconcursopublico.com.br/2017/06/existe-diferenca-entre-poder-normativo.html

  • Muito difícil essa questão
  • Esclarecendo dúvidas a respeito do poder de regulamentar

     

    A doutrina tradicional emprega a expressão " poder de regulamentar " para designar as competências exclusivas do. Chefe do pode Executivo para editar atos normativos. Os atos normativos editados pelo Chefe do Executivo assume forma de decreto. Essa competência está prevista na CF Art 84/ IV para o Presidente da República, sendo atribuída por simetria aos chefes do Poder Executivo dos estados,DF e municípios através das leis orgânicas.

     

    E importante registrar que em nosso ordenamento jurídico, diversos órgãos, autoridades administrativas e entidades da administração indireta tem competência para editar atos normativos. Ex ministro de estado e a Secretaria da Receita Federal. As competências para edição desses e outros atos normativos não se fundam no poder regulamentar do Chefe do pode Executivo. Dizemos que esse e outros atos administrativos tem fundamento no poder normativo genérico consedido administração pública. 

     

    A partir EC/2001 passou existir autorização expressa no inciso VI do Art 84 para edição de decreto autônomo pelo Presidente, para dispor sobre organização e funcionamento da administração federal qdo  não implicar aumento de de Despesa a DISCIPLINA DESSA MATÉRIA PODE SER OBJETO DE DELEGAÇÃO. 

     

    Questao mais complexa pede um entendimento maior. Sugiro ao interessado que complemente este raciocínio lendo sobre EC 32/2001, decreto de execução, decreto autônomo e regulamentos autorizados. 

     

    Resposta fonte: Vicente Paulo e Alexandino 

     

     

  • Melhor explicação Alan Joos
  • Pessoal, a justificativa não seria simplesmente em torno do princípio do paralelismo das formas, ou seja, um ato só pode ser revogado respeitadas as formalidades quando da sua criação?!

  • Pessoal, a questão é tranquila... Requer apenas atenção e interpretação. Vou ser direta: 

     

    Um ato complexo é formado pela vontade de 2 órgãos... ou seja, apenas 1 órgão não pode revogá-lo unilateralmente, precisa dos 2 órgãos.

    A princípio, o governador DETERMINA que o tema fosse regulamentado mediante portaria CONJUNTA das secretarias A e B (ATO COMPLEXO, pois foram as duas que estabeleceram a portaria) Daí, algum tempo depois a bonita da secretaria A, sozinha,  revogou a portaria que não só foi ela que estabeleceu, o que é ilegal, pois se não foi ela sozinha que determinou, ela sozinha não pode revogar. :)

     

  • (I) A segunda portaria não poderia gerar efeitos revocatórios... PORQUE ... (II) a revogação de ato complexo, ou seja, ato formado pela manifestação de dois ou mais órgãos, demanda a edição de ato igualmente complexo; vale dizer, formado pela manifestação dos mesmos órgãos subscritores do ato a ser revogado.

     

    Logo, As asserções I e II são verdadeiras, e a II é uma justificativa correta da I.

  • ALGUÉM ME TIRA ESSA DÚVIDA?!

    Mas no caso de 2 portarias, considerando que temos 2 vontades principais, não seria o caso de ato composto e não complexo? Tudo bem que o efeito prático seria o mesmo, mas sendo ato composto e não complexo (no qual há 1 vontade principal e 1 acessória) a II não justificaria a I.

  •  ATOS COMPLEXOS - São os que resultam da conjugação de vontade de órgãos diferentes. Neste caso a Portaria I exije que os respectivos órgãos A e B decidam conjuntamente sobre o tema regulamentado nela  . Portanto a Portaria II  editada apenas pelo òrgão "A' , não tem poder revogatório sobre a portaria I, haja vista se tratar de ato complexo e necessita da conjunta vontade dos dois òrgãos;

  • Não, Letícia. O decreto exigiu que a competência para regulamentar a matéria fosse tanto do órgão A como também do orgão B. A vontade deveria ser dos dois.

     

    Um ato composto é quando, por exemplo, apenas o órgão A edita a portaria, mas precisa que o B a homologue, a carimbe, whatever. Nesse segundo caso hipotético, o órgão B não estaria em comunhão com o A na criação do ato. Ele apenas atuaria como um órgão validador da vontade de outro e não é isso que o regulamento editado pelo governador estipula.

  • Pensamento idiota que me fez fixar a diferença básica entre ato composto e ato complexo:

    Ato comPOSTO=penso que há outra vontade de alguém com um posto(cargo) maior, que terá que homologar. Por exclusão o ato complexo seriam duas vontades iguais.

    O resto da questão veio da lógica, de que se o ato é resultante de duas vontades de igual valor, outro ato com uma só vntade nao pode revogar o anterior

  • As estruturas dos Atos Adm se parecem com a vida amorosa.

    Solteiro --> Ato simples --> Manifestação da vontade ---> Sozinho (Singular) e Colegas (Colegiado);

    Namorando --> Compl(s)exo  --> Vontade Homogênea (Os dois querem ficar juntos) --> Fazem tudo juntos (Ato único);

    Resolvem casar --> Composto --> Mulher (Vontade Expressa) escolhe o buffet, Homem assina o cheque (Formaliza -->Ato principal) ---> Casamento ocorre ( Execução)

  • - INFORMATIVO 597-STJ: A portaria interministerial editada pelos Ministérios da Educação e do Planejamento demanda a manifestação das duas Pastas para a sua revogação. STJ. 1ª Seção. MS 14.731/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/12/2016.

  • Gabarito: "C".

     

    Quanto à diferença entre "ato composto" e "ato complexo", segue o texto:

     

    Acerca da "vontade" para a Formação do Ato:

     

    a) Simples (01 vontade): É todo ato administrativo que decorre de uma única vontade, expressada por um úni-
    co órgão ou agente público, a maioria dos atos é simples (ex: nomeação, exoneração). Pouco importa se o ór-
    gão é singular ou colegiado;

     

    b) Complexo (01 + 01 vontade): Ato cuja formação depende de mais 01 ou mais vontade emanada por mais de
    um órgão. Ex. Promoção por merecimento dos desembargadores dos TRF ́s (o TRF forma uma lista tríplice e a
    encaminha para o Presidente, o qual escolherá 01 dentre os 03 nomes);

     

    c) Composto (01 + 01 vontade): Decorre de uma única vontade, emanada de 01 único agente ou órgão pú-

    blico, mas que depende de uma vontade acessória de outro agente ou órgão para lhe dar eficácia e valida-
    de.

     

    O "ato composto" depende de aprovação discricionária, prévia ou posterior. Ex. Nomeação de Min. do STF, após a
    aprovação do Senado (vontade acessória), posterior nomeação pelo Presidente; Estado de Defesa, Intervenção
    Federal (aprovação posterior do Congresso); Estado de Sítio (aprovação prévia pelo Senado).

     

    Bons estudos!!

  • " ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO: É o que necessita, para a sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito (completo, concluído, formado) com a manifestação de um só órgão ou autoridade.

    Esse fato possui importância porque o ato só poderá ser objeto de questionamento administrativo ou judicial  depois de já terem sido espressas todas as manifestações necessárias à sua formação; antes disso o ato NÃO PODE SER ATACADO, uma vez que ainda NÃO ESTÁ FORMADO (É UM ATO IMPERFEITO). Os prazos para impugnação administrativa ou judicial também não começam a correr enquanto não estiver perfeito (completo) o ato.

     

    Fonte: Direito Administrativo descomplicado, 25a edição, 2017.

  • >Pense que um casamento é complexo.

    >Para haver relações sexuais com a esposa precisamos de todo um empenho

    >Conseguimos marcar a dita cuja (bem vindo ao casamento)

    >"sexta feira é nós muié" (vontade a)

           >"fechado, amor" (vontade b)

    |----------------------------------------------------------|

    (Portaria Conjunta - Dia da Maldade)

     

     

    >Chega sexta feira

    >Você chega do trabai

    >Toma banho

    >Procura sua muier pra efetuar o que está regulamentado na Portaria Conjunta - Dia da Maldade

    > Sua mulher saiu com as amigas pra ver Wesley Safadão sem te avisar (Portaria - Apunhalada nas Costas)

    Revogou uma Portaria Conjunta - Dia da Maldade, sem anuência do marido.

     

    Pode isso? No casamento é a regra; no mundo jurídico, não! 

     

     

  • Gabarito: C, conforme INFORMATIVO n.º 597/STJ: A portaria interministerial editada pelos Ministérios da Educação e do Planejamento demanda a manifestação das duas Pastas para a sua revogação. STJ/julgado em 14/12/2016.

  • Se o ato foi praticado de forma X, ele deverá ser revogado também de forma X.

     

    O ato complexo, para ser editado, requer a manisfestação da vontade de 2 orgãos. Da mesma forma, pra ser revogado, o ato requer a manifestação da vontade dos 2 orgãos que o editou.

     

    Se apenas um órgão revogou a portaria, esta revogação não terá validade. Portanto, conforme diz a assertiva I, a segunda portaria não poderia gerar efeitos revocatórios, isso é fato!

     

    Ok!  mas pq razão a segunda portaria não poderia gerar efeitos revocatórios? a resposta está no item II, ou seja, porque a revogação de ato complexodemanda a edição de ato igualmente complexo formado pela manifestação dos mesmos órgãos subscritores do ato a ser revogado.

     

    Portanto, o item I e o item II estão corretos e no item II encontramos a justificativa para a correção do item I.

  • Só para lembrar:

    Quanto a formação o ato pode ser:

    simples- quando exigir uma manifestação de um único órgão, seja singular, seja colegiado.

    composto- quando exigir duas manifestações, mas, dentro de um mesmo órgão, existindo uma vontade principal e outra secundária.

    complexo- quando exigir mais de uma manifestação que devem ser produzidas por mais de um órgão, sejão singulares ou colegiados mas que estejam em patamar de igualdade.

     

  • Escorreguei com base naquela situação do Presidente que denunciou a convenção 158 da OIT sem anuência do Congresso (violando claramente o paralelismo). Meu inconsciente mandou seguir esse entendimento equivocado chancelado pelo STF. =(
  • Ato Simples , manifestaçao de vontade de 1 orgao, ainda que seja colegiado 

    Ato Composto , manifestaçao de uma vontade principal e uma vontade acessoria (meramente ratificadora da principal ) ... exemplo é aprovaçao de um visto. 

    Ato complexo,  seria a soma de vontade de órgao ABSOLUTAMENTE independentes ... exemplo da nomeaçao de procurador da fazenda nacional, que depende da manifestaçao do AGU e Ministerio da Fazenda. 

  • GABARITO - C

    À questão se aplica o raciocínio do seguinte julgado noticiado no informativo 597, do STJ:

     

     

    >>> Portaria interministerial produzida, em conjunto, por dois Ministérios não pode ser revogada por portaria posterior editada por apenas uma das Pastas <<<

     

     

    A portaria interministerial editada pelos Ministérios da Educação e do Planejamento demanda a manifestação das duas Pastas para a sua revogação. Ex: o art. 7º do Decreto 6.253/2007 determinou que os Ministérios da Educação e da Fazenda deveriam editar um ato conjunto definindo os valores, por aluno, para fins de aplicação dos recursos do FUNDEB. Atendendo a este comando, em março de 2009, os Ministros da Educação e da Fazenda editaram a Portaria interministerial 221/2009 estipulando tais valores. Ocorre que alguns meses depois, o Ministro da Educação editou, sozinho, ou seja, sem o Ministro da Fazenda, a Portaria 788/2009 revogando a Portaria interministerial 221/2009 e definindo novos valores por aluno para recebimento dos recursos do FUNDEB. O STJ concluiu que esta segunda portaria não teve o condão de revogar a primeira. A regulamentação do valor por aluno do FUNDEB exige um ato administrativo complexo que, para a sua formação, impõe a manifestação de dois ou mais órgãos para dar existência ao ato (no caso, portaria interministerial). Por simetria, somente seria possível a revogação do ato administrativo anterior por autoridade/órgão competente para produzi-lo. Em suma, o primeiro ato somente poderia ser revogado por outra portaria interministerial das duas Pastas. STJ. 1ª Seção. MS 14.731/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/12/2016 (Info 597).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-597-stj1.pdf

     

  • Questão boa. Avante, guerreiros!

     

  • Amigos, esse é o famoso PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

    O ATO FOI FEITO DE FORMA COMPLEXA? SE SIM, SOMENTE PODERÁ GERAR EFEITO REVOCATÓRIO SE FOR EDITADO OUTRO ATO DE FORMA IGUAL AO ANTERIOR.

  • Revogação de ato complexo? Mas ato complexo não pode ser revogado. Não entendi. Alguém pode explicar?

  • 1. Revocatório

    Significado de Revocatório Por Dicionário inFormal (SP) em 26-10-2015

        

    Que tem poder de anular.

    "Na esteira das críticas ao mandatário eleito do Chile, Chávez desafiou seus opositores a convocarem um referendo revocatório para retirá-lo da Presidência."


  • Gabarito: C

    MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB. PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MPOG 221/09. REVOGAÇÃO PELA PORTARIA MEC 788/09. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. REVOGAÇÃO.

    DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE AMBOS OS RESPONSÁVEIS PELO ATO QUE SE QUER REVOGAR. SIMETRIA. REDUÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL DO REPASSE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 11.494/07. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E ANUALIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.

    1. A regulamentação exigida pelo art. 7o. do Decreto 6.253/07, constitui ato administrativo complexo, demandando a manifestação de dois órgãos da Administração para sua constituição, quais sejam, o Ministério da Educação e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob pena de invalidade.

    2. Por simetria, apenas se admite a revogação do ato administrativo por autoridade/órgão competente para produzi-lo. A propósito, o ilustre Professor DIOGO FIGUEIREDO MOREIRA NETO assinala que a competência para a revogação do ato administrativo será, em princípio, do mesmo agente que o praticou (...) Assim, se o ato foi suficiente e validamente constituído a revogação é, simetricamente, um ato desconstitutivo, ou, em outros termos, um ato constitutivo-negativo, pelo qual a Administração competente para constituí-lo - e apenas ela - retira a eficácia de um ato antecedente, exclusivamente por motivos de mérito administrativo, jamais por motivos jurídicos (Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 230-231).

    3. No caso, a Portaria 788/09 aqui combatida, emitida pelo MEC, por si só, procurou revogar a regulamentação anterior, composta pela manifestação das duas Pastas responsáveis. Nesse contexto, dada a simetria necessária para a edição-desconstituição do ato administrativo, entende-se viciado o ato.

    (...)

    (MS 14.731/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)

  • Li revogação de ato complexo e logo marquei "errado".

  • De início, considerando-se que a Banca estabeleceu a premissa de que a questão deveria ser resolvida à luz da jurisprudência do STJ, cumpre apresentar a solução do caso de acordo com a compreensão firmada pelo aludido tribunal superior acerca do tema.

    Confira-se:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB. PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MPOG 221/09. REVOGAÇÃO PELA PORTARIA MEC 788/09. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. REVOGAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE AMBOS OS RESPONSÁVEIS PELO ATO QUE SE QUER REVOGAR. SIMETRIA. REDUÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL DO REPASSE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 11.494/07. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E ANUALIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A regulamentação exigida pelo art. 7o. do Decreto 6.253/07, constitui ato administrativo complexo, demandando a manifestação de dois órgãos da Administração para sua constituição, quais sejam, o Ministério da Educação e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob pena de invalidade. 2. Por simetria, apenas se admite a revogação do ato administrativo por autoridade/órgão competente para produzi-lo. A propósito, o ilustre Professor DIOGO FIGUEIREDO MOREIRA NETO assinala que a competência para a revogação do ato administrativo será, em princípio, do mesmo agente que o praticou (...) Assim, se o ato foi suficiente e validamente constituído a revogação é, simetricamente, um ato desconstitutivo, ou, em outros termos, um ato constitutivo-negativo, pelo qual a Administração competente para constituí-lo - e apenas ela - retira a eficácia de um ato antecedente, exclusivamente por motivos de mérito administrativo, jamais por motivos jurídicos (Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 230-231). 3. No caso, a Portaria 788/09 aqui combatida, emitida pelo MEC, por si só, procurou revogar a regulamentação anterior, composta pela manifestação das duas Pastas responsáveis. Nesse contexto, dada a simetria necessária para a edição-desconstituição do ato administrativo, entende-se viciado o ato. 4. Ainda que assim não fosse, a posterior reedição dos índices de repasse de verbas aos Municípios, com redução do percentual inicialmente estipulado, já no dia 14.8.2009, ou seja, quando transcorrido mais da metade do exercício financeiro, em desobediência ao prazo do art. 15 da Lei 11.494/07, vai de encontro às exigências de gestão fiscal planejada que culminaram na edição da LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ofendendo princípios basilares de Orçamento Público, tais como o da Unicidade e da Anualidade. 5. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. 6. Ordem de segurança concedida ao MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE, para afastar as inovações da Portaria MEC 788/09, fazendo valer o teor da Portaria Interministerial MEC/MPOG 221/09, mantendo o repasse previsto nesta última."
    (MS 14731, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/02/2017)

    Como daí se depreende, a linha adotada pelo STJ é no sentido de que, de fato, em se tratando de ato complexo (aquele que se aperfeiçoa por manifestação de vontade de dois ou mais órgãos), sua revogação deve ser efetivada pela mesma forma, não bastando, pois, que um dos órgãos pretenda revogar o ato originário.

    Do exposto, julguemos cada assertiva:

    I- a segunda portaria não poderia gerar efeitos revocatórios.

    CERTO

    Realmente, como o segundo ato teria sido praticado apenas por uma das Secretarias, quando o correto seria que ambas o editassem, é verdadeiro sustentar que este segundo ato não teria efeito revocatório.

    II- a revogação de ato complexo, ou seja, ato formado pela manifestação de dois ou mais órgãos, demanda a edição de ato igualmente complexo; vale dizer, formado pela manifestação dos mesmos órgãos subscritores do ato a ser revogado.

    CERTO

    Assertiva que se revela em perfeita conformidade com os fundamentos acima expendidos, acolhidos pelo STJ, sendo certo, ainda, que esta segunda afirmativa apresenta a justificativa para a primeira.

    De posse destas informações, e em vista das opção lançadas pela Banca, percebe-se que a única correta encontra-se na letra C


    Gabarito do professor: C

  • Errando e aprendendo...

  • Paralelismo das formas
  • - INFORMATIVO 597-STJ: A portaria interministerial editada pelos Ministérios da Educação e do Planejamento demanda a manifestação das duas Pastas para a sua revogação. STJ. 1ª Seção. MS 14.731/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/12/2016.

  • Um ato complexo é aquele formado pela conjugação das vontades de dois ou mais órgãos, cujas vontades se fundem para formar um único ato. Em sendo assim, não seria correto que apenas um dos envolvidos pudesse revogar o ato que não emitiu sozinho, concordam? Por isso, o STJ entende que a revogação dos atos complexos demanda a edição de um ato igualmente complexo, em que os dois órgãos envolvidos manifestem sua vontade de revogar o ato. Com isso, percebemos que a asserção II justifica a asserção I, como diz a alternativa C.

    -Estratégia Concursos

  • O que vai volta! , se o ato for complexo, para a sua anulação, precisa de outro ato complexo para sua anulação tb .


ID
2463679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência ao controle exercido pela administração pública, julgue os seguintes itens.

I Segundo o STJ, o acesso do MP a informações inseridas em procedimentos disciplinares em tramitação conduzidos pela OAB depende de prévia autorização judicial.

II Segundo o STJ, o controle externo da atividade policial exercido pelo MP não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela polícia, mas somente àqueles de natureza persecutório-penal relacionados com a atividade de investigação criminal.

III Diante de razões de legalidade e de mérito, cabe recurso de decisões administrativas, o qual deverá ser dirigido à autoridade superior àquela que tiver proferido a decisão.

IV Em se tratando de ação popular, o MP deverá acompanhar a ação, sendo-lhe facultado assumir a defesa de ato que eventualmente seja impugnado.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    I – CERTO: O acesso do MPF às informações inseridas em procedimentos disciplinares conduzidos pela OAB depende de prévia autorização judicial. O fundamento para esta decisão encontra-se no § 2º do art. 72 da Lei nº 8.906/94, que estabelece que a obtenção de cópia dos processos ético-disciplinares é  matéria submetida à reserva de jurisdição, de modo que somente mediante autorização judicial poderá ser dado acesso a terceiros. STJ. Corte Especial. REsp 1.217.271-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/5/2016 (Info 589).
     

    II – CERTO: O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal. O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/93, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal. O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a "todos os relatórios de inteligência" produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados. STJ. 1ª Turma. REsp 1.439.193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016 (Info 587).
     

    III – Lei 9784 Art. 56 § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
     

    IV – Lei 4717 Art. 6 § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção de provas e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores

    bons estudos

  • Hehehe, Renato, sou seu fã. 

  • Olá pessoal!

    Quero parabenizar o grande colaborador Renato do QC! Fundamentação singular da questão! Que Deus o abençoe nos seus objetivos!

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso!

  • obrigado pessoal, foco nos objetivos e rumo à aprovação, abraço!

  • essa assertiva 3 foi sacanagem demais!

  • Essa três pode ser anulável. A banca põe o texto de modo generalista, e considera a letra da redação do texto de lei? Isso é pegadinha, ou tendencionismo? eu heim

  • Erro todas! :´(

  • Kallita, não se desanime. Todo aprovado, antes de tomar posse, errou inúmeras questões. Cada questão, cada comentário, é um bloquinho de conhecimento que vai sendo adicionado para a construção do seu saber. Persista e insista que o resultado vem!

  • Não pense assim Kallita, pense que você aprendeu mais uma.

  • Apenas para auxiliar:

    Lei 8112:

     Do Direito de Petição

    Art. 107.  Caberá recurso: § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

  • Só acertei pois tinha certeza das duas primeiras, se tivesse um alternativa incluindo elas e a "III", erraria tranquilo e sussegado.

     

    "É justo que muito custe o que muito vale".

  • Eu penso q Renato seja o proprio Celso Antonio Bandeira q qd não ta no STF vem pra ca ajudar a gente. Vllw Seu Celso! oh errei, Renato. rsrsr

  • Erro da III, art. 56, p.1o, lei 9784-99.

  • Será que um dia na vida vou ser uma maquina de acertos tipo o Renato?

    Deus ajuda!

    dá agonia estudar, estudar e vir aqui se lascar gente...

    ( perdoem o desabafo que não acrescentou nada pra vocês...)

  • MInha gente, a questão foi muito abusiva. Como que a CESPE coloca esse item III e considera incorreto? é impossível o candidato imaginar isso que o Renato falou!

  • Matheus Ribeiro, 

    Entendo que o item III é incorreto, porque nesse caso deve ser aplicado o § 1º, do art. 56, da Lei n. 9.784/99 (abaixo transcrito), porque se trata do processo administrativo em geral, no qual o recorrente dirige o recurso dele à autoridade que proferiou a ato. Sendo posteriormente encaminhado à autoridade superior, neste caso se não houver reconsideração da autoridade que proferiu o ato. 

     Art. 56.

    § 1º O recurso será DIRIGIDO à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    Enquanto, que o item III menciona que será dirigido a autoridade superior.  Por isso, está incorreto o item. 

  • Pra mim, o problema da Alternativa III foi que a questão não fez menção a que lei está cobrando:

     

    Na hora que li, pensei "e agora, é 8112 ou 9784?" Na omissão da banca, acredito ser mais prudente usar a Lei geral de processo administrativo, né? (sinceramente não lembrava qual era pra própria autoridade e qual era para a autoridade superior, acertei mais por saber as duas primeiras).

     

    De qualquer forma fica o comparativo, pois é necessário atenção em uma questão que pergunte a mesma coisa, mas faça referência à 8112.

     

    Lei 8112:

    Art. 107.  Caberá recurso: § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

     

    Lei 9784:

    Art. 56 § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    Bons estudos.

  • Para aprofundar um pouco na alternativa IV...

     

    A parte final do mesmo § 4.º afirma ser vedado ao Ministério Público, “em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores”. Esse dispositivo deve ser interpretado com cautela.


    Primeiramente, atente-se que a norma proíbe que o Ministério Público sustente, no mérito, a validade do ato impugnado, ou a ausência de responsabilidade dos seus autores. Não impede, porém, que ele aponte a presença de uma questão processual de ordem pública contrária aos interesses do autor, como, por exemplo, a ausência de uma condição da ação, ou de um pressuposto processual.


    De outro lado, mesmo no tocante ao mérito, diante do atual perfil do Ministério Público na Constituição de 1988, não é possível impedi-lo de posicionar-se pela improcedência da ação. Afinal, a Lei Maior incumbiu-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput), de modo que tais deveres constitucionais sobrepõem-se à vedação legal. Ademais, a Constituição ainda proclamou ser princípio institucional do Ministério Público a independência funcional (art. 127, parágrafo único), não estando adstrito, portanto, ao entendimento do autor popular.


    Frise-se, aliás, não ser raro o ajuizamento de ações populares contrárias à ordem jurídica e ao interesse social, movidas não por interesses altruísticos, mas político-partidários. Em casos que tais, seria flagrantemente contrário à Constituição forçar o Ministério Público a alinhar-se ao autor, em contrariedade aos interesses que cumpre à instituição defender.

     

    Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.

  • Na hora da questão , eu lembrei de 2 dispositivos:

    9784:
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    .8112:
    Art. 107. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

    Basta saber diferenciar , trata-se de PAD(8112) ou P.A.F(9784) ? 
    A questão não falou sobre processo administrativo DISCIPLINAR, só disse processo administrativo, sendo a 9784.

  • Alternativas I e II- Informativos 587 e 589 STJ

  • Erros:


    III – Lei 9784 Art. 56 § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


     

    IV – Lei 4717 Art. 6 § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção de provas e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores

  • Gente, sobre o inciso III, não tem duvida alguma sobre a qual leis e refere. A questão pede a LITERALIDADE do artigo 56 e paragrafo 1º da Lei 9784 (como é comum em concursos, por isso é importante, embora chato, ler lei seca muitas vezes):

    Lei 9784 - Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Eita povo q confunde o Celso de Melo ministro do STF com o Bandeira de Melo doutrinador!

  • Gabarito Letra A

     

    I – CERTO: O acesso do MPF às informações inseridas em procedimentos disciplinares conduzidos pela OAB depende de prévia autorização judicial. O fundamento para esta decisão encontra-se no § 2º do art. 72 da Lei nº 8.906/94, que estabelece que a obtenção de cópia dos processos ético-disciplinares é matéria submetida à reserva de jurisdição, de modo que somente mediante autorização judicial poderá ser dado acesso a terceiros. STJ. Corte Especial. REsp 1.217.271-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/5/2016 (Info 589).

     

    II – CERTO: O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal. O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/93, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal. O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a "todos os relatórios de inteligência" produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados. STJ. 1ª Turma. REsp 1.439.193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016 (Info 587).

     

    III – Lei 9784 Art. 56 § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    IV – Lei 4717 Art. 6 § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção de provas e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores

    Fonte: Renato

  • AS ASSERTIVAS CORRETAS SÃO: I e II

    I Segundo o STJ, o acesso do MP a informações inseridas em procedimentos disciplinares em tramitação conduzidos pela OAB depende de prévia autorização judicial. (Info 589)

    II Segundo o STJ, o controle externo da atividade policial exercido pelo MP não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela polícia, mas somente àqueles de natureza persecutório-penal relacionados com a atividade de investigação criminal. (Info 587)

  • A questão indicada está relacionada com o controle administrativo.


    • Itens: 


    I - CERTO, com base no REsp 1.217.271-PR,  STJ, Julgado em: 18/05/2016, o acesso do MP às informações inseridas em procedimentos disciplinares em tramitação conduzidos pela OAB depende de prévia autorização judicial. 
    II - CERTO, de acordo com o REsp 1.439.193-RJ, do STJ, Julgado em 14/06/2016, o controle externo da atividade policial, que é exercido pelo MP não lhe acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela polícia, porém apenas àqueles de natureza persecutório-penal. 
    III - ERRADO. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, com base no artigo 56, § 1º, da Lei nº 9.784 de 1999. 
    IV - ERRADO, com base na Lei de Ação Popular - Lei nº 4.717 de 1965, "o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção de prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, SENDO VEDADO AO MP, EM QUALQUER HIPÓTESE, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores". 

    Assim, a única alternativa correta é a letra A), já que apenas os itens I e II estão corretos. 


    Gabarito do Professor: A)


    Referência:

    Lei nº 4.717 de 1965. 

ID
2463682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após a captura em flagrante de um homem, policiais o detiveram na delegacia, onde o torturaram na tentativa de obter dele a confissão da prática de determinado crime. O MP ajuizou ação de improbidade administrativa contra esses policiais.

Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do STJ, a conduta dos policiais

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

    bons estudos

  • À luz do Informativo 577 STJ: 

    A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. O legislador estabeleceu premissa que deve orientar o agente público em toda a sua atividade, a saber: "Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos". Em reforço, o art. 11, I, da mesma lei, reitera que configura improbidade a violação a quaisquer princípios da administração, bem como a deslealdade às instituições, notadamente a prática de ato visando a fim proibido em lei ou regulamento. Tais disposições evidenciam que o legislador teve preocupação redobrada em estabelecer que a grave desobediência - por parte de agentes públicos - ao sistema normativo em vigor pode significar ato de improbidade. Com base nessas premissas, a Segunda Turma já teve oportunidade de decidir que "A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida" (REsp 1.297.021- PR, DJe 20/11/2013).

  • Excelente julgado, imaginei que uma hora ou outra ele seria cobrado pelo cespe. Avante guerreiros.

  • Porém, caros colegas, há divergência.

    E essa divergência é justamente o "conceito inelástico de improbidade".

    Conceito inelástico de improbidade: não é improbidade em abusos policiais cometidos contra particulares - deve haver lesão ao patrimônio público ou má administração; tortura em delegacia é improbidade. Quanto paradoxo! STJ. (Info 577). (Info 573)

    O entendimento mais recente diz que não é; Info 577. Abraço.

  • GABARITO: B

    "Atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados – incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" –, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança, simultaneamente, interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. (Voto do Exmo. Min. Herman Benjamin no REsp 1.177.910-SE - grifei)"

    O Abuso de Autoridade, nos moldes da lei n° 4.898/65, bem como a prática do crime de Tortura (lei n° 9.455/97), perpetrado por policial no exercício de sua atividade constitui, além da tipificação penal, Ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da lei n° 8.429/92.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

  • TORTURA DE PRESO: atos que atentem contra a adm. publica.

     

    GABARITO ''B''

  • Contribuindo:

     

    Professora Mila Gouveia explica o REsp 1.177.910/SE em que o STJ decidiu: “A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública”.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=gx4wYtmQgQA

     

    bons estudos

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAIS CIVIS. TORTURA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    (...)
    13. Na hipótese dos autos, o ato ímprobo se caracteriza quando se constata que as vítimas foram torturadas, em instalações públicas, ou melhor, na Delegacia de Polícia. O V. Acórdão recorrido afirma: ..."terem submetido alguns presos que se encontravam custodiados na delegacia local a "espancamentos, asfixia e graves ameaças, para confessaram a prática de crimes". (fls. 122-123, grifo acrescentado). Conclusão: violência policial arbitrária é ato que viola frontalmente os mais elementares princípios da Administração Pública

    14. A violência policial arbitrária não é ato apenas contra o particular-vítima, mas sim contra a própria Administração Pública, ferindo suas bases de legitimidade e respeitabilidade. Tanto assim que essas condutas são tipificadas, entre outros estatutos, no art. 322, do Código Penal, que integra o Capítulo I ("Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública, grifo acrescentado"), que por sua vez está inserido no Título XI ("Dos Crimes contra a Administração Pública"), e também nos artigos 3º e 4º da Lei 4.898/65, que trata do abuso de autoridade.
    15. Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados - incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Nesse sentido: REsp 1081743/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.3.2015, acórdão ainda não publicado.
    16. Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja recebida a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa.

    (REsp 1177910/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 17/02/2016)

  • Gab. B

     

    Lei 9.455/97

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

     

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

     

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

     

    Lei 8.429/92

     

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

  • A situação de tortura praticada por policiais, além das repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, configura também ato de improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito.

    A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

  • RESPOSTA: letra B

     

    CESPE cobrando jurisprudência...

    E, também, é prova para promotor.

    Mas basta pensar no princípio da  legalidade que foi ferido.

  • Pessoal, apesar da 1ª turma do STJ ter entendido no Informativo 573 que o caso não se enquadra na hipótese de improbidade administrativa, pois o sujeito passivo da conduta é particular que não exerce função pública nem recebeu benefício financeiro do poder público, o julgado do informativo 577 STJ é posterior a esse e foi tomado pela 1ª Seção do STJ. Portanto, é possível dizer que esse é o entendimento atual do STJ, o que não anula a questão.

  • As bancas estão começando a repetir questões sobre assuntos recentes. Não é a primeira vez que esta questão e cobrada. Olhos abertos pessoal

  • Praticou ato visando fim proibido em lei = Atentam contra os princípios da Administração 

  • A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

     

    COMENTÁRIOS DOD:

     

    Dever convencional, constitucional e legal de o Estado reprimir tais condutas

    No caso concreto, a conduta dos policiais afrontou não só a Constituição da República (arts. 1º, III, e 4º, II) e a legislação infraconstitucional, mas também tratados e convenções internacionais, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto nº 678/92).

    Em tais situações, se o Brasil não toma as devidas medidas para punir os infratores, pode, inclusive, ser responsabilizado nas ordens interna e externa.

    A tortura perpetrada por policiais contra presos mantidos sob a sua custódia tem reflexo jurídico imediato, que é o de gerar obrigação indenizatória ao Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. Há aí, como consequência, interesse direto da Administração Pública.

     

    Tortura praticada por policiais atenta contra toda a coletividade

    Nos termos do art. 144 da CF/88, as forças de segurança são destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. Assim, o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence de forma imediata.

     

    Situação se enquadra no art. 11 da Lei nº 8.429/92

    O legislador, ao prever, no art. 11 da Lei nº 8.429/92, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração, a proteção da legitimidade social, da imagem e das atribuições dos entes/entidades estatais. Daí resulta que atividade que atente gravemente contra esses bens imateriais tem a potencialidade de ser considerada improbidade administrativa.

    Na hipótese dos autos, o ato ímprobo se caracteriza também pelo fato de que as vítimas foram torturadas, em instalações públicas, ou melhor, na Delegacia de Polícia.

     

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Caracterização de tortura como ato de improbidade administrativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 30/07/2017

  • Cespe é massa

  • STJ e suas TPMs. 

    Com certeza é improbidade, porém chamo atenção para julgado muito parecido com o aqui cobrado, mas com entendimento diametralmente oposto. Nesse parece que o STJ esqueceu que violação de princípio é conduta improba. Vale a lida para quem faz concursos que exijam provas discursivas 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CONDUTA DIRECIONADA A PARTICULAR.
    Não ensejam o reconhecimento de ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) eventuais abusos perpetrados por agentes públicos durante abordagem policial, caso os ofendidos pela conduta sejam particulares que não estavam no exercício de função pública. O fato de a probidade ser atributo de toda atuação do agente público pode suscitar o equívoco interpretativo de que qualquer falta por ele praticada, por si só, representaria quebra desse atributo e, com isso, o sujeitaria às sanções da Lei 8.429/1992. Contudo, o conceito jurídico de ato de improbidade administrativa, por ser circulante no ambiente do direito sancionador, não é daqueles que a doutrina chama de elásticos, isto é, daqueles que podem ser ampliados para abranger situações que não tenham sido contempladas no momento da sua definição. Dessa forma, considerando o inelástico conceito de improbidade, vê-se que o referencial da Lei 8.429/1992 é o ato do agente público frente à coisa pública a que foi chamado a administrar. Logo, somente se classificam como atos de improbidade administrativa as condutas de servidores públicos que causam vilipêndio aos cofres públicos ou promovem o enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, efeitos inocorrentes na hipótese. Assim, sem pretender realizar um transverso enquadramento legal, mas apenas descortinar uma correta exegese, verifica-se que a previsão do art. 4º, "h", da Lei 4.898/1965, segundo o qual constitui abuso de autoridade "o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal", está muito mais próxima do caso - por regular o direito de representação do cidadão frente a autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos (art. 1º) -, de modo que não há falar-se em incidência da Lei de Improbidade Administrativa. REsp 1.558.038-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015.

  • INFORMATIVO 577 STJ: 

    A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública

  • Mas hein, e se a tortura fosse praticada fora da delegacia, mas com os agentes no exercício de suas funções?

  • Pra resolver essa, lembrei que o professor que abusa sexualmente de alunos também comete ato de improbidade.

  • A prática de tortura por agentes do Estado implica mácula à imagem e probidade da própria Administração pública. À luz dos crimes contra a honra perpetrados face servidores públicos, é vítima do ato improbo não só o torturado mas igualmente a Administração da qual o agente se encontrado vincualdo. 

  • B

     

    Lembrar que a lei 8429/1992, art.4º, afirma que a Administração Pública deve seguir os princípios do LIMP (Legalidade, Impessoalidade, MORALIDADE, Publicidade).

     

    Ora, o comportamento dos policiais foi imoral, logo atenta contra os princípios da administração pública.

  • Não precisa ficar procurando resposta em letra de lei ou doutrinas. Como a colega Victória Beatriz já disse aí pra baixo, a resposta está no INFORMATIVO 577 STJ: 

    A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública

  • VIDE  Q801809

     

    Se, após um inquérito civil público, o MP ajuizar ação de improbidade contra agente público por ofensa ao princípio constitucional da publicidade, o agente público responderá .......  pelos atos praticados, conforme o entendimento do STJ.

     

    ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA. AGENTES POLICIAIS. PRÁTICA DE TORTURA.  CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8429/92. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  o entendimento no sentido   de   que   para  a  configuração  do  ato  de  improbidade administrativa  previsto  no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença  de  conduta  dolosa,  não  sendo  admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
    [...]
    (AgRg no REsp 1200575/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
     

     

  • Letra B(CORRETA):  ato de improbidade que atente contra pricípios da adm: deixar  de praticar ato de ofício a que esteja obrigado. Os policiais deixaram de praticar atos vinculados: interrogatório, defesa, identificacao do responsável, manutencao da integridade física.

     

  • Fico vendo essas questões de Promotor e juiz, deveriam ser pra Médio. e as de médio pra Juiz e Promoto.  Só ACHO

  • LIA, Capítulo II (Dos atos de improbidade administrativa), artigo 11 (Dos Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública), II:  "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".

  • Gabarito: Letra b)

     

    INFORMATIVO 577/STJ

    TORTURA DE PRESO custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Para o STJ, é injustificável que a tortura praticada por servidor público, um dos atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, seja punido apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da Improbidade Administrativa. Eventual punição administrativa do servidor não impede a aplicação das penas da Lei de Improbidade Administrativa, porque os objetivos de ambas as esferas são diversos e as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92 mais amplas. Tortura praticada por policiais atenta contra toda a coletividade, com fulcro no art. 144 da CF/88. A situação de tortura praticada por policiais, além das repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, configura também ato de improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

     

    PREMONIÇÃO......

     

    INFORMATIVO 573/STJ

    Não ensejam o reconhecimento de ato de improbidade administrativa eventuais abusos perpetrados por agentes públicos durante abordagem policial, caso o ofendido pela conduta seja particular que não estava no exercício de função pública. Convém ressaltar para ocorrência o ato de improbidade a lesão deve ser direta à própria Administração e não a terceiros, haja vista que o bem jurídico que se deseja proteger é a probidade na Administração Pública. No caso concreto, não teria havido lesão à Administração, mas apenas ao particular. STJ. 1ª Turma. REsp 1.558.038-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/10/2015 (Info 573).

     

    Firme no propósito! ⊙.⊙

  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (pontos importantes):

     

    - A sentença que concluir pela carencia/improcedencia da ação de improbidade está sujeita ao reexame necessário (INFO 607/STJ) - STJ /2018; PGE PE 2018

     

    - Na decretação de indisponibilidade de bens o periculum in mora é presumido - PGE PE 2018;

     

    -Notários  e Registradores podem ser sujeitos ativos de improbidade (ABIN 2018)

     

    -Assédio sexual pode ser considerado ato de improbidade

     

    -Estagiário pode ser sujeito de improbidade adm. (TJDFT/2016/JUIZ/CESPE)

     

    -Ainda que nao haja dano ao erário é possível a condenação por improbidade q importe enriquecimento ilícito, excluindo-se a possibilidade de ressarcimento ao erário (INFO 580/ STJ)

     

    -Terceirizados nao sao agentes públicos, portanto nao se submetem à LIA.

     

    -Nao se aplica o P. Insignificancia na LIA (STJ)

     

    - É possível a decretação de indisponibilidade e do sequestro de bens, antes do recebimento da ação

     

    -É desnecessária a individualização dos bens para se decretar a indisponibilidade

     

    -O caráter de bem de família nao tem força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ACP, pois tal medidade nao implica em expropriação de bens (MPMG 2017)

     

    -Tortura de preso custodiado em delegacia configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da adm (INFO 577 STJ - MPRR 2017)

     

    -Ao terceiro que nao é agente público, se aplicam os prazos prescricionais referentes aos ocupantes do cargo público do Art. 23, LIA

     

    -O MP tem legitimidade para ACP cujo pedido seja condenação por improbidade adm do agente públlico q tenha cobrado taxa de valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias ( INFO 543 STJ - MPMS 2018)

     

    -Nao cabe HC p trancar ação de improbidade

     

    -Não há que se falar em prescrição intercorrente na LIA (+ de 05a entre a data do ajuizamento da ação e a sentença)

  • Verena, excelente comentário!

     

    Para acrescentar segue o resumo do colega Órion Jr sobre improbidade adm:

    Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

     

  • ALÉM DE O CRIME DE TORTURA NÃO SER MENCIONADO NO LIA, SÓ NA CF/88, NÃO TEM COMO ELE ENQUADRAR NO PECA SEM SER ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM. NO CASO, DIRETAMENTE CONTRA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

  • INFO 577 - STJ - 26/08/2015: a tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.

  • A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1177910-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

  • Mitigacao ao conceito inelastico de improbidade administrativa.
  • Lei 8.429/92

     

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

  • Comentários:

    Apesar de não constar do rol exemplificativo da Lei 8.429/92, o STJ considera a tortura como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública:

    Informativo 577: A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

  • Velho, eu duvido que esses nego que comentaram o inciso I do Art 11. acertaram a questão se lembrando desse artigo. KKKK

  • A Lei de Improbidade não institui sanções penais. O ato de improbidade, em si, não constitui crime. Contudo, pode corresponder também, mas não necessariamente, a um crime definido em lei. Nesse caso, além das penalidades previstas na Lei 8.429/92, o agente também responderá na esfera penal, estando sujeito às penas nela cominadas. Ademais, um ato de improbidade pode corresponder, igualmente, a uma infração disciplinar administrativa, hipótese na qual os respectivos processos (o de improbidade, o disciplinar e o penal, se for o caso), correrão independentemente uns dos outros.

    R3.

  • Minha contribuição.

    INFO. 577 STJ: A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

    Abraço!!!

  • Após a captura em flagrante de um homem, policiais o detiveram na delegacia, onde o torturaram na tentativa de obter dele a confissão da prática de determinado crime. O MP ajuizou ação de improbidade administrativa contra esses policiais.

    Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do STJ, a conduta dos policiais configurou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992:

    - Artigo 9º Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito;

    - Artigo 10 Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;

    - Artigo 10 - A Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário;
    - Artigo 11 - Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. 

    • Dados da questão:

    Após a captura em flagrante de um homem, policiais o detiveram na delegacia e o torturaram na tentativa de obter dele a confissão da prática de determinado crime. 
    MP ajuizou ação de improbidade administrativa contra esses policiais. 
    Com base no entendimento do STJ, a conduta dos policiais: 

    • STJ: 
    Com base no REsp 1.177.910-SE, STJ, Julgado em 26/08/2015, a tortura de preso custodiado em delegacia, praticada por policial é considerada ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública.

    A) ERRADO. Configurou ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do REsp 1.177.910-SE, do STJ, de 2015. 

    B) CERTO. De acordo com o REsp 1.177.910-SE, do STJ de 2015, a tortura de preso custodiado em delegacia, praticada por policial é considerada ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública. 

    C) ERRADO. A tortura não é prevista expressamente na lei de improbidade administrativa. 


    D) ERRADO. Configurou ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do REsp 1.177.910-SE, do STJ, de 2015. 


    Gabarito do Professor: B) 


    Referências:

    Lei nº 8.429 de 1992. 
    STJ. 
  • Acredito que essa questão, após a Lei 14.230/21, possa estar desatualizada. Isso porque o sistema de responsabilização por atos de improbidade por ofensa aos princípios da Administração deixou de adotar tipicidade aberta e passou a adotar uma tipicidade fechada. Explico:

    O art. 11 prevê que "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas". Ocorre que, o inciso I, que previa genericamente a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, foi revogado. E, salvo melhor juízo, não é possível enquadrar a prática de tortura em nenhum dos demais incisos que restaram vigentes.

  • ATUALIZAÇÃO:

    O art. 11 passa a contar com rol taxativo de condutas ofensivas aos princípios da administração pública, que devem ser dolosas. Além disso, o §1º passa a exigir prova do fim de obter proveito ou benefício indevido e o §4º a ocorrência de lesão relevante.

    Ainda que uma conduta ofenda princípio administrativo, como o da legalidade, se não estiver descrita nos incisos do art. 11, não será considerada ato de improbidade.


ID
2463685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência aos crimes, às penas e ao processo judicial previstos na Lei de Licitações e Contratos, julgue os seguintes itens.

I Dispensa de licitação em situação estranha às hipóteses taxativas previstas em lei constitui crime passível de punição com pena de detenção e multa fixada na sentença a ser revertida à fazenda federal, distrital, estadual ou municipal, conforme o caso.

II Em casos de crimes previstos na lei em apreço, a ação penal é pública incondicionada e a sua promoção cabe ao MP.

III Em relação aos crimes previstos na lei em questão, não será admitida ação penal privada subsidiária da pública.

IV Quando os autores dos crimes previstos na referida lei forem ocupantes de cargo em comissão ou exercerem função de confiança em órgão da administração pública direta ou indireta, a pena imposta será acrescida da terça parte.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    I – CERTO: Lei 8666 Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
     

    II – CERTO: Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.


    III - Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
     

    IV – CERTO: Art. 84 § 2o  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

    bons estudos

  • Acompanhei uma prova oral do MPE esses tempos e a pergunta mais recorrente foi: cabe ação penal privada subsidiária da pública (em diversas Leis específicas, desde Eleitorias até Ambientais)?

    Caros amigos, a previsão de ação penal privada subsidiária da pública está na Constituição Federal/88.

    Logo, SEMPRE é possível; Lei que dispor de maneira diversa é inconstitucional.

    Lembrando que apenas uma alternativa não possuia o item III. Ficou simples.

    Abraço.

  • I Dispensa de licitação em situação estranha às hipóteses taxativas previstas em lei constitui crime passível de punição com pena de detenção e multa fixada na sentença a ser revertida à fazenda federal, distrital, estadual ou municipal, conforme o caso.

    CERTO

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    (...)

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    (..) § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

     

    II Em casos de crimes previstos na lei em apreço, a ação penal é pública incondicionada e a sua promoção cabe ao MP.

    CERTO

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

     

    III Em relação aos crimes previstos na lei em questão, não será admitida ação penal privada subsidiária da pública.

    FALSO

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

     

    IV Quando os autores dos crimes previstos na referida lei forem ocupantes de cargo em comissão ou exercerem função de confiança em órgão da administração pública direta ou indireta, a pena imposta será acrescida da terça parte.

    CERTO

    Art. 84. § 2o  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

  • Letra C. Os crimes definidos na Lei especial – L.8666/93 – são todos dolosos, punidos com pena privativa de liberdade e multa. Não existe modalidade culposa para crimes praticados no âmbito das licitações e dos contratos administrativos. E, todos eles, se processam mediante ação penal pública incondicionada, competindo ao Ministério Público o ingresso da ação penal, por intermédio da competente denúncia. Entretanto, por disposição expressa, a Lei 8666/93 permite a ação penal privada, subsidiária da pública, naquelas hipóteses em que houver inércia do órgão ministerial. Ana Cláudia Lucas
  • Lúcio Weber,

    Bem lembrado! Tá na CF sim. E mais, tá na CF como direito fundamental (art. 5º, LIX). Ou seja, além de ser inconstitucional lei que disponha em sentido diverso, o ponto não pode ser objeto de EC...

    Viva a ação penal acidentalmente privada ou ação penal supletiva ou mesmo ação penal subsidiária da pública!

  • Ação penal privada subsidiária da pública

     

    Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.

     

    Fundamentação:

    Artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal

    Artigo 100, parágrafo 3º, do Código Penal

    Artigos 29 do Código de Processo Penal

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1092/Acao-penal-privada-subsidiaria-da-publica

     

  • hipóteses taxativas...

  • Convém lembrar que todos os crimes da L8666 são puníveis com detenção.

    Arts. 89 a 98 da L8666

  • LETRA C CORRETA 

    ITEM III INCORRETO

    LEI 8.666

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

  • Gabarito Letra C

     

    Dá pra resolver a questão apenas sabendo o item III( Ação penal subsidiária da pública).

     

    Bons estudos.

  • I) CERTO

    A dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais é crime passível de detenção e multa (art. 89, lei 8.666/93). Nos termos do artigo 99, § 2º a multa será revertida a fazenda pública.

     

    II) CERTO

    Os crimes previstos na lei de Licitações são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao MP a sua promoção (art. 100 da lei 8.666/93 c/c art. 129, I da CF).

     

    III) ERRADO

    É cabível a ação penal privada subsidiária da pública na lei de licitações, assim dispõe o artigo 103 do mencionado diploma.

     

    IV) CERTO

    Nos termos do artigo 84, § 2º da lei 8.666/93, existe causa de aumento de pena (1/3) quando o autor do crime previsto na lei de licitações for ocupante de cargo em comissão ou exercer função de confiança em órgão da administração pública direta ou indireta.

  • Tenho visto questões do CESPE tão sacanas, mas tão sacanas, que nesta questão tive um certo receio de considerar certa a assertiva II, mesmo sendo fácil de compreendê-la.

  • Por ter ficado em dúvida, acertei a questão por saber que o item III estava incorreto, CESPE deu mole nessa, rsrs. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Como sempre, basta ir ao comentário do colega Renato.

  • Julguemos cada assertiva, em ordem a, posteriormente, chegar à única opção correta:

    I- Certo:

    A conduta de dispensar indevidamente licitação encontra-se tipificada no art. 89 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:


    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa."


    Como se vê, está correta a assertiva, ao aduzir que as sações cabíveis seriam detenção e multa.

    Igualmente acertada, ainda, ao pontuar que a multa será fixada na sentença, bem como reverterá conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, o que encontra amparo expresso na norma do art. 99, caput e §2º, que abaixo reproduzo:

    "Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    (...)

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal."


    II - Certo:

    Cuida-se de afirmativa que espelha, com precisão, a regra disposta no art. 100 da Lei 8.666/93, cujo teor é o seguinte:

    "Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la."

    III- Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta assertiva, a Lei 8.666/93 admite, sim, ação penal privada subsidiária da pública, conforme estabelece seu art. 103. Confira-se:

    "Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal."

    IV- Certo:

    Desta vez, a afirmativa em exame encontra sustentação expressa na norma do art. 84, §2º, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

    "Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    (...)

    § 2o  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público."


    Logo, estando corretas as assetivas I, II e IV, conclui-se que a resposta adequada encontra-se na letra "c".

    Gabarito do professor: C
  • Para complementar 

    Art. 89 da Lei de Licitações: 

    Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STF e STJ:

    Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.

    STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016.

     

    O delito em questão exige, além do dolo genérico (representado pela vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades), a presença do especial fim de agir, que consiste no dolo específico de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa.

    • Dolo genérico: vontade de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades;

    • Especial fim de agir (“dolo específico”): intenção de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa.

    Só há o crime do art. 89 se houver o dolo genérico mais o especial fim de agir.

  • O item I está correto. A dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais é crime passível de detenção e multa (art. 89). Nos termos do art. 99, §2º, a multa será revertida à Fazenda Pública.

    O item II está correto. Os crimes previstos na lei de Licitações são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promove−las (art. 100).

    O item III está incorreto. É cabível a ação penal privada subsidiária da pública na lei de licitações, conforme previsão do art. 103 da Lei n. 8.666/1993.

    O item IV está correto. Nos termos do art. 84, § 2º, existe causa de aumento de pena (1/3) quando o autor do crime previsto na lei de licitações for ocupante de cargo em comissão ou exercer função de confiança em órgão da administração pública direta ou indireta.

    GABARITO: C

  • Muito pertinente o comentário do Lúcio. Até que enfim, continue assim!

  • Lei de Licitações:

    Do Processo e do Procedimento Judicial

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

    Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

    Art. 104.  Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

    Art. 105.  Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.

    Art. 106.  Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    Art. 107.  Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 108.  No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

  • I) CORRETA. Além de não haver, na Lei de Licitações, previsão de pena de reclusão, a pena de multa estabelecida reverterá em favor da Fazenda Pública do ente prejudicado.

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    (...)

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

     

    II) CORRETA. Os crimes de licitações são processados mediante ação penal pública incondicionada, competindo ao Ministério Público o ingresso da ação penal, por intermédio de uma denúncia:

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    III) INCORRETA. Se houver inércia do MP, a Lei 8666/93 permite que seja ajuizada a ação penal privada subsidiária da pública:

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

    IV) CORRETA. Quando os autores dos crimes previstos na referida lei forem ocupantes de cargo em comissão ou exercerem função de confiança em órgão da administração pública direta ou indireta, a pena imposta será acrescida da terça parte.

    Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

    Resposta: c)

  • Gabarito C

    Sobre os crimes previstos na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), é interessante saber que NÃO EXISTE PREVISÃO CRIME CULPOSO.

    Logo, somente são puníveis em caso de dolo.

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    (...)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    QUESTÃO - CESPE - TCU - 2013

    Os crimes previstos na Lei n.º 8666/1993 somente são puníveis quando o agente delituoso os pratica com dolo, seja esse direto, indireto ou eventual. Certo.

    Um dia o choro vai ser de alegria! Não desista!

  • Vale destacar que, atualmente, o crime previsto no item I da questão está agora tipificado no art. 337-E do CP, que agora prevê pena de RECLUSÃO (não mais de detenção) de 4 a 8 anos. Observe-se:

    Contratação direta ilegal      

    Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:      

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.     


ID
2463688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Concluído determinado processo de desapropriação, com o pagamento integral do valor e a incorporação do bem ao patrimônio do poder público, este decidiu devolver o bem expropriado ao antigo dono, por não lhe ter sido atribuída a destinação prevista no decreto expropriatório nem qualquer outra destinação pública.

Essa reversão do procedimento expropriatório é denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Ocorre a tredestinação quando o Poder Público expropriante dá ao bem desapropriado uma destinação diferente daquela que estava prevista no decreto expropriatório
     

    B) Desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O Estado apropria-se de um bem particular sem o devido processo legal: não declara o bem como de interesse público e não paga a justa e prévia indenização.

    C) Desistência da desapropriação ocorre quando os motivos que provocaram a iniciativa do processo expropriatório não subsistirem. Nesse caso, o Poder Público pode desistir da desapropriação, inclusive no curso da ação judicial. O expropriado não pode opor-se à desistência, mas terá direito à indenização por todos os prejuízos causados pelo expropriante.

    A desistência pode ser declarada diretamente na ação de desapropriação, requerendo o Poder Público a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou por meio da revogação do decreto expropriatório.

    D) CERTO: Retrocessão é a reversão do procedimento expropriatório devolvendo-se o bem ao antigo dono, pelo preço atual, se não lhe for atribuída uma destinação pública. No direito brasileiro atual, o instituto vem disciplinado no art. 519 do Código Civil, segundo o qual: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.

    bons estudos

  • Complementando sobre retrocessão:

      direito real. O expropriado pode exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado para atender o interesse público, uma vez que o art. 5.º, XXIV, da CRFB apenas admite a desapropriação para atendimento da utilidade pública, necessidade pública e interesse social, sendo inconstitucional a desapropriação que não satisfaz essas finalidades. Portanto, considerada inconstitucional (nula) a desapropriação, o bem deve ser devolvido ao seu proprietário. Nesse sentido: STJ, José Carlos de Moraes Salles, Celso Antônio Bandeira de Mello.

    Rafael Rezende - Manual de D.A.

    A estrutura da retrocessão é de singela percepção. O Poder Público procede à desapropriação e ultima o respectivo processo, pagando a devida indenização. Introduzido o bem no patrimônio público, o expropriante não concretiza a destinação do bem na forma como se havia manifestado anteriormente, inclusive através da expressa referência a essa destinação no decreto expropriatório.
    José dos Santos Carvalho Filho

  •  

    Letra D de Deu a loca da Culina

     

    Só para colaborar com os migos, porque eu confundi e aprendi que assim como o Poder Público pode desistir da desapropriação, eu posso desistir do boy que não me deixa estudar. Só não vale desistir de estudar. Bjs de motivação. 

     

    "No processo de desapropriação, a desistência do Poder Público é possível até mesmo APÓS a ocorrência do trânsito em julgado. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é o de que a desistência da desapropriação pode ser manifestada pelo ente público enquanto não tiver ocorrido o pagamento integral do preço. " (Poder Publico em Juízo. Guilherme Barros. 2015)

     

    A retrocessão não deve ser confundida com a desistência da desapropriação: a desistência da desapropriação ocorre antes da incorporação do bem ao patrimônio do Poder Público, antes de efetivada a transferência da propriedade do bem; aquela (a retrocessão) surge depois de já concluído o processo de desapropriação, após a transferência da propriedade do bem, por motivo de desinteresse público superveniente. (Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, 2015)

     

    Assim, recebeu um presente do boy, mesmo depois de consumado o namoro, e não tem interesse de continuar o relacionamento? Miga, termina e exerce teu direito de desistência, mesmo tendo aceitado o namoro e transitado em julgado, vc pode. Agora, usou o presente e viu que não ficou legal, termina o namoro, devolve e manda só a msg: retrocessão por desinteresse superviente. (Se ele não for do direito manda se virar pra entender. Se ele for e resolver contestar, fala pra ele que o Poder Público é vc).

  • A título de complementação, segue julgado noticiado no informativo 596, do STJ:

     

    É possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que:

     

    a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e

    b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível).

     


    É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.368.773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 596).)

  • Pessoal regrinha básica para diferenciar a desistência da desapropriação e a Retrocessão:

     

    Desistência na desapropriação: O bem adjudicado pela administração pública NÃO CHEGA a incorporar o patrimônio desta, a desistência é antes.

     

    Retrocessão: O bem particular passa a integrar o patriumônio da administração pública que, posteriormente desiste de prosseguir no feito, objeto da desapropriação.

     

    Reparem que o "x" da questão está no trecho que diz "incorporação do bem ao ptrimônio do poder público", só por este trecho já dá para o candidato saber que estamos diante de um caso de retrocessão.

  • Letra (d)

     

    Retrocessão deriva do latim retrocessus , de retrocesso, que significa retrocedimento, recuo, regredimento, e está no sentido de voltar para trás, retroagir, retroceder.

  • Conforme José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo 2017:

     

     a) tredestinação lícita.

    "Não obstante, há uma tredestinação lícita, aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispense ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. É o caso, por exemplo, em que a desapropriação se destinava à construção de um posto de assistência médica, e o Estado decide construir um estabelecimento de ensino." p. 488

     

     b) desapropriação indireta.

    FALSO

    "Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Observe-se que, a despeito de qualificada como indireta, essa forma expropriatória é mais direta do que a que decorre da desapropriação regular. Nela, na verdade, o Estado age realmente manu militari e, portanto, muito mais diretamente." p;. 479

     

     c) desistência da desapropriação.

    FALSO. Não cabe a desistência depois do pagamento da indenização.

    "Desaparecidos os motivos que provocaram a iniciativa do processo expropriatório, tem o expropriante o poder jurídico de desistir da desapropriação, inclusive no curso da ação judicial. A desistência, porém, somente é possível se a desapropriação já não se tiver consumado pelo pagamento da indenização; também não será admitida se já tiver havido ao menos pagamento parcial" p. 478

     

     d) retrocessão.

    CERTO

    "A estrutura da retrocessão é de singela percepção. O Poder Público procede à desapropriação e ultima o respectivo processo, pagando a devida indenização. Introduzido o bem no patrimônio público, o expropriante não concretiza a destinação do bem na forma como se havia manifestado anteriormente, inclusive através da expressa referência a essa destinação no decreto expropriatório. A hipótese, portanto, demonstra desinteresse superveniente do Poder Público pelo bem que desapropriou, ou, se se preferir, pela finalidade a que se destinava a desapropriação." p. 487

  • A título de complementação:

    Art. 5º, § 3o do Decreto-lei 3365/41 dispoe que "ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão".

  • LETRA D

     

    RETROCESSÃO - Se a coisa expropriada não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência pelo preço atual da coisa.  (Artigo 519 do CC)

  • Prezados,

    Cuidado! 

    Há retrocessão por tredestinação (ou tresdetinação)...

    Aliás, no âmbito civil há outra retrocessão, vejam:

    No direito civil retrocessão significa: um resseguro em segundo grau, ou seja, a operação pela qual o ressegurador transfere a outros o que exceder da sua capacidade, o que normalmente ocorre em sede de riscos mais vultosos, que saturem a capacidade do segurador e do ressegurador.

  • Apenas acrescentando os bons comentários dos colegas, registra-se que a TREDESTINAÇÃO pode ser LÍCITA ou ILÍCITA, sendo que apenas na tredestinação ilícita poderá ocorrer a retrocessão.

     

    Segundo Gustavo Scatolino e João Trindade (Manual de D. Adm., 3ª Edição, p. 911):

     

    "A tredestinação ocorre quando o Poder Público confere destinação diversa da prevista inicialmente ao bem desapropriado.

     

    "A tredestinação pode ser:

     

    Lícita: a destinação do bem continua, sendo uma destinação pública; Exemplo: houve a desapropriação de uma área para a construção da escola, mas, posteriormente, foi construído um hospital.

     

    Ilícita: a destinação é diversa e não visa ao interesse público; cabendo retrocessão (direito de preferência do ex-proprietário de reaver o bem objeto de tredestinação ilícita).

     

    Vale frisar que para haver a possibilidade de retrocessão, o Estado não deve dar nenhuma finalidade pública ao bem desapropriado, uma vez que se conferir finalidade pública diversa daquela inicialmente prevista, pode ficar configurada a tredestinação lícita, neste caso não haverá direito de retrocessão.".
     

     

  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA D)

     

    Gostaria de acrescentar a seguinte questão da cespe que trata do conceito de TREDESTINAÇÃO LÍCITA ( EXCEÇÃO à TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES)

     

    (CESPE/PGE/PROCURADOR/2014)=Q361524

     

    Caso um governador resolva desapropriar determinado imóvel particular com o objetivo de construir uma creche para a educação infantil e, posteriormente, com fundamento no interesse público e em situação de urgência, mude a destinação do imóvel para a construção de um hospital público, o ato deve ser anulado, por configurar tredestinação ilícita. (ERRADO)= TREDESTINAÇÃO LÍCITA

    OBS: TREDESTINAÇÃO ILÍCITA- GERA RETROCESSÃO

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TREDESTINAÇÃO LÍCITA x TREDESTINAÇÃO ILÍCITA

     

    A tredestinação autoriza a mudança de finalidade inicialmente prevista no ato expropriatório.

    1) TREDESTINAÇÃO LÍCITA = permanece o interesse público ou social, mesmo que diverso daquele inicialmente previsto no ato expropriatório. 

    [...] Alterado o decreto expropriatório com previsão de um parque ecológico, para a implantação de um centro de pesquisas ambientais, um pólo industrial mecânico e um terminal intermodal de cargas rodoviárias e estacionamento, não considerou o acórdão não ter ocorrido desvio de finalidade pública  (REsp909.781/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/04/2008)

     

    2)  TREDESTINAÇÃO ILÍCITA =o Poder Público desiste da desapropriação em virtude da ocorrência de fatos incompatíveis com o anterior objetivo do expropriante, evidenciando desvio de finalidade.( = NÃO HÁ MANTENÇA DO INTERESSE PÚBLICO)

     

    ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO À CONSTRUÇÃO DA SEDE DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO ENTE EXPROPRIANTE. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. A utilização de parte do imóvel desapropriado como sede da associação dos servidores do ente expropriante, reservada à recreação e lazer de seus associados, constitui tredestinação ilícita que torna cabível a retrocessão diante da ausência de utilidade pública da desapropriação. 2. Conquanto seja a retrocessão um direito real, havendo pedido alternativo de restituição do imóvel ou de indenização por perdas e danos, esta é a melhor solução nesta fase recursal, em que é inviável o conhecimento da atual situação do bem. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp 647.340/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 29/05/2006, p. 208)

     

  • O pagamento integral é o divisor d'água entre:

     

    - Desistência

    x

    - Retrocessão

  • o direito à retrocessão surge com a ocorrência de uma tredestinação ilícita, ou seja, quando o Poder Público não dá ao bem a destinação específica  e a destinação genérica (interesse público em geral).

  • RETROCESSÃO = 10 anos, direito real

    A entidade que processou a desapropriação do bem oferece-o de volta ao ex-proprietário, pagando o preço atual, isso quando o bem não tiver o destino para o qual fora preordenado, ou se não houver sua utilização em obras e serviços públicos.

    JUROS

    Até 11.6.97 - juros de 12% - súmula 618 STF
    Entre 11.6.97 e 13.9.01 - 6% - MP 1.577
    Após 13.9.01 juros de 12% - ADI 2332. Volta a viger a súmula 618 STF
     

    SÚMULA 408 STJ Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

    Acrescentando: os juros moratórios de 6% são devidos a partir da mora da Fazenda Pública para pagar o precatório, ou seja, são devidos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao término do prazo estipulado no artigo 100, § 5º da CF (precatórios apresentados até 1 de julho são pagos até o final do exercício seguinte). Dessa forma, há um vácuo de tempo em que não são pagos juros na desapropriação.

    |requisição >>>>> até 1º de julho| >>> pagamento até 31/12 do próximo ano = só correção monetária| (há celeuma quanto a isso)

    |Após 31/12 do ano seguinte = juros moratório + correção monetária|

    Prazo entre a expedição e 31/12 = prazo só com correção = período à favor da FP

  • Para ocorrer a RETROCESSÃO há que se analisar a finalidade, se houve ou não a destinação visando o interesse público, lembrando que a destinação ainda que pública, porém, diversa, por sí só não gera a retrocessão, ou seja, desapropriou para construir uma escola e construiu um posto de saúde, ainda assim, esteve abrigado o interesse público, o que impede a retrocessão. Desta feita, a retrocessão deve se abrigar no total desinsteresse em destinar ao interesse público pelo decurso do tempo.

  • Não sabia que a retrocessão poderia partir da própria adminstração. Para mim, era direito do expropriado, mas não por ato voluntário da adm... Interessante!!!!

  • Tredestinação lícita: é o desvio de finalidade (lícito) no ato de expropriação.

     

    Desapropriação indireta: são os casos em que o Estado invade a propriedade privada sem qualquer obediência as normas procedimentais administrativas e judiciais inerentes ao instituto da desapropriação. Também chamada de apossamento administrativo.

     

    Desistência da desapropriação: é a desistência da realização da desapropriação. Perfeitamente possível até a incorporação do bem ao patrimônio do expropriante. Não pode ter ocorrido adiantamento de indenização e o expropriante não pode ter se imitido na posse. O expropriado não poderá opor resistência. Não será necessário revogação do decreto expropriatório.

     

    Retrocessão: é a possibilidade do expropriado reaver o bem quando a coisa expropriada não estiver servindo ou sendo utilizada na busca d interesse público.

  • A tre'des'tinação é a ocorrência do 'des'vio de finalidade por parte do Poder Público que deixa de satisfazer o interesse público com o bem 'des'apropriado, podendo, conforme já colocado pelos colegas, ser lícita ou ilícita!

  • Complementando sobre a letra C



    Info. 596, STJ - É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação?

     

    SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que:


    a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); 


    b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível). É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação.

     

    Fonte: Nosso amigo Marcinho.

  •  a) tredestinação lícita. Tredestinação é quando o Poder Público, dá a um bem expropriado, destinação diferente da prevista no ato expropriatório. O estado do Rio de Janeiro tira da dona de um barraco a sua posse do bem sob o argumento de que ali será construída uma creche para crianças da comunidade. Contudo, percebe-se que, posteriormente, foi construída uma Unidade de Polícia Pacificadora no local. Como ambas as finalidades (creche e UPP) atendem a utilidade pública, é uma tredestinação lícita. Diferentemente seria se no local fosse construído uma nova sede do partido do governador do estado do RJ. Aí teríamos a tredestinação ilícita e caberia a antiga dona do barraco solicitar uma retrocessão (devolução de sua residência). Contudo, não é esse o cenário levantando pela narrativa da questão. Assim, a assertiva está incorreta. 

     

     b) desapropriação indireta. A desapropriação indirera ocorre quando, por exemplo, o estado do Rio de Janeiro, malandramente, diz que polícias irão instalar uma base de apoio no barraco de uma senhora no morro, por questões de  eminente perigo público. Só que pela forma que foi colocado pelo Poder Público trataria-se de algo passageiro (o que juridicamente configura o que chamamos de requisição administrativa). À propósito, quando nos filmes da sessão da tarde da rede Globo, um policial pára o caro de um civil sob o argumento de que precisa dele para perseguir bandidos, temos também a requisição administrativa - já que o veículo será devolvido após a atividade citada. É algo transitório. Mas como eu dizia, digamos que os policias praticamente eternizaram a estadia no barraco da senhora. Perceba que nesse caso em fruto da eternização, resta configurada a desapropriação - só que feita de maneira irregular já que para a desapropriação é necessário o atendimento de dois requisitos prévios: pagamento de indenização e declaração de utilidade pública do barraco da pobre senhora.  Não é este o cenário exposto pela questão. Logo, a assertiva está correta

     

     c) desistência da desapropriação. De fato, parece tratar-se da questão correta. Contudo, o enunciado disse que já foi feito o pagamento integral do valor ao ex-proprietário (indenização prévia) e, assim sendo, não há como desistir da desapropriação a essa altura do campeonatoLogo, a assertiva está incorreta.

     

     d) retrocessão. A retrocewssão não ocorre apenas no centário que levantei acima (pedido do ex-proprietário do seu bem por causa de destinação com finalidade ilícita) , já que ela é o ato pelo qual o Estado transfere de volta ao antigo proprietário, mediante a restituição do valor por ele recebido, seus bens (ger. imóveis), pelo fato de não haverem sido utilizados para o fim a que se destinavam [definição que não é minha]. Logo, a assertiva está incorreta.

  • DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO= O bem ainda não foi incorporado ao patrimônio público, ou seja, ainda não houve o pagamento integral do valor do bem. 

    É possível a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, desde que não tenha havido o pagamento integral do valor e que o bem seja devolvido sem alteração de forma substancial. 

     

    RETROCESSÃO= É nos casos em que já tenha concluído o processo de desapropriação, isto é, já houve transferência da propriedade do bem (o bem já foi incorporado ao patrimônio público).

  • tredestinação é destinação diferente;

     

     

  • ~> TREDESTINAÇÃO LÍCITA = Muda a destinação, mas não sai do interesse Público (Não devolve ao proprietário)

    ~> RETROCESSÃO = Foge de qualquer destinação com interesse público (devolve o bem parra o proprietário)

     

  • Vamos aprofundar um pouco, galera:

     

    A questão, ao meu ver, expõe situação típica do que a doutrina chama de ADESTINAÇÃO (ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, sendo também uma modalidade de tredestinação). Sobre esse instituto, discute-se se há o direito do expropriado à retrocessão do bem quando a ele não é atribuída qualquer finalidade pública, bem como o prazo dessa pretensão.

     

    Uma primeira corrente - majoritária - entende que a simples adestinação do bem não dá direito à retrocessão, mormente a legislação de regência não impor qualquer prazo para que o Poder Público dê ao bem expropriado o fim declarado no decreto expropriatório (CABM, MSZP e JSCF). Já uma segunda e minoritária corrente defende a aplicação analógica do prazo de 05 (cinco) anos para a caducidade do decreto expropriatório, previsto no art. 10 do DL 3365/41 (Seabra Fagundes e Rafael Oliveira).

     

    Existe também a figura da DESDESTINAÇÃO, que seria afeta à situação em que o bem até é inicialmente afetado à finalidade pública para a qual houvera sido desapropriado, mas, posteriormente, é desafetado dessa finalidade, passando à categoria de mero bem dominical. Para a doutrina majoritária (CABM) essa prática não enseja qualquer ilegalidade, já que o bem não precisa ficar perpetuamente vinculado à destinação motivadora do decreto expropriatório.

     

    Fonte: minhas anotações. Contudo, o tema também já foi tratado no blog do Eduardo Gonçalves: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2015/11/desapropriacao-tredestinacao.html

  • Gabarito letra D


    Vejamos,


    Retrocessão é a reversão do procedimento expropriatório devolvendo-se o bem ao antigo dono, pelo preço atual, se não lhe for atribuída uma destinação pública.


    No direito brasileiro, o instituto vem disciplinado no art. 519 do Código Civil, segundo o qual: "Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa".

  • Desistência só enquanto não tiver ocorrido pagto integral

  • Retrocessão é o instituto mediante o qual o particular questiona a desapropriação efetivada pelo Poder Público, quando este não confere ao bem o destino para o qual ele foi expropriado, cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 786.

    Se o Poder Público não empregar o bem para a finalidade pública que fundamentou a desapropriação, ocorre a adestinação;

    se empregá-lo em finalidades distintas, há a tredestinação.

    Em ambos os casos, o proprietário pode questionar a Administração mediante a retrocessão.

     Tredestinação significa “outro uso” do bem desapropriado.

    Trata-se, portanto, de um desvio de finalidade na desapropriação. Por exemplo, se um Município desapropriar determinado imóvel para a construção de uma escola pública e, posteriormente, doar esse imóvel a um particular (cf. RJTJESP 126/334).

    Geralmente, para a caracterização da retrocessão entende-se necessário que se analise o destino que o sistema legal confere aos bens desapropriados. Contudo, houve uma ampliação maior de utilização com a Medida Provisória 700/2015, sobretudo no que toca ao compartilhamento da gestão de infraestrutura, conforme o regime de parcerias público-privadas (PPPs).

  • Comentários:

    a) ERRADA. A tredestinação ilícita ocorre quando o Poder Público tanto não dá ao bem desapropriado a específica destinação que justificou a medida como também não a utiliza em finalidade pública. Embora seja o caso do enunciado, o comando da questão quer saber qual a consequência da tredestinação ilícita. No caso da lícita, apesar da mudança de destinação, continua existindo aplicação pública do bem expropriado.

    b) ERRADA. A desapropriação indireta ocorre quando, apesar de se verificar na prática (fato consumado) o apossamento do bem particular pelo Estado, a medida não observou os preceitos legais aplicáveis a esse tipo de intervenção. Não é o caso do enunciado.

    c) ERRADA. O Poder Público pode desistir da desapropriação, caso desapareçam as razões que a motivaram. A desistência pode ocorrer, inclusive, no curso da ação judicial. Entretanto, no presente caso, não se trata de desistência, pois o bem já foi transferido ao Estado, inclusive com pagamento da indenização.

    d) CERTA. A retrocessão, que é a reversão do procedimento expropriatório, ocorre quando não se dá destinação pública ao bem expropriado, quer seja a que lhe deu causa, quer seja outra destinação pública. Portanto, decorre da eventual ocorrência de tredestinação ilícita.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A questão indicada está relacionada com a intervenção do estado na propriedade.


    • Formas de intervenção do estado na propriedade:

    • Forma restritiva:

    - Tombamento;
    - Requisição administrativa;
    - Ocupação temporária;
    - Limitação administrativa;

     • Forma supressiva

    - Desapropriação - previsão na Constituição Federal de 1988, art. 5º, Inciso XXIV. 


    A) ERRADO. Na situação descrita no enunciado não foi atribuída a destinação prevista no decreto nem qualquer outra destinação pública, configurando assim, a retrocessão. 
    A tredestinação lícita acontece nos casos em que for alterada a destinação específica do bem, porém for preservada a finalidade genérica - interesse público. Exemplo: Poder Público deixa de construir uma escola para construir um hospital no terreno - justifica a mudança na destinação do bem. 


    B) ERRADO. A desapropriação indireta ou o apossamento administrativo se refere à situação em que o Poder Público invade determinado bem privado, desrespeitando procedimentos relacionados com a desapropriação. 


    C) ERRADO. A desistência da desapropriação é discricionária, unilateral e concreta. Conforme indicado no RE 1368773/MS, Julgado em: 06/12/2016, DJe 02/02/2017, do STJ, é possível desistir da desapropriação e cabe ao expropriado requerer perdas e danos a que tiver direito por ação própria. 


    D) CERTO, com base no artigo 519 do Código Civil de 2002. A retrocessão acontece quando o Poder Público - expropriante - não atribui a destinação prevista no decreto expropriatório ou em qualquer outra destinação pública. 


    Gabarito do Professor: D)


    Referências:
    Código Civil de 2002. 
    Constituição Federal de 1988. 
    Superior Tribunal de Justiça. 
  • A tredestinação licita ocorre quando é dado finalidade diversa daquela prevista originalmente no bojo do ato administrativo. Percebamos que a modificação atinge a finalidade especifica (determinada) e não da geral (interesses metaindividuais), Sendo assim é possível alterar-se a finalidade especial desde de que isso não gere repercussão jurídica aos interesses da coletividade.

    Por seu turno, a desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público, em desconsonância para com o Ordenamento Jurídico Pátrio, retira a propriedade privada, transferindo-ao dominus público (imissão de propriedade). É ato patentemente ilicito, todavia, a luz do caso concreto, é possível que a anulação do ato com efeitos EX TUNC (retroativos) causem prejuízos notórios ao interesse público, optando neste caso pela manutenção da desapropriação (dada indireta ou espúria). Nesta espécie de desapropriação há uma anomalia procedimental com a subversão dos atos concatenados constituintes, ou seja, primeiro a Entidade desapropria o particular e a posteriori pagará a justa indenização, o que fere a Constituição Brasileira, ora senão vejamos:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e PRÉVIA indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Quanto a desistência, é mister recordar-nos da questão atinente ao principio da congruência ou simultaneidade. A desapropriação como ato administrativo, instrumentalizado geralmente por decreto, no exercício do poder de polícia administrativa, submete-se a dogmática constitutiva e sistemática dos atos jurídicos, avaliada sob plano da existência (ou perfeição) validade (ou normatividade) e eficácia. Ressalta-se que para a plena produção de efeitos, o ato deve reunir, concomitantemente, os substratos necessários a sua materialização, desde de o plano interno, onde se busca seu aperfeiçoamento, passando pela âmbito externo avaliando sua compatibilidade formal e material para o Direito Hodierno e por fim sua aplicabilidade ao caso concreto.

    Só é possível a DESISTÊNCIA do ato se ele não cumpriu seu ciclo de concretização, normatização e aplicação, no caso aludido o ato já foi perpetrado sendo impossível falar em desistência.

    Resta a assertiva D trazendo a baila o conceito de retrocessão, com fulcro principalmente no disposto do art 519 do Código Civil vigente, que ocorre justamente quando, por ingerência ou causas supervenientes imprevisíveis, o Poder Público não irá atribuir ao bem expropriado, a finalidade precípua ao qual era destinado, inexistentes também quaisquer fins alternativos que acolham o interesse público efetivamente. Uma vez auferida a ADESTINAÇÃO, proceder-se-a retrocessão.

    A retrocessão é instituto altamente controvertido na doutrina quanto a sua natureza jurídica, se de direito real ou não, vale a pena pesquisar sobre o tema e avaliar antes a posição da banca do seu concurso.


ID
2463691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ, julgue as asserções seguintes.

I É ilegal cobrar de concessionária de serviço público taxas pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo.

II A utilização do uso de bem público por concessionária de serviço público para a instalação de, por exemplo, postes, dutos ou linhas de transmissão será revertida em benefício para a sociedade.

A respeito dessas asserções, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    A cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque

    (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e

    (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. (STJ AgRg no REsp 1378498 RS 2013).

    bons estudos

  • RESPOSTA: LETRA B

     

    ADMINISTRATIVO.  BENS  PÚBLICOS. USO DE SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
    1.  Cinge-se  a  controvérsia  no  debate  acerca  da legalidade da cobrança  de valores pela utilização do bem público, consubstanciado pela  faixa de domínio da rodovia federal BR-493, por concessionária de serviço público estadual.
    2.  O  Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a  instalação de  postes, dutos ou linhas de transmissão, por exemplo), uma vez que: a) a utilização, nesse caso, se  reverte  em  favor  da  sociedade - razão pela qual não cabe a fixação  de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa,  pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.

    Nesse sentido: AgRg na AR 5.289/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,  Primeira  Seção, DJe  19.9.2014; AI no  RMS 41.885/MG,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves, Corte Especial, DJe 28.8.2015;  AgRg  no REsp 1.191.778/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.10.2016; REsp 1.246.070/SP, Rel. Ministro  Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.6.2012; REsp 863.577/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010;  REsp 881.937/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.4.2008.
    3. Agravo Interno não provido.
    (AgInt no REsp 1482422/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)

  • O Importante aqui, hoje em 2017/2018, não é saber a resposta, mas sim aprender a fazer esse tipo de questão, ao meu ver, inovadora. 

    eu errei. 

     

  • Cespe já não é fácil, agora com esse estilo novo de cobrança, sai de baixo.... embora não domine o assunto dessa questão, acho que complica bastante.

     

    Bons Estudos!!!

  • É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido (Processo AgRg no REsp 1378498 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0107895-5, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 17/10/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 24/10/2013)

     

    O entendimento é pacífico também no STF (Vide RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.947 RONDÔNIA - 2013)

    OBS: o julgado inclusive menciona a ementa do STJ.

  • Por outro lado, é de se mencionar o seguinte julgado (bastante parecido):

     

    Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. STJ. 1ª Seção. EREsp 985695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014 (Info 554).

  • (I) É ilegal cobrar de concessionária de serviço público taxas pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo... PORQUE ... (II) a utilização do uso de bem público por concessionária de serviço público para a instalação de, por exemplo, postes, dutos ou linhas de transmissão será revertida em benefício para a sociedade.

     

    As asserções I e II são verdadeiras, e a II é uma justificativa correta da I.

  • Deus te abençoe, Renato!

     

  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou a jurisprudência relativa à possibilidade de retribuição pelo uso do solo de uma concessionária por outra ao confirmar que o artigo 11 da Lei 8.987/95 autoriza a cobrança do uso de faixas de domínio, mesmo por outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia.

    O caso concreto envolve a cobrança de encargos relativos à realização de obras de ampliação da rede de energia e ocupação de faixa de domínio da BR-116 no Rio de Janeiro, para instalação de postes e passagem de cabos aéreos.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, o colegiado, por maioria, acolheu embargos de divergência (um tipo de recurso) opostos pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ. A Turma havia consignado não ser possível a cobrança de concessionária de distribuição energia elétrica pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida, em razão da existência do Decreto 84.398/80.

    No recurso à Seção, a concessionária da rodovia sustentou que outro julgado da Primeira Seção (REsp 975.097) reconheceu o direito de a concessionária auferir rendas pelo uso do bem concedido ao permitir a cobrança de receita prevista em contrato.

    Segundo a Dutra, este acórdão autorizou a cobrança pelo uso especial da faixa de domínio, a título de receita alternativa, prevista legal e contratualmente, sendo evidente “que o paradigma de divergência não trata a cobrança de remuneração pelo uso especial da faixa de domínio como uma questão tributária”.

    A Light Serviços de Eletricidade S/A sustentou que seria inadmissível a cobrança de uma concessionária por outra. Argumentou que "quando a concessionária de rodovia participou da licitação, ela tinha total conhecimento de que sua receita alternativa pela exploração da faixa de domínio não incluiria quando fosse o caso de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica”.

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/155077697/concessionaria-pode-cobrar-de-outra-por-uso-de-faixa-de-dominio-havendo-previsao-contratual

  • Lembrei exatamente do julgado exposto pelo colega Henrique que, além de estar em Informativo, é mais recente que o julgado que os colegas postaram... Os dois são obviamente conflitantes. O que fazer numa hora dessas? rs

  • Muito cuidado ao ler a questão, errei não por desconhecer os julgados sobre o tema, mas sim, por considerar que sociedade tratava-se da concessionária de servico público e não sociedade como um todo.

  • Apesar dos comentários referentes ao STJ AgRg no REsp 1378498 RS 2013, continuo acreditando que o gabarito está incorreto. Explico, ainda com base naquele REsp:

     

    Conforme bem salientado pelo sempre prestativo colega Renato em seu comentário, "A cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido."

     

    Assim, a exploração do patrimônio público (solo, subsolo e espaço aéreo) para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão é vedada em duas formas: (a) cobrança de preço público e (b) cobrança de taxa. E a proibição de cada uma dessas modalidades encontra justificativa própria e a ela adequada.

     

    Desse modo, se por um lado é certo dizer que é ilegal a cobrança de taxa (afirmativa I da questão), por outro é incorreto concluir que a justificativa para tanto é a reversibilidade do uso do bem público em benefício da sociedade (afirmativa II da questão). Isso porque o que impede a cobrança de taxa - que é um tributo - é a ausência de prestação de serviço público e de exercício de poder de polícia (artigo 77 do CTN). Como visto, a reversão do uso do bem público em prol da sociedade é impeditivo para a cobrança de preço público, cuja natureza jurídica é diversa da taxa. Logo, não há uma relação lógica entre a primeira e a segunda assertiva.

     

    Portanto, I e II são verdadeiras, mas II não é uma justificativa correta de I.

     

    Respota, salvo melhor juízo, letra C.

     

    Espero ter contribuído.

  • Gabarito: Letra B.

     

    No entanto, concordo com Matheus Rezende. Eu entraria com recurso para anular esta questão.

     

    Não cabe taxa (correto, de fato não pode cobrar), mas não porque se reverte em prol da sociedade, e sim porque não houve prestação de serviço público ou poder de polícia.

     

    Assim, a II não é uma justificativa correta da I. O correto então seria a letra C.

  • Já estava me punindo pela ignorância.

    :(

     

    Também tive o raciocínio do Cassen, pensei que "sociedade" era a concessionária. 

     

    Na solidão dos estudos, a presença de vocês muitas vezes nos fortalece, seja pela humildade em reconhecer o erro que também cometemos, seja por uma palavra de incentivo.

     

    Deus nos abençoe.

  • Eita, fiz confusão dos julgados tbm.

  • A cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque

    (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e

    (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.

    Logo, o serviço deveria ser remunerado por IMPOSTO (não taxa) já que é uti universe, ou seja, se converte em benefício para toda a sociedade. 

  • Errei essa bela questão!

  • Alguns examinadores são tão ridículos que sequer conseguem copiar um julgado e transformá-lo numa questão. O STJ falou, dentre outras coisas, que essa cobrança não tem natureza de taxa. É ilegal cobrar uma taxa da concessionária, nessas condições, porque não há uma correlata manifestação do poder de polícia ou prestação de um serviço público. O item II não justifica o ontem I. Justificaria se no lugar de taxa, o examinador utilizasse a expressão “preço público”.

  • que questão é essa? kkkk

  • Por mim, a resposta correta é a opção C!

     

    Meu raciocínio:

     

    Ok, as duas assertivas são verdadeiras.

     

    Agora vamos ver se a II justifica a I:

    Podemos afirmar que "é ilegal cobrar de concessionária de serviço público taxas pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo" PORQUE "utilização do uso de bem público por concessionária de serviço público para a instalação de, por exemplo, postes, dutos ou linhas de transmissão será revertida em benefício para a sociedade"? É por este motivo que é ilegal cobrar as taxas? 

     

    Bom, por mim não é por esse motivo... já que taxa é tributo instituído em razão do exercício do poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

     

    Mas, enfim... o negócio é não desistir!!! Bola pra frente!

  • Questão do satanás ! Não tem pé nem cabeça !
  • 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.498 - RS (2013/0107895-5)

  • Não cabe a cobrança de taxa nem preço público:

    2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.498 - RS (2013/0107895-5)

  • Vejamos cada assertiva, individualmente:

    I- Certo:

    De fato, a proposição lançada pela Banca revela-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, como se depreende do seguinte precedente:

    "(...)O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal porque: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido (REsp 1144399/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24/10/2017; REsp 1.246.070/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/6/2012; REsp 863.577/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010; RMS 11.412/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 18.2.2002; MS 12.258/SE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 5.8.2002; REsp 881.937/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.4.2008)"
    (RESP 1707455, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2018)

    II- Certo:

    Também com base no julgado acima, em seu item "a", percebe-se o acerto da presente afirmativa. Confira-se, ainda, o seguinte precedente:

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE CABOS. USO DO SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não analisou os argumentos apresentados pela recorrente quanto à desnecessidade de exame de lei local para se aferir a ilegalidade da cobrança pela utilização de bens púbicos, sendo, realmente, descabida a incidência da Súmula 280 do STF à espécie. 3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou entendimento de que a cobrança feita por entes da Administração Pública em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal, seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, uma vez que: "a) a utilização, neste caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido" (REsp 1.144.399/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/10/2017). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, por conseguinte, CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de declarar a ilegalidade da cobrança efetivada contra a recorrente pelo uso das vias públicas."
    (EAINTARESP 432765, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2019)

    Ademais, como se vê, esta segunda assertiva serve como fundamento que justifica a primeira.

    Do acima exposto, a única alternativa acertada encontra-se na letra B.


    Gabarito do professor: B

  • Como os colegas já trouxeram precedentes judiciais, que de fato respondem a questão com tranquilidade, como forma de contribuição trago o magistério do Prof. CARVALHO FILHO, o qual denomina a situação tratada pela questão como "USO COMPARTILHADO".

    Para o professor, uso compartilhado seria aquele em que pessoas públicas ou privadas, prestadoras de serviços públicos, precisam utilizar-se de espaços integrantes de áreas da propriedade de pessoas diversas

    Quando o prestador do serviço é pessoa de direito privado, mesmo que incluída na administração pública descentralizada, e faz uso de área integrante do domínio público, tal uso depende de autorização do ente público sob cujo domínio se encontra o bem e, como regra, não há ensejo para remuneração pelo uso.

    Mas por quê?

    Se o uso se destina à prestação de serviços públicos, a regra deve ser a gratuidade do uso, pois que afinal tais serviços visam a atender ao interesse público, preservando assim o princípio da eficiência do serviço público.

    Por fim, vale pontuar que CARVALHO FILHO não descarta a possibilidade de o ente público cobrar pelo referido uso. Havendo cobrança, que não pode ser exorbitante, deve ela resultar de entendimento entre a pessoa pública e o concessionário, caracterizando-se o pagamento como preço, dado o seu caráter negocial!

    Vejamos o que diz o autor:

    "Não abonamos, todavia, a orientação abrangente segundo a qual seria sempre inviável a cobrança de preço pelo uso de bens públicos, sobretudo quando prevista expressamente em lei. Parece-nos necessário examinar cada caso à luz do princípio da razoabilidade. Para exemplificar, não existe, em nosso entender, qualquer impedimento constitucional para a cobrança do uso de espaço público para a colocação de postes em via municipal, desde que haja previsão em lei editada pelo Município. A vedação, no caso, se revela desarrazoada."


ID
2463694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos últimos séculos, em muitos países, várias concepções de Constituição foram elaboradas por diversos teóricos, muitas delas contraditórias entre si, o que torna o próprio conceito de Constituição essencialmente contestável.

Com relação às teorias da Constituição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Está correta. Ao mapear uma unidade de rede, atribuímos uma letra para um compartilhamento. São 'etapas' que devem ser realizadas: 1. no computador destino, compartilhar a pasta e dar as permissões de acesso adequadas. 2. no computador do usuário 'origem', ir em Ferramentas, Mapear Unidade de Rede, escolher o compartilhamento remoto (algo como \\computador\pasta) e associar uma letra de unidade disponível. Pronto. A pasta do computador remoto aparecerá como uma unidade de disco em seu computador, e poderá ser usada como disco virtual, pois não está fisicamente conectado no seu computador.
  • a) mandados de otimização diz respeito ao conceito de Alexy e não de Dworkin: “o ponto decisivo para a distinção entre regras e princípios é que os princípios são mandados de otimização enquanto que as regras tem o caráter de mandados definitivos.” (ALEXY, 1997, p. 162)

  • Não entendi o comentário da colega Chádia em considerar a LETRA "B" errada e a LETRA "D" correta. Está em desacordo com o gabarito oficial...

  • Em relação à letra C:

    Konrad Hesse --> força normativa da Constituição
    - a Constituição deve atender aos anseios da sociedade
    - as normas constitucionais possuem eficácia plena

    Lassalle --> a Constituição é formada pelos fatores reais do poder
    - questões constitucionais não são questões jurídicas
    - os fatores reais compõem a Constituição real
    - o conflito/incompatibilidade entre fatores reais e a Constituição leva à perda da força da Constituição
     

     

     

  • ALT. "B".

     

    Concepção Axiológica - Ronald Dworkin: A constituição é um sistema objetivo de valores (que são revelados através dos princípios e dos direitos fundamentais).

     

    Sentido Sociológico - Ferdinand Lassale: Defende que a Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social. Seria a "somatória de fatores reais de poder dentro de uma sociedade". 

     

    Sentido Político - Carl Schimitt: Destingue Constituição de Lei Constitucional, para ele Constituição seria - as decisões políticos fundamentais (estruturas e órgãos do estado, direitos individuais, vida democrática, etc) - os demais dispositivos seriam as Leis Constitucionais. 

     

    Princípio da força normativa da constituição - Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a CF deve ser conexa à realidade jurídica, social e política, não sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em relação a ela.

     

    Sentido Jurídico - Hans Kelsen: Concebe dois planos distintos do direito: o jurídico-positivo, que são as normas positivadas; e o lógico-jurídico, situado no plano lógico, como norma fundamental hipotética pressuposta, criando-se uma verticalidade hierárquica de normas. Em primeiro momento eu achei que ela estaria correta, eu marquei valorando como tal, mas a CF não fundamenta sua decisão somente naquilo que foi escrito originalmente, para Kelsen, como já explicitado alhures, a nhf - teria o valor de 'obedeçam a constituição positiva', não podemos nos esquecer do Poder Constituinte Derivado Reformador, ou seja, as Emendas Constitucionais, nessa espécie de Poder Constituinte as suas formaluções serão jurídicas e não políticas como no originário, porém mesmo assim haverão de ser cumpridas, como são, portanto a questão erra ao falar que essencialmente cumprirá o que for originalmente escrito. 

     

    BONS ESTUDOS, espero ter ajudado! 

  • 2.1.2. Sentido político

    Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”.1

    Pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.

    Fonte: LENZA

  • Ainda, para Kelsen a Constituição pode ser entendida no sentidos lógico-jurídico e jurídico-positivo. No primeiro refere-se ao momento pré-constitucional, onde tem se a base lógica e hipotética da norma fundamental, preexistente ao Estado. Hipotética porque não está positivada, pressupõe-se sua existência. No segundo tem-se a Constituição elaborada pelo poder constituinte, positivada.

     

  • A - INCORRETA. A assertiva erra ao atribuir a Ronald Dworkin a expressão "mandados de otimização". Isso porque é Robert Alexy quem descreve os princípios como mandados de otimização e as regras como mandados de determinação. 

     

    B - CORRETA.  Carl Schmitt desenvolveu o conceito político de Constituição, segundo o qual Consittuição é a decisão política fundamental. Nessa linha, distingue a Constituição (decisão política fundamenal, organização do Estado e direitos fundamentais) das leis constitucionais (disposições constitucionais não fundamentais). Assemelha-se à classificação que distingue Constituição em sentido material e Constituição em sentido formal.

     

    C - INCORRETA. Foi Ferdinand Lassale, e não Konrad Hesse, que desenvolveu o conceito sociológico de Constituição, segundo o qual Constituição é o somatório dos fatores reais de poder.

     

    D - INCORRETA. Hans Kelsen desenvolveu o conceito jurídico de Constituição. Distingue o sentido lógico-jurídico ( norma hipotética fundamental - situa-se no âmbito do pressuposto) do sentido jurídico-positivo (norma positivada - situa-se no campo do posto).

  • Complementando:



    CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO

     

    - Sentido Sociológico (Ferdinand Lassale): O Texto Constitucional deve refletir as forças sociais. Em assim não sendo, a constituição será uma simples folha de papel, não tendo qualquer valor. A constituição, para Ferdinand Lassale, é a somatória de fatores reais de poder dentro de uma sociedade.

     

    - Sentido político (Carl Schmitt): A Constituição é uma decisão política fundamental de um povo. Diferencia Constituição, conjunto de decisões políticas fundamentais, das Leis Constitucionais, normas que não são fundamentais, estando apenas escritas na Constituição escrita.

     

    - Sentido Jurídico (Hans Kelsen): Dois conceitos de Constituição para Kelsen:

    a) Plano lógico-jurídico - é a norma hipotética fundamental, sendo normal fundamental porque dá o fundamento da Constituição e norma hipotética porque não é positivada pelo Estado, e sim pressuposta.

    b) Plano jurídico-positivo - a Constituição é aquela feita pelo Poder Constituinte, sendo, portanto, a norma positivada suprema.

     

    Fonte: Direito Constitucional - Material de Apoio - Curso Mege.

  •  

    Por favor alguém pode indicar algum autor que ratifique o que a questão afirma: "C- Para Carl Schmitt, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita." Estudo pelo livro do Pedro Lenza, mas não há essa afirmação de possibildiade de afronta.

  • A percepção de Carl Scmitt, elaborada na clássica obra "Teoria da Constituição", ventila um novo olhar de se compreender a Constituição: não mais arraigada à distribuição de forças na comunidade política, agora a Constituição corresponde à "decisão política fundamental"...A leitura que o autor faz dessa diversidade de normas na Constituição cria uma dicotomia que as divide em "constitucionais" (aquelas normas vinculadas à decisão política fundamental) e em "leis constitucionais" (aquelas que muito embora integrem o texto da Constituição, sejam absolutamente dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental daquele Estado)...

     

    Pesquisa bibliográfica: Manual de direito constitucional - MASSON, NATHALIA. Revi.,Ampl. e Atual.,3ª ed.,2015,Ed.JusPodivm, pg.30.

  • Letra B. Carl Schmitt, contradizendo Kelsen, defende a idéia de que a Constituição, por seu conteúdo político, não se confunde com leis constitucionais, pois expressa valores que nela são inseridos por decisão política, motivo pelo qual não admite que a ofensa à Constituição seja reparada por uma Corte Constitucional com poderes para tanto, integrante do Poder Judiciário. O órgão político tem prevalência sobre o jurídico, de forma que os conflitos entre poderes e entre leis somente seriam revistos pelo órgão político sob pena de gerar a “politização da justiça.” 9 . A polêmica entre Kelsen e Schmitt serviu para que aquele, em 1920, criasse, na Constituição da Áustria, o modelo europeu de controle de constitucionalidade das leis, impulsionado pela não-adoção, na Europa, do sistema norte-americano de controle, o judicial review of legislation. INSTRUMENTO DE DEFESA DA CONSTITUIÇÃO: A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL Eneida Orbage de Britto Taquary*
  • Dworkin: Princípios são normas jurídicas e devem ser interpretados no caso concreto. Só existe uma resposta para o caso concreto- regra do TUDO OU NADA em caso de conflito. A ideia de otimização não está presente nas obras de Dworkin.

     

    Alexy: Princípios são mandados de otimização com alto grau de abstração. Regra da PONDERAÇÃO em caso de conflito.

     

    Carl Schmitt: Consituição são as decisões políticas fundamentais, o resto são leis constitucionais. Constituiçao é um fato.

     

    Ferdinand Lassale: Constituição é a soma dos fatores reais de poder no Estado, a constituição escrita que não representa esses fatores é mera folha de papel.

     

    Kelsen: Constituição é DEVER-SER PURO. NÃO HÁ FUNDAMENTO SOCIOLÓGICO OU POLÍTICO. Não tem nada a ver com a intenção daqueles que escreveram originariamente o texto. Sentido Lógico- jurídico (norma hipótetica fundamental- está no plano do suposto e fundamenta a norma jurídica). Sentido Lógico- Jurídico (Norma positivada).

     

    ATENÇÃO! Em se tratando de interpretação o que se leva em conta é a mens legis, e não a mens legislatoris, como foi descrita na alternativa E.

  • Retirado do livro Direito Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho (Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto):

     

    "Para Carl Schmitt, a Constituição deveria ser definida como a “decisão política fundamental” do poder constituinte. Trata-se de uma decisão política que modela a substância do regime. Em relação à “decisão política fundamental, (...) todas as regulações normativas são secundárias. A Constituição, para Schmitt, não se confunde com as “leis constitucionais”. Ela consiste na manifestação concreta do poder político, que toma a decisão fundamental, pondo fim ao conflito existente e definindo as bases do novo regime: uma democracia, ou uma ditadura, um Estado capitalista ou socialista etc. As “leis constitucionais” – leia-se, Constituição escrita –, podem conter diversos elementos que não sejam propriamente constitucionais, porque dissociados da decisão política fundamental do poder constituinte.

  • Se algum filho Deus abençoado nerd puder me ajudar nessa afirmativa de maneira coerente eu ficaria imensamente agradecida: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita. O QUE O EXAMINADOR QUIS DIZER COM ISSO? NÃO ACHEI NADA NO LIVRO DO LENZA OU DA NATHALIA MASSON.

    obs: envie mensagem pelo qc

  • Naty, acredito que os comentários dos colegas ajudam a explicar a alternativa dada como correta.

     

    Sabemos que para Carl Schmitt, LEIS CONSTITUCIONAIS NÃO SE CONFUNDEM COM CONSTITUIÇÃO, ou seja, podem existir normas constantes no texto constitucional que não representam o que ele denomina de decisão política fundamental. 
     

    Então vejamos, "Constitucionais" são aquelas normas vinculadas à decisão política fundamental e "leis constitucionais" são aquelas que muito embora integrem o texto da Constituição, sejam absolutamente dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental daquele Estado.
     

    Nessa linha, se existem normas no texto constitucional que não integram a decisão politica fundamental daquele Estado, está correto afirmar que "o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita". 

     

    Por exemplo, fazendo um parâmetro com a CF de 88, existem normas totalmente desnecessárias ( exemplo do art. 242, §2º, segundo o qual “o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”). Embora essa norma não tenha conteúdo de decisão politica fundamental, ela está inserida no texto constitucional, e como tal, pode vir a colidir com as normas materialmente constitucionais, que para Schmitt, representam a Constituição propriamente dita.

     

    Discute-se, em sede doutrinária, se uma norma formalmente constitucional pode ser contrária a um preceito fundamental da Constituição, e se, por isso, é possível a existência de normas “inconstitucionais” ou “inválidas” dentro da Constituição. Pela lógica de Schmitt, isso seria possível, razão pela qual ele disntiguiu "Constituição" de "leis constitucionais".

  • Não fazia "ideia" da resposta certa. Leiam o livro do Viente Paulo & Marcelo Alexandrino... é sensacional!

    ... "Nessa concepção politica, Schimitt estabeleceu uma distinção entre Constituição e leis constitucionais: a Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais (oraganização do Estado, princípio democrático e direitos fundamentais, entre outras); as demais normas integrantes do texto da Constituição seriam, tão somente, leis constitucionais." 

  • Gabarito: " B " 

    -

    Conceito ideal de constituição CARL SCHMITT / Canotillo 

             ***Caracteres intrínsecos 

                        ==> Garantia orgânica contra abusos estatais  (separação de poderes);

                        ==> Elementos limitativos de participação ( Direitos fundamentais 1° Geração / Direitos políticos); 

                        ==> Forma escrita  

               *** Sentido Político 

                       ==> CF é fruto de uma decisão política fundamental - modo e forma de existir do Estado.

                       ==> Decorre da vontade do titular do poder constituinte originário.

     

    Sentido sociológico - FERDINAND LASSALLE 

              É a soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade 

                        ==> Poder religioso; Econômico; Politico e  Militar 

                        ==> Reflexo: constituição real ou efetiva 

                        ==> Fator Social 

     

    Sentido Jurídico - HANS KELSEN  

                         ==> CF é Puro Dever Ser

    -                   ==> Norma Jurídica ----> Fundamental 

                                                      \----> Suprema 

     

                         ==> Sentido Lógico – Jurídico

                          Norma hipotética fundamental (pressuposto)

                                      -->Fundamento Transcendental

                          ==> Jurídico Positivo --> Regula o modo de criação das demais normas 

     

    Sentido Normativo ou Pós-Jurídico - Konrad Hesse  

                          ==> Força Normativa da CF 

                          ==> Altera a realidade social, porém está atenta aos anseios sociais 

                          ==> Norma Aberta --> Dialética com a sociedade 

                          ==> Para que a CF NÃO perca sua força normativa (Erosão) 

     

    Fonte: Resumo pessoal baseados nas aulas do professor Wellington Antunes  

    _________________________________________________________________________________________________

    PARA FIXAR - Q81147 Direito Constitucional Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PC-RN Prova: Delegado de Polícia

    Acerca dos sentidos, dos elementos e das classificações atribuídos pela doutrina às constituições, assinale a opção correta.

     

    a) O elemento de estabilização constitucional é consagrado nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Gab. C

     

    b)  O elemento socioideológico é assim denominado porque limita a ação dos poderes estatais e dá a tônica do estado de direito, consubstanciando o elenco dos direitos e garantais fundamentais. Gab. E

     

    c)  Quanto à forma, diz-se formal a constituição cujo texto é composto por normas materialmente constitucionais e disposições diversas que não tenham relação direta com a organização do Estado. Gab. E

     

    d) Segundo o sentido sociológico da constituição, na concepção de Ferdinand Lassalle, o texto constitucional equivale à norma positiva suprema, que regula a criação de outras normas.  Gab. E - Tráz o conceito Hans Kelsen 

    -

    -

    Não se deixem vencer pelo mal, mas vençam o mal com o bem. Romanos 12:21 (BíBLIA) 

  • A palavra chave para a letra B de Carl Schmitt é a decisão política fundamental

  •  

    Gabarito: B

     

    a) De acordo com a teoria substantiva de Ronald Dworkin, os princípios constitucionais são mandados de otimização que devem ser ponderados no caso concreto.

     

    R: Em um primeiro momento, Ronald Dworkin formulou a distinção entre regras e princípios. Robert Alexy, por sua vez, afasta-se e avança em relação à formulação de Ronal Dworkin "ao caracterizar os princípios como mandamentos ou mandados de otimização (sendo esta a sua principal contribuição à ideia inicial [de Dworkin])". Assim,"De acordo com Virgílio Afonso da Silva, '... não só as teses de ambos os autores não são idênticas — a própria ideia de otimização não está presente nas obras de Dworkin —, como também a possibilidade de única resposta correta é
    rejeitada expressamente pela teoria dos princípios na forma defendida por Alexy. O que o conceito de mandamento de otimização impõe é o que se pode chamar de ideia regulativa, ou seja, uma ideia que sirva para guiar a argumentação em um determinado sentido. Várias podem ser as respostas que satisfaçam as exigências de otimização. Quanto maior o número de variáveis — e de direitos — envolvidos em um caso concreto, maior tenderá a ser a quantidade de respostas que satisfaçam o critério de otimização'. (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado).

    Vê-se, por conseguinte, que a teoria dos princípios como mandados de otimização foi desenvolvida por Robert Alexy e não por Ronald Dworkin, de modo que a assertiva está incorreta.

  • GABARITO: B 

     

    A) Ronald Dworkin realmente tem papel fundamental no estudo dos princípios, entranto a afirmação de que "princípios constitucionais são mandados de otimização que devem ser ponderados no caso concreto" é de Robert  Alexy. A teoria elaborada pelo autor alemão possui forte influência das proposições de Dworkin sendo inclusive que “a teoria dos princípios de Dworkin é o ponto principal que aproxima o pensamente de Alexy ao dele.” Com isso Alexy toma a diferenciação entre regras e princípios estabelecido por Dworkin como ponto de partida a partir do qual busca a racionalização de uma teoria para os direitos fundamentais. 

     

    B)  Para Carl Schmitt, constituição seria uma decisão política fundamental, a qual não se apoia na justiça de suas normas, mas sim no que nela foi politicamente incluído. Para ele, existe a Constituição em si e normas ou leis constitucionais, as quais, apesar de integrarem o texto escrito, não seriam materialmente constitucionais. Para ele, faria parte da Constituição, efetivamente, a disciplina da forma de Estado, do sistema de governo, do regime de governo, da organização e divisão dos poderes e o rol de direitos individuais. As leis constitucionais são todas aquelas normas inscritas na Constituição que poderiam vir tratadas em legislação ordinária. 

     

    C) A afirmação segundo o qual  "Constituição, para ser efetiva, deve corresponder à soma dos fatores reais de poder" é Ferdinand Lassalle que  enxerga as constituições como um fato social, como a soma dos fatores reais de poder de um país, resultado concreto do relacionamento entre as forças sociais. Para ele, existe uma Constituição real e uma escrita;  Konrad Hesse, trata-se de uma resposta a Lassalle. A Constituição escrita não necessariamente será resultado da vontade da parte mais forte no embate, pode ser que a Constituição escrita seja capaz de redesenhar a soma dos fatores reais de poder. Logo, ela não seria somente um resultado sociológico da sociedade, mas também, e principalmente, teria o poder de modificar o conjunto de forças, moldar a sociedade como ela é. Para Konrad Hesse, a interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. Assim, para ele, a Constituição teria o poder de moldar a realidade. Por isso que se diz que a concepção da força normativa é uma resposta à concepção sociológica: pois nesta, a concepção apenas reflete a soma dos fatores reais de poder, enquanto naquela, a Constituição efetivamente tem o condão de moldar a realidade. 

     

    D) Para Kelsen a Constituição é o paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico de um Estado e instituidor de sua estrutura. Sua concepção é estritamente formal. Daqui resultou a teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico

  • Para lembrar, com algumas alterações no português para lembrar dos fonemas de cada regra:

    Carl SchimiTT - PolíTTico

    Ferdinand LaSSale - SSociológico

    Hans Kelsen - JurídiK

  • Natureza POLÍTICA da Constituição - Carl Schmitt

    A CONSTITUIÇÃO é o conjunto de normas que dizem respeito a uma decisão política fundamental do Estado (direitos individuais, vida democrática, órgãos do Estado e organizações do poder estatal), enquanto a LEI CONSTITUCIONAL se refere aos demais dispositivos, que mesmo previstos na Constituição, NÃO dizem respeito a uma decisão política fundamental.

     

    Importante lembrar que somente as leis constitucionais podem ser reformadas pelo processo de reforma ou emenda, diferente da Constituição que não pode receber nenhum tipo de mudança.

  • CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO - Abordagem à luz das bancas examinadoras:

    1. Sociológico [Ferdinand Lassale]: “CF” é a soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade. Portanto, “CF é FATO SOCIAL e NÃO NORMA

    --- A Constituição reflete a realidade social.

    --- A Constituição escrita apenas formaliza a real.

    Desta forma, temos paralelamente duas constituições:

    a)   Real/Escrita – é mera “folha de papel”, se não representar os reais jogos de poder;

    b)  Material – reflete os fatores reais de poder.

    2.      Jurídico [Hanz Kelsen] - A validade da CF independe de sua aceitação, de valores ou de moral.

    ---“CF” é norma jurídica pura.

    --- Só é Constituição aquilo que está escrito na CF.

    --- A visão jurídica [de Hans Kelsen] não exige que a CF seja necessariamente escrita, podendo se dar pela forma consuetudinária.

    Hans Kelsen concebe dois planos distintos do direito:

    a)   O Jurídico-Positivo, no qual a CF retrata uma norma positivada, e;

    b)   O Lógico-Jurídico, situado no plano lógico, sendo a “CF” uma norma hipotética fundamental.

    3.      Político [Carl Schmitt] - diz que a Constituição é uma decisão política fundamental e que sua validade está na decisão [política] de se criar uma Constituição.

    --- A “CF” era legitimada pela decisão do povo de elaborar a Constituição.

    ---- Para Carl Schmitt, Constituição NÃO se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita.

    --- Schmitt defende, portanto, a diferenciação entre a Constituição e as leis constitucionais.

    --- A "Constituição” refletiria a decisão política fundamental do titular [dono] do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática.

    ---- As “Leis constitucionais” seriam todos os demais dispositivos inseridos dentro do texto constitucional, mas que não trazem normas sobre a decisão política fundamental.

    MEMORIZANDO:

    ·         SoSSiológico – LaSSale

    ·         PolíTTico – SchmiTT

    ·         JurídiKo – Kelsen

  • Nossa... essas questões se perde muito tempo raciocinando.

  • Carl Schmitt era defensor da corrente decisionista, porém, a Constituição escrita não era importante para ele, pois estava preocupado apenas com o conteúdo das normas.

    Para Carl Schmitt o importante era matéria tratada e não a formalidade. Assim, não podemos dizer que a Constituição equivaleria às leis constitucionais, estas seriam apenas aquelas normas presentes no corpo constitucional, mas que não tratariam das matérias essencialmente constitucionais.

    O sentido político da Constituição era o sentido defendido por Carl Schimitt, onde a Constituição seria o fruto de uma “decisão política fundamental”, pouco importava a forma, o que importava na verdade era a matéria tratada que deveria englobar a “organização do Estado” + “Direitos Fundamentais”. A fundamentação de validade das normas constitucionais positivas refere-se a concepção lógico-jurídica de Kelsen.

     

  • A questão aborda a temática relacionada às concepções doutrinárias acerca da Constituição. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. A terminologia “mandados de otimização" para referência aos princípios é cunhada a Robert Alexy e não a Ronald Dworkin. Nesse sentido:

    “E como mandados de otimização os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, conforme as possibilidades jurídicas e fáticas. Isto significa que podem ser satisfeitos em diferentes graus e que a medida da sua satisfação depende não apenas das possibilidades fáticas mas também das jurídicas, que estão determinadas não apenas por regras, mas também por princípios opostos" (ALEXY, 1997, p. 162).

    Alternativa “b": está correta. O conceito de Constituição em Sentido Político foi formulado por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. De fato, para Carl Schmitt, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita.

    Alternativa “c": está incorreta. O autor que trabalha com o conceito de fatores reais de poder é Ferdinand Lassalle, e não Hesse. Para Hesse, a Constituição de um país não seria subproduto das relações de poder dominante, antes seria uma VONTADE DE CONSTITUIÇÃO. Existiria um condicionamento recíproco entre a Lei Fundamental (Constituição) e a realidade político-social subjacente. A Constituição se transformaria em força ativa fazendo-se presentes, na consciência geral, não apenas a vontade de poder, mas a vontade da constituição.

    Alternativa “d": está incorreta. O conceito de constituição em Sentido Estritamente Jurídico/ ou concepção positivista é defendido por Hans Kelsen. A Constituição é concebida como o conjunto de normas expedidas pelo poder do Estado e definidoras do seu estatuto. A Constituição, como lei, é definida pela forma independente de qualquer conteúdo axiológico.

    Gabarito do professor: letra b.

    Fontes:

    ALEXY, Robert. El concepto y la validez del derecho. 2. ed. Barcelona: Gedisa, 1997. 208p.
  • ·         Classificações:

    1-      Sentido sociológico: lassale. Tem que representar o efetivo poder social, as forças sociais. Somatória dos fatores reais do poder dentro da sociedade. É a soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade.

    2-      Sentido político: Carl Schmitt. Distingue constituição de lei constitucional. Constituição tem estrutura órgão do Estado. Direitos individuais. Segundo o critério político, a validade de uma constituição não se apóia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. Constituição seria uma decisão política fundamental, a qual não se apóia na justiça de suas normas, mas sim no que nela foi politicamente incluído

    3-      Constituição material: importa é o seu conteúdo. Pouco importando como foi introduzida no ordenamento. Conteúdo estrutural da sociedade, alicerce, formas de estado, forma governo. Seus órgãos. Podemos encontrar normas constitucionais fora do texto constitucional.

    4-      Constituição formal: o que interessa é a forma como ela foi introduzida pelo poder soberano. O que interessa é a forma de nascimento da norma. O art. 242 diz respeito so aspectos formais, pq não engloba elementos constitucionais.

    IMP: O BRASIL ADOTA UM SISTEMA MISTO.

    5-      Sentido jurídico; Hans kelsen. Coloca a constituição no mundo do deve ser. Constituição é norma pura. Constituição é norma jurídica hipotética

    6-      Sentido culturalista: o produto de um fato cultural. Elementos históricos, sociais, racionais. Tradição.

    7-      Origem: outorgadas: maneira unilateral, revolucionário, modelo fascista, já a promulgada é chamada de democrática, votada ou popular fruto de uma assembléia constituinte eleita pelo povo. 1891. 1934.1946.1988.

    Forma: escrita (instrumental) como conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento. Costumeira (não escrita ou consuetudinária) não traz a regra em um único texto solene. Formada por textos esparso

  • Carl shmiTT=decisão políTica fundamental

    ConstiTuição x leis constiTucional

    Lembre-se do T

  • sobre a letra A_ material novelino- 

    DEFINIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS POR RONALD DWORKIN
    As regras obedecem à lógica do tudo ou nada (all or nothing). Assim, se uma regra é válida, tem que ser aplicada na hipótese prevista na regra, caso contrário não é válida, não há ponderação da regra no caso concreto. Aconteceu a hipótese prevista na regra, aplica-se automaticamente. Exemplo: aposentadoria compulsória.
    As regras devem ser aplicadas, na medida exata de suas prescrições. Elas impõem resultados, tem aplicação automática.
    Já os princípios não determinam absolutamente a decisão, mas somente contém fundamentos que devem ser conjugados com outros fundamentos provenientes de outros princípios.
    Estabelecidas as premissas introdutórias, vamos agora ao estudo dos postulados interpretativos/princípios instrumentais (normas de segundo grau).


    DEFINIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS POR ROBERT ALEXY
    Princípios são mandamentos de otimização (ao contrário das regras que são de definição), ou seja, são normas que ordenam que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidade fáticas (caso concreto) e jurídicas (outras normas) existentes.
    o Possibilidade fática (exemplo: direito à privacidade x liberdade de informação)
    o Possibilidade Jurídica
    Por isso, que princípio tem peso relativo, porque o peso dele depende das circunstâncias fáticas e das circunstâncias jurídicas, não tem peso absoluto.
    As regras geralmente são aplicadas através de um procedimento conhecido como subsunção (premissa maior + premissa menor = subsunção lógica). Para Alexy, apesar de ser importante a criação de exceções às regras, estas são normas cujas premissas são ou não diretamente preenchidas e que não podem nem devem ser ponderadas. As regras instituem obrigações definitivas, já que não superáveis por normas contrapostas, enquanto os princípios instituem obrigações prima facie, na medida em que podem ser superadas ou derrogadas em função de outros princípios colidentes.
    O princípio não se aplica através de subsunção, ele se aplica através de um procedimento chamado de ponderação.
    PONDERAÇÃO: Não tem como se dizer em abstrato qual o princípio mais apropriado, deve-se analisar o caso concreto.

  • https://jus.com.br/artigos/29843/concepcao-de-constituicao-adotada-por-ferdinand-lassale-carl-schmitt-e-hans-kelsen

  • Outra concepção de Constituição que devemos conhecer é a preconizada por
    Carl Schmitt, a partir de sua obra "A Teoria da Constituição" de 1920. Na sua
    visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder
    constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou
    voluntarista.

    Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa
    estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da
    Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência,
    e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição
    corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o
    que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do
    titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de
    voluntarista ou decisionista.
    www.estrategiaconcursos.com.br 
    DIREITO CONSTITUCIONAL
    Prof(a) Nádia / Prof. Ricardo Vale 

  • Matéria difícil de memorizar, mas enfim memorizei, e agora deu o maior orgulho lembrar de todas as teorias e acertar a questão sem nenhuma dúvida.

    Abram o livro, leiam, grifem e façam resumo dessa matéria - vale a pena porquê vai cair quando for a sua vez de passar.

  • Galera, boberinha que eu criei para da UM NORTE quando tiver questões desse tipo (só pra vc se localizar e buscar a referência teórica):

     

    PolitiCARL SCHMITT

     

    SocioLASSALE

     

    JuridiKELSEN

     

    Com esse bizu, vc puxa na memória a teoria relacionada. Parece bobagem, mas na hora do aperto ajuda.

     

    abs

  • Sentido Sociológico: Pode-se afirmar que o principal nome do sentido sociológico de Constituição foi Ferdinand Lassale;

    Sentido Político: Como principal expoente do sentido político de Constituição tem-se Carl Schmitt;

    Sentido Jurídico: O sentido jurídico de Constituição é marcado pela presença do mestre de Viena, Hans Kelsen.

  • meus amores, prestem muita atenção, pois isto não é um macete, mas uma profunda análise:

    Para Carl Schmitt, a constituição é apenas a constituição material(Direitos fundamentais, Organização, Separação dos Poderes), isto é, as decisões políticas fundamentais. É isso que nem os professores de constitucional entendem.

     

    A "B" está correta, vejamos o seu conteúdo:

     

    Para Carl Schmitt, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita.

     

    Ou seja: Não é a constituição formal(leis constitucionais), mas a material(as decisões fundamentais)

  • Esse macete sempre me ajuda:

     

    SSociológica: LaSSale (lembrar que a gente faz um social na sala - Lassale parece lá na sala);

    JurídiKa: Kelsen (a letra J vem antes da letra K e além disso, o nome Kelsen lembra jurista);

    PolíTTica: SchmiTT (lembrar da arma smith: político é ladrão [a maioria], logo, carrega uma arma);

    Sabendo essas, fica fácil as demais:

    Normativa: Hesse

    Culturalista: Meireles Teixeira

     

    Assim que vi na opção B as palavrinhas mágicas "Schimitt" e "política", já olhei com outros olhos!

  • Muita gente dando ( ctrl+c ctrl+v) nas apostilas para tentar explicar a questão. Todo mundo sabe que Carl Schmitt fazia essa distinção entre "Constituição" e "Leis Constitucionais", mas ninguém explica o ponto-chave da questão, que é "o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental". Como e por que ocorre essa "colisão" ?

  • c) Para Konrad Hesse, a Constituição, para ser efetiva, deve corresponder à soma dos fatores reais de poder.

    LETRA C - ERRADA - 

    Sociológica (Ferdinand Lassalle)

     I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).

    II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva).A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas. Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.

    III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  •  b) Para Carl Schmitt, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita.

    LETRA B - CORRETO 

    Concepção política

     

    I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental – decorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • a) De acordo com a teoria substantiva de Ronald Dworkin, os princípios constitucionais são mandados de otimização que devem ser ponderados no caso concreto.

    LETRA A - ERRADO - Para Alexy.

    IV - Dworkin define princípios como normas que trazem em si uma “exigência de justiça, de equidade ou alguma outra dimensão de moralidade”. Critério: conteúdo.

    V - Para Alexy os princípios são “mandamentos de otimização”: normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Alexander Mendes, acredito que a sua dúvida pode ser respondida se considerar que a Constituição é o estatuto jurídico do politico (Canotilho), ou seja, ela representa o modo de ser de um povo (suas escolhas fundamentais, sua essencia = politico). Ja o texto constitucional é a palavra escrita, o conjunto de regras que possuem hierarquia sobre as demais. Eventualmente pode ocorrer colisão entre elas, pois as leis constitucionais, embora sejam superiores hierarquicamente às leis infra, nao representam com rigor as escolhas fundamentais de uma nação (Constituição propriamenre dita).
  • o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental?

  • Com todo respeito às brilhantes explanações dos colegas, não consigo entender como a assertiva "b" está correta ao afirmar que: "...o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental..."

    Para Schmitt, o texto constitucional poder colidir com a decisão política fundamental? Como assim? Se alguém puder me explicar, fico imensamente agradecido.

  • Tudo o que você pode associar entre nome de autor e conceitos;

    •-Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    -Ferdinand Lassale --> Folhas de papel

    -Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    PolítiCARL

    - Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura

    HaNs = Hipotética Norma

    - KonraD Hesse – Conceito Koncretista

    KonraD = Konflito, Dialética entre fato e norma

    - RobERt AleXY = PRincípio (mandado), devER-sERXYmo (mandamento da otimização)

    AleXY = Aperfeiçoamento máXYmo

    - RonALLd DwORkiN (ALL OR Nothing - no original) - Teoria do "Tudo ou Nada"

  • tenho a mesma dúvida do Prosecutor Parquet... agradeço se alguém puder me mandar msg explicando
  • Tudo bem que as demais estão incorretas. Existe, no entanto, um problema na assertiva B que também revela a sua incorreção:

    Dizer que a concepção política de Carl Schimitt admite colidência entre a decisão política fundamental e textos constitucionais significaria rechaçar o princípio da unidade da Constituição, o que não é verdade.

    A essência da concepção política está em distinguir normas materialmente constitucionais (as decisões políticas fundamentais, que se referem à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais etc.) e normas formalmente constitucionais (aquelas que, apesar de constarem do documento da Constituição, possuem status de simples lei, por um motivo muito simples: o seu conteúdo não é de decisão política fundamental).

    Isso não é o mesmo que dizer normas constitucionais podem, eventualmente, ser inconstitucionais!

  • GABARITO: B

    Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF - é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico

  • Sentido POLÍTICO (Schmitt):

    O autor do sentido ou concepção política é Carl Schmitt, que escreveu a sua teoria da constituição, no século XX, no ano de 1928. Dentre as várias concepções de constituição que Carl Schmitt escreve, a mais adequada é a concepção política, que são as decisões políticas fundamentais do povo (poder constituinte). Para Carl Schmitt constituição é decisão, e por isso esse conceito também é chamado de conceito decisionista.

    “A Constituição é uma decisão política fundamental”, tomada pelo titular do Poder Constituinte.

    Carl Schmitt dizia que se a Constituição refletir a decisão do titular, ela será válida, ainda que suas normas sejam injustas. Essa decisão é um ato político.

    Por conta disso, Carl Schmitt diferencia Constituição e leis constitucionais:

    • Constituição: são normas que tratam de organização do Estado, limitação do Poder, direitos e garantias fundamentais, etc.

    • Leis constitucionais: é o resto das normas que tratam de assuntos não essencialmente constitucionais.

    Fonte: CPIURIS

  • Para Carl Schmitt, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita.

    Mas cá entre nós. Apesar de certa é uma alternativa mal escrita, kkkk

  • Questão mal redigida. A constituição material e constituição formal são constituições propriamente ditas. A diferença está no conteúdo. Entretanto não há como se falar que a questão está errada.

  • QUESTAO INUTIL PARA DERRUBAR CANDIDATO QUE NAO GUARDA INFORMAÇAO INUTIL! PELO AMOR DE DEUS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Alternativa B - CORRETA.

    "... A consequência disso é que: o governante deve respeitar a Constituição, mas, em casos excepcionais, pode deixar de cumprir a Lei Constitucional. A Constituição é intangível, enquanto que as leis constitucionais podem ser suspensas durante o estado de exceção, e violadas pelas medidas do estado de exceção. Tudo isto não atenta contra a decisão política fundamental, nem à substância da Constituição, sem que precisamente se dá no serviço da manutenção e existência da mesma..."

    (Curso de Direito Constitucional - Flávio Martins)


ID
2463697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um dos grandes desafios do constitucionalismo contemporâneo é promover a transformação social sem abrir mão da segurança jurídica. Nesse contexto, a CF, ao mesmo tempo em que incentiva a justiça social e a redistribuição de renda, protege o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

Acerca desse assunto, assinale a opção correta conforme entendimento do STF e a legislação pertinente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) De acordo com o STF, não existe direito adquirido em face de mudança do padrão monetário (mudança de moeda).

    B) De acordo com o STF, não existe direito adquirido em face de mudança de regime jurídico estatutário. Isso significa que o servidor público, ao ser investido no cargo público, no momento da posse, não adquire direito às vantagens então existentes, isto é, não adquire o direito de mantê-las ao longo de toda a sua vida funcional.

    C) Errado, trata-se de eficácia retroativa mínima vedada pela CF. Segundo o STF, No sistema constitucional brasileiro, a eficácia retroativa das leis - (a) que é sempre excepcional, (b) que jamais se presume e (c) que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa - não pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (STF AI 244578 RS)

    D) CERTO: A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade (STF RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello)

    bons estudos

  • c) na minha opinião, o erro da alternativa não está no fato de a retroatividade mínima ser vedada como apontou o colegado Renato, mas sim em razão de o conceito apresentado ser da retroatividade máxima e não mínima.

    Retroatividade máxima, também chamada de restitutória, que é aquela em que a lei nova ataca fatos pretéritos, ou seja, fatos já consumados sob a vigência da lei revogada, prejudicando assim o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Retroatividade média, que é aquela em que a lei nova atinge efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes da nova lei, como por exemplo, um contrato, em que uma prestação esteja vencida, mas ainda não foi paga.

    Retroatividade mínima, também chamada de temperada ou mitigada, na qual a lei nova alcança e atinge os efeitos futuros de situações passadas consolidadas sob a vigência da lei anterior

  • Acertei a questão por ter certeza absoluta da correção da assertiva D, mas fiquei em dúvida com relação à incorreção da C, pois quando a alternativa fala em "altera os efeitos jurídicos de um ato jurídico ocorridos no passado", para mim, isso seria sim retroatividade mínima.

  • Também fiquei em dúvida na "c". Como bem apontou o colega Augusto, do conceito ali dá a entender que a c estaria correta, mas incompleta, porque na alternativa não diz "efeitos futuros de atos já consolidados"
  • Só complementando o excelente, como de costume, comentário do colega Renato, quanto à alternativa D) vale destacar a ressalva de que, prescinde de ajuizamento da respectiva ação rescisória quando a questão relaciona-se à execução de efeitos futuros da sentença  proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. (RE 730.462. Rel. Teori Zavaski)

  • Gabarito: D

     

     

    Alternativa C (errada):

     

    Trecho do Direito Constitucional Esquematizado, 2013, 17. ed., Pedro Lenza, p. 219-220 (foi o que me ajudou a responder a questão):

     

    "O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados. 

    [...]

    Ementa: [...] A Constituição tem eficácia imediata, alcançando os efeitos futuros de atos passados (retroatividade mínima). (RE 168.618/PR, rel. min. Moreira Alves, j. 06.09.1994, 1 Turma, DJ 09.06.1995, p. 17260)."

     

     

     

    Salvo engano, um exemplo de retroatividade mínima é o artigo 2.035 do Código Civil:

     

    "A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no artigo 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução."

  • Pessoal, eficácia normativa não se confunde com eficácia executiva! Segundo o STF, uma decisão proferida em ADI, por exemplo, possui eficácia normativa ex tunc, pois retira a norma impugnada do ordenamento com efeitos retroativos, mas possui uma eficácia executiva (efeito vinculante) meramente ex nunc. Ou seja, esse efeito vinculante não irá atingir, diretamente, decisões anteriores, não tendo força para desconstituir automaticamente a coisa julgada. Para tanto, deve ser ajuizada uma ação rescisória no prazo decadencial previsto em lei, que se contava do trânsito em julgado da decisão exeqüenda no CPC/73, mas que agora passa a ser contado a partir da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, com o advento do novo CPC (art. 525, §15). 

  • Não confundam EFICÁCIA NORMATIVA com EFICÁCIA EXECUTIVA. A eficácia normativa é AUTOMÁTICA, enquanto a eficácia executiva NÃO É AUTOMÁTICA.

    "A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito nornativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do artigo 485, V, CPC 73 (artigo 966, V CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos. (artigo 495 do CPC 73/ artigo 975 CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito "ex tunc") com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão." (Info. 787 STF - Dizer o Direito).

  • Complementando os comentários, pelo o que entendi da alternativa C, o erro está em afirmar que uma "lei nova possui eficácia retroativa mínima quando altera os efeitos jurídicos de um ato jurídico ocorridos no passado." 

     

    Quando os efeitos pendentes ocorrem antes de a lei entrar em vigor, estaremos diante de uma lei que possui retroatividade média: "A retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas."

     

    Quer dizer que os fatos já ocorreram antes da entrada em vigor da legislação, porém os seu efeitos ainda estão pendentes de implemento na vigência do novo dispositivo legal. A pendência dos efeitos inicia antes da vigência da lei e se estende até eles serem atingidos. 

     

    Na retroatividade máxima, a lei nova retroage para atingir atos e fatos já consumados (ferindo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada) e, por consequência, seus efeitos.

     

    Quanto à retroatividade mínima, a novel legislação atingi apenas os efeitos de atos ou fatos pretéritos verificados na sua vigência, não atingindo os efeitos pendentes anteriores à lei.

     

     

     

     

    Fonte:  https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

     

  • Outra observação sobre a assertiva "C":

    "Uma lei nova possui eficácia retroativa mínima quando altera os efeitos jurídicos de um ato jurídico ocorridos no passado." Errado, porque uma lei possui retroatividade mínima quando rege efeitos jurídicos de atos passados ocorridos sob sua égide. 

    Por exemplo: Sob a vigência da lei "A" foi celebrado um contrato "x"  de trato sucessivo de 48 meses estipulando determinada taxa de juros no valor "y". Após 12 meses do contrato, ocorre o advento da Lei "B", de retroatividade mínima, que determina ser proibida a taxa de juros no valor "y". Essa lei tem o condão de ensejar a devolução dos valores pagos a títulos de juros no valor "y" sob a égide da Lei "A"? Não! Caso o fizesse, estaria regulando efeitos jurídicos de atos passados. Tá. Mas e se uma das prestações, na égide da lei "A", não foi paga, perdurando o inadimplemento da prestação até o advento da Lei "B"? A Lei "B" rege os juros dessa parcela? Não também! O efeito é pendente de ato passado. Isso seria retroatividade média. A Lei "B" só vai regular as taxas de juros referentes a inadimplementos de parcelas vencidas APÓS O SEU ADVENTO. Isso é retroatividade mínima. 

    Portanto, de volta à assertiva: se o efeito jurídico ocorreu no passado e mesmo assim a lei se aplica a esse efeito, não há que se falar em retroatividade mínima.

  • Uma lei nova possui eficácia retroativa mínima quando altera os efeitos jurídicos de um ato jurídico ocorridos no passado. ISSO É RETROATIVIDADE MÁXIMA. PQ A ALTERNATIVA DIZ EM ALTERAR OS EFEITOS DAQUILO JÁ PRODUZIDO NO PASSADO. É bem sutil o erro, mas uma leitura mais atenta vc consegue ver que trata-se de retroatividade máxima e não mínima.

  • A - INCORRETA.  Nova lei que altere o regime monetário poderá reger o es efeitos futuros do contrato firmado no passado, por força da retroatividade mínima da norma posterior.

     

    B - INCORRETA. Não há direito adiquirido a regime jurídico! 

     

    C - INCORRETA. Há retroatividade mínima quando a norma posterior passa a reger os efeitos futuros de ato ou negócio jurídico praticado no passado. No entanto, os efeitos jurídicos anteriores à nova lei permanecem incólumes.

     

    D - CORRETA. De fato, é ululante. A sentença judicial transitada em julgado somente poderá ser rescindida mediante ação rescisória. Não há desconstituição automática pela declaração de inconstitucionalidade. 

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D". Fundamento: Recurso Extraordinário (RE) 730462, segundo o qual o efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade em si, mas sim da decisão que a declara. “Por isso, o efeito vinculante é pró-futuro, ou seja, começa a operar da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. Quanto ao passado, é preciso que a parte que se sentir prejudicada proponha uma ação rescisória”.

  • Nossa! A assertiva C foi mais uma questão de português rsrs Ocorridos = efeitos Não poderia ser ato "ocorridos". Portanto, retroatividade MÉDIA! Demorou pra minha ficha cair!!
  • Entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de:


    (i) uma nova Constituição (texto originário);
    (ii) atualização monetário (mudança de moeda); -> questão A
    (iii) criação ou aumento de tributos;
    (iv) mudança de regime jurídico estatutário. -> questão B

  • Graaaaaande, Renato!

  • GABARITO: D 

     

    A) As normas que alteram padrão monetário e, devido a essa alteração, estabelecem critérios de conversão de valores se aplicam de imediato, não podendo a existência de ato jurídico perfeito se opor a elas. (STF, RE 114982/RS, Julgamento: 30/10/1990)

     

    B) Não há direito adquirido a regime jurídico.(RE 548875 DF - STF) 

     

    C) A lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria causa - ato ou fato ocorrido no passado - que lhes deu origem. Essa projeção retroativa da lei nova, mesmo tratando-se de retroatividade mínima, incide na vedação constitucional que protege a incolumidade do ato jurídico perfeito. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 244.578-RS) 

     

    D) “Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado”. Para isso, o tribunal entendeu que “será indispensável” o ajuizamento de ação rescisória. (STF - RE 730.462)

  • A inconstitucionalidade também pode ser fundamento para impugnação ao cumprimento de sentença. Art. 525, § 1o, III c/c §12 e 535, § 5o, CPC.

  • Colega Augusto Lima está correto.

  • Retroatividade da lei x segurança jurídica

    a) Máxima: atinge fatos e consequentes efeitos já consumados sob a vigência de lei anterior;

    b) Média: não atinge fatos, mas tão somente efeitos iniciados antes da nova lei, mas ainda pendentes após entrada em vigor; 

    c) Mínima: atinge somente efeitos pendentes iniciados após o advento da nova lei;

  • efeitos  já ocorridos no passado = eficácia máxima (caso da questão)

    atinge efeitos pendentes = eficácia média

    só atinte novos efeitos = eficácia mínima

  •  

    Trecho do Direito Constitucional Esquematizado, 2016:

     

    "O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroativida- de mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promul- gação, referentes a negócios passados. "

    "Sendo regra, portanto, a retroatividade mínima, nada impede que a norma constitucional revolucionária, já que manifestação do poder constituinte originário ilimitado e incondicionado juridicamente, tenha retroatividade média ou máxima. Para tanto, contudo, deve existir expresso pedido na Constituição."

    "Assim, podemos esquematizar:

    a) as normas constitucionais, por regra, têm retroatividade mínima, aplican- do-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a negó- cios celebrados no passado - ex.: art. 7.o, IV;
    b) é possível a retroatividade máxima e média da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão, como é o caso do art. 51 do ADCT da CF/88. Nésse sentido doutrina e jurisprudência afirmam que não há direito adquirido contra a Constituição;
    c) por outro lado, as Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente - limitado juridicamente) e demais dispositivos legais, vale dizer, as leis infraconstitucionais, bem co1í'1o as emendas à Constituição (fruto do po-der constituinte derivado reformador, também limitado juridicamente), estão sujeitos à observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei (retroatividade mínima) (art. 5.o, XXXVI - "lei" em sentido amplo), com pequenas exceções, como a regra da lei penal nova que beneficia o réu (nesse sentido, cf. AI 292.979-ED, Rei. Min. Celso de Mello, DJ de 19.12.2002).50 "

  • retroatividade de grau máximo: seria aquela na qual a lei nova não estabelece o respeito às situações jurídicas já decididas, ou respeito a decisões judiciais transitadas em julgado ou mesmo a situações nas quais o direito de ação já haveria caducado (pela prescrição ou pela decadência), chamadas de causae finitae; ou seja, a nova Lei, por exemplo, alcança fatos consumados no passado.
     retroatividade de grau médio: aqui, há o respeito às causae finitae, mas aqueles fatos que não foram objetos de decisões judiciais, nem cobertos por títulos equivalentes podem ser modificados pela nova legislação; ou seja, a nova Lei, alcança, por exemplo, pretensões vencidas anteriormente e ainda não pagas

    retroatividade de grau mínimo: na qual há o respeito aos efeitos jurídicos já produzidos pela situação fixada anteriormente à nova legislação; ou seja, a nova Lei, aplica-se de imediato e não desfaz os efeitos passados de fatos passados.

    ----

    segundo a jurisprudência do STF, nas situações de natureza contratual, a lei nova pode incidir imediatamente sobre as cláusulas presentes no contrato, desde que as normas legais sejam de natureza cogente, ou seja, aquelas cujo conteúdo foge do domínio da vontade dos contratantes.

    --------------

    a) O direito adquirido não pode ser alegado frente à mudança de regime jurídico.
    Portanto, não há direito adquirido a regime jurídico;
    b) O princípio da irretroatividade das leis não pode ser alegado pelo mesmo ente do Estado que editou a lei, nos termos da Súmula n° 654 do STF: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 50, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado";
    e) Nos termos da súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"; d) Não há direito adquirido aos critérios legais de fixação do valor da remuneração,
    nos termos do RE 364.317, julgado em 2i.10.2003 pelo STF;

    Trechos do Livro de bernado Gonçalves

     

  • Boa tarde.

    Renato, quanto ao seu comentário da letra C.. Na doutrina que estou adotando verifiquei que o poder constituinte originário é ilimitado,  dessa forma não se limita nem ao direito adquirido.

    Estou iniciando os estudos e fiquei confusa com essa informação.

     

     

  • C) erro: Alternativa falou de eficácia máxima e não de eficácia mínima.

     

    ! Lembre-se, segundo netendimento do STF:

    O PCO não obedece direito adquirido ou coisa julgada !

    PCO tem, em regra, retroatividade mínima, MAS poderá ter média e máxima desde que expressamente previsto.

     

    Bons estudos!

  • questão que era para ser anulada, pois no controle difuso de constitucionalidade a decisão em Ação Declaratória não gera efeitos a todos com diz a questão.

  • Tô tentenado até agroa entender esses comentários, nada a ver com a questão.

  • A retroatividade mínima não atinge fatos passados e sim seus efeitos;

    A retroatividade média, idem, porém atinge os efeitos já ocorridos;

    A retroatividade máxima, essa sim, atinge os fatos passados. ( Essa é a descrição da alternativa C)

  • A questão aborda as consequências da proteção constitucional ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme o art. 5º, XXXVI, CF/88. 

    Alternativa “a": está incorreta. Nesse sentido, segundo o STF, ““(...) Já se firmou a jurisprudência desta Corte (...) no sentido de que as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem os critérios para a conversão dos valores em face dessa alteração se aplicam de imediato, alcançando os contratos em curso de execução, uma vez que elas tratam de regime legal de moeda, não se lhes aplicando, por incabíveis, as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito a que se refere o § 3º do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69. Recurso extraordinário não conhecido" (RE 114982/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 30/10/1990, DJ de 01/03/1991, p. 1808). "


    Alternativa “b": está incorreta. Nesse sentido, de acordo com o STF “Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Precedentes" (RE-AgR 158.649, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 17.12.2004).


    Alternativa “c": está incorreta. Segundo o STF (AI 244.578-RS), “Contrato. Depósitos em caderneta de poupança. Ato jurídico perfeito. Princípio constitucional da intangibilidade das situações definitivamente consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI). Impossibilidade da incidência de lei nova destinada a reger os efeitos futuros de contratos anteriormente celebrados. Hipótese de retroatividade mínima vedada pela Constituição da República. Precedentes do STF. Agravo improvido. No sistema constitucional brasileiro, a eficácia retroativa das leis - (a) que é sempre excepcional, (b) que jamais se presume e (c) que deve necessariamente emanar de disposição legal expressa - não pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada".


    Alternativa “d": está correta. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA" – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. – Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. – A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc" – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. – O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (RE 589513 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).

    Gabarito do professor: letra d.
  • Sobre a letra A:

     

    RE N. 211.304-RJ. RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. TEORI ZAVASCKI.

     

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

     

    1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata.

     

    2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza.

     

    3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso.

     

    4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

  • O melhor comentário sobre a retroatividade mínima, é o do Aislan Alvarenga. 

  • SOBRE A LETRA D (CORRETA):

    O Supremo seguiu, à unanimidade, o voto do relator e fixou a seguinte tese: “Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado”. Para isso, o tribunal entendeu que “será indispensável” o ajuizamento de ação rescisória.

    O relator também lembrou que a jurisprudência do Supremo é clara quando diz que decisão transitada em julgado não pode ser atacada pela “simples via da reclamação”. O entendimento, segundo ele, é que “inexiste ofensa em ato anterior a decisão emanada da Corte Suprema”. Trata-se, portanto, segundo Zavascki, de uma “modulação ope legis”, ou decorrente da própria norma, e não da jurisprudência.

    O ministro Marco Aurélio concordou. Lembrou que “decisão judicial é ato jurídico perfeito e acabado por excelência porque emanado do Poder Judiciário”. “A única relativização decorre da própria Constituição Federal, que prevê a ação de impugnação autônoma, ou a ação rescisória”, completou.

    RE 730.462

  • Sobre alternativa D...

    A declaração de inconstitucionalidade de lei, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou mesmo em ação declaratória de inconstitucionalidade julgada improcedente, apesar de, via de regra, ensejar efeitos ex-tunc (retroativos), erga omnes e efeito vinculante, não possui o condão de desconstituir sentenças judiciais individuais transitadas em julgado no sentido oposto. Nem mesmo a declaração incidental de inconstitucionalidade detém essa prerrogativa. Pronunciou o Supremo Tribunal Federal:

    "A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade". (RE 594.892, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 21/6/2010)

  • Acredito que o ítem C, ao menconar os efeitos futuros de uma ato pretérito, traz o que o STF entende por eficácia mínima. A eficácia média corresponde ao fato na norma incidir sobre prestação passadas, mas pendentes de adimplemento e a máxima quando chega a atingir o ato já consolidado. O erro da questão é que as normas constitucionais possuem eficácia mínima e aplicabilidade imediata, podendo, no entando, expressamente optar pela eficácia máxima ou média. Isso não se aplica as leis, pois em regra elas não retroagem.

  • - Retroatividade máxima: lei nova retroage para alcançar atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato juridico perfeito ou coisa julgada)

     

    - Retroatividade média: quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes)
    É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.

     

    - Retroatividade mínima: (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. 
    Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas). A aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado.

     

    Obs: 

    - No Direito brasileiro não é possível se falar em retroatividade da lei, salvo nas situações permitidas na Constituição.

    - Em relação às Constituições, salvo disposição nela expressa em contrário, as normas constitucionais originárias gozam de retroatividade mínima. Mas é possível, se houver disposição expressa nesse sentido, embora não seja comum, que as Constituições apliquem-se aos fatos já consumados no passado (retroatividade máxima) ou aos efeitos pendentes (retroatividade média).

    Fonte:

    https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

  • Não entendi o erro da letra C

  • Tiger Girl, o caso da alternativa "c" seria de retroatividade máxima, pois atinge fatos já ocorridos/consumados.

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • cuidado com isso: Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

    esta errado!

  • Retroatividade mínima??? 

     

    É só se lembrar do Gustavo Lima: ♪♫ Eu sei que você poderia ter escolhido alguém menos complicado. Que não tivesse no presente uma pessoa do passado.♪♫

     

    Retroatividade mínima: ocorre quando a lei nova atinge os efeitos futuros de situações passadas consolidadas sob a vigência da lei anterior. O fato ocorreu em um determinado momento e, posteriormente, surge uma nova Constituição. Na retroatividade mínima, a Constituição se aplica imediatamente e de forma automática. Não precisa estar expresso no texto constitucional. Exemplo: alteração das regras de competência. Se a nova Constituição muda as regras de competência, ela se aplica automaticamente aos processos em curso; outro exemplo é o art. 17 do ADCT (se a pessoa recebia acima do teto, com a advento da nova constituição, terá que se adaptar ao teto).

     

    E o que essa música tem a ver com retroatividade mínima?!

     

    Tudo!!! É o que vira e mexe acontece: se você já tinha filho com outra mulher (situação passada) e pagava pensão regularmente, bem como tinha contato com a criança, normalmente a nova namorada implica com isso, atingindo no presente os efeitos futuros de situações passadas (consolidadas na vigência de um relacionamento anterior).

     

    Ora, mas pode isto???

     

    A eficácia retroativa das leis é sempre excepcional, jamais se presume e deve necessariamente emanar de disposição legal expressa, não podendo gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. (A regra é que a nova namorada não interfira nas situações consolidadas na vigência de um relacionamento anterior). Dentre as hipóteses de leis que podem atingir no presente os efeitos de atos praticados no passado, encontram-se as leis penais, quando mais benéficas ao réu. (Como o crime de Adultério, que foi revogado, atingindo no presente os efeitos dos atos praticados no passado.)

     

    Hahahaha!!! Êh bobeira!!! Mas foi assim que memorizei!

     

    Corrigindo a C: Uma lei nova possui eficácia retroativa mínima quando ATINGE os efeitos jurídicos FUTUROS de um ato jurídico ocorridos no passado.

  • GABARITO: D

    Lembrando..

    *No PCO (poder constituinte originário) a nova constituição não é obrigada a respeitar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Ela pode  tanto preservar esses direitos como pode prejudicá-los, visto que o PCO é ILIMITADO. Se ela prejudica, é sempre no grau mínimo, dali  para o futuro

    *Por outro lado, no PCD (poder constituinte derivado), não há uma delimitação confiável do Supremo, apenas precedentes.

    Visto isso,  aqui, quanto ao PCD, têm-se a seguinte questão: uma PEC, que posteriormente seja uma emenda constitucional, ela pode prejudicar o ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido? HÁ DUAS CORRENTES.

    (CORRENTE MAIS PROTETIVA) Interpreta o art.5º, XXXVI do seguinte modo: considera todos os atos do art. 59 da CF.

    (CORRENTE RESTRITIVA) defende que a irretroatividade do art.5º deve ser restrita às leis, pois se nem uma emenda conseguir alterar uma parte da cf que já não se adapta às demandas da sociedade, seria preciso ter um novo poder constituinte originário - instaurar uma nova ordem jurídica.

  • Segundo o STF, as novas normas constitucionais, salvo disposição

    expressa em contrário, se aplicam de imediato, alcançando, sem

    limitações, os efeitos FUTUROS de fatos passados.

    Essa eficácia especial das normas constitucionais recebe a

    denominação de RETROATIVIDADE MÍNIMA.

    IMPORTANTE!!! O STF entende que a regra geral da

    irretroatividade mínima somente se aplica as normas constitucionais

    FEDERAIS.

    fonte: vorne

    A questão induziu ao erro na letra C quando citou efeitos JURÍDICOS de fatos passados.Não falou em efeitos futuros.

  • Lembrei da "Teoria da Espada de Dâmocles" apresentada por Lenza no Esquematizado 2019.

    Espada de Dêmocles, no contexto da coisa julgada, é a possibilidade incerta e permanente de reabertura do processo. Isso causa insegurança jurídica.

    Logo, para evitar: somente serão afetados pela declaração de inconstitucionalidade com eficácia geral os atos ainda suscetíveis de revisão ou impugnação.

    São as chamadas: "Fórmulas de Preclusão" - "Proteção ao ato singular".

     

    Qualquer erro, por favor, avisar inbox.

    Espero ter ajudado!

  • GAB.: D

    C) O princípio da não retroatividade tem por escopo resguardar a incolumidade de situações definitivamente consolidadas, de modo a preservar a segurança jurídica dos cidadãos, os quais poderão contar com a criação de medidas restritivas de direitos apenas nos casos autorizados pelas normas constitucionais.

    Por isso, uma lei nova que estabeleça restrições a direitos fundamentais não poderá alcançar fatos consumados no passado (retroatividade máxima), prestações vencidas e não pagas (retroatividade média) e, nem mesmo, efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima).

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • Para aqueles que cogitaram a alternativa "A" (tal como eu; fiquei em dúvida entre "a" e "d"), vale destacar o julgamento do RC n. 211.304 pelo STF:

    CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

    A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 

    Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630145

  • Embora produza efeitos contra todos e tenha eficácia vinculante, a declaração de inconstitucionalidade em ação direta não desconstitui, automaticamente, as sentenças das ações individuais transitadas em julgado em sentido contrário.


ID
2463700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Se um município de determinado estado da Federação editasse lei que restringisse a competência investigativa do MP ao âmbito daquele estado, e se, em consequência, os membros do parquet resolvessem questionar a lei em sede de controle concentrado, então, nesse caso hipotético, seria cabível

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    A) Errado, pois a União não pode intentar intervenção federam em município situado em Estados, apenas há intervenção em município localizado em território, o correto seria uma intervenção estadual.

    B) ADI questiona apenas leis ou atos normativos estaduais e federais que infrinjam a CF, nos termos do art. 102, I a CF.

    C) CERTO: ADPF pode questionar em controle concentrado lei municipal em face da CF no STF, sendo essa associação legítima para propô-la.

    Lei 9882 Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; (Art. 103 CF)

    D) Errado, via de regra, o TJ utiliza como norma parâmetro no controle concentrado a Constituição Estadual, e não a CF.

    bons estudos

  • Embora não guarde estrita relação com o tema, devemos observar a atual posição do STF:

     

    Exceção

    "A regra acima exposta comporta uma exceção.

    Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

  • Questão muito bem elaborada.
  • Município - ADPF
  • Boa, André Pinheiro!

     

    Tese - As teses fixadas no julgamento do RE 650898 foram as seguintes:

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados”.

    O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

  • D) o erro da D ocorre somente porque a investigação feita pelo MP e contemplada na CF não é norma de reprodução obrigatória. POIS SE FOSSE ESTARIA CORRETA, JÁ QUE NESSES CASOS O PGJ PODERIA AJUIZAR ADI FRENTE AO TJ ALEGANDO VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA CF. 

     

  • Polêmica.

    Acho que a "D" também está correta, já que as competências legislativas descritas na CF são sim normas de reprodução obrigatória, e essa lei municipal da questão feriu o mandamento constitucional de regulamentação das competências do MP, que deve ser por lei complementar federal.

     

    Ex1: Município do Paraná aprovou lei tratando sobre direito do trabalho; foi proposta uma ADI estadual no TJ contra esta lei; o TJ poderá julgar a lei inconstitucional alegando que ela viola o art. 22, I, da CF/88 (mesmo que a Constituição do Estado não tenha regra semelhante); isso porque essa regra de competência legislativa é considerada como norma de reprodução obrigatória. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. Rcl 17954 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/10/2016.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

  • O erro está simplesmente no seguinte: representação de inconstitucionalidade só cabe por violação a Constituição Estadual!

  • Marquei a "D" justamente em razão do novo entendimento do STF, muito bem ressaltado pelo colega André Pinheiro. Inclusive, na minha humilde opinião, seria caso de alteração de gabarito, porquanto certa a letra D, tornando a alternativa C errada, haja vista a subsidiariedade da ADPF.

  • Acredito que o erro da D é o parâmetro de controle ser a CF, pois dessa forma o TJ estaria declarando constitucional ou não uma norma da CF, e ele não pode fazer isso, o que aconteceria era se o controle fosse norma estadual de reprodução obrigatória, que depois subiria para o controle no STF via recurso extraordinário, mas ai o controle não seria concetrado, e sim via difusa.

  • Gnt, smj, acho que a norma sobre o MP não é de reprodução obrigatoria, por isso a CF não seria parâmetro. As normas de observância obrigatória são diferenciadas em três espécies. Os princípios constitucionais sensíveis representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII). Os princípios constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, por previsão constitucional expressa (CF, arts. 28 e 75) ou implícita (CF, art. 58, § 3.°; arts. 59 e ss.). Os princípios constitucionais estabelecidos restringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas (CF, art. 37) ou implícitas (CF, art. 21)." (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspdodivm, 2015, p. 82).
  • A norma contida na CF estebelece apenas normas gerais para o MP nos Estados. Logo, essa matéria seria passível de previsão no âmbito da Constituição de cada Estado, portanto, eventual controle de constitucionalidade teria como parâmetro a propria Constituição ESTADUAL e nao a CF.

    O controle de constitucionalidade no âmbito estadual só pode ter como parâmetro norma da CF se esta norma constitucional for de reprodução  obrigatória.

    CF, art. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

  • A associação das associações foi equiparada no STF à confederação sindical.

  • Associação Nacional dos Membros do Ministério Público seria entidade de classe?

  • C) ADPF pode questionar em controle concentrado lei municipal em face da CF no STF, sendo essa associação legítima para propô-la. - Correto.

    Lei 9882 Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipalincluídos os anteriores à Constituição;

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; (Art. 103 CF)

  • Olá Pri. tudo bem?! Espero que sim.

    .

    Exatamente, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público é uma entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do art. 1º do seu próprio Estatuto. Veja: 

    "Art. 1° - A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, entidade de classe de âmbito nacional, é uma sociedade civil, integrada pelos membros do Ministério Público da União e dos Estados, ativos e inativos, que tem por objetivo defender as garantias, prerrogativas, direitos e interesses, diretos e indiretos, da Instituição e dos seus integrantes, bem como o fortalecimento dos valores do Estado Democrático de Direito".

    .

    Abraço.

  • Gabarito C

     

    Essa dava para marcar apenas lendo que o ato normativo foi do município.

    Lei 9882 Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipalincluídos os anteriores à Constituição;

     

     

    Que espera sempre alcança!!

  • Renato sempre um ótimo comentário .

  • Na verdade, André, sua colocação é muito relevante e tive essa dúvida na hora de responder...

    Sobre item E: Uma vez que as prerrogativas do MP têm guarida constitucional, e há (suponho) obrigatória simetria em relação às constituições estaduais.... esse item não poderia estar correto? Não seria um caso em que a CF poderia ser usada como parâmetro?

  • Li todos os comentários e só consegui entender a discussão quanto a "normas de reprodução obrigatória" ao ler o comentário do Renato. 

    Acreditava que a letra D estava correta e não me atentei que lei municipal podedia ser questionada em ADPF, o que deixa a letra C correta. 

    Bons estudos!!

  • Pri, controle concentrado de constitucionalidade, invocando a Constituição Federal como parâmetro é competência exclusiva do STF.

    O TJ detém controle concentrado, mas no que tange à Constituição Estadual que, inclusive, possui dispositivos de reprodução obrigatória da CF, fato que, nessas hipóteses, enseja recurso extraordinário para o STF.

    O controle exercido pelos tribunais de justiça (TJ e TRF) tendo como parâmetro a CF é difuso.

  • Gabarito : C

     

    Complementando:

     

    Sabendo que, no caso em tela, se trata de lei munipal e que o questionamento dar-se-á em sede de controle Concentrado, bastariam as informações logo abaixo:

     

     

     

    ADC (Ação Declaratória de Constituicionalidade) -> Perante lei ou ato normativo Federal

    ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) Lei ou ato normativo Federal ou Estadual

    ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) Lei ou ato normativo Federal, Estadual ou Municipal

     

    Podem propor Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental os legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade

     

    Art 103 - (...)

    (...)

    IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito Nacional. 

     

    Controle CONCENTRADO: STF

    Controle Difuso: Todo o judiciário

     

     

  • Se é municipal, cabe ADPF.

  • Quanto à letra "d", lembrar: 

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória (normas centrais) pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852). Nesse caso, caberia recurso extraordinário ao STF.

  • Considerações:
    - Lei Municipal - pela via concentrada, só poderia ser ajuizada ADPF;
    - Associação Nacional dos Membros do MP - Entidade de classe de âmbito nacional (necessidade de demonstrar a pertinência temática na proposição da ação).

    Gabarito: C

  • Questão muito bem elaborada! Mataria a questão só percebendo que se tratando de lei municipal, só cabe ADPF! 

  • A questão trata de controle de constitucionalidade abstrato.

    A lei em questionamento é municipal, razão pela qual é incabível a ação direta de inconstitucionalidade, que só abrange leis federais e estaduais. Neste caso, só é possível, no âmbito concentrado, a ADPF - arguição de descumprimento de preceito fundamental. 
    Os legitimados para a propositura da ADPF são os mesmos para a ADI (art. 2°, I, Lei 9.882/1999) elencados no art. 103 da CF/88, aplicando -se o inciso IX - entidade de classe de âmbito Federal, que, no caso, consiste na Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. 

    Gabarito do professor: letra C 
  • Os comentários dos professores de Direito Constitucional estão sucintos demais, parece que estão com preguiça de escrever. Deixam de lado temas importantes que são tratados nas questões, a exemplo da atual em que o ponto controle de constitucionalidade de lei municipal em sede de TJ Estadual foi completamente ignorado.

    Ainda bem que temos colegas extremamente bem preparados que se dispõe a aprofundar o debate sobre as questões e esclarecem várias dúvidas.

    Obrigado pelo desprendimento, amigos!

  • PUTAQUEPARIU!! ERREI POR FALTA DE ATENÇÃO

  • O novo entendimento do STF citado pelos colegas não tornaria a D correta?

  • Adelita, respondendo a sua indagação: sim, se considerarmos que a competência investigativa do MP é norma de reprodução obrigatória. Agora vamos aos “poréns”:

     

    A REGRA É: Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20/09/06.

     

    EXCEÇÃO: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. orig Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, j. 01/02/17.

     

    MAS, O QUE SÃO NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA? São dispositivos da CF que devem ser repetidos nas Constituições Estaduais. Logo, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que ela seja silente. Não existe um artigo da CF que diga quais são as normas de reprodução obrigatória. Isso foi uma "construção" da jurisprudência do STF, ou seja, em diversos julgados o Tribunal foi mencionando quais seriam de reprodução obrigatória.

     

    E ENTÃO? A COMPETÊNCIA INVESTIGATIVA DO MP É NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA?

     

    Tenho minhas dúvidas... 

     

    O MP é previsto na CF/88 no Título IV, Capítulo IV, Seção I, nos artigos 127; 128; 129 e 130-A. Não é expresso no texto constitucional o poder de investigação do Ministério Público, fato que acarretou inúmeras discussões interpretativas acerca do uso de princípios para definir ou não esta atribuição. Durante os últimos anos houve uma discussão sobre a possibilidade de o MP proceder investigações criminais diretamente. Na doutrina o assunto era bastante divergente. O STF vinha proferindo decisões contrárias a essa possibilidade. Contudo, a partir de 2009, foram julgados diversos recursos e principalmente habeas corpus de forma favorável. O STJ editou a Súmula 234, ratificando entendimento de que a investigação poderia ser feita pelo MP e que esta não impediria que ele oferecesse a denúncia do mesmo crime investigado. Após anos de discussão, sobre a atribuição investigativa do MP a partir do seu desenho constitucional, o STF consolidou o entendimento que o MP tem o poder para promover investigação criminal de forma autônoma, não sendo este restrito às Polícias Civis e Federais. Porém ressaltou que há limitação à esse poder, pois devem ser respeitadas as garantias e direitos fundamentais dos investigados, e que também há impedimento referente aos procedimentos investigativos que exigem ordem judicial. (trechos adaptados, retirados de: https://andressamileski.jusbrasil.com.br/artigos/400640698/).

     

    Assim, quem sou eu para afirmar que se trata de norma de reprodução obrigatória, se até há pouco tempo se discutia sobre a competência  investigativa do MP a partir do seu desenho constitucional?!

     

    Enfim...

     

    O fato é que a C está corretíssima!

  • Lembrando que alguns legitimados só podem instaurar a ação de modo temático, ou seja, só são legitimados qnd influenciam a sua esfera, situação trata de interesse do MP, assim não tem legitimidade para tanto o governador para ajuizar a referida adi.

    Possuem legitimidade temáticas: (legitimados especiais)
    Governador + Mesas + Confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional.

    .
    Sendo um assunto de interesse do MP, também sendo temático, a legitimidade é da própria AMP (entidade de classe de âmbito nacional) - por isso a letra C.

  • Se considerarmos a jurisprudência do STF (segundo a qual é possível adotar como parâmetro para controle concentrado de constitucionalidade no âmbito estadual a CR/88, desde que se trata de normas de observância ou reprodução obrigatória), a alternativa "d" poderia ser considerada correta também.

  • Muito boa a resposta de Ana Brewster. Concordo plenamente. Somente pega na questão se a norma é de reprodução obrigatória.

  • Em relação a alternativa "E", não seria possível o manejo dessa ação? Ora, segundo o entendimento do STF é plenamente viável que o TJ ao julgar a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal possa declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Assim sendo, qual o motivo do erro?

  • Afinal competências legislativas são ou não normas de reprodução obrigatórias implícitas na CE? ao meu ver são, o que tornaria a D correta e a C errada pela subsidiariedade da ADPF. Mas marquei a D pensando assim e errei. Alguém pode esclarecer?

  • Não é possível considerar correta letra D porque a espécie apontada no teor da questão não se trata de norma de reprodução obrigatória, tal como processo legislativo, servidores públicos, etc.

  • a C) contraria jurisprudência pacífica do STF sobre a ilegitimidade de associação impetrar ADI quando apenas parte de seus membros for atingido. a D), por sua vez, está de acordo com a jurisprudência do STF, pois as prerrogativas do MP são normas de reprodução obrigatória pelas constituições dos estados.
  • Questão com gabarito controvertido.

    Ao meu sentir, a banca considerou que, assim como visualizado nos diversos comentários, tratando-se de direito municipal editado em discordância da Constituição Federal, a ação de controle concentrado cabível seria Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

    Todavia, é imperioso ressaltar que os Tribunais de Justiça estaduais também poderão realizar o controle concentrado de constitucionalidade, utilizando-se como parâmetro a Constituição Estadual em detrimento da lei editada pela Municipalidade, desde que a norma seja de repetição obrigatória pela Constituição Federal.

    Dessa maneira, o ponto crucial da questão seria se as prerrogativas do Ministério Público enquadram-se nas normas que deverão ser necessariamente repetidas pela Constituição Estadual, o qual, no entendimento da banca, não são, razão pela qual a ADPF seria a única ação possível de ser manejada.

  • Associação de associação (no caso, de MP) pode ajuizar ADPF. Segundo o STF, equipara-se a entidade de classe de âmbito nacional.

  • a competência investigativa do MP é um preceito fundamental?


ID
2463703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que a liberdade de expressão é uma importante garantia fundamental protegida pela CF em seu artigo 5.º, inciso IV, julgue os itens a seguir.

I Segundo entendimento do STF, a CF permite a manifestação pública pela descriminalização de determinados tipos penais sem que se configure apologia ao crime.

II A liberdade de expressão protege discursos racistas e antissemitas, desde que eles não incitem a violência, de acordo com entendimento do STF.

III Lei que proíba manifestações anônimas deverá ser declarada inconstitucional por violação à liberdade de expressão.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    I – CERTO: Marcha da Maconha". Manifestação legítima, por cidadãos da república, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim). A liberdade de reunião como pré-condição necessária à ativa participação dos cidadãos no processo político e no de tomada de decisões no âmbito do aparelho de Estado. Debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso. Discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis. [ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15-6-2011, P, DJE de 29-5-2014.] Vide ADI 4.274, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2011, P, DJE de 2-5-2012


    II - O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. [HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]


    III – Errado, seria uma lei constitucional, já que :
    CF Art. 5 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  

    bons estudos

  • Renato sempre com ótimos comentários.
  • Prezados, com relação ao item III,. ressalto que o STF admitiu a repercussão geral da matéria e a questão ainda está pendente de julgamento pelo STF.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=6425146

  • Manifestação para descriminalização do aborto, seria um exemplo para o item 'a'. Ou a 'Marcha da Maconha'.

    b. Isso seria um desvirtuamento da liberdade de expressão, o que configura um ilícito.

  • Parabéns renato! Seu comentário é uma verdadeira aula. Quando eu crescer quero ser igual a você...rsrsrsr. 

  • Correta, A

    Vale lembrar também que, o direito de expressão, expresso na nossa Constituição Federal, não comtempla o chamado '' Discurso do Ódio''.

    A quem interessar, segue um artigo bem definido sobre o tema:

    https://gus91sp.jusbrasil.com.br/artigos/152277318/a-liberdade-de-expressao-e-o-discurso-de-odio
     

  • Só para complementar o ótimo comentário do colega Renato. O STF, dentre alguns requisitos para que a tal "marcha da maconha" pudesse reproduzir legítimo direito à livre manifestação do pensamento, vedou a participação de crianças e adolescentes, por conflitar com outros princípios constitucionais:

    "Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência".

    https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2737214/stf-libera-marcha-da-maconha

     

    Achei interessande comentar porque já vi cair em prova este detalhe, sobre a participação de crianças e adolescentes nesses tipos de manifestações.

    Bons estudos galera.

  • I. CORRETA   Exemplo seria: Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.

     

    II. ERRADA  Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;    Art 5º XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

     

    II. ERRADA  Art 5º IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  

     

     

    Gabarito: A

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

     

    Gostaria de acrescentar um breve comentário sobre o ITEM III:

    " Lei que proíba manifestações anônimas deverá ser declarada inconstitucional por violação à liberdade de expressão." ( ERRADO)

    -----------------------------------------------

     O item está ERRADO porque existem as denúncias anônimas ( "delacio criminis apócrifas") que são aceitas no nosso ordenamento jurídico, desde que sejam feitas as devidas investigações preliminares para comprovar sua autenticidade. 

    --------------------------------------------

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

     

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;

    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio).

    4) Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

     STF - 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

  • A MARCHA DA MACONHA É UM EXEMPLO DA I

  • ´Na ADPF 187 e na ADI 4274, o ministro Luiz Fux fixou alguns parâmetros a serem seguidos no que tange às manifestações (estava em discussão a já comentada marcha da maconha):

    - A reunião deve ser pacífica

    - Proibe-se o estímulo ao consumo de entorpecentes na manifestação

    - Proibe-se, consequentemente, o próprio consumo de entorpecentes na manifestação

    - Proibe-se a participação de crianças e adolescentes. 

  • Essa é aquela questão que eles dão de graça! As outras dessa prova...

  • I. marcha da maconha

    II. racismo é crime inafiançável

    III. CF garante liberdade de expressão mas veda o anonimato

    de graça essa...

  • Sobre os itens:

    I. Caso análogo é a Marcha da Maconha, o movimento pede a descriminalização do uso da maconha, segundo o STF essa marcha é o puro exercício da liberdade de expressão, não configurando crime portanto. No entanto, veda-se à apologia, à incitação do uso.

    II. O direito fundamental à liberdade de expressão não é irrestrito nem absoluto, encontrando limitações. Assim, a expresssão livre não é salvaguardo para a prática do crime de racismo ou outro similar.

    III. Um dos limites a liberdade de expressão é o anonimato. 

  • ORGANIZANDO AS EXPLICAÇÕES...

     

    I- Segundo entendimento do STF, a CF permite a manifestação pública pela descriminalização de determinados tipos penais sem que se configure apologia ao crime. EX: marcha da maconha. (ADPF 187 e na ADI 4274)

     

    Alguns parâmetros a serem seguidos no que tange às manifestações:

     

     A reunião deve ser pacífica

    Proíbe -se o estímulo ao consumo de entorpecentes na manifestação

     Proibe-se, consequentemente, o próprio consumo de entorpecentes na manifestação

     Proibe-se a participação de crianças e adolescentes. 

     

    II- A liberdade de expressão  NÃO protege discursos racistas e antissemitas, mesmo que eles não incitem a violência, de acordo com entendimento do STF. O direito fundamental à liberdade de expressão não é irrestrito nem absoluto, encontrando limitações. Assim, a expresssão livre não é salvaguardo para a prática do crime de racismo ou outro similar.

     

    III - Lei que proíba manifestações anônimas deverá ser declarada constitucional por não haver violação à liberdade de expressão. Dispõe a CF Art. 5 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Salientando que existem as denúncias anônimas ( "delacio criminis apócrifas") que são aceitas no nosso ordenamento jurídico, desde que sejam feitas as devidas investigações preliminares para comprovar sua autenticidade:

     

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:
     

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
    2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;
    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio).
    4) Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.
     STF - 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

  •      Interessante essa questão, provavelmente será esse o caminho que seguirá o STF em relação à Lei do Rio de Janeiro que proibiu manifestações mascarádas.

     

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIBERDADES DE EXPRESSÃO E REUNIÃO. PROIBIÇÃO DE MÁSCARAS EM MANIFESTAÇÕES. SEGURANÇA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão constitucional saber se lei pode ou não proibir o uso de máscaras em manifestações públicas, à luz das liberdades de reunião e de expressão do pensamento, bem como da vedação do anonimato e do dever de segurança pública. 2. Repercussão geral reconhecida (ARE 905149 RG / RJ - RIO DE JANEIRO).

  • marcha da maconha uhauhauhauhauhauhauhau

  • Correta, A

    Sobre a Marca da Maconha, mais uma questão da CESPE, de 2017, abordando este tema, vejamos:
     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Belo Horizonte - MG Prova: Procurador Municipal

     

    À luz do entendimento do STF, assinale a opção correta, a respeito dos direitos e garantias fundamentais.


    c) O direito de reunião e o direito à livre expressão do pensamento legitimam a realização de passeatas em favor da descriminalização de determinada droga. CERTO.

  • lembrei logo da verdinha

  • Olha a marcha da maconha kkk.

  • Maconheiros acertaram a questão sem nem ler, só pelo cheiro.

  • Marcha da Maconha.

  • Opa, o STF em recente julgado considerou manifestações pró-aborto e maconha como uma manifestação legal da liberdade de expressão;

  • Existem muitos maconheiros nos altos escalões do funcionarismo público. Cuidado, eles podem vir a ser seus superiores, guardem as opiniões exdrúchulas apenas para vocês e vamos nos preocupar apenas em repassar conhecimento.

  • Lembre-se da "Marcha da Maconha" o STF à considerou constitucional.

  • ALTERNATIVA A

     

    I - MARCHA DA MACONHA E PRÓ-ABORTO -> CORRETO

     

    II - DISCURSOS RACISTAS E ANTISSEMITAS FEREM O INCISO I DO ART 5° DA CF (ALÉM DE MUITOS OUTROS) -> ERRADO

     

    III - MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO É LIVRE, VEDADO O ANONIMATO -> ERRADO

  • A marcha pela maconha não caracteriza apologia ao crime, apenas seu consumo na passeada o caracterizaria. 

  • A questão exige conhecimento relacionado à proteção constitucional do direito à liberdade de expressão. Analisando as assertivas, temos que:

    Assertiva I: está correta. Na ADPF 187, o STF consignou que passeata que defenda a legalização do uso de substâncias entorpecentes (informalmente conhecida como "Marcha da Maconha'') é legítima manifestação de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com incitação prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso".

    Assertiva II: está incorreta. O Tribunal Pleno do STF já teve a oportunidade de se pronunciar sobre os discursos de ódio (“hate speech") no HC 82.424 (caso Ellwanger), julgado em 17.9.2003, ocasião em que denegou ordem pleiteada por um escritor de livro com conteúdo racista e antissemita, por entender caracterizado o tipo do art. 20 da Lei 7.716/89 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor). O Tribunal concluiu que a liberdade de expressão não alcança a intolerância racial e o estímulo à violência, sob pena de sacrificar inúmeros outros bens jurídicos de estatura constitucional.

    Assertiva III: está incorreta. A lei seria constitucional, pois compatível com a própria CF/88, segundo a qual é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV, CF/88).

    Portanto, apenas o item I está certo.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Porque a letra "c" está errada?

  • O item 3 a cespe fez um jogo de palavras que confunde até os mais experientes.

  • GABARITO: LETRA A

     

    I: ADPF 187 "A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas, longe de significar um ilícito penal, supostamente caracterizador do delito de apologia de fato criminoso, representa, na realidade, a prática legítima do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião, sendo irrelevante, para efeito da proteção constitucional de tais prerrogativas jurídicas, a maior ou a menor receptividade social da proposta submetida, por seus autores e adeptos, ao exame e consideração da própria coletividade". 

     

    II: HC 82.424 "Assentou-se, por fim, que, como qualquer direito individual, a garantia constitucional da liberdade de expressão não é absoluta, podendo ser afastada quando ultrapassar seus limites morais e jurídicos, como no caso de manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. Por isso, no caso concreto, a garantia da liberdade de expressão foi afastada em nome dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica." 

     

    III: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  

  • Famoso julgamento da Marcha da Maconha onde o STF entendeu que a Marcha por si só não constitui apologia ao crime, mas forma de exercício da democracia em prol de modificações legislativas quanto ao uso recreativo da cannabis.

  • Renato fera demais.... pena que não comenta mais por aqui após sua aprovação. 

  • Renato passou em qual concurso?

     

  • I Segundo entendimento do STF, a CF permite a manifestação pública pela descriminalização de determinados tipos penais sem que se configure apologia ao crime -> Tipo legalização do aborto

  • A letra C está errada porque é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato, portanto lei que proíbe manifestação ANÔNIMA é CONSTITUCIONAL, pois o anonimato é VEDADO pela constituição, não sendo assim possível fazer manifestação anônima.

  • I- Manifestar pensamento pode mas incitar ao crime não. Certo

    II- Racismo ou quaisquer ofensaas não serão aceitas. Errado

    III- O anonimato é vedado de acordo com a CF. Errado.

  • Assertiva III: está incorreta. A lei seria constitucional, pois compatível com a própria CF/88, segundo a qual é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV, CF/88). 

  • Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182124


    GABARITO: A

  • Quanto ao item 1 - Um exemplo disso é a marcha da maconha, que apesar de ser de uso ilegal, é permitida a manifestação para legalização.

  • II - A liberdade de expressão não pode colidir com outros direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana, por exemplo.

    III - O anonimato é vedado.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • FACIM, FACIM

  • Cespe adora cobrar "Marcha da maconha"

    outra questão que ajuda Q825701

  • Letra A

    Assertiva I: está correta. Na ADPF 187, o STF consignou que passeata que defenda a legalização do uso de substâncias entorpecentes (informalmente conhecida como "Marcha da Maconha'') é legítima manifestação de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com incitação prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso". 

    Assertiva II: está incorreta. O Tribunal Pleno do STF já teve a oportunidade de se pronunciar sobre os discursos de ódio (“hate speech") no HC 82.424 (caso Ellwanger), julgado em 17.9.2003, ocasião em que denegou ordem pleiteada por um escritor de livro com conteúdo racista e antissemita, por entender caracterizado o tipo do art. 20 da Lei 7.716/89 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor). O Tribunal concluiu que a liberdade de expressão não alcança a intolerância racial e o estímulo à violência, sob pena de sacrificar inúmeros outros bens jurídicos de estatura constitucional.

    Assertiva III: está incorreta. A lei seria constitucional, pois compatível com a própria CF/88, segundo a qual é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV, CF/88). 

  • Letra A.

    a)Certo.

    I – Certo. É inconstitucional a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas [ADI 4.274].

    II – Errado. A liberdade de expressão não abona discurso de ódio.

    III –Errado. Houve um caso em que um estado da federação editou uma lei estabelecendo que estavam proibidas manifestações públicas em que os participantes ocultassem sua face. O Supremo entendeu que é constitucional a proibição do uso de máscaras, pois a livre manifestação do pensamento veda o anonimato. (art. 5º, IV)

    Questão comentada pelo Prof. Wellington Antunes

  • Cespe e sua marcha da maconha! kakak

    Gab: A

    Segundo entendimento do STF, a CF permite a manifestação pública pela descriminalização de determinados tipos penais sem que se configure apologia ao crime.

    ADPF N° 187

    A liberdade de expressão protege discursos racistas e antissemitas, desde que eles não incitem a violência, de acordo com entendimento do STF. Não protege, não!

    Lei que proíba manifestações anônimas deverá ser declarada inconstitucional por violação à liberdade de expressão.

    A lei protege a liberdade de expressão, mas veta o anonimato.

  • Bem molim

  • Tá explicado porque a CESPE viaja nas perguntas, é bem maconheira mesmo! rsrsrs

  • erro na interpretação da opção III me jogou no barro!!!

  • O examinador foi muito infeliz na redação do item I da questão. Pelo enunciado ele não faz menção direta à marcha da maconha, considerada manifestação constitucionalmente legítima, pelo próprio STF. Examinador deixou muito vago a assertiva.

  • ESSA É PRA VOCE MACONHEIRO KKKKK

  • você que marcou a letra B, kkkkkkkkk cuidado com a investigação social nas suas redes sociais kkkkkkkkkkkkkkkkk menos um

  • Marcha da maconha é um exemplo pra garantir o item I.

  • Essa eu te dedico, maconheiro.

  • Esse item I foi praticamente igual ao que caiu na PRF 2021! É como dizem, né: "nada se cria, tudo se copia" haha

    Então: façam muuuuuitas questões! Elas vão te salvar na hora de prestar seu tão sonhado concurso.

  • Só lembra da Maconha que tanto defendem legalização.

  • marcha da maconha

  • fazendo essa questão em pleno auge do patético "caso monark".


ID
2463706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista que, em grande medida, o sistema de controle de constitucionalidade norte-americano serviu de inspiração inicial ao modelo brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O modelo de controle nos EUA foi defenido a partir do caso MARBURY x MADISON  decidido entre os anos de 1801 e 1803 pela Suprema Corte norte-americana.[...]

    O controle nos EUA é, portanto, judicial, difuso( qualquer órgão do poder Judiciário norte-americano pode fazê-lo- Judicial Review), incidental (em casos concretos) e fundamentado no Princípio da NULIDADE (NORMA INCONSTITUCIONAL É NULA DESDE O SEU NASCIMENTO).  

     

    Resumo- curso ênfase.

  • O controle  de constitucionalidade pode ser

    1. Qnto ao momento
    ...... 1.1) preventivo
    ...... 1.2) repressivo

     

    2. Qnto  ao órgão de controle
    ..... 2.1) preventivo  (durante o processo legislativo)
    ..........i) legislativo: comissões de constituição e justiça
    ..........ii) executivo: veto do chefe do executivo
    ..........iii) judiciário: MS parlamentar (direito líquido e certo ao devido processo legislativo)

    ......2.2) repressivo (lei já publicada)
    ............i) político: controle feito por órgão distinto dos 3 poderes (p/ Barroso, veto do executivo e parecer da CCJ seriam exemplos
    ................de controle político)
    ........... ii) jurisdicional misto: adotado no BR (controle difuso - qualquer juiz/triubunal ;  concentrado - um único órgão)
    ...................Exceções: é possível controle repressivo pelo legislatiov e judiciário em caso de
    ........................a) Legislativo:
    ............................-  para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou o limite de delegação legislativa 
    ............................- quando o Congresso não aprova medida provisória por entendê-la inconstitucional
    ........................b) Executivo
    ............................- o chefe do executivo pode se negar a cumprir lei flagrantemente inconstitucional  
    ........................c) TCU
     ...........................- Súm. 347/STF: o tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionaldiade de
    ................................ leis e atos normativos  do Poder Público (pode deixar de aplicar ou sustar atos incosntitucionais)
    ............iii) híbrido: mistura o controle político e jurisdicional

     

    3. Qnt ao Sistema
    ....3.1 Difuso: feito por qualquer juiz ou tribunal
    ...........- se originou com o caso Marbury x Madison (EUA)
    ............- decidiu-se que no conflito entre lei e Constituição, aplica-se a Constituição, por ser hierarquicamente superior: John Marshal negou
    ............. competência à Suprema Corte, declarando inconstitucional a Seção 13 do Judiciary Act, a qual ampliava a jurisdição
    ................. original da Suprema Corte prevista na própria Constituição
    ....3.2 Concentrado: feito por um único órgão, com competência originária
     

     

  • Não basta saber sobre a nossa constituição, ainda tem que saber do sistema adotado por outros países..

    Não desistam!!! Quanto mais estudamos, mais sorte temos na prova!

  • GABARITO: D

    Considerando o enunciado da questão - Tendo em vista que, em grande medida, o sistema de controle de constitucionalidade norte-americano serviu de inspiração inicial ao modelo brasileiro, assinale a opção correta - a relação a ser feita é com o controle difuso de constitucionalidade das leis (caso Marbury vr. Madison (1803). Já que o controle concentrado tem raízes no modelo “austríaco” (“kelseniano”), com a influência de Hans Kelsen na elaboração da Constituição austríaca de 1920.

    a) Depois do caso Marbury versus Madison, estabeleceu-se que a Suprema Corte norte-americana é o único órgão judicial competente para apreciar a inconstitucionalidade de leis. ERRADO. Cabe a qualquer membro do Poder Judiciário, ao decidir um caso concreto entre as partes (“inter partes”), declarar essa nulidade, com efeitos retroativos (“ex-tunc”).

     b) O modelo norte-americano de controle de constitucionalidade é classificado em concreto, incidental e preventivo. ERRADO. O controle é judicial, repressivo, concreto, declaratório e difuso.

     c) A Constituição norte-americana prevê expressamente ser competência do Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de leis. ERRADA. Acredito que seja o seguinte (quem tiver uma outra análise, que possa acrescentar, ou alguma correção a ser feita...) - O controle de constitucionalidade difuso surgiu em um sistema constitucional que não o prevê expressamente, como é o caso do sistema americano. A doutrina construída pelos norte-americanos desenvolveu uma técnica de atribuir um valor superior da Constituição frente às leis ordinárias. Em suma, no caso Marbury vr. Madison, o juiz Marshal concluiu que a competência da Suprema Corte americana teria sede constitucional e não poderia ter sido modificada pela lei ordinária que lhe afetou o julgamento do "whit of Mandamus" impetrado por Marbury contra o secretário James Madison, objetivando a sua diplomação como juiz de paz. Em 1803, o Presidente Thomas Jefferson consegue a aprovação de uma lei revogando a Lei do Judiciário de 1789, que outorgava o poder de conceder o "mandamus" (perecendo o objeto do Writ). Então, mesmo tendo como pano de fundo outras questões, o caso reconheceu a primazia do controle jurisdicional sobre a interpretação da constitucionalidade das leis. 

     d) Para o relator do caso norte-americano conhecido como Marbury versus Madison, lei incompatível com a Constituição deve ser considerada nula. CORRETA. Qualquer norma infraconstitucional que venha a contrariar a Constituição deve ser considerada nula.

  • Sabendo que o leading case Marbury v. Madison foi o seio do nascimento do controle difuso dava pra acertar a questão por exclusão. A letra "C" eu não sabia, mas tomando em conta que nos EUA adota-se o sistema do commom law e que pouquíssimas coisas estão positivadas - inclusive a Constituição é extremamente sucinta - deu pra imaginar que era incorreta. 

  • Se pode cobrar caso americano,cobre -se,também, alemão,espanhol,chinês e até português...

    Isto é um abuso!

  • Na verdade, Marshall decidiu que a Suprema Corte não tinha competência para julgar o caso (writ de Marbury, haja vista não estar entre as autoridades que atrairia a competência originária da Suprema Corte para o mandamus)...

  • A - INCORRETA. Todos os juízes norte-americanos podem realizar a fiscalização da constitucionalidade das leis (controle difuso).

     

    B - INCORRETA. Concreto, incidental e repressivo.

     

    C - INCORRETA. Não! Foi justamente isso que ficou assentado em Murbury x Madison, isto é, duas premissas: a) a Constituição goza de supremacia em relação às leis; b) o Judiciário deve velar por essa supremacia.

     

    D - CORRETA. Exato, o modelo norte-amerciano adotou a teoria da nulidade da lei inconstitucional (vicio ab origine). Diversamente da teoria da anulabilidade, adotada pelo modelo austríaco.

  • SISTEMA AUSTRÍACO (KELSEN)

    - decisão tem eficácia constitutiva (caráter constitutivo-negativo)

    - por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia

    - por regra, decisão que reconhece a inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc

    - a lei inconstitucional é ato anulável (a anulabilidade pode aparecer em vários graus)

    - lei provisoriamente válida, produzindo efeitos até a sua anulação

    - o reconhecimento da ineficácia da lei produz efeitos a partir da decisão ou para o futuro, sendo erga omnes, preservando-se, assim, os efeitos produzidos até então pela lei.

     

    SISTEMA ESTADUNIDENSE (MARSHALL)

    - decisão tem eficácia declaratória de situação preexistente

    - por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade

    - por regra, decisão que reconhece a inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc

    - a lei inconstitucional é ato nulo, ineficaz, írrito e, portanto, desprovido de força vinculativa

    - invalidação ab initio dos atos praticados com base na lei inconstitucional, atingindo-a no berço

    - a lei, por ter nascido morta, nunca chegou a produzir efeitos, ou seja, apesar de existir, não entrou no plano da eficácia

     

     

    obs1. essas anotações dizem respeito aos sistemas em sua origem, atuamente, há flexibilização, como conhecemos, como por exemplo, modulação de efeitos, declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto etc

    FONTE: Lenza

     

     

     

     

    Obs2. não vejo problemas em cobrar esse caso específico, já que está previsto em todos os livros de constitucional. O problema que vejo nessa questão é apenas em relação à alternativa C, pois isso aí já não é querer cobrar os desdobramentos e implicações do caso que serviu como parâmetro do controle difuso. Fugiu totalmente.

  • Sobre a "C":

    Assim como a constituição norte-americana, cujo texto não estipula expressamente o controle de constitucionalidade, a primeira Constituição brasileira não previu forma alguma de controle de constitucionalidade, muito em função da existência do “Poder Moderador” da Constituição Imperial. Em 1891, reconhecendo a realidade existente desde a edição do Decreto 848/90, que instituiu expressamente, entre as competências do Supremo Tribunal Federal, a avaliação da validade de norma ou ato à luz da Constituição, a primeira Constituição republicana acolheu o controle difuso e incidental, sob a influência da Constituição dos Estados Unidos.

    http://www.conjur.com.br/2016-mar-19/jurisdicao-constitucional-combinacao-modelos-americano-europeu

  • GABARITO: D 

     

    A) No caso Marbury vr. Madison o juiz John Marshall decidiu que  todo juiz ou tribunal tem competência para realizar o controle de consitucionalidade das leis frente a constituição. 

     

    B) O Modelo Americano (difuso) é Concreto, incidental, repressivo (e não preventivo) e inter partes; 

     

    C) A Constituição Americana não preve expressamente o controle difuso. É exatamente por esse motivo que o Caso Marbury vr. Madison é tão importante, pois afirma a Supremacia da Constituição frente as outras Leis; 

     

    D) Para o o juiz John Marshall - relator do caso -, a lei incompatível com a Constituição deve ser considerada nula, poussindo natureza declaratória com efeitos ex tunc, ao contrário do modelo Austríaco proposto por Kelsen que afirmava - por uma questão de segurança jurídica - que os efeitos deverião ser ex nunc

  • Pessoal, a questão não cobrou como é o sistema dos EUA. O caso "Murbury vs. Madison" é a origem do sistema difuso de controle no mundo todo, assim como o sistema austríaco, de Kelsen, é a origem do sistema concentrado. Não existe a menor possibilidade de se estudar controle de constitucionalidade sem saber isso e as suas consequências (lei nula ou anulável; via de ação ou de exceção etc.).

  •                                               QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (só vale para o Poder Judiciário)

                                                              Controle DIFUSO OU ABERTO (em 1891 no Brasil):

                                                     - Não é sinônimo é controle concreto (controle quanto a finalidade).

     

                                                     - É aquele que pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. É aberto, é difuso a qualquer órgão do Poder Judiciário que tem competência para exercer este controle. É também chamado de sistema norte-americano (ano de 1803 – Juiz Marshal, Caso Marbury v. Madison – Decisão foi a responsável por estabelecer as linhas teóricas do controle de constitucionalidade).

     

                                                

     

    GABARITO: LETRA D

     

     

                                                 

  • Gab. D

     

    O marco histórico inicial do controle de constitucionalidade foi o caso Marbury vs Madison, julgado em 1803 nos Estados Unidos pelo Chief of Justice John Marshall. Na ocasião, o juiz John Marshall afastou a aplicação de uma lei por considerá-la incompatível com a Constituição, realizando o controle difuso de constitucionalidade.

     

    Quanto ao controle de constitucionalidade a doutrina Brasileira adotou a Teria da Nulidade, Afeta o campo de validade da norma, é se a lei declarada inconstitucional será considerada nula desde o seu nascimento operando efeitos ex tunc.  Trata-se de uma teoria Norte Americana.  Na Austria adotou-se a Teoria da Anulabidade, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade afeta o campo da eficácia da norma, tornando-a anulável com efeitos prospectivos (ex nunc).

     

    Obs: Por razões de segurança jurídica e excepcional interesse público, o STF vem flexibilizando a Teoria da Nulidade e vem modulando os efeitos da decisão, para que a norma declarada inconstitucional tenha efeitos em outro momento.

  • Pra quem está reclamando de ter que saber deste caso, trata-se do caso paradigma do  controle difuso! É a mesma coisa de reclamar de ter que conhecer o caso Blanco em relação ao direito administrativo!

  • Sobre a matéria, acrescento estes trechinhos do livro de Pedro Lenza (2017):

    "John Adams, presidente dos EUA, foi derrotado na eleição presidencial por Thomas Jefferson.

    Adams resolveu, antes de ser sucedido por Jefferson, nomear diversas pessoas ligadas ao seu governo como juízes federais, destacando-se William Marbury, cuja "comissão" para o cargo de "juiz de paz" do condado de Washing foi assinada por Adams, sem, contudo, ter-lhe sido entregue.

    Jefferson, por sua vez, ao assumir o governo, nomeou James Madison como seu Secretário de Estado e, ao mesmo tempo, por entender que a nomeação de Marbury era incompleta até o ato da "comissão", já que esta ainad não lhe havia sido entregue, determinou que Madison não mais efetivasse a nomeação de Marbury.

    Naturalmente, Marbury acionou Madison pedindo explicações. Sem resposta, Marbury resolveu impetrar writ of mandamus, buscando efetivar a sua nomeação.

    Depois de dois longos anos, a Suprema Corte dos Estados Unidos da América resolveu enfrentar a matéria. John Marshall, Chiel Justice, em seu voto, analisou vários pontos, dentre os quais a questão de se a Suprema Corte teria competência para apreciar ou não aquele remédio de writ of mandamus.

    Isso porque, segundo a Constituição do EUA, o "Supremo Tribunal terá jurisdição originária em todas as causas concernentes a embaixadores, outros ministros, públicos e cônsules, e nos litígios em que for parte um Estado. Em todas as outras causas, o Supremo Tribunal terá jurisdição em grau de recurso.

    Ou seja, na prática, pela primeira vez teria a Suprema Corte de analisar se deveria prevalecer a lei ou a Constituição de 1787, que não fixou tal competência originária, em verdadeiro conflito de normas.

    Depois de muito meditar, inclusive sobre o papel da Constituição escrita, Marshall conclui: "assim, a fraseologia particular da Constituição dos Estados Unidos confirma e corrobora o princípio essencial a todas as constituições escritas, segundo o qual é NULA qualquer lei incompatível com a Constituição; e que os tribunais, bem como os demais departamentos, são vinculados pro esse instrumento.

     

     

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    SISTEMA AUSTRÍACO (KELSEN)

    - decisão tem eficácia constitutiva (caráter constitutivo-negativo)

    - por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia

    - por regra, decisão que reconhece a inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc

    - a lei inconstitucional é ato anulável (a anulabilidade pode aparecer em vários graus)

    - lei provisoriamente válida, produzindo efeitos até a sua anulação

    - o reconhecimento da ineficácia da lei produz efeitos a partir da decisão ou para o futuro, sendo erga omnes, preservando-se, assim, os efeitos produzidos até então pela lei.

     

    SISTEMA ESTADUNIDENSE (MARSHALL)

    - decisão tem eficácia declaratória de situação preexistente

    - por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade

    - por regra, decisão que reconhece a inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc

    - a lei inconstitucional é ato nulo, ineficaz, írrito e, portanto, desprovido de força vinculativa

    - invalidação ab initio dos atos praticados com base na lei inconstitucional, atingindo-a no berço

    - a lei, por ter nascido morta, nunca chegou a produzir efeitos, ou seja, apesar de existir, não entrou no plano da eficácia

  • A) INCORRETO. Estabeleceu-se o controle difuso, em que qualquer órgão jurisdicional pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

    B) INCORRETO. É concreto, incidental e repressivo.

    C) INCORRETO. O controle de constitucionalidade é construção jurisprudencial, não havendo na Constituição norte-americana dispositivo que trate expressamente do tema. Por essa razão é que o voto do juiz John Marshall entrou para a história.

    D) CORRETO. Em seu voto, John Marshall reconheceu o direito pleiteado por William Marbury, mas declarou nula a norma infraconstitucional que estabelecia ser de competência da Suprema Corte o julgamento do writ of mandamus em casos como aquele (foro privilegiado em âmbito cível). Segundo o relator, apenas a Constituição poderia dispor a respeito da competência da Suprema Corte, devendo ser considerada nula norma que dispusesse em sentido contrário. Cito aqui trecho do voto: “A fraseologia particular da Constituição dos Estados Unidos confirma e fortalece o princípio, que deve ser essencial a todas as constituições escritas, segundo o qual uma lei contrária à constituição é nula; e que os tribunais, bem como todos os outros departamentos, estão vinculados a esse entendimento”.

  • Interessante. Esses dias mesmo me aprofundei sobre o caso, mas fiquei com peso na consciência pensando que nunca iria cair em prova algo específico sobre ele e que eu estava perdendo tempo. Tá aí... caiu.

  • Vou acrescentar aos meus estudos a Constituição dos Estados Unidos da América.

  • Aos revoltados de plantão, não é cobrar conhecimento de um caso aleatório que apresenta pouca ou nenhuma relação com o o Ordenamento Jurídica brasileiro, é cobrar um caso que deu origem ao controle difuso de constitucionalidade.

    Importante, não?

     

  • A quem tiver interesse, encontrei esse vídeo e achei bem esclarecedor. Tema que pode cair em uma prova discursiva ou oral:

    https://www.youtube.com/watch?v=85aVzWyBs14

  • Quem está reclamando pelo fato de terem cobrado o Marbury v Madison, simplesmente nunca estudou Direito Constitucional. Só pode ser! Esse caso inaugurou a noção de controle de constitucionalidade que temos hoje em dia.

    Aliás, eu aprendi sobre este caso no meu primeiro período de Direito, não tem base pessoas que estão estudando para concurso público desconhecer.

  • Sistemas ou matrizes de controle de constitucionalidade (modelos):

     

    Modelo americano (Século XIX – 1803 – Marbury X Madison – Suprema Corte Americana – Juiz Marshall): tem-se um sistema judicial de controle, no qual o controle de constitucionalidade é difuso (todos os juízes podem controlar a constitucionalidade), in concreto (sempre feito em um caso concreto), e feito via exceção (via defesa) e por via (modo) incidental, por processo subjetivo (processo que tem partes, lide e contraditório). A decisão, a princípio, vale para as partes (inter partes).

     

    Modelo austríaco (Século XX – 1920 – Hanz Kelsen – controle de constitucionalidade na constituição da Áustria): é um sistema judicial, no qual o controle de constitucionalidade é concentrado (um único órgão controla a constitucionalidade – Corte ou Tribunal constitucional), in abstrato (controle sobre leis em tese) e um controle via ação e por via principal, por processo objetivo (sem partes, lide e contraditório). A decisão terá efeitos erga omnes.

     

    Modelo francês (Século XX – 1958 – Constituição da França): é um sistema político de controle. Quem controla é o Conselho Constitucional – órgão político. Ou seja, não existem juízes controlando a constitucionalidade. Esse órgão terá 09 membros, que serão indicados (03 pelo Presidente da República; 03 pela Assembleia Nacional e 03 pelo Senado) e terão mandato de 09 anos. Todos os ex-presidentes poderão fazer parte do Conselho Constitucional. Esse controle, em regra, será preventivo (o controle é feito antes da lei ou tratado internacional entrar no ordenamento) e provocado (o Presidente da República, o Primeiro Ministro, Presidente da Câmara e do Senado ou um grupo de Deputados ou Senador podem provocá-lo). Ainda, existe um controle sem necessidade de provocação, em caso de leis orgânicas.

  • Alan Oliveira te achei um pouco arrogamte seu comentário!

  • Aqui tem muito sabichão querendo desdenhar dos outros.Vamos ver quantos destes terão o nome no diário oficial quando a nomeação sair!

  • Dica:

    Sistema AustríaKo: KelseN: Anulável; efeitos ex Nunc

    Sistema Estadunidense: Marshall (nos filmes americanos sempre tem um xerif /marshall): Nulo; caso Madison x Marbury: efeitos ex tunc.

  • TEORIA DA NULIDADE  (Controle Difuso) - Caso Marbury vs Madison (1803)

    Sistema norte-americano (Marshall).                    

    A lei inconstitucional é um ATO NULO.                   

    A decisão judicial é DECLARATÓRIA.                    

    O vício é aferido no PLANO DA VALIDADE.               

    Efeitos EX TUNC.    

    TEORIA DA ANULABILIDADE (Controle Concentrado)

    Sistema austríaco (Kelsen).

    A lei inconstitucional é um ATO ANULÁVEL

    A decisão judicial é CONSTITUTIVA.

    O vício é aferido no PLANO DA EFICÁCIA.

    Efeitos EX NUNC.

  • TEORIA DA NULIDADE  (Controle Difuso) - Caso Marbury vs Madison (1803)

    Sistema norte-americano (Marshall).                    


    A lei inconstitucional é um ATO NULO.                   


    A decisão judicial é DECLARATÓRIA.                    


    O vício é aferido no PLANO DA VALIDADE.               


    Efeitos EX TUNC.    

     

    TEORIA DA ANULABILIDADE  (Controle Concentrado)

    Sistema austríaco (Kelsen).


    A lei inconstitucional é um ATO ANULÁVEL


    A decisão judicial é CONSTITUTIVA.


    O vício é aferido no PLANO DA EFICÁCIA.


    Efeitos EX NUNC.

  • O chute que Pelé não acertou.
  • Acredito que uma informação válida seja a de que:

    SISTEMA NORTE AMERICANO (DIFUSO) - LEI INCONSTITUCIONAL É NULA

    SISTEMA AUSTRÍACO (CONCENTRADO) - LEI INCONSTITUCIONAL É ANULÁVEL

  • Vi vários comentários dizendo que o caso Marbury v. Madison foi o percursor do controle difuso de constitucionalidade. A rigor, isso não é verdade. A Suprema Corte americana, em casos anteriores, exerceu uma judicial review.

    Sobre o tema, MARCELO NOVELINO diz o seguinte, in verbis:

    "(...) O controle difuso (ou aberto) pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. Conhecido como sistema norte-americano de controle teve suas bases teóricas estabelecidas a partir do voto proferido por John Marshall, então Presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos, na decisão mais conhecida da história constitucional: o célebre caso Marbury v. Madison (1803).

    Frequentemente apontada como a percursora do controle de constitucionalidade, a rigor, esta foi a primeira decisão na qual a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de ato legislativo do Congresso, tendo uma fundamental importância, pois, ao tentar superar as dificuldades políticas que envolviam o caso, Marshall traçou os fundamentos definitivos do exercício do controle jurisdicional. Antes, porém, existiram dois precedentes na jurisprudência norte-americana nos quais ideias embrionárias já estavam presentes: o Hayburn's Case e o Case Hylton v. United States.

    (...)

    Na época em que o Hayburn's Case foi julgado (1792), os justices atuavam também nas Circuit Courts. Embora a Suprema Corte nunca tenha se pronunciado sobre a constitucionalidade da lei impugnada, cinco de seus seis justices declararam a lei inconstitucional como membros das Circuit Courts dos Distritos de Nova Iorque, Pensilvânia e Carolina do Norte.

    O case Hylton v. United States (1796) é significativo por ter sido o primeiro no qual a Suprema Corte dos Estados Unidos foi questionada sobre a constitucionalidade de um ato do Congresso. Apesar de ter considerado constitucional o tributo impugnado, pode-se dizer que neste caso o Tribunal exerceu uma judicial review (...)"

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional - 13. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 205.

  • GABARITO - LETRA D

    A) ERRADA – Cabe a qualquer membro do Poder Judiciário, ao decidir um caso concreto entre as partes (“inter partes”), declarar essa nulidade, com efeitos retroativos (“ex-tunc”). 

    B) ERRADA  O controle é judicial, repressivo, concreto, declaratório e difuso. 

    C) ERRADA – O controle de constitucionalidade difuso surgiu em um sistema constitucional que não o prevê expressamente, como é o caso do sistema americano. A doutrina construída pelos norte-americanos desenvolveu uma técnica de atribuir um valor superior da Constituição frente às leis ordinárias. Em suma, no caso Marbury vr. Madison, o juiz Marshal concluiu que a competência da Suprema Corte americana teria sede constitucional e não poderia ter sido modificada pela lei ordinária que lhe afetou o julgamento do "whit of Mandamus" impetrado por Marbury contra o secretário James Madison, objetivando a sua diplomação como juiz de paz. 

    D) CORRETA  Qualquer norma infraconstitucional que venha a contrariar a Constituição deve ser considerada nula. 

  • Bizarra essa alternativa C. Agora tenho que saber o que está escrito na constituição americana.

    Acertei porque já tinha lido sobre esse caso!

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. Com o célebre caso Marbury v. Madison (1803), criou-se o preceito de que a competência para exercer o controle difuso (ou aberto /norte-americano) é atribuída a todos os órgãos do Poder Judiciário (observadas, é claro, as regras de competência

    Processual).


    Alternativa “b": está incorreta. Tal modelo (norte-americano) classifica-se como: judicial, concreto, repressivo e difuso.


    Alternativa “c": está incorreta. Não há previsão constitucional expressa. Na verdade, A noção e ideia de controle difuso de constitucionalidade, historicamente, deve-se ao famoso caso julgado pelo Juiz John Marshall da Suprema Corte norte-americana, que, apreciando o caso Marbury v. Madison, em 1803, decidiu que, havendo conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concreto e a Constituição, deve prevalecer a Constituição, por ser hierarquicamente superior, e, por consequência, a obrigatoriedade para todos os órgãos judiciários americanos de decidirem em harmonia com ela.


    Alternativa “d": está correta. Segundo o Juiz John Marshall, da Suprema Corte norte-americana “assim, a 'fraseologia' particular da Constituição dos Estados Unidos confirma e corrobora o princípio essencial a todas as constituições escritas, segundo o qual é nula qualquer lei incompatível com a Constituição; e que os tribunais, bem como os demais departamentos, são vinculados por esse instrumento" (vide John Marshall, Decisões constitucionais de Marshall apud LENZA, 2018).


    Gabarito do professor: letra d.


    Referências:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

  • Na verdade a questão é bem honesta (não é bizarra), e quer saber se você sabe a origem do nosso modelo de controle de constitucionalidade concentrado, e o surgimento do judicial review. Sabendo superficialmente do caso verá a relação entre a ausência de norma da constituição e o sistema de declaração de inconstitucionalidade de leis americano (essa é a premissa toda do caso).

    Sério mesmo, fica a dica de estudar o caso Marbury vs Madison, ele é muito interessante, além de que você verá como os problemas de hoje são os mesmos de sempre.

    Fontes Recomendadas:

    Curso de Direito Constitucional do Gilmar Mendes

    Podcast Salvo Melhor Juízo #46 - Suprema Corte Americana

    Youtube Crash course Politics - Judicial Review (#19 salvo engano)

  • Concepção americana: lei inconstitucional deve ser considerada nula;

    Concepção kelseniana: lei inconstitucional deve ser considerada anulável.

    Embora não soubesse se as alternativas 'A', 'B' e 'C' estavam ou não corretas, com base nessa diferenciação consegui matar a questão, já que a assertiva 'D' traz justamente que o controle de constitucionalidade americano trata a lei inconstitucional como ato nulo.

  • EXAMINADOR COM COMPLEXO DE VIRA-LATA

  • Alternativa “d": está correta. Segundo o Juiz John Marshall, da Suprema Corte norte-americana “assim, a 'fraseologia' particular da Constituição dos Estados Unidos confirma e corrobora o princípio essencial a todas as constituições escritas, segundo o qual é nula qualquer lei incompatível com a Constituição; e que os tribunais, bem como os demais departamentos, são vinculados por esse instrumento" (vide John Marshall, Decisões constitucionais de Marshall apud LENZA, 2018).

    Ctrl C e Ctrl V ( comentário do professor), para quem não tem acesso.

    Errei a questão e continuo sem entender rsrsrsrs

  • A) Depois do caso Marbury versus Madison, estabeleceu-se que a Suprema Corte norte-americana é o único órgão judicial competente para apreciar a inconstitucionalidade de leis.

    O célebre caso Marbury versus Madison é marco, justamente, do sistema difuso, que significa que qualquer juiz ou tribunal pode, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade. 

    B)O modelo norte-americano de controle de constitucionalidade é classificado em concreto, incidental e preventivo.

    O modelo norte-americano de controle de constitucionalidade é classificado como concreto, incidental e repressivo.

    C) A Constituição norte-americana prevê expressamente ser competência do Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de leis.

    É importante salientar que o controle de constitucionalidade norte-americano é construção jurisprudencial, tendo em vista que não há, na Constituição norte-americana, dispositivo que trate expressamente sobre o tema. 

    D) Para o relator do caso norte-americano conhecido como Marbury versus Madison, lei incompatível com a Constituição deve ser considerada nula.

    Para o juiz John Marshall, relator do caso, a lei incompatível com a Constituição deve ser considerada nula. Temos, portanto, a consagração da teoria da nulidade

  • A pergunta é interessante, mas a alternativa "C" não deveria estar aí. Como o candidato vai saber se isso consta expressamente na Constituição Americana ou não? Se fosse a alternativa correta, a questão seria muito discutível, visto que extrapola o edital. De certa forma, pode-se até descartá-la, imediatamente, por esse motivo. Acertei, mas fica a indagação.

  • Acabei de conseguir o green card só com essa questão

  • O CESPE deveria é fazer o "controle de constitucionalidade" de questões como essa!!!

  • Gabarito: D

    Outra questão que ajuda a entender o gabarito:

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: AGUProva: CESPE - 2015 - AGU - Advogado da União

    Acerca do controle de constitucionalidade das normas, julgue o item subsecutivo.

    O caso Marbury versus Madison, julgado pela Suprema Corte norte-americana, conferiu visibilidade ao controle difuso de constitucionalidade, tendo a decisão se fundamentado na supremacia da Constituição, o que, consequentemente, resultou na nulidade das normas infraconstitucionais que não estavam em conformidade com a Carta Magna.

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!


ID
2463709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da legitimidade para propositura de ADI de acordo com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    A) Não há impedimentos de que o presidente da República ajuize ADI contra lei que tenha sido por ele sancionada.

    B) Não é inconstitucional norma da Constituição do Estado que atribui ao procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao procurador-geral do Estado, a incumbência de defender a constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do Tribunal de Justiça. Previsão que não afronta a CF, já que ausente o dever de simetria para com o modelo federal, que impõe apenas a pluralidade de legitimados para a propositura da ação (art. 125, § 2º, CF/1988). Ausência de ofensa ao art. 132 da Carta Política, que fixa a exclusividade de representação do ente federado pela Procuradoria-Geral do Estado, uma vez que nos feitos de controle abstrato de constitucionalidade nem sequer há partes processuais propriamente ditas, inexistindo litígio na acepção técnica do termo. [ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]

    C) CERTO: Foi o gaba do CESPE, mas o STF dispõe o contrário:

    1. Associação híbrida, que congrega em seu corpo de associados tanto pessoas jurídicas como físicas. Hipótese de associação de associações. 2. É da reiterada jurisprudência do STF que essas associações não se qualificam como entidade de classe de âmbito nacional para os efeitos do artigo 103, IX, da Constituição Federal. Ação direta de inconstitucionalidade de que não se conhece. (STF ADI 146 RS)

    D) Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática. [ADI 2.656, rel. min. Maurício Corrêa, j. 8-5-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]

    bons estudos

  • Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: "entidade de classe de âmbito nacional" : compreensão da "associação de associações" de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. 2. É entidade de classe de âmbito nacional - como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art 103, IX)- aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. 3. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das "associações de associações de classe", de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade.(ADI 3153 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2004, DJ de 09/09/2005) 

  • Lembro sempre do exemplo que o Lenza traz, quando cita a ADEPOL, dizendo que, inicialmente o STF negou legitimidade ativa à Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADI 590) por se tratar de "associação de associações" mas, o próprio STF modificou seu entendimento quando analisou o caso concreto da Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique (FENACA). Está noticiado no informativo 356:

     

    O Tribunal concluiu julgamento de agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade no qual se discutia se entidades que congregam pessoas jurídicas consubstanciam entidades de classe de âmbito nacional, para os fins de legitimação para a propositura de ação direta. Tratava-se, na espécie, de agravo regimental interposto pela Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique - FENACA contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, por ausência de legitimidade ad causam da autora, julgara extinto o processo e declarara o prejuízo da apreciação do pedido de medida cautelar - v. Informativo 346. Por maioria, deu-se provimento ao recurso, por se entender que a autora possui legitimidade ad causam, haja vista ser entidade de classe que atua na defesa da mesma categoria social, apesar de se reunir em associações correspondentes a cada Estado. Vencidos os Ministros Celso de Mello, relator, e Carlos Britto que mantinham a decisão agravada, salientando a orientação da Corte segundo a qual não se qualificam como entidades de classe aquelas que, congregando exclusivamente pessoas jurídicas, apresentam-se como verdadeiras associações de associações, nem tampouco as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que coletivamente representativas de categorias profissionais ou econômicas. (CF, art. 103: "Podem propor a ação de inconstitucionalidade:... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."). (ADI 3153 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, rel. p/ acordão Min. Sepúlveda Pertence, 12.8.2004.(ADI-3153)

  • Com relação ao item "c", destaco essa passagem extraída da constituição e o supremo.

     

    Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: "entidade de classe de âmbito nacional": compreensão da "associação de associações" de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. É entidade de classe de âmbito nacional – como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) – aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das "associações de associações de classe", de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade.

    [ADI 3.153 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-8-2004, P, DJ de 9-9-2005.]

    = ADI 2.797 ADI 2.860, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-9-2005, P, DJde 19-12-2006

  • Também não concordo com o gabarito.

    Associação de associações, para o STF, possuem legitimidade, pois buscam a defesa da mesma categoria sindical. Já associações híbridas são aquelas formadas por pessoas jurídicas (outras associações) e pessoas físicas, de classes diferentes, englobando inclusive pensionistas, parentes, cônjuges e companheiros. Neste caso o STF não reconhece a legitimidade ativa, pois não há uma comunhão de interesses de toda a classe.

    "O quadro de associados da ANDES é composto por desembargadores e por conselheiros dos Tribunais de Contas, titulares de cargos integrantes de carreiras distintas, além de seus pensionistas, cônjuges, companheiros e filhos dependentes, declarados como tal junto à Secretaria da Receita Federal. Trata-se, portanto, de entidade híbrida, que reúne membros de classes profissionais distintas, a respeito das quais não é possível – nem em tese e nem no caso específico – sustentar a existência de interesses comuns a serem defendidos", explicou o ministro Barroso. (ADI 4313)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306062

    Eu quase marquei a assertiva, mas quando li "associações híbridas", na hora lembrei da CUT e UNE.

    Ah, e só pra constar, salvo engano a CESPE apenas aplicou a prova, mas sua elaboração ficou ao encargo do próprio órgão MP/PR.

     

  • Caro colega Maiko Miranda, assim como vc, no início também achei que a questão deveria ser anulada. Ocorre que estudando meus resumos aqui entendi que o peguinha da questão está na expressão "híbridas". A questão, logo em seguida, de certa forma, explica que se trata de associação de associações (formadas por associações estaduais), e, nesse sentido, em total consonância com a jurisprudência do STF, como outros colegas já colocaram (STF, ADI 3.153 AgR, DJ  9/9/2005; ADI 2.797; e ADI 2.860, DJ 19/12/2006). A confusão que eu fiz, e acho que por isso errei, é com outra expressão similar (composição "singular, homogênea ou não heterogênea"). Segundo o STF, as entidades de classe devem ser representativas de apenas uma determinada categoria profissional, social ou econômica (composição singular, homogênea ou não heterogênea). Logo, CUT, CGT, UGT, por exemplo, não possuem legitimidade, porque, embora as Centrais tenham sido reconhecidas formalmente pela Lei 11.648/08, esta norma não teve o condão de equipará-las às Confederações. Ao contrário, criou-se um modelo paralelo de representação, figurando as Centrais Sindicais como patrocinadoras dos interesses gerais dos trabalhadores, e permanecendo as Confederações como mandatárias máximas de uma determinada categoria profissional ou econômica. As Centrais representam várias categorias diferentes (STF, ADI 4224 AgR, j. 1/8/2011). E pra piorar um pouco a dificuldade do concursando, deve-se atentar para um julgado do STF, que restringiu a aplicação da regra da homogeneidade, considerando possível que entidade de classe de categorias distintas pudesse ajuizar ADI, por haver unidade de propósitos na representação associativa (STF, ADI 4701, DJE 25/8/2014). Na hora de resolver a questão interpretei que híbridas seriam associações heterogêneas, o que a questão não quis dizer. Continuemos os estudos.

  • Letra a:

    "Ementa: (...) O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula 5 do STF, motivada pela superveniente promulgação da CF/1988." (ADI 1381 MC, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 7.12.1995, DJe de 6.6.2003)

     

    Mais uma vez (tj pr 2017) o cespe pede a inteligência da revogação da súmula 5/STF.

  • Não entendi o erro da B. Alguém pode me ajudar? 

  • Para quem não entendeu a letra B: o erro está na obrigatoriedade da previsão (nas constituições estaduais) da legitimidade dos partidos políticos na ADI-estadual. Segundo o Art. 125, 4o CF, podem os estados atribuir a qualquer órgão, entidade ou autoridade a legitimidade ativa ad causam para a propositura das ações diretas perante os tribunais locais (vedando-se-lhes apenas a instituição de legitimado único. Dirley da Cunha. Nas provas eles complicam isso dizendo que são legitimados: Defensor Público, Scretario de Estado, Prefeito, Vereador, Deputado, Delegado, Promoto de Justiça, Município etc...
  • A - INCORRETA. O Presidente da República é legitimado para propor ADI contra ato normativo federal ou estadual. Nessa medida, ele atua no controle repressivo. Quando sanciona ou veta projeto de lei, atua no controle preventivo, o qual pode conviver perfeitamente com o controle repressivo. Um não exclui o outro. 

     

    B - INCORRETA. Dispões o artigo 125,§2º, CF: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão". Logo, os estados federados podem, em homenagem ao princípio da simetria, conferir legitimidade aos partidos políticos com representação na ALE. Porém, não há obrigatoriedade.

     

    C - CORRETA. Essa assertiva me pareceu incorreta. Por quê? Porque, embora seja pacífico que o STF admita a legimtimidade de "associação de associação", a Corte exige o preenchimento do requisito da homogeneidade, segundo o qual deve ficar demonstrado que a entidade de classe reúne interesses comuns de uma mesma categoria. E, quando o examinor utilizou a expressão "híbrida", pareceu-me querer dizer algo oposto à homogeneidade. Mas, enfim, quanto à legitimidade das "associações de associações" não há dúvida, apenas observado requisito da homogeneidade.

     

    D - INCORRETA. Governador pode ajuizar ADI contra lei federal ou estadual (qualquer estado), observada a pertinência temática.

  • Questão anulada.

     

    Se alguém tiver a fundamentacão. 

  • Justificativa da banca: ​A utilização da expressão “entidades de classe de âmbito nacionais híbridas”, na opção apontada preliminarmente como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão, pois remete à ideia de associações de formação heterogênea.

  • Alguem pode explicar o que seria associações de formação heterogênea?

  • Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: "entidade de classe de âmbito nacional": compreensão da "associação de associações" de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. É entidade de classe de âmbito nacional – como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) – aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das "associações de associações de classe", de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade.

    [ADI 3.153 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-8-2004, P, DJ de 9-9-2005.]

    = ADI 2.797 ADI 2.860, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-9-2005, P, DJde 19-12-2006

  • ASSOCIAÇÕES DE FORMAÇÃO HETEROGÊNEA - Aquela cuja composição não corresponde a uma classe profissional determinada, requisito para que associação de associações tenha legitimidade. Ex: ANDES (Associação nacional de desembargadores) - formada por desembargadores e conselheiros de tribunais de contas etc.. Além de possuir composição de classes diferentes (heterogêneas), representa apenas parte da magistratura, pois se limita aos interesses dos magistrados de segundo grau.

    Pela notícia e voto do Min. Barroso, ASSOCIAÇÃO HÍBRIDA seria sinônimo de ASSOCIAÇÃO DE FORMAÇÃO HETEROGÊNEA.

    "O quadro de associados da ANDES é composto por desembargadores e por conselheiros dos Tribunais de Contas, titulares de cargos integrantes de carreiras distintas, além de seus pensionistas, cônjuges, companheiros e filhos dependentes, declarados como tal junto à Secretaria da Receita Federal. Trata-se, portanto, de entidade híbrida, que reúne membros de classes profissionais distintas, a respeito das quais não é possível – nem em tese e nem no caso específico – sustentar a existência de interesses comuns a serem defendidos", explicou o ministro Barroso.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306062

    Acredito que o erro da alternativa "C" foi dizer que "entidades de classe de âmbito nacional híbridas" seriam formadas pela "reunião de múltiplas associações estaduais". Isso por si só não afasta a legitimidade ativa, pois associação nacional formada por associações estaduais poderá representar uma categoria homogênea

     

    ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES – TEM LEGITIIMIDADE PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Revisão de jurisprudência do STF ADI 2797 (2006). Mas deve ter o objetivo institucional de defesa de interesses de uma determinada classe/categoria. .

     Entidade de classe nacional formadas pela reunião de múltiplas associações estaduais PODE OU NÃO ter legitimidade PARA CONTROLE DE CONST., desde que se refira aos interesses de determinada categoria. 

    ASSOCIAÇÃO DE COMPOSIÇÃO HETEROGÊNEA ou HÍBRIDA – NÃO POSSUI LEGITIMIDADE. EX: associação nacional de desembargadores - ANDES (Associação nacional de desembargadores) - formada por desembargadores e conselheiros de tribunais de contas etc.. Além de possuir composição de classes diferentes (heterogêneas), representa apenas parte da magistratura, pois se limita aos interesses dos magistrados de segundo grau.. (BARROSO, ADI 4313 – 2015).

     

     

  • CUIDADO !!!!!!!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    LETRA "C" ERRADA

    STF ALTEROU SUA JURISPRUDÊNCIA.

    ADI 146 RS ( ANTERIOR ) É DE 1998

    DECISÃO ATUAL:

    Correto, em face de overruling da antiga jurisprudência do Supremo, que não admitia essa espécie de associação de classe:


ID
2463712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do processo legislativo no âmbito estadual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    A) Errado, a competência residual tributária é da União (Art. 154, I + Art. 195 §4 CF)

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


    B) CERTO: "Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF." (ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido: ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.

    C) O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para confirmar medida cautelar e declarar a inconstitucionalidade do art. 40 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais (...). O Tribunal consignou que as empresas em questão estariam sujeitas a regime trabalhista, razão pela qual o constituinte estadual não poderia tratar de temática relativa a direito do trabalho no âmbito de empresas públicas e de sociedades de economia mista.” (ADI 318, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-2-2014, Plenário, Informativo 736).

    D) Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    bons estudos

  • Sobre a letra B: Embora a resposta do colega esteja correta, a fundamentação da questão não é essa. Com todo o respeito e salvo melhor juízo, a assertiva é bem específica quanto ao tema de Emenda à CE, tendo o STF repetidos julgados que vedam a iniciativa parlamentar de EC estadual em materia privativa do executivo. Tal entendimento não se aplica ao poder constituinte reformador para emendas à CF, o qual só sofre tal limitação em caso de emenda a projeto de lei.

  • Gabarito: B

     

    O tema da assertiva B foi tratado no Informativo 826, do STF. Segue trecho do referido informativo comentado (Dizer o Direito):

     

    Os Deputados Estaduais podem apresentar emendas constitucionais tratando sobre os assuntos previstos no art. 61, § 1º da CF/88? NÃO. O STF entende que se houver uma emenda à Constituição ESTADUAL tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º, da CF/88 (adaptados, por simetria, ao âmbito estadual), essa emenda deve ser proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os Deputados Estaduais proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § 1º, II, “c”). Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1º, da CF/88.

     

     

    Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” (STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005). (...). Dessa forma, o poder das Assembleias Legislativas de emendar Constituições Estaduais não pode avançar sobre temas cuja reserva de iniciativa é do Governador do Estado.

     

     

    Quadro-resumo: É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

     

     Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

     

     Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

     

     

    Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual? O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. 

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/informativo-esquematizado-826-stf_13.html

  • São residuais os novos impostos (CF, art. 154, I) e as novas contribuições sociais para seguridade social (CF, art. 195, § 4.º) que porventura sejam criadas pela União. Ricardo Alexandre

  • O Renato tem tanta moral na casa que o pessoal curte o comentário dele sem nem ler antes haha

     

    A justificativa da "B" está genérica demais Renato. Não é que parlamentar não pode apresentar Emenda à Constituição tratando de tema de competência do executivo... isso pode ser feito, entretanto apenas no caso da Emenda à Constituição FEDERAL. A questão está correta porque fala em Emenda à Constituição Estadual, na forma explicada pela colega "Concursanda TRF".

  • Essa questão não é Legislação de Roraima.

  • b) Emenda à Constituição estadual proposta por parlamentar em matéria cuja iniciativa de lei seja reservada ao chefe do Poder Executivo padecerá de vício de inconstitucionalidade formal.

     

             No âmbito estadual  iniciativa privativa para a propositura de PEC.

              No âmbito federal, por outro lado, prevalece o entendimento segundo o qual  não há iniciativa privativa para a propositura de PEC. Todos os legitimados, que são (i) o Presidente da República; (ii) um terço da Câmara dos Deputados; (iii) um terço do Senado Federal e (iv) mais da metade das Assembleias Legislativas reunidas pelo voto de maioria relativa de cada uma delas podem propor PEC independente do tema.

                Não obstante, devemos ficar de olho no desdobramento do tema com o julgamento da  EC 73/2013, que  criou outros quatro TRFs. A criação de novos TRFs foi suspensa (STF, ADI 5.017), pelo Ministro Joaquim Barbosa  sob argumento de vício de iniciativa, de que tal proposta deveria ter nascido do Poder Judiciário.

                Por fim, no que tange à esfera estadual não há controvérsias, deve-se observar a iniciativa privativa para a propositura de PEC de Constituição Estadual. Fato que torna a assertiva correta.

             Nesse sentido, preleciona o STF:

     

     EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº 10/2001 à Constituição do Estado do Paraná. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. 1. Ação direta proposta em face da Emenda Constitucional nº 10/2001 à Constituição do Estado do Paraná, a qual cria um novo órgão de polícia, a “Polícia Científica”. 2. Vício de iniciativa em relação à integralidade da Emenda Constitucional nº 10/2001, uma vez que, ao disciplinar o funcionamento de um órgão administrativo de perícia, dever-se-ia ter observado a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, § 1º, II, e, da CF/88. Precedentes: ADI nº 3.644/RJ, ADI nº 4.154/MT, ADI nº 3.930/RO, ADI nº 858/RJ, ADI nº 1.746/SP-MC. 3. Ação direta julgada procedente. (ADI 2616, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2014)

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Emenda Constitucional 29/2002, do estado de Rondônia. Inconstitucionalidade. À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Precedentes. Pedido julgado procedente. (ADI 2966, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 06/05/2005).

     

    Fonte de pesquisa: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,propostas-de-emendas-a-constituicao-e-iniciativa-reservada,56472.html

  • A competência residual é da União!

  • O STF inventou essa explicação da letra B. Brincadeira esse ativismo

  • o comentário de renato na letra B está equivocado! Cuidado!

  • Vou comentar a assertiva "B", pois os comentários estão muito confusos e errados!

     

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

     

    Quando a CF/88 prevê que determinados projetos de lei somente podem ser apresentados por alguns legitimados, ela não proíbe que tais temas sejam tratados por emenda constitucional iniciada por qualquer dos legitimados.

     

    Toda e qualquer instituição ligada ao Poder Executivo pode se tornar autônoma por meio de emenda constitucional de iniciativa parlamentar?


    NÃO. Durante os debates, a Min. Relatora Rosa Weber e alguns outros afirmaram que a decisão acima não significa que toda e qualquer instituição vinculada ao Poder Executivo possa adquirir autonomia por meio de emendas constitucionais propostas por iniciativa parlamentar. A depender do caso concreto, isso poderá sim configurar uma violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 60, § 4º, III, da CF/88). No caso da Defensoria Pública não há essa afronta porque as atribuições da Instituição não possuem vinculação direta com a essência da atividade executiva e pelos três motivos já explicados acima.

     

    Quadro-resumo:


    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?


     Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.
     Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

     

    Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual?
     

    O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais.
     

    Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal.

     

    fonte: grande Márcio do Dizer o Direito

  • Item c- art. 61,§1º, inciso C, da CF.

    item d- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade.

  • Diferentemente da Constituição Federal em que não há iniciativa reservada para os que são legitimados a propor emendas (Art.60,I,II,III,CF), o processo de reforma da Constituição Estadual deve respeitar a iniciativa reservada para aqueles que são legitimados a propor emenda sobre determinado assunto, assim foi o entendimento do STF.

  • Em suma:

    VÍCIO FORMAL (NOMODINÂMICO)

    A) Inconstitucionalidade formal orgânica: inobservância da competência dos entes (U/E/M)

    B) Inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva: fase de iniciativa (caso da questão)

    C) Inconstitucionalidade formal propriamente dita objetiva: fases processuais (ex:quórum)

    D) Inconstitucionalidade formal por violação a pressuposto objetivo do ato normativo (requisitos indispensáveis, ex: MP- urgência e relevância)

    VÍCIO MATERIAL (NOMOESTÁTICO)

    Aquele ato normativo que afrontar qualquer preceito ou principio const (diretamente)

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos regramentos constitucionais e jurisprudenciais relacionados às Constituições Estaduais.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    3) Base jurisprudencial (STF)

    3.1) Súmula vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    3.2) É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As  regras  de  reserva  de  iniciativa  fixadas  no  art.  61,  §  1º  da  CF/88  não  são  aplicáveis  ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.Assim,  a  EC  74/2013,  que  conferiu  autonomia  às  Defensorias  Públicas da  União  e  do  Distrito Federal,  não  viola  o  art.  61,  §  1º,  II,  alínea  "c",  da  CF/88  nem  o  princípio  da  separação  dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. (STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016)(Info 826).

    3.3) O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para confirmar medida cautelar e declarar a inconstitucionalidade do art. 40 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais (...). O Tribunal consignou que as empresas em questão estariam sujeitas a regime trabalhista, razão pela qual o constituinte estadual não poderia tratar de temática relativa a direito do trabalho no âmbito de empresas públicas e de sociedades de economia mista." (ADI 318, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-2-2014, Plenário, Informativo 736).

    4) Análise das assertivas e identificação da resposta

    a. ERRADA. À luz do art. 154, I, da CF/88, a União que tem competência tributária residual (e não os Estados).

    b. CERTA. Consoante informativo 826 do STF, acima transcrito, só o chefe do Poder Executivo pode apresentar emenda à Constituição Estadual tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, §1º, da CF/88. Portanto, se tal emenda for proposta por parlamentar, tem-se um caso de vício de inconstitucionalidade formal.

    c. ERRADA. Nos termos da jurisprudência do STF, as Constituições estaduais não podem dispor sobre regime jurídico dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista estaduais, uma vez que elas estão sujeiras ao regime trabalhista, que é matéria privativa da União.

    d. ERRADA. À luz da Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União, não cabendo, pois, as Constituições estaduais.

    Resposta: LETRA B.

  • a. ERRADA. À luz do art. 154, I, da CF/88, a União que tem competência tributária residual (e não os Estados).

    b. CERTA. Consoante informativo 826 do STF, acima transcrito, só o chefe do Poder Executivo pode apresentar emenda à Constituição Estadual tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, §1º, da CF/88. Portanto, se tal emenda for proposta por parlamentar, tem-se um caso de vício de inconstitucionalidade formal.

    c. ERRADA. Nos termos da jurisprudência do STF, as Constituições estaduais não podem dispor sobre regime jurídico dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista estaduais, uma vez que elas estão sujeiras ao regime trabalhista, que é matéria privativa da União.

    d. ERRADA. À luz da Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União, não cabendo, pois, as Constituições estaduais.

    Resposta: LETRA B.

  • Questões relevantes acerca das Emendas nas Constituições Estaduais:

    Não há iniciativa popular para emenda da CF. Mas é possível que haja nas constituições estaduais previsão de proposta de emenda de iniciativa popular.

    No processo legislativo, não há assunto de iniciativa privativa para proposta de EC, apenas das leis.

    ATENÇÃO! Segundo o STF, no processo de EC das constituições estaduais, há assunto de iniciativa privativa.

    ATENÇÃO! Assunto que é estritamente de lei, nos estados não pode ser constitucionalizado.


ID
2463715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    A) Errado, não é possível haver controle de constitucionalidade de normas originárias, todavia, é plenamente possível o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais.

    B) É possível que haja controle de constitucionalidade preventivo, que nesse caso e operado politicamente, quando exercido pelo Poder Executivo (Veto jurídico - apenas para projetos de leis, e nao para PEC) e pelo Poder Legislativo (CCJ), ou controle judicial, por meio de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar Federal.

    C) é possível o instituto da Recepção material de normas da Constituição anterior, desde que tenha expressa manifestação da nova Constituição.

    D) CERTO: De acordo com o STF, não existe direito adquirido em face do poder constituinte originário, uma vez que ele é inicial, juridicamente ilimitado, incondicionado, autônomo e permanente.

    bons estudos

  • Complementando a justificativa da alteranativa B), de acordo com Pedro Lenza, em relação à PEC, o controle de constitucionalidade é mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade do procedimento (controle formal), mas também da matéria, permitindo o trancamento da tramitação da PEC que tenda a abolir cláusula pétrea. Trocando em miúdos, pode-se fazer o controle preventivo material da PEC que tenda a abolir cláusulas pétreas.

  • Letra D:

    A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas.

    [ADI 2.356 MC e ADI 2.362 MC, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 25-11-2010, P, DJE de 19-5-2011.]

  • Professor Renato.

     

  • Complementando quanto a alternativa C:

    Esclarecedor artigo do Prof. Dirley da Cunha Júnior

    https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

    * Retroatividade máxima (também chamada restitutória) - a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).

    * Retroatividade média - a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). Prestações vencidas e não pagas. É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.

    * Retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) - a nova lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas).

    Em relação às Constituições, salvo disposição nela expressa em contrário, as normas constitucionais originárias gozam de retroatividade mínima, pois aplicam-se, quando self executing (auto-aplicáveis), imediatamente, alcançando, inclusive, os efeitos futuros de atos ou fatos anteriores. Isto é, as Constituições têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, as normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário (pois a Constituição pode fazê-lo), não alcançam os atos ou fatos consumados no passado (retroatividade máxima) nem os seus efeitos pendentes (retroatividade média).

    Já se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média) (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001). 

  • Poder constituinte originário é como a zoeira, não tem limites.

    (mas há doutrina que afirma haver limitações ao PCO nos direitos humanos internacionalmente consolidados, de forma que haveria uma ordem supraconstitucional limitativa ao arbítrio absoluto do constituinte ao elaborar os fundamentos de uma nova ordem normativa. Nesse aspecto, teríamos uma zoera pro homine - alinhada com os direitos humanos historicamente consolidados).

  • Pri, 

    A zoeria relativa ao PCO foi exigida recentemente:

     

    Vunesp tj sp 17: Modernamente, pode-se afirmar: O Poder Constituinte que se expressa historicamente estará sempre condicionado pelos valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração e pela ideia de direito decorrente do processo civilizatório.

  • A proibição de retrocesso dos direitos fundamentais não se aplica ao Poder constituinte originário?  Ele é ilimitado do ponto de vista jurídico, mas será que o é do ponto de vista material?

  • Excelentes comentários!

     

    Em relação ao comentário do Renato, relativamente à alternativa B, creio que apenas merece uma ressalva, qual seja, em se tratando de emenda constitucional, não há sanção nem veto presidencial. Em outras palavras: (i) é possível que haja controle de constitucionalidade preventivo de PEC, que é operado por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar federal; (ii) não há controle preventivo de PEC pelo Poder Executivo; (iii) acredito que é possível o controle preventivo da PEC pelo Poder Legislativo por intermédio da Comissão de Constituição e Justiça (todavia, neste ponto, saliento que não tenho certeza se realmente isso ocorre).

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Avante!!! 

     

     

  • Acho que a alternativa B merece um pouco mais de atenção.

     

    De fato é possível que haja controle de constitucionalidade preventivo por meio dos 3 poderes. Quando exercido pelo Poder Executivo, manifesta-se pelo veto jurídico, quando exercido pelo Poder Legislativo, manifesta-se pelo parecer das Comissões de Constituição e Justiça [RI Câmara - art. 53, III e RI Senado - arts. 101, I e 253] e também pode ser exercido pelo Poder Judiciário, por meio de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar Federal.

     

    Contudo, o Poder Executivo não pode vetar PEC e o Poder Judiciário está restrito ao controle preventivo de PEC que viole cláusula pétrea ou PEC/projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras sobre processo legislativo [STF - MS 32033/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j.20.06.2013]

     

    Somente o Poder Legislativo, por meio dos pareceres da CCJ, pode realizar controle preventivo formal e material em qualquer tipo processo legislativo.

  • Sobre a alternativa B

    Acerca do controle preventivo judicial, no MS 32033, o STF definiu que:

    a) projetos de lei só podem ser analisados pelo vício formal;

    b) PEC, pelo vício formal ou material (art. 60, §4º).

  • Análise:

    a)E. As normas constitucionais originárias não podem ser objeto de inconstitucionalidade, apenas as normas constitucionais derivadas.
    b)E. Como são exemplos de normas constitucionais derivadas, podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
    c)E. Normalmente as regras da CF têm retroativa mínima (regulamentar dali para frente). O Poder Originário (que cria uma nova constituição) pode ter retroativa média ou máxima desde que pedido expresso. 
    d)C 

    Esquema:

    1 - Poder Constituinte   1 - Originário 2 - Derivado.

    2.1 - Poder Constituinte Derivado: 2.1.1 - Reformador, 2.1.2 - Decorrente.

  • Pula pro comentário de Renato!

  • Boa! Simone Senhorinho. Ótimo dica.

  • c) pensei como exemplo os: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vez que alguns artigos regulam fatos anteriores já consumados.

  • GABARITO: D

     

    A) A jurisprudência do STF não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais (Otto Bachof), ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, deverá harmonizá-las de modo que ambas continuem vigentes. Logo, não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais. 

     

    B) O controle de constitucionalidade preventivo pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ), pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional

     

    C) Constituições têm retroatividade mínima, na medida em que se aplicam imediatamente e alcançam até os efeitos futuros de atos ou fatos passados. Mas é possível, se houver disposição expressa nesse sentido, embora não seja comum, que as Constituições apliquem-se aos fatos já consumados no passado (retroatividade máxima) ou aos efeitos pendentes (retroatividade média).

     

    D) Não existe direito adquirido contra ato do poder constituinte originário, sobre tudo por ser Inicial (inaugura uma nova ordem jurídica) Ilimitado (é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito) e Incondicionado (não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado). 

  • Gabarito: Letra D

    No tocante ao tema abordado na letra C, relaciona-se Graus de Retroatividade da Norma Constitucional, e o nosso STF diz que deve ser aplicada a retroatividade mínima quando do aparecimento de normas constitucionais. No entanto, se a Constituição previr originalmente casos de retroatividade média ou máxima, eles serão válidos. Os demais dispositivos legais, inclusive as Constituições Estaduais, devem respeitar a irretroatividade, com pequenas exceções, como por exemplo, a retroatividade da lei mais benéfica para favorecer o réu no âmbito do Direito Penal. 

  • Prezado Cristiano Medeiros, não existe sanção ou veto a EC. A única participação do Presidente no processo legislativo de EC é quando tem a iniciativa desta. Além disso, a letra B se refere ao controle quanto ao conteúdo (material), que seria possível nas hipóteses tendentes a abolir cláusulas pétreas, não sendo o caso, pois, a hipótese do MS impetrado por parlamentar em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional (formal).

     

  • d)

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (Vide Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Gab. "D"

     

    Poder constituinte originário: Cria uma nova constituição do nada. 

     

    ➤ Inicial

    ➤ Autônomo

    ➤ Incondicionado

    ➤ Ilimitado

    ➤ Permanente 

     

    #DeusnoComando

  • O Poder Constituinte Originário, é ilimitado juridicamente:
    -Ele não se submete a limites determinados pelo direito anterior.
    -Pode MUDAR completamente a estrutura do Estado ou o do direito dos cidadãos.

    Existe também um entendimento do STF sobre a impossibilidade de invocar do direito adquirido contra normas constitucionais originárias.

  • Só complementando o comentário do colega Cristiano, cumpre lembrar que no caso das Emendas Constitucionais, nelas o Presidente da República não exerce qualquer controle preventivo haja vista que o procedimento de aprovação não se submete a sanção ou veto do Chefe do Executivo Federal. Abraços.

  • Essa questão é muito importante para refletirmos na tese adotada pelo STF, de nítido caráter positivista, quanto ao poder constituinte originário ser absoluto, ilimitado etc etc...

    Podemos ter todos os direitos adquiridos com a evolução da sociedade anulados com o surgimento de uma nova  Constituição elaborada pelo poder constituinte originário ! Que MEDO!!!!!!

  • SOBRE A LETRA "C":

    ■ retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se “quando a lei nova prejudica a coisa julgada
    (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados”. Como exemplo, lembramos o art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937,
    que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei;
    ■ retroatividade média: “a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela”. Ou seja, a lei nova atinge as
    prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos
    já vencidos mas não pagos” (prestação vencida mas ainda não adimplida);
    ■ retroatividade mínima, temperada ou mitigada: “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data
    em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.
    O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do
    poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que
    venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.

    (PEDRO LENZA-2016)

  • Retroatividade Máxima: alcança os negócios jurídicos celebrados antes do advento da Constituição;

     

    Retroatividade Média: alcança os efeitos pendentes dos negócios jurídicos celebrados antes da Constituição, mas não o NJ em si;

     

    Retroatividade Mínima: alcança os efeitos futuros dos negócios jurídicos celebrados antes do advento da nova Constituição;

  • Isabella, discordo de vc. Acho que o entendimento adotado pelo STF é o correto.

    Não faz sentido o poder constituinte originário ser limitado por uma constituição anterior. Dessa forma, não seria possível a ruptura do ordenamento anterior.

     

    Além do mais, direitos conquistados com a evolução da sociedade é algo bem subjetivo. Me lembra aquele odioso princípio não escrito em lugar nenhum que alguns doutrinadores inventaram: vedação ao retrocesso. Como vamos quantificar o que é e o que não é retrocesso? Isso é viagem de doutrinador. 

  • Respondendo à Maria Nazaré: O princípio da proibição ao retrocesso só é aplicado aos direitos sociais.

     

    Sobre a questão, vamos direto ao ponto: Não há direito adquirido em face de nova constituição (texto originário).

  • O efeito 'cliquet', que metaforicamente evoca aquelas 'catracas' que são bastante utilizadas por alpinistas, de forma a garantir os constantes avanços, no plano interno, não seria bastente para limitar a atuação do PCO. Mas no plano internacional, embargos econômicos ou outras censuras poderiam, sim, limitar a atuação do poder constituinte originário.

     

     

  • Pergunta interessante e que exige que o candidato tenha um bom conhecimento da doutrina sobre o tema. Vamos lá:
    - alternativa A: está errada. O STF não aceita a teoria das "normas constitucionais inconstitucionais" defendida por Bachof.  Se há algum conflito entre normas constitucionais originárias ou entre um dispositivo da Constituição e um "princípio de justiça substantiva subjacente ao texto constitucional", como diz o enunciado, cabe ao intérprete fazer a harmonização, respeitando ambas. É possível fazer a ponderação de princípios, mas não se pode falar em "controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias".
    - alternativa B: errada. É possível, excepcionalmente, fazer o controle de constitucionalidade preventivo de propostas de emenda à Constituição, em razão de desrespeito ao previsto no art. 60, §4º da CF/88, que diz "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir I. a forma federativa de Estado; II. o voto direto, secreto, universal e periódico; III. a separação dos Poderes; IV. os direitos e garantias individuais". Vale lembrar que, via de regra, o controle preventivo é feito pelas Comissões de Constituição e Justiça das duas Casas e ao longo do próprio processo de emenda, quando o texto é discutido. Muito excepcionalmente esse controle preventivo pode ser feito pelo Poder Judiciário - por exemplo, por um mandado de segurança impetrado por Parlamentar, se o devido processo legislativo não estiver sendo observado. O tema foi discutido pelo STF em  2016, no MS n. 34.448 - MC, quando se indeferiu a medida liminar requerida e se afirmou que "o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais tem caráter excepcional e exige inequívoca afronta a alguma cláusula pétrea da Constituição. Mais excepcional ainda é o controle preventivo de constitucionalidade, visando impedir a própria tramitação de proposta de emenda constitucional".
    - alternativa C: também está errada. Em primeiro lugar, vale lembrar que a retroatividade máxima (ou restitutória) retorna as partes ao status quo ante, desfazendo a coisa julgada e fatos consumados; a retroatividade média atinge os efeitos pendentes de ato jurídico verificado antes dela e a retroatividade mínima (temperada ou mitigada) ocorre quando a nova norma atinge apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos após a data em que ela entra em vigor. Como regra geral, as normas constitucionais têm retroatividade mínima, mas é possível que se tenha retroatividade média ou máxima, se houver disposição expressa nesse sentido - veja, por exemplo, o RE n. 242.740.
    - alternativa D: correta. Não existe direito adquirido contra ato do poder constituinte originário, que é inicial, ilimitado e incondicionado, tanto em termos formais quanto em termos materiais. 

    Resposta correta: alternativa D.

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • alternativa D: correta. Não existe direito adquirido contra ato do poder constituinte originário, que é inicial, ilimitado e incondicionado, tanto em termos formais quanto em termos materiais. 

  • Poder originário pode tudo, é ilimitado, e não há que se falar em direito adquirido, haja vista que PO é Poder que inaugura nova ordem jurídica.
     

  • O poder constituinte originário é ilimitado. Inicia um estado completamente novo. Não existe direito adquirido em face de constituição nova. 

     

  • Não cabe alegação de direito adquirido em face de poder constituinte originário.

  • Letra D

    Limites do poder constituinte originário

    "O poder constituinte é originário quando inaugura uma nova ordem jurídica com a superação de toda a ordem jurídica anterior, criando um novo modelo de Estado regido por valores agora prevalecentes. Trata-se de um poder essencialmente político, extrajurídico."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/26667/limites-do-poder-constituinte-originario

  • Limites do Poder Constituinte Originário:

    não há limites.

  • Lembrando apenas que no caso de MS impetrado por parlamentar, de fato não será possível a análise do conteúdo da Emenda, mas tão somente a análise da observância do devido processo legislativo.

  • Lembrar que a Constituição possui eficácia imediata e retroatividade mínima, ou seja, alcança os efeitos futuros e só pode ter retroatividade média ou máxima se estiver devidamente expressa.

  • Complementando a letra C:

    A eficácia retroativa da nova CF diz respeito à extensão dos efeitos retroativos.

    A CF/88, por exemplo, teve/ tem eficácia retroativa mínima, o que quer dizer que pode alterar os efeitos futuros de fatos passados (fatos anteriores à nova CF) - prestações vincendas (a partir da nova ordem constitucional).

    A eficácia média equivale a possibilidade de uma extensão maior dos efeitos, ou seja, efeitos que deveriam ter ocorrido antes da nova CF mas não o foram (prestações vencidas e ainda não adimplidas).

    Já a eficácia retroativa máxima é quando a nova norma constitucional alcança fatos já consumados no passado (inclusive os já atingidos pela coisa julgada).

  • Vi muitos comentários dizendo que o PCO é inicial, autônomo e incondicionado. Tal posição é defendida pela teoria positivista do caráter ilimitado do PCO. Essa tese é adotada na doutrina nacional, apesar de hoje em dia estar, cada vez mais, sendo questionada.

    Segundo SOUZA NETO, “a tendência contemporânea é de que o poder constituinte seja definido não mais como inicial, uno, ilimitado e incondicionado. Para que seja reconhecido como legítimo, o poder constituinte deve se manifestar democraticamente e deve instituir um regime político comprometido com o respeito aos direitos humanos, sem os quais não é possível uma vida com dignidade” (SOUZA NETO, Cláudio Pereira. Constitucionalismo democrático e governo das razões, p. 75/76, 2010).

    Para ABADE SIEYÈS e sua perspectiva jusnaturalista do PCO, este é: (i) incondicionado juridicamente pelo direito positivo, mas submetido aos princípios do direito natural; (ii) permanente, por não se exaurir com a conclusão de sua obra; e (iii) inalienável, devido à impossibilidade de transferência, pela nação, desta titularidade.

    Segundo BERNARDO GONÇALVES: “(...) Acreditamos que em sua releitura moderna, o Poder Constituinte é assumido a partir de marcos democráticos, que trazem para a figura do povo (noção pluralista) sua titularidade. Como consequência, passa a ser compreendido como limitado, marcando uma inovação quanto ao pensamento anterior. (...) Nesses termos, a conclusão é a de que atualmente o Poder Constituinte Originário para a doutrina mais adequada (dotada de maior razoabilidade) não pode ser entendido como algo absoluto, pois ele, sem dúvida, guarda limites internos na própria sociedade que o fez emergir e limites externos em princípios de direito internacional (cânones supranacionais) como os princípios da independência, da autodeterminação e da observância aos direitos humanos (...)” (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional - 9 ed. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 123/124)

    Por esses motivos, penso que uma justificativa plausível para o gabarito seja a seguinte: Caso os proventos de aposentadoria fossem percebidos de acordo com a Constituição revogada, nem mesmo a nova Constituição, implementada pelo PCO, poderia limitá-los, sendo oponível a alegação de direito adquirido.

    Nessa mesma linha, o STF, ao julgar o MS 24.875/DF, ponderou que a irredutibilidade de vencimentos (modalidade de direito adquirido) é oponível ao poder constituinte. Em suma, reconheceu-se o direito dos impetrantes, ministros aposentados do STF, de continuar recebendo o acréscimo de 20% sobre os proventos até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Min. do STF, mesmo tendo o art. 17 do ADCT previsto que “os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ".

  • O poder constituinte originário estabelece a constituição, auto-organizando o Estado.

    Também chamado de fundacional genuíno, primário, primogênito ou de primeiro grau, ele atua na etapa de criação das constituições.Ilimitado pelo Direito Positivo interno, situa-se fora do processo legislativo. Daí o seu cunho fático, político social, metajurídico ou extrajurídico.Ao atuar na etapa de criação constitucional, logra os caracteres de inicial, soberano, incondicionado,latente, instantâneo, inalienável e especial.

    Trata-se do poder que faz a constituição, com a qual se organiza, juridicamente, o Estado.

    Retroatividade mínima, temperada ou mitigada: “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei. O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.

    Podemos mencionar o art. 7.º, IV, que, ao vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, significou que a nova regra deverá valer para fatos e prestações futuras de negócios celebrados antes de sua vigência (prestações periódicas). Nesse sentido:

    “EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salário mínimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do artigo 7.º da Constituição de 1988. Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário — e a Constituição pode fazê-lo —, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades máxima e média). Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 140.499/GO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 09.09.1994, p. 23444).Como outro exemplo de retroatividade mínima, lembramos a nova regra trazida pela EC n. 35/2001, que, dentre outras, acabou com a necessidade de prévia licença da Casa para o processamento dos parlamentares. O STF entendeu que a nova regra que dispensa a prévia autorização tem aplicação imediata, alcançando todos os casos que aguardavam manifestação das Casas, vale dizer, referentes a fatos ocorridos antes do advento da nova emenda constitucional.

  • A) errado. Normas originárias não podem ser objetos de controle pois se é originária significa que é constitucional. Quando muda a Constituição e surge uma nova, as normas da CF anterior são somente recepcionadas ou não recepcionadas, não há inconstitucionalidade superveniente.

    B) errado. Pois se a PEC vulnerar cláusulas pétreas poderá sim ser objeto de controle preventivo pelo poder judiciário.

    C) errado. Se estiver expressamente prevista na CF o grau de retroatividade, pode sim ser retroativa máxima ou média. No silêncio, aplica-se a retroatividade mínima (é o caso da nossa CF/88)

    D) correto. Porque não existe direito adquirido em face do poder constituinte originário, pois ele é inicial, ilimitado e incondicionado.

  • RESPOSTA - LETRA D

    A) ERRADA. Ao contrário do exposto na alternativa, não é possível no ordenamento jurídico brasileiro o controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias. O STF não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais de Otto Bachof, ou seja, não se aceita que existam normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. 

    B) ERRADA. Não há vedação para que ocorra o controle preventivo das propostas de emenda à Constituição Federal, ao contrário, o controle de constitucionalidade preventivo pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e pelo Poder Executivo, através do veto. Pode ainda ser excepcionalmente realizado pelo Poder Judiciário por meio do mandado de segurança impetrado por Parlamentar para preservar o devido processo legislativo constitucional. 

    C) ERRADA. Uma nova constituição é fruto do poder constituinte originário, que é ilimitado e incondicionado. Assim, por meio de previsão expressa, é possível que uma nova Constituição seja aplicada aos fatos já consumados no passado, que corresponde a retroatividade máxima, ou aos efeitos pendentes de fatos já realizados, que consiste na retroatividade média.

    D) CORRETA. Os direitos adquiridos não podem ser opostos ao poder constituinte originário, pois este é inicial, ilimitado e incondicionado.  Portanto, o poder constituinte originário pode, de fato, limitar os proventos de aposentadoria que sejam percebidos em desacordo com a CF/1988, não sendo oponível, nesse caso, a alegação de direito adquirido.

  • a) Teoria do Oton - ADI 815 do DF. Não é possivel controle de constitucionalidde de norma originária.

    b) As propostas de emenda da CF sofrem controle de constitucionalidade preventivo (acontece antes de entrar em vigor, quando é uma proposta) para verificar se fere ou não a Constituição, Clásula Pétrea em razão do seu conteúdo.

    Se é apresentado uma proposta de emenda tendente a abolir uma clasula petrea, qualquer deputado ou senador pode entrar com um Mandado de Segurança no STF para paralisar uma tramitação.

    c) Se tiver expresso pode ter retroatividade média (efeitos passados mas não adimplitos) e máxima (direito já consumado no passado).

    d) CERTO. A nossa Constituição limitou os proventos de aposentadoria com a criação do TETO. Ninguém pode receber acima do teto. Não cabe invocação de direito adquirito diante de uma NOVA Constituição/ Poder Constituinte Originário.

  • GABARITO D

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    Poder de elaborar uma constituição.

    Político, inicial, incondicionado, permanente e ilimitado/autônomo. 

  • Oponível: palavrinha maldita.

  • Cespe 2017

    A respeito do poder constituinte, julgue o item a seguir.

    Os direitos adquiridos sob a égide de Constituição anterior, ainda que sejam incompatíveis com a Constituição atual, devem ser respeitados, dada a previsão do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF.

  • GABA: D

    a) ERRADO: Para o STF, não é possível o controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias, visto que entre elas não há hierarquia.

    b) ERRADO: É cabível o controle preventivo sobre proposta de emenda a constituição, a ser exercido: a) primeiro, pelo legislativo, através das comissões temáticas (CCJ's, e outras); b) segundo, pelo executivo, através do veto jurídico do Presidente; c) terceiro, pelo judiciário, excepcionalmente, quando parlamentar se sentir lesado no devido processo legislativo e, com isso, impetrar mandado de segurança, ou, ainda, quando houver manifesta violação a cláusula pétrea (vide MS 32.033 - STF)

    c) ERRADO: A norma possui 3 graus de retroatividade: a) máxima: prejudica a coisa julgada e os fatos consumados; b) média: atinge os efeitos pendentes dos atos posteriores a ela, e; c) mínima: atinge apenas os atos praticados após sua entrada em vigor. O STF entende que as normas constitucionais, em regra, tem retroatividade mínima, porém, como o poder constituinte originário é ilimitado e incondicionado, é possível que ele adote a média ou a máxima.

    d) CERTO: Como dito, o poder constituinte originário é ilimitado e incondicionado, logo, caso ele queira adotar a retroatividade máxima ou média da retroatividade, não é oponível a alegação de direito adquirido.

  • Q593421

    O caráter autônomo, inicial e ilimitado conferido ao poder constituinte originário afasta a possibilidade de ser invocado direito adquirido sob a vigência da constituição anterior perante a nova constituição.

  • oponível - passível de se opor

  • Os direitos adquiridos não podem ser opostos ao poder constituinte originário, pois este é inicial, ilimitado e incondicionado.  Portanto, o poder constituinte originário pode, de fato, limitar os proventos de aposentadoria que sejam percebidos em desacordo com a CF/1988, não sendo oponível, nesse caso, a alegação de direito adquirido

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  • Contribuição:

    Sobre a alternativa C:

    Poder Constituinte e Direito Adquirido: Graus de Retroatividade da Norma Constitucional: Máximo, Médio e Mínimo.

    Retroatividade Máxima ou Restitutória: a lei ataca fatos consumados.

    Verifica-se quando a lei nova prejudica a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados.

    Ex: Art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei.

    Retroatividade Média: a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela.

    Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas.

    Ex: Lei que diminui a taxa de juros e se aplica aos já vencidos mas não pagos (prestação vencida, mas ainda não adimplida).

    Retroatividade Mínima, Temperada ou Mitigada: a lei nova atinge apenas os fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.

    Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.

    O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do Poder

    Constituinte Originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.

    Nada impede, no entanto, que norma constitucional revolucionária, já que manifestação do poder constituinte originário ilimitado e incondicionado juridicamente, tenha retroatividade média ou máxima. Para tanto, deve existir expressa previsão na Constituição.

    GABARITO: "D"

  • D

    O poder constituinte originário pode limitar os proventos de aposentadoria que sejam percebidos em desacordo com a CF, não sendo oponível, nesse caso, a alegação de direito adquirido.

  • GABARITO D

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • #EM RESUMO:

    a) as normas constitucionais, por regra, têm retroatividade mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a negócios celebrados no passado - ex.: art. 7º, IV;

    b) é possível a retroatividade máxima e média da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão, como é o caso do art. 51 do ADCT da CF/88. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência afirmam que não há direito adquirido contra a nova Constituição;

    c) por outro lado, as Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente - limitado juridicamente) e demais dispositivos legais, vale dizer, as leis infraconstitucionais, bem como as emendas à Constituição (fruto do poder constituinte derivado reformador, também limitado juridicamente), estão sujeitos à observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei (retroatividade mínima) (art. 5º, XXXVI — “lei” em sentido amplo), com pequenas exceções, como a regra da lei penal nova que beneficia o réu (nesse sentido, cf. AI 292.979-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.12.2002). 

    Fonte: Legislação Bizurada.

  • GAB: D

    Não há direito adquirido face a uma nova CONSTITUIÇÃO.

    OBS/CUIDADO: De fato o poder originário é ILIMITADO, INICIAL, INCONDICIONADO E AUTÔNOMO.. No entanto, ele pode sofrer restrições sim, veja:

    (Q563849) Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.(QUESTÃO CORRETA)


ID
2463718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em vista que o surgimento de novos tipos de estruturas familiares demanda do direito civil uma revisão constante do conceito de família, julgue os itens a seguir.

I A guarda compartilhada implica igualdade de tempo de convívio da criança com cada um de seus genitores, a fim de evitar ofensa ao princípio da igualdade.

II O direito de obter, judicialmente, a fixação de pensão alimentícia não prescreve; no entanto, há prazo prescricional para a execução de valores inadimplidos correspondentes ao pagamento da pensão.

III O reconhecimento de união estável homoafetiva acarreta aos seus partícipes os mesmos direitos garantidos aos componentes de união estável heterossexual.

IV Os avós detêm o direito de pleitear a regulamentação de visita aos netos, a qual poderá ser viabilizada desde que observados os interesses da criança ou do adolescente.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO: Em dezembro de 2014, foi sancionada a Lei nº 13.058 que torna a guarda compartilhada uma regra, até mesmo nos casos de discordância entre os pais do menor de idade. A lei, que visa dividir a responsabilidade sobre a criança entre o casal e impedir que desentendimentos entre os pais acabem afetando a rotina da criança, mudou bastante a dinâmica das famílias depois de uma separação. Em suma, não se trata apenas de igualdade de tempo, mas sim de divisão de responsabilidades.

  • I - CC, art. 1.583, § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

     

    O fato de o tempo ser dividido de forma equilibrada não implica dizer, necessariamente, que consiste em igualdade de tempo.

     

    Pra entender um pouquinho melhor, tem uma explicação breve e sucinta nesse link: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/guarda-compartilhada.html

  • GABARITO LETRA C

     

    I - (ERRADA) - Art. 1583, CC - § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (Tempo de convívio dividido de forma equilibrada não quer dizer necessariamente igual ou quantificado necessariamente de forma igual. Há que se observar o melhor interesse da criança e do adolescente, bem como as circunstâncias do caso concreto).

     

    II - CORRETA -  Enquanto vivo, e a qualquer época, desde que existentes os pressupostos cabíveis, o titular do direito a alimentos poderá demandar o obrigado a prestá-los, para que esse seja constrangida judicialmente a fazê-lo com recursos que o habilitem a subsistir. Entretanto, a prestação para haver verbas alimentares prescrevem, conforme o Código Civil, que em seu art. 206, diz: Prescrevem: parágrafo § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

     

    III - CORRETA - STF (ADPF 132): INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

     

    IV - CORRETA - Código Civil:  Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

    Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

  • Sobre o item II, Flávio Tartuce nos diz que “A pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver estado de pessoas e a dignidade humana. Porém, deve-se atentar ao fato de que a pretensão para a cobrança de alimentos fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2.º, do CC)”. (Manual de Direito Civil, Flavio Tartuce, 5ª edição – 2015, página 1009)
     

  • Só precisava você saber o primeiro item pra responder à questão 

  • ITEM III:

    RE 646721 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento:  10/05/2017           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva.Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

  • LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011.

     

    Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. 

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

    “Art. 1.589.  ........................................................................................................................................ 

    Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 

    Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 888.  ..........................................................................................................................................

    .................................................................................................................................................................. 

    VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

    .................................................................................................................................................................” (NR) 

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 28 de  março  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 

    DILMA ROUSSEFF
    Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
    Maria do Rosário Nunes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2011

  • Em relação ao item I:

    Enunciado 603, JDC: A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2˚ do art. 1.583 do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Somente o item I está incorreto. Vejamos o erro:

    Art. 1.583, § 2º -  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • Sobre o ITEM I: Trata-se da famosa confusão entre guarda alternada x guarda compartilhada.

    Em suma:

    • Guarda alternada: é o modelo que consta no item I, visto que essa sim pressupõe igualdade de tempo de convívio do filho com cada pai. Durante as alternações de guarda, ocorre a transferência total da responsabilidade perante a prole. Exemplo: filho fica alternadamente, uma semana com o pai e outra com a mãe. Por isso, a doutrina denomina essa modalidade como "guarda do mochileiro", pois o filho está sempre "arrumando sua mala ou mochila para ir à outra casa".

    • Guarda compartilhada: aqui, os pais dividem as ATRIBUIÇÕES relacionadas ao filho, que vai conviver com ambos, mas sem a necessidade de que o tempo de convívio entre o filho e cada genitor seja exatamente igual. Inclusive, na guarda compartilhada, é comum filho possua uma residência fixa com um dos genitores, o que não obsta o caráter compartilhado da guarda.

    Fonte: Manual de Direito Civil do Tartuce.


ID
2463721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro reside com a sua família, por mais de quinze anos, sem interrupção nem oposição, em um imóvel, de trezentos metros quadrados, de propriedade de João. Mesmo sem comprovar boa-fé quanto à posse, Pedro ajuizou ação por meio da qual pleiteia que seja julgado procedente seu pedido de propriedade do imóvel.

Nessa situação hipotética, observa-se um caso de usucapião

Alternativas
Comentários
  • Usucapião constitucional pro labore constitui forma de aquisição de área de terras, em zona rural, não superior a 50 hectares por aqueles que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

  • pra complementar o comentário fantástico do queridissimo Renato, lá vai:

    Quanto a letra D: essa posse -trabalho tbm é chamada de desapropriação JUDICIAL , porque depende de atuação judicial.

    Observe que, nesse tipo de posse, não existe o requisito "necessidade de residência" e nem que ela seja Ad usucapionem.. (boa questão: Q531966 e Q690116))

     

     

  •  a) pró-família.

    FALSO. O tamanho do imóvel extrapola os requisitos legais e exige que um dos ocupantes do lar e co-proprietários tenha abandonado a propriedade.

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

     

     b) habitacional.

    FALSO. Não preenche o requisito do tamanho do imóvel.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

     

     c) extraordinária.

    CERTO

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     

     d) pró-labore.

    FALSO

    Art. 1.228. § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

  • RESUMO DE USUCAPIÃO:

    Ordinário - 10 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.242, CC -  Justo título (contrato de compra e venda, permuta, doação, cessão e transferência de direitos possessórios, etc.) e boa-fé.

    Ordinário Reduzido - 05 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.242, § ún. CC -  Aquisição onerosa com base no registro constante no cartório, cancelada posteriormente, desde que tenha estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico

    Extraordinário - 15 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.238, CC -  Independe de título e boa-fé

    Extraordinário Reduzido/Pro Labore - 10 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.238, § ún. CC -  Estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo

    Rural especial/constitucional - 05 anos - Até 50ha (500.000m²) - imóvel Rural - Art. 1.240, CC Art. 191, CF/88 - Tornar produtiva por seu trabalho ou de sua família, ter nela sua moradia, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

    Urbano especial/constitucional - 05 anos - Até 250m² - imóvel Urbano - Art. 1.240 CC Art. 183, CF/88 - Moradia ou da família, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, só tem direito a fazer uma vez.

    Pró-família - 02 anos - imóvel urbano de até 250m² - Art. 1.240-A - Moradia ou da família, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, só tem direito a fazer uma vez.

  • A) USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA | Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por [1] 2 (dois) anos ininterruptamente e [2] sem oposição, [3] posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de [4] até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados cuja [5] propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, [6] *utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que [7] não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

    B)  DIVIDI-SE EM: 

     

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA HABITACIONAL | Art. 1.242. (...) Parágrafo único. Será de [1] cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido [2] adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem [3] *estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    USUCAPIÃO EXORDINÁRIA HABITACIONAL | Art. 1.238 (...) Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a [1] dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua [2] *moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     

     

    C) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA | Art. 1.238 do CC. Aquele que, por [1] quinze anos, [2] sem interrupção, nem oposição, [3] possuir como seu um imóvel [animus domini], adquire-lhe a propriedade, [4] independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

     

    D) DIVIDI-SE EM: 

     

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA PRÓ-LABORE | Art. 1.242. (...) Parágrafo único. Será de [1] cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido [2] adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem [3] estabelecido a sua moradia, ou *realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    USUCAPIÃO EXORDINÁRIA PRÓ-LABORE | Art. 1.238 (...) Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a [1] dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua [2] moradia habitual, ou nele *realizado obras ou serviços de caráter produtivo

     

    USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL (OU ESPECIAL RURAL) PRO LABORECF | Art. 191. Aquele que, [1] não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, [2] possua como seu, por [3] cinco anos ininterruptos, [4] sem oposição, área de terra, em [5] zona rural, [6] não superior a cinqüenta hectares, [7] *tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela [7] sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.​

  • Tema novamente cobrado no tj sp em maio de 2017 pela Vunesp.

  • A classificação das modalidades de usucapião abarca muitos detalhes. Mas, considerando a especificidade do enunciado quanto à dimensão do imóvel (300m2), de plano, é possível eliminar a usucapião habitacional e a pró-família. 

  • GABARITO: C

     

    CC: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Porque seria extraordinária comum e não extraordinária habitacional???

    R. Uma vez que os requisitos da extraordinária já estão presentes (15 anos), pelo que prescinde comprovação da moradia habitual. 

  • Usucapião extraordinário, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. A usucapião ordinário está prevista no artigo 1.242 do mesmo diploma legal e tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel "ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico", nos termos do artigo 1.242, parágrafo único do CC.

    usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. Já a usucapião urbana, também denominado de pro misero ou pró-moradia, tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel. A usucapião rural e urbano estão previstas nos artigos 1.239 e 1.240 do CC, respectivamente.

    O artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001) prevê a usucapião coletiva que tem como requisito a ocupação por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição de áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados por população de baixa renda com o fim de constituir moradia, com a ressalva de que os possuidores não sejam proprietários de qualquer outro imóvel, como nos outros casos de usucapião. Vale ressaltar que nessa espécie de usucapião é necessário também que na área ocupada não seja possível indentificar de forma individual os terrenos ocupados, por isso o termo coletivo.

    A Lei n° 12.424/11 acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, que prevê a possibilidade da usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar àquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Fonte:https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/365/Usucapiao-Novo-CPC-Lei-n-13105-15

  • A questão trata de usucapião.

    Pedro e família residem em imóvel – mais de 15 anos; sem interrupção nem oposição; 300 metros quadrados; sem boa-fé quanto à posse.


    A) pró-família.

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Incorreta letra “A”.

    B) habitacional.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Incorreta letra “B”.

    C) extraordinária.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) pró-labore.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Infelizmente precisamos decorar:

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.238, caput, CC): 
    - 15 anos sem interrupção nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé. 

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.238, p.ú., CC):
    - 10 anos sem interrupção nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé;
    - estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.

    ** USUCAPIÃO RURAL ESPECIAL/CONSTITUCIONAL RURAL (art. 1.239, CC e 191, CF):
    - 5 anos sem interrupção nem oposição;
    - área de terra em zona rural;
    - até 50 hectares;
    - torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família;
    - ter nela sua moradia;
    - não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.

    ** USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL/CONSTITUCIONAL URBANO/HABITACIONAL (art. 1.240, CC e 183, CF):
    - 5 anos sem interrupção nem oposição;
    - área urbana;
    - até 250 m²;
    - utilizá-la para sua moradia ou de sua família; 
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO: ATENÇÃO ao art. 10, Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade, alterado em 2017):
    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos COLETIVAMENTE, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    A redação anterior era assim:
    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    ** USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA/ ESPECIAL URBANO RELÂMPAGO (art. 1.240-A):
    - 2 anos sem interrupção nem oposição;
    - posse direta e com exclusividade;
    - imóvel urbano;
    - até 250 m²;
    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
    - utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC):
    - 10 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé.

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.242, p. ú., CC):
    - 5 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé;
    - imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente;
    - ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

  • Copiando apenas para constar em meus arquivos... assunto cai demais.. obrigada ao colega "mpt / dpu"


    RESUMO DE USUCAPIÃO:

    Ordinário - 10 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.242, CC - Justo título (contrato de compra e venda, permuta, doação, cessão e transferência de direitos possessórios, etc.) e boa-fé.

    Ordinário Reduzido - 05 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.242, § ún. CC - Aquisição onerosa com base no registro constante no cartório, cancelada posteriormente, desde que tenha estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico

    Extraordinário - 15 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.238, CC - Independe de título e boa-fé

    Extraordinário Reduzido/Pro Labore - 10 anos - Qualquer área - Qualquer espécie de imóvel - Art. 1.238, § ún. CC - Estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo

    Rural especial/constitucional - 05 anos - Até 50ha (500.000m²) - imóvel Rural - Art. 1.240, CC Art. 191, CF/88 - Tornar produtiva por seu trabalho ou de sua família, ter nela sua moradia, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

    Urbano especial/constitucional - 05 anos - Até 250m² - imóvel Urbano - Art. 1.240 CC Art. 183, CF/88 - Moradia ou da família, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, só tem direito a fazer uma vez.

    Pró-família - 02 anos - imóvel urbano de até 250m² - Art. 1.240-A - Moradia ou da família, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, só tem direito a fazer uma vez.

  • Uma pegadinha, pois tenta confundir o candidato com o habitacional.

    Não pode ser usucapião habitacional, pois esse se limita a imóveis com 250 m².

    Como o imóvel em questão tem 300 m², não há como enquadrá-lo no usucapião habitacional, sendo assim usucapião extraordinária.

    ;)

  • Questão que demonstra o "exímio" do examinador por pedir classificação de usucapião. Era sol que me faltava.


ID
2463724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, realizaram-se, no texto do Código Civil, alterações relativas à capacidade civil que revolucionaram a teoria das incapacidades.

Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) O estatuto, na verdade, passou a valorizar a dignidade-liberdade, em oposição ao princípio da dignidade-vulnerabilidade que vigorava anteriormente. Nesse sentido, afirma Tarduce que : A primeira – à qual estão filiados José Fernando Simão e Vitor Kümpel – condena as modificações, pois a dignidade de tais pessoas deveria ser resguardada por meio de sua proteção como vulneráveis (dignidade-vulnerabilidade). A segunda vertente – liderada por Joyceane Bezerra, Paulo Lôbo, Nelson Rosenvald, Jones Figueirêdo Alves, Rodrigo da Cunha Pereira e Pablo Stolze – aplaude a inovação, pela tutela da dignidade-liberdade das pessoas com deficiência, evidenciada pelos objetivos de sua inclusão. Fonte: http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI225871,51045-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com

  • Sobre a Letra  A (correta):

     

    Código Civil

    CAPÍTULO VIII
    Da Invalidade do Casamento

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Estatuto da Pessoa com Deficiencia)

    II - (...)

     

    Lei nº 13.146, de 2015 = Estatuto da Pessoa com Deficiencia:

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • O erro da letra B é afirmar que houve ab-rogação (revogação total) de determinados artigos. O que se revoga totalmente é a lei, como ocorreu com o Código de Processo Civil.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiencia, ainda que tenha suprimido determinados artigos, não procedeu a ab-rogação, vez que não alterou todo o Código Civil.

     

    derrogação, refere-se à revogação parcial. Pode ser verificada quando uma nova lei revoga determinados artigos de outra. Para o caso, tome-se o exemplo da Lei de Adoção (Lei 12.010 de 03/08/2009), a qual revogou artigos – parágrafo único do art. 1.618 e 1.620 a 1.629 – do atual Código Civil. 

     

    "Revogação parcial ou derrogação - uma lei nova toma sem efeito parte de uma lei anterior. como se deu em face da parte primeira do Código Comercial de 1850. conforme está previsto no mesmo art. 2.045, segunda parte. do CC". (Manual de Direito Civil, Volume único, Flávio Tartuce, pág. 7)

  • Quanto ao item B, parece-me correto o entendimento exposto pelo Teddy
  • Complementando...

     

    Letra D - Salvo melhor juízo, há dois erros:

     

    1º erro) incapacidade absoluta refere-se apenas aos menores de 16 anos (CC/02, art. 3º). Em se tratando de pessoa com deficiência, estabelece a Lei n. 13.146/15, em seu art. 84 o seguinte:  

     

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    Portanto, não há falar em incapacidade absoluta das pessoas com deficiência.

     

    2º erro) a curatela não se restringe somente aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial, abrangendo também os direitos de natureza negocial. Confira o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Pra cimaaaaaaa...

  • a) CORRETA:

    Deixou de ser hipótese de nulidade casamento contraído por enfermo mental que não possua o necessário discernimento para os atos da vida civil.

    Desse modo, de acordo com o novo art. 1.550, § 2o do CC/2002 (com Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

    Portanto, as pessoas com deficiência mental ou intelectual PODEM se casar livremente, não sendo mais consideradas como absolutamente incapazes no sistema civil brasileiro.

    Salienta-se que a inovação veio em boa hora, pois a lei presumida, de forma absoluta, que o casamento seria prejudicial aos então incapazes, o que não se sustentava social e juridicamente. Aliás, conforme se retira do art. 1o da norma emergente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência é destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania. A possibilidade atual de casamento dessas pessoas parece tender a alcançar tais objetivos, nos termos do que consta do art. 6o da mesma Lei 13.146/2015.

  • GABARITO: A

  • Mnemônico para

    Ab-rogação - ALL

    Derrogação - JUST(DIAST) a part

  • Aww Aww é normal os colegas postarem somente o gabarito, é um modo de ajudar quem não é usuario a saber qual o gabarito. 

  • Sobre a letra E:

    O erro da letra "E" é dizer que a curatela abrange somente atos de natureza patrimonial.

    A curatela abrange atos de natureza patrimonial e negocial. (art. 85, Lei 13.146)

     

  • Caros colegas concurseiros, vale lembrar do bizu super simples sobre revogação:

     

    TOTALAB = AB-ROGAÇÃO: Que é a revogação total. E que, sem dúvidas não foi o caso do Código Civil, pois sofreu somente algumas alterações, e não a sua total revogação.

     

     

  • GABARITO: LETRA A

    a)CORRETA.

    A lei nº 13.146/2015 revogou o inciso I, do Art. 1.548, do CC-02, in verbis:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (REVOGADO). 

    Porém, inclui o § 2º ao Art. 1.550 do referido Código in verbis:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.     (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

     

    b) INCORRETA. O referido estatuto ab-rogou determinados artigos do Código Civil.

    Ab-rogar = REVOGAR POR COMPLETO;

    Derrogar = REVOGAÇÃO PARCIAL. ( Ex.: A Lei nº 13.146, de 2015 revogou ALGUNS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL).

     

    c) INCORRETA. Ler comentário do colega Augusto Lima.

     

    d) INCORRETA. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Art. 85 da Lei nº 13.146, de 2015).

     

    Bons estudos.

  • Minha dica boba pra nunca mais confundir ab-rogação e derrogação:

     

    AB-rogação: ABsoluta

    DErrogação: DE uma parte

  • Aff se ate casamento de idoso acima de 80 os familiares podem requerer anulação e o casamento do doente mental e valido...afffff

  • Mas continua sendo hipótese de nulidade, só que agora é relativa e não absoluta. Pra mim essa questão está errada.

  • O problema da última alternativa foi ter considerado errada assertiva por conta da literalidade do dispositivo, mas, para quem efetivamente estudou, poderia haver confusão. 

    Atos patrimoniais alcançam os negociais, por óbvio. O que não é objeto de curatela são os atos existenciais, esses sim efetivamente diferentes dos patrimoniais e negociais.

  • Gabarito: A

     

     

     

    Sobre a letra C (incorreta):

     

    "Com as mudanças, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não havendo mais maiores absolutamente incapazes. Repise-se que o objetivo foi a plena inclusão da pessoa com algum tipo de deficiência, tutelando a sua dignidade humana. Deixa-se de lado, assim, a proteção de tais pessoas como vulneráveis, o que era retirado do sistema anterior. Em outras palavras, a dignidade-liberdade substitui a dignidade-vulnerabilidade."

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. 6. ed. p. 84.

     

     

  • O referido estatuto revogou determinados artigos do Código Civil, não havendo que se falar em ab-rogação ou derrogação de artigos, pois são termos que se referem a diferentes graus de revogação das leis.

    ab-rogação: revogação total DA LEI

    derrogação: revogação parcial DA LEI

    Lembrando que quando determinado dispositivo legal tem sua incidência afastada, em virtude das circunstâncias do caso concreto ou de a matéria ser tratada em norma especial, também fala-se em derrogação, mesmo que a norma derrogada continue válida e eficaz no mundo jurídico

    (Se eu estiver equivocado em algum ponto, por favor me corrijam)

  • Foi revogada essa parte:

    CAPÍTULO VIII
    Da Invalidade do Casamento

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil

  • Antes do EPD: DIGNIDADE/VULNERABILDADE

    Após o EPD : DIGNIDADE/LIBERDADE.

    O CC tratava, antes do EPD, a diginidade entre capazes e incapazes pelo aspecto VULNERABILDADE. Assim, pessoas maiores de 18 anos eram consideradas presumivelmente incapazes pela lei. Era, portanto, a vulnerabilidade o critério distintivo entre capazes e incapazes. Os incapazes recebiam proteção simplesmente por serem vulneráveis. A incapacidade era presumida por lei. Agora, com o EPD, os incapazes absolutamente deixaram de existir; deixou de haver a presunção legal de incapacidade absoluta, sendo restrita aos menores de 16 anos. Com o EPD todas as pessoas maiores de 18 anos são presumivelmente CAPAZES, plenamemente, ou relativamente.

    O EPD equipara os capazes e relativamente incapazes pelo que eles possuem em comum, de igual: os aspectos intrínsecos da personalidade todos os possem. Com efeito, todo mundo tem uma intimidade, tem sentimentos, desejos, sonhos, e isso por si só é motivo suficiente para sermos considerados iguais em dignidade, isto é, merecedores de tratamento igual. O EPD parte da dignidade que há em nós por sermos humanos, para considerar todos os maiores de 18 anos CAPAZES. Apenas a medida da capacidade de exercício será restrita para alguns atos.

    Daí se dizer agora vige o binômio DIGNIDADE/LIBERDADE.

     

  • "Com as mudanças, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não havendo mais maiores absolutamente incapazes. Repise-se que o objetivo foi a plena inclusão da pessoa com algum tipo de deficiência, tutelando a sua dignidade humana. Deixa-se de lado, assim, a proteção de tais pessoas como vulneráveis, o que era retirado do sistema anterior. Em outras palavras, a dignidade-liberdade substitui a dignidade-vulnerabilidade."

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. 6. ed. p. 84.

  • pessoa com deficiência - incapacidade relativa - Curatela - atos patrimoniais.


    Não há mais incapacidade absoluta para pessoa com deficiência, portanto não há que se falar em curatela para incapaz absoluto.


    vqv

  • ERRO DA LETRA D:


    ENUNCIADO 637Art. 1.767: Admite‐se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, INCLUSIVE DE NATUREZA EXISTENCIAL, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade.


    Justificativa: O artigo art. 4º, III, do Código Civil, é norma geral a ser aplicada a todas as pessoas que não podem exprimir sua vontade (tenham ou não deficiência). Os arts. 84 e 85 e § 1º da Lei n. 13.134, de 6.7.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência ‐ EPD) têm natureza especial, destinada às pessoas com deficiência. A se considerar que a curatela de todas as pessoas deve observar o art. 1.767, I, do CC, e que a restrição estabelecida no art. 85 e § 1º do EPD se aplica apenas às que têm deficiência, chega‐se à conclusão de que essas últimas, mesmo em caso de impedimentos severos, estariam excluídas da proteção integral que a curatela pode propiciar, e que pode abranger sua representação e direitos existenciais. Observe‐se que o CC e o CPC não estabelecem a restrição existente no EPD.

     

    A proteção da pessoa com deficiência é exigência constitucional. A aplicação das normas da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), em especial nas situações excepcionais de severo impedimento ao exercício pessoal de direitos, deve ser feita à luz do princípio da norma mais favorável, como prevê o art. 4, nº 4, da CDPD, o qual já foi adotado pelo STF como critério hermenêutico na aplicação da CDPD, como se vê do acórdão proferido no RMS 32732 AgR /DF. O CPC é, no caso, a norma mais favorável para atender a essa exigência da Lei

    Maior.

  • LETRA A

    CAPÍTULO VIII

    Da Invalidade do Casamento

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    REVOGADO I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; NOVA REDAÇÃO PELA Lei n 13.146 de 2015

    OBS.: Lei n 13.146 de 2015

    § 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.” (NR)

  • Não existe mais incapacidade por deficiência

  • Questão desatualizada

  • A pegadinha ficou por conta da expressão: "determinados artigos"... pelo menos para mim.

  • Derrogação de Determinados artigos do CC pelo Estatuto da PcD.

  • Antes, para as pessoas com deficiência, existia a premissa da dignidade-vulnerabilidade. Tal premissa foi substituída  pela dignidade-igualdade. A pessoa com deficiência, a partir da entrada em vigor do Estatuto das Pessoas com  Deficiência, passou a ser, em regra, plenamente capaz. Para os atos existenciais familiares, sempre haverá capacidade civil plena (art. 6º, Lei 13.146/201511).  Ex: contrair casamento, união estável, praticar atos reprodutivos, adotar e exercer o planejamento familiar. 

    Considerações sobre o Estatuto das Pessoas com Deficiência:

    Regulamenta a Convenção de Nova Iorque, que é um tratado de direitos humanos. Tal tratado tem força de Emenda à Constituição, conforme art. 5º, § 3º, CF. 

  • A) Assertiva correta, pois a Lei nº 13.146/2015 revogou o inciso I, do art. 1.548, do Código Civil que estabelecia nulidade do casamento contraído nessa hipótese.

    "Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    I - ; "

    B) Assertiva incorreta, visto que ab-rogação é a revogação total de uma lei, não podendo se falar em ab-rogação de apenas determinados dispositivos do Código Civil, mas de revogação desses artigos ou derrogação.

    C) Assertiva incorreta, pois passou-se a valorizar a dignidade-liberdade em detrimento à dignidade-vulnerabilidade para prestigiar a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade. Nesse sentido assinala a doutrina: 

    "Com as mudanças, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não havendo mais maiores absolutamente incapazes. Repise-se que o objetivo foi a plena inclusão da pessoa com algum tipo de deficiência, tutelando a sua dignidade humana. Deixa-se de lado, assim, a proteção de tais pessoas como vulneráveis, o que era retirado do sistema anterior. Em outras palavras, a dignidade-liberdade substitui a dignidade-vulnerabilidade." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.)

    D) Assertiva incorreta, pois de acordo com o Enunciado nº 637 da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "ENUNCIADO 637 –  Art. 1.767: Admite‐se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade."

    Sendo assim, a curatela não se limita somente aos direitos de natureza patrimonial do curatelado.

    FONTE: CURSO ÊNFASE

  • a respeito da letra D, Não vejo curatela como atribuição apenas patrimonial, pois há por exemplo a necessidade de representação/assistência em processo judicial. Também penso na tomada de decisão médica subsidiária

  • sobre a "D"

    Curatela refere-se a quem já é maior, e ABSOLUTAMENTE incapaz só são os menores impúberes.

  • A: correta

    Sobre a Letra A

    Código Civil

    Da Invalidade do Casamento

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Estatuto da Pessoa com Deficiencia)

    ...

     

    Lei nº 13.146, de 2015 = Estatuto da Pessoa com Deficiencia:

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: 

    I - casar-se e constituir união estável;

    b: O erro da letra B é afirmar que houve ab-rogação (revogação total) de determinados artigos. O que se revoga totalmente é a lei, como ocorreu com o Código de Processo Civil.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiencia, ainda que tenha suprimido determinados artigos, não procedeu a ab-rogação, vez que não alterou todo o Código Civil.

     

    derrogação, refere-se à revogação parcial. Pode ser verificada quando uma nova lei revoga determinados artigos de outra. Para o caso, tome-se o exemplo da Lei de Adoção (Lei 12.010 de 03/08/2009), a qual revogou artigos – parágrafo único do art. 1.618 e 1.620 a 1.629 – do atual Código Civil. 

     

    "Revogação parcial ou derrogação - uma lei nova toma sem efeito parte de uma lei anterior. como se deu em face da parte primeira do Código Comercial de 1850. conforme está previsto no mesmo art. 2.045, segunda parte. do CC". (Manual de Direito Civil, Volume único, Flávio Tartuce, pág. 7)

    c) O estatuto, na verdade, passou a valorizar a dignidade-liberdade, em oposição ao princípio da dignidade-vulnerabilidade que vigorava anteriormente. Nesse sentido, afirma Tarduce que : A primeira – à qual estão filiados José Fernando Simão e Vitor Kümpel – condena as modificações, pois a dignidade de tais pessoas deveria ser resguardada por meio de sua proteção como vulneráveis (dignidade-vulnerabilidade). A segunda vertente – liderada por Joyceane Bezerra, Paulo Lôbo, Nelson Rosenvald, Jones Figueirêdo Alves, Rodrigo da Cunha Pereira e Pablo Stolze – aplaude a inovação, pela tutela da dignidade-liberdade das pessoas com deficiência, evidenciada pelos objetivos de sua inclusão.

    Letra D - Salvo melhor juízo, há dois erros:e

     

    1º erro) incapacidade absoluta refere-se apenas aos menores de 16 anos (CC/02, art. 3º). Em se tratando de pessoa com deficiência, estabelece a Lei n. 13.146/15, em seu art. 84 o seguinte:  

     

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

     

    Portanto, não há falar em incapacidade absoluta das pessoas com deficiência.

     

    2º erro) a curatela não se restringe somente aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial, abrangendo também os direitos de natureza negocial. Confira o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 

  • Questão de altíssimo nível e que realmente seleciona candidatos. Parabéns à cespe

  • ITEM A CORRETO - Deixou de ser hipóteses de NULIDADE (caráter absoluto) e passou a ser hipótese de ANULABILIDADE(caráter relativo), ex vi da revogação do inciso I, do Art. 1.548 e inclusão do §2º do Art. 1550.

  • Questão trabalhosa. Na verdade, eu só tinha certeza mesmo, a princípio, do erro da B, pois eu sabia que o EPD derrogara dispositivos do CC/2002.


ID
2463727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se, em cumprimento a cláusula de uma relação contratual, uma das partes adota determinado comportamento e, tempos depois, ainda sob a vigência da referida relação, passa a adotar comportamento contraditório relativamente àquele inicialmente adotado, tem-se, nesse caso, um exemplo do que a doutrina civilista denomina

Alternativas
Comentários
  •  - Venire contra factum proprium:  significa vedação ao comportamento contraditório, pressupondo a adoção de comportamento incompatível com o anterior pelo mesmo agente.

    Suppressio: é o equivalente a “verwirkung” na doutrina alemã, e consiste na supressão, numa relação jurídica, de determinadas obrigações, pelo decurso do tempo. Nas palavras de Melo “considera-se ocorrida a ‘supressio’ quando determinadas relações jurídicas deixam de ser observadas com o passar do tempo e, em decorrência, surge para a outra parte a expectativa de que aquele (a) direito/obrigação originariamente acertado (a) não será exercido/cobrada na sua forma original”. No mesmo sentido, Nelson Nery Jr. E Rosa Maria de Andrade Nery explicam que “ocorre a perda da possibilidade de fazer valer um direito, em virtude da decorrência do tempo (...) ou do comportamento do titular desse direito contrário à boa-fé objetiva, vale dizer, perda por ofensa ao CC 422”. Segundo os autores, afirma-se que a “suppressio” é assemelhada à renúncia tácita do direito.

    Surrectiopara a doutrina alemã é “erwirkung”, e consiste no inverso da “supressio”, pela ampliação do conteúdo obrigacional de uma relação jurídica em razão do surgimento da prática de atos não pactuados originalmente. De acordo com Nelson Rosenvald, “é o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi convencionado ou ao ordenamento jurídico, de modo a implicar nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro”. Nelson Nery Jr. E Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “É a vantagem advinda da incidência da suppressio”, que se caracteriza como “liberação de possibilidade de ação ou de recuperação da liberdade de ação”, sendo admissível para a constituição de situações mais vantajosas para aquele a quem aproveita, mas, “para que o beneficiário adquira posição jurídica mais vantajosa – aquisição de direito ou liberação de prestação –, deve estar presente a boa fé objetiva e subjetiva”.

    - Exceptio doli: se divide em duas. A exceptio doli generalis consiste numa figura argumentativa da boa-fé que visa obstar o exercício de pretensões dolosas dirigidas contra a outra parte contratante. A outra parte, agindo com dolo, obteve uma posição jurídica ilegal, abusiva, a qual não poderá ser exercida, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva. Já a exceptio doli specialis consiste em espécie da exceptio doli generalis, voltada, exclusivamente a atos de caráter negocial e a atos dele decorrentes, quando verificada a presença do dolo. Assim, quando o direito obtido pela atuação dolosa consistir num negócio jurídico, estaremos diante da especial, caso contrário se falará na geral.

    Fontes: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2012/04/teorias-da-boa-fe-objetiva-em-direito.html;  https://renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/246607000/venire-contra-factum-proprium

  • De acordo com Stolze e Pamplona (ebook, 2017):

    -

    -

    venire: Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio. Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. Vejamos também a explicação de TARTUCE: " Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva".

    -

    -

    Supressio: A expressão supressio também é um importante desdobramento da boa-fé objetiva. Decorrente da expressão alemã Verwirkung, consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal.

    -

    -

    surrectio: Costumamos afirmar, em sala de aula, que a surrectio é o outro lado da moeda da supressio. Com efeito, se, na figura da supressio, vislumbra-se a perda de um direito pela sua não atuação evidente, o instituto da surrectio se configura no surgimento de um direito exigível, como decorrência lógica do comportamento de uma das partes.

    -

    -

    exceptio doli: A “exceção dolosa”, conhecida como exceptio doli, consiste em um desdobramento da boa-fé objetiva, que visa a sancionar condutas em que o exercício do direito tenha sido realizado com o intuito, não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária. Uma aplicação deste desdobramento é o brocardo agit qui petit quod statim redditurus est, em que se verifica uma sanção à parte que age com o interesse de molestar a parte contrária e, portanto, pleiteando aquilo que deve ser restituído.

  • Venire contra factum proprium é corolário do princípio da boa-fé objetiva.

  • Todos figuras parcelares da boa-fé objetiva.

  • A) Não se trata do Exceptio Doli que, como o próprio nome já sugere, refere-se a uma exceção de dolo, passibilitando uma das partes a não observar a boa-fé objetiva quando  a outra parte  vale-se de atitude dolosa com o intuito “não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária.” Ela pode ser divida em: a) A exceptio doli generalis: Como o próprio nome diz, é gênero, podendo recair sobre quaisquer atos; à b) Exceptio doli specialis: consiste em espécie da exceptio doli generalis, voltada, exclusivamente a ATOS DE CARÁTER NEGOCIAL e a atos dele decorrentes, quando verificada a presença do dolo. Assim, quando o direito obtido pela atuação dolosa consistir num negócio jurídico, estaremos diante da especial, caso contrário se falará na geral. 

     

    B) O fato narrado tabmém não pressupõe a supressio (Verwirkung) que significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. 

     

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato

     

    C) O surrectio (Erwirkung) nasce como o “outro lado da moeda”, pois é um direito que surge a favor do devedor que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Também pode ser retirado do Art. 330 por interpretação contrário sensu. 

     

    D) De fato, trata-se de venire contra factum proprium  que se resume na máxima pela qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva.

  • Olha, eu fiquei na dúvida entre venire e supressio. A interpretação que fiz para acertar e, também, para distinguir os dois institutos é: O venire acarreta a supressio. Se eu tenho um comportamento X e, de repente, mudo esse comportamento (venire contra factum proprio), surge para a outra parte o direito de alegar a supressio. Ou seja, o venire é causa e a supressio consequencia! 

    Como a questão deu os dados e perguntou qual o nome daquele instituto, considerei o venire. No entanto, se  pergunta fosse igualzinha, mas ela dissesse o que a parte contrária poderia alegar, por exemplo, acredito que a supressio seria a resposta correta!!

    Viajei???

     

  • Embora eu tenha acertado, não fiquei seguro por não vislumbrar a torpeza na conduta inicial, que ao meu ver é intrínseca ao instituto do venire contra factum proprium... tratava-se de cumprimento de clausula estabelecida, logo, o descumprimento seria mero descumprimento contratual... estou viajando? Oq acham? Abs e bons estudos!
  • Artigo sobre o tema:

    https://jus.com.br/artigos/49184/dissecando-o-principio-contratual-da-boa-fe-objetiva

  • A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium protege a parte contra aquele que pretenda exercer uma conduta em contradição com o comportamento assumido anteriormente.

    A proibição do venire contra factum proprium é um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva e impede que a pessoa adote posturas contraditórias. Justamente por isso, diz-se que, no âmbito do processo civil, a proibição do venire é um dos fundamentos teóricos que justifica a existência da preclusão lógica. Lembrando que preclusão lógica é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

    Leia na íntegra: http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/boa-fe-objetiva-no-processo-civil.html#more

  • A questão trata das figuras parcelares da boa-fé objetiva.

    A) exceptio doli.

    A “exceção dolosa”, conhecida como exceptio doli, consiste em um desdobramento da boa-fé objetiva, que visa a sancionar condutas em que o exercício do direito tenha sido realizado com o intuito, não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).


    Incorreta letra “A”.


    B) supressio.

    A expressão supressio também é um importante desdobramento da boa-fé objetiva. Decorrente da expressão alemã Verwirkung 321, consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).

    Incorreta letra “B”.


    C) surrectio.

    Costumamos afirmar, em sala de aula, que a surrectio é o outro lado da moeda da supressio.

    Com efeito, se, na figura da supressio, vislumbra-se a perda de um direito pela sua não atuação evidente, o instituto da surrectio se configura no surgimento  de um direito exigível, como decorrência  lógica do comportamento de uma das partes. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).

    Incorreta letra “C”.

    D) venire contra factum proprium.

    Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio. Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. Parte-se da premissa de que os contratantes, por consequência lógica da confiança depositada, devem agir de forma coerente, segundo a expectativa gerada por seus comportamentos. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).

     

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  •  

    RESUMÃO

     

    Q506942  Q821240   Q849304  Q371016

     

    Dica para não confundir SUPRE - ssio (SUPRE – SSÃO)  e  SUR - rectio (SUR – gimento)

    a)    SUPRE -  SSIO   =      SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.    

    Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

    SUPRESSIO  –      SUPRIME O DIREITO 

    - assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a RENÚNCIA àquela prerrogativa.

     

    -  Perda de um direito em razão de uma inércia prolongada com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem

     

    b)   SUR – RECTIO     =        SURGIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o SURGIMENTO de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.

                Surrectio:  SURGE UM DIREITO -  aquisição do direito correspondente

     

    É o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente).

     

    Ex.:  João e José celebram um contrato e ajustam que o adimplemento será feito sempre em dinheiro e pessoalmente, no dia 10 (dez) do mês vencido. Ocorre que o contrato, que é de trato sucessivo, há mais de 12 (doze) anos é executado por João, por meio de depósito em conta corrente, em cheque e na data acordada, sem questionamento de qualquer natureza por José. Essa situação passa a ser fonte CRIADORA (SURGE) de direitos subjetivos para João

     

     

    c)    TU QUOQUE = ATÉ  TU  VALOR DE CONFIANÇA... expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também não cumpriu ou simplesmente negligenciou.

    Ex.:  ocorre quando um contratante que violou uma norma jurídica aproveita-se da situação criada pela violação.

    - Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com O VALOR DA CONFIANÇA, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina: tu quoque.

     

    d)   EXCEPTIO DOLI exceção dolosa– é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa.

     

    e)    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMDetermina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o DEVER DE LEALDADE, decorrentes da boa-fé objetiva

    f) DUTY TO MITIGATE THE LOSS = MITIGAR O PREJUÍZO.     Trata-se de um dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo

     

  • Impressionante como eles gostam desse tema

  • Exemplo bem esdrúxulo que me ajudou a entender:

     

    Um soldado atropela um civil com um tanque.

    Herdeiros ajuizam uma ação em face da União.

    A União pune o soldado administrativamente.

    Em juízo, a União nega o fato. 

     

    Bons estudos!

     

  • venire contra factum proprium= vedação ao comportamento contrário.

  • ATENÇÃO às vertentes da teoria do abuso do direito/vertentes da quebra da confiança/rompimento da boa-fé objetiva: 

    a) SUPRESSIO E SURRECTIO:
    Facetas da mesma situação. 
    SUPRESSIO: perda de um direito pelo lapso de tempo; 
    SURRECTIO: ganho do direito pelo lapso de tempo. 
    Ex.: No contrato havia uma dívida portável/portable: o devedor deveria ir até credor fazer o pagamento, mas informalmente foi estipulada uma dívida quesível, em que o credor reiteradamente ia até o devedor receber o pagamento. Ou seja, o credor perdeu o direito de que o devedor fosse até ele fazer o pagamento (supressio), enquanto que o devedor ganhou o direito (surrectio) de exigir uma dívida quesível - credor ir até o devedor pagar a dívida.

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    b) VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM: É aproveitar da própria torpeza. "Dar uma de João sem braço". Ex.: depositar um cheque pós-datado antes do prazo combinado. Comportamento contraditório ao que ensejou a minha confiança.

    c) TU QUOQUE/EXCEPTIO INADIMPLETI CONTRACTUS/EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO: É exceção (defesa) do contrato não cumprido. Da época em que Julio Cesar encontrou dentre os seus traidores do Senado seu filho Brutos e disse: "Tu quoque" = "Até tu, Brutos". Não posso exigir que a outra parte cumpra a parte dela se eu não cumpri a minha parte. Ex.: combinamos que no dia 9 você pagaria o celular e no dia 10 eu o entregaria a você. Ocorre que dia 9 você não paga e, consequentemente, eu não entrego o celular. Você não pode exigir que eu lhe entregue o celular.

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. (TU QUOQUE/ EXCEPTIO INADIMPLETI CONTRACTUS/EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO)

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    d) DUTY TO MITIGATE THE LOSS (Dever de mitigar as próprias perdas): Mesmo na condição de credor tem que reduzir as próprias perdas. Ex.: pega fogo na loja e eu não faço nada para reduzir as perdas, pois tenho seguro e só me preocupo em acioná-lo.

  • RESUMINHO de um colega do QC:

     

     

    Supressio (verwirkung) – é a supressão/perda de um direito pelo seu não exercício no tempo, ou seja,  a falta de exercício de um direito gera a expectativa no outro que você o abandonou. É a interpretação da boa fé objetiva + abuso de direito. . Ex. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor (supressio) relativamente ao previsto no contrato. Para o credor ocorreu supressio, para o devedor ocorreu surrectio. Ex. Art. 330.CCB

     

    Surrectio (erwirkung) – é o contrário da supressio. É o surgimento de um direito em razão de uma conduta tolerada no tempo pelo outro contratante.

     

    Venire contra factum proprium (exercício inadmissível da posição jurídica) – proibição do comportamento contraditório (doutrina dos atos próprios) é a regra pela qual uma pessoa não pode alterar seu comportamento/posição na relação jurídica procurando obter um ganho e prejudicando a outra parte. Assim, se o agente tem um comportamento em um determinado sentido, não pode depois agir no outro sentido. Isto é falta de boa fé.

     

    Enunciado 362, CJF - A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

     

    Tu quoque – é a regra que impede uma pessoa de não se beneficiar do descumprimento de uma norma jurídica por ela própria (geral ou individual). O tu quoque deriva da regra pela qual ninguém pode se valer da própria torpeza / da proibição de uma pessoa se beneficiar do locupletamento ilícito. Ex. caso suzana von rischtofen exclusão por indignidade.

     

    Duty to mitigate the loss – é o dever de mitigar o próprio prejuízo. É o dever que a vítima de um evento danoso tem de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Ex. do fogo na fazenda em que o fazendeiro b não queria ajudar a apagar o fogo e teve toda sua propriedade queimada o b não pode depois alegar que a é única e exclusivamente culpado pq ele não evitou o agravamento.

  • GABARITO "D"


    Venire contra factum proprium non potest (teoria dos atos próprios): é a vedação de comportamento contraditório.

    Ocorre quando se adota um comportamento inicial e cria-se uma expectativa legítima na outra parte de que irá manter esse comportamento, mas em momento posterior adota-se um segundo comportamento contraditório ao primeiro, violando a legítima expectativa criada na outra parte.

  • Vou incluir o Latim na minha grade estudos!

  • A questão trata das figuras parcelares da boa-fé objetiva.

    A) exceptio doli.

     

    A “exceção dolosa”, conhecida como exceptio doli, consiste em um desdobramento da boa-fé objetiva, que visa a sancionar condutas em que o exercício do direito tenha sido realizado com o intuito, não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).


    Incorreta letra “A”.


    B) supressio.

    A expressão supressio também é um importante desdobramento da boa-fé objetiva. Decorrente da expressão alemã Verwirkung 321, consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).

    Incorreta letra “B”.


    C) surrectio.

    Costumamos afirmar, em sala de aula, que a surrectio é o outro lado da moeda da supressio.

    Com efeito, se, na figura da supressio, vislumbra-se a perda de um direito pela sua não atuação evidente, o instituto da surrectio se configura no surgimento  de um direito exigível, como decorrência  lógica do comportamento de uma das partes. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).

    Incorreta letra “C”.

    D) venire contra factum proprium. 
     

    Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio. Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. Parte-se da premissa de que os contratantes, por consequência lógica da confiança depositada, devem agir de forma coerente, segundo a expectativa gerada por seus comportamentos. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).

     

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

     

     

    Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada

  • Venire contra factum proprium (ninguém pode agir contra seus próprios atos): Proíbe o comportamento contraditório.

    Supressio  constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; Surrectio  é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes".

    tu quoque  atua, "impedindo que o violador de uma norma pretenda valer-se posteriormente da mesma norma antes violada para exercer um direito ou pretensão"

    Exceptio doli que refere-se a uma exceção de dolo. Ou seja, a boa-fé objetiva não se observa quando determinada parte de um contrato vale-se de atitude dolosa com o intuito “não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária."

  •  Um dos pressupostos de aplicação do Venire contra factum proprium é uma conduta inicial não vinculada a contrato ou a lei ... se a conduta é tomada em cumprimento de uma relação contratual não se aplica o princípio do Venire, já que possui característica residual ... no caso seria simples descumprimento de cláusula contratual que já, em tese, possui uma sanção própria prevista em contrato.

    vide: SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela de confiança e Venire Contra Factum Proprium. 4 ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2016, p. 197-198.

  • Exemplo: Súmula 370, STJ: caracteriza dando moral a apresentação antecipada de cheque pré datado.

  • AS FORMAS PARCELARES DA BOA FÉ OBJETIVA EM 1º FASE!

    BRINCA MENINO...

  • Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio. Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. Vejamos também a explicação de TARTUCE: " Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva".

    Fonte: Comentários de colegas do QC

  • GABARITO: D

    A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20745/o-que-e-venire-contra-factum-proprium


ID
2463730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Maria são credores dos devedores solidários André e Carla. Na data acordada para o pagamento da obrigação, André compareceu com o valor pactuado e o entregou integralmente a Maria.

A respeito dessa situação hipotética, julgue as asserções a seguir.

I Como André e Carla são devedores solidários de João e Maria, o fato de André ter pagado a Maria a integralidade da obrigação contraída fez que ele passasse a ser credor de Carla, mas continuasse a ser devedor de João.

II A solidariedade entre os devedores prevê que André pode cobrar de Carla o valor referente à parte dela pago a Maria. No entanto, a solidariedade entre devedores não se estende aos credores, ou seja, como a solidariedade não se presume, André continua sendo devedor de João.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • Matutei bastante pra acertar.

  • Errei por pensar que como André teria pago seu débito integralmente à Maria, não haveria mais por que João cobrar de André, sendo o correto este demandar Maria para receber sua parcela do crédito. Se isso acontecesse João acabaria pagando um valor superior à própria dívida.

     

    Esse raciocínio até seria válido em caso de solidadriedade ativa, mas o comando da questão não diz nada a respeito disso, não sendo possível presumí-la. Logo, nesse caso André pode pagar 50% a mais do valor da dívida, restando a ele ressarcir-se com quem não pagou o que devia e com quem esteja com quantia superior ao crédito que faz jus.
     

  • I Como André e Carla são devedores solidários de João e Maria, o fato de André ter pagado a Maria a integralidade da obrigação contraída fez que ele passasse a ser credor de Carla, Correto, pois o pagamento feito por um devedor solidário aproveita a todos (se integral ou se parcial, até o montante pago cf. art. 277) do que decorre que André poderá exigir de Carla sua parte (art. 283) mas continuasse a ser devedor de João. André ainda é devedor de João, pois não há solidariedade ativa (o enunciado foi silente - art. 265: a solidariedade não se presume).

     

    II A solidariedade entre os devedores prevê que André pode cobrar de Carla o valor referente à parte dela pago a Maria. No entanto, a solidariedade entre devedores não se estende aos credores, ou seja, como a solidariedade não se presume, André continua sendo devedor de João. (justificando a anterior)

     

    Correta: B

  • Há a ressalva das obrigações indivisíveis....Por exemplo, se a obrigação era de entregar um boi, não é possível fracionar seu adimplemento, motivo pelo qual a entrega libera todos os co-devedores e extingue a obrigação.

    (...confirmando na doutrina, pra não dizer besteira....) (música de elevador)

    Conforme Tartuce (2017, 7ª ed., pg 405): "Em caso de pluralidade de credores na obrogação indivisível, enuncia o art. 260 do CC que estes poderão exigir a obrigação por inteiro. Porém, o devedor ou os devedores somente se desoneram pagando: I) a todos conjuntamente; II) a um dos credores, dando este caução de ratificação dos outros credores."  Esta caução é "garantia de que irá repassar as quotas dos demais". Após o repasse aos demais credores, a caução poderá ser levantada; diz ainda que o bem dado em garantia (esta caução de ratificação) deverá ter valor próximo à obrigação, constituindo garantia real.

  • A questão elenca a solidariedade somente entre os devedores, sendo imprescindível está compreensão para solução do enunciado. 

  • O problema da parte final de sua análise, amigo Cristiano, não obstante concorde com quase tudo, é a parte final do art. 275. "...; se o pagamento tiver sido parcial ( o que não ocorreu, por que foi integral), todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente". É neste ponto a minha discordância. A obrigação foi totalmente paga. Não faria sentido, apesar de quitada, a obrigação continuar para o devedor que pagou a dívida toda ou aos demais devedores. Não é à toa que o supra citado artigo faz a devida ressalva. No mais, a primeira parte de sua análise, matou a minha dúvida quando falou que os credores não são solidários. Valeu!

  • Pessoal, se alguém puder ajudar...

    A primeira frase da assertiva II "A solidariedade entre os devedores prevê que André pode cobrar de Carla o valor referente à parte dela pago a Maria." dá a entender de forma expressa que é o instituto da solidariedade que prevê a possibilidade do André cobrar de Carla o valor referente a ela pago à credora. 

    Entretanto o art. 283 está assim redigido: "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Dessa forma não consegui entender o vínculo criado entre o direito de exigência que o devedor tem em relação aos co-devedores e a solidariedade.

  • Gente, eu acho que o artigo que faz com que André continue sendo devedor de João é o art. 260, ou seja, quando há pluralidade de credores (aqui não se discute a solidariedade) , o devedor ou devedores se desobrigarão somente se pagar a todos conjuntamente ou se pagando a um (no caso somente a Maria) se esta conceder caução de ratificação dos outros credores (o que não aconteceu). Logo, tendo André pago somente a Maria, sem que esse cumprisse a determinação do inciso II do artigo, continua sendo devedor de João.

  • Cristiano Cruz Alvez --> Acho que é a velha máxima do "quem paga mal paga duas vezes". A lei dispõe que se não são credores solidários, pagar para um só não quita a dívida.

  • Green Arrow -> O artigo que você citou (283) está no Capítulo que fala das obrigações solidárias. Mais em específico na seção de solidariedade passiva. Logo, presume-se que esse artigo está falando dos devedores solidários.
  • Questão muito difícil de entender. Mas pela lógica, se vc deve para duas pessoas, mas paga somente uma, no caso continua devendo para aquela que não pagou. ( andre só pagou a maria) mesmo assim deve para joão.

    Se vc tem direito de receber, conjuntamente com uma outra pessoa, mas aquela pessoa recebe o valor todo, vc tem direito de cobrar dela, aquele valor que é direito seu. ( maria recebeu todo o valor. João tem o direito de receber de maria que seria de direito)

  • Vanessa Fernandes, o art. 260 só se aplica nas relações fracionárias com obrigação indivisível, pois, se divisível, cada credor  somente deve exigir a sua quota-parte.

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

  •  João e Maria são credores dos devedores solidários André e Carla. Na data acordada para o pagamento da obrigação, André compareceu com o valor pactuado e o entregou integralmente a Maria.

    Observemos o seguinte: Essa questão é para ser ANULADA, vez que a resposta é as asserções I e II são falsas, senão vejamos:

    Como credores solidários de VALOR (obrigação divisivel, pq supõe-se dinheiro),  qulaquer devedor solidário pode pagar a qualquer credor; e se Andre (devedor solidario)  PAGOU O VALOR INTEGRAL a Maria (credor), extingue-se a obrigação dos devedores, pelo qual  fez com que Andre passasse a ser CREDOR de Carla (poque se sub-roga nos direitos creditórios), MAS não continua ser devedor de JOAO; porque quem passa a dever a João é Maria que recebu o vlaor em sua integralidade;

    Ademais, de fato a solidariedade não se presume, ou resulta da lei ou da vonytade das partes; E pode Andre cobrar a Carla a cota- parte referente ao pagamento integral que  fez à Maria.  Mas Andre não continua sendo devedor de João, porque ao pagar o valor integral (bem divisivel) à Maria, exonerou de toda a obrigação (porque não tem mais o que pagar, já que o pagamento foi integral)

     

  • O que ninguem percebeu é que a solidariedade é apenas dos devedores, e não dos credores. Então deveria ser paro aos credores as sua quota parte, pois a solidariedade não se presume.

  • GABARITO: B

  • Gabarito: "B"

     

    Questão audaciosa. Tive que ler umas cinco vezes e cada hora era um gabarito (que nem tinha na resposta) ahaha. Mas, vamos lá:

     

      "João e Maria são credores (1) dos devedores solidários André e Carla (2). Na data acordada para o pagamento da obrigação, André compareceu com o valor pactuado e o entregou integralmente a Maria."

     

    A pegadinha é que João e Maria são credores, mas NÃO SÃO solidários.

    A solidariedade existe somente entre André e Carla, que são devedores de João e Maria.

     

     

    I - Como André e Carla são devedores solidários de João e Maria, o fato de André ter pagado a Maria a integralidade da obrigação contraída fez que ele passasse a ser credor de Carla, mas continuasse a ser devedor de João.

     Item Correto. *André será credor de Carla, nos termos do art. 283, CC: "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores."  *André continua a ser devedor de João. Ora, como não há solidariedade entre João e Maria, ainda que André tenha pago a dívida inteira à Maria, continua ser devedor de João.

     

    II - A solidariedade entre os devedores prevê que André pode cobrar de Carla o valor referente à parte dela pago a Maria. No entanto, a solidariedade entre devedores não se estende aos credores, ou seja, como a solidariedade não se presume, André continua sendo devedor de João.

     Item Correto. Esta assertiva justifica a primeira, em que trouxe a letra de lei do art. 265, CC: "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."

  • Os credores NÃO são solidários, apenas os devedores.

  • Questão muito bem elaborada !

  • SÃO 2 AS PEGADINHAS:

    1 - A QUESTÃO NÃO DIZ QUE OS CREDORES SÃO SOLIDÁRIOS: como não se presume a solidriedade então os credores são não solidários, o que faz a resolução da questão subsumir ao disciplinamento do art. 260, II, CC, ou seja, conforme abaixo:

    2 -  Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    (...)

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    3 - como não houve essa caução de ratificaçao, então fica devendo ainda ao outro credor.

  • A questão foi bem elaborada, no entanto, por raciocínio lógico é possível resolvê-la, pelos seguintes motivos:

     

    1. As duas assertivas possuem a mesma premissa: André continua a ser devedor de João.

     

    2. Nenhuma das alternativas afirma que ambas as assertivas estão falsas. No mínimo, uma das assertivas é verdadeira e, como possuem a mesma premissa, ambas obrigatoriamente teriam que ser verdadeiras ou falsas (a conclusão que se aplicasse para uma, teria que ser aplicada para a outra). No presente caso, a conclusão poderia ser uma só: ambas são verdadeiras.

     

    3. Se você admitir por hipótese que ambas as assertivas são verdadeiras, entenderá que a assertiva II justifica a assertiva I.

  • QUEM PAGA MAL, PAGA DUAS VEZES.

  • Não existe argumento jurídico que explique melhor a resolução da questão, do que o raciocínio de Bruno Alexander.

  • Questão muito bem elaborada. Ótimo exemplo para entendermos que a solidariedade não se presume. 

    Assistam ao vídeo da questão. A professora é excelente e bem objetiva, 9 min que valem a pena.

  • A professora que explica a questão no vídeo arrasou! Mandou bem na contratação, qc!

  • O principal da questão é perceber que ela não diz que os credores são solidários, apenas os devedores. Como as palavras estão próximas confunde.

  • A resposta está no artigo:

    CAPÍTULO V
    Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

    CC: Art. 262. Se um dos credores remitir (quitar/perdoar) a dívida, a obrigação NÃO ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

     

    OU SEJA: há solidariedade passiva, porém não ativa. Apesar de André ter pagado a dívida em sua integralidade à Maria (o que lhe dá o Direito de cobrar da codevedora), João como credor, também possui o direito ao valor (por ser pecúnia, trata-se de bem divisível), e por este motivo André e Maria não se encontram desorigados quanto a ele. João então, poderá cobrar dos devedores, desde que descontada a quota parte já paga por André à Maria. 

  • Eu acertei, mas esse tipo de questão é ridícula. Custa falar de maneira objetiva que não há solidariedade entre João em Maria? O objetivo é avaliar o que o candidato sabe ou fazer com que ele, mesmo sabendo, erre?

  • Washington de Barros Monteiro destaca importantes consequências jurídicas decorrentes do fato de a obrigação divisível ter numerosos sujeitos ativos ou passivos, quer originariamente, quer de modo derivado (por cessão ou herança):“a) cada um dos credores só tem direito a exigir sua fração no crédito; b) de modo idêntico, cada um dos devedores só tem de pagar a própria quota no débito (exemplo: art. 699 do Código Civil 1916, correspondente ao art. 1.380, do atual); c) se o devedor solver integralmente a dívida a um só dos vários credores, não se desobrigará com relação aos demais concredores; d) o credor que recusar o recebimento de sua quota, por pretender solução integral, pode ser constituído em mora; e) a insolvência de um dos codevedores não aumentará a quota dos demais; f) a suspensão da prescrição, especial a um dos devedores, não aproveita aos demais (Código Civil 1916, art. 171, correspondente ao art. 201 do atual); g) a interrupção da prescrição por um dos credores não beneficia os outros; operada contra um dos devedores não prejudica os demais (Código Civil 1916, art. 176; atual art. 204)”.

    https://carolinafcl.jusbrasil.com.br/artigos/234205527/obrigacoes-divisiveis-indivisiveis-e-solidarias-disciplinadas-pelo-novo-codigo-civil

  • Achei uma excelente questão

  • Ricardo Júnior, se você pensou que a banca quisesse que você ''presumisse'' que a obrigação era ativamente solidária, parabéns, já começou caindo na pegadinha, porque solidariedde não se presume.

  • Essa questão é solucionada muito mais com "lógica" do que direito. E mais, a banca não foi clara ao dispor se se tratava de uma ou mais de uma obrigação.

    Nem precisa se esforçar pra saber que se tratava de solidariedade passiva pois as alternativas indicavam que as duas assertivas estavam certas, então pela lógica, resolve-se a questão em saber se uma é fundamento ou não da outra...

    Ainda, concordo com o colega q marcaria a alternativa que afirmasse estarem as duas incorretas, porém, essa não existe.

  • Nivel de questão para promotor. Parabéns ao examinador

  • passei uns 5 minutos, mas quando você saca, a questão fica facil

  • Show de bola a explicação da Professora Taísse Sossai !!! 

  • Questão muito bem elaborada, pena que tenha errado.

  • Já procurei "as asserções I e II são falsas" e o examinador parece ter me presenteado com uma última chance.

  • Excelente explicação da prof. Taíse Sossai!!!!!

  • Quem fez a prova do TJMG deixou cair uma lágrima quando chegou nas alternativas dessa questão 

  • SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME (o examinador queria esse raciocínio) e pra quem errou, como eu,  foi uma ótima oportunidade pra aprender de verdade. Muito boa mesmo. 

  • As explicações dessa professora (Taíse Sossai) são ótimas.

  • Ouso discordar dos colegas.

    A frase "Como André e Carla são devedores solidários de João e Maria, o fato de André ter pagado a Maria a integralidade da obrigação contraída fez que ele passasse a ser credor de Carla" (item I) tem o mesmo significado da frase "A solidariedade entre os devedores prevê que André pode cobrar de Carla o valor referente à parte dela pago a Maria" (item II).

    Logo, pela lógica, a segunda não justifica a primeira, mas a parafraseia. Paráfrase não é justificativa, são coisas completamente distintas. Justificativa é "causa", traz uma nova ideia que explica a anterior. Paráfrase é dizer a mesma ideia com outras palavras. Assim, a II não é "causa" da I. Aquela, de forma alguma, não explica esta.

    Eis o desabafo de quem errou e perdeu tempo demais.


    :**

  • Para a resolução da questão, deve-se levar em conta 3 relações jurídicas:

    André - Carla (devedores solidários);   João - Maria (cocredores);  André e Carla - João e Maria (devedor e credor) 

    -Em regra, a dívida (se divisível) deve ser paga a cada credor em sua quota parte. É o que dispõe o "Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores."

    PORÉM, no caso, André  pagou à Maria a integralidade do débito. Conforme o CC "Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores." Por isso, André não se desobrigou da dívida em relação a João, pois não pagou conforme prevê o art.260. Além do mais, João e Maria não eram devedores solidários (Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes), tal fato confirma que o pagamento deveria ter sido feito na forma do art.260 do CC, que estabelce a forma de pagamento havendo pluralidade de credores.

    -Na relação João-Maria, aplica-se o Art. 261. "Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.". Maria passa ser devedora de João no valor da quota parte que lhe cabia.

    -Na relação André- Carla: aplica-se o Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • As asserções I e II são falsas.


    Se tivesse uma assertiva assim, eu iria cego nela

  • Art. 265 do CC/02 diz que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". e.g., NCC 1052

     

    NCC 264

     

    NCC 283= e.g., “A” (credor) e devedores solidários “B” e “C”, se a cobrar a divida toda de B, este sub-roga nos direitos do credor “A”. E.g., NCC 346, III acontece sub-rogação legal neste caso.

     

    No caso da questão Andre entregou todo dinheiro para Maria. A solidariedade está presente entre os devedores, mas não está presente entre os credores. Então João pode ainda cobrar a sua cota parte. A solidariedade está presente no polo passivo, mas não está presente entre os credores.

    João e maria não são credores solidários.

     

    fonte: aula Taíse Sossai Paes (professora QC)

  • Obrigação Indivisível x Solidariedade

    Obrigação Indivisível

    Na obrigação indivisível, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, a fim de que o devedor se exonere para com todos os credores.

    Art. 260 - CC: Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor se desobriga pagando:

    I - A todos conjuntamente;

    II - A um deles, dando o credor recebedor caução de ratificação dos outros credores

  • Não se aplica o artigo 260 do CC, que é sobre obrigações indivisíveis.

    André continua sendo devedor porque não há solidariedade ativa (entre os credores). Assim, não poderia pagar a qualquer deles para a dívida ser extinta e sim pagar a quota para cada qual.

    Diferentemente, os credores poderão cobrar pela dívida toda de ambos os devedores, já que há solidariedade entre eles.

  • Ambas estão corretas. Isso se justifica a partir da leitura do art. 265, CC, o qual dispõe que " A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Vejamos: Na alternativa "a" o fato de André( devedor solidário) ter pago a Maria( credora) a integralidade da obrigação não o exclui a possibilidade de João cobrar a obrigação por ele exigível a um dos devedores solidários, pois no caso acima, não há solidariedade entre os credores.

  • GAB: B

  • Como na questão só fala da solidariedade passiva, não podemos presumir que exista a ativa, pois solidariedade só resulta de lei (art 265 CC), então, deveria André ter pago aos dois em conjunto ou a um, mas com a ratificação do outro, conforme art. 260 do CC:

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    E André como é devedor solidário com Carla, se torna credor de Carla porque pagou a parte dela, então aplica o art. 283 do CC:

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    ______

    Já, se na questão dissesse que também os credores Maria e João eram solidários, aí André não teria tido problemas de pagar a dívida só a Maria, porque prevê o Art. 269 do CC:

    Art. 269 do CC: O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Resumindo: se os credores são solidários posso pagar tudo a um credor só, mas se não há solidariedade, aí devo pagar aos dois ou a um com ratificação do outro.

  • A questão é capciosa, levei em consideração o fato de João e Maria NÃO serem credores solidários, pois no enunciado em nenhum momento fala sobre isso (que eles são credores solidários), não seria correto também presumir tal entendimento levando em consideração a assertiva II, acredito que esse é o "pulo do gato". Já André e Carla são devedores solidários (solidariedade passiva).

  • Pessoal, cuidado com a confusão.

    A caução de ratificação não se aplica às obrigações solidárias, vide artigo 283, CC. Ela se aplica tão somente às obrigações indivisíveis, nos termos do artigo 260, II, CC.

    Isso pega mais que coronavírus.

    I'm still alive!

  • Questão muito estranha.

    1 - Se interpretarmos que há solidariedade entre os credores, o pagamento do devedor a um dos credores extingue a dívida, não havendo relação entre o credor que nao recebeu o dinheiro e o devedor que pagou, com base na previsão do:

    Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Agora, se interpretarmos que não há solidariedade, mas apenas pluralidade de credores, também não subsistiria interesse entre o credor que não recebeu o dinheiro e o devedor que pagou a dívida por inteiro, já que aquele agora tem o direito de exigir sua cota parte ao co-credor que recebeu a prestação:

    Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

  • ótima explicação da professora, uma mini aula sobre solidariedade.

  • EM 28/05/2020 ERREI NOVAMENTE. COLOQUEI A RESPOSTA NA "C" QUANDO A RESPOSTA CORRETA É "B". OU SEJA, NÃO ENTENDI COMO A II ESTIVESSE JUSTIFICANDO A I. MAS UM DIA EU ACERTO.

  • O vídeo da professora está bem explicativo. É uma questão difícil. Mas vou tentar explicar com base na aula dela e no que eu entendi.

    No caso, a solidariedade existe apenas entre os devedores, e não entre os credores (não há presunção de solidariedade; se a questão nao fala nada, então n tem). Sendo assim, cada credor não pode exigir a dívida integral dos devedores, mas apenas sua quota parte. Essa quota, por sua vez, pode ser exigida "integralmente" de cada devedor, inclusive ambos podem cobrar do mesmo devedor. Por isso, caso o devedor pague todo o valor para um credor, ele continua a dever o outro credor. Ilustra-se:

    João e Maria são credores de uma importância de 100 mil reais de André e Carla. Nesse caso, João pode cobrar sua quota (presume-se proporcional: 50 mil) tanto de André, quanto de Carla; assim como Maria também pode cobrar sua quota (50 mil) de André ou de Carla. Pode ocorrer de João cobrar 50 mil de André; e Maria também cobrar 50 mil de André. Nesse caso, André sub-roga-se legalmente como credor de Carla da quota paga a mais - os 50 mil (art. 283, CC). O que não se deve fazer é um devedor (Ex.: André) pagar a integralidade da dívida a um credor, ex.: Maria (isso só seria correto caso a solidariedade fosse entre os credores). Se isso acontecer, o outro credor (João) ainda tem direito de cobrar sua quota parte usando do benefício da solidariedade dos dois devedores, podendo cobrar novamente inclusive do próprio André.

    Obs.: André teria que entrar com uma ação de repetição de indébito perante Maria para recuperar os 50 mil dados a mais.

  • Quase errei a questão, mas após analisar detalhadamente percebi, finalmente, que não havia no enunciado informação acerca da solidariedade ativa (a nossa mente nos leva a equivocadamente pressupor essa informação no enunciado). Portanto, observa-se a existência de duas relações jurídicas obrigacionais distintas perante ambos os credores. A partir dessa análise se tornou fácil a resolução. Questão bastante interessante.

  • Errei, mas entendi. Questão difícil, mas muito boa!

  • nível hard

  • Assim que errei, li a questão de novo e já percebi que o erro estaria em não dizer que existe solidariedade entre os credores kkkk. Bom pra ficar esperta. Quem tiver acesso, assista o comentário da professora, muito bom, quem não tiver, tem uns comentários legais dos concurseiros ai embaixo.

  • Imagine da seguinte forma. André e Carla são devedores solidários de João e Maria.

    André e Carla devem R$ 1.000 a Maria

    André e Carla devem R$ 2.000 a João

    Assertiva I - Como André e Carla são devedores solidários e André pagou integralmente os R$ 1.000 a Maria, ele se tornará credor de Carla pela sua parte na dívida, no caso hipotético criado por mim, em sendo uma obrigação divisível, seria credor de Carla no valor de R$ 500. NADA AFETANDO A RELAÇÃO COM JOÃO.

    Assertiva II - A partir da explicação acima, a assertiva II torna-se autoexplicativa.

  • Atenção.

    André e Carla devem para João e para Maria em obrigações distintas, logo o pagamento integral para um dos credores não afasta a divida a ser paga ao outro.

    Por isso que André continua sendo devedor de João.

  • Se eu me sub-rogo nos direitos para cobrar a dívida, porque eu ainda sou devedor? Remanesce a relação jurídica mesmo após o pagamento? o pagamento não seria uma hipótese de extinção da obrigação? eu continuo devedor mesmo após o pagamento? Só finaliza a obrigação após o pagamento do devedor ao devedor sub-rogado?

  • Conforme o enunciado da questão, estamos diante de um caso de solidariedade passiva, pois André e Carla são DEVEDORES solidários da dívida, cujos CREDORES são João e Maria. Percebam que, no pólo ativo da relação obrigacional, não há solidariedade, já que a questão não fez menção a ela e, por expressa disposição legal, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou do contrato (art. 265, CC/2002):

    • Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
    • Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    No presente caso, como ANDRÉ (co-devedor) efetuou o pagamento da integralidade da dívida a Maria (um dos credores) e inexistindo solidariedade ativa – pois, repise-se, a solidariedade não presume (art. 265, CC/2002) –, temos que a dívida remanesce em relação a João (o outro credor), pois inaplicável, na espécie, o comando do art. 269, CC/2002:

    • O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Todavia, como os devedores são solidários, André tornar-se-á credor de Carla (sub-rogação legal), por força do que dispõe os arts. 283 e 346, III, CC/2002:

    • Art. 283 O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
    • Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
    • [...]
    • III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Logo, temos que:

    A assertiva I é verdadeira e a II também o é, sendo, ainda, justificativa da I, pois, com efeito, a solidariedade existente no polo passivo da obrigação não se estende ao polo ativo (credores), porquanto esta não se presume, sendo decorrente da lei ou de estipulação contratual.

    Fonte: Prof. Marcelo Polegario (tecconcursos)

  • Artigo 260 do Código Civil: se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

     

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    Há posicionamento doutrinário que advoga a tese segundo a qual, tal garantia deve ser celebrada por escrito, datada e assinada pelas partes, com firmas reconhecidas. Após o repasse a garantia poderá ser levantada. O bem dado em garantia deverá ter valor próximo ao valor da obrigação.

  • GABARITO: B

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • Se joão e maria, embora credores de uma mesma dívida, tivessem quotas diferentes, o fato de andré ter pago somente a maria, não o eximiria da dívida com joão, visto que solidariedade não se presume. É, todavia, credor de carla por força do Art. 283.


ID
2463733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para a instituição de uma fundação, que é um tipo de pessoa jurídica, é necessário que o instituidor, por meio de escritura pública ou por testamento, faça a dotação especial de bens livres bem como especifique o fim a que a fundação se destina. Nesse sentido, de acordo com as delimitações insertas no Código Civil, uma fundação poderá constituir-se para

I fins de assistência social, para a promoção de cultura, para a defesa e a conservação do patrimônio histórico e artístico, bem como para a realização de atividades religiosas.

II a promoção de educação, de saúde, de segurança alimentar e nutricional, para a realização de pesquisa científica, para o desenvolvimento de tecnologias alternativas, para a modernização de sistemas de gestão, para a produção e a divulgação de informações e para o desenvolvimento de conhecimentos técnicos e científicos.

III fins de defesa, de preservação e de conservação do meio ambiente, para a promoção do desenvolvimento sustentável bem como para a promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    X – (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

  • O inciso X tratava sobre "habitação de interesse social", no entanto, foi vetado.

    Segundo o site Dizer o direito:

    "inciso X foi vetado pela Presidente da República sob o seguinte argumento:

    “Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso.”

    Em provas objetivas de concurso público, o examinador poderá perguntar quais são as finalidades possíveis das fundações e colocar, dentre as alternativas, a frase “habitação de interesse social”. Neste caso, esta alternativa estará incorreta porque a questão estará querendo saber apenas o texto literal do Código Civil."

  • Apenas reforçando os estudos...

    Antes da Lei 13.151/2015, pela redação do art. 62, parágrafo único do Código Civil, as fundações somente poderiam constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

  • Artigo 62, parágrafo único do CC.

  •                                                                                 

     

    Art. 62 CC/ 2002:.

     

     

    Parágrafo único:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

     

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    IX – atividades religiosas;         (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

     

     

    GABARITO : LETRA D

  • I fins de assistência social, para a promoção de cultura, para a defesa e a conservação do patrimônio histórico e artístico, bem como para a realização de atividades religiosas.

    CERTO

    Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; IX – atividades religiosas;

     

    II a promoção de educação, de saúde, de segurança alimentar e nutricional, para a realização de pesquisa científica, para o desenvolvimento de tecnologias alternativas, para a modernização de sistemas de gestão, para a produção e a divulgação de informações e para o desenvolvimento de conhecimentos técnicos e científicos.

    CERTO

    Art. 62.Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: V – segurança alimentar e nutricional; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

     

    III fins de defesa, de preservação e de conservação do meio ambiente, para a promoção do desenvolvimento sustentável bem como para a promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.

    CERTO

    Art. 62.Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 

  • Atividades religiosas me derrubou...

  • Fiquei surpreso quando vi essa questão, sendo ela do Cespe no estilo copia e cola, ainda mais para o cargo de Promotor. :D

  • GAB. D

    ART. 62/CC

    DAS FUNDAÇÕES

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    X – (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • Esse rol taxativo (numerus clausus) tem sido bastante cobrado em provas. Fiz uma dessas fórmulas mnemônicas. Espero que ajude :)

     

    (AS E S)

     

    Assistência Social;

    Educação;

    Saúde;

     

    (Rel Al MA)

     

    Religião;

    Alimentar;

    Meio Ambiente.

     

    (Pes DH PH)

     

    Pesquisa;

    Direitos Humanos;

    Patrimônio Histórico
     

  • Altíssimo nível. O examinador deve ter ganhado mt bem pra elaborar esta questão. 

  • Na verdade não se trata de rol exaustivo, mas sim seguimentos ligados a atividades altruísticas, de benefício coletivo.

  • FCC DISFARÇADA DE CESPE

  • Marco Kamachi, acho que é taxativo sim... veja que a lei possui a seguinte redação:

     

    "Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de"

     

    Desta maneira, em que pese ser possível argumentar em sentido contrário (vide enunciados 8 e 9 do CJF), a posição mais segura numa prova objetiva é a de que é um rol fechado (numerus clausus).

  • Comentario conforme CC para concurso JUSPODIVM:

    Atuação do legislador em prol de maior elastividade nos fins da fundação. Segundo o disposto, anteriormente, no pú. do art. 62, tão só se poderia constituir uma fundação para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. No entanto, existia enunciado do CJF que apontava no sentido de que a enumeração não seria taxativa, isto é, não seria exaustiva, permitindo outras finalidades, desde que excluídas as fundações com fins lucrativos (enunciado n. 9). A compreensão, ao ver deste trabalho , deve continuar sendo a mesma, mas a lei 13.151/2015, aproximando o dispositivo da realidade social, ampliou o rol, não há fundamentos para que se afaste a visão de que tais finalidades, apresentadas em lista, são meramente exemplificativas, podendo a inteligência humana apresentar outras possibilidades além das reconhecidas. Logo, mesmo estando fora da lista, mas desde que respeitado o espírito de atuação e relevo social, não há impedimento para adoção de outros fins.

    En. 9 - Art. 62, pú. deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.

  • Todos os itens apresentados constam do artigo 62, parágrafo único do CC, cujo rol de finalidades da fundação é taxativo.

  • Questãozinha bem sacana

  • Para lembrar dos objetivos das fundações eu associo com os valores maiores da CF: 1. Preâmbulo (sob a proteção de deus): atividades religiosas; 2. Arts. 1 a 17: ética, cidadania, democracia e direitos humanos; 3. Art. 194 e seguintes: saúde (inclui alimentação e nutrição) e assistência social (menos a previdência social traz uma ideia de capitalização, o que afasta as fundações); 4. Art. 205 e seguintes: educação, cultura e patrimônio histórico e artístico (menos o desporto, que remete a times de futebol, que são associações); 5. Art. 218 e seguintes: ciência, tecnologia e modernização de sistemas de gestão; 6. Art. 220 e seguintes: divulgação de informações e conhecimentos; 7. Art. 225 e seguintes: meio ambiente.
  • Sobre a discussão acerca da taxtividade do rol do par. único do art. 62 do CC/02:

    O rol do art. 62 , par. único, do CC/02, é meramente exemplificativo. Nesse sentido, dispõe o eneunciado n. 09 do CJF:

    Enunciado n. 09, CJF: "O art. 62, par. único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos".

    O que se extrai do enunciado acima transcrito é que os elementos indispensáveis para a legitimidade da finalidade a que se destina a fundação são, apenas:

    a) finalidade de interesse coletivo; e

    b) ausência de finalidade lucrativa.

     

    Especificamente, sobre a questão:

    Discordo do gabarito, pois o enunciado da assertiva de número II está incorreto. 

    Veja a redação do art. 62, pr. único, VII, do CC/02:

    Art. 62.(...)

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos

    Agora, vejam a redação da assertiva n. II da questão:

    II -  a promoção de educação, de saúde, de segurança alimentar e nutricional, para a realização de pesquisa científica, para o desenvolvimento de tecnologias alternativas, para a modernização de sistemas de gestão, para a produção e a divulgação de informações e para o desenvolvimento de conhecimentos técnicos e científicos.

    O problema é de português. A redação da assertiva II afirma ser possível a criação, tanto de fundação para a promoção e a divulgação de informações (de forma genérica), quanto para o desenvolvimento de conhecimentos técnicos e científicos, como se fossem coisas diferentes.

    Assim, de acordo com a redação da seertiva de n. II da questão do CESPE, seria legítima a criação de uma fundação para divulgar informaçoes sobre a vida dos artistas, sobre futebol, sobre cinema etc. Perceberam o erro? A fundação, nos termos do CC/02, deve ter como finalidade "a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e cientificos".

    Questão passível de anulação.

    O gabarito correto deveria ser a assertiva "b".

  • smj, o rol objeto do parágrafo único do art. 62, de acordo com a doutrina predominante, é exemplificativo. A doutrina assim entendia antes mesmo do advento da  lei 13.151/2015, que dilatou as possibilidades.

    A propósito, temos dois enunciados das Jornadas de Direito Civil nesse sentido:

    Enunciado 8 – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.

    Enunciado 9 – Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.

     

  • Gabarito D

    Concordo com os comentários, as alternativas estão em conformidade com o disposto no art. 62, parágrafo único do Código Civil. A doutrina, de forma majoritária, realmente entende que se trata de rol exemplificativo. 

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        

    I – assistência social;        

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        

    III – educação;        

    IV – saúde;        

    V – segurança alimentar e nutricional;        

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        

    IX – atividades religiosas; e        

    X – (VETADO).        

    Entretanto, o CESPE blindou a questão quando colocou no enunciado "de acordo com as limitações insertas no Código Civil". Desta forma, entendo que a questão cobrava a literatidade do Código Civil, sem dar margens para interpretações doutrinárias.

    Bem da verdade, seguindo a literalidade do Código Civil ou a doutrina majoritária, todas as alternativas estão corretas, já que nenhuma apresenta entidade dotada de finalidade lucrativa.

    Bons estudos!

  • Cespe tem cobrado muito Associações e Fundações, muito cuidado! 

    Bons estudos!

  • boooooooooooooooring

  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • Cuidado com os comentários afirmando que esse rol é taxativo, pois não é, ele é apenas exemplificativo ligados a fins altruísticos e filantrópicos, uma fundação pode se constituir a partir de outros motivos que os não elencados no art 62, porém é o tipo de questão blindada que pede de acordo a literalidade da lei. Enfim, questão sacana porque premia quem decora mais.

  • Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico       (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • Não tem jeito: têm questões q vc n tem como fugir da decoreba!

    Mas, será possível fixar na mente esse rol se mantiver uma leitura e estudo constantes.

  • GABARITO: D

    Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:  

    I – assistência social;      

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;      

    III – educação;      

    IV – saúde;       

    V – segurança alimentar e nutricional;  

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;   

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;    

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;      

    IX – atividades religiosas;

  • Pessoal, vi essa questão de forma muito simples, não havendo, ao meu ver, justa discussão a respeito. É sabido que o rol do art. 62, parágrafo único do CC é meramente exemplificativo. Sendo assim, não falando a questão claramente sobre atividades que possuem fins lucrativos, todas poderão ser objeto de uma fundação. 

  • Em um congresso em que se discutiria sobre: PROMOÇÃO DA ÉTICA, DA CIDADANIA, DA DEMOCRACIA E DOS DIREITOS HUMANOS, após uma ATIVIDADE RELIGIOSA de abertura, reencontraram-se três amigos de infância:

    1) ASSIS é artista e gosta de CULTURA, por isso DEFENDE e CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO;

    2) EDU é nutricionista e por isso preocupa-se com a SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL;

    3) SAÚ é ambientalista e preocupa-se com a DEFESA, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;

    Como eram doutores no que faziam decidiram que formariam uma equipe para desenvolver PESQUISA CIENTIFICA, DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS ALTERNATIVAS, MODERNIZAÇÃO DE SISTEMAS DE GESTÃO, PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E CONHECIMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS.

  • Nossa, Robson, excelente mnemônico, hein?

    Acho mais fácil decorar o artigo todo...

  • FUNDAÇÕES: são um conjunto de bens, os quais são arrecadados e personificados para uma determinada finalidade.

    -São criadas por escritura pública ou por testamento.

    A sua criação pressupõe a existência dos seguintes elementos:

    • afetação de bens livres

    • especifique a finalidade da fundação

    • estatuto deve prever como será administrada a fundação

    • elaboração de estatuto

    - A elaboração do estatuto é submetido à apreciação do Ministério Público, eis que ele fiscaliza a fundação.

    - Quando insuficientes os bens para constituir a fundação, serão destinados a outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, salvo se de outro modo não dispuser o instituidor.

    - Surgem com registro do seu estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    • assistência social

    • cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico

    • educação

    • saúde

    • segurança alimentar e nutricional

    • defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável

    • pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos

    • promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos

    • atividades religiosas

    - Constituída a fundação, num negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir a fundação a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados. Caso não o faça, os bens serão registrados em nome da fundação por mandado judicial.

    - Em razão da finalidade social da fundação, os administradores deverão prestar contas ao Ministério Público. As fundações sempre serão supervisionadas pelo MP.

    - A atuação, via de regra, cabe ao Ministério Público estadual. A exceção é de que se a fundação funcionar em várias unidades da federação, caberá a atuação conjunta dos Ministérios Públicos de todos os estados envolvidos. Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    - A alteração das normas estatutárias de uma fundação somente é possível pela deliberação de 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação. Além disso, esta alteração não pode contrariar ou desvirtuar o fim desta.

    - O prazo decadencial para o Ministério Público aprovar essas alterações estatutárias é de 45 dias. Caso o MP seja omisso ou denegue a alteração, poderá o juiz suprir essa autorização, a requerimento do interessado.

    - Quando a alteração não se der por votação unânime, os administradores, ao submeterem o estatuto à análise do Ministério Público, irão requerer que seja cientificada a minoria vencida para impugnar a votação se quiser, em 10 dias.

  • Código Civil:

    DAS FUNDAÇÕES

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    I – assistência social; 

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 

    III – educação; 

    IV – saúde; 

    V – segurança alimentar e nutricional; 

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 

    IX – atividades religiosas; e 

    X – (VETADO).

  • ''Atividades religiosas'', quem não tremeu? Mas é fundação privada, logo...

  • art. 62 do Código Civil:

    "Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: 

    I – assistência social; 

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 

    III – educação; 

    IV – saúde; 

    V – segurança alimentar e nutricional; 

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; 

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 

    IX – atividades religiosas; e 

    X – (VETADO). "

  • "...para a produção e a divulgação de informações...". Da forma como colocada a expressão na questão, dá-se a entender a produção e a divulgação de qualquer tipo de informação, quando, na verdade, o código trata de "produção e divulgação de informações de conhecimentos técnicos e científicos". Pura sacanagem da CESPE.


ID
2463736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Com referência ao Estatuto do Idoso e suas alterações, julgue os seguintes itens, relativos às competências do MP no tocante a feitos que envolvam a proteção ao idoso.

I Compete ao MP a instauração de inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso.

II Cabe ao MP promover e acompanhar ações de alimentos, de interdição, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida, bem como oficiar em todos os feitos nos quais estejam sendo discutidos os direitos de idosos em condições de risco.

III A atuação do parquet como substituto processual do idoso em situação de risco encontra-se prevista de forma expressa na legislação infraconstitucional nos casos em que, no âmbito do Estatuto do Idoso, direitos reconhecidos forem ameaçados ou violados.

IV A possibilidade de requisitar força policial bem como de solicitar a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social públicos para o desempenho de suas atribuições é inerente à atividade específica do MP como protetor dos idosos em situação de risco.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 74 do Estatuto do Idoso (10.741)

  •   Art. 74. Compete ao Ministério Público:

            I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

            II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

            III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

    (...). 

             IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;

  • Alguém sabe o que seria esse parquet do item III ?

  • Parquet é oTermo jurídico muito empregado em petições como sinônimo de Ministério Público ou de algum dos seus membros. Por exemplo, "os representantes do Parquetopinaram pelo deferimento do pedido".

  • Como não lembrava do artigo, pensei estar errada a assertiva IV por restringir ao idoso em situação de risco, mas é letra expressa da lei.

    Apenas deve se destacar que, apesar da letra do art. 74 do Estatuto do Idoso, diz o art. 77 o seguinte:

     

     

    Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

  • Gabarito D

    Conforme o art. 74 da Lei 10.741.

  • parquet é sinônimo de ombudsman

  • Nem parece ser questão do Cespe. Se souber a IV já mata a questão, pois só uma alternativa trouxe esse item.

  • Estatuto do Idoso:

        Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

           Art. 74. Compete ao Ministério Público:

           I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

           II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

           III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

           IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

           V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

           a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;

           b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

           c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

           VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;

           VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

           VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

           IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;

           X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

           § 1 A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.

           § 2 As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.

           § 3 O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.

  • A questão trata da competência do Ministério Público em relação à proteção do idoso.

    I Compete ao MP a instauração de inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

    I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

    Compete ao MP a instauração de inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso.

    Correto item I.

    II Cabe ao MP promover e acompanhar ações de alimentos, de interdição, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida, bem como oficiar em todos os feitos nos quais estejam sendo discutidos os direitos de idosos em condições de risco.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

    II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

    Cabe ao MP promover e acompanhar ações de alimentos, de interdição, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida, bem como oficiar em todos os feitos nos quais estejam sendo discutidos os direitos de idosos em condições de risco.

    Correto item II.

    III A atuação do parquet como substituto processual do idoso em situação de risco encontra-se prevista de forma expressa na legislação infraconstitucional nos casos em que, no âmbito do Estatuto do Idoso, direitos reconhecidos forem ameaçados ou violados.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

    III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

    Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    III A atuação do parquet como substituto processual do idoso em situação de risco encontra-se prevista de forma expressa na legislação infraconstitucional nos casos em que, no âmbito do Estatuto do Idoso, direitos reconhecidos forem ameaçados ou violados.

    Correto item III.

    IV A possibilidade de requisitar força policial bem como de solicitar a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social públicos para o desempenho de suas atribuições é inerente à atividade específica do MP como protetor dos idosos em situação de risco.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

    IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;

    IV A possibilidade de requisitar força policial bem como de solicitar a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social públicos para o desempenho de suas atribuições é inerente à atividade específica do MP como protetor dos idosos em situação de risco.

    Correto item IV.

    Assinale a opção correta.


    A) Apenas os itens I e II estão certos.

    Incorreta letra A.

    B) Apenas os itens I e III estão certos.

    Incorreta letra B.

    C) Apenas os itens II e III estão certos.

    Incorreta letra C.

    D) Todos os itens estão certos.

    Correta letra D. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2463739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito sucessório e suas implicações, julgue os itens a seguir.

I Herança corresponde ao conjunto de bens deixado pelo falecido e engloba tanto os bens positivos quanto os bens negativos.

II Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos, contados a partir da data do seu falecimento.

III Na hipótese de doação de imóvel de ascendente a descendente, quando do falecimento daquele, o bem deverá, em regra, ser trazido à colação, sob pena de ser considerado bem sonegado.

Assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

  • ITEM III - CERTO: Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas (COLAÇÃO), a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

  • LETRA B CORRETA:

     

    I - Certo.

     

    II - Errada. LEI Nº 9.610/98, Lei sobre os Direitos Autorais:

    Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

    Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

     

    III - CERTO: Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas (COLAÇÃO), a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

  • Gabarito: B (I e III estão corretas)

     

    I - CORRETA: "A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus (autor da herança)." (TARTUCE, Manual de Direito Civil, 2016, p. 1485)

     

    II - INCORRETA: Lei 9.610/98, Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

     

    III - CORRETA: CC, Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

  • Questão 04 do tj sp vunesp 2017 abordou o instituto da colação num contexto de doação a um dos filhos...

     

  • hahaha essa do direito autoral foi boa

  • Bens negativos?

  • LETRA A - Herança corresponde ao conjunto de bens deixado pelo falecido e engloba tanto os bens positivos (BENS A SEREM PARTILHADOS) quanto os bens negativos (INEXISTÊNCIA DE BENS OU DÍVIDAS EXISTENTES - INVENTÁRIO NEGATIVO).

  • Questão escrota. Tenta confundir o candidato com institutos com expressões sinônimas em contextos legais distintos.

  • Apenas para ampliar o aprendizado, entendo que o item III, salvo melhor juízo, está equivocado.

    O artigo apontado pelos colegas dispõe que "os descendentes QUE CONCORREREM À SUCESSÃO do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação".

    Ou seja, não é em regra qualquer descendente obrigado a trazer à colação os bens que receberam, apenas aqueles que, à época do recebimento (doação, por exemplo), eram herdeiros.

    A fundamentar trago aos colegas o artigo 2005, par. único/CC:

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

    Bons estudos.

     

  • III Na hipótese de doação de imóvel de ascendente a descendente, quando do falecimento daquele, o bem deverá, em regra, ser trazido à colação, sob pena de ser considerado bem sonegado.

    CORRETA: CC, Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    CARLOS ROBERTO GONÇALVES,

                                                    “colação é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legitimas”. (CARLOS ROBERTO GONÇALVES,)

  • Colocar direitos autorais no meio sucessões foi cruel... rs

  • A questão trata do direito sucessório.

    I Herança corresponde ao conjunto de bens deixado pelo falecido e engloba tanto os bens positivos quanto os bens negativos.

    Código Civil:

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

    Herança corresponde ao conjunto de bens deixado pelo falecido e engloba tanto os bens positivos quanto os bens negativos.

    Correto item I.

    II Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos, contados a partir da data do seu falecimento.

    Lei nº 9.610/96:

    Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

    Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

    Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento.

    Incorreto item II.

    III Na hipótese de doação de imóvel de ascendente a descendente, quando do falecimento daquele, o bem deverá, em regra, ser trazido à colação, sob pena de ser considerado bem sonegado.

    Código Civil:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Na hipótese de doação de imóvel de ascendente a descendente, quando do falecimento daquele, o bem deverá, em regra, ser trazido à colação, sob pena de ser considerado bem sonegado.

    Correto item III.

    Assinale a opção correta



    A) Apenas os itens I e II estão certos. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas os itens I e III estão certos. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Apenas os itens II e III estão certos. Incorreta letra “C”.

    D) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  •  

    Só pra enriquecer as informações, segue recente precedente do STJ:

    O valor de colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.166.568-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 12/12/2017 (Info 617).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Artigos correlacionados do CC:

     

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • Eliminei a alternativa (II) e pinba!!!

  • questão boa

  • Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

  • Art. 2002, CC/2002

  • A REDAÇÃO CORRETA ( NÃO AMBÍGUA ), PORTANTO JUSTA PARA O ITEM III SERIA:

    III Na hipótese de doação de imóvel de ascendente a descendente, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, quando do falecimento daquele, o bem deverá, em regra, ser trazido à colação, sob pena de ser considerado bem sonegado.

    Eu amo esta CESPE! Quase todas as questões dela dá para advogar tanto num quanto noutro sentido. Ou seja, ela dá o gabarito que quiser e nós - pobres mortais - os engolimos à seco e passamos para a próxima questão e, se quiser chorar, até pode! Mas em silêncio ou baixinho para não atrapalhar os demais colegas.

    Veja o item III desta questão por exemplo:

    1) Item III errado. Fundamento §U Art. 2.005 CC.

    art.2005 CC "São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação".

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

    Exemplo: o avô que tem um patrimônio de dois milhões doa a um dos netos uma casa no valor de R$150.000,00, ocorre que este avô tem um total cinco filhos - todos vivos - sendo que um desses filhos é o pai do donatário que recebeu a casa e também tem mais uma dúzia de outros netos. Cinco dias após receber a doação o pai do donatário falece e quinze dias após o avô(doador) falece. Pergunta-se: o neto deve levar a colação a casa que recebeu? Evidente que não, pois apesar de ele ser DESCENDENTE (COMO GENERALIZADO NO ITEM III) ele não deverá levar o bem à colação por força do citado §U do art. 2005 CC, já que não era herdeiro direto (o pai dele é que era herdeiro direto) ao tempo da doação.

    III Na hipótese de doação de imóvel de ascendente a descendente (o neto no meu exemplo é descendente, alguém discorda?), quando do falecimento daquele, o bem deverá, em regra, ser trazido à colação, sob pena de ser considerado bem sonegado????????

    2) Item III certo. Fundamento. Art. 2.002 CC.

    Art. 2002 "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação". (PORÉM O EXAMINADOR "COMEU" ESTA PARTE FUNDAMENTAL PARA EXAME DA QUESTÃO "que concorrerem à sucessão do ascendente comum").

    Portanto penso que a questão está errada, ou MAIS OU MENOS CERTA A DEPENDER DE COMO ANDA O SEU ACHÔMETRO OU ADIVINHÔMETRO PARA INCLUIR O QUE O EXAMINADOR NÃO DISSE, MAIS PRECISAMENTE ESTA PARTE "que concorrerem à sucessão do ascendente comum").

    COMO DISSE: TÍPICO DA CESPE!

  • O que pode ser considerados bens negativos da assertiva I? Porque até onde eu sei, ninguém herda dividas.

    Uma coisa é MONTE MOR, outra coisa é HERANÇA que são os bens partilhável, ou seja, o valor líquido obtido subtraindo-se do monte mor a meação e as dívidas do falecido.

  • Atenção!

    É prescindível que herdeiro necessário traga à colação o valor correspondente à ocupação e ao uso a título gratuito de imóvel que pertencia ao autor da herança. A utilização do imóvel decorrente de comodato e a colação restringe-se a bens doados a herdeiros e não a uso e ocupação a título de empréstimo gratuito, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao art. 2.002 do Código Civil. (STJ – 2019)


ID
2463742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes à tutela coletiva.

I Se ACP for ajuizada em comarca diversa daquela em que tiver ocorrido o dano, o juízo deverá declinar, de ofício, de sua competência.

II Ressalvada a hipótese de má-fé, o sindicato que propuser ACP não precisará adiantar custas, emolumentos ou honorários periciais nem será condenado em honorários advocatícios ou despesas processuais.

III As associações precisam de autorização especial para propor ACP ou mandado de segurança coletivo na defesa de interesses de seus associados.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • “Processo civil. Sindicato. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Legitimidade. Substituição processual. Defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais. Recurso conhecido e provido. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.” (STF, Pleno, RE 210029/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJ 17.08.2007).

  • I)  "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)". Lei 7.347

     

    II) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO NA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO RELACIONADOS A CONSUMIDORES. ISENÇÃO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. No caso, o sindicato ajuizou ação civil pública contra a União para pleitear, na qualidade de substituto processual, indenização por danos materiais decorrentes da omissão do Poder Executivo em propor lei de revisão geral da remuneração dos servidores substituídos, nos moldes do art. 37 , X , da CF . 2. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 3. Em tais casos, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do art. 18 da lei n. 7.347 /1985, com a isenção de custas, mesmo que não seja a título de assistência judiciária gratuita. Precedente: AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/2/2014. Agravo regimental improvido.

     

    III) De acordo com o STJ, para a propositura de ACP é necessária a autorização especial dos membros da associação, por outro lado, para o ajuizamento de MSC não é necessária a autorização. "As associações dependem de autorização expressa para defender seus associados em juízo, pois essas entidades atuam por representação, não por substituição processual. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB) para pedir em juízo indenização em favor de seus associados.(...) Em outras palavras, elas dependem de autorização expressa para agir em juízo em nome dos associados, exceto se atuar por meio de Mandado de Segurança coletivo. (REsp 1.325.278)(Recurso Extraordinário 573.232). (...)". Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-ago-09/associacao-defender-membros-autorizacao-stj

  • III - Súmula 629/STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".

  • Alternativa I

     

    Nos termos do art. 2º da Lei 7347 /1985, "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa"

     

    A competência funcional é ABSOLUTA, não comportanto sua prorrogação. E sendo ABSOLUTA o juiz, no caso da questão, é incompetente e DEVE declinar, de ofício, dela e remeter os autos para aquele é que competente.

     

     

    Bons estudos!

  • Alternativa II

     

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas. 2. Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1322166 PR 2014/0296144-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/03/2015).

     

     

    Bons estudos!!

  • As associações precisam de autorização especial p propor ACP?

  • Lari, a alternativa III está errada. logo as associaçoes nao precisam dessa autorizaçao confrome sumula 629 do STF já explicitada por um colega abaixo.

  • Oi Rê! A súmula 629 do STF refere-se ao MSC. Minha dúvida é qto a propositura de ACP. Obrigada!

  • RESPOSTA: C.

     

    I. CORRETA. O art. 2º da Lei 7.347/85 dispõe que "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa." Trata-se, portanto, de competência absoluta, a qual deve ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do §1º, do art. 64 do CPC: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."

     

    II. CORRETA. Em que pese o artigo 18, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) mencione somente "associação", a jurisprudência entende que tal regra se aplica ao sindicato autor da Ação Civil Pública, conforme os julgados colacionados pelos colegas nos demais comentários. "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."

     

    III. INCORRETA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 573.232-SC — que teve repercussão geral reconhecida — assentou o entendimento de que é preciso essa autorização expressa dos filiados, com fundamento, principalmente, no inciso XXI, do art. 5º, da CF/88, para a proposição da Ação Civil Pública. Ou seja, desde o dia 27 de outubro de 2015, quando a decisão do STF transitou em julgado, não basta, para suprir tal exigência, a permissão genérica contida nos estatutos. 

    Em relação ao Mandado de Segurança, a Súmula 629 do STF dispõe que "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Assim, a afirmativa nº III está "meio certa", devendo ser considerada incorreta.

     

    Portanto, apenas os itens I e II estão corretos.

     

    Bons estudos!

  • Pequeno resumo:

    Sindicato = substituto processual (legitimidade extraordinária)

    Associação = representação processual 

  • GABARITO: C

     

    I. Lei 7.347/85 | art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional [COMPETENCIA ABSOLUTA] para processar e julgar a causa. 

     

    II. Lei 7.347/85 | Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora [A JURISPRUDENCIA AMPLIA ESTE ARTIGO PARA OS SINDICATOS], salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

     

    III. Súmula 629/STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • A alternativa II deveria ser considerada incorreta pelo seguinte (incorreção que para min é vide: 

     

     

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas (ou seja, nunca haverá adiantamento), nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé (mas poderá ocorrer, ao final, condenação da associação autora se comprovada a má-fé) , em honorários de advogado, custas e despesas processuais."

     

    Ou seja, independentemente de boa ou má-fé, não há que se falar em adiantamente de custas, emolumentos....

  • Complementando os migos, quanto ao item I, falaram o artigo 2º da lei, mas importante mencionar um julgado do STJ. 1º Seção, AgRg nos EDcl no CC 113.788-DF, Rel. Min. Arnaldo Lima (julgado em 14/11/2012):

     

    "A competência para processar e julgar ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano". 

  • Errei a questão pq tive o mesmo raciocínio do Alan C. Fiquei imaginando como seria possível adiantar as despesas pq agiu de má-fé !!! O sindicato faria um tópico "Pagamento das custas pq estou de má-fé"... Piada

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em prorrogação, devendo, por este motivo, o juiz que verificar ser incompetente para processar e julgar o feito, declará-lo de ofício. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É certo que as associações precisam da autorização de seus associados para representá-los em ação civil pública (matéria apreciada pelo STF, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, no RE nº 573.232/SC), porém, elas não necessitarão da referida autorização para ajuizar mandado de segurança coletivo, conforme foi sedimentado na súmula nº 629, do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor
    dos associados independe da autorização destes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em prorrogação, devendo, por este motivo, o juiz que verificar ser incompetente para processar e julgar o feito, declará-lo de ofício. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) 

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Tiago, NUNCA haverá adiantamento de custas. Se houver má-fé por parte do autor, este arcará,AO FINAL DO PROCESSO, com as despesas processuais e honorários advocatícios.

  • Para não esquecermos... LEGITIMADOS PARA A ACP (art. 5º, da Lei 7.347/85):

     

    Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    Avante!

  • Sobre o item III - as associações precisam de autorização especial para propor ACP?

     

    Informativo 746 STF

     

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua
    atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os
    filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa
    de autorização específica dos filiados.

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco
    Aurélio, julgado em 14/5/2014.

     

    Fonte: dizerodireito

     

  • Info 558 do STJ: Aplicabilidade do art. 18 da LACP para ação civil pública movida por sindicato. O art. 18 da Lei 7.347/85 prevê que o autor da ACP, antes de ajuizar a ação, não terá que adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem será condenado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. O STJ decidiu que esse art. 18 da Lei 7.347/85 é aplicável também para a ação civil pública movida por SINDICATO na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa. STJ. Corte Especial. EREsp 1.322.166-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 4/3/2015 (Info 558).

  • Alan C. pensei da mesma forma sobre o item II.

    De fato, lendo o dispositivo legal, a conclusão que se extrai é que não haverá, ainda que o legitimado atue de má-fé, o adiantamento de honorários do perito, devendo efetuar o pagamento ao final. O item II dá a entender que se o sindicato atuar com má-fé deverá adiantar os honorários do perito, de forma contrária ao que dispõe a lei...

    Mas, sabendo que o item I está correto e o III incorreto, restou apenas a letra C, por exclusão.

  • Questão ao meu ver passivel de anulação! Ora caros colegas, o juízo não deverá declinar, de ofício, sua competência se o dano foi cometido por idoso. A questão não fala se é idoso, portanto abrange todos (não idoso/idoso)

  • Leonardo Souza, negativo!

    Se a questão não especifica se tratar de idoso vc tem que raciocinar com a LACP, que é a regra geral do microssistema coletivo. Questão correta.

  • Raciocinei como o Alan C...

     

    A redação da II não está correta, pois lida em sentido contrário, conclui-se que o sindicato que propuser a ACP precisará adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e será condenado em honorários advocatícios ou despesas processais, se tiver de má-fé. 

     

    E não é o que dispõe o artigo 18 da LACP:

     

    "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."

     

    Maaas como não tinha a opção “apenas o item I está certo”, marquei a C, porém com sentimento de dúvida...

     

  • REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL:

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    Informativo 746 STF

    A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua
    atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os
    filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

    Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa
    de autorização específica dos filiados.

    STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco
    Aurélio, julgado em 14/5/2014.

    X

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    SÚMULA 629 STF : A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Apesar de não interferir no gabarito a ser marcado, segue julgado de 2019 que, salvo melhor juízo, faz o item III estar completamente errado:

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.

    Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.

    As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associadoso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/02/2020

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HETEROGÊNEOS. REVISÃO.

    SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela recorrente, na condição de substituta processual, contra o Município de Porto Alegre, buscando o reconhecimento do direito dos servidores substituídos/representados. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.

    2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo Tribunal de origem.

    3. No que diz respeito à legitimidade ativa da Associação, a jurisprudência do STJ entende que tais entes possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

    4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade da Associação, uma vez que, "tem que pese possa parecer que os direitos pleiteados possuem origem comum, observa-se que, como descrito na inicial, o direito pleiteado (férias - licença premio - ) dependem da análise do histórico funcional de cada servidor, o que não pode ser interpretado como direito homogêneo, tratando sim de direitos heterogêneos" (fl. 265, e-STJ).

    5. Inviável modificar o fundamento adotado pelo Tribunal para afastar o caráter heterôgeneo dos direitos defendidos e a consequente ilegitimidade da associação para propor ação coletiva, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

    (REsp 1796185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 29/05/2019)

  • O item III está desatualizado.

    "...em 2018 o STF acolheu os embargos de declaração no  para esclarecer que o entendimento firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio – o que não ocorre nas ações civis públicas.

    Segundo Bellizze, a partir da decisão do STF, o STJ retomou, em seus julgados, a compreensão anteriormente adotada de que, por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação em assembleia."

  • ITEM III- ATUALIZADO

    As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação?

    Depende:

    1) Ação coletiva de rito ordinário: SIM

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017).

    MOMENTO: anterior ou até a data da propositura da demanda.

    COMO: A autorização poderá ser manifestada:

    ·       por declaração individual do associado; ou

    ·       por aprovação na assembleia geral da entidade.

    FORMALIDADE: A autorização dada pelos associados precisa ser expressa e específica para cada ação. Assim, não é suficiente a autorização genericamente prevista no estatuto da associação. A associação é obrigada a apresentar a relação nominal dos associados que autorizaram a demanda juntamente com a petição inicial da ação proposta.

    EFICÁCIA DA SENTENÇA: apenas para os associados que, no momento do ajuizamento da ação, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão.

    OBS: ESSA REGRA NÃO VALE PARA OS SINDICATOS QUE NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO DOS MEMBROS DA CATEGORIA, NEM APRESENTAR LISTA COM RELAÇÃO NOMINAL DOS MEMBROS.

    2) MS E MI COLETIVO: NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO E BENEFICIA A TODOS OS ASSOCIADOS, SENDO IRRELEVANTE SE A FILIAÇÃO OCORREU APÓS A IMPETRAÇÃO. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).

    FUNDAMENTO: Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. No caso de impetração de mandado de injunção coletivo, a associação também não precisa de autorização específica dos filiados, art. 12, III da Lei nº 13.300/2016.

    3) AÇÃO CIVIL PÚBLICA REGIDA PELA Lei nº 7.347/85 E AÇÃO COLETIVA DO CDC: NÃO

    As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.

    Isso porque nas ações coletivas, como a ACP, sua atuação é como substituta processual, de forma a ter-se, por inexigível dita autorização expressa dos filiados, já que a legitimidade para a ação coletiva é de se aferir pela pertinência temática entre o objeto da associação e o da ação.

    Lembrando que: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

    FEITO COM BASE NO DIZER O DIREITO

  • competência em ACP é funcional; ou seja: ABSOLUTA


ID
2463745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C

    a) CPC, art. 750.  O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

     

    b) CPC, art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

    CPC, art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

     

    c) CPC, art. 731, Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

    CPC, art. 647.  Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

     

    d) CPC, art. 737.  A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

  • Não entendo essas bancas. Querem colocar letra de lei, OK. Mas, coloquem o artigo correto, copiem e colem e não aumentem palavras, errei essa questão por causa desse apenas na letra C. Afff... 

  •  a) Na ação de interdição, o laudo médico de incapacidade deverá ser apresentado após o saneamento do processo e somente no caso de o juiz considerar que a alegação de incapacidade precise de comprovação.

    FALSO

    Art. 750.  O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

     

     b) O requerente deverá valer-se: da notificação, quando pretender que alguém faça ou deixe de fazer algo que afete seu direito; da interpelação, caso deseje informar uma pessoa que com ele possua relação jurídica acerca de seu propósito sobre assunto juridicamente relevante.

    FALSO. Os conceitos foram trocados.

    Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

    Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

     

     c) No divórcio consensual, não havendo acordo entre os cônjuges sobre a partilha dos bens, esta será realizada apenas após a homologação do divórcio pelo juiz.

    CERTO

    Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

     

     d) O terceiro que for mero detentor do testamento particular será considerado parte ilegítima para requerer ao juízo a publicação do testamento, por não possuir a condição de herdeiro, legatário ou testamenteiro.

    FALSO

    Art. 737.  A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

  • LETRA B)

    CPC, art. 726.  Quem tiver interesse em maNifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevaNte poderá Notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

     

    CPC, art. 727. Também poderá o interessado inTerpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerenTe enTenda ser de seu direito.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART. 731

    Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

    Art. 647.  Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    Parágrafo único.  O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    Art. 658.  É rescindível a partilha julgada por sentença:

    I - nos casos mencionados no art. 657;

    II - se feita com preterição de formalidades legais;

    III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

  • A - Incorreta. Art.750 do CPC: "O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo". 

    Também o artigo 753 do CPC: "Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil".

     

    B - Incorreta. Art. 726 do CPC: "Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito".

    Art. 727 do CPC: "Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito".

     

    C - Correta. Art. 731, parágrafo único, CPC: "Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658"

     

    D - Incorreta. Art. 737 do CPC: "A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la".

  • SOBRE A LETRA B:

    - Notificação (quero fazer alguma coisa) vs. Interpelação (quero que você faça alguma coisa): CPC, art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. CPC, art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

    FONTE: NFAPSS - CICLOS R3

  • Alternativa A) Acerca da interdição, dispõe o art. 749, do CPC/15, que "incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou". Em seguida, dispõe o art. 750, da mesma lei processual, que "o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo". Conforme se nota, o laudo médico deve acompanhar a petição inicial e não ser apresentado após o saneamento do processo caso o juiz entenda necessário. A própria lei já pressupõe a sua necessidade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As definições estão invertidas. O requerente deverá valer-se da interpelação (e não da notificação), quando pretender que alguém faça ou deixe de fazer algo que afete seu direito; e deverá valer-se da notificação (e não da interpelação), caso deseje informar uma pessoa que com ele possua relação jurídica acerca de seu propósito sobre assunto juridicamente relevante. É o que dispõe o art. 726, caput, c/c art. 727, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. (...) Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 731, parágrafo único, do CPC/15: "Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos art. 647 e 658". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 737, caput, do CPC/15, que "a publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Jamais a partilha SERÁ feita APENAS após a homologação. Ela poderá ser feita, mas não obrigatoriamente...

  • NCPC:

    Disposições Gerais

    Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

    Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

    Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    Art. 724. Da sentença caberá apelação.

    Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII - expedição de alvará judicial;

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

  • NCPC:

    Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

    Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .

    Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • a partilha pode ser feita posteriormente, mas nao é uma necessidade. o processo pode seguir sem a decretação do divórcio e o juiz, em uma só sentença, definir todas as questões inerentes.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

    b) ERRADO: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

    c) CERTO: Art. 731, Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .

    d) ERRADO: Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

  • letra C _ o laudo médico anexa na inicial
  • CPC:

    a) Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

    b) Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

    Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

    c) Art. 731, Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

    Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de quinze dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    d) Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.


ID
2463748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Bizu do QC: Estabilização na TUA CARA - TUtela Antecipada em CARáter Antecedente

    TÍTULO II - DA TUTELA DE URGÊNCIA

    CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    CPC, Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • I. O procedimento de requerimento da tutela antecipada em caráter antecedente


    O CPC/2015 inova ao permitir que a tutela antecipada (de caráter satisfativo) seja requerida em caráter antecedente, possibilitando que apenas o pedido de tutela de urgência dessa natureza seja deduzido, sem integral exposição de toda argumentação relativa à completa compreensão da lide. A nova sistemática representa verdadeira novidade, pois, no regime do CPC/1973, a tutela antecipada somente poderia ser requerida desde que todos os argumentos e fundamentos da lide, em sua integralidade, estivessem deduzidos, o que se depreende da interpretação dos arts. 273 e 461, § 3º do citado diploma legal. Assim, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, pode-se deduzir somente o pedido (o código fala em requerimento, mas tratando-se de postulação ligada ao mérito da ação, é de se reputar verdadeiro pedido) de tutela antecipada. Para tanto, a parte deverá indicar o pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Na hipótese de concessão da medida pleiteada, a petição inicial deve ser aditada, complementando-se a argumentação, com juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, o que deve acontecer em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Esse
    aditamento será feito nos próprios autos e sem a incidência de novas custas processuais, razão pela qual o valor da causa indicado no pedido inicial (limitado à tutela antecipada) deverá considerar também o(s) pedido(s) de tutela(s) final(is).

    Com o aditamento da petição inicial, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334, caso em que, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. A não realização do aditamento, todavia, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Entendendo o órgão jurisdicional pela ausência de elementos para a concessão da tutela antecipada, deverá determinar a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sendo que, em caso de não realização satisfatória da emenda, a petição será indeferida e o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • Enunciado 582 do FPPC: "Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública."

  • Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236877,31047-Ainda+a+estabilizacao+da+tutela+antecipada

    Como visto nos dois textos anteriores desta série, se o réu não interpuser recurso contra a decisão que, em primeiro grau, concede a tutela antecipada antecedente, essa estabilizar-se-á. O processo, uma vez efetivada integralmente a medida, será extinto. Todavia, a providência urgente manterá sua eficácia por tempo indeterminado. Sua extinção dependerá de uma decisão de mérito, em uma nova ação, que a reveja, reforme ou invalide (art. 304, caput e §§ 1.º e 3.º).

    Exemplificando: concede-se tutela antecipada antecedente, determinando-se prestação pecuniária mensal de natureza alimentar – e o réu não recorre do provimento antecipatório. Sem que haja nenhuma declaração da existência do direito aos alimentos, a ordem de pagamento das prestações periódicas permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Para eximir-se do cumprimento de tal comando o réu terá o ônus de promover ação de cognição exauriente e nela obter o reconhecimento da inexistência do dever de prestar alimentos.

    Apenas a tutela antecipada antecedente é apta a estabilizar-se. Se, por exemplo, o autor desde logo formula o pedido de tutela final e requer já na inicial, incidentalmente, a antecipação de tutela, e essa é concedida, se não houver recurso, a tutela antecipada não se estabilizará.

  • Art 304 A tutela antecipada em carater antecedente torna-se estável se a decisão que a conceder não for interposto respectivo recurso.

  • Requerida a tutela provisória satisfativa antecedente, a decisão que a defere pode estabilizar-se. Há, nesse caso, uma monitorização do procedimento. Embora a cognição seja sumária ou incompleta, a parte obtém, em caráter definitivo, decisão mandamental ou executiva secundum eventum defensionis (não havendo recurso do réu ocorre a estabilização), ou seja, a decisão é proferida, invertendo-se o ônus da iniciativa do contraditório, em manifesta concretização da técnica monitória. A estabilização apenas é possível na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente (não ocorre na tutela provisória cautelar e nem na tutela de evidência).

    Fonte: Fazenda Pública em Juízo (2017)

  • GABARITO: D 

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 [TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE], torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • AS TUTELAS PROVISÓRIAS, SÃO:

    1. Tutela de urgência: exige-se periculum in mora e fumus boni iuris. Esta se divide em:

    1.1. Tutela cautelar: quando for conservativa.

    1.1.Tutela antecipada: quando for satisfativa.

    Ambas  podem ser  antecedente ou incidental. Porém,  o Novo CPC, criou a possibilidade de estabilização da tutela antecipada antecedente, quando, concedida a tutela, não houver recurso. Parte da doutrina também discorre da possibilidade de estabilização quando houver negocio jurídico processual. 

    2. Tutela de evidência: não se exige periculum in mora, somente o fumus boni iuris. 

  • Não cabe estabilização de tutela de urgência cautelar!

  • meu macete em homenagem ao Cassino, mago dos macetes

    TA CA ESTABILIDADE DA TUTELA PROVORIA NELA, BOCA DE FULÔR ( so cearense entende tá! kk)

    Tutela Antecipada em Carater Antecedente

     

    GABARITO ''D''

  • Estabilização é "na tua cara":

    Quando ocorre estabilização dos efeitos da tutela?

    Na

    Tutela de

    Urgência

    Antecipada de

    CARater

    Antecedente

  • Pra quem gosta de ler o inteiro teor dos artigos cobrados na prova, com destaque ao que foi cobrado na questão:

     

    CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1odeste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Questão recorrente nos últimos certames!!!

    DICA: estabilização da tutela # trânsito em julgado

  • Pessoal estou com uma dúvida e ficaria muito grato se alguém pudesse me ajudar:

    Por que é que a tutela requerida em caráter INCIDENTAL não pode ser estabilizada?

     

    obrigado!

  • Caio Brazolin, segundo Marcos Vinicius Rios Gonçalves, o objetivo da estabilização da tutela provisória antecipada em caráter antecedente (baita nome grande! rs) é justamente favorecer a celeridade e evitar que a ação, que tampouco foi objeto de recurso pelo réu, siga o seu curso normal para obtenção de decisão em cognição exauriente.

    Quando a tutela é requerida em caráter INCIDENTAL, não haveria pq se estabilizar, uma vez que o pedido principal já foi elaborado e a decisão em cognição exauriente será proferida eventualmente. Apesar de não se estabilizar, a tutela em caráter incidental manterá sua eficácia até decisão que a revogue ou modifique o que, geralmente, ocorre em sentença.

  • art.303. Nos casos em que a urgência for conteporânea a ação: ( a tutela de urgência fundar-se - a da necessidade em que as partes tem em ver seu direito garantido antes mesmo da pedido principal). 

     A petição inicial limitar-se-a ao requerimento da tutela e a indicação da tutela final, ( a tutela antecipada quando  requerida em caráter antecedente, será instruida de uma petição inicial requerendo a tutela antes mesmo do pedido principal,devendo apenas indica-lo, caso o juíz conceda a tutela provisória de urgência antecipada em carater antecedente o autor deverá aditar apetição no prazo de 15 dias,

    Art. 304 caput  e parágrafo primeiro: A decisão que conceder a tutela antecipada antecedente tornar-se-a relativamente estável apartir da extinção do processo com resoluçao do mérito, no caso do respectivo recurso não tiver sido interposto. ( agravo de instrumento, contestação ou pedido inicial incorporado aos autos).  A decisão somente se tornara definitiva apartir do prazo decadêncial de dois anos.

  • Com os comentários consegui entender o que eu não entendia lendo doutrina. Obrigada colegas e colaboradores!!! 

  • DA TUTELA DE URGÊNCIA

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

  • Copiando a mensagem do ELiel para subir aqu:

    TA CA ESTABILIDADE DA TUTELA PROVORIA NELA, BOCA DE FULÔR ( so cearense entende tá! kk)

    Tutela Antecipada em Carater Antecedente

  • Reproduzindo o comentário da Ratsu Shirasu (só para eu poder ver no computador de casa, pois estou na biblioteca e achei a dica ótima kkk):

     

    Estabilização é "na tua cara":

    Quando ocorre estabilização dos efeitos da tutela?

    Na

    Tutela de

    Urgência

    Antecipada de

    CARater

    Antecedente

  • MAIS SOBRE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA - FONTE: RODADAS DO OUSE SABER

    O fenômeno da estabilização da deman­da, inaugurado pelo regime processual do CPC/15, aplica-se ao pedido de tutela princi­pal, concedido de forma antecipada/antecedente, inclusive em face da fazen­da pública. MAS NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR.

     

    "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência".

     

    De forma geral, os tribunais superiores não admitem discutir a tutela provisória em RE ou REsp, com dois argumentos: primeiro, pela natureza precária da decisão e, segundo, pela impossibilidade de reexame de prova.

     

    #CAIU CESPE (PGM Fortaleza) – Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente de não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório. FALSO

  • Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da TUTELA ANTECIPADA e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o CONCEDIDA a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá ADITAR a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a EMENDA da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

    No caso de URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA o autor irá formular petição inicial, limitando-se ao pedido de tutela antecipada, indicando os pedidos da tutela final, indicar de que está se valendo do benefício, o conflito, o perigo de dano, o risco ao resultado útil do processo e o valor da causa (que deve corresponder ao valor da tutela final).

    São os casos de extrema urgência, em que o advogado não tem tempo hábil de formular uma petição inicial com todas as suas minúcias e detalhes.

    DEFERIDA a medida, o autor é intimado para ADITAR (COMPLETAR) a tutela, em 15 DIAS a fim de que manifeste interesse na tutela FINAL. Caso o autor não realize o aditamento, o processo será EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Caso seja realizado o aditamento, o processo segue o rito comum, e o réu será citado e intimado para comparecer a audiência de conciliação e mediação.

    INDEFERIDA a medida, o autor será intimado para EMENDAR (RETIFICAR) a inicial no prazo de 5 (CINCO) DIAS. Caso não emende, a P.I. será indeferida e o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Caso haja a emenda, o processo seguirá o rito comum, com a citação e intimação do réu para comparecimento à audiência de conciliação e mediação.

     

     

  • (...)

    Lembrando que: Contra a decisão que CONCEDE OU NÃO a tutela cabe A.I. (art. 1.015, I,NCPC). Caso não seja oferecido o recurso cabível, ocorrerá a ESTABILIZAÇÕ DA TUTELA, que poderá ser revista, no prazo de 2 anos, por meio de AÇÃO REVICIONAL, DE REFORMA OU INVALIZAÇÃO DE TUTELA ESTABILIZADA, requerendo o desarquivamento do processo originário e promovendo a ação no mesmo juízo.

    Passados 2 anosdo transito em julgado + 2 anos ocorrerá a COISA JULGADA DO PEDIDO DA TUTELA, que só poderá ser desconstituída por AÇÃO RESCISÓRIA.

    Portanto, ESTABILIZAÇÃO difere da COISA JULGADA.

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491).

    Ao tratar deste tema, dispõe a lei processual: "Art. 304, caput, CPC/15. A tutela antecipada, concedida nos termos do  art. 303 (que trata da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Art. 303.  Nos casos em que a URGÊNCIA FOR CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    URGÊNCIA FOR CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO = TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

    QUER DIZER: No início do processo.

    Não menciona tutela requerida em incidente processual. Portanto, a estabilização só alcança a tutela antecipada antecedente.

  • É importante pontuar, em razão de alguns comentários, que a doutrina não é uníssona no tocante a possibilidade de propositura de ação rescisória contra decisão proferida em sede tutela antecipada antecedente. Para alguns, como Didier, caso fosse possível, seria como se tívessemos uma ação rescisória de 4 (quatro) anos, já que, na ação cabível nos dois anos seguintes, pode-se alegar tudo, absolutamente tudo.

    Bons estudos!

     

  • resolvi a questão lembrando das aulas do Mozart! haha

  • Estabilização da tutela provisória de urgência

    Tutela 

    Antecipada em 

    Carater 

    Antecedente

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    "A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

     

    [...]

     

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

     

    [...]

     

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

     

    Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

     

    FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

  • Apenas um adendo: Enunciado 501 do FPPC: A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.

  • ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

     INCIDENTAL = NO CURSO DO PROCESSO

    Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, INCIDENTALMENTE, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão

    Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma INCIDENTAL, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernentes à tutela provisória.

    -  não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

    SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.    

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar

                Estabilização da demanda =    tutela provisória antecipada antecedente.

    PROVA  ***  A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO  se aplica à tutela provisória de natureza CAUTELAR, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

    DICA:    a  estabilidade     é    bem  na    TUA CARA:

     

    TU      tela

    A    ntecipada em

    CAR    áter

    A ntecedente

  • estabilização: antecipada antecedente. 

  • Esse aritgo 304 é de longe o mais cobrado nos grandes concursos em matéria de tutela provisória. Decorem bem ele

  • Lembrem-se da musica da Anitta... rs

     

    Estabilização é "na tua cara":

    Quando ocorre estabilização dos efeitos da tutela?

    Na

    Tutela de

    Urgência

    Antecipada de

    CARater

    Antecedente

  • Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Cautelar Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Cautelar Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Noemi e naamá... se tudo der errado vcs duas podem formar uma dupla "direitestica"

  • 1.3. CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE

    limita-se a indicar a lide e seu fundamento e exposição sumária do direito;

    o juiz pode entender que é caso de tutela antecipada e não cautelar;

    o réu é citado para contestar em 5 dias;

    não contestando, presumir-se-ão aceitos pelo réu e o juiz decide em 5 dias;

    efetivada a tutela, o pedido principal tem que ser formulado em 30 dias;

    apresentado o pedido principal, é designada audiência de conciliação, sem nova citação do réu;

    cessa os efeitos da tutela:

    a) se não for feito o pedido principal;

    b) não for efetivada a tutela em 30 dias

    c) o juiz julgar o pedido principal improcedente ou exinguir o processo sem resolução do mérito;

    se cessar a tutela, é vedado formular novo pedido, salvo com novos fundamentos;

    o indeferimento do pedido cautelar, não obsta que formule o principal, salvo se o indeferimento tiver sido em razão de reconhecimento de decadência ou prescrição;

  • TUTORIA PROVISÓRIA

    1) Urgência

    - Em caráter antecedente (antes da propositura da ação) ou incidental (após a propositura da ação)

    - Cautelar (resguardar) ou antecipada (satisfativa)

     

    2) Evidência

    - Apenas incidental

  • A título de informação, eis recente julgado do STJ a respeito:

     

    A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/a-tutela-antecipada-antecedente-art-303.html

  • Somente haverá estabilização da tutela se for tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente art. 304 CPC.

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Letra D

  • Nunca mais esqueci! ueiahuie

    Estabilização é "na tua cara":

    Quando ocorre estabilização dos efeitos da tutela?

    Na

    Tutela de

    Urgência

    Antecipada de

    CARater

    Antecedente

  • Gabarito - Letra D.

    NA TUA CARA

    Estabilização - Tutela de Urgência Antecipada - Caráter Antecedente.

  • Questão bem tranquila!

    Quando a questão abordar a estabilização da tutela de provisória, tenha em mente que:

    → A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente.

     

    É possível requerer a tutela antecipada antes mesmo de propor a ação principal nos casos em que a urgência seja contemporânea à propositura da ação.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Por "urgência contemporânea" podemos entender como uma urgência que já existe antes mesmo da ação ser proposta, de modo que o autor poderia optar em só pedir a tutela antecipada.

    Se for concedida a tutela antecipada antecedente, o réu será citado e intimado (de uma vez só) a fim de se manifestar, oportunidade em que poderá interpor recurso para combater a tutela antecipada que foi concedida.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Contudo, se o réu não interpuser o recurso, haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente. Então, há nesse caso uma verdadeira perpetuação dos efeitos da tutela que foi concedida, independente da propositura da ação principal (que não será mais necessária).

    Ou seja, o autor pedirá direto a concessão de uma tutela antecipada, sem efetivamente ajuizar a ação principal, apenas indicando ao juiz qual será a tutela final na ação que ainda será proposta.

    Não aplicamos a referida estabilização às tutelas de urgência requeridas em caráter incidental, já que a própria natureza do instituto é incompatível com as incidentais.

    Dessa maneira, alternativa d) está correta!

    Resposta: D

  • NA TUA CARA

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.760.966 - SP (2018/0145271-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : LENYARA SABRINA LUCISANO ADVOGADO : FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA F. BARDI F.DE SOUZA - SP236794 RECORRIDO : PALLONE CENTRO AUTOMOTIVO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO : DAIARA FORNASIER MORONE VINELLI - SP342814 RECORRIDO : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION - SP154272 EMENTA RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. artigos 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    (...)

    3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do artigo 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no artigo 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    5. Recurso especial desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de dezembro de 2018 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

  • A título de complementação:

    CESPE/17: "É possível a estabilização da tutela de urgência requerida em caráter antecedente, mediante negociação expressa entre as partes.".

  • Antes tarde do que nunca kkkkkkk. Dessa vez, não pedirei música pro fantástico rsrsrs

    Em 04/05/20 às 16:37, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 01/03/19 às 15:06, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 06/10/17 às 16:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • 3. (MPERR-PROMOTOR-2017) De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela

    a) cautelar, requerida em caráter antecedente.

    b) antecipada, incidental ou antecedente.

    c) cautelar, incidental ou antecedente.

    d) antecipada, requerida em caráter antecedente.

    CPC/2015

    Art.303, caput - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art.304, caput - A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    O CPC/2015 reformulou a estrutura das antes chamadas medidas de urgência e medidas cautelares. Ao tempo em que reúne a tutela provisória e a tutela cautelar em única espécie – da tutela de urgência, sistematiza a espécie nominada tutela da evidência.

    Ambas, tutela de urgência e tutela da evidência, integrantes do gênero tutela provisória.

    Assim, o CPC/2015 unificou a tutela antecipada e a tutela cautelar em regime nominado Tutela Provisória (CPC/2015, art.294 e seguintes), gênero que contempla duas espécies:

    TUTELA DE URGÊNCIA à arts.300 a 310

    TUTELA DA EVIDÊNCIA à arts.311

    Observação: A inovação referente à estabilidade da decisão que concede a tutela antecipada, ao tempo em que afasta o efeito de coisa julgada material da decisão que antecipou os efeitos da tutela nos termos do art.303 do CPC/2015, prevê a estabilização da decisão se não impugnada por recurso. Estabelece, ainda, prazo decadencial para o exercício do direito de rever, reformar ou invalidar a decisão de antecipação de tutela requerida em caráter antecedente, o que, por essa via, torna-se imutável.  

    GABARITO: D

    Fonte: Curso Preparo Jurídico

  • ESTABILIZA NA ''TUA CARA''

    TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE

  • Gabarito D

    Estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela antecipada, requerida em caráter antecedente.

    Art. 304. A TUTELA ANTECIPADA, concedida nos termos do , TORNA-SE ESTÁVEL se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1 No caso previsto no caput, o processo será extinto.

     

  • GABARITO: D

    Bizu: Estabilização na TUA CARA - TUtela Antecipada em CARáter Antecedente

  • Objetivo da estabilização da tutela provisória antecipada em caráter antecedente é justamente favorecer a celeridade e evitar que a ação, que tampouco foi objeto de recurso pelo réu, siga o seu curso normal para obtenção de decisão em cognição exauriente.

  • TUAA Estabiliza.

  • Quando ocorre a estabilização da tutela?

    Na TUA CARA

    T (tutela)

    U (urgência)

    A (antecipada)

    CAR (caráter)

    A (antecedente)

    Obs:  Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública 

    Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.


ID
2463751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, ao atuar como exequente em processo judicial, o MP poderá, legitimamente, requerer a penhora

Alternativas
Comentários
  • A) Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    B) CPC, Art. 833.  São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    C) Súmula 486 STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    D) CPC, Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem X - percentual do faturamento de empresa devedora;

  • Para complementar a justificativa da letra A) Enunciado da súmula nº 364, do STJ:, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". 

  • A) súmula n 364 do STJ:, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". 

     

    B) CPC, Art. 833.  São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

     

    C) Súmula 486 do STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

     

    D) CPC, Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    Informativo 509 STJ: É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Não há violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.320.996-RS, DJ 11/9/2012, e AgRg no Ag 1.359.497-RS, DJ 24/3/2011. AgRg no AREsp 242.970-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.

  • Sendo mais específico quanto a letra "D", é a redação do art. 866 e §1 do CPC:

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    Bons estudos!

  • GABARITO: D 

     

    A) Súmula 364/STJ - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas

     

    B) Art. 833.  São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos

     

    C) Súmula 486/STJ - é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiro, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia de sua família

     

    D) Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. ​§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, ao atuar como exequente em processo judicial, o MP poderá, legitimamente, requerer a penhora

     a) de único imóvel pertencente a pessoa solteira, divorciada ou viúva, pois, nessas hipóteses, não existe a proteção familiar dada pela legislação. ERRADO, impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas

     b) de quantia existente em caderneta de poupança, ou outra aplicação financeira, seja qual for o valor depositado em instituição bancária. ERRADO, impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos 

     c) de único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, mesmo que a renda obtida com a locação seja revertida para a moradia da família do executado. ERRADO,é impenhorável, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia de sua família. 

     d) de faturamento de sociedade empresária, se for comprovada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. É A RESPOSTA

    Bons estudos

  • Alternativa A) A proteção ao bem de família estende-se ao único imóvel residencial de pessoas solteiras, divorciadas e viúvas. Acerca do tema, o STJ editou a súmula 364 com o seguinte teor: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A quantia existente em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável por expressa previsão legal: "Art. 833, CPC/15. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando a renda obtida com a locação é revertida para a moradia do executado, seu único imóvel residencial que estiver locado não poderá ser objeto de penhora, pois a ele se estende a proteção do bem de família. Acerca do tema, o STJ editou a súmula 486 com o seguinte teor: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a penhora de percentual de faturamento da empresa é admitido pela lei processual se não tornar inviável o exercício da própria empresa, senão vejamos: "Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Questãozinha de graça pra rapaziada. 

  • Para não zerar, o examinador coloca essa questão .

  • Comentário da prof:

    a) A proteção ao bem de família estende-se ao único imóvel residencial de pessoas solteiras, divorciadas e viúvas.

    Acerca do tema, o STJ editou a súmula 364 com o seguinte teor:

    "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".

    b) A quantia existente em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável por expressa previsão legal:

    "CPC, art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos".

    c) Quando a renda obtida com a locação é revertida para a moradia do executado, seu único imóvel residencial que estiver locado não poderá ser objeto de penhora, pois a ele se estende a proteção do bem de família.

    Acerca do tema, o STJ editou a súmula 486 com o seguinte teor:

    "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

    d) De fato, a penhora de percentual de faturamento da empresa é admitido pela lei processual se não tornar inviável o exercício da própria empresa, senão vejamos:

    "CPC, art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

    § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    Gab: D.

  • dona cespe também tem coração


ID
2463754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da participação do MP no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • A) CPC, Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    B) Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    [Complementando] Art. 65, Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    C) Art. 951, Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    D) Art. 82, § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • GABARITO: A

    Salvo melhor juízo, a justificativa da alternativa B é o parágrafo único do art. 65 do CPC e não o artigo apontado pela colega Débora Pacheco.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

     

  • Complementando o comentário da colega Débora:

    b) Art. 951, Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Por sua vez, o art. 178 estatui que: 

    O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Força e persistência. Avante!

     

     

     

  • MELHOR RESPOSTA PARA A ALTERNATIVA D:

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

  • Concordo com o colega Victor, a justificativa para a B está no art. 65 parágrafo único do CPC

  • A resposta para letra "b", penso que seja a literalidade do caput do artigo 951 do CPC, pois no § único do artigo 65 do CPC, deixa em aberto quando afirma "nas causas em que ele atuar". Ocorre que não diz se atuar como fiscal da lei ou como parte ou tanto faz. Desta forma, concordo com a Débora Pacheco quanto a tipificação do caput do art. 951 do CPC.

    Bons estudos!!!

  • Tudo bem que eh letra de lei, mas ao meu ver, essa redação do 698 dá margem a uma interpretação que gera limitação substancial à liberdade do MP em ingressar em certos feitos.

  • Organizando e esclarecendo alguns pontos essenciais:

     

    A) O CPC determina que, nos procedimentos das ações de família, a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica somente seja exigida se houver interesse de incapaz, caso em que o MP será ouvido antes da eventual homologação de acordo.

    CORRETA, conforme comentário da colega Débora Pacheco. Sobre o comentário do Deus fiel, vale esclarecer que não há justificativa/sentido para que o MP atue nas ações de família quando não houver interesse de incapaz, à luz do art. 129 da CF/88 e arts. 178 e 698 do NCPC. Uma dica ao colega Deus fiel: se você escrever eh no lugar de é  em uma prova discursiva, a reprovação certamente virá (obs. dica com caráter construtivo com foco na aprovação). 

     

    B) Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o MP fica impedido de arguir incompetência relativa, uma vez que essa matéria é de interesse exclusivo das partes. 

    ERRADA. O fundamento, consoante já comentaram os colegas Victor Cortez e Camila, é o parágrafo único do art. 65 do CPC, segundo o qual  "a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar." Com a devida vênia, discordo dos colegas Débira Pacheco, A Vaga...Prof. Paulo, porque o art. 951, caput, do CPC refere-se ao conflito de competência, ao passo que a alternativa em foco trata de arguição de incompetência relativa. Ou seja, são situações diversas. Além disso, é importante esclarecer que o fato de o par. ún. do art. 65 do CPC expressar "nas causas em que atuar" tem uma lógica bem simples: o MP pode alegar a incompetência relativa nas causas em que atuar, justamente porque nas causas em que ele não atuar não terá sentido algum este Órgão se manifestar.

     

    C)  O MP deverá manifestar-se como fiscal da ordem jurídica em todo conflito de competência que tramite nos tribunais, exceto naqueles conflitos suscitados pelo próprio MP, pois, nestes, ele terá a qualidade de parte no incidente.

    ERRADA, conforme comentário da colega Débora Pacheco.

     

    D) Perícias requeridas pelo MP, nos casos em que este atue como parte ou fiscal da ordem jurídica, não serão realizadas por entidades públicas e deverão ser pagas de forma adiantada pela fazenda pública a que o MP esteja vinculado.

    ERRADA, conforme comentário da colega Vanessa Silva. 

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

     

    A aprovação está próxima!!! Juntos somos mais fortes!!!

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Nos termos do artigo 698 do CPC:

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    Sobre a alternativa C confira-se o artigo 951 do CPC:

    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

  • B) ERRADA. 

     

    A arguição de incompetência não guarda relação com conflito de competência. Logo, a resposta correta é a previsão do art. 65, p.ú, CPC, que dispõe o seguinte:  

     

              Art. 65, CPC.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

              Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    Cf. MVRG (2015, p. 116), "a incompetência relativa também deve ser arguida como preliminar em contestação (art. 337, II), mas sob pena de preclusão. Não sendo matéria de ordem pública, o juízo não pode reconhecê-la de ofício. Ou o réu alega (o CPC ainda reconhece ao Ministério Público, nas causas em que atuar, a possibilidade de arguir a incompetência relativa, conforme o art. 65, parágrafo único) e o juiz a reconhece, determinando a remessa dos autos para o juízo competente, ou não, e a matéria preclui".

     

     

     

    >> Arguição de incompetência: a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação (art. 64, CPC).

     

    >> Conflito de competência: há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; ou III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (art. 66, CPC).

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 698, do CPC/15, senão vejamos: "Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao tratar das regras relativas à incompetência, o art. 65, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar", o que demonstra que o Ministério Público poderá alegá-la tanto quando atuar no processo como parte quanto quando atuar como fiscal da ordem jurídica. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 951, parágrafo único, do CPC/15, que "o Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 (quando envolver: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana), mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Neste caso, as despesas deverão ser adiantas pelo autor da ação, senão vejamos: "Art. 82, §1º, CPC/15. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Houve alteração no CPC/15 (lei 13.105/2015), sendo acrescentado o parágrafo único do artigo 698, o qual prevê a participação do Ministério Público nas ações em que figure como parte pessoa vítima de violência doméstica e familiar, nos termos daquela conhecida como Lei Maria da Penha (11.340/2006).

    Assim, tendo em vista que a questão menciona determinação contida, de forma genérica, no CPC, estaria a alternativa A também incorreta.

    Isso se dá porque há previsão expressa na lei 11.340/06 de que deverá haver encaminhamento das vítimas de violência doméstica à assistência judiciária (melhor seria ter previsto jurídica), no sentido de terem acesso facilitado ao judiciário para propor ação de separação ou divórcio, por exemplo.

  • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).  

  • Letra c.

    art. 698, cpc

    Nas ações de família, O MP somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

  • CUIDADO, questão desatualizada!

    Com efeito, a Lei 13.894/2019 incluiu um parágrafo único ao artigo 698 do CPC/2015. Assim, além da hipótese mencionada na alternativa a (interesse de incapaz), o MP também intervirá quado uma das partes for vítima de violência doméstica.

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).  

  • Se fosse ação civil pública a resposta seria diferente:

    Nas ações civis públicas, o Ministério Público tem o dever de antecipar os honorários devidos a perito? NÃO. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.

    O art. 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas. Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do CPC.

    Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.

    Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

    Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.

    Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)

    STJ. 2ª Turma. AgInt-RMS 59.276/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/03/2019.

    STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 59.235/SP. Relª Minª Regina Helena Costa, julgado em 25/03/2019.

    STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 61.877/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2019.


ID
2463757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O espólio de Carlos, representado por inventariante dativo, ajuizou, pelo procedimento comum, demanda para cobrar dívida no valor de R$ 50.000 de um particular.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • art. 75, § 1, CPC: Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

  • Resposta LETRA C:

    - Letra A:

    CPC - Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

     

    - Letra B:

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    - Letra C - 

    art. 75, § 1, CPC: Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

     

    - Letra D:  CPC

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    (Espólio for Réu e não Autor)

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART 75 § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, os poderes do inventariante para transigir não são plenos, devendo ser ouvidos os interessados e, ainda, a transação ser autorizada pelo juiz, senão vejamos: "Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não havendo sucessor incapaz, interesse público ou social na ação e sendo ela tampouco decorrente de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural, não há que se falar na obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na ação (art. 178, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse sentido dispõe o art. 75, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca da competência, estabelece o art. 48 do CPC/15: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio". Sendo o espólio autor da ação, esta deverá seguir a regra geral e ser ajuizada no foro de domicílio do réu - no caso, do devedor (art. 46, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Apenas para complemento do nosso estudo:

    a) O inventariante não tem poderes de disposição do direito, que demanda expressa manifestação dos titulares (herdeiros) ou substituição da autorização pelo juiz (após prévia oitiva).

    c) Art. 75, p.ú - trata-se de hipótese de assistência litisconsorcial (124 CPC). Situação nova diferente do CPC/73, que previa que os herdeiros e sucessores deviam integrar o polo passivo ou ativo da demanda (hipótese que formava litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda, o que é rechaçado pela doutrina).

     

    "Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titulas da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária [...]"

    Daniel Assumpção - Manual de DPC.

  • sobre a letra "c": Art. 626.  Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

  • DICA IMPORTANTE:

     

    O MP INTERVIRÁ:

    - interesse público ou social

    - interesse de incapaz

    - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

    - ação popular

    - ação de alimentos

    - ação civil pública

    - ações declaratórias de constitucionalidade ou inconstitucionalidade

    - desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária

    - mandado de segurança

  • No antigo CPC era necessário a citação dos demais herdeiros para atuar em Litisconsorte Necessário com o inventariante dativo. Com o advento do novo CPC basta citação dos herdeiros, que poderão autar como assistente Litisconsorciais. 

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR QC:

     

    Alternativa A) Afirmativa incorreta. Ao contrário do que se afirma, os poderes do inventariante para transigir não são plenos, devendo ser ouvidos os interessados e, ainda, a transação ser autorizada pelo juiz, senão vejamos: "Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio".

     

    Alternativa B) Afirmativa incorreta. Não havendo sucessor incapaz, interesse público ou social na ação e sendo ela tampouco decorrente de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural, não há que se falar na obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na ação (art. 178, CPC/15).

     

    Alternativa C) Afirmativa correta. Nesse sentido dispõe o art. 75, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte".

     

    Alternativa D) Afirmativa incorreta. Acerca da competência, estabelece o art. 48 do CPC/15: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio". Sendo o espólio autor da ação, esta deverá seguir a regra geral e ser ajuizada no foro de domicílio do réu - no caso, do devedor (art. 46, caput, CPC/15).

    Gabarito: Letra C.

     

    Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

  • O gabarito dado como correto foi a alternativa "C", com base o Art. 75, § 1º do CPC.

     "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte".

    Contudo, ao meu ver, a questão NÃO tem resposta correta.

    Porque, observe o que diz a letra C:

    "A lei dispensa a presença de todos os sucessores no polo ativo da ação de cobrança, mas eles deverão ser intimados a respeito da propositura da ação".

    Então, por mais que a banca tenha dado a letra "C" como correta, ela não está.

    Gente, não tem nada a ver o § 1º do Art. 75, com o gabarito.

    Porque o § 1º diz que "os sucessores serão intimados no processo", ou seja eles serão intimados durante o processo (intimados de todos os atos do processo) e não como está na letra C "serão intimados a respeito da propositura da ação".

    Entre uma coisa e outra há uma enorme diferença. A respeito da propositura da ação, encerra aí, na propositura!. E errei a questão exatamente por isso. A banca quer que fiquemos atentos aos detalhes, mas mesmo assim eles insistem em permanecer com o gabarito errado.

    Já vi muitas questões serem anuladas por menos do que isso.

  • Acertei a questão, mas confesso que foi mais por intuição do que por lembrar desses detalhes todos.

    Quanto ao comentário da colega Gratidão!, acredito que não é bem essa a interpretação da letra C. A assertiva não diz que os sucessores serão intimados apenas da propositura da ação. O texto não nos faz presumir que não haverá intimações de outros atos do processo, conforme determina o art. 75, §1º. Por isso, não vejo erro no gabarito.

    Quanto à letra D, um detalhe realmente interessante, que eu nunca havia reparado. É só imaginar o seguinte: vc tá devendo um cara que mora em outro estado. Ele morre. Os herdeiros dele metem uma ação de cobrança contra vc lá nesse estado. Vc é obrigado a ir lá longe responder a processo de cobrança? Obviamente não. Regra geral, domicílio do réu.

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, os poderes do inventariante para transigir não são plenos, devendo ser ouvidos os interessados e, ainda, a transação ser autorizada pelo juiz.

    "Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio".

    b) Não havendo sucessor incapaz, interesse público ou social na ação e sendo ela tampouco decorrente de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural, não há que se falar na obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na ação (art. 178, CPC).

    c) Nesse sentido dispõe o art. 75, § 1º, do CPC:

    "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte".

    d) Acerca da competência, estabelece o art. 48 do CPC:

    "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio".

    Sendo o espólio autor da ação, esta deverá seguir a regra geral e ser ajuizada no foro de domicílio do réu - no caso, do devedor (art. 46, caput, CPC).

    Gab: C.

  • a) INCORRETA. O inventariante não tem poderes plenos para transigir, sendo necessária a oitiva dos interessados e autorização do juiz:

    Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio

    b) INCORRETA. O Ministério Público intervirá na ação de cobrança apenas se houver interesse de incapaz:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    c) CORRETA. É isso aí! Os sucessores serão apenas intimados a respeito de propositura de ação proposta por inventariante dativo:

    Art. 75 (...) § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    d) INCORRETA. O foro de domicílio do autor da herança será competente para todas as ações em que o espólio for RÉU, não autor:

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • ART 75 § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    CPC - Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio

    DICA IMPORTANTE:

     

    O MP INTERVIRÁ:

    - interesse público ou social

    - interesse de incapaz

    - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

    - ação popular

    - ação de alimentos

    - ação civil pública

    - ações declaratórias de constitucionalidade ou inconstitucionalidade

    - desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária

    - mandado de segurança

  • erro letra D - foro domicilio do autor é competente para todas as ações em que ESPÓLIO FOR RÉU

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: II - transigir em juízo ou fora dele;

    b) ERRADO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

    c) CERTO: Art. 75, § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    d) ERRADO: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


ID
2463760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção em que a assertiva está correta de acordo com a legislação processual civil.

Alternativas
Comentários
  • O juízo de admissibilidade não é mais duplo para o recurso de apelação. 

  • Letra A: Correta 

    -> O NCPC eliminou o juizo de admissibilidade do juizo a quo. Nesse caso, não cabe mais ao juiz de 1º grau inadimitir o recurso de apelação. Cabe reclamação ao Tribunal se o juiz de 1ª grau inadimitir o recurso de apelação. (Enunciados 99 e 208 FPPC)

    NPC: Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    FPPC nº 99 = (art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

    FPPC nº 208 = (arts. 988, I, 1.010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

     

    Letra B:  errada

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (em 5 dias - Enunciado nº 97 FPPC)

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    FPPC nº 97 = (art. 1.007, § 4º) É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

     

    Fonte: NCPC Para Concursos. Rodrigo da Cunha Lima 2017. Ed. Juspoivm.

  • Letra C: Errada.
    Os recursos são regidos pelo princípio da taxatividade, de modo que as partes não podem criar novos recursos. Ademais, o agravo de instrumento no NCPC só é admitido contra as decisões interlocutórias taxativamente previstas no Art. 1.015.

    Letra D: Errada.
    O juiz não precisa intimar a parte para oferecimento de contra-razões quando os embargos declaratórios não puderem ter efeitos modificativos. A intimação só será necessária quando puder existir modificação do julgado.

    Art. 1.023 § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

     

  • Gabarito A Alternativa que, na verdade, está ERRADA

     

    A reclamação constitucional é apenas prevista perante o STJ e o STF (arts. 102, I,"l", e 105, I,"f", da CF).

     

    Embora o art. 988 do CPC preveja reclamação perante tribunais de segundo grau para preservar sua competência, não se trata da reclamação constitucional, pois não tem fundamento de validade na Carta Magna e sim em lei ordinária, tanto que o CPC denomina o instituto meramente de "reclamação", sem adjetivá-lo.

     

    Com exceção da hipótese do art. 105, II, "d" da CF (recurso ordinário ao STJ das causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País), recursos contra decisão de juiz são sempre direcionados ao tribunal de segundo grau ao qual ele está vinculado.

     

    A alternativa é expressa no sentido de que se trata de "apelação", caso em que não caberia reclamação "constitucional", até porque o CPC é expresso no sentido de que para tal devem ser "esgotadas as instâncias ordinárias" (art. 988, §  5º, II).

     

    Assim, para que o item fosse considerado correto, ou deveria suprimir essa qualifição da reclamação, ou afirmar que se tratava de recurso ordinário. Repare-se que o Enunciado n. 207 do FPPC utiliza-se do termo sem o termo "constitucional":

     

    "Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

     

    Quanto à letra "c", embora não haja vedação expressa no art. 190, esse parece ser o entendimento doutrinário:

     

    "Com o fundamento de que as partes não podem afastar normas cogentes, não se admite acordo que verse sobre (...) criar novos recursos ou ampliar suas hipóteses de cabimento" (Daniel Amorim, Novo CPC comentado, 2016, p. 313).

     

    A meu ver, a impossibilidade não estaria em tratar-se de "norma cogente", até pela dificuldade em precisar quais seriam tais normas, mas pelo fato de que o negócio jurídico processual apenas pode versar sobre poderes e deveres das próprias partes.

     

    Se fosse admitida a interposição de recursos contra despachos, haveria uma ampliação de competência funcional de desembargadores por mera vontade particular, o que, ainda, causaria um considerável acréscimo de trabalho dos já sobrecarregados magistrados. Nesse sentido o Enunciado n. 36 da ENFAM:

     

    "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

     

    Subsidiariamente, seria caso de abuso de direito, até porque não há interesse recursal contra despachos, pois, em princípio, não têm teor decisório (art. 203, § 3o).

  • Amigo Guachala, há alguma referência doutrinária sobre essa questão da nomenclatura?

  • SINTETIZANDO:

     a) Ao se manifestar sobre recurso de apelação interposto contra sentença de mérito prolatada após a instrução probatória, o magistrado, em primeiro grau, não conheceu do recurso por considerar ausência de interesse. Nessa situação, caberá reclamação constitucional por usurpação de competência do tribunal.

    CERTO

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    FPPC Enunciado 99: O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.  

    FPPC Enunciado 208: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

     

     b) Em outubro de 2016, um cidadão interpôs recurso especial e, no STJ, verificou-se que o recorrente não havia recolhido a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Nessa situação, o STJ não deverá conhecer do recurso pois, não tendo a parte comprovado o pagamento das guias de porte de remessa e retorno, aplica-se automaticamente a pena de deserção.

    FALSO

    Art. 1007. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

     c) Em convenção processual, as partes acordaram quanto à possibilidade de interposição de recurso contra todos os despachos proferidos no processo. Nessa situação, se a convenção tiver decorrido da livre manifestação das partes, será legítima a criação de nova espécie recursal, porque a legislação processual admite os negócios processuais atípicos.

    FALSO

    Enunciado n 36 da ENFAM: "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

     

     d) A parte autora interpôs embargos de declaração de sentença de improcedência sob a alegação de obscuridade na fundamentação, e a de que isso dificultará a interposição de futuro recurso para o tribunal. Nessa situação, o juiz deverá intimar o embargado para manifestar-se sobre os embargos opostos porque essa providência decorre de determinação normativa e independe da finalidade do embargante.

    FALSO

    Art. 1023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • O Novo Código de Processo Civil promoveu a extinção do juízo de admissibilidade efetuado pelo órgão judicial a quo para o conhecimento do recurso de apelação, consoante disposição expressa no artigo 1.010, §3º, verbis: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."

    Ademais, caberá reclamação, dentre outras hipóteses, para a garantia da competência do tribunal, conforme previsão do artigo 988, inciso I, do CPC, uma vez que resta ao Tribunal exercer o juízo de admissibilidade para o recurso de apelação.

  • Concordo com o colega Yves Guachala: na letra A trata-se da reclamação prevista no art. 988, I, do NCPC, e não da reclamação constitucional, cabível somente para STF, STJ e TST (CF, arts. 102, I, "l", 105, I, "f" e 111-A, § 3o). Mas parece que alguns usam a expressão "reclamação constitucional" para se referir à reclamação em sentido amplo, o que é pouco técnico mas às vezes vai ser considerado correto...

  • Concordo com o colega Yves Guachala. Apesar de ter acertado, uma vez que as outras alternativas estão claramente erradas, não se adjetiva a reclamação do art. 988 como "constitucional", uma vez que carece de base na carta magna. A reclamação constitucional é só para o STJ e STF

  • Ao que entendi, a Cespe (e possivelmente a doutrina e jurisprudência) entende que o NCPC apenas regulou a Reclamação já prevista na CF, assim, "Reclamação" e "Reclamação Constitucional" seriam a mesma coisa, sendo que o NCPC trouxe novas modalidades de Reclamação.

  • Não vejo como a alternativa "A" possa ser correta. 

     

    A reclamação constitucional é uma ação que objetiva (a) preservar a competência do STF/STJ; (b) garantir a autoridade de decisão proferida pelo STF/STJ; ou (c) garantir a observância de súmula vinculante. Já o art. 988, CPC, trouxe novas hipóteses de "reclamação", mas não de "reclamação constitucional", até porque, sendo "constitucional", apenas a CF/88 poderia introduzi-las. Esse, na verdade, é um grande debate, pois parte da doutrina entende que uma coisa é "reclamação" (do CPC) e outra é "reclamação constitucional" (da CF). 

     

    Ao meu ver, não há como se sustentar uma reclamação constitucional a um órgão que não tem esta competência na Constituiçao Federal. A questão traz um caso de inadmissão de APELAÇÃO, cuja medida cabível pode ser uma reclamação infraconstitucional ao tribunal (a do CPC), mas não uma reclamação constitucional, que sequer tem previsão na CF. Basta ver que o CPC fala apenas em "reclamação", e não em "reclamação constitucional".

  • Klaus Costa, embora eu concorde que a locução "reclamação constitucional" defina com mais precisão as hipóteses de preservação da competência ou garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a doutrina tem aparentemente considerado a equivalência das expressões - como já observou o colega Márcio Barbosa. Segue um trecho do livro do Daniel Amorim, em situação praticamente idêntica à analisada na questão:

    "Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixa de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1525)

    O enunciado 207 do FPPC está redigido da seguinte forma: "(arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação". Perceba que em nenhum momento o enunciado diz ser cabível a reclamação constitucional. Também o Alexandre Freitas Câmara narra uma situação de não admissão da apelação pelo juiz do primeiro grau, em violação à competência do tribunal, dizendo ser cabível reclamação. Apenas. Contudo, pelo contexto do livro, dá a entender que a reclamação do art. 988 do CPC é a reclamação constitucional, ainda que não nos pareça ser o mais adequado.

    Talvez seja mais uma daquelas situações em que a CESPE nos cobra algum posicionamento específico, ou utiliza alguma expressão que pode ter mais de um significado na doutrina.

  • como o Renato faz falta...

  • Gente, a explicação da letra A de modo bem didático pelo professor Mozart Borba:

     

    "Como a competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação agora é do relator do tribunal (TJ/TRF), se o juiz de piso inadmitir o recurso, ele terá usurpado a competência do tribunal. Para essas situações, caberá RECLAMAÇÃO, nos termos do art. 988, I, CPC (...)" (Diálogos sobre o Novo CPC. Mozart Borba. Ed: Juspodivm. 4ª ed. 2017. p. 281)

  • A - Correta. A rigor, está incorreta, pois reclamação "constitucional" só cabe para preservar a competência ou garantir a autoridade do STF (art.102, I, CF) ou do STJ (art.105, I, CF). Mas a assertiva foi considerada correta com base no artigo 988, §1º, do CPC: "A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir".

     

    B - Incorreta. Art. 1007, §4º, do CPC: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

     

    C - Incorreta. Enunciado n 36 da ENFAM: "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: [...] c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

     

    D - Incorreta. Art. 1023, §2º, do CPC: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".

  • Só não é Reclamação CONSTITUCIONAL, tinha que acertar por eliminação, o CESPE adora isso de a alternativa menos errada.

  • Alternativa A) Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deve intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Caso não cumpra a lei processual e proceda, ele próprio, ao juízo de admissibilidade do recurso, estará usurpando a competência do tribunal a que está vinculado - e que lhe é superior -, razão pela qual será possível, sim, manejar a reclamação com fulcro no art. 988, I, do CPC/15. Esse tema foi, inclusive, objeto de deliberação no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, tendo sido editado o seguinte enunciado: "207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b") Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A partir da entrada em vigor do CPC/15, essa hipótese passou a não mais admitir a deserção automática, devendo o recorrente ser intimado para complementar o valor do preparo, senão vejamos: "Art. 1.007, caput. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O negócio jurídico processual está previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". No caso da estipulação acerca de uma nova espécie recursal, esta será nula, pois a sua criação depende de previsão legal e a lei processual é expressa em afirmar que dos despachos não cabe recurso (art. 1.001, CPC/15). Esse tema foi, inclusive, objeto de deliberação pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados, que editou o seguinte enunciado: "36. A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam  novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do processamento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC/15, que "o  juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Em caso de alegação de obscuridade, em que a parte solicita a manifestação do juiz apenas para fim de prequestionamento, não há que se falar em risco de modificação doo julgado, razão pela qual não será necessária a intimação da parte contrária para se manifestar acerca dos embargos opostos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Sobre a letra B : se o recorrente recolheu a menor (preparo insuficiente), ele será intimado na pessoa de seu advogado para complementar o valor em 5 dias. 

    Por outro lado, se ele não recolheu NADA, será intimado, na pessoa de seu advogado, para recolher em dobro. 

  • Os Embargos de Declaração por obscuridade nunca possuem efeito modificativo?

  • QUESTÃO B refere-se ao processo físico!

     

    Pagamento pela Remessa e retorno dos autos eletrônicos perante o STJ:

     

    O porte de remessa e retorno só é exigido no caso de processos enviados de forma física ao STJ. Atualmente, em atendimento à Resolução 10/2015, todos os processos são remetidos por meio eletrônico, mas, diante de problemas técnicos ou força maior, o presidente do STJ poderá autorizar a remessa física, situação em que haverá recolhimento de porte.

     

    Quando houver necessidade do pagamento do porte de remessa e retorno, os valores serão os da Tabela C do anexo da Resolução 2/2017. O valor do porte poderá ser restituído caso se verifique, ao fim da tramitação no STJ, que os autos foram integralmente encaminhados e devolvidos por via eletrônica.

     

    Os valores de preparo recolhidos indevidamente poderão ser devolvidos a pedido da parte.

  •  Quando houver possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa. ( STJ - EREsp 1049826)

     

  • Uma das finalidades da reclamação é preservar a competência do tribunal e, nesse caso, é cabível não só diante do ato comissivo que usurpa a competência do tribunal (órgão inferior exerce jurisdição em caso para o qual não detém competência), como também do ato omissivo que impede o tribunal de exercer sua competência (órgão inferior deixa de praticar ato que lhe compete, do qual depende o STF, o STJ ou qualquer outro tribunal para exercer sua competência).

    Assim, se o juízo de primeiro grau deixa de admitir o recurso de apelação, cabe reclamação, pois, no sistema recursal atual, não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau. Veja-se que a decisão do juiz de primeiro grau está a impedir o tribunal de julgar a apelação e, com isso, exercer sua competência, daí o cabimento da reclamação de molde a preservar a competência do tribunal. 

  • Prezada Naara, A referida alteração do Código de Processo Civil  restabelece a adoção do chamado duplo juízo de admissibilidade apenas dos recursos especiais, dirigidos ao STJ, e dos extraordinários, ao STF.

    Sendo assim, fica permitido que os tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais analisem a admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, antes de encaminhá-los para o STF e STJ. Não houve alteração no §3º do art. 1.010 do CPC, logo não há que se falar em duplo juízo de adimissibilidade em sede de Apelação, não estando desatualizada a questão.

  • A questão NÃO está desatualizada.

     

    Em apelação, o NCPC não permitia, e continua não permitindo, juizo de admissibilidade pelo juizo a quo, cabendo apenas ao tribunal ad quem a realização do juízo de admissibilidade.

  • Essa questão só pode ser piada, aonde na Constituição está previsto que é cabível reclamação aos Tribunais de Justiça e TRFs para preservação de sua competência? Só existe previsão de reclamação ao STF, STJ e TST.

    CESPE é a banca mais lixo de todas...

  • A - No caso é apenas RECLAMAÇÃO, foi uma verdadeira aberração a banca colocar RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, sem dúvida deveria ter anulado, pois, todas as alternativas estão erradas

  • Acredito que a conclusão sobre a letra "c" estaria fundada nos seguintes argumentos já expostos nos comentários:

    ►"Com o fundamento de que as partes não podem afastar normas cogentes, não se admite acordo que verse sobre (...) criar novos recursos ou ampliar suas hipóteses de cabimento" (Daniel Amorim, Novo CPC comentado, 2016, p. 313).

    ►Nesse sentido o Enunciado n. 36 da ENFAM

    "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

    ►E apenas complementaria com o art. 1001 do CPC, que prevê expressamente que não há interesse recursal contra despachos.

    CPC: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

  • Hem! reclamação CONSTITUCIONAL para o TJ? Pode isso Arnaldo?

  • Aprendi que o juízo a quo, fazia apenas a intimação do apelado, e o juízo de admissibilidade ficava restrito ao ad quem, logo a opção A não pode estar correta também.

  • Concordo integralmente com o Klaus Negri Costa.

  • APELAÇÃO

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ------------------> EXCLUSIVO DO TRIBUNAL AD QUEM

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO -------------------------->>> EXCLUSIVO DO JUÍZO A QUO.

  • GABARITO: A

    Art. 1.010. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2oos autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Comentário do colega:

    Letra A) A rigor, está errado, pois reclamação "constitucional" só cabe para preservar a competência ou garantir a autoridade do STF (art. 102, I, CF) ou do STJ (art. 105, I, CF). Mas a assertiva foi considerada correta com base no artigo 988, § 1º, do CPC: 

    "A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir".

    Letra B) Art. 1007, § 4º, do CPC: 

    "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

    Letra C) Enunciado 36 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM):

    "A regra do art. 190 do CPC/15 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que:

    c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

    Letra D) Art. 1023, § 2º, do CPC:

    "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".


ID
2463763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de provas, revelia, sentença e coisa julgada.

I Nos casos em que a causa possa ser resolvida por autocomposição, as partes, se plenamente capazes, poderão consensualmente escolher o perito, antecipando-se à nomeação deste pelo juiz.

II No procedimento comum, a ausência do réu, sem justificativa, à audiência de conciliação ou mediação caracteriza a confissão ficta quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.

III É inadmissível ação rescisória diante de decisão transitada em julgado que não seja de mérito.

IV Nas hipóteses em que a sentença se sujeite à remessa necessária, caso seja interposta apelação total pelo ente público vencido, o juiz estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • II - art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Comentando item por item, conforme o CPC:

     

    I) CORRETA, conforme o art; 471 do CPC:

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    II) ERRADA. Nesse caso, não se caracteriza a confissão ficta, embora haja previsão de punição ao réu:

    Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    III) ERRADA.

    Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV) CORRETA. Trata-se de entendimento doutrinário. 

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • II - A revelia (confissão ficta) só se configura se a parte ré não contestar, pouco importando a audiência de conciliação. A CESPE tentou confundir com o processo do trabalho, mas não conseguiu :)

  • Sobre o item II, um lembrete: o autor pode deixar de ir à audiência, se constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10 do art. 334, do CPC/15).

     

    Avante!

  • Amigos,

    O fundamento do item IV está no art. 496, parágrafo 1º, vejam:

    "Nos casos previstos nesse artigo, não interposta apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á". 

    Da interpretação a contrario sensu desse artigo fica claro que se já foi interposta apelação, o juiz não ordenará a remessa necessária. Ou seja, a remessa necessária e a apelação não mais coexistem como no modelo anterior. 

  • Marinoni comentado, 2016, pág 587: O juiz ordenará a remessa necessária, haja ou não apelação.

  • O item IV requer interpretaçao lógica do exegeta e não gramatical.

  • Complementando o item IV:

    A remessa necessária é condição de eficácia da sentença que decida contra os entes políticos e suas autarquias. Assim, para que a sentença seja eficaz é necessário que o mérito passe pela análise em segundo grau. Entretanto não se deve confundir com a alchunha de " recurso de oficio", pois não possue natureza de recurso.

    Assentada a natureza do instituto fica mais fácil observar o conteúdo da assertiva. Se a remessa necessária é ato do juiz que deverá prover análise do mérito em segunda instância, e se a fazenda propoe apelação, logo está preenchido o requisito e, assim, não se faz necessária aquela.

    Ademais, esse pensamento merece ressalvas: ( esse trecho segundo: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235769,31047-Reexame+necessario+hipoteses+de+cabimento+no+CPC15 ) 

    :(1ª) o recurso interposto pela Fazenda Pública pode ser parcial, ou seja, não atingir todo o objeto de sua sucumbência na causa. Por exemplo, ela foi condenada a pagar dez milhões e recorre apenas pedindo a redução da condenação para seis milhões. Contra uma parte da condenação, de seis milhões, não há impugnação recursal. Contra essa parcela – e ressalvada a hipótese do art. 496, § 4.º -, impõe-se reexame de ofício;

    (2ª) o recurso interposto pela Fazenda não é conhecido, por falta de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A hipótese equivale à de não-interposição de recursos, para o fim de definição do cabimento do reexame necessário. O recurso interposto, por não preencher os pressupostos de admissibilidade, não permitirá o reexame da solução dada ao mérito da causa. Então, terá de haver reexame de ofício - observados os limites dos §§ 3.º e 4.º do art. 496.

  • I Nos casos em que a causa possa ser resolvida por autocomposição, as partes, se plenamente capazes, poderão consensualmente escolher o perito, antecipando-se à nomeação deste pelo juiz.

    CERTO

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    II No procedimento comum, a ausência do réu, sem justificativa, à audiência de conciliação ou mediação caracteriza a confissão ficta quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.

    FALSO

    Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    III É inadmissível ação rescisória diante de decisão transitada em julgado que não seja de mérito.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV Nas hipóteses em que a sentença se sujeite à remessa necessária, caso seja interposta apelação total pelo ente público vencido, o juiz estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório.

    CERTO

    Art. 496. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

  • Afirmativa I) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 471, caput, do CPC/15, senão vejamos: "As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação ou de mediação não importa em revelia e em seu principal efeito, qual seja, o da confissão ficta, mas, sim, em ato atentatório à dignidade da justiça. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Em que pese o caput do dispositivo mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que se depreende do art. 496, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Se há apelação voluntária não haverá remessa necessária, de acordo com interpretação literal de dispositivo legal. Ademais, seria ilógico a remessa necessária, pois o recurso voluntário devolve ao tribunal o conhecimento dos demais fundamentos, pela profundidade do efeito devolutivo. Todavia, há entendimento no sentido de que, havendo recurso parcial, deveria haver remessa da parte não recorrida.

  • O não comparecimento a audiência de conciliação ou mediação não irá acarretar o efeito da revelia. será apenas considerado ato  atentatorio a dignidade da justiça.

  • TA DIFICIL DE CONSEGUIR ENTENDER DE FORMA SIMPLES OU LEIGA O ITEM IV. ALGUEM AJUDA DE FORMA SIMPLES?

  • Tentando ser simples em relação ao item IV.

    Quando proferida sentença em desfavor da fazenda é imprescindível e obrigatório o reexame necessário do tribunal para dar efetividade a tal decisão. Mesmo quando a fazenda não recorria o processo seria enviado para este reexame. No entanto o que o item diz é que a fazenda apelou/recorreu de forma voluntária então se faz desnecessário o juizo proceder a remessa necessária.

  • Ainda sobre o item IV:

    No Código anterior, nas hipóteses de reexame de ofício, determinava-se que o juiz remetesse o processo para o tribunal, houvesse ou não apelação (art. 475, § 1.º). No CPC/15, o dever de remessa está limitado aos casos em que não houver apelação.

    A regra é em certa medida compreensível: se a Fazenda Pública já recorreu, fazendo com isso que o pronunciamento vá ao reexame do tribunal, é desnecessária a sobreposição de medidas

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235769,31047-Reexame+necessario+hipoteses+de+cabimento+no+CPC15

  • Tem que ser CESPE. ;s

  • Gabarito B

     

     

    CUIDADO! No NCPC isso é possível, mas no CPP não. Cuidado confundir.

     

     

     

     

     

    No NCPC 

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes; 

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

     

    CPP

     Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Sobre o item IV:

     

    O debate sobre a manutenção do sistema de remessa necessária em favor da Fazenda Pública foi um dos temas que polarizou os doutrinadores durante a fase de elaboração do texto da nova codificação processual, prevalecendo a opção pela sua manutenção, porém com um modelo de valores escalonados, conforme consignado nos incisos do art. 496.

     

    Assim, nos processos em que for condenada a União, autarquias federais ou fundações federais ficará dispensada a remessa necessária nas sentenças condenatórias referentes a valores de até 1.000 salários mínimos. No caso de condenação dos Estados, suas capitais e o Distrito Federal e suas respectivas autarquias ou fundações públicas o limite autorizador da remessa necessária é de até 500 salários mínimos. Em relação aos demais municípios, e respectivas autarquias e fundações públicas a dispensa da remessa necessária é limitada a condenações de até 100 salários mínimos.

     

     

    Fonte:https://nayrontoledo.files.wordpress.com/2016/01/novo_cpc_anotado_2015.pdf

  • GABARITO B

  • O inciso IV é uma questão lógica... qual o sentido da remessa necessária quando estamos diante de um recurso de apelação, que em si já irá remeter ao tribunal para reanálise da matéria?

  • Sobre o item IV, achei um comentário bom:

    A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes: a remessa necessária e a apelação, o que quase sempre culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública, diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. Código de Processo Civil anotado. Humberto Theodoro Júnior. 2016.

  • Juliano Rohde podem ocorrer muitas falhas nos recursos das Fazendas (e a sociedade não pode ser prejudicada), por isso, os desembargadores, em regra, ainda que interposta a apelação, fazem a analise da remessa necessária. Na prática, essa questão está incorreta.

  • [Item II]

    Sobre a ausência do réu à audiência de conciliação, deve-se tomar cuidado para não confundir com o procedimento estabelecido no Juizado Especial (JESP) da Lei nº 9.099/95.

    Enquanto no NCPC/15 considera-se mero ato atentatório, passível de multa, no JESP, conforme art. 20, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    Em outras palavras, no JESP caracteriza a confissão ficta, no NCPC/15 não.

  • Amigos, de fato, o item polêmico da questão é o de nº IV, sobre o assunto, vide colocação de Guilherme Freire de Melo Barros (Poder Público em Juízo para Concursos - 8ª Ed - pg 140): "Somente haveria de se considerar prejudicada a remessa necessária se a apelação efetivamente recoresse de todos os pontos da sentença ou se o tribunal a acolhesse para anular a sentença e deeterminar o retorno dos autos ao primeiro grau".

    De bom alvitre mencionar que a situação é decorrente muito da praxe adotada por nossos Tribunais frente a situação descrita, não de uma previsão legal expressa nesse sentido.

    Note-se que o examinador levantou justamente a hipótese de interposição de "apelação total pelo ente público vencido", dando a entender que houve irresignação quanto a todos os pontos do decisum.

     

     

  • Só para acrescentar...

    O item IV para alguns autores, como Daniel Amorim, estaria errado. Pois argumenta-se que, independetemente de apelação, haverá a remessa. Mesmo que seja total, pois pode ocorrer a hipótese de a apelação não ser recebida por vício formal. A remessa, ao contrário, é sempre recebida.

  • Enunciado: 432. (art. 496, § 1º) A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária. (Grupo: Impacto do  novo CPC e os processos da Fazenda Pública)

  • FPPC432: "A interposição de apelação PARCIAL NÃO IMPEDE a remessa necessária."

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença:

    I - Proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

  • Acertei por eliminação apenas heauheauhae

  • Item I:

    CPC, art. 471.

    Item II:

    No caso, não se caracteriza a confissão ficta, embora haja previsão no CPC de punição ao réu:

    CPC, art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Item III:

    CPC, art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda;

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Item IV:

    CPC, art. 496.

  • estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório. --> entendi que essa parte é a reescrita da parte final do §1° do art. 496 "(...) e, se o não fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." ou seja, o juiz não precisa se dar o trabalho porque o presidente vai pedir de qualquer jeito. "dispensado de proceder à formalização" ,entendi, é tomar a iniciativa de remeter ao grau superior. erro, mensagens por favor. bons estudos.

    estabilidade garantida. estude.


ID
2463766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em uma aldeia indígena, um índio cometeu homicídio contra outro índio e, por tal fato, ele foi julgado e condenado por conselho dessa aldeia, razão por que, atualmente, se encontra cumprindo a pena que lhe foi imposta.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do entendimento do TJ/RR.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C (anulada posteriormente)

     

    Estado não pode punir índio que já foi condenado por sua tribo, decide TJ-RR: O Estado não pode aplicar pena prevista no Código Penal a um indígena quando o acusado já foi punido pela própria comunidade. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Roraima, que acolheu argumento da Advocacia-Geral da União em decisão inédita. (Apelação Criminal 0090.10.000302-0 – TJ-RR)

     

     

    Detalhamento do caso:

    O caso trata de homicídio praticado por índio contra outro da mesma tribo, dentro da terra Manoá-Pium, na reserva Raposa Serra da Lua, em Roraima. O Ministério Público de Roraima ofereceu denúncia com base no artigo 121 do Código, aceita pela comarca da cidade de Bonfim (RR).

     

    Entretanto, segundo as procuradorias federais em Roraima (PF/RR) e especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/Funai), unidades da AGU que ingressaram no caso como parte interessada, o artigo 57 do Estatuto do Índio traz implícita a vedação à punição dupla, chamada de bis in idem, o que afasta a aplicação da lei penal.

     

    Os procuradores federais explicaram que pela regra do Estatuto será "tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou difamante, proibida em qualquer caso a pena de morte".

     

    Os advogados públicos alegaram, ainda, que deveria prevalecer o chamado "direito consuetudinário", em que os costumes praticados na tribo devem prevalecer sobre o direito formal brasileiro.

     

    A Turma Criminal do TJ-RR concordou com os argumentos da AGU. Segundo a sentença, se o crime foi punido conforme os usos e costumes da comunidade indígena, os quais são protegidos por força do artigo 231 da Constituição, e "desde que observados os limites do artigo 57 do Estatuto do Índio, que veda a aplicação de penas cruéis, infamantes e a pena de morte, há de se considerar penalmente responsabilizada a conduta do apelado".

     

     

    Legislação pertinente:

     

    Lei 6001/73 (Estatuto do Índio) Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

     

    CF, Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

     

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-20/estado-nao-punir-indio-foi-condenado-tribo

  • Com todo respeito ao TJ/RR, masss......

  • "Tolerar a aplicação de sanções penais ou disciplinares pelos grupos tribais contra os seus membros nos casos de delitos internos reforça o reconhecimento, por parte do Estado, da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas, de conformidade com o art. 231 da CF/88.

    A Convenção 169 da OIT em seu art. 9º, 1 estatui que “na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros”.

    Apenas na hipótese em que a sanção indígena se mostrar em flagrante desrespeito aos direitos humanos internacionalmente reconhecidos, o Estado deve interferir, cabendo ao Judiciário analisar se a sanção indígena se ateve aos limites dos direitos humanos, não podendo ingressar no mérito de sua justiça."

    Fonte: VITORELLI, Edilson. Estatuto do Índio. Salvador: JusPodivm, 2016.

     

    Com base neste entendimento, inviável o exercício do poder punitivo estatal quando já outrora aplicado o Direito Penal Indígena, sob pena de se admitir dupla punição pelo mesmo fato (princípio do ne bis in idem)

     

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA ANULAÇÃO: "A cobrança feita na questão extrapolou os objetos de avaliação previstos no edital do certame."

  • COM DIRIA O NETO, DA BAND:

    TJ-RR, VOCÊS ESTÃO DE BRINCADEIRA...

  • O direito de punir e monopólio do Estado. Há uma única exceção: art. 57 do Estatuto do Índio. Foi nele e com base nos costumes, que o Tribunal de Justica de RR decidiu o caso.

  • Peço  licença a Concursanda TRF , para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    Gabarito: C (anulada posteriormente)

    Estado não pode punir índio que já foi condenado por sua tribo, decide TJ-RR: O Estado não pode aplicar pena prevista no Código Penal a um indígena quando o acusado já foi punido pela própria comunidade. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Roraima, que acolheu argumento da Advocacia-Geral da União em decisão inédita. (Apelação Criminal 0090.10.000302-0 – TJ-RR)

     

    Detalhamento do caso:

    O caso trata de homicídio praticado por índio contra outro da mesma tribo, dentro da terra Manoá-Pium, na reserva Raposa Serra da Lua, em Roraima. O Ministério Público de Roraima ofereceu denúncia com base no artigo 121 do Código, aceita pela comarca da cidade de Bonfim (RR).

     

    Entretanto, segundo as procuradorias federais em Roraima (PF/RR) e especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/Funai), unidades da AGU que ingressaram no caso como parte interessada, o artigo 57 do Estatuto do Índio traz implícita a vedação à punição dupla, chamada de bis in idem, o que afasta a aplicação da lei penal.

     

    Os procuradores federais explicaram que pela regra do Estatuto será "tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou difamante, proibida em qualquer caso a pena de morte".

     

    Os advogados públicos alegaram, ainda, que deveria prevalecer o chamado "direito consuetudinário", em que os costumes praticados na tribo devem prevalecer sobre o direito formal brasileiro.

     

    A Turma Criminal do TJ-RR concordou com os argumentos da AGU. Segundo a sentença, se o crime foi punido conforme os usos e costumes da comunidade indígena, os quais são protegidos por força do artigo 231 da Constituição, e "desde que observados os limites do artigo 57 do Estatuto do Índio, que veda a aplicação de penas cruéis, infamantes e a pena de morte, há de se considerar penalmente responsabilizada a conduta do apelado".

     

    Legislação pertinente:

    Lei 6001/73 (Estatuto do Índio) Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

     

    CF, Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-20/estado-nao-punir-indio-foi-condenado-tribo

     

     

     

  • A referida questão, faz alusão a figura do Jus puniend 

     

    Regra: jus puniendi é de titularidade exclsuiva do Estado 

     

    Exceção: encontra-se no art. 57 da Lei n. 6.001/73, Estatuto do Indio, assim prevê: "Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as imtituiçóes próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em
    qualquer caso apena de morte. 

     

     

     

    Bons Estudos..
     

  • kkkkkk... Muito interessante! "O direito é uma metamorfose ambulante..."

  • Interessante, isso eu não sabia.

  • Art. 57 do Estatuto do Índio traz inplícita a vedação à punição dupla, chamada de bis in idem, o que afasta a aplicação da lei penal quando o acusado já foi punido pela própria comunidade

  • Cespe sendo cespe

  • alguem sabe a pena que os indigenas deram ao outro?


  • Peço licença a Concursanda TRF , para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    Gabarito: C (anulada posteriormente)

    Estado não pode punir índio que já foi condenado por sua tribo, decide TJ-RR: O Estado não pode aplicar pena prevista no Código Penal a um indígena quando o acusado já foi punido pela própria comunidade. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Roraima, que acolheu argumento da Advocacia-Geral da União em decisão inédita. (Apelação Criminal 0090.10.000302-0 – TJ-RR)

     

    Detalhamento do caso:

    O caso trata de homicídio praticado por índio contra outro da mesma tribo, dentro da terra Manoá-Pium, na reserva Raposa Serra da Lua, em Roraima. O Ministério Público de Roraima ofereceu denúncia com base no artigo 121 do Código, aceita pela comarca da cidade de Bonfim (RR).

     

    Entretanto, segundo as procuradorias federais em Roraima (PF/RR) e especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/Funai), unidades da AGU que ingressaram no caso como parte interessada, o artigo 57 do Estatuto do Índio traz implícita a vedação à punição dupla, chamada de bis in idem, o que afasta a aplicação da lei penal.

     

    Os procuradores federais explicaram que pela regra do Estatuto será "tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou difamante, proibida em qualquer caso a pena de morte".

     

    Os advogados públicos alegaram, ainda, que deveria prevalecer o chamado "direito consuetudinário", em que os costumes praticados na tribo devem prevalecer sobre o direito formal brasileiro.

     

    A Turma Criminal do TJ-RR concordou com os argumentos da AGU. Segundo a sentença, se o crime foi punido conforme os usos e costumes da comunidade indígena, os quais são protegidos por força do artigo 231 da Constituição, e "desde que observados os limites do artigo 57 do Estatuto do Índio, que veda a aplicação de penas cruéis, infamantes e a pena de morte, há de se considerar penalmente responsabilizada a conduta do apelado".

     

    Legislação pertinente:

    Lei 6001/73 (Estatuto do Índio) Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

     

    CF, Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens

  • No meu entender, a questão foi anulada porque NÃO tem opção correta.

    A - A punição do índio homicida pelo direito brasileiro é vedada em razão da exclusividade de punição dele pela tribo, uma vez que o fato tem como autor e como vítima índios e ocorreu no território da tribo, a quem pertence, portanto, o jus puniendi.

    ERRADO. É permitida a punição do índio pelo direito nacional.

    Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola. (Estatuto do índio).

    __________________________________________________________________

    B - A punição do índio homicida pelo direito brasileiro é possível devido ao monopólio do poder de punir do Estado e, consequentemente, da exclusividade da ação penal de iniciativa pública incondicionada por parte do MP.

    ERRADO. A punição do índio pelo direito brasileiro é possível não pela razão proposta, mas sim pela questão da territorialidade e na proporção do grau de integração do silvícola.

    Art, 1º, Parágrafo único. Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.

    ___________________________________________________________________

    C - Em razão do princípio do ne bis in idem e de a CF reconhecer aos índios sua organização social, a punição pela tribo é legítima e é impossível a punição do índio homicida pelo direito penal brasileiro.

    ERRADO. Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte. Contudo, é possível a punição do índio homicida pelo direito penal brasileiro, o que NÃO pode é uma punição pela tribo e pelo judiciário pelo MESMO fato (bis in idem).

    _____________________________________________________________________

    D - Devido à independência dos órgãos julgadores e da inexistência de jurisdição legal pela tribo em questão, é possível a punição do índio homicida pelo direito penal brasileiro.

    ERRADO. A CF/88 reconhece a organização social dos indígenas e o próprio Estatuto do Índio, legislação específica, dispõe dobre a aplicação da lei penal ao índio, que deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola (Art. 56).

    Se estiver equivocada, podem corrigir.


ID
2463769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista que a violência doméstica contra a mulher ainda é um problema social grave no Brasil, apesar da sua redução com o advento da Lei Maria da Penha, assinale a opção correta com relação aos crimes advindos da prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    Sobre o erro da Letra B:  É errado dizer, conforme o entendimento do STF, que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.º 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP.

     

    O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.º 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha. Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/informativo-esquematizado-info-654-stf.html

  • Letra A:

    Art. 121, § 7:

    A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;    

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.     

  • Penso que, s.m.j,  a alternativa c também está correta, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006 c/c art 225 do Código Penal... Alguém concorda?

  • ALT. "A"

     

     a) CERTO.

     

     b) O processamento de crimes praticados em situação de violência doméstica se dá por meio de ação penal de iniciativa pública incondicionada, segundo entendimento do STF. ERRADO, não são todos os crimes. O crime de ameaça - exemplo - procede mediante representação. 

     

     c) O crime de estupro é processado por meio de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, da qual a vítima pode retratar-se mesmo após o oferecimento da denúncia. ERRADO. O crime de estupro - sendo a vítima menor de 18 - se dá por meio de ação penal de iniciativa pública incondicionada.

     

     d) Os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher estão taxativamente elencados na Lei Maria da Penha. ERRADO. Lei 11.340/06, Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

     

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Gabarito: A

     

    Feminicídio

     

    Art. 121.

     

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

     

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • LETRA C - O crime de estupro é processado por meio de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, da qual a vítima pode retratar-se mesmo após o oferecimento da denúncia.

     

    Para mim, essa alternativa também está correta. 

     

    O Estrupro, em regra, enseja ação penal pública condicionada à Representação (art. 225, caput, do CP). Esta é a regra geral. Como o enunciado não se referiu à vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (art. 225, parágrafo único - hipóteses de ação penal pública incondicionada), subtende-se que o examinador se refere à regra geral do caput. 

     

    Além disso, nas ações penais públicas condicionadas à representação, no âmbito da Lei Maria da Penha, a ofendida poderá retratar-se (apesar de a lei falar "renúncia", deve-se entender como "retratação") da representação até antes do recebimento da denúncia (art. 16 da Lei 11.340 de 2006), ou seja, em momento posterior ao oferecimento da denúncia, conforme dito no enunciado. 

     

  • Alternativa C também está correta!

    Exceto em, pelo menos, uma hipótese: contra menor de 18 anos ou vulnerável é pública incondicionada (art. 225, pu, CP).

    Logo, ela estaria parcialmente errada. Creio que seja esse o erro.

    Abraços.

  • art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. 

  • Sobre a Letra D:

    Art. 7o, da Lei 11.340: 

    São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

  • Creio que a alternativa c) esteja correta, pois o estupro ocorreu em ambiente doméstico, portanto, não cabe retratação, a ação penal é condicionada a representação, salvo melhor juízo, a retratação prevista na lei é devida para crimes de ação penal privada, ex: ameaça. A contrário senso, se o estupro fosse ocorrido FORA do ambiente doméstico, a alternativa estaria correta. Devemos observar o comando da questão.

  • Simplificando: A) Art. 121, VI, 2o-A, I e II, 7o, todos do CP. B) STJ 542 (reflete entendimento do STF na ADI 4424/DF, ou seja, APP Incondicionada para Lesões corporais (leve, grave, gravíssima). Crime de ameaça por exemplo APP Condicionada. C) Art. 225, caput do CP e Art 16 da 11340 ("após"). D) Art. 1o, Lei 11340 (Essa lei não típica crime) Não discuta o sexo dos anjos, lei seca + súmula.... Cadê você Renato? Abraços.
  • Bem mal escrita

  • Achei mal feita a questão, errei pela B, que, diga-se de passagem, em nenhum momento refere à totalidade de crimes no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, portanto, via de regra, a ação é pública incondicionada! 

  • A) CERTA

    B) ERRADO. nem todos os crimes na lei dar-se-ão por meio de ação publica incondicionada, podendo ser condicionada ou privada. Ex: Ameaça

    C) ERRADO, como se fala em lei maria da penha segue o intendimento do art 16: só sera admitida renuncia a representação perante o juiz, em audiencia especialmente designada, antes do recebimento da denuncia e ouvindo o MP.

    D)ERRADO, o roll é exemplificativo

  • A alternativa "c" tbm está correta, com base no art 16 da referida lei, a questão cobrou o estupro sem nenhuma especificação, que é de ação publica condicionada a representação, portanto é possivel a retratação até o recebimento da denúncia.

    Questão mal elaborada!

  • a) O feminicídio, homicídio praticado contra a mulher em razão do seu sexo, consiste na violência doméstica e familiar ou no menosprezo ou discriminação à condição de mulher, com hipóteses de aumento de pena por circunstâncias fáticas específicas.

    ORA BOLAS! SE O FEMINICÍDIO ESTÁ NO CP COMO QUALIFICADORA, COMO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA?

    EU ACHO QUE SOU MUITO BURRO!

  • OPS!

    DE FATO O CP TEM CAUSA DE AUMENTO E EU NÃO LEMBRAVA.

    PERDÃO!

  • Sobre  a alternativa "C", senhores, vênia, mas a questão está, de fato, incorreta. Como já mencionado por um colega, o estupro de vulnerável, mesmo no âmbito da lei 11.340, continua sendo de ação penal pública incondicionada. Daí a incorreção do item. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • a) O feminicídio, homicídio praticado contra a mulher em razão do seu sexo, consiste na violência doméstica e familiar (pode ser lesão corporal, ameaça, vias de fato, etc.) ou no menosprezo ou discriminação à condição de mulher (pode ser crime contra a honra), com hipóteses de aumento de pena por circunstâncias fáticas específicas.

     

    Questão mau redigida, confusa. O termo "consiste" dá uma noção de equivaência, quando na verdade são circunstâncias do tipo.

  • Guilherme Cirqueira, não trata de estúpro de vulnerável. Daí usar-se o Art. 225 do CP. O erro da questão se verifica ao comparar com o Art. 102, CP.

  • Mais uma típica questão babaca. Acertei por sorte, já que a alternativa C, assim como a A, está claramente correta.

  • A questão C está efetivamente correta, pois com a incidência ou não da Lei Maria da Penha a Ação Penal do crime é Condicionada à Representação, e pode ser retratada sim após o oferecimento da denúncia, pois a lei diz expressamente que pode haver retratação perante a Autoridade Judicial antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ou seja, se o MP oferece a denúncia hoje não quer dizer que o Juiz já recebeu imediatamente, há um interstício para que haja o efetivo recebimento...

    Vale ressaltar que o único crime em que ação penal foi modificada é a lesão corporal, por conta de a incidência da lei maria da penha afasta a L 9099, e é justamente essa que determina a ação penal publica condicionada a representação nas lesões leve e culposa.

    Mas o CESPE erra e não assume, aí temos que ter bola de cristal.

  • Apenas uma informação adicional que não visualizei nos comentários...já "batida", mas não custa lembrar:

    Não confundir

    FEMICÍDIO X FEMINICÍDIO

    Femicídio está previsto no caput do artigo 121 do Código Penal e refere-se ao homicídio simples, ao assassinato de uma mulher.

    Feminicídio - conforme consta no item A, figura criada pela lei 13.104/15, que introduziu o inciso VI ao artigo 121 do CP, que trata do homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

  • Amigos, a questão é bem confusa, mas, ao estilo cespe, faz sentido. Como já dito por alguns colegas, a letra A refere-se às causas de aumento do § 7º, I, II, III. Ou seja, é qualificado pelo § 2º, VI, com aumeto do § 7º, I, II, III sobre a pena qualificada.

    Com relação à letra C, como também já foi dito, vamos lembrar que não é para qualquer crime de estupro que caberia retratação, impossível no caso de estupro de vulnerável, por ser a ação, neste caso, pública incondicionada.

  • Quanto a alternativa "D" cumpre ressaltar que a Lei 11.340/06 NÃO elenca nenhum crime em seu bojo, de modo que o art. 7º da citada lei retrata as formas de violência doméstica, de sorte que este sim, é um rol exemplificativo.

  • O feminicídio possui uma qualificadora e causas específicas de aumento de pena.

    Art. 121, CP > Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.    

     

  • E) errada - A Lei Maria da Penha NÃO prevê tipos penais. A lei tem conteúdo processual penal (arts. 12, 15, 18, 19, 20, entre outros) e questões ligadas ao direito civil (arts. 12, 15, 18, 19, 20, entre outros).

     

     

  • A alternavia "C" também está correta. O estupro é processado por meio de ação penal condicionada à representação. Ponto. Não se está falando em estupro de vulnerável e nem em estupro qualificado, pois a alternativa sequer tratou disso. Falou apenas "estupro". É como dizer "roubo" e querer que se responda sobre "latrocínio". Roubo é roubo; roubo qualificado é qualificado. Estupro é estupro; estupro qualificado ou de vulnerável é outra coisa. Não dá! Falou em estupro, sem nenhuma adjetivização, é estupro simples, do art. 213, CP. O candidato não pode imaginar todas as qualificadoras e nem mesmo o estupro de vulnerável, sob pena de se alargar demais a questão. Se assim quisesse, bastaria a questão dizer assim: "o estupro, em todas as suas formas, é processado mediante ação penal pública condicionada". Perfeito! Ninguém estaria discutindo aqui... A alternativa estaria errada. Simples assim.

     

    Partindo dessa premissa, é plenamente possível a retratação da representação, cf. o art. 16 da LMP, até o recebimento da inicial acusatória pelo juiz. Logo, está correto dizer que "o crime de estupro é processado por meio de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, da qual a vítima pode retratar-se mesmo após o oferecimento da denúncia" (já que o limite é o recebimento).

  • Alan Mesquita, corrigi isso. Você se equivocou colega. O feminicídio é qualificadora do próprio homicídio e com circunstâncias que agravam, majorantes a pena.
  • Queridos , sobre o assunto : 

     

    O que é feminicídio?

    Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.

     

    Atenção 

     

    Feminicídio X femicídio

    Existe diferença entre feminicídio e femicídio?

    • Femicídio significa praticar homicídio contra mulher (matar mulher);

    • Feminicídio significa praticar homicídio contra mulher por “razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero).

     

    A nova Lei trata sobre FEMINICÍDIO, ou seja, pune mais gravemente aquele que mata mulher por “razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero). Não basta a vítima ser mulher.

     

    Como era a punição do feminicídio?

    Antes da Lei n.° 13.104/2015, não havia nenhuma punição especial pelo fato de o homicídio ser praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Em outras palavras, o feminicídio era punido, de forma genérica, como sendo homicídio (art. 121 do CP). 

    A depender do caso concreto, o feminicídio (mesmo sem ter ainda este nome) poderia ser enquadrado como sendo homicídio qualificado por motivo torpe (inciso I do § 2º do art. 121) ou fútil (inciso II) ou, ainda, em virtude de dificuldade da vítima de se defender (inciso IV). No entanto, o certo é que não existia a previsão de uma pena maior para o fato de o crime ser cometido contra a mulher por razões de gênero.

    A Lei n.° 13.104/2015 veio alterar esse panorama e previu, expressamente, que o feminicídio, deve agora ser punido como homicídio qualificado.

     

    Fonte : site Dizer o Direito , lógico !  http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html#more

  • Feminicídio - Homicidio(art. 121) qualificado
    -> Resultado de: Menosprezo do sexo feminio OU Violencia domestica/familiar.

    Hipóteses de aumento:
    < 14 > 60
    Deficiente + Gestante
    Mãe até 3 meses
    Presença (Ascedente,Descendente)

  • GAB A 

     

    Senhores, a alternativa C está incorreta, pois nem todos os crimes serão de ação incondicionada, como por exemplo, o crime de AMEAÇA contra a mulher que é de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Neste caso aplica-se o art. 16 da lei 11.340/2006

  • FALA NERD! POR QUE MOTIVO A LETRA C ESTÁ ERRADA???

     

    Em muitos comentários vi que a galera ta reclamando pois a quetão traz um ambiguidade de gabarito, onde a letra A e C estão certas. Ao resolver a questão também fiquei em dúvida entre as duas, porém ao responder à questão você tem que levar em consideração a seguinte frase do enunciado: "com o advento da Lei Maria da Penha, assinale a opção correta com relação aos crimes advindos da prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar".

     

     

    Meus amgos, sendo assim não é nem preciso citar a "letra da lei", sendo necessário o seguinte raciocínio: Se o delito de lesão corporal leve é de Ação Penal Pública Incondicionada, e a alternativa diz que o Estupro no mesmo contexto é de natureza  condiconada à representação, pois ,ora , ai ela já se torna errada. Não tem nada haver com retratação.

     

    Ou seja, há uma tênue diferença entre [ESTUPRO] e o [ESTUPRO comentido na situações previstas no Art 5º da Lei 11.340/2006].

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    O diploma trata diferentemente o mesmo crime - estupro -  cometidos em planos fáticos diferentes, dessa forma a esposa estuprada pelo marido não cabe à faculdade de representar. 

     

    Em síntese: 

    ESTUPRO COMENTIDO CONTRA 3º (ESTRANHO) > A.P.PÚBLICA CONDICIONADA

    ESTUPRO COMETIDO  CONTRA O SUJEITOS PASSIVOS TUTELADOS P/ MARIA DA PENHA > A.P.PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • comentario do colega Walisson:

    "A) CERTA

    B) ERRADO. nem todos os crimes na lei dar-se-ão por meio de ação publica incondicionada, podendo ser condicionada ou privada. Ex: Ameaça

    C) ERRADO, como se fala em lei maria da penha segue o intendimento do art 16: só sera admitida renuncia a representação perante o juiz, em audiencia especialmente designada, antes do recebimento da denuncia e ouvindo o MP.

    D)ERRADOo roll é exemplificativo"

    Que na letra C não estar dizendo que esse ato de retratação da vítima , em sede de LMP, é necessáro a tal audiencia especialmente designada pra tal ato.

    Ela não pode simplesmente retratar. Precisa da audiencia.

    Daí, a Letra C estar ERRADA.

  • Só acrescentando , STJ : Súmula 542 A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
  • Ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - exeto se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável que será PÚBLICA INCONDICIONADA. CP - Art. 225

    Nesse caso, sendo o crime condicionado à representação a mesma é IRRETRATÁVEL DEPOIS de oferecida a denúncia. Art 25, CPP 

  • Aí que está. Vi comentários de colegas dizendo que a letra "a" refere-se a causa a hipótese de aumento de pena. A afirmação assim posta fica muito dúbia  e o candidato fica a refém do examinador, visto que, nesta hipótese ele poderia muito bem dizer que a assertiva está errada porque não é hipótese (causa) de aumento de pena, mas circunstância qualificadora.

     

  • Assertiva C: "O crime de estupro é processado por meio de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, da qual a vítima pode retratar-se mesmo após o oferecimento da denúncia". ERRADA.

     

    É verdade que ao crime de estupro, por regra, a ação é condicionada à representação da vítima. Está errado, portanto, quem faz analogia deste para com o crime lesão corporal leve, pois, não obstante o estupro envolver violência, ao direito penal sempre se deve dar interpretação restritiva. Do mesmo modo se equivoca quem diz que, a depender de algumas circunstâncias, o crime será de ação incondicionada, isso porque a questão não cobrou exceções. 

    Ainda, é verdade que a vítima tem para se retratar até o recebimento da denúncia, está expresso na Lei Maria da Penha, diploma normativo este que devido à sua especialidade impede a aplicação do CPP, o qual permite a retratação até o oferecimento da denúncia, e como quiseram alguns defeituosamente justificar.

     

     

     O erro da questão, então, foi dizer: "ação penal de iniciativa pública [...]. A ação penal não é de iniciativa pública, a iniciativa é do particular, em outros termos, a ação é condicionada à representação do particular, o seu desenrolar, este sim, será dado por órgão público: MP.

     

     

  • Caroline Vale, PELOAMORDEDEUS leia o art. 16 da L.11340/06.

     

     

  • A - CORRETA:
     

    Código Penal Art.121 - § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     


    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;   


    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;    


    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.  


    C - ERRADA:

    Estupro > Maiores de 18 anos > Ação Penal Pública Condicionada a representação.

    Estupro > Menores de 18 anos > Ação Penal Pública Incondicionada.

    Estupro de Vulnerável > Menores de 14 anos > Ação Penal Pública Incondicionada.
     

  • O macete da letra C é lembrar que ocorre estupro contra homem ou mulher. 

    Logo, nos casos contra o homem vai para a regra do art. 25 do CPP -Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    No caso, contra a mulher  se ocorrer no âmbito domestico e familiar vai para a lei Maria da Penha.  Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Contra a mulher sem ser no âmbito familiar vai para a regra do art. 25 do CPP.

    Raciocinei dessa forma.

  • Não esqueça - Ameação e crimes contra a dignidade sexual ─►Ação penal condicionada a representação.

  • Compilando os comentários:

    a)O feminicídio, homicídio praticado contra a mulher em razão do seu sexo, consiste na violência doméstica e familiar ou no menosprezo ou discriminação à condição de mulher, com hipóteses de aumento de pena por circunstâncias fáticas específicas. CORRETA

    Homicídio qualificado

         ART. 121 [...]   § 2° Se o homicídio é cometido:[...]

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) [...]

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

     

    b) O processamento de crimes praticados em situação de violência doméstica se dá por meio de ação penal de iniciativa pública incondicionada, segundo entendimento do STF. ERRADA

    ADI 4424 - O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico [...]

    c) O crime de estupro é processado por meio de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, da qual a vítima pode retratar-se mesmo após o oferecimento da denúncia.

     CPP - Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    d) Os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher estão taxativamente elencados na Lei Maria da Penha.

    A Lei MP não elenca crimes.

     

     

     

  • Prezado Alysson. O tipo "feminicídio" NÃO surgiu por se entender que homicídio traga o termo "homo" como referente a pessoa do sexo masculino, mas para apenar, punir de forma distinta quando o homicídio ocorre em razão da "condição de mulher", ou seja se você matar uma mulher em circunstância qualquer e que o faria independente de ser homem ou mulher, não é feminicído é homicídio apenas, mas se você comete o crime movido apenas pelo fato de ser a vítima mulher, então se qualifica o feminicídio. Daí porque violência domética contra a mulher já pressupõe feminicídio, pois, via de regra, nas violêncis domésticas se verifica o fato de o homem se considerar superior à mulher. Mas lhe reafirmo, é possível sim, haver um crime em que a vítima é mulher e mesmo assim não ser tipificado como feminicídio. Imagine que você está sendo assaltado e reage ao assalto, matando a assaltante (não em legítima defesa da vida, mas para evitar que levassem seus bens) Nesse caso você não cometeu femincídio, pois o crime não se deu em razão da condição de mulher.

  • Alysson Santos, guarde as suas opiniões para você. Afinal, elas não caem em prova! Vlw.

  • ERREI a questão porque pensei na Súmula 542 do STJ, que somente se aplica para CRIME DE LESÃO CORPORAL:

     

    Súmula 542 STJ - "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".

  • Questão extremamente mal elaborada que merecia clara anulação.

    O comando de questão exige do candidato conhecimentos especificamente sobre a Lei Maria da Penha: "... assinale a opção correta com relação aos crimes advindos da prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar".

    Logo, a assertiva "C", ao tratar do crime de estupro, deveria ser intepretado como praticado contra a mulher no âmbito doméstico ou familiar. Assim sendo, de acordo com o artigo 16 da Lei, a "renúncia" (leia-se: retratação) à representação poderá ser feita até o RECEBIMENTO da denúncia.

  • NEssa a cespe errou feio, prq ela conceitua o feminicídio como se fosse violência doméstica e familiar( E NÃO É).  Feminicídio é em razão do sexo feminio. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR ( precisa de certa forma, o agressor estar ligado direta ou indiretamente com a vítima, seja na família amigos parentes distantes ou agregados) Errou feio a cespe. Se eu tivesse errado essa questão e perdesse minha vaga eu entrava na justiça contra a cespe. É possível analisar pela simples interpretação do Texto. 


    LEtra D 

    #erroufeiocespe

  • "O crime de estupro é processado por meio de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, da qual a vítima pode retratar-se mesmo após o oferecimento da denúncia."

    Achei que a questão estivesse se referindo ao estupro no âmbito da violência doméstica contra a mulher, pois nestes casos a retratação é possível até o recebimento da denúncia (após o oferecimento). Nos demais casos, a retratação é até o oferecimento a denúncia.

     

  • Jânio Chagas, a Banca não errou, uma vez que descreveu literalmente a letra da lei.

    A partir da conjugação do art. 121, § 2º, inciso VI c/c §2ºA, inciso I e Inciso II do Código Penal, é possivel identificar que a alternativa "a" está perfeitamente condizente com as disposições legais.

     

    bons estudos

  • Feminicídio (Homicídio qualificado)

         ART. 121  § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:     

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:     

    I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14  anos, maior de 60 anos ou com deficiência;     

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      

  • Feminicídio (Homicídio qualificado) fonte: comentario do Roger Siqueira

         ART. 121  § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:     

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:     

    I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14  anos, maior de 60 anos ou com deficiência;     

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      

    Reportar abuso

  • AINDA NÃO COMPREENDI O ERRO DA C, JÁ QUE O CONTEXTO É CLARO EM DELIMITAR O CRIME CONTRA A MULHER E NÃO INGRESSA NA ESFERA DO VULNERÁVEL. MULHER NÃO É VULNERÁVEL PARA FINS DO ART. 217-A DO CP E POR ISSO, REGRA GERAL, A AÇÃO SERÁ PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. ALGUÉM SABE QUAL A JUSTIFICATIVA DA BANCA? OBRIGADA.

  • Feminicídio      

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:    

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;     

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      

  • ERRO da Letra C:

    Lei 11.340/06   Art 16: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e ouvido o Ministério Público"

  • ...com hipóteses de aumento de pena por circunstâncias fáticas específicas. Uma dessas circunstâncias fáticas de aumento de pena é cometer o crime na presença de ascendentes ou descendentes da VITIMA.

  • Item (A) - A assertiva contida neste item encontra pleno respaldo legal no artigo 121, §2º- A, incisos I e II, do Código Penal, que estabelece que "Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; e II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher."

    Item (B) - em sede de repercussão geral, no tema nº 713, no âmbito do ARE 773.765, tese datada de 04/04/204, o STF firmou o entendimento de que "Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada". Entretanto, a assertiva contida neste item faz menção genérica ao processamento dos crimes praticados em situação de violência doméstica, ao passo que o entendimento do STF se restringe aos casos de crime de lesão corporal. A assertiva contida neste item está, com efeito, incorreta. 
    Item (C) – Em relação aos crimes advindos da prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei nº 11.340/06, que dispõe expressamente que "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público." A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - A Lei nº 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, não tipifica crimes. O objetivo expresso desta lei é o de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Para tanto, estabeleceu diversas medidas mais gravosas aos agente de crimes com esse caráter para afastar a impunidade de atos cometidos nessas circunstâncias. Com efeito, diversos crimes previstos no Código Penal poderão ser considerados praticados na qualidade de violência doméstica e familiar. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do Professor: (A)
  • Se a vítima do estupro em decorrência de violência doméstica tem até o recebimento da denúncia para restratar-se perante o juiz, ela por óbvio pode fazer isso depois do oferecimento da denúncia - a rigor a alternativa C não chega a estar errada. 

  • GABARITO: A
     

    Qualificadora Art. 121, CP > Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:     

    Causa de aumento de pena:  Art. 121, § 7:A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos,maior de 60 (sessenta) anos ou comdeficiência;    

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima

  • o entendimento da B é do STJ. SE procurar sum 542 do stf vai ter conteudo diverso

     

  • Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Alternativa A:

     

    Sobre o feminicídio, seguem as minhas anotações da aula do prof. Cléber Masson:

     

    Art. 121, §2º: Se o homicídio é cometido:

    VI- contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

     

    "Essa qualificadora foi criada pela Lei n. 13.104/2015. Quando foi acrescentado este inciso houve alguns doutrinadores que falaram que era desnecessário, já que poderia ser enquadrado em outra qualificadora. Todavia, não é verdade, pelos seguintes fundamentos de validade da qualificadora: a) a doutrina não considera o ciúme como motivo torpe ou fútil. Ocorre que, muitas vezes, o homem mata a mulher alegando ciúme. Logo, o agente responderia por homicídio simples. b) a Lei Maria da Penha não diminuiu o número de crimes contra a mulher.

     

    O feminicídio é uma espécie de homicídio doloso qualificado e, portanto, de competência do Tribunal do Júri. Então, quem reconhece o feminicídio são os jurados.

     

    Trata-se de qualificadora de natureza subjetiva ou pessoal. O agente mata a mulher por razões da condição de ser do sexo feminino. (O legislador deveria ter empregado a expressão “razões de gênero”, pois com a redação do inciso os transexuais não estão abarcados pela proteção*).

     

    O que são “razões de condição do sexo feminino”?

     

    O Código Penal traz uma norma explicativa:

     

    CP, art. 121, § 2º-A: “Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I – violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

     

    CP, Art. 121, §7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado: (...)

     

    Ex.1: certa noite, o marido e a mulher estão deitados na cama e o marido quer ter relações sexuais. A mulher fala que não. O marido mata a mulher. Neste caso, temos feminicídio, pois há relação familiar e a morte foi por razões do sexo feminino.

     

    Ex.2: irmão que mata irmã para ficar com a herança. Neste caso, não teremos feminicídio, já que a morte não foi por razões de a irmã ser do sexo feminino.

     

    Ex.3: colegas de trabalho de uma mesma empresa. Homem mata a mulher porque a mulher vai ser promovida e ele não. Neste caso, temos feminicídio, pois houve discriminação em razão da condição de mulher.

     

    Ex.4: mulher que tira nota maior em prova e o colega a mata por isso, por não aceitar que uma mulher possa tirar nota maior que ele. Neste caso, temos feminicídio, pois houve discriminação em razão da condição de mulher.

     

    * O prof. entende que é possível que o transexual feminino que tenha se submetido a cirurgia de mudança de sexo possa figurar como sujeito passivo, pois já pode ser considerado mulher para os fins desta lei.

     

    Logo: a afirmativa está correta e é o gabarito: "O feminicídio, homicídio praticado contra a mulher em razão do seu sexo, consiste na violência doméstica e familiar ou no menosprezo ou discriminação à condição de mulher, com hipóteses de aumento de pena por circunstâncias fáticas específicas".

  • Sobre o crime de estupro:

     

    -> O estupro pode ser praticado mediante grave ameaça ou violência. Se o estupro é praticado mediante violência real, qual será a ação penal neste caso? Em 1984, o STF editou uma súmula afirmando que se trata de ação pública incondicionadaSúmula 608: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

     

    -> Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que esta súmula teria sido superada. Isso porque o caput do art. 225 do CP falou que a regra geral no estupro é a ação pública condicionada. Ao tratar sobre as exceções nas quais o crime será de ação incondicionada, o p.ú. do art. 225 não fala em estupro com violência real (só de vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável). Logo, para os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador.

     

    -> O STF acatou esta tese? Depois da Lei nº 12.015/09, o estupro praticado mediante violência real passou a ser de ação pública condicionada? Com a Lei nº 12.015/09, a Súmula 608 perdeu validade? NÃO. O tema ainda não está pacificado, mas a 1ª T do STF decidiu que: A Súmula 608  permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/09.  Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª T. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j.em 27/2/2018 (Info 892)

     

    -> Vale ressaltar que é dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Em outras palavras, mesmo que a violência praticada pelo agressor não deixe marcas, não gere lesões corporais na vítima, ainda assim a ação será pública incondicionada. Nesse sentido: STF. 2ª T. HC 102683, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/12/2010.

     

    -> E no caso de estupro que resulta lesão corporal grave ou morte (art. 213, §§ 1º e 2º)? Qual é a ação penal? doutrina defende que a ação seria pública condicionada. A PGR ajuizou uma ADI contra a nova redação do art. 225 do CP, dada pela Lei nº 12.015/09. Na ação, a PGR pede que o caput do art. 225 seja declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, “para excluir do seu âmbito de incidência os crimes de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, de modo a restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da ação penal pública incondicionada (art. 100 do CP e art. 24 do CPP)”. Em outras palavras, a PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte lesão corporal grave ou morte seja crime de ação pública incondicionada.

     

    RESUMO:

     

    -> Após a Lei nº 12.015/09 a ação penal no caso de estupro é:

    Regracondicionada à representação.

    Exceções:

    - Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    - Vítima vulnerável: incondicionada.

    - Praticado com violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    - Resultou lesão corporal grave/morte: polêmica: mesmo raciocínio da Súmula 608 do STF?

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Alternativa B:

     

    Súmula n. 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. [A súmula poderia ter sido mais clara, dizendo lesão corporal dolosa, seja leve, grave e gravíssima]

     

     A decisão reconhecendo que a ação penal é pública incondicionada vale exclusivamente para o crime de lesão corporal, NÃO É QUALQUER CRIME no contexto da violência familiar e doméstica contra a mulher.

     

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Cléber Masson

     

    Logo: a alternativa está incorreta, pois ela generalizou ao dizer que "O processamento de crimes praticados em situação de violência doméstica [TODOS???] se dá por meio de ação penal de iniciativa pública incondicionada, segundo entendimento do STF". 

     

     

    Alternativa C:

     

    Sobre o crime de estupro, há muita polêmica e o assunto ainda não foi pacificado. Aconselho ler o meu comentário anterior (com um resumo do Dizer o Direito). 

     

    A alternativa C generaliza ao afirmar que "o crime de estupro é processado por meio de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação". Logo, está incorreta, se considerarmos as exceções (vítima menor de 18 anos, vítima vulnerável, praticado com violência real), em que a ação é pública incondicionada.

     

    Além disso, está incorreto afirmar que "a vítima pode retratar-se mesmo após o oferecimento da denúncia", porque embora nos crimes advindos da prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar seja "admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público" (art. 16 da Lei 11.340/06), se houver a prática de violência eles se tornam de ação pública incondicionada e, portanto, não teria como a vítima "retratar-se" ou "desistir" da ação.

     

     

    Alternativa D:

     

    Os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher NÃO estão taxativamente elencados na Lei Maria da Penha! Até outro dia, tal Lei não previa nenhum crime! A Lei n. 13.641, de 3/4/2018 incluiu na Lei Maria da Penha uma nova seção, e por isso agora a lei prevê o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Art. 24-A, da Lei 11340/06.

     

    Logo, a assertiva está incorreta!

  • Só um adendo em relação ao crime de estupro: existe uma diferenciação entre STF e STJ sobre a vulnerabilidade.

     

    Para o STF: Não importa se a vulnerabilidade é temporária ou permanente, a ação penal será pública incondicionada pras pessoas em situação de vulnerabilidade.

     

    Para o STJ: A ação penal é incodiconada se a vulnerabilidade for permanente (ex menoridade) No caso de ingestão de bebida, seria condicionada a representação.

     

    Vi isso numa questão do CESPE e anotei nos meus cadernos, mas não consigo me lembrar qual

  • A Lei Maria da Penha agora possui um tipo penal. Alteração em 2018

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

    E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Atualize o material aí, gente!

  • O erro da letra B) está na generalização do processamento do delito em comento. Há casos, como ameaça no contexto de violência doméstica, que se procede mediante ação pública condicionada à representação. Logo, a alternativa peca na generalização da regra, como se houvesse apenas crimes processados mediante ação pública incondicionada.

  • QC virou Facebook... a quantidade de comentários repetidos ou inúteis é enorme!

  • O Feminicídio é Qualificadora e não Causa de Aumento, questão cheia de polêmicas!

  • Pessoal, muiiito cuidado com o comentário do @joao batista fontenele neto (inclusive é o segundo mais curtido), pois ele se "embananou" todinho, misturou conceitos e não disse nada com nada.


    Segue o que foi dito por ele:


    "Além disso, nas ações penais públicas condicionadas à representação, no âmbito da Lei Maria da Penha, a ofendida poderá retratar-se (apesar de a lei falar "renúncia", deve-se entender como "retratação") da representação até antes do recebimento da denúncia (art. 16 da Lei 11.340 de 2006), ou seja, em momento posterior ao oferecimento da denúncia, conforme dito no enunciado."


    RETRATAÇÃO é uma espécie de "pedido de desculpas". É um instituto que gera a extinção da punibilidade. Ela deve ser feita pelo ACUSADO antes da sentença. Ela não é um direito da VÍTIMA, como o colega afirmou. É admitida apenas em crimes de ação penal privada, como nos de calúnia e injúria. Nos crimes de ação penal pública ela não gera efeitos.


    RENÚNCIA é quando a vítima renuncia o seu direito de representar contra o acusado. Só é válida antes de ajuizar a ação penal.



    Bons estudos!!

  • Errei, me embananei... LI SEM ANALIZAR  kkkkkkkkkkkkkk BORAAAAAAAAAAA ESTUDARRRRRRRRRRRRR..........

    Comentárrio do professor do QC............ Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

    Item (A) - A assertiva contida neste item encontra pleno respaldo legal no artigo 121, §2º- A, incisos I e II, do Código Penal, que estabelece que "Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; e II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher."


    Item (B) - em sede de repercussão geral, no tema nº 713, no âmbito do ARE 773.765, tese datada de 04/04/204, o STF firmou o entendimento de que "Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada". Entretanto, a assertiva contida neste item faz menção genérica ao processamento dos crimes praticados em situação de violência doméstica, ao passo que o entendimento do STF se restringe aos casos de crime de lesão corporal. A assertiva contida neste item está, com efeito, incorreta. ............. AQUI É MEU Ex.: RSRSRSR Rebento meu marido na porrada kkkkkkk a 11340 não tem nada com isso kkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Item (C) – Em relação aos crimes advindos da prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei nº 11.340/06, que dispõe expressamente que "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público." A assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - A Lei nº 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, não tipifica crimes. O objetivo expresso desta lei é o de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Para tanto, estabeleceu diversas medidas mais gravosas aos agente de crimes com esse caráter para afastar a impunidade de atos cometidos nessas circunstâncias. Com efeito, diversos crimes previstos no Código Penal poderão ser considerados praticados na qualidade de violência doméstica e familiar. A assertiva contida neste item está errada. .....................EU:........CARAMBA DEU UMA DÚVIDA AQUI, E O ARTIGO 24-A?..........ALGUÉMMMMMMMMMM PODE ME SOCORRER, PORRRRRRRRRR GENTILEZA.....

  • SE EU N TIVESSE LIDO A LETRA D),  TERIA ACERTADO  KKKKKKKKK

  • Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • E quando o coleguinha vai corrigir o outro coleguinha, mas ele erra e mostra que ainda não estudou o suficiente para corrigir os coleguinhas ... kkkkk

  • Dalberth Pinheiro, também cai nesse pega! fui seco achando que era um erro, mas na verdade a assertiva está dizendo que o crime de feminicídio (art. 121, §2º, VI) tem hipóteses próprias de causa de aumento (§7º, do mesmo artigo), e não que sua natureza jurídica seja de causa de aumento.

  • Só leiam:

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html

  • https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html

  • Leiam.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html

    • Trata-se da Lei nº 13.641/2018, que altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.

ID
2463772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em determinado município, por volta das vinte e três horas do dia 14/4/2017, João invadiu a fazenda X e, depois de romper o arame farpado da cerca do pasto, subtraiu quinze cabeças de gado, que foram avaliadas em R$ 30.000. No dia seguinte, Pedro, proprietário da fazenda, descobriu que João foi o autor do fato e planejou matá-lo. Dois dias depois, Pedro executou seu plano: João foi encontrado morto, com as mãos e os pés amarrados, tendo sido a causa da morte asfixia por um saco plástico amarrado à sua cabeça.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    1ª Turma: Caberá ao Tribunal do Júri analisar incidência de qualificadora em homicídio motivado por ciúme

     

    Durante a sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros entenderam que cabe ao Tribunal do Júri analisar a incidência da qualificadora “motivo fútil” em um homicídio triplamente qualificado. Por maioria dos votos, a Turma negou pedido de Habeas Corpus (HC 107090) impetrado por M.M.N., acusado de ter matado um homem ao flagrá-lo com sua ex-mulher. (...)
     

    A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator pela negativa do habeas corpus. “Não que o ciúme nunca possa ser considerado um motivo fútil, mas não vejo como afastar a qualificadora e impedir que o Júri verifique se realmente era essa circunstância que ocorreu no caso concreto”, ressaltou a ministra.

     

    Ela citou jurisprudência do Supremo sobre homicídio passional no sentido de que seria quase uma vingança, “portanto, justiça feita pelas próprias mãos de maneira muito cruel e de forma a dificultar a defesa da vítima”. A ministra esclareceu que, se a qualificadora não estiver na pronúncia, o Júri não pode decidir que ela ocorreu no caso.

     

    “Da leitura da peça acusatória e da sentença [de pronúncia], me parece que, tal como concluiu o relator, há elementos que comprovam que não houve excesso nenhum da parte do juiz ao pronunciar”, salientou a ministra, citando jurisprudência nesse sentido (HC 83309).

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=241509


     

  • Erro na execução? Do jeito que a questão foi abordada quando trouxe a expressão "por engano", deu a entender ser erro sobre a pessoa! Sacanagem!

  • Mas a vingança, a depender do caso concreto, pode caracterizar motivo TORPE e não motivo fútil como diz a alternativa "a"... Por isso entendi que tal alternativa não estava inteiramente correta e acabei errando a questão... Possibilidade de anulação?

  • Questao deve ser anulada. O julgado menciona torpe e não fútil:

     

    Entendemos que pode ou não constituir motivo torpe, dependendo da causa que a
    originou.
    Nesse sentido, aliás, decidiu o STJ :
    "A verificação s e a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser
    feita com base nas peculiaridades de cada caso concreto, de modo
    que não se pode estabelecer um juízo a priori, positivo ou negativo"
    (REsp 2 1 .26 1 -PR, DJ 4/9/2000; REsp 256. 1 63-SP, DJ 24/4/2006;
    REsp. 4 1 7. 8 7 1 -PE, DJ 1 7/ 1 2/2004, e H C 1 26 . 8 84-DF,
    DJe 1 6/ 1 1 /2009. REsp 78 5 . 1 22-SP) . Na mesma linha, entendeu o
    STF: "a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua
    afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza
    do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do
    fato." (HC 83. 309-MS, DJ 6/2/2004)20•

     

    Livro Rogerio Sanches. Penal Parte Especial 7ª ed.

  • ERRO NA EXECUÇÃO? Mas nem eu que sou tapada em penal consigo enxergar erro na execução..

  • erro sobre a pessoa(error in persona): Há equívoco da vítima pretendida. A pessoa visada não corre perigo, pois confundida c/ outra. Percebe-se o erro quanto à pessoa implica na existência de 2 vítimas: uma real (pessoa atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as 2. EX: ''A'' quer matar seu próprio pai, porém, representado equivocadamente a pessoa que entra na casa, acabando matando seu tio.

    erro na execução(aberratio ictus): Representa-se bem a vítima pretendida. A execução do crime é errada (ocorre falha operacional). A pessoa visada corre perigo não sendo confundida c/ outra. EX: ''A'' mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.

    Manual de direito penal. Rogério Sanches da cunha 2016. pág 213, 214 e 215. 4º ed

    ...se, por engano, Pedro tivesse matado um irmão gêmeo de João...  Não faz sentido erro na execução, claramente, erro sobre a pessoa! Não ocorreu nenhuma falta de habilidade. 

  • a)se, por engano, Pedro tivesse matado um irmão gêmeo de João em lugar deste, tal conduta se classificaria como homicídio qualificado pela asfixia e impossibilidade de defesa da vítima com erro na execução, e a vingança não seria, de modo automático, qualificadora de motivo fútil, porque depende do caso concreto para sua configuração, na forma da jurisprudência do STF.

    Em que pese ter ocorrido, na verdade, um erro de pessoa; seja no erro de pessoa, seja no erro de execução, o resultado com suas circustâncias são transferidos para a vítima virtual, ou seja, aquela a qual o agente buscou atingir. Assim, não se avalia no caso concreto, mas se tem um panorama ex ante.

     

     b)a conduta de João foi atípica porque gado não é previsto penalmente como coisa alheia móvel que tenha valor econômico, e a conduta de Pedro tipificou homicídio qualificado pela impossibilidade de defesa e sofrimento da vítima.

    O gado é coisa alheia móvel com mensuração econômica e natureza jurídica de semovente domesticável de produção. Inobstante, ainda é circunstância qualificadora do furto.

     

     c)se, por engano, Pedro tivesse matado um irmão gêmeo de João em lugar deste, tal conduta se classificaria como homicídio qualificado pela asfixia, pela impossibilidade de defesa da vítima, com qualificadora de motivo torpe, pela vingança, com resultado diverso do pretendido.

    - Se o resultado de fato ocorresse, não incidiria o erro decorrente do resultado diverso do pretendido - aberratio criminis, aberracio delicti -, mas o erro de pessoa - aberratio personae -.

     

     d)a conduta de João se classifica como furto simples, e a de Pedro, como homicídio qualificado pela vingança.

    - A conduta de João se classifica como furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo objeto ser semovente domesticável de produção.

     

     

    Duas observações:

    - Quem sou eu para discordar do CESPE, mas não encontrei fundamento para a questão apontada no gabarito.

    - Lamento muito as impropriedades, ocorre que respondi sem qualquer tipo de consulta, a fim de treinar a resposta, a qual, como se vê, precisa de muito mais treinamento.

     

     

    Grande abraço e bons estudos!

     

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE PARA ANULAR A QUESTÃO: "A utilização da expressão “por engano” em vez da expressão “por erro”,  na opção apontada preliminarmente como gabarito,  prejudicou o julgamento objetivo da questão, pois remete  à  conduta prevista no art. 20, § 3º, CP  (erro sobre a pessoa) e não à do art. 73, CP (erro sobre a execução)."

  • Por que não poderia ser a letra C a alternativa correta?


ID
2463775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui requisito para a configuração do estado de necessidade

Alternativas
Comentários
  • O Estado de necessidade pressupõe que quem o pratica, para salvar de perigo atual, direito próprio ou alheio, não o provocou por sua vontade nem podia de outro modo evita-lo.
  • duvida ficaria entre a B e a D, o erro da letra D "que tenha provocado ou não por sua vontade", pois no artigo 24 do CP diz:

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

  •  a) o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão atual a direito seu ou de outrem.

    FALSO. Repelir injusta agressão é requisito da legitima defesa, por outro lado, no estado de necessidade existem dois interesses jurídicos legítimos em perigo

     

     b) a prática de ato que o agente não tenha provocado por vontade própria, nem poderia de outro modo tê-lo evitado, para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    CERTO

     Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

     

     c) o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem.

    FALSO. São requisitos da legitima defesa. Cumpre ressaltar que pela literalidade do art. 24 o Estado de Necessidade só pode ser utilizado para tutelar perigo atual, por outro lado, a doutrina aceita nos casos de perigo eminente.

     

     d) a prática de ato para salvar de perigo atual ou iminente, que tenha provocado ou não por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    FALSO 

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

  • Quero deixar registrado que a doutrina é forte em confirmar o "iminente" também no Estado de Necessidade.

    Esse termo está na Legítima Defesa, mas não no Estado de Necessidade no Código Penal.

    Grande abraço e que Kelsen nos salve de inseguranças jurídicas.

  • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de PERIGO ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

  • Correta, B.

    Complementando - Classificação do Estado de Necessidade:


    Estado de necessidade defensivoa conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra quem produziu ou colaborou para a produção do perigo, lesionando um bem de sua titularidade (ex.: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, que é o responsável pelo afundamento do navio);


    Estado de necessidade agressivo: a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra outra coisa, diversa daquela que originou o perigo, ou contra terceiro inocente (ex.: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, sendo que ambos não tiveram nenhuma responsabilidade no tocante ao afundamento do navio);


    Estado de necessidade justificante: afasta a ilicitude da conduta;


    Estado de necessidade exculpante: exclui a culpabilidade do agente. Essa figura é adotada no Código Penal Militar, o qual distingue o estado de necessidade enquanto excludente de ilicitude (justificante) e de culpabilidade (exculpante), em seus arts. 39 e 43;


    Estado de necessidade próprio: salva-se direito próprio;


    Estado de necessidade de terceiro: salva-se bem alheio;


    Estado de necessidade real: é aquele definido no art. 24 do CP;


    Estado de necessidade putativo: trata-se do estado de necessidade imaginária (afasta o dolo – art. 20, § 1º, do CP, ou a culpabilidade – art. 21 do CP, conforme o caso).

  • alguem sabe informar porque a questão foi anulada?

  • Conforme dispõe o artigo 24 CP a letra B é a alternativa correta: 

    b) a prática de ato que o agente não tenha provocado por vontade própria, nem poderia de outro modo tê-lo evitado, para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

     

    Apesar disso, a doutrina MAJORITÁRIA e a JURISPRUDÊNCIA admitem também como requisito o PERIGO IMINENTE, o que também tornaria a letra D correta.. A doutrina aponta que houve um erro legislativo e que deveria ser entendido (interpretação extensiva), como situação de perigo iminente.

     

    Alguém já viu outras questões do CESPE que tratam sobre o assunto e que já tenham gabaritado como requisito do EN o perigo iminente? 

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa: "A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito [letra B] prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que o correto seria afirmar que a prática de ato ocorreu para salvar de perigo que o agente não tenha provado por vontade". 

  • Concurso PMAL trouxe perigo iminente e foi considerado correto. Entrarei com recurso

  • Carlos, o fato de ser atual e iminente não torna a questão incorreta. O Cespe tem outras questões que trazem o iminente considerando correta. O que torna a alternativa D incorreta é que o estado de necessidade não pode ser provocado pelo agente. Observe a alternativa D:

     d) a prática de ato para salvar de perigo atual ou iminente, que tenha provocado ou não por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

  • LETRA A - o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão atual a direito seu ou de outrem.

    INCORRETA. Requisito exigido na legítima defesa.

     

    LETRA B - a prática de ato que o agente não tenha provocado por vontade própria, nem poderia de outro modo tê-lo evitado, para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    CORRETA.

     

    LETRA C - o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem.

    INCORRETA. Requisito exigido na legítima defesa.

     

    LETRA D - a prática de ato para salvar de perigo atual ou iminente, que tenha provocado ou não por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    INCORRETA.

     

  • Não entendi o motivo da anulação: QUESTÃO ANULADA 
    Justificativa: "A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito [letra B] prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que o correto seria afirmar que a prática de ato ocorreu para salvar de perigo que o agente não tenha provado por vontade". 

     

    Não é isso que a questão diz?

     

    "a prática de ato que o agente não tenha provocado por vontade própria, nem poderia de outro modo tê-lo evitado, para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se."

  • Também não entendi o motivo da anulação. Eu, hein...

  • *A DOUTRINA ENTENDE QUE PERIGO IMINENTE TAMBÉM AUTORIZARÁ O ESTADO DE NECESSIDADE!

    *PERIGO ATUAL PODERÁ SER GERADO: comportamento humano, animal ou fato da natureza.

    *EM COMPARAÇÃO COM A LEGÍTIMA DEFESA, O ESTADO DE NECESSIDADE NÃO É DIRIGIDO PARA UMA PESSOA DETERMINADA!

    *LEGÍTIMA DEFESA ANTECIPADA – se futura e certaEXCLUI A CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA; se incertaagente responderá pelo crime.

  • QUESTÃO ANULADA

    Com um discernimento melhor, da pra analisar que a questão A e C estão corretas... Apenas a "A" esta incompleta, mas não deixa de estar ERRADA.

    Prevejo que foi por isso o motivo da anulação, bons estudos a todos

    Abrass!

  • Gab. B

    A - o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão atual (ou iminente) a direito seu ou de outrem.

    ERRADO - trata-se de legítima defesa, faltando o "ou iminente".

    B - a prática de ato que o agente não tenha provocado por vontade própria, nem poderia de outro modo tê-lo evitado, para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    CORRETA

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    C - O uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem.

    ERRADO - Trata-se de legitima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    D - a prática de ato para salvar de perigo atual ou iminente, que tenha provocado ou não por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    ERRADO - o "que tenha provocado" fez a questão tornar-se errada.


ID
2463778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No direito penal, o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    A) A fragmentalidade significa que cabe ao Direito Penal atribuir relevância somente a pequenos fragmentos de ilicitude. Existem, assim, inúmeros comportamentos cujo caráter ilícito é conferido pelo ordenamento jurídico, mas somente uma pequena parcela interessa ao Direito Penal, notadamente a que corresponde aos atos mais graves, atentatórios dos bens mais relevantes para a vida em comum, ou seja, o direito penal não intervém quando o conflito puder ser resolvido por outros ramos do direito.

    B) Errado, pode ocorrer a retroatividade da lei penal quando esta for benéfica:
    CP Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    C) Errado, na verdade são 4 requisitos do Princípio da Insignificância ou Bagatela conforme o STF:, são eles: Mínima ofensividade da conduta, Ausência de periculosidade social da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica


    D) CERTO: Vedação legal absoluta, imposta em caráter apriorístico, inibitória da concessão de liberdade provisória nos crimes tipificados no Art. 33, 'Caput' E § 1º, e nos arts. 34 a 37, todos da lei de drogas. possível inconstitucionalidade da regra legal vedatória (art. 44). ofensa aos postulados constitucionais da presunção de inocência, do 'due process of law', da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade (STF HC 107840 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 30/06/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29/07/2011 PUBLIC 01/08/2011)

    bons estudos

  • Quanto a insignificância é só lembrar da MARI!

    ínima ofensividade da conduta;
    usência de periculosidade social da ação;
    eduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    nexpressividade da lesão jurídica.

  • Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal.

     

    Irretroatividade da lei: Princípio segundo o qual uma lei nova não pode voltar ao passado, não considerando situações já consolidadas na vigência da lei anterior. Seus dois maiores fundamentos são a segurança e a certeza nas relações jurídicas, devidamente representadas pela integridade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada.

     

    Princípio da insignificâcia: A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem fixado certos requisitos para que o aplicador do direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta. São eles:

    a) mínima ofensividade da conduta;

    b) ausência de periculosidade social da ação;

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    d) inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).

     

    LEI Nº 11.343

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

  • a )fragmentariedade informa que o direito penal é autônomo e cuida das condutas tidas por ilícitas penalmente, sendo aplicável a lei penal independentemente da solução do problema por outros ramos do direito. ERRADA

    O princípio da fragmetariedade é uma das vertentes do princípio da intervenção mínima. Conforme o principio da intervenção mínima o direito penal só intervirá como ultima opção (ultima ratio). Sendo assim, o direito penal só intervirá quando os demais ramos do direito não for suficiente para a proteção de um bem jurídico (princípio da subsidiariedade) e apenas para prateger os bens jurídicos mais importantes, indispensáveis para o convívio social (princípio da fragmentariedade).

     

     

     b) irretroatividade da lei se aplica absolutamente. ERRADA.

    A lei penal benefíca retroagirá, antigirá todos fatos anteriores mesmo após sentença transitado em julgado. É importante observar que a lei benefíca afastará todos os efeitos penais, desta feita subsiste os efeitos extrapenais (ex. dever de reparação do dano).

     

     

    c) insignificância, segundo o entendimento do STF, pressupõe apenas três requisitos para a sua configuração: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. ERRADA

    São pressupostos ao princípio da insignificância (MARI):

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzissímo grau de reprovação do comportamento do agente

    Inexpressividade da lesão jurídica causada.

     

     

    d) proporcionalidade fundamenta a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei Antidrogas, que veda a concessão de liberdade provisória em crimes relacionados às drogas. CORRETA

    O princípio da proporcionalidade possui duas acepções. A primeira é a proibição da proteção deficiente do bem jurídico segundo a qual o legislador deve atuar para a proteção efetiva do bem jurídico do forma satisfatória (garantismo positivo). A segunda acepção, adotada na questão, é a proibição do excesso segundo a qual a atuação do leislador deve ser proporcional, atribuindo punição r compatível com o bem jurídico protegido (garantismo negativo).

  • Vi esse bizu em algum lugar e achei mais seguro...

    ARMI PROL


    usência de Periculosidade social da ação;
    eduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;

    ínima Ofensividade da conduta;
    nexpressividade da Lesão jurídica

  •  a) fragmentariedade informa que o direito penal é autônomo e cuida das condutas tidas por ilícitas penalmente, sendo aplicável a lei penal independentemente da solução do problema por outros ramos do direito.

    FALSO. A fragmentariedade estabelece que apenas alguns comportamentos ilícitos interessam ao direito penal, notadamente os mais graves e atentatórios dos bens mais relevantes para a vida comum.

     

     b) irretroatividade da lei se aplica absolutamente.

    FALSO. A lei é retroativa em benefício do acusado.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     

     c) insignificância, segundo o entendimento do STF, pressupõe apenas três requisitos para a sua configuração: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    FALSO. São 4.

    Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (AgInt no AREsp 1014436 / MG)

     

     d) proporcionalidade fundamenta a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei Antidrogas, que veda a concessão de liberdade provisória em crimes relacionados às drogas.

    CERTO

    Vedação legal absoluta, imposta em caráter apriorístico, inibitória da concessão de liberdade provisória nos crimes tipificados no Art. 33, 'Caput' E § 1º, e nos arts. 34 a 37, todos da lei de drogas. possível inconstitucionalidade da regra legal vedatória (art. 44). ofensa aos postulados constitucionais da presunção de inocência, do 'due process of law', da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade (STF HC 107840 MC)

  • Pensei que a D fosse Princípio da Individualização da Pena.

  • O STF usou quatro vetores para aplicação desse princípio - HC 84.412-0/SP (macete “PROL” - do Professor André Estefam)

     

     (nenhuma)   P  ericulosidade social

     (reduzida)    R  eprovabilidade do ato

     (mínima)      O  fensividade da conduta

      (ínfima)        L   esão jurídica

  • Quanto a insignificância é só lembrar da MONPRRIL!

    ínima O fensividade da conduta; (MO)
    N enhuma de Periculosidade social da ação; (NP)
    eduzido grau de Reprovabilidade do comportamento; (RR)
    nexpressividade da esão jurídica. (IL)

    É melhor lembrar assim, pois eles podem misturas as sentenças.

  • Mínima ofensividade da conduta
     Ausência de periculosidade social da ação
     Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
     Inexpressividade da lesão jurídica

  • O STJ já tem se manifestado sobre 4  que "Á IMPORTANCIA DO OBJETO PARA VÍTIMA"requisito subjetivo.

  • Aos colegas concurseiros, gostaria de salientar algumas observações:

    D) Segundo Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal - Parte Geral):  Princípio da Proporcionalidade - "Trata-se de princípio constitucional implícito, desdobramento lógico do mandamento da individualização da pena".

    A Decisão que considerou inconstitucional a VEDAÇÃO à  concessão de liberdade provisória, foi emitida em sede de controle difuso de constitucionalidade, assim, não tem caráter vinculante e não se aplica erga omnes. 

    Assim sendo, temos que acompanhar para ver se haverá alguma súmula ou decisão do pleno. 

    Parte da explicação contida no site Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/e-cabivel-liberdade-provisoria-em-caso.html)

    O que a CF vedou para o tráfico de drogas foi a fiança e não a liberdade provisória.

    Assim, no caso de tráfico de drogas:

    É proibida a concessão de liberdade provisória com fiança.

    É permitida, entretanto, a concessão de liberdade provisória sem fiança.

    Conclusões

    Desse modo, sendo inconstitucional a proibição do art. 44, da Lei n.° 11.343/2006, o pedido de liberdade provisória no caso de acusados por crimes relacionados à Lei de Drogas deve ser analisado pelo juiz, da mesma forma como os demais delitos.

  • Quanto a insignificância é só lembrar da MARI!

    ínima ofensividade da conduta;
    usência de periculosidade social da ação;
    eduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    nexpressividade da lesão jurídica.

    I IMPORTANCIA DO OBETO MATERIAL PARA A VITIMA (somente para o stj)

     

    DEUS SABE O QUE FAZ, CONTINUE SUA CAMINHADA SUA APROVAÇAO ESTÁ MAIS PROXIMA DO QUE IMAGINA!

  • Quanto à alternativa "a", segue breve síntese para fixação:

    1) Princípio da Intervenção Mínima: o Direito Penal é autônomo e só atua quando os demais ramos do direito forem incapazes de combater a conduta ilícita;

    2) Princípio da Fragmentariedade: o Direito Penal só protege os bens jurídicos mais relevantes, ou seja, fragmentos relevantes;

    3) Princípio da Ofensividade: o Direito Penal só atua quando uma conduta ofender um bem jurídico, provocando uma lesão efetiva ou um perigo concreto ao bem.

    Bons estudos!

  • A) Fragmentariedade: Nem todos os fatos ilícitos são infrações penais, tem que ser extremamente relevante. Tutelar bens jurídicos de grande relevância social.

    B) Irretroatividade da lei não se aplica absolutamente.

    C) Princípio da insignificância: Faltou a inexpressividade da lesão jurídica.

  • a) Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos

    b)“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. 

    c) “Princípio da Insignificância (crime de bagatela)

    Descrição do Verbete: o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.”

  • Princípio da proporcionalidade possui 2 formas garantistas:

    1. Garantismo positivo= a pena é insuficiente para o delito, exemplo artigo 339 A

    2. Garantismo negativo= a pena é excessiva para o delito.

  • A questão traz um desdobramento interessanto acerca do princípio da individualização da pena, que se desdobra no princípio da proporcionalidade. 

    VEJA:

    A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.

    Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.

    EM RESUMO:

    STF entendeu que pelo princípio constitucional da individualização da pena e da proporcionalidade a vedação da possibilidade de substituição de pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito é INCONSTITUCIONAL. O direito penal não pode produzir uma lesão maior do que ele visa coibir

    FONTE:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160358

  • a) ERRADA

    fragmentariedade informa que o direito penal é autônomo e cuida das condutas tidas por ilícitas penalmente, sendo aplicável a lei penal independentemente da solução do problema por outros ramos do direito.

    Princípio da Fragmentariedade é uma das características de outro princípio, o da intervenção mínima do Direito Penal. O Direito Penal deve atribuir relevância somente a pequenos fragmentos de ilicitude, ou seja, existem inúmeros comportamentos ilícitos pelo ordenamento jurídico como um todo, porém apenas uma pequena parcela desses ilícitos interessa ao Direito Penal.

    Sendo assim, o principio fragmentariedade e uma característica do princípio da intervenção mínima, já o da subsidiariedade é um reflexo imediato da intervenção mínima. Sendo o Direito Penal a ultima ratio.

    b) ERRADA

    irretroatividade da lei se aplica absolutamente.

    A regra é a irretroatividade da Lei Penal (o que decorre do princípio da legalidade), porém há exceções: retroatividade benéfica da lei penal; e no caso de leis temporárias e excepcionais que são ultrativas.

    c) ERRADA

    insignificância, segundo o entendimento do STF, pressupõe apenas três requisitos para a sua configuração: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    Ao contrário do que a questão aponta (3 requisito), sao 4:

    a)      Ausência de periculosidade social da ação

    b)      Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    c)      Mínima ofensividade da conduta

    d)     Inespressividade da lesão jurídica provocada

    d) CORRETA

    proporcionalidade fundamenta a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei Antidrogas, que veda a concessão de liberdade provisória em crimes relacionados às drogas.

    Neste princípio há dois vetores: o da não proteção deficiente e o da proibição de excessos por parte do Estado.

    Este princípio se desdobra em três pontos:

    a) adequação, ou seja, idoneidade da medida adotada;

    b) necessidade, ou seja, exigibilidade do meio adotado;

    c) proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, comparação da restrição imposta com a ofensa praticada.

    Há outros princípios com ligação estrita a este, como o da individualização da pena.

     

    DEUS SALVE O BRASIL

  • princípio da fragmetariedade - DP não cuida de frangmentos.

    princípio da subsidiariedade - DP só intervem quando os demais ramos falham. 

     

  • Sobre a alternativa "D"

    O princípio da insignificância é caracterizado com a presença de quatro requisitos, a saber:

    I- mínima ofensividade da conduta

    II- nenhuma periculosidade social da ação

    III- reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    IV- inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Entendimento segundo o STJ e o STF.

  • A verdade é que, como diz Paulo Queiroz, esses requisitos para caracterização do princípio da insignificância dizem a mesma coisa. 

  • Gabarito Letra -> D
     

    A) Errado,  fragmentariedade - O direito penal não intervém quando o conflito puder ser resolvido por outros ramos do direito.

    B) Errado, pode ocorrer a retroatividade da lei penal quando esta for benéfica. CP Art. 2º 

    C) Errado, na verdade são 4 requisitos do Princípio da Insignificância conforme o STF: mnemônico MARI -> Mínima ofensividade da conduta, Ausência de periculosidade social da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica


    D) CERTO: Vedação legal absoluta, imposta em caráter apriorístico, inibitória da concessão de liberdade provisória nos crimes tipificados no Art. 33, 'Caput' E § 1º, e nos arts. 34 a 37, todos da lei de drogas. possível inconstitucionalidade da regra legal vedatória (art. 44). ofensa aos postulados constitucionais da presunção de inocência, do 'due process of law', da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade (STF 01/08/2011).

  • Peço licença a Delegada Federal , para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    Gabarito Letra -> D
     

    A) Errado,  fragmentariedade - O direito penal não intervém quando o conflito puder ser resolvido por outros ramos do direito.

    B) Errado, pode ocorrer a retroatividade da lei penal quando esta for benéfica. CP Art. 2º 

    C) Errado, na verdade são 4 requisitos do Princípio da Insignificância conforme o STF: mnemônico MARI -> Mínima ofensividade da conduta, Ausência de periculosidade social da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica


    D) CERTO: Vedação legal absoluta, imposta em caráter apriorístico, inibitória da concessão de liberdade provisória nos crimes tipificados no Art. 33, 'Caput' E § 1º, e nos arts. 34 a 37, todos da lei de drogas. possível inconstitucionalidade da regra legal vedatória (art. 44). ofensa aos postulados constitucionais da presunção de inocência, do 'due process of law', da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade(STF 01/08/2011).

     

  • Reforçando as excelentes explicações sobre o princípio da insignificância:

    STF

    Minima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão jurídica;

    Para STJ existe mais um requisito:

    Importância do objeto material para a vitima.

     

     

  • A - Ultima ratio.

  • Para mim, a "D" seria o Princípio da Individualidade da Pena, e não da Proporcionalidade, já que a pena tem ser individualizada tanto na parte legislativa, judicial, como na execução de pena.
  • Princípio da insignificância é só lembrar do MARIO PÊRÊLÊ.

    Minima Ofensividade da conduta;

    Ausência de PEriculosidade social da ação;

    Reduzido grau de REprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da LEsão jurídica;

  • Principio da Fragmentariedade: nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em resumo: todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do direito, mas a recíproca não é verdadeira. 

     

    Fragmentariedade às avessas????

    Nas situações em que um comportamento inicialmente típico deixa de interessar ao Direito Penal, sem prejuízo da sua tutela pelos demais ramos do Direito. Ex: adultério foi descriminalizado, mas continua ilícito perante o Código Civil. 

     

    Fonte: Cleber Masson

  • Transcrevendo esse comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    Gabarito Letra -> D
     

    A) Errado,  fragmentariedade - O direito penal não intervém quando o conflito puder ser resolvido por outros ramos do direito.

    B) Errado, pode ocorrer a retroatividade da lei penal quando esta for benéfica. CP Art. 2º 

    C) Errado, na verdade são 4 requisitos do Princípio da Insignificância conforme o STF: mnemônico MARI -> Mínima ofensividade da conduta, Ausência de periculosidade social da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica


    D) CERTO: Vedação legal absoluta, imposta em caráter apriorístico, inibitória da concessão de liberdade provisória nos crimes tipificados no Art. 33, 'Caput' E § 1º, e nos arts. 34 a 37, todos da lei de drogas. possível inconstitucionalidade da regra legal vedatória (art. 44). ofensa aos postulados constitucionais da presunção de inocência, do 'due process of law', da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade(STF 01/08/2011).

    (Copiado para revisão)

  • No que concerne ao Principío da Proporcionalidade (razoabidade ou convivência das liberdades públicas), autoriza a possibilidade do controle de constitucionalidade a atividade legislativa, ou seja, é uma forma de controle das normas. Na prática, a norma é ou não constitucional. Conforme mencionado o artigo 44 da lei nº11343/06.

    Desse modo, a resposta penal deverá ser justa para sua atuação na reprovação do ilícito.

    Norma não Proporcional = Incostitucional

  • Transcrevendo esse comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão: ( retirado dos cometário do Júlio Nunes e da  Cristiane Gonçalves)

     

    Gabarito Letra -> D
     

    A) Errado,  fragmentariedade - O direito penal não intervém quando o conflito puder ser resolvido por outros ramos do direito.

    B) Errado, pode ocorrer a retroatividade da lei penal quando esta for benéfica. CP Art. 2º 

    C) Errado, na verdade são 4 requisitos do Princípio da Insignificância conforme o STF: mnemônico MARI -> Mínima ofensividade da conduta, Ausência de periculosidade social da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica


    D) CERTO: Vedação legal absoluta, imposta em caráter apriorístico, inibitória da concessão de liberdade provisória nos crimes tipificados no Art. 33, 'Caput' E § 1º, e nos arts. 34 a 37, todos da lei de drogas. possível inconstitucionalidade da regra legal vedatória (art. 44). ofensa aos postulados constitucionais da presunção de inocência, do 'due process of law', da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade(STF 01/08/2011).

    No que concerne ao Principío da Proporcionalidade (razoabidade ou convivência das liberdades públicas), autoriza a possibilidade do controle de constitucionalidade a atividade legislativa, ou seja, é uma forma de controle das normas. Na prática, a norma é ou não constitucional. Conforme mencionado o artigo 44 da lei nº11343/06.

    Desse modo, a resposta penal deverá ser justa para sua atuação na reprovação do ilícito.

    Norma não Proporcional = Incostitucional

    (Copiado para revisão)

  • Princípio da INSIGNIFICÂNCIA segudo o STF:

    Mneumônico: MARI

    MMínima ofensividade da conduta)

    A   (Ausência de periculosidade social da ação)

    R  (Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento)

    I    (Inexpressividade da lesão jurídica)

  • Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal
    Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam
    ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem
    contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal
    só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social.

     

  • Uma questão semelhante à letra A.

     

    (CESPE/TCU/2015) Em consequência da fragmentaridade do direito penal, ainda que haja outras formas de sanção ou outros meios de controle social para a tutela de determinado bem jurídico, a criminalização, pelo direito penal, de condutas que invistam contra esse bem será adequada e recomendável.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Gab. C

     

    Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    Aprovada dia 20 de novembro de 2017.

     

    O princípio da insignificância aplica-se aos crimes contra a administração pública? Depende!

     

    Para o STJ: Em regra, não! Para o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. 

     

    Para o STF: Há julgados em sentido contrário, pressupondo ser possível, a depender do caso concreto. Ocorreu, por exemplo, no caso de um agente penitenciário que praticou peculato-furto, subtraindo farol de milha (R$13,00) de uma motocicleta.

  • Requisitos para insignificância - Minemonico : MINERIN

    MInima ofensividade da cnduta

    NEnhuma periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    INexpressidade da lesão jurídica

    Decorei assim! 

    obs.: quero ver alguém diferenciál-os 

  • Quando vi a D pensei no principio da INDIVIDUAILIZACAO DA PENA somente... rodei

  • A) ERRADA. O direito penal é último ramo do direito a ser aplicado. Se uma causa puder ser resolvida por outro ramo, o direito penal não será utilizado.
    B) ERRADA. A irretroatividade é relativa, podendo a lei penal retroagir para beneficiar o réu.
    C) ERRADA. Os requisitos são quatros, conforme definido pela corte judicial. Nesse sentido, faltou na questão o seguinte: inexpressividade da lesão jurídica.
    D) CORRETA.

  • STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas.

     

    O STF reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=354431

  • Tipo de questão que tu lê as duas primeiras e pensa:

    "Pooooxa, questãozinha moleza pra Promotor, hein !!"

    Daí, lê a terceira e fica cabreiro...

    Lê a quarta e pensa... "Deu ruim !!"

     

    rsrs

    -----------------

    Reproduzindo o excelente mnemônico do colega Guilherme Timoteo:

    Requisitos para insignificância - Minemonico : MINERIN

    MInima ofensividade da cnduta

    NEnhuma periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    INexpressidade da lesão jurídica

  • Posso estar errado, mas matei a questão dessa forma

    fragmentariedade informa que o direito penal é autônomo e cuida das condutas tidas por ilícitas penalmente, sendo aplicável a lei penal independentemente da solução do problema por outros ramos do direito. 

    O direito penal é a ultima ratio, se pode resolver em outras esferas, não é aplicável o direito penal, pois aquele resguarda apenas condutas de extrema gravidade perante o corpo social.

    Caso necessite de alguma correção, por favor façam!

  • Pessoal, a letra "a" não está errada somente por causa do princípio da última ratio.

    FRAGMENTARIEDADE (caráter fragmentado do D. Penal) - quer dizer que somente os bens jurídicos mais relevantes serão protegidos pelo D. Penal.

    SUBSIDIARIEDADE (caráter subsidiário do D. Penal) - quer dizer que o D. Penal será utilizado somente quando não forem suficientes as demais formas de controle social, ou seja, quando não for possível resolver através dos demais ramos do direito (ultima ratio).

    NÃO CONFUNDIR!

  • Gabarito: "D"

     

    a) fragmentariedade informa que o direito penal é autônomo e cuida das condutas tidas por ilícitas penalmente, sendo aplicável a lei penal independentemente da solução do problema por outros ramos do direito.

    Errado. O "princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progesso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira. (...) Destarte, pode-se afirmar que, em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapara de proteção ao bem jurídico."

     

    b) irretroatividade da lei se aplica absolutamente.

    Errado. Aplicação do Art. 5º, XL, CF: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."

     

    c) insignificância, segundo o entendimento do STF, pressupõe apenas três requisitos para a sua configuração: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    Errado. "São quatro os requisitos objetivos exigidos pelo princípio da insignificância: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica."

     

    d) proporcionalidade fundamenta a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei Antidrogas, que veda a concessão de liberdade provisória em crimes relacionados às drogas.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "O princípio da proporcionalidade funciona como forte barreira impositiva de limites ao legislado. Por corolário, a lei penal que não protege um bem jurídico é ineficaz, por se tratar de intervenção excessiva na vida dos indivíduos em geral."

    "HABEAS CORPUS". VEDAÇÃO LEGAL IMPOSTA, EM CARÁTER ABSOLUTO E APRIORÍSTICO, QUE OBSTA, “IN ABSTRACTO”, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, “CAPUT” E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 44). OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO “DUE PROCESS OF LAW”, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA “PROIBIÇÃO DO EXCESSO”: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 21). CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. NÃO SE DECRETA NEM SE MANTÉM PRISÃO CAUTELAR, SEM QUE HAJA REAL NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO “STATUS LIBERTATIS” DAQUELE QUE A SOFRE. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA [STF - 107840 MC - Rel.: Min. Celso de Mello - D.J.: 30.06.2011

    (MASSON, 2016)

  • De insignificante a MARI não tem nada!!!! Ela é ofensiva, perigosa, reprovada e lesada!!!

     

    ínima ofensividade da conduta;
    usência de periculosidade social da ação;
    eduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    nexpressividade da lesão jurídica.

  • O crime me PREOcupa:

    Periculosidade

    Reprovabilidade

    Expressividade

    Ofensividade

     

     

                   

                           

  • A) ERRADO:  Este princípio decorre dos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social.

    Escolhido os bens fundamentais, observando-se a lesividade e a inadequação das condutas que ofendem a sociedade, estes passam a ser protegidos pelo direito penal. Esse caráter fragmentário decorre do fato de que o direito penal protege apenas os bens jurídicos mais importantes, sendo assim ele só se preocupa com uma parte, um fragmento. O princípio da fragmentariedade auxilia o legislador na criação dos tipos penais, sendo este a concretização da adoção dos princípios já mencionados.

     

    B) ERRADO: A lei penal pode retroagir se for para beneficar o réu.

     

    C) ERRADO: Princípio da insignificãncia: ARMI PROL (4)

    Ausência de Periculosidade da ação;

    Reduzidíssimo grau de Reprovabilidade;

    Mínima Ofensividade da conduta;

    Inexpressividade da Lesão Jurídica.

     

    D) CERTO: O STF reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.

  • Em 10/10/2018, às 20:58:32, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 22/08/2018, às 22:17:50, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 25/10/2017, às 22:27:32, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 25/10/2017, às 22:11:43, você respondeu a opção A.Errada!

  • Essa professora Maria Cristina, que comenta a questão no vídeo, é fenomenal!!!!

  • Não li nos comentários, mas a despeito de se ferir o princípio da proporcionalidade, a vedação dada pelo Art. 44 da Lei de entorpecentes, viola outro princípio constitucional de fundamental importância, o princípio da individualização das penas, pois trata todo e qualquer sujeito com o mesmo tipo de reprimenda, sem levar em consideração a culpabilidade e o caso concreto.

  • Gostei do ARMI - PROL, Wiula Cardoso.kkk...Memorizado!

  • o informativo n° 665 do STF de 2012 afirmou ser inconstitucional a proibição de liberdade provisoria a presos por trafico de drogas.

    em 18/8/17 o STF reafirmou o entendimento no RE 1038925, ou seja, É INCONSTITUCIONAL A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISORIA

  • Gabarito: D.

    Sobre a letra A - Atenção!

    Todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira!!!

    (...)

    Destarte, pode-se afirmar que, em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico.

    Fonte: Direito Penal volume 1, Cleber Masson, 13a edição, 2019.

  • Tem uns comentários mais complexos do que a própria questão

  • Fiz por exclusão.

  • PROL OU ARMI OU MARI

    usência de Periculosidade social da ação;

    eduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;

    ínima Ofensividade da conduta;

    nexpressividade da Lesão jurídica.

  • Gabarito Letra D

     

    A) A fragmentalidade significa que cabe ao Direito Penal atribuir relevância somente a pequenos fragmentos de ilicitude. Existem, assim, inúmeros comportamentos cujo caráter ilícito é conferido pelo ordenamento jurídico, mas somente uma pequena parcela interessa ao Direito Penal, notadamente a que corresponde aos atos mais graves, atentatórios dos bens mais relevantes para a vida em comum, ou seja, o direito penal não intervém quando o conflito puder ser resolvido por outros ramos do direito.

    B) Errado, pode ocorrer a retroatividade da lei penal quando esta for benéfica:

    CP Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    C) Errado, na verdade são 4 requisitos do Princípio da Insignificância ou Bagatela conforme o STF:, são eles: Mínima ofensividade da conduta, Ausência de periculosidade social da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica

    D) CERTO: Vedação legal absoluta, imposta em caráter apriorístico, inibitória da concessão de liberdade provisória nos crimes tipificados no Art. 33, 'Caput' E § 1º, e nos arts. 34 a 37, todos da lei de drogas. possível inconstitucionalidade da regra legal vedatória (art. 44). ofensa aos postulados constitucionais da presunção de inocência, do 'due process of law', da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade (STF HC 107840 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 30/06/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29/07/2011 PUBLIC 01/08/2011)

  • O ilícitos que configuram infração penal são apenas aqueles que atentem contra os VALORES FUNDAMENTAIS PARA A MANUTENÇÃO E O PROGRESSO DO SER HUMANO E DA SOCIEDADE.

  • Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    O STF já manifestou acerca da inconstitucionalidade do referido artigo.

    GABARITO: D

  • Copiando o comentário do colega, para revisão.

    A) A fragmentariedade significa que cabe ao Direito Penal atribuir relevância somente a pequenos fragmentos de ilicitude. Existem, assim, inúmeros comportamentos cujo caráter ilícito é conferido pelo ordenamento jurídico, mas somente uma pequena parcela interessa ao Direito Penal, notadamente a que corresponde aos atos mais graves, atentatórios dos bens mais relevantes para a vida em comum, ou seja, o direito penal não intervém quando o conflito puder ser resolvido por outros ramos do direito.

    D) PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE=Vedação legal absoluta, imposta em caráter apriorístico, inibitória da concessão de liberdade provisória nos crimes tipificados no Art. 33, 'Caput' E § 1º, e nos arts. 34 a 37, todos da lei de drogas. possível inconstitucionalidade da regra legal vedatória (art. 44). ofensa aos postulados constitucionais da presunção de inocência, do 'due process of law', da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade (STF HC 107840 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 30/06/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29/07/2011 PUBLIC 01/08/2011)

  • Aquela questão que vc faz por eliminação kkkk

  • fragmentariedade informa que o direito penal é autônomo e cuida das condutas tidas por ilícitas penalmente, sendo aplicável a lei penal independentemente da solução do problema por outros ramos do direito.

    PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA/ULTIMA RATIO

    o direito penal só vai intervir quando outros ramos do direito forem insuficientes,ou seja,quando não solucionarem o problema.

    SUBSIDIARIEDADE

    aplicação do direito penal de forma subsidiaria,quando se faz necessário.

    FRAGMENTARIEDADE

    proteção dos bens jurídicos mais relevantes que atraem a atenção do direito penal.

  • irretroatividade da lei se aplica absolutamente.

    PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    OBSERVAÇÃO:

    Não é absoluto,pois tem a exceção quando for benéfica ao réu.

  • insignificância, segundo o entendimento do STF, pressupõe apenas três requisitos para a sua configuração: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    OBSERVAÇÃO:

    Para a aplicação do principio da insignificância deve observar 4 requisitos cumulativos.

    requisitos:

    minima ofensividade da conduta do agente

    ausência de periculosidade social da ação

    reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    inexpressividade da lesão jurídica provocada

  • INSIGNIFICÂNCIA

    REQUISITOS:DICA MNEMÔNICA: MARI

    -MINIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.

    -AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DA AÇÃO.

    -REDUZIDO GRAU DE RESPONSABILIDADE DO COMPORTAMENTO.

    -INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA.

  • o informativo n° 665 do STF de 2012 afirmou ser inconstitucional a proibição de liberdade provisoria a presos por trafico de drogas.

    em 18/8/17 o STF reafirmou o entendimento no RE 1038925, ou seja, É INCONSTITUCIONAL A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISORIA

  • a) Errado. Contraria o princípio da subsidiariedade, que determina a intervenção mínima e em “ultima ratio” do direito penal, que somente atuará quando as demais esferas jurídicas forem insuficientes para a proteção do bem jurídico.

    b) Errado. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    c) São 4 requisitos: Mínima Ofensividade da Conduta, Inexpressividade da Lesão Jurídica provocada, Reduzido Grau de Reprovabilidade da conduta e Nenhuma Periculosidade Social da ação.

    d) Gabarito.

  • STF( requisitos objetivo)

    Para ser utilizado, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos objetivo , quais sejam:

     (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,

    (b) a nenhuma periculosidade social da ação,

    (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada 

    STJ (requisito subjetivo):

     Importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar se, no caso

    concreto, houve ou não, de fato, lesão.

    De forma resumida, a jurisprudência não admite a aplicação do princípio aos seguintes crimes:

     Moeda falsa

     Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins

     Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher

     Contrabando = alguns Tribunais admitem, na hipótese de importação ilegal de pouca

    quantidade de medicamento para uso próprio.

     Roubo

     Qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa

     Furto qualificado

     Crimes contra a administração pública

    STJ: Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou

    contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações

    domésticas.

    STJ: Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes

    contra a administração pública.

    Fonte : Curso PhD Concursos ( ......................................https://bityli.com/Xanbi).....

  • Simples e Objetivo.

    Gabarito Letra D

    Princípio da proporcionalidade - As penas devem ser aplicadas de maneira proporcional à gravidade do fato. Além disso, as penas devem ser cominadas de forma a dar ao infrator uma sanção proporcional ao fato abstratamente previsto. Logo, quando o Legislador suprime esse benefício da liberdade provisória ao acusado, ele ta sendo desproporcional deixando de analisar cada caso indistintamente, sem contar que está usurpando uma função do Estado-Juiz.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

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    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Na letra D, por que é Proporcionalidade ao invés de Individualização da Pena?

    Princípio da Individualização da Pena

    ·        Ocorre em 3 fases:

    o  Legislativa: penas mínimas e máximas, proporcionais à gravidade do crime

    o  Judicial: Juiz analisa as circunstâncias, antecedentes, etc.

    o  Administrativa (execução da pena): progressão de regime, concessão de saídas, etc.

  • A alternativa D é individualização de pena.

  • Contudo,

    Em dezembro de 2008 decidiu o Ministro Celso de Mello - STF que: a “vedação apriorística de concessão de liberdade provisória, reiterada no art. 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), tem sido repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a considera incompatível, independentemente da gravidade objetiva do delito, com a presunção de inocência e a garantia do ‘due process’, dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República” (STF, Med. Cautelar em HC n. 96.715-9/SP, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 19-12-2008. Informativo STF n. 533)

  • PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL

    Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados

    como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE

    RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social.

    fonte: estratégia concursos.

  • Princípio da proporcionalidade - As penas devem ser aplicadas de maneira proporcional à gravidade do fato. Além disso, as penas devem ser cominadas de forma a dar ao infrator uma sanção proporcional ao fato abstratamente previsto. Logo, quando o Legislador suprime esse benefício da liberdade provisória ao acusado, ele ta sendo desproporcional deixando de analisar cada caso indistintamente, sem contar que está usurpando uma função do Estado-Juiz. LETRA D

  • Requisitos objetivos do princípio da insignificância: OPRI

    Ofensividade

    Periculosidade

    Reprovabilidade

    Inexpressividade

    Devem-se observar também os requisitos subjetivos, os quais relacionam-se ao agente (reincidência, criminoso habitual e militar) e à vítima (importância do objeto material para a vítima).

  • Requisitos do Princípio da Insignificância:

    M ínima ofensividade da conduta do agente;

    A usência de periculosidade social da ação;

    R eduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

    I nexpressividade do bem atingido.

  • Requisitos Objetivos estabelecidos pelo STF para a aplicação do princípio da insignificância: MARI

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social;

    Reduzido grau de reprovabilidade;

    Inexpressiva lesão ao bem jurídico.

  • Minha contribuição.

    Princípio da proporcionalidade: determina que as penas devem ser aplicadas de maneira proporcional à gravidade do fato. Estabelece que as penas devem ser cominadas (previstas) de forma a dar ao infrator uma sanção proporcional ao fato abstratamente previsto.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • GAB D

    O art. 44 da lei Antidrogas está vedando a concessão de liberdade provisória. Tá, mas por qual motivo os meninos de toga estão falando que é inconstitucional? Porque é d++ você NÃO deixar a liberdade provisória como uma opção, ou seja, DESPROPORCIONAL.

  • PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, e a alternativa elencada como "correta":

    Alguém pode ter se perguntado se o princípio aplicável aqui não seria o da individualização da pena, uma vez que houve declaração de inconstitucionalidade em uma situação parecida, quando o STF assim julgou a determinação prevista na lei de hediondos, que falava dever ser o condenado sujeito a cumprimento de pena em regime integralmente fechado, ou, após mudança legislativa, quando passou a dispor que deveria o condenado cumprir pena em regime inicialmente fechado (previsão que o STF também entendeu inconstitucional).

    O fato é que realmente as duas situações parecem semelhantes, pelo menos ao olhar inicial, porém o princípio é o da individualização da "pena", e no caso da questão temos não uma pena, mas uma medida de caráter cautelar, restringindo a liberdade do indivíduo, liberdade essa provisória, enquanto é aguardado o fim do processo.

    Só há que se falar em pena quando da sentença transitada em julgado. Medidas cautelares, como a prisão preventiva ou temporária nunca poderão ser consideradas penas, haja vista não ser a função delas punir, mas assegurar o devido andamento do processo, para que ao final seja o réu condenado ou não.

    Entendido isso, o princípio correto para a alternativa "D" realmente é o da proporcionalidade.

    Espero ter ajudado.

  • A letra D não seria o princípio da individualização da pena?

  • GABARITO : LETRA D

    O Supremo Tribunal Federal reafirmou que é inconstitucional a regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. ... Na ocasião, o Plenário entendeu ser inconstitucional a expressão "liberdade provisória" do artigo 44 da Lei de Drogas.

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ID
2463781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STF a respeito de assuntos afetos ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C
    • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

  • Letra: D   (errada)

    É possível aplicar o princípio da insignificância para a conduta de manter rádio comunitária clandestina?

    STJ: NÃO. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.

    STF: SIM, é possível, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade. STF. 2ª Turma. HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/2/2017 (Info 853).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-853-stf.html

  • Quanto ao item I, Veja como Cleber Masson,  explica o tema:

    Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém – vítima da subtração patrimonial ou terceiro –, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (...).

    Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2º, do Código Penal.

    Nessa hipótese, não há concurso de pessoas para o crime mais grave, mas somente para o de menor gravidade. Exemplo: “A” e “B” combinam a prática do furto de um automóvel. Quando, em via pública, valendo-se de chave falsa, começam a abrir a fechadura de um veículo para subtraí-lo, são surpreendidos pelo seu proprietário. Nesse momento, “A” decide fugir, ao passo que “B” luta com o dono do automóvel, vindo a mata-lo mediante disparo de arma de fogo. A solução jurídico-penal é simples: “A” responde por tentativa de furto qualificado, enquanto a “B” será imputado o crime de latrocínio consumado. (...)” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Vol. 2. Parte Especial. 3ª ed., São Paulo : Editora Método, 2011, p. 406)

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/questao-interessante-sobre-latrocinio.html

     

  • b) O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. (STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016)

  • Vale registrar que o examinador precisa comprar uma gramática ou similar.

    "por não provocá-la diretamente"

    Abraços e que Kelsen nos ajude.

  • Alguem poderia me explicar melhor a letra A. 

    obs: poderia e mandar por msn. Grata

  • Letra: A (errado) 

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

     

  • GABARITO: C

     

    A) aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.  (Info 855 do STF)

     

     

    B) STF e STJ caminham no mesmo sentido, a saber: 

     

    STF: O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. (STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016). Obs.: Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.

     

    STJ:  seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33 seria equiparado a hediondo. A  posição era tão consolidada que o STJ editou um enunciado: Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. Essa súmula Fica SUPERADA e, certamente, será cancelada em breve. 

     

     

    C) SIM. O Plenário do STF decidiu o seguinte:

     

    • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

     

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. (STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

     

     

    D) Há divergência entre STF e STJ: 

     

    STJ: NÃO. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, mesmo que ela seja de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.

     

    STF: SIM, é possível, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade. STF. 2ª Turma. HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/2/2017 (Info 853).

     

  • Para complementar o comentário do caro amigo Cristiano Medeiros na alternativa "B".

     

    A súmula 512 do STJ foi cancelada em 24/11/2016 pela terceira seção, acompanhando o entendimento do STF.

  • Corrijam-me: Podemos associar o latrocínio com "roubo seguido de morte" em que pese a morte não ser ocasionada pela grave Violência provocada pelo agente no momento do roubo ?
  • Diante da exposição colocada por Cristiano Medeiros, era para a D está correta, não? Já que é solicitado o entendimento do STF...

  • O STF recentemente decidiu ser possível aplicar o princípio da insignificância no caso de rádio clandestina de baixa frequência em local distante.

  • Para conhecimento:

    O responsável por uma rádio comunitária que operava sem licença da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) foi absolvido do crime de exploração irregular ou clandestina de rádio em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu a ordem no Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (STF), no início de fevereiro. A rádio operava na zona rural do município baiano de Conceição do Coité e foi fechada em 2009, após ter os equipamentos apreendidos.

    A decisão do STF, em processo relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, aplicou o Princípio da Insignificância ao caso, mesmo sendo a conduta entendida como crime formal, por considerar que o equipamento apreendido, de 19 watts de potência, era incapaz de produzir resultado lesivo às telecomunicações nacionais. O entendimento reformou sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que condenou o radialista a dois anos de detenção a serem cumpridos em regime aberto, o que havia sido mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Tanto o TRF1 quanto o STJ consideraram que a insignificância não pode ser aplicada ao chamado crime formal ou de perigo abstrato, que não exige a produção de dano concreto – no caso, afetar as telecomunicações. De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, do STJ, a decisão do TRF1 estava em consonância com a jurisprudência do seu tribunal nos casos de rádio comunitária irregular, “inobstante ser de baixa potência, como na presente hipótese, porquanto constitui um delito formal de perigo abstrato”.

    O HC foi interposto em outubro passado pela defensora pública federal Arlinda M. Dias, onde argumenta que a conduta só será típica quando, além de se enquadrar no dispositivo penal criminalizador, ao mesmo tempo exponha a perigo ou viole o bem jurídico protegido pela norma, no caso, o funcionamento das telecomunicações. “No caso, o uso de transmissor com potência de 19 watts não tem o condão de causar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora”, disse a defensora.

    O ministro Lewandowski disse que o Princípio da Insignificância deve prevalecer ante a ausência de resultado lesivo e de tipicidade de conduta atestada no próprio laudo da Anatel, ao tratar da frequência e alcance das emissões. Para o ministro, nos casos irrelevantes, a questão deve ser resolvida administrativamente: “Não me parece que seja o caso de enquadrar em processo criminal uma rádio comunitária com alcance de 500 metros no interior do país, onde não há nenhuma forma de comunicação, onde se presta realmente serviço público”.

    Com informações da Defensoria Pública da União. Esta notícia se refere ao HC 138134, em trâmite no Supremo.

     

     

    fonte:http://justificando.cartacapital.com.br/2017/03/01/stf-aplica-o-principio-da-insignificancia-acusado-de-radio-comunitaria-clandestina/

  • A) Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Fonte: Didzer o direito.

  • Ana carajilescov, dá uma lida no info 855 do STF comentado (p. 4 e 5): https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf

    Mais claro, impossível! :)

  • Excelente, Alexander Supertramp!

  • Pode o STF criar novos requisitos para progressão de regime.

    Gabarito - Certo.

  • Copiando da resposta do Cristiano:

     

    D) Há divergência entre STF e STJ:

    STJ: NÃO. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, mesmo que ela seja de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.

     

    STF: SIM, é possível, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade. STF. 2ª Turma. HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/2/2017 (Info 853).

  • Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97.

  • Q798447

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: Juiz Substituto

    A respeito da execução penal e dos crimes hediondos, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF e do STJ.

     a) O crime de associação para o tráfico é hediondo, razão pela qual a progressão de regime para o condenado por esse crime só pode ser concedida depois de cumpridos dois terços da pena.

     b) O condenado iniciará o cumprimento da pena obrigatoriamente no regime fechado e a pena privativa de liberdade não poderá em nenhuma hipótese ser substituída por pena restritiva de direito.

     c) A progressão de regime será admitida somente mediante a realização de exame criminológico, que é imprescindível para os condenados por crime hediondo.

     d) O inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente ao condenado impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

  • Marquei de acordo com entendimento sumulado do STJ... Aí depois que fui ler novamente o enunciado da questão...
  • Súmula 606, do STJ: "Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472-97".

  • LETRA A - Aplica-se o racIocÍnio do Desvio Subjetivo de Conduta:

     

    O desvio subjetivo de conduta ocorre quando, na hipótese de concurso de pessoas, um ou mais dos agentes desvia (m) do plano comum inicial. Pode ser quantitativo, quando o agente que se desvia do plano original acaba por realizar um ataque mais grave ao mesmo bem jurídico ou a um bem jurídico correlato. Assim, poderíamos citar o exemplo em que se ajustou a prática de um furto, mas um dos agentes acabou por praticar um roubo, ou quando se ajustou lesão corporal e um dos agentes acabou matando a vítima. Na hipótese do desvio subjetivo qualitativo, ao desviar-se do plano comum inicial, o agente acaba por realizar ataque a bem jurídico totalmente diverso daquele que se ajustou. Seria o exemplo daquele que, após ajustado um roubo na casa da vítima, adentra o local e estupra a vítima. O artigo 29,§2º, 2A parte, ao disciplinar que o agente que quis participar de crime menos grave, sendo previsível o resultado mais grave, responderá pelas penas do crime menos grave aumentada até a metade, somente se refere ao desvio quantitativo de conduta. Assim, imaginemos duas pessoas que combinem um furto noturno numa casa habitada, sendo que um dos concorrentes adentra a casa, sem armas, enquanto o outro fica à espera do lado de fora. Na hipótese do agente que adentrou o local ser surpreendido quando acabava de recolher os bens e usar violência contra a vítima para assegurar a detenção da res, este será responsabilizado pelo roubo, enquanto o que do lado de fora permaneceu responderá por furto com a pena aumentada até a metade, eis que, em se tratando de casa habitada, era previsível que alguém acordasse e o parceiro se utilizasse de violência ou ameaça para a subtração. Nessa hipótese, seria utilizado o artigo 29,§2º, 2ª parte, do Código Penal. Agora, imaginemos que a agente que entrou na casa resolvesse, depois de subtrair os bens, acordar uma das vítimas e, mediante grave ameaça, constrangê-la à prática de conjunção carnal. Nessa hipótese, ainda que num caso concreto fosse previsível o estupro, o que ficou do lado de fora e ajustou apenas um furto não poderia responder com a pena aumentada da metade, pois se trata de desvio subjetivo qualitativo e apenas quem estuprou seria pelo crime sexual responsabilizado. Nessa última hipótese, temos desvio subjetivo qualitativo, que não autoriza o aumento da pena até a metade, com a aplicação do 29,§2º,2ª parte”.

     

    FONTE: Comentários do QC

  • É importante respirar. Quando vi praticamente a literalidade da  nova sumula do STJ 606 na alternativa D, fui com tanta sede ao pote que logo esqueci do enunciado que dizia "De acordo com o entendimento do STF". Aí já era... Mesmo assim achei a pergunta desleal pq não especificou se o inadimplemento foi deliberado ou não. 

  • - Associação para o tráfico e tráfico privilegiado NÃO são crimes equiparados a hediondos. 

    - MULTA:

    O inadimplemento da pena de multa imposta ao sentenciado impede a sua progressão de regime, salvo se ele comprovar absoluta impossibilidade econômica.

    ***NÃO impede a extinção da punibilidade quando cumprida as outras penas.

  • Com relação a alternativa E, acredito que depois da Súmula 606 do STJ, a alternativa se tornaria correta tanto para o STJ quanto para o STF, vejamos:

     

    Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.   (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

     

    E no STF?


    Apesar de existir um recente julgado em sentido contrário (STF. 1ª Turma. HC 127978, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/10/2017. Info 883), o entendimento que prevalece no STF é o mesmo do STJ. Veja:

     

    O desenvolvimento clandestino de atividade de transmissão de sinal de internet, via rádio, comunicação multimídia, sem a autorização do órgão regulador, caracteriza, por si só, o tipo descrito no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, pois se trata de crime formal, inexigindo, destarte, a necessidade de comprovação de efetivo prejuízo.   (STF. 1ª Turma. HC 152118 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07/05/2018)

     

    Não é possível a aplicação do do princípio da insignificância no crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Isso porque a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva.
    Diante do entendimento pacificado, o STJ editou a Súmula 606.
    Essa é também a posição do STF: 1ª Turma. HC 118400/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 04/10/2016 (Info 842).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-606-stj.pdf

  • Sobre o Gabarito, letra C:


    O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional.

    STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832).


  • 14/08/20

    Enunciado 18: Na execução penal, o não pagamento da multa pecuniária ou a ausência do seu parcelamento não impedem a progressão de regime, desde que os demais requisitos a tanto estejam preenchidos e que se demonstre a impossibilidade econômica de o apenado adimpli-la.

  • Alguém sabe se de fato a "E" tá desatualizada?

    Acredito que o STF continua com o mesmo entendimento.

    Obrigada!

  • OBSERVAÇÃO SOBRE A LETRA D: "À prática clandestina de atividade de telecomunicação consistente em manutenção de rádio comunitária não se aplica o princípio da insignificância, independentemente do grau de interferência do sinal e mesmo que presente a boa-fé do infrator"

    Inicialmente, cabe lembrar que o enunciado pede a POSIÇÃO DO STF.

    O STF tem decisões de APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA para atividade clandestina de telecomunicação em caso de RÁDIO COMUNITÁRIA (HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2T. J 07.02.17, unânime, INFORMATIVO 853 STF, bem como de inaplicabilidade da insignificância (STF. 1ª Turma. HC 152118 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07/05/2018).

    Por sua vez, o STJ NÃO admite a aplicação do princípio da insignificância. AgRG no RESP 1774093/ES. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, J 05.09.19, unânime. Existe ainda a Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.  (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018),

    (MANUAL DE DIR PENAL, JAMIL CHAIM ALVES. P 126 e 132, 2020, JUSPODVIM)

    Encontrei no dizer o direito o comentário sobre a súmula 606 (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/05/sc3bamula-606-stj.pdf) e a DIFERENÇA PONTUAL que pude perceber é que no caso de EXPLORAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA, o STF admitiu a insignificância, e NA EXPLORAÇÃO DE SINAL DE INTERNET com fins lucrativos, considerou inaplicável tal princípio, conforme os julgados supramencionados do STF.

    O STJ considerou inaplicável em ambos os casos.

    Ainda assim, considero o tema não completamente solucionado e espero a incidência em uma prova atual para ver o entendimento da banca.


ID
2463784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da dosimetria da pena segundo o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "C"

    .

    Alternativa "A"

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    (como se sabe, as circunstâncias atenuantes e agravantes são analisadas na segundo fase da dosimetria).

    .

    Alternativa "B"

    Não apenas a confissão qualificada possibilita a incidência da circunstância atenuante. Segundo o site "dizer o direito", também a "confissão parcial" e a "confissão com retratação posterior" fazem incidir a atenuante genérica, DESDE QUE A CONFISSÃO SEJA "UTILIZADA PELO MAGISTRADO COMO FUNDAMENTO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO".

    Para maiores esclarecimentos: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-545-stj.pdf

    .

    Alternativa "C"

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. (....) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AFASTAR A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL E, NOVAMENTE, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PARA FUNDAMENTAR A ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. (...) 2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. 3. No caso dos autos, o acórdão atacado diverge do atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, pois considerou a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem identificado e reduzindo a pena, em razão da atenuante da menoridade, de forma fundamentada e proporcional, (...) HABEAS CORPUS Nº 305.627 - SC (2014/0252000-7)

    .

    Alternativa "D"

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido.
    (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)
     

  • Segundo Hungria, segunda fase agravantes e atenuantes. Não confundir com as minorantes e majorantes da terceira!

    Abraço e que Kelsen nos ajude.

  • Súmula nº 545, STJ: Quando a confissão [seja ela qual for] for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • Sumário das fases:

     

    1) Dosimetria

    (critério Trifásico)

     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   1ª fase – Circunstâncias (art. 59 CP)                                                                                                                                                                      2ª fase – Agravantes e Atenuantes. (art. 61 a 67 CP)
                                                                                    3ª fase – aumento e diminuição. (pode passar do limite) (dispersas na parte geral do CP: art. 14, 16, 26 etc e especial)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    2) Fixação do Regime Inicial

    3) Possibilidade de Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

    4) Possibilidade de concessão do Sursis.

    5) Decisão sobre a possibilidade de apelar em liberdade.

     

     

     

     

     

  • Cespe sempre adota (quando há divergência na jurisprudência) a posição mais atual. Veja a alternativa D. STJ inf 555 2015 (reincidência X confissão espontânea se compensam) salvo multirreincidente ou reincidente específico. STF 2a Turma, 18/03/2014, reincidência prevalece.
  • Apenas para fins de acréscimo, o que vem a ser confissão qualificada? Trata-de da confissão somada de argumento que ocasione da exclusão do crime ou isenção da pena (ex: eu matei, mas foi no sentido de me defender de uma injusta agressão). Tal modalidade de confissão pode ser usada como atenuante genérica? STJ entende que sim, entretanto, STF diverge - "A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013)".

     

    Para mais conhecimento sobre a confissão, ler conteúdo em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

     

    Bons papiros a todos. 

  • Quanto à súm. 545 do STJ, em que o colega Marconi Filho colocou entre chaves que a confissão pode ser de qualquer espécie para que possa ser reconhecida a atenuante, não é bem assim... 

     

    O colega Guilherme já bem explicou que há divergência a respeito da aplicação da atenuante quando a confissão for qualificada. Ex.: "confesso que matei, mas foi por legítima defesa", onde há confissão + defesa. O STJ entende que qualquer confissão autoriza a atenuante (HC 391.818, j. 23.5.17); já o STF tem posição oposta, no sentido de que a confissão qualificada não autoriza a atenuante (HC nº 119.671, j. 5.11.13).

  • 2.  Na  espécie,  não  obstante reconhecida a atenuante da confissão espontânea    pelas    instâncias   de   origem,   a   condição   de multirreincidente    do   sentenciado   demanda,   nos   termos   da jurisprudência  desta  Casa,  maior  reprovação,  sendo  inviável  a compensação  integral  e  exata entre as circunstâncias referidas na segunda etapa da dosimetria. Precedentes.

    3.  Relativamente  ao  pedido  de  reconhecimento  de crime único, o acórdão  local  adotou  orientação  harmônica à jurisprudência desta Casa,  firmada  no  sentido  de  que,  "praticado  o  crime de roubo mediante  uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime  único,  mas  sim  em  concurso  formal,  visto  que  violados patrimônios  distintos" (HC n. 275.122/SP, DJe de 4/8/2014).

     (AgRg no HC 358.465/SP SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)

  • a) Súmula 231, STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

    b) Súmula 545, STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal".

    Confissão qualificada: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa. Obs: por serem muito próximos os conceitos, alguns autores apresentam a confissão parcial e a qualificada como sinônimas. 

    Se a confissão foi qualificada e o juiz a considerou no momento da condenação, este magistrado deverá fazer incidir a atenuante na fase da dosimetria da pena? A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014). - Dizer o Direito.

    c) Informativo 759, STF (Dizer o Direito): "A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759)".

    d) "No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012, (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes de acordo com o art. 67 do Código Penal (STJ, 5ª T., HC 332531, j. 06/10/2016" - Sinopse de Direito Penal.

  • Sobre a letra D:

     

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência. 

     2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

  • Alguns pontos importantes sobre natureza e quantidade da droga:

     

    Info 819 do STF - Direito Penal. É legítima a fixação de regime inicial semiaberto, tendo em conta a quantidade e a natureza do entorpecente, na hipótese em que ao condenado por tráfico de entorpecentes tenha sido aplicada pena inferior a 4 anos de reclusão. (2ª Turma. HC 133308/SP)

     

    Info 866 do STF Direito Penal. Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada? O tema é polêmico. 1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício do tráfico privilegiado. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, à organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016. Info 844). 2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017. Info 866). STF. 2ª Turma. RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

    Obs.: o tema acima não deveria ser cobrado em uma prova objetiva, mas caso seja perguntado, penso que a 2ª corrente é majoritária.

  • Klaus, acredito que o colega MArconi Filho não se equivocou. Isso porque, ele cita expressamente a súmula do STJ, que reflete apenas o entendimento do STJ, que é justamente o que você comentou: qualquer tipo de confissão é aceita pelo STJ como atenuante. 

  • GABARITO ALTERNATIVA "C"

    .

    Alternativa "A"

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    (como se sabe, as circunstâncias atenuantes e agravantes são analisadas na segundo fase da dosimetria).

    .

    Alternativa "B"

    Não apenas a confissão qualificada possibilita a incidência da circunstância atenuante. Segundo o site "dizer o direito", também a "confissão parcial" e a "confissão com retratação posterior" fazem incidir a atenuante genérica, DESDE QUE A CONFISSÃO SEJA "UTILIZADA PELO MAGISTRADO COMO FUNDAMENTO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO".

    Para maiores esclarecimentos: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-545-stj.pdf

    .

    Alternativa "C"

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. (....) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AFASTAR A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL E, NOVAMENTE, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PARA FUNDAMENTAR A ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. (...) 2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. 3. No caso dos autos, o acórdão atacado diverge do atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, pois considerou a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria. 7. Habeas corpus não conhecido.Ordem concedida ex officio para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem identificado e reduzindo a pena, em razão da atenuante da menoridade, de forma fundamentada e proporcional,(...) HABEAS CORPUS Nº 305.627 - SC (2014/0252000-7)

    .

    Alternativa "D"

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido.
    (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

  • CESPE

    a) É possível a aplicação de pena inferior à mínima na segunda fase da dosimetria da pena. ERRADA

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    (como se sabe, as circunstâncias atenuantes e agravantes são analisadas na segundo fase da dosimetria).

     

    b) Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. ERRADA

    Não apenas a confissão qualificada possibilita a incidência da circunstância atenuante. Segundo o site "dizer o direito", também a "confissão parcial" e a "confissão com retratação posterior" fazem incidir a atenuante genérica, DESDE QUE A CONFISSÃO SEJA "UTILIZADA PELO MAGISTRADO COMO FUNDAMENTO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO".

     

    c) Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. CERTO

    (...) 2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.  HABEAS CORPUS Nº 305.627 - SC (2014/0252000-7)

     

    d) Não se admite compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. ERRADO

    (...) 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido. (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

     

    Fonte: colega QC Daniel Barros

  • Só lembrando que na terceira fase da dosimetria da pena é possível, com as majorantes e minorantes, que a pena seja levada aquém do mínimo ou acima do máximo.

  • b) Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. ERRADO

     

    STJ: A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

  • Vejamos um ""detalhe"" referente à letra C: o juiz pode fracionar a expressão "natureza e quantidade", utilizando uma delas para aumentar a pena-base e outra para negar o benefício do § 4º do art. 33. 

     

    Cuidado para não confundir. O juiz poderia ter aumentado a pena base utilizando como argumento o fato de que o entorpecente encontrado com o réu era especialmente nocivo (natureza da droga, como, por exemplo, crack) e, depois, negar o benefício do § 4º do art. 33 da LD alegando que a quantidade da droga encontrada era muito grande (exemplo: 5 kg)? SIM. Isso porque nesse caso ele estaria considerando a natureza da droga na 1ª fase e a quantidade da droga na 3ª etapa. Desse modo, não haveria bis in idem porque teriam sido utilizados "fatos" ("circunstâncias") diferentes. Existe um precedente do STJ nesse sentido:

     

    (…) Não configura bis in idem a valoração na pena-base da natureza da droga (cocaína) e, na dosimetria da minorante, da quantidade da droga. (…)

    STJ. 6ª Turma. HC 295.505/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2014.

     

    Exemplo 1: na 1ª fase da dosimetria, o juiz assim argumentou: "aumento a pena base para 6 anos de reclusão em virtude de ter sido encontrado com o réu uma grande quantidade de droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006)."

     

    Nessa mesma sentença, na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou: "reputo que o condenado não tem direito ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 considerando que a grande quantidade de droga com ele encontrada indica que se trata de réu que integra organização criminosa".

     

    Essa sentença possui um vício, pois utilizou a "quantidade de droga" tanto na 1ª como na 3ª fase da dosimetria da pena, incorrendo em bis in idem.

     

    Exemplo 2: na 1ª fase da dosimetria, o juiz assim argumentou: "aumento a pena base para 6 anos de reclusão em virtude de a droga empregada no tráfico ser a cocaína, entorpecente conhecido por seu alto poder de gerar dependência nos usuários (maior toxicidade se comparada com outras drogas), devendo essa circunstância ser considerada desfavorável, conforme autoriza o art. 42 da Lei nº 11.343/2006".

     

    Nessa mesma sentença, na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou: "reputo que o condenado tem direito ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que se trata de réu primário que preenche os requisitos legais, não havendo indícios de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No entanto, considerando a grande quantidade de droga encontrada em seu poder, reduzo a pena na fração de apenas 1/6".

     

    A sentença, nesse caso, não possui nenhuma mácula tendo em vista que na 1ª fase foi utilizada a natureza da droga como circunstância negativa e na 3ª etapa o magistrado valeu-se da quantidade do entorpecente para valorar negativamente a situação do réu.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • DIZER O DIREITO SEMPRE EXPLICANDO O QUE NÃO COMPREENDEMOS:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • Questões com mesmo conteúdo:

     

    PCMT 2017 - DELEGADO DE POLÍCIA - CESPE: 

     

     A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. (CORRETO)

     

     

    DPAM 2018 - DEFENSOR PÚBLICO - FCC: 

    a natureza e a quantidade da droga são valoradas na primeira fase de aplicação da pena (pena-base). ( CORRETO)

  • A) É possível a aplicação de pena inferior à mínima na segunda fase da dosimetria da pena.

    Na primeira e na segunda fase da aplicação da pena deverá o juiz se ater aos limites mínimos e máximos.

     

    B) Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena.

    Não. Existem mais atenuantes na segunda fase.

     

    C) Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

    Correta.

     

    D) Não se admite compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

    Se admite-se sim!

  • Uma colaboração para a alternativa B:


    A confissão parcial se serviu na convicção do juiz para a condenação, aplica-se a atenuante (art. 65, III, “d”, do CP) no momento de dosimetria da pena. STJ. 6ª Turma. HC 217683/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/06/2013. STJ. 5ª Turma. HC 328021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015 (Info 569).

  • 1º Fase: Fixação da pena-base, observa-se o art. 59.

    2º Fase: Circunstâncias atenuantes e agravantes. (Arts. 61 à 67)

    3º Fase: Causas de aumentos e diminuição da pena. (São fracionárias).

  • Lembrando que: “Interpretando o art. 67 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, via de regra” (Sexta Turma, HC 391.586/SP, DJe 24/05/2017); e “Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade relativa é sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes de caráter subjetivo e também em relação às de caráter objetivo. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal. Precedentes” (Quinta Turma, HC 384.697/SP, DJe 27/03/2017).

  •  a) É possível a aplicação de pena inferior à mínima na segunda fase da dosimetria da pena.

    ERRADO. Nao é possível a aplicacao de pena acima do limite máximo, nem aquém do limite mínimo, tanto na primeira quando na segunda fase.

     b)Apenas à confissão qualificada se impõe a incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena.

    ERRADO. Embora a atenuante da confissao espontanea incida obrigatoriamente a reducao da pena, a CONFISSAO QUALIFICADA nao caracteriza atenuante genérica, na qual o acusado reconhece a sua participacao no crime, mas aduz ter agido sob o manto de uma causa excludente de ilicitude. Aqui seu objetivo é exercer a autodefesa e nao o de contribuir para a descoberta da verdade real, portanto incabível seu reconhecimento como atenuante genérica.

     c)Natureza e quantidade de droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

    CERTO. Enquanto nos demais crimes sao 8 (oito) o número de circunstancias judiciais a serem analisadas, na Lei de Drogas sao 9 (nove). 

    A natureza e a quantidade da droga é uma circunstância judicial do art.42 da Lei de Drogas, e é uma circunstância judicial preponderante em relação o art. 59 do CP

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto , a personalidade e a conduta social do agente.  A quantidade de droga não pode ser aferida na terceira fase de aplicação da pena, apenas na primeira fase, conforme já determinou o art.42 da Lei de Drogas, sob pena de configurar o bis in idem.

     d) Não se admite compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

    O STJ permite sim a compensacao entre a confissao espontanea e a reincidencia por considerar ambas preponderantes, exceto quando se tratar de reincidencia específica ou multirreicidencia. Já o STF nao admite tal compensacao, argumentando que a Reincidencia sempre prevalecerá.

  • Galera, só para acrescentar mais um detalhe só o item d: a possibilidade de compensação da confissão com a reincidência é tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 585).

  • Lilian Estefania tem a melhor resposta, com julgados e português claro. Siga direto lá.

  • O STJ permite sim a compensacao entre a confissao espontanea e a reincidencia por considerar ambas preponderantes, exceto quando se tratar de reincidencia específica ou multirreicidencia.---------->> Já o STF nao admite tal compensacao, argumentando que a Reincidencia sempre prevalecerá.

  • confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex.: eu matei sim, mas foi em legítima defesa). Ela pode ser utilizada como atenuante genérica? 1ª) SIM. Posição do STJ. 2ª) NÃO. Posição do STF. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1198354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014.

  • GABARITO C

    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759)

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (...) é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo do . (...) STJ AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.498 - RO (2013⁄0393722-4)

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  • STJ. 6ª Turma. HC 295.505/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2014.

     

    Exemplo 1: na 1ª fase da dosimetria, o juiz assim argumentou: "aumento a pena base para 6 anos de reclusão em virtude de ter sido encontrado com o réu uma grande quantidade de droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006)."

     

    Nessa mesma sentença, na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou: "reputo que o condenado não tem direito ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 considerando que a grande quantidade de droga com ele encontrada indica que se trata de réu que integra organização criminosa".

     

    Essa sentença possui um vício, pois utilizou a "quantidade de droga" tanto na 1ª como na 3ª fase da dosimetria da pena, incorrendo em bis in idem.

     

    Exemplo 2: na 1ª fase da dosimetria, o juiz assim argumentou: "aumento a pena base para 6 anos de reclusão em virtude de a droga empregada no tráfico ser a cocaína, entorpecente conhecido por seu alto poder de gerar dependência nos usuários (maior toxicidade se comparada com outras drogas), devendo essa circunstância ser considerada desfavorável, conforme autoriza o art. 42 da Lei nº 11.343/2006".

     

    Nessa mesma sentença, na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou: "reputo que o condenado tem direito ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que se trata de réu primário que preenche os requisitos legais, não havendo indícios de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No entanto, considerando a grande quantidade de droga encontrada em seu poder, reduzo a pena na fração de apenas 1/6".

     

    A sentença, nesse caso, não possui nenhuma mácula tendo em vista que na 1ª fase foi utilizada a natureza da droga como circunstância negativa e na 3ª etapa o magistrado valeu-se da quantidade do entorpecente para valorar negativamente a situação do réu.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • 1) A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula n. 231/STJ). Jurisprudências em teses STN edição 29.

    2.É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

    STJ. 3a Seção. REsp 1341370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/04/2013 (recurso repetitivo - Tema 585).

    3.Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena.

    STJ. 5ª Turma. HC 329.744/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/11/2015.

  • Reincidência e confissão se compensam integralmente.

    SALVO se multireincidência. Se for, cabe a compensação proporcional.

    Deus nos ajude nessa caminhada...

  • Alternativa C - CORRETA

    Informativo 759 do STF (Dizer o Direito): "A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759)".

    Alternativa D - ERRADA

    "No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012, (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes de acordo com o art. 67 do Código Penal (STJ, 5ª T., HC 332531, j. 06/10/2016" - Sinopse de Direito Penal.

  • Informativo 759, STF (Dizer o Direito): “A natureza e a quantidade da droga NÃO podem

    ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado

    (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma

    menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/

    MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759)”.


ID
2463787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em vista que o consumo de drogas ilícitas é um problema de saúde pública e o seu tráfico, um problema de segurança pública, assinale a opção correta em relação aos crimes e às penas previstos na Lei Antidrogas.

Alternativas
Comentários
  • A questão é baseada na tese jurisprudencial do STJ:

     

    "Configura-se a transnacionalidade do tráfico de drogas com a comprovação de que a substância tinha como destino ou origem outro país, independentemente da efetiva transposição de fronteiras".

     

    Precedentes: REsp 1290846/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016; HC 303259/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015; AgRg no AREsp 225357/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014; REsp 1342749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2013, DJe 19/12/2013; HC 133980/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013; HC 179519/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; RHC 18850/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 30/04/2012; HC 188857/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 19/12/2011; HC 137158/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 21/06/2010.

     

    GABARITO "D"

  • A única pergunta é: Como se comprova que a droga tinha outro país como origem sem a efetiva transposição de fronteiras?

    IMPOSSÍVEL!

    Questão lógica: Se não houve a efetiva transposição da fronteira do país de origem, a droga não chegou no Brasil, logo não há crime no Brasil.

    A tese deveria referir-se tão somente ao país de destino. Neste caso faria sentido, pois a droga não necessitaria transpor a fronteira para o exterior, a fim de configurar a transnacionalidade do tráfico.

  • Letra B: Errada

     

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE SUBSTÃNCIA PARA USO PRÓPRIO (MACONHA). FALTA GRAVE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIOS RESTABELECIDOS. Segundo consta do Termo de Ocorrência de fl. 14, "[...] foi encontrado enrolado numa conta de energia elétrica, uma quantia de substância esverdeada semelhante a MACONHA". Após audiência de justificação, em que o apenado admitiu portar em seu bolso a substância apreendida para uso próprio, sobreveio decisão reconhecendo o cometimento da falta grave, com determinação de "retificação da guia de recolhimento, fazendo-se constar como data-base para benefícios o dia da prática da falta, qual seja, 26 de julho de 2008, bem como a perda dos dias remidos e a regressão do regime carcerário. O agravo merece provimento. Tenho que a ausência de laudo comprovando a natureza da substância encontrada em poder do agravante não restou suprida pela confissão. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70033953233, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 31/01/2012)

     

    STJ em 2015:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.137 - RS (2014/0268175-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

    Em se tratando de notícia de falta grave envolvendo tráfico/posse de substância entorpecente, imperativa a feitura do competente laudo pericial de constatação da natureza da substância apreendida, sem o qual não resta comprovada a materialidade da infração disciplinar. Neste sentido, invoco precedentes desta Egrégia Corte:

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE NÃO-DEMONSTRADA. - A posse de substância entorpecente para consumo próprio, ainda que em pequena quantidade, configura crime e, por conseguinte, caracteriza falta grave, independentemente da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado, a autorizar a regressão de regime e a perda dos dias remidos. Contudo, em se tratando de substâncias ditas entorpecentes, mostra-se imprescindível à demonstração da materialidade do crime a realização do laudo toxicológico, não a suprindo a mera confissão do agente. Agravo em execução provido, para afastar a perda dos dias remidos e determinar a continuidade do cumprimento da pena no regime semi-aberto.(Agravo Nº 70028243194, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 18/03/2009)

  • a) A conduta prevista no inciso III do § 2o do art. 12 da Lei n. 6.368/1976 continua sendo típica na vigência da Lei n. 11.343/2006, estando ela espalhada em mais de um artigo da nova lei. Desse modo, não houve abolitio criminis quanto à conduta do art. 12, § 2o, III, da Lei n. 6.368/76. (STJ. 6a Turma. HC 163.545-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2013.)

     

    d) O art. 40, V, da Lei de Drogas prevê que a pena do tráfico e de outros delitos deverá ser aumentada se ficar "caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal". Para que incida essa causa de aumento não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação. (STF. 1ª Turma. HC 122791/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2015 (Info 808).)

  • LETRA C:

    3. (STJ) - A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa (HC 313015/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 12/04/2016, DJE 19/04/2016).

  • não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente

  • Item b)

    Art. 28.

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • Débora Pacheco, entendi a sua indagação, mas pense num exemplo. Fulano compra uma passagem para Lisboa, está no aeroporto, faz o check-in, vai para a sala de embarque quando a PF chega e o manda para a área de fiscalização, onde é achado um pacote de cocaína na sua mala. O tráfico internacional está configuradoneste exato momento, mesmo que a droga nunca tenha saído do Brasil. Veja o Dec. 154/91 (Convenção Internacional contra o Tráfico de Drogas), que lá tem as diretrizes para os países criminalizarem esse tipo de situação.


    Ex. "Hipótese em que a Paciente foi condenada às penas de 03 anos e 10 meses de reclusão e 389 dias-multa, em regime inicial fechado, como incursa nos arts. 33 e 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006, porque, segundo a denúncia, foi surpreendida com 980g de cocaína quando tentava embarcar pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos com destino ao Vietnã" (STJ, HC 250595).

     

    Atenção: não exige a transposição de fronteias, bastando que a droga tenha destino internacional. Pode ocorrer tanto o exemplo que eu dei acima, da pessoa que quase consegue embarcar para o exterior, como a pessoa que vem do estrangeiro e é presa em flagrante logo ao desembarcar, sem conseguir, ainda, entrar legalmente no Brasil. Nas duas situações haverá tráfico internacional. A questão da tentativa ou da consumação dependerá do caso concreto. 

  • A questão foi anulada. Há problema grave na assertiva sobre a transnacionalidade, pois reduz o conceito apenas à transposição da fronteira, quando há outros elementos (como a necessidade da substância ser considerada droga em ambos os países.).

  • Débora Pacheco, consigo vislumbrar sim.

     

    Por exemplo, adquirir, pelo telefone celular, grande quantidade de cocaína proveniente da Bolívia. Ainda que a droga não chegue a entrar no território nacional, o agente, nesse caso, cometeria tráfico transnacional de drogas (OBS: não seria tentado porque o crime do art. 33 da Lei de Tóxicos é delito de ação múltipla, e prevê a conduta "adquirir" no tipo"). 

     

     

  • Felippe, ótimo, concordo contigo. E acresço, nesse caso, não haveria enquadramento no verbo importar, mas sim no adquirir.

     

     

    [...] Inicialmente, registre-se que o tipo penal em análise é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 71.853-RJ, DJ 19/5/1995) decidiu que a modalidade de tráfico "adquirir" completa-se no instante em que ocorre a avença entre comprador e vendedor. De igual forma, conforme entendimento do STJ, incide no tipo penal, na modalidade "adquirir", o agente que, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço (REsp 1.215-RJ, Sexta Turma, DJ 12/3/1990). Conclui-se, pois, que a negociação com aquisição da droga e colaboração para seu transporte constitui conduta típica, encontrando-se presente a materialidade do crime de tráfico de drogas. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015.

  • art.33 §4° Nos delitos definidos no caput e no §1° deste artigo, as penas poderão ser reduzidades de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA".  Assim, afastaria a incidência da causa especial de diminuição de pena constate neste artigo. (:

  • O CESPE CONSIDEROU DUAS ASSERTIVAS CORRETAS, "A" E "D", POR ISSO DECIDIU ANULAR A QUESTÃO, SENÃO VEJAMOS:

     

          A) Nem todas as condutas referentes aos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes descritas em normativos anteriores foram recepcionadas pela nova Lei Antidrogas, razão pela qual há de se falar em abolitio criminis. JUSTIFICATIVA DE ANULAÇÃO - Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, também está correta a opção em que se afirma que “nem todas as condutas referentes aos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes descritas em normativos anteriores foram recepcionadas pela nova Lei Antidrogas, razão pela qual há de se falar em abolitio criminis”.

     

    AQUI, PROVAVELMENTE, EM VIRTUDE DA DISCUSSÃO ACERCA DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA DO ART. 28 DA LEI 11343/06, ONDE O STF CONSIDEROU QUE HOUVE A "DESPENALIZAÇÃO" DO CRIME, MAS NÃO A ABOLITIO CRIMINIS DA CONDUTA DESCRITA, O EXAMINADOR QUIS EXPLORAR A SITUAÇÃO, MAS FOI MUITO GENÉRICO.

     

    OS DEMAIS, CÓPIA "IPSIS LITTERIS" DE JULGADOS DO STJ, CONFORME ABAIXO:

     

              B) A materialidade delitiva da posse de drogas para consumo próprio dispensa o laudo de constatação da substância entorpecente que evidencie a natureza e a quantidade apreendida

     

    O STJ JULGOU QUE A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO EXIGE A ELABORAÇÃO DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE EVIDENCIE A NATUREZA E A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (HC 336465/RS, REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 04/02/2016, DJE 16/02/2016).

     

          C) A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico não afasta a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista na Lei Antidrogas, uma vez que sejam cumpridos todos os requisitos legais estabelecidos. 

     

    A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico AFASTA A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 POR ESTAR EVIDENCIADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (HC 313015/SC, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 12/04/2016, DJE 19/04/2016).

     

         D) Configura transnacionalidade do tráfico de drogas a simples comprovação de que a substância tem como destino ou origem outro país, pouco importando a efetiva transposição de fronteiras.

     

    Configura-se a transnacionalidade do tráfico de drogas com a comprovação de que a substância tinha como destino ou origem outro país, independentemente da efetiva transposição de fronteiras) (Resp. 1290846/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 15/03/2016, DJE 28/03/2016

     

    VAMOS QUE VAMOS!

  • Cespe anulou a questão sob o argumento de que as alternativas a e d estariam corretas:

    De fato,

    A) Efetivamente nem todos os todas as condutas descritas na lei 6.368/76 foram recepcionadas, a saber: HC 202.760-SP. (info 532). "Não foi mantida a previsão de majorante pelo concurso eventual para a prática dos delitos da lei da lei de toxicos, devendo ser reconhecida a abolitio criminis no tocante ao inciso III do artigo 18 da vetusta lei 6.368/76."

     

    D)Configura-se a transnacionalidade do tráfico de drogas com a comprovação de que a substância tinha como destino ou origem outro país, independentemente da efetiva transposição de fronteiras) (Resp. 1290846/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 15/03/2016, DJE 28/03/2016

  • A BANCA FICOU TÃO NA DUVIDA DE COMO FUDER O CONCURSEIRO

    QUE ACABOU ABONANDO AO INVÉS DE PREJUDICAR.

  • LETRA D - Súmmula 607/STJ:  A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

     

    Súmula 587/STJ:  Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

  • NO QUE TANGE À LETRA B:


    De acordo com recentes julgados das Turmas integrantes da Seção de Direito Penal desta Corte, é imprescindível a apreensão e consequente realização do laudo toxicológico definitivo para a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, sob pena de ser incerta a materialidade do delito. (HC 335.452/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)


ID
2463790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

      A Polícia Civil, em uma operação de combate ao tráfico de drogas, prendeu Adelmo em flagrante. Durante a operação, na residência do indiciado, apreendeu-se, além de grande quantidade de cocaína, um smartphone que continha toda a movimentação negocial de Adelmo e seus clientes, o que confirmava o tráfico e toda a estrutura da organização criminosa.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B

    a) O TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE TER EM DEPÓSITO É CRIME PERMANENTE. EM DECORRÊNCIA DISSO, A FALTA DE MANDADO JUDICIAL NÃO TORNARIA ILEGAL A INVASÃO DE DOMICÍLIO E POSTERIOR PRISÃO EM FLAGRANTE DE ADELMO.

    As letras B, C e D são explicadas  pelo seguinte entendimento do STJ:

    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

  • Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Fonte: Dizer o direito

  • eu já tinha visto essa informação no site do Dizer o Direito e logo pensei... essa questão é passível de ANULAÇÃO

  • PESSOAL EU NÃO ENTENDI. No STJ há divergência sobre o assunto? Decisões diferentes na mesma Turma? É isso?

    No RHC 75.800/PR, julgado em 15/09/2016 pela 5ª Turma do STJ, pelo que eu entendi, se o juiz determinar a busca e apreensão de aparelho celular, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido. NÃO É ISSO?

    No RHC 67379/RN, julgado em 20/10/2016 também pela 5ª Turma do STJ, foi decidido que as mensagens armazenadas em aparelho celular estão protegidas pelo sigilo telefônico, ainda que a apreensão do aparelho por ordem judicial seja dispensável. NÃO É ISSO?

    Obs: pessoal, realmente eu não entendi! Preciso de ajuda, principalmente do DELTA TRF e CARLOS LESSA que postaram os julgados.

     

     

  • A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. (STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).)

     

    O raciocínio realmente é um pouco complicado mas a explicação feita pelo Márcio (Dizer o Direito) ajuda bastante a entender. Vide página 35.

     

    Segue o link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf 

     

     

  • Concordo com o Mario Borges. A questão ficou inconclusiva!

  • O CONJUR TEM UM ARTIGO BEM ELUCIDATIVO SOBRE ESSA QUESTÃO. A QUEM SE INTERESSAR, SEGUE O LINK: http://www.conjur.com.br/2016-set-26/busca-apreensao-celular-autoriza-acesso-dados-mensagens

  • Acesso a mensagens do WhatsApp sem autorização da Justiça é ILEGAL

     

    É ilegal o acesso a mensagens e dados do aplicativo WhatsApp sem prévia autorização judicial. De acordo com a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a garantia do sigilo das comunicações, além de estar expressa na Constituição Federal, foi reforçada pela Lei 12.965/14 (lei que regulamentou o uso da internet no Brasil).

     

    O entendimento está no Informativo de Jurisprudência 582, divulgado esta semana pelo STJ. Conforma a corte, mesmo com a apreensão do celular no momento da prisão em flagrante, o acesso aos dados e mensagens trocadas por meio do aplicativo constitui violação à intimidade do preso, tornando nulas as provas obtidas sem autorização do juiz.

     

    O entendimento do STJ é que o acesso a esse tipo de dado é semelhante ao acesso a e-mails, o que também enseja a autorização judicial específica e motivada.

     

    http://www.conjur.com.br/2016-jun-02/acesso-mensagens-whatsapp-autorizacao-justica-ilegal

     

     

     

  • Acredito que o conflito aparente de entendimento no âmbito das Turmas do STJ pode ser resolvido da seguinte maneira:

     

    REGRA --> Acesso a mensagens do Whats Up É VEDADO para a Polícia, necessiando de Autorização Judicial para tal.

     

    Fundamentos:

    a) CF (art. 5°, XII) --> "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

    b) Lei 12.965/14 (lei que regulamentou o uso da internet no Brasil) -->  “Art. 7º.O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.”

     

    Veja-se que o fundamento da reserva de jurisdição é diverso do insculpida na Lei 9296/96, que protege apenas o fluxo de dado (comunicações em tempo real) e não os dados em si armazenados.

     

    Não obstante, no caso da questão, a letra "B" encontra-se correta pelo fato de haver autorização judicial para apreensão do Smartphone, o que, conforme a jurisprudência do STJ é suficiente para o atendimento da reserva de jurisdição prevista no art. 7º, III, da Lei 12.965/14.

     

  • Existe divergência entre o STF e o STJ?

  • Mario Borges, um julgado complementa o outro.

    1) O primeiro diz que é vedado o acesso aos dados do telefone sem o mandado judicial (ainda que o celular tenha sido obtido em situação flagrancial), pois estão protegidos pelo Sigilo.

     

    2) O segundo diz que, caso haja mandado judicial de busca e apreensão do celular, o ACESSO aos dados é permitido, não sendo necessária decisão específica para que se possa acessar os dados do aparelho.

  • Vários julgados...!!! ficou confusa essa questão! Indiquem para comentário!

  • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO, UMA VEZ QUE VAI DE ENCONTRO COM O POSICIONAMENTE ATUAL DO STJ.

    INF 593, STJ 

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583)

    Vale ressaltar que a apreensão do celular do flagranteado é permitida e não precisa de autorização judicial. Assim, a providência atualmente mais segura e recomendável a ser adotada pela autoridade policial é a seguinte: após a apreensão do telefone, requerer judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados a fim de que não haja posterior questionamento quanto à validade dos elementos informativos obtidos. DIZER O DIREITO INF 593, STJ. PAG. 23 

  • Alguém sabe informar se esta questão foi anulada?

    Se puder me encaminhe uma mensagem. 

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Aparantemente a questão é passível de anulação, pois a alternativa "B" está, parcialemnte, em consonância com o julgado do INFO. 590 do STJ. Já a alternativa "C" está, totalmente, em consonância com o julgado do INFO. 593 do STJ.

     

    É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial - INFO 590 do STJ

    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

    Detalhe 01: nesse julgado ouve a EXPRESSA (repito, EXPRESSA!!!!!!) autorização da acesso ao conteúdo.

    Detalhe 02: Na questão trazida pelo examinador, apenas há a expedição do mandado de busca e apreensão do smartphone, sem a EXPRESSA autorização de acesso aos dados.

    A alternativa "B" estaria parcialmente de acordo com este julgado, porém, como falei, na questão trazida pelo examinador, não há a autorização expressa para que os policiais tivessem acesso as informações contidas no smartphone. Logo, ao meu ver, não se poderia considerar essa alternativa como correta.

     

    Delegado que acessa conversas do whatsapp do flagranteado sem prévia autorização judicial - INFO. 593 DO STJ

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Já alternativa "C" estaria de acordo com o julgado do INFO. 593.

     

    Por gentileza, me corrijam se eu estiver errado.

  • Rodrigo,

    Os informativos do STJ (590 e 593) não se contradizem, em verdade se complementam.

    No informativo 590 asseverou-se que “A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96”.

    Já no informativo 590 decidiu-se, em suma, que ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, vedando-se a extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso. Ressalte-se que esse entendimento também foi prolatado no informativo 583.

    A partir da leitura dos referidos informativos, conclui-se:

    a)      conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. Logo, um mandado de busca e apreensão é um instrumento válido tanto para a apreensão do celular como para a extração de suas informações. Destarte, incorreta a alternativa “c” que exige mandado judicial autorizativo, nos moldes da Lei n.º 9.296/1996;

    b)     quando da prisão em flagrante, é possível a apreensão do celular. No entanto, veda-se a extração das informações sem autorização judicial. Não se quer dizer que se faz necessário um mandado com fundamento na Lei n.º 9.296/1996, mas sim apenas uma autorização judicial.

    c)      A Lei n.º 9.296/1996 disciplina a interceptação dos dados, isto é, quando estão ocorrendo. Diversa é a situação em que os dados estão armazenados. A doutrina cita como exemplo a diferença entre o sigilo telefônico – que são as ligações efetuadas e constantes nas contas, cuja quebra do sigilo se faz por ordem judicial – com a intercepção – que se refere ao acesso quando da ocorrência da ligação telefônica, esta sim dependendo do preenchimento dos requisitos disciplinados na Lei n.º 9.296/1996.

    Espero ter ajudado

     

  • Acredito que não será anulada. São entendimentos peculiares, não antagônicos.

     

    Situação diferente do RHC 51.531-RO. Vale ressaltar que o caso acima explicado é diferente do RHC 51.531-RO, divulgado no Informativo 583. Neste precedente, cuidava-se de prisão em flagrante no curso da qual se apreendeu aparelho de telefone celular e a polícia acessou as conversas do whatsapp sem autorização judicial. Na situação agora comentada (RHC 75.800-PR), houve autorização judicial. Relembre abaixo o que foi decidido no RHC 51.531-RO: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583). Blog Dizer o Direito.

  • Galera, pelo que eu entendi, são questões muito parecidas, porém, diferentes! Temos que ter atenção com os dois julgados do STJ (590 e 593). Em resumo:

    Situação 1 - A polícia apreendeu o celular do indivíduo em situação de flagrante delito - Não pode acessar o conteúdo das mensagens do celular. Deverá requerer autorização judicial caso queira fazê-lo posteriormente.

     

    Situação 2 - A polícia apreendeu o celular do indivídio devido a um mandado judicial que autorizava a apreensão do aparelho - Neste caso, mesmo que não haja expressa autorização no mandado para acesso as mensagens, a autoridade policial pode sim acessar o conteúdo do celular, pois está amparada pelo mandado judicial de apreensão do dispositivo. 

     

    Acredito que seja isso. Abraços!

  • Q798597 - MPE/MG - 2017

     

     

    Em uma operação, a polícia encontra um aparelho smartphone debaixo do banco do motorista de um automóvel. Assinale a alternativa correta: 

     

    a) a operação policial foi de rotina e os agentes da autoridade consultaram os diálogos travados através de aplicativos de internet, descobrindo a prática de crimes. Trata-se de prova lícita.

     

    b) após a formal apreensão do smartphone, a autoridade policial determina a elaboração de perícia para confirmar a integridade dos dados e a transcrição dos diálogos. Trata-se de prova lícita.

     

    c) (gabarito) a operação policial foi decorrente de ordem judicial de busca e apreensão para arrecadar "qualquer elemento de convicção", encontrando-se fotos do crime no smartphone. Trata-se de prova lícita. 

     

    d) depois da apreensão do smartphone, decorrente de prisão em flagrante, por ordem judicial convertida em prisão preventiva, verificou-se existir no aparelho fotos de terceiros no crime. Trata-se de prova lícita. 

     

  • Se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590)

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Em Síntese: o fato deflagrador da legalidade ou ilegalidade é a existência de autorização no Mandado para tal apreensão. 

  • Pessoal, revejo o meu posicionando, e acredto que as observações dos colegas Gabriel VacaroJohn SP sejam bem esclarecedores.

    Suscintamente entendi que: 

    SE HÁ MANDADO JUDICIAL ESPECÍFICIO PARA A BUSCA E APREENSÃO DE CELULAR (no caso,o smartphone do Adelmo), NÃO SERIA NECESSÁRIO A EXPEDIÇÃO DE OUTRO MANDADO AUTORIZANDO O ACESSO AOS DADO (o que me parece lógico). MAS POR SEGURANÇA, ATÉ PARA QUE NÃO SE DE AZO A DISCUSSÕES COMO ESTA, SERIA CONVENIENTE QUE, NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, O JUIZ JÁ MENCIONASSE A AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO AOS DADOS.

    Analisando a questão por esse viès, creio que, de fato, a assertiva C está correta.

     

     

  • Acredito que não será anulada! B e D corretas!

  • Esses textos são enormes kkkk

    letra a) incorreta, pelo motivo de a prisão ter sido em flagrante 

    letra b) correta, pensando pelo senso comum, os policiais vão apreender o celular para que ? qual finalidade ? olhar todo o celular procurando indícios.

    letra c) incorreta, seria muita redundância o texto de lei exigir um mandado só para acessar o celular

    Letra d) Incorreta, essa alternativa poderia gerar duvidas como ocorreu comigo, mas parando para analisar as duas, B e D, veremos que a B tem mais peso, tem mais força, por ser o mandado ou seja o juiz autorizou aquela busca com a intenção de investigar em busca da materialidade

    Pensei assim 

    vlw

  • assertiva B e D estão corretas,prém, aquela esta mais na íntegra.

  • Vou tentar explicar. São as seguintes situações:

     

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767). Ex.: polícia prende sujeito em flagrante de tráfico de drogas, pega seu celular, pede a senha e começa a ler as conversas. Pode? Claro que não! Cadê a autorização judicial para violar a intimidade?

     

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800). Ex.: o sujeito é preso (com mandado ou em flagrante) e os policiais têm um mandado específico para o celular. Poderão acessar as conversas? Claro! Existe um mandado judicial. Do contrário, não haveria razão de ser do próprio mandado.

     

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho.

     

    Na questão trazida, Adelmo foi preso em flagrante e os policiais tinham um mandado de busca e apreensão para o seu telefone. Eles podem acessar as conversas? SIM! Se pode apreender, resta óbvio que pode acessar. Precisa observar a Lei de Interceptações? NÃO! Simplesmente não há interceptação, mas mero acesso ao conteúdo. O mandado precisa dizer explicitamente que os policiais podem acessar o conteúdo do telefone? NÃO! Basta o mandado de busca e apreensão. Gabarito: B.

     

    Espero ter ajudado. 

  • Perfeito, Klaus.

  • Valeu, Klaus!

     

    Entretanto, no item 3 do seu excelente comentário, no tocante às novas conversas (mensagens e/ou ligações após a apreensão), deve ser observada a LIT, pois que haverá interceptação, correto?

     

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho.

  • Um monte de gente tentando explicar o inexplicável, rs.

  • LETRA B - CERTO

    Fundamento jurisprudemcial: 

    É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial

    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

    STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590) - Fonte - Dizer o Direito.

     

    LETRA C e D - ERRADO

    Fundamento jurisprudencial:

    Delegado que acessa conversas do whatsapp do flagranteado sem prévia autorização judicial

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

     

    Apreensão do celular

    Vale ressaltar que a apreensão do celular do flagranteado é permitida e não precisa de autorização judicial. Assim, a providência atualmente mais segura e recomendável a ser adotada pela autoridade policial é a seguinte: após a apreensão do telefone, requerer judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados a fim de que não haja posterior questionamento quanto à validade dos elementos informativos obtidos - Fonte: Dizer o Direito.

     

  • Indiquem para comentário! 

  • Klaus Costa, parabéns pelo breve comentário.

  • O cerne da questão está em diferenciar duas hipóteses #FLAGRANTE e #MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.

    Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores: tratando-se de mero flagrante, a prova será ilegítima, exige-se a reserva de jurisdição para o acesso aos dados. Por sua vez, tratando-se de mandado de busca e apreensão, permite-se a apreensão do aparelho celular e, como decorrência, a extração dos dados (considera-se implícita à apreensão, a autorização para acesso ao conteúdo). 

    Atente: mandado = decisão judicial; flagrante, ainda não houve decisão judicial. 

     

  •  

     

    A - ERRADA - Tratando-se de crime permanente, impõe-se reconhecer que, consoante entendimento desta Corte, é dispensável mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não restando caracterizada a ilicitude das provas obtidas em tal diligência. Precedente.

     

    B- CORRETA. STJ.  Informativo nº 0590 Período: 16 de setembro a 3 de outubro de 2016. Determinada judicialmente a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone, é lícito o acesso aosdados armazenados no aparelho apreendido, notadamente quando a referida decisão o tenha expressamente autorizado.

     

    C - ERRADA. STJ. RHC 75800 / PR RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0239483-8 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109)

    Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.  A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96.

     

    D - ERRADA. 

    Informativo nº 0603
    Publicação: 7 de junho de 2017.

    Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

     

    Informativo nº 0583
    Período: 13 a 26 de maio de 2016.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP.

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. 

  • A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

  • Agregando...

    Obrigar o suspeito a colocar seu celular em “viva voz” no momento de uma ligação é considerado prova ilícita, assim como as que derivarem dela: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5ª Turma. Julgado em 18/4/2017 (Info 603).

  • Ingresso em domicílio x fundadas razões e mera intuição:

    Nos termos da tese fixada pelo Supremo, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

     

    Importante, ainda, citar recente julgado do STF que diferencia fundadas razões da mera intuição:

     

    606 Direito Constitucional. O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606).

  • Letra B!

    fonte Dizer o Direito!

    É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

  • São 3 informativos 

    1) Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico. STJ. (Info 593).

    2) Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. (Info 583).

    3)Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. (Info 590)

  • Uma dica: não disse "diálogos ou conversas de whatsapp". Pensei isso num primeiro momento. 
    Mas depois, ao reler a questão dá pra ver que o celular seria como um computador e seus dados. Mudando o "objeto" da apreensão fica mais fácil. Logo, dá pra achar o gabarito sendo B.

  • Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • ALT. "B"

     

    A busca e apreensão deste aparelho, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Show de bola!! Klaus Costa, excelente comentário.

  • Por comentários como o do Klaus Costa que vale a pena pagar esse site!

    Explêndido !!

  • Essa professora não é objetiva :(

  • GAB: B

     

    Entendi que, mesmo que seja efetuada a prisão em flagrante, deve existir um mandado judicial específico para a apreensão do celular, sendo considerada implicitamente a autorização para quebra do sigilo de dados.

     

     

  • Salvando ocomentário do colega Klaus, apenas para fins de estudos, pois uma questão semelhante caiu na prova de delegado do MT.

    (Mas resumindo: se tem mandado de nbusca e apreensão, a polícia pode acessar ao conteúdo das mensagens).

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767). Ex.: polícia prende sujeito em flagrante de tráfico de drogas, pega seu celular, pede a senha e começa a ler as conversas. Pode? Claro que não! Cadê a autorização judicial para violar a intimidade?

     

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800). Ex.: o sujeito é preso (com mandado ou em flagrante) e os policiais têm um mandado específico para o celular. Poderão acessar as conversas? Claro! Existe um mandado judicial. Do contrário, não haveria razão de ser do próprio mandado.

     

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho.

     

    Na questão trazida, Adelmo foi preso em flagrante e os policiais tinham um mandado de busca e apreensão para o seu telefone. Eles podem acessar as conversas? SIM! Se pode apreender, resta óbvio que pode acessar. Precisa observar a Lei de Interceptações? NÃO! Simplesmente não há interceptação, mas mero acesso ao conteúdo. O mandado precisa dizer explicitamente que os policiais podem acessar o conteúdo do telefone? NÃO! Basta o mandado de busca e apreensão. Gabarito: B.

     

  • Comentários muito longos sobre as questoes o QCONCURSOS 9 minutos de aula, mil vezes comentários por texto... obrigada

  • Resumo do vídeo explicativo: A letra B está correta, visto que no mandado judicial, com o objetivo específico de apreender o celular, já está implícita a autorização para acessar o conteúdo, pois não teria lógica apenas autorizar a busca do celular sem poder acessá-lo.

  • Perfeito a explicação da Delegada Jasmine!

    Acrescentando que no caso da letra D, quando diz-se "...sem necessidade de autorização judicial" está errada.

    Por quê?

    Porque existe necessidade desta autorização para acesso ao conteúdo de dados. Autorização essa que pode estar:

    - Implícita (dentro do mandado de busca e apreensão do aparelho) como é o caso da letra B - Gabarito

    - Explícita (quando da apreensão do aparelho sem mandado de B.A) que parece ser o caso da letra D

    Logo, se a apreensão fosse feita sem o mandado de B.A (ou na omissão dessa informação na letra D), seria sim necessário a autorização judicial para se ter acesso aos dados ( ainda que eles não estejam sendo "interceptados", mas presentes no aparelho).

  • No HC 91.867/PA, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi decidido que não violava o princípio da intimidade o fato de o policial acessar a lista de telefones no celular de um indivíduo. Na decisão ele fala em "Dados".

     

  • Resumo do dizerodireito, bem explicativo.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Paula Cruz,

    sua postagem foi de grande valia e esclareceu minha dúvida, obrigado!

     

    No caso em tela existiu o mandado de busca e apreensão do smartphone e isso já, mesmo que implicitamente, valida o acesso sem a necessidade de novo pedido de autorização.

     

    Avante

  • bom pessoal nao querendo polemiza mas a questão não fala que a operacao teria como busca o aparelho celular.... os comentários são plausíveis mas confesso que fiquei confuso quanto a isso...

  • Respondendo a indagação do "NA LUTA":

     

    A alternativa C diz: "Se a prisão em flagrante tiver sido precedida de mandado de busca e apreensão do smartphone de Adelmo, então, ainda que não haja, no referido mandado, a previsão de quebra do sigilo de dados, não haverá qualquer ilegalidade no acesso às informações contidas no referido aparelho".

     

    A alternativa se encaixa perfeitamente no entendimento abaixo:

     

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

     

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

     

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

     

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017

     

    Esperto ter ajudado!

  • Colegas,

    Segue link para arquivar as valiosas informações sobre o sigilo.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

     

    Segue ainda outro caso de sigilio:

     

    Obrigar o suspeito a colocar seu celular em “viva voz” no momento de uma ligação é considerado prova ilícita, assim como as que derivarem dela


    Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
    STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

     

     

  • Não percam tempo: pulem direto para o último comentário (DELTA TRF). 

  • Letra D também geraria anulação:

     

    DADOS TELEFÔNICOS: A quebra do sigilo de dados telefônicos significa o acesso à relação de ligações telefônicas originadas e recebidas por determinada linha telefônica, cujo fornecimento fica a cargo da operadora de telefonia celular. Não se confunde com a interceptação da comunicação  telefônica e, portanto, a ela não se aplica o regramento da Lei n.º 9.296/1996. 


    STF:Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5.º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. (Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus n.º 91.867/PA, rel. ministro Gilmar Mendes, Brasília/DF: DJ 24/4/2012.)

    Ano: 2015Banca: FUNIVERSAÓrgão: PC-DFProva: Delegado de Polícia

    Com relação aos direitos e às garantias fundamentais, assinale a alternativa correta segundo interpretação dada pelo STF.

      a) Admite-se a apreensão, pela polícia federal e pela receita federal, de livros contábeis e documentos fiscais de clientes localizados em escritório de advocacia, pois escritório não se equipara a domicílio.

      b) A regra constitucional que preceitua ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma de eficácia contida que somente será aplicada quando houver regulamentação.

      c) É ilegal, por violação ao domicílio, a prova obtida por meio de escuta ambiental e exploração de local, em escritório de advocacia, realizada no período noturno, mesmo com ordem judicial.

      d) Suponha-se que um policial, imediatamente após a prisão em flagrante, tenha verificado, no celular do preso, os registros das últimas ligações. Nesse caso, essa prova é lícita, pois a interceptação telefônica não se confunde com os registros telefônicos. CERTA

      e) A casa é o asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar, salvo em casos de desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

  • A) Não precisa de mandado judicial, pois Adelmo está em flagrante delito.

    B) GABARITO. Segundo o STJ está implicíto no mandado de busca e apreensão do smartfone o acesso aos dados.

    C) A lei de interceptação telefônica não trata do sigilo aos dados.

    D) O mero flagrante não autoriza o acesso aos dados do smartfone.

  • Essa me quebrou, é incrível com sempre há algum detalhe que, se cair, nós vamos errar. Por isso a importância de fazer questões, sempre aparece alguma coisa nova.

  • LETRA B

     

    Podem ir direto ao comentário do colega Klaus Costa. Excelente, mata todas as dúvidas acerca desse tema de uma só vez.

  • Errei essa por causa desses programas policiais que há na TV. Em quase todos os programas, os policiais abordam pessoas na rua (grande maioria na favela) e pega o celular do cara e fica vasculhando vendo as conversas, pede para o cara desbloquear para provar que é dele e não é roubado. Achei que era lícito isso.

     

  • Excelente o comentário do Klaus Negri Costa.

  • Quando voce responde uma questão dessa, em que mais da metade das pessoas erraram, com convicção, percebe o quanto o Professor Márcio, do Dizer o Direito, é fantástico e que valeu a pena cada centavo pago pela aquisição do seu livro. 

    Fica a dica! Livro Vade Mecum de Juridprudência ou Acompanhar as postagens no site www.dizerodireito.com.br

  • Se a prisão em flagrante tiver sido precedida de mandado de busca e apreensão do smartphone de Adelmo, então, ainda que não haja, no referido mandado, a previsão de quebra do sigilo de dados, não haverá qualquer ilegalidade no acesso às informações contidas no referido aparelho.


  • Vou tentar explicar. São as seguintes situações:

     

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767). Ex.: polícia prende sujeito em flagrante de tráfico de drogas, pega seu celular, pede a senha e começa a ler as conversas. Pode? Claro que não! Cadê a autorização judicial para violar a intimidade?

     

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800). Ex.: o sujeito é preso (com mandado ou em flagrante) e os policiais têm um mandado específico para o celular. Poderão acessar as conversas? Claro! Existe um mandado judicial. Do contrário, não haveria razão de ser do próprio mandado.

     

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho.

     

    Na questão trazida, Adelmo foi preso em flagrante e os policiais tinham um mandado de busca e apreensão para o seu telefone. Eles podem acessar as conversas? SIM! Se pode apreender, resta óbvio que pode acessar. Precisa observar a Lei de Interceptações? NÃO! Simplesmente não há interceptação, mas mero acesso ao conteúdo. O mandado precisa dizer explicitamente que os policiais podem acessar o conteúdo do telefone? NÃO! Basta o mandado de busca e apreensão. Gabarito: B.


    Excelente o comentário do Klaus Negri Costa.




    Não se baseiem-se por completo nos documentários Policiais!!!!





  • Eu não sou ninguém, nem doutrinador ou juiz, sou só estudante de direito e é nessas questões que eu vejo que eu só posso ter alma de advogado, não há outra opção. Independente do posicionamento do STJ, o celular possui materialmente a mesma fonte de prova que possui a interceptação telefônica, não importando os outros dados que possui, como planilhas, notas, fotos etc. O celular, no whatsapp e nos chats do facebook e do instagram traz conversas de conteúdo igual às de uma ligação. Tendo em vista isso e toda a balbúrdia que os próprios operadores do direito fazem em torno da SANTA intimidade do acusado, é por óbvio que a quebra dos dados do celular deveria trazer determinação específica.

  • Rapaz acho que esse comentário do Klaus Negri Costa deve ter sido o melhor comentário que eu já li aqui no QC

  • HC 372762 / MG. STJ.

     A  jurisprudência  das  duas  Turmas  da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens   de  textos  SMS,  conversas  por  meio  de  programa  ou aplicativos  ("WhatsApp"),  mensagens enviadas ou recebidas por meio

    de  correio  eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.

    V  -  No presente caso, contudo, não se trata de aparelhos celulares apreendidos no momento do flagrante, uma vez que os telefones móveis foram  apreendidos  em  cumprimento a ordem judicial que autorizou a

    busca  e  apreensão  nos  endereços ligados ao paciente e aos demais corréus.

    VI  - Se ocorreu a busca e apreensão da base física dos aparelhos de telefone  celular,  ante  a  relevância  para  as  investigações,  a fortiori,  não  há  óbice  para  se  adentrar  ao  seu  conteúdo  já armazenado,   porquanto  necessário  ao  deslinde  do  feito,  sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados.

  • Gabarito B

    * Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • O STF reconheceu repercussão geral na matéria: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=7156165

  • É ilícita a prova obtida por meio da análise de aparelhos telefônicos de investigados sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp.
  • Gab B.

    Caraca a galera posta cada textão.

    A polícia pode apreender qualquer aparelho celular sendo objeto de flagrante ou por meio de mandado judicial genérico.

    Entretanto, para acessar os dados desse aparelho é necessário que o mandado judicial cite a apreensão do aparelho, simples.

  • Essa questão é massa pra lembrar que na hora que sair de uma festa e os seguranças pedirem pra você mostrar o celular pra provar que é seu você diz “ TEM MANDADO, SENHOR?” Fico P... com isso :@@
  • O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

    Conhecerdes a verdade e a verdade vos libertará!

    Avante

  • Entendimentos jurisprudenciais sobre celular x prova

    .Celular apreendido em busca e apreensão: prova lícita

    .Celular da vítima falecia: prova lícita

    .Celular apreendido em prisão em flagrante: necessita autorização judicial

    .Celular apreendido e feito emparelhamento com whatsapp web: prova ilícita, ainda que tenha autorização judicial.

    . Fazer o suspeito atender no vivavoz: prova ilícita

  • Prisão em Flagrante não autoriza acesso as conversas no celular.

    O simples mandado de busca e apreensão já autoriza por si só o acesso ao conteúdo do aparelho.

    Autorização judicial para acessar conteúdo do celular, não se baseia na lei de interceptação telefônica.

  • Vá direto para o comentário do "KLAUS COSTA"

  • Vide Questão Q971388

    Segundo essa questão, bastaria mandado de busca e apreensão para acesso dos dados armazenados no celular, ainda que não prevista, especificamente, a busca e apreensão do smartphone.

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Peguei de outra questão aqui no QC, porém a presente questão pelo visto pede entendimento do STJ apesar de não ter citado.

    Outra questão do QC:

    Por outro lado, como colado por alguns colegas, o STJ entende de forma diversa: "Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (RHC 76.510/RR, SEXTA TURMA, DJe 17/04/2017)" 

     

    É preciso ficar atento ao comando da questão:

    STF: pode acessar as mensagens de whats.

    STJ: só pode acessar com ordem judicial.

  • mas q português truncado o do enunciado

  • ***OBS: ***

    Quando da prisão em flagrante, não é permitido acessar o celular sem autorização.

    No cumprimento de mandado de busca e apreensão,a ordem de busca, por si só, autoriza o acesso aos dados do celular.

  • Para acesso ao aparelho celular, basta o mandado de busca e apreensão, não sendo necessária autorização judicial específica de quebra de dados. 

  • me expliquem essa questão aqui que o gabarito é diferente desse -

    É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido após determinação judicial de busca e apreensão, mesmo que a decisão não tenha expressamente previsto tal medida.

  • PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO: Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    VÍTIMA MORTA: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    APARELHO CELULAR COLETADO EM BUSCA E APREENSÃO: Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • APARELHO CELULAR COLETADO EM BUSCA E APREENSÃO: Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Ou seja, não é necessária a expressa previsão no mandado de autorização para acesso aos dados do celular. Basta, que esteja autorizada a busca e apreensão do celular do agente para que o acesso seja lícito.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

  • As pessoas lêem sem atenção alguma. Na Letra A, onde está escrito sobre quebra de dados do celular? Questão simples em 2 partes: A prisão foi irregular? A apreensão de provas durante a prisão foi irregular? Em momento algum, na Letra A, informa-se sobre quebra de sigilo de dados. Como se diz no estudo de compreensão de texto, total extrapolação da compreensão...

  • Gab B.

  • INFORMATIVO 593 STJ: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    INFORMATIVO 640 STJ: É nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do Whatsapp via código QR para acesso no Whatsapp Web.

    INFORMATIVO 617 STJ: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    INFORMATIVO 603 STJ: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceiro em telefone celular, por meio de "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes

  • Gabarito: B

    PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. LEI 9296/96. OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96. ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

    I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96.

    II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    III - Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.

    IV - Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal.

    V - Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova.

    Recurso desprovido.

    (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)

  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Em 25/11/20 às 18:09, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 25/09/17 às 23:03, você respondeu a opção C. Você errou!

    Pertenceremos!

  • GAB: B

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:

    INTERCEPTAÇÃO: TERCEIRO capta. NINGUÉM sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    ESCUTA: TERCEIRO capta. INTERLOCUTOR sabe. Requer AUTORIZAÇÃO judicial.

    GRAVAÇÃO: INTERLOCUTOR grava. INTERLOCUTOR sabe. NÃO requer autorização judicial (STF)

    (CESPE/18/ABIN) Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo. CERTA

    (TRF1/CESPE/17) A interceptação de comunicações telefônicas é admitida quando há indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal e não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período. ERRADA

  • meu paaaa................

  • É simples:

    • Como há fundadas razões para quebra do sigilo (como a apreensão de grande qnt. de cocaína)

    -->é importante que se verifique demais indícios sem precisão de novo mandado

    -retornar ao juiz para pedir novo mandado, agora de quebra de sigilo, seria moroso dms, considerando que foi preso em flagrante

    obs.: inclusive, é possível fazer a revista pessoal das demais pessoas do domicílio

    Pensa como seria isso na prática que dá certo!

    FÉ EM DEUS QUE ELE É JUSTO.

  • Dicas sobre o tema:

    - PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADES + ACESSO A REGISTRO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICA = PERMITIDO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + ACESSO AO WHATSAPP = PROIBIDO ACESSO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP = PERMITIDO

    "Nada de desgosto, nem de desânimo; se acabas de fracassar, recomeça".

  • O enunciado da questão não deixa claro que havia "MBA"... Também não deixa claro (ao contrário), se a dita "operação" tinha por alvo a residência do "traficante"... Logo, se o mesmo fosse abordado em via pública, mesmo em flagrante, e não havendo mandado de busca e apreensão, não poderiam os agentes terem deslocado à sua residência... São ilações, é verdade, mas, o texto motivador de uma questão de concurso público, deve ser claro, senão está fadado ao questionamento e pedidos de anulação. Portanto, a alternativa "A", não estaria errada, considerando a ausência de dados do texto.

  • Importante ressaltar e lembrar aos Doutores e Doutoras que o STF está para decidir esta questão.

    Mesmo sabendo que segundo o STJ: "Poderá em caso de prisão em flagrante haver a apreensão, mas não a busca de dados, (não a verificação das mensagens do referido celular), pois esta precisará de autorização judicial."

    Podendo haver novo entendimento do STF a qualquer momento, fiquem de olho....

  • Com mandado pode acessar o celular 

    Em flagrante não pode acessar o celular

  • Penso que o gabarito vai de encontro a este entendimento:

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • Dados são diferentes de informações.

    Informações acerca das transações, conversas no zap: PRECISA DE MANDATO.

    Dados telefônicos, registros de ligação e conversa sem ter acesso ao teor: NÃO PRECISA DE MANDATO, basta a apreensão

  • GABARITO: LETRA B!

    Explico o motivo da LETRA C estar errada: o acesso ao conteúdo do telefone celular não caracteriza hipótese de interceptação telefônica ou gravação telefônica. Portanto, não se aplica a Lei 9296/96.

  • A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrô- nico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel. HC 372.762/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017

  • A questão não mencionou a existência de mandado judicial.

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  • Quando a polícia efetua a prisão em flagrante de uma pessoa e ela tem um aparelho celular, a polícia não pode acessar as informações do aparelho, a menos que tenha uma decisão judicial decretando a quebra do sigilo telefônico. Porém, se a apreensão do celular foi feita por meio de uma busca e apreensão determinada pelo juiz, a polícia pode acessar as informações do aparelho celular, independente de um novo mandado judicial. Isso ocorre porque o mandado de busca e apreensão domiciliar já determinava a apreensão do celular.

    a) Quando se está em flagrante delito, a Constituição Federal autoriza a violação domiciliar, independente de mandado

    . c) A Lei n. 9.296/1996 regula a intercepção telefônica e não a quebra do sigilo telefônico.


ID
2463793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva é a prisão cautelar por excelência. A respeito dessa modalidade de prisão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A!! ERRADA !!   Conforme o CPP, o juiz exige prova idônea para concessão do benefício: Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    B! CERTA   CPP Art 312: Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

                      ART 313 :Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    C!! ERRADA!  A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

     

     

  • A alternativa "d" é porque tem natureza de execução provisória da pena, e não de prisão preventiva.

  • Não entendi a parte final da letra B, do jeito que tá escrito entendi que no caso de descumprimento em sede de violência doméstica não caberia a prisão preventiva, o que torna a assertiva incorreta.

     

  • "De acordo com entendimento do STJ, atos infracionais não podem ser usados como "fundamento para a decretação?? "da prisão preventiva."
     

    Isso está certo, não? POR SI SÓ não pode ser usada como fundamento! Mas serve, sim, para JUSTIFICAR ou MANTER a prisão.Ou seja, já há um fundamento! E em cima do mesmo, pode-se ser usado para essas duas qualificações, justificar a medida, ou mantê-la.  "Acho" que há possibilidade de outras interpretações. Recurso neles!

     

    O fato de o réu já ter praticado atos infracionais anteriormente não pode ser considerado para fins de reincidência nem se caracteriza como maus antecedentes. No entanto, tais atos infracionais podem servir para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).

  • Pelo que entendi,em relação ao item B, acompanho as observações feitas pelo colega ROGÉRIO MAIA, isso porque a expressão "exceção dos casos de violência doméstica" induz um interpretação no sentido de neste caso (casos de violência doméstica) não caberia a decretação de prisão preventiva, smj.

  • Sobre a parte "à excessão dos casos de violência doméstica" do item B: "(...) como várias das medidas protetivas de urgência possuem, inequivocamente, caráter civil, ao se decretar a prisão preventiva do agressor como forma de garantir sua execução, estar-se-ia criando uma nova hipótese de prisão civil, o que não seria permitido pela Constituição Federal. Por isso, se o descumprimento de uma medida protetiva de urgência estiver relacionado à prática e um delito (v.g., lesão corporal, tentativa de homicídio), será possível a decretação da preventiva. Todavia, se ao agente for atribuído tão somente o descumprimento da medida protetiva de urgência (v.g., inobservância da determinação do afastamento do lar), não será possível a decretação do carcer ad custodiam, sob pena de se instalar uma nova e incostitucional modalidade de prisão civil. Para as hipóteses não penais de desobediência, a própria Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de o juiz se valer da tutela específica (art, 22, § 4º), cujo objetivo é conferir efetividade à decisão que tenha por objeto obrigação de fazer." (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal: vol. único, 4 ed.)

  • Tornando mais didático o importante comentário do colega abaixo.....

     

    Sobre a parte "à excessão dos casos de violência doméstica" do item B: "(...)

     

    COMO várias das medidas protetivas de urgência possuem, inequivocamente, caráter CIVIL, ao se decretar a prisão preventiva do agressor como forma de garantir sua execução, estar-se-ia criando uma nova hipótese de prisão civil, o que não seria permitido pela Constituição Federal.

     

    POR ISSO, SE o descumprimento de uma medida protetiva de urgência estiver relacionado à prática e um delito (v.g., lesão corporal, tentativa de homicídio), será possível a decretação da preventiva.

     

    TODAVIA, SE ao agente for atribuído tão somente o descumprimento da medida protetiva de urgência (v.g., inobservância da determinação do afastamento do lar), não será possível a decretação do carcer ad custodiam, sob pena de se instalar uma nova e incostitucional modalidade de prisão civil.

    Para as hipóteses não penais de desobediência, a própria Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de o juiz se valer da tutela específica (art, 22, § 4º), cujo objetivo é conferir efetividade à decisão que tenha por objeto obrigação de fazer."

    (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal: vol. único, 4 ed.)

  • Redação muito confusa!

     

  • Não há como dizer que a alternativa "A" está errada. Ao menos não ao argumento de que aquilo que a torna equivocada é a necessidade de prova idônea dos requisitos. Ora, o enunciado afirma que o juiz verificou que a flagrada tinha filho com menos de doze anos de idade. O permissivo contido no inciso V do art. 318 do CPP, de natureza objetiva (diferente, aliás, de outras situações ali arroladas), afirma que será concedida a prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Portanto, se o juiz efetivamente verificou que a acusada tinha um filho nessa situação, nada mais haveria de ser provado. O que há, de fato, é o entendimento do STJ no sentido de que Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Esta Corte adota o entendimento de que a concessão desta benesse não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, não se tratando de regra a ser aplicada de forma indiscriminada (RHC 77.781/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017). Ocorre que, como visto, o enunciado não ressalva a questão relativa ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, tal como feito na assertiva "C", o que denota, ainda, incoerência interna da questão. Por outro lado, com relação à "B", o descumprimento de cautelares diversas não determina, só por si, a decretação da prisão preventiva: ela, na verdade, constitui apenas mais uma hipótese de decretação da preventiva, além daquelas previstas no caput do art. 312 do CPP, não prescindindo da análise dos requisitos do art. 313, o o que, aparentemente, nao ocorreu, pois o réu nao é reincidente e a PPL não supera quatro anos.

  • Que bosta de redação, hein?

  • Que redação horrível da letra B! 

  •  

    LETRA B CORRETO. craseado em "...,À exceção dos casos de violência doméstica " teria como significado " cauterlamente imposta, ..., À exceção dos casos de violência doméstica", ou seja, "cauterlamente imposta ao funcionário, ao empreendor etc... o que levaria ao sentido de "cauterlamente imposta a essa exceçao dos casos de violência".

     

    Espero ter ajudado.

  • Alguns comentários muito bons!

  • Sobre a letra "b", me parece que a questão é passível de anulação. É possível a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento cautelar de medida anteriormente imposta no âmbito da Lei Maria da Penha. Não há exceção à regra geral aqui, quando se trata de media cautelar imposta em razão de crime. 

    Vejam o julgado abaixo:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HIPÓTESE AUTORIZADORA DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. AGRESSÕES E AMEAÇAS GRAVES. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Nos termos do inciso IV do art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.340/06, a prisão preventiva poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". 2. Evidenciado que o recorrente, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de aproximar-se de sua ex-mulher e filhas e de com elas manter qualquer tipo de contato, retornou à sua antiga residência, onde ingressou violentamente, danificou bem lá existente e proferiu ameaças de morte contra a ex-companheira, ofendendo ainda sua honra e de suas filhas, resta clara a imprescindibilidade da custódia para acautelar a ordem pública e social. 3. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica das ofendidas e de cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual. 4. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação mostra-se imprescindível para garantir a segurança das ofendidas e evitar a reprodução de fatos criminosos de igual gravidade. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 51080 DF 2014/0220406-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014)

     

     

     

     

  • LETRA B: A dicção do art. 313 do CPP é clara e não há espaço para divagações: "Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;" QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • Concordo com os colegas, redação muito confusa, quanto mais se lê, mais se confunde kkkkk

    Muito bom o Comentário da nossa colega: Srta Bru !!! Leiam :)

  • Há uma grande contradição na letra B).

  • Alguém que fez essa prova sabe dizer se foi mantida essa questão??

  •  

    De acordo com entendimento do STJ, atos infracionais não podem ser usados como fundamento para a decretação da prisão preventiva. - NÃO PODEM? Acho que o examinador se confudiu.

    5ª Turma – Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena base, por não configurar infração penal, não podendo ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a título de antecedentes, personalidade ou conduta social.(HC 354.300/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016).

    6ª Turma – A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que “atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência” (HC n. 289.098/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 23/5/2014).(HC 224.037/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015).

     

    Embora os atos infracionais não autorizem a valoração negativa na primeira fase da pena (pena-base), em algumas situações eles podem ser considerados na decretação da prisão preventiva, conforme consolidado pela 3ª Seção do STJ:

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

  • O que me fez errar foi essa péssima redação da altenativa B. Nesse final eu interpretei no caso de violência doméstica também não caberia prisão preventiva. 

  • Esses examinadores estão precisando fazer um curso de Português urgentemente!! 

  • Só haverá prisão preventiva nos crimes com pena SUPERIOR a 4 anos!

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  

    Como consideraram certo?

     

  • Questão mal elaborada e gabarito errado!

  • Lamentável! 

  • Sobre a letra A:

    A presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado. (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998).

  • A questão foi ANULADA pela Banca, conforme publicação do gabarito definitivo disponibilizado no dia 05/07/2017.

  • Liberado 14/07/2017

    Gabarito preliminar: B

    Gabarito definitivo: Anulada

     

    Justificativa da banca: A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que não cita expressamente as hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal.

  • Gabarito letra B - Questão anulada

    Assertiva não contemplou as outras hipóteses em que a preventiva pode ser decretada mesmo que a PPL seja inferior a 4 anos:

    1 - Condenado T.J crime doloso diverso em menos de 5 anos;
    2- Violencia domiciliar (contemplado na questão);
    3- Duvida sobre a id. civil
    4- Acusado citado por edital - Não comparece/Nao nomeia adv.

  • Com relação à alternativa "C": 

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

  • Quanto à alternativa D... é possível dizer que o entendimento do STF hoje é no sentido de que já se trata de execução provisória de condenação?

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA THIAGO GARCIA:

    "Assertiva não contemplou as outras hipóteses em que a preventiva pode ser decretada mesmo que a PPL seja inferior a 4 anos:

    (...)

    4- Acusado citado por edital - Não comparece/Nao nomeia adv"

    JURISPUDÊNCIA EM TESES DO STJ: 6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

    RJGR

  • Luísa foi o que entendi também. 

     

  • Sim, Luísa Souza. Para o STF, a partir do HC 126.292, trata-se de verdadeira execução provisória da pena. Não se trata de prisão cautelar. 

    Fonte: Renato Brasileiro, 2017.

  • ATUALIZAÇÃO DA LEI 11.34O/2006 - Agora o descumprimento de medidas é crime:

     

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • 20/02/2018 - 2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

  • A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88). Em outras palavras, é possível o início da execução da pena privativa de liberdade após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

    STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/2/2016 (Info 814).

  • Vale lembrar que a Lei n° 13.641/2018 incluiu o art. 24-A na Lei Maria da Penha tipificando como crime o descumprimento das medidas protetivas pelo agressor:


    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:            (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.            (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) (IMPO) MAS MESMO ASSIM NÃO SE SUBMETE AOS DITAMES DA LEI N° 9.099/95!!

    § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.            (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.            (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) (apenas o juiz pode conceder fiança caso haja a prisão em flagrante pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência)

    § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.            (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • Completando os pertinentes comentários da Srta. Bru e da Kátia!

    Vejam que bagunça:

    Uma das hipóteses de Preventiva é: violação medida protetiva de violência Doméstica (OBS: NÃO SÓ CONTRA MULHER, MAS CONTRA IDOSO, CRIANÇA, ADOLESCENTE, ENFERMO, DEFICIENTE)

    Segundo Renato Brasileiro (não vi jurisprudência nos comentários) Não caberá a preventiva se o descumprimento for de natureza cível, só se houver algum crime no contexto fático, sob pena de se caracterizar prisão civel, inconstitucional.

    O legislador, em 2018, criou crime do 24-A, para o caso de violação da protetiva, nos moldes da lei Maria da Penha, mas não se aplica nas demais violências domésticas (contra homens). Esse crime não prejudica a decretação da preventiva pelo Juiz, do outro processo (que tinha medida preventiva)

    Então os ensinamentos do Renato Brasileiro permanecem válidos quanto a decretação da preventiva. Mas atente para o fato do novo crime do 24-A, se for mulher. Se for homem não haverá novo crime.

    Doeu a cabeça.

  • OI?

    DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, EXCETO NO CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?

    NÃO ENTENDI...

    Gabarito preliminar: B

    Gabarito definitivo: Anulada

     

    Justificativa da banca: A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que não cita expressamente as hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal,

    Vá entender o Cespe.


ID
2463796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O não cumprimento de procedimento previsto em lei pode gerar múltiplas nulidades, além de ofensas ao devido processo legal. A respeito desse assunto, assinale a opção correta de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Questão baseada em jurisprudência do STF e do STJ:

     

    A) CORRETA. 

    É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. 

    [STJ.RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016 (Info 595)]

     

    B) ERRADA. Nesse caso, a prova é lícita.

    Não configura quebra de sigilo bancário e fiscal o acesso do MP a recibos e comprovantes de depósitos bancários entregues espontaneamente pela ex-companheira do investigado os quais foram voluntariamente deixados sob a responsabilidade dela pelo próprio investigado.

    [STJ. RHC 34.799-PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/3/2016, DJe 20/4/2016. Info 581]

     

    C) ERRADA. A gravação realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é prova lícita, conforme entendimento pacificado do STF:

    Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
    [RE 583.937 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-11-2009, P, DJE de 18-12-2009, com repercussão geral.] = Inq 2.116 QO, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 15-9-2011, P, DJE de 29-2-2012. Vide RE 212.081, rel. min. Octavio Gallotti, j. 5-12-1997, 1ª T, DJ de 27-3-1998

     

    D) ERRADA. O STJ já reconheceu a validade da técnica do depoimento sem dano:

    Não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado "depoimento sem dano", precluindo eventual possibilidade de arguição de vício diante da falta de alegação de prejuízo em momento oportuno e diante da aquiescência da defesa à realização do ato processual apenas com a presença do juiz, do assistente social e da servidora do Juízo.

    [STJ. RHC 45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015. Info 556]

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • Vale lembrar que esse gabarito vai de encontro com o atual posicionamento do STJ.

    Já o STF possui julgado em sentido contrário, ou seja, afirmando que não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal (STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015. Info 806).

  • eitcha que essa prova foi cheia de questões passiveis de ANULAÇÃO.. que estão frontalmente contra as decisões judiciais mais recentes

  • a) STJ: É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. (STJ. 3ª Seção. RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).)

     

    Já o STF possui julgado em sentido contrário:  não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal (STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015. Info 806).

     

    c) É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro." (STF. Plenário. RE 583937 QO-RG, Min. Rel. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 - repercussão geral).

     

    d) O STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada.

    (Breves considerações a respeito do depoimento sem dano: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/em-que-consiste-o-depoimento-sem-dano.html)

  • Embora exista a divergência entre STF e STJ, eu entendi que a alternativa A está correta por falar em constrangimento ilegal.
    Entendi errado??

  • O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.

    Atualmente, a legislação não prevê expressamente essa prática. Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”. STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

  •  a) A oitiva de policiais de forma antecipada, sob a alegação de que a atuação frequente em situações semelhantes leva ao esquecimento de fatos específicos, não configura constrangimento ilegal.

    CERTO

    "A antecipação da produção de prova, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, encontra-se, no caso em exame, concretamente fundamentada em razão do decurso do tempo aliado à condição de policial militar da testemunha, circunstância fática relevante que autoriza a medida antecipatória e que não implica ofensa ao teor do Enunciado n. 455 da Súmula do STJ" (STJ RHC n. 51.861/AL)

     

     b) O acesso do MP a recibos e comprovantes de depósitos bancários entregues espontaneamente pela ex-companheira do investigado, que tiverem sido voluntariamente deixados sob a guarda dela pelo próprio investigado, é considerado meio de prova nulo.

    FALSO. Ex-mulheres sempre contribuindo com a justiça.

    Não configura quebra de sigilo bancário e fiscal o acesso do MP a recibos e comprovantes de depósitosbancários entregues espontaneamente pela ex-companheira do investigado os quais foram voluntariamente deixados sob a responsabilidade dela pelo próprio investigado. (STJ  RHC 34.799-PA)

     

     c) A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro e sem prévia autorização judicial, é ilícita e, por isso, acarreta nulidade da prova.

    FALSO

    Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores é valida como prova no processo penal, independentemente de prévia autorização judicial. (STJ HC 387047 / ES)

     

     d) A técnica de depoimento sem dano nos crimes sexuais contra criança e adolescente configura-se vedada no ordenamento brasileiro, por trazer cerceamento de defesa, devido ao fato de o defensor não poder fazer a inquirição direta da testemunha.

    FALSO

    Não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado "depoimento sem dano", precluindo eventual possibilidade de arguição de vício diante da falta de alegação de prejuízo em momento oportuno e diante da aquiescência da defesa à realização do ato processual apenas com a presença do juiz, do assistente social e da servidora do Juízo.  (STJ  RHC 45.589-MT)

  • Jamais uma questão pode ser dada como correta quando há uma clara divergência jurisprudencial entre o STJ e o STF. 

  • Sobre o depoimento sem dano:

     

    http://justificando.com/2014/09/29/o-discurso-de-elizabete-borgianni-sobre-depoimento-de-crianca-judiciario/

    http://justificando.com/2014/10/14/discursodapsicologaligiacaravierisobredepoimentodecriancajudiciario2/

  • Em relação a opção B

     

    O STJ partiu da premissa de que os documentos bancários e fiscais não foram obtidos de instituições financeiras ou do fisco. Como referidos documentos estavam foram da esfera de proteção destas instituições, vale dizer, não mais estavam protegidos por sigilo, tecnicamente não se poderia dizer que o MP quebrou o sigilo bancário ou fiscal.


    Além disso, cabe pontuar que ao entregar os documentos a sua ex-companheira para sua guarda, o investigado abriu mão do sigilo bancário e fiscal que eventualmente pudesse proteger tais documentos.


    Assim, o que passa a ser importante para o caso não é a questão do sigilo bancário ou fiscal que, repita-se, não mais existe, e sim a forma como tais documentos foram obtidos. Posto isso, cabe acrescentar que a ex-companheira não subtraiu tais documentos ou os obteve de maneira ilícita, o que por certo poderia contaminar a prova. Segundo o que consta no acórdão, o investigado deu os documentos a sua ex-companheira, que em tese poderia deles fazer o que bem entendesse (ressalvada a hipótese de abuso de direito).

     

    Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stj/ha-quebra-de-sigilo-bancario-ou-fiscal-quando-o-mp-obtem-documentos-dessa-natureza-entregues-pela-ex-companheira-do-investigado/

  • assertiva A - chamada pela doutrina de "FALSAS MEMÓRIAS". 

  • Gravação ambiental sem o conhecimento do outro só é válida diante de constrangimento ilegal pelo outro ou em toda e qualquer situação ?

    quem souber me mande uma breve mensagem, obrigado

  • O STF entende uma coisa (info 581 - 2016); o STJ entende o contrário (info 595 - 2016).

    A questão pede o "entendimento dos tribunais superiores" e sequer é anulada. PIADA!!!

  • A letra A poderia ser marcada por exclusão, tendo em vista que para essa existe entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto que nas demais a afirmação é incompatível com o entendimento dos tribunais superiores. No entando, realmente deveria ser anulada, tendo em vista a divergência entre o STJ e o STF no ano de 2016, exatamente como apontado pelo colega Alexandre.

  • Letra A:

    Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá haver autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles iriam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

    * 1ª corrente: SIM. É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. STJ. 3ª Seção. RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

    * 2ª corrente: NÃO. Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiaisresponsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal: STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/26310c700ffd1b5095454f336ae96648

     

     

  • peço licença do colega @leiSECA abcdfg para reproduzir a sua resposta com o unico objetivo tê-la nos meus comentarios:

     

    a) A oitiva de policiais de forma antecipada, sob a alegação de que a atuação frequente em situações semelhantes leva ao esquecimento de fatos específicos, não configura constrangimento ilegal.

    CERTO

    "A antecipação da produção de prova, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, encontra-se, no caso em exame, concretamente fundamentada em razão do decurso do tempo aliado à condição de policial militar da testemunha, circunstância fática relevante que autoriza a medida antecipatória e que não implica ofensa ao teor do Enunciado n. 455 da Súmula do STJ" (STJ RHC n. 51.861/AL)

     

     b) O acesso do MP a recibos e comprovantes de depósitos bancários entregues espontaneamente pela ex-companheira do investigado, que tiverem sido voluntariamente deixados sob a guarda dela pelo próprio investigado, é considerado meio de prova nulo.

    FALSO. Ex-mulheres sempre contribuindo com a justiça.

    Não configura quebra de sigilo bancário e fiscal o acesso do MP a recibos e comprovantes de depósitosbancários entregues espontaneamente pela ex-companheira do investigado os quais foram voluntariamente deixados sob a responsabilidade dela pelo próprio investigado. (STJ  RHC 34.799-PA)

     

     c) A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro e sem prévia autorização judicial, é ilícita e, por isso, acarreta nulidade da prova.

    FALSO

    Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores é valida como prova no processo penal, independentemente de prévia autorização judicial. (STJ HC 387047 / ES)

     

     d) A técnica de depoimento sem dano nos crimes sexuais contra criança e adolescente configura-se vedada no ordenamento brasileiro, por trazer cerceamento de defesa, devido ao fato de o defensor não poder fazer a inquirição direta da testemunha.

    FALSO

    Não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado "depoimento sem dano", precluindo eventual possibilidade de arguição de vício diante da falta de alegação de prejuízo em momento oportuno e diante da aquiescência da defesa à realização do ato processual apenas com a presença do juiz, do assistente social e da servidora do Juízo.  (STJ  RHC 45.589-MT)

  • GABARITO: A

    É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. [STJ.RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016 (Info 595)]

  • Gente.. Ainda que exista divergência entre o STF e STJ sobre a possibilidade da oitiva de policiais de forma antecipada, o erro da questão está em afirmar que isso configuraria CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Seja ou não lícito o depoimento antecipado dos policiais, jamais isso será constrangimento ilegal. A sustentação de ilicitude decorre de possível afronta ao direito de defesa do RÉU, não em o policial ter sofrido constangimento ilegal.

  • Tinha apenas o conhecimento do Info 806-STF. 2ª Turma. Muito bom o comentário da Gabriela Guimarães.

  • Questão pitoresca. Conforme noticiado por vários colegas, o entendimento do STF acerca da assertiva "A" é diverso ao do STJ.

    abs do gargamel

  • STF possui precedentes que tornam a assertiva "A" errada.

    Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

  • Questão sofisticada por exigir o conhecimento aplicado da legislação, com fulcro no entendimento dos Tribunais Superiores. A Banca honrou a “fama" de cobrar informativos do STF e STJ e, em todas as alternativas, exigiu o entendimento do STJ ou do STF publicados nos últimos informativos.

    Assim, peço escusa para colacionar as decisões mencionadas, tendo em vista que o gabarito da questão foi extraído desse instrumento.

    A) Correta, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores. O art. 366, do CPP, preleciona sobre a citação por edital do acusado e as consequências em caso de não comparecimento e não constituição de advogado. Afirma que ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional e, caso entenda necessário, o magistrado poderá determinar a produção antecipada de provas consideradas urgente e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do CPP.

    A doutrina debatia se a oitiva dos policiais poderia ser considerada prova urgente para que fosse realizada de maneira antecipada, com fundamento na própria atividade dos policiais que lidam com casos praticamente iguais todos os dias.

    Assim, o STJ entendeu que: É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado. 3ª Seção. RHC 64086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).

    E o STF: (...) Produção antecipada de provas, ao fundamento de que haveria a possibilidade de “não serem mais localizadas as testemunhas" e porque uma das testemunhas é “policial militar" e pode se esquecer dos fatos. 4. Medida necessária, considerando a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de perecimento (testemunhas esquecerem de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo). (...) STF. 2ª Turma. HC 135386, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016.

    B) Incorreta, pois não é considerado meio de prova nulo, conforme decisão do STJ:

    Não configura quebra de sigilo bancário e fiscal o acesso do MP a recibos e comprovantes de depósitos bancários entregues espontaneamente pela ex-companheira do investigado os quais foram voluntariamente deixados sob a responsabilidade dela pelo próprio investigado. (...) O caso, contudo, não se refere a sigilo bancário e/ou fiscal, não estando, pois, abrangido pelo direito fundamental consagrado no art. 5º, XII, da CF. Isso porque não houve, em momento algum, quebra ilegal de sigilo bancário e/ou fiscal pelo Parquet, pois os dados fornecidos não se encontravam mais sob a tutela de instituições financeiras e/ou da Administração Pública - às quais são impostas a obrigatoriedade de proteção do sigilo bancário e fiscal - mas, sim, tratava-se de recibos que foram voluntariamente deixados pelo próprio investigado sob a responsabilidade de sua companheira, tendo esta, espontaneamente, entregue tais documentos ao MP. Ademais, o STJ já se pronunciou, em situação que guarda correlação jurídica com a tese exposta, que, inexistindo hipótese de quebra efetiva de sigilo bancário, desnecessária se faz a respectiva autorização judicial (REsp 1.497.041-PR, Sexta Turma, DJe 9/12/2015). RHC 34.799-PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/3/2016, DJe 20/4/2016.

    C) Incorreta, pois não é ilícita e não enseja a nulidade da prova. A gravação ambiental, também denominada de gravação ambiental clandestina, configura-se quando existe a captação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

    O STF (em repercussão geral) fixou o entendimento de que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e que, posteriormente, foi admitida. (Tema 237);

    Porém, cuidado, pois em algumas situações a gravação ambiental será ilícita:
    É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. STJ. 6ª Turma. HC 244977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

    D) Incorreta, pois os Tribunais Superiores entendem que é válido o depoimento sem dano e não configura cerceamento de defesa, ainda que o defensor não possa fazer a inquirição direta. O depoimento sem dano visa evitar a revitimização e priorizar o melhor interesse da criança e do adolescente.

    Não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado "depoimento sem dano", precluindo eventual possibilidade de arguição de vício diante da falta de alegação de prejuízo em momento oportuno e diante da aquiescência da defesa à realização do ato processual apenas com a presença do juiz, do assistente social e da servidora do Juízo. Em se tratando de crime sexual contra criança e adolescente, justifica-se a inquirição da vítima na modalidade do "depoimento sem dano", em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento aceito no STJ, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada (HC 226.179-RS, Quinta Turma, DJe 16/10/2013).

    Ademais, o STJ tem entendido que a inércia da defesa, em situações semelhantes à presente, acarreta preclusão de eventual vício processual, mormente quando não demonstrado o prejuízo concreto ao réu, incidindo, na espécie, o art. 563 do CPP, que acolheu o princípio pas de nullité sans grief (HC 251.735-RS, Sexta Turma, DJe 14/4/2014). RHC 45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Sobre a Letra c - ALTERAÇÃO PACOTE ANTICRIME

    Continua sendo desnecessária a autorização judicial em caso de captação ambiental realizada por um dos interlocutores. A Lei acolheu a interpretação da jurisprudência e foi inserido o art. 10-A, § 1º na Lei nº 9.296/96, com a seguinte redação:

    Art. 10-A (...)

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

    FONTE: DIZER O DIREITO.


ID
2463799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às sentenças e aos recursos em geral, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • C) Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    HABEAS  CORPUS.  IMPETRAÇÃO  EM  SUBSTITUIÇÃO  AO  RECURSO  CABÍVEL. UTILIZAÇÃO  INDEVIDA  DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.  Não se admite  que,  em  recurso  exclusivo  da defesa, seja corrigido erro material  no  regime  de  cumprimento  da  pena  imposta ao acusado, estabelecendo-se  modo de resgate mais severo, sob pena de ofensa ao princípio que proíbe a reformatio in pejus. Doutrina. Precedentes. (HC 369.489/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • A) CORRETO!

    B) ERRADO. No julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição sumária, o Tribunal não poderá analisar o mérito da ação penal para condenar o réu. Isso viola os princípios do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Neste caso, entendendo que não era hipótese de absolvição sumária, o Tribunal deverá dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o processo prossiga normalmente, com a realização da instrução e demais atos processuais, até a prolação de nova sentença pelo magistrado. STJ. 6ª Turma. HC 260.188-AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016 (Info 579).

    C) ERRADO. No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas. Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação — ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória — que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido. Assim, se o juiz cometeu um erro na sentença ao somar as penas, mas o Ministério Público não recorreu contra isso, não é possível que o Tribunal corrija de ofício em prejuízo do réu. STJ. 6ª Turma. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

    D) ERRADO. O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

  • Letra A:

     

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - APURAÇÃO DE DELITO DE ESTELIONATO - MEDIDA ASSECURATÓRIA CRIMINAL - SEQUESTRO DE BEM MÓVEL - ARRESTO DE VALORES JUNTO AO SISTEMA BANCÁRIO - POSSIBILIDADE DE RECURSO POR VIA PRÓPRIA. A decisão que determina o seqüestro de bens e arresto de valores é impugnável por recurso próprio, sujeitando-se aos embargos ou à apelação (arts. 130 , I , ou 593, II, ambos do CPP ), o que torna inviável a via eleita do mandado de segurança, em substituição àqueles, consoante orientação jurisprudencial do Pretório Excelso.  7ª CÂMARA... CRIMINAL 10/09/2015 - 10/9/2015 Mandado de Segurança Cr MS 10000150377398000 MG (TJ-MG) Sálvio Chaves

     

     

    MEDIDA DA "LAVA JATO"

    Cabe apelação contra sequestro de bens em sentença penal, decide STJ

    29 de junho de 2016, 12h41

    Cabe apelação contra sequestro de bens para garantir a restituição do produto de um crime. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou nesta terça-feira (28/6) que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) julgue apelação interposta pela Construtora Queiroz Galvão, investigada na operação “lava jato”. — que investiga fraudes e desvio de verba na Petrobras

    O recurso é contra decisão do juiz federal Sergio Moro que havia concedido o sequestro de precatórios de titularidade da empresa com o governo de Alagoas, no valor de mais R$ 160 milhões. Moro decretou o sequestro dos precatórios como medida para garantir os efeitos de sentença. Contra essa decisão, houve apelação, mas o TRF-4 não analisou o mérito do recurso por entender que a defesa deveria ter impugnado a decisão por meio de pedido de restituição.

    http://www.conjur.com.br/2016-jun-29/cabe-apelacao-sequestro-bens-sentenca-penal-stj

  • QUESTÃO  DEVE SER ANULADA. NÃO EXISTE ERRO ARITMÉTICO QUE NÃO POSSA SER CORRIGIDO!

  • Informativo 576 do STJ, Richie T. Só cabe correção se o MP recorrer!

  • Letra A

    Forma de impugnação contra a decisão que decreta a medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei de Lavagem de Dinheiro

    É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei).

    O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP. STJ.

    5ª Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

  • No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas. Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação — ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória — que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido. Assim, se o juiz cometeu um erro na sentença ao somar as penas, mas o Ministério Público não recorreu contra isso, não é possível que o Tribunal corrija de ofício em prejuízo do réu. STJ. 6ª Turma. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

  • O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.

    STJ. 6a Turma. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588). 

  • Letra A - CORRETA

    Art. 593, CPP - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;      

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior

  • LETRA B: ERRADA

     

    SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E VEDAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL EM APELAÇÃO.

    No julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição sumária, o Tribunal não poderá analisar o mérito da ação penal para condenar o réu, podendo, entretanto, prover o recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar o prosseguimento do processo. O enfrentamento antecipado do mérito da ação penal pela segunda instância afronta a competência do Juízo de primeiro grau, com clara supressão de instância, em violação ao princípio do juiz natural – pois ninguém poderá ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, CF) -, violando, ainda, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Mutatis mutandis, o STJ já entendeu que “Viola os princípios do juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, a decisão do tribunal a quo que condena, analisando o mérito da ação penal em apelação ministerial interposta ante mera rejeição da denúncia” (HC 299.605-ES, Sexta Turma, DJe 1º/7/2015). HC 260.188-AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016

  • Gente, comentário do Richie T. está errado. O entendimento dos tribunais é no sentido de não admitir o recálculo das penas que foram indevidamente somadas se o recurso for somente da defesa.

  • Comentando a letra C:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROIBIÇÃO DE AGRAVAR A PENA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. 18 No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas. Isso porque, não tendo o Ministério Público se insurgido contra o referido erro material, o Tribunal não pode conhecê-lo de ofício, sob pena de configuração de reformatio in pejus. Precedentes citados: HC 115.501-MG, Sexta Turma, DJe 3/8/2015; e AgRg no HC 264.579-RS, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.

  • Cabe apelação da decisão que determinar medida assecuratória com o objetivo de reparar dano decorrente da infração penal, a fim de liberar parcialmente os bens constritos.

  • A CESPE cobrou este assunto em outra questão, na prova do MPPI, em 2019. Vejam:

     

    Em processo de natureza incidental, foi formulado contra Luiz, investigado por corrupção e lavagem de dinheiro, pedido de sequestro dos seus bens, nos moldes do previsto no Código de Processo Penal. O pedido foi deferido.

    Para impugnar a referida decisão, a medida processual a ser adotada por Luiz junto ao tribunal de justiça é

    a) o recurso em sentido estrito.

    b) o mandado de segurança.

    c) o habeas corpus.

    d) a apelação.

    e) o embargo.

  • A CESPE cobrou este assunto em outra questão, na prova do MPPI, em 2019. Vejam:

     

    Em processo de natureza incidental, foi formulado contra Luiz, investigado por corrupção e lavagem de dinheiro, pedido de sequestro dos seus bens, nos moldes do previsto no Código de Processo Penal. O pedido foi deferido.

    Para impugnar a referida decisão, a medida processual a ser adotada por Luiz junto ao tribunal de justiça é

    a) o recurso em sentido estrito.

    b) o mandado de segurança.

    c) o habeas corpus.

    d) a apelação.

    e) o embargo.

  • Non reformatio in pejus - O recurso interposto pela defesa NUNCA poderá ser julgado de

    forma a agravar a situação do réu. Assim, se o réu é condenado a 05 anos de reclusão e

    somente ele recorre, para obter a absolvição, NÃO PODE O TRIBUNAL AGRAVAR A PENA,

    aplicando uma pena de 06 anos, por exemplo, por entender que a pena aplicada foi muito

    branda.

    Resumidamente: uma vez anulada a sentença em razão de recurso exclusivo da defesa, a nova

    sentença a ser proferida não poderá ser mais prejudicial ao acusado do que a sentença que foi

    anulada, sob pena de o acusado ser penalizado por ter recorrido.

    @plantandoaposse

  • Sobre a alternativa B:

    Se ocorreu absolvição sumária, não houve instrução processual (produção probatória), logo, o Tribubal ad quem condenando em sede recursal, haveria patente afronta à ampla defesa e ao contraditório.

  • Lei lavagem de dinheiro:

    Segundo o STJ (REsp 1.585.781), apesar de ser cabível pedido de liberação diretamente ao juízo que decretou a medida assecuratória de bens (Art. 4o ... § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal; § 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.), também é cabível a apelação conforme art. 593, II, do CPP: (...)

    O STJ decidiu que como a jurisprudência acena para a possibilidade da utilização de apelação nas hipóteses de sequestro e arrestonão haveria razão idônea para afastar o recurso da medida assecuratória prevista no art. 4o da Lei de Lavagem de Dinheiro.

    fonte: emgais.com.br/area gratuita

  • ou seja, a justiça pegou tudo seu que considera necessário a reparar o dano que o seu crime cometido causou, mas lá pelas tantas você (e a justiça) sabe que não precisa bloquear tudo, só 70% eg. Então, você apela para a justiça soltar um pouco dos seus bens para você comprar paçoquita e nutella. é dificil viver sem açucar!

  • meu coach (Deus) me falou que imagens absurdas e engraçadas ajudam a decorar a exceção da exceção da exceção. vamos tomar posse do que é nosso!

  • Letra A) - Comentário:

    É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP. STJ. 5ª Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

  • Questão que exigiu o conhecimento dos candidatos acerca do tema Sentença e Recursos e, é possível afirmar, que teve o seu gabarito extraído dos julgamentos dos Tribunais Superiores.

    A) Correta, de acordo com o entendimento do STJ no REsp 1.585.781- RS: “É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). (...) REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016."

    B) Incorreta. Não é possível que o Tribunal análise o mérito e condene o acusado, em que pese a existência do efeito devolutivo do recurso, pois ocasionaria a reformatio in pejus, vedada pelo art. 617, do CPP.

    Esse foi o entendimento do STJ: No julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição sumária, o Tribunal não poderá analisar o mérito da ação penal para condenar o réu. Isso viola os princípios do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Neste caso, entendendo que não era hipótese de absolvição sumária, o Tribunal deverá dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que o processo prossiga normalmente, com a realização da instrução e demais atos processuais, até a prolação de nova sentença pelo magistrado. 6ª Turma. HC 260188-AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016.

    A doutrina afirma que: (...) No âmbito processual penal, o efeito devolutivo dos recursos é mitigado pelo princípio da reformatio in mellius. (...) seja em recurso exclusivo da acusação objetivando o agravamento da situação jurídica do acusado, seja em recurso da defesa em que tal matéria não tenha sido impugnada, é plenamente possível que o juízo ad quem melhore a situação da defesa, ainda que a apreciação de tal questão não tenha sido expressamente devolvido ao Tribunal pelo recorrente. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Ed. JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1786).

    C) Incorreta. Ainda que exista erro aritmético, caso a situação do réu seja piorada, não pode o Tribunal agravar a pena. O STJ entendeu desta maneira:

    No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas.
    Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação — ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória — que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido. Assim, se o juiz cometeu um erro na sentença ao somar as penas, mas o Ministério Público não recorreu contra isso, não é possível que o Tribunal corrija de ofício em prejuízo do réu
    . STJ. 6ª Turma. HC 250455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015.

    D) Incorreta. O art. 387, IV, do CPP preleciona que o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".

    Ao tratar sobre a possibilidade de fixar um valor mínimo para reparação, o CPP não limitou apenas aos danos materiais, nem mesmo mencionou esse termo expressamente. Por isso, o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é de que é possível, também, a fixação de um valor mínimo a título de danos morais, caso o magistrado se sinta apto a fixá-los.

    O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. STJ. 6ª Turma. REsp 1585684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016.

    Em sede de recursos repetitivos, o STJ entendeu que, no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação do valor mínimo a título de danos morais, independentemente de instrução probatória: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    O STF entendeu, em 2020, que é possível até mesmo a fixação de um valor mínimo (com fulcro no art. 387, IV, do CPP) a título de danos morais coletivos: O réu que praticou corrupção passiva pode ser condenado, no âmbito do próprio processo penal, a pagar danos morais coletivos. O ordenamento jurídico tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral não apenas na esfera individual como também na coletiva, conforme previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil. Destaque-se ainda a previsão do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública). 2ª Turma. AP 1002/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2020.

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • non reformatio in pejus

  • Acredito que a professora cometeu um pequeno deslize, pois não há violação ao reformatio in pejus no tocante a alternativa "B"

  • PEDIDO DE RESTITUIÇÃO = APELAÇÃO. Contra a decisão referente ao pedido de restituição caberá recurso de apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança

    Cabe apelação da decisão que determinar medida assecuratória com o objetivo de reparar dano decorrente da infração penal, a fim de liberar parcialmente os bens constritos.

    O deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial previstas no CPP está submetido ao princípio da jurisdicionalidade.

    É INCORRETO falar que cabe RESE nos casos dos incidentes de restituição de coisas apreendidas e medidas assecuratórias.

  • Sobre a alternativa "D", importante verificar esse julgado do STJ: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." Tema/Repetitivo 983

  • O Brasil é uma piada sem tamanho. O formalismo é muito forte no país. Qual a lógica de um erro material não poder ser reformado? Aí o condenado pegou 20 anos, mas o juiz somou errado e acabou colocando 10. O cara vai cumprir 10? Querer empurrar goela abaixo que isso é non reformatio in pejus é demais kkkkkkkkk.

    Esse é o país da impunidade.


ID
2463802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O arquivamento do inquérito policial é uma das formas de ele ser encerrado. Acerca desse assunto, assinale a opção correta de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • A) Fato atípico vai reinvestigar por que? Se é atípico exclui o crime. Atipicidade gera coisa julgada MATERIAL! Conteúdo e forma, sem lógica desarquivar algo que não é ilícito.


    B) Nao é admitido essa modalidade de arquivamento.

     

    C) CORRETA. 

     

    D) Em regra, não cabe recurso contra arquivamento do IP.

  • O arquivamento comum do Inquérito Policial ocorre quando existem parcos indícios e materialidade e autoria. Em outras palavras, não há justa causa para oferecimento da denúncia. Neste caso pode o Ministério Público requerer o arquivamento do Inquérito, e neste meio tempo a autoridade policial poderá proceder à diligências a fim de obter novas provas para subsidiar a denúncia.

    Entretanto, do que se trata o arquivamento Implícito?

    O arquivamento Indireto ocorre quando o parquet não inclui na denúncia um indiciado, ou em se tratando de mais de um crime, não inclui todos eles. A exemplo da denúncia em face de três acusados, porém a mesma é oferecida apenas em face de dois deles; na mesma casuística, suponha que a denúncia seja oferecida em face de três indivíduos acusados de praticar dois crimes distintos, mas o Ministério Público, na denúncia, imputa-lhes a prática de somente um crime.

    O responsável por capitanear este instituto foi o professor Afrânio Silva Jardim. E segundo o seu entendimento o arquivamento implícito poderia ser objetivo (quando a omissão se dá com relação às infrações praticadas) ou subjetivo (quando a omissão se dá com relação aos acusados).

    Porém, doutrina e jurisprudência não tem aceitado o arquivamento implícito, uma vez que a denúncia poderia ser aditada, e em observância ao princípio da indisponibilidade, não poderia ser oferecida em face de apenas um ou alguns acusados¹.

    arquivamento indireto, por sua vez, nada mais é do que suscitar a incompetência do juízo, todavia recebeu o nome de "arquivamento". Ocorre quando o Ministério Público antes de oferecer a denúncia, verifica que aquele juízo é incompetente, e requer que os autos sejam remetidos ao juízo competente para regular prosseguimento do feito. Entende a doutrina, que mediante este requerimento do Ministério Público, o magistrado poderia analogamente aplicar o Art. 28 do Código de Processo Penal².

    ¹ - TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 10ª Ed. Salvador-BA. Juspodivm.

  • O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal, motivo pelo qual permite a reabertura da investigação caso surjam novas evidências da tipicidade delitiva. à ERRADA, Arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal e material.

     

    A jurisprudência dos tribunais superiores admite o arquivamento implícito, quando o promotor de justiça deixa de denunciar réu indiciado em inquérito policial. à ERRADA, arquivamento implícito é aquele no qual o MP deixa de incluir na denúncia algum réu ou algum fato investigado, sem se manifestar expressamente quanto ao arquivamento. Não é admitido pela jurisprudência pátria.

     

    É inepta a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente. à CERTA, Inf. 553 do STJ

     

    A vítima ou seus representantes legais têm direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra arquivamento oferecido por membro do MP. à ERRADA, em regra não cabe recurso nem ação constitucional contra o arquivamento do IP.

  • Sobre a D:   errada

     

     

    Inviabilidade de MS impetrado pela vítima para evitar o arquivamento de IP

    Existe alguma providência processual que a vítima possa adotar para evitar o arquivamento do IP? Ela pode, por exemplo, impetrar um mandado de segurança com o objetivo de impedir que isso ocorra?

    NÃO. A vítima de crime de ação penal pública não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. STJ. Corte Especial. MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2015 (Info 565).

     

    fonte: Revisão Dizer o Direito > Promotor-MPRR, junho 2017.

  • 1) hipoteses de desarquivamento do IP:

    a) ausencia de pressuposto ou condiçoes da açao - PODE Desarquivar!

    b) falta de justa causa - Pode desarquivar!

    c) existencia manifesta de excludente de ilicutude - aqui tem um litter fight:  STJ: Nao pode! ; STF: PODE!

    d) atipicidade, excludente de culpabilidade e a causa extintiva da punibilidade - Nao pode! 

    2) ninguem (STJ/STF)  admite o arquivamento implicito. . lembrando que tem o implicito - quando o MP nao bota crime ou acusado na ação penal. e há o indireto quando o MP entende pela incompentencia do juizo, caso que o juiz poderá aplicar o art.28 do CPP.

    3) sim, a mera menção do acusado nao pode né!?! deve preencher os pressupostos da ação.

    4) conforme já bem fundamentado abaixo, nao cabe MS. se a ação é publica quem manda é o MP. se ele entende por arquivar, a familia só senta e chora mesmo.

     

  • LETRA C) CORRETA - "É inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei n. 9.503/1997) sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta negligente, imperita ou imprudente que teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção de que o suposto autor estava na direção do veículo no momento do acidente. STJ. 6ª Turma. HC 305.194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014 (Info 553)."

    "...é ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, não se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se pode esquecer que o homicídio culposo se perfaz com a ação imprudente, negligente ou imperita do agente, modalidades de culpa que devem ser descritas na inicial acusatória, sob pena de se punir a mera conduta de envolver-se em acidente de trânsito, algo irrelevante para o Direito Penal. A imputação, sem a observância dessas formalidades, representa a imposição de indevido ônus do processo ao suposto autor, ante a ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente da morte da vítima. Configura, ademais, responsabilização penal objetiva, derivada da mera morte de alguém, em razão de acidente causado na direção de veículo automotor." FONTE: DIZER O DIREITO https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/02/info-553-stj.pdf

  • Correta, C

    A - erradaO arquivamento do IP sobre ATIPICIDADE faz coisa julgada MATERIAL:

    Não poderá desarquivar o Inquérito Policial:

    1- Quando se extingue a punibilidade do fato apurado.

    2- Quando fundamentado na atipicidade da conduta. 

    obs: princípio da insignificância > vedado seu desarquivamento > ainda que surja fatos novos > pois gera a atipicidade do fato  > faz coisa julgada material.

    Se o arquivamento de IP ocorrer em uma dessas hipóteses, fará coisa julgada material e não haverá margem para desarquivamento. Atenção para o PEGA > Mesmo surgindo fatos novos, vedado o desarquivamento, quando o mesmo foi arquivado sobre ATIPICIDADE da conduta. Ta, legal, mas porque isso? Porque se um fato é ATIPICO, ele não é considerado crime, PORTANTO, não é passível de ser punido. Um fato só será considerado Crime quando for tipico (conduta ilegal prevista em lei como crime, passivel de punição), ilicito e culpável. 

    B - errada - Arquivamento Implicito - modalidade de arquivamento não admitda em nosso ordenamento jurídico. Mas o que é essa modalidade ?

    R: É uma modalidade de arquivamento na qual o Minisitério Público deixa de incluir na denúncia algum réu ou algum fato investigado, sem se manifestar expressamente quanto ao arquivamento - VEDADO

    Entretanto, adimite-se o chamado Arquivamento Indireto. O que é essa modalidade?

    R: Ocorre arquivamento indireto quando o MP se manifesta afirmando que o juiz é incompetente para conhecer da matéria e requer a remessa do IP ao juízo que, segundo seu entendimento, é competente para o julgamento. Não se trata de conflito de competência, nem de atribuições. O juiz deve receber a manifestação do MP como um pedido de arquivamento indireto, aplicando-se por analogia o Art. 28, CPP.

    D - errada - complementando os otimos comentários dos colegas:

    Recursos sobre o Arquivamento do IP:

    Caso seja determinado o arquivamento do IP (pelo Juiz, após requerimento do MP), não será admitido qualquer recurso determinado contra este arquivamento. Ou seja, se foi arquivado, senta e chora !!!

  • Não obstante as demais alternativas se mostrarem incorretas, restando apenas a alternativa C como correta, a questão deveria tratar sobre REJEIÇÃO DA DENÚNCIA e não sobre ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, visto que são assuntos distintos.

  • a) ERRADO. O arquivamento não faz coisa julgada, salvo no casos de :

    - Atipicidade do fato;

    - reconhecimento de exclusão de ilicitude ou culpabilidade;

    - extinção da punibilidade;

    b) ERRDAO. Os tribunais não aceitam o arquivamento implícito, apenas o indireto

    c) Correta;

    d) Após pedido de arquivamento feito pelo MP, não cabe Mandado de Segurança

     

     

  • Complementando os excelentes comentários... 

     

    O arquivamento do IP no caso de extinção da punibilidade faz coisa julgada material, salvo se fundado em certidão de óbito falsa (conforme pesquisa na internet, prevalece esse entendimento).

     

    Pra cimaaaaa... a aprovação está próxima!!!

  • SÚMULA 524: Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.  

    Quais são as exceções, ou seja, quando realmente é coisa julgada “material”:

     

    ·         Arquivamento por atipicidade do fato

    ·         Arquivamento em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude ou de culpabilidade

    ·         Arquivamento pelo reconhecimento da extinção da punibilidade

  •  a) O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal, motivo pelo qual permite a reabertura da investigação caso surjam novas evidências da tipicidade delitiva. ERRADO. O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada material.

     

     b) A jurisprudência dos tribunais superiores admite o arquivamento implícito, quando o promotor de justiça deixa de denunciar réu indiciado em inquérito policial. ERRADO. A jurisprudência não admite o arquivamento implícito, mas sim o arquivamento indireto.

     

     c) É inepta a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente. CORRETA. O membro do parquet deve descrever a conduta culposa do agente, ou seja, se ele agiu com negliência, imprudência ou imperícia, assegurando o direito de contraditório e ampla defesa.

     

     d) A vítima ou seus representantes legais têm direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra arquivamento oferecido por membro do MP. ERRADA. Informativo 565 do STJ: A vítima de crime de ação penal pública não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

  • ...

    b) A jurisprudência dos tribunais superiores admite o arquivamento implícito, quando o promotor de justiça deixa de denunciar réu indiciado em inquérito policial.

     

     

     

     

    LETRA B – ERRADA – A jurisprudência dos tribunais superiores não admite o arquivamento implícito. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):

     

     

    f) Arquivamento implícito

     

     

    Segundo Afrânio Silva Jardim, entende-se “por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Melhor seria dizer arquivamento tácito183” (grifo nosso).”

     

    (...)

     

     

    Cumpre destacar que, majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela jurisprudência, nem pela doutrina, justamente por ausência de disciplina legal. O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o silêncio do Parquet no que toca a acusados cujos nomes só aparecem em momento subsequente ao aditamento da denúncia não importa em arquivamento quanto a eles, só se considerando arquivado o processo mediante decisão do juiz (art. 18, CPP)185. À luz do art. 569 do CPP, entende esta Corte que o aditamento pode se dar a qualquer tempo, desde que antes da sentença final186. No mesmo sentido tem decidido o STF, declarando ser a ação penal pública regida pelo postulado da indisponibilidade, pelo que inexistiria o arquivamento implícito187.” (Grifamos)

  • ....

    a) O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal, motivo pelo qual permite a reabertura da investigação caso surjam novas evidências da tipicidade delitiva

     

     

    LETRA A – ERRADA – O arquivamento faz coisa julgada formal e material. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.298, 299 e 300):

     

     

    “A partir do momento em que não for mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais, a decisão transita em julgado.

     

     

    Esse impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida é chamado de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima. Trata-se de fenômeno endoprocessual, pois a imutabilidade da decisão está restrita ao processo em que foi proferida.

     

     

    Se a coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida, a coisa julgada material projeta-se para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em qualquer outro processo. Em síntese, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do novo CPC). Como se percebe, a coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal, mas o inverso não acontece.

     

    Firmados os conceitos de coisa julgada formal e material, questiona-se: a decisão judicial que homologa a promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público faz apenas coisa julgada formal ou coisa julgada formal e material? Na verdade, há de se aferir se houve (ou não) pronunciamento a respeito do mérito da conduta do agente.

     

    (...)

     

    Por sua vez, o arquivamento fará coisa julgada formal e material nas seguintes situações:

     

     

    a) atipicidade da conduta delituosa: reconhecida a atipicidade da conduta delituosa, ou seja, adentrando o juiz na análise do mérito da conduta praticada pelo agente para dizer que se trata de conduta formal ou materialmente atípica, a decisão de arquivamento fará coisa julgada formal e material, impedindo, pois, que o acusado seja denunciado posteriormente, ainda que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos de informação;102” (Grifamos)

  • 23 de março de 2017 Provas de fraude em inquérito autorizam desarquivamento e reabertura de investigação

    Por maioria de votos, o Plenário do (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 87395) impetrado pela defesa de quatro policiais civis do Paraná acusados de homicídio e tentativa de homicídio qualificados, porte de arma sem autorização e fraude processual. Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que o arquivamento de inquérito policial com base em fraudes não produz coisa julgada material e possibilita a reabertura da investigação caso surjam novos fatos. Os ministros autorizaram o prosseguimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP), em razão de ter colhido provas de que o pedido de arquivamento foi motivado por fraude.

    O HC foi impetrado por Mário Sérgio Bradock Zacheski (conhecido como Delegado Bradock), Amarildo Gomes da Silva, Obadias de Souza Lima e Sênio Abdon Dias contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) exclusivamente em relação a Bradock, que à época era deputado estadual, determinando o desmembramento dos autos quanto aos outros investigados. Segundo a defesa, os acusados estariam sofrendo constrangimento ilegal, pois o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, produz coisa julgada material, tornando inviável o desarquivamento e a posterior instauração de ação penal.

    De acordo com os autos, o inquérito foi arquivado porque houve a conclusão de que o homicídio, praticado pelo delegado Bradock e dois agentes, teria sido em legítima defesa no âmbito de uma operação policial. Posteriormente, diante de diversas denúncias, constatou-se que o relatório foi adulterado pelo delegado que presidia o inquérito, e que testemunhas assinaram documentos com declarações que não prestaram. Com base em novos depoimentos das testemunhas, o MP reabriu a investigação.

    O julgamento foi retomado com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, sucessor do ministro Ayres Brito (aposentado), que havia pedido vista do processo. Ao acompanhar o relator, o ministro observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta – e nenhum dos dois se enquadra no caso dos autos, que trata de fraude.

    Nesse sentido também votaram nessa sessão os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa (aposentado) e Cézar Peluso (aposentado), que concediam a ordem sob o entendimento de que o arquivamento nos termos realizados no caso produz coisa julgada.

  • Sobre o arquivamento indireto, em que o MP suscita a incompetencia do juizo, nos deparamos com duas vertentes de solução: 

    Eugênio Pacelli de Oliveira define arquivamento indireto como “a hipótese em que o órgão do Ministério Público, ao invés de requerer oarquivamento ou o retorno dos autos à polícia para novas diligências, ou,ainda, de não oferecer a denúncia, manifestar-se no sentido da incompetência do Juízo perante o qual oficia, recusando, por isso, atribuição para a apreciação do fato investigado” 

    Na verdade, ao entender o promotor de justiça como incompetente o juízo perante o qual ofereceria denúncia, poderá requerer ao juiz para declinara competência e remeter os autos ao juízo competente. Nesse momento,abrem-se ao magistrado duas opções: indeferir o pedido simplesmente (com asprovidências de praxe) ou aplicar o art. 28 do CPP (ou art. 62 da LC n. 75/93),remetendo os autos ao procurador-geral de justiça (ou à Câmara de Revisão).

    A solução deverá ser a primeira alternativa apontada. Recebendo osautos com requerimento do Ministério Público para declinar sua competência,se discordar, deverá o juiz simplesmente indeferir o pedido e remeter os autosnovamente ao MP para proceder como entender de direito. Caberá aopromotor de justiça recorrer da decisão do juiz. Se, não recorrendo da decisão,insistir o MP em não oferecer denúncia e não houver queixa-crime subsidiária,só restará ao juiz oficiar aos órgãos de correição interna do Ministério Públicopara as providências cabíveis.

    Pode-se afirmar que manifestação alguma do Ministério Público, ainda que emanada de sua autoridade máxima, poderá vincular a decisão de juízes e tribunais sobre sua própria competência. Daí porque se revela inadmissível aplicar por analogia, a essas hipóteses, o art. 28 do CPP ou o art. 62 da LeiComplementar n. 75/93.

    Nesta esteira, gostaria de esclarecimentos acerca de qual solucao mais adequada utilizar na pratica diante de um caso de arquivamento indireto. Alguem poderia me ajudar. obrigada

  • GABARITO: C 

     

    A) O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada material. Nesse sentido: Pet 3943 / MG 23-05-2008 (STF); RHC 18099 / SC DJ 27.03.2006 e RHC 17389 / SE DJe 07.04.2008 (STJ).

     

    B) O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial, pois as ações penais públicas se regem pelo princípio da indisponibilidade que reza que a ação penal contra um dos autores do fato, implica na obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra todos os seus autores desde que haja justa causa. 

     

    C) De fato, "É inepta a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente". Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. HC 305.194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014 (Info 553). 

     

    D) Nos termos do art. 129 , inciso I , da Constituição da República e do art. 24 do Código de Processo Penal , cabe, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública, sendo o detentor do jus persequendi. Portanto, nos crimes de ação pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, como ocorre no caso dos autos, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS n. 33.270/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013 

     

     

    POST SCRIPTUM 1: Veja as hipóteses em que é possível (ou não) o DESARQUIVAMENTO do IP

     

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM

    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM

    3) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO STF: SIM

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO   

    6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO | Exceção: certidão de óbito falsa

     

    POST SCRIPTUM 2: arquivamento implícito X arquivamento indireto

     

    a) arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP. 

     

    b) arquivamento implícito é o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.

     

  • Sobre a alternativa A

     

    Em regra, o arquivamento do IP faz coisa julgada formal, isto é: a situação não está resolvida. É por isso que a Polícia pode continuar a pesquisas a exsitência de novas provas, que, se surgirem, poderão levar à propositura da AP pela MP. 

     

    É por isso que o arquivamento não engessa a autoridade policial, que pode continuar a investigar o fato, diante de notícias de novas provas.

     

    Contudo, há situações que o arquivamento do IP faz coisa julgada formal e material, de modo que o tema não poderá ser rediscutido:

     

    -> Arquivamento com base em atipicidade de conduta;

    -> Arquivamento com base em excludente de ilicitude;

    -> Arquivamento com base em excludente de culpabilidade;

    -> Arquivamento com base em exinção de punibilidade.

  • Ótimo o comentário do "Rê"

     

    Todavia, faz-se necessária uma retificação:

    "c) existencia manifesta de excludente de ilicutude - aqui tem um litter fight:  STJ: Nao pode! ; STF: PODE!"

     

    Na verdade, no que afeta a excludente de ilicitude, é bem o contrário:

     

    Para o STF, não se pode desarquivar -> coisa julgada material.

    Para o STJ, pode-se desarquivar -> coisa julgada formal -> Espada de Dâmocles.

  • Vale ressaltar que, via de regra, não cabe recurso da decisão de arquivamento do IP.

    Todavia, há 03 exceções:

    1. Crimes contra a economia popular e saúde pública ~> cabe recurso de ofício (reexame necessário);

    2. Contravenção de jogo do bicho e corrida de cavalo fora do hipódromo ~> cabe RESE;

    3. Quando o juiz indevidamente arquiva o IP, sem ter pedido do MP para tanto ~> cabe Correição Parcial (e aqui vem a discussão se esse instrumento é recurso ou não).

  • JAKOBS, boa noite!

    O STF decidiu em recentemente que cabe desarquivamento de IP se a decisão que reconheceu a excludente foi pautada em fraude.


    Quinta-feira, 23 de março de 2017

    Provas de fraude em inquérito autorizam desarquivamento e reabertura de investigação

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 87395) impetrado pela defesa de quatro policiais civis do Paraná acusados de homicídio e tentativa de homicídio qualificados, porte de arma sem autorização e fraude processual. Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que o arquivamento de inquérito policial com base em fraudes não produz coisa julgada material e possibilita a reabertura da investigação caso surjam novos fatos. Os ministros autorizaram o prosseguimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP), em razão de ter colhido provas de que o pedido de arquivamento foi motivado por fraude.

    De acordo com os autos, o inquérito foi arquivado porque houve a conclusão de que o homicídio, praticado pelo delegado Bradock e dois agentes, teria sido em legítima defesa no âmbito de uma operação policial. Posteriormente, diante de diversas denúncias, constatou-se que o relatório foi adulterado pelo delegado que presidia o inquérito, e que testemunhas assinaram documentos com declarações que não prestaram. Com base em novos depoimentos das testemunhas, o MP reabriu a investigação.

     

    Outro julgado, só que mais antigo:

    HC 95211: Nesse HC, o IP foi arquivado com base na excludente de ilicitude. Crime de homicídio imputado a um delegado de polícia. Depois de alguns anos, foi feita uma nova investigação, chegando ao entendimento que foram provas plantadas, entendendo o Promotor que era a hipótese de provas novas. STF entendeu que seria possível o oferecimento de denúncia com base em provas novas.

     

     

    SMJ

     

    QUEM TIVER JULGADOS DO STJ, FAVOR POSTAR!

     

    BOA NOITE!

  • Existe, em casos tais, a coisa julgada material, ou seja, um grau de imutabilidade da decisão de arquivamento que impede nova persecução penal pelo mesmo fato. Isso se verifica, conforme ensina o professor da USP Gustavo Henrique Badaró, nas hipóteses em que o arquivamento se opera não em razão de uma mera constatação de insuficiência de elementos de informação sobre a existência material do fato ou de sua autoria, já que nesses casos há apenas a coisa julgada formal (rebus sic stantibus).

     

    A coisa julgada material seria formada quando, a partir de reconstrução fática segura, houver o reconhecimento de (i) atipicidade dos fatos investigados(ii) extinção da punibilidade ou ainda (iii) excludente da ilicitude.

  • Complementando, sem maiores delongas, pois já esgotas as explicações:

     

    Segundo GUILHERME MADEIRA DEZEM, quando a decisão pelo arquivamento for teratológica, a vítima poderá impetrar mandado de segurança contra a decisão do juiz conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

     

    "Contudo, no caso vertente, verifica-se que a controvérsia reside na circunstância de tal decisão ter sido proferida em desacordo com o princípio da legalidade, visto que o Magistrado de primeiro grau não respeitou os ditames dos arts. 109 e 110 do CP, que regem a matéria a respeito da prescrição, atuando fora da esfera estabelecida pelo legislador. 5. Por conseguinte, é possível o conhecimento do mandado de segurança no âmbito penal, notadamente quando impetrado contra decisão teratológica, que, no caso, determinou o arquivamento de inquérito policial por motivo diverso do que a ausência de elementos hábeis para desencadear eventual persecução penal em desfavor do indiciado" (STJ, HC 123.365/SP, j. 22.06.2010, rel. Min. Og Fernandes).

  • É a peça inicial do processo, na qual o autor formula o seu pedido. Assim, a resposta do réu e a sentença proferida pelo juiz terão por base o conteúdo apresentado na petição inicial, que especificará os limites da lide. Note-se que o magistrado não poderá decidir além, aquém ou fora do pedido formulado pelo autor na inicial.

    Segundo o artigo 319, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá preencher certos requisitos, sob pena de ser considerada inepta.

    São requisitos da petição inicial:

    o endereçamento;

    os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, endereço eletrônico;

    o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    o pedido, com as suas especificações;

    o valor da causa;

    as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

  • Arquivamento Implícito (não é aceito) (DPE/SP 2015): O arquivamento é afeto ao juiz, após requerimento fundamentado do MP, sendo vedado ao delegado sua promoção (art. 17 CPP). Instaurado pela autoridade policial não pode ser por ela arquivado, ainda que não fique apurado quem foi o autor do delito. Afora isso, arquivamento ocorre quando MP deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum suspeito, sem expressa justificação (arquivamento implícito), prática rechaçada pela jurisprudência.

    Arquivamento indireto: Ocorre quando o MP não oferece a denúncia por considerar a juízo incompetente. É aceito pelo STJ.

     

     

     

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO - É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal --> SIM

    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) --> SIM

    3) Atipicidade (fato narrado não é crime) --> NÃO

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude

    STJ: NÃO

    STF: SIM

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade --> NÃO

    6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade --> NÃO

    Exceção: Certidão de óbito falsa

  • A) O STJ possui decisão recente no sentido de que faz coisa julgada MATERIAL: 
    (...) A par da atipicidade da conduta e da presença de causa extintiva da punibilidade, o arquivamento  de  inquérito  policial  lastreado  em  circunstância  excludente  de  ilicitude também produz coisa julgada material. 

    B) “(...)  O  sistema  processual  penal  brasileiro  não  prevê  a  figura  do arquivamento  implícito  de  inquérito  policial.”  (HC  -  104356,  informativo  605  do STF).

  • A Jurisprudência do STF e do STJ não reconhec eo arquivamento implícito.

     

    Haverá recurso contra arquivamente de Ip em 4 hipóteses:

    1) Crime contra economia popular;

    2) Crime contra a saúde pública;

    3) Contravenção do jogo do bicho;

    4) Contravenção de aposta em corrida de cavalo dora do hopódromo.

  • Um adendo para complementar os comentários:

    Motivo do Arquivamento:                                                                                     É possível Desarquivar?

    1) Insuficiência de provas---------------------------------------------------------------------- Sim (súmula 524 STF)

     2) Ausência de pressuposto processual ou condição da ação---------------------- Sim

     3) Falta de justa causa-------------------------------------------------------------------------- Sim

     4) Atipicidade--------------------------------------------------------------------------------------- Não

     5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude------------------------------- STJ: NÃO/ STF: SIM

     6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade------------------------ NÃO

     7) Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade ----------------------------- NÃO. PS: exceção à certidão de óbito falsa. 

  • AO colega "gunther jakobs"  que falou que meu primeir comentario ha um equivoco quanto a posiçao di stj e stf, trago os julgados confirmando o que falei.

    § STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554). [1]

    § STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. (Info 796).

     

    [1] Se o inquérito policial foi arquivado por ter sido reconhecido que o investigado agiu em legítima defesa, essa decisão de arquivamento faz coisa julgada material. Assim, não é possível a rediscussão do caso penal (desarquivamento), mesmo que, em tese, surjam novas provas. A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória. A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atípica, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição etc.) ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material. Assim, promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas. STJ. 6ª Turma. REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

     

    logo, novamente. STJ: nao ; STF: SIM.

     

  • Correta - Alternativa C

     

     

    Denúncia no caso de homicídio culposo deve apontar qual foi a conduta culposa
    É inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997) sem  descrever, de forma clara e precisa, a conduta negligente, imperita ou imprudente que teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção de que o suposto autor estava na direção do veículo no momento do acidente.
    STJ. 6ª Turma. HC 305.194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
     

  • Gabarito - Letra C.

    Fundamentos do Arquivamento

    Ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação - Coisa julgada formal.

    Falta de justa causa - Coisa julgada formal.

    Atipicidade - Coisa julgada formal e material. (Atenção: existem alguns precedentes do STF de que quando o arquivamento se dá com base nas excludentes de ilicitude haverá CJ apenas formal, tendo em vista a prática comum de serem forjadas provas de que o agente estaria agindo em uma das excludentes quando do cometimento do ilícito, e na verdade não estava).

    Excludente de ilicitude - Coisa julgada formal e material.

    Excludente de culpabilidade - Coisa julgada formal e material.

    Excludente de punibilidade - Coisa julgada formal e material. (Atenção: STF e STJ, quando do descobrimento de apresentação de certidão de óbito falsa entendem ser a decisão de arquivamento inexistente. Não haverá coisa julgada. Ninguém pode benefiar-se da própria torpeza).

     

    Arquivamento implícito: MP deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso ou algum invstigado. Ainda que não ofereça a denúncia contra um dos indiciados ou que desclassifique algum dos fatos contidos no relatório policial, o MP não pode se omitir sobre os mesmos na denúncia. Esse atipo de arquivamento não é admitido pela jurisprudência. Todas as manifestações ministeriais devem ser fundamentadas.

    Arquivamento indireto: ocorre quando o MP deixa de oferecer a denúncia por entender que o juiz não tem competência para o julgamento do feito. Porém, o mgistrado não concorda com o órgão ministerial. Aplica o artigo 28 do CPP e remete ao PGR.

    É inepta a denúncia, que deve conter descrião de todos os fatos, sendo necessário que o MP esclareça se o crime foi culposo em decorrência de imprudência, imperícia ou negligência e como se deram os fatos. Denúncia fundamentada.

    Decisões de arquivamento passíveis de recurso: crimes contra a economia popular, contravenção do jogo do bicho e corrida de cavalos fora do hipódromo, arquivamentos nos casos de atibuição originária do PGR.

     

     

     

  • GALERA SEGUE UMA DICA DO SITE DIZER O DIREITO SOBRE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.

    INQUÉRITO POLICIAL

    Possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude.

     

    O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    Obs1: o STF entende que o inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude pode ser reaberto mesmo que não tenha sido baseado em provas fraudadas. Se for com provas fraudadas, como no caso acima, com maior razão pode ser feito o desarquivamento.

    Obs2: ao contrário do STF, o STJ entende que o arquivamento do inquérito policial baseado em excludente de ilicitude produz coisa julgada material e, portanto, não pode ser reaberto. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. RHC 46.666/MS, Rel. Min.Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/02/2015.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-858-stf3.pdf

  • Correta - Letra C

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DE DENÚNCIA QUE IMPUTE A PRÁTICA DE CRIME CULPOSO.

     

    É inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997) sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta negligente, imperita ou imprudente que teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção de que o suposto autor estava na direção do veículo no momento do acidente. Isso porque é ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, não se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa. De fato, não se pode olvidar que o homicídio culposo se perfaz com a ação imprudente, negligente ou imperita do agente, modalidades de culpa que devem ser descritas na inicial acusatória, sob pena de se punir a mera conduta de envolver-se em acidente de trânsito, algo irrelevante para o Direito Penal. A imputação, sem a observância dessas formalidades, representa a imposição de indevido ônus do processo ao suposto autor, ante a ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente da morte da vítima. Configura, ademais, responsabilização penal objetiva, derivada da mera morte de alguém, em razão de acidente causado na direção de veículo automotor. HC 305.194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270553%27

     

    Bons estudos!

  • A- ERRADA. O Inquérito NÃO poderá ser desarquivado mediante novas provas quando, o motivo de seu arquivamento for incidência de fato atípico (coisa julgado material)

    B-ERRADA. O arquivamento implícito é aquele quando houver oferecimento da denúncia de menos crimes (objetiva) ou menos autores (subjetiva) em relação ao indiciamento. É REPUDIADA PELA JURISPRUDÊNCIA.

  • Sou fa dos videos da professora Letícia, sempre muito bem explicativos. Obrigado

  • GB C 

    Excludente de ilicitude: divergência
    É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial
    havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?
     STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de
    causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material
    e impede a rediscussão do caso penal.
    O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento
    do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese
    em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório
    mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp
    791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554). 5


     STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de
    excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. (Info 796). faz coisa julgada formal 

  • Gostaria de sugerir aos colegas que não repitam a colagem de julgado, pois, é um enchimento cansativo. 

  • Outra questão em que a alternativa correta não possui relação com o que o enuciado pede. 

  • Gabarito C

     

    a) O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada MATERIAL, motivo pelo qual NÃO permite a reabertura da investigação caso surjam novas evidências da tipicidade delitiva;

     

    b) A jurisprudência dos tribunais superiores NÃO admite o arquivamento implícito, quando o promotor de justiça deixa de denunciar réu indiciado em inquérito policial. O arquivamento tem que ser por razões EXPLÍCITAS;

     

    c) É inepta a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente. Reza o art. 41 do CPP - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e quando necessário, o rol de testemunhas.

     

    d) A vítima ou seus representantes legais NÃO têm direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra arquivamento oferecido por membro do MP. Na verdade, a vítima não têm direito a nenhum tipo de recurso, visto que esta decisão judicial é irrecorrível, além disso, também não estará autorizada a ajuizar ação privada (art. 29 - CPP), porque não se trata de desídia do MP, mas sim de uma decisão do juiz acolhendo o pleito de arquivamento.

     

    HEY HO LET'S GO!

  • Complementando o comentário do colega "R.C.M. Santos": 

     

    -------------------------------------------

    ARQUIVAMENTO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE: divergência de entendimentos


    É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial
    havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

     STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de
    causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal.

     STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de
    excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. (Info 796). faz coisa julgada formal 

    --------------------------------------------------

     

     

    Para não confundir mais -> para o STF arquivamento por excludente de ilucitude faz apenas coisa julgada STFormal (STFFFFFFFORMAL). 

     

    Abrax. 

     

  • Fazendo apenas uma observação para não esquecermos:

    A questão se reporta à possíbilidade da vítima ou seus representantes terem direito a impetrar MS contra arquivamento oferecido pelo MP. É claro que a alternativa está errada:

    ·         Pode-se afirmar que a decisão que determina o arquivamento é, em regra, irrecorrível.

    ·         Exceções:

                Crimes contra a economia popular – nesse cabe o Recurso de Ofício – art. 7º da Lei de Economia Popular;

                Nas contravenções de jogo do bicho e corrida de cavalos – há previsão de recurso em sentido estrito;

                Nos casos de atribuição originária do PGJ cabe pedido de revisão ao Colégio de Procuradores.

     

  • "...O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que denegara writ lá impetrado ao fundamento de que eventual inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal não gera nulidade quando se trata de ação penal pública incondicionada...."

    Informativo STF;

  • Melhor comentário foi esse:

    O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal, motivo pelo qual permite a reabertura da investigação caso surjam novas evidências da tipicidade delitiva.  ERRADA, Arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal e material.

     

    A jurisprudência dos tribunais superiores admite o arquivamento implícito, quando o promotor de justiça deixa de denunciar réu indiciado em inquérito policial.  ERRADA, arquivamento implícito é aquele no qual o MP deixa de incluir na denúncia algum réu ou algum fato investigado, sem se manifestar expressamente quanto ao arquivamento. Não é admitido pela jurisprudência pátria.

     

    É inepta a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente. à CERTA, Inf. 553 do STJ

     

    A vítima ou seus representantes legais têm direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra arquivamento oferecido por membro do MP.  ERRADA, em regra não cabe recurso nem ação constitucional contra o arquivamento do IP.

  • Arquivamento implícito: inviabilidade. Cabe ao representante do Ministério Público oferecer razões para sustentar o seu pedido de arquivamento. Sem elas, devem os autos retornar ao promotor, a mando do juiz, para que haja a regularização. O mesmo procedimento deve ser adotado, quando há vários indiciados e o órgão acusatório oferece denúncia contra alguns, silenciando no tocante aos outros. Não deve haver pedido de arquivamento implícito ou tácito. É indispensável que o promotor se manifeste claramente a respeito de cada um dos indiciados, fazendo o mesmo no que concerne a cada um dos delitos imputados a eles durante o inquérito. Assim, não pode, igualmente, denunciar por um crime e calar quanto a outro ou outros. Recusando-se a oferecer suas razões, devem os autos ser remetidos ao Procurador-Geral para as medidas administrativas cabíveis, uma vez que o promotor não está cumprindo, com zelo, a sua função. Contrariamente, admitindo a hipótese de pedido de arquivamento implícito, está a lição de Mirabete (Código de Processo Penal interpretado, p. 71-72). No sentido que defendemos: STF: “O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Ao reafirmar esse entendimento, a 1.ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a sua ocorrência em razão de o Ministério Público estadual haver denunciado o paciente e corréu, os quais não incluídos em denúncia oferecida anteriormente contra terceiros. Alegava a impetração que o paciente, por ter sido identificado antes do oferecimento da primeira peça acusatória, deveria dela constar. Inicialmente, consignou-se que o Ministério Público esclarecera que não incluíra o paciente na primeira denúncia porquanto, ao contrário do que afirmado pela defesa, não dispunha de sua identificação, o que impediria a propositura da ação penal naquele momento. Em seguida, aduziu-se não importar, de qualquer forma, se a identificação do paciente fora obtida antes ou depois da primeira peça, pois o pedido de arquivamento deveria ser explícito (CPP, art. 28).

     

     

    Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 1 3. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense,2014.
     

  • Arquivamento indireto: é a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal. Cremos que tal situação é inadmissível, pois o Ministério Público deve buscar, sempre que possível, a solução que lhe compete para superar obstáculos processuais. Assim, caso entenda que o juízo é incompetente, mas há justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria), deve solicitar a remessa dos autos ao magistrado competente e não simplesmente deixar de oferecer denúncia, restando inerte. Caso o juiz, após o pedido de remessa, julgue-se competente, poderá invocar o preceituado no art. 28, para que o Procurador-Geral se manifeste. Entendendo este ser o juízo competente, designará outro promotor para oferecer denúncia. Do contrário, insistirá na remessa. Caso, ainda assim, o magistrado recusese a fazê-lo, cabe ao Ministério Público providenciar as cópias necessárias para provocar o juízo competente. Assim providenciando, haverá, certamente, a suscitação de conflito positivo de competência caso ambos os juízes se proclamem competentes para julgar o caso. Logo, a simples inércia da instituição, recusando-se a denunciar, mas sem tomar outra providência não deve ser aceita como arquivamento indireto.
     

     

    Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 1 3. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
     

  • Resumo maroto sobre arquivamentos  e suas nomenclaturas:

    01) Arquivamento Implicito - STF PROIBIU

    exemplo de Arq Implicito : 5 réus o mp denúncia 3 , 2 sobram tinha se o entendimento que pra esses 2 era arquivado implicitamente ( falta de provas)

    o STF proibiu o arquivamento implicito , visto que  o arquivamento deve ser motivado e também em respeito ao principio da divisibilidade.

     

    02) Arquivamento Indireto .

    Aqui há uma discordancia entre MP e o JUIZ(briga dos grandes) sobre competência , se é ou não incompetente. O juiz deve enviar o processo ao PGR , no qual o PGR irá ''bater o martelo'' se é caso de competencia ou não.

     

    03 ) ARQUIVAMENTO PELA PESCRIÇÃO PUNITIVA ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA

    Suponhamos que o membro do mp quando receba o processo , vá verificar a prescrição , obviamente como se sabe: se estiver prescrito , pede o arquivamento , caso não esteja ele tem la a suas opções. No entanto, o MP '' supõe'' uma pena , até em tr e julgado , o fato provalvemente vai prescrever , porem , o STF e o STJ(sum 338) , se manifestaram de forma contrária , proibindo a conduta , pois não cabe ao mp fazer ilações sobre uma possivel pena.

     

    04) Arquivamento Originario - Atenção aqui.

    Foro por função , processo já inicia em tribunal , vamos supor que comece no STF , O relator faz suas devidas formalidades e envia o processo ao PGR, o PGR então pede o arquivamento do procedimento. O STF poderá discordar do pedido? NÃO , a respota é simples , vai recorrer para quem? o PGR é o chefe do MP , está no topo do orgão. O STF terá que colher o pedido , percebe se aqui a importancia do PGR.

    uma questão que ajuda o entendimento : Q844962

    O requerimento de arquivamento do inquérito policial formulado pelo MP 

    gabarito letra C: 

     c) não está sujeito a controle jurisdicional nos casos de competência originária do STF ou do STJ.

     

    05 - Arquivamento Provisório

    Membro do mp entende que é crime de ação penal PRIVADA , visto que depende do interesse da vitima , o processo fica arquivado temporariamente , até a manifestação da vitima ou a decadência do processo.

     

     

    fonte - CADERNO DO LEONARDO

     

    Espero ter colaborado. Qualquer erro , inbox. Pra cimaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Stf veda arquivamento IMPLICITO. A Ausencia de manifestacao do MP gera tao somente o direito de queixa subsidiaria da publica.
  • Coisa julgada formal =  é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos.

     

    Obs: inepto é algo desprovido de sentido.  

  • Gabarito C

    Sobrea a A: O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada material e obsta sua reabertura. 

  •  a) O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada MATERIAL, motivo pelo qual NÃO permite a reabertura da investigação.

     

     b)A jurisprudência dos tribunais superiores NÃO admite o arquivamento implícito, quando o promotor de justiça deixa de denunciar réu indiciado em inquérito policial:  Arquivamento implícito: Surgiu na discussão doutrinária dentro do MP/RJ (Hélio Bastos Tornaghi e Afrânio Silva Jardim). Ele se caracteriza pela omissão do Promotor em se manifestar expressamente sobre todos os crimes (arquivamento implícito objetivo) ou sobre todos os infratores (arquivamento implícito subjetivo) trazidos pelo inquérito policial. Propõe as regras do arquivamento expresso para reger as omissões do Ministério Público. O STF e o STJ não adotam o instituto, é uma projeção doutrinária apenas, não acolhida pela jurisprudência por ausência de disciplina legal, recomendando, quando muito, que o juiz, ao perceber a omissão, devolva os autos ao Promotor para que ele se manifeste expressamente, sob pena de aplicação do art. 28, do CPP (STF HC 95141).

     

     

     c) É inepta a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente. CORRETA

     

     d)A vítima ou seus representantes legais NÃO têm direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra arquivamento oferecido por membro do MP.

  •  

    SOBRE A LETRA D:

     

    *Existe alguma providência processual que a vítima possa adotar para evitar o arquivamento do IP? Ela pode, por exemplo, impetrar um mandado de segurança com o objetivo de impedir que isso ocorra?

     

    NÃO. A vítima de crime de ação penal pública não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. Considerando que o processo penal rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, a propositura da ação penal pública constitui um dever, e não uma faculdade, não sendo reservado ao Parquet um juízo discricionário sobre a conveniência e oportunidade de seu ajuizamento. Por outro lado, não verificando o Ministério Público que haja justa causa para a propositura da ação penal, ele deverá requerer o arquivamento do IP. Esse pedido de arquivamento passará pelo controle do Poder Judiciário, que poderá discordar, remetendo o caso para o PGJ (no caso do MPE) ou para a CCR (se for MPF). Existe, desse modo, um sistema de controle de legalidade muito técnico e rigoroso em relação ao arquivamento de inquérito policial, inerente ao próprio sistema acusatório. Nesse sistema, contudo, a vítima não tem o poder de, por si só, impedir o arquivamento. Cumpre salientar, por oportuno, que, se a vítima ou qualquer outra pessoa trouxer novas informações que justifiquem a reabertura do inquérito, pode a autoridade policial proceder a novas investigações, nos termos do citado art. 18 do CPP. STJ. Corte Especial. MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2015 (Info 565).

  • DA DECISAO DO ARQUIVAMENTO DO IP, NÃO CABERÁ RECURSO

    DA DECISAO DO ARQUIVAMENTO DO IP, NÃO CABERÁ RECURSO

    DA DECISAO DO ARQUIVAMENTO DO IP, NÃO CABERÁ RECURSO

    DA DECISAO DO ARQUIVAMENTO DO IP, NÃO CABERÁ RECURSO

  • Existe alguma providência processual que a vítima possa adotar para evitar o arquivamento do IP?

    Ela pode, por exemplo, impetrar um mandado de segurança com o objetivo de impedir que isso ocorra?

    NÃO. A vítima de crime de ação penal pública não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. Considerando que o processo penal rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, a propositura da ação penal pública constitui um dever, e não uma faculdade, não sendo reservado ao Parquet um juízo discricionário sobre a conveniência e oportunidade de seu ajuizamento. Por outro lado, não verificando o Ministério Público que haja justa causa para a propositura da ação penal, ele deverá requerer o arquivamento do IP. Esse pedido de arquivamento passará pelo controle do Poder Judiciário, que poderá discordar, remetendo o caso para o PGJ (no caso do MPE) ou para a CCR (se for MPF). Existe, desse modo, um sistema de controle de legalidade muito técnico e rigoroso em relação ao arquivamento de inquérito policial, inerente ao próprio sistema acusatório. Nesse sistema, contudo, a vítima não tem o poder de, por si só, impedir o arquivamento. Cumpre salientar, por oportuno, que, se a vítima ou qualquer outra pessoa trouxer novas informações que justifiquem a reabertura do inquérito, pode a autoridade policial proceder a novas investigações, nos termos do citado art. 18 do CPP. STJ. Corte Especial. MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2015 (Info 565).

  • Dá pra acertar por eliminação.

  • Gabarito: C.

    Atenção à letra "D".

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELA ESPOSA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A GERAR CONCLUSÕES NOVAS QUE AUTORIZEM A REABERTURA DO INQUÉRITO. 1. A 5ª e a 6ª Turmas desta Corte têm entendido ser incabível o manejo do mandado de segurança por parte da vítima, para questionar decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia. (STJ RMS 48.641/SP).

  • Proibição da famosa denúncia genérica .

  • Sobre a alternativa D:

    1. A vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação.

    2. Em regra, não há ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança, na decisão judicial que, acolhendo promoção do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial.

    3. A norma inserta no art. 28 do Código de Processo Penal concede ao Juiz a prerrogativa de, considerando os elementos trazidos nos autos de inquérito ou nas peças de informações, anuir ou discordar do pedido de arquivamento formulado pelo órgão ministerial, não sendo cabível, em caso de concordância, a prévia submissão do pedido ao Procurador-Geral.

    Fonte: Dizer o direito

  • PACOTE ANTICRIME!

    O novo modelo de arquivamento excluiu a participação do juiz criminal do controle da decisão de arquivamento de inquéritos policiais.

    Juiz não arquiva inquérito policial.

    Agora o artigo 28 do CPP prevê que, ao decidir pelo arquivamento do inquérito policial, seja por que motivo for, o promotor de Justiça ou o procurador da República deverá dar ciência à vítima (ou a seu representante legal), ao investigado e à autoridade policial.

    Após esgotado o prazo de 30 dias da notificação, com ou sem recurso voluntário da vítima, os autos devem subir para reexame pela Procuradoria-Geral de Justiça, nos crimes de competência estadual, e pelas Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) que existem nos três ramos criminais do Ministério Público da União

    Na instância superior do MP, o órgão revisor poderá manter a decisão de arquivamento ou determinar o prosseguimento das investigações ou já designar outro promotor ou procurador para proceder à ação penal.

  • As instancias superiores do MP assumiu a figura do juiz nos casos de arquivamento ou nao do IP.

  • Importante salientar a atual mudança legislativa que permite uma espécie de recurso oferecido pela vítima, no caso de não concordância com o arquivamento do inquérito policial:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.             

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.             

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.               

  • O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal, motivo pelo qual permite a reabertura da investigação caso surjam novas evidências da tipicidade delitiva. à ERRADA, Arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal e material.

     

    A jurisprudência dos tribunais superiores admite o arquivamento implícito, quando o promotor de justiça deixa de denunciar réu indiciado em inquérito policial. à ERRADA, arquivamento implícito é aquele no qual o MP deixa de incluir na denúncia algum réu ou algum fato investigado, sem se manifestar expressamente quanto ao arquivamento. Não é admitido pela jurisprudência pátria.

     

    É inepta a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente. à CERTA, Inf. 553 do STJ

     

    A vítima ou seus representantes legais têm direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra arquivamento oferecido por membro do MP. à ERRADA, em regra não cabe recurso nem ação constitucional contra o arquivamento do IP.

  • Cuidado om o comentário do Hélio Schiavo nos mais curtidos, galera. Após a entrada do pacote anticrimes o ofendido ganhou o poder de recorrer contra o arquivamento.

  • Por enquanto - Arquivamento de IP :

    STF:

    >>ATIPICIDADE: Faz coisa julgada material;

    >>EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Formal

    -STJ:

    >>EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: Faz coisa julgada material;

    >>EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE: Faz coisa julgada material

    Por enquanto, pois o pacote anticrime retirou das mão do juiz a função ratificar a decisão de arquivamento. Ou seja, deixa de fazer coisa julgada, seja ela formal ou material. No entanto, tal dispositivo está suspenso liminarmente até o STF resolver o tema. Destaca-se que o artigo 28 está suspenso apenas em razão da ausência de estrutural ministerial uniforme em todo território. A intenção foi dar tempo para o MP se adequar ao que foi implementado pela lei 13.964. Dessa forma, mais cedo ou mais tarde essa posição acima apontada vai cair.

  • responda por eliminação

  • GAB: LETRA C ----> ATENÇÃO: ADI 6298

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia Concursos

    A) O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada formal, motivo pelo qual permite a reabertura da investigação caso surjam novas evidências da tipicidade delitiva. ERRADA.

    Situações em que o arquivamento do IP irá produzir “coisa julgada material” (não será possível retomar as investigações). Vejamos:

    ⇒ ARQUIVAMENTO POR ATIPICIDADE DO FATO – Neste caso, há entendimento PACÍFICO no sentido de que não é mais possível reativar, futuramente, as investigações. Isso é absolutamente lógico, já que não faz o menor sentido permitir a retomada das investigações quando já houve arquivamento (devidamente homologado pela instância revisora) pela ATIPICIDADE da conduta (irrelevância penal do fato)23.

    B) A jurisprudência dos tribunais superiores admite o arquivamento implícito, quando o promotor de justiça deixa de denunciar réu indiciado em inquérito policial. ERRADA.

    A Doutrina criou a figura do arquivamento implícito. Embora não tenha previsão legal, o arquivamento implícito, como o nome diz, é deduzido pelas circunstâncias. Ocorreria em duas hipóteses:  

    ⇒ Quando o membro do MP viesse ajuizar a denúncia apenas em relação a alguns fatos investigados, silenciando quanto a outros 

    ⇒ Quando o membro do MP viesse ajuizar a denúncia apenas em relação a alguns investigados, silenciando quanto a outros 

    Nesses casos, como o MP teria sido omisso em relação a determinados fatos ou a determinados indiciados, parte da Doutrina sustenta ter havido um arquivamento implícito em relação a estes. 

    No entanto, o STF vem rechaçando a sua aplicação em decisões recentes, afirmando que não existe “arquivamento implícito”: “(...) O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. ” (HC - 104356, informativo 605 do STF). 

    C) É inepta(sem lógica) a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente.CORRETA.

    D) A vítima ou seus representantes legais têm direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra arquivamento oferecido por membro do MP. POR ENQUANTO ERRADA.

    ATENÇÃO! O regramento a seguir não está em vigor. O STF suspendeu temporariamente a nova redação do art. 28 do CPP, até o julgamento definitivo da ADI 6298. Este tópico serve apenas para comparação entre o regramento vigente e aquele regramento que provavelmente irá vigorar num futuro breve (eis que provavelmente, no mérito, não será considerado inconstitucional o novo regramento).

  • ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME:

    se a vítima ou seu representante legal não concordar com o arquivamento do inquérito policial, pode submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial - art. 28, §1º, CPP

  • O arquivamento do inquérito policial é uma das formas de ele ser encerrado. Acerca desse assunto, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que: É inepta a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente.

  • Sobre a letra D

    Com a lei 13964/2019 houve uma atualização do art 28:

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica

  • É direito do acusado, ter sua conduta perfeitamente descrita no oferecimento da denúncia, independentemente das circunstancias em que se deu o crime, caso contrário estará ferido o princípio da legalidade e da segurança jurídica.

  • QCONCURSOS, O ACESSO AOS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES NÃO É UM RECURSO GRATUITO. PORTANTO, COMENTEM AS QUESTÕES!!!

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  • Em relação à alternativa D, vale destacar que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) acrescentou o §1º ao Art. 28, in verbis:

    §1º - Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 DIAS do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (LEI 13964/19

    Vale destacar que mesmo não havendo inconformismo daquela (pois trata-se de uma faculdade) a decisão de arquivamento deverá ser obrigatoriamente submetida à instância de revisão ministerial. A propósito, eis o teor do Enunciado n. 10 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenado­res de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): Salvo nos casos de competência originária do Procurador-Geral (foro por prerrogativa de função), a decisão de arquivamento deverá ser obri­gatoriamente submetida à instância de revisão ministerial, para fins de homologação, ainda que não exista recurso da vítima ou de seu representante legal.

    Posto isso, podemos subdividir o arquivamento, na sistemática conferida pela Lei n. 13.964/19 ao art. 28 do CPP, em duas fases distintas:

     

    a) primeira fase: o órgão ministerial atuante na 1ª instância determina o arquivamento, comunicando formalmente ao investigado, à autoridade policial, ao juiz das garantias (lembrando que os dispositivos referentes a esta autoridade estão suspenso por decisão do STF) e à vítima, devendo esta ser informada quanto à possibilidade de apresentar razões de inconformismo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, nos termos do Art. 798 do Código de Processo Penal;

     

    b) segunda fase: decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, com ou sem a manifestação de inconformismo da vítima, os autos deverão ser encaminhados à instância de revisão ministerial para fins de possível homologação. Em fiel observância aos princípios da celeridade e economia processual, todos esses atos poderão ser realizados por meio eletrônico

    Fonte: Manual de Direito Processual Penal do Prof. Renato Brasileiro de Lima (o cara!!)

  • Em complemento, com relação à alternativa 'D', vale destacar que o Pacote Anticrime (2019) alterou o art. 28 do CPP, que agora prevê a possibilidade de impugnação do arquivamento promovido pelo MP..

    Art. 28. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

  • Pessoal, lembrando que, a eficácia do novo art. 28 do CPP (modificado pelo Pacote Anticrime), está SUSPENSAAAA!!!

  • a) Errada - O arquivamento por atipicidade faz coisa julgada Material, motivo pelo qual não permite a reabertura da investigação.

    b) Errada - STJ e STF não admitem arquivamento implícito, pois o arquivamento é ato fundamentado.

    c) Correta - O MP deve descrever a conduta que ensejou na ausência do dever objetivo de cuidado por parte do motorista na condução do veículo. Não basta que seja comprovado que o motorista acusado dirigia o veículo. É preciso que seja demonstrada atitude imprudente, negligente ou imperita. Sem essa demonstração a peça acusatória é inepta por falta de justa causa.

    d) Errada - Arquivamento pela égide no art. 28 (redação anterior ao pacote anticrime - ainda vigente) é um ato jurisdicional complexo, dependendo da manifestação de vontade do MP e homologação do juiz.

    Com a edição da lei 13.964/2019 o arquivamento é um ato do MP, nesse contexto o Promotor determina o arquivamento, devendo comunicar a vítima, réu, delegado e submete o ato ao órgão de revisão para homologar ou não. Na nova sistemática a vítima tem direito a recorrer da determinação ministerial, podendo em até 30 dias expor suas razões perante a instância de revisão.

  • Pessoal, não sou especialista na área (se é que sou em alguma), mas acho importante considerar algumas coisas a respeito da assertiva D.

    "A vítima ou seus representantes legais têm direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra arquivamento oferecido por membro do MP."

    Independente da lei 13.964/20 e da ADI 6.298, a assertiva ainda é considerada errada porque o MS não é o remédio adequado.

    Agora, cuidado sobre a amplitude da suspensão comentada. Transcrevo trecho da ação:

    "(b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário,

    (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal);

    (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal) "

    Note que a suspensão tem alcance apenas ao caput do artigo 28 do CPP, de forma que os parágrafos adicionados não se encontram com eficácia suspensa. E quais são esses parágrafos?

    "§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. "

    Agora existe sim previsão de medida contra o arquivamento do IP, que não é o MS.

    Recomendo a leitura da ADI 6.298: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6298.pdf

    Novamente, estou sujeito a erros. Casos eles existam nesse comentário, notifiqe-me, por favor.

  • Com as alterações trazidas pela "lei anticrime", agora o arquivamento não depende mais da homologação do juiz, agora é ato exclusivo do MP que ao requerer o arquivamento do IP, o encaminhado ao setor revisional dentro da estrutura organizacional do MP. Sendo assim, não há mais falar em coisa julgada em arquivamento do IP. Vale lembrar que o artigo 28 do CPP está com a eficácia suspensa. Aguardamos tão logo o STF decida. vale lembrar que agora está questão está desatualizada, pois caso o MP decida por arquivar o IP a vítima pode reclamar. Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. 
  • Sobre os tipos de arquivamento:

    ~>Implícito: quando o MP deixa de ajuizar a ação em relação a alguns fatos(objetiva) ou pessoas(subjetiva).

    ~>Indireto: quando o MP recebe os autos do Juiz e considera o Juízo incompetente para a propositura da ação penal. O Juiz pode adotar duas condutas: enviar para o juízo competente ou dizer que ele é competente e criar uma divergência com o promotor. Nesse último caso, o MP pode deixar de oferecer a denúncia por entender que o Juiz é incompetente, carcterizando o arquivamento indireto. Porém, isso é proibido, pois deve-se aplicar o disposto no artigo 28 do CPP.

  • Gabarito: C

    STJ. 6ª Turma. HC 305.194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014 (Info 553)

  • GABARITO C

    DE OLHO NA LETRA D ATUALMENTE

    A vítima ou seus representantes legais têm direito líquido e certo para impetrar mandado de segurança contra arquivamento oferecido por membro do MP. POR ENQUANTO NEM ERRADA E NEM CORRETA, MAS ENTRE ASPAS......

    ATENÇÃO! O regramento a seguir não está em vigor. O STF suspendeu temporariamente a nova redação do art. 28 do CPP, até o julgamento definitivo da ADI 6298. Este tópico serve apenas para comparação entre o regramento vigente e aquele regramento que provavelmente irá vigorar num futuro breve (eis que provavelmente, no mérito, não será considerado inconstitucional o novo regramento).

    ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME:

    se a vítima ou seu representante legal não concordar com o arquivamento do inquérito policial, pode submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial - art. 28, §1º, CPP

  • Sobre a D: 1. A vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação.

    2. Em regra, não há ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança, na decisão judicial que, acolhendo promoção do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial.

    3. A norma inserta no art. 28 do Código de Processo Penal concede ao Juiz a prerrogativa de, considerando os elementos trazidos nos autos de inquérito ou nas peças de informações, anuir ou discordar do pedido de arquivamento formulado pelo órgão ministerial, não sendo cabível, em caso de concordância, a prévia submissão do pedido ao Procurador-Geral.

    4. Segurança denegada.

    Sobre a B: O arquivamento Implícito ocorre quando o parquet não inclui na denúncia um indiciado, ou em se tratando de mais de um crime, não inclui todos eles.

    objetivo (quando a omissão se dá com relação às infrações praticadas) ou subjetivo (quando a omissão se dá com relação aos acusados).

    Porém, doutrina e jurisprudência não tem aceitado o arquivamento implícito, uma vez que a denúncia poderia ser aditada, e em observância ao princípio da indisponibilidade, não poderia ser oferecida em face de apenas um ou alguns acusados¹.

    arquivamento indireto, por sua vez, nada mais é do que suscitar a incompetência do juízo, todavia recebeu o nome de "arquivamento".

    Ocorre quando o Ministério Público, antes de oferecer a denúncia, verifica que aquele juízo é incompetente e requer que os autos sejam remetidos ao juízo competente para regular prosseguimento do feito. Entende a doutrina que, mediante este requerimento do Ministério Público, o magistrado poderia analogamente aplicar o Art. 28 do Código de Processo Penal².

  • É inepta a denúncia oferecida por promotor de justiça que impute a prática de crime culposo ao indiciado cometido na direção de veículo automotor sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta; assim, não será válida a mera citação de que o autor do fato estava na direção do veículo no momento do acidente.

  • Divergência entre STF e STJ sobre a excludente de ilicitude. É possível reabrir o IP? Faz coisa julgada formal ou material?

    STJ: Não é possível a reabertura do IP, pois a excludente de ilicitude faz coisa julgada material.

    STF: Sim, é possível a reabertura do IP, pois a excludente de ilicitude faz coisa julgada formal (Info 796)

    O problema não é sabermos disso, mas adivinharmos o que a banca quer saber: O entendimento do STJ ou do STF???

    Foco, força e fé!!!

    Desistir, jamais!

  • 1) É VEDADO NO CPP O ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO.

    2) NÃO É PERMITIDO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ARQUIVAMENTO DE IP, PODENDO A VÍTIMA IMPETRAR RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO PRAZO DE 30 DIAS.

    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO   =  O fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou alguns dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento.    

    SEGUNDO STF: O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. 

    CONTESTAÇÃO DO ARQUIVAMENTO

    O IP será arquivado pelo MP e quem discorda é a vítima que terá um prazo de 30 dias para recorrer deste arquivamento à revisão da instância competente do órgão ministerial. Lei 13.964/19 (pacote de crime):

  • Atualmente, é possível identificar a existência de divergência entre o STJ e o STF: Coisa julgada. Arquivamento do IP:

    1.STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art.  do  e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

    2. STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art.  do  e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. , rel. Orig. Min. Teori Zavascki, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

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ID
2463805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito dos processos em espécie.

Alternativas
Comentários
  • "Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROTETIVA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. Inteligência da Súmula 182. 2. Ainda que superado o óbice, a pretensão ministerial esbarra no entendimento pacificado deste Tribunal Superior de que o descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência. 3. Agravo regimental não conhecido." Encontrado em: - QUINTA TURMA DJe 26/05/2015 - 26/5/2015 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1454609 RS 2014/0117057-0 (STJ) Ministro GURGEL DE FARIA

  • Letra A. Incorreta. "Todavia, crimes que não sejam de lesões corporais e que eram de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a exemplo do crime de ameaça e dos crimes contra a dignidade sexual (se a vítima for maior e capaz), continuam com a natureza desta ação penal inalterada, não sendo alcançados pela decisão do STF.

     

    Fonte: Leonardo Barreto. Processo Penal (Sinopse), p. 310/311, 2017.

     

     

    Letra B. Incorreta. "A transação penal não é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher." STJ. 6a Turma. HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014.

     

    Ademais, o STJ e o STF já se posicionaram no sentido de que os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles a transação penal, não se aplicam a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal.

     

    "a Lei n. 9.099/95 não se aplica NUNCA E PARA NADA que se refira à Lei Maria da Penha."

     

    Fonte: Dizer o Direito. https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdHM0SVNQMzVadEE/edit (INFO 539, STJ).

     

     

    Letra D. Incorreta. "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher. (HC 106212, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00521 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 307-327)

  • O descumprimento de medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência.
  • Alternativa: C

     

    Nos casos em que ocorre descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, é cabível a requisição de força policial e a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal.

     

    Regra: Se na Lei, houver previsão de sanção civil ou administrativa para o caso de descumprimento da ordem dada, não se configura o crime de desobediência.

     

    Exceção: Haverá delito de desobediência se, na Lei, além da sanção civil ou administrativa, expressamente constar uma ressalva de que não se exclui a sanção penal.

     

    "STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538). STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544)"

     

    Avante!!

     

  • Ameaça é crime do CP, logo condicionado a representaçao. a lesao corporal leve é incondicionada no ambito da maria da penha, porque nao se aplica os institutos da lei 9.099. logo aquela parte finalzinha la que mudou a forma de representaçao do crime de lesão nao vai se aplicar aqui.  Com isso já da pra eliminar tres alternativas.

    Por fim, nao é crime de desobediencia porque nao tem nada na lei. Logo nao se pode aplicar analogia para piorar a situaçao do réu ne?!  Entao.. ele pode descumprir a vontade porque nosso legislador foi negligente ao fazer a lei. :)

  • Sobre a letra A:
    STJ HC 145577 / RS

    (...)

    VI. Os arts. 12, I, e 16 da Lei 11.340/2006 - que prevêem, respectivamente, o oferecimento de representação, pela vítima, e a possibilidade de sua retratação, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público - devem ser interpretados, consoante o entendimento do STF, em conformidade com o art. 41 da referida Lei.

    Assim sendo, a necessidade de representação passa a referir-se apenas a delitos previstos em leis diversas da Lei 9.099/95 e que sejam de ação penal pública condicionada, como é o caso do crime de ameaça (art. 147 do CP) e dos cometidos contra a dignidade sexual, não valendo para lesões corporais, ainda que leves ou culposas.

    (...)

  • Gabarito: C

     

     

    Sobre as alternativas D:

    Súmula 536, STJ: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".

  • CESPE tá cobrando bastante a modalidade da ação penal para processamento de crimes regidos pela lei Maria da Penha. Apesar do tema não ser dos mais novos, é importante não generalizar a ação penal pública incondicionada para toda e qualquer hipotese de infração no âmbito doméstico  e familiar. 

  • a) A ameaça sofrida pela mulher no contexto doméstico é crime de natureza pública incondicionada. INCORRETA

    "... Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual.". ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012.
     

     

     b) Caberá transação penal de contravenção penal praticada contra a mulher no contexto doméstico. INCORRETA

     "...Dirão que o dispositivo contém referência a crime e não a contravenção penal, não alcançando as vias de fato. Fujam à interpretação verbal, à interpretação gramatical, que, realmente, seduzindo, porquanto viabiliza a conclusão sobre o preceito legal em aligeirado olhar, não consubstancia método seguro de hermenêutica. Presente a busca do objetivo da norma, tem-se que o preceito afasta de forma categórica a Lei nº 9.099/95 no que, em processo-crime – e inexiste processo-contravenção –, haja quadro a revelar a violência doméstica e familiar. Evidentemente, esta fica configurada no que, valendo-se o homem da supremacia de força possuída em relação à mulher, chega às vias de fato, atingindo a na intangibilidade física, que o contexto normativo pátrio visa proteger."(STF-HC: 106212 MS,Rel Min. MARCO AURÉLIO, DJ 24/03/2011)

     

     

    c) O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência. CORRETA

    " 1. As determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa, retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330, do CP. [...]. Para o caso de descumprimento de medida protetiva, pode o juiz fixar providência com o objetivo de alcançar a tutela específica da obrigação. [...] .2. A segunda razão consiste em questionar se o afastamento do crime de desobediência apenas ocorre em caso de previsão legal de penalidade administrativa ou civil, ou se também decorre da previsão de penalidade de cunho processual penal.[...]  A jurisprudência deste STF é firme no sentido de que o descumprimento da transação penal a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099⁄95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior [...] Não parece haver razão, portanto, para se entender de maneira distinta quando o descumprimento da medida protetiva der ensejo à prisão preventiva [...]  se o caso admitir a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, III, do Código de Processo Penal, não há falar em crime de desobediência. (REsp 1.374.653 ⁄ MG)

     

     

    d) Caberá suspensão condicional do processo em denúncia oferecida contra o marido que, no ambiente doméstico, causar lesões corporais à esposa. INCORRETA

    Lei 11.340: Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • cópia da resposta da @Concurseira Souza:

    Letra A. Incorreta. "Todavia, crimes que não sejam de lesões corporais e que eram de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a exemplo do crime de ameaça e dos crimes contra a dignidade sexual (se a vítima for maior e capaz), continuam com a natureza desta ação penal inalterada, não sendo alcançados pela decisão do STF.

     

    Fonte: Leonardo Barreto. Processo Penal (Sinopse), p. 310/311, 2017.

     

     

    Letra B. Incorreta. "A transação penal não é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher." STJ. 6a Turma. HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014.

     

    Ademais, o STJ e o STF já se posicionaram no sentido de que os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles a transação penal, não se aplicam a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal.

     

    "a Lei n. 9.099/95 não se aplica NUNCA E PARA NADA que se refira à Lei Maria da Penha."

     

    Fonte: Dizer o Direito. https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdHM0SVNQMzVadEE/edit (INFO 539, STJ).

     

     

    Letra D. Incorreta. "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher. (HC 106212, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00521 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 307-327)

  • Letra C - Correta - O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). STJ, julgado em 7/8/2014 (Info 544).

     

    Quais consequências poderão ser impostas pelo descumprimento da medida protetiva?

    - A execução da multa imposta; e
    - A decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do CPP).

     

    O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei n. 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). Não há crime de desobediência quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo uma sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento, sem ressalvar que poderá haver também a sanção criminal.

     

    Resumindo:

    Regra: se na Lei, houver previsão de sanção civil ou administrativa para o caso de descumprimento da ordem dada, não se configura o crime de desobediência.

    Exceção: haverá delito de desobediência se, na Lei, além da sanção civil ou administrativa, expressamente constar uma ressalva de que não se exclui a sanção penal.

     

    Fonte: Dizer o Direito 

     

     

  • LEI 13.641

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

    Art. 2o  O Capítulo II do Título IV da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A: 

    Seção IV

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

  • CUIDADO - QUESTÃO DESATUALIZADA

    Conforme previsão legal a partir da lei n. 13.641/18, que inseriu o art. 24-A na Lei Maria da Penha: pune-se com detenção de três meses a dois anos a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na mesma lei.

    Para detalhes, Rogério Sanches: http://meusitejuridico.com.br/2018/04/04/lei-13-64118-tipifica-o-crime-de-desobediencia-medidas-protetivas/

  • Victor Machado, apesar da observação relevante para a recente alteração legislativa à Lei Maria da Penha (com a inserção do art. 24-A), ainda assim a questão não se encontra desatualizada, uma vez que continua não sendo crime de DESOBEDIÊNCIA o descumprimento de medida protetiva. Com a alteração legislativa, passou a existir tipo próprio (Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência), mas isso não torna incorreta ou desatualizada a questão. Abraço a todos.
  • Questão desatualizada, descumprimento de medida protetiva agora é crime epecífico

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018

     

  • De fato não configura crime de desobediência. Antes era atípica.

     

    (2018 - atualização)

     

    Hoje, configura um crime específico previsto no art. 24-A, da LMP: pune-se com detenção de três meses a dois anos a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na mesma lei.

  • Para complementar e atualizar letra "C" houve a inclusão de novo crime na Lei Maria da Penha neste ano de 2018:

    Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.            (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • questão correta. O descumprimento da medida protetiva não configura crime de desobediência, mas delito autônomo presente na própria lei 11.340

  • O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura mesmo o crime de desobediência, mas sim o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.

     

    A Lei 13.641/18 incluiu na lei Maria da Penha o Art. 24-A, que é o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência:

     

    Lei 11.340/06, Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

     

    Logo, o gabarito é a letra C!

     

  • Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • AGORA CABE!!!! Se liga aí!

  • Está desatualizada. Q concursos. se liga.

  • ATENÇÃO, ALTERAÇÃO NA LEI

    A lei 11.340/06 (Maria da Penha) foi alterada no ano de 2018 para acrescentar o seguinte dispositivo:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:  

               

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.            

    § 1  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.            

    § 2  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.            

    § 3  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. 

              

  • É inaplicável a Lei n. 9.099/1995 às condutas delituosas praticadas em âmbito doméstico ou familiar, inclusive as contravenções (AgRg no REsp 1795888/DF, DJe 12/12/2019);

  • Olá, colegas concurseiros!

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    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2463808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito do MP como parte atuante e fundamental no tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Incorreta. O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento. Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Assim, por exemplo, não haverá nulidade se o MP simplesmente ler, no Plenário, trecho da decisão do Tribunal que manteve a sentença de pronúncia contra o réu, sem fazer a utilização do artifício do “argumento de autoridade”. STF. 2ª Turma. RHC 120598/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779).

     

    “Prezados jurados, hoje os senhores irão julgar Fulano de Tal, que foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil, conforme podem ver na sentença de pronúncia que foi entregue a cada um de vocês e cujo trecho eu vou ler agora.”

     

    Nesta primeira hipótese, não há que se falar em nulidade uma vez que a referência à sentença de pronúncia não foi feita como argumento de autoridade. Em outras palavras, não se utilizou a decisão do Poder Judiciário para impressionar ou influenciar os jurados.

     

     

    “Prezados jurados, na sentença de pronúncia, o Dr. Sicrano, juiz de direito, que estudou muito e passou em concurso extremamente difícil, reconheceu que havia indícios de que o réu aqui presente praticou um homicídio qualificado. Então, o juiz já concordou com o Ministério Público.”

    Neste segundo exemplo, há nulidade porque a referência à sentença foi feita como argumento de autoridade. Utilizou-se o respeito e o prestígio da autoridade (magistrado) para convencer os jurados. O objetivo é passar aos jurados a mensagem subliminar de que “se até o juiz, que conhece as leis, disse que ele é culpado, eu tenho que condenar”.

     

    Fonte: Dizer o Direito. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-779-stf.pdf

  • Letra C. Correta. "O direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). De acordo com o art. 468, caput, do CPP, o direito a até 3 recusas imotivadas é da parte. Como cada réu é parte no processo, se houver mais de um réu, cada um deles terá direito à referida recusa. Dessa forma, o direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas ainda que possuam o mesmo advogado, sob pena de violação da plenitude de defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.540.151-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/9/2015 (Info 570)."

     

    Fonte: Dizer o Direito. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-570-stj.pdf

     

  • Letra B. Incorreta. "Esse princípio, porém, não é absoluto, afinal de contas, no julgamento da revisão criminal, o Tribunal de justiça poderá absolver o réu condenado injustamente pelo júri em sentença transitada em julgado (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 677). Aliás, isso é possível justamente porque a revisão criminal, assim como o próprio tribunal do júri, é instituto previsto para favorecer o réu: no conflito entre eles, deve prevalecer aquele que efetivamente resguarde a situação da defesa."

     

    Fonte: Leonardo Barreto. Processo Penal (Sinopse), página 268, 2017.

  • Letra A:  errada.

     

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 16, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E PELAIMPRENSA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃODO TERMO DE RECURSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. HABEASCORPUS DENEGADO. 1. A ausência do termo de recurso no ato de intimação pessoal do réu não acarreta a nulidade do processo, por não se tratar de providência legal obrigatória. Ademais, o advogado constituído, regularmente intimado, pode apresentar apelação independentemente do apenado, conforme a Súmula n.º 705 do Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus denegado.

    (STJ - HC: 183332 SP 2010/0157423-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012)

  • Letra A.  Errada.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 16, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E PELAIMPRENSA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃODO TERMO DE RECURSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. HABEASCORPUS DENEGADO. 1. A ausência do termo de recurso no ato de intimação pessoal do réu não acarreta a nulidade do processo, por não se tratar de providência legal obrigatória. Ademais, o advogado constituído, regularmente intimado, pode apresentar apelação independentemente do apenado, conforme a Súmula n.º 705 do Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus denegado.  (STJ - HC: 183332 SP 2010/0157423-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012)

    Letra B. Incorreta. "Esse princípio, porém, não é absoluto, afinal de contas, no julgamento da revisão criminal, o Tribunal de justiça poderá absolver o réu condenado injustamente pelo júri em sentença transitada em julgado (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 677). Aliás, isso é possível justamente porque a revisão criminal, assim como o próprio tribunal do júri, é instituto previsto para favorecer o réu: no conflito entre eles, deve prevalecer aquele que efetivamente resguarde a situação da defesa." Fonte: Leonardo Barreto. Processo Penal (Sinopse), página 268, 2017.

    Letra C. Correta. "O direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). De acordo com o art. 468, caput, do CPP, o direito a até 3 recusas imotivadas é da parte. Como cada réu é parte no processo, se houver mais de um réu, cada um deles terá direito à referida recusa. Dessa forma, o direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas ainda que possuam o mesmo advogado, sob pena de violação da plenitude de defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.540.151-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/9/2015 (Info 570)." Fonte: Dizer o Direito. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-570-stj.pdf

    Letra D. Incorreta. O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento. Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. (...) STF. 2ª Turma. RHC 120598/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779)

    obs: JUNTEI OS COMENTARIOS FEITOS POR MIM E CONCURSEIRA SOUSA. LEIA a D dela, que está completa.

  • Quanto a alternativa "b": Há divergência na doutrina e na jurisprudência sobre a possibilidade de, na revisão criminal em face de decisão do Tribunal do Júri, ser possível realizar tanto o juízo rescindente (desconstituir a decisão impugnada), como proferir juízo rescisório (proferir uma nova decisão em substituição). Entre a soberania dos veredictos e a liberdade do acusado deveria prevalecer a segunda (STF/STJ/CESPE). Na prova de juiz do TJ-AM, realizada em 2016, o CESPE considerou que o Tribunal pode fazer tanto oo juízo rescindente como o juízo rescisório.

  • Alternativa B.

    CESPE/2017. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, previsto na CF, revisão criminal de decisão proferida por tribunal do júri poderá apenas anular a sentença atacada, devendo um novo júri decidir a questão? FALSO para a banca.

    Discussão acerca da compatibilidade da revisão criminal e da soberania dos veredictos. E, se positiva, discutem-se os limites respectivos.

    Doutrina é unânime com relação à possibilidade de revisão criminal em face de sentenças proferidas pelo Tribunal do Júri, uma vez que a soberania dos vereditos foi instituída como garantia do acusado.

    Contudo, diverge acerca dos limites desta revisão:

    Entendimento “a”: possível seja realizado um juízo rescisório da sentença, com a prolação de absolvição pelo Tribunal respectivo, ou, ainda, um juízo rescindente. Nessa linha: GRINOVER, GOMES FILHO e SCARANCE FERNANDES, SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE. Precedente do STJ: REsp. 964.978/SP.

    Entendimento “b”: possível apenas o juízo rescindente, com a cassação do julgado e remessa ao Tribunal do Júri para novo julgamento. NUCCI. Posicionamento que prevalece no STJ (exemplifica o REsp. 1.172.278/GO).

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. 4ed. Fl. 1781.

  • Questão cujas alternativas não apresentam maiores divagações. Só não entendi a relação entre elas e o enunciado da questão já que pede a escolha da assertiva que guarde vinculo com a atuação do MP como parte no Júri. 

  • Letra B.

    ARE 674151/MT*
    RELATOR: Ministro Celso de Mello


    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PENAL PELO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIO. INOPONIBILIDADE DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA À PRETENSÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DESSA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. CUMULAÇÃO DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM”. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
    - O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes.

  • LETRA B (reiteração de jurisprudência com apoio doutrinário) - INFORMATIVO 728, de 11 a 15 de novembro de 2013

     

    "(...) Também entendo, na linha dessa diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte (HC 67.737/RJ – HC 68.658/DF – HC 68.727/DF, dos quais fui Relator, v.g.), que a condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal (RTJ 115/1114), não lhe sendo oponível – como reiteradamente proclamado pela jurisprudência dos Tribunais (RT 475/352 – RT 479/321 – RT 488/330 – RT 548/331) – a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença (HC 71.878/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
    Mostra-se oportuno destacar, por relevante, que essa orientação tem o beneplácito de autorizadíssimo magistério doutrinário (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal”, vol. 4/453-455, item n. 10, 11ª ed., 1989, Saraiva; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “A Instituição do Júri”, vol. I/54-55, item n. 3, 1963, Saraiva; MARCELLUS POLASTRI LIMA, “Curso de Processo Penal”, p. 1.115/1.116, item n. 2, 7ª ed., 2013, Lumen Juris; VICENTE GRECO FILHO, “Manual de Processo Penal”, p. 397, item n. 84.8, 1991, Saraiva; HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO, “Júri”, p. 38/40, item n. 30, 12ª ed., 2007, Saraiva; DENILSON FEITOZA, “Direito Processual Penal – Teoria, Crítica e Práxis”, p. 1.118, item n. 24.1.2.1, 6ª ed., 2009, Impetus; PAULO RANGEL, “Direito Processual Penal”, p. 1.053/1.054, item n. 2.10.2, 18ª ed., 2010, Lumen Juris; EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, “Curso de Processo Penal”, p. 907, item n. 17.12.2, b, 13ª ed., 2010, Lumen Juris; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.610, item n . 621.3, 11ª ed., 2008, Atlas, v.g.)."

     

    Ministro CELSO DE MELLO (ARE 674151/MT).

     

    Avante!

  • A - ERRADA - Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.

     

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 16, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E PELAIMPRENSA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃODO TERMO DE RECURSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. HABEASCORPUS DENEGADO. 1. A ausência do termo de recurso no ato de intimação pessoal do réu não acarreta a nulidade do processo, por não se tratar de providência legal obrigatória. Ademais, o advogado constituído, regularmente intimado, pode apresentar apelação independentemente do apenado, conforme a Súmula n.º 705 do Supremo Tribunal Federal.

     

    C - CORRETA - O direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). De acordo com o art. 468, caput, do CPP, o direito a até 3 recusas imotivadas é da parte. Como cada réu é parte no processo, se houver mais de um réu, cada um deles terá direito à referida recusa. Dessa forma, o direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas ainda que possuam o mesmo advogado, sob pena de violação da plenitude de defesa. (Info 570)

     

     

    D - ERRADA - A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

     

    O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento. Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Assim, por exemplo, não haverá nulidade se o MP simplesmente ler, no Plenário, trecho da decisão do Tribunal que manteve a sentença de pronúncia contra o réu, sem fazer a utilização do artifício do “argumento de autoridade”. (Info 779)

     

    Fonte: Jurisprudência em Teses - STJ

  • Art. 468.

    À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

     

    Art. 469.

    Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. 

     

     

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE LIBERDADE. PREVALÊNCIA SOBRE AS SOBERANIA DOS VEREDICTOS E COISA JULGADA. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. 2. Em homenagem ao princípio hermenêutico da unidade da Constituição, as normas constitucionais não podem ser interpretadas de forma isolada, mas como preceitos integrados num sistema unitário, de modo a garantir a convivência de valores colidentes, não existindo princípios absolutos no ordenamento jurídico vigente. 3. Diante do conflito entre a garantia da soberania dos veredictos e o direito de liberdade, ambos sujeitos à tutela constitucional, cabe conferir prevalência a este, considerando-se a repugnância que causa a condenação de um inocente por erro judiciário. 4. Não há falar em violação à garantia constitucional da soberania dos veredictos por uma ação revisional que existe, exclusivamente, para flexibilizar uma outra garantia de mesma solidez, qual seja, a segurança jurídica da Coisa Julgada. 5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. 6. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL Nº 964.978 - SP

  • CPP:

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. 

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

  • O direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados é garantido em relação a cada um dos réus. ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor - art. 469, CPP - INFO 570, STJ

  • Em relação à alternativa "C", não obstante a decisão do STJ Resp 1540151/MT trazida pelos colegas, Renato Brasileiro entende que esse julgado é isolado e que "havendo mais de 1 acusado, cujas defesas técnicas sejam patrocinadas por um mesmo advogado, ainda assim serão um total de 3 recusas totais".

    Apenas quando os acusados tiverem defensores diferentes é que a recusa imotivada de 3 jurados caberá a cada um dos acusados.

    Fonte: CPP comentado RBL

  • Segundo a 5ª Turma do STJ, se o Tribunal de Justiça, ao julgar UMA REVISÃO CRIMINAL, entender que a condenação do réu foi proferida de forma CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre temas inseridos no Procedimento Especial do Tribunal do Júri e o gabarito foi extraído da interpretação conjunta do Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema.

    A) Incorreta. A intimação da decisão de pronúncia tem previsão no art. 420 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008), do CPP, porém, não existe qualquer previsão de nulidade em caso de o oficial de justiça não entregar ao acusado o termo de recurso no momento desta intimação.

    Sobre o tema, a doutrina entende que: (...) Na intimação pessoal do acusado acerca da pronúncia, a ausência de apresentação de termo de recurso ou de renúncia não gera nulidade do ato. Isso porque tal exigência não está prescrita em lei, de modo que a sua ausência não pode ser invocada como motivo hábil a anular o ato de intimação. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8º ed. rev. atual. e ampl. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. p. 1479).

    Este também é o entendimento do STJ, exposto na aba Jurisprudência em Teses:
    9) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.

    Ainda o STJ: I - A apresentação do termo de recurso ao réu não é requisito essencial à sua intimação da sentença condenatória (art. 392, inciso II, c.c. 357, do Código de Processo Penal), não ensejando, pois, a ausência desse documento, causa de nulidade, notadamente quando há advogado constituído que, embora regularmente cientificado, não interpôs o recurso voluntário. Precedentes do STJ (HC n. 72.373/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 20/10/2008).

    B) Incorreta. De fato, no Tribunal do Júri, vigora o princípio da soberania dos vereditos, previsto constitucionalmente no art. 5º, XXXVIII, “c". Contudo, em que pese o respeito à soberania dos vereditos e ao sistema da íntima convicção na decisão dos jurados, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que é possível ao Tribunal de Justiça exercer o juízo rescindente e rescisório, em sede de revisão criminal.

    Sobre o tema, a mesma doutrina (2020. p. 1447) afirma: (...) na ação autônoma de impugnação que é a revisão criminal, o tribunal de segundo grau tem competência tanto para o juízo rescindente, consistente em desconstituir a sentença do tribunal do júri, quanto para o juízo rescisório, consistente em substituir a decisão do júri por outra do próprio tribunal do segundo grau.

    Como o enunciado exigiu de maneira expressa o entendimento dos Tribunais Superiores, vemos a seguir um julgado do STJ sobre o tema:
    (...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. (...) 5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...)
    (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012).

    A título de complementação: há entendimento contrário. Guilherme de Souza Nucci, por exemplo, entende que o Tribunal apenas poderá fazer o juízo rescindente, ou seja, desconstituir a sentença do Tribunal do Júri e, portanto, deverá determinar a realização de um novo júri.

    C) Correta, vez que é exatamente o que entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme exigido pelo enunciado.

    Em procedimento relativo a processo da competência do Tribunal do Júri, o direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados (art. 468, caput, do CPP) é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). De acordo com o art. 468, caput, do CPP, o direito a até três recusas imotivadas é da parte. Como cada réu é parte no processo, se houver mais de um réu, cada um deles terá direito à referida recusa. Dessa forma, se o direito de recusa é do réu - e não do defensor -, ao não se permitir o direito de recusa em relação a cada um dos réus, estar-se-ia não apenas desconsiderando o caput do art. 468 do CPP, mas, também, violando o direito constitucional da plenitude de defesa. REsp 1.540.151-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/9/2015, DJe 29/9/2015.

    Para relembrar: Durante a composição do Conselho de Sentença serão possíveis recusas motivas e imotivadas de jurados. Como visto, a recusa imotivada (sem necessidade de declinar os motivos) é limitada a 03 jurados. Todavia, a recusa motivada não possui essa limitação, pois, é baseada em falta de imparcialidade do jurado e, por isso, podem ser utilizadas quantas forem necessárias à integridade e imparcialidade do Conselho de Sentença.

    Para prova dissertativa ou oral: No que consiste o chamado “estouro de urna"?
    (...) O estouro de urna ocorre quando não é possível a formação do conselho de sentença com 7 (sete) jurados, seja por conta do não comparecimento de algum dos 25 (vinte e cinco) jurados convocados para a sessão de julgamento, seja por conta das exclusões decorrentes das recusas motivadas e imotivadas (peremptórias), acarretando o adiamento do julgamento para o primeiro dia desimpedido, após o sorteio dos suplentes.
    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8º ed. rev. atual. e ampl. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. p. 1504).

    D) Incorreta, pois a leitura da decisão de pronúncia, por si só, não conduz a nulidade. É preciso que esta leitura tenha sido realizada como argumento de autoridade e, dessa forma, estaria caracterizado o prejuízo ao réu e a nulidade. Usar o argumento de autoridade significa, em termos simples, a tentativa de gerar o convencimento dos jurados por meio de decisões anteriores e não das provas acareadas.

    A simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado. Precedente citado. REsp 1.190.757-DF, Sexta Turma, DJe 14/6/2013. HC 248.617-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/9/2013.

    O STJ, na aba Jurisprudência em Teses:
    8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

    Gabarito do professor: alternativa C.
  • A simples leitura da pronúncia no Júri ou a referência a tal decisão, sem especificação do seu conteúdo, não induzem à nulidade do julgamento se não forem utilizadas para fundamentar o pedido de condenação - EDCL no ARESP 1636686/SE.

  • Informativo 779, STF: somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.

  • Letra A. Errada.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 16, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E PELAIMPRENSA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃODO TERMO DE RECURSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. HABEASCORPUS DENEGADO. 1. A ausência do termo de recurso no ato de intimação pessoal do réu não acarreta a nulidade do processo, por não se tratar de providência legal obrigatória. Ademais, o advogado constituído, regularmente intimado, pode apresentar apelação independentemente do apenado, conforme a Súmula n.º 705 do Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 183332 SP 2010/0157423-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012)

    Letra B. Incorreta. "Esse princípio, porém, não é absoluto, afinal de contas, no julgamento da revisão criminal, o Tribunal de justiça poderá absolver o réu condenado injustamente pelo júri em sentença transitada em julgado (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 677). Aliás, isso é possível justamente porque a revisão criminal, assim como o próprio tribunal do júri, é instituto previsto para favorecer o réu: no conflito entre eles, deve prevalecer aquele que efetivamente resguarde a situação da defesa." Fonte: Leonardo Barreto. Processo Penal (Sinopse), página 268, 2017.

    Letra C. Correta. "O direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). De acordo com o art. 468, caput, do CPP, o direito a até 3 recusas imotivadas é da parte. Como cada réu é parte no processo, se houver mais de um réu, cada um deles terá direito à referida recusa. Dessa forma, o direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas ainda que possuam o mesmo advogado, sob pena de violação da plenitude de defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.540.151-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/9/2015 (Info 570)." Fonte: Dizer o Direito. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-570-stj.pdf

    Letra D. Incorreta. O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento. Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. (...) STF. 2ª Turma. RHC 120598/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779)

  • Particularmente ouso discordar do informativo 570, STJ. Se é possível dispensar até três jurados para cada um dos réus, e se em um plenário tiver, por exemplo, 7 acusados? Defesa dispensa três jurados (21 a menos), MP dispensa mais 3 jurados (24 jurados fora), o conselho terá apenas 3, o que é ilegal, devendo ser sete!

    Cada uma...

  • O direito às recusas imotivadas de jurados é garantido em relação a cada um dos réus, mesmo no caso de os vários réus terem um mesmo defensor.

  • item B:

    STJ: se o Tribunal de Justiça, ao julgar UMA REVISÃO CRIMINAL, entender que a condenação do réu foi proferida de forma CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) 

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (...)

    § 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação 

    RESUMINDO: REVISÃO contra decisão que contraria a prova dos autos: o próprio tribunal faz o novo julgamento.

    APELAÇÃO contra decisão que contraria a prova dos autos: novo julgamento pelo juri.


ID
2463811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do processo de execução, assinale a opção correta de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena. STJ. 5ª Turma. HC 346.948-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016 (Info 586).

  • LETRA A)

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECUSA INJUSTIFICADA AO TRABALHO. FALTA GRAVE. O DEVER DE TRABALHO IMPOSTO AO APENADO NÃO SE CONFUNDE COM A PENA DE TRABALHO FORÇADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    (...)
    - O art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal - LEP prevê a classificação de falta grave quando o apenado incorrer na inobservância do dever previsto no inciso V do art. 39 da mesma lei. Dessa forma, constitui falta disciplinar de natureza grave a recusa injustificada à execução do trabalho, tarefas e ordens recebidas no estabelecimento prisional. Ainda, determina o art. 31 da LEP a obrigatoriedade do trabalho ao apenado condenado à pena privativa de liberdade, na medida de suas aptidões e capacidades.
    (...)
    (HC 264.989/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)

     

    LETRA B)

    PENAL  E  PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FALTA  DE  VAGA. REGIME DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.   DISCUSSÃO   NAS   INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS  POSTA  NESSES ASPECTOS.   IRRESIGNAÇÃO   MINISTERIAL.   SUBMISSÃO  AO  SISTEMA  DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.MATÉRIA  RESERVADA  AO  JUÍZO DAS EXECUÇÕES. EMBARGOS RECEBIDOS COMO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.  "E assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado paru o cumprimento da pena em regime aberto não  justifica  a  permanência  do condenado em condições prisionais mais  severas.  Em  casos  tais  possível  é a concessão, em caráter excepcional,  da  prisão  domiciliar,  no caso de inexistir no locaI casa  de  albergado,  enquanto  se  espera  vaga  em estabelecimento prisional adequado." (AgRg  no  REsp  1389152/RS,  Rei.  Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013).
    2.  Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
    (EDcl no HC 321.410/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)

     

    LETRA C)

    AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. NOVO DELITO  CONSISTENTE  EM  HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE.  LIVRAMENTO  CONDICIONAL.  AUSÊNCIA  DE REQUISITO SUBJETIVO.
    (...)
    3.  Por  outro  lado, não há que se falar em ausência de trânsito em julgado  referente  ao  novo crime praticado, uma vez que esta Corte também  se orienta no sentido de que o reconhecimento de falta grave decorrente  do  cometimento  de  fato  definido como crime doloso no cumprimento  da  pena  prescinde  do trânsito em julgado de sentença penal  condenatória  no  processo  penal instaurado para apuração do fato.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no HC 360.854/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)

  • Gab D

     

    C - INCORRETA:  Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.  STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

  • Pessoal, desculpa a ignorância, mas qual o erro da B?

    Aquele que deve cumprir a pena em regime aberto naturalmente que não poderá cumprir prisão domiciliar, uma vez que seria uma privação incompatível com os deveres do regime citado. 

     

  • Caro Gustavo Roberto, se ficar comprovada a ausência de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, o apenado terá direito de cumprir sua pena em regime domiciliar, pois nao Se justifica cumpri-la em regime fechado ou semiaberto, que são mais gravosos. EDcl no HC 321.410/RS
  • Trabalho forçado X Trabalho obrigatório

     

    Cometimento de crime X Condenação por crime

     

    Os termos contrapostos acima não se confundem.

  • Fonte: Dizer o Direito.

    Remição de pena por trabalho em domingos e feriados: Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena. STJ. 5ª Turma

    Remição da pena pela leitura: A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. STJ. 6ª Turma.

    Remição de pena por leitura e resenha de livros: O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. STJ. 5ª Turma.

    Trabalho cumprido em jornada inferior ao mínimo legal pode ser aproveitado para fins de remição caso tenha sido uma determinação da direção do presídio: Segundo o art. 30 da LEP, a jornada diária de trabalho do apenado deve ser de, no mínimo, 6 horas e, no máximo, 8 horas. Apesar disso, se um condenado, por determinação da direção do presídio, trabalha 4 horas diárias (menos do que prevê a Lei), este período deverá ser computado para fins de remição de pena. Como esse trabalho do preso foi feito por orientação ou estipulação da direção do presídio, isso gerou uma legítima expectativa de que ele fosse aproveitado, não sendo possível que seja desprezado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vale ressaltar, mais uma vez, o trabalho era cumprido com essa jornada por conta da determinação do presídio e não por um ato de insubmissão ou de indisciplina do preso. STF. 2ª Turma.

    Remição de pena em razão de atividade laborativa extramuros: Remição é o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente de reduzir o tempo de cumprimento da pena mediante o abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho. A remição pelo trabalho abrange apenas o trabalho interno ou também o externo? Se o preso que está no regime fechado ou semiaberto é autorizado a realizar trabalho externo, ele terá direito à remição? SIM. É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros (trabalho externo). A LEP, ao tratar sobre a remição pelo trabalho, não restringiu esse benefício apenas para o trabalho interno (intramuros). Desse modo, mostra-se indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto para que ele tenha direito à remição pelo trabalho. STJ. 3ª Seção.

  • STF/Súmula Vinculante nº 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

    E quais foram os parâmetros fixados no RE 641.320? a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) Os juízes da execução penal podem avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, “b” e “c”, do CP). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado; c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

  • Constitui falta grave na execução penal a recusa injustificada do condenado ao exercício de trabalho interno. O art. 31 da Lei 7.210/1984 (LEP) determina a obrigatoriedade do trabalho ao apenado condenado à pena privativa de liberdade, na medida de suas aptidões e capacidades, sendo sua execução, nos termos do art. 39, V, da referida Lei, um dever do apenado. O art. 50, VI, da LEP, por sua vez, classifica como falta grave a inobservância do dever de execução do trabalho. Ressalte-se, a propósito, que a pena de trabalho forçado, vedada no art. 5º, XLVIII, "c", da CF, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado, ante o disposto no art. 6º, 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), segundo o qual os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios vedados pela Convenção. HC 264.989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 4/8/2015, DJe 19/8/2015."

  • Mal formulada a letra "c"... o reconhecimento da falta grave por cometimento de crime doloso prescinde o trânsito em julgado, mas o texto da alternativa dá a entender que o cumprimento da pena desse crime é que não exige o trânsito em julgado.

  • a) ERRADA

    A recusa injustificada do apenado ao trabalho interno constitui falta grave. Ademais, o trabalho interno imposto ao preso não é considerado trabalho forçado, não sendo incompatível com o art. 5º, XLVII, "c", da CF/88. Com o entendimento, STJ. 6ª Turma. HC 264.989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 4/8/2015 (Info 567).

     

    b) ERRADA

    Não havendo vagas no regime prisional fixado na sentença, o apenado poderá começar a cumprir pena em regime mais brando. Por esse motivo, o STF concedeu HC para permitir prisão domiciliar por falta de vaga em regime aberto. Esse foi o entendimento esposado no julgamento do HC 113.334 no STF.

     

    c) ERRADA

    Basta observar a súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    d) CORRETA

    STJ. 5ª Turma. HC 346.948-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016: Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena.

  • Felipe Dourado, subscrevo sua observação. Aliás, muito frequente nas provas, a dificuldade não reside no conteúdo, mas na redação das assertivas. 

  • Interessante... a constituição veda a pena de trabalhos forçados, mas se o preso recusar a trabalhar incorrerá em falta grave.

  • Na realidade Chaves Concurseiro eu acredito que o "X" da questão é saber causa e consequência.

  • O condenado terá direito a remir o tempo efetivamente trabalhado em domingos e feriados, mesmo que ainda não tenha a efetiva autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional para esse labor.

  • A questão exigiu o conhecimento acerca de temas afetos à Lei de Execução Penal exigindo, para tanto, o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a temática.

    A) Incorreta. De fato, a Constituição Federal veda, de maneira expressa, a imposição de pena de trabalhos forçados, no art. 5º, XLVII, “c". Contudo, o trabalho exigido dos condenados, previsto no art. 39, V, da Lei nº 7.210/84, inserido dentro do rol dos deveres destes, não é considerado como trabalho forçado, pois, como descrito no art. 28 da mesma Lei, o trabalho do preso é considerado dever social e meio para promover a dignidade humana, possuindo finalidade educativa e produtiva.

    Por isso, o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores é o de que a recusa ao trabalho é considerada como falta grave (possível sofrer consequências negativas), conforme menciona o art. 50, VI, da LEP.

    Corroborando com o que foi afirmado: Constitui falta grave na execução penal a recusa injustificada do condenado ao exercício de trabalho interno. O art. 31 da Lei 7.210/1984 (LEP) determina a obrigatoriedade do trabalho ao apenado condenado à pena privativa de liberdade, na medida de suas aptidões e capacidades, sendo sua execução, nos termos do art. 39, V, da referida Lei, um dever do apenado.
    O art. 50, VI, da LEP, por sua vez, classifica como falta grave a inobservância do dever de execução do trabalho. Ressalte-se, a propósito, que a pena de trabalho forçado, vedada no art. 5º, XLVIII, "c", da CF, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado, ante o disposto no art. 6º, 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), segundo o qual os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios vedados pela Convenção.

    HC 264.989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 4/8/2015, DJe 19/8/2015.

    B) Incorreta. Para responder de maneira correta e completa essa alternativa, é preciso realizar uma análise da Súmula Vinculante nº 56 e de alguns julgados posteriores. A súmula dispõe que: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320. Aprovada em 29/06/2016, DJe 08/08/2016.

    Assim, apenas com uma simples análise deste entendimento, já se conclui que não é possível impor um regime mais severo ao condenado em razão da falta de vagas no regime imposto na sentença. O Recurso Extraordinário mencionou fixou alguns critérios que devem ser seguidos caso ocorra a situação (comum) de falta de vagas no sistema prisional.

    Dentre os parâmetros mencionados, podemos destacar dois:
    a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; (...)
    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016.

    Assim, em respeito ao princípio do numerus clausus que vigora na execução penal, o STF, sob o regime de repercussão geral, fixou alguns parâmetros que devem ser observados pelos magistrados. Desta feita, não sendo possível a colocação do acusado em regime mais grave, tentando outras medidas intermediárias, como a saída antecipada de condenados que já alcançaram os requisitos, o uso de monitoração eletrônica, o STF também dispôs sobre a possibilidade de deferir prisão domiciliar ao sentenciado.

    Por isso, a alternativa está incorreta. Caso o magistrado, de maneira fundamentada, com base no caso concreto, entenda ser possível, será deferida ao acusado a possibilidade de cumprir em prisão domiciliar. Todavia não é uma medida imediata e automática, caso se vislumbre a inexistência de estabelecimento adequado. É imprescindível o respeito aos parâmetros mencionados.

    A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam: i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. STJ. 3ª Seção. REsp 1710674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 632).

    C) Incorreta. A alternativa utilizou como base a redação da Súmula 526 do STJ e, além de deixar a redação incorreta, restou, também, muito confusa. A súmula prevê que para reconhecer a falta grave decorrente de cometimento de fato definitivo como crime doloso, durante o cumprimento de pena, é dispensável o trânsito em julgado da sentença no processo que foi instaurado para apurar esse fato.

    Desse modo, é possível reconhecer que houve falta grave e a aplicação dos seus efeitos antes do trânsito em julgado da sentença deste processo.

    A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, nos termos do art. 52 da LEP. Entretanto, para que seja punido administrativa com as sanções decorrentes desta prática, não é necessário que seja condenado judicialmente pelo prática deste crime doloso que ele cometeu, pois não há essa exigência na Lei.

    D) Correta, pois a trouxe a exata ideia do que foi decidido pelo STJ:

    Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena. A remição da pena pelo trabalho se perfaz à razão de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, conforme o regramento do art. 126, § 1º, II, da LEP. E, nos termos do art. 33 do mesmo estatuto, considera-se dia trabalhado aquele em que cumprida jornada não inferior a 6 nem superior a 8 horas. (...)
    (HC 218.637-RS, Quinta Turma, DJe 19/4/2013). HC 346.948-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016, DJe 29/6/2016.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • Gabarito: D

    Pois a trouxe a exata ideia do que foi decidido pelo STJ:

    Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisionalefetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena. A remição da pena pelo trabalho se perfaz à razão de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, conforme o regramento do art. 126, § 1º, II, da LEP. E, nos termos do art. 33 do mesmo estatuto, considera-se dia trabalhado aquele em que cumprida jornada não inferior a 6 nem superior a 8 horas. (...)

    (HC 218.637-RS, Quinta Turma, DJe 19/4/2013). HC 346.948-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016, DJe 29/6/2016.

  • O condenado terá direito a remir o tempo efetivamente trabalhado em domingos e feriados, mesmo que ainda não tenha a efetiva autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional para esse labor.

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  • a letra "A" é inconstitucional.


ID
2463814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei municipal antecipou a data de recolhimento da taxa de coleta de lixo do dia dez para o dia sete do mês seguinte ao do fato gerador.

Nessa situação, segundo o entendimento do STF, a referida lei municipal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

    bons estudos

  • Gabarito, Letra A.

    ·                    Modificação do prazo de pagamento do tributo

    Se uma lei (ou mesmo Decreto) antecipa a data de pagamento do tributo, essa lei terá que respeitar o princípio da anterioridade? Ex: o Decreto previa que o IPTU deveria ser pago em julho de cada ano; ocorre que em janeiro de 2015, o Prefeito edita um Decreto antecipando o pagamento p/ março; essa mudança só valerá em 2016?

    NÃO. Segundo o STF, o princípio da anterioridade só se aplica p/ os casos em que o Fisco institui ou aumenta o tributo. A modificação do prazo p/ pagamento não pode ser equiparada à instituição ou ao aumento de tributo, mesmo que o prazo seja menor do que o anterior, ou seja, mesmo que tenha havido uma antecipação do dia de pagamento.

    Em outras palavras, quando o Poder Público alterar o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá produzir efeitos imediatos, não sendo necessário respeitar o princípio da anterioridade (nem a anual nem a nonagesimal).

    Repare que no exemplo acima, foi falado em Decreto. Isso porque a alteração do prazo de pagamento não precisa ser feita p/ lei, podendo ser realizada por ato infralegal. Assim, pode-se dizer que a alteração do prazo de pagamento não se submete ao princípio da legalidade.  

  • GAB. A

    Não se sugeitará  ao princípio da anterioridade anual nem ao da anterioridade nonagesimal:

    *Revogação de isenção 

    *Desconto para pagamento

    *Prazo para recolhimento - Súmula Vinculante 50

    *Redução de Alíquota 

  • Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Jurisprudência
    1. STF Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se
    sujeita ao princípio da anterioridade.
     uma regra que altera o prazo de recolhimento de um tributo contra os interesses do contribuinte. Para o STF,
    prazo de recolhimento não é elemento essencial da hipótese de incidência tributária.

    FONTE: MEU CADERNO

  • NÃO se sujeita ao Princípio da Anterioridade do Exercício

    * Norma que se restringe a mudar o prazo para pagamento de tributo, mesmo que antecipando-o;

    * Atualização monetária do valor do tributo ou da sua base de cálculo;

    * Redução ou extinção de desconto legalmente previsto.

     

    Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

  • SV 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Normal legal inclui só lei ou decreto / ato?
  • A resposta da questão encontra-se na súmula vinculante nº. 50, a qual preceitua que: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade". Ao mencionar que a obrigação tributária não se sujeito à anterioridade no caso em apreço, está-se falando em anterioridade geral e nonagesimal.

  • "O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.

    A jurisprudência do STF concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

    Assim, a alteração em programa fiscal, quando acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

    É a posição que prevalece.

    STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.

    STF. 1ª Turma. RE 983821 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2018.

    STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    Obs: a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo (STF. Plenário. ADI 4016 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2008)."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/47257279d0b4f033e373b16e65f8f089>. Acesso em: 22/08/2021

  • Gaba: A

    Súmula Vinculante nº 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Art. 195, § 6º, da CF As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Alteração de prazosaplicação imediata

    Majoração alíquota: 90 (noventa dias)

    (Copiado de outro comentário, da colega Ana Jussara)

    Bons estudos!!


ID
2463817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da obrigação tributária, assinale a opção correta conforme o que dispõe o CTN.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, nem sempre, a obrigação principal e a obrigação acessória são independentes (diferentemente da esfera civil), além de que a obrigação principal tem seu FG proveniente de uma LEI, ao passo que a obrigação acessória retira fundamento de um FG previsto na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. (Arts 113 e 114 CTN).

    B) CERTO: Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    C) Errado nos termos do CTN: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    D) Art. 113 § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (Obrigação Principal).

    bons estudos

  • Ainda bem que o Renato passou por aqui !!!

  • A) ERRADA.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    B) CORRETA.

    Art. 113, §1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    C) ERRADA.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    D) ERRADA.

    Art. 113, §3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Uma ou duas palavras a respeito do item 'D'. 

     

    Muito embora a banca tenha considerado a assertiva errada, em função da expressa disposição do CTN, é importante ter em mente que, do ponto de vista da doutrina tributária, é incorreto afirmar que  uma obrigação tributária acessória converte-se em obrigação tributária principal.

    O mais acertado seria afirmar que o descumprimento de uma obrigação tributária acessória configura fato gerador de uma obrigação tributária principal (multa tributária). Isso se deve ao fato de que o descumprimento da obrigação acessória não enseja sua conversão (e consequente extinção) em obrigação principal. Se assim fosse, o sujeito passivo poderia sempre optar entre a multa ou cumprimento da obrigação acessória.

     

     

  • OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

    Denomina-se "obrigação tributária" o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei.

    De acordo com o artigo 113 do CTN — Código Tributário Nacional a obrigação tributária divide-se em:

    1) Principal.

    2) Acessória.

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

    A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro).

    A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (artigo 113, § 1, do CTN). Exemplo: fato gerador - circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS.

    A obrigação principal somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, não se considera extinto.

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

    A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

    Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.

    Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.

    É o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato não desobrigar o comerciante a emissão da respectiva Nota Fiscal, acobertando a operação. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde não haverá recolhimento do imposto).

  • A. ERRADA. Em direito tibutário a obrigação principal e acessória SÃO INDEPENDENTES.

    Ex. A isenção ou imunidade não excluo o dever de cumprimento das obrigações acessórias, tais como, prestação de informações, escrituração, etc.

     

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    B. CERTA.

             § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    C. ERRADA.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    D. ERRADA.

     

    Art. 113, §3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • - Obrigação Principal:

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    - O fato gerador da situação principal deve ser previsto em lei – é o fato gerador em abstrato – a hipótese de incidência.

     

    - Obrigação Acessória:

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    - O fato gerador da obrigação acessória impõe a prática ou a abstenção de ato (prestações positivas ou negativas).

    - Ex.: Prática – declarar o imposto de renda. Abstenção -

    - O fato gerador da obrigação acessória está previsto na legislação aplicável – é a legislação em sentido amplo. Significa dizer que não apenas lei é responsável por discorrer sobe obrigações acessórias. Outros veículos normativos poderão estabelecer a prática ou a abstenção de atos.

  • GABARITO B

    A obrigação tributária principal pode ter por objeto o pagamento de penalidade tributária, uma vez que a lei prevê expressamente que ela pode ter por objeto penalidade pecuniária.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • A) obrigação tributária principal e acessória decorrem do mesmo fato gerador??

    ERRADO. O PRÓPRIO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EXPRESSAMENTE DIFERENCIA QUE==> . ART.

    ART.114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

            Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • A respeito da obrigação tributária, assinale a opção correta conforme o que dispõe o CTN.

    A)     A obrigação principal e sua obrigação acessória devem decorrer de um mesmo fato gerador.

     

    A. ERRADA. Em direito tributário a obrigação principal e acessória SÃO INDEPENDENTES.

    Ex. A isenção ou imunidade não excluo o dever de cumprimento das obrigações acessórias, tais como, prestação de informações, escrituração, etc.

     

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

      b) Obrigação principal pode ter por objeto o pagamento de penalidade tributária.

      c) A obrigação principal é considerada obrigação tributária, ao passo que as obrigações acessórias são consideradas obrigações de natureza não tributária.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. OU SEJA, TANTO ABRIFAÇÃO ACESSÓRIA COMO A PRINCIPAL TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA

     

      d) Obrigação acessória não se converte em obrigação principal.

     Art. 113, §3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal  - surge com a ocorrência do fato gerador - tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória - decorre da legislação tributária - e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

    Código Tributário

     

     

     

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  •  a) A obrigação principal e sua obrigação acessória devem decorrer de um mesmo fato gerador. [ X SÃO INDEPENDENTES]

     b) Obrigação principal pode ter por objeto o pagamento de penalidade tributária. [ V ]

     c) A obrigação principal é considerada obrigação tributária, ao passo que as obrigações acessórias são consideradas obrigações de natureza não tributária. [ X AMBAS SÃO OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS] 

     d) Obrigação acessória não se converte em obrigação principal. [ X CONVERTE SIM!] 

  • * OP pode ter por objeto o pagamento de penalidade tributária;

    * OA, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em OP relativamente à penalidade pecuniária.

    * A OP surge com a ocorrência do FG tendo por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    * Já a OA decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos à Obrigações de fazer ou de não fazer!

    FG da OP é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    FG da OA é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Sujeito passivo da op é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Sujeito passivo da op diz-se:

    Contribuinte à quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo FG;

    Responsável à quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    OP à Obrigação Principal;

    AO à Obrigação Acessória;

    FG à Fato Gerador.


  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • Letra B

  • Obrigação Principal---->Envolve "$$",meche no nosso bolso.

    Obrigação Acessória----->Não meche no nosso bolso,$$$$$.

  • Letra B.

    art. 113, do CTN: A obrigação tributaria é principal ou acessória.

    Parágrafo 1o: A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador , tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    parágrafo 2o: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    parágrafo 3o: A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

    Macete para decorar:

    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: PAGAR/DAR

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: FAZER OU NÃO FAZER

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas

    A) A obrigação principal e sua obrigação acessória devem decorrer de um mesmo fato gerador.

    Falso, pois são independentes e um bom exemplo disso é esse dispositivo do CTN:

    Art. 113. 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    B) Obrigação principal pode ter por objeto o pagamento de penalidade tributária.

    Correta, pois, conforme previsto no artigo 113, §1º do CTN, a obrigação principal pode ter como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

    Art. 113. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    C) A obrigação principal é considerada obrigação tributária, ao passo que as obrigações acessórias são consideradas obrigações de natureza não tributária.

    Falso, tendo em vista a expressa redação do artigo 113 do CTN que prevê que a obrigação tributária é principal ou acessória.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    D) Obrigação acessória não se converte em obrigação principal.

    Falso, pois, conforme §3º do art.113 do CTN, não sendo observada a obrigação acessória, ela se converte em obrigação principal, no tocante à penalidade pecuniária.

    Art. 113. 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2463820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, prestador de serviços, trabalha como MEI na forma da Lei Complementar n.º 123/2006 (SIMPLES Nacional). Nessa qualidade, com o propósito de recolher menos tributo, ele informou à RFB ter recebido, no exercício de 2016, a receita bruta de R$ 50.000, mas a RFB constatou que sua receita bruta real nesse exercício havia sido de R$ 120.000. Ante a existência de provas suficientes desses fatos, a conduta de João foi tipificada como dolosa.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base na Lei n.º 8.137/1990, que dispõe sobre crimes contra a ordem tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    A) CERTO: A questão se fundamenta na seguinte Súmula vinculante:
    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
     

    B) Errado, houve redução do pagamento de tributo, fato que enseja a adoção do lançamento de ofício, portanto, faz-se necessário a ocorrência do processo administrativo fiscal para consolidar o lançamento tributário, com a finalidade de configurar o ilícito penal.
     

    C) Errado, de acordo com o art. 29 §1 da LC123, tendo em vista a utilização de artifício, ardil ou de meio fraudulento que induziu e manteve a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas. Subsistindo o enquadramento na esfera penal.
     

    D) Errado, ainda que se retifique, estaria tipificado o crime contra a ordem tributária, já que houve dolo na prática de suprimir tributo a pagar, quanto ao conceito dado ao MEI, segue a LC123 abaixo:

    Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo

    bons estudos

  • Acho interessante elencar os crimes tipificados no art. 1º da Lei nº. 8.137/90, para sabermos exatamente qual foi o crime praticado por João:

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (crime praticado por João - crime material)

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (crime material)

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (crime material)

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; (crime material)

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (crime formal)

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

     

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO: Letra A

     

    Uma outra questão ajuda a fixar melhor o entendimento da SÚMULA VINCULANTE nº 24 

     

    Q773178 - CESPE (PC/GO - DELEGADO - 2017)

     

    Considere os seguintes atos, praticados com o objetivo de suprimir tributo:

    1) Marcelo prestou declaração falsa às autoridades fazendárias;

    2) Hélio negou-se a emitir, quando isso era obrigatório, nota fiscal relativa a venda de determinada mercadoria;

    3) Joel deixou de fornecer nota fiscal relativa a prestação de serviço efetivamente realizado.

    Nessas situações, conforme a Lei n.º 8.137/1990 e o entendimento do STF, para que o ato praticado tipifique crime material contra a ordem tributária, será necessário o prévio lançamento definitivo do tributo em relação a

     

     a) Hélio e Joel.

     b) Marcelo apenas. (Gabarito) Apenas a conduta de Marcelo tipifica crime material (art.1º, I), já as condutas de Hélio e Joel tipificam crimes formais (Art. 1º, V)

     c) Hélio apenas.

     d) Joel apenas.

     e) Hélio, Marcelo e Joel.

     

    Fé em Deus e bons Estudos !

  • Negar nota fiscal = é crime formal (o direito é legal XD)

  • 1º - a questão foi cobrada na prova de tributário.

    2º- é crime material.

    3º - há supressão ou redução de tributo?

    Cuida-se do simples nacional, sendo que a tributação, de regra, se vale da receita bruta:

    Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo,observado o disposto no § 15 do art. 3o.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

    § 1o  Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) 

    [...]

    Ocorre que 

    Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

    § 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

    § 2o  No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de mesescompreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

    Com a diferença encontrada na receita bruta do caso, verifica-se que extrolou o limite do art. 18-A, §1º. Ou seja, estaria excluído de um sistema de tributação favorecida.

    Então, a conclusão é que houve sim redução de tributo com a conduta dolosa praticada.

    Para constar na prova de tributário, deveria exigir sim o conhecimento da LC 123.

    Verificada que a conduta é tipificada como crime material tributário é que se passa para a análise da sv 24...

    Também aplicável o art. 83 da Lei 9434.

     

  • A letra A não estaria incorreta pelo fato de a situação narrada configurar um crime formal, previsto no art. 2º inciso I? Alguém poderia me tirar essa dúvida?

  • Não consigo entender também esse gabarito. A questão apenas narrou o "propósito" de recolher menos tributo por meio da declaração falsa. Não há a informação de que houve efetivamente redução ou supressão de tributo. Essa questão é passível de recurso.

  • Essa questão de Delegado de Goiás não explica de forma satisfatória o problema. A negativa de emissão de nota fiscal configura Crime Formal. Por outro lado, a declaração falsa pode configurar ou não crime formal. Se da declaração falsa houver redução ou supressão de tributo, haverá crime material. Se da falsificação da declaração, contudo, não se chegar à redução ou supressão do tributo, o agente não responde por crime tentado, mas sim pelo crime do art. 2º, I da Lei 8137 (Crime Formal).

  • Complementando a explicação da letra D.

    Segundo o § 1º do art. 18-A da LC 123/2006, o recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional é um benefício concedido apenas aos Microempreendedores Individuais - MEI, assim considerados aqueles que aufiram renda bruta inferior a R$81.000,00 (valor atualizado pela LC 155/2016). 

    Com efeito, ao omitir dolosamente informação sobre sua renda bruta anual (Art. 1º, I, L. 8137/90), João foi enquadrado na condição de MEI, sendo contemplado com um benefício fiscal ao qual não tinha direito (recolhimento dos tributos em valores fixos mensais).

    Nesse sentido, é irrelevante que a forma de recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional se faça pelo recolhimento de valores fixos mensais, pois, de fato, nesses casos a própria lei faz um tabelamento hipotético do rendimento bruto anual para fins de tributação.

    Diante disso, o que se pune no caso vertente é a ação dolosa do contribuinte no sentido de agir para ludibriar a Administração Fazendária a conferir-lhe um benefício fiscal do qual não faz jus (recolhimento de tributos em valores fixos mensais). 

     

  • Há que se dizer que a conduta de João é a tipificada no inciso I do art. 1° da Lei 8.137/90

     

    Inicialmente porque, conforme o caput do artigo, houve a redução do tributo (o MEI com receita bruta anual inferior a R$ 81.000,00, como dito por alguns colegas, recolhe os tributos de forma bem simplificada; acima disso, as alíquotas do recolhimento do tributo são aumentadas conforme faixas determinadas no anexo da LC 123/2006).

     

    Em segundo lugar porque, segundo inciso I do art. 1° da Lei 8.137/90, houve a prestação de declaração falsa à autoridade fazendária.

     

    Não recai a conduta no inciso I do art. 2° da mesma lei porque, no caso deste, a declaração de informação falsa ou a omissão são feitas na declaração. E como diz a questão, ele informou à RFB (autoridade fazendária), prestando declaração falsa a ela. 

     

    Um exemplo de conduta do art. 2°, inciso I: determinado contribuinte possui doença que lhe isenta de pagar imposto de renda (IR) enquanto esta lhe aflige. Esse contribuinte, contudo, melhora dessa condição, e por isso ele deve voltar a recolher o IR; contudo, ele não recolhe, como se ainda tivesse a doença. Ocorre o cometimento do crime do inciso I do art. 2° da Lei 8.137/90.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Pelo que eu entendi sobre o item B, o erro está em falar que o crime é formal e independe de lançamento tributário.

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Gabarito Letra A
     

    A) CERTO: A questão se fundamenta na seguinte Súmula vinculante:
    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
     

    B) Errado, houve redução do pagamento de tributo, fato que enseja a adoção do lançamento de ofício, portanto, faz-se necessário a ocorrência do processo administrativo fiscal para consolidar o lançamento tributário, com a finalidade de configurar o ilícito penal.
     

    C) Errado, de acordo com o art. 29 §1 da LC123, tendo em vista a utilização de artifício, ardil ou de meio fraudulento que induziu e manteve a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas. Subsistindo o enquadramento na esfera penal.
     

    D) Errado, ainda que se retifique, estaria tipificado o crime contra a ordem tributária, já que houve dolo na prática de suprimir tributo a pagar, quanto ao conceito dado ao MEI, segue a LC123 abaixo:

    Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo

    bons estudos

  • Olá amigos !

    Na minha ótica a questão é passível de anulação, vamos lá!

    QUESTÃO;

     João, prestador de serviços, trabalha como MEI na forma da Lei Complementar n.º 123/2006 (SIMPLES Nacional). Nessa qualidade, com o propósito de recolher menos tributo, ele informou à RFB ter recebido, no exercício de 2016, a receita bruta de R$ 50.000, mas a RFB constatou que sua receita bruta real nesse exercício havia sido de R$ 120.000. Ante a existência de provas suficientes desses fatos, a conduta de João foi tipificada como dolosa.

    A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base na Lei n.º 8.137/1990, que dispõe sobre crimes contra a ordem tributária. 

    QUANDO A QUESTÃO FALA EM INFORMAR, O FATO SE AMOLDA AO Art. 2, I da Lei 8.137/90.

    Dos crimes praticados por particulares

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:   

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    MAS DEVE-SE  FAZER UMA ANÁLISE QUE O EXAMINADOR MISTUROU O INCISO I DO ART. 1, COM O INCISO I DO ARTIGO 2: ISSO QDO ELE FALA EM INFORMAR  E SUPRIMIR .... AI NÃO DÁ

  • Pois é, allan, mas esse crime é um crime material por isso precisa do lancamento definitivo para se consumar 

    fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    Sou novo estudando isso Desculpas se falei algo errado  

  • Estudo para concurso há 2 anos e até hoje não consegui uma bendida alma que consiga me esclarecer a diferença do crime previsto no art. 1º, I (material) do crime previsto no art. 2º, I (formal) da Lei 8176/91. Se alguem puder me ajudar, agradeço.

  • Rafael Borges, acredito que o artigo 1º, inciso I, se trate se supressão ou redução de qualquer tributo, como o ICMS, IR, etc, através da omissão ou falsa declaração. Já no artigo 2º, inciso I, é especfícia a omissão e falsa declaração sobre bens, rendas ou fatos, para se eximir do pagamento do tributo, qual seja, o Imposto de Renda. Acredito que a diferença resida neste ponto. 

  • Tema bastande batido, tem que ter a SV 24 na cabeça.

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
     

  • A verdade é que, conforme já dito aqui, NENHUM autor ou professor consegue distinguir realmente a diferença entre os artigos 1º e 2º, Lei 8137. Essa é que é a verdade! 

    Ao que parece, segundo doutrinha que li, o Art. 2º seria uma espécie de "soldado de reserva". No caso da questão, ao meu ver quando o autor omite receita, com o fim de recolher menos tributo, já se configurou o crime do Art.2º, pois este não exige resultado naturalístico. MAs este delito é absorvido pelo Art. 1º quando se consegue suprimir ou reduzir o tributo, aí sim estaríamos diante da SV 24.

    Talvez o erro da B seja a previsão de extinção de punibilidade para o caso de retificação antes do início da ação fiscal, já que tal previsão é expressa no 168-A, CP, mas não na lei 8.137/90.

    Mas provavelmente deve ter doutrina entende possível  tal extinção ante a possibilidade de o réu pagar o tributo devido, pois se pode extinguir o crime mais grave, maior razão poder tb o menos grave. Mas isso é discussão para questão discursiva. 

    Essa questão ao meu ver, deveria ser ANULADA.

  • Renato Brasileiro explica os artigos 1º e 2º da Lei 8137 assim:

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    ---> O crime do art. 1º exige a supressão ou a redução do tributo (leia-se: supressão ou redução do valor devido a título de imposto). Nesse dispositivo, temos um CRIME MATERIAL (é um crime cujo resultado está dentro do tipo penal, isto é, indispensável para a consumação do delito).

     

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    ---> Os crimes do art. 2º são, em regra*FORMAIS, funcionando como verdadeiros soldados de reserva (Nelson Hungria) em relação ao art. 1º. (Princípio da subsidiariedade tácita), sendo que, em caso de não se conseguir tipificar a conduta em um crime mais grave, deve-se valer de um crime subsidiário. Todos os crimes formais são caracterizados por dolo específico.

     

    O STF, reescrevendo o texto da Lei, entende que o art. 168-A e, consequentemente o art. 2º, II, da Lei 8.137/90 (quase mesma redação), é exemplo de CRIME MATERIAL, que tem a sua persecução penal condicionada a decisão final do procedimento administrativo de lançamento.

     

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Renato Brasileiro de Lima

  • a) A conduta de João poderá ser tipificada como crime contra a ordem tributária somente após o lançamento definitivo do tributo em exame. [S.V. 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo]

     

    b) Sabe-se que a falsa declaração de dados de interesse tributário é crime formal cuja tipificação independe do lançamento tributário. Nesse caso, somente se João tivesse retificado as informações antes do início da diligência fiscal o crime seria afastado. [O crime tipificado no art. 1o da L. 8137/90 é material ou de resultado; depende de decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, na qual se haja reconhecido a exigibilidade do crédito tributário, além de definido o respectivo valor, sob pena de não se legitimar, por ausência de tipicidade penal, a válida formulação de denúncia pelo MP. Enquanto não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, o crédito tributário, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime. E não está correto afirmar que somente se João tivesse retificado as informações antes do início da diligência fiscal é que o crime seria afastado, pois a lei estatui que o pagamento do tributo devido antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade dos crimes tipificados nos arts. 1o e 2o da Lei n. 8.137/1990 e arts. 168-A e 337-A do CP (art. 83, §§ 4o e 6o da Lei n. 9.430, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, c/c art. 34 da Lei n. 9.249/1995)]

     

    c) Eventual exclusão de João do SIMPLES Nacional somente produziria efeitos tributários no exercício seguinte, ou seja, em 2017. Não tendo havido redução do tributo devido, não se pode falar em crime contra a ordem tributária. [Há sim crime contra a ordem tributária, previsto no art. 29 §1 da LC123, tendo em vista a utilização de artifício, ardil ou de meio fraudulento que induziu e manteve a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável. E a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, e não apenas no exercício seguinte]

     

    d) Sabe-se que o MEI enquadrado no SIMPLES Nacional paga o seu tributo em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês. Por isso, se João tivesse efetuado a retificação das informações após o lançamento definitivo do tributo, não haveria crime tributário. [LC123, Art. 18-A: O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. Ainda que retificasse as informações após o lançamento definitivo, estaria tipificado o crime contra a ordem tributária, já que houve dolo na prática de suprimir tributo a pagar e por ter ocorrido o lançamento definitivo.

     

    Acho que é isso...

  • Achei interessante o artigo publicado neste endereço: http://s3.meusitejuridico.com.br/2017/08/ac222f72-revisitando-a-sumula-vinculante-n-24-leandro-gm-govinda.pdf , que aborda (em 27 páginas, mas em uma leitura fácil e gostosa), de forma crítica, aquela que seja, talvez, uma das mais desastradas decisões do STF neste século, tanto pelas implicações jurídicas quanto práticas: a Súmula Vinculante 24.

     

    Quem aí quiser aproveitar o “tempo livre” com algo útil, fica a dica dessa leitura!

     

    Abracos.

  • Letra A)

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Súmula Vinculante nº 24 do STF

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Gabarito Letra A

     

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo

  • QUEM TAMBÉM TEM DIFICULDADE DE DISTINGUIR OS CRIMES MATERIAIS E FORMAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, FIZ O SEGUINTE: DECOREI OS TRECHOS ABAIXO DOS MATERIAIS E O QUE NÃO FOR DESSA LISTA, DEDUZO QUE SEJA FORMAL:

    DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS

    ELEMENTOS INEXATOS

    FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE NOTA FISCAL ETC

    DOCUMENTO QUE SAIBA OU DEVA SABER SER INEXATO

    ESCREVE E COLA NA PAREDE, SEMPRE QUE FOR RESOLVER QUESTÃO DO ASSUNTO, OLHA PRA ELAS. COM UM TEMPO, FICARÁ GRAVADO NA MEMÓRIA.

    (SÓ NÃO DEIXANDO DE LEMBRAR QUE O CRIME DE NEGAR, DEIXAR DE FORNECER OU FORNECER EM DESACORDO COM ALEI NOTA FISCAL, EMBORA SEJA FORMAL, É-LHE TIPIFICADA A MESMA PENA DOS MATERIAIS)

  • Vale lembrar que, de acordo com o STJ, a SV 24 pode ser aplicada a fato anteriores à sua edição.

  • Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Quanto a possibilidade de enquadrar a conduta da questão no art. 2º, dei uma pesquisada. E, para mim, a conduta de João antes da constituição do definitiva do tributo resta-se consumada no inc I do art. 2ª, porque é crime subsidiário ao inc I do art. 1º que só viria a ocorrer se houvesse a constituição definitiva do tributo, e assim, absorveria o crime tipificado no art. 2º que tem natureza formal e função de "soldado de reserva".

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    Joao prestou declaração falsa, já que declarou receita bruta de 50mil em vez de 120mil. Se constatada o dolo especifico de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo, o crime estaria consumado mesmo sem a constituição definitiva do debito.

    Fernando Capez explicando o art. 2º, inciso I, ensina:

    "A figura incriminadora em comento bastante se assemelha à conduta típica prevista no art. 1º, I, da Lei. No entanto, há algumas diferenças básicas: “Para que ocorra o crime do inciso I do artigo 1º, necessário se faz que aconteça efetiva supressão ou redução de tributo, circunstância que o inciso I do artigo 2º, contudo, dispensa. Ademais disso, de acordo com o inciso I do artigo 2º, o emprego de qualquer fraude contra o fisco, ainda que distinta da omissão de informações ou da apresentação de declarações falsas, já implica crime, mesmo que concretamente não chegue a acarretar sonegação de tributo. Quando da ocorrência, então, de caso concreto, que demande enquadramento em um outro dispositivo, necessário será verificar qual a conduta concreta intentada pelo agente e, principalmente, em se tratando de omissão de informações ou apresentação de declarações falsas, se ocorreu ou não efetiva supressão ou redução de tributo. Em caso afirmativo ocorrerá o crime do inciso I do artigo 1º. Em caso negativo, ainda assim estará consumado o crime do artigo 2º, I, que, como ocorria com os ilícitos previstos pelos incisos I a IV do art. 1º da Lei n. 4.729/65, é meramente formal, dispensando prejuízo concreto para o fisco e exigindo apenas que o objetivo do agente tenha sido o de lesá -lo. Caso aconteça fraude contra o fisco, não enquadrável em qualquer dos incisos do artigo 1º, estará desde logo também consumado o crime do artigo 2º, I, independentemente de qualquer prejuízo efetivo para o erário”

  • Comentário do colega Rafael Martins é o melhor.

  • Indiquei para comentário. Posso estar equivocado, mas não se pode amoldar a conduta descrita ao art. 1º, I, da 8137/90. Isso porque não há qualquer indicativo de que houve a conduta final (a SUPRESSÃO OU REDUÇÃO), exigida para a tipificação, uma vez que se trata de crime material. Portanto, a alternativa A, no meu entendimento, está errada.

  • Me parece que a questão está com o gabarito errado, considerando que no enunciado fica claro que a intenção do João era de recolher menos tributo, portanto, inserta na hipótese do art. 2º, I da Lei 8137.

    O que acham?

    Peço aos colegas que ao invés de ficar colocando a Lei seca, façam comentários construtivos, para que as questões relevantes possam ser analisadas.

  • Me parece que a questão está com o gabarito errado, considerando que no enunciado fica claro que a intenção do João era de recolher menos tributo, portanto, inserta na hipótese do art. 2º, I da Lei 8137.

    O que acham?

    Peço aos colegas que ao invés de ficar colocando a Lei seca, façam comentários construtivos, para que as questões relevantes possam ser analisadas.

  • João recebeu R$120.000 e informou à Receita ter recebido apenas R$50.000, ou seja, ele “prestou declaração falsa às autoridades fazendárias”, estando sua conduta enquadrada no artigo 1º da lei 8.137 porque houve o resultado (redução do tributo).

    Por se tratar do artigo 1º, aplica-se o comando da Súmula Vinculante nº 24: “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    A resposta da questão é, portanto, item A.

    Gabarito: A

  • Correta alternativa “a”. O crime previsto no artigo 1, inciso I, da Lei 8.137/90 é de natureza material exigindo a constituição definitiva do tributo.

  • Particularmente, creio que a conduta de João se amolda ao Art. 2º, I.

    Até porque na hipótese apresentada fica claro que João fez a declaração falsa "com o propósito de recolher menos tributo".

    Logo:

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    É uma conduta que tipifica um crime formal.

    Gabarito incorreto, em minha opinião.

  • A questão narra uma conduta e suas particularidades, informando o seu enquadramento na Lei 8.137/1990, como crime doloso, determinando a aferição das assertivas apresentadas, objetivando a identificação daquela que se mostra em conformidade com o aludido diploma legislativo.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) CERTA. A conduta praticada por João se amola, em tese, ao artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, pelo que há de ser observada a súmula vinculante nº 24, que orienta: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

    B)  ERRADA. Uma vez que a conduta praticada enseja a redução do pagamento do tributo, faz-se necessária a instauração de processo administrativo fiscal, para se realizar o lançamento tributário, que é condição para a configuração do ilícito penal, que é material e não formal.
    C) ERRADA. Há o dolo de redução de tributo à medida que foi informada à Receita Federal valor de receita muito inferior ao real, ensejando a configuração do tipo penal antes apontado. Quanto ao início da produção de efeitos da exclusão da empresa do Simples Nacional, pelas informações contidas no enunciado, tem-se que a empresa se valeu de artifício, ardil ou outro meio fraudulento para induzir a fiscalização a erro, com o fim de reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto na Lei Complementar nº 123/2006, pelo que nos termos do artigo 29, §§ 1º e 2º,  a produção de efeitos da exclusão da empresa do referido regime especial poderá se dar a partir do próprio mês em que incorridas as irregularidades. 
    D) ERRADA. O microempreendedor individual – MEI – pode optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições em valores fixos mensais, nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006, não sendo, portanto, uma imposição da lei ou uma regra. Ademais, ainda que João viesse a retificar as informações anteriormente prestadas após o lançamento definitivo do tributo, o crime contra a ordem tributária já estaria consumado, nos termos da súmula vinculante antes indicada.

    GABARITO: Letra A.

  • "[A leitura do inc. I do art. 2º revela grande semelhança com inc. I do art. 1º.

    Em ambos existe o emprego da fraude, e a descrição da conduta é bastante assemelhada. Com efeito, inexiste diferença entre "omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias"(Art. 1º, I) e "fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se total ou parcialmente, de pagamento de tributo" ( Art. 2º, I). O inciso I do art.2º é até mais aberto do que o inc. I do art.1º, pois emprega a expressão outra fraude, ou seja, qualquer outra fraude, admitindo interpretação analógica.

    É CERTO, PORÉM, QUE OS CRIMES SÃO DIVERSOS, OBSERVADA A EXPRESSIVA DIFERENCIAÇÃO NO APENAMENTO.

    A diferenciação mais aceita é no sentido de que o art. 1º é um crime material por exigir a efetiva supressão ou redução do tributo, contribuição ou qualquer acessório para sua consumação. Já no art.2º inexiste essa referência no caput, estando mencionada a supressão ou redução do tributo no próprio inc. I, antecedido da preposição para. Ora, sempre que o tipo for construído com expressões tais como para, com o fim de , a fim de , etc.., a elementar que se seguir constitui elemento subjetivo do tipo. Basta que o agente tenha aquela finalidade, ou seja, não é preciso que o que está descrito depois da preposição efetivamente se concretize para consumar o crime. Desse modo, se o contribuinte é autuado pela fiscalização tributária após ter cometido a falsidade tendente a reduzir o valor do tributo estará consumado o delito do art. 2º , I , ainda que não tenha vencido o prazo para o recolhimento.

    Dai resulta que o inc. I do art. 2º é a forma tentada do art. 1º, Assim em vez de utilizar o art. 14 para fazer a adequação típica do da tentativa utiliza-se o inc. I do art. 2º]"JOSÈ PAULO BALTAZAR JÚNIOR _ CRIMES FEDERAIS- 10ª Ed. Pg 842

  • Conforme a perplexidade de outros colegas, entendo que a assertiva que foi dada como correta ("a conduta de João poderá ser tipificada como crime contra a ordem tributária somente após o lançamento definitivo do tributo em exame") está errada.

    Mesmo que não houvesse o lançamento definitivo, já restaria configurado o crime previsto no art. 2°, I, da Lei 8.137/90 ("fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo"), que é crime formal, e por isso, não se enquadra na S.V. 24.

    A alternativa só estaria correta se fosse feita menção específica ao crime material previsto no art. 1°, I, da Lei 8.137/90. Do jeito que foi colocado, dá a entender que a questão está se referindo a qualquer crime contra a ordem tributária, e não somente aos materiais que se submetem à S.V 24 (art. 1°, I a IV), o que torna a alternativa falsa a meu ver.

    Li o comentário do colega Rafael Cardoso, mas não consegui visualizar nenhuma diferença no núcleo das condutas dos artigos 1°, I e 2°, I, além da efetiva supressão/redução do tributo. Se alguém puder esclarecer, agradeço!


ID
2463823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação que instituiu determinada taxa atribuiu ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem qualquer exame prévio por parte do órgão da fazenda pública competente pela respectiva arrecadação. A mesma lei prevê que o lançamento do tributo ocorrerá em momento posterior ao pagamento, por meio de ato administrativo com o qual a autoridade tributária, tomando conhecimento da declaração prestada pelo contribuinte quanto à atividade exercida, confirmará ou não o montante do tributo devido. Nesse caso, estando o pagamento correto, a autoridade tributária reconhecerá de ofício a extinção do respectivo crédito tributário.

Nessa situação hipotética, de acordo com o CTN, a modalidade de lançamento tributário prevista pela referida lei consiste em lançamento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    Lançamento por homologação no CTN

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    1) Lançamento de Ofício ou Direto

    Não pago nem presto declaração antecipadamente
     

    2) Lançamento por Declaração

    Presto declaração mas não pago antecipadamente
     

    3) Lançamento por Homologação

    Presto declaração e pago antecipadamente, o lançamento nesse caso é a homologação da autoridade administrativa.

    bons estudos

  • Olá amigos do QC,

    EXEMPLOS DE LANÇAMENTOS:

     

    Lançamentos direto ou De Ofício: IPTU, IPVA

     

    Lançamentos por declaração: ITCMD, ITBI

     

    Lançamento por homologação: ICMS, ISS, IPI, IR

     

    Grande abraço, bons estudos e Deus é bom.

     

  • Renato, no seu item 3 tem erro de digitação. Valeu!

  • QUAL A LEI USADA PARA REGER O LANÇAMENTO?

    Em caso de alteração legislativa, no aspecto material o lançamento deve ser feito nos termos da lei tributária vigente na época do fato gerador. É o que determina o artigo 144, “caput”, do Código Tributário Nacional. E nesse ponto faz muito sentido o que diz o código porque foi lá atrás, na data da ocorrência do fato gerador, que surgiu a obrigação tributária com os seus elementos.

  • Legal o Examinador ter colocado a expressão "declaração" no texto leal que não a possui, não?! Rs... pegadinha lamentável.

  • GABARITO: B

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • Modalidades  de lançamento 

     

     

     

    I) De ofício  ou direto: autoridade  administrativa possui todos os elementos necessários à constituição do crédito,  dispensando,  pois, a participação  do sujeito passivo. Ex.: IPTU/IPVA;

     

    II) Declaração  ou misto: o contribuinte  participa, declarando, e, com base nas declarações,  a autoridade administrativa  notifica o contribuinte e realiza o lançamento.  Ex.: Imposto de importação/Imposto de exportação; 

     

    III) Homologação  ou auto lançamento: o contribuinte  participa do procedimento  antecipando o pagamento,  cabendo à autoridade administrativa,  no prazo da lei, ratificar o pagamento.  Ex.: Imposto  de Renda, ICMS, IPI.

     

     

  • FONTE : RICARDO ALEXANDRE

    DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO

    LANÇAMENTOS DE OFÍCIO OU DIRETO  SÃO SINÔNIMOS ART 149 CTN

    CONCEITO NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO , A PARTICIPAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA ATIVIDADE PRIVATIVA DA AUTORIDADE FISCAL É NULA OU QUASE NULA. AUTORIDADE PROCEDE AO  LANÇAMENTO DO TRIBUTO , SEM COLABORAÇÃO RELEVANTE DO DEVEDOR PODEMOS CITAR POR EXEMPLO:  IPVA, IPTU, CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXAS.

     

    LANÇAMNETO POR DECLARAÇÃO OU MISTO ART 147 CTN

    O LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO É EFETUADO COM BASE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DE TERCEIROS , QUANDO UM OU OUTRO , NA FORMA DA LEGISLAÇÂO  TRIBUTÁRIA PRESTA A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INFORMAÇÕES SOBRE MATÉRIA  DE FATO INDISPENSÁVEIS Á SUA EFETIVAÇÃO. HÁ PORTANTO UM MISTO DE ATUAÇÃO POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO OU TERCEIRO E AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EXEMPLOS:  ITBI E ITCMD.

     

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E AUTOLANÇAMENTO 

    A DENOMINAÇÃO DA  "AUTOLANÇAMENTO" É EQUIVOCO ,POIS DÁ ENSEJO À INTERPRETAÇÃO DE QUE O SUJEITO PASSIVO LANÇA O TRIBUTO CONTRA ELE MESMOALGO QUE NÃO SE COADUNA COM A DEFINIÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO COMO PRIVATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

     

     

     

  • Se o crédito é constituído com o lançamento e se a Súmula 436 diz que "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", não entendi porque no lançamento por homologação o lançamento é a homologação, se o crédito já foi constituído desde a declaração do contribuinte

    Alguém pode me ajudar??

     

  • taxas são lançadas SEMPRE de ofício.

  • Gente, mas as taxas não são lançadas de ofício?! Até porque elas possuem caráter contraprestacional, então o pagamento não pode ser antecipado. Estou equivocada?

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • Art. 150, do CTN

    O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • A questão trata do conceito de lançamento por homologação, previsto no artigo 150 da CF/88.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Nesta espécie de lançamento, o Fisco tomando conhecimento da declaração prestada pelo contribuinte quanto à atividade exercida, confirmará ou não o montante do tributo devido. Nele, a homologação do lançamento do tributo ocorrerá em momento posterior ao pagamento. Portanto, letra “b” é a nossa resposta!

    GABARITO: B

  • Se a questão versar sobre modalidades de lançamento, e aparecer o verbo "antecipar", trabalhe com a grande possibilidade de a resposta correta ser lançamento por homologação.

  • ##Atenção: Modalidades de Lançamento:

    1º) De Ofício ou Direto: A autoridade administrativa possui todos os elementos necessários à constituição do crédito, dispensando, pois, a participação do sujeito passivo, ou seja, não participa da atividade. Ex.: IPTU e IPVA. Em suma:

    “Não pago nem presto declaração antecipadamente”.

     

    2º) Por Declaração ou Misto: O contribuinte participa, declarando, e, com base nas declarações, a autoridade administrativa notifica o contribuinte e realiza o lançamento. Há um equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo. Ex.: ITCMD e ITBI. Em suma:

    “Presto declaração mas não pago antecipadamente”.

     

    3º) Por Homologação ou “Autolançamento”: O contribuinte participa do procedimento antecipando o pagamento, cabendo à autoridade administrativa, no prazo da lei, ratificar o pagamento. Portanto, o sujeito passivo realiza quase todos os atos que compõem a atividade. Ex.: Imposto de Renda, ITR, ICMS, ISS, IPI, IOF, Imposto de importação e Imposto de exportação. Em suma:

    “Presto declaração e pago antecipadamente, o lançamento nesse caso é a homologação da autoridade administrativa”.

     

  • Em relação ao lançamento do crédito tributário, há 03 modalidade pelas quais o crédito tributário é constituído.

    - Lançamento por Declaração (ou Misto);

    - Lançamento de Ofício (ou Direto);

    - Lançamento por homologação (ou Autolançamento).

    Analisaremos cada uma dessas modalidades!

    Em síntese, o lançamento por declaração é aquele em que o Fisco realiza o lançamento do crédito tributário com base em declarações/informações prestadas pelo contribuinte.

    Dessa forma, há a participação do sujeito passivo (ou de terceiro) para que o crédito tributário seja constituído pela autoridade administrativa.

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    O lançamento de ofício ou direto é também conhecido como unilateral, visto que é realizado pela Administração Tributária independentemente de informações prestadas pelo contribuinte ou responsável.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    O lançamento por homologação é aquele em que o contribuinte declara e paga o débito sem qualquer atuação prévia da administração Tributária.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Portanto, após termos visto todas as modalidades de lançamento, é fácil identificarmos que a resposta encontra-se na letra “b”, ou seja, no nosso caso concreto, será cabível o lançamento por homologação.

    Resposta: Letra B


ID
2463826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com dispositivos da Lei n.º 6.830/1980 pertinentes à execução fiscal, julgue os itens a seguir.

I A inscrição em dívida ativa feita pelo órgão competente suspenderá a prescrição por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

II Mesmo após a apresentação dos embargos do executado, o juiz pode deferir-lhe pedido para substituir a penhora de veículos por seguro garantia.

III A cobrança de dívida não tributária que tenha sido inscrita em dívida ativa por autarquia estadual não se pode dar por meio do rito da execução fiscal.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 6.830/80:

     

    I) CORRETA.

    Art. 2º, § 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

     

    II) CORRETA. A substituição do bem penhorado por seguro garantia pode ser feita a qualquer momento no processo, antes ou depois da apresentação de embargos pelo executado: 

    Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;

     

    III) ERRADA. A cobrança de dívida ativa não tributária deve ser feita através de execução fiscal:

    Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º  A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

     

    Como somente os itens I e II estão corretos, o gabarito é a alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • Cuidado que, de acordo a jurispruência do STJ,  o item I estaria errado. O STJ entende que o art. 2º, §3º não seria compatível com as normas referentes à prescrição do CTN, de forma que o prazo de 180 dias não existiria para dívidas tributárias, somente para dívidas não-tributárias... Contudo, como a questão fala "de acodo com a lei 6.830/80", o item está correto:

    "Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa (7). Enquanto a Fazenda Pública sempre quis 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN."

    (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5889)

  • I A inscrição em dívida ativa feita pelo órgão competente suspenderá a prescrição por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    CERTO

    Art. 2. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    obs: Nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80 (EREsp 981.480/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009)

     

    II Mesmo após a apresentação dos embargos do executado, o juiz pode deferir-lhe pedido para substituir a penhora de veículos por seguro garantia.

    CERTO

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: 

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

     

    III A cobrança de dívida não tributária que tenha sido inscrita em dívida ativa por autarquia estadual não se pode dar por meio do rito da execução fiscal.

    FALSO

    Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  • ITEM I, CORRETO. Atente-se que cobra-se o conhecimento da LEF. Por intepretação é necessário excluir entendimento Jurisprudencial.

    verbis:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO INAPLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONTAGEM NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. O acórdão recorrido não negou vigência ao quanto previsto no art. 2º, §3°, da Lei nº 6.830/1980. O artigo continua em vigor e plenamente aplicável aos créditos inscritos em dívida ativa que não possuam natureza tributária. Com relação aos créditos fiscais, por conta da reserva de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência, o dispositivo não encontra aplicabilidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a contagem da prescrição no caso concreto não encontra ressonância constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 647886 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

  • O disposto no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, somente se aplica aos créditos não tributários da Fazenda pública, na medida em que a estes não se aplica o lançamento previsto no artigo 173 do CTN, mas, decorrente de relação de Direito Administrativo como, por exemplo, de imposição de multa em exercício do poder de Polícia onde, também, se aplica o prazo prescricional de cinco anos:

  • O comentário da Rafaellen está errado, por não diferenciar execução fiscal tributária de (pela mesma via) não tributária.

    Feito este ajuste, está perfeito.

  • O item I só se aplica para dívidas não tributárias, resposta absurda da banca.

  • LEMBRANDO QUE O ITEM I ESTÁ CORRETÍSSIMO, POR CAUSA DO ENUNCIADO DA QUESTÃO:

    De acordo com dispositivos da Lei n.º 6.830/1980 pertinentes à execução fiscal, julgue os itens a seguir.

    I A inscrição em dívida ativa feita pelo órgão competente suspenderá a prescrição por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    A banca não quer saber se você sabe que a as causas de suspensão da dívida TRIBUTÁRIA devem estar previstas em LC, mais precisamente de acordo com o que prescreve o glorioso CTN.

    A banca quer saber o que está escrito na LEF.

  • I A inscrição em dívida ativa feita pelo órgão competente suspenderá a prescrição por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Está correta!

    Art. 2. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    II Mesmo após a apresentação dos embargos do executado, o juiz pode deferir-lhe pedido para substituir a penhora de veículos por seguro garantia.

    Também está correta.

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

    III A cobrança de dívida não tributária que tenha sido inscrita em dívida ativa por autarquia estadual não se pode dar por meio do rito da execução fiscal.

    A III está errada:

    Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    Gabarito A

  • (TRT11-2017-FCC): A respeito da execução fiscal, considere: Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz ao executado, a substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia. Art. 15, I, LEF.

    (TJMG-2009): Na Execução Fiscal, regida pela Lei nº 6.830, de 1980, é correto afirmar: A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Art. 2º, § 2º da Lei 6.830/80.

    Conteúdo correlato: Para a Fazenda Pública, a lei dispõe que será deferida pelo juiz, em qualquer fase do processo, a substituição dos bens penhorados por outro, independentemente da ordem do art. 11, além do reforço da penhora considerada insuficiente. Art. 15, inciso II, Lei 6.830. Neste ponto, o STJ tem entendido que é defeso ao juiz determinar de ofício o reforço da penhora - REsp 475693/RS e INFO 457.

  • Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e                     

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

  • Lembrando que em nenhum momento a banca se refere à execução fiscal de créditos tributários, por isso a afirmativa I deve ser considerada correta


ID
2463829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um imóvel localizado na área urbana de determinado município é utilizado por seu proprietário comprovadamente para o exercício exclusivo de atividades agrícola e pecuária.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    Questão com base na Jurisprudência do STJ 1.112.646/SP "Não incide IPTU, mas ITR , sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57 /1966)" (STJ, REsp n. 111.264.6/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.8.09).

    bons estudos

  • Letra A.

     

    Por expressa previsão legal, é cabível somente a cobrança do ITR, uma vez que o imóvel é utilizado em exploração agrícola e pecuária.

     

    DL. 57/66.

     

     Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

     

    CTN:

     

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

  • Boa tarde amigos, 

    como vão? 

     

    Com a devida vênia, penso que a questão seria passível de anulação, haja vista a possibilidade das assertivas "a" e "e" serem consideradas corretas. 

    Tal como apontado pelo famoso colega Renato, a juriprudência do STJ caminha no sentido defendido pelo direito agrário, considerando a destinação do imóvel para fins de incidência do ITR ou IPTU, INDEPENDENTE DA LOCALIZAÇÃO DO MESMO. Neste sentido, o Resp colocionado, bem como os arts.4, I da Lei 8.629/93 e art.4, do Estatuto da Terra (ambos os diplomas falam, "independente de sua localização").

     

    Não obstante, o CTN adota o critério da localização, e NAO DA DESTINAÇÃO, para a aferiação da inciência do IPTU. Nesse sentido, art.32 do CTN ao falar "localizado na zona urbana". Logo, a assertiva "e" também resta correta.

     

    Era isso, abraço e bons estudos.

  • A questão pede EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, não jurisprudencia do STJ. Deveria ser anulada

  • comentário do Diego Santana deveria ser excluído. Totalmente oposto à jurisprudência do STJ. 

     

    Induz a erro quem não tem tempo a perder....

  • DECRETO-LEI 57 de 1966: Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005)

     

     

    Este artigo tinha sido revogado. Mas a revogação foi declarada inconstitucional pelo STF e à decisão foi atribuída eficácia erga omnes pelo Senado Federal (RESOLUÇÃO SF 09 de 2005): Art. 1º É suspensa a execução da Lei Municipal nº 2.200, de 3 de junho de 1983, do Município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, que acrescentou o § 4º ao art. 27 da Lei Municipal nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, também do referido Município, e, em parte, a execução do art. 12 da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966, declaradas inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 140.773-5/210 - SP.

     

     

     

    Artigo pertinente da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

     

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • O comentário do colega Diego não deve ser excluído não... nem está atrapalhando quem não tem tempo a perder. Traz à baila uma boa discussão...

     

    A questão de fato deveria ser anulada, eis que o CTN, base legal, traz o critério da localização. A questão não pediu "de acordo com os tribunais ou jurisprudência". Nada obstante o posicionamento do STJ, o disposto legal não se encontra revogado. Merece, pois, anulação da referida questão.

  • QUESTÃO MAL FORMULADA E PASSÍVEL DE NULIDADE!!!!

     

    O CTN adota o critério da localização, e NAO DA DESTINAÇÃO, para a aferiação da inciência do IPTU. Nesse sentido, art.32 do CTN ao falar "localizado na zona urbana". Portanto, o gabarito deveria ser LETRA E (que se coaduna com a lei - CTN).

    A assertiva A - fala de acordo com "expressa previsão legal", ora por expressa previsão legal , tanto o IPTU quanto o ITR levam em consideração a localização do IMÓVEL. Nem através, de interpretação de posição da jurisprudência do STJ , a alterantiva A, PODERIA SER GABARITO PORQUE FALA PELO CRITÉRIO LEGAL, E NÃO JURISPRUDENCIAL!!!!

    Logo, a assertiva "e" também resta correta.

  • Concordo que a questão foi mal formulada.

    E não há comentário (referente a matéria) que mereça ser excluído. pois o que não serve para uns, pode servir para outros.

  • Não é passivel de anulaçao! Trata-se de uma exceção à regra do CTN que determina que adota o critério da localização.

     

    "Há de se observar, contudo, que antes mesmo de o CTN entrar em vigor (o que se deu em 1.0 de janeiro de 1967), as disposições do art. 15 do Decreto--lei 57/1966 alteraram profundamente a sistemática impeditiva de conflitos ora estudada. De acordo com a nova regra, o imóvel destinado a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial se sujeita ao ITR, mesmo que situado na área urbana do Município (REsp 492.869/PR)".

    Fonte: Ricardo Alexandre, curso de Direito Tributário

  • Por ser bastante didático, transcrevo abaixo o voto do ministro Herman Benjamin no RECURSO ESPECIAL No 1.112.646 - SP (2009/0051088-6), julgado cuja ementa fora citada pelo colega Renato: 

     

    "No mérito, a discussão a respeito da incidência do IPTU ou do ITR é caso clássico de conflito de competência a ser dirimido pela legislação complementar, nos termos do art. 146, I, da CF.

     

    O art. 32, § 1o, do CTN adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida na lei municipal, desde que observadas pelo menos duas das melhorias listadas em seus incisos. Ademais, considera-se também nessa situnação o imóvel localizado em área de expansão urbana, constante de loteamento aprovado, nos termos do § 2o, do mesmo dispositivo. 

     

    Ocorre que o critério espacial do art. 32 do CTN não é o único a ser considerado. O DL 57/1966, recepcionado pela atual Constituição como lei complementar (assim como o próprio CTN), acrescentou o critério da destinação do imóvel, para delimitação das competências municipal (IPTU) e federal (ITR):

    Art 15. O disposto no art. 32 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 [CTN], não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. 

     

    Destaco que o STF reconhece a vigência do dispositivo legal no sistema tributário contemporâneo (...).

     

    Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a aplicabilidade do art. 15 do DL 57/1966 como critério delimitador da incidência tributária sobre imóveis:

    TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. IMÓVEL. EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL. ART. 32 DO CTN, 15 DO DECRETO-LEI No 57/66.

    1. O artigo 15 do Decreto-Lei no 57/66 exclui da incidência do IPTU os imóveis cuja destinação seja, comprovadamente a de exploração agrícola, pecuária ou industrial, sobre os quais incide o Imposto Territorial Rural-ITR, de competência da União.

    2. Tratando-se de imóvel cuja finalidade é a exploração extrativa vegetal, ilegítima é a cobrança, pelo Município, do IPTU, cujo fato gerador se dá em razão da localização do imóvel e não da destinação econômica. Precedente.

    3. Recurso especial improvido.

    (REsp 738.628/SP)". 

     

     

     

  • GABARITO: A

  • Sempre aprendendo...

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. VIOLAÇÃO DO ART. 32, § 1º, DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. ART. 15 DO DECRETO 57/66. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se o critério da destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do DL nº 57/66 (AgRg no Ag 498.512/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 16.5.2005). 2. Não tendo o agravante comprovado perante as instâncias ordinárias que o seu imóvel é destinado economicamente à atividade rural, deve incidir sobre ele o Imposto Predial e Territorial Urbano.
    3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 267)
     

  • a questão seria ótima se nao houvesse duas assertivas conflitantes, porque da mesma forma se eu tenho um imovel rural e é só utilizado para lazer , então teria que pagar IPTU ?? é a destinação "finalidade social"   caso a se pensar.. !

  • A assertiva correta busca fundamento em julgado de Tribunal. Tudo bem. Mas, devemos sempre lembrar do artigo 29 do CTN, que diz: "O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana.". 

    Além do artigo 29 do CTN, temos o artigo 1º, caput, da Lei n. 9393/96, que diz: "O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.".

    A assertiva dada como correta diz que "é cabível apenas a cobrança do ITR, por expressa previsão legal, uma vez que o imóvel é utilizado em exploração agrícola e pecuária".

    Nos comentários dos colegas, todos fundamentaram em julgados, e acho que foi o refencial da banca também. Mas cadê a "expressa previsão legal" disposta na assertiva dada como correta?

  • E.R. Neto, vc tem razão quanto aos arts que citou, mas temos tb que lembrar que STJ e STF consideram vigente o art. 15 do Decreto 57/66, que dispõe "Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (que trata do IPTU), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados." Essa disposição legal a que a alternativa "a" se refere é a razao pela qual não incide IPTU, mas somente ITR.

  • Bem útil o comentário do caro colega Diego Santana para aqueles que estão se preparando para um concurso que não seja composto apenas de questões decorebas do CTN!!! 

     

    Humildade! Até a concretização da posse estamos no QC porque somos candidatos, até que provemos pra banca examinadora o contrário...

  • GAB:A

     

    Ricardo Alexandre ensina que:  não incidirão os dois impostos, ao mesmo tempo, sobre o mesmo imóvel. O importante é a utilização do imóvel. Assim, se um imóvel fosse utilizado exclusivamente para agricultura, mesmo que localizado em área considerada urbana, estaria sujeito ao ITR, enquanto um conjunto de imóveis exclusivamente residenciais, localizados em área rural, poderia ser tributado pelo IPTU.

     

    Contudo, concordo com o Bruno, se a questão falasse com base em qual entendimento é pra julgar as assertivas ficaria mais facil...

     

  • GAB: LETRA A

     

     

    Não incide Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mas Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), sobre imóvel localizado na área urbana, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 

     

    O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que reuniu em sua ferramenta Pesquisa Pronta mais de 10 acórdãos sobre controvérsias acerca da classificação do imóvel, já que em muitos casos demandados uma das partes pede a cobrança do IPTU. O argumento é que a classificação do município diz que tal imóvel, mesmo sendo de uso para agricultura, está caracterizado como “zona urbana”.

     

    Os ministros destacam que, tendo em vista a incidência da Súmula 7 do STJ, não é possível fazer uma análise se realmente o imóvel foi devidamente classificado como de uso para agricultura, portanto, as decisões do tribunal são somente a respeito da incidência ou não de IPTU e ITR.

     

    O STJ ressaltou também em suas decisões que é necessário considerar de forma simultânea o critério espacial previsto no Código Tributário Nacional e o critério da destinação do imóvel previsto no Decreto-Lei 57/66.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-jun-06/imovel-usado-agricultura-mesmo-area-urbana-devedor-itr

  • Mas HÁ EXPRESSA PREVISÃO LEGAL... O DL 57/66, recepcionado como LC. Logo, em face da especialidade, prevalece sobre o CTN, que também é LC.

    Caso clássico de antinomia de segungo grau, em que prevalece a especialidade.

  • A D também está correta pq o CTN de fato adota o critério da localização. O que autoriza cobrança de ITR nesta hipótese é um Decreto-lei.

  • TRECHO DO VOTO DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.646 – SP:

     

    O art. 32, § 1º, do CTN adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida na lei municipal, desde que observadas pelo menos duas das melhorias listadas em seus incisos. Ademais, considera-se também nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana, constante de loteamento aprovado, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo.

    Ocorre que o critério espacial do art. 32 do CTN não é o único a ser considerado. O DL 57/1966, recepcionado pela atual Constituição como lei complementar (assim como o próprio CTN), acrescentou o critério da destinação do imóvel, para delimitação das competências municipal (IPTU) e federal (ITR):

    Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

     

    Destaco que o STF reconhece a vigência do dispositivo legal no sistema tributário contemporâneo:

     

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2. R.E. conhecido, pela letra "b", mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto- lei n 57, de 18.11.1966. 3. Plenário. Votação unânime. (RE 140773/SP, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/1998, DJ 04-06-1999 PP-00017 EMENT VOL-01953-01 PP-00127) Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a aplicabilidade do art. 15 do DL 57/1966 como critério delimitador da incidência tributária sobre imóveis: TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. IMÓVEL. EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL. ART. 32 DO CTN, 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66. 1. O artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66 exclui da incidência do IPTU os imóveis cuja destinação seja, comprovadamente a de exploração agrícola, pecuária ou industrial, sobre os quais incide o Imposto Territorial Rural-ITR, de competência da União. 2. Tratando-se de imóvel cuja finalidade é a exploração extrativa vegetal, ilegítima é a cobrança, pelo Município, do IPTU, cujo fato gerador se dá em razão da localização do imóvel e não da destinação econômica. Precedente. 3. Recurso especial improvido. (REsp 738.628/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Documento: 5926036 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 20/06/2005 p. 259)

  • TRECHO DO VOTO DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.646 – SP: CONTINUAÇÃO:

    TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. LOCALIZAÇÃO. DESTINAÇÃO. CTN, ART. 32. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA. 1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR. 2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal. 4. Recurso especial provido. (REsp 492.869/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 07/03/2005 p. 141)

     

    Assim, não incide IPTU, mas sim o ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Ao lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1966.

    RECURSO REPETITIVO

    Pesquisa de Temas Repetitivos: Tema 174

    Pesquisa de Repetitivos por Assunto

    Processo

    REsp 1112646 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0051088-6

    Relator(a)

    Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

    Órgão Julgador

    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Data do Julgamento

    26/08/2009

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 28/08/2009 RDDT vol. 171 p. 195 RT vol. 889 p. 248

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU.

    NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART.

    543-C DO CPC.

    1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana

    do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração

    extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do

    DL 57/1966).

    2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C

    do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • "Expressa previsão legal" não! Entendimento jurisprudencial atualizado!!! Siga em frente, não olhe para o lado...
  • A previsão é legal sim. O colega abaixo se confundiu:

     

    2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

  • Por força do art. 15 do Decreto-lei n. 57/66, incide ITR sobre o imóvel localizado em zona urbana que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (STJ, REsp 1.112.646-SP)
     

  • IPTU: critério espacial;

    ITR: critério da destinação.


    Conflito entre urbano ou rural: usa os dois critérios, com ênfase no da destinação, que exclui o IPTU por expressa disposição legal.



    "a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU ou do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano ou rural.

    Para essa finalidade, decidiu-se que: 'ao lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN (ou seja, o critério do IPTU), deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei 57 de 1966, que trata do ITR. Para aferição, então, une-se os critérios dos dois tributos, urbano e rural."


    DL. 57/66.


    ·         Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN – IPTU), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.


    ·        Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

  • IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)

    - A competência para o ITR é da União;

    - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    - Será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    -O fato gerador do ITR é a propriedade, domínio útil ou a posse de um imóvel rural;

    -O imóvel rural é aquele localizado fora da zona urbana do município, sendo o fato gerador aferido a cada 1º de janeiro;

    - As pequenas glebas rurais estão imunes ao ITR, desde que o seu proprietário as explore e não possua outro imóvel;

    - STJ, não incide IPTU, mas apenas o ITR sobre o imóvel localizado na zona urbana do município, desde que esse imóvel seja utilizado para fins de atividade rural;

    - A base de cálculo do ITR é o valor fundiário, valor da terra nua tributável;

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a legislação do ITR. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 15, do Decreto-Lei 57/66

    a) O ITR não observa o critério de localização, mas da finalidade da propriedade, conforme previsto no art. 15, do Decreto-Lei 57/66. Correto.

    b) Não há previsão de cobrança conjunta do ITR e IPTU. Em ambos tributos o fato gerador é a propriedade. Errado.

    c) A alternativa gera alguma confusão ao falar de não cumulatividade, que é um princípio aplicável a tributos indiretos, como o ICMS e IPI. Como já exposto, não há previsão de cobrança conjunta, nem de desconto do pagamento de um imposto no outro. Errado.

    d) Conforme explicado, no caso do ITR, deve ser observada a destinação do imóvel. Errado.


    Resposta do professor = A
  • Sobre a letra "A", vejamos a seguinte questão de concurso da magistratura estadual, do TJRJ, ano 2012, Banca VUNESP:

    (TJRJ-2012-VUNESP): Minoro Toyota é proprietário de um imóvel cujo uso exclusivo é destinado ao plantio de legumes e verduras que, posteriormente, comercializa nas feiras livres da região. O imóvel em questão encontra­-se localizado na zona urbana de determinado município, sendo certo que é servido por abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, além de outros melhoramentos implementados e mantidos pelo Poder Público local. Nessas condições, segundo entendimento do STJ, é correto afirmar que Minoro é sujeito passivo do ITR (Imposto Territorial Rural) em razão da destinação dada ao imóvel.

  • A) CERTA. De acordo com o Decreto-Lei n° 57/66 estabelece que a regra estabelecida no §1° do Art. 32 do CTN não se aplica ao imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR. Assim considere como verdadeiro a afirmação que incidirá o ITR (e consequentemente não incidirá o IPTU) sobre o imóvel que seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial ainda que ele seja localizado em zona urbana.

    B) ERRADA. É devido apenas o ITR, conforme explicado na letra A.

    c) ERRADA. Invenção do examinador. É devido apena o ITR.

    d) ERRADA. Alternativa polêmica. O CTN considera o critério da localização. Todavia o Decreto-Lei n° 57 considera a sua função.:

    DL n° 57 - Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

    Obs: O art. 32 do CTN (Lei 5.172) é o que estabelece o critério da localização. Veja que o DL n° 57 dispõe que não se aplicará o critério da localidade estabelecido no Art. 32 do CTN.

     

    Resposta: Letra A

  • Já errei essa jurisprudência. Aproveitei, hoje, para erra-la de novo.

  • Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos

    22/07/2021 às 10:27

    A) CERTA. De acordo com o Decreto-Lei n° 57/66 estabelece que a regra estabelecida no §1° do Art. 32 do CTN não se aplica ao imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR. Assim considere como verdadeiro a afirmação que incidirá o ITR (e consequentemente não incidirá o IPTU) sobre o imóvel que seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial ainda que ele seja localizado em zona urbana.

    B) ERRADA. É devido apenas o ITR, conforme explicado na letra A.

    c) ERRADA. Invenção do examinador. É devido apena o ITR.

    d) ERRADA. Alternativa polêmica. O CTN considera o critério da localização. Todavia o Decreto-Lei n° 57 considera a sua função.:

    DL n° 57 - Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

    Obs: O art. 32 do CTN (Lei 5.172) é o que estabelece o critério da localização. Veja que o DL n° 57 dispõe que não se aplicará o critério da localidade estabelecido no Art. 32 do CTN.

     

    Resposta: Letra A

  • Letra "A"

    Art. 15. O disposto no art. 32 (IPTU) da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

  • De acordo com o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57, de 1966, o disposto no art. 32 da Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966 (relativo ao IPTU), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

    Gabarito A


ID
2463832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária assegurada às instituições de educação sem fins lucrativos garante imunidade apenas para os

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

     

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    bons estudos

  • Conceituando imunidade tributária:

     

    São limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos.

     

    As imunidades são sempre previstas na CF.

     

    Fonte: Direito Tributário - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Ressalto que para o STF (ADI'S julgadas em 2017) instituições de educação sem fins lucrativos não se confundem com entidades beneficentes de assistência social...

  • Não deve ser confundida a imunidade relativa aos impostos, prevista no artigo 150, VI, "c", com a imunidade relativa a contribuições sociais, prevista no artigo 195, § 7.º, eis que têm ontogenia e justificativa política diferentes, sendo direcionadas a entes totalmente diversos, daí também não se confundir instituição de educação sem fins lucrativos com entidade beneficente de assistência social prestadora de serviços na área de educação.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/2482/entidade-beneficente-de-assistencia-social-instituicao-de-educacao-sem-fins-lucrativos

     

  • Acredito que a questão é passível de dircussão. A alternativa "C" pode estar correta. Vejamos:

    Art. 195. (...)

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em LEI.

    LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

    Art. 1o  A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

     

     

  • GABARITO: A

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • Vamos lá, pessoal! Gabarito: A

     

    No que se refere às instituições de educação sem fins lucrativos, importante termos ciência do que dispõe o art. 150, VI, “c”, da CR:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    É importante ressaltar, como já bem dito por um colega aqui, que a resposta seria distinta se a questão tratasse das instituições de assistência social sem fins lucrativos. Isso porque as ditas entidades também são consagradas com imunidade em relação às contribuições para a seguridade social. Vejamos o art. 195, §7º, da CR:

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    (...)

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

     

    Força, foco e fé!

     

     

  • Ao que parece, existe uma sutil diferença entre instituição de educação sem fins lucrativos (art. 150, VI, "c", CRFB) e entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos com prestação de serviços de educação (art. 195, § 7º, CRFB c/c art. 1º, Lei 12.101/09). A primeira goza de imunidade de impostos e a segunda de impostos e contribuições para a seguridade social. Assim estaria justificado o erro da alternativa "C", pois o enunciado trata apenas de instituições de educação. Mesmo sem considerar essa provável diferença, a referida alternativa ainda estaria parcialmente errada ao incluir na imunidade as contribuições sociais de forma geral (ou seja, todas, porque não especifica), enquanto a norma do art. 195, § 7º da CRFB abarca apenas as contribuições sociais para a seguridade social.

     

    Não custa lembrar: "As contribuições sociais têm fundamento no art. 149 da Constituição, que as divide em três subespécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As primeiras são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, as segundas são as instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, para corrigir distorções (como a CIDE sobre a importação de gasolina, diesel e gás), e as terceiras são destinadas ao financiamento das categorias econômicas ou profissionais (OAB, SESI, SENAI, etc.)". Destaques acrescidos.

     

    Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18663/contribuicoes-sociais-natureza-juridica-e-aspectos-controvertidos. 

     

    Avante!

     

  •  

     

    A única espécie de tributo abrangida por esta imunidade são os IMPOSTOS!!


    P/ o STF (ADI 2.024 e RE 364.202/RS, respectivamente), a imunidade recíproca não pode ser invocada para as contribuições previdenciárias e para as taxas. Sendo assim, por exemplo, uma repartição federal poderia estar sujeita a pagar taxa pela coleta de lixo.

  • A resposta tida como certa me pareceu um pouco genérica demais, pois não há imunidade sobre TODOS os impostos, mas tão somene em relação a  impostos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços. Assim, não haveria vedação, diante da competência residual (art.154, I da CR/88), para que a União institua imposto em face de instituição educacional sem fins lucrativos, desde que este novo tributo não incida sobre patrimônio, renda ou serviço. 

  • IMUNIDADE TRIBUTÁRIA:

     

    o que é imune?             quem é imune?

    Patrimônio:                     Partido Político

    rEndA:                            Instituição de Educação e Assistência Social

    Serviços;                        Sindicato dos trabalhadores (empregados)

  • "(...) A Corte, quanto ao alcance da imunidade tributária recíproca, já assentou que não é restrita aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou o serviço, senão que apanha todo e qualquer imposto que possa comprometer o funcionamento do ente imune. (...)" (ACO 502 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12-05-2016 PUBLIC 13-05-2016)

  • LETRA "A" CORRETA

     

    ENTIDADES DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - Imunidade referente aos impostos. (Art. 150, VI, "c" da CF)

     

    ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - Imunidade dos impostos e contribuições sociais (Art. 150, VI, "c" da CF e Art. 195 § 7º da CF)

  • Letra A

    CTN - Art. 9º, IV, C 

    CF - Art. 150, VI. 

  • Caro Nobre Procurador, ATENÇÃO com a diferença entre "Entidade de Assistência Social" e Entidade BENEFICENTE de Assistencia Social". Os nomes são parecidos, mas possuem diferenças que são exploradas pelas bancas. Identificar corretamente é fundamental para saber qual imunidade foi à elas consedidas. Entidade de Assistencia Social realizada atividade de interesse público, mas nem sempre são essenciais ou de cunho assistencialista. Como exemplo: programas culturais gratuito. Apesar de ser de interesse social, não corresponde a uma necessidade básica e vital do indivúduo. Já as entidades BENEFICENTES de assistencia social, em razão de prestarem serviços de cunho eminentemente assistencial, em especial, em favor dos mais necessitados (e.g. prestam gratuitamente serviço médico), são imunes aos impostos e as contribuições sociais (art. 150, VI, C e art. 195, par. 7, CF.

    Daí a razão pelo qual o constituinte ter assegurado a imunidade as Entidades BENEFICENTES de Assistencia Social em relação tanto aos impostos como às contribuições sociais. Tudo a partir da impossibilidade de tributar atividades típicas do Estado em favor da realização de direitos fundamentais no campo da assistência social. Em resumo, são os direitos sociais, em especial o amparo à população mais carente, a fonte de legitimação e diretriz interpretativa  dessa regra constitucional de imunidade.

    Espero ter ajudado!

     

     

  • A imunidade tributária assegurada às instituições de educação sem fins lucrativos garante imunidade apenas para os

    A) impostos, não vedando a instituição de outras modalidades de tributos.

    ART. 150, VI, C, CF

    B) tributos que incidam sobre sua renda e seu patrimônio, não afastando a cobrança de tributos que incidam sobre os serviços por elas prestados.

    ART. 150, VI, C, CF

    C) impostos e contribuições sociais, não impedindo a cobrança de taxas, empréstimos compulsórios e contribuições de melhoria.

    ART. 150, VI, C, CF C/C ART. 195, § 7º, CF

    D) tributos de competência da União, não prevendo a não incidência de tributos que sejam de competência dos estados, dos municípios ou do DF.

    ART. 150, VI, C, CF


  • A constituição não fala em imunidade para contribuições sociais, mas sim em isenção.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • A = CERTO

    A imunidade das instituições de educação sem fins lucrativos abrange APENAS OS IMPOSTOS, podendo ser cobrado as demais espécies tributárias (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) sobre o patrimônio, renda ou serviços dessas entidades.

    B = ERRADO

    A imunidade alcança apenas os IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda ou serviços da instituição de educação, não se afastando as demais espécies tributárias sobre os serviços por ela prestada.  

    C = ERRADO

    A vedação da cobrança alcança APENAS OS IMPOSTOS. As demais modalidades de espécies tributárias podem ser cobradas das instituições de educação.

    D = ERRADO

    A imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos abrange os IMPOSTOS de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e não os tributos de competência da União.

    A imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos PREVÊ a não incidência de impostos de competência dos Estados, DF e Municípios. Imposto é uma das espécies de tributos!

  • A) CORRETA.

    Art 150, da CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, Ao DF e aos Municípios:

    IV- Instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

  • A imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos está prevista no artigo 150, VI, “c” da Constituição e alcança apenas os IMPOSTOS da União, Estados, DF e Municípios:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Vamos à análise das alternativas:

    a) impostos, não vedando a instituição de outras modalidades de tributos.

    CORRETO. A imunidade das instituições de educação sem fins lucrativos abrange APENAS OS IMPOSTOS, podendo ser cobrado as demais espécies tributárias (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) sobre o patrimônio, renda ou serviços dessas entidades.  

    b) tributos que incidam sobre sua renda e seu patrimônio, não afastando a cobrança de tributos que incidam sobre os serviços por elas prestados.

    INCORRETO. A imunidade alcança apenas os IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda ou serviços da instituição de educação, não se afastando as demais espécies tributárias sobre os serviços por ela prestada.  

    c) impostos e contribuições sociais, não impedindo a cobrança de taxas, empréstimos compulsórios e contribuições de melhoria.

    INCORRETO. A vedação da cobrança alcança APENAS OS IMPOSTOS. As demais modalidades de espécies tributárias podem ser cobradas das instituições de educação! Item errado.

    d) tributos de competência da União, não prevendo a não incidência de tributos que sejam de competência dos estados, dos municípios ou do DF.

    INCORRETO. A imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos abrange os IMPOSTOS de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e não os tributos de competência da União. Item errado!

    A imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos PREVÊ a não incidência de impostos de competência dos Estados, DF e Municípios. Imposto é uma das espécies de tributos!

    Resposta: A 

  • Lembrando que as instituições de educação sem fins lucrativos podem cobrar mensalidades e permanecem imunes. REsp 1.353.111

  • a) CERTA. A imunidade assegurada às instituições de ensino sem fins lucrativo abrange exclusivamente os IMPOSTOS incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços de tais entidades, conforme disposto no próprio texto constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Portanto, não há vedação quanto à incidência outras espécies tributárias sobre essas entidades.

    b) ERRADA. A imunidade não engloba todas as espécies tributárias, nem mesmo todos os impostos, vedando apenas a incidência daqueles oriundos ao patrimônio, renda ou serviços de tais entidades.

     c) ERRADA. A imunidade para as instituições de ensino alcança apenas os IMPOSTOS.

     d) ERRADA. A restrição é quanto à incidência de IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda ou serviços, independente da esfera tributante (a imunidade recíproca se aplica a todos os entes federativos). Nesse caso, não incidem IR (federal), IPTU (municipal), IPVA (estadual), por exemplo.

     

    Resposta: Letra A

  • A lei regulamentadora inclui Entidade Educacional, mas é caso, portanto, de isenção e não imunidade.

  • A lei regulamentadora inclui Entidade Educacional, mas é caso de isenção e não imunidade. Este é o ponto.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar o teor do seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    Reparem que a imunidade recíproca não abrange todos os tributos, mas apenas os impostos que versem sobre patrimônio, renda ou serviços. Ou seja, apenas uma das cinco espécies de tributo está abarcada aqui.

    Logo, o enunciado é corretamente completada com a letra A, ficando assim: A imunidade tributária assegurada às instituições de educação sem fins lucrativos garante imunidade apenas para os impostos, não vedando a instituição de outras modalidades de tributos.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Vejo muita gente aqui dizendo que a imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF (imunidade quanto às contribuições para a seguridade social), não seria prevista no caso.

    Entretanto, vou expor minhas considerações (e aceito críticas, caso meu raciocínio esteja equivocado):

    Com o julgamento da ADI 4480, o STF equiparou as entidades beneficentes de Saúde e Educação às de Assistência Social, para efeitos de imunidade prevista naquele dispositivo.

    Ou seja, é possível, sim, dizer que instituições de educação sem fins lucrativos sejam imunes à mencionada contribuição, caso preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN.

    Não se trata de uma isenção, mas, sim, de uma imunidade, apenas regulamentada pelo dispositivo infraconstitucional.

    Se fosse uma isenção, a lei ordinária federal n. 12.101/2009 poderia ser considerada constitucional para a obtenção do CEBAS pelas entidades de educação e saúde e inconstitucional apenas às de assistência social propriamente ditas. Entretanto, o STF entendeu que o dispositivo é inconstitucional para todas essas entidades, uma vez que a saúde e a educação são consideradas assistência social em um sentido amplo, e, fazendo jus à imunidade, esta só poderia ser regulada por lei complementar, nos termos do art. 146, II, da CF.

    Sob essa perspectiva, é possível dizer que a questão em comento está desatualizada e, consequentemente, errada, uma vez que essa restrição imposta pela expressão "apenas" já tornaria errada a assertiva 'a'.

    Por outro lado, as contribuições sociais para a seguridade social também são conhecidas como contribuições sociais em sentido estrito, o que tornaria correta, a meu ver, a assertiva 'c'.

    Para quem tem curiosidade em saber mais sobre o assunto:

    http://www.apf.org.br/fundacoes/index.php/noticias/todas-as-noticias/5029-adi-4480-stf-conclui-julgamento-com-resultado-favoravel-as-entidades-beneficentes-em-reconhecimento-de-imunidade-tributaria-constitucional.html

    https://www.migalhas.com.br/depeso/324958/imunidade-tributaria-de-contribuicoes-sociais-para-organizacoes-da-sociedade-civil-de-educacao-e-assistencia-social--novo-entendimento-apos-o-julgamento-da-adin-4480

    https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752454021

  • Não há dúvida de que a entidade do tipo “beneficente de assistência social”, a que alude o § 7º do art. 195 da Constituição, abarca a de assistência educacional. Esse entendimento foi manifestado pelo Tribunal, por ocasião do julgamento do RMS 22.192 (Gilmar Mendes – ADI 4480)


ID
2463835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria tributária, uma lei ordinária pode dispor sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    A) CERTO: Isençao é causa de exclusão do crédito tributário, que pode ser feita por meio de LO.

    CTN Art. 97. Somente a lei (ordinária) pode estabelecer
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
     

    B) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    C) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    D) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    bons estudos

  • O colaborador Renato deveria ser remunerado pelo QC.

     

  • Deveria ter um filtro no Qc,
    "Questões já respondidas pelo Renato"

  • Concordo com o Lucas moraes. O Renato é demais!!

     

     

    Quanto à assertiva, só tenho uma coisa a acrescentar. Função Tricotômica da LC: Tratar sobre Normas Gerais, Regular conflitos de competência e tratar sobre Limitações ao poder de tributar.

  • Súmula 508-STJ: A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei Ordinária nº 9.430/1996. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 26/03/2014.

     

    O STF e o STJ entenderam que o art. 6º, II, da LC 70/91, apesar de ter a roupagem de uma lei complementar, deve,na verdade, ser considerado como lei ordinária. Isso porque a CF/88 não exige lei complementar para tratar sobre esse assunto.

    Conforme explica Marcus de Freitas Gouvêa:

    “Pacificou-se o entendimento de que as isenções podem ser revogadas por lei ordinária, ainda que as contribuições tenham sido criadas por lei complementar, pois a Constituição não exige a norma qualificada para dispor sobre os tributos, mas apenas para aqueles contidos na competência residual da União.” (Tributos em espécie. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 501).

    Fonte: DOD.

    * Apesar de a isenção ser uma limitação ao poder de tributar, a CF só prevê necessidade de LC para imunidades.

  • O melhor comentário que você pode fazer aqui : tem comentário do Renato logo abaixo.
  • Na realidade o artigo correto da letra "A"  é o artigo 176, parágrafo único do CTN, não que a análise e fundamentação do colega esteja equivocada, mas o parágrafo único do artigo 176 é pontual, não genérico tal como é o art. 97, VI do CTN citado. 

  • Apenas para aperfeiçoar o comentário do colega Renato em  relação à letra A:

    Veja o CTN:

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • GABARITO: A

     

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • LEI COMPLEMENTAR- FUNÇÕES

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • gab A 

    sobre a letra E- 

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Renato e Márcio Cavalcante (dizer o direito) são as pessoas em que farei uma dedicatória quando de minha posse. Sério! Merecem muito!

  • GABARITO A

     

    Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica (ORDINÁRIA), federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

     

    Art. 97. Somente a lei (ORDINÁRIA) pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • Compleando...

    d) errada: não confunda: 

    Empréstimo Compulsório = Lei Complementar

    Contribuição de Melhoria = Lei ordinária

  • "Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    § 1º - Lei complementar disporá sobre:

    I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

    II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

    § 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

    I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

    II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

    III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

    IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

    § 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação." CR

  • Os 4 Tributos que devem ser dispostos por Lei Complementar: 

    1 - Imposto Residual;

    2 - Contribuição Social Residual;

    3 - Emprestimo Compulsório;

    4 - Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF).

    -> Os demais são instituídos por meio de LO.

  • CTN, Art. 97. Somente a lei (ordinária) pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão(CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.), suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • LETRA A

     

    Lei complementar:

     

    ·         Instituição de alguns tributos (Empréstimos compulsórios, impostos residuais, contribuições sociais e IGF)

    ·         Regulamentação de alguns tributos (ITCMD, ICMS,ISS, contribuições sociais)

    ·         Conflitos de competência

    ·         Estabelecer normas gerais

    ·         Limitações de tributar

    ·         Critérios especiais de tributação

     

     

    Conforme o art. 97 da CF, cabe a lei ordinária:

     

    ·         A instituição ou extinção dos tributos

    ·         Majoração ou redução dos tributos

    ·         Definição do fato gerador

    ·         Fixação da alíquota base cálculo

    ·         Cominação de penalidades

  • Art. 146 da CF - Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • CTN 97. Somente a lei pode estabelecer


    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

     

    C) CF 146. Cabe à lei complementar:

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

     

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

     

     

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • Há comentário do RENATO no fim da página.  É para glorificar de pé, irmãos!  \0/

  • Segue o comentário do Renato, para facilitar a vida dos colegas...


    Gabarito Letra A


     

    A) CERTO: Isençao é causa de exclusão do crédito tributário, que pode ser feita por meio de LO.

    CTN Art. 97. Somente a lei (ordinária) pode estabelecer


    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


     

    B) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;




    C) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;




    D) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.




    bons estudos


  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

    Qualquer modalidade de empréstimo compulsório (seja nos casos de guerra externa, calamidade pública ou investimento público urgente e de relevante interesse social) necessita de LEI COMPLEMENTAR para sua instituição.

    NÃO confundir com as regras da ANTERIORIDADE (seja as da nonagezimal ou as do exercício), que não incidem apenas sobre empréstimo compulsório apenas nas modalidade de guerra externa e calamidade pública. Lembrando que INCIDEM normalmente ambas as anterioridades no empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público urgente e de relevante interesse social

    BONS ESTUDOS

  • A Constituição Federal impôs que determinadas matérias fossem reguladas por lei complementar, não cabendo, portanto, sua regulação por lei ordinária. Como exemplo, podemos citar: 
    CF/88 - Art. 146. Cabe à lei complementar: 
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (ITEM B) 
     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; 
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (ITEM C) 
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. 
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  (...) 
     
    CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:  
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (ITEM D) 
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". 
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. 
    Não há reserva de lei complementar para a instituição de isenção pelos entes federativos, sendo esta instituída por lei ordinária. Veja o artigo 97 do CTN:  
    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) 
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. 
    Lembre-se de que isenção e anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário:  
    CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário: 
    I - a isenção; 
    II - a anistia. 
    Portanto, lei ordinária pode dispor sobre isenção restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições peculiares a essa região.

     

    Item A está correto.    

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • A Constituição Federal impôs que determinadas matérias fossem reguladas por lei complementar, não cabendo, portanto, sua regulação por lei ordinária. Como exemplo, podemos citar:

    CF/88 - Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (ITEM B)

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (ITEM C)

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (...)

    CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (ITEM D)

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Não há reserva de lei complementar para a instituição de isenção pelos entes federativos, sendo esta instituída por lei ordinária. Veja o artigo 97 do CTN:

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...)

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    Lembre-se de que isenção e anistia são hipóteses de exclusão do crédito tributário:

    CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Portanto, lei ordinária pode dispor sobre isenção restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições peculiares a essa região. Item A está correto.  

    Resposta: A

  • Por eliminação, todas as outras são por lei complementar.
  • a) CERTA. Isenção é causa de exclusão do crédito tributário, que pode ser feita por meio de LO.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    b) ERRADA. Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    c) ERRADA. Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    d) ERRADA. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

    CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Resposta: Letra A


ID
2463838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o ECA, “A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.” Nesse sentido, entende-se por

I castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente e que lhes cause sofrimento físico ou lesão.

II tratamento cruel ou degradante a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que lhes humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.

III tratamento cruel ou degradante a alienação parental praticada por um dos genitores, por ser uma forma de humilhar a criança ou o adolescente.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ECA, art. 18-A, Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou

    b) ameace gravemente; ou   

    c) ridicularize.  

  • I castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente e que lhes cause sofrimento físico ou lesão.

    CERTO

    Art. 18-a. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão;

     

    II tratamento cruel ou degradante a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que lhes humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.

    CERTO

    Art. 18-a. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize.

     

    III tratamento cruel ou degradante a alienação parental praticada por um dos genitores, por ser uma forma de humilhar a criança ou o adolescente.

    FALSO. Não existe a previsão de alienação parental.

  • Lei da Alienação Parental:

     

    Art. 3.º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

  • Segundo o ECA, realmente não consta nada sobre alienação pariental.

  • CORRETA: I castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente e que lhes cause sofrimento físico ou lesão. Artigo 18-A, parágrafo único, I, ECA.

    CORRETA: II tratamento cruel ou degradante a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que lhes humilhe, ameace gravemente ou ridicularize. Artigo 18-A, parágrafo único, II, ECA.

    INCORRETA: III tratamento cruel ou degradante a alienação parental praticada por um dos genitores, por ser uma forma de humilhar a criança ou o adolescente.

  • Caso isso aconteça, o responsável sofrerá as medidas do art. 18-B do ECA, que, atenção, são aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo, claro, de outras medidas cabíveis. Cuidado com isso, já vi muita pegadinha afirmando que seria o juiz que aplicava tais medidas aos pais e responsáveis, bem como que o ECA trava isso exclusivamente como crime.  

  • Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.  Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se: 

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou          

    b) lesão;       

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:             

    a) humilhe; ou           

    b) ameace gravemente; ou             

    c) ridicularize.           

  • PROFESSOR PAULO LÉPORE, G7 JURÍDICO:

     

    Lei Menino Bernardo (Lei 13.010/2014): também denominada “lei da palmada”. Tem o objetivo de alertar para necessidade de se ouvir crianças e adolescentes com relação a atos de violência praticada, sobretudo, em casa. É uma questão polemica, pois se refere à interferência do Estado nas relações familiares, no âmbito da vida privada.

     

    Lei veda:

     

    Castigo físico: é toda conduta que gere sofrimento físico ou lesão.

    -

    Tratamento cruel ou degradante: é toda conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize criança e  adolescente.

     

     

    O castigo físico e o tratamento cruel e degradante, não são aceitáveis como recurso para correção, educação e disciplina de crianças e adolescentes.

     

     

    Qual é a consequência mediante a constatação de um castigo físico ou tratamento cruel de criança e adolescente?

    Os pais podem ser punidos, mas mesmo antes da lei já poderiam. Se praticassem ato de castigo físico que gerasse lesão corporal, já poderiam ser responsabilizados.

     

    A lei menino Bernardo cria uma série de medidas de proteção a serem adotadas quando da evidência de tratamento cruel ou degradante dos pais contra seus filhos, que oferecem orientação a pais e familiares.

    . Exemplo: encaminhamento para programa de orientação e apoio a familiar, encaminhamento para tratamento médico, etc.

    Essas medidas são aplicadas pelo Conselho Tutela. Toda a gestão da Lei ocorre fora do poder judiciário.

    O CC já previa a perda do poder familiar com base na ideia de castigo imoderado. A lei menino Bernardo cria um microssistema de proteção em face de castigos físicos e tratamentos cruéis e degradantes, e possibilita a hipótese de perda de poder familiar não apenas com base na ideia de castigo imoderado, mas de qualquer castigo físico e tratamento cruel e degradante. É a ideia de proibição absoluta do castigo físico, ainda que possa ser considerado moderado.

  • Na medida em que a alienação parental constitui abuso moral contra a criança ou adolescente, ela não poderia se também considerada um comportamento degradante (ainda que não expresso na lei, mas de possível aplicação na prática em interpretação extensiva)?

  • COMPLEMENTAÇÃO NORMATIVA: Lei da Alienação Parental - LEI 12.318/2010
    Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
     

  • Segundo o ECA, “A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.” Nesse sentido, entende-se por:

    I castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente e que lhes cause sofrimento físico ou lesão.

    II tratamento cruel ou degradante a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que lhes humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.

    III tratamento cruel ou degradante a alienação parental praticada por um dos genitores, por ser uma forma de humilhar a criança ou o adolescente.

    Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:      (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    a) sofrimento físico; ou       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    b) lesão;       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    a) humilhe; ou       (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    b) ameace gravemente; ou        (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

  • O item III está incorreto apenas pela ausência de previsão legal ou alguém tem conhecimento de algum informativo STJ/STF acerca do assuto? Obrigada

  • LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017.

    Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: 

    II - violência psicológica: 

    a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; 

    b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; 

  • na minha umilde opinião nao poderia a alienacao pariental ser conciderada como tratamento degradante, pelo menos não em uma interpretação estritamente legalista do ECA.

    Detalhe: a questã nao pede para considerar a atual jurisprudencia e etc 

  • Vejo que o erro da III está na justificativa. A alienação parental consiste em atacar outra pessoa... não é uma forma de humilhação à criança.

  • A assertiva III está errada simplesmente porque a alienação parental não é uma forma de humilhar a criança ou o adolescente!!!

     

    A alienação parental nada mais é do que a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida. Trata-se de um abuso moral.

     

    A Lei 12.318/2010 conceitua alienação parental em seu art. 2º assim: "Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".

     

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Daniel Carnacchioni.

     

    Logo: GABARITO: C

  • Gabarito: C

    I castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente e que lhes cause sofrimento físico ou lesão. ECA, art. 18-A. I CERTO

    II tratamento cruel ou degradante a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que lhes humilhe, ameace gravemente ou ridicularize. ECA, art. 18- A. II CERTO

    III tratamento cruel ou degradante a alienação parental praticada por um dos genitores, por ser uma forma de humilhar a criança ou o adolescente. ERRADO

    Sobre a prática da Alienação Parental - Lei 12.318/2010, art. 2º .

    Considerações:

    A Alienação Parental é um tema atual e de suma importância, tal prática designa agressões mentais contra a criança e/ou adolescente estabelecidas pelos pais, parentes ou tutores, criando situações e interpretações contraditórias que influencia o (a) filho (a) a enxergar o (a) pai/mãe de forma negativa.

  • Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:              

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:                  

    a) sofrimento físico; ou              

    b) lesão;              

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:                    

    a) humilhe; ou                 

    b) ameace gravemente; ou               

    c) ridicularize.

  • A assertiva pediu a resposta conforme a disposição do ECA, logo o item III está errado pois não existe tal previsão na Lei 8.069/90.

  • ECA. Lei Bernardo:

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão; 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou 

    c) ridicularize. 

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: 

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; 

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; 

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  • Gab. letra C.

    LoreDamasceno.

  • A questão merece ser lida com base na literalidade do ECA.

    Diz o art. 18- A do ECA:

    “Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou

    b) ameace gravemente; ou

    c) ridicularize."

    Diante do exposto, nos cabe comentar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA e reproduz o art. 18-A, I, do ECA.

    A assertiva II está CORRETA e reproduz o art. 18- A, II, do ECA.

    A assertiva III está INCORRETA, uma vez que inexiste previsão específica neste sentido no ECA.

    Diante do exposto, estão corretas as previsões das assertivas I e II.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. As assertivas I e II estão corretas.

    LETRA B- INCORRETO. As assertivas I e II estão corretas.

    LETRA C- CORRETO. As assertivas I e II estão corretas.

    LETRA D- INCORRETO. As assertivas I e II estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2463841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Com relação ao conselho tutelar, julgue os itens a seguir.

I É órgão permanente e vinculado ao Poder Judiciário, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes.

II As suas atribuições incluem requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário.

III O processo de escolha dos membros que compõem o conselho ocorre a cada quatro anos; a posse dos novos conselheiros ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha.

Assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    ECriad

     

    I) ERRADA. Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

     

    II) CORRETA. Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

     

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

     

    III) ERRADA. Art. 139. § 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

     

    § 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 

  • I É órgão permanente e vinculado ao Poder Judiciário, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes.

    FALSO. O Conselho Tutelar é órgão autônomo, portanto não é vinculado ao Poder Judiciário.

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

     

    II As suas atribuições incluem requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário.

    CERTO.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

     

    III O processo de escolha dos membros que compõem o conselho ocorre a cada quatro anos; a posse dos novos conselheiros ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha.

    FALSO

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

    Art. 139. § 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 

  • Complementando...

     

    CONSELHO TUTELAR

     


    Conceito e Características - art. 131 do ECA - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.


    - Autônomo: Emite decisões com eficácia plena e imediata. Estas podem ser corrigidas somente pelo Judiciário. Entretanto, ressalta-se que essa autonomia é meramente funcional.


    - Permanente: É órgão que deve existir de forma contínua e intermitente dada a sua importância.


    - Não Jurisdicional: Sua atividade e suas decisões são administrativas, logo não fazem coisa julgada. Assim, é um órgão destinado a prevenir conflitos e não de solução de conflitos já instalados.

     

     

    Fonte: ECA - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Conselho Tutelar:

     

    --> Aplica as medidas de encaminhamento a tratamentos, programas ou cursos.

     

    --> órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional.

     

    --> Mandato de 4 anos e 1 recondução. posse em 10 de janeiro.

  • GABARITO: LETRA "B"

    I - É órgão permanente e vinculado ao Poder Judiciário, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes (FALSA).

    Art. 131. ECA: O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    II - As suas atribuições incluem requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário. (VERDADEIRA)

    Art. 136. ECA: São atribuições do Conselho Tutelar: Inciso VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    III - O processo de escolha dos membros que compõem o conselho ocorre a cada quatro anos; a posse dos novos conselheiros ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha. (FALSA)

    Art. 139, §2º ECA: A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

  • O item III vai fazer toda diferença na atuação do promotor...

  • O item III vai fazer toda diferença na atuação do promotor... (2)

  • Deveriam ter vergonha em colocar uma alternativa que avalie a capacidade de decorar uma data irrelevante para o Promotor de Justiça (ou mesmo juiz, defensor público ou advogado). Questão prescindível.

  • A cespe não tem vergonha de formular uma questão dessa?

     

  • Brincadeira viu...

    Data de posse de conselheiros? Falta de vergonha na cara CESPE!

    Instagram: @romulopotter segue la :)

  • Dia primeiro de janeiro , está todo mundo de ressaca na praia....

  • Acertei a questão por achar que era 2 anos e não 4. As vezes a sorte ajuda o ignorante kkkk.

  • I É órgão permanente e vinculado ao Poder Judiciário, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. ERRADO: (Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei)

    II As suas atribuições incluem requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário. CERTO: (Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;)

    III O processo de escolha dos membros que compõem o conselho ocorre a cada quatro anos; a posse dos novos conselheiros ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha. ERRADO: (Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. § 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.  § 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 

  • Que palhaçada medir se o candidato sabe se toma posse dia 1º ou dia 10 de janeiro.

  • Os numerólogos explicam a existência do Conselho tutelar da seguinte forma:

    Conselho Tutelar: 541 (cinco membros, 4 anos e 1 recondução;

    Data da posse: 5+4+1= 10 ( soma dos números);

    Ano da eleição: 01 domingo de outubro do ano seguinte à do presidente (01d /10)

  • Incrivel consegui errar KKKKK nem me liguei no feriado por sempre estar atento aos detalhes dos numeros, esquecendo de raciocinar que dia 1 ta geral é mamadaço FULL

  • Atenção para atualização - Lei 13.824/2019

    Art. 132, ECA. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 

                      

  • MUDANÇA LEGISLATIVA:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.      (2019)

  • Complementando com a nova lei, é permitida mais de 1 recondução.

    ECA. Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.      

  • A posse dos conselheiros ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
  • ECA:

    Das Atribuições do Conselho

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

  • Nova redação sobre a possibilidade de recondução: A

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    Antes, era apenas 1 (uma) recondução!

  • Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 

  • ITEM III - Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

  • Art. 139. § 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    São atribuições do Conselho Tutelar segundo o art. 136 do ECA:

    “ Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Diante do exposto, é possível comentar as assertivas da questão.


    A assertiva I está INCORRETA.

    O Conselho Tutelar não é órgão do Judiciário.

    Diz o art. 131 do ECA:

    “ Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei."


    A assertiva II está CORRETA, reproduzindo o art. 136, VII, do ECA.


    A assertiva III está INCORRETA.

    A posse dos Conselheiros eleitos se dá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, e não no primeiro dia de janeiro.

    Diz o art. 139 do ECA:

    “ Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

    § 1 o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    § 2 o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    § 3 o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)"


    Diante do exposto, apenas a assertiva II está CORRETA.

    Nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva II está correta.

    LETRA B- CORRETA. A assertiva II está correta.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas a assertiva II está correta.

    LETRA D- INCORRETA. Apenas a assertiva II está correta.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2463844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o ECA, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, a concessão da remissão como forma de exclusão do processo compete

Alternativas
Comentários
  • Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

  • Remissão como forma de:

    Exclusão do Processo: Ministério Público (art. 126, caput, e 180, II, e 201, I, ECA)

    Suspensão ou Extinção do Processo: Juiz (art. 126, p. único, 148 e 186, §1º, ECA)

  • Gabarito: Letra C.

     

    #partiuposse

  • Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     

  • Art. 180 do ECA - Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    II - conceder a remissão;

     

    Nesse caso, conforme visto anteriormente (art. 126 a 128 do ECA), o MP verifica a prática do ato infracional, mas opta por não instaurar um processo, tendo em vista as circunstâncias do fato, a personalidade do adolescente, seu contexto sócio-familiar e sua participação no ato. Dessa forma, haverá a exclusão do processo.

     

    Fonte: Eca - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Essa aí quem errou pode sentar e chorar

  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

  • Veja questão semelhante cobrada na prova da Magistratura do TJDFT em 2015:

     

    (TJDFT-2015-CESPE): Compete ao MP conceder a remissão como forma de exclusão do processo; no entanto, se não concordar com a remissão, o juiz deverá remeter os autos ao procurador-geral de justiça. BL: art. 126 e 181 do ECA. (V)

  • Aww Aww, comentário desnecessário e desmotivador para os demais colegas.

     

    Quem errou está estudando e aprendendo para não errar novamente.

  • Colher de chá da CESPE.  kkk

  • Quem errou não precisa sentar e chorar como disse nosso colega Aww Aww. Quem errou vai abrir o ECA e grifar o dispositivo, vai ler e reler e não vai errar mais. O momento de errar é esse e não há tempo para o choro para quem está em evolução.

    Comentários que menosprezam a questão, exaltando a suposta "facilidade", ou que menosprezam aqueles que erram em nada contribuem. Nem para o próprio crescimento nem para o do outro.

  • O que tem de gente brilhante aqui né? Só não sei como ainda são concurseiros,!
  • Lucas 14:11 
    Portanto, todo o que se promove será envergonhado; mas o que a si mesmo se humilha receberá exaltação”.

  • Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo

  • Nunca subestime uma questão! O examinador pode querer complicar até o simples!

     

    --> Você sabia que há 02 espécies de remissão?! (Eu não sabia até há poucos meses...)

     

                                            1) Remissão como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO e

                                            2) Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO

    É pré-processual (antes do processo iniciar).

    É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA). O juiz só homologa; não concede.

    É também chamada de remissão ministerial.

    Está prevista no art. 126, caput, do ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:

    É processual, ou seja, ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.

    É concedida pelo juiz. O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.

    É também chamada de remissão judicial.

    Está prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     

    Bons estudos!

  • A remissão como forma de exclusão do Processo cabe ao Ministério Público (art. 126, caput, e 180, II, e 201, I), e a remissão enquanto a suspensão ou extinção do processo compete à autoridade judiciária (art. 126, parágrafo único, 148 e 186, §1º).


  • Da Remissão

    Forma de suspensão ou extinção do processo.

    Pode ser aplicado antes de iniciado o procedimento para apuração do AI.

    Não prevalece para efeitos de antecedentes.

    Não pode resultar na colocação em regime de semiliberdade ou na internação.

    Qualquer outra medida prevista em lei, que pode ser revista judicialmente a qualquer tempo.

    1. Remissão como forma de exclusão do processo ou remissão ministerial

    É pré-processual

    É concedida pelo MP.

    Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não.

    Juiz discordando manda para o Procurador Geral. 

    Pode conceder, sem a presença da defesa técnica

    Contudo, na audiência ou no procedimento de homologação por sentença da remissão, para evitar nulidade absoluta, é obrigatória a presença de defensor.

    STJ. Trata-se de procedimento extrajudicial e que não está submetido aos princípios do contraditório e ampla defesa.

    2. Remissão como forma de suspensão ou extinção do processo ou remissão judicial

    É processual.

    Ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.

    Concedida pelo juiz. 

    O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. 

    Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.

    STJ. Diferentemente da pré-processual deve ser acompanhada de defesa técnica.

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 126 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.”

    Resposta: Letra C

  • REMISSÃO ====antes do processo= compete ao MP

    depois do processo= compete ao Juiz

  • Fala sério que deram essa questão em prova de promotor do Paraná ... ?

    Digamos que vc tivesse dúvida... qual Instituição deveria marcar numa prova para Promotor ?

  • Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, a concessão da remissão como forma de exclusão do processo compete ao Ministério Público.

     Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    Resumindo:

    Remissão ministerial = extinção do processo, antes do início do processo;

    Remissão judicial = extinção ou suspensão do processo, com o processo já iniciado

    Gabarito: C

  • Remissão como EXCLUSÃO do processo: antes do processo e feita pelo MP

    Remissão como forma de EXTINÇÃO ou SUSPENSÃO do processo: feito durante o processo, MAS ANTES DA SENTENÇA, cabível apenas pelo JUIZ.


ID
2463847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com os princípios orientadores do direito da criança e do adolescente, em favor deles deve ser dada primazia em todas as esferas de interesse, seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar. Tal tratamento não comporta questionamentos ou ponderações, pois foi essa a escolha nacional por meio do legislador constituinte. De acordo com a doutrina, tal primazia corresponde ao princípio

Alternativas
Comentários
  • CF-88 - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (EC nº 65, de 2010)

  • ECA Art. 4º É dever da família, da comunidade, da
    sociedade em geral e do poder público assegurar, com
    absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
    vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
    lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
    respeito, à liberdade e à convivência familiar e
    comunitária.

  • Alternativa correta: letra C.

     

    pri·ma·zi·a 
    (italiano primazia, do latim tardio primatia)

    substantivo feminino

    1. Dignidade de primaz.

    2. Qualidade do que está em primeiro lugar. = PRIMADO, PRIORIDADE

    3. Superioridade, excelência.

    4. Competência.

    5. [Psicologia]  Capacidade ou facilidade de memorizar os primeiros elementos de uma lista de estímulos.

    5. Rivalidade.

  • Leiam o art. 100 do ECA.

  • ECA -  Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

            Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:        

                II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;       

  • Complementando pq confundi os conceitos...

    Enunciado exige princípio oriundo do "legislador constituinte".

    CORRETA C

    D - o principio do superior interesse da criança e do adolescente não é expresso na CF e no ECA, sendo tão somente corolário do postulado expresso da prioridade absoluta ou da proteção integral. 

  • O principio da prioridade absoluta determina que os direitos da crianças e dos adolescentes devem ser protegidos em primeiro lugar, em relação a qualquer grupo social.

  • A doutrina normalmente não costuma aprofundar muito ou não explica o conceito de tais princípios, que em um primeiro momento, pode confundir o candidato.

    Proteção integral ( positivação: art. 1, 3 e 100, parágrafo único II do ECA) se relaciona com os destinatários do dever de proteger as crianças e adolescentes ( todos os membros da sociedade) e quais aspectos são tutelados ( físicos, culturais, saude, psiciológico educação, liberdade dentre outros). Exemplo de aplicaçao desse principio: é a admissão de legitimidade ativa do MP mesmo em local que exista defensoria pública e independemente de situação de exercício do poder familiar ou do menor se encontrar em situação de risco ( art. 98, ECA).

    Prioridade absoluta (positivação art. 4, parágrafo único e art. 100, III e IV do ECA) abrange as condutas arroladas no artigo 4, parágrafo único do ECA: Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    Exemplo de tal princípio, e já cobrado em provas, é este princípio fundamentar ao Poder Judiciário determinar ao Poder Público  a construção de creche e pré-escola de educação infantil.

  • Errei a questão, marcando a letra "D", pois uma afirmação no enunciado me chamou a atenção: "...Tal tratamento não comporta questionamentos ou ponderações..."

     

    Inicialmente, também achei de cara que a letra "C" seria a correta, mas essa parte do enunciado me fez pensar que a "Prioridade Absoluta" pode comportar mitigações, sim, pode comportar questionamentos e ponderações. O exemplo clássico apresentado pela doutrina é o caso do direito à saúde envolvendo criança e idoso. Ambos têm "prioridade absoluta" em seus respectivos diplomas normativos. E aí? O que fazer se chega uma criança doente e um idoso doente a um Hospital, por exemplo? Quem atender primeiro? A quem dar prioridade? A doutrina responde: Depende. Depende do caso concreto, dependo da gravidade de ambass as necessidades. Portanto, a prioridade de atendimento da criança, a depender do caso, pode ser relativizada, sim, para priorizar o atendimento de um idoso, por exemplo.

     

    Em contrapartida, o "interesse superior da criança e do adolescente", previsto na alternativa "D", ao que me parece, jamais será mitigado. Em toda e qualquer situação, dever-se-á buscar o maior interesse da criança e do adolescente. Por isso, marquei a alternativa "D" como correta e entendo que o gabarito dado pela banca está equivocado.

     

    Não sei se os colegas concordam. Fiquem à vontade para se manifestarem, por favor.

  • GABARITO: "C".

     

    PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA:

    > Previsão legal: CF e ECA.

    > Sentido: PRIORIZAR o antendimento dos direitos de crianças e adolescentes.

    > Garantia de prioridade (ECA, 4°, p. único).

    > Direito enumerados no art. 4°, caput, ECA: rol EXEMPLIFICATIVO.

     

    FONTE: Direito da criança e do adolescente. 2016. (Guilherme Freire)

  • Concordo com você, Prosecutor Parquet! Inclusive, esse foi o meu raciocínio!

  • GAB.: C

    O Cespe copiou a questão da fonte (literalmente):

     

    PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA: Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da Lei Maior, com previsão no art. 4º e no art. 100, parágrafo único, II, da Lei n. 8.069/90. Estabelece primazia em favor das crianças e dos adolescentes em todas as esferas de interesse. Seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar, o interesse infantojuvenil deve preponderar. Não comporta indagações ou ponderações sobre o interesse a tutelar em primeiro lugar, já que a escolha foi realizada pela nação por meio do legislador constituinte.

     

    PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE: Trata-se de princípio orientador tanto para o legislador como para o aplicador, determinando a primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei, deslinde de conflitos, ou mesmo para elaboração de futuras regras. Assim, na análise do caso concreto, acima de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, deve pairar o princípio do melhor interesse, como garantidor do respeito aos direitos fundamentais titularizados por crianças e jovens. Ou seja, atenderá o princípio do melhor interesse toda e qualquer decisão que primar pelo resguardo amplo dos direitos fundamentais, sem subjetivismos do intérprete.

     

    Fonte: Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos / Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel.

  • Voltei no enunciado, li "primazia" e tive certeza de que era o princípio da prioridade absoluta!

  • Prosecutor Parquet, entendo seu raciocínio. Na PRÁTICA um idoso pode ter prioridade sobre uma criança em um hospital, por exemplo, dependendo da situação de cada um. Agora imaginemos: uma criança e um idoso sofrem um acidente de carro em uma cidade pequena...ambos chegam ao hospital em estado gravíssimo, necessitando de entubação, mas há apenas um respirador disponível...quem deve receber o equipamento? A criança! Pq? Pq a prioridade absoluta dela tem raiz constitucional, enquanto a do idoso está prevista em em legislação infraconstitucional (Estatuto do Idoso).

    Daí a frase trazida no enunciado: "Tal tratamento não comporta questionamentos ou ponderações, pois foi essa a escolha nacional por meio do legislador constituinte".

    Bom, eu estudei assim e já vi cair em provas assim, mas me corrijam os colegas se estiver errada.

    Bons estudos!

  • Cespe 2012

    O princípio da absoluta prioridade dos direitos das crianças e dos adolescentes foi instituído, pela primeira vez, pela CF.

  • Segundo o princípio da prioridade absoluta, deve ser dada primazia às crianças e aos adolescentes em todas as esferas de interesse.

     Art. 4º, ECA - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

     Art. 227, CF - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  

    Gabarito: C

  • A questão em comento requer conhecimento da doutrina básica de criança e adolescente, bem como da literalidade do ECA.

    Citando um paradigma do ECA, temos no art. 4º, que diz o seguinte:

    “ Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude."

    Primazia é sinônimo de prioridade, expressa, no caput do art. 4º do ECA, como ABSOLUTA PRIORIDADE.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é a alternativa adequada. A resposta adequada é prioridade absoluta.

    LETRA B- INCORRETA. Não é a alternativa adequada. A resposta adequada é prioridade absoluta.

    LETRA C- CORRETA. Representa a alternativa adequada. A resposta adequada é prioridade absoluta.

    LETRA D- INCORRETA. Não é a alternativa adequada. A resposta adequada é prioridade absoluta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A criança e o adolescente tem prioridade absoluta!


ID
2463850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na legislação relativa às crianças e aos adolescentes, julgue os itens que se seguem.

I A criança e o adolescente têm o direito de ser criados em suas famílias naturais, embora, em determinados momentos, possa ser necessária sua colocação em família substituta.

II A guarda pressupõe a obrigação da prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, e o seu detentor poderá opor-se a terceiros, destes excetuados os pais da criança ou do adolescente.

III A tutela pressupõe a prévia perda do poder familiar, mas nem sempre implicará o dever de guarda.

IV Além de ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente, a adoção deverá representar real vantagem para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • i - ECA - art.100 - X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;

     

    ii - ECA - Art. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

     

    iii -  ECA - Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos. (L.12.010/09) Vig.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expr Subs_ L. 12.010/09) Vig.

    iv - ECA - Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

     

     

     

     

  • I A criança e o adolescente têm o direito de ser criados em suas famílias naturais, embora, em determinados momentos, possa ser necessária sua colocação em família substituta.

    CERTO

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.   

     

    II A guarda pressupõe a obrigação da prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, e o seu detentor poderá opor-se a terceiros, destes excetuados os pais da criança ou do adolescente.

    FALSO

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

     

    III A tutela pressupõe a prévia perda do poder familiar, mas nem sempre implicará o dever de guarda.

    FALSO

    Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

     

    IV Além de ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente, a adoção deverá representar real vantagem para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

    CERTO

    Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

  • Prezados, quanto ao item III, estamos diante de uma raríssima situação em que o eventual uso do vocábulo sempre não tornará a questão errada:

    O deferimento da tutela SEMPRE implica o dever de guarda (art. 36, parágrafo único, do ECA).

  •  criança e o adolescente têm o direito de ser criados em suas famílias naturais, embora, em determinados momentos, possa ser necessária sua colocação em família substituta.

    CERTO

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.   

     

    II A guarda pressupõe a obrigação da prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, e o seu detentor poderá opor-se a terceiros, destes excetuados os pais da criança ou do adolescente.

    FALSO

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

     

    III A tutela pressupõe a prévia perda do poder familiar, mas nem sempre implicará o dever de guarda.

    FALSO

    Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

     

    IV Além de ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente, a adoção deverá representar real vantagem para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

    CERTO

    Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

  • LEI Nº 8.069/1990

    O erro das demais assertivas:

    II)  o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (Art. 33);

    III) a tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Art. 36, §único);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Questão letra de lei, porém, confesso que a priori titubeei em relação ao item I, porquanto a expressão utilizada "Em determinados momentos" não me parecer adequada e sinônima ao vocábulo "Excepcionalmente".

    Mas, com a exclusão da assertiva III, cheguei a uma resposta concreta e correta.

  • ECA:

    Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

    § 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. 

    § 2 Na hipótese do § 1 deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.

    § 3 A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.

    § 4 Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • I – Correta. Em regra, a criança e o adolescente têm o direito de ser criados em suas famílias naturais. Porém, há situações em que pode vir a ser necessária sua colocação em família substituta.

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    II – Errada. O detentor da guarda poderá opor-se a terceiros, inclusive aos pais da criança ou do adolescente.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    III – Errada. A tutela sempre implicará o dever de guarda.

    Art. 36, parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    IV – Correta. A adoção deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente, representar real vantagem para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

    Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

    Gabarito: B

  • I – Correta. Em regra, a criança e o adolescente têm o direito de ser criados em suas famílias naturais. Porém, há situações em que pode vir a ser necessária sua colocação em família substituta.

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    II – Errada. O detentor da guarda poderá opor-se a terceiros, inclusive aos pais da criança ou do adolescente.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    III – Errada. A tutela sempre implicará o dever de guarda.

    Art. 36, parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    IV – Correta. A adoção deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente, representar real vantagem para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

    Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

    Gabarito: B

  • A questão em comento demanda análise de cada uma das assertivas à luz da literalidade do ECA.

    A assertiva I está CORRETA.

    Diz o art. 19 do ECA:

    “ Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral."

    A assertiva II resta FALSA.

    Quem possui a guarda pode usá-la inclusive em face dos pais.

    Diz o art. 33 do ECA:

    “ Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. “

    A assertiva III resta FALSA.

    Tutela redunda em dever de guarda.

    Diz o art. 36, parágrafo único, do ECA:

    “ Art. 36 (...)

    parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda."

    A assertiva IV está CORRETA.

    Vejamos o que diz o art. 43 do ECA:

    “ Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos."

    Diante do exposto, restam corretas as assertiva I e IV.

    Nos cabe, a partir daí, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não indica as assertivas corretas, quais sejam, I e IV.

    LETRA B- CORRETA. De fato, I e IV são as assertivas corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Não indica as assertivas corretas, quais sejam, I e IV.

    LETRA D- INCORRETA. Não indica as assertivas corretas, quais sejam, I e IV.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2463853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com as disposições do ECA, cometerá infração administrativa

I o médico que não comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, que envolvam suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

II a autoridade competente que, sem justa causa, deixar de ordenar a imediata liberação da criança ou do adolescente, logo que tenha conhecimento da ilegalidade de sua apreensão.

III aquele que, tendo o dever de autoridade, de guarda ou de vigilância sobre criança ou adolescente, o submeta a vexame ou constrangimento.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I -  ECA - Das Infrações Administrativas -  Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     

    II - ECA - É CRIME - Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     

    III - CRIME - ECA - Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     

  • I o médico que não comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, que envolvam suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

    CERTO. É infração administrativa.

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

     

    II a autoridade competente que, sem justa causa, deixar de ordenar a imediata liberação da criança ou do adolescente, logo que tenha conhecimento da ilegalidade de sua apreensão.

    FALSO. É crime.

    Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     

    III aquele que, tendo o dever de autoridade, de guarda ou de vigilância sobre criança ou adolescente, o submeta a vexame ou constrangimento.

    FALSO. É crime.

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • Em relação à comunicação de algo, apenas é crime:

     

    art. 231: policial que apreende menor e não comunica ao juiz.

     

    Já para os fins de infração administrativa são os seguintes casos:

     

    art. 245: médico, professor ou responsável por estabelecimento... maus-tratos;

    art. 258-b: (cuidado! o caput é mais que comunicar é imediato encaminhamento)

    § único funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação do fato relativo ao interesse de mãe ou gestante em entregar filho para adoção.

  • a) Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:  Infração administrativa  (certo)

    b) Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena -  detenção de seis meses a dois anos.   (Dos crimes em espécie)  (errada)

    c) Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. (Dos crimes em espécie) (errada) 

  • O art. 245 ECA é um dos artigos mais cobrados em prova.

  • Quando se fala em " medico ou Maus tratos " = Infração adm.

  • I – Correta. O médico que não comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, que envolvam suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente comete INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    II – Errada. A autoridade competente que, sem justa causa, deixar de ordenar a imediata liberação da criança ou do adolescente, logo que tenha conhecimento da ilegalidade de sua apreensão comete CRIME.

    Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    III – Errada. Aquele que, tendo o dever de autoridade, de guarda ou de vigilância sobre criança ou adolescente, o submeta a vexame ou constrangimento comete CRIME.

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Gabarito: B

  • Dos Crimes em Espécie :

    Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    Eu errei, pq lembrava disso como um crime, conforme o artigo 229, porém lendo o art 245 fala que se o médico fizer isso é infração adm.

    Alguém da uma luz?

    • Envolve omissão médica com gestante (Registro e identificação), devido processo legal, tráfico de menor, dignidade sexual e venda irregular produtos perigosos Crime !

    • Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de gestante Infração Adm !
  • Gab b! Infrações administrativas ECA:

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere]

     251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 

    Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:

     Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. 

  • A questão em tela encontra resposta na literalidade do ECA.

    Importa saber, das condutas elencadas na assertiva, quais são infração administrativa.

    A assertiva I representa infração administrativa. Está, portanto, correta.

    Diz o art. 245 do ECA:

    “Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente".

    A assertiva II representa CRIME. A assertiva está INCORRETA.

    Diz o art. 234 do ECA:

    “ Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena -  detenção de seis meses a dois anos."

    A assertiva III representa CRIME. A assertiva está INCORRETA.

    Diz o art. 232 do ECA:

    “ Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. “

    Logo, apenas a assertiva I está CORRETA.

    Diante do exposto, cabe analisar as assertivas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Apenas a assertiva I está CORRETA.

    LETRA B- CORRETO. Apenas a assertiva I está CORRETA.

    LETRA C- INCORRETO. Apenas a assertiva I está CORRETA.

    LETRA D- INCORRETO. Apenas a assertiva I está CORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2463856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Antônio adquiriu um televisor em um estabelecimento comercial e entrou em contato com a assistência técnica para instalação. Contudo, o técnico, ao concluir de modo correto o procedimento de instalação do aparelho, constatou que este não emitia som.

Nessa situação hipotética, a responsabilidade civil prevista no CDC está fundada no

Alternativas
Comentários
  • VÍCIO é defeito.

    FATO é acidente.

  • Vício do produto ocorre quando o produto/serviço NÃO funciona adequadamente. A responsabilidade por VÍCIO busca garantir a incolumidade econômica do consumidor

     

  • FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

    VÍCIO DO PRODUTO (ARTS. 18 A 20):

    - Prejúizo é intríseco. Desconformidade com o fim a que se destina;

    - Garantir a incolumidade econômica do consumidor;

    - Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis);

    - Comerciante tem responsabilidade solidária.

     

    Fonte: Direito do Consumidor - Material de Apoio - Curso Mege.

     

  •  

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

     

     

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14) (acidente):

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

    VÍCIO DO PRODUTO (ARTS. 18 A 20)(Defeito no Produto):

    - Prejúizo é intríseco. Desconformidade com o fim a que se destina;

    - Garantir a incolumidade econômica do consumidor;

    - Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis);

    - Comerciante tem responsabilidade solidária

  • VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO:

    É a inadequação do produto/serviço para os fins que se destinam. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como quantidade, qualidade, eficiência, etc. Restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar ao consumidor.

    Ex. Videogame que não "roda" alguns jogos. "TV QUE NÃO EMITE SOM" - exemplo da questão.

    Prazo para reclamar é decadencial:        30 dias para produtos/serviços não-duráveis.

                                                                   90 dias para produtos/serviços duráveis. (ART. 26, CDC).

    Comerciante e fabricante respondem solidariamente - Art. 18, CDC.

     

    FATO (defeito) DO PRODUTO/SERVIÇO:

    O art. 12 do CDC afirma que defeito diz respeito às circunstâncias que gerem insegurança. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    Ex. Videogame que esquenta muito e explode, ferindo o consumidor.

    Atenção: a doutrina e o STJ ampliam o conceito de fato do produto, incluindo qualquer vício grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. Assim, mesmo que o produto/serviço não seja inseguro, poderá configurar fato do produto.

    As ações para reparação de  fato do produto prescrevem em 5 anos (art. 27, CDC).

     

    FONTE: Dizer o direito.

    Espero ter acrescentado algo. Abraço a todos.

  • Quando se trata de direito do consumidor, nunca devemos esquecer que a expressão "fato do produto ou do serviço" tem como sinônimas as seguintes expressões: "defeito do produto ou do serviço" e "acidente de consumo"

  • GABARITO LETRA ( D ) !  ragnar lothbrok

  • v Í c I o , I ntr Í nseco

    fat O, extrínsec O

    Método que criei para ajudar a não confundir na prova. 

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Fato: Fora do produto (extrínseco ao bem); os danos estão além do produto (acidente de consumo); garante a incolumidade Físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança; o prazo para reclamar prescreve em 05 anos; o comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

    VÍcio: Intrínseco ao produto; há desconformidade com o fim a que se destina; garante a Incolumidade econômica do consumidor; o prazo para reclamar é decadencIal de 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis); o comerciante tem responsabilidade solidária.

     

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    A) vício do serviço.

    Vício do produto.
    Incorreta letra “A”.

    B) fato do produto.

    Vício do produto.
    Incorreta letra “B”.

    C) fato do serviço.

    Vício do produto.
    Incorreta letra “C”.

    D) vício do produto.

    Vício do produto.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • "SEÇÃO III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

    Art. 18. Os fornecedores de produtos (v.g. TV) de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade (v.g. Não emite som) ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (v.g. O consumidor não poderá ouvir os comentários/narrativa do jogo de futebol do seu time, como o gol!) ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas"(g.n)

  • Um colega trouxe uma dica sobre essa questão que eu reproduzo abaixo:

    cio, decadencial. (30D/90D)

    Fato, prescricional. (5A)

    (Mario Dal Porto)

  • FATO = ACIDENTE

    VÍCIO = DEFEITO


ID
2463859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pedro entregou seu veículo para ser lavado e polido em um estabelecimento especializado. Ao retornar, ele constatou riscos na pintura do veículo e reclamou formalmente ao fornecedor do serviço.

Essa situação hipotética mostra um caso de

Alternativas
Comentários
  • CDC - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Fato: PRESCRIÇÃO (5 anos).

     

    Vício: DECADÊNCIA

    - 30 dias, para produtos NÃO DURÁVEIS;

    - 90 dias, para produtos DURÁVEIS.

  • Só um complemento aos brilhantes comentários dos colegas:

     

    Aqui vislumbramos uma exceção à regra da não interrupção da decadência, pois como é sabido como regra a decadência não se suspende nem tampouco se interrompe, porém, no CDC existe esta expressa possibilidade.

    Abraços. Valeu 

  • Na hora da prova, se bater o sufoco:

    cio, decadencial. (30D/90D)

    Fato, prescricional. (5A)

  • LETRA B - ar. 26 CDC

     

     

  • Vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc.

    Restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor

    Ex: Paulo compra um Playstation e ele não “roda” todos os jogos.

    Fato:

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    Ex: Paulo compra um Playstation, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” previsto no § 1º do art. 12 pode ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica) como sendo hipótese de fato do produto.

    STJ

    O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC).

    O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.

    No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.

    Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

  •  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • Só para complementar, o STJ em recente decisão concluiu que "a reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC pode ser feita documentalmente ou verbalmente." (REsp 1.442.597-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017, noticiado no informativo 614 do STJ)

  • Vício - PRAZO DECADENCIAL

    FATO - PRAZO PRESCRICIONAL 

    OBS: LEMBRAR QUE 1 LUSTRO - EQUIVALE AO PRAZO DE 5 ANOS ;)

    #DEUS É FIEL

     

  • uma dúvida aqui! eu tenho como exemplo de que um vício de facil constatação é o que se percebe com um MERO MANUSEAR.

    e o Vício Aparente é aquele que se tem com um Mero olhar.  alguem pode me explicar? grato.

  • A questão trata de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;


    A) vício de fácil constatação, no qual a reclamação formulada por Pedro obstou a prescrição. 


    Vício de fácil constatação, no qual a reclamação formulada por Pedro obstou a decadência.

    Incorreta letra “A”.


    B) vício de fácil constatação, no qual a reclamação formulada por Pedro obstou a decadência.

    Vício de fácil constatação, no qual a reclamação formulada por Pedro obstou a decadência.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) vício oculto, no qual o direito de reclamar estará sujeito a prazo decadencial.

    Vício de fácil constatação, no qual a reclamação formulada por Pedro obstou a decadência.

    Incorreta letra “C”.


    D) vício de fácil constatação, no qual o direito de reclamar estará sujeito a prazo prescricional.

    Vício de fácil constatação, no qual a reclamação formulada por Pedro obstou a decadência.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
2463862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ e do entendimento doutrinário a respeito do tema, assinale a opção correta acerca das práticas comerciais.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A)  Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos

    LETRA B) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    LETRA C) Entendimento jurisprudencial consolidado...

    LETRA D)   Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  •  c) A cobrança de tarifa básica pelo serviço de telefonia fixa configura a prática da venda casada.

    ERRADA

    STJ Súmula n.º 356 : "É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa."

  •  a) O fornecedor é subsidiariamente responsável pelos atos praticados por seus prepostos.

    FALSO

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

     

     b) A publicidade enganosa é aquela que ofende direitos básicos da sociedade, ainda que possa ser totalmente verdadeira.

    FALSO

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

     c) A cobrança de tarifa básica pelo serviço de telefonia fixa configura a prática da venda casada.

    FALSO

    Súmula 356/STJ: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

     

     d) O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor do produto ou serviço.

    CERTO

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

  • A publicidade a que se refere o art. 30 do CDC, não geraria uma obrigação contratual, ao invés de pré-contratuatl? o art. diz que a oferta integra o contrato.

     

  • Concordo Sérgio Santos!

    Inclusive foi esse o gabarito do MPE-RO 2017, que considerou essa assertiva INCORRETA: "O descumprimento da oferta publicitária pelo fornecedor dá causa à responsabilidade pré- contratual."

    Ou seja, a resposta seria que o descumprimento da oferta dá causa a RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

  • A oferta/publicidade vincula o fornecedor. Essa vinculação, desde logo, é uma responsabilidade pré-contratual, ou seja, antes de existir um contrato entre as partes, já existe essa obrigação pré-contratual a que o fornecedor se obrigou ao fazer a oferta. Quando há o descumprimento, significa que já houve contrato entre as partes, por isso o descumprimento gera responsabilidade contratual.

  • vejam Q833179.

    Mesmo tema "entendimento" diferente.

    E na próxima prova qual será a resposta certa?

    O mais importante é saber as erradas.

  • Não concordo com os colegas.....

    Contrato é negócio jurídico bilateral...quando o fornecedor faz uma oferta no mercado, ela ainda não foi aceita por ninguém, logo, ainda não há a bilateralidade inerente ao negócio, por isso é pré-contratual.

    O colega Hélio P. disse assim no seu comentário:

    "Concordo Sérgio Santos!

    Inclusive foi esse o gabarito do MPE-RO 2017, que considerou essa assertiva INCORRETA: "O descumprimento da oferta publicitária pelo fornecedor dá causa à responsabilidade pré- contratual."

    Ou seja, a resposta seria que o descumprimento da oferta dá causa a RESPONSABILIDADE CONTRATUAL."

    Ocorre que  vejo uma situação diferente na questão que ele citou.

    Se o consumidor afirma que houve descumprimento da oferta, é porque ele a aceitou, logo, instaurou-se a bilateralidade do contrato, motivo pelo qual a responsabilidade aqui é contratual.

    Portanto, são situações distintas.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura.

     

  • Penso que a celeuma sobre a natureza jurídica da vinculação à oferta pode ser resolvida pelo direito das obrigações. A própria Lei, assim como os contratos, são fontes de obrigações.

    A vinculação da oferta é uma obrigação pré-contratual criada por Lei, que integrará o contrato futuro.

  • Cf. Info 593, STJ.

    "Concessão de serviços aéreos. Transporte aéreo. Serviço essencial. Cancelamento de voos. Abusividade. Dever de informação ao consumidor."

    (...) A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor.

    Bons estudos e ótima sorte!

  • Em 2017 na prova do MPRO foi considerada como contratual a oferta. Já no MPRR do mesmo ano foi considerado précontratual. 

  • A fim de por termo à divergência:

     

    Oferta feita -> responsabilidade PRÉ-CONTRATUAL (MPRR17)

    Oferta feita + aceita -> responsabilidade CONTRATUAL. (MPRO17)

     

    Ninguém está livre da dificuldade.

  • Artigo do CDC, relacionado ao tema, que é bem importante:

     

    Art. 35 do CDC - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

     

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

     

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

     

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • E) O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor do produto ou serviço.

    Sim, o princípio determina que as ofertas devem ser suficientemente precisas e assim vincularão o futuro contrato a ser firmado. Antes desse contrato, existem obrigações pré-contratuais quanto à oferta: seria um exemplo o dever de informação, que é obrigação a ser cumprida pelo fornecedor quando da veiculação da oferta.

    Realizada a oferta, ela vincula consumidor e fornecedor. Porém antes disso, o fornecedor tem obrigações pré-contratuais de higidez (informação).

    Por outro lado, realizada a oferta, fica também concretizada a relação do fornecedor e consumidor. A quebra da oferta é uma quebra dessa relação. Por isso estaria equivocado dizer que "O descumprimento da oferta publicitária pelo fornecedor dá causa à responsabilidade pré-contratual". Na verdade a oferta é uma cláusula do contrato.

    Art. 30, CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • GABARITO D

    A oferta, por si só, já é suficiente para criar um vínculo entre fornecedor e consumidor, surgindo uma OBRIGAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL (princípio da vinculação contratual da publicidade). Uma vez feita a oferta, não será possível revogá-la, pois o vínculo já foi estabelecido.

  • Destaco os seguintes trechos do livro Interesses Difusos e Coletivos, Vol. 1, de Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade: PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA (art. 30, CDC): Referido princípio, corolágio lógico do princípio da boa-fé objetiva, traduz a ideia de que no mercado de consumo a oferta cria obrigação pré-contratual, para que não se frustre a legítima expectativa criada no consumidor." Adiante, os autores destacam o seguinte julgado do STJ: "O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado." (REsp. 341.405/DF).

  • Não concordo com o gabarito (letra "d"). Trata-se de responsabilidade genuinamente contratual, já que, atualmente, a oferta clara e precisa, somada à adesão do destinatário (consumidor), gerará responsabilidade contratual, tendo em vista que: oferta + adesão do consumidor = contrato. Mas diante das demais assertivas, que se revelam incorretas, somente restava a alternativa "d" a ser assinalada:

    a) Responde solidariamente;

    b) Trata-se da publicidade abusiva, e não enganosa;

    c) Súmula 356-STJ: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

  • A questão trata de práticas comerciais.

    A) O fornecedor é subsidiariamente responsável pelos atos praticados por seus prepostos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    O fornecedor é solidariamente responsável pelos atos praticados por seus prepostos.

    Incorreta letra “A”.

    B) A publicidade enganosa é aquela que ofende direitos básicos da sociedade, ainda que possa ser totalmente verdadeira.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A publicidade abusiva é aquela que ofende direitos básicos da sociedade, ainda que possa ser totalmente verdadeira.

    Incorreta letra “B”.

    C) A cobrança de tarifa básica pelo serviço de telefonia fixa configura a prática da venda casada.

     

    Súmula 356 STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.


    A cobrança de tarifa básica pelo serviço de telefonia fixa é legítima e não configura a prática da venda casada.

    Incorreta letra “C”.


    D) O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor do produto ou serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor do produto ou serviço.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Ora, agora fiquei confuso.

    na questão , do MPRO/2017 foi considerada certa a seguinte alternativa: A violação do dever de identificação da publicidade caracteriza a publicidade clandestina, espécie de publicidade ilícita.

    e errada a seguinte: O descumprimento da oferta publicitária pelo fornecedor dá causa à responsabilidade pré- contratual.

    Inclusive errei ela! o comentário mais curtido de Klaus Negri expôs:

    B) ERRADA. Art. 30, CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    Como a oferta vincula o fornecedor, trata-se de uma obrigação contratual já. Antes das legislações mais modernas, a oferta era inserida na fase pré-contratual, sem relevo na formação da vontade. Atualmente, a oferta clara e precisa, somada à adesão do destinatário (consumidor), gerará responsabilidade contratual, tendo em vista que: oferta + adesão do consumidor = contrato. Logo, não há que se falar em responsabilidade pré-contratual, já que a oferta é o próprio contrato iniciado pelo fornecedor. Logo, "o descumprimento da oferta publicitária pelo fornecedor dá causa à responsabilidade contratual".

    tô delirando agora com essas duas questões kkkk

  • Sobre a letra "d", vejamos os ensinamentos de Landolfo Andrade: “Os arts. 30 a 35 do CDC são as disposições que regulam o fenômeno da oferta, assim entendida a declaração inicial de vontade direcionada à realização de um contrato. É mediante a oferta que o fornecedor convida o consumidor a adquirir um produto ou serviço. Por isso a oferta deve ser analisada na fase pré-contratual. (...) O CDC, em seu artigo 30, instituiu o princípio da vinculação da oferta, segundo o qual o fornecedor está vinculado a toda e qualquer proposta que tenha realizado e que esteja dotada de um mínimo de precisão. (...) Referido princípio, corolário lógico do princípio da boa-fé objetiva, traduz a ideia de que no mercado de consumo a oferta cria obrigação pré-contratual, para que não se frustre a legítima expectativa criada no consumidor. Dito de outro modo: no direito do consumidor, a promessa é dívida. (...)” (Fonte: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. 10ª Ed.; Editora Método, 2020, pp. 658-659).


ID
2463865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos bancos de dados e cadastros de consumidores, assinale a opção correta à luz do entendimento doutrinário a respeito do tema e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra C: ERRADA

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    Letra D: ERRADA

     

    Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Complementando o que o colega Gustavo Lorenna já disse

    Letra A: CORRETA

    A assertiva “a” está correta. O STJ em diversos julgados já reconheceu a legitimidade dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumo. Destaque-se, inclusive, que o tribunal reconheceu a legalidade do sistema “credit scoring” que, embora não seja um cadastro e nem um banco de dados, se comunica com o tema, vide:

    Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    Letra B: ERRADA

    É preciso ficarmos atentos para não confundir Banco de Dados com o Cadastro de Consumidores...

    Banco de Dados: quando uma empresa mantém os dados dos consumidores a partir de informações que recebe de diversos fornecedores de bens e serviços. Tais informações são organizadas e disponibilizadas para as demais empresas.  Ex.: SPC / SERASA.

    Cadastro de Consumidores: quando uma empresa coleta e organiza as informações unicamente dos seus clientes para decidir se concede ou não o crédito no momento da compra ou contratação. As informações são para uso interno da empresa e não para compartilhar com outros fornecedores. Ex.: determinada loja possui um cadastro dos seus clientes no qual eles são classificados de acordo com seu histórico de pagamento; com base nesse cadastro, a empresa decide o quanto de crédito é concedido para cada um.

    Destarte, as informações do Cadastro de Consumidores não tem como "destino final o mercado", mas sim o uso interno da própria empresa. Incorreta, a assertiva "b".

  • Acredito que o erro da "C" seja por não competir ao fornecedor tal comunicação, mas ao próprio SPC/Serasa.

  • Sobre a letra C:

     

    Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

  • Alternativa D: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • a) CORRETO - O STF, no julgamento da ADI 1790-5/DF considerou a existência dos bancos de dados de proteção ao crédito CONSTITUCIONAL, sob o argumento de que referidos órgãos tornaram-se um imperativo da economia da sociedade de massa.
    b) INCORRETO - CUIDADO, há uma distinção doutrinária entre bancos de dados e cadastros de consumidores. Com efeito, ambas são espécies do gênero "arquivos de consumo", mas se diferenciam substancialmente. Nos CADASTROS DE CONSUMIDORES, a fonte da informação é o próprio consumidor e o destino é um fornecedor específico. Ex.: uma loja que faz um cadastro baseado em informações de um consumidor que ali adquiriu um produto. Já os BANCOS DE DADOS tem por fonte informações prestadas pelos fornecedores e seu destinatário final é o mercado de consumo. Podem ter finalidades diversas, que vão desde a obtenção de informações para levantamentos estatísticos sobre perfil dos consumidores até a proteção ao crédito. Os órgãos de proteção ao crédito (SCPC, SERASA), portanto, são subespécies de bancos de dados de consumidores. O erro da questão foi trocar os conceitos, dispondo que os cadastros de consumidores são constituídos or informações repassadas por fornecedores, tendo como destino final o mercado. Essa definição não se trata de cadastro de consumidores, mas bancos de dados.
    c) INCORRETO - A primeira parte da assertiva está correta. De fato, a conduta do fornecedor que inscreve o nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação caracteriza abuso de direito e gera dano moral "in re ipsa". Todavia, ao contrário ao apontado, se houver regular negativação pretérita, não será cabível dano moral, mas tão somente a pretensão à exclusão da inscrição promovida sem prévia notificação do consumidor.
    d) INCORRETO - As instituições financeiras responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que forem perpetrados por fraudadores contra seus clientes. É o que dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos, Cléber Masson, Adriano Andrade e Landolfo Andrade, 6ª ed., 2016.

  • Meus amigos,

    Há de se verificar a questão C.

    A conduta do fornecedor de não comunicar ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral, ainda que exista regular inscrição pretérita.

    Essa questão é passivel de contestação, por quê?, a comunicação de inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é obrigação do credores, isso até para já ter a possibilidade da aplicação da mora e juros, a banca foi muito infeliz pois a postulação do dano moral é que e defesa para aqueles devedores habituais, mas reitero a COMUNICAÇÃO À DEVEDOR deve ser feita independente de quantas negativações exista em seu nome, a própria súmula explica: Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito (exs: SPC e SERASA)?

    SIM.

    Qual o cuidado prévio que deve ser tomado?

    A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).

    Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359-STJ).

    Assim, é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.

    Em outras palavras, antes de “negativar” o nome do consumidor, o SPC ou a SERASA deverão notificar o devedor, por escrito, informando acerca dessa possibilidade a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.

    Se não houve comunicação prévia, a indenização é devida mesmo que depois fique provado que o débito realmente existe?

    SIM. Para que se caracterize o dever da SERASA/SPC de indenizar é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição.

    Para que haja a condenação em dano moral é necessário que seja provado o prejuízo sofrido pelo consumidor?

    NÃO. A indenização por danos morais decorre da simples ausência de prévia notificação, circunstância que se mostra suficiente à caracterização do dano moral. Não há necessidade da prova do prejuízo sofrido. Trata-se de dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido.

    E no caso de dano material?

    Para que haja condenação por danos materiais, é indispensável a prova dos prejuízos sofridos.

     

    Como é comprovada essa notificação prévia? Exige-se prova de que o consumidor tenha efetivamente recebido a notificação?

    NÃO. Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR).

    Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

  • Continuação:

    1) Existe uma exceção na qual não é necessária a notificação prévia do devedor para que seja feita uma anotação negativa em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Você sabe qual é?

     

    É dispensada a prévia comunicação do devedor se o órgão de órgão de restrição ao crédito (exs: SPC, SERASA) estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial):

    (...)É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público. (...)

    (Rcl 6.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 29/02/2012)

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/consumidor-em-cadastros-de.html

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  • A questão trata dos bancos de dados e cadastros.

    A) Embora restrinjam a privacidade dos consumidores, os bancos de dados de proteção ao crédito estão em conformidade com a ordem constitucional.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    Embora restrinjam a privacidade dos consumidores, os bancos de dados de proteção ao crédito estão em conformidade com a ordem constitucional.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Os cadastros de consumidores são constituídos por informações repassadas pelos fornecedores, as quais têm como destino final o mercado.

    Feitos tais esclarecimentos, é preciso traçar as diferenças existentes entre as construções jurídicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores. Da tese de doutoramento de Antônio Carlos Efing, também defendida na PUCSP, podem ser retirados sete critérios de distinção, expostos no quadro-resumo a seguir:

    I Diferenciação quanto à forma de coleta dos dados armazenados:

    a)      Banco de dados – têm caráter aleatório, sendo o seu objetivo propiciar a máxima quantidade de coletas de dados. Não há um interesse particularizado.

    b)      Cadastro de consumidores – o consumidor tem necessariamente uma relação jurídica estabelecida com o arquivista (especificidade subjetiva). Assim sendo, não há um caráter aleatório na coleta das informações, mas sim um interesse particularizado.

    II Diferenciação quanto à organização dos dados armazenados:

    a)      Bancos de dados – as informações têm uma organização mediata, pois visam a uma utilização futura, ainda não concretizada.

    b)      Cadastro de consumidores – as informações têm uma organização imediata, qual seja a relação jurídica estabelecida entre o arquivista dos dados e o consumidor.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. E-book.

    Os bancos de dados são constituídos por informações prestadas pelo fornecedor, as quase tem como destino final o mercado.

    Os cadastros de consumidores são constituídos por informações prestadas pelo próprio consumidor.

    Incorreta letra “B”.


    C) A conduta do fornecedor de não comunicar ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral, ainda que exista regular inscrição pretérita.

    SÚMULA 385 /STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    A conduta do fornecedor de não comunicar ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral, salvo se existir regular inscrição pretérita.

    Incorreta letra “C”.


    D) As instituições financeiras responderão subjetivamente pelos danos que forem perpetrados por fraudadores contra seus clientes.

    Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias

    As instituições financeiras responderão objetivamente pelos danos que forem perpetrados por fraudadores contra seus clientes.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

ID
2463868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O MP constatou a existência de publicidade enganosa na comercialização de produtos eletrônicos por determinado estabelecimento empresarial e, com base em periódicos que divulgaram a informação, pretende oferecer denúncia.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • a) VERDADEIRA as pessoas objeto da denúncia deverão ser identificadas, bem como terá de ser demonstrado o vínculo delas com a criação, elaboração ou divulgação da publicidade enganosa.

    b) FALSA. Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código (Código de Defesa do Consumidor), bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    c)  FALSA. O STJ e o STF não exigem a dupla imputação.

    d) FALSA. A qualidade de sócio, por si só, não é suficiente para a responsabilização penal que só pode ocorrer na vertente subjetiva. Ou seja, deve ser demonstrado o dolo ou a culpa (se houver previsão da modalidade culposa), sob pena de responsabilização penal objetiva (não adotada no nosso sistema penal).

  • C) ERRADA.

     

    Não se trata da t. da dupla imputação, como a colega Antônio mencionou, já que, hoje, PJ apenas pode praticar crime ambiental (o que não é o caso da questão). Quer-se dizer, na verdade, que qualquer pessoa física, ainda que desvinculada da empresa fornecedora/de publicidade, poderá responder por crime contra o consumidor. Aplica-se, assim, o art. 75, CDC, que dispõe que:

     

    "Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas".

  • Q414959: Em se tratando de infrações penais previstas no CDC, a responsabilidade penal pode recair, inclusive, sobre pessoa formalmente desvinculada da pessoa jurídica, pois, quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos no CDC, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade. - CERTO.

  • Gabarito letra "A".

    Apenas para complementar os comentários dos colegas, neste tipo de questão é preciso diferenciar a responsabilidade do fornecedor na esfera penal e na esfera cível.

    Na esfera civil os danos provocados aos consumidores são de natureza OBJETIVA. Todavia, na esfera penal, devemos sempre lembrar que não há responsabilidade objetiva. Ou seja, o elemento subjetivo do agente (dolo/culpa) deve ser analisado na conduta criminosa (teoria finalista da ação).

    Separando a resonsabilidade civil (âmbito privado) da responsabilidade penal (direito público), fica mais fácil responder. Assim, no caso em questão, não serão todos os sócios que responderão, mas apenas aqueles que efetivamente participaram da propaganda enganosa.

    Bons estudos!

  • Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

  • Bom lembrar também que, em regra, a denúncia não pode ser genérica - o que reforça o acerto da alternativa A.

  • A questão trata de práticas comerciais.


    A) as pessoas objeto da denúncia deverão ser identificadas, bem como terá de ser demonstrado o vínculo delas com a criação, elaboração ou divulgação da publicidade enganosa.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    As pessoas objeto da denúncia deverão ser identificadas, bem como terá de ser demonstrado o vínculo delas com a criação, elaboração ou divulgação da publicidade enganosa.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.  

    B) oferecida a denúncia, no eventual processo penal dela decorrente não serão admitidos assistentes do MP.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Oferecida a denúncia, no eventual processo penal dela decorrente serão admitidos assistentes do MP.

    Incorreta letra “B".


    C) a peça acusatória não poderá ser oferecida contra pessoa natural desvinculada da pessoa jurídica.


    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    A peça acusatória poderá oferecida contra pessoa natural, desde que  demonstrado o vínculo dela com a criação, elaboração ou divulgação da publicidade enganosa.

    Incorreta letra “C".

    D) todos os eventuais sócios responderão penalmente pelo ato praticado em nome do estabelecimento empresarial.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    Todos os que concorrerem para os crimes responderão pelo ato praticado.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

           Pena Detenção de três meses a um ano e multa.


ID
2463871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O MP ajuizou ação coletiva contra determinada instituição de ensino, sob o argumento de que houve reajuste abusivo nas mensalidades para todos os alunos.

Essa situação hipotética retrata uma violação a direito

Alternativas
Comentários
  • Os direitos coletivos são aqueles caracterizados por um relação jurídica base comum (alunos da instituição de ensino) e também pela determinabilidade dos sujeitos prejudicados. Diferentemente, os direitos individuais homogêneos decorrem de uma origem comum e tem sujeitos determinados, sendo admitida a via processual coletiva em prol da celeridade processual e facilitando o acesso à justiça.

    bons estudos.

  • Em termos bem simples, é direito coletivo stricto sensu porque há prévia relação contratual entre os alunos e o colégio (esta é a relação jurídica base descrita no art. 81, I, do CDC)

  • Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ílegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

     

    Sobre a legitimidade de propor ACP não há dúvida, porém...  Acho q cabe recurso... (é Individual Homogêneo ou Coletivo????) As jurisprudências que li dizem que são Individuais Homogêneos!! Porque decorrem da mesma origem.

     

    5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.

    5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal.

    Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação."

    Assim, conheço e dou provimento ao recurso (art. 557, § 1o-A, do CPC), para afastar a alegada ilegitimidade do Ministério Público Estadual.

    Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2005. Ministro GILMAR MENDES Relator

  • A classificação e a diferenciação literal legal dos direitos coletivos em sentido amplo é dada pelo parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

    A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    “I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”. (grifou-se)

    Das três categorias de direitos transindividuais supramencionados, os direitos difusos são aqueles que possuem a mais ampla transindividualidade real. Além disso, têm como características a indeterminação dos sujeitos titulares – unidos por um vínculo meramente de fato -, a indivisibilidade ampla, a indisponibilidade, a intensa conflituosidade, a ressarcibilidade indireta - o quantum debeatur vai para um fundo[1].

    São exemplos de direitos difusos a proteção da comunidade indígena, da criança e do adolescente, das pessoas portadoras de deficiência e:

    “a) o direito de todos não serem expostos à propaganda enganosa e abusiva veiculada pela televisão, rádio, jornais, revistas, painéis publicitários; b) a pretensão a um meio ambiente hígido, sadio e preservado para as presentes e futuras gerações; (...) e) o dano difuso gerado pela falsificação de produtos farmacêuticos por laboratórios químicos inescrupulosos; f) a destruição, pela famigerada indústria edilícia, do patrimônio artístico, estético, histórico turístico e paisagístico; g) a defesa do erário público; (...) j) o dano nefasto e incalculável de cláusulas abusivas inseridas em contratos padrões de massa; k) produtos com vícios de qualidade ou quantidade ou defeitos colocados no mercado de consumo;” (...)[2]

     

  • Continuando... parte 2/3

    Os direitos coletivos em sentido estrito, por sua vez, têm como características a transindividualidade real restrita; a determinabilidade dos sujeitos titulares -  grupo, categoria ou classe de pessoas - , unidos por uma relação jurídica-base; a divisibilidade externa e a divisibilidade interna; a disponibilidade coletiva e a indisponibilidade individual; a irrelevância de unanimidade social e a reparabilidade indireta[4].

    São hipóteses que versam sobre direitos coletivos em sentido estrito:

    “a) aumento ilegal das prestações de um  consórcio: o aumento não será mais ou menos ilegal para um ou outro consorciado. (...) Uma vez quantificada a ilegalidade (comum a todos), cada qual poderá individualizar o seu prejuízo, passando a ter, então, disponibilidade do seu direito. Eventual restituição caracterizaria proteção a interesses individuais homogêneos; b) os direitos dos alunos de certa escola de terem a mesma qualidade de ensino em determinado curso; c) o interesse que aglutina os proprietários de veículos automotores ou os contribuintes de certo imposto; d) a ilegalidade do aumento abusivo das mensalidades escolares, relativamente aos alunos já matriculados; e) o aumento abusivo das mensalidades de planos de saúde, relativamente aos contratantes que já firmaram contratos; (...) g) o dano causado a acionistas de uma mesma sociedade ou a membros de uma associação de classe (...); h) contribuintes de um mesmo tributo; prestamistas de um sistema habitacional; (...) i) moradores de um mesmo condomínio”.[5]

     

  • Continuando... Parte 3/3

    Os direitos individuais homogêneos, também chamados “direitos acidentalmente coletivos” por José Carlos Barbosa Moreira[6], são aqueles que decorrem de uma origem comum, possuem transindividualidade instrumental ou artificial, os seus titulares são pessoas determinadas e o seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual[7].

    O tratamento especial conferido aos direitos individuais homogêneos tem razões pragmáticas, objetivando-se unir várias demandas individuais em uma única coletiva, por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização da eficiência e da economia processuais.

    São exemplos de situações que envolvem direitos individuais homogêneos:

    “a) os compradores de carros de um lote com o mesmo defeito de fabricação (a ligação entre eles, pessoas determinadas, não decorre de uma relação jurídica, mas, em última análise, do fato de terem adquirido o mesmo produto com defeito de série); b) o caso de uma explosão do Shopping de Osasco, em que inúmeras vítimas sofreram danos; c) danos sofridos em razão do descumprimento de obrigação contratual relativamente a muitas pessoas; d) um alimento que venha gerar a intoxicação de muitos consumidores; e) danos sofridos por inúmeros consumidores em razão de uma prática comercial abusiva (...); f) sendo determinados, os moradores de sítios que tiveram suas criações dizimadas por conta da poluição de um curso d’água causada por uma indústria; (...) k) prejuízos causados a um número elevado de pessoas em razão de fraude financeira; l) pessoas determinadas contaminadas com o vírus da AIDS, em razão de transfusão de sangue em determinado hospital público”.[8]

    GASTALDI, Suzana. Direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos: conceito e diferenciação. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 120, jan 2014. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14164 . Acesso em jun 2017.

  • Na minha concepção, trata-se de direito coletivo, porque estamos diante de objeto indivisível, titularizado por grupo de pessoas ligadas com a parte contrária (Escola que implementou os aumentos abusivos) via relação jurídica base (comum). Quanto aos alunos que pagaram tais mensalidades com os aumentos ilegais já implementados, aí sim estaremos diante de 'direitos individuais homogêneos', ou melhor, direitos subjetivos tutelados por meio de ação coletiva, mas sempre garantido o processo intersubjetivo como instrumento alternativo de defesa de tais direitos (indiv. homog).

    Avante.

     

     

  • Justificativa da Banca: Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “individual homogêneo” também está correta.

  • É engraçado ver a galera defendendo o gabarito da banca e vai a própria banca e anula a questão pq haviam duas respostas corretas...

  • 68 A - Deferido com anulação Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “individual homogêneo” também está correta

  • esse cespe é um lixo


ID
2463874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral

Alternativas
Comentários
  • A) L9.504/97, Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. § 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.

     

    B) O STF fixou a interpretação desse art. 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, com repercussão geral.]

     

    C) Não se trata de vacatio legis, pois não há limitação à vigência da norma. A lei entra em vigor, mas não se aplica (não possui eficácia) em relação ao pleito.

     

    D) CF, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  •  

    Apesar de ter acertado a questão, acho que esta "interpretação" que o STF deu ao artigo 16 da CF parece ratificar a alternativa B.

     

    STF: (...) as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. 

     

    Alternativa B: não repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada.

  • A assertiva B está incorreta mesmo, pois o princípio da anualidade repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada.

  • A letra D estaria certa se estivesse escrito "vigência imedita e eficácia contida". Pois a lei que alterar o processo eleitoral vige imediatamente, mas entra em suspensão até a eleição que ocorra um ano após sua edição.

  •  a) não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar. CERTO! Só se aplica as resoluções do TSE caso a resolução verse sobre matéria que venha a alterar o processo eleitoral.

     b) não repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada. ERRADO! Vide letra a)

     c) estabelece período de vacatio legis para a entrada em vigor das leis eleitorais. ERRADO! Princípio de anualidade não admite vacatio legis

     d) tem aplicabilidade imediata e eficácia contida conforme a data do processo eleitoral. ERRADO! Tem vigência imediata e aplicabilidade em até 1 ano da sua vigência.

  • Tenho uma duvida: Existe resolução que tenha caráter regulamentar e que verse sobre processo Eleitoral? Imaginei que a letra A estaria errada por achar que possa existir resolução do Tsé que verse sobre o processo eleitoral.
  • Letra (a)

     

     

    A doutrina de Thales e de Camila Cerqueira:


    Cumpre registrar que esse princípio da “anualidade eleitoral” deve ser entendido como “anualidade e um dia”, porquanto estivermos diante de uma lei que altere o “processo eleitoral”, ela não terá eficácia para as eleições em curso, somente no próximo pleito. Então, para surtir eficácia, a lei deve ser publicada (e não promulgada), no mínimo “um ano e um dia” antes das eleições.

  • Rodrigo Moreira Da Silva, in verbis: Repare que a Constituição refere-se a 'lei que aleterar o processo eleitoral'. Trata-se, nesse caso, de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os REGULAMENTOS, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela. Não podem os regulamentos criar algo novo. Em função disso, '[...] essa regra dirige-se ao Poder Legislativo porque apenas ao parlamento é dado inovar a ordem jurídica eleitoral'. A consequência prática disso é a indisponibilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas ppara das bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art.105 da Lei n° 9.504/1997)".

     

     

     

    SILVA, Rodrigo Moreira da. Principio da anualidade eleitoral. Brasília: Revista Eletrônica EJE,  nº4, ano 3, 2013.

  • Sobre a letra "a" posso estar equivocado, mas pensei o seguinte:

    1º - o que o princ. da anualidade visa preservar é a manutenção da regra do jogo  por pelo menos um ano antes da eleição.

    2º - a regra do jogo é sobre o processo eleitoral, que não se confunde com procedimento de apuração de votos (ex. caso tratado na ADI 354);

    3º - a resolução do TSE de caráter regulamentar está regulada pelo art. 105 da lei 9.504/97 (também no CE), que assenta expressamente: "atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distindas da prevista em lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ...

    e no parágrafo 3º : Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caupt (05/03 do ano da eleição.

    Essa redação é de 2009, que reduziu a amplitude do poder regulamentar do TSE.

    Penso, portanto, que não se aplica por não ser o caso de processo eleitoral, bem como por haver regra específica, até 05 de março...

     

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "a"

     

    Qualquer norma que tenha ligação direta com as eleições e que seja capaz de produzir desigualdade entre os partidos e entre os candidatos, ou que cause deformidade nas eleições deve respeitar o princípio da anualidade (proteção outorgada à sociedade contra os casuísmos existentes na esfera política).

    Resoluções do TSE, em tese, não obedecem ao princípio da anualidade, uma vez que não inovam na ordem jurídica. Entretanto, possuem a finalidade de regulamentar o processo eleitoral. Assim, se alguma Resolução do TSE alterar as regras do jogo eleitoral necessariamente deverá obedecer o camando do art. 16 da CF.

    Importante ressaltar que nas leis que alteram o processo eleitoram NUNCA haverá vacatio legis, pois elas possuem vigência imedita (entram em vigor na data de sua publicação, conforme art. 16 da CF). No entanto, a eficácia é diferida (não se aplica à eleição que ocorre até um ano da data de sua vigência).

    Fonte: Livro: Direito Eleitoral Para Concurso De Procurador da República - Carlos Eduardo de Oliveira.

     

    Nesse sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes julgados do Colendo STF:

     

    "Alegada ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (CF, art. 16). Inocorrência. Mero aperfeiçoamento dos procedimentos eleitorais. Inexistência de alteração do processo eleitoral. Proibição de divulgação de pesquisas eleitorais quinze dias antes do pleito. Inconstitucionalidade. Garantia da liberdade de expressão e do direito à informação livre e plural no Estado Democrático de Direito". [ADI 3.741, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-9-2006, P, DJ de 23-2-2007.]

     

    "Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior"". [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, com repercussão geral.]

  • Acredito que o termo "que tenham caráter regulamentar" pode ter outro sentido. Resoluções do TSE de caráter regulamentar, em decorrência de omissão legislativa provocada, precisariam em tese respeitar o princípio da anualidade quando tratar de regular o processo eleitoral. As que não precisam são exclusivamente aquelas que não inovam o processo eleitoral. Uma resolução pode ser fonte direta, formal e PRIMÁRIA, portanto passível de controle de constitucionalidade quando desrespeitar princípios que regem o PROCESSO ELEITORAL. O fato de ter caráter unicamente regulamentar não quer dizer que apenas complementa norma legislativa, pode inovar quando o colegiado for provocado porque houve omissão legislativa para regulamentar o processo eleitoral em alguma questão. Em tese caberia essa interpretação.

    "Com base nisso, inexistindo instrumento para proteção de um direito constitucional, entendeu que as Resoluções do TSE estariam de acordo com a Constituição, com amparo na extraordinária circunstância de o STF ter reconhecido a fidelidade partidária como condição para permanência no cargo, aliado à ausência expressa de mecanismo destinado a assegurá-lo, ante a omissão legislativa no trato do assunto." Fonte:jus.com.br

  • Letra A - CORRETA

    Princípio da anualidade eleitoral, explicitado no art. 16 da CF, determina que lei modificadora do processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.    

    As resoluções do TSE de caráter regulamentar, conforme a própria denominação sugere, não visam inovar na ordem jurídica, mas apenas disciplinar aquilo que a lei já prediz. Portanto, o princípio da anualidade ou da anterioridade eleitoral não se aplica a tais resoluções.

    LETRA B - ERRADO

    As decisões do TSE se sujeitam ao prinpicío da anualidade caso impliquem na mudança do processo  eleitoral.

    LETRA C - ERRADO

    A norma constitucional é bastante clara ao anunciar que a lei sobre o processo eleitoral entra em vigor na data da sua publicação. Portanto ele tem vigência imediata. Vigência imediata equivale a ausência do período de vacatio legis, que é justamente o lapso temporal entra a publicação da norma e a sua vigência.

    Letra d - ERRADO

    Como já esplanado, a lei que altera o processo eleitoral tem vigência imedita. Mas vigência não se confunde com eficácia. A eficácia é a produção de efeitos no mundo pela norma. Eficácia que se relaciona com a palavra aplicabilidade. Aplicabilidade da norma que altera o processo eleitoral é apenas um ano após a sua vigência. Pode-se, assim, dizer que a norma tem eficácia diferida ou postergada.

  • Só para complementar a letra A, veja o que  a lei das eleições (9504/97) trouxe:

     

    Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

     

    Portanto, a resolução do TSE não pode ser editada e publicada indiscriminadamente. Ela tem data limite para produzir efeitos naquele ano eleitoral.

  • A norma consubstanciada no art. 16 da CR, que consagra o postulado da anterioridade eleitoral (cujo precípuo destinatário é o Poder Legislativo), vincula-se, em seu sentido teleológico, à finalidade ético-jurídica de obstar a deformação do processo eleitoral mediante modificações que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, culminem por romper a necessária igualdade de participação dos que nele atuam como protagonistas relevantes (partidos políticos e candidatos), vulnerando-lhes, com inovações abruptamente estabelecidas, a garantia básica de igual competitividade que deve sempre prevalecer nas disputas eleitorais. Precedentes. O processo eleitoral, que constitui sucessão ordenada de atos e estágios causalmente vinculados entre si, supõe, em função dos objetivos que lhe são inerentes, a sua integral submissão a uma disciplina jurídica que, ao discriminar os momentos que o compõem, indica as fases em que ele se desenvolve: (a) fase pré-eleitoral, que, iniciando-se com a realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas, estende-se até a propaganda eleitoral respectiva; (b) fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação e (c) fase pós-eleitoral, que principia com a apuração e contagem de votos e termina com a diplomação dos candidatos eleitos, bem assim dos seus respectivos suplentes. Magistério da doutrina (José Afonso da Silva e Antonio Tito Costa). A Resolução TSE 21.702/2004, que meramente explicitou interpretação constitucional anteriormente dada pelo STF, não ofendeu a cláusula constitucional da anterioridade eleitoral, seja porque não rompeu a essencial igualdade de participação, no processo eleitoral, das agremiações partidárias e respectivos candidatos, seja porque não transgrediu a igual competitividade que deve prevalecer entre esses protagonistas da disputa eleitoral, seja porque não produziu qualquer deformação descaracterizadora da normalidade das eleições municipais, seja porque não introduziu qualquer fator de perturbação nesse pleito eleitoral, seja, ainda, porque não foi editada nem motivada por qualquer propósito casuístico ou discriminatório.

    [ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010.]

  • [...] Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

    [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, tema 564.]

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=254

  • Excelente o comentário da Ana Sousa.

  • O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral:

     

    Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE.

    Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

    [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, tema 564.]

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=254

    DISCORRA:

     

     

     a)não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

     b)não repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada.

     c)estabelece período de vacatio legis para a entrada em vigor das leis eleitorais. 

     d)tem aplicabilidade imediata e eficácia contida conforme a data do processo eleitoral.

  • Trata-se de uma questão direta que versa sobre um dos princípios basilares e fundamentais em provas de Direito Eleitoral (O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral).

     

    Esse Principio é considerado o mais importante do Direito Eleitoral e também pode ser denominado princípio da antinomia eleitoral ou anterioridade Eleitoral. Ele está inserido no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 4/93, assim redigido; "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência”.

     

    Considerações importantes:

     

    1) a lei que alterar o processo eleitoral: trata-se de lei no sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico que por isso são originadas no Poder Legislativo. Conseqüência prática disso é a inaplicabilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei n"9-50411997). Exemplo prático: para regulamentar as Eleições 2018, foi publicado do Diário oficial do TSE no dia 05 de março de 2018, portanto menos de um ano da eleição, a Resolução TSE 23521/2018 que regulamenta os procedimentos nas seções eleitorais que utilizarão o módulo impressor nas eleições de 2018.

     

    2)    De acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 637.485/RJ, a alteração de jurisprudência eleitoral, tal como alterações da legislação, se envolverem aspectos relativos ao processo eleitoral, deverão observar o princípio da anualidade.

    “Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.”

     

    3) Vacatio Legis é uma expressão latina que significa vacância da lei, correspondendo ao período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência. Existe para que haja prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei e, durante tal vacância, continua vigorando a lei antiga. A vacatio legis vem expressa em artigo no final da lei da seguinte forma: "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. Percebe-se, portanto, ao se lê o art. 16, da CF, a vigência da norma que altera o processo eleitoral é imediata, ocorrendo com a publicação. Ou seja, tecnicamente não é uma vacatio legis.

     

    4)    Com a publicação da lei, ela torna-se existente para o mundo jurídico. Contudo, apenas adquirirá eficácia(aplicabilidade ) com o transcurso de um ano.

     

    Pelas considerações, a resposta é letra A.

     

  • Lei 9.504/97

     

    Artigo 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)  (...)

     

    NÃO SE APLICA POR NÃO SER DE PROCESSO ELEITORAL

  • O princípio da anualidade eleitoral NÃO abrange resoluções do TSE que tenham caráter REGULAMENTAR. Todavia, caso a resolução verse sobre matéria que venha a alterar o processo eleitoral aplica-se tal princípio.

  • O princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral está insculpido no art. 16 da CF, que assim disciplina: a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

     

    Note: o vigor é contemporâneo à data da publicação, contudo, sua eficácia só se irradia após o período de um ano (logicamente, para as eleições que se derem após este período). Neste último caso, o período de um ano se revelará um verdadeiro hiato, onde se aplicará a lei já revogada, em clara hipótese de ultratividade da norma.

     

    Considerando, portanto, que o princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral (que é cláusula pétrea), fala da "lei que alterar o processo eleitoral", é certo que não abrangem os atos administrativos, que não inovam o ordenamento jurídico no tocante ao processo eleitoral, mormente as resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

     

    Desta forma, correta a assertiva "A".

  • melhor comentário: Ana Sousa

  • Sobre a letra E, o princípio em si - analisando a norma constitucional presente no artigo 16 da CF- tem eficácia plena, não precisa de nada para produzir efeitos, tanto que os efeitos que incidirão na futura lei que altera o processo eleitoral decorrem disso. O que terá eficácia diferida ou postergada é a lei que altera o processo eleitoral, bem como vigência imediata.

  • HAHAHAHAHAHHAHAHAHAHHAHAHA

    Em 17/02/19 às 15:03, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/01/19 às 20:52, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 26/12/18 às 16:43, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 22/11/18 às 18:03, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • A correta, pois o artigo 105 da Lei 9.504 dispõe: Até o dia 5 de março DO ANO DA ELEIÇÃO, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

  • Letra A - De fato, não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar, vide ADI 3.741 de 06/09/2006.

  • d) ERRADA. Aplicabilidade imediata remonta as lições do direito constitucional. Sendo assim, por um lado, a aplicabilidade imediata são normas que,  no momento que surgem na ordem jurídica, já podem ser aplicada, ou seja, independem da intervenção do legislador infraconstitucional. Eficácia contida autoriza o legislador a criar uma lei para limitar os efeitos de uma norma. Por outro lado, no direito eleitoral, o princípio da anterioridade ou anualidade, faz com que as normas estejam vigentes imediatamente, na data de sua publicação, mas ao contrário da aplicabilidade imediata, as normas eleitorais não podem ser aplicadas imediatamente por estarem vagas do quesito eficácia, pois apesar de não ter vacatio legis, elas só produzirão eficácia um ano após sua vigência. Ademais, elas não têm, em regra, eficácia contida, tendo em vista, que, a priori, outras normas não podem limitar o conteúdo da norma eleitoral. 

  • Professor ta de brinco kkkkkkkkk

  • O STF já se pronunciou a respeito de que as resoluções tem sim que respeitar a anterioridade. Acredito que estjeja ultrapassada esta visão da banca.

  • O princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral limita a atuação do TSE em casos concretos que possam modificar a entendimentos consolidados e repercutirem em eleições passadas e que se realizem a menos de 1 ano (letra B está errada); A anterioridade eleitoral não impede a vigência das normas, apenas limita sua aplicação temporalmente, a vigência é imediata, apenas a própria lei poderia estabelecer vacatio legis (letra C está errada); O princípio não possui aplicabilidade e eficácia, uma vez que estas são características atribuídas às normas; se o texto se referisse à norma deve-se perceber que a eficácia não será contida (normas de aplicação imediata que podem ser limitadas por leis futuras), na verdade a aplicabilidade é futura (letra D está errada). As Resoluções regulamentadoras do TSE não obedecem ao princípio, conforme decidido na ADI 3.741 (A letra A está correta).

    Resposta: A

  • Certo, entendi que a letra A está correta, de fato.

    Porém, como um concurseiro atento deve fazer, leia o enunciado e a letra D como se fosse uma frase só.

    Parece haver um equívoco do professor e dos colegas quanto à justificativa do erro da letra D. Lendo dessa forma, que é a correta, a frase remete a aplicabilidade imediata ao PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, não à lei eleitoral. Eu sei que provavelmente não é isso que o examinador quis dizer, mas é o que está escrito.

    Quanto ao princípio, eu poderia, sim, dizer que sua aplicabilidade é imediata. Realmente a assertiva ficaria confusa quanto à segunda parte, mas achei interessante observar isso.

  • o Professor que comentou é fenomenal! ❤️

  • OBS: EXCEPCIONALMENTE, EM RAZÃO DE UMA INÉRCIA DO LEGISLATIVO, O TSE PODE EDITAR RESOLUÇÕES, COM CARÁTER PRIMÁRIO, OU SEJA, INOVANDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, BEM COMO ESTARIAM SUJEITAS À ANUALIDADE ELEITORAL.

  • Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). O artigo citado pela questão é de aplicabilidade imediata e eficácia plena, tendo em vista que desde o momento que entra em vigor é capaz de produzir todos os seu efeitos, sem depender de uma norma integrativa infraconstitucional. A norma está pronta para produzir todos os seus efeitos. Autor: Priscila Pivatto, Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença), de Direito Constitucional, Direitos Humanos

  • Repare que a Constituição refere-se a “lei que alterar o processo eleitoral”. Trata-se, nesse caso, de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os regulamentos, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela. Não podem os regulamentos criar algo novo. Em função disso, “[...] essa regra dirige-se ao Poder Legislativo porque apenas ao parlamento é dado inovar a ordem jurídica eleitoral.” A consequência prática disso é a inaplicabilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei nº 9.504/1997).

    Fonte: https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral

  • Regra:  CF, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Tal regra não se aplica, no entanto, às resoluções do TSE, uma vez que é por meio deste instrumento normativo que o tribunal em questão regulamenta como as eleições serão realizadas.

    A Lei 9.504/1997 afirma, inclusive, que o TSE tem até o dia 05 de março do ano eleitoral para editar as instruções e resoluções que entender necessárias para a regulamentação das eleições.

  • fui toda confiante na E KKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Outrossim, o STF, no julgamento da ADI 3.685, decidiu que a anualidade eleitoral também se aplica às Emendas Constitucionais.


ID
2463877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O MP eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Princípio da excepcionalidade não encontra mais vigência, tendo sido revogado pela LC 75/93.

  • PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP ELEITORAL:

    1) PRINCÍPIO DA FEDERALIZAÇÃO

    Artigo 37, I combinado com o artigo 72 da LC 75/93. A princípio, cabe ao MPF a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral em todas as fases do processo. 

    Conforme Jaime Barreiros Neto: "Ocorre que, como é sabido, a quantidade de zonas eleitorais no Brasil é muito maior do que a quantidade de membros do MPF. Dessa forma, é impossível, nas condições atuais, o pleno cumprimento do princípio da federalização, principalmente naquelas zonas leitorais mais distantes dos grandes centros, o que permite a ascensão do segundo princípio institucional do Ministério Público Eleitoral, o princípio da delegação".

     

    2) PRINCÍPIO DA DELEGAÇÃO

    Artigo 78 da LC 75/93.

    Delega-se aos promotores de justiça a atribuição de oficiar junto aos juízos eleitorais de PRIMEIRA INSTÂNCIA (juízes e juntas eleitorais).

    ATENÇÃO: A atuação dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais é RESTRITA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 

    3) PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE (FOI REVOGADO PELA LC 75/93)

    A antiga Lei Orgânica do MP previa que membros dos Ministérios Públicos estaduais poderiam oficiar junto aos TREs, auxiliando os Procuradores Regionais Eleitorais, como exceção ao princípio da Federalização.

    Ocorre que, com o advento da LC 75/93, este princípio foi revogado, já que o artigo 77 da referida LC impede a atuação dos promotores de justiça junto à segunda instância da Justiça Eleitoral.

     

    Fonte: Coleção Sinopses para Concursos: Direito Eleitoral. Jaime Barreiros Neto. Editora Juspodivm

  • O Plenário do STF reconheceu que o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro.

    O STF, com essa decisão, modifica a posição até então dominante no TSE.

    Vale ressaltar, no entanto, que esse novo entendimento manifestado pelo STF foi modulado e só valerá a partir das eleições de 2014.

    Assim, nos recursos que tratam sobre o tema, referentes ao pleito de 2012, deverá continuar sendo aplicado o entendimento do TSE que estendia ao MP a regra da Súmula 11-TSE.

    STF. Plenário. ARE 728188/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013 (Info 733).

  • não entendia letra b

  • B) MPF não atua na primeira instância da Justiça Eleitoral. Atribuição delegada ao MP Estadual (PROCURADORES DE JUSTIÇA.).

  • Camila, você está certa, menos quanto aos Procuradores de Justiça. Na verdade, os membros dos Ministérios Públicos Estaduais que atuam perante a primeira instância da Justiça Eleitoral são os Promotores de Justiça.

  • Resposta: C

    Súmula 11 do TSE

    O Tribunal Superior Eleitoral possui uma súmula que diz o seguinte:

    Súmula 11-TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    O que o STF decidiu sobre o tema? A aplicação do entendimento constante na Súmula n.° 11-TSE ao Ministério Público viola o art. 127 da CF/88?

    SIM. O Plenário do STF reconheceu que o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado prévia impugnação ao pedido inicial desse registro.

    O relator do caso, Min. Ricardo Lewandowski, sustentou que o art. 127 da CF/88, ao incumbir o Ministério Público de defender a ordem pública e o regime democrático, outorga a ele a possiblidade de recorrer, como custos legis(fiscal da lei), contra o deferimento de registros, mesmo que não  tenha impugnado o pleito original, por se tratar de matéria de ordem pública.

    O MP é legitimado nato para zelar em tudo que diga respeito a direitos políticos, inexistindo disposição legal que vede a interposição de recurso nesses casos, questionando registros concedidos em contrariedade à lei, não se podendo falar em preclusão para a atuação do órgão, uma vez que se trata da proteção de valores da mais elevada hierarquia constitucional (...)

    Fonte Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/mp-pode-recorrer-da-sentenca-que.html

  • - Procurador-geral Eleitoral (PGR), Vice-procurador-geral Eleitoral (é um Subprocurador, o PGR indica Subprocuradores para atuarem no TSE) - (ambos integram o MPF): atuam perante o TSE

     

    - Procuradores regionais Eleitorais - (Integram o MPF): atuam perante o TRE - são designados pelo PGE

     

    -  Promotores eleitorais - (Integram o MP Estadual): atuam perante os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais - “[...] Designação de promotor eleitoral. [...] Cabe ao procurador regional eleitoral a designação de promotor para exercer a função eleitoral, devendo o procurador-geral de justiça apenas indicá-lo”.
    (Ac. nº 19.657, de 15.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • LETRA C:

    súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    V. Ac.-STF, de 18.12.2013, no ARE nº 728188, e Res.-TSE nº 23.405/2014: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula.

  • Alternativa A

    errada pois foi revogada a norma que previa o princípio da EXCEPCIONALIDADE - possibilidade dos membros do Ministério Público estadual oficiar junto ao TRE.

  • a) atua em todas as fases do processo eleitoral com observância dos princípios da federalização, da delegação e da excepcionalidade.

     b) tem atribuição de oficiar à justiça eleitoral — juízes e juntas eleitorais — por intermédio de membros do MPF.

     c) tem legitimidade para recorrer de decisão que julgue o pedido de registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação anterior.

     d) não tem legitimidade para prosseguir com a ação de impugnação de mandato eleitoral quando a parte autora apresenta pedido de desistência da ação.

     

  • a) atua em todas as fases do processo eleitoral com observância dos princípios da federalização, da delegação e da excepcionalidade (EXCEPCIONALIDADE NÃO)

     b) tem atribuição de oficiar à justiça eleitoral — juízes e juntas eleitorais — por intermédio de membros do MPF (MPF NÃO)

     c) tem legitimidade para recorrer de decisão que julgue o pedido de registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação anterior.

     d) não tem legitimidade para prosseguir com a ação de impugnação de mandato eleitoral quando a parte autora apresenta pedido de desistência da ação (AO CONTRÁRIO, TEM LEGITIMIDADE).

  • LETRA D)

    “Recurso ordinário. Ação de impugnação de mandato eletivo. Legitimidade do Ministério Público. Prazo de resposta. Rito ordinário. 1. O Ministério Público, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), é parte legítima para, em face da desistência da ação de impugnação de mandato eletivo pelo autor, assumir a sua titularidade e requerer o prosseguimento do feito. [...].” (TSE – RO nº 4/DF – DJ 7-8-1998, p. 138).

    “Recurso especial – Processual eleitoral – Recurso ordinário interposto por partido político – Desistência – Pretensão do Ministério Público de ser admitido como substituto processual e de prosseguimento do feito – Matéria de natureza pública – Atuação como fiscal da lei – Admissibilidade. Tendo o Ministério Público a função de fiscal da lei, e ele legitimado a intervir a qualquer tempo no processo eleitoral, podendo requerer a apreciação de recurso que verse matéria eminentemente pública, a despeito de desistência manifestada pela parte que o interpôs. Recurso conhecido e provido.” (TSE – REspe nº 15.085/MG – DJ 15-5-1998, p. 98).

    FONTE: Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

  • LOMP:

    Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal

            Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

            Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

            Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

            Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

            Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

            Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

            Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

            I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

            II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

            III - dirimir conflitos de atribuições;

            IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

            Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

            § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

            § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

            Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

            Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

  • LOMP:

         Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

            Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

            Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

            Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

  • A solução da questão exige prévio conhecimento acerca da estrutura do Ministério Público Eleitoral, os princípios que norteiam a Instituição e suas atribuições. Importante conhecer também o conteúdo dos arts. 72 a 80 da LC n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), que dispõe sobre as funções eleitorais do Ministério Público Federal. Por fim, exige-se conhecimento da atual jurisprudência dos tribunais superiores acerca da legitimidade do parquet no processo eleitoral.  

    Examinemos cada um dos enunciados para verificarmos a assertiva correta e identificarmos os erros das incorretas.

    a) Errada. É certo dizer que o Ministério Público Eleitoral atua em todas as fases do processo eleitoral. Quanto aos princípios aplicáveis encontram-se a federalização e a delegação, mas não a excepcionalidade, a saber: i) federalização (LC n.º 75/93, art. 37, inc. I c/c art. 72): a Justiça Eleitoral é órgão da União; caberia ao Ministério Público Federal, portanto, atuar em todas as instâncias desse órgão de justiça especializada; ii) delegação (LC n.º 75/93, art. 78): como não há membros do MPF em número suficiente para atuar em todas as zonas eleitorais do país, a função eleitoral, na primeira instância, foi delegada para os membros do Ministério Público Estadual (promotores de Justiça); e iii) excepcionalidade (LC n.º 75/93, art. 77): dizia respeito à possibilidade de convocação de membros do Ministério Público Estadual (promotores de Justiça) para auxiliarem os procuradores regionais eleitorais junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, como exceção ao princípio da federação; tal princípio foi abolido com o advento da LC n.º 75/93. O erro da assertiva é dizer que os três princípios se aplicam ao MPE, mas apenas os dois primeiros.

    b) Errada. O Ministério Público Eleitoral atua nas três instâncias da Justiça Eleitoral, a saber: i) Tribunal Superior Eleitoral  (LC n.º 75/93, art. 73): o Procurador Geral da República é o Procurador Geral Eleitoral e poderá designar, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo; ii) Tribunal Regional Eleitoral (LC n.º 75/93, art. 76): o Procurador Regional da República, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos; e iii) juntas e juízes eleitorais (LC n.º 75/93, arts. 78 e 79): as funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral, que, em razão do princípio da delegação, não são membros do MPF, mas promotores de justiça estaduais (membros do MP local). O erro da assertiva é, portanto, dizer que quem atua perante os juízes e juntas eleitorais é o Ministério Público Federal (o certo seria Ministério Público Estadual - promotores de Justiça).

    c) Certa. Reza a Súmula TSE n.º 11: “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional". Contudo, tal qual decidiu o STF (Ac. de 18.12.2013, no ARE nº. 728.188), bem como o TSE, quando da edição da Resolução n.º 23.405, “o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula".

    d) Errada. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para prosseguir com a ação de impugnação de mandato eleitoral quando a parte autora apresenta pedido de desistência da ação. É o que se extrai do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO DE RESPOSTA. RITO ORDINÁRIO. 1. O Ministério Público, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), é parte legítima para, em face da desistência da ação de impugnação de mandato eletivo pelo autor, assumir a sua titularidade e requerer o prosseguimento do feito. [...] (TSE, RO nº 4/DF – DJ 7-8-1998).

    Resposta: C.


  • Gabarito: letra C!!

    Complementando...

    (...) O fato de o promotor eleitoral (membro do ministério público estadual) ser designado pelo procurador regional eleitoral (membro do MPF) NÃO viola a autonomia administrativa do ministério público estadual. Apesar de haver a participação do ministério público dos estados na composição do Ministério Público Eleitoral – cumulando o membro da instituição as 2 funções –, ambas NÃO se confundem, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, cada qual na esfera delimitada pela Constituição Federal e pelos demais atos normativos de regência.

    A subordinação hierárquico-administrativa – não funcional – do promotor eleitoral é estabelecida em relação ao procurador regional eleitoral, e NÃO em relação ao procurador-geral de justiça.

    Ante tal fato, nada mais lógico que o ato formal de “designação” do promotor eleitoral seja feito pelo superior na função eleitoral, e NÃO pelo superior nas funções comuns. 3. A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - q indicará membro do ministério público estadual – qto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação!!

    O art. 79, caput e § único, LC 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já q não incide sobre esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual. 4. Ação julgada improcedente.

    (ADI 3802, Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/16, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 11-11-2016 PUBLIC 14-11-2016).

    Saudações!


ID
2463880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A suspensão de direitos políticos

Alternativas
Comentários
  • A) Errada: 

    Súmula n° 9/ TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    B) Correta:

    Inelegibilidade. Indeferimento de registro de candidatura. Antecedente criminal atentatório ao princípio da moralidade (art. 14, § 9o, da CF/88). I – Alegação de ofensa à Súmula-TSE no 13 e ao art. 14, § 9o, da CF: procedência. II – A suspensão condicional do processo não implica aceitação dos termos da denúncia nem afasta a presunção de inocência: hipótese em que o cumprimento das condições acarreta a extinção da punibilidade e não elide a primariedade do réu (Lei no 9.099/95, art. 89). III – Somente a sentença penal condenatória com trânsito em julgado pode induzir à inelegibilidade prevista no art. 1o, I, e, da LC no 64/90. IV – O art. 14, § 9o, da CF não é auto-aplicável: depende de lei complementar que tipifique os casos de inelegibilidade decorrentes das diretivas ali estabelecidas. V – Recurso provido para deferir a candidatura”.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe no 19.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    C) Errada:

     

    Artigo 15, CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

    IV - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5°, VIII.

     

    D) Errada:

    Artigo 15, CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...) 

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

    Independe de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

     

    Atenção: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desta questão da suspensão dos direitos políticos quando a pena privativa de liberdade é substituída pela restritiva de direitos. TEMA 370.

     

  • Não entendo a razão de ser dessa súmula n. 09 do TSE

  • Deus Fiel, traduzindo a Súmula n° 9/ TSE: 

     

    Esta pena (a suspensão dos direitos políticos) tem fim no último dia da condenação, mesmo que o condenado reabilite-se ou não; mesmo que o condenado prove que reparou os danos causados ou não.

     

     

    ---

    "Quando seu destino estiver em suas próprias mãos, não pode haver desculpas se você falhar."

  • CF. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA, segundo o TSE)

    II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA, SEGUNDO O STF / SUSPENSÃO SEGUNDO O TSE)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)

  • COMPLEMENTANDO...A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado continua válida mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma pena restritiva de direitos, visto que não é o recolhimento ao cárcere o motivo dessa mesma suspensão, mas sim o juízo de reprovabilidade estampado na condenação.

    A imposição de medida de segurança e condenação por prática de contravenção penal também ensejam a suspensão dos direitos políticos.

  • Complementando.

    Letra B - Apesar de ocorrer a suspensão dos direitos polítcios em relação à suspensão condicional do processo - que é um benefício previsto na Lei.9.099/95, nas hipóteses ali previstas -, há a suspensão dos direitos políticos na suspensão condicional da pena (sursis da pena)

    Isto é, mesmo havendo o sursis da pena, não haverá a cessação da suspensão dos direitos políticos, que continua a existir (suspensão dos direitos são efeitos secundários da condenação criminal, que não cessam nas medidas de segurança, no livramento condicional ou no sursis da pena).

  • Gabarito letra B

    É importante lembrar que a suspensão de direitos políticos (art. 15, inciso III, CF) é AUTOMÁTICA E OBRIGATÓRIA em qualquer condenação criminal, não dependendo de requerimento ou sentença, sendo cabível inclusive durante o período de prova da suspensão condicional da PENA.

    Entretanto ela não ocorre em relação ao beneficiado pela suspensão condicional do PROCESSO, pela inexistência da condenação e de pena, referindo-se a benefício concedido ao acusado antes do oferecimento da denúncia, segundo o Prof. e Juiz Rogerio Montai.

     

    Fonte: http://www.juriseconcursos.com.br/noticia/juizado-especial-criminal-lei-9-09995/

    http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/a-suspensao-de-direitos-politicos-para-o-condenado-beneficiado-pelo-sursis-e-liberdade-condicional/index5635.html?no_cache=1&cHash=246b2517a5b6440e37e02e2eeeb4706d

    ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos políticos: perda, suspensão e controle jurisprudencial. Rio de Janeiro. n. 201, p. 118 e ss, jul. 1994.

  • Transação penal: Não gera suspensão

    Suspensão condicional do processo: Não gera suspensão

    Suspensão condicional da pena: Gera suspensão, enquanto durarem os efeitos da condenação. 

  • Condenação por contravenção penal transitada em julgado: SIM

    Condenação por pena distinta da pena privativa de liberdade (restritiva de direito ou multa): SIM

    Transação penal ou suspensão condicional do processo: NÃO

    Livramento condicional e suspensão da pena: SIM, houve condenação.

    Prisão civil do devedor de alimentos: NÃO. A suspensão pressupõe condenação crimi- nal transitada em julgado e não simplesmente a prisão.

    Quanto a suspensão dos direitos políticos.

    Fonte: Ciclos

  • Tecnicamente, a C também estaria correta, pois a recusa em cumprir serviço alternativo é hipótese de perda e não de suspensão dos direitos políticos.  

  • agora fiquei sem entender, para a Cespe a recusa em cumprir serviços alternativos é hipótese de perda ou suspensão dos direitos políticos? 

  • SOBRE A LETRA C (ERRADA)

    Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no
    dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
    serviço imposto.
    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 1o Entendese
    por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial,
    filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em
    entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Rosana Marques, a CESPE vai pela doutrina (perda), enquanto a maioria vai pela lei (art. 438 do CPP)

  • Tem isso também Bruna...mas,inclusive, o posicionamento é o seguinte:

    Direito eleitoral = suspensão (*posicionamento TSE)
    Direito constitucional = perda
     

  • Errei a questão porque vi esse julgado na "A Constituição e o Supremo":

    A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de autoaplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. Essa circunstância legitima as decisões da Justiça Eleitoral que declaram aplicável, nos casos de condenação penal irrecorrível, e enquanto durarem os seus efeitos, como ocorre na vigência do período de prova do sursis, a sanção constitucional concernente à privação de direitos políticos do sentenciado. Precedente: RE 179.502-SP (Pleno).

    [RMS 22.470 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 11-6-1996, 1ª T, DJ de 27-9-1996.]

    Vide RE 577.012 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJEde 25-3-2011

    Explicado pela Bárbara Rodrigues.

  • Natália, esse julgado que você postou certamente se refere à suspensão condicional da pena, prevista no Código Penal, e não à suspensão condicional do processo, prevista na 9.099/95, até porque, na primeira, houve condenação, o que justifica a suspensão dos direitos políticos, enquanto na segunda a ação penal sequer foi deflagrada, pelo que seria absolutamente ilógico admitir a suspensão dos direitos políticos daquele que anui aos termos do Sursis processual.

  • O Cespe mudou o entendimento então?

    Assim fica complicado "adivinhar" o que a banca quer!!!!

     

     

    Q152084

     

    Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos. CERTO

  • 2ªparte - Veja o que Jéssica Sancção viu: Análise de recurso pela CESPE - íntegra:

     

                        "O gabarito está correto. A doutrina destaca que apesar de obrigatória? Alegando-se imperativo de consciência, decorrente de crença religiosa, convicção filosófica ou política (direito de escusa de consciência), às Forças Armadas competirá, na forma da lei, atribuir serviço alternativo em tempo de paz (art. 5º, VIII, c/c o art. 143, §§ 1º e 2º). Havendo recusa da prestação alternativa nos termos da Lei nº 8.239/91, ter-se-á por sanção a declaração da perda dos direitos políticos (art. 15, IV, da CF/88)? (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed., pág. 724). O art. 5º, VIII da CF, estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. A Lei nº 8.239/91, regulamentada pela Portaria nº 2.681, de 28/07/92, estabeleceu obrigações alternativas na hipótese de serviço militar obrigatório. Em decorrência, destaca a doutrina que "para que haja a PERDA dos direitos políticos deverão estar presentes os dois requisitos: descumprimento de uma obrigação a todos imposta; recusa à realização de uma prestação alternativa fixada em lei" (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 26ª ed., pág. 258). Como a Lei 8.939, de 4/10/91, que regulamentou o art. 143, § 1º da Constituição Federal, dispõe que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido, findo o qual o certificado só será emitido após a decretação pela autoridade administrativa competente da SUSPENSÃO dos direitos políticos, a doutrina destaca, com toda a clareza, que: "Apesar da lei referir-se à SUSPENSÃO, trata-se de PERDA, pois não configura uma sanção com prazo determinado para terminar. O que a lei possibilita é a reaquisição dos direitos políticos, a qualquer tempo, mediante o cumprimento das obrigações devidas." (Alexandre de Moraes, obra citada, pág. 259). José Afonso da Silva, em sua obra, faz a mesma referência (Cuso de Direito Constitucional, pág. 338). Recursos indeferidos.".

     

    Certa_2011 e Errada 2017 kkk. Não vou comentar a questão de 2017Promotor, apenas encaixe aqui:

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: - NCEP

    I -, cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA

    II -, incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO

    III -, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO

    IV -, recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (SUSPESÃO) PERDA

    V -, improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO

  • 1ª parte -Veja o que Jéssica Sancção viu.

     

    # 2011 Cespe TRF - 5ª REGIÃO Juiz Federal -$- Com relação à defesa do Estado e das instituições democráticas e aos direitos políticos, assinale:

              (_C_) Apesar de a prestação de serviço militar ser obrigatória, a recusa em cumpri-la é admitida sob a alegação do direito de escusa de consciência, cabendo, nesse caso, às forças armadas atribuir àquele que exercer esse direito serviço alternativo em tempo de paz, cuja recusa enseja como sanção a declaração da perda dos direitos políticos.

     

    # 2017 Cespe MPE-RR Promotor de Justiça Substituto -$- A suspensão de direitos políticos:

              (_E_) não é penalidade prevista para aquele que se recusar a prestar serviço no júri popular e a cumprir o serviço alternativo, mesmo q a recusa deva-se a escusa de consciência.

     

    Examinador NOVINHO EM FOLHA, Modelo 2017/2018 – e nem conhece o posicionamento da banca, ... A questão de JUIZ de 2011 foi mto bem fundamentada pela Cespe, ... Cespe essa, que o examinador de 2017 não conhece, ... vejamos:

     

                        O art. 5º, VIII, estabelece, como regra, que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. No entanto se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos impostas (ex: serviço militar obrigatório, Cf. art. 143) e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei, terá, como sanção, a declaração da perda de seus direitos políticos. Sobre esta hipótese alguns autores de Direito Eleitoral vêm estabelecendo como situação de suspenção e não perda de direitos políticos, nos termos da literalidade do art. 4º, §2º, da lei 8239/91. Entretanto, para José Afonso da Silva PERDA é a denominação correta, vez que para readquirir os direitos políticos, a pessoa necessitará tomar a decisão de prestar o serviço alternativo, não sendo um vício suprido por decurso de prazo.

  • a)decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessará com o cumprimento da pena, sendo indispensável a prova de reparação dos danos, se for o caso. [não é indispensável isto]

     b) não ocorre em relação ao beneficiado pela suspensão condicional do processo. [V]

     c) não é penalidade prevista para aquele que se recusar a prestar serviço no júri popular e a cumprir o serviço alternativo, mesmo que a recusa deva-se a escusa de consciência. [é penalidade]

     d) decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessará quando a pena privativa de liberdade for substituída por restritiva de direitos. [cumprida]

  • Acho bem bacana todo esse aprofundamento nas alternativas erradas, sempre leio os comentários, tentando aprender e atento para não "desaprender". Mas a questão é muito fácil, bastando saber que, em se trantando de suspensão condicional do processo, assim como na transação penal, não incide suspensão/perda de direitos políticos: não tem condenação. Todas as demais alternativas são aberrações: letra D fora da casinha, substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, em caso de condenação, não exercer qualquer influência; Letra C nem merece ser comentada; Letra A, por mais dúvidas que pudesse suscitar, exigiu REPARAÇÃO DE DOS DANOS CIVIS, sem noção; Letra B é conhecimento mínimo e básico de juizados especiais. Seria contrário à essência da lei (9.099/1995) se os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo ocasionassem suspensão ou perda de direitos políticos.

     
  • suspensão condicional do processo não incide suspensão/perda de direitos políticos:

     

    não tem condenação

  • Inexiste condenação penal com a aplicação do sursis processual, e portanto não há que se falar em inelegibilidade.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
     

  • Essa banca vive fazendo lambança. Não por acaso está perdendo vários concursos para FCC e FGV

  • A) Súmula nº 9 do TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    B) CORRETA

    C) Escusa de consciência: Art. 5º, inciso VIII, da CF: Ninguém será privado de direitos políticos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

    Na mesma linha, o art. 15, IV, da CF, estabelece que é vedada a cassação de direitos políticos, suja perda ou suspensão só se dará nos casos de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.

    [...]

    Destarte, na hipótese de o jurado alegar escusa de consciência para se recusar a cumprir o serviço do júri, abstendo-se também de prestar o serviço alternativo (previsto no art. 438, §1º do CPP), seus direitos políticos ficarão suspensos enquanto não cumprir o serviço imposto pelo juiz.

    Ademais, não é possível a responsabilização criminal do jurado pelo crime de desobediência em virtude da recusa injustificada ao serviço do júri. Assim, a única sanção passível de aplicação ao jurado desidioso é a aplicação de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, conforme arts. 436, §2º e 442 do CPP.

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima - ed. 2020.

    D) Informativo 939 STF: Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos.

  • Aproveitando o ensejo e com o fito de somar aos comentários dos colegas, vale dizer, na mesma linha de raciocínio, que o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP - introduzido pelo denominado "Pacote Anticrime"), tal qual a suspensão condicional do processo e a transação penal, não tem o condão de suspensão dos direitos políticos, porquanto inexiste condenação criminal transitada em julgado. Cumprindo os termos do acordo, assim como o período de prova dos institutos despenalizadores, ocorre a extinção da punibilidade, sem processo propriamente dito.

  • Escorreguei por não enxergar a palavra "INDISPENSÁVEL".....me fez falta a palavra "PRESCINDÍVEL" tão recorrente nas provas. 

  • Súmula n° 9/ TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

  • Comentário da Questão:

    a) Errado. Súmula 9, do TSE: a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    b) Correto. Na oportunidade em que o Ministério Público oferecer a denúncia, se estiverem presentes os requisitos, poderá propor a suspensão do processo por até quatro anos, se o acusado não tiver outro processo criminal ou não tenha sido condenado por outros crimes, para que o acusado cumpra determinadas condições em troca da extinção do processo.

    Se o acusado aceitar a proposta, e a denúncia for recebida, o juiz poderá suspender o processo até que as condições, que estão descritas na lei, sejam efetivamente cumpridas.

    Uma vez concedido o benefício, o mesmo cidadão não poderá fazer novo uso dele dentro de 5 anos.

    Todos os requisitos e detalhes referentes à concessão do benefício estão previstos no artigo 89 da lei 9.099/95, que trata dos juizados especiais.

    Se o réu cumpre os requisitos da suspensão condicional do processo, este não irá ser julgado, consequentemente não haverá que se falar em suspensão de direitos políticos – Artigo 15 inciso IV da CF que exige condenação criminal transitada em julgado.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    c) Errado. Prestar serviço no júri popular é uma obrigação a todos imposta.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    d) Errado. Segundo o entendimento do STF, a suspensão dos direitos políticos no caso de condenação criminal transitada em julgado aplica-se às hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (Info 939 STF)

    Gabarito: [Letra B]

  • (resumo: cai sempre em provas!!!)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    1. Suspensão Efeito imediato da condenação Cessa com o cumprimento ou extinção da pena, independendo de reabilitação ou prova da reparação de danos
    2. Suspensão em virtude de contravenção. Correntes. 1) Interpretação literal. Impossibilidade; 2) Interpretação teleológica. Possibilidade. TSE aderiu à 2ª corrente.
    3. Na suspensão condicional do processo e na transação penal, o réu preserva seus direitos políticos.
    4. A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III (1), da Constituição Federal (CF), aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (STF – 2019)
  • Sobre o item D:

    A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (RE 601182, 02.10.2019) – Repercussão Geral – Tema 370/STF.

  • Sobre o item D:

    A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (RE 601182, 02.10.2019) – Repercussão Geral – Tema 370/STF.


ID
2463883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O crime eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Letra D) Artigo 105 da CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os membros da magistratura eleitoral:

    Crime Eleitoral:

    - Juiz eleitoral - TRE

    - Desembargador TRE - STJ

    - Ministro TSE - STF

    Crime comum:

    - Juiz Eleitoral - TJ

    - Desembargador TRE - STJ

    - Ministro TSE - STF

  • Prezados alunos,

    Fizemos questão de incluir esse artigo em todas as nossas turmas de direito eleitoral, diante das inúmeras dúvidas que surgiram a respeito desse tema. Afinal, a quem compete julgar crimes eleitorais praticados por juízes eleitorais, juízes dos TREs e por ministros do TSE?

     

    Primeiramente vamos ressaltar que a jurisprudência já está pacificada no sentido de interpretar crime eleitoral como crime comum quando se trata de questão de competência. A seguir temos a posição do STF para confirmar essa tese:

     

    EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral. (Rcl 4830, CEZAR PELUSO, STF)

     

    Fonte: Prof. Daniel Mesquita, Estratégia Concursos.

  • Gabarito A.

     

    a) Código Eleitoral, Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal.

    Ac.-TSE nº 21295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.

    CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

     

    ----

    "É caminhando que se faz o caminho." Titãs.

  • alguém pode comentar a letra C?

    nos crimes ambientais tenho certeza de que há possibilidade de responsabilização da PJ, mas e nos crimes eleitorais?

     

  • Gabarito letra a).

     

     

    a) De outro ângulo, os delitos eleitorais são crimes de ação penal pública incondicionada, conforme expressamente assinalado no artigo 355 do Código Eleitoral. Cabe, assim, ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa da ação penal em relação a todos eles.

     

    Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal. Ac.-TSE nº 21295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.

     

    Fontes:

     

    http://www.blogsoestado.com/flaviobraga/2011/11/24/crimes-eleitorais/

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

     

     

    b) "Finalmente, não há que se confundir crime político com crime eleitoral, sendo este infração penal prevista no Código Eleitoral - CE e em legislação esparsa, cujo julgamento, em regra, compete à Justiça Eleitoral."

     

    * Crime eleitoral não se confunde com crime de responsabilidade. Portanto, assertiva errada.

     

     

    c) Não achei nenhum julgado sobre o assunto. Porém, encontrei a seguinte passagem na doutrina:

     

    "Com relação à pena, o doutrinador ainda menciona que é uma punição de caráter administrativo e não criminal, pois a suspensão se restringe à atividade eleitoral, mantendo os serviços administrativos. E conclui afirmando que “o diretório não é uma pessoa jurídica, mas apenas parte do todo que é o Partido em âmbito nacional e, ainda que fosse, a única possibilidade autorizada pela Constituição para punição da pessoa jurídica é por crime ambiental."

     

    * Logo, o crime eleitoral não pode dar causa a persecução penal contra pessoa jurídica. A única possibilidade seria no caso de crime ambiental. Se houver alguma outra explicação sobre o assunto, favor me notificar ou postar nos comentários.

     

     

    d) Crime eleitoral cometido por juiz eleitoral (1° instância) = Julgamento cabe ao TRE (CF, Art. 96, III).

     

    Crime eleitoral cometido por juiz membro do TRE (2° instância) = Julgamento cabe ao STJ (CF, Art. 105, I, "a").

     

    Crime eleitoral cometido por membro do TSE (3° instância) = Julgamento cabe ao STF (CF, Art. 102, I, "c").

     

    * "A competência para julgamento dos crimes eleitorais está disciplinada no Código Eleitoral e na Constituição. Assim, os crimes eleitorais praticados pelo presidente da República, por senador ou por deputado federal são julgados perante o STF. De sua vez, os governadores dos estados são julgados pelo STJ, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum"

     

    ** DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS.

  • SEMPRE cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.

    É previsão constitucional; Lei em sentido diverso é inconstitucional.

  • tse não tem competência criminal originária.

  • Segundo o STF, o crime eleitoral é considerado crime comum para fins de competência penal.

    Assim, as disposições do Código Eleitoral de competência para julgamento em crimes eleitorais de membros do TSE e do TRE não foram recepcionadas pela CF/88. Já a competência prevista na CE para julgamento de juízes eleitorais, em crime eleitoral, pelo TRE, continua valendo.

    Então:

     

    crime eleitoral de membro TSE --> STF

    crime eleitoral de membro TRE --> STJ

    crime eleitoral de juiz eleitoral --> TRE

  • Crimes eleitorais são crimes comuns, podendo ser julgados pela justiça comum e não por órgãos políticos. Assim, ao dizer que crimes eleitorais são crimes comuns, o STF busca afastar a associação do crime eleitoral aos crimes de responsabilidade que seriam julgados por órgãos políticos (Senado, por exemplo).

  • a C ainda ficou dúbia. Indiquemos para comentário do professor, colegas! 

  • A Constituição Federal de 1988 só prevê duas hipóteses de criminalização da Pessoa Jurídica, uma Está prevista no Art.225, §3º e Art. 173§5º, ou seja mandamento constitucional de criminalização da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente e contra ordem econômica e financeira! 

  • Targino Tarja-Preta, até o dia de hoje, 04/03/2018, o entendimento assente no STF, STJ e doutrina majoritária, é no sentido de que só existe a possibilidade de imputação, em face de pessoa jurídica, de crime ambiental. Muito embora exista essa corrente, abordando os enquadramentos que você trouxe, a pessoa jurídica no nosso ordenamento pátrio só pode ser sujeito ativo de crimes ambientais.

  • CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores;

    art. 105, I,a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.

     

    RESUMINDO:

    membro do TSE: qq crime vai ao STF.

    Juízes dos TRE´s: STJ.

    Juiz eleitoral: crime eleitoral = TRE respectivo

    juiz eleitoral: crime estadual = TJ respectivo

  • A alternativa A está correta. Os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, conforme previsão expressa do art. 355 do Código Eleitoral. Além disso, cabe ação penal privada subsidiária da pública, conforme já decidiu o próprio TSE.

    A alternativa B está incorreta. Apenas sendo um concurseiro muito neófito você confundiria crime de responsabilidade com crime eleitoral...

    A alternativa C está incorreta. Não há previsão legal para a persecução penal contra pessoa jurídica por crime eleitoral. A única hipótese de responsabilização criminal de pessoa jurídica é aquela referente aos crimes ambientais.

    A alternativa D está incorreta. Crime eleitoral cometido por juiz eleitoral (primeira instância) será julgado pelo TRE. Se o crime eleitoral cometido por juiz membro do TRE (segunda instância), o julgamento caberá ao STJ (CF, Art. 105, I, "a"). Se o crime eleitoral for cometido por membro do TSE (terceira instância), o julgamento caberá ao STF (CF, Art. 102, I, "c").

    GABARITO: A

  • CERTO

    Lei 4.737 -

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    Lembrando que é possível a ação penal privada subsidiária da pública na inércia do MP.

  • GAB A.

    c) Prevalece que não existe responsabilidade da pessoa jurídica por crime eleitoral.

    Mas....

    Há tese doutrinária que aceita no art 336 do CE.

    "O partido político, enquanto pessoa jurídica de direito privado, é passível de responsabilização penal, em vista dos critérios de imputação eleitos pelas disposições do art. 336 do Código Eleitoral, que guardaram relação de constitucionalidade com a Carta de 1946, sob cuja égide foi promulgada, bem como foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por não lhe contrariar as disposições. 4. A hipótese prevista no art. 336 do CE se trata verdadeiramente de responsabilização penal da pessoa jurídica, porque a referida norma: a)está inserida em contexto (literal e tópico) puramente criminal; b)é expressa em se reportar à atuação da pessoa jurídica diretório local por intermédio de seus representantes num contexto delituoso; c)a responsabilidade é apurada em processo penal; d) a sanção é proferida em sentença com juízo de certeza (após a verificação do juiz, por livre convencimento motivado, na sentença)"

    Revista Ballot - Rio de Janeiro, V. 1 N. 1, Maio/Agosto 2015, pp. 139-158 http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/ballot

  • O crime de responsabilidade não possui natureza penal, é infração político-administrativa e não se confunde com os crimes eleitorais. Letra B está errada. Não cabe responsabilização de pessoa jurídica na seara eleitoral. Letra C está errada. Segundo o Código Eleitoral (artigo 22, I, d) compete ao TSE o julgamento de crimes cometidos por juízes de TER, contudo a Constituição Federal de 1988 modificou a regra atribuindo tal competência ao STJ (art. 105, I, a). Resposta correta: Letra D. É possível a ação penal privada subsidiária da pública em matéria eleitoral, em decorrência de aplicação subsidiária da regra do CPP. Letra A está errada.

    Resposta: A

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas. 
    a) Certa. Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355). Por previsão constitucional (CF, art. 5.º, inc. LIX), qualquer crime de ação pública, se o Ministério Público for inerte (não promover a ação penal no prazo legal), caberá ação penal privada subsidiária da pública.

    b) Errada. O crime eleitoral é classificado como crime comum, jamais como crime de responsabilidade.

    c) Errada. Não existe previsão constitucional nem legal de responsabilidade penal de pessoa jurídica por prática de crime eleitoral. Destarte, o réu do processo penal por crime eleitoral será sempre pessoa natural (homem ou mulher).

    d) Errada. Verdadeira pegadinha de concurso! Veja, a propósito, o que escrevemos sobre a competência originária do TSE para processar e julgar crimes eleitorais:

    “O TSE, segundo o art. 22, inc. I, “d", do Código Eleitoral, seria competente para processar e julgar, originariamente, os crimes eleitorais praticados pelos seus próprios Juízes (Ministros do TSE) e pelos Juízes (Desembargadores) dos Tribunais Regionais Eleitorais.

    Com o advento da Constituição Federal de 1988, o dispositivo legal acima transcrito é letra morta (dispositivo não recepcionado), porque a “Lex Legum" dispôs, conforme estudado acima, que os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral são processados e julgados, inclusive pela prática de crime eleitoral, perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “c") e que os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais são processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, “a").

    Portanto, desde o advento da Constituição Federal de 1988 ficou esvaziada a competência penal originária do Tribunal Superior Eleitoral, isto é, o TSE não tem atualmente competência penal originária" (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de Direito Eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 667) .

    Destarte, praticado por Juiz de TRE um crime eleitoral, ele será processado e julgado originariamente pelo STJ (e não pelo TSE).

    Resposta: A.

  • OBS: NÃO EXISTE, IN CASU, AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    REGRA - OS CRIMES ELEITORAIS SÃO DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL, INCLUSIVE, OS CRIMES CONTRA A HONRA (CAI BASTANTE EM PROVA).

    SUPLETIVAMENTE - POLÍCIA CIVIL.

  • A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Conforme prevê o art. 355, do Código Eleitoral, os delitos eleitorais são crimes de ação penal pública incondicionada. Desse modo, cabe ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa da ação penal em relação a todos eles.

    A alternativa B está incorreta. O crime eleitoral não se confunde com crime de responsabilidade.

    A alternativa C está incorreta. O crime eleitoral não pode dar causa a persecução penal contra pessoa jurídica. A única possibilidade autorizada pela Constituição para punição da pessoa jurídica é por crime ambiental.

    A alternativa D está incorreta. De acordo com a Constituição e o Código Eleitoral, os crimes eleitorais praticados pelo Presidente da República, por senador ou por deputado federal são julgados perante o STF. Enquanto, os governadores dos estados são julgados pelo STJ, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum.

    Fonte: Ricardo Torques - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • TSE não possui competência criminal ORIGINÁRIA. Apenas em grau de recurso.

  • O crime de responsabilidade não possui natureza penal, é infração político-administrativa e não se confunde com os crimes eleitorais. Letra B está errada. Não cabe responsabilização de pessoa jurídica na seara eleitoral. Letra C está errada. Segundo o Código Eleitoral (artigo 22, I, d) compete ao TSE o julgamento de crimes cometidos por juízes de TER, contudo a Constituição Federal de 1988 modificou a regra atribuindo tal competência ao STJ (art. 105, I, a). Resposta correta: Letra D. É possível a ação penal privada subsidiária da pública em matéria eleitoral, em decorrência de aplicação subsidiária da regra do CPP. Letra A está errada.

    Resposta: A


ID
2463886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito de partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) L.9.504/97, Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

    Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. 

  • A) Errada.

    Ac.-TSE, de 21.5.2015, na Cta nº 139623: é vedada a utilização de recursos do Fundo Partidário para efetuar pagamento de multas eleitorais, decorrente de infração à Lei das Eleições.

     

    C)  Errada. Lei nº 9.096/1995, arts. 7º e 8º: aquisição da personalidade jurídica mediante registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

    CF . Art. 17 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral

     

    D)  Errada. Lei nº 9.096/1995 Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)

    § 2º  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.

    § 3º  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

     

     

     

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) Ac.-TSE, de 21.5.2015, na Cta nº 139623: é vedada a utilização de recursos do Fundo Partidário para efetuar pagamento de multas eleitorais, decorrente de infração à Lei das Eleições.

     

     

    b) Lei 9.096, Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados.

     

    § 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.

     

    * Lei 8.666/93 = Lei das Licitações.

     

     

    c) CF, Art. 17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    * O partido político primeiro adquire a personalidade jurídica, na forma da lei civil, e, após isso, irá registrar seu estatuto no TSE. Portanto, ele não adquire personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no TSE.

     

     

    d) Lei 9.096, Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

     

    § 3º A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

     

    * Logo, mesmo que as contas partidárias forem desaprovadas, os partidos políticos ainda poderão receber novas cotas do fundo partidário, havendo o desconto nos futuros repasses, conforme descrito no dispositivo acima.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • A personalidade jurídica do partido não é adquirida com o registro no TSE, mas sim COM O REGISTRO DO PARTIDO NO CARTÓRIO DE PESSOAS JURÍDICAS da capital federal.

     

    Adquirida personalidade jurídica, deve-se obter o apoiamento mínimo (o TSE não aceita como válidas assinaturas de apoiamento colhidas pela internet).

     

    Após o apoiamento mínimo, deverá ser realizado o registro perante o TSE, é preciso, ainda, respeitar o prazo máximo de dois anos contados da fundação e registro do partido em formação no cartório civil.

     

    Fonte: Direito Eleitoral – Material de Apoio – Curso Mege.

  • GABARITO: B

     

    A) Os partidos políticos NÃO podem usar o recurso do fundo para pagar multas.

    B) Gabarito

    C) Adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil e depois registrar seus estatutos no TSE.

    D) Contas DEsaprovadas = DEvolução do valor recebido indevidamente E multa de ATÉ 20%.

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • Denis Veloso, a devolução não é do valor "recebido do fundo", mas sim do valor recebido indevidamente (o excesso)!! 

     

    Simbora!! 

  • O registro dos estatutos partidários perante o TSE é ato meramente administrativoe destinado a verificar a obediência ou não da agremiação partidaria interessada aos requisitos constitucionais e legais.

    .

    fonte: Roberto Ameida. Curso de direito eleitoral.

  • Objetivamente:

     

    A) Incorreta -> O TSE decidiu que os recursos do Fundo não podem ser usados pelo partido para o pagamento de multas eleitorais (TSE: Consulta nº 1396-23.2011.6.00.000, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 21/05/2015);

    B) Correta -> O art. 44, §3º, L. 9.096/95 afirma que os recursos do Fundo não estão sujeitos à Lei de Licitações, podendo os partidos contratar e realizar despesas com autonomia.

    C) Incorreta -> O partido político é pessoa jurídica de direito privado e, assim sendo, adquire personalidade jurídica nos termos da lei civil, como qualquer outra PJ, ou seja, com o registo no cartório de registro civil de PJ (art. 7º, L. 9.096/95) - Quando o partido for registrar o seu estatuto no TSE ele já terá personalidade jurídica (adquirida com o registro civil).

    D) Incorreta -> A sanção pela desaprovação das contas é: devolução da quantia irregular + multa de até 20% (art. 37, §1º, L. 9.096/95) - a lei não prevê como punição o não recebimento de novas cotas.

     

    Bons estudos!

  • Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, destarte não precisam licitar

  • Segundo a Lei 9096/95, segue um resumo:

     

    Art 36)

    I) no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida: fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até esclarecimento na JE;

    II) no caso de recebimento indevido de recursos (do art 31; entidade ou governo estrangeiros, autoridade ou órgãos públicos...): fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

    III) o art 39, §4º foi revogado, logo, não há previsão dos limites de recebimento de doações.

     

    Art 37) no caso de desaprovação das contas do partido: devolução da importância apontada como irregular + multa de 20%

    Art 37-A) a falta de prestação de contas: suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei

  • Na alternativa E:

    A banca usou a REDAÇÃO ANTIGA do art. 37 da lei das eleições, veja só:

    Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.     (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 1998) - REDAÇÃO ANTIGA.
     

    NOVA REDAÇÃO A PARTIR DE 2015:
    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).          (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)




     

  • GABARITO B: Os partidos políticos não são obrigados a cumprir exigências licitatórias para contratar e realizar despesas com recursos do fundo partidário.

     

    Lembre-se que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.

  • O partido político primeiro adquire a personalidade jurídica, na forma da lei civil, e, após isso, irá registrar seu estatuto no TSE.

     

    Portanto, ele NÃO adquire personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no TSE.

  • A letra "A" está incorreta em razão de não trazer uma das hipóteses legais em que se autoriza o emprego de verbas do Fundo Partidário.

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:                        

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;                      

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;                           

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação eeducação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação políticadas mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; 

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.

  • A letra "A" está incorreta em razão de não trazer uma das hipóteses legais em que se autoriza o emprego de verbas do Fundo Partidário.

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:                        

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;                      

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;                           

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação eeducação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação políticadas mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; 

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.

  • Comentário perfeito da Clarissa A. Recomendo ir direto nele.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:      

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;              

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; 

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; 

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.

    VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;      (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    IX - (VETADO); 

    X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição.

  • Só lembrar que para concorrer às eleições o partido precisa de 06 meses de existência (essa "existência" se refere ao ato de registro no TSE, segundo o artigo 04° da Lei 9.504/94, e não ao ato de registro cartorário).

    É CONSTITUCIONAL o art. 4º da Lei nº 9.504/97, que exige que o partido político tenha no mínimo um ano de existência para que possa concorrer nas eleições. STF. Plenário. ADI 1817/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2014 (Info 748). Obs: o art. 4º da Lei nº 9.504/97 foi alterado pela Lei nº 13.488/2017 e agora se exige que o partido político tenha no mínimo seis meses de existência para que possa concorrer nas eleições.

    (fonte: dizer o direito, informativo 748 STF com atualizações)

    Então, compilando esta informação aos comentários do colega Adelson:

    "A personalidade jurídica do partido não é adquirida com o registro no TSE, mas sim COM O REGISTRO DO PARTIDO NO CARTÓRIO DE PESSOAS JURÍDICAS da capital federal.

     

    Adquirida personalidade jurídica, deve-se obter o apoiamento mínimo (o TSE não aceita como válidas assinaturas de apoiamento colhidas pela internet).

     

    Após o apoiamento mínimo, deverá ser realizado o registro perante o TSE, é preciso, ainda, respeitar o prazo máximo de dois anos contados da fundação e registro do partido em formação no cartório civil.

     

    Fonte: Direito Eleitoral – Material de Apoio – Curso Mege. "

    E por fim, para a participação nas eleições, o partido precisa de 06 (seis) meses de existência (registro no TSE).

  • OBS.: A Reforma Partidária de 2019 não só permitiu a utilização de recursos do fundo para o pagamento de multas relacionadas à prestação de contas, como também a estipulou como REGRA!

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

    § 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.             

    § 9º O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. Os partidos políticos não podem utilizar os recursos do Fundo Partidário para pagar multas eleitorais decorrentes de infração à Lei das Eleições (TSE, Consulta nº 1396-23.2011.6.00.000, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 21/05/2015).

    b) Certa. Os partidos políticos não são obrigados a cumprir exigências licitatórias para contratar e realizar despesas com recursos do Fundo Partidário. Eles, não obstante receberem recursos públicos, tal como, por exemplo, o Fundo Partidário, são pessoas jurídica de direito privado. De fato, assim diz a lei: “Os recursos de que trata este artigo [Fundo Partidário] não estão sujeitos ao regime da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas (Lei n.º 9.096/95, art. 44, § 3.º, com redação dada pela Lei n.º 12.891/13).

    c) Errada. O partido político adquire personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Após adquirida a personalidade jurídica, precisa registrar seu estatuto perante do Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 17, § 2.º).

    d) Errada. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (Lei n.º 9.096/95, art. 37, caput, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Resposta: B.

  • Cabe destacar recentes julgados do STF:

    São constitucionais as modificações realizadas pela Lei nº 13.107/2015 nos arts. 7º e 29 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

    A Constituição Federal garante a liberdade para a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, a eles assegurando a autonomia (art. 17). Ocorre que não há liberdade absoluta. Também não se tem autonomia sem limitação. Logo, é possível que sejam estabelecidos requisitos e condições para a criação, fusão e incorporação de partidos políticos.

    As normas legais impugnadas não afetam, reduzem ou condicionam a autonomia partidária, porque o espaço de atuação livre dos partidos políticos deve estar de acordo com as a normas jurídicas que estabelecem condições pelas quais se pode dar a criação, ou recriação por fusão ou incorporação de partido sem intervir no seu funcionamento interno.

    STF. Plenário. ADI 5311/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

    A Lei nº 13.107/2015 acrescentou o § 9º ao art. 29 da Lei nº 9.096/95 prevendo o seguinte:

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

    Essa previsão é constitucional e não viola a autonomia partidária prevista no art. 17 da CF/88.

    A exigência do tempo mínimo de 5 anos para que possa ser feita a fusão ou incorporação de partidos políticos é necessária para garantir o compromisso do cidadão com a sua opção partidária, evitando-se agremiações descompromissadas e sem substrato social. Além disso, reforça o objetivo do constituinte reformador, expresso na EC 97/2017, em coibir o enfraquecimento da representação partidária.

    STF. Plenário. ADI 6044/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).

  • Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregularacrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

    §3º. A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.             

    §9º. O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.


ID
2463889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura

Alternativas
Comentários
  • A) "A exigência de intimação pessoal do Parquet refere-se à decisão sobre o registro da candidatura, e não ao pedido de registro. Aplicação do art. 3º da LC nº 64/90. Recurso provido. (...) 2. O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro, inicia-se com a publicação do edital, e não com a sua intimação pessoal. Precedentes. (...)" (Ac. de 15.5.2014 no REspe nº 48423, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    C)  "[...] nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura’. [...] 2. Na assistência simples, não tendo o candidato assistido se insurgido contra a decisão que lhe foi desfavorável, a interposição de recurso pelo assistente é inadmissível. [...]." (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio.

  • Gabarito letra d).

     

     

    a) L.C. 64/90, Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    Súm.-TSE nº 49: “O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal”.

     

     

    b) L.C. 64/90, Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

     

    * A diplomação do candidato não impede os efeitos da AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura). Portanto, o objeto não será perdido se não for julgado até a diplomação do candidato eleito, pois o diploma poderá ser declarado nulo, se já expedido (dispositivo acima).

     

     

    c) "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura."

     

     

    d) L.C. 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

     

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

     

    I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; (PRESIDENCIAL = TSE)

     

    II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; ("RESTO" = TRE)

     

    III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (MUNICIPAL = JUIZ ELEITORAL)

     

     

    Fontes:

     

    http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/registro-de-candidato/impugnacao/litisconsorcio

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990

     

     

     

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  • RESUMINDO:

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ( AIRC)

    TSE: eleições nacionais ( presidente e vice)

    TRE: eleições estaduais e federais ( demais): deputado federal, estadual, governador e senador.

    Juiz Eleitorais: eleições municipais

     

    PRAZO: 5 dias apos o registro de candidatura ( limite as 19 horas do dia 15 de agosto).

    RITO: Ordinario.

     

    GABARITO ''D''

  • ATENÇÃO: Uma exceção à intimação pessoal do MP. Súmula TSE 49 c/c L.C. 64/90, Art. 3º. (créditos ao André Aguiar).

  • AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: até a data da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
    Fundamentação: CF/88.
    Prazo:  15 dias contados da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ( AIRC)
    ================================================================
    PRAZO: 5 dias DA PUBLICAÇÃO do registro de candidatura.
    LEGITIMIDADE: Candidato, P.Pol, Coligação e M.P
    NÚMERO DE TESTEMUNHAS: Máximo de 6
    OBJETO DA AÇÃO: Inelegibilidade
    RITO: Ordinário
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    COMPETÊNCIA:
    TSE: eleições nacionais ( presidente e vice)
    TRE: eleições estaduais e federais ( demais): deputado federal, estadual, governador e senador.
    Juiz Eleitorais: eleições municipais
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    EFEITOS: 
    Negado o pedido
    Cancelado o registro
    Declarada nula a diplomação
    ===============================================================
    * não gera inelegibilidade, pois o candidato já era inelegivel.

  • Gabarito: D

     

    Sobre a Letra A:

    Súm.-TSE nº 49: “O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal”.

  • Súmula 39, TSE (2016): Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    Obs.: não confundir com a Súmula 38, TSE (2016): Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

  • OBJETO DA AIRC: transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado, ser-lhe-á:

    - negado registro, 

    - cancelado, se já tiver sido deferido, ou 

    - declarado nulo o diploma, se já expedido. 

    OBS: A diplomação do candidato não impede os efeitos da AIRC, pois o diploma poderá ser declarado nulo, se já expedido.

    PRAZO DA AIRC: é DECADENCIAL de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação da lista do pedido de registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, consoante art. 3º, caput, da Lei nº 64/90. Prazo peremptório e contínuo, não sendo cabível reconvenção em AIRC. Não se aplicam as regras do CPC quanto aos prazos diferenciados do Ministério Público, da Fazenda Pública e de litisconsortes com diferentes procuradores.

  • Letra A - errada

    Deverá ser proposta no prazo de cinco dias, contados a partir da publicação do pedido de registro do candidato, sendo mantida a prerrogativa do MP à intimação pessoal.

    fundamentação: Súmula 49 do TSE: O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal. 

    Letra B - errada

    Perderá o objeto se não for julgada até a diplomação do candidato eleito.

    fundamentação: A causa de pedir da AIRC é composta pela ausência de elegibilidade ou pela presença de inelegiblidade. De acordo com o art. 15 da LC 64/90, a sentença que acolher o pedido irá negar o registro, cancelá-lo, se já tiver sido feito, ou declarar nulo o diploma, se já expedido. Assim, pode-se afirmar que a AIRC poderá tramitar desde o pedido de registro de candidatura até após a diplomação.

    Letra C - errado

    Gera litisconsórcio passivo necessário entre o pré-candidato e o partido pelo qual este pretende concorrer.

    fundamentação: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    Letra d - certa

    Será ajuizada no TRE quando a impugnação se referir a candidatura de deputado federal.

    fundamentação: art. 2º da LC 64/90

      Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

            Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

            I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

            II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

            III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

     

  • Sobre o item A, o Professo Jairo Gomes, na sua obra, Direito Eleitoral 12ª edição, comenta sobre a excepcionalidade à intimação pessoal do MP:


    No   que   concerne   ao   Ministério   Público,   excepciona-se   a   regra   segundo   a   qual   tem   direito   de

    “receber   intimação   pessoalmente   nos   autos   em   qualquer   processo   e   grau   de   jurisdição   nos   feitos   em   que

    tiver   que   oficiar”   (LC   n o   75/93,   art.   18,   II,   h).

    A   exceção   é   justificada   no   presente   contexto   máxime   pela   prevalência   do   princípio   da

    especialidade   (lex   especiali   revogat   generali)   no   conflito   normativo   que   se   estabelece   entre   a   Lei

    Complementar   n o   64/90   e   a   Lei   Complementar   n o   75/93.   É   inegável   que   a   regra   inscrita   naquela   é

    especial   em   relação   a   esta,   que   confere   prerrogativa   de   intimação   pessoal   ao   Ministério   Público.   Há,

    aqui,   uma   situação   a   que   a   doutrina   denomina   antinomia   de   segundo   grau.   Sobre   isso,   escrevemos:

    “Conflito   entre   os   critérios   de   especialidade   e   cronológico   –   uma   norma   anterior-especial

    choca-se   com   outra   posterior-geral.   A   primeira   norma   prevalece   se   se   observar   a

    especialidade,   e   a   segunda   se   se   seguir   o   cronológico.   Nesta   hipótese,   a   lei   especial   poderá

    prevalecer   em   alguns   casos   como   ocorre,   e.   g.,   em   um   conflito   entre   o   Código   de   Defesa   do

    Consumidor   (Lei   n o   8.078/1990)   e   o   novo   Código   Civil   (Lei   n o   10.406/2002).   Mas   em   certos

    casos   poderá   prevalecer   a   lei   geral-posterior”   (GOMES,   2007,   p.   36).

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

           Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

           I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

           II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

           III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

            Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

  • Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

    É no momento da formalização do pedido do registro da candidatura que as condições de elegibilidade devem estar satisfeitas e as causas de elegibilidade verificadas, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (§ 10 do art. 11 da Lei das Eleições).

    A AIRC visa impedir o registro da candidatura do pré-candidato escolhido em convenção do partido ou coligação, em decorrência do não preenchimento dos  equisitos legais e constitucionais.

    Essa ação se encontra prevista na Lc nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). Conforme o art. 3º, a AIRC pode ser proposta no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

    O eleitor não tem legitimidade para propor a AIRC. Apenas pode dar notícia da inelegibilidade ao juiz eleitoral, no prazo de 05 dias contados da Se o processo correr perante o juiz eleitoral, este terá 03 dias para proferir sentença. Publicação do edital do pedido de registro.

    Da decisão que julga a AIRC cabe recurso no prazo de 03 dias e contrarrazões no prazo de 03 dias.

    Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

    fundamento da alternativa correta: Súmula 49 do TSE: O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal. 

  • MP não possui prerrogativa de intimação pessoal na AIRC.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão aborda a temática da ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I) o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II) os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III) os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1°. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2°. Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3°. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (redação dada pela LC nº 135/10).

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (incluído pela LC nº 135/10).

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula n.º 11. No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    Súmula n.º 40. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    Súmula n.º 58. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum".

    Súmula n.º 45. Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    Súmula n.º 49. O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.

    Súmula n.º 55. A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

    4) Dicas didáticas sobre a AIRC

    i) previsão legal: LC n.º 64/90;

    ii) prazo: deve ser proposta em 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato supostamente inelegível;

    iii) competência: a) TSE: eleição para Presidente e Vice-Presidente da República; b) TRE: eleição para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador da República e suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; e c) Juiz Eleitoral: eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

    iv) rito legal: há de se adotar o procedimento especial previsto nos arts. 3.º a 15 da LC n.º 64/90;

    v) legitimidade ativa: a AIRC pode ser proposta por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral; e

    vi) efeitos: a) não gera inelegibilidade: a AIRC serve para comprovar inelegibilidade pré-existente; e b) sendo procedente o pedido: declara-se a inelegibilidade do candidato, sendo-lhe negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

    5) Análise de cada uma das assertivas e identificação da resposta

    a) Errada. A AIRC deverá ser proposta no prazo de cinco dias, contados a partir da publicação do pedido de registro do candidato (LC n.º 64/90, art. 3.º, caput), mas não é mantida a prerrogativa do MP à intimação pessoal, conforme Súmula TSE n.º 49.

    b) Errada. A AIRC não perderá o objeto se não for julgada até a diplomação do candidato eleito. Com efeito, nos termos do art. 15, caput, da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10, se for declarada a inelegibilidade após a diplomação do candidato eleito, será declarado nulo o diploma, se já expedido.

    c) Errada. Na AIRC, em conformidade com a Súmula TSE n.º 40, não há litisconsórcio passivo necessário entre o pré-candidato e o partido pelo qual este pretende concorrer.

    d) Certa. A AIRC será ajuizada no TRE quando a impugnação se referir a candidatura de deputado federal, nos termos do art. 2.º, inc. II, da LC n.º 64/90.

    Resposta: D.


ID
2463892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao EIV, previsto na Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), julgue os itens a seguir.

I A definição dos empreendimentos e das atividades para cuja construção, ampliação e funcionamento deverá ser elaborado EIV é de competência municipal, seja em área urbana ou rural.

II O EIV deve contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade para a qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades.

III O EIV inclui a análise do uso e da ocupação do solo, bem como da geração de tráfego e da demanda por transporte público.

IV Realizado o EIV, dispensam-se a elaboração e a aprovação de EIA.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Estatuto da Cidade:

     

    I) ERRADA. Somente há previsão de elaboração de EIV em áreas URBANAS. Não há elaboração de EIV em áreas rurais.

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

     

    II e III) CORRETAS, conforme o art. 37 do Estatuto da Cidade:

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades (alternativa II), incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo; (alternativa III)

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público; (alternativa III)

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

     

    IV) ERRADA. A elaboração de EIV não substitui a realização de EIA:

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

     

    Como somente as assertivas II e III estão corretas, o gabarito é a alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • EIV - somente para áreas urbanas.

    EIV - não é instrumento obrigatório.

  • Faço uma ressalva, porque, os municípios poderão por meio de lei estabelecer que o EIV abrangerão áreas urbanas e rurais! Sendo certo que a maioria assim o faz ex: DF.

     

    Portanto, quem fará provas para cargos municipais que cobram direito urbanístico é bom atentar para o comando da questão, se pede o Estatuto ou lei municipal específica.

  • EIV = Estudo de Impacto de Vizinhança

  • Estatuto da Cidade:

    Do estudo de impacto de vizinhança

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • Gab. C

    I A definição dos empreendimentos e das atividades para cuja construção, ampliação e funcionamento deverá ser elaborado EIV é de competência municipal, seja em área urbana ou rural .

    Não há EIV para área rural

    II O EIV deve contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade para a qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades. ✅

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    III O EIV inclui a análise do uso e da ocupação do solo, bem como da geração de tráfego e da demanda por transporte público.✅

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    IV Realizado o EIV, dispensam-se a elaboração e a aprovação de EIA.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.


ID
2463895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O possuidor de um imóvel rural instituiu servidão ambiental perpétua, gratuitamente, por instrumento particular, limitando o uso de parte da propriedade, com o objetivo de conservar recursos ambientais existentes.

Na situação apresentada, a servidão instituída consiste em instrumento

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 6.938/81:

     

    A) ERRADA. Há dois erros na assertiva: a servidão ambiental é instrumento ECONÔMICO da PNMA e se admite a servidão perpétua. A servidão temporária deve ter prazo mínimo de 15 anos.

     

    B) CORRETA, conforme a mencionada lei:

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

     

    Art. 9º-A, § 2º  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

     

    C) ERRADA. A servidão ambiental é instrumento ECONÔMICO da PNMA. Além disso, o possuidor do imóvel também pode instituir servidão ambiental, conforme o caput do art. 9º-A da mencionada lei:

    Art. 9º-A O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

     

    D) ERRADA. A servidão ambiental pode ser instituída por instrumento particular, conforme o artigo transcrito acima (alternativa C).

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • A) está errada porque somente tem prazo mínimo se a servidão for temporária, porém a questão fala em servidão PERÉTUA.

    Art. 9o-B. [...] § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    B) Está correta, pois segundo §2º do art. 9º-A c/c art. 9ª, XIII, prevê que a servidão ambiental é um instrumento econômico e não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal.

    D) Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

     

  •  a) técnico da PNAMA, mas deveria ter sido instituída pelo prazo determinado de, no mínimo, quinze anos.

    FALSO

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

     

     b) econômico da PNAMA e não se aplica à área de preservação permanente nem à reserva legal mínima exigida.

    CERTO

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    Art. 9o-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

     

     c) técnico da PNAMA, mas deveria ter sido instituída pelo proprietário do imóvel.

    FALSO

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

     

     d) econômico da PNAMA e não poderia ter sido instituída por instrumento particular.

    FALSO

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • O cespe quer saber?

    Pode por instrumento particular? Pode. Alias a servidão do CC também pode por contrato (é direito real que exige registro no CRI)

    Pode aplicar às APP e RL? Não.

    São instrumentos de política NACIONAL DO MEIO AMBIENTE de qual categoria? Econômica (juntamente com a concessão florestal o seguro ambiental e outros).

    A instituição é exclusiva do proprietário? Não o possuidor também pode.

  • Obrigado pelo excelente comentário, Luísa .

  • “A servidão ambiental está regulamentada no artigo 9.º-A, da Lei 6.938/1981, com redação alterada pela Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que também inseriu os artigos 9º-B e 9º-C, sendo espécie de servidão administrativa, com natureza de direito real sobre coisa alheia, devendo, destarte, ser registrada imobiliariamente, em que o proprietário (pessoa física ou jurídica) renuncia de maneira permanente ou temporária, total ou parcialmente, ao uso, exploração e supressão dos recursos naturais do prédio rústico.


    Será instituída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, que deve ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

     


    O prazo mínimo da servidão ambiental será de 15 anos para as novas instituições após a vigência do novo Código Florestal, sendo que anteriormente a legislação não previa esse lapso temporal mínimo.


    É vedada a instituição de servidão ambiental nas áreas de preservação permanente ou de reserva legal, justamente por já existir um regime especiwl de proteção nesses espaços, ou seja, destina-se a servidão à área de uso alternativo do solo.


    Deveras, o regime de proteção deve ser, ao menos, o mesmo da reserva legal, o que implica a impossibilidade de supressão vegetal, salvo sob a forma de manejo sustentável. Ressalte-se que a servidão florestal, espécie de servidão ambiental, era prevista no artigo 44-A, da Lei 4.771/1965 (antigo CFlo), tendo sido inserida por meio da MP 2.166-67/2001.

     Contudo, com o advento do novo Código Florestal, a servidão florestal foi extinta e substituída pela servidão ambiental, que já existia, mas que teve o regime jurídico alterado pela Lei 12.651/2012.


    Da mesma forma, é vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.


    Ademais, o detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social, devendo o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental ser averbado na matrícula do imóvel.


    Poderá a servidão ambiental ser gratuita ou onerosa, tendo o objetivo de limitar o uso de toda a propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes.
    Existe interesse econômico de um proprietário imobiliário de instituir servidão onerosa no seu imóvel para favorecer terceiro (detentor da servidão)para que este compense a reserva legal no seu imóvel rural que não possua os percentuais mínimos".

    Trecho de: AMADO, Frederico Augusto Di Trindade.Direito Ambiental Esquematizado

     

  • -- A servidão ambiental, que pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, embora constitua um dos instrumentos econômicos da PNMA, não se aplica às áreas de preservação permanente nem à reserva legal mínima exigida.

     

    -- O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

     

    -- O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

     

    -- Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

     

    -- A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

     

    -- As áreas de PRESERVAÇÃO PERMANENTE, RESERVA LEGAL, FLORESTA NATIVA, INTERESSE ECOLÓGICO, SERVIDÃO AMBIENTAL E ALAGADAS PARA RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA FORAM EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO ITR.

     

    -- É VEDADA, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

    FONTE: outras questões do QC

  • A Servidão NÃO se aplica às APP e À Reserva Legal pois já são áreas OBRIGATORIAMENTE protegidas por lei e a servidão é FACULTATIVA.

     

  • Por expressão disposição do art. 9º, XIII da lei 6.938/81, a servidão ambiental é uma espécie de instrumento econômico da PNMA.

    Art. 9º, XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    Ela pode ser instituída por instrumento público ou particular ou, ainda, mediante termo administrativo.

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. ​

    A servidão é uma limitação voluntária e não pode alcançar as Áreas de Preservação Ambiental nem as Reservas Legais, que já têm proteção ambiental garantida, a despeito da vontade do proprietário do imóvel.

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.   

  • a- FALSA: Não é instrumento técnico, mas econômico, conforme art. 9º, XIII, LPNAMA e  o  prazo minimo da servidão é de 15 ( quinze) anos ( art. 9-B, § 1º - Lei 6.938/81 - LPNAMA);

    b- CORRETA: disposição expresa - art. 9º-A, LPNAMA " A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e à Reserva Legal mínima exigida".

    c- FALSA: é instrumento econômico ( art. 9º, XIII, LPNAMA) e, pode ser instituída tanto pelo proprietário ou possuidor do imóvel ( art. 9º-A, LPNAMA)

    d-FALSA: é sim um instrumento econômico que pode ser instituido por instrumento úblico OU particular ( art. 9º-A, LPNAMA).

  • A condição de possuidor, colocada no enunciado, pode levar muitos candidatos ao erro. Mas atenção: QUANDO O LEGISLADOR OPTOU POR, AO LADO DO PROPRIETÁRIO, COLOCAR O POSSUIDOR QUIS REFERIR AO POSSUIDOR AD USUCAPIONEMI. 

    Em suma, não é o mero possuidor - a título precário. Mas o possuidor com interesse de ser dono, que titula um direito além daquele do mero exercício de um dos atributos do direito real de propriedade plena (alodial). 

  • DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

     

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

     

    II - o zoneamento ambiental;                (Regulamento)

     

    III - a avaliação de impactos ambientais;

     

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

     

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

     

    VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

     

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;                     (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

     

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

     

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

     

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

     

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                    (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

     

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;                         (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

     

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.                     (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

     

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.       

  • GABARITO: B

    São INSTRUMENTOS ECONÔMICOS da PNMA: concessão florestal, SERVIDÃO AMBIENTAL, segundo ambiental e outros.

    Sobre servidão ambiental: 
    1. tem natureza de direito real
    2. pode ser instituida por instrumento público ou particular ou por termo administrativo
    3. tem prazo mínimo de 15 anos
    4. é vedado sua instituição nas áreas de preservação permanente ou de reserva legal mínima exigida
    5. é vedado alterar a destinação da área
    6. o detentor pode aliená-la
    7. pode ser gratuita ou onerosa

    Fonte: minhas anotações

  • PN do Meio Ambiente:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:   

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;  

    II - objeto da servidão ambiental; 

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.  

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. 

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:  

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. 

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.  

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

  • PN do Meio Ambiente:

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.  

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.  

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.    

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.       

    Art. 9-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.     

    § 1 O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:   

    I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;  

    II - o objeto da servidão ambiental;    

    III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; 

    IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; 

    V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; 

    VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.   


ID
2463898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em um sábado, Pedro, maior e capaz, com baixo grau de instrução, pichou monumento urbano, sem autorização.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • No caso em apreço, Pedro praticou o crime tipificado no art. 65 da Lei nº. 9.605/98: 

     

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa

    § 1º  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. 

    § 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

     

    Analisando as assertivas:

     

    A) ERRADA. Os crimes previstos na Lei nº. 9605/98 são todos de ação penal pública incondicionada:

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

     

    B) CORRETA. Ler acima o § 1º do art. 65.

     

    C) ERRADA. O baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é circunstância que atenua a pena dos crimes ambientais:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

     

    D) ERRADA. "Pegadinha" frequente das bancas. O fato de um crime ambiental ser cometido em um sábado não agrava a pena. O que agrava a pena é o crime ser cometido em domingos ou feriados:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    h) em domingos ou feriados;

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • No que tange a Lei nº 9.605/98 (Crimes Ambientais)

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • SEGUNDO A LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

     

     a) a ação penal será pública condicionada se o monumento pichado for de propriedade particular.

    FALSO

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada

     

     b) a pena a que Pedro está sujeito é de detenção inferior a dois anos, mesmo que o monumento pichado seja tombado pelo patrimônio histórico.

    CERTO

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    § 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa

     

     c) o baixo grau de instrução de Pedro é irrelevante para a estipulação da pena.

    FALSO

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

     

     d) a pena a que Pedro está sujeito deverá ser agravada por ter sido o crime cometido em um sábado.

    FALSO

    Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: II - o crime é cometido: e) durante a noite, em domingo ou feriado.

  • ALT. "B"

     

    Quanto as causas que agravam a pena, em domingos ou feriados, vale um adendo: 

     

    SOMENTE: em domingos ou feriados; Agrava a pena, pois dificulta a ação fiscalizatória. Cuidado: Não se aplica a nenhum crime contra a
    flora: Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se: II. o crime é cometido: e) durante a noite, em domingo ou feriado.

     

    Bons estudos. 

  • GAB B. 

     Explicando...

     As infrações na Lei são de ação pública INCONDICIONADA

    O baixo grau de instrução é uma causa atenuante ( compõe as circunstancias legais de 1ª fase)

    Existe a previsão  de aumento nos crimes cometidos nos domingos e feriados, e à noite,mas não no sábado.

    Força.

     

  • Ainda que as agravantes e atenuantes não possam ser fixadas, respectivamente, além e nem aquem do minimo legal nao se pode dizer que são irrelevantes para fixação da pena. CUIDADO: elas sao analisadas, se houver a presença de alguma delas, na segunda fase da dosimetria da pena (e nao na primeira como o colega PRF mencionou).

    Grau de instrução # situação economica.

    Nos crimes ambientais, no momento da fixação da pena base, além das circunstancias judiciais elencadas no art. 59 do CP, deve-se observar, ainda, as peculiaridades elencadas no art. 6º da Lei 9.605.

  • O erro da letra E está no fato de o crime ter sido cometido em um sábado. A lei informa que  agravará a pena, entre outros, o crime praticado durante Domingos ou Feriados.

  • ***não confundir com o CPC que considera o sábado feriado!

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Domingos e Feriados, apenas.

  • que "questãozinha" ...lembrava que por ser patrimônio público tinha um aumento, mas jamais ia lembrar o quantum.

  • A alternativa A está incorreta. Nos crimes ambientais a ação penal é pública incondicionada, nos termos do art. 26.

    A alternativa B está correta. A pena cominada pelo crime do art. 65 é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Nos termos do § 1º, se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

    A alternativa C está incorreta. Entre as circunstancias que atenuam a pena, previstas no art. 14, está o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.

    A alternativa D está incorreta. Entre as causas de aumento de pena previstas no art. 53 está o fato de o crime ter sido cometido durante a noite, em domingo ou feriado, mas a lei não diz nada sobre o crime cometido no sábado.

    GABARITO: B


  • o @jotaconcursos está copiando os comentários do curso de questões comentadas do Professor Renan Araújo do Estratégia e não cita a fonte de consulta.

    Lamentável.

  • A alternativa A está incorreta. Nos crimes ambientais a ação penal é pública incondicionada, nos termos do art. 26.

    A alternativa B está correta. A pena cominada pelo crime do art. 65 é de detenção, de 3 (três) meses

    a 1 (um) ano, e multa. Nos termos do § 1º, se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

    A alternativa C está incorreta. Entre as circunstancias que atenuam a pena, previstas no art. 14, está o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.

    A alternativa D está incorreta. Entre as causas de aumento de pena previstas no art. 53 está o fato de o crime ter sido cometido durante a noite, em domingo ou feriado, mas a lei não diz nada sobre o crime cometido no sábado. De toda forma, as causas de aumento de pena do art. 53 não se aplicam ao crime do art. 65, logo estaria errado de qualquer maneira.

    Paulo Guimarães, Lucas Guimarães - Estratégia Concursos

  • Sábado não agrava ou aumenta a pena dos crimes ambientais, mas apenas, noite, domingos e feriados.

    Sempre colocam sábado no meio.

    Cuidado isso cai muito.

  • Pra nunca mais se confundir em assertivas como a letra A:

    TODOS os crimes previstos em legislação extravagante (fora do CP) são de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Há apenas UMA EXCEÇÃO: Lesão Corporal Culposa no Trânsito (art. 303 + 291, §1o, CTB)

    Nunca mais vai errar, jovem.

    Nessa questão, porém, eu não sabia que sábado era um bom dia para praticar crime ambiental e errei.

  • Pegarei um trecho do comentário do Marcos Paulo para ajudar na fixação: Sábado é um bom dia para praticar crimes ambientais.

    hahahahha

  • Certo, cabe suspensão condicional do processo e transação penal.

  • LEI 9.605 DE1998

    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:      

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.         

    § 1 Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.       

    Obs: cabe suspensão condicional do processo e transação penal.

    Atenção a pratica do Grafite -> § 2 Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.       

  • Letra b.

    a) Errada. Todos os crimes da Lei n. 9.605/98 são de ação penal pública incondicionada, conforme art. 26. O tipo penal de pichar monumento é descrito no art. 65 e não faz diferença entre monumento particular ou público. O elemento normativo do tipo é monumento urbano, o que é definido pela legislação de zoneamento urbano.

    b) Certa. A conduta de pichar monumento tombado é o tipo qualificado do art. 65, § 1º, da Lei n. 9.605/98, cuja pena é de detenção de 6 meses a 1 ano.

    c) Errada. O baixo grau de instrução do agente é circunstância atenuante aplicável a todos os crimes da Lei n. 9.605/98, nos termos do art. 14, I.

    d) Errada. A circunstância agravante é praticar o crime ambiental aos domingos e feriados. O sábado não está incluso. É o que dispõe o art. 15, II, h, da Lei n. 9.605/98.

  • Gaba: B

    Quanto a D, lembre-se que Sábado é um ótimo dia para cometer crimes ambientais.

    Bons estudos!!

  • quem sabe de pena é bandido ... e não existe aumento de pena para os sábados ´ só os dompingos e feriados

  • Não faz sentido a pichação ser de ação incondicionada. E se eu, como dono do prédio, consentir a realização da "arte" do pichador?
  • Eu acho particularmente um absurdo exigerem decorar a pena da lei ao invés do entendimento da mesma.


ID
2463901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em 2008, o governo de determinado estado da Federação criou, por lei, uma estação ecológica e, por decreto, uma reserva biológica. Em ambos os casos, os estudos técnicos foram previamente realizados, mas não houve consulta pública. Anos depois, por lei específica, o governo reduziu os limites das unidades criadas.

Considerando essa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 9.985/2000 (SNUC):

     

    A) ERRADA. A criação ou ampliação de uma unidade de conservação pode ser feita por decreto. A supressão e a redução das unidades de conservação, porém, somente podem ser feitas através de lei.

     

    B) CORRETA. Para a criação de qualquer unidade de conservação, é necessária a realização de estudo técnico:

    Art. 22, § 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

     

    C) ERRADA. Conforme explicado anteriormente:

    REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE UC --> somente por lei

    CRIAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE UC --> pode ser feito por decreto

     

    D) ERRADA. Dispensa-se a consulta pública somente para a criação de Estação Ecológica e de Reserva Biológica:

    Art. 22, § 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2º deste artigo.

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • PROTEÇÃO INTEGRAL = PEM Re Re

    Parque nacional ---------- área pública

    Estação ecológica ---------- área pública  ---------- consulta pública facultativa

    Monumento natural ---------- área pública ou privada

    Reserva biológica ---------- área pública ---------- consulta pública facultativa

    Refúgio da vida silvestre ---------- área pública ou privada

     

    USO SUSTENTÁVEL = AFA 4 RESERVA

    Area de proteção ambiental ---------- área pública ou privada ---------- não tem de zona de amortecimento

    Floresta nacional ---------- área pública

    Area de relevante interesse ecológico ---------- área pública ou privada

    Reserva extrativista ---------- área pública

    Reserva de desenvolvimento sustentável ---------- área pública

    Reserva de fauna ---------- área pública

    Reserva particular do patrimônio nacional ---------- área privada ----------​ não tem de zona de amortecimento

  • Complementando o ótimo comentário da Luísa, necessário observar que a ampliação de uma unidade de conservação criada por lei, somente poderá ocorrer através do mesmo ato normativo, conforme art. 22, §6º, Lei 9985/00.

     

    § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

     

    Então, no caso da questão, a ampliação da estação ecológica deverá ocorrer por lei, não sendo cabível o decreto.

  • A Turma da LÓGICA dispensa consulta -> RESERVA BIOLÓGICA E ESTAÇÃO ECOLÓGICA.

    DICAS MAROTAS QUE CRIEI PARA O SNUC

    Bizus para decorar sobre UC's de Uso Sustentável

     -> A turma do P não tem zona de amortecimento ->APA e RPPN

     

    BIZU NAS DE PROTEÇÃO INTEGRAL

    ESTE        PARQUE             RESERVA  UM      MONUMENTO          REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE

    estação ecol.   parque nacional       reserva biológica      monumento natural           refúgio da vida silvestre

    NESTA ORDEM, OS 3 PRIMEIROS SÃO APENAS DE DOMÍNIO PÚBLICO, OS OUTROS SÃO PÚBLICOS OU PRIVADOS.

    ----------------------->>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

     

  • Gabarito: Letra B.

     

    Letras B e D:

    De fato, são pressupostos para a instituição de uma unidade de conservação a realização prévia de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.

    Os estudos técnicos são exigidos para a instituição de qualquer unidade de conservação.

    A consulta pública, no entanto, é facultativa, apenas, na criação de estação ecológica e da reserva biológica, hipóteses em que o interesse público é presumido.

    Portanto, a letra B é a correta, uma vez que não há exceção à exigência da realização de estudos técnicos.

     

    Letras A e C:

    As unidades de conservação são criadas por lei ou decreto. Todavia, ainda que instituída por decreto, a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. Isso porque a Constituição prevê que a alteração e a supressão de um espaço territorial especialmente protegido apenas será permitido por meio de lei (art. 225, §1º, III, CR).

    Portanto, as letras A e C estão erradas.

    Fonte: Frederico Amado.

     

    Vale lembrar o julgado do STF sobre a inconstitucionalidade de supressão por meio de MP:

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

    Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.

    A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

    Assim, a jurisprudência do STF aceita o uso de medidas provisórias para ampliar espaços de proteção ambiental, mas nunca para reduzi-los.

    STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

     

  • Prezado  José Frota, o Monumento Natural e o Refúgio da Vida silvestre também poden ser constituídos em área privada.

  •  a) Tanto a criação quanto a redução dos limites da reserva biológica poderiam ter sido feitas por decreto.

    FALSO

    Art. 22. Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

     

     b) Para a criação de ambas as unidades, os estudos técnicos eram, de fato, necessários.

    CERTO

    Art. 22. § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

     

     c) Tanto a criação quanto a redução dos limites da estação ecológica poderiam ter sido feitas por decreto.

    FALSO

    Art. 22. Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

     

     d) Para a criação de ambas as unidades, a consulta pública era indispensável.

    FALSO

    Art. 22. § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

  • Na Estação Ecológica e na Reserva Biológica:

    -> é necessário o estudo técnico;

    -> não é obrigatória a consulta pública.

  • DICA:

     

    - turma da LÓGICA dispensa a consulta pública:

    * estação bioLÓGICA;

    * reserva bioLÓGICA.

  • Consulta-re = R-es-rva > Es-tação

    Mnemônico; quem quiser, use.

  • Nas estações ecológicas e nas reservas biológicas [ambas do grupo de Proteção Integral] a consulta pública é dispensável. Os estudos técnicos, todavia, não o podem.

    -> art. 22, §4º:

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

  • Cuidado, o CESPE adora essa questão, ela inclusive foi cobrada no prova do TJPA.

    Lembrando a criação de toda unidade de conservação pode ser feita por decreto e demanda estudos técnicos e consulta pública. Apenas a galera da lógica (estação biológica e reserva biológica) dispensam a consulta pública.

    A dica do S. Rodrigues é muito boa:

    DICA:

     

    - turma da LÓGICA dispensa a consulta pública:

    * estação bioLÓGICA;

    * reserva bioLÓGICA.

    A redução sempre demanda lei específica.

  • Para a criação de qualquer unidade de conservação, será necessária a realização de estudo técnico.

  • REDUÇÃO

    SÓ POR LEI FORMAL

  • A dica do S. Rodrigues é muito boa:

    DICA:

     

    - turma da LÓGICA dispensa a consulta pública:

    * estação bioLÓGICA;

    * reserva bioLÓGICA.

    A redução sempre demanda lei específica.

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 22, §§ 2º e 4º, da Lei nº 9.985/2000, reproduzidos a seguir: “ A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento; na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2° deste artigo” 

    Desta forma, para a criação de ambas as unidades, os estudos técnicos eram, de fato, necessários.

    Resposta: LETRA B

  • A Turma da LÓGICA dispensa consulta: RESERVA BIOLÓGICA E ESTAÇÃO ECOLÓGICA.

  • GAB B As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público

    § 2A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. 

    VEJA: PRECISA DE ESTUDO TÉCNICO E CONSULTA PÚBLICA, COMO REGRA

    § 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2 deste artigo

    VEJA NOVAMENTE: AQUI SÓ SE DISPENSA A CONSULTA PÚBLICA, O ESTUDO TÉCNICO CONTINUA OBRIGATÓRIO

    § 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica

  • Art. 22, caput, Lei nº 9.985/00: "A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública..."

    §4º. Na criação de uma Estação Ecológica (EsEc) ou Reserva Biológica (ReBio) não é obrigatória a consulta.

    Alternativa correta: B

  • - turma da LÓGICA dispensa a consulta pública:

    * estação bioLÓGICA;

    * reserva bioLÓGICA.

  • EEREBIPANAMONAREVIS - Prof. Ilan Presser


ID
2463904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para a realização de determinada atividade econômica, a pessoa física interessada solicitou ao órgão estadual ambiental competente a licença necessária. Entretanto, por ser a atividade econômica considerada potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente, o referido ente público informou ao interessado da necessidade do prévio estudo de impacto ambiental.

Na situação apresentada, a realização do referido estudo consagra a aplicação do princípio ambiental

Alternativas
Comentários
  • Principais diferenças entre o Princípio da Prevenção e da Precaução:

    Princípio da Prevenção: o risco é conhecido e concreto. Ou seja, não há dúvidas que a atividade causará dano efetivo ao meio ambiente.

    Princípio da precaução: há uma incerteza científica sobre a potencialidade lesiva da atividade ao meio ambiente.  E, nesse caso, a incerteza científica será sempre valorada em favor do meio ambiente.

  • "Por este princípio, implicitamente consagrado no artigo 225, da Constituição Federal e presente em resoluções do CONAMA 1, entre outros diplomas, já se tem base científica para prever os impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividadelesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos."

    Frederico Amado. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2015.
    (Legislação comentada para concursos)

  • PRINCIPIOS DE SUSTENTABILIDADE ( mais caem).

    PRECAUÇÃO:  incerteza.

    PREVENÇÃO: dano certo

     

    GABARITO ''C''

  • A. Usuário Pagador: Pelo princípio do usuário pagador, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Nesse sentido, STF, ADI 3.378 (...) "Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. O art. 36 da lei 9.985/2000 densifica o princípio do usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos cutos ambientais derivados da atividade econômica". 

     

    B. Da Precaução: Se determinando empreendimento ou atividade puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, sendo que, todavia, inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população (Frederico Amado).

     

    C. Da Prevenção: Quando houver base científica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, deve-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos. 

     

    D. Do Poluidor Pagador: Deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se "privatrizem os lucros e se socializem os prejuízos" (Frederico Amado).

  • PreVEnção

    Vc Vê o dano e a extensão (certeza científica)

    PreCAução

    Calma!... Não sei o que tem lá..

  • Só um adendo

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  • Errei essa questão porque ficou parecendo para mim que não havia certeza científica. Isso também por causa do uso da palavra "potencialmente", já que "risco incerto, potencial desconhecido" são palavras chaves que caracterizam o princípio da Precaução.

    Como poderia ter certeza nesse caso que havia a certeza científica ? quem puder ajudar , agradeço.

  • Na Lopes, é que  o Princ. da Precaução: Visa impedir a ocorrência de danos potenciais que, de acordo com o atual estágio do conhecimento, não
    podem ser identificados
    . Portanto, ainda não há certeza científica acerca dos potenciais danos causados por uma atividade.

    Mas também podemos falar em danos potenciais no princípio da Prevenção.

    No P. da PREVENÇÃO existe o conhecimento antecipado dos danos que podem ser causados ao meio ambiente em determinada situação, a fim de que se sejam tomadas medidas para evitá-los. Há,portanto, um nexo de causalidade cientificamente conhecido entre a atividade a ser exercida e o potencial de dano decorrente dessa atividade. 

     

    Falou em PREVENÇÃO, chamou o ESTUDO PRÉVIO !

     

    Questão CESPE/2016:      Conforme previsto na CF, é necessária a realização de estudo prévio de impacto ambiental antes da implantação de empreendimentos e de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental, que constitui exigência que atende ao princípio da prevenção.  Gabarito- CORRETA

     

    Questão (FCC – 2011 – Advogado da Infraero) No que concerne aos Princípios do Direito Ambiental, a norma da Constituição Federal Brasileira que diz que incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (art. 225, §1º , IV), aplicou o princípio
    a) da educação ambiental.
    b) da prevenção.
    c) do poluidor pagador.
    d) da responsabilidade civil objetiva.
    e) da prioridade da reparação específica do dano ambiental.

    Gabarito: B - prevenção

     

    -> Podemos citar, como instrumentos implementadores do princípio da prevenção, o estudo prévio de impacto ambiental, o licenciamento ambiental, o zoneamento, o tombamento, a ação civil pública, a ação popular, as restrições administrativas, etc.

     

    - A questão não trata do princípio do poluidor-pagador pois o enfoque da questão foi para uma atividade que ainda ia ser realizada,o interessado solicitou licença, foi exigido estudo prévio, falou sobre danos possíveis etc..  O ponto chave que abrange os princípios poluidor-pgador e usuário pagador seria o CUSTO  p/prevenção ou evitar poluição.

     

    SEJA FORTE POR HOJE! 

  • “O princípio da prevenção é aplicado em relação aos impactos ambientais CONHECIDOS OU QUE SE POSSA CONHECER, e aos quais se possa estabelecer as medidas necessárias para prever e evitar os danos ambientais.

    Já o princípio da precaução aplica-se àqueles em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Ou seja, a precaução diz respeito à AUSÊNCIA DE CERTEZAS científicas.”

     

    Curso Mege

  • 5.2. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

    Por este princípio, implicitamente consagrado no artigo 225, da CRFB, e presente em resoluções do CONAMA,2 já se tem base científica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.

    Em Direito Ambiental, deve-se sempre que possível buscar a prevenção, pois remediar normalmente não é possível, dada à natureza irreversível dos danos ambientais, em regra. Exemplo de sua aplicação é a exigência de estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ambiental.

    Frederico Amado - D.A. Esquematizado

  • É comum a confusão entre o Princípio da prevenção vs. o Princípio da Precaução.

     

    A professora Vanessa Ferrari, do G7 jurídico, traz uma elucidação em relação ao tema. Vejamos:

     

    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: é agir de forma antecipada, e aplica-se ao risco conhecido, com certeza científica.

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    [...]

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; "

     

    Os principais instrumentos são: EIA/RIMA e o licenciamento ambiental.

     

     

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: incerteza científica, exigindo a adoção de cautelas.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    [...]

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; "

     

    OBS.: esse princípio vem aplicado no CPC por meio da inversão do ônus da prova, transferindo ao empreendedor o dever de provar que sua atividade não causa danos ao meio ambiente.

     

    método mnemônico: precaUção -> dÚvida

     

     

     

  • De forma objetiva: três princípios que às vezes confundem:

    1. Dano potencial a ocorrer: Princípio da Prevenção;

    2. Dano potencial "possível" de ocorrer: Princípio da Precaução;

    3. Dano potencial já ocorrido: Princípio do Poluidor-Pagador.

  • Gabarito bizarro deu letra C, BUT, é incompreensível e deveria ser correta a letra B. A questão fala em atividade "potencialmente" causadora de degradação. Ora, o que é potencial não é dotado de certeza, remete à probabilidade, incerteza. Deveria então ser o princípio da precaução.

    Engraçado é ver o pessoal repetindo/transcrevendo conceitos de livro sem refletir sobre os termos da questão. Pra mim não há raciocínio lógico que resolva. Vou decorar "estudo ambiental prévio" ao princípio da prevenção.

  • Concordo com a Lulu AGU, no entanto tenho percebido que quando a resposta é preCAução, no enunciado vem mais claro a "incerteza" do caso caso concreto na narrativa da questão.

  • Vamos analisar o que a banca REALMENTE pediu: "a realização do referido estudo consagra a aplicação do princípio ambiental"...

    Ora, por que o referido estudo fora realizado? A explicação está no enunciado:

    "Por ser a atividade econômica considerada potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente, o referido ente público informou ao interessado da necessidade do prévio estudo de impacto ambiental".

    A banca queria saber qual princípio seria aplicado quando da necessidade do EIA; não falou que, por ter degradado o meio ambiente, a pessoa física teria como obrigação recuperar e indenizar os danos causados por sua atividade (o que daria significaria aplicação do princípio do poluidor-pagador).

    Aliás, a questão nem fala em atividade em funcionamento, mas de atividade econômica que ainda seria realizada; como, então, poderia ser o princípio do poluidor-pagador?   

  • errei pela palavra "potencialmente", dá a impressão de incerteza do dano, que adequa na precaução ..

  •  

    método mnemônico: precaUção -> dÚvida

  • O Princípio da PREVENÇÃO é o maior alicerce do Estudo de Impacto Ambiental - EIA (art. 225, §1º, IV, CF) realizado pelos interessados antes de iniciada uma atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, dentre outras medidas preventivas a serem exigidas pelos órgão públicos.

    Outro exemplo: o inciso V do§ 12 do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público a tarefa de "controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportam riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente."

  • Em princípio, fiquei em dúvida em relação aos princípios da precaução e da prevenção. Como o enunciado não trouxe qualquer elemento relacionado à incerteza científica quanto aos danos porventura causados, optei pelo princípio da prevenção.

  • Prevenção: Já se sabe quais são os impactos ambientais que serão causados, por determinada empresa

    Precaução: Inovações tecnológicas. Na dúvida sobre se determinada inovação vai gerar prejuízos ao meio ambiente, in dubio pro ambiente.

    Mesmo sem saber se os males ambientais advirão, os órgãos ambientais competentes, somente poderão expedir a licença ambiental se trouxerem uma medida para precaver (precaução) a possível ocorrência de um dano ambiental 

    Poluidor pagador: Conceito previsto na declaração rio 92. Princípio rio 16. As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.  

  • Por que a questão mencionou o princípio da prevenção? R - por causa dessa afirmação: "  por ser a atividade econômica considerada potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente" . Desse modo, não há dúvidas que a referida atividade econômica degrada o meio ambiente.

  • Questão bastante similar na PGE/PE 2018.
  • Q886128        Q826962

     

     

     

     

    https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90

     

     

    Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.:  estudo prévio ambiental

     

     

    PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,

    potencial. (incerteza científica, dÚvida).  Ex.: alimentos transgênicos                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

    Princípio do Poluidor-Pagador

     

     

    Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do

    poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.

     

    Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).

     

    Ex.:  Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas

     

    Princípio do USUÁRIO-PAGADOR

     

     

    Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua

    utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação

    desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e

    proporcionar benefícios a toda coletividade.

     

    A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.

     

     

    “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).

     

     

     

     

  • Gente, o" potencialmente " me ferrou! Acho q faltou interpretação de minha parte, pois o termo em tela p mim não traduz certeza e sim dúvida. Enfim, segue o fluxo.
  • GABARITO C

     

    Complemento

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo;

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Os princípios da prevenção e da precaução se diferem no que tange a previsibilidade do dano.

     

    princípio da prevenção trata de riscos conhecidos, enquanto o da precaução lida com riscos desconhecidos, por conta da incerteza científica.

     

    -----> DicaPrevenção: lembre-se do ditado: "É melhor prevenir do que remediar". Você se previne porque já sabe de antemão o que poderá ocorrer (os riscos são conhecidos).

  • Pense assim: NÃO HÁ QUALQUER BASE CIENTÍFICA ACERCA DO TEMA ( TIPO: UMA EMPRESA ESTÁ PRETENDENDO USAR A ÁGUA DE UM RESERVATÓRIO HIDRELÉTRICO PARA CULTIVAR UM TIPO DE FUNGO DESCONHECIDO, ATÉ ENTÃO, PARA APLICAÇÃO NA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA - COMO OCORRE COM O FUNGO DO COGUMELO). Logo, se não há base científica não há que se falar em EIA, pois como estudar aquilo que não há base científica?.

    Portanto, meus caros, somente é possível falar em EIA se for para conhecer a extensão dos danos e meios para minimizá-los ou compensá-los. Logo é necessário ter conhecimento científico para aplicar a PREVENÇÃO;

    No caso do exemplo que dei (cultivar uma amostra do fungo) seria aplicada A PRECAUÇÃO, pois ninguém sabe nada a respeito do desenvolvimento destes fungos e por isso não tem como fazer um "ESTUDO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS" por motivos lógicos, quais sejam: não há conhecimento científico!

  • Gabarito desatualizado.

    Finalmente o Cespe consertou a rata e anulou questão idêntica. / PGE-PE / 3028

    O EIA-RIMA se relaciona ao princípio da precaução e também ao da prevenção, pois, segundo frederico amado, deve ser realizado nos casos de significativa degradacao ambiental, EFETIVA OU POTENCIAL.

  • LEMBRE-SE ---> PRE venção: PRÉ vio Estudo de impacto ambiental.

  • - PRINCÍPIO DO USUÁRIO- PAGADOR: O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONÔMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.

    Ex.: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.

    - POLUIDOR PAGADOR:  O USUÁRIO  UTILIZA-SE  DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.

    Ex.:    a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio

                                          AMBOS EVITAM UM DANO AMBIENTAL

                                                  PRINCÍPIO DA PRECA U  ÇÃO

    U  =   de     DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA

    -      RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético

    -      inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)

    -       HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS

    -       Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio

    -       PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade)        PROTOCOLO DE KYOTO

    ..................................

                                                  PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO

    -        CERTEZA  CIENTÍFICA de um dano ambiental

    -          RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido

    -          Ex.:    ESTUDO AMBIENTAL, licenciamento ambiental

    . Ubiquidade: visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.

    . Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

  • Gabarito: C

    "Em Direito Ambiental, deve-se sempre que possível buscar a prevenção dos danos, pois remediar normalmente não é possível [...]. Exemplo de sua aplicação é a exigência de estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta [aqui acho que se situa o "potencialmente" a que se refere a questão] a causar degradação do ambiente." (AMADO, 2019, p. 54).

  • MARCÍLIO FERREIRA - CERS

    Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) é uma medida no processo de licenciamento para verificação de possível impacto ambiental no empreendimento. O EIA não é obrigatório para todas atividades, mas sim para aquelas atividades, segundo a CF/88, potencialmente causadoras de degradação ambiental. Na situação apresentada, o órgão exigiu o instituto. EIA é uma aplicação do princípio da prevenção. Isso porque se está exigindo um estudo técnico para aferir a viabilidade e os efeitos da atividade econômica.

    LULU DA AGU está certa. EIA (estudo prévio - princípio da prevenção). É decoreba mesmo. Esse tipo de questão envolvendo dualismo de princípios (prevenção-precaução; usuário-poluidor) comporta um nível de ambiguidade intragável e indecifrável por vezes.

    bons estudos

  • Geralmente eu penso assim. Prevenção me lembra prevento, prevento é o que já foi conehecido :B. Não sei se faz sentido para mais alguém, mas me ajuda.

  • Sobre o tema, vejamos as seguintes questões de concurso:

    (TJMG-2014): O estudo prévio de impacto ambiental constitui exigência feita pelo poder público em cumprimento ao princípio da prevenção, de ordem constitucional. BL: art. 225, §1º, IV, da CF.

    (TJSP-2014-VUNESP): O EIA – Estudo de Impacto Ambiental constitui-se em um dos mais importantes instrumentos de proteção ao meio ambiente. Sua existência encontra-se calcada no princípio da prevenção. BL: art. 225, §1º, IV, da CF.

    Abraço!

  • Aos que ficaram com a pulga por conta do termo "potencialmente".

    O que é potencial não é a degradação, pois essa é certa, sendo potencial somente a "significativa" degradação, cuja possibilidade impõe um estudo ambiental mais complexo - EIA.

    Esse "potencialmente" é só parte do conceito do poluição que exige o EIA. "Atividade potencialmente causadora de significativa degradação" - EIA RIMA - A atividade gera degradação, mas vai além, podendo, inclusive, gerar SIGNIFICATIVA degradação, por isso se impõe o EIA.

  • PREV io impacto ambiental -> princípio da PREVenção

  • Fiquei em dúvida no seguinte ponto, quando ele fala em "potencialmente causadora de degradação", como o dano não é 100% certo, não seria mais apropriado falar em precaução?

  • art. 225. §1º, IV: exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, EIA, a que se dará publicidade.

    PERCEBE-SE QUE O DANO JÁ É CONHECIDO, por isso o estudo é necessário. Deve-se tomar PREVENÇÃO, é certo que o dano irá ocorrer, basta aferi-lo.

  • licença ambiental é exigida em decorrência do princípio da Prevenção

    inversão do ônus da prova decorre do princípio da Precaução (súmula 618 do STJ).

    compensação ambiental decorre do princípio do Usuário-Pagador (art. 36 da Lei 9.985/00).

    responsabilidade objetiva do dano ambiental advém do princípio do Poluidor-Pagador (internalização das externalidades negativas).


ID
2463907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A prática da aquicultura em lagoa natural, bem como a instalação da infraestrutura física associada no entorno da lagoa e em faixa com largura mínima de cem metros, será admitida desde que

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 12.651/2012 (Código Florestal):

     

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

     

    Como se vê, a área mencionada na questão trata-se de Área de Preservação Permanente (APP). Para a prática de aquicultura na área, é necessário observar alguns requisitos, dependendo da área rural do imóvel:

     

    Art. 4º, § 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

    I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

    II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

    III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

    IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

    V - não implique novas supressões de vegetação nativa.

     

    O gabarito, portanto, é a alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Ótima explicação Luísa!

    A alternativa D está errada, portanto, só por conta do "independentemente". 

    Questão difícil, achei. 

    Bons estudos a todos!

     

     

     

  • Gente!!! Eu descobri que sequer sabia o que era aquicultura;

    Dicionários Michaelis.... "Tratamento dos rios, lagos e esteiros para criação de peixes e cultivo de plantas aquáticas".

    Bons estudos!!!!!

  • Questao para eng florestal e biologo! Questao facil pra mim que sou eng ambiental, porem para os amigos de direito e complicado! Infelizmente tem que saber de muita coisa pra passar!
  • ''B'' e ''D'' incorretas, porque DEPENDE do módulo fiscal, o CFLO apenas admite essas atividades nos imóveis rurais de até 15 módulos fiscais.

  • ADENDO: Lembrando que o artigo 4. §6 do Código Florestal - que trata sobre a questão- teve sua constitucionalidade questionada. Porém, o STF decidiu que é constitucional.

    STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 .

  • a) seja a supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão ambiental competente, conforme os módulos fiscais do imóvel.

    ERRADA: Art. 4º, § 6º, V - não implique novas supressões de vegetação nativa.

     

    b) esteja em conformidade com os planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos, independentemente dos módulos fiscais do imóvel.

    ERRADA: Art. 4º, § 6º - "Nos imóveis rurais com até 15 módulos fiscais..."

     

    c) seja realizado o licenciamento por órgão ambiental competente, conforme os módulos fiscais do imóvel.

    CERTA: Art. 4º, § 6º, III.

     

    d) esteja o imóvel inscrito no cadastro ambiental rural, independentemente dos módulos fiscais do imóvel.

    ERRADA: Art. 4º, § 6º - "Nos imóveis rurais com até 15 módulos fiscais..."

  • Atividade com impacto ambiental exige licenciamento ambiental.

  • Eu tinha lido "agricultura"... atenção sempre!

  • Art. 4 , §6 da Lei 12.651/2012

  • Código Florestal - Art. 4º, § 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:  

    I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

    II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

    III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

    IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

    V – não implique novas supressões de vegetação nativa.

    não implique novas supressões de vegetação nativa.

  • "aqui"="aqua"="água"

    lembre-se do aquaman


ID
2463910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Lei de Terras de 1850 — Lei n.º 601/1850 — foi uma das primeiras leis a tratar da questão das terras devolutas no Brasil, isto é, das terras a que o poder público não deu nenhuma destinação especial. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    CF/88

     

    A) Art. 225, § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

     

    B, C, D) Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

     

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

     

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • Acertei a questão tendo por base o INCRA - pois na maioria dos casos ele toma a dianteira para a solução de muitos casos pelo Brasil a dentro. kkk

  • A Alienação ou concessão, a qualquer título de terras públicas com área superior a 2500ha depende de aprovação do Congresso Nacional. Antes (inferior) de 2500ha precisa da aprovação do órgão (Ex: Incra)

  • a) São disponíveis as terras devolutas mesmo que necessárias à proteção de ecossistemas naturais.

     b) Para a alienação de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, é suficiente a prévia aprovação do Senado Federal.

     c) A destinação de terras devolutas independe de compatibilidade com a política agrícola e com o Plano Nacional da Reforma Agrária.

     d) Para a alienação ou a concessão de terras públicas para fins de reforma agrária, é desnecessária a aprovação do Congresso Nacional.

  •  Lei de Terras de 1850 — Lei n.º 601/1850 — foi uma das primeiras leis a tratar da questão das terras devolutas no Brasil, isto é, das terras a que o poder público não deu nenhuma destinação especial. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.

     a)São disponíveis as terras devolutas mesmo que necessárias à proteção de ecossistemas naturais?

    CONFORME DISPÕE A PRÓPRIA CF SÃO CONSIDERADAS INDISPONÍVEIS AS TERRAS DEVOLUTAS

     b)Para a alienação de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, é suficiente a prévia aprovação do Senado Federal.

     c)A destinação de terras devolutas independe de compatibilidade com a política agrícola e com o Plano Nacional da Reforma Agrária?

    A DESTINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS DEPENDE DA COMPATIBILIDADE COM A POLÍTICA AGRÍCIOLA E COM O PLANO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA.

     d)Para a alienação ou a concessão de terras públicas para fins de reforma agrária, é desnecessária a aprovação do Congresso Nacional?

    ERRADO. É NECESSÁRIA SIM A APROVAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL

  • Gabarito Letra D

    LETRA A: São disponíveis (são indisponíveis) as terras devolutas mesmo que necessárias à proteção de ecossistemas naturais.INCORRETA

    Justificativa:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    LETRA B: Para a alienação de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, é suficiente a prévia aprovação do Senado Federal (Competência Exclusiva do Congresso Nacional). INCORRETA

    Justificativa:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

    LETRA C: A destinação de terras devolutas independe (Depende) de compatibilidade com a política agrícola e com o Plano Nacional da Reforma Agrária. INCORRETA

    Justificativa:

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    LETRA D: Para a alienação ou a concessão de terras públicas para fins de reforma agrária, é desnecessária a aprovação do Congresso Nacional.CORRETA

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    Fonte: Constituição Federal


ID
2463913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A questão agrária é uma importante fonte de estudo das complexas relações socioeconômicas da sociedade brasileira. Nesse sentido, visando preservar a finalidade econômica e a destinação social da propriedade, o Estatuto da Terra — Lei n.º 4.504/1964 — traz diversas exigências a respeito da propriedade rural. Acerca da questão da propriedade rural, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

    B) INCORRETA: Art. 65. §3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos.

    C) INCORRETA: Art. 65. §1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.

    D) INCORRETA:Art. 65. §1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.

     

  • Importante diferenciar os seguintes conceitos: 

     

    módulo rural: instituto que define a fração mínimo de parcelamento do imóvel rural, visando evitar a proliferação de áres tidas como antieconômicas para efeito de exploração agropecuária, bem como se propiciar do princípio da função social da propriedade. 

     

    - módulo fiscal: instituto que define o critério de dimensão rural para fins de cálculo do ITR e também da classificação dos imóveis rurais: minifúndio, pequena propriedade, média propriedade, latifúndio. 

  • por ter relação com o tema:

    É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel. Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003. Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR. STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • GABARITO: A

     

    LEI Nº 4.504

     Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.   

  •  Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.                

            § 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.

            § 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.

            § 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos.

            § 4° O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote.

            § 5 Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.                      

            § 6 Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5 deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido.                         

  • Válido ressaltar que não é permitida a divisão do imóvel em áreas menores que o módulo rural, mas é permitida a usucapião de área cuja extensão seja inferior a tal módulo.

    Nesse sentido:

    Determinada pessoa preencheu os requisitos para obter o direito à usucapião especial rural, prevista no art. 191 da CF/88. Ocorre que o juiz negou o pedido alegando que a área usucapienda era muito inferior ao mínimo legal permitido para desmembramento ou divisão de gleba rural. Em outras palavras, o magistrado argumentou, que apesar de o autor preencher os requisitos constitucionais, a legislação não permite que uma área tão pequena seja desmembrada e se torne um imóvel com matrícula própria.

    A decisão do magistrado está correta? O fato de haver essa limitação na legislação infraconstitucional impede que a pessoa tenha direito à usucapião especial rural?

    NÃO. Presentes os requisitos exigidos no art. 191 da CF/88, o imóvel rural cuja área seja inferior ao "módulo rural" estabelecido para a região poderá ser adquirido por meio de usucapião especial rural.

    A CF/88, ao instituir a usucapião rural, prescreveu um limite máximo de área a ser usucapida, sem impor um tamanho mínimo. Assim, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo texto constitucional, não se pode negar a usucapião alegando que o imóvel é inferior ao módulo rural previsto para a região.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1040296-ES, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 566).

  • Lembrar que a legislação que acabar com o minifúndio, logo veda o fracionamento de propriedades inviáveis economicamente.


ID
2463916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a CF, a propriedade rural deve cumprir a denominada função social. Para o cumprimento dessa função, a CF prevê o cumprimento de determinadas exigências, como a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    CF 88

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    bons estudos

  • Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade;

    Art. 182. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

  • Para complementar:

     

    LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

     

    Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

            § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

            a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

            b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

            c) assegura a conservação dos recursos naturais;

            d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

  • A vunesp tj sp 17 atrelou a função social da propriedade à ideia de justiça distributiva.- questão 80

     

    - Princípio da justiça social: é a justiça distributiva. A política agrária visa à alteração da estrutura fundiária vigente.

    Súmula 668 do STF, cuja redação é a seguinte: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana

    Imunidades de pequenas glebas (CF, § 4º, II,). São imunes em virtude do p. da função social da propriedade

  • Art. 186, da cf

    A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    1- aproveitamento racional e adequado

    2- utilização de recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente

    3- observância das disposições que regulam as relações de trabalho

    4-exploração que favoreça o bem estar do proprietário e dos trabalhadores.

  • Função social da propriedade:

    1. Aproveitamento racional e adequado;

    2. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    3. Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    4. Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • De acordo com o art. 186 do texto constitucional, os requisitos que devem ser atendidos pela propriedade rural para que esta cumpra sua função social são: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Nesse sentido, nossa resposta encontra-se na letra ‘c’. 

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca das exigências constitucionais para o cumprimento da função social da propriedade rural.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    3) Exame da questão posta

    À luz do art. 186 da Constituição Federal, acima transcrito, a propriedade rural cumpre sua função social quando atende, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) aproveitamento racional e adequado; b) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; c) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e d) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Resposta: LETRA C. Consoante a Constituição Federal, é requisito para o cumprimento da função social da propriedade rural a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    01/04/2020 às 22:49

    De acordo com o art. 186 do texto constitucional, os requisitos que devem ser atendidos pela propriedade rural para que esta cumpra sua função social são: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Nesse sentido, nossa resposta encontra-se na letra ‘c’. 


ID
2463919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A tributação sobre a propriedade rural, fundamental para o desenvolvimento agrário, tem como espécie o ITR, tributo de competência da União. A respeito das características desse imposto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 153

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (ITR)

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas


    B) CTN Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    C) Errado, embora a conceituação de imposto proporcional esteja correta, o ITR é progressivo, ou seja, sua alíquota aumenta conforme aumenta a base de cálculo do ITR.

    D) Errado, se o Município não fiscalizar, receberá 50% do ITR, todavia, se optar pela fiscalização, receberá 100% do ITR, mas essa fiscalização impõe o seguinte ônus, que foi infringido pela assertiva da questão:
    Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do capu
    tIII - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal

    bons estudos

  • Boiei :(

     

    1- Na alternativa A é citada a progressividade do ITR, porém a progressividade do imposto não se dá de acordo com o valor do objeto (progressividade fiscal), e sim a fim de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (progressividade extrafiscal) permitida pela CF. Logo, o ITR é sim progressivo, porém não por conta do valor da terra.

     

    2- Alternativa C. Na minha opinião a correta. Ora, sendo alíquota ad valorem certamente será um imposto proporcional. 

     

    Alguém, por favor, poderia explicar onde está o erro do meu raciocínio?

     

  • Concordo com o colega Paulo.

    Diferentemente do IPTU, o ITR tem suas alíquotas orientadas não só pelo tamanho do imóvel, mas pelo seu aproveitamento, de forma a desistimular a manutenção de propriedade improdutiva. Assim, um imóvel maior, só que mais aproveitado, pagará menos ITR do que um bem menor que esteja sub aproveitado...

    mas acredito que a C também esteja errada, já que o imposto tem aliquotas progressivas, e não constantes.

    acho q o CESPE deveria anular essa aí...

  • Paulo Paulo, existe uma tabela de alíquotas que leva em consideração a área total do imóvel e o seu grau de utilização (Lei 9.393/1996). O imposto proporcional implica em uma alíquota única. A alternativa (A) não está errada porque, apesar de o ITR levar em consideração área total e grau de utilização, a questão não afirma que é somente o valor do objeto que implica em aumento do ônus. É questão de interpretação. Ao se verificar a tabela, realmente pode-se concluir que quanto maior o valor do objeto, maior o imposto a ser pago. Considere duas propriedades, uma pequena (150 hectares) e uma grande (1.500 hectares), e que ambas tenham o exato grau de utilização (80% por exemplo). Mesmo possuindo o mesmo grau de utilização, a propriedade maior terá uma alíquota maior.

     

  • A) CF | Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; 

     

    B)  CTN | Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 

     

    C) Vide alternativa A. 

     

    D) CF | Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (...) III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

     

  • GABARITO: A

     

    Art. 153 da CF: § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

  • Atenção na CF/88 só três impostos são progressivos o IR, o ITR e o IPTU.

  • Questão merece ser anulada. O ITR enquanto imposto com finalidade eminentemente extrafiscal tem sua alíquota baseada no aproveitamento de imóvel, e não no simples valor deste.

    L. 9.393/96 Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.

     

    Lembrando que além do IR, ITR e IPTU o STF atualmente se posiciona pela possibilidade da progressividade do ITCMD também.

  • Opa, vou corrigir meu comentário anterior. A alternativa "A" tem embasamento, sim.

    "A Lei nº 9.393/96 estabeleceu que a progressividade do ITR deveria levar em consideração dois critérios, a serem apreciados conjuntamente:

    1) o grau de utilização da terra (quanto mais improdutiva, maiores as alíquotas); e

    2) a área da propriedade rural (quanto maior a área, maiores as alíquotas)."

    E o STF afirmou que:

    Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/imposto-sobre-propriedade-territorial.html

  • Questão sem gabarito.

     

    O ITR é sim, progressivo. Todavia, essa progressividade é em razão do uso, não do valor do bem. Letra A, portanto, errada.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 256, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002

    (Publicado(a) no DOU de 13/12/2002, seção , página 99)  

    Dispõe sobre normas de tributação relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e dá outras providências.

     

    CÁLCULO DO IMPOSTO - BASE DE CÁLCULO

    Art. 32. Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do solo com sua superfície, bem assim das florestas naturais, das matas nativas e das pastagens naturais que integram o imóvel rural.

    § 1º Não integram o VTN os valores de mercado relativos a:

    I - construções, instalações e benfeitorias;

    II - culturas permanentes e temporárias;

    III - pastagens cultivadas e melhoradas;

    IV - florestas plantadas.

     

    § 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

    § 3º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.

    Art. 33. O Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) é obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável, definida no art. 9º, e a área total do imóvel rural

     

    Art. 9º Área tributável é a área total do imóvel rural, excluídas as áreas:

    I - de preservação permanente;

    II - de reserva legal;

    III - de reserva particular do patrimônio natural;

    IV - de servidão florestal;

    IV - sob regime de servidão florestal ou ambiental;

     (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 861, de 17 de julho de 2008)

    V - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal;

    VI - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.

    VII - cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;

       (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 861, de 17 de julho de 2008)

    VIII - alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.

       

  • Quais impostos que CF fixou como progessivos?

     

    IPTU, ITR e Imposto de Renda.

     

    A progressividade consiste no aumento da alíquota na mesma medida em que a o valor da base de cálculo aumenta.

     

    O que é imposto proporcional? A alíquota do imposto se mantém a mesma, não importanto a variação da base de cálculo.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Se algum colega puder me sanar a dúvida. A progressividade do ITR na CF não é extrafiscal?

  • Complementando...

     

    Alíquotas progressivas


    As alíquotas do ITR tem previsão de progressividade extrafiscal para desestimular latifúndios improdutivos (art. 153, § 4º, I, da CF), variando de 0,03 a 20% (art. 34 do Decreto n. 4.382/2002) aplicáveis de forma inversamente proporcional ao grau de utilização de cada imóvel.
     

  • Não se esqueçam que o STF entende que o ITCMD também pode ser progressivo (o que, em princípio, deveria conduzir à admissão da progressividade, igualmente, ao ITBI).

  • Quais impostos que CF fixou como progessivos?

     

    IPTU, ITR e Imposto de Renda

  • Quais impostos que CF fixou como progessivos?

     

    IPTU, ITR e Imposto de Renda

  • cara eu vou deixar de fazer questões. Aprendi que o ITR é progressivo para desestimular a propriedade que não atende a função social, ai agora me vem essa que é de acordo com o valor do bem.

  • QUESTÃO que deveria ter sido anulada!

    O art. 153 VI §4º, I da CF/88 não diz que a progressividade do ITR é relacionada ao valor da propriedade, mas sim se o imóvel rural é produtivo ou não.

  • Lei 9.393/96 que dispõe acerca do ITR:

    Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

    § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

    I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:

  • Realmente o Colega Yves Luan está com a razão, a CESPE deveria ter tido a hombridade de anular a questão, pois o ITR não leva em conta apenas o valor do imóvel (como disse o examinador) ou a sua extensão, mas um conjunto de fatores dos quais o grau de utilização é um fator preponderante justamente para atender ao apelo da Constituição, qual seja: desestimular a manutenção de terras improdutivas.

  • IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)

    - A competência para o ITR é da União;

    - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    - Será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    -O fato gerador do ITR é a propriedade, domínio útil ou a posse de um imóvel rural;

    -O imóvel rural é aquele localizado fora da zona urbana do município, sendo o fato gerador aferido a cada 1º de janeiro;

    - As pequenas glebas rurais estão imunes ao ITR, desde que o seu proprietário as explore e não possua outro imóvel;

    - STJ, não incide IPTU, mas apenas o ITR sobre o imóvel localizado na zona urbana do município, desde que esse imóvel seja utilizado para fins de atividade rural;

    - A base de cálculo do ITR é o valor fundiário, valor da terra nua tributável;

  • O art. 153 VI §4º, I da CF/88 não diz que a progressividade do ITR é relacionada ao valor da propriedade, mas sim se o imóvel rural é produtivo ou não.Além disso, a lei 9.393/96 e o decreto 4.382, que regulam o ITR, possuem ao final de seus textos uma tabela, na qual a alíquota é progressiva em função do tamanho da área e do seu grau de utilização. Assim ,chega-se a conclusão que a progressividade é em função destas.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:


    VI - propriedade territorial rural; (ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL)


    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 


    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas


    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; 


    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
     

  • A questão exige do candidato conhecimentos gerais acerca do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, também conhecido como ITR.

    Alternativa “a": está correta. O ITR é um imposto progressivo nos termos previstos na Constituição Federal de 1988:

    “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    VI - propriedade territorial rural;
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;" 


    Alternativa “b": está incorreta. Nos termos do Código Tributário Nacional:

    “Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município."

    Portanto, o contribuinte do ITR não é apenas o real proprietário do imóvel rural, podendo o possuidor também praticar o fato gerador.

    Alternativa “c": está incorreta. O termo proporcional está incorreto. Conforme argumentado na alternativa “a", o ITR trata-se, em verdade, de um imposto progressivo por expressa previsão constitucional.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme previsto na Constituição Federal de 1988:

    “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    VI - propriedade territorial rural;
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal."


    Portanto, a delegação está restrita à fiscalização e cobrança, permanecendo o imposto como de competência federal. Não pode, então, dentro dessa lógica e por expressa previsão constitucional, haver redução discricionária do imposto por parte do ente municipal.
    Gabarito do professor: A
  • A área pode ser extensa (grande valor), mas se tiver grande área de mata nativa, proibida sua exploração, o imposto não acompanha a terra. Faço ITR de meu sogro todo ano ...rs

  • ITR

    CTN

    Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

           Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

           Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

           Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    _________________________

    CF

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:        

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;        

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;        

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

  • CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR):

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    PROGESSIVO – quanto mais alto o valor do objeto q recebe o gravame tributário, mais alto a alíquota e, portanto, o ônus imputado ao contribuinte.

  • A

    É um imposto progressivo: quanto mais alto for o valor do objeto que recebe o gravame tributário, maior será a alíquota e, portanto, o ônus imputado ao contribuinte.

    B

    O contribuinte do imposto é o real proprietário do imóvel rural; aquele que for apenas possuidor não será considerado contribuinte do imposto.

    C

    É classificado como um imposto proporcional, ou seja, a alíquota é constante e o resultado aumenta à medida que aumenta o valor do bem sobre o qual ele incide.

    D

    O município poderá optar por fiscalizá-lo e cobrá-lo e, até mesmo, reduzi-lo de forma discricionária, conforme a política agrária local.

    Bendito serás!!

  • Realmente, a progressividade do ITR é feita por 2 critérios: utilização e área

ID
2463922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da sociedade empresarial cujo contrato social não tenha ainda sido inscrito no órgão próprio, assinale a opção correta conforme a legislação pertinente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais

    B) Errado, inexistindo personalidade jurídica, inexistirá, separação patrimonial, constituindo-se uma universalidade única de bens negociais e particulares dos sócios, resultando para estes uma responsabilidade ilimitada pelos débitos societários. Portanto, em se tratando de sociedade que não tem personalidade própria, não há que se falar em autonomia patrimonial, muito menos de desconsideração da personalidade jurídica.


    C) Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum

    D) Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo

    bons estudos

  • Alguns conceitos fundamentais para esclarecer o caso e entender a questão 

     

    i) Sociedade de fato: sociedade sem contrato escrito que já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando providências necessárias para regularização;

     

    ii) sociedade comum: sociedade contratual em formação que tem contrato escrito e está realizando atos preparatórios para o registro perante o órgão compentente - junta comercia ou cartório de pessoas jurídicas;

     

    iii) sociedade irregular: tem contrato escrito e registado iniciou atividades mas apresenta irregularidade superveniente ao registro como não averbação de alteração do contrato social.

     

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado: André Luiz Santa Cruz Ramos, 4ª edição, p.234.

  • letra a

    tratade de sociedade em comum. Aplicável, subsidiariamente, as regras da sociedade simples. 

    desta feita, incide o art. 1024 

  • O artigo do CC/02 que responde adequadamente a questão é esse:

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Ou seja, o sócio que contratou em nome da sociedade não tem direito ao benefício de ordem.

    Quanto à letra D, a prova de existência da sociedade entre os sócios pode ser por qualquer documento escrito (contrato não registrado ou outros). Já para terceiros, pode se dar por qualquer meio, inclusive testemunhal.

     

     

     

  •  a) Bens particulares do sócio que não tiver contratado em nome da sociedade só poderão ser executados por dívidas da sociedade depois de executados os bens sociais.

    CERTO

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

     

     b) À situação em apreço é aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, razão por que os patrimônios pessoais dos sócios poderão ser alcançados por dívidas da sociedade.

    FALSO. Não é necessário a desconsideração, pois os bens dos sócios são atingidos ex lege, confrme artigo do CC supracitado.

     

     c) Os bens e as dívidas sociais não constituem patrimônio especial, pois não há de se cogitar de patrimônio em comum dos sócios.

    FALSO

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

     

     d) Devido ao fato de ainda não estar inscrito no órgão próprio, o referido contrato não será considerado válido como prova de existência da sociedade.

    FALSO

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

  • A)

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade em Comum

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    B)

    Sociedade em comum não tem personalidade juridica. Logo, não há o que se desconsiderar.

    C)

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    D)

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

  • Enunciado 212

    Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

  • Vale a pena assistir ao comentário da professora. Rainha que é Rainha comenta assim, amores. 

  • Neste caso específico, aplica-se o benefício de ordem, executando primeiro os bens da sociedade em comum para só depois executar os bens do sócio. Art. 1024, CC/2002

     

  • A sociedade empresarial que ainda não tenha promovido sua inscrição no órgão próprio será regida pelas regras da sociedade em comum e, subsidiariamente, no que compatível, pelas regras da sociedade simples (art. 986, CC). 

    Seguindo, dispõe o art. 990 do Código Civil que TODOS os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, EXCLUÍDO do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    O art. 1.024, por sua vez, que rege a sociedade simples, dispõe: "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais". Como podemos ver, esse artigo trata do benefício de ordem, o qual determina que primeiro se promova à execução dos bens da sociedade, para somente depois serem executados os bens particulares dos sócios. E essa regra se aplica à sociedade em comum, SALVO quanto ao sócio que contratou diretamente pela sociedade, que então fica EXCLUÍDO do benefício de ordem.

    Veja que a alternativa "a" diz exatamente isso, que o sócio NÃO contratou pela sociedade, sendo a ele, portanto, conferido o benefício de ordem.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Código Civil:

    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


ID
2463925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

I Tendo aberto uma conta-corrente no banco comercial X e nela depositado R$ 10.000, determinado consumidor recebeu talão de cheques e cartão de débito para movimentá-la.

II Também no banco comercial X, uma sociedade empresária, para expandir suas atividades, tomou empréstimo a ser quitado em vinte parcelas, com a incidência de juros.

Tendo como referência os dois contratos celebrados nas situações hipotéticas anteriormente apresentadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra A

    O depósito é contrato bancário próprio que se enquadra na categoria de operações passivas, ou seja, naquelas em que o banco assumo o polo passivo da relação contratual. Noutros termos, o banco é o devedor. 

    No depósito bancário, uma pessoa (depositante) entrega ao banco (depositário) uma determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, em data predeterminada ou quando o depositante solicitar. 

    Por sua vez, trata-se o mútuo bancário (também conhecido como empréstimo bancário), ao contrário do depósito, de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o polo ativo da relação contratual, tornando-se credor. 

    O mútuo consiste em um empréstimo, ou seja, é o contrato bancário por meio do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado.

  •  b) Na situação I, o banco comercial é detentor da custódia dos R$ 10.000 e deverá restituí-los quando solicitado pelo correntista. (ERRADA)

     

    O banco se torna proprietário e não detentor.

     

    3.2.1. Depósito


    É o contrato de maior utilização nas instituições financeira e é ocontrato bancário típico por excelência.
    Neste contrato o Banco recebe determinada quantia em dinheiro do cliente, tornado proprietário, com a obrigação de devolvê-lo ao
    cliente, na mesma quantia, quando solicitado ou na data fixada. O Banco ainda deve prestar informações sobre a movimentação da conta do
    cliente sempre que forem solicitadas por este.
    Trata-se de um contrato real, visto que se aperfeiçoa somente com a entrega da quantia; oneroso, por ambas as partes possuírem proveito
    sobre o valor e unilateral, porque a partir do momento em que é efetuado pelo cliente, somente o Banco possui obrigações.
    Não cabe depósito de bens distintos de dinheiro, se isso ocorrer tem-se contrato de guarda ou custódia.
    Vale observar que o contrato de depósito não exige forma especial e sua prova pode ocorrer de q ualquer forma. Na maioria dos casos o
    cliente recebe u m recibo comprovando o depósito.

     

    Fonte:  Direito Empresarial. Sinopse Para Concursos. 3ª ed. 2014. Editora Juspodivm

  •  d) No mútuo bancário, os juros ficarão limitados à taxa SELIC para negociação dos títulos da dívida pública federal. (errada)

     

    Teses STJ:

    1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.

     

    Precedentes: AgRg no AREsp 287604/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 01/12/2014; AgRg no AREsp 477017/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRg no REsp 844405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 717521/ RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010; AgRg no Ag 957344/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010; AgRg no REsp 960880/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009; AgRg no Ag 1018106/SE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 27/02/2009; REsp 1394968/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 29/09/2015, DJe 28/10/2015; REsp 1348900/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 30/04/2015, DJe 08/05/2015; REsp 1469666/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado

    Fonte:

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2048%20-%20Banc%C3%A1rio.pdf

     

  •  c) Na situação II, se o contrato for silente, a sociedade empresária poderá antecipar o pagamento das parcelas referentes ao empréstimo tomado e obter redução proporcional de juros. (???)

     

    Não entendi a C. Não se aplica o CDC?

     

    CDC - Art. 52 § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

  • A letra 'b' também está certa. O banco não se torna proprietário do valor depositado na conta corrente do cliente (depositante), mas mero depositário, e por isso, detentor.

    André Luiz Santa Cruz Ramos também ensina que o banco é mero depositário do valor (Direito Empresarial Esquematizado. 4 ed., pág. 577). E, o TRF1 já decidiu que a propriedade do dinheiro é do correntista.

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE DEPÓSITO POPULAR FIRMADO COM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DEPÓSITO EM DINHEIRO REALIZADO EM 1963. PROPRIEDADE DO CLIENTE. RESTITUIÇÃO DO SALDO EXISTENTE DEVIDAMENTE CORRIGIDO. 1. Realizado o depósito de dinheiro em estabelecimento bancário, não há como conceber que possa a cliente experimentar prejuízo em decorrência da corrosão inflacionária, enquanto que a instituição financeira, que da quantia dispunha, tenha, pela sua própria atividade financeira, obtido lucro. 2. Cabe à instituição financeira restituir à titular da conta, a qualquer tempo, o valor existente em sua conta de depósito popular, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que ela se beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo. 3. Embargos infringentes da CEF desprovidos.

    Portanto, essa questão deveria ser ANULADA, por possuir mais de uma resposta correta.

  • Gustavo Lorenna,

    O erro do item 'c' está no fato de afirmar que o direito à redução proporcional dos juros somente é possível no caso do contrato ser omisso quanto a isso. Todavia, tal benefício é de aplicação obrigatória, ainda que no contrato conste cláusula em sentido diverso (que será considerada nula), por força da norma inserta no art. 52, §2º, do CDC.

  • Prezados, na assertiva "c" é possível aplicar o CDC? A meu ver, dentro de uma perspectiva finalista, a sociedade empresária não pode ser considerada consumidora nessa relação.  Veja que a questão diz "uma sociedade empresária, para expandir suas atividades, tomou empréstimo" . Patente a finalidade comercial, isto é, não-consumerista. Mesmo assim é possível aplicar o CDC? 

  • Acredito que na persperctiva da teoria finalista aprofundada ou mitigada a sociedade empresária pode ser considerada consumidora tomando por base uma suposta vulnerabilidade (técnica, econômica, etc.).

  • Tenho minhas dúvidas quanto à correção do final da alternativa "a": "ambas tributadas por imposto federal".

     

    Abertura e manutenção de conta é tributada por ISS (item 15.02 da Lista anexa à LC n. 116/2003).

     

    O IOF apenas incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (art. 63 CTN).

     

    A expressão “operações de crédito”  compreende as operações de empréstimo, inclusive abertura de crédito, e desconto de títulos; facoring e mútuo (art. 3º, § 3º, Decreto n. 6.306/2007).

     

    Não há confundir abertura de crédito com abertura de conta corrente.

     

    Nesta, há o direito de depósito e levantamento de fundos por parte do titular da conta, com obrigação da entidade bancária registar essas operações.

     

    Operação de crédito, por sua  vez, é "o contrato segundo o qual o banco se obriga a pôr à disposição de um cliente uma soma em dinheiro por prazo determinado ou indeterminado, obrigando-se este a devolver a importância, acrescida dos juros, ao se extinguir o contrato" (Fran Martins, Contratos e obrigações comerciais, 14ª Ed., p. 437)

     

     Assim, a abertura de conta corrente, per si, não consubstancia operação de crédito. Esta apenas se averigua se a instituição financeira celebra com o cliente contratos acessórios quando da abertura como: cartão de crédito, cheque especial e concessão de crédito por descoberto em conta.

     

    No caso em tela, contudo, apenas se utilizou cartão de débito e cheque para movimento da própria conta.

     

     

  • Vale ressaltar que a questão foi cobadra dentro da prova de empresarial e não de consumidor como restou classificada pelo nosso site...

    Ademais, a questão não foi anulada.

    Defendo sua anulação (ambas tributadas por imposto federal F)

  • Cara Geisilane Araújo.

     

    O precedente do TRF fala em "conta de depósito popular", que nada mais é que a conta poupança. A natureza dela é diferente da conta-corrente. Acredito que por isso o examinador considerou a questão incorreta, na linha do ensinamento doutrinário trazido pelo(a) colega Gustavo Lorena.

     

    De fato, também conheço diversos julgados sobre essas contas populares que fazem a ressalva de que o dinheiro pertence ao depositante e não à instituição financeira.

     

    Pessoalmente, entendo que o mesmo raciocínio deveria ser empregado quanto às contas-correntes, porque o proprietário do dinheiro não deixa de sê-lo só porque o depositou em conta-corrente. Acredito que a construção de argumento em sentido contrário não passa de malabarismo jurídico para legitimar a movimentação do dinheiro pelas instituições financeiras, o que tem sido legitimado na prática.

     

    Mas o argumento é realmente falho. Se procedesse, por exemplo, ninguém poderia bloquear, via BACENJUD, numerário em conta corrente do devedor, porque o dinheiro a ele não pertenceria.

     

    Por isso, concordo contigo quando diz que o dinheiro, ainda que em conta-corrente, pertence ao depositante e não à instituição financeira.

  • Só não entendi qual o tipo de imposto federal que incide sobre o depósito, pois a questão fala em incidência de "imposto federal em ambas as situações"

    .

  • Eu errei a questão, mas pesquisando no CC vi que o depósito de coisas fungíveis (art. 645) é regulado pelas normas do mutuo (art. 586 e seguintes), e que o mutuo de coisas fungíveis transfere o domínio do objeto.

    Assim, seja a abertura de conta corrente entendida como depósito de coisa fungível, seja ela entendida como mutuo de coisa fungível ela transferirá o domínio do objeto deste contrato.

    Na ADI 1715 MC/DF se diz claramente que com a abertura de conta corrente o cliente transfere ao banco a propriedade do dinheiro e passa a ser seu credor em quantia equivalente.

    O art. 3, § 3º do Decreto Federal 6306/2007, que regulamenta o IOF classifica com "operações de crédito" o mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

    Assim, a abertura de cc é operação de crédito e faz incidir IOF

     

  • Parabéns Bruna Tamara por mais essa belíssima contribuição!

  • C) INCORRETO.

    "No contrato de mútuo bancário não há possibilidade de o mutuário obrigar o mutuante a receber a devolução do valor emprestado antes do prazo pactuado, com vistas à redução do pagamento de juros. A expectativa do mutuante é a de fazer emprego remunerado de seu capital. Então caso o pagamento seja antecipado com a redução de juros frustrar-se-á, ainda que parcialmente, tal expectativa. O direito tutela o interesse do mutuante e tendo como regra a devolução do valor emprestado antes do prazo contratualmente estabelecido somente pode-se dar com a sua concordância. Essa regra tem apenas uma exceção, prescrita no Código de Defesa do Consumidor (art. 52, § 2 º), segundo a qual, no mútuo entre fornecedor e seu consumidor, fica assegurada a este último a liquidação antecipada do devido com redução proporcional de juros e demais acréscimos."

    Fonte:https://karinadetogni.jusbrasil.com.br/artigos/177420831/contratos-empresariais

  • Se a propriedade do dinheiro depositado passa a ser do banco, os valores depositados poderiam genericamente (a princípio)  ser expropriados ( a força)  para pagar dívida do banco? 

  • Ambas tributadas por imposto federal? Qual o imposto em conta corrente?

  • Pessoal o imposto federal que incide nas duas oporeções é o IOF.

  • Até o CARF já diferenciou o contrato de mútuo do contrato de conta corrente e decidiu que não incide IOF no contrato de conta corrente.

    Só vai incidir IOF caso seja realizada uma operação de mútuo (cheque especial) no âmbito de um contrato de conta corrente.

     

  • Alternativa C - "Na situação II, se o contrato for silente, a sociedade empresária poderá antecipar o pagamento das parcelas referentes ao empréstimo tomado e obter redução proporcional de juros".

    Incorreta.

    Sendo o contrato paritário, não incide o CDC e, portanto, o disposto em seu art. 52 § 2º (É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos).

    Antes, incide o Código Civil, art. 313: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Ora, se não se pode obrigar o credor a aceitar nem mais do que é devido, evidentemente ele não poderá ser obrigado a aceitar menos do que o contratado ("redução proporcional de juros")

  • Na linha de raciocínio do ALEXANDRE ARRUDAbasta lembrares que cada vez que você vai ao banco e faz um "DEPÓSITO", na verdade você está fazendo uma operação bancária que tecnicamente é um "MÚTUO DE COISA FUNGÍVEL", transferindo naquele exato momento o domínio (propriedade) do dinheiro.

    Agora tu imagina se na "plaquinha" do caixa eletrônico dissesse "MÚTUO DE COISA FUNGÍVEL".....certamente o povo não entenderia.

    Ademais, se a clientela soubesse que na verdade está tranferindo a propriedade do seu dinheirinho pro banco......kkkkkk......aposto que ninguém faria!

    Paz de Cristo e todos que confiam no Senhor! Avante....... 

  • GABARITO (A)

    Os contratos bancários podem ser típicos ou atípicos. Típicos são os que têm por objeto a atividade bancária propriamente dita. Atípicos, por sua vez, são os que têm por objeto operações correlatas ou acessórias à atividade bancária, como, por exemplo, o aluguel de cofre para a guarda de valores.

    Nos contratos bancário típicos, os bancos podem assumir uma posição credor (ativa) ou posição de devedor (passiva).

    o imposto federal, no caso, é o IOF.

    (b) ERRADA

    Existem três espécies de depósito bancário: (i) depósito à vista, no qual o banco deve restituir imediatamente a quantia solicitada pelo depositante; (ii) depósito a pré-aviso, no qual a restituição, quando solicitada, deve ser feita pelo banco em um prazo contratualmente estipulado; (iii) depósito a prazo fixo, no qual a restituição só pode ser solicitada após uma determinada data fixada no contrato (trata-se da conhecida poupança).

    (c) ERRADA

    Fábio Ulhoa Coelho : “Note-se que a expectativa do mutuante é a de fazer emprego remunerado de seu capital. Se assim é, o pagamento antecipado com a redução de juros frustra, ainda que parcialmente, tal expectativa. O direito tutela o interesse do mutuante e fixa a regra de que a devolução do valor emprestado antes do prazo contratualmente estabelecido somente pode-se dar com a sua concordância.”

    (D) ERRADA

    Nos casos em que não é possível verificar qual a taxa de juros do contrato, seja porque não foi pactuada entre as partes, seja pela
    ausência do instrumento contratual, o STJ entende que deve prevalecer a taxa média de mercado. Agravo regimental. Recurso especial. Contrato bancário. Juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado.

    Recurso improvido. (...) 2. Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. (...) (AgRg no REsp 1.242.844/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª Turma, j. 18.10.2011, DJe 07.11.2011).

    FONTE: ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

  • Eu erraria essa questão, Não há imposto federal em simples conta corrente com cartão de débito. Só se houver contrato de cheque especial ou aplicação do dinheiro em fundos de investimentos, CDBs, CDIs, fundos de ações. Poupança tb não tem imposto federal.

  • O ERRO DA ALTERNATIVA B

    É QUE O CONTRATO DE DEPOSITO, TRATA-SE DE BENS FUNGÍVEIS, OU SEJA, 10 MIL REAIS, JÁ O CONTRATO DE CUSTÓDIA, CONSISTE NO CONTRATO EM QUE O BANCO PACTUA COM O CLIENTE O DEPOSITO INFUNGÍVEL, OU SEJA, INSUBSTITUÍVEL MEDIANTE REMUNERAÇÃO, PODENDO SER RETIRADO PELO CLIENTE A QUALQUER TEMPO.

  • Para mim, está bem óbvio que a "C" também está correta, já que ela não afirma que APENAS SE o contrato for silente, a sociedade empresária poderá antecipar o pagamento das parcelas referentes ao empréstimo tomado e obter redução proporcional de juros, mas SE o contrato for silente, o que é verdadeiro.

    Silente ou não o contrato, esse direito existe por disposição expressa do CDC (art. 52, § 2º), aplicável ao caso pelo fato de ser um negócio de mútuo bancário, mesmo que envolvendo uma PJ.

  • Lila Cerullo, contrato bancário é matéria empresarial, que, em regra, não há relação de consumo. A aplicação do CDC é excepcional.

    Aplica-se o CDC quando

    (i) há o conceito de consumidor-final, aquele que adquire para consumo e não para insumo;

    (ii) hipossuficiência.

    Havendo esses dois requisitos, se aplica o CDC, mas não é a regra.

    O banco não é obrigado a receber antes e conceder abatimento pelo juros. Devemos lembrar que contrato bancário é contrato empresarial. Todavia, se vislumbrada relação se consumo, aplica-se o CDC. Tendo relação de consumo, tem que receber antes e conceder abatimento por isso (art. 52, CDC). 

    Prova objetiva pede a regra. Se ela desejar a exceção, deve dizer. 

    Comentários retirados da aula do Prof. Thiago Carapetcov.

  •   Ar. 52 do CDC

      § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.


ID
2463928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Foi decretada a falência de determinada sociedade limitada. No curso do processo, o MP foi intimado e se manifestou nos autos. A falida insurgiu-se contra a intimação do MP e sua posterior manifestação, argumentando ser incabível a primeira e nula a segunda.

Nessa situação hipotética, conforme as disposições da Lei n.º 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ,

Alternativas
Comentários
  • Correta: Item B

    b) O Ministério Público deve ser intimado, sob pena de nulidade, qualquer que seja a modalidade de alieneção do ativo do devedor, conforme o art. 142, §7º, da Lei de Falências.

     

    d) Incorreta, pois a intervenção do MP só é obrigatória quando expressamente prevista em lei e o MP não deve se manifestar em TODOS os atos do processo falimentar.

  • A sentença que decretar a falência, dentre outras determinações, deverá ordenar a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas em que o devedor tiver estabelecimento para que tomem conhecimento da falência (art. 99, inciso XIII da lei 11.101). Portanto, a intimação do MP é correta.

  • Algumas considerações acerca da atuação do MP no processo falimentar:

     

    1. O MP tem uma atuação híbirda/mista: ora como custus legis (fiscalização de alguns procedimentos); ora como parte (na percecução dos crimes falimentares. 

     

    2. A atuação do MP não é obrigatória em todos os atos/procedimentos prevsitos na lei 11.101/05. O art. 4 da lei, que previa a intervenção do MP nos processos de recuperação judicial e falência, bem como nas ações (qualquer uma) em que a massa fosse autora ou ré, foi vetado pela Presidência aos argumentos de que: I) tal medida acarretaria sobrecarga da instituição e redução de sua importância; II) o legislador previu no corpo do texto legal hipóteses razoáveis de intervenção obrigatória; III) o projeto de lei não afasta as disposições do CPC que preveem a possibilidade de o MP intervir em qualquer processo no qual entenda haver interesse público e, então, requerer o que endenter de direito.

    Diante dessas considerações, pode-se concluir que: a intervenção do MP não é obrigatória em todos os atos do procedimento falimentar, mas apenas nas hipóteses legalmente previstas, o que torna incorreta a ALTERNATIVA D.

    Quanto a ALTERNATIVA A, ainda tendo por base as consideraçõe acima, pode-se afirmar que a falta de manifestação do MP não torna sua intimação dispensável para os atos posteriores, pois quando a lei prevê a necessidade de intervenção do Parquet, a sua intimação é sempre obrigatória (como se infere das razões do veto: o legislador previu no corpo do texto legal hipóteses razoáveis de intervenção obrigatória). 

     

    3. O fundamento da intervenção do MP no procedimento falimentar é o interesse público, consubstanciado na necessidade de tutela do crédito, da fé publica, do comércio, da ordem econômica, da economia pública etc, haja vista que a decretação de falência tem efeitos graves na economia, produzindo, por vezes, quebra de outras sociedades, desemprego e abalo geral na credibilidade do mercado. 

    Diante dessas considerações, pode-se afirmar, quanto a ALTERNATIVA C, que a intervenção do MP é sempre pautada pela defesa do interesse público e individual indisponível, razão pela qual a sua mera manifestação em processo falimentar (ainda que considerada incabível a sua intimação), não seria suficiente, de per si, para considerar o procedimento nulo de pleno direito; seria necessária, se fosse o caso, a demonstração efetiva de prejuízo decorrente da intervenção ministerial.

     

    É isso pessoal, espero ter ajudado. 

     

    As considerações acima foram feitas com base no texto "O Ministério Público e a nova de le falências", de Mario Moraes Marques Junior - Promotor/RJ, o qual pode ser encontrado em  http://amperj.temp.w3br.com/artigos/view.asp?ID=86

     

  • Art. 142 da Lei 11.101/05: O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:

            I – leilão, por lances orais;

            II – propostas fechadas;

            III – pregão.

            § 1o A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.

            § 2o A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.

            § 3o No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

            § 4o A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.

            § 5o A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:

            I – recebimento de propostas, na forma do § 3o deste artigo;

            II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2o deste artigo.

            § 6o A venda por pregão respeitará as seguintes regras:

            I – recebidas e abertas as propostas na forma do § 5o deste artigo, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;

            II – o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;

            III – caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.

            § 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

  • GABARITO: B

  • André Luiz Ramos Santa Cruz:

     

    A nova legislação falimentar brasileira reduziu sobremaneira a atuação do Ministério Público no processo falimentar, estando ela restrita, agora, aos casos em que a lei expressamente determinar a sua participação – como ocorre, por exemplo, nos casos em que há indícios de responsabilidade penal do devedor (art. 22, §4.º) e em que for determinada a alienação de bens do devedor (art. 142, §7.º)

     

     Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

     

    III – na falência:

     

    e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

     

    §4° Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor

     

    Art. 142, §7° Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

  • Lei 11.101/Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

     

    Força e Honra!

  • a) se, intimado da decretação da falência, o MP não se manifestasse, tornar-se-ia dispensável a sua intimação para atos posteriores;

    a.99,13LF: MP só deve ser intimado qdo a LF determinar, caso contrário está dispensado, p/ não tornar o processo ainda mais moroso, como era antigamente, qdo o MP tinha que se manisfestar em todos atos;

    b) havendo determinação para a alienação de bens do ativo, a intimação pessoal do MP será obrigatória,

    a.142§7: em qq modalidade de alienação o MP tem q ser intimado sob pena de nulidade; gabarito.

    c) se fosse considerada incabível a intimação, a manifestação do MP poderia anular o processo falimentar ou as ações conexas, independentemente da demonstração de prejuízo.

    Novamente o MP só precisa atuar qdo a lei mandar, forá isso está dispensado;

    d) não se pode falar em nulidade: o MP é intimado como custos legis para todos os atos do processo falimentar e ações conexas e se manifesta caso haja interesse público.

    a.99,13LF: MP só deve ser intimado qdo a LF determinar,

    MP atua:

    • como custus legis (fiscalização de alguns procedimentos); 

    • como parte (na percecução dos crimes falimentares).

  • Art. 142, § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

  • Interesse público

    Por meio de ação de obrigação de fazer e indenização, duas empresas – uma delas em recuperação – discutiam pontos como a abstenção de uso de marca e a prática de concorrência desleal.

    A sentença de mérito foi anulada pelo TJRJ sob o argumento de que, conforme preveem os artigos 82 e 246 do Código de Processo Civil de 1973, o Ministério Público deveria ter sido intimado a se manifestar nos autos. 

    A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a atuação do MP deve ocorrer, como regra, sempre que a matéria discutida envolver interesse público. Nesse sentido, explicou a relatora, o artigo 84 do Código de Processo Civil de 1973 prevê a necessidade de intimação do MP quando a lei considerar obrigatória a sua intimação, sob pena de nulidade do processo.

    Ela também destacou que, embora a atuação obrigatória do MP nas ações de recuperação judicial e falência tenha sido originalmente prevista pela Lei 11.101/05, esse dispositivo recebeu veto presidencial, sob a justificativa de que a intervenção do órgão ministerial o sobrecarregaria e não seria plausível do ponto de vista do interesse público.

    “Percebe-se, a toda evidência, que se procurou alcançar solução que, ao mesmo tempo em que não sobrecarregasse a instituição com a obrigatoriedade de intervenção em ações ‘irrelevantes’ (do ponto de vista do interesse público), garantisse a atuação do ente naquelas em que os reflexos da discussão extrapolassem a esfera dos direitos individuais das partes, assegurando-lhe requerer o que entendesse pertinente quando vislumbrada a existência de interesses maiores”, explicou a relatora.

    Direitos disponíveis

    No caso dos autos, ainda que a previsão de atuação obrigatória do MP estivesse em vigor, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o dispositivo legal não justificaria o reconhecimento da necessidade de sua participação no processo, já que não se previu a intervenção em ações propostas pela empresa em recuperação ou contra ela, mas apenas no curso do processo específico de recuperação judicial.

    “A ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada, versando sobre direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social, de modo que, ao contrário do que assentado pelo tribunal de origem, o fato de o recorrido encontrar-se em processo de recuperação judicial não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do Ministério Público”, concluiu a ministra ao determinar o prosseguimento da ação.

    Fonte - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-16_08-15_Participacao-de-empresa-em-recuperacao-no-processo-nao-basta-para-justificar-necessidade-de-atuacao-do-MP.aspx#:~:text=Nesse%20sentido%2C%20explicou%20a%20relatora,pena%20de%20nulidade%20do%20processo.


ID
2463931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O bem de propriedade particular tombado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO: LETRA C

     AS ALTERNATIVAS FAZEM REFERÊNCIA AO DECRETO -LEI 25/1938

     

     

     a) sair do país se houver transferência de domínio.

     ERRADA: Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

     

     

     b) sair do país, por prazo indeterminado, desde que autorizado.

     ERRADA: mesmo fundamento da alternativa anterior. Só pode sair por curto espaço de tempo. 

     

    c) ser alienado, cabendo ao adquirente fazê-lo constar do devido registro.

    CORRETA. art 13,    § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

     

     

     d) ser reparado ou restaurado sem prévia autorização do órgão competente.

     ERRADA. Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

  • Piculina, Te amo <3

  • Conforme DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.

     

     a) sair do país se houver transferência de domínio.

    FALSO

    Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

     

     b) sair do país, por prazo indeterminado, desde que autorizado.

    FALSO

    Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

     

     c) ser alienado, cabendo ao adquirente fazê-lo constar do devido registro.

    CERTO

    Art. 12. § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão     judicial ou causa mortis.

     

     d) ser reparado ou restaurado sem prévia autorização do órgão competente.

    FALSO

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

    Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

  • TOMBAMENTO - é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade (regida pelo Decreto-Lei 25/37) que restringe a liberdade do proprietário, atingindo seu caráter absoluto, tendo como principal objetivo a conveservação.

    Ben passíveis de Tombamento: bens móveis, imóveis, materiais e imateriais, públicos (divergência doutrinária) ou privado.

    Obrigações impostas ao proprietário: a) dever de conservação (se o proprietário nao tem condiçoes financeiras deve comunicar ao Poder Público para que o faça);

    b) direito de preferencia - revogado pelo CPC/15; 

    c) inalienabilidade, salvo transferencia para outro Ente;

    d)dever de comunicar à autoridade competente, em caso de extravio ou roubo, no prazo de 05 dias;

    e)registro especial exigido para as pessoas que trabalham negociando antiguidades;

    f) para venda por leilão de objetos de arte ou antiguidades, os agentes deverão apresentar a relação dos objetos ao órgão competente;

    g)nao se pode destruir, demolir, ou mutilar as coisas tombadas, nem repará-las, pintá-las ou restaurá-las, sem prévia autorização do IPHAN, sob pena de multa e crime - Art. 62, Lei 9.605/98;

    i)proibição de retirada do país, salvo intercambio cultural, por prazo razoável;

    j)bem tombado nao pode ser objeto de exportação. 

    l)é vedado ao vizinho do patrimonio tomabado, sem prévia autorização do IPHAN, construir de forma de impeça/reduza a visibilidade, nao pode tbm colocar anuncios ou cartazes, sob pena de ordem de retirada e multa.

     

    FONTE: MARINELLA, Fernanda. Direito Administrativo 2016, p. 924

     

  • Galera,

    Afirmar que o direito de preferência está regovado pelo ncpc talvez ser passível de reavaliação. Vejam:

    A preferência do Poder Público (porém só do ente local – município e com outras especificifidades – art. 27 etc) na aquisição, no caso de alienação onerosa, não desapareceu inteiramente, porquanto perdura no âmbito do direito urbanístico. Com efeito, a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) destina um capítulo ao direito de preempção, que nada mais é do que o direito de preferência. Assim dispõe a citada lei:

    “Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”.

  • Parabéns Piculina por seus comentários.

  • Pena que eles apagam :\

  • Pessoal, mas se a reparação for urgente, ela não poderá ocorrer sem autorização do Poder Público?

  • #ALERTA:

    #NCPC:

    O NCPC revogou o direito de preferência do art. 22 do Decreto 25/37, segundo art. 1072, inciso I, NCPC. Assim, não será mais necessário ofertar o direito de preferência à União, ao Estado e aos Municípios do bem particular tombado que será alienado.

  • #NCPC:

    O NCPC revogou o direito de preferência do art. 22 do Decreto 25/37, segundo art. 1072, inciso I, NCPC. Assim, não será mais necessário ofertar o direito de preferência à União, ao Estado e aos Municípios do bem particular tombado que será alienado.

     

    DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

            Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • ALERTA

    O NCPC revogou o direito de preferência para o poder público adquirir o bem tombado no caso de alienação extrajudicial.

    Ocorre que...

    Há direito de preferência no caso do bem tombato ser levado a leilão, conforme art. 889, VIII c/c 892, §3º do CPC

  • Para complementar:

     

    § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão     judicial ou causa mortis.

     

            § 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.

     

            § 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

  • Observar: Lei 4.845/65 - proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no país, até o fim do período monárquico.

     

    Essa Lei traz disposição restritiva em "até o fim do período monárquico", mas autoriza para fins de intercâmbio cultural e temporária.

     

            Art.4º - Para fins de intercâmbio cultural e desde que se destinem a exposições temporárias, poderá ser permitida, excepcionalmente, a saída do País de algumas obras especificadas nos artigos 1º, 2º e 3º, mediante autorização expressa do órgão competente da administração federal, que mencione o prazo máximo concedido para o retorno.

     

     

  • Gabarito "C"

     

    O QUE É TOMBAMENTO?

     

    O tombamento é o ato de reconhecimento do valor histórico de um bem, transformando-o em patrimônio oficial público e instituindo um regime jurídico especial de propriedade, levando em conta sua função social.

     

    O tombamento é uma modalidade de intervenção estatal na propriedade e destina-se a proteger o patrimônio cultural brasileiro, incluído neste a memória nacional, bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística.

     

    TOMBAMENTO E INALIENABILIDADE

     

    Primeiramente, devemos ter ciência de que não há inalienabilidade do bem tombado, ou seja, ele pode ser tranquilamente ALIENADO  (transferido; cedido, vendido)   pois o tombamento impõe restrições ao uso do bem por seu proprietário, mas não impede sua alienação.

     

    Aqui onde reside a questão mais importante antes do NCPC, a alienação obedecia o direito de preferência  era preciso que, primeiramente, o bem fosse oferecido, pelo mesmo preço, à União, Estado e Município em que se encontre, sob pena de nulidade.

     

    NOVO CPC E ALIENAÇÃO DE BEM TOMBADO

     

    O novo CPC apenas atribuiu a preferência em questão no caso de alienação judicial.

     

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…)

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

     

    A ciência prévia à alienação judicial, permite que os entes públicos exerçam o direito de preferência no caso de leilão judicial do bem tombado, conforme previsão do art. 892, § 3º, do NCPC:

     

    Art. 892. (…)

    3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

     

     

    Há dois pontos que merecem destaque:

     

    O NCPC retira, do mundo jurídico, o do direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.

     

  • ATENÇÃO PRA DIFERENÇA:

    BEM PARTICULAR TOMBADO: poderá ser alienado, cabendo ao adquirente fazê-lo constar do devido registro (Art. 13, § 1º Dec.Lei nº 25/1937).

    BEM PÚBLICO TOMBADO: São inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. (art. 11, Dec.Lei nº 25/1937).

  • A presente questão trata do tema Tombamento.


    Inicialmente, importante trazer o conceito de tombamento, que nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo “é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro".


    No tombamento, o Estado intervém na propriedade privada para proteger a memória nacional, protegendo bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística.

    Cabe destacar, ademais, que a Constituição Federal estabelece, expressamente, a autorização para essa modalidade de intervenção na propriedade privada, conforme se infere do art. 216, §1º, que assim dispõe:


    “Art. 216, §1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação".




    Pois bem. Para responder a presente questão, importante conhecer o Decreto-Lei n. 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Analisaremos a seguir cada uma das assertivas apresentadas pela banca, ocasião em que destrincharemos um pouco mais esta importante temática para o direito administrativo.



    A – ERRADA – dispõe o artigo 14 do Decreto-Lei 25/37 que: “Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional".


    Portanto, errada a letra A.



    B – ERRADA – conforme exposto na letra A, supra, a coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo.

    Deste modo, incorreta a assertiva.



    C – CERTA – vejamos o disposto no artigo 13 do Decreto-Lei 25/37:

    “Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

    § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

    § 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.

    § 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena".


    Conforme previsto na legislação, totalmente correta a letra C.




    D – ERRADA – o artigo 17 do citado Decreto-Lei determina que “As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado".


    Pelo exposto, errada a letra D.







    Gabarito da banca e do professor: letra C

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)


ID
2463934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Se a defensoria pública propuser ação judicial destinada à proteção de interesses coletivos de pessoas com deficiência, o MP terá a

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Penso que a letra B esteja incorreta porque a indisponibilidade da ação coletiva é mitigada. 

    O MP só terá obrigação em assumir o polo ativo em caso de abandono ou DESISTÊNCIA INFUNDADA e não simplesmente desistência.

    "§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa"

  • Gabarito A

     

    Lei n. 7.853/1989

     

    a) faculdade de recorrer das sentenças e decisões contra o autor da ação, mesmo se não atuar como litisconsorte ativo.

     

    art. 4º, § 2º: Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

     

     

    b) obrigação de assumir a titularidade da ação, se o autor da ação abandoná-la ou dela desistir

     

    art. 3º, § 5º: Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.

     

    O dispositivo é semelhante ao do § 3º do art. 5º da Lei 7.347/2005:

     

    Na doutrina: "em matéria de ação civil pública ou coletiva, implicitamente, a nova redação do § 3º do art. 5º da LACP passou a admitir que as associações civis autoras possam manifestar desistências fundadas, caso em que o Ministério Público não estará obrigado a assumir a promoção da ação" (Leonardo de Medeiros, Direitos Difusos e Coletivos - Coleção Leis Especiais para Concursos, v.28 -, 2016, p. 200)

     

     

    c) faculdade de intervir na ação, cuja sentença terá eficácia de coisa julgada erga omnes, salvo se for julgada improcedente por deficiência de provas.

     

    Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

     

     

    d) obrigação de intervir na ação, cuja sentença terá eficácia de coisa julgada erga omnes, se for julgada improcedente por deficiência de provas.

     

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Segundo a Lei n. 7.853/1989:

    a) faculdade de recorrer das sentenças e decisões contra o autor da ação, mesmo se não atuar como litisconsorte ativo.

    CERTO

    Art. 4. § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

     

     b) obrigação de assumir a titularidade da ação, se o autor da ação abandoná-la ou dela desistir.

    FALSO. Pode implica em faculdade, não obrigação.

    Art. 3o § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.

     

     c) faculdade de intervir na ação, cuja sentença terá eficácia de coisa julgada erga omnes, salvo se for julgada improcedente por deficiência de provas.

    FALSO

    Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

     d) obrigação de intervir na ação, cuja sentença terá eficácia de coisa julgada erga omnes, se for julgada improcedente por deficiência de provas.

    FALSO
    Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Penso que as letras "C" e "D", além das justificativas dos colegas, também estão erradas por tratarem de forma genérica do instituto "erga omnes" (de todo o modo), posto que:

     

    a. se o enunciado estiver falando de direitos coletivos lato sensu (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), nem sempre a eficácia é erga omnes, posto que nos coletivos stricto sensu a eficácia é ultra partes.

     

    b. se estivesse falando de direitos coletivos stricto sensu também estaria errada pelo mesmo motivo supracitado. 

     

     

    "

    "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81."

  • Em Relação ao MP:

    Lei 7.853/89

     Faculta-se, em processos Coletivos:

    1) RECORRER (qd possível)  de sentença e decisões proferidas CONTRA o autor da ação.

    2) ASSUMIR A TITULARIDADE DA AÇÃO: em caso de desitência ou abandono da ação

    Obriga-se, em processo coletivo ou individual:

    1) INTERVENÇÃO: interesse do Deficiente.

     

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    Lei 13.146/2015

    Obriga-se, quanto à garantia dos Direitos dos Deficientes:

    1) Tomar as MEDIDAS NECESSÁRIAS.

    Lei 13.146/2015

    Quanto ao juiz, OBRIGA-SE À OITIVA DO MP:

    1) ANTES: 1.1) Pronúnica da decisão de TOMADA DE DECISÃO APOIADA. 1.2) Nomear CURADOR PROVISÓRIO.

    2) Nos Crimes de discriminação contra deficiente,pelos seguintes MEIOS: 2.1) comunicação social ; 2.2)  publicação de qualquer natureza.

    3) Negócios Jurídicos, nas seguintes condições: 3.1) apresentem risco ou prejuízo; 3.2)divergência de opinião (pessoa apoiada e UM, apenas,  dos apoiadores).

    Bons Estudos!

     

  •  

    Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

     

    § 5º FICA facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.

     

    § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos colegitimados PODE assumir a titularidade ativa.

     

    Art. 4º 

    § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, PODERÁ RECORRER qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

     

    Art. 5º O Ministério Público INTERVIRÁ OBRIGATORIAMENTE nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas

  • Em 01/11/2017, às 16:42:04, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 16/10/2017, às 05:28:12, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 15/09/2017, às 18:28:14, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 06/09/2017, às 15:02:34, você respondeu a opção B. Errada

    UM DIA EU ACERTAREI!

  • Efeitos da decisão:

    FAVORÁVEL ---> efeito Erga omnes

    DESFAVORÁVEL ----> Improcedente por deficiencia de provas >>> Sem efeito erga omnes, logo pode novo processo (com novas provas)

    DESFAVORÁVEL -----> Outros casos >>>  Efeito erga omnes

  • Concurseiro resiliente, seu nome diz tudo rsrsrs.

  •  ERREI NOVAMENTE ESSA MISERIA  Em 15/11/2017, às 00:17:44, você respondeu a opção B.

    VOU TATUAR NA TESTA ESSA QUESTÃO!!

  • Quem nunca..

     

    Em 21/11/2017, às 00:44:51, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/11/2017, às 13:19:15, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 10/11/2017, às 08:43:03, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 10/10/2017, às 09:32:53, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 02/09/2017, às 13:29:46, você respondeu a opção B.Errada!

     

  • Não desista Juarez rs

  • Tamo junto...

    Em 24/11/2017, às 16:29:11, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 20/10/2017, às 18:17:34, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 18/07/2017, às 11:06:26, você respondeu a opção B. Errada!

  • GAB A:  Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

  • Em 16/01/2018, às 11:43:55, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 13/01/2018, às 17:04:51, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 24/11/2017, às 14:07:43, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 07/11/2017, às 11:14:33, você respondeu a opção B.Errada!

    Concurso é persistência errar quantas vezes for possível para aprender o assunto, não desistam porque errou varias vezes é assim que se aprende errando.

  • Em 18/01/2018, às 16:48:54, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 14/01/2018, às 15:40:18, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 01/11/2017, às 17:23:14, você respondeu a opção D. Errada!

    aff

  • Concurseira *, vc está estudando. vai conseguir!!

  • Fundamento:

     

     

    Lei 7853

     

    Art. 4º

     

     § 2ºDas sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimadoativo, inclusive o Ministério Público.

     

     

    GABARITO LETRA A

  • GABARITO : A

     

    Embora muitos colegas já comentaram neste sentido, resolvi fazer também um esquema para memorizar:

     

    Lei 7.853/89:

     

    MEDIDAS JUDICIAIS - PODERÃO ser propostas pelo MP, DP,União,Estados,Municípios,DF, associação constituída há mais de 1 ano.

     

    LITISCONSÓRCIO - FACULDADE dos legitimados ativos.

     

    DESISTÊNCIA OU ABANDONO - PODE qualquer dos colegitimados assumir a titularidade.

     

    RECORRER - PODERÁ qualquer legitimado e o MP.

     

    AÇÕES QUE DISCUTAM ASSUNTOS RELACIONADOS À DEFICIÊNCIA DAS PESSOAS - OBRIGAÇÃO do MP intervir.

     

     

  • Em 04/04/2018, às 17:26:39, você respondeu a opção B.

    Em 05/10/2017, às 11:30:25, você respondeu a opção B.

  • Força Juarez!!!! hhahahahahaha

    Só não acerta quem desiste!!!

     

    GABARITO A

  • oponibilidade Erga Omnes, de modo objetivo, significa que uma pessoa titular de direito real sobre uma coisa, é livre para exercer seu poder sobre esta, cabendo a todos os demais, o dever de respeitar o exercício de tal direito, daí o termo oponível contra todos.

  • L. 7853, Art. 4, § 2º - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o MP.

     

    L. 7853, Art. 5º - O MP intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

  • Em 10/10/18 às 10:06, você respondeu a opção B.!

    Você errou!Em 02/04/18 às 12:09, você respondeu a opção C.!

    Você errou!Em 10/01/18 às 12:12, você respondeu a opção C.!

    Você errou!Em 06/12/17 às 18:26, você respondeu a opção B.!

    Você errou!Em 10/10/17 às 13:54, você respondeu a opção B.!

    Você errou!

  • Recorrer -> Facultado

     

    Intervir -> Obrigatório

  • Ministério Público na Ação Civil Pública das pessoas com deficiência:

    -Assumir a titularidade da ação em caso de desistência e recorrer das decisões → Faculdade de qualquer legitimado. (Inclusive o MP) (Art. 3º, § 5º e art. 4º, § 2º da lei 7853/89)

    -Intervir no feito que envolva pessoa com deficiência → Obrigação do MP. (Art. 5º da lei 7853/89)

  • OS CO-LEGITIMADOS PODEM PROSSEGUIR, MAS NÃO DEVEM!

  • caramba, eu errei pq li que o MP recorreria contra a Defensoria. vacilo

  • A questão versa sobre aspectos relacionados à tutela processual coletiva dos direitos das pessoas com deficiência, tendo como fundamento as disposições da Lei nº 7.853/89.

    A) faculdade de recorrer das sentenças e decisões contra o autor da ação, mesmo se não atuar como litisconsorte ativo.

    CORRETA

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, EXCETO no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer QUALQUER LEGITIMADO ATIVO, inclusive o Ministério Público.

    São legitimados ativos:

    Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.         

    B) obrigação de assumir a titularidade da ação, se o autor da ação abandoná-la ou dela desistir.

    INCORRETA

    Art. 3º. § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, QUALQUER DOS CO-LEGITIMADOS pode assumir a titularidade ativa.

    C) faculdade de intervir na ação, cuja sentença terá eficácia de coisa julgada erga omnes, salvo se for julgada improcedente por deficiência de provas.

    INCORRETA

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, EXCETO no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

    D) obrigação de intervir na ação, cuja sentença terá eficácia de coisa julgada erga omnes, se for julgada improcedente por deficiência de provas.

    INCORRETA

    Ver item acima.

    GABARITO A


ID
2463937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, servidor público estadual, no exercício da função e em razão de preconceito de cor, raça e religião, impediu o ingresso de um aluno no estabelecimento de ensino público onde era lotado. Lúcio, dono de um estabelecimento comercial, se negou, por motivos semelhantes ao de João, a atender determinado cliente. Com base na lei sobre crimes resultantes de preconceito de cor, raça e religião, João estará sujeito à perda do cargo, e o funcionamento do estabelecimento de Lúcio poderá ser suspenso por prazo não superior a três meses.

Nessas situações hipotéticas, os efeitos de eventuais condenações

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 7.716/89 (Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou cor):

     

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

     

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os artigos 16 e 17 desta Lei não não automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    Assim, para a suspensão do funcionamento do estabelecimento de Lúcio e para João perder o cargo, deve haver declaração e motivação expressas na sentença.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  •  Condenação e perda automática da função:

    Leis: FALÊNCIA (ART 181, I a III), LICITAÇÃO ( ART.83), TRÁFICO DE DROGAS (56,   § 1º ), CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO RAÇA E COR (ART 16)  --------------------- COMO AS LEIS NÃO DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE DESSE EFEITO DE FORMA AUTOMÁTICA, SUA INCIDÊNCIA DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO PRÉVIA. 

    LEI: TORTURA ( ART 1, § 5º) e ORGANIZAÇÃO CRIMONOSA (Art. 2º, § 6º):  A LEI É EXPRESSA QUANTO AO EFEITO AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO.

  • – Quanto à perda do cargo público em virtude de condenação penal.

    EM REGRA, deve ser motivada pelo juíz, NÃO SENDO EFEITO AUTOMÁTICO.

    EXCEÇÕES: TORTURA (dobro da pena aplicada) e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (oito anos subsequentes ao cumprimento da pena)

    LEI DE TORTURA (9455/97) Art. 1º, §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (12.850/13) Art. 2º, § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

  • Correta, C

    Art. 16.
     Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.


    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticosdevendo ser motivadamente declarados na sentença.


    - Observação - Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

    Vale ressaltar, ainda:

    Racismo x Injúria Racial

    - Racismo > Ofende uma coletividade de individuos/impede o exercício de um direito > por exemplo, alguém que impede o acesso de um negro ou um branco a determinado estabelecimento comercial.

    - Injuria Racial > Atinge a honra subjetiva da vitima > por exemplo: xingar um negro de ''macaco sujo'' ou um branco de ''branquelo azedo''

  • Resumo sobre a Lei de crimes raciais:

     

    1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;

    2. NÃO há pena de detenção na lei de Crimes raciais;

    3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO;

    4.  Racismo NÃO é uma conduta isolada, isto é, a lei de racismo define em seu rol formas, comportamentos e condutas que configuram racismo (divulgar o nazismo, negar ou obstar emprego em empresa privada, etc., etc.). Logo, todos os crimes nela definidos são formas racismo e, consequentemente, são alcançados pela IMPRESCRITIBILIDADE e INAFIANÇABILIDADE

    5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL;

    6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos, tanto no caso deo Art. 16 quanto 17 (pra você que adora estudar uma legislação extravagante, não confunda com a lei de Organização Criminosa, Tortura, Lei de responsabilidade dos prefeitos e vereadores (dec. 201/67) porque nas respectivas leis os efeitos da condenção são automáticos, mas aqui não);

    7. O prazo para suspensão do funcionamento de estabelecimento particular NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES (decore isso, por tudo o que é mais sagrado, SEMPRE CAI !!);

    8. Injúria racial diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);

    9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão);

    10. TODOS os crimes definidos na referida lei são DOLOSOS. Deem uma olhada: Q886349;

    11. STJ - Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.

    12. Cuidado com o crime tipificado no Art.20, parágrafo 1º - pois tem o dolo específico de divulgar o nazismo !!!

     

    O resto é letra de lei mesmo e cair matando nas questões, galera!!

     

    Espero ter ajudado e erros, me corrijam.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Os melhores resumos do QC, Yuri Boiba!

  • art. 18. não serão automáticos - devendo ser motivadamente declarados na sentença - lei 7. 716

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    Efeitos Penais

    a)    Principais (imposição da sanção penal e sua execução forçada)

    b)    Secundários (maus antecedentes, reincidência, interrupção do prazo prescricional, revogação do “sursis” e do livramento condicional)

    Efeitos Extrapenais

    a)        Genéricos:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar;

    II – confisco dos instrumentos e produtos do crime.

    b)        Específicos:

    I – Perda do cargo ou da função pública:

    Se o crime for praticado com abuso ou violação de dever funcional, se for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano.

    Se for crime comum, se for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.

    IMPORTANTE: Necessário que o magistrado fundamente ser absolutamente incompatível a permanência do agente nos quadros da Administração.

    II – Perda do mandato:

    No caso de condenação criminal transitada em julgado de vereador, prefeito, governador e presidente da república haverá a perda imediata de mandato eletivo. Em relação aos Congressistas, há 3 correntes:

    1ªC) Mesmo com a condenação quem decide é a Casa respectiva;

    2ªC) Se na sentença/acórdão houver previsão de perda, não há o que a Casa discutir. A Casa só discutirá se não ficar determinada a perda;

    3ªC) Se a condenação for superior a 120 dias em regime fechado, a perda é consequência. Se a pena for em regime aberto ou semiaberto, a Casa pode deliberar.

    III – Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela:

    REQUISITOS:

    a) Condenação definitiva em crime doloso punido com reclusão;

    b) Praticado contra filho, tutelado ou curatelado.

    IV – Inabilitação para dirigir veículo

    REQUISITOS

    a) condenação definitiva por crime doloso;

    b) veículo utilizado como instrumento do crime.

     

    Efeitos da condenação da Legislação Extravagante

    IMPORTANTE:

    REGRA: A perda do cargo ou função pública não é automática.

    EXCEÇÃO: Lei de Tortura e Lei de Organização Criminosa – a perda do cargo ou função pública é AUTOMÁTICA, não sendo necessária a fundamentação concreta para a sua aplicação.

     

     

     

  • LEI  7. 716

    art. 18. não serão automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    FORÇA!

  • Pessoal, gostaria de lembrar a todos também a previsão do artigo 1º, §2º, do Decreto-Lei nº 201/67, que também dispõe sobre a perda do cargo, ao que tudo indica, automática, como efeito extrapenal específico da condenação:

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    (...)

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

     

    Desse modo, acredito que possam ser 3 (três) as hipóteses de perda automática do cargo:

     

    a) Lei de Organizações Criminosas;

    b) Lei de Tortura; e,

    c) Lei de Crimes de Responsabilidade praticados por Prefeitos, sujeitos a julgamento pelo Poder Judiciário

     

    Espero que tenha ajudado!

  • No que tange à perda do cargo:

    -> TORTURA: é automático.

    -> RACISMOS: não é automático, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Mnemônico:

    R acismo = Reclusão, não haverá detenção!

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • GABARITO C

     

    O único crime cuja pena tenha efeito automático na lei 7.716/89 é o do artigo 20, parágrafo 2º, que se refere a destruição do material apreendido após o trânsito em julgado da decisão. 

  • Perder o Cargo de forma automática só nos crimes de:

    -TORTURA

    -ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  • c) CORRETA

    Efeitos da condenação:
    a) Efeito automático (art. 20, § 4º):
    - Destruição do material apreendido do delito cometido “por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza”.

    b) Efeito não automático (arts. 16 e 18):
    - Perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
    - Suspensão do funcionamento do estabelecimento particular, por prazo não superior a 3 meses.

     
  • são automáticos somente: tortura e organização criminosa

    lei de preconceitos os efeitos não são automáticos, uma vez que necessitam de sentença motivada

  • (peguei aqui no QC)

     

    Resumo sobre a Lei de crimes raciais:

     

     

    1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;

     

    2. NÃO há pena de DETENÇÃO na lei de Crimes raciais;

     

    3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO;

     

    4. A lei trata de racismo, cor, religião, procedência nacional e etnia, mas SOMENTE racismo alcança a IMPRESCRITIBILIDADE e INAFIANÇABILIDADE;

     

    5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL;

     

    6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos;

     

    7. O prazo que decorre do efeito da condenação para o servidor público ou a suspensão de funcionamento de estabelecimento particularNÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES.

     

    8. INJÚRIA RACIAL diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);

     

    9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão).

     

     

  • Efeitos automáticos > Tortura e Organização Criminosa. Racismo> deve ser motivado

  • Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17. (Vetado).

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença


  • Os efeitos previstos no art. 16 (perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses) não são automáticos, devendo ser declarados na sentença condenatória.


    GABARITO: C

  • Absolutamente NADA na lei de preconceito é automático.

  • Automático somente crime de tortura as demais leis não são.
  • Efeitos automáticos apenas Tortura e Organização Criminosa!

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO: ambos efeitos não são automáticos devendo ser motivados na sentença

    1 - Perda do cargo público em decorrência de racismo não é automática, devendo ser declarada na sentença;

    2 – Suspensão do Alvará de funcionamento por ATÉ 3 MESES (e não cassação do alvará)

    Obs: somente Tortura e Organização Criminosa ensejam a perda automática do cargo público.

  • Minha contribuição.

    Mnemônico

    AUTOMÁTICOS

    TORTURA

    ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

    Abraço!!!

  • Gabarito: C

    Efeitos automáticos serão somente tortura e organização criminosa.

  • LETRA C

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17. 

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Cuidado, senhores.

    existe um único efeito automático na condenação por crimes de preconceito e discriminação.

    qual seja, a destruição do material de propaganda nazista é efeito automático da sentença, nos termos do § 4º do art. 20. 

    Delta em formação.

    Abraços!

  • Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Veja só quais são os efeitos da condenação pela prática de crime de discriminação por servidor público e por proprietários de estabelecimento:

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17. (Vetado).

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    Perceba que os efeitos não são automáticos, ou seja, para a suspensão do funcionamento do estabelecimento de Lúcio e para João perder o cargo, o juiz deve declarar motivadamente a ocorrência de tais efeitos na sentença!

    Resposta: C

  • TESES STF que criminaliza a HOMOFOBIA, mediante adequação típica aos preceitos primários definidos na lei 7.716

     Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);

    2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;

    3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.

  • Lei 7716/89

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

    CUIDADO!

    Lei de tortura e organização criminosa preveem a perda automática do cargo em caso de condenação:

     LEI DE TORTURA (9455/97) Art. 1º, §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (12.850/13) Art. 2º, § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena

  • GABARITO : C

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Peço licença para copiar o comentário do colega:

    Lei 7716/89

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticosdevendo ser motivadamente declarados na sentença

    CUIDADO!

    Lei de tortura e organização criminosa preveem a perda automática do cargo em caso de condenação:

     LEI DE TORTURA (9455/97) Art. 1º, §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (12.850/13) Art. 2º, § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena

    Gostei

    (5)

    Reportar abuso

  • Automático: Lei de Or Crim e Tortura.

  • A perda do cargo é efeito automático da condenação nas leis:

    Organizações Criminosas:

    Art. 2º, § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena

    Tortura:

    Art. 1º, §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Licitações:

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo

  • Efeitos automáticos: ORCRIM e Tortura

  • As únicas leis que versam sobre perda automatica de cargo,emprego ou função pública é a de organização criminosa e de tortura.

    a pena para quem obsta aluno de entrar em estabelecimento educacional é a reclusão de 3 a 5 anos. Se tiver alguma função pública, perderá

  • TOC - Tortura e Organização criminosa - Ocrim., admitem efeitos automáticos.

  • EFEITO DA CONDENAÇÃO: PERDA DO CARGO ou FUNÇÃO PÚBLICA + SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO POR ATÉ 03 MESES

    OBS.: NÃO SÃO AUTOMÁTICOS (exige motivação)

  • Tortura= Efeitos perda do cargo automático, não dependendo de trânsito em julgado, nem da manifestação da decisão do juiz.

    Obs: Aqui vale para a Lei de Organização Criminosa também

    Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor= Efeitos não são automáticos perda do cargo, dependendo de trânsito em julgado + manifestação da decisão do juiz.

  • Não confunda com tortura. Lá a perda do cargo é automática, porém aqui não existe perda automática.

  • Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos.

    Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço)

  • Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17. 

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • REQUISITOS DA LEI de preconceito de raça ou de cor.  7.716/89

    1- TODOS OS CRIME SÃO PUNIDOS DE RECLUSÃO.

    2- A PENA MÀX. NÃO ULTRAPASSA A 5 ANOS.

    3- AS CONDENAÇÕES NÃO SÃO AUTOMÁTICAS, DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADAS NAS SENTENÇAS.

    NÃO PARE, NÃO DESISTA.

  • É importante lembrar que na  Lei nº. 7.716/89 (Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou cor) o efeito da sentença não gera a perda automática do cargo.

    Já nos crimes Tortura, Tráfico e organização criminosa = gera efeitos automáticos.

    Ainda é bom lembrar que no caso da prática de crime de tortura praticado por funcionário público será impossibilitado de exercer pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • auTOmática:

    -Tortura;

    - Organização criminosa.

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716compilado.htm acessado em 22/08/2021

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Gabarito letra C - não serão automáticos nem para João nem para Lúcio, devendo ser motivadamente declarados nas sentenças.

  • GAB C]

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    1. PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO (NÃO É AUTOMÁTICO);
    2. SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARTICULAR (NÃO É AUTOMÁTICO, não superior a 3 meses ).
  • LETRA CORRETA C

    Artº 18 da lei 7.716/89

  • efeitos auTOmáticos

    Tortura

    Organização Criminosa


ID
2463940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Determinada pessoa física apresentou proposta para registro de manifestação musical no livro de registro de forma de expressão, e determinada associação civil, constituída havia seis meses, apresentou proposta para registro de uma praça no livro de registro de lugares. As propostas foram dirigidas ao presidente do IPHAN.

Com base no que determina o Decreto n.º 3.551/2000, nas situações apresentadas, o presidente do IPHAN deverá

Alternativas
Comentários
  • Olá amigos do QC! 

    Nunca havia lido esse decreto e nem sabia do que se tratava! Rs Então Brasil, este bendito trata do registro de bens culturais de natureza imaterial e cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial. 

    Resposta: Letra B.

    Fundamento:  

            Art. 2o  São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

            I - o Ministro de Estado da Cultura;

            II -  instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;

            III - Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;

            IV - sociedades ou associações civis.

    Nos termos do dispositivo acima, a pessoa física não possui legitimidade para requerer registro de bens culturais de natureza imaterial. E por fim, o Ministério da Cultura não participa do processamento do registro, ele apenas dará ampla divulgação e promoção, bem como guardará toda documentação dos meios técnicos. 

    #eeureclamoda8666 #inocente 

  • A) ERRADA: Não poderá indeferir as duas propostas pois, de acordo com o art. 2º, IV, do Decreto nº 3.551/00, as associações civis são partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro, porém, as pessoas físicas não possuem legitimidade para requerer registro de bens culturais de natureza imaterial.

    B) CORRETA: Essa alternativa não está totalmente correta, visto que, de acordo com o art. 3º, do Decreto nº 3.551/00, “as propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica serão dirigidas ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, que as submeterá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. A questão fala que deverá ser submetida ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, porém, deverá ser submetida primeiramente ao Presidente do IPHAN.

    C) ERRADA: O Ministério da Cultura não participa do processamento do registro, ele apenas dará ampla divulgação e promoção, bem como guardará toda documentação dos meios técnicos. 

    D) ERRADA: Já foi explicado na alternativa “A“.

  • Caro colega Diego Abreu, a alternativa B está integralmente correta, tendo em vista que o enunciado da questão já considera que as propostas foram dirigidas ao  Presidente do IPHAN primeiramente, tanto que a questão pede que marque a alternativa que mostra a conduta que ele deva adotar, consistindo na alternativa B.

  • A Associação não deveria ser constituida há pelo menos um ano para poder ter legitimidade de representação? As duas partes, para mim, estão ilegitimas. o.O

  • D3551

    manifestação musical, não é considerado parte legítima, seu registo se fará em livros: art.1 parágrafo1, III,  Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

    conforme art.2 : São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
    I - o Ministro de Estado da Cultura;
    II -  instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;
    III - Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;
    IV - sociedades ou associações civis. 

     

  • ·         Partes legítimas para provocar instauração do processo de registro

     

    1.    Ministro de Estado da Cultura

    2.    Instituições vinculadas ao Ministério da Cultura

    3.    Secretarias de Estado, Município e DF

    4.    Sociedades ou associações civis.

     

    - Propostas para registro (com sua documentação técnica) serão dirigidas ao Presidente do IPHAN, que submeterá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural (CCPC).

  • Determinada pessoa física apresentou proposta para registro de manifestação musical no livro de registro de forma de expressão, e determinada associação civil, constituída havia seis meses, apresentou proposta para registro de uma praça no livro de registro de lugares. As propostas foram dirigidas ao presidente do IPHAN. Com base no que determina o Decreto n.º 3.551/2000, nas situações apresentadas, o presidente do IPHAN deverá:

     

    b) submeter somente a proposta de registro proveniente da associação civil, parte legítima, ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. Resposta: Certo.

     

    Comentário: pessoas físicas não constam no rol de legitimados no Decreto nº 3551/00, Art. 2º, I ao IV.

  • Ministerio da Cultura - 90 dias para estabelecer bases de desenvolvimento do Programa

    Pedido de Registro - Ministro da Cultura/ Insituições Vinculadas ao MC/ Secretarias de E,Mun, e DF

    Dirigido ao Presidente do Iphan --> Conselho Consultivo

    Pedido publicado no DOU para manifestação em 30 dias

    Após encaminhado para decisao do Conselho.

     

    Livros de Registro

    Saberes

    Celebrações

    Formas de Expressão

    Lugares

    Outros Livros poderão ser abertos pelo Conselho Consultivo do Iphan.

    Dec. 3.551 cria Programa Nacional do Patrimônio Imaterial

  • Decreto n.º 3.551/2000​ trata do registro de bens culturais de natureza imaterial e cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial. 

     

    Resposta: Letra B. - Com base no que determina o Decreto n.º 3.551/2000, nas situações apresentadas, o presidente do IPHAN deverá​: 

    b) submeter somente a proposta de registro proveniente da associação civilparte legítima, ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

     

    Fundamento:  

            Art. 2o  São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

            I - o Ministro de Estado da Cultura;

            II -  instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;

            III - Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;

            IV - sociedades ou associações civis.

     

    Nos termos do dispositivo acima, a pessoa física não possui legitimidade para requerer registro de bens culturais de natureza imaterial. E por fim, o Ministério da Cultura não participa do processamento do registro, ele apenas dará ampla divulgação e promoção, bem como guardará toda documentação dos meios técnicos. 

     

    Então, as Propostas para registro (com sua documentação técnica) serão dirigidas ao Presidente do IPHAN, que submeterá ao ConselhoConsultivo do Patrimônio Cultural (CCPC).​

  • Certo.

    Sabe-se que os legitimados para ingressarem com o pedido de registro estão

    previstos no art. 2º, assim:

    Art. 2º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

    I – o Ministro de Estado da Cultura;

    II – instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;

    III – Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;

    IV – sociedades ou associações civis.

    Ressalta-se que a pessoa física não possui legitimidade para requerer registro de

    bens culturais de natureza imaterial.

    E também que o Ministério da Cultura não participa do processamento do registro,

    ele apenas dará ampla divulgação e promoção, bem como guardará toda documentação

    dos meios técnicos.


ID
2463943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Igualdade Racial, o estudo da história geral da África e da história da população negra do Brasil é obrigatório nos estabelecimentos de ensino

Alternativas
Comentários
  • Art. 11, do Estatuto da Igualdade Racial. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996.

  • Da Educação

    Art. 11.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

    Gab B!

  • FUNDAMENTAL E MÉDIO

  • Para memorizar mais fácil, basta lembrar que no ensino infantil as crianças ainda não tem disciplina história, logo não caberia estudar história geral da África.

  • Lei 12288

    Art. 11.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

    .

    Acrescentando: não excluam totalmente a educação infantil do tema da lei.

    "Art. 13.  O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:

    V - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas."

  • Gabarito: "B" >>> fundamental e médio.

     

    Aplicação do art. 11, do Estatuto da Igualdade Racial:

     

    Art. 11.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

  • LEMBRE-SE DESSA DIFERENÇA  

     

     

    MACETE  :

    q FIM  o PODER EXC. VAI INCENTIVAR AS INSTITUIÇÕES DE ENS. SUPERIOR PÚBLICAS E PRIVADAS  ESTABELECER:

    PROGRAMAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA :

    - TÉCNICO

    -FUNDAMENTAL

    -INFANTIL 

    -MÉDIO 

    ------------------------------

     

     

    ESTUDO DA HISTÓRIA GERAL DA ÁFRICA E DA HISTÓRIA DA POPULAÇÃO NEGRA NO BRASIL é Muito Fuck

    - M > MÉDIO

    - F > Fundamental

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 12.288

     

    Art. 11.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

     

    LDB (Lei 9.394)

    Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

  • GABARITO B

    LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

      Seção II Da Educação

    Art. 11.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

    § 1o  Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.

    § 2o  O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

    § 3o  Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.

  • Lembrar que a base para responder essa questão são as Lei LEI Nº 9.394 / 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e LEI Nº 11.645 / 2008  que altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.

     

    Art. 1o  O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

    § 1o  O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

    § 2o  Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)

  • Resposta: LETRA B

     

     

    Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)

     

    Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

  • FUME  - fundamental e médio

  • Essa é pra não zerar!

    Gaba: B

  • Art. 11.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

    § 1o  Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.

    § 2o  O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

    § 3o  Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.

  • GAB B

     

    LEI Nº 12.288/10

      Seção II Da Educação

    Art. 11.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

  • Resumo da Lei 10.639/03 

     

    ----> Objetivo da lei é estabelecer "Diretrizes" + "Bases" da educação nacional para incluir no Currículo Oficial da Rede de Ensino a obrigação da temática (História + Cultura Afro- Brasileira) + outras providências.

     

     

     

     

    OBRIGATÓRIO --> Ensinar História + Cultura Afro- Brasileira (obrigação temática)

     

    - Oficial + Particular

    - Fundamental + Médio

     

     

     

    Conteúdo MINISTRADO: ( TODO Currículo + da área "HAL")

     

    - TODO Currículo Escolar. Especialmente das áreas:

    - História do Brasil

    - Artística (educação)

    - Literartura

     

     

     

    Tem que ter no Conteúdo PROGRAMÁTICO:

     

    - História da Africa + Africanos ---> (povo sofrido)

    - Luta dos Negros no Brasil ---> (vieram lutar aqui para sair do sofrimento)

    - Cultura Negra Brasileia ---> (depois da luta formaram a cultura)

    - Negro na Formação da Sociedade Nacional + Resgatando a Contribuição do Negro nas areas (política, econômica, social) ---> (com a cultura, formaram a sociedade Nacional + e resgatou do negro os "PES" - Política, Econômica, Social)

     

     

     

    Dia Nacional da Consciência Negra ------> Dia 20 de Novembro: calendário escolar tem que incluir essa data.

     

     

            

     

  • Letra b.

     

    Art. 11.

     

    Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

     

    by neto..

  •                                                                                                            Seção II

                                                                                                           Da Educação

     

     

    Art. 11.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

     

    § 1o  Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.

     

    § 2o  O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

     

    § 3o  Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.

  • CESPE???

  • essa eu nunca mais erro kkkkk

  • O tema foi cobrado na prova do MPPR-2012, vejamos:

    (MPPR-2012): Assinale a alternativa correta: Em nosso país, há obrigatoriedade de estudo, tanto no ensino fundamental, quanto no ensino médio, da história geral da África e da história da população negra no Brasil. BL: art. 11, EIR.

  • A resolução da presente questão deve ser efetivada com apoio no que estabelece o art. 11 da Lei 12.288/2011 (Estatuto da Igualdade Racial), que ora transcrevo:

    "Art. 11.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na  Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996."

    Do exposto, trata-se de obrigação direcionada aos ensinos fundamental e médio.

    Logo, a única opção correta encontra-se na letra B.


    Gabarito do professor: B


ID
2463946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial dispõe que os Estados-partes se comprometam a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei, prevendo expressamente os seguintes direitos, entre outros:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "D"

    DECRETO Nº 65.810, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1969

    .

    Artigo V

    De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2, Os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada uma à igualdade perante a lei sem distinção de raça , de cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos:

    (...)

    d) Outros direitos civis, principalmente,

    i) direito de circular livremente e de escolher residência dentro das fronteiras do Estado;

    ii) direito de deixar qualquer pais, inclusive o seu, e de voltar a seu país;

    iii) direito de uma nacionalidade;

    iv) direito de casar-se e escolher o cônjuge;

    v) direito de qualquer pessoa, tanto individualmente como em conjunto, à propriedade;

    vi) direito de herda;

    vii) direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;

    viii) direito à liberdade de opinião e de expressão;

    ix) direito à liberdade de reunião e de associação pacífica;

    e) direitos econômicos, sociais  culturais, principalmente:

    i) direitos ao trabalho, a livre escolha de seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho à proteção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração equitativa e satisfatória;

    ii) direito de fundar sindicatos e a eles se filiar;

    iii) direito à habitação;

    iv) direito à saúde pública, a tratamento médico, à previdência social e aos serviços sociais;

    v) direito a educação e à formação profissional;

    vi) direito a igual participação das atividades culturais;

    f) direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do publico, tais como, meios de transporte hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques.

  • Excelente o comentário do colega   ҉҉҉ ҉҉

     

    Ao meu sentir, todavia, a questão é passível de anulação porque as alternativas A e B também estão corretas.

     

    Em relação à alternativa A, o direito a emprego que garanta o sustento da família está previsto no artigo V, "i", do Decreto n. 65.810/69, ainda que em outros termos, mas que levam ao mesmo sentido.

     

    Sobre a alternativa B, direito ao acesso a todo tipo de transporte público está previsto na alínea "f" do artigo V do citado diploma legal, ainda que em termos diversos, mas que levam ao mesmo sentido.

     

    A aprovação está próxima, galera!!!

     

     

     

  • Essas questões super elaboradas.....

    A,B, D QUEM VAI SABER...

  • Vá direto para o comentário de   ҉҉҉ ҉҉

  • A origem da necessidade de ter expresso o "direito de casar e escolher o cônjuge" não é porque outros escolhiam (familiares, p. ex.), mas sim porque há poucas décadas, em muitos países, simplesmente era proibido o chamado "casamento inter-racial". O que, de tão absurdo, parece inconcebível para muitos de nós.

     

     

  • Não anularam essa questão? Que palhaçada! Então não tem direito a "todo meio de transporte?" AFF "

    "direito de casar-se e escolher o cônjuge e direito ao acesso a todo tipo de transporte público."

  • Luciana, a questão não quer saber os direitos em geral, quer saber os que estão expresso.

  • Comentário: A Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação racial foi adotada pela Resolução nº 2.106 da Assembleia Geral da ONU, teve finalidade de promover e encorajar o respeito universal pelos d. humanos, sem qq tipo de discriminação, em especial, a liberdade e igualdade em direitos. O Brasil ratificou e incorporou pelo Decreto 65810/69, vedando a discriminação fundada na raça,cor, sexo, religião,opinião política, ascendencia nacional ou origem social,que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou
    exercício num mesmo plano (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico,
    social, cultural ou em qualquer outro domínio de sua vida”.

     

    Busca-se garantir a igualdade perante a lei e o gozo: (i) direito a tratamento igual perante os tribunais ou qualquer outro órgão que administre justiça; (ii) do direito à segurança pessoal e à proteção do Estado contra violência ou lesão corporal cometida, inclusive por funcionários do governo; dos direitos políticos e de tomar parte no Governo; (iii) de outros direitos civis – tais como o de circular livremente e escolher residência dentro das fronteiras do Estado, de deixar qualquer país, de ter uma nacionalidade, de casar-se e escolher o cônjuge, à propriedade, de herdar, à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, à liberdade de opinião e de expressão, dentre outros – e de direitos econômicos, sociais e culturais –
    como o direito à habitação, à educação e ao acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do público
    .

     

    Fonte: Curso de Direitos HUmanos,Andre de Carvalho Ramos, 2017.

     

    Bons estudos!! :)

  • A) ERRADA: Direito ao trabalho e não ao emprego.

    B) ERRADA: Direito aos meios de transporte e não a todos os tipos de transportes públicos.

    C) ERRADA: Com a ressalva do LAZER, todos os outros estão expressamente previstos.

    D) CORRETA: De acordo com o art. V do Decreto nº 65.810/69:

     

    Artigo V

     

    De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2, Os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada uma à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos:

     

    (...)

     

    d) outros direitos civis, principalmente,

     

    i) direito de circular livremente e de escolher residência dentro das fronteiras do Estado;
         

    ii) direito de deixar qualquer pais, inclusive o seu, e de voltar a seu país;
         

    iii) direito de uma nacionalidade;
        

    iv) direito de casar-se e escolher o cônjuge;
        

    v) direito de qualquer pessoa, tanto individualmente como em conjunto, à propriedade;
        

    vi) direito de herdar;
        

    vii) direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
        

    viii) direito à liberdade de opinião e de expressão;
        

    ix) direito à liberdade de reunião e de associação pacífica;

        

    e) direitos econômicos, sociais culturais, principalmente:

        

    i) direitos ao trabalho, a livre escolha de seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho à proteção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração equitativa e satisfatória;
        

    ii) direito de fundar sindicatos e a eles se afiliar;
        

    iii) direito à habitação;
        

    iv) direito à saúde pública, a tratamento médico, à previdência social e aos serviços sociais;
        

    v) direito a educação e à formação profissional;
        

    vi) direito a igual participação das atividades culturais;

        

    f) direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do publico, tais como, meios de transporte hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques.

  • Por mais preparado que esteja o candidato, é preciso ter sorte pra acertar uma questão dessa.

     

    Como a pessoa vai lembrar todos os direitos de todas as convenções e tratados?

     

    Exemplo: A alternativa "C" está errada por não prevê expressamente o direito ao lazer.

     

    Terá quem diga: "Ah Fulano, mas agora você sabe que não prevê expressamente o direito ao lazer"

     

    Sim, mas aposto meu orifício rugoso se uma besteira dessa vai cair em outra prova de Carreira.

     

    Isso é um balde água fria pra quem estuda sério! :(

  • REalmente é uma questão elaborada para ninguém acertar, nem mesmo a BANCA, pois a Questão está com duas alternativas corretas, quais sejam alíneas "b" e "d", senão vejamos:

         d) Outros direitos civis, principalmente,

          i) direito de circular livremente e de escolher residência dentro das fronteiras do Estado;
         ii) direito de deixar qualquer pais, inclusive o seu, e de voltar a seu país;
         iii) direito de uma nacionalidade;
         iv) direito de casar-se e escolher o cônjuge;
         v) direito de qualquer pessoa, tanto individualmente como em conjunto, à propriedade;
         vi) direito de herdar;
         vii) direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
         viii) direito à liberdade de opinião e de expressão;
         ix) direito à liberdade de reunião e de associação pacífica;

         e) direitos econômicos, sociais culturais, principalmente:

         i) direitos ao trabalho, a livre escolha de seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho à proteção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração equitativa e satisfatória;
         ii) direito de fundar sindicatos e a eles se afiliar;
         iii) direito à habitação;
         iv) direito à saúde pública, a tratamento médico, à previdência social e aos serviços sociais;
         v) direito a educação e à formação profissional;
         vi) direito a igual participação das atividades culturais;     f) direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do publico, tais como, meios de transporte hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques.

  • Dentre as alternativas indicadas, apenas uma está expressamente prevista na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. O art. 5º desta Convenção nomina expressamente alguns direitos cujo gozo deve ser assegurado e, dentre eles, temos:

    "d) outros direitos civis, nomeadamente: (i) direito de circular livremente e de escolher sua residência no interior de um Estado; (ii) direito de deixar qualquer país, inclusive o seu, e de regressar ao mesmo; (iii) direito a uma nacionalidade; (iv) direito ao casamento e à escolha do cônjuge; (v) direito de qualquer pessoa, tanto individualmente como em associação com outras, à propriedade; (vi) direito de herdar; (vii) direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; (viii) direito à liberdade de opinião e de expressão; (ix) direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas; e) direitos econômicos, sociais e culturais, nomeadamente: (i) direitos ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, à proteção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração eqüitativa e satisfatória; (ii) direito de fundar sindicatos e de filiar-se a eles; (iii) direito à habitação; (iv) direito à saúde, a cuidados médicos, à previdência social e aos serviços sociais; (v) direito à educação e à formação profissional;(vi) direito a igual participação nas atividades culturais; f) direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso público, tais como meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques".

    Gabarito: letra D.

  • meus direitos estão sendo seriamente violados

  • GAB "D"

    MAS A "B" TAMBÉM ESTÁ CERTA!!

    f) direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do publico, tais como, meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques.

     

  • A alternativa D está correta e é o gabarito da questão, pois a Convenção Internacional sobre a

    Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial prevê, em seu art. 5º, o direito de casar-se e

    escolher o cônjuge, direito à habitação e direito à formação profissional

  • "Mara Tonna", 

    Direito de acesso a todos os lugares E direito a meios de transporte são dois direitos distintos. NÃO é a msm coisa que direito a TODO TIPO de meio de transportes.

    Cuidado!

  • Muito boa Gisele. Estava aqui pensando: porque essa necessidade da regulamentação entrar num campo tão íntimo do indivíduo?

    "escolha do conjunge..."

  •  

    i) direito de circular livremente e de escolher sua residência no interior de um Estado; (ii) direito de deixar qualquer país, inclusive o seu, e de regressar ao mesmo; (iii) direito a uma nacionalidade; (iv) direito ao casamento e à escolha do cônjuge; (v) direito de qualquer pessoa, tanto individualmente como em associação com outras, à propriedade; (vi) direito de herdar; (vii) direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; (viii) direito à liberdade de opinião e de expressão; (ix) direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas; e) direitos econômicos, sociais e culturais, nomeadamente: (i) direitos ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, à proteção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração eqüitativa e satisfatória; (ii) direito de fundar sindicatos e de filiar-se a eles; (iii) direito à habitação; (iv) direito à saúde, a cuidados médicos, à previdência social e aos serviços sociais; (v) direito à educação e à formação profissional;(vi) direito a igual participação nas atividades culturais; f) direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso público, tais como meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques"

     

    a) direito à habitação, direito à formação profissional e direito a emprego que garanta o sustento da família.

    Resposta: direitos ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, à proteção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração eqüitativa e satisfatória;

     

    b) direito de casar-se e escolher o cônjuge e direito ao acesso a todo tipo de transporte público.

    Resposta: direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso público, tais como meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques"

     

    c) direito ao lazer, direito à habitação e direito de casar-se e escolher o cônjuge.

    Resposta: não menciona direito a lazer (vai entender). Lazer não se confunde com o direito a igual participação nas atividades culturais;

     

    d) direito de casar-se e escolher o cônjuge, direito à habitação e direito à formação profissional.

    Resposta da questão.

  • Nossa, absurda essa lei. Fui na letra A com toda convicção do mundo. 

     

    Isso aí é do tempo do guaraná com rolha e da coca como remédio, quando os casamentos eram arranjados e uma família devia à outra dotes para compensar a ausência dos filhos. Ridículo não terem revogado ou pelo menos alterado essa lei.

  • Alex Lexk. Mto simples a resposta de seu questionamento: simplesmente pq há não mto tempo, - ate hj ocorre em alguns países, principalmente do oriente médio - quem escolhiam seus cônjuges não era a pessoa em si que vai casar e sim seus pais. Crianças de 13 a 15 anos já estão velhas para casar em países do Oriente. Lá é comum casamento arranjado entre familias ricas (entre suas crianças com idade entre 10 e 12 anos), pois tudo isso é para que a riqueza entre essas familias não se percam se por acaso uma criança dessa casar com um pobre, por ex.

  • f) direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do publico, tais como, meios de transporte hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques.

    b) direito de casar-se e escolher o cônjuge e direito ao acesso a todo tipo de transporte público.

    MUTATIS MUTANDIS O QUE ESTÁ ESCRITO NA ALÍNEA "F" JÁ COLACIONADA PELOS COLEGAS É O QUE O EXAMINADOR COLOCOU NA ALTERNATIVA "B" E DISSE QUE ESTÁ ERRADA. OCORRE QUE A REFERIDA ALÍNEA "F", APESAR DE CONTER MAIS INFORMAÇÕES, PODERIA MUITO BEM SER RESUMIDA E REESCRITA DA SEGUINTE FORMA:

    Direito de acesso a todos dos os meios (tipos) de transporte destinados ao uso do público.

  • QUem que acerta isso? é impossivel. Vou desistir de estudar Direitos Humanos.

  • Essa demanda um domínio absurdo dessa convenção. É necessário gravar os artigos ponto a ponto, sem erro. Questão absurdamente difícil. Não demanda conhecimento da pessoa e sim "memória muscular" dos estudos, hahaha. Mesmo assim, irei gravar para me prevenir. Vai que né...

  • O macete é você observar o termo “entre outros”, dessa maneira você vai notar que a resposta é além do que é comum ou expressamente escrito.

  • D) Outros Direitos Civis, principalmente:

    i)Direito de circular livremente e escolher sua residência dentro das fronteiras do Estado.

    ii) Direito de deixar qualquer pais, inclusive o seu, e de voltar a seu país.

    iii) Direito de uma nacionalidade.

    iv) Direito de casar-se e escolher o cônjuge.

    v) Direito de qualquer pessoa, tanto individualmente como em conjunto, à propriedade;

    vi) Direito de herda.

    vii) Direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

    viii) direito à liberdade de opinião e de expressão.

    ix) direito à liberdade de reunião e de associação pacífica.

    E) Direitos econômicos, sociais e culturais, principalmente:

    i) Direitos ao trabalho, a livre escolha de seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho à proteção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração equitativa e satisfatória.

    ii) Direito de fundar sindicatos e a eles se filiar;

    iii) Direito à habitação.

    iv) Direito à saúde pública, a tratamento médico, à previdência social e aos serviços sociais.

    v) Direito a educação e à formação profissional.

    vi) Direito a igual participação das atividades culturais.

    f) Direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do público, tais como, meios de transporte hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques

  • Questão maldosa, que somente podemos responder caso conheçamos a literalidade do texto da Convenção.

    A alternativa A está incorreta, pois se fala em direito ao trabalho, não em direito ao emprego que garanta o sustento da família.

    As alternativas B e C estão incorretas, pois o direito ao acesso a todo tipo de transporte público e o direito ao lazer não estão expressamente previstos.

    A alternativa D está correta, porque previsto no art. 5º, já citado pelos colegas.

  • Questão difícil para chutar!!!

  • estudar para defensoria publica,é ...........

  • Assertiva D

    direito de casar-se e escolher o cônjuge, direito à habitação e direito à formação profissional.

  • A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial dispõe que os Estados-partes se comprometam a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei, prevendo expressamente os seguintes direitos, entre outros:

    A) direito à habitação, direito à formação profissional e .

    Artigo V

    De conformidade com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2, Os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em todas suas formas e a garantir o direito de cada uma à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gozo dos seguintes direitos: (...)

    d) Outros direitos civis, principalmente, (...)

    i) Direitos ao trabalho, a livre escolha de seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho à proteção contra o desemprego, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração equitativa e satisfatória.

    e) direitos econômicos, sociais, culturais, principalmente: (...)

    v) direito a educação e à formação profissional;

    Observem, a forma que a Convenção garante o direito ao emprego é visando assegurar a proteção contra o desemprego e igualdade de condições e remuneração no exercício de um mesmo trabalho.

    Portanto, a alternativa A está errada.

    B) direito de casar-se e escolher o cônjuge e .

    Artigo V

    d) Outros direitos civis, principalmente,

    i) direito de circular livremente e de escolher residência dentro das fronteiras do Estado;

    ii) direito de deixar qualquer país, inclusive o seu, e de voltar a seu país; (...)

    iv) direito de casar-se e escolher o cônjuge;

    O direito que a Convenção assegura, além do direito de casar-se e escolher o cônjuge, é o direito de livre circulação dentro do país e para entrar e sair de qualquer país.

    C) direito , direito à habitação e direito de casar-se e escolher o cônjuge.

    O direito ao lazer não está assegurado especificamente. O direito a casar-se e escolher o cônjuge está assegurado, como vimos no item anterior e direito à habitação também encontra-se assegurado:

    Artigo V

    e) direitos econômicos, sociais, culturais, principalmente:(...)

    iii) direito à habitação;

    D) direito de casar-se e escolher o cônjuge, direito à habitação e direito à formação profissional.

    Artigo V

    d) Outros direitos civis, principalmente,

    iv) direito de casar-se e escolher o cônjuge;

    e) direitos econômicos, sociais, culturais, principalmente:(...)

    iii) direito à habitação;

    v) direito a educação e à formação profissional;

    A alternativa D reúne as opções que, entre outras, estão entres os direitos que a Convenção busca assegurar. 

  • Loteria pura

  • Qual a necessidade de fazer o concurseiro decorar tudo isso? são tantas convenções e leis..

  • Convenção Discriminação Racial.


ID
2463949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um empresário individual vinha praticando atos potencialmente causadores de danos ao meio ambiente. Em razão disso, determinada associação, constituída havia mais de um ano e entre cujas finalidades institucionais constava a proteção do meio ambiente, celebrou com o referido empresário termo de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações.

Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 7.347/1985, o referido termo de ajustamento de conduta

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347/85 (Disciplina a Ação Civil Pública)

     

    Art. 5º

    (...)

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    (...)

  • Termo de ajustamento de conduta ambiental: todos os entes públicos ligetimados à propositura de ação civil pública encontram-se legitimados a firmar o termo de ajustamento de conduta em matérias relativas à proteção ambiental. Entre os legitimados do art. 5º da LACP, SOMENTE AS ASSOCIAÇÕES NÃO ESTARIAM AUTORIZADAS PELA LEGISLAÇÃO PARA FIRMAR TAC, muito embora detenham a legitimidade para propor ação civil pública (...).

    Treche retirado do livro "Constituição e legislação ambiental comentadas", ed. Saraiva.

  • A maldade da questão estaria no fato de que o TAC do MP não possuir previsão expressa na LACP? penso que sim.

     

    O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

    http://www.cnmp.gov.br/direitoscoletivos/index.php/4-o-que-e-o-termo-de-ajustamento-de-conduta

  • O compromisso de ajustamento de conduta só pode ser tomado pelos órgãos públicos legitimados à ação civil pública; assim, não pode ser tomado pelas associações civis, que são entidades privadas, embora também legitimadas à propositura da ação civil pública. No tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, uma parte da doutrina entende que, se elas atuarem no âmbito concorrencial privado, não poderão firmar TAC; entretanto, caso exerçam função pública, podem tomar o termo. Para uma parte da jurisprudência, as sociedades de economia mista poderão firmar TAC, desde que trate de ato inerente à sua função, pois considera-se que essas sociedades prestam relevantes atos ao Estado.

    Costa, Leonel. Termo de Ajustamento de Conduta e algumas observações sobre os seus limites. Jus Navigandi, 2014.

  • Gabarito letra "a"

  • Atenção para o enunciado da questão: "...conforme a Lei n.º 7.347/1985..."

  • Não consegui entender pq a letra D está errada...

  • Raquel está errada porque não necessáriamente deveria ser com o MP (até poderia sim). 

    Lembrar que a Defensoria Pública também é legitimada a firmar TAC. 

  • Somente os órgão PÚBLICOS são partes legitimadas a tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de conduta.

  • TAC – só órgão público

    A Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública)  estipulou, no artigo 5º, § 6°, que os órgãos públicos legitimados tem o codão de tomar dos interessados Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Destaca-se o chamado CAC (Compromisso de Ajustamento de Conduta) é um instrumento celebrado entre os órgãos públicos legitimados e as pessoas físicas ou jurídicas, tendo por finalidades essenciais a reparação do dano ambiental, a adequação da conduta aos imperativos legais ou normativos e compensaçã e/ou indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis. 

    Súmula 30 - “A formalização de compromisso de ajustamento de conduta entre o autor de dano ou sua ameaça a interesses difusos ou coletivos e órgão público colegitimado permite o arquivamento do inquérito civil, desde que o termo atenda à defesa dos bens tutelados e contenha todos os requisitos de título executivo extrajudicial, procedendo-se nos moldes do art. 86, § 2º no Ato 484/2006-CPJ, após a homologação do arquivamento”. (NOVA REDAÇÃO, aprovada em 05/08/14).

    FUNDAMENTO: considerando-se que a espera do cumprimento do TAC firmado com o colegitimado, muito embora necessária, por vezes posterga, por longo período, a conclusão de inquéritos civis, reputamos conveniente introduzir, na redação da Súmula, a ressalva da possibilidade de vir a também ser firmado TAC perante o MP, nos termos supra referidos, hipótese em que o Inquérito Civil poderá vir a ser arquivado, concluindo-se a investigação, sem prejuízo da posterior fiscalização do cumprimento do ajustado, sempre necessária, nos termos do art. 86, § 2º, do Ato 484/2006-CPJ. (NOVA REDAÇÃO APROVADA NA REUNIÃO DO CSMP DE 11.12.12 – Aviso 302/12, de 13.12.12).

    Portanto, a associação que não participou do TAC pode considerar que o mesmo foi insuficiente, e assim ajuizar uma ACP, conseguindo a tutela antecipada em razão do princípio da prevenção, afinal, o cumprimento do TAC e a derradeira construção do porto pode destruir o meio ambiente local, por isso a razão da tutela de urgência a ser concedida ,

  • Cf. Mazzilli (Tutela, 2014, p. 166-167), só podem tomar o compromisso de ajustamento de conduta os órgãos públicos legitimados pela lei, que são o MP, a DP, a U/E/DF/M e os órgãos públicos com personalidade jurídica, como os Procons. De outro lado, não poderão tomar o compromisso as associações, as fundações privadas e os sindicatos.

  • sintetizando...

    a) deveria ter sido celebrado junto a órgão público legitimado. CORRETA. Cf. Mazzilli (Tutela, 2014, p. 166-167), só podem tomar o compromisso de ajustamento de conduta os órgãos públicos legitimados pela lei, que são o MP, a DP, a U/E/DF/M e os órgãos públicos com personalidade jurídica, como os Procons. De outro lado, não poderão tomar o compromisso as associações, as fundações privadas e os sindicatos.

     b) é válido e terá eficácia de título executivo judicialERRADA, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     c) é válido e terá eficácia de título executivo extrajudicial. ERRADA. por não ser válido. 

     d) deveria ter sido celebrado junto ao MP. ERRADA. não somente com o MP. 

     

  • Informativo novo...

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b�, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)

  • Necessário observar importante decisão do STF exarada no Informativo 892(ADPF 165/DF), cujo entendimento modificaria o resultado desta questão. No bojo da ação constitucional, a Suprema Corte julgou o cabimento de acordo de justamento de conduta também por entes privados. Embora a lei de Ação Civil Pública somente expressa essa legitimação aos órgão públicos, para o Plenário do STF, essa constatação legal, no entanto, não proibe taxativamente a composição amigável por particulares, pois se pode o mais que é ajuizar uma ação coletiva poderia também praticar ato menores no âmbitos dessas ações. 

  • Ao que parece, o entendimento mudou:

     

    - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

     

  • Questão sensacional. Pegadinha master

  • Galerinha,

    Jurisprudência nova sobre o assunto... eu não seguiria mais a linha dessa questão. Se alguém tiver algo a falar sobre isso, pode me mandar inbox.

     

    Olha aí, Março de 2018

     

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • CUIDADO, penso que mesmo em razão da decisão do STF no Informativo 892, não seria possível falar que o acordo celebrado seria válido. E isso por uma razão muito simples: o precedente dizia respeito à celebração de um acordo judicial, cuja homologação implica na constituição de um TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

    A proibição de celebração de compromissos extrajudiciais permanece vigente, conforme dispõe o art. 5º, §6º:

    Art. 5º (...)

    § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Ora, o acordo celebrado no bojo de uma ação civil pública NÃO é um título executivo extrajudicial, mas um título judicial, razão pela qual as assertivas B e C estariam incorretas, mesmo levando-se em conta o precedente do STF

  • CUIDADO GENTE! QUESTÃO DESATUALIZADA. VER COMENTÁRIO DA COLEGA FERNANDA FERNANDES. 

  •  Conforme a Lei n.º 7.347/1985, a resposta correta é a letra "a" (Artigo 5º parágrafo 6º)

    A questão é expressa em pedir conforme a Lei E NÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA!!!!!!

    QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!!!

  • De acordo com a Lei 7.347/85

    Artigo 5º, parágrafo 6º: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

  • Não obstante a ausência de autorização legal, o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

     

    Portanto, notem que nem mesmo diante da lacuna legislativa, o STF autorizou que as associações privadas podem firmar TAC, uma vez que se submetem ao regime de direito privado, no qual é autorizado realizar todos os atos, desde que não haja vedação legal para tanto. 

     

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/05/associacao-privada-pode-firmar-termo-de.html

     

  • Veja que a questão pediu a letra fria da lei: Art. 5º (...) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    CONTUDO, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (Info 892), decidiu ser possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública.

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892). 


  • FONTE:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,compromisso-de-ajustamento-de-conduta-previsao-legal-e-tomadores-legitimados,589024.html

     

    O Compromisso de Ajustamento de Conduta revela-se um importante instrumento de proteção de interesses transindividuais, vez que constitui de forma rápida e eficaz título executivo extrajudicial, por meio da autocomposição da lide, evitando demorados processos judicias de conhecimento.

    A legislação pátria permite a ampla utilização do instrumento previsto no art. 5º, §6º, na defesa dos interesses metaindividuais, porquanto a Lei nº. 7.347/85 tutela qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1º, inciso IV), além dos individuais homogêneos (art. 21 c/c art. 90 do CDC).

    Em relação à legitimidade dos tomadores, entendemos que a expressão “órgãos públicos” merece ser interpretada de forma ampla, de modo a contemplar como tomadores todos os colegitimados à propositura de ação civil pública, pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, que não explorem atividade de econômica.

    Desta feita, as autarquias (IBAMA) e fundações públicas (Fundação PROCON do Estado de São Paulo), bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e/ou que exerçam poder de polícia (CETESB) podem figurar como tomadoras de compromisso de ajustamento de conduta.

    Entretanto, diante das divergências apresentadas, deve o legislador, quando realizar modificações no processo civil coletivo, substituir a expressão “órgãos públicos” para evidenciar a legitimidade dos entes da Administração Pública Indireta ou, eventualmente, ampliar a legitimidade aos entes associativos, podendo, neste caso, obrigar a intervenção do Ministério Público ou condicionar a eficácia do título executivo extrajudicial à apreciação do Parquet ou da Administração Pública, sem olvidar da necessária publicidade que se deve conferir ao compromisso de ajustamento.

  • ATENÇÃO !!!! QUESTÃO DESATUALIZADA !!!


    o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”


    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/05/associacao-privada-pode-firmar-termo-de.html

  • ATENÇÃO !!!! QUESTÃO DESATUALIZADA !!!


    o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”


    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/05/associacao-privada-pode-firmar-termo-de.html

  • Em que pese a opinião dos colegas, penso que a questão não está desatualizada.

    No INFO 892, o STF decidiu que as associações privadas podem celebrar TRANSAÇÃO.

    Atenção para o detalhe de que transação não se confunde com COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.

    Assim, em resumo, órgãos públicos e privados podem celebrar transação, mas só órgãos públicos podem celebrar o TAC.

  • Na ementa do info 892 o STF utiliza o termo TRANSAÇÃO, alguém aí leu o acórdão inteiro para saber se utilizam o termo TRANSAÇÃO como o sinônimo de TAC?????

    ABS

  • João Paulo, o acórdão é claro ao entender que sim, as associações, assim como as entidades públicas, podem ficar acordo no seio de ações coletivas. 

    Os ministros entenderam que a previsão contida no art. 5º, §6º da LACP, ao mencionar apenas os órgãos públicos legitimados o fez simplesmente em razão do princípio da legalidade, que autoriza que a administração somente faça aquilo previsto em lei, e não para excluir as associações públicas de formalizarem acordos.

    Segue trecho do julgado extraído do dizer o direito:

    Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas

    O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem

    fazer acordos nas ações coletivas.

    Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a

    viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos

    diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados

    é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade

    privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas

    faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”

    Espero ter ajudado!! Sucesso!

  • Assim, com o novo entendimento do STF, a alternativa "C" também estaria correta.

  • Questão desatualizada. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892) - O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas. Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”


ID
2463952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Dois promotores de justiça substitutos do estado de Roraima tomaram posse em julho de 2016 e, em maio de 2017, requereram licença: um para aperfeiçoamento jurídico, por quinze dias, e o outro para tratar de interesses particulares, por um ano.

De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima,

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 003 - MPE-RR

     

    Artigo 81 - A licença prevista no inciso VII do artigo 74, será deferida ao membro do Ministério Público, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, para freqüência a palestras, seminários e cursos de curta duração nas áreas afetas às atribuições do Ministério Público. (Aperfeiçoamento jurídico)

     

    Artigo 82 - A licença prevista ao inciso VIII do artigo 74 poderá ser concedida ao membro do Ministério Público vitalício, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições... (Interesse particular)

     

    Obs: Se levar em consideração que o membro do MP, para possuir a garantia da vitaliciedade, necessita de no mínimo 02 anos de efetivo serviço, não há que se falar em licença para interesse particular antes de transcorrido esse prazo.

  • Respondi por causa da MA TRA CA da 8112  e acertei.

     

  • d) somente a licença para aperfeiçoamento jurídico poderá ser concedida.

  • Confundi com capacitacao que é vedado durante o estagio probatorio

  • Gab: D


    Somente a licença para aperfeiçoamento jurídico poderá ser concedida.

  • De plano, cumpre apontar as licenças que podem ser fruídas pelos membros do Ministério Público do Estado de Roraima, as quais estão elencadas no art. 74 da respectiva Lei Orgânica, vale dizer, Lei Complementar n.º 003/94 daquela unidade federativa:

    "Art. 74 - Os membros do Ministério Público terão direito às seguintes licenças:
    I - para tratamento de saúde;
    II - por acidente em serviço;
    III - por motivo de doença em pessoa da família;
    IV - à gestante;
    V - paternidade;
    VI - para casamento;
    VII - para aperfeiçoamento jurídico;
    VIII - para tratar de interesse particular;
    IX - para desempenho de mandato classista; e
    X - por luto, em virtude de falecimento de pessoa da família."

    Por seu turno, especificamente quanto às licenças versadas na presente questão, a Lei Orgânica do MP de Roraima assim estabelece:

    "Art. 81 - A licença prevista no inciso VII do artigo 74, será deferida ao membro do Ministério Público, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, para freqüência a palestras, seminários e cursos de curta duração nas áreas afetas às atribuições do Ministério Público.

    Art. 82
    - A licença prevista ao inciso VIII do artigo 74 poderá ser concedida ao membro do Ministério Público vitalício, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições:"

    Como daí se depreende, a licença para aperfeiçoamento jurídico, prevista nos arts. 74, VII e 81, não pressupõe que o membro do MP seja vitalício, de sorte que, no exemplo desta questão, poderia ser fruída pelo seu requerente, pelo prazo legal de até 15 dias, tal como solicitado.

    O mesmo, contudo, não pode ser dito em relação à licença para trato de assuntos particulares, com previsão nos arts. 74, VIII, e 82, porquanto somente pode ser deferida ao membro do MP que já houver adquirido a vitaliciedade no cargo, para o quê, exige-se efetivo exercício de dois anos no cargo (art. 54, I, da LC 003/94), sendo que, de acordo com o enunciado, o hipotético integrante do Ministério Público ainda não teria alcançado tal tempo de efetivo exercício.

    Em assim sendo, do exame das opções propostas pela Banca, a única correta encontra-se na letra D (somente a licença para aperfeiçoamento jurídico poderá ser concedida).


    Gabarito do professor: D


ID
2463955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Se, no curso de uma investigação policial, o delegado de polícia civil responsável constatar indício da prática de infração penal por membro do MP, ele deverá

Alternativas
Comentários
  • L8.625/93, art. 41, Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

  • Veja o que diz o Desembargador Guilherme Nucci sobre o assunto: “há pessoas que, em razão do cargo ou da função exercida, não podem ser presas em flagrante ou somente dentro de limitadas opções. Os magistrados e membros do Ministério Público, igualmente, somente podem ser presos em flagrante de crime inafiançável, sendo que, após a lavratura do auto, devem ser apresentados, respectivamente, ao Presidente do Tribunal ou ao Procurador Geral de Justiça ou da República, conforme o caso”. 

     

    Perceba que o douto magistrado usa a expressão “após a lavratura do auto”, mas qual auto ele fala? Naturalmente, do auto de prisão em flagrante. Outra pergunta que fazemos é: de quem é atribuição para tal lavratura? A mais acertada é que seja a do Delegado de Polícia. Portanto, nos parece claro que a lei concede essa possibilidade do indiciamento através dessa interpretação.

     

    Concluímos que devem ser analisadas algumas situações para a possibilidade de indiciamento de juízes e promotores pelo Delegado de Polícia:

     

    Caso o Delegado, através de um IP instaurado por portaria verificar no iter de uma investigação que uma das autoridades está envolvida no crime, deve interrompe imediatamente o andamento e remeter os autos para o TJ local ou o chefe do MP, sem a possibilidade de indiciamento.

     

    De outro modo, se o crime praticado por uma autoridade em estado flagrancial (promotor ou juiz) seja afiançável, o Delegado não lavra o APF, deve confeccionar o registro de ocorrência, oficiando imediatamente o magistrado-presidente do Tribunal ao qual está vinculado ou ao respectivo Procurador Geral de Justiça, se MP estadual ou ao Procurador Geral da República, caso MPF.

     

    Diante de um flagrante de crime inafiançável, deve o Delegado de Polícia lavrar o APF, oficiando em seguida o ocorrido para que os mesmos membros deliberem acerca da prisão desta autoridade.

     

    Nesse sentido Dr. Marcos Paulo Dutra (O Novo Processo Penal Cautelar, 2011, pág174, 1ª Ed): “No caso de magistrados, igualmente somente podem ser presos em flagrante por crime inafiançável, caso em que o Delegado lavra o APF e imediatamente comunica a apresenta o magistrado ao presidente do Tribunal ao qual está vinculado”.

    Sendo assim o sujeito passivo, seja ele promotor ou juiz, estará devidamente indiciado por imperativo legal, pois o indiciamento como dissemos - é ato vinculado por excelência, não guardando o Delegado de Polícia o menor juízo de conveniência e oportunidade em indiciar ou não essas autoridades. Presentes indícios de autoria, materialidade e circunstâncias do fato, deve ocorrer o indiciamento.

     

    Destarte, nos parece que houve uma mitigação da jurisprudência do STF que diz que o indiciamento de agente detentor de foro por prerrogativa de função exige prévia autorização do Tribunal (STF, pleno pet. nº3825 QO/MT, rel. Min.Gilmar Mendes – inf. 462 e 483).

     

    https://jus.com.br/artigos/44741/o-indiciamento-de-juiz-e-de-promotor-realizado-pelo-delegado-de-policia

  • Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93). Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. (Info 825 stf)

  • A LC 75 diz PGR e a Lei 8625 PGJ... Acertei, mas bateu a dúvida agora

  • Bruna Reis, ao Procurador Geral da República quando for membro do MPF, e ao Procurador Geral de Justiça quando for membro do MPE.

  • eja o que diz o Desembargador Guilherme Nucci sobre o assunto: “há pessoas que, em razão do cargo ou da função exercida, não podem ser presas em flagrante ou somente dentro de limitadas opções. Os magistrados e membros do Ministério Público, igualmente, somente podem ser presos em flagrante de crime inafiançável, sendo que, após a lavratura do auto, devem ser apresentados, respectivamente, ao Presidente do Tribunal ou ao Procurador Geral de Justiça ou da República, conforme o caso”. 

     

    Perceba que o douto magistrado usa a expressão “após a lavratura do auto”, mas qual auto ele fala? Naturalmente, do auto de prisão em flagrante. Outra pergunta que fazemos é: de quem é atribuição para tal lavratura? A mais acertada é que seja a do Delegado de Polícia. Portanto, nos parece claro que a lei concede essa possibilidade do indiciamento através dessa interpretação.

     

    Concluímos que devem ser analisadas algumas situações para a possibilidade de indiciamento de juízes e promotores pelo Delegado de Polícia:

     

    Caso o Delegado, através de um IP instaurado por portaria verificar no iter de uma investigação que uma das autoridades está envolvida no crime, deve interrompe imediatamente o andamento e remeter os autos para o TJ local ou o chefe do MP, sem a possibilidade de indiciamento.

     

    De outro modo, se o crime praticado por uma autoridade em estado flagrancial (promotor ou juiz) seja afiançável, o Delegado não lavra o APF, deve confeccionar o registro de ocorrência, oficiando imediatamente o magistrado-presidente do Tribunal ao qual está vinculado ou ao respectivo Procurador Geral de Justiça, se MP estadual ou ao Procurador Geral da República, caso MPF.

     

    Diante de um flagrante de crime inafiançável, deve o Delegado de Polícia lavrar o APF, oficiando em seguida o ocorrido para que os mesmos membros deliberem acerca da prisão desta autoridade.

     

    Nesse sentido Dr. Marcos Paulo Dutra (O Novo Processo Penal Cautelar, 2011, pág174, 1ª Ed): “No caso de magistrados, igualmente somente podem ser presos em flagrante por crime inafiançável, caso em que o Delegado lavra o APF e imediatamente comunica a apresenta o magistrado ao presidente do Tribunal ao qual está vinculado”.

    Sendo assim o sujeito passivo, seja ele promotor ou juiz, estará devidamente indiciado por imperativo legal, pois o indiciamento como dissemos - é ato vinculado por excelência, não guardando o Delegado de Polícia o menor juízo de conveniência e oportunidade em indiciar ou não essas autoridades. Presentes indícios de autoria, materialidade e circunstâncias do fato, deve ocorrer o indiciamento.

     

    Destarte, nos parece que houve uma mitigação da jurisprudência do STF que diz que o indiciamento de agente detentor de foro por prerrogativa de função exige prévia autorização do Tribunal (STF, pleno pet. nº3825 QO/MT, rel. Min.Gilmar Mendes – inf. 462 e 483).

     

    https://jus.com.br/artigos/44741/o-indiciamento-de-juiz-e-de-promotor-realizado-pelo-delegado-de-policia

  • Para complementar:

    Lei 8625:

    Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

    § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

    I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

    II - exercício da advocacia;

    III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

    § 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

  • gabarito LETRA B
    a unica alternativa que poderia criar uma dúvida é a letra C...por causa da Corregedoria...porém..ela pode instaurar depois uma sindicância para apurar a conduta do membro do MP..

  • Quando uma Autoridade Policial (civil ou militar) constatar que ocorreu uma "ação de ilegalidade" por membro do MP, 

    essa mesma Autoridade Policial irá ENCAMINHAR os Autos para o Procurador-GERAL para que o mesmo 

    tome a decisão (escolha) de quem irá "investigar" esse membro do MP.

     

    * Um outro membro do MP irá fazer "investigação" ou "averiguação".

    * Palavras chaves ENCAMINHAR e PROCURADOR-GERAL.

  • QC!!! Ainda há professores comentando aqui???? Socorro hein

  • Gabarito: alternativa B.

     

    Membros do MP não podem ser indiciados em inquérito policial.

     

    Fundamento:

     

     Art. 18 da LC75/93, das garantias e das prerrogativas, II - processuais:

     

     f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

     

     Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

     

    OBS: note que o membro do MP não pode indiciado, mas pode ser investigado (anotação anti-pegadinha)

     

    bons estudos

  • o comentário da Heldelane Nascimento, o qual responde a Bruna Reis, está parcialmente correto, pois, embora o Procurador Geral da República seja de fato o chefe do MPF, seria mais correto dizer que quando for constatado indício de infração cometida por membro do MPU, os autos serão remetidos ao Procurador Geral da República; porque o MPU engloba o próprio MPF, além dos MPTrab, MPMilitar, MPEleitoral, MPDFT(DF e territorios)

     

    bons estudos!

  • Anotação que fiz a partir dos comentários:

     

    Quando for membro do MPU => PGR

    Quando for membro do MPE => PGJ

  • Gabarito: B

     

    Prerrogativas:

    - Institucionais: necessárias ao bom exercício das funções, os membros gozam delas pelo simples fato de pertencerem ao MP, ainda que não estejam em efetivo exercício. Ex.: porte de arma.

     

    - Processuais: estão relacionadas à sua atuação processual. Ex.: receber intimação pessoal, não ser indiciado em inquérito policial.

     

     

  • LETRA B

     

     

    Lei 8.625/93

    Art. 41, Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

     

     

    LC nº 75/93

    Art. 18, Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

     

     

  • Ótimo comentário de uma questão no youtube similar a esta:

     

    MPU 2017 | Legislação Aplicada #2 | Prof Gilcimar Rodrigues
    https://www.youtube.com/watch?v=liGKnULY1F0
     

    LC 75/1993, art. 18, II, f e parágrafo único - O membro do MP, face a importância de sua atuação para proteção dos interesses da sociedade, possui várias prerrogativas de função e uma dela é a de não ser indiciado em inquérito policial, caso em que, a autoridade policial deverá remeter imediatamente os autos ao PGR que designará membro do MP para prosseguimento da apuração do fato.

  • ART. 18 paragrafo único: no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

  • Achei que estivesse falando do MPU e não do MPE hahah

     

  • Gab: B


    Encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça, que prosseguirá com as investigações.

  • INFRAÇÃO PENAL:

    -- MPU-- AUTOS P/ PGR -- DESIGNA MEMBRO MP P/ APURAR 

    -- MPE-- AUTOS P/ PGJ -- PRÓPRIO APURA.

  • LONMP:

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

    II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

    V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

    VI - ingressar e transitar livremente:

    a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

    b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;

    c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

    VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

    X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

    XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

    Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

    Art. 42. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.

  • A alternativa correta é a letra “B”, pois, quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração. Além disso, trata-se de uma prerrogativa do membro do Ministério Público não ser indiciado em inquérito policial (art. 41, inciso II e parágrafo único da Lei 8625/93).

    Resposta: B

  • A resolução da presente questão deve ser efetivada com apoio no que estabelece o art. 41, II, e parágrafo único, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei 8.625/93, que ora transcrevo:

    "Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    (...)

    II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    (...)

    Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração."

    Desta maneira, caberá ao Delegado responsável pelo inquérito o encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem pertence a atribuição legal de prosseguir com a apuração.

    Assim sendo, está correta apenas a solução jurídica indicada na letra B.


    Gabarito do professor: B