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Ao meu ver o gabarito está errado.
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO SE O AGENTE ESTIVER:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
QUESTÃO SEM RESPOSTA
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A resposta é letra D.
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A) errado, pois não caberá (art. 291, § 1º, III, CTB).
B) errado, pois não caberá (art. 291, § 1º, II, CTB).
C) CORRETA ao meu ver, pois a LC culposa (6 m a 2 a) com a causa de aumento de dirigir sem CNH (1/3 a 1/2) gera uma pena mínima abaixo de 1 ano ainda, permitindo-se a suspensão condicional do processo (em analogia à súmula 723, STF).
D) errado, pois a AP continuará sendo pública condicionada (art. 291, CTB).
É a quarta questão de Penal dessa prova passível de anulação/alteração de gabarito.
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Houve alteração de gabarito pela banca : https://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/473/67_68729.pdf
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Gente, tenho no meu caderno as seguintes anotações em relação ao artigo 291, §1º, CTB:
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Comentários do meu caderno: embora a pena não passe de dois anos, prevalece que, nesses casos, a lesão culposa de trânsito deixa de ser infração de menor potencial ofensivo. Dessa forma, não é cabível composição civil de danos ou transação penal, a ação penal é pública incondicionada e a medida de polícia judiciária é o inquérito policial (art. 291, § 2º, do CTB, incluído pela Lei 11.705/2008). É cabível, no entanto, a suspensão condicional do processo.
Desse modo, as alternativas "A" e "B" estariam ERRADAS mesmo, por conta das minhas anotações acima. No que se refere à alternativa "C" (CORRETA), a hipótese de "não estar o agente inabilitado para condução de veículos automotores" não se enquadra em nenhuma das exceções do artigo 291, portanto cabíveis os institutos da Lei 9.099/95. Por último, a "D", pelo mesmo raciocínio estaria ERRADA, mantida a ação penal pública condicionada à representação.
Não sei se ficou claro! Sorry! Foi o raciocínio que fiz. Alguém mais pode ajudar, por favor!? Tks! Bons estudos a todos! ;-)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
ART. 291, § 1.º, INC. I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. Em regra, o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é considerado de menor potencial ofensivo, conforme dispõe o art. 291, § 1.º, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. No entanto, a aplicação da regra prevista no art. 88 da Lei n.º 9.099/95 - necessidade de representação da vítima nos casos de lesões corporais leves e lesões culposas - é excepcionada quando ocorrerem as hipóteses elencadas nos incisos do § 1.º do art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro, dentre elas, quando o delito é cometido sob a influência de álcool.
3. In casu, tendo a denúncia narrado que o recorrente estaria sob a influência de álcool quando da prática do fato delituoso, a ação penal será pública incondicionada, não havendo que se falar em representação da vítima.
(...)
(RHC 33.478/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 24/04/2013)
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GABARITO letra C.
sobre a letra D:
Dirigir sem habilitação causando lesão corporal em alguém, responderá pelo crime do art. 303, parágrafo único, do CTB, ficando o delito do art. 309 do CTB absorvido por força do princípio da consunção.
O delito de dirigir veículo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada sim, mas acontece que a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB)é crime de ação pública condicionada à representação, e pelo princípio da consunção o agente responderá nesse artigo, porisso é condicionada.
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A resposta da questão encontra-se basicamente no art. 291 do CTB.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (Composição civil dos danos), 76 ( Transação Penal) e 88 ( Ação Penal Pública Condicionada à Representação) da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
Erro da "D". É caso de Ação Penal Pública Concicionada à Representação pelo fato da inabilitação não está prevista no rol dos incisos I,II,III, do art.291, CTB, que são os únicos casos que fazem com que a ação deixe de ser público mediante representação para serem incondicionadas.
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A banca inicialmente considerou como correta a alternativa "A", posteriormente retificou para a alternativa "C", retificação esta que habilitou muitos candidatos para a segunda fase.
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Link da prova: https://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/473/57_874295.pdf
Link do gabarito preliminar - atribuindo a alternativa A como correta: https://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/473/54_405281.pdf
link da retificação do gabarito para a Letra C: https://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/473/67_68771.pdf
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AÇAO INCONDICIONADA NO 303 CTB
- BÊBADO
- RACHA
- MAIS DE 50 Km/h PERMITIDO DA VIA
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Cabe suspensão do processo pela previsão do artigo 303 parágrafo único da lei 9503/97
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C)
É cabível a suspensão condicional do processo do art. 89 da lei 9.099/95:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
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Anotações:
IMPORTANTE - Presentes as condições do Art. 291 § 1º:
a) Influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência;
b) Corrida, disputa ou competição automobilística em via pública (Racha);
c) Velocidade superior à máxima em 50 km/h permitida na via;
Não se aplicam os artigos 74, 76 e 88 do JECRIM, perdendo estes direitos mesmo sendo LESÃO CORPORAL CULPOSA:
1. Art. 74 – Composição civil que extingue a punibilidade (Não se aplica).
2. Art. 76 – Transação penal (Não se aplica).
3. Art. 88 – Não importa mais a representação da vítima, a ação penal passa a ser pública incondicionada.
Consequências: Lavra-se APF, o Delegado fixa fiança, corre sob o Rito Sumário, aplicando-se de forma mais gravosa ao réu, perdendo a lesão culposa o seu menor potencial ofensivo.
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LETRA C CORRETA
LEI 9.503
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
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....
b) trata-se de ação penal pública condicionada à representação da vítima quando o agente participava de corrida, disputa ou competição.
d) trata-se de ação penal pública incondicionada, quando o agente era inabilitado.
LETRA B e D – ERRADAS – Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 340):
“Ação penal
Em regra, é pública condicionada à representação, cabendo ainda a transação penal e a conciliação civil como causa extintiva da punibilidade (desde que homologada pelo juiz na audiência preliminar), tudo nos termos do art. 291, § 1º, do Código de Trânsito. A ação, contudo, será incondicionada e não serão cabíveis os benefícios da transação penal e da composição civil, nas hipóteses contidas nos incisos do mencionado art. 291, § 1º, ou seja, se o agente estiver: I — sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II — participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III — transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h. Em tais casos, ademais, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (Grifamos)
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SIMBORAAAAA MEU POVO!!!! Questão top!!!
Direto ao ponto para não perdermos tempo.
a) cabe a aplicação da transação penal, prevista na Lei nº 9.099/95, quando o agente estava trafegando em velocidade superior a máxima permitida para a via em 50 km/hora.
ERRADO!!!
Não aplica a transação penal porque, de acordo com o §1º, do art. 291 do CTB, não se aplica a lei do JECRIM quando transitar na via acima do permitido em 50 km/h.
Deixa de ser instaurar para TCO para instaurar IP.
b) trata-se de ação penal pública condicionada à representação da vítima quando o agente participava de corrida, disputa ou competição.
ERRADO!!!!
Disputar competição está no artigo 291, §1, II, do CTB. Como será instaurado inquérito, não é crime de menor portencial ofensivo, é crime de ação penal pública incondicionada.
c) cabe a suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, quando o agente era inabilitado para condução de veículos automotores.
CORRETO!!!!
Antes de eu dar a justificativa, vamos entender! Melhor que "dar o peixe é ajudar a entender".
O que diz o artigo 291 do CTB?
"Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber."
Entendeu?
Perceba que o artigo é claro em falar que além do CP, CPP, a Lei 9099 se aplica. Então, como eu vou dizer, para essa alternativa, que não cabe suspensão do processo? Lógico que cabe!
Não caberia suspensão nas hipóteses do §1º. Veja:
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
O fato de o agente estar inabilitado, encontra-se nos incisos desse §1º ??!! Não!!!
Estar inabilitado é uma situação AGRAVANTE, apenas.
Logo, correta a assertiva.
d) trata-se de ação penal pública incondicionada, quando o agente era inabilitado.
Nada a ver. Estar inabilitado não o torna um tipo penal publica incondicionada.
Espero ter ajudado!
VALEUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
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Macete que eu vi uma vez nos cometários e me ajudou
Corrida.Alcool.50
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Q833101
O crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (embriaguez ao volante) admite, em tese, a proposta de suspensão condicional do processo.
NÃO CONFUNDIR COM LESÃO CORPORAL
ATENÇÃO NÃO SE APLICA A 9.099, SE PRATICAR SOB:
Q886383
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, de ação penal pública incondicionada, não sendo possível a aplicação da transação penal prevista na Lei no 9.099/95.
Q866757
A lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor por condutor sob a influência de álcool dispensa a representação do ofendido.
A lesão culposa quando praticado sob influência de alcool, disputa de corrida/racha ou em excesso de velocidade em mais de 50 km/h a mais do que permitido da via será de ação penal pública incondicionada.
Art. 291, § 1o Crimes de lesão culposa NÃO aplicará JECRIM:
1-Influencia de ÁLCOOL;
2-Em via pública, corrida (RACHA);
3-Velocidade + DE 50 KM
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO SE O AGENTE ESTIVER:
- sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
- participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente
- transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
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a) cabe a aplicação da transação penal, prevista na Lei nº 9.099/95, quando o agente estava trafegando em velocidade superior a máxima permitida para a via em 50 km/hora.
ERRADA. No caso de condução de veículo acima do limite de uma via máxima de 50km, afasta-se a aplicação dos benefícios da composição civil e transação penal, da Lei 9099, além de tornar a ação penal pública incondicionada.
b) trata-se de ação penal pública condicionada à representação da vítima quando o agente participava de corrida, disputa ou competição.
ERRADA. Neste caso, a participação em racha transforma a ação penal pública em incondicionada.
c) cabe a suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, quando o agente era inabilitado para condução de veículos automotores.
CORRETA. A lesão corporal culposa prevê pena mínima de 6 meses e máxima de 2 anos. Com o aumento de pena de 1/3 no caso de inabilitação, a pena mínima sobe para 8 meses, aplicando-se, portanto, a suspensão do processo.
d) trata-se de ação penal pública incondicionada, quando o agente era inabilitado.
ERRADA. As disposições gerais não prevê como exceção o fato de o agente estar inabilitado, o que mantém, neste caso, a ação como condicionada à representação, que é a regra geral para os crimes de lesão corporal culposa previsto nop CTB.
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Depois de 500 erros, BIZU para guardar os casos de lesão corporal culposa: vamos RACHA o ÁLCOOL? 50 pra cada!
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andrey oliveira,vão no comentario dele.
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Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto na Lei n° 9.099/95, EXCETO:
Corrida de Álcool ou Drogas acima de 50km/h!
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Em 05/06/2018, às 20:49:01, você respondeu a opção D.Errada!
Em 24/05/2017, às 10:25:55, você respondeu a opção D.Errada!
Passou mais de um ano, e eu ainda só péssimo em decorar quantitativo de penas.
Eu sabia que o art. 291 do CTB não restringia a sursis processual, mas não sabia a pena mínima para a lesão corporal culposa do CTB.
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Para os colegas que estão com dificuldades de lembrar do art 291, como eu também tinha, eu inventei e comigo deu certo, mas a vai a dica:
Não cabe jecrim quando:
50K
E de embriaguez
R racha
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Art.303 lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor
Em regra* contemplado pela 9099, e APP condicionada a representação.
Exceções:
álcool
Racha
50km/h da máxima permitida
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Vamos entender porque a letra C está correta e a letra D está errada.
Lei 9099/95
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
O crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) prevê pena de detenção de 06 meses a 2 anos.
Como diz o art. 89 da lei 9099/95 (transcrito acima), crimes que possuem pena mínima igual ou inferior a 1 ano o MP poderá porpor a SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Entendam que a suspensão do processo pode ser aplicada somente por este motivo, e não porque dirigir inabilitado não está no rol das exceções do art. 291 §1o do CTB. Se a pena mínima para a lesão corporal (art. 303 do CTB) fosse de 2 anos, a pena mínima passaria a ser maior do que 1 ano e, neste exemplo, o MP não poderia propor a suspensão do processo.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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O colega que está em primeiro se equivocou, trata-se, na verdade, de aumentativo de pena e não agravante por ser uns dos crimes culposos
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Essa questão se encontra desatualizada. Entendimento do STF: Com o aumentativo, a pena poderá chegar a 3 anos, porém continua sendo a competência do JECRIM. É UMA EXCEÇÃO.
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O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
Pois bem, em regra, por força do art. 291 do CTB, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. No que diz respeito a lei 9099/95, o CTB adota:
- Necessidade de representação para crimes de lesão corporal culposa (ação penal pública condicionada à) representação
- A composição civil dos danos
- A transação penal
Todavia, esses institutos estarão afastado, caso o agente esteja:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
Dito isso, vamos à análise das alternativas.
A. INCORRETA. Não é possível a aplicação da transação penal, por conta da regra do §1º, III do art. 291 do CTB.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
B. INCORRETA. Em regra, o crime do art. 303 é de ação penal pública condicionada à representação, todavia, por força do art. 291, §1º, II, a ação penal será pública incondicionada, vez que o agente cometeu o crime participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
C. CORRETA. A suspensão condicional do processo é aplicada a crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano. Como a pena mínima do crime do art. 303 é de seis meses, é possível a aplicação do instituto ao crime. O fato de o agente conduzir o veículo sem habilitação não impede a aplicação do instituto, vez que não há qualquer impedimento na lei.
D. INCORRETA. A ação penal nos crimes de lesão corporal culposa será, em regra, condicionada a representação. Todavia quando o agente cometer o crime I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora) a ação penal será incondicionada.
Gabarito da questão - Alternativa C
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Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Pena mínima: 06 meses (metade de 06 = 03 ) a pena mínima continua menor que um ano , mesmo com o aumento de mais 03 meses provocado pela majorante chegando a 09 meses .
§ 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Pessoa inabilitada
Explicando um pouco mais
Trata-se de uma espécie de acordo realizado entre o acusado e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir as determinações e as condições propostas pelo promotor em troca do arquivamento do processo. Assim, não há condenação, o processo é encerrado sem análise da questão e o acusado continua sem registros criminais.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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■AÇÃO PENAL:
A maioria dos crimes do CTB são de A.P.P INcondicionada, exceto a lesão corporal culposa (que é pública condicionada), contudo QUANDO COMETIDA:-Sob influência de álcool; -Participando de corrida, ou exibição em vias; -Transitando em velocidade acima de 50 km\h; → Ação será pública incondicionada e o crime será investigado por Inquérito Policial!
→NÃO SE APLICA A Lei 9.099/95 aos crimes de trânsito: Corrida de Álcool ou Drogas acima de 50 Km/h.*
NÃO DESISTA, DEUS É CONTIGO!!
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O CTB adota as regras do JECRIM quanto à necessidade de representação em casos de crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como as outras disposições em relação aos outros crimes que se enquadrem como de menor potencial ofensivo
Porém o referido Código deixa claro em seu artigo 291, §1° que em determinadas situações, não se aplica o alguns dos institutos do JECRIM, quais são:
✓ 74 (composição civil dos danos)
✓ 76 (transação penal - Ministério Público propor pena restritiva de direito ou multa)
✓ 88 (ação penal pública incondicionada passa a ser ação penal pública condicionada à representação se a lesão corporal for leve ou culposa)
Em que situação tais institutos não são aplicados:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
Observem que o §1° do artigo 291 não veda por completo a aplicação do JECRIM caso ocorra esses casos acima citados, de modo que ainda poderá incidir a suspensão condicional do processo prevista na Lei 9.099/95 a depender da pena fixada, bem como a suspensão condicional da pena e a substituição da PPL por uma PRD previstas no CP
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Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74 (composição dos danos), 76 (transação penal) e 88 (suspensão do processo) da Lei no 9.099/1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
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o crime de lesão corporal culposa ABSORVE o delito de dirigir sem a habilitação (Art. 309).